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Conflito entre práticas e leis: a adolescência no processo judicial

Conflict between practice and law: the adolescence in the lawsuit

Resumos

O Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) apontou novas formas de enfrentamento na apuração de ato infracional de adolescentes. Porém, suspeita-se que uma complexa negociação de sentidos constantemente atravessada por estereótipos e por lógicas sociais historicamente construídas tenha gerado conflitos de práticas e ideias entre aqueles que operam a lei. Assim, propõe-se conhecer como o adolescente era retratado nos processos judiciais na apuração de atos infracionais. A partir de leitura e análise minuciosa de 12 (doze) processos infracionais de adolescentes foram identificados elementos típicos da doutrina da situação irregular que passaram a receber nova roupagem conceitual nas manifestações evocadas a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessa forma, concluiu-se que as representações compartilhadas no âmbito da Justiça acerca do adolescente são ainda ancoradas em um modelo tutelar que considera o adolescente um objeto de direito, cujo futuro, na condição de infrator, deve ser traçado pelo Estado.

adolescência; doutrina da situação irregular; doutrina da proteção integral; práticas sociais; justiça


The Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) pointed to new ways of figuring out adolescents infringements. However, there comes a suspicion that a complex negotiation of meanings, constantly marked by a social logic and historically built stereotypes, generated conflicts of practices and ideas of those ones who deal with the law. Thus, it is proposed knowing how the adolescent was portrayed in lawsuits considering the judicial dealing of infringement acts. After careful analysis of twelve adolescents' infringement lawsuits it was identified typical features of irregular situation doctrine, which came with new conceptual content in the manifestations evoked on the basis of the Estatuto da Criança e do Adolescente. As a conclusion, shared social representations of adolescents in the judicial scope are still anchored in a guardianship model that sees the adolescent as object of law, whose future, in the condition of infractor, must be drawn by the State.

adolescence; irregular situation doctrine; integral protection doctrine; social practices; justice


RELATOS DE PESQUISA

Conflito entre práticas e leis: a adolescência no processo judicial* * A pesquisa que deu origem a este texto recebeu apoio da CAPES/PROCAD

Conflict between practice and law: the adolescence in the lawsuit

Cynthia Rejanne Correa Araujo CiaralloI; Ângela Maria de Oliveira AlmeidaII

IMestre e Doutoranda em Psicologia pela Universidade de Brasília. Professora do curso de Psicologia do Centro Universitário de Brasília - UniCEUB. Endereço: Centro Universitário de Brasília, Faculdade de Ciências da Educação e Saúde. Brasília. CEP: 70790-795 - Brasilia, DF - Brasil. E-mail: cynthiaciarallo@hotmail.com

IIProfessora da Universidade de Brasília, Coordenadora do Laboratório de Psicologia Social do Desenvolvimento e Diretora do Centro Internacional de Pesquisa em Representações e Psicologia Social. Endereço: Universidade de Brasília, Instituto de Psicologia. Campus Darcy Ribeiro - Asa Norte. CEP: 70910-900 - BRASILIA, DF - Brasil. E-mail: aalmeida@unb.br

RESUMO

O Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) apontou novas formas de enfrentamento na apuração de ato infracional de adolescentes. Porém, suspeita-se que uma complexa negociação de sentidos constantemente atravessada por estereótipos e por lógicas sociais historicamente construídas tenha gerado conflitos de práticas e ideias entre aqueles que operam a lei. Assim, propõe-se conhecer como o adolescente era retratado nos processos judiciais na apuração de atos infracionais. A partir de leitura e análise minuciosa de 12 (doze) processos infracionais de adolescentes foram identificados elementos típicos da doutrina da situação irregular que passaram a receber nova roupagem conceitual nas manifestações evocadas a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessa forma, concluiu-se que as representações compartilhadas no âmbito da Justiça acerca do adolescente são ainda ancoradas em um modelo tutelar que considera o adolescente um objeto de direito, cujo futuro, na condição de infrator, deve ser traçado pelo Estado.

Palavras-chave: adolescência; doutrina da situação irregular; doutrina da proteção integral; práticas sociais; justiça.

ABSTRACT

The Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) pointed to new ways of figuring out adolescents infringements. However, there comes a suspicion that a complex negotiation of meanings, constantly marked by a social logic and historically built stereotypes, generated conflicts of practices and ideas of those ones who deal with the law. Thus, it is proposed knowing how the adolescent was portrayed in lawsuits considering the judicial dealing of infringement acts. After careful analysis of twelve adolescents' infringement lawsuits it was identified typical features of irregular situation doctrine, which came with new conceptual content in the manifestations evoked on the basis of the Estatuto da Criança e do Adolescente. As a conclusion, shared social representations of adolescents in the judicial scope are still anchored in a guardianship model that sees the adolescent as object of law, whose future, in the condition of infractor, must be drawn by the State.

Keywords: adolescence; irregular situation doctrine; integral protection doctrine; social practices; justice.

Com o ainda recente processo de abertura democrática no Brasil, na década de 1980, surgiu um movimento de educação progressista, o qual concorreu para uma mudança na concepção da criança, culminando na promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em 13 de julho de 1990, vigente até os dias de hoje. Esta nova legislação infanto-juvenil garantiu que crianças e adolescentes passassem da condição de "objetos" de direito para "sujeitos" de direito, a despeito de sua origem social, marcando, então, a passagem da doutrina1 1 Doutrina, no mundo jurídico, diz respeito ao conjunto de produção teórica feita por pessoas ligadas ao tema, sob a ótica do saber, da decisão ou da execução. A produção teórica se encontra em vários segmentos, estimulando a pluralidade de pontos de vista, o que oportuniza contrapesos intelectuais na interpretação de normas jurídicas. da situação irregular (Código de Menores) à doutrina da proteção integral (ECA).

A doutrina da situação irregular, uma formulação doutrinária de origem brasileira (KAMINSKI, 2002) e materializada nos Código de Menores de 1927 e de 1979, consistia em "legitimar a disponibilidade estatal absoluta de sujeitos vulneráveis que, precisamente por esta situação, são definidos em situação irregular" (MENDES; COSTA, 1994, p. 93). Eram clientes em potencial desta doutrina os chamados "menores" em "perigo material ou moral"; ou seja, destinava-se a uma infância específica, tida como desvalida e infratora.

