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Decolonialidade do saber e direito do trabalho brasileiro: sujeições interseccionais contemporâneas

Resumo

O artigo visa um diálogo entre decolonialidade do saber e a abordagem doutrinária dominante do núcleo protetivo do Direito do Trabalho Brasileiro:trabalho livre/subordinado. Busca-se extravasar continuidades de sujeições interseccionais estruturadas por uma divisão laboral racial-sexual, proveniente da colonização, nas relações de trabalho contemporâneas no Brasil, uma vez que tais sujeições permanecem invisibilizadas pela doutrina juslaboral prevalente.

Palavras-chave:
Direito do Trabalho brasileiro; Decolonialidade do saber; Sujeições interseccionais

Abstract

The article aims to establish a dialogue between decolonial thinking and the dominant doctrinal approach of Brazilian’s Labor Law protective core: free/subordinate labor. It seeks to reveal continuities of intersectional subjections structured by a racial-sexual labor division, from colonization, in contemporary labor relations in Brazil, since such types of subjection remain invisible by the prevalent Labor Law doctrine.

Keywords:
Brazilian Labor Law; Decolonial thinking; Intersectional subjections

1. Introdução

O presente artigo tem como principal objetivo proporcionar, sob uma vertente jurídico-sociológica 1 1 No sentido elaborado por Gustin e Dias (2013 , p. 22): a vertente jurídico-sociológica propõe-se a compreender o fenômeno jurídico no ambiente social mais amplo, ao analisar o Direito como variável dependente da sociedade e preocupando-se com as relações contraditórias que a Ciência do Direito estabelece com os demais campos: sociocultural, político e antropológico. , um diálogo crítico entre o conceito de decolonialidade do saber e a abordagem doutrinária dominante do núcleo protetivo do Direito do Trabalho Brasileiro: o trabalho livre e subordinado. Sobretudo, busca-se extravasar continuidades de sujeições interseccionais 2 2 A interseccionalidade, conceito fruto de estudos e movimentos feministas, refuta o enclausuramento dos grandes eixos de diferenciação social, como as categorias de religião, gênero, classe, raça, etnia, idade e orientação sexual ( BILGE, 2009 , p. 70). O enfoque interseccional vai além do simples reconhecimento das particularidades das opressões que se operam a partir dessas categorias e postula sua interação na produção e na reprodução das desigualdades sociais ( BILGE, 2009 , p. 70). Para Kimberlé Williams Crenshaw, a interseccionalidade é uma conceituação do problema que busca capturar as consequências estruturais e dinâmicas da interação entre dois ou mais eixos da subordinação ( CRENSHAW, 2002 , p. 177). Conforme Crenshaw (2002 , p. 177), trata-se de um conceito que aborda especificamente a forma pela qual o racismo, o patriarcalismo, a opressão de classe e outros sistemas discriminatórios criam desigualdades básicas que estruturam as posições relativas de mulheres, raças, etnias, classes. Assim, a interseccionalidade trata da forma como ações e políticas específicas geram opressões que fluem ao longo de tais eixos, constituindo aspectos dinâmicos ou ativos do desempoderamento ( CRENSHAW, 2002 , p. 177). estruturadas por uma divisão laboral racial-sexual, proveniente da colonização na América Latina, nas relações de trabalho contemporâneas no Brasil, na medida em que tais sujeições permanecem invisibilizadas pela doutrina juslaboral prevalente.

Este artigo se insere no paradigma das teorias do sul 3 3 Nas palavras de Connell (2012 , p. 11-12): “Presente em todos esses projetos, mas não na teoria eurocêntrica, está o próprio encontro colonial. Este ‘encontro’ não é apenas o momento de conquista colonial ou de controle indireto, não importa quão importante seja. Implica também a constituição da sociedade colonial, a transformação de relações sociais sob o poder colonial, as lutas pela descolonização, a instalação de novas relações de dependência, e as lutas para aprofundar ou desafiar essa dependência. O pensamento social que emerge dessa experiência histórica é o que chamei de ‘Southern theory’. Seja como for chamada e analisada, essa experiência histórica – que, vale lembrar, envolve a maioria das pessoas no mundo – é crucial para a teoria social”. e se propõe, primeiramente, por meio de uma investigação téorica jurídica-interpretativa, analisar a concepção de decolonialidade do saber nos estudos pós-coloniais. Para tanto, parte-se do conceito central de colonialidade do poder elaborado pelo sociólogo peruano Aníbal Quijano (2005 QUIJANO, Aníbal. Colonialidad do poder, eurocentrismo e América Latina. In LANDER, Eduardo (org.). A colonialidade do saber: eurocentrismo e ciências sociais. Perspectivas latino-americanas. Buenos Aires: CLACSO, 2005. , p. 117), ressaltando a concepção de decolonialidade do saber como um movimento de desprendimento epistêmico do eurocentrismo, que é também intersectado por outros conceitos pós-coloniais, como a transmodernidade de Enrique Dussel (2005 DUSSEL, Enrique. Europa, modernidade e eurocentrismo In LANDER, Edgardo (coord.). A colonialidade do saber: eurocentrismo e ciências sociais. Perspectivas latino-americanas. Buenos Aires: Clacso, 2005. , p. 31), a crítica da noção de ponto zero de Grosfoguel (2005, p. 14) e a ideia de desobediência epistêmica de Walter Mignolo (2008 MIGNOLO, Walter. Desobediência epistêmica: a opção descolonial e o significado de identidade em política. Cadernos de Letras da UFF – Dossiê: Literatura, língua e identidade, no 34, p. 287-324, 2008. , p. 288).

Posteriormente, tal concepção é relacionada com a abordagem doutrinária prevalente do núcleo protetivo do Direito do Trabalho brasileiro – o trabalho livre e subordinado – que reproduz o paralelo teórico-temporal de contraposição em face do trabalho escravo-servil, derivado do paradigma jurídico eurocêntrico, para exaltar a relação de emprego como a grande conquista advinda da sociedade moderna.

No entanto, tal abordagem transhistórica linear ignora que tais formas de trabalho na colonização da América Latina foram simultâneas e associadas à ideia de raça e gênero para naturalizar funções inferiores na divisão social do trabalho. Consequentemente, o desempenho de funções precárias e subalternas nas relações de trabalho contemporâneas no Brasil atinge trabalhadoras e trabalhadores periféricos, interseccionalmente oprimidos pela raça e gênero desde a colonização, e que continuam silenciados por uma narrativa única de matriz eurocêntrica de celebração da liberdade pelo trabalho subordinado, fruto da colonialidade do saber ainda presente no Direito do Trabalho Brasileiro.

2. A decolonialidade do saber nos estudos pós-coloniais

Os estudos pós-coloniais são permeados por eixos distintos e variáveis, mas que apresentam como característica comum o esforço metodológico de desconstrução dos essencialismos, na busca da consolidação de uma referência epistemológica crítica às concepções dominantes de modernidade, que estão intimamente relacionadas à experiência colonial ( COSTA, 2006 COSTA, Sérgio. Desprovincializando a Sociologia: a contribuição pós-colonial. Revista Brasileira de Ciências Sociais, Campinas, v. 21, n. 60, fevereiro, 2006, p. 117-134. , p. 117).

A abordagem pós-colonial estabelece uma crítica ao processo de produção do conhecimento científico que, ao privilegiar matrizes eurocêntricas, reproduziu a lógica da relação colonial ( COSTA, 2006 COSTA, Sérgio. Desprovincializando a Sociologia: a contribuição pós-colonial. Revista Brasileira de Ciências Sociais, Campinas, v. 21, n. 60, fevereiro, 2006, p. 117-134. , p. 118) . Ressalta Costa (2006 COSTA, Sérgio. Desprovincializando a Sociologia: a contribuição pós-colonial. Revista Brasileira de Ciências Sociais, Campinas, v. 21, n. 60, fevereiro, 2006, p. 117-134. , p. 118) que as experiências de grupos subalternos 4 4 Grupos subalternos refere-se ao termo classe subalternas do téorico italiano Antonio Gramsci, como categorias alijadas do poder. No entanto, ressalta Spivak, que não devemos teorizar sobre um sujeito subalterno monolítico e indiferenciado, pois tratam-se de sujeitos heterogêneos, que compõem as “camadas mais baixas da sociedade constituídas pelos modos específicos de exclusão dos mercados, da representação política e legal, e da possibilidade de se tornarem membros plenos no estrato social dominante” (SPIVAK, 2004, p. 12) , assim como os processos de transformação ocorridos nas sociedades “não ocidentais”, continuam sendo tratados a partir de suas relações de semelhança ou divergência com o que se denominou centro . Este binarismo hierarquizado requer uma ruptura da epistemologia moderna mediante uma crítica da alteridade, mas não no sentido de ser contra o centro, contra o “outro”. O intuito é lutar para introduzir grupos subalternos na dialética do “Eu” e do “Outro” 5 5 Como ressalta Ballestrin (2003, p. 91), o pós-colonialismo surgiu a partir da identificação de uma relação antagônica, a do colonizado e a do colonizador, na qual a presença do outro me impede de ser totalmente eu mesmo. “A relação não surge de identidades plenas, mas da impossibilidade da constituição das mesmas” ( LACLAU; MOUFFE, 1987 , p. 214). ; uma luta latino-americana que não se insere apenas no âmbito das interações sociais, mas também em relação à razão e ao conhecimento (GORDON, 2008 GORDON, Lewis R. Prefácio In FANON, Franz. Pele Negra, Máscaras Brancas. Salvador: EDUFBA, 2008. , p. 16)

O núcleo desta crítica, como salienta Ballestrin (2003, p. 108), não é uma constatação original dos estudos pós-coloniais. No entanto, ressalta a autora (2002, p. 108) que tais estudos têm um papel central a cumprir, pois impulsionaram a revalorização das teorias do sul, que procuram descobrir perspectivas transmodernas 6 6 Segundo Dussel (2005 , p. 31) a transmodernidade é um projeto de libertação político, econômico, ecológico, erótico, pedagógico, religioso, que propõe transcender a versão eurocêntrica da modernidade. Para Grosfoguel (2008 , p. 139), em vez de uma única modernidade, centrada na Europa e imposta ao resto do mundo como um desenho global, Dussel propõe que se enfrente a modernidade eurocentrada mediante uma multiplicidade de respostas críticas descoloniais que partam das culturas e lugares epistêmicos subalternos de povos colonizados. para a decolonização epistemológica, por meio de estratégias de desobediência, vigilância e suspeição epistêmica, que propiciam a estrada da pluriversalidade como um projeto universal 7 7 Para Mignolo (2000 , p. 25), a transmodernidade seria equivalente à diversalidade enquanto projeto universal, que é o resultado do “pensamento crítico de fronteira” como intervenção epistêmica dos diversos subalternos. Conforme Grosfoguel (2008 , p. 117), o pensamento de fronteira é uma resposta crítica aos fundamentalismos, sejam eles hegemônicos ou marginais. Para o autor (2008, p. 117), o que todos os fundamentalismos têm em comum (incluindo o eurocêntrico) é a premissa de que existe apenas uma única tradição epistêmica a partir da qual pode alcançar-se a Verdade e a Universalidade. , nos termos de Walter Mignolo (2000 MIGNOLO, Walter. Local Histories/Global Designs: Essays on the Coloniality of Power, Subaltern Knowledges and Border Thinking. Princeton: Princeton University Press, 2000. , p. 25).

