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Os ciúmes do direito: o desejo pelas uniões homoafetivas e a repulsa a Amor Divino e Paixão Luz

The jealousy of the law: the desire for homoaffective unions and the repulse to Amor Divino and Paixão Luz

Los celos del derecho: el deseo por las uniones homoafectivas y el repudio a Amor Divino y Paixão Luz

Resumos

Este artigo analisa as sinuosas relações de poder que atravessam a decisão do Supremo Tribunal Federal brasileiro a respeito do reconhecimento jurídico das uniões homoafetivas. Relaciona essa decisão a um acórdão do próprio Supremo Tribunal Federal que negou a Joana da Paixão Luz o direito à pensão decorrente do falecimento de seu companheiro, Waldemar do Amor Divino. O Tribunal alegou que Amor Divino era casado com outra mulher à época de seu relacionamento com Joana e que, portanto, a união dos dois não seria estável. Ponderam-se neste texto os preços cobrados pela estabilidade e pelo essencialismo, ao tempo em que se investiga a reprodução sexualizada da propriedade privada.

uniões homoafetivas; sexualidade; propriedade; estabilidade; essencialismo; Brasil


This article analyzes the entanglement of power relations shaping the Federal Supreme Court decision on the legal recognition of homoaffective (same sex) unions in Brazil. The decision is seen under the light of another ruling by the same Court, denying Joana da Paixão Luz pension rights derived from her partner's death. The Court claimed that the latter, Waldemar do Amor Divino, was married to another woman all along his relationship with Joana. For that reason, according the Court, the relationship between Paixão Luz and Amor Divino would not qualify as a stable union. A critique of that argument suggests that a high price is paid for the value of stability and essentialism, justifying an inquiry into the sexualized reproduction of private property.

homoaffective unions; sexuality; property; stability; essentialism; Brazil


Este artículo analiza las sinuosas relaciones de poder que atraviesan la decisión del Supremo Tribunal Federal brasilero respecto del reconocimiento jurídico de las uniones homoafectivas. Esta decisión está relacionada con un Acuerdo del propio Supremo Tribunal Federal que negó a Joana da Paixão Luz el derecho a la pensión derivado del fallecimento de su companero, Waldemar do Amor Divino. El Tribunal alegó que Amor Divino estaba casado con otra mujer en el momento de su relación con Joana y que, por lo tanto, la unión de ambos no sería estable. Se ponderan en el texto el alto precio exigido por la estabilidad y el esencialismo, al tiempo que indaga acerca de la reproducción sexualizada de la propiedad privada.

uniones homoafectivas; sexualidad; propiedad; estabilidad; esencialismo; Brasil


ARTIGOS

Os ciúmes do direito.1 1 Agradeço a Regina Facchini e Isadora Lins França pelos comentários inestimáveis ao texto e pela apresentação da literatura feminista que me serviu de substrato teórico para a escrita deste artigo. Agradeço também a Talles Lincoln Lopes pela revisão do trabalho e por suas sugestões, e a Anna Paula Vencato, por sua generosa avaliação de uma versão deste texto apresentada durante o Fazendo Gênero 10. O desejo pelas uniões homoafetivas e a repulsa a Amor Divino e Paixão Luz

The jealousy of the law. The desire for homoaffective unions and the repulse to Amor Divino and Paixão Luz

Los celos del derecho. El deseo por las uniones homoafectivas y el repudio a Amor Divino y Paixão Luz

Roberto Efrem Filho

Doutorando em Ciências Sociais - Unicamp Professor de Sociologia do Direito Departamento de Ciências Jurídicas - UFPB João Pessoa, Brasil. robertoefremfilho@yahoo.com.br

RESUMO

Este artigo analisa as sinuosas relações de poder que atravessam a decisão do Supremo Tribunal Federal brasileiro a respeito do reconhecimento jurídico das uniões homoafetivas. Relaciona essa decisão a um acórdão do próprio Supremo Tribunal Federal que negou a Joana da Paixão Luz o direito à pensão decorrente do falecimento de seu companheiro, Waldemar do Amor Divino. O Tribunal alegou que Amor Divino era casado com outra mulher à época de seu relacionamento com Joana e que, portanto, a união dos dois não seria estável. Ponderam-se neste texto os preços cobrados pela estabilidade e pelo essencialismo, ao tempo em que se investiga a reprodução sexualizada da propriedade privada.

Palavras-chave: uniões homoafetivas; sexualidade; propriedade; estabilidade; essencialismo; Brasil

ABSTRACT

This article analyzes the entanglement of power relations shaping the Federal Supreme Court decision on the legal recognition of homoaffective (same sex) unions in Brazil. The decision is seen under the light of another ruling by the same Court, denying Joana da Paixão Luz pension rights derived from her partner's death. The Court claimed that the latter, Waldemar do Amor Divino, was married to another woman all along his relationship with Joana. For that reason, according the Court, the relationship between Paixão Luz and Amor Divino would not qualify as a stable union. A critique of that argument suggests that a high price is paid for the value of stability and essentialism, justifying an inquiry into the sexualized reproduction of private property.

Keywords: homoaffective unions; sexuality; property; stability; essentialism; Brazil

RESUMEN

Este artículo analiza las sinuosas relaciones de poder que atraviesan la decisión del Supremo Tribunal Federal brasilero respecto del reconocimiento jurídico de las uniones homoafectivas. Esta decisión está relacionada con un Acuerdo del propio Supremo Tribunal Federal que negó a Joana da Paixão Luz el derecho a la pensión derivado del fallecimento de su companero, Waldemar do Amor Divino. El Tribunal alegó que Amor Divino estaba casado con otra mujer en el momento de su relación con Joana y que, por lo tanto, la unión de ambos no sería estable. Se ponderan en el texto el alto precio exigido por la estabilidad y el esencialismo, al tiempo que indaga acerca de la reproducción sexualizada de la propiedad privada.

Palabras clave: uniones homoafectivas; sexualidad; propiedad; estabilidad; esencialismo; Brasil

Em 04 de maio de 2011, o ministro relator Carlos Ayres Britto trazia seu voto a público. Havia já mais de três anos desde o protocolo da ADPF 132, a primeira das duas ações a serem julgadas.2 2 Em 04 e 05 de maio de 2011, duas ações foram julgadas pelos membros do Supremo Tribunal Federal. A mais antiga das duas, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 fora proposta em fevereiro de 2008 pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral. A segunda ação, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277, fora iniciada em julho de 2009 pela procuradora-geral da República então em exercício, Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Ambas as ações almejavam o reconhecimento dos efeitos jurídicos das uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo, ou homoafetivas, em equiparação às uniões estáveis entre homem e mulher previstas no art. 226 da Constituição Federal. Os 11 ministros que compunham o Supremo em maio de 2011 eram: Carlos Ayres Britto, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello, Ellen Gracie e Dias Toffoli. Este último, no entanto, não participou da votação. Toffoli sofria impedimento legal por já haver se manifestado sobre a questão quando de sua atuação profissional junto à Advocacia Geral da União. Poucas vezes na história, talvez nunca, tantas atenções se dirigiram ao Supremo Tribunal Federal quanto naquele dia e no seguinte. Com citações a Descartes e Fernando Pessoa, Hans Kelsen e Chico Xavier, as 32 páginas do voto de Ayres Britto contemplavam os anseios do Movimento de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais. Finalmente, as uniões entre pessoas do mesmo sexo seriam equiparáveis às uniões estáveis entre pessoas de sexos distintos. Em verdade, há anos equiparações assim se multiplicavam em diversas instâncias do Judiciário brasileiro. À época da decisão do Supremo, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral, e inúmeros Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça já decidiam no sentido do reconhecimento das uniões homoafetivas. Agora, todavia, após os votos de Ayres Britto e dos demais ministros do STF, a decisão seria judicialmente definitiva e erga omnes, ou seja, seus efeitos atingiriam a todos, de indivíduos a organismos públicos e privados, e todas as instâncias do Judiciário estariam submetidas a ela.