O Estado buscava justificar a "situação irregular do menor" a partir do descaso de pais, da situação das mães solteiras, enfim, da existência de "famílias desorganizadas", uma vez que se entendia que a falta de autoridade colocava os menores em situação de risco social, conduzindo-os à ilegalidade, ao crime (BATISTA, 2003). Por ocasião da vigência do Código de Menores, muitas crianças foram retiradas de suas casas pelo Estado. Entendia-se naquele momento que a situação irregular desses "menores" era fruto de um abandono generalizado por parte de seus responsáveis, seja material, afetivo ou moral, o que acabava por estabelecer associações entre carência, desorganização familiar e ato infracional. A doutrina da situação irregular, enfim, investigava a conduta pessoal, a família e o abandono social, em uma espécie de "controle da pobreza".

Crianças e adolescentes que se encontravam em situação dita irregular eram tidos como "ameaças à ordem pública". Sob a tutela do Estado, eles deveriam se tornar "cidadãos úteis e produtivos para o país, assegurando a organização moral da sociedade" (RIZZINI, 2002, p.19). Pautada no discurso da proteção, reeducação, assistência, prevenção e recuperação, essa legislação "menorista" acabou por adotar práticas de repressão, típicas do sistema penal, revelando seu velado caráter ambíguo. A um só tempo, o "menor em situação irregular" simbolizava um perigo a ser detectado e disciplinado, e uma inocência a ser recuperada e educada. Era tratado, portanto, como objeto da tutela do Estado, sem direito ao exercício de sua cidadania, refém de atos arbitrários, vez que não usufruía dos mesmos direitos à defesa e ao contraditório, assegurados aos adultos no processo penal.

Coimbra e Nascimento (2003) noticiam as chamadas "práticas preventivas" relatando que, em 1974, nas cidades de Taguatinga e Ceilândia (DF), crianças de escolas públicas - em sua maioria filhas de imigrantes nordestinos - foram submetidas à medição de crânios e faces. Os dados coletados serviriam para fundamentar laudos descritivos das características intelectuais e emocionais dos pesquisados. Vale lembrar que a prevenção do delito com base no fenótipo dos sujeitos nos remete a práticas eugenistas e higienistas2 2 Teses eugênicas se consagraram com a publicação, em 1869, do livro Heredity Genius, de Francis Galton, que concebia a determinação hereditária não apenas para traços físicos, mas também, capacidades mentais. Assim, os eugenistas acreditam que poderiam intervir na evolução humana, sob o discurso do aperfeiçoamento da espécie pela seleção dos cruzamentos (LOBO, 2003). Campos (1996) chama a atenção para a distinção entre o movimento eugênico e a Higiene Mental. Enquanto o primeiro pretendia erradicar a doença mental via manipulação genética como a esterilização, a segunda enfatizava a prevenção de distúrbios psicológicos por meio da educação e modificação de condições ambientas. do início do século XX, época contemporânea ao Código de Menores de 1927 e que traduz o que apontamos acima.

O Código de Menores de 1979 manteve, em certa medida, o mesmo ideário. Em seu art. 5 postulava: "Na aplicação desta lei, a proteção aos interesses do menor sobrelevará qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado" (BRASIL, 1979). Todas as medidas se apresentavam como garantia dos interesses do jovem: "adolescentes não eram presos, mas 'internados'; não eram 'punidos', mas 'protegidos', educados ou reeducados; não eram 'acusados', mas 'encaminhados" (SILVA, 1998, p.46). Com esse amparo legal o Juiz de Menores decidia "o melhor interesse do menor", sem defesa.

Passados 60 anos desde a promulgação do primeiro Código de Menores (1927), incitados pelas diretrizes dos documentos internacionais e insatisfeitos com a política de atendimento à criança e ao adolescente, grupos sociais mobilizaram setores políticos requerendo mudanças na legislação infanto-juvenil. O resultado dessa articulação teve como síntese o art. 227 da Constituição Federal de 1988,3 3 "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." (BRASIL, 2003[1988], Art. 227). ainda em vigor, que fornece garantias para a consolidação de um novo paradigma de atendimento e proteção integral à criança e ao adolescente, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8069, de 1990).

A nova legislação infanto-juvenil aboliu o uso do termo "menor", apresentando mudanças estruturais significativas na política de atendimento à infância e à adolescência e na própria concepção de tais fases da vida. O ECA não protege apenas aqueles que se encontram desamparados, em uma situação histórica e ideologicamente nomeada de irregular. É uma tentativa de universalizar, de garantir a todas as crianças e adolescentes, a despeito de seus contextos sócioeconômicos, o direito de ser criança, de ser adolescente, enquanto sujeitos de direitos fundamentais, reservando-lhes indistintamente o status de prioridade nacional.

A despeito do esforço em se extinguir o estigma associado à expressão "menor",ainda está presente no imaginário social uma "exclusão simbólica", impedindo que jovens em situações de risco social sejam percebidos enquanto crianças e adolescentes, principalmente, arriscamos em dizer, dentre aqueles envolvidos em atos infracionais. A manutenção e a valoração do termo "menor" nas práticas cotidianas - também veiculado pelos instrumentos midiáticos - não somente tem reforçado uma ideia que deve ser abolida, mas adjetiva-se e extrapola as fronteiras morfológicas para fazer incrustar no imaginário social a palavra "menor" representando, simultaneamente, a anunciação de um infrator: de uma condição etária para uma condição sociológica, quando não, psicológica. Sua condição jurídica fortuita e provisória passa a ser categorizada como uma "aberração".

A "sentença" dada ao adolescente "infrator" não se restringe apenas à observância de uma legislação na esfera da justiça, mas é instituída e institui as conversas informais, os apelos jornalísticos e até mesmo os programas de auditório. Torna-se, como afirma Jodelet (2001, p. 20), "Um acontecimento [que] surge no horizonte social, [e sobre o qual] não se pode mostrar indiferente: mobiliza medo, atenção e uma atividade cognitiva para compreendê-lo, dominá-lo e dele se defender", constituindo o que nomeamos de "corte popular", orientada por leis que se constroem e se reconstroem no senso comum, fazendo com que o julgamento desses "menores" rompa com o isolamento dos tribunais, atravesse as fronteiras do saber jurídico e passe a conviver com o cotidiano das pessoas.

