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A GESTÃO COMPARTILHADA DE ÁGUAS TRANSFRONTEIRIÇAS, BRASIL E COLÔMBIA

Resumo

A complexidade que envolve o uso racional das águas nas ações de natureza internacional torna indispensável o estabelecimento de regras norteadoras que possibilitem a conciliação harmoniosa dos interesses particulares dos Estados envolvidos. Assim, este trabalho se propõe a analisar o gerenciamento das águas transfronteiriças de Brasil e Colômbia, países que se destacam por sua significativa disponibilidade hídrica e por compartilharem águas da Bacia Hidrográfica Amazônica. Para tanto, analisa-se o arcabouço legal e o arranjo institucional da gestão de recursos hídricos específicos destes países, buscando-se reconhecer as congruências e divergências existentes, bem como os possíveis avanços e desafios para o gerenciamento sustentável das águas transfronteiriças de Brasil e Colômbia, inclusive levando-se em conta a trajetória já percorrida por esses países no que tange à questão, destacando-se aí o Tratado de Cooperação Amazônica.

Palavras-chave:
Águas transfronteiriças; Bacia Amazônica; Gestão compartilhada

Resumen

Si en el ámbito interno de los Estados la complejidad que envuelve el uso racional de las aguas es grande, en las acciones de naturaleza internacional será indispensable el establecimiento de reglas orientadoras que posibiliten la conciliación armoniosa de los intereses particulares de los Estados involucrados. Así, este trabajo se propone analizar la gestión de las aguas transfronterizas compartidas por Colombia y Brasil, países que destacan por su significativa disponibilidad hídrica y por compartir aguas de la cuenca hidrográfica Amazónica. Para ello, se analiza la estructura legal e institucional de la gestión de los recursos hídricos específicos de estos países, buscando reconocer las congruencias y divergencias existentes, así como los posibles avances y desafíos para la gestión sustentable de las aguas transfronterizas de Brasil y Colombia, inclusive teniendo en cuenta la trayectoria ya realizada por esos países en lo que tiene que ver con el tema, destacándose el Tratado de Cooperación Amazónica.

Palabras-clave:
Aguas transfronterizas; Cuenca Amazónica; Gestión compartida

Abstract

If in the internal area of the States the complexity that wraps the rational use of the waters is enormous, in the actions of international nature the formulation of rules becomes necessary to make possible the harmonious conciliation of particular interests of the involved States. This study aims to analyze the management of transboundary waters of Brazil and Colombia, countries that stand out for their significant water availability and because they share the waters of the Amazon Basin. For this proposal, we intend to analyze the legal framework and institutional arrangements of water resource management specific to these countries, trying to recognize the consistencies and divergences, as well as the challenges and possible improvements in the sustainable management of transboundary waters of Brazil and Colombia, even taking into account the path followed by the two countries regarding the issue, especially around the Amazon Cooperation Treaty.

Key words:; Transboundary waters; Amazon Basin; shared management

INTRODUÇÃO

A grande problemática da escassez de água em boa parte do mundo está relacionada, entre outros fatores, com a desigual distribuição dos recursos hídricos em relação à concentração populacional. Nesse sentido, destaca-se a América Latina, subcontinente privilegiado em termos de disponibilidade hídrica, porém não isento dos problemas relacionados à gestão dos recursos hídricos no planeta. A América Latina é a região do mundo que apresenta a mais confortável relação entre disponibilidade hídrica (em 1.000 m3) e número de habitantes. A América do Sul concentra 6% da população e 26% da disponibilidade hídrica mundiais (UNESCO, 2004).

A América do Sul abriga ainda alguns dos países mais ricos em água de todo o mundo. Entre eles, encontra-se o Brasil, que ocupa a primeira colocação mundial em termos de descargas dos rios (6.220 km3/ano), e a Colômbia, país que ocupa a oitava colocação mundial nesse quesito (1.200 km3/ano). Além disso, ambos são classificados como países de potencial hídrico rico (entre 10.000 e 100.000 m3/hab./ano) e nível de uso baixo (entre 100 e 500 m3/hab./ano) (MARGAT, 1998MARGAT, J. Repartition des ressources et des utilisations d'eau dans le monde: disparités présentes et futures. La Houille Blanche, Paris, n.° 2, 1998, p. 40-51.). Sobre esses dois países é que se volta a atenção desta pesquisa.

O Brasil, país de dimensões continentais e de grande diversidade de biomas, possui um território de 8.514.876,599 km2 e uma população de 190.732.694 habitantes, segundo dados do Censo Demográfico de 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O clima úmido predominante em grande parte do país propicia a manutenção de uma rede hidrográfica densa e constituída por rios de grande volume de água. O país destaca-se no cenário mundial em função da descarga de água doce dos seus rios, cuja produção hídrica é de 177.900 m3/s. Quando somada aos 73.100 m3/s do restante da Bacia Amazônica em outros países, representa 53% da produção de água doce do continente sul-americano (334.000 m3/s) e 12% do total mundial (1.488.000 m3/s) (COSTA, 2007COSTA, R. H. P. G. Água: matéria-prima primordial à vida. In: TELLES, D. A.; COSTA, R. H. P. G. (Coord.). Reuso da água: conceitos teorias e práticas. São Paulo: Blücher, 2007., p. 06).

A Colômbia, estrategicamente localizada no centro do continente americano, possui um território de 1.141.748 km2 e uma população de 45.508.205 habitantes, segundo dados do Censo Demográfico de 2005 do Departamento Administrativo Nacional de Estadísticas (DANE). Em função de localização geográfica e de suas condições de relevo, conta com uma precipitação media anual próxima a 3.000 mm, muito superior à media mundial de 900 mm e aos 1.600 mm de média da América do Sul. Tal precipitação equivale a um volume anual de água de 3.425 km3, dos quais 61% convertem-se em escoamento, gerando um volume anual de 2.113 km3, com vazões que variam de 1 a 100 l/s/km2. São necessários apenas 40% da oferta hídrica para manter os ecossistemas e preservá-los (MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE, 2003MINISTERIO DEL MEDIO AMBIENTE. Lineamientos de Política para el Manejo Integral del Agua. Bogotá: MMA, 2003.).

A Colômbia e o Brasil apresentam uma quantidade similar de recursos hídricos renováveis totais por habitante. No entanto, existe uma grande diferença nas condições desses recursos entre os dois países. Observando-se a Tabela 1, verifica-se que 34% das águas do Brasil provêm de outros países, enquanto na Colômbia estas correspondem a apenas 1%. Já a quantidade de água que sai do Brasil é de 6%, enquanto que para Colômbia esse valor é de 50%. Dessa análise se depreende que o Brasil tem um nível médio de dependência hídrica, ao passo que a Colômbia pode ser considerada um país produtor de água.

Tabela 1
Disponibilidade de recursos hídricos renováveis no Brasil e na Colômbia

Brasil e Colômbia, juntamente com outros seis países da América do Sul, compartilham uma das maiores bacias hidrográficas do mundo, a do rio Amazonas, com uma superfície de aproximadamente 7.050.000 km2, em sua maioria coberta pela Floresta Amazônica. Ainda que não existam bases legais sólidas que obriguem os países a realizar acordos para o planejamento e a gestão integrados de bacias hidrográficas transfronteiriças, o que existe atualmente de mais concreto nesse campo são as boas intenções plasmadas em acordos bilaterais ou multilaterais entre os países, os quais muitas vezes não têm efeito vinculante com as políticas estatais (DOUROJEANNI, 2010DOUROJEANNI, A. Cuencas y acuiferos transfronterizos. Santiago: Fundación Chile, 2010.). A Bacia Hidrográfica Amazônica é tema de interesse comum a oito países sul-americanos cujos limites soberanos de seus territórios estão a ela superpostos. Por isso, esses oito países firmaram, em conjunto, o Tratado de Cooperação Amazônica (TCA), marco legal a partir do qual foi instituída a Organização do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA), encarregada de coordenar os procedimentos e dinamizar a execução de decisões comuns tomadas por esses países em relação à região.

