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Cultura, poder e violência

CONFERÊNCIA

Cultura, poder e violência* * Este trabalho vincula-se a Projeto de Pesquisa, financiado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

Gizlene Neder

1. O tema do congresso, "Pathos, violência e poder", pressupõe uma reflexão multidisciplinar uma vez que a questão da violência está na agenda dos debates políticos no Brasil desde o último governo da ditadura militar (iniciado em 1978) e vem sendo tratada por intelectuais de diversos campos de saber.

Não queremos repetir uma tese nossa (Cerqueira Filho & Neder, 1983)1 1 . A observação sistemática acerca do debate sobre o aumento da violência no Brasil, nos processo de saída de regimes autoritários e sua relação com a subjetivação do medo e reclames por mais repressão (em três conjunturas republicanas: saída do regime monárquico e escravidão, saída da ditadura varguista e saída da ditadura militar) encontra-se no texto de minha autoria: "Criminalização da miséria e imagens do terror: uma abordagem transdisciplinar" (2005). de que o debate sobre a violência no Brasil vem acompanhando o processo de transição política (de corte conservador), tendo em vista a saída de um regime ditatorial (de muita repressão) com uma parte da população clamando por lei e ordem; ou seja, por mais repressão. Portanto, por ser bastante discutido, deve-se responder à solicitação da Associação Universitária de Pesquisa em Psicopatologia Fundamental, no mínimo, com um trabalho inédito e cuja reflexão introduza novidades (de pesquisa) e inovação na abordagem; inclusive em relação a nossa própria produção.2 2 . O primeiro texto por nós publicado data de 1978. Gisálio Cerqueira Filho e Gizlene Neder, "Conciliação e violência na história do Brasil". Nesse sentido, queremos trazer para consideração de todos e todas os impasses da política de justiça criminal no Brasil no tempo presente e ensaiar uma reflexão sobre violência, poder e pathos.

O noticiário brasileiro tem sido repetitivo e tedioso em relação aos relatos vários sobre superlotação das cadeias públicas, dos presídios; de rebeliões e motins em presídios etc., bem como sobre execuções sumárias, extermínios e mortes por balas perdidas. Os reclames pelo aumento do número de vagas nos presídios, modernização, reaparelhamento do sistema de justiça criminal vêm acompanhados de uma indecisão pendular que atravessa toda a história republicana brasileira, e cujas implicações devem ser buscadas num tempo histórico bem anterior: exige-se modernização técnica e de procedimentos para punição, seguindo os ventos das inovações aplicadas pelas políticas liberalizantes relativas aos direitos (de cidadania e direitos humanos) nas formações históricas das duas margens do Atlântico, desde fins do século XVIII; e, ao mesmo tempo, quer-se uma política de controle e disciplinamento das classes populares rígida, autoritária e altamente repressiva. Afinal, este é o drama de mais de um século, desde o fim da escravidão (1888): como garantir um controle social absoluto (porque suportado em fantasias absolutistas de controle absoluto – político, social e ideológico) sobre a massa de ex-escravos?

Faremos algumas considerações sobre a punição e a repressão (e a violência daí decorrente) a partir da observação de duas penas do Antigo Regime (pena de morte e degredo) e alguns indícios de permanências históricas de longa duração na formação ideológica e na cultura jurídico-política brasileira no tempo presente. Para tanto, estaremos recorrendo a uma interpretação que leva em conta a história das ideias políticas (sobre criminalização e punição) combinadamente com o conceito de cultura política.

2. A pena de morte esteve presente na codificação brasileira imperial de forma restrita a escravos rebelados. Quando dos debates parlamentares em torno da elaboração, discussão e aprovação do Código Criminal de 1830, entretanto, não faltaram, como hoje não faltam, representações que encaminhassem favoravelmente em defesa da pena de morte mais ampla. É interessante observar que este tipo de fonte (os debates parlamentares) só existe, ao longo da história da codificação penal no país, apenas em torno do diploma de 1830. Em 1890 (data do primeiro código penal republicano), e quando das duas reformas da codificação republicana (em 1940 e 1967), o país esteve sob ditadura. Portanto, não houve debates parlamentares. Nesse caso, o historiador das ideias lança mão dos livros, teses e de artigos publicados em revistas jurídicas.

