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Um estudo empírico dos fatores preditivos da autocomposição

AN EMPIRICAL STUDY OF THE FACTORS THAT PREDICT SETTLEMENT

Resumo

O trabalho objetiva testar hipóteses preexistentes de doutrinadores e legisladores sobre quais fatores influenciariam a probabilidade de conciliação em um processo judicial. Analisaram-se 864 processos cíveis nos quais foram realizadas audiência de conciliação em Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) de Belo Horizonte. Os dados encontrados corroboram a hipótese, derivada do modelo do agente racional (premissa da análise econômica do Direito), segundo a qual os acordos não são realizados por falhas de informação; recomenda-se, assim, que a tentativa de conciliação só seja feita depois da produção de provas. Esse achado vai na contramão da hipótese majoritária, que postula que as partes são movidas principalmente pela emoção, e determinou o desenho da atual política de estímulo à autocomposição ao antecipar a audiência para antes de momentos de trocas de informações no processo. Concluiu-se que ações sobre contratos bancários estão entre as que tiveram a mais baixa chance de acordo; que os autores que silenciam na petição inicial a respeito de interesse ou não em audiência de conciliação (em descumprimento ao requisito do art. 319, VII, do Código de Processo Civil) tiveram probabilidade de realizar acordo comparável ao dos que informam expressamente desinteresse; e que as pessoas naturais no polo passivo têm maior probabilidade de fechar acordo do que as pessoas jurídicas.

Métodos alternativos de resolução de conflitos; estudo empírico; Código de Processo Civil de 2015; Política Nacional de Incentivo à Autocomposição; modelo do agente racional

Abstract

The study aims to testing hypotheses put forth by scholars and congressmen regarding the factors affecting the likelihood of settlement in a lawsuit. 864 civil cases following the Brazilian Common Procedure and having gone through its mandatory conciliation hearing in a Cejusc were analyzed. The data corroborate the hypothesis, derived from the rational actor model posited by law and economics, that failure to settle can be explained by information failure leading agents to overestimate their victory odds; it is thus recommended that settlement attempts be preceded by bilateral presentations of evidence. These findings contradict the currently victorious view in Brazil that litigators’ behavior is primarily determined by emotion, hence proceedings that provide opportunities for information exchange should be postponed until after the settlement attempt has failed, lest they stir up tensions further. It was concluded that the odds of settlement were among the lowest when the lawsuit concerned contracts with a bank; that plaintiffs who failed to inform whether they were interested in a conciliation hearing (in breach of article 319, VII, of the Code of Civil Procedure) were about as likely to settle as those who voiced disinterest; and that settlement was more likely when the defendant was a natural person rather than a legal person.

Alternative dispute resolution; empirical study; Code of Civil Procedure of 2015; Brazilian Policy of Incentives for Settlement; rational actor model

INTRODUÇÃO

O objetivo deste trabalho é identificar características de um processo individual, já cognoscíveis na fase da petição inicial, que possam ser associadas a uma maior probabilidade de esse processo ser encerrado por acordo em audiência de conciliação. É uma investigação oportuna em um momento em que se busca instituir no Brasil políticas públicas de incentivo à solução consensual dos conflitos: uma vez que se possa estimar de antemão a probabilidade de acordo, os esforços poderão ser mais bem direcionados para onde renderão mais frutos. Além disso, a depender de quais fatores se revelem favorecedores da conciliação, caso se trate de fatores que, por sua natureza, se prestem a ser suscitados ou fomentados por intervenção do poder público, será possível pensar em promovê-los na generalidade dos processos, para elevar o índice geral de autocomposição.

Foi feito um levantamento de hipóteses testáveis que já tivessem sido formuladas na academia e no parlamento sobre fatores que afetariam a probabilidade de autocomposição. Em seguida, foi feita análise dos dados obtidos em pesquisa de campo realizada pelos autores, para dizer se os dados são mais tendentes a corroborar ou refutar cada uma dessas hipóteses. A cada hipótese identificada, foi atribuído um nome que sintetiza o seu conteúdo, a fim de facilitar a referência a cada uma delas ao longo do trabalho.

A HIPÓTESE PROVERBIAL

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) trouxe como novo meio de estímulo à solução consensual de conflitos uma audiência obrigatória de mediação ou conciliação judicial como um dos primeiros atos do processo. A audiência é dispensada apenas nas hipóteses elencadas no art. 334, § 4 o , quais sejam, se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual (tendo passado a ser prevista, justamente para esse fim, a manifestação de interesse ou desinteresse como elemento obrigatório da petição inicial) ou quando não se admitir a autocomposição. Essas duas possibilidades de dispensa foram inspiradas por uma mesma presunção: a de que se estava diante de dois casos em que a audiência dificilmente renderia frutos. Isso se atesta pela documentação da discussão do projeto de código no Congresso, na qual tal raciocínio é expressamente citado como motivo para a instituição das hipóteses de dispensa ( BRASIL, 2012BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei n. 6.025, de 2005, ao Projeto de Lei n. 8.046, de 2010, ambos do Senado Federal, e outros, que tratam do “Código de Processo Civil” (revogam a Lei n. 5.869, de 1973). Parecer ao Projeto de Lei n. 6.025, de 2005, ao Projeto de Lei n. 8.046, de 2010, ambos do Senado Federal, e outros, que tratam do “Código de Processo Civil” (revogam a Lei n. 5.869, de 1973). Brasília: Câmara dos Deputados, 2012. , p. 323).

Na tramitação do projeto no Congresso, os parlamentares se dividiram entre os que defendiam que bastaria uma das partes manifestar desinteresse para que a audiência fosse dispensada e os que, de forma mais otimista, defendiam que, mesmo nessa circunstância, havia suficiente esperança de acordo, de modo que a tentativa de conciliação deveria ser mantida, a menos que a parte adversária também se declarasse desinteressada. A segunda forma de pensar predominou e foi consagrada no Código aprovado; por corresponder à ideia encapsulada no provérbio popular “Quando um não quer, dois não brigam”, ela é referida neste artigo como a hipótese proverbial. Para pô-la à prova, o presente trabalho buscou comparar o índice de acordos em três hipóteses: (i) quando tanto o autor quanto o réu tivessem manifestado interesse na tentativa de autocomposição; (ii) quando só o autor ou só o réu tivesse manifestado interesse; e (iii) quando nenhuma das partes tivesse manifestado interesse.

A HIPÓTESE EMOCIONAL

Essa hipótese postula que, como colocado por Arruda Alvim (2016ALVIM, Arruda. Novo contencioso cível no CPC/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. , p. 211), “[m]uitas vezes, a dinâmica da audiência de conciliação ou de mediação é mais emotiva que racional ou jurídica”. A ideia é de que a autocomposição seria atrapalhada por um clima de belicosidade existente entre as partes. Os autores que sustentam essa hipótese frequentemente acusam os advogados, como classe, de piorarem as condições para a conciliação ao tratarem o processo “como verdadeiro campo de batalha” ( MAZZEI e CHAGAS, 2017MAZZEI, Rodrigo; CHAGAS, Bárbara Seccato Ruis. Breve ensaio sobre a postura dos atores processuais em relação aos métodos adequados de resolução de conflitos. In: ZANETI JR., Hermes; CABRAL, Trícia Navarro Xavier (coord.). Justiça multiportas: mediação, conciliação, arbitragem e outros meios de solução adequada para conflitos. Salvador: JusPodivm, 2017. , p. 81).

A hipótese emocional parece ter sido implicitamente adotada pelo legislador quando optou por colocar a audiência de conciliação antes do momento da resposta do réu; ou, ao menos, essa hipótese é frequentemente invocada pela doutrina para justificar tal opção legislativa, como é exemplificado pelo comentário de Elpídio Donizetti, um dos doze juristas da comissão encarregada de elaborar o anteprojeto do Código:

A audiência de conciliação no início do procedimento comum é uma das grandes inovações do Código. O seu efeito prático reside na possibilidade de composição entre as partes sem a necessidade de prévia apresentação de resposta pelo réu, o que, sem dúvida, incentiva o diálogo e aumenta as chances de solução amigável, porquanto na maioria das vezes a peça de defesa apenas acirra os ânimos e instiga o prolongamento do litígio. ( DONIZETTI, 2017DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2017. , p. 284)

Humberto Theodoro Júnior et al. (2016)THEODORO JÚNIOR, Humberto et al. Novo CPC: fundamentos e sistematização. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. subscreveram a hipótese e usam-na para defender a instituição de audiência de conciliação como positiva. Especulam que a previsão de audiência “deverá mudar o modo de elaboração das petições iniciais”, visto que estas passarão a ser vistas como atividade preparatória de potencial acordo, de modo que “os argumentos não mais devem ser suscitados de maneira agressiva”, favorecendo a conciliação ( THEODORO JÚNIOR et al. , 2016THEODORO JÚNIOR, Humberto et al. Novo CPC: fundamentos e sistematização. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. , p. 262).