Dessa "corte" fazem parte vários atores sociais, incluídos aqueles que compõem os quadros burocráticos do Estado cuja missão precípua é a observação da lei e sua aplicação: os operadores de Direito. Ora, no esforço de estabelecerem um convencimento acerca da veracidade de uma denúncia de infração cometida por um adolescente e de decidirem, juízes lançam mão de seu poder discricionário,4 4 A discricionariedade é o poder que um magistrado possui de flexibilizar a lei, mediante sua compreensão da mesma. flexibilizando a compreensão da lei a partir de suas ideias, opiniões, valores e crenças. Enfim, utilizam em suas sentenças os significados ou "teorias implícitas" construídas em seu cotidiano acerca dessas crianças e desses adolescentes.

Estudos realizados na França por Malewska et al. (apud NJAINE; MINAYO, 2002), sobre delitos de jovens e julgamento social, mostraram a necessidade de se considerar o lugar social do avaliador, bem como os sentidos sustentados por ele, os quais permeiam os conceitos culturalmente construídos. Neste estudo, os pesquisadores constituíram grupos de leigos e de profissionais que lidavam com a delinquência (juízes, educadores, assistentes sociais, policiais, adolescentes infratores, pais e estudantes) e solicitaram suas avaliações com relação a 25 infrações. Ao comparar os resultados com outros países, concluíram que a delinquência é, em alguma medida, algo definido pela cultura e que o julgamento e as atitudes sobre delinquência dependem do lugar social que o sujeito que a avalia ocupa, e que estas atitudes se modificam consoante o envolvimento emocional e o conhecimento dos sujeitos. Em outras palavras, não há que se falar em representação única de delinquência ou de atitudes universais com relação a ela. As diversidades existem e podem ser explicadas pelas práticas profissionais, pelas adesões ideológicas e pelos valores morais de uma cultura, de um grupo social ou de uma categoria sócioprofissional.

É bem verdade que a atual legislação baniu o termo "menor", porém não se pode esquecer que o sentido atribuído a um sujeito não se configura em uma leitura objetiva da realidade; dependerá de quem é este sujeito, do lugar por ele ocupado em uma dada realidade social, de quem o observa e o interpreta. Dessa forma, no encontro do adolescente com a justiça, via ato infracional, entra em ação uma complexa negociação de sentidos constantemente atravessada por lógicas sociais historicamente construídas, que podem, por sua vez, gerar um conflito entre práticas e ideias também naqueles que operam a lei. Certas imagens apresentam relativa autonomia em relação ao ser social "criança", que é representada na imagem outorgada pelo conhecimento do especialista, seja ele advogado ou Promotor. Com efeito, como salienta Freitas (2001, p. 13):

A criança que se torna sujeito de um processo é apresentada com as práticas narrativas e discursivas do psicólogo, do médico, do jurista, do pedagogo, do assistente social, do sociólogo, etc. Seu comportamento, as expectativas sobre seu futuro, tornam-se subordinados às considerações expressas nas respectivas fontes de estudo.

As considerações expostas revelam que o conflito do adolescente - dito infrator - não é somente com a lei, mas também com a subjetividade de quem os julga. Tal conflito pode ser compreendido à luz da Teoria das Representações Sociais (TRS), preconizada pelo psicólogo social Serge Moscovici, a qual tem como um de seus pressupostos a idéia de que o "conhecimento prático da realidade é elaborado e compartilhado a partir das vivências dos grupos, das relações e das comunicações travadas no cotidiano" (LIMA, 2003, p. 110). Ora, além das normas que orientam as práticas jurídicas, existem sentidos outros que não são escritos, tampouco positivados pelo Direito, mas que estão presentes no tecido social, por meio de conversas, valores, crenças e significados partilhados.

Na busca por conhecer como o adolescente era retratado nos processos judiciais, a partir da negociação de sentidos lá presentes, realizou-se o presente estudo. Estimamos que ainda permeavam, em nosso sistema judiciário, elementos próprios da doutrina da situação irregular, a qual, como já apontada, foi por muitos anos alicerce histórico do pensamento social nesse tocante. Ou seja, embora uma nova legislação - o ECA - tivesse surgido para consolidar o novo paradigma da proteção integral, ainda seria possível encontrar ideias "menoristas" na forma de compreender o sujeito. Tais ideias estariam orientando ações voltadas para a infância e adolescência, enviesando a operacionalização da justiça para fora dos quadros de princípios engendrados pelo ECA. Esta nossa hipótese se apoiou, principalmente, na execução da política de atendimento ao adolescente que comete ato infracional, cujo delito se configuraria para a justiça - estimamos - em uma ponte à ideia de "menor em situação irregular" corrente na antiga doutrina. Entendemos que a incorporação do ideário da proteção integral nas práticas sociais, seja dos operadores do direito, seja dos próprios adolescentes ou da sociedade, ainda se encontra difusa e distante, a despeito da promulgação do ECA. Dentre as dificuldades já levantadas está o seu caráter ambíguo ao intentar proteger a criança e o adolescente e executar ações de controle social, de natureza preventivo-repressiva.

