Acessibilidade / Reportar erro

Pachukanis, Vaughan e a violação de normas jurídicas trabalhistas: a face obscura da gestão capitalista das relações de trabalho

Pachukanis, Vaughan and the labor law violation: the dark side of the labor relations management

Resumo

O trabalho tem o objetivo de indicar apontamentos para uma melhor compreensão da violação de normas jurídicas trabalhistas enquanto fenômeno, a partir da relação entre a teoria marxista do direito e a sociologia organizacional da face obscura das organizações. Como resultado, apresenta o conceito de mercado de violações de normas jurídicas trabalhistas como categoria analítica da gestão capitalista das relações de trabalho.

Palavras-chave:
Violação de normas jurídicas; Evguiéni Pachukanis; Diane Vaughan

Abstract

This work aims to point notes to a better comprehension of the violation of the labor juridical rules violation as phenomenon, from the relation between the Marxist law theory and the organizational sociology of the dark side of organizations. As results, it presents the concept of labor juridical rules violation market as analytical category of the capitalist management of the labor relations.

Keywords:
Juridical rules violation; Evguiéni Pachukanis; Diane Vaughan

Introdução 1 1 Agradecemos aos avaliadores anônimos deste artigo, os quais não apenas ofereceram oportunidades de aprimoramento do texto final, como também, generosamente, apresentaram caminhos para futuras pesquisas.

A pesquisa busca verificar algumas das proposições da crítica marxista à forma jurídica – fundamentalmente elaboradas por Evguiéni Pachukanis –, a partir da estruturação dos conhecimentos sociológicos sistematizados no campo de estudo integrado denominado face obscura das organizações (dark side of organizations) proposto por Diane Vaughan (1999) ______. “The dark side of organizations: Mistake, Misconduct, and Disaster”. Annual Review of Sociology, Palo Alto, Estados Unidos da América, v. 25, pp. 271-305, ago./1999. . O trabalho tem o objetivo de indicar apontamentos para uma melhor compreensão da violação de normas jurídicas trabalhistas no sistema regulatório brasileiro das relações de trabalho.

Para tanto, inicialmente, apresentam-se elementos da crítica marxista à forma jurídica, destacando sobretudo a análise teórica da violação do direito enquanto categoria, realizada por Evgeny Pachukanis no sétimo capítulo de Teoria Geral do Direito e Marxismo. Na sequência, abordam-se elementos da sociologia organizacional, desenvolvendo-se a possibilidade de articular a dicotomia entre face obscura e face luminosa das organizações ( dark side/bright side dichotomy) proposta por Diane Vaughan, com o fenômeno da violação de normas jurídicas em sua análise marxista. Por último, a partir da intersecção entre estes dois campos teóricos, conclui-se com apontamentos sobre a gestão capitalista das relações de trabalho e a violação de normas jurídicas trabalhistas, com ênfase na realidade trabalhista nacional, buscando sistematizar elementos para uma compreensão da violação de normas jurídicas trabalhistas por organizações empresariais de modo alinhado à apreensão crítica da totalidade social capitalista.

1 A violação do direito como categoria da crítica marxista à forma jurídica

A violação do direito é tema sobre o qual Evguiéni Pachukanis – teórico que lançou as bases da mais rigorosa crítica marxista ao direito até hoje conhecida – se debruça em Teoria Geral do Direito e Marxismo (TGDM), de 1924, dedicando a ele o sétimo e último capítulo de sua principal obra.