A conjectura de que o legislador tinha em mente a hipótese emocional ao redigir o Código é reforçada pelo paralelo com a forma como disciplinou o procedimento das ações de família, como explicam Mazzei e Chagas (2017MAZZEI, Rodrigo; CHAGAS, Bárbara Seccato Ruis. Breve ensaio sobre a postura dos atores processuais em relação aos métodos adequados de resolução de conflitos. In: ZANETI JR., Hermes; CABRAL, Trícia Navarro Xavier (coord.). Justiça multiportas: mediação, conciliação, arbitragem e outros meios de solução adequada para conflitos. Salvador: JusPodivm, 2017. , p. 82). Apontam os autores que, nesse tipo de ação, o legislador optou pelo caminho, estranho no sistema processual até então, de operar a citação do réu sem a entrega usual de cópia da petição inicial, por ordem legal expressa (art. 695, § 1 o , do CPC/2015). A lógica por trás de semelhante previsão só poderia ser evitar o acirramento dos ânimos da parte ré com a tomada de contato com a petição inicial contra ele dirigida. Nas ações comuns, parece ter sido seguido o mesmo raciocínio, dessa vez para evitar o acirramento dos ânimos da parte autora. Por outros termos, a hipótese emocional tem conduzido à conclusão de que, quanto mais informações forem sonegadas às partes, antes da audiência de conciliação, sobre as alegações formuladas ao juízo pela parte contrária, maior será a chance de se obter acordo. Ressalta-se esse ponto porque, como se verá, outros autores chegam justamente à conclusão oposta.

É interessante observar que, nas ações de família, por mais que não seja entregue cópia da petição inicial no ato da citação, o direito de consultá-la antes da audiência de mediação continua garantido ao réu, dependendo, contudo, de requerimento. Somando-se a isso o fato de que o mesmo artigo de lei exigiu do réu que contratasse os serviços de um advogado antes da audiência de mediação para que o acompanhasse a ela, o cenário que se desenha é o advogado ter contato com o conteúdo da petição inicial. Nisso o legislador não parece ter visto problema. É razoável supor que a premissa tenha sido a de que só o indivíduo que está pessoalmente envolvido nos fatos é que seja passível de reação emocional; em outras palavras, o “acirramento dos ânimos” que se busca evitar é da parte do cliente, não da do advogado. Disso se conclui que os processos em que a parte relevante for pessoa jurídica não estão suscetíveis a esse suposto obstáculo emocional à conciliação, visto que, por sua natureza, a pessoa jurídica é sempre representada por interposta pessoa. Assim, torna-se possível um teste empírico da hipótese emocional, verificando se os processos com autor pessoa natural, que os doutrinadores e legisladores supõem sujeitos a vieses emocionais, apresentam índices de conciliação mais baixos.

Há ainda outra forma de testar a hipótese emocional: separar os processos nos quais tiver sido apresentada contestação antes da audiência de conciliação daqueles em que isso não tiver ocorrido. Isso se torna possível porque, embora o legislador tenha situado o início do prazo para contestação depois da audiência de conciliação, ele também dispôs, no art. 218, § 4 o , do CPC/2015, que os atos processuais praticados antes do início do prazo são considerados tempestivos e válidos. Assim, surge a possibilidade de que, no universo processual, convivam lado a lado os processos que se desenrolam da forma pretendida pelo legislador, no seu intuito de favorecer a conciliação, e os processos que se desenrolam de forma diversa, supostamente menos favorável à conciliação – hipótese que pode então ser testada.

Contamos ainda com outro elemento que pode ser tomado como proxy da emocionalidade do autor em audiência, e que também foi adotado como variável no presente trabalho: a opção dele por exigir indenização por danos morais. Isso porque o fundamento clássico para o próprio instituto dos danos morais é o sofrimento psíquico, e, se este ocorreu em algum ponto do passado, é razoável supor que, em grande parte dos casos, alguma emoção negativa subsista posteriormente e aflore no momento da audiência de conciliação, tanto mais quando tal emoção ocorrida no passado é em si objeto de discussão no processo. (Ao realizar para esse fim o teste estatístico com os processos que incluem pedido de dano moral, optamos por deixar de fora os baseados em inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, que existiam na amostra em grande número, visto que, nessa hipótese, juridicamente o dano moral é in re ipsa , ou seja, independe da comprovação de efetivo sofrimento psíquico.)

A HIPÓTESE DO EXCESSO DE OTIMISMO

Essa hipótese adota como premissa o modelo do agente racional, ferramenta da economia clássica e, por consequência, da análise econômica do Direito. Pelo modelo do agente racional, os tomadores de decisão não seriam significativamente movidos por emoções, mas sim por um cálculo racional que visa maximizar os seus interesses. Ou, nos dizeres de Bodart (2017)BODART, Bruno Vinícius da Rós. Seria a litigância uma questão de cultura? Jota, 14 mar. 2017. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-da-abde/seria-a-litigancia-uma-questao-de-cultura-12032017. Acesso em: 12 abr. 2019.
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/...
em resposta direta aos adeptos da hipótese emocional, “[n]ão é por teimosia que as partes resistem ao acordo, mas por deixarem de reconhecer essa estratégia como a mais vantajosa”.

Os estudiosos da análise econômica do Direito veem, em princípio, a autocomposição como estratégia bastante vantajosa; isso porque, se feita adequadamente, resulta na pactuação da mesma prestação que seria imposta pela sentença judicial, com a vantagem de ser menos custosa para ambas as partes em termos de tempo, energia e despesas com taxas judiciárias e honorários de advogado. De fato, tão racional é a autocomposição do conflito que, uma vez adotada a hipótese do agente racional, a indagação se inverte e o fenômeno que parece demandar explicação é justamente o oposto: por que as partes não encerram o conflito por acordo extrajudicial? Uma das respostas possíveis é que, para usar a formulação de Bodart (2017)BODART, Bruno Vinícius da Rós. Seria a litigância uma questão de cultura? Jota, 14 mar. 2017. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-da-abde/seria-a-litigancia-uma-questao-de-cultura-12032017. Acesso em: 12 abr. 2019.
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, podem deixar de reconhecer determinada proposta de acordo como vantajosa, ainda que o seja. Isso porque, necessário enfatizar, a premissa de o agente ser racional não implica, necessariamente, que seja um agente de informação perfeita, podendo equivocar-se. Pode ganhar relevo o que a literatura chama de otimismo das partes (donde a tese aqui será referida como hipótese do excesso de otimismo ). Se o autor estiver confiante sobre as suas perspectivas de vitória, estará sempre disposto a prosseguir com o processo, a menos que lhe seja oferecido em acordo um valor elevado, que não considere afastado demais daquele que conta receber ao final. Ocorre que, se também o réu estiver confiante sobre as suas próprias perspectivas de vitória, não estará jamais disposto a oferecer tal valor. Como não há valor possível que o réu esteja disposto a pagar e simultaneamente o autor esteja disposto a aceitar, inviabiliza-se qualquer acordo. Como comenta Cândido Rangel Dinamarco (2009DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2009. v. 3. , p. 828), a fonte do problema é “uma desmesurada confiança nas próprias razões, sem perceber que o adversário também pode ter as suas”. O corolário dessa afirmação é que a solução para o impasse é levar a parte a conhecer as razões do adversário; por exemplo, as provas que ele tem nas mãos. Galdino (2005GALDINO, Flávio. Introdução à análise econômica do processo civil: os métodos alternativos de solução de controvérsias. Quaestio Iuris, Rio de Janeiro, v. 1, n. 1, p. 169-201, 2005. , p. 177) chega a dizer que a própria existência de litígios judiciais só se explica pela informação incompleta dos litigantes. Para evitar a judicialização desnecessária, faz referência positiva ao instituto do direito americano denominado discovery , pelo qual se espera que, como etapa prévia à heterocomposição judicial, as partes troquem entre si as provas de que dispõem para eventualmente apresentar em juízo.

No direito processual brasileiro, inexiste o instituto do discovery. Todavia, nos moldes existentes, arranjos procedimentais específicos podem favorecer mais ou favorecer menos a troca precoce de informações. Por exemplo, do ponto de vista dos adeptos da hipótese do excesso de otimismo, seria altamente desejável que o autor da ação já tenha tido acesso à resposta do réu, com as suas alegações de fato e de direito e com as provas de que ele dispõe para fundamentá-las. Nesse sentido, Greco (2015GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 1. , p. 23) e Wolkart (2019WOLKART, Erik Navarro. Análise econômica do processo civil: como a economia, o direito e a psicologia podem vencer a tragédia da justiça. São Paulo: Thomson Reuters, 2019. , p. 361) estão entre os autores que consideram precoce o momento processual escolhido pelo legislador para a realização da audiência de conciliação, visto que o fato de esta ocorrer antes da apresentação da contestação priva o autor de atualizar as suas expectativas de vitória com novas informações trazidas pelo réu. Nesse ponto, nota-se que a hipótese do excesso de otimismo produz conclusão frontalmente oposta à da hipótese emocional, que presume que o contato com as alegações do réu, longe de tornar o autor mais propenso à conciliação por persuasão racional, torna-o mais refratário a acordo do ponto de vista emocional, que seria o preponderante.

