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Plágio acadêmico: a responsabilidade das associações científicas* * Artigo baseado em texto apresentado como Trabalho de Conclusão do Curso de Especialização em Propriedade Intelectual, na Universidade Positivo, sob a orientação dos professores Leonardo Tessler e Marcelle Espíndola, em novembro de 2015.

Plágio académico: responsabilidad de las asociaciones científicas

Resumo

Este artigo faz uma análise da responsabilidade civil das associações científicas em relação ao plágio cometido por terceiros. Investiga de que forma essas associações podem ou não ser responsabilizadas por textos plagiados que lhe são apresentados e, consequentemente, publicados em seus websites. Propõe uma análise que relaciona o fenômeno das transformações sociais introduzidas pelas Tecnologias da Informação e da Comunicação – TICs, em especial a internet, com a legislação vigente de proteção aos direitos do autor. A partir daí, fundamenta a análise conceitual da responsabilidade civil e das teorias da culpa e do risco. Finalmente, analisa as mudanças nesta relação introduzidas pelas NTICs e as interpretações a ela dadas pelo Marco Civil da Internet, em vigor desde 2014. Como conclusão, aponta que tais associações – equiparadas a portais de conteúdo da internet – podem ser responsabilizadas objetivamente em caso de plágio, se quando notificadas judicialmente não retirarem de seus websites os textos plagiados.

Palavras chave
Plágio; Associações científicas; Portal da internet; Direitos de autor; Responsabilidade civil

Resumen

El presente artículo tiene como objetivo el análisis de la responsabilidad de las asociaciones científicas en relación con el plagio cometido por terceros. Investiga cómo estas asociaciones pueden o no pueden ser declaradas responsables de los textos plagiados que se le presenten y, en consecuencia publicados en sus sitios web. Propone un análisis que relaciona el fenómeno de los cambios sociales provocados por las Tecnologías de Información y Comunicación – TICs, especialmente internet, con la legislación vigente para la protección de los derechos de autor. A partir de ahí, subyace el análisis conceptual de la responsabilidad y las teorías de la culpa y el riesgo. Por último, se analizan los cambios en esta relación introducida por las TIC y las interpretaciones dadas a él por el Marco Civil de Internet, en vigor desde 2014. En conclusión señala que estas asociaciones – tratadas como portales de contenidos de internet – objetivamente se hacen responsables en caso de plagio, cuando la corte notificado no vayan a retirar sus sitios web el texto plagiado.

Palabras clave
Plagio; Asociaciones científicas; Portal de internet; Responsabilidad; Derechos de autor

Abstract

This article has as object the analysis of liability of scientific associations in relation to plagiarism committed by third parties. It investigates how these associations may or may not be held liable for plagiarized texts submitted to them and consequently published on their websites. This work proposes an analysis that relates the phenomenon of social changes brought about by Information and Communication Technologies – ICTs, especially the internet, with the current legislation for the protection of authors’ rights. From there, this paper underlies the conceptual analysis of liability and theories of guilt and risk. Finally, we analyze the changes in this relationship introduced by ICTs and the interpretations given to it by the Civil Marco Internet, in force since 2014. In conclusion this article points out that such associations – treated as Internet content portals – can objectively be held responsible in case of plagiarism, when notified court do not withdraw their websites the plagiarized text.

Keywords
Plagiarism; Scientific associations; Internet portal; Author’s rights; Copyright liability

Introdução

O presente texto – resultado de uma pesquisa bibliográfica e documental – aborda a responsabilização civil das associações científicas em caso de plágio acadêmico cometido por terceiros. Fundamenta-se no escopo teórico jurídico de proteção dos Direitos Autorais e sua problemática se insere no contexto das Tecnologias de Informação e de Comunicação (TICs) e das mudanças por elas inseridas na sociedade.

O ordenamento jurídico e sua aplicação prática por meio do sistema judiciário não consegue acompanhar o ritmo e a intensidade de tais mudanças. Das necessidades de redefinir conceitos, tais como autoria e produção intelectual, à de reformular e atualizar leis, nasce um esforço no sentido de adequar o mais rápido possível uma regulamentação para as novas práticas sociais.

