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A Constitucionalização do Direito da Cidade

City law constitucionalisation

Resumo

As transformações ocorridas no Direito da Cidade pela inclusão do seu regime fundamental na Constituição Federal e pela releitura de suas normas, institutos e categorias ao filtro axiológico da lei fundamental é o tema posto em debate. Analisa-se em que medida o processo de constitucionalização do Direito da Cidade promove uma releitura nas relações públicas e privadas no espaço urbano. Para tanto, no primeiro capítulo, analisa-se a ascensão do constitucionalismo contemporâneo de forma a extrair o papel de centralidade assumido pela Constituição e os Direitos Fundamentais na ordem jurídica extraindo uma ordem de valores. Após, no segundo capítulo, estuda-se o fenômeno da Constitucionalização do Direito com seus requisitos, seus principais elementos e efeitos e a sua irradiação para o direito infraconstitucional. Por fim, no terceiro capítulo, verifica-se em que medida o fenômeno da constitucionalização-inclusão e constitucionalização-releitura produz uma alteração no Direito da Cidade, adequando suas normas formal e materialmente à luz dos preceitos fundamentais.

Palavras-chaves:
Neoconstitucionalismo; Constitucionalização; Direito da cidade

Abstract

The changes that occurred in the City Law inclusion of its fundamental rule in the Constitution and the reinterpretation of its rules, institutions and categories to axiological filter the fundamental law is the theme put into discussion. Analyzes to what extent the constitutional process of the City Law promotes a reinterpretation in public and private relations in urban space. Therefore, the first chapter analyzes the rise of contemporary constitutionalism in order to extract the role of centrality assumed by the Constitution and fundamental rights in the legal system by extracting an order of values. After, in the second chapter, we study the phenomenon of constitutionalisation of law with its requirements, its main elements and effects and its irradiation to the right infra. Finally, in the third chapter, there is to what extent the phenomenon of constitutionalization-inclusion and constitutionalising-rereading produces a change in city law, adapting its formal rules and materially in the light of the fundamental precepts.

Keywords:
Neoconstitutionalism; Constitutionalising; Right to the city

Introdução

Observa-se com o término da segunda guerra mundial, na Europa, e o advento do processo de redemocratização do Brasil, uma série de transformações na forma de organização política e jurídica estatal, que marcam a ascensão dos pilares fundamentais que denotam a construção de um constitucionalismo contemporâneo.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 observa-se a consolidação dos pilares de um modelo constitucional, marcado pelo reconhecimento normativo, a ascensão axiológica da lei fundamental e a posição de centralidade do homem juntamente a seus direitos na ordem jurídica.

Esse novo status, assumido pelos direitos do homem, demanda a irradiação de sua força normativa por todo o ordenamento jurídico, condicionando a interpretação das normas e institutos dos ramos do Direito e, vinculando a atuação dos poderes públicos, que passam a encontrar legitimidade na concretização de seus preceitos.

Em um vértice, abrange a constitucionalização-inclusão que resulta em uma ampla disciplina normativa pela lei fundamental, a qual passa a instituir o regime básico do direito infraconstitucional tanto seu aspecto orgânico – ao definir as competências e procedimentos – quanto no aspecto inorgânico – ao delimitar os direitos fundamentais e os fins esperados.

Em outro plano, a constitucionalização-releitura refere-se à conformação das normas, categorias e institutos urbanísticos infraconstitucionais ao vetor axiológico da Constituição Federal, de forma a orientar a criação, interpretação e aplicação, aos bens e valores essenciais da sociedade, consagrados na lei fundamental.

Embora seja comum a doutrina fixar os efeitos promovidos pela constitucionalização no Direito Administrativo, Civil e Penal, no Direito da Cidade no qual a Constituição Federal de 1988 realizou ampla transformação, ao fixar os alicerces de seu regime fundamental de forma ampla e reorientar a aplicação de suas normas legais a nova ordem de valores e direitos.

Isto implica em uma reordenação das relações públicas e privadas realizadas no âmbito do espaço urbano, aos novos vetores trazidos pela Constituição Federal, adequando o uso pelos cidadãos e a regulação pelo Estado da propriedade pública e privada às funções sociais da Cidade.

Busca o presente trabalho, portanto, fixar as transformações ocorridas no Direito da Cidade pela inclusão do seu regime fundamental na Constituição Federal e pela releitura de suas normas, institutos e categorias ao filtro axiológico da lei fundamental, com suas repercussões nas relações públicas e privadas no espaço urbano.

Para tanto, primeiramente, é preciso analisar a ascensão do constitucionalismo contemporâneo de forma a extrair, a partir desse marco teórico eleito, o papel de centralidade assumido pela Constituição e os Direitos Fundamentais na ordem jurídica extraindo uma ordem de valores.

Na sequência, é estudado o fenômeno da Constitucionalização do Direito com seus requisitos, seus principais elementos e efeitos e, a sua irradiação para o direito infraconstitucional, de maneira a definir a reorientação das normas, categorias e institutos dos ramos do Direito à luz da Constituição.

Por fim, verifica-se em que medida o fenômeno da constitucionalização-inclusão e constitucionalização-releitura produz uma alteração no Direito da Cidade, adequando suas normas formal e materialmente à luz dos preceitos fundamentais, extraindo seus principais efeitos nas relações públicas e privadas.

Nesse tocante, utiliza-se por metodologia neste trabalho a crítica dialética como meio de pesquisa, em especial bibliográfica, fundado na doutrina jurídica nacional e estrangeira quando pertinente, bem como, a legislação pátria aplicável, no que coube, para a fundamentação desse trabalho.

O neoconstitucionalismo

Observa-se, com o término da segunda guerra mundial na Europa e o advento do processo de redemocratização do Brasil, uma série de transformações na forma de organização política e jurídica estatal, que marcam o advento do Estado Constitucional de Direito e a ascensão dos pilares fundamentais do constitucionalismo contemporâneo1 1 Sobre o tema: Carbonell, M. (2003). Nuevos Tiempos para el Constitucionalismo in: M. Carbonell (Org). Neoconstitucionalismo(s). (1 ed, p.9). Madrid: Editorial Trotta. .

Como marco normativo, tem-se a promulgação da Lei Fundamental de Bonn na Alemanha e a Constituição da Itália, e a posteriori, das cartas fundamentais de Portugal e Espanha. No Brasil com o Constituição Federal de 1988 têm-se o ambiente propício para a garantia da estabilidade institucional e da aplicabilidade das normas constitucionais2 2 Tratando do tema no Brasil: Barroso, L. R. (2007). Neoconstitucionalismo e a Constitucionalização do Direito. O Triunfo Tardio no Direito Constitucional no Brasil in: D. Sarmento & C. P. de Souza Neto (Orgs). A Constitucionalização do Direito: Fundamentos Teóricos e Aplicações Específicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 205. .

Sob a designação de neoconstitucionalismo compreendem-se distintas vertentes3 3 Abrange, portanto, as teorias de Luigi Ferrajoli, Gustavo Zagrebelsky, Luis Prieto Sanchís, Carlos Nino, Robert Alexy, Ronald Dworkin dentre outros. Sobre as distintas perspectivas teóricas e suas características comuns, vide por todos: Pozzolo, S. (1998). Neoconstitcuionalismo Y Especifidad de La Interpretacion Constitucional. Doxa, 21(II), 340. que consolidam os novos paradigmas do fenômeno político-jurídico produzindo mudanças na compreensão do Direito, garantindo a crescente reaproximação entre Direito e os valores de ética e justiça, em contraponto ao distanciamento do modelo anterior4 4 Adota-se como ponto de partida para este breve estudo do fenômeno, os planos de análises propostos por Miguel Carbonell, mediante abordagem das transformações ocorridas nas Constituições, nas práticas judiciais e no desenvolvimento teórico dos modelos constitucionais. Carbonell, M. (2009). Neoconstitucionalismo: Elementos para una definición. In: E. R. Moreira & M. Pugliesi. 20 Anos da Constituição Brasileira. São Paulo: Editora Saraiva, p. 197-208. .

Na vertente da dogmática, envolve o processo de incorporação de elenco de direitos fundamentais aos textos constitucionais, com o reconhecimento além de sua dimensão subjetiva de proteção de situações individuais em face do poder público e dos particulares, do seu ângulo objetivo como a consagração da ordem objetiva dos valores essenciais à sociedade.

Liga-se a dimensão objetiva a compreensão de que os direitos fundamentais consagram os valores mais importantes da comunidade política potencializando a sua irradiação para todos os campos do Direito, e sua eficácia enquanto fins ou valores comunitários sobre uma miríade de relações jurídicas.5 5 O tema foi desenvolvido amplamente por: Sarmento, D. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 371.

Com a expansão da jurisdição constitucional, mediante a ampliação do elenco de legitimados para a propositura das ações de controle e a criação de novos instrumentos de controle concentrado, garante-se a preservação dos direitos fundamentais do processo político majoritário reservando sua tutela a seara do Poder Judiciário6 6 Insere-se, portanto, o exercício da jurisdição constitucional orgânica e das liberdades no complexo de mecanismos de natureza normativa, institucional ou processual tendentes a assegurar a plena realização dos direitos fundamentais. Coelho, R. J. P. (2005). Mecanismos de Proteção dos Direitos Fundamentais. Brasília: Ordem dos Advogados do Brasil, p. 34. .

No campo da prática judicial, abrange a reelaboração da interpretação constitucional com o redimensionamento da norma jurídica como veiculadora apenas dos elementos iniciais para a solução do problema, a assunção dos fatos enquanto instrumento de delimitação dos resultados possíveis e o intérprete sendo um dos sujeitos que participa na criação do Direito7 7 Altera-se o papel do Poder Judiciário que passa a ter a competência ampla para invalidar atos legislativos e administrativos considerados como inconstitucionais e interpretar as normas jurídicas à luz da Constituição, com o preenchimento das antinomias e lacunas. Ferrajoli, L.Pasado Y Futuro Del Estado De Derecho. In: M. Carbonell. (Org). Neoconstitucionalimo(s)… Ob. cit. p. 18. .

