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Situação jurídica dos animais e propostas de alterações no Congresso Nacional

Resumo

A história humana é marcada pela interação com animais, os quais estão diretamente relacionados a várias temáticas da história social, econômica, material, cultural, religiosa e simbólica. Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro interpreta animais como objetos. Nesse contexto, realizou-se pesquisa exploratória no banco de dados do Congresso Nacional com objetivo de tentar localizar propostas legislativas que versem sobre o tratamento jurídico ofertado aos animais, identificando-se nove projetos de lei que se relacionam diretamente com a questão. O ordenamento jurídico brasileiro está pautado na visão antropocêntrica, mas a existência de propostas legislativas demonstra a atração do debate para a seara jurídica e evidencia evolução cronológica da visão de que animais seriam detentores de direitos, justificados pelo reconhecimento de serem sencientes.

Bioética; Projeto de lei; Bem-estar animal; Legislação ambiental

Abstract

Human history is marked by the interaction with animals, which are directly related to various themes of social history, economic, material, cultural, religious and symbolic. However, the Brazilian legal system regards animals as objects. In this context, there was an exploratory research in the database of the National Congress, in order to try to locate legislative proposals that deal with the legal treatment offered to animals, identifying nine proposals that relate directly to the issue of the legal status of animals. The Brazilian legal system is founded on the anthropocentric view, but the existence of legislative proposals demonstrates the relevance of the debate to the legal realm and shows a chronological evolution in the view that animals would be entitled to rights, justified by their recognition as sentient beings.

Bioethics; Draft bill; Animal welfare; Environmental legislation

Resumen

La historia humana está marcada por la interacción con los animales, los cuales están directamente relacionados con diversos temas de la historia social, económica, material, cultural, religiosa y simbólica. Sin embargo, el sistema jurídico brasilero entiende a los animales como objetos. En este contexto, se realizó una investigación exploratoria en la base de datos del Congreso Nacional, con el de localizar las propuestas legislativas que tienen que ver con el tratamiento legal ofrecido a los animales, identificándose nueve proyectos de ley que se relacionan directamente con la cuestión. El sistema jurídico brasilero se basa en una visión antropocéntrica, pero la existencia de propuestas legislativas demuestra la importancia del debate en el campo legal y pone en evidencia una evolución cronológica de la posición que admite que los animales serían detentores de derechos, justificándose en el reconocimiento de ser seres sensibles.

Bioética; Proyecto de ley; Bienestar del animal; Legislación ambiental

Da relação com animais

A história humana e do seu desenvolvimento é marcada pela constante interação com animais (aqui designados todos os animais não humanos). Pode-se exemplificar sua importância em diversas atividades e processos relacionados a seres humanos, como atualmente nos sistemas de produção em larga escala, seja na exploração marítima ou na produção agrícola, de forma extensiva ou intensiva 11. Bowman JC. Animais úteis ao homem. São Paulo: EPU; 1980. v. 20. (Coleção Temas de Biologia).

Pode-se pensá-los como fonte de alimento para os próprios animais, como ração, especialmente na forma de farinhas; como fonte de energia para equipamentos de tração, por exemplo, de implementos agrícolas para cultivo e colheita. Como meio de transporte de humanos e cargas; como fonte de grande variedade de matérias-primas para vestuário, ferramentas, adornos, utensílios domésticos etc.; como combustível – por exemplo, a utilização de óleo de baleia para iluminação 11. Bowman JC. Animais úteis ao homem. São Paulo: EPU; 1980. v. 20. (Coleção Temas de Biologia).

Há ainda a possibilidade de utilizá-los como forma de controle natural de pragas e predadores; em eventos religiosos, quando animais são ou foram considerados sagrados, assim como objeto de sacrifício. Em esportes e para a diversão de seres humanos, como em corridas de cavalos, vaquejadas, circos, zoológicos etc.; no desenvolvimento de atividades específicas, como cães-guia e cães policiais farejadores 11. Bowman JC. Animais úteis ao homem. São Paulo: EPU; 1980. v. 20. (Coleção Temas de Biologia).

