Acessibilidade / Reportar erro

Crise econômica e possíveis perspectivas jurídico-sociais

Resumos

O trabalho evidencia que o século xxi (re)começou a partir dos efeitos globais da crise econômica de 2008, com imediatos reflexos na reconstrução interativa do direito, da economia e da política, examinando as novas perspectivas jurídicas e sociais daí decorrentes, principalmente no que diz respeito à redefinição da soberania estatal, e questionando-se o que se deve entender por desenvolvimento sustentável. O trabalho analisa, assim, as consequências possíveis nos mecanismos de regulação do mercado e nas relações de emprego, as afetações coletivas intra e intergeracionais, além das novas responsabilidades e interações entre os estados e os agentes econômicos no nível internacional, concluindo que os riscos provenientes da crise econômica não possuem respostas únicas, individuais ou exclusivas.

riscos; crise; economia; redefinição; estado


This paper demonstrates that the twenty-first century (re) started from the overall effects of the economic crisis of 2008, with immediate consequences for the interactive reconstruction of the right, the economy and politics, examining the new legal and social perspectives resulting mainly in regard to the redefinition of state sovereignty and questioning what is meant by sustainable development. The paper examines therefore the possible consequences in the mechanisms of market regulation and employment relations, and their collective effects intra and inter-generationals, in addition to new responsibilities and interactions between states and economic agents at the international level, concluding that risks from the economic crisis have no answers only, individual or nique.

Risk; crisis; economy; redefining; state


O DIREITO DEPOIS DA CRISE FINANCEIRA

Crise econômica e possíveis perspectivas jurídico-sociais

Economic crisis and possible legal and social perspectives

Danilo Fontenele Sampaio CunhaI, II, III, IV

IJuiz Federal da 11ª vara, Ceará

IIMestre em direito pela faculdade de direito da Universidade Federal do Ceará (UFC)

IIIDoutorando do curso direito, justiça e cidadania no século 21 da faculdade de direito economia Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra (Portugal)

IVProfessor da Faculdade Sete de Setembro, FA7 (CE)

Endereço para correspondência Endereço para correspondência: Rua Leonardo Mota, nº620 60170-040 - Cambeba Fortaleza - CE - Brasil daniloffc@uol.com.br

RESUMO

O trabalho evidencia que o século xxi (re)começou a partir dos efeitos globais da crise econômica de 2008, com imediatos reflexos na reconstrução interativa do direito, da economia e da política, examinando as novas perspectivas jurídicas e sociais daí decorrentes, principalmente no que diz respeito à redefinição da soberania estatal, e questionando-se o que se deve entender por desenvolvimento sustentável. O trabalho analisa, assim, as consequências possíveis nos mecanismos de regulação do mercado e nas relações de emprego, as afetações coletivas intra e intergeracionais, além das novas responsabilidades e interações entre os estados e os agentes econômicos no nível internacional, concluindo que os riscos provenientes da crise econômica não possuem respostas únicas, individuais ou exclusivas.

Palavras-chave: riscos; crise; economia; redefinição; estado

ABSTRACT

This paper demonstrates that the twenty-first century (re) started from the overall effects of the economic crisis of 2008, with immediate consequences for the interactive reconstruction of the right, the economy and politics, examining the new legal and social perspectives resulting mainly in regard to the redefinition of state sovereignty and questioning what is meant by sustainable development. The paper examines therefore the possible consequences in the mechanisms of market regulation and employment relations, and their collective effects intra and inter-generationals, in addition to new responsibilities and interactions between states and economic agents at the international level, concluding that risks from the economic crisis have no answers only, individual or nique.

Keywords: Risk; crisis; economy; redefining; state

O conceito de sociedade de risco difundido por Ulrich Beck (1999), Niklas Luhmman (1992) e Zygmunt Bauman (1999) mostra-se incrivelmente tímido ante a realidade econômica enfrentada após os primeiros efeitos da crise de 2008 sendo certo que a partir desta a chamada globalização passou a guardar novos contornos e consequências, com intensas influências na convivência internacional dos povos e Estados.

Pode-se dizer que uma nova entrada no século XXI é agora detectada e inicia-se com a percepção de que vivemos uma crise caracterizada por incertezas nevrálgicas no nível mundial, onde o atual colapso econômico e o abalo dos mercados financeiros recentes aliados ao crescimento demográfico, às modificações dos conceitos de soberania, à intensificação da necessidade de proteção dos direitos humanos, ao surgimento de uma criminalidade organizada com ações transnacionais, e aos efeitos ambientais resultantes do modelo de desenvolvimento, podem ser sentidos no plano global, com reflexos jurídicos e sociais evidentes, sendo necessárias novas referências sociológicas, normativas e políticas.

O risco econômico é, dentre os diversos riscos globais, o que afeta de forma mais marcante a sociedade atual, uma vez que se correlaciona diretamente com ideologias econômicas, pesquisas e inovações tecnológicas, utilização de substâncias e técnicas recentes, hábitos de consumo, e práticas e ações com repercussão internacional, sendo dotado de afetações coletivas intra e intergeracionais em curto, médio e longo prazos, e cujas características de plasticidade e dinamicidade potencializadas por sua expansividade geográfica, possíveis irreversibilidades e típica dispersividade fazem-no desconhecer soberanias, nacionalidades, jurisdições, territorialidades ou posições sociais, em um universo alargado de atingidos, com implicações variadas e tendências de esforços contrastantes e paradoxais, indo desde a utopia de uma cidadania universal e ética solidária ao entendimento da necessidade de soluções locais, nacionais, internacionais e comunitárias diferenciadas, saídas setoriais e opções dotadas de inédita plasticidade, com as correspondentes responsabilidades sociais e políticas bem com modificações profundas nas práticas de gestão pública e reflexos nos ordenamentos jurídicos aplicáveis.

