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O Cooperativismo segundo o Direito e a Sociologia do Trabalho

The cooperatives accordance with the law and the sociology of work

Resumos

Este artigo aborda o tratamento conferido ao Cooperativismo pelo Direito e pela Sociologia do Trabalho, em função do fenômeno da reestruturação produtiva e da flexibilização, somada ao advento da nova legislação das cooperativas de trabalho. O artigo discute as contribuições dessas áreas de pesquisa para os empreendimentos solidários autogestionários e indica alguns dos temas recorrentes na literatura a esse respeito. O artigo aborda, ainda, o perfil da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema cooperativismo e a relação de trabalho. Por fim, mas não menos importante, demonstra como a Lei 12.690 de 19 de julho de 2012, que consolida boa parte das respostas às preocupações presentes na literatura citada, é reconhecida como um divisor de águas no tratamento legal conferido aos empreendimentos solidários autogestionários do ramo do trabalho.

Cooperativismo; Direito do Trabalho; Sociologia do Trabalho; Jurisprudência; flexibilização


This article discusses the treatment given to the Cooperativism Law and the Sociology of Work, grounded on the phenomenon of productive restructuring and flexibility, with the advent of new legislation on labor cooperatives. I also approach the contributions of these research field for self-management solidarity enterprises and indicates some of the recurring themes in the literature on this subject. The paper also discusses the profile of the case law of the TST on the theme and cooperative working relationship. Last but not least, this work demonstrates how Law 12,690 of July 19, 2012, which consolidates much of the responses to the concerns present in the literature cited, is recognized as a watershed in the legal treatment given to self-managed enterprises solidarity branch work.

Cooperativism; Labor Law; Sociology of Work; Jurisprudence; Flexibility


O Cooperativismo segundo o Direito e a Sociologia do Trabalho

Fernanda Henrique Cupertino Alcântara

Doutorado em Sociologia pelo IUPERJ. Docente do Departamento de Direito da UFJF/GV. alcantaraconsultorias@gmail.com

RESUMO

Este artigo aborda o tratamento conferido ao Cooperativismo pelo Direito e pela Sociologia do Trabalho, em função do fenômeno da reestruturação produtiva e da flexibilização, somada ao advento da nova legislação das cooperativas de trabalho. O artigo discute as contribuições dessas áreas de pesquisa para os empreendimentos solidários autogestionários e indica alguns dos temas recorrentes na literatura a esse respeito. O artigo aborda, ainda, o perfil da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema cooperativismo e a relação de trabalho. Por fim, mas não menos importante, demonstra como a Lei 12.690 de 19 de julho de 2012, que consolida boa parte das respostas às preocupações presentes na literatura citada, é reconhecida como um divisor de águas no tratamento legal conferido aos empreendimentos solidários autogestionários do ramo do trabalho.

Palavras-chave: Cooperativismo. Direito do Trabalho. Sociologia do Trabalho. Jurisprudência. flexibilização.

ABSTRACT

This article discusses the treatment given to the Cooperativism Law and the Sociology of Work, grounded on the phenomenon of productive restructuring and flexibility, with the advent of new legislation on labor cooperatives. I also approach the contributions of these research field for self-management solidarity enterprises and indicates some of the recurring themes in the literature on this subject. The paper also discusses the profile of the case law of the TST on the theme and cooperative working relationship. Last but not least, this work demonstrates how Law 12,690 of July 19, 2012, which consolidates much of the responses to the concerns present in the literature cited, is recognized as a watershed in the legal treatment given to self-managed enterprises solidarity branch work.

Keywords: Cooperativism. Labor Law. Sociology of Work. Jurisprudence. Flexibility.

Introdução

Este artigo versa sobre três temas que considero bastante relevantes, quais sejam: Teoria Cooperativista, Sociologia e Direito. Temas com os quais trabalhei no exercício da docência no curso de Bacharelado em Cooperativismo, na UFV, e hoje no Direito na UFJF/GV. Os dois temas caminham muito próximos, sendo que o Direito do Trabalho, pelos recortes, pela postura dos Tribunais e até mesmo pelo perfil da legislação, demonstra ser mais crítico e aberto ao diálogo com outras áreas acadêmicas do que outros ramos do Direito.

Desde o início do trabalho pretendo que os leitores apercebam-se de que a correlação entre estes temas confere um caráter holístico e com repercussões importantes para os empreendimentos solidários autogestionários, entre eles, as cooperativas. Uma das questões recorrentes na Teoria Cooperativista é como a ação coletiva de cooperação e associativismo inicia-se e mantém-se. Por outro lado, faz parte da abordagem do Direito do Trabalho as fraudes institucionais para esconder os vínculos de emprego, sendo as cooperativas geralmente citadas como exemplo destas. Portanto, enquanto a Teoria Cooperativista empenha-se em desvendar e estimular práticas cooperativas, o Direito do Trabalho busca entender esse processo para impedir que empreendimentos de natureza diversa usem esse arranjo institucional para criar danos ou retrocessos aos trabalhadores. Neste artigo, a proposta é demonstrar em que medida os três campos teóricos e de pesquisa citados anteriormente contribuem para a análise desse fenômeno social. Com base nesse questionamento trarei à tona a produção acadêmica sobre o mercado de trabalho contemporâneo do ponto de vista da Sociologia. Essa contextualização é necessária para entender os processos de terceirização e flexibilização produtiva. Na sequência falarei sobre a Teoria Cooperativista e os empreendimentos cooperativos de um modo geral. Por último, falarei sobre como esta prática é tratada pelo Direito do Trabalho no Brasil.

O mercado de trabalho contemporâneo: uma visão sociológica

Mesmo os mais desavisados sabem que o quadro atual quanto ao mercado de trabalho é bastante distinto do marco do cooperativismo contemporâneo inaugurado basicamente com a década de 1980. Alguns elementos significativos podem e devem ganhar destaque ao discutirmos esse tema, mas, principalmente, deve-se conferir a atenção devida ao índice de desemprego e seu impacto direto sobre o empreendedorismo individual e coletivo. Falo do cooperativismo contemporâneo porque este não é um fenômeno recente e remonta, pelo que se tem notícia, ao século XIX, onde foram criadas as primeiras cooperativas. (ALCÂNTARA, 2005) Essa discussão quanto à origem e a natureza do cooperativismo será realizada, ainda que brevemente, no próximo tópico.

Os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para o ano de 2011 indicaram que o desemprego foi reduzido à casa dos 6%, o que, os mais irônicos sugerem, equivale a falar em "pleno emprego". Ante ao avanço da empregabilidade, inclusive formal (vulgarmente conhecida como de "carteira assinada"), pode-se alegar que, automaticamente, o desestímulo ao empreendedorismo, tanto no formato individual quanto coletivo, seja patente. Contudo, a complexidade social nos impede de promover tal assertiva, visto que as muitas políticas públicas nesta seara têm investido maciçamente na regularização das atividades desenvolvidas autonomamente, na condição de micro ou até mesmo de nanoempreendedores. Os dois governos Lula e o governo Dilma mantiveram uma postura parecida quanto a este tema, sendo que o primeiro criou políticas públicas como a Secretaria Nacional de Economia Solidária (SENAES), vinculada ao Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), para estimular a expansão das práticas cooperativas. Como esse quadro é complexo e dinâmico, o prolongamento da atual crise mundial e a escalada da inflação no Brasil podem trazer mudanças sociais significativas neste diagnóstico em poucos meses.