Nas ciências, o modelo animal é utilizado em diversos ramos da pesquisa biológica e em variados campos da pesquisa biomédica, desde que atenda a determinadas condições. Deve permitir estudo de fenômenos biológicos ou de comportamento do animal, possibilitar a investigação de processo patológico espontâneo ou induzido, e apresentar o fenômeno em um ou mais aspectos semelhante ao ocorrido em seres humanos 22. Fagundes DJ, Taha MO. Modelo animal de doença: critérios de escolha e espécies de animais de uso corrente. Acta Cir Bras. 2004;19(1):59-65.. A pesquisa científica e o teste de produtos, em especial no século XX, foram fundamentais para desenvolver novos fármacos, identificar marcadores biológicos e avaliar novas técnicas com perspectivas de aplicabilidade na espécie humana 33. Schanaider A, Silva PC. Uso de animais em cirurgia experimental. Acta Cir Bras. 2004;19(4):441-7.,44. Rifkin J. O século da biotecnologia: a valorização dos genes e a reconstrução do mundo. São Paulo: Makron; 1999..

Histórias, mitos e outras formas de representação envolvendo animais são parte de narrativas registradas desde a pré-história. Exemplos disso são os desenhos rupestres na gruta de Lascaux e em outros sítios arqueológicos, inclusive no Parque Nacional da Serra da Capivara (Piauí, Brasil), onde se encontra grande quantidade de sítios arqueológicos com variados registros rupestres 55. Gaspar MD. Cultura: comunicação, arte, oralidade na pré-história do Brasil. Rev Mus Arqueol e Etnologia. 2004;14:153–8.,66. Pessis AM. Imagens da pré-história: Parque Nacional Serra da Capivara. 2ª ed. São Paulo: Fumdham Ed; 2013..

As religiões, a mitologia e o universo infantil, assim como eventos históricos e cotidianos, também estão repletos de animais, como a serpente que tentou Eva no paraíso (diretamente relacionada ao pecado original), os animais na arca de Noé, o grande peixe de Jonas, o boi e o burro no presépio de Jesus 77. Pastoureau M. Os animais célebres. São Paulo: Martins Fontes; 2015..

Na mitologia e na história, temos o minotauro da ilha de Creta (criatura que possuía corpo humano e cabeça de touro), a coruja da deusa Atena (símbolo de sabedoria), a loba romana (responsável por alimentar os gêmeos Rômulo e Remo), os elefantes de Aníbal utilizados na guerra, o rei inglês Ricardo Coração de Leão, os cães do rei francês Carlos IX, as abelhas de Napoleão Bonaparte e a besta de Gévaudan na França do século XVIII 77. Pastoureau M. Os animais célebres. São Paulo: Martins Fontes; 2015..

No universo infantil e no âmbito do fantástico, encontramos os animais das fábulas de La Fontaine, o urso Teddy (primeiro urso de pelúcia), o camundongo Mickey, o Pato Donald e seus amigos criados por Walt Disney, os javalis de Obelix e o monstro do Lago Ness, dentre vários outros. Por fim, no campo da genética temos a ovelha Dolly, primeiro mamífero clonado a partir de célula adulta, e que representou grande avanço científico 77. Pastoureau M. Os animais célebres. São Paulo: Martins Fontes; 2015..