Walter Mignolo, assim como Aníbal Quijano, integra o coletivo “Modernidade e Colonialidade”, vertente dissidente do Grupo Latino-Americano de Estudos Subalternos 8 8 Segundo Grosfoguel (2008 , p. 116), entre as muitas razões que conduziram à desagregação do Grupo Latino-americano de Estudos Subalternos, pode-se ressaltar a oposição entre os que consideravam a subalternidade uma crítica pós-moderna - o que representa uma crítica eurocêntrica ao eurocentrismo - àqueles que a viam como uma crítica decolonial - o que representa uma crítica do eurocentrismo por parte dos saberes silenciados e subalternizados. , que busca um projeto epistemológico que exige considerar a perspectiva de críticos provenientes do Sul Global, que pensam com e a partir de corpos e lugares étnico-raciais-sexuais subalternizados ( GROSFOGUEL, 2008 GROSFOGUEL, Ramón. Para descolonizar os estudos de economia política e os estudos pós-coloniais: Transmodernidade, pensamento de fronteira e colonialidade global. Revista Crítica de Ciências Sociais, 80, Março 2008, p. 115-147. , p. 118). Grosfoguel (2008 GROSFOGUEL, Ramón. Para descolonizar os estudos de economia política e os estudos pós-coloniais: Transmodernidade, pensamento de fronteira e colonialidade global. Revista Crítica de Ciências Sociais, 80, Março 2008, p. 115-147. , p. 117) ressalta que, como projetos epistemológicos, o pós-modernismo e o pós-estruturalismo encontram-se ainda aprisionados no interior do cânone ocidental, reproduzindo uma determinada forma de colonialidade do poder/conhecimento. Assim, o grupo “Modernidade e Colonialidade” percebeu a partir do diálogo com o Grupo Latino-Americano de Estudos Subalternos a necessidade de transcender – ou seja, de descolonizar – a epistemologia e o cânone ocidentais, defendendo a “opção decolonial” para compreender o mundo, marcado pela permanência da colonialidade global nos diferentes níveis da vida pessoal e coletiva ( BALLESTRIN, 2013 BALLESTRIN, Luciana. América Latina e o giro decolonial. Revista Brasileira de Ciência Política, nº11. Brasília, maio-agosto de 2013, p. 89-117. , p. 89).

Entre os conceitos centrais utilizados pelo coletivo encontra-se a colonialidade do poder, elaborado pelo sociólogo peruano Aníbal Quijano. A colonialidade do poder demonstra que as relações de colonialidade nas esferas econômica, política, social e epistêmica não findaram com a destruição da colonização, ou seja: a colonialidade nos permite compreender a continuidade das formas coloniais de dominação para além da colonização.

Conforme Quijano, a modernidade foi caracterizada por um padrão de poder mundial que dominou e disputou o controle das diversas formas de existência social, formando um complexo estrutural, cujo caráter é sempre histórico e específico ( QUIJANO, 2002 QUIJANO, Anibal. Colonialidade, poder, globalização e democracia. Revista Novos Rumos, v. 17, n. 37, p. 4-25, maio./ ago. 2002. , p. 4). Sob essa perspectiva, o fenômeno do poder na modernidade foi caracterizado como um tipo de relação social constituída pela co-presença permanente de três elementos – dominação, exploração e conflito – que afetam âmbitos de existência social, entre os quais podemos citar o trabalho; o espaço de autoridade coletiva; o sexo, com seus recursos e produtos; e os modos de produção de conhecimento, capazes de moldar subjetividades ( QUIJANO, 2002 QUIJANO, Anibal. Colonialidade, poder, globalização e democracia. Revista Novos Rumos, v. 17, n. 37, p. 4-25, maio./ ago. 2002. , p. 4).

O padrão de poder moderno impôs, como modo de controle do trabalho, o capitalismo, aliado à codificação das diferenças entre conquistadores e conquistados mediante a ideia de raça, 9 9 Quijano (2014 , p. 285) afirma que a imposição de uma classificação racial/étnica da população do mundo foi a pedra angular do referido padrão de poder. Nesse sentido, a categoria raça, originalizada e mundializada a partir da América Latina, opera em cada um dos planos, meios e dimensões, materiais e subjetivos, da existência social cotidiana e da escala societal (2014, p. 285). ou seja, uma suposta distinta estrutura biológica que destinava uns em situação natural de inferioridade em relação a outros; o Estado-nação nasce como forma central de controle da autoridade coletiva; a instituição da família burguesa predomina no controle do sexo; e, por fim, o paradigma eurocêntrico, como forma hegemônica de produção de conhecimento ( QUIJANO, 2002 QUIJANO, Anibal. Colonialidade, poder, globalização e democracia. Revista Novos Rumos, v. 17, n. 37, p. 4-25, maio./ ago. 2002. , p. 4). Sob este último aspecto, Quijano explica o que consiste a colonialidade do saber efetuada pelo eurocentrismo:

Eurocentrismo é, aqui, o nome de uma perspectiva de conhecimento cuja elaboração sistemática começou na Europa Ocidental antes de mediados do século XVII, ainda que algumas de suas raízes são sem dúvida mais velhas, ou mesmo antigas, e que nos séculos seguintes se tornou mundialmente hegemônica percorrendo o mesmo fluxo do domínio da Europa burguesa. (...) Não se trata, em conseqüência, de uma categoria que implica toda a história cognoscitiva em toda a Europa, nem na Europa Ocidental em particular. Em outras palavras, não se refere a todos os modos de conhecer de todos os europeus e em todas as épocas, mas a uma específica racionalidade ou perspectiva de conhecimento que se torna mundialmente hegemônica colonizando e sobrepondo-se a todas as demais, prévias ou diferentes, e a seus respectivos saberes concretos, tanto na Europa como no resto do mundo ( QUIJANO, 2005 QUIJANO, Aníbal. Colonialidad do poder, eurocentrismo e América Latina. In LANDER, Eduardo (org.). A colonialidade do saber: eurocentrismo e ciências sociais. Perspectivas latino-americanas. Buenos Aires: CLACSO, 2005. , p. 126).

Mignolo (2010 MIGNOLO, Walter. Desobediencia epistémica: retórica de la modernidad, lógica de la colonialidad y gramática de la descolonialidad. Buenos Aires: Ediciones del Signo, 2010. , p. 15) ressalta que o conceito elaborado por Aníbal Quijano, analiticamente, abriu possibilidades para reconstrução e restituição de histórias silenciadas, de subjetividades, linguagens e conhecimentos reprimidos por meio da ideia da superioridade racional totalizante europeia. Além disso, conforme Mignolo (2010 MIGNOLO, Walter. Desobediencia epistémica: retórica de la modernidad, lógica de la colonialidad y gramática de la descolonialidad. Buenos Aires: Ediciones del Signo, 2010. , p. 15), a colonialidade do poder, em termos de programáticos, propõe um projeto de “desprendimento 10 10 Mignolo também utiliza, de forma complementar ao “desprendimento” de Quijano , o termo “delinking” que foi introduzido pelo sociólogo egípcio Samir Amin, formulado em nível de economia e política ( MIGNOLO, 2010 , p. 16). Conforme Mignolo (2010 , p. 16), sem um “delinking” epistêmico é quase impossível desprender-se da noção moderna de totalidade . ” do conhecimento eurocêntrico. Assim, a decolonização do saber é um projeto de desprendimento epistêmico na esfera social, assim como no âmbito acadêmico, que é uma dimensão do social ( MIGNOLO, 2010 MIGNOLO, Walter. Desobediencia epistémica: retórica de la modernidad, lógica de la colonialidad y gramática de la descolonialidad. Buenos Aires: Ediciones del Signo, 2010. , p. 15). Nas palavras de Quijano (1992 QUIJANO, Aníbal. Colonialidad y modernidad/racionalidad. In BONILLA, H. (org.). Los conquistados: 1492 y la población indígena de las Américas. Quito: Tercer Mundo‐Libri Mundi editores, 1992. , p. 447):

La crítica del paradigma europeo de la racionalidad/modernidad es indispensable. Más aún, urgente. Pero es dudoso que el camino consista en la negación simple de todas sus categorías; en la disolución de la realidad en el discurso; en la pura negación de la idea y de la perspectiva de totalidad en el conocimiento. Lejos de esto, es necesario desprenderse de las vinculaciones de la racionalidad-modernidad con la colonialidad, en primer término, y en definitiva con todo poder no constituido en la decisión libre de gentes libres. Es la instrumentalización de la razón por el poder colonial, en primer lugar, lo que produjo paradigmas distorsionados de conocimiento y malogró las promesas liberadoras de la modernidad. La alternativa en consecuencia es clara: la destrucción de la colonialidad del poder mundial.

Para Mignolo (2010 MIGNOLO, Walter. Desobediencia epistémica: retórica de la modernidad, lógica de la colonialidad y gramática de la descolonialidad. Buenos Aires: Ediciones del Signo, 2010. , p. 10), a ideia de que o conhecimento faz parte de processos colonizadores já existia em debates acadêmicos na América Latina antes dos estudos pós-coloniais. O autor (2010. p. 10) recorda que o brasileiro Darcy Ribeiro, no início dos anos 70, já expressava claramente que o império marcha para as colônias com armas, livros, conceitos e preconceitos. Em geral, como salienta Quijano (2005 QUIJANO, Aníbal. Colonialidad do poder, eurocentrismo e América Latina. In LANDER, Eduardo (org.). A colonialidade do saber: eurocentrismo e ciências sociais. Perspectivas latino-americanas. Buenos Aires: CLACSO, 2005. , p. 122), esse debate foi dominado, especialmente após a Segunda Guerra Mundial, pela questão do desenvolvimento-subdesenvolvimento, mediante a teoria da modernização, que sustentava, entre outros argumentos, que a modernização não implica necessariamente a ocidentalização das sociedades e das culturas não-européias, pois é um fenômeno de todas as culturas, não apenas eurocêntrico ou ocidental.

No entanto, o que Mignolo e Quijano propõem é diverso: não se trata da mera constatação da colonialidade do saber, mas também do desenvolvimento de uma urgente desobediência epistêmica, como método de oposição interna aos conceitos modernos e eurocentrados, baseados categorias de conceitos gregos e latinos e nas experiências e subjetividades formadas dessas bases, tanto teológicas quanto seculares ( MIGNOLO, 2008 MIGNOLO, Walter. Desobediência epistêmica: a opção descolonial e o significado de identidade em política. Cadernos de Letras da UFF – Dossiê: Literatura, língua e identidade, no 34, p. 287-324, 2008. , p. 288).

Segundo Mignolo (2008 MIGNOLO, Walter. Desobediência epistêmica: a opção descolonial e o significado de identidade em política. Cadernos de Letras da UFF – Dossiê: Literatura, língua e identidade, no 34, p. 287-324, 2008. , p. 289), não seremos capazes de ultrapassar os limites do liberalismo, do cristianismo e do próprio marxismo ou do foucaultianismo sem a desobediêcia epistêmica, que, no entanto, não deve se confundir com a ideia de deslegitimar críticas européias ou as ideias pós-coloniais fundamentadas em Marx ou Foucault.

