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Contribuição da bioética de intervenção à releitura do conceito de “princípio”

Resumo

O vocábulo “princípio” adquiriu crescente carga semântica durante os séculos, e hoje é utilizado na busca de solução para conflitos morais. Este estudo se inicia com a análise de diferentes conceitos de princípio na filosofia e no direito. Além desses campos, a pesquisa buscou estudar a interpretação da bioética sobre a ideia de princípio, especialmente no caso do principialismo. Observou-se que a noção básica de princípio tem sido utilizada nos três campos de modo verticalizado. Depois de apresentados, esses diferentes conceitos (relativos e absolutos) são discutidos a partir de perspectiva crítico-comparativa e cotejados com a noção presumivelmente universal de moralidade comum. Finalmente, explora-se a possibilidade de estabelecer abordagem horizontal dos princípios, tendo como referência o respeito ao pluralismo moral, na linha teórico-aplicada proposta pela bioética de intervenção.

Fundamentos; Princípios morais; Filosofia; Pluralismo; Bioética

Abstract

The word “principle” has acquired an increasing semantic range over the centuries and continues to be used today in the search for the solution of moral conflicts. The present study begins by analyzing the different concepts of principle in Philosophy and Law. In addition to these fields, the research sought to study the interpretation of bioethics about the idea of principle, especially in the case of principlism. It was observed that the basic notion of principle has been used in the three fields analyzed - philosophy, law and bioethics - in a vertical way. Having presented the different concepts of principle (relative and absolute), these are discussed in a critical comparative way, and compared with the presumably universal notion of common morality. Finally, the text discusses the possibility of constructing a horizontal approach to these principles, using as reference the respect for moral pluralism, in the theoretical-applied line proposed by the Bioethics of Intervention.

Foundation; Morals; Philosophy; Pluralism; Bioethics

Resumen

El vocablo “principio” fue adquiriendo una creciente carga semántica a lo largo de los siglos y hoy sigue siendo utilizado en la búsqueda de la resolución de conflictos morales. El presente estudio comienza por el análisis de los diferentes conceptos de principio trabajados en filosofía y derecho. Con la inclusión de los principios en el contexto de la bioética, la investigación procuró estudiar la interpretación que se les atribuye en ese campo, especialmente en el caso del principialismo. Se observó que la noción básica de principio ha sido utilizada, en los tres campos analizados – filosofía, derecho y bioética – de modo verticalizado. Presentados los diferentes conceptos de principio (relativos y absolutos), son discutidos en el sentido crítico comparativo con la noción supuestamente universal de moralidad común. Finalmente, el texto aborda la posibilidad de construir un abordaje horizontal de los principios, teniendo como referencia el respeto al pluralismo moral, en la línea teórico-aplicada propuesta por la Bioética de Intervención.

Fundamentos; Principios Morales; Filosofía; Pluralismo; Bioética

A palavra “princípio” é constantemente invocada para solucionar dilemas morais em diferentes esferas, especialmente na filosofia, no direito e, mais recentemente, na bioética. É oportuno, portanto, analisar seu real significado e os sentidos que lhe são atribuídos nesses distintos mas inter-relacionados campos, especialmente na bioética.

Desde a Antiguidade, o pensamento ocidental buscou leis naturais ou divinas para se orientar. Foi assim com gregos, como aponta Mckirahan 11. Mckirahan RD. A filosofia antes de Sócrates. São Paulo: Paulus; 2013., e com cristãos, mais especificamente na cristandade medieval 22. Aquino T. Suma teológica. 3ª ed. São Paulo: Loyola; 2010. v. 1.. Durante toda a Idade Média, por quase mil anos, um dos pensamentos centrais foi a cosmovisão assentada em princípios metafísicos 33. Hauser A. História social da arte e da literatura. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes; 2010.. Não é sem razão que Engelhardt 44. Engelhardt Jr HT. Fundamentos da bioética. 2ª ed. São Paulo: Loyola; 1998. considera que muitas pessoas sentem saudades da Idade Média, principalmente quando procuram princípios estáveis para sustentar o agir bioético. Essa concepção metafísica será interpretada aqui como visão verticalizada de princípio.

Em oposição a tal perspectiva, o propósito deste ensaio é apresentar interpretação horizontal de princípio, de acordo com uma bioética pautada no respeito ao pluralismo moral, além de questionar a adoção de princípios predefinidos para solução de conflitos morais em diferentes contextos socioculturais. Para tanto, o estudo parte das raízes da concepção vertical, desde a Antiguidade até a bioética principialista, passando pelos campos da filosofia e do direito.

O método utilizado foi revisão bibliográfica, com análise de obras de Aristóteles 55. Aristóteles. Ética a Nicômaco. São Paulo: Atlas; 2009. v. 2.,66. Aristóteles. Metafísica. São Paulo: Loyola; 2012. v. 3. e Kant 77. Kant I. Crítica da razão pura. Petrópolis: Vozes; 2015.

8. Kant I. Fundamentação da metafísica dos costumes. São Paulo: Barcarolla; 2010.
-99. Kant I. Princípios metafísicos da doutrina do direito. São Paulo: Martins Fontes; 2014. para aprofundamento do estudo da filosofia; Dworkin 1010. Dworkin R. Los derechos en serio. Barcelona: Ariel; 1984. e Alexy 1111. Alexy R. Sistema jurídico, principios jurídicos y razón práctica. Doxa Cuad Filos Derecho [Internet]. 1988 [acesso 4 maio 2017];(5):139-51. Disponível: https://bit.ly/2QoljKY
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,1212. Alexy R. A estrutura das normas de direitos fundamentais. In: Alexy R. Teoria dos direitos fundamentais. 2ª ed. São Paulo: Malheiros; 2017. p. 85-179. para temáticas do direito; Beauchamp e Childress 1313. Beauchamp TL. Standing on principles: collected essays. 2ª ed. Oxford: Oxford University Press; 2010.

