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Contribuições de Lélia Gonzalez aos estudos sociológicos sobre controle social e punição no Brasil

Lélia Gonzalez’s contributions to sociological studies on social control and punishment in Brazil

Las contribuciones de Lélia Gonzalez a los estudios sociológicos sobre el control social y el castigo en Brasil

Resumo:

O objetivo deste artigo é realizar um diálogo entre pesquisas empíricas oriundas da sociologia da violência e as discussões conceituais propostas por Lélia Gonzalez, com destaque para o que chamou de racismo por denegação. Para tanto, se debruçará sobre trabalhos que demonstram empiricamente a persistência histórica de uma repressão estatal racialmente seletiva por parte das instituições de segurança e justiça, mas que não reverberaram como paradigmas no campo de estudos sociológicos sobre violência. Para responder à questão sobre as possibilidades do debate conceitual proposto por Gonzalez ser útil à análise de dados empíricos que atestam uma repressão racialmente seletiva, veremos como a autora estava atenta à seletividade que oprimia indivíduos e territórios negros, destacando os modos escamoteados de uma atuação racializada que não se assume enquanto tal.

Palavras-chave:
Racismo por denegação; Lélia Gonzalez; Sociologia da violência; Controle social; Punição

Abstract:

The goal of this article is to conduct a dialogue between empirical research from the sociology of violence and the conceptual discussions proposed by Lélia Gonzalez, with emphasis on what she called racism by denial. To this end, it will address works that empirically demonstrate the historical persistence of racially selective state repression by security and justice institutions, but that have not reverberated as paradigms in the field of sociological studies on violence. To answer the question about the possibilities of the conceptual debate proposed by Gonzalez to be useful for the analysis of empirical data that attest to a racially selective repression, we will see how the author was attentive to the selectivity that oppressed black individuals and territories, highlighting the concealed modes of a racialized performance that does not assume itself as such.

Keywords:
Racism by denial; Lélia Gonzalez; Sociology of violence; Social control; Punishment

Resumen:

El objetivo de este artículo es realizar un diálogo entre las investigaciones empíricas de la sociología de la violencia y las discusiones conceptuales propuestas por Lélia Gonzalez, con énfasis en lo que ella llamó racismo por negación. Para ello, se centrará en los estudios que demuestran empíricamente la persistencia histórica de la represión estatal racialmente selectiva por parte de las instituciones de seguridad y justicia, pero que no han revertido como paradigmas en el campo de los estudios sociológicos sobre la violencia. Para responder a la pregunta sobre las posibilidades de que el debate conceptual propuesto por González sea útil para el análisis de los datos empíricos que atestiguan una represión racialmente selectiva, veremos cómo el autor estuvo atento a la selectividad que oprimía a los individuos y territorios negros, destacando los modos ocultos de una actuación racializada que no se asume como tal.

Palabras clave:
Racismo por negación; Lélia Gonzalez; Sociología de la violência; Control social; Castigo

Considerações iniciais

Desde os anos 1970 a “violência urbana” tem estado no centro do debate público brasileiro. É nesse momento que se estrutura o que se convencionou chamar de sociologia da violência,2 2 Para uma análise sobre o histórico dos debates sociológicos sobre violência no Brasil e sua relação com a criminologia, ver Vasconcelos (2014). Para uma crítica sobre a sociologia da violência, ver Marques (2017). Para uma crítica sobre o modo hegemônico de narrar a história dos estudos sobre violência no Brasil, ver Ramos (2017). Sobre especificidades da sociologia brasileira da violência com relação ao debate na América Latina, ver Alvarado (2020). Sobre a atual situação dos estudos sobre violência, crime e controle social, ver o balanço publicado no número 84 da Revista Brasileira de Informação Bibliográfica em Ciências Sociais no seguinte link: http://anpocs.org/index.php/bib-pt/bib-84. que se refere a um campo de conhecimento que recebe contribuições de outras áreas, como antropologia e direito, e se propõe a compreender conflitos cuja resolução converge para o emprego da violência, tida como socialmente construída (Barreira e Adorno 2010Barreira, César, e Sérgio Adorno. 2010. A violência na sociedade brasileira. In Horizontes das ciências sociais no Brasil. Sociologia, organizado por Carlos B. Martins e Heloisa Helena T. de S. Martins. São Paulo: Barcarolla.). Ainda que Luiz Antonio Machado da Silva (2011)Machado da Silva, Luiz Antonio. 2011. Entrevista (por Ludmila M. L. Ribeiro). In As ciências sociais e os pioneiros nos estudos sobre crime, violência e direitos humanos no Brasil, organizado por Renato Sérgio de Lima e José Luiz Ratton, 146-175. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública - ANPOCS - Urbania. argumente que não se trata de um campo com limites precisos, questões comuns têm fortalecido a sociologia da violência enquanto espaço de debates específicos desde então. Isso não significa que a violência não chamasse a atenção de intelectuais brasileiros antes dos anos 1970, como atestam as obras de Oliveira Viana, Sérgio Buarque de Holanda ou Maria Sylvia de Carvalho Franco. Mas apesar dessas contribuições, a violência se fortalece enquanto objeto de estudo no Brasil apenas a partir dos anos 1970.

