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Regulação da auditoria em sistemas bancários: análise do cenário internacional e fatores determinantes

Resumos

Este estudo empírico-analítico tem por objetivos promover uma comparação dos níveis de regulação da atividade de auditoria em instituições bancárias e avaliar a relação entre esse grau de regulação e características dos sistemas bancários nacionais. Utilizou-se uma base de dados mantida pelo Banco Mundial, contendo pesquisa realizada junto a autoridades supervisoras e regulatórias bancárias nacionais de 172 países. Por meio de estatísticas descritivas, foi constatado que o nível mais elevado de regulação é registrado nas nações mais desenvolvidas e nos países do Oriente Médio, Norte da África, Europa e Ásia Central. Também foi constatado que o Brasil apresenta grau de regulação superior à média verificada internacionalmente. Quanto aos testes realizados, por meio de regressão, para avaliar a relação entre o nível de regulação de auditoria e características do setor bancário, foi evidenciado que há mais requerimentos para a atuação dos auditores nos países em que o crédito doméstico provido pelo setor bancário é maior e onde os bancos são mais rentáveis. Por outro lado, há menor regulação nos países em que há maior participação de bancos estatais no sistema financeiro e onde há mais restrições à atuação das instituições bancárias. Não foi confirmada a hipótese de associação positiva entre grau de concentração do setor bancário e o nível de regulação da atividade de auditoria. Por fim, foi constatado que, em 2000, primeiro ano da pesquisa, o nível de regulação era menor que os níveis apurados nos demais exercícios, enquanto que, em 2007, último ano da pesquisa, o nível de regulação é maior que nos anos anteriores, confirmando o que foi encontrado na literatura de que as normas de auditoria tendem a se tornar mais rigorosas com o passar do tempo, na medida em que a demanda por requerimentos mais estritos se acumula, notadamente em momentos de crise de credibilidade.

Auditoria; Regulação; Sistema bancário; Normas de auditoria; Bancos


This empirical-analytical study aims to provide a comparison between the levels of audit activity regulation in banking institutions and evaluate the relationship between the degree of regulation and the characteristics of national banking systems. To this end, a database containing data from a survey conducted with the national banking supervisory and regulatory authorities of 172 countries that is maintained by the World Bank was used. Descriptive statistics revealed that the highest levels of regulation are recorded in the most developed nations as well as Middle Eastern, North African, European and Central Asian countries. The study also confirmed that Brazil has a higher level of regulation than the international average. Tests were carried out using regressions to evaluate the relationship between the level of auditing regulations and the characteristics of banking sectors; it was evident that countries with higher levels of domestic credit provision by the banking sector and more profitable banks impose more requirements regarding the performance of auditors. In contrast, there is less regulation in countries where state banks participate more in the financial system and where there are more restrictions on the activities of banking institutions. A positive association between a banking sector's degree of concentration and the level of auditing regulation was not found. Finally, it was noted that, in 2000, the first year in which the employed survey was conducted, the level of regulation was lower than in the other years, whereas in 2007, the final year of the survey, the level of regulation was higher than in previous years. These results confirm the findings in the literature that auditing standards are likely to become more stringent over time as the demand for more rigorous requirements accumulates, especially during credibility crises.

Audit; Regulation; Banking system; Auditing standards; Banks


ARTIGOS

Regulação da auditoria em sistemas bancários: análise do cenário internacional e fatores determinantes* * Artigo apresentado no XXXV Encontro da ANPAD, Rio de Janeiro, RJ, Setembro, 2011.

José Alves DantasI; Fábio Moraes da CostaII; Jorge Katsumi NiyamaIII; Otávio Ribeiro de MedeirosIV

IProfessor Adjunto do Departamento de Ciências Contábeis e Atuariais da Universidade de Brasília E-mail: josealvesdantas@gmail.com

IIProfessor Associado do Departamento de Contabilidade e Finanças da FUCAPE Business School E-mail: fabio@fucape.br

IIIProfessor Doutor do Departamento de Ciências Contábeis e Atuariais da Universidade de Brasília E-mail: jkatsumi@unb.br

IVProfessor Titular do Departamento de Ciências Contábeis e Atuariais da Universidade de Brasília E-mail: otavio@unb.br

RESUMO

Este estudo empírico-analítico tem por objetivos promover uma comparação dos níveis de regulação da atividade de auditoria em instituições bancárias e avaliar a relação entre esse grau de regulação e características dos sistemas bancários nacionais. Utilizou-se uma base de dados mantida pelo Banco Mundial, contendo pesquisa realizada junto a autoridades supervisoras e regulatórias bancárias nacionais de 172 países. Por meio de estatísticas descritivas, foi constatado que o nível mais elevado de regulação é registrado nas nações mais desenvolvidas e nos países do Oriente Médio, Norte da África, Europa e Ásia Central. Também foi constatado que o Brasil apresenta grau de regulação superior à média verificada internacionalmente. Quanto aos testes realizados, por meio de regressão, para avaliar a relação entre o nível de regulação de auditoria e características do setor bancário, foi evidenciado que há mais requerimentos para a atuação dos auditores nos países em que o crédito doméstico provido pelo setor bancário é maior e onde os bancos são mais rentáveis. Por outro lado, há menor regulação nos países em que há maior participação de bancos estatais no sistema financeiro e onde há mais restrições à atuação das instituições bancárias. Não foi confirmada a hipótese de associação positiva entre grau de concentração do setor bancário e o nível de regulação da atividade de auditoria. Por fim, foi constatado que, em 2000, primeiro ano da pesquisa, o nível de regulação era menor que os níveis apurados nos demais exercícios, enquanto que, em 2007, último ano da pesquisa, o nível de regulação é maior que nos anos anteriores, confirmando o que foi encontrado na literatura de que as normas de auditoria tendem a se tornar mais rigorosas com o passar do tempo, na medida em que a demanda por requerimentos mais estritos se acumula, notadamente em momentos de crise de credibilidade.

Palavras-chave: Auditoria. Regulação. Sistema bancário. Normas de auditoria. Bancos.

1 INTRODUÇÃO

De forma geral, as atividades desenvolvidas pelos auditores independentes são entendidas como essenciais para o funcionamento dos mercados financeiros e de capitais, tendo em vista o seu papel de emitir opinião sobre as informações contábeis, contribuindo para um ambiente de negócios que seja caracterizado por maior confiança e credibilidade (Newman, Patterson, & Smith, 2005; Ojo, 2008). Os Auditores atuam, portanto, como agentes intermediários da informação financeira. Além de auxiliar os agentes econômicos em atuação nesses mercados, a auditoria também contribui para as ações dos órgãos encarregados da supervisão, particularmente em mercados mais regulados, como o bancário. A premissa é a de que os trabalhos dos auditores complementam as ações dos supervisores, ajudando na construção da percepção de confiabilidade e solidez do sistema financeiro.