O mundo acadêmico é um dos mais atingidos pelas mudanças provocadas pelas Tecnologias da Informação e da Comunicação. Por um lado vê suas atividades corriqueiras, como produzir monografias, dissertações, teses, artigos e resenhas científicas ganharem um ritmo e uma abrangência jamais imaginado. Por outro, não tem mecanismos – nas suas atuais estruturas – para “vigiar” a produção e garantir a proteção ao direito do autor, violado com maior facilidade. Particularmente, a área da Comunicação é duplamente instigada a refletir sobre o tema: por também estar inserida neste contexto acadêmico e por estar diretamente implicada na questão de direitos autorais, direito digital, entretenimento e produção cultural.

Assim, focando um dos aspectos desta ampla temática, procura-se responder aqui “de que forma, no atual ordenamento jurídico brasileiro, as associações científicas podem ou não ser responsabilizadas pelos casos de plágio em textos submetidos à apreciação em seus congressos”. Especificamente, procura identificar na legislação (em especial a lei dos Direitos Autorais, o Código Civil e o Novo Marco da Internet), dispositivos que tratem do plágio de textos científicos; identificar se as associações científicas podem ser responsabilizadas pelo plágio cometido por terceiros; identificar se existem julgados e jurisprudência sobre o tema e, finalmente, identificar que medidas tais associações podem tomar para coibir o plágio de textos científicos nos fóruns de divulgação científica que organizam.

O texto se estrutura em três itens. No primeiro, define plágio e plágio acadêmico, articulando esses conceitos com a legislação brasileira vigente. No segundo, aborda a proteção aos direitos de autor em tempos de Tecnologias da Informação e da Comunicação, bem como os entendimentos jurídicos sobre responsabilidade civil subjetiva e objetiva e as teorias neles implicados. Finalmente, analisa algumas mudanças introduzidas pelo Marco Civil da Internet sobre o tema específico da responsabilidade dos portais de conteúdo da internet, a que são comparadas as associações científicas, para então apresentar as conclusões da análise proposta e as considerações finais.

Plágio e direitos autorais

O ramo do Direito denominado Direitos Autorais tutela a autoria, estipulando os limites do direito de autor e buscando o equilíbrio entre os interesses públicos (divulgação do conhecimento) e os privados (direitos do autor). Os direitos autorais protegem a forma de expressão das ideias e sua materialização. Os direitos autorais integram o conjunto de direitos protegidos sobre o título de Propriedade Intelectual, no qual também se inserem os direitos industriais.

O plágio e a concepção dualista dos direitos de autor

A doutrina brasileira define direitos de autor como “um conjunto de prerrogativas de ordem moral e de ordem patrimonial, que se interpenetram quando da disponibilização pública de uma obra literária, artística e/ou científica”, conforme aponta Abrão (2014, p.30)ABRÃO, Eliane. Y. Direitos de autor e direitos conexos. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Migalhas, 2014.. Disso decorre que os direitos autorais são frutos de duas vertentes distintas: uma tecnológica, fundada no surgimento das máquinas que propiciaram a reprodução em série de textos, de obras plásticas ou audiovisuais; e outra ideológica, fundada nos princípios individualistas que inspiraram a Revolução Francesa. Essa natureza dúplice dos direitos autorais pode ser identificada na lei 9610/78 (LDA – Lei de Direitos Autorais), em seu artigo 22, quando dispõe: “pertencem ao autor, os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou” (STAUT JÚNIOR, 2006STAUT JUNIOR, Sérgio Said. Direitos autorais: entre as relações sociais e as relações jurídicas. Curitiba, PR: Moinho do verbo, 2006., p.59).

Os direitos autorais protegem, assim, tanto os direitos patrimoniais do autor (que tem direito de utilizar, fruir e dispor de sua obra), como seus direitos morais (a obra é criação do espírito humano). Segundo Abrão (2014, p.31)ABRÃO, Eliane. Y. Direitos de autor e direitos conexos. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Migalhas, 2014., dentre os direitos patrimoniais de autor, o mais importante é o direito de reprodução, que compreende a elaboração de cópias idênticas de qualquer obra fixada em suporte tal que se lhe permita a extração de exemplares. Os direitos morais asseguram ao autor o direito ao inédito, o de ter o seu nome vinculado à obra, o direito de se opor a quaisquer modificações que nela se pretendam introduzir, e outras disposições expressamente previstas na lei especial.

