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A noção de afeto no direito de família: diálogo com a psicopatologia e a psicanálise

The notion of affect in family law: dialogue with psychopathology and psychoanalysis

La notion d’affect en droit de la famille: dialogue avec la psychopathologie et la psychanalyse

La noción de afecto en el derecho de familia: diálogo con la psicopatología y el psicoanálisis

O artigo procura discutir a proposição de que o afeto seja um dos principais determinantes de reconhecimento das relações familiares contemporâneas no direito, campo discursivo que legitima oficialmente a família. Para isso, realizou-se uma pesquisa teórica na qual explora-se a noção de afeto na linguagem cotidiana, na qual ele equivale a emoções, sentimentos e paixões, para cotejá-la com as definições da semiologia em psicopatologia, que também apresenta dificuldade em conceituar a referida noção. Utiliza-se, então, a psicanálise como teoria para ampliar a discussão, entendendo-se o afeto como efeito no Eu e no corpo da relação com o Outro por meio do significante. Isso permite incluir na leitura das relações familiares o desejo e a demanda, o que pode se traduzir em uma consideração do afeto para além de sua dimensão imaginária e contribuir para o trabalho dos psicólogos que lidam na interface com o direito de família.

Palavras-chave:
Afeto; família; direito; psicanálise


Resumos

This paper discusses the assumption that affect is a key determinant in recognizing contemporary family relations in law, a discursive field that officially legitimizes the family. To do so, a theoretical research explores the notion of affect in everyday language, which equates it to emotions, feelings, and passions, comparing it with the definitions of psychopathological semiology, which also fails to conceptualize the aforementioned notion. Psychoanalysis is used, therefore, to broaden the discussion, understanding affect as an effect produced by relations with the Other in the Self and in the body through the signifier. This allows us to include desire and demand in the reading of family relations, and thus to consider affect beyond its imaginary dimension and contribute to the work of psychologists who deal with family law.

Key words:
Affection; family; law; psychoanalysis

Cet article interroge l’hypothèse selon laquelle l’affect est un déterminant essentiel de la reconnaissance des relations familiales contemporaines en droit, un champ discursif qui légitime officiellement la famille. Pour ce faire, une recherche théorique explore la notion d’affect dans le langage courant, qui l’assimile aux émotions, aux sentiments et aux passions, en la comparant aux définitions de la sémiologie en psychopathologie, qui ne parvient pas non plus à conceptualiser ladite notion. La psychanalyse est donc utilisé pour élargir la discussion, en comprenant l’affect comme un effet produit par les relations avec l’Autre sur le Moi et le corps à travers le signifiant. Cela nous permet d’inclure le désir et la demande dans la lecture des relations familiales, et donc de considérer l’affect au-delà de sa dimension imaginaire et de contribuer au travaux des psychologues qui s’occupent du droit de la famille.

Mots clés:
Affect; famille; droit; psychanalyse


El artículo trata de discutir la proposición de que el afecto sea uno de los principales determinantes de reconocimiento de las relaciones familiares contemporá-neas en el derecho, campo discursivo que legitima oficialmente la familia. Para ello se llevó a cabo una investigación teórica en la que se explora la noción del término afecto en el lenguaje cotidiano, en el cual es sinónimo de emociones, sentimientos y pasiones, para cotejarla con las definiciones de la semiologia psicopatológica, rama que también encuentra dificultad en definir esta noción. Por eso, se recurre al psicoanálisis como teoría con el fin de ampliar la discusión, entendiendo el afecto como efecto en el Yo y en el cuerpo de la relación con el Otro por medio del significante. Esto permite incluir en la lectura de las relaciones familiares el deseo y la demanda, lo que puede traducirse en una evaluación del afecto más allá de su dimensión imaginaria y contribuir así al labor de los psicólogos que actúan en la interfaz del derecho de familia.

Palabras clave:
Afecto; familia; derecho; psicoanálisis


O termo afeto faz parte da linguagem comum, cotidiana e, no entanto, não é fácil defini-lo, pois os usos e compreensões relacionados a ele são numerosos.

No uso corrente da língua, afeto equivale a emoções, sentimentos e paixões, ou seja, a experiências internas relacionadas ao lado da vida espiritual ou transcendente. Disso deriva a ideia de “trocas afetivas”, muito presente quando se aborda a questão dos relacionamentos humanos.

Afeto também pode ser a capacidade ou a possibilidade de afetar e ser afetado pelos acontecimentos, sobretudo no que nos interessa neste texto, pelos eventos ligados aos relacionamentos que estabelecemos com os objetos de desejo.

Atualmente, a família é compreendida como tendo no afeto o principal vínculo que a caracteriza, mesmo que o termo não encontre facilmente uma definição.

O direito, como campo que legitima oficialmente a família, produzindo o reconhecimento de seus direitos e deveres, também tem tratado cada vez mais o tema do afeto como fundamento da família.

Vamos abordar o afeto no discurso do direito de família, em seguida refletir/articular essa noção com a semiologia em psicopatologia e com o campo da psicanálise para apontar algumas questões relevantes.

Afeto e direito

O tema do afeto ou da afetividade no campo do direito é bastante atual. Para abordarmos como o direito tem utilizado essa noção, é preciso contextualizar seu uso. Isso será feito de forma sucinta, destacando-se apenas os pontos necessários para o diálogo com a noção de afeto em outros campos.

O direito ocidental, como conjunto de normas e leis que regem as relações na sociedade, teve início no fim da Idade Média, principalmente a partir do século XIII, quando o fim do regime feudal e o início dos Estados nacionais implicou a necessidade de unificação do poder político. Tendo como modelo o Direito Romano e absorvendo elementos do Direito Canônico, constituiu-se um corpo codificado e positivado em leis pelas quais os vínculos jurídicos eram compreendidos de forma rígida em cada Estado. Esse movimento histórico teve, segundo Albergaria (2012)Albegaria, B. (2012). Histórias do Direito: evolução das leis, fatos e pensamentos. Atlas., o intuito de superar as divergências derivadas do direito baseado nos costumes locais de cada comunidade e região de um Estado-Nação.

Nesse modelo, os sujeitos de direito, individualizados, eram considerados entes dotados de vontade cujo fundamento deveria ser a razão. A condição afetiva não fazia parte das considerações a respeito dos temas relacionados ao código que regula as relações jurídicas de natureza privada, o Código Civil.

No campo do Direito Penal, contudo, a consideração do estado mental e do estado afetivo no momento do ato criminoso de que uma pessoa é acusada, ou no período anterior a ele, já fazia parte das discussões entre os doutrinadores e juristas desde, pelo menos, o século XVII. O estado mental poderia ensejar a inimputabilidade da pessoa que cometeu a ação e o estado afetivo poderia servir como atenuante a ser considerado.1 1 No Brasil, o art. 65 do Decreto-Lei 2.848/1940 é um exemplo quando trata do crime cometido sob “violenta emoção, sob injusta provocação da vítima”.