Saindo da esfera religiosa, mitológica ou relacionada ao universo infantil, há ainda os animais presentes nas obras “A revolução dos bichos” 88. Orwell G. A revolução dos bichos. São Paulo: Globo; 2003., “A metamorfose” 99. Kafka F. A metamorfose. 7ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira; 1997. e “Alice no país das maravilhas” 1010. Carroll L. Aventuras de Alice no País das Maravilhas e através do Espelho e o que Alice encontrou por lá. Rio de Janeiro: Jorge Zahar; 2009., entre outras obras literárias. Os animais também permeiam o folclore e os contos brasileiros: o príncipe lagartão, a princesa jia, o marido da Mãe D’água (ser folclórico com a mesma constituição da sereia), o touro e o homem, o cágado e o teiú, o sapo com medo d’água, a raposa e o timbu, a onça e o bode, a aranha caranguejeira e o quibungo, o menino e o burrinho 1111. Cascudo C. Contos tradicionais do Brasil. 18ª ed. Rio de Janeiro: Ediouro; 2003.. Evidencia-se, portanto, que os animais estão diretamente relacionados a vários aspectos da história social, econômica, material, cultural, religiosa e simbólica dos seres humanos.

O direito como fenômeno histórico-social

As mais embrionárias formas de convívio humano já eram regidas por teia normativa que regulava a relação entre pessoas, ou seja, já existia esboço de Direito, uma vez que indivíduos desempenhavam diferentes papéis sociais que eram, por seu turno, regidos por relações de poder. Do encontro entre seres humanos surgem as primeiras regras, hábitos, costumes pela reiteração de determinadas práticas, caracterizando-se como as primeiras condutas estruturantes do arcabouço normativo da sociedade 1212. Reale M. Lições preliminares de direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva; 2002.

13. Betioli AB. Introdução ao direito: lições de propedêutica jurídica tridimensional. 10ª ed. São Paulo: Saraiva; 2008.

14. Pedrosa RL. Direito em história. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris; 2008.
-1515. Ramayana M. Estatuto do idoso comentado. Rio de Janeiro: Roma Victor; 2004.. Então, mesmo povos ágrafos possuíam costumes que regiam a interação entre indivíduos (e ainda possuem, pois existem diversos núcleos populacionais ainda hoje isolados e sem escrita).

Esses costumes, de forma geral, podem ser entendidos e interpretados como representando o papel do Direto naquelas sociedades, ainda que não recebam essa nomenclatura pela própria população instituidora dessas normas. Isso porque tratam da regulação de situações sociais e cotidianas, como casamento, propriedade, hierarquia, entre outras interações existentes em cada sociedade específica 1616. Colaço TL. O direito indígena pré-colonial. In: Wolkmer AC, organizador. Direito e justiça na América indígena: da conquista à colonização. Porto Alegre: Livraria do Advogado; 1998. p. 111-42.,1717. Castro FL. História do direito: geral e Brasil. 8ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris; 2010.. O Direito, enquanto construção humana, modifica-se ao longo da história, caracterizando-se como fenômeno histórico-cultural, refletindo valores da sociedade em determinada época 1212. Reale M. Lições preliminares de direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva; 2002.,1313. Betioli AB. Introdução ao direito: lições de propedêutica jurídica tridimensional. 10ª ed. São Paulo: Saraiva; 2008.,1818. Reale M. Filosofia do direito. 20ª ed. São Paulo: Saraiva; 2010.,1919. Nader P. Introdução ao estudo do direito. 33ª ed. Rio de Janeiro: Forense; 2011.. E pode ser utilizado como ferramenta para propósitos divergentes, sendo caracterizado tanto como importante instrumento na busca pela paz social quanto como mecanismo para perpetuar injustiças 2020. Nader P. Filosofia do direito. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense; 2010..

Normas jurídicas refletem conceitos sociais (e também científicos) de determinada época, alterando-se conforme a sociedade modifica sua interpretação dos fatos sociais e evolui seu conhecimento científico. Exemplificativamente, por volta de 1950, quando ainda não existiam tecnologias de reprodução humana assistida, essa alternativa não se caracterizava como objeto de atenção do Direito, posto o fato social ser, até então, inexistente.