Como concretização da desobediência epistêmica, Mignolo (2008 MIGNOLO, Walter. Desobediência epistêmica: a opção descolonial e o significado de identidade em política. Cadernos de Letras da UFF – Dossiê: Literatura, língua e identidade, no 34, p. 287-324, 2008. , p. 289) não sugere uma “política de identidade”, mas de “identidade em política”. Para o autor, a política de identidade se baseia na suposição de que as identidades são aspectos essenciais dos indivíduos, que podem levar à intolerância, e de que posições fundamentalistas nas políticas identitárias são sempre um perigo ( MIGNOLO, 2008 MIGNOLO, Walter. Desobediência epistêmica: a opção descolonial e o significado de identidade em política. Cadernos de Letras da UFF – Dossiê: Literatura, língua e identidade, no 34, p. 287-324, 2008. , p. 289). Conforme Mignolo (2008 MIGNOLO, Walter. Desobediência epistêmica: a opção descolonial e o significado de identidade em política. Cadernos de Letras da UFF – Dossiê: Literatura, língua e identidade, no 34, p. 287-324, 2008. , p. 289), quando concordamos parcialmente com tal visão de política de identidade, da qual nada é isento - já que há políticas identitárias baseadas nas condições de ser negro ou branco, mulher ou homem - podemos revelar a importância da identidade em política. A identidade em política é relevante não somente porque a política de identidade permeia todo o espectro das identidades sociais, mas porque o controle da política de identidade reside na construção de uma identidade que é posta como natural ( MIGNOLO, 2008 MIGNOLO, Walter. Desobediência epistêmica: a opção descolonial e o significado de identidade em política. Cadernos de Letras da UFF – Dossiê: Literatura, língua e identidade, no 34, p. 287-324, 2008. , p. 289). Assim, para Mignolo (2008 MIGNOLO, Walter. Desobediência epistêmica: a opção descolonial e o significado de identidade em política. Cadernos de Letras da UFF – Dossiê: Literatura, língua e identidade, no 34, p. 287-324, 2008. , p. 289) ser branco, heterossexual e do sexo masculino são as principais características de uma política de identidade que denota identidades tanto como essencialistas e fundamentalistas. Contudo, a política identitária dominante não se expõe como tal, mas mediante conceitos universais abstratos como ciência, filosofia, cristianismo, liberalismo, marxismo ( MIGNOLO, 2008 MIGNOLO, Walter. Desobediência epistêmica: a opção descolonial e o significado de identidade em política. Cadernos de Letras da UFF – Dossiê: Literatura, língua e identidade, no 34, p. 287-324, 2008. , p. 289). O autor argentino explica:

As identidades construídas pelos discursos europeus modernos eram raciais (isto é, a matriz racial colonial) e patriarcais. Fausto Reinaga (o aymara intelectual e ativista) afirmou claramente nos anos 60: “Danem-se, eu não sou um índio, sou um aymara. Mas você me fez um índio e como índio lutarei pela libertação”. A identidade em política, em suma, é a única maneira de pensar descolonialmente (o que significa pensar politicamente em termos e projetos de descolonização). Todas as outras formas de pensar (ou seja, que interferem com a organização do conhecimento e da compreensão) e de agir politicamente, ou seja, formas que não são descoloniais, significam permanecer na razão imperial; ou seja, dentro da política imperial de identidades ( MIGNOLO, 2008 MIGNOLO, Walter. Desobediência epistêmica: a opção descolonial e o significado de identidade em política. Cadernos de Letras da UFF – Dossiê: Literatura, língua e identidade, no 34, p. 287-324, 2008. , p. 290)

Em direção semelhante, o filósofo Castro-Gómez (2005 CASTRO-GÓMEZ, Santiago. La hybris del punto cero: ciencia, raza e ilustración en la nueva granada (1750-1816). Bogotá: Editorial Pontificia Universidad Javeriana, 2005. , p. 14) discorre sobre a noção do ponto zero 11 11 O autor utiliza a expressão “la hybris del punto cero”. Conforme Castro-Gómez (2005 , p. 18), os gregos afirmavam que a hybris era o pior dos pecados, porque pressupõe a ilusão de ser capaz de ultrapassar os limites próprios da condição mortal e se tornar como os deuses. Assim, a hybris supõe o desconhecimento da espacialidade e é concebida como arrogância, confiança excessiva e descomedimento (CASTRO-GÓMES, 2005, p. 19) , ao criticar o Iluminismo do século XVIII como uma tentativa de criar uma metalinguagem universal capaz de superar as deficiências de linguagens particulares do cotidiano. Desse modo, a linguagem científica do Iluminismo estabeleceria uma distância epistemológica de outras línguas humanas – que seriam “fontes de erro e confusão” – para estabelecer um ponto zero, ou seja, uma plataforma “neutra” de observação, a partir do qual o mundo pode ser nomeado em sua essencialidade, refletindo a estrutura universal da razão eurocêntrica (2005, p. 14). Assim, como salienta Grosfoguel (2007, p. 64), o eurocentrismo trata de um sujeito epistêmico que não tem sexualidade, gênero, etnia, raça, classe, espiritualidade, língua, nem localização epistêmica em nenhuma relação de poder, e produz a verdade em um monólogo interior consigo mesmo, sem relação com ninguém fora de si. Portanto, trata-se de um conhecimento surdo e sem rosto que é assumido pelas ciências humanas a partir do século XIX como a epistemologia da neutralidade axiológica e da objetividade empírica do sujeito que produz conhecimento científico 12 12 Conforme Matos e Paradis (2014 , p. 66), embora possam divergir em diversos aspectos, todos os teóricos eurocêntricos “clássicos” concordam que as mulheres “naturalmente” não teriam os atributos e as capacidades para se constituir em indivíduos, de modo “o ‘indivíduo’ é uma categoria patriarcal. As autoras (2014, p. 66) mencionam que para Locke a razão seria natural, e as mulheres não poderiam ser cidadãs, pois não seriam dotadas da capacidade da razão e já foram submetidas a um contrato particular (o de casamento), não estando, portanto, aptas a participar do contrato social. Desse modo, ressaltam as autoras, que participar de contratos não era tão universal quanto pode parecer à primeira vista, pois o gênero recebe um status específico na teoria liberal, embora esta procure apresentar-se como uma teoria neutra em termos de sexo/gênero (MATOS, PARADIS, 2016, p. 67) (GROSFOGUEL, 2007, p. 65).

Dussel (2005 DUSSEL, Enrique. Europa, modernidade e eurocentrismo In LANDER, Edgardo (coord.). A colonialidade do saber: eurocentrismo e ciências sociais. Perspectivas latino-americanas. Buenos Aires: Clacso, 2005. , p. 31), em seu conceito de transmodernidade, propõe a superação dessa razão ilustrada, ou seja, quando esta se impõe como “razão desenvolvimentista” do processo de modernização hegemônico. No entanto, a razão moderna deve ser transcendida não como negação da razão enquanto tal, e sim como superação da razão eurocêntrica, violenta e hegemônica. Nas palavras do autor (2005, p. 30):

De maneira que não se trata de um projeto pré-moderno, como afirmação folclórica do passado, nem um projeto antimoderno de grupos conservadores, de direita, de grupos nazistas ou fascistas ou populistas, nem de um projeto pós-moderno como negação da Modernidade como crítica de toda razão para cair num irracionalismo niilista. Deve ser um projeto “trans-moderno” (e seria então uma “Trans-Modernidade”) por subsunção real do caráter emancipador racional da Modernidade e de sua Alteridade negada (“o Outro”) da Modernidade, por negação de seu caráter mítico (que justifica a inocência da Modernidade sobre suas vítimas e que por isso se torna contraditoriamente irracional).

Como ressalta Ballestrin (2013 BALLESTRIN, Luciana. América Latina e o giro decolonial. Revista Brasileira de Ciência Política, nº11. Brasília, maio-agosto de 2013, p. 89-117. , p. 111), a decolonização do saber proposta pelos estudos pós-coloniais, particularmente pelo grupo Modernidade/Colonialidade, é ao mesmo tempo provocativa e desconfortável, em razão do questionamento radical às matrizes clássicas do passado, seja via liberalismo ou marxismo. No entanto, Ballestrin (2013 BALLESTRIN, Luciana. América Latina e o giro decolonial. Revista Brasileira de Ciência Política, nº11. Brasília, maio-agosto de 2013, p. 89-117. , p. 111) indaga qual seria o limite de implosão sobre a base epistemológica das ciências sociais. Este é o nosso questionamento em relação ao Direito do Trabalho no Brasil e a sua pretensa universalidade, fundamentada no Iluminismo institucionalizado 13 13 Critica-se neste ponto as caricaturas do Iluminismo, que foi cooptado por uma determinada tendência ideopolítica da burguesia, transformando a liberdade e autonomia humana em meras formalidades ( ROUANET, 1987 , p. 205). no contexto da modernidade, abordando como núcleo neutro e hegemômico o trabalho livre e subordinado.

3. Decolonialidade do saber no Direito do Trabalho brasileiro: visibilidade de sujeições laborais interseccionais contemporâneas

Como destaca Walter Mignolo, os filósofos seculares europeus do século XVIII celebraram o abandono da teologia e o avanço para o mundo racional da ciência no qual a verdade substituiria a crença, mas ainda dentro do mesmo paradigma abstrato eurocêntrico (MIGNOLO, 2006, p. 675). A “nova” racionalidade científica era um modelo totalitário, porque negava o caráter de ciência a todas as formas de conhecimento que não se pautavam por seus princípios epistemológicos e por suas regras metodológicas ( SANTOS, 1988 SANTOS, Boaventura de Sousa. Um discurso sobre as Ciências na transição para uma ciências pós-moderna. Estudos Avançados. Coimbra: 1988. , p. 50).

Tal problema também emerge da forma como a revolução científica e o próprio Iluminismo foram concebidos: como um triunfo da modernidade na perspectiva da própria modernidade; uma autocelebração que negava ao resto da humanidade a capacidade de pensar e produzir conhecimento fora dos padrões criados e concebidos como supremacia epistêmica eurocêntrica (MIGNOLO, 2006, p. 667). A revolução científica, assim como o Iluminismo, apesar de suas imensas contribuições, podem ser consideradas espécies de uma “revolução caseira”, pois há maior continuidade paradigmática do que ruptura, na medida em que há uma mudança dentro da mesma tradição cristã e ocidental, que continua rejeitando outras formas não-europeias de conhecimento (MIGNOLO, 2006, p. 672).

Particularmente em relação ao pensamento moderno europeu propagado pelo Iluminismo institucionalizado pela burguesia, surge a ideia de diferenciação das relações modernas laborais 14 14 Lodovico Barassi foi considerado determinante para a distinção do contrato de trabalho (nomen iuris criado pelo autor italiano) das relações laborais anteriores. Barassi enquadrava o contrato de trabalho no tipo de unidade de arrendamento (concessão por título oneroso do gozo da energia de qualquer fonte), distinguindo as espécies contratuais locatio operis da locatio operarum . Enquanto na primeira, a gestão do trabalho era realizada de forma autônoma pelo trabalhador, na segunda, a gestão da atividade se concentrava no credor de trabalho que assumia o risco, tendo como contraface subordinação jurídica do trabalhador ( BARASSI, 1917 ). Para o autor (1917), portanto, a subordinação jurídica é o traço distintivo da relação de emprego, livremente pactuada pelo trabalhador e garantida pelo contrato de trabalho. Barassi (1917) contribuiu para o nascimento do Direito Laboral mediante uma construção dogmática do contrato de trabalho, no qual era inseparável a força de trabalho do próprio trabalhador, algo que ia além da simples humanização da locatio hominis, razão pela qual necessitava de uma proteção jurídica específica. , que, em contraposição ao modelo escravo e servil, eram baseadas na liberdade, como núcleo do Direito do Trabalho.

A aporia do trabalho livre e subordinado no Direito do Trabalho é exaltada como forma de resistência à pura autonomia da vontade, instituída pelo individualismo contratualista, centrada no liberalismo clássico, pois, ao contrário do Direito Civil, o ramo juslaboral reconhecia a assimetria fática entre os sujeitos da relação e tratava de conceder superioridade jurídica protetiva ao empregado ( ANDRADE, 2014 ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes. O Direito do Trabalho na Filosofia e na Teoria Social Crítica: os sentidos do trabalho subordinado na cultura e no poder das organizações. São Paulo: LTr, 2014. , p. 128).

Conforme destacam Andrade e D’Angelo (2016 ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes. D’ANGELO, Isabele Bandeira de Moraes. Direito do Trabalho e teoria social crítica: um diálogo indispensável entre este campo do direito e os demais saberes sociais. Revista Brasileira de Sociologia do Direito, v. 3, n. 1, jan./abr. 2016. , p. 74), a narrativa uniforme estabelecida pela doutrina eurocêntrica juslaboral foi sedimentada com o advento da Revolução Industrial e do Estado Moderno, representado como vitória da burguesia em face do Absolutismo Monárquico. Neste contexto, aparece o trabalho contraditoriamente livre e subordinado, para estabelecer um contraponto e sepultar as relações de trabalho vivenciadas anteriormente, ou seja, as relações escravas e servis ( ANDRADE, D’ANGELO, 2016 ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes. D’ANGELO, Isabele Bandeira de Moraes. Direito do Trabalho e teoria social crítica: um diálogo indispensável entre este campo do direito e os demais saberes sociais. Revista Brasileira de Sociologia do Direito, v. 3, n. 1, jan./abr. 2016. , p. 74).

