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A Normalização do Sujeito de Direito

Resumo

Refletimos o sujeito de direito como produto dos agenciamentos entre saber e poder que repercutiram na construção da subjetividade moderna. As implicações entre direito e norma resultaram em um sujeito de direito normalizado, o que justifica uma série de enquadramentos normativos-punitivos específicos na contemporaneidade, e com eles, marginalizações sociais e penais.

Palavras-chave:
saber/poder; normalização; sujeito de direito

Abstract

This article brings a reflection on the “subject of right” as a product of the assemblages between knowledge and power that had impacted the construction of modern subjectivity. The relations between law and norm have resulted in a normalized subject of right, what justifies a series of specific contemporary normative-punitive frameworks along with social and criminal marginalization.

Keywords:
knowledge/power; normalization; subject of law

1. Introdução

Poder-se-ia dizer que o conceito de ‘jogo’ é um conceito de contornos poucos nítidos (verschwommenen Randern). Mas um conceito pouco nítido é ainda um conceito? Um retrato difuso (unscharfe) é ainda a imagem de um homem? Pode-se sempre substituir com vantagem uma imagem difusa por uma imagem nítida? Não é muitas vezes a difusa aquela de que nós precisamos?

GRANDE HOTEL ABISMO – Vladimir Safatle (citando Ludwig Wittgenstein, p. 01).

Safatle, referindo-se às perguntas de Wittgenstein, nos coloca de frente com aquilo que considera o maior desafio da reflexão filosófica (2012 SAFATLE, Vladimir. Grande Hotel Abismo. Por uma reconstrução da teoria do reconhecimento. São Paulo: Martins Fontes, 2012. , p. 01): “quando é questão do homem, melhor uma imagem claramente difusa do que outra falsamente nítida”. Desafio maior ainda, segundo esse autor, é identificar os momentos em que devemos reconhecer a necessidade por retratos difusos, retratos no interior dos quais embora encontremos lineamentos de uma imagem familiar, esta imagem não é totalmente determinada, pois atravessada por algo que a todo momento quer corroê-la sem chegar a destruí-la.

Acreditamos que pensar a categoria do sujeito de direito seja um desses momentos em que precisamos recorrer a retratos difusos, se quisermos escapar das ilusões legadas pelo pensamento jurídico-liberal, que nos aprisiona a uma compreensão naturalizada do direito e de suas práticas, centrada na ideia de acordo entre Estado e sujeitos sob a forma de um vínculo jurídico. A teoria clássica da soberania, todavia, não dá conta de explicar a multiplicidade das relações e efeitos de poder que atravessam e separam os indivíduos conviventes em uma mesma ordem social, e que engendram formas desiguais de reconhecê-los e tratá-los como legítimos sujeitos de direito.

Neste artigo, propomos uma leitura alternativa do sujeito de direito, afastando-o da fictio juris de que seres humanos são iguais perante a lei e, portanto, titulares dos mesmos direitos e obrigações. Pretendemos evidenciar a fraqueza desse conceito e as relações de dominação por ele engendradas, propondo a desconstrução do axioma “sujeito de direito” como sujeito universal e abstrato de direitos, fruto da predicação de direitos positivos potencialmente enunciados nas ordens jurídicas.

Utilizaremos como ferramenta metodológica a crítica de Michel Foucault aos “universais” da história. Foucault rompeu com o processo histórico que levou à construção jurídica dos universais “Estado”, “Soberano” e “Sujeito”. A crítica ao universalismo foi o instrumento através do qual recortou objetos históricos específicos, dentre eles, o Estado, ou melhor, a prática estatal, a forma pela qual o Estado organiza, define, calcula e racionaliza suas práticas. Ao analisar o governo dos homens na medida em que se apresenta como exercício do poder soberano, colocou em xeque as noções de “soberano”, “soberania”, “povo”, “sujeito”, “Estado” e “sociedade civil”, todos os universais que a filosofia jurídica utiliza para explicar a prática estatal. O método foucaultiano não parte dos universais, e sim, do estudo da racionalidade das práticas governamentais, raciocinando os universais a partir dessa lógica. Esse teria sido seu projeto filosófico quando afirma:

Queria ver como esses problemas de constituição podiam ser resolvidos no interior de uma trama histórica, em vez de remetê-los a um sujeito constituinte. É preciso se livrar do sujeito constituinte, livrar-se do próprio sujeito, isto é, chegar a uma análise que possa dar conta da constituição do sujeito na trama histórica. É isso que eu chamaria de genealogia, isto é, uma forma de história que dê conta da constituição dos saberes, dos discursos, dos domínios de objeto etc., sem ter que se referir a um sujeito, seja ele transcendente com relação ao campo de acontecimentos, seja perseguindo sua identidade vazia ao longo da história ( FOUCAULT, 2012a FOUCAULT, Michel. História da Loucura. São Paulo: Ed. Perspectiva, 2012a. , p. 43).