Ainda em relação à redução da assimetria de informações, mas desta vez do ponto de vista do réu, Wolkart (2019WOLKART, Erik Navarro. Análise econômica do processo civil: como a economia, o direito e a psicologia podem vencer a tragédia da justiça. São Paulo: Thomson Reuters, 2019. , p. 355) considerou também inoportuna, pelos mesmos motivos, a decisão do legislador de não exigir da parte que especificasse, já na petição inicial, as provas que pretendia produzir no processo, como eventuais testemunhas disponíveis para depor. Trata-se de informação privada da parte autora, inicialmente inacessível ao réu, e que, para Wolkart (2019)WOLKART, Erik Navarro. Análise econômica do processo civil: como a economia, o direito e a psicologia podem vencer a tragédia da justiça. São Paulo: Thomson Reuters, 2019. , teria potencial para aproximar a avaliação desse último sobre a sua probabilidade de vitória da avaliação que é feita pelo autor.

O presente trabalho busca testar empiricamente a hipótese do excesso de otimismo pelo mesmo método empregado para testar a hipótese emocional: se a apresentação de contestação antes da audiência de conciliação estivesse associada a um aumento da probabilidade de conciliação, isso poderia ser lido como uma corroboração da hipótese do excesso de otimismo. Já se o resultado fosse o contrário, a hipótese emocional seria reforçada.

A HIPÓTESE DA POBREZA

Alguns autores ( NUNES, 2009NUNES, Dierle José Coelho. Processo jurisdicional democrático: uma análise crítica das reformas processuais. Curitiba: Juruá, 2009. , p. 173; DIDIER JR., 2015DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2015. v. 1. , p. 280) acreditam que a parte mais pobre teria maior tendência a celebrar acordo de autocomposição. O autor mais citado nesse ponto é Owen Fiss (2004FISS, Owen. Contra o acordo. In: FISS, Owen. Um novo processo civil. Tradução Daniel Porto Godinho da Silva e Melina de Medeiros Rós. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. , p. 121 e ss.):

A disparidade de recursos entre as partes pode influenciar o acordo de três formas. Primeiro, a parte mais pobre pode ser menos passível de reunir e analisar as informações necessárias à previsão da decisão do litígio, o que a deixaria em desvantagem no processo de negociação. Segundo, pode necessitar, de imediato, da indenização que pleiteia e, desse modo, ser induzida à celebração de um acordo como forma de acelerar o pagamento, mesmo ciente de que receberá um valor inferior ao que conseguiria se tivesse aguardado o julgamento. Todos os autores de ações judiciais querem suas indenizações imediatamente, mas um autor muito pobre pode ser explorado por um réu rico, pois sua necessidade é tão grande que o réu pode compeli-lo a aceitar uma quantia inferior àquela a que tem direito. Terceiro, a parte mais pobre pode ser forçada a celebrar um acordo em razão de não possuir os recursos necessários para o financiamento do processo judicial, o que inclui tanto as despesas previstas, como, por exemplo, honorários advocatícios, quanto aquelas que podem ser impostas por seu oponente por meio da manipulação de mecanismos processuais como o da instrução probatória.

Este trabalho busca testar a hipótese da pobreza verificando se a probabilidade de acordo é maior quando o autor da ação é beneficiário da justiça gratuita, e, portanto, pobre no sentido legal, do que quando ele não o é.

1. METODOLOGIA DE PESQUISA

Foram levantados processos de procedimento comum das varas cíveis da comarca de Belo Horizonte do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que tinham sido ajuizados entre 18 de março de 2016 (data da entrada em vigor do CPC/2015) e 16 de junho do mesmo ano, e que envolviam apenas um autor e um réu. No intervalo de tempo mencionado, foram incluídos na amostra todos os processos que já tivessem passado pela etapa da audiência de conciliação prevista no CPC/2015. Isso inicialmente resultou em 865 processos coletados. Procedeu-se, então, à classificação dos processos entre aqueles em que a audiência de conciliação tinha sido frutífera e aqueles em que não se havia chegado a um acordo. Dos processos originalmente obtidos, um foi excluído nessa etapa da amostra por se ter verificado que nele a audiência tinha se encerrado com desistência da ação por parte do autor, de modo que o processo não podia ser encaixado na classificação binária relevante para a pesquisa (qual seja, processos encerrados por conciliação versus processos que seguiram adiante porque a tentativa de conciliação fora infrutífera). No entanto, os dezesseis processos que tinham sido encerrados por renúncia foram mantidos, já que, ao contrário da desistência, a renúncia é considerada uma forma de autocomposição ( CALMON, 2008CALMON, Petrônio. Fundamentos da mediação e da conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2008. , p. 11). Restaram 864 processos. Os processos remanescentes foram então analisados em seu conteúdo para verificar se o autor e o réu tinham, antes da audiência, manifestado interesse em conciliação, se tinham manifestado desinteresse ou se tinham permanecido silentes a respeito. Nesse sentido, repise-se que o Código tornou obrigatório, como nova adição aos requisitos da petição inicial (art. 319), que o autor desde já manifeste se tem ou não interesse na audiência de conciliação. Quanto ao réu, caso esteja desinteressado na tentativa de acordo, incumbe--lhe informá-lo ao juiz em petição própria.

A pesquisa se restringiu a processos de procedimento comum porque é a esse rito que se aplica a regra processual objeto da pesquisa, contida no art. 334 do CPC/2015. Ainda no aspecto procedimental, é relevante mencionar que todos os processos da amostra tiveram a audiência de conciliação remetida ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) local, para ser realizada por um conciliador habilitado. Sabe-se que, mesmo onde há Cejusc operando, não é incomum que os juízes de primeira instância, em alguns casos, optem por não enviar o processo para aquela unidade, preferindo realizar eles mesmos, pessoalmente, a tentativa de conciliação. No entanto, não foi o caso de nenhum dos processos da amostra.

A pesquisa se restringiu a processos das varas cíveis porque são as varas que concentram a maioria dos processos de procedimento comum regulados pelo CPC/2015, de modo que a busca seria muito mais produtiva limitando a pesquisa a esses órgãos. Verificou-se que as demais varas ou são regidas pelo Código de Processo Penal em vez do Código de Processo Civil, ou lidam menos frequentemente com processos cíveis de procedimento comum, havendo, em vez disso, uma abundância de processos que seguem ritos especiais (caso, por exemplo, das varas empresariais). As varas especializadas em litígios relacionados à Fazenda Pública foram excluídas da amostra por um motivo à parte: mesmo havendo abundantes processos cíveis de procedimento comum, nelas os juízes têm uma tendência quase categórica a não marcar a audiência de conciliação exigida pelo CPC/2015, como já foi atestado em outra pesquisa empírica ( REIS, 2017REIS, Hugo Freitas. A aplicação do novo CPC em números: taxa de observância entre os juízes do TJMG e taxa de interesse das partes em audiência de conciliação. Curitiba: Academia Brasileira de Direito Constitucional, 2017. ). A razão alegada para tanto é que a Fazenda Pública seria restringida pela indisponibilidade do interesse público, de modo que seus procuradores estariam impedidos de fazer acordo de conciliação; e os litígios que versam sobre direitos indisponíveis seriam litígios em que “não se admit[e] a autocomposição”, justamente uma das hipóteses de dispensa de audiência de conciliação elencadas pelo art. 334, § 4 o , do CPC/2015. Independentemente da correção ou incorreção jurídica da tese, o fato é que era adotada pela grande maioria das varas da Fazenda Pública em Belo Horizonte à época da realização do levantamento, por isso seria improdutivo conduzir a busca também nessas varas, visto que as audiências de conciliação eram raras.

A pesquisa se restringiu a processos do TJMG por ser o tribunal mais acessível aos autores, e à comarca de Belo Horizonte por ser a maior desse tribunal, de modo que oferecia não só a maior base de dados, como também a mais rica especialização de varas por assunto, o que facilita a busca por processos especificamente regidos pelo procedimento comum do CPC/2015, em contraste com a situação das comarcas menores, em que processos penais chegam a correr nas mesmas varas que os cíveis.

A pesquisa se limitou a processos ajuizados na vigência do CPC/2015 para excluir aqueles aos quais o Código não era integralmente aplicável, em razão de as petições iniciais protocoladas anteriormente ainda não terem como requisito a informação de interesse ou não do autor em audiência de conciliação, de modo que os processos respectivos não serviam para a pesquisa, ainda que chegassem a ter efetiva realização da audiência de conciliação (visto que o novo Código se tornou aplicável aos atos processuais vincendos dos processos já existentes).

A pesquisa se restringiu a processos que tivessem um único autor e um único réu para simplificar a análise dos dados, visto que, quando há múltiplas partes em qualquer dos polos, a interação entre elas se torna um novo fator que pode influir sobre a celebração de acordo. Introduzir-se-iam, assim, de forma desnecessária, novas variáveis ocultas que poderiam interferir na probabilidade de autocomposição. Sabe-se que, em pesquisas quantitativas que buscam investigar as causas de fenômenos, quanto mais variáveis atuarem simultaneamente, mais difícil se torna a análise.

Por fim, a pesquisa se restringiu a processos que efetivamente tiveram audiência de conciliação realizada, porque isso era inerente ao objeto de pesquisa, visto que o resultado de tal audiência era a variável mais importante a ser aferida.

1.1. ADVERTÊNCIA SOBRE A REPRESENTATIVIDADE DA AMOSTRA

Em pesquisas quantitativas, é importante que a amostra seja coletada de forma aleatória para assegurar que constitua retrato fiel do universo a ser representado. Nesta pesquisa, fez-se o possível para que a seleção da amostra obedecesse a este padrão: os processos ajuizados a partir de 18 de março de 2016 foram examinados por ordem estritamente cronológica de protocolo e todos os que se encaixassem nos requisitos mínimos preestabelecidos (listados em sua totalidade na seção 1), eram incluídos, independentemente de qualquer outra característica. No entanto, é preciso advertir que tais pré-requisitos, por mais que fossem imprescindíveis à realização da pesquisa, inevitavelmente traziam em si algum potencial de distorcer a amostra, como se explica a seguir.