Este artigo almeja contribuir com este campo de estudos ao colocar em diálogo trabalhos empíricos sobre temas como controle social e punição com as análises de Lélia Gonzalez, sobretudo no que se refere ao seu conceito de “racismo por denegação”. Vale lembrar que as relações entre controle social, punição e racismo foram um tema presente nas mobilizações negras no Brasil desde a década de 1960 (Ramos 2021Ramos, Paulo Cesar. 2021. Gramática negra contra a violência de Estado: da discriminação racial ao genocídio negro (1978-2018). Tese em Sociologia, Universidade de São Paulo.), mas isso não reverberou como paradigma na sociologia da violência. Mesmo que alguns pesquisadores tenham atentado para a centralidade da raça na repressão estatal (Adorno 1995Adorno, Sérgio. 1995. Discriminação racial e justiça criminal em São Paulo. Novos estudos CEBRAP 43: 45-63.; Barros 2006Barros, Geová. 2006. Racismo institucional: a cor da pele como principal fator de suspeição. Dissertação em Ciência Política, Universidade Federal de Pernambuco.; Ramos e Musumeci 2005Ramos, Sílvia, e Leonarda Musumeci. 2005. Elemento suspeito: abordagem policial e discriminação na cidade do Rio de Janeiro. Coleção Segurança e Cidadania, 2. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira.; Rocha 2014Rocha, Luciane O. 2014. Outraged mothering: black women, racial violence, and the power of emotions in Rio de Janeiro’s African Diaspora. Tese em Antropologia, Universidade do Texas.; Vargas 1999Vargas, Joana Domingues. 1999. Indivíduos sob suspeita: a cor dos acusados de estupro no fluxo do sistema de justiça criminal. Dados 42 (4): 729-60. https://doi.org/10.1590/S0011-52581999000400004.
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), tal interação ainda não é um tema privilegiado no campo e, por isso, muitas pesquisas mencionam e/ou pressupõem o racismo, mas esse não é compreendido como mecanismo relevante ou variável independente. Segundo Jacqueline Sinhoretto (2021)Sinhoretto, Jacqueline, org. 2021. Policiamento ostensivo e relações raciais: estudo comparado sobre formas contemporâneas de controle do crime. Rio de Janeiro: Autografia., o racismo costuma ser mencionado apenas para nomear um atributo dos acusados e suspeitos, mas as relações raciais não são mobilizadas para compreender a desigualdade nos processos de incriminação diferencial. Para a autora, tal situação tem sido modificada com o que chamou de “virada antirracista” nos estudos da sociologia brasileira da violência, em especial, aqueles sobre as polícias.

Este trabalho almeja responder à questão sobre possibilidades do debate conceitual proposto por Gonzalez ser útil à análise de dados empíricos que atestam uma repressão racialmente seletiva. Pesquisas contemporâneas têm a ganhar robustez ao aproveitar o pioneirismo de Gonzalez, e este artigo aposta no diálogo entre a autora e os trabalhos oriundos da sociologia da violência, o pode estimular análises centralizadas nos mecanismos racializados da repressão estatal seletiva.

Para a realização deste debate, este artigo se divide em duas partes, além desta introdução e das considerações finais. Apresentarei inicialmente trabalhos que constataram empiricamente a recorrente repressão racialmente seletiva no Brasil, com base em um levantamento bibliográfico narrativo e temático cujo objetivo é destacar pesquisas empíricas sobre a relação entre racismo, controle social e punição. Para analisar essa recorrência, em seguida demonstrarei como Gonzalez interpreta a repressão estatal brasileira. Para isso, apresentarei seu conceito de racismo por denegação destacando suas características rarefeitas, mas que ainda assim produzem desigualdades e violências no modo como a repressão estatal se realiza em nosso país.

Seletividade racial nas instituições de segurança e justiça criminal brasileiras

Hannah ArendtArendt, Hannah. 1990. Origens do totalitarismo: anti-semitism, imperialismo, totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras. (1990Arendt, Hannah. 1990. Origens do totalitarismo: anti-semitism, imperialismo, totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras., 222) destaca que a ideia de raça permitiu que a universalidade das leis fosse limitada por uma compreensão essencialista das diferenças entre seres humanos. Thula PiresPires, Thula. 2016. Direitos humanos e Améfrica Ladina: por uma crítica amefricana ao colonialismo jurídico. Lasa Forum 50 (3): 69-74. (2016Pires, Thula. 2016. Direitos humanos e Améfrica Ladina: por uma crítica amefricana ao colonialismo jurídico. Lasa Forum 50 (3): 69-74., 2018aPires, Thula. 2018. Racializando o debate sobre direitos humanos. Revista Internacional de Direitos Humanos, Sur 28 15 (28): 11.), em um diálogo com Franz Fanon, destaca que tal ideia de raça é uma estratégia colonial que hierarquiza e desumaniza povos através da racialização, criando uma linha demarcatória entre a “zona do ser”, que abarca aqueles considerados humanos, e a “zona do não ser”, que engloba aqueles que, apesar de serem humanos, são espoliados de sua humanidade. Tal produção de “Outros” é elemento fundamental para a justificação da escravidão e para a colonização, e permanece até os dias atuais, permitindo que até hoje o acesso à legalidade se torne atributo exclusivo da zona do ser.

Para Achille MbembeMbembe, Achille. 2018. Necropolítica. 2. ed. São Paulo: N-1. (2018Mbembe, Achille. 2018. Necropolítica. 2. ed. São Paulo: N-1., 19-20), este Outro passa a ser visto como perigo, “um atentado contra minha vida, como uma ameaça mortal ou perigo absoluto”. Isso explica porque historicamente ideais como legalidade, segurança e liberdade foram acionados de modo seletivo para proteger aqueles localizados na “zona do ser”, apesar dos discursos calcados na universalidade da lei brasileira. Não à toa, muitas pesquisas se voltam para o período da escravidão e do pós-escravidão a fim de demonstrar simetrias nos dois contextos, como é o caso de Clóvis MouraMoura, Clóvis 2021. O negro: de bom escravo a mau cidadão? São Paulo: Dandara. (2021Moura, Clóvis 2021. O negro: de bom escravo a mau cidadão? São Paulo: Dandara., 29) quando discute as relações entre o “bom escravo” e “mau cidadão”, sendo este “aquele que vive nas favelas, nos cortiços, nos mocambos nordestinos e se situa nas mais baixas camadas sociais, como operário não qualificado, doméstica, mendigo, biscateiro, criminoso ou alcóolatra”. Moura (1989)Moura, Clóvis. 1989. Sociologia do negro brasileiro. São Paulo: Ática. chamou de “síndrome do medo” a tensão que as classes senhoriais demonstravam sobre as possíveis insurgências dos escravizados, o que determinou seus posicionamentos sobre o Direito, com a legitimação da pena de morte, açoites e execução sumária contra negros considerados rebeldes. Para o autor, a síndrome do medo foi fundamental na elaboração do Código Criminal do Império de 1830, em que os escravizados eram considerados como propriedade para todos os ramos do Direito, exceto o Direito Penal, que garantia individualidade a partir de penas cruéis já abolidas para indivíduos livres. Desse modo, o Direito Penal brasileiro nasce estabelecendo punições racialmente distintas. A transição da escravidão para o trabalho livre foi acompanhada por um recrudescimento legislativo referente ao controle jurídico e social sobre negros (Odon 2013Odon, Thiago. 2013. A linguagem penal do contrato social brasileiro: o inimigo, a guerra e a construção da ordem contra a sociedade no Brasil (1822-1890). Tese Sociologia, Universidade de Brasília.; Saad 2019Saad, Luísa. 2019. Fumo de negro: a criminalização da maconha no pós-abolição. Salvador: Edufba. e-Book Kindle.), o que passa a ser chamado de “medo branco” por Célia de Azevedo (2004)Azevedo, Celia Maria M. de. 2004. Onda negra, medo branco: o negro no imaginário das elites século XIX. 2. ed. São Paulo: Annablume. e “suspeição generalizada” por Sidney Chalhoub (1990)Chalhoub, Sidney. 1990. Visões da liberdade: uma história das últimas décadas da escravidão na corte. São Paulo: Companhia das Letras., o fica especialmente evidente na criminalização da vadiagem e dos capoeiras, tipificações penais que atingiam especialmente escravizados, ex-escravizados e seus descendentes. O Código Penal da Nova República, criado três anos após o fim da escravidão, torna a pena de prisão central, o que revela um afinamento com as concepções humanistas europeias, apesar de inserido em uma estrutura social imersa nos efeitos da escravidão, com práticas senhoriais de imposição da ordem sem a mediação do estado (Alvarez 2003Alvarez, Marcos César. 2003. Bacharéis, criminologistas e juristas: saber jurídico e nova escola penal no Brasil. São Paulo: Método.; Koerner 2006Koerner, Andrei. 2006. Punição, disciplina e pensamento penal no Brasil do século XIX. Lua Nova: Revista de Cultura e Política 68: 205-42. https://doi.org/10.1590/S0102-64452006000300008.
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).