O Direito do Trabalho percebe a especificidade dessa relação de trabalho livre e subordinado, na qual um dos sujeitos – o empregador – detém o poder diretivo; e, o outro, permanece jurídica, econômica e psicologicamente àquele subordinado. Assim, o ramo juslaboral elabora princípios próprios com caracteres de irrenunciabilidade, inderrogabilidade, indisponibilidade capazes de compensar a desigualdade entre os sujeitos dessa relação ( ANDRADE, D’ANGELO, 2016 ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes. D’ANGELO, Isabele Bandeira de Moraes. Direito do Trabalho e teoria social crítica: um diálogo indispensável entre este campo do direito e os demais saberes sociais. Revista Brasileira de Sociologia do Direito, v. 3, n. 1, jan./abr. 2016. , p. 76). A partir da percepção desta assimetria, “o moderno liberalismo forjou outra ideologia, ou seja, universalizou esse modelo de sociabilidade e produziu uma nova regulamentação normativo-coercitiva centrada no trabalho livre/subordinado” ( ANDRADE, 2014 ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes. O Direito do Trabalho na Filosofia e na Teoria Social Crítica: os sentidos do trabalho subordinado na cultura e no poder das organizações. São Paulo: LTr, 2014. , p. 128). Everaldo Gaspar Lopes de Andrade comenta criticamente esta concepção presumidamente “revolucionária” do Direito do Trabalho (2014, p. 128):

E o Direito do Trabalho aparece exatamente como um direito que promoveu uma verdadeira revolução num campo tortuoso e emblemático do Direito Privado: a autonomia da vontade. Por isso, a teoria jurídico-trabalhista apresenta, como troféu, os pressupostos desse novo ramo do Direito, por haverem eles rompido com o individualismo contratualista e a liberdade das partes, na medida em que passaram a reconhecer a existência de uma assimetria, de uma desigualdade entre os sujeitos da relação contratual: empregador/empregado; burguesia/proletariado.

A doutrina trabalhista brasileira dominante importou o paradigma eurocêntrico jurídico-laboral e enalteceu o trabalho livre e subordinado como objeto central do Direito do Trabalho, reproduzindo, inclusive, o paralelo teórico-temporal de contraposição em face do trabalho escravo e servil, para condená-los e exaltar a relação de emprego como a grande conquista advinda da sociedade moderna reconhecida pelo Estado Liberal burguês ( ANDRADE, D’ANGELO, 2016 ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes. D’ANGELO, Isabele Bandeira de Moraes. Direito do Trabalho e teoria social crítica: um diálogo indispensável entre este campo do direito e os demais saberes sociais. Revista Brasileira de Sociologia do Direito, v. 3, n. 1, jan./abr. 2016. , p. 72). Exemplo desta doutrina dominante 15 15 Além de Maurício Godinho Delgado, outros tantos autores reproduzem esta sequência linear transhistórica, como Sérgio Pinto Martins (2011) e Amauri Mascaro Nascimento (2011) . é a manifestação de Maurício Godinho Delgado:

O trabalho empregatício (enquanto trabalho livre mas subordinado) constitui, hoje, a relação jurídica mais importante e frequente entre todas as relações de trabalho que se têm formado na sociedade capitalista. Essa generalidade socioeconômica do trabalho empregatício é, entretanto, como visto, um fenômeno sumamente recente: nos períodos anteriores ao século XIX predominava o trabalho não livre, sob a forma servil ou, anteriormente, escrava (2016, p. 298) 16 16 Em outro trecho o autor reproduz a mesma lógica: “Embora a Lei Áurea não tenha, obviamente, qualquer caráter justrabalhista, ela pode ser tomada, em certo sentido, como o marco inicial de referência da História do Direito do Trabalho brasileiro. É que ela cumpriu papel relevante na reunião dos pressupostos à configuração desse novo ramo jurídico especializado. De fato, constituiu diploma que tanto eliminou da ordem sociojurídica relação de produção incompatível com o ramo justrabalhista (a escravidão), como, em consequência, estimulou a incorporação pela prática social da fórmula então revolucionária de utilização da força de trabalho: a relação de emprego” ( DELGADO, 2016 , p. 110).

Esta doutrina revela que o Direito do Trabalho brasileiro, ao eleger como seu objeto central o trabalho livre e subordinado, recepcionou os fundamentos europeus da filosofia liberal da modernidade, legitimando no Brasil o modelo de sociabilidade que pretendia universalizar o modo de produção capitalista centrado na subordinação da força do trabalho ao capital ( ANDRADE, D’ANGELO, 2016 ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes. D’ANGELO, Isabele Bandeira de Moraes. Direito do Trabalho e teoria social crítica: um diálogo indispensável entre este campo do direito e os demais saberes sociais. Revista Brasileira de Sociologia do Direito, v. 3, n. 1, jan./abr. 2016. , p. 76). Nesse sentido, Everaldo Gaspar Lopes de Andrade (2014 ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes. O Direito do Trabalho na Filosofia e na Teoria Social Crítica: os sentidos do trabalho subordinado na cultura e no poder das organizações. São Paulo: LTr, 2014. , p. 129) salienta que o Direito do Trabalho brasileiro, ao reproduzir esta doutrina juslaboral hegemônica eurocêntrica, também insere com pretensa neutralidade uma arquitetura jurídica para “amenizar” os efeitos da mercantilização do trabalho pelo capital, mas que, na verdade, foi pressuposto para legitimar o modus operandi capitalista nas relações de trabalho.

Esta fictícia neutralidade, que também se manifesta na “pacífica” e estática função conciliatória entre capital e trabalho adotada pela doutrina majoritária juslaboral, serve como instrumento de silenciamento de lutas históricas que desencadearam a construção do Direito do Trabalho brasileiro 17 17 Nesse sentido, como exemplo da invisibilidade das lutas sociais na construção histórica da legislação trabalhista brasileira: “Existiam várias normas esparsas sobre os mais diversos assuntos trabalhistas. Houve a necessidade de sistematização dessas regras. Para tanto, foi editado o Decreto-lei aprovando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O objetivo da CLT foi apenas o de reunir as leis esparsas existentes na época, consolidando-as” ( MARTINS, 2011 , p. 12). . Exemplo disso, é a teoria da “outorga da Consolidação das Leis do Trabalho” 18 18 Paranhos (1999 , p. 23) esclarece: “O mito da doação se propagou com a maior intensidade, principalmente a partir do ‘Estado Novo’, e pela sua difusão se tentou fazer crer que a legislação social não passaria de uma dádiva caída dos céus getulistas sobre a cabeça dos trabalhadores brasileiros”. , reproduzida pela doutrina pátria dominante, que difunde a imagem de Getúlio Vargas como “pai” fundador e idealizador das leis do trabalho no Brasil, para legitimar a propagação de outro discurso: o de que os trabalhadores brasileiros foram sempre passivos diante do processo de formação legislativa, suprimindo o seu histórico papel ativo de resistência ( CAMPANA, BOSCHI, 2009 CAMPANA, Priscila; BOSCHI, Olga. A falácia do discurso da doação das leis trabalhistas: recuperando outras memórias históricas. Revista de Informação Legislativa, Brasília a. 46 n. 181 jan./mar. 2009 , p. 65), seja ou não 19 19 As inúmeras greves registradas no Brasil entre 1900-1920, a criação, pela classe trabalhadora, de uniões, alianças, cooperativas, associações de auxílio e socorro mútuo, clubes, bibliotecas, escolas livres, sindicatos, conferências, cursos culturais, congressos nacionais e estaduais, federações regionais operárias e confederação operária brasileira refutam a ideia de que o movimento dos trabalhadores brasileiros era inconsistente e pouco combativo ( CAMPANA, BOSCHI, 2009 , p. 65). durante a colonização 20 20 Exemplo dessa doutrina: “Em país de formação colonial, de economia essencialmente agrícola, com um sistema econômico construído em torno da relação escravista de trabalho — como o Brasil até fins do século XIX —, não cabe se pesquisar a existência desse novo ramo jurídico enquanto não consolidadas as premissas mínimas para a afirmação socioeconômica da categoria básica do ramo justrabalhista, a relação de emprego. Se a existência do trabalho livre (juridicamente livre) é pressuposto histórico-material para o surgimento do trabalho subordinado (e, consequentemente, da relação empregatícia), não há que se falar em ramo jurídico normatizador da relação de emprego sem que o próprio pressuposto dessa relação seja estruturalmente permitido na sociedade enfocada. Desse modo, apenas a contar da extinção da escravatura (1888) é que se pode iniciar uma pesquisa consistente sobre a formação e consolidação histórica do Direito do Trabalho no Brasil” ( DELGADO, 2016 , p. 110). .

Ressaltando esta ignorada contradição permanente e dialética entre capital e trabalho, Everaldo Gaspar Lopes de Andrade (2014 ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes. O Direito do Trabalho na Filosofia e na Teoria Social Crítica: os sentidos do trabalho subordinado na cultura e no poder das organizações. São Paulo: LTr, 2014. , p. 21) destaca - em uma crítica de dimensão ontológica - que a doutrina majoritária não consegue superar o paradoxo que consiste o trabalho livre e subordinado, que continua como cerne do Direito do Trabalho no Brasil, não obstante o fato de que a assimetria entre os dois sujeitos da relação de emprego nunca será eliminada, pois o empregado, em uma realidade totalizante capitalista, é coagido jurídica, econômica e psicologicamente.

A falácia jurídica do trabalho “livre e remunerado” já era denunciada por Marx, que, sob este aspecto, soma-se às leituras decoloniais 21 21 Apesar de adotarmos a crítica decolonial neste trabalho, entendemos que a necessidade de transcender a epistemologia e o cânone ocidentais não equivale simplesmente ignorar todas produções científicas eurocêntricas, que podem contribuir às resistências decoloniais em certos aspectos. como forma de resistência às teorias modernas liberais na seara laboral. Assim, segundo Marx (1996 MARX, Karl. O capital: Crítica da Economia Política. Livro Primeiro: o processo de produção do capital, Tomo II (Capítulos XIII a XXV). São Paulo: Editora Nova Cultural Ltda., 1996. , p. 169), inexiste trabalho livre e remunerado no sistema capitalista, pois há a transformação do valor e do preço da força de trabalho na forma salário ou em valor e preço do próprio trabalho. Sobre essa forma de manifestação, que torna invisível a verdadeira relação e mostra justamente o contrário dela, repousam todas as concepções jurídicas tanto do trabalhador como do capitalista, todas as mistificações do modo de produção capitalista, todas as suas ilusões de liberdade ( MARX, 1996 MARX, Karl. O capital: Crítica da Economia Política. Livro Primeiro: o processo de produção do capital, Tomo II (Capítulos XIII a XXV). São Paulo: Editora Nova Cultural Ltda., 1996. , p, 168). As partes no contrato de trabalho nunca serão juridicamente iguais, na medida em que o intercâmbio entre capital e trabalho apresenta-se da mesma forma como a compra e a venda das demais mercadorias. “O comprador dá determinada soma de dinheiro, o vendedor um artigo diferente do dinheiro. A consciência jurídica reconhece aí no máximo uma diferença material, que se expressa nas fórmulas juridicamente equivalentes” ( MARX, 1996 MARX, Karl. O capital: Crítica da Economia Política. Livro Primeiro: o processo de produção do capital, Tomo II (Capítulos XIII a XXV). São Paulo: Editora Nova Cultural Ltda., 1996. , p. 170).

No entanto, o paradoxo jurídico do trabalho livre e subordinado, como importação do pensamento moderno liberal-burguês eurocêntrico 22 22 Salienta-se que o Direito do Trabalho Brasileiro não sofreu influência específica e particularizada da doutrina de seu colonizador Português. A doutrina juslaboral brasileira é influenciada pelo pensamento eurocêntrico na sua totalidade, porque quando discorremos sobre "Europa" não estamos nos referindo a uma área geográfica ou país. Refere-se a tudo o que foi estabelecido como uma expressão racial-étnica-cultural-epistêmica na Europa, como uma extensão do mesmo, isto é, como uma identidade distinta, não sujeita a colonialidade do poder ( QUIJANO, 2014 , p. 287). , nos revela mais do que uma crítica em dimensão ontológica, apresentada por Everaldo Gaspar Lopes (2014), ou marxista, pois extravasa outras faces de instrumentalização da colonialidade do saber.