E ao falar em emprego precisamos avaliar as formas de empreendedorismo que concorrem com este. Uma primeira "concorrência" a ser observada é entre vínculo de emprego e o empreendedorismo coletivo. Compreender a relação entre o Direito do Trabalho e as cooperativas na atualidade e também compreender esse quadro e as transformações que ele sofreu ao longo do tempo são extremamente necessários a esta empreitada. As suspeitas que ainda recaem sobre a atividade cooperativa, promovidas muitas vezes pelos estudiosos do Direito do Trabalho, refletem, não a condição atual, mas sim um processo mundialmente conhecido como reestruturação produtiva. Esse processo ocorreu por volta da década de 1980 e consistiu numa resposta do capitalismo à crise de crescimento pela qual ele próprio vinha passando. Resposta esta fartamente incitada pelo Estado neoliberal que teve ascensão no mesmo período. (ALCÂNTARA, 2011) Nesta ocasião, sob a justificativa de que algum tipo de reforma estrutural era necessária para se salvar a economia mundial, muitas empresas asseveraram que a única solução era a demissão em massa, a flexibilização dos direitos trabalhistas, o enxugamento dos quadros com a concentração de atividades e a polivalência de cada empregado, bem como outras ações que acometiam diretamente os trabalhadores. (ALVES, 2009) Além disso, o just-in-time, o kanban e os programas de qualidade total, como os Círculos de Controle de Qualidade (CCQ), representam bem esse período. (ARAÚJO et al., 2001) Para Santos (2008), a questão não é definida apenas pelo avanço do modo de produção capitalista, mas sim pelas escolhas dos governantes quanto às políticas governamentais adotadas nos territórios que administram. Por sua vez, Costa (2003) sintetiza os elementos que caracterizam todo esse processo.

O período da reestruturação produtiva foi marcado por uma grave recessão econômica que afetou diretamente a condição de acesso e manutenção dos empregos, atingindo, inclusive, os direitos trabalhistas já consolidados. É nesse contexto que vimos o alargamento das práticas de terceirização e precarização das condições de trabalho. Em face à ausência de emprego, a Economia Solidária (ES) e, basicamente, o cooperativismo tornaram-se alternativas possíveis para a manutenção material de milhares de famílias (para o conceito de ES ler ALCÂNTARA, 2005). Aqui cabe um parênteses: a Economia Solidária é o conjunto de práticas de geração de renda realizadas com autogestão e solidarização de capital. Estas práticas exemplificam o empreendedorismo coletivo. Isso nos leva à próxima pergunta: "Com o avanço do índice de emprego as cooperativas continuam a ser uma alternativa viável de geração de renda?". Vários trabalhos recentes têm se dedicado a discutir esse tema e, principalmente, a discutir a necessidade de se respeitar a estrutura institucional das cooperativas e os fundos sociais, que correspondem aos direitos trabalhistas usufruídos pelos trabalhadores que possuem vínculo empregatício, para se evitar as fraudes em cooperativas. Como veremos adiante, a Lei n. 12.690/2012 concretiza essa preocupação, especificamente no que tange às cooperativas de trabalho.

A flexibilização da estrutura de realização do trabalho e dos direitos trabalhistas também acompanham e constituem o processo de reestruturação produtiva. Mas não se trata apenas de direitos trabalhistas sendo flexibilizados. Como Ramalho (2010) alerta, existe também uma vigência do chamado modelo flexível, forte influência trazida pelo modelo de produção japonês, como o toyotismo, com sua performance descentralizada e com atribuição de múltiplas funções e "participação" aos trabalhadores objetivando o aumento da produtividade.

A reestruturação produtiva também trouxe problemas para a organização coletiva dos trabalhadores, principalmente os sindicatos, e quanto ao poder de barganha dos próprios trabalhadores. Quanto ao primeiro problema, a literatura entende que foi devido à redução do número de trabalhadores sindicalizados, basicamente devido ao aumento do número de desempregados. Quanto ao segundo problema, como a obtenção do status de empregado estava muito escassa, então, não havia condições para que os trabalhadores realizassem qualquer tipo de exigência, ou seja, reduziram drasticamente seu poder de barganha (ARAUJO et alli, 2001; COSTA, 2003). Santana (2000, 216), contudo, assevera que não há homogeneidade quanto à percepção que as próprias Centrais Sindicais têm sobre o assunto. Araújo et alli (2001) lembra, ainda, que também as negociações coletivas sofreram um impacto negativo neste período, tendo ocorrido uma diminuição do número de greves e do tempo de sua permanência. Esse fenômeno rendeu o que estes autores denominaram como "postura defensiva dos sindicatos", ou seja, não trabalhavam mais por novas conquistas quanto aos direitos trabalhistas, mas sim pela manutenção do que já se havia obtido em períodos anteriores.

A reestruturação produtiva trouxe não só a flexibilização e o enfraquecimento dos sindicatos, mas também da precarização das condições de trabalho, o aumento da informalidade e a terceirização. Muitas transformações acometeram o mundo do trabalho recente e trouxeram efeitos por vezes problemáticos para as relações de trabalho constituídas anteriormente. A maioria dos estudiosos entende que a reestruturação produtiva foi inevitável e, com ela, ocorreu um retrocesso nas relações trabalhistas. A esse respeito, Antunes (2002) explica que as crises pelas quais passaram o capitalismo originaram uma reação interna que promoveu uma resposta aos problemas pelos quais o capital mundial passava à época. A esta readaptação é que se deu o nome de reestruturação produtiva (RIBEIRO, 2008).

Muitos elementos reconhecidamente danosos ao trabalhador assalariado são inerentes a este fenômeno, tais como a taxa decrescente do valor de uso da mercadoria, a liofilização organizativa, a empresa enxuta, o enfraquecimento da atuação sindical e outros, sendo visível que alguns destes fenômenos contribuem para o interesse em contratar as cooperativas. Ramalho e Santana (2004), por exemplo, afirmam que a reestruturação produtiva foi inevitável, mas alguns de seus efeitos poderiam ter sido mais fortemente combatidos, como o retrocesso nas relações trabalhistas e a política de desmantelamento da ação do Estado nas áreas sociais. Mas cabe lembrar que nem tudo é novo após o processo de reestruturação produtiva, pois vários elementos pertencentes a modelos diversos são aqui combinados de modo complexo. (RIBEIRO, 2008)

Embora existam duas teses sobre os efeitos do processo de reestruturação produtiva, quais sejam, a tese da especialização flexível e a teoria da intensificação do trabalho, uma apontando para uma concepção positiva e a outra negativa sobre o fato, prevalece esta última. Em decorrência, autores que indicam haver correspondência entre a Economia Solidária (ES) e o fenômeno da reestruturação produtiva não avaliam a primeira de modo positivo. É o caso de Souza (2008, p. 54):

Assim, compreendemos que as mudanças impostas ao trabalho são resultantes do estágio atual de desenvolvimento das forças produtivas e dos constrangimentos das relações sociais de produção. Portanto, nossa hipótese é de que as atividades de trabalho que vêm sendo organizadas a partir de empreendimentos da chamada 'economia solidária', estando esta em franca expansão, relacionam-se intimamente com formas atuais de desenvolvimento econômico e industrial, caracterizando-se como estratégias de controle social do trabalho. Nestes termos, algumas propostas de auto-organização dos trabalhadores, na busca de satisfazer livremente as suas necessidades e combater o desemprego, tornam-se estratégias para satisfazer as necessidades atualizadas do capital.

Relatada a "concorrência" entre o emprego e o empreendedorismo coletivo passemos agora à segunda fase, qual seja a disputa entre o empreendedorismo coletivo e o individual. Vimos que diante da ausência de oferta de emprego presenciou-se um forte investimento governamental em políticas públicas de geração de renda baseadas no formato do empreendedorismo coletivo. Um dos motivos óbvios para a escolha de tal opção é o fato de que, com ela, os investimentos são "pulverizados", ou seja, atinge-se com a mesma quantidade de recursos um número muito maior de trabalhadores. Mas esse modelo vigorou, principalmente, no primeiro mandato do Presidente Lula. Já no segundo mandato deste e no primeiro da Presidente Dilma a opção pelo empreendedorismo individual ganhou corpo. Tal opção foi concretizada com o apelo governamental, as campanhas e a regulamentação aprovada no sentido de regularizar os pequenos, os micros e os chamados "nanoempreendedores", para que estes fossem acobertados pela seguridade social (por meio do estímulo direto da unificação de tributos), bem como para que auferissem receita para o Estado brasileiro. Essa postura concorre diretamente com a perspectiva segundo a qual os trabalhadores desempregados só têm como opção o empreendimento coletivo, visto que, entre outras coisas, não dispõem de recursos para investirem em um empreendimento de modo individualizado.