Nesse aspecto, a globalização do risco econômico pode ser entendida como uma metáfora correspondente ao fenômeno de intensificação das consequências da crise nos fluxos econômicos, financeiros, comerciais, informativos, tecnológicos, comportamentais e culturais, daí decorrendo a diminuição das distâncias espaciais e temporais, ocasionando a remodelagem do que se entende por fronteiras e trazendo novas expectativas político-jurídicas, mormente no que diz respeito aos princípios da soberania, caracterização e consagração dos direitos humanos e manutenção da ordem pública internacional.

A concepção mais antiga de soberania indicava o poder, supremo e independente, de o Estado agir interna e externamente em defesa exclusiva de seus propósitos, sem levar em consideração as possíveis implicações em relação aos demais povos, gozando seus atos de presunção de regularidade. Esses poderes, entretanto, sofreram limitações, de maior ou menor amplitude na medida em que as interações com os demais Estados indicaram que composições de interesses "nacionais" e "transnacionais" fossem realizados, perdendo a soberania, o seu caráter, digamos, absoluto.

Na medida em que as intervenções internacionais de ordem consensual tornaram-se mais frequentes, a concepção de soberania passou a ser revista, com reflexos nas concepções a respeito da proteção dos direitos humanos que, por também gerarem responsabilidades aos Estados com relação a seus próprios povos frente à ordem internacional, podendo submetê-lo às críticas e sanções, influenciou a criação de órgãos ou instituições internacionais responsáveis pela integração e unificação dos sistemas adotados, além da cooperação, coordenação e fiscalização de seu cumprimento.

Percebe-se que falar sobre soberania no molde do século passado sequer condiz com o atual contexto mundial onde os Estados não podem mais ser vistos em suas condutas meramente individuais. Assim, crê-se ser mais indicado falar-se sobre responsabilidade do que em soberania - a primeira entendida como as implicações reflexas da conduta interna de um Estado bem como em relação com os demais Estados e povos -, sendo certo que as inter-relações modificam o modo oficial de agir, onde novos padrões são demandados por uma opinião pública cada vez mais exigente.

Igualmente, espelhando as novas responsabilidades estatais em nível internacional e a superação da antiga noção de soberania, tem-se como exemplo o direcionamento dos princípios regulatórios do mercado sobre a normatização interna dos Estados, ou seja, atualmente, além da conformidade sistemática com as demais normas, o legislador, o executivo e o judiciário, de cada Estado, devem, em suas interpretações e tomadas de decisão, realizar a verificação de compatibilidade com os princípios de regulação social do mercado e do poder econômico consagrados por sua Constituição e pela ordem jurídica internacional.

Ademais, a participação dos Estados em vários organismos internacionais em busca de soluções comuns faz com que suas decisões políticas e mesmo as de iniciativa normativa sejam condicionadas, ou no mínimo balizadas, pelas deliberações dos demais membros das entidades - e no caso de descumprimento dos atos bilaterais, multilaterais, acordos, tratados ou convenções, os meios de coerção disponíveis com o fim de repor a ordem jurídica lesada podem ser ativados.

As tensões daí decorrentes trazem, necessariamente, novos posicionamentos a respeito da amplitude da proteção dos direitos internos e interesses nacionais, em comparação com a regulação internacional, implicando o aparecimento de novos atores, como as agências reguladoras privadas, nestas como promotoras de regulação setorial ou como observadoras dos processos em curso nos países selecionados, agindo, na última hipótese, como consultores de novos investimentos e operando informalmente através de suas influências políticas.

A crise econômica trouxe, além de influências e condicionamentos nas percepções mencionadas, uma possível tendência ao regionalismo entendido como a cooperação política, econômica e cultural mais estreita entre os Estados de uma mesma região ou sub-região, levando à integração econômica e à criação de blocos de interesses, podendo daí suceder sistemas para a proteção dos interesses comuns. O nacionalismo, outra tendência, traduz-se, por sua vez, em uma maior identificação mútua entre povos de uma mesma etnia, laços religiosos, linguísticos e mesmo históricos, dando origem a um sentimento maior de pertencimento e solidariedade, sendo certo que apensar da vertente positiva de união, o nacionalismo pode gerar atitudes negativas, na forma de um nacionalismo xenofóbico, ocasionando discriminações a minorias, conflitos étnicos internos e violações dos direitos humanos, como nos casos de genocídio em Ruanda e de "limpeza étnica" na antiga Iugoslávia.

O século XXI (re)começou, assim, com os efeitos dos riscos globais econômicos na reconstrução do direito, da economia, da política e de outros sistemas sociais, onde as barreiras territoriais, culturais, ideológicas, econômicas e técnicas devem ser superadas por modelos normativos e econômicos ainda não bem delineados, bem como os próprios conceitos de soberania e o ânimo dirigente das constituições programáticas, mormente na proteção dos direitos sociais.