O início do século 20 marca um momento em que as elites nacionais discutiam como se tornar “modernas”, o que significava se aproximar simbolicamente da Europa. Lilia Schwarcz (1993)Schwarcz, Lilia M. 1993. O espetáculo das raças: cientistas, instituições e questão racial no Brasil, 1870-1930. São Paulo: Companhia das Letras. chama atenção para a influência de teorias pseudocientíficas de supremacia branca, como a criminologia positivista de Cesare Lombroso e Nina Rodrigues, que influenciaram a criação de legislações que supunham uma criminalidade ontológica nos corpos negros. Para Pires (2018b)Pires, Thula Rafaela de Oliveira. 2018. Estruturas intocadas: racismo e ditadura no Rio de Janeiro. Revista Direito e Práxis 9 (2): 1054-79. https://doi.org/10.1590/2179-8966/2018/33900.
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, a junção entre positivismo e democracia racial gerou o Código Penal de 1940 que até hoje vige no Brasil, ainda que com atualizações feitas ao longo dos anos.

As representações sobre criminosos não ficariam ilesas desse contexto. Em sua pesquisa sobre processos criminais de “crime de sangue” instituídos até 1930, Carlos Antônio da Costa RibeiroRibeiro, Carlos Antonio C. 1995. Cor e criminalidade: estudo e análise da justiça no Rio de Janeiro, 1900-1930. Rio de Janeiro: Editora UFRJ. (1995Ribeiro, Carlos Antonio C. 1995. Cor e criminalidade: estudo e análise da justiça no Rio de Janeiro, 1900-1930. Rio de Janeiro: Editora UFRJ., 144) afirma: “Ser preto ou pardo não é sinônimo de criminalidade, mas os funcionários jurídico-policiais pareciam não acreditar nisso e tratavam com mais severidade quem não fosse branco”. Tal afirmação se embasa no fato de que a cor de pele parda e, sobretudo, a preta, aumentava a probabilidade de acusação, ao mesmo tempo que a probabilidade de condenação de um crime de sangue contra uma pessoa branca era maior do que se a vítima fosse negra. Isso revela que a cor dos envolvidos nestes processos funcionava como uma razão alheia ao processo que afetava concretamente o julgamento dos casos.

Há poucas pesquisas empíricas sobre a repressão estatal racialmente seletiva entre a Era Vargas e a ditadura de 1964, mas Ana Flauzina (2006)Flauzina, Ana Luiza. 2006. Corpo negro caído no chão: o sistema penal e o projeto genocida do estado brasileiro. Dissertação em Direito, Universidade de Brasília. defende que o racismo sempre deu o tom nos diferentes sistemas penais brasileiros. Por isso seria equivocado definir a brutalidade policial atual como uma “herança” da ditatura empresarial-civil-militar, já que o aparato repressivo organizado nesse momento se serviu de uma prática que era até então legitimada quando direcionada a negros e pobres. A despeito das narrativas hegemônicas, Thula Pires (2018b)Pires, Thula Rafaela de Oliveira. 2018. Estruturas intocadas: racismo e ditadura no Rio de Janeiro. Revista Direito e Práxis 9 (2): 1054-79. https://doi.org/10.1590/2179-8966/2018/33900.
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afirma que o golpe de 1964 e a banalização de direitos e garantias fundamentais em nome da segurança nacional recaíram desproporcionalmente sobre corpos não brancos. Sobre este ponto, Gonzalez (Gonzalez e Hasenbalg 1982Gonzalez, Lélia, e Carlos Hasenbalg. 1982. Lugar de negro. Rio de Janeiro: Marco Zero.) já defendia que a sociedade brasileira só passara a tomar conhecimento da existência da tortura quando essa se direcionava contra jovens de classe média que se opuseram ao regime. Pesquisas revelam a longevidade das práticas de tortura (Vargas 2012Vargas, Joana Domingues. 2012. Em busca da ‘verdade real’: tortura e confissão no Brasil ontem e hoje. Sociologia & Antropologia 2 (3): 237-65. https://doi.org/10.1590/2238-38752012v2310.
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), mas nem sempre se considera o caráter racializado da violência empreendida durante a ditadura de 1964. Isso fica especialmente claro nos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, momento de reconhecimento histórico do terror empreendido contra “presos políticos”, mas que se negou a reparar a violência contra aqueles tidos como “criminosos comuns” (Flauzina e Freitas 2017Flauzina, Ana Luiza, e Felipe Freitas. 2017. Do paradoxal privilégio de ser vítima: terror de Estado e a negação do sofrimento negro no Brasil. Revista Brasileira de Ciências Criminais 25 (135): 49-71.).