Por isso, é natural uma constante preocupação por parte dos reguladores quanto à possibilidade de que essas expectativas em relação ao desempenho da auditoria não sejam alcançadas. Muitas vezes, essa preocupação se traduz no fortalecimento das normas que regulam a atividade, principalmente nos momentos em que são detectados problemas envolvendo trabalhos de auditoria, quando os reguladores sofrem pressão para responder aos questionamentos dos agentes econômicos e da mídia especializada.

Embora os movimentos regulatórios mais significativos ocorram, na maioria das vezes, em resposta a problemas que resultam em comprometimentos à credibilidade dos auditores, as modificações do ambiente regulatório, com exigências cada vez mais estritas, tem sido uma marca desse mercado. No início dos anos 1990, por exemplo, Dye (1993) destacava ser esse um dos aspectos que caracterizavam as fortes transformações por que passava o mercado de auditoria nos Estados Unidos (EUA), naquele momento.

O movimento regulatório mais relevante nos EUA, no entanto, ocorreu no início dos anos 2000, em reação a uma série de escândalos corporativos - o caso Enron foi o mais emblemático, com uma das maiores firmas de auditoria à época, a Arthur Andersen, sendo condenada por destruição de provas (Norris, 2004) - com a promulgação da Sarbanes-Oxley Act (SOX). A nova lei modificou substancialmente o ambiente regulatório do mercado de auditoria, com a redução do poder de autorregulação da profissão, ao criar o Public Company Accounting Oversight Board (PCAOB), com a competência de regular a profissão, estabelecer normas de auditoria e impor disciplina profissional (Coffee Jr., 2004). A crise financeira global de 2008 levantou novos questionamentos sobre o papel da auditoria, especialmente em instituições financeiras, sendo que a resposta por parte dos reguladores tem sido reforçar o arcabouço regulatório e investir em um processo de convergência global das normas para a prática profissional (Ramos, 2010).

No Brasil, as alterações regulatórias mais relevantes verificadas no mercado de auditoria também ocorreram, de forma geral, em resposta a crises de credibilidade. É o caso, por exemplo, da crise das bolsas de valores no início dos anos 1970, que resultou no estabelecimento das primeiras normas profissionais de auditoria emitidas pelos órgãos reguladores da profissão e dos mercados, além da revisão do modelo legal de estrutura e funcionamento do mercado de capitais. Durante os anos 1990, em resposta às fraudes protagonizadas por instituições financeiras, foram promovidas alterações legais e normativas para aumentar o grau de responsabilidade atribuído aos auditores de instituições financeiras e instituir uma série de exigências para o exercício profissional, entre as quais podem se destacar o rodízio obrigatório de auditores, a proibição de realização de atividades que possam caracterizar conflito de interesses, entre outras.

Além da reação às crises de credibilidade, outro fator que estimula a adoção de movimentos regulatórios da auditoria nos diversos países são as tendências internacionais, em especial as originadas nas nações com maior poder de influência - com mercados financeiros e de capitais mais relevantes. A SOX, por exemplo, se tornou referência para reguladores nos mais diferentes continentes. Mais recentemente, com a internacionalização dos mercados e o avançado processo de harmonização das normas contábeis, ganhou força o movimento de uniformização das normas nacionais de auditoria. As corporações multinacionais passaram a exigir a adoção de normas de auditoria que fossem consistentes entre os diversos países, com o intuito de aumentar a confiança dos investidores (Hayes, Dassen, Schilder, & Wallage, 2005). O argumento é que a opinião de auditores não domésticos, com base em normas reconhecidas internacionalmente, acrescentaria mais credibilidade à divulgação financeira.

Esses movimentos, além de funcionarem como uma espécie de satisfação dos reguladores à opinião pública em momentos de crise, consideram o pressuposto de que a adoção de um arcabouço regulatório mais abrangente e/ ou rigoroso contribui para o aperfeiçoamento da atuação dos auditores, por: aprimorar as orientações profissionais, reduzindo os gaps de compreensão sobre a abrangência do trabalho; e delimitar mais claramente o que pode e o que não pode ser feito pelos auditores, de forma a preservar a independência e o ceticismo desses profissionais.

As implicações dos trabalhos de auditoria em relação ao funcionamento do mercado de capitais têm sido amplamente discutidas, ao menos na literatura internacional. Essa mesma abrangência não tem sido verificada em relação ao mercado financeiro, conforme ressaltam Ojo (2008), Kanagaretnam, Lim, e Lobo (2010) e Ettredge, Xu, e Yi (2010). Para Fields, Fraser, e Wilkins (2004), considerando o papel vital da intermediação financeira desempenhado pelos bancos para o funcionamento das economias, é surpreendente que os pesquisadores pouco investiguem sobre a atuação dos auditores nos mercados bancários.

Considerando esse contexto, o presente estudo tem por propósitos: (i) promover uma análise comparativa dos níveis de requerimentos relacionados aos trabalhos de auditoria no âmbito dos sistemas bancários nacionais, tendo por base os agrupamentos por nível de desenvolvimento econômico e região geográfica dos países, com enfoque especial à situação brasileira nesse cenário; e (ii) avaliar a relação entre o nível de regulação de auditoria e as características dos sistemas bancários nacionais. A principal referência utilizada é a base de dados desenvolvida por Barth, Caprio Jr., e Levine (2001, updated 2008), periodicamente atualizada pelo Banco Mundial, com pesquisa realizada com autoridades supervisoras e regulatórias bancárias em todos os continentes, cobrindo vários aspectos do sistema financeiro de cada país, entre os quais requerimentos relacionados especificamente aos trabalhos de auditoria independente.

Este estudo supre uma lacuna da literatura sobre a regulação da atividade de auditoria no âmbito dos sistemas bancários nacionais, possibilitando uma visão ampla dos movimentos regulatórios da profissão em escala global. Avança em relação aos achados de Herath e Kumar (2002), que utilizaram a mesma base de dados, mas limitada ao ano de referência 2000, e com foco mais restrito - a relação entre os requerimentos de auditoria e o nível de desenvolvimento dos países. Além do mais, nesta pesquisa é promovida uma análise mais específica da realidade brasileira no contexto internacional, oferecendo subsídios para uma atuação mais efetiva de órgãos reguladores de mercado e da própria profissão.