As constituições contemporâneas sempre refletiram as preocupações a respeito da cooperação entre os Estados no que diz respeito à implementação dos direitos sociais ao destacarem o papel dos princípios gerais e conterem programas de ação e linhas de orientação, espelhando a preocupação de uma normatização internacional comum ao dar conformação axiológica aos seus preceitos.

Tendo em vista que os Estados sempre agem em função de seus interesses próprios, a legitimidade dos acordos, tratados e convenções internacionais, jamais guarda qualquer neutralidade, pelo que, no caso de conflitos de interpretações, percepções e de interesses, era o direito internacional utilizado para a resolução da eventual desavença, sendo constantes as idealizações de uma ordem normativa ou modelos internacionais de manutenção das relações que possam garantir o bem-estar de todos, assegurando, por assim dizer, a previsibilidade do cenário internacional.

A classificação tradicional das fontes do direito internacional encontrava-se, até agora, no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, o qual enumera como sendo convenções internacionais (tratados), costume internacional, princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas, decisões judiciais, os ensinamentos dos mais altamente qualificados publicistas, podendo ser acrescentadas as Resoluções da ONU, no que pese as críticas sobre a parcialidade das últimas. Agora, no entanto, a necessidade de controle e regulação dos mercados financeiros consome novos padrões de preocupação, ensejando o aparecimento de uma nova ordem normativa mundial, não necessariamente oficial, podendo basear-se na negociação de mercado com supervisão estatal.

O reflexo da globalização do risco econômico no campo jurídico acaba por tornar o direito internacional dos Estados em direito internacional das relações entre vários atores legítimos, surgindo uma nova ordem normativa econômica global envolvendo, além dos Estados, também empresas multinacionais, grupos e minorias (representados ou não por organizações não governamentais), sendo certo que caso os interesses envolvidos versem sobre ações de política externa estatal, patrimônio público ou interesses difusos dos nacionais, caso refiram-se a questões tratadas em acordos, tratados ou convenções internacionais, cabe ao Estado atuar e responder conjuntamente com os demais agentes incluídos na polêmica.

Conjugam-se, pois, os preceitos constitucionais consagradores dos direitos dos nacionais como dirigentes das relações internacionais, aliados à compreensão da diversidade das percepções dos valores presentes de forma, intensidade e frequência diversas nas sociedades envolvidas, bem como com as pressões diplomáticas, políticas e econômicas daí decorrentes, além da opinião pública internacional, todos atuando em um único cenário performático.

Conclui-se, assim, que o espaço público internacional é agora desenvolvido por diversas formas de expressão de interesses e seus respectivos representantes, não sendo mais ambiente exclusivo dos Estados, o que, por sua vez, influencia a redefinição do papel estatal e o conceito de soberania ante a obrigação, principalmente em termos de uma nova ordem normativa específica, de dar satisfação de suas ações ou omissões à opinião pública mundial, sendo certo que apenas Estados democráticos serão capazes de vivenciar essa novel fase política mundial e, por assim dizer, favorecer uma democracia também em nível geral ou perpetuar os mesmos padrões sociais, dependendo do que se entenda por desenvolvimento econômico sustentável, como será visto adiante.

A transnacionalização das relações acabou por exigir que a ideia da proteção da normalidade econômica não fosse apenas dimensionada no âmbito das soberanias nacionais nem limitada pelo chamado relativismo econômico, sendo tal preocupação também é uma consequência das novas demandas da opinião pública agora informada em tempo real das guerras, ataques, desastres e necessidades que ocorrem no mundo inteiro.

A defesa internacional dos direitos, interesses e necessidades econômicas tem, portanto, assumido uma configuração cada vez mais ampla, não apenas ante à exigência de cumprimento pelos Estados dos instrumentos jurídicos internacionais que regulam a matéria, mas também pela ampliação das dimensões em termos de legitimidade ativa agora vivenciada, fomentando, por assim dizer, uma tentativa de acesso integral a um padrão universal de bem viver.

Em consequência, e como já salientado, os Estados são agora cobrados não apenas por seus próprios nacionais ou pelos demais Estados, mas por uma opinião pública variada e formada por uma gama de atores de natureza e nacionalidades diversas, conforme as demandas enfrentadas.

Esse processo evolutivo indica a coexistência de regras imperativas de direito internacional, possibilita o surgimento de obrigações erga omnes (atenuando o relativismo inerente à descentralização do sistema jurídico internacional), e sedimenta o dever de observância dos interesses afeitos à sociedade internacional em seu conjunto, com implicações diretas na normatividade interna dos Estados e na atuação dos agentes econômicos.

Portanto, o surgimento e proliferação de instrumentos internacionais, oficiais ou informais, de proteção de mercado e da economia ocasionaram, inicialmente, a busca pela efetivação de tais direitos através das justiças nacionais, sendo que, no caso da inoperância destas ou de questões que afetem o mercado como conceito ou envolvam populações de diversas nacionalidades, grupos ou minorias econômicas, bem como assuntos específicos e técnicos, desenvolve-se uma dupla tendência de criação de tribunais internacionais permanentes ou mesmo ad hoc, na tentativa de construção de um sistema jurídico internacional único, ao lado da valorização dos foros e mecanismos multilaterais de resolução de conflitos, incluindo a mediação e arbitragem.

