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Animais em laboratórios e a lei Arouca

NOTAS E CRÍTICAS

Animais em laboratórios e a lei Arouca

Alcino Eduardo Bonella

Professor de Ética, Universidade Federal de Uberlândia, Brasil. abonella@ufu.br

Com surpresa algumas pessoas que estudam o tema da pesquisa científica com animais receberam a lei 11.794/08, aprovada no Senado e sancionada pelo presidente Lula para a experimentação animal, a chamada Lei Arouca. No texto não se reconhece quase nada das diretrizes internacionais que geralmente afirmam os famosos "três erres (3R)": replacement (substituição), reducement (redução) e refinement (refinamento), sugeridos ainda em 1959 por Russel e Burch e, desde então, um marco na reflexão ética sobre o tema. Mesmo as orientações do Cobea (Colégio Brasileiro de Experimentação Animal) explicitam tais requerimentos, como nos artigos 6º e 7º. No artigo 6º, está dito que devemos considerar

a possibilidade de desenvolvimento de métodos alternativos, como modelos matemáticos, simulações computadorizadas, sistemas biológicos "

in vitro

", utilizando-se o menor número possível de espécimes animais, se caracterizada como única alternativa plausível.

No artigo 7º, afirma-se que devemos utilizar

animais através de métodos que previnam desconforto, angústia e dor, considerando que determinariam os mesmos quadros em seres humanos, salvo se demonstrados, cientificamente, resultados contrários.

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais (1978) da Unesco, no artigo 8º, afirma:

(a) a experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra;

(b) técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

A Declaração completou 30 anos em 2008. Um dos textos orientadores mais importantes sobre o uso de animais em pesquisa, os Princípios para a pesquisa biomédica envolvendo animais do The Council for International Organizations of Medical Sciences (CIOMS), estipula, desde 1985, como dever, que métodos alternativos sejam seriamente considerados:

II - Métodos alternativos devem ser utilizados sempre que apropriados. Adota-se internacionalmente o princípio dos 3RS - refinement, reduction and replacement (refinamento, redução e substituição) - estabelecido por Russel e Burch [...] e que pode assim ser resumido: qualquer técnica que refine um método existente para diminuir a dor e o desconforto dos animais, que reduza seu número em um trabalho particular ou que substitua o uso de uma espécie animal por outra, de categoria inferior na escala zoológica, ou por métodos computadorizados ou "in vitro", deve ser considerado como método alternativo.

IV - Os animais selecionados para um protocolo experimental devem ser de espécie e qualidade apropriada e em número mínimo para a obtenção de resultados válidos cientificamente.

Mas voltemos ao texto da lei brasileira de 2008. A estrutura do texto é a mesma do projeto original, do falecido deputado Arouca (de onde o nome da lei), estabelecendo: no Capítulo I - Disposições Preliminares; no Capítulo II - Do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (Concea); no Capítulo III - Das Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUA); no Capítulo IV - Das Condições de Criação e Uso de Animais para Ensino e Pesquisa Científica; no Capítulo V - Das penalidades; e no Capítulo VI - Das Disposições Gerais e Transitórias. A parte específica e diretamente voltada para a proteção dos animais está no Capítulo IV (das condições de criação e uso de animais em ensino e pesquisa) e, em especial, no artigo 14, com seu caput e os dezesseis parágrafos que o compõem. Diz-se sempre "uso" de animais, algo já bem constrangedor para qualquer pesquisador, pois os animais não são exatamente coisas ou material para uso. Não se encontra a expressão "respeito ao animal" nem o equivalente explícito e sistemático aos "3Rs" citados acima, ainda que encontremos, no §4º do artigo 14, a orientação para que o número de animais "utilizados" seja o mínimo para a produção do resultado da pesquisa.

