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Estudo da legalidade do exercício profissional da Ortodontia por cirurgião-dentista não-especialista

Resumos

OBJETIVO: tendo em vista o conflito existente, no Ordenamento Jurídico brasileiro, entre o princípio da legalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana no que diz respeito à prática da Ortodontia pelo cirurgião-dentista não-especialista, este trabalho teve como objetivo analisar a legislação e os julgados dos tribunais nesse assunto. MÉTODOS: realizou-se o levantamento da legislação referente ao ensino e à prática da Ortodontia no Diário Oficial da União e nos órgãos competentes. Com relação aos julgados dos tribunais, a pesquisa foi realizada nos Tribunais de Justiça e nos extintos Tribunais de Alçada de todos os Estados-membros da República Federativa do Brasil, bem como do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, utilizando as palavras-chave " Ortodontia" , " ortodôntico" e " ortodontista" . RESULTADOS: a legislação brasileira classifica os cursos de pós-graduação em stricto sensu e lato sensu, os quais possuem normas de funcionamento próprias. As Diretrizes Curriculares Nacionais determinam que, no curso de graduação em Odontologia, seja apenas ministrada a Ortodontia Preventiva. Os tribunais brasileiros entendem que, para a prática da Ortodontia Corretiva, é necessária habilitação em curso de pós-graduação. CONCLUSÃO: o curso de graduação em Odontologia é competente para o ensino da Ortodontia Preventiva; somente os cursos de pós-graduação stricto sensu e lato sensu são competentes para ensinar a Ortodontia Corretiva; é inconcebível a interpretação de que o legislador faculta ao cirurgião-dentista não-especialista praticar a Ortodontia Corretiva; e o cirurgião-dentista não-especialista só pode praticar procedimentos que estejam incluídos na categoria de Ortodontia Preventiva e Interceptiva.

Ortodontia; Pós-graduação; Cirurgião-dentista; Clínico geral; Legalidade; Dignidade da pessoa humana


OBJECTIVE: In view of the conflict in the Brazilian legal system between the principle of legality and the principle of human dignity with regard to the practice of orthodontics by General Practice Dentists, this study aimed to analyze the legislation and judgments passed by courts regarding this issue. METHODS: The authors conducted a survey of the legislation in the Federal Official Gazette and the competent authorities concerning the teaching and practice of orthodontics. As regards judgments passed, searches were performed in the Courts of Justice and the defunct Courts of Appeals in all Member States of the Federative Republic of Brazil, as well as the Superior Court of Justice and the Federal Supreme Court, using the keywords " Orthodontics" , " orthodontic" and " orthodontist" . RESULTS: Brazilian legislation classifies postgraduate courses as strict sense (stricto sensu) or broad sense (lato sensu) courses, each with its own rules of operation. National Curriculum Guidelines provide that only Preventive Orthodontics be taught at the undergraduate level. It is the understanding of Brazilian courts that a postgraduate certificate is a prerequisite for the practice of Corrective Orthodontics. CONCLUSION: An undergraduate course in Dentistry is sufficient for the teaching of Preventive Orthodontics; only postgraduate programs in the strict and broad senses are competent to teach Corrective Orthodontics; any construal that legislation allows General Practice Dentists to practice Corrective Orthodontics is inconceivable; General Practice Dentists are only allowed to perform procedures comprised in the Preventive and Interceptive Orthodontics categories.

Orthodontics; Postgraduation; Dentist; General practice dentist; Legality; Human dignity


ARTIGO INÉDITO

Estudo da legalidade do exercício profissional da Ortodontia por cirurgião-dentista não-especialista* * Resumo do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado na Faculdade de Direito de Curitiba - Faculdades Integradas Curitiba (FIC)

Ivan Toshio MaruoI; Maria da Glória ColucciII; Sérgio VieiraIII; Orlando TanakaIV; Elisa Souza CamargoV; Hiroshi MaruoVI

IMestre e Doutorando em Odontologia, área de concentração em Ortodontia, Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Bacharel em Direito, Faculdade de Direito de Curitiba - Faculdades Integradas Curitiba (FIC)