Historicamente, verifica-se a presença da pena de morte na legislação portuguesa (especialmente no Livro V das Ordenações Filipinas); esta tinha uma aplicação comedida, de reis aos quais exigia-se que fossem pios e misericordiosos, e estava condicionada à lógica judicial de um absolutismo político de inspiração tomista: a dureza da pena prevista no texto da lei implicava o perdão régio (Hespanha, 1993), que fez parte do processo de dominação e submissão política (Neder, 2000). A pena de morte visava predominantemente produzir efeitos inibidores-repressivos dissuasórios. A sua aplicação, contudo, incidia mais sobre os crimes de lesa-majestade; vale dizer, crimes políticos. A pena de morte estava referida à codificação portuguesa e à justiça criminal de inspiração coimbrense, que desde as reformas pombalinas da universidade (1772) havia apropriado o debate político religioso entre galicistas (pela autonomia da religião – e do clero – dito "nacional") e papistas. A posição de autonomia em relação a Roma assumida pelo regalismo (em Portugal, como no Brasil) implicava a apropriação cultural do movimento jansenista, muito forte na França; a defesa do papado, do ponto de vista ideológico e político (que fora sustentada pelos jesuítas no contexto dos debates mais acalorados dos quais participara Blaise Pascal – na segunda metade do século XVII), e que se encontrava enfraquecida, diante dos avanços das ideias revolucionárias e anticlericais inspiradas na Revolução Francesa (desde fins do século XVIII). Nesse sentido, a expulsão dos jesuítas, de um lado, e a convocação da Congregação do Oratório para assumir o ensino em Coimbra, de outro, acirraram em Portugal e no Brasil as disputas ideológicas (e teológicas) entre jesuitismo e jansenismo. Evidentemente, várias das questões teológico-políticas referidas ao pessimismo agostiniano, de predestinação (ao mal) muito presente no rigorismo jansenista foram apropriadas pelo campo jurídico no Brasil e influenciaram o debate sobre a manutenção de penas do Antigo Regime na codificação pós-emancipação política (a independência do Brasil ocorreu em 1822). Sem que, contudo, vários outros pontos referidos à espiritualidade inaciana, inclusive em relação à criminalização e à punição, não deixassem de se apresentar e serem apropriados culturalmente, a partir de uma perspectiva da permanência histórico-cultural de longa duração.

Não deixa de ser intrigante observarmos a indiferença notável da sociedade brasileira, no tempo presente, diante de inúmeros casos de mortes por execução (pelos grupos de extermínio e outras organizações paramilitares que atuam ao arrepio da lei), chacinas, ou em confronto com policiais, quando uma população masculina, predominantemente jovem, simplesmente é vitimada com a perda da própria vida. Como explicar, então, uma sociedade que se coloca, majoritária e recorrentemente, contra a pena de morte (desde a codificação criminal da década de 1830) permanecer indiferente a essas tantas mortes?

3. No contexto de passagem à modernidade na virada do século XIX para o XX, ocorreu a continuidade da situação de ambivalência, já presente na sociedade brasileira desde os tempos imperiais: a introdução do ideário burguês interpenetrou-se com permanências históricas de longa duração de aspectos da cultura política do Antigo Regime e do escravismo, que deu suporte a uma prática jurídico-política e a uma afetividade absolutista, que desafiaram a racionalidade do capitalismo e seu ideário, que se queria implantar. Esta ambivalência pode ser vista a partir da colocação de três textos legais, promulgados pela ditadura militar que deu o golpe de Estado e implantou a República, um ano após a abolição da escravidão: o Código Penal (1890), a Lei do Registro e do Casamento Civil (1890) e a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (1891).3 3 . Código Penal da República dos Estados Unidos do Brasil, art. 204 e 207, organizado e comentado por Oscar Macedo Soares, Rio de Janeiro, Livraria Garnier, 1907. A promulgação desses dois decretos um ano antes da promulgação da lei maior, a Constituição de 1891, adquiriu um caráter antecipatório, além, obviamente, de seus aspectos altamente autoritários e repressivos. Os debates políticos (e teológicos) divergentes entre jansenistas e papistas (jesuitistas) refletiam e incidiam sobre a dinâmica social. Mesmo porque, a discussão sobre o fornecimento externo de trabalhadores, através da imigração, implicava a resolução de problemas legais ligados aos direitos civis de estrangeiros residentes no país; especialmente em relação às opções religiosas desses imigrantes. Com o regime de Padroado, à Igreja (ligada ao Estado) cabia o registro civil (nascimento, morte, testamento e casamento); os casamentos considerados válidos juridicamente no Brasil até 1890, e seus efeitos no processo de tutela, herança e sucessão, eram aqueles ocorridos no rito e na norma do direito eclesiástico. Como empreender, portanto, uma política de imigração em massa, como a que acabou ocorrendo, sem levar em conta estes aspectos (Neder, 2007)? A imigração de protestantes, no mínimo, colocava um problema para a governação da sociedade brasileira, num momento em que o tráfico e o trabalho escravo estavam sendo fortemente questionados do ponto de vista internacional. A defesa de uma lei de casamento civil para o Brasil em meados do século XIX – debate ocorrido entre 1850/70 – coube aos católicos ilustrados (de formação jurídica coimbrense), em oposição ao ultramontanismo das posições contrárias à secularização dos casamentos.