No mesmo sentir, o caráter de universalidade (que não significa homogeneidade) dos efeitos decorrentes da crise econômica consagrou o princípio que, mesmo levando-se em conta as particularidades e diversidades das questões, o Estado não é mais capaz de proteger sozinho os interesses e direitos de seus nacionais e de sua própria economia, o que importa em modificação profunda do conceito de soberania ante a percepção da necessidade de atuação conjunta com as demais nações, evoluindo para uma complexa interdependência política e mesmo ontológica.

Percebe-se a tendência de atuação dos Estados e agentes econômicos de maneira integrada entre si e perante a comunidade internacional, fomentando tanto a cooperação mútua como suas responsabilizações perante todos.

Desenvolve-se, portanto, uma nova ordem normativa econômica com a intersecção de normas e interesses de ordem pública e particular, aliada à utilização crescente de instrumentos normativos gerais e voluntários, tais como tratados, convenções e declarações de intenções ou atos unilaterais, ao lado de tentativas de criação de um sistema internacional de responsabilização que envolvem desde pressões políticas como econômicas e manifestações da opinião pública mundial a sanções propriamente ditas de acordo pluralismo jurídico intenso, plástico e capaz de congregar corresponsabilidades no plano mundial.

Nesse aspecto, o conceito de "desenvolvimento sustentável" acaba por adotar conformação mais ampla, agora compreendendo desenvolvimento econômico e social como elementos interdependentes que se reforçam mutuamente, realçando que os direitos fundamentais à vida e à saúde guardam estreita ligação com o direito ao desenvolvimento, à paz, à segurança financeira e estabilidade econômica, levando em conta as necessidades das gerações presentes e futuras bem como alargando o que se entende como os componentes de tais gerações, passando tais percepções a ser encaradas como integrantes efetivos e pragmáticos dos direitos humanos fundamentais.

Ressalte-se que essas novas percepções guardam intrínsecas relações com questões envolvendo fronteiras, meio ambiente e regimes políticos, com evidentes reflexos na vida econômica de vários povos, além disso, guardam contato com as questões culturais, aqui compreendidas também matérias de ordem científica, tecnológica, religiosa e moral, com franco impacto à dignidade e integridade humanas.

Percebe-se, ademais, que a inter-relação entre os direitos humanos e a economia passa por constante evolução vez que os mercados e a criação de necessidades afetam normalmente ambas as vertentes de regulação e sempre trazem a lume acontecimentos e indagações que implicam novos posicionamentos jurídicos, éticos e normativos.

Como visto, tanto para os direitos humanos quanto para a nova ordem normativa econômica, as noções de soberania, jurisdição e territorialidade assumem, atualmente, novas dimensões; da mesma forma que o grau de interesse das demais nações sobre o tratamento interno de tais matérias é amplificado em termos internacionais de responsabilização, a noção de proteção econômica das presentes e futuras gerações de todos os Estados continua em evolução, pelo que sua abrangência interpretativa agora é percebida como direito fundamental, com implicações variadas no entendimento de uma cidadania universal e correspondente responsabilidade mútua, seja dos Estados, seja dos próprios componentes dos mercados.

Paradoxalmente, no entanto, na medida em que a globalização das informações se projeta a todos e a proteção dos direitos humanos evolui normativamente e em aparente consenso, verifica-se que as definições e intensidades das violações desses direitos tornam-se mais amplas e aparentes, exigindo respostas respectivas e equivalentes da comunidade internacional. De igual forma, e em termos de riscos econômicos amplos, minorias e conjuntos de pessoas marginalizados ou vulneráveis possuem agora maior visibilidade ante a própria expansão e, por assim dizer, qualificação de tal categoria ante o ingresso de antigos membros da classe média, podendo exigir que seus direitos sejam tão respeitáveis e respeitados quanto os de qualquer outro grupo hegemônico, sendo certo que ambas as proteções reforçam-se mutuamente ante o destino econômico comum.

A proteção econômica não é mais apenas limitada ao amparo dos interesses locais ou às questões setoriais nacionais nem exigível apenas perante os Estados, ganhando noção de garantia coletiva e compartilhada pelos agentes econômicos com o surgimento das obrigações erga omnes e de caráter integrado, possibilitando normatizações gerais autônomas e espontâneas ao lado das responsabilidades oficiais, ensejando obrigações negativas e positivas dos particulares e dos Estados - um exemplo das últimas é a não prática de qualquer ato que possa submeter economias a riscos ainda maiores e atuações diretas do Estado na fiscalização e acompanhamentos dos desempenhos dos agentes financeiros de forma a proteger a poupança dos investidores, além da obrigação de garantir a defesa das iniciativas de eventuais especuladores.

É intuitivo, no entanto, que a crise econômica atualmente vivenciada reduzirá a capacidade de investimento do setor público na manutenção e ampliação de tais sistemas de proteção, com a consequente assunção, por parte dos próprios agentes econômicos, das simultâneas ações de atuação no mercado e auto-regulação, ao lado das obrigações de cooperar, informar, consultar e, se necessário, negociar com as economias envolvidas sobre o possível efeito de medidas, investimentos ou reduções de mercado planejados, além da obrigação de prevenir e mitigar danos significativos correspondentes.