Passemos agora a teoria cooperativista para que, então, construindo um alicerce a partir da soma destes dois temas, possamos analisar a relação deles com o Direito do Trabalho e realizar o objetivo proposto por este artigo.

O Cooperativismo e os Empreendimentos Econômicos Solidários

Falar da relação cooperativismo e empregabilidade não se restringe a falar sobre como esta inibe ou estimula a expansão daquele. Mais do que isso, é deixar claro que o cooperativismo surgiu como reação ao sistema capitalista, mas dentro deste mesmo sistema e não autonomamente e em oposição a este. Provavelmente essa concepção não será aceita por um grupo de estudiosos que entende o cooperativismo como um ícone socialista ou comunista. A resposta é óbvia e não requer grandes explicações: 1) quanto ao socialismo existe aí uma impropriedade estrutural, já que o cooperativismo baseia-se na autogestão e o socialismo na concentração da tomada de decisões, em outras palavras, "numa ditadura do proletariado"; 2) quanto ao comunismo existe muito mais proximidade, mas o cooperativismo não nega a propriedade, embora a entenda de modo proporcional à produção e à coletividade, enquanto o comunismo a entende de modo proporcional à necessidade de cada indivíduo.

Portanto, algumas conclusões nos parecem claras. Primeiro, o cooperativismo não é um modo de produção como o é o comunismo, a antiguidade, o feudalismo, o capitalismo e o socialismo. Segundo, o cooperativismo não está dentro do modo de produção socialista ou do comunista por uma impropriedade estrutural. Terceiro, o fato de ele ter surgido dentro do modo de produção capitalista não o torna capaz de ser adjetivado como "capitalista" no sentido pejorativo do termo. (ALCÂNTARA, 2005; ALCÂNTARA et al., 2011)

Mais uma confusão a ser desfeita diz respeito à associação direta entre Economia Solidária (ES) e Cooperativismo. Adota-se aqui a percepção segundo a qual a ES abarca práticas no formato cooperativo, por ser a primeira o gênero do qual esta última é espécie. No esteio de tal discussão aparecem as tentativas de conceituar a ES, bem como as críticas ao que já foi posto. Neste sentido, Souza (2008) elenca como "debilidades da noção de ES": sua origem; sua composição; seu conteúdo. A primeira diz respeito ao fato de se ignorar a relação entre o ressurgimento da ES e o período de crise da economia, combinado com um processo de desresponsabilização do Estado, o que de fato não procede. A segunda questiona o fato de a ES englobar múltiplas práticas e experiências, o que também não procede porque o que importa é o preenchimento dos requisitos que a caracterizam. Quanto à terceira "debilidade", também entendo que não procede, tendo em vista que a ES não se restringe à "gestão do trabalho", referenciando-se e diferenciando-se continuamente dos pilares do modo de produção capitalista, sem, contudo, formar um novo modo de produção (sobre a ES ver: FRANÇA FILHO, 2007, 160; LECHAT et al., 2007).

Durante longa data, as cooperativas, especialmente as de trabalho, foram estigmatizadas como fraudes e retiradas da participação no mercado da prestação de serviços ao Estado. (PICCININI, 2004) Em não raras ocasiões chegou-se a coibir por meio de portarias e exigências do Ministério Público, por exemplo, a contratação de quaisquer tipos de cooperativas com o Estado e sua participação até mesmo em processos de concorrência ampliada. Esse quadro foi modificado pela Lei n. 12.960/2012. Nestas circunstâncias, o fundamento eleito para justificar a ojeriza a este tipo de empreendimento, centrava-se na premissa de que toda e qualquer cooperativa ou é ou tende a ser uma fraude. A reprodução do estigma muitas vezes acompanhado de uma visão não sistêmica do mundo do trabalho acarretou graves problemas a estas organizações e a seus membros. As cooperativas de trabalho foram e ainda são as mais visadas, principalmente devido ao fato de representarem uma proposta compatível com a reestruturação produtiva e, por isso mesmo, consistirem em grave risco de precarização do trabalho. Não por acaso, este ramo do cooperativismo também se adequou prontamente à terceirização da prestação de serviços.

Portanto, as cooperativas sofrem dupla acusação, tendo por fulcro a suspeita de precarização das relações de trabalho: 1) Sustentam-se em uma estrutura que rompe ou torna subsidiário o vínculo empregatício; 2) Possibilitam a expansão da terceirização que fragiliza a condição do trabalhador, responsabilizando-o pelos riscos da prestação laboral e destruindo a perspectiva de estabilidade e direitos trabalhistas.

O dilema aqui apresentado está equilibrado sobre dois conceitos que serão apresentados a seguir. A confirmação da presença de um ou de outro demonstra ora a falta de preparação do Poder Judiciário e até mesmo do Ministério Público, ora a atuação legítima por meio do reconhecimento de fraude e a desconstituição da forma pela realidade. (CARELLI, 2011) Sendo eles, o ato cooperativo e o vínculo empregatício. O ato cooperativo é todo ato praticado por cooperados para a obtenção ou prestação dos serviços para atender a finalidade da cooperativa. (KRUEGER, 2003) A princípio, portanto, parece inconcebível que um ato cooperativo esteja eivado de vício empregatício, mas, como veremos, esta possibilidade já acometeu alguns empreendimentos.

Ao mesmo tempo, não se pode esquecer que a relação entre alienação e autogestão também está presente na discussão conceitual que perpassa os termos "verdadeiras" e "falsas cooperativas". (LIMA, 2008) Também atravessa toda essa discussão a caracterização do empreendimento econômico solidário (EES) como autônomo e autogestionário, sua proximidade com um modelo de divisão do trabalho social pautado no parcelamento de tarefas e não na especialização, o que, argumenta-se, gera uma resistência contra processos de alienação do trabalhador. Marglin (2001), por exemplo, discute a relação entre tecnologia e organização econômica e social, colocando-se a seguinte questão: o trabalho favorece ou aliena os indivíduos? Para ele, o fato de o trabalho fundar-se numa hierarquia impede-o de favorecer os indivíduos. Daí decorre uma nova questão: a produtividade depende da hierarquia? O autor explica que até mesmo Engels chegou a afirmar que a autoridade era tecnológica e não socialmente determinada, mas cabe ao trabalhador considerar o trabalho como sendo possível de ser realizado de modo não hierárquico e parte integrante de sua vida.

Em suma, a seguir são elencados os primeiros pontos a serem delimitados: 1º) Vínculo assalariado não se confunde com vínculo associativo; 2º) Para ser considerado empreendimento de ES não basta adotar uma de suas formas, mas é obrigatório o cumprimento de seu conteúdo e princípios. Daí decorre que fraudes não se encaixam nesta categoria; 3º) A associação entre ES e reestruturação produtiva poderia até ter uma conotação positiva, mas comumente não tem; 4º) A ES pode ser uma resposta à reestruturação produtiva sem desembocar em um processo de terceirização e precarização, consistindo apenas em um novo modelo organizacional de prestação de serviços.