Nossa intenção é historicizar o universal “sujeito de direito”, pensando-o como produto de uma construção social marcada por relações sociais assimétricas, isto é, a partir do plano das práticas e estratégias, da trama de relações entre os campos do saber, poder e os modos de subjetivação aos quais o Direito não escapa. Para tal, refletiremos o “sujeito de direito” como fruto das implicações entre direito e norma, resultantes na imagem de um direito normalizado-normalizador, produtor de práticas de normalização. Por norma e normalização em Foucault, remetemos à forma que determinados saberes assumiram na Modernidade, tendo como traço distintivo o caráter normativo que definiu e separou os sujeitos por eles estudados nas categorias fixas do normal/anormal, cidadão/inimigo. A norma associa-se ao campo das ciências que têm por objeto a vida, tais como a Medicina, a Psiquiatria e o Direito, e que se legitimaram no século XIX como aptos a dizer “verdades” sobre certa “natureza humana”.

Em um primeiro momento, exporemos resumidamente as ideias elementares da filosofia do sujeito foucaultiana, perspectiva adotada neste trabalho. Depois, refletiremos como os processos resultantes na formação da subjetividade moderna e a constituição do Direito como um saber normalizador, cada vez mais identificado com a norma, influenciaram a noção de “sujeito de direito”, figura fundamental da qual derivam uma série de outras categorias jurídicas, e com elas, o avesso desse sujeito, o que por sua vez, tem justificado a eliminação de formas marginalizadas de vida em pleno Estado Democrático de Direito.

2. O Sujeito Foucaultiano: Saber, Poder e Subjetivação

Em suas últimas manifestações, mais precisamente, nos cursos do Collège de France de 1981 a 1984, fase denominada de “Ética”, Foucault (2012b) FOUCAULT, Michel. Verdade e poder. In: M. Foucault Microfísica do Poder. São Paulo: Graal, 2012b. afirmou que foi o sujeito, e não o poder, o tema geral de sua pesquisa, o lugar central de suas investigações. Seu projeto filosófico destinou-se a pensar a subjetividade moderna como resultado dos agenciamentos de poder, isto é, como as relações entre saber, os jogos de verdade e as práticas de poder repercutem na constituição dos sujeitos. A partir do problema subjetividade e verdade, procurou saber como o homem entrava nos jogos de verdade, tivessem estes a forma de ciência ou ainda encontrados nas instituições e nas práticas de controle, a fim de verificar de que modo, nos discursos científicos, o sujeito se define como indivíduo falante, vivo, trabalhador. Esta teria sido a problemática enfatizada nos cursos do Collège de France.

Em suma, o problema foucaultiano foi o das relações entre sujeito e verdade, em que procurou mostrar como o sujeito se constituía – normal ou anormal, delinquente ou não – através de um certo número de práticas que eram os jogos de verdade e todas as relações possivelmente existentes entre a constituição das diferentes formas de sujeito e as práticas de poder. Sua investigação levou-o a concluir que sujeito é forma em vez de substância, e que essa forma nem sempre é idêntica a si mesma. Há relações e interferências entre as diferentes formas de sujeito, que se exercem sobre ele e também se estabelecem consigo mesmo. Adotou uma perspectiva não essencialista do sujeito, segundo a qual, o sujeito é fruto de uma operação de assujeitamento a uma relação de poder, que ao mesmo tempo em que o subjuga, o torna sujeito.

Ao refutar o sujeito universal tal como concebido na Modernidade, rompeu com a ideia de sujeito enquanto essência, substância, ente, forma fixa e imutável, dotado de razão, como o “eu pensante” cartesiano, o indivíduo absoluto e totalizado, autônomo e autossuficiente, o sujeito soberano da filosofia iluminista. Em sua investigação acerca dos diferentes modos pelos quais os seres humanos transformaram-se sujeitos, Foucault (1995a) FOUCAULT, Michel. O Sujeito e o Poder. In: DREYFUS, Hubert; RABINOW, Paul. Michel Foucault - Uma trajetória filosófica: para além do estruturalismo e da hermenêutica. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995a. lidou, em um primeiro momento, com o que chamou de “modos de objetivação”, referindo-se às diferentes maneiras pelas quais os indivíduos foram nomeados e assim reconhecidos em épocas e em circunstâncias distintas, através da atribuição coercitiva de uma identidade específica, a exemplo da objetivação do sujeito em práticas divisórias, em que foi dividido no seu interior e em relação aos outros. Estudou as separações entre o normal e o anormal, o criminoso e o cidadão. A experiência da loucura, da criminalidade e da sexualidade, no projeto filosófico foucaultiano, foram investigadas a partir de três eixos distintos, porém intrinsecamente articulados: 1) Os saberes historicamente constituídos que estabeleceram matrizes normativas sobre o comportamento humano. 2) Os agenciamentos de poder aos saberes relacionados, resultantes em práticas e em contextos específicos de poder. 3) Os modos de existência possíveis que permitiram aos indivíduos se constituírem como sujeitos.