Com o avanço biotecnológico e o nascimento do primeiro bebê de proveta – Louise Brown em 25 de julho de 1978, na Inglaterra –, o fato social passa a ser objeto de atenção e coberto pelo manto do Direito, em especial com a edição de normas legais pelos países. No Brasil, a matéria é atualmente regulamentada por norma do Conselho Federal de Medicina, Resolução CFM 2.121/2015 2121. Brasil. Conselho Federal de Medicina. Resolução nº 2.121, de 16 de julho de 2015. Adota as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida. [Internet]. Diário Oficial da União. Brasília; 24 set 2015 [acesso 23 fev 2016]. Seção 1. Disponível: http://bit.ly/1NW9tTQ
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, não existindo legislação federal sobre o assunto, apenas propostas legislativas ainda em tramitação no Congresso Nacional.

No que se refere especificamente aos animais, a primeira lei de proteção surgiu em 1822, na Grã-Bretanha, e, na verdade, protegia o direito de propriedade, uma vez que proibia que se submetesse a maus tratos o animal que pertencia a terceiro. De maneira pontual, ao longo do tempo, as leis de diversos países têm contemplado a proteção aos animais e/ou ao meio ambiente 2222. Dias EC. A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte: Mandamentos; 2000.. Nas últimas décadas nota-se evolução constante dessa perspectiva, especialmente a partir da construção da tese da igual consideração de interesses para com os animais, fundamentada por Singer no fato de que reconhecidamente os animais possuem a capacidade de sentir dor, não existindo base moral para que esse sofrimento seja desconsiderado 2323. Singer P. Libertação animal. Porto Alegre: Lugano; 2004.. Ou seja, animais são seres sencientes, experimentam sensorial ou emocionalmente sofrimento caracterizado como desagradável, almejando seu fim 2424. Naconecy CM. Ética e animais: um guia de argumentação filosófica. Porto Alegre: EDIPUCRS; 2006..

No Brasil, a primeira norma a regulamentar a proteção aos animais foi o Decreto 16.590/1924 2525. Brasil. Presidência da República. Decreto nº 16.590, de 10 de setembro de 1924. Aprova o regulamento das casas de diversões públicas. [Internet]. Diário Oficial da União. Rio de Janeiro; 13 set 1924 [acesso 15 fev 2016]. Disponível: http://bit.ly/2jPDOtq
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, vigorando, atualmente, a Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais ou Lei da Natureza) 2626. Brasil. Presidência da República. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. [Internet]. Diário Oficial da União. Brasília; 13 fev 1998 [acesso 15 fev 2016]. Disponível: http://bit.ly/1La6hQT
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e o Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) 2727. Brasil. Presidência da República. Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais. [Internet]. Diário Oficial da União. Brasília; 3 out 1941 [acesso 15 fev 2016]. Disponível: http://bit.ly/1U2PfLP
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. No campo da utilização de animais em pesquisas, apenas no ano de 2008, com a edição da Lei 11.794 (Lei Arouca) 2828. Brasil. Presidência da República. Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008. Estabelece procedimentos para o uso científico de animais. [Internet]. Diário Oficial da União. Brasília; 9 out 2008 [acesso 23 nov 2016]. Disponível: http://bit.ly/1WV52wP
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, houve (após décadas de lacuna legal e anos de tramitação legislativa) normatização específica sobre a matéria. Criou-se regulação própria de análise ética de projetos envolvendo animais, configurando-se como importante marco o novo arcabouço legal, que está em constante evolução pela edição de normativas pelo instituído Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (Concea) 2929. Regis AHP, Cornelli G. Experimentação animal: panorama histórico e perspectivas. Rev. bioét. (Impr.). 2012;20(2):232-43..

Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro vigente interpreta animais silvestres como bem de uso comum do povo (inciso VII, § 1º, do artigo 225 da Constituição Federal) 3030. Brasil. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. [Internet]. Diário Oficial da União. Brasília; 5 out 1988 [acesso 15 fev 2016]. Disponível: http://bit.ly/1dFiRrW
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e os domésticos como bens semoventes (artigo 82 do Código Civil) 3131. Brasil. Presidência da República. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. [Internet]. Diário Oficial da União. Brasília; 11 jan 2002 [acesso 15 fev 2016]. Disponível: http://bit.ly/1hBawae
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. Ou seja, as normas postas expressam o entendimento de que animais seriam objetos.

