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A luta pela constituinte e a reforma política no Brasil: caminhos para um “constitucionalismo achado na rua”

The struggle for the constituent and political reform in Brazil: paths to a “constitucionalismo found in the street”

Resumo

A crise política brasileira, evidenciada a partir de junho 2013, enseja novas reflexões para a conjuntura recente. A reforma do sistema político é necessária e um das formas de viabilizá-la é por meio de uma Assembleia Constituinte. Sobretudo, se observado os movimentos político-jurídicos dos últimos 15 anos nos países da América Latina. Cabe refletir sobre o momento e as possibilidades dessa aposta pautando-se em um “constitucionalismo achado na rua”.

Palavras-chave:
constituinte; reforma política; constitucionalismo achado na rua

Abstract

The Brazilian political crisis, evidenced after June 2013, gives rise to new reflections to recent events. The reform of the political system is necessary and one of the ways to make it happen is through a Constituent Assembly. Especially, if noted the political and legal movements of the last 15 years in Latin America countries. It is to reflect on the moment and the possibilities of this bet basing on a “constitutionalism found in the street.”

Keywords:
constituent; political reform; constitutionalism found in the street

Introdução

Uma das perguntas que inquietaram os analistas políticos e as forças sociais no Brasil após as manifestações de junho de 2013 era a seguinte: “É possível convocar um plebiscito para um processo constituinte e realizar uma reforma do sistema político1 1 O sistema político reflete uma maneira de encarar os fenômenos políticos, que em geral, estejam ligados ao funcionamento da democracia representativa, às regras eleitorais, aos mecanismos de participação popular na vida do Estado, ao funcionamento dos partidos políticos entre outros. no Brasil?” Conforme, explicita Dalmo Dallari, o plebiscito consistiria em si em uma consulta prévia à opinião popular. A depender do resultado do mesmo é que irão ser adotadas providências legislativas, caso necessário (DALARI, 1998DALARI, Dalmo. Elementos de Teoria Geral do Estado. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998.).

A discussão se dá a respeito do grau de importância de uma assembléia constituinte para mudar a raiz de um sistema político viciado, que só deixa espaço para uma democracia representativa baseada essencialmente, até agora, no financiamento privado de campanhas eleitorais. No entanto, o Congresso Nacional brasileiro tenta passar uma proposta de emenda constitucional, que realiza a “reforma política” (113/2015), porém por retirar direitos ao invés de garanti-los, pode ser visto como uma “contra-reforma”, uma vez que não amplia os mecanismos de participação popular, nem resolve as deficiências da democracia no país.

No contexto atual, com uma maioria parlamentar conservadora (AGÊNCIA BRASIL, 2015AGÊNCIA BRASIL. Nova composição do Congresso é a mais conservadora desde 1964. Valor econômico. São Paulo, 2015. Disponível em: http://www.valor.com.br/politica/3843910/nova-composicao-do-congresso-e-mais-conservadora-desde-1964. Acesso em: 10 jun. 2016.
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), é praticamente impossível no Congresso Nacional passar uma reforma política que permita uma ampliação de direitos. A tendência de manutenção dessa e de outras pautas retrogradas na agenda política só alimenta uma maior retirada de direitos. Talvez, só seja possível lograr esse objetivo através de uma constituinte exclusiva e soberana, devendo ser observado com cuidado o momento constituinte. Mesmo com a polarização das forças políticas ficando mais aguda (PRONER; CITTADINO; TENENBAUM; RAMOS FILHO, 2016PRONER, Carol; CITTADINO, Gisele; TENENBAUM, Marcio; RAMOS FILHO, Wilson (Orgs). A resistência ao golpe de 2016. Bauru: Canal 6, 2016.), algumas recentes manifestações nas ruas do Brasil contra pautas conservadoras e medidas com ares golpistas ainda deixam aberta a porta para que se produzam as mudanças estruturais necessárias, as quais permitam consolidar o regime democrático e alcance um “constitucionalismo achado nas ruas”.

1. A conjuntura recente: as manifestações de 2013, o plebiscito popular e a luta por uma “constituinte achada na rua”.

As condições de vida do povo brasileiro melhoraram significativamente nos últimos treze anos. Entre outros benefícios, devem ser enfatizadas a realização do pleno emprego, por alguns anos, melhores salários reais (IPEA, 2013IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Um retrato de duas décadas do mercado de trabalho brasileiro utilizando a Pnad. n˚160. Acesso em http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/comunicado/131007_comunicadoipea160.pdf. Brasília. 2013.
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), recursos por meio do programa “Bolsa Família” e o acesso à educação por programas de inclusão. No entanto, embora tenha havido uma melhora das condições objetivas de vida, não avançaram as mudanças estruturais em setores como a saúde, a educação, a mobilidade, os transportes públicos, e as reformas tributária, urbana, agrária e política.