IIMestre em Direito Público, Universidade Federal do Paraná (UFPR). Professora titular da Faculdade de Direito de Curitiba - Faculdades Integradas Curitiba (FIC). Professora adjunta 04 da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Orientadora do grupo de Biodireito e Bioética das Faculdades Integradas Curitiba (FIC)

IIIProfessor titular - graduação e pós-graduação em Odontologia - Dentística da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Coordenador do programa de pós-graduação em Odontologia da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR)

IVMestre e doutor em Ortodontia pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Professor titular - graduação e pós-graduação em Odontologia - Ortodontia da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Diplomado pelo Board Brasileiro de Ortodontia e Ortopedia Facial (BBO)

VMestre e doutora em Ortodontia pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Professora adjunta - graduação e pós-graduação em Odontologia - Ortodontia da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR)

VIMestre e doutor em Ortodontia pela Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP). Professor titular - graduação e pós-graduação em Odontologia - Ortodontia da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Diplomado pelo Board Brasileiro de Ortodontia e Ortopedia Facial (BBO)

Endereço para correspondência Endereço para correspondência: Ivan Toshio Maruo Rua Pasteur, 95 - Bairro Batel CEP: 80.250-080 - Curitiba / PR E-mail: ivan_maruo@yahoo.com.br

RESUMO

OBJETIVO: tendo em vista o conflito existente, no Ordenamento Jurídico brasileiro, entre o princípio da legalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana no que diz respeito à prática da Ortodontia pelo cirurgião-dentista não-especialista, este trabalho teve como objetivo analisar a legislação e os julgados dos tribunais nesse assunto.

MÉTODOS: realizou-se o levantamento da legislação referente ao ensino e à prática da Ortodontia no Diário Oficial da União e nos órgãos competentes. Com relação aos julgados dos tribunais, a pesquisa foi realizada nos Tribunais de Justiça e nos extintos Tribunais de Alçada de todos os Estados-membros da República Federativa do Brasil, bem como do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, utilizando as palavras-chave " Ortodontia" , " ortodôntico" e " ortodontista" .

RESULTADOS: a legislação brasileira classifica os cursos de pós-graduação em stricto sensu e lato sensu, os quais possuem normas de funcionamento próprias. As Diretrizes Curriculares Nacionais determinam que, no curso de graduação em Odontologia, seja apenas ministrada a Ortodontia Preventiva. Os tribunais brasileiros entendem que, para a prática da Ortodontia Corretiva, é necessária habilitação em curso de pós-graduação.

CONCLUSÃO: o curso de graduação em Odontologia é competente para o ensino da Ortodontia Preventiva; somente os cursos de pós-graduação stricto sensu e lato sensu são competentes para ensinar a Ortodontia Corretiva; é inconcebível a interpretação de que o legislador faculta ao cirurgião-dentista não-especialista praticar a Ortodontia Corretiva; e o cirurgião-dentista não-especialista só pode praticar procedimentos que estejam incluídos na categoria de Ortodontia Preventiva e Interceptiva.

Palavras-chave: Ortodontia. Pós-graduação. Cirurgião-dentista. Clínico geral. Legalidade. Dignidade da pessoa humana.

INTRODUÇÃO

Cada país possui um único Ordenamento Jurídico, o qual é a unificação lógica das normas e dos princípios jurídicos vigentes em um país13. A República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito e valoriza vários princípios.

O princípio da legalidade está expresso no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal (CF) e pode ser melhor entendido através das máximas: " O Estado somente pode fazer o que a lei permitir" e " O particular pode fazer tudo o que a lei não proibir" . Como afirma Zanobini30, para os particulares, como a lei a eles é externa, se deve, em respeito às suas liberdades, permitir tudo o que por elas não é mediata ou imediatamente restringido.