Enseja a definição de métodos interpretativos mais flexíveis e compatíveis com as hipóteses onde há a incidência multidimensional de normas jurídicas e complexidade dos fatos em questão, permitindo mediante concessões recíprocas a preservação dos bens e interesses em jogo, sempre reconduzindo ao sistema jurídico e a concordância prática8 8 O emprego da técnica legislativa de conceitos jurídicos indeterminados dotados de maior plasticidade e textura aberta e o reconhecimento de normatividade dos princípios com menor densidade jurídica inviabilizam que o intérprete extraia das normas em abstrato os elementos necessários a sua aplicação, sujeitando-se às suas valorações e escolha entre as soluções possíveis, mediante a ponderação entre os bens envolvidos e argumentação como elemento de controle da racionalidade da decisão proferida. Sobre o tema: Reis, J. (2006). Interpretação Constitucional e Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar. Em especial capítulo III. .

Na vertente da teoria jurídica, importa no reconhecimento da força normativa da Constituição, com o rompimento da concepção da lei fundamental como um mero documento político que veicula convite à atuação dos poderes públicos, mas a atribuição do status de norma jurídica delimitando limites e impondo deveres de atuação para o Estado9 9 Uma das obras percussoras sobre o tema é A Força Normativa da Constituição de Konrad Hesse extraída a partir de sua aula inaugural na cátedra da Universidade de Freiburg. Segundo o autor, a norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade, mas tão pouco se limita ao reflexo das condições fáticas: sua essência reside na pretensão de eficácia, de sua concretização na realidade imprimindo-lhe ordem e conformação. Hesse, K.A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991. p 14-15. .

Na nossa experiência constitucional antes restrita a Constituições “garantistas” que tutelavam as liberdades formais como repositórios de promessas vagas significa a interrupção do ciclo inicial de baixa normatividade das disposições que veiculavam os direitos fundamentais, em especial, das normas que declaravam os direitos sociais, com o reconhecimento da aplicabilidade direta e imediata de seus preceitos10 10 Sobre o tema vide: Barroso, L. R. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas: Limites e Possibilidades da Constituição Brasileira. 7 ed. Rio de Janeiro, Renovar, 2003. Em especial Capítulo IV. .

Compreende, ainda, a posição de centralidade assumida pelos direitos fundamentais no sistema jurídico, instituindo uma ordem objetiva de valores e irradiando sua força normativa por todo o ordenamento, condicionando a interpretação das normas e institutos dos ramos do Direito e vinculando a atuação dos poderes públicos.

Os direitos fundamentais passam, portanto, sob a égide deste novo modelo constitucional a exercer uma dupla ordem de sentido: como vínculos axiológicos, que condicionam a validade material das normas produzidas e enquanto fins que orientam o Estado Constitucional de Direito11 11 A expressão é utilizada pelo autor: Ferrajoli, L.Derechos e Garantias: La ley del mais débil. 1 ed. Madrid: Trotta, 1999. p. 22. .

Por efeito, com a expansão da jurisdição constitucional, o Poder Judiciário assume um novo papel na promoção dos direitos fundamentais, que aliado ao acréscimo da demanda social por justiça e a recuperação de suas garantias institucionais, resulta na sua ascensão político-institucional e na expressiva judicialização das questões políticas e sociais.

Corresponde a chamada onipotência judicial, decorrente da compreensão que sendo a Constituição uma norma jurídica presente em todo tipo de conflito, em razão do seu denso conteúdo material, a grande maioria das questões da vida social e política se submetem ao controle pelo Poder Judiciário, que acaba assumindo um papel proeminente nas questões.12 12 O conceito é do autor: Sanchís, L. P. Neoconstitucionalismo Y Ponderación Judicial. In Carbonell, Miguel. Neoconstitucionalismos. Ob. cit. p. 122.

Note, porém, que a força irradiante da Constituição não se limitou apenas à reconstrução dinâmica de seus próprios enunciados de norma numa espécie previsível de auto-alimentação constitutiva, mas se projetou para todo o sistema jurídico, revisando o sistema de fontes e reestruturando seus pilares deontológicos13 13 Neste sentido: Sampaio, J. A. L.Mito e História da Constituição: Prenúncios Sobre a Constitucionalização do Direito. In: Souza Neto, C.P. e Sarmento, D. A Constitucionalização... Ob. cit. p. 200. .

Através do reconhecimento da supremacia axiológica da Constituição e do novo status dos direitos fundamentais na ordem jurídica, deriva um processo de apreensão do sistema sob a ótica da Constituição com o objetivo de realizar os bens e valores fundamentais veiculados, em um processo designado de constitucionalização do Direito.

O tema será tratado a seguir.

A Constitucionalização do Direito

Corresponde a Constitucionalização do Direito à transformação do ordenamento jurídico oriundo de sua impregnação pelas normas constitucionais, que passam a redimensionar as atividades legislativa, judicial e doutrinária ao novo papel de centralidade assumido pela Constituição nas relações com os poderes públicos e com a sociedade.

No âmbito da legislação, abrange a limitação do espaço de conformação do Poder Legislativo, subtraindo de sua esfera de liberdade a definição dos bens e interesses a serem perseguidos, reservando a este precipuamente a eleição dos meios necessários a concretização dos fins e objetivos almejados pela sociedade e veiculados pela Constituição14 14 No Estado Constitucional de Direito a Constituição não apenas disciplina as formas de produção legislativa, porém, impõe também o conteúdo das leis, adequados aos bens e interesses fundamentais veiculados pelas normas constitucionais, garantindo limites aos poderes da maioria. Ferrajoli, L. Ob. cit. p. 18-19. .

No campo da jurisprudência, envolve a ampliação da competência do Poder Judiciário oriunda do poder-dever de aplicar os preceitos constitucionais, que importa na possibilidade de invalidação dos atos emanados pelos poderes públicos ou originários dos particulares através da interpretação criativa das normas jurídicas à luz da Constituição15 15 Quando o Poder Judiciário desempenha uma função criadora do Direito em seu sentido forte, com a interpretação criativa da Constituição não importa sua desvinculação a lei como proposta pelo Direito Livre, mas no emprego de normas constitucionais capazes de imprimir maior determinação em frente ao conteúdo vago, inconcreto ou poroso da legislação. Sanchís, L. P. (2003). Sobre el Neoconstitucionalismo y Sus Implicaciones in: Justicia Constitucional y Derechos Fundamentales. Madrid: Trotta, p 129-131. .

No espaço da doutrina, inclui a releitura dos preceitos e institutos dos distintos ramos jurídicos com a recondução dos seus fundamentos axiológicos às normas constitucionais e o alinhamento do seu conteúdo normativo como revelação dos preceitos fundamentais veiculados pela Constituição garantindo a superioridade de suas normas e a realização dos valores da sociedade16 16 Neste vértice, a Constituição corresponde a um centro de convergência, que condiciona os conteúdos de produção do direito, sujeitos a heterogeneidade e ocasionalidade das pressões sociais, aos princípios e valores constitucionais superiores sobre o qual existe um consenso social suficientemente amplo. Zagrebelsky, G. (2002). El Derecho Dúctil: ley, derechos y justicia. 4 ed. Madrid: Editorial Trotta, p. 14, 39-40. .

Embora a constitucionalização do Direito decorra principalmente do reconhecimento da força vinculante dos preceitos constitucionais e do papel de centralidade dos direitos fundamentais na ordem jurídica para que se opere a completa impregnação da ordem jurídica pelas normas constitucionais, torna-se necessário o preenchimento de outras condições necessárias17 17 Adota-se o modelo proposto por Riccardo Guastini onde são consideradas determinadas condições para que um ordenamento jurídico possa ser considerado completamente impregnado pelas normas constitucionais. Guastini, R.La Constitucionalizacion Del Ordenamiento Juridico. In: M. Carbonell (Coord.) Neoconstitucionalismo(s)... Ob. cit. p. 50-56. .

De início, impõe-se a existência de uma constituição rígida aferida através da definição de um procedimento de modificação das normas constitucionais distinto do processo ordinário de formação das leis, que garanta a distinção de níveis hierárquicos normativos na ordem jurídica e a preeminência dos preceitos constitucionais sobre as demais normas jurídicas18 18 Nesta ordem de idéias, a constitucionalização se apresentará mais acentuada nos ordenamentos jurídicos marcados pela super rigidez, ou seja, pela existência de um cerne imodificável do texto constitucionais, formado por preceitos não são sujeitos a procedimento de modificação, em decorrência de seu status político ou carga valorativa. Vieira, O. V. (1999). A Constituição e sua Reserva de Justiça: Um Ensaio Sobre Os Limites Materiais Ao Poder de Reforma. São Paulo: Malheiros. .

Neste tocante, demonstra-se essencial a criação de um mecanismo de garantia da Constituição capaz de preservar a hierarquia de seus preceitos exteriorizado na previsão de um ou mais órgãos políticos ou judiciais incumbidos de exercer o controle de conformidade das leis e atos normativos emanados pelos poderes públicos às normas constitucionais19 19 Dentre os variados sistemas de controle de constitucionalidade, destaca-se o modelo francês de controle concentrado e preventivo exercido por órgão político e americano de controle abstrato e preventivo exercido por órgão judicial. O modelo brasileiro é eclético adotando todas as espécies e modalidades admitidas no Direito Comparado. Sobre o tema vide: Cappelletti, M. (1984). O Controle Judicial de Constitucionalidade das Leis no Direito Comparado. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris. .

Envolve, ainda, a compreensão de que toda decisão legislativa é pré-disciplinada por normas constitucionais, idôneas, portanto, a regular de forma explícita ou implícita qualquer aspecto da vida política e social. Isto importa no reconhecimento da inexistência de qualquer questão que não esteja sujeita ao controle de parametricidade com a Constituição20 20 Isto não significa desconsiderar que existem questões de natureza política sujeitas ao princípio majoritário, porém, compreender que existem outros princípios a serem preservados na ordem constitucional. Compete ao Poder Judiciário, portanto, resguardar o processo democrático e promover os valores fundamentais constitucionais, assim como assegurar a liberdade institucional. Barroso, L. R.Dez Anos da Constituição Brasileira de 1988. Revista de Direito Administrativo nº 214. .