Projetos de lei no Congresso Nacional e discussão

Em virtude de animais serem interpretados na legislação como objetos, realizou-se pesquisa exploratória no banco de dados do Congresso Nacional (que possui como competência primordial a elaboração de leis). Objetivou-se localizar propostas legislativas apresentadas até o ano de 2015 e ainda em tramitação que versem sobre o tratamento jurídico ofertado aos animais. Utilizou-se os indexadores “animal” e “animais”, identificando-se 242 projetos de lei, sendo 26 no Senado Federal e 216 na Câmara dos Deputados, dos quais nove se relacionam diretamente com a questão da situação jurídica dos animais, como apresentado no Quadro 1.

Quadro 1
Projetos de lei em tramitação no Poder Legislativo (2007-2015)

Os projetos de lei em tramitação demonstram interesse dos congressistas brasileiros pela matéria a partir do século XXI. As proposições legislativas no Senado Federal, por exemplo, são todas de 2015. A cessão de maus-tratos norteia projetos fundamentados em perspectiva antropocêntrica, agindo ao mesmo tempo como mecanismo de redução do sofrimento animal e como perpetuador e legalizador de práticas já existentes (atividades de controle, experimentação e produção animal). Por seu turno, os projetos de lei que ambicionam alterar a situação jurídica dos animais estão lastreados na senciência, dialogando com Singer 2323. Singer P. Libertação animal. Porto Alegre: Lugano; 2004.,4141. Singer P. Ética prática. São Paulo: Martins Fontes; 2002.. No entanto, há também projetos de lei que limitam seu alcance a determinados animais, configurando-se como especistas.

A alteração da condição de objeto dos animais resulta na declaração de que não são coisas ou na estipulação de situação ímpar, sem haver definição precisa de qual seria o novo enquadramento desses seres vivos no ordenamento jurídico. Percebe-se que mesmo proposições legislativas que pretendem atribuir direitos basilares aos animais ou alterar sua situação jurídica não entram na seara de definir esses conceitos. Isso demonstra que esses próprios conceitos podem gerar debate permanente 4242. Paixão RL, Schramm FR. Experimentação animal: razões e emoções para uma ética. Niterói: EdUFF; 2008., razão pela qual não foram explicitamente enfrentados pelos congressistas propositores, havendo rol dos direitos básicos dos animais em apenas dois projetos de lei.

É certo que mesmo considerando-se os projetos de lei propostos como avanço, ainda persistem questões sem resolução imediata. Por exemplo, a forma de valorar a dor ou morte de alguns animais em comparação a possíveis benefícios para os seres humanos e a discordância entre os próprios teóricos sobre o que envolve o tratamento que deverá ser dado aos animais 4343. Philp RB. We cannot afford to lose the animal rights war. CMAJ. 1990;142(12):1421-3..

Além disso, permanece a impossibilidade de mensurar dano e sofrimento para animais e humanos. É quase impossível comparar a reivindicação para animais não sofrerem dano grave com a que define que seres humanos não devem sofrer dano mais ameno. Considere-se a respeito o fato de a realidade moral ser mais caótica e complexa do que as teorias retratam 4444. Li HL. Animal research, non-vegetarianism, and the moral status of animals: understanding the impasse of the animal rights problem. J Med Philos. 2002;27(5):589-615.. Igualmente, persiste a indagação sobre como as alterações propostas em relação à condição dos animais será refletida e absorvida pela estrutura social (por exemplo, no sistema de produção de larga escala ou na investigação científica).

Considerações finais

Os seres humanos, ao longo da história, já nutriram sentimento de inferioridade e sacralidade em relação aos animais. No entanto, atualmente vigora na maioria das sociedades postura de superioridade, dominação e disposição sobre os demais seres vivos. Desse modo, evidencia-se que a relação existente não é estanque e, no Brasil, tem-se período de discussão e reflexão sobre a temática.

