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Aspectos éticos e legais na prática da Telessaúde em Fonoaudiologia

Resumos

Os recursos tecnológicos possibilitam que ações sejam realizadas ainda que as pessoas estejam distantes física e temporalmente, criando uma nova forma de contato, que foge aos padrões e regulamentações tradicionais. Dessa forma, o conhecimento da legislação vigente, bem como a reflexão sobre as questões éticas de cada profissão tornam-se imprescindíveis para nortear a prática da Telessaúde. Existem diferenças significantes a respeito dessas práticas em diferentes países, bem como para as diversas áreas da saúde, sendo recomendada a análise criteriosa da legislação pertinente à cada profissão e jurisdição. No Brasil, o Conselho Federal de Fonoaudiologia, órgão que define normas e atos que norteiam o exercício profissional, regulamentou a prática da Telessaúde em Fonoaudiologia por meio de Resolução. Aspectos relacionados ao sigilo, à confidencialidade e à privacidade das informações geradas pelas práticas de telessaúde devem ser considerados. Em um país com grande extensão territorial como o Brasil, a utilização de tecnologias de comunicação pode auxiliar a diminuir as desigualdades observadas. As práticas de Telessaúde vêm crescendo no país e para que essa, a exemplo de outras práticas já existentes, seja pautada em critérios éticos e legais é necessário que os profissionais envolvidos ampliem as discussões. Além dos profissionais, o engajamento dos Conselhos Federal e Regionais e da sociedade científica é de considerável importância no direcionamento da discussão da atuação de ações da telessaúde.

Ética Profissional; Telemedicina; Fonoaudiologia


The technological resources enable actions even if people are physically and temporally distant, creating a new form of contact, which breaks away traditional regulations and standards. This way, the knowledge of the current legislation, as well as the reflection about ethical matters of each occupation are indispensable to guide Telehealth. There are significant differences regarding these practices in different countries, in addition to the many health areas, being recommended the solid analysis of the legislation pertinent to each profession and jurisdiction. In Brazil, the Speech-Language Pathology and Audiology Federal Council, the agency which defines the norms and actions that guide the professional exercise, regulated the practice of Telehealth in Speech-Language Pathology and Audiology through Resolution. Aspects related to secrecy, confidentiality and to the privacy of the information generated by the Telehealth practices should be taken into account. In a country with great territorial extension, such as Brazil, the use of communication technology can help decreasing the inequalities observed. The practices of Telehealth have increased in the country, and in order to, like other existing practices, be guided by legal and ethical criteria, it is necessary that the professionals involved extend the discussions. In addition to the professionals, the engaging of the Regional and Federal Agencies and of the scientific society is considerably important in directing the discussion of the performance of Telehealth.

Ethics, Professional; Telemedicine; Speech, Language and Hearing Sciences


RELATOS DE CASOS

Aspectos éticos e legais na prática da Telessaúde em Fonoaudiologia

Ana Carulina Spinardi-PanesI; Simone Aparecida Lopes-HerreraII; Luciana Paula MaximinoIII

IFonoaudióloga; Doutoranda do Programa de Pós-graduação em Fonoaudiologia do Departamento de Fonoaudiologia da Faculdade de Odontologia de Bauru, Universidade de São Paulo – FOB/USP, Bauru, SP, Brasil

IIFonoaudióloga; Professora Doutora do Departamento de Fonoaudiologia da Faculdade de Odontologia de Bauru, Universidade de São Paulo – FOB/USP, Bauru, SP, Brasil

IIIFonoaudióloga; Professora Associada do Departamento deFonoaudiologia da Faculdade de Odontologia de Bauru, Universidade de São Paulo – FOB/USP, Bauru, SP, Brasil

Endereço para correspondência Endereço para correspondência: Luciana Paula Maximino Al. Octávio Pinheiro Brisola, 9-75 Bauru – SP – Brasil CEP: 17012-901 E-mail: acpspinardi@yahoo.com.br