Pachukanis parte do pressuposto de que a violabilidade faz parte do direito, assim como, em outra perspectiva, fizera Hans Kelsen. 2 2 “O ilícito (delito) não é negação, mas pressuposto do Direito” ( KELSEN, 1998: 124). A frase dá título a uma das subseções de Teoria Pura do Direito, de 1934. O ilícito vem definido pelo fato de a ordem jurídica positiva tê-lo tornado um pressuposto de um ato coercitivo de sanção. Trata-se, assim, de um fato que está dentro do direito e constitui uma referência precisa dele. Sob tal perspectiva, aquele que pratica um ilícito (delito) age nos estritos marcos da descrição da conduta, realizando-a, e, assim, a conduta “conforme” ao direito é aquela que evita o ato de coação, evita a consequência jurídica. Neste sentido, credita-se parcial razão a Jeremy Bentham ao asseverar que “ a lei cria o direito ao criar o delito” (PACHUKANIS, 2017a ______. Teoria Geral do direito e marxismo [1924]. Tradução Paulo Caz de Almeida. São Paulo: Boitempo, 2017a. : 166). A diferença é que, enquanto Kelsen restringe sua abordagem ao aspecto formal do fenômeno jurídico e Bentham à concepção utilitarista da sociedade capitalista, Pachukanis logo percebe o direito como “a forma, mistificada de uma relação social bem específica” (PACHUKANIS, 2017a ______. Teoria Geral do direito e marxismo [1924]. Tradução Paulo Caz de Almeida. São Paulo: Boitempo, 2017a. : 42), buscando então desmistificá-la, ou seja, descobrir o seu condicionamento histórico.

A fim de desvelar como as relações jurídicas se integram na totalidade social capitalista, a teoria de Pachukanis está enraizada na compreensão da forma jurídica – mais especificamente, em sua análise “como de fato a encontramos” (2017a: 75). Pode-se afirmar, em síntese, que Pachukanis encontra o condicionamento histórico da forma jurídica no desenvolvimento completo das relações de produção capitalistas.

“Relacionar a forma da mercadoria com a forma jurídica resume, para Pachukanis, o essencial de seu esforço teórico” ( NAVES, 2008 NAVES, Márcio Bilharinho. Marxismo e direito: um estudo sobre Pachukanis. São Paulo: Boitempo, 2008. : 53). Em sua análise, a relação econômica de troca precede a formação da relação jurídica, e a forma jurídica é o reflexo inevitável “da relação entre os proprietários de mercadorias” (PACHUKANIS, 2017a ______. Teoria Geral do direito e marxismo [1924]. Tradução Paulo Caz de Almeida. São Paulo: Boitempo, 2017a. : 95). Ou seja, a forma da relação jurídica é a mesma da relação de compra e venda de mercadorias (e, em especial, da compra e venda da mercadoria força de trabalho): é a forma mercantil.

Em sua raiz, a relação jurídica não é normativa. “ A relação de troca, relação em função da qual os homens se tornam sujeitos de direito, é a relação social específica da qual nasce o direito – a norma é apenas o fruto tardio, consolidação posterior, da forma que a própria troca estabelece” ( KASHIURA JÚNIOR, 2009 KASHIURA JÚNIOR, Celso Naoto. Crítica da igualdade jurídica: contribuição ao pensamento jurídico marxista. São Paulo: Quartier Latin, 2009. : 75).

Se a relação jurídica é a “célula central” pela qual o direito realiza o seu movimento real (PACHUKANIS, 2017a ______. Teoria Geral do direito e marxismo [1924]. Tradução Paulo Caz de Almeida. São Paulo: Boitempo, 2017a. : 97), a norma não pode ser mais que a manifestação de um direito morto aguardando o alento dos sujeitos jurídicos. É como se, estando diante do inexaurível conjunto de normas jurídicas a que denomina “ordem jurídica”, o positivismo jurídico lhe dirigisse inutilmente a palavra: por que não falas? Como resposta, só poderia se esperar o silêncio imóvel das estátuas – e, semelhantemente, o fascínio o qual Moisés (a obra) teria um dia provocado em Michelangelo (o artífice). Vale dizer: “o direito definido como norma ou regra de conduta não passa de posição teórica que mescla empirismo e formalismo, desvinculando-o da vida concreta” (PAZELLO, 2015: 138).