Vemos até aqui que muitos trabalhos atestaram a regularidade no público-alvo das agências de controle que, ao priorizar patrulhamento ostensivo em favelas, periferias e outros territórios empobrecidos em detrimento de uma atuação investigativa, aumenta as chances de criminalização dos habitantes desses espaços. E é importante lembrar que as características da repressão policial tende a se manter nas demais fases do sistema de justiça criminal (Azevedo e Sinhoretto 2018Azevedo, Rodrigo G. de, e Jacqueline Sinhoretto. 2018. Encarceramento e desencarceramento no Brasil: a mentalidade punitiva em ação. Anais do 42° Encontro Anual da Anpocs.) devido aos estereótipos destruidores que foram fortalecidos ao longo da história (Guimarães 2000Guimarães, Antônio S. A. 2000. Apresentação. In Tirando a máscara: ensaios sobre o racismo no Brasil, organizado por Antônio Sérgio A. Guimarães e Lynn Huntley. São Paulo: Paz a Terra.).

Apesar das inúmeras mudanças sociais desde a redemocratização, o Brasil ainda mantém um viés racialmente desigual na repressão estatal, tanto nas instituições de segurança pública quanto no âmbito da justiça criminal. No que se refere ao policiamento, pesquisas demonstram que policiais raramente acionam oralmente a cor da pele como razão para justificar suas ações, mas na prática são atributos racializados que orientam suas abordagens, como roupa, tipo de cabelo, local de moradia etc. (Schlittler 2016Schlittler, Maria Carolina. 2016. Matar muito, prender mal: a produção da desigualdade racial como efeito do policiamento ostensivo militarizado em SP. Tese em Sociologia, Universidade Federal de São Carlos). Este último ponto merece especial atenção pois, ao considerar a segregação racial do espaço (França 2017França, Danilo. 2017. Segregação racial em São Paulo: residências, redes pessoais e trajetórias urbanas de negros e brancos no século XXI. Tese em Sociologia, Universidade de São Paulo.; Telles 2003Telles, Edward Eric. 2003. Racismo à brasileira: uma nova perspectiva sociológica. Rio de Janeiro: Relume Dumará.), Márcia Lima3 3 Lima, Juliana Domingos. 2020. O racismo autoriza a polícia a atirar indiscriminadamente. Entrevista com Márcia Lima. Nexo Jornal, 23 de maio de 2020. Acessado em 30 maio 2020, https://www.nexojornal.com.br/entrevista/2020/05/23/%E2%80%98O-racismo-autoriza-a-pol%C3%ADcia-a-atirar-indiscriminadamente%E2%80%99. afirma que periferias e favelas do Brasil são espaços racializados porque o que prevalece nesses territórios são corpos negros, o que autoriza a polícia a atirar indiscriminadamente. Assim, se a percepção sobre raça é contextualizada, as ideias de atitude ou situação suspeita, centrais no policiamento ostensivo, passam a ser elaboradas a partir de articulações entre características físicas pessoais e território.

Já no que se refere à atuação do sistema de justiça criminal, pesquisas sobre fluxo de justiça4 4 Os estudos de fluxo permitem compreender processos de seletividade ao reconstituírem o processamento de pessoas e os procedimentos que atravessam as diferentes organizações que compõem o sistema de justiça criminal, o que permite analisar os entraves ou as facilidades existentes para que um caso seja julgado (Ribeiro e Silva 2010). indicam que o racismo produz desigualdades em tipos diferentes de crime e em fases diversas do processamento, que ao serem desconsideradas pelos tomadores de decisão, acarretam em um maior encarceramento de pessoas negras (Adorno 1995Adorno, Sérgio. 1995. Discriminação racial e justiça criminal em São Paulo. Novos estudos CEBRAP 43: 45-63.; Vargas 1999Vargas, Joana Domingues. 1999. Indivíduos sob suspeita: a cor dos acusados de estupro no fluxo do sistema de justiça criminal. Dados 42 (4): 729-60. https://doi.org/10.1590/S0011-52581999000400004.
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). Por isso, sintetiza AdornoAdorno, Sérgio. 1995. Discriminação racial e justiça criminal em São Paulo. Novos estudos CEBRAP 43: 45-63. (1995Adorno, Sérgio. 1995. Discriminação racial e justiça criminal em São Paulo. Novos estudos CEBRAP 43: 45-63., 1): “se o crime não é privilégio da população negra, a punição parece sê-lo”. Desse modo, mesmo que atributos raciais raramente sejam mencionados explicitamente como critério para uma punição mais rígida,5 5 Apesar de raro, alguns operadores do Direito fazem declarações explicitamente racistas. Em 2020 uma juíza do Tribunal de Justiça de Curitiba afirmou em uma sentença que o réu era “seguramente integrante do grupo criminoso, em razão da sua raça”. Para uma análise do caso, ver Geraldo e Ramos 2020. Geraldo, Heitor B., e Juliana S. Ramos. 2020. Em razão da sua raça: o racismo ordinário no raciocínio jurídico prático dos operadores do Direito. JOTA Info (blog), 21 ago. 2020. Acessado em 16 set. 2020, https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/judiciario-e-sociedade/em-razao-da-sua-raca-21082020. isso não significa que eles sejam inoperantes. Também se observa que o sistema de justiça criminal costuma acatar a versão policial sobre os fatos, mesmo quando esta é marcada pela baixa verossimilhança ou quando há denúncias de uso desproporcional da força (Misse, Grillo e Neri 2015Misse, Michel, Carolina C. Grillo, e Natasha E. Neri. 2015. Letalidade policial e indiferença legal: a apuração judiciária dos ‘autos de resistência’ no Rio de Janeiro (2001-2011). Dilemas - Revista de Estudos de Conflito e Controle Social 0 (0): 43-71.).

Os trabalhos apresentados até aqui, de modo necessariamente panorâmico, não devem ser vistos como episódios isolados. Ao contrário, ajudam a compreender os inúmeros relatórios contemporâneos que demonstram estatisticamente o viés racial da atuação das forças de ordem. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2020 demonstra que das 755.274 pessoas privadas de liberdade em 2019, 66,7% eram negras. Da mesma forma, 79,1% das mortes em decorrência de intervenção policial foram de pessoas negras. Esses números dão corpo à prioridade repressiva do Estado, que dificilmente importuna pessoas brancas em suas ilegalidades, muito menos de modo violento (Sinhoretto e Morais 2018Sinhoretto, Jacqueline, e Danilo de S. Morais. 2018. Violência e racismo: novas faces de uma afinidade reiterada. Revista de Estudios Sociales 64: 15-26. https://doi.org/10.7440/res64.2018.02.
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).

