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O quadrilema da exclusão, inclusão, superexplorações e proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes na perspectiva da fraternidade

The quadrilemma of exclusion, inclusion, overexploration and protection of personal data of children and adolescents from the perspective of fraternity

Resumo

A exclusão digital atinge muitas esferas, tais como a educacional, a social e a jurídica, cujos efeitos, conforme sustenta esta pesquisa, cumprem uma agenda às avessas, de superexplorações de direitos, ao invés da inclusão e da proteção desses direitos. Com o propósito de examinar o reconhecimento e a permanência dos direitos correspondentes, o presente estudo objetiva reforçar a inclusão em sede de proteção desses direitos, notadamente de dados pessoais de crianças e adolescentes, em contraposição às suas exclusões e às superexplorações de direitos. Adota-se o método dedutivo por meio da revisão bibliográfica, nacional e estrangeira. Para abordar e solucionar a problemática desses direitos, conclui-se que a mais adequada tutela de proteção relativa aos dados pessoais, enovelados em superexplorações, tendo a criança e o adolescente como razão e fonte de aplicabilidade, a conferir vez, voz, interpretação, linguagem e reparos aos direitos, é a fraternidade.

Palavras-chave
Proteção de direitos; Superexplorações de direitos; Dados pessoais; Fraternidade

Abstract

Digital exclusion affects many fields, such as the educational, social, and legal areas, and its effects, as this research supports, accomplish an upside-down agenda, of overexploitation of rights, rather than inclusion and protection. With the objective of examining the recognition and permanence of these corresponding rights, this study aims to reinforce inclusion, in relation to the protection of these rights, particularly that of the personal data of children and adolescents, in contrast to their exclusions and the overexploitation of rights. The deductive method is used through a review of national and foreign bibliographic references. It is concluded that fraternity is the most adequate tool for assuring the protection of rights and to not only address, but also solve the problem of these non-rights or overexploitation, having the child and adolescent as focus, to give them opportunity, voice, interpretation, language, and reparation of rights.

Keywords
Protection of rights; Overexploitation of rights; Personal data; Fraternity

1 INTRODUÇÃO

A proteção de dados pessoais pertence a agenda contemporânea mundial e se tornou chave para o estabelecimento de alavancas relacionadas à proteção de direitos - especialmente os que decorrem da ordem da proteção de dados pessoais propriamente ditos, sendo importante destacar que os dados pessoais representam a personalidade humana e, como tal, na mesma medida - e em proporção muito maior - violar um dado pessoal significa violar também a privacidade. Em relação à criança e ao adolescente isso é, muitas vezes, milhares de vezes, muitíssimo perigoso, porque coloca em risco não somente direitos imediatos, mas, especialmente, pode afetar o desenvolvimento e a construção de suas respectivas personalidades.

Afinal, o que são dados pessoais e o que têm a ver com a proteção de direitos?

Em primeiro lugar, tenhamos em conta que há uma premissa em dados pessoais, equivalente a um metaconceito, cujo fundamento é fonte para o referido conceito, cuja base assenta-se na identidade humana, qual seja, dados pessoais são informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável. A lei brasileira, no caso a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), recepcionou essa máxima. A título de exemplo, dados referentes à pessoa são dados de cadastros, dados biográficos, profissionais, financeiros e de navegação, enfim, dados que, de algum modo, diretamente ou indiretamente, inclusive por associação, permitem a identificação de um indivíduo, seja adulto, criança ou adolescente - independe da idade.

A verdade é que, quanto mais rastros e informações existem sobre determinada pessoa, também muito mais cedo, e bem antes que outros, pode-se ser identificado, de modo que, mais difícil será ter resguardada a respectiva privacidade. Em face de crianças e adolescentes, essa situação poderá se tornar bem mais complexa e afetar direitos recepcionados por leis, e aqueles que nem mesmo foram reconhecidos, segundo a história de direitos de quem hoje não os possui, mas que já deveria estar sob proteção normativa.

Em segundo lugar, é fato que o ambiente digital se tornou parte integrante da vida, das interações e da rotina de crianças e adolescentes. Os benefícios podem ser enormes, mas também há riscos, ou seja, há justificativas e interesses para a proteção de direitos, mas os riscos decorrentes também são inerentes. Por isso, o campo é propício tanto para os direitos - no caso os dados poderão ser fortalecidos - como, também, o contrário poderá acontecer, de modo que a exclusão e a superexploração estão batendo às portas, entrando nos lares, nas escolas e no trabalho.

Que riscos podem ser citados que reforçam esse cenário? Convém lembrar que os riscos sempre existiram, porém eles evoluíram e novos têm surgido, denunciando uma tendência de acréscimo dos riscos, com forte impacto nos direitos e na vida das crianças e adolescentes. Os riscos são de diversas categorias, mas, no caso, interessa dizer sobre o abuso e a violação da privacidade, como também, deturpar conteúdo (riscos de conteúdo, conduta, bem-estar etc.), para citar algumas possibilidades. Todos com ampla gama de impactos nos direitos da criança e adolescente.

Esses perigos não param no tempo. Nos últimos anos, tem avançado a plataformização por parte do jovem, do adolescente e, até mesmo, da criança, os quais têm feito aumentar essa estatística, sobretudo, em face da incorporação e adoção de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC’s) por pessoas com idade inferior a dezoito anos. Esse quadro de aumento crescente proporciona uma reflexão importante a respeito dos potenciais riscos, com presença garantida na relação on-line e off-line dos pequenos, e que, também, de modo insistente, culminarão por afetar desde a privacidade, a proteção de dados pessoais, o desenvolvimento da personalidade e a proteção integral desta especial população. Os exemplos, neste sentido, atendem pela esfera dos riscos, que longe de brindar a inclusão, perpetram a exclusão, a superexploração e outras múltiplas violações e abusos de direitos.

Para que se possa ter uma real dimensão desse acirrado avanço, riscos como o cyberbullying ou a exposição de conteúdos nocivos, cada dia mais são revestidos de novas particularidades, sem ir embora da vida das crianças. Diferenciadas formas de exploração têm trazido novidades e riscos para as crianças no ambiente digital de modo que, seguidas novas preocupações, vão despontando em um crescente. No micro, podem afetar a privacidade, a liberdade de expressão, com essencial prejuízo à identidade infantil; no macro, também, a propagação de desinformação (fake news ou notícias falsas) envolvendo crianças e adolescentes segue aviltando a democracia, que vão desde novos tipos de propaganda enganosa ou práticas fraudulentas.