Diferentes argumentos alimentavam a decisão. A inconstitucionalidade da discriminação em razão do "sexo"; os direitos à privacidade e à intimidade; o princípio da dignidade da pessoa humana; a existência fática e inegável das uniões entre pessoas do mesmo sexo; o caráter familiar dessas uniões contínuas, duradouras e públicas; a necessidade de reconhecimento dos direitos fundamentais de homossexuais, uma minoria; a dificuldade do Poder Legislativo de se posicionar sobre essa temática; a não exclusividade numérica das espécies de família elencadas no art. 226 da Constituição Federal: em maior ou menor grau, essas expressões - e talvez algumas delas só façam sentido para "juristas" - transitavam nos votos dos dez ministros.

Entretanto, o clima cortês entre os ministros, as aparentes convergências argumentativas e toda a solenidade da Corte - com suas togas e rituais que Anne McClintock (1993) não tardou em reconhecer como fetichistas - mantinham na penumbra os conflitos que entrecruzavam o ambiente. Em meio às incansáveis trocas de afago retórico, àqueles "belos votos", como os descreveu Cármen Lúcia, discutiam-se os limites do que se estava a discutir. Até onde iria a equiparação de direitos entre casais homo e heterossexuais? As chamadas uniões homoafetivas seriam incluídas no conceito de união estável, previsto no terceiro parágrafo do art. 226 da Constituição? Ou as uniões homoafetivas seriam apenas e provisoriamente comparadas às uniões estáveis, abarcando alguns dos direitos a elas concernentes? Nas entrelinhas desses conflitos, de forma discreta, na segunda página do voto de Ricardo Lewandowski, de modo abertamente jocoso durante um debate entre Lewandowski e outros ministros, aparecem os dois nomes sobre os quais aqueles limites seriam traçados: Joana da Paixão Luz e Waldemar do Amor Divino Santos.

Em junho de 2008, pouco menos de três anos antes da decisão do STF acerca das uniões homoafetivas, encerrava-se, na Primeira Turma do mesmo Supremo Tribunal,3 3 Enquanto a decisão de maio de 2011 - relativa a uma ADI e uma ADPF - coube ao plenário do STF, o julgamento do Recurso Extraordinário competiu apenas a uma das turmas do Tribunal. O plenário recepciona todos os ministros, a turma, apenas uma parte deles. No julgamento de junho de 2008, na Primeira Turma, fizeram-se presentes os ministros Marco Aurélio Mello (relator), Carlos Ayres Britto, Menezes Direito, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. o julgamento do Recurso Extraordinário 397.762-8, interposto em agosto de 2003 pela Procuradoria-Geral do Estado da Bahia.4 4 O recurso foi a julgamento na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em outubro de 2005, quando o ministro relator Marco Aurélio Mello apresentou seu voto. Em razão de um pedido de vistas provocado pelo ministro Carlos Ayres Britto, contudo, o julgamento sofreu diversos adiamentos, indo a julgamento definitivo apenas, como dito acima, em outubro de 2008, cinco anos após a interposição do recurso junto ao STF, ocorrida em 2003. Tratava-se do fim tristemente anedótico do processo judicial em que Joana da Paixão Luz, depois de 38 anos de convivência e nove filhos com Waldemar do Amor Divino Santos, procurava, através do Judiciário, o reconhecimento da união estável com o seu companheiro, falecido.

Waldemar havia sido servidor público estadual na Bahia e, dessa forma, deixaria uma pensão a sua companheira. O Estado, no entanto, recusou-se a pagar a pensão a Joana sob a justificativa de que, quando de sua morte, Waldemar era casado com outra mulher, Railda Conceição Santos, com quem tivera 11 filhos o que, de fato, ocorrera. Depois de uma vitória inicial no Tribunal de Justiça da Bahia, Joana e sua relação com Waldemar foram levadas ao Supremo. Lá, Paixão Luz foi juridicamente classificada como "concubina", sua relação com Amor Divino foi diferenciada de uma "família" e o seu direito a repartir a pensão deixada pelo companheiro falecido, negado.

Apesar dos 38 anos de convivência, dos nove filhos e de todos os esforços argumentativos de Carlos Ayres Britto, o único dos ministros a votar segundo os interesses de Paixão Luz, a relação entre Joana e Waldemar não foi considerada "estável" pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com o voto do ministro relator Marco Aurélio Mello, o casamento de Waldemar com Railda impediria a "estabilidade" da união entre Paixão Luz e Amor Divino. Mas o que seria, afinal, essa estabilidade? As tais uniões homoafetivas partilhariam deste conceito? Seria ele a diferença fronteiriça entre as uniões homoafetivas, as uniões entre homem e mulher e a relação entre Paixão Luz e Amor Divino?

Pretendo, nas próximas páginas, desvendar as sinuosidades dessas perguntas. Para tanto, procederei à análise dos acórdãos relativos aos dois casos judiciais neste texto apresentados, o das uniões entre pessoas do mesmo sexo e o de Joana da Paixão Luz.5 5 Os dois acórdãos foram escolhidos, para análise, por interdependência. Minha intenção de estudar os autos do julgamento sobre as uniões entre pessoas do mesmo sexo terminou me conduzindo ao caso de Amor Divino e Paixão Luz, sobretudo em razão das referências a esse caso existentes em meio aos votos dos ministros no julgamento da ADPF 132 e da ADI 4277. Pareceu-me interessante que, apesar dessas referências explícitas, as análises (acadêmicas ou não) sobre a decisão das uniões estáveis (ou homoafetivas) não tenham, até onde as conheço, relacionado os dois casos. A trajetória do texto parte da hipótese - nitidamente influenciada pelas contribuições teóricas de Judith Butler (2001) e Michel Foucault (2008) - de que a união entre Paixão Luz e Amor Divino consiste no "exterior constitutivo" das uniões homoafetivas, no outro distante e estranho que subjaz o coerente eu, na delinquência funcional à ordem. A perseguição dessa hipótese, contudo, requer a compreensão dos cortes que os sujeitos competentes para o preenchimento das uniões homoafetivas realizam contraditoriamente em sua própria carne. Que preços estruturais precisam ser pagos pela coerência daquele eu? Tentarei situar as pautas políticas do Movimento LGBT num terreno entrincheirado, em que relações de poder e subalternização são travadas e, sobretudo, em que, como notou Friedrich Engels (1987), a propriedade privada se reproduz sexualizadamente.