Além desta introdução, o trabalho contempla, nas seções subsequentes: o referencial teórico, com destaque para questões como os propósitos da auditoria, o rigor do ambiente regulatório dos trabalhos de auditoria e a regulação da auditoria em sistemas bancários (Seção 2); a especificação da metodologia para a realização dos testes empíricos, inclusive com o desenvolvimento das hipóteses de pesquisa e o detalhamento do modelo econométrico de referência (Seção 3); a apuração e a análise dos resultados empíricos realizados (Seção 4); e as conclusões do estudo (Seção 5), tendo por referência a associação entre a fundamentação teórica e os dados empíricos apurados.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

De acordo com o Basel Committee on Banking Supervision (BCBS, 2002) e a International Federation of Accountants (IFAC, 2008), o objetivo de uma auditoria é expressar uma opinião sobre se as demonstrações financeiras foram preparadas, em todos os aspectos materiais, de acordo com um framework aplicável - no caso, os padrões contábeis definidos pelos órgãos reguladores. Woods, Humphrey, Dowd, e Liu (2009), por sua vez, avançam em relação ao atendimento aos padrões contábeis, afirmando que o papel do auditor é atestar que as demonstrações financeiras divulgadas representam uma visão verdadeira e justa (true and fair view) da posição financeira e da performance da entidade.

Citando os potenciais conflitos da teoria de agência, Watts e Zimmerman (1986) tratam o aspecto da confiabilidade da informação com uma abordagem argumentativa, ao destacar que a auditoria é um mecanismo de monitoramento que ajuda a reduzir a assimetria de informação e proteger os interesses dos acionistas e potenciais investidores, ao assegurar que as demonstrações financeiras estão livres de distorções materiais. Newman, Patterson, e Smith (2005) reforçam esse aspecto, afirmando que os auditores assumem papel relevante como instrumento de proteção dos investidores contra ações empreendidas pelos administradores ou mesmo pelos controladores da empresa.

Tratando especificamente do valor das auditorias para o funcionamento e a solidez do sistema financeiro, o BCBS (2008) afirma que os trabalhos realizados de acordo com normas éticas e de auditoria de alto nível, globalmente aceitas, são essenciais para a apropriada adoção das normas contábeis, ajudando a assegurar que as demonstrações financeiras são confiáveis, transparentes e úteis para o mercado. Isso aumenta a confiança do mercado e melhora a qualidade da informação utilizada pelos supervisores bancários.

2.1 Dos Incentivos da Administração aos Conflitos de Interesse dos Auditores.

Como se percebe, há certo consenso quanto aos propósitos dos trabalhos dos auditores, tendo em vista o papel desses profissionais como agentes intermediários no processo de divulgação financeira, reduzindo a assimetria informacional entre a administração e os usuários das demonstrações contábeis. É importante ressaltar, porém, que, da mesma forma que se vislumbram incentivos da administração na elaboração das demonstrações, o que reforça a necessidade da ação dos auditores, também há potenciais conflitos de interesses na atuação desses profissionais, que podem comprometer a qualidade dos trabalhos realizados.

Nelson, Elliot, e Tarpley (2002), por exemplo, destacam que a competição no mercado de auditoria aumenta o nível de exigência sobre os auditores, em particular os que ocupam cargos de sócios ou de gerentes, para manter e ampliar os negócios e o relacionamento com os clientes, o que pode comprometer a objetividade e a independência do auditor. Esse aspecto de estratégia competitiva de mercado também é destacado por Norris (2004), ao discutir o ambiente pós-Enron de crescentes questionamentos contra os auditores. Para ele, isso seria decorrente do fato de as firmas de auditoria terem crescido mais do que melhorado em excelência, com os sócios sendo recompensados por conseguir mais clientes e penalizados por dificultar os interesses dos clientes mais relevantes. Esse tipo de preocupação é externado por Coffee Jr. (2004), ao afirmar que, em determinadas situações e sob certas condições, as firmas de auditoria podem desenvolver e seguir uma estratégia competitiva que resulte em concordar com pleitos do cliente, mesmo assumindo o custo de eventual questionamento judicial e de perda de reputação.

No início dos anos 1980, DeAngelo (1981) já afirmava que uma grande proporção das receitas do auditor vinculadas a um cliente particular pode tornar o profissional menos objetivo e comprometer o seu ceticismo. Esse foi um dos argumentos utilizados pelo autor para defender que as maiores firmas prestariam serviços de auditoria de melhor qualidade - por serem menos dependentes de cada cliente, as grandes firmas de auditoria teriam melhores condições de resistir às pressões da administração para permitir interpretações agressivas.

A preocupação com esses potenciais conflitos de interesse tem resultado em regulamentos que procuram limitar a ocorrência de situações que possam comprometer a objetividade e a independência do auditor, além de definir responsabilidades e penalidades mais claras - que configura o risco de litigância - para os casos em que esses profissionais não atuarem de acordo com o requerido. Esse dilema é discutido por Dye (1993), ao afirmar que, para a emissão de um parecer com ressalvas ou adverso, os auditores atuam como agentes econômicos, ponderando os prós e contras dessa decisão - a proteção contra questionamentos (incluindo a responsabilização por eventuais perdas de terceiros) e a perda do cliente, respectivamente.

A efetividade do risco de litigância para limitar ações impróprias dos auditores é avaliada por Pae e Yoo (2001), que demonstraram, por meio de modelo analítico, que o grau de responsabilidade atribuído ao auditor influencia a qualidade da auditoria. Para os autores, a responsabilização funciona como um forte incentivo ex-ante para que o auditor procure se prevenir de eventuais falhas, inclusive aplicando mais recursos de auditoria quando o sistema de controle interno instituído pela administração não for eficiente.

Também com base em modelo analítico, Newman, Patterson, e Smith (2005) demonstraram que o nível das penalidades é utilizado como um parâmetro do grau de proteção dos investidores, representando um indício de rigor da estrutura legal e regulamentar do mercado na preservação dos direitos dos minoritários. Os autores evidenciaram relação entre o risco de litigância, representado pelo grau de exposição a penalidades, e o nível de qualidade dos trabalhos desenvolvidos pelos auditores.

2.2 Regulação do Mercado de Auditoria.

Historicamente tem prevalecido o pressuposto de que a regulação da auditoria assume papel relevante na qualidade dos serviços dos auditores independentes, por definir responsabilidades, estabelecer a abrangência mínima em cada trabalho, orientar sobre o padrão de pronunciamentos, definir referências para procedimentos, entre outros aspectos. É esperado que um ambiente regulatório mais abrangente e rigoroso contribua para o aprimoramento da auditoria, seja pela maior clareza das orientações dos órgãos reguladores ou por delimitar mais apropriadamente a atuação dos auditores, definindo o que se espera deles, bem como o que não pode ser feito, notadamente quando há riscos de se comprometer a independência do profissional - o exemplo mais comum é a restrição à prestação de serviços de consultoria pelo auditor encarregado de atestar as demonstrações financeiras.

Em síntese, exigências regulatórias "mais rigorosas ou abrangentes" procuram limitar os riscos de conflitos de interesse e os incentivos que possam comprometer a qualidade da auditoria. Ao prever responsabilidades mais objetivas e penalidades mais amplas, por exemplo, o regulador espera reduzir a probabilidade de o auditor atuar de forma contrária aos interesses dos usuários das informações financeiras, alterando os incentivos anteriores ou criando novos em sentido contrário, como o risco de litigância, a perda de reputação, a responsabilização civil e administrativa, entre outros.