Além disso, no espaço doméstico, no ambiente escolar, no lazer e na esfera internacional, as crianças e os adolescentes podem ser envolvidos em “sequestros” e “roubos” de dados, publicidade dirigida com base nos próprios dados recolhidos, exposição à marketing potencialmente prejudicial, estratégias ilusórias ou que embaralham o conteúdo comercial do que não é, culminando com preocupações financeiras e de segurança, além de ter suas vidas retratadas e definidas pela abundância de informações pessoais coletadas, processadas e compartilhadas por um modelo de inteligência artificial e análise preditiva, ao invés de serem educadas por pais humanos, em um ambiente familiar e escolar com proteção integral adequada.

Nesse estado de datificação, é certo que a privacidade parece estar de saída, porque se encontra afetada em sua essência. A idade e a maturidade da criança e do adolescente, e até mesmo a “educação” do adulto, podem não entender a motivação que se faz presente no tratamento, coleta ou projeção dos dados pessoais para ocasionar esse resultado de violação e abuso de direitos. Assim, coleta, tratamento, compartilhamento e uso de dados pessoais imprimem consequências à privacidade, de modo imediato, mediato e a longo prazo. Nos dias que virão - e que não estão longe - esse direito fundamental poderá inexistir acaso não seja travada acirrada vigilância e dedicação voltada a forte e boa qualidade de estudos abrangentes, quanto aos dados pessoais - seja por parte das pessoas, seja do Estado (órgãos públicos, privados e terceiros). Essa virtuosa tarefa digital não exclui ninguém dela - ela é responsabilidade de todos os seres humanos e deve atingir outras esferas, tais como a educacional, a social e a jurídica, além dos dados pessoais e da proteção de direitos.

Com efeito, analisa-se, neste estudo, a exclusão digital, educacional e social, que são denominadas, aqui, de superexplorações, no sentido de que a proteção e a permanência dos direitos correspondentes - todos eles - devem ser pensados como instrumentos de inclusão - e não de exclusão ou de superexplorações, como denuncia o presente estudo. Consequentemente, os próprios direitos necessitam de reconhecimento e de regulamentações (o caso dos novos direitos, tais como a proteção de dados pessoais).

A empreender um viés de readequação desses não direitos ou dessas superexplorações, para dar vez, voz, interpretação e linguagem aos direitos, recorre-se à figura da fraternidade, como fundamento e vocação para realinhar esses reparos, que, mesmo sob a correção da igualdade e da liberdade tem persistido. A convocatória da fraternidade é, portanto, o objeto deste artigo, ao qual se adicionam as demandas digitais da proteção de dados pessoais.

O pressuposto desta análise, é, pois, o da atuação legítima da fraternidade, ilustrada pelos casos que envolvem a exclusão digital, social e educacional, à procura de uma chancela para os efeitos delas decorrentes, necessariamente, em suas ocorrências concretas. As hipóteses de incidência e produção de efeitos hão de ser avaliadas, sob esse ponto de vista, de maneira singular, de forma a contemplarem-se as particularidades produzidas em concreto, a partir de uma nova perspectiva entabulada pela dinâmica da fraternidade.

Para levar a efeito essa proposta, a pesquisa adota a tradução literária, centrada na revisão bibliográfica da produção nacional e estrangeira, consulta a leis e outros mais documentos normativos, e indicação de casos concretos, considerando a revisão, bem como, recorre-se ao método dedutivo. Faz-se, ainda, revisão crítica do estado da questão normativa, especificamente quanto à legislação pertinente.

2 CONEXÃO E PRIVACIDADE: A LIÇÃO DA VALORAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS

A construção dos direitos relacionados aos dados pessoais, no Brasil, inicia com a Lei 12.414, de 2011, conhecida como Lei do Cadastro Positivo, que disciplinou a formação e a consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação do histórico de crédito (Brasil, 2022aBRASIL. Lei 12414, de 09 de junho de 2011. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12414.htm . Acesso em: 23 nov. 2022a.
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); a Lei 12.527, de 2011, intitulada Lei de Acesso à Informação, que regulamentou a transparência (Brasil, 2022bBRASIL. Lei 12527, de 18 de novembro de 2021. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm . Acesso em: 23 nov. 2022b.
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) e, também, definiu o que seja informação pessoal em seu artigo 31, adiantando-se ao próprio conceito que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), de 2018, irá dispor. Também, o Marco Civil da Internet, Lei 12.965, de 2014, traduz um significativo regime de direitos em prol do usuário da internet, ao estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, além de determinar as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Brasil, 2022cBRASIL. Lei 12965, de 23 de abril de 2014. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm . Acesso em: 23 nov. 2022c.
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).

A LGPD nasce sob a inspiração e a influência do modelo europeu de proteção de dados, inspirado nos princípios gerais, no modelo de tratamento de dados, nos princípios gerais, nas regras especiais para os dados sensíveis conforme dispõe a Convenção do Conselho da Europa n.108, de 1981, na Diretiva 46/95/CE e no Regulamento Geral de Proteção de Dados - Regulamento 2016/6791 1 O Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (Regulamento Europeu) é aplicável a partir de 25 de maio de 2018 em todos os estados membros para harmonizar as leis de privacidade de dados em toda a Europa. (GDPR, 2022). (GDPR, 2022GDPR - Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (Regulamento Europeu). Disponível em: Disponível em: https://gdpr-info.eu/recitals/no-2/ . Acesso em: 15 set. 2022.
https://gdpr-info.eu/recitals/no-2/...
).

Contudo, em termos legislativo-normativo, nada supera a própria Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que foi pioneira na tradução da proteção de dados pessoais, ao dispor “sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”, conforme consta de seu artigo 1º (Brasil, 2022dBRASIL. Lei 13709, de 14 de agosto de 2018. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm . Acesso em: 23 nov. 2022d.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at...
).

Na sociedade da informação, medida, contada e recontada pela urgência da inovação, há a necessidade de proteger os dados pessoais como bens jurídicos e, ao mesmo tempo, regulamentar a utilização desses dados nos mais diversos setores, escolas, empresas, organismos e até junto à União, suas federações e instituições, públicas, privadas ou relacionadas a terceiros, a fim de permitir o fluxo de dados de forma legítima. Contudo, há ainda um outro lado, aquele que dá voz e oportunidade para a exclusão e à superexploração, ao invés de fornecer meios e fins favoráveis à proteção de direitos e de inclusão, sendo, pois, importante a inclusão em termos digitais, em seu verdadeiro sentido de conexão.