Foram excluídos da amostra os processos que, no momento da coleta, ainda não tinham tido audiência de conciliação realizada, seja porque ainda não fora nem sequer agendada pelo juízo, seja porque já fora agendada, mas ainda não chegara o seu momento. Isso implica que muitos processos tiveram de ser deixados de fora da amostra por estarem tramitando mais lentamente que o normal, de modo que ainda não estavam suficientemente evoluídos nas etapas processuais para serem úteis à pesquisa. Portanto, quaisquer que sejam os fatores que levam um processo a tramitar mais lentamente que os outros na fase entre o protocolo e a citação do réu, eles estarão sub-representados na nossa amostra, em comparação com sua frequência no mundo real. Convém então indagar quais fatores são esses; pudemos detectar pelo menos um: é frequente o juiz considerar que a petição inicial está incompleta por ter faltado o autor comprovar que cumpre os requisitos para receber gratuidade de justiça. Nesses casos, o juiz frequentemente espera o autor apresentar a documentação exigida para só então deferir a petição e intimar o réu para a audiência de conciliação. Como consequência desse fenômeno, a amostra deve ter uma sub-representação de processos com requerimento de gratuidade de justiça, já que, em comparação com outros, eles correm um risco adicional de ter seu andamento atrasado. Isso é um problema? Provavelmente não; como se verá, não se encontraram indícios de que o fato de o autor ser beneficiário da justiça gratuita tenha efeito sobre a probabilidade de conciliação.

Foram excluídos ainda os processos em que a audiência de conciliação fora inviabilizada pelo não comparecimento de ao menos uma das partes, sem representação por advogado. O não comparecimento ocorreu em igual medida para o autor e para o réu; no segundo caso, um motivo frequente foi que as tentativas de citação do réu ainda não tinham sido bem-sucedidas. Assim, estarão sub-representados na amostra processos em que, por qualquer motivo, o réu for difícil de ser encontrado para citação, bem como os processos com eventuais características que tornem mais provável que uma das partes, ou ambas, decidam faltar à audiência sem enviar advogado.

Outra limitação que poderia ser apontada na amostra é o fato de só incluir processos ajuizados entre os meses de março e junho. Como existe certa sazonalidade no acionamento da Justiça, pode ser, em tese, que os processos ajuizados nesses meses tenham perfil ligeiramente diferente dos ajuizados em outras épocas do ano.

1.2. TESTE DE SIGNIFICÂNCIA

Para testar se determinada variável estava associada a sucesso ou insucesso na conciliação, considerou-se a subamostra de processos nos quais aquela variável estava presente e aferiu--se quão frequentemente, naquela subamostra, as audiências de conciliação resultaram em acordo, em comparação com o índice de conciliação esperado, que era de 12,8%, por ser o verificado na amostra geral de processos (ou 5,3%, quando se adotou experimentalmente uma amostra alternativa que excluía os processos que envolvem Seguro DPVAT [(Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre)]). Para cada índice de conciliação obtido, foi feito um teste de significância utilizando o valor-p. Quanto menor o valor--p, menor é a probabilidade de o resultado encontrado dever-se ao mero acaso, e, portanto, maior é a probabilidade de ele indicar a descoberta de um fenômeno genuíno. Nas pesquisas das ciências sociais, por convenção, normalmente se exige valor-p menor que 0,05 para se considerar um resultado significante e permitir que o pesquisador tire conclusões sobre ele. Assim, todos os resultados nos quais o valor-p foi menor que esse foram destacados nas tabelas a fim de indicar que são fortes o suficiente para demonstrar que a variável em análise influencia a chance de acordo. Os valores-p encontrados foram marcados com asteriscos, tendo sido adotado o padrão internacional, pelo qual um asterisco indica p < 0,05; dois asteriscos, p < 0,01; e três asteriscos, p < 0,001. Quanto maior o número de asteriscos, portanto, mais confiável é o resultado ali encontrado.

2. RESULTADOS

Dos 864 processos da amostra, 111 foram encerrados por acordo de conciliação, o que resulta em um percentual de 12,8%. Esse índice é próximo do índice geral de conciliação de 11,9% no Judiciário como um todo em 2016 ( BRASIL, 2017BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Relatório Justiça em Números 2017 (ano-base 2016). Brasília, 2017. , p. 123). Não foram encontrados dados específicos nos Cejuscs da comarca de Belo Horizonte para comparação.

Os dados obtidos indicam que as condições em que é mais provável a obtenção de acordo de conciliação são: (i) ser um processo relacionado ao Seguro DPVAT; (ii) o autor ter manifestado interesse em audiência de conciliação na petição inicial; e (iii) o autor, quando pessoa natural, ter comparecido pessoalmente à audiência de conciliação. Por outro lado, os fatores mais associados a fracasso da tentativa de conciliação, com o processo continuando na via litigiosa, são: (i) ser um processo envolvendo contratos bancários (não foi obtido nenhum acordo na amostra); (ii) não haver o comparecimento pessoal do autor pessoa natural à audiência de conciliação, que manda apenas seu advogado; e (iii) o autor ter manifestado desinteresse em audiência de conciliação na petição inicial.

Outro fator que a princípio pareceu estar associado à obtenção de acordo foi ter havido manifestação do réu nos autos no sentido do interesse na tentativa de conciliação. Inversamente, os seguintes fatores inicialmente pareciam diminuir a chance de acordo: (i) ter havido manifestação do réu no sentido do desinteresse; (ii) ser um processo que pleiteia indenização por danos (quer se incluam, quer se excluam os que pedem danos morais por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes); (iii) o autor ter permanecido silente nos autos acerca do seu interesse ou não em tentativa de acordo, em descumprimento do art. 319, VII, do CPC/2015, que exige que ele se pronuncie a respeito; e (iv) tanto o autor quanto o réu serem pessoas jurídicas. No entanto, os fatores listados neste parágrafo são menos robustos que os anteriores: deixaram de aparecer como estatisticamente significantes quando foram experimentalmente retirados da amostra os processos que envolvem Seguro DPVAT, ao contrário dos listados no parágrafo anterior, que se mantiveram firmes mesmo depois de submetidos a esse teste adicional.

Por outro lado, os seguintes fatores, que não apareciam como estatisticamente significantes levando em conta a amostra geral, passaram a despontar como significantes, revelando-se favorecedores da conciliação, a partir do momento em que se excluíram os processos relacionados ao Seguro DPVAT: (i) o réu ser pessoa natural; (ii) ser um processo que envolva cobrança de débito; e (iii) ser um processo sobre interpretação/revisão/extinção de contrato não bancário.

O motivo de se ter trabalhado experimentalmente com uma amostra paralela que exclui os processos atinentes ao Seguro DPVAT foi que, como se verá, esse tipo de processo tem índice de conciliação desproporcionalmente maior que os outros e eleva a média artificialmente para cima (tanto mais porque são uma categoria numerosa da amostra). Como consequência, quando tais processos são retirados da amostra, o novo índice de conciliação cai para menos da metade, e o novo parâmetro de comparação altera as conclusões: categorias de processo que antes pareciam estar na média passaram a se revelar ostentadoras de índices de conciliação, na realidade, bastante elevados (acima do patamar de significância estatística), dadas as expectativas mais modestas estabelecidas pela nova média. Inversamente, categorias de processos que antes pareciam ter índices de conciliação anomalamente baixos passaram a ser reinterpretadas e ter índices dentro do esperado.

O rol completo das variáveis que foram testadas para aferir seu potencial preditivo, com o respectivo resultado, encontra-se na Tabela 1 .

TABELA 1
ÍNDICE DE CONCILIAÇÃO PARA CADA VARIÁVEL

2.1. A VARIÁVEL INTERESSE VERSUS DESINTERESSE DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Como foi explicado, o CPC/2015 adotou a manifestação a priori de interesse ou desinteresse das partes como o principal indicador da probabilidade de sucesso da audiência de conciliação. A pesquisa indica que essa escolha foi acertada: ao menos para o autor, encontrou-se correlação clara e estatisticamente significante entre a manifestação prévia de interesse e a efetiva obtenção de acordo.

A hipótese do legislador (que aqui denominamos “hipótese proverbial”) era a de que, mesmo que uma das partes tivesse manifestado desinteresse, o fato de apenas a outra ter interesse era suficiente para nutrir esperanças de realização de acordo. Infelizmente, não foi possível testar essa hipótese satisfatoriamente, porque a pesquisa descortinou que, na prática forense, é raro que ambas as partes se manifestem sobre o interesse ou não em tentativa de acordo: geralmente, só o autor o faz. Dos 864 processos da amostra, o réu se manifestou em uma pequena minoria de apenas 82; em 22 deles, a manifestação foi destinada a mostrar interesse e, em 60, a mostrar desinteresse. O silêncio generalizado do réu é consequência natural das regras processuais adotadas, que fornecem pouco motivo para que ele o faça: a única circunstância em que a manifestação produzirá alguma consequência é se o autor já tiver previamente manifestado desinteresse, caso em que deverá ensejar o cancelamento da audiência de conciliação (o que, por lapso do juízo, nem sempre acontece, visto que entraram na amostra 40 processos em que a audiência foi, apesar disso, mantida). Justamente por ser a única situação em que o réu tem incentivo prático para se manifestar, é a que mais ocorre na prática: das 82 manifestações do réu, 40 foram para manifestar desinteresse quando o autor já tinha feito o mesmo. (Outras 20 foram para manifestar desinteresse quando o autor tinha manifestado interesse ou se mantido silente, e apenas nas 22 restantes o réu manifestou interesse; em qualquer das duas situações, o CPC/2015 não prevê nenhuma consequência prática para tal manifestação, devendo a audiência ser realizada de qualquer forma.)