Dedicou os últimos anos de sua vida a investigar o que denominou de “práticas de si”, consistentes na maneira pela qual um ser humano toma-se a si próprio como objeto de saber e de poder, construindo uma experiência de si como um sujeito de desejo, como o domínio de sua sexualidade, por exemplo, em que, segundo Foucault (1995b) FOUCAULT, Michel. Sobre a história da sexualidade. In: M. Foucault, Microfísica do poder. Rio de Janeiro: Graal, 1995b. , os homens aprenderam a se reconhecer como sujeitos da sexualidade. Seja como for, ao estudar as diferentes práticas de subjetivação às quais os indivíduos estão submetidos, Foucault quis demonstrar a fragilidade da concepção de sujeito universal concebida pela filosofia moderna. No entender de Birman, 2005, apud Lima, 2008:

[...] a desconstrução da filosofia do sujeito sempre esteve em pauta no projeto teórico de Foucault. Não por acaso as problemáticas da loucura, da linguagem, da punição e do erotismo foram escolhidas na linha de investigação construída por Foucault, pois colocavam criticamente em questão a tradição do sujeito moderno. Em vez de aceitar que o sujeito é sempre dado, como uma entidade que preexiste ao mundo social, Foucault dedicou-se a pesquisar como se constituiu essa noção de sujeito, assim como a maneira pela qual nós nos constituímos como sujeitos modernos. ( LIMA, 2008, LIMA, Maria Lúcia Chaves. Homens no cenário da Lei Maria da Penha: entre (des)naturalizações, punições e subversões . 2008. Dissertação de Mestrado (Programa de Pós-Graduação em Psicologia). Universidade Federal do Pará. p. 47-48).

Foucault (1994) FOUCAULT, Michel. Subjetividade e verdade. In: Resumo dos Cursos do Collège de France. Rio de Janeiro: Ed. Zahar, 1994. ratifica o propósito de traçar uma história da subjetividade paralelamente às formas de governamentalidade, pelo estudo das separações operadas na sociedade em nome da loucura, da doença e da delinquência, em torno da constituição de um sujeito racional e normal. Ao objetivar o louco, objetivou-se, de outro lado, o sujeito normal. Nem por isso, tal sujeito deixou de ser objeto dos saberes atinentes à linguagem, ao trabalho e à vida. Quanto ao estudo da governamentalidade, buscou, duplamente, fazer uma crítica às conceituações correntes do poder, como também, analisar as relações estratégicas entre indivíduos e grupos, cuja questão central é a conduta do outro ou dos outros, orientadas por técnicas e procedimentos diversos, como o enclausuramento dos loucos e dos delinquentes, as disciplinas e as técnicas totalizantes. O poder perpassa pelo sujeito foucaultiano na medida em que, por meio de suas relações e técnicas diversas, categoriza o indivíduo, marcando-o em sua individualidade, ligando-o a uma identidade e impondo-lhe uma verdade que, segundo Foucault (1995b), devemos reconhecer, assim como os outros devem reconhecê-la em nós.

Quanto ao sentido de sujeito, atribui dois significados distintos, porém correlatos: 1) Quem se sujeita a alguém, pelo controle e dependência. 2) De sujeito preso à sua própria identidade, por uma consciência ou autoconhecimento, sendo que (1995b, p. 235): “ambos sugerem uma forma de poder que subjuga e torna sujeito a”. O reflexo de tais processos e de suas relações de poder recai sobre as ações dos indivíduos e opera sobre o campo de possibilidade onde se inscreve o comportamento dos sujeitos ativos, incitando, induzindo, desviando, facilitando ou tornando mais difícil, ampliando ou limitando, coagindo ou impedindo em absoluto, sempre uma maneira de agir sobre um ou vários sujeitos ativos. Trata-se de um conjunto de ações sobre ações (1995b, p. 244): “O exercício do poder consiste em ‘conduzir condutas’ e em ordenar a probabilidade”.

A partir da breve problematização do sujeito em Foucault, perspectiva adotada neste estudo, analisaremos, a seguir, como os processos resultantes na construção da subjetividade moderna e a constituição do Direito como um saber normalizado-normalizador, penetrado e investido pelas práticas da norma, e ao mesmo tempo, agente e vetor de normalização, influenciaram a concepção de “sujeito de direito”, e com isso, o lado avesso desse sujeito, marcado por procedimentos de exclusão.