O plágio na legislação brasileira

No ordenamento jurídico brasileiro o plágio é tratado em diversos dispositivos legais dentre eles a Constituição Federal, as Leis 9.610/98 (a lei dos Direitos Autorais), a 9.609/98 (a lei sobre programas de computador), a lei 6.533/78 (regulamenta a profissão de artistas), ou ainda o novo Código Civil e os decretos 75.699/75 e 76.905/75, que promulgaram as Convenções Internacionais de Berna e Genebra, além do decreto 1.355/94, que por sua vez promulgou o Tratado sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Industrial relacionados com o comércio, conhecidos pela sigla TRIPS (ABRÃO, 2014ABRÃO, Eliane. Y. Direitos de autor e direitos conexos. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Migalhas, 2014., p.30).

Na Constituição Federal, como direito fundamental, está inserido especificamente no inciso XXVII do seu artigo quinto que afirma “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”.

A Lei de Direitos Autorais, diz em seu artigo sétimo, caput que são “obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas”. Nos artigos 22 a 24, esclarece que pertencem ao autor “os direitos morais e patrimoniais sobre a sua criação, conceituando direitos morais como o direito de reivindicar a qualquer tempo a autoria da obra; de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado como sendo o do autor na utilização da obra; e, de conservá-la inédita. No artigo 29 diz que “depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades tais como [...] a reprodução parcial ou integral; a edição; adaptação [...]; tradução para qualquer idioma”. Em seguida, no artigo 33, a lei expressa a proibição da obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor. No artigo 46, inciso III, esclarece o que não é violação dos direitos autorais: “a citação em livros, jornais revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim de atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.

O plágio pode ser cometido em diversas áreas da produção artística e cultural, como música, literatura, fotografia, moda, publicidade outra entre outras. No presente trabalho, a análise recai sobre o plágio acadêmico, conceituado a seguir.

Tipos de plágio acadêmico

Por plágio acadêmico considera-se aqui aquele praticado no âmbito das instituições de ensino e pesquisa, que consiste na apropriação indevida de produção técnica e científica de conhecimento. Assim, o plágio vai se configurar toda vez que alguém, ao produzir (e exteriorizar) um conhecimento novo, se apropriar de conhecimentos produzidos por outros autores sem citar a fonte.

Para Garschagen (apudSILVA, O., 2008SILVA, Obdália S.Ferraz. Entre o plágio e a autoria: qual o papel da universidade? Revista Brasileira de Educação, Rio de Janeiro, v.13, n. 38, p.357-414, maio/agos.2008. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rbedu/v13n38/12.pdf Acesso em: 31 out. 2015.
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), os três tipos principais são: a) o integral ou direto, que consiste na cópia palavra por palavra, sem citar fonte do texto; b) o parcial, quando o trabalho acadêmico é um mosaico formado por cópias de parágrafos e frases de autores diversos, sem mencionar suas obras; e c) o conceitual, ou indireto, quando há utilização da ideia do autor escrevendo de outra forma, porém, novamente sem citar a fonte original.

Wachowicz1 1 WACHOWICZ, Marcos. Oficina de Direitos Autorais, realizada na Universidade Federal do Paraná, em Curitiba, 01/10/2015, das 14 às 18 horas. aponta outros tipos de plágio acadêmico, como o “plágio às avessas”, no qual se coloca o nome de uma autoridade ou de alguém reconhecido na sua própria frase; o “ghost writer”, quando um autor desconhecido é chamado para escrever a biografia de uma celebridade; o plágio consentido, quando por exemplo um aluno faz um texto e coloca na autoria o seu nome e o do seu orientador; e o autoplágio, quando o autor muda o título de um trabalho ou faz pequenas alterações no texto de uma mesma pesquisa e o publica em vários veículos como se fosse inédito.

Segundo o autor, o plágio acadêmico é cada vez mais complexo, uma vez que se insere num contexto educacional que sofre diretamente as consequências da inserção de Tecnologias da Informação e da Comunicação na maneira de ensinar e de divulgar o conhecimento científico produzido neste âmbito. Uma outra discussão, cada vez mais pertinente e necessária, diz respeito à relação orientador/orientando. Para Barbosa (2003)BARBOSA, Denis B. O orientador de tese é co-autor? [s/l: s/ed.], 2003. Disponível em: www.denisbarbosa.addr.com. Acesso em: 21 out. 2015.
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, o primeiro ponto a ser considerado nesta questão é a natureza do aporte da colaboração. Segundo ele, conselhos, sugestões, não constituem autoria: “inspirações, estímulos, ensinamentos, nada disso compõem o conceito jurídico de autor” (BARBOSA, 2003BARBOSA, Denis B. O orientador de tese é co-autor? [s/l: s/ed.], 2003. Disponível em: www.denisbarbosa.addr.com. Acesso em: 21 out. 2015.
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). Barbosa acrescenta à sua análise que a atividade do orientador tem importância e dignidade intelectual relevante e que não é nenhum desprestígio a tal dignidade negar-se ao orientador a condição de co-autor.

