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Migração internacional de mulheres e o trabalho doméstico remunerado: opressão e cidadania na era da globalização

International migration of women and paid domestic work: oppression and citizenship in the era of globalization

Resumo

Este trabalho tem como objetivo elucidar alguns dos condicionamentos envolvidos na migração internacional de mulheres e na realização do trabalho doméstico remunerado no país de destino. Mulheres migrantes sofrem inúmeras opressões ao longo de sua trajetória, e nosso objetivo não foi esgotá-las, apenas identificar algumas delas e salientar que há uma estrutura de desigualdade em que essa exploração acontece, legitimada também pelo escopo pessoal bastante restrito dado ao conceito de cidadania, especialmente em tratados internacionais.

Palavras-chave:
Migração internacional de mulheres; Trabalho doméstico; Opressão; Cidadania

Abstract

This work has as its objective the elucidation of some of the conditionings evolved in international migration of women and the performance of paid domestic work at the country of destination. Migrant women suffer innumerous oppressions along their trajectory, and our goal was not to list them, but to identify some and emphasize there is a structure of inequality in which this exploitation happens, legitimized too by the narrow personal scope given to the concept of citizenship, especially in international treaties.

Keywords:
International migration of women; Domestic work; Oppression; Citizenship

Introdução

O trabalho doméstico integra a vida de qualquer ser humano, em qualquer cultura: inicia-se no cuidado com recém-nascidos; passa pelo preparo das refeições; pelas compras (ou produção) dos produtos essenciais à vida; pela limpeza do espaço em que se vive, dos corpos que circulam e das vestimentas usadas; pelo ensino moral das crianças e supervisão de suas atividades; pela assistência a pessoas doentes e idosas. Se não somos nós mesmos realizando essas (e outras) tarefas, há sempre alguém realizando por nós.

Essa realidade adquire contornos amplificados no contexto da globalização, quando 100 mil mulheres de todo o mundo se movem anualmente em fluxos migratórios para assumirem trabalhos domésticos na esfera privada (LISBOA, 2007LISBOA, Teresa Kleba. Fluxos migratórios de mulheres para o trabalho reprodutivo: a globalização da assistência. Estudos Feministas, Florianópolis, 15(3): 000, p. 805-821, 2007., p. 817). Especificamente, temos que 38% de todas as trabalhadoras migrantes internacionais se encontram na Europa,1 1 Conforme se delineará posteriormente, uma grande parte das migrantes internacionais se encontra na Europa, já que mulheres tendem a migrar para locais onde poderão usufruir de maiores liberdades e direitos, buscando se libertar de situações opressivas. sendo que 22,8% destas estão realizando trabalho doméstico remunerado.

Iniciaremos este artigo contextualizando a migração internacional feminina em meio a uma economia parcialmente desterritorializada (item 1). Para tanto, nosso referencial teórico serão os trabalhos de Saskia Sassen na elucidação da globalização político-econômica como um fator na geração da demanda por serviços estratégicos para a manutenção desse sistema; e os trabalhos de Arlie Hochschild sobre como esse contexto afeta, de maneira bastante particular, mulheres de diversas partes do globo, a partir da formação de uma rede global de assistência.

No item 2, trataremos de algumas problemáticas relacionadas ao trabalho doméstico remunerado, isto é, à terceirização das atividades de reprodução -física e social- dos indivíduos. A divisão sexual do trabalho atinge diretamente as atividades domésticas, mas essa construção social não é fixa ou imutável, e contemporaneamente começa a apresentar novos elementos, como a incorporação de um contingente significativo de migrantes. Estruturam-se, assim, relações de desigualdade entre mulheres, numa intersecção de eixos de opressão.

O item 3, por sua vez, versará sobre a juridicidade de tais relações e a forma como o corpo normativo internacional garante (ou não) a cidadania das mulheres migrantes que executam trabalhos domésticos e que estão, em sua maioria, indocumentadas no território de outro Estado (que não o seu de origem).

Como o tema da cidadania é por demais amplo, nós nos limitaremos aqui a analisá-lo tendo por critério aferitivo a fruição dos direitos humanos na forma dos direitos sociais, em razão da materialização do conceito de igualdade que estes proporcionam -aqui, entendidos como as prestações estatais positivas no sentido de bem estar material à sociedade, por meio de serviços como saúde, educação, moradia, previdência, transporte, assistência social, lazer, trabalho, segurança, alimentação, proteção à infância, proteção à maternidade-. O locus prioritário de análise será o contexto europeu, visto ser onde se constituiu o renomado Estado de bem estar social, paradigma na efetivação de direitos sociais.

1. Globalização e migração feminina

A Organização Internacional para as Migrações (OIM) conceitua o fenômeno da migração como sendo o movimento de uma pessoa ou um grupo de pessoas, tanto através de fronteiras internacionais, como dentro de um Estado nacional. É um movimento populacional, que compreende qualquer movimento de pessoas, independentemente de sua duração, composição e causas. Assim, o conceito inclui a migração de refugiados, pessoas deslocadas, migrantes econômicos, e pessoas se movendo por outras razões, inclusive a reunificação familiar.

O conceito não faz distinção entre a migração internacional ou a nacional. Estima-se que haja cerca de 1 bilhão de migrantes em todo o mundo (ONU, 2012_______. UN system task team on the post-2015 UN development agenda - Migration and Human mobility (2012). Disponível em: <http://www.un.org/millenniumgoals/pdf/Think%20Pieces/13_migration.pdf>. Acesso em 28 de maio de 2016.
http://www.un.org/millenniumgoals/pdf/Th...
), sendo que 244 milhões de migrantes são internacionais, ou seja, vivem fora de seu país de origem (ONU, 2015a_______. Trends in international migration (2015a). Disponível em: <http://www.un.org/en/development/desa/population/migration/publications/populationfacts/docs/MigrationPopFacts20154.pdf>. Acesso em: 28 de maio de 2016.
http://www.un.org/en/development/desa/po...
). Em razão do objeto de nosso estudo, nossa atenção se voltará à migração internacional especificamente.

Tabela 1
- Quantidade absoluta de migrantes internacionais e população mundial:

Temos que, de 1910 a 1960, a população mundial quase dobrou o seu tamanho (cresceu 87,5%), sendo que no mesmo período a quantidade de migrantes internacionais cresceu 130%. De 1960 até 2015, tem-se um crescimento populacional de 143%, e um crescimento de 220% da quantidade de migrantes internacionais.

Em suma, em 2015, a população mundial era 4,6 vezes o tamanho de pessoas em 1910 (cresceu 360%), enquanto o grupo de migrantes internacionais era 7,4 vezes a quantidade existente em 1910 (cresceu 640%). Com isso, não se quer dizer que estamos diante de uma crise migratória, mas que tem havido uma intensificação das migrações internacionais na segunda metade do século XX, especialmente a partir do final da década de 1960 e início de 1970, no período da chamada globalização.

A narrativa dominante sobre a globalização a coloca como sendo um fenômeno linear, homogeneizante e irreversível, o que obscurece o fato de que resulta de uma série de decisões políticas passíveis de identificação no tempo e no espaço (SANTOS, 2006SANTOS, Boaventura de Souza. Globalizations. Theory, Culture & Society, Nottingham, n. 23, p. 393-399, 2006., p. 395). Essa concepção, inclusive, tende a enfatizar a hipermobilidade do capital, as comunicações instantâneas, e a neutralização do espaço e do tempo como sendo os conceitos-chave para se compreender a intensificação das relações ao redor do globo (SASSEN, n/dSASSEN, Saskia. Strategic instantiations of gendering: global cities and survival circuits. Disponível em: <http://portal.unesco.org/shs/en/files/7374/11090837201SaskiaSassen.pdf/SaskiaSassen.pdf>. Acesso em 15 de maio de 2016. Ano de publicação não disponível.
http://portal.unesco.org/shs/en/files/73...
, p. 1)2 2 N/d: ano de publicação não disponível. .

A globalização, no entanto, mostra-se como muito mais do que os altos circuitos do capital global, ou a informatização da economia, ou a cultura corporativa transnacional e suas atuações em escala global. A nosso ver, a globalização se compõe de diversos processos que deixam de se institucionalizar no Estado-Nação, para se institucionalizar no globo, atravessando os Estados-Nação, conforme se passará a expor.

Nesse contexto, as cidades globais adquirem uma importância sem precedentes, pois será a partir delas que se dará a montagem (assemblage) das instâncias e estruturas globais (SASSEN, n/dSASSEN, Saskia. Strategic instantiations of gendering: global cities and survival circuits. Disponível em: <http://portal.unesco.org/shs/en/files/7374/11090837201SaskiaSassen.pdf/SaskiaSassen.pdf>. Acesso em 15 de maio de 2016. Ano de publicação não disponível.
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, p. 2). Sassen (n/d)SASSEN, Saskia. Strategic instantiations of gendering: global cities and survival circuits. Disponível em: <http://portal.unesco.org/shs/en/files/7374/11090837201SaskiaSassen.pdf/SaskiaSassen.pdf>. Acesso em 15 de maio de 2016. Ano de publicação não disponível.
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coloca que as cidades globais concentram algumas das funções e das fontes essenciais para o gerenciamento e a coordenação dos processos econômicos globais, sendo nesses locais concretos que se dá o encontro entre o estilo de vida transnacional e os circuitos globais de sobrevivência.

