Acessibilidade / Reportar erro

Análise argumentativa de um acórdão: quadro institucional,doxa e representações sociais em um gênero judicial

Resumos

Neste artigo, propomos a elaboração de uma análise linguístico-discursiva de um acórdão, produzido no interior de um processo criminal instaurado para apurar suposta prática de aborto voluntário por uma mulher. Para isso, apoiamo-nos principalmente nos constructos teóricos de Amossy (2006), de estudo da argumentação no discurso, em paralelo com a Teoria da Argumentação de Perelman e Olbrechts-Tyteca (1996), conhecida como Nova Retórica. Ao empreendermos essa análise, objetivamos a compreensão do objeto de pesquisa em sua estrutura argumentativa, buscando identificar e correlacionar aspectos como o quadro institucional que modela o exercício da argumentação nesse proferimento, os canais de entrada dos elementos dóxicos, as manifestações de heterogeneidade mostrada, a presença das representações sociais, a construção e a circulação de imagens de si e do outro no discurso e os processos de estereotipia. Concluímos que o gênero acórdão está sujeito a um quadro de fortes restrições genéricas e institucionais, que modela e determina as condições do dizer. Concluímos, ainda, que se trata de um gênero formado a partir de vozes provenientes do próprio campo jurídico (discurso da norma, discurso da ciência do Direito e discursos produzidos em outros tribunais), e de elementos dóxicos circulantes no meio social. Portanto, por mais que se postule uma pretensa neutralidade das instâncias julgadoras diante dos casos que lhes são submetidos, esse é um ideal inatingível, pois os membros do judiciário também estão sujeitos às crenças compartilhadas, às ideias recebidas, aos estereótipos circulantes, como qualquer outro sujeito que viva em dada sociedade, em certo momento histórico.

Análise do discurso; Discurso jurídico; Argumentação; Doxa; Representações sociais


In this paper, we propose to analyze an Acórdão produced within a criminal case filed against a woman accused of committing the crime of self-induced abortion. To this end, we mainly built our analysis on Perelman and Olbrechts-Tyteca (1996) and their argumentative categories developed in New Rhetoric, and Amossy (2006), who studies argumentative discourse. When starting this analysis, our aim was to understand the research object in its argumentative structure, trying to identify and correlate aspects of the institutional framework that shapes the practice of argumentation in this rendering, the input channels of doxa elements, manifestations of visible discursive heterogeneity, the presence of social representations, construction and circulation of images of oneself and the other in discourse, and stereotyping processes. We concluded that the Acórdão genre is subject to a framework of strong generic and institutional constraints that shape and determine speaking conditions. We also concluded that the Acórdão is a genre composed by voices from the legal field (the standard speech, legal science speech and discourses produced in other Courts), and doxa elements circulating in the social environment. Therefore, there is no neutrality of the judging instances because the judicial members are also subject to shared beliefs, conventional wisdom and circulating stereotypes, like any other subject living in a society at a given time.

Discourse analysis; Legal discourse; Argumentation; Doxa; Social representations


Introdução

Neste artigo, propomos a elaboração de uma análise linguístico-discursiva de um acórdão1 1 No período de realização da pesquisa, o acórdão analisado encontrava-se disponível no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais <http://www.tjmg.jus.br>, entretanto tal acórdão não está mais disponível para consulta (MINAS GERAIS, 2009). produzido no interior de um processo judicial, instaurado para a apuração de suposto crime de aborto.

O acórdão configura-se como um gênero discursivo próprio do domínio jurídico. Tem natureza argumentativa e decisória, pois encerra determinada etapa de um processo, e caracteriza-se por sua natureza marcadamente dialógica, por compor uma rede entremeada pelas vozes dos sujeitos que atuaram na tramitação dos autos na primeira e na segunda instâncias da Justiça (acusação, defesa e julgamento, testemunhas, ré). Contém ainda as vozes da legislação, da ciência do Direito e dos julgamentos produzidos em outros tribunais.

Para a análise linguístico-discursiva aqui proposta, apoiamo-nos nos estudos de Aristóteles (1998)ARISTÓTELES. Retórica. Lisboa: Imprensa Nacional – Casa da Moeda, 1998., especialmente no que diz respeito aos topoï ou lugares do discurso; de Perelman e Olbrechts-Tyteca (1996)PERELMAN, C.; OLBRECHTS-TYTECA, L. Tratado da argumentação: a nova retórica. Tradução de Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 1996., dos quais utilizaremos as categorias argumentativas desenvolvidas na Nova Retórica, e de Amossy (2006)AMOSSY, R. L’argumentation dans le discours. Paris: Armand Colin, 2006., que promove uma redefinição da retórica perelmaniana como um dos ramos da linguística do discurso, ao fornecer-lhe instrumental teórico-metodológico abrangente para o estudo concreto do discurso argumentativo.

Com apoio em Amossy (2002)AMOSSY, R. Nouvelle rhétorique et linguistique du discours. In: KOREN, R.; AMOSSY, R. Après Perelman: quelles politiques pour les nouvelles rhètoriques? Paris: L’Harmattan, 2002. p.153-171., buscaremos, portanto, os recursos da linguística do discurso nas suas vertentes enunciativa e pragmática, no que se refere à atenção dada à situação de enunciação, à função do alocutário, ao saber comum e aos pressupostos que autorizam a interação verbal, assim como à eficácia da palavra definida em termos de ação. Estamos assumindo, assim, a perspectiva de análise da linguagem “em situação”, na sua dimensão intersubjetiva, onde o eu implica um tu, mesmo quando este não esteja explicitado por marcas linguísticas, considerando que todo enunciado é necessariamente direcionado no sentido do alocutário, com vistas a orientá-lo nos modos de ver e de pensar.

Esclarecemos, ainda, que adotamos uma proposta teórico-metodológica que concebe o processo penal, do qual o gênero acórdão faz parte, como um sistema de gêneros articulados para a realização de atividades, conforme postulado por Bazerman (2005)BAZERMAN, C. Gêneros textuais, tipificação e interação.São Paulo: Cortez, 2005.. Nesse sentido, percebemos que ao longo do processo instaurado para o julgamento de um caso concreto, são produzidos inúmeros atos e peças processuais, que se interligam formando uma teia dialógico-argumentativa em que o discurso de um está presente no do outro, constituindo-o para ser confirmado ou, então, refutado.

Aplicando as categorias de análise ao acórdão selecionado, observamos que, nessa peça processual, o conjunto dóxico que determina a situação de discurso atua condicionando os sujeitos e modelando sua palavra, sem que eles tenham plena consciência de sua dimensão. Esse conjunto é composto pelos saberes próprios do campo jurídico – saberes científicos, legitimados pelas instâncias de produção de discursos dessa natureza, como as academias, os tribunais, as instituições legislativas – e também por representações sociais acerca do aborto, dos gêneros masculino e feminino e do papel do judiciário na sociedade.

Em torno do corpus: o gênero acórdão e sua posição no interior de um processo penal

O acórdão selecionado para a presente análise foi produzido em um processo criminal, instaurado para o julgamento de uma mulher que teria praticado um aborto em si mesma. Consta nos autos que essa mulher, supostamente grávida de dois meses, teria introduzido uma sonda em seu útero para interromper a gestação indesejada, contraindo, com isso, um grave quadro infeccioso, que a teria levado a buscar socorro em uma unidade de pronto atendimento na cidade onde vivia.

Ao atender essa mulher, a equipe médica do hospital suspeitou de que se tratava de uma tentativa de aborto, e fez uma comunicação à autoridade policial. A partir daí, foi instaurado um inquérito para averiguações, e o inquérito se concretizou em processo criminal, cujo trâmite se deu segundo o procedimento do Tribunal do Júri já que, de acordo com a legislação vigente em nosso país, o autoaborto é considerado crime doloso contra a vida, e os crimes dessa natureza são julgados pelo Júri popular.

A partir do momento em que a noticiacriminis foi levada à autoridade policial até o final da tramitação do processo sob o rito do Tribunal do Júri, foi produzida uma profusão de atos e peças processuais que, ao final, formaram uma rede dialógico-argumentativa. Por meio dessa rede, a verdade acerca da conduta imputada à ré foi construída e reconstruída pelos sujeitos processuais.

