Acessibilidade / Reportar erro

A dialética de Karl Marx e a crítica marxista do direito

Resumo

O artigo busca compreender de modo aprofundado as peculiaridades da dialética materialista, de Karl Marx, em oposição à dialética idealista, hegeliana. Com fundamento em O capital, ressalta a ausência de preocupações metodológicas mais acuradas no interior da crítica marxista do direito, o que redunda na adoção de premissas, métodos e conclusões discrepantes e contraditórias. As conclusões indicam a urgência do debate sobre o método dialético-marxiano e a importância de sua incorporação rigorosa à crítica marxista do direito.

Palavras-chave:
Marxismo e direito; Dialética de Karl Marx; Evgeni Pachukanis

Abstract

The article seeks to understand in depth the peculiarities of Karl Marx’s materialistic dialectic, as opposed to the idealistic, Hegelian dialectic. Grounded in Capital, it highlights the absence of more accurate methodological concerns within the Marxist critique of law, which leads to the adoption of discrepant and contradictory premises, methods and viewpoints. The conclusions indicate the urgency of the debate on the Marxian-dialectical method and the importance of its rigorous incorporation into the Marxist critique of law.

Keywords:
Marxism and law; Dialectics of Karl Marx; Evgeny Pashukanis

“Ora, embora esta não seja mais do que a mera repetição do processo de produção na mesma escala, essa mera repetição ou continuidade imprime ao processo certas características novas ou, antes, dissolve as características aparentes que ele ostentava quando transcorria de maneira isolada ”.

Karl Marx.

Introdução

Um dos grandes méritos de Pachukanis, reconhecido por quase todos quantos tenham se debruçado sobre Teoria geral do direito e marxismo, é o rigor metodológico com o qual procedeu à análise crítica das principais categorias que formam a teoria geral do direito. 1 1 Cerroni compara a obra de Pachukanis à de Stutchka nos seguintes termos: “Mas dois elementos, pelo menos, diferenciam profundamente a sua perspectiva da de Stutchka. O primeiro refere-se a uma mais nítida acentuação do caráter objetivo (extraconsciencial) de toda a problemática jurídica (...) O segundo elemento diz respeito a uma maior agudeza metodológica , que se insere numa cultura filosófica mais profunda e numa meditação muito penetrante sobre o método de O capital. Não é por acaso que Pachukanis é talvez o primeiro estudioso marxista que trabalha na base da Introdução de 1857, um texto de Marx que por muito tempo ficou de lado na tradição da exegese marxista” ( CERRONI, 1976 , p. 65, grifos meus). Essa característica pode ser detectada, de modo muito evidente, já no núcleo essencial de seu pensamento, que consiste na original aproximação entre a forma do direito e a forma da mercadoria. 2 2 No prefácio à 2ª edição, Pachukanis anota: “O camarada P. I. Stutchka definiu com bastante propriedade minha abordagem da teoria geral do direito como ‘uma tentativa de aproximação da forma do direito da forma da mercadoria’. Ne medida em que posso julgar pelos comentários, essa ideia, não obstante ressalvas pontuais, foi reconhecida em seus fundamentos como acertada e frutífera” ( PACHUKANIS, 2017 , p. 60; 2003, p. 36). Assim, no lugar de situar sua análise no âmbito relativamente abstrato das relações entre infraestrutura e superestrutura, compreendendo o direito como mera expressão ideológica3 3 Como faz, por exemplo, Reisner. Cerroni explica: “Em 1912, Reisner dá esta definição do direito: é uma ideologia que ‘se apoia, dentro da nossa consciência, principalmente no conceito de verdade, justiça e igualdade na distribuição e na igualização dos homens e das coisas” ( CERRONI, 1976 , p.51). , ou introduzir a forma jurídica, abruptamente, no contexto da luta de classes4 4 Tal qual Stutchka: “Quando nos vimos forçados, em 1919, a formular, no Comissariado da Justiça, nossa concepção de Direito, lapidamos a seguinte sentença, que adquiriu, além disso, caráter oficial, tendo sido acolhida, em russo, nos preceitos fundamentais do Direito Criminal (vide Compilação das Leis de 1919, nº 66, art. 590): ‘O Direito é um sistema (ou uma ordem) de relações sociais, que corresponde aos interesses da classe dominante e que, por isso, é assegurado pelo seu poder organizado (o Estado)’” (STUTCHKA, 2001, p.76). , Pachukanis segue os passos metodológicos de Marx e associa o direito à mercadoria, isto é, à forma elementar da riqueza no modo de produção capitalista. Com isso, desvenda a figura mítica do sujeito de direito, elemento central para a teoria geral do direito, descobrindo sua origem concreta nos “guardiões das mercadorias”, vale dizer, nas pessoas instadas a levar seus valores de uso ao mercado para efetuar a troca.

Além de uma preocupação substancial com os problemas metodológicos, o que o conduziu à análise crítica das categorias que conformam a teoria geral do direito à luz da apresentação marxiana presente em O capital, Pachukanis demonstra uma preocupação formal também, na medida em que reserva um capítulo de sua obra para a apresentação dos métodos de construção do concreto nas ciências abstratas. 5 5 Capítulo 01 de Teoria geral do direito e marxismo ( PACHUKANIS, 2017 , pp. 81-86; 2003, pp. 63-70). Com fundamento na Introdução à crítica da economia política, um texto de Marx pouco utilizado à época, o autor russo assinala três questões fundamentais: em primeiro lugar, a importância de se partir do simples para o complexo, da forma pura às mais concretas, de modo que, no caso da ciência jurídica, o Estado é um ponto de chegada e não de partida; em segundo lugar, a necessidade de considerar que os conceitos dos quais se vale a ciência social têm uma história, quer dizer, não são formas de pensamento criadas pela mente humana, mas correspondem a relações sociais precisas e historicamente delimitadas – como, por exemplo, o conceito de valor, de direito etc.; por fim, a observação marxiana de que a compreensão do sentido das formações sociais passadas dá-se por meio da análise das configurações mais tardias e, por conseguinte, mais desenvolvidas, como a sociedade capitalista. 6 6 Pachukanis assinala: “Apenas nesse caso conceberemos o direito não como acessório de uma sociedade humana abstrata, mas como categoria histórica que corresponde a um ambiente social definido, construído pela contradição de interesses privados” ( PACHUKANIS, 2017 , p.86; 2003, p. 70).

Embora a obra de Pachukanis tenha significado um monumental avanço no que concerne às preocupações metodológicas no interior da crítica marxista de sua época, 7 7 A primeira edição de Teoria geral do direito e marxismo foi publicada em 1924. verifica-se, atualmente, um certo “paradoxo”. Curiosamente, mesmo a tradição marxista que se formou na esteira de Teoria geral do direito e marxismo, não logrou avançar significativamente no que toca às questões de método. Os apontamentos elaborados pelo autor russo foram tomados como corretos, adequados e, sobretudo, suficientes, e parou-se neles. Desse modo, categorias centrais do aparato pachukaniano, como a figura do sujeito de direito, a preeminência do direito privado em face do público, a extinção da forma jurídica etc., são tomados de modo relativamente acrítico 8 8 No contexto do debate marxista, evidentemente. Quando comparada à teoria tradicional do direito, a crítica marxista desponta na vanguarda de todas as análises em voga. , sem maiores preocupações no que concerne a uma necessária e inafastável avaliação crítico-metodológica da própria teoria de Pachukanis. O resultado não poderia ser mais desanimador: as abordagens marxistas sobre o direito ingressaram num círculo vicioso, no interior do qual permanecem “girando” sobre aspectos constantemente reiterados e ruminados à exaustão.

O propósito deste artigo é chamar a atenção para este problema que tem passado despercebido pela crítica marxista do direito: as questões relativas à elucidação do “método” utilizado por Marx, e que impõem uma análise necessária dos contornos particulares de sua dialética, ainda não foram devidamente solucionados em outros “campos” do marxismo, como a filosofia, a economia, a política etc., para serem dados como definitivamente “resolvidos” e postos de lado. Pelo contrário, esse trabalho ainda está em curso e as abordagens marxistas no âmbito do direito não podem se dar ao luxo de simplesmente desconhecê-lo. Por isso, o objeto desta análise compreende uma parte do conjunto de pesquisas que têm se desenvolvido em torno da dialética marxiana, com vistas à identificação de certos elementos que lhe são peculiares. Sustenta-se a hipótese de que a crítica marxista do direito precisa incorporar a seu campo de interesses a problemática do método marxiano , sob pena de estacionar em categorias constantemente reiteradas, ou, o que é ainda pior, perder-se num ecletismo radical de premissas, métodos e conclusões tão díspares que a aproximam perigosamente do approach pós-moderno, tão em voga na teoria tradicional. Para tanto, estabeleceu-se um recorte analítico do Livro I de O capital, que consiste precisamente na apresentação da conversão das leis de propriedade mercantil em leis de apropriação capitalista. À luz desta passagem, analisou-se o sentido conceitual da forma da propriedade privada capitalista em Pachukanis, para constatar em que medida seu ponto de vista aproxima-se mais ou menos da perspectiva marxiana. A conclusão aponta para certa insuficiência metodológica da análise pachukaniana. Finalmente, o método utilizado não pode ser outro que não o dialético-materialista de Karl Marx, cujos traços fundamentais encontram-se incorporados em O capital.

1. Problemas (antigos) da dialética de Marx

Os problemas relacionados à dialética de Karl Marx são antigos. Já no posfácio à segunda edição de sua obra magna, em 1873, o autor afirmava: “O método aplicado em O capital foi pouco compreendido, como já o demonstram as interpretações contraditórias que se apresentaram sobre o livro” ( MARX, 2013 MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livro I. Trad. Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2013. , p.88; 1962 ______. Das Kapital: Kritik der politischen Ökonomie. Erster Band. Buch I. Berlin: Dietz Verlag, 1962. , p.25). Igualmente antigas são as tentativas de aproximar seu método ao de Hegel. Na mesma ocasião, em tom de queixa, assinala: “Os resenhistas alemães bradam, naturalmente, contra a sofística hegeliana” ( MARX, 2013 MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livro I. Trad. Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2013. , p.88; 1962 ______. Das Kapital: Kritik der politischen Ökonomie. Erster Band. Buch I. Berlin: Dietz Verlag, 1962. , p.25). Desde sempre, no entanto, o autor se esforça para reivindicar a autonomia do seu método dialético. Após mencionar extratos de uma crítica a O capital, observa: “Ao descrever de modo tão acertado meu verdadeiro método, bem como a aplicação pessoal que faço deste último, que outra coisa fez o autor senão descrever o método dialético ?” ( MARX, 2013 MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livro I. Trad. Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2013. , p.90; 1962 ______. Das Kapital: Kritik der politischen Ökonomie. Erster Band. Buch I. Berlin: Dietz Verlag, 1962. , p. 27; grifos meus).

