Acessibilidade / Reportar erro

CINQUENTA ANOS DE UM CONFLITO: O EMBATE ENTRE O MINISTRO RIBEIRO DA COSTA E O GENERAL COSTA E SILVA SOBRE A REFORMA DO STF (1965)* * A pesquisa que resultou neste texto foi parcialmente financiada pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP).

FIFTY YEARS OF A CLASH: THE DISPUTE BETWEEN JUSTICE RIBEIRO DA COSTA AND GENERAL COSTA E SILVA REGARDING THE REFORMATION OF BRAZIL’S SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (1965)

APRESENTAÇÃO

ESTE TEXTO OBJETIVA APRESENTAR AS ÍNTEGRAS DOS PRONUNCIAMENTOS DE ÁLVARO RIBEIRO DA COSTA, PRESIDENTE DO STF, E ARTUR DA COSTA E SILVA, MINISTRO DA GUERRA DO GOVERNO CASTELO BRANCO, NOS INSTANTES IMEDIATAMENTE ANTECEDENTES AO ATO INSTITUCIONAL 2 (AI-2). OS DISCURSOS SÃO PRECEDIDOS DE BREVE APRESENTAÇÃO, QUE SITUA HISTORICAMENTE OS PERSONAGENS E O AMBIENTE POLÍTICO EM QUE SE DERAM OS FATOS, TIDOS COMO DETERMINANTES NA HISTÓRIA DO STF NO CONTEXTO DA DITADURA MILITAR DE 1964-1985.

INTRODUÇÃO

Na terceira semana de outubro de 2015, completam-se cinquenta anos de um conflito político que se mostrou decisivo para a história das instituições brasileiras, em especial o Supremo Tribunal Federal.

No dia 20 de outubro de 1965, o jornal Folha de S. Paulo publicou um longo artigo do ministro Álvaro Ribeiro da Costa, presidente do Supremo, intitulado “A Reforma do STF” (COSTA, 1965, p. 3). Nele, o magistrado fez dura defesa da autonomia do tribunal em face dos propósitos de investida sobre a corte, planejada pelos militares. Desse pronunciamento ficou célebre uma frase de efeito: “Já é tempo de que os militares se compenetrem de que nos regimes democráticos não lhes cabe o papel de mentores da nação” (COSTA, 1965COSTA, Álvaro Moutinho Ribeiro da. A Reforma do STF. Folha de S. Paulo, Primeiro Caderno, São Paulo, p. 3, 20 out. 1965., p. 3). O texto de Ribeiro da Costa repercutiu instantaneamente no Congresso, onde o Executivo travava uma dura batalha pela aprovação de projetos de lei e de emendas constitucionais. Deputados de oposição destacaram a defesa daquele poder por seu presidente, contra a sanha reformadora do governo (ARTIGO..., 1965ARTIGO do Presidente do STF repercute na Câmara. Folha de S. Paulo, Primeiro Caderno, São Paulo, p. 10, 21 out. 1965., p. 10).

Dois dias depois, deu-se um exercício militar em Itapeva, interior de São Paulo, ao qual esteve presente o próprio presidente Castelo Branco. Na ocasião, o então ministro da Guerra, general Artur da Costa e Silva, respondeu, em tom inflamado, ao pronunciamento de Ribeiro da Costa. Há relatos de “olhos marejados” e “voz embargada” durante o seu discurso, que foi interrompido várias vezes, de forma nem sempre protocolar (GASPARI, 2002GASPARI, Élio. A Ditadura envergonhada. São Paulo: Companhia das Letras, 2002., p. 187),1 1 O autor informa que os presentes gritavam “manda brasa!” nos momentos mais agudos da fala de Costa e Silva. por “centenas de oficiais do II Exército que participavam de banquete” em homenagem ao Presidente (COSTA..., 1965COSTA, Álvaro Moutinho Ribeiro da. A Reforma do STF. Folha de S. Paulo, Primeiro Caderno, São Paulo, p. 3, 20 out. 1965., p. 1). Costa e Silva classificou a posição do presidente do Supremo de “histórica agressão” cometida contra as Forças Armadas, por “um homúnculo” que ele insinuava não estar à altura do cargo que ocupava (VEEMENTE..., 1965VEEMENTE resposta ao presidente do STF. Folha de S. Paulo, Primeiro Caderno, São Paulo, p. 3, 23 out. 1965., p. 3).

Sete dias depois do texto de Ribeiro da Costa, e cinco dias depois do discurso de Costa e Silva, o Chefe de Governo Civil do presidente Castelo Branco, Luís Vianna Filho, lia, às onze horas da manhã, o preâmbulo do Ato Institucional 2 no Palácio do Planalto, em cerimônia repleta de políticos e jornalistas (VIANNA FILHO, 1975VIANNA FILHO, Luís. O governo Castelo Branco. São Paulo: Livraria José Olympio, 1975., p. 354-355). O AI-2, entre outras coisas, alterou a Constituição de 1946 para prever o número de 16 ministros no STF, elevando de duas para três o número de turmas julgadoras daquela corte. O embate entre o presidente do STF e o ministro da Guerra, representante político máximo da chamada “linha dura”, foi um capítulo decisivo deste momento da história do Poder Judiciário brasileiro.

O objetivo deste texto é trazer a público a íntegra desses dois discursos (Anexos A e B), situados por breve comentário de contextualização dos personagens e do contexto político que foram decisivos para o desfecho dos eventos históricos em questão. Os fatos aqui descritos baseiam-se em fontes primárias como os documentos de imprensa da época e decisões relevantes do STF anteriores ao AI-2, com apoio de fontes secundárias quando necessário, tais como a historiografia sobre o período e as memórias de alguns de seus protagonistas.

1 OS PERSONAGENS

Para melhor entendimento dos discursos anexos, pressupõe-se algum conhecimento sobre os personagens que os proferiram.

Álvaro Ribeiro da Costa nasceu na cidade Rio de Janeiro, em 1897. Tinha na família traços tanto de magistratura quanto de militarismo, além de ter cursado colégio militar no Rio de Janeiro, seu pai, Alfredo Ribeiro da Costa, era militar de alta patente e chegou a fazer parte do então Supremo Tribunal Militar. Quando Ribeiro da Costa já era ministro do STF, seu irmão Orlando foi ministro togado do Superior Tribunal Militar, entre 1963 e 1967 (COSTA, 2010COSTA, Álvaro Moutinho Ribeiro da. In: Dicionário Histórico e Biográfico Brasileiro. Rio de Janeiro: CPDOC/FGV, 2010. Disponível em: <http://www.fgv.br/cpdoc/busca/Busca/BuscaConsultar.aspx>. Acesso em: 30 abr. 2015.
http://www.fgv.br/cpdoc/busca/Busca/Busc...
).

Juiz de carreira no estado do Rio de Janeiro, Álvaro Ribeiro da Costa foi nomeado ministro do Supremo Tribunal Federal na vaga de Filadelfo Azevedo, por indicação do presidente José Linhares – este último, caso raro de ministro do STF que logrou indicar nomes para a corte, em razão de ocupar interinamente a Presidência da República no vácuo da saída de Getulio Vargas em 1945.2 2 José Linhares exerceu o cargo de presidente do Brasil entre outubro de 1945 e janeiro de 1946, quando entregou o cargo ao marechal Eurico Gaspar Dutra. Embora tenha passado poucos meses na presidência, Linhares indicou três nomes para o STF: além de Ribeiro da Costa, chegaram ao Supremo por suas mãos os ministros Lafayette de Andrada e Edgard Costa (Supremo Tribunal Federal, 20??). Após exercer a presidência da República, Linhares voltou ao Supremo e lá ficou até sua aposentadoria, em 1956.

Nos anos agitados que antecederam seu embate com Costa e Silva, como ministro do STF e do TSE, Álvaro Ribeiro da Costa acostumou-se a participar de julgamentos politicamente conturbados: em 7 de maio de 1947, foi voto vencido na decisão que determinou a cassação de registro do Partido Comunista do Brasil.3 3 Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Processo n. 411/412. Cancelamento do registro do Partido Comunista do Brasil. Relator Ministro Sá Filho. Julgado em: 7 de maio de 1947. Ribeiro da Costa acompanhou o voto do relator, negando a cassação do registro por falta de provas. Ambos restaram vencidos. O voto de Ribeiro da Costa está às páginas 87 a 105. Em outras situações, tomou partido contra a esquerda: nos episódios envolvendo o Clube Militar ao final do governo de Juscelino Kubitschek, sugeriu que o STF recomendasse ao presidente uma tomada de atitude contra seus dirigentes, que haviam se solidarizado com o político gaúcho Leonel Brizola em seu plano de estatização da companhia elétrica daquele estado (COSTA, 2010COSTA, Álvaro Moutinho Ribeiro da. In: Dicionário Histórico e Biográfico Brasileiro. Rio de Janeiro: CPDOC/FGV, 2010. Disponível em: <http://www.fgv.br/cpdoc/busca/Busca/BuscaConsultar.aspx>. Acesso em: 30 abr. 2015.
http://www.fgv.br/cpdoc/busca/Busca/Busc...
). Na crise que levou à queda de João Goulart, Ribeiro da Costa já era presidente do tribunal. Esteve presente naquilo que Elio Gaspari chamou de “cerimônia bizarra” de posse de Ranieri Mazzilli na presidência da República: sob testemunho da menor comitiva na história republicana, no meio da madrugada e com seus participantes subindo escadas no escuro à luz de fósforos.4 4 Como João Goulart já era vice do presidente eleito Jânio Quadros, que renunciara em 1961, Ranieri Mazzilli, presidente da Câmara, era o próximo na linha de sucessão. A posse lhe foi dada pelo presidente do Senado, Auro de Moura Andrade. Ribeiro da Costa avalizou o ato como presidente do Poder Judiciário. Entre o pequeno grupo de presentes estava também Luís Vianna Filho, que pouco tempo depois teria decisiva participação na articulação jurídica do governo de Castelo Branco, no qual, além de ministro interino da justiça (entre Milton Campos e Juraci Magalhães), foi Chefe do Gabinete Civil – cargo equivalente ao hodierno Ministro-Chefe da Casa Civil. Para uma descrição detalhada da cerimônia e dos presentes, veja Gaspari (2002, p. 111 e ss.); e Vianna Filho (1975, cap. III).