Refletindo sobre o processo penal do qual foi extraído o acórdão aqui analisado, observamos a formação de uma rede de gêneros constituída por vários atos e peças processuais. Assim, o Inquérito Policial, cujo responsável é o Delegado de Polícia, auxiliado pela Polícia Civil e Militar, é pré-requisito para que o Promotor de Justiça possa apresentar a Denúncia. Com fundamento nos fatos narrados e nas provas produzidas nesse inquérito é que o Promotor a redige. Da mesma forma, todas as peças subsequentes de alguma forma fazem referência ao Inquérito Policial, como o próprio acórdão por nós analisado, no qual os locutores citam trechos, documentos, depoimentos colhidos ali.

Logo, o processo penal pode ser considerado um sistema de gêneros, uma vez que os textos que constituem seus autos não podem ser analisados isoladamente; eles fazem parte de uma rede constituída de outros textos, que ajudam a realizar atividades específicas que competem aos participantes do sistema. Esses participantes – os operadores do Direito – fazem uso de uma série de documentos que podem ser reconhecidos por funções e formas específicas, configurando-se em gêneros discursivos que se inter-relacionam para se alcançar um fim.

Observamos que nessa rede, na qual se imbricam conjuntos de gêneros produzidos por vários sujeitos processuais, um ato ou documento não poderia ser elaborado sem que outro o fosse previamente. Existe uma forte relação de interdependência entre as práticas, regulamentada pela legislação processual penal. É essa a concepção teórico-metodológica que norteia as análises aqui propostas.

Condições enunciativas do gênero acórdão

Inicialmente, para a compreensão do gênero acórdão e de suas condições enunciativas, ocorreu-nos uma questão conceitual: o que é um acórdão? A palavra acórdão deriva de “acordam”, forma adotada para iniciar o texto da decisão, isto é, “põem-se de acordo”, “ficam de acordo”, quanto a uma determinada questão de fato e de direito submetida a julgamento. No artigo 163 do Código de Processo Civil, encontramos que acórdão é o julgamento proferido pelos juízes dos tribunais (BRASIL, 1973BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jan. 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 5 ago. 2013.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Lei...
). De acordo com a Constituição Federal, os juízes que atuam nos tribunais de justiça dos Estados são chamados desembargadores (BRASIL, 1988BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 5 ago. 2013.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Con...
). Relacionando essas informações, temos uma primeira menção aos produtores autorizados desse gênero – os desembargadores –, bem como ao quadro institucional em que é produzido – os tribunais de justiça.

Pela definição legal, podemos perceber ainda que o acórdão possui uma unidade, embora surja como resultado da convicção de três julgadores. Durante uma sessão de julgamento realizada no tribunal, os desembargadores votam a respeito do caso concreto que lhes é submetido. A redação do texto final caberá a um Relator, que é sorteado para essa finalidade.

O regimento interno do tribunal determina que o acórdão, lavrado pelo Relator, conterá a identificação do presidente, do próprio relator e dos demais julgadores, e a ele serão juntados os votos. No caso ora analisado, como o julgamento foi unânime e houve voto escrito apenas do Relator, com a manifestação dos demais julgadores de que estavam “de acordo”, somente esse voto foi publicado na íntegra. Em outras palavras, o voto do Relator consubstanciou-se no texto resultante do julgamento.

Nesse texto, estão contidos todos os requisitos essenciais definidos pelo entendimento de vários artigos: o artigo 165, combinado com os artigos 458 e 563, do Código de Processo Civil, e o artigo 82 do Regimento Interno (BRASIL, 1973BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jan. 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 5 ago. 2013.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Lei...
). Por eles, fica estabelecido que os acórdãos devem conter: a ementa (resumo dos votos); a súmula; a indicação do órgão que fez o julgamento; o relatório, que identificará os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; os fundamentos, em que o magistrado analisará as questões de fato e de direito; o dispositivo, em que o magistrado resolverá as questões que as partes lhe submeterem.

O resultado final da articulação de todas essas partes é uma peça processual completa, que recebe o nome genérico de acórdão, escrita em uma linguagem extremamente formal e especializada, repleta de menções ao texto da lei, citações de ilustres estudiosos do Direito, referências a outras partes do próprio processo em julgamento. Todos esses elementos fazem com que a compreensão desse texto dificilmente seja franqueada aos leigos.

É interessante esclarecer que o acórdão não deixa de ser uma sentença, mas proferida em um segundo grau de jurisdição. No que diz respeito às condições enunciativas, observamos uma diferença bastante nítida entre ambos: enquanto a sentença é resultado da convicção de um juiz apenas, o acórdão é o resultado da deliberação de três desembargadores, em uma instância superior, que dará a palavra final quanto ao conflito instaurado. Para a análise argumentativa do acórdão, é necessário nos ater, inicialmente, ao quadro institucional que modela e determina o funcionamento discursivo de um gênero voltado à persuasão.

No discurso judicial processual penal do Tribunal do Júri, tem-se um quadro argumentativo semelhante a um jogo retórico/dialético. Acusação e defesa lançam suas teses na tentativa de alcançar a adesão da instância julgadora: o Juiz de Direito, na primeira fase do processo; os desembargadores do Tribunal de Justiça, na fase recursal; o corpo de jurados, durante a sessão de julgamento no Tribunal do Júri.

Para Amossy (2006)AMOSSY, R. L’argumentation dans le discours. Paris: Armand Colin, 2006., o uso da palavra persuasiva está condicionado ao lugar socioinstitucional de sua produção e circulação, daí decorrendo a distinção entre os gêneros judiciário, deliberativo e epidítico. Dessa forma, a argumentação se encontra em uma relação de dependência com o domínio do qual ela emerge e com o gênero no qual se insere, adotando as modalidades de persuasão que lhe são mais pertinentes.

Assim, no discurso processual penal, o jogo discursivo submete-se a regras tanto quanto à condição de quem pode desempenhar o papel de jogador, como para o próprio funcionamento da partida. Por isso, suas produções discursivas sujeitam-se a fortes restrições por parte da lei, dos regulamentos e dos procedimentos próprios do domínio jurídico.

Considerando que a verdade factual não é dada previamente na situação processual, e talvez não seja alcançada nem mesmo ao final dos trâmites legais, acusação e defesa buscam reunir tudo o que seu ponto de vista comporta de verossímil, exercitando os recursos da língua a fim de persuadir o julgador da plausibilidade de suas teses. Para a instância julgadora, fica o papel de se posicionar favorável ou contrariamente a uma ou outra parte, vez que o Estado não pode se furtar à prestação jurisdicional. Nesse papel de acatar uma ou outra tese, o julgador, na verdade, constrói uma nova versão para os fatos, resultante de sua atividade interpretativa, e é essa a versão que adquire valor de verdade, graças às relações de poder que perpassam o funcionamento da instituição judiciária.

Fuzer e Barros (2008)FUZER, C.; BARROS, N. Processo Penal como sistema de gêneros.Linguagem em (Dis)curso, Tubarão, v.8, n.1, p.43-64, jan./abr. 2008. esclarecem que alguns gêneros, no interior de um processo penal, só podem ser utilizados por um determinado sujeito processual. No mesmo sentido, Travaglia (2002)TRAVAGLIA, L. C. Gêneros de texto definidos por atos de fala. In: ZANDWAIS, A. (Org.). Relações entre pragmática e enunciação. Porto Alegre: Sagra Luzzato, 2002. p.129-153. afirma que, em quadros institucionais rígidos, existem os “produtores esperados” de certos tipos de textos. O gênero acórdão tem como locutores autorizados os desembargadores, que são, nas palavras de Bourdieu (2008)BOURDIEU, P. A economia das trocas lingüísticas: o que falar quer dizer. Tradução de Sergio Miceli et al. 2.ed. São Paulo: EDUSP, 2008., sujeitos detentores de um estatuto social que lhes garante considerável poder simbólico aos olhos do público, até mesmo perante os magistrados de primeira instância, dada a posição hierárquica que detêm na estrutura judiciária.