É impossível compreender tal contexto sem atentar para a lógica da Guerra às Drogas enquanto estratégia territorialmente seletiva que reprime, especialmente, pessoas negras, criando uma linguagem cifrada (Alexander 2017Alexander, Michelle. 2017. A nova segregação: racismo e encarceramento em massa. São Paulo: Boitempo.) que vincula criminalidade à territórios racializados (Vinuto 2020Vinuto, Juliana. 2020. “O outro lado da moeda”: o trabalho de agentes socioeducativos no estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Autografia.) produzindo “uma fórmula perfeita de escamoteamento de um preconceito que é racial primordialmente” (Borges 2018Borges, Juliana. 2018. O que é encarceramento em massa? Belo Horizonte: Letramento., 17). A atual “Nova Lei de Drogas” permite ao policial a discricionariedade de definir se o indivíduo abordado é um “usuário” ou “traficante”, o que não depende apenas da quantidade de drogas, mas sobretudo do local onde o indivíduo foi abordado (Medeiros 2017Medeiros, Flavia. 2017. A necropolítica da guerra: tecnologias de governo, “homicídios” e “tráfico de drogas” na região metropolitana do Rio de Janeiro. Abya-yala: Revista sobre Acesso à Justiça e Direitos nas Américas 1 (3): 91-114. https://doi.org/10.26512/abyayala.v1i3.7119.
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). Em favelas e periferias, pessoas portando drogas são lidas automaticamente como associadas a facções, o que efetivamente aumenta suas penas,6 6 Lemos, Amanda, Daniel E. de Castro, e Natália Portinari. 2018. Morar em favela do Rio é agravante em condenação por tráfico de drogas. Folha de S. Paulo, 27 abr. 2018. Acessado em 20 set. 2019, https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2018/04/morar-em-favela-do-rio-e-agravante-em-condenacao-por-trafico-de-drogas.shtml. se revelando especialmente cruel quando comparado com as dinâmicas do tráfico de drogas na classe média, que não é territorializado (Grillo 2008Grillo, Carolina C. 2008. O “morro” e a “pista”: um estudo comparado de dinâmicas do comércio ilegal de drogas. Dilemas – Revista de Estudos de Conflito e Controle Social 1 (1): 127-48.). Somado a isso, ao se equiparar o tráfico de drogas a crimes hediondos, se agrava a superlotação carcerária, já que aumenta o prazo da prisão temporária, veda a fiança e a liberdade provisória e limita a progressão de regime.

Apesar de todas as pesquisas mencionadas até aqui, o debate sobre racismo ainda é residual nos estudos sociológicos sobre controle social e punição. Há inúmeros motivos para isso (Bento 2002Bento, Maria Aparecida. 2002. Pactos narcísicos no racismo: branquitude e poder nas organizações empresariais e no poder público. Tese em Psicologia Social, Universidade de São Paulo.; Vargas 2005Vargas, João H. Costa. 2005. Apartheid brasileiro: raça e segregação residencial no Rio de Janeiro”. Revista de Antropologia 48 (1): 75-131. https://doi.org/10.1590/S0034-77012005000100003.
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) mas gostaria de destacar duas questões interligadas que ajudam a entender tal contexto: uma questão teórica, já que há diálogo insuficiente entre o campo das desigualdades raciais e a sociologia da violência; e uma questão metodológica. Ao conversar com estudantes de pós-graduação sobre as dimensões racializadas de seus temas de pesquisa, recorrentemente ouço que há um desejo em analisar o racismo empiricamente, mas há dificuldade em “enxergá-lo” nas práticas e discursos de seus interlocutores de pesquisa, sobretudo quando se mobiliza metodologias qualitativas. Esses estudantes pressupõem que o racismo afeta os serviços de segurança e justiça, mas não conseguem detectá-lo explicitamente em entrevistas, documentos, conversas informais e interações. Entretanto, como afirma Marcia Lima (2014)Lima, Márcia. 2014. A obra de Carlos Hasenbalg e seu legado à agenda de estudos sobre desigualdades raciais no Brasil. Dados 57 (4): 919-33. https://doi.org/10.1590/00115258201428.
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, ainda que estatísticas sejam fundamentais para explicitar o racismo, estas são insuficientes para compreender a multidimensionalidade do mesmo (Campos 2017Campos, Luiz Augusto. 2017. Racismo em três dimensões : uma abordagem realista-crítica. Revista Brasileira de Ciências Sociais 32 (95): 01. https://doi.org/10.17666/329507/2017.
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), pois não acessam as experiências e, desse modo, não fornecem elementos para entendermos como o racismo opera cotidianamente.

Ao ultrapassar as fronteiras entre sociologia da violência e os trabalhos sobre desigualdades raciais, se torna óbvio que o racismo dificilmente se apresenta de modo explícito, sendo necessário articular empiria e interpretação teórica para acessar minúcias, insinuações, expectativas, códigos, microagressões e outros elementos menos perceptíveis aos desavisados. Para contribuir com esse debate, trago as discussões de Lélia Gonzalez sobre o que ela chamou de racismo por denegação, que pode ajudar a analisar um estado de coisas já demonstrado empiricamente, como atestam os trabalhos apresentados aqui.

O olhar interseccional de Lélia Gonzalez sobre controle social e punição no Brasil: a centralidade do racismo por denegação

Apesar de sua longa história, o termo “interseccionalidade” é nomeado em 1989 (Crenshaw, 1989) para propor formas de identificação e análise da interdependência das relações de gênero, raça, classe e outros marcadores sociais da diferença, que devem ser pensados em um enfoque integrado. Preocupações semelhantes já estavam presentes no trabalho de intelectuais brasileiras, como Sueli Carneiro, Beatriz Nascimento, Luiza Bairros, dentre tantas outras. Esse também é o caso de Lélia Gonzalez.

Como destacam Flávia Rios e Márcia Lima,7 7 Gonzalez, Lélia. 2020. Por um feminismo afro-latino-americano: ensaios, intervenções e diálogos. Organizado por Flavia Rios e Marcia Lima. Rio de Janeiro: Jorge Zahar. Gonzalez mobiliza o tema da mulher negra como estímulo para discussões sobre formas gerais de dominação baseadas em representações coloniais, o que fica particularmente evidente em sua discussão sobre as noções de mulata, doméstica e mãe preta (Gonzalez 2020Gonzalez, Lélia. 2020. Por um feminismo afro-latino-americano: ensaios, intervenções e diálogos. Organizado por Flavia Rios e Marcia Lima. Rio de Janeiro: Jorge Zahar.). Gonzalez propõe a categoria de “Amefricanidade” para interpretar dimensões históricas comuns aos povos do território que renomeou como “Améfrica Ladina”, o que possibilitaria reverter relações racialmente hierárquicas que minimizam a contribuição negra no desenvolvimento da sociedade brasileira e em outros territórios da diáspora.