Voltando ao Direito Civil, podemos dizer que ele é atravessado por uma concepção individualista e patrimonialista que ainda é sua característica principal. Contudo, no século XX houve a introdução de outros elementos de debate no campo do direito por diversas razões históricas. No período contemporâneo, o direito começou a tutelar outros aspectos importantes da existência humana. A proteção da pessoa passou a considerar a tutela dos direitos da personalidade. A precisa definição desses direitos é tema de debates, mas eles podem ser entendidos como “os direitos considerados essenciais à pessoa humana que a doutrina moderna preconiza e disciplina, a fim de resguardar sua dignidade” (Gomes, 1979, p. 153Gomes, O. (1979). Introdução ao direito civil (6ª ed.). Forense.). Na definição de Diniz (2005)Diniz, M. H. (2005). Curso de direito civil brasileiro. Vol.1 – Teoria geral do direito civil. Saraiva. são “os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a identidade, a liberdade, a sociabilidade, a reputação, a honra, a autoria etc.” (p. 122).

Nesse sentido, os direitos de personalidade são correlatos ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, também fruto histórico da construção do direito no século XX e que é fundamento da Constituição Federal, como se pode ler em seu art. 1º, III. Relacionados ao princípio da dignidade, estão os princípios da igualdade, expressos no caput do art. 5º, e o princípio da solidariedade, expresso no art. 3º, I.

Tais princípios significam, segundo alguns autores, o que pode ser chamado de despatrimonialização ou repersonalização do Direito Civil, o que inclui a afetividade como um bem ou valor a ser protegido, pois inerente ao ser humano (Santos, 2009Santos, R. B. (2009). Direito e Afetividade. Estudo sobre as influências dos aspectos afetivos nas relações jurídicas. [Dissertação de Mestrado, Programa de Pós-graduação em Direito, Universidade de São Paulo].; Lôbo, 2009Lôbo, P. L. N. (2009) A nova principiologia do direito da família e suas repercussões. In G. M. F. N. Hironaka, F. Tartuce, & J. F. Simão (Orgs.), Direito de família e das sucessões: temas atuais (pp. 1-19). Forense/Método.).

A afetividade é entendida como parte integrante da personalidade e, portanto, como parte constituinte da pessoa em dois polos: as vivências ou experiências internas, subjetivas, às quais se relacionam, por exemplo, a dignidade, a honra ou a moral; e os relacionamentos significativos, que implicam o afetar-se mutuamente.

Do afeto ou da afetividade, entendidos como parte da personalidade e frutos do desenvolvimento de cada pessoa e das relações sociais que ela estabelece, derivam outros termos que atualmente compõem o discurso dos operadores do direito. Podemos citar como exemplo a ideia de “patrimônio afetivo”, ou seja, o conjunto dos afetos que compõe a personalidade e também o conjunto dos relacionamentos que a pessoa mantém em determinado momento de sua vida (Santos, 2009Santos, R. B. (2009). Direito e Afetividade. Estudo sobre as influências dos aspectos afetivos nas relações jurídicas. [Dissertação de Mestrado, Programa de Pós-graduação em Direito, Universidade de São Paulo].). Outro exemplo é a ideia de “déficit afetivo” (ibid.), ou seja, o fato de que a pessoa não teve o pleno desenvolvimento afetivo em função da ação ou omissão de quem seria responsável por cuidar de tal desenvolvimento ou, ainda, quando teve impedidos um ou mais de seus relacionamentos afetivos.

No Direito de Família a questão da afetividade se torna ainda mais proeminente. Lôbo (2009)Lôbo, P. L. N. (2009) A nova principiologia do direito da família e suas repercussões. In G. M. F. N. Hironaka, F. Tartuce, & J. F. Simão (Orgs.), Direito de família e das sucessões: temas atuais (pp. 1-19). Forense/Método. considera que a afetividade é uma “categoria” que se consagrou no direito brasileiro de família. Para ele, a família deixou de ser vista como entidade/instituição tradicional na qual o vínculo de parentesco, efetivo ou presumido, implicava a hierarquia e a diferença de papéis e funções parentais e passou a ser encarada como grupo cujos laços indicam relações de comprometimento e dependência econômica e afetiva.

De acordo com Lima (2018)Lima, E. C. A. S. S. (2018). Entidades familiares: uma análise da evolução do conceito de família no Brasil na doutrina e na jurisprudência. Revista Jus Navigandi 23(5383). Recuperado de: <https://jus.com.br/artigos/64933/entidades-familiares-uma-analise-da-evolucao-do-conceito-de-familia-no-brasil-na-doutrina-e-na-jurisprudencia>.
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, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm reconhecido o pluralismo das entidades familiares pelos critérios de afetividade, estabilidade e ostentabilidade. Nesse sentido é que a concepção de que o afeto é fundamental nos vínculos familiares tem servido de base para a diversidade de arranjos familiares atualmente reconhecidos pelo campo jurídico ou em debate no campo do Direito, como, por exemplo, a pluriparentalidade, as famílias homoafetivas e as poliafetivas.

Assim, podemos notar que apesar de não haver uma definição unívoca de família no campo do direito, a imagem preponderante é a de um grupo de pessoas no qual adultos ligados por laços sociais e afetivos, que podem ser inscritos juridicamente, cuidam de crianças tomadas como descendentes. Essa imagem, contudo, não é hegemônica, pois atualmente pode também ser considerado família a união de duas ou mais pessoas adultas convivendo em interação e reciprocidade afetiva (Silva, 2018Silva, M. A. (2018). O reconhecimento de conjugalidades simultâneas afronta o ordenamento jurídico brasileiro? Revista- IBDFAM- Família e Sucessões, 30, 49-70.).

A relevância dos laços afetivos nessa forma de compreender a constituição das relações familiares demonstra a diferença em relação à imagem anterior da família, na qual o vínculo jurídico e o laço biológico tinham prevalência (Miranda Jr., 2010Miranda Júnior, H. C. (2010). Um Psicólogo no Tribunal de Justiça. A prática na interface Direito e Psicanálise. Artesã.).

Retomando a elaboração de Lôbo (2006a)Lôbo, P. L. N. (2006a). Paternidade socioafetiva e o retrocesso da Súmula nº301/STJ. (pp. 795-810). Anais do 5º Congresso Brasileiro de Direito de Família. Família e Dignidade Humana. IOB Thomson., esse autor alerta para a diferença entre afeto e afetividade. Segundo ele, o primeiro é um fato psicológico ou anímico que teria “ocorrência real necessária”, enquanto a afetividade, que tem força normativa, “impõe dever e obrigação aos membros da família, ainda que na realidade existencial entre eles tenha desaparecido o afeto” (p. 797). Assim, ele conclui, por exemplo, que “pode haver desaparecido o afeto entre pai e filho, mas o direito impõe o dever da afetividade”, o qual torna peculiar, “no âmbito da família, o princípio da solidariedade” (p. 798).

A elaboração de Lôbo (2006b)Lôbo, P. L. N. (2006b). A paternidade socioafetiva e a verdade real. Revista CEJ, 34, 15-21. evidencia a tentativa de diferenciar afeto e afetividade, sendo que o primeiro é um fato subjetivo e o segundo o “liame específico que une duas pessoas em razão do parentesco ou de outra fonte constitutiva da relação de família” (p. 16). A afetividade, assim, se traduziria na ação de “cuidar”, segundo o princípio da solidariedade. Pereira (2016)Pereira, R. C. (2016). O alimento imprescindível para a alma é o amor, o afeto. Rev. IBDFAM, 26, 5-7. segue o mesmo raciocínio.