Mas onde está no texto qualquer orientação mais clara e incisiva sobre substituição e refinamento? No artigo 4º, inciso III, estabelece-se que o Concea - Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - monitorará e avaliará "a introdução de técnicas alternativas". Mas por que só o Concea? Os Ministérios de Ciência e Tecnologia (MCT), o de Saúde (MS), o Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - e, em especial, o Conselho de Medicina e de Medicina Veterinária, além dos próprios CEUAs, também deveriam ter essa incumbência. E por que exatamente se fala em "monitorar" e "avaliar", ao invés de estimular, induzir ou mesmo programar (através de projetos nacionais e regionais de pesquisa voltados sistematicamente para a produção de alternativas), até como compensação ou reparação moral? Na verdade, o texto parece revelar que se vê com ressalvas não o uso danoso de animais como meras cobaias, mas sim o uso de alternativas.

Em projeto de lei substitutivo, do deputado Fernando Gabeira (cf. Projeto de lei, 2003), a estrutura do texto já colocava o conteúdo ético propriamente dito antes da organização administrativa (Concea, comissões de ética, etc.): Capítulo I - Disposições Gerais e Definições; Capítulo II - Dos Cuidados Gerais com os Animais; Capítulo III - Dos Experimentos; Capítulo IV - Das Obrigações das Instituições; Capítulo V - Do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - Concea; Capítulo VI - Das penalidades; Capítulo VII - Das Disposições Finais e Transitórias. Os capítulos II e III tratavam diretamente da proteção dos animais, em especial, os artigos 5º ao 11, que incorporavam explicitamente o "respeito" ao animal, a necessidade de relevância da pesquisa, a necessidade de comprovação da inexistência de alternativa e, em várias outras passagens, os "3Rs", por exemplo, proibição de envolver animais quando houver método alternativo e, quando não existir, a prescrição para que se selecione o menor número de animais por meio de um desenho experimental que cause o menor dano esperado:

Art. 6º É proibida a utilização de animal em qualquer experimento para o qual seja possível utilizar outro método cientificamente adequado.

§ 1º Caso sejam possíveis vários tipos de experimentos, devem ser selecionados os que exigirem menor número de animais, causarem menos dor, sofrimento ou danos permanentes e oferecerem maiores probabilidades de resultados satisfatórios.

§ 2º O número de animais utilizados e o tempo de duração de um experimento devem ser os mínimos indispensáveis para produzir o resultado conclusivo.

Esse substitutivo era criticado por grupos de defensores dos animais porque permitia ainda uma extensa utilização de pesquisa danosa aos animais para a obtenção de benefícios a terceiros, como aos seres humanos ou a outros animais, mas ele já estava totalmente dentro do espírito dos Princípios Internacionais do CIOMS, dos princípios nacionais do Cobea, e estava muito à frente do texto original de 1995, do deputado Sérgio Arouca. Mas o texto aprovado em 2008 simplesmente retomou o original sem ao menos atualizar a linguagem e utilizar, no que coubesse, o substitutivo.

Um retrocesso grave é a ambiguidade do projeto aprovado no que diz respeito ao envolvimento de animais em demonstrações (sic!) ou atividades de ensino. No artigo 14 encontramos que, caso um animal seja utilizado em pesquisa ou ensino, receberá cuidados especiais e, no §3º, pede-se para que, sempre que possível (mas quando não seria possível?), se fotografe, filme ou se grave as práticas didáticas, para evitar a repetição desnecessária. Até aqui temos oferecimento de certa proteção aos animais. Mas o texto atual estipula sem mais o uso de eutanásia quando isso for tecnicamente recomendado ou ocorrer sofrimento intenso, no §1º do artigo 14. Mas o artigo 14 trata também do ensino. Ou seja, aceita-se na lei que pode haver prática de ensino (demonstração?) causando intencionalmente sofrimento intenso, ou que um comitê de ética possa aceitar e recomendar a morte de um animal apenas para demonstração didática. Ao contrário disso, o substitutivo Gabeira, explicitamente falava em eliminar qualquer sofrimento o mais depressa possível e proibia, lembremos, o uso de animais quando houvesse outro método adequado. As duas coisas juntas implicariam na quase proibição completa do uso em ensino e demonstrações, ao menos aqueles que causassem danos ou morte do animal, já que sempre há alternativa nesse caso - ou seja, na demonstração didática. Cabe observar que alguns países já proibiram o uso danoso de animais em ensino mesmo em faculdades de medicina e de medicina veterinária, quanto mais em outro tipo de programa de ensino. Em quase toda universidade, há, ou pode haver, hospitais veterinários para acompanhamento ou treinamento de alunos em observações e intervenções orientadas não-danosas em animais vivos. Observe-se que o §2º do mesmo artigo afirma que, excepcionalmente, os animais que não forem submetidos a eutanásia, poderão ser doados, o que trai que, em regra, como norma ou situação geral, eles serão mortos, ao invés de comandar que isso fosse a exceção.