Ribeiro da Costa já vinha há algum tempo criticando o que via ser descompostura de algumas autoridades, cujas ações açodadas, a seu ver, só contribuíam para o acirramento dos já tensos ânimos políticos no Brasil. Em outro julgamento envolvendo representante do Clube Militar, em julho de 1963, o ministro fez um longo e crítico discurso em seguida à decisão do Plenário do STF. Na ocasião, a corte rejeitouhabeas corpus pedido em favor de Augusto Magessi, presidente do Clube, dando licença às autoridades militares para investigá-lo por indisciplina. Ribeiro da Costa afirmou que “a grave situação política” vivida no Brasil era menos culpa daqueles que a agitavam, e mais culpa “daqueles a quem, por detenção de altos cargos públicos, cab[ia] o dever de tornar tranquila a situação do Brasil” (DECIDE..., 1963DECIDE contra Magessi o STF; militares vão combater o comunismo.O Estado de S. Paulo, Primeiro Caderno, São Paulo, p. 1, 13 jul. 1963., p. 1). Finalizou seu pronunciamento culpando diretamente o governo pela incapacidade de conter a crise, bem como pelo clima de animosidade interno às Forças Armadas. Por ironia, o mesmo pedido de compenetração e responsabilidade lhe seria feito, dois anos depois, pelo ministro de Castelo Branco que o tinha como interlocutor nas discussões sobre a reforma do Poder Judiciário.5 5 O pedido a Ribeiro da Costa seria feito por Juraci Magalhães, então ministro da Justiça encarregado de negociar as reformas constitucionais, no mesmo dia em que saía publicado o artigo do presidente do STF sobre a reforma do tribunal (Anexo A).

Pelas posições manifestadas anteriormente ao 31 de março de 1964, não chega a ser surpreendente o aval de Ribeiro da Costa à deposição de João Goulart. Além de sua participação de caráter institucional na “cerimônia” de posse de Ranieri Mazzilli, Ribeiro da Costa fez declarações públicas de apoio ao golpe: “O desafio feito à democracia foi respondido vigorosamente. Sua recuperação tornou-se legítima através do movimento liderado pelas Forças Armadas, já estando restabelecido o poder de governo pela forma constitucional” (STF, 1964a, p. 4). Adotou a mesma linha manifestada por outras instituições do mundo jurídico, como a OAB nacional (OAB, 1964) e Associação dos Advogados (HOMENAGEM..., 1964HOMENAGEM da Associação dos Advogados. O Estado de S. Paulo, Caderno Geral, São Paulo, p. 23, 5 abr. 1964., p. 23), que igualmente saudaram a tomada de poder pelos militares.

Após o golpe de 1964, tornou-se evidente a divisão das Forças Armadas em duas facções. A primeira, chamada de “linha Sorbonne”, compreendia os egressos da Escola Superior de Guerra e tinha no próprio Castelo Branco seu líder maior. A outra redundou na conhecida “linha dura”, também chamada de “revolucionários fervorosos” por Milton Campos, primeiro ministro da Justiça de Castelo, e de “revolucionários ortodoxos” por Luís Vianna Filho, chefe da Casa Civil do marechal.6 6 Luís Vianna Filho (1975) assim descreve a diferença entre ambos, devendo ser lido sob a ressalva de que ele próprio militava no governo de um “Sorbonne”: “o grupo da Escola Superior de Guerra [era o dos] militares intelectuais da ‘Sorbonne’” (p. 62). “O tempo […] mostrou claramente a formação de duas correntes na área revolucionária. Uma radical, ortodoxa, violenta, convicta de que o êxito da Revolução seria correspondente à amplitude e energia das punições. Outra, liberal, generosa, tinha as punições como um meio, nunca como objetivo da Revolução. A […] tendência, radical, subsiste em setores ponderáveis dos comandos militares e das próprias correntes civis que apoiaram o movimento em todo o seu curso. Nesses setores continua-se a estimular uma ação drástica do Governo.” Formavam estes, na linguagem popular, “a linha dura” (p. 93). Seu líder político maior era Artur da Costa e Silva.

Nascido em Taquari, Rio Grande do Sul, em 1899, Costa e Silva ostentava a trajetória típica do militar engajado do século XX. Primeiro, por sua educação, já que passou por dois dos principais redutos formadores de militares politizados no Brasil republicano: o Colégio Militar de Porto Alegre e a Escola Militar do Realengo. Alfredo Bosi (1992, p. 281 e ss.)7 7 De fato, é espantoso notar quantos de nosso presidentes no período militar passaram por educação escolar no Rio Grande do Sul: Getulio Vargas, Castelo Branco, Costa e Silva, Médici, Geisel e Figueiredo passaram pelo Colégio Militar de Porto Alegre ou pela Escola Militar do Rio Pardo, sua antecessora, e dois deles vieram de muito longe para tanto: Castelo Branco era cearense, e Figueiredo, carioca. Durante o período de estudos desses militares no Rio Grande do Sul, convém lembrar, vigorava no estado da chamada “Ditadura Republicana” de Júlio de Castilhos e Borges de Medeiros, na contramão do liberalismo da Primeira República. Esses mesmo ex-presidentes, com exceção de Vargas, estudaram também na Escola Militar do Realengo, no Rio de Janeiro. já sustentou a tese de que esses centros, divulgadores pioneiros do positivismo comteano no Brasil, foram fundamentais para a formação de uma classe militar politicamente engajada, defensora de um Estado forte e providente. Quando jovem oficial, Costa e Silva também praticara seus próprios atos de subversão: em julho de 1922, recusou-se a reprimir os envolvidos na “Revolta do Forte de Copacabana” e amargou três meses de prisão administrativa, mas não chegou a ser processado (SILVA, 2010SILVA, Costa e. In: Dicionário Histórico e Biográfico Brasileiro. Rio de Janeiro: CPDOC/FGV, 2010. Disponível em: < http://www.fgv.br/cpdoc/ busca/Busca/BuscaConsultar.aspx>. Acesso em: 30 abr. 2015.
http://www.fgv.br/cpdoc/ busca/Busca/Bus...
).

Desde então, fez carreira de sucesso no Exército, sempre ascendendo até ocupar uma posição administrativa que se mostrou estratégica: em 1962, assumiu a chefia do Departamento Geral de Pessoal do Exército. Lá, retomou contatos diários com os companheiros de farda que, dois anos depois, desencadeariam o golpe contra João Goulart. Castelo Branco era, à época, chefe do Estado-Maior do Exército (SILVA, 2010SILVA, Costa e. In: Dicionário Histórico e Biográfico Brasileiro. Rio de Janeiro: CPDOC/FGV, 2010. Disponível em: < http://www.fgv.br/cpdoc/ busca/Busca/BuscaConsultar.aspx>. Acesso em: 30 abr. 2015.
http://www.fgv.br/cpdoc/ busca/Busca/Bus...
), e Costa e Silva reunia-se com ele muito frequentemente. Tomou posse no Ministério da Guerra no dia 4 de abril de 1964, de onde só sairia para a Presidência da República.

Enquanto ministro da Guerra, Costa e Silva foi uma pedra nos sapatos de Castelo Branco. Se não pertencia à “ala intelectual” dos egressos da Escola Superior de Guerra, como ele próprio reconhece no discurso anexo, era, por outro lado, um experiente general com enorme apoio das tropas, que, possivelmente, se viam mais empáticas à dureza de Costa e Silva do que à erudição e ao distanciamento protocolar do marechal cearense. Isso bastava para fazê-lo politicamente poderoso, naquele contexto em que as agitações, dentro do Exército especialmente, vinham sendo mais regra do que exceção. Costa e Silva sabia bem disso e usava essa conjuntura a seu favor, alimentando as ambições da “linha dura”. O discurso que ora se reproduz foi um momento icônico dessa sua estratégia, que se mostrou constrangedora para o próprio Presidente da República (VIANNA FILHO, 1975VIANNA FILHO, Luís. O governo Castelo Branco. São Paulo: Livraria José Olympio, 1975., p. 352).8 8 O autor registra em suas memórias: “Entre os generais presentes, o mal-estar foi visível. E o ministro percebendo haver avançado nas asas do entusiasmo, concluiu pedindo desculpas ao Presidente, caso tivesse extravasado no arroubo oratório. Castelo, constrangido, fez pequeno discurso, no qual deixou entrever o desagrado irremediável”. O autor lembra, em seguida, que Ribeiro da Costa mandou devolver ao presidente Castelo Branco as condecorações que recebera para participar de um banquete oferecido aos chefes de estado da Bélgica, que visitavam o Brasil naquela semana.

2 O CONTEXTO

O plano das constituições republicanas, que nem sempre se realizava em prática institucional efetiva, era que o Judiciário ocupasse a posição de árbitro de grandes conflitos políticos. Na Constituição de 1824, essa tarefa cabia ao Imperador, no exercício do Poder Moderador.9 9 Nesse sentido, partilho da opinião de José Reinaldo de Lima Lopes: “com a República o Judiciário foi, desde 1891, encarado como o árbitro possível dos grandes conflitos de poderes e lhe foi dado, no Supremo Tribunal Federal, conscientemente, uma parte das atribuições do extinto Poder Moderador” (LOPES, 2006, p. 30). À lição de Lopes, eu acrescentaria que a evolução institucional de nossas repúblicas concebeu também outros órgãos, todos dentro do Poder Judiciário, a quem cumpria esse papel, tal qual o Tribunal Superior Eleitoral e, mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça. Oscar Vilhena Vieira aponta, com acerto, que a elevação do Judiciário, e do Supremo em particular, ao papel de árbitro máximo da República foi acidentada e progressiva (VIEIRA, 2008VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremocracia. Revista Direito GV, São Paulo, v. 8, p. 441-464, jul.–dez. 2008., p. 445).