Um estudo que se destina à investigação de representações sociais deve percorrer a história na busca dos possíveis significados dos quais se reveste o objeto, em especial aqueles produzidos na esfera da ciência, uma vez que esta é responsável pela difusão e propagação desses conhecimentos nos espaços sociais (ALMEIDA, A., 1999). Nesta direção, buscamos conhecer de que modo a doutrina da situação irregular se constituiu ao longo da história brasileira, abrindo, posteriormente, espaço para uma nova corrente doutrinária no atendimento à criança e ao adolescente - a proteção integral. Para tanto, outras categorias de análise ser articularam no presente estudo como a midiatização dos atos infracionais cometidos por adolescentes (SILVA, 2002; NJAINE; MINAYO, 2002), a própria história de proteção e assistência à criança e ao adolescente no Brasil (SCHUELER, 2000; RIZZINI, 2002), a construção histórica do termo "menor" (LONDOÑO, 1996), a justiça da infância e do adolescente, sua operacionalização e organização (MENDEZ; COSTA, 1994; MENDEZ; BELLOF, 2001), estigma e espaço de habitação (GUIMARÃES, 2001; NUNES, 2004), justiça, infração e laços parentais (SUDBRACK, 1992; PEREIRA, 2003), biótipo e criminalidade (RIZZINI, 1997; WACQUANT, 2001). Buscamos também, durante nossa pesquisa (CIARALLO, 2004), uma familiarização com os procedimentos na apuração de atos infracionais, a fim de conhecer suas etapas processuais, os atores sociais envolvidos. Buscamos, ainda, examinar os elementos presentes - e, até mesmo, estruturantes - nas sentenças, petições e demais manifestações escritas, tanto no que diz respeito ao decurso da elaboração desses documentos, como ao teor propriamente dito dos mesmos.

MÉTODO

Dada a centralidade dos autos processuais como recursos de expressão dos atos infracionais e de seus autores, por parte da Justiça, analisamos processos em que configuraram adolescentes em conflito com a lei, os chamados PIA - Processo Infracional de Adolescente. Tal processo tem sua gênese em documentos elaborados na Delegacia da Criança e do Adolescente - DCA. A confecção e reunião das informações coletadas na Delegacia são formalizadas em documento único chamado Procedimento de Apuração de Ato Infracional - PAAI. No Cartório da Justiça da Infância e da Juventude, o PAAI é protocolado e autuado, sendo-lhe adicionada a certidão de passagens do adolescente pela Justiça. A partir desse procedimento, o PAAI, reunido à certidão de passagens da VIJ, recebe o nome de PIA - Processo Infracional de Adolescente.

A partir de reiteradas e minuciosas leituras de dois PIA's, que também foram utilizados na pesquisa, elaborou-se um instrumento - uma grade de análise - para a coleta sistemática e estruturada das informações que se encontravam dispersas em um processo. O acesso à história de vida do adolescente foi limitado às informações presentes nos documentos originados do registro do ato infracional, na Delegacia da Criança e do Adolescente (DCA), até a sentença transitada em julgado.5 5 A sentença transita em julgado quando não cabem mais recursos por extinção do prazo legal ou por convencimento das partes envolvidas.

O instrumento se estruturou em torno de quatro blocos temáticos, assim descritos:

I - Identificação dos atores sociais presentes no processo judicial;

II - Identificação das descrições feitas dos adolescentes e respectivos atos infracionais a ele atribuídos, nos documentos gerados na Delegacia da Criança e do Adolescente (DCA), com o objetivo de conhecer como o adolescente e o ato infracional que lhe é imputado são apresentados à Justiça;

III - Identificação do trânsito do adolescente tanto na Delegacia da Criança e do Adolescente (DCA) como na Vara da Infância e da Juventude, mediante a transcrição das informações constantes das Certidões de Passagem, onde constam, respectivamente, a) as ocorrências policiais na DCA e b) as medidas socioeducativas aplicadas e/ou as remissões6 6 "Assim, em cada caso concreto, pode o Ministério Público dispor da ação socioeducativa pública através da remissão, concedendo-a como perdão puro e simples. Podendo também, numa espécie de transação, incluir a aplicação da medida não privativa de liberdade, excetuando-se, portanto, a semiliberdade e a internação" (MAZZILLI; PAULA, 1991, p. 65). concedidas aos adolescentes;

IV - Transcrição das manifestações dos juízes e promotores nos respectivos momentos processuais.

Serviram de análise à presente pesquisa 12 processos em fase de execução da medida7 7 Execução da medida é o acompanhamento do Estado do cumprimento da medida socioeducativa pelo adolescente que a recebe como resposta ao ato infracional cometido e julgado. no ano de 2004, dentre aqueles que se encontravam na SEMSE/DF.8 8 Seção de Medidas Socioeducativas (SEMSE) da Vara da Infância e da Juventude do DF - Setor responsável pelo acompanhamento, orientação e fiscalização da execução de medidas socioeducativas. As medidas socioeducativas são aplicáveis ao adolescente que tenha cometido ato infracional. Compreendem: 1) advertência, 2) reparo do dano, 3) prestação de serviços à comunidade, 4) liberdade assistida, 5) regime de semiliberdade, 6) internação em estabelecimento educacional; dentre outras medidas traçadas como medidas específicas de proteção no Art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. A aplicação das medidas socioeducativas é da competência exclusiva do juiz. Os processos foram escolhidos e entregues às pesquisadoras pelos servidores da Seção, sendo feita apenas uma ressalva: deverá haver também casos de medida socioeducativa de internação, considerando o trâmite longo que tais processos dispõem, o que enriqueceria, certamente, nossa análise. Dentre os atores sociais presentes nos processos analisados, destacamos a presença de 12 Delegados, 16 Promotores, 13 Juízes e 20 adolescentes. Foram encontradas nove modalidades de ato infracional (porte e uso de drogas, falta de carteira nacional de habilitação, roubo, tentativa de roubo, porte de arma, lesão corporal, atentado violento ao pudor, tentativa de homicídio e homicídio) e cinco modalidades de medidas socioeducativas (prestação de serviços à comunidade, doação de cesta básica, liberdade assistida, semiliberdade e internação).

Com a aplicação do instrumento retromencionado, a análise de conteúdo (BARDIN, 1977) das informações levantadas pautou nosso procedimento de investigação no presente estudo, no esforço de captar sentidos, por meio de inferências, dos discursos, objetos de nossa pesquisa.

ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES

A análise dos processos judiciais evidenciou que a mudança de nome no processo (de PAAI na DCA, para PIA na esfera judicial) sinaliza uma distinção entre a esfera policial e a esfera judicial na maneira de (re)tratar o adolescente, o que talvez se explique pela peculiaridade das referidas instâncias no que se refere a sua finalidade social. A DCA, ao redigir informações sobre o adolescente em documentos próprios, demonstrou um esforço mais descritivo do que avaliativo, diferentemente das falas apresentadas no âmbito da Justiça que retomam os fatos numa transação de sentidos, afinal:

O judiciário é um campo no qual se estabelecem relações de força, cujos agentes e instituições estão "sempre em jogo", disputando seu domínio e o seu monopólio. Os agentes, operadores de Direito, são os jogadores (ALMEIDA, R., 2001, p. 129).