A responsabilidade dos próprios agentes econômicos cresce inclusive no sentido de evitar a exploração dos países menos desenvolvidos até porque a escassez de mercado, tanto por sua quantidade como por sua qualidade, é uma tendência crescente, assumindo a questão matizes sociais patentes com sua consequente importância política.

Nesse aspecto, percebe-se que a inter-relação entre economia, mercado e política torna-se essencial para a adoção de ações políticas locais, nacionais e internacionais, além de práticas públicas e normatização respectiva, sempre tendo em vista as repercussões intergeracionais e extraterritoriais dos possíveis riscos.

A questão econômica tem sido problematizada em termos globais apenas nos últimos dois ou três anos; algumas hipóteses que surgem a respeito de por que tais preocupações são muito recentes, e são suposições caracterizadas por evidenciar certa arrogância de mercado e determinado egoísmo geracional, dentre elas, destacam-se: (a) nunca alguma civilização possuiu, em termos planetários, o poder de destruição econômica da sociedade industrial atual; (b) agora não mais apenas as camadas mais pobres da população são afetadas; (c) possibilidade real do colapso do modo de produção baseado no uso intensivo de especulação financeira sem garantias; e (d) a economia mundial necessita de proteção ante a verificação concreta de riscos iminentes à existência do mercado ou à sua mínima qualidade e dimensão. Qualquer que seja a conjectura correta, o certo é que as relações diretas da economia com o direito, atuações políticas dos Estados e agentes de mercado, sempre careceram de limites que servissem à prevenção de degradação ou possibilitassem a reparação dos prejuízos já causados, sendo tal necessidade criticamente atual e essencialmente urgente.

Na verdade, como diz Anthony Giddens (2008), ao contrário dos riscos do passado, que tinham suas causas estabelecidas e efeitos conhecidos (Ulrich Beck: 1995), os riscos de hoje são incalculáveis e de consequências indeterminadas, ensejando questionamentos a respeito da utilidade, necessidade e conveniência das direções assumidas conforme o entendimento atual do que seja progresso e desenvolvimento.

Pode-se afirmar que o termo desenvolvimento sustentável, identificado como a forma de desenvolvimento capaz de satisfazer as necessidades atuais sem comprometer a capacidade de alcançar os níveis de felicidade desejados das gerações futuras assume, hoje, nova conotação superando a noção meramente ambiental, ligando-se intensamente com a economia.

Tal conceito, por óbvio, combina as ideias de proteção ao meio ambiente amplo (aqui incluindo o meio ambiente do trabalho, cultural e implicações sociais gerais), e desenvolvimento econômico na tentativa de equilibrar o suprimento das necessidades atuais e essenciais de todos, sem que os bens ambientais, econômicos e o próprio mercado se esgotem ou sejam de tal forma explorados que as bases de produção não tenham condições de continuidade, primando essa interação por uma atividade econômica socialmente responsável.

As ideias básicas do desenvolvimento economicamente sustentável têm por fundamento a concepção de ser possível e desejável a conciliação entre desenvolvimento, preservação do mercado, dos empregos e força produtiva, aliada à garantia da qualidade de vida para as atuais e futuras gerações, superando-se o falso dilema de "ou desenvolvimento ou bem-estar social".

No entanto, diante da situação econômica atual, vale a pena questionar as diferenças entre crescimento e desenvolvimento e interrogar o que se deseja sustentar e para quem.

Pode-se dizer que crescimento, ao contrário de desenvolvimento, não representa ou traduz necessariamente um contexto favorável, pois significa, preponderantemente, simples aumento, em uma conotação meramente quantitativa, referindo-se a incremento, enquanto desenvolvimento deve envolver, além das noções de avanço, os aspectos sociais e éticos desse acréscimo. Assim, defender-se o crescimento econômico de uma sociedade não significa, necessariamente, apoiar o desenvolvimento solidário e responsável daquela, referindo-se apenas ao aumento financeiro, expansão de mercado ou variedade de consumo, olvidando-se questionamentos relevantes ao progresso social como a igualdade de oportunidades, o compartilhamento de riquezas e incentivo das potencialidades, evitando-se, ainda, os temas a respeito da exploração de cidadãos, espoliação e privatização dos bens ambientais, etc.

Igualmente, é importante indagar-se a respeito do que se pretende sustentar e em benefício de quem, uma vez que é preciso explicitar quem faz parte das gerações futuras, ou seja, será a maioria da população beneficiada ou permanecerá apenas uma elite socioeconômica ainda menor e exclusiva?

Obviamente, quando aqui se fala em componentes das gerações futuras, não se está referindo apenas às pessoas que nascerão, mas sim à categoria de pessoas que terão inclusão cidadã, ou seja, deseja-se evidenciar que a abrangência dos direitos sociais e econômicos deve ser temporal, horizontal e verticalmente ampliada, beneficiando a todos. Em hipótese contrária, caso entenda-se tal proteção apenas como mera reprodução das condições sociais da atualidade estar-se-á limitando, com evidente cinismo, o conceito de gerações futuras às gerações futuras dos industriais ou gerações futuras dos membros das classes sociais mais favorecidas. Ademais, outro aspecto que deve ser levado em conta é que, em termos práticos e ante a velocidade das consequências dos riscos e danos econômicos, pode-se falar que nós mesmos somos a geração futura de nós mesmos, ou seja, colhemos, no espaço de tempo de uma mesma geração, os efeitos do desenvolvimento econômico exploratório e não sustentável, e já convivemos com os resultados da degradação e a escassez de mercado e regulação.

