Integridade científica pode ser entendida como respeito a princípios éticos e legais para elaboração, condução e publicação de pesquisas. Trata-se da adesão a aspectos como imparcialidade do pesquisador durante o desenvolvimento da pesquisa, legitimidade dos dados utilizados e resultados alcançados, estabelecimento correto de autoria e coautoria, cumprimento dos direitos autorais regulamentados e atenção à vulnerabilidade dos participantes das pesquisas, considerando-se também a dignidade da pessoa humana, os riscos e os benefícios para os atores envolvidos. Além disso, é importante que não haja conflito de interesse entre pesquisadores, financiadores e participantes dos estudos, para que a imparcialidade do projeto não seja prejudicada 1 .
Esses aspectos foram abordados pela Resolução 466 do Conselho Nacional de Saúde (CNS), de 12 de dezembro de 2012 1 , publicada em 13 de junho de 2013, que revogou a Resolução CNS 196/1996 2 . Essa resolução versa sobre as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos, e deveria abarcar pesquisas provenientes de todas as áreas do conhecimento, incluindo saúde e humanidades. Na prática, aplica-se sobretudo às pesquisas em ciências da saúde, não abrangendo as especificidades metodológicas das demais áreas, principalmente pesquisas com delineamento qualitativo 3,4 .
Em 2016 foi publicada a Resolução CNS 510 5 , que trata das especificidades éticas das pesquisas em ciências humanas e sociais e de outras que utilizam métodos semelhantes aos desses campos, e está direcionada à proteção dos direitos dos participantes dos estudos. Essa foi a primeira norma brasileira voltada especificamente para essas áreas 6 , o que representa conquista para a ética em pesquisa. Soma-se ao âmbito jurídico a Lei 9.610/1998 7 , que protege os direitos do autor sobre obras intelectuais, independentemente de registro, e que explicita a proteção a textos científicos em seu artigo 7º.
Na prática científica, legislação e ética devem atuar de forma interligada. A distinção entre as duas refere-se à aplicação, pois o descumprimento da lei prevê sanções, ao contrário das diretrizes éticas. Todavia, os códigos de ética profissional, quando regulamentados por conselho federal capaz de fazê-los cumprir, podem determinar penalidades em caso de inobservância das normas, considerando desde advertências até a proibição do exercício legal da profissão 8 .
Além da Lei 9.610/1998 7 , o relatório publicado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em 2011, define medidas para coibir plágio, autoplágio, inclusão indevida de coautoria e manipulação de informações e resultados 9 . Essas precauções devem ser ressaltadas, tendo em vista o aumento de casos de retratação de artigos publicados em periódicos científicos devido a fraudes e violação de direitos autorais 10 , crime previsto também no artigo 184 do Código Penal 11 .
No Brasil, a importância da produção científica é crescente. Em 2002, o país ocupava a 17ª posição em ranking mundial divulgado, alcançando em 2011 a 13ª posição 12 . Além disso, o país sediou, em 2015, a 4ª Conferência Mundial sobre Integridade Científica 13 , e em 2016 foi realizado o 4º Encontro Brasileiro sobre Integridade na Pesquisa, Ética na Ciência e em Publicações (Brispe, na sigla em inglês) 14 . Deve-se ressaltar, todavia, que os indicadores de pesquisas científicas contabilizam a quantidade de artigos publicados e o número de citações, mas não a qualidade dos trabalhos 15 . Constitui-se, assim, cenário propício para a produção de artigos em série nas instituições de pós-graduação, mestrado e doutorado sem que haja o devido rigor com a integridade científica 16 .
Nesse panorama, a ética nas pesquisas que envolvem seres humanos torna-se extremamente relevante, especialmente no que diz respeito a indivíduos ou grupos vulneráveis 17 . Vulnerabilidade é caracterizada como condição de pessoas ou grupos com poder de escolha diminuído ou mesmo destituídos de influência e alijados no processo decisório, sendo várias as causas possíveis. Essas pessoas se encontram suscetíveis graças à dificuldade de resistir a decisões de terceiros, legalmente indicados como responsáveis 1 .
