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Mistanásia × Qualidade de vida

Velamos nossos mortos, enterramos seus corpos e cultivamos lembranças das suas vidas e de nossa convivência. Herdamos a luta contra a morte de nossos ancestrais, caçadores e coletores ou agricultores do Neolítico, que fizeram do combate pela sobrevivência o meio de preservação da espécie. Hoje, a batalha é pelo não envelhecimento e contra a morte, regida pela vaidade, apego à vida e às coisas boas que ela pode proporcionar ou pelo simples medo do desconhecido, das incertezas do quando e como a morte ocorrerá.

Bilhões são gastos anualmente com pesquisas no campo da genética, para clonar criaturas extintas, tornar o ser humano mais resistente às doenças, menos sujeito ao estresse e a outros males que acarretam doenças e desgastam o organismo. A tecnologia é usada também para não deixar que o corpo envelheça; para usar animais modificados em nossos projetos de vida, tanto na paz quanto na guerra. A luta obstinada e sem limites contra a morte afeta toda a sociedade e as representações coletivas sobre o sentido da vida e o valor do corpo, mas atinge, sobremaneira, o cotidiano dos que cuidam de pacientes terminais.

Dúvidas assolam a mente desses profissionais e os fazem usar de todos os meios para manter o paciente vivo. É dever absoluto mantê-lo vivo? A morte resulta do fracasso da técnica e do conhecimento médicos? Há a possibilidade de responsabilização ética, civil e criminal pela morte? São questionamentos comuns, frequentemente apresentados nos artigos de atualização e pesquisa da Revista Bioética, que podem desencadear angústia e descontrole nas equipes de saúde. Tal sensação atinge principalmente os que trabalham no leito de morte com quadros irreversíveis.

Portanto, é necessário que haja compreensão e aceitação da morte, da dimensão da nossa natureza primordial, cujo conhecimento reifica a existência da dignidade humana diante dos limites da medicina, da ciência, de si próprio e de quem é cuidado. A sociedade precisa aceitar a finitude da vida como fato inelutável, sem o olhar blasé daqueles que acreditam que a morte tocará apenas o outro e sem o pânico atávico dos que tentam ignorar a morte para poder afastá-la.

Ambas as formas de reagir caracterizam o tabu que se erigiu em torno da questão. Da mesma maneira que o tema é interdito em nossa sociedade, não se aprende a lidar com o fim da vida na maioria das escolas médicas. Aprendemos desde a infância sobre medicalização: para cada dor, decepção ou medo haverá um pouco de água com umas gotinhas milagrosas, e isso cria expectativas irreais. Ouvimos dezenas de vezes: “Para tudo há remédio, menos para a morte”. Mas não existe solução para tudo e não aceitamos que não haja remédio para a morte.

Mesmo tendo aprendido durante a formação que “prevenir é melhor do que remediar”, ainda temos dificuldade em ajudar pacientes a aceitar a terapêutica voltada à promoção e proteção da saúde. Essa resistência implica “automaticamente” fazer o diagnóstico e tratar doenças para restaurar a saúde. Com isso, esquecemos às vezes que “cuidar é mais do que curar”. Não discutimos a morte e, por conseguinte, como poderemos conversar com o paciente e sua família sobre isso?

Assim, excedem-se os limites técnicos e éticos, e mantêm-se nas unidades de terapia intensiva (UTI) pacientes em extrema agonia, doentes sem qualquer possibilidade de cura. Ao prolongar a dor e o sofrimento, e estendê-los a familiares e amigos, o profissional exerce o poder ignóbil de manter o processo de morte de forma exagerada e sem sentido. Ao definir a vida como bem supremo, absoluto, acima de tudo, inclusive da liberdade e da dignidade, pode-se estar criando um mito, deixando de lado outros aspectos, como saúde e família.

Existe verdadeira parafernália tecnológica da qual nos beneficiamos, mas com a qual também causamos malefícios a nós mesmos. Processos distintos, mas com objetivo similar foram usados em outras épocas, na construção e ornamentação das pirâmides que abrigariam os corpos dos soberanos (identificados com os deuses), seus pertences e até serviçais e animais de estimação, na esperança de que pudessem voltar a usá-los em outra vida. Os templos eram repletos de ícones que “olhavam” para os mesmos lugares que o homenageado, reforçando a memória de sua presença no mundo dos vivos. Tudo para garantir que se a morte havia chegado e a vida do corpo se fora, isso seria apenas breve passagem no caminho da eternidade.