Os direitos do autor na sociedade da informação

Liberalismo econômico, direito de propriedade, liberdade de iniciativa e mercadoria de massa são algumas das principais características da sociedade do século 21 que apontam para a complexidade do debate sobre direitos de autor. Rifkin (apudWachowicz, 2012_______. Movimentos rumo a sociedade democrática do conhecimento. In: WACHOWICZ, Marcos; PRONER, Carol (orgs.). Inclusão tecnológica e direito a cultura: movimentos rumo a sociedade democrática do conhecimento. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2012. p. 15-37., p.17) denomina o novo momento econômico como ‘Era do Acesso’, no qual há “uma valorização da diversão, do saber, dos recursos culturais, enfim, de tudo que possa significar valor ao longo da vida”. Neste novo contexto, cabe analisar quais são os limites internos (utilizações livres) e externos (intervenções advindas do ordenamento jurídico) dos direitos autorais, que devem seguir a função social prevista no inciso I, do artigo terceiro da Constituição Federal, que prevê “uma sociedade livre, justa e solidária”.

Ascensão (1997)ASCENSÃO, J.de Oliveira. Direito autoral. 2.ed. ref.e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. faz um estudo da Sociedade da Informação e conceitua as auto-estradas da informação como veículos ou infra-estrutura de base dessa sociedade e as “multimídias” como um tipo particular de obras desse novo modelo, para analisar a questão dos Direitos Autorais diante da colocação de obras em rede. Na sua análise, identificou uma nova modalidade de utilização da obra, que é a sua colocação à disposição por meios informáticos.

Os websites e os portais da internet

Lorenzetti (2005, p.481)LORENZETTI, Ricardo L. Fundamentos do direito privado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. diz que

a configuração técnica da internet conspira seriamente contra os direitos autorais porque a informação circula livremente, pode ser copiada, retransmitida, utilizada com baixos custos, o que diminui os incentivos para o investimento; o controle no uso permite a recuperação do investimento e isso constitui a base do direito autoral.

O autor explica as características de um site por ele conceituado como uma obra nova composta por obras preexistentes, vínculos (links) e outros sites de busca (search), organizados segundo critérios do autor, mas que possibilitam a interatividade dos usuários que podem dar múltiplos usos aos bens existentes, inclusive modificá-los ou utilizá-los para terceiros. Um website, para ele, abrange três elementos suscetíveis de serem protegidos mediante o direito autoral: a informação que contém, que diz respeito ao objeto deste artigo; o projeto gráfico; e o código fonte.

Ao ter um texto científico aprovado para um congresso de sua área de conhecimento, o autor, até antes da ‘Era da internet’, autorizava e tinha interesse na divulgação do mesmo nos referidos anais impressos. Tal publicação valorizava tanto a obra e seu autor, como o próprio evento, pelo mérito de reunir trabalho e autores renomados na referida área. O problema é que, com a internet e a possibilidade de uso interativo, há também a possibilidade de outros usos dessa obra, por meio do scanning ou do download, dos quais o titular do direito não tem notícia alguma.

Os websites das associações científicas podem ser comparados a um provedor de acesso à internet, que segundo Pinheiro ( 2010, p.102)PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito digital. 4.ed.rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.,

é uma empresa prestadora de serviços de conexão à internet, agregando a ele outros serviços relacionados, tais como e-mail, hosting de páginas web ou blogs, entre outros, que detém ou utiliza determinada tecnologia, linhas de telefone e troncos de telecomunicação próprios ou de terceiros.

Para ela, o que torna os provedores importantes em termos jurídicos é o fato de serem eles os aglutinadores do mundo virtual, responsáveis pela abertura das portas de entrada dos usuários na rede (seja ela pública, como a internet, ou privada, como as de acesso restrito).