A crítica marxista ao direito, por seu lado, desenvolve-se assumindo que “ o fenômeno jurídico precisa ser entendido na sua especificidade e não-atemporalidade ” (PAZELLO, 2014: 142). A violação do direito é assim analisada por Pachukanis no sétimo capítulo de TGDM.

Em um “estágio primitivo”, inicia o autor, sequer se distinguiam as injustiças civil e penal (PACHUKANIS, 2017a ______. Teoria Geral do direito e marxismo [1924]. Tradução Paulo Caz de Almeida. São Paulo: Boitempo, 2017a. : 165). O conceito predominante, em uma esfera ou outra, era a relação entre dano e reparação. Apenas no capitalismo, o momento jurídico se destacou das práticas consuetudinárias e, assim, tornou-se independente. Sob estas condições, o direito penal passa a ser caracterizado pela íntima união entre a lei e a pena previamente formalizada para punir a sua transgressão. A partir dessa união, o direito penal constitui-se em um ramo metonímico do fenômeno jurídico: “A lei e a pena por sua violação, em geral, estão intimamente associadas uma à outra e, dessa maneira, o direito penal como que assume o papel de representante do direito em geral, é a parte que substitui o todo” (PACHUKANIS, 2017a ______. Teoria Geral do direito e marxismo [1924]. Tradução Paulo Caz de Almeida. São Paulo: Boitempo, 2017a. : 167).

Assim, para além da esfera penal, propõe-se identificar como a violabilidade do direito decorre da própria forma jurídica em sua especificidade capitalista, perquirindo a desconformidade no âmbito das organizações em geral e a violação especificamente praticada por empresas no contexto da gestão das relações de trabalho. Busca-se desenvolver, a partir da análise realizada por Pachukanis, uma melhor compreensão sobre a violação do direito enquanto gênero, ou seja, sobre o que há de comum entre as duas espécies de ilícitos, civis e criminais.

Na dimensão terminológica, o título que Pachukanis deu ao Capítulo VII nos escritos originais é Право и правонарушение (pravo i pravonaruchenie) ( PACHUKANIS, 1980 PACHUKANIS, Evgeny Bronislavovitch. “Общая теория права и марксизм” [Teoria geral do direito e marxismo] [1924]. In: ______. Избранные Произведения по Общей Теории Права и Государства [Obras escolhidas para uma teoria geral do direito e do Estado]. Moscou: Наука, 1980. pp. 32-181. ). Em tradução literal, chega-se a direito (pravo) e violação – ou mesmo perturbação – do direito (conjunção de pravo com naruchenie). A conjunção pravonaruchenie aparece em dicionários russos como ato que transgride o direito ou a lei e que vai contra as relações sociais, normatizadas pelo direito, estando semanticamente ligada a uma gama de ideias: преступление (crime), нарушение (transgressão), проступок (falta, erro, contravenção), злодеяние (delito, malfeito), деликт (delito), нарушение закона (transgressão da lei). Destaca-se também que não se identifica pravonaruchenie como a palavra usualmente empregada em russo para definir crimes, que é преступление , presente em Crime e Castigo de F. Dostoevsky, ou mesmo na tradução da edição russa de Dos Delitos e das Penas, de C. Beccaria. 3 3 O levantamento destas expressões com a investigação da obra original de Pachukanis, em russo, foi gentilmente realizada por Pedro Pompeo Pistelli Ferreira, que fica, porém, prontamente eximido de qualquer inadequação eventualmente aqui realizada por nós. Os limites encontrados na tradução destas categorias são evidentes, sobretudo em se tratando do distanciamento histórico-contextual entre a realidade russa de 1924 e a realidade brasileira de 2018. O esforço que se realiza aqui, portanto, é apenas de aproximação.