Merchant e Van der Stede (2007) seguem esse entendimento, citando as exigências da SOX. Para eles, não obstante os altos custos envolvidos para o atendimento aos seus requisitos, efeitos positivos sobre a qualidade dos relatórios financeiros podem ser constatados, como o fato de os casos de reformulação das demonstrações terem aumentado substancialmente entre 2003 e 2005, passando de 5,7% para 14%, o que revelaria um maior grau de rigor na avaliação e no exame dos relatórios divulgados. Evidências que indicam um comportamento mais conservador dos auditores - medido pela emissão de opinião sobre a probabilidade de continuidade dos negócios -após a SOX também são encontradas em Cahan e Zhang (2006). Somente recentemente o nível de conservadorismo dos auditores retornou ao patamar pré-SOX (Feldmann & Read, 2010).

Do escândalo que envolveu a empresa indiana Satyam, em 2009, onde a subsidiária da PricewaterhouseCoopers foi profundamente questionada sobre a não identificação da fraude de mais de um bilhão de dólares, surge outro exemplo do impacto do ambiente regulatório na atuação dos auditores. A afirmação de um professor da Northeastern University consultado à época revela como o rigor do ambiente regulatório e de fiscalização pode influenciar no comportamento do auditor e na qualidade do trabalho desenvolvido:

Se você é um auditor que trabalha em um mercado emergente como a Índia e acredita que a supervisão reguladora será de certa forma menor que a de outras partes do mundo, então há menos incentivos para se prestar serviços de auditoria com a mesma qualidade (Sharma, Kratz, & Hollanda, 2009, p.D3).

Como consequência desse escândalo, Blakely (2009) destaca que os investidores estrangeiros questionavam o sistema regulatório do país. Como exemplo, cita a possibilidade de a firma de auditoria que revisava as demonstrações financeiras também realizar serviços de consultoria, o que já era proibido em muitos países ocidentais, notadamente após o escândalo da Enron, pelos evidentes conflitos de interesse envolvidos. Esse exemplo da Índia evidencia um aspecto relevante a se considerar, que é o ambiente institucional do país. Embora a literatura geralmente utilize os padrões dos mercados dos EUA ou do Reino Unido como referência, as particularidades de cada país não podem ser ignoradas ao se buscar compreender o impacto do arcabouço regulatório na atuação dos auditores. Essa compreensão, aliás, é um dos pilares do movimento de convergência das normas nacionais de auditoria, por demanda dos investidores internacionais (Hayes et al., 2005).

Embora sem se referir especificamente ao mercado de auditoria, mas ao processo contábil como um todo, Wolk e Tearney (1997) destacam que a importância do processo de regulamentação contábil pelo interesse público, em um sistema de livre iniciativa, decorre de duas possibilidades: o sistema de mercado pode ter falhas, que precisariam ser corrigidas por uma intervenção; e a possibilidade de o mecanismo de mercado adotar uma postura contrária aos objetivos sociais.

A importância com que a regulação vem afetando o mercado de auditoria adquiriu mais relevância em razão dos escândalos corporativos do início dos anos 2000, quando vários casos de falhas de auditoria em identificar problemas de qualidade das informações divulgadas resultaram em mudanças nas regras de governança da profissão. A principal consequência foi a substituição da autorregulação para uma forte regulamentação ao redor do mundo, inclusive com a criação de agências para acompanhar o trabalho dos auditores - o exemplo mais relevante é o PCAOB, nos EUA. No Brasil, há estudos para a instituição de órgão fiscalizador independente, para acompanhar e disciplinar o mercado de auditoria (Niero, 2009; Valor Econômico, 2010).

Por fim, há de se destacar que essa pressão dos reguladores em procurar evitar que demonstrações materialmente distorcidas recebam opinião positiva por parte dos auditores, o que configuraria um erro do tipo II, pode funcionar como um incentivo à possibilidade do erro tipo I - demonstrações que recebem ressalvas, especialmente quanto à probabilidade de continuidade do negócio, que posteriormente não se confirma. Não obstante essa preocupação, Carey, Kortum, e Moroney (2008) constataram que, após o escândalo da Enron, os auditores estão mais propensos a emitir ressalvas sobre a possibilidade de continuidade do negócio, mas o nível de erros tipo I nos períodos pré e pós-Enron se manteve inalterado.

2.3 Regulação da Atividade de Auditoria em Sistemas Bancários.

Dadas as peculiaridades do sistema financeiro, em que um problema de insolvência de uma instituição pode gerar consequências, em cadeia, para os demais bancos e outros segmentos econômicos, como demonstrado na crise global de 2008, a confiança e a credibilidade nas informações contábeis assume particular importância. Para assegurar esse ambiente de confiança, destacam-se os papéis desempenhados pelos órgãos reguladores e supervisores - que buscam salvaguardar a estabilidade financeira e a solidez do sistema - e pelos auditores externos - encarregados de atestar a credibilidade das informações contábeis.

Ao destacar a importância da transparência como uma das bases de um sistema financeiro sólido, Goulart (2007) afirma ser essa a razão pela qual órgãos internacionais e bancos centrais de diversas nações defendem a divulgação, pelas instituições bancárias, de informações que evidenciem a sua situação patrimonial, financeira e de resultados, além de outros aspectos como a estrutura organizacional, controles internos e gestão de riscos.

Nesse contexto, Barth, Caprio Jr., e Levine (2001, updated 2008) desenvolveram uma base de dados, contemplando pesquisa realizada junto a autoridades supervisoras e reguladoras bancárias de países de todos os continentes, a respeito de aspectos regulatórios do sistema financeiro, incluindo: requerimentos para ingresso no sistema; restrições de propriedade; requerimentos de capital; restrições de atividade; requerimentos de auditoria independente; características de seguro depósito; requerimentos de classificação e provisionamento de empréstimos; requerimentos de contabilidade e de disclosure; ações de resolução de bancos problemáticos; e a qualidade do pessoal da supervisão e suas ações. A base de dados original, cuja data de referência é 2000, foi atualizada posteriormente, com dados de 2003 e de 2007, pelo Banco Mundial. O propósito é permitir a identificação da regulação e da supervisão bancária existente, bem como aspectos específicos da estrutura do sistema financeiro local e dos arranjos de seguro depósito, envolvendo um conjunto de países.

Utilizando as informações específicas de auditoria da base de dados original - data de referência 2000 - Herath e Kumar (2002) investigaram a natureza dos requerimentos de auditoria em bancos no mundo, sendo constatada uma relação direta entre a exigência de certificação de auditoria e os países desenvolvidos, os mercados emergentes e os países offshore e não com os países com menor renda. Também foram testadas as relações entre o monitoramento e o controle de auditorias com os níveis de desenvolvimento e níveis de renda, mas não foi constatada relevância nesses testes. Resultados similares -não significância estatística das medidas representativas dos grupos de países - foram encontrados ao se considerar a medida abrangente de requerimento de auditoria.