14. Beauchamp TL, Childress JF. Principles of biomedical ethics. 7ª ed. New York: Oxford University Press; 2013.
-1515. Beauchamp TL, Rauprich O. Principlism. In: Ten Have H, organizador. Encyclopaedia of global bioethics. Zurique: Springer; 2016. p. 2282-93. e Gert 1616. Gert B. Common morality: deciding what to do. New York: Oxford University Press; 2004. para o campo da bioética; e Garrafa 1717. Garrafa V. Da bioética de princípios a uma bioética interventiva. Bioética [Internet]. 2005 [acesso 26 maio 2017];13(1):125-34. Disponível: https://bit.ly/2fRTUPF
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,1818. Garrafa V, Porto D. Intervention bioethics: epistemology for peripheral countries. J Int Bioethique. 2008;19(1-2):87-102., Schramm 1919. Schramm FR. ¿Bioética sin universalidad? Justificación de una bioética latinoamericana y caribeña de protección. In: Garrafa V, Kottow M, Saada A, coordenadores. Estatuto epistemológico de la bioética. Ciudad de México: Unam/Instituto de Investigaciones Jurídicas; 2005. p. 165-85.,2020. Schramm FR. Bioética: a terceira margem da saúde. Brasília: Editora UnB; 1996. e Kottow 2121. Kottow M. Bioética prescriptiva: la falacia naturalista: el concepto de principios en bioética. In: Garrafa V, Kottow M, Saada A, coordenadores. p. 1-28. para abordar a bioética de intervenção. Obras de outros autores também foram consultadas a fim de enriquecer a discussão.

A análise dos diferentes conceitos de princípio a partir da filosofia é indispensável por ser essa disciplina a base da busca por compreensão do pensamento e da realidade. A mesma importância reside na esfera do direito, haja vista que grande parte das decisões jurídicas é resolvida aplicando-se tais pressupostos. Por fim, o estudo precisa ser aprofundado também no contexto contemporâneo da bioética, pois os princípios são constantemente invocados para solucionar conflitos morais relacionados à ética da vida, além de ser esse o ramo da ética aplicada que mais vem se desenvolvendo nos últimos anos.

Este estudo contrapõe a teoria principialista, que trata os princípios hierárquica e verticalmente, e a chamada “bioética de intervenção”, linha de pensamento latino-americana que trabalha a politização de conflitos morais e o respeito ao pluralismo, com enfoque contextualizado e horizontal. Devido à extensão do tema, questões epistemológicas propriamente ditas não serão abordadas 2222. Olivé L. Epistemología en la ética y en las éticas aplicadas. In: Garrafa V, Kottow M, Saada A, coordenadores. Bases conceituais da bioética: enfoque latino-americano. São Paulo: Gaia; 2006. p. 133-59., tampouco a polêmica sobre conceitos de moral e ética, e muito menos a história da ética, pois já existe vasta bibliografia sobre o assunto 2323. Cortina A, Navarro EM. Ética. Madri: Akal; 1996.,2424. Vazquez AS. Ética. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira; 1993..

Conceitos de “princípio” na filosofia

Não é fácil precisar o conceito de princípio, pois adquiriu diferentes significados na história da filosofia. Isso se reflete direta ou indiretamente nas tentativas de definir o termo nos diversos dicionários filosóficos, os quais apresentam definiens distintos: aquilo de que derivam todas as coisas e a razão pela qual todas as coisas são o que são 2525. Mora JF. Diccionario de filosofia. Madrid: Paidós; 2014.; ponto de partida e fundamento 2626. Abbagnano N. Dizionario di filosofia. Torino: Utet; 1964.; começo teórico 2727. Comte-Sponville A. Dictionnaire philosophique. Paris: Puf; 2013.; origem, base e começo 2828. Regenbogen A, Meyer U. Wörterbuch der philosophischen Begriffe. Hamburg: Felix Meiner Verlag; 2013.. Outros dicionários 2929. Blackburn S. The Oxford dictionary of philosophy. 3ª ed. Oxford: Oxford University Press; 2016.

30. Audi R. The Cambridge dictionary of philosophy. Cambridge: Cambridge University Press; 2015.
-3131. Borchert DM. Encyclopedia of philosophy. Michigan: Simon & Schester Macmillan; 2005. v. 10. se esquivam da conceituação, diferenciando somente os tipos de princípios.

De certo modo, a maioria dessas definições já se encontrava em Aristóteles 3232. Aristóteles. Op. cit. 2009. p. 28., que foi provavelmente o primeiro a tentar explicar o vocábulo. Para ele, princípio é: 1) parte de alguma coisa que se pode começar a mover; 2) ponto de partida; 3) parte originária a partir da qual deriva; 4) causa primeira, não imanente; 5) aquilo por cuja vontade as coisas se movem e mudam; 6) ponto de partida do conhecimento, premissas. Esses princípios, aplicados à ciência, não têm demonstração nem necessitam dela, porque são fundação última do conhecimento. Dessa forma, a teoria da ciência aristotélica ficou conhecida como “fundamentalista” 3333. Höffe O. Aristóteles: introdução. Porto Alegre: Artmed; 2008. ou “fundacionista” 3434. Smith R. Lógica. In: Barnes J, organizador. Aristóteles. São Paulo: Ideias e Letras; 2009. p. 59-102..

Deve-se, portanto, ressaltar que para esse filósofo o saber prático, especificamente a ética, não tem precisão e regularidade, próprias da matemática e da geometria 3535. Aristóteles. Ética a Nicômaco. São Paulo: Atlas; 2009. (Coleção Os pensadores vol. II) p. 124.; ao contrário, esse saber deve ser flexível como a régua de Lesbos, que se adapta às pedras a serem medidas. Assim, o princípio do agir correto não precisa derivar dos teóricos nem buscar causa, mas situar-se no campo da práxis: basta mostrar apenas de modo conveniente o fato de que é assim, tal como acontece a respeito dos princípios fundamentais3636. Aristóteles. Op. cit. (Coleção Os pensadores vol. II) p. 28-29..