Atualmente, a parafernália tecnológica e as dúvidas em relação à morte têm gerado e legitimado abusos e a onipotência de alguns profissionais — a obstinação terapêutica em prolongar a vida a qualquer custo e vencer a morte. Segundo Pessini, a aceitação e a compreensão da morte seriam partes integrantes do objetivo principal da medicina: a busca da saúde 11. Pessini L. Distanásia: até quando investir sem agredir? Rev. bioét. (Impr.) [Internet]. 1996 [acesso 20 maio 2019];4(1):31-43. Disponível: https://bit.ly/2IHa6ok
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. Nesse sentido, acrescenta Potter: um dilema que deve ser encarado pela ética médica na atualidade é o de quando não aplicar toda a tecnologia disponível 22. Potter V. Humility with responsibility: a bioethic for oncologists: presidential address. Cancer Res [Internet]. 1975 [acesso 20 maio 2019];35(9):2297-306. Disponível: https://bit.ly/2VEXekv
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A terminalidade da vida não é quadro reversível, não há possibilidade de “cura” com os conhecimentos atuais. A morte se dará inexoravelmente em pouco tempo. O código de ética do American College of Physicians lista cinco aspectos para classificar o paciente em fase terminal de vida: condição irreversível, tratado ou não; alta probabilidade de morrer em um período curto de tempo, entre três e seis meses; fracasso terapêutico de todos os recursos médicos existentes e já usados. Evoluirá inexoravelmente para a morte; não há atualmente qualquer recurso médico, cientificamente comprovado, capaz de evitar tal evolução 33. Sulmasy LS, Bledsoe TA. American College of Physicians ethics manual: seventh edition. Ann Intern Med [Internet]. 2019 [acesso 30 maio 2019];15:170(Supl 2):S1-32. DOI: 10.7326/M18-2160
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Em 2006, o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução CFM 1.805/2006: Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral 44. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.805, 9 de novembro de 2006. Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal. Portal Médico [Internet]. 28 nov 2006 [acesso 17 maio 2019]. Disponível: https://bit.ly/2gjSFxb
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. Essa resolução é o primeiro enfrentamento ético da conduta médica diante da terminalidade da vida, assegura José Henrique Rodrigues Torre 55. Torres JHR. Ortotanásia não é homicídio, nem eutanásia. In: Moritz R, coordenadora. Conflitos bioéticos do viver e do morrer [Internet]. Brasília: CFM; 2011 [acesso 17 maio 2019]. p. 157-85. Disponível: https://bit.ly/2HN1RnB
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. O Ministério Público Federal (MPF) pediu à Justiça a revogação da resolução sob alegação de que se tratava de eutanásia, proibida no Brasil, e que a ortotanásia deveria ser regulamentada pelo Congresso Nacional com edição de lei específica 66. Brasil. Ministério Público Federal. Procuradoria da República no Distrito Federal. Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão. Ação civil pública com requerimento de tutela antecipada suspensão da Resolução CFM nº 1.805/2012. Procurador Wellington Divino Marques de Oliveira. Portal Médico [Internet]. 9 maio 2007 [acesso 20 maio 2019]. Disponível: https://bit.ly/2HC2kZK
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. Durante o processo, o MPF reconheceu a pertinência da resolução e pediu a extinção da ação. O juiz decidiu pela validade da resolução, que nunca mais foi contestada 77. Brasil. Tribunal de Justiça. Seção Judiciária do Distrito Federal. 14ª Vara de Justiça Federal. Ação Civil Pública nº 2007.34.00.014809-3. Sentença. Do exposto revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida para a suspensão da Resolução CFM nº 1.805/2012 e julgo improcedente o pedido. Relator: Juiz Roberto Luis Luchi Demo. In: Moritz R, coordenadora. Conflitos bioéticos do viver e do morrer [Internet]. Brasília: CFM; 2011 [acesso 17 maio 2019]. p. 214-28. Disponível: https://bit.ly/2HN1RnB
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O Código de Ética Médica (CEM) 88. Conselho Federal de Medicina. Código de ética médica: Resolução CFM nº 1.931/2008 [Internet]. Brasília: CFM; 2009 [acesso 20 maio 2019]. Disponível: https://bit.ly/2K0Ib0j