Reconhece-se que, apesar de tudo o que foi relatado anteriormente, o movimento trabalhista manteve um conflito aberto e direto contra os movimentos cooperativos. A justificativa é bastante óbvia. Desde cedo os trabalhadores sindicalizados e envolvidos na luta pelo reconhecimento de seus direitos em razão da relação assimétrica com o empregador, estabelecida com a prestação de trabalho, não estavam nem um pouco interessados em colaborar para uma situação que, para eles, era de regressão, pois consistia na responsabilização do trabalhador por sua prestação laboral e eliminava a alteridade. Antunes (2002) lembra que o movimento dos trabalhadores não conseguiu reverter o quadro instaurado pelo capitalismo, nem propor um projeto aceito para substituí-lo, embora tenha avançado em muitos aspectos. Lima (2008, 213) reitera essa perspectiva ao afirmar que: "A atuação sindical, ora de apoio, ora de combate às cooperativas, aponta para a dificuldade histórica de a organização sindical lidar com a questão da gestão". Mas não é só isso. A reestruturação produtiva trouxe graves problemas para os sindicatos, que são "organismos de representação de interesses setoriais". Na verdade, o retrato é de um "momento de crise". (RAMALHO e SANTANA, 2004) Não obstante este diagnóstico, alguns autores lembram que este quadro mudou de modo considerável. (SOUZA, 2008)

As divergências a esse respeito não são poucas e muitas vezes remetem à ausência de conhecimento sobre o assunto. Quatro questões parecem centrais: 1) O cooperativismo é um projeto para os trabalhadores, não para os empregadores explorarem ainda mais a mão de obra; 2) Não há que se falar em direitos trabalhistas em cooperativas, mas sim em fundos sociais. Nisso a bibliografia disponível peca muito (ver: ALCÂNTARA, 2008), embora a chamada nova Lei de Cooperativas atribua direitos aos cooperados que são similares a direitos trabalhistas já instituídos. Contudo, alguns termos só podem ser aplicados a empregados e são inadequados para a realidade de cooperativas; 3) As atividades de uma cooperativa comportam a contratação de trabalhadores que não executam a atividade-fim para prestar serviços a uma empresa contratante ou para ela própria nas funções administrativas e outras, mas isso por si só não configura precarização. Alguns autores entendem que é quase impossível encontrar cooperados qualificados para atuar na direção técnica da empresa, como o setor contábil e jurídico, por isso é comum que ocorram contratações nesta área. Como veremos, a nova Lei de Cooperativas também tentou modificar esse quadro; 4) Muitos autores argumentam que os cooperados preferem o trabalho assalariado. É o caso de PICCININI (2004, p. 84), ao afirmar que: "Nos casos estudados, os associados consultados, de modo geral, preferiam uma relação de emprego assalariado, com as garantias da CLT". Como veremos, já não faz mais sentido esse tipo de comparação.

A confusão entre ES e todo e qualquer tipo de cooperativa de trabalho não procede, mesmo porque em caso de empreendimentos fraudulentos não há qualquer possibilidade de estes serem classificados como solidários autogestionários. Vale ressaltar que quando Souza (2008) identificava a ES como uma "proposta mistificadora de alternativa econômico-social para a classe trabalhadora" não fica claro se sua crítica refere-se ao projeto de ES ou ao conteúdo que ele alcança quando implementado em determinadas circunstâncias. Também há que se ressaltar que não há consenso teórico ou prático de que a ES se opõe ao modo de produção capitalista, podendo ser apenas uma forma nova de organização do trabalho dentro deste sistema. (NAGEM; ALCÂNTARA, 2009; SINGER, 1998; ALCÂNTARA, 2005; ALCÂNTARA, 2008) Infelizmente, tal confusão não se restringe à obra citada anteriormente. Passemos, agora, ao Direito do Trabalho e sua relação com o cooperativismo.

O Direito do Trabalho e a Relação de Trabalho

Vimos até o momento a configuração da atual conjuntura do mundo do trabalho e do cooperativismo. Passaremos, agora, a analisar como o Direito do Trabalho relaciona-se com estes temas. De acordo com Cassar (2011), a partir da década de 1970 o Direito do Trabalho teve que adotar um modelo pautado em regras mais "flexíveis" quanto aos direitos trabalhistas. Isso ocorreu em função das crises mundiais e inovações que acometeram os mais diversos setores da sociedade. Essa perspectiva apresentada pela autora citada pauta-se, segundo ela, na necessidade de conciliar o princípio de proteção ao trabalhador, a manutenção da saúde da empresa e a manutenção dos empregos. Alerta, ainda, para a diferença existente entre a noção de flexibilização e a de desregulamentação, confirmando defender apenas a primeira. Nas palavras desta autora: "Algumas soluções já foram adotadas como aumento da carga fiscal e diminuição da proteção estatal nas relações privadas, flexibilização das regras trabalhistas, havendo alguns que defendem até a desregulamentação, isto é, a total ausência do Estado na regulação das relações contratuais". (CASSAR, 2011, p. 37)

Ao contrário do que postula essa última corrente, Cassar (2011) assevera que a flexibilização só deve ser admitida nos casos em que não gere exploração do trabalhador em benefício do empregador, ou seja, apenas quando houver necessidade de recuperação da empresa à qual o trabalhador está vinculado. Dessa forma, ela não abandona a necessidade de que todo o processo seja acompanhado devidamente da representação sindical e que seja orientado pelos seguintes princípios: da razoabilidade, da lealdade, da transparência e da necessidade. Quanto ao tema do cooperativismo, Cassar (2011) peca muito ao restringir a tipologia cooperativista às cooperativas de crédito, de consumo, de produção, de consórcio e de trabalho. Mas ela também afirma que ao Direito do Trabalho interessa diretamente esta última. Provavelmente essa escolha está relacionada ao fato de que o Direito do Trabalho associa as cooperativas de trabalho à flexibilização, à fraude e à precarização das condições de trabalho. Mas as demais cooperativas também causam impacto no Direito do Trabalho e são por ele regidas pelas relações de emprego nelas existentes.

As relações cooperativas são bastante complexas e possuem particularidades que muitas vezes são abafadas pelo sistema de trabalho assalariado ou de empreendedorismo individual que sempre prevaleceram cognitivamente e experiencialmente na realidade brasileira. Essa complexidade resvala em muitas ocasiões na não adaptação dos cooperados ao perfil e à dinâmica institucional que as cooperativas possuem e na dúvida ou confusão acerca de sua estrutura institucional. Um dos exemplos claros de tal confusão até o ano de 2012 ocorria quando os cooperados reclamavam direitos trabalhistas à organização cooperativa. Não raras vezes a Justiça do Trabalho, acertadamente, entendia que o vínculo entre o suposto cooperado e a cooperativa de fato era empregatício, respeitando o princípio da primazia da realidade sobre a forma, isto é, não importa a forma adotada, mas sim as circunstâncias de fato. Como explica Cassar (2011, p. 330): "Se os requisitos do vínculo de emprego (arts. 2º e 3º da CLT) estiverem presentes entre a cooperativa e o trabalhador, ou entre este e um tomador da cooperativa, o trabalhador será empregado, pois sua condição de cooperado era mera fraude". Por outro lado, também em muitos momentos as cooperativas, principalmente as do ramo do trabalho, eram punidas tão somente pela suposição de que toda cooperativa é fraudulenta. Com a nova Lei de Cooperativas, embora sejam conferidos direitos similares aos trabalhistas, isto não transforma o vínculo entre cooperado e cooperativa num vínculo empregatício. Assim demonstra o julgado recente cuja parte foi transcrito abaixo:

[...]

No que se refere ao mérito propriamente dito, importa referir que as sociedades cooperativas regem-se pela Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que no seu artigo 3º as define como sendo constituídas por pessoas que se obrigam, reciprocamente, a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. A finalidade das referidas sociedades é, conforme o artigo 4º da mesma lei, a prestação de serviços aos associados. A partir de tais definições, podem integrantes de uma determinada profissão ou ofício, fundar uma cooperativa de trabalho, que poderá contratar a prestação de um determinado serviço pelos seus associados, desde que transitórios ou que não sejam prestados de forma permanente, e ainda que não estejam ligados diretamente às atividades essenciais da empresa tomadora dos serviços, sob pena de desvirtuar as finalidades da Lei n. 5.764/71.

Estabelece o artigo 90 da Lei n. 5.764/71 que: Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.

O artigo 442, parágrafo único, da CLT, também prevê: Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

Ainda que a legislação aplicável ao presente caso determine a inexistência de vínculo de emprego entre cooperativa e seus associados, deve-se analisar cada caso, segundo o princípio da primazia da realidade, que consiste em, no caso de discrepância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos.

[...]