3. A Alienação do Sujeito de Direito: A Separação entre Sujeitos e não-Sujeitos

[...] o sujeito de direito é por definição um sujeito que aceita a negatividade, que aceita a renúncia a si mesmo, que aceita, de certo modo, cindir-se e ser, num certo nível, detentor de um certo número de direitos naturais e imediatos e, em outro nível, aquele que aceita o princípio da renúncia a eles e vai com isso se constituir como um outro sujeito de direito superposto ao primeiro. A divisão do sujeito, a existência de uma transcendência do segundo sujeito em relação ao primeiro, uma relação de negatividade, de renúncia, de limitação entre um e outro, é isso que vai caracterizar a dialética ou a mecânica do sujeito de direito, e é aí, nesse movimento, que emergem a lei e a proibição. (p. 374).

NASCIMENTO DA BIOPOLÍTICA – Michel Foucault FOUCAULT, Michel. Nascimento da Biopolítica. São Paulo: Ed. Martins Fontes, 2008. .

O advento da Era Moderna marca a ascensão do homem como ser dotado de razão, distinto dos demais animais em virtude da sua capacidade de pensamento, exclusiva da natureza humana. A razão torna-se autônoma e desvincula-se do que antes era atribuído ao Divino, como forma de explicar os problemas terrenos de maneira científica e racional. Opera-se a transferência do sujeito de Deus ao homem, o ser racional cujo atributo da razão lhe é inerente, nascendo assim, o sujeito da filosofia moderna, que teve em Descartes e Kant a base de seu constructo filosófico. Na filosofia moderna, é a tradição racionalista que atribui ao sujeito o papel central como fundamento do conhecimento. O sujeito cartesiano é o sujeito do conhecimento, que pensa, duvida e existe: o “eu” consciente de si. A partir do cogito, a existência do homem foi condicionada à capacidade de pensar. Essa é a ideia contida nos axiomas: “penso, logo existo”. E: “se deixasse de pensar, deixaria totalmente de existir”.

A concepção de sujeito de direito advém de todo esse processo filosófico que caracteriza o surgimento do sujeito moderno. As teorias, os escritos, os estudos que marcam os caminhos desse homem que usa a razão para descobrir, construir, formular e discutir a formação do mundo, são indispensáveis à elaboração de tal conceito. É que o ser pensante vai utilizar sua liberdade para a elaboração de uma constituição jurídica. Tal liberdade, em Kant, seria a liberdade de agir conforme as leis, pois os homens são livres quando causados a agir. A causa das ações nos seres racionais é o livre-arbítrio, o qual pressupõe um sujeito moral e pensante.

Safatle (2013) SAFATLE, Vladimir. O dever e seus impasses. São Paulo: Martins Fontes, 2013. afirma que o dever moral kantiano representa uma noção central para a avaliação de ações que se queiram morais. Representa a consciência de uma norma a partir da qual as ações particulares devem ser avaliadas. Em outras palavras, é a consciência de que as ações só podem ser consideradas morais quando reportadas a uma norma de avaliação, uma normatividade exterior à ação. Kant, nesse sentido, caracteriza o dever a partir de um conjunto de procedimentos formais, procedendo a uma sistematização do dever, que serve como critério de avaliação das práticas pelos seres humanos ligados pela razão. A ação como realização do dever deverá ser categórica, absoluta e universalizável, no sentido de que não pode ser realizada de outra forma. Tal noção será fundamental ao aparecimento do sujeito moderno, pois a definição do dever visava, também, dar forma às exigências individuais de autonomia, atributo fundamental da subjetividade moderna, na medida em que forneceu uma definição possível do que se entende por “sujeito livre”. Para Safatle:

Da mesma forma que o dever será definido como uma norma que me permite tomar distância de minhas próprias ações a fim de avaliá-las, a autonomia será definida como uma lei que dou para mim mesmo em condição de liberdade, transformando-me assim em agente moral capaz de me autogovernar e avaliar meus próprios desejos. ( SAFATLE, 2013 SAFATLE, Vladimir. O dever e seus impasses. São Paulo: Martins Fontes, 2013. , p. 14).

A articulação entre dever e autonomia inaugura a dimensão do dever-ser como o exercício contínuo do autoexame e da comparação entre as ações individuais e os valores e normas que se assumem como ideais. Mas a estrutura procedural do dever proposta por Kant a partir da sistematização de juízos morais, preleciona que estes independem das experiências pessoais e singularidades, pois se dão previamente a estas, como condições de possibilidade para a experiência da liberdade. A noção moderna de autonomia possui duas características que lhes são fundamentais. A primeira é a sua definição como norma, dotada de universalidade, categoricidade e incondicionalidade, cujo imperativo inspira-se no modelo da norma jurídica. A segunda é a autonomia como expressão de uma vontade que submete outras vontades. É a capacidade reflexiva de autocontrole que funda a identidade do sujeito autônomo. A vontade que expressa a autonomia é a expressão do vínculo do sujeito a uma lei incondicional, fundadora do dever. Disso tudo decorre uma importante noção: “autodeterminação”, que conforme Safatle (2013) SAFATLE, Vladimir. O dever e seus impasses. São Paulo: Martins Fontes, 2013. , é a ideia de que somos legisladores de si próprios, o movimento de ser causa de si mesmo - causa sui. O sujeito autônomo pode se autodeterminar porque a causa de sua ação é fruto de sua própria liberdade.