A criação de uma estrutura comum por esses países se reveste de especial relevância quando se leva em conta que a bacia hidrográfica, já há algum tempo, vem sendo adotada em todo o mundo como a unidade de planejamento e de gestão de recursos hídricos. Os fluxos naturais não obedecem aos limites estabelecidos pelas sociedades humanas, o que nos permite concluir que as atividades desenvolvidas nas áreas situadas a montante do limite afetarão de maneira significativa a qualidade e a quantidade das águas a jusante do mesmo. Interpretar o rio e a sua bacia de drenagem como uma unidade integral acarreta considerar que a linha artificial desenhada para estabelecer territórios de diferentes países deve exercer um papel menos significativo no planejamento e na gestão integral das águas transfronteiriças. Sendo assim, um desafio para as autoridades de países vizinhos diz respeito à construção de foros comuns de governabilidade e de governança, permitindo a administração adequada das bacias hidrográficas transfronteiriças, garantindo sua conservação e preservação integral e evitando a perda dos recursos.

Portanto, a celebração de acordos regionais ou locais em áreas transfronteiriças exige o conhecimento prévio dos sistemas de gerenciamento dos recursos naturais dos países envolvidos, o inventário dos recursos transfronteiriços e a comparação dos marcos jurídicos e institucionais relacionados ao gerenciamento dos recursos hídricos, possibilitando a prevenção de conflitos e a otimização e a repartição igualitária dos ganhos para as suas respectivas populações.

A gestão ambiental e o gerenciamento de recursos hídricos no Brasil e na Colômbia

Os sistemas de gestão ambiental e de gerenciamento de recursos hídricos do Brasil

A Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, foi a responsável por instituir o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), composto pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental no Brasil. Em termos de organização político-administrativa, o Brasil constitui uma república federativa que compreende a União, os 26 Estados, o Distrito Federal e os 5.565 Municípios, todos autônomos, conforme estabelece o Artigo 18 da Constituição Federal de 1988. Logo, o SISNAMA é de fato e de direito uma estrutura político-administrativa governamental que constitui o arcabouço institucional da gestão ambiental no Brasil. O SISNAMA é composto pelos seguintes órgãos: Conselho de Governo (órgão superior), Conselho Nacional do Meio Ambiente (órgão consultivo e deliberativo), Ministério do Meio Ambiente (órgão central), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (órgão executor), órgãos ou entidades estaduais (órgãos seccionais) e órgãos ou entidades municipais (órgãos locais).

O Artigo 4.° definiu os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, entre os quais se incluem o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; o zoneamento ambiental; a avaliação de impactos ambientais; o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; a criação de áreas protegidas; o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental; e instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

Ainda que seja importante reconhecer os vários e significativos avanços já realizados no Brasil no âmbito da temática ambiental, principalmente a partir da promulgação da Política Nacional do Meio Ambiente e da implementação do Sistema Nacional do Meio Ambiente, não se pode deixar de destacar que um dos maiores desafios a serem enfrentados pelo país diz respeito à necessária integração entre o sistema de gestão ambiental e o sistema de gerenciamento de recursos hídricos. Na verdade, a separação e a fraca integração entre os dois sistemas encontram suas origens na promulgação do primeiro marco legal relevante para a gestão das águas no Brasil, o Código de Águas, de 1934 (Decreto Federal n.º 24.643/1934). Apesar de antigo e criticado pela incitação à gestão setorial da água, o Código foi pioneiro ao estabelecer alguns conceitos e instrumentos atualmente concebidos como modernos, tais como a cobrança pelo uso da água (princípio do usuário-pagador; Artigo 36, parágrafo 2.°), o princípio do poluidor-pagador (Artigo 110), a outorga de direito de uso do recursos hídricos (Artigo 43), o uso prioritário da água para abastecimento público (Artigo 36) e o uso múltiplo das águas (Artigo 51, alínea a). Para a época, o Código de Águas estabeleceu uma política hídrica bastante moderna e complexa.

O Código foi instituído no momento em que o Brasil realizava a transição de uma economia primário-exportadora para uma economia urbano-industrial e necessitava incrementar a produção de energia hidrelétrica para abastecer e dinamizar o processo de industrialização, razão pela qual pode-se afirmar que, “apesar de muito avançado para a época, o Código acarretou uma subordinação da gestão da água aos interesses do setor de energia elétrica, em prejuízo da gestão integrada dos recursos hídricos” (MAGALHÃES JÚNIOR, 2007MAGALHÃES JÚNIOR, A. P. Indicadores ambientais e recursos hídricos: realidade e perspectivas para o Brasil a partir da experiência francesa. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2007., p. 122).

A influência dos processos mundiais vinculados à proteção ambiental refletiu-se de forma lenta e gradual no Brasil, especialmente no que concerne à preocupação com a preservação e a conservação dos recursos hídricos, em seus aspectos quantitativos e qualitativos. A redemocratização e a tomada de consciência da degradação ambiental no âmbito internacional contribuíram de forma significativa para que a temática ambiental adquirisse relevância no país a partir da esfera estatal. Assim, na Constituição Federal de 1988, a temática ambiental ganha um capítulo específico, fundamentado no princípio geral de que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (BRASIL, 1988).

A Constituição Federal de 1988 refletiu, portanto, a modernização do debate ambiental no Brasil, afirmando que a conservação do meio ambiente está diretamente ligada ao processo de desenvolvimento. A Constituição fundamentou legalmente o gerenciamento da água no Brasil, determinando o regime jurídico dos cursos d’água e as competências legislativas e administrativas das unidades da federação. Setti (2005, p. 151)SETTI, A. A. Legislação para uso dos recursos hídricos. In: PRUSKI, F. F.; SILVA, D. D. da. (Org.). Gestão de recursos hídricos: aspectos legais, econômicos, administrativos e sociais. Brasília: Associação Brasileira de Recursos Hídricos/Universidade Federal de Viçosa, 2005, p. 121-412. acredita que a Constituição Federal de 1988 elevou os recursos hídricos a uma condição de especial cuidado, conforme se pode depreender a partir do número de artigos que abordam o tema, destacando-se os artigos 20, 21, 22, 23 e 26. Entre esses, destaca-se o artigo 22, que conferiu à União a competência de instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso.

Em uma década na qual se iniciaram os debates sobre a necessidade de uma política e um sistema de gestão da água no país, a Constituição sacramentou o domínio público da água no Brasil (águas federais e estaduais) e estabeleceu a bacia hidrográfica como unidade territorial de base para o planejamento e a gestão de recursos hídricos. Esse é um aspecto importante, pois, atualmente, um dos principais instrumentos para a operacionalização dos Comitês de Bacias Hidrográficas de rios de domínio da União refere-se ao fato de que, “na prática, a questão da dominialidade das águas tem-se constituído em um grande desafio para a implementação da gestão de recursos hídricos em bacias compartilhadas pela União e pelas unidades da Federação e uma grande oportunidade para o exercício do Pacto Federativo” (MMA, 2006MINISTERIO DEL MEDIO AMBIENTE. INSTITUTO DE HIDROLOGIA, METEOROLOGIA Y ES TUDIOS AMBIENTALES. Informe anual sobre el estado del medio ambiente y los recursos naturales renovables en Colombia. Bogotá: MMA/IDEAM, 2004., p. 51).