A hermenêutica constitucional abrange o emprego da técnica de eleição dentre as distintas formas de interpretação aquela capaz de harmonizar o conteúdo da lei com a Constituição, de modo a preservar o princípio majoritário, evitando sua contrariedade com as normas constitucionais e garantindo a manutenção da validade da lei21 21 Corresponde a chamada interpretação conforme a constituição que implica na dúvida em relação à constitucionalidade de uma norma jurídica plurisignificativa deve o órgão eliminar as opções incompatíveis com o ordenamento jurídico, optando pela interpretação que se demonstre em consonância com a Constituição, mediante a redução do conteúdo normativo, desde que não afete a expressão literal da norma. Mendes, G. F. Controle de Constitucionalidade na Alemanha: A Declaração de Nulidade da Lei Inconstitucional, a Interpretação Conforme à Constituição e a Declaração de Constitucionalidade da Lei na Jurisprudência da Corte Constitucional Alemã. In: Revista de Direito Administrativo, nº 193, 1993 p. 22-27. .

Por fim, inclui a influência da Constituição sobre as relações políticas, aferida através da atribuição aos órgãos de controle de constitucionalidade da resolução de conflitos de competência relativo ao exercício do poder estatal, do controle do exercício da discricionariedade legislativa pelo Poder Judiciário e do emprego das normas constitucionais na argumentação dos atores políticos22 22 Correspondem aos efeitos políticos produzidos pela constitucionalização sobre as relações entre os poderes estatais, dentre as quais se destaca o papel de protagonismo ocupado pelo Poder Judiciário, que é objeto de críticas uma vez que poderia gerar a judiocracia, ou seja, com a transferência das decisões políticas dos representantes eleitos para os juízes. Sobre o tema: Sarmento, D.O Neoconstitucionalismo no Brasil: Riscos e Possibilidades. In: D. Sarmento (Coord). Filosofia e Teoria Constitucional Contemporânea. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 133-139. .

Na nossa ordem jurídica, o fenômeno de constitucionalização inicia-se com a promulgação da Constituição da República de 1988, em um processo que resultou no seu deslocamento para o eixo central do sistema jurídico e reconhecimento da sua supremacia axiológica, potencializada pela erradicação daqueles fatores mencionados23 23 Neste tocante, realiza idêntico movimento translativo ocorrido na Alemanha onde sob a égide da Lei Fundamental de 1949 e consagrando o desenvolvimento doutrinário, o Tribunal Constitucional Federal assenta que os direitos fundamentais instituem uma ordem objetiva de valores, condicionando a interpretação de todas as normas e vinculando os poderes públicos. .

Oriundos de uma experiência constitucional marcada por uma inflação legislativa e uma insinceridade normativa24 24 Não foi incomum a existência formal de Constituições que invocaram o que não estava presente, afirmavam o que não era verdade e prometiam o que não seria cumprido. Como e.g. tem-se a Constituição de 1969 que garantia os direitos à integridade física e a vida, com as prisões ilegais, a tortura e o desaparecimento de pessoas na ditadura. Barroso, L. R. O direito constitucional... Ob cit. p. 61. , onde as Constituições garantistas tutelavam as liberdades formais como repositórios de promessas vagas, a veiculação de amplo elenco de direitos fundamentais e a sua inserção dentre as restrições ao poder de reforma, reforçou a rigidez da Constituição25 25 Acentua-se o processo de constitucionalização nos ordenamentos onde além da previsão de um procedimento especial de alteração das normas constitucionais, existem princípios constitucionais não sujeitos à reforma pelo poder constituinte derivado. Isto ocorre em nossa ordem jurídica onde é previsto além de um processo legislativo específico (artigo 60 caput) princípios sensíveis que não podem ser objeto de deliberação de proposta de emenda (artigo 60 §4º todos da Constituição). Guastini, R. Ob. cit. p. 51. .

A previsão exaustiva dos bens e interesses sociais na lei fundamental produziu a subtração de distintas questões da vida política e social do alcance do legislador, que passaram a encontrar fundamentos imediatos nas normas constitucionais sujeitando-se, portanto, ao controle de adequabilidade com a lei fundamental26 26 A hospedagem no texto constitucional de inúmeros princípios vagos, inclusive, alguns de duvidosa dignidade constitucional, dotados de forte carga axiológica e poder de irradiação, favoreceram o processo de constitucionalização do Direito. Sarmento, D. O Neoconstitucionalismo...Ob cit. p. 125. .

Neste ponto, a expansão da jurisdição constitucional, mediante a criação de novos mecanismos de controle de constitucionalidade e ampliação do elenco de legitimados ativos para a propositura das ações abstratas, garantiu a proteção das normas constitucionais e a preservação de sua hierarquia mediante atuação pelo Poder Judiciário27 27 Amplia-se o objeto e escopo da jurisdição constitucional através da ampliação do elenco de legitimados ativos para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade (artigo 103 inciso I a IX), da criação do controle de inconstitucionalidade por omissão (artigo 103 §2º) com a ação direta e o mandado de injunção (artigo 102 “q”), da previsão da arguição de descumprimento de preceito fundamental (artigo102 §1º) dentre outros. .

Por efeito, a ampliação da competência do Poder Judiciário para o controle de constitucionalidade dos atos emanados pelos poderes públicos e o crescente exercício das ações abstratas pelos atores políticos e sociais, permitiu um processo de judicialização da política, que amplia a influência da Constituição sobre as relações políticas28 28 Como ilustrações têm-se as decisões do Supremo Tribunal Federal quanto aos limites de investigação das Comissões Parlamentares, a fidelidade partidária, a Reforma da Previdência e a Reforma do Judiciário. Quanto aos direitos fundamentais têm-se a interrupção da gestação de fetos inviáveis, as pesquisas com células-troncos embrionárias e as políticas públicas de distribuição de medicamentos. .

A necessidade de reelaboração doutrinária da hermenêutica constitucional de forma a resguardar o processo democrático e a estabilidade institucional na promoção dos valores fundamentais, conduzindo à interpretação da lei conforme a Constituição quando possível evitando a contrariedade com os seus preceitos e garantindo a manutenção da validade da lei29 29 Compete ao Poder Judiciário preservar as condições essenciais de funcionamento do Estado Democrático mediante a tutela dos princípios fundamentais e procedimentos adequados à participação e deliberação, Sobre o tema: Souza Neto, C. P. (2002). Jurisdição, Democracia e Racionalidade Prática. Rio de Janeiro: Renovar. .

Embora o processo de constitucionalização permeie os distintos ramos do ordenamento jurídico, promovendo o realinhamento dos preceitos e categorias às normas constitucionais, o fenômeno tem alcançado especial relevo, segundo a doutrina, na órbita de três grandes domínios infraconstitucionais exercendo importante papel na reinterpretação de seus institutos à luz da ótica constitucional: o direito civil, penal e administrativo.

Na órbita civil, observa-se um deslocamento do Código Civil da posição central antes ocupada no sistema jurídico, com a sua submissão a um redimensionamento axiológico a partir da Constituição, em especial, com a irradiação da dignidade da pessoa humana30 30 Em um vértice, destaca-se a irradiação do princípio da dignidade da pessoa humana sobre as relações privadas, promovendo uma despatrimonialização e repersonalização do direito civil, com o reconhecimento da centralidade do homem e o desenvolvimento dos seus direitos de personalidade e, por efeito, a preeminência de sua tutela nas relações patrimoniais. Moraes, M. C. B. de. (2000). Constituição e Direito Civil: Tendências. In: Revista dos Tribunais, 779, p. 55, 59. e aplicabilidade dos direitos fundamentais nas relações privadas31 31 Sob outro ângulo, engloba a aplicabilidade dos direitos fundamentais às relações privadas, que na vertente dominante, importa no reconhecimento de que as referidas normas constitucionais se aplicam com eficácia direta e imediata, mediante a ponderação entre o princípio da livre iniciativa e autonomia de vontade e o direito fundamental em jogo. Sobre o tema: Sarmento, D. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. .

No campo penal, observa-se o readequamento das normas e institutos penais aos preceitos constitucionais, mediante a sujeição da produção, validade32 32 No que toca a produção e validade, embora prevista a reserva de lei na matéria penal com liberdade do legislador na definição dos crimes e sanções, a Constituição atua como fonte de limitação material desta conformação, impondo a necessidade de existência de lesividade social na conduta e de adequação do bem jurídico tutelado aos demais valores veiculados pela lei fundamental. Prado, L. R.Bem Jurídico-Penal e Constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 50 e interpretação33 33 Quanto à interpretação, revela-se na tensão entre a pretensão punitiva do Estado e direitos individuais do acusado, a necessária observância das garantias fundamentais veiculadas pela Constituição e da proporcionalidade na ponderação dos bens e valores conflitantes, de modo a evitar uma aplicação arbitrária ou desmedida da pena e do seu regime de execução. Ferrajoli, L. Ob. cit. p. 26. das normas que disciplinam os crimes e o processo ao amplo catálogo de direitos fundamentais e ainda, a subtração da esfera de conformação do legislador da criminalização e descriminalização de algumas condutas.

Sob o prisma administrativo, a assunção pela Constituição do epicentro da ordem jurídica representa a força motriz de consolidação das mudanças que tem sofrido o direito administrativo com redimensionamento dos seus institutos aos direitos fundamentais e o princípio democrático, em uma reaproximação com o direito constitucional34 34 A compreensão de que a disciplina administrativa em uma ordem constitucional pluralista não pode se estruturar apenas com vértice no interesse público, mas igualmente encontra epicentro em outros valores e bens tutelados pela lei fundamental, como os direitos fundamentais e o princípio democrático, conduz ao reconhecimento de uma pluralidade de fundamentos do regime administrativo no Estado Democrático de Direito. Sob o tema, vide: Moura, E. A. da C.Um Fundamento Do Regime Administrativo: O Princípio da Prossecução do Interesse Público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014. .

Todavia, papel primordial exerceu o processo de constitucionalização do Direito no âmbito do Direito a Cidade, trazendo ampla disciplina da matéria para a Constituição Federal de forma a fixar seu regime fundamental, bem como, irradiando seus preceitos na interpretação das normas infraconstitucionais.

O tema será tratado a seguir.