Em concreto, o sistema político e eleitoral atual exige uma reforma política profunda. A proposta de emenda constitucional (113/2015) que tramita no Congresso Nacional usou o termo “reforma”, mas esvaziou-se de conteúdo e não representa qualquer reforma estrutural real. Uma verdadeira reforma do sistema político deve considerar, entre outros assuntos, aspectos que ampliam os fatores democráticos. Hoje temos a sub-representação de negros, mulheres e setores indígenas, falta de densidade programática aos partidos, além de outras limitações inerentes à democracia representativa brasileira.

A importância do debate de uma constituinte é diagnosticada a partir das manifestações de Junho/Julho de 2013, quando uma parcela da população sai às ruas por uma maior participação popular nas tomadas de decisão e uma maior amplitude democrática do país atinge os governantes (GOHN, 2015). Não é possível determinar se serão retomadas as manifestações massivas populares. Mas, se assim for, as pautas das reivindicações populares estarão mais amadurecidas, sendo a luta pela ampliação democrática por meio de uma reforma política ou de um processo constituinte, um dos pontos centrais.

Cabe destacar que a possibilidade de uma constituinte, conforme expõe Canotilho, “como se trata da criação de normas constitucionais, o problema de uma regulação jurídica responde a uma necessidade de mudança e desenvolvimento político e jurídico” (1993, p. 91). Paulo Bonavides ainda salienta que ele “empresta dimensão jurídica as instituições produzidas pela razão humana” (2004, p. 145). Uma vez que se observa uma grave crise institucional apresentada pelo sistema político representativo e participativo, a constituinte torna-se opção real na possibilidade de alteração da correlação de forças políticas em disputa.

Uma parcela do povo brasileiro, com o apoio dos movimentos sociais e as organizações políticas progressistas, colocaram na agenda política a necessidade de realizar um plebiscito popular para que fosse convocada uma constituinte exclusiva e soberana para reformar o sistema político. Assim, em setembro 2014, realizou-se esse plebiscito popular, que teve cerca de oito milhões de votos a favor da constituinte. O plebiscito não foi oficial, uma vez que não foi realizado pelo Estado. No entanto, ele teve três funções básicas:

1) Gerar um espaço de reflexão política na sociedade. Outros plebiscitos populares no Brasil conseguiram parar a implementação da ALCA (Área de Livre Comércio das Américas), debater o limite da propriedade da terra, ou até mesmo a possibilidade de renacionalização da Companhia Vale do Rio Doce. O plebiscito criou força a ponto de discutir temas fundamentais para os povos, mesmo que os governos não discutam essas questões.

2) O diálogo com o povo. O plebiscito popular criou um ambiente que estabelece uma maneira pedagógica de trabalhar com as pessoas por meio de debates no seio das comunidades. Esses debates extrapolam as discussões diárias e avançam sobre as questões nacionais.

3) Buscar a unidade daqueles que querem mudar o país e criar uma bandeira de luta. A proposta constituinte para reformar o sistema político uniu várias forças políticas e organizações na sociedade (cerca de 450) responsáveis pela formação de mais de 1800 comitês do plebiscito em todos os estados membros da federação2 2 Cf. OPERATIVA NACIONAL. Plebiscito Constituinte. São Paulo. 2014. Disponível em: http://www.plebiscitoconstituinte.org.br/noticia/comunicado-secretaria-operativa-nacional. Acesso em 20 jan. 2016. .

Toda essa mobilização faz os cidadãos perceberem que o simples ato de votar em um candidato não resolveria os problemas da sociedade. A luta pelo poder está em primeiro plano. Os fatos demonstram que a única maneira de avançar na proposta constituinte é por meio da mobilização popular, uma vez que, até agora, nenhum poder constituído teve vontade política para avançar na questão. Prova disso é que o calor das primeiras manifestações em 2013 e, devido à pressão dos setores conservadores, a presidenta Dilma Rousseff3 3 “Uma maior participação, o cumprimento das funções institucionais dos poderes constituídos no enfrentamento das questões que abalam a cidadania, a corrupção, a impunidade, a leniência dos poderes, inclusive o Judiciário. O que o povo pede é isso. É claro que a tentação de responder às demandas reais por representações formais veio, mas a presidenta interpretou a conjuntura adequadamente e fez a segunda coisa que eu acho essencial, convocou o povo para ter papel. Então, não é que ela recuou, ela depurou a proposta. Ela disse: “Reconheço a legitimidade da sua presença na cena pública.” A presença na cena pública é orientada pela política e não pela criminalização, e ela pede participação. Então sugeriu um plebiscito. Propôs que se discutisse com o povo os itens que deveriam ser objeto de umagrande reformae, no primeiro momento, ela pensou que seria uma mudança constituinte, mas em um segundo momento ela entendeu que não era, pois a Constituição não tinha sequer realizado as suas promessas mais inovadoras” (IHU, 2013). levou poucas horas para retirar a sua proposta de convocação de uma constituinte. Assim, o Poder Executivo, a depender de um poder legislativo que vê com maus olhos a possibilidade de realização de um plebiscito sobre as mudanças nas regras do jogo que beneficiam eles mesmos, tem pouca ou nenhuma chance de ser convocado.