Seguindo esse raciocínio, em uma primeira análise, a prática da Ortodontia por cirurgião-dentista não-especialista parece ser lícita, uma vez que a Lei nº 5081/66, que regula o exercício da Odontologia, determina que compete ao cirurgião-dentista praticar todos os atos, pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em curso de pós-graduação e a Ortodontia faz parte do currículo dos cursos de graduação em Odontologia, desde 1856, com o título de " Ortopedia Dentária" 28. Além disso, o Código de Ética Odontológica veda a titulação de especialista sem a inscrição da especialidade no Conselho Regional de Odontologia (CRO) e determina como infração ética anunciar ou divulgar títulos, qualificações, especialidades que não possua ou que não sejam reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO), sem nada mencionar a respeito de sua prática.

Esta permissão é um problema e a mídia26, já em 1995, alertava que crescia o número de vítimas de tratamentos ortodônticos feitos por profissionais sem especialização. Esses profissionais são formados pelo que Petrelli21 denominou de " Pragas da Ortodontia" e, além do tratamento odontológico, ofertam tratamento ortodôntico sem o preparo científico necessário20.

A Ortodontia está diretamente relacionada à saúde humana24. Os danos causados pela má condução de um tratamento ortodôntico são uma violação ao corpo do paciente e constituem dano à sua integridade psicofísica, a qual é um dos aspectos da dignidade da pessoa humana16. O princípio da dignidade da pessoa humana é expressamente mencionado como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil no artigo 1º, inciso III, CF.

Os princípios jurídicos constitucionais são os fundamentos valorativos estruturantes e informadores que delimitam e conferem racionalidade sistêmica a determinado Ordenamento Jurídico9 e o conflito entre eles não pode ser resolvido por mero critério hierárquico, mas sim por uma Teoria da Argumentação Jurídica9. Nessa teoria, o julgador procura argumentos dotados de racionalidade e consideravelmente aceitos pela sociedade - a partir de elementos como a lei, a fundamentação teórica e as decisões dos tribunais - para a resolução de cada caso concreto1.

Tendo em vista o conflito existente, no Ordenamento Jurídico brasileiro, entre os princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana no que diz respeito à prática da Ortodontia pelo cirurgião-dentista não-especialista, o objetivo deste trabalho é avaliar a legislação e os julgados dos tribunais nesse assunto utilizando a Teoria da Argumentação Jurídica.

MATERIAL E MÉTODOS

Para entender qualquer Ordenamento Jurídico, cabe utilizar-se da Ciência do Direito, que são conhecimentos metodicamente coordenados, resultantes do estudo ordenado das normas jurídicas, com o propósito de apreender o significado objetivo das mesmas e de construir o sistema jurídico, bem como de descobrir as suas raízes sociais e históricas13. Segundo essa ciência, a República Federativa do Brasil adota o sistema continental, ou Civil Law, em que a lei é a principal fonte do Direito, em detrimento do costume e do precedente judicial13.

Assim, inicialmente, foi realizado o levantamento das legislações referentes ao ensino e à prática da Ortodontia no Diário Oficial da União e nos órgãos competentes. Em seguida, essas foram organizadas conforme a hierarquia do sistema continental13, que utiliza uma pirâmide em cujo ápice está a Constituição (que é a lei máxima) e, abaixo dela, estão as Leis Complementares, as Leis Ordinárias e os Regulamentos.

Com relação aos julgados dos tribunais, a pesquisa foi realizada na homepage dos Tribunais de Justiça e dos extintos Tribunais de Alçada de todos os Estados-membros da República Federativa do Brasil, bem como do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. As palavras-chave utilizadas na busca foram " Ortodontia" , " ortodôntico" e " ortodontista" . A partir dos resultados obtidos, através da leitura das ementas, foram selecionados somente os julgados que tratassem do ensino ou da prática da Ortodontia.

RESULTADOS

Legislação brasileira sobre o ensino e a prática da Ortodontia

O ensino da Ortodontia como pós-graduação em Odontologia

A CF, em seu artigo 197, estabelece que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado; e, em seu artigo 205, dispõe que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

A Lei nº 9394/96 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, tratando da Educação Superior em seu Capítulo IV. Nesse capítulo, no artigo 44, inciso III, define que a educação superior abrange cursos e programas de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino. Em se tratando da pós-graduação em Ortodontia, a legislação brasileira encontrada permite apenas a análise dos cursos de mestrado, de doutorado e de especialização.