A Constitucionalização do Direito da cidade

O fenômeno de irradiação dos preceitos constitucionais pode ser analisado sobre dois prismas35 35 A distinção foi empregada por: Mendonça, J. V. S. de. Souza Neto, C. P. de; Fundamentalização e fundamentalismo na interpretação do princípio constitucional da livre iniciativa. In: Souza Neto, C. P. de e Sarmento, D. (Orgs.). A Constitucionalização do direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 709 ss. : a constitucionalização-inclusão quando institutos do direito infraconstitucional passam a elevar-se ao texto constitucional e constitucionalização-releitura quando há filtragem à luz da Constituição, em especial das noções de direitos fundamentais e democracia36 36 Todavia, o fenômeno da Constitucionalização não se limita apenas à irradiação no sistema político, mas importa na abertura da Constituição ao sistema econômico, financeiro e internacional. Torres, R. L. (2009). Tratado de direito constitucional financeiro e tributário, 1. Rio de Janeiro: Renovar. .

No que tange, à constitucionalização-inclusão embora haja crítica da doutrina acerca da chamada inflação constitucional, o que conduz a um déficit de efetividade, ossificação e reformismo constitucional crônico37 37 A expressão é do autor: Binenbojm, G.A Constitucionalização do Direito Administrativo no Brasil: Um Inventário de Avanços e Retrocessos. Revista Eletrônica sob a Reforma do Estado, Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n. 13, março/abril/maio 2008. p. 32-34. , inegável que o fenômeno permite adequar os regimes infraconstitucionais regulados antes de 1988 se adéquem a nova ordem constitucional38 38 Também neste sentido: Justen Filho, M. Curso de Direito Administrativo. 8 ed rev. Ampla e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 83. .

O Direito da Cidade, cujas disciplinas nas Constituições anteriores fora tímido39 39 Embora o Direito da Cidade encontre regulação normativa desde o Direito Luso-Brasileiro com as ordenações do reino, que fixavam princípios básicos e genéricos sobre a ordenação das povoações, bem como, no período imperial e depois republicano tenha havido crescente legislação acerca de regras de ordenação da cidade, planos e programas urbanísticos e de assentamentos fundiários, faltava um regime fundamental de Direito da Cidade, tendo as Constituições tímida disciplina das relações urbanas. Reis Filho, N. G. (2000). Contribuição ao Estudo da Evolução Urbana do Brasil (1500-1720). São Paulo: Pini, p. 77. e a falta de um estatuto, código, consolidação ou legislação infraconstitucional que conformasse seu conteúdo delineando uma política urbana ou a organização dos espaços utilizáveis não dotava de eficácia as normas constitucionais vigentes40 40 Neste sentido: Moreira, M. A História do Estatuto da Cidade. In: Dallari, A. A.; Ferraz, S. (Coord). Estatuto da Cidade: Comentários à Lei Federal 10.257/2001. 1 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 31-36. .

Neste viés, a Constituição Federal de 1988 instituiu ao lado dos subsistemas como da Constituição Financeira e da Constituição Tributária, o regime jurídico fundamental do Direito da Cidade ao fixar competência dos entes federativos, normas procedimentais, políticas urbanas, princípios e diretrizes, bem como, direitos fundamentais correlatos.

Tendo por análise a parte orgânica, consagra a Carta de Outubro, no que se refere ao Sistema Constitucional de Partilha de Bens e Competências entre os entes federativos, a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar de forma concorrente sobre normas de Direito Urbanístico41 41 Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 24 inciso I. .

Esta determina, também, competência legislativa e administrativa para a proteção do meio ambiente42 42 Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 24 inciso VI e 23 VI. , bem como proteção do patrimônio natural43 43 Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 23 IIII. , o que inclui o natural e artificial, rural e urbano, já que o meio ambiente resulta da interação dos seus elementos naturais e construídos formando um único sistema44 44 A formação e o desenvolvimento do meio ambiente natural no seio urbano ocorre em um ambiente precipuamente artificial, que demanda a integração dos aspectos naturais e culturais além de um obrigatório estudo transdisciplinar entre o direito à cidade e ambiental. Humbert, G. L. H. (2009). Direito Urbanístico e Função Socioambiental da Propriedade Imóvel Urbana. Belo Horizonte: Fórum, p. 43. .

Além de veicular a competência comum dos entes federados para promover políticas públicas de Direito da Cidade, como o planejamento e execução de programas que permitam a construção de moradias ou a melhoria das condições habitacionais, bem como, as condições de saneamento básico45 45 Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 23 IX. .

Embora, como visto, seja voltada a Constituição Federal de 1988 ao federalismo cooperativo no que tange também a matéria de Direito da Cidade, fixa também atribuições de próprias de cada ente federado orientado pelo Princípio da Preponderância de Interesses, como competências próprias da União, Estados e Municípios.

Assim, determina caber à União a competência para estabelecer diretrizes para o Desenvolvimento Urbano, o que abrange de forma inclusiva, mas não exclusiva, orientações no que tange à habitação ao saneamento básico e transportes urbanos46 46 Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 21 XX. , garantindo pela simetria a tentativa de redução das desigualdades sociais e locais.

A competência para estabelecer e executar planos urbanísticos nacionais e regionais de ordenação do território, junto a sua atribuição para planos de desenvolvimento econômico e social, traduz uma vinculação adequada ao nível federal, que traduz potencialidades no plano interurbano para um desenvolvimento a nível nacional47 47 Neste sentido: Silva, J. A. da. p. 56. .

Para os Estados, permite a possibilidade de criação de regiões metropolitanas, de aglomerações urbanas e microrregiões em municípios limítrofes, de forma a integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum48 48 Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 25 §3º. , o que denota especial relevância nos serviços públicos prestados na cidade.

Todavia, na Constituição de 1988 ascende o Município, elevado ao status de ente federado, enquanto manifestação local do Estado Federado de representação mais próxima do cidadão e, portanto, dos problemas locais e do cotidiano, com um papel central no que tange ao Direito da Cidade.

Embora com rol de atribuições limitadas na partilha de competência entre os entes federados, coube ao Município a competência para dispor sobre ordenamento territorial mediante o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano49 49 Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 30 VIII. , inclusive, com a instituição e cobrança do imposto predial territorial urbano50 50 Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 156 inciso I. .

Ademais, determina a competência legislativa51 51 Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 182 §1º. e administrativa do Município52 52 Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 182 ab initio. para a promoção da política pública urbana, com a edição do Plano Diretor e facultativamente lei específica que preveja sanções pelo descumprimento da função social da propriedade53 53 Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 182 §4º. , com a adoção das respectivas medidas de polícia54 54 As sanções pelo desatendimento da função social da propriedade, no viés da cidade, através da não edificação, subutilização ou não utilização do imóvel urbano, abrangem o parcelamento ou edificação compulsórios, após a incidência de IPTU progressivo e, por fim, a desapropriação urbanística sancionatória. Sobre o tema, vide: Lausé, V. R. (1992). Desapropriação Urbanística, Revista de Informação Legislativa, 29(114). .

Sob tal viés, impõe regras procedimentais no que tange ao processo legislativo relativo ao Direito da Cidade, com fins a garantia de realização do Princípio Democrático e do Pacto Federativo, no que tange a Preponderância de Interesses, no âmbito da produção de normas de ordenação do espaço urbano.

Assim, determina que os projetos de lei de interesse específico do Município, de sua cidade ou de seus bairros, serão dotados de iniciativa popular, cabendo a manifestação de pelo menos cinco por cento do eleitorado55 55 Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 29 X. , consagrando os pilares do Princípio da Gestão Democrática na Cidade, depois expressamente previsto no Estatuto da Cidade56 56 Sobre o tema vide: Lira, R. P.Direito urbanístico, estatuto da cidade e regularização fundiária. Revista de Direito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, v. 10, n. 15, jan/dez 2008, p. 27. .

Impõe, também, que o instrumento básico de política de desenvolvimento e de expansão urbana, o Plano Diretor, é de competência do Município, já que se refere a interesse local, devendo ser aprovado através de lei da Câmara Municipal, sendo obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes57 57 Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 182 §1º. , sendo ampliada, após pela legislação58 58 Determinou a Lei Federal nº 10.257 de 2001 no artigo 41 a obrigatoriedade do plano diretor, também, para municípios integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, que pretendam utilizar as sanções pelo desatendimento da função social da propriedade já mencionados, integrantes de áreas de especial interesse turístico ou inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. Com a Lei Federal nº 12.608 de 10 de Abril de 2012 em seu artigo 26 determinou-se, também, sua necessidade caso o Município esteja incluído no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. .

Fixa a Constituição Federal de 1988, não somente competências para instituir planos urbanísticos, mas cria por si só uma Política Pública Urbana Constitucional, com fins de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, bem como, garantir o bem- estar de seus habitantes59 59 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 182. .

Em um capítulo próprio da Constituição Federal, institui-se as regras e princípios da política urbana, de caráter não programático, mas impositivo para os poderes públicos, impondo a competência, o procedimento e fins da ação estatal no âmbito do programa de ação na Cidade, cabendo garantir a eficiência e continuidade na sua implementação60 60 Neste sentido: Carvalho Filho, J. dos S. Propriedade, Política Urbana e Constituição. Revista da EMERJ, v. 6, n. 23, 2003. p. 175. .

Neste giro, enuncia, portanto, os princípios e diretrizes fundamentais básicos do Direito da Cidade, que atuam como vetores axiológicos para atuação legislativa e administrativa dos entes federativos, mas também, conforma o exercício das liberdades privadas do cidadão.

Consagra a diretriz de pleno desenvolvimento das Funções Sociais da Cidade, como as funções que atingem coletividade indeterminada – uma vez que não é possível identificar quais proprietários, moradores e transeuntes serão afetados pelas atividades desenvolvidas – e permitem garantir condições dignas de vida no ambiente urbano61 61 Neste sentido: Saule Junior, N.Direito à Cidade: Trilhas Legais para o Direito das Cidades Sustentáveis. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002. p. 61. .

Por efeito, enfeixa funções tipicamente sociais – de habitação, trabalho, lazer e mobilidade – de cidadania – como educação, saúde, segurança e proteção – e de gestão – como a prestação de serviços, planejamento, preservação do patrimônio cultural e natural, e sustentabilidade urbana – que permitem o desenvolvimento humano e social na cidade62 62 Sobre o tema, vide: Bernardi, Jorge Luiz; Garcias, Carlos Mello. As Funções Sociais da Cidade. Revista Direitos Fundamentais e Democracia. Vol 4. 1998 .