Em minha interpretação, o intervalo entre nossas duas grandes experiências ditatoriais do século XX – as duas décadas de 1945 a 1964 – foi o período em que o Supremo finalmente buscou ascender à importância dessa missão institucional. Mas tal ascensão não se deu sem conflito: ocupar a posição de árbitro-mor da República, afinal, implicaria perda de autoridade política por parte de outras instituições que até ali desempenhavam esse papel. Dentre elas, a principal era justamente as Forças Armadas, e o Exército em particular: todas as grandes crises políticas brasileiras até então haviam sido de alguma maneira encaminhadas com participação decisiva dos militares. Mesmo nos períodos de normalidade democrática, os homens de farda tinham importante papel: Dutra, o primeiro presidente do período em questão, era militar e foi eleito por voto direto; e nas três eleições seguintes, embora derrotados, candidatos militares disputaram todos os pleitos presidenciais.10 10 Comblin também sustenta a relevância do papel dos militares na política civil no período em questão (COMBLIN, 1978, p. 152).

Os antecedentes imediatos do conflito entre Ribeiro da Costa e Costa e Silva, porém, podem ser situados de maneira mais precisa e remetem a duas ordens de fatos distintos. A primeira foi política: a pressão pública que se fez sobre a corte, desde os primórdios da “Revolução”, por nela figurarem diversos ministros que, por terem sido indicados por presidentes rivais dos militares, eram acusados de “contrarrevolucionários”. A segunda foi técnica, porque ligada ao próprio exercício de sua função jurisdicional: os sucessivos habeas corpus concedidos pelo STF em favor dos perseguidos políticos mais incisivamente atingidos pela caça às bruxas posterior ao 1º de abril de 1964. Na medida em que ambas se somavam, Ribeiro da Costa elevava o tom na defesa da corte; e nesse mesmo diapasão, mais se inflamavam os que clamam por alguma forma de interferência no Supremo Tribunal Federal.

Quanto à pressão política, diversas entidades pediam o “saneamento da justiça” como necessário percurso da “marcha da Revolução”. O Sindicato dos Advogados de São Paulo, por exemplo, soltou nota afirmando que “nenhum dos poderes estava imune à revolução”, tendo todos eles o dever de “limpar de seu seio” os “comunistas e todos aqueles que contribuíram decisivamente para a tentativa de instauração, no País, de um regime comuno-caudilhista” (SINDICATO..., 1964SINDICATO dos Advogados: pelo expurgo no Judiciário. O Estado de S. Paulo, Primeiro Caderno, São Paulo, p. 4, 29 abr. 1964., p. 4). Do Congresso, o deputado udenista Jorge Curi tampouco poupava os ministros do Supremo. O ministro Evandro Lins e Silva, que seria pouco tempo depois cassado após o AI-5, recordava-se de que Curi “falava permanentemente” (SILVA, 1997SILVA, Evandro Lins e. O salão dos passos perdidos: depoimento ao CPDOC. Rio de Janeiro/FGV: Nova Fronteira, 1997., p. 381) contra ele e Hermes Lima, os dois indicados de Jango. À imprensa da época, Curi chegou a sustentar que poupar o STF, enquanto eram expurgados o Congresso e o Executivo, implicava “odiosa discriminação” em favor do tribunal (STF..., 1964bSTF: Expurgo é necessário, diz deputado. O Estado de S. Paulo, Primeiro Caderno, São Paulo, p. 4, 24 abr. 1964b.). Também o jornal O Estado de S. Paulo, em ao menos duas oportunidades, defendeu a intervenção na corte, nomeando inclusive os ministros Evandro Lins e Hermes Lima (EXPURGO..., 1964, p. 5EXPURGO no âmbito do Judiciário. O Estado de S. Paulo, Primeiro Caderno, São Paulo, p. 5, 14 abr. 1964.; ROTEIRO..., 1964, p. 1ROTEIRO da Revolução. O Estado de S. Paulo, Primeiro Caderno, São Paulo, p. 1, 12 abr. 2014.).

É importante destacar que não havia consenso entre os militares sobre a conveniência do expurgo, o que talvez explique a “odiosa discriminação” vista por Curi. Não só o Supremo foi inicialmente preservado, ao contrário dos demais poderes, como Castelo Branco fez questão de valorizar publicamente a corte em diversas oportunidades. Numa delas, Evandro Lins e Silva recordou-se que, em meio à campanha pela intervenção na corte, o presidente visitou o Supremo e fez questão de conversar brevemente com ele e Hermes Lima, cortesia que não estendeu a qualquer outro ministro além do presidente Ribeiro da Costa. Em sua interpretação, Castelo “deixou entrever, no seu gesto de cumprimentar aqueles que eram visados pela campanha da imprensa, uma mensagem de que não estava pretendendo nos atingir, de que ia respeitar o Tribunal e seus juízes” (SILVA, 1997SILVA, Evandro Lins e. O salão dos passos perdidos: depoimento ao CPDOC. Rio de Janeiro/FGV: Nova Fronteira, 1997., p. 383).11 11 O mesmo não se podia dizer dos partidários da “linha dura”: esses cobravam o presidente por poupar o Supremo, fazendo até insinuações de conchavos e favorecimentos. Foi o caso de Carlos Lacerda quando, já rompido com Castelo Branco, acusou-o de haver poupado o STF em troca de decisões favoráveis ao candidato do PSD nas eleições ao governo de Minas Gerais (CARLOS LACERDA..., 1965, p. 20).

Como combustível da crise, a esse embate político mais abstrato somou-se a atuação concreta do Supremo no exercício de sua judicatura. Desde o golpe, os militares recorreram aos Inquéritos Policiais Militares, e às prisões cautelares no âmbito desses IPMs, como mecanismos para tirar rapidamente de cena seus adversários políticos mais agudos. As investigações invariavelmente envolviam acusações de alguma forma de tentativa de subversão da ordem e, mais especificamente, de crimes contra a segurança nacional.

Os atingidos corriam ao Judiciário, e eventualmente ao STF – esse mesmo cujo expurgo era reclamado para depurá-lo de infiltrações “comunistas” e “contrarrevolucionárias” –, buscando amparo. Faziam-no com base em duas teses: a primeira, excesso de prazo na prisão cautelar; a segunda, incompetência da justiça militar. O Supremo com alguma frequência acatava à primeira; e firmou jurisprudência pacífica em favor da segunda.

Essa orientação jurisprudencial tornava-se particularmente incômoda ao governo quando casos de grande repercussão eram julgados. Nos meses anteriores ao AI-2, houve ao menos dois: o habeas corpus em favor de Mauro Borges, então governador de Goiás; e o habeas corpus em favor de Miguel Arraes, em que quase se trocou a prisão do ex-governador pela do comandante do I Exército por desobediência ao tribunal. Em ambos funcionou como advogado Sobral Pinto, que pouco tempo antes rejeitara convite de Juscelino Kubitschek para integrar o Supremo.

O caso de Mauro Borges (STF, Habeas corpus n. 41.296-GO) veio primeiro. Foi acompanhado pari passu pelas mais altas autoridades militares, que ficaram consternadas com o resultado (PRESIDENTE..., 1964PRESIDENTE acompanhou os trabalhos no Supremo. O Estado de S. Paulo, Primeiro Caderno, São Paulo, p. 5, 24 nov. 1964., p. 5). Após liminar concedida pelo relator, o tribunal concedeu ordem preventiva de habeas corpus para sustar processo de impedimento contra o governador. Entenderam os ministros que, por ser baseado em acusação de crime comum, o processo contra Borges dependia de prévia licença da Assembleia Legislativa, nos termos da vigente constituição do Estado de Goiás. A chave para a decisão estava no entendimento do Supremo de que crimes militares equivaliam a “crimes comuns” para fins constitucionais.

Por trás do caso de Goiás havia outros elementos explosivos. Segundo Gaspari, nos IPMs que envolviam o governador Mauro Borges ocorreu “o primeiro grande caso de insubordinação e violência” após o golpe (GASPARI, 2002GASPARI, Élio. A Ditadura envergonhada. São Paulo: Companhia das Letras, 2002., p. 187). Seu protagonista foi o tenente-coronel Danilo Darcy de Sá da Cunha e Mello, chefe das investigações e comandante do 10º Batalhão de Caçadores. As investigações do tenente Danilo baseavam-se em declarações de um suposto agente infiltrado que, posteriormente, foi constatado portador de esquizofrenia paranoide: flagraram-lhe bebendo água de um vaso sanitário e ele jurava ter descoberto a cura da cegueira por meio de contatos mediúnicos com uma condessa de romance (ibidem, p. 188). Após a decisão do Supremo, o encarregado pelos IPMs divulgou nota atacando o julgamento do STF como “uma farsa”. Foi chamado para explicar-se em Brasília e recebeu afagos do Presidente, com quem se reuniu pessoalmente. Durante o julgamento, Ribeiro da Costa, que presidia a sessão, advertia a todos os presentes que a decisão do Supremo deveria ser respeitada e que a plateia não deveria se manifestar em qualquer sentido, qualquer que fosse o resultado (JULGAMENTO..., 1964JULGAMENTO do habeas corpus no Supremo. O Estado de S. Paulo, Primeiro Caderno, São Paulo, p. 5, 24 nov. 1964., p. 5).

Menos de seis meses depois, e na esteira de seguidos julgamentos em que prisões em IPMs eram relaxadas, o Supremo voltou a pautar um habeas corpus de personagem político de destaque: Miguel Arraes, governador deposto de Pernambuco (STF, Habeas corpus n. 42.108-PE). A questão jurídica versava sobre a incompetência da Justiça Militar para julgar acusados de “crimes contra a segurança nacional” – maior obstáculo legal aos IPMs como forma de ataque aos adversários dos militares.