RESUMO

Os recursos tecnológicos possibilitam que ações sejam realizadas ainda que as pessoas estejam distantes física e temporalmente, criando uma nova forma de contato, que foge aos padrões e regulamentações tradicionais. Dessa forma, o conhecimento da legislação vigente, bem como a reflexão sobre as questões éticas de cada profissão tornam-se imprescindíveis para nortear a prática da Telessaúde. Existem diferenças significantes a respeito dessas práticas em diferentes países, bem como para as diversas áreas da saúde, sendo recomendada a análise criteriosa da legislação pertinente à cada profissão e jurisdição. No Brasil, o Conselho Federal de Fonoaudiologia, órgão que define normas e atos que norteiam o exercício profissional, regulamentou a prática da Telessaúde em Fonoaudiologia por meio de Resolução. Aspectos relacionados ao sigilo, à confidencialidade e à privacidade das informações geradas pelas práticas de telessaúde devem ser considerados. Em um país com grande extensão territorial como o Brasil, a utilização de tecnologias de comunicação pode auxiliar a diminuir as desigualdades observadas. As práticas de Telessaúde vêm crescendo no país e para que essa, a exemplo de outras práticas já existentes, seja pautada em critérios éticos e legais é necessário que os profissionais envolvidos ampliem as discussões. Além dos profissionais, o engajamento dos Conselhos Federal e Regionais e da sociedade científica é de considerável importância no direcionamento da discussão da atuação de ações da telessaúde.

Descritores: Ética Profissional; Telemedicina; Fonoaudiologia

INTRODUÇÃO

A tecnologia faz parte da realidade e do cotidiano das pessoas e é inevitável que sua utilização seja cada vez mais comum e frequente também nas práticas profissionais.

Os recursos tecnológicos possibilitam que ações sejam realizadas ainda que as pessoas estejam distantes física e temporalmente, criando uma nova forma de contato, que foge aos padrões e regulamentações tradicionais.

Dessa forma, o conhecimento da legislação vigente, bem como a reflexão sobre as questões éticas de cada profissão tornam-se imprescindíveis para nortear a prática da Telessaúde – uso das tecnologias de informação e comunicação para transferir informações de dados e serviços clínicos, administrativos e educacionais em saúde.

Historicamente a área médica destaca-se frente à discussão e à regulamentação de questões inerentes à telemedicina.

Considerando que a telemedicina não é uma atividade exclusivamente médica, mas sim, o resultado da união de diferentes ciências da saúde e da área tecnológico, o termo tornou-se limitado considerando toda sua aplicabilidade, a qual abarca os campos da saúde, tecnologia e informação1. Portanto, quando as definições tratam de telemedicina deixam de se referir a um conceito mais amplo que é a Telessaúde2, que será utilizado neste estudo.

Sob o foco da atuação, a Telessaúde pode ser dividida em três modalidades3: Teleducação Interativa e Rede de Aprendizagem Colaborativa,Teleassistência/Regulação e Vigilância Epidemiológica e Pesquisa Multicêntrica/Colaboração de Centros de Excelência e da Rede de "Teleciência".

A primeira refere-se a da utilização de tecnologias interativas para a aquisição do conhecimento, proporcionando facilidade de acesso a materiais educacionais, a centros de referência ou a estruturação de novas estratégias educacionais. Já a segunda corresponde ao desenvolvimento de atividades a distância para fins assistenciais, permitindo também a associação destas atividades com sistemas educacionais, de vigilância epidemiológica e gestão de processos em saúde. A terceira atuação está relacionada à integração de diversos centros de pesquisa, por meio do compartilhamento de dados e padronização de formas de estudo.

Com as estratégias da Telessaúde torna-se viável diminuir as desigualdades de serviços, pois é possível aproximar as barreiras geográficas e socioeconômicas, bem como gerar logística de custo e benefício na área da saúde4.

Cabe ressaltar que existem diferenças importantes a respeito dessas práticas em vários países, bem como para as diversas áreas da saúde, sendo recomendada a análise criteriosa da legislação pertinente a cada profissão e jurisdição.