A instância de interlocução dessa peça processual é ampla, e abrange alocutários mais ou menos diretamente interessados no encaminhamento da questão submetida a julgamento. Temos assim como alocutária imediata a própria ré, cujo statusde culpada ou inocente depende do desenrolar do processo na instância judiciária. Temos ainda o advogado de defesa, que pode ser considerado o mediador entre a ré e os julgadores, já que, no papel de procurador, é ele quem empresta sua voz à acusada. Na verdade, embora seja a principal interessada no desenrolar do processo, a ré é ouvida em momentos muito específicos, como os interrogatórios. Na maior parte das situações, é o advogado quem fala em nome dela, por meio de petições.

Consideramos também como alocutários imediatos o Juiz de Direito de primeira instância, o Promotor, os Procuradores de Justiça. Na qualidade de alocutários mediatos, listamos os demais serventuários da justiça, funcionários do cartório que darão cumprimento aos mandamentos da decisão e, em um nível mais abrangente, a sociedade, já que a função primordial do Direito é manter a paz social.

Estratégias argumentativas mobilizadas no gênero acórdão

Estabelecidos os participantes que atuam nesse jogo retórico/dialético, podemos pensar então nas estratégias argumentativas empregadas por eles para obter a persuasão. Na retórica clássica, considera-se que o orador, apoiando-se em um tópico (um conjunto de lugares comuns), tenta fazer seus interlocutores aderirem às teses que apresenta a seu assentimento. Devemos considerar, contudo, que diferentemente do lógico ou do matemático, que agem no interior de um sistema de elementos fechados, no discurso argumentativo, o orador constrói seus argumentos a partir de fontes diversificadas, que incluem tanto elementos do senso comum, como elementos especializados de uma disciplina específica.

Esses elementos, genericamente chamados por Amossy (2006)AMOSSY, R. L’argumentation dans le discours. Paris: Armand Colin, 2006. de elementos dóxicos, são definidos como o conjunto de crenças e saberes coletivos, constitutivos dos pontos de acordo que fundamentam qualquer argumentação, e dos quais depende o efeito de persuasão. Para a autora, o estudo dos elementos dóxicos justifica-se na medida em que estes contribuem para a compreensão de um funcionamento discursivo cujo objetivo central é a adesão de um adversário, em uma situação de comunicação determinada.

Dessa forma, nas teorias que estudam a argumentação em sua vertente retórica, entre as quais se filiam a teoria de procedência perelmaniana e a análise da argumentação no discurso, de Amossy, considera-se que o discurso argumentativo é construído sobre os pontos de acordo estabelecidos entre orador e auditório. Daí a afirmação de que “[...] é sempre em um espaço de opiniões e crenças coletivas que [o orador] tenta resolver uma diferença ou consolidar um ponto de vista. O saber partilhado e as representações sociais constituem, portanto, o fundamento de toda argumentação.”2 2 No original: “[...] c’est toujours dans um espace d’opinions et de croyances collectives qu’il tente de résoudre um différend ou de consolider un point de vue. Le savoir partagé et les représentations sociales constituent donc le fondement de toute argumentation”. (AMOSSY, 2006, p, p.99). (AMOSSY, 2006AMOSSY, R. L’argumentation dans le discours. Paris: Armand Colin, 2006., p.99, tradução nossa).

É interessante observar que, para Amossy (2006)AMOSSY, R. L’argumentation dans le discours. Paris: Armand Colin, 2006., o discurso argumentativo ancora-se em uma doxa que perpassa o sujeito argumentante sem que ele esteja absolutamente consciente dela. Assim, a autora relativiza a noção retórica de sujeito, segundo a qual o orador seria um ente soberano, que utiliza os procedimentos a serviço de uma finalidade explícita.

Amossy se lança ainda à tarefa de atribuir ao conceito de doxa e a seus correlatos, como “topoï”, “estereótipo”, “ideia recebida”, “opinião partilhada”, “representações sociais”, um balizamento aprofundado, dada a complexidade e a universalidade dessas noções. Sendo assim, em sua proposta de análise da argumentação no discurso, a autora relaciona a noção dedoxa ou opinião comum aos lugares do discurso, às ideias recebidas, às representações sociais e aos estereótipos, que são os canais de onde ela emerge de maneira concreta.

A seguir, discorremos a respeito desses canais de entrada da doxa no acórdão em análise.

Os lugares do discurso e as remissões de um campo a outro

Em seus estudos sobre a doxa, Amossy e Herschberg-Pierrot (1997)AMOSSY, R.; HERSCHBERG-PIERROT, A. Stéréotypes et clichês. Paris: Nathan Université, 1997. retornam aos topoïaristotélicos e, a exemplo de outros autores, como Perelman e Olbrechts-Tyteca (1996)PERELMAN, C.; OLBRECHTS-TYTECA, L. Tratado da argumentação: a nova retórica. Tradução de Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 1996. e Ducrot (1989)DUCROT, O. Argumentação e “topoï ” argumentativos. In: GUIMARÃES, E. (Org.). História e sentido na linguagem. Campinas: Pontes, 1989. p.13-38., operam uma nova sistematização metodológica nos conceitos de lugares comuns e lugares específicos.

As autoras definem o lugar comum (topos/topoï) como estrutura formal, esquema lógico-abstrato sem conteúdo determinado, que modela a argumentação. Na qualidade de esquemas formais, os lugares comuns podem ser concretizados nas mais diversas modalidades, como, por exemplo: “o que vale para o menos, vale para o mais”. Como decorrência desse lugar comum, temos raciocínios como: se uma pessoa pode dedicar tanto tempo para ajudar os vizinhos, pode certamente consagrar algum tempo para ajudar sua própria família; aquele que é bom para o menos próximo, pode ser melhor para o mais próximo. Essa aplicação concreta dos lugares subentende a predominância de certos valores, em determinada época, em um dado contexto.

Perelman e Olbrechts-Tyteca (1996)PERELMAN, C.; OLBRECHTS-TYTECA, L. Tratado da argumentação: a nova retórica. Tradução de Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 1996. elaboram uma classificação dos lugares aristotélicos definindo-os em sua relação com valores e hierarquias e com o grau de adesão que suscitam no auditório. Assim, afirmam que, para fundamentar valores ou hierarquias, ou reforçar a intensidade da adesão que eles provocam, é possível relacioná-los a outros valores ou hierarquias, mas pode-se também recorrer a premissas gerais, chamadas lugares.

Os autores distinguem entre os lugares comuns, que são afirmações muito amplas acerca do que se supõe valer mais em qualquer domínio, e os lugares específicos, que determinam o que vale mais em um domínio particular.

Entre os lugares comuns, incluem-se os lugares da quantidade e da qualidade. Compreendem-se como lugar da quantidade os lugares que afirmam que alguma coisa é melhor do que outra por razões quantitativas. Por outro lado, aparecem na argumentação os lugares da qualidade quando se contesta a virtude do número.

Vejamos, no acórdão analisado, como os lugares comuns e os específicos são invocados para fundamentar uma argumentação no âmbito de um Processo Penal. Ao longo de todo esse proferimento, encontramos várias sequências textuais em que o locutor faz citações literais de trechos de obras da doutrina jurídica, de dispositivos legais e de jurisprudência, originária tanto do Tribunal de Justiça quanto de outros tribunais. Destacamos, nessas sequências, o encaixe de várias frases genéricas, como as que transcrevemos a seguir:

  1. Tudo que lícito for, idôneo será para projetar a verdade real. (jurisprudência do STJ, fls. 123).

  2. Todas as provas são relativas: nenhuma delas terá ex vi legis valor decisivo ou necessariamente maior prestígio que outra. (orientação constante da Exposição de Motivos do CPP, citada em jurisprudência do STJ, fls. 124).

  3. Todas as provas devem ser igualmente consideradas, não existindo, entre elas, hierarquia. (jurisprudência do STJ, fls. 125).