Na ocasião, o STF reafirmou seu entendimento de que, por força da Constituição de 1946, à justiça militar só cabia julgar civis no caso de atentados à segurançaexterna do país.12 12 Constituição de 1946, art. 108: “A Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são, assemelhadas. § 1º Esse foro especial poderá estender-se aos civis, nos casos, expressos em lei, para a repressão de crimes contra a segurança externa do País ou as instituições militares” (destaques do autor). Tal entendimento prejudicava a maior parte das investigações militares contra os adversários do regime que, quando muito, poderiam ser acusados de atentado contra a segurança interna do país, e nada mais. Os militares, porém, advogavam a tese de que atos internos estavam ligados aos atos externos de subversão, na esteira da chamada “guerra revolucionária”, cujas dimensões seriam necessariamente transnacionais.13 13 Olavo Bilac Pinto, deputado udenista muito próximo a Castelo Branco, foi um dos principais defensores da ideia de “guerra revolucionária”. Seus discursos parlamentares sobre o tema foram posteriormente reunidos em livro (PINTO, 1964). Bilac Pinto foi feito ministro do Supremo por Médici, na vaga aberta pela aposentadoria de Themístocles Brandão Cavalcanti. Durante o governo Castelo Branco, foi embaixador em Paris. O Supremo nunca lhes deu razão e não decidiu de maneira diferente porque o caso envolvia Arraes.

Mesmo após a concessão da ordem em favor do político pernambucano, os encarregados de sua prisão mantiveram-no preso, sob alegação de que seu encarceramento se fundamentava também em outro IPM. Ribeiro da Costa então reagiu duramente e acusou os militares de insubordinação, já que o fundamento da incompetência absoluta da Justiça Militar abrangia, por óbvio, quaisquer IPMs contra o governador. O presidente do STF enviou duro telegrama ordenando ao general Edson de Figueiredo, do I Exército: “acate pois aquela decisão, como lhe foi comunicada”. Os militares chegaram até Castelo perguntando-se como reagir. Com a intervenção direta do Presidente, que posteriormente manteve contato telefônico com Ribeiro da Costa para esfriar ânimos exaltados, a decisão foi cumprida. Arraes deixou a Fortaleza de Santa Cruz e foi levado, de carona por um oficial do Exército, até a casa de um tio no bairro de Botafogo (ARRAES..., 1965ARRAES livres desde ontem. O Estado de S. Paulo, São Paulo, p. 1, 22 abr. 1965., p. 1).

Por casos assim, a relação entre Ribeiro da Costa e os militares foi deteriorando-se rapidamente, em que pese os esforços pessoais empenhados por Castelo no sentido de apaziguar conflitos. O ministro que saudara o golpe como normalização democrática do governo tornou-se, em pouco mais de um ano, um incômodo político enorme para os militares, e um espinho atravessado na garganta da “linha dura”. O temperamento rude de “extremados” como Costa e Silva ou Carlos Lacerda encontrava em Ribeiro da Costa respostas à altura em contundência e aspereza.

Estando cada vez mais claro que o Judiciário, como um todo, e o Supremo, em particular, teriam de ser contemplados nas reformas que pavimentariam o “roteiro da Revolução” de que falava Júlio de Mesquita Filho, o governo incumbiu o ministro da Justiça Milton Campos de conduzir trabalhos nesse sentido. Campos formou então uma comissão, que contava com o ex-presidente da OAB e prócer udenista Prado Kelly, que igualmente seria feito ministro do STF em seguida ao AI-2, o também advogado Dario de Almeida Magalhães e o ministro aposentado do Supremo Orozimbo Nonato (REFORMA..., 1965REFORMA do Judiciário: governo encampa projeto de juristas.Folha de S. Paulo, São Paulo, Primeiro Caderno, p. 9, 1 set. 1965., p. 9). A eles coube pensar a reforma do Judiciário, o Supremo aí incluso.

Ribeiro da Costa respondeu: criou uma comissão de reforma do Judiciário dentro do STF e exigiu que ela fosse interlocutora dos trabalhos da comissão governamental, no que foi atendido. Da comissão do tribunal fizeram parte, além do próprio presidente, os ministros Luís Gallotti, Victor Nunes Leal e, numa primeira fase, Cândido Motta Filho.

As reformas pretendidas pelo governo baseavam-se na justificativa de melhorar o desempenho da corte, passando pela melhor definição de suas competências e pela sua organização interna. Nem tudo era desacordo, já que o STF não se opunha, por exemplo, à diminuição de sua competência: via com bons olhos deixar de julgar os recursos de habeas corpus como os que soltavam os acusados em IPMs, desde que a Constituição fosse regularmente alterada para tanto. A comissão trabalhava também para imprimir mais eficiência ao trabalho do tribunal: data desta época a adoção das súmulas, implementada principalmente por iniciativa de um de seus membros, o ministro Victor Nunes Leal.

O tema das aposentadorias compulsórias ou do aumento do número de ministros, porém, era tabu. Ribeiro da Costa não os admitia e aí os diálogos sempre emperravam: os membros mais exaltados do governo, entre os quais Costa e Silva, não concebiam a hipótese de ter de conviver por anos a fio com o órgão de cúpula do Poder Judiciário recheado de ministros indicados por Goulart, Juscelino e Getulio Vargas. Ribeiro da Costa, por sua vez, não admitia presidir um Judiciário cuja independência não se preservasse. Segundo Evandro Lins e Silva, Ribeiro da Costa mandou avisar a Castelo Branco que, se tal intervenção acontecesse à revelia da vontade do Supremo, ele trancaria o tribunal e mandaria as chaves ao Presidente (SILVA, 1997SILVA, Evandro Lins e. O salão dos passos perdidos: depoimento ao CPDOC. Rio de Janeiro/FGV: Nova Fronteira, 1997., p. 380).

É importante destacar que a posição de Ribeiro da Costa angariou apoio de todos os ministros da corte, independentemente de seus posicionamentos políticos.14 14 À época, como hoje e possivelmente em qualquer outro momento de sua história, o STF tinha ministros com perfis ideológicos variados, que poderiam ser considerados, politicamente, adversários. Ao lado dos ministros mais associados a João Goulart e JK, havia outros perfilados no oposto do espectro ideológico: o ministro Pedro Chaves, segundo Evandro Lins e Silva (1997, p. 386), “era muito contra a política de Jango” e “manifestava-se pessoalmente” contra o governo; Luís Gallotti era também considerado opositor dos “juscelinistas” pela dura posição que encampou contra a mudança do STF para Brasília, logo após a inauguração da capital. Para a posição de Gallotti, ver matéria do periódico lacerdista Maquis(VOTO..., 1960, p. 22-24). No auge da crise com o Executivo, e pouco antes do segundo ato institucional, os ministros do STF reuniram-se, num sábado, na casa do vice-presidente Cândido Motta Filho e unanimemente concordaram em prorrogar o mandato de Ribeiro da Costa até o final de sua judicatura, o que lhe garantiu alguns meses mais na liderança do Judiciário (SILVA, 1997SILVA, Evandro Lins e. O salão dos passos perdidos: depoimento ao CPDOC. Rio de Janeiro/FGV: Nova Fronteira, 1997., p. 382). No dia em que a inédita mudança regimental foi anunciada no plenário da corte, três ministros não puderam estar presentes, mas fizeram questão de registrar voto favorável à incomum emenda, garantindo-lhe aprovação por unanimidade e respaldando à liderança de Ribeiro da Costa naquele delicado momento de enfrentamento institucional (MANOBRA..., 1965MANOBRA do STF para manter o seu presidente. O Estado de S. Paulo, Primeiro Caderno, São Paulo, p. 9, 26 out. 1965., p. 9).

Os discursos anexos foram proferidos no cume desta crise, quando parecia claro a todos que finalmente era chegada a hora do “expurgo”, que talvez não acontecera até então não só pela indisposição de Castelo (que ao final cedeu aos “linhas dura”), mas pela postura do presidente do STF, que jamais jogou a toalha em sua luta em favor da autonomia do Supremo Tribunal Federal. Esta era a opinião de Evandro Lins e Silva: “O Supremo não foi atingido, a meu ver, e nós não fomos imediatamente cassados, em virtude da atitude de Ribeiro de Costa” (SILVA, 1997SILVA, Evandro Lins e. O salão dos passos perdidos: depoimento ao CPDOC. Rio de Janeiro/FGV: Nova Fronteira, 1997., p. 382).

Uma semana depois, em 27 de outubro de 1965, viria o AI-2.

ANEXO A: A REFORMA DO S.T.F.15

MINISTRO RIBEIRO DA COSTA (PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

Sob todos os ângulos por que se examine a controvérsia suscitada pela pretensão que se assoalha imposta por certa área militar, no sentido de aumento do número dos membros do Supremo Tribunal Federal, não por iniciativa deste, mas exclusivamente do sr. Presidente da República, a exemplo de permissibilidade constante do Ato Institucional,16 16 O ato institucional em questão é o AI-1, de 9 de abril de 1964, mas que à época era chamado apenas de “ato institucional” por ser único e ter sido concebido como tal. Originalmente, os juristas ligados ao regime militar defendiam que a “Revolução” havia se esgotado com o primeiro ato institucional, devendo o país voltar à normalidade institucional no momento imediatamente subsequente. A crise política de 1965, dentro da qual se insere o embate entre Ribeiro da Costa e Costa e Silva, foi determinante para a decisão do governo de “reabrir o processo revolucionário”, dentro do qual se sentiam livres para alterar as regras jurídicas sem as amarras do devido processo legislativo. afigura-se-nos inaconselhável a sugestão, por sua manifesta inconveniência e inutilidade, agravando de enorme ônus a despesa pública, além de acarretar maiores dificuldades à celeridade dos julgamentos por exigir tempo muito mais dilatado para se proceder à apuração, em cada caso, do pensamento do órgão judicante.