O cenário da rede de dados pessoais, em que tudo vira informação, ou o seu contrário, a desinformação, presente em todo o mundo, legitima o nascimento de leis assecuratórias, que, em última palavra, passa a justificar e legalizar a utilização dos dados pessoais, por meio de regulamentos e regulações. Assim, a LGPD permitiu o “alinhamento” do Brasil às práticas internacionais de proteção de dados pessoais, contribuindo, diretamente, na proteção de direitos, no desenvolvimento sadio da personalidade e para o desenvolvimento econômico na esfera mundial. Sem dúvida, pode ser dito que cuidar dos dados pessoais é, também, cuidar da criança e do adolescente, na medida em que a cultura do dado pessoal avança e tende a se transformar em rotinas incorporadas em práticas diárias.

A Lei 13.709, de 2018, traz inserida em seus objetivos, a proteção dos dados pessoais, a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, o que pode ser traduzido em melhor privacidade para o indivíduo e as relações comerciais, além de segurança para as relações jurídicas, e a atuação na via comercial, escolar, seja entre os titulares de dados pessoais e ante o próprio Estado.

Anterior ao advento da LGPD, as pessoas não tinham conhecimento ou controle sobre o uso dos seus dados pessoais, especialmente por terceiros. No intervalo desse reconhecimento, os dados pessoais passam a demandar o embate e reconhecimento financeiro, de modo que, o cenário da ordem econômica imprimiu aos dados pessoais uma concepção de cunho monetário e de mercado, ainda vigente na atualidade com forte conotação, a qual pode prevalecer (mas não deve) em face da proteção de dados pessoais e da privacidade, cujos debates, regulamentações e regulações merecem proteção diferenciada. Doneda revela que “A disciplina da proteção de dados pessoais vem sendo construída há, ao menos, cinco décadas”, e atualmente está presente em mais de 140 países (Doneda, 2021DONEDA, Danilo. Panorama histórico da Proteção de Dados Pessoais. In: MENDES, Laura Schertel et al. Tratado de Proteção de Dados Pessoais. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021., p. 3).

Após a tomada de posição legislativa sobre a matéria, vigente a LGPD, os titulares de dados passaram a ter seus direitos dispostos e especificados na referida Lei, com acesso a ferramentas para efetivar o exercício desses direitos e mecanismos para cuidar da proteção dos dados pessoais, cuja atuação implica em proteção à privacidade - e por tabela, também proteção da intimidade - proteção da personalidade, e, no caso da criança e do adolescente, a tomada de posição a favor de seus direitos passa a ser fundamental, porque beneficia os direitos de quem hoje pode não dispor, e que, em um futuro breve, necessitará de específica proteção, sobretudo em face do desenvolvimento de sua personalidade. Essa arquitetura legislativa, presente na Lei 13.709, de 2018, fornece mecanismos de conexão de direitos e, por conseguinte, direitos moldados em inclusão e não em exclusão.

Nesse sentido, o advento da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, que entrou em vigência em 2020, representa um marco regulatório na proteção de dados pessoais, envolvendo tratamento de dados pessoais que remetem a atividades relacionadas à segurança da informação, à governança de dados e à gestão de riscos. Em relação à criança e ao adolescente, esse ponto é norteador porque fornece o tom com que, na contemporaneidade, estão sendo assentadas as balizas protetivas de seus direitos relativos aos dados pessoais. Contudo, não se deve afastar as questões relativas à privacidade e seus consentâneos.

O raciocínio para tanto é conclusivo: grandes fluxos de dados fornecem ao mercado um valor e um poder sem precedentes, como, também, um “mercado” econômico e de direitos que avança nas questões da (não) privacidade, na medida em que necessita de mais dados para se autoalimentar. A inteligência artificial, no padrão em que se encontra neste momento, vive e se nutre de dados - não faltam algoritmos para essa tarefa - e, de tal, decorre que as violações de privacidade e de avanço da vigilância deverão, cada vez mais, sofrer “dobras” no tempo, a persistir com a coleta dos dados, inclusive de forma desenfreada, a menos que imediatamente assumamos a proteção de dados pessoais como exercício diário e constante de direitos fundamentais a ressignificar as tecnologias de liberdades.

A LGPD corroborada pela influência da GDPR, contribuiu - e continua contribuindo - para a realização de um espaço de liberdade, segurança e privacidade, em prol do desenvolvimento e avanço social, além de demandar a interpretação de alguns direitos fundamentais, em razão de ameaças e riscos em relação à privacidade, e a diversas liberdades e garantias fundamentais, dentre as quais, a proteção da personalidade no contexto do tratamento automatizado de dados.

No que respeita o direito à privacidade, elas referem-se a situações em que há interesse particular - de forma concreta, e, seu ponto norteador diz respeito à vida privada de uma pessoa. No Brasil, a cultura de privacidade detém fraca presença, apesar da temática usufruir da companhia do avanço tecnológico, e, no campo jurídico, estar às voltas, com o surgimento de diversas leis que foram cada vez mais construindo uma rede de proteção de direitos até o advento da LGPD, que é mesmo norteadora de questões que tais. Mas essa caminhada sozinha não atende o acesso de direitos. Outros aspectos necessitam concorrer visando atender a uma cultura de dados pessoais. Em conjunto com a riqueza, a experiência e a competência que qualifica o sistema jurídico como Estado Democrático de Direito, associada ao uso e qualidade da inteligência artificial, vem os algoritmos a catalogar esses direitos e abrir propósitos para tanto.

Com efeito, uma interpretação que se volta para os interesses da criança e do adolescente, no sentido que se aplica a situações da esfera íntima, de informações sensíveis, de questões de sigilo, de segredo, de confiança, de confidencialidade e até de informações da vida de uma pessoa, pode ser fiel da balança do pertencimento e de noção da cidadania a respeito de uma pessoa e isso inclui a vida profissional, a conduta pública, o estar nas redes sociais, a dar conta de todo um contexto de imagem, de honra, e de privacidade do próprio direito à privacidade.

Do outro lado da história da privacidade, crianças e adolescentes interagindo no ambiente digital, podem ter seus dados violados, processados e compartilhados, com base nos dados pessoais recolhidos, o que afeta o direito fundamental da privacidade, bem como fornece preocupações financeiras e de segurança. Há outros extremos, posto que crianças podem estar expostas a atividades inadequadas para a idade, e, em consequência, sofrer os efeitos da perda e afetação da privacidade a longo prazo, como também, os efeitos relacionados a sua saúde e bem-estar.