Oliveira (s./d.)OLIVEIRA, César A. O que é um provedor de acesso. Conhecendo o seu micro. [s./l: s/e, s/d.]. Disponível em: http://conhecendoseumicro.blogspot.com.br/2011/11/o-que-e-um-provedor-de-acesso.html. Acesso em: 25 out. 2015.
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distingue três tipos de provedores: o de acesso, que fornece ao usuário a possibilidade justamente de acessar a internet por meio de email (como o da UOL, por exemplo); o de serviços, que permite o registro e a manutenção de domínios e entidades podendo ou não oferecer serviços agregados como a hospedagem de sites (o exemplo é o Registro.br) e, finalmente, o provedor de hospedagem, que oferece hospedagem de sites na internet e pode ainda oferecer o registro de domínio agregado aos seus serviços (o exemplo é a Bravulink, utilizada pelo Me Ajuda).

Para Leonardi (2012c, p.81)LEONARDI, Marcel. Responsabilidade dos provedores de serviços de internet por seus próprios atos. In: SILVA, Regina B.Tavares da; SANTOS, M.J. Pereira dos Santos (Coord.). Responsabilidade civil na internet e nos demais meios de comunicação. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2012b. p.121-142., é possível afirmar que provedor de serviços de internet é gênero, do qual as demais categorias (provedor de backbone, provedor de acesso, provedor de correio eletrônico, provedor de hospedagem e provedor de conteúdo) são espécie. “O provedor de serviços de internet é a pessoa natural ou jurídica que fornece serviços relacionados ao funcionamento da Internet, ou por meio dela” (LEONARDI, 2012c_______. Responsabilidade dos provedores de serviços de internet por atos de terceiros. In: SILVA, Regina B. Tavares da; SANTOS, M.J. Pereira dos Santos (Coord.). Responsabilidade civil na internet e nos demais meios de comunicação. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2012c. p. 68-84., p. 82). Já o provedor de conteúdo é “toda pessoa natural ou jurídica que disponibiliza na internet as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação, utilizando servidores próprios ou os serviços de um provedor de hospedagem para armazená-las”. É o provedor de conteúdo, na maior parte dos casos, que exerce controle editorial prévio sobre as informações que divulga, escolhendo o teor do que será apresentado aos usuários antes de permitir o acesso ou disponibilizar essas informações. Considera-se aqui que os websites das associações científicas por analogia podem ser comparados aos provedores de conteúdo e é baseado neste entendimento que é feita a presente análise.

A responsabilidade civil e os direitos autorais

Ao tratar da responsabilidade civil pela violação dos direitos autorais na internet, Manuela Santos (2009, p.123)SANTOS, Manuella. Direito autoral na era digital: impactos, controvérsias e possíveis soluções. São Paulo: Saraiva, 2009., afirma que a responsabilidade civil constitui uma sanção civil de natureza compensatória por abranger indenização ou reparação de dano causado, o que faz que quem viole uma norma, fique exposto às consequências decorrentes dessa violação. A responsabilidade civil, segundo ela, está diretamente vinculada à liberdade de agir das pessoas no meio social.

Seguindo o mesmo raciocínio, Pinheiro (apudSANTOS, M. 2009SANTOS, Manuella. Direito autoral na era digital: impactos, controvérsias e possíveis soluções. São Paulo: Saraiva, 2009., p.125) relaciona ao conceito de responsabilidade civil a teoria da culpa e a teoria do risco, sendo a principal diferença entre elas a presença ou a ausência de culpa. Assim, a responsabilidade civil será subjetiva quando encontrar sua justificativa se o lesante tiver atuado com imprudência, imperícia ou negligência, cabendo ao lesado comprovar se isso ocorreu. A responsabilidade será objetiva se não houver culpa do lesante, ou seja, quando sua conduta for dolosa ou culposa, bastando para isso o nexo causal entre o dano causado e a ação do agente para que surja o dever de indenizar.

Casimiro (2000)CASIMIRO, Sofia de Vasconcelos. A responsabilidade civil pelo conteúdo da informação transmitida pela internet. Coimbra: Livraria Almedina, 2000. debruça-se sobre a responsabilidade civil pela colocação em rede de conteúdos que atentem, pelo próprio teor, contra a ordem jurídica e que, por esse modo, provoquem danos a terceiros.

Na análise, explica que toda situação jurídica que envolve responsabilidade civil “pressupõe necessariamente, a verificação prévia de um dano”. No caso da colocação em rede de conteúdo ilícito (ou com autoria fraudada), deve-se considerar ainda o que ela chama de potenciação do dano, que é a possibilidade de aumento da capacidade de difusão dos conteúdos. A isso acrescentam-se as inúmeras possibilidades proporcionadas pelo hipertexto, que merece uma outra análise justamente por proporcionar acesso a uma gama infinita de links e páginas eletrônicas que podem eventualmente portar conteúdos que ferem direitos alheios.