O preço da estabilidade e o preço do essencialismo

A conversão de um julgamento em um espetáculo midiático, claro, não passou incólume pelos ministros.6 6 Discuti, noutra oportunidade, os recentes movimentos históricos de cumplicidade entre o campo midiático e o campo jurídico (Efrem Filho, 2011). A espetacularização de julgamentos constitui, de certo, parte desse processo. Em diversos momentos, durante os dois dias em que a ADPF 132 e a ADI 4277 estavam em pauta, os integrantes do STF lembraram a importância daquela decisão. Luiz Fux, por exemplo, ao ressaltar a "posição histórica" que ali seria tomada, afirmou sem humildade que, com a decisão do Supremo, o Estado se tornaria "o primeiro e maior opositor do preconceito aos homossexuais em qualquer das suas formas" (2011:669).7 7 Referir-me-ei às falas dos ministros através dos anos e das páginas dos dois acórdãos que analiso neste texto. O ano de 2011 remete ao acórdão sobre as uniões entre pessoas do mesmo sexo. O ano de 2008 indica o acórdão relativo ao caso de Joana da Paixão Luz. Ao lado da relevância do julgamento, os conflitos sociais em torno do debate também eram lembrados. Ayres Britto iniciou seu voto referindo-se ao "dissenso que se abre em todo tempo e lugar sobre a liberdade de inclinação sexual das pessoas" e seguiu afirmando que "nada incomoda mais as pessoas do que a preferência sexual alheia, quando tal preferência já não corresponde ao padrão sexual da heterossexualidade" (2011:627). Gilmar Mendes, por sua vez, mencionou conflitos recordando, nada mais, nada menos, as últimas eleições nacionais e o modo como Dilma Rousseff, à época candidata, precisou se posicionar - segundo Mendes, contraditoriamente - a respeito do tema.

Lidar com tais questões, contudo, não parece incomodar os ministros. Pelo contrário. A repercussão de determinados conflitos sociais nas estruturas do Judiciário confirma, de regra, a relevância social do próprio Judiciário.8 8 Outras polêmicas relativas às questões de gênero e sexualidade percorreram o Supremo Tribunal Federal e o Judiciário, de modo geral, nos últimos anos. As discussões sobre as "pesquisas com células-tronco" e o "aborto de feto anencefálico", como ficaram publicamente conhecidas, certamente estão entre essas polêmicas. No campo das ciências sociais, os trabalhos de Naara Luna (2013, 2009) oferecem análises imprescindíveis sobre tais questões. Já no campo jurídico, os trabalhos de Roger Raupp Rios (2011, 2006) e Rosa Maria Rodrigues de Oliveira (2009) sobre direitos sexuais - e, inclusive, sobre a decisão do STF acerca das uniões homoafetivas - são, sem dúvida, pioneiros e fundamentais. O texto escrito por ambos (Rios & Oliveira, 2012) merece atenção especial. Também é notável o trabalho de pesquisa recentemente realizado por Thiago Coacci (2014) a respeito dos discursos judiciais sobre as homossexualidades no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal entre os anos de 1989 e 2012. Dá-se, como diria Pierre Bourdieu (2007), que o objeto do conflito sanciona os agentes da disputa. Feita aos moldes hegemônicos do campo jurídico, a disputa política em torno de certo tema filtra os conflitos que, finalmente, surgem como "apaziguados", ou melhor, "estabilizados". Inclusive quando a "estabilidade" mesma se perfaz em objeto simbólico de conflitos.

Dentre os argumentos que frequentam os votos dos ministros está o da adequação das uniões homoafetivas às características jurídicas das uniões estáveis. Segundo Ayres Britto, está em questão naquele julgamento o tratamento jurídico das uniões homoafetivas "que se caracterizem por sua durabilidade, conhecimento público (não clandestinidade, portanto) e continuidade, além do propósito ou verdadeiro anseio de constituição de uma família" (2011:629). Esta noção de "organização familiar", conforme alegam vários dos ministros, não se restringiria, desde a Constituição de 1988, ao "casamento". Por isso, na tentativa de compreender as uniões entre pessoas do mesmo sexo como familiares, os ministros multiplicam em seus votos definições do que seria essencial a uma "família".

Para Ayres Britto, por exemplo, a família seria "por natureza ou no plano dos fatos, vocacionalmente amorosa, parental e protetora dos respectivos membros, constituindo-se, no espaço ideal das mais duradouras, afetivas, solidárias ou espiritualizadas relações humanas de índole privada" (2011:646). Ricardo Lewandowski, a seu tempo, sustenta que "ao lado da família patriarcal, de base patrimonial e constituída, predominantemente, para os fins de procriação", estão surgindo "outras formas de convivência familiar, fundadas no afeto, e nas quais se valoriza, de forma particular, a busca da felicidade, o bem-estar, o respeito e o desenvolvimento pessoal de seus integrantes" (2011:717).

Essas definições, no mínimo romantizadas, do que seja uma família imbricam-se às palavras utilizadas para designar os sujeitos a ela candidatáveis. Se no cerne dos arranjos familiares está o "afeto", aqueles sujeitos são chamados de "homoafetivos". Ayres Britto chega a justificar o emprego desta expressão. De acordo com o ministro - que se vale das elaborações teóricas de Maria Berenice Dias9 9 Maria Berenice Dias, hoje advogada, foi desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e uma histórica defensora dos direitos de homossexuais. Suas obras são diversas vezes mencionadas nos votos dos ministros. -o termo homoafetividade é por ele empregado para "identificar o vínculo de afeto e solidariedade entre os pares ou parceiros do mesmo sexo" (2011:629). Este termo afastaria os estigmas do preconceito que cercam as palavras homossexualismo e homossexualidade, ao passo que melhor identificaria "uma união essencialmente afetiva ou amorosa, a implicar um voluntário navegar emparceirado por um rio sem margens fixas e sem outra embocadura que não seja a confiante entrega de um coração aberto a outro" (2011:630).

Em 2003, oito anos antes da pronúncia do voto de Ayres Britto, os Cadernos Pagu da Universidade Estadual de Campinas publicavam um ensaio de autoria de Judith Butler intitulado "O parentesco é sempre tido como heterossexual?".10 10 Este texto foi originalmente publicado um ano antes, em 2002, no periódico Differences: a journal of feminist cultural studies, sob o título "Is Kinship Always Already Heterosexual?". Neste texto polêmico, Butler traz à tona algumas das tensões que atravessam o cenário político da discussão sobre o casamento gay, seja no interior do próprio Movimento, seja em sua relação com o Estado. Butler (2003) põe em xeque tanto o modus operandi binário com que a própria política se realiza - aprisionada em sins e nãos, a despeito das maiores complexidades que envolvem as temáticas em debate - quanto aquilo que ela chama de desejo pelo desejo do Estado.

O eixo da questão apontada por Butler estaria na busca de um selo estatal de legitimidade, um artefato simbólico espinhoso que concederia reconhecimento a determinados sujeitos ao tempo em que provocaria normalizações e pressuporia exclusões. Tal selo se assemelharia a um preço estrutural a ser pago, abrangendo decisões acerca de que pessoas e relações são ou não "legítimas" para desfrutar de certos direitos. Em uma pergunta: como restariam aqueles sujeitos cujas relações não se submetem às grinaldas e gravatinhas borboletas dos requisitos matrimoniais?

Em 1984, dezenove anos antes do texto de Butler e vinte e sete anos antes da decisão do Supremo Tribunal Federal, Gayle Rubin (1998) já demonstrava apreensões similares.11 11 Essas apreensões encontram-se presentes no ensaio "Thinking sex: notes for a radical theory of the politics of sexuality". Sua primeira publicação ocorreu em 1984, numa coletânea organizada por Carole Vance e intitulada Pleasure and Danger: Exploring Female Sexuality. Contudo, a versão que utilizo neste artigo e que, portanto, consta nas referências bibliográficas, é a do ano de 1998 e foi publicada pela Routledge, num livro editado por Peter Nardi e Beth Schneider chamado Social perspectives in lesbian and gay studies: a reader. À época, Rubin se achava engajada em intensos embates feministas sobre temas então, e talvez ainda hoje, ideologicamente ásperos, como a prostituição, o sadomasoquismo e a pornografia. Divergindo de feministas como Catharine MacKinnon (2000), para quem tais práticas sexuais requisitariam a subordinação inescapável das mulheres, Gayle Rubin enxergava nesses exercícios de sexualidade pontos fragilizados por relações de poder assimétricas.