Ainda que a pessoa esteja consciente e seja capaz de escolher, é preciso minimizar sua vulnerabilidade comprovando que compreendeu as questões envolvidas na participação da pesquisa. É fundamental que seja fornecido consentimento efetivo para sua inclusão no estudo. A mera assinatura de formulário não é indicação de que o potencial participante entendeu as informações ou consentiu efetivamente com a realização dos procedimentos, uma vez que é preciso garantir o reconhecimento da autonomia e dignidade do sujeito 8 .
A discussão do respeito à dignidade dos participantes das pesquisas foi retomada em 1947, com o Código de Nüremberg18 . Após a Segunda Guerra Mundial, autoridades internacionais perceberam a necessidade de regulamentar os métodos de pesquisa, levando-se em conta que durante o conflito foram realizadas experiências científicas em desacordo com os direitos humanos 19,20 . Nesses últimos 70 anos, surgiram diversos documentos nacionais e internacionais, que são constantemente aprimorados e regulamentados, sobretudo pelas comissões do CNS 1,21,22 e organismos internacionais, como a Associação Médica Mundial (WMA) 23 .
Foram elaborados também documentos internacionais como a Declaração de Helsinki23 , redigida inicialmente em 1964 e com subsequentes modificações, sendo a última de 2013, e a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (DUBDH) 24 , de 2005. Esses são exemplos de declarações normatizadoras internacionais que dispõem detalhadamente acerca da necessidade de consentimento prévio e livre do participante. Incluem ainda orientações específicas sobre participação de pessoas incapazes de consentir. A Convenção de Berna25,26 – escrita em 1886 e muito revisada, mais recentemente em 1971 – versa sobre a proteção de obras científicas em âmbito internacional. Suas disposições foram primordiais para alcançar consenso no campo da ética em pesquisa 27 .
Apesar de todos esses anos de discussão sobre princípios éticos em experiências com seres humanos, ainda existem diferentes graus de proteção ao sujeito da pesquisa, o que pôde ser constatado pelas abordagens distintas em profundidade e conteúdo de cada código de ética profissional 28 . A partir da leitura sistematizada de artigos e capítulos específicos sobre o tema, analisou-se a orientação efetiva de cada conselho profissional aos membros que atuam como pesquisadores.
Essa pesquisa foi motivada pela carência de estudos que relacionem a ética em pesquisa com seres humanos nas áreas de ciências da saúde e humanidades aos respectivos códigos de ética profissional, constatada pela busca em bases de dados eletrônicas com palavras-chave específicas para o assunto. O tema é relevante para discutir a necessidade de consolidar diretrizes éticas específicas para a área de ciências humanas, uma vez que as regulamentações brasileiras e internacionais foram elaboradas tendo como referência as pesquisas biomédicas realizadas em ciências da saúde 29 .
Este estudo busca responder aos seguintes questionamentos: a integridade científica e o respeito aos direitos autorais estão contemplados nos códigos de ética das ciências da saúde e humanidades, promovendo sua aplicação pelos profissionais nas pesquisas com seres humanos? Os profissionais das ciências da saúde e humanidades estão plenamente empoderados por seus conselhos de classe e respectivos códigos de ética profissional, aptos a respeitar a vulnerabilidade e a dignidade dos participantes de pesquisa?
Objetivos
Este artigo pretendeu analisar aspectos da integridade científica relacionados às pesquisas envolvendo seres humanos e aos direitos autorais descritos nos códigos de ética profissional das ciências da saúde e das ciências humanas. Objetivou igualmente analisar a observância das regulamentações brasileira e internacional sobre integridade científica pelos códigos de ética profissional das ciências da saúde (especificamente medicina, enfermagem, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional, nutrição, educação física, farmacêutica e odontologia) e humanas (psicologia, sociologia e geografia).