Após as eleições de 2014, a situação piorou. O Congresso eleito para a legislatura 2015-2019 é considerado o mais conservador desde a ditadura militar no Brasil (PASSOS, 2014PASSOS, Najla. Congresso eleito é o mais conservador desde o fim da ditadura, diz Diap. Carta Maior. São Paulo, 2014. Ver em: http://www.cartamaior.com.br/?/Editoria/Politica/Congresso-eleito-e-o-mais-conservador-desde-o-fim-da-ditadura-diz-Diap/4/31948. Acesso em: 08 nov. 2014.
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). O forte peso que obtiveram os congressistas representantes dos setores bélicos, dos latifundiários e dos fundamentalistas religiosos, dificultam qualquer possibilidade de mudança. Finalmente, a composição conservadora e a sensibilidade democrática limitada do poder judiciário, é outro dos freios previsíveis para uma eventual abertura do processo em um médio prazo.

Dessa forma, o impulso necessário para a convocação de uma constituinte deve necessariamente vir de pressão e organização social popular. A proposta da constituinte, caso se confirme, não virá dos gabinetes, ou de algum ente abstrato que se pauta na norma hipotética fundamental kelseneana. Deve ser uma constituinte que possibilite gerar um “constitucionalismo achado na rua”, seguindo o exemplo de um “direito achado na rua” (SOUSA JÚNIOR, 2009), uma corrente jurídica nascida na Universidade de Brasília, mas que possui como reais construtores os grupos excluídos, os movimentos sociais, a juventude, os pobres, os povos indígenas, os trabalhadores/as, ou seja, o povo. Na expressão de Roberto Lyra Filho, a proposta de constituinte partiria de uma dialética social de direito. O produto disso é um direito concreto ou propostas reais para uma constituinte, não somente uma norma.

O Direito é processo, dentro do processo histórico, e, como este, um processo dialético; é a expressão, num ângulo particular e inconfundível, da dialética de dominação-libertação, que constitui a trama, o substrato e a mola do itinerário humano, através dos tempos. A injustiça que um sistema institua e procure garantir, às normas em que verta o interesse das classes e grupos dominadores, a pretexto de consagrar o interesse comum, opõem-se outros projetos e institutos jurídicos, oriundos de grupos ou classes dominadas, e também vigem e se propagam e tentam substituir os padrões de convivência impostos por quem monopoliza o controle social prevalecente. As duas elaborações, que se cruzam, atritam, acomodando-se, momentaneamente, e afinal chegando ao ponto de ruptura, integram e movimentam a dialética do Direito. (LYRA FILHO, 1981LYRA FILHO, Roberto. Razões de defesa do Direito. Brasília: Obreira, 1981., p. 7).

O direito não está pronto e acabado só porque existem normas que abordam numerosas questões da sociedade. Lyra Filho aponta que o direito vai constituir-se em movimento, pois o direito “é sendo” (2006, 11). Assim, a essência do direito se forjará a partir de uma ontologia dialética, que ampliará o enfoque do direito indo mais além do produto oferecido pelo positivismo. Assim, nenhum ordenamento pode permanecer intacto indefinidamente. Trata-se de algo inerente, a desordem dinâmica (LYRA FILHO, 1986_________. Desordem e Processo. Porto Alegre: S. A. Fabris, 1986;) e que constitui a dialética social. Diante dessas nuances conjunturais inseridas nessa dialética, diversas obras jurídicas e artigos especializados de juristas renomados, realizam a defesa da constituinte como uma forma de sair dessa crise política atual (RIBAS, 2014RIBAS, Luiz Otávio (Org.). Constituinte Exclusiva: um outro sistema político é possível. São Paulo: Expressão Popular, 2014.; PEREIRA, 2014PEREIRA, Thomaz Junqueira. Conjur. São Paulo. 2014. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-mai-24/ideia-constituinte-exclusiva-mostra-tensoes-entre-direito-politica#_ftn14. Acesso em: 03 abr. 2016
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).