O ambiente digital representa, na contemporaneidade, um dos espaços onde são encontradas novas oportunidades para as crianças e os adolescentes, ao mesmo tempo em que são configurados desvantagens e riscos. Para citar um exemplo dessa realidade, que vão desde a coleta de dados sem consentimento, e, no caso de superexposição e de publicidade, conforme lição de Parra-Orlandoni e de Pérez, “Os casos de falsa representação ou representação inadequada em publicidade voltada para crianças não são substancialmente diferentes de outros casos gerais de falsa ou inadequada representação” (2017PARRA-ORLANDONI, Maria; PÉREZ, Edgardo. Autorregulação da publicidade de alimentos para crianças: achados comparativos de quatro países. In: HENRIQUES, Isabella; VIVARTA, Veet. Autorregulação da publicidade infantil no Brasil e no Mundo. São Paulo: Editora Verbatim: Instituto Alana, 2017, p. 161-268. , p. 182).

Essas questões são destacadas em face do uso crescente - cada vez mais adotado e incorporado - de dispositivos móveis e inteligentes por parte das crianças, tais como notebooks, computadores de mesa, celulares que exercem um fascínio e funcionam como um insistente convite para estar plugados. Pela mesma razão, a condição de vulnerabilidade, exposição constante, pode ocasionar as superexplorações e a exclusão perpetrada pelo modelo on-line.

A proteção das crianças on-line, em face dos riscos que podem enfrentar como usuários da internet, depende, cada vez mais, da proteção de titularidade dos dados pessoais, e, de igual forma, sem reduzir as oportunidades e benefícios proporcionadas pela rede World Wide Web. É muito importante que se possa aquilatar de modo favorável a tarefa da inclusão com os riscos, lembrando que estes, em suas diversas tipologias, apresentam-se com muita ênfase na esfera dos riscos de conteúdo e dos relacionados à privacidade. Independentemente dessa classificação, a semente da inclusão reside na capacidade que temos de articular a proteção de dados pessoais, de mensurar os riscos propiciados pela rede, tal como frear a violência presente na internet, especialmente, tendo em conta a condição de desenvolvimento presente na vida das crianças, eis que, “O indivíduo que se envolve com games violentos pode acabar perdendo a autoconsciência e o discernimento pelo fato de a tendência a uma disposição agressiva ter se tornado um forte hábito” (Greenfield, 2021GREENFIELD, Susan. Transformações Mentais. Rio de Janeiro: Alta Books, 2021. , p. 200).

Enquanto o contexto de riscos está cada vez mais depende da incorporação de tecnologias e da condição de proteção de dados pessoais, é certo que, conectadas à internet, mais e mais crianças e adolescentes vão se envolver com o ambiente digital como parte de suas vidas e de suas interações diárias. Por outro lado, plugados os dispositivos digitais não são mais simplesmente ferramentas para pesquisa, mas se tornam um “mundo” a permitir educação das crianças, auxiliam na sua formação, informação e a adquirirem conhecimento e, também, funcionam como uma parte importante da comunicação, diversão e conexão social.

3 É PRECISO FALAR DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O avanço tecnológico e, sobretudo, o uso sem precedentes e em massa das tecnologias da informação e da comunicação, dão conta de novas formas de atuação, e, consequentemente, de visibilidades de direitos, que passam a necessitar de reconhecimento. Em termos de dados pessoais, pode-se inferir que o uso indiscriminado dos dados de usuários, podem deter fins construtivos e com fonte de inclusão. Também o contrário pode decorrer, tal como, a exclusão de direitos, e a sua utilização para propósitos contrários à ética e à moral, a dotar de privilégio o reforço econômico.

Esses retratos - de inclusão ou de exclusão - não são diferentes quando a proteção de dados pessoais diz respeito à criança e ao adolescente, e que podem ser alvos do processamento de uma quantidade infindável de dados pessoais, com finalidade de personificar produtos e serviços. Nesse caso, crianças e adolescentes podem ser usuários desejados pela costumerização e aceitação do mercado.

Tomada como base a LGPD, tendo a criança e o adolescente como titular de direitos, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais - ANPD, apresentou um estudo elaborado com o propósito de analisar as hipóteses legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. Concluído o levantamento das dúvidas mais frequentes sobre o tema, cuja análise levou em consideração três interpretações a respeito, referida autarquia considerou que:

(i) a aplicação do consentimento dos pais ou responsável legal, conforme art. 14, §1º, da LGPD, como única hipótese legal para o tratamento de dados pessoais de crianças; (ii) a aplicação exclusiva das hipóteses legais previstas no art. 11 ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, haja vista a sua equiparação aos dados sensíveis; e (iii) a aplicação das hipóteses legais previstas nos arts. 7º e 11 da LGPD ao tratamento de dados de crianças e adolescentes, desde que observado o princípio do melhor interesse. (ANPD, 2022ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais. Estudo Preliminar: Hipóteses legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. 2022. Disponível em: Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/estudo-preliminar-tratamento-de-dados-crianca-e-adolescente.pdf . Acesso em: 20 out. 2022.
https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos...
).

Encerrados os debates e questionamentos a ANPD concluiu que,

[... ] a terceira alternativa expressa a melhor interpretação da LGPD, de modo que se entende pela possibilidade de tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes com base nas hipóteses previstas nos arts. 7º e 11, desde que observado o princípio do melhor interesse, conforme previsto no art. 14 da Lei. (ANPD, 2022ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais. Estudo Preliminar: Hipóteses legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. 2022. Disponível em: Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/estudo-preliminar-tratamento-de-dados-crianca-e-adolescente.pdf . Acesso em: 20 out. 2022.
https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos...
).

No cenário tecnológico, a publicação da LGPD impulsionou um nível aprofundado de proteção dos direitos dos pequenos, no que concerne aos seus dados pessoais. De fato, o inegável descaso no tratamento de informações de crianças e adolescentes - principalmente no contexto que envolve a expansão de adereços infantis com tecnologia de ponta a ponta, tais como a Internet das Coisas, Machine Learning, mídia, propaganda, publicidade e brinquedos conectáveis ou portadores de tecnologia em geral, estava a requerer novos olhares a dar conta de acentuadas demandas, sobretudo, aquelas pertinentes aos dados pessoais, que estava mesmo precisando de manejos corretivos.