O processo de circulação de ideias em termos atlânticos e transnacionais deve ser levado em conta, em face do processo de modernização. O discurso jurídico no Brasil buscou legitimidade no pensamento europeu, particularmente através da incorporação de novas reflexões. A emergência da criminologia, no quadro específico das formações sociais europeias, decorreu da necessidade de legitimação da dominação burguesa, que estava sendo fortemente contestada na virada do século. A apropriação do determinismo lombrosiano foi (e tem sido, ainda) hegemônica no campo jurídico brasileiro (especialmente para a justiça criminal) e introduziu aspectos aparentemente "científicos" (porque secularizados), a postura muito antiga apropriada da cultura religiosa pessimista, porque ancorada na ideia de predestinação (ao mal). Neste caso, a atualização histórica do pessimismo (agora de corte racista e cientificista) em relação às possibilidades históricas para as classes subalternas no Brasil, em sua grande maioria compostas de ex-escravos, dá suporte afetivo ao sentimento político de exclusão e indiferença em relação aos seus direitos. Este sentimento resulta de um amplo e prolongado processo de desumanização que legitima a truculência policial e as execuções sumárias realizadas a partir de práticas políticas absolutistas (porque ao arrepio da lei) por agentes históricos não estatais (grupos de extermínio e milícias).

4. Devemos, portanto, politizar o debate e nomear os episódios relacionados à criminalidade, à violência urbana e à crise do sistema de justiça criminal muito frequentes no tempo presente (rebeliões e fugas de presos quase diárias, se computarmos toda a federação brasileira) como movimentos sociais e políticos; mas que espelham indícios de uma permanência histórico-cultural de longa duração. Tais movimentos desnudam a manifestação do conflito social e político mais amplo presente na sociedade brasileira; encarnam, assim, na forma e no conteúdo, o sintoma deste conflito.

O grau ou a complexidade de organização desses movimentos, a existência ou não de pauta de reivindicações ou projetos políticos não devem constituir obstáculo epistemológico que justifique a desqualificação da dimensão política dos fatos. Qualquer postura acadêmica neste sentido legitima e reitera as atitudes das autoridades públicas instituídas de ignorar (desconhecer) o potencial de protesto e conflito social explosivo que a questão encerra, como fizeram as autoridades paulistas nos eventos da rebelião orquestrada em várias penitenciárias daquele estado federado em fevereiro de 2001. Sua desqualificação política, alegando falta de organização, pauta, programa político etc. é, portanto, um equívoco. Esses episódios da rebelião orquestrada nas penitenciárias paulistas devem ser analisados a partir de sua relação com o quadro mais geral de violência, criminalidade e terrorismo político, vivenciado desde o último quartel do século XX, quando o Brasil realizou o processo de transição política (conservadora) da ditadura militar para o Estado de Direito. O Brasil conheceu uma experiência histórica de formulação e institucionalização de uma Constituição-Cidadã (1988), sem alterar substancialmente o perfil autoritário e excludente das instituições relacionadas à justiça criminal, com consequências para o processo de democratização subsequente.