Em 1997 foi promulgada a Lei Federal n.º 9.433, instituindo a Política Nacional de Recursos Hídricos e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, organizando o setor de planejamento e gestão da água no país. A Constituição Federal de 1988 já havia previsto a competência da União para a criação desse sistema. A Lei das Águas, como ficou conhecida, refletiu “a crise institucional e ambiental derivada do histórico de uso irracional, degradação da qualidade da água e rarefação dos estoques hídricos no país” (MAGALHÃES JÚNIOR, 2007MAGALHÃES JÚNIOR, A. P. Indicadores ambientais e recursos hídricos: realidade e perspectivas para o Brasil a partir da experiência francesa. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2007., p. 134). O paradigma de aumento contínuo da oferta da água e de combate aos problemas ambientais com base em medidas paliativas motivou a busca da modernização da gestão da água.

A Política Nacional de Recursos Hídricos estabelece, em seu Artigo 3.°, algumas diretrizes gerais para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, entre as quais destacam-se aquelas que se referem à articulação da gestão de recursos hídricos com outros setores, especialmente a gestão ambiental, os setores usuários, o uso do solo e os sistemas estuarinos e as zonas costeiras. Muñoz (2000, p. 17)MUÑOZ, H. R. Razões para um debate sobre as interfaces da gestão dos recursos hídricos no contexto da Lei de Águas de 1997. In: MUÑOZ, H. R. (Org.). Interfaces da gestão de recursos hídricos: desafios da Lei de Águas de 1997. 2.a ed. Brasília: Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, 2000, p. 13-30. afirma que esses temas não têm sido suficientemente abordados no debate que visa obter subsídios para a regulamentação da Lei Federal n.° 9.433/1997 ou para aperfeiçoar a legislação vigente; porém, reconhece também que os mesmos são fundamentais para o sucesso na implementação concreta da política de recursos hídricos por tratarem-se de aspectos ditos de coordenação horizontal no processo de planejamento e gestão.

A abordagem da integração entre a gestão ambiental e a gestão de recursos hídricos parece ser inevitável na medida em que os últimos constituem recursos ambientais. Assim reconhece a Lei Federal n.° 6.938/ 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), ao incluir entre os recursos ambientais, em seu Artigo 3.°, a atmosfera; as águas interiores, superficiais e subterrâneas; os estuários; o mar territorial; o solo; o subsolo; os elementos da biosfera; a fauna e a flora. Por isso, muitos entendem que a gestão de recursos hídricos deveria ser parte da gestão ambiental exercida através do SISNAMA. Porém, esse entendimento não é generalizado. Ainda hoje, não raramente, mas principalmente na linguagem comum, a gestão ambiental é entendida num sentido estrito. Muñoz (2000, p. 18)MUÑOZ, H. R. Razões para um debate sobre as interfaces da gestão dos recursos hídricos no contexto da Lei de Águas de 1997. In: MUÑOZ, H. R. (Org.). Interfaces da gestão de recursos hídricos: desafios da Lei de Águas de 1997. 2.a ed. Brasília: Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, 2000, p. 13-30. destaca que a gestão ambiental é praticamente identificada ao controle da poluição e à proteção da fauna e flora; sendo assim, assuntos tais como a administração de conflitos de uso e a cobrança pelo uso da água não seriam de competência do SISNAMA.

Mesmo levando-se em conta que o processo de gestão das águas no país seja recente, o que faz com que muitos ganhos e acréscimos possam ser reconhecidos apenas daqui a alguns anos, muitos identificam a ausência de estratégias, ainda que futuras, para que se implemente uma gestão integrada e compartilhada dos interesses comuns que subsistem numa bacia hidrográfica, fruto das limitações econômicas, financeiras, técnicas e institucionais dos agentes locais e da instabilidade conjuntural, fiscal e social do país (GRISOTTO e PHILLIPPI JÚNIOR, 2003GRISOTTO, L. E. G.; PHILIPPI JÚNIOR, A. Desafios para a integração de políticas e instrumentos setoriais ao sistema de gestão de recursos hídricos no Estado de São Paulo. In: SIMPÓSIO BRASILEIRO DE RE CURSOS HÍDRICOS, XV, 2003, Curitiba. Anais... Curitiba: Associação Brasileira de Recursos Hídricos, 2003, v.1, p. 1-20., p. 02).

A especialização da gestão de recursos hídricos em um sistema próprio constitui um avanço. Porém, deve-se ressaltar que a lei, ao prever a criação de agências de bacia hidrográfica como órgãos executores da política de recursos hídricos, permitiu a instituição de um órgão com competências semelhantes às dos municípios, pois a esses últimos compete à gestão do território municipal. Sendo assim, ressalta-se que “o desafio posto é encontrar mecanismos que possibilitem a integração das ações da gestão de meio ambiente com o gerenciamento de recursos hídricos, tendo em vista que todas as ações a serem implementadas para a melhoria da quantidade e da qualidade da água terão que ser realizadas no território municipal” (FARIA, ROCHA E GOMES, 2007FARIA, E. F. de; ROCHA, R. M. L.; GOMES, I. M. Os desafios da integração da gestão ambiental com a gestão de recursos hídricos. In: CONGRESO NACIONAL DO CONPEDI, XVI, 2007, Belo Horizonte. Anais... Florianópolis: Fundação Boiteux, 2007, vol.1, p. 4.275-4.293., p. 06).

O sistema de gestão ambiental da Colômbia

Na Colômbia não existe uma estrutura independente que gerencie unificadamente a água; no entanto, é possível identificar diversas normas que estabelecem ações sobre esse recurso. É possível identificar-se responsáveis e responsabilidades, níveis de ação, instrumentos e procedimentos que, atuando em conjunto, permitem expor estruturas coerentes com as políticas nacionais, ainda que não estejam relacionadas entre si. A gestão da água na Colômbia obedece a políticas ambientais emanadas do Estado, que se desenvolvem em normas de caráter setorial, vertical e descendente, o que se explica pelo fato de o país se organizar político-administrativamente em uma república unitária, na qual a soberania não está dividida, existindo um único centro de poder que toma todas as decisões políticas e possui o monopólio da elaboração das normas jurídicas aplicáveis em todo o território e a todo cidadão. A Constituição Política de 1991 indicou a descentralização como um mecanismo para o desenvolvimento regional, mas esse é um processo que avança e retrocede com as mudanças de governo. Também se reconhece uma alta fragmentação da institucionalidade devido às contínuas transformações das estruturas institucionais, o que é resultado das recentes tendências de modernização do Estado, fato que traz dificuldades para dar coesão à gestão pública, tanto verticalmente como horizontalmente.

As duas últimas décadas do século XX trouxeram para o país fortes reformas políticas que ficaram registradas na Constituição Nacional de 1991. As diferentes conferências e acordos internacionais assinados pelo país orientam a nova forma de agir na gestão ambiental. Existem aproximadamente 60 artigos na Constituição que tratam da temática ambiental e dos recursos naturais, mas o fundamental é que se reconhece o direito ao ambiente sadio como um direito coletivo, se estabelece a função social e ecológica da propriedade e se atribui ao Estado e aos particulares a responsabilidade pela proteção das riquezas naturais da Nação (MINAMBIENTE, CVC, 2002MINISTERIO DEL MEDIO AMBIENTE. CORPORACIÓN AUTÓNOMA REGIONAL DEL VALLE DEL CAUCA. Las voces del SINA. Bogotá: MMA/CAR del Valle del Cauca, 2002.).