Em verdade, nada mais contundente absurdo, esdrúxulo e chocante com os princípios básicos da Constituição, que vedam em sua sistemática se cogite de aumento de juízes da Corte Suprema sem que de sua iniciativa se manifeste essa necessidade mediante mensagem dirigida ao Congresso Nacional.

Não se compreende possa legitimar-se tal propósito ao simples critério do chefe de Estado e a aprovação do Parlamento. Se, entretanto, viesse a vingar esse procedimento, o que nos parece de todo inviável, teríamos praticamente instaurado grave conflito entre os poderes da República, dois contra um, ou seja, o Executivo e o Legislativo, de mãos dadas, a fim de invadirem área específica ou privativa do Judiciário, com quebra de princípios fundamental da independência e harmonia dos poderes (Constituição, art. 7º, n. VII, letra B).17 17 “Art. 7º - O Governo federal não intervirá nos Estados salvo para: […] VII - assegurar a observância dos seguintes princípios: […] b) independência e harmonia entre os poderes.”

Ora, não só por essa razão relevantíssima, impõe-se meditar sobre o apregoado problema, antes de lhe dar encaminhamento com evidente risco de se estabelecer gravíssimo conflito entre os poderes.

É que, de modo expresso, pertence privativa e exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, propor o aumento do número de seus membros, consoante dispõe o art. 98, parte segunda, da Constituição.18 18 “Art. 98. O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, compor-se-á de onze Ministros. Esse número, mediante proposta do próprio Tribunal, poderá ser elevado por lei.” Uma semana depois de publicado o discurso do Ribeiro da Costa, o AI-2 alteraria este dispositivo constitucional para prever o número de 16 ministros, divididos em três turmas de cinco julgadores cada. O STF funcionou com esta estrutura até fevereiro de 1966, quando a constituição foi alterada pelo AI-6 e o número de ministros foi reduzido novamente a 11. É isso atributo que espelha e diz com sua própria independência.

Torna-se fora de dúvida evidente que, se assim prescreve a lei maior, não revogada, nessa parte, pelo Ato Institucional, este deixa de armar a autoridade do presidente da República e a do Congresso, da faculdade aludida, que permanece, logicamente, sob o resguardo da conveniência – medida interna corporis – sobre a qual só ao próprio órgão judiciário cabe o poder de manifestar-se, pois é ele o único árbitro, de providência que diz respeito à sua composição e, pois, à sua estrutura constitucional.

Transferir para outros poderes iniciativa cometida privativamente a um deles, por conveniência de sua própria organização e independência, é atentar contra princípio fundamental da Constituição, ferindo sua sistemática e suas traves basilares.

Desobedecê-las, importa em fazer ruir o próprio regime constitucional.

Advirta-se, ainda, a nação da ruinosa e imeritória pretensão, agitada aqui e ali até por chefes militares, que por muito entenderem do seu próprio ofício, nem por isso conhecem a aparelhagem constitucional no que diz respeito ao Poder Judiciário, notadamente a Suprema Corte, uma vez que com o inusitado aceno bem revelam desconhecer a formação deste órgão, como as suas necessidades relevantes, dentro das quais se destaca, como ponto culminante, a sua estrutura, mantida sua composição pela prática e experiência, em número de onze juízes, desde mais de 30 anos.19 19 A Constituição de 1891 (art. 56) havia estabelecido em 15 o número do ministros do STF. A exemplo da Suprema Corte dos EUA, os julgamentos eram todos plenários, não havendo turmas. Em 1931, ainda durante o governo revolucionário de Getulio Vargas, o Decreto 19.656/1931 alterou o número de juízes para 11, vigente desde então com exceção do intervalo entre o AI-2 (1965) e o AI-6 (1969).

O aumento preconizado no anteprojeto redigido pelo sr. ministro Milton Campos, encampando sugestão de dois ilustres advogados,20 20 Os advogados a que se refere Ribeiro da Costa provavelmente são Prado Kelly, prócer udenista que seria feito ministro do Supremo na esteira do AI-2, e Orozimbo Nonato, ministro aposentado do STF que, à época, se dedicava a grandes causas e emissão de pareceres. Além deles, colaborou também na comissão formada pelo ministro da Justiça Milton Campos, encarregada de conceber o projeto de reforma da Justiça, o advogado Dario de Almeida Magalhães (REFORMA..., 1965, p. 9). integrantes da comissão composta por s. exa., visa elevar a 16 o número dos ministros do Supremo Tribunal Federal, ficando este dividido em três turmas com a competência para julgarem definitivamente o contencioso de legalidade, ao passo que o Tribunal Pleno, apenas julgará o contencioso da constitucionalidade.

Afirmamos a contundência de tal proposta pois ficaria o Tribunal dividido em três Supreminhos, sendo irremovível a divergência entre eles, o que criaria o impasse para se atingir a unificação jurisprudencial, impondo-se criar o recurso de revista,21 21 O recurso de revista, de longa tradição na história judicial brasileira, dá a um tribunal o poder de cassar uma decisão e devolvê-la ao juízo ad quem, para que a refaça de acordo com a lei. Segundo Lopes (2008, p. 307), era o recuso de maior importância do Supremo Tribunal de Justiça no Império, de quem, em matéria contenciosa, o STF se tornou sucessor direto nas Repúblicas. endereçado ao pleno. Demais disso, que autoridade, respeitabilidade e confiança, poderá inspirar o Supremo Tribunal Federal, fragmentado em turmas autônomas? A Constituição vigente desconhece em relação a esse órgão a sua divisão em turmas. A criação destas, se deve a um mero decreto-lei que sempre considerei incompatível com a Lei Magna.22 22 Por referir-se a “decreto-lei”, Ribeiro da Costa provavelmente tem em mente o Decreto-lei n. 6, de 16 de novembro de 1937, art. 5º: “Todos os feitos da competência do Supremo Tribunal Federal serão julgados por turmas de cinco juízes, revogado o artigo 3º do decreto n. 19.656, de 3 de fevereiro de 1931”. O citado decreto de 1931, porém, já mandava a organização provisória do STF em turmas de cinco juízes (art. 2º). As turmas sobrevivem porque o Supremo Tribunal as mantém em seu regimento. Mas não são elas autônomas, como ora se deseja inovar.

Afirmamos, sob a autoridade de nossa convicção, sedimentada durante vinte anos de exercício no STF, a absoluta desnecessidade de tal aumento, visto ser sobretudo, ruinoso, inútil, prejudicial à apuração dos julgamentos, abolindo a celeridade já alcançada pela emenda regimental instituidora da súmula e da remessa das turmas para o Pleno dos feitos que apresentam maior complexidade. Com esse procedimento caminhamos, praticamente, para a extinção das turmas, dando ao Pleno maior ênfase, evitando a repetição de julgamentos pela oposição de embargos.

Alertando os Poderes Executivos, ao mesmo passo que assim o fazemos tendo em vista as insistentes intromissões de militares nesse assunto que não lhes diz respeito, sobre o qual não lhes cabe opinar, e que, entretanto, vêm ocorrendo lamentavelmente, coisa jamais vista nos países verdadeiramente civilizados.

Já é tempo de que os militares se compenetrem de que nos regimes democráticos não lhes cabe o papel de mentores da nação, como há pouco o fizeram, com estarrecedora quebra de sagrados deveres, os sargentos instigados pelos jangos e brizolas. A atividade civil pertence aos civis, a militar a estes, que sob o sagrado compromisso juraram fidelidade à disciplina, às leis e à Constituição.

Se ao Supremo Tribunal Federal cabe o controle de legalidade e constitucionalidade dos atos dos outros poderes, por isso mesmo ele é investido de excepcional autonomia e independência, tornando-se intolerável a alteração do número de seus juízes por iniciativa do Executivo e chancela do Legislativo. Inaugurado que seja esse sistema mais adiante aumentar-se-á novamente o número dos membros do STF, sob qualquer pretexto, político ou militar. A que se reduzirá, então, a independência do Poder Judiciário se até o seu mais alto tribunal poderá ficar à mercê da oscilação de opiniões e das vontades estranhas àquele Poder?

Afirmamos, ainda uma vez, ser ruinosa e inútil, prejudicial e gravosa dos encargos do Tesouro Nacional aquele aumento que importará em despesa incalculável, não só pelo estipêndio que será devido a mais cinco (5) ministros cujo gabinete se compõe de um secretário jurídico, um auxiliar de plenário e um motorista. Acrescente-se a aquisição de um automóvel para cada um deles, sua manutenção, gasolina e gastos eventuais. Some-se, mais, a necessidade imediata de novas instalações do mobiliário da sala de sessões, de seu estrado, cobertura de tapete etc. Cada ministro dispõe de um gabinete de trabalho, mobiliado convenientemente. Há de ser necessário construir-se um edifício anexo, com pelo menos cinco gabinetes providos de mobiliário adequado.

Aí está a estarrecedora resenha, a despesa inútil, incalculável que representará a imposição, inteiramente dispensável, do aumento de cinco ministros do STF.

Quem, devemos dizê-lo, de boa ou má-fé deseja esse aumento, revela seu desamor a este país, não preza a defesa do Erário Público nem a sobrevivência das instituições democráticas delineadas tradicionalmente em bases constitucionais sistemáticas. Por que tanta insistência e tão descabido propósito em aniquilar um dos atributos básicos da independência do poder judiciário e da autonomia do Supremo Tribunal Federal? Com que vantagem, senão o seu desprestígio ofensivo de suas tradições mais caras a este país que, desse modo, se mostra indiferente à sorte de suas próprias instituições?

Felizmente o alto idealismo de que somos possuídos, alimenta a esperança e a certeza de que profunda meditação há de inspirar o eminente Chefe de Estado, em cujo patriotismo e serenidade confiamos, situando-se ele imune a influências superficiais e interesseiras, que tende à distorção dos princípios tradicionais da organização de um dos poderes da República e ao enfraquecimento de suas bases constitucionais.