As relações entre as rebeliões e fugas de presos, os assaltos à mão armada nas esquinas, nos caixas eletrônicos, os Massacres de Vigário Geral (1994) e da Candelária (1993), no Rio de Janeiro, são muitas e não devem ser tratadas separadamente, como se fossem flashes do cotidiano de um mundo-cão que o destino nos empurrou a vivenciar, naturalizando, assim, o conflito social. Há, portanto, decisões e opções políticas e ideológicas, inscritas no projeto republicano brasileiro, que foram tomadas (e seguem sendo tomadas) desde a implantação da República e o fim da escravidão, no final do século XIX, que estão a implicar e comprometer todo o quadro político recente.

5. As imagens transmitidas pela TV, no Brasil, e a reprodução das fotos em jornais do mundo inteiro dos presos do Complexo do Carandiru nus no pátio do Cadeião de São Paulo,4 4 . Revista Isto É, n. 1639, p. 32-39, 28 fev. 2001. deitados para serem revistados num século XXI recém-iniciado, guardam estreita relação com uma outra foto de uma revista individual feita pela polícia do Rio de Janeiro, publicada em cores no jornal O Globo, em 26 de maio de 1995. Trata-se de um jovem afro-descendente, mantido sob a mira da metralhadora de um policial ninja (o policial usa um capuz preto que lhe deixa à mostra somente os olhos e a boca); o rapaz está nu, agachado, com as calças nos tornozelos, a cabeça coberta por um boné, num beco da favela da Mangueira.5 5 . Jornal O Globo, 26 maio 1995, Foto de Jorge Peter, p. 1. Em ambas as imagens – dos presos do Carandiru e do jovem mangueirense – vemos corpos nus e em posição subjugada. O impacto das duas imagens (tanto das centenas de corpos dos presos no Carandiru, quanto do rapaz, individual) produz o mesmo efeito ideológico inibidor-repressivo (Foucault, 1979) e intimidação difusa e generalizada.

Na conjuntura de saída da ditadura, verificamos que, ao lado de uma crise econômica profunda e prolongada, há um grande desgaste e deslegitimação das estruturas de poder e suas instituições. Paralelamente, assistimos ao crescimento do crime organizado. Sobretudo que a crise tem dimensões internacionais (crise de identidade étnico-nacional, do socialismo real, culminada com a queda do Muro de Berlim) com o deslocamento do eixo das estratégias militares norte-americanas para o combate ao tráfico internacional de drogas. No cerco às rotas tradicionais do tráfico, o Brasil passou a ser rota alternativa. Ao mesmo tempo, podemos especular sobre o destino da indústria armamentista (Neder, 2007). Uma vez finda a guerra fria, o continente latino-americano viu-se invadido pela entrada maciça e ilegal de armamentos bélicos sofisticados, já que o narcotráfico é um consumidor potencial (Del Olmo, 1996; Young, 2002).