Nesse sentido, os afetos não podem ser exigidos como obrigação jurídica, pois pertencem ao campo subjetivo e não dependem da vontade. Contudo, podem-se exigir condutas. “A conduta é o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas” (Cavalieri Filho, 2005, p. 48Cavalieri Filho, S. (2005). Programa de responsabilidade civil (6ª ed.). Malheiros.). A conduta nas interações humanas carrega sempre a possibilidade de produzir efeitos subjetivos que incluem a interpretação do significado daquela conduta e o afeto que ela induz.

Santos (2009)Santos, R. B. (2009). Direito e Afetividade. Estudo sobre as influências dos aspectos afetivos nas relações jurídicas. [Dissertação de Mestrado, Programa de Pós-graduação em Direito, Universidade de São Paulo]. defende que é possível exigir, por meio do direito, a prestação de condutas que favoreçam o aparecimento dos afetos, ou seja, é possível exigir a prestação de “comportamentos pró-afetivos”, ainda que num primeiro momento não correspondam aos sentimentos, emoções e paixões que envolvem aquelas pessoas. Comportamentos pró-afetivos seriam aqueles que visam a promover o surgimento, o desenvolvimento e a manutenção dos laços afetivos, ou seja, o direito poderia “impor condutas que induzam a manifestação dos afetos” (p. 120).

A expressão “princípio da afetividade” não encontra, rigorosamente, respaldo na teoria do direito em função de que a ideia de “princípios” está atrelada à de constitucionalidade e não é possível deduzir esse princípio de nosso atual texto constitucional. Porém, é muito utilizada em textos de autores do direito e a usaremos conforme o autor a que estivermos nos referindo.

Santos (2009)Santos, R. B. (2009). Direito e Afetividade. Estudo sobre as influências dos aspectos afetivos nas relações jurídicas. [Dissertação de Mestrado, Programa de Pós-graduação em Direito, Universidade de São Paulo]., que utiliza esta expressão, afirma que com base no respeito ao “princípio da afetividade”, entende-se que o direito pode exigir de um pai que “mantenha um mínimo de relacionamento [com a criança] capaz de possibilitar o surgimento e o desenvolvimento dos afetos” (pp. 120-121). É também por essa via que se concebe a possibilidade de demandar a reparação de um dano afetivo quando, no conjunto dos direitos da personalidade (honra, imagem, nome, dignidade etc.), o patrimônio afetivo é atingido por meio de ações ou omissões que levem ao sentimento de indignação, de menos-valia ou degradação moral que interferem no princípio da dignidade (ibid.). É nesse esteio que surgem as ações de reparação pecuniária por abandono afetivo.

Quando o afeto (ou a afetividade) não foi fornecido (ou o indivíduo entende que não foi) como deveria ter sido, pode-se constituir uma ação de danos morais por abandono afetivo. O tema é polêmico e várias decisões judiciais diferentes foram emitidas (Cordeiro & Gomes, 2017Cordeiro, C. J., & Gomes, J. A. (2017). Alienação parental como causa excludente de responsabilidade civil por abandono afetivo. In M. B. Dias (Coord.), Incesto e Alienação Parental: de acordo com a Lei 12.318/2010 (4ª ed., pp. 267-282). Ed. Revista dos Tribunais..), oscilando entre considerar afeto como afetividade — no sentido das condutas de cuidado, educação e convivência, que podem ser exigidas — ou considerá-lo equivalente a amor e carinho, com os quais não há o que fazer porque não se pode impor a um indivíduo amar o outro.

Santos (2009)Santos, R. B. (2009). Direito e Afetividade. Estudo sobre as influências dos aspectos afetivos nas relações jurídicas. [Dissertação de Mestrado, Programa de Pós-graduação em Direito, Universidade de São Paulo]. diz que a compensação pecuniária por abandono afetivo tem o objetivo de produzir um conforto na vítima, em substituição ao valor que lhe foi suprimido, mas representa também uma sinalização dada pelo Poder Judiciário de que a conduta é reprovada pela sociedade.

Basan e Oliveira (2020)Basan, A. P., & Oliveira, A. R. F. (2020). A responsabilidade civil por abandono afetivo à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Arquivo Jurídico, 7(2), 9-29. Recuperado de: <https://comunicata.ufpi.br/index.php/raj/article/view/10576/8036>.
https://comunicata.ufpi.br/index.php/raj...
, em pesquisa jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, indicam que há a tendência atual de barrar as demandas por abandono afetivo, imprimindo um caráter de excepcionalidade aos danos extrapatrimoniais nas relações paternas. Contudo, os autores colocam em questão se essa tendência seria um “subterfúgio à superproliferação das ações pelos danos extrapatrimoniais” (p. 25). O debate permanece aberto.

Interfere nesse debate o fato de que as modificações na concepção de família, percurso no qual se insere a noção de parentalidade, impeliram a modificação da noção de paternidade centrada na determinação biológica.

Desde que se entende que o mais importante é o cuidado e a vontade de se responsabilizar pelo outro, o vínculo biológico da paternidade perdeu sua supremacia e o vínculo chamado socioafetivo cresceu em importância.

Para muitos juristas, é o afeto que deve determinar a relação paterno-filial. Como diz Lôbo (2006a)Lôbo, P. L. N. (2006a). Paternidade socioafetiva e o retrocesso da Súmula nº301/STJ. (pp. 795-810). Anais do 5º Congresso Brasileiro de Direito de Família. Família e Dignidade Humana. IOB Thomson., a paternidade é direito-dever e, portanto, “é pai quem assumiu esses deveres, ainda que não seja o genitor” (p. 796). Tal posição denota a defesa de que toda paternidade juridicamente considerada é, na verdade, socioafetiva.

Bruno (2002)Bruno, D. D. (2002). Posse do estado de filho. Anais do 3º Congresso Brasileiro de Direito de Família – Família e cidadania: o novo CCB e a vacatio legis (pp. 461-472). IBDFAM/Del Rey. propõe utilizar o termo parentalidade socioafetiva, argumentando que não se trata somente do pai social, mas também da mãe social, casos bastante comuns nas classes com menor poder econômico.

O afeto na psicopatologia e na psiquiatria

A questão da afetividade e da emoção é relevante na fenomenologia médica psicopatológica, porém há pouco consenso sobre a definição dos termos. É comum que a noção de afeto seja aproximada ou mesclada às de emoção, sentimento, humor e paixão, o que se traduz de forma notória na dificuldade de conceituar tal noção e estabelecer as relações com os termos que a acompanham. Os autores chegam a utilizar os termos de forma indefinida e muitas vezes quase tautológica. Comumente, porém, a afetividade é vista como mais ampla ou mais basal que os outros conceitos e noções da semiologia psiquiátrica.

Vamos citar alguns autores e suas definições para exemplificar as dificuldades mencionadas.