Para Kant, se a razão não pudesse postular a realidade objetiva de uma Lei, se a vontade livre visasse apenas à satisfação dos instintos e das necessidades físicas, se os indivíduos seguissem somente a suas explicações fisiológicas sem respeitar o imperativo categórico, não se distinguiria o homem do animal, pois (Kant apudSafatle, 2013 SAFATLE, Vladimir. O dever e seus impasses. São Paulo: Martins Fontes, 2013. , p. 27): “seria então a natureza que forneceria a lei”. A distinção entre liberdade e natureza remete à distinção aristotélica entre seres humanos e animais, segundo a qual o homem é o animal político, capaz de pensar, de articular o logos (linguagem/ palavra qualificada) e de dominar seus instintos. Em contrapartida, os que divergem deste padrão não podem ser considerados homens, e sim, animais detentores da phoné (voz/ruído). Os indivíduos para quem o desejo particular e os impulsos irracionais dominam a vontade foram denominados de “patológicos”, por serem desejos que se impõem ao indivíduo como um páthos, não se conseguindo comandá-los de maneira autônoma.

Na conclusão de Safatle:

Dessa forma, se os desejos patológicos e impulsos sensíveis são uma ameaça à minha liberdade e autonomia, então o preço da liberdade será o afastamento daquilo que, em mim, se guia a partir da contingência dos sentimentos, da inconstância das inclinações, do acaso dos encontros com objetos que não são deduzidos de uma lei que dou para mim mesmo. ( SAFATLE, 2013 SAFATLE, Vladimir. O dever e seus impasses. São Paulo: Martins Fontes, 2013. , p. 28-29).

O modelo kantiano de autonomia divide internamente o sujeito entre vontade e desejo, liberdade e natureza, transcendental e psicológico, em uma concepção clivada da natureza humana. Tal clivagem subjetiva, para Safatle, ainda permanece como referência na filosofia moral contemporânea. Refere-se a Harry Frankfurt (1929) para quem a diferença essencial entre os seres humanos e as outras criaturas, seria a existência, nos primeiros, de “desejos de segundo nível”, que seriam aqueles decorrentes da capacidade de autoavaliação reflexiva, atributo determinante de um ser dotado de autonomia.

Não há dever sem culpa. A experiência da culpa, isto é, a consciência da culpabilidade, é indissociável do sentimento de ser virtualmente observado por alguém a quem reconhecemos como autoridade legítima, quem nos fornece uma norma capaz de explicar o que devemos fazer para sermos reconhecidos como sujeitos. “Saber-se culpado é, assim, uma forma de nos certificarmos de que a Lei é para nós, que temos um lugar assegurado diante da porta da Lei” ( Safatle, 2013 SAFATLE, Vladimir. O dever e seus impasses. São Paulo: Martins Fontes, 2013. . p. 44). A consciência da culpabilidade é um entendimento que, para Kant, em sua Crítica da razão prática, não requer grandes dificuldades, podendo ser exercitado até pela mente mais comum, sem experiência do mundo, ou, no dizer de Safatle, (2013 SAFATLE, Vladimir. O dever e seus impasses. São Paulo: Martins Fontes, 2013. , p 63): “o entendimento ordinário, este do homem maduro, que ultrapassou a infância e não caiu em loucura, sempre sabe qual é o seu dever”.

A exposição sumária da concepção de sujeito para os pensadores da filosofia moderna, em oposição ao que foi exposto acerca da noção foucaultiana de sujeito enquanto forma social marcada por relações de saber/poder, nos mostra a influência do sujeito cartesiano - cuja subjetividade foi definida em torno de critérios normativos estabelecidos pela razão e pela moral - na concepção jurídica de sujeito, o indivíduo capaz de deveres e obrigações, isto é, o sujeito que se assujeita incondicionalmente à norma (disciplinar, biopolítica ou de consumo), independentemente do seu desejo (distinto da vontade e da razão).

As transformações ocorridas na Modernidade mudaram a concepção de homem, fazendo com que passasse de “dominado” (objeto) para o centro da dominação (sujeito). Por outro lado, todos os “irracionais” que não passavam pelo crivo da “norma” passaram a ser vistos como objetos ou “não-sujeitos”. É que a liberdade de pensar gerou responsabilidade perante os outros, assim como a exigência, por parte dos outros, do cumprimento de seus deveres. Enquanto a noção de dever foi delineada em um forte apelo moral, a relação jurídica foi definida como um direito-dever entre seres humanos e o sujeito de direito, único capaz de direitos e obrigações.

