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Aspectos éticos e legais no atendimento de cantores e atores Como citar este artigo: Korn GP, Michaelis Jr. C, Moraes VR. Ethical and legal aspects in the care of singers and actors. Braz J Otorhinolaryngol. 2017;83:609-10.

Ao atendermos cantores e atores, principalmente na fase aguda, muitos questionamentos clínicos estão presentes, como: Ele/ela pode cantar ou atuar? Ele/ela deveria cantar ou atuar? Já existe uma lesão? Risco de uma lesão? Além disso, aspectos éticos e legais também merecem consideração no atendimento dessa parcela da população.

A não observância pode resultar em infrações ao Código de Ética Médica e às Resoluções do Conselho Federal de Medicina. Dessa forma, é pertinente apresentar alguns cuidados e orientações no momento do atendimento, que tem início na recepção. A postura dos funcionários do estabelecimento é fundamental. Eles devem ser orientados a tratar as pessoas famosas como qualquer outro paciente, é proibido pedido de autógrafo ou tirar selfies. O cantor ou ator quando procura um serviço médico está em uma possível situação de vulnerabilidade e necessita ser bem acolhido. Uma postagem desse selfie em redes sociais ou envio por WhatsApp viola o princípio do sigilo médico, pois é vedado ao médico fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.

Na recepção, além do paciente, podem estar presentes membros da família, segurança(s), empresário, produtor, assessor de imprensa, entre outros. Ainda na questão do sigilo médico, é importante perguntar ao paciente quem permite que entre na sala de consulta, que acompanhe a anamnese, o exame físico e a discussão das hipóteses diagnósticas e a conduta, que raramente pode resultar em suspensão da performance.11 Mishra S, Rosen CA, Murry T. 24 hours prior to curtain. J Voice. 2000;14:92-8. Ao falar com o paciente, é fundamental o cuidado com as palavras e sempre dar apoio. Em relação à produção, sempre se lembrar do sigilo. A depender da situação, é recomendável solicitar a não parentes que deem privacidade ao cliente no momento de dar um diagnóstico não favorável.

No caso de uma orientação de cancelamento, é fundamental informar o paciente sobre o risco de fibrose ou lesão caso opte por fazer a performance. Tal informação deve ser colocada no prontuário do paciente, pois, conforme preconizado pelo Conselho Federal de Medicina, o prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, é preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número do registro do médico no CRM.22 Brasil, Resolução CFM n° 1931, de 24 de setembro de 2009, aprova o Código de Ética Médica, Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2009, Seção I, p. 90. Retificação publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2009, Seção I, p. 173.

Qualquer informação referente ao cliente deve ficar dentro do estabelecimento de saúde. Deve-se ressaltar que outras pessoas podem competir para obter informações sobre a saúde e a carreira do cliente.33 Sataloff RT, Benninger MS. Medical-legal implications of professional voice care. In: Benninger MS, Murry T, editors. The performer's voice. San Diego: Plural Publishing; 2006. p. 289-94. Quando é o paciente quem decide publicar fotos com o médico, esse tem a liberdade de concordar ou não. O aconselhamento do Conselho Federal de Medicina é para que não permitam, pois, constatado que o médico é "muito elogiado" por pacientes, o CFM investigará. O uso de WhatsApp também deve ser parcimonioso e de caráter privativo, confidencial, e não pode extrapolar os limites do próprio grupo fechado de especialistas, do corpo clínico ou entre médicos e seus pacientes. Consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação continua proibido, sob as penas da lei, conforme destaca o Departamento Jurídico da ABORL-CCF, que participa deste editorial.

Por último, casos clínicos de voz profissional são de muito interesse dos colegas que atuam mais na área de laringe e voz. Nos congressos, simpósios e cursos, muitos dos casos, devido a particularidades, são de grande importância didática. A identidade do paciente merece total discrição e o uso somente deveria acontecer mediante autorização por escrito pelo paciente ou por seu responsável legal.44 Brasil, Resolução CFM n° 1974, de 19 de agosto de 2011, Estabelece os critérios norteadores da propaganda médica, Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2011, Seção I, p. 241-244. Da mesma forma, o palestrante pode não autorizar a gravação, a filmagem ou fotos, pois esse material pode ser usado de forma incorreta pelo participante do evento, por exemplo, em redes sociais.

  • Como citar este artigo: Korn GP, Michaelis Jr. C, Moraes VR. Ethical and legal aspects in the care of singers and actors. Braz J Otorhinolaryngol. 2017;83:609-10.

References

  • 1
    Mishra S, Rosen CA, Murry T. 24 hours prior to curtain. J Voice. 2000;14:92-8.
  • 2
    Brasil, Resolução CFM n° 1931, de 24 de setembro de 2009, aprova o Código de Ética Médica, Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2009, Seção I, p. 90. Retificação publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2009, Seção I, p. 173.
  • 3
    Sataloff RT, Benninger MS. Medical-legal implications of professional voice care. In: Benninger MS, Murry T, editors. The performer's voice. San Diego: Plural Publishing; 2006. p. 289-94.
  • 4
    Brasil, Resolução CFM n° 1974, de 19 de agosto de 2011, Estabelece os critérios norteadores da propaganda médica, Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2011, Seção I, p. 241-244.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Nov-Dec 2017
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