Seguindo a interpretação aristotélica na Idade Média, Tomás de Aquino 22. Aquino T. Suma teológica. 3ª ed. São Paulo: Loyola; 2010. v. 1. usou a noção de princípio com sentido de incipere (incipiente), ou seja, relativo ao início, começo. Porém, essa ideia se liga à de primazia, prioridade, que pressupõe sucessão ou conjunto ordenado. Assim, para ele, o princípio tem prioridade cronológica, espacial, axiológica ou ontológica.

Tal conceito também carrega a noção de procedência, assim como no cristianismo o Pai é princípio do Filho, pois lhe comunica a divindade. No domínio da lógica, filósofos medievais entendiam que princípio supunha dedução. Na ética, princípios são imperativos deduzidos da conduta moral. Segundo Christian Wolff 3737. Wolff C. Erste Philosophie oder Ontologie. Hamburg: Felix Meiner Verlag; 2008., os escolásticos não se afastaram das concepções delineadas pela metafísica aristotélica. Ao unir teologia cristã e filosofia aristotélica, Tomás de Aquino acentuou a verticalização da noção de princípio.

No limiar entre filosofia moderna e contemporânea, Immanuel Kant também contribuiu para a ideia de princípio. Em “Crítica da razão pura” 77. Kant I. Crítica da razão pura. Petrópolis: Vozes; 2015., princípio ou conhecimento por princípios (aus Prinzipien) é aquele que permite conhecer o particular no universal por meio de conceitos (Begriffe). Uma vez estabelecido, o vocábulo passa a ser utilizado por Kant tanto na teoria moral quanto em sua teoria do direito.

Na “Fundamentação da metafísica dos costumes” afirma que “fundamentação” nada mais é do que busca e estabelecimento do princípio supremo da moralidade88. Kant I. Fundamentação da metafísica dos costumes. São Paulo: Barcarolla; 2010.. De forma similar, nos “Princípios metafísicos da doutrina do direito” 99. Kant I. Princípios metafísicos da doutrina do direito. São Paulo: Martins Fontes; 2014., Kant busca criar um sistema jurídico que ligue todos os deveres a um princípio. Assim, também não escapa à verticalização, seja pela dedução 3838. Höffe O. Kant: crítica da razão pura: os fundamentos da filosofia moderna. São Paulo: Loyola; 2013., seja pela primazia dos imperativos.

Após Kant, a noção de princípio permaneceu semanticamente inalterada. A polêmica então se voltou para o tipo de princípio que nortearia decisões, e o utilitarismo propôs a utilidade ou a maior felicidade. Nesse prisma, Jeremy Bentham 3939. Bentham J. The principles of morals and legislation. New York: Prometheus Books; 1988. afirma que o princípio da utilidade não é suscetível de demonstração direta, a qual seria impossível e supérflua. O também utilitarista John Stuart Mill 4040. Mill JS. On liberty, utilitarianism and other essays. 2ª ed. Oxford: Oxford University Press; 2015. se mostra favorável à perspectiva segundo a qual os princípios são necessários para nortear a moralidade dos atos. Esses princípios, para ele, coincidem com a maior felicidade.

A reflexão poderia seguir por infinidade de filósofos que defenderam diversos princípios orientadores, como Hans Jonas, em “O Príncípio Responsabilidade” 4141. Jonas H. O princípio responsabilidade: ensaio de uma ética para a civilização tecnologica. Rio de Janeiro: Ed. PUC Rio; 2006., e Hannah Arendt, em “A Condição Humana” 4242. Arendt H. A condição humana. 13ª ed. São Paulo: Forense Universitária; 2010., mas a extensão deste ensaio e seu intuito não permitem tamanha tarefa. O objetivo aqui é investigar como a noção de princípio originária da filosofia se desenvolveu no direito e na bioética, bem como questionar a necessidade de invocar princípios, de maneira hierarquizada ou verticalizada, como fundamento para tomar decisões.

Conceitos de “princípio” no direito

Como na filosofia, o significado da palavra “princípio” no direito não é claro e tangível, nem mesmo entre grandes doutrinadores. Por isso, a aplicação do conceito tem sido objeto de discussão por longos anos, e há muitos estudos acerca de suas implicações diretas e indiretas na vida das pessoas, tendo em conta decisões fundamentadas em bases principiológicas. Existem diferentes teorias quanto à hierarquização e ao modo de ponderação, que determinarão o emprego de um princípio em detrimento de outro em dado caso concreto ou sua aplicação em maior ou menor grau.

Para delimitar um conceito de princípio e o modo como deve ser aplicado, é necessário distingui-lo de regra. Dworkin 1010. Dworkin R. Los derechos en serio. Barcelona: Ariel; 1984. afirma que tais ideias diferem na orientação dada, pois regras são aplicadas em caráter direto e concreto, traduzindo-se em “fazer” ou “deixar de fazer” determinada ação. Porém, o princípio enuncia razão que desemboca na única direção a ser seguida. Assim, segundo o autor, princípios são dotados de peso e importância que as regras não têm, podendo até se sobrepor a elas, pois têm caráter de imparcialidade, servindo à justiça.

Dworkin 1010. Dworkin R. Los derechos en serio. Barcelona: Ariel; 1984. defende ainda que a aplicação dos princípios deve proporcionar decisão justa, e seu aplicador deve se pautar em princípios já existentes, sem eleger livremente um de sua preferência, para não ferir a integridade do sistema jurídico. O autor segue corrente pautada no chamado “positivismo forte”, defendendo que todos apliquem princípio já definido, a fim de garantir resposta coesa para cada caso e, com isso, a integridade do sistema jurídico 4343. Galuppo MC. Os princípios jurídicos no estado democrático de direito: ensaio sobre o modo de sua aplicação. RIL [Internet]. 1999 [acesso 4 jun 2017];36(143):191-209. Disponível: https://bit.ly/2x55Ffw
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.