Para Bomfim:

Existe, dessa forma, um ponto de conformidade entre a concepção de Kant e a dogmática jurídica positivista, pois ambos consideram apenas o homem, devido à sua condição de Ser racional, como único capaz de estabelecer uma relação direito-dever. Nesse contexto, nada além do Ser racional pode ser considerado como Sujeito de Direito, pois são apenas objetos, se levado em consideração o fato de que, numa relação jurídica são incapazes de estabelecer comportamento jurídico com os homens. [...] A incapacidade por parte de outras categorias em contrair direitos e obrigações faz com que se tornem não Sujeitos, e sim Objetos de Direito ( BOMFIM, 2003 BOMFIM, Thiago. Sujeito de Direito e Direito sem Sujeito. Jan. 2003. Disponível em:<http://www.unifacs.br/revistajuridica/arquivo/edicao_janeiro2003/convidados/convidado02.doc>. Acesso em: 25 Jul.2014. ).

O sujeito de direito foi definido em torno da norma, e o Direito, por sua vez, enquanto disciplina produtora de normalizações, conforme nos mostra Foucault, tem no aparelho criminal-punitivo um de seus principais mecanismos normalizadores, no tocante ao seu papel na classificação, especificação e distribuição dos indivíduos em torno de uma norma que hierarquiza uns em relação aos outros, estabelecendo desqualificações e fazendo funcionar assimetrias, que segundo Fonseca (2002) FONSECA, Márcio Alves de. Michel Foucault e o Direito. São Paulo: Ed. Max Limonad, 2002. , permitem ligações entre os indivíduos segundo critérios de uma obrigação contratual, em que são considerados a partir da qualificação comum de “sujeito de direito”.

Embora as noções de norma e normalização em Foucault, não gozem de continuidade e de unidade de sentido, implicando em diversas imagens e figuras, Fonseca (2002) FONSECA, Márcio Alves de. Michel Foucault e o Direito. São Paulo: Ed. Max Limonad, 2002. nos diz que não devemos buscá-las prioritariamente ao lado do direito como lei, como conjunto de regras postas por um poder constituído e legítimo. Devemos, ao contrário, associá-las ao campo dos saberes, das ciências que têm por objeto a vida, tais como a Medicina, a Psiquiatria, a Psicologia o Direito, entre outras. Por “norma” e “normalização”, devemos entender como os domínios ou os campos definidos por um conjunto de estados e situações que implicaram na formação da subjetividade moderna. O termo “norma” caracteriza a forma que determinados saberes assumiram na modernidade, tendo como traço distintivo o caráter normativo que define e separa os objetos e sujeitos por eles estudados em categorias fixas, como as do “normal/anormal”, “cidadão/inimigo”.

Em a História da Loucura, o tema da norma aparece intrinsecamente relacionado à descoberta da loucura pela Medicina e de sua patologização como doença mental pela Psiquiatria, na medida em que, a partir daí, se instituiu um critério normativo de classificação e de separação das subjetividades em torno das categorias fixas do normal e do anormal, de onde se infere que o “normal” veio antes da norma, ou que a norma foi dele deduzida. Sobre a forma como a norma é abordada naquela obra, diz Fonseca:

[...] a norma aparece como um princípio de exclusão ou de integração, ao mesmo tempo que revela a implicação de duas formas que assume historicamente, ou seja, a forma de ‘norma de saber’, anunciando critérios de verdade cujo valor pode ser restritivo ou constitutivo, e a forma de ‘norma de poder’, fixando para o sujeito as condições de sua liberdade, segundo regras externas ou leis internas. ( FONSECA, 2002 FONSECA, Márcio Alves de. Michel Foucault e o Direito. São Paulo: Ed. Max Limonad, 2002. , p. 49).

Com Descartes, a loucura tornou-se desrazão, consolidando-se uma consciência crítica do louco, fundamentada menos em uma percepção científica que moral. Opera-se a cisão do louco dos sujeitos “normais”. O louco é associado aqueles que, de alguma forma, transgridem as normas morais, sociais e jurídicas, ao lado do criminoso, do homossexual e dos demais heterogêneos que não se identificavam com a figura auto-idêntica do sujeito moderno. Forma-se uma consciência médico-jurídica acerca dos “irracionais”, associada à incapacidade de se comportarem como sujeitos de direito. Tais indivíduos passam a ser analisados pelas implicações que podem causar no sistema de obrigações. São então percebidos a partir de uma referência fundamental ao sujeito de direito, representando o seu inverso.