Especificamente em relação à Fonoaudiologia, a American Speech andHearingAssociation– ASHArespondendo à crescente utilização de tecnologia de telemedicina publicou documentos técnicos em 2005, indicando que a telemedicina é apropriada para a prática fonoaudiólogica. Um princípio fundamental para a utilização da Teleprática – tradução literal de Telepractice, termo utilizado pela ASHA – é que a qualidade dos serviços oferecidos à distância deve ser igual à daqueles realizados presencialmente5.

De acordo com os princípios éticos estabelecidos pela ASHA, os profissionais que utilizam a telecomunicação devem:

• obedecer às leis e regras estabelecidas pelos órgãos representativos da classe;

• ter treinamento na área da teleprática;

• informar os clientes como os serviços oferecidos via teleprática diferem daqueles oferecidos face-a-face e esclarecer sobre riscos e limitações, bem como benefícios;

• avaliar a efetividade desses serviços;

• criar um ambiente seguro dentro do qual serão oferecidos os serviços;

• usar metodologias de transmissão e armazenamento de informações que resguardem a privacidade e assegure confidencialidade e segurança (ASHA, 2005).

No Canadá, a Canadian Association of Speech-Language Pathologists and Audiologists (CALSPA)publicou, em 2006, uma declaração endossando o uso da Telessaúde como forma de melhorar o acesso aos serviços fornecidos por profissionais qualificados. O Código de Ética da CALSPA, que estabelece os valores fundamentais e normas essenciais para a prática responsável da Fonoaudiologia, permite a utilização da Telepractice em conformidade com as orientações aplicáveis​​, a menos que proibido por lei6.

No Brasil, o Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), órgão que define normas e atos que norteiam o exercício profissional, regulamentou, inicialmente, a prática da Telessaúde em Fonoaudiologia no ano de 2009. Entretanto, considerando o constante desenvolvimento de novas tecnologias, as definições propostas pelo Ministério da Saúde e os estudos realizados pelo grupo de trabalho criado pelo CFFa para tratar do tema, tal resolução foi revogada pela Resolução nº 427, de 1º de março de 2013, trazendo avanços significativos para a Fonoaudiologia.

Ressalta-se que o Brasil é um dos pioneiros, juntamente com os Estados Unidos, Austrália e África do Sul na realização de pesquisas na área de Telessaúde em Audiologia.

A resolução nº 427/13 define a Telessaúde em Fonoaudiologia como o exercício da profissão por meio do uso de tecnologias de informação e comunicação, com as quais se poderá prestar serviços em saúde como teleconsultoria, segunda opinião formativa, teleconsulta, telediagnóstico, telemonitoramento e teleducação, visando o aumento da qualidade, equidade e da eficiência dos serviços e da educação profissional, prestados por esses meios.

A prestação de serviços em telessaúde poderá ser realizado de forma síncrona – em tempo real – ou assíncrona – comunicação a distância não realizada em tempo real.

O fonoaudiólogo tem autonomia e independência para determinar quais clientes ou casos podem ser atendidos ou acompanhados em Telessaúde, devendo tal decisão ser baseada apenas no benefício e segurança de seus clientes. Somente poderão ser realizados procedimentos que garantam a mesma eficácia, efetividade e equivalência do atendimento e ensino presencial7.

É permitido ao fonoaudiólogo utilizar recursos tecnológicos para contatar outro profissional a fim de se obter segunda opinião sobre determinado caso. Para isso, é necessário avaliar cuidadosa e criteriosamente a qualidade da informação recebida7.

O fonoaudiólogo contatado para emitir a segunda opinião só deve emitir pareceres ou tomar decisões fonoaudiológicas se as informações advindas do caso forem suficientes e pertinentes no que concerne à questão apresentada, devendo ser construída com base nas melhores evidências científicas e clínicas disponíveis7.

Nessa concepção, o desenvolvimento de pesquisas científicas, bem como a sua divulgação tornam-se fatores fundamentais na verificação da efetividade das práticas de Telessaúde em Fonoaudiologia.

Ressalta-se que o suporte diagnóstico e terapêutico à distância deve ser realizado por profissionais devidamente habilitados, registrados no Conselho Regional de Fonoaudiologia da região em que atua, bem como estar em dia com suas obrigações legais. O fonoaudiólogo é sempre responsável técnico e legal pelos resultados advindos de sua intervenção, mesmo quando houver facilitadores ou corresponsáveis7.