É fato que, observando o conteúdo do Capítulo VII (pravo i pravonaruchenie ) de TGDM, não se pode negar que ali Pachukanis centraliza a preocupação teórica nos delitos criminais. Contudo, como o autor próprio introduz, trata-se de ramo metonímico do direito: o direito penal, representando o fenômeno jurídico, acaba em certa medida substituindo o todo abstratamente. Assim, pode-se concluir que as análises realizadas neste capítulo ora se referem especificamente aos delitos penais, ora aos ilícitos enquanto gênero – ainda que neste último caso por meio do emprego da figura da metonímia, ou seja, com a expressão do todo (direito) por meio da parte (direito penal).

Colocada nestes termos, a reflexão colocada leva à conclusão de que o título que Pachukanis deu ao Capítulo VII de TGDM aproxima-se mais da tradução ao português para “direito e violação do direito”, abrangendo os ilícitos enquanto gênero – expressão de fato empregada na edição lançada em 2017 pela Editora Boitempo. 4 4 Vale o registro de que, na edição lançada pela Editora Sundermann, também em 2017, a tradução adotada foi “Direito e delito”. A título comparativo, a edição mexicana da obra, com tradução de Carlos Castro, utiliza “derecho y violación del derecho” (1976) e a inglesa, com tradução de Peter B. Maggs, utiliza “law and violation of law” (1980). Basta ver que pravonaruchenie não está ligada apenas a crime, mas também a falta, erro, contravenção, transgressão da lei.

Para o desenvolvimento proposto, sem explorar as possíveis construções teóricas em torno da complexidade da violação do direito no pensamento pachukaniano, é de se delimitar o objeto para a violação de normas jurídicas. Com esta categoria há de se entender que se conceituam os ilícitos e as infrações de modo geral, abrangendo a desconformidade com normas jurídicas públicas ou contratuais que – praticada por indivíduos ou organizações – gera a pretensão de reparação a uma outra parte. Assim, com ela se indica tanto a violação do direito em sua forma essencial, ou seja, as relações jurídicas – “didaticamente os contratos; tecnicamente, as relações entre os sujeitos” (PAZELLO, 2016: 568) –, quanto a violação do direito em sua forma aparente, a saber, em seus momentos legal e judicial (PAZELLO, 2014), assumindo que, ao violar normas jurídicas, os sujeitos jurídicos estão potencialmente lhes trazendo à vida sob a forma do estabelecimento de relações jurídicas consequentes.

A fim de melhor detalhar esta categoria, identificam-se quatro pontos centrais na investigação de Pachukanis materializada no Capítulo VII de TGDM. Primeiro, trata-se de um momento da especificidade histórica da relação jurídica: “ a relação jurídica adquire historicamente seu caráter específico antes de tudo em fatos de violação de direito” (PACHUKANIS, 2017a ______. Teoria Geral do direito e marxismo [1924]. Tradução Paulo Caz de Almeida. São Paulo: Boitempo, 2017a. : 166). Segundo, a violação de normas jurídicas constitui uma “variante particular de circulação, na qual a relação de troca, ou seja, contratual, é estabelecida post factum, ou seja, depois de uma ação arbitrária de uma das partes ” (2017a: 167). Terceiro, as sanções assumem em regra a “ expressão aritmética” (2017a: 177). E, quarto, os conceitos de delito e pena constituem “definições necessárias da forma jurídica” (2017a: 183).

Isso significa que, para Pachukanis, (i) a violação de normas jurídicas integra o desenvolvimento histórico da relação jurídica e, portanto, é parte constitutiva da forma-jurídica em sua especificidade capitalista; (ii) a equivalência jurídica, princípio decorrente do princípio da troca de equivalentes, se expressa na relação de proporcionalidade entre delito e pena ou, melhor dizendo, entre ilícito e sanção; o ilícito é uma ação arbitrária – portanto, um tipo de violência – que instaura uma relação contratual independentemente de acordo entre as partes; as relações contratuais assim instauradas são, no conteúdo, relações de troca que integram uma modalidade particular de circulação; a violação de normas jurídicas é potencialmente uma ação capaz de dinamizar o tecido jurídico, dando vida (relação jurídica) a uma realidade objetivada, morta (norma); (iii) a relação entre ilícito e sanção tende a se traduzir em números para que possa assumir o caráter de equivalência; (iv) por uma via a especificidade capitalista do direito se constitui historicamente a partir da violação de normas jurídicas, mas por outra esta especificidade opera a subsunção da relação entre ilícito e sanção à forma-jurídica, conferindo-lhe, portanto, caráter mercantil.