Entendendo o direito como uma ferramenta viva e um processo contínuo de reflexão e transformação, a força que se desperta em momentos efervescentes de hiperpotentia4 4 “Se a potentia [...] é uma capacidade da comunidade política, agora dominante, que organizou a potestas [...] em favor de seus interesses e contra o povo emergente, a hiperpotentia é o poder do povo, a soberania e autoridade do povo (que A. Negri simplesmente elimina em vez de localizá-lo em seu justo lugar) que emerge nos momentos criadores da história para inaugurar grandes transformações ou revoluções radicais”. (DUSSEL, 2007, p. 100). é capaz de alterar o sistema estabelecido e trazer ao cenário novos sujeitos (LEONEL JÚNIOR, 2013LEONEL JÚNIOR, Gladstone. “Do sujeito revolucionário europeu ao ator coletivo da hiperpotentia latino-americana: para a construção de uma nova hegemonia político-jurídica na América Latina”. In: XXIX Congresso ALAS, 2013, Santiago. Anais. Crisis y emergencias sociales en America Latina. Santiago, 2013.) até agora invisíveis socialmente, mas capazes de reordenar-se em novos pilares da sociedade. O direito assim compreendido, como uma teoria dinâmica ao serviço das pessoas excluídas e dos trabalhadores/as, um verdadeiro “direito achado na rua”, pode ser um instrumento para estimular a ruptura e também a convocação de uma “constituinte achada na rua” com esses novos atores políticos, conforme se canalize todo o impulso democratizador. A juventude hoje assume uma postura de vanguarda e o processo de convocação de uma constituinte deve passar por toda essa impulsão. A constituinte deverá nascer de um processo histórico em que a práxis se une a emancipação dos povos historicamente dominados por amarras econômicas, políticos, sociais e culturais.

Classes espoliadas, grupos oprimidos organizam-se e dão alcance jurídico-prático às reivindicações necessárias, com liberdade política e civil de consciência e subsistência, justa repartição dos frutos do trabalho, participação no governo e demais elementos garantidores do que é essencial à vida e à dignidade humana. (LYRA FILHO, 1982________. Direito do Capital e Direito do Trabalho. Porto Alegre: S. A. Fabris, 1982., p. 34)

A partir desta reivindicação da dialética social, os movimentos sociais e a sociedade civil organizada buscam derrotar o golpe e, em médio prazo, botar na agenda política do país a possibilidade de abertura desse processo constituinte, para reformar profundamente o sistema político do país a partir de um “constitucionalismo achado nas ruas”.

2. As experiências latino-americanas como estímulo para as mudanças no Brasil por meio da constituinte.

Na Venezuela, Bolívia e Equador aproveitou-se o desgaste das políticas neoliberais na América Latina para proceder a abertura de processos constituintes, materializando o que conhecemos hoje como o novo constitucionalismo latino-americano (LEONEL JÚNIOR, 2015_________. O novo constitucionalismo latino-americano: um estudo sobre a Bolívia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.).

A experiência destes três países demonstra a utilidade de uma Constituição para realizar mudanças em um país. Precedido pelas lutas populares, na Venezuela de 1998-1999, na Bolívia de 2005 a 2009 e o Equador de 2008, se iniciou a partir da promulgação das novas Constituições uma interrupção histórica do projeto colonial e das profundas desigualdades existentes até então. Assim, em seus enunciados, na Venezuela se resgatou os princípios libertários dos ensinamentos de Bolívar. No Equador se prestou especial atenção aos aspectos da interculturalidade do povo equatoriano. E a Constituição boliviana de 2009 emergiu a partir das reivindicações de um bloco indígena-popular que deixou de ser coadjuvante e tratou de constituir-se em um verdadeiro pilar da reconstrução democrática de um Estado, agora, denominado Plurinacional.

Também é certo que os processos destes países, sobretudo depois da promulgação das respectivas constituições, possuem toda uma série de contradições e limites, porém ainda continuam vivos e tem características democráticas e populares muito mais amplas que nos períodos históricos anteriores.

Portanto, as novas constituições latino-americanas começam um movimento que tem por fim superar alguns laços históricos que reproduzem os conceitos estabelecidos pelos países europeus e pelos Estados Unidos, tratando de adaptar-se mais às realidades e possibilidades dos povos da América Latina. Trata-se de um “novo constitucionalismo latino-americano” com claros pilares democráticos e populares.