Quanto ao autor, na amostra, manifestou interesse em audiência de conciliação em 250 (29%) dos processos e desinteresse em 391 (45%). Houve ainda 223 em que ele se manteve silente (26%).

Os índices de conciliação conforme o teor da manifestação de cada parte estão dispostos na Tabela 2 .

TABELA 2
ÍNDICE DE CONCILIAÇÃO CONFORME A MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE OU DESINTERESSE DAS PARTES NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA

Abstraindo-se das manifestações do réu (que, aliás, ainda não terão ocorrido no momento em que se designa a audiência), o resultado é um índice de conciliação de 32% quando o autor manifesta interesse, de 7% quando se mantém silente e de 4% quando manifesta desinteresse. Nota-se que o silêncio do autor na petição inicial é indicativo de uma probabilidade de conciliação próxima da que existe quando ele manifesta desinteresse. Incidentalmente, isso refuta outro provérbio que parafraseia as escolhas do legislador nessa seara, desta vez, o provérbio “Quem cala, consente”. O legislador parece presumir do silêncio da parte suficiente interesse para justificar a marcação de audiência de conciliação, como se de manifestação de interesse se tratasse; os dados indicam que essa presunção não foi acertada.

Quanto à hipótese de que, “quando um não quer, dois não brigam”, seria necessário comparar três situações, como fora explicado: (i) quando tanto o autor quanto o réu estivessem interessados em tentativa de autocomposição; (ii) quando só o autor ou só o réu estivesse interessado; e (iii) quando nenhuma das partes estivesse interessada. O número de processos encontrados que se encaixaram em cada uma das situações foi respectivamente 14, 10 e 40, amostra que se revelou baixa demais para fornecer resultados estatisticamente significantes. No entanto, observou-se que os percentuais de acordo nas três situações foram de 29%, 20% e 0%, respectivamente. Assim, não fosse a falta de significância desses resultados, dado o pequeno tamanho da amostra, poderia ser enunciada a conclusão de que a hipótese do legislador estava correta e, como diz o provérbio, quando um não quer, dois não brigam – ou ao menos têm menor probabilidade de brigar do que se os dois o quisessem.

Em qualquer caso (ainda que a pesquisa fosse repetida com amostra maior, gerando resultados significantes no mesmo sentido ou em outro), é preciso sempre fazer a ressalva de que a própria decisão das partes por se manifestarem ou não (no sentido seja do interesse, seja do desinteresse) é diretamente influenciada pelo arranjo normativo que se pretendeu testar. Caso o legislador tivesse optado por dispensar a audiência por força da manifestação de apenas uma das partes, por exemplo, indubitavelmente seria muito maior o número de réus dispostos a peticionar manifestando desinteresse, o que por si só poderia produzir estatísticas diferentes das obtidas, ainda que nos demais aspectos os processos permanecessem idênticos.

2.2. A VARIÁVEL ASSUNTO DA AÇÃO

Se alguns manifestam interesse em audiência de conciliação e outros não, infere-se que os primeiros o façam por enxergar maior probabilidade de a audiência resultar em acordo. Nesse sentido, pode-se dizer que a pesquisa encontrou dados tendentes a apontar que, de forma geral, é acertada a avaliação dos autores sobre a real chance de a conciliação ser obtida. Isso porque, quando foi calculada a taxa de interesse dos autores para cada tipo de ação, o resultado foi que os tipos de ação em que o autor se mostra mais frequentemente interessado em tentar a conciliação são justamente os processos em que a conciliação de fato tem maior probabilidade de ser bem-sucedida ( Gráfico 1 ).

GRÁFICO 1
ÍNDICE DE INTERESSE DO AUTOR EM CONCILIAÇÃO E EFETIVO ÍNDICE DE CONCILIAÇÃO POR ASSUNTO DE AÇÃO

Seria possível levantar uma objeção a essa conclusão. Quando A e B estão associados, pode ser que A cause B ou que B cause A. Sugerimos que, para determinados tipos de ação, os autores estavam mais interessados em tentar conciliação porque sabiam que nesses assuntos o índice de conciliação era maior; também pode ocorrer a causalidade inversa, com determinados tipos de ação apresentando maiores índices de conciliação justamente porque nesse tipo de ação os autores da amostra estavam mais interessados em conciliar. Para descartar essa hipótese, foi feito o controle da variável interesse do autor; em outras palavras, eliminou-se a influência dessa variável para verificar se, inobstante isso, o resultado ainda se manteria. Isso foi feito separando a amostra em três: os processos em que o autor manifestara interesse, os processos em que ele se mantivera silente e os processos em que ele manifestara desinteresse, para verificar se, em cada um desses universos, alguns assuntos continuariam rendendo mais conciliações que outros. Uma operação desse tipo, que envolve uma fragmentação cada vez maior da amostra, leva naturalmente a resultados menos significantes, já que, quanto menor for a amostra, maior é a chance de resultados extremos serem obtidos por acaso. E, no entanto, esse teste foi vencido: os mesmos assuntos de ação continuaram apresentando índices de conciliação significantemente maiores ou menores, independentemente do nível de interesse prévio do autor.

Ou seja, o assunto da ação é em si objetivamente determinante para a probabilidade de conciliação, independentemente da mentalidade dos autores. Assim, se as manifestações de interesse ou desinteresse dos autores variam com o assunto da ação de forma quase exatamente correspondente à efetiva probabilidade de conciliação é porque os autores têm noção muito apurada sobre essa probabilidade.

Uma evidência direta da existência de conhecimento disperso sobre fatores que afetam a chance de conciliação é fornecida pelas petições de contestação de um escritório de advocacia que atuou em múltiplos processos que apareceram na amostra desta pesquisa. Tal escritório faz a defesa judicial de bancos; suas contestações repetidamente defendem a tese heterodoxa de que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando não tiver sido antes tentada uma composição extrajudicial. Nesse ponto, as petições do escritório dizem: “E ninguém em sã consciência e honestidade diga que Bancos [ sic ] não realizam acordos”. 1 1 Alegação feita nos processos da amostra de números 5071438-33.2016.8.13.0024, 5073293-47.2016.8.13.0024, 5074591-74.2016.8.13.0024, entre outros. Ora, se o texto já antecipa esse contra-argumento sem que tenha sido dito, é porque se trata de uma alegação feita com frequência pelos litigantes da área. Ou seja, existe um conhecimento difuso a respeito da inutilidade de se participar de sessões de conciliação com instituições financeiras, porque sabidamente nelas não se celebrariam acordos. (Incidentalmente, isso quer dizer que, se a intenção era produzir um efeito reputacional para desencorajar litigantes, como se aventou em ponto anterior deste trabalho, o desiderato foi bem-sucedido.) Os dados obtidos confirmam que tal noção difundida está correta: dos 168 processos pesquisados cujo objeto eram contratos bancários, nenhum teve acordo de conciliação. O valor-p indica ser de apenas 0,00000002% a probabilidade de um resultado tão extremo ser obtido aleatoriamente, caso as chances de se fechar acordo nesse tipo de processo fossem iguais às de qualquer outro.

Outra demonstração de que os profissionais atuantes na área são bons conhecedores da realidade processual foi apontada por Gouveia (2014)GOUVEIA, Lúcio Grassi de. Audiência de conciliação versus audiência preliminar: a opção pela primeira e as consequências da eliminação da segunda no projeto do Novo Código de Processo Civil brasileiro (NCPC). Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro, Belo Horizonte, ano 22, n. 85, jan./mar. 2014. , quando, já em 2014, a respeito do novo Código, ainda em elaboração, comentou:

Nossa experiência prática demonstra ainda que vários advogados questionam [a] utilidade prática [da nova audiência de conciliação], especialmente quando se encontram no polo passivo pessoas jurídicas, demandados habituais que muitas vezes t[ê]m a clara orientação para que seus advogados não firmem acordos.

Com o conhecimento advindo de sua experiência profissional, o jurista pôde então antecipar um resultado da experimentação legislativa consistente na nova audiência de conciliação; antecipou, inclusive, o que seria mais tarde achado neste trabalho usando a metodologia científica: que processos com réu pessoa natural têm maior chance de obterem conciliação que os processos com réu pessoa jurídica. Os dados do presente trabalho demonstram que a intuição do profissional estava correta.