No estudo que desenvolvemos nos debruçamos na compreensão dos sentidos atribuídos aos adolescentes tanto na esfera policial, como na esfera da justiça. Todavia, neste artigo apresentamos a análise dos retratos dos adolescentes em conflito com a lei traçados no âmbito da justiça. Os operadores de Direito privilegiados em nosso estudo são os Promotores e Juízes. Embora o defensor seja figura prevista no ECA para resolução de conflitos infracionais entre adolescentes (BRASIL, 2001[1990], art. 184, §1º), nossas observações preliminares evidenciaram que o defensor não figurava em todos os processos judiciais, tampouco em todos os momentos processuais, diferentemente da figura do Promotor ou do Juiz.

1. O ATO INFRACIONAL

A referência ao ato infracional se fez presente em todos os momentos processuais analisados. Sem uma análise aprofundada poderíamos explicar tal fato entendendo que, enfim, foi por meio do ato infracional que este adolescente de nosso estudo chegou à Justiça. No entanto, temos outro fato curioso: não somente o ato infracional está presente em todos os momentos analisados, como também é o único que ocupa esta posição privilegiada. Isso nos leva a pensar que quaisquer falas relacionadas ao adolescente, presentes nos processos, foram atravessadas pelo ato a ele atribuído. Ou seja, a infração não somente "apresentou" o adolescente à Justiça, mas também narrou sua história, direcionando, talvez, o olhar do observador a quem a história se fez contar. Nesse caso, ao ser tratado sob a lente da lei, o foco poderá repousar no ato cometido e não na especial condição de desenvolvimento em que se encontra o adolescente.

Com a doutrina da proteção integral, dois fenômenos passaram a conviver na justiça: o delito e a proteção. Harmonizar seus significados na prática é missão precípua e desafiadora do novo Direito da Infância e da Juventude no Brasil, consolidado no ECA.

2. A REINCIDÊNCIA

Estudiosos da legislação infanto-juvenil (VOLPI, 2001; CURY; SILVA; MENDEZ, 2002) têm utilizado o termo "reiteração" em vez de reincidência, considerando que este último caracteriza a pessoa que já sofreu as consequências de um processo legal que tenha transitado em julgado, o que não seria o caso da maioria dos adolescentes. No entanto, nos processos ele é nomeado indiscriminadamente como reincidente - basta ter retornado.

Observamos nos processos que a reincidência pode ser vislumbrada a partir de duas circunstâncias: "atos infracionais anteriores e medidas socioeducativas recebidas". "Em consulta aos registros da VIJ constato outras passagens, tendo-lhe sido concedida a remissão como aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade" (Promotor, processo 5).

A proposta do ECA sustenta uma proteção que se opera mediante uma ação de redes, num sentido preventivo, num esforço de co-responsabilização pela condição do adolescente enquanto ser em desenvolvimento peculiar. Porém, ao ser este adolescente protagonista de um ato infracional, a única certidão a ser emitida e apurada é a dele. O Estado se exime de responsabilidade ao procurar exclusivamente na ação do sujeito elementos que vão justificar seu delito ou que vão sustentar a medida a lhe ser imposta. A doutrina da proteção integral não defende a não-responsabilização do adolescente. Porém, saliente-se que outros atores sociais também compõem esse "imaginário banco dos réus" na justiça infanto-juvenil, visto que o ato infracional, numa perspectiva que rompe com o dualismo sujeito/sociedade, é ato social. Frente ao delito, é difícil para a sociedade não reduzir a subjetividade humana a uma dimensão interiorizada, acabando por isolar as ações humanas de um contexto mais amplo.

O esforço em encontrar explicações para a transgressão nos atos individualizados do próprio sujeito, bem como de, também neles, encontrar um espaço legítimo que respalde a posição da justiça com relação ao adolescente, remete-nos à díade culpabilização/punição materializada no Código Penal Brasileiro (BRASIL, 2003[1940]). Assim, não somente a relação entre o adolescente e a repetição de atos infracionais por este estão passíveis de apreciação pelo operador, como também as medidas socioeducativas às quais foi sujeito, uma vez que as mesmas também estão listadas na certidão de passagens e são objetos de apreciação de forma reiterada.

Nesse caso, a medida socioeducativa, criada numa perspectiva pedagógica, tem seu status alterado, transformando-se em estigma ao "fichar" o adolescente para esses operadores de Direito. A reiteração é um indicador do fracasso da medida, que se justifica pela incapacidade do adolescente de aproveitar a oportunidade que lhe fora concedida. Verifica-se, ainda, que o representado é reincidente e pela prática de mais um ato infracional demonstrou que a medida socioeducativa de semiliberdade não foi suficiente para deter a sua escala infracional (Juiz, processo 4).

Quando o foco da avaliação é a eficiência da própria medida e esta é entendida como insuficiente em "reconduzir o adolescente ao bom convívio social", evoca-se sua condição "menos drástica" na resolução de conflitos:

É importante salientar por fim [...] que somente cessou suas empreitadas criminosas porque foi apreendido. Confiou sem sombra de dúvidas na inimputabilidade do menor de 18 anos, esquecendo-se da existência de medidas não menos drásticas que as aplicadas na Justiça Criminal Comum, previstas pelo Estatuto Menorista (Juiz, processo 10).

Afirmações desse gênero têm fomentado debates em torno da redução da idade penal e não em torno da operacionalização da medida socioeducativa por quem a executa e fiscaliza. Dessa forma, não é somente a reiteração do ato infracional que é apreciada, mas também a reiteração do tipo de medida recebida pelo adolescente.