Para Santos (2009)SANTOS, Manuella. Direito autoral na era digital: impactos, controvérsias e possíveis soluções. São Paulo: Saraiva, 2009., a responsabilidade civil por violação de direitos autorais na internet é, em regra, objetiva, por prescindir a culpa. A responsabilidade civil do agente (aquele que lesa o direito de autor) é objetiva, visto que deverá assumir os riscos advindos de suas atividades no mundo virtual, tendo ação repressiva contra o culpado.

O autor aponta os deveres que podem ser legalmente impostos aos provedores de serviços da internet, quais sejam o de utilizar tecnologias apropriadas, conhecer todos os dados dos seus usuários, manter informações por tempo determinado, manter em sigilo os dados dos usuários, não monitorar, não censurar e informar em face de ato ilícito cometido por usuários.

As associações científicas, equiparadas a provedores de conteúdos, uma vez que publicam textos, pesquisas e trabalhos científicos de seus associados, são responsáveis pelo conteúdo que publicam em seus websites, ainda que não os tenha produzido ou editado.

Mesmo que o dano tenha que ser provado, os provedores de conteúdo, respondem por danos causados por seus atos, tais como incorporação de conteúdos alheios como próprios e violação de direitos autorais (caso em análise aqui), entre outros.

Seguindo tal entendimento, passa-se agora à análise das mudanças introduzidas pelo Marco Civil da Internet, assim denominada a lei 12.965, de 23 de abril de 2014.

O Marco Civil da Internet

O Marco Civil da Internet é “a lei que regula o uso da Internet no Brasil, por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem usa a rede, bem como da determinação de diretrizes para a atuação do Estado” (WACHOWICZ, 2015WACHOWICZ, Marcos. Marco Civil da Internet: A garantia da liberdade de expresso e de informação na internet 2.0. Empório do Direito. [s./n., s./p.], 2015. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/marco-civil-da-internet-a-garantia-da-liberdade-de-expressao-e-de-informacao-na-internet-2-0-por-marcoswachowicz/. Acesso em: 29 out. 2015.
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, s./p.).

Uma de suas principais inovações deve-se ao fato de reconhecer o papel crucial da internet na sociedade moderna ao elevar, em seu artigo sétimo, o acesso à internet à condição de direito fundamental imprescindível à cidadania. Para Wachowicz, o principal impacto do Marco Civil da Internet será mesmo no tocante a liberdade de expressão e de informação da Sociedade Informacional.

Em seu artigo quinto, inciso VII considera “aplicações da internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet”.

Sobre a responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, tratada na Seção III, prevê no seu artigo décimo oitavo que “o provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros”. Em seguida, acrescenta no artigo décimo nono:

no intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as devidas providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições em contrário (MARCO CIVIL..., 2014MARCO CIVIL DA INTERNET. Lei 12.965 de 23 de Abril de 2014. Lei que regulamenta o uso da Internet no Brasil. Brasília: Casa Civil, 2014. Disponivel em: www.planalto.gov.br/civil_03_ato2014/2014/lei/12965.htm Acesso em: 14 jun. 2016.
www.planalto.gov.br/civil_03_ato2014/201...
).

Ou seja, até não receber ordem judicial específica para a retirada do conteúdo, os provedores (bem como as associações científicas assim consideradas) devem agir preventivamente e remover o texto do seu portal ao primeiro aviso de um autor que reclame autoria e que informe que determinado texto está sob investigação de plágio. Confirmado o direito do autor, deve retirar definitivamente o texto do ar, publicando a nota recomendada no processo legal.