O fato de os advogados atuantes no contencioso especializado disporem de conhecimento prático das situações com maior ou menor probabilidade de acordo é, ao mesmo tempo, boa e má notícia para os formuladores de política pública que repetidamente buscam incrementar a autocomposição. A boa notícia é que um tipo de conhecimento útil para tal objetivo, mas de difícil acesso para o elaborador da lei, revela-se já existente, acumulado na forma do que as ciências sociais chamam de conhecimento tácito ; e pode ser empregado pelo poder público, como, aliás, já foi feito quando deu relativo poder às partes para decidirem a respeito da viabilidade ou não de audiência de conciliação. A má notícia é que fica refutada a ideia, largamente pregada na doutrina, de que o insucesso da conciliação no Brasil se devia a nada mais do que uma “cultura da sentença”, na célebre formulação de Watanabe (2005)WATANABE, Kazuo. Cultura da sentença e cultura da pacificação. In: YARSHELL, Flávio Luiz; MORAIS, Maurício Zanoide de (orgs.). Estudos em homenagem à professora Ada Pellegrini Grinover. São Paulo: DPJ, 2005. , que culpa um suposto despreparo dos advogados brasileiros para a autocomposição pelos seus baixos índices no Brasil. A culpa seria do ensino jurídico, excessivamente focado no litígio. Cambi (2015CAMBI, Eduardo. Art. 334. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (coord.). Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. , p. 878) chega a falar na necessidade de “campanhas de conscientização popular e de educação para o exercício da cidadania” a fim de que a audiência de conciliação do CPC/2015 se torne efetiva, sob pena de se tornar letra morta para um povo que não sabe utilizá-la. Ora, os dados indicam justamente o contrário: não é o povo que precisa que o Estado o conscientize e o eduque sobre a autocomposição. Ao contrário, é o Estado que precisa que o povo o conscientize e o eduque, visto que já detém um conhecimento mais refinado sobre as possibilidades e os percalços para a conciliação. Isso sugere que há pouco espaço remanescente para soluções fáceis como “conscientizar” a população sobre a possibilidade de conciliação. Se o poder público deseja a consecução desse objetivo de política pública, terá de fazer um esforço maior e implantar medidas mais substanciais, que de fato modifiquem os incentivos existentes para os litigantes e alterem a situação material, por eles objetivamente constatada, de baixa probabilidade de acordo.

2.3. A VARIÁVEL COMPARECIMENTO PESSOAL VERSUS REPRESENTAÇÃO POR PROCURADOR

Outro fator que se mostrou muito potente como indicador da probabilidade de conciliação é o comparecimento pessoal ou não da parte à audiência, por oposição a simplesmente mandar o advogado em seu lugar. (Aqui restringimos a análise às partes pessoas naturais, até porque não há sentido falar de “comparecimento pessoal” de uma pessoa jurídica.) O que se constatou foi que o fato de o autor pessoa natural deixar de comparecer pessoalmente à audiência está associado a uma forte queda na probabilidade de conciliação. Nesse ponto, seria possível especular que se trate apenas do efeito oculto de uma variável já estudada, a do interesse ou desinteresse prévio em conciliação; isso porque, como se verificou, a chance de o autor deixar de comparecer pessoalmente é muito maior quando ele já manifestara desinteresse na audiência. No entanto, quando se controla para essa variável, revela-se que o comparecimento pessoal do autor continua a ter um efeito positivo sobre as chances de acordo independentemente de qualquer outro fator: mesmo quando o autor inicialmente manifesta desinteresse na tentativa de conciliação, o fato de, depois disso, comparecer pessoalmente continua associado a um aumento na probabilidade de conciliação, em comparação com quando se limita a mandar advogado.

Parece intuitivo que seja mais fácil negociar uma transação com a própria parte, titular dos direitos a serem negociados, do que com um procurador dela. Pode ser que este não se sinta confortável em abrir mão dos direitos do seu cliente em troca de uma contrapartida menos generosa do que a que o cliente talvez considerasse aceitável. Em casos extremos, o advogado pode nem mesmo ter real autorização do cliente para aceitar qualquer proposta de acordo. Por mais que o art. 334, § 10, do CPC/2015 exija que o advogado compareça à audiência com “procuração específica com poderes para negociar e transigir”, nada impede que o cliente conceda esses poderes apenas formalmente, com o único objetivo de cumprir o dever processual de se fazer representar na audiência e evitar a incidência de multa.

Nos processos relacionados ao Seguro DPVAT, o comparecimento pessoal da parte é ainda mais importante para as possibilidades de conciliação, porque neles é realizado previamente à audiência, no próprio Cejusc, uma perícia médica para avaliar a extensão da lesão sofrida pelo autor, a fim de determinar o valor adequado de indenização. A existência dessa perícia, que fornece valiosa informação nova às partes sobre suas chances de vitória na sentença, é o fator mais importante para explicar o alto índice de conciliação nos processos relacionados a esse tema. Isso se comprova pelo fato de que, nos processos em que o autor não comparece pessoalmente (não sendo, portanto, ali realizada perícia médica), o índice de conciliação cai para apenas 22%, certamente ainda acima da média dos processos, mas quase um terço do índice de conciliação de 59% que se verifica nos processos de Seguro DPVAT em que o autor comparece pessoalmente (ver Gráfico 2 ).

GRÁFICO 2
ÍNDICE DE CONCILIAÇÃO CONFORME O COMPARECIMENTO PESSOAL DO AUTOR PESSOA NATURAL

Os resultados da pesquisa permitem nutrir a crença de que, caso a presença pessoal da parte se tornasse obrigatória, eliminando-se a possibilidade de constituir representante por procuração específica (art. 334, § 10, do CPC/2015), o índice de conciliações aumentaria. No entanto, é uma conclusão a ser tomada com cautela, porque, partindo-se de uma amostra de processos nos quais o autor manifestou desinteresse na conciliação, no momento em que se selecionam dessa amostra os processos em que o autor decidiu tomar o passo adicional de comparecer pessoalmente, é importante ter em mente que essa subamostra não é aleatória: provavelmente estarão sendo selecionados os autores mais interessados entre os desinteressados, e também os autores que enxergavam nos seus processos condições objetivas que tornavam mais provável a obtenção de acordo. Assim, caso se mudasse a regra para que todos os autores fossem forçados a comparecer, os mais afetados pela medida seriam justamente os envolvidos nos processos com menor perspectiva de conciliação, e que exatamente por isso escolheriam não comparecer, se pudessem. Em outras palavras, aumentar o índice de comparecimento pessoal dos autores pode até ser uma boa medida para favorecer a conciliação, mas é presumivelmente uma estratégia com retornos decrescentes.

2.4. A VARIÁVEL OFERECIMENTO VERSUS NÃO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Não foi detectada relação estatisticamente significante entre o momento em que a contestação é oferecida e a probabilidade de conciliação. Os dados aparentam sugerir, com p = 0,28, que a apresentação de contestação antes da audiência de conciliação esteja associada a um maior índice de autocomposição. Todavia, o que se verifica é que esse resultado advém da confusão com outras variáveis; por exemplo, as ações em que há maior probabilidade de o réu apresentar contestação antes da audiência são aquelas relacionadas ao Seguro DPVAT, justamente as que têm a maior chance de obtenção de acordo. Em consequência, quando se retiram da amostra os processos que versam sobre esse assunto, a relação não só se torna ainda menos significativa, como ainda se inverte, passando a indicar que, na realidade, a não apresentação antecipada da contestação é que favoreceria os acordos. Assim, com resultados contraditórios e sem significância estatística, não foi possível pôr à prova por essa via a hipótese emocional ou a hipótese do excesso de otimismo.

2.5. A VARIÁVEL PARTE PESSOA NATURAL VERSUS PARTE PESSOA JURÍDICA

À primeira vista, os dados parecem indicar que a chance de acordo seria menor quando as duas partes fossem pessoas jurídicas, e, portanto, maior quando ao menos uma delas fosse pessoa natural. Em outros termos, a personalidade jurídica do autor importaria tanto quanto a do réu. No entanto, esse resultado é explicado em parte pela influência desproporcional dos processos atinentes ao Seguro DPVAT, que gozam de altos índices de conciliação e, paralelamente, como circunstância incidental, sempre envolvem um autor pessoa natural, contribuindo para elevar o índice de conciliação nos processos com essa característica. Quando retirados da amostra tais processos, justamente para eliminar essa influência estatística, o efeito não subsistiu na mesma medida, caindo para abaixo do limiar de significância, de modo que, até prova em contrário, a personalidade jurídica do autor é irrelevante. Por outro lado, ao se retirarem da amostra os processos que envolvem Seguro DPVAT, um efeito que até então parecia estatisticamente insignificante assumiu mais relevância: o alto número de acordos realizados pelas seguradoras DPVAT obscurecia o fato de que, de forma mais geral, os réus pessoas jurídicas são pouco dispostos a realizar acordo se comparados às pessoas naturais (ver Tabela 3 ). Incidentalmente, isso vai em sentido contrário ao que preveria a hipótese emocional.

TABELA 3
ÍNDICE DE CONCILIAÇÃO CONFORME A PERSONALIDADE JURÍDICA DAS PARTES (DESCONSIDERANDO OS PROCESSOS QUE ENVOLVEM SEGURO DPVAT)

2.6. A VARIÁVEL ALEGAÇÃO VERSUS NÃO ALEGAÇÃO DE DANO MORAL PELO AUTOR

Não foi detectada uma influência estatisticamente significante sobre a chance de conciliação, de modo que a hipótese emocional não pôde ser testada por essa via.