Resta, pois, levar em conta a crise que se atravessa para se discutir a continuidade da economia baseada na dilapidação dos mercados e especulação financeira ou sua profunda modificação, com valorização e intensificação de novas formas de se entender o verdadeiro desenvolvimento produtivo e socialmente relevante.

Nesse aspecto, se faz parte dos objetivos do desenvolvimento socioeconômico com produção e consumo socialmente responsáveis a produção de bens e serviços à procura de um mercado consumidor equivalente, deve-se evitar a continuidade da criação de necessidades desnecessárias ou criação artificial de necessidades. De igual forma, merecem atenção questionamentos sobre a necessidade de mudanças dos padrões ou modelos de produção, com a preocupação básica de utilização de tecnologias limpas, que implicam menor consumo de matéria e energia, menor produção de resíduos com maior capacidade de reaproveitamento ou disposição geral dos mesmos. Potencializa-se, dessa forma, o entendimento dos pressupostos de produção e consumo sustentáveis, ou seja, consome-se o que se produz, produz-se o que é demandado a consumir, diminuindo-se o desperdício econômico.

Desenvolvimento sustentável, nesse sentido, deve ser percebido como aquele que invoca uma nova ética, operando-se uma redefinição do que seja o bem-estar material, com fornecimento de elevado nível de vida, estima e liberdade para todos, revertendo-se o presente estado de degradação da vida social. Assim, a sustentabilidade necessita ser garantida nos domínios econômico, político, social e cultural, caracterizando-se a viabilidade econômica pela preservação cidadã das pessoas integrantes do mercado; por sua vez, a sustentabilidade política se baseia em dotar todos os membros da sociedade da responsabilidade por sua sobrevivência, tendo por base as garantias de liberdade, direitos pessoais invioláveis e algum nível mínimo de segurança econômica; igualmente, se o desenvolvimento é para ser social e culturalmente sustentável, os fundamentos da vida comunitária e os sistemas simbólicos de significação devem ser protegidos.

Os conflitos de interesse resultantes dos diferentes posicionamentos a respeito desses conceitos, as tensões internacionais que envolvem o embate da proteção às economias dos países já industrializados e as preocupações com o desenvolvimento dos países ainda em processo de industrialização é uma realidade corrente. Tais circunstâncias ensejam a elaboração de encontros e tratados internacionais com o intuito de compatibilização dos interesses por vezes conflitantes; no entanto, as preocupações referentes a uma colaboração maior entre os Estados e os esforços pertinentes ao aumento das mobilizações de organizações internacionais a respeito não têm, infelizmente, surtido os efeitos desejáveis; é certo que vivenciamos um colapso financeiro fundado no modelo econômico eleito e seu correspondente padrão de consumo.

Pode-se facilmente verificar que os limites econômicos mundiais estão sendo ultrapassados de várias maneiras e intensidades; ademais a exploração predatória dos mercados e a incapacidade dos mercados se repararem no mesmo ritmo intensifica a atual crise, indicando a admissão que vivemos em uma sociedade de risco elevado, ou seja, em uma sociedade submetida a catástrofes econômicas causadas pelo próprio sistema humano.

Vive-se em uma ordem global que conjuga os benefícios da expansão da ciência e da tecnologia para alguns, com os problemas, incertezas e riscos decorrentes para todos; esses riscos, por assim dizer, democráticos ante sua ação plena e independente de nacionalidade, idade, raça, estado social, político ou econômico, pelo que apenas uma mudança profunda no comportamento humano, aqui incluídas reformulações dos desejos de consumo e redimensionamentos dos valores sociais, com o incremento da solidariedade social é que se pode pensar em minimizar os efeitos daí decorrentes. Enquanto essa modificação profunda não ocorre o mercado continua a vivenciar a realidade presente e o Estado pode ser chamado a assumir um papel misto em aparente retorno às concepções de Keynes com adaptações e variações dos entendimentos de Schumpeter.

A globalização dos riscos econômicos surgiu e programou modificações políticas, econômicas, culturais e sociais, com influências claras no direito internacional, ocasionando remodelagens profundas nos conceitos básicos das relações entre os Estados e povos, sendo certo que estes, ao passarem a compartilhar o mesmo destino, sofrem, conjuntamente, os eventuais efeitos negativos provenientes de equívocos de modelos econômicos adotados, e opções éticas e ideológicas. O fenômeno da globalização assume, portanto, no momento atual, novos contornos e extensões sequer ainda verdadeiramente imagináveis, vez que a crise financeira que assola o mundo não revela inclinações claras ou direções seguras no seu enfrentamento, superação ou adaptação, pelo que se pode falar apenas em tendências de atuação imediata, sendo as conformações futuras ainda imprevisíveis.