Na petição inicial, o autor disse que foi contratado pela primeira ré para laborar em favor do segundo, não sendo tal fato negado por nenhum dos réus. Afirma que cumpria jornada de trabalho determinada em escala 12x36, com uma hora e quinze minutos de intervalo (fl. 286), sugerindo subordinação jurídica ao poder diretivo da primeira ré e ausência da autonomia na execução de suas tarefas - alegada pela primeira ré em suas razões de recurso.

[...] Por certo que o próprio autor cumpria ordens no local de trabalho e se sujeitava às escalas de serviços exigidas pelo hospital. Seria incompreensível que um técnico em enfermagem, como autônomo, decidisse qual dia iria trabalhar, qual horário iria fazer, sob pena de comprometimento do atendimento aos pacientes.

Essa vinculação, por si só, já sugere existência de fiscalização e subordinação jurídica ao poder diretivo do empregador, próprias da relação de emprego e inexistente numa prestação de serviços autônomo.

No presente caso, não restam dúvidas de que o autor foi contratado pela primeira ré para prestar serviços ao segundo. Ou seja, a cooperativa trata-se, em verdade, de mera intermediadora de mão-de-obra, que se destinava à prestação de serviços ao hospital do Município.

Assim, embora a cooperativa possa estar regularmente constituída, do ponto de vista meramente formal - Ata da Assembléia Geral de Constituição da cooperativa (fls. 45-47); Estatuto Social da cooperativa (fls. 48-61); Atas de Assembléias realizadas (fls. 86-112), Certificado de Registro junto à OCERGS - Organização das Cooperativas do Rio Grande do Sul (fl. 85), por exemplo - na prática a mesma atua como intermediadora de mão-de-obra, em completa burla às disposições legais pertinentes, tanto aquelas que disciplinam as sociedades cooperativas - Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971 - quanto aquelas que a exemplo do artigo 9º da CLT, protegem os direitos trabalhistas.

Trata-se, pois, a cooperativa-ré, de sociedade simulada, sob a incorreta denominação de cooperativa, que na prática atua como verdadeira empregadora dos seus associados, e como intermediadora da mão-de-obra destes perante o Município, razão por que o disposto no parágrafo único do artigo 442 da CLT cede sua aplicação ao artigo 9º do mesmo diploma legal, que determina serem nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contido na presente Consolidação, fazendo com que se corporifique a existência de relação de emprego entre o autor e a cooperativa, à luz do disposto no artigo 3º da CLT.

BRASIL. TST. PROCESSO Nº TST-AIRR-232600-24.2009.5.04.0201. Acórdão 3ª Turma. Ministro Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 05 de dezembro de 2012.

É de conhecimento público que as cooperativas também abrigam trabalhadores assalariados, o que lhes rende críticas pesadas fundadas na ofensa aos princípios cooperativistas. Independentemente do embate em torno deste quesito, decorre de tal fato a possibilidade de ajuizamento de reclamação trabalhista em caso de descumprimento das normas instituídas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação especial, visto que a cooperativa, neste caso, ocupará a posição de empregador. Mas Cassar (2011, 330) lembra que: "Não há relação de emprego entre a cooperativa e seus cooperados, salvo quando o cooperado cumular também a função de empregado - art. 31 da Lei n. 5.764/71". Mas qual é a natureza jurídica das cooperativas? É a de sociedade simples, segundo o art. 1.094 do CC, visto que não podem exercer atividades empresariais.

Embora se tenha notícia de tais fenômenos, não se tem um diagnóstico preciso de tal situação, o qual é de extrema importância para os pesquisadores e profissionais que atuam nesta seara. Os profissionais formados em Gestão de Cooperativas ou Bacharelado em Cooperativismo, por exemplo, têm condições de atuar nestes conflitos e na sua prevenção, mas, antes, precisam compreender esta realidade. Temas polêmicos ou populares geralmente são acompanhados de defesas variadas. Como dito anteriormente, o referencial teórico considerado neste trabalho trata do vínculo associativo contraposto ao vínculo empregatício e do fenômeno da terceirização na relação com o cooperativismo. Em primeiro lugar, é importante entender, de um lado, como se caracteriza o ato cooperativo e, de outro, o vínculo empregatício.

Martins (2008, p. 128) preleciona que a existência do vínculo empregatício depende do cumprimento de cinco requisitos, sendo eles: "[...] (a) pessoa física; (b) não-eventualidade na prestação de serviços; (c) dependência; (d) pagamento de salário; (e) prestação pessoal de serviços". A CLT define o vínculo empregatício como aquele existente entre empregador e empregado; este último é caracterizado como "[...] toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário" (CLT, art. 3º). Portanto, são requisitos para a caracterização do contrato de trabalho empregatício: a continuidade, a subordinação, a onerosidade, a pessoalidade e a alteridade. (MARTINS, 2008) Como se vê um dos requisitos mais importantes nesta comparação é o da subordinação jurídica, que se traduz, por exemplo, no recebimento de ordens, como vimos com o trecho do Acórdão do TST transcrito anteriormente. Some-se a este a alteridade que significa ausência de qualquer responsabilidade sobre os riscos do empreendimento ao qual está vinculado, o que implica dizer que o trabalhador não será prejudicado quanto ao recebimento das verbas e indenizações trabalhistas, mesmo se a empresa empregadora passar por dificuldades financeiras. O ato cooperativo caracteriza-se pelo exato oposto ao assentar-se na cooperação, autogestão e solidarização de capital, incluindo investimentos, rendimentos e prejuízos. Provavelmente por este motivo, Krueger (2003) argumenta que o empreendimento cooperativo combate a subordinação financeira e jurídica, substituindo esta pelas noções de autonomia e solidariedade. Não obstante, o autor admite também que muita controvérsia reside nesse debate. Em suas palavras:

No Brasil, uma polêmica instalou-se em torno do cooperativismo, envolvendo os poderes públicos, sindicatos e os juristas. No olho do furacão está o ramo do trabalho do cooperativismo. O ponto de discórdia é exatamente o limite legal da contratação de serviços por Cooperativas de Trabalho em processos de terceirização. Em face da legislação cooperativista, confronta-se a legislação trabalhista. (KRUEGER, 2003, p. 13)

Sobre este mesmo assunto, Cassar (2011, p. 332) lembra que tanto a Portaria nº 925/1995 do MT/GM quanto a IN nº 03/1997 do MT/GM tratam da "[...] fiscalização nas cooperativas de trabalho e nas empresas de prestação de serviços, determinando a autuação da cooperativa quando presentes os requisitos do vínculo do emprego".

Se, por um lado, pretende-se que a ES reproduza laços de autonomia e solidariedade, por outro, existem indícios fortes de modificação de seus princípios, particularmente em alguns ramos, em prol da tentativa de inserção no mercado ou até mesmo da utilização de seu formato organizacional para a promoção de fraudes. Na verdade, Krueger (2003) engana-se ao afirmar que existe um confronto entre a legislação cooperativista e trabalhista, porque as duas são aplicadas em contextos completamente distintos, ainda mais com as inovações recentemente institucionalizadas. Além disso, se alguma possibilidade existir de confusão entre as duas, imediatamente paira sobre a situação a suspeita de irregularidade. Cabem aqui algumas observações. As cooperativas de trabalho são o principal alvo desta suspeita, mas não por isso se deve generalizar a referência a elas como sendo "o cooperativismo". (PICCININI, 2004) Dentre os muitos ramos do cooperativismo a diferenciação extremada entre, de um lado, cooperativas de trabalho e, de outro, cooperativas de produção chama a atenção no que tange a existência ou não de trabalho coletivo. (LIMA, 2008) Entretanto, segundo a nova Lei de Cooperativas, a diferenciação ocorre em razão da propriedade ou não dos meios de produção. Na literatura, as cooperativas de trabalho são frequentemente identificadas como híbridas porque obrigatoriamente sofrem de modo constante o "dilema autonomia-subordinação". (LIMA, 2008) Esta percepção pode ser observada na citação que segue.