A dispersão espacial das atividades econômicas, o poder das empresas transnacionais e a neutralização da tempo/espaço representam apenas uma parte das dinâmicas em curso. Outra parte é justamente a demanda gerada por essas operações de gerenciamento e controle de alto nível: locais onde se concentram desde as tarefas mais especializadas do processo produtivo, até o trabalho de secretárias, faxineiras, construtores, transportadores, vendedoras/es, lojistas, babás, profissionais do sexo, zeladores da infraestrutura física desses nós estratégicos (SASSEN, n/dSASSEN, Saskia. Strategic instantiations of gendering: global cities and survival circuits. Disponível em: <http://portal.unesco.org/shs/en/files/7374/11090837201SaskiaSassen.pdf/SaskiaSassen.pdf>. Acesso em 15 de maio de 2016. Ano de publicação não disponível.
http://portal.unesco.org/shs/en/files/73...
, p. 3).

Vemos, assim, que as condições materiais, os locais de produção, e a própria territorialidade no Estado-Nação são também parte da globalização e devem ser levados em conta na construção da narrativa das múltiplas localizações da economia global. Nas cidades globais, por exemplo, há concentração de riqueza e poder, e por consequência, de trabalhos que garantem alta remuneração, bem como de espaços urbanos que seguem a lógica da especulação e da financeirização. Por outro lado, mulheres e imigrantes são chamadas/os a desempenhar atividades de serviços, comumente de maneira informal e com baixa remuneração, mas estratégicos para a constituição da economia global.

Segundo relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT, 2015_______. ILO global estimates on migrant workers: special focus on migrant domestic workers (2015). Disponível em: <http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---dgreports/---dcomm/documents/publication/wcms_436343.pdf>. Acesso em 10 de maio de 2016.
http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/...
, p. 8),3 3 Dados se referem ao ano de 2013. a maioria das/os trabalhadoras/es migrantes (internacionais) é engajada em serviços: são 106,8 milhões de um total de 150,3 milhões de trabalhadoras/es migrantes (ou seja, 71,1%). Desse grupo, temos que 7,7% são trabalhadoras/es domésticas/os.

O relatório também aponta que, no mundo, 1 em cada 6 mulheres trabalhadoras domésticas é migrante internacional, sendo que dentre migrantes internacionais que realizam trabalho doméstico remunerado, a proporção de mulheres é de 73,4% (em números absolutos, são 8,5 milhões de mulheres). Isso significa que a média de migrantes internacionais (tanto homens como mulheres) trabalhando com serviços domésticos (7,7%) é maior do que a média entre não-migrantes (1,7%), e que uma mulher migrante tem 6 vezes mais chance de realizar esse tipo de atividade do que um homem trabalhador migrante.4 4 Convém ressaltar que, em geral, homens e mulheres não realizam as mesmas tarefas no trabalho doméstico remunerado. Para mais informações sobre a participação masculina nesse setor, conferir Kilkey (2010). Ademais, 38% de todas as trabalhadoras migrantes internacionais se encontram na Europa, sendo que 22,8% delas estão realizando trabalho doméstico remunerado.

A demanda por trabalhadoras/es prestando serviços de formas precarizadas e frequentemente informais encontra satisfação nos circuitos globais de sobrevivência: as contra-geografias da globalização (SASSEN, n/dSASSEN, Saskia. Strategic instantiations of gendering: global cities and survival circuits. Disponível em: <http://portal.unesco.org/shs/en/files/7374/11090837201SaskiaSassen.pdf/SaskiaSassen.pdf>. Acesso em 15 de maio de 2016. Ano de publicação não disponível.
http://portal.unesco.org/shs/en/files/73...
, p. 12). Esses circuitos se caracterizam pela globalização de práticas tradicionalmente locais e regionais de mobilização de agentes que necessitam de meios alternativos de sustento. A partir da existência de mercados e fluxos de capital atravessando as fronteiras dos Estados-Nação, formam-se, ou se intensificam, as formas também globais de sobrevivência, que dependem, inclusive, de certo grau de institucionalização, razão pela qual vemos que os Estados-Nação possuem um papel considerável nessa dinâmica.

Por um lado, temos os Estados receptores, normalmente desenvolvidos e/ou ricos, que se beneficiam dos diversos serviços prestados e da força de trabalho imigrante. Por outro lado, temos os Estados periféricos que incentivam e financiam muitas dessas migrações, visto ser esse um processo vantajoso na medida em que as/os migrantes enviam remessas significativas de dinheiro em moeda estrangeira para as famílias que permanecem no país de origem.

Assim, são forjados fluxos migratórios que abastecem uma das facetas da economia globalizada, que conecta múltiplos pontos do globo, “numa espécie de rede submersa, informal e ilegal, originando desregulamentação e precarização das relações de trabalho” (LISBOA, 2007LISBOA, Teresa Kleba. Fluxos migratórios de mulheres para o trabalho reprodutivo: a globalização da assistência. Estudos Feministas, Florianópolis, 15(3): 000, p. 805-821, 2007., p. 807). No mercado informal (e altamente lucrativo para Estados, agenciadores e traficantes), migrantes, e especialmente mulheres, encontram alternativas de geração de renda numa economia parcialmente desterritorializada e bastante precarizada.

Não podemos deixar que considerar que a dinâmica da globalização econômica nos países do Sul global se mostrou bastante perversa aos interesses da cidadania local: programas de ajustes estruturais ditados pela política neoliberal, liberalização do comércio e abertura da economia a empresas estrangeiras, sucateamento de indústrias nacionais e agricultura voltada para o mercado local e nacional, eliminação de subsídios estatais, crises financeiras, dívidas governamentais, arrochos salariais e desemprego são cíclicos na vida dos países pobres e/ou em desenvolvimento.

Soma-se a isso a desigualdade estrutural entre mulheres e homens por todo o mundo: culturas patriarcais opressoras, direitos formais muitas vezes nem reconhecidos, violência de gênero, oportunidades de vida desiguais, e teremos algumas das condições que emergem como fatores decisivos para a migração de um enorme contingente de mulheres na busca por sobrevivência e melhores condições de vida para si e suas famílias.

Lisboa (2007LISBOA, Teresa Kleba. Fluxos migratórios de mulheres para o trabalho reprodutivo: a globalização da assistência. Estudos Feministas, Florianópolis, 15(3): 000, p. 805-821, 2007., p. 810) relata que a questão econômica é apenas um dos principais motivos apontados por mulheres de países periféricos que emigraram para a Europa para trabalhar como domésticas. Muitas dessas mulheres possuem formação universitária e geralmente se encontram na faixa dos 19 aos 40 anos. No entanto, em seus países de origem, ou não encontraram oportunidades de emprego, ou a remuneração se mostrava insuficiente para o sustento, especialmente se considerarmos a desvalorização do trabalho feminino.

A autora demonstra também que, para diversas mulheres, a migração representa o desejo de maior acesso a educação e qualificação profissional, a conquista de autonomia econômica e social em relação a suas famílias (especialmente para as solteiras, viúvas ou mulheres vítimas de violência). Outros motivos apontados pelas mulheres são a possibilidade de mobilidade social e a valorização de seu status em relação à sociedade de origem; o acesso a serviços básicos, como atendimento de saúde; o desejo de ter experiências diferentes e aprender coisas novas; e a reunificação familiar (reencontro com familiares que já se encontram no outro país).

O envelhecimento da população nos países centrais, especialmente na Europa, a entrada das mulheres (brancas e de classe média) no mercado de trabalho considerado produtivo, o encolhimento do Estado de bem estar social, entre outros fatores, cumularam na necessidade de se repensar a oferta dos serviços, as atividades domésticas, a assistência aos idosos, doentes e crianças, enquanto se mantinha o alto padrão de vida das/os profissionais das camadas médias e altas. Inclusive, como o Estado de bem estar social tem sofrido ataques reiterados desde que a política neoliberal começou a se instalar na Europa, a tendência é que os arranjos privados para provisão de cuidados e assistência continuem a crescer (LISBOA, 2006_______. Gênero e Migrações - Trajetórias globais, trajetórias locais de trabalhadoras domésticas. REMHU - Revista Interdisciplinar de Mobilidade Humana, Brasília, ano XIV, n. 26 e 27, p. 151-166, 2006., p. 156).

Há, assim, conexões sistêmicas entre a demanda por cuidadoras, enfermeiras, domésticas, babás, trabalhadoras do sexo nas cidades globais e a disponibilização dessa força de trabalho por mulheres provenientes do Sul global, que se inserem em verdadeiras “cadeias globais de assistência”.