6. Na passagem à modernidade, no início do regime republicano, defenderam-se as modernizações: criação de um sistema penitenciário – inclusive com penitenciária agrícola–, de uma escola para menores infratores (separando-os dos apenados adultos) e, posteriormente, a separação por sexo (tudo isso ao lado de uma lei draconiana de expulsão de estrangeiros indesejados); adoção do sistema penal de Filadélfia, combinado com o de Auburn (EUA), modificado pelo método irlandês, com prisão celular6 6 . Relatório do Ministro da Justiça e dos Negócios Interiores, 1891. – uma opção pelo modelo punitivo do puritanismo protestante norte-americano (a ideia de que o indivíduo deveria ser isolado e permanecer só consigo mesmo para refletir sobre seus erros etc.). Não se pode, no entanto, avaliar se os operadores do campo jurídico que encaminharam a promulgação do código penal em 1890 tinham clareza sobre as implicações político-religiosas de tal tipo de pena; mesmo porque a afirmação, por parte da interpretação, da intencionalidade última da subjetividade política e ideológica de agentes históricos implicados no processo social dificilmente pode ser enunciada de forma peremptória. Ao que tudo indica, os juristas brasileiros envolvidos na reestruturação do Estado sob a forma republicana não estavam totalmente conscientes das implicações da cultura religiosa (pois sequer a ideia de indivíduo estava plenamente construída na formação histórico-ideológica brasileira de então). Também não podemos dizer que a cultura religiosa diferenciada (entre o puritanismo católico e o protestante) estivesse fora dos debates políticos no campo intelectual brasileiro, uma vez que a "Questão Religiosa" na qual se envolveu o governo imperial em 1873 (com a prisão dos bispos de Olinda e do Pará, por desacatarem o beneplácito régio do imperador e perseguirem os religiosos que pertencessem à maçonaria [Vieira, 1980]) estava muito viva no início da República. O campo intelectual brasileiro esteve, entre as décadas de 1850 e 1890, fortemente envolvido com o debate político entre o catolicismo ilustrado (moderno-conservador, geralmente ligado à maçonaria, eivado de pragmatismo pombalino e anti-jesutista; leitor de Bentham e Voltaire) e o ultramontano (regressista, romanista, antimodernista, conservador-clerical). Para as três questões-chave apontadas pela historiografia brasileira como fatores de desestabilização e queda da monarquia ("questão religiosa", "questão servil" e "questão militar") foram introduzidos argumentos comparativos entre as sociedades do Norte e do Sul da Europa e suas opções em face da reforma religiosa (protestante ou católica); foram ponderadas as vantagens e desvantagens de uma política de imigração de trabalhadores católicos ou protestantes. O primeiro intelectual brasileiro a considerar a cultura religiosa em face da questão imigrantista foi Tavares Bastos, na década de 1860. Sua reflexão muito influenciou Joaquim Nabuco e sua prática política e ideológica em favor da abolição da escravidão. Não por acaso, o tema se apresentou vivamente na pena da geração seguinte: o mais famoso livro de Gilberto Freyre (1975) (influenciado por Joaquim Nabuco), Casa grande & senzala, estabelece uma reflexão comparativa entre a escravidão nos EUA e no Brasil, a partir das duas matrizes da colonização europeia nas Américas, tendo a religião (protestantismo versus catolicismo luso-tropical) como um ponto de inflexão.

Tudo isto possibilita uma interpretação acerca da ineficácia do sistema penal republicano: uma estratégia punitiva que pressupunha a ideia de indivíduo (presente nas sociedades que experimentaram uma reforma religiosa protestante, predominantemente calvinista) foi adotada noutra sociedade pós-abolicionista, predominantemente holista, pela presença do tomismo (apropriado culturalmente até mesmo pelas posições jansenistas e supostamente antitomistas) onde, com toda certeza, a visão escravista de mundo e seu desprezo pelo trabalho e pelos trabalhadores era, ainda, muito forte.

7. Do ponto de vista da justiça criminal no Brasil (seja no Império, seja na República), o degredo vem sendo aplicado nos casos de crimes políticos (não nos esqueçamos do exílio de adversários da recente ditadura militar – entre 1964, data do golpe militar, e 1979, lei da anistia política). Entretanto, a pena de degredo mantida na codificação de 1830 ocorreu com algumas características da política de degredo desferida pelas metrópoles europeias para o processo de colonização de suas possessões ultramarinas. A pena de degredo, o recrutamento militar obrigatório e galés foram aplicados pelas monarquias europeias no Antigo Regime, a partir do século XVI, e estavam diretamente relacionadas ao trabalho compulsório (Coates, 1998) pela falta de trabalhadores subalternos e população para povoamento. A partir da aprovação do Código Criminal de 1830, houve a manutenção tardia de penas da legislação antiga: galés e degredo; esta manutenção reflete bem a situação daquela conjuntura de transição, de extrema falta de contingentes para o serviço militar e para o povoamento de fronteiras (Pieroni, 2002) no Brasil. Portanto, situações bem parecidas com as exigências das monarquias do Antigo Regime, num contexto de transição num século XIX bem avançado.