Trata-se de enunciados amplos, produzidos como resultado de um raciocínio elaborado para uma situação específica, mas que são redigidos de tal forma que podem ser alocados para qualquer outra situação enunciativa em que se encontre em pauta a temática por eles abordada. Dessa forma, devido a seu alto grau de generalização, eles podem ser retirados da situação original de produção e encaixados em outras situações enunciativas, a fim de referendar um caso particular a partir de um saber global (AMOSSY, 2006AMOSSY, R. L’argumentation dans le discours. Paris: Armand Colin, 2006.).

Observamos ainda que, nos enunciados genéricos analisados, o discurso da norma (o que decorre da legislação) e o discurso judicial (aqueles produzidos em situação de litígio nos tribunais) são invocados para fundamentar o raciocínio do desembargador que elaborou o presente acórdão.

Maingueneau (1997MAINGUENEAU, D. Novas tendências em Análise do Discurso. Tradução de Freda Indursky. 3.ed. Campinas: Pontes: Ed. da UNICAMP, 1997., p.117) defende que “as remissões de um campo a outro”, materializadas em citações, esquemas tácitos ou captações, são muito úteis para a eficácia discursiva, pois:

[...] confrontando com um discurso de certo campo, um sujeito encontra elementos elaborados em outro lugar, os quais, intervindo sub-repticiamente, criam um efeito de evidência. Assiste-se a uma metáfora, a uma transposição generalizada de um campo a outro (mas não de qualquer campo para não importa qual outro), sem que seja possível definir um lugar de origem, em “sentido próprio”. (MAINGUENEAU, 1997MAINGUENEAU, D. Novas tendências em Análise do Discurso. Tradução de Freda Indursky. 3.ed. Campinas: Pontes: Ed. da UNICAMP, 1997., p.117).

O “campo” a que o autor se refere corresponde aos grandes domínios discursivos: o político, o jurídico, o religioso, o filosófico. Por analogia, observamos que, mesmo no interior de um único campo, no qual se verificam subcampos, essas remissões são recorrentes. No domínio jurídico, por exemplo, que abrange uma grande variedade de subdomínios de natureza tão diversa (como o discurso da norma, o discurso da ciência do Direito e o discurso judicial), as atividades de transposição de um lugar para outro são essenciais.

Authier-Revuz (2004)AUTHIER-REVUZ, J. Entre a transparência e a opacidade:um estudo enunciativo do sentido. Tradução de Alda Scher et al. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2004., analisando a presença do “outro” no discurso, elabora os conceitos de heterogeneidade mostrada e heterogeneidade constitutiva.3 3 Authier-Revuz (2004) ancora sua reflexão no dialogismo de Mikhail Bakhtin, mas também na teoria psicanalítica de Jacques Lacan. Em nosso trabalho, utilizamos apenas alguns elementos descritivos propostos pela autora. No primeiro caso, trata-se de “[...] formas marcadas que atribuem ao outro um lugar linguisticamente descritível, claramente delimitado no discurso.” (AUTHIER-REVUZ, 2004AUTHIER-REVUZ, J. Entre a transparência e a opacidade:um estudo enunciativo do sentido. Tradução de Alda Scher et al. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2004., p.21). A heterogeneidade constitutiva, por sua vez, é identificada por meio de formas dispersas, lacunares, não tão facilmente recuperáveis no discurso.

No mesmo sentido, Maingueneau (1997MAINGUENEAU, D. Novas tendências em Análise do Discurso. Tradução de Freda Indursky. 3.ed. Campinas: Pontes: Ed. da UNICAMP, 1997., p.75) afirma que:

A primeira [heterogeneidade mostrada] incide sobre as manifestações explícitas, recuperáveis a partir de uma diversidade de fontes de enunciação, enquanto a segunda [heterogeneidade constitutiva] aborda uma heterogeneidade que não é marcada em superfície, mas que a AD pode definir, formulando hipóteses, através do interdiscurso, a propósito da constituição de uma formação discursiva.

O autor entende que elaborar uma categorização exaustiva das marcas de heterogeneidade é uma tarefa arriscada, que pode levar a erros. Por isso, opta por elaborar uma classificação empírica, na qual divide, em dois conjuntos, os mecanismos que considera de utilidade para a Análise do Discurso. Assim, os mecanismos de polifonia, a pressuposição, a negação, o discurso relatado, as palavras entre aspas, o metadiscurso do locutor, a parafrasagem, o discurso indireto livre, a ironia e o argumento de autoridade são tratados por Maingueneau (1997)MAINGUENEAU, D. Novas tendências em Análise do Discurso. Tradução de Freda Indursky. 3.ed. Campinas: Pontes: Ed. da UNICAMP, 1997. como fatos de heterogeneidade mostrada4 4 A heterogeneidade discursiva é abordada por Maingueneau (2008) no nível do interdiscurso. A noção de interdiscurso é desenvolvida por esse autor paralelamente aos conceitos de formação discursiva e intersubjetividade enunciativa. Em nosso trabalho, optamos por não adotar essa vertente como instrumento de análise. Por uma questão de coerência à concepção de processo penal como um sistema de gêneros articulados para a realização de atividades, em uma perspectiva sistêmico-institucional, utilizaremos apenas alguns elementos descritivos da proposta de Maingueneau na descrição e explicação da dimensão institucional do discurso jurídico. .

Observemos uma manifestação de heterogeneidade mostrada na sequência textual apresentada a seguir. No caso, a estratégia do discurso relatado compreende o agenciamento, por parte do locutor, de vozes outras para relatar uma enunciação. No excerto abaixo, retirado do acórdão em análise, o locutor faz uma citação literal de um autor que goza de bastante prestígio no meio jurídico, que parece corroborar a tese defendida por ele até ali. O locutor escreve:

Neste sentido, ensinamentos de JÚLIO FABBRINI MIRABETE: Por vezes, as infrações não deixam vestígios ou estes não são encontrados, desaparecem, não permanecem, impossibilitando o exame direto. Citem-se como exemplo o homicídio praticado por afogamento em alto-mar em que o corpo da vítima não é encontrado, o furto em que a coisa subtraída não é recuperada, o estupro e o atentado violento ao pudor quando o fato é levado ao conhecimento da autoridade muitos dias após a ocorrência, etc. (fls. 122).

Chamamos a atenção para o fato de que o nome do autor foi grafado em caixa alta, para sublinhar a posição de destaque ocupada por ele no meio jurídico. Aqui, o discurso da ciência do Direito é chamado para compor a base de sustentação do raciocínio, confirmando a verossimilhança da tese defendida pelo locutor.

A citação literal, que é uma das modalidades do discurso relatado, é considerada uma das manifestações mais clássicas da heterogeneidade enunciativa, de forma que “o discurso direto [citação literal] se caracteriza pela aparição de um segundo ‘locutor’ no enunciado atribuído a um primeiro ‘locutor’” (MAINGUENEAU, 1997MAINGUENEAU, D. Novas tendências em Análise do Discurso. Tradução de Freda Indursky. 3.ed. Campinas: Pontes: Ed. da UNICAMP, 1997., p.85). Trata-se de uma teatralização de uma enunciação anterior, sem que se verifique, necessariamente, uma similitude absoluta. Dessa forma, seria ingenuidade crer que o discurso direto pretende apenas relatar fielmente as palavras citadas.

Ao avaliar o grau de adesão do locutor àquilo que está afirmando, Maingueneau (1997)MAINGUENEAU, D. Novas tendências em Análise do Discurso. Tradução de Freda Indursky. 3.ed. Campinas: Pontes: Ed. da UNICAMP, 1997. identifica uma ambiguidade fundamental do fenômeno de citação. Esse aspecto consiste em uma variação do grau de distanciamento do locutor, conforme se explica a seguir:

O locutor citado aparece, ao mesmo tempo, como o não-eu, em relação ao qual o locutor se delimita, e como a ‘autoridade’ que protege a asserção. Pode-se tanto dizer que ‘o que enuncio é verdade porque não sou eu que o digo’, quanto o contrário. O que é afinal ‘autoridade’ em matéria de discussão, senão o nome de um ausente? Se a autoridade invocada estivesse presente, expor-se-ia à discussão anulando-se como tal. (MAINGUENEAU, 1997MAINGUENEAU, D. Novas tendências em Análise do Discurso. Tradução de Freda Indursky. 3.ed. Campinas: Pontes: Ed. da UNICAMP, 1997., p.86).