Se tem demonstrado algo as novas Constituições latino-americanas é que os processos constituintes não são varinhas mágicas e, de fato, não solucionam de uma vez todos os problemas, mas ajudam a estabelecer as bases para transformar as condições de vida gradualmente. Quando uma Constituição ata as mãos, é difícil imaginar a possibilidade de progredir democraticamente, se não por meio da ativação do poder constituinte. Sob o marco de uma Constituição democrática, tudo é progresso. Essa escalada organizada e emancipadora em torno de processos constituintes democráticos parecem intermináveis. De alguma forma, o poder constituído congela situações que queremos, superar dialeticamente. É parte do espírito da natureza humana. Entretanto, conhecemos historicamente, como os processos constituintes democráticos surgem e o que significou para os povos. Que decidamos ou não avançar por suas trilhas é a nossa responsabilidade histórica. (MARTINEZ DALMAU; LEONEL JUNIOR, 2014MARTÍNEZ DALMAU, Rubén; LEONEL JÚNIOR, Gladstone. ¨O novo constitucionalismo latino-americano e as possibilidades da constituinte no Brasil¨. In: RIBAS, Luiz Otávio (Org.). Constituinte Exclusiva: um outro sistema político é possível. São Paulo: Expressão Popular, 2014, p.27-35, p. 31-32).

Ao observar essa conjuntura audaz e desafiante nos países vizinhos, vale a pena perguntar: Por que não pensar em uma Assembleia Constituinte para repensar uma nova Constituição mais próxima à realidade dos brasileiros e capaz de alterar o sistema político? Uma Constituição que vai mais além dos interesses da classe política ou do resto de poder constituído, e que garanta ao povo brasileiro uma série de mecanismos que lhes permita uma participação ativa nos rumos do país.

Historicamente, o Brasil sempre esteve de costas para a América Latina. Talvez devido a sua condição de país-continente ou por ser o único país onde se fala o português na América. Mas, somos parte dela e sofremos, de formas e graus diferentes, as mesmas feridas que os outros países latino-americanos, através de práticas históricas colonialistas, patriarcais e patrimonialistas. Para o intelectual Darcy Ribeiro, “nossa latino-americanidade, tão evidente para os que nos olham de fora e vêem nossa identidade macroétnica essencial, só ainda não faz de nós um ente político autônomo, uma nação ou uma federação de estados nacionais latino-americanos” (1986, p. 19). As características que nos unem são maiores que as que nos separam. Portanto, pensar um processo constituinte no Brasil levando em conta as experiências dos países vizinhos é prudente, além de pedagógico.

Os sentimentos de necessidade de ampliação democrática na sociedade são notórios, sobretudo, depois de 2013. Aproxima-se o momento histórico de maiores transformações no Brasil, uma vez que a crise de destino se faz presente e os projetos políticos apresentados não afetam, de forma progressista, as estruturas constituídas.

Uma reforma política feita pelo Congresso atual (a partir do poder constituído), como já salientado, é insuficiente. Trata-se de transformar as estruturas de poder. Para isso uma constituinte para tocar esse tipo de ação é imprescindível, para que se rompa com o sistema político do país. Esse processo possibilita abrir as portas para outras reformas essenciais no Brasil.

No Brasil, a recente mudança no estado de ânimo das massas e das lutas possibilita um salto qualitativo que uma Constituinte poderá oferecer. A modificação das estruturas de poder é cada vez mais necessárias, pois atualmente as instituições vigentes dão claras demonstrações de entropia e dificuldade em resolver os pleitos da sociedade - vide um sistema eleitoral completamente dependente do poderio econômico de grupos e interesses privados, em que a disputa eleitoral é realizada em torno de indivíduos, com evidente sub-representação de negros/as, indígenas, mulheres, homossexuais e juventude. (LEONEL JÚNIOR, 2014________. “Soberania Popular e Constituinte Exclusiva: uma visão desde nuestra América”. In: RIBAS, Luiz Otávio (Org.). Constituinte Exclusiva: um outro sistema político é possível. São Paulo: Expressão Popular, 2014, p.95-103., p. 101).

A constituinte proporcionaria um novo cenário em que o poder estaria em disputa. Organizar-se é fundamental para garantir os avanços essenciais de um projeto político mais justo e soberano. “No entanto, é fundamental que seja uma Assembleia Constituinte exclusiva, ou seja, os seus representantes eleitos para elaborá-la desde um processo de consulta cidadã e participação popular” (LEONEL JÚNIOR, 2014________. “Soberania Popular e Constituinte Exclusiva: uma visão desde nuestra América”. In: RIBAS, Luiz Otávio (Org.). Constituinte Exclusiva: um outro sistema político é possível. São Paulo: Expressão Popular, 2014, p.95-103., p.99). Do mesmo modo, seu desenvolvimento deveria garantir a soberania popular, um verdadeiro processo pautado em uma “constituinte achada na rua”, sem receber pressão ou tutela dos poderes estabelecidos, tais como o poder judiciário e o poder executivo fizeram, em parte, na promulgação da última Constituição no Brasil (MARINI, 1988MARINI, Ruy Mauro. A Constituição de 1988. Ver em: http://www.marini-escritos.unam.mx/036_brasil_port.htm Brasília, 1988.
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).