Tenho uma hipótese para essas discrepâncias e uma opinião pessoal baseada em experiência própria de coordenador de uma CEUA. Primeiro a hipótese teórica: o texto original (1995) era anterior à lei ambiental de 1998, que proíbe "experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos" (§1º do artigo 32; Lei 9605/98), que também regulamenta a Constituição da República, que proíbe práticas que "submetam os animais a crueldade" (inciso VII do artigo 225). Algumas pessoas, no decorrer dos poucos debates antecedentes à aprovação da lei, disseram achar impressionante e surpreendente a falta de legislação federal para a investigação com animais. Mas não havia tal falta, dada a Constituição Federal e a legislação ambiental, com normas claras e em consonância com as diretrizes mais aceitas no mundo e no Brasil (até então). Nem poderia ser exatamente surpreendente, já que não temos tal legislação federal para a investigação com seres humanos. Aliás, agora teremos lei federal para a pesquisa com animais, mas continuamos sem lei federal, no sentido técnico da expressão, para a pesquisa com seres humanos (exceção feita ao uso de embriões humanos em pesquisa, mas que também é uma lei de biosegurança, regulando transgênicos). Aliás, é bom que seja assim, no caso dos humanos, pois nossas orientações éticas públicas e nosso sistema de controle (o chamado sistema CEP-Conep) é muito bom, apesar e talvez em parte por causa de não termos lei federal sobre o assunto e sim, regulamentos administrativos, como a Resolução 196 do Ministério da Saúde (voltarei mais adiante ao sistema CEP-Conep).

Agora, minha opinião baseada em minha experiência e também na pesquisa sobre ética que empreendi por causa disso. Como já disse, sou membro de uma CEUA, como prevê agora a lei Arouca. Mas a comissão de nossa universidade veio antes da lei, e eu ajudei, com vários outros professores de várias áreas, a criá-la. Ajudei tanto que hoje sou, infelizmente, seu coordenador. Deixe-me explicar o porquê do "infelizmente", se é que a análise da lei, feita acima, já não explicou. Ocorre que, entre o início dos trabalhos da comissão e a fase atual, eu mudei de ideia sobre o que é a coisa certa a fazer em relação aos animais em laboratórios. Sempre fiquei muito atento a detalhes do que ocorre de fato na comissão e na universidade, aos protocolos de pesquisa mais variados, às práticas comuns dos cientistas e de seus alunos, ao modo como são avaliados os projetos e resolvidas as pendências. E comecei a estudar o assunto com o referencial de minha especialidade profissional, a disciplina da ética. Juntando tudo, como já disse, mudei de ideia. Não penso mais que as comissões sejam uma coisa tão boa quanto imaginava antes e, menos ainda, a lei Arouca. As práticas correntes estão erradas. Tentarei deixar isso mais claro com uma comparação.