A Constituição Política Nacional de 1991 define as responsabilidades do Estado e as atribuições dos diferentes entes territoriais. Em termos gerais, a Constituição exige do Estado a garantia da sustentabilidade dos ecossistemas e dos recursos naturais: é dever do Estado proteger a diversidade e integridade do ambiente, conservar as áreas de especial importância ecológica e fomentar a educação para o alcance destes fins (Artigo 79); o Estado planejará o manejo e aproveitamento dos recursos naturais, para garantir seu desenvolvimento sustentável, sua conservação, restauração ou substituição. Além disso, deverá prevenir e controlar os fatores de degradação ambiental, impor as sanções legais e exigir a reparação dos danos causados. Da mesma forma, cooperará com outras nações na proteção dos ecossistemas situados nas zonas fronteiriças (Artigo 80); o bem-estar geral e a melhoria da qualidade de vida da população são responsabilidades sociais do Estado. Será objetivo fundamental de sua atividade a solução das necessidades não satisfeitas de saúde, de educação, de saneamento ambiental e de água potável (Artigo 366).

Apesar de não estar claramente expresso na Constituição Nacional de 1991, a água na Colômbia sempre foi considerada um recurso natural, mas destaca-se também a sua relevância em condições de potabilidade, necessária ao bem-estar social (MINAMBIENTE, CVC, 2002MINISTERIO DEL MEDIO AMBIENTE. CORPORACIÓN AUTÓNOMA REGIONAL DEL VALLE DEL CAUCA. Las voces del SINA. Bogotá: MMA/CAR del Valle del Cauca, 2002.). Em função do tipo de organização político-administrativa do Estado colombiano, a água é gerida tanto em âmbitos setoriais quanto em âmbitos territoriais. Setorialmente, sua gestão cabe principalmente ao Ministério do Ambiente, Moradia e Desenvolvimento Territorial (MAVDT), mas também possuem responsabilidades os ministérios de Segurança Social, Agricultura e Desenvolvimento Rural, entre outros.

Baseando-se no Artigo 80 da Constituição Nacional, foi promulgada a Lei n.° 99 de 1993, a qual organiza o setor ambiental do país e cria o Sistema Nacional Ambiental (SINA), estabelecido a partir do ciclo de gestão baseado nas tarefas coordenadas de conhecer, planejar, executar e avaliar. O SINA está conformado pelo conjunto de orientações, normas, atividades, recursos, programas e instituições que permitem a execução dos princípios gerais ambientais contidos na Lei n.° 99/1993. Para tanto, foi criado um Ministério encarregado de formular e dirigir as políticas ambientais a partir das informações científicas, cinco institutos de pesquisa que geram conhecimento científico, 34 corporações autônomas regionais e de desenvolvimento sustentável (CARs) e quatro unidades ambientais dos maiores centros urbanos. Também fazem parte do SINA as entidades territoriais do país, isto é, departamentos, distritos, municípios e territórios de grupos étnicos que tenham funções de execução. (MINAMBIENTE, CVC, 2002MINISTERIO DEL MEDIO AMBIENTE. CORPORACIÓN AUTÓNOMA REGIONAL DEL VALLE DEL CAUCA. Las voces del SINA. Bogotá: MMA/CAR del Valle del Cauca, 2002.). Além disso, o SINA incorpora as instituições estatais de controle, como o Organismo Nacional de Controle. A Contraloria General de la República (CGR) é o máximo órgão de controle fiscal do Estado. Como tal, tem a obrigação de viabilizar o bom uso dos recursos e bens públicos e contribuir para a modernização do Estado, mediante ações de melhoria contínua das distintas entidades públicas. Poder-se-ia dizer que a estrutura estatal mais envolvida no planejamento e na gestão dos recursos hídricos é o setor ambiental.

Na esfera nacional, o MAVDT é o órgão encarregado de formular a política nacional ambiental e definir as políticas e regulações sobre a recuperação, conservação, ordenação, uso, manejo e aproveitamento dos recursos naturais e do meio ambiente da nação. Por isso mesmo, cabe ao Ministério funções de regulação de caráter geral para a restauração e recuperação dos recursos naturais, redução da poluição dos recursos hídricos e conservação, preservação e manejo do meio ambiente. Além disso, é responsável por estabelecer limites máximos permissíveis de emissão, descarga, transporte ou depósito de substâncias, produtos, compostos ou qualquer outra matéria que possa afeitar o meio ambiente ou os recursos naturais renováveis; do mesmo modo, a ele cabe proibir, restringir ou regular a fabricação, distribuição, uso, disposição ou despejo de substâncias que causam a degradação ambiental (Artigo 5, numeral 25) e determinar os fatores de cálculo e fixar a quantidade tarifaria mínima das taxas de uso e aproveitamento dos recursos naturais renováveis (Artigo 5, numerais 29 e 30).

No âmbito regional, as Corporações Autônomas Regionais constituem a máxima autoridade ambiental na área de sua jurisdição e também são as executoras das políticas, planos, programas e normas delineadas pelo MAVDT e, portanto, são as responsáveis pela administração, uso sustentável, aproveitamento, proteção, vigilância e controle dos recursos naturais renováveis, entre eles a água, atividades estas que devem realizar em colaboração com as entidades territoriais de sua jurisdição, isto é, departamentos, municípios e entidades territoriais indígenas.

A Lei n.° 99/1993 confere às Corporações algumas funções de máxima autoridade ambiental na área de sua jurisdição (Artigo 31, numeral 2). A mesma lei estabelece ainda que as Corporações são de caráter público e estão integradas por entidades territoriais que, pelas suas características, constituem geograficamente um mesmo ecossistema ou conformam uma unidade geopolítica, biogeográfica ou hidrográfica. Elas estão dotadas de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio e constituem pessoas jurídicas. Estão encarregadas pela lei de administrar, dentro de sua área de jurisdição, o meio ambiente e os recursos naturais renováveis e de fomentar o seu desenvolvimento sustentável (Artigo 23 da Lei 99/1993). Atualmente não estão adstritas nem vinculadas ao ministério, nem a nenhuma entidade de ordem nacional; no entanto, a autonomia financeira depende da designação de recursos que os diferentes membros do conselho diretivos lhe outorguem (PONCE, 2000).

O território colombiano encontra-se dividido para a sua administração em Departamentos, Distritos, Municípios e Entidades Territoriais Indígenas, os quais têm pouco grau de liberdade no que tange ao gerenciamento de seu território. Dentro destes limites, as entidades territoriais têm autonomia para governar-se por autoridades próprias, exercer as competências que lhes correspondam, administrar os recursos e estabelecer os tributos necessários para o cumprimento de suas funções e participar das rendas nacionais (Artigos 286 e 287 da Constituição Política da Colômbia).