3 METODOlOGIA

Em relação às abordagens metodológicas utilizadas, o presente estudo pode ser tipificado como empírico-analítico, definido, por Martins (2000), como os que apresentam, em comum, a utilização de técnicas de coleta, tratamento e análise de dados marcadamente quantitativos, privilegiando estudos práticos e tendo forte preocupação com a relação causal entre as variáveis.

A principal referência utilizada para a realização dos testes empíricos é a base de dados de Barth, Caprio Jr., e Levine (2001, updated 2008), contemplando dados sobre a regulação dos sistemas bancários de 118, 151 e 143 países referentes às datas-base de 2000, 2003 e 2007, respectivamente. No conjunto, são considerados dados de 172 países, sendo que nem todos possuem informações para todos os períodos considerados. Os dados dessa base foram obtidos diretamente no sítio do Banco Mundial na internet e agrupados/tratados de acordo com os critérios destacados nas Seções 3.1 e 3.2.

3.1 Análise Comparativa dos níveis de Requerimentos de Auditoria.

Para o propósito de promover uma avaliação comparativa dos níveis de requerimentos relacionados aos trabalhos de auditoria no âmbito dos sistemas financeiros dos diversos países - com enfoque especial ao caso brasileiro - são analisados, inicialmente, os níveis de atendimento a cada um dos requisitos específicos de auditoria contidos na pesquisa.

Em seguida, são apurados os níveis médios de atendimento ao conjunto dos requerimentos de auditoria por conjuntos de países, segregados de acordo com o grau de desenvolvimento e de renda, seguindo Herath e Kumar (2002), e com as regiões geográficas, possibilitando avaliar a situação brasileira em relação a cada agrupamento de nações.

3.2 Relação entre a Regulação de Auditoria e Características dos Sistemas Bancários.

O passo seguinte é testar as relações entre o nível de regulação da atividade de auditoria e características dos sistemas bancários nacionais, tendo por base os preceitos encontrados na literatura sobre os efeitos e as causas do processo de regulação da atividade de auditoria, em particular no sistema financeiro, conforme destacado na Seção 2.

Inicialmente, é testada a relação entre o nível de regulação da auditoria (RAud) e uma medida representativa do grau de importância do sistema bancário na economia do país, tendo por parâmetro as operações de crédito. A premissa considerada é que quanto mais importante for o sistema financeiro para a economia local, maior a preocupação do órgão regulador com a atuação dos auditores em contribuir para o provimento de informações mais confiáveis sobre as instituições, o que deve se traduzir em maior regulação da atividade de auditoria. Assim, é testada empiricamente a seguinte hipótese de pesquisa:

H1- Países em que o sistema financeiro tem maior relevância na economia nacional contam com maior nível de regulação da atividade de auditoria.

Em seguida, é testado se a composição societária - mais especificamente o tipo de controle - preponderante no sistema financeiro interfere na forma como o regulador se posiciona em relação ao estabelecimento de requerimentos normativos para os auditores. É esperado que, nos países em que há prevalência de bancos sob controle governamental, o regulador tenha menos motivos para instituir requerimentos para a atividade de auditoria, pelo fato de o Estado deter formas diretas de acompanhar a situação dessas instituições, o que deve se refletir em menos previsões de exigências normativas para a atuação dos auditores independentes. Assim, é formulada a seguinte hipótese:

H2 -Países em que prevalecem, no sistema financeiro, bancos sob controle governamental contam com menor nível de regulação da atividade de auditoria.

Também é avaliada a relação entre o nível de regulação da auditoria com eventuais restrições regulatórias à atuação das instituições financeiras. A premissa considerada é que nos sistemas bancários nacionais em que há maiores restrições para a atuação dos bancos - como limitações para a exploração de atividades relacionadas a seguros, títulos e financiamentos imobiliários - pode haver menor preocupação por parte do regulador quanto à qualidade da informação contábil, tendo em vista que as operações realizadas seriam de mais simples acompanhamento e verificação. É esperado que isso possa se refletir em menos requerimentos para a atuação dos auditores. Assim, é formulada a seguinte hipótese:

H3 - Países em que há mais restrições para a exploração de atividades como seguros, títulos e financiamentos imobiliários por parte dos bancos contam com menor nível de regulação da atividade de auditoria.

Outra relação testada é o impacto do nível de rentabilidade das instituições bancárias no grau de requerimentos de auditoria em cada sistema financeiro. O pressuposto considerado é que, nos casos em que a rentabilidade dos bancos é maior, deve haver uma maior preocupação do regulador com eventuais manipulações das informações contábeis, o que deve se traduzir em mais requerimentos para a atividade de auditoria, tendo em vista seu papel de revisar e atestar a qualidade das demonstrações financeiras. Dessa forma, é testada empiricamente a seguinte hipótese de pesquisa:

H4 - Países em que as instituições bancárias apresentam maior nível de rentabilidade contam com maior nível de regulação da atividade de auditoria.

Por fim, é avaliada a relação entre o nível de regulação da auditoria e o grau de concentração do sistema financeiro do país. Tendo em vista que a concentração do setor traduz uma medida de risco, considerando que a estabilidade do sistema bancário passa a depender fortemente da solidez das instituições mais relevantes - muitas vezes assumindo características de too big to fail - o regulador deve dispensar maior preocupação ao acompanhamento e monitoramento da situação desses bancos, em particular, incluindo mais requerimentos de auditoria - que atuam complementarmente aos órgãos de supervisão. Assim, é formulada a seguinte hipótese:

H5 - Países em que o sistema bancário apresenta maior grau de concentração contam com maior nível de regulação da atividade de auditoria.

Tendo em vista as hipóteses de pesquisa formuladas, é especificado o seguinte modelo para testar a relação entre o nível de regulação da auditoria e as características dos sistemas bancários nacionais:

onde:

RAudit = nível de regulação de auditoria no sistema bancário do país i, no momento t, apurado pela proporção de atendimento aos requerimentos de auditoria previstos na base de dados de Barth, Caprio Jr., e Levine (2001, updated 2008);

CBankit = crédito doméstico provido pelo setor bancário, como proporção do Produto Interno Bruto (PIB), do país i, no momento t - fonte: World Bank (2010);

PGovit = proporção dos ativos do sistema bancário do país i, no momento t, em bancos cujo capital seja majoritariamente (50% ou mais) governamental - fonte: Barth, Caprio Jr., e Levine (2001, updated 2008);

RRFit = nível de restrições regulatórias, no país i, no momento t, para participação dos bancos em atividades de títulos, seguros e financiamentos imobiliários - escala de 1 (ausência de restrições) a 4 (proibição), apurado de acordo com os critérios de Herath e Kumar (2002) - fonte: Barth, Caprio Jr., e Levine (2001, updated 2008);

ROAit = nível de rentabilidade das instituições bancárias do país i, no momento t, apurado em função da média dos retornos sobre os ativos -fonte: Beck, Demirgüç-Kunt, e Levine (1999 - updated 2010);

Concit = grau de concentração do sistema financeiro do país i, no momento t, apurado em função da participação dos três principais bancos nos ativos totais do sistema bancário -fonte: Beck, Demirgüç-Kunt, e Levine (1999, updated 2010).