Uma novidade do Marco Civil da Internet, segundo Wachowicz (2015)WACHOWICZ, Marcos. Marco Civil da Internet: A garantia da liberdade de expresso e de informação na internet 2.0. Empório do Direito. [s./n., s./p.], 2015. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/marco-civil-da-internet-a-garantia-da-liberdade-de-expressao-e-de-informacao-na-internet-2-0-por-marcoswachowicz/. Acesso em: 29 out. 2015.
http://emporiododireito.com.br/marco-civ...
, é o fato de apesar de prever sanções, ele não determina a interrupção dos serviços de internet. Diz o autor (2015, p.3),: “o Poder Judiciário não pode interromper a prestação de serviços ou retirar da Internet os espaços coletivos que são indispensáveis na Sociedade Informacional para o exercício democrático da cidadania, sob pretexto de tutelar interesses individuais”. Para o autor (2015, p. 5.), essa lei traz na sua essência

uma nova concepção de garantias fundamentais ao cidadão brasileiro, abrangendo direitos civis e políticos, como também direitos sociais de pluralidade e diversidade para o exercício da liberdade de expressão e à informação que dependem do uso dos instrumentos tecnológicos, dos serviços de infraestrutura dos provedores da Internet, os quais não podem ser, simplesmente ou arbitrariamente, suspensos por qualquer autoridade administrativa ou judicial.

A responsabilidade civil das associações científicas por plágio cometido por terceiros

O plágio acadêmico é uma fraude que lesa direitos morais e patrimoniais de autor, conforme prevê a legislação brasileira. O fato de estar contextualizado num cenário de Tecnologias da Informação e da Comunicação, que revolucionam as formas de acesso, tratamento e utilização do conhecimento, não o justifica nem tão pouco isenta quem o pratica das responsabilidades civis previstas. Qualquer que seja a sua classificação, deve ser combatido e contra ele devem ser aplicadas as sanções previstas em lei.

O desenrolar desse artigo deixou claro que o autor tem direito de gozar, fruir e dispor da obra que criou, seja ela literária, artística ou científica. No caso em tela, pode-se aferir que ao submeter um texto para apreciação num evento acadêmico organizado por uma associação científica o autor concorda com os termos previstos no ato de inscrição, que em geral aponta para a publicação do mesmo nos seus anais impressos ou digitais2 2 Algumas associações científicas inserem nos seus processos de inscrição de trabalhos, fichas nas quais os autores devem concordar com os termos propostos. Outras inserem também termos nos quais a pessoa que inscreve trabalhos assume as responsabilidades pela autoria dos mesmos. . Apesar de, normalmente, não ser formulado um contrato escrito, há tacitamente uma ‘cessão’ do direito do autor para a divulgação do seu texto pela instituição organizadora, nas publicações estritamente relacionadas ao evento em questão (anais, caderno de resumos, programação). Tal cessão não permite, por exemplo, que a associação publique o referido texto numa obra posterior e independente do congresso, ainda que sem fins comerciais, sem o prévio consentimento do autor. Nem tão pouco, pode a associação fazer qualquer tipo de modificação no texto a ela submetido, pois esse também é um direito exclusivo do autor.

As Tecnologias da Informação e da Comunicação alteraram substancialmente essa relação à medida em que possibilitam por meio das redes de internet o acesso ilimitado à produção intelectual. Mais que isso, potencializam um uso que foge ao controle tanto da figura de um editor – agora proprietário de um website ou de um portal da internet – como de um autor.

A pesquisa realizada para fundamentar este artigo evidenciou que tanto a legislação brasileira como a internacional buscam responder judicialmente a essas novas demandas de regulamentação. A principal delas talvez seja, justamente, a questão chave aqui analisada: a quem atribuir a responsabilidade civil de um dano ao direito de autor? Viu-se que duas teorias fundamentam o conceito de responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro: a teoria da culpa (subjetiva) e a teoria do risco (objetiva). Verificou-se que não existe consenso sobre o tema, apesar de os julgados até então apontarem para a adoção da teoria do risco.

A ministra Nancy Andrighi afirma que no universo virtual “não se pode considerar o dano moral um risco inerente à atividade dos provedores de pesquisa”. Citando Erica Brandini Barbagalo, a ministra afirma que as atividades desenvolvidas pelos provedores de serviços na internet não são “de risco por sua própria natureza, não implicam riscos para direitos de terceiros maior que os riscos de qualquer atividade comercial.” A ministra faz uma ampla análise da responsabilização dos sites de pesquisa e afirma que “se a vítima identificou o autor do ato ilícito não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, vale repisar, até então se encontra publicamente disponível na rede para divulgação”.