Segundo Ehrenreich e Hochschild (2003)EHRENREICH, Barbara, e HOCHSCHILD, Arlie. Introduction. Global Woman: Nannies, Maids, and Sex Workers in the New Economy. Nova Iorque: Henry Holt and Company, 2003., essas cadeias são estruturas que, na maioria das vezes, ligam três conjuntos de mulheres: as mulheres que, por inúmeras e complexas razões, emigram de seu país de origem para realizar um trabalho que tradicionalmente é de responsabilidade de um segundo grupo de mulheres num país mais rico (trabalho esse que fora, primeiramente, recusado pelos homens). E um terceiro grupo de mulheres é ainda considerado: aquelas que permanecem no país de origem da migrante, cuidando dos filhos desta. Comumente, são as tias, avós ou até mesmo irmãs mais velhas que são tiradas da escola para assumir esse papel.

As autoras argumentam que isso se caracteriza por uma transferência de afeto (mais valia emocional) do Sul para o Norte global, somente possível num cenário de extrema desigualdade entre Estados. Em fases anteriores do imperialismo, extraíam-se riquezas naturais e produtos agrícolas dos países colonizados. Hoje, a extração vai além da força de trabalho na indústria e na agricultura, pois o Norte também depende de recursos emocionais trazidos por mulheres que viajam longas distâncias para prover cuidados com crianças, idosos e doentes, para executar as tarefas domésticas, serviços sexuais.

Neste trabalho, nós nos limitaremos a um aprofundamento do tema do trabalho doméstico remunerado, mas é importante notar que ele se insere nesse contexto de globalização da força de trabalho feminina para a provisão dos cuidados e da reprodução da vida -biológica e social- de uma maneira geral.

Entendemos que o conceito de cadeias globais de assistência ressalta uma das facetas normalmente esquecidas da globalização: a migração de mulheres que, em razão de um mercado de trabalho estratificado -tanto no país de origem, como no país receptor-, são dirigidas para a realização de tarefas tradicionalmente femininas (e desvalorizadas). Isso não quer dizer que mulheres não estivessem ou não estejam presentes na chamada “migração de cérebros” (brain drain), por exemplo. Essa invisibilidade das mulheres nos fluxos migratórios de toda sorte é algo a ser combatido e repensado, como se fará um pouco mais adiante. Nossa proposta no presente trabalho, contudo, é demonstrar a persistência dos papeis de gênero no contexto da globalização e a sua relação com uma parcela significativa da migração feminina.

Ademais, valorizamos o argumento hochschildiano também na medida em que este se propõe a desconstruir a falácia de que o emprego de mão de obra feminina e migrante para tarefas de cuidado e assistência representaria uma celebração da interdependência humana e da irmandade entre mulheres: umas necessitando de ajuda, outras dispostas a ajudar. O que se coloca, prioritariamente, é que algumas mulheres têm de, literalmente, deixar seus filhos aos cuidados de outras mulheres a milhares de quilômetros de distância, direcionando sua atenção e amor para famílias que não as suas, para casas que não lhes pertencem, para filhas/os de outras pessoas, enquanto estas se beneficiam da falta de oportunidades das primeiras e romantizam seus privilégios.

A invisibilidade das mulheres nos estudos de imigração é apontada por Assis (2007ASSIS, Glaucia Oliveira. Mulheres migrantes no passado e no presente: gênero, redes sociais e migração internacional. Estudos feministas, Florianópolis, 15(3): 336, p. 745-772, 2007., p. 749) como tendo sido favorecida pelas teorias neoclássicas de migração, para as quais os homens seriam mais aptos a correr riscos, enquanto as mulheres seriam as guardiãs da estabilidade e da comunidade. Nesse sentido, a migração seria apenas o resultado de um cálculo racional e individual (fatores push-pull), normalmente relacionada a trabalho, e a atuação das mulheres estaria limitada a acompanhar ou se reunir a algum homem.

No entanto, vê-se um aumento significativo das migrações internacionais a partir de 1970, fazendo as mulheres parte desse processo, e tendo, enfim, suas experiências específicas como objeto de estudo e análise. A esse fenômeno, deu-se o nome de “feminização das migrações”, cujas características podem ser classificadas como aumento quantitativo da migração feminina, maior visibilidade, e mudança no perfil da mulher migrante (MARINUCCI, 2007MARINUCCI, Roberto. Feminization of migration? REMHU - Revista Interdisciplinar da Mobilidade Humana, Brasília, ano XV, n. 29, p. 5-22, 2007., p. 6).

Tabela 2
- Migração feminina em relação ao número de migrantes internacionais:

No ano de 2015, a quantidade de mulheres migrantes internacionais apresentou um padrão geral que se inicia nos 42% (Ásia) e chega até a média europeia (52,4%). Em termos mundiais, a migração feminina aumentou desde 1960, mas caiu de 49% (1990) para 48,2% em 2015.

Muito embora um período de 55 anos seja significativo para se observar algumas tendências migratórias, não pretendemos fazer análises definitivas. O que podemos observar é que as mulheres vêm representando um contingente muito expressivo nos fluxos migratórios internacionais, tendo sido mais da metade em diversas áreas de destino nos anos recentes.

É bem verdade que as conjunturas e as estruturas de cada região e sociedade são significativas para o condicionamento de quem migra, por quê migra, quando migra e para onde migra, quais redes de sociabilidade são utilizadas -o que demandaria um estudo de caso para apreciar essas questões-. Nossa intenção no momento é apenas traçar um macro-panorama da migração de mulheres no contexto da globalização, dando visibilidade a algumas de suas especificidades.

Essa seria, inclusive, a segunda característica da feminização das migrações: ao passo em que o aumento quantitativo da migração internacional de mulheres seja um dado controverso,5 5 Considerando que, em 1960, a média de mulheres nos fluxos internacionais de migração era de, aproximadamente, 45%, teria havido um baixo aumento até o presente momento, até mesmo inferior à taxa de crescimento da população mundial. pode-se afirmar com mais certeza que uma maior visibilidade esteja ocorrendo. O reconhecimento de que as mulheres são ativas -agentes de mudança- no processo migratório e possuem experiências únicas, não apenas uma variação da migração masculina, foi -e é- essencial para apreensão do fenômeno na realidade social, bem como para um melhor endereçamento das problemáticas envolvidas.

Nesse sentido, temos também a mudança qualitativa no perfil da migrante (ou em sua leitura). Costumava-se entender que as mulheres migravam para acompanhar ou se reunir aos seus companheiros homens. Isso era verdade para muitas delas, e continua sendo uma razão importante para a migração feminina. No entanto, como citamos anteriormente, há outras razões que motivam a mobilidade internacional.

A inserção de muitas mulheres no mercado de trabalho nas últimas décadas, a realidade de que muitas delas são chefes do lar, impulsionou que a migração ocorresse a fim de que provessem o sustento da família, já que muitas se movem sozinhas ou acompanhadas de outras/os migrantes. Isso se combina a processos mais complexos de ação e autonomização, como lembrado por Marinucci (2007MARINUCCI, Roberto. Feminization of migration? REMHU - Revista Interdisciplinar da Mobilidade Humana, Brasília, ano XV, n. 29, p. 5-22, 2007., p. 15): nos locais onde mulheres atingiram graus expressivos de emancipação, a maior demonstração de autonomia feminina pode ser justamente a razão da mobilidade. Nessa situação, a migração seria apenas a consequência da emancipação. Já em outros contextos, é justamente a busca por emancipação que faz com que mulheres saiam e se libertem de situações opressivas, adquirindo protagonismo em suas próprias vidas.

As imigrantes contemporâneas, portanto, movem-se muito em razão de mudanças ou tentativas de mudança nas relações de gênero. Muitas são escolarizadas e possuem qualificação profissional, mas ainda são dirigidas a ocupações tradicionalmente femininas no país de destino, pois se inserem em estruturas segmentadas (também) pelo gênero, nas cadeias globais de assistência. A seguir, veremos algumas das problemáticas envolvidas num dos trabalhos cuja demanda tem crescido nos países desenvolvidos: o trabalho doméstico remunerado.

2. Trabalho doméstico remunerado: algumas problemáticas

A alusão às ficções políticas tradicionais liberais é comum no meio acadêmico e em diversos círculos sociais. Contrato social, liberdade para vender a própria força de trabalho e, especialmente, a dicotomia entre esfera pública e esfera privada, são muitas vezes entendidos como sendo neutros e com possibilidades emancipatórias tanto para homens como para mulheres. No entanto, como não há nada neutro em sociedade, é preciso desconstruir certas ficções políticas, que dão origem a opressões bastante reais (ANDERSON, 2000ANDERSON, Bridget. Doing the dirty work? The global politics of domestic labour. Londres: Zed Books, 2000., p. 2).