Método
Realizou-se pesquisa documental, descritiva e qualitativa na qual foram analisados os códigos de ética profissional em vigor elaborados por conselhos federais e nacionais e sociedades científicas nas áreas das ciências da saúde e humanas, delimitadas pela classificação do CNPq publicada em 2011 30 . Foram excluídos os códigos elaborados por conselhos regionais e associações, a fim de uniformizar a análise, e incluídos os códigos de ética de profissões regulamentadas, excluindo-se os demais.
Foram analisados 11 códigos de ética profissional, com enfoque nos artigos e capítulos referentes à pesquisa com seres humanos. Nas ciências da saúde, foram estes os códigos analisados: medicina (de 2009) 31 , odontologia (2012) 32 , farmácia (2005) 33 , enfermagem (2007) 34 , nutrição (2018) 35 , fonoaudiologia (2016) 36 , fisioterapia e terapia ocupacional (2013) 37 e educação física (2015) 38 . Nas ciências humanas, foram elegidos os seguintes códigos de ética profissional: psicologia (de 2005) 39 , sociologia (2013) 40 e geografia (2014) 41 . É importante ressaltar que o código de ética da medicina 31 está em processo de revisão, com previsão de publicação de nova versão em 2019.
Optou-se por utilizar como método de investigação pesquisa sistematizada em cada código de ética profissional por categoria, incluindo os descritores: “autonomia”, “beneficência”, “confidencialidade ou sigilo”, “consentimento esclarecido”, “pesquisa envolvendo seres humanos” e “direito autoral”. Os resultados foram descritos em formulário elaborado especialmente para este estudo, o qual é reproduzido a seguir nos Quadros 1 e 2 , que sistematizam as informações levantadas.
Quadro 1 Síntese dos descritores pesquisados em códigos de ética profissional da saúde e das ciências sociais e sua correlação com os documentos brasileiros e internacionais utilizados como referência
Ano | Autonomia | Beneficência | Confidencialidade e sigilo | Consentimento esclarecido | Pesquisa em seres humanos | Direitos autorais | Integridade científica | |
---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Resolução CNS 466 | 2012 | Inciso I; Inciso III.1, alíneas a e j; Inciso IV.1, alínea j; Inciso IV.6, alínea b | Inciso I | Inciso IV.3, alínea e; Inciso III.2, alínea i | Principal teor da resolução | Principal teor da resolução | Sem ocorrência | Inciso I |
Lei 9.610 | 1998 | Sem ocorrências | Sem ocorrências | Sem ocorrências | Sem ocorrências | Teor da lei | Sem ocorrência | |
Declaração de Helsinki | 2013 | Sem ocorrências | Princípios 4, 8 e 14 | Princípios 9 e 24 | Princípios 25 a 30 | Princípios 2, 5, 10, 17 e 18 | Sem ocorrência | Principal teor da declaração |
Código de Nüremberg | 1949 | Princípio 9 | Princípio 10 | Sem ocorrências | Princípio 1 | Principal teor do documento | Sem ocorrência | Principal teor do documento |
Declaração sobre Bioética e Direitos Humanos | 2005 | Artigo 5º | Sem ocorrências | Artigo 9º | Princípio 1 | Sem ocorrência | Sem ocorrência | Sem ocorrência |
Convenção de Berna | 1975 | Sem ocorrências | Sem ocorrências | Sem ocorrências | Artigos 6º e 7º | Sem ocorrência | Principal teor do documento | Sem ocorrência |
Cioms | 2016 | Diretriz X | Diretriz IV | Diretrizes XI e XII | Diretrizes IX e X | Principal teor do documento | Sem ocorrência | Diretriz 1 |
Quadro 2 Síntese dos descritores pesquisados em códigos de ética profissionais nos campos da saúde e das ciências sociais
Autonomia | Beneficência | Confidencialidade e sigilo | Consentimento esclarecido | Pesquisa em seres humanos | Direitos autorais | |