O argumento básico de Rubin (1998), para o que aqui nos interessa, é o de que as cruzadas contra homossexuais foram historicamente cúmplices da perseguição a outros "desviantes eróticos", como é o caso das prostitutas. Isto porque o sexo mesmo seria considerado, a priori, pelas culturas ocidentais em geral, uma força perigosa. A domesticação dessa força apenas se realizaria a partir do emprego retórico das desculpas do casamento, da reprodução e do amor. Os sujeitos indispostos para ou impossibilitados de pedir tais desculpas seriam enquadrados no estigma do desvio ou da ameaça sexual. Entretanto, os "desviantes" cujas práticas sexuais se avizinham daquelas desculpas seriam capazes de costurar roupagens de semidecência. Visualizando essas possibilidades movediças de costura, Gayle Rubin reconhece que, nos entremeios do sistema hierárquico de valor sexual, os casais estáveis de lésbicas e de gays estariam próximos de certa respeitabilidade.

O preço da estabilidade equivale ao preço dessas costuras. Que tecidos, enfim, as agulhas atravessarão? O jogo social de aquisição da legitimidade impõe respostas. Richard Miskolci (2007) indica alguma delas ao preferir não distinguir, para efeito de suas análises, os usos das expressões "parceria civil" e "casamento". É que "mesmo quando se trata de parceria civil o que está em jogo são as noções tradicionais de casamento, família e parentalidade" (2007:103). Não à toa, enquanto Ayres Britto e Joaquim Barbosa propõem alargamentos hermenêuticos da noção de união estável, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes se dedicam a distinguir finamente a união estável da união homoafetiva. Segundo pensa Lewandowski, não haveria como "enquadrar a união entre pessoas do mesmo sexo em nenhuma dessas espécies de família, quer naquela constituída pelo casamento, quer na união estável, estabelecida a partir da relação entre um homem e uma mulher, quer, ainda, na monoparental" (2011:711). O ministro ressalta que não se estaria, naquele julgamento, a reconhecer a "união estável homoafetiva", mas uma "união homoafetiva estável" (2011).

Esse apelo retórico à arquitetura do texto fará pouco sentido aos sujeitos exteriores ao campo jurídico. No entanto, é exatamente através desse blablablá aparente que a feitura da política se realiza nas instâncias do direito. Com ele, Lewandowski pretende atribuir reconhecimento às uniões entre pessoas do mesmo sexo ao tempo em que as aparta não das uniões estáveis simplesmente, mas do casamento. A distinção que Richard Miskolci prefere não provocar, Lewandowski se esforça para tecer a todo custo. Para o ministro, as uniões estáveis funcionariam como uma antessala do casamento. Qualquer união apenas se configuraria como estável se suficientemente apta a se converter em casamento. Esta tese de Lewandowski - que é também de Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Marco Aurélio etc. procura se amparar no texto do § 3º do art. 226 da Constituição, de acordo com o qual o Estado deve facilitar a conversão da união estável em casamento. Ayres Britto discorda da tese. Assegura que essa tal "conversão" remeteria somente a uma possibilidade e não à essência das uniões estáveis.

Bem aqui, em meio às lutas simbólicas pela demarcação de fronteiras, Joana da Paixão Luz e Waldemar do Amor Divino dos Santos entram em cena. Ricardo Lewandowski cita-os numa daquelas jogadas de reivindicação do passado bastante peculiares ao fazer jurídico. Paixão Luz e Amor Divino penetram o acórdão sobre as uniões homoafetivas como uma referência negativa, um exemplo do impossível jurídico. Nos argumentos apresentados por Lewandowski, como dito acima, a união de Paixão Luz e Amor Divino não seria classificável com "estável" porque não seria conversível em casamento, afinal, Amor Divino já mantinha matrimônio com outra mulher e a bigamia12 12 O art. 235 do Código Penal Brasileiro prevê aplicação de pena de reclusão de dois a seis anos para alguém que, sendo casado, contrai novo casamento. Àquele que, por sua vez, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo esta circunstância, é aplicável pena de reclusão ou detenção de um a três anos. consiste em crime segundo o ordenamento jurídico brasileiro. Esta conclusão hermenêutica de Lewandowski se respaldava na decisão do Recurso Extraordinário 397.762. Lá, a posição destoante de Carlos Ayres Britto já se achava demarcada e o confronto definido.

Enquanto Marco Aurélio Mello, relator do caso, e os demais ministros asseguravam a impossibilidade de partilha da pensão entre Joana e Railda, Carlos Ayres Britto se valia de diversas estratégias retóricas para justificar o reconhecimento da união estável entre Amor Divino e Paixão Luz e a consequente partilha da pensão deixada pelo falecido. O argumento-base de Ayres Britto, não coincidentemente, era o de que entre Paixão Luz e Amor Divino sobrevivia uma "convivência duradoura do homem e da mulher, expressiva de uma identidade de propósitos afetivo-ético-espirituais que resiste às intempéries do amor e da vida" (2008:626). Seria então, para Britto, necessário reconhecer o caráter afetuoso e familiar daquela relação, afinal, "o de cujus se chamava 'Waldemar do Amor Divino' e a companheira se chamava 'Joana da Paixão Luz'. Eles tinham que se encontrar, de se atrair. Estava escrito nas estrelas" (2008:636).

Infelizmente, nem as estrelas convencem os demais ministros. Marco Aurélio Mello ressalta que, à época, a relação entre Waldemar e Joana constituía crime de adultério e que, além disso, o texto do Código Civil atual prevê uma classificação específica para Paixão Luz, ela seria uma "concubina" e não uma "companheira", como gostaria Ayres Britto. Menezes Direito e Cármen Lúcia insistem na tese da existência de impedimentos para o casamento e, portanto, de impossibilidade de reconhecimento de uma união estável entre Amor Divino e Paixão Luz. Ricardo Lewandowski define a união estável como um embrião do futuro casamento e recorre à etimologia da palavra concubinato para diferenciar a relação entre Joana e Waldemar da união estável: "o concubinato, do ponto de vista etimológico, vem de cum cubere, significa dormir juntos, ou seja, é uma comunhão de leitos; ao passo que a união estável é uma comunhão de vida, é uma parceria, é um companheirismo" (2008:656).

Os argumentos de Carlos Ayres Britto reagem. Alegam que enquanto os ministros se fundamentam nos textos do Código Civil e do Código Penal, Britto se baseia na Constituição Federal e, enfim, para a Constituição não existe concubinato - "sim, essa palavra azeda, feia, discriminadora, preconceituosa" (2008:628). "Para a Constituição, que, a meu sentir, é contemporânea do futuro, não há concubinato, o que existe é uma comunidade doméstica, um núcleo doméstico a ser protegido" (2008:643). Lembram que a relação entre Paixão Luz e Amor Divino durou 38 anos e trouxe ao mundo nove filhos, não podendo ser limitada a um "dormir juntos". "Isto é família, pouco importando se um dos parceiros mantém uma concomitante relação sentimental a-dois. No que andou bem a nossa Lei Maior, ajuízo, pois ao Direito não é dado sentir ciúmes da parte traída" (2008:629).