Segundo MIMABIENTE/CVC (2002, p. 108)MINISTERIO DEL MEDIO AMBIENTE. CORPORACIÓN AUTÓNOMA REGIONAL DEL VALLE DEL CAUCA. Las voces del SINA. Bogotá: MMA/CAR del Valle del Cauca, 2002., os instrumentos de gestão ambiental se definem “como os mecanismos de diversos tipos que permitem orientar aos atores na operação de suas atividades dirigidas ao alcance dos objetivos propostos pelo Sistema Nacional Ambiental”. Como não existe uma estrutura exclusiva para gerenciar os recursos hídricos do país, considera-se que os diferentes instrumentos propostos para administrar o meio ambiente são os mesmos para se utilizar na gestão dos recursos hídricos. Os instrumentos de gestão ambiental usados na Colômbia são de vários tipos: de comando e controle, baseados em normas que regulam o par coerção-sanção; administrativos, como a licença ambiental; econômicos, fundamentados no princípio poluidor-pagador; e de planejamento, como os planos de gestão ambiental regional, planos de bacias hidrográficas e planos de ordenamento territorial municipal.

A abundância da água na Colômbia e os conflitos pelo seu uso impõem um desafio enorme no momento de se estabelecer políticas para o seu aproveitamento. O desenvolvimento urbano, industrial e agroindustrial e a pequena e média agricultura do país desenvolvem-se principalmente nas cordilheiras, justamente onde se encontram também as nascentes de quase todos os principais rios do país, fato que gera conflitos de uso e forte pressão sobre os recursos hídricos.

Por outro lado, a Colômbia, apesar de possuir normas que garantem a participação dos cidadãos na vida pública, ainda está longe de incorporá-las nos processos de governo. Torna-se urgente e necessário o desenvolvimento de uma organização institucional pública que se fundamente na vinculação dos atores do consumo e da produção aos processos de planejamento e gestão da água. É necessário fomentar mecanismos de negociação entre os diversos usuários da água para que ingressem democraticamente nesse processo, antes que os setores mais organizados obtenham vantagens do atual sistema de gestão da água e que sua reorientação a condições democráticas implique mais tempo, recursos e desgaste social.

A situação torna-se mais complexa e difícil em alguns casos nos quais se verifica que as instâncias governamentais se encontram deliberadamente apoiando algum setor privado em particular. Por isso mesmo, torna-se de grande importância a criação ou valorização de instâncias e instrumentos de regulação para os usos múltiplos da água, baseados em princípios de democracia, descentralização e participação, capazes de garantir a satisfação dos direitos dos diversos usuários, tendo como referência a priorização dos interesses públicos e coletivos sobre os privados e individuais. As instâncias e instrumentos devem primar pela participação dos distintos setores de usuários e representantes nacionais, departamentais, municipais e das entidades territoriais indígenas, com destacada presença da sociedade civil (BUITRAGO et al., 2010BUITRAGO, N.; DI MAURO, C.; BUITRAGO, O. Potenciales conflictos por el uso del agua en la produ ción de flores en la region metropolitana de Bogotá. In: CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DA REDE WATERLAT, 2, 2010, São Paulo. Anais... São Paulo: Waterlat, 2010, p. 01-19.). O Quadro 1apresenta a estrutura institucional do sistema de gestão ambiental do Brasil e da Colômbia.

Quadro 1
Estrutura institucional do sistema de gestão ambiental de Brasil e Colômbia

Análise comparativa

a) Organização político-administrativa do Estado

A organização dos estados modernos permite identificar uma estrutura de ação territorial e distribuição do poder em ao menos três escalas espaciais: nacional, regional e local. A distribuição vertical do poder e os seus alcances nas diferentes escalas dependem da organização político-administrativa de cada Estado. Sendo assim, podem existir Estados centralizados ou descentralizados. Nesse aspecto reside uma primeira diferença relevante entre Brasil e Colômbia. O Brasil está organizado como um estado federativo, enquanto a Colômbia organiza-se sob a forma de um estado unitário descentralizado. Essa diferença define as competências e as responsabilidades que exercem os distintos níveis territoriais em quase todos os setores da administração pública. O Quadro 2 mostra os distintos níveis na organização político-administrativa do território em cada país.

Quadro 2
Distintos níveis na organização político-administrativa do território no Brasil e na Colômbia

O Brasil conta com uma estrutura independente e específica para o planejamento e a gestão dos recursos hídricos, ao passo que na Colômbia tais competências estão inseridas na estrutura ambiental nacional. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 conferiu à União a responsabilidade por instituir o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. O sistema corresponde a uma estrutura institucional para o gerenciamento de recursos hídricos pretensamente articulada ao Sistema Nacional do Meio Ambiente através de uma série de interfaces. Na Colômbia, porém, as especificidades da gestão dos recursos hídricos encontram-se diluídas nas competências do setor ambiental.

A diferença de organização político-administrativa entre os dois países tem consequências importantes. Enquanto a estrutura político-administrativa do Brasil é federativa, a da Colômbia é unitária, fato que influi diretamente nos níveis de descentralização na tomada de decisões. No Brasil, a política de participação se evidência pela existência de diferentes órgãos colegiados nos distintos níveis institucionais e territoriais. Na Colômbia, apesar de se inscrever na Constituição Nacional a participação como um mecanismo democrático, na estrutura institucional e territorial é evidente um forte grau centralização das responsabilidades e da tomada de decisões.

b) Estrutura institucional de gerenciamento de recursos hídricos

No que se refere à questão específica dos recursos hídricos, apresenta-se outra diferença relevante entre os dois países. As políticas de gestão de recursos hídricos possuem diferentes alcances por em função de apresentarem diferentes ordens: no Brasil, elas são políticas de Estado, ao passo que na Colômbia elas são políticas de governo. Por isso mesmo, não raramente as mudanças de governo na Colômbia acabam por conferir às políticas uma nova orientação, sendo os interesses comuns postergados ou até mesmo esquecidos. Em 2010, foi promulgada a Política Nacional de Recursos Hídricos da Colômbia pelo Presidente Álvaro Uribe Vélez, em conformidade com o Plano Nacional de Desenvolvimento (PND) 2006-2010 – “Estado Comunitario: Desarrollo para Todos” -, que em seu Capítulo 5 destacou a necessidade de “uma gestão ambiental e do risco que promova o desenvolvimento sustentável”, incorporando a gestão integral dos recursos hídricos como uma linha de ação. Porém, o Ministério do Meio Ambiente ainda possui a competência de formular as políticas de longo prazo relacionadas com o meio ambiente e com os recursos naturais, responsabilidade que também recai sobe a esfera do governo em curso.

É evidente que no Brasil existe um interesse especial pelo planejamento e pela gestão dos recursos hídricos em função de seu papel fundamental para o desenvolvimento urbano e industrial, ao passo que na Colômbia a abundância relativa dos recursos hídricos (semelhantemente ao que ocorre no Brasil) e a matriz energética de origem predominantemente hidráulica não se constituíram em condições suficientes para separar a sua gestão da gestão ambiental.

Outra diferença fundamental está relacionada à participação na tomada de decisões. No sistema brasileiro de gerenciamento de recursos hídricos, a estrutura é composta por instituições com responsabilidades precisas e por órgãos deliberativos e consultivos compostos por representantes do Estado, da sociedade civil e dos usuários. Desse modo, configura-se uma estrutura na qual se compartilha o poder e a tomada de decisões com os atores da gestão hídrica.

Na Colômbia, existem órgãos colegiados criados pela Lei n.° 99/1993 que têm funções de direção e de administração dentro da estrutura institucional de algumas entidades ambientais, mas com funções restritas. Exemplos disso são a Assembléia Corporativa e o Conselho Diretivo das Corporações Autônomas Regionais, sendo que aí as decisões são tomadas pela autoridade ambiental em conformidade com as normas estabelecidas, sem consultar usuários ou comunidades. Na Colômbia, muitas vezes a participação comunitária tem um caráter meramente informativo.