A universidade onde trabalho é uma instituição pública, eu e meus colegas somos servidores públicos. Então, imagine um funcionário público no final dos anos setenta e início dos oitenta. Ele é chamado a participar de uma comissão de ética no uso da força pelos policiais. É uma boa pessoa e fica meio em dúvida sobre a coisa toda, mas acredita que seja bom ajudar a evitar abusos, e ainda permitir que o trabalho policial continue a ser feito, algo que também parece bom. Esse funcionário também presta muita atenção aos detalhes (como se diz, o diabo está nos detalhes). Ele percebe então que, apesar das regras e da própria comissão, vez ou outra sempre acaba ocorrendo abuso. Alguns pareceres da comissão são estranhos, pois não são muito diferentes do que o endosso de alguns desses abusos. Por exemplo, ao se permitir usar força excessiva "suficiente" para se chegar a bons resultados nos interrogatórios. E há conversas informais sobre essa prática ser mais frequente do que parece. O funcionário começa a sentir-se mal por estar na comissão e confuso sobre o que os policiais (e a comissão) estão realmente fazendo.

Imaginem agora que o funcionário começasse a discordar das práticas predominantes, inclusive na comissão. Ele conclui que o melhor jeito de se garantir proteção contra abusos e maus tratos não seria através da comissão e da análise caso a caso, mas antes, garantir alguns direitos fundamentais para todos, direitos que estivessem acima de cálculos e compromissos, inclusive de cálculos e compromissos que a comissão fazia e endossava. Dentro dos limites desses direitos fundamentais, como, por exemplo, do respeito à liberdade e à integridade física de suspeitos que não ameaçassem outros, os policiais (e a comissão) poderiam ter certa margem de manobra, mas apenas se respeitassem as barreiras morais. Na verdade, isso é o que nossas sociedades inventaram para proteger seus membros humanos e, em especial, os seus membros mais vulneráveis; e chamamos esses direitos de direitos humanos.

Voltando ao caso dos animais e à minha experiência, eu também acreditava em proteger o bem-estar dos animais com regras éticas e comissões de ética que, como se diz na imprensa, regulassem e fiscalizassem o uso das cobaias. Tudo estaria certo depois disso. Os cientistas continuariam fazendo o que geralmente fazem, o governo ficaria satisfeito e a sociedade dormiria tranquila. Só faltou combinar com os fatos, e também com o melhor pensamento crítico sobre o assunto. E foi por isso que mudei de ideia: a melhor maneira de protegermos o bem-estar dos animais é a mesma que funciona no caso dos seres humanos mais vulneráveis. Um dos problemas é que, além da dor, a perda da liberdade e da integridade física, e a morte prematura, claro, também são malefícios, e graves. Quase nenhum cientista vê a morte prematura e intencional de suas "cobaias" como um problema sério. Os animais vertebrados usados pela ciência podem sentir dor, estresse e medo. Eles também podem ter consciência do mundo ao seu redor e interessar-se pela sua própria vida. Isso é o que a própria ciência nos ensina, mas não precisamos de muita informação sofisticada para saber disso (ao menos no caso dos mamíferos nascidos). E seres que podem sofrer frustrações e experimentar o mundo do seu ponto de vista subjetivo têm interesses como nós, humanos; merecem o respeito devido a qualquer paciente, que também pode sofrer e ter uma vida pessoal.

Nossa Constituição, que nos garante direitos fundamentais, proíbe a crueldade contra os animais. Juízes imparciais e bem informados, incluindo informação sobre métodos alternativos de investigação (e não só os computadorizados e com tecidos vivos, mas também métodos de observação clínica e outros com o uso direto de animais, mas como sujeitos de pesquisa, e nunca como simples cobaias somente), tenderiam a considerar inconstitucional a descuidada e desatualizada lei 11.794, conhecida como lei Arouca. Ao menos prescreveriam que ela deve ser interpretada conforme a constituição, caso fossem questionados sobre isso. Podemos até pensar que um equívoco nesta reflexão toda é que ela não serviria somente para a utilização de animais em laboratórios, mas para outros usos também. Isso, porém, costuma ser uma virtude, e não um defeito, quando o assunto é a ética. Alguém escreveu recentemente, em um grande jornal de circulação nacional, um artigo em defesa da caça. Talvez o melhor título para esta nota deveria ser: em defesa dos direitos animais. John Stuart Mill, que viveu no século XIX, já havia entendido o ponto: segundo ele, as razões para uma intervenção da justiça em favor das crianças aplicam-se de forma não menos forte ao caso desses infelizes escravos - os (outros) animais (cf. Regan, 2009).