Mas sim, o direito sente ciúmes. Menezes Direito e Cármen Lúcia logo o demonstram. O primeiro, um tanto quanto assustado, sugere que Ayres Britto "admitiria que uma pessoa poderia ter várias famílias concomitantemente; cinco, seis famílias concomitantemente" (2008:645). Ao que Britto responde, comparando - mais uma vez, não por coincidência - essa situação hipotética com o tema da preferência sexual: "Sim. Só diz respeito ao homem e à mulher, aos núcleos domésticos. Isso é como preferência sexual, não nos diz respeito. É a mesma coisa, não nos diz respeito. O modo pelo qual as pessoas são felizes não nos diz respeito, absolutamente" (2008). Importaria tão somente, segundo Ayres Britto, a existência de estabilidade nas relações. Cármen Lúcia então sustenta que não haveria como estabilizar algo que é plural, o que Ayres Britto replica: "a estabilidade é tão evidente que durou trinta anos! Trinta anos!". E Cármen Lúcia finalmente treplica: "Mas a estabilidade, ministro Carlos Ayres Britto, não é temporal" (2008:648).

O direito se enciúma da propriedade privada. A leitura da estabilidade como conexa ao casamento circunscreve-se, de fato, à estabilidade para gestar o patrimônio familiar. É isto que leva Marco Aurélio Mello a questionar se Ayres Britto colocaria as duas relações de Waldemar Amor Divino no mesmo plano. Britto, claro, responde que sim. Marco Aurélio, contudo, insiste: "A mulher propriamente dita e a concubina?". E Britto resiste à insistência do colega: "Não há mulher propriamente dita, Excelência" (2008:649). Mas Marco Aurélio persiste: "Há, Excelência, pelas núpcias, porque a Constituição preconiza a proteção do Estado à união estável, inclusive estimulando-a ao casamento". Britto recorre, mais uma vez, ao afeto: "Ambas são mulheres. Na matemática do amor, como dizia" (2008:650). Não satisfeito com os argumentos de Ayres Britto, Marco Aurélio passa a acusar Joana: "Ela se beneficiaria, Excelência. Vou chegar ao extremo. Ela se beneficiaria da própria torpeza e a mulher que teve o marido dividido agora dividiria a pensão". Britto retorna ao afeto: "Não houve torpeza. No amor, não há torpeza, Excelência" (2008:651).

Os tais ciúmes, todavia, tornam-se mais evidentes em outra passagem do acórdão, logo após a pronúncia do voto de Carlos Ayres Britto, quando Marco Aurélio Mello expõe suas preocupações com o patrimônio familiar deixado para a viúva. Ayres Britto alega que Joana também experimenta um sentimento de viuvez, que ele duvida ser menor que o da outra, assim como a família de Joana também experimenta um desfalque econômico, que ele igualmente duvida ser menor que o da outra. Marco Aurélio pondera: "Ministro, com o condomínio afetivo, a viúva ter uma divisão patrimonial a essa altura, ou seja, quanto à pensão!" (2008:636). Mas Ayres Britto esclarece que aquele patrimônio foi constituído por Amor Divino e pelas duas mulheres durante as duas relações e, dessa forma, caberia às duas mulheres partilhá-lo. Esta conclusão de Ayres Britto afetaria não só a pensão, mas a administração da herança deixada por Waldemar. Se o patrimônio do falecido pertence igualmente às duas mulheres, toda a herança precisaria ser redistribuída segundo essa lógica. Em resumo, emergiria daí uma confusão patrimonial ininteligível a partir da ótica da "segurança jurídica".

Referências à segurança jurídica e ao patrimônio, inclusive, não se restringem aos votos dos ministros sobre o caso de Paixão Luz. Elas permeiam a decisão do STF relativa às uniões homoafetivas. Luiz Fux, por exemplo, afirma em seu voto que o silêncio jurídico a respeito do reconhecimento dessas uniões engendra insegurança para os indivíduos. E não demora a entrelaçar essa insegurança à propriedade: casais que convivem há muitos anos não "conseguem antecipar claramente como se dará a sucessão dos bens que amealharam juntos, precisando recorrer a disposições testamentárias e seus limites legais; não podem compartilhar a proteção de planos de assistência à saúde etc." (2011:678). Marco Aurélio nota a existência de mudanças nas concepções sobre a família, um descolamento entre a noção de família e a de patrimônio, o aparecimento de "famílias plurais", diferentes das "famílias matrimoniais" decorrentes do casamento. Segundo o ministro, em detrimento do patrimônio, essas novas famílias elegeriam o amor, o carinho e a afetividade entre os membros como elementos centrais de caracterização da "entidade familiar". Seria o "direito de ter" suplantado pelo "direito de ser".

Mas é durante um debate descontraído entre alguns dos ministros, após a exposição do voto de Ricardo Lewandowski, que a correlação subentendida entre o patrimônio e a segurança exprime mais despudoramente o ciúme pela propriedade. Trata-se do momento - bem no meio da decisão sobre as uniões homoafetivas - em que os ministros se dedicam a contar os filhos de Amor Divino. Em tom jocoso, Lewandowski faz a primeira aposta: "O dado interessante é que, com a mulher legítima, Waldemar teve dez filhos e, com a concubina, nove filhos. Elas pretendiam dividir a pensão". Marco Aurélio, no mesmo tom, faz o segundo lance: "Agora, o mais interessante: em uma casa, havia oito filhos e na outra, nove, creio que os números eram esses". Mas Lewandowski o corrige: "Dez e nove, salvo engano, na recuperação que fiz da informação" (2011:721). A divisão da pensão entre as duas mulheres, afinal, sequer se compararia com a divisão do patrimônio de Amor Divino entre todos os seus 20 filhos - sim, ambos os ministros erram em suas apostas. Como dito antes, Waldemar e Railda tiveram 11 filhos, Waldemar e Joana, nove.

Não é difícil perceber que as mesmas temáticas se metamorfoseiam nos argumentos dos diferentes ministros, nos argumentos de um mesmo ministro e, sobretudo, de um acórdão para o outro. O modo como o "afeto" que serve de lastro para o reconhecimento das uniões homoafetivas é afastado, pelo estigma do concubinato, da relação entre Paixão Luz e Amor Divino, de certo, é emblemático dessas metamorfoses retóricas. A persuasão jurídica, afinal, é estruturalmente situacional. Mesmo as remissões ao passado vêm em auxílio ao presente. É confortando o presente que o fazer jurídico ratifica suas tradições. Algumas cumplicidades, entretanto, são inescapáveis. A sexualização da propriedade é uma delas. Engels visualizou-a na etimologia da palavra "família". Na Roma que nos legou alguns dos nossos institutos jurídicos, famulus significava "escravo doméstico" e família, "o conjunto dos escravos pertencentes ao mesmo homem" (1987:61). Essa escravização, claro, referia-se a mulheres e crianças. Estas mulheres escravizadas, segundo Marx e Engels (2007), materializaram a primeira manifestação da propriedade.

O texto clássico de Engels acerca da origem da família, da propriedade privada e do Estado guarda seus problemas. A literatura feminista os têm indicado e Gayle Rubin (1975) aponta alguns deles. Engels se acha demasiadamente influenciado pelo darwinismo. Em não raros instantes, deixa de lado a compreensão dialética da história em nome de uma linearidade universalista, de um passo a passo evolucionista. De todo modo, os entrelaçamentos que ele estabelece entre os três fenômenos históricos não podem ser ignorados. A emersão histórica do Estado como o conhecemos esteve desde sempre articulada a formas específicas de organização da propriedade. Esta propriedade, por sua vez, corresponde a processos de sexualização das relações sociais e de divisão do trabalho. O fato de o direito sentir ciúmes dela não é algo inesperado. Remete-nos ao ciúme de sua gênese e de sua arquitetura histórica.