Sem pretender fazer análises exaustivas ou totalizantes, temos que o contrato social, por exemplo, pode ser visto como (uma) base da ideia de cidadania, na medida em que é a membresia na comunidade política que confere ao indivíduo o status de cidadão e a possibilidade de atuar na esfera pública, uma prerrogativa respaldada pela existência de um Estado-nacional. Segundo o conceito evolutivo de cidadania em TH Marshall, os direitos individuais (1ª geração/dimensão) seriam reconhecidos pelo Estado como um mínimo de liberdade civil onde as classes trabalhadoras se apoiariam para a conquista de novos direitos (SAES, 2003SAES, Décio Azevedo Marques. Cidadania e capitalismo: uma crítica à concepção liberal de cidadania. Crítica Marxista, Campinas, 2003. Disponível em: <http://www.ifch.unicamp.br/criticamarxista/arquivos_biblioteca/artigo9316saes.pdf>. Acesso em 13 de agosto de 2016.
http://www.ifch.unicamp.br/criticamarxis...
, p. 12), quais sejam, os direitos políticos e sociais em caráter progressivo e sucessivo.6 6 Reconhecemos que o esquema teórico de Marshall é falho para explicar o processo de luta e reconhecimento de direitos em diversos Estados-nacionais, mas sua obra é o paradigma contemporâneo de onde partem até as críticas às noções de cidadania, sendo também conveniente para demonstrar que estas são historicamente forjadas a partir do vínculo político com um Estado.

Importante ressaltar que os direitos civis foram -e são- essenciais para o desenvolvimento do modo de produção capitalista, já que sem os direitos à celebração de contratos, aquisição e manutenção de propriedade, livre circulação, livre pensamento, não há como participar livremente do mercado, seja na compra ou na venda da força de trabalho (SAES, 2003SAES, Décio Azevedo Marques. Cidadania e capitalismo: uma crítica à concepção liberal de cidadania. Crítica Marxista, Campinas, 2003. Disponível em: <http://www.ifch.unicamp.br/criticamarxista/arquivos_biblioteca/artigo9316saes.pdf>. Acesso em 13 de agosto de 2016.
http://www.ifch.unicamp.br/criticamarxis...
, p. 8). Tais direitos, expressão do liberalismo político, possuíam um viés de gênero bastante evidente, na medida em que garantiam prioritariamente aos homens a “liberdade” para vender sua força de trabalho, o direito de propriedade sobre seus próprios corpos, mas também sobre o de suas esposas e filhos (ANDERSON, 2000ANDERSON, Bridget. Doing the dirty work? The global politics of domestic labour. Londres: Zed Books, 2000., p. 2).

Dessa forma, a esfera pública tornou-se sinônimo de exercício de direitos (e, inclusive, luta social para que outros fossem garantidos pelo Estado), bem como de produção capitalista de valor, sob domínio simbolicamente masculino. Essa construção acaba por sugerir a divisão entre trabalho produtivo e reprodutivo, este restrito à esfera considerada privada, ou seja, sem a presença do Estado (e de direitos) e sem produção de valor econômico de mercado.

Com isso, não se quer dizer que mulheres não trabalhassem na “esfera pública/produtiva” ou não vendessem sua força de trabalho, mas sua própria participação na formação da classe trabalhadora foi invisibilizada a tal ponto que mesmo teóricos como EP Thompson, que a princípio reconhecia essa atuação das mulheres desde a gênese da formação da classe trabalhadora, marginalizava-as desse processo (SAFFIOTTI, 2009SAFFIOTTI, Heleith. Ontogênese e filogênese do gênero: ordem patriarcal de gênero e a violência masculina contra as mulheres. Série Estudos e Ensaios, FLACSO-Brasil, 2009., p. 18). A trajetória da categoria social “mulher/mulheres” ainda é pouco conhecida, sendo imprescindível que se estudem e divulguem as experiências, até como forma de compor a consciência do grupo no presente (SAFFIOTTI, 2009SAFFIOTTI, Heleith. Ontogênese e filogênese do gênero: ordem patriarcal de gênero e a violência masculina contra as mulheres. Série Estudos e Ensaios, FLACSO-Brasil, 2009., p. 9).

De qualquer maneira, o trabalho reprodutivo no âmbito doméstico ficou predominantemente sob responsabilidade das mulheres, tanto no sentido da reprodução dos corpos (sexualidade a serviço de seu senhor/marido, criação de filhos, alimentação, limpeza), quanto da reprodução social. Anderson (2000ANDERSON, Bridget. Doing the dirty work? The global politics of domestic labour. Londres: Zed Books, 2000., p. 13), inclusive, não conceitua o trabalho doméstico como uma lista de determinadas tarefas, mas como o trabalho mental, físico e emocional que cria, não só trabalhadores, mas pessoas em toda a sua complexidade social, cultural e ideológica.

Ademais, acrescenta também a autora que a reprodução social não se restringe à família, mas ao próprio modo de produção e ao que a ele se relaciona, como classe, raça, gênero, gerações. A reprodução dos corpos e das estruturas sociais é uma necessidade para o modo produtivo, mas o que se produz também é consumido pelos grupos, pelas famílias. O trabalho doméstico, portanto, mostra-se crucial para a manutenção de determinado estilo de vida, de status, do nosso lugar em comunidade, das relações sociais, das relações de gênero.

Kergoat e Hirata (2007KERGOAT, Daniele; e HIRATA, Helena. Novas configurações da divisão sexual do trabalho. Trad: Fátima Murad. Cadernos de Pesquisa, São Luiz, v. 37, n. 132, p. 595-609, 2007., p. 599) apontam que a divisão sexual do trabalho social se sustenta a partir de dois eixos: a separação e a hierarquização. Há, nesse sentido, trabalhos que cabem aos homens e trabalhos que cabem às mulheres, bem como uma valorização desigual do trabalho atribuído aos homens e do trabalho feminino. Num contexto industrial, foi sendo naturalizada a esfera feminina como sendo o espaço doméstico, onde a mulher exerceria qualidades que lhe seriam inerentes e onde não caberia remuneração, afinal “tudo era feito em nome do amor e do afeto”.

Essa construção, no entanto, não atinge a todas as mulheres de maneira homogênea. Tanto no contexto europeu, de onde parte Kergoat, como no Brasil,7 7 Estamos cientes da problemática do escravismo no contexto brasileiro, no qual as mulheres negras eram submetidas a trabalhos fora de sua esfera doméstica (seja na residência de seus senhores, seja na exploração econômica de produtos agrícolas), mas por ser um tema por demais complexo e extenso para o presente estudo, nossa atenção se voltou ao período posterior de inserção do capitalismo e da consequente utilização de mão de obra assalariada. a industrialização contou com mão de obra feminina das classes baixas primordialmente. As mulheres brancas, das classes abastadas e médias é que não acessavam o espaço público e o trabalho considerado produtivo. Assim, veio delas a demanda pela inserção nas atividades fora do âmbito doméstico, que não estivessem ligadas à sua condição feminina (como atribuições de donas de casa, mães, esposas, religiosas), mas à sua condição de cidadãs (no sentido liberal): participação na esfera pública, exercício de direitos, possibilidade de estudo, voto, trabalho remunerado.

As necessidades produtivas de então se combinaram às demandas feministas, de modo a absorver mais mulheres na esfera simbolicamente masculina. O caminho inverso, contudo, não foi percorrido pelos homens. Assim, a esfera doméstica foi ainda mais desvalorizada e permaneceu como sendo tradicionalmente feminina.

O que se seguiu foi a necessidade de reorganização dos papeis de gênero, mas essencialmente nas atividades remuneradas. Coube, portanto, “quase que exclusivamente às mulheres conciliar vida familiar e vida profissional” (KERGOAT e HIRATA, 2007KERGOAT, Daniele; e HIRATA, Helena. Novas configurações da divisão sexual do trabalho. Trad: Fátima Murad. Cadernos de Pesquisa, São Luiz, v. 37, n. 132, p. 595-609, 2007., p. 604).

As autoras denominam de Conciliação tal modelo de relações entre esferas doméstica e profissional. Esse fenômeno pode ser constatado nas chamadas duplas jornadas que as mulheres ainda enfrentam. Atualmente, todos os países do mundo apresentam desigualdades em torno da divisão do trabalho doméstico não remunerado,8 8 A título de exemplo: em média, as norueguesas gastam 210 minutos/dia com trabalho doméstico não remunerado, enquanto os noruegueses gastam 180 minutos/dia, sendo essa a menor diferença em todo o mundo. A média dos países membros da OCDE é de 275 minutos/dia de trabalho não remunerado sendo realizado por mulheres, e 141 minutos/dia sendo realizado por homens. Na Turquia, as mulheres realizam a média de 377 minutos/dia, e os turcos 116 minutos/dia (OCDE, n/d). sendo que também aí podem ser observados recortes de gênero e de classe social, em relação a quais mulheres devotarão mais ou menos tempo a esse tipo de trabalho.

Nesse contexto, insere-se o trabalho doméstico remunerado, demonstrando justamente as imbricações e a incompleta separação entre o espaço público e o privado. Kergoat e Hirata (2007KERGOAT, Daniele; e HIRATA, Helena. Novas configurações da divisão sexual do trabalho. Trad: Fátima Murad. Cadernos de Pesquisa, São Luiz, v. 37, n. 132, p. 595-609, 2007., p. 604) falam de um novo modelo de relações, denominando-o de Delegação. Pode-se dizer o modelo não é novo no Brasil, dado o histórico do escravismo, e certamente não o é para as classes abastadas da própria Europa, mas interessa-nos, nesse estudo, a pulverização da “delegação” do trabalho reprodutivo nas camadas médias europeias prioritariamente.