A relação entre as hipóteses de pesquisas, as variáveis independentes do modelo e os sinais esperados, é demonstrada na Tabela 1.

O modelo (3.1) é estimado com o uso de dados em painel, sendo adotados os seguintes procedimentos e testes para assegurar a robustez dos resultados: (i) utilização da amostra completa e com a exclusão de valores extremos, para verificar se os resultados seriam determinados pelos outliers; (ii) realização do teste de Chow, sugerido por Baltagi (2008), para identificar a existência de efeitos individuais, que justificaria a utilização de dados em painel; (iii) realização do teste de Hausman, para identificar o método mais apropriado de dados em painel a ser utilizado - efeitos fixos ou aleatórios; (iv) estimação do modelo com o método cross section SUR, de forma a prevenir o risco de distorções decorrentes do eventual não atendimento às condições de homoscedasticidade e ausência de autocorrelação nos resíduos.

4 ANÁLISE DOS RESULTADOS

Os resultados dos testes empíricos são discutidos considerando três parâmetros de avaliação: análise por tipo de requerimento; análise comparativa do atendimento aos requerimentos; e teste de determinantes da regulação de auditoria no sistema bancário.

4.1 Análise por tipo de Requerimento.

Na base de dados de Barth, Caprio Jr., e Levine (2001, updated 2008) são destacados, nos anos 2000 e 2003, oito requerimentos específicos relacionados à atividade de auditoria independente nos sistemas financeiros. Em 2007, outros três requerimentos foram incorporados. Na Tabela 2 é apresentada a síntese dos resultados com o percentual de atendimento aos requerimentos, a partir das respostas das autoridades supervisoras e reguladoras bancárias, com destaque para a situação brasileira.

A análise temporal dos dados mostra que, de forma geral, há um crescimento ou certa estabilidade no nível de atendimento aos requisitos ao longo dos períodos examinados. A exceção é o questionamento quanto à adoção de ações legais contra auditores nos últimos cinco anos que, após um crescimento relevante no ano de 2003, em relação a 2000, voltou ao estágio inicial em 2007. Uma possível justificativa para esse comportamento no exercício de 2003 pode ser o ambiente pós-Enron, caracterizado por profundas desconfianças em relação aos auditores, que pode ter influenciado a adoção de ações legais contra esses profissionais.

Dos requerimentos, os mais difundidos nos países pesquisados, particularmente em relação à data-base mais recente, são: a obrigação compulsória da auditoria externa para os bancos (99,3%) - apenas a Itália respondeu negativamente a essa questão; a exigência de que uma cópia do relatório de auditoria seja entregue ao supervisor (97,9%); e a necessidade de que os auditores sejam licenciados ou certificados (97,2%). No outro extremo, os quesitos que têm a menor adesão são: a adoção de ações legais contra auditores nos últimos cinco anos (apenas 13,8%); a possibilidade de o supervisor adotar ações legais contra os auditores por negligência (59,9%); e a exigência da divulgação pública das auditorias (75,4%).

No que se refere à situação brasileira, das onze questões pesquisadas na data-base 2007, foram atendidas dez delas. A única resposta negativa foi para a obrigação do envio de uma cópia do relatório de auditoria para o supervisor. A Resolução 3.198, de 27.5.2004, do Conselho Monetário Nacional (CMN) determina que o banco e o auditor devem preservar os papéis de trabalhos que suportam os resultados da auditoria, para apresentação ao regulador, quando solicitado. Chama a atenção o fato de que entre os 143 países pesquisados naquele ano, apenas Brasil, Jersey e Estados Unidos - 2,1% do total - não faziam esse requerimento.

4.2 Análise Comparativa das Médias de Atendimento aos Requerimentos.

Os níveis de atendimento aos requerimentos regulatórios de auditoria em sistemas bancários, de acordo com o nível de desenvolvimento econômico (observando a classificação do Banco Mundial, baseada no Produto Nacional Bruto per capita) e a região geográfica dos países, com destaque da situação brasileira, são sintetizados na Tabela 3.

Os resultados demonstram que, no conjunto dos países pesquisados, a média de atendimento aos requerimentos de auditoria apresenta evolução constante ao longo dos três exercícios, passando de uma média de 69,7% em 2000 para 78,4% em 2007.

Em relação aos dados agrupados por grau de desenvolvimento dos países, os resultados demonstram que, embora as diferenças não sejam relevantes e tenham diminuído ao longo dos três exercícios, os sistemas financeiros de países mais ricos registram, de forma geral, nível médio de regulação maior que os de nações mais pobres. Todos os grupos apresentam variações positivas ao longo dos exercícios, principalmente os de menor desenvolvimento econômico, o que justifica a redução da diferença em relação aos mais ricos.

Ao se considerar os agrupamentos por localização geográfica, constata-se que as maiores médias de grau de regulação de auditoria nos sistemas bancários são encontradas nos países do Oriente Médio e Norte da África e na Europa e Ásia Central. Chama a atenção a acentuada redução do grau de regulação na América do Norte de 2003 para 2007. A principal razão para esse movimento é que, para todos os requerimentos incorporados na última versão da pesquisa, a resposta dos dois países do grupo - Canadá e Estados Unidos - foi negativa.

No tocante à situação brasileira, os dados evidenciam que o grau de atendimento aos requerimentos de auditoria externa no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN) - de 87,5% em 2000 e 2003 e de 90,9% em 2007 - é superior às médias apuradas tanto em relação ao conjunto dos países pesquisados quanto em relação a cada um dos agrupamentos por nível de desenvolvimento ou por região geográfica. Isso demonstra que o grau de regulação da auditoria independente no mercado bancário brasileiro é superior à média verificada no cenário internacional.

Essa avaliação é completada com a identificação dos países com maior e com menor nível de atendimento aos requerimentos de auditoria, nos três exercícios pesquisados, com a comparação com a situação brasileira, conforme Tabela 4.

Dessas informações chama a atenção a heterogeneidade dos países listados entre os que registram maiores ou menores níveis de regulação da auditoria nos sistemas bancários. Misturam-se países de diferentes estágios de desenvolvimento econômico e regiões geográficas. Além disso, o caso de Taiwan é particularmente significativo, pelo fato de registrar em 2000, junto com a Itália, o menor nível de atendimento aos requisitos e passar a integrar, em 2007, o seleto grupo de nove países que atendem a todos os requerimentos da pesquisa. Como curiosidade, apenas a Suíça atendeu a todos os requerimentos em todas as datas-base.