Por seu turno, a codificação de 1830 não sustentou a pena de morte (para os que eram considerados "cidadãos", já que a pena de morte estava prevista para os crimes de rebelião escrava). As disputas parlamentares naquela conjuntura revelam prismas do debate ideológico, onde podemos observar as imbricações entre as posições políticas e as religiosas. A manutenção da pena de morte foi defendida pelos liberais radicais, influenciados pelas modernizações pombalinas na formação jurídica coimbrense, de corte jansenista, portanto rigorista. Desse modo, poucas expectativas (e por que não dizer, crenças) na recuperação e ressocialização do sistema prisional, já em voga nas duas margens do Atlântico e defendido pelos autores mais citados por estes mesmos parlamentares (Bentham e Voltaire eram os autores mais vendidos no Brasil naquela conjuntura histórica [Freyre, 2000]). O sentimento que vigia é de que os criminosos estavam predestinados ao mal. A posição mais conservadora era, aos olhos de um observador de hoje, aparentemente mais flexível (não seria laxista?), mas também formulava um discurso de coloração liberal, e era sustentada por posições papistas e jesuitistas; rejeitava a pena de morte.

Aqui, temos várias perguntas. Quais as influências da moral religiosa jesuítica e da jansenista entre os penalistas brasileiros? Apesar da forte presença cultural jesuíta na formação educacional brasileira como um todo (pois tiveram o monopólio do ensino em Portugal e no Brasil até sua expulsão pelo Marquês de Pombal no último quartel do século XVIII), o jansenismo e outras formas de doutrinação e vivência da espiritualidade cristã não deixaram de se fazer presentes. Onde sua influência? Se, numa primeira leitura de algumas fontes bibliográficas de época identificamos uma maior influência do jesuitismo e do tomismo no pensamento jurídico-penal, não podemos descartar com facilidade outras tendências.

A história das ideias jurídicas e da cultura jurídica e religiosa no campo penal em face do processo de secularização, e suas influências no pensamento social e jurídico-político devem ser analisadas, a título de exemplificação, a partir dos debates parlamentares no Brasil no contexto da elaboração, discussão e aprovação do Código Criminal (1830), com destaque para os diferentes encaminhamentos em torno da pena de morte e galés.

Na sessão de 13 de setembro de 1830, o deputado pernambucano Pinto Chichorro, do Partido Liberal, encaminhou um requerimento que tratava da inclusão da pena de morte e de galés no projeto de código criminal.7 7 . Annaes do Parlamento Brasileiro, Câmara dos Deputados, Rio de Janeiro: 1878, Editor: Typographia de H. J. Pinto, Sessão de 13 de setembro de 1830, Coligidos por: Antônio Pereira Pinto, Tomo: Segundo, p. 505. O debate que se seguiu é interessante, porque possibilita identificar duas posições políticas e ideológicas: uma, claramente, a favor da manutenção de penas ainda referidas ao Antigo Regime (galés e pena de morte), mas que, contudo, estavam articuladas pelos segmentos liberais mais radicais e anticolonialistas; a outra posição declarava-se contrária à pena de morte e inscrevia seu posicionamento em argumentos que combinavam, a um só tempo, o iluminismo penal (vigente e vigoroso, nas duas margens do Atlântico) com uma atualização histórica da ideia de direito natural ainda emaranhada nos fundamentos tomistas. Podemos mesmo dizer que, nesta atualização histórica, a modernidade da concepção tomista é estruturante do conjunto dos argumentos a serem encaminhados pelos juristas (tanto daqueles que defendiam, quanto daqueles que rejeitavam a pena de morte) que compunham a comissão que discutia no Parlamento brasileiro a criação de um código criminal moderno no Brasil.

Interessante observar que as penas de galés e degredo (aplicadas amplamente no Antigo Regime) foram mantidas. Não encontramos grande ênfase ou polarização quanto à sua manutenção nos debates parlamentares pesquisados. Concluímos que sua permanência foi admitida como uma salvaguarda. A sua aplicação foi bastante limitada, e estava referida à punição às sedições e revoltas militares. Contudo, em relação à pena de morte, encontramos uma discussão mais acalorada. Isso porque, de fato, o debate jurídico-penal estava referido ao debate teológico (sobre penitência e perdão). Os argumentos contrários à pena de morte foram defendidos pelo deputado Antônio Rebouças, e atribuíam a insistência na manutenção das penas de morte e galés às ideias erradas acerca das penas que tinham os advogados. Toda a lei civil deveria, segundo ele, ser derivada da lei natural, vista como sendo a grande lei que impeliria os homens a fugirem das más ações e a seguirem o caminho do bem e que vinha conduzindo os homens à civilização, apesar dos esforços que o despotismo vinha fazendo. A promoção das instituições públicas, que permitiria ao homem conhecer seus direitos e deveres com a nação, possibilitaria o respeito entre os semelhantes. Este raciocínio conduziu-o a defender a criação de casas de correção, que propiciariam a instrução primária e moral pública. A pena de morte foi denunciada como injusta e desigual, sendo aplicada conforme a pessoa e não conforme o crime; aqui, uma grande dissimulação quanto a igualdade dos réus; argumento muito forte, tendo em vista que Antônio Rebouças foi o primeiro parlamentar afro-descendente no Parlamento.