A Resolução nº 1/01 do Conselho Nacional da Educação estabeleceu normas para funcionamento de cursos de pós-graduação, determinando que os cursos de pós-graduação são divididos em: stricto sensu, que compreende os programas de mestrado e doutorado, oferecidos somente por instituições de ensino superior devidamente autorizadas, dependendo de parecer favorável da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional da Educação, fundamentado nos resultados da avaliação realizada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e homologado pelo Ministro de Estado da Educação; e lato sensu, que seriam os cursos de especialização, oferecidos por instituições de ensino superior ou por instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional, devendo ter corpo docente constituído por, pelo menos, 50% de professores portadores de título de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido, estando sujeitos à supervisão dos órgãos competentes, a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição.

O CFO e os CROs foram instituídos pela Lei nº 4324/64 e regulamentados pelo Decreto nº 68704/71, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo bom conceito da profissão. São do CFO as Resoluções que tratam sobre a prática das especialidades odontológicas.

O artigo 1º da Resolução nº 22/01 do CFO define que a especialidade é uma área específica do conhecimento, exercida por profissional qualificado a executar procedimentos de maior complexidade, na busca de eficácia e da eficiência de suas ações.

A Ortodontia na pós-graduação stricto sensu segundo parâmetros legais

Segundo o artigo 8º, §1º, do Decreto nº 3860/01, o que caracteriza uma instituição de ensino superior como universidade é a existência de programas de mestrado e doutorado em funcionamento regular e avaliados positivamente pela CAPES.

A CAPES realiza uma avaliação trienal, com notas de 1 a 7, ao Programa de Pós-Graduação. Segundo determina a Portaria nº 13/02 da CAPES, o programa que obtém nota igual ou superior a 3 continua a integrar o Sistema Nacional de Pós-Graduação e tem a validade dos diplomas reconhecida pelo Ministério da Educação. Já os programas com notas 1 e 2 deixam de integrar o Sistema Nacional de Pós-Graduação e têm cancelados o funcionamento e o reconhecimento dos cursos de mestrado e doutorado, impossibilitando a matrícula de novos alunos, e só têm validade os diplomas fornecidos enquanto usufruía de nota 3 ou superior.

Na Grande Área de Ciências da Saúde, na qual estão os mestrados e doutorados em Ortodontia, na avaliação do triênio 2001-200312, os critérios utilizados para a avaliação dos cursos foram: (1) Proposta do Programa; 2) Corpo Docente; (3) Atividades de Pesquisa; (4) Atividades de Formação; (5) Corpo Discente; (6) Teses e Dissertações; (7) Produção Intelectual.

A Ortodontia na pós-graduação lato sensu segundo parâmetros legais

A responsabilidade sobre a aprovação e acompanhamento dos cursos de especialização lato sensu em Ortodontia é do CFO e é transmitida ao CRO do respectivo Estado, conforme a Decisão CFO nº 08/02.

A Resolução nº 22/01 do CFO baixa normas sobre anúncio e exercício das especialidades odontológicas e sobre cursos de especialização. Os cursos de Ortodontia são tratados nos seguintes artigos:

- O artigo 49 exige uma carga horária mínima de 1.000 horas-aluno para a especialidade de Ortodontia. Em seu §3º, determina que o curso poderá ser ministrado em uma ou mais etapas, não excedendo o prazo de 36 meses. Pelo seu §2º (alterado pela Resolução nº 38/03), das aulas da área de concentração, no mínimo 10% devem ser de natureza teórica e 80% de aulas práticas.

- O artigo 50, §1º, exige que a qualificação do coordenador de qualquer dos cursos de especialização seja, no mínimo, o título de mestre em programa de pós-graduação recomendado pela CAPES, ou revalidado por instituição de ensino superior de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases, e com experiência docente na área de conhecimento específico em curso de graduação e/ou pós-graduação em Odontologia.