No Brasil, as competências no nível regional estão a cargo das Secretarias Estaduais, mas também aos comitês de bacias hidrográficas. Porém, as responsabilidades das Secretarias no âmbito estadual são similares às competências da União no âmbito nacional, ao passo que os comitês de bacia hidrográfica constituem órgãos colegiados que atuam nas bacias hidrográficas dos rios segundo a sua dominalidade (rios de domínio da União ou rios estaduais). Na Colômbia, a atuação no âmbito regional é competência da Corporação Autônoma Regional, dos Departamentos Administrativos do Ambiente das cidades com mais de um milhão de habitantes e das Corporações para o Desenvolvimento Sustentável. No maior nível do organograma das CARs existem as assembléias corporativas, que têm as seguintes responsabilidades: a. Eleger o Conselho Diretivo; b. Designar o revisor fiscal ou auditor interno da Corporação; c. Conhecer e aprovar o informe de gestão da administração; d. Conhecer e aprovar as contas de resultados de cada período anual; e. Adotar os estatutos da Corporação e as reformas que se lhe introduzam.

As funções dos Conselhos Diretivos das CARs são: a. Propor à Assembléia Corporativa a adoção dos estatutos e de suas reformas; b. Determinar o quadro de pessoal da Corporação; c. Possibilitar a participação da Corporação na constituição e organização de sociedades ou associações e fundações ou o ingresso nas já existentes; d. Viabilizar a contratação de créditos externos; e. Determinar a estrutura interna da Corporação; para tanto, poderá criar, suprimir e fusionar dependências e conferir responsabilidades conforme a lei; f. Aprovar a incorporação ou subtração de áreas de protegidas; g. Autorizar a delegação de funções da entidade; h. Aprovar o plano geral de atividades e o orçamento anual de investimentos; i. Nomear ou remover, em conformidade com os estatutos, o Diretor Geral da Corporação. O Quadro 3 apresenta a estrutura institucional do sistema de gerenciamento de recursos hídricos do Brasil e da Colômbia.

Quadro 3
Estrutura institucional do sistema de gerenciamento de recursos hídricos de Brasil e Colômbia

c) Instrumentos de gestão ambiental e de gestão de recursos hídricos

A especificidade da política de recursos hídricos no Brasil faz com que ela possua instrumentos de gestão específicos. Esses instrumentos de gestão são, em teoria, fortemente interdependentes e complementares do ponto de vista conceitual e tem por objetivo a promoção da proteção e da recuperação das águas de uma bacia hidrográfica, cuja expressão física é o conjunto de investimentos a serem aí realizados (PEREIRA, 2002PEREIRA, J. S. A cobrança pelo uso da água como instrumento de gestão dos recursos hídricos: da experiência francesa à prática brasileira. 2002. 364 f. Tese (Doutorado em Engenharia) - Instituto de Pesquisas Hidráulicas, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2002.). A implementação desses instrumentos de gestão tem demandado capacidades técnicas, políticas e institucionais e requer a part icipação e a aceitação por parte dos atores envolvidos, fato que tem limitado seu desenvolvimento e sucesso.

Na Colômbia, têm sido criados instrumentos de gestão do tipo comando e controle para evitar a contaminação dos corpos de água e também para determinar o pagamento pelo uso do recurso. Porem, a implementação de políticas de comando e controle no país tem incorrido em elevados custos sociais, já que os limites permissíveis de poluentes não podem ser cumpridos por todas as empresas poluidoras. Além disso, a falta de monitoramento e de mecanismos de controle para o cumprimento das normas impede a efetividade na redução da emissão de poluentes e determina, principalmente, um baixo nível de comprometimento por parte dos agentes poluidores (GARCIA, 2009GARCIA, M. Análisis de la efectividad de las tasas retributivas en Colombia: estudio de caso. 2009. 76 f. Monografia (Graduação em Economia) - Pontifícia Universidad Javeriana, Bogotá, 2009.). O Quadro 4apresenta os instrumentos de gestão de recursos hídricos adotados no Brasil e na Colômbia e o Quadro 5 apresenta a classificação dos instrumentos de gestão ambiental e de recursos hídricos adotados nos dois países segundo a sua tipologia.

Quadro 4
Instrumentos de gestão de recursos hídricos adotados no Brasil e na Colômbia
Quadro 5
Instrumentos de gestão ambiental e de recursos hídricos adotados no Brasil e na Colômbia segundo a sua tipologia

AVANÇOS NA GESTÃO COMPARTILHADA DOS RECURSOS HÍDRICOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE BRASIL E COLÔMBIA

O interesse dos países do mundo em relação à gestão dos recursos hídricos transfronteiriços, expresso através do grande número de conferências, fóruns e acordos internacionais que abordam essa temática, demonstra a carência de uma regulamentação em escala mundial. O desenvolvimento de um aparato institucional e jurídico para a regulamentação do uso dos recursos hídricos em escala internacional é um dos maiores desafios a serem enfrentados pelos países que compartilham águas, pois choca-se com a soberania dos países e a prevalência da legislação nacional no aproveitamento da água (RIBEIRO, 2008RIBEIRO, W. C. Geografia política da água. São Paulo: Annablume, 2008.).

O principal acordo assinado por Brasil e Colômbia sobre o tema da Amazônia é o Tratado de Cooperação Amazônica (TCA), subscrito em 03 de julho de 1978 pelos dois países e também por Bolívia, Equador, Guiana, Peru, Suriname e Venezuela. Este tratado é o instrumento jurídico que reconhece o caráter transfronteiriço da Amazônia. A partir do marco legal estabelecido pelo TCA foi criada, em 14 de dezembro de 1998, a Organização do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA), que constitui uma organização internacional que coordena, através de sua Secretaria Permanente (inaugurada em Brasília, em 13 de maio de 2002), os procedimentos e dinamiza a execução de suas decisões. Em 1995, os países amazônicos decidiram fortalecer institucionalmente o Tratado de Cooperação Amazônica (TCA) com a criação de uma Secretaria Permanente dotada de personalidade jurídica. Porém, a decisão foi implementada somente em 1998, com a aprovação do Protocolo de Emenda ao TCA que instituiu oficialmente a Organização do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA) como mecanismo responsável pelo aperfeiçoamento e fortalecimento do processo de cooperação desenvolvido no âmbito do TCA.

A Organização do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA) possui várias dimensões de atuação (político-diplomática, estratégica e técnica), que correspondem às diferentes instâncias do Tratado de Cooperação Amazônica (TCA) e garantem o cumprimento dos propósitos tanto deste último quanto da OTCA. Uma de suas funções como organismo regional é coordenar-se com as demais iniciativas que existem no espaço territorial que abarca a Amazônia, seja em matéria de infraestrutura, transportes ou comunicações. A Secretaria Permanente da OTCA está estruturada em cinco coordenações que contemplam as diferentes áreas de atuação da organização. São elas: Coordenação de Meio Ambiente, Coordenação de Ciência, Tecnologia e Educação, Coordenação de Saúde, Coordenação de Transporte, Infraestrutura, Comunicação e Turismo e Coordenação de Assuntos Indígenas.