Para legitimar seus argumentos, os parlamentares recorriam a citações de juristas estrangeiros; Levingston, referido ao código criminal da Luisiânia (um estado escravista dos EUA), estava sendo tomado pelos legisladores brasileiros como fonte de consulta para a elaboração do código brasileiro. Foi encomendado um exemplar do código criminal da Luisiânia e, em seguida, votou-se para que se preparasse, o mais rápido possível, uma tradução do mesmo. Vários argumentos do pragmatismo político inspirado em Jeremy Bentham eram vocalizados: que a pena de morte trazia consigo a impunidade, porque ninguém quereria concorrer para a morte de seu semelhante, por exemplo. Ou quando o crime praticado previa como punição a pena de morte, as testemunhas não relutavam em depor a verdade e os juízes evitavam uma sentença fatal. O interessante, contudo, é que, em seguida, o pragmatismo político cedeu aos argumentos de ordem religiosa. O deputado Antônio Pereira Rebouças assumiu pronunciamentos fortemente inscritos na luta constitucionalista, mas relativamente distante do paradigma legalista iluminista; fazia frequentes referências ao poder de Deus.

O processo de circulação de ideias do iluminismo penal envolveu, sem dúvida, os juristas brasileiros que estiveram à frente da tarefa de codificar a primeira legislação penal pós-emancipação política. A modernização e atualização dos intelectuais do campo jurídico (em termos de leituras, autores e referências) atestam esse processo. Nesse sentido, não consideramos a existência de um atraso da intelectualidade brasileira do campo do direito em relação aos polos europeus neste processo de circulação de ideias e apropriação cultural. O atraso ou defasagem (na verdade duplo atraso: entre Brasil e Portugal e entre Portugal e o resto da Europa) tem sido um pressuposto na historiografia brasileira (Faoro, 1993). Pensamos diferentemente dessa historiografia: a circulação de ideias e livros ocorria simultaneamente à circulação de mercadorias e de pessoas num amplo processo de trocas que envolviam várias formações históricas. A intelectualidade brasileira estava atualizada teórica e ideologicamente em face das principais discussões daquela temporalidade.

8. Concluímos, por fim, retomando nossa reflexão sobre a política para a justiça criminal, na atualidade. Com base nos tantos esforços do campo democrático em relação à luta pelos direitos humanos, no contexto da discussão e aprovação da Constituição de 1988, sublinhamos que se afirmou a ideia de que os réus condenados deveriam cumprir a pena em presídios próximos de sua região de moradia, tendo em vista a proximidade de seus familiares. Logicamente, visava-se, com esta decisão, a uma política de justiça criminal em que as possibilidades de recuperação, ressocialização e integração social pudessem ocorrer. No entanto, a situação é um pouco mais complexa. Não se trata propriamente de distância (no sentido físico), que afasta os familiares dos que cumprem pena de privação de liberdade no Brasil; e consequentemente acentuam a ineficácia do sistema. O mais grave em tudo isso é o processo (ideológico) que, cravado na cultura política e religiosa, possibilita a desumanização (dos presos) – o que facilita a indiferença quanto aos maus-tratos, ou a execução sumária em brigas de grupos rivais dentro dos presídios, que ocorrem com frequência – fortalecendo os argumentos de que aqueles predestinados (ao mal) não carecem da proteção do Estado (mesmo quando estão sob sua tutela e guarda, como é o caso dos presidiários). Ao mesmo tempo, a ausência de condições e garantias mínimas para que haja manutenção de vínculos familiares indicam que a pena de degredo, ausente da codificação penal brasileira republicana, segue sendo aplicada. As mulheres e filhas dos presidiários (sobretudo elas) são aconselhadas a evitar a visita, pois não são dadas garantias de integridade física e moral pelas autoridades da justiça criminal.