Veicula, como decorrências do Princípio Democrático e Federativo, o Princípio da Gestão Democrática que determina a participação da população na política pública urbana, através da iniciativa popular das leis de interesse local63 63 Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 29 X. , o Princípio da Cooperação, ao determinar a partilha de tarefas em matéria urbanística entre entes federados.64 64 Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 24 inciso I. Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 24 inciso VI e 23 VI, Art. 23 IIII. Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 23 IIII.

Como consagração de um Princípio da Cidade Sustentável, impõe o planejamento para ação estatal, ao determinar competências para políticas públicas nacionais e regionais e fixar a política urbana local, impor a necessidade de ordenação e o controle do uso do solo, de previsão do desenvolvimento e expansão urbana através do plano diretor.

Ademais, enuncia direitos e deveres públicos subjetivos do cidadão exercidos no âmbito da cidade, no catálogo de direitos e deveres fundamentais, seja de natureza individual, social ou difuso, ao qual destacamos para análise, o direito de propriedade e o direito à moradia, com os seus correlatos deveres aos entes privados e públicos.

No que tange ao direito de propriedade65 65 Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Artigo 5º XXII. , em sua acepção clássica e individual, é o domínio sobre a coisa, que concede ao seu titular o direito de usar – dar destinado a coisa a serviço do seu titular – fluir – perceber seus frutos naturais e civis – dispor – colocar a coisa a disposição material ou jurídica – e reivindicar contra a quem indevidamente a possua.66 66 Sobre as posições jurídicas consulte: Pereira, Caio Mario da SilvaInstituições de Direito Civil. Volume 4. Direitos Reais. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 93-98.

Com a Constituição Federal de 1988, há irradiação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana sobre as relações privadas, gerando uma despatrimonialização e repersonalização do direito civil, com o reconhecimento da centralidade do homem e o seus direitos e, por efeito, a preeminência de sua tutela nas relações patrimoniais67 67 Compete ao princípio ético-jurídico atribuir unidade valorativa e sistemática ao Direito Civil, regulamentando a autonomia de vontade em prol da solidariedade social, possibilitando o livre desenvolvimento da personalidade de cada um dos membros da comunidade. Moraes, M. C. B. de. (2000). Constituição e Direito Civil: Tendências Revista dos Tribunais, 779, p. 55 e 59. .

Ademais, há uma funcionalização socioambiental da propriedade, que supera a visão unidimensional, de direito subjetivo de dado titular, para ser tido na sua interação com a totalidade dos membros da sociedade, de forma a adequar o seu conteúdo aos fins esperados pela coletividade e proteção do meio ambiente saudável68 68 Humbert, G. L. H. Direito Urbanístico e Função Socioambiental da Propriedade Imóvel Urbana. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 121-122. .

Por um lado, implica em deveres de abstenção e de concretização dos entes privados e dos poderes públicos na adequação da propriedade privada aos fins sociais, como a impenhorabilidade da pequena propriedade rural produtiva69 69 Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 5 XXVI. , a requisição administrativa70 70 Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 5 XXV. e a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social71 71 Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 5 XXIV. dentre outros.

No âmbito da cidade, significa a conformação da propriedade urbana a função social da cidade, ou seja, ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor72 72 Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 182 §2º. , bem como, o dever constitucional de utilização do solo urbano, sob pena de imposição das sanções, dentre as quais, uso de desapropriação como sanção73 73 Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 182 §4º. .

No que se refere ao direito a moradia, enunciado apenas através de força da Emenda Constitucional nº 26 de 2002, não abrange somente as relações patrimoniais advindas da propriedade, mas possui um cunho eminentemente pessoal, que envolve a proteção a uma condição digna de abrigo74 74 Neste sentido: Souza, S. I. N. de.Direito à Moradia e de Habitação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 139. .

Corresponde ao seu reconhecimento como locus das relações individuais do ser humano – o lugar de seu abrigo e proteção, intimidade e vivência – das suas relações sociais próximas – de convivência com a família e a vizinhança – e gerais – de domicílio civil, penal e eleitoral, como condição para o exercício de sua dignidade, liberdades e cidadania75 75 Em igual consideração: Pagani, E. A.O Direito de propriedade e o direito à moradia: um diálogo comparativo entre o direito de propriedade urbana imóvel e o direito à moradia. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2009. p. 122. .

Envolve uma moradia adequada como forma de garantir a melhoria continua de sua condição de vida76 76 Foi tratado em: Organização das Nações Unidas, Assembleia Geral, Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 16 de dezembro de 1966. Art. 11. II. , com adoção pelos Estados de políticas públicas de habitação que permitam realizar progressivamente este direito humano, bem como, estabelecer sistemas eficazes de sua proteção77 77 Neste sentido: Saule Junior, N. Op. cit. p. 21. .

Note, portanto, que sob tal parâmetros que ocorrerá a constitucionalização-releitura do Direito da Cidade, de forma a fazer uma releitura das normas, categorias e institutos da matéria de natureza infraconstitucional dando-lhes conformidade material em sua criação, interpretação e aplicação, ao que determina a Constituição Federal.

Isto significa conforma a ordem social trazendo uma pauta diretiva na atuação política dos Poderes Públicos e na ação privada da sociedade em geral78 78 Sustentando de forma igual: Carrasco, A. de M.Jurisdicização e Promoção da Função Socioambiental da Propriedade Urbana. In: Mota, M.; Torres, M. A. Transformações do Direito de Propriedade Privada. Rio de Janeiro: Elsiever, 2009. p. 180. , de maneira a determinar seja na persecução do interesse público pelos entes estatais ou na autonomia de vontade dos sujeitos privados, a adequação ao enfeixo do regime jurídico-constitucional traçado.

No primeiro vértice, das relações públicas, isso acarreta no redimensionamento do papel dos poderes públicos na concretização de normas urbanística tendo em vista a diretriz de desenvolvimento das funções sociais da cidade e de realização dos direitos fundamentais individuais e sociais correlatos.

Por efeito, na aplicação de normas relativas ao parcelamento do solo urbano79 79 Dispõe desta forma: Brasil, Lei Federal nº 6.766 de 19 de Dezembro de 1979 ou de registro público de imóveis80 80 Dispõe desta forma: Brasil, Lei Federal nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973. , deve ser dada a interpretação que garanta a concretização da função socioambiental da propriedade e realização do direito à moradia, superando os entraves, por exemplo, ao reconhecimento da propriedade de assentamentos irregulares81 81 Neste contexto, o regime de regularização fundiária instituído pela Lei Federal nº 11.977 de 2009 busca ultrapassar ou ao menos minimizar tais entraves de distintas ordens – requisitos demasiadamente específicos da disciplina jurídica geral de parcelamento do solo urbano que não se adéquam as referidas áreas, a especulação imobiliária na construção e venda de empreendimentos que impede o acesso a moradia pelas camadas populares, as influências e pressões nas áreas economicamente viáveis ou pelo oferecimento de equipamentos públicos, os limites financeiros do ente municipal para a construção de moradias popular, dentre outros – permitindo a regularização de uma situação fática consolidada de habitação e garantindo a concretização ao direito à moradia urbana. .

No que tange, aos instrumentos de políticas públicas previstas no Estatuto da Cidade82 82 Dispõe desta forma: Brasil, Lei Federal nº 10.257 de 10 de Julho de 2001. Art. 4. , refere-se ao reconhecimento do dever-poder de implementação dos mecanismos pelos poderes públicos, para atendimento das funções sociais da cidade, com previsão no plano diretor e nas leis orçamentárias daqueles mecanismos administrativos, urbanísticos e financeiros legais83 83 Sob tal viés, a crescente desocupação de imóveis urbanos em grandes capitais brasileiras, apesar do déficit de habitação, impõe a aplicação de instrumentos como parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, usucapião especial de imóvel urbano e desapropriação urbanística sancionatória como um dever pelos poderes públicos .

De igual maneira, na regulação normativa ou concretização administrativa das leis de Direito da Cidade – como a Concessão de Uso Especial de Imóvel Urbano84 84 Dispõe desta forma: Brasil, Medida Provisória nº 2.220 de 04 de setembro de 2001. - ou normas que se inserem na sua interface – como o regime de bens públicos do Código Civil85 85 Dispõe desta forma: Brasil, Lei Federal nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Art. 98 a 103. – devem ser lidos a luz da realização daqueles princípios, diretrizes e direitos fundamentais.

No segundo vértice, das relações privadas, conduz a utilização da posse e do direito de propriedade, de forma a atender os preceitos constitucionais, que se aplicam com eficácia direta e imediata86 86 Não se ignora, todavia, a existência da doutrina americana da state action que nega baseada na autonomia privada e no pacto federativo a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, bem como, no direito pátrio a teoria da eficácia indireta e imediata dos direitos fundamentais na esfera privada, que apenas reconhece a irradiação dos direitos fundamentais na interpretação das normas. Sobre o tema: Sarmento, D. (2004). Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris. , adequando-as, também, a diretriz de desenvolvimento das funções sociais da cidade e de realização dos direitos fundamentais individuais e sociais correlatos.

Isto significa que o exercício do direito de posse e propriedade, bem como, as relações decorrentes, tal qual o Direito de Vizinhança, devem atender as limitações urbanísticas, a função socioambiental, em especial, as funções da cidade e as demais diretrizes e princípios da disciplina, sob pena de configurar desvio ou abuso de direito, com as sanções legais.

Conclusão

Sob a égide de dado modelo teórico constitucional, a Constituição Federal de 1988 assume a posição de centralidade na ordem jurídica irradiando um conjunto de bens, valores e direitos, determinando a adequação formal e substancial de categorias, normas e institutos aos seus preceitos fundamentais.

O fenômeno abrange a ampla incorporação de matérias legais no texto constitucional e a interpretação das normas infraconstitucionais a luz do texto fundamental, garantindo com a constitucionalização-inclusão e a constitucionalização-releitura, a unidade do ordenamento jurídico com esteio na supremacia da Constituição.

Sob o primeiro aspecto, na Constituição Federal de 1988 ocorreu a disciplina de normas relativas a competência e procedimento, programas e princípios, direitos e deveres fundamentais, relativos a matéria urbanística, que consagram um amplo processo de constitucionalização do Direito da Cidade.

No que tange à segunda vertente, as leis infraconstitucionais devem ter sua criação, aplicação e interpretação orientadas por este regime jurídico-constitucional fundamental do Direito da Cidade, adequando seu conteúdo às funções sociais da cidade, o direito de moradia digna, a função socioambiental da propriedade, a gestão democracia, dentre outros.