Ey, Bernard e Brisset (s/d.)Ey, H., Bernard, P., & Brisset, C. (s/d). Manual de Psiquiatria. Masson., por exemplo, em seu Manual de Psiquiatria, entendem que a afetividade engloba “todas as nuances do desejo, do prazer e da dor” que entram “na experiência sensível sob a forma chamada de sentimentos vitais, humor e emoções” (p. 104; grifos dos autores).

Dalgalarrondo (2019)Dalgalarrondo, P. (2019). Psicopatologia e semiologia dos transtornos mentais (3ª ed.). Artmed., em seu trabalho semiológico, diz que a emoção “é um estado afetivo intenso, de curta duração, originado geralmente como reação do indivíduo a certas excitações internas ou externas, conscientes, não conscientes ou inconscientes”; afeto é “a qualidade e o tônus emocional que acompanham uma ideia ou representação mental”. Para ele, sentimentos são “estados e configurações afetivas estáveis; em relação às emoções, são mais atenuados em sua intensidade e menos reativos a estímulos passageiros” (pp. 280-281). Podemos perceber que, apesar do cuidadoso e extenso trabalho sobre afetos e emoções, esse autor também recorre à emoção para falar de afeto e vice-versa, mostrando a dificuldade intrínseca ao tratamento dessa noção. Em alguns momentos, Dalgalarrondo utiliza a ideia de afetos profundos ou consistentes.

Paim (1993)Paim, I. (1993). Curso de Psicopatologia (11ª ed.). EPU. entende a afetividade como a capacidade de experimentar sentimentos e emoções, englobando o estado de ânimo ou de humor, os sentimentos, as emoções e as paixões. Esse mesmo autor cita Delay, que define o estado de ânimo como disposição afetiva fundamental e Bleuler, que define o humor como a soma total dos sentimentos presentes na consciência em dado momento. Para ser rigoroso, Paim tenta encontrar definições diferentes para a emoção (estado afetivo intenso e complexo proveniente de uma reação ao mesmo tempo psíquica e orgânica do indivíduo inteiro contra certas excitações internas ou externas), o sentimento (estado afetivo atenuado, estável, duradouro que não pode ser controlado pela vontade) e a paixão (tendência predominante que exerce de maneira mais ou menos constante uma ação diretriz sobre a conduta e o pensamento, dirigindo os juízos de valor).

Baldaçara et al. (2007)Baldaçara, L., Bueno, C. R., Lima, D. S., Nóbrega, L. P. C., & Sanches, M. (2007). Humor e Afeto: como defini-los? Arquivos Médicos Hosp Fac Cienc Med Santa Casa, 52(3), 108-113. propõem, em seu artigo de revisão, que a maioria dos autores em psiquiatria nomeia como humor o estado basal que possui duração, enquanto o afeto se refere a uma condição imediata e à capacidade de um indivíduo variar a expressão emocional de acordo com o conteúdo do pensamento. Assim, emoção seria a expressividade que acompanha o afeto. Segundo os autores, as atuais classsificações psicopatológicas estão embasadas nessas diferenças. Contudo, a “distinção do humor e afeto não é sempre um aspecto fácil e claro” (p. 111). Se acrescentarmos os sentimentos e as sensações, a questão se torna ainda mais complexa, pois eles são vivenciados e expressos com variações importantes entre diferentes indivíduos e culturas distintas.

Em certo sentido, como afirmam Vieira, Bastos e Teixeira (2017)Vieira, M. A., Bastos, A., & Teixeira, A. (2017). Semiologia da afetividade: o afeto que se encerra na estrutura. In A. Teixeira, & H. Caldas (Orgs.), Psicopatologia Lacaniana: semiologia (pp. 145-166). Autêntica., o afeto tem uma definição puramente negativa: chama-se de afeto o que não se sabe nomear de outro modo na psicopatologia. Isso não impede que tais termos sejam empregados no diagnóstico de vários problemas ou transtornos mentais, como a depressão ou a mania, em três eixos principais: a intensidade, a duração e a qualidade do afeto (ou do humor, dependendo da forma como um ou outro termo é entendido como basal ou derivado). Em outros termos, avalia-se o afeto tendo como sinais as expressões, atitudes e os comportamentos dos indivíduos.

Afeto na psicanálise

Desde o início da clínica freudiana, a questão do afeto é relevante, porém não se tornou um conceito metapsicológico que Freud procurou sistematizar e, assim, não possui uma exposição simples ou uma articulação clara nos seus escritos.

No “Projeto para uma psicologia científica” (Freud, 1895/1980bFreud, S. (1980b). Projeto para uma psicologia científica. In Edição Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas de Sigmund Freud (Vol. 1, pp. 315-409). Imago. (Trabalho originalmente publicado em 1895).), o afeto é relacionado a um aumento de tensão do aparelho psíquico (em certo sistema de neurônios, na linguagem própria àquele texto). Esse aumento, na relação com o desejo, segundo Garcia-Roza (1991)Garcia-Roza, L.A. (1991). Introdução à metapsicologia freudiana – Sobre as afasias. O projeto de 1895 (Vol. 1). Jorge Zahar., gera a defesa primária ou recalque, ou seja, uma “aversão a manter investida a imagem mnêmica hostil” (p. 143). Nesse sentido, afeto tem o significado de soma de excitação. Esse mesmo sentido está presente no texto “As neuropsicoses de defesa” (Freud, 1894/1980aFreud, S. (1980a). As neuropsicoses de defesa. In Edição Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas de Sigmund Freud (Vol. 3, pp. 51-65). Imago. (Trabalho originalmente publicado em 1894).), no qual Freud emprega o termo quantum de afeto.

Isso corresponde ao tempo inicial da clínica de Freud, quando se entendia que o represamento do afeto era uma das causas dos sintomas histéricos. Nesse tempo, a clínica se baseava na ab-reação ou catarse e utilizava a hipnose.

Pouco mais tarde, as elaborações metapsicológicas de Freud o levaram a considerar o afeto sob outro ponto de vista. No texto sobre o inconsciente, ao estabelecer a diferença entre representações e afetos, Freud (1915/1980c)Freud, S. (1980c). O Inconsciente. In Edição Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas de Sigmund Freud (Vol. 14, pp. 191-245). Imago. (Trabalho originalmente publicado em 1915). liga esses últimos e os sentimentos a “processos de descarga cujas exteriorizações últimas são percebidas como sensações” (p. 204). No mesmo ano, no artigo sobre o recalque, Freud escreve sobre o quantum de energia que investe a pulsão e nesse momento ele denomina essa quantidade de energia como “quota de afeto” (Freud, 1915/1980dFreud, S. (1980d). O Recalque. In Edição Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas de Sigmund Freud (Vol. 14, pp. 169-189). Imago. (Trabalho originalmente publicado em 1915).).

Garcia-Roza (2008)Garcia-Roza, L.A. (2008). Introdução à Metapsicologia Freudiana – Artigos de metapsicologia (Vol. 3). Jorge Zahar. entende que as descargas a que se refere Freud deveriam ser consideradas como correspondendo ao aspecto quantitativo do afeto, ou seja, o quantum de afeto ou soma de excitação que, por exemplo, pode se desligar de uma representação na ocasião de um processo defensivo e encontrar outros destinos. O afeto, como componente do representante-re-presentação da pulsão (Vorstellungsrepräsentanz), seria a parte intensiva, enquanto a representação (Vorstellung) seria a parte significativa. “ A excitação pulsional encontra no afeto uma expressão direta” (p. 236).