São concebidos como “sujeitos de direito alienados”, marcados pelo reconhecimento jurídico de sua irresponsabilidade e de sua incapacidade como sujeitos de deveres e obrigações. Tornam-se unidades patológicas analisáveis em termos de direito e vistos como “estrangeiros” pela sociedade burguesa. Representam o erro, o delírio, o irreal, o inexistente. Manifestam o desumano, o insensato, aquilo que a consciência de todos não consegue reconhecer-se, aquilo que não está baseado nela, portanto, aquilo que não tem o direito de existir: o “não-sujeito”.

Essa forma reificada de homem passa a ser vista como perigosa e/ou inútil à sociedade auto-idêntica, afinal, o não-sujeito é aquele que rompe com o pacto social que o liga aos outros, o inimigo irredutível às leis e às normas gerais, que entra em guerra contra a sua própria sociedade e, desse modo, ( Foucault, 2015 FOUCAULT, Michel. A Sociedade Punitiva. São Paulo: Ed. Martins Fontes, 2015. , p. 31): “a punição não deve ser a reparação do prejuízo causado a outrem nem o castigo da culpa, mas uma medida de proteção, de contraguerra que a sociedade tomará contra este último”. Por outro lado, a partir do momento em que a sociedade se define como sistema de relações entre indivíduos que possibilitam a produção, permitindo maximizá-la, dispõe também de um critério que possibilita designar seu inimigo ( Foucault, 2015 FOUCAULT, Michel. A Sociedade Punitiva. São Paulo: Ed. Martins Fontes, 2015. , p. 49): “qualquer pessoa que seja hostil ou contrária à regra da maximização da produção”.

Sem ser sujeito de direito, não há como atribuir direitos aos “não-sujeitos”, bem como, limitar o Direito Penal na aplicação de sanções, o que por sua vez, legitima a neutralização/exclusão dos “não-sujeitos” pela criação de categorizações e de marginalizações sociais e penais por dispositivos jurídicos-normativos, a partir de uma referência fundamental ao sujeito de direito. Nesse raciocínio, podemos inferir que tanto o louco como o criminoso não se enquadram à definição de sujeito racional e pensante cartesiano, perspectiva adotada pela Psiquiatria. De outro lado, representam a criatura incapaz de determinar-se conforme o imperativo categórico kantiano. São os irresponsáveis jurídicos, o retrato da alienação do sujeito de direito, os excluídos da noção de sujeito autônomo. A subjetividade do louco, do criminoso, do homossexual e de todo tipo de heterogêneo, passou a ser definida pelo não assujeitamento à norma. Afastam-se por completo da noção de sujeito de direito fruto do direito normalizado-normalizador.

O sujeito de direito é, pois, o sujeito “normal”, normalizado, impossibilitado de ser livre e cuja individualidade foi marcada pela docilidade e pela utilidade em função da norma. É também fruto de uma prática discursiva da ciência jurídica, que determinou suas condições e possibilidades. De outro lado, aqueles que se afastam desse perfil são rotulados como anormais e se encontram à margem do ordenamento jurídico, reificados pelo direito normalizador, uma vez que a norma é o direito sem sujeito, ou, no dizer de Adorno (2002 ADORNO, Sérgio. In: Michel Foucault e o Direito. São Paulo: Ed. Max Limonad, 2002. -p. 14): “A norma é o direito anônimo, o sub-solo dos direitos, o infra-direito [...]”. A perspectiva do direito normalizado-normalizador consiste, justamente, em desmontar o sujeito de direito e, por outro lado, simultaneamente, em recompor esse direito anônimo que percorre subjetividades objetivadas pela norma e pela normalização, objetivo maior deste artigo.

4. Conclusão

Buscamos refletir a figura do sujeito de direito como o resultado de um direito normalizado-normalizador, a partir da desconstrução da filosofia moderna do sujeito e de um certo modelo jurídico-discursivo legado pela Modernidade. Nossa intenção foi relacionar o modelo de subjetividade moderna aos agenciamentos de saber/poder que giraram em torno de dispositivos normalizadores como o Direito, e de como tal abordagem é indispensável para a compreensão das demandas dos seres humanos, pois que dizem respeito à história e à forma como são vistos e reconhecidos como sujeitos, em especial, de direito.

Por intermédio de Foucault, descobrimos que, na Modernidade, uma vontade de verdade apoiada em um suporte institucional, legou a campos específicos de saber, a legitimidade de produzir enunciados normalizadores e verdadeiros sobre o seu objeto: a mente humana. Paralelamente, estabeleceu-se todo um conjunto de normas diferenciadoras da normalidade e da anormalidade, calcadas na ideia de um sujeito fundador, autoidêntico e substancialmente determinado. A subjetividade foi definida a partir de uma normatividade. Formou-se uma consciência médico-jurídica da mente humana, em que sujeitos desviantes de normas jurídicas são os mesmos desviantes das normas de saúde psíquica do homem.