Se é certo que via de regra o homem constrói ou destrói, cabe-nos alertar que o momento nos enseja todos os esforços para evoluirmos, dentro dos ditames legais, constitucionais e democráticos reforçando a autoridade, a segurança e a confiança nas instituições da República, a fim de que à sua sombra o trabalho frutifique e a tranquilidade restaure nos brasileiros a fé pelos destinos da pátria.

ANEXO B: DISCURSO PROFERIDO PELO MINISTRO DA GUERRA ARTUR DA COSTA E SILVA (ITAPEVA-SP, 22/10/1965)23

Velhos soldados afeitos à vida da caserna, estamos com o coração em festa vendo este trabalho realizado com a proficiência de homens que se dedicam à vida militar, com dedicação, amor e patriotismo. Nós sabemos e bem conhecemos as dificuldades para a realização vitoriosa, para a realização eficiente de um trabalho como o que acabamos de observar e apreciar. V. exa., como oficial de alto mérito, de Estado-Maior, cuja vida transcorreu imaginando, concebendo, planificando, e eu, modesto general que veio da tropa, que vivi na tropa mais de 40 anos, posso dizer, como v. exa. também dirá, que esse trabalho foi uma grande vitória profissional. É, sem dúvida, grande vitória profissional, e por quê? Porque encontrou no âmbito civil aquela consideração desinteressada, com algum sacrifício mesmo, para que se pudesse realizar uma coisa que parece tão simples: o tipo real de artilharia, o tiro real dos blindados. Isso nós observamos, senhor presidente, e é com o coração em festa que eu declaro o meu contentamento. E o sr. Presidente da República também por certo estará com o seu coração em festa neste momento.

Mas se é verdade que estes trabalhos, estas manobras, demonstram a alta compreensão da responsabilidade que lhes pesa sobre os ombros, dos chefes militares, também é verdade que estamos incompreendidos e até mesmo ultrajados e agredidos por pessoas que deveriam ter a máxima noção da responsabilidade que lhes pesa sobre o ombro no momento difícil da vida nacional. Quero referir aos senhores a histórica agressão que acaba de ser dirigida aos militares do Brasil pelo presidente do Supremo Tribunal Federal. Como se fôssemos tênues atribuições de poder da República, s. exa. se volta contra os militares cometendo, praticando a maior das injustiças já praticadas contra o soldado brasileiro. Diz o senhor presidente do Tribunal Federal da República, um dos poderes da República:

Alertando os poderes Executivo e Legislativo, ao mesmo passo que assim o fazemos tendo em vista as insistentes intromissões dos militares neste assunto que não lhes diz respeito, sobre o qual não lhes cabe opinar. E que entretanto vem ocorrendo lamentavelmente, coisa jamais vista nos países verdadeiramente civilizados. Já é tempo de que os militares se compenetrem de que nos regimes democráticos não lhes cabe o papel de mentores da nação, com há pouco o fizeram com estarrecedora quebra de sagrados deveres os sargentos, instigados pelos jangos e brizolas.

Será possível, srs., que estes homens estejam esquecidos da ação das Forças Armadas a 31 de março? Será possível que não lhes pesa sobre a consciência a agressão que nos dirigem? Senhores, aí estão as palavras com que nós militares fomos brindados por s. exa. o sr. presidente do Supremo Tribunal Federal que nós militares, tendo-o a nossa mercê nos primeiros dias de abril de 1964, preservamos de qualquer mutilação.

Antes estávamos em que ilusão? A de que o Tribunal saberia compreender a Revolução que acabávamos de tornar vitoriosa, quando, atendendo às aspirações da nação e do povo, formos à rua para acabar com o comunismo que se procurava implantar neste país. Quando “jangos” e “brizolas” procuravam subverter a disciplina militar e fechar o Congresso Nacional e conspurcar a ação dos juízes, o Exército veio à rua para restabelecer a ordem, a disciplina, a decência, a austeridade no governo. E o fizemos certos de que não defendíamos nem instituições nem partidos, nem interesses de classes, mas sim a estabilidade da pátria. Agora, fomos mandados pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, fomos mandados recolher-nos aos quartéis? Saímos do quartéis a pedido do povo, a pedido da sociedade que se via ameaçada e só voltaremos aos quartéis quando o povo assim o determinar, mas permaneceremos de armas perfiladas para evitar que volte a este país a subversão, a corrupção, a indisciplina e o desprestígio internacional.

Há um ano e meio, naquele dia de março, ou melhor dito, naquele 1º de abril – que não será nunca um 1º de abril para o Brasil, mas sim uma afirmação categórica – há um ano e meio fomos para o sacrifício, vimos o gesto magnífico de civilismo, de misticismo civilista de s. exa. o sr. presidente da República.

Nós conservamos este regime que se diz democrático, mas que quer ser ditatorial por intermédio da ditadura judiciária. Há um ano e meio, depois de tantos sacrifícios, depois de tanta dedicação, dando a este País a paz, a tranquilidade necessária para o seu desenvolvimento, vem um homem de alta responsabilidade dizer que devemos voltar aos quartéis. Não. Só voltaremos aos quartéis quando o povo determinar ou então quando s. exa. o ser. Presidente da República, que é o Executivo deste país, disser: “voltem aos quartéis”. O termo voltar aos quartéis é uma metáfora, porque na realidade, nós não saímos dos quartéis e a prova está nesse exercício que acabamos de realizar.

A prova está nas manobras programadas para Mato Grosso no próximo mês. Segunda-feira, dia 25, estaremos em Resende assistindo a uma grande manobra de nossos paraquedistas, que diariamente arriscam suas vidas. Senhores, eu não queria me exaltar neste momento. Mas, senhores, ofendido, agredido na minha classe, eu não posso deixar de revidar a esta afronta. Aconteça o que acontecer. Disseram alhures que o presidente da República está fraco politicamente. Não nos importa que ele esteja fraco politicamente; está forte militarmente.

Senhores: eu tenho em minha mão um documento histórico onde esse mesmo homem que se diz presidente da mais alta corte de Justiça do nosso país se dirigiu a um general brasileiro em termos inconvenientes. O sr. presidente da República revidou, entretanto. Amparou o general e disse a esse ministro que não era assim que se tratava um general brasileiro. Os dias são de ontem. Não preciso recapitular.24 24 Costa e Silva provavelmente refere-se ao caso Arraes (STF, Habeas corpus n. 42.108-PE, Relator Ministro Evandro Lins e Silva. Julgado em: 19 de abril de 1965), já citado no comentário do texto principal desde artigo, em que Ribeiro da Costa ameaçou prender o comandante do I Exército. Pois bem, eu vou trazer isto a público, para que se saiba onde está a coragem e onde está a lealdade e onde está a verdade. Em dias do mês de maio, o comandante da 11ª Região Militar me comunicava em parte. Eu vou ler, com absoluta tranquilidade, a parte:

Participo a v. exa. que fui procurado na manhã de hoje pelo exmo. sr. dr. Álvaro Ribeiro da Costa, presidente do Supremo Tribunal Federal, e como eu não fosse encontrado por me achar inspecionando a região do campo de instrução, telefonou o mesmo ao coronel Darci Lázaro, comandante do Batalhão de Guarda Presidencial, comunicando-lhe que de acordo com um informe recebido, de pessoa altamente idônea, haveria nesse dia, no de hoje, 13 de maio, uma revolução visando implantar um regime ditatorial no Brasil. Durante conversa que teve com o coronel Darci Lázaro, demonstrou o presidente do STF as apreensões que pairavam nos espíritos dos membros do Poder Judiciário, dizendo-lhe que nessa ocasião o problema da Justiça poderia ser resolvido favoravelmente à Revolução, através de uma emenda constitucional de sua autoria, que pretendia sugerir ao deputado Adauto Lúcio Cardoso, para apresentação ao Congresso. Às 11hs55 apresentou-se ao Q.G. da 11ª. R.M. o coronel Darci Lázaro, entregando-me a minuta de um projeto da emenda supracitada, que recebera do presidente do STF, para entrega ao exmo. sr. chefe do Gabinete Militar da Presidência, e que por esta passo a v. exa. através do escalão avançado do Ministério aqui em Brasília. Recebida a orientação de v. exa. através do escalão avançado, informo que me comunicarei com o presidente do STF, dando-lhe ciência de que fiz parte de suas ponderações. As. – General José Nogueira Paz, comandante da 11ª Região Militar.

O documento é este senhores. Eu tenho fotocópia na minha mão. Este documento escrito pelo próprio punho do presidente do STF, procurando resolver uma situação que ele havia criado, agredindo os encarregados dos inquéritos, concedendo habeas corpus absurdos. E ele então dizia:

Emenda constitucional – aprova para todos os efeitos os atos praticados pelo Alto Comando Revolucionário de 31 de março de 64 e bem assim aqueles decorrentes da aplicação do Ato Institucional de 9 de Abril de 1964 (vide art. 18 das disposições transitórias da Constituição de 1934).25 25 Constituição de 1934, Disposições transitórias: “Art. 18 - Ficam aprovados os atos do Governo Provisório, dos interventores federais nos Estados e mais delegados do mesmo Governo, e excluída qualquer apreciação judiciária dos mesmos atos e dos seus efeitos”.

Lei ordinária – concede atribuição privativa aos encarregados de investigação policial-militar para prorrogar, no interesse da apuração de responsabilidade, o prazo de detenção dos indiciados até a ultimação do procedimento processual. Parágrafo 1º – Alcança todos os processos de Investigação Policial-Militar, a critério dos respectivos encarregados, atingindo, inclusive, os indiciados já beneficiados por concessão de habeas corpus.

Senhores, isto é um recuo, isto é uma covardia inominável que o sr. presidente da República não aceitou e mandou que se rasgasse esse documento. Mas eu já tinha cópia desse documento no arquivo do Exército.