4.3 teste de Determinantes do nível de Regulação de Auditoria no Sistema Bancário.

Para avaliar a relação entre o nível de regulação de auditoria nos sistemas bancários nacionais e características desses sistemas financeiros locais é testado o modelo (3.1), com o uso de dados em painel, com efeitos fixos seccionais. Como elementos de robustez são realizados com a amostra e com a exclusão de outliers (considerados como dados que distam mais de três desvios padrões em relação à média - para mais ou para menos), no sentido de confirmar se as evidências encontradas são determinadas por alguns valores extremos. Também são realizados testes sem e com o controle dos períodos, de forma a verificar se as relações encontradas não seriam determinadas por diferenças temporais das informações. Os resultados desse conjunto de testes são consolidados na Tabela 5.

Para avaliar a existência de efeitos individuais, foi realizado o teste de Chow, sugerido por Baltagi (2008), confirmando-se a relevância da utilização dos dados em painel para o provimento de evidências com maior poder informacional. Na definição do método de dados em painel a ser utilizado, efeitos fixos ou aleatórios, foi realizado o teste de Hausman, que revelou ser imprópria a utilização do método com efeitos aleatórios. Ademais, a premissa subjacente ao modelo com efeitos aleatórios é a de que os erros são extrações aleatórias de uma população muito maior, o que não é o caso do presente estudo, que considera o conjunto dos países que integram a base de dados.

Com o fim de se prevenir do risco de heteroscedasticidade e de autocorrelação nos resíduos - até pelo fato de que testes preliminares apontaram a ocorrência dessa segunda condição - foi usado o método cross section SUR, que estima parâmetros robustos assumindo a presença de heteroscedasticidade e autocorrelação seccional.

Como as séries utilizadas no estudo contemplaram apenas três exercícios, além de não sequenciados, o risco de raízes unitárias nas séries é eliminado, não atendendo, sequer, às condições mínimas requeridas para a realização dos testes. É excluído, portanto, o risco de não-estacionariedade das séries, eliminando-se o risco de regressões espúrias.

Análise dos Resultados das Regressões

Os resultados dos testes do modelo (3.1), evidenciados na Tabela 5, demonstram que há relação estatisticamente relevante entre o nível de regulação de auditoria nos sistemas bancários nacionais (RAud) e as variáveis independentes CBank, PGov, RRF e ROA, além das variáveis de controle Ano2000 e Ano2007. Como elemento de robustez dos achados, os resultados em relação à significância estatística e ao sinal das variáveis de interesse são praticamente equivalentes nos quatro tipos de testes - com a amostra completa e sem os outliers e sem e com o controle dos períodos - com exceção da variável ROA que, na amostra completa e com o controle dos períodos, não é estatisticamente relevante. A análise dos resultados se dá com o cotejamento dos dados dos parâmetros com as hipóteses de pesquisa.

Para as três primeiras hipóteses de pesquisa, os resultados dos quatro tipos de testes (combinação entre as dimensões da amostra - completa ou sem outliers - e o controle ou não dos períodos) confirmam as expectativas em relação à relevância estatística e ao sinal dos coeficientes das variáveis de interesse. No caso de H1, os resultados em relação à variável CBank confirmam a hipótese de que países em que o sistema financeiro tem maior relevância na economia nacional adotam maior nível de regulação da atividade de auditoria. Em relação à hipótese H2, a relevância estatística com sinal negativo da variável PGov confirma a previsão de que sistemas bancários de países onde prevalecem instituições financeiras sob controle governamental contam com menor nível de regulação da atividade de auditoria. A hipótese H3 testa se restrições regulatórias à atuação dos bancos interferem no nível de regulação da atividade de auditoria, o que é confirmado com os resultados obtidos com a variável RRF - as evidências indicam que, em países onde há mais restrições para a exploração de atividades como seguros, títulos e financiamentos imobiliários por parte dos bancos, há menor nível de regulação de auditoria. Além de apresentar resultados equivalentes nos quatro tipos de testes, a robustez dos achados é reforçada pelo fato de que o nível de significância estatística das variáveis se situou quase sempre acima de 95% - apenas a variável RRF, na amostra sem outliers e com o controle dos períodos, tem p-valor de 0,0619.

No caso da hipótese H4, nos resultados de três dos quatro testes foi encontrada relação positiva, estatisticamente relevante, entre o nível de regulação da auditoria nos sistemas financeiros e a rentabilidade das instituições bancárias, representada pela variável ROA, confirmando-se a hipótese de pesquisa. Com a amostra completa e o controle dos períodos, apesar de permanecer com sinal positivo, o coeficiente apurado não é estatisticamente relevante. De qualquer forma, considerando a prevalência das evidências de acordo com o previsto em H4, conclui-se pela não rejeição da hipótese de pesquisa.

Para a variável Conc, utilizada para avaliar a relação entre o nível de regulação da atividade de auditoria e o grau de concentração do setor bancário, não foram encontrados coeficientes estatisticamente relevantes nos quatro testes realizados, o que configura a rejeição da hipótese H5, que previa que uma maior concentração do setor justificaria uma maior preocupação em relação aos trabalhos dos auditores independentes.

Por fim, cabe ressaltar que a incorporação das variáveis de controle representativas dos períodos - controlando as informações das datas-base 2000 e 2007 - revelou a relevância estatística das duas variáveis dummies incorporadas, sendo a do primeiro exercício com sinal negativo e a do último exercício com sinal positivo. Isso revela que o grau de regulação da auditoria nos sistemas bancários era significativamente menor no primeiro exercício e maior na última data-base, como, aliás, já havia sido sinalizado na análise das Tabelas 2 e 3. Esses achados confirmam uma das características do processo de regulação dos trabalhos de auditoria mais citadas na literatura, que é o aumento contínuo do nível de regulação, com a incorporação de novos requerimentos regulatórios periodicamente - particularmente em momentos de crises de credibilidade. No período abrangido pela pesquisa, por exemplo, eclodiram os escândalos corporativos do início do século, que resultaram na instituição da SOX, com fortes modificações regulatórias em relação à auditoria. É de se esperar, inclusive, que em razão da crise financeira de 2008, que afetou em especial os sistemas financeiros, novos requerimentos sejam instituídos em relação à atividade de auditoria. Como os dados disponibilizados pelo Banco Mundial só contemplam informações até 2007, é conveniente se acompanhar a próxima atualização para verificar se essa expectativa se materializou ou não.

Como síntese, a Tabela 6 apresenta um resumo da relação entre hipóteses de pesquisa, variáveis independentes relacionadas, sinais esperados e resultados encontrados na análise do comportamento da variável dependente - o nível de regulação da auditoria nos sistemas bancários nacionais.