3. As lições do momento constituinte: um olhar no passado para uma aposta futura

Do que se trata nesse ponto é avaliar se o acumulado político que o Brasil experimentou em seu processo de construção democrática, após o esgotamento do modelo autoritário estabelecido no país, entre os anos 1964 e 1985, projeta para a conjuntura corrente, as condições vivenciadas então de emergência do protagonismo social que levaram a se constituir um bem definido momento constituinte (SOUSA JUNIOR, 1986/87SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Ser Constituinte. Brasília: Editora UnB. Revista Humanidades, nº 1, novembro/janeiro, ano III, 1986/1987.; 1990______. Mesa-Redonda: avaliação e perspectivas. CNBB – Participação Popular e Cidadania. A igreja no processo constituinte. São Paulo: Edições Paulinas, 1990.). Por mais que as organizações sociais enxerguem a constituinte como um instrumento para avançar politicamente na reforma das estruturas do país, é necessário compreender o melhor momento para o seu implemento.

Conforme se externou nas análises referidas, o momento constituinte que se instaurou no Brasil na década de 80 abriu perspectivas avançadas para a reorganização de forças sociais nunca inteiramente contidas nos esquemas espoliativos e opressores de suas elites. Com efeito, a experiência da luta pela construção da cidadania que nele se materializou, atualizou o seu sentido libertário e marcou, no espaço constituinte, o lugar do povo como sujeito histórico emergente no contexto das lutas sociais.

O momento constituinte, numa conjuntura de crise, responde invariavelmente a estratégias de legitimação. No caso da Constituição de 1988, se percebeu que existia um esgotamento de um sistema de poder5 5 “Representa sumariamente aquela energia básica que anima a existência de uma comunidade humana num determinado território, conservando-a unida, coesa e solidária”. (BONAVIDES, 2011,p. 115) com a emergência de outro sistema de poder. Mas a crença de que o processo constituinte organiza a mediação política necessária, numa tal conjuntura, não conduz automaticamente à possibilidade de construção e ordenação de uma sociedade solidária e homogênea, sem contradições e sem antagonismos, como, aliás, o demonstra o processo de desconstitucionalização vivenciado na atualidade, basta observarmos a emenda constitucional 95 que limitou por 20 anos os investimentos públicos em áreas estratégicas para o desenvolvimento do país. O que se tem é a possibilidade de determinação dos instrumentos de superação das estruturas de espoliação e opressão, num aprendizado de negociações, entendimentos, composição de interesses divergentes e antagônicos.

Nesse aprendizado, a reorganização de forças sociais, já não contidas nos esquemas tradicionais das elites, logrou trazer para o processo constituinte, por meio do debate que ele proporcionou, reivindicações claras e específicas que aspiravam transformar-se em direitos e liberdades básicas ao mesmo tempo que instrumentos de organização, representação e participação ativa na estrutura econômico-social e política da sociedade.

Se a transição é, conjunturalmente, uma mediação entre o autoritarismo e a democracia, a possibilidade de associações livres favorecem as condições efetivas de ruptura na esfera do político, liberando o exercício de um poder contido na ação de outros setores sociais. Instaurando novos espaços ideológicos e novos instrumentos políticos de participação, as chamadas organizações populares de base expandem, como prática histórica, a dimensão democrática da construção social de uma cidadania contemporânea, representativa da intervenção consciente de novos sujeitos sociais nesse processo. E, em arranjo constituinte, materializam não apenas a experiência acumulada de organização dos movimentos sociais na direção de um papel determinante ativo e soberano de seu próprio destino. Mas, no processo de busca de reconhecimento de suas formações contra-institucionais e contraculturais, classes e grupos emergentes, por meio de suas formas organizativas, alcançam novas quotas de emancipação, instrumentalizando-se política e juridicamente para instituir o seu projeto histórico de organização social (IHU, 2013IHU (Instituto Humanitas) – UNISINOS. A Constituição e a construção de direitos. Entrevista especial com José Geraldo de Sousa Junior. 2013. Ver em:. http://www.ihu.unisinos.br/entrevistas/526174-a-constituicao-e-a-construcao-de-direitos-entrevista-especial-com-jose-geraldo-de-sousa-junior. Acesso em 26/01/2016.
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).

A construção democrática é, pois, o imaginário social que se formulou como novidade e busca de autonomia na Constituição, que, ao menos quanto à cidadania e à dignidade da pessoa humana, começou a consolidar no processo a dimensão coletiva e solidária para a determinação de seu espaço civil.