Assim, o destino do afeto nos processos defensivos é muito importante, afinal se o representante ideativo da pulsão pode ser mantido no inconsciente, o desprazer relacionado à liberação da carga de afeto ligado a ele não pode ser facilmente impedido de surgir. Freud (1915/1980c)Freud, S. (1980c). O Inconsciente. In Edição Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas de Sigmund Freud (Vol. 14, pp. 191-245). Imago. (Trabalho originalmente publicado em 1915). enfatiza a importância dos destinos do afeto no texto sobre o inconsciente, indicando três destinos possíveis: 1) o afeto permanece tal como é, parcial ou totalmente; 2) o afeto é transformado numa quota de afeto qualitativamente diferente (angústia) e 3) o afeto é impedido de se desenvolver por meio da repressão.

Garcia-Roza (1991)Garcia-Roza, L.A. (1991). Introdução à metapsicologia freudiana – Sobre as afasias. O projeto de 1895 (Vol. 1). Jorge Zahar. afirma que os afetos seriam, assim, puras intensidades e o termo sentimento deveria ser reservado para designar sua expressão no pré-consciente/consciente. Essas asserções mostram como o afeto exprime a relação da pulsão com o corpo de forma mais direta (Garcia-Roza, 2008 p. 267Garcia-Roza, L.A. (2008). Introdução à Metapsicologia Freudiana – Artigos de metapsicologia (Vol. 3). Jorge Zahar.).

A diferença entre sensações e sentimentos (percepções recebidas de fora e de dentro) e afeto está bem clara no texto “O ego e o id”, onde Freud (1923/1980f)Freud, S. (1980f). O Ego e o Id. In Edição Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas de Sigmund Freud (Vol. 19, pp. 23-83). Imago. (Trabalho originalmente publicado em 1923). afirma que os primeiros são conscientes desde o início. Freud utiliza, inclusive, a abreviatura “Cs.” (no lugar da palavra consciente), indicando uma relação com o sistema consciente de sua primeira tópica.

Mesmo quando usa a expressão “sentimento de culpa inconsciente” algumas vezes nesse mesmo texto, Freud mantém a ideia do sentimento como expressão do pensamento, da representação. “Uma interpretação do sentimento de culpa normal, consciente (consciência), não apresenta dificuldades; ele se baseia na tensão existente entre o ego e o ideal do ego, sendo expressão de uma condenação do ego pela sua instância crítica” (Freud, 1923/1980f, p. 67Freud, S. (1980f). O Ego e o Id. In Edição Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas de Sigmund Freud (Vol. 19, pp. 23-83). Imago. (Trabalho originalmente publicado em 1923).).

Uma observação que não pode faltar nesse ponto é a que diz respeito à relação que Freud faz entre afeto e angústia. Entre todos os afetos, Freud dá um destaque à angústia. Na sua última elaboração (Freud, 1926/1980gFreud, S. (1980g). Inibições, sintomas e ansiedade. In Edição Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas de Sigmund Freud (Vol. 20, pp. 107-207). Imago. (Trabalho originalmente publicado em 1926).), ele indicou a angústia como um sinal que ativa o recalque.

Miller (1998)Miller, J. A. (1998). A propósito dos afetos na experiência analítica. In A. L. Lutterbach-Hölck,. & C. E. L. V. Soares (Orgs.), As paixões do ser: amor, ódio, ignorância (pp. 31-51). Kalimeros/Escola Brasileira de Psicanálise. afirma que, com relação à questão do afeto, Lacan segue Freud de perto. No texto “Televisão”, Lacan afirma que o afeto diz respeito ao corpo e que o que é descarregado é pensamento. Por pensamento, Lacan está se referindo ao significante e, portanto, ao inconsciente estruturado como linguagem. Compreender o afeto como efeito do significante permitiria “verificar o afeto mais seriamente”, ao contrário de considerá-lo “um tumulto em que se produz uma disposição melhor” (Lacan, 1973/2003b, p. 523Lacan, J. (2003b). Televisão. In Outros Escritos (pp. 508-543). Jorge Zahar. (Trabalho original publicado em 1973).). O afeto é um efeito da estrutura (significante) no corpo. Ele chega a um corpo cuja propriedade é habitar a linguagem, chega por “não encontrar alojamento, pelo menos a seu gosto” (p. 528).

Retomando a referência ao texto de Freud sobre o recalque, Lacan vai afirmar que o afeto não é recalcado, os significantes que o amarram é que o são. O afeto é deslocado, ou seja, o afeto é algo que se metonimiza no corpo porque o sujeito do pensamento está metaforizado. Daí que o afeto fique à deriva, “deslocado, enlouquecido, metabolizado” (Lacan, 1962-63/2005, p. 23Lacan, J. (2005). O seminário. Livro 10. A angústia. Jorge Zahar. (Trabalho original de 1962-63).).

Por isso, o afeto “não é o ser, dado em seu imediatismo, nem tampouco o sujeito em sua forma bruta” (p. 23). Essa afirmativa de Lacan se coloca contra a concepção do afeto — no sentido do que aparece, do que se mostra — como expressão de uma verdade. Não que o afeto não possa ser um efeito de verdade, mas trata-se de verificar o afeto (expressão de Lacan citada acima).

Como Freud, Lacan desconfia dos sentimentos. Eles não são capazes de indicar o que se passa com relação ao desejo e à pulsão. Tal referência lacaniana tem relação com o fato de que o afeto pode ser transformado, pode modificar sua tonalidade, pode surgir como sentimento contrário, por isso a escansão da palavra usada por Lacan: le senti-ment. Essa expressão lacaniana usa um jogo de palavras em francês entre sentimento (sentiment) e mente (do verbo mentir, il ment), então o “sentimento mente”.

O senti-ment não é difícil perceber no cotidiano. Muitas vezes o ódio esconde a admiração e a rivalidade narcísica. O amor se mescla ao medo do desamparo. O medo desloca o nojo ou o desejo e modifica a excitação sexual. A vergonha camufla o ponto onde se localiza a posição de satisfação do sujeito.

Se pode haver uma expressividade natural no afeto, no sentido de uma expressão que prescinde do significante (o que confere ao afeto uma característica translinguística, como diz Miller, 1998Miller, J. A. (1998). A propósito dos afetos na experiência analítica. In A. L. Lutterbach-Hölck,. & C. E. L. V. Soares (Orgs.), As paixões do ser: amor, ódio, ignorância (pp. 31-51). Kalimeros/Escola Brasileira de Psicanálise.), isso se dá porque há nessa expressividade uma coalescência entre significante e significado que confere a ele justamente o valor de um sinal. Sinal que pode ser interpretado internamente ao campo da relação entre o sujeito e o Outro com as categorias da resposta adequada ou inadequada, como no discurso da psiquiatria citado antes. Lacan (1973/2003b, p. 523)Lacan, J. (2003b). Televisão. In Outros Escritos (pp. 508-543). Jorge Zahar. (Trabalho original publicado em 1973). critica essa concepção de adequação ou inadequação utilizando a expressão adequatio rei affectus. Miller (1998)Miller, J. A. (1998). A propósito dos afetos na experiência analítica. In A. L. Lutterbach-Hölck,. & C. E. L. V. Soares (Orgs.), As paixões do ser: amor, ódio, ignorância (pp. 31-51). Kalimeros/Escola Brasileira de Psicanálise. indica que essa crítica de Lacan se dirige à ideia de que o afeto pudesse ser o complemento nas relações sociais, ou seja, como se a expressão afetiva pudesse produzir a integração, o Um.