---|---|---|---|---|---|---|
Geografia | Não há referência | Artigo 6º | Não há referência | Não há referência | Não há referência | Não há referência |
Educação física | Artigo 5º, inciso IV | Artigo 7º, inciso VI | Artigo 6º, inciso XIII | Não há referência | Não há referência | Não há referência |
Enfermagem | Princípios fundamentais e artigos 1º e 36 | Artigos 21 e 94 | Artigos 81, 82, 83 e 98 | Não há referência | Artigos 89 e 94 | Artigos 88, 91, 99, 100, 101 e 102 |
Farmácia | Artigo 11, inciso VIII | Artigo 12, inciso VII | Artigo 12, inciso V | Artigo 14, inciso XXVIII | Artigo 12, inciso XVI | Artigo 16, incisos II e V |
Fisioterapia e terapia ocupacional | Artigo 8º; Artigo 14, inciso IV; Artigo 30, inciso VIII | Artigo 14, inciso IV | Artigo 9º, inciso IV; Artigo 15, inciso V; Artigo 32 | Artigo 41, inciso II; Artigo 42 | Não há referência | Não há referência |
Medicina | Artigo 31; Artigo 102, parágrafo único; Artigos 105 e 110; Capítulo I, inciso XXIII | Capítulo I, inciso VI; Capítulo III, artigos 1º, 32 e 102 | Artigo 85; Capítulo IX, artigos 73 e 78 | Artigo 101 | Artigos 99, 100 e 101; Capítulo I, inciso XXIV | Artigos 107, 108 e 117 |
Nutrição | Artigos 8º e 60 | Artigos 34 e 78 | Artigo 20 (sigilo profissional) | Não há referência | Artigo 79 | Artigos 82 e 83 |
Odontologia | Artigo 3º | Artigo 2º | Artigo 5º, inciso II; Artigo 9, inciso VIII; Artigo 49, inciso III; Artigos 14, 15 e 16 | Artigo 50, inciso VI | Artigo 49, inciso VII; Artigo 50, inciso VI | Artigo 49, inciso IV |
Fonoaudiologia | Artigo 4º, inciso III; Artigo 5º, inciso II | Sem referência | Artigo 4º, incisos V e VI; Artigo 10, inciso XIII; Artigos 23 e 24 | Artigo 33, inciso V | Artigo 33, inciso VIII | Artigo 32, inciso III; Artigo 33, incisos IX e XI; Artigo 34, incisos IV e V |
Psicologia | Não há referência | Não há referência | Artigo 9º; Artigo 16, alínea c | Artigo 16, alínea b | Não há referência | Não há referência |
Os aspectos que constavam em cada código foram elencados e relacionados às regulamentações brasileiras e declarações internacionais sobre ética em pesquisa com o objetivo de observar se existia correta adesão às normas e diretrizes vinculantes de cada documento. Foram tomadas como referência nacional, sobretudo, a Lei 9.610/1998 7 , que versa sobre direitos autorais no Brasil, e as resoluções do CNS 1,21,22 , com destaque para a Resolução CNS 466/2012 1 , que define diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas com seres humanos.
No âmbito internacional foram selecionados os seguintes documentos: o Código de Nüremberg18 , de 1949; a Declaração de Helsinki23 , de 1964, revisada em 2013; a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos24 , de 2005; a Convenção de Berna25,26 , de 1886, revisada em 1971 e promulgada no Brasil em 1975; e as Diretrizes Éticas Internacionais para Pesquisas Envolvendo Seres Humanos do Council for International Organizations of Medical Sciences (Cioms) 42 .
Os resultados foram analisados à luz de publicações incluídas nas bases de dados eletrônicas Lilacs, Medline e PubMed. Foram considerados artigos publicados entre 2002 e 2016, sendo os termos pesquisados: “integridade científica and código de ética” ( or “ códigos de ética”); “direitos autorais and códigos de ética”; “ética em pesquisa em seres humanos and códigos de ética”; “códigos de ética and ética profissional” e os correspondentes em inglês. Foram excluídos editoriais e carta ao editor por não apresentarem relevância científica para a discussão.