Após um período de relativo “desinteresse”, em que predominaram debates estritamente “econômicos” sobre a obra de Marx, os temas “filosóficos” voltaram à cena, sobretudo por meio dos substanciais estudos elaborados por Karl Korsch (2008) KORSH, Karl. Marxismo e filosofia. Trad. José Paulo Netto. Rio de Janeiro: Editora da UERJ, 2008. e Georg Luckács (2003) LUCKÁCS, Georg. História e consciência de classe: estudos sobre a dialética marxista. Trad. Rodnei Nascimento. São Paulo: Martins Fontes, 2003. , publicados na década de 1920 9 9 Confira-se: ( ANDERSON, 2004 ), sobretudo o capítulo 03. . Não obstante, se, por um lado, empenhavam-se no resgate da dialética, especialmente no que concerne a uma necessária reincorporação de Hegel ao debate marxista, por outro, não lograram enfrentar, de modo detido e rigoroso, as complexas questões apresentadas pelo desafio de desvendar os contornos conceituais de uma dialética especificamente marxiana. Esta, por sua vez, longe de antagonizar ou repelir a análise das formas econômicas, pressupõe-nas como elementos constitutivos de seu próprio modo de ser. Nesse sentido, não parece exagero afirmar o importante papel desempenhado Isaak Illich Rubin (1987) RUBIN, Isaak Illich. A teoria marxista do valor. Trad. José Bonifácio de S. Amaral Filho. São Paulo: Editora Polis, 1987. , ao apresentar, também na década de 1920, a teoria marxiana do valor de modo não-autonomizado.

No entanto, alguns anos teriam de passar, ainda, para que viesse à tona um resgate mais preciso das relações entre economia e dialética no pensamento de Marx. Em meados da década de 1950, Roman Rosdolsky (2001) ROSDOLSKY, Roman. Gênese e estrutura de O capital de Karl Marx . Trad. César Benjamin. Rio de Janeiro: EDUERJ; Contraponto: 2001. se debruça sobre os Grundrisse (MARX, 2011 ______. Grundrisse: manuscritos econômicos de 1857-1858: esboços da crítica da economia política. Trad.: Mario Duayer e Nélio Schneider (Alice Helga Werner e Rudiger Hoffman). São Paulo: Boitempo; Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 2011. ) para extrair dali importantes indicações sobre como se estrutura o método marxiano , sobretudo no que concerne às íntimas relações que mantém com a Lógica de Hegel. 10 10 “Não há tema tratado com mais descuido pelos comentadores da teoria econômica de Marx do que o de seu método e, particularmente, de sua relação com Hegel” ( ROSDOLSKY, 2001 , p.15). Uma abordagem atual da questão encontra-se em: ( ARTHUR, 2016 ), no conjunto da obra e sobretudo no capítulo 05 (O capital de Marx e a Lógica de Hegel). Ao fazê-lo, Rosdolsky lida com temas especificamente “econômicos” (dinheiro, capital etc.), que constituem, afinal de contas, o objeto propriamente dito do “rascunho” de Marx. Entretanto, somente a partir da década de 1960, talvez por conta de um bem-vindo afastamento dos estudos acadêmicos com relação às vicissitudes políticas da época, surge no cenário intelectual marxista uma “nova leitura” de Marx, cujo objetivo consiste em encarar certos desafios ligados à interpretação da obra marxiana de modo relativamente autônomo, sem render “satisfações” às interpretações “oficiais” até então estabelecidas.

Esse “novo horizonte” deu ensejo a um enfrentamento mais direto dos problemas relativos ao método dialético que Marx “aplicou” às questões econômicas. Helmut Reichelt, um dos expoentes desta “nova leitura”, captou de modo perspicaz a problemática:

Entrementes o interesse foi se voltando cada vez mais para a obra tardia de Marx, mas parece que não se chegou nem um passo mais perto da esperada aclaração dos problemas metodológicos. O comentário redigido por Rosdolsky tampouco mudou muita coisa nesse tocante. Embora ele diga que exatamente o Rascunho nos mostra o quanto a “estruturação de O capital de Marx é dialética do começo ao fim”, no final das contas, isso não passa de uma asseveração. Uma das debilidades do seu livro consiste especialmente no fato de apenas chamar a atenção para o uso das categorias hegelianas e, no mesmo fôlego, reproduzir quase sem comentários passagens inteiras que se distinguem por suas formulações de cunho altamente especulativo e, por isso mesmo, extremamente carentes de interpretação. Isso suscita ao natural a pergunta se Rosdolsky não teria incorrido igualmente na superficialidade por ele censurada; se – apesar de afirmar isso – ele chegou mesmo a abandonar a posição que vê na dialética presente em O capital apenas um ingrediente estilístico que permanece exterior ao assunto tratado ( REICHELT, 2013 REICHELT, Helmut. Sobre a estrutura lógica do conceito de capital em Karl Marx. Trad. Nélio Schneider. Campinas (SP): Editora da UNICAMP, 2013. , p.24).

Segundo esta “nova leitura”, a compreensão mais precisa dos elementos dialéticos da exposição marxiana passa necessariamente pelo escrutínio interno de sua obra, isto é, pela revelação das determinações dialéticas das categorias por intermédio das quais a crítica da economia política é estruturada e apresentada. Em outras palavras, não basta delimitar os contornos deste ou daquele conceito, ou apontar nele a origem precisa na dialética hegeliana; 11 11 “Até investigadores de modo geral cuidadosos, como Vorländer, acreditavam poder demonstrar que Marx ‘na realidade só havia flertado com conceitos hegelianos em dois trechos’ (embora logo acrescentassem um terceiro). Deixavam de advertir que categorias decisivas de seu método, reiteradamente utilizadas, provêm diretamente da Lógica de Hegel. Basta lembrar a origem hegeliana e a importância metodológica de uma diferenciação fundamental para Marx, entre mediação e imediação” ( ROSDOLSKY, 2001 , p.16). trata-se, muito mais, de apanhar a lógica interna da exposição e, a partir desta captação, compreender seus nexos categoriais constitutivos de maneira tal que esta lógica signifique, ela mesma, o objeto da apresentação, ou seja, o modo de produção capitalista e suas correspondentes leis de produção e circulação que, a partir daí, pode ser apreendido como concreto pensado.

Há, entretanto, um elemento paradoxal no esforço empreendido pela “nova leitura”. O impulso para superar as limitações que se verificam, por exemplo, em Rosdolsky, ou seja, a apreensão meramente externa dos elementos dialéticos da exposição marxiana, no lugar de conduzir ao “mergulho” na lógica interna da apresentação que é O capital, conduziu a outro objeto, qual seja, os Grundrisse , isto é, o rascunho da crítica da economia política, e não a esta crítica em si mesma considerada. Reichelt é claro a este respeito:

Essa concepção é sugerida exatamente pelo Rascunho de O capital. Ao passo que de O capital, caso necessário, ainda se podem extrair teoremas isolados e discuti-los no horizonte da ciência especializada sem logo ser pego em flagrante violação da totalidade da concepção, nos Grundrisse da crítica da economia política, no Rascunho de O capital, isso não é mais possível. Neles aparece muito mais claramente do que em O capital que o “modo hegeliano de expressar, difícil de compreender”, é componente integral da crítica marxiana. Neles, o entrelaçamento de temas que tradicionalmente são atribuídos à ciência econômica com uma forma de exposição desses temas orientada na lógica hegeliana é tão estreito que se torna inviável abordar a coisa separadamente ( REICHELT, 2013 REICHELT, Helmut. Sobre a estrutura lógica do conceito de capital em Karl Marx. Trad. Nélio Schneider. Campinas (SP): Editora da UNICAMP, 2013. , p.25).

Mas o paradoxo que se apresenta é justamente este: não seria um aspecto essencial da dialética marxiana a ocultação dos traços relativos às regras metodológicas? O escondimento do “modo hegeliano de expressar, difícil de compreender”, que se verifica em O capital, não seria um elemento específico da dialética de Marx, uma particularidade sua justamente para diferenciá-la da dialética de Hegel? No prefácio de 2001, Reichelt observa:

Durante a preparação desta investigação sobre a estrutura lógica do conceito de capital em Marx, apresentada na forma de dissertação como primeira tentativa de reconstrução do método dialético de Marx em O capital, não me dei conta de uma indicação central: logo depois da publicação do escrito Para a crítica da economia política, no ano de 1859, Marx escreveu a Engels, dizendo que a continuação será “muito mais popular e o método mais bem escondido do que na Parte I” (III.3/49). Ou seja, Marx não facilitou a coisa para os seus leitores: por um lado, ele apresenta uma obra com um nível elevado de exigência científica; por outro lado, ele “esconde” justamente o método pelo qual se define sua cientificidade. Gerd Göhler já constatou que a dialética sofreu “redução” em O capital , e de fato é possível provar que, já na segunda edição de O capital, Marx simplesmente riscou passagens metodológicas essenciais para a compreensão do seu procedimento. Razões, amplitude e significado dessa “redução” ainda não foram esclarecidos. Porém, se quisermos investigá-la e reconstruir o método, evidentemente é preciso ater-se aos escritos em que ele se apresenta, por assim dizer, “não escondido”, a saber, nos trabalhos diretamente preparatórios para O capital, ou seja, sobretudo no assim chamado Rascunho de O capital e no Texto original do escrito Para a crítica da economia política ( REICHELT, 2013 REICHELT, Helmut. Sobre a estrutura lógica do conceito de capital em Karl Marx. Trad. Nélio Schneider. Campinas (SP): Editora da UNICAMP, 2013. , p.11).

Pois então, a construção do sentido da dialética marxiana não passa, justamente, por pressupor como elemento essencial de seu método justamente a exigência de que ele permaneça “escondido”? Ou será que, como assinala Reichelt, Marx “riscaria” trechos inteiros com referências metodológicas importantes simplesmente por “descuido”? Difícil acreditar. Não seria urgente, então, iniciar o enfrentamento das questões relativas às “razões, amplitude e significado dessa ‘redução’”, que “ainda não foram esclarecidos”? 12 12 A propósito desta “ocultação”, confira-se também: (REICHELT, 2011).