A questão básica aqui discutida é o caráter complexo e híbrido dessas empresas autogestionárias, que se manifesta, por um lado, na maior participação dos trabalhadores nas decisões e, conseqüentemente, maior democratização das relações de trabalho; por outro, na autonomia relativa no processo de trabalho, determinado, em grande medida, pela empresa contratante dos serviços, que estabelece como o trabalho deve ser realizado. A vinculação das cooperativas ao mercado depende das relações com a contratante, o que garante a regularidade das encomendas, mas que termina por estabelecer novas formas de subordinação. (LIMA, 2008, p. 212)

Trata-se, neste caso, da ingerência que muitas cooperativas sofrem para satisfazer os interesses do tomador de serviços. Em muitos casos, a empresa cliente chega a conduzir a relação como se os cooperados fossem seus empregados e não prestadores de serviço, com autonomia para o gerenciamento do seu próprio empreendimento. Daí não decorre, porém, nenhum tipo de generalização, tal como a encontrada na citação a seguir: "[...] de um instrumento que deveria sanar os problemas sociais, o cooperativismo acaba servindo para baratear os custos de produção, para desviar a aplicação dos direitos trabalhistas, pois as cooperativas funcionam como prestadoras de serviços especializados a terceiros, em alguns casos, utilizando uma mão-de-obra sem qualificação e instrução". (PICCININI, 2004, p. 76)

Essa ingerência não só ocorre de fato e é acusada pela maioria dos teóricos como também é aconselhada, de modo distinto, mas o é, pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em sua Recomendação nº 127, ao indicar que as cooperativas devam sofrer um controle externo, podendo ser ele tanto estatal quanto privado. Mas devemos lembrar, de pronto, que no Brasil essa perspectiva foi totalmente superada, já que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XVIII c/c art. 174, §§ 1º e 2º, estabelece que a criação de cooperativas é livre e não passa mais pela tutela do Estado, que dirá então pela tutela privada.

Da mesma forma, não se pode descrever a cooperativa tendo em mente o modelo assalariado da empresa tradicional, fato muito comum quando os pesquisadores utilizam-se dos mesmos temas aqui relacionados. (PICCININI, 2004) Portanto, não há que se falar em sobreposição, pois é possível existir, como veremos: 1) A aplicação do direito cooperativista sem o direito trabalhista, quando a cooperativa não possui empregados e seus cooperados não a consideram como seu empregador; 2) A aplicação apenas do direito trabalhista porque o empreendimento possui empregados ou porque os cooperados entendem ele como empregador; 3) A aplicação dos dois instrumentos porque a cooperativa possui empregados, mas seus cooperados não a entendem como sua empregadora.

Para Krueger (2003), o trabalhador mediano é muito dependente da iniciativa de terceiros, situação que é comprometida pelo fato de, segundo ele, direitos trabalhistas onerarem em 100% as sociedades de capital. Com tal afirmação o autor deixa escapar que entende a cooperativa como desoneradora de parte dos custos de produção. Todavia, ao adotar esta tese ignora que "em substituição" aos direitos trabalhistas existem os fundos sociais que naturalmente oneram os custos de produção ou prestação de serviços para que o trabalhador não fique desamparado quanto a algumas situações. Este autor tenta minorar a importância da seguridade social e da CLT para os trabalhadores, mas reconhece que as cooperativas de trabalho se propõem a cumprir com as necessidades do processo de reestruturação produtiva. Sobre esse assunto e sua relação com as cooperativas, Lima (2008, p. 214) traz a seguinte explicação.

A busca da redução dos custos de produção resultou também no deslocamento espacial de unidades produtivas atraídas por generosos incentivos fiscais de estados e municípios, em regiões sem tradição industrial, com mão-de-obra barata e sem atividade sindical. Soma-se a isso o crescimento dos processos de subcontratação e de utilização de formas flexíveis de contratação da força de trabalho, reduzindo ainda mais os custos.

Neste contexto de reestruturação e desemprego, temos o ressurgimento das cooperativas de trabalho e/ou produção industrial, vistas como possível solução a duas ordens de problemas para atores antagônicos, embora complementares: para os trabalhadores e sindicatos, uma forma de manutenção de emprego, através dos movimentos de recuperação de empresas falidas, ou organização de cooperativas para atuarem na terceirização industrial; para as empresas, uma forma de flexibilização das relações de trabalho que as desonera da gestão e dos encargos sociais implícitos nos contratos formais de trabalho. Por se constituírem como empresas, as cooperativas mudam de estatuto jurídico, e a relação empresa-cooperativa passa a ser uma relação empresa-empresa. Quando precisam de trabalho vivo, as empresas subcontratam as cooperativas como qualquer outra empresa, sem a obrigação de manter um plantel de trabalhadores todo o ano.

Para além dos conflitos políticos e sociais transcritos anteriormente entre cooperativas e sindicatos, estes últimos às vezes figuram também como responsáveis por fraudes em cooperativas ao promover a intermediação de mão de obra e burlar os direitos trabalhistas. É o caso transcrito no julgado abaixo:

[...]

Na hipótese vertente, restou incontroverso que o Autor laborou nas dependências do recorrente, como Supervisor, através de empresa de prestação de serviços, no período de maio de 1998 a outubro de 1999, passando à condição de cooperado da segunda reclamada, com a continuação dos préstimos laborais no sindicato, não sofrendo, contudo, qualquer alteração nas tarefas ou responsabilidades. Ademais, restou comprovado pelo depoimento das testemunhas patronais e obreira que todos aqueles que trabalhavam na primeira reclamada, por intermédio da antiga prestadora de serviços, passaram a cooperados no mesmo dia.

[...]

Ora, é preciso dispor que o recorrido - no exercício de suas funções - atendia aos interesses do recorrente. Assim, em que pese os termos do convênio firmado com o Ministério do Trabalho não poderia o Sindicato recorrente, para o atingimento do fim pactuado, valer-se de "cooperados", cuja prestação de serviços se caracteriza, essencialmente, pela autonomia que, no caso, era inexistente. A vedação contratualmente estabelecida, por certo, não visou suplantar direitos trabalhistas, que certamente poderiam ser assegurados pela contratação de empresa prestadora de serviços, aliás, como vinha ocorrendo anteriormente.

Apenas, a titulo de fundamentação, a teleologia do parágrafo único do artigo 442 da CLT por certo que foi valorizar a criação de cooperativas, no sentido de eliminar a subordinação, estimulando um trabalho tipicamente autônomo, além de melhorar as remunerações e as condições laborativas dos associados. Visa, portanto, beneficiar aquele que pretende trabalhar com autonomia, incentivando o cooperativismo, sem extinguir direitos sociais dos hipossuficientes.

A verdadeira cooperativa tem, como fundamentos, a affectio societatis quanto à sua criação, a autogestão, a igualdade de condições entre os associados, o caráter duradouro e, principalmente, a não subordinação que implica, a independência e autonomia dos cooperados, descaracterizando, portanto, a figura do empregado prevista no artigo 3º da CLT.

Reprise-se. No caso em discussão, o que se observa é a verdadeira intermediação de mão-de-obra, prática coibida pelo sistema jurídico trabalhista, na medida em que a segunda reclamada (cooperativa) veio a firmar contrato para a prestação de serviços em atividade do ora recorrente. Importante realçar que, as pessoas, na formação de cooperativas, obrigam-se a contribuir com bens e serviços para a consecução de um objetivo comum, não para atender aos objetivos das contratantes.

Assim, não obstante a pretensa caracterização como cooperada, através do termo de adesão, transparece a evidente fraude a direitos trabalhistas que ocorreu para com a primeira reclamada, viabilizando, a aplicação do preceituado no artigo 9º da CLT.

Na verdade, causa perplexidade a constatação que um sindicato de classe profissional cujo estatuto associativo traz em seu bojo objetivos constitucionalmente reconhecidos de defesa e luta pela manutenção e melhoria de direitos sociais e trabalhistas, procure se beneficiar de mão de obra alheia, por intermédio de uma Cooperativa, com evidente fim de burlar a legislação trabalhista.