Pensamos que nos casos considerados para análise o processo de legitimação da violência no sistema penitenciário brasileiro está ancorado, na forma e no lugar, com a cultura jurídica e religiosa e os atos violentos são, eles próprios, derivados de um estoque de tradições de punição ancorados em penas muito antigas (degredo e morte). Portanto, a violência e a crueldade presente no sistema não são um fato excepcional, mas um acontecimento maior que tem vínculos com a cultura jurídica e a cultura religiosa sobre punição.

Recebido/Received: 21.10.2008 / 10.21.2008

Aceito/Accepted: 12.11.2008 / 11.12.2008

Editor do artigo/Editor: Prof. Dr. Manoel Tosta Berlinck.

Copyright: © 2009 Associação Universitária de Pesquisa em Psicopatologia Fundamental/University Association for Research in Fundamental Psychopathology. Este é um artigo de livre acesso, que permite uso irrestrito, distribuição e reprodução em qualquer meio, desde que o autor e a fonte sejam citados/This is an open-access article, which permits unrestricted use, distribution, and reproduction in any medium, provided the original author and source are credited

Financiamento/Funding: Esta pesquisa foi financiada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq/This research has been funded by the National Counsel of Technological and Scientific Development.

Conflito de interesses: O autor declara que não há conflito de interesses/The author declare that has no conflict of interest.

GIZLENE NEDER

Professora do Depto. de História da Universidade Federal Fluminense – UFF (Niterói, RJ, Brasil); coordenadora do Laboratório Cidade e Poder (Niterói, RJ, Brasil); doutora em História Social pela Universidade de São Paulo – USP (São Paulo, SP, Brasil); mestre em Ciência Política pelo Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro – IUPERJ (Rio de Janeiro, RJ, Brasil).

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  • ____ . O daguerreotipista e os direitos: o debate sobre os direitos civis de estrangeiros residentes no Brasil em meados do século XIX. Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB), Brasília, v. 435, 2007.
  • PIERONI, G. Vadios e ciganos, heréticos e bruxas: os degredados no Brasil colônia. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.
  • VIEIRA, D. G. O protestantismo, a maçonaria e a questão religiosa no Brasil Brasília: EdUnB, 1980.
  • YOUNG, J. A sociedade excludente. Exclusão social, criminalidade e diferença na modernidade recente Rio de Janeiro: ICC/REVAN, 2002.
  • *
    Este trabalho vincula-se a Projeto de Pesquisa, financiado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
  • 1
    . A observação sistemática acerca do debate sobre o aumento da violência no Brasil, nos processo de saída de regimes autoritários e sua relação com a subjetivação do medo e reclames por mais repressão (em três conjunturas republicanas: saída do regime monárquico e escravidão, saída da ditadura varguista e saída da ditadura militar) encontra-se no texto de minha autoria: "Criminalização da miséria e imagens do terror: uma abordagem transdisciplinar" (2005).
  • 2
    . O primeiro texto por nós publicado data de 1978. Gisálio Cerqueira Filho e Gizlene Neder, "Conciliação e violência na história do Brasil".
  • 3
    .
    Código Penal da República dos Estados Unidos do Brasil, art. 204 e 207, organizado e comentado por Oscar Macedo Soares, Rio de Janeiro, Livraria Garnier, 1907.
  • 4
    . Revista Isto É, n. 1639, p. 32-39, 28 fev. 2001.
  • 5
    . Jornal
    O Globo, 26 maio 1995, Foto de Jorge Peter, p. 1.
  • 6
    .
    Relatório do Ministro da Justiça e dos Negócios Interiores, 1891.
  • 7
    .
    Annaes do Parlamento Brasileiro, Câmara dos Deputados, Rio de Janeiro: 1878, Editor: Typographia de H. J. Pinto, Sessão de 13 de setembro de 1830, Coligidos por: Antônio Pereira Pinto, Tomo: Segundo, p. 505.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      27 Jul 2009
    • Data do Fascículo
      Mar 2009
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