- O artigo 51 determina que a qualificação mínima exigida do corpo docente na área de concentração de qualquer curso de especialização é o título de especialista na área registrado no CFO.

- O artigo 53, §3º, exige que, após a conclusão do conteúdo programático, seja cobrada dos alunos apresentação da monografia num prazo de até 30 dias, perante uma banca examinadora constituída por dois examinadores e o professor orientador.

- O artigo 55, ainda, estabelece que a instituição responsável pelo curso somente emitirá certificado de especialização aos alunos que tiverem frequência de, pelo menos, 85% da carga horária prevista; aproveitamento aferido em processo formal de avaliação equivalente a, no mínimo, 70%; e aprovação da monografia.

- O artigo 60 (alterado pela Resolução nº 26/02 e pela Resolução nº 44/03) determina que, no caso da Ortodontia, haverá uma entrada anual de alunos, respectivamente 4 ou 6, na dependência do curso ser ministrado em 3 ou 2 anos, respeitando sempre o limite de 12 no somatório das turmas. Além dessas exigências, o §6º institui que somente poderão ser deferidos reconhecimentos de cursos de especialização quando, na área de concentração, houver um número mínimo de 1 professor para cada 4 alunos.

O ensino da Ortodontia no curso de graduação em Odontologia

O Parecer nº 1300/01 do Conselho Nacional da Educação/Câmara de Ensino Superior determina que as diretrizes curriculares constituem orientações para a elaboração de currículos que devem ser necessariamente adotadas por todas as instituições de ensino superior. Nesse parecer estão incluídas as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Odontologia.

As Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Odontologia, que dirigem a formação dos cirurgiões-dentistas brasileiros, determinam em seu artigo 3º que " o Curso de Graduação em Odontologia tem como perfil do formando egresso/profissional o cirurgião-dentista, com formação generalista, humanística, crítica e reflexiva, para atuar em todos os níveis de atenção à saúde, com base no rigor técnico e científico. Capacitado ao exercício de atividades referentes à saúde bucal da população, pautado em princípios éticos, legais e na compreensão da realidade social, cultural e econômica de seu meio, dirigindo sua atuação para a transformação da realidade em benefício da sociedade" .

A única menção que as Diretrizes Curriculares fazem à " Ortodontia" é no seu artigo 6º, nos conteúdos essenciais para o Curso de Graduação em Odontologia, que devem estar relacionados com todo o processo saúde-doença do cidadão, da família e da comunidade, integrado à realidade epidemiológica e profissional. A Ortodontia é citada somente nas Ciências Odontológicas, no seguinte contexto: " c) Odontologia pediátrica, onde serão ministrados conhecimentos de patologia, clínica odontopediátrica e de medidas ortodônticas preventivas" .

O posicionamento do Board Brasileiro de Ortodontia e Ortopedia Facial

O CFO emitiu a Portaria nº 27/03, designando como entidade consultora do CFO, nos assuntos atinentes à especialidade de Ortodontia, a Associação Brasileira de Ortodontia e Ortopedia Facial (ABOR).

A partir da necessidade de se estabelecer padrões de excelência clínica no exercício da especialidade Ortodontia e Ortopedia Facial, em outubro de 1998, a ABOR criou a Comissão de Implantação do Exame para Especialistas em Ortodontia4. Essa comissão apresentou projeto para a implantação do Board Brasileiro de Ortodontia e Ortopedia Facial (BBO) durante o 2º Congresso da ABOR, realizado em outubro de 1999, em Florianópolis4. O projeto foi discutido e avaliado em reunião ordinária pelo Conselho Superior da ABOR, tendo sido aprovado em sua essência e com apoio da totalidade de seus membros4.

No que diz respeito ao ensino e à prática da Ortodontia, destacam-se dois objetivos do BBO: " e) fornecer à comunidade as informações necessárias à avaliação dos serviços e cuidados especializados de Ortodontia e Ortopedia Facial que lhe são disponibilizados" e " g) avaliar, mediante solicitação, entidades e instituições de formação de especialistas em Ortodontia e Ortopedia Facial, ficando com isso autorizada a divulgar a conceituação daquelas que se apresentarem com as condições de excelência estabelecidas pela BBO, podendo, nessa hipótese, conferir certificado de excelência de curso (" selo de qualidade" )" .