Resultados
Esta pesquisa incluiu a análise de códigos de ética profissional na área das ciências humanas e atualizou dados coletados nos códigos de ética profissional das ciências da saúde. Ademais, os códigos foram avaliados quanto ao cumprimento de normas de caráter hierarquicamente superior – declarações internacionais e normas de conteúdo mais específico –, resoluções e legislação de direito autoral. Destaca-se também a importância do estudo dos códigos de ética profissional brasileiros, tendo em vista a existência de pesquisas sobre códigos de outros países.
Vale ressaltar que a Resolução CNS 466/2012 1 foi analisada sob a luz da DUBDH 24 . Concluiu-se que a primeira trata especificamente da regulamentação de pesquisas envolvendo seres humanos desenvolvidas em território brasileiro e está restrita à prática diária dos profissionais de saúde e de pesquisadores. Por outro lado, a DUBDH é documento internacional de maior aplicabilidade e abrangência 43 .
A partir da análise dos documentos, observou-se que os códigos de ética de medicina 31 , enfermagem 34 , fisioterapia e terapia ocupacional 37 , nutrição 35 , odontologia 32 , fonoaudiologia 36 e farmácia 33 têm capítulo dedicado à pesquisa, o que demonstra a importância do tema para essas categorias profissionais. No que se refere a direitos autorais, apenas o código de ética do sociólogo 40 apresenta seção exclusiva sobre o tema, na qual aborda plágio. Esse assunto é apenas mencionado pelos códigos de ética de medicina 31 , enfermagem 34 , fisioterapia e terapia ocupacional 37 , nutrição 35 , odontologia 32 , fonoaudiologia 36 , farmácia 33 e sociologia 40 . Nos códigos de ética de medicina 31 , enfermagem 34 , nutrição 35 , fisioterapia e terapia ocupacional 37 , odontologia 32 , fonoaudiologia 36 e sociologia 40 há referência à ética em pesquisa, enquanto nos outros quatro isso não foi observado.
A partir de análise específica, destaca-se que no código de ética médica 31 a autonomia do sujeito da pesquisa é discutida a partir do termo de consentimento livre e esclarecido, recomendado pela Resolução CNS 466/2012 1 , em seu inciso III.2, alínea g, e pelas diretrizes IX e X do Cioms 42 . A autonomia do paciente é evidenciada ao abordar a escolha do tratamento, mas não há menção direta à autonomia do sujeito da pesquisa, como instituído na diretriz IX do Cioms 42 . Percebe-se que falta pontuar questões de confidencialidade e sigilo especificamente na pesquisa com seres humanos, conforme indicado no inciso II.5 da Resolução CNS 466/2012 1 , no artigo 24 da Declaração de Helsinki23 e na diretriz XI do Cioms 42 . De modo geral, o código de ética médica atende às disposições normativas da lei de direitos autorais com especificações sobre os critérios de autoria.
O código de ética da fisioterapia e terapia ocupacional 37 , por sua vez, aborda beneficência, sigilo e autonomia do paciente no âmbito do exercício profissional, mas não menciona pesquisa com seres humanos. Apesar disso, refere-se aos conflitos de interesse que podem surgir na pesquisa, à integridade científica e aos direitos autorais. Por fim, também normatiza o cumprimento da legislação específica para estudos científicos. O texto carece de ênfase na vulnerabilidade do sujeito da pesquisa, conforme disposto pela Resolução CNS 466/2012 1 , em seu inciso III.1, alínea a.
O código de ética do geógrafo 41 faz referência ao papel do profissional para o bem-estar e desenvolvimento do ser humano, mas não menciona pesquisa. Esse documento não atende aos requisitos mínimos da Resolução CNS 466/2012 1 , da Declaração de Helsinki23 ou do Código de Nüremberg18 . Deve-se ressaltar, contudo, que esses documentos são direcionados à pesquisa em saúde 44 . Já o código de ética do farmacêutico 33 cita a autonomia e o sigilo estritamente relacionados à prática profissional. Vale ressaltar, todavia, que esse código notabiliza a proteção de pessoas vulneráveis que participam de pesquisa, além de indicar o termo de consentimento livre e esclarecido. O direito autoral também é tratado de forma a contemplar a Lei 9.610/1998 7 .