Em outra vertente, Alexy 1111. Alexy R. Sistema jurídico, principios jurídicos y razón práctica. Doxa Cuad Filos Derecho [Internet]. 1988 [acesso 4 maio 2017];(5):139-51. Disponível: https://bit.ly/2QoljKY
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afirma que regras são dispositivos regulamentadores a serem seguidos, ao passo que princípios se assemelham a valores e, por isso, podem se organizar hierarquicamente, dependendo do contexto e da comunidade em que são aplicados. Para determinar o quão forte é um princípio, há que se ter em conta sua semelhança com o valor.

Ainda segundo esse filósofo, a distinção entre regras e princípios é que, enquanto as primeiras são determinações positivadas, materializadas em leis, os últimos são normativos, direcionam à máxima realização de algo, de acordo com possibilidades jurídicas e fáticas. Assim, princípios não serviriam para nortear decisão moral, mas para aprimorar a aplicação das normas em maior ou menor grau, dependendo de caso concreto 1111. Alexy R. Sistema jurídico, principios jurídicos y razón práctica. Doxa Cuad Filos Derecho [Internet]. 1988 [acesso 4 maio 2017];(5):139-51. Disponível: https://bit.ly/2QoljKY
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Certo é que na interpretação e aplicação das regras não se aceitam antinomias. Por sua especialidade e positividade, regras são empregadas de acordo com o sistema tudo ou nada (all or nothing), consistente com o mecanismo tradicional da subsunção. Assim, ou se aplica uma regra ou não. Princípios, ao contrário, apenas enunciam motivos (mais próximos das ideias de direito e justiça do que as regras), e não constituem imperativos categóricos; são imprecisos, genéricos e logicamente abstratos 1212. Alexy R. A estrutura das normas de direitos fundamentais. In: Alexy R. Teoria dos direitos fundamentais. 2ª ed. São Paulo: Malheiros; 2017. p. 85-179..

Em síntese, a diferença básica entre princípios e regras é que os primeiros representam normas jurídicas compatíveis com vários graus de concretização, e as segundas estabelecem permissão ou proibição de forma menos genérica. Regras descrevem aspectos fáticos e jurídicos de situações e são enunciadas mediante leis; princípios expressam valores e diretrizes e são fundamentados pelas normas constitucionais.

Além disso, a relação entre princípios antinômicos é conflitual, ou seja, permite balanceamento de valores e interesses, o que não ocorre com regras antinômicas, pois se exige aplicação exclusiva de uma delas 4444. Espíndola RS. Conceito de princípios constitucionais. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; 2002.. Nesse sentido, é importante salientar que Dworkin 1010. Dworkin R. Los derechos en serio. Barcelona: Ariel; 1984. e Alexy 1111. Alexy R. Sistema jurídico, principios jurídicos y razón práctica. Doxa Cuad Filos Derecho [Internet]. 1988 [acesso 4 maio 2017];(5):139-51. Disponível: https://bit.ly/2QoljKY
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-1212. Alexy R. A estrutura das normas de direitos fundamentais. In: Alexy R. Teoria dos direitos fundamentais. 2ª ed. São Paulo: Malheiros; 2017. p. 85-179. diferem quanto à solução de determinado caso com base em princípios. Enquanto Dworkin 1010. Dworkin R. Los derechos en serio. Barcelona: Ariel; 1984. acredita que princípios têm o mesmo valor e que a aplicação de um não exclui outro, para Alexy 1111. Alexy R. Sistema jurídico, principios jurídicos y razón práctica. Doxa Cuad Filos Derecho [Internet]. 1988 [acesso 4 maio 2017];(5):139-51. Disponível: https://bit.ly/2QoljKY
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-1212. Alexy R. A estrutura das normas de direitos fundamentais. In: Alexy R. Teoria dos direitos fundamentais. 2ª ed. São Paulo: Malheiros; 2017. p. 85-179. eles podem ser dispostos hierarquicamente e, em casos de conflito, devem ser ponderados no intuito de aplicar o de maior valor a fim de promover a justiça.

Essas duas teorias demonstram a dificuldade de estabelecer consenso sobre o conceito e aplicação de princípios na solução de conflitos. Apesar da concordância quanto ao seu caráter orientador em situações que surgem diariamente, o problema reside em responder se os princípios são de fato hierarquizados ou ocupam o mesmo patamar.

Muitos estudiosos do direito tendem a eleger princípios capazes de nortear a solução do máximo de problemas possíveis, definindo quais seriam hierarquicamente superiores aos demais. No entanto, a dificuldade em estabelecer prioridades entre esses princípios passa a ser, então, relacionada à hierarquia de valores. Impasse ainda maior é saber a quem incumbe determinar os valores preponderantes.

À primeira vista, essa eleição de princípios parece solução amigável para resolver o problema de dissenso quanto a quais deles devem ser priorizados. Por outro lado, surgem questionamentos ainda mais amplos: quais princípios devem ser colocados no topo da pirâmide? Será que o mesmo princípio pode ser irrestritamente aplicado em todo o mundo? E, por fim, quem seria responsável por delimitar a importância de alguns princípios em detrimento de outros?

Notam-se ainda resquícios da metafísica aristotélico-tomista nessa tentativa de hierarquizar/verticalizar princípios no campo do direito. Na discussão aqui apresentada, acredita-se que a bioética pode ser instrumento mediador na solução de conflitos. Pelo diálogo entre diversas teorias, procura-se demonstrar a importância da interação entre diferentes enfoques morais.

Conceitos de “princípio” na bioética

A bioética é o campo da ética aplicada que mais tem avançado nas últimas décadas. Por seu caráter inter e transdisciplinar 4545. Callahan D. Bioethics as a discipline. Stud Hastings Cent [Internet]. 1973 [acesso 18 jun 2017];1(1):66-73. Disponível: https://bit.ly/2N5QkW0
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, recebe contribuições das mais variadas disciplinas das áreas biomédicas, humanas e sociais, como filosofia, medicina, biologia, direito, antropologia, sociologia, teologia, entre outras. Quanto à ligação com a ideia de princípio, é necessário registrar a relação umbilical da sua corrente mais tradicional – o principialismo.