A realidade da proteção de dados pessoais dá conta de que a “inserção de princípios da proteção de dados na própria tecnologia. Em segundo lugar, a instauração de uma regulação pautada pelas ideias de risco e de accountability” (Mendes; Fonseca, 2020MENDES, Laura Schertel; FONSECA, Gabriel C. Soares da. Proteção de dados para além do consentimento: tendências contemporâneas de materialização. Journal of Institutional Studies 2 (2020). Revista Estudos Institucionais, v. 6, n. 2, p. 507-533, maio/ago. 2020, p. 507-533., p. 507) e, especialmente, a “ideia de que a responsabilidade pela proteção de dados pessoais em um complexo ambiente digital deve ser compartilhada entre todos os atores, não podendo ficar restrita ao gerenciamento individual do titular por meio exclusivo do seu consentimento” (Mendes; Fonseca, 2020MENDES, Laura Schertel; FONSECA, Gabriel C. Soares da. Proteção de dados para além do consentimento: tendências contemporâneas de materialização. Journal of Institutional Studies 2 (2020). Revista Estudos Institucionais, v. 6, n. 2, p. 507-533, maio/ago. 2020, p. 507-533., p. 507).

Na medida em que a exposição de crianças e adolescentes na internet vem galgando destaques, outro aumento formidável tem ganhado posição no ranking de violações de direitos, da seguinte ordem, exemplificativa: cyberbullying; violação da dignidade sexual e/ou pornografia infantil; publicidade infantil enganosa ou dirigida com fins específicos; conteúdo inapropriado e violento; violação à privacidade e à proteção dos registros e dados privados; aumento de armazenamento e integração de informações pessoalmente identificáveis; violações de segurança; violação de cunho ou com motivos econômicos, tais como a criação de profiling (criação de perfis) ou aumento do big data para monetarização dos dados; a comercialização das informações; o direcionamento de publicidade e de mídia.

Cumpre destacar que as técnicas relativas às tecnologias da liberdade, as quais tem como alvo pessoas, inclusive crianças e adolescentes, tais como, “a Datawarehousing, Data Mining, Online Analytical Processing (OLAP), Construção de Perfil (Profiling) e Sistema de Avaliação (Scoring)” (Mendes, 2019MENDES, Laura Schertel. Privacidade, Proteção de Dados e Defesa do Consumidor: linhas gerais de um novo direito fundamental. 2ª. tiragem. São Paulo: Saraiva, 2019. , p. 108), “possibilitam a extração de valiosas informações a partir de dados coletados” (Mendes, 2019, p. 108). Essas técnicas, atitudes e comportamentos, dão conta de examinar e considerar o papel que se reserva a essas predefinições como expressão do consentimento, e, portanto, como equivalente material e funcional do que pode ser um ato operativo, uma disposição de aceitação dos sítios da web, em matéria de coleta e de utilização de dados pessoais.

Com efeito, todas essas demandas são representativas da temática dos direitos da criança e do adolescente, seja pela proteção dos direitos relativos aos dados pessoais das futuras gerações, como também pelas demandas tecnológicas que contemplam união e conexão, a desafiar a exclusão digital, em termos dos interesses da infância. Os dados assim confirmam: dentre as crianças e os adolescentes na faixa etária de 9 a 17 anos, 89% são usuários da internet no Brasil, sendo que, dentre os usuários, 1/3 são crianças (Canaltech, 2022CANALTECH. Rui Maciel. 23 junho de 2020. Disponível em: Disponível em: https://canaltech.com.br/internet/quase-90-de-criancas-e-adolescentes-estao-conectados-a-internet-no-brasil-166917/ . Acesso: 15 set. 2022.
https://canaltech.com.br/internet/quase-...
). Isso equivale a 24,3 milhões de crianças e adolescentes conectados. Em seu conjunto, a realidade da América Latina como um todo, não é diferente.

Por sua vez, a CEPAL (2021Comisión Económica para América Latina y el Caribe (CEPAL). Desarrollo en transición: Propuesta de concepto y medición para una cooperación renovada en América Latina y el Caribe. Publicación de las Naciones Unidas LC/TS.2021/95/REV.1 Distribución: L Copyright, Naciones Unidas, 2021, Santiago Desarrollo en transición: propuesta de concepto y medición para una cooperación renovada en América Latina y el Caribe, Santiago, 2021.) revela que mais de 32 milhões de crianças não podem acessar soluções educacionais, inclusive teleducação, eis que estão em domicílios não conectados, enquanto a diferença entre os estratos econômicos condiciona o direito à educação e reforça as desigualdades socioeconômicas (CETIC.BR, 2022CETIC-BR. Datos y hechos transformación digital. Séptima Conferencia Ministerial sobre la Sociedad de la Información de América Latina y el Caribe. Informe sobre los principales indicadores de adopción de tecnologías digitales en el marco de la Agenda Digital para América Latina y el Caribe. Cetic.Br Centro de Referência Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação sob os auspícios da UNESCO; Nic.Br Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto Br; Cgi.Br Comitê Gestor da Internet Brasil. Elac 2022. Disponível em: Disponível em: https://cetic.br/media/docs/publicacoes/4/20210811101458/Datos%20y%20hechos%20sobre%20la%20transformaci%C3%B3n%20digital . Acesso: 15 set. 2022.
https://cetic.br/media/docs/publicacoes/...
).

Por outro lado, nem sempre se pode vislumbrar a presença da proteção de direitos de forma concreta, eis que, por várias contingências, o que se detêm são direitos em violação ou em exploração, do que o impacto da internet na dinâmica da sociedade da informação, as humanidades digitais e virtuais, estão a injetar na área cibernética, na inteligência artificial e na própria internet. A cabo das concepções precursoras do desenvolvimento social, das implicações cognitivas e culturais das tecnologias digitais, o fim último dos dados pessoais, tem o condão de promover os melhores usos sociais e digitais, além de proteger direitos afins.

Também, proporcionam convites primorosos em prol de atuação on-line em troca de pontos de dados pessoais. Nesse caso, a criança ou o adolescente, correm o risco de deixar de serem titulares de direitos pela própria vulnerabilidade inerente e condição de dados pessoais - inclusive os de natureza sensíveis - e passam a objeto do negócio (pontos de dados ou datificação). O impasse advirá no momento em que a própria conduta infantil implicar em riscos inerentes para outras crianças ou adolescentes, situações de bullying, por exemplo. O direito, por meio de regulamentação e de regulação, precisa urgentemente estar a serviço desse estado de (i)legalidade. Já se sabe, os fatos têm adiantado às leis. Nos dias atuais, essa antecipação é tão brusca, que dificilmente poderá milhões de crianças desassistidas em seus direitos.