No excerto (4) transcrito, o grau de distanciamento entre o desembargador (locutor) e o autor citado por ele (Mirabete) parece mínimo, enquanto a adesão do primeiro à asserção do segundo atinge grau máximo.

Após a citação direta das lições de Mirabete, o locutor traz mais um elemento para confirmar sua tese. Desta vez, transcreve literalmente trecho de um acórdão relatado por um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, relativo ao julgamento de um outro caso:

Vale posicionamento do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em lapidar acórdão relatado pelo Min. Vicente Cernicchiaro: ‘Corpo de delito, na clássica definição de João Mendes, é o conjunto dos elementos sensíveis do fato criminoso. Diz-se direto quando reúne elementos materiais do fato imputado. Indireto, se, por qualquer meio, evidencia a existência do acontecimento delituoso. A Constituição da República resguarda serem admitidas as provas que não foram proibidas por lei. Restou, assim, afetada a cláusula final do art. 158, CPP, ou seja, a confissão não ser idônea para concorrer o exame de corpo de delito. No processo moderno, não há hierarquia de provas, nem provas específicas para determinado caso. Tudo que ilícito for, idôneo será para projetar a verdade real [...]’. (fls. 122).

No nível microcontextual, em que se observa a estrutura linguística das citações,Maingueneau (1997MAINGUENEAU, D. Novas tendências em Análise do Discurso. Tradução de Freda Indursky. 3.ed. Campinas: Pontes: Ed. da UNICAMP, 1997., p.88) chama a atenção para os verbos que introduzem o discurso relatado, pois “[...] em função do verbo escolhido (sugerir, afirmar, pretender...), toda a interpretação da citação será afetada.”

Na citação transcrita, o locutor introduz a fala do Ministro do Tribunal de Justiça com a seguinte expressão: “vale posicionamento do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA, em lapidar acórdão relatado pelo Min. [...]”. Nesse caso, o verbo “valer” veicula o pressuposto de que a opinião do locutor citado referenda a opinião daquele que faz a citação, sendo, portanto, válida para afastar qualquer dúvida que pudesse subsistir sobre o fato.

Destaca-se ainda o qualificativo empregado para designar o local de onde proveio a citação – o “colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA” –, reforçando o acerto da proposição e o valor argumentativo da autoridade da pessoa que o proferiu. Nesse ponto, é oportuna também a constatação de que o grau de distanciamento entre o desembargador e o autor citado é mínimo, enquanto a adesão do primeiro à asserção do segundo atinge grau máximo.

Para compreender o mecanismo de agenciamento de vozes neste último excerto transcrito, chamaremos o desembargador que o relatou de l1 (locutor 1) e o acórdão analisado de A1 (acórdão 1). A1 e l1serão tomados como parâmetros. Os demais locutores agenciados por l1serão chamados de l2, l3 e assim sucessivamente. Veremos como se encaixam diversos enunciadores, em situações enunciativas diferentes, em uma peça processual com vistas à persuasão do auditório.

L1 cita um outro acórdão (A2), produzido por um outro locutor (l2), que se constitui como instância decisória em uma outra ação judicial; portanto, em uma situação enunciativa diversa, para corroborar seu raciocínio. Nesse acórdão que foi citado (A2), l2 constrói sua argumentação com base em ensinamentos de autores consagrados da ciência do Direito; faz menção a dispositivos da lei, especialmente da Constituição Federal (CF) e do Código de Processo Penal (CPP) e também traz à sua fala um terceiro acórdão (A3).

De maneira esquemática, apresentamos a Figura 1, representando essa rede de citações diretas e indiretas:

Figura 1
– Discurso relatado no acórdão

A respeito do dialogismo na formação do juízo decisório, transcrevemos a elucidativa observação de Bittar (2009BITTAR, E. C. B. A linguagem jurídica. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2009., p.316-317):

Se nenhum discurso se forma exnihilo, é porque existem regras e coerções que impedem o arbitrário da decisão unilateral, de modo que se avoca, para perto de toda decisão, uma conjuntura de elementos que passa a caracterizar sua própria corporeidade. Provas, escritos, documentos, textos, interpretações de normas e fatos se encontram para formar o conjunto de instrumentos pelos quais se decide, e isso dentro de regras (procedimentos processuais) que disciplinam os meios, os momentos, os modos, as técnicas... de influir na persuasão racional do juiz. Outras regras presidem, também, os meios de valoração das provas, textos, normas... pelo julgador, a partir do momento em que, dos entremeios dessa textualidade, extrai o discurso decisório judicial.

Prosseguindo na análise do emprego do discurso relatado em nosso corpus,passamos a abordar, a partir daqui, seu funcionamento como mecanismo argumentativo de manifestação das representações sociais e estereótipos no discurso.

Discurso relatado, representações sociais e estereótipos

No interior do conjunto fluido e indeterminado do “já conhecido”, do “já-dito”, do familiar e do partilhado, Amossy (2006)AMOSSY, R. L’argumentation dans le discours. Paris: Armand Colin, 2006. chama a atenção para as representações sociais que emergem do discurso, de maneira mais ou menos implícita. Com base em Moscovici (2003)MOSCOVICI, S. Representações sociais: investigação em psicologia social. Tradução de Pedrinho A. Guareschi. Petrópolis: Vozes, 2003., Leyens (1986LEYENS, J. P. Representações sociais e justiça. Análise Psicológica, Lisboa, v.4, p.359-368, 1986., p.362) define representação social como “[...] um processo de construção social do real que, de maneira esquemática, tenta explicar e categorizar o real que nos rodeia; este processo vai, por sua vez, regular a dinâmica da sociedade.” O autor enfatiza que ela não é apenas uma crença, mas uma forma mesmo de construção da realidade e, como tal, produz efeitos sobre nossos comportamentos.

Na análise argumentativa proposta por Amossy (2006)AMOSSY, R. L’argumentation dans le discours. Paris: Armand Colin, 2006., assim como na vertente francesa de Análise do Discurso, as representações sociais, que emergem de maneira mais ou menos implícitas no discurso, são apreendidas pela noção de estereótipo:

[...] no sentido estrito do termo, o estereótipo pode ser definido como uma representação ou uma imagem coletiva simplificada e cristalizada dos seres e das coisas que herdamos de nossa cultura e que determinam nossas atitudes e comportamentos. Considerado tanto uma crença como uma opinião comum, ele releva sempre do pré-construído e aparece frequentemente como um preconceito. (AMOSSY, 2006AMOSSY, R. L’argumentation dans le discours. Paris: Armand Colin, 2006., p.121, tradução nossa).[5 5 No original: “[...] au sens restreint du terme, le estéréotype peut se définir comme une représentation ou une image colletive simplifiée et figée des êtres et des choses que nous héritons de notre culture, et que détermine nos attitudes et nos comportements. Considéré tantôt comme une croyance et tantôt comme une opinion, il relève toujours du préconstruit e s’apparente souvent au préjugé.” (AMOSSY, 2006, p, p.121). ]

Os elementos de estereotipia, por sua vez, são identificados por meio de seus componentes discursivos, como as escolhas lexicais, as imagens circulantes, o estudo dos implícitos.

Amossy e Herschberg-Pierrot (1997)AMOSSY, R.; HERSCHBERG-PIERROT, A. Stéréotypes et clichês. Paris: Nathan Université, 1997. lembram que, em todas as disciplinas, observa-se uma tendência de se tratar da estereotipia como algo pejorativo, que dificulta a livre apreensão do real, bem como a produção de algo original e inovador. Em sentido diferente, as autoras propõem que a análise ideológica do estereótipo seja substituída por uma abordagem em que ele seja considerado um fenômeno inevitável, sem o qual não seria possível qualquer operação de categorização, de generalização ou de construção da identidade dos interlocutores (AMOSSY, 2006AMOSSY, R. L’argumentation dans le discours. Paris: Armand Colin, 2006.).