A experiência, as normas e o tipo de teoria bioética produzidas no Brasil a partir da criação do sistema CEP-Conep fortaleceu o seguinte consenso: realizar pesquisa danosa e não-consentida em seres humanos, capazes de sofrer e viver com consciência e autoconsciência, é o que comumente entendemos hoje como usar um ser humano como mera cobaia, algo eticamente incorreto e, por isso, proibido desde então. Mas se retirarmos a expressão humanos, na frase acima, veremos que isso se aplicaria perfeitamente bem aos animais também, se eles forem vistos (ou conhecidos, pela ciência em especial) como seres capazes de sofrer e ter consciência do mundo ao seu redor. Seres assim podem ter prejuízos ou benefícios com a ação que nós, seres humanos, lhes façamos. Hoje, já aceitamos que nós, pessoas humanas, temos de ser tratados como sujeitos de pesquisa e, ainda assim, apenas em pesquisas não-danosas e com o nosso consentimento. Ou, se formos incapazes de tal consentimento (e algumas pessoas sugerem que a ética do respeito não se aplica a animais porque eles não seriam capazes de autonomia), com o consentimento de um guardião dos nossos melhores interesses, além da aprovação e monitoramento de um comitê de ética, designado explicitamente como defensor dos direitos e interesses dos sujeitos da pesquisa.

Isso está na Resolução 196 do Conselho de Saúde, que também criou as comissões de ética em pesquisa com seres humanos (CEP) e o Conselho Nacional de Ética na Pesquisa com Seres Humanos (Conep), com conteúdos normativos e estrutura de funcionamento admirados no mundo inteiro. Os CEUAs e o Concea deveriam ser semelhantes aos CEPs e ao Conep e, em especial, o conteúdo normativo de suas normas e recomendações também deveria ser evitar malefícios intencionais que podemos causar aos outros, especialmente se são sujeitos vulneráveis. Na verdade, o texto do substitutivo Gabeira também não era exatamente compatível com isso, mas estava quase lá, era um meio termo de compromisso ideal, enquanto que o texto atual da lei Arouca, vigente, ainda que não totalmente, pois falta a regulamentação pelo Concea, é um retrocesso ético e político na legislação do país (cf. Nuffield, 2005).

Este texto reproduz, com modificações, uma nota publicada no jornal eletrônico da SBPC, sobre o mesmo assunto. Mas os parágrafos sobre minha experiência pessoal com a CEUA são totalmente novos.

  • COBEA. Princípios éticos na experimentação animal. Disponível em: <www.unics.edu.br/download.php?File=cobea_comep.pdf>. Acesso em: 28 dez. 2009.
  • Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em: 28 dez. 2009.
    » link
  • Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Assembléia da UNESCO, Bruxelas, 27 jan. 1978. Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/ultnot/bichos/leiseprotecao/direitos.jhtm>. Acesso em: 28 dez. 2009.
  • Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm>. Acesso em: 28 dez. 2009.
  • Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008. Regulamenta o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11794.htm>. Acesso em: 28 dez.2009.
  • Nuffield Council on Bioethics. Relatório sobre ética da pesquisa envolvendo animais. 2005. Disponível em: <www.nuffieldbioethics.org>. Acesso em: 16 nov. 2009.
  • Projeto de lei nº 1.153-A, de 1995. Aprovado na Câmara de Deputados em 25 de junho de 2003. Disponível em: <http://www.ufrgs.br/bioetica/pl1153.htm>. Acesso em: 28 dez.2009.
  • Regan, T. Culture animals & foundation. 2009. Disponível em: <http://www.cultureandanimals.org/pop1.html>. Acesso em: 16 nov. 2009.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    15 Mar 2010
  • Data do Fascículo
    2009
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