Gonzalez destaca que na Améfrica Ladina o racismo não é aberto e segregacionista como ocorreu nos Estados Unidos ou África do Sul. Ao contrário, aqui as hierarquias raciais são naturalizadas e operam mesmo entre pessoas próximas. No caso do Brasil, isso se torna possível porque aqui a raça é atribuída por marcas, ao contrário dos Estados Unidos em se atribui raça a partir da origem (Nogueira 2007Nogueira, Oracy. 2007. Preconceito racial de marca e preconceito racial de origem: sugestão de um quadro de referência para a interpretação do material sobre relações raciais no Brasil. Tempo Social 19 (1). https://doi.org/10.1590/S0103-20702007000100015.
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). Mas o que diferencia esses dois modos de racismo é apenas seus modos de explicitação, já que “convergem para afirmar que a violência racista é fundamentada pelo ódio à alteridade, independente do grau de visibilidade ou externalidade” (Rodrigues e Monteiro 2020Barreira, César, e Sérgio Adorno. 2010. A violência na sociedade brasileira. In Horizontes das ciências sociais no Brasil. Sociologia, organizado por Carlos B. Martins e Heloisa Helena T. de S. Martins. São Paulo: Barcarolla., 95). González (2020, 78) destaca que apesar do racismo ser uma experiência de desumanização comum a todos os negros, este se singulariza a partir do gênero:

A primeira coisa que a gente percebe nesse papo de racismo é que todo mundo acha que é natural. Que negro tem mais é que viver na miséria. Por quê? Ora, porque ele tem umas qualidades que não estão com nada: irresponsabilidade, incapacidade intelectual, criancice, etc. e tal. Daí é natural que seja perseguido pela polícia, pois não gosta de trabalho, sabe? Se não trabalha, é malandro, e se é malandro, é ladrão. Logo, tem que ser preso, naturalmente. Menor negro só pode ser pivete ou trombadinha, pois filho de peixe, peixinho é. Mulher negra, naturalmente, é cozinheira, faxineira, servente, trocadora de ônibus ou prostituta. Basta gente ler jornal, ouvir rádio e ver televisão. Eles não querem nada. Portanto têm mais é que ser favelados.

As expectativas sobre a população negra são operadas de modo generificado, o que faz os estereótipos ligados ao crime recaírem, sobretudo, à população masculina. Tais estereótipos justificam a seletividade penal racial e a naturaliza. Isso torna as prisões um “lugar de negro” (Gonzalez e Hasenbalg 1982Gonzalez, Lélia, e Carlos Hasenbalg. 1982. Lugar de negro. Rio de Janeiro: Marco Zero.), espaços nos quais não há perplexidade com o número desproporcional de pessoas negras sendo oprimidas de formas diversas.

Ao se atentar para os atravessamentos de gênero existentes nos processos de repressão seletiva, GonzalezGonzalez, Lélia. 2020. Por um feminismo afro-latino-americano: ensaios, intervenções e diálogos. Organizado por Flavia Rios e Marcia Lima. Rio de Janeiro: Jorge Zahar. (2020Gonzalez, Lélia. 2020. Por um feminismo afro-latino-americano: ensaios, intervenções e diálogos. Organizado por Flavia Rios e Marcia Lima. Rio de Janeiro: Jorge Zahar., 83) complexifica este debate:

Mas é justamente aquela negra anônima, habitante da periferia, nas baixadas da vida, quem sofre mais tragicamente os efeitos da terrível culpabilidade branca. Exatamente porque é ela que sobrevive na base da prestação de serviços, segurando a barra familiar praticamente sozinha. Isso porque seu homem, seus irmãos ou seus filhos são objetos de perseguição policial sistemática (esquadrões da morte e “mãos brancas” estão aí matando negros à vontade; observe-se que são negros jovens, com menos de trinta anos. Por outro lado, que se veja quem é a maioria da população carcerária deste país).

Isto é, mesmo quando a repressão racialmente seletiva não recai diretamente sobre a mulher negra, esta precisa lidar com os efeitos de tal fenômeno.

O olhar interseccional de Gonzalez também considera os imbricamentos entre raça e classe. A autora nos lembra que territórios empobrecidos são também racializados, o que torna impossível separar a opressão de classe do racismo nesses espaços. Ainda que alguns autores argumentem que é difícil identificar o fator raça como preponderante para a repressão estatal seletiva, já que interage com outros fatores (como renda, anos de estudo ou local de residência), Gonzalez reforça o argumento interseccional ao defender que dificilmente tais fatores estão materialmente desligados do racismo e, portanto, a análise também não deveria desagregá-los. Trata-se de fatores imbricados em que raça produz a classe e a classe produz a raça (Davis 2016Davis, Angela. 2016. Mulheres, raça e classe. São Paulo: Boitempo.), sendo que a relação entre raça e pobreza no contexto brasileiro já foi discutido por alguns autores (Lima 2012Lima, Márcia. 2012. ‘Raça’ e pobreza em contextos metropolitanos. Tempo Social 24 (2): 233–54. https://doi.org/10.1590/S0103-20702012000200012.
https://doi.org/10.1590/S0103-2070201200...
).

No que se refere à repressão estatal, Gonzalez argumenta que o racismo opera pela naturalização da violência e da seletividade e se combina com gênero e desigualdade social. Além disso, para autora este não necessariamente se apresenta em decisões conscientes e assumidas de reprimir prioritariamente o povo negro. Isso ocorre porque, segundo ela, o racismo na Améfrica Ladina opera por processos inconscientes de negação. Para elaborar seu conceito de “racismo por denegação”, Gonzalez parte de uma discussão com a psicanálise, mas com o objetivo de analisar a formação social brasileira. O “racismo à brasileira” parte da negação do racismo, ao mesmo tempo em que produz representações, práticas e saberes estereotipados sobre os negros. O racismo seria uma “neurose cultural brasileira”, na qual a referência a algo só aparece na condição de ser negado (Rodrigues e Monteiro 2020Rodrigues, Juliana, e Juliana Monteiro. 2020. Lélia Gonzalez, uma filósofa amefricana. Revista Ideação 1 (42): 94-105. https://doi.org/10.13102/ideac.v1i42.5460.
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). Trata-se de um racismo disfarçado e codificado que torna desnecessárias formas abertas de segregação, já que hierarquias não institucionalizadas garantem a superioridade das pessoas brancas enquanto grupo. O racismo por denegação se disfarça em teorias culturais que celebram a miscigenação, a assimilação e a democracia racial, em que se aceita contribuição negra, mas de modo subordinado.8 8 Para uma análise das abordagens nacionais que se debruçam sobre o “negro tema” em detrimento do “negro vida”, ver Ramos (1995).