A doutrina pátria majoritária juslaboral, ao perpetuar o pensamento eurocêntrico que estabelece esta pretensa diferença transhistórica entre trabalho escravo-servil e trabalho livre-subordinado, tratou de esconder as sobreposições entre tais formas de trabalho que ocorreram no Brasil colônia e suas respectivas articulações com raça e gênero, o que oculta, até hoje no Direito do Trabalho Brasileiro, sujeições interseccionais.

Primeiramente, a teoria de uma sequência histórica unilinear e universalmente válida entre as formas conhecidas de trabalho, propagada pela doutrina trabalhista contemporânea, precisa ser questionada. Do ponto de vista do pensamento moderno liberal-eurocêntrico, ainda enaltecido pelo Direito do Trabalho brasileiro, a escravidão, a servidão e a produção mercantil independente são concebidas como uma sucessão histórica prévia à mercantilização da força de trabalho, ou seja, são pré-capital. ( QUIJANO, 2005 QUIJANO, Aníbal. Colonialidad do poder, eurocentrismo e América Latina. In LANDER, Eduardo (org.). A colonialidade do saber: eurocentrismo e ciências sociais. Perspectivas latino-americanas. Buenos Aires: CLACSO, 2005. , p. 126).

Entretanto, como salienta Quijano (2005 QUIJANO, Aníbal. Colonialidad do poder, eurocentrismo e América Latina. In LANDER, Eduardo (org.). A colonialidade do saber: eurocentrismo e ciências sociais. Perspectivas latino-americanas. Buenos Aires: CLACSO, 2005. , p. 126), na América Latina, tais formas de controle do trabalho não emergiram em uma seqüência histórica unilinear, pois nenhuma delas foi uma mera extensão de antigas formas pré-capitalistas, e, portanto, não foram ou são incompatíveis com o capital. Ressalta o autor (2005, p. 126) que na América Latina a escravidão foi estabelecida como mercadoria para produzir para o mercado mundial, simultaneamente com a servidão indígena e a produção mercantil independente. Assim, todas essas formas de trabalho na América Latina não só atuavam concomitantemente, mas também foram todas articuladas em torno do eixo do capital e do mercado mundial ( QUIJANO, 2005 QUIJANO, Aníbal. Colonialidad do poder, eurocentrismo e América Latina. In LANDER, Eduardo (org.). A colonialidade do saber: eurocentrismo e ciências sociais. Perspectivas latino-americanas. Buenos Aires: CLACSO, 2005. , p. 126).

Além de serem simultâneas, tais formas de trabalho na América Latina foram associadas à ideia de raça para outorgar legitimidade às relações de dominação entre colonizador e colonizado, assim como para a naturalização das funções superiores e inferiores na divisão do trabalho.

Desse modo, impôs-se uma sistemática divisão racial do trabalho, em que índios 23 23 Importante ressaltar que tal codificação fenotípica no grupo homogêneo “índios” foi feita pelo colonizador em termos de dominação e naturalização de inferiorização, ignorando que tais pessoas possuíam culturas diferentes incluindo Aymara, Quechua, Guarani, Nahuatl, vários dialetos de raízes maias, dissecados e classificados pelos linguistas ocidentais ( MIGNOLO, 2010 , p. 82) foram confinados na estrutura da servidão 24 24 Para alguns autores ( MONTEIRO, 1989 ; VENÂNCIO, 1997) , na divisão racial do trabalho da colonização brasileira, todas as raças consideradas “inferiores” pelo colonizador, ou seja, não-brancas, eram destinadas exclusivamente ao trabalho escravo, não existindo especificamente a modalidade laboral da servidão. Nesse sentido, segundo Venâncio (1997 , p. 165), estudos mostraram que as populações indígenas, nos séculos iniciais da colonização, foram sistematicamente exploradas em fazendas destinadas à agricultura de exportação. Nas áreas economicamente periféricas, o escravismo com base no gentio da terra estendeu raízes profundas, sobrevivendo até a segunda metade do século XVIII ( VENÂNCIO, 1997 , p. 165). Conforme o autor ( VENÂNCIO, 1997 , p. 165), o cotidiano das plantações da vida familiar e até mesmo nos momentos de revolta, os cativos ameríndios compartilhavam seus anseios e expectativas, tecendo laços de solidariedade no universo das senzalas. e os negros 25 25 Incorpora-se a mesma crítica de codificação fenotípica - para inferiorização e uma divisão racial do trabalho - em relação à imensidão de pessoas provenientes de países e culturas diversas que foram reduzidos a um único grupo homogêneo – negros - para dominação. foram reduzidos à escravidão. Os espanhóis e os portugueses, como raça branca dominante, podiam receber salários, ser comerciantes, artesãos e agricultores independentes ( QUIJANO, 2005 QUIJANO, Aníbal. Colonialidad do poder, eurocentrismo e América Latina. In LANDER, Eduardo (org.). A colonialidade do saber: eurocentrismo e ciências sociais. Perspectivas latino-americanas. Buenos Aires: CLACSO, 2005. , p. 118). Somente os nobres brancos podiam ocupar os médios e altos postos da administração colonial, civil ou militar ( QUIJANO, 2005 QUIJANO, Aníbal. Colonialidad do poder, eurocentrismo e América Latina. In LANDER, Eduardo (org.). A colonialidade do saber: eurocentrismo e ciências sociais. Perspectivas latino-americanas. Buenos Aires: CLACSO, 2005. , p. 118). Quijano (2005 QUIJANO, Aníbal. Colonialidad do poder, eurocentrismo e América Latina. In LANDER, Eduardo (org.). A colonialidade do saber: eurocentrismo e ciências sociais. Perspectivas latino-americanas. Buenos Aires: CLACSO, 2005. , p. 119) descreve a distribuição racial do trabalho colonial, que reflete na contemporânea divisão social do trabalho nos países latino-americanos:

Assim, cada forma de controle do trabalho esteve articulada com uma raça particular. Conseqüentemente, o controle de uma forma específica de trabalho podia ser ao mesmo tempo um controle de um grupo específico de gente dominada. Uma nova tecnologia de dominação/exploração, neste caso raça/trabalho, articulou-se de maneira que aparecesse como naturalmente associada, o que, até o momento, tem sido excepcionalmente bem-sucedido.

Além disso, a divisão racial do trabalho na América Latina foi articulada com as relações de dominação de gênero. Concordamos com bell hooks (1994 HOOKS, bell. Outlaw Culture. New York: Routledge, 1994. , p. 203) no sentido de que condenar o imperialismo do colonizador branco sem examinar o patriarcado é uma estratégia que busca atenuar os modos particulares como o gênero determina a opressão dentro de um grupo específico. Assim, deve-se ressaltar que o lugar das mulheres na colonização da América Latina, especificamente o das mulheres indígenas e negras, ficou estereotipado junto com o resto dos corpos, e, quanto mais “inferiores” eram suas raças, maior sua objetificação sexual.

No entanto, a exploração da mulher na América Latina colonial vai muito além da exploração sexual, resultando em uma colonialidade do gênero 26 26 Lugones (2014 , p. 941) denomina a análise da opressão de gênero racializada capitalista de “colonialidade do gênero” e a possibilidade de superar a colonialidade do gênero de “feminismo descolonial”. Segundo a autora (2014, p. 941), a colonialidade do gênero permite compreender a opressão como uma interação complexa de sistemas econômicos, racializantes e engendrados, na qual cada pessoa no encontro colonial pode ser vista como um ser vivo, histórico, plenamente caracterizado. , fruto da articulação da colonialidade de poder, saber, ser, natureza e linguagem ( LUGONES, 2014 LUGONES, María. Rumo a um feminismo descolonial. Estudos Feministas , Florianópolis, 22(3): 320, setembro-dezembro/2014. , p. 941). Como salienta María Lugones (2014 LUGONES, María. Rumo a um feminismo descolonial. Estudos Feministas , Florianópolis, 22(3): 320, setembro-dezembro/2014. , p. 940), a imposição colonial moderna de um sistema de gênero opressivo e racialmente diferenciado não pode ser reduzida apenas como circulação de poder que organiza a esfera sexual e doméstica, oposta ao domínio público da autoridade e à esfera do trabalho assalariado.

A caracterização das mulheres europeias brancas como sexualmente passivas e fisicamente frágeis tornou a posição das mulheres “não-brancas” caracterizada como objeto sexual, mas também suficientemente fortes para aguentar qualquer tipo de trabalho, não só o doméstico ( LUGONES, 2008 LUGONES, María. Colonialidade y género. Tabula Rasa. n o.9, julho-dezembro. Bogotá, 2008. , p. 95-96) María Lugones (2008 LUGONES, María. Colonialidade y género. Tabula Rasa. n o.9, julho-dezembro. Bogotá, 2008. , p. 98-99) descreve o sistema de gênero colonial, imbricado pela raça e pela exploração laboral:

De su participación ubicua en rituales, en procesos de toma de decisiones, y en la economía precoloniales fueron reducidos a la animalidad, al sexo forzado con los colonizadores blancos, y a una explotación laboral tan profunda que, a menudo, los llevó a trabajar hasta la muerte.

A “missão civilizatória” colonial era a máscara eufemística do acesso brutal aos corpos femininos por meio de uma exploração de gênero, articulada em instâncias laborais e raciais, mediante violação sexual, pelo controle da reprodução e terror sistemático ( LUGONES, 2014 LUGONES, María. Rumo a um feminismo descolonial. Estudos Feministas , Florianópolis, 22(3): 320, setembro-dezembro/2014. , p. 938).

Essa segregação racial e de gênero no trabalho no interior do capitalismo colonial/moderno manteve-se ao longo de todo o período colonial, expressando-se em uma quase exclusiva associação da branquitude masculina com o salário e logicamente com os postos de direção da administração colonial ( QUIJANO, 2005 QUIJANO, Aníbal. Colonialidad do poder, eurocentrismo e América Latina. In LANDER, Eduardo (org.). A colonialidade do saber: eurocentrismo e ciências sociais. Perspectivas latino-americanas. Buenos Aires: CLACSO, 2005. , p. 119).

A distribuição simultânea do trabalho escravo, servil e livre na América colonial articulada com raça e gênero criou sujeições interseccionais ainda presentes na divisão laboral brasileira, isto é, a colonialidade das opressões de classe, raça e gênero veiculada mediante o locus do trabalho humano permanece no Brasil. A exclusão de certos segmentos sociais dos espaços de poder, como legado colonial da distribuição desigual de funções laborais pré-configuradas conforme raça, classe e gênero, faz com que a entrada no mercado de trabalho brasileiro destes grupos – especificamente homens negros e, principalmente, mulheres negras - seja sempre precária, em posições subalternas, mal remuneradas, caracterizadas pela vulnerabilidade em termos de direitos laborais.