4 A LINHA MESTRA DA FRATERNIDADE ARTICULADA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES: UMA NOVA DEMANDA DE INCLUSÃO E PERTENCIMENTO EM DATA POINT

Se há um princípio base em todas as esferas da organização humana, esse princípio é a igualdade. Em todo o mundo, o referido princípio usufrui de qualidades que ensejam a condição de um dos motores do desenvolvimento, da emancipação, da proteção de direitos e da conexão. Dessa forma, garante inclusão a todos. Relativo à criança e ao adolescente, a inclusão digital, educacional e social enseja uma tomada forte de posição a favor da proteção de dados pessoais. O contrário desse “frouxar as rédeas” atrai o risco e pode dar lugar ao oposto, no caso, a exclusão, que sob tal perspectiva, parece mesmo planejada sob muitos vieses, com garantia do inverso inclusivo da “armadilha da renda média” de desigualdades estruturais: a exclusão em suas múltiplas faces e até mesmo de aparelhar os dados pessoais com qualidades que ensejam abusos e violações de direitos.

Na dinâmica da população infantoadolescente e tendo como anteparo a fraternidade, é significativo conferir a lista dessas possibilidades presentes no ambiente digital, além dos dados pessoais, tais como a utilização de serviços bancários on-line, ensino à distância, meios de comunicação, exposição de diversos aspectos de personalidade: sua imagem, intimidade, fotografias, vídeos, publicações em revistas, jornais, televisão, cartas, telefonemas, cadastros, de modo que, com o avanço crescente da Internet a vigilância desses dados passou a ser ainda mais complexa.

Por isso, a enorme importância da proteção dos dados pessoais e em tal razão, resta presente uma preocupação referente às condutas no ambiente digital voltada aos direitos de crianças e adolescentes. Na esfera da tutela e do desenvolvimento da personalidade e a projeção de sua identidade no ambiente digital, os dados pessoais saem na frente na largada do direito a ser protegido, e junto com a concepção da privacidade, restam traduzidas, cada vez mais, a possibilidade de o titular de dados conhecer, direcionar, coletar, controlar, ou mesmo interromper as informações sobre si e/ou que lhe dizem pertinência. Anote-se:

Dada a importância desses dados na sociedade de informação, e a situação de crianças e adolescentes como pessoas em desenvolvimento, sua proteção integral se torna ainda mais necessária, como forma de resguardo da sua formação, da sua infância, adolescência e da possibilidade de que elas façam, por si mesmas, escolhas futuras condizentes com o projeto de vida que elegerem. Os dados da pesquisa TICs revelam que o número expressivo de usuários demanda políticas de proteção mais seguras para a população infantojuvenil, que não se restrinjam aos pais, mas que sejam assumidas de forma preponderante pelas plataformas. (Teixeira; Rettore, 2021TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; Anna Cristina de Carvalho Rettore. Relatório de Boas Práticas: Proteção de Dados de Crianças e Adolescentes. O cenário brasileiro e a experiência internacional. ITS Rio. Agosto 2021. ).

Ocorre, nos últimos tempos, sob novos contornos, vem se apresentando uma nova proposta, cuja presença confere reabilitação a certas situações que, a liberdade, e, especialmente, a igualdade, parecem necessitar de auxílio: trata-se da fraternidade, que, sob a sua dinâmica, pode reforçar situações de inclusão de direitos e de pertencimento. Não se trata, pois, somente de uma base principiológica, mas essencialmente, de uma categoria jurídica, encarregada de conferir certas qualidades aos direitos, de que são destaques as principais características que sustentam a categoria da fraternidade.

Para tratar da concepção da fraternidade, tendo-se em conta a exclusão de direitos, indicados neste na condição de superexplorações atinentes às questões digitais, educacionais e sociais, são eleitas as seguintes traduções, como anteparo a essas violações de direitos, com o propósito de alcançar a inclusão de direitos, quais sejam: a comunicação, pelo viés da dialogicidade, a relacionalidade, pela dinâmica da reciprocidade, e a cooperatividade, pela dimensão das redes. Salienta-se que, em termos de dados pessoais ou relativas ao ambiente tecnológico, a fraternidade presta fundamento com uma cooperação qualificada, a constituir-se em múltiplos vieses de proteção.

Tendo-se em conta a categoria da fraternidade, têm-se as seguintes considerações: i) referente à exclusão, na condição de superexplorações atinentes às questões digitais, educacionais e sociais, o tema da responsabilidade transgeracional é de assaz pertinência; ii) submetidas às concepções da fraternidade, frise-se, são eleitas outras mais traduções, cujo sentido é a inclusão de direitos, quais sejam: a comunicação, pelo viés da dialogicidade, a relacionalidade, pela dinâmica da reciprocidade, e a cooperatividade, pela dimensão das redes; iii) saliente-se que, em termos de dados pessoais, ou relativas ao ambiente tecnológico, a fraternidade presta fundamento, especialmente, com uma cooperação qualificada, no caso, a cooperação digital, a qual, em conjunto com a conexão, importa em reconhecimento e acesso de direitos e pode construir múltiplos vieses de proteção.

Munida dessas especiais “representações”, traduzidas pela categoria fraternidade e pela Doutrina da Proteção Integral, cada uma a seu modo, mas com um objetivo destacado - a fraternidade presta razão e sentido quanto à sua própria condição, enquanto a Doutrina da Proteção Integral presta real e concreto sentido protetivo, reforçando a garantia, prevenção, promoção e defesa direitos acolhidos pela proteção de dados pessoais, cujas “fórmulas” - a seguir são destacadas:

  1. a)

    inicialmente, é importante ter-se em conta que a Lei Geral de Proteção de Pessoais, diz respeito a todos, inclusive, à criança e ao adolescente - notadamente em relação a esse ponto, a sua pertinência precisa ser lida na perspectiva do Estatuto da Criança e do Adolescente, qual seja, aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem nenhum tipo de discriminação, conforme consta do artigo 3º, parágrafo único da Lei 8.069, de 1990.