Para a eficácia da palavra, aqui mensurada com base em seu poder de persuasão, o estereótipo é muito importante, assim como os demais elementos dóxicos. A estereotipia consiste em pensar o real por meio de uma representação cultural preexistente, na qual a comunidade avalia e percebe o indivíduo e o classifica segundo um modelo pré-constituído. Desse modo, “[...] o estereótipo permite designar os modos de raciocínio próprios a um grupo e os conteúdos globais do setor dadoxa na qual ele se situa.” (AMOSSY, 2005AMOSSY, R. O ethos na intersecção das disciplinas: retórica, pragmática, sociologia dos campos. In: AMOSSY, R. (Org.). Imagens de si no discurso: a construção do ethos. Tradução de Dilson Ferreira da Cruz et al. São Paulo: Contexto, 2005. p.119-144., p.126). Sob essa perspectiva, um sujeito só pode representar os demais se os relacionar a uma categoria social, étnica ou política, como, por exemplo, a classe dos socialistas, dos comunistas, dos liberais, das feministas, etc.

Nem sempre o estereótipo é enunciado com todos os seus atributos, o que demanda uma atividade de “deciframento” acurada por parte dos interlocutores, na qual as características do grupo focado devem ser identificadas e relacionadas a um modelo cultural já existente. Decorre daí o caráter dialógico da estereotipia.

Amossy (2006)AMOSSY, R. L’argumentation dans le discours. Paris: Armand Colin, 2006. afirma que, na maioria dos casos, os dados discursivos são indiretos ou implícitos, esparsos e lacunares, de modo que o estereótipo precisa ser recomposto a partir de diversos elementos, para a identificação de um traço típico. No mesmo sentido, Authier-Revuz (2004AUTHIER-REVUZ, J. Entre a transparência e a opacidade:um estudo enunciativo do sentido. Tradução de Alda Scher et al. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2004., p.17-18) postula que:

No caso do (ou, sem dúvida, ‘dos’) discurso(s) indireto(s) livre(s), da ironia, da antífrase, da imitação, da alusão, da reminiscência, do estereótipo [...] a presença do outro não é explicitada por presenças unívocas na frase: a ‘menção’ que duplica o uso que é feito das palavras só é dada a reconhecer, a interpretar, a partir de índices recuperáveis no discurso em função de seu exterior.

Para Authier-Revuz (2004)AUTHIER-REVUZ, J. Entre a transparência e a opacidade:um estudo enunciativo do sentido. Tradução de Alda Scher et al. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2004., essa forma de “jogo com o outro” opera no espaço do implícito, do não revelado, do enigmático, e é muito usada por discursos de natureza retórica. Trata-se de uma atividade de risco, pois o “deciframento” pode se dar de acordo com o projeto do locutor, ou não. Tomemos um exemplo de uma possível necessidade de “deciframento” no acórdão analisado:

No caso dos autos, constata-se que a prova médica foi contundente, não só nos depoimentos dos médicos, alarmados com o crescimento dos casos de aborto na cidade, bem como na juntada da ficha correspondente ao internamento da Recorrente [mulher acusada de fazer o autoaborto] no Pronto-Socorro, tudo por causa das complicações que teriam nascido de um quadro de aborto. (fls. 126).

Nesse excerto, observa-se que havia uma crença compartilhada de que, cada vez mais, mulheres estavam se submetendo a procedimentos de interrupção voluntária de gravidez na cidade em que o processo foi instaurado. Essa crença foi disseminada entre os diversos sujeitos que participaram da relação processual e foi veiculada logo na abertura do Inquérito Policial, quando os funcionários da Santa Casa foram chamados a prestar depoimento. A partir dessa crença, o locutor do proferimento em análise (desembargador) produziu o enunciado.

Em uma atividade de deciframento dos elementos lacunares, podemos dizer que a acusada foi relacionada a um grupo de mulheres que, hipoteticamente, vinham praticando autoaborto na cidade. Essas mulheres possuiriam em comum a característica de serem econômica e socialmente desfavorecidas, já que se utilizavam de expedientes perigosos para provocar a morte do feto, como a introdução de uma sonda no útero ou a ingestão de medicamentos abortivos; em todos os casos, sujeitando-se a consideráveis riscos de morte.

Ao sofrerem com as complicações advindas de procedimentos arriscados, tais mulheres, pobres, recorreriam aos serviços públicos de saúde, onde possivelmente eram recebidas como criminosas, e não como pacientes em busca de atendimento médico. Essa atitude dos funcionários públicos de denunciarem a acusada à autoridade policial se relaciona à crença na necessidade de punição a quem pratica uma conduta socialmente reprovável, até mesmo para servir como exemplo para outras mulheres.6 6 Nesse sentido, parece interessante registrar a conclusão de Debuyst (1986), em pesquisa sobre as representações sociais da Justiça em Portugal, em que o autor identifica um sistema de filtragem do aparelho judiciário, responsável pela criação de bodes expiatórios: “[...] por um lado, existe uma zona, a que chamamos de ‘infrações ligeiras’ que poderiam ser facilmente descriminalizadas e face às quais o aparelho judiciário aparece como inadequado. Por outro lado, [...] existiria uma outra zona (as infrações graves) em que se deveria sobreinvestir ao nível da repressão e da vigilância.” (DEBUYST, 1986, p, p.374).

A estereotipia é tanto mais necessária ao funcionamento argumentativo quanto maior a plausibilidade que conferir à tese desenvolvida. No caso da mulher investigada nesse processo, identificada sua pertença a um determinado grupo feminino, não causa estranhamento ao alocutário o raciocínio dedutivo segundo o qual muitas mulheres desfavorecidas estavam induzindo aborto no local. A acusada tinha sintomas de aborto. Logo, a acusada interrompeu voluntariamente sua gestação.

Na tipologia de argumentos de Perelman e Olbrechts-Tyteca (1996)PERELMAN, C.; OLBRECHTS-TYTECA, L. Tratado da argumentação: a nova retórica. Tradução de Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 1996., acreditamos que essa forma de raciocínio receberia a classificação de argumento quase-lógico, construído à base de uma relação de transitividade, segundo a qual é possível passar da afirmação de que existe a mesma relação entre os termos “A e B”, “B e C” e “A e C”. Esse modo de construção é conhecido como silogismo retórico, pois não é um raciocínio perfeito, lógico, já que suas premissas são distorcidas para adquirirem aspecto de lógicas.

Há ainda outro excerto deste acórdão que nos parece interessante para ilustrar a atividade de reconstrução de pistas lacunares do discurso. Vejamos:

Daí que, existindo fortes indícios sobre a autoria e a materialidade, outra solução não restava ao MM. Juiz a quo que pronunciar a denunciada, preservando a competência constitucional do Tribunal do Júri (CF/1988, art. 5, XXXVIII). (fls. 131).

Nesse fragmento, o desembargador associa a pessoa do magistrado de primeiro grau (MM. Juiz a quo), que produziu a decisão de pronúncia da acusada, ao grupo social composto por juízes investidos pelo Estado da responsabilidade de zelar pela aplicação da lei e pelo bom funcionamento do poder judiciário. Como membro de um grupo tão ilustrado e seleto, esse magistrado não poderia se manter inerte diante de indícios de interrupção voluntária de gravidez: seu papel, como aplicador da lei e guardião da sociedade e da instituição judiciária, é o de mandar a mulher suspeita para julgamento, restando pouco ou nenhum espaço para a manifestação de sua subjetividade quando o assunto é o cumprimento da lei.

Em alguns textos, ao contrário, o estereótipo aparece de forma explícita, quando então percebemos que seus constituintes são apresentados de modo visível. Não se torna necessária, assim, uma atividade mais complexa de “deciframento”, ou de preenchimento das lacunas, por parte do alocutário. No acórdão analisado, destacamos, a este propósito, as formas de tratamento empregadas para se fazer referência aos juízes, promotores, desembargadores, procuradores e advogados, em oposição às formas empregadas para o réu. Como o lugar deste é desprovido de qualquer prestígio, não há para o sujeito processado qualificações, senão aquelas previstas na legislação, como: réu, acusado, investigado, indiciado, indigitado autor, averiguado.