Segundo dados de pesquisa divulgados em março de 2017 pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), com indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a escala de remuneração no trabalho manteve-se inalterada em toda a série brasileira histórica (1975-2015): homens brancos têm os melhores rendimentos, seguidos de mulheres brancas, homens negros e mulheres negras (INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA, 2017 INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA). Retrato das Desigualdades de Gênero e Raça – 1995 a 2015. 2017. Disponível em <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/170306_retrato_das_desigualdades_de_genero_raca.pdf>. Acesso em 13 fev. 2017.
http://www.ipea.gov.br/portal/images/st...
, p. 03). A pesquisa ainda demonstra que, se no campo educacional as mulheres encontram-se, em geral, em melhor posição que os homens, esta vantagem não se reflete na remuneração do mercado de trabalho 27 27 Tal dado ainda comprova que o crescimento da desigualdade social no Brasil e no mundo não gira em torno da educação, mas sim de relações de poder: não importam os diplomas universitários em termos de remuneração, pois todos os grandes ganhos estão indo para um pequeno grupo de indivíduos que ocupam posições estratégicas em escritórios corporativos ou em finanças, dominados por homens brancos ( KRUGMAN, 2015 ). Além disso, a escolarização no capitalismo contemporâneo se apresenta como um fator para elevar a produtividade no trabalho e o crescimento econômico, e não para proporcionar novos conhecimentos e capacidade aos cidadãos. O “capital humano” pode ser apenas uma forma de selecionar os indivíduos, pouco contribuindo para a redução da desigualdade e para o aumento dos rendimentos pessoais como um todo ( VIANA; LIMA, 2010 , p. 144). , no qual maior parte dos indicadores mostra uma hierarquia estanque em que o topo é ocupado pelos homens brancos e a base pelas mulheres negras, confirmando que as sujeições interseccionais herdadas do colonialismo ainda permanecem na divisão do trabalho no Brasil (INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA). Retrato das Desigualdades de Gênero e Raça – 1995 a 2015. 2017. Disponível em <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/170306_retrato_das_desigualdades_de_genero_raca.pdf>. Acesso em 13 fev. 2017.
http://www.ipea.gov.br/portal/images/st...
, 2017, p. 02).

Conforme dados publicados pelo IBGE (INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, 2014 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Síntese de Indicadores Sociais: uma análise das condições de vida da população brasileira. 2014. Disponível em: <http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv91983.pdf>. Acesso em 13 fev. 2017.
http://biblioteca.ibge.gov.br/visualiza...
, p. 139), as mulheres estão mais sujeitas ao trabalho informal do que os homens: 42,7% das mulheres são trabalhadoras informais, contra 41,5% dos homens. A desigualdade se aprofunda quando analisamos a informalidade articulada à categoria raça: 48,7% da população negra contra 34,7% da população branca. Se ambas as situações apresentam índices melhores para homens e brancos, conclui-se que na extremidade inferior temos mulheres e negras sendo as principais trabalhadoras informais do país, constituindo-se o “outro do outro 28 28 Nas palavras de Grada Kilomba (2008 , p. 124, tradução nossa) “Mulheres brancas possuem um status oscilante, por si mesmas e pelo “outro” do homem branco, porque são brancas, mas não homens; homens negros exercem a função de oponentes dos homens brancos, por serem possíveis competidores na conquista das mulheres brancas, pois são homens, mas não brancos; mulheres negras, entretanto, não são nem brancas, nem homens, e exercem a função de o ‘outro’ do outro.” No original: “White women have an oscillating status, as both themselves and the “other” for white men, since they’re white, but they’re not men; black men exercise the function of opponents of white men, being possible competitors in the conquest of white women, since they are men, but not white; black women, however, are not even white, nor men, and exercise the function of the ‘other’ of the other”. ” ( RIBEIRO, 2017 RIBEIRO, Stephanie. O lugar de fala: o medo branco. Medium, 2017. Disponível em <https://medium.com/quem-tem-o-direito-de-falar-393f3e194bbd#.bfn4vo15z>. Acesso em 13 mar. 2017.
https://medium.com/quem-tem-o-direito-d...
, p. 7).

Tais trabalhadoras e trabalhadores marginalizados possuem menos possibilidade de ocupar uma relação de emprego, ou seja, terem acordos formais de trabalho subordinado e serem cobertos pela proteção social ou terem ganhos regulares. Eles estão confinados em ocupações de baixa remuneração e, por isso, possuem capacidade limitada de investir na saúde e educação de suas famílias, o que, por sua vez, obsta o desenvolvimento geral e perspectivas de crescimento, não apenas para eles mesmos, mas para as gerações seguintes, cristalizando desigualdades sobrepostas estratificadas desde o colonialismo (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2014, p. 20) 29 29 Tais características constituem o conceito de trabalhadores vulneráveis estabelecido pela Organização Internacional do Trabalho. No original: “These workers are less likely (…) earners to have formal working arrangements, be covered by social protection such as pensions and health care or have regular earnings. They tend to be trapped in a vicious circle of low-productivity occupations, poor remuneration and limited ability to invest in their families’ health and education, which in turn dampens overall development and growth prospects — not only for themselves but for generations to follow” .

O fenômeno gradual de perda de centralidade do trabalho subordinado no Brasil 30 30 Segundo dados de pesquisa realizada pelo IPEA, até 2014 a maioria dos trabalhadores desempregados conseguia ocupação em trabalhos formalizados. Em 2016, dados determinam que a informalidade prevalece nesta transição (INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA, 2016, p. 15). e no mundo 31 31 Conforme o Relatório Mundial da Organização Internacional do Trabalho de 2014, somente 18% dos trabalhadores nos países menos desenvolvidos são empregados; 31,7% nos países de renda média e 42,6% dos países em desenvolvimento (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2014, p. 40). , faz com que sejam desenhadas variáveis formas laborais atípicas precárias, que implicam sujeição pelo trabalho, particularmente em segmentos sociais interseccionalmente marginalizados, que continuam em posições subalternas herdadas do colonialismo. O Direito do Trabalho brasileiro, ao assumir como único núcleo-neutro protetivo o paradoxal trabalho livre e subordinado, atribui direitos somente para aqueles que estão acobertados pela relação de emprego, invisibilizando sujeições interseccionais articuladas pelas margens trabalho, derivadas de uma divisão racial-sexual laboral colonial, que se perpetua pela colonialidade do saber. Desse modo, o trabalho livre e subordinado que atrai a aplicabilidade de direitos laborais, assim como o seu controle, ainda é um privilégio masculino e branco na contemporaneidade brasileira, fazendo com que a precarização das relações de trabalho seja dotada de cor e gênero, que atuam de forma interseccional nas cartografias da classe trabalhadora.

Nesse sentido, é crucial desentranhar o eurocentrismo do núcleo juslaboral, que glorificou o trabalho subordinado e lhe deu uma característica que ele jamais poderia ter – a de trabalho livre - para que se possa revelar e elidir outras sujeições, atreladas às imbricações de raça e gênero no trabalho contemporâneo. Portanto, a decolonialidade do saber é necessária para a doutrina trabalhista brasileira, pois a mesma ainda celebra um discurso que aparece como universal, incolor e assexuado, no qual o trabalho livre e subordinado se revela com uma grande conquista transhistórica frente ao trabalho escravo e servil. Por trás dessa aparente neutralidade da doutrina prevalente do Direito do Trabalho brasileiro, os juslaboralistas assumem deliberadamente uma de suas correntes: o pensamento moderno liberal eurocêntrico que permanece até hoje, legitimando e ocultando sujeições interseccionais provenientes do colonialismo, que se manifestam na massificada precarização das relações de trabalho de específicos segmentos sociais.

Por meio de múltiplos formatos, representados pelo trabalho falsamente autônomo, trabalho a tempo parcial, terceirizado, o trabalho intermitente, trabalho do encarcerado, trabalho informal, há a pulverização da precarização entre trabalhadores e trabalhadoras brasileiras que estão fora do núcleo de proteção do Direito do Trabalho. No entanto, tal exclusão jurídica do sujeito do trabalho no Brasil, assim como em todos os países do sul, não é uniforme: ela atinge prevalentemente trabalhadores e trabalhadoras interseccionalmente oprimidos pela raça e gênero, desde o colonialismo, e que continuam silenciados por uma narrativa única de matriz eurocêntrica de celebração transhistórica da liberdade pelo trabalho subordinado.

A retórica distorcida que naturaliza a modernidade eurocêntrica como um processo universal e homogêneo, ocultando a reprodução constante da colonialidade no Direito do Trabalho no Brasil precisa ser denunciada. A doutrina juslaboral brasileira necessita desenvolver projetos decoloniais desconectando-se de uma perspectiva acadêmica neutra e científica, o que demanda ser epistemicamente desobediente, nos termos de Walter Mignolo ( MIGNOLO, 2008 MIGNOLO, Walter. Desobediência epistêmica: a opção descolonial e o significado de identidade em política. Cadernos de Letras da UFF – Dossiê: Literatura, língua e identidade, no 34, p. 287-324, 2008. , p. 324). Nesse sentido, a decolonialidade do saber não é apenas é um virar à esquerda dentro das maneiras eurocêntricas de saber, mas um desligar para um desprendimento acadêmico, para uma abertura crítica que permita transgressão de fronteiras discursivas, que invisibilizam históricas distribuições desiguais em espaços de poder, manifestadas também em sujeições interseccionais no trabalho.

4. Considerações finais

O Direito do Trabalho no Brasil é deficitário em termos de teorias decoloniais para a explicação da especificidade da formação da divisão social do trabalho brasileira. As sujeições interseccionais nas relações de trabalho contemporâneas, provenientes da divisão laboral racial-sexual da América Latina colonial, que articulava concomitantemente servidão, escravidão e trabalho livre conforme raça e gênero, são inivisibilizadas pela doutrina dominante juslaboral, que ainda celebra o paradigma jurídico moderno eurocêntrico-liberal, enaltecendo a aporia do trabalho livre e subordinado como uma conquista transhistórica do Direito do Trabalho.

Verifica-se que o processo de produção de conhecimento juslaboral brasileiro ainda está concentrado principalmente em instituições criadas no contexto do “centro” global, recebendo instruções da “metrópole” 32 32 No sentido abordado por Connell (2012 , p. 17) como sinônimo de “imperial center”, isto é, o mundo europeu no qual se concentram os recursos materiais, intelectuais e científicos que reproduzem as assimetrias entre Norte e Sul. . No contexto deste artigo, isto signifiica que a doutrina dominante juslaboral brasileira aceita a aporia existente no núcleo protetivo do Direito do Trabalho e não o aborda a partir da experiência social de quem foi colonizado.

Portanto, como parte de um processo urgente de decolonialidade epistêmica, devem ser ativados recursos de desobediência teórica que sejam capazes de extravasar padrões de colonialidade de exclusão e marginalização do sujeito protegido no Direito do Trabalho no Brasil. Para visibilizar e elidir sujeições intereseccionais nas relações de trabalho contemporâneas, devemos partir da concepção que existem grupos herdeiros da divisão racial-sexual do trabalho da colonização que ainda hoje são onerados pelo trabalho precário, direcionado a ocupações específicas subalternas, com baixa remuneração e de sub-representação em esferas políticas e de poder.

Estruturas contemporâneas de desigualdade e vulnerabilidade no trabalho no Brasil, imbricadas por gênero, raça e de classe, foram criadas no mundo colonial, ou seja, não foram produtos de importação. Nesse sentido, o pensamento social no Sul global ocorre sob condições diferentes, porque tem pressupostos distintos. Assim, o Direito do Trabalho brasileiro, enquanto ciência social, deve se preocupar com as relações de sujeições coloniais que permanecem após o fim da colonização, pois a decolonialidade do conhecimento científico-social é um componente crucial para a ruptura de padrões históricos de dominação no trabalho.