Desse modo, o que se propõe neste artigo é uma espécie de “inversão” no que concerne aos pressupostos da “nova leitura”, isto é, a extração do método marxiano a partir da leitura rigorosa de O capital . E não apenas isso, mas também a consideração de que elemento fundamental de sua dialética consiste justamente em “ocultar” o método, fazendo com que as determinações metodológicas “brotem” da própria exposição do conteúdo, sem se ocupar com uma apresentação explícita desta ou daquela regra metodológica. 13 13 Vale lembrar que parte essencial da dialética de Marx consiste numa apresentação circunstancial de elementos metodológicos, em momentos estratégicos, como, por exemplo, o clássico parágrafo que encerra o capítulo 17 do Livro I de O capital: “De resto, com a forma de manifestação ‘valor e preço do trabalho’ ou ‘salário’, em contraste com a relação essencial que se manifesta, isto é, com o valor e o preço de força de trabalho, ocorre o mesmo que com todas as formas de manifestação e seu fundo oculto. As primeiras se reproduzem de modo imediatamente espontâneo, como formas comuns e correntes de pensamento; o segundo tem de ser primeiramente descoberto pela ciência. A economia política clássica chega muito próximo à verdadeira relação das coisas, porém sem formulá-las conscientemente. Ela não podera fazê-lo enquanto estiver coberta com sua pele burguesa” ( MARX, 2013 , p.612; 1962, p. 564, grifo meu).

Isso não significa, evidentemente, sugerir um desprezo, subestimação ou afastamento com relação aos monumentais avanços teóricos produzidos pela “nova leitura”. Antes, o contrário. Trata-se de incorporá-los à análise das questões relativas às peculiaridades da dialética marxiana presentes em O capital, mas “realizando o caminho de volta”, isto é, introjetando as argutas observações metodológicas extraídas à análise dos Grundrisse e da Contribuição à crítica da economia política à apreensão do método pelo qual Marx apresentou sua obra magna. Trata-se, pois, de interpretar o Rascunho à luz de O Capital , e não este à luz daquele.

O que se almeja, em suma, é uma compreensão mais aprofundada das características particulares da dialética de Marx, ou seja, o alcance das formas e conteúdos categoriais específicos de seu “método”, sobretudo em oposição à dialética idealista, hegeliana. Não se trata, contudo, de afirmar, como usualmente se faz, que o autor de O capital simplesmente “inverteu” a dialética de Hegel, afastando, com isso, os traços “idealistas” ali presentes. Trata-se, como sugere Jorge Grespan, de constatar que são duas dialéticas distintas , opostas, com pressupostos próprios e características particulares:

De acordo com este texto conhecido e, sem dúvida, crucial, não é o caso de apenas depurar a dimensão “racional” da dialética hegeliana para obter aquilo que dela se mantém em Marx. Trata-se de duas dialéticas distintas. Mais ainda, “não só diversas”, como diretamente “opostas”. Com isso, o procedimento de obtenção do “caroço racional” passa a se definir como uma “inversão”, pela qual o que “está de cabeça para baixo” assume sua posição verdadeira ( GRESPAN, 2002 GRESPAN, Jorge. “A dialética do avesso”. In: Crítica Marxista, nº 14, 2002, pp. 26-47. , p.30, grifo meu).

2. A conversão das leis de propriedade mercantil em leis de apropriação capitalista

Obviamente, a abordagem dos problemas metodológicos presentes em O capital é trabalho hercúleo, a ser realizado coletivamente e num longo período de tempo. Os limites deste artigo não permitem uma análise mais ampla e sistemática sobre o tema. Justamente por isso, é preciso estabelecer um “recorte” dentro do qual o problema pode ser situado de maneira mais precisa e as questões enfrentadas de modo mais adequado.

Nesse sentido, há uma passagem do Livro I de O capital que pode ser considerada um daqueles momentos fundamentais em que Marx apresenta de modo explícito um cânone de seu método. Trata-se do início da Seção VII (O processo de acumulação do capital), especificamente os capítulos 21 (Reprodução simples) e 22 (Transformação do mais-valor em capital), em que se encontra a exposição da conversão das leis de propriedade que regem a produção de mercadorias em leis de apropriação capitalista. No item 01 deste último capítulo, Marx observa:

Na medida em que o mais-valor de que se compõe o capital adicional n. 1 resultou da compra da força de trabalho por uma parte do capital original, compra que obedeceu às leis da troca de mercadorias e que, do ponto de vista jurídico, pressupõe apenas, da parte do trabalhador, a livre disposição sobre suas próprias capacidades, e da parte do possuidor de dinheiro ou de mercadorias, a livre disposição sobre os valores que lhes pertencem; na medida em que o capital adicional n. 2 etc. não é mais do que o resultado do capital adicional n. 1 e, portanto, a consequência daquela primeira relação; na medida em que cada transação isolada obedece continuamente à lei da troca de mercadorias, segundo a qual o capitalista sempre compra a força de trabalho e o trabalhador sempre a vende – e, supomos aqui, por seu valor real –, é evidente que a lei de apropriação ou lei da propriedade privada, fundada na produção e circulação de mercadorias, transforma-se, obedecendo à sua dialética própria, interna e inevitável, em seu direto oposto. A troca de equivalentes, que aparecia como a operação original, torceu-se (gedreht ) ao ponto de que agora a troca se efetiva apenas na aparência, pois, em primeiro lugar, a própria parte do capital trocada por força de trabalho não é mais do que uma parte do produto do trabalho alheio, apropriado sem equivalente; em segundo lugar, seu produtor, o trabalhador, não só tem de repô-la, como tem de fazê-lo com um novo excedente. A relação de troca entre trabalhador e capitalista se converte, assim, em mera aparência pertencente ao processo de circulação, numa mera forma, estranha ao próprio conteúdo e que apenas o mistifica. A contínua compra e venda da força de trabalho é a forma. O conteúdo está no fato de que o capitalista troca continuamente uma parte do trabalho alheio já objetivado, do qual ele não cessa de se apropriar sem equivalente, por uma quantidade maior de trabalho vivo alheio. Originalmente, o direito de propriedade apareceu diante de nós fundado no próprio trabalho. No mínimo esse suposto tinha que ser admitido, porquanto apenas possuidores de mercadorias com iguais direitos se confrontavam uns com os outros, mas o meio de apropriação da mercadoria alheia era apenas a alienação de sua mercadoria própria, e esta só se podia produzir mediante trabalho. Agora, ao contrário, a propriedade aparece do lado do capitalista, como direito a apropriar-se de trabalho alheio não pago ou de seu produto; do lado do trabalhador, como impossibilidade de apropriar-se de seu próprio produto. A cisão entre propriedade e trabalho torna-se consequência necessária de uma lei que, aparentemente, tinha origem na identidade de ambos. Portanto, por mais que o modo capitalista de apropriação pareça violar as leis gerais da produção de mercadorias, ele não se origina em absoluto da violação, mas, ao contrário, da observância dessas leis ( MARX, 2013 MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livro I. Trad. Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2013. , p.658-659; 1962 ______. Das Kapital: Kritik der politischen Ökonomie. Erster Band. Buch I. Berlin: Dietz Verlag, 1962. , p.609-610, grifo meu) 14 14 Em nota de rodapé a esta passagem, Marx anota: “A propriedade do capitalista sobre o produto do trabalho alheio ‘é a consequência rigorosa da lei de apropriação, cujo princípio fundamental era, pelo contrário, o título de propriedade exclusivo de cada trabalhador sobre o produto de seu próprio trabalho’, Cherbuliez, Richesse ou pauvreté, cit, p. 58, em que, no entanto, essa conversão dialética (dialektische Umschlag) não é corretamente desenvolvida” ( MARX, 2013 , p.659, nota nº 23; 1962, p.610, nota nº 23, grifo meu). Na edição francesa o comentário de Marx aparece assim: “L’auter sent le contre-coupe dialectique, mais l’explique faussement” (MARX, 1971, p.27, nota nº 01, grifo meu). .

A reprodução do capital não significa senão a repetição do processo de produção, isto é, a reiteração do movimento realizado pela quantia de valor inicialmente lançada na circulação e convertida em meios de produção, matérias-primas e força de trabalho. Uma vez que as mercadorias resultantes do primeiro ato de produção deram seu “salto mortal”, ou seja, foram reconvertidas em dinheiro, o capitalista tem em mãos aquela quantia originalmente investida, mais um acréscimo, que consiste no mais-valor. A continuação deste movimento significa uma “nova” produção, mas, perceba-se, nos mesmo termos, quer dizer, reiterando os pressupostos iniciais – o que configura, portanto, reprodução do capital.

Se a quantia relativa ao mais-valor produzido é inteiramente consumida pelo capitalista, não retornando ao circuito produtivo, tem-se o que Marx chama de reprodução simples; se, por outro lado, esse mais-valor ou parte dele é reintroduzido no processo de produção, tem-se a chamada reprodução ampliada ou acumulação de capital. Em ambos os casos verifica-se a reiteração dos pressupostos de existência do capital: propriedade privada dos meios de produção nas mãos dos capitalistas; “liberdade” do trabalhador em duplo sentido, isto é, separação com relação aos meios de produção e livre disponibilidade de sua força de trabalho; integração do trabalhador aos meios de produção por intermédio de contrato jurídico “livremente” pactuado com o capitalista na esfera da circulação.

Do ponto de vista da apresentação categorial das leis que regem a produção capitalista, a exposição da reprodução do capital introduz um elemento importante. Se o primeiro momento da produção ainda permite que se mantenha o pressuposto segundo o qual capitalista e trabalhador se encontram livremente no mercado e trocam equivalentes; portanto, que o ajuste original envolve partes cujas propriedades têm origem no próprio trabalho (uma transação jurídica “perfeita”, fundada na igualdade de posições); a repetição da produção, ou seja, a reprodução do capital, na medida em que implica a extração contínua de mais-valor, desemboca no resultado inexorável de que, a partir de certo momento, a totalidade do valor inserido no circuito proveio de trabalho alheio apropriado sem equivalente. Resta caracterizada uma relação de exploração, de modo que aquele pressuposto inicial de equivalência não consegue mais se sustentar de modo autônomo. 15 15 Eis o ponto de partida para a resposta à questão formulada por Edelman: “Vendo as coisas de perto, não sabemos muito bem como e sob que formas jurídicas precisas se opera a extração de mais-valor. E essa semi-ignorância nos cega para a própria força dessas formas, dessas técnicas, para a sua eficácia concreta e ideológica. Por exemplo, sabemos verdadeiramente que o contrato de trabalho está ligado ao capital e como o direito de propriedade está ligado ao contrato de trabalho? Não sabemos nada verdadeiramente, afora as banalidades com que nos cumulam: o contrato de trabalho introduz uma ‘falsa’ igualdade entre as partes, a vontade do operário é uma ‘ficção’ ... trivialidades com que nos contentamos preguiçosamente por falta de ir ver na prática como as coisas se passam de fato” ( EDELMAN, 2016 , p.27).