Além da expressividade que aparece no corpo, há, também, lembra Miller (1998)Miller, J. A. (1998). A propósito dos afetos na experiência analítica. In A. L. Lutterbach-Hölck,. & C. E. L. V. Soares (Orgs.), As paixões do ser: amor, ódio, ignorância (pp. 31-51). Kalimeros/Escola Brasileira de Psicanálise., o ritual do afeto, seu aspecto teatral, a forma como ele pode e deve ser expresso na rede de signos que compõe o significado. Há uma mostração e por isso o afeto, nesse sentido, é próximo do semblante.

Para a clínica psicanalítica interessa como o sujeito está afetado em suas relações com o Outro, como se estabeleceu a relação entre o significante e o Outro naquilo que essa relação marca o sujeito e modula seu gozo. Dito de outra forma, trata-se dos efeitos da linguagem no corpo.

Vamos chamar de afeto, então, o efeito no eu da relação do sujeito ao significante, a experiência do corpo afetado na relação com o Outro por meio do significante. Assim, tomamos o afeto na sua vertente de afetação, ou seja, daquilo que afeta e que aparece no eu como emoção, em sua versão singular, e sentimento em sua versão imaginária, especular — as duas formas de aparecimento estando condicionadas pelos rituais e valores de cada cultura ou, como diz Vieira (1997)Vieira, M. A. (1997). Algumas considerações sobre o amor, a paixão e o afeto. In M. A. Ribeiro, & M. Motta (Orgs.), Os destinos da pulsão (pp. 131-144). Contra Capa., na dependência das diferentes faces do Outro e do objeto.

Devemos registrar o destaque que Lacan também dará ao afeto da angústia, frisando a importância de Freud a tê-la indicado como sinal. Para Lacan, a angústia é [o sinal] que não engana (Lacan, 1962-63/2005Lacan, J. (2005). O seminário. Livro 10. A angústia. Jorge Zahar. (Trabalho original de 1962-63).), pois fruto do trauma inaugural do encontro com o significante. Isso quer dizer que ao ser inserido no campo da linguagem, o ser humano perde parte de si, pois o campo simbólico, a cadeia significante, separa o ser do corpo na medida em que para se ter a experiência do corpo (ter um corpo) é preciso submeter-se ao significante. Ao nomear o ser, a cadeia significante o diferencia do corpo. O objeto visado pela pulsão, que Lacan conceitua como objeto a, é o que do corpo resta não apreendido pelo significante e que constitui a causa do desejo, estando no horizonte inconsciente dos objetos desejados do sujeito. A aproximação a esse resto que escapa ao significante é a causa da angústia.

Mesmo o amor e o ódio, chamados por Lacan (1953-54/1986)Lacan, J. (1986). O seminário. Livro1. Os escritos técnicos de Freud. Jorge Zahar. (Trabalho original publicado em 1953-54). de “paixões do ser”, se apresentam quando o objeto se materializa, mas à medida que é simbolizado progressivamente surgem os outros afetos que se expressarão como diferentes formas na dependência do Outro do sentido e, por isso, em formas afetivas disponíveis no imaginário de cada cultura.

Família – o Outro da demanda e o afeto

A família é constituída por uma rede de relações nas quais adultos, que não necessariamente possuem uma relação matrimonial ou conjugal, cuidam de crianças até a idade na qual elas atingem a independência. Conforme Lacan (1938/1990)Lacan, J. (1990). Complexos familiares. Zahar (Trabalho original publicado em 1938)., entre as funções da família estão a geração, o provimento das condições de meio para o desenvolvimento dos jovens — o que poderíamos chamar de proteção — e a submissão da criança à lei, à ordem simbólica, ao significante (e também poderíamos acrescentar, ao desejo do adulto e sua tangência com o gozo). A família é o primeiro Outro ao qual o infans se submete para advir como sujeito. Nessa rede de relações, a criança, sujeito a advir, se aliena ao significante para endereçar seu apelo ao Outro — a demanda — e espera uma resposta. Essa resposta se relaciona ao reconhecimento da demanda e instaura os signos do amor. Ela também inclui a demanda do Outro e, sobretudo, o enigma de seu desejo, ao qual o sujeito se dirige.

Nesse sentido, esse corpo marcado pelo significante — que divide o mundo entre prazer-desprazer, presença-ausência, dentro-fora — é afetado por aquilo que do significante, da demanda, dos seus signos e também do insondável desejo é provocado como afeto e que se exprime (ou se experimenta) como sensação, sentimento, emoção.

Vamos destacar pontualmente uma noção freudiana que mostra a força de um chiste como le senti-ment: a ambivalência.

A ambivalência se refere à presença simultânea de sentimentos (ou emoções) contraditórios em uma mesma relação de objeto. Amor e ódio, raiva e culpa, piedade e crueldade etc. Tais dualidades de sentimento podem exprimir, contudo, em termos inconscientes, a mesma questão, a mesma representação, o significante recalcado. As relações entre pais e filhos, as relações de rivalidade e amor entre irmãos, as dificuldades de uma criança abusada sexualmente entre o rancor, a culpa e o amor ao abusador — todos são exemplos da dificuldade de indicar com clareza o que o sentimento e a emoção carregam de verdade sobre o sujeito e sobre o desejo, mesmo que não haja dúvida de que os afetos se relacionam com a experiência sentida e sejam fundamentais.

Portanto, não há como não aceitar que as relações familiares são relações de afeto, relações nas quais o falasser2 2 Falasser é a tradução de um neologismo criado por Lacan, parlêtre, que é junção de duas palavras em francês: parler (falar) e être (ser). A referência a esse conceito surge no Seminário 23 – O Sinthoma, quando Lacan tem a intenção de indicar que o sujeito é efeito de um corpo marcado pelo significante. Nesse sentido, a noção de falasser condensa a de sujeito do significante, relacionado à estrutura e à ordem simbólica, e de gozo (ou a substância gozante) do qual participam o corpo e a linguagem. é afetado pelos signficantes que realizam a transmissão da herança familiar, marcada pela lei, pelo valor dos objetos, pelo enigma do desejo e pelo segredo do gozo (Miller, 2007Miller, J. A. (2007). Assuntos de família no inconsciente. Revista eletrônica do Núcleo Sephora [on-line], 2(4). Recuperado em 20 ago. 2014, de: <http://www.isepol. com/asephallus/numero_04/traducao_01.htm>.
http://www.isepol. com/asephallus/numero...
). Para a clínica psicanalítica, isso é fundamental. A família, da forma como a consideramos aqui, sempre surge como tema, como lembrança e como lambança.