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, vigente a partir de 2009, mantém o teor da Resolução CFM 1.805/2006 44. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.805, 9 de novembro de 2006. Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal. Portal Médico [Internet]. 28 nov 2006 [acesso 17 maio 2019]. Disponível: https://bit.ly/2gjSFxb
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, proibindo a eutanásia e o suicídio assistido e repudiando a prática da distanásia, ao mesmo tempo que aprova a ortotanásia. Veda ao médico abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal e orienta que, nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal 88. Conselho Federal de Medicina. Código de ética médica: Resolução CFM nº 1.931/2008 [Internet]. Brasília: CFM; 2009 [acesso 20 maio 2019]. Disponível: https://bit.ly/2K0Ib0j
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. Em vigor desde abril de 2019, o novo CEM mantém esses ditames 99. Conselho Federal de Medicina. Código de ética médica: Resolução CFM nº 2.217/2018 [Internet]. Brasília: CFM; 2019 [acesso 20 maio 2019]. Disponível: https://bit.ly/2Hu8MTZ
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A Resolução CFM 1.995/2012 sobre as diretivas antecipadas de vontade e testamento vital 1010. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.995, de 9 de agosto de 2012. Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade do paciente. Portal Médico [Internet]. 31 ago 2012 [acesso 20 maio 2019]. Disponível: https://bit.ly/2Jvx9Tp
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(living will) também não deixou de ser contestada, mas a decisão judicial encerrou a questão afirmando que o documento é legal e constitucional; o CFM está cumprindo seu papel; a Resolução respeita o princípio da dignidade humana; a decisão do paciente é livre; há um vazio legal e a Resolução apenas regulamenta a conduta médica; não há extrapolação de poder; é compatível com os princípios da autonomia e dignidade humana; a decisão do paciente é livre, mas a família está convidada a participar do processo 1111. Brasil. Justiça Federal. Seção Judiciária do Estado de Goiás. Primeira Vara. Ação civil pública nº 1039-86.2013.4.01.3500/Classe:7100. Sentença. Relator: Eduardo Pereira da Silva. TRF [Internet]. 21 fev 2014 [acesso 20 maio 2019]. Disponível: https://bit.ly/2JyT8Zx
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É essencial que os profissionais de saúde que cuidam desses doentes e de suas famílias tenham conhecimentos mínimos sobre o tema, ao menos os contidos nas seguintes publicações e conceitos: Constituição Federal 1212. Brasil. Constituição de 1988. Câmara dos Deputados [Internet]. [s.d.] [acesso 20 maio 2019]. Disponível: https://bit.ly/2ZZWHNt
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; Código de Ética Médica 2019 88. Conselho Federal de Medicina. Código de ética médica: Resolução CFM nº 1.931/2008 [Internet]. Brasília: CFM; 2009 [acesso 20 maio 2019]. Disponível: https://bit.ly/2K0Ib0j
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; Resolução CFM 1.805/2006 44. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.805, 9 de novembro de 2006. Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal. Portal Médico [Internet]. 28 nov 2006 [acesso 17 maio 2019]. Disponível: https://bit.ly/2gjSFxb
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; Resolução CFM 1.995/2012 1010. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.995, de 9 de agosto de 2012. Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade do paciente. Portal Médico [Internet]. 31 ago 2012 [acesso 20 maio 2019]. Disponível: https://bit.ly/2Jvx9Tp
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; dos princípios, valores e conceitos bioéticos; conceitos de eutanásia, mistanásia, distanásia, suicídio assistido e cuidados paliativos, para que possam dialogar entre si, no dia a dia da equipe de saúde, aprimorando sua habilidade de comunicação com o paciente ou representante legal, além de parentes eventualmente presentes. O que vale para qualquer paciente é imperativo para aquele em fase terminal: o direito de saber, de decidir, de não ser abandonado, de ter tratamento paliativo e não ser tratado como “objeto”.