3. A torção dialética como interversão: crítica

O ponto fulcral reside no modo como esta “conversão” deve ser apreendida, isto é, seu sentido categorial específico e, a partir desta apreensão, em averiguar que consequências acarreta, do ponto de vista metodológico, à compreensão geral da exposição dialética marxiana. Em outras palavras, deve-se afirmar uma modificação objetiva nas leis que regem o processo de produção capitalista; ou, pelo contrário, a dissolução do caráter pretensamente essencial daquele fenômeno, de maneira que passe a ser apreendido como mera aparência ensejada pelo movimento da circulação quando captado de modo isolado? Certas leituras veem nesta “conversão” uma genuína interversão, apoiando-se, portanto, no primeiro dos pontos de vistas acima mencionados. Ruy Fausto, a propósito, assinala:

Essa mudança de perspectiva, que representa na realidade uma mudança de sentido, objetiva, do processo, constitui o que Marx chama de interversão da lei da apropriação ou da propriedade, interversão cujos dois momentos poderiam ser resumidos da seguinte maneira: uma volta do capital ou cada volta do capital obedece à lei de apropriação ou de propriedade das economias mercantis, lei segundo a qual a apropriação dos produtos se faz pela troca de equivalentes e depende, em última instância, do trabalho próprio. Mas a repetição das voltas do capital – e portanto o cumprimento reiterado da lei de apropriação pelo trabalho e pela troca de equivalentes – interverte esta lei na lei de apropriação capitalista, apropriação sem equivalente do trabalho alheio ( FAUSTO, 2015 FAUSTO, Ruy. Sentido da dialética: (Marx: lógica e política): tomo I. Petrópolis (RJ): Vozes, 2015. , p. 76). 16 16 “Consuma-se então a negação da lei de apropriação da circulação simples, e de seu fundamento, a troca de equivalentes. A lei da apropriação pelo trabalho próprio e o intercâmbio de equivalentes se transforma na lei de apropriação sem troca do trabalho de outrem. É o que Marx denomina ‘interversão das leis da propriedade da produção de mercadorias em leis da apropriação capitalista’ (W. 23, K. I, p. 605. Oeuvres. Économie I. Op. cit., p. 1081). E o que há de importante nessa interversão – e é por isso que há rigorosamente interversão – é que a inversão se faz pela própria aplicação das leis de circulação simples” ( FAUSTO, 2015 , p.276, grifo meu).

Pois bem, dois problemas se apresentam desde logo. Em primeiro lugar, até que ponto é correto afirmar que “uma volta do capital ou cada volta do capital obedece à lei de apropriação ou de propriedade das economias mercantis”, “segundo a qual a apropriação dos produtos se faz pela troca de equivalentes”?

Ora, no capítulo 05, do Livro I, de O capital, Marx apresenta a produção do mais-valor absoluto, em que explicita a diferença entre o processo de trabalho que redunda na formação de valor e aquele que resulta na valorização do valor. Naquele, o processo prolonga-se até o momento em que o valor da força de trabalho é substituído por um equivalente daquilo que foi pago pelo capitalista ao trabalhador; no segundo, o processo alonga-se a tal ponto que o valor produzido excede o valor da força de trabalho, superando aquela relação inicial de equivalência e dando origem ao mais-valor absoluto, “núcleo duro” do modo de produção capitalista. 17 17 “Ora, se compararmos o processo de formação de valor com o processo de valorização, veremos que este último não é mais do que um processo de formação de valor que se estende para além de certo ponto. Se tal processo não ultrapassa o ponto em que o valor da força de trabalho pago pelo capital é substituído por um novo equivalente, ele é simplesmente um processo de formação de valor. Se ultrapassa esse ponto, ele se torna processo de valorização” ( MARX, 2013 , p.271; 1960, p. 209). Além do mais, no capítulo 14, do Livro I, Marx observa:

A extensão da jornada de trabalho além do ponto em que o trabalhador teria produzido apenas um equivalente do valor de sua força de trabalho, acompanhada da apropriação desse mais-trabalho pelo capital – nisso consiste a produção do mais valor absoluto. Ela forma a base geral do sistema capitalista e o ponto de partida da produção do mais-valor relativo. Nesta última, a jornada de trabalho está desde o início dividida em duas partes: trabalho necessário e mais-trabalho. Para prolongar o mais-trabalho, o trabalho necessário é reduzido por meio de métodos que permitem produzir em menos tempo o equivalente do salário. A produção do mais-valor absoluto gira apenas em torno da duração da jornada de trabalho; a produção do mais-valor relativo revoluciona inteiramente os processos técnicos do trabalho e os agrupamentos sociais ( MARX, 2013 MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livro I. Trad. Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2013. , p.578; 1960, p. 532/533, grifo meu).

E, no início da Seção VII, o autor explica:

A transformação de uma quantia de dinheiro em meios de produção e força de trabalho é o primeiro movimento realizado pela quantia de valor que deve funcionar como capital. Ela age no mercado, na esfera da circulação. A segunda fase do movimento, o processo de produção, é concluída assim que os meios de produção estão convertidos em mercadorias cujo valor supera o valor de suas partes constitutivas e, portanto, contém o capital originalmente adiantado acrescido de um mais-valor. Em seguida, essas mercadorias têm, por sua vez, de ser lançadas novamente na esfera da circulação. O objetivo é vendê-las, realizar seu valor em dinheiro, converter esse dinheiro novamente em capital, e assim consecutivamente. Esse ciclo, percorrendo sempre as mesmas fases sucessivas, constitui a circulação do capital ( MARX, 2013 MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livro I. Trad. Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2013. , p.639; 1960, p.589, grifo meu).

Fica claro que o primeiro “ato” da produção, isto é, a primeira “volta” do capital, ou cada “volta” do capital, produz, de maneira autônoma, quer dizer, independentemente de outras tantas voltas, o trabalho excedente, logo, a substância do mais-valor. Desse modo, a superação da relação de equivalência, ou seja, a violação da lei de apropriação mercantil, ocorre desde logo, na produção do capital, e não em sua reprodução.

Em segundo lugar, não parece adequado afirmar, como faz Fausto, que a reprodução do capital faz com que a lei da apropriação pelo trabalho próprio e intercâmbio de equivalentes se transforma na lei de apropriação sem troca do trabalho de outrem. Pois esta lei, vale dizer, a lei de apropriação capitalista, já está operando desde o momento em que a primeira quantia de valor, na forma de dinheiro, é trocada por meios de produção, matérias-primas e força de trabalho para dar início ao processo produtivo de valorização. 18 18 Ainda que esta quantia de dinheiro apareça simplesmente como dinheiro e não como capital. Não é a reprodução que “viola” a lei de equivalência; a produção do capital o faz. Por isso, parece mais adequado afirmar que aquela, a reprodução, no lugar de imprimir ao processo “certas características novas”, na verdade “dissolve as características aparentes que ele ostentava quando transcorria de maneira de isolada ” ( MARX, 2013 MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livro I. Trad. Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2013. , p.642; 1960, p.592).

Desse modo, é de se considerar que o sentido categorial da torção dialética pela qual a lei de propriedade mercantil se “transforma” em seu direto oposto, isto é, na lei de apropriação capitalista, não deve ser compreendida como interversão no sentido de uma modificação essencial do processo, porém, antes, como conversão em sentido materialista, vale dizer, modificação pela qual o fenômeno projetado pela esfera da circulação, ou seja, a relação de equivalência entre capitalista e trabalhador, é apreendida como aparência invertida do momento produtivo exploratório, este, sim, de natureza essencial . 19 19 A análise segue a de Grespan: “A proposição dos princípios formais da circulação simples não implica para Marx, portanto, que de fato exista, tenha existido ou venha a existir uma sociedade estabelecida unicamente sobre eles. Ao contrário, o desenvolvimento de suas determinações leva necessariamente às condições em que, no intercâmbio entre capital e força de trabalho, estes princípios são ‘torcidos’ e invertidos. Assim, a conservação deles na esfera da circulação e sua negação pela valorização são momentos distintos e igualmente válidos na reconstituição marxiana da produção capitalista. Esta produção, tomada em seu conjunto, envolve tanto as determinações da circulação de mercadorias como as que a invertem” (GRESPAN, 1999, p.117). - 20 20 Percebe-se, pois, que a resposta à pertinente indagação de Edelman está para além de simplesmente “ir ver na prática como as coisas se passam de fato”. Ela inclui, inexoravelmente, um “mergulho” rigoroso na análise crítico-teórica e uma incorporação absolutamente necessária das “questões de método” que conformam a obra marxiana.

4. Torção dialética e forma jurídica: a propriedade privada capitalista

O capítulo 22 do Livro I de O capital, em que é apresentada a transformação do mais-valor em capital, introduz algumas questões importantes para a crítica marxista do direito, que, no entanto, têm passado relativamente despercebidas. A conversão das leis de propriedade que regem a produção mercantil em leis de apropriação capitalista imprime ao direito da sociedade do capital certas características fundamentais. O modo como se apreende esta conversão, por sua vez, produz impacto na análise das relações jurídicas, enviesando-a (a análise) no sentido idealista ou materialista, conforme o caso.

A concepção marxista fundamental sobre o direito encontra-se, evidentemente, em O capital21 21 A propósito, confira-se: ( CASALINO, 2016 ). . No início do capítulo 02 (O processo de troca), do Livro I, Marx observa:

As mercadorias não podem ir por si mesmas ao mercado e trocar-se umas pelas outras. Temos, portanto, de nos voltar para seus guardiões, os possuidores de mercadorias. Elas são coisas e, por isso, não podem impor resistência ao homem. Se não se mostram solícitas, ele pode recorrer à violência; em outras palavras, pode tomá-las à força. Para relacionar essas coisas umas com as outras como mercadorias, seus guardiões têm que estabelecer relações uns com os outros como pessoas cuja vontade reside nessas coisas e agir de modo tal que um só pode se apropriar da mercadoria alheia e alienar a sua própria mercadoria em concordância com a vontade do outro, portanto, por meio de um ato de vontade comum a ambos. Eles têm, portanto, de se reconhecer mutuamente como proprietários privados. Essa relação jurídica, cuja forma é o contrato, seja ela legalmente desenvolvida ou não, é uma relação volitiva, na qual se reflete a relação econômica. O conteúdo dessa relação jurídica ou volitiva é dado pela própria relação econômica ( MARX, 2013 MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livro I. Trad. Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2013. , pp. 159-160; 1962 ______. Das Kapital: Kritik der politischen Ökonomie. Erster Band. Buch I. Berlin: Dietz Verlag, 1962. , pp. 99-100, grifo meu).