Assim, na Modernidade, indivíduos não identificados com a figura do sujeito de direito tornaram-se alvo da relação de poder político e foram transformados em objeto de saberes científicos normalizadores – dentre os quais o Direito – num dado sistema de racionalidade geral (capitalista), com o poder de conhecer o que ocorre na “natureza” dos homens e de enunciar “verdades” sobre eles. O Direito emerge-se como um desses saberes/poderes com legitimidade para autorizar e reconhecer, universalmente e oficialmente, uma categoria de agentes determinados, tais como: mulher, gay, louco, negro, pobre, delinquente, índio, menor-infrator, transexual, periculoso, etc., a partir de uma referência fundamental à forma fictícia do “sujeito de direito”. Tal constatação nos leva a indagar em que medida os dispositivos jurídicos – em especial a categorização jurídica dos comportamentos e das identidades individuais – constituem um recurso ou dificultam o acesso à Justiça e ao gozo de direitos.

É que o Direito, ao criar categorias a partir do critério estabelecido pela norma, naturaliza, de um lado, a hierarquização social na medida em que separa, cinde os indivíduos em categorias fixas e opostas: normal/anormal, rico/pobre, branco/negro, homem/mulher, heterossexual/homossexual, cidadão/delinquente, que por sua vez, leva o sujeito contemporâneo, no entender de Žižek (2010) ŽIŽEK, Slavoj. Contra os direitos humanos. In: Mediações , Londrina, v. 15, n.1, jan/jun, 2010. , a experimentar a si mesmo como algo desnaturalizado, na medida que tem sua identidade étnica - até mesmo a sua preferência sexual - como algo já escolhido, normalizado. O direito define quem é sujeito de direito e o indivíduo tem de se determinar conforme esse padrão.

A partir da divisão do homem em seu interior, do normal ao anormal, o homem foi definido pelo o que não é, pela sua negatividade. O projeto filosófico foucaultiano deu palavra aos que nunca puderam tomá-la, aos constrangidos pelos sistemas de dominação. O critério de aferição do status de “sujeito de direito” é a maior ou a menor capacidade do indivíduo em exercer o controle sobre si, de reprimir desejos, impulsos vitais, isto é, do seu assujeitamento diante da norma, do comportamento considerado aceitável, desejável. O contrário é associado à anormalidade, critério justificador da segregação de pessoas, o que para Ribeiro:

[...] é um sinal de que a inteligibilidade das nossas sociedades contemporâneas continua, mais do que nunca, sedenta pela dissecação mais detalhada mais ‘profunda’, do coração humano; e mais ainda, do coração do criminoso (pois o perigo e o risco são intoleráveis). ( RIBEIRO, 2013 RIBEIRO, Felipe F.C. Genealogia dos homens perigosos: o dispositivo psiquiátrico criminal na contemporaneidade. 2013. Dissertação de Mestrado (Programa de Pós-Graduação em Psicologia). Universidade Federal do Pará. , p.182).

O pensamento de tais autores nos leva a inferir que o Direito, para funcionar como instrumento de emancipação do homem, precisa explodir as categorias – em vez de atuar como vetor de normalização e de hierarquização social – a começar pela categoria do sujeito de direito, a partir da qual, inversamente, se definem os “não-sujeitos”. Enquanto vetor da norma e veículo das relações de dominação e das técnicas de sujeição polimorfas, o Direito tem sede de normalização, de impor e de fazer consolidar modos de agir, de ser, de julgar, de desejar, de conhecer, o que diz muita coisa acerca da sua forma de tratar todos aqueles (não-sujeitos) que escapam aos domínios do dever-ser identificado com a norma, bem como, da disseminação de dispositivos normativos-punitivos específicos na contemporaneidade – pena, medida de segurança, medida sócio-educativa, medida de internação compulsória –, cuja lógica é a exclusão, o controle contínuo e a morte física e social dos que não se enquadram.

Tal reflexão se faz necessária para que possamos trilhar o caminho de um “direito-novo” e “antidisciplinar”, tal como apregoado por Foucault (2010) FOUCAULT, Michel. Em Defesa da Sociedade. São Paulo: Ed. Martins Fontes, 2010. , um direito “liberto do princípio da soberania”, que ofereça formas de resistência e permita aos indivíduos o exercício de sua liberdade como legítimos sujeitos de direito. Acreditamos que assim será possível abrir caminhos para uma compreensão crítica e emancipadora do sujeito, que nos permita pensá-lo em termos de igualdade material e a partir de uma universalidade não-substancial.

Referências

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Oct-Dec 2018
  • Data do Fascículo
    Out 2018

Histórico

  • Recebido
    23 Mar 2017
  • Aceito
    21 Nov 2017
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