Exmo sr. presidente da República, talvez o seu ministro tenha faltado com o devido respeito a v. exa. Se assim o fiz, senhor presidente, queira desculpar. Mas v. exa. é um velho soldado. Sabe o quanto de ofensivo houve nas declarações do ministro do STF. Falam em ditadura militar. Falam em ditadura. E ele sabe, como sabe o presidente do Senado da República, que nós não fomos a ditadura porque não quisemos. O sr. presidente da República é testemunha disso. Ele e eu tivemos que dialogar, tivemos que argumentar, tivemos que defender a insinuação malévola que dizia existir no Brasil um triunvirato ditatorial e nós reagimos e preferimos conservar o regime atual porque sabemos que o defeito não é do regime, o defeito é dos homens.

É preciso, senhores, que os homens desta República cresçam, cresçam na altura da grandeza imensa deste país. Este país exige homens grandes, homens de alto espírito público e não homúnculos que venham degradar por interesses pessoais, por interesses partidários, por interesses de classe ou de clã, prejudicando o desenvolvimento deste país, que só pede que o deixem crescer, deixem progredir, deixem marchar. E nós havemos de dar ao Brasil, como a pessoa de s. exa., o presidente da República, que é um homem da nossa formação, nós havemos de dar ao Brasil a oportunidade de marchar, de progredir e atingir os seus altos destinos, que ele bem que merece e que lhe dá de conceder.

Referências Bibliográficas

  • ARRAES livres desde ontem. O Estado de S. Paulo, São Paulo, p. 1, 22 abr. 1965.
  • ARTIGO do Presidente do STF repercute na Câmara. Folha de S. Paulo, Primeiro Caderno, São Paulo, p. 10, 21 out. 1965.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus n. 41.296-GO, Relator Ministro Gonçalves de Oliveira. Julgado em: 23 de novembro de 1964.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus n. 42.108-PE, Relator Ministro Evandro Lins e Silva. Julgado em: 19 de abril de 1965.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Linha Sucessória dos Ministros. Brasília-DF, 20—?. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/ cms/sobreStfComposicaoMinistroApresentacao/anexo/linha_sucessoria_tabela_atual_ago_2014.pdf>. Acesso em: 30 abr. 2015.
    » http://www.stf.jus.br/arquivo/ cms/sobreStfComposicaoMinistroApresentacao/anexo/linha_sucessoria_tabela_atual_ago_2014.pdf
  • BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Processon. 411/412. Cancelamento do registro do Partido Comunista do Brasil. Relator Ministro Sá Filho. Julgado em: 7 de maio de 1947. Disponível em: <http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/ tse-resolucao-1841-cancelamento-do-registro-do-pcb>. Acesso em: 30 abr. 2015.
    » http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/ tse-resolucao-1841-cancelamento-do-registro-do-pcb
  • CARLOS LACERDA retira candidatura e investe contra governo.Folha de S. Paulo, Ilustrada, São Paulo, p. 20, 8 out. 1965.
  • COMBLIN, Joseph. A ideologia da segurança nacional: o poder militar na América Latina. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1978.
  • COSTA, Álvaro Moutinho Ribeiro da. In: Dicionário Histórico e Biográfico Brasileiro. Rio de Janeiro: CPDOC/FGV, 2010. Disponível em: <http://www.fgv.br/cpdoc/busca/Busca/BuscaConsultar.aspx>. Acesso em: 30 abr. 2015.
    » http://www.fgv.br/cpdoc/busca/Busca/BuscaConsultar.aspx>
  • COSTA, Álvaro Moutinho Ribeiro da. A Reforma do STF. Folha de S. Paulo, Primeiro Caderno, São Paulo, p. 3, 20 out. 1965.
  • COSTA e Silva: Castelo é militarmente forte. Folha de S. Paulo, Primeiro Caderno, São Paulo, p. 1, 23 out. 1965.
  • DECIDE contra Magessi o STF; militares vão combater o comunismo.O Estado de S. Paulo, Primeiro Caderno, São Paulo, p. 1, 13 jul. 1963.
  • EXPURGO no âmbito do Judiciário. O Estado de S. Paulo, Primeiro Caderno, São Paulo, p. 5, 14 abr. 1964.
  • GASPARI, Élio. A Ditadura envergonhada. São Paulo: Companhia das Letras, 2002.
  • HOMENAGEM da Associação dos Advogados. O Estado de S. Paulo, Caderno Geral, São Paulo, p. 23, 5 abr. 1964.
  • JULGAMENTO do habeas corpus no Supremo. O Estado de S. Paulo, Primeiro Caderno, São Paulo, p. 5, 24 nov. 1964.
  • LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito na história: lições introdutórias. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
  • LOPES, José Reinaldo de Lima. Modelos históricos do judiciário: poder político ou poder neutro? In: Direitos Sociais: teoria e prática. São Paulo: Método, 2006.
  • MANOBRA do STF para manter o seu presidente. O Estado de S. Paulo, Primeiro Caderno, São Paulo, p. 9, 26 out. 1965.
  • ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Ata da 1115ª sessão do Conselho da OAB, 7 abr. 1964. Disponível em: <http://www.oab.org.br/ historiaoab/links_internos/estexcec_declpovina.htm>. Acesso em: 30 abr. 2015.
    » http://www.oab.org.br/ historiaoab/links_internos/estexcec_declpovina.htm
  • PINTO, Bilac. Guerra Revolucionária Rio de Janeiro: Forense, 1964.
  • PRESIDENTE acompanhou os trabalhos no Supremo. O Estado de S. Paulo, Primeiro Caderno, São Paulo, p. 5, 24 nov. 1964.
  • REFORMA do Judiciário: governo encampa projeto de juristas.Folha de S. Paulo, São Paulo, Primeiro Caderno, p. 9, 1 set. 1965.
  • ROTEIRO da Revolução. O Estado de S. Paulo, Primeiro Caderno, São Paulo, p. 1, 12 abr. 2014.
  • SILVA, Costa e. In: Dicionário Histórico e Biográfico Brasileiro. Rio de Janeiro: CPDOC/FGV, 2010. Disponível em: < http://www.fgv.br/cpdoc/ busca/Busca/BuscaConsultar.aspx>. Acesso em: 30 abr. 2015.
    » http://www.fgv.br/cpdoc/ busca/Busca/BuscaConsultar.aspx
  • SILVA, Evandro Lins e. O salão dos passos perdidos: depoimento ao CPDOC. Rio de Janeiro/FGV: Nova Fronteira, 1997.
  • SINDICATO dos Advogados: pelo expurgo no Judiciário. O Estado de S. Paulo, Primeiro Caderno, São Paulo, p. 4, 29 abr. 1964.
  • STF vê o Governo restaurado. Jornal do Brasil, Primeiro Caderno, Rio de Janeiro, p. 4, 4 abr. 1964a.
  • STF: Expurgo é necessário, diz deputado. O Estado de S. Paulo, Primeiro Caderno, São Paulo, p. 4, 24 abr. 1964b.
  • VEEMENTE resposta ao presidente do STF. Folha de S. Paulo, Primeiro Caderno, São Paulo, p. 3, 23 out. 1965.
  • VIANNA FILHO, Luís. O governo Castelo Branco São Paulo: Livraria José Olympio, 1975.
  • VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremocracia. Revista Direito GV, São Paulo, v. 8, p. 441-464, jul.–dez. 2008.
  • VOTO (contra) do ministro Gallotti, documento para a história.Revista Maquis, a. 6, n. 150, Rio de Janeiro, p. 22-24, 30 abr. 1960.