5 CONCLUSÃO

Utilizando base de dados desenvolvida por Barth, Caprio Jr., e Levine (2001, updated 2008), mantida pelo Banco Mundial, com pesquisa realizada junto a autoridades supervisoras e regulatórias bancárias nacionais de 172 países - nas datas-base 2000, 2003 e 2007 - de todos os continentes, cobrindo vários aspectos do sistema financeiro de cada país, o presente estudo teve por objetivos: analisar comparativamente os diferentes níveis de regulação de auditoria nos sistemas bancários, agrupando os países por níveis de desenvolvimento econômico e de renda e por região geográfica, com destaque especial para a situação brasileira; e avaliar as relações entre esse nível de regulação de auditoria com as características dos sistemas financeiros.

Ao se analisar o grau de regulação da auditoria nos sistemas bancários nacionais, apurado pelo nível de atendimento aos requerimentos, foi constatada evolução nos três períodos-base examinados, partindo de uma média de 69,7% em 2000 para 78,4% em 2007, o que representa um crescimento de 18,7 pontos percentuais, evidenciando uma tendência de maior preocupação com o trabalho dos auditores. A avaliação com base em dados agrupados por nível de desenvolvimento dos países demonstrou que, de forma geral, os mais ricos registram maior grau de regulação do que as nações mais pobres, embora a diferença entre os grupos venha diminuindo. A análise com base na região geográfica, por sua vez, revelou que as maiores médias de atendimento aos requerimentos são encontradas nos países do Oriente Médio e Norte da África e na Europa e Ásia Central. No caso da situação brasileira, o grau de regulação da auditoria no âmbito do SFN é superior à média verificada no cenário internacional, inclusive ao se considerar os agrupamentos por grau de desenvolvimento ou por região geográfica. Na última pesquisa realizada, apenas o requerimento que trata da obrigação do envio de uma cópia do relatório de auditoria para o supervisor não é atendido.

Em seguida, foram realizados testes no sentido de verificar se há relação entre o nível de regulação de auditoria em cada sistema bancário nacional e características do setor financeiro. Tendo por base os preceitos da literatura sobre as ações de regulação da atividade de auditoria, foram formuladas cinco diferentes hipóteses de pesquisa que serviram de referência para a definição do modelo e a realização dos testes empíricos.

Os resultados apurados com o uso de dados em painel seccionais - com a amostra completa e sem outliers, com e sem o controle dos períodos - revelaram que o nível de regulação da auditoria nos sistemas bancários tem relação estatisticamente relevante: positiva com o crédito doméstico provido pelo setor bancário, como proporção do PIB; negativa com a proporção dos ativos do sistema bancário em bancos cujo capital seja majoritariamente governamental; negativa com o nível de restrições regulatórias para participação dos bancos em atividades de títulos, seguros e financiamentos imobiliários; e positiva com o nível de rentabilidade das instituições bancárias. Esses resultados confirmaram as hipóteses de pesquisa H1, H2, H3 e H4, respectivamente. Já no caso de H5, não foi encontrada relação entre o grau de concentração do setor bancário e o nível de regulação da auditoria nos sistemas financeiros, não se confirmando a premissa originalmente prevista.

Ao se controlar os períodos das informações, os testes demonstraram que na primeira data-base da pesquisa, 2000, o grau de regulação era estatisticamente menor que os valores médios apurados nos três exercícios, enquanto na última data-base, 2007, o nível de requerimentos é estatisticamente maior. Isso evidencia que a regulação vem registrando crescimento contínuo ao longo do tempo, confirmando os relatos da literatura que apontam ser comum o estabelecimento de novas previsões normativas sobre o trabalho dos auditores, principalmente em resposta a momentos de crise de credibilidade.

A título de limitações, há de se ressaltar, inicialmente, que os dados relativos ao processo de regulação e supervisão do sistema bancário, incluindo os requerimentos de auditoria, são baseados essencialmente em informações declaratórias das autoridades nacionais, o que pode ensejar a possibilidade de viés do declarante na construção da base de dados divulgada pelo Banco Mundial. Não obstante essa possibilidade de viés em decorrência da forma como as informações são produzidas, a utilização da base de dados é plenamente justificada tanto pelo fato de ser a única fonte disponível sobre o tema, com abrangência global, quanto pela credibilidade da instituição que a patrocina.

Outro fato a se destacar é que o critério de apuração da variável dependente RAud - percentual de atendimento aos requerimentos previstos na base de dados desenvolvida por Barth, Caprio Jr., e Levine (2001, updated 2008) e mantida pelo Banco Mundial - atribui o mesmo peso a todos os requisitos normativos, o que pode ser discutível. De qualquer forma, discutível também seria se fossem atribuídos pesos diferentes aos requerimentos. Também pode ser visto como limitação o fato de que o número de observações disponíveis é naturalmente pequeno, tendo em vista que alcança três exercícios de referência, o que dificulta a realização de testes com um maior número de variáveis explicativas, dado o comprometimento dos graus de liberdade na aplicação dos testes.

Por fim, cabe ressaltar que as informações disponíveis são pré-crise financeira global de 2008. É natural se esperar que esse fato influencie nos futuros dados sobre requerimentos para os trabalhos dos auditores independentes no âmbito dos sistemas bancários.

Das limitações citadas surge a sugestão para que futuras pesquisas avancem no sentido de avaliar alternativas para a mensuração do nível de regulação da atividade de auditoria nos sistemas bancários e de identificar outros indicadores que possam ser associados à variável dependente. Também se recomenda o acompanhamento de futuras atualizações da base de dados, com o fim de verificar eventuais alterações no padrão de comportamento destacado no presente estudo, em particular as eventuais modificações influenciadas pelos efeitos da crise financeira global de 2008. Finalmente, com relação ao comportamento dos reguladores, no momento em que o artigo for utilizado, pode se apresentar alterado, sendo relevante identificar essas alterações que poderão proporcionar novos e diferentes achados na pesquisa.

Recebido em 25.10.2011

Aceito em 26.10.2011

4ª. versão aceita em 16.10.2012

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    Artigo apresentado no XXXV Encontro da ANPAD, Rio de Janeiro, RJ, Setembro, 2011.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      05 Maio 2014
    • Data do Fascículo
      Abr 2014

    Histórico

    • Recebido
      25 Out 2011
    • Aceito
      26 Out 2011
    Universidade de São Paulo, Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade, Departamento de Contabilidade e Atuária Av. Prof. Luciano Gualberto, 908 - prédio 3 - sala 118, 05508 - 010 São Paulo - SP - Brasil, Tel.: (55 11) 2648-6320, Tel.: (55 11) 2648-6321, Fax: (55 11) 3813-0120 - São Paulo - SP - Brazil
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