O ordenamento jurídico brasileiro está pautado na perspectiva de que o Direito é uma obra humana e, neste, a única e irredutível medida é o homem. Com isto, o Direito se estruturaria sobre o pilar do antropocentrismo4545. Silva JR. Paradigma biocêntrico: do patrimônio privado ao patrimônio ambiental. Rio de Janeiro: Renovar; 2002. p. 213., mas já há propostas de modificação ou deslocamento dessa visão, conforme se depreende de algumas das proposições legislativas em tramitação. Ainda assim, mesmo projetos de lei que visem atribuir direitos ou alterar a situação jurídica dos animais podem perpetuar posturas discriminatórias em relação às espécies animais, privilegiando vertebrados.

A discussão sobre a situação jurídica dos animais permeia o debate da quebra do paradigma antropocêntrico, especialmente após descobertas científicas sobre biologia, etiologia e genética dos animais. No século XXI, esse debate passou a fazer parte da pauta do Congresso Nacional, refletindo a discussão que existe na sociedade, especialmente no meio jurídico 4646. Bizawu SK. Direitos dos animais: desafios e perspectivas da proteção internacional. Belo Horizonte: Arraes; 2015.

47. Lourenço DB. Direito dos animais: fundamentação e novas perspectivas. Porto Alegre: Fabris; 2008.
-4848. Nogueira VMD. Direitos fundamentais dos animais: a construção jurídica de uma titularidade para além dos seres humanos. Belo Horizonte: Arraes; 2012.. Portanto, embora o ordenamento jurídico nacional esteja pautado em perspectiva antropocêntrica, a existência de propostas legislativas demonstra a atração do debate para a seara jurídica 4949. Regan T. Jaulas vazias: encarando o desafio dos direitos animais. Porto Alegre: Lugano; 2006. e evidencia evolução cronológica da visão segundo a qual os animais seriam detentores de direitos.

Essa visão é justificada pelo reconhecimento de sua senciência, buscando-se afastar a perspectiva antropocêntrica e especista vigente, alinhando-se à fundamentação de Singer 2323. Singer P. Libertação animal. Porto Alegre: Lugano; 2004.,4141. Singer P. Ética prática. São Paulo: Martins Fontes; 2002.. Esse novo contexto pode resultar na transição ou superação da perspectiva atual no Brasil, conduzindo o debate para refletir de que forma e quais atividades (criação, diversão, cunho científico etc.) serão alteradas, expressando novos valores sociais que vão repercutir diretamente no enquadramento jurídico que será atribuído aos animais pelo Poder Legislativo.

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    Brasil. Senado Federal. Projeto de Lei nº 650, de 29 de setembro de 2015. Dispõe sobre a proteção e defesa do bem-estar dos animais e cria o Sistema Nacional de Proteção e Defesa do Bem-Estar dos Animais (Sinapra); o Conselho Nacional de Proteção e Defesa do Bem-Estar dos Animais (Conapra); altera a redação do art. 2º da Lei nº 7.173, de 14 de dezembro de 1983; altera a redação do art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; acrescenta o § 4º ao art. 1º da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e revoga a Lei nº 10.519, de 17 de junho de 2002. [Internet]. Brasília; 2015 [acesso 18 fev 2016]. Disponível: http://bit.ly/2kcgTYd
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    Brasil. Senado Federal. Projeto de Lei nº 677, de 7 de outubro de 2015. Institui o Estatuto dos Animais, altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. [Internet]. Brasília; 2015 [acesso 18 fev 2016]. Disponível: http://bit.ly/2jyob6x
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    Brasil. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 2.156, de 30 de agosto de 2011. Institui o Código Nacional de Proteção aos Animais. [Internet]. Brasília; 2011 [acesso 22 fev 2016]. Disponível: http://bit.ly/2kmEhnJ
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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jan-Apr 2017

Histórico

  • Recebido
    6 Ago 2016
  • Revisado
    23 Nov 2016
  • Aceito
    12 Dez 2016
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