Os desenlaces dos conflitos sobre o "afeto" - ou sobre que relações seriam legitimamente afetuosas ou ilegitimamente concubinárias - desenvolvem-se num emaranhado incontornável com a noção de propriedade privada. A tese inocente de Marco Aurélio de que as novas formas de família abdicariam do cerne patrimonialista anterior não se confirma nem mesmo nas uniões homoafetivas cujo reconhecimento ele e seus colegas defendem. Os ministros não apenas ressaltam a preocupação com os direitos sucessórios e a administração dos bens, como pressupõem, silenciosos, que o afeto em questão é monogâmico. Não por outra razão, os "amores" de Amor Divino - se é que ele as amou, se é que o amor e a paixão foram algum dia cogitados para além dos sobrenomes - sequer são considerados pelos ministros, à exceção de Ayres Britto. A recepção do afeto pelos ministros não se aparta da recepção de um desenho específico de gestão da propriedade, o da monogamia.

Nada disso implica que a citada monogamia e o modelo de família nuclear imperem ou se façam majoritários na sociedade. A crítica incisiva que Mariza Corrêa elabora contra o conceito de "família patriarcal" de que se valem Gilberto Freyre e Antônio Cândido pode ser aqui reaplicada. Não estamos nos referindo a um modo cotidiano de vivenciar a organização familiar, mas de um "modelo ideal dominante, vencedor sobre várias formas alternativas que se propuseram concretamente no decorrer de nossa história" (Corrêa, 1981:07). Os ministros respondem a esse modelo. E até mesmo quando o querem substituído por outro, o da afetuosidade, retoricamente o reafirmam, mantendo no subsolo do "novo" as reminiscências estruturais do "velho". Tal qual Freyre e Cândido assumiam a visão da sociedade colonial e projetavam sobre o espaço social a imagem da família patriarcal, os ministros compõem uma noção de afeto à moda nuclear.

Nos meandros desses conflitos, o desejo pelo desejo do Estado se refaz. Com ele, o ilegítimo oferece esteio simbólico para o legítimo. Como disse Miskolci (2007), mesmo o Movimento LGBT, como qualquer Movimento, pauta-se por (ou em relação com) mecanismos de controle social. A conquista de direitos resulta de processos contraditórios de inclusão e exclusão. Daí, por exemplo, a dureza da análise desenvolvida por Cláudia Fonseca (2008) de situações de homoparentalidade e adoção de crianças por casais gays norte-americanos. Assim como não é possível compreender o mercado de adoção de crianças estrangeiras fora da lógica do consumo, em que uns produtos são mais valorizados que outros, não é suficiente tentar explicar a aceitação das uniões homoafetivas sem localizá-las em sua relação com Paixão Luz, Amor Divino e todos aqueles sujeitos indispostos ou incapacitados ao uso daquelas grinaldas e gravatinhas borboletas matrimoniais.

Por outro lado - e talvez neste ponto resida parte dos interesses de Miguel Vale de Almeida (2006) na legalização das uniões entre pessoas do mesmo sexo - os sujeitos a priori "incluídos" não se encontram livres de enfrentamentos sociais. O que se tem chamado de "inclusão", no caso das uniões homoafetivas, não deixa de ser um campo minado. As investidas de Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, por exemplo, no julgamento da ADPF 132 e da ADI 4.277 não se davam mais contra Amor Divino e Paixão Luz. Estes já estavam derrotados há quase três anos. Lewandowski e Mendes movimentam seu arsenal retórico contra os homoafetivos, exatamente aqueles cujos direitos eles alegavam reconhecer. Por que, afinal, tanta dedicação discursiva em diferenciar as uniões homoafetivas das uniões estáveis? O que, em verdade, diferencia estas duas uniões para esses ministros? Por que as uniões homoafetivas não seriam aptas à conversão ao casamento? A resposta que Lewandowski oferece a estas questões é evasiva:

Em suma, reconhecida a união homoafetiva como entidade familiar, aplicam-se a ela as regras do instituto que lhe é mais próximo, qual seja, a união estável heterossexual, mas apenas nos aspectos em que são assemelhados, descartando-se aqueles que são próprios da relação entre pessoas de sexo distinto, segundo a vetusta máxima

ubi eadem ratio ibi idem jus,

que fundamenta o emprego da analogia no âmbito jurídico (2011:719).

O conteúdo dos aspectos diferenciadores entre as duas formas de união permanece na penumbra. Não é explicitado. Desconfio, no entanto, que o eixo dessa diferenciação arbitrária se ache no final do voto de Carlos Ayres Britto, em seu penúltimo parágrafo, no instante em que o ministro relator defende abertamente a possibilidade de adoção de crianças por casais homoafetivos. Afinal, quando as crianças ingressam no jogo, as fronteiras se reestabelecem em resposta a pânicos morais, como diria Richard Miskolci (2007), ou histerias sexuais, como prefere Gayle Rubin (1998). Naquele texto de 1984, Rubin já notava como as crianças são simbolicamente reivindicadas em contextos políticos de criminalização das ameaças. O "proteja nossas crianças" foi utilizado nos Estados Unidos da América contra os "desviantes sexuais", mas também contra os comunistas - que, irônica, mas não ocasionalmente, também eram vistos como "ameaças sexuais", assim como, para a surpresa de muitos de nós marxistas, gays chegaram a ser identificados como comunistas.

Os enfrentamentos que se abrem sobre o campo dos "incluídos" vêm produzindo estratégias igualmente contraditórias e cortantes. A expressão "homoafetivos" consiste em uma delas. Os saberes médicos criaram e disciplinaram a identidade homossexual de modo tão minucioso que, diria Foucault (2010), o homossexual se tornou inimaginável aquém e além de sua sexualidade. As cartografias corporais e espirituais desse sujeito são inteiramente sexualizadas. Identificado com sexo, num mundo em que o sexo é compreendido como uma ameaça, o homossexual acaba por personificar esse mito ameaçador. A "afetualização" jurídica dessa personagem torna-a mais palatável, é verdade. Entretanto, paga seus preços. Se, como afirmou Rubin (1998), o sexo é sempre político, a dessexualização também o é. As definições de Ayres Britto - não de Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio ou Gilmar Mendes - do que são o sexo e a sexualidade sugerem o preço do essencialismo.

A intenção inicial de Ayres Britto é a de situar o "sexo" ao lado da "raça" como "dados empíricos" que não se prestam a qualificar o merecimento ou o desmerecimento inato das pessoas, "pois não se é mais digno ou menos digno pelo fato de se ter nascido mulher, ou homem" (2011:633). Dessa intenção inicial fundada em "dados empíricos" para a naturalização do sexo e dos próprios sujeitos, basta um deslize. Não demora. Algumas linhas adiante, Ayres Britto aloca o sexo na seara dos instintos: "algo que, nos animais em geral e nos seres humanos em particular, se define como instintivo ou da própria natureza das coisas" (2011:635). Britto, enfim, identifica a sexualidade como um dado elementar da criatura humana, característico da autonomia da vontade, das esferas da privacidade e da intimidade dos indivíduos, um "regalo da natureza".