“Princípio” na bioética principialista

Na ética, a palavra “princípio” segue variação semântica parecida com as que foram até aqui analisadas. Alguns autores utilizam o vocábulo com sentido de enunciados indiscutíveis, como os princípios da lógica. Podem-se citar, por exemplo, os enfoques da bioética baseados em Kant que se ancoram fortemente no axioma do imperativo categórico 1414. Beauchamp TL, Childress JF. Principles of biomedical ethics. 7ª ed. New York: Oxford University Press; 2013..

A preocupação em estabelecer princípios para pesquisas envolvendo seres humanos aparece na Declaração de Helsinki4646. World Medical Association. Declaration of Helsinki: ethical principles for medical research involving human subjects. Bull World Health Organ [Internet]. 2001 [acesso 8 maio 2017];79(4):373-4. Disponível: https://bit.ly/2rJdF3M
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e no Relatório Belmont 4747. National Commission for the Protection of Human Subjects of Biomedical and Behavioral Research. The Belmont report: ethical principles and guidelines for the protection of human subjects of research [Internet]. 18 abr 1979 [acesso 14 maio 2017]. Disponível: https://bit.ly/1m4nLEE
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. Segundo Tom Beauchamp 1313. Beauchamp TL. Standing on principles: collected essays. 2ª ed. Oxford: Oxford University Press; 2010., antes da década de 1970 não havia fundamento concreto, tampouco compromisso com princípios em que a ética biomédica pudesse se enraizar (take root). Assim, ele e James Childress propõem em 1979 um framework com quatro princípios – respeito à autonomia, não maleficência, beneficência e justiça 1515. Beauchamp TL, Rauprich O. Principlism. In: Ten Have H, organizador. Encyclopaedia of global bioethics. Zurique: Springer; 2016. p. 2282-93. –, explicando que são recomendações para guiar profissionais em pesquisas biomédicas com seres humanos e nas relações com pacientes. Engelhardt 44. Engelhardt Jr HT. Fundamentos da bioética. 2ª ed. São Paulo: Loyola; 1998. também parece compreeender assim o termo, apesar de não desenvolvê-lo claramente.

O conceito delineado pelo principialismo se aproxima do utilizado nos códigos profissionais, ou na “deontologia”, palavra que possui pelo menos três significados: 1) teoria kantiana do dever (deontos); 2) teoria ética da moral em geral, de Jeremy Bentham 4848. Bentham J. Déontologie ou science de la morale: theorie. Paris: Charpentier; 2016.; 3) conjunto de deveres ligados a uma profissão 4949. Simon M. Déontologie médicale ou des devoirs et des droits des médecins dans l’état actuel de la civilisation. Paris: J. B. Baillière; 1845.. Contudo, Beauchamp e Childress 1414. Beauchamp TL, Childress JF. Principles of biomedical ethics. 7ª ed. New York: Oxford University Press; 2013. asseveram que princípios não podem ser confundidos com códigos deontológicos, pois estes são incompletos e destituídos de justificação adequada, o que pode causar conflito com regras morais. Princípios, segundo os autores, são mais universais, apesar de não serem abstratos.

No principialismo, o termo acabou adquirindo variadas formas de aplicação, havendo divergência quanto à quantidade de princípios fundamentais 2121. Kottow M. Bioética prescriptiva: la falacia naturalista: el concepto de principios en bioética. In: Garrafa V, Kottow M, Saada A, coordenadores. p. 1-28., embora seu conceito norteador continue basicamente o mesmo. Por aceitarem pluralidade de princípios, Beauchamp e Childress 1414. Beauchamp TL, Childress JF. Principles of biomedical ethics. 7ª ed. New York: Oxford University Press; 2013. lhes atribuíram conotação prima facie, ou seja, passaram a interpretá-los como não absolutos. Em outras palavras, para os autores, princípios expressam obrigação a ser cumprida até que haja conflito com outro princípio de importância equivalente ou maior.

Diante das críticas à homogeneidade epistemológica do principialismo e à não universalidade dos quatro princípios, Beauchamp e Childress introduziram na quarta edição do livro “Principles of biomedical ethics” a teoria da moralidade comum, com o claro propósito de dar mais sustentação epistemológica ao principialismo 5050. Azambuja LEO, Garrafa V. A teoria da moralidade comum na obra de Beauchamp e Childress. Rev. bioét. (Impr.) [Internet]. 2015 [acesso 8 maio 2017];23(3):634-44. Disponível: https://bit.ly/2Mo3OYf
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A teoria da moralidade comum está fundada na natureza humana, a partir da ideia central de que a moral deve ser a mesma para todas as pessoas. Em outras palavras, o conjunto de princípios propostos carecia de fundamentação coerente em um sistema imparcial, universal, compartilhado por todos os seres racionais e capazes de lidar com questões morais. Incluir a ideia de moralidade comum no principialismo foi a forma encontrada por Beauchamp e Childress para se esgueirarem das críticas que começaram a receber no início dos anos 1990.

Até os críticos mais ferrenhos do principialismo contribuíram para fundamentar a ideia de princípio no âmbito da bioética. Foi o caso de Clouser e Gert 5151. Clouser KD, Gert B. A critique of principlism. J Med Philos [Internet]. 1990 [acesso 15 maio 2017];15(2):219-36. Disponível: https://bit.ly/2MpNnKR
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, para quem princípios são guias de ação que resumem uma teoria e, assim, ajudam o sujeito ético a tomar decisão moral. Segundo os autores, a proposta principialista difere muito dessa concepção, consistindo unicamente em espécie de checklist das questões que valem a pena ser lembradas quando se está decidindo algo.