Em sua maioria, são as mulheres e os homens escolarizadas/os, em profissões de nível superior, brancas/os e de classe média que se utilizarão desse modelo para permanecer ativas/os na esfera produtiva e evitar conflitos em torno da redistribuição de tarefas no âmbito doméstico, por meio da comodificação do trabalho reprodutivo. Longe das vistas do espaço público, de difícil fiscalização, desvalorizado por ser tradicionalmente um trabalho feminino, “não exigir qualificação”, ser “apenas braçal”, envolver atividades sujas, o trabalho doméstico remunerado possui um viés de classe e gênero bastante evidente.

No entanto, o que permanece relativamente inexplorado é seu caráter também racializado, em função de nacionalidades, esteriótipos e status migratório. O trabalho doméstico remunerado se constitui como uma significativa demanda por mulheres migrantes na Europa, especialmente as que se encontram indocumentadas. O baixo status do trabalho a ser realizado, combinado ao baixo status da própria trabalhadora “ilegal”, comumente promovem condições de trabalho bastante precarizadas (sem direitos sociais e trabalhistas, sem regime de horas ou de estipulação de tarefas). Essa vulnerabilidade extrema leva migrantes a se submeterem a toda sorte de violências, por dependerem da “boa vontade” de seus empregadores para não serem deportadas (ANDERSON, 2000ANDERSON, Bridget. Doing the dirty work? The global politics of domestic labour. Londres: Zed Books, 2000.).

As vivências dessas mulheres são, naturalmente, heterogêneas. Há famílias respeitosas, que necessitam de alguém para supervisionar seus filhos, prover cuidado a idosos ou pessoas doentes, enquanto os adultos se encontram em suas atividades profissionais. Independentemente disso, o que se vê é uma exploração sistemática dessa mão de obra, já que se dispõe de poder total sobre a pessoa da trabalhadora, além de se delegar a ela justamente as tarefas que ninguém da casa deseja fazer, caso de muitas famílias de classes média e alta.

Dessa forma, vemos que a trabalhadora é justamente a ponte entre os fictícios domínios das esferas produtiva e reprodutiva: seja considerando que as atividades domésticas por ela exercidas geram riqueza para seus empregadores, ou que ela permite que estes vendam sua força de trabalho e estejam envolvidos no processo produtivo capitalista, a trabalhadora doméstica exerce uma função tanto produtiva, quanto reprodutiva, num âmbito considerado íntimo e familiar, mas que comporta uma relação de trabalho -ainda que bastante pessoal e afetuosa-.

Ademais, a trabalhadora doméstica permite a mulheres de classe média o exercício de suas liberdades na esfera pública, permite aos homens o afastamento das tarefas indesejáveis, permite que o trabalho reprodutivo permaneça sob a responsabilidade da mulher -não só pela figura de se empregar outra mulher para realizar as tarefas “inferiores”, mas também pelo próprio gerenciamento das atividades da trabalhadora ficar a cargo da mulher que delegou as funções- (KERGOAT e HIRATA, 2007KERGOAT, Daniele; e HIRATA, Helena. Novas configurações da divisão sexual do trabalho. Trad: Fátima Murad. Cadernos de Pesquisa, São Luiz, v. 37, n. 132, p. 595-609, 2007., p. 607). A própria contratação de uma empregada doméstica desvaloriza o trabalho que esta tem de realizar. Afinal, há coisas melhores ou mais lucrativas para se fazer com seu tempo (ANDERSON, 2003_______. Just another job? The Commodification of Domestic Labour. In: EHRENREICH, Barbara, e HOCHSCHILD, Arlie (Org.). Global woman: Nannies, Maids, and Sex Workers. Nova Iorque: Henry Holt and Company, 2003.).

O status advindo dessa relação é justamente o que explica a preferência pela contratação de mulheres migrantes. Ao chegar no país de destino, muitas delas não dispõem de documentação ou mesmo de local para morar. Elas necessitam de abrigo e proteção -do Estado, inclusive-, e estão dispostas a morar na casa das famílias onde trabalharão. Nesse momento, tornam-se disponíveis para o trabalho a todas as horas do dia, todos os dias da semana, para toda e qualquer tarefa. Sem contato com o mundo externo, e tendo medo de sua própria indocumentação, essas mulheres ficam ainda mais sujeitas a todo tipo de abuso e exploração.

Anderson (2003)_______. Just another job? The Commodification of Domestic Labour. In: EHRENREICH, Barbara, e HOCHSCHILD, Arlie (Org.). Global woman: Nannies, Maids, and Sex Workers. Nova Iorque: Henry Holt and Company, 2003. relata ser comum entre as trabalhadoras as longas horas de jornada, a impossibilidade de descanso, os baixos salários, a falta de privacidade, as exigências humilhantes, os abusos psicológicos, físicos e sexuais, o isolamento (inclusive encarceramento privado), o confisco de passaporte, e a falta de contato com a própria família.

Além da delegação das tarefas indesejáveis a uma outra mulher, os esteriótipos raciais e de gênero são também invocados para se naturalizar a afinidade de certas mulheres com o trabalho doméstico. Em trabalho específico sobre o tema, Anderson (2007)_______. A very private business - Exploring the demand for Migrant Domestic Workers. European Journal of Women’s Studies, Roterdã, Vol. 14(3), p. 247-264, 2007. analisa a demanda por determinadas “características” para cada tipo de tarefa (cuidado de crianças, cuidado de idosos, limpeza, serviços sexuais).

O que se constatou foi o racismo contra mulheres negras e islâmicas em geral (muitas vezes travestido da crença na inadequação de determinada nacionalidade ou etnia ou religião para a atividade a ser realizada); a preocupação em se empregar homens para o cuidado de crianças; e o maternalismo nas relações entre empregadora/trabalhadora. Frequentemente, as mulheres empregadoras usavam palavras como “ajuda”, “irmandade entre mulheres”, “oportunidade” concedida às estrangeiras, ao invés de trabalho, controle, e relações de poder entre mulheres (ANDERSON, 2007_______. A very private business - Exploring the demand for Migrant Domestic Workers. European Journal of Women’s Studies, Roterdã, Vol. 14(3), p. 247-264, 2007.).

Vemos, assim, que a invocação da figura do contrato de trabalho na esfera de intimidade e familiaridade traz desafios jurídicos e sociológicos significativos: como valorar o trabalho de afeição, ensinamento e envolvimento empregados nos atos de cozinhar, limpar, cuidar, trocar, supervisionar? Como invocar atributos psicológicos e pessoais num contrato de trabalho? Como compartilhar intimidade com alguém sem se importar com sua personalidade, tratando-o como mero subordinado?

Nesse sentido, Anderson (2003)_______. Just another job? The Commodification of Domestic Labour. In: EHRENREICH, Barbara, e HOCHSCHILD, Arlie (Org.). Global woman: Nannies, Maids, and Sex Workers. Nova Iorque: Henry Holt and Company, 2003. alerta para a invocação da figura da trabalhadora doméstica “quase da família” quando empregadoras/es estão diante de uma situação de exigência além do contrato de trabalho (horas extras, trabalho na casa de parentes e amigos, viagens etc), como para a figura do “contrato de trabalho ordinário” quando se está diante do desejo de romper os vínculos contratuais, independentemente do envolvimento e do dispêndio da trabalhadora ao longo do tempo9 9 Conforme relatado anteriormente, muitas trabalhadoras realizam atividades de cuidado de idosos, doentes, crianças, devotando a estes o amor e a atenção que gostariam de prover a seus próprios entes queridos, deixados aos cuidados, normalmente, de uma terceira mulher, em seus Estados-natais (HOCHSCHILD et al, 2008). .

O trabalho doméstico remunerado, portanto, torna-se um espaço privilegiado para se pensar na interseccionalidade dos marcadores de diferença, sendo que cada contexto histórico e social produzirá hierarquias distintas entre os eixos de opressão de gênero, de raça e de classe (CRENSHAW, 2002CRENSHAW, Kimberlé. Documento para o encontro de especialistas em aspectos da discriminação racial relativos ao gênero. Estudos Feministas, Florianópolis, 10(1), p. 171-188, 2002.). A geometria variável dessa interação é que condicionará as experiências das diversas mulheres, sendo imprescindível que todos esses aspectos sejam levados em consideração quando da formulação de políticas públicas e de normas destinadas a regular o trabalho doméstico remunerado.

Ademais, alerta Crenshaw (2002CRENSHAW, Kimberlé. Documento para o encontro de especialistas em aspectos da discriminação racial relativos ao gênero. Estudos Feministas, Florianópolis, 10(1), p. 171-188, 2002., p. 180-181) para o fato de que a interseccionalidade de desigualdades pode se combinar a outras estruturas: no caso de políticas econômicas fiscais de austeridade, comumente impostas a países em desenvolvimento (e muitas vezes levadas a cabo também por países centrais), há uma retração dos serviços oferecidos pelos Estados. Normalmente, cortam-se investimentos em direitos sociais que tendem a ser supridos pelo trabalho das mulheres.

Argumenta a autora que, sem equipamentos públicos de cuidados com crianças, idosos e jovens, as mulheres são chamadas a se responsabilizar por essas tarefas. No entanto, a intersecção entre os eixos de gênero, classe e raça é que determinará quais mulheres executarão as tarefas -para si mesmas e para as outras-.