O TCA reafirma a soberania dos países amazônicos, buscando também incentivar, institucionalizar e orientar o processo de cooperação regional entre eles. O tratado prevê o incremento da pesquisa científica e tecnológica, o intercâmbio de informações, a utilização racional dos recursos naturais, a liberdade de navegação, a preservação do patrimônio cultural, os cuidados com a saúde, a criação de centros de pesquisa, o estabelecimento de uma adequada infraestrutura de transportes e comunicações e o incremento do turismo e do comércio fronteiriço. Seu objetivo central é a promoção do desenvolvimento harmônico da Amazônia e a incorporação de seus territórios às respectivas economias nacionais, encarado como elemento fundamental para a manutenção do equilíbrio entre crescimento econômico e preservação do meio ambiente. A Cooperação Amazônica é dotada de uma Agenda Estratégica, aprovada pelos Ministros das Relações Exteriores dos Países Membros da OTCA em sua 10.a Reunião, ocorrida em novembro de 2010, em Lima. A agenda adotou um horizonte de oito anos para sua implementação após um amplo processo de consulta, de diálogos setoriais regionais e de levantamento de informações nos Países Membros, ocorrido no âmbito do processo de revisão do Plano Estratégico 2004-2012.

De especial importância para a área de recursos hídricos é o Artigo 5.o do TCA, ao afirmar que, “tendo em vista a importância e multiplicidade de funções que os rios amazônicos desempenham no processo de desenvolvimento econômico social da região, as Partes Contratantes procurarão envidar esforços com vistas à utilização racional dos recursos hídricos”.

A OTCA conta também com um Plano de Trabalho Anual. O plano foi elaborado tomando como eixo as conclusões de processos em andamento, de atividades consolidadas anteriormente e as prioridades estabelecidas nos diálogos com autoridades dos países membros. O Plano Anual de 2011 adotou, para a Coordenação de Meio Ambiente, o tema “Conservação e Uso Sustentável/Sustentado dos Recursos Naturais Renováveis”. No âmbito do sub-tema Recursos Hídricos, foram elencados vários resultados esperados. São eles: I) Promover a adoção de um enfoque integrado e integral da gestão dos recursos hídricos (adaptação às mudanças climáticas, solos, participação da sociedade civil); II) Promover ações que facilitem o acesso eqüitativo, na medida do possível, às águas de qualidade para a sociedade civil em seu conjunto, com ênfase nas populações vulneráveis, nos povos indígenas e nas comunidades tribais; III) Promover a discussão de problemáticas particulares de manejo de bacias hidrográficas em áreas de fronteira; IV) Estimular a participação das populações vulneráveis, povos indígenas e outras comunidades tribais em debates sobre os recursos hídricos.

Deve-se ressaltar o terceiro conjunto de resultados esperados, que trata exatamente da gestão compartilhada de recursos hídricos pelos países amazônicos. Esse conjunto estabelece uma série de atividade planejadas para o ano de 2011 que estão reunidas no Subprojeto III.1, que trata de Projetos Pilotos em Manejo Integral de Recursos Hídricos (MIRH) na Bacia Hidrográfica Amazônica. Entre as diversas atividades planejadas no âmbito desse subprojeto, duas se destacam: iii.1.4) Manejo conjunto de águas superficiais e subterrâneas e iii.1.5) Uso conjunto de águas superficiais e subterrâneas na região de três fronteiras (Brasil, Colômbia e Peru). Esse último item comporta um outro subitem: iii.1.5.1) Caracterização ambiental, climática e socioeconômica da área piloto.

Um aspecto fundamental do TCA são os projetos e programas a serem implementados pelos países membros. Ao assinar o TCA, os oito países membros se comprometeram a realizar esforços e ações conjuntas para promover o desenvolvimento harmônico de seus territórios amazônicos, por meio da conservação e do uso racional dos recursos naturais com resultados equitativos e mutuamente proveitosos. Desde o estabelecimento da Secretaria Permanente da OTCA em Brasília, foram assinados acordos e implementados programas e projetos com o objetivo de estimular o desenvolvimento sustentável da Amazônia. Portanto, a OTCA está aberta ao apoio técnico e financeiro de organismos multilaterais e países cooperantes. Os programas e projetos são executados de acordo com os mandatos e instrumentos de gestão da Secretaria Permanente da OTCA, que visa orientar suas estratégias e propósitos segundo os desígnios estabelecidos pelos países membros e o Plano Estratégico 2004-2012.

Na área de recursos hídricos, destaca-se o Projeto de Gestão Integrada e Sustentável dos Recursos Hídricos Transfronteiriços da Bacia Hidrográfica do Rio Amazonas considerando a Variabilidade e as Mudanças Climáticas, conhecido como GEF Amazonas. O projeto pretende desenvolver uma visão consensual de desenvolvimento sustentável para a região, tendo como objetivo elaborar e executar um Plano Estratégico de Ação (PEA) para a Bacia Hidrográfica Amazônica e criar um entorno favorável à sua futura aplicação. O Plano Estratégico de Ação é considerado um elemento chave para o êxito do uso sustentável e da gestão integrada dos recursos hídricos e para promover a adaptação às mudanças climáticas, mediante a execução de um programa de atividades de apoio.

Piedra-Calderón (2007, p. 71)PIEDRA-CALDERÓN, A. F. A Organização do Tratado de Cooperação Amazônica e a consolidação do processo de integração sul-americana. 2007. 118 f. Dissertação (Mestrado em Ciência Política) - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2007. destaca que a dinâmica proposta para o desenvolvimento harmônico da região amazônica envolveria elevados custos que certamente não poderiam ser assumidos pelos países membros de maneira individual. Por isso mesmo, o padrão de integração da OTCA gira ao redor da cooperação funcional e da conjugação de decisões que tratam de interesses comuns. Nesse sentido, a contribuição da OTCA para a integração da América do Sul deverá ocorrer através da consolidação de instrumentos de cooperação entre os países membros em torno da gestão e do desenvolvimento sustentável da Amazônia, o que pode ser viabilizado a partir da implementação de políticas, planos, programas e projetos comuns. Destaca-se aí o GEF Amazonas, iniciativa que pretende o fortalecimento institucional objetivando planejar e executar de forma coordenada as atividades de proteção e de manejo sustentável dos recursos hídricos e do solo amazônicos. Através desse projeto procura-se oferecer soluções integradas, por exemplo, ao tema da água na região, o que se reveste de especial importância em função da interdependência existente entre os países amazônicos detentores de um sistema hidrográfico que se nutre, em grande proporção, das águas oriundas da Cordilheira dos Andes (SERRANO, 2006SERRANO, R. A. A Organização do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA): um desafio permanente. In: Diplomacia, Estratégia e Política. Brasília, 2006, n.° 4, abr./jun., p. 86-100., p. 90).

Um dos desdobramentos mais importantes do TCA para o Brasil e a Colômbia foi a adoção de um acordo bilateral, conhecido como Acordo de Cooperação Amazônica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, tendo sido celebrado em 12 de março de 1981. O objetivo básico do acordo foi o de estimular o empreendimento de uma dinâmica de cooperação para a realização de ações conjuntas para o intercâmbio das experiências nacionais em matéria de desenvolvimento regional e de investigação científica e tecnológica adaptada à Região Amazônica com vistas a alcançar o desenvolvimento harmônico de seus respectivos territórios amazônicos, em benefício de suas populações e preservando adequadamente a ecologia da zona (Artigo I). O acordo reconhece que a exploração racional dos recursos amazônicos constitui um aporte valioso no esforço constante realizado pelos dois países no sentido de elevar o nível de vida de suas populações através da progressiva utilização das riquezas naturais da Região Amazônica. O acordo não apresenta nenhuma disposição específica quanto à proteção ambiental, conservação e ou/preservação dos recursos hídricos, limitando seus compromissos, no que tange a essa temática, ao uso para a navegação fluvial.