  • 1
    No sentido elaborado por Gustin e Dias (2013 GUSTIN, Miracy Barbosa de Sousa; DIAS, Maria Tereza Fonseca Dias. (Re) Pensando a Pesquisa Jurídica: Teoria e Prática. Belo Horizonte, Del Rey Editora, 2013. , p. 22): a vertente jurídico-sociológica propõe-se a compreender o fenômeno jurídico no ambiente social mais amplo, ao analisar o Direito como variável dependente da sociedade e preocupando-se com as relações contraditórias que a Ciência do Direito estabelece com os demais campos: sociocultural, político e antropológico.
  • 2
    A interseccionalidade, conceito fruto de estudos e movimentos feministas, refuta o enclausuramento dos grandes eixos de diferenciação social, como as categorias de religião, gênero, classe, raça, etnia, idade e orientação sexual ( BILGE, 2009 BILGE, Sirma. Théorisations féministes de l’intersectionnalité. Diogène, Paris, v. 1 n. 225, p. 70-88, 2009. , p. 70). O enfoque interseccional vai além do simples reconhecimento das particularidades das opressões que se operam a partir dessas categorias e postula sua interação na produção e na reprodução das desigualdades sociais ( BILGE, 2009 BILGE, Sirma. Théorisations féministes de l’intersectionnalité. Diogène, Paris, v. 1 n. 225, p. 70-88, 2009. , p. 70). Para Kimberlé Williams Crenshaw, a interseccionalidade é uma conceituação do problema que busca capturar as consequências estruturais e dinâmicas da interação entre dois ou mais eixos da subordinação ( CRENSHAW, 2002 CRENSHAW, Kimberlè Williams. Documento para o encontro de especialistas em aspectos da discriminação racial relativos ao gênero. Salvador, Revista Estudos Feministas, nº1, 2002. , p. 177). Conforme Crenshaw (2002 CRENSHAW, Kimberlè Williams. Documento para o encontro de especialistas em aspectos da discriminação racial relativos ao gênero. Salvador, Revista Estudos Feministas, nº1, 2002. , p. 177), trata-se de um conceito que aborda especificamente a forma pela qual o racismo, o patriarcalismo, a opressão de classe e outros sistemas discriminatórios criam desigualdades básicas que estruturam as posições relativas de mulheres, raças, etnias, classes. Assim, a interseccionalidade trata da forma como ações e políticas específicas geram opressões que fluem ao longo de tais eixos, constituindo aspectos dinâmicos ou ativos do desempoderamento ( CRENSHAW, 2002 CRENSHAW, Kimberlè Williams. Documento para o encontro de especialistas em aspectos da discriminação racial relativos ao gênero. Salvador, Revista Estudos Feministas, nº1, 2002. , p. 177).
  • 3
    Nas palavras de Connell (2012 CONNELL, Raewyn. A eminente revolução na teoria social. Revista Brasileira de Ciências Sociais. Vol. 27 n° 80, 2012. , p. 11-12): “Presente em todos esses projetos, mas não na teoria eurocêntrica, está o próprio encontro colonial. Este ‘encontro’ não é apenas o momento de conquista colonial ou de controle indireto, não importa quão importante seja. Implica também a constituição da sociedade colonial, a transformação de relações sociais sob o poder colonial, as lutas pela descolonização, a instalação de novas relações de dependência, e as lutas para aprofundar ou desafiar essa dependência. O pensamento social que emerge dessa experiência histórica é o que chamei de ‘Southern theory’. Seja como for chamada e analisada, essa experiência histórica – que, vale lembrar, envolve a maioria das pessoas no mundo – é crucial para a teoria social”.
  • 4
    Grupos subalternos refere-se ao termo classe subalternas do téorico italiano Antonio Gramsci, como categorias alijadas do poder. No entanto, ressalta Spivak, que não devemos teorizar sobre um sujeito subalterno monolítico e indiferenciado, pois tratam-se de sujeitos heterogêneos, que compõem as “camadas mais baixas da sociedade constituídas pelos modos específicos de exclusão dos mercados, da representação política e legal, e da possibilidade de se tornarem membros plenos no estrato social dominante” (SPIVAK SPIVAK, Gayatri Chakravorty. Pode o Subalterno Falar? Belo Horizonte: Editora UFMG, 2010. , 2004, p. 12)
  • 5
    Como ressalta Ballestrin (2003, p. 91), o pós-colonialismo surgiu a partir da identificação de uma relação antagônica, a do colonizado e a do colonizador, na qual a presença do outro me impede de ser totalmente eu mesmo. “A relação não surge de identidades plenas, mas da impossibilidade da constituição das mesmas” ( LACLAU; MOUFFE, 1987 LACLAU, Ernesto; MOUFFE, Chantal. Hegemonía y estratégia socialista: hacia uma radicalización de la democracia. Madrid: Siglo XXI, 1987. , p. 214).
  • 6
    Segundo Dussel (2005 DUSSEL, Enrique. Europa, modernidade e eurocentrismo In LANDER, Edgardo (coord.). A colonialidade do saber: eurocentrismo e ciências sociais. Perspectivas latino-americanas. Buenos Aires: Clacso, 2005. , p. 31) a transmodernidade é um projeto de libertação político, econômico, ecológico, erótico, pedagógico, religioso, que propõe transcender a versão eurocêntrica da modernidade. Para Grosfoguel (2008 GROSFOGUEL, Ramón. Para descolonizar os estudos de economia política e os estudos pós-coloniais: Transmodernidade, pensamento de fronteira e colonialidade global. Revista Crítica de Ciências Sociais, 80, Março 2008, p. 115-147. , p. 139), em vez de uma única modernidade, centrada na Europa e imposta ao resto do mundo como um desenho global, Dussel propõe que se enfrente a modernidade eurocentrada mediante uma multiplicidade de respostas críticas descoloniais que partam das culturas e lugares epistêmicos subalternos de povos colonizados.
  • 7
    Para Mignolo (2000 MIGNOLO, Walter. Local Histories/Global Designs: Essays on the Coloniality of Power, Subaltern Knowledges and Border Thinking. Princeton: Princeton University Press, 2000. , p. 25), a transmodernidade seria equivalente à diversalidade enquanto projeto universal, que é o resultado do “pensamento crítico de fronteira” como intervenção epistêmica dos diversos subalternos. Conforme Grosfoguel (2008 GROSFOGUEL, Ramón. Para descolonizar os estudos de economia política e os estudos pós-coloniais: Transmodernidade, pensamento de fronteira e colonialidade global. Revista Crítica de Ciências Sociais, 80, Março 2008, p. 115-147. , p. 117), o pensamento de fronteira é uma resposta crítica aos fundamentalismos, sejam eles hegemônicos ou marginais. Para o autor (2008, p. 117), o que todos os fundamentalismos têm em comum (incluindo o eurocêntrico) é a premissa de que existe apenas uma única tradição epistêmica a partir da qual pode alcançar-se a Verdade e a Universalidade.
  • 8
    Segundo Grosfoguel (2008 GROSFOGUEL, Ramón. Para descolonizar os estudos de economia política e os estudos pós-coloniais: Transmodernidade, pensamento de fronteira e colonialidade global. Revista Crítica de Ciências Sociais, 80, Março 2008, p. 115-147. , p. 116), entre as muitas razões que conduziram à desagregação do Grupo Latino-americano de Estudos Subalternos, pode-se ressaltar a oposição entre os que consideravam a subalternidade uma crítica pós-moderna - o que representa uma crítica eurocêntrica ao eurocentrismo - àqueles que a viam como uma crítica decolonial - o que representa uma crítica do eurocentrismo por parte dos saberes silenciados e subalternizados.
  • 9
    Quijano (2014 QUIJANO, Aníbal. Colonialidad del poder y clasificación social. Cuestiones y horizontes: de la dependencia histórico-estructural a la colonialidad/descolonialidad del poder. Buenos Aires, Argentina: CLACSO, 2014. , p. 285) afirma que a imposição de uma classificação racial/étnica da população do mundo foi a pedra angular do referido padrão de poder. Nesse sentido, a categoria raça, originalizada e mundializada a partir da América Latina, opera em cada um dos planos, meios e dimensões, materiais e subjetivos, da existência social cotidiana e da escala societal (2014, p. 285).
  • 10
    Mignolo também utiliza, de forma complementar ao “desprendimento” de Quijano , o termo “delinking” que foi introduzido pelo sociólogo egípcio Samir Amin, formulado em nível de economia e política ( MIGNOLO, 2010 MIGNOLO, Walter. Desobediencia epistémica: retórica de la modernidad, lógica de la colonialidad y gramática de la descolonialidad. Buenos Aires: Ediciones del Signo, 2010. , p. 16). Conforme Mignolo (2010 MIGNOLO, Walter. Desobediencia epistémica: retórica de la modernidad, lógica de la colonialidad y gramática de la descolonialidad. Buenos Aires: Ediciones del Signo, 2010. , p. 16), sem um “delinking” epistêmico é quase impossível desprender-se da noção moderna de totalidade .
  • 11
    O autor utiliza a expressão “la hybris del punto cero”. Conforme Castro-Gómez (2005 CASTRO-GÓMEZ, Santiago. La hybris del punto cero: ciencia, raza e ilustración en la nueva granada (1750-1816). Bogotá: Editorial Pontificia Universidad Javeriana, 2005. , p. 18), os gregos afirmavam que a hybris era o pior dos pecados, porque pressupõe a ilusão de ser capaz de ultrapassar os limites próprios da condição mortal e se tornar como os deuses. Assim, a hybris supõe o desconhecimento da espacialidade e é concebida como arrogância, confiança excessiva e descomedimento (CASTRO-GÓMES, 2005, p. 19)
  • 12
    Conforme Matos e Paradis (2014 MATOS, Marlise; PARADIS, Clarisse Goulart. Desafios à despatriarcalização do Estado brasileiro. Cadernos pagu, julho-dezembro, 2014. , p. 66), embora possam divergir em diversos aspectos, todos os teóricos eurocêntricos “clássicos” concordam que as mulheres “naturalmente” não teriam os atributos e as capacidades para se constituir em indivíduos, de modo “o ‘indivíduo’ é uma categoria patriarcal. As autoras (2014, p. 66) mencionam que para Locke a razão seria natural, e as mulheres não poderiam ser cidadãs, pois não seriam dotadas da capacidade da razão e já foram submetidas a um contrato particular (o de casamento), não estando, portanto, aptas a participar do contrato social. Desse modo, ressaltam as autoras, que participar de contratos não era tão universal quanto pode parecer à primeira vista, pois o gênero recebe um status específico na teoria liberal, embora esta procure apresentar-se como uma teoria neutra em termos de sexo/gênero (MATOS, PARADIS, 2016, p. 67)
  • 13
    Critica-se neste ponto as caricaturas do Iluminismo, que foi cooptado por uma determinada tendência ideopolítica da burguesia, transformando a liberdade e autonomia humana em meras formalidades ( ROUANET, 1987 ROUANET, Sérgio Paulo. As razões do Iluminismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1987. , p. 205).
  • 14
    Lodovico Barassi foi considerado determinante para a distinção do contrato de trabalho (nomen iuris criado pelo autor italiano) das relações laborais anteriores. Barassi enquadrava o contrato de trabalho no tipo de unidade de arrendamento (concessão por título oneroso do gozo da energia de qualquer fonte), distinguindo as espécies contratuais locatio operis da locatio operarum . Enquanto na primeira, a gestão do trabalho era realizada de forma autônoma pelo trabalhador, na segunda, a gestão da atividade se concentrava no credor de trabalho que assumia o risco, tendo como contraface subordinação jurídica do trabalhador ( BARASSI, 1917 BARASSI, Lodovico. Il contratto di lavoro nel diritto positivo italiano. Milão: Società editrice libraria, 1917. ). Para o autor (1917), portanto, a subordinação jurídica é o traço distintivo da relação de emprego, livremente pactuada pelo trabalhador e garantida pelo contrato de trabalho. Barassi (1917) BARASSI, Lodovico. Il contratto di lavoro nel diritto positivo italiano. Milão: Società editrice libraria, 1917. contribuiu para o nascimento do Direito Laboral mediante uma construção dogmática do contrato de trabalho, no qual era inseparável a força de trabalho do próprio trabalhador, algo que ia além da simples humanização da locatio hominis, razão pela qual necessitava de uma proteção jurídica específica.
  • 15
    Além de Maurício Godinho Delgado, outros tantos autores reproduzem esta sequência linear transhistórica, como Sérgio Pinto Martins (2011) MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2011. e Amauri Mascaro Nascimento (2011) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2011. .
  • 16