Pode-se exemplificar como estas quatro características se verificam e interagem entre si no plano concreto do ordenamento jurídico brasileiro. Em linhas gerais, salienta-se que as perdas e os danos decorrentes de ilícitos – inclusive os de dimensão extrapatrimonial – são medidos sem grandes esforços e transformados em compensação pecuniária. Mesmo em se tratando de obrigações de fazer, a princípio não quantificáveis, o que interessa na realidade é o “resultado prático equivalente5 5 Conforme Código de Processo Civil de 2015, art. 497: “Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. , o que acaba as subsumindo ao quadro da expressão aritmética do direito. Basta ver que o instrumento jurídico voltado a efetivar este tipo de tutela são multas pecuniárias fixadas periodicamente (astreintes) e que existe a previsão legal expressa de, não sendo possível a obtenção da tutela específica, convertê-la em perdas e danos. 6 6 Conforme Código de Processo Civil de 2015, art. 499 e art. 500. E, subtraindo outros tantos exemplos, até mesmo nos limites da esfera penal – como Pachukanis já chamava a atenção – a pena é medida em dias, meses ou anos de privação de liberdade. Ou seja, as relações jurídicas são métricas e necessariamente compatíveis com a equivalência entre ilícito e reparação, percepção a partir da qual se revela a expressão mercantil da forma jurídica, tão-somente ocultada e mistificada por sua aparência normativa.

Pode-se afirmar que é este o sentido com o qual Pachukanis formula a seguinte síntese: “o Estado estabelece sua relação com o infrator [de modo mais amplo, indivíduo ou organização violador de norma jurídica] no quadro leal de um negócio comercial” (2017a: 179). Sob essa formulação, a sanção deixa de ser vista como a parte da norma capaz de garantir de fato a sua observância. Pelo contrário, trata-se justamente do elemento jurídico que confere previsibilidade quantitativa à violação da norma jurídica, tornando conformidade e desconformidade elegíveis entre si. “Direito e arbítrio – conceitos que poderiam parecer opostos – estão, na verdade, estreitamente ligados” (PACHUKANIS, 2017a ______. Teoria Geral do direito e marxismo [1924]. Tradução Paulo Caz de Almeida. São Paulo: Boitempo, 2017a. : 140).

De modo didático, Alysson Mascaro coloca esta questão do seguinte modo: “ nas sociedades capitalistas, o dever-ser das normas sociais se traveste de um cálculo de probabilidades” (2010: 86). Sob tal perspectiva, as normas jurídicas constituem uma técnica de previsão de riscos, de modo que o direito, no capitalismo, não é mais que cálculo.

É interessante notar que, com esta indicação aparentemente simples, Mascaro acaba chamando a atenção para a probabilidade como mais um momento da violação de normas jurídicas: sabe-se que, na realidade concreta, as sanções ou a responsabilização pelo descumprimento das normas jurídicas não são necessariamente colocadas em prática, ou seja, não são necessariamente efetivadas na aplicação da sanção.

Tratando-se de violação de normas jurídicas, o que existe é apenas uma probabilidade de efetividade da aplicação da sanção, dependendo de acordo com cada caso de inúmeras variáveis: fiscalização estatal, custos e procedimentos do processo administrativo ou judicial, interesse e possibilidade concreta da outra parte em exigir a reparação, relações de poder entre as partes de modo geral etc. É por isso que, utilizando a conceituação empregada por Mascaro, a operação realizada por indivíduos e organizações não consiste exatamente em cálculos de reparação, mas sim em cálculos de probabilidades.

Em algumas