A questão que levantamos diz respeito aos efeitos, no sujeito e nos discursos, da forma como a família passou a ser entendida na sociedade contemporânea e legitimada pelo discurso jurídico, sobretudo em relação à ideia do afeto, como mencionamos na primeira parte do texto. O que nos parece é que o afeto, como articulado pelo discurso dos operadores do direito que já citamos, diz respeito às noções de demanda e de signo como citamos acima.

A demanda em relação à questão do direito ao afeto se objetiva no campo jurídico tipicamente em casos de abandono afetivo e também nos casos de regulamentação da convivência entre pais e filhos, mas está presente em outros tipos de ação judicial. Nesses casos, os operadores do direito estão às voltas com a demanda em relação à expectativa inconsciente do que o Outro pode ou deve oferecer ou prover, que sempre parece menos do que poderia ser ou, pelo menos, diferente do que deveria ser. Isso frustra, priva, desencanta, surpreende (para o bem e para o mal) e pode se transformar em cobrança, em débito a ser compensado. Esse é o circuito do amor.

O sujeito endereça uma demanda ao discurso jurídico sobre sua demanda afetiva em relação a uma pessoa, sua demanda sobre os signos do amor. As duas demandas de reconhecimento se cruzam: aquela dirigida ao jurídico sobreposta àquela dirigida ao outro que a deixou insatisfeita ou a recusou, supostamente infringindo um direito.

O direito, apoiando-se em conhecimentos como a sociologia, a antropologia e a psicologia, busca encontrar os signos do amor (cuidado, atenção, vontade) ou a falta deles na relação entre o adulto e a criança para indicar e sentenciar o justo nas relações, seja em nome do que faltou ou em nome do que existe e deve ser reconhecido. O direito busca objetivar esses signos, corroborados por argumentos escritos, provas e testemunhos.

Não é tarefa simples. Aliás, tem um caráter subjetivo que o direito procura contornar valorando fatos como aqueles que são inseridos no conjunto do que é entendido como cuidado (cuidar de): proteger, prover, zelar, educar. Verbos que, como todo significante, conduzem à cadeia do sentido e da interpretação nos dois níveis nos quais o direito opera: os doutrinadores, na produção de textos teóricos e políticos, e a produção das decisões (sentenças), cuja expressão maior está na jurisprudência.

Entre os dois níveis há, todavia, diferenças importantes. No nível doutrinário as discussões, normalmente formais, apontam os princípios, direitos, deveres e leis. No nível prático, tudo isso é transformado em argumentos e em documentos — e não se escapa das fotos, dos filmes, dos áudios, dos bilhetes, das cartas, dos trabalhos escolares, das mensagens em redes sociais e muitas vezes das perícias. Esse tipo de material pode indicar que o afeto é aqui tratado também pela via do sentimento, expressão teatral do que é adequado em determinada cultura de acordo com seus parâmetros imaginários.

Assim, permanece para os operadores do direito o problema de alcançar a correta prescrição de comportamentos dentro do dever-ser próprio ao direito e à justiça. A proposta de compreender que a atuação do discurso jurídico deva se dar em relação à conduta do indivíduo para produzir (incitar, obrigar) a conduta pró-afetiva (Santos, 2009Santos, R. B. (2009). Direito e Afetividade. Estudo sobre as influências dos aspectos afetivos nas relações jurídicas. [Dissertação de Mestrado, Programa de Pós-graduação em Direito, Universidade de São Paulo].) mantém o problema dentro do jogo intersubjetivo que implica, em termos psicanalíticos, a demanda e o desejo.

Por um lado, a consideração da ideia de afeto produz modificações na compreensão dos laços familiares que permite a legitimação pelo discurso jurídico de uniões distintas do modelo heterossexual e também coloca em questão a diferença entre genitor (aquele que gerou, do ponto de vista biológico) e pai ou mãe, caucionando as relações da paternidade socioafetiva e também da adoção.

Subjaz, porém, ao intento do direito — ao buscar regular o afeto também em outras situações e demandas, como a de abandono afetivo, de guarda de filhos e de convivência parental — o ideal de proteger o sujeito, cada vez mais, das intempéries do destino, da contingência dos encontros e desencontros amorosos, impondo deveres e obrigações inscritos nas leis e nas suas interpretações.

Em certo sentido, o direito visa a submeter o Real ao Simbólico. O real das relações familiares está na impossibilidade de os casais formarem Um, está na inexistência da relação sexual. Isso que não cessa de não se escrever (Garcia, 2011Garcia, C. (2011). Psicologia Jurídica. Orientação para o real. Ophicina de Arte & Prosa.).

Os princípios da dignidade e da solidariedade, guias da discussão e exercício do direito e da justiça, apontam ideais coletivos que não podem ser abandonados ou desmerecidos. O que se observa, porém, é a ampliação das estratégias para regular as relações amorosas, sobretudo entre pais, mães e filhos, aproximando a noção de afeto da noção de dever.

A aproximação demasiada entre dever e afeto ou, de forma mais ampla, entre dever e amor, remete à leitura que Lacan (1958/1998)Lacan, J. (1998). Juventude de Gide ou a letra e o desejo. In Escritos (pp. 749-775). Jorge Zahar. (Trabalho original publicado em 1958). realizou da juventude do escritor André Gide, na qual ele se pergunta sobre a relação do escritor com a função materna. A mãe de Gide, na fala que endereçava ao flho, identificava amor e dever. Como diz Miller (2015)Miller, J. A. (2015). Sobre o Gide de Lacan. Opção Lacaniana 6(17). Recuperado de: <http://www.opcaolacaniana.com.br/pdf/numero_17/Sobre_o_Gide_de_Lacan.pdf>.
http://www.opcaolacaniana.com.br/pdf/num...
, Gide não foi uma criança desejada, falicizada, quer dizer, inserida na situação em que a metáfora paterna enlaça amor e desejo quando, para uma mulher, um filho ocupa o lugar de resposta simbólica à castração como produto do amor por seu parceiro. Não se trata aqui de idealizar as relações parentais ao analisá-las por meio de sua inscrição via significante fálico, pois as contingências possíveis nas relações amorosas e na constituição da paternidade ou maternidade são muito diversas e compõem histórias muito variadas nas quais o amor parental pode estar presente de forma permanente ou transitória. A questão que destacamos, seguindo as indicações de Lacan, é que o amor da mãe de Gide por seu filho único é envolvente, mas identificado totalmente ao dever. Isso leva Gide a um gozo estritamente fora da lei e a um desejo sempre clandestino. Esse amor identificado ao dever significa que, no caso de Gide, o amor materno não evidencia sua articulação à castração simbólica, dificultando que o enigma do desejo materno se enlace ao campo do amor. É esse enigma que faz com que o sujeito de desejo possa inscrever de forma articulada o desejo do Outro e o enigma de seu próprio desejo na fórmula “o que queres?”.3 3 Lacan (1960/1998) utiliza essa expressão em italiano (che vuoi?) retirada do enredo de uma peça teatral para elaborar a relação entre o sujeito e o desejo do Outro.

Não se trata, é claro, de entender que a leitura de Lacan sobre Gide possa ser generalizada para todos os casos de identificação entre amor materno e dever, mas indica que a questão do afeto está além do que é possível alcançar no dever-ser (ou dever-fazer) do direito.