O código de ética da enfermagem 34 também se refere devidamente aos direitos autorais, respeitando a Lei 9.610/1998 7 e a Convenção de Berna25,26 . Além disso, trata dos riscos e danos aos participantes da pesquisa e da integridade científica, deixando clara a importância do tema para os profissionais da categoria. Regulamenta que a identificação do paciente em estudo só pode ser divulgada mediante sua autorização, o que demonstra respeito ao artigo 24 da Declaração de Helsinki23 e ao artigo 9º da DUBDH 24 .
O código de ética do psicólogo 39 aborda sigilo profissional no contexto da prática cotidiana, mas não se refere à pesquisa com seres humanos. Contempla o termo de consentimento livre e esclarecido, o que demonstra preocupação com o respeito pela autonomia do voluntário da pesquisa. No entanto, não se refere a direitos autorais, fato que vai de encontro à legislação específica e à Convenção de Berna25,26 .
O código de ética do fonoaudiólogo 36 aborda o respeito às normas ético-legais e aos direitos autorais, demonstrando a importância que esses temas assumem para essa categoria. Deve-se ressaltar que a mera referência ao cumprimento das normas ético-legais sobre a prática de pesquisa não exime da abordagem direta do tema. Além disso, o código traz o consentimento para uso de dados ou imagens, mas não versa sobre o consentimento livre e esclarecido para o desenvolvimento de pesquisas. O respeito à privacidade e à confidencialidade é referido de modo geral, sem menção ao sigilo na pesquisa, como preconizado pela diretriz XI do Cioms 42 .
O código de ética da odontologia 32 trata em suas disposições preliminares da preservação da autonomia dos indivíduos, sem especificar os participantes das pesquisas. A beneficência é abordada de forma geral quanto ao exercício da profissão em benefício da saúde dos seres humanos, e o código trata do sigilo apenas profissional. O termo de consentimento livre e esclarecido e direitos autorais são mencionados.
O código de ética do nutricionista 35 aborda a beneficência, o respeito aos seres humanos envolvidos na pesquisa, a necessidade de aprovação pelo Comitê de Ética e Pesquisa e os direitos autorais no capítulo dedicado à pesquisa, e trata do respeito à autonomia e do sigilo apenas no contexto das práticas cotidianas. O consentimento esclarecido não foi incluído nesse código. Quanto ao código de ética do educador físico 38 , são mencionados aspectos envolvidos apenas no exercício da profissão, de forma mais pragmática, como a autonomia e o sigilo profissional. Pesquisa, ética ou direitos autorais não foram mencionados de modo relevante.
O código de ética da sociologia não foi incluído no Quadro 2 por ser organizado em títulos e não em artigos.
Discussão
Quanto à integridade científica, pôde-se verificar que as pesquisas devem ser realizadas a partir de demanda de prioridades elencadas pela comunidade científica e referendadas pela sociedade em geral. Devem ser desenvolvidas observando-se princípios éticos, como beneficência, autonomia, justiça, confidencialidade, privacidade, legitimidade dos dados, transparência, entre outros. Aspecto relevante relaciona-se à correta indicação de autoria e coautoria como forma de preservar direitos autorais. Seus resultados devem ter relevância social e científica, sendo direcionados para grupos populacionais com os quais os estudos foram realizados.
A partir da leitura de artigos científicos previamente selecionados, constatou-se que as dificuldades em adotar e manter princípios relacionados à integridade científica e aos direitos autorais estão presentes em todos os continentes, como evidenciado pelos países de origem dos artigos que abordavam transgressões éticas: Brasil 15,17 , China 45 , Reino Unido 46 , França 47 , Estados Unidos 48 e África 49 .