Isto demanda, na atuação dos intérpretes constitucionais formais – no exercício de sua conformação legislativa ou discricionariedade administrativa – e dos sujeitos informais em uma sociedade aberta – os cidadãos no exercício de sua autonomia privada – a sua orientação por estes vetores axiológicos fundantes da disciplina da cidade.

Por efeito, o processo de constitucionalização do Direito da Cidade não se encerra com a mera previsão dos deveres e condutas a serem observados nas relações públicas e privadas de caráter urbanístico, mas depende de sua efetiva concretização, trazendo efetividade as normas constitucionais e conformando a realidade urbana vigente.

Ao revés, corresponde a um processo em aperfeiçoamento ao qual demanda dos intérpretes a tentativa de extrair a máxima efetividade dos preceitos constitucionais na aplicação da legislação urbanística vigente, garantindo que a Constituição da Cidade possa ser plenamente concretizada.

Isso, todavia, não importa em considerar que com a inclusão e releitura pela constitucionalização do Direito da Cidade é possível resolver os problemas da realidade subjacente às normas legais, com a solução dos problemas da cidade, pois seria desconsiderar os próprios limites do Direito e os domínios das outras ciências.

Todavia, inevitável que como mecanismo de ordenação social, o ordenamento jurídico em um Estado Democrático de Direito, com epicentro em uma Constituição Federal, somente poderá buscar efetividade em sua atividade quando ao menos for capaz de conformar a própria aplicação de seus preceitos à lei fundamental e compromisso primeiro da sociedade.