Afinal, a sexualidade, no seu notório transitar do prazer puramente físico para os colmos olímpicos da extasia amorosa, se põe como um

plus

ou superávit de vida. Não enquanto um

minus

ou déficit existencial. Corresponde a um ganho, um bônus, um regalo da natureza, e não a uma subtração, um ônus, um peso ou estorvo, menos ainda a uma reprimenda dos deuses em estado de fúria ou de alucinada retaliação perante o gênero humano (2011:637).

A argumentação essencialista empregada por Ayres Britto se coaduna com a postura política (tática?) de alguns setores do Movimento de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.13 13 Ao revisar esta passagem do texto, Talles Lincoln Lopes notou algo que eu, durante a escrita, não havia percebido. Disse ele: "'Engraçado' como o uso, mesmo que tático, do discurso dominante para fins emancipatórios é fadado ao fracasso. Utilizar a naturalização como forma de reconhecimento de direitos dos LGBT ('não podem ser discriminados porque a homossexualidade é natural também') fracassa porque legitima a ideia de que os LGBT são minoria naturalmente. Esse tipo de naturalização ofusca o fato de as pessoas serem obrigadas à heterossexualidade e de que não há nada de natural em viver violentamente sob a pressão de ser heterossexual". Isto se mostra mais claramente na apropriação que Luiz Fux faz da mesma linhagem retórica enquanto expõe as três premissas de seu voto. A primeira delas seria a de que a homossexualidade constitui um "fato da vida". A segunda premissa, a de que a homossexualidade não é uma "opção", mas sim uma "orientação", uma característica da personalidade do indivíduo. A terceira, por fim, seria a de que a homossexualidade não equivale a uma ideologia ou a uma crença. A mesma naturalização que permeia os argumentos de Britto repercute nas premissas de Fux. Na criação daquela personagem "afetualizada", essa naturalização expõe sua eficácia política. Deslocado para o signo da inevitabilidade, do instinto, o sexo se torna natural a ponto de se fazer indiscutível. Todos o teriam como um "regalo da natureza". Mas de tão natural e, dessa forma, universal, o sexo quase desaparece. Esvai-se, deixando espaço para a afetualização cor-de-rosa de um sujeito dessexualizado. Isto de tal modo que, numa jogada de legitimação, o homossexual perde o sexo e incorpora o afeto substantivamente. Torna-se o homoafetivo.14 14 Ayres Britto propõe, em seu voto, o uso do termo "heteroafetivo". Nenhum outro ministro, entretanto, vale-se dessa denominação. Junto à afetualização do sujeito invoca-se a reprivatização do sexo. Vários dos ministros valorizam o caráter privado e íntimo da sexualidade. Como disse Ayres Britto, numa passagem antes citada, "não nos diz respeito".

A decisão do STF comprova a eficácia política desses movimentos conexos de dessexualização, afetualização e reprivatização. O preço do essencialismo, entretanto, cobra caro seus valores. Se no que tange à estabilidade Paixão Luz e Amor Divino ocuparam o lócus simbólico do exterior constitutivo, aqui é a vez de o movimento feminista cumprir essa função. É que, de fato, as jogadas de legitimação apreendidas pelo Supremo Tribunal Federal e propostas por setores do Movimento LGBT e seus aliados no campo jurídico consistem em contrajogadas estruturais no lado do tabuleiro que cabe ao feminismo. A naturalização da sexualidade, sua localização na seara dos instintos, foi alvo histórico dos ataques de inúmeras feministas. Quantas vezes, afinal, no senso comum ou em discursos mais refinados, não se utilizou da "naturalização instintiva" para justificar barbáries? Mesmo a sobrevalorização do afeto e a negação do sexo reproduzem estratégias contrárias às bandeiras tradicionais daquele movimento. "Afeto" e "sexo", na lógica tomada pelos ministros, compreendem uma díade de legitimação e deslegitimação. A característica do afeto, feminizada em nossa cultura, arca com o palatável reciprocamente regulável, enquanto o "sexo", naturalizado e negado no discurso, mas suposto como um mal apriorístico, mantém-se como uma instância fundamental de controle social. A reprivatização desse sexo, por sua vez, destoa de todo o investimento feminista na desconstrução das barreiras que as teorias liberais estabeleceram entre o que elas nomearam como "público" e o que elas sussurraram como "privado". A palavra de ordem segundo a qual "o privado também é político" soa, no mínimo, estranha diante dos "regalos da natureza".15 15 Não pretendo dizer com isso que o Movimento LGBT impõe obstáculos ao feminismo. Refiro-me muito mais ao modus operandi da feitura da política como a conhecemos (daí a menção a "preços estruturais") do que a um suposto conservadorismo voluntário do Movimento LGBT. Além disso, o Movimento de que trato no texto, como bem notou Isadora Lins França em seus comentários a este trabalho, não consiste num todo homogêneo, sendo atravessado por disputas internas e expondo posições distintas a depender dos conflitos e adversários em jogo.

O preço do essencialismo está no peso das estruturas que ele inevitavelmente carrega consigo. A crítica de Judith Butler (2010) à essencialização das identidades demonstra que a recorrência a uma esfera pré-discursiva e a-histórica de caracterização de determinado grupo tanto reforça as estratégias tradicionais de subordinação desse grupo quanto impõe limitações à ação diante das contingências que a história oferece. A sexualidade é uma criação histórica, como insistiu Foucault (2010), e permanece histórica e geograficamente variável. Os estudos inaugurais de John Gagnon (2006) sobre as variações sexuais e as construções dos desejos indicam que, longe de natural, a sexualidade se faz e refaz em meio a relações sociais. O mesmo dizem, por exemplo, no Brasil, Regina Facchini e Isadora Lins França. Mulheres que se relacionam afetivo-sexualmente com outras mulheres, nos dizeres de Facchini (2009, 2008), nomeiam-se e vivem relações diferentemente em circunstâncias de classe, étnico-raciais, etárias e espaciais diferentes. Há lésbicas, bissexuais, entendidas, sapas, giletes, fanchas, bofinhos, ladies, moranguinhos e abacates, e eu não imaginaria nenhuma delas se apresentando como homoafetiva. Estas diversas identidades são de regra cambiáveis e interagem intimamente com espaços de socialização e consumo. Isadora Lins França (2012, 2009) percebe essas interações em suas pesquisas. No transitar do jovem negro da periferia de São Paulo para o samba no centro da cidade, estilos, corpos e sexualidades se criam e recriam.

A crítica de Butler, típica das contribuições teóricas pós-estruturalistas, sobrevive numa tensão constante com a necessidade de tomadas de posição, por parte do Movimento, em contextos políticos que exigem reduções a sins e nãos, tais quais aqueles que a própria Butler contesta. Posições essencialistas inegavelmente auxiliam na promoção das coerências fictícias que a estabilidade patrimonial requer. Não vivemos num mundo em que Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, ainda que relutantes, reconheceriam direitos de moranguinhos e abacates. No entanto, não se pode deixar de notar, a cada passo, que os essencialismos aprisionam. Nos interstícios do Judiciário, repleto de "Vossas Excelências", aprisionar-se conforma a regra. Mas não só neles. A feitura da política se compõe assim, e mesmo as organizações de classes e grupos sociais subalternizados precisam responder a tal modus operandi. Nesses terrenos entrincheirados, os homoafetivos, Paixão Luz e Amor Divino afiam lâminas de corte em suas próprias peles por, diria Carlos Ayres Britto, soltarem "por inteiro as amarras desse navio chamado coração" (2011:627).