3. A VIDA FAMILIAR

Atribuir à família a culpa pela prática de atos infracionais de adolescentes também possibilita uma compreensão do fenômeno pela lógica da causalidade linear, distanciando-nos da complexidade que cerca o delito na sociedade. As relações estão de tal modo sujeitas a uma infinidade de sentidos, que seria descabido limitar o ato infracional a uma possível "desestrutura familiar" nos moldes idealizados pela justiça. [...] sua família demonstrou não ter condições de orientá-lo, bem como não consegue impor-lhe limites e incutir em seu caráter a necessidade de respeitar os bens alheios e a vida humana (Juiz, processo 4)

Sabe-se do importante papel que a instituição familiar desempenha nos processos de socialização do indivíduo, porém, não podemos conceber a família como uma entidade independente das condições sóciohistóricas, dona de uma moralidade isolada e de uma responsabilidade solitária frente aos desafios que se lhe impõem.

Essa leitura da família é contemplada no ECA, uma vez que o legislador, ao mesmo tempo em que se preocupou em garantir proteção à criança e ao adolescente, também se preocupou em garantir auxílio à família, instituindo como medida protetiva à criança e ao adolescente, a inserção da família em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social, quando se fizer necessário (BRASIL, 2001[1990], art. 200).

4. A PERSONALIDADE

Não foram observadas entre os operadores de Direito, após contato com os adolescentes, referências ao corpo biológico do adolescente, embora tais informações constem dos autos processuais. Pontuem-se, no entanto, as reiteradas menções à personalidade do adolescente, num esforço investigativo, o que, inclusive, é previsto no próprio ECA.9 9 "Antes de iniciar o procedimento judicial para a apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como a personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional" (BRASIL, 2001[1990], art. 126, grifo nosso). Tal prerrogativa possibilitou o atravessamento de conteúdos moralistas na avaliação da personalidade pelo operador de Direito, permitindo, até mesmo, a construção de estereótipos.

Ao criar o instituto da remissão como forma de exclusão do processo, concedida pelo Ministério Público, o Estatuto da Criança e do Adolescente procura evitar a movimentação da máquina judiciária "quando o adolescente não tem a personalidade voltada para a prática de ilícitos" (Promotor, Processo 3, grifo nosso).

O desvio de conduta era um dos elementos observados no Código de Menores de 1979, caracterizando uma situação irregular.10 10 "Art. 2º Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor: [...] V - com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária" (BRASIL, 1979). Sinais de desajustamento social já foram alvo dos discursos higienistas no Brasil, tal como noticia Corrêa (1997) sobre o Laboratório de Biologia Infantil, na década de 30, que buscava apurar as causas físicas e mentais da criminalidade infantil no Brasil. Tal observação foi também identificada nos processos analisados neste estudo: impõe-se também ao adolescente o fortalecimento de vínculos comunitários, porquanto demonstra sinais de desajustamento social (Promotor, Processo 10, grifos nossos).

Na prática psicológica entendemos que a avaliação de uma pessoa demanda o conhecimento de um conjunto de elementos de sua história, bem como um número maior de encontros, não sendo um depoimento efêmero suficiente para a elaboração de um laudo. Mesmo que o fosse, a leitura rígida de um estado psíquico, principalmente pelo viés da infração, não condiz com o compromisso da Psicologia com o sujeito sóciohistórico, em transformação, o que certamente contrasta com a forma de produção e com o teor das manifestações citadas.

5. INSTRUÇÃO/PROFISSIONALIZAÇÃO

Diferentemente do que apregoava o Código de Menores, a educação e a profissionalização - ou condição de aprendiz -, são tratadas no ECA como direitos (BRASIL, 2001[1990], art. 53 e 54). No entanto, em que pese essa mudança no enfoque, a utilização da educação no contexto da Justiça aqui estudado abre espaço para o levantamento de algumas questões.

As medidas recebidas em contrapartida aos atos infracionais cometidos pelos adolescentes receberam a qualificação socioeducativa. Dessa forma, a utilização do termo de natureza pedagógica presente na nomeação dessas medidas, atrelada à importância da educação apregoada e garantida pelo ECA como um direito, favoreceu à Justiça o hasteio da bandeira da educação com a força de lei característica das medidas. Destarte, a medida que se afigura consentânea ao propósito de educação e socialização de C.F.S. [o autor] é a de internação por prazo indeterminado, conforme art. 112, VI, 121 e 122, inciso I, do ECA (Juiz, Processo 10).

O entendimento da educação por esse enfoque não se diferiu daquela ditada pelo Código de Menores, uma vez que a educação, aos olhos dos operadores, continua sendo utilizada em nossa sociedade como "dispositivo de correção de desvios de conduta".

Esse duplo status da educação - de direito e de dever - remete-nos ainda às práticas higienistas do início do século XX, as quais impunham a educação a crianças e jovens tendo em vista o progresso social (SILVA JÚNIOR, 2003; RIZZINI, 1997).

6. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Identificamos uma maciça participação do Promotor no processo decisório, uma vez que, as propostas por eles feitas foram em grande parte apropriadas pelos Juízes em seus despachos e sentenças. Saliente-se, inclusive, que as manifestações dos Juízes ocorrem, muitas vezes, na ausência dos adolescentes e apenas a partir da manifestação da Promotoria. Dentre os processos a Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) foi a medida mais frequente. A despeito do número de processos examinados, tais dados revelaram um avanço, uma vez que, por ocasião do Código de Menores, jovens eram confinados em estabelecimentos prisionais pela simples suspeita de uma infração (BATISTA, 2003; RIZZINI, 2002).

As medidas protetivas,11 11 Tais medidas são previstas no artigo 101 do ECA: "I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - abrigo em entidade; VIII - colocação em família substituta." que também configuram no rol de medidas socioeducativas (BRASIL, 2001[1990], Art. 112), foram aplicadas apenas em três situações. Sua aplicação foi justificada pelo operador em razão do consumo de drogas por parte do adolescente. Observamos, no entanto, que o tráfico de drogas pelo adolescente não demandou medida protetiva, mas internação, o que denotou uma diferenciação no olhar do operador de Direito, talvez explicada pela "demonização" do tráfico de drogas, que acaba por fortalecer os sistemas de controle social: "a violência policial é imediatamente legitimada se a vítima é um suposto traficante" (BATISTA, 2003, p. 135).