A prática profissional da Ortodontia

O artigo 5º, inciso XIII, da CF determina que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

No caso da Odontologia, a lei a ser adotada é a Lei nº 5081/66, que regula o exercício da Odontologia e determina, em seu artigo 6º, inciso I, que compete ao cirurgião-dentista praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em curso de pós-graduação.

A Resolução nº 22/01 do CFO, em seu artigo 3º, determina que, para se habilitar ao registro e à inscrição como especialista, o cirurgião-dentista deverá: possuir título de mestre, livre-docente ou doutor, na área da especialidade, conferido por cursos que atendam às exigências do Conselho Nacional de Educação; ou possuir certificado ou diploma conferido por curso de especialização ou programa de residência em Odontologia que atenda às exigências do CFO.

O Código de Ética Odontológica apenas veda, em seu artigo 16, a titulação de especialista sem a inscrição da especialidade no Conselho Regional; determina como infração ética, em seu artigo 34, inciso II, anunciar ou divulgar títulos, qualificações, especialidades que não possua ou que não sejam reconhecidas pelo CFO.

Julgados dos tribunais a respeito da prática e do ensino da Ortodontia

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais reconheceu a responsabilidade do cirurgião-dentista sem título de especialista que realizou tratamento ortodôntico:

" Responsabilidade civil - dentista - Ortodontia - habilitação - prestação de serviço - cláusula contratual - processo disciplinar - responde civilmente pelos danos resultantes de tratamento ortodôntico o profissional que utiliza material e aparelho fisioterápico inadequados, visto que tal responsabilidade decorre da imprudência ou imperícia no exercício da profissão. - a habilitação legal, por si só, não autoriza a prática da Ortodontia, sendo imprescindível, ainda, a detenção de conhecimentos técnicos obtidos por meio de especialização" 15.

Na Primeira Câmara Cível do extinto Tribunal de Alçada do Paraná também houve esse mesmo entendimento:

" Ação de indenização - responsabilidade civil - dentista - Ortodontia - habilitação - prestação de serviço - prova pericial idônea conclusiva no sentido de que o procedimento adotado não era o indicado para a correção da DTM (disfunção na articulação temporomandibular) - periodontopatia - negligência em relação aos cuidados necessários durante o tratamento ortodôntico - imperícia - ausência de título de especialista - culpa - recurso desprovido.

1. Responde civilmente pelos danos resultantes de tratamento ortodôntico o profissional (dentista) que não adota as cautelas necessárias no exercício da profissão, agindo com imprudência, negligência e imperícia, causando sérios danos ao paciente.

2. A habilitação legal, por si só, não autoriza a prática da Ortodontia, sendo imprescindível, ainda, a detenção de conhecimentos técnicos obtidos por meio de especialização.

3. Nos contratos de prestação de serviços odontológicos e médicos, considera-se implícita a cláusula de incolumidade do paciente, consistente no dever de cumprimento da obrigação sem produção de dano ou agravamento de sua saúde, ressalvando-se as hipóteses em que tal risco seja necessário, desde que haja prévia anuência daquele ou de seus familiares" 18.

Também é do extinto Tribunal de Alçada do Paraná, em decisão da Primeira Câmara Criminal, o entendimento de que a prática da Ortodontia por cirurgião-dentista não-especialista não configura ilícito penal:

" Recurso " ex officio" . Art. 282 do Código Penal. Cirurgião-dentista. Prática de Ortodontia. Competência. Autorização legal. Fato atípico. Ordem concedida. Recurso improvido" 19.