  • 1
    Sobre o tema: Carbonell, M. (2003)Carbonell, M. (2003). Nuevos Tiempos para el Constitucionalismo. In: M. Carbonell. (Org). Neoconstitucionalismo(s). Madrid: Editorial Trotta.. Nuevos Tiempos para el Constitucionalismo in: M. Carbonell (Org). Neoconstitucionalismo(s). (1 ed, p.9). Madrid: Editorial Trotta.
  • 2
    Tratando do tema no Brasil: Barroso, L. R. (2007)Barroso, L. R. (2007). Neoconstitucionalismo e a Constitucionalização do Direito. O Triunfo Tardio no Direito Constitucional no Brasil. In: Sarmento, D. & C. P de Souza Neto. (Orgs). A Constitucionalização do Direito: Fundamentos Teóricos e Aplicações Específicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 205.. Neoconstitucionalismo e a Constitucionalização do Direito. O Triunfo Tardio no Direito Constitucional no Brasil in: D. Sarmento & C. P. de Souza Neto (Orgs). A Constitucionalização do Direito: Fundamentos Teóricos e Aplicações Específicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 205.
  • 3
    Abrange, portanto, as teorias de Luigi Ferrajoli, Gustavo Zagrebelsky, Luis Prieto Sanchís, Carlos Nino, Robert Alexy, Ronald Dworkin dentre outros. Sobre as distintas perspectivas teóricas e suas características comuns, vide por todos: Pozzolo, S. (1998)Pozzolo, S. (1998). Neoconstitcuionalismo Y Especifidad de La Interpretacion Constitucional. Doxa, 21(II).. Neoconstitcuionalismo Y Especifidad de La Interpretacion Constitucional. Doxa, 21(II), 340.
  • 4
    Adota-se como ponto de partida para este breve estudo do fenômeno, os planos de análises propostos por Miguel Carbonell, mediante abordagem das transformações ocorridas nas Constituições, nas práticas judiciais e no desenvolvimento teórico dos modelos constitucionais. Carbonell, M. (2009)Carbonell, M. (2009). Neoconstitucionalismo: Elementos para una definición. In: E. D. Moreira, & M. Pugliesi. 20 Anos da Constituição Brasileira. São Paulo: Editora Saraiva.. Neoconstitucionalismo: Elementos para una definición. In: E. R. Moreira & M. Pugliesi. 20 Anos da Constituição Brasileira. São Paulo: Editora Saraiva, p. 197-208.
  • 5
    O tema foi desenvolvido amplamente por: Sarmento, D. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 371.
  • 6
    Insere-se, portanto, o exercício da jurisdição constitucional orgânica e das liberdades no complexo de mecanismos de natureza normativa, institucional ou processual tendentes a assegurar a plena realização dos direitos fundamentais. Coelho, R. J. P. (2005)Coelho, R. J. P. (2005). Mecanismos de Proteção dos Direitos Fundamentais. Brasília: Ordem dos Advogados do Brasil.. Mecanismos de Proteção dos Direitos Fundamentais. Brasília: Ordem dos Advogados do Brasil, p. 34.
  • 7
    Altera-se o papel do Poder Judiciário que passa a ter a competência ampla para invalidar atos legislativos e administrativos considerados como inconstitucionais e interpretar as normas jurídicas à luz da Constituição, com o preenchimento das antinomias e lacunas. Ferrajoli, L.Ferrajoli, L. (2003). Pasado Y Futuro Del Estado De Derecho. In: M. Carbonell (Org). Neoconstitucionalimo(s). Madrid: Editorial Trotta.Pasado Y Futuro Del Estado De Derecho. In: M. Carbonell. (Org). Neoconstitucionalimo(s)… Ob. cit. p. 18.
  • 8
    O emprego da técnica legislativa de conceitos jurídicos indeterminados dotados de maior plasticidade e textura aberta e o reconhecimento de normatividade dos princípios com menor densidade jurídica inviabilizam que o intérprete extraia das normas em abstrato os elementos necessários a sua aplicação, sujeitando-se às suas valorações e escolha entre as soluções possíveis, mediante a ponderação entre os bens envolvidos e argumentação como elemento de controle da racionalidade da decisão proferida. Sobre o tema: Reis, J. (2006)Reis, J. (2006). Interpretação Constitucional e Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar.. Interpretação Constitucional e Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar. Em especial capítulo III.
  • 9
    Uma das obras percussoras sobre o tema é A Força Normativa da Constituição de Konrad Hesse extraída a partir de sua aula inaugural na cátedra da Universidade de Freiburg. Segundo o autor, a norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade, mas tão pouco se limita ao reflexo das condições fáticas: sua essência reside na pretensão de eficácia, de sua concretização na realidade imprimindo-lhe ordem e conformação. Hesse, K.Hesse, K. (1991). A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor.A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991. p 14-15.
  • 10
    Sobre o tema vide: Barroso, L. R. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas: Limites e Possibilidades da Constituição Brasileira. 7 ed. Rio de Janeiro, Renovar, 2003. Em especial Capítulo IV.
  • 11
    A expressão é utilizada pelo autor: Ferrajoli, L.Ferrajoli, L. (1999). Derechos e Garantias: La ley del mais débil. Madrid: Trotta.Derechos e Garantias: La ley del mais débil. 1 ed. Madrid: Trotta, 1999. p. 22.
  • 12
    O conceito é do autor: Sanchís, L. P.Sanchís, L. P. (2003). Neoconstitucionalismo Y Ponderación Judicial. In: M. Carbonell. Neoconstitucionalismo(s). Madrid: Editorial Trotta. Neoconstitucionalismo Y Ponderación Judicial. In Carbonell, Miguel. Neoconstitucionalismos. Ob. cit. p. 122.
  • 13
    Neste sentido: Sampaio, J. A. L.Sampaio, J. A. L. (2007). Mito e História da Constituição: Prenúncios Sobre a Constitucionalização do Direito. In: C. P. de Souza Neto, & D. Sarmento (Orgs.). A Constitucionalização do Direito: Fundamentos Teóricos e Aplicações Específicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris.Mito e História da Constituição: Prenúncios Sobre a Constitucionalização do Direito. In: Souza Neto, C.P. e Sarmento, D. A Constitucionalização... Ob. cit. p. 200.
  • 14
    No Estado Constitucional de Direito a Constituição não apenas disciplina as formas de produção legislativa, porém, impõe também o conteúdo das leis, adequados aos bens e interesses fundamentais veiculados pelas normas constitucionais, garantindo limites aos poderes da maioria. Ferrajoli, L. Ob. cit. p. 18-19.
  • 15
    Quando o Poder Judiciário desempenha uma função criadora do Direito em seu sentido forte, com a interpretação criativa da Constituição não importa sua desvinculação a lei como proposta pelo Direito Livre, mas no emprego de normas constitucionais capazes de imprimir maior determinação em frente ao conteúdo vago, inconcreto ou poroso da legislação. Sanchís, L. P. (2003)Sanchís, L. P. (2003). Sobre el Neoconstitucionalismo y Sus Implicaciones In: Justicia Constitucional y Derechos Fundamentales. Madrid: Trotta.. Sobre el Neoconstitucionalismo y Sus Implicaciones in: Justicia Constitucional y Derechos Fundamentales. Madrid: Trotta, p 129-131.
  • 16
    Neste vértice, a Constituição corresponde a um centro de convergência, que condiciona os conteúdos de produção do direito, sujeitos a heterogeneidade e ocasionalidade das pressões sociais, aos princípios e valores constitucionais superiores sobre o qual existe um consenso social suficientemente amplo. Zagrebelsky, G. (2002)Zagrebelsky, G. (2002). El Derecho Dúctil: ley, derechos y justicia. 4 ed. Madrid: Editorial Trotta.. El Derecho Dúctil: ley, derechos y justicia. 4 ed. Madrid: Editorial Trotta, p. 14, 39-40.
  • 17
    Adota-se o modelo proposto por Riccardo Guastini onde são consideradas determinadas condições para que um ordenamento jurídico possa ser considerado completamente impregnado pelas normas constitucionais. Guastini, R.Guastini, R. (2003). La Constitucionalizacion Del Ordenamiento Juridico. In: M. Carbonell (Coord.) Neoconstitucionalismo(s). Madrid: Editorial Trotta.La Constitucionalizacion Del Ordenamiento Juridico. In: M. Carbonell (Coord.) Neoconstitucionalismo(s)... Ob. cit. p. 50-56.
  • 18
    Nesta ordem de idéias, a constitucionalização se apresentará mais acentuada nos ordenamentos jurídicos marcados pela super rigidez, ou seja, pela existência de um cerne imodificável do texto constitucionais, formado por preceitos não são sujeitos a procedimento de modificação, em decorrência de seu status político ou carga valorativa. Vieira, O. V. (1999)Vieira, O. V. (1999). A Constituição e sua Reserva de Justiça: Um Ensaio Sobre Os Limites Materiais Ao Poder de Reforma. São Paulo: Malheiros.. A Constituição e sua Reserva de Justiça: Um Ensaio Sobre Os Limites Materiais Ao Poder de Reforma. São Paulo: Malheiros.
  • 19
    Dentre os variados sistemas de controle de constitucionalidade, destaca-se o modelo francês de controle concentrado e preventivo exercido por órgão político e americano de controle abstrato e preventivo exercido por órgão judicial. O modelo brasileiro é eclético adotando todas as espécies e modalidades admitidas no Direito Comparado. Sobre o tema vide: Cappelletti, M. (1984)Cappelletti, M. (1984). O Controle Judicial de Constitucionalidade das Leis no Direito Comparado. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris.. O Controle Judicial de Constitucionalidade das Leis no Direito Comparado. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris.
  • 20
    Isto não significa desconsiderar que existem questões de natureza política sujeitas ao princípio majoritário, porém, compreender que existem outros princípios a serem preservados na ordem constitucional. Compete ao Poder Judiciário, portanto, resguardar o processo democrático e promover os valores fundamentais constitucionais, assim como assegurar a liberdade institucional. Barroso, L. R.Barroso, L. R. (1999). Dez Anos da Constituição Brasileira de 1988. Revista de Direito Administrativo nº 214.Dez Anos da Constituição Brasileira de 1988. Revista de Direito Administrativo nº 214.
  • 21
    Corresponde a chamada interpretação conforme a constituição que implica na dúvida em relação à constitucionalidade de uma norma jurídica plurisignificativa deve o órgão eliminar as opções incompatíveis com o ordenamento jurídico, optando pela interpretação que se demonstre em consonância com a Constituição, mediante a redução do conteúdo normativo, desde que não afete a expressão literal da norma. Mendes, G. F.Mendes, G. F. (1993). Controle de Constitucionalidade na Alemanha: A Declaração de Nulidade da Lei Inconstitucional, a Interpretação Conforme à Constituição e a Declaração de Constitucionalidade da Lei na Jurisprudência da Corte Constitucional Alemã. Revista de Direito Administrativo, 193. Controle de Constitucionalidade na Alemanha: A Declaração de Nulidade da Lei Inconstitucional, a Interpretação Conforme à Constituição e a Declaração de Constitucionalidade da Lei na Jurisprudência da Corte Constitucional Alemã. In: Revista de Direito Administrativo, nº 193, 1993 p. 22-27.
  • 22
    Correspondem aos efeitos políticos produzidos pela constitucionalização sobre as relações entre os poderes estatais, dentre as quais se destaca o papel de protagonismo ocupado pelo Poder Judiciário, que é objeto de críticas uma vez que poderia gerar a judiocracia, ou seja, com a transferência das decisões políticas dos representantes eleitos para os juízes. Sobre o tema: Sarmento, D.Sarmento, D. (2009). O Neoconstitucionalismo no Brasil: Riscos e Possibilidades. In: D. Sarmento. (Coord). Filosofia e Teoria Constitucional Contemporânea. Rio de Janeiro: Lumen Juris.O Neoconstitucionalismo no Brasil: Riscos e Possibilidades. In: D. Sarmento (Coord). Filosofia e Teoria Constitucional Contemporânea. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 133-139.
  • 23
    Neste tocante, realiza idêntico movimento translativo ocorrido na Alemanha onde sob a égide da Lei Fundamental de 1949 e consagrando o desenvolvimento doutrinário, o Tribunal Constitucional Federal assenta que os direitos fundamentais instituem uma ordem objetiva de valores, condicionando a interpretação de todas as normas e vinculando os poderes públicos.
  • 24
    Não foi incomum a existência formal de Constituições que invocaram o que não estava presente, afirmavam o que não era verdade e prometiam o que não seria cumprido. Como e.g. tem-se a Constituição de 1969 que garantia os direitos à integridade física e a vida, com as prisões ilegais, a tortura e o desaparecimento de pessoas na ditadura. Barroso, L. R. O direito constitucional... Ob cit. p. 61.
  • 25
    Acentua-se o processo de constitucionalização nos ordenamentos onde além da previsão de um procedimento especial de alteração das normas constitucionais, existem princípios constitucionais não sujeitos à reforma pelo poder constituinte derivado. Isto ocorre em nossa ordem jurídica onde é previsto além de um processo legislativo específico (artigo 60 caput) princípios sensíveis que não podem ser objeto de deliberação de proposta de emenda (artigo 60 §4º todos da Constituição). Guastini, R. Ob. cit. p. 51.
  • 26
    A hospedagem no texto constitucional de inúmeros princípios vagos, inclusive, alguns de duvidosa dignidade constitucional, dotados de forte carga axiológica e poder de irradiação, favoreceram o processo de constitucionalização do Direito. Sarmento, D. O Neoconstitucionalismo...Ob cit. p. 125.
  • 27
    Amplia-se o objeto e escopo da jurisdição constitucional através da ampliação do elenco de legitimados ativos para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade (artigo 103 inciso I a IX), da criação do controle de inconstitucionalidade por omissão (artigo 103 §2º) com a ação direta e o mandado de injunção (artigo 102 “q”), da previsão da arguição de descumprimento de preceito fundamental (artigo102 §1º) dentre outros.
  • 28
    Como ilustrações têm-se as decisões do Supremo Tribunal Federal quanto aos limites de investigação das Comissões Parlamentares, a fidelidade partidária, a Reforma da Previdência e a Reforma do Judiciário. Quanto aos direitos fundamentais têm-se a interrupção da gestação de fetos inviáveis, as pesquisas com células-troncos embrionárias e as políticas públicas de distribuição de medicamentos.
  • 29
    Compete ao Poder Judiciário preservar as condições essenciais de funcionamento do Estado Democrático mediante a tutela dos princípios fundamentais e procedimentos adequados à participação e deliberação, Sobre o tema: Souza Neto, C. P.Souza Neto, C. P. (2002). Jurisdição, Democracia e Racionalidade Prática. Rio de Janeiro: Renovar. (2002). Jurisdição, Democracia e Racionalidade Prática. Rio de Janeiro: Renovar.
  • 30
    Em um vértice, destaca-se a irradiação do princípio da dignidade da pessoa humana sobre as relações privadas, promovendo uma despatrimonialização e repersonalização do direito civil, com o reconhecimento da centralidade do homem e o desenvolvimento dos seus direitos de personalidade e, por efeito, a preeminência de sua tutela nas relações patrimoniais. Moraes, M. C. B. de. (2000)Moraes, M. C. B. de. (2000). Constituição e Direito Civil: Tendências. Revista dos Tribunais, 779.. Constituição e Direito Civil: Tendências. In: Revista dos Tribunais, 779, p. 55, 59.
  • 31