Como salientou o estudo realizado na França por Malewska et al. (apud NJAINE; MINAYO, 2002), o julgamento e as atitudes sobre delinqüência dependem do lugar social que o sujeito que a avalia ocupa, e que estas atitudes se modificam consoante o envolvimento emocional e o conhecimento dos sujeitos. Como já foi dito, as diversidades existem e podem ser explicadas pelos significados que nossos interlocutores provocam em nós, pelas práticas profissionais, pelas ideologias dominantes e pelos valores morais de uma cultura, de um grupo social ou de uma categoria sócioprofissional.

Chamou-nos a atenção o julgamento de ato infracional caracterizado como "atentado violento ao pudor" (havia acusação de abuso infantil). Esse adolescente recebeu duas medidas socioeducativas em decorrência de seu ato:

Aplico ao representado a medida socioeducativa de Liberdade Assistida pelo prazo de seis meses [...] e a medida socioeducativa de Prestação de Serviço à Comunidade pelo prazo de dois meses, no modo e forma a serem determinadas pelo setor competente do Juízo (Juiz, processo 8).

Tal acúmulo de medidas nos remete a uma ética retributiva, que estabelece as penas e as medidas de segurança da sociedade a partir da natureza, da gravidade e das condições do crime praticado. Tais medidas não se afiguram no Estatuto da Criança e do Adolescente, mas são típicas no Direito Penal brasileiro. Como já frisamos, o caráter da medida é sóciopedagógico. No entanto, sua presença efetivamente anuncia a prática de um ato infracional, criando íntimas relações com este. Quer-se educar ou punir?

CONSIDERAÇÕES FINAIS

As informações analisadas vieram ao encontro das hipóteses que sustentaram o presente estudo: elementos da doutrina da situação irregular ainda se fazem presentes nas negociações praticadas no contexto da justiça infanto-juvenil, revelando, então, entre o direito positivado - o ECA - e as práticas sociais dos operadores de justiça - reconhecidas nas falas - o que designamos como sendo conflito.

Salientamos que a presença de ranços menoristas não foi identificada por meio de conceitos próprios da situação irregular, mas se apresentaram travestidos dentre as máximas estatutárias, fornecendo às práticas menoristas uma nova roupagem conceitual, sofismando e dando-nos a ideia de que novas práticas foram implementadas a partir da adoção de um novo paradigma doutrinário.

Uma das críticas apontadas pelos formuladores do ECA dirigia-se ao forte poder atribuído ao Juiz de Menores, em cuja competência eram acumuladas as funções tutelar, jurisdicional e até mesmo de polícia. Com o respaldo da Constituição Federal de 1988, abriu-se um novo espaço de ação ao Ministério Público na apuração do ato infracional, ou seja, transita-se de uma centralidade no Juiz Menorista para o Promotor Público (BRASIL, 2001[1990]Art. 200, ECA)

O presente estudo revelou que a figura do Promotor é peça importante no deslinde dos casos encaminhados à Justiça pela DCA. Não estamos relacionando o Promotor às funções desempenhadas pelo antigo Juiz de Menores. Apenas pontuamos sua expressiva participação em todas as fases processuais. Até mesmo, a figura do defensor - que também deveria se fazer presente - é praticamente nula, eis que sua presença em todos os momentos processuais é apenas facultada, não compulsória, diferentemente do papel do Promotor.

Observamos, também, nos processos analisados que, o crime aparece travestido de "ato infracional" (BRASIL, 2001[1990], Art. 103). Mesmo nomeando os delitos praticados pelos adolescentes como atos infracionais, as referências aos mesmos se deram a partir de sua localização no Código Penal. Só há ato infracional se houver figura típica penal que o preveja (VOLPI, 2001). Estimamos que esta vinculação da infração cometida por adolescente à legislação dos adultos seja mais um elemento impeditivo à compreensão, por parte dos operadores de Direito, do adolescente a partir de sua condição especial de desenvolvimento.

O Código Penal (BRASIL, 2003[1940]), por seu caráter retributivo, descreve em seu bojo os crimes ou contravenções penais e suas respectivas penas, tendo na repressão sua melhor arma de enfrentamento aos conflitos sociais. O ECA, por sua vez, não define nem categoriza os atos infracionais, tampouco as medidas a eles respectivas. Porém, em nossa análise, encontramos casos em que determinados atos infracionais eram avaliados como de alta gravidade, levando os operadores a buscarem no acúmulo e sobreposição de medidas socioeducativas formas de expiação do adolescente pelo ato cometido. Diferentemente das práticas jurídicas típicas do Direito Penal, nas quais, uma vez identificado o crime, é possível buscar na lei a sanção que lhe é equivalente, as práticas da justiça infanto-juvenil encontram-se diante de atos infracionais não previstos no ECA, para os quais a autoridade judicial deve responder utilizando-se de uma das medidas socioeducativas. Ao fazê-lo, os únicos critérios a serem adotados são a "capacidade do autor em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração". Tal situação favorece ainda mais o arbítrio da autoridade judicial, o que nos leva a sustentar que se adota a ética retributiva do Código Penal travestida de "a medida levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração" (BRASIL, 2001[1990], Art. 112, § 1º).

Uma outra constatação deste estudo foi a de que, enquanto a perscrutação do discernimento, típica da doutrina da situação irregular, buscava encontrar relações do adolescente com um ato infracional específico, a avaliação da personalidade vai mais além, pois extrapola o momento presente ao voltar o olhar para a constituição psíquica do sujeito. Com efeito, remonta-se às ideias da Escola Positiva do Direito ao focalizar o que infringiu a lei e não as circunstâncias do delito. Ressalte-se, também, que a extinção do critério "discernimento" da legislação infanto-juvenil não significou sua retirada das práticas sociais. Prova disso são as constantes polêmicas em torno da questão da imputabilidade penal, cuja bandeira é a "consciência do adolescente": "se pode votar, pode ser preso". Observa-se que o discernimento travestido de "atendendo à personalidade do autor" (BRASIL, 2001[1990], Art. 126).