O direito, para Marx, é uma relação social caracterizada pela equivalência de posições, quer dizer, pela consideração recíproca de igualdade, liberdade e propriedade que qualifica os possuidores de mercadorias no momento em que se encontram no mercado. A relativa autonomia que suas vontades haurem por ocasião do intercâmbio – no sentido de poderem debater, sob estreitas margens, preços, formas de pagamento etc. – enseja a aparência de que movimentam o circuito mercantil, quando, na verdade, são movimentadas por ele. Os possuidores aparecem como pessoas, entes dotados de “direitos naturais”: liberdade, igualdade, autonomia da vontade e propriedade privada fundada na troca de valores equivalentes, oriundos do trabalho próprio.

O primeiro autor do campo marxista a captar a peculiaridade do sentido da forma jurídica em Marx foi, como dissemos, Pachukanis. Em sua obra, Teoria geral do direito e marxismo , o russo associa, pela primeira vez, a figura do possuidor da mercadoria à do sujeito de direito, categoria central para as teorias tradicionais do direito. Nestas, entretanto, a gênese da pessoa é encontrada em pressupostos idealistas, tais como o “direito natural” ou a “norma” positivada pelo Estado. Pachukanis é o pioneiro na demonstração da condicionante material-econômica daquela figura jurídica:

Dessa maneira, o vínculo social entre as pessoas no processo de produção, reificado nos produtos do trabalho e que assume a forma de princípio elementar, requer para sua realização uma relação particular entre as pessoas enquanto indivíduos que dispõem de produtos, como sujeitos “cuja vontade reside nessas coisas” (...) Por isso, ao mesmo tempo que um produto do trabalho adquire propriedade de mercadoria e se torna portador de um valor, o homem adquire um valor de sujeito de direito e se torna portador de direitos ( PACHUKANIS, 2017 PACHUKANIS, E. B. Teoria geral do direito e marxismo. Trad. Paula Vaz de Almeida. São Paulo: Boitempo, 2017. , p.120; 2003 ______. Allgemeine Rechtslehre und Marxismus: Versuch einer Kritik der juristischen Grundbrgriffe. Freiburg: ça-ira Verlag, 2003. , p.112). 22 22 O autor observa: “Depois de Marx a tese fundamental, a saber, de que o sujeito jurídico das teorias do direito se encontra numa relação muito íntima com o proprietário das mercadorias, não precisava uma vez mais ser demonstrada” (PACHUKANIS, 1988, p.08; 2003, p. 36).

Não obstante, ainda que existam divergências no campo das pesquisas marxistas 23 23 Para Márcio Naves, por exemplo, haveria uma homologia entre a análise de Pachukanis e a de Marx: “Podemos dizer que a concepção de Pachukanis corresponde inteiramente às reflexões que Marx desenvolve, sobretudo nos Grundrisse e em O capital, a propósito do lugar central que ocupa a análise da forma para compreender as relações sociais capitalistas” ( NAVES, 2000 , p.48). , pode-se afirmar, com alguma segurança, que a concepção de direito em Marx avança para muito além do capítulo 02, do Livro I, de O capital. De fato, o sentido específico da forma jurídica, para o alemão, apenas pode ser alcançado plenamente ao cabo do Livro III, quando as relações de produção e circulação do capital estão plenamente desenvolvidas. As análises de Pachukanis, por outro lado, acompanham a concepção marxiana presente, sobretudo, no início do Livro I, isto é, na apresentação dos fenômenos da troca e circulação. Assim, o ponto de vista pachukaniano sobre a propriedade privada capitalista , embora parta da circulação de mercadorias, não desenvolve plenamente as potencialidades dialéticas do conceito, isto é, não apresenta de modo adequado a maneira como a apropriação de mais-valor , que consiste essencialmente numa relação de exploração , não apenas convive, como vem à tona, ou seja, é constituída por intermédio de uma relação social marcada pela equivalência de valores. Em outras palavras, a ausência de um desenvolvimento adequado fundado na apresentação marxiana da conversão dialética imprime à análise pachukaniana alguma fragilidade no que concerne à explicação da forma da propriedade privada sob o regime de acumulação capitalista. Veja-se, por exemplo, a seguinte passagem:

A propriedade capitalista é, em sua essência, a liberdade de transformar o capital de uma forma em outra e de transferi-lo de uma esfera para outra com o objetivo de obter o máximo lucro fácil. Esta liberdade de dispor da propriedade capitalista é impensável sem a presença de indivíduos desprovidos de propriedade, ou seja, de proletários. A forma jurídica da propriedade não está de modo nenhum em contradição com a expropriação de um grande número de cidadãos. Isso porque a capacidade de ser sujeito de direito é uma capacidade puramente formal. Ela qualifica todas as pessoas como igualmente “dignas” de ser proprietárias, mas por nenhum meio faz delas proprietárias. A dialética da propriedade capitalista está representada de modo magnífico em O capital, de Marx, seja naquilo em que ela assume a forma “imutável” do direito, seja quando abre caminho através da violência (período da acumulação primitiva) ( PACHUKANIS, 2017 PACHUKANIS, E. B. Teoria geral do direito e marxismo. Trad. Paula Vaz de Almeida. São Paulo: Boitempo, 2017. , pp.132-133; 2003, p.127, grifo meu).

Perceba-se que a exposição pachukaniana está de acordo com a apresentação de Marx e, no entanto, permanece insuficiente. A forma jurídica da propriedade capitalista realmente não contradiz o fato da expropriação, como afirma Pachukanis. Entretanto, é preciso ir além e demonstrar por que razão isso não ocorre, isto é, apresentar de modo preciso justamente a torção dialética que traduz a passagem das leis de propriedade mercantil às leis de apropriação capitalista. 24 24 A essência da propriedade capitalista não consiste, simplesmente, na “liberdade de transformar o capital de uma forma em outra e de transferi-lo de uma esfera para outra”. Esta “liberdade” é caraterística essencial da forma da propriedade mercantil. A propriedade capitalista conserva esta liberdade e soma a ela a extração de mais-valor, isto é, a relação de exploração (Aufhebung, mas no sentido materialista). Ora, onde há liberdade não há exploração e onde há exploração não há liberdade, a não ser que a expropriação não apenas conviva, como também seja constituída por aquela liberdade. Daí a riqueza da apresentação marxiana da conversão dialética , que permite captar, a um só tempo, tanto a aparência , como a essência da propriedade capitalista. Esse desenvolvimento está ausente, de modo geral, da exposição pachukaniana, o que conduz à abertura de certos “flancos” teóricos que permitem, seja o ataque frontal à sua posição teórica, seja a interpretação insuficiente e “desviante” de seu ponto de vista rigorosamente marxista.

Assim, o problema fulcral gira em torno da forma específica da relação de propriedade captalista, cuja adequada apresentação dos elementos conceituais depende da maneira como se apreende a conexão dialética entre as esferas da circulação e produção. Se esta conexão for apreendida de modo abstrato, fazendo-se vistas grossas da peculiaridade dialética de seus nexos constitutivos, então, como afirma Marx, a percepção de que as partes que se encontram no mercado são legítimas proprietárias de sua respectivas formas-valor (força de trabalho e dinheiro) assume caráter essencial, de modo que a lei da troca de mercadorias permanece intacta e os vínculos de igualdade, liberdade e propriedade fundada no próprio trabalho são respeitados. Se, no entanto, observa-se a relação entre capital e trabalho do ponto de vista da produção do mais-valor (retere-se, antes da reprodução do capital) apanha-se a negação da relação de equivalência, sua natureza meramente aparente e, por conseguinte, o caráter essencialmente exploratório da produção capitalista. A forma jurídica da relação de propriedade capitalista é constituída precisamente por intermédio daquela conversão dialética , de maneira que seu modo de ser consiste justamente em projetar a aparência de uma relação de direito fundada na equivalência de posições, mantendo obscura, no entanto, a relação essencial, exploratória, de extração de mais-valor.

5. A crítica da crítica marxista do direito

A aproximação efetuada por Pachukanis, entre forma jurídica e mercantil, abriu o flanco para a alegação de que sua teoria poderia ser qualificada como “circulacionista”, pois teria feito o direito derivar de formas produzidas pela circulação, e não pela produção, como indicam as observações de Marx. À acusação de “circulacionismo”, entretanto, respondeu-se, ao menos no Brasil, com uma formulação que deita raízes na obra de Althusser. De fato, predomina hoje no cenário nacional uma interpretação da obra de Pachukanis que se funda no paradigma althusseriano de crítica ferrenha à “herança hegeliana” supostamente presente na dialética de Marx. A propósito, Márcio Naves sustenta:

“É verdade que há, para Pachukanis, uma relação de determinação imediata entre forma jurídica e forma da mercadoria, como vimos, mas a determinação em Pachukanis é, a rigor, uma sobredeterminação. A esfera da circulação, que determina diretamente as formas do direito, é por sua vez determinada pela esfera da produção, no sentido preciso de que só o específico processo de organização capitalista do trabalho permite a produção de mercadorias como tais, isto é, como resultado de um trabalho que se limita a ser puro dispêndio de energia laborativa indeferenciada” ( NAVES, 2000 NAVES, Márcio Bilharinho. Marxismo e direito: um estudo sobre Pachukanis. São Paulo: Boitempo Editorial, 2000. , p.72). 25 25 Em nota o autor explica a origem do conceito de sobredeterminação , alheio ao marxismo: “Esse conceito, de origem freudiana, foi utilizado por Louis Althusser em Pour Marx, Paris, Maspero, 1977” ( Id., ibid., nota 39). Note-se que a abetura para um “estruturalismo envergonhado” é nítida.