Em busca de atingir o desejo, o direito se perde nas emaranhadas tramas da demanda de amor, desconhecendo que é possível reparar as carências — e que o próprio inconsciente faz isso — mas não sem restos. “Restos gerados pelo modo vivo como os sujeitos exercem suas funções nas mais diversas configurações familiares” (Rosa, 2017, p. 151Rosa, M. (2017). Psicanálise: um estatuto residual para a família. In A. V. Campos, J. E. R. Albuquerque, M. H. F. M. Schmidt, & R. A. G. C. Pereira (Orgs.), Diálogos entre Direito e Psicanálise. (pp. 149-158). RTM.) e que Lacan menciona como “a função de resíduo que sustenta (e ao mesmo tempo mantém) a família conjugal” (Lacan, 1968/2003a, p. 369Lacan, J. (2003a). Nota sobre a criança. In Outros Escritos (pp. 369-370). Jorge Zahar (Trabalho original publicado em 1968).).

Considerações finais

Em relação à questão do afeto no campo do direito, orientar-se pela ideia de intenção e pelas práticas incluídas na categoria de “cuidado”, como citado antes, é, talvez, o melhor que se possa fazer ao tratar as relações familiares. Permanece, porém, a questão sobre os limites a que se pode chegar na regulação de tais relações.

A psicanálise indica como a questão dos afetos se relaciona com a demanda e o desejo nas relações amorosas, o que inclui, evidentemente, as relações familiares. Elas se constituem na complexa trama dos encontros e desencontros amorosos cuja contingência é quase sempre difícil de ser absorvida e regulada, o que aponta para a causa do desejo como resto não assimilável plenamente pela cadeia significante e para o desejo como enigma na relação entre o sujeito e o Outro. Como diz Lacan (1972-73/1985)Lacan, J. (1985). O seminário. Livro 20. Mais, ainda (2ª ed). Jorge Zahar. (Trabalho original publicado em 1972-73). os primeiros traços significantes produzem, como efeitos, os afetos e sua relação com o que escapa à regulação significante.4 4 Os traços primeiros do significante sobre o corpo do bebê que indicam a fronteira entre o simbólico (campo significante) e o real (campo do gozo), isto é, aquilo que do inconsciente jamais será interpretado, Lacan os inseriu no que chamou de “alíngua” (lalangue, em francês). Para uma aproximação com o português, lembremos do termo “lalação” usado para se referir aos primeiros sons do bebê quando procura articular o som como significante. A família é o primeiro Outro que nos enlaça nos desfiladeiros do significante e articula a demanda de amor para fazer o gozo condescender ao desejo. O inconsciente como discurso do Outro fala em nós. Como afirmou Lacan (1975-76/2007)Lacan, J. (2007). O seminário. Livro 23. O Sinthoma. Jorge Zahar. (Trabalho original de 1975-76)., “achamos que dizemos o que queremos, mas é o que quiseram os outros, mais particularmente nossa família, que nos fala” (p. 158). Nesse caminho, resta o que não é redutível ao campo da linguagem e que permanece como gozo e segredo.

Por isso, os afetos derivam dos efeitos do significante no corpo e implicam o gozo que resta fora do campo da linguagem.

No campo do tratamento das relações familiares em termos judiciários, o direito e suas instituições acionam outras ciências e conhecimentos para auxiliá-lo e comumente se busca a psicologia e o trabalho do psicólogo. Fica a cargo desses profissionais dizer sobre a veracidade do afeto, seja como cuidado oferecido, seja como sofrimento na demanda ou ainda como necessidade no desenvolvimento.

Tarefa interminável se não se puder, de algum modo, considerar na família o desejo e a sua contingência, que não têm possibilidade de mensuração e não se orientam pelo ideal de justiça.

Garcia (2011)Garcia, C. (2011). Psicologia Jurídica. Orientação para o real. Ophicina de Arte & Prosa. propõe a ideia da “clínica das transformações familiares” para a postura de manter como guia as transformações pelas quais a família se modifica, ao invés de ter como orientação o que seria invariante e que supostamente precisaria ser mantido a todo custo em nome do ideal da família. Como diz Rosa (2017)Rosa, M. (2017). Psicanálise: um estatuto residual para a família. In A. V. Campos, J. E. R. Albuquerque, M. H. F. M. Schmidt, & R. A. G. C. Pereira (Orgs.), Diálogos entre Direito e Psicanálise. (pp. 149-158). RTM., mais importante é o que cada sujeito faz com o que resta do que lhe foi transmitido.

Se os operadores do direito podem ter muitas dificuldades em operar com as noções de desejo e gozo implicadas no afeto das relações familiares, os psicólogos orientados pela psicanálise chamados a auxiliar nessa interface podem criar brechas — institucionais, discursivas — para que algo do segredo familiar, que o eu mantém escondido de si mesmo para não ter de lidar com as impossibilidades, encontre acolhida na escuta sob transferência e, de uma forma pontual, tangencie o que resta ao sujeito do que lhe foi transmitido para além dos direitos ou dos deveres.

Uma prática que esteja orientada nessa direção tem a possibilidade de ser realizada sob certas circunstâncias, como demonstrou Miranda Júnior (2010)Miranda Júnior, H. C. (2010). Um Psicólogo no Tribunal de Justiça. A prática na interface Direito e Psicanálise. Artesã., mas necessita de diálogo permanente entre os diferentes campos do saber.

  • 1
    No Brasil, o art. 65 do Decreto-Lei 2.848/1940 é um exemplo quando trata do crime cometido sob “violenta emoção, sob injusta provocação da vítima”.
  • 2
    Falasser é a tradução de um neologismo criado por Lacan, parlêtre, que é junção de duas palavras em francês: parler (falar) e être (ser). A referência a esse conceito surge no Seminário 23 – O Sinthoma, quando Lacan tem a intenção de indicar que o sujeito é efeito de um corpo marcado pelo significante. Nesse sentido, a noção de falasser condensa a de sujeito do significante, relacionado à estrutura e à ordem simbólica, e de gozo (ou a substância gozante) do qual participam o corpo e a linguagem.
  • 3
    Lacan (1960/1998)Lacan, J. (1998). Subversão do sujeito e dialética do desejo no inconsciente freudiano. In Escritos (pp. 807- 842). Jorge Zahar. (Trabalho original publicado em 1960). utiliza essa expressão em italiano (che vuoi?) retirada do enredo de uma peça teatral para elaborar a relação entre o sujeito e o desejo do Outro.
  • 4
    Os traços primeiros do significante sobre o corpo do bebê que indicam a fronteira entre o simbólico (campo significante) e o real (campo do gozo), isto é, aquilo que do inconsciente jamais será interpretado, Lacan os inseriu no que chamou de “alíngua” (lalangue, em francês). Para uma aproximação com o português, lembremos do termo “lalação” usado para se referir aos primeiros sons do bebê quando procura articular o som como significante.

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Editor/Editor: Prof. Dr. Nelson da Silva Jr.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    05 Dez 2022
  • Data do Fascículo
    Set 2022

Histórico

  • Recebido
    06 Maio 2021
  • Revisado
    23 Jun 2022
  • Aceito
    22 Ago 2022
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