Sabemos que a doutrina da situação irregular foi contemporânea à doutrina da segurança nacional, o que levou muitos adolescentes à internação sob a égide da segurança. Menor educado é menor civilizado. A educação foi outro elemento constantemente evocado nos processos analisados. No entanto, as menções feitas a ela não se pautaram na garantia desse direito, mas na obrigatoriedade da mesma enquanto atenuante da sua condição de infrator. Assim, a "educação como dever" aparece travestida de "direito à educação" (BRASIL, 2001[1990], Art. 53).

O ECA salvaguardou a criança e o adolescente ao lhes garantir o direito à convivência familiar. Porém, tal fato não impediu que pais continuem sendo avaliados isoladamente acerca de sua competência, sendo levados a expiar problemas sociais históricos. A "dificuldade familiar em impor limites", por exemplo, serviu de máxima para justificar a retirada dos adolescentes do convívio familiar, alegando-se, ainda, que a privação de liberdade seria dotada de caráter sóciopedagógico, o que levaria o adolescente a uma retomada de valores. A destituição do pátrio poder é então travestida de "permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal [...]" (BRASIL, 2001[1990], Art. 174).

Enfim, concluindo, temos o menor em situação irregular travestido em "adolescente em conflito com a lei integralmente protegido". As análises desenvolvidas no presente estudo demonstraram que o adolescente quando autor de ato infracional ainda é visto pela ótica da situação irregular: são observadas sua vida familiar, sua vida escolar, sua personalidade, sua "biografia infracional". Além disso, as medidas de proteção, passíveis de aplicação a todo adolescente, sempre que direitos fundamentais lhe forem usurpados, foram ativados nesse campo da justiça infanto-juvenil apenas nas circunstâncias em que aparece o consumo de drogas, levando-nos novamente a perguntar a quem se quer efetivamente proteger. Tais constatações apontam para a existência de práticas menoristas ainda em vigor, as quais passaram a receber nova roupagem conceitual, aparentando que novas práticas foram implementadas com o novo paradigma doutrinário da proteção integral. Assim, pode-se apontar que as representações sociais compartilhadas no âmbito da Justiça são ainda ancoradas em um modelo tutelar que considera o adolescente um objeto de direito, cujo futuro, na condição de infrator, deve ser traçado pelo Estado. Em última análise, é sabido que, quando se afirma no contexto judicial que o adolescente está em conflito com a lei, está-se anunciando um infrator. No entanto, o conflito a que nos referimos aqui é de outra natureza. É o conflito que se estabelece entre o surgimento de uma nova Lei e as representações sociais presentes na esfera da Justiça.

NOTAS

Recebido em: abril de 2009

Aceito em: agosto de 2009

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  • WACQUANT, L. As prisões da miséria Rio de Janeiro: J. Zahar, 2001.
  • 1
    Doutrina, no mundo jurídico, diz respeito ao conjunto de produção teórica feita por pessoas ligadas ao tema, sob a ótica do saber, da decisão ou da execução. A produção teórica se encontra em vários segmentos, estimulando a pluralidade de pontos de vista, o que oportuniza contrapesos intelectuais na interpretação de normas jurídicas.
  • 2
    Teses eugênicas se consagraram com a publicação, em 1869, do livro
    Heredity Genius, de Francis Galton, que concebia a determinação hereditária não apenas para traços físicos, mas também, capacidades mentais. Assim, os eugenistas acreditam que poderiam intervir na evolução humana, sob o discurso do aperfeiçoamento da espécie pela seleção dos cruzamentos (LOBO, 2003). Campos (1996) chama a atenção para a distinção entre o movimento eugênico e a Higiene Mental. Enquanto o primeiro pretendia erradicar a doença mental via manipulação genética como a esterilização, a segunda enfatizava a prevenção de distúrbios psicológicos por meio da educação e modificação de condições ambientas.
  • 3
    "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." (BRASIL, 2003[1988], Art. 227).
  • 4
    A discricionariedade é o poder que um magistrado possui de flexibilizar a lei, mediante sua compreensão da mesma.
  • 5
    A sentença transita em julgado quando não cabem mais recursos por extinção do prazo legal ou por convencimento das partes envolvidas.
  • 6
    "Assim, em cada caso concreto, pode o Ministério Público dispor da ação socioeducativa pública através da remissão, concedendo-a como perdão puro e simples. Podendo também, numa espécie de transação, incluir a aplicação da medida não privativa de liberdade, excetuando-se, portanto, a semiliberdade e a internação" (MAZZILLI; PAULA, 1991, p. 65).
  • 7
    Execução da medida é o acompanhamento do Estado do cumprimento da medida socioeducativa pelo adolescente que a recebe como resposta ao ato infracional cometido e julgado.
  • 8
    Seção de Medidas Socioeducativas (SEMSE) da Vara da Infância e da Juventude do DF - Setor responsável pelo acompanhamento, orientação e fiscalização da execução de medidas socioeducativas. As medidas socioeducativas são aplicáveis ao adolescente que tenha cometido ato infracional. Compreendem: 1) advertência, 2) reparo do dano, 3) prestação de serviços à comunidade, 4) liberdade assistida, 5) regime de semiliberdade, 6) internação em estabelecimento educacional; dentre outras medidas traçadas como medidas específicas de proteção no Art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. A aplicação das medidas socioeducativas é da competência exclusiva do juiz.
  • 9
    "Antes de iniciar o procedimento judicial para a apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às
    circunstâncias e
    consequências do fato, ao
    contexto social, bem como a
    personalidade do adolescente e sua maior ou menor
    participação no ato infracional" (BRASIL, 2001[1990], art. 126, grifo nosso).
  • 10
    "Art. 2º Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor: [...] V - com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária" (BRASIL, 1979).
  • 11
    Tais medidas são previstas no artigo 101 do ECA: "I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - abrigo em entidade; VIII - colocação em família substituta."
  • *
    A pesquisa que deu origem a este texto recebeu apoio da CAPES/PROCAD
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      22 Jan 2010
    • Data do Fascículo
      Dez 2009

    Histórico

    • Aceito
      Ago 2009
    • Recebido
      Abr 2009
    Universidade Federal Fluminense, Departamento de Psicologia Campus do Gragoatá, bl O, sala 334, 24210-201 - Niterói - RJ - Brasil, Tel.: +55 21 2629-2845 - Rio de Janeiro - RJ - Brazil
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