[...]

BRASIL. TST. PROCESSO Nº TST-AIRR-123600-11.2004.5.02.0431. Acórdão da 2ª Turma. Ministro Relator JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, 07 de novembro de 2012.

Mas muitos autores, na ânsia de classificarem a ES ou como resposta ou como criadora de todos os problemas trabalhistas, cometem equívocos dessa natureza. Piccinini (2004), por exemplo, acredita que as cooperativas de trabalho "por possuírem legislação própria", estão mais adequadas a atender a demanda por flexibilização do mercado através da terceirização. Ramalho e Santana (2004) lembram que uma das principais formas de flexibilização é a terceirização. Porém, acontece que o atual marco legal do cooperativismo brasileiro permite que este contenha um regime jurídico atrativo para a terceirização e, com ela, a ameaça de precarização do trabalho. Mas esta consideração não se estende à aceitação de que é inerente a este tipo de empreendimento a precarização das relações e condições de trabalho. A perspectiva segundo a qual a terceirização permite a flexibilidade das organizações, desonerando-as e melhorando a performance destas no mercado competitivo pode até ser verdadeira do ponto de vista do empreendedor, mas distancia o trabalhador da condição institucionalmente estável de trabalho: o assalariamento. Inclusive, alguns erros de enquadramento ocorrem quando se considera, por exemplo, que cooperativas são diferentes de empresas tradicionais porque têm "legislação própria", quando, na verdade, o que ocorre é um regime jurídico sui generis, o qual é regulamentado por lei. Piccinini (2004, p. 75) exemplifica parte das confusões sobre esse assunto quando ela mesma assevera que:

A Lei nº 8.949/94, numa nova redação do art. 442 da CLT, em seu parágrafo único, diz que, para qualquer ramo de atividade da cooperativa, não existe vínculo empregatício entre os associados, nem entre estes e os seus tomadores de serviços. O objetivo desta nova redação foi o de viabilizar a terceirização, que é uma tendência da sociedade atual para a flexibilização das leis trabalhistas. Perante a lei, não existe vínculo empregatício, e os pagamentos são combinados pela cooperativa e repartidos entre os associados, de forma proporcional às operações realizadas [...]. O trabalhador que se associa a uma cooperativa é considerado autônomo pela lei.

Mais adiante veremos que, inclusive, a retirada mensal mínima foi também instituída com a nova Lei de Cooperativas.

Muitos equívocos ocorrem na citação acima. Primeiro porque a inserção desse tema na CLT foi necessária para coibir processos trabalhistas infundados, ou seja, contra "verdadeiras cooperativas". Segundo porque não foi feito com a intenção de promover a terceirização. Terceiro porque a instituição cooperativa não flexibiliza as relações trabalhistas, mas sim não se sustenta neste instituto. Quarto porque cooperado não é considerado autônomo para a lei, pois são figuras jurídicas distintas, já que "sem patrão" é diferente de autônomo. Além disso, não há que se falar em salário, férias não remuneradas (PICCININI, 2004), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e outros, pois esses termos só se aplicam a empregados. Não obstante, a partir de 2012 passaram a ser comuns os seguintes termos ao se falar do trabalho cooperado: retirada mínima, repouso semanal remunerado, jornada de trabalho e compensação de horas trabalhadas para além desta, entre outros.

Cassar (2011, 334) desmente essa interpretação de Piccinini (2004) ao explicar que o art. 442, da CLT tem pouca diferença do art. 90, da Lei n. 5.764/1971 e discorre sobre a origem desta previsão no trecho transcrito abaixo:

A Lei nº 8.949/94 veio sem a intenção de impedir o vínculo de emprego dos verdadeiros empregados. Na verdade, teve o escopo de proteger as relações jurídicas travadas com o Movimento sem Terra nos assentamentos rurais. Isto é, sob o enfoque da reforma agrária desejava-se conceder a propriedade da terra inativa ao trabalhador (ou família) que a tornasse produtiva. Para tanto, as Cooperativas de Assentados foram criadas para cadastrar e selecionar, normalmente dentre os "sem terra", os trabalhadores interessados na troca. Uma vez selecionados, seriam assentados numa determinada terra e, depois de receberem os subsídios do governo, trabalhariam para torná-la produtiva. Todavia, mesmo após árduo trabalho, muitas terras não produziram e, com isso, a propriedade não foi concedida. Revoltados, ajuizaram milhares de reclamações trabalhistas ora contra a União, ora contra a cooperativa (que nenhum lucro ou promessa fazia).

Quanto a oposição "verdadeiras" versus "falsas" cooperativas, é interessante notar que, para Cassar (2011, p. 331), o primeiro termo aplica-se às cooperativas que prestam serviços diretamente a seus cooperados, o que não procede quando temos em mente toda a tipologia cooperativista com suas características complexas. Outro equívoco nesta distinção entre "verdadeiras" e "falsas" cooperativas diz respeito à relação destas com a existência ou não de lucro. Como é sabido faz parte do conceito de cooperativas o fato de estas não terem como objetivo o lucro. Todavia, daí não decorre que a presença deste a torne uma "falsa" cooperativa, como, por exemplo, defende Cassar (2011, p. 336) ao afirmar que: "Para negar a condição de cooperativa e, conseqüentemente, deixar de aplicar o disposto no parágrafo único do art. 442, da CLT às cooperativas de trabalho, basta um exame na sua finalidade. Se lucrativa, como acontece na maior parte das vezes, pois cobra pela intermediação muito mais do que repassa ao trabalhador, não pode ser caracterizada como cooperativa". Os impactos de relação com uma cooperativa fraudulenta atingem tanto os contratantes públicos quanto os privados. Neste sentido corrobora a Súmula nº 01 do TRT da 1ª região, conforme a transcrição abaixo demonstra:

COOPERATIVA - FRAUDE VÌNCULO DE EMPREGO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÀRIA DA ADMINISTRAÇÂO PÙBLICA

Quando arregimenta, de forma fraudulenta, associados para prestar serviços a terceiros, a cooperativa distancia-se de seu escopo, transmutando a relaçao jurídica mantida com o pseudocooperado em autêntico contrato de emprego, implicando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, beneficiária direta pela prestação laboral do trabalhador, ainda que a contratação haja ocorrido com base na Lei de Licitações.

Ou, ainda,

"[...]

O Juízo de origem reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o autor e a cooperativa ré, de 08-7-2008 a 29-8-2009, condenando o Município de forma solidária, em razão da relação triangular que se manteve.

[...]

Quanto à responsabilidade solidária atribuída ao segundo réu, entende-se que merece reforma parcial a sentença.

Ainda que lícito o contrato celebrado entre os réus, reconhecido que o autor foi contratado pela primeira ré para laborar em favor do segundo existe a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado relativamente aos créditos trabalhistas não adimplidos pela real empregadora.

A existência de vínculo de emprego entre o autor e a cooperativa não afasta a responsabilidade subsidiária a ser atribuída ao tomador de serviços, tendo em vista que beneficiário inconteste da mão-de-obra do demandante.

O segundo réu é co-responsável pelos créditos devidos ao autor, porém, ainda que verificada a irregularidade do vínculo cooperativista, de forma subsidiária, e não solidária como determinado pelo Juízo de origem.

Nesse sentido, orienta o inciso V da Súmula n. 331 do Colendo TST. Apenas para esclarecer ao Município, giza-se que a possibilidade de responsabilização do ente público tomador de serviços persiste mesmo após o julgamento da ADC n. 16 pelo STF, na qual restou afastada apenas a possibilidade de responsabilização objetiva, sendo perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, a condenação subsidiária do ente público por culpa in eligendo ou in vigilando.

No caso dos autos, a verificação da fraude na relação cooperativista, com o reconhecimento de vínculo de emprego entre o autor e a cooperativa, é fato suficiente a comprovar a culpa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços, conforme vem decidindo o Colendo TST:

[...]