No Brasil, bem como no Sul Global, nunca houve um Estado de bem estar social. É anacrônico, portanto, pensar que o Estado deixou que oferecer algum serviço, já que a solução privada para a realização dos trabalhos reprodutivos sempre foi a regra. Aliás, essa rigidez, tanto social como dos papeis de gênero, é justamente uma das razões para a migração feminina, como apontado anteriormente. Os fatores de ordem não-econômica, como discriminações e a falta de oportunidades por ser mulher têm especial influência sobre a migração das mulheres e a seletividade sobre quais mulheres tendem a migrar.

O retrato pintado por Crenshaw (2002)CRENSHAW, Kimberlé. Documento para o encontro de especialistas em aspectos da discriminação racial relativos ao gênero. Estudos Feministas, Florianópolis, 10(1), p. 171-188, 2002. volta a fazer sentido quando conjugamos a feminização das migrações, especialmente do Sul para o Norte no contexto da globalização, a consequente disponibilização de mão de obra, e a retração de certos equipamentos públicos. Acomodam-se os conflitos sociais em torno do trabalho reprodutivo pela presença das migrantes, ao passo que estas permanecem realizando tarefas segundo segmentações de gênero e padrões raciais, em relações de trabalho precárias e desregulamentadas.

3. Direitos, cidadania e migração

O tema da garantia e efetivação de direitos tende a restringir o debate ao Estado-Nação e, consequentemente, aos seus cidadãos. Aliás, costuma-se lançar mão do conceito de cidadania para a inclusão de grupos sociais oprimidos, como foi a luta feminista na primeira e segunda ondas principalmente. No entanto, a realidade social na contemporaneidade nos mostra alguns limites dessa teoria e nos coloca desafios: se os direitos teoricamente assegurados são relativos ao acesso a determinada nacionalidade (como vínculo formal da pessoa com uma comunidade política), torna-se legítimo negar determinados direitos a quem não é nacional, ainda que sejam vistos como direitos humanos básicos (ANDERSON, 2000ANDERSON, Bridget. Doing the dirty work? The global politics of domestic labour. Londres: Zed Books, 2000.).

Assim, questiona-se se conceito de cidadania é inclusivo somente na medida dos iguais, membros da comunidade política, ou se estende também ao Outro, em função apenas de sua humanidade? Em que medida é possível formular -e praticar- um conceito de cidadania que não esteja diretamente vinculado ao Estado-Nação?

No limite, encontramo-nos na encruzilhada da “escolha trágica” (VEDOVATO, 2013VEDOVATO, Luis Renato. O direito de ingresso do estrangeiro. Editora Atlas: São Paulo, 2013.): os recursos financeiros dos Estados são finitos, não sendo possível atender a todas as demandas de todos os indivíduos. Dessa forma, seus interesses são inconciliáveis, e as políticas de admissão de imigrantes vêm limitar o acesso destas/es aos serviços públicos, à proteção das garantias fundamentais, já que essa despesa é vista como sendo de caráter caritativo, sem contrapartida da/o migrante.

Inúmeros estudos, contudo, refutam essa tese: o trabalho e a riqueza produzida pelas/os migrantes podem superar, em muito, todos os gastos do Poder Público no provimento de direitos sociais quando políticas de desenvolvimento são bem formuladas. De toda forma, não há qualquer evidência de impacto negativo das migrações internacionais nos níveis econômico, fiscal ou no mercado de trabalho dos países de acolhida (PNUD, 2009PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento). Relatório do Desenvolvimento Humano (2009). Disponível em: <http://pnud.org.br/HDR/arquivos/RDHglobais/hdr2009-portuguese.pdf>. Acesso em 26 de maio de 2016.
http://pnud.org.br/HDR/arquivos/RDHgloba...
, p. 92).

Ao salientar isso, nossa intenção é, apenas, o endereçamento a certas críticas de caráter preconceituoso contra migrantes. De nossa parte, acreditamos que a existência de contraprestação por parte dos migrantes não deve ser a razão principal pela qual se estende a esse grupo a garantia do que se considera uma conquista comum aos seres humanos. Se assim não for, a nacionalidade e a “legalidade” de seu status permanecerão como sendo o fator de discrímen na atribuição de privilégios estatais a apenas algumas pessoas, excluindo principalmente migrantes indocumentadas/os consideradas/os mão de obra “desqualificada”.

Nesse caso, as políticas restritivas de ingresso de estrangeiras/os e a sua consequente desproteção é que rebaixam o valor dessa força de trabalho e criam uma concorrência desleal em relação a nacionais. Paradoxalmente, é a condição de trabalhador que confere a nacionais a titularidade de muitos dos direitos sociais, enquanto trabalhadoras/es migrantes participam da geração de riqueza nacional, mas não usufruem dos mesmos direitos. Inclusive, os direitos de mulheres e homens de classe média de participar na esfera pública e usufruir plenamente de sua cidadania têm sido garantidos exatamente às custas do trabalho de mulheres migrantes, muitas vezes indocumentadas (BOSNIAK, 2009BOSNIAK, Linda. Citizenship, Noncitizenship, and the Transnationalization of domestic work. In: BENHABIB, Seyla; e Judith RESNIK. Migrations and Mobilities - Citizenship, Borders and Gender. Nova Iorque: New York University Press. Cap. 3, p. 127-156, 2009.).

A universalidade que, em princípio, guia as noções de cidadania e dos próprios direitos humanos no mundo ocidental, adquire contornos bastante restritivos em relação a estrangeiras/os e, por alguma razão, tem-se achado isso legítimo. Os instrumentos globais de proteção dos direitos de migrantes tendem a privilegiar migrantes documentadas/os, quando não excluem totalmente migrantes indocumentadas/os. Ademais, a adesão a Convenções e Pactos que versam sobre direitos de migrantes é significativamente pequena, até mesmo em comparação aos tratados que versam sobre refugiados e apátridas (RYAN e MANTOUVALOU, 2014RYAN, Bernard; e MONTOUVALOU, Virginia. The Labour and Social Rights of Migrants in International Law. In: RUBIO-MARÍN, Ruth. Human Rights and Immigration. Oxford University Press: Oxford, p. 177-211, 2014.).

Por essa razão, os tratados multilaterais de direitos humanos e, especificamente, os tratados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) podem ser instrumentos mais efetivos na busca por igualdade entre trabalhadoras/es, sejam migrantes ou não, documentadas/os ou não. A seguir, trataremos de alguns diplomas normativos que possuem certa pertinência temática com o trabalho doméstico remunerado sendo realizado por mulheres migrantes indocumentadas.

Na Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, temos a emergência de quatro princípios: a liberdade sindical e o reconhecimento do direito de negociação coletiva; a eliminação do trabalho infantil; a eliminação de todas as formas de trabalho forçado; e a eliminação da discriminação em matéria de trabalho.

O princípio da liberdade sindical e o direito fundamental de negociação coletiva é regulamentado pelas Convenções nº 87 e 98 (Convenção sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical -de 1948-, e Convenção sobre a aplicação dos princípios do direito de sindicalização e de negociação coletiva -de 1949-). Há, inclusive, um Comitê de Liberdade Sindical que em diversas vezes se pronunciou no sentido da aplicabilidade do Art. 2º da Convenção nº 87 a todas/os as/os trabalhadoras/es, independentemente de sua documentação e status migratório (RYAN e MANTOUVALOU, 2014RYAN, Bernard; e MONTOUVALOU, Virginia. The Labour and Social Rights of Migrants in International Law. In: RUBIO-MARÍN, Ruth. Human Rights and Immigration. Oxford University Press: Oxford, p. 177-211, 2014., p. 195).10 10 Disposição do referido Art. 2º: “Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas”.

A eliminação do trabalho infantil se mostra pertinente à temática do trabalho doméstico, uma vez que se estima que haja 17,2 milhões de crianças e jovens (5 a 17 anos) realizando trabalho doméstico a um terceiro ou empregador (OIT, n/d_______. Child labour and domestic work. Disponível em: <http://www.ilo.org/ipec/areas/Childdomesticlabour/lang--en/index.htm>. Acesso em 29 de maio de 2016. Ano de publicação não disponível.
http://www.ilo.org/ipec/areas/Childdomes...
), sendo que 67,1% desse grupo é do sexo feminino. Esse número leva em consideração o trabalho doméstico como atividade econômica (mesmo que muitas vezes não seja remunerado), e não demonstra a realidade das crianças (especialmente meninas) que, desde muito novas, cumprem tarefas ou assumem sozinhas o trabalhos reprodutivos da família.