Para os membros da justiça, portadores de grande capital simbólico, são utilizadas fórmulas já cristalizadas, repetidas desde longa data sem que os interlocutores questionem seu sentido e que, de tão usuais, podem ser até mesmo arbitrariamente abreviadas, já que os destinatários do proferimento são capazes de reconhecer seu significado de forma automática.

Assim como os sujeitos membros da Justiça, seus atos, órgãos e proferimentos também são frequentemente acompanhados de qualificativos, como em: MM. Juiz de Direito; douta Procuradoria de Justiça; colendo Superior Tribunal de Justiça; lapidar acórdão; excelso Supremo Tribunal Federal; eg. [egrégio] Tribunal de Justiça de Minas Gerais; i. [ilustre] Procurador de Justiça.

Até esse momento, discorremos sobre a função da estereotipia para a plausibilidade do discurso argumentativo. Propomos agora uma reflexão sobre o papel dos estereótipos no processo de construção de imagens de si e do outro que circulam no discurso argumentativo.

Ethos e estereotipia

Com apoio em Amossy (2005)AMOSSY, R. O ethos na intersecção das disciplinas: retórica, pragmática, sociologia dos campos. In: AMOSSY, R. (Org.). Imagens de si no discurso: a construção do ethos. Tradução de Dilson Ferreira da Cruz et al. São Paulo: Contexto, 2005. p.119-144., pode-se afirmar que o processo de construção de imagens ocorre do seguinte modo: na relação constitutiva entre as partes argumentantes, a doxa adquire o sentido de saber prévio que o auditório possui sobre o orador. Ao tomar a palavra, o orador faz uma ideia de seu auditório e da maneira pela qual será percebido; ampara, então, seus argumentos sobre a doxa e modela seu ethos pelas representações coletivas que acredita terem valor positivo aos olhos do auditório. Nas palavras da autora:

O orador adapta sua apresentação de si aos esquemas coletivos que ele crê interiorizados e valorizados por seu público-alvo. Ele não o faz somente pelo que diz de sua própria pessoa (frequentemente, não é de bom-tom falar de si), mas também pelas modalidades de sua enunciação. É então que ele incumbe o receptor de formar uma impressão do orador relacionando-o a uma categoria conhecida. O discurso lhe oferece todos os elementos de que tem necessidade para compor um retrato do locutor, mas ele os apresenta de forma indireta, dispersa, lacunar ou implícita. (AMOSSY, 2005AMOSSY, R. O ethos na intersecção das disciplinas: retórica, pragmática, sociologia dos campos. In: AMOSSY, R. (Org.). Imagens de si no discurso: a construção do ethos. Tradução de Dilson Ferreira da Cruz et al. São Paulo: Contexto, 2005. p.119-144., p.126-127).

Assim, no excerto supra-analisado, quando o desembargador afirma que “outra solução não restava ao MM. Juiz a quo que pronunciar a denunciada”, ele está oferecendo pistas para que o alocutário tenha uma imagem positiva desse magistrado, relacionando-o à categoria dos membros do Poder Judiciário que cumprem seu dever com desvelo e atenção. Da mesma forma, ao concordar com a posição defendida por este magistrado “competente e zeloso”, o desembargador pleiteia também para si as virtudes que atribuiu ao colega da instância inferior.

No mesmo sentido, os qualificativos empregados para designar os membros do Judiciário e seus atos realizados no curso do processo podem ser compreendidos em sua função argumentativa de construção de imagens positivas dos sujeitos processuais principais, em oposição à imagem negativa da ré, que, ao longo do feito, foi relacionada a categorias normalmente alvo de preconceito no meio social (nos autos do processo judicial de onde foi retirado o acórdão em análise, consta que a acusada é negra, mãe solteira, sem teto e sem emprego, e que já havia sido processada por tráfico de entorpecentes).

Amossy (2006)AMOSSY, R. L’argumentation dans le discours. Paris: Armand Colin, 2006., ao explicar o papel do estereótipo enquanto esquema ativado pelo destinatário e relacionado a um modelo cultural conhecido, faz, contudo, uma ressalva quanto a sua contribuição à eficácia dos discursos de visée persuasiva. Relativizando seus efeitos, a autora defende que o estereótipo favorece a empresa de persuasão, mas também pode prejudicá-la em algumas situações, como, por exemplo:

Se, com efeito, o alocutário detecta facilmente no discurso as representações sociais que pertencem ao grupo adverso ou que, por uma ou outra razão, lhes parecem inadmissíveis, a simples presença do estereótipo será suficiente para desqualificar as posições do argumentante. Se, ao contrário, ele adere às imagens que são colocadas sob seus olhos, ele poderá se deixar levar pela argumentação que se alimenta das representações procedentes de sua própria visão de mundo. (AMOSSY, 2006AMOSSY, R. L’argumentation dans le discours. Paris: Armand Colin, 2006., p.123).

Parece interessante, nesse ponto, refletir sobre a questão da eficácia da palavra pela articulação entre discurso, especialmente na modalidade argumentativa, estatuto do sujeito e complexo institucional. Para Bourdieu (2008)BOURDIEU, P. A economia das trocas lingüísticas: o que falar quer dizer. Tradução de Sergio Miceli et al. 2.ed. São Paulo: EDUSP, 2008., ser ouvido e respeitado é uma questão de autoridade, que depende do estatuto que o locutor ocupa na estrutura social. Maingueneau (2008)MAINGUENEAU, D. Gênese dos discursos. Tradução de Sírio Possenti. São Paulo: Parábola Editorial, 2008., por sua vez, entende que os próprios enunciadores definem seu “estatuto” e seu “modo de enunciação”, inscrevendo a si e seus enunciatários em uma certa posição social, marcando sua relação com um determinado saber e legitimando sua fala. Já para Amossy (2005)AMOSSY, R. O ethos na intersecção das disciplinas: retórica, pragmática, sociologia dos campos. In: AMOSSY, R. (Org.). Imagens de si no discurso: a construção do ethos. Tradução de Dilson Ferreira da Cruz et al. São Paulo: Contexto, 2005. p.119-144., o estatuto do locutor e o quadro institucional no qual ele profere sua palavra são importantes, mas não garantem por si sós a eficácia da palavra. Sendo assim, o mecanismo de construção de imagens torna-se fundamental para a empresa da persuasão.

No caso dos autos ora analisados, juízes, promotores, desembargadores, como membros do Poder Judiciário, por seu próprio estatuto e pela posição ocupada na instituição judiciária, parecem ter uma grande vantagem sobre a ré no que diz respeito às imagens prévias que circulam de si no meio social. Mas isso, apenas, não garante o sucesso de suas teses em qualquer embate argumentativo travado nos limites do processo. A imagem prévia precisa ser corroborada por elementos discursivos, como os que demonstramos anteriormente.

Para essa finalidade de “reforço” da imagem prévia por meio de elementos discursivos, acreditamos que uma estratégia utilizada pelo desembargador na peça em análise é a citação de autores renomados da literatura jurídica, de decisões proferidas pelos tribunais, em outros casos, e de dispositivos de lei. Como já demonstramos, o mecanismo de agenciamento de vozes é importante para dar plausibilidade às teses defendidas pelo desembargador, mas nos parece que também tem consequências para a constituição de sua imagem de jurista estudioso, afinado com a evolução da ciência do Direito, que procura fundamentar suas decisões com o que há de mais moderno na doutrina e jurisprudência.

Considerações finais

Para a análise linguístico-discursiva do corpus selecionado, trabalhamos com a construção teórica de Amossy, de estudo da argumentação no discurso, em paralelo com a teoria da argumentação de Perelman, conhecida como Nova Retórica, sem excluir outras teorias que pudessem contribuir para uma visão mais profunda e abrangente da complexidade de nosso objeto de pesquisa.