Nem mesmo ser especialista em outra área habilita o profissional à prática da Ortodontia e, caso um tratamento seja malsucedido, o dentista responderá por danos materiais e morais, como deixou clara a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

" Apelações cíveis. Ortodontia. Insucesso no tratamento. Profissional sem especialização na área. Danos patrimoniais e morais configurados. Juros de mora. Estando comprovada a imperícia do profissional de Odontologia, notadamente por aventurar-se em área específica e complexa para a qual não tinha especialização - Ortodontia - configurado está o dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais. A corroborar tal constatação está a excessiva extrapolação do prazo de tratamento, pois, de um período médio de 24 meses, fora a paciente submetida a mais de 5 anos de acompanhamento. Ademais, está assente a inclinação das arcadas. Todavia, vai acolhida, por fundamentos outros, a irresignação quanto aos juros de mora, pois, a partir da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a adoção do percentual de 1% ao mês é corolário lógico. Apelo do réu improvido. Apelo da autora em parte acolhido" 25.

DISCUSSÃO

A análise da legislação brasileira mostra que o CFO, responsável por zelar e trabalhar pelo bom conceito da profissão, entende que as especialidades devem ser exercidas por profissionais qualificados a executar procedimentos de maior complexidade, ou seja, por profissionais formados em curso de pós-graduação. A pós-graduação stricto sensu é fiscalizada pela CAPES e a lato sensu pelo CFO.

As Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Odontologia determinam que os cursos de Graduação em Odontologia devem enfatizar o ensino da Ortodontia Preventiva, que é perfeitamente compatível com o atual Paradigma de Promoção de Saúde29. Esse paradigma vem trazendo bons resultados, confirmados com o último levantamento Saúde Bucal/Brasil5 e no Programa Brasil Sorridente atualmente em curso no país. As Diretrizes Curriculares são um marco conceitual determinado por relações externas e de âmbito social, incluindo a ideologia profissional, influências internacionais, relações dos profissionais de saúde na sociedade e a estrutura e o contexto socioeconômico em determinado momento e contexto histórico27.

Desta forma, uma vez que cabe à Ortodontia Preventiva supervisionar e orientar o desenvolvimento de um aparelho mastigatório eficiente e equilibrado - sob o ponto de vista morfológico, estético e funcional11 -, nela não estão incluídos os aspectos referentes à Ortodontia Corretiva. No máximo, pode-se interpretar que procedimentos preventivos se confundem com interceptivos e podem ser chamados em conjunto como procedimentos da Fase I da Ortodontia8. Por isso, não é surpresa a constatação de Haag e Feres14 de que, a respeito do ensino da Ortodontia nos Cursos de Graduação em Odontologia: não existe uniformidade na denominação da Disciplina, tanto nas faculdades federais quanto nas particulares; a periodicidade da Disciplina varia de semestral a anual; o programa ministrado apresenta conceitos básicos, teóricos e práticos, mas varia na extensão dos assuntos abordados, sendo proporcional à carga horária; a carga horária varia, tanto comparando-se instituições federais às particulares, quanto federais e particulares entre si; e nenhum dos programas de graduação dá condições do exercício pleno da especialidade de Ortodontia, havendo necessidade da realização de um curso de pós-graduação.

Se a interpretação da legislação deixa claro que o ensino da Ortodontia Corretiva cabe somente aos cursos de pós-graduação, faticamente, existem os cursos que se autodenominam de " atualização" e " aperfeiçoamento" . Segundo Petrelli22, alguns desses cursos são ministrados em fins de semana, com uma carga horária de 4 a 8 horas e não estão aptos a preparar o profissional para o exercício da Ortodontia Corretiva.

Além desses, há o que Petrelli21 denominou de " Pragas da Ortodontia" , que são os cursos de Typodont, cursos ministrados em clínicas particulares, utilizando as denominações de Centro, Fundação, Núcleo etc., e Cursos em certas faculdades de Odontologia. Essas " Pragas" , além do tratamento odontológico, ofertam tratamento ortodôntico sem o preparo científico necessário20. Nesse contexto, associações de classe combatem esses cursos, como por exemplo a Associação Goiana de Ortodontia2.