Aspectos relacionados ao sigilo, à confidencialidade e à privacidade das informações geradas pelas práticas de Telessaúde são amplamente discutidos9.

Considerando-se o atendimento fonoaudiológico à distância (assistência), esse deverá respeitar a infraestrutura tecnológica física, recursos humanos e materiais adequados, assim como obedecer às normas técnicas de guarda, manuseio e transmissão de dados, garantindo confidencialidade, privacidade e sigilo profissional.

A confidencialidade de suas informações clínicas é direito do paciente, conforme previsto na Constituição Federal e no Código de Ética da Fonoaudiologia (Artigo 13). Nesse contexto, ao utilizar o prontuário eletrônico, estratégias para manter esse direito, como a utilização certificados digitais e senhas de acesso, devem ser consideradas.

As informações sobre o cliente somente podem ser transmitidas a outro profissional com autorização prévia deste ou de seu representante legal, mediante consentimento e sob rígidas normas de segurança capazes de garantir a confidencialidade e integridade das informações7.

Em relação ao registro de informações e procedimentos fonoaudiológicos, a Resolução CFFa nº 415 de 12 de maio de 2012 estabelece que todos os atendimentos e procedimentos fonoaudiológicos devem ser registrados em prontuário. Esses registros precisam estar descritos de forma legível, clara e objetiva, acompanhados do carimbo com o número de registro e nome do profissional ao final de cada atendimento.

O fonoaudiólogo não deverá delegar, sob qualquer hipótese, suas prescrições e anotações a outro profissional, fonoaudiólogo ou não10.

Quando utilizar o prontuário digital, o fonoaudiólogo deverá observar as normas de segurança e confidencialidade. Atuando em instituições, o profissional deverá utilizar os programas disponíveis pelas mesmas, as quais serão responsáveis pela certificação dos programas utilizados. Em consultórios o fonoaudiólogo será o responsável pela certificação digital10.

Observar e cumprir a lei que regulamenta a profissão de Fonoaudiólogo (Lei nº6965/81), o Código de Ética, bem como as determinações e normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia é dever de todo fonoaudiólogo8. A transgressão de preceito do Código de Ética Profissional caracteriza infração disciplinar, estando o profissional sujeito a penas previstas em lei.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A utilização da tecnologia cresce aceleradamente, criando cenários antes nunca explorados pelos profissionais. Ações, que na ausência de dispositivos tecnológicos eram consideradas impraticáveis, fazem parte do cotidiano de milhares de pessoas.

A superação das barreiras físicas e geográficas torna a tecnologia ferramenta valiosa e indispensável para formação, atualização e prática profissional. Em um país com grande extensão territorial como o Brasil, a utilização de tecnologias de comunicação pode auxiliar a diminuir as desigualdades observadas.

As práticas de Telessaúde vêm crescendo no país e para que essa, a exemplo de outras práticas já existentes, seja pautada em critérios éticos e legais é necessário que os profissionais envolvidos ampliem as discussões.

Além dos profissionais, o engajamento dos Conselhos Federal e Regionais e da sociedade científica é de considerável importância no direcionamento da discussão da atuação de ações da Telessaúde.

REFERENCIAS

1. Soirefmann M, Boza JC, Comparin C, Cestari TF, Wen CL. Cybertutor: um objeto de ensino na Dermatologia. An. Bras. Dermatol. 2010;85(3):400-2.

2. Spinardi ACP, Blasca WQ, Wen CL, Maximino LP. Telefonoaudiologia: ciência e tecnologia em saúde. Pro Fono R Atual. Cient. 2009;21(3):249-54.

3. Wen CL. Telemedicina e Telessaúde - um panorama no Brasil. Rev Inform Públ. 2008;10(2):7-15.

4. Barr PJ, Mcelnay JC, Hughes CM. Connected health care: the future of health care and the role of the pharmacist. J EvalClinPract. 2012;18(1):56-62.