    Em outro trecho o autor reproduz a mesma lógica: “Embora a Lei Áurea não tenha, obviamente, qualquer caráter justrabalhista, ela pode ser tomada, em certo sentido, como o marco inicial de referência da História do Direito do Trabalho brasileiro. É que ela cumpriu papel relevante na reunião dos pressupostos à configuração desse novo ramo jurídico especializado. De fato, constituiu diploma que tanto eliminou da ordem sociojurídica relação de produção incompatível com o ramo justrabalhista (a escravidão), como, em consequência, estimulou a incorporação pela prática social da fórmula então revolucionária de utilização da força de trabalho: a relação de emprego” ( DELGADO, 2016 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2016. , p. 110).
  • 17
    Nesse sentido, como exemplo da invisibilidade das lutas sociais na construção histórica da legislação trabalhista brasileira: “Existiam várias normas esparsas sobre os mais diversos assuntos trabalhistas. Houve a necessidade de sistematização dessas regras. Para tanto, foi editado o Decreto-lei aprovando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O objetivo da CLT foi apenas o de reunir as leis esparsas existentes na época, consolidando-as” ( MARTINS, 2011 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2011. , p. 12).
  • 18
    Paranhos (1999 PARANHOS, Adalberto. O roubo da fala: origens da ideologia do trabalhismo no Brasil. São Paulo: Boitempo Editorial, 1999. , p. 23) esclarece: “O mito da doação se propagou com a maior intensidade, principalmente a partir do ‘Estado Novo’, e pela sua difusão se tentou fazer crer que a legislação social não passaria de uma dádiva caída dos céus getulistas sobre a cabeça dos trabalhadores brasileiros”.
  • 19
    As inúmeras greves registradas no Brasil entre 1900-1920, a criação, pela classe trabalhadora, de uniões, alianças, cooperativas, associações de auxílio e socorro mútuo, clubes, bibliotecas, escolas livres, sindicatos, conferências, cursos culturais, congressos nacionais e estaduais, federações regionais operárias e confederação operária brasileira refutam a ideia de que o movimento dos trabalhadores brasileiros era inconsistente e pouco combativo ( CAMPANA, BOSCHI, 2009 CAMPANA, Priscila; BOSCHI, Olga. A falácia do discurso da doação das leis trabalhistas: recuperando outras memórias históricas. Revista de Informação Legislativa, Brasília a. 46 n. 181 jan./mar. 2009 , p. 65).
  • 20
    Exemplo dessa doutrina: “Em país de formação colonial, de economia essencialmente agrícola, com um sistema econômico construído em torno da relação escravista de trabalho — como o Brasil até fins do século XIX —, não cabe se pesquisar a existência desse novo ramo jurídico enquanto não consolidadas as premissas mínimas para a afirmação socioeconômica da categoria básica do ramo justrabalhista, a relação de emprego. Se a existência do trabalho livre (juridicamente livre) é pressuposto histórico-material para o surgimento do trabalho subordinado (e, consequentemente, da relação empregatícia), não há que se falar em ramo jurídico normatizador da relação de emprego sem que o próprio pressuposto dessa relação seja estruturalmente permitido na sociedade enfocada. Desse modo, apenas a contar da extinção da escravatura (1888) é que se pode iniciar uma pesquisa consistente sobre a formação e consolidação histórica do Direito do Trabalho no Brasil” ( DELGADO, 2016 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2016. , p. 110).
  • 21
    Apesar de adotarmos a crítica decolonial neste trabalho, entendemos que a necessidade de transcender a epistemologia e o cânone ocidentais não equivale simplesmente ignorar todas produções científicas eurocêntricas, que podem contribuir às resistências decoloniais em certos aspectos.
  • 22
    Salienta-se que o Direito do Trabalho Brasileiro não sofreu influência específica e particularizada da doutrina de seu colonizador Português. A doutrina juslaboral brasileira é influenciada pelo pensamento eurocêntrico na sua totalidade, porque quando discorremos sobre "Europa" não estamos nos referindo a uma área geográfica ou país. Refere-se a tudo o que foi estabelecido como uma expressão racial-étnica-cultural-epistêmica na Europa, como uma extensão do mesmo, isto é, como uma identidade distinta, não sujeita a colonialidade do poder ( QUIJANO, 2014 QUIJANO, Aníbal. Colonialidad del poder y clasificación social. Cuestiones y horizontes: de la dependencia histórico-estructural a la colonialidad/descolonialidad del poder. Buenos Aires, Argentina: CLACSO, 2014. , p. 287).
  • 23
    Importante ressaltar que tal codificação fenotípica no grupo homogêneo “índios” foi feita pelo colonizador em termos de dominação e naturalização de inferiorização, ignorando que tais pessoas possuíam culturas diferentes incluindo Aymara, Quechua, Guarani, Nahuatl, vários dialetos de raízes maias, dissecados e classificados pelos linguistas ocidentais ( MIGNOLO, 2010 MIGNOLO, Walter. Desobediencia epistémica: retórica de la modernidad, lógica de la colonialidad y gramática de la descolonialidad. Buenos Aires: Ediciones del Signo, 2010. , p. 82)
  • 24
    Para alguns autores ( MONTEIRO, 1989 MONTEIRO, John Manuel. Alforrias, litígios e a desagregação da escravidão indígena em São Paulo. R. História, São Paulo. 120, p.45-57. jan/jul. 1989. ; VENÂNCIO, 1997) VENÂNCIO, Renato Pinto. Os Últimos Carijós: Escravidão Indígena em Minas Gerais: 1711-1725. Rev. bras. Hist., São Paulo, v. 17, n. 34, p. 165-181, 1997. , na divisão racial do trabalho da colonização brasileira, todas as raças consideradas “inferiores” pelo colonizador, ou seja, não-brancas, eram destinadas exclusivamente ao trabalho escravo, não existindo especificamente a modalidade laboral da servidão. Nesse sentido, segundo Venâncio (1997 VENÂNCIO, Renato Pinto. Os Últimos Carijós: Escravidão Indígena em Minas Gerais: 1711-1725. Rev. bras. Hist., São Paulo, v. 17, n. 34, p. 165-181, 1997. , p. 165), estudos mostraram que as populações indígenas, nos séculos iniciais da colonização, foram sistematicamente exploradas em fazendas destinadas à agricultura de exportação. Nas áreas economicamente periféricas, o escravismo com base no gentio da terra estendeu raízes profundas, sobrevivendo até a segunda metade do século XVIII ( VENÂNCIO, 1997 VENÂNCIO, Renato Pinto. Os Últimos Carijós: Escravidão Indígena em Minas Gerais: 1711-1725. Rev. bras. Hist., São Paulo, v. 17, n. 34, p. 165-181, 1997. , p. 165). Conforme o autor ( VENÂNCIO, 1997 VENÂNCIO, Renato Pinto. Os Últimos Carijós: Escravidão Indígena em Minas Gerais: 1711-1725. Rev. bras. Hist., São Paulo, v. 17, n. 34, p. 165-181, 1997. , p. 165), o cotidiano das plantações da vida familiar e até mesmo nos momentos de revolta, os cativos ameríndios compartilhavam seus anseios e expectativas, tecendo laços de solidariedade no universo das senzalas.
  • 25
    Incorpora-se a mesma crítica de codificação fenotípica - para inferiorização e uma divisão racial do trabalho - em relação à imensidão de pessoas provenientes de países e culturas diversas que foram reduzidos a um único grupo homogêneo – negros - para dominação.
  • 26
    Lugones (2014 LUGONES, María. Rumo a um feminismo descolonial. Estudos Feministas , Florianópolis, 22(3): 320, setembro-dezembro/2014. , p. 941) denomina a análise da opressão de gênero racializada capitalista de “colonialidade do gênero” e a possibilidade de superar a colonialidade do gênero de “feminismo descolonial”. Segundo a autora (2014, p. 941), a colonialidade do gênero permite compreender a opressão como uma interação complexa de sistemas econômicos, racializantes e engendrados, na qual cada pessoa no encontro colonial pode ser vista como um ser vivo, histórico, plenamente caracterizado.
  • 27
    Tal dado ainda comprova que o crescimento da desigualdade social no Brasil e no mundo não gira em torno da educação, mas sim de relações de poder: não importam os diplomas universitários em termos de remuneração, pois todos os grandes ganhos estão indo para um pequeno grupo de indivíduos que ocupam posições estratégicas em escritórios corporativos ou em finanças, dominados por homens brancos ( KRUGMAN, 2015 KRUGMAN, Paul. Crescimento da desigualdade social gira em torno do poder, não da educação. 2015. Disponível em: <https://coluna/paul-krugman/2015/02/24/crescimento-da-desigualdade-social-gira-em-torno-do-poder-nao-da-educacao.htm >. Acesso em: 15 mar. 2017.
    https://coluna/paul-krugman/2015/02/24/...
    ). Além disso, a escolarização no capitalismo contemporâneo se apresenta como um fator para elevar a produtividade no trabalho e o crescimento econômico, e não para proporcionar novos conhecimentos e capacidade aos cidadãos. O “capital humano” pode ser apenas uma forma de selecionar os indivíduos, pouco contribuindo para a redução da desigualdade e para o aumento dos rendimentos pessoais como um todo ( VIANA; LIMA, 2010 VIANA, Giomar; LIMA, Jandir Ferrera. Capital humano e crescimento econômico. Interações, Campo Grande, v. 11, n. 2 p. 137-148, jul./dez. 2010. , p. 144).
  • 28
    Nas palavras de Grada Kilomba (2008 KILOMBA, Grada. Plantation memories: episodes of everyday racism. Berlim: Unrast, 2008. , p. 124, tradução nossa) “Mulheres brancas possuem um status oscilante, por si mesmas e pelo “outro” do homem branco, porque são brancas, mas não homens; homens negros exercem a função de oponentes dos homens brancos, por serem possíveis competidores na conquista das mulheres brancas, pois são homens, mas não brancos; mulheres negras, entretanto, não são nem brancas, nem homens, e exercem a função de o ‘outro’ do outro.” No original: “White women have an oscillating status, as both themselves and the “other” for white men, since they’re white, but they’re not men; black men exercise the function of opponents of white men, being possible competitors in the conquest of white women, since they are men, but not white; black women, however, are not even white, nor men, and exercise the function of the ‘other’ of the other”.
  • 29
    Tais características constituem o conceito de trabalhadores vulneráveis estabelecido pela Organização Internacional do Trabalho. No original: “These workers are less likely (…) earners to have formal working arrangements, be covered by social protection such as pensions and health care or have regular earnings. They tend to be trapped in a vicious circle of low-productivity occupations, poor remuneration and limited ability to invest in their families’ health and education, which in turn dampens overall development and growth prospects — not only for themselves but for generations to follow”
  • 30
    Segundo dados de pesquisa realizada pelo IPEA, até 2014 a maioria dos trabalhadores desempregados conseguia ocupação em trabalhos formalizados. Em 2016, dados determinam que a informalidade prevalece nesta transição (INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA, 2016 INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA). Carta de Conjuntura do 4º semestre de 2016: mercado de trabalho 2016. Disponível em <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/conjuntura/161219_cc33_mercado_trabalho.pdf >. Acesso em 13 fev. 2017.
    http://www.ipea.gov.br/portal/images/st...
    , p. 15).
  • 31
    Conforme o Relatório Mundial da Organização Internacional do Trabalho de 2014, somente 18% dos trabalhadores nos países menos desenvolvidos são empregados; 31,7% nos países de renda média e 42,6% dos países em desenvolvimento (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2014 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (ILO). World of Work Report 2014: Developing with jobs. Genebra, ILO, 2014. Disponível em: <http://ilo.org/global/research/global-reports/world-of-work/2014/lang--en/index.htm>. Acesso em: 15 fev. 2017.
    http://ilo.org/global/research/global-r...
    , p. 40).
  • 32
    No sentido abordado por Connell (2012 CONNELL, Raewyn. A eminente revolução na teoria social. Revista Brasileira de Ciências Sociais. Vol. 27 n° 80, 2012. , p. 17) como sinônimo de “imperial center”, isto é, o mundo europeu no qual se concentram os recursos materiais, intelectuais e científicos que reproduzem as assimetrias entre Norte e Sul.

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Oct-Dec 2018
  • Data do Fascículo
    Out 2018

Histórico

  • Recebido
    12 Jul 2017
  • Aceito
    19 Jan 2018
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