Recebido: 12/10/2012

Aceito para publicação:12/12/2013

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  • RUBIN, Gayle. 1975. "The traffic in women: notes on the 'political economy' of sex". In: RAITER, R. (ed.). Toward anthropology of women. Nova York: Monthly Review Press.
  • 1
    Agradeço a Regina Facchini e Isadora Lins França pelos comentários inestimáveis ao texto e pela apresentação da literatura feminista que me serviu de substrato teórico para a escrita deste artigo. Agradeço também a Talles Lincoln Lopes pela revisão do trabalho e por suas sugestões, e a Anna Paula Vencato, por sua generosa avaliação de uma versão deste texto apresentada durante o Fazendo Gênero 10.
  • 2
    Em 04 e 05 de maio de 2011, duas ações foram julgadas pelos membros do Supremo Tribunal Federal. A mais antiga das duas, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 fora proposta em fevereiro de 2008 pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral. A segunda ação, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277, fora iniciada em julho de 2009 pela procuradora-geral da República então em exercício, Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Ambas as ações almejavam o reconhecimento dos efeitos jurídicos das uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo, ou
    homoafetivas, em equiparação às uniões estáveis entre homem e mulher previstas no art. 226 da Constituição Federal. Os 11 ministros que compunham o Supremo em maio de 2011 eram: Carlos Ayres Britto, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello, Ellen Gracie e Dias Toffoli. Este último, no entanto, não participou da votação. Toffoli sofria impedimento legal por já haver se manifestado sobre a questão quando de sua atuação profissional junto à Advocacia Geral da União.
  • 3
    Enquanto a decisão de maio de 2011 - relativa a uma ADI e uma ADPF - coube ao plenário do STF, o julgamento do Recurso Extraordinário competiu apenas a uma das turmas do Tribunal. O plenário recepciona todos os ministros, a turma, apenas uma parte deles. No julgamento de junho de 2008, na Primeira Turma, fizeram-se presentes os ministros Marco Aurélio Mello (relator), Carlos Ayres Britto, Menezes Direito, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.
  • 4
    O recurso foi a julgamento na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em outubro de 2005, quando o ministro relator Marco Aurélio Mello apresentou seu voto. Em razão de um pedido de vistas provocado pelo ministro Carlos Ayres Britto, contudo, o julgamento sofreu diversos adiamentos, indo a julgamento definitivo apenas, como dito acima, em outubro de 2008, cinco anos após a interposição do recurso junto ao STF, ocorrida em 2003.
  • 5
    Os dois acórdãos foram escolhidos, para análise, por interdependência. Minha intenção de estudar os autos do julgamento sobre as uniões entre pessoas do mesmo sexo terminou me conduzindo ao caso de Amor Divino e Paixão Luz, sobretudo em razão das referências a esse caso existentes em meio aos votos dos ministros no julgamento da ADPF 132 e da ADI 4277. Pareceu-me interessante que, apesar dessas referências explícitas, as análises (acadêmicas ou não) sobre a decisão das uniões estáveis (ou
    homoafetivas) não tenham, até onde as conheço, relacionado os dois casos.
  • 6
    Discuti, noutra oportunidade, os recentes movimentos históricos de cumplicidade entre o campo midiático e o campo jurídico (Efrem Filho, 2011). A espetacularização de julgamentos constitui, de certo, parte desse processo.
  • 7
    Referir-me-ei às falas dos ministros através dos anos e das páginas dos dois acórdãos que analiso neste texto. O ano de 2011 remete ao acórdão sobre as uniões entre pessoas do mesmo sexo. O ano de 2008 indica o acórdão relativo ao caso de Joana da Paixão Luz.
  • 8
    Outras polêmicas relativas às questões de gênero e sexualidade percorreram o Supremo Tribunal Federal e o Judiciário, de modo geral, nos últimos anos. As discussões sobre as "pesquisas com células-tronco" e o "aborto de feto anencefálico", como ficaram publicamente conhecidas, certamente estão entre essas polêmicas. No campo das ciências sociais, os trabalhos de Naara Luna (2013, 2009) oferecem análises imprescindíveis sobre tais questões. Já no campo jurídico, os trabalhos de Roger Raupp Rios (2011, 2006) e Rosa Maria Rodrigues de Oliveira (2009) sobre direitos sexuais - e, inclusive, sobre a decisão do STF acerca das
    uniões homoafetivas - são, sem dúvida, pioneiros e fundamentais. O texto escrito por ambos (Rios & Oliveira, 2012) merece atenção especial. Também é notável o trabalho de pesquisa recentemente realizado por Thiago Coacci (2014) a respeito dos discursos judiciais sobre as homossexualidades no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal entre os anos de 1989 e 2012.
  • 9
    Maria Berenice Dias, hoje advogada, foi desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e uma histórica defensora dos direitos de
    homossexuais. Suas obras são diversas vezes mencionadas nos votos dos ministros.
  • 10
    Este texto foi originalmente publicado um ano antes, em 2002, no periódico
    Differences: a journal of feminist cultural studies, sob o título "Is Kinship Always Already Heterosexual?".
  • 11
    Essas apreensões encontram-se presentes no ensaio "Thinking sex: notes for a radical theory of the politics of sexuality". Sua primeira publicação ocorreu em 1984, numa coletânea organizada por Carole Vance e intitulada
    Pleasure and Danger: Exploring Female Sexuality. Contudo, a versão que utilizo neste artigo e que, portanto, consta nas referências bibliográficas, é a do ano de 1998 e foi publicada pela Routledge, num livro editado por Peter Nardi e Beth Schneider chamado
    Social perspectives in lesbian and gay studies: a reader.
  • 12
    O art. 235 do Código Penal Brasileiro prevê aplicação de pena de reclusão de dois a seis anos para alguém que, sendo casado, contrai novo casamento. Àquele que, por sua vez, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo esta circunstância, é aplicável pena de reclusão ou detenção de um a três anos.
  • 13
    Ao revisar esta passagem do texto, Talles Lincoln Lopes notou algo que eu, durante a escrita, não havia percebido. Disse ele: "'Engraçado' como o uso, mesmo que tático, do discurso dominante para fins emancipatórios é fadado ao fracasso. Utilizar a naturalização como forma de reconhecimento de direitos dos LGBT ('não podem ser discriminados porque a homossexualidade é natural também') fracassa porque legitima a ideia de que os LGBT são minoria naturalmente. Esse tipo de naturalização ofusca o fato de as pessoas serem obrigadas à heterossexualidade e de que não há nada de natural em viver violentamente sob a pressão de ser heterossexual".
  • 14
    Ayres Britto propõe, em seu voto, o uso do termo "heteroafetivo". Nenhum outro ministro, entretanto, vale-se dessa denominação.
  • 15
    Não pretendo dizer com isso que o Movimento LGBT impõe obstáculos ao feminismo. Refiro-me muito mais ao
    modus operandi da feitura da política como a conhecemos (daí a menção a "preços estruturais") do que a um suposto conservadorismo voluntário do Movimento LGBT. Além disso, o Movimento de que trato no texto, como bem notou Isadora Lins França em seus comentários a este trabalho, não consiste num todo homogêneo, sendo atravessado por disputas internas e expondo posições distintas a depender dos conflitos e adversários em jogo.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      30 Abr 2014
    • Data do Fascículo
      Abr 2014

    Histórico

    • Recebido
      12 Out 2012
    • Aceito
      12 Dez 2013
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