Por fim, Pessini 1313. Pessini L. Sobre o conceito ético de mistanásia. A12 Redação [Internet]. 2015 [acesso 20 maio 2019]. Disponível: https://bit.ly/2VEb6M7
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lembra que Márcio Fabri dos Anjos cunhou em 1989 o neologismo “mistanásia”, que se referia a crime ainda não tipificado especificamente no Código Penal 1414. Brasil. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Planalto [Internet]. [s.d.] [acesso 20 maio 2019]. Disponível: https://bit.ly/1kR39ir
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, mas claramente proibido pela Constituição 1212. Brasil. Constituição de 1988. Câmara dos Deputados [Internet]. [s.d.] [acesso 20 maio 2019]. Disponível: https://bit.ly/2ZZWHNt
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. O termo provém do grego (mys = infeliz; thanathos = morte; “morte infeliz”), ou seja, morte miserável, precoce e evitável. A esse respeito, Ferreira destaca que é a morte impingida pelos três níveis de governo por meio da manutenção da pobreza, da violência, das drogas, da falta de infraestrutura e de condições mínimas para a vida digna 1515. Ferreira S. A mistanásia como prática usual dos governos. Jornal do Cremerj [Internet]. Coluna do conselheiro; mar/abr 2019 [acesso 21 maio 2019];(324):6. Disponível: https://bit.ly/2YHYhC2
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A diminuição sistemática do financiamento da saúde, o mau uso do dinheiro disponível no orçamento, o fechamento de leitos, serviços e unidades de saúde, a abertura indiscriminada de escolas médicas, o desprezo e desvalorização dos gestores pelo médico e demais profissionais da área, a falta de compromisso dos três poderes com a vida da população, corroídos pela corrupção, incompetência e desumanidade, são facetas da mistanásia que condicionam a vida e a morte, aumentando a vulnerabilidade dos mais necessitados 1515. Ferreira S. A mistanásia como prática usual dos governos. Jornal do Cremerj [Internet]. Coluna do conselheiro; mar/abr 2019 [acesso 21 maio 2019];(324):6. Disponível: https://bit.ly/2YHYhC2
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O conceito de mistanásia pode ser aplicado também ao orçamento da educação, área que se interconecta diretamente com a saúde, pois ambas estão ligadas ao processo contínuo de fomentar a cidadania. Educação é a chave para o crescimento social e econômico, para a supressão da iniquidade, a conquista definitiva e palpável dos direitos fundamentais da pessoa. Tanto que o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) entrelaça três dimensões básicas: renda, educação e saúde 1616. Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. O que é o IDH. Pnud Brasil [Internet]. [s.d.] [acesso 19 maio 2019]. Disponível: https://bit.ly/2nrIF5k
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Não há na história contemporânea nação que tenha saído da pobreza e do subdesenvolvimento sem promover a educação, em processo político que decorre da vontade genuína de emancipar a população. Ilustram o papel fundamental da educação para o desenvolvimento social e econômico os casos da Coreia do Sul 1717. Amaral R. Ensino de qualidade é segredo do sucesso da Coréia do Sul. BBC Brasil.com [Internet]. 19 ago 2002 [acesso 20 maio 2019]. Disponível: https://bbc.in/2waItLZ
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e da Finlândia 1818. Educação: com 98% dos alunos na rede pública, Finlândia é referência em educação. Terra [Internet]. 28 out 2013 [acesso 20 maio 2019]. Disponível: https://bit.ly/2YKqdFJ
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que, a partir do planejamento das políticas de Estado, investiram sistematicamente nessas áreas durante algumas décadas, suplantando condições históricas e sociais que restringiam seu desenvolvimento e o bem-estar de suas populações.