Outro documento importante assinado pelos dois países é o Acordo para a Conservação da Flora e da Fauna dos Territórios Amazônicos da República da Colômbia e da República Federativa do Brasil, celebrado pelos dois países em 20 de junho de 1973. O acordo, que tem o seu foco na conservação da flora e da fauna no território amazônico dos dois países, não deixa de enumerar alguns artigos relacionados à temática dos recursos hídricos. O Artigo I prevê que os países realizem pesquisas, conjuntas ou não, com a finalidade de colher os dados básicos para o manejo adequado dos recursos naturais renováveis daqueles territórios, inclusive mediante o estabelecimento de reservas biológicas representativas dos diferentes ecossistemas e unidades biogeográficas. Já o Artigo II estabelece que os países realizem reuniões de técnicos com o objetivo de traçarem diretrizes tanto quanto possível uniformes em relação a várias temáticas, entre as quais se inclui a pesca nas águas interiores.

Finalmente, outro acordo bilateral importante celebrado entre Brasil e Colômbia e relacionado à gestão de recursos hídricos é o Convênio Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia sobre Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica no Campo do Saneamento e de Proteção do Meio Ambiente. O convênio foi celebrado em 02 de setembro de 1981. No Brasil, o convênio entrou em vigor em 27 de fevereiro de 1986. Na Colômbia, o convênio recebeu aprovação nacional através da Lei n.º 27, de 31 de janeiro de 1986. O convênio estabelece uma série de medidas conjuntas para a cooperação entre os dois países no campo do saneamento e do meio ambiente, diretamente relacionados à gestão de recursos hídricos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Apesar de Brasil e Colômbia já terem firmado três acordos bilaterais importantes relacionados direta ou indiretamente à gestão de recursos hídricos, na prática poucos avanços foram realizados pelos dois países na gestão compartilhada das águas transfronteiriças. Ainda que se reconheça a importância desses acordos na consolidação do processo de harmonização das legislações nacionais, eliminando gradualmente os limites das distintas áreas jurídicas, em especial sobre poluição hídrica, não se pode ignorar o fato de que a gestão compartilhada esbarra na questão da soberania dos Estados, o que faz com que a cooperação desenvolva-se muitas vezes como um processo lento, a despeito dos resultados já alcançados ao longo de vários anos (POMPEU, 2006POMPEU, C. T. Direito de águas no Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.).

Ao comentarem a aplicação de princípios do Direito Internacional de Águas na Bacia Hidrográfica Amazônica, Azevedo e Sell (2006, 284-285)AZEVEDO, C, V. J. do C.; SELL, M. S. Direito Internacional de Águas na Bacia Amazônica: aplicação regional de princípios do Direito Internacional de Águas. In: MENEZES, W. (Coord.). Estudos de Direito Internacional: Anais do IV Congresso Brasileiro de Direito Internacional. Curitiba: Juruá, 2006, vol. VI, p. 283-295. destacam que, “no que tange aos recursos hídricos, a disciplina do Tratado de Cooperação Amazônica limitou-se a assegurar a liberdade de navegação nos rios amazônicos e a previsão (genérica) de utilização racional dos recursos naturais, em que pese a previsão de que o uso e aproveitamento dos recursos naturais nos respectivos territórios é direito inerente à soberania do Estado, sendo que seu exercício não terá outras restrições senão as que resultem do Direito Internacional”. Já Sant’Anna (2009, p. 178)SANT'ANNA, F. M. Cooperação internacional e gestão transfronteiriça da água na Amazônia. 2009. 197 f. Dissertação (Mestrado em Geografia Humana) - Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009. destaca que “a gestão dos recursos hídricos transfronteiriços ainda está no início, pois a primeira fase do projeto da OTCA só teve como resultado estudos e relatórios”.

Os acordos internacionais, sejam eles bilaterais ou multilaterais, após aprovação pelos poderes competentes, integram-se ao direito dos países signatários, condicionando a legislação nacional. Em muitos casos, os países pertencentes à mesma comunidade econômica assumem o compromisso de estabelecer normas legais semelhantes, em especial no que se refere à qualidade das águas, para que os usos sejam onerados de forma equânime, sem que leis pouco exigentes beneficiem usuários de um país em comparação com os de outros. Dessa forma, a posição geográfica de um país, relativamente às bacias hidrográficas situadas em seu território, se nacionais ou transfronteiriças, reflete-se, igualmente, na respectiva legislação, haja vista a ocorrência de autolimitações à própria soberania e ao fato de serem as águas um recurso natural compartilhado com os Estados vizinhos.

Se no âmbito interno dos Estados a complexidade que envolve o uso racional das águas é grande, nos empreendimentos de natureza internacional, isto é, aqueles que envolvem mais de um Estado soberano, as questões se multiplicam. Por tal razão, torna-se indispensável o estabelecimento de regras norteadoras da delimitação dos diretos e obrigações dos Estados em seus respectivos domínios, de forma a conciliar, o mais harmoniosamente possível, os interesses particulares de cada um deles com os demais interessados. Para que tal processo tenha êxito, há que se partir de alguns princípios aplicáveis ao uso compartilhado dos recursos hídricos compartilhados entre países, extraídos do Direito Internacional Público. O Brasil e a Colômbia são dois países sul-americanos que se destacam por sua significativa disponibilidade hídrica e por compartilharem águas da Bacia Hidrográfica Amazônica, considerada a maior bacia hidrográfica do mundo. Os dois países produziram alguns avanços no gerenciamento de suas águas transfronteiriças a partir de alguns acordos bilaterais já estabelecidos, trajetória iniciada a partir da assinatura do Tratado de Cooperação Amazônica.

Porém, ainda que já se registrem alguns avanços, vários desafios se apresentam. Para se avançar na gestão compartilhada das águas transfronteiriças, é necessário conhecer as especificidades do arcabouço legal e do arranjo institucional da gestão de recursos hídricos dos países envolvidos, identificando as congruências e as divergências existentes. Assim, ainda que os acordos já estabelecidos abram a possibilidade para a gestão compartilhada dos recursos hídricos, especialmente o Convênio Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, que estabelece uma série de compromissos para a cooperação conjunta nas áreas de saneamento e de proteção ao meio ambiente, necessita-se avançar no sentido de: a) promover o diagnóstico detalhado das águas superficiais e subterrâneas compartilhadas pelos dois países; b) diagnosticar, monitorar e controlar os impactos das atividades econômicas realizadas a montante (Colômbia) sobre a quantidade e a qualidade das águas a jusante (Brasil); c) estabelecer mecanismos e instrumentos, econômicos ou não, para o pagamento pelos serviços ambientais prestados pela Colômbia ao Brasil, ou seja, a produção de águas compartilhadas pelos dois países; d) fortalecer o arcabouço legal e a estrutura institucional da gestão ambiental e de recursos hídricos dos dois países e estabelecer diretrizes e mecanismos para sua compatibilização e integração, tornando possível o desenvolvimento de políticas e programas conjuntos visando à gestão sustentável das águas compartilhadas; e) estimular a constituição de órgãos colegiados que contem necessariamente com a participação de todos os atores da gestão (sociedade civil organizada, poder público e usuários da água) e de todos os níveis de poder (local, regional e nacional) de forma equitativa entre os dois países, evitando assimetrias na tomada de decisões e; f) estimular a consulta a representantes de associações relacionadas à gestão dos recursos hídricos dos países que compartilham suas águas, com o objetivo de incorporar diferentes visões e perspectivas no planejamento, gestão e manejo integral das bacias hidrográficas transfronteiriças.

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    May-Aug 2015

Histórico

  • Recebido
    Jul 2015
  • Aceito
    Ago 2015
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