A eliminação do trabalho forçado, por sua vez, possui ligação direta com migrantes, visto que a retenção de passaportes ou outros documentos de identificação da pessoa é indicativo da existência de coerção. Essa prática, combinada com outros elementos, como violência física ou sexual, restrição da liberdade de locomoção, manutenção do vínculo de trabalho por dívidas, recusa a pagar remuneração, ameaça de denúncia às autoridades, aponta para a existência de trabalho forçado (RYAN e MANTOUVALOU, 2014RYAN, Bernard; e MONTOUVALOU, Virginia. The Labour and Social Rights of Migrants in International Law. In: RUBIO-MARÍN, Ruth. Human Rights and Immigration. Oxford University Press: Oxford, p. 177-211, 2014., p. 196).11 11 A denúncia da/o migrante indocumentada/o às autoridades vem sendo incentivado no âmbito da União Europeia, conforme aduzimos da Directiva 2009/52/CE, que prescreve a obrigação da/o empregador/a na tentativa de verificação se a/o migrante está residindo e pode trabalhar de forma documentada no território do Estado, bem como prescreve compulsoriedade de notificação da autoridade nacional caso a permanência esteja irregular. Não procedendo dessa forma, a/o empregador/a fica sujeita/o a sanções pecuniárias, incluindo os custos da viagem de regresso da/o migrante. Paradoxalmente, há sanções atenuadas para “empregadores que sejam pessoas singulares e empreguem nacionais de países terceiros em situação irregular para fins particulares” (grifos nossos).

Por fim, temos que a discriminação em matéria de emprego e profissão (Convenção nº 111, de 1958) compreende:

a) toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão;

b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou tratamento no emprego ou profissão, conforme pode ser determinado pelo País-membro concernente, após consultar organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, se as houver, e outros organismos adequados.

Como se vê, não há referência específica à nacionalidade ou à documentação. Segundo Ryan e Mantouvalou (2014RYAN, Bernard; e MONTOUVALOU, Virginia. The Labour and Social Rights of Migrants in International Law. In: RUBIO-MARÍN, Ruth. Human Rights and Immigration. Oxford University Press: Oxford, p. 177-211, 2014., p. 196), isso aponta para uma insuficiência da proteção conferida a migrantes por esse instrumento, pois esse grupo só estaria coberto quando fosse discriminado por um dos ítens elencados na Convenção.

Outro instrumento geral de proteção dos direitos sociais é o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) de 1966. Esse diploma se mostra bastante interessante pelo número de Estados que o ratificaram (164 Estados), vinculando-o aos respectivos ordenamentos internos. No entanto, a atuação do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais se mostra ainda vacilante em reconhecer a extensão de todos os direitos do Pacto sem discriminação baseada na documentação e status migratório.12 12 Art. 2º, §2º desse tratado traz expressamente que os Estados-parte se comprometem a garantir que os direitos previstos no documento serão exercidos sem discriminação alguma.

Por meio das Recomendações expedidas no sentido de direcionar a interpretação de cada um dos artigos do PIDESC, o Comitê defende que o direito à educação de migrantes em idade escolar e de filhos de migrantes não deve sofrer restrições (Art. 13), além de ter tornado pleno o direito à saúde (Art. 12), aumentando o rol de garantias previstas na própria Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos membros de suas famílias -de 1990-, que dispunha apenas sobre o direito de receber cuidados médicos urgentes.

Por outro lado, silenciou-se quanto ao direito à moradia especificamente no caso de migrantes indocumentadas/os (Art. 11), delegando a tarefa aos Estados, para que estes tomassem medidas destinadas a combater a discriminação contra migrantes no mercado de moradias. Quanto ao direito à assistência social e previdência social (Art. 11), sua atuação tem sido lida no sentido de garantir a todos, ao menos, uma das formas de seguridade (ou assistência ou previdência social), ao invés de se posicionar a favor do tratamento igualitário na seguridade social como um todo (RYAN e MANTOUVALOU, 2014RYAN, Bernard; e MONTOUVALOU, Virginia. The Labour and Social Rights of Migrants in International Law. In: RUBIO-MARÍN, Ruth. Human Rights and Immigration. Oxford University Press: Oxford, p. 177-211, 2014., p. 198-199).

Por fim, citamos as Recomendações relativas ao Art. 6º do Pacto, que versa sobre o direito ao trabalho. Nesse caso, o Comitê não se posicionou no sentido de esclarecer se o direito se estendia a migrantes documentadas/os, cujo vínculo com um primeiro empregador esteja por findar. Isso se mostra especialmente pertinente em função das recentes modificações na política migratória de grande parte dos países europeus, impondo restrições à mobilidade humana internacional (OCDE, 2015OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico). International Migration Outlook (2015). OECD Publishing, Paris. Disponível em: <http://dx.doi.org/10.1787/migr_outlook-2015-en>. Acesso em 20 de novembro de 2015.
http://dx.doi.org/10.1787/migr_outlook-2...
). O Reino Unido, por exemplo, não permite que uma trabalhadora doméstica que tenha entrado documentada no país em função de seu trabalho, deixe o empregador ou renove seu visto sem a participação deste. O que segue é que, se a trabalhadora sofrer exploração e abusos, ela deve escolher entre permanecer nessa situação ou se tornar indocumentada (MRN, 2015MRN (Migrant’s Rights Network). Kalayaan and J4DW condemn rule changes that worsen position of migrant domestic workers (17 de setembro de 2015). Disponível em: <http://www.migrantsrights.org.uk/news/2015/kalayaan-and-j4dw-condemn-rule-changes-worsen-position-migrant-domestic-workers>. Acesso em 22 de novembro de 2015.
http://www.migrantsrights.org.uk/news/20...
).

Reconhecendo que o trabalho doméstico remunerado é, frequentemente, realizado por mulheres migrantes e/ou marginalizadas, e que a feminização das migrações tem abastecido significativamente o mercado dos cuidados, a OIT criou uma Convenção específica para fixar padrões de trabalho decente para o trabalho doméstico. A Convenção dos Trabalhadores Domésticos (Nº 189), de 2011, como qualquer tratado internacional, deve ser ratificada pelos países para possuir força vinculante.

O instrumento se mostra inédito no combate aos abusos sofridos pelos trabalhadores domésticos em seu cotidiano. Lembra Mullally (2014MULLALLY, Siobhan. Migration, Gender, and the Limits of Rights. In: RUBIO-MARÍN, Ruth. Human rights and Immigration. Oxford: Oxford University Press, p. 145-176, 2014., p. 168) que a exploração desse grupo é muitas vezes apresentada como fruto da ação de um empregador abusivo e criminoso, mas se dá, em grande medida, pela própria ação dos Estados, por meio de suas políticas de imigração. Argumenta que tais políticas criam condições nas quais essa exploração aberrante acontece, pois reforçam as relações desiguais de poder entre trabalhadoras/es e empregadoras/es, e provêm mecanismos de controle justamente a empregadoras/es sem escrúpulos.

A Convenção nº 189 busca reafirmar a aplicabilidade dos tratados de direitos humanos, dos direitos fundamentais de toda/o trabalhador/a, nos termos da Declaração de 1998 (Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho), bem como busca endereçar demandas específicas do trabalho doméstico. Assim, no Art. 14.1, prescreve que os Estados-Parte devem tomar providências para que trabalhadoras/es domésticas/os sejam contempladas/os nos regimes de segurança social, nas mesmas condições de trabalhadoras/es de outras áreas.

Prescreve, também, repouso semanal de, no mínimo, 24 horas (Art. 10.2), direito à jornada de trabalho normal, compensação por horas-extras, períodos de descanso remunerado, e férias -tudo a ser regulamentado por cada Estado que ratificar a Convenção (Art 10.1)-. Menciona, especificamente, o direito de trabalhadoras/es domésticas/es receberem o salário mínimo vigente no país (Art. 5º), a permanecerem na posse de seus documentos (Art. 9, “c”), e elenca as responsabilidades das agências privadas que intermediam as relações de trabalho (Art. 15.1).

Até a presente data, 22 Estados ratificaram a Convenção,13 13 São eles: Argentina, Bélgica, Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica, República Dominicana, Equador, Finlândia, Alemanha, Guiana, Irlanda, Itália, Ilhas Mauricio, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Filipinas, Portugal, África do Sul, Suíça e Uruguai. ou seja, responsabilizaram-se pela produção normativa específica para proteção de trabalhadoras/es domésticas/os e pela fiscalização da aplicação dessas normas. Cabe ressaltar que foi através da mobilização nas instâncias internacionais de diálogo e luta que migrantes trabalhadoras/es domésticas/os se fizeram ouvir e criaram o primeiro instrumento jurídico de proteção específica de seus direitos. A partir disso, vemos a luta pela caracterização do trabalho doméstico como “qualquer outro tipo de trabalho”, nas palavras de Anderson (2003)_______. Just another job? The Commodification of Domestic Labour. In: EHRENREICH, Barbara, e HOCHSCHILD, Arlie (Org.). Global woman: Nannies, Maids, and Sex Workers. Nova Iorque: Henry Holt and Company, 2003..

É, portanto, no embate conflitivo e dialético de construção de sua subjetividade que as migrantes trabalhadoras domésticas lutam, de um lado, contra a discriminação de gênero, classe e raça/nacionalidade -tanto no Estado de onde partem, como no Estado receptor-, e de outro lado lutam para se afirmar como mulheres e trabalhadoras domésticas. A valorização de sua profissão é uma das causas comuns à essa luta e representa uma “conquista de auto-estima e autoconfiança e um alicerce fundamental para seu processo de aculturação e emancipação” (LISBOA, 2007LISBOA, Teresa Kleba. Fluxos migratórios de mulheres para o trabalho reprodutivo: a globalização da assistência. Estudos Feministas, Florianópolis, 15(3): 000, p. 805-821, 2007., p. 813).