Embora a resposta pareça convincente, está marcada, no entanto, por um problema de “nascença”: seu fundamento remonta ao conceito de sobredeterminação , apresentado por Althusser em A favor de Marx:

Essa sobredeterminação torna-se inevitável e pensável, desde que se reconheça a existência real, em grande parte específica e autônoma, irredutível pois a um puro fenômeno , das formas da superestrutura e da conjuntura nacional e internacional. É preciso então ir até o fim, e dizer que essa sobredeterminação não se atém às situações aparentemente singulares ou aberrantes da história (por exemplo, a Alemanha), mas que ela é universal, que jamais a dialética econômica age em estado puro, que jamais na história se vê essas instâncias que são as superestruturas etc., afastarem-se respeitosamente quando elas realizaram a sua obra ou dissiparem-se como seu puro fenômeno para deixar avançar no caminho real da dialética Sua Majestade a Economia porque os Tempos teriam chegado. Nem no primeiro, nem no último instante, a hora solitária da “última instância” jamais soa ( ALTHUSSER, 1979 ALTHUSSER, Louis. A favor de Marx. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1979. , p.99). 26 26 À frente, observa: “(...) é preciso antes dizer que a teoria da eficácia específica das supesrestruturas e outras ‘circunstâncias’ permanece, em grande parte, por elaborar; e antes da teoria de sua eficácia, ou ao mesmo tempo (porque é pela constatação da sua eficácia que se pode atingir a sua essência) a teoria da essência própria dos elementos específicos da superestrutura” ( ALTHUSSER, 1979 , pp.99/100).

Esta noção de sobredeterminação, pela qual se reconhece a existência real, em grande parte específica e autônoma das formas da superestrutura, quando aplicada à análise da teoria de Pachukanis, não deixa de sugerir uma secção, isto é, uma ruptura, entre as relações econômicas de produção e as relações jurídicas. 27 27 A situação é tal que François Dosse não exita em situar Althusser no contexto do estruturalismo francês: “Althusser substitui a vulgata mecanicista da teoria do reflexo por uma totalidade estruturada na qual o sentido é função da posição de cada uma das instâncias do modo de produção. Assim, Althusser reconhece uma eficácia própria da superestrutura, a qual pode encontrar-se, em certos casos, em posição de dominância e, em todos os casos, figurar numa relação de autonomia relativa em comparação com a infraestrutura” ( DOSSE, 2007 , p.394-395, grifo meu). Assim, no lugar de colocar em evidência a torção dialética apresentada por Marx (ou seja, o liame específico por cujo intermédio a propriedade fundada no trabalho próprio converte-se em apropriação do trabalho de outrem), procede justamente a seu ocultamento.

Ora, na medida em que a forma jurídica é determinada em “última instância” pela esfera produtiva; que as relações de direito, portanto, possuem uma autonomia “relativa”; intensifica-se a percepção de que as leis de propriedade mercantil, fundadas em posições de equivalência, são, na verdade, leis essenciais, isto é, únicas existentes na realidade efetiva do capitalismo . Assim, todo o esforço de Pachukanis, que tenta conciliar a equivalência da circulação com a exploração da produção (ainda que de modo pouco dialético, diga-se de passagem), acaba simplesmente ignorado, pois se faz um “desvio”, isto é, “esquiva-se” do enfrentamento do problema ao sugerir-se uma derivação jurídica de segundo grau.

Nesse contexto, a crítica que Fausto dirige à interpretação althusseriana de Balibar (1980) BALIBAR, Etienne. “Sobre os conceitos fundamentais do materialismo histórico”. In: ALTHUSSER, Louis et al. Ler O capital (volume II). Rio de Janeiro: Zahar, 1980, pp. 153-274. 28 28 O trecho visado por Fausto é este: “Essas análises são, pois, aquelas nas quais Marx nos mostra o movimento de transição (mas essa transição é uma ruptura, uma inovação radical) de um conceito da produção como ato, objetivação de um ou vários sujeitos, a um conceito de produção sem sujeito, que determina em recíproca certas classes como suas funções próprias” (BALIBAR, 1989, p.230). no que concerne à análise da reprodução do capital poderia nos ajudar a enfrentar a leitura que vê na obra de Pachukanis a presença da dita “sobredeterminação”:

Com efeito, Balibar não apresenta a relação entre os dois momentos (o momento de uma volta isolada e o da reprodução) como uma relação de contradição, ou, se se quiser, ele não apresenta a passagem em termos de uma interversão. Buscar-se-á inutilmente em seu texto – o que se explica – a apresentação da interversão das leis de apropriação em termos de contradição . O conceito que pressupõem as análises de Balibar não é o de contradição, mas o de ruptura ou corte (...) Quem diz contradição (dialética) diz “tensão”, separação, mas também união entre dois termos. Quem diz ruptura, corte, diz “separação”: cada termos “fora” do outro. Com efeito, se a relação entre os dois momentos é uma ruptura, não pode haver posição da passagem – um corte uma ruptura é um vazio – e que não haja posição da passagem significa que o primeiro momento está fora do segundo, o segundo só pode aparecer como resultado (em sentido abstrato), que substitui o primeiro (...) Ora, é somente se o segundo momento, ainda que contradizendo o primeiro, o conserva como momento negado (ou, se se quiser, é somente se a contradição for pensada em termos de Aufhebung) que se poderia dizer que a classe operária perde seu produto. Se for rompida toda a continuidade entre os dois momentos, mesmo a continuidade na descontinuidade que caracteriza a Aufhebung , só se apreenderá a apropriação intervertida e não a interversão da apropriação. É finalmente o único resultado a que chega Balibar. Erro inverso àquele que incorre a leitura antropologista da interversão, que faz do primeiro momento o fundamento do segundo – o que absolutamente não se supõe aqui – e da interversão não uma negação (também no sentido lógico), mas uma simples inversão real (em sentido fraco, sem implicar uma negação lógica) do movimento fundador (FAUSTO, 2013, p.77/78, passim).

A crítica de Fausto, entretanto, embora procure oferecer uma resposta dialética ao problema, não consegue solucioná-lo adequadamente, pois abstrai, em alguma medida, dos elementos materialistas que caracterizam a apresentação marxiana. Ao supor, como vimos, que a “interversão” ocorre apenas no momento da reprodução; que, portanto, a “torção dialética” à qual se refere Marx tem lugar apenas na “segunda volta” do capital, Fausto menoscaba a apresentação marxiana da produção do mais-valor absoluto, ou seja, justamente o momento em que o capital extrai do trabalhador mais trabalho do que aquele que simplesmente repõe o valor de sua força de trabalho. Ora, a torção dialética ocorre por ocasião da produção do capital, e não de sua reprodução.

Sob a perspectiva de Fausto, contudo, a esfera da circulação, que sustenta a existência autônoma da lei de propriedade mercantil, acaba por reter alguma essencialidade, isto é, algum nível de realidade desconexa do momento produtivo (este sim, elemento fundamental por cujo enfoque se apanha o caráter aparente daquela lei). Assim, se o ponto de vista de Fausto, por um lado, propicia um ganho, vale dizer, evita a apreensão isolada da apropriação invertida, acaba, por outro lado, reificando a interversão da apropriação, pois diminui a importância da produção do capital na apresentação marxiana, transferindo esse status esclarecedor (no sentido de desbastar as aparências), ao momento da reprodução.

Assim, é preciso reiterar alguns pontos decisivos: em primeiro lugar, lembrar que a conversão dialética por intermédio da qual a lei de propriedade mercantil se transmuda em lei de apropriação capitalista opera-se ainda no momento da produção do capital (de sua “primeira volta”), de modo que exposição da reprodução do capital apenas consuma a apresentação dialética desta torção; em segundo lugar, o ponto de vista de Fausto, na medida em que localiza essa “interversão” no momento da reprodução , atribui à lei de propriedade mercantil alguma essencialidade , portanto, uma existência em certa medida desconexa do momento da produção; finalmente, a resposta à crítica circulacionista à teoria de Pachukanis, porque fundada na noção de sobredeterminação , além de inviabilizar um argumento dialeticamente adequado, produz efeito inverso, isto é, oculta o nódulo racional da dialética, por cujo intermédio uma resposta fundada na concepção materialista poderia ser adequadamente formulada.

Conclusão

À indagação “que método Marx ocultou?”, 29 29 (REICHELT, 2011). deve-se responder: o seu próprio. O significado desta “ocultação” ainda precisa ser desvendado, mas a sugestão de que o objeto do escondimento teria sido a dialética hegeliana não faz muito sentido, a não ser que se pretenda ser “mais realista do que o Rei”. De fato, numa carta a Kugelmann, a propósito de uma figura “bem conhecida” do marxismo, Marx esclarece:

Posso agora compreender o tom curiosamente embaraçado da crítica de Herr Düring. Ele é de ordinário um indivíduo muito presunçoso e impudente, que se apresenta como revolucionário na economia política. Ele fez duas coisas. Publicou inicialmente (partindo de Carey) um Fundamento Crítico da Economia Política (cerca de 500 páginas) e depois uma nova Dialética da Natureza (contra a hegeliana). Meu livro queimou-o por ambos os lados. Ele deu notícia disso por causa de sua aversão por Roscher etc. De resto, em parte intencionalmente e em parte por falta de perspicácia, ele comete equívocos. Sabe muito bem que meu método de desenvolvimento não é hegeliano, uma vez que sou materialista e Hegel é idealista. A dialética de Hegel é a forma básica de toda a dialética, mas somente depois que ela foi extirpada de sua forma mística, e isto é precisamente o que distingue meu método (MARX, 2002 ______. O 18 Brumário e Cartas a Kugelmann. 7a ed. Trad. Leandro Konder e Renato Guimarães. São Paulo: Paz e Terra, 2002. , p.228-229, grifo meu).

Pachukanis elevou a crítica marxista do direito a outro patamar quando incorporou à análise das relações jurídicas uma procupação metodológica mais apurada. Ele sem dúvida trabalhou à luz do “método” de Marx, portanto, a partir da dialética marxiana. Entretanto, na época em que Teoria geral do direito e marxismo foi publicada, em meados da década de 1920, o marxismo apenas iniciava a tentativa de desvencilhar-se de uma certa tradição “economicista”, de modo que o debate sobre o estatuto do “método dialético” no interior do pensamento marxiano começava a dar passos mais substanciais. Paradoxalmente, a crítica marxista que seguiu os passos do autor russo renunciou ao debate das questões metodológicas, dando-as por encerradas e contentando-se em trabalhar com as categorias já solidificadas por Pachukanis, sobretudo a já repisada figura do sujeito do direito.