Ao analisarmos o acórdão em sua estrutura argumentativa, buscamos assim identificar e correlacionar aspectos como o quadro institucional que modela o exercício da argumentação nesse proferimento, os canais de entrada dos elementos dóxicos, as manifestações de heterogeneidade mostrada, a presença das representações sociais, a construção e a circulação de imagens de si e do outro no discurso e os processos de estereotipia. Todas essas “categorias” foram apreendidas em função do uso que é feito delas em um discurso de visée persuasiva, como é o acórdão.

Em linhas gerais, concluímos que o gênero acórdão, produzido no interior do domínio discursivo jurídico, está sujeito a um quadro de fortes restrições genéricas e institucionais. Na medida em que levamos em conta o funcionamento do complexo institucional para a caracterização da atividade discursiva, a eficácia da palavra não poderia ser abordada senão por meio da articulação entre discurso, especialmente na modalidade argumentativa, e complexo institucional.

Concluímos ainda que, mesmo um proferimento formado a partir de vozes provenientes do próprio campo jurídico (discurso da norma, discurso da ciência do direito e discursos produzidos em outros tribunais), que se pretende neutro e imparcial, está impregnado dos valores e elementos dóxicos circulantes no meio social.

Por mais que se postule, portanto, uma pretensa imparcialidade ou neutralidade das instâncias julgadoras diante dos casos que lhes são submetidos, esse é um ideal inatingível, pois os membros do judiciário também estão sujeitos às crenças compartilhadas, às ideias recebidas, aos estereótipos circulantes, como qualquer outro sujeito que viva em dada sociedade, em certo momento histórico.

REFERÊNCIAS

  • AMOSSY, R. L’argumentation dans le discours. Paris: Armand Colin, 2006.
  • AMOSSY, R. O ethos na intersecção das disciplinas: retórica, pragmática, sociologia dos campos. In: AMOSSY, R. (Org.). Imagens de si no discurso: a construção do ethos Tradução de Dilson Ferreira da Cruz et al. São Paulo: Contexto, 2005. p.119-144.
  • AMOSSY, R. Nouvelle rhétorique et linguistique du discours. In: KOREN, R.; AMOSSY, R. Après Perelman: quelles politiques pour les nouvelles rhètoriques? Paris: L’Harmattan, 2002. p.153-171.
  • AMOSSY, R.; HERSCHBERG-PIERROT, A. Stéréotypes et clichês. Paris: Nathan Université, 1997.
  • ARISTÓTELES. Retórica. Lisboa: Imprensa Nacional – Casa da Moeda, 1998.
  • AUTHIER-REVUZ, J. Entre a transparência e a opacidade:um estudo enunciativo do sentido. Tradução de Alda Scher et al. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2004.
  • BAZERMAN, C. Gêneros textuais, tipificação e interação.São Paulo: Cortez, 2005.
  • BITTAR, E. C. B. A linguagem jurídica. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
  • BOURDIEU, P. A economia das trocas lingüísticas: o que falar quer dizer. Tradução de Sergio Miceli et al. 2.ed. São Paulo: EDUSP, 2008.
  • BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 5 ago. 2013.
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>
  • BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jan. 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 5 ago. 2013.
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>
  • DEBUYST, C. Representação da justiça e reacção social. Análise Psicológica, Lisboa, v.4, p.369-376, 1986.
  • DUCROT, O. Argumentação e “topoï ” argumentativos. In: GUIMARÃES, E. (Org.). História e sentido na linguagem. Campinas: Pontes, 1989. p.13-38.
  • FUZER, C.; BARROS, N. Processo Penal como sistema de gêneros.Linguagem em (Dis)curso, Tubarão, v.8, n.1, p.43-64, jan./abr. 2008.
  • LEYENS, J. P. Representações sociais e justiça. Análise Psicológica, Lisboa, v.4, p.359-368, 1986.
  • MAINGUENEAU, D. Gênese dos discursos. Tradução de Sírio Possenti. São Paulo: Parábola Editorial, 2008.
  • MAINGUENEAU, D. Novas tendências em Análise do Discurso. Tradução de Freda Indursky. 3.ed. Campinas: Pontes: Ed. da UNICAMP, 1997.
  • MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br>. Acesso em: 1 jun. 2009.
    » http://www.tjmg.jus.br>
  • MOSCOVICI, S. Representações sociais: investigação em psicologia social. Tradução de Pedrinho A. Guareschi. Petrópolis: Vozes, 2003.
  • PERELMAN, C.; OLBRECHTS-TYTECA, L. Tratado da argumentação: a nova retórica. Tradução de Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 1996.
  • TRAVAGLIA, L. C. Gêneros de texto definidos por atos de fala. In: ZANDWAIS, A. (Org.). Relações entre pragmática e enunciação. Porto Alegre: Sagra Luzzato, 2002. p.129-153.
  • 1
    No período de realização da pesquisa, o acórdão analisado encontrava-se disponível no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais <http://www.tjmg.jus.br>, entretanto tal acórdão não está mais disponível para consulta (MINAS GERAIS, 2009).
  • 2
    No original: “[...] c’est toujours dans um espace d’opinions et de croyances collectives qu’il tente de résoudre um différend ou de consolider un point de vue. Le savoir partagé et les représentations sociales constituent donc le fondement de toute argumentation”. (AMOSSY, 2006, pAMOSSY, R. L’argumentation dans le discours. Paris: Armand Colin, 2006., p.99).
  • 3
    Authier-Revuz (2004)AUTHIER-REVUZ, J. Entre a transparência e a opacidade:um estudo enunciativo do sentido. Tradução de Alda Scher et al. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2004. ancora sua reflexão no dialogismo de Mikhail Bakhtin, mas também na teoria psicanalítica de Jacques Lacan. Em nosso trabalho, utilizamos apenas alguns elementos descritivos propostos pela autora.
  • 4
    A heterogeneidade discursiva é abordada por Maingueneau (2008)MAINGUENEAU, D. Gênese dos discursos. Tradução de Sírio Possenti. São Paulo: Parábola Editorial, 2008. no nível do interdiscurso. A noção de interdiscurso é desenvolvida por esse autor paralelamente aos conceitos de formação discursiva e intersubjetividade enunciativa. Em nosso trabalho, optamos por não adotar essa vertente como instrumento de análise. Por uma questão de coerência à concepção de processo penal como um sistema de gêneros articulados para a realização de atividades, em uma perspectiva sistêmico-institucional, utilizaremos apenas alguns elementos descritivos da proposta de Maingueneau na descrição e explicação da dimensão institucional do discurso jurídico.
  • 5
    No original: “[...] au sens restreint du terme, le estéréotype peut se définir comme une représentation ou une image colletive simplifiée et figée des êtres et des choses que nous héritons de notre culture, et que détermine nos attitudes et nos comportements. Considéré tantôt comme une croyance et tantôt comme une opinion, il relève toujours du préconstruit e s’apparente souvent au préjugé.” (AMOSSY, 2006, pAMOSSY, R. L’argumentation dans le discours. Paris: Armand Colin, 2006., p.121).
  • 6
    Nesse sentido, parece interessante registrar a conclusão de Debuyst (1986)DEBUYST, C. Representação da justiça e reacção social. Análise Psicológica, Lisboa, v.4, p.369-376, 1986., em pesquisa sobre as representações sociais da Justiça em Portugal, em que o autor identifica um sistema de filtragem do aparelho judiciário, responsável pela criação de bodes expiatórios: “[...] por um lado, existe uma zona, a que chamamos de ‘infrações ligeiras’ que poderiam ser facilmente descriminalizadas e face às quais o aparelho judiciário aparece como inadequado. Por outro lado, [...] existiria uma outra zona (as infrações graves) em que se deveria sobreinvestir ao nível da repressão e da vigilância.” (DEBUYST, 1986, pDEBUYST, C. Representação da justiça e reacção social. Análise Psicológica, Lisboa, v.4, p.369-376, 1986., p.374).

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Sep-Dec 2015

Histórico

  • Recebido
    Ago 2013
  • Aceito
    Nov 2013
Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho Rua Quirino de Andrade, 215, 01049-010 São Paulo - SP, Tel. (55 11) 5627-0233 - São Paulo - SP - Brazil
E-mail: alfa@unesp.br