Considerar as características empíricas do racismo por denegação no cotidiano das instituições de justiça e segurança é ainda um trabalho a ser feito, mas pode permitir a discussão sobre processos sociais de silenciamento do racismo mesmo quando é um dos principais atravessamentos nas práticas dos operadores institucionais. Trata-se de um fenômeno cuja força está no não dito e, ao não ser assumido, sustenta uma sutil produção de “Outros” que não são considerados cidadãos e, por vezes, sequer humanos, como é o caso do “bandido” ou do “menor infrator” (Misse 2010Misse, Michel. 2010. Crime, sujeito e sujeição criminal: aspectos de uma contribuição analítica sobre a categoria ‘bandido’. Lua Nova: Revista de Cultura e Política, 79: 15-38. https://doi.org/10.1590/S0102-64452010000100003.
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). Segundo Gonzalez, isso contribui para que a prisão seja um “lugar de negro”, através do uso de termos aparentemente não racializados, como “ordem” e “segurança”, também sintomas de um racismo por denegação ao serem direcionados de modo desigual a territórios e indivíduos negros. Por isso, Gonzalez defende que, em sociedades racialmente segmentadas, a afirmação de que todos são iguais perante a lei assume um caráter formalista. Isso decorre da expectativa socialmente partilhada de que tal igualdade jurídica só se efetiva frente à “zona do ser”. Ao olhar para o racismo por denegação se explicita a convivência entre institutos de igualdade jurídico-formal e processos de desumanização, que mesmo em momentos de estabilidade democrática produziu repressão seletiva (Flauzina e Pires 2020Flauzina, Ana, e Thula Pires. 2020. Supremo Tribunal Federal e a naturalização da barbárie. Revista Direito e Práxis 11 (2): 1211-37. https://doi.org/10.1590/2179-8966/2020/50270.
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).

Trazer Lélia Gonzalez para a sociologia da violência possibilita a operacionalização de seus debates teóricos em pesquisas empíricas, permitindo discutir o legado colonial nos modos de punição e vasculhar as “sutilezas” do racismo em nossas análises, o que nos leva além da conclusão que a seletividade penal existe (Pires 2017Pires, Thula. 2017. Criminologia crítica e pacto narcísico: por uma crítica criminológica apreensível em pretuguês. Revista Brasileira de Ciências Criminais 25 (135): 541-62.). Ao atentar para o “silêncio ruidoso” (Gonzalez 2020Gonzalez, Lélia. 2020. Por um feminismo afro-latino-americano: ensaios, intervenções e diálogos. Organizado por Flavia Rios e Marcia Lima. Rio de Janeiro: Jorge Zahar., 144) que nega hierarquias raciais, é possível acessar representações, práticas e saberes que remetem a “essências que são basicamente traços fisionômicos e qualidades morais e intelectuais” (Guimarães 2003Guimarães, Antonio S. A. 2003. Como trabalhar com ‘raça’ em sociologia. Educação e Pesquisa 29 (1): 93-107. https://doi.org/10.1590/S1517-97022003000100008.
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, 96).

Tais essências podem ser ilustradas brevemente com base em minha pesquisa sobre a execução da medida socioeducativa de internação no estado do Rio de Janeiro (Vinuto 2020Vinuto, Juliana. 2020. “O outro lado da moeda”: o trabalho de agentes socioeducativos no estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Autografia.). Ao interagir cotidianamente com adolescentes tidos como “infratores” ou “bandidos”, agentes de segurança socioeducativa produzem uma compreensão tida como autoevidente de que a prioridade de um centro de internação é segurança, disciplina, ordem e controle, ao contrário do que afirmam documentos e discursos oficiais que destacam os objetivos educativos da instituição. Para justificar tal prioridade, alguns desses profissionais ressaltam características essencializadas dos adolescentes internados que explicariam uma criminalidade ontológica inscrita seja em sua personalidade (“eles sentem prazer em ser criminosos”), em suas famílias (“suas mães têm muitos filhos, cada um de um pai, e o pai também é bandido”), em seus locais de moradia (“eles convivem com o tráfico desde crianças e por isso se tornam bandidos”), ou ainda em seu desejo individual de consumo e falta de interesse no valor do trabalho (“eles não gostam de trabalhar e vão para o mundo do crime para conseguir dinheiro fácil”).

É digno de nota que, nesses exemplos, os agentes de segurança socioeducativa não mencionam diretamente a raça ou cor dos adolescentes, mas mobilizaram códigos que permitem falar de raça sem fazer referência a esta (Alexander 2017Alexander, Michelle. 2017. A nova segregação: racismo e encarceramento em massa. São Paulo: Boitempo.). Esses profissionais atribuem tais características de modo contundente aos adolescentes, suas famílias e os bairros onde residem, e não é fortuito que todos esses são, em sua grande maioria, negros. Mas isso não precisa ser dito expressamente, basta que justifique uma suspeição generalizada e seletiva, além de naturalizar a violência. Tais códigos “provam”, através da convicção e autoconfirmação, que determinadas pessoas são culpadas por excelência, o que dá o direito aos operadores das forças de segurança e justiça a empreender microagressões e operar a partir da presunção da culpa (Borges e Vinuto 2020Borges, Ana Clara D. e Juliana Vinuto. 2020. Presunção da culpa: racismo institucional no cotidiano da justiça criminal em Niterói (RJ). PerCursos 21 (45): 140-72. https://doi.org/10.5965/1984724621452020140.
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).

Quando questionados sobre racismo na instituição, a grande maioria desses profissionais afirmou que esse inexistia em sua rotina de trabalho, denegando-o. Inclusive, acessei narrativas que ressaltavam que a seletividade do sistema de justiça juvenil era resultado exclusivo da pobreza, mas não do racismo, como se fossem instâncias completamente apartadas. Mas em todas essas dinâmicas, é possível observar hierarquizações racializadas que são cotidianamente escamoteadas por não serem percebidas enquanto tais. Tais hierarquizações são expressas em expectativas, nem sempre conscientes, mas que quando analisadas permitem compreender processos de suspeição generalizada em “lugares naturais” do negro, o que produz uma valorização da agressividade e interdição da empatia (Vinuto 2020Vinuto, Juliana. 2020. “O outro lado da moeda”: o trabalho de agentes socioeducativos no estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Autografia.). E por não serem conscientes e assumidas, se tornam facilmente justificáveis.