Do que se trata, portanto, é de um trabalho duplo: não apenas reincorporar à crítica marxista do direito a preocupação e os debates relacionados à dialética marxiana, como também promover uma abertura a outros campos do marxismo para auxiliar no difícil trabalho de delimitação e elaboração de parâmetros mais precisos que permitam identificar os contornos particulares do método dialético marxiano , em oposição ao método idealista de Hegel. Considerando que O capital é, por excelência, o objeto de toda análise que se pretenda séria, e que se encontra ali a apresentação das formas do direito e da propriedade privada como elementos constituídos e constitutivos do movimento de produção, circulação e acumulação do capital, não se deve estranhar, absolutamente, a relevante contribuição que a crítica marxista do direito tem a oferecer. Deve-se reconhecer que a tarefa é árdua; é também, no entanto, absolutamente necessária.

  • 1
    Cerroni compara a obra de Pachukanis à de Stutchka nos seguintes termos: “Mas dois elementos, pelo menos, diferenciam profundamente a sua perspectiva da de Stutchka. O primeiro refere-se a uma mais nítida acentuação do caráter objetivo (extraconsciencial) de toda a problemática jurídica (...) O segundo elemento diz respeito a uma maior agudeza metodológica , que se insere numa cultura filosófica mais profunda e numa meditação muito penetrante sobre o método de O capital. Não é por acaso que Pachukanis é talvez o primeiro estudioso marxista que trabalha na base da Introdução de 1857, um texto de Marx que por muito tempo ficou de lado na tradição da exegese marxista” ( CERRONI, 1976 CERRONI, Umberto. O pensamento jurídico soviético. Trad. Maria de Lurdes Sá Nogueira. Póvoa de Varzim: Publicações Europa-América, 1976. , p. 65, grifos meus).
  • 2
    No prefácio à 2ª edição, Pachukanis anota: “O camarada P. I. Stutchka definiu com bastante propriedade minha abordagem da teoria geral do direito como ‘uma tentativa de aproximação da forma do direito da forma da mercadoria’. Ne medida em que posso julgar pelos comentários, essa ideia, não obstante ressalvas pontuais, foi reconhecida em seus fundamentos como acertada e frutífera” ( PACHUKANIS, 2017 PACHUKANIS, E. B. Teoria geral do direito e marxismo. Trad. Paula Vaz de Almeida. São Paulo: Boitempo, 2017. , p. 60; 2003 ______. Allgemeine Rechtslehre und Marxismus: Versuch einer Kritik der juristischen Grundbrgriffe. Freiburg: ça-ira Verlag, 2003. , p. 36).
  • 3
    Como faz, por exemplo, Reisner. Cerroni explica: “Em 1912, Reisner dá esta definição do direito: é uma ideologia que ‘se apoia, dentro da nossa consciência, principalmente no conceito de verdade, justiça e igualdade na distribuição e na igualização dos homens e das coisas” ( CERRONI, 1976 CERRONI, Umberto. O pensamento jurídico soviético. Trad. Maria de Lurdes Sá Nogueira. Póvoa de Varzim: Publicações Europa-América, 1976. , p.51).
  • 4
    Tal qual Stutchka: “Quando nos vimos forçados, em 1919, a formular, no Comissariado da Justiça, nossa concepção de Direito, lapidamos a seguinte sentença, que adquiriu, além disso, caráter oficial, tendo sido acolhida, em russo, nos preceitos fundamentais do Direito Criminal (vide Compilação das Leis de 1919, nº 66, art. 590): ‘O Direito é um sistema (ou uma ordem) de relações sociais, que corresponde aos interesses da classe dominante e que, por isso, é assegurado pelo seu poder organizado (o Estado)’” (STUTCHKA, 2001, p.76).
  • 5
    Capítulo 01 de Teoria geral do direito e marxismo ( PACHUKANIS, 2017 PACHUKANIS, E. B. Teoria geral do direito e marxismo. Trad. Paula Vaz de Almeida. São Paulo: Boitempo, 2017. , pp. 81-86; 2003 ______. Allgemeine Rechtslehre und Marxismus: Versuch einer Kritik der juristischen Grundbrgriffe. Freiburg: ça-ira Verlag, 2003. , pp. 63-70).
  • 6
    Pachukanis assinala: “Apenas nesse caso conceberemos o direito não como acessório de uma sociedade humana abstrata, mas como categoria histórica que corresponde a um ambiente social definido, construído pela contradição de interesses privados” ( PACHUKANIS, 2017 PACHUKANIS, E. B. Teoria geral do direito e marxismo. Trad. Paula Vaz de Almeida. São Paulo: Boitempo, 2017. , p.86; 2003 ______. Allgemeine Rechtslehre und Marxismus: Versuch einer Kritik der juristischen Grundbrgriffe. Freiburg: ça-ira Verlag, 2003. , p. 70).
  • 7
    A primeira edição de Teoria geral do direito e marxismo foi publicada em 1924.
  • 8
    No contexto do debate marxista, evidentemente. Quando comparada à teoria tradicional do direito, a crítica marxista desponta na vanguarda de todas as análises em voga.
  • 9
    Confira-se: ( ANDERSON, 2004 ANDERSON, Perry. Considerações sobre o marxismo ocidental; Nas trilhas do materialismo histórico. Trad. Isa Tavares. São Paulo: Boitempo Editorial, 2004. ), sobretudo o capítulo 03.
  • 10
    “Não há tema tratado com mais descuido pelos comentadores da teoria econômica de Marx do que o de seu método e, particularmente, de sua relação com Hegel” ( ROSDOLSKY, 2001 ROSDOLSKY, Roman. Gênese e estrutura de O capital de Karl Marx . Trad. César Benjamin. Rio de Janeiro: EDUERJ; Contraponto: 2001. , p.15). Uma abordagem atual da questão encontra-se em: ( ARTHUR, 2016 ARTHUR, Christopher J. A nova dialética e “O capital” de Marx. Trad. Pedro C. Chadarevian. São Paulo: Edipro, 2016. ), no conjunto da obra e sobretudo no capítulo 05 (O capital de Marx e a Lógica de Hegel).
  • 11
    “Até investigadores de modo geral cuidadosos, como Vorländer, acreditavam poder demonstrar que Marx ‘na realidade só havia flertado com conceitos hegelianos em dois trechos’ (embora logo acrescentassem um terceiro). Deixavam de advertir que categorias decisivas de seu método, reiteradamente utilizadas, provêm diretamente da Lógica de Hegel. Basta lembrar a origem hegeliana e a importância metodológica de uma diferenciação fundamental para Marx, entre mediação e imediação” ( ROSDOLSKY, 2001 ROSDOLSKY, Roman. Gênese e estrutura de O capital de Karl Marx . Trad. César Benjamin. Rio de Janeiro: EDUERJ; Contraponto: 2001. , p.16).
  • 12
    A propósito desta “ocultação”, confira-se também: (REICHELT, 2011 ______. “Que método Marx ocultou”. In: Crítica Marxista, nº 33, pp. 67-82, 2011. ).
  • 13
    Vale lembrar que parte essencial da dialética de Marx consiste numa apresentação circunstancial de elementos metodológicos, em momentos estratégicos, como, por exemplo, o clássico parágrafo que encerra o capítulo 17 do Livro I de O capital: “De resto, com a forma de manifestação ‘valor e preço do trabalho’ ou ‘salário’, em contraste com a relação essencial que se manifesta, isto é, com o valor e o preço de força de trabalho, ocorre o mesmo que com todas as formas de manifestação e seu fundo oculto. As primeiras se reproduzem de modo imediatamente espontâneo, como formas comuns e correntes de pensamento; o segundo tem de ser primeiramente descoberto pela ciência. A economia política clássica chega muito próximo à verdadeira relação das coisas, porém sem formulá-las conscientemente. Ela não podera fazê-lo enquanto estiver coberta com sua pele burguesa” ( MARX, 2013 MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livro I. Trad. Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2013. , p.612; 1962 ______. Das Kapital: Kritik der politischen Ökonomie. Erster Band. Buch I. Berlin: Dietz Verlag, 1962. , p. 564, grifo meu).
  • 14
    Em nota de rodapé a esta passagem, Marx anota: “A propriedade do capitalista sobre o produto do trabalho alheio ‘é a consequência rigorosa da lei de apropriação, cujo princípio fundamental era, pelo contrário, o título de propriedade exclusivo de cada trabalhador sobre o produto de seu próprio trabalho’, Cherbuliez, Richesse ou pauvreté, cit, p. 58, em que, no entanto, essa conversão dialética (dialektische Umschlag) não é corretamente desenvolvida” ( MARX, 2013 MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livro I. Trad. Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2013. , p.659, nota nº 23; 1962, p.610, nota nº 23, grifo meu). Na edição francesa o comentário de Marx aparece assim: “L’auter sent le contre-coupe dialectique, mais l’explique faussement” (MARX, 1971 ______. Le capital: critique de l’économie politique. Trad. Joseph Roy. Livre Premier. Tome Troisième. Paris: Éditions Sociales, 1971. , p.27, nota nº 01, grifo meu).
  • 15
    Eis o ponto de partida para a resposta à questão formulada por Edelman: “Vendo as coisas de perto, não sabemos muito bem como e sob que formas jurídicas precisas se opera a extração de mais-valor. E essa semi-ignorância nos cega para a própria força dessas formas, dessas técnicas, para a sua eficácia concreta e ideológica. Por exemplo, sabemos verdadeiramente que o contrato de trabalho está ligado ao capital e como o direito de propriedade está ligado ao contrato de trabalho? Não sabemos nada verdadeiramente, afora as banalidades com que nos cumulam: o contrato de trabalho introduz uma ‘falsa’ igualdade entre as partes, a vontade do operário é uma ‘ficção’ ... trivialidades com que nos contentamos preguiçosamente por falta de ir ver na prática como as coisas se passam de fato” ( EDELMAN, 2016 EDELMAN, Bernard. A legalização da classe operária. Trad. Marcus Orione et al. São Paulo: Boitempo, 2016. , p.27).
  • 16
    “Consuma-se então a negação da lei de apropriação da circulação simples, e de seu fundamento, a troca de equivalentes. A lei da apropriação pelo trabalho próprio e o intercâmbio de equivalentes se transforma na lei de apropriação sem troca do trabalho de outrem. É o que Marx denomina ‘interversão das leis da propriedade da produção de mercadorias em leis da apropriação capitalista’ (W. 23, K. I, p. 605. Oeuvres. Économie I. Op. cit., p. 1081). E o que há de importante nessa interversão – e é por isso que há rigorosamente interversão – é que a inversão se faz pela própria aplicação das leis de circulação simples” ( FAUSTO, 2015 FAUSTO, Ruy. Sentido da dialética: (Marx: lógica e política): tomo I. Petrópolis (RJ): Vozes, 2015. , p.276, grifo meu).
  • 17
    “Ora, se compararmos o processo de formação de valor com o processo de valorização, veremos que este último não é mais do que um processo de formação de valor que se estende para além de certo ponto. Se tal processo não ultrapassa o ponto em que o valor da força de trabalho pago pelo capital é substituído por um novo equivalente, ele é simplesmente um processo de formação de valor. Se ultrapassa esse ponto, ele se torna processo de valorização” ( MARX, 2013 MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livro I. Trad. Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2013. , p.271; 1960, p. 209).
  • 18
    Ainda que esta quantia de dinheiro apareça simplesmente como dinheiro e não como capital.
  • 19
    A análise segue a de Grespan: “A proposição dos princípios formais da circulação simples não implica para Marx, portanto, que de fato exista, tenha existido ou venha a existir uma sociedade estabelecida unicamente sobre eles. Ao contrário, o desenvolvimento de suas determinações leva necessariamente às condições em que, no intercâmbio entre capital e força de trabalho, estes princípios são ‘torcidos’ e invertidos. Assim, a conservação deles na esfera da circulação e sua negação pela valorização são momentos distintos e igualmente válidos na reconstituição marxiana da produção capitalista. Esta produção, tomada em seu conjunto, envolve tanto as determinações da circulação de mercadorias como as que a invertem” (GRESPAN, 1999 ______. O negativo do capital: o conceito de crise na crítica de Marx à economia política. São Paulo: Editora Hucitec, 1999. , p.117).
  • 20
    Percebe-se, pois, que a resposta à pertinente indagação de Edelman está para além de simplesmente “ir ver na prática como as coisas se passam de fato”. Ela inclui, inexoravelmente, um “mergulho” rigoroso na análise crítico-teórica e uma incorporação absolutamente necessária das “questões de método” que conformam a obra marxiana.
  • 21
    A propósito, confira-se: ( CASALINO, 2016 CASALINO, Vinícius. Sobre o conceito de direito em Karl Marx. In: Revista Direito & Praxis, Rio de Janeiro, Vol. 07, nº 14, pp. 317-349, 2016. ).
  • 22
    O autor observa: “Depois de Marx a tese fundamental, a saber, de que o sujeito jurídico das teorias do direito se encontra numa relação muito íntima com o proprietário das mercadorias, não precisava uma vez mais ser demonstrada” (PACHUKANIS, 1988, p.08; 2003 ______. Allgemeine Rechtslehre und Marxismus: Versuch einer Kritik der juristischen Grundbrgriffe. Freiburg: ça-ira Verlag, 2003. , p. 36).
  • 23
    Para Márcio Naves, por exemplo, haveria uma homologia entre a análise de Pachukanis e a de Marx: “Podemos dizer que a concepção de Pachukanis corresponde inteiramente às reflexões que Marx desenvolve, sobretudo nos Grundrisse e em O capital, a propósito do lugar central que ocupa a análise da forma para compreender as relações sociais capitalistas” ( NAVES, 2000 NAVES, Márcio Bilharinho. Marxismo e direito: um estudo sobre Pachukanis. São Paulo: Boitempo Editorial, 2000. , p.48).
  • 24
    A essência da propriedade capitalista não consiste, simplesmente, na “liberdade de transformar o capital de uma forma em outra e de transferi-lo de uma esfera para outra”. Esta “liberdade” é caraterística essencial da forma da propriedade mercantil. A propriedade capitalista conserva esta liberdade e soma a ela a extração de mais-valor, isto é, a relação de exploração (Aufhebung, mas no sentido materialista). Ora, onde há liberdade não há exploração e onde há exploração não há liberdade, a não ser que a expropriação não apenas conviva, como também seja constituída por aquela liberdade. Daí a riqueza da apresentação marxiana da conversão dialética , que permite captar, a um só tempo, tanto a aparência , como a essência da propriedade capitalista.
  • 25
    Em nota o autor explica a origem do conceito de sobredeterminação , alheio ao marxismo: “Esse conceito, de origem freudiana, foi utilizado por Louis Althusser em Pour Marx, Paris, Maspero, 1977” ( Id., ibid., nota 39). Note-se que a abetura para um “estruturalismo envergonhado” é nítida.
  • 26
    À frente, observa: “(...) é preciso antes dizer que a teoria da eficácia específica das supesrestruturas e outras ‘circunstâncias’ permanece, em grande parte, por elaborar; e antes da teoria de sua eficácia, ou ao mesmo tempo (porque é pela constatação da sua eficácia que se pode atingir a sua essência) a teoria da essência própria dos elementos específicos da superestrutura” ( ALTHUSSER, 1979 ALTHUSSER, Louis. A favor de Marx. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1979. , pp.99/100).
  • 27
    A situação é tal que François Dosse não exita em situar Althusser no contexto do estruturalismo francês: “Althusser substitui a vulgata mecanicista da teoria do reflexo por uma totalidade estruturada na qual o sentido é função da posição de cada uma das instâncias do modo de produção. Assim, Althusser reconhece uma eficácia própria da superestrutura, a qual pode encontrar-se, em certos casos, em posição de dominância e, em todos os casos, figurar numa relação de autonomia relativa em comparação com a infraestrutura” ( DOSSE, 2007 DOSSE, François, História do estruturalismo. Volume I: o campo do signo. Trad. Álvaro Cabral. Bauru (SP); Edusc, 2007. , p.394-395, grifo meu).
  • 28
    O trecho visado por Fausto é este: “Essas análises são, pois, aquelas nas quais Marx nos mostra o movimento de transição (mas essa transição é uma ruptura, uma inovação radical) de um conceito da produção como ato, objetivação de um ou vários sujeitos, a um conceito de produção sem sujeito, que determina em recíproca certas classes como suas funções próprias” (BALIBAR, 1989, p.230).
  • 29
    (REICHELT, 2011 ______. “Que método Marx ocultou”. In: Crítica Marxista, nº 33, pp. 67-82, 2011. ).