2.7. A VARIÁVEL PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA VERSUS NÃO BENEFICIÁRIA

Não foi detectada relação estatisticamente significante entre a probabilidade de conciliação e o fato de a parte ser ou não pobre no sentido legal. Na amostra geral, a relação que havia, abaixo do limiar de significância estatística, parecia ser uma maior probabilidade de conciliação para o réu legalmente pobre. Todavia, uma vez que se retiraram da amostra os processos concernentes ao Seguro DPVAT, verificou-se o resultado oposto, e apenas por pouco aquém do limiar de significância estatística (p = 0,052), no sentido de que autores não beneficiários da justiça gratuita é que teriam chance maior de realizar acordo. Isso vai em sentido contrário à hipótese da pobreza, que previa maior disposição para acordo quando a parte tivesse parcos recursos financeiros.

2.8. TESTANDO A INDEPENDÊNCIA DAS VARIÁVEIS ENCONTRADAS

Identificamos três fatores que favorecem a obtenção de acordo de conciliação: manifestação de interesse do autor em audiência de conciliação na petição inicial, comparecimento pessoal do autor pessoa natural à audiência de conciliação e o fato de a ação versar sobre determinados assuntos, especialmente Seguro DPVAT. Como essas três variáveis estavam correlacionadas entre si, seria possível conjecturar que apenas uma delas exercesse influência direta e que as outras fossem meros reflexos estatísticos da primeira. Para afastar essa hipótese, foi feito um controle de variáveis. O resultado foi que, de fato, cada uma das três variáveis exerce força independente.

2.9. O INDICADOR MAIS CERTEIRO DA PROBABILIDADE DE CONCILIAÇÃO

De todos os fatores que influem na chance de conciliação, o mais potente deles foi de longe a existência de processos relacionados ao Seguro DPVAT, um seguro obrigatório, instituído por lei, destinado a amparar as pessoas lesionadas em acidentes de trânsito, independentemente de culpa. Os processos referentes a esse seguro têm um índice de conciliação de impressionantes 50%, dez vezes maior que o índice de 5,3% do conjunto dos demais processos. De fato, de todos os acordos de conciliação que apareceram na amostra, uma maioria absoluta de 59%, ou quase dois a cada três, refere-se ao Seguro DPVAT.

É útil investigar o que há de peculiar nesse tipo de processo para que atinja índices de conciliação tão elevados. Uma pista é fornecida pelas petições iniciais, que frequentemente manifestam desinteresse na tentativa de conciliação alegando que ela é inútil se feita antes de se realizar perícia. Transcreve-se um exemplo desse tipo de alegação:

As demandas que discutem o pagamento da diferença do Seguro DPVAT, [ sic ] exigem a realização da prova pericial, a fim de apontar qual o grau da lesão sofrida pela parte Autora. Diante disso, a Seguradora Ré não oferece proposta de acordo, sem a realização da perícia. Portanto com base no art. 319, VII, do CPC, vem informar o desinteresse na composição. (AUTOS DO PROCESSO N. 5051717-95.2016.8.13.0024)

Esse tipo de manifestação ocorreu em 51 processos da amostra. O procedimento adotado foi incluí-los, apesar das aparências, no rol dos processos em que o autor manifestara interesse, e não desinteresse, na audiência de conciliação. Isso porque a justificativa dada para o desinteresse indica que, a contrario sensu , se o autor tivesse pleno conhecimento dos fatos e soubesse que a audiência de conciliação incluiria perícia, como de fato incluía, teria declarado interesse.

Os processos judiciais que envolvem Seguro DPVAT são geralmente deflagrados quando a seguradora julga que o grau de lesão do acidentado é menor que o grau de lesão que ele julga ter, o que resulta no pagamento de uma indenização securitária menor do que aquela a que ele julga ter direito. A parte então busca o Judiciário para que um terceiro imparcial faça uma nova avaliação do grau de lesão sofrido. O TJMG tem termo de cooperação técnica firmado com as seguradoras DPVAT, de modo que as avaliações médicas são realizadas em salas próprias no Cejusc já na fase da audiência de conciliação obrigatória do procedimento comum. Logo depois que a perícia é realizada, as partes, já de posse do resultado, sentam-se para a sessão de conciliação propriamente dita.

Em outras palavras, as audiências de conciliação referentes ao Seguro DPVAT são caracterizadas por uma produção antecipada de provas anterior a qualquer atuação efetiva do conciliador ou do juiz: as partes passam a conhecer o conteúdo da principal prova que fundamentará a eventual sentença. Se antes a decisão judicial sobre procedência ou improcedência do pedido era uma incógnita, ela passa a ser previsível, já que dificilmente o juiz contrariará a conclusão do perito. Foi esse o contexto que mais favoreceu a celebração de acordos na amostra da pesquisa.

CONCLUSÃO

Na ciência, dizer que uma hipótese é verdadeira equivale a dizer que as previsões que ela faz sobre resultados futuros se confirmam na realidade. Na introdução, foram expostas as hipóteses formuladas pelos doutrinadores sobre quais fatores influenciariam a chance de conciliação em um processo judicial e se discutiu quais previsões testáveis estariam implícitas em cada hipótese. Os dados empíricos encontrados no presente trabalho contrariaram uma das previsões atribuídas à hipótese emocional (ao sugerir maior chance de conciliação quando o réu é pessoa natural do que quando é pessoa jurídica). Abaixo do limiar de significância estatística, corroboraram a hipótese proverbial, pela qual “quando um não quer, dois não brigam” (uma vez que processos em que apenas uma das partes manifestou interesse na conciliação aparentaram ter maior chance de autocomposição que processos em que nenhuma das partes o manifestou), e contrariaram a hipótese da pobreza, ao sugerir, apenas ligeiramente abaixo do limiar de significância estatística, que partes não beneficiárias da justiça gratuita teriam maior chance de realizar acordo. (Importante observar, contudo, que a relação oposta se verifica nos processos que envolvem Seguro DPVAT, nos quais as partes beneficiárias da justiça gratuita é que realizam mais acordos, o que torna difícil extrair qualquer conclusão.)

Afora as hipóteses que se pretenderam testar, o trabalho também descortinou outros dados. Um deles foi que, quando os autores de ação expressam em sua petição inicial desinteresse em audiência de conciliação, não se trata de mero capricho (ou “teimosia”, na expressão de Bodart [2017BODART, Bruno Vinícius da Rós. Seria a litigância uma questão de cultura? Jota, 14 mar. 2017. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-da-abde/seria-a-litigancia-uma-questao-de-cultura-12032017. Acesso em: 12 abr. 2019.
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/...
]): há indícios estatísticos de que a escolha é resultado de uma análise, mesmo que intuitiva, mas nem por isso menos precisa, sobre a probabilidade de tal audiência render frutos. Presume-se que os advogados que elaboram as petições iniciais estejam fazendo o juízo de probabilidade com base na sua experiência profissional. Fica claro que já há, entre os profissionais da área, um conhecimento disperso sobre os fatores que afetam a chance de conciliação, mesmo que ainda não tenham sido plenamente captados em fontes mais formais de compartilhamento de conhecimento, como pesquisas acadêmicas ou audiências públicas nas casas legislativas. Daí se depreende, como recomendação genérica, que convém ao legislador aproveitar esse conhecimento disperso descentralizando ao máximo a decisão sobre realizar ou não audiência de conciliação, deixando-a a cargo das pessoas diretamente envolvidas, na presunção de que elas têm o senso mais apurado sobre a probabilidade de sucesso da tentativa de autocomposição. Isso já foi feito, em grande medida, no momento em que o legislador adotou a manifestação de interesse ou desinteresse das partes como critério para a designação ou não de audiência de conciliação.

Outro resultado robusto da pesquisa foi que, quando o autor manifesta na petição inicial (art. 319, VII, do CPC/2015) interesse em audiência de conciliação, a chance de ela ser bem--sucedida e encerrar o processo com a realização de acordo, é de fato maior, como parece ter previsto o legislador. Correspondentemente, quando o autor manifesta desinteresse na audiência conciliatória, a probabilidade de acordo é menor. Já quando o autor se mantém silente, a probabilidade de conciliação, embora intermediária, aproxima-se consideravelmente mais da situação em que ele se declara desinteressado, o que permite a conclusão provisória de que o silêncio do autor deve antes ser interpretado como desinteresse em tentativa de acordo do que como interesse.

Um dado interessante é que, quer o autor tenha inicialmente se declarado interessado em tentativa de acordo, quer tenha se declarado desinteressado, o fato de ele comparecer pessoalmente à sessão, em vez de apenas enviar seu advogado, pareceu aumentar as chances de acordo em qualquer caso. Uma conclusão possível é que, se o legislador tornasse obrigatório o comparecimento pessoal da parte, o índice de conciliação aumentaria. No entanto, é uma conclusão a ser adotada com cautela, porque não se pode descartar que esteja ocorrendo um efeito de autosseleção, em que o autor decide comparecer em pessoa justamente nos casos em que a chance de acordo já era maior em primeiro lugar, resultando em um índice de conciliação maior. Nesse caso, obrigar o comparecimento para todos produziria um efeito menor do que se poderia esperar caso não se atentasse para essa ressalva.