5. ASHA: American Speech and Hearing Association. Professional issues in telepractice for speech-language pathologists. [cited 2012 Mar 20]. Available from: http://www.asha.org/docs/html/PI2010-00315.html

6. CALSPA:Canadian Association of Speech-Language Pathologists and Audiologists. Position Paper on The Use of Telepractice for CASLPA S-LPs and Auds. [cited 2012 Jul 17]. Available from: http://www.caslpa.ca/PDF/position%20papers/telepractice.pdf

7. Conselho Federal De Fonoaudiologia. Resolução n. 427, de 1º de março de 2013. Dispõe sobre a regulamentação da Telessaúde em Fonoaudiologia e dá outras providências. Diário Oficial da União. 05 mar 2013; Seção 1:158.

8. Conselho Federal De Fonoaudiologia. Resolução n. 305 de 06 de março de 2004. Dispõe sobre a aprovação do Código de Ética da Fonoaudiologia, e dá outras providências. Diário Oficial da União. 09 mar 2004; Seção 1(46):61-2.

9. Rezende EJC, Melo MCB, Tavares EC, Santos AF, Souza C. Ética e Telessaúde: reflexões para uma prática segura. Rev Panam Salud Publica. 2010;28(1):58–65.

10. Conselho Federal De Fonoaudiologia. Resolução n. 415, de 12 de maio de 2012. Dispõe sobre o registro de informações e procedimentos fonoaudiológicos em prontuários, revoga a Recomendação nº 10/2009, e dá outras providências.

Recebido em: 30/12/2012

Aceito em: 30/03/2013

Conflito de interesses: inexistente

Trabalho realizado pelo Departamento de Fonoaudiologia da Faculdade de Odontologia de Bauru, Universidade de São Paulo – FOB/USP, Bauru, SP, Brasil.

  • 1. Soirefmann M, Boza JC, Comparin C, Cestari TF, Wen CL. Cybertutor: um objeto de ensino na Dermatologia. An. Bras. Dermatol. 2010;85(3):400-2.
  • 2. Spinardi ACP, Blasca WQ, Wen CL, Maximino LP. Telefonoaudiologia: ciência e tecnologia em saúde. Pro Fono R Atual. Cient. 2009;21(3):249-54.
  • 3. Wen CL. Telemedicina e Telessaúde - um panorama no Brasil. Rev Inform Públ. 2008;10(2):7-15.
  • 4. Barr PJ, Mcelnay JC, Hughes CM. Connected health care: the future of health care and the role of the pharmacist. J EvalClinPract. 2012;18(1):56-62.
  • 5. ASHA: American Speech and Hearing Association. Professional issues in telepractice for speech-language pathologists. [cited 2012 Mar 20]. Available from: http://www.asha.org/docs/html/PI2010-00315.html
  • 6
    CALSPA:Canadian Association of Speech-Language Pathologists and Audiologists. Position Paper on The Use of Telepractice for CASLPA S-LPs and Auds. [cited 2012 Jul 17]. Available from: http://www.caslpa.ca/PDF/position%20papers/telepractice.pdf
  • 7
    Conselho Federal De Fonoaudiologia. Resolução n. 427, de 1º de março de 2013. Dispõe sobre a regulamentação da Telessaúde em Fonoaudiologia e dá outras providências. Diário Oficial da União. 05 mar 2013; Seção 1:158.
  • 9. Rezende EJC, Melo MCB, Tavares EC, Santos AF, Souza C. Ética e Telessaúde: reflexões para uma prática segura. Rev Panam Salud Publica. 2010;28(1):5865.
  • 10
    Conselho Federal De Fonoaudiologia. Resolução n. 415, de 12 de maio de 2012. Dispõe sobre o registro de informações e procedimentos fonoaudiológicos em prontuários, revoga a Recomendação nº 10/2009, e dá outras providências.
  • Endereço para correspondência:

    Luciana Paula Maximino
    Al. Octávio Pinheiro Brisola, 9-75
    Bauru – SP – Brasil
    CEP: 17012-901
    E-mail:
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      18 Set 2013
    • Data do Fascículo
      Ago 2013

    Histórico

    • Recebido
      30 Dez 2012
    • Aceito
      30 Mar 2013
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