Na passagem entre a ditadura e o governo civil no Brasil, na quadra dos 1980, foi possível constatar o quanto a democracia, efetivamente, designa o sentido de permanente ampliação dos espaços de emergência de novas liberdades e novos direitos, como obra inconclusa. Na alusão à fórmula Estado democrático de direito, pois, o que se deve ter em mente é assinalar os estágios de superações necessárias para acentuar, na etapa corrente, a exigência de novas concepções de justiça capazes de assegurar, através do exercício da democracia, a criação permanente de direitos novos no processo de reinstituição contínua da sociedade.

Nessa medida, quando se coloca a questão de saber o que a nação esperava da Constituinte, não há como resolvê-la, senão avaliando as condições pelas quais se postula a construção de uma sociedade alternativa que seja a expressão da legitimidade recuperada através do roteiro histórico das lutas sociais do homem/mulher pela sua condição de cidadania. Lembrando a afirmação do filósofo Castoriadis, se uma sociedade justa não é uma sociedade que adotou leis justas de uma vez por todas, mas sim uma sociedade onde a questão da justiça permanece constantemente aberta, a capacidade de reivindicar direitos orienta, nessas condições, a construção social da cidadania, enquanto as classes e grupos sociais espoliados e oprimidos definem a sua representação, a sua participação e instauram, na sociedade, a dimensão geral da liberdade como expressão da liberdade fundamental de todo ser humano, isto é, a possibilidade de superação da exploração e da opressão do homem/mulher pelo/a homem/mulher. Em outras palavras, uma sociedade que possa ser a resultante da prática democrática que abre espaços de expressão, contestação e negociação no âmbito da política e do poder e que seja capaz de incorporar permanentemente processos sociais novos, desenvolvidos na experiência da cidadania6 6 “A Constituinte é, portanto, a única via correta para legitimar ou infirmar o que aí está – desde que a sua soberania não tem limites, a não ser os traçados pelos direitos humanos, que nem ela poderia desprezar”. (LYRA FILHO, 1985, p. 5). .

A Constituição afinal promulgada em 1988, diferentemente de conjunturas anteriores, não resultou mais uma peça da retórica tradicional, camuflando sob a aparência de direitos o elenco diferido a programas “realistas”, adiando reivindicações sociais acumuladas. Por essa razão, a árdua luta de novo travada, nesse processo de agora designado “reformista”, provenientes de um governo ilegítimo e dentro de um contexto de Congresso Nacional conservador, o sentido político evidente é o de desconstitucionalizar processos sociais novos e direitos conquistados.

Vivemos hoje, desde as mobilizações de 2013, o que se pode chamar, momento constituinte? Podemos afirmar, aqui e agora, o que se constatou, em análises sobre aquela conjuntura, expressão da experiência singular que em médio prazo até poderá trazer para o Brasil um registro de caracterização a partir do novo constitucionalismo latino-americano, ainda sem o desenho dos institutos novos que foram inscritos nas Constituições da Venezuela, do Equador e da Bolívia, mais fortemente orientado para o que aqui se está designando “constitucionalismo achado na rua”. (SOUSA JÚNIOR, 2015_______. O Direito Achado na Rua. Concepção e prática. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2015.; LEONEL JÚNIOR, 2015_________. O novo constitucionalismo latino-americano: um estudo sobre a Bolívia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.)7 7 “Para quem aprendeu a atravessar a rua, e a abrir a audiência para a demanda de direitos, não tem sido estranho discernir as exigências de um novo “constitucionalismo achado na rua”. (SOUSA JUNIOR, 2015, 40-41). . Contudo, uma organização social dos setores populares é fundamental para fazer esse tipo de processo avançar.

O certo é que o fio condutor da participação popular começou a divisar um projeto de organização de direitos e liberdades fundamentais, de instrumentos e de mecanismos eficazes para a garantia desses direitos e liberdades básicas e, sobretudo, a constituir os novos sujeitos, autores autônomos desse processo (SOUSA JÚNIOR, 2011_______. Direito como liberdade: o direito achado na rua. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2011.).

Estendendo esse fio, abre a rua hoje, possibilidades para uma participação democrática, inscrita em projeto de efetivo protagonismo, mediado por estratégias de exercício emancipatório da cidadania e construção de um poder popular?

Não há respostas a priori, senão a constatação de que se descortina um campo de disputa, que abre o espaço histórico para a ação política que tende a se realizar como projeto de sociedade e de direito.

Considerações Finais

O cenário que temos pela frente em 2017 traz um Congresso Nacional mais conservador e uma crescente oposição também conservadora nos setores da elite econômica mais organizados na sociedade civil. No entanto, para que a eleição de Dilma Rousseff como presidenta em 2014 fosse vitoriosa, ocorreu uma articulação das forças populares e ampla participação da sociedade, inclusive participando do plebiscito popular da Constituinte exclusiva e soberana para reformar o sistema político. Mas, as medidas de austeridade fiscal implementadas ainda no governo eleito, contradizeram as propostas com aspirações populares do projeto também eleito, o que complicou a situação política e a organização das forças sociais e populares no Brasil. Após esse episódio, se observou um caminho aberto para o processo de golpe no país, consolidado em 2016.