Uma tendência atual de tal crise, que parece plausível, é no sentido de uma desglobalização com franca redução do fluxo de mercadorias, pessoas e capitais para, em seguida, ocorrer uma espécie de retomada do papel do Estado no mercado, ou seja, se até pouco tempo o Estado era tido como uma espécie de obstáculo à economia e era assente que os mercados livres eram a solução do constante e indiscutível favorecimento das potencialidades dos povos, a situação atual aponta para uma retomada do papel do Estado como garantidor desse mercado, ante a necessidade de seu suporte financeiro às iniciativas privadas e à economia popular.

O papel do Estado, provavelmente, assumirá maiores proporções com reflexos no seu grau de responsabilização social, reservando para o mesmo uma função até agora indesejável, e quiçá inexequível, qual seja, servir como alternativa de suporte para um crescente número de pessoas desempregadas.

Na mesma tendência, o Estado também poderá ser chamado a socorrer as mesmas elites que agora estão sofrendo as consequências de suas iniciativas especulativas, sendo instigado a recuperar créditos de bancos falidos, socorrer indústrias e incentivar mercados, além de arcar cada vez mais com maior número de programas sociais como modo de substituir os empregos agora cada vez mais escassos, assumindo aquele a responsabilidade que deveria ser inicialmente suportada por quem obteve lucros com a estrutura até então em funcionamento.

A consequência inercial de tais posições indica o direcionamento dos Estados para a proteção de seus mercados internos e de seus próprios nacionais, em uma inversão da tendência da internacionalização dos saberes, competências e do fluxo livre dos trabalhadores até então vivenciada.

Os movimentos nacionalistas e regionalistas poderão ocasionar, por assim dizer, o regresso a um certo egoísmo e individualismo nas relações internacionais, com efeitos diretos e negativos na aceitação da responsabilização dos Estados por eventuais danos às demais economias, ante as dificuldades para composições amigáveis, tendo em vista os efeitos econômicos internos ocasionados por eventual pagamento, compensação dos prejuízos ou renúncia de atividades.

Essa perspectiva indica, ainda, que essa realidade econômica apontará para uma flexibilização maior das normas de proteção ao trabalho e à segurança social e ambiental, com o argumento de só assim poder o Estado operar a recuperação dos setores econômicos, sendo intuitivo que a degradação ambiental será tida como necessária e permitida, retomando-se argumentos antropocêntricos e utilitaristas, com o consequente abandono de práticas e normatizações protetoras, bem como paralisação nos investimentos de pesquisa a respeito de fontes de energias limpas, ocasionando um retrocesso de décadas na doutrina, ética, espírito e legislação ambientais.

Outrossim, sabe-se que a proteção do trabalho caracteriza-se pela obrigação dos Estados de atuarem normativamente e na fiscalização das condições e padrões legais das relações laborais, estabelecendo regras mínimas de proteção aos trabalhadores nacionais e estrangeiros. Essa preocupação tem caráter mundial ante a compreensão de ser o trabalho um bem social e um dos componentes dos direitos humanos, pelo que existem vários tratados internacionais que esclarecem as garantias mínimas dos trabalhadores e tratam de sua mobilidade internacional, visando evitar distorções dos sistemas econômicos.

No entanto, em tempos de crise financeira, o chamado intervencionismo estatal poderá assumir nova conformação, ou seja, a tensão resultante do papel do Estado na proteção das necessidades e garantias dos empregados e de sua atuação na preservação da capacidade expansiva dos empregadores pode ocasionar, paradoxal e simultaneamente, um novo paradigma de tutela laboral. Tais precarizações e atipicidades desestruturantes podem gerar, inclusive, redefinições profundas do direito do trabalho e da justiça laboral na mudança de percepção sobre os direitos mínimos dos trabalhadores e as diversas modalidades de contrato de trabalho; ao mesmo tempo em que fiscalizará as condições mínimas do trabalho e garantirá os direitos trabalhistas, operará o Estado uma flexibilização nos modos e características da atividade laborais, com o objetivo de compatibilizar as normas trabalhistas com as mudanças decorrentes da ordem econômica mundial e seus inegáveis golpes nos direitos sociais dos trabalhadores.

Não há como negar uma nova onda vertiginosa de aumento das áreas de informalidade e desregulamentação de vários setores da economia e das relações de trabalho, com o aumento da precarização do emprego, e uma forte tendência à prevalência de atividades laborais em tempo parcial. Talvez assistamos à repartição do emprego, ou seja, uma alternância entre grupos de trabalhadores em determinados períodos nos seus empregos, de forma a possibilitar que, pelo menos por certo tempo, as pessoas fiquem empregadas. Outrossim, empregos temporários, transformação frágil e temerária de empregados em proprietários de suas próprias empresas unipessoais, para prestarem serviços aos seus antigos empregadores, e crescimento do desemprego e do subemprego, serão constantes, potencializando ainda mais as diferenças sociais e, provavelmente, influenciando a taxa e modalidade de criminalidade, no que se pode chamar de um cenário de degradação social. De igual forma, a capacidade das grandes empresas influenciarem politicamente as decisões e as ordens públicas e tributárias dos Estados, aliada à sua mobilidade mundial, poderá submeter legiões de empregados a uma insegurança global.