Referências bibliográficas

  • ANDERSON, Perry. Considerações sobre o marxismo ocidental; Nas trilhas do materialismo histórico Trad. Isa Tavares. São Paulo: Boitempo Editorial, 2004.
  • ALTHUSSER, Louis. A favor de Marx Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1979.
  • ARTHUR, Christopher J. A nova dialética e “O capital” de Marx. Trad. Pedro C. Chadarevian. São Paulo: Edipro, 2016.
  • BALIBAR, Etienne. “Sobre os conceitos fundamentais do materialismo histórico”. In: ALTHUSSER, Louis et al. Ler O capital (volume II). Rio de Janeiro: Zahar, 1980, pp. 153-274.
  • CASALINO, Vinícius. Sobre o conceito de direito em Karl Marx In: Revista Direito & Praxis, Rio de Janeiro, Vol. 07, nº 14, pp. 317-349, 2016.
  • CERRONI, Umberto. O pensamento jurídico soviético Trad. Maria de Lurdes Sá Nogueira. Póvoa de Varzim: Publicações Europa-América, 1976.
  • DOSSE, François, História do estruturalismo Volume I: o campo do signo. Trad. Álvaro Cabral. Bauru (SP); Edusc, 2007.
  • EDELMAN, Bernard. A legalização da classe operária. Trad. Marcus Orione et al. São Paulo: Boitempo, 2016.
  • FAUSTO, Ruy. Sentido da dialética: (Marx: lógica e política): tomo I. Petrópolis (RJ): Vozes, 2015.
  • GRESPAN, Jorge. “A dialética do avesso”. In: Crítica Marxista, nº 14, 2002, pp. 26-47.
  • ______. O negativo do capital: o conceito de crise na crítica de Marx à economia política. São Paulo: Editora Hucitec, 1999.
  • HEGEL, Georg W. F. Ciência da Lógica: a doutrina do ser. Trad. Christian G. Iber et al. Petrópolis (RJ): Vozes; Brangança Paulista (SP): Editora Universitária São Francisco, 2016.
  • ______. Enciclopédia das ciências filosóficas em compêndio. (A ciência da lógica). Trad. Paulo Meneses. São Paulo: Loyola, 1995.
  • KORSH, Karl. Marxismo e filosofia. Trad. José Paulo Netto. Rio de Janeiro: Editora da UERJ, 2008.
  • LUCKÁCS, Georg. História e consciência de classe: estudos sobre a dialética marxista. Trad. Rodnei Nascimento. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
  • MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livro I. Trad. Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2013.
  • ______. Das Kapital: Kritik der politischen Ökonomie. Erster Band. Buch I. Berlin: Dietz Verlag, 1962.
  • ______. Le capital: critique de l’économie politique. Trad. Joseph Roy. Livre Premier. Tome Troisième. Paris: Éditions Sociales, 1971.
  • ______. Grundrisse: manuscritos econômicos de 1857-1858: esboços da crítica da economia política. Trad.: Mario Duayer e Nélio Schneider (Alice Helga Werner e Rudiger Hoffman). São Paulo: Boitempo; Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 2011.
  • ______. O 18 Brumário e Cartas a Kugelmann 7a ed. Trad. Leandro Konder e Renato Guimarães. São Paulo: Paz e Terra, 2002.
  • NAVES, Márcio Bilharinho. Marxismo e direito: um estudo sobre Pachukanis. São Paulo: Boitempo Editorial, 2000.
  • PACHUKANIS, E. B. Teoria geral do direito e marxismo. Trad. Paula Vaz de Almeida. São Paulo: Boitempo, 2017.
  • ______. Allgemeine Rechtslehre und Marxismus: Versuch einer Kritik der juristischen Grundbrgriffe. Freiburg: ça-ira Verlag, 2003.
  • REICHELT, Helmut. Sobre a estrutura lógica do conceito de capital em Karl Marx. Trad. Nélio Schneider. Campinas (SP): Editora da UNICAMP, 2013.
  • ______. “Que método Marx ocultou”. In: Crítica Marxista, nº 33, pp. 67-82, 2011.
  • ROSDOLSKY, Roman. Gênese e estrutura de O capital de Karl Marx . Trad. César Benjamin. Rio de Janeiro: EDUERJ; Contraponto: 2001.
  • RUBIN, Isaak Illich. A teoria marxista do valor Trad. José Bonifácio de S. Amaral Filho. São Paulo: Editora Polis, 1987.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Oct-Dec 2018
  • Data do Fascículo
    Out 2018

Histórico

  • Recebido
    03 Ago 2017
  • Aceito
    16 Jan 2018
Universidade do Estado do Rio de Janeiro Rua São Francisco Xavier, 524 - 7º Andar, CEP: 20.550-013, (21) 2334-0507 - Rio de Janeiro - RJ - Brazil
E-mail: direitoepraxis@gmail.com