Alguns aspectos que dificultam a adesão às boas práticas científicas e a consequente integridade na ciência são conflito de interesses 50 , disputa pela autoria 51 e fraudes diversas, que são a principal causa de retratação de artigos por periódicos científicos 10 . Somam-se a esses comportamentos desviantes a falta de conhecimento sobre o conteúdo dos códigos de ética profissionais e sua omissão no que diz respeito à proteção dos participantes vulneráveis 28 . Além disso, poucos casos de má conduta científica são efetivamente registrados, o que dificulta a adoção de medidas educativas e punitivas 49 .
Observou-se, ainda, que existem fatores que influenciam a reduzida adoção de boas práticas ou viabilizam condutas consideradas questionáveis no contexto científico. O primeiro deles está associado à competitividade acadêmica e à exigência de produção intelectual baseada na quantidade de publicações científicas, em detrimento da qualidade das pesquisas e seus produtos 16 . Outro ponto seria a compreensão dos pesquisadores sobre seu entorno laboral. Aqueles que percebem a existência de tratamentos injustos ou que trabalham excessivamente estão mais propensos à má conduta científica 52 .
Outro aspecto citado que interfere no processo foi a aproximação precoce dos estudantes ao conteúdo dos códigos de ética profissional e a força desses documentos na formação ético-legal dos profissionais 28 . O conhecimento de requisitos éticos para o exercício das profissões contribui para empoderar os profissionais das diferentes categorias.
Análise do panorama atual da prática científica mostra que existem dificuldades para se preservar a integridade das pesquisas e divulgação dos resultados. Ainda assim, é possível elencar progressos obtidos em algumas áreas do conhecimento, bem como medidas adotadas para solucionar os problemas indicados. O ideal seria que profissionais e pesquisadores adotassem comportamentos e práticas ancoradas em requisitos éticos ao longo de sua carreira 53 .
Apesar da discussão incipiente sobre o tema no Brasil, foi possível notar o aumento da produção de artigos sobre integridade científica a partir de 2005 15 . Visando a conduta responsável nas pesquisas, as sociedades profissionais devem avaliar cuidadosamente as necessidades e possíveis problemas em sua área de atuação e, a partir disso, oferecer recursos para solucionar problemas específicos. Além disso, devem exercer papel ativo na promoção da integridade na pesquisa 54 .
Quanto à disputa de autoria, recomenda-se firmar acordos prévios à produção de pesquisas e artigos científicos sobre a ordem de autoria e coautoria a ser adotada nas publicações e a responsabilidade de cada um dos participantes de acordo com requisitos legais, a fim de se evitar problemas na publicação e posterior necessidade de retratação. A propriedade de ideias é assunto complexo por confluir questões como propriedade intelectual, ética profissional e progresso científico para autor, sociedade e país 55 .
Considerações finais
Esta pesquisa evidenciou que os códigos de ética profissional abordam de forma sucinta os requisitos éticos que devem subsidiar a condução de pesquisas, a divulgação de resultados e as questões relacionadas a direitos autorais. Isso é mais frequente nos códigos de ética das ciências humanas, o que reflete a falta de respaldo normativo para os profissionais da área. Vale ressaltar que se trata de tema importante tanto para profissionais das ciências da saúde quanto das humanidades.
De forma geral, esses códigos não têm fornecido a devida orientação a respeito do desenvolvimento e da publicação de pesquisas, o que vai contra o disposto pelas declarações internacionais, legislação e regulamentação brasileiras para os temas das pesquisas com seres humanos, integridade científica e direitos autorais.
Os códigos abordam princípios da autonomia e da beneficência voltados para a prática laboral cotidiana, mas não destacam os deveres do profissional como pesquisador e a adesão a valores e princípios exigidos para a integridade científica. Deve-se ressaltar que, além de exercerem atividades laborais, os profissionais das categorias consideradas neste artigo também são acadêmicos e pesquisadores. Devem, portanto, ser orientados pelos respectivos conselhos profissionais quanto ao comportamento ético esperado no contexto da prática científica.
Nesse sentido, esta pesquisa buscou dar subsídios para que conselhos e sociedades de classe possam adequar seus códigos a fim de ressaltar a importância do tema e capacitar seus profissionais quanto à integridade científica e aos direitos autorais.