    Sob outro ângulo, engloba a aplicabilidade dos direitos fundamentais às relações privadas, que na vertente dominante, importa no reconhecimento de que as referidas normas constitucionais se aplicam com eficácia direta e imediata, mediante a ponderação entre o princípio da livre iniciativa e autonomia de vontade e o direito fundamental em jogo. Sobre o tema: Sarmento, D. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
  • 32
    No que toca a produção e validade, embora prevista a reserva de lei na matéria penal com liberdade do legislador na definição dos crimes e sanções, a Constituição atua como fonte de limitação material desta conformação, impondo a necessidade de existência de lesividade social na conduta e de adequação do bem jurídico tutelado aos demais valores veiculados pela lei fundamental. Prado, L. R.Prado, L. R. (2003). Bem Jurídico-Penal e Constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais.Bem Jurídico-Penal e Constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 50
  • 33
    Quanto à interpretação, revela-se na tensão entre a pretensão punitiva do Estado e direitos individuais do acusado, a necessária observância das garantias fundamentais veiculadas pela Constituição e da proporcionalidade na ponderação dos bens e valores conflitantes, de modo a evitar uma aplicação arbitrária ou desmedida da pena e do seu regime de execução. Ferrajoli, L. Ob. cit. p. 26.
  • 34
    A compreensão de que a disciplina administrativa em uma ordem constitucional pluralista não pode se estruturar apenas com vértice no interesse público, mas igualmente encontra epicentro em outros valores e bens tutelados pela lei fundamental, como os direitos fundamentais e o princípio democrático, conduz ao reconhecimento de uma pluralidade de fundamentos do regime administrativo no Estado Democrático de Direito. Sob o tema, vide: Moura, E. A. da C.Moura, E. A. da C. (2014). Um Fundamento Do Regime Administrativo: O Princípio da Prossecução do Interesse Público. Rio de Janeiro: Lumen Juris.Um Fundamento Do Regime Administrativo: O Princípio da Prossecução do Interesse Público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.
  • 35
    A distinção foi empregada por: Mendonça, J. V. S. de. Souza Neto, C. P. deMendonça, J. V. S. de., & Souza Neto, C. P. de. (2007). Fundamentalização e fundamentalismo na interpretação do princípio constitucional da livre iniciativa. In: C. P. de Souza Neto, & D. Sarmento (Orgs.). A Constitucionalização do direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris.; Fundamentalização e fundamentalismo na interpretação do princípio constitucional da livre iniciativa. In: Souza Neto, C. P. de e Sarmento, D. (Orgs.). A Constitucionalização do direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 709 ss.
  • 36
    Todavia, o fenômeno da Constitucionalização não se limita apenas à irradiação no sistema político, mas importa na abertura da Constituição ao sistema econômico, financeiro e internacional. Torres, R. L. (2009). Tratado de direito constitucional financeiro e tributário, 1. Rio de Janeiro: Renovar.
  • 37
    A expressão é do autor: Binenbojm, G.Binenbojm, G. (2008). A Constitucionalização do Direito Administrativo no Brasil: Um Inventário de Avanços e Retrocessos. Revista Eletrônica sob a Reforma do Estado, Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, 13.A Constitucionalização do Direito Administrativo no Brasil: Um Inventário de Avanços e Retrocessos. Revista Eletrônica sob a Reforma do Estado, Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n. 13, março/abril/maio 2008. p. 32-34.
  • 38
    Também neste sentido: Justen Filho, M.Justen Filho, M. (2012). Curso de Direito Administrativo (8 ed.) Belo Horizonte: Fórum. Curso de Direito Administrativo. 8 ed rev. Ampla e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 83.
  • 39
    Embora o Direito da Cidade encontre regulação normativa desde o Direito Luso-Brasileiro com as ordenações do reino, que fixavam princípios básicos e genéricos sobre a ordenação das povoações, bem como, no período imperial e depois republicano tenha havido crescente legislação acerca de regras de ordenação da cidade, planos e programas urbanísticos e de assentamentos fundiários, faltava um regime fundamental de Direito da Cidade, tendo as Constituições tímida disciplina das relações urbanas. Reis Filho, N. G. (2000)Reis Filho, N. G. (2000). Contribuição ao Estudo da Evolução Urbana do Brasil (1500-1720). São Paulo: Pini.. Contribuição ao Estudo da Evolução Urbana do Brasil (1500-1720). São Paulo: Pini, p. 77.
  • 40
    Neste sentido: Moreira, M.Moreira, M. (2002). A História do Estatuto da Cidade. In: A. A. Dallari, & S. Ferraz (Coord). Estatuto da Cidade: Comentários à Lei Federal 10.257/2001. São Paulo: Malheiros. A História do Estatuto da Cidade. In: Dallari, A. A.; Ferraz, S. (Coord). Estatuto da Cidade: Comentários à Lei Federal 10.257/2001. 1 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 31-36.
  • 41
    Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 24 inciso I.
  • 42
    Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 24 inciso VI e 23 VI.
  • 43
    Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 23 IIII.
  • 44
    A formação e o desenvolvimento do meio ambiente natural no seio urbano ocorre em um ambiente precipuamente artificial, que demanda a integração dos aspectos naturais e culturais além de um obrigatório estudo transdisciplinar entre o direito à cidade e ambiental. Humbert, G. L. H. (2009)Humbert, G. L. H. (2009). Direito Urbanístico e Função Socioambiental da Propriedade Imóvel Urbana. Belo Horizonte: Fórum.. Direito Urbanístico e Função Socioambiental da Propriedade Imóvel Urbana. Belo Horizonte: Fórum, p. 43.
  • 45
    Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 23 IX.
  • 46
    Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 21 XX.
  • 47
    Neste sentido: Silva, J. A. da. p. 56.
  • 48
    Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 25 §3º.
  • 49
    Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 30 VIII.
  • 50
    Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 156 inciso I.
  • 51
    Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 182 §1º.
  • 52
    Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 182 ab initio.
  • 53
    Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 182 §4º.
  • 54
    As sanções pelo desatendimento da função social da propriedade, no viés da cidade, através da não edificação, subutilização ou não utilização do imóvel urbano, abrangem o parcelamento ou edificação compulsórios, após a incidência de IPTU progressivo e, por fim, a desapropriação urbanística sancionatória. Sobre o tema, vide: Lausé, V. R. (1992)Lausé, V. R. (1992). Desapropriação Urbanística. Revista de Informação Legislativa, 29 (114).. Desapropriação Urbanística, Revista de Informação Legislativa, 29(114).
  • 55
    Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 29 X.
  • 56
    Sobre o tema vide: Lira, R. P.Lira, R. P. (2008). Direito urbanístico, estatuto da cidade e regularização fundiária. Revista de Direito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10(15).Direito urbanístico, estatuto da cidade e regularização fundiária. Revista de Direito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, v. 10, n. 15, jan/dez 2008, p. 27.
  • 57
    Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 182 §1º.
  • 58
    Determinou a Lei Federal nº 10.257 de 2001 no artigo 41 a obrigatoriedade do plano diretor, também, para municípios integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, que pretendam utilizar as sanções pelo desatendimento da função social da propriedade já mencionados, integrantes de áreas de especial interesse turístico ou inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. Com a Lei Federal nº 12.608 de 10 de Abril de 2012 em seu artigo 26 determinou-se, também, sua necessidade caso o Município esteja incluído no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
  • 59
    BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 182.
  • 60
    Neste sentido: Carvalho Filho, J. dos S.Carvalho Filho, J dos S. (2003). Propriedade, Política Urbana e Constituição. Revista da EMERJ, 6(23). Propriedade, Política Urbana e Constituição. Revista da EMERJ, v. 6, n. 23, 2003. p. 175.
  • 61
    Neste sentido: Saule Junior, N.Saule Junior, N. (2002). Direito à Cidade: Trilhas Legais para o Direito das Cidades Sustentáveis. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris.Direito à Cidade: Trilhas Legais para o Direito das Cidades Sustentáveis. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002. p. 61.
  • 62
    Sobre o tema, vide: Bernardi, Jorge Luiz; Garcias, Carlos Mello.Bernardi, J. L., & Garcias, C. M. (1998). As Funções Sociais da Cidade. Revista Direitos Fundamentais e Democracia, 4. As Funções Sociais da Cidade. Revista Direitos Fundamentais e Democracia. Vol 4. 1998
  • 63
    Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 29 X.
  • 64
    Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 24 inciso I. Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 24 inciso VI e 23 VI, Art. 23 IIII. Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 23 IIII.
  • 65
    Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Artigo 5º XXII.
  • 66
    Sobre as posições jurídicas consulte: Pereira, Caio Mario da SilvaPereira, C. M. da S. (2004). Instituições de Direito Civil, 4. (18ª ed.) Rio de Janeiro: Forense.Instituições de Direito Civil. Volume 4. Direitos Reais. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 93-98.
  • 67
    Compete ao princípio ético-jurídico atribuir unidade valorativa e sistemática ao Direito Civil, regulamentando a autonomia de vontade em prol da solidariedade social, possibilitando o livre desenvolvimento da personalidade de cada um dos membros da comunidade. Moraes, M. C. B. de. (2000)Moraes, M. C. B. de. (2000). Constituição e Direito Civil: Tendências. Revista dos Tribunais, 779.. Constituição e Direito Civil: Tendências Revista dos Tribunais, 779, p. 55 e 59.
  • 68
    Humbert, G. L. H. Direito Urbanístico e Função Socioambiental da Propriedade Imóvel Urbana. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 121-122.
  • 69
    Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 5 XXVI.
  • 70
    Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 5 XXV.
  • 71
    Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 5 XXIV.
  • 72
    Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 182 §2º.
  • 73
    Dispõe desta forma: Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1998. Art. 182 §4º.
  • 74
    Neste sentido: Souza, S. I. N. de.Souza, S. I. N. de. (2008). Direito à Moradia e de Habitação. São Paulo: Revista dos Tribunais.Direito à Moradia e de Habitação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 139.
  • 75
    Em igual consideração: Pagani, E. A.Pagani, E. A. (2009). O Direito de propriedade e o direito à moradia: um diálogo comparativo entre o direito de propriedade urbana imóvel e o direito à moradia. Porto Alegre: EDIPUCRS.O Direito de propriedade e o direito à moradia: um diálogo comparativo entre o direito de propriedade urbana imóvel e o direito à moradia. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2009. p. 122.
  • 76
    Foi tratado em: Organização das Nações Unidas, Assembleia Geral, Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 16 de dezembro de 1966. Art. 11. II.
  • 77
    Neste sentido: Saule Junior, N. Op. cit. p. 21.
  • 78
    Sustentando de forma igual: Carrasco, A. de M.Carrasco, A. de M. (2009). Jurisdicização e Promoção da Função Socioambiental da Propriedade Urbana. In: M. Mota, & M. A. Torres. Transformações do Direito de Propriedade Privada. Rio de Janeiro: Elsiever.Jurisdicização e Promoção da Função Socioambiental da Propriedade Urbana. In: Mota, M.; Torres, M. A. Transformações do Direito de Propriedade Privada. Rio de Janeiro: Elsiever, 2009. p. 180.
  • 79
    Dispõe desta forma: Brasil, Lei Federal nº 6.766 de 19 de Dezembro de 1979
  • 80
    Dispõe desta forma: Brasil, Lei Federal nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973.
  • 81
    Neste contexto, o regime de regularização fundiária instituído pela Lei Federal nº 11.977 de 2009 busca ultrapassar ou ao menos minimizar tais entraves de distintas ordens – requisitos demasiadamente específicos da disciplina jurídica geral de parcelamento do solo urbano que não se adéquam as referidas áreas, a especulação imobiliária na construção e venda de empreendimentos que impede o acesso a moradia pelas camadas populares, as influências e pressões nas áreas economicamente viáveis ou pelo oferecimento de equipamentos públicos, os limites financeiros do ente municipal para a construção de moradias popular, dentre outros – permitindo a regularização de uma situação fática consolidada de habitação e garantindo a concretização ao direito à moradia urbana.
  • 82
    Dispõe desta forma: Brasil, Lei Federal nº 10.257 de 10 de Julho de 2001. Art. 4.
  • 83
    Sob tal viés, a crescente desocupação de imóveis urbanos em grandes capitais brasileiras, apesar do déficit de habitação, impõe a aplicação de instrumentos como parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, usucapião especial de imóvel urbano e desapropriação urbanística sancionatória como um dever pelos poderes públicos
  • 84
    Dispõe desta forma: Brasil, Medida Provisória nº 2.220 de 04 de setembro de 2001.
  • 85
    Dispõe desta forma: Brasil, Lei Federal nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Art. 98 a 103.
  • 86
    Não se ignora, todavia, a existência da doutrina americana da state action que nega baseada na autonomia privada e no pacto federativo a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, bem como, no direito pátrio a teoria da eficácia indireta e imediata dos direitos fundamentais na esfera privada, que apenas reconhece a irradiação dos direitos fundamentais na interpretação das normas. Sobre o tema: Sarmento, D. (2004)Sarmento, D. (2004). Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris.. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris.

Referências

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  • Barroso, L. R. (2003). O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas: Limites e Possibilidades da Constituição Brasileira. 7ed. Rio de Janeiro: Renovar.
  • Barroso, L. R. (2006). Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro: Pós-Modernidade, Teoria Crítica e Pós-Positivismo. In: R. Quaresma., & M. L. de P. Oliveira. Direito Constitucional Brasileiro: Perspectivas e Controvérsias Contemporâneas. Rio de Janeiro: Forense.
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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    12 Set 2017
  • Data do Fascículo
    Sep-Dec 2017

Histórico

  • Recebido
    21 Jul 2016
  • Aceito
    28 Out 2016
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