  2. b)

    a criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais - o que inclui a proteção de dados pessoais - inerentes à pessoa humana, sem prejuízos da proteção integral de que trata o Estatuto da Criança e do Adolescente, e, para tanto, a dar conta da inclusão, de forma a atender aspectos educacionais, sociais e digitais, em contrapartida às superexplorações, portanto, da ordem da negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

  3. c)

    de forma a evitar situações perpetradas pelas superexplorações, há de serem asseguradas, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, ou, em outras palavras, a dar conta do desenvolvimento da personalidade, em condições da liberdade e da dignidade humana;

  4. d)

    dados pessoais são extensões da personalidade e da própria pessoa, inclusive de crianças e adolescentes, as quais são protegidas pela legislação nacional e estrangeira, com absoluta prioridade de direitos e, de tal, decorre a destacada pertinência da fraternidade, a priorizar o melhor interesse do outro e perante o outro (no caso, com prioridade da criança e adolescente);

  5. e)

    a fraternidade necessita aliar-se à proteção de dados pessoais, na perspectiva individual e coletiva, e, desse modo, também, a outra base principiológica, centrada na liberdade, privacidade, igualdade, democracia e na cooperação;

  6. f)

    se a proteção de dados possui guarida constitucional, contida no artigo 5º, inc. X, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), que garante o direito à intimidade e à vida privada dos indivíduos, também a compreensão de uma sociedade fraterna se encontra presente no art. 3º, I, além do próprio Preâmbulo (Brasil, 2022BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 1988. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso em: 18 out. 2022.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/con...
    );

  7. g)

    o tratamento de dados pessoais relativos a crianças e adolescentes deve dimensionar conjuntamente com a proteção integral, com a absoluta prioridade de direitos e de interesses das crianças e dos adolescentes, cujo dever de asseguramento é determinado de forma solidária, mas, também, fraterna - com virada de chave cooperativa - em face do Estado, da sociedade e da família. Não há mais fundamento para sobreposição ao melhor interesse da criança e do adolescente, e sim, compartilhamento e respeito aos seus direitos.

Notadamente, pela questão do rastro digital que implicam e, até mesmo, a monetização dos dados pessoais e de certas informações, a afetar tanto o presente, como o futuro, crianças e adolescentes necessitam merecer proteção integral, com vistas a evitar modulação e manipulação de seus comportamentos.

Não por acaso, Henriques, Pita e Hartung esclarecem que “Nesse cenário, crianças e adolescentes compõem o grupo mais vulnerável de pessoas cujos dados pessoais circulam na ubiquidade dos meios informáticos” (2020ENRIQUES, Isabella; PITA, Marina; HARTUNG, Pedro. A proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes. In: MENDES, Laura Schertel et al. Tratado de Proteção de Dados Pessoais. 2. reimpressão. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 199-225., p. 201), além de revelar que o direcionamento de dados relativos a conteúdo, publicidade ou propaganda, pode comprometer as informações disponíveis em face deste público, bem como afetar o seu direito ao livre desenvolvimento da personalidade, além de limitar o acesso a diferentes oportunidades para o seu desenvolvimento (Enriques; Pita; Hartung, 2020ENRIQUES, Isabella; PITA, Marina; HARTUNG, Pedro. A proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes. In: MENDES, Laura Schertel et al. Tratado de Proteção de Dados Pessoais. 2. reimpressão. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 199-225., p. 204).

A demanda da proteção de dados, dentre tantos direitos, como ocorrem com os direitos relativos à criança e ao adolescente, em especial aqueles típicos ao mundo da infância e da adolescência, que por negligência e superexploração, estão distantes da mínima proteção de direitos, ou são subprodutos dos dados pessoais a serem protegidos. Os retratos seguintes dão conta de expor essa realidade.

Os data point são pontos de dados, qual seja, uma visualização que conta algo, fornecendo meios de explorar conceitos e ideias, padrão ou não, sobre como ilustrar esses dados e padrões de forma a perceber as tendências, no caso relacionadas aos dados pessoais e seus pontos de dados. Traduzidos pela lente do ambiente digital, a exclusão pode condenar as futuras gerações, sobretudo, crianças e adolescentes, a não ter acesso a direitos mínimos, à educação de qualidade e ao pertencimento da cidadania, com afetação a sua formação profissional futura e de qualidade.

A exclusão de direitos, a não proteção de dados pessoais e a desigualdade não decorrem somente da distribuição de renda e das limitações aos direitos, mas chegam por meio de múltiplos modos, como o trabalho decente, a educação, a saúde, o acesso a serviços básicos de qualidade e proteção social, no uso e no acesso de novas tecnologias digitais, o acesso à internet, a participação política e a proteção de direitos, como o de viver em sustentabilidade, para citar algumas temáticas, a dar conta de uma importante função que ocupa a fraternidade, permeado pela novidade e por uma nova forma de relação e de comunicação, em que a tônica é a informação em rede, interativa e integrativa, facilitadora de uma verdadeira profusão de dados em conexão, cuja influência confere à privacidade, à segurança e a personalidade do indivíduo novas possibilidades de expansão de direitos.

5 CONCLUSÃO

Diego Rivera expressa no quadro “A Vendedora de Flores”, pintado em 1941, a síntese perfeita da superexploração, o qual elevado à ordem da proteção de direitos e de suas garantias, dá conta do esforço que todos devemos buscar e ser portadores em prol da referida proteção desses direitos. No olhar do senso comum, a tela endossa a mensagem de fusão artística social, política e educativa, fundamentais em sua obra, a comportar uma condição de força e de peso, que, acaso não dividida e não pactuada pode levar a exaustão. Não é difícil perceber a imagem de alta sensibilidade conjugada com as superexplorações apontadas no presente estudo. Flores podem portar mensagens de grande sensibilidade e docilidade, mas, reunidas, dão conta do excesso a que o ser humano pode ter de se submeter. Direitos podem portar outras condições. Ainda, flores podem ser como crianças, delicadas, a necessitar do socorro dos direitos que muitas vezes lhes são negados.

Por mais delicada que seja a tarefa de carregar e cuidar das flores até o seu destino, também o é a tarefa de custodiar direitos. Além do mais, tal qual a arte e a obra do artista mexicano, a fusão dos princípios - seja lá a favor da arte, seja cá a favor do reconhecimento de direitos - carregam dados a afastar a violência que dá matiz às superexplorações em torno dos direitos.