Considerações finais

Este artigo apresentou o conceito de racismo por denegação proposto por Lélia Gonzalez a fim de contribuir com pesquisadores interessados em racializar os debates sobre controle social e punição pela ótica da sociologia da violência. Após a apresentação de um levantamento bibliográfico narrativo e temático de pesquisas empíricas que atestaram a relação entre racismo, controle social e punição, se propôs analisar tal corpus de trabalhos a partir do conceito de racismo por denegação. O olhar atento para os modos como tal modo singular de racismo opera pode ajudar a compreender as dimensões arbitrárias da atuação do Estado brasileiro no que se refere às polícias, ao sistema de justiça e às instituições de privação de liberdade, como prisões ou instituições de medida socioeducativa.

A descrição do racismo por denegação permite ir além da constatação genérica de que a maior parte das pessoas encarceradas ou mortas pela polícia são negras. Tal constatação é importante, ainda mais considerando o silêncio histórico sobre as dimensões racializadas da repressão estatal. Entretanto, ela é insuficiente se quisermos compreender as relações sociais que produzem as estatísticas que constatam a repressão racial seletiva.

Ao colocar em diálogo algumas pesquisas empíricas e o debate conceitual de Gonzalez, torna-se possível superar os limites teóricos entre sociologia da violência e os estudos sobre desigualdades raciais, além de fomentar um debate metodológico que pode viabilizar a operacionalização do conceito de racismo por denegação em pesquisa empírica, a fim de compreender como desigualdades raciais são produzidas no cotidiano das instituições de segurança e justiça.

  • 2
    Para uma análise sobre o histórico dos debates sociológicos sobre violência no Brasil e sua relação com a criminologia, ver Vasconcelos (2014)Vasconcelos, Francisco Thiago. 2014. Esboço de uma sociologia política das Ciências Sociais contemporâneas (1968 2010): a formação do campo da segurança pública e o debate criminológico no Brasil. Tese em Sociologia, Universidade de São Paulo.. Para uma crítica sobre a sociologia da violência, ver Marques (2017)Marques, Adalton. 2017. Humanizar e expandir: uma genealogia da segurança pública em São Paulo. Tese em Antropologia Social, Universidade Federal de São Carlos.. Para uma crítica sobre o modo hegemônico de narrar a história dos estudos sobre violência no Brasil, ver Ramos (2017)Ramos, Paulo Cesar. 2017. A formação do campo de estudos da violência no Brasil: estrutura e habitus nas ciências sociais da Nova República. Saberes em perspectiva 7 (17): 95-112.. Sobre especificidades da sociologia brasileira da violência com relação ao debate na América Latina, ver Alvarado (2020)Alvarado, Arturo. 2020. La Sociología del crimen y la violencia en América Latina: un campo fragmentado. Tempo Social 32 (3): 67-107. https://doi.org/10.11606/0103-2070.ts.2020.175010.
    https://doi.org/10.11606/0103-2070.ts.20...
    . Sobre a atual situação dos estudos sobre violência, crime e controle social, ver o balanço publicado no número 84 da Revista Brasileira de Informação Bibliográfica em Ciências Sociais no seguinte link: http://anpocs.org/index.php/bib-pt/bib-84.
  • 3
    Lima, Juliana Domingos. 2020. O racismo autoriza a polícia a atirar indiscriminadamente. Entrevista com Márcia Lima. Nexo Jornal, 23 de maio de 2020. Acessado em 30 maio 2020, https://www.nexojornal.com.br/entrevista/2020/05/23/%E2%80%98O-racismo-autoriza-a-pol%C3%ADcia-a-atirar-indiscriminadamente%E2%80%99.
  • 4
    Os estudos de fluxo permitem compreender processos de seletividade ao reconstituírem o processamento de pessoas e os procedimentos que atravessam as diferentes organizações que compõem o sistema de justiça criminal, o que permite analisar os entraves ou as facilidades existentes para que um caso seja julgado (Ribeiro e Silva 2010Ribeiro, Ludmila, e Klarissa Silva. 2010. Fluxo do sistema de justiça criminal brasileiro: um balanço da literatura. Cadernos de Segurança Pública 2 (1): 14-27.).
  • 5
    Apesar de raro, alguns operadores do Direito fazem declarações explicitamente racistas. Em 2020 uma juíza do Tribunal de Justiça de Curitiba afirmou em uma sentença que o réu era “seguramente integrante do grupo criminoso, em razão da sua raça”. Para uma análise do caso, ver Geraldo e Ramos 2020. Geraldo, Heitor B., e Juliana S. Ramos. 2020. Em razão da sua raça: o racismo ordinário no raciocínio jurídico prático dos operadores do Direito. JOTA Info (blog), 21 ago. 2020. Acessado em 16 set. 2020, https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/judiciario-e-sociedade/em-razao-da-sua-raca-21082020.
  • 6
    Lemos, Amanda, Daniel E. de Castro, e Natália Portinari. 2018. Morar em favela do Rio é agravante em condenação por tráfico de drogas. Folha de S. Paulo, 27 abr. 2018. Acessado em 20 set. 2019, https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2018/04/morar-em-favela-do-rio-e-agravante-em-condenacao-por-trafico-de-drogas.shtml.
  • 7
    Gonzalez, Lélia. 2020Gonzalez, Lélia. 2020. Por um feminismo afro-latino-americano: ensaios, intervenções e diálogos. Organizado por Flavia Rios e Marcia Lima. Rio de Janeiro: Jorge Zahar.. Por um feminismo afro-latino-americano: ensaios, intervenções e diálogos. Organizado por Flavia Rios e Marcia Lima. Rio de Janeiro: Jorge Zahar.
  • 8
    Para uma análise das abordagens nacionais que se debruçam sobre o “negro tema” em detrimento do “negro vida”, ver Ramos (1995)Ramos, Alberto Guerreiro. 1995. Introdução crítica à sociologia brasileira. Rio de Janeiro: Editora da Uerj..
  • Os textos deste artigo foram revisados pela Poá Comunicação e submetidos para validação da autora antes da publicação.

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    16 Dez 2022
  • Data do Fascículo
    2022

Histórico

  • Recebido
    21 Mar 2021
  • Aceito
    10 Mar 2022
  • Publicado
    03 Nov 2022
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