Assim, Clouser e Gert 5151. Clouser KD, Gert B. A critique of principlism. J Med Philos [Internet]. 1990 [acesso 15 maio 2017];15(2):219-36. Disponível: https://bit.ly/2MpNnKR
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afirmam que os princípios na proposta de Beauchamp e Childress não formam sistema moral articulado e, por isso, não são capazes de fornecer orientação útil. Para os autores, um princípio necessita de teoria que o fundamente, senão estará fadado a flutuar em meio a inseguranças. Não se pode deixar de registrar, contudo, que o próprio Gert 1616. Gert B. Common morality: deciding what to do. New York: Oxford University Press; 2004. admite a ideia de moralidades, no plural, convivendo na teoria da moralidade comum.

Guy Durant 5252. Durant G. A bioética: natureza, princípios e objetivos. São Paulo: Paulus; 1997. tentou sair dessas disputas apresentando novo conceito, com base na afirmação de que princípios são imperativos necessários à investigação bioética. Em outras palavras, Durant defende que princípios bioéticos não seriam formas abstratas impostas à realidade e que podem ser questionados a partir dos fatos.

De qualquer modo, nas diferentes vertentes e traduções do principialismo, bem como em suas justificativas e aplicações, permanece a visão vertical de princípios, seja pelas metáforas da hierarquia ou da raiz. Se essa visão faz o agente moral cair em aporia, é importante pensar outra forma de ver e interpretar princípios. Nesse intuito é que se propõe, por exemplo, sua horizontalização.

“Princípios” nas bioéticas não hegemônicas: bioética de intervenção

Este estudo baseia-se na linha de pensamento que vem sendo trabalhada há quase duas décadas pelas chamadas “bioéticas latino-americanas”, na esteira das denominadas “epistemologias do Sul” 5353. Nascimento WF, Garrafa V. Por uma vida não colonizada: diálogo entre bioética de intervenção e colonialidade. Saúde Soc [Internet]. 2011 [acesso 8 maio 2017];20(2):287-99. Disponível: https://bit.ly/2N99uKD
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,5454. Feitosa SP, Nascimento WF. A bioética de intervenção no contexto do pensamento latino-americano contemporâneo. Rev. bioét. (Impr.) [Internet]. 2015 [acesso 15 maio 2017];23(2):277-84. Disponível: https://bit.ly/2yZBY0e
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. Escolheu-se a bioética de intervenção como referência conceitual e prática pelas críticas que tem apresentado ao principialismo como corrente hegemônica do campo analisado, bem como por seu pioneirismo e ampla difusão 1717. Garrafa V. Da bioética de princípios a uma bioética interventiva. Bioética [Internet]. 2005 [acesso 26 maio 2017];13(1):125-34. Disponível: https://bit.ly/2fRTUPF
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,1818. Garrafa V, Porto D. Intervention bioethics: epistemology for peripheral countries. J Int Bioethique. 2008;19(1-2):87-102.. Nesse sentido, uma bioética contra-hegemônica deve filtrar criticamente reflexões éticas, colocando sempre à prova seus pressupostos e rechaçando tanto o absolutismo (“imperialismo moral”) quanto o relativismo niilista.

O absolutismo ético tenta fundamentar princípios em ponto fixo. O problema se revela quando esse fundamento precisa ser demonstrado, e tal demonstração, por sua vez, necessita de outro embasamento, repetindo, portanto, todo o processo. Como não podemos seguir ad infinitum, ou desconsideramos essa exigência lógica, como o fez Bentham 3939. Bentham J. The principles of morals and legislation. New York: Prometheus Books; 1988., ou estaremos sempre buscando um argumento para o outro sucessivamente.

Alguns autores tentam respaldar seu pensamento em princípio último, como, por exemplo, a divindade. Nesse caso, parece existir âncora perfeita para estabelecer princípios, mas o contato do fiel com a divindade quase sempre é mediato, e não imediato 44. Engelhardt Jr HT. Fundamentos da bioética. 2ª ed. São Paulo: Loyola; 1998.. Em outras palavras, geralmente a divindade fala por meio de representantes, o que gera problemas de interpretação. Porém, se a divindade fala diretamente aos fiéis, estaremos diante da pluralidade de interpretações dos que a ouvem.

O diálogo também é apresentado como base para estabelecer princípios 2323. Cortina A, Navarro EM. Ética. Madri: Akal; 1996.,5555. Cortina A. Aliança e contrato: política, ética e religião. São Paulo: Loyola; 2008.. Nesse caso, a situação ideal de fala é condição para considerar discursos autênticos, cuja exigência principal é a igualdade de participação dos interlocutores. Dessa forma, os resultados morais do diálogo são racionais e, por sua vez, necessitam ser fundamentados na racionalidade e, ainda, um discurso autêntico só ocorre entre pessoas em situações iguais, logo ele deve ser igualitário. Chega-se a argumento circular, “p” portanto “p”, no qual se pressupõe uma premissa “p” para chegar a uma conclusão “p”.

A moralidade comum, enquanto fundamento da ética, tem fragilidades. Crítica contundente a essa teoria foi apresentada por Karlsen e Solbakk 5656. Karlsen JR, Solbakk JH. A waste of time: the problem of common morality in Principles of Biomedical Ethics. J Med Ethics [Internet]. 2011 [acesso 26 maio 2017];37(10):588-91. Disponível: https://bit.ly/2NDAp0z
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, para quem esse discurso está aliado ao da normatividade moral, ou seja, da imposição de moralidade sobre outra. Os autores indagam se o conjunto de princípios morais em comum não teria sido construído por civilização hegemônica que oprimiu os valores precípuos do passado e de outros contextos culturais. Por essas e outras razões, alguns bioeticistas veem relativismo intrínseco nessa expressão.