Em economias caracterizadas por micro, pequenas e médias empresas, os efeitos da crise, no que diz respeito ao oferecimento de crédito por parte dos bancos estatais, tornam-se impactantes, em outras palavras, o empresário, ao procurar, mas não encontrar crédito, ou encontrar com alta taxa de juros nas instituições privadas, sofrerá aumento nos custos de seus produtos ou serviços e diminuição do seu lucro, ocasionando o circulo clássico de dispensa de empregados aliada ao não recolhimento dos tributos (é fato muito comum observar pequenos empresários verem-se diante do conflito entre pagar tributos ou salários), ocasionando mais desemprego e ausência de crédito futuro.

Registre-se que o fenômeno do desemprego sempre foi comum a todos os povos e economias, mas o que se realça aqui é que, provavelmente, o mundo vivenciará um período de escassez de emprego como nunca ocorrido, verificando-se grande quantidade de desempregados em expressivos espaços de tempo sem trabalho, pelo que não se descarta nova submissão da ordem moral ao mercado, com uma possível tolerância ao trabalho infantil e prostituição (inclusive infantil), dentre outras atividades atualmente consideradas degradantes.

Nesse aspecto, a classe média será a mais atingida pelo fenômeno econômico atual, com modificações profundas nas percepções de estabilidade e segurança e as ideias de um trabalho para a vida inteira e progressão em uma carreira, com fortes modificações do seu estilo de vida familiar e profissional.

Segundo a ONU, a economia mundial vai sofrer contração maior do que previsto até agora e a rápida alta de desemprego, já constatada em 2008, piorará em 2009-2010, sendo que as altas taxas de desemprego podem persistir pelo menos pelos próximos cinco anos. Igualmente, afirma-se que a crise social é exacerbada pelo retorno de trabalhadores da zona urbana para a zona rural e mais gente procurando a economia informal para sobreviver. Nesse cenário, entre 73 milhões e 103 milhões a mais de pessoas vão continuar na pobreza em comparação com a situação antes da crise. Cerca de 4 milhões a mais de pessoas na América Latina tentam sobreviver com US$ 1 por dia, pelo que uma recessão prolongada é possível, se o círculo vicioso entre desestabilização financeira e retração da economia real não for contido pelas ações globais até agora adotadas.

O resultado de tais interações político-econômico-sociais não é totalmente perceptível, inclusive no que diz respeito aos recursos estatais destinados às aposentadorias e demais serviços de assistência social e previdenciária e, pelo que se percebe, poderão ocorrer modificações nas condições de reforma, ampliando-se a idade mínima e o tempo de contribuição de forma a quase impossibilitar, na prática, sua ocorrência, além da diminuição dos valores das pensões.

Ademais, no que se refere ao futuro das relações entre os povos, é certo que as migrações de trabalhadores entre diversos países poderão gerar conflitos ainda não devidamente percebidos, estudados ou mesmo apreciados de forma definitiva pela comunidade internacional.

Outra consequência possível é, ainda, a institucionalização da precariedade e atipicidades sociais como unidade de medida para avaliação das condições de vida e do trabalho, fragilizando a vida social e familiar. Já se fala no surgimento de uma não classe de não trabalhadores, paralela aos [indivíduos] que têm empregos estáveis, incluindo jovens, reformados, doentes, donas de casa e s pessoas com emprego em tempo parcial ou desempregadas.1 1 André Gorz, 1982.

Os riscos provenientes da crise econômica mostram-se como os mais perversos dos enfrentados pela humanidade nos últimos tempos, trazendo consequências francas, diretas e intensas nas relações internacionais e nas proteções aos direitos humanos e economias mundiais, atingindo profundamente a segurança social integral, não possuindo respostas únicas, individuais ou exclusivas.

NOTAS

Artigo aprovado (02/12/2009)

Recebido em 04/06/2009

  • BAUMAN, Zygmunt, Modernidade e ambivalência Rio de Janeiro: Editora Zahar, 1999.
  • BECK, Ulrich. In La sociedad del riesgo Madri: Editora Paidós, 1998. Título original: Risikofesellschaft: auf dem Weg in eine andere moderne
  • _______. Ecological Politics in a Age of Risk Polity Press, Blackwell Publishers, 1995
  • FARIA, José Eduardo. Poucas certezas e muitas dúvidas: o direito depois da crise financeira. Revista DIREITO GV São Paulo: DIREITO GV, v. 5, n. 2, jul-dez 2009, pp.297-324.
  • GIDDENS, Anthony. In: Sociologia Trad. Alexandra Figueiredo et al. 6.ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2008.
  • GORZ, André. Fare Well to the Working Classe. Londres: Pluto, 1982.
  • LUHMMAN, Niklas. Sociologia del Riesgo México: Universidad Iberoamericana e Universidad de Guadalajara, 1992.
  • 1
    André Gorz, 1982.
  • Endereço para correspondência:
    Rua Leonardo Mota, nº620
    60170-040 - Cambeba
    Fortaleza - CE - Brasil
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      19 Abr 2012
    • Data do Fascículo
      Dez 2009

    Histórico

    • Aceito
      02 Dez 2009
    • Recebido
      04 Jun 2009
    Fundação Getulio Vargas, Escola de Direito de São Paulo Rua Rocha, 233, 11º andar, 01330-000 São Paulo/SP Brasil, Tel.: (55 11) 3799 2172 - São Paulo - SP - Brazil
    E-mail: revistadireitogv@fgv.br