O BBO foi criado aos moldes do American Board of Orthodontics, o qual foi fundado em 1929 e tem como objetivo elevar a qualidade da prática da Ortodontia7. Por isso, é coerente que o BBO tenha o objetivo de esclarecer à comunidade a respeito da avaliação dos serviços e cuidados especializados de Ortodontia. O fato de o BBO se propor a avaliar as instituições que formam o ortodontista mostra que a qualidade do ensino é fundamental para elevar a qualidade dos serviços ortodônticos.

A proclamação que, pelo princípio da legalidade, a lei faculta ao cirurgião-dentista não-especialista a prática da Ortodontia não pode prosperar, porque, quando se fala de tratamento ortodôntico, está se tratando do princípio da dignidade da pessoa humana. Segundo Bernardo3, o princípio da dignidade da pessoa humana não cederá em face de qualquer outro, funcionando como critério de solução do conflito entre princípios: a solução se dará em favor do princípio que melhor se compatibilize com a dignidade da pessoa humana.

Quando a Lei nº 5081/66 faculta ao cirurgião-dentista praticar todos os conhecimentos obtidos em curso regular e de pós-graduação, está subentendido que isso ocorrerá em cursos que possuam algum parâmetro de fiscalização e, ao se tratar de Ortodontia Corretiva, somente os cursos de pós-graduação stricto sensu e lato sensu possuem documentos legais com parâmetros de qualidade. Da mesma forma, quando o Código de Ética Odontológica não proíbe a prática das especialidades, considera que o profissional só pratica atos aos quais tenha sido devidamente preparado. Essa interpretação é a mais correta pois, segundo o artigo 197 da CF, é de responsabilidade do Poder Público regular, fiscalizar e controlar ações de saúde. A qualidade do tratamento ortodôntico é uma questão de saúde pública, porque uma intervenção inadequada à má oclusão pode levar a danos irreparáveis10 e foi comprovado que cirurgiões-dentistas não-especialistas tratam casos menos severos que a média e os terminam pior que a média, em comparação ao pós-graduado em Ortodontia23. Como já afirmou Moyers17, é inconcebível ver dois níveis de qualidade de tratamento ortodôntico: do especialista (mais complexo e mais caro) e do não-especialista (mais simples e mais barato), pois o tratamento deve ser sempre de alto-padrão.

A análise dos julgados dos tribunais demonstra que, mesmo para os operadores da Lei, para a realização do tratamento ortodôntico corretivo é necessário preparo em curso de pós-graduação, sendo que esse deve ser especificamente em Ortodontia. Ainda, quando o cirurgião-dentista não-especialista realiza o tratamento ortodôntico corretivo e não é bem sucedido, responde civilmente (ou seja, patrimonialmente), mas não penalmente (ou seja, com restrição de sua liberdade). Da mesma forma, existe o Projeto de Lei nº 5479/016, atualmente aguardando o parecer do relator, que altera o artigo 2º da Lei nº 5081/66 e dá outras providências, estabelecendo que a especialidade ortodôntica só será permitida ao dentista diplomado que tenha feito curso de especialização.

CONCLUSÕES

Utilizando a Teoria da Argumentação Jurídica, a interpretação da legislação e dos julgados dos tribunais é possível concluir que:

1) O curso de graduação em Odontologia é competente para o ensino da Ortodontia Preventiva.

2) Somente os cursos de pós-graduação stricto sensu e lato sensu são competentes a ensinar a Ortodontia Corretiva.

3) É inconcebível a interpretação que o legislador faculta ao cirurgião-dentista não-especialista praticar a Ortodontia Corretiva.

4) O cirurgião-dentista não-especialista só pode praticar procedimentos que estejam incluídos na categoria de Ortodontia Preventiva e Interceptiva.

Enviado em: março de 2007

Revisado e aceito: novembro de 2007

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    Ivan Toshio Maruo
    Rua Pasteur, 95 - Bairro Batel
    CEP: 80.250-080 - Curitiba / PR
    E-mail:
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    Resumo do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado na Faculdade de Direito de Curitiba - Faculdades Integradas Curitiba (FIC)
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      30 Nov 2009
    • Data do Fascículo
      Dez 2009

    Histórico

    • Aceito
      Nov 2007
    • Recebido
      Mar 2007
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