NOTAS

  • *
    A pesquisa que resultou neste texto foi parcialmente financiada pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP).
  • 1
    O autor informa que os presentes gritavam “manda brasa!” nos momentos mais agudos da fala de Costa e Silva.
  • 2
    José Linhares exerceu o cargo de presidente do Brasil entre outubro de 1945 e janeiro de 1946, quando entregou o cargo ao marechal Eurico Gaspar Dutra. Embora tenha passado poucos meses na presidência, Linhares indicou três nomes para o STF: além de Ribeiro da Costa, chegaram ao Supremo por suas mãos os ministros Lafayette de Andrada e Edgard Costa (Supremo Tribunal Federal, 20??). Após exercer a presidência da República, Linhares voltou ao Supremo e lá ficou até sua aposentadoria, em 1956.
  • 3
    Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Processo n. 411/412. Cancelamento do registro do Partido Comunista do Brasil. Relator Ministro Sá Filho. Julgado em: 7 de maio de 1947. Ribeiro da Costa acompanhou o voto do relator, negando a cassação do registro por falta de provas. Ambos restaram vencidos. O voto de Ribeiro da Costa está às páginas 87 a 105.
  • 4
    Como João Goulart já era vice do presidente eleito Jânio Quadros, que renunciara em 1961, Ranieri Mazzilli, presidente da Câmara, era o próximo na linha de sucessão. A posse lhe foi dada pelo presidente do Senado, Auro de Moura Andrade. Ribeiro da Costa avalizou o ato como presidente do Poder Judiciário. Entre o pequeno grupo de presentes estava também Luís Vianna Filho, que pouco tempo depois teria decisiva participação na articulação jurídica do governo de Castelo Branco, no qual, além de ministro interino da justiça (entre Milton Campos e Juraci Magalhães), foi Chefe do Gabinete Civil – cargo equivalente ao hodierno Ministro-Chefe da Casa Civil. Para uma descrição detalhada da cerimônia e dos presentes, veja Gaspari (2002GASPARI, Élio. A Ditadura envergonhada. São Paulo: Companhia das Letras, 2002., p. 111 e ss.); e Vianna Filho (1975VIANNA FILHO, Luís. O governo Castelo Branco. São Paulo: Livraria José Olympio, 1975., cap. III).
  • 5
    O pedido a Ribeiro da Costa seria feito por Juraci Magalhães, então ministro da Justiça encarregado de negociar as reformas constitucionais, no mesmo dia em que saía publicado o artigo do presidente do STF sobre a reforma do tribunal (Anexo A).
  • 6
    Luís Vianna Filho (1975)VIANNA FILHO, Luís. O governo Castelo Branco. São Paulo: Livraria José Olympio, 1975. assim descreve a diferença entre ambos, devendo ser lido sob a ressalva de que ele próprio militava no governo de um “Sorbonne”: “o grupo da Escola Superior de Guerra [era o dos] militares intelectuais da ‘Sorbonne’” (p. 62). “O tempo […] mostrou claramente a formação de duas correntes na área revolucionária. Uma radical, ortodoxa, violenta, convicta de que o êxito da Revolução seria correspondente à amplitude e energia das punições. Outra, liberal, generosa, tinha as punições como um meio, nunca como objetivo da Revolução. A […] tendência, radical, subsiste em setores ponderáveis dos comandos militares e das próprias correntes civis que apoiaram o movimento em todo o seu curso. Nesses setores continua-se a estimular uma ação drástica do Governo.” Formavam estes, na linguagem popular, “a linha dura” (p. 93).
  • 7
    De fato, é espantoso notar quantos de nosso presidentes no período militar passaram por educação escolar no Rio Grande do Sul: Getulio Vargas, Castelo Branco, Costa e Silva, Médici, Geisel e Figueiredo passaram pelo Colégio Militar de Porto Alegre ou pela Escola Militar do Rio Pardo, sua antecessora, e dois deles vieram de muito longe para tanto: Castelo Branco era cearense, e Figueiredo, carioca. Durante o período de estudos desses militares no Rio Grande do Sul, convém lembrar, vigorava no estado da chamada “Ditadura Republicana” de Júlio de Castilhos e Borges de Medeiros, na contramão do liberalismo da Primeira República. Esses mesmo ex-presidentes, com exceção de Vargas, estudaram também na Escola Militar do Realengo, no Rio de Janeiro.
  • 8
    O autor registra em suas memórias: “Entre os generais presentes, o mal-estar foi visível. E o ministro percebendo haver avançado nas asas do entusiasmo, concluiu pedindo desculpas ao Presidente, caso tivesse extravasado no arroubo oratório. Castelo, constrangido, fez pequeno discurso, no qual deixou entrever o desagrado irremediável”. O autor lembra, em seguida, que Ribeiro da Costa mandou devolver ao presidente Castelo Branco as condecorações que recebera para participar de um banquete oferecido aos chefes de estado da Bélgica, que visitavam o Brasil naquela semana.
  • 9
    Nesse sentido, partilho da opinião de José Reinaldo de Lima Lopes: “com a República o Judiciário foi, desde 1891, encarado como o árbitro possível dos grandes conflitos de poderes e lhe foi dado, no Supremo Tribunal Federal, conscientemente, uma parte das atribuições do extinto Poder Moderador” (LOPES, 2006LOPES, José Reinaldo de Lima. Modelos históricos do judiciário: poder político ou poder neutro? In: Direitos Sociais: teoria e prática. São Paulo: Método, 2006., p. 30). À lição de Lopes, eu acrescentaria que a evolução institucional de nossas repúblicas concebeu também outros órgãos, todos dentro do Poder Judiciário, a quem cumpria esse papel, tal qual o Tribunal Superior Eleitoral e, mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça.
  • 10
    Comblin também sustenta a relevância do papel dos militares na política civil no período em questão (COMBLIN, 1978, p. 152).
  • 11
    O mesmo não se podia dizer dos partidários da “linha dura”: esses cobravam o presidente por poupar o Supremo, fazendo até insinuações de conchavos e favorecimentos. Foi o caso de Carlos Lacerda quando, já rompido com Castelo Branco, acusou-o de haver poupado o STF em troca de decisões favoráveis ao candidato do PSD nas eleições ao governo de Minas Gerais (CARLOS LACERDA..., 1965, p. 20).
  • 12
    Constituição de 1946, art. 108: “A Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são, assemelhadas. § 1º Esse foro especial poderá estender-se aos civis, nos casos, expressos em lei, para a repressão de crimes contra a segurança externa do País ou as instituições militares” (destaques do autor).
  • 13
    Olavo Bilac Pinto, deputado udenista muito próximo a Castelo Branco, foi um dos principais defensores da ideia de “guerra revolucionária”. Seus discursos parlamentares sobre o tema foram posteriormente reunidos em livro (PINTO, 1964). Bilac Pinto foi feito ministro do Supremo por Médici, na vaga aberta pela aposentadoria de Themístocles Brandão Cavalcanti. Durante o governo Castelo Branco, foi embaixador em Paris.
  • 14
    À época, como hoje e possivelmente em qualquer outro momento de sua história, o STF tinha ministros com perfis ideológicos variados, que poderiam ser considerados, politicamente, adversários. Ao lado dos ministros mais associados a João Goulart e JK, havia outros perfilados no oposto do espectro ideológico: o ministro Pedro Chaves, segundo Evandro Lins e Silva (1997SILVA, Evandro Lins e. O salão dos passos perdidos: depoimento ao CPDOC. Rio de Janeiro/FGV: Nova Fronteira, 1997., p. 386), “era muito contra a política de Jango” e “manifestava-se pessoalmente” contra o governo; Luís Gallotti era também considerado opositor dos “juscelinistas” pela dura posição que encampou contra a mudança do STF para Brasília, logo após a inauguração da capital. Para a posição de Gallotti, ver matéria do periódico lacerdista Maquis(VOTO..., 1960, p. 22-24).
  • 15
    Publicado em: Folha de S. Paulo, Primeiro Caderno, São Paulo, p. 3, 20 out. 1965.
  • 16
    O ato institucional em questão é o AI-1, de 9 de abril de 1964, mas que à época era chamado apenas de “ato institucional” por ser único e ter sido concebido como tal. Originalmente, os juristas ligados ao regime militar defendiam que a “Revolução” havia se esgotado com o primeiro ato institucional, devendo o país voltar à normalidade institucional no momento imediatamente subsequente. A crise política de 1965, dentro da qual se insere o embate entre Ribeiro da Costa e Costa e Silva, foi determinante para a decisão do governo de “reabrir o processo revolucionário”, dentro do qual se sentiam livres para alterar as regras jurídicas sem as amarras do devido processo legislativo.
  • 17
    “Art. 7º - O Governo federal não intervirá nos Estados salvo para: […] VII - assegurar a observância dos seguintes princípios: […] b) independência e harmonia entre os poderes.”
  • 18
    “Art. 98. O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, compor-se-á de onze Ministros. Esse número, mediante proposta do próprio Tribunal, poderá ser elevado por lei.” Uma semana depois de publicado o discurso do Ribeiro da Costa, o AI-2 alteraria este dispositivo constitucional para prever o número de 16 ministros, divididos em três turmas de cinco julgadores cada. O STF funcionou com esta estrutura até fevereiro de 1966, quando a constituição foi alterada pelo AI-6 e o número de ministros foi reduzido novamente a 11.
  • 19
    A Constituição de 1891 (art. 56) havia estabelecido em 15 o número do ministros do STF. A exemplo da Suprema Corte dos EUA, os julgamentos eram todos plenários, não havendo turmas. Em 1931, ainda durante o governo revolucionário de Getulio Vargas, o Decreto 19.656/1931 alterou o número de juízes para 11, vigente desde então com exceção do intervalo entre o AI-2 (1965) e o AI-6 (1969).
  • 20
    Os advogados a que se refere Ribeiro da Costa provavelmente são Prado Kelly, prócer udenista que seria feito ministro do Supremo na esteira do AI-2, e Orozimbo Nonato, ministro aposentado do STF que, à época, se dedicava a grandes causas e emissão de pareceres. Além deles, colaborou também na comissão formada pelo ministro da Justiça Milton Campos, encarregada de conceber o projeto de reforma da Justiça, o advogado Dario de Almeida Magalhães (REFORMA..., 1965, p. 9).
  • 21
    O recurso de revista, de longa tradição na história judicial brasileira, dá a um tribunal o poder de cassar uma decisão e devolvê-la ao juízo ad quem, para que a refaça de acordo com a lei. Segundo Lopes (2008LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito na história: lições introdutórias. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008., p. 307), era o recuso de maior importância do Supremo Tribunal de Justiça no Império, de quem, em matéria contenciosa, o STF se tornou sucessor direto nas Repúblicas.
  • 22
    Por referir-se a “decreto-lei”, Ribeiro da Costa provavelmente tem em mente o Decreto-lei n. 6, de 16 de novembro de 1937, art. 5º: “Todos os feitos da competência do Supremo Tribunal Federal serão julgados por turmas de cinco juízes, revogado o artigo 3º do decreto n. 19.656, de 3 de fevereiro de 1931”. O citado decreto de 1931, porém, já mandava a organização provisória do STF em turmas de cinco juízes (art. 2º).
  • 23
    Publicado em: O Estado de S. Paulo, Primeiro Caderno, São Paulo, p. 3, 23 out. 1965.
  • 24
    Costa e Silva provavelmente refere-se ao caso Arraes (STF, Habeas corpus n. 42.108-PE, Relator Ministro Evandro Lins e Silva. Julgado em: 19 de abril de 1965), já citado no comentário do texto principal desde artigo, em que Ribeiro da Costa ameaçou prender o comandante do I Exército.
  • 25
    Constituição de 1934, Disposições transitórias: “Art. 18 - Ficam aprovados os atos do Governo Provisório, dos interventores federais nos Estados e mais delegados do mesmo Governo, e excluída qualquer apreciação judiciária dos mesmos atos e dos seus efeitos”.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jan-Jun 2015

Histórico

  • Recebido
    04 Maio 2015
  • Aceito
    29 Maio 2015
Fundação Getulio Vargas, Escola de Direito de São Paulo Rua Rocha, 233, 11º andar, 01330-000 São Paulo/SP Brasil, Tel.: (55 11) 3799 2172 - São Paulo - SP - Brazil
E-mail: revistadireitogv@fgv.br