A venda da força de trabalho é a regra nas sociedades capitalistas. Para as migrantes trabalhadoras domésticas não é diferente. Muito embora o trabalho doméstico implique em relação pessoal, e até em comodificação do cuidado e da própria personalidade, é preciso reconhecer que o trabalho também se mostra como fonte de reconhecimento e identidade pessoal e social.

A efetivação de direitos sociais, além de meios de fazer valer essas garantias, é essencial para a emancipação de qualquer trabalhador/a. A informalidade deixa a parte hipossuficiente à mercê da “bondade” do/a empregador/a, sendo que não há formas de se resolver a divisão sexual e racial de um trabalho através do contrato individual de trabalho.

Se a demanda pelo trabalho doméstico remunerado tem crescido vertiginosamente na Europa, se as atividades de assistência têm sido realizadas a partir da exploração de mão de obra frequentemente feminina e migrante, não se sustenta a ideia da criminalização da migração, ou da irresponsabilidade das/os empregadoras/es ou do próprio Estado pela garantia de direitos.

Na ausência de direitos sociais mínimos que ofereçam algum tipo de contenção ao poder econômico, não há como se garantir qualquer tipo de justiça a quem se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social, e de quem também depende a manutenção do modo hegemônico da atual globalização.

De todo modo, é preciso ir além e pensar formas de exercer o caráter disciplinar dos controles de migração, sem que se fragilizem as relações sociais de trabalho e se mitiguem as proteções dos direitos humanos. Afinal, onde vistos e permissões para trabalhar impõem limites de acesso aos fundos públicos, os direitos à educação, saúde, moradia, trabalho, proteção à maternidade, lazer, previdência social, transporte, permanecem meramente ilusórios (MULLALLY, 2014MULLALLY, Siobhan. Migration, Gender, and the Limits of Rights. In: RUBIO-MARÍN, Ruth. Human rights and Immigration. Oxford: Oxford University Press, p. 145-176, 2014., p. 170).

Conclusão

Neste trabalho, buscamos salientar que a chamada globalização é mais do que a hipermobilidade do capital, ou a “neutralização” do tempo e da territorialidade, ou a instantaneidade das comunicações. Nas cidades globais, especificamente, vemos o encontro dessa faceta da globalização político-econômica (que existe e não a negamos) com os circuitos globais de sobrevivência.

Há, assim, uma demanda gerada por serviços de toda sorte, inclusive de cuidado e assistência, que é suprida por uma rede que conecta mulheres de múltiplos pontos do globo. A estrutura de desigualdade entre Estados, bem como estruturas de desigualdades intra-estatais, forjam fluxos migratórios de mulheres que emigram na busca por maior autonomia, inserindo-se em mercados de trabalho também segmentados, numa persistência de papeis de gênero tradicionais.

Dessa forma, a feminização das migrações pode ser lida no sentido de uma luta contra opressões que se tornou global, mas que também possui idiossincrasias próprias. A realização do trabalho doméstico remunerado, por exemplo, é algo carregado de problemáticas específicas. O trabalho doméstico, mais do que a reprodução dos corpos, permite também a reprodução das estruturas sociais e de privilégios. Numa concepção liberal de cidadania, a luta feminista se deu no sentido de garantir às mulheres o acesso à esfera pública. No entanto, os homens não “retornaram” à esfera privada, o que gerou ainda mais desvalorização do trabalho tradicionalmente feminino.

A comodificação do trabalho reprodutivo implica na existência de uma trabalhadora doméstica. Mas é necessário refletirmos sobre quem é essa trabalhadora e por que ela se encontra “disponível” para realizar exatamente o trabalho que outras/os rejeitaram. Há, aí, uma intersecção entre os eixos de opressão de gênero, classe e raça. Por meio dessa trabalhadora, a retração do Estado de bem estar social é pormenorizada e se acomodam os conflitos sociais, ou seja, a “cidadania” de alguns é garantida exatamente às custas de migrantes indocumentadas.

A nosso ver, isso demonstra o problema da restrição do debate ao Estado-Nação e do conceito de cidadania ao vínculo formal com uma comunidade política. Os tratados internacionais muitas vezes ignoram a própria existência e as demandas específicas das mulheres que participam da geração de riqueza nacional com sua força de trabalho, mas não usufruem dos mesmos direitos que os cidadãos nacionais trabalhadores.

Há a necessidade premente de repensarmos a teoria geral do Estado e o próprio significado de cidadania, pois ambos têm servido para legitimar essas diversas localizações da globalização. Não é mais possível entender que os Estados possuem as mesmas características e prerrogativas de quando foram criados, sob pena de se comprometer a existência e as oportunidades de vida de mulheres reais e concretas na contemporaneidade.

  • 1
    Conforme se delineará posteriormente, uma grande parte das migrantes internacionais se encontra na Europa, já que mulheres tendem a migrar para locais onde poderão usufruir de maiores liberdades e direitos, buscando se libertar de situações opressivas.
  • 2
    N/d: ano de publicação não disponível.
  • 3
    Dados se referem ao ano de 2013.
  • 4
    Convém ressaltar que, em geral, homens e mulheres não realizam as mesmas tarefas no trabalho doméstico remunerado. Para mais informações sobre a participação masculina nesse setor, conferir Kilkey (2010).KILKEY, Majella. Men and Domestic Labor: A Missing Link in the Global Care Chain. Men and Masculinities, Nova Iorque, 13(1), p. 126-149, 2010.
  • 5
    Considerando que, em 1960, a média de mulheres nos fluxos internacionais de migração era de, aproximadamente, 45%, teria havido um baixo aumento até o presente momento, até mesmo inferior à taxa de crescimento da população mundial.
  • 6
    Reconhecemos que o esquema teórico de Marshall é falho para explicar o processo de luta e reconhecimento de direitos em diversos Estados-nacionais, mas sua obra é o paradigma contemporâneo de onde partem até as críticas às noções de cidadania, sendo também conveniente para demonstrar que estas são historicamente forjadas a partir do vínculo político com um Estado.
  • 7
    Estamos cientes da problemática do escravismo no contexto brasileiro, no qual as mulheres negras eram submetidas a trabalhos fora de sua esfera doméstica (seja na residência de seus senhores, seja na exploração econômica de produtos agrícolas), mas por ser um tema por demais complexo e extenso para o presente estudo, nossa atenção se voltou ao período posterior de inserção do capitalismo e da consequente utilização de mão de obra assalariada.
  • 8
    A título de exemplo: em média, as norueguesas gastam 210 minutos/dia com trabalho doméstico não remunerado, enquanto os noruegueses gastam 180 minutos/dia, sendo essa a menor diferença em todo o mundo. A média dos países membros da OCDE é de 275 minutos/dia de trabalho não remunerado sendo realizado por mulheres, e 141 minutos/dia sendo realizado por homens. Na Turquia, as mulheres realizam a média de 377 minutos/dia, e os turcos 116 minutos/dia (OCDE, n/d).
  • 9
    Conforme relatado anteriormente, muitas trabalhadoras realizam atividades de cuidado de idosos, doentes, crianças, devotando a estes o amor e a atenção que gostariam de prover a seus próprios entes queridos, deixados aos cuidados, normalmente, de uma terceira mulher, em seus Estados-natais (HOCHSCHILD et al, 2008HOCHSCHILD, Arlie, et al. Global care crisis - A problem of Capital, Care chain, or Commons? American Behavioral Scientist, Sedona, v. 52, n. 3, p. 405-425, 2008.).
  • 10
    Disposição do referido Art. 2º: “Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas”.
  • 11
    A denúncia da/o migrante indocumentada/o às autoridades vem sendo incentivado no âmbito da União Europeia, conforme aduzimos da Directiva 2009/52/CE, que prescreve a obrigação da/o empregador/a na tentativa de verificação se a/o migrante está residindo e pode trabalhar de forma documentada no território do Estado, bem como prescreve compulsoriedade de notificação da autoridade nacional caso a permanência esteja irregular. Não procedendo dessa forma, a/o empregador/a fica sujeita/o a sanções pecuniárias, incluindo os custos da viagem de regresso da/o migrante. Paradoxalmente, há sanções atenuadas para “empregadores que sejam pessoas singulares e empreguem nacionais de países terceiros em situação irregular para fins particulares” (grifos nossos).
  • 12
    Art. 2º, §2º desse tratado traz expressamente que os Estados-parte se comprometem a garantir que os direitos previstos no documento serão exercidos sem discriminação alguma.
  • 13
    São eles: Argentina, Bélgica, Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica, República Dominicana, Equador, Finlândia, Alemanha, Guiana, Irlanda, Itália, Ilhas Mauricio, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Filipinas, Portugal, África do Sul, Suíça e Uruguai.

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jul 2017

Histórico

  • Recebido
    29 Jun 2016
  • Aceito
    08 Ago 2016
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