Todos os três Poderes da República devem estar compromissados com a referida pauta, que se tornou fundamental na sociedade em rede. De sua assunção, dependerão condições consideradas básicas, relacionadas à própria tecnologia e a construção de um espaço de proteção, de privacidade e de vigilância de direitos. Relacionadas à criança e ao adolescente, podem ser indicados a educação e, na posição do texto, também a literacia digital, bem como o desenvolvimento da personalidade e a própria proteção de dados pessoais (data point): dados e proteção de direitos que se reconhecem em sua existência, no presente e no futuro; não obstante, não se desprezam a memória e a história que o passado tem a capacidade de sempre sinalizar.

Mas os direitos nem sempre pertencem à dinâmica do acesso garantido pelo Estado Democrático de Direito. Direitos que, pelo lugar em que se encontram, são da esfera das promessas não cumpridas da democracia: ficaram ou pertencem ao afastamento entre o ideal e o real, atinentes a uma democracia histórica, cujo grau de violência ainda se pode nela encontrar, recoberta pelo afastamento de direitos, típicos das esferas excludentes, relativas às superexplorações de direitos.

Em termos de direitos assentados na esfera digital, tais como os pertinentes à proteção de dados pessoais, especialmente porque estão “em construção”, e porque podem estar sujeitos a serem abortados, negados e vilipendiados, então, seu respectivo cumprimento deve seguir uma corrente (adotada enquanto fluxo): a sua densidade cultural, inovacional e educacional. Esta “identidade” material ou prática, muitas vezes antecedidas pelos movimentos sociais, tem precedido o reconhecimento jurídico dos direitos e, consequentemente, pode macular a proteção desses direitos.

Notadamente, em relação à proteção de dados pessoais e ao alcance dos direitos pertinentes, a realidade tem demonstrado uma violação recorrente, muitas vezes compatível com os discursos sobre a privacidade e o desenvolvimento da personalidade.

Nesse sentido, são bem-vindas as atuações legislativas que culminaram com um relativo conjunto normativo, tais como a Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, que traçou no nosso País, um valoroso regime de proteção de dados pessoais - cujos dispositivos alcança a criança e o adolescente, traçando os “caminhos” da proteção de dados em relação aos direitos de titularidade e de tratamento de dados dos usuários. Trata-se de um direito fundamental que deve ser ponderado com os demais direitos fundamentais, no sentido de que todas as pessoas têm direito à proteção de dados pessoais e, em face deles detêm titularidade. Não se trata de propriedade, senão mesmo de um direito inerente a própria pessoa, um tal grau de liberdade calcada pela privacidade.

O poder na sociedade tecnológica e em rede é mesmo um poder multidimensional. Não é só um poder de Estado, um poder político, ou um poder econômico-financeiro, é um poder tecnológico, midiático, militar, educativo e todas essas dimensões de poder estão interrelacionadas em um sistema interativo complexo, inclusive de expressão jurídica, os quais, nem sempre podem portar uma proteção de direitos de forma concreta. O estudo demonstrou que há várias contingências que colaboram nesse sentido, a dar cabo de direitos em descumprimento ou em exploração, e até mesmo em superexplorações e que são encontradas reforçadas pelo impacto da internet na sociedade, pelas humanidades digitais e virtuais, a denunciar que, na área cibernética, da inteligência artificial e da própria internet, ao lado de coisas positivas, há também as negativas. Ambas precisam de atenção e de concepções precursoras para demandar e vencer seus próprios desafios. Em relação aos dados pessoais e o ambiente digital, há questões desafiadoras.

Em relação à fraternidade, o tema da proteção de direitos em termos digitais, seja em sua forma macro, ou tomado em recorte como decorre da esfera da proteção de dados pessoais, quando exposto à falta de fraternidade, dentre as possibilidades, alcança alguns “resultados”, a saber, conflitos, escolhas difíceis, violação de direitos e a prática da injustiça, de modo que, uma constante se estabelece: o quadrilema da exclusão, inclusão, superexplorações e proteção de dados pessoais. Submetidos aos interesses de crianças e adolescentes, o tema ganha robustez porque, em termos de inteligência artificial, a pauta de direitos dessa população pode cumprir tanto programas protetivos quanto agendas com perfis voltados a negar, violar e até cercear direitos, antes mesmo de serem reconhecidos.

Por outro lado, quanto às crianças e aos adolescentes, com a abundância de dados e de informações pessoais coletadas, processadas e compartilhadas por meio de tecnologias avançadas, tal como a inteligência artificial e as análises preditivas, especialmente quanto aos dados das crianças, que ao menor descuido, estão sendo usados ​para fins de criação de perfis, que afetem seus direitos e liberdades legais fundamentais, aviltando riscos e perigos em potenciais.

Em síntese: a fraternidade contida na fórmula da reciprocidade, da relacionalidade, da cooperatividade, da responsabilidade e da dialogicidade (comunicabilidade) são mesmo protagonistas desses novos tempos, em que o reconhecimento de direitos encontram-se permeados pela imprescindível proposta de projetos com propósitos e necessidades vocacionadas para a maneira inteligível e refletida que a tecnologia impõe, cuja lição segue fundamental para a garantia da proteção de direitos, os quais, na ênfase da criança e do adolescente dá conta de um poder multidimensional, no tempo e nas gerações, de pessoas e de direitos.

Os dados e a proteção de direitos em contato com a exposição que a tecnologia permite, frente aos inúmeros riscos que vicejam assustadoramente, necessitam levar em consideração uma atuação de modo a proteger e servir à humanidade. Tal é tarefa da fraternidade e da proteção dos direitos, tendo como objetivo especialmente as crianças e adolescente, e a força da intergeracionalidade de proteção de direitos. A força dessa projeção deve ser bússola e instrumento de partilha de direitos adequadamente protegidos na dinâmica dos dados pessoais. A função da fraternidade não é do acaso, senão da longa caminhada da trajetória humana, a reforçar a “tarefa” que o pacto dos direitos da liberdade e da igualdade não atingiram. É possível que, na era comunicacional, a fraternidade possa com sua capacidade de partilha assessorar a proteção de direitos pessoais junto ao ambiente digital, revendo e articulando de modo adequado e em conformidade os percalços regulatórios e de regulamentação a sanar as consequências que dificilmente a perda da privacidade poderá fazê-lo.

REFERÊNCIAS

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    10 Jul 2023
  • Data do Fascículo
    2022

Histórico

  • Recebido
    24 Nov 2022
  • Aceito
    30 Dez 2022
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