No que se refere ao objeto da ação, a pesquisa revelou que os processos que versam sobre contratos bancários têm chance muito mais baixa do que a média de terem um acordo na audiência de conciliação; de fato, foi o único assunto de processo na amostra para o qual não foi celebrado nenhum acordo. Por isso, dentro da margem de discricionariedade que couber ao juiz (essa discricionariedade era bastante mais marcada no Código revogado, cujo art. 331, § 3 o , facultava ao juiz deixar de designar audiência preliminar “se as circunstâncias da causa evidencia[ss]em ser improvável” a obtenção de conciliação), recomenda-se que ele dispense a audiência em processos relacionados a bancos. Por outro lado, além das ações sobre Seguro DPVAT, os índices de conciliação também foram mais altos que a média nos processos atinentes a cobrança de débito e a interpretação, revisão ou extinção de contrato não bancário. Para pesquisas futuras, sugere-se que se investiguem mais a fundo esses tipos de processo para descobrir o que pode haver neles que explique o fato de estarem discrepantes em relação à média no que diz respeito à probabilidade de autocomposição.

O achado mais relevante do presente trabalho, a nosso ver, corrobora a hipótese do excesso de otimismo e, por via reflexa, o modelo do agente racional, do qual é corolário. Trata-se da hipótese segundo a qual o insucesso das tentativas de conciliação se deve a um otimismo exagerado da parte sobre a sua chance de vitória, levando-a a preferir permanecer na via litigiosa a aceitar um acordo que considera insuficientemente generoso, dadas as informações de que dispõe até então. A pesquisa revelou que os acordos de conciliação nos Cejuscs de Belo Horizonte têm sido desproporcionalmente concentrados em processos atinentes ao Seguro DPVAT, que concentram sozinhos quase dois terços de todos os acordos realizados na amostra. As ações desse tipo terminam em autocomposição em uma elevada proporção de 50% dos casos, quase o décuplo da taxa verificada no conjunto dos demais processos. O fator que parece diferenciar tais processos é que eles têm produção antecipada de prova pericial logo antes da audiência de conciliação, o que permite aos litigantes iniciar a audiência já com uma noção muito mais clara sobre qual deve ser a decisão judicial ao fim do processo. Isso produz um significativo contraste em relação aos demais processos, nos quais é grande a chance de as partes saírem do Cejusc tão às escuras sobre sua chance de vitória quanto antes.

Esse resultado sugere que, se a intenção for elevar o índice de acordos de composição no Brasil, o caminho a ser perseguido é aumentar a previsibilidade da eventual decisão judicial sobre o litígio. Essa meta pode ser atingida a partir medidas relativamente simples, como postergar o momento da audiência de conciliação obrigatória para uma etapa do processo na qual já tiverem sido produzidas as provas determinantes. Inversamente, é possível antecipar a produção de provas para um momento processual anterior à atuação do juiz, à moda dos países de língua inglesa, onde os processos judiciais contam com uma fase chamada discovery , estranha ao sistema brasileiro. Trata-se de uma etapa em que as partes trocam entre si as provas que pretendem produzir em juízo. Os Estados Unidos são um exemplo de país de common law e são boa referência para quem pretende aumentar o índice de autocomposição: estudos indicam que lá apenas 4% das ações ajuizadas vão a julgamento (OSTROM e KAUDER apudPOSNER, 2007POSNER, Richard A. Economic Analysis of Law. 7. ed. Nova Iorque: Aspen Publishers, 2007. ). Em uma intervenção menos ambiciosa, poderia passar a ser exigido que o autor informe já na petição inicial todas as provas que pretende produzir (inclusive a lista de testemunhas).

Infelizmente, a tendência atual do direito processual civil brasileiro vai na contramão do que os dados aqui levantados indicam como o melhor caminho. De um lado, como aponta Wolkart (2019WOLKART, Erik Navarro. Análise econômica do processo civil: como a economia, o direito e a psicologia podem vencer a tragédia da justiça. São Paulo: Thomson Reuters, 2019. , p. 360), por mais que a lei processual positiva já exija a especificação de provas ao se apresentar a petição inicial, esse requisito foi abrandado pela jurisprudência, passando-se a admitir ( contra legem , para Wolkart [2019WOLKART, Erik Navarro. Análise econômica do processo civil: como a economia, o direito e a psicologia podem vencer a tragédia da justiça. São Paulo: Thomson Reuters, 2019. ]) o chamado protesto genérico de provas, postergando-se a efetiva especificação para a posterior fase de saneamento. De outro lado, o momento da tentativa de conciliação judicial das partes vem sendo sucessivamente antecipado no processo pelo legislador, sendo agora posto preferencialmente antes que o autor tenha tido contato com a resposta do réu, que traz informações valiosas e poderia ser útil para corrigir o excesso de otimismo do litigante. A intenção do legislador era evitar um acirramento das emoções do autor, supostamente provocado pela leitura da contestação, que dificultaria a obtenção de acordo; mas os dados aqui encontrados sugerem que essa opção do legislador, fundada em uma concepção das partes como seres mais emocionais do que racionais, pode ter sido contraproducente.

REFERÊNCIAS

  • ALVIM, Arruda. Novo contencioso cível no CPC/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
  • BODART, Bruno Vinícius da Rós. Seria a litigância uma questão de cultura? Jota, 14 mar. 2017. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-da-abde/seria-a-litigancia-uma-questao-de-cultura-12032017 Acesso em: 12 abr. 2019.
    » https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-da-abde/seria-a-litigancia-uma-questao-de-cultura-12032017
  • BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Relatório Justiça em Números 2017 (ano-base 2016). Brasília, 2017.
  • BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei n. 6.025, de 2005, ao Projeto de Lei n. 8.046, de 2010, ambos do Senado Federal, e outros, que tratam do “Código de Processo Civil” (revogam a Lei n. 5.869, de 1973). Parecer ao Projeto de Lei n. 6.025, de 2005, ao Projeto de Lei n. 8.046, de 2010, ambos do Senado Federal, e outros, que tratam do “Código de Processo Civil” (revogam a Lei n. 5.869, de 1973). Brasília: Câmara dos Deputados, 2012.
  • CALMON, Petrônio. Fundamentos da mediação e da conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
  • CAMBI, Eduardo. Art. 334. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (coord.). Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
  • DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2015. v. 1.
  • DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2009. v. 3.
  • DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
  • FISS, Owen. Contra o acordo. In: FISS, Owen. Um novo processo civil. Tradução Daniel Porto Godinho da Silva e Melina de Medeiros Rós. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  • GALDINO, Flávio. Introdução à análise econômica do processo civil: os métodos alternativos de solução de controvérsias. Quaestio Iuris, Rio de Janeiro, v. 1, n. 1, p. 169-201, 2005.
  • GOUVEIA, Lúcio Grassi de. Audiência de conciliação versus audiência preliminar: a opção pela primeira e as consequências da eliminação da segunda no projeto do Novo Código de Processo Civil brasileiro (NCPC). Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro, Belo Horizonte, ano 22, n. 85, jan./mar. 2014.
  • GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 1.
  • MAZZEI, Rodrigo; CHAGAS, Bárbara Seccato Ruis. Breve ensaio sobre a postura dos atores processuais em relação aos métodos adequados de resolução de conflitos. In: ZANETI JR., Hermes; CABRAL, Trícia Navarro Xavier (coord.). Justiça multiportas: mediação, conciliação, arbitragem e outros meios de solução adequada para conflitos. Salvador: JusPodivm, 2017.
  • NUNES, Dierle José Coelho. Processo jurisdicional democrático: uma análise crítica das reformas processuais. Curitiba: Juruá, 2009.
  • OSTROM, Brian; KAUDER, Neil. Examining the Work of State Courts, 1994. Williamsburg: National Center for State Courts, 1996.
  • POSNER, Richard A. Economic Analysis of Law. 7. ed. Nova Iorque: Aspen Publishers, 2007.
  • REIS, Hugo Freitas. A aplicação do novo CPC em números: taxa de observância entre os juízes do TJMG e taxa de interesse das partes em audiência de conciliação. Curitiba: Academia Brasileira de Direito Constitucional, 2017.
  • SILVA, Fernando César Nimer Moreira da. Conciliação cível em primeira instância em São Paulo: perspectiva da análise econômica do Direito. Economic Analysis of Law Review, Brasília, v. 2, n. 1, p. 65--94, jan./jun. 2011.
  • THEODORO JÚNIOR, Humberto et al. Novo CPC: fundamentos e sistematização. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • WATANABE, Kazuo. Cultura da sentença e cultura da pacificação. In: YARSHELL, Flávio Luiz; MORAIS, Maurício Zanoide de (orgs.). Estudos em homenagem à professora Ada Pellegrini Grinover. São Paulo: DPJ, 2005.
  • WOLKART, Erik Navarro. Análise econômica do processo civil: como a economia, o direito e a psicologia podem vencer a tragédia da justiça. São Paulo: Thomson Reuters, 2019.
  • 1
    Alegação feita nos processos da amostra de números 5071438-33.2016.8.13.0024, 5073293-47.2016.8.13.0024, 5074591-74.2016.8.13.0024, entre outros.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    29 Jun 2022
  • Data do Fascículo
    2022

Histórico

  • Recebido
    27 Set 2020
  • Aceito
    17 Mar 2022
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