Com o apoio da classe trabalhadora e das organizações populares da sociedade civil, um dos caminhos propostos para avançar sobre os setores conservadores pode ser a convocação de um plebiscito oficial para que os/as brasileiros/as possam decidir se querem ou não a realização do processo constituinte. Mas, caso ocorra, que seja uma constituinte construída pelo povo e conceba um “constitucionalismo achado na rua”. Algo que incomoda o status quo atual.

A fim de transformar o sistema político do país, esta é uma das apostas que são construídas para os/as lutadores/as do povo no Brasil durante o próximo período.

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    O sistema político reflete uma maneira de encarar os fenômenos políticos, que em geral, estejam ligados ao funcionamento da democracia representativa, às regras eleitorais, aos mecanismos de participação popular na vida do Estado, ao funcionamento dos partidos políticos entre outros.
  • 2
    Cf. OPERATIVA NACIONALOPERATIVA NACIONAL. Plebiscito Constituinte. São Paulo. 2014. Disponível em: http://www.plebiscitoconstituinte.org.br/noticia/comunicado-secretaria-operativa-nacional. Acesso em 20 jan. 2016.
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    . Plebiscito Constituinte. São Paulo. 2014. Disponível em: http://www.plebiscitoconstituinte.org.br/noticia/comunicado-secretaria-operativa-nacional. Acesso em 20 jan. 2016.
  • 3
    “Uma maior participação, o cumprimento das funções institucionais dos poderes constituídos no enfrentamento das questões que abalam a cidadania, a corrupção, a impunidade, a leniência dos poderes, inclusive o Judiciário. O que o povo pede é isso. É claro que a tentação de responder às demandas reais por representações formais veio, mas a presidenta interpretou a conjuntura adequadamente e fez a segunda coisa que eu acho essencial, convocou o povo para ter papel. Então, não é que ela recuou, ela depurou a proposta. Ela disse: “Reconheço a legitimidade da sua presença na cena pública.” A presença na cena pública é orientada pela política e não pela criminalização, e ela pede participação. Então sugeriu um plebiscito. Propôs que se discutisse com o povo os itens que deveriam ser objeto de umagrande reformae, no primeiro momento, ela pensou que seria uma mudança constituinte, mas em um segundo momento ela entendeu que não era, pois a Constituição não tinha sequer realizado as suas promessas mais inovadoras” (IHU, 2013IHU (Instituto Humanitas) – UNISINOS. A Constituição e a construção de direitos. Entrevista especial com José Geraldo de Sousa Junior. 2013. Ver em:. http://www.ihu.unisinos.br/entrevistas/526174-a-constituicao-e-a-construcao-de-direitos-entrevista-especial-com-jose-geraldo-de-sousa-junior. Acesso em 26/01/2016.
    http://www.ihu.unisinos.br/entrevistas/5...
    ).
  • 4
    “Se a potentia [...] é uma capacidade da comunidade política, agora dominante, que organizou a potestas [...] em favor de seus interesses e contra o povo emergente, a hiperpotentia é o poder do povo, a soberania e autoridade do povo (que A. Negri simplesmente elimina em vez de localizá-lo em seu justo lugar) que emerge nos momentos criadores da história para inaugurar grandes transformações ou revoluções radicais”. (DUSSEL, 2007DUSSEL, Enrique. 20 Teses de política. Trad. Rodrigo Rodrigues. Buenos Aires: Consejo Latinoamericano de Ciencias Sociales – CLACSO; São Paulo: Expressão Popular, 2007., p. 100).
  • 5
    “Representa sumariamente aquela energia básica que anima a existência de uma comunidade humana num determinado território, conservando-a unida, coesa e solidária”. (BONAVIDES, 2011BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 18ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.,p. 115)
  • 6
    “A Constituinte é, portanto, a única via correta para legitimar ou infirmar o que aí está – desde que a sua soberania não tem limites, a não ser os traçados pelos direitos humanos, que nem ela poderia desprezar”. (LYRA FILHO, 1985________. A Constituinte e a Reforma Universitária. Brasília: Edições Nair Ltda, 1985., p. 5).
  • 7
    “Para quem aprendeu a atravessar a rua, e a abrir a audiência para a demanda de direitos, não tem sido estranho discernir as exigências de um novo “constitucionalismo achado na rua”. (SOUSA JUNIOR, 2015_______. O Direito Achado na Rua. Concepção e prática. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2015., 40-41).

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jun 2017

Histórico

  • Recebido
    04 Abr 2016
  • Aceito
    29 Jul 2016
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