O’Neill 5757. O’Neill O. Practical principles & practical judgment. Hastings Cent Rep [Internet]. 2001 [acesso 26 maio 2017];31(4):15-23. Disponível: https://bit.ly/2CQ8G8P
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, por exemplo, argumenta que o agente ético deve guiar suas ações por princípios múltiplos, entre os quais poucos são realmente éticos. Matti Häyry 5858. Häyry M. A defense of ethical relativism. Camb Q Healthc Ethics [Internet]. 2005 [acesso 2 jun 2017];14(1):7-12. Disponível: https://bit.ly/2COx8aB
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defende o relativismo ético considerando a validade de normas e valores em relação a fenômeno ou ponto de vista em mudança ou diverso. Essa perspectiva não implica rejeitar todas as normas, mas se opõe à ideia de princípios absolutos. Segundo o autor, variação do relativismo subjetivista lembra que cada pessoa, cultura e nação tem pontos de vista próprios. Häyry5858. Häyry M. A defense of ethical relativism. Camb Q Healthc Ethics [Internet]. 2005 [acesso 2 jun 2017];14(1):7-12. Disponível: https://bit.ly/2COx8aB
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conclui que o verdadeiro relativismo não é niilista, pelo contrário, deposita valor em todos os indivíduos e reconhece diferenças históricas e culturais de princípios e normas.

Kottow 2121. Kottow M. Bioética prescriptiva: la falacia naturalista: el concepto de principios en bioética. In: Garrafa V, Kottow M, Saada A, coordenadores. p. 1-28., adepto do pensamento bioético latino-americano, afirma que tal pluralidade irrestrita retira dos princípios toda força prescritiva, inviabilizando bioética convincente. Nesse sentido, o autor propõe que os princípios enunciados insinuem a condicionalidade ou contextualidade do que está sendo asseverado. Para ele, enunciados imperativos deveriam refletir sobre diversas situações e aspectos pertinentes.

Na mesma linha e também contribuindo para as ideias latino-americanas, Schramm 1919. Schramm FR. ¿Bioética sin universalidad? Justificación de una bioética latinoamericana y caribeña de protección. In: Garrafa V, Kottow M, Saada A, coordenadores. Estatuto epistemológico de la bioética. Ciudad de México: Unam/Instituto de Investigaciones Jurídicas; 2005. p. 165-85. acredita que a bioética tem pelo menos duas funções: normativa, de cunho prático; e teórica e crítica, ou analítica. A primeira pode ser considerada condição do ato ético. Contudo, o autor esclarece que, apesar de a função normativa resolver dilemas, nem sempre pode dar soluções concretas, haja vista que normas podem ser ou não respeitadas, de acordo com diferenças morais aplicadas a cada situação.

A bioética de intervenção abandonou o relativismo niilista por acreditar que o termo é frágil e ambíguo. Frágil porque se “tudo é relativo”, então a frase “tudo é relativo” é relativa. De outra forma, pode-se dizer que “tudo é relativo” corresponde a “nada é absoluto”. Ora, se “tudo é relativo” não admite exceção, logo, trata-se de um absoluto, o que comprometeria o argumento. Além disso, o termo é ambíguo por também remeter àquilo que é relativo a alguma coisa, a uma regra, por exemplo.

Ainda contra o relativismo, Singer 5959. Singer P. Ética prática. 3ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes; 1994. explica que, caso a ética fosse subjetiva, então, por exemplo, a tortura poderia ser considerada correta e incorreta ao mesmo tempo – ambos os adeptos dessas visões estariam falando a verdade e a discussão seria impossível. Atualmente, a bioética de intervenção prefere substituir a expressão “relativismo ético” por “pluralismo moral” 5454. Feitosa SP, Nascimento WF. A bioética de intervenção no contexto do pensamento latino-americano contemporâneo. Rev. bioét. (Impr.) [Internet]. 2015 [acesso 15 maio 2017];23(2):277-84. Disponível: https://bit.ly/2yZBY0e
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. Entretanto, pluralismo moral não é equivalente a panteísmo moral 5555. Cortina A. Aliança e contrato: política, ética e religião. São Paulo: Loyola; 2008. – espécie de fé em moralidade subjetiva, sem abertura para o outro. Ao contrário, pluralismo moral é espaço para o debate respeitoso, multilateral e fundamentado em diversas opiniões e culturas 5454. Feitosa SP, Nascimento WF. A bioética de intervenção no contexto do pensamento latino-americano contemporâneo. Rev. bioét. (Impr.) [Internet]. 2015 [acesso 15 maio 2017];23(2):277-84. Disponível: https://bit.ly/2yZBY0e
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.

Portanto, como falar de princípios no contexto de pluralismo moral? A tendência é desconfiar cada vez mais da ideia de agente moral como pessoa de princípios. Essa visão errônea se fundamenta na herança ocidental de que decisões morais dependem de princípios 6060. Dancy J. Defending particularism. Metaphilosophy [Internet]. 1999 [acesso 2 jun 2017];30(1/2):25-32. Disponível: https://bit.ly/2COxHkJ
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,6161. Dancy J. Ethics without principles. Oxford: Oxford University Press; 2004.. Quase ninguém no Ocidente quer abandonar essa ideia, pois cada sujeito constrói princípios para si e julga outras pessoas a partir deles, de forma que toda decisão, para ser considerada correta, deve se submeter ao mesmo conjunto de princípios criados pela subjetividade e arbitrariedade de alguns que possuem a pretensão da verdade e/ou detêm poder de decisão 6161. Dancy J. Ethics without principles. Oxford: Oxford University Press; 2004..

Princípios não são verdades eternas e imutáveis, tampouco podem ser tidos como categorias universais de orientação em todos os casos, pois não são flexíveis o suficiente para abranger todas as situações éticas. Sempre que se tenta impor princípios a determinada questão ou problema, corre-se risco de gerar algum tipo de distorção. A vida moral é muito complexa, e as situações podem diferir sutil ou radicalmente. Portanto, nenhum framework de princípios jamais conseguiu captar sua completude. Por isso, muitas vezes tomam-se vários caminhos, ou, quando um caminho se esgota, busca-se outro.