Cumpre ainda observar que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não implica em admitir a existência de relação de emprego entre o trabalhador e o tomador de serviços, o que, de pronto, afasta, a regra do artigo 37, incisos I e II, da Constituição da República, assim como da Súmula n. 363 do Colendo TST.

Destaca-se que este entendimento também não ofende o artigo 5º, inciso II, 22, XXVII, e 48, todos da Constituição da República, e as disposições da Lei n. 8.666/93.

[...]

BRASIL. TST. PROCESSO Nº TST-AIRR-232600-24.2009.5.04.0201. Acórdão 3ª Turma. Ministro Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 05 de dezembro de 2012.

Outro ponto importante a ser destacado é que cooperativa de trabalho não equivale necessariamente à terceirização, mas sim à prestação de serviços. Não se pode ignorar, que a lei de trabalho temporário e terceirização, Lei n. 6.019/1974, define de modo categórico que qualquer interposição de empresa para contratação de trabalhador é ilegal. A única exceção ocorre nos casos em que é efetuada a triangulação contratual entre empresa cliente, empresa terceirizada e empregado temporário, com o intuito de "[...] atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços" (Lei n. 6.019/1974, art. 2º). Dessa forma, percebe-se, de pronto, que só cabe terceirização em casos de atividade-meio da empresa cliente, não em casos de atividade-fim. Caso contrário, desconsidera-se a triangulação e comprova-se a existência de vínculo empregatício entre a empresa cliente e o trabalhador temporário. O contrato entre eles também não pode ser superior a três meses, salvo com renovação autorizada pelo Ministério Público do Trabalho. Para que o trabalhador não fique em prejuízo, a empresa cliente pode ser acionada tanto de modo subsidiário quanto solidário quando o trabalhador não contar com o cumprimento de seus direitos trabalhistas e previdenciários. Este artigo não desconsidera que o discurso sobre a imposição da necessidade de flexibilidade pelo mercado traz consequências imediatas para as formas de organização do trabalho e sobre as condições de realização deste (PICCININI, 2004). Entretanto, esses efeitos não geram obrigatoriamente a terceirização, pois podem assumir formas diversas. Inobstante, Cassar (2011, 335) admite que mesmo tendo o legislador um propósito distinto, a realidade consequente não é por ele controlada. Assim sendo, segundo ela: "A partir de então milhares de cooperativas foram criadas apenas com a intenção de acobertar verdadeiras relações de emprego sob o manto de relação entre cooperativa e cooperado, sonegando ao trabalhador toda e qualquer proteção prevista na CLT".

Apesar de tudo isso, a justiça brasileira ainda não detém conhecimentos adequados para compreender o empreendimento cooperativo (KRUEGER, 2003) em seus fundamentos, embora venha caminhando nesta direção. A Lei de Cooperativas é de 1971 e retrata a postura política segundo a qual o associativismo deveria existir sob a tutela do Estado. (KRUEGER, 2003) Vários outros autores lembram a relação tensa entre a Justiça brasileira e as cooperativas de trabalho. Piccinini (2004, p. 77) afirma que: "O Ministério do Trabalho fiscaliza as cooperativas, partindo do pressuposto de que elas são fraudulentas na sua totalidade. Com isso, desestimula a formação de novas cooperativas e o desenvolvimento das que são realmente autogeridas". Ou, ainda, em Piccinini (2004, p. 79): "Cabe destacar que a partir de dezembro de 2003, as entidades da Administração Pública Indireta Federal estão proibidas de contratar cooperativas de trabalho para realização de trabalho subordinado seja em atividade meio como em atividade fim".

Concomitantemente, no ano de 2012 foi aprovada a Lei n. 12.690 com o intuito de regular as atividades de cooperativas de trabalho. Em seu art. 2º a referida Lei conceitua cooperativa de trabalho: "Art. 2o Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho". O texto de lei excetua apenas: "I - as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde suplementar; II - as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho; III - as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos; e IV - as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento." A Lei também não se furtou ao direito de definir o que entende por autonomia e autogestão, claramente para coibir a fraudes. Os princípios e valores cooperativistas também foram reafirmados, para que a esse respeito não fossem manipulados ou ignorados, mas, além dos clássicos, foram inseridos elementos novos: "[...] V - educação, formação e informação; VI - intercooperação; VII - interesse pela comunidade; VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa; IX - não precarização do trabalho; [...] XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social."

Outra garantia está prevista no art. 5º da Lei supracitada: "A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.", além de não mais precisar de 20 membros para ser constituída, bastando agora apenas sete (art. 6º). Porém, sem dúvida, o mais importante para este artigo é a criação de "direitos do trabalho para o cooperado", para além dos fundos sociais já previstos, embora não possam ser confundidos com "direitos trabalhistas", sendo eles: "[...] I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas; II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários; III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; IV - repouso anual remunerado; V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno; VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas; VII - seguro de acidente de trabalho.". Além destes, assegura-se, ainda, que obrigatoriamente as cooperativas devem cumprir com a legislação trabalhista quanto à saúde e segurança do trabalhador (art. 8º), embora todos eles possam sofrer com o interstício de "carência", tendo em vista que caberá à Assembleia Geral deliberar a respeito. Estabelece também a responsabilidade solidária entre a Cooperativa e o contratante dos serviços desta, embora, como vimos no julgado transcrito anteriormente, a jurisprudência tem conferido a responsabilidade subsidiária nestes casos.

O preconceito "do Estado" quanto às cooperativas de trabalho também recebe uma orientação clara e diversa do entendimento anterior, ao estabelecer a Lei em seu art. 10, §2º: "A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social." Em definitivo, o art. 17 declara de competência do Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizar tais disposições.

Passarei agora às considerações finais.

Considerações Finais

Em linhas gerais, resta claro o desenvolvimento da relação entre Teoria Cooperativista, Teoria Sociológica do Trabalho e Direito do Trabalho ao longo do tempo. De modo independente as duas primeiras e mais dependente do tipo de governo e política pública implementados, a última. A Teoria Sociológica do Trabalho fornece o aparato necessário para compreendermos os fenômenos sociais da modernidade avançada, os quais acometeram o mundo do trabalho e trouxeram modificações profundas nas relações e na estrutura social contemporânea. Também fornece instrumentos suficientes para compreendermos como o trabalho é significado e ressignificado em razão de tais fenômenos, mostrando como isso afeta diretamente o indivíduo na condição de trabalhador, empregado e cooperado.

O Direito do Trabalho evoluiu de uma perspectiva que até recentemente resumia os empreendimentos cooperativos, e não sem razão, a estruturas institucionais fraudulentas, para uma concepção segundo a qual os trabalhadores são reconhecidos como cooperados desde que seus direitos "básicos" sejam assegurados. Tais direitos "básicos" eram reconhecidos apenas nas hipóteses em que se desconstituíam as cooperativas e nelas eram declaradas as relações de emprego, para além da forma organizacional adotada.

Com o advento da nova legislação e a conceituação de Cooperativas de Trabalho de forma ampliada o quadro de divergências e críticas, ainda que sem fundamento conceitual, sofreu modificações consideráveis. Vimos que, apesar de tudo isso, não há que se falar que cooperativas automaticamente são fraudes ou são criadas com tal intenção, já que elas possuem um regime jurídico próprio que não segue a lógica da relação empregatícia, não havendo, portanto, que se falar em direitos trabalhistas entre cooperados e cooperativas, salvo em raríssimas exceções. Os direitos trabalhistas não são de fato direitos dos cooperados e uma pedra é colocada sobre esse assunto, excetuando-se apenas os casos de fraudes. Contudo, os direitos do trabalho são reconhecidos aos cooperados e tornam-se obrigações das cooperativas, solidariamente ao contratante da cooperativa. Os fundos sociais inerentes a tais empreendimentos não são abolidos e passam a conviver com os direitos do trabalho, cada qual ocupando o espaço institucional devido.

Referências

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    14 Abr 2014
  • Data do Fascículo
    Mar 2014
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