Em relação a fiscalização do conteúdo dos sites de internet, a ministra entende que “não se trata de uma atividade intrínseca ao serviço prestado”. Para ela, mesmo que fosse possível vigiar a conduta dos usuários sem descaracterizar o serviço prestado pelo provedor, haveria de se considerar que critérios seriam utilizados para o descarte ou não de determinada informação. Normalmente, as associações científicas fazem uma avaliação dos textos submetidos aos seus congressos e eventos, mas os critérios utilizados para aprovação dizem respeito à pertinência do tema, qualidade científica e não, necessariamente, é feita uma apuração para comprovação de plágio.

Assim, seguindo esse entendimento, no caso da associação científica que avalia e aprova um texto plagiado por terceiro, conclui-se ser coerente a aplicação da teoria do risco, como forma de coibir a prática do plágio que fere diretamente o Direito de Autor. Entendese que essa associação pode ser responsabilizada também subjetivamente, por negligência, caso fique comprovado que deixou de agir com o cuidado necessário na aprovação dos textos que lhe são submetidos.

Portanto, se a chamada Sociedade da Informação, contribui para a divulgação da produção científica e se o Marco Civil da Internet eleva o acesso à informação a um direito fundamental, exige em contrapartida uma regulamentação jurídica que coíba as novas práticas de ilícitos e um cuidado redobrado das entidades e instituições em cada uma de suas atividades, em especial naquelas veiculadas no mundo virtual. Assim, à guisa de apontamentos, sugere-se que essas associações redobrem os cuidados na organização dos seus eventos científicos, implantando nos processos de envio de trabalho termos nos quais o proponente assuma a responsabilidade sobre a autoria e originalidade do texto submetido; orientem adequadamente os comitês científicos sobre procedimentos para verificar e coibir o plágio e façam ainda a imediata ação de repúdio aos autores de plágio, excluindo-os de seus quadros de associados.

Considerações finais

Por meio da estrutura de raciocínio aqui exposta, o presente texto procurou evidenciar que o direito de autor, a despeito de toda e qualquer inovação tecnológica e, apesar de estar inserido numa sociedade na qual vigora o sistema capitalista de produção com seus interesses econômicos, continua protegido pelo Ordenamento Jurídico. Neste sentido, o meio acadêmico, com suas características próprias, não foge às suas determinações e o plágio deve ser punido rigorosamente. No tocante a responsabilização civil das associações científicas em relação ao plágio cometido por terceiros, há a possibilidade de se buscar o entendimento jurídico, comparando-as a portais da internet. Neste caso, adotando-se a teoria do risco, atribui-se a responsabilidade objetiva às associações que porventura publiquem textos plagiados por terceiros. Apesar de presente na maior parte das jurisprudências, há controvérsias sobre a aplicação ou não da teoria do risco nestes casos como foi demonstrado. Entendeu-se por tudo o que foi investigado, que a adoção da teoria do risco não exclui a possibilidade da responsabilização subjetiva dessas associações em caso de negligência na aceitação e publicação de textos de terceiros, ou ainda nos casos de não retirada do ar, dos textos acusados de plágio. Portanto, o cuidado deve ser redobrado.

Finalmente, há uma necessidade de um aprofundamento jurídico do tema, a fim de que a legislação vigente seja confrontada com a realidade cada vez mais em transformação. Há também uma necessidade premente, em especial na área da Comunicação, de se aprofundar o debate sobre as questões de fundo que devem nortear esse debate, como o direito à expressão e à informação, o respeito à criatividade e às expressões culturais.

Assim, em tempos de livre acesso à informação e ao conhecimento, faz-se necessária uma tomada de posição cada vez mais clara de combate às práticas de todos os direitos conquistados no decorrer da história. E especial, os direitos sobre a Propriedade Intelectual, que trazem como principal característica, a própria essência humana, criativa e original.

  • 1
    WACHOWICZ, Marcos. Oficina de Direitos Autorais, realizada na Universidade Federal do Paraná, em Curitiba, 01/10/2015, das 14 às 18 horas.
  • 2
    Algumas associações científicas inserem nos seus processos de inscrição de trabalhos, fichas nas quais os autores devem concordar com os termos propostos. Outras inserem também termos nos quais a pessoa que inscreve trabalhos assume as responsabilidades pela autoria dos mesmos.
  • *
    Artigo baseado em texto apresentado como Trabalho de Conclusão do Curso de Especialização em Propriedade Intelectual, na Universidade Positivo, sob a orientação dos professores Leonardo Tessler e Marcelle Espíndola, em novembro de 2015.

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Sep-Dec 2016

Histórico

  • Recebido
    31 Dez 2015
  • Aceito
    18 Set 2016
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