Enquanto o principialismo usa a metáfora da raiz e segue noção vertical de princípios, este estudo privilegia a metáfora do caminho. Talvez fosse melhor voltar à noção aristotélica de princípio como ponto de partida. No entanto, deve-se ressalvar: estes caminhos não são os heideggerianos, que somente lenhadores conhecem 6262. Heidegger M. Holzwege. 8ª ed. Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann; 2003., mas os do “Grande Sertão: Veredas”, de Guimarães Rosa 6363. Guimarães Rosa F. Grande sertão: veredas. Edição comemorativa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira; 2015., que se cruzam sem se chocar, em um ir e vir cheio de riscos, acertos e encontros; onde rios têm três margens 1919. Schramm FR. ¿Bioética sin universalidad? Justificación de una bioética latinoamericana y caribeña de protección. In: Garrafa V, Kottow M, Saada A, coordenadores. Estatuto epistemológico de la bioética. Ciudad de México: Unam/Instituto de Investigaciones Jurídicas; 2005. p. 165-85.,6464. Potter VR. Bioethics: bridge to the future. New Jersey: Prentice-Hall: Englewood Cliffs; 1971.. Ou ainda, recordando Potter 6464. Potter VR. Bioethics: bridge to the future. New Jersey: Prentice-Hall: Englewood Cliffs; 1971., onde se constroem pontes.

Se o conceito de princípio for entendido desse modo, pontos de partida e de chegada podem coincidir. Detendo o olhar sobre escritos de bioeticistas que não fazem parte da corrente principialista, constata-se que raramente usam o termo “princípio”. Não estão preocupados em conceituá-lo, embora discorram sobre o tema, fluindo naturalmente na caminhada bioética como as águas de um rio. Berlinguer 6565. Berlinguer G. Health and equity as a primary global goal. Development [Internet]. 1999 [acesso 2 jun 2017];42(4):17-21. Disponível: https://bit.ly/2N5a505
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e Callahan 6666. Callahan D. The goals of medicine: setting new priorities. Hastings Cent Rep [Internet]. 1996 [acesso 2 jun 2017];26(6):S1-27. Disponível: https://bit.ly/2QqB7x1
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, por exemplo, utilizam com frequência a palavra objetivo (goal), demonstrando a preocupação maior da bioética: projetá-la para o futuro 6464. Potter VR. Bioethics: bridge to the future. New Jersey: Prentice-Hall: Englewood Cliffs; 1971..

Considerações finais

Na filosofia, a noção de princípio remete a ponto de partida ou parte originária (Aristóteles) e ao conceito universal (Kant). No direito, princípio tem sentido de única direção a ser seguida na tomada de decisão (Dworkin), mas também pode significar instrumento de aplicação da norma, dependendo do caso concreto (Alexy). Na bioética principialista, trata-se de recomendação universal que guia profissionais de saúde em pesquisas biomédicas envolvendo seres humanos (Beauchamp e Childress). Todas essas interpretações são operacionalizadas de forma vertical.

A bioética de intervenção critica a viabilidade de se falar em princípios relativos e absolutos, bem como a intenção de fundamentar princípios na moralidade comum 6767. Paranhos FRL. Crítica à teoria da moralidade comum como fundamentação do principialismo [tese] [Internet]. Brasília: UnB; 2015 [acesso 2 jun 2017]. Disponível: https://bit.ly/2QqRGZM
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. Diante disso, coloca-se novamente a questão: o que são princípios? Há duas saídas: a primeira seria aceitar que, depois de tanta busca, os princípios não foram encontrados porque não existem como se esperava, ou seja, como dogmas, valores imutáveis, aplicáveis em todas as situações. Borges 6868. Borges JL. Siete noches. Madri: Alianza Editorial; 2003. narra a história do discípulo de Bodhidharma que se mutilou em busca de resposta. Quando o mestre lhe pergunta o que queres saber?”, ele responde: faz muito tempo que eu procuro a minha mente e não a encontro. Então o mestre replica: não a encontraste porque ela não existe.

Outra saída possível para conceituar os princípios estaria nas ciências matemáticas. No século XIX tais disciplinas, diante da geometria não euclidiana, entenderam que a palavra “princípio” já não era adequada, pois encerrava nada mais que a ideia de começo, ponto de partida 66. Aristóteles. Metafísica. São Paulo: Loyola; 2012. v. 3., ou seja, horizontalizou-se o conceito.

Antes de encerrar estas reflexões, acrescente-se que nesse caminho os viajantes devem adotar olhar agudamente crítico diante dos princípios importados verticalmente e sem questionamentos para a América Latina – do Norte para o Sul, em especial para o Brasil – a fim de solucionar problemas específicos, ponderando também o modo como esses princípios serão utilizados. Essa concepção rompe com o caráter unilateral da dominação característica da modernidade, na qual “saber” e moralidade são impostos por países desenvolvidos 6969. Rivas-Muñoz F, Garrafa V, Feitosa SF, Nascimento WF. Bioethics of intervention, inter-culturality and non-coloniality. Saúde Soc [Internet]. 2015 [acesso 4 maio 2017];24(Supl 1):137-46. Disponível: https://bit.ly/2NbSdAR
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.

É nesse contexto que a bioética da intervenção – construída na Cátedra Unesco de Bioética da Universidade de Brasília há quase vinte anos e já com mais de 60 trabalhos publicados 7070. Martorell LB. Análise crítica da bioética de intervenção: um exercício de fundamentação epistemológica [tese] [Internet]. Brasília: UnB; 2015 [acesso 4 maio 2017]. Disponível: https://bit.ly/2ge1reY
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– se posiciona: como cruzamento, intersecção de muitos caminhos, nos quais os princípios fluem naturalmente com base na realidade, na contextualização dos fatos e no respeito à pluralidade moral de sociedades e culturas, funcionando como espaço acadêmico e biopolítico para encontro e discussão de diferenças.

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Oct-Dec 2018

Histórico

  • Recebido
    15 Mar 2018
  • Revisado
    15 Jun 2018
  • Aceito
    19 Jun 2018
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