Neste momento em que a saúde e a educação no Brasil parecem gravemente ameaçadas por cortes orçamentários decorrentes da diminuição das expectativas de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB), os editores da Revista Bioética sentem-se instados a juntarem-se aos educadores, pesquisadores, estudantes, sanitaristas, médicos, enfermeiros e os demais grupos profissionais que clamam por mais ponderação sobre a dotação dos recursos da União. Saúde e educação precisam ser prioridade sempre. A manutenção e principalmente o aperfeiçoamento constante da qualidade das políticas públicas que garantam o acesso universal nestas áreas são essenciais para a construção da equidade e cidadania para todos.

Os editores

Referências

  • 1
    Pessini L. Distanásia: até quando investir sem agredir? Rev. bioét. (Impr.) [Internet]. 1996 [acesso 20 maio 2019];4(1):31-43. Disponível: https://bit.ly/2IHa6ok
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  • 2
    Potter V. Humility with responsibility: a bioethic for oncologists: presidential address. Cancer Res [Internet]. 1975 [acesso 20 maio 2019];35(9):2297-306. Disponível: https://bit.ly/2VEXekv
    » https://bit.ly/2VEXekv
  • 3
    Sulmasy LS, Bledsoe TA. American College of Physicians ethics manual: seventh edition. Ann Intern Med [Internet]. 2019 [acesso 30 maio 2019];15:170(Supl 2):S1-32. DOI: 10.7326/M18-2160
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  • 4
    Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.805, 9 de novembro de 2006. Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal. Portal Médico [Internet]. 28 nov 2006 [acesso 17 maio 2019]. Disponível: https://bit.ly/2gjSFxb
    » https://bit.ly/2gjSFxb
  • 5
    Torres JHR. Ortotanásia não é homicídio, nem eutanásia. In: Moritz R, coordenadora. Conflitos bioéticos do viver e do morrer [Internet]. Brasília: CFM; 2011 [acesso 17 maio 2019]. p. 157-85. Disponível: https://bit.ly/2HN1RnB
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  • 6
    Brasil. Ministério Público Federal. Procuradoria da República no Distrito Federal. Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão. Ação civil pública com requerimento de tutela antecipada suspensão da Resolução CFM nº 1.805/2012. Procurador Wellington Divino Marques de Oliveira. Portal Médico [Internet]. 9 maio 2007 [acesso 20 maio 2019]. Disponível: https://bit.ly/2HC2kZK
    » https://bit.ly/2HC2kZK
  • 7
    Brasil. Tribunal de Justiça. Seção Judiciária do Distrito Federal. 14ª Vara de Justiça Federal. Ação Civil Pública nº 2007.34.00.014809-3. Sentença. Do exposto revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida para a suspensão da Resolução CFM nº 1.805/2012 e julgo improcedente o pedido. Relator: Juiz Roberto Luis Luchi Demo. In: Moritz R, coordenadora. Conflitos bioéticos do viver e do morrer [Internet]. Brasília: CFM; 2011 [acesso 17 maio 2019]. p. 214-28. Disponível: https://bit.ly/2HN1RnB
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  • 8
    Conselho Federal de Medicina. Código de ética médica: Resolução CFM nº 1.931/2008 [Internet]. Brasília: CFM; 2009 [acesso 20 maio 2019]. Disponível: https://bit.ly/2K0Ib0j
    » https://bit.ly/2K0Ib0j
  • 9
    Conselho Federal de Medicina. Código de ética médica: Resolução CFM nº 2.217/2018 [Internet]. Brasília: CFM; 2019 [acesso 20 maio 2019]. Disponível: https://bit.ly/2Hu8MTZ
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  • 10
    Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.995, de 9 de agosto de 2012. Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade do paciente. Portal Médico [Internet]. 31 ago 2012 [acesso 20 maio 2019]. Disponível: https://bit.ly/2Jvx9Tp
    » https://bit.ly/2Jvx9Tp
  • 11
    Brasil. Justiça Federal. Seção Judiciária do Estado de Goiás. Primeira Vara. Ação civil pública nº 1039-86.2013.4.01.3500/Classe:7100. Sentença. Relator: Eduardo Pereira da Silva. TRF [Internet]. 21 fev 2014 [acesso 20 maio 2019]. Disponível: https://bit.ly/2JyT8Zx
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  • 12
    Brasil. Constituição de 1988. Câmara dos Deputados [Internet]. [s.d.] [acesso 20 maio 2019]. Disponível: https://bit.ly/2ZZWHNt
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  • 15
    Ferreira S. A mistanásia como prática usual dos governos. Jornal do Cremerj [Internet]. Coluna do conselheiro; mar/abr 2019 [acesso 21 maio 2019];(324):6. Disponível: https://bit.ly/2YHYhC2
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    Amaral R. Ensino de qualidade é segredo do sucesso da Coréia do Sul. BBC Brasil.com [Internet]. 19 ago 2002 [acesso 20 maio 2019]. Disponível: https://bbc.in/2waItLZ
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    » https://bit.ly/2YKqdFJ

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    01 Jul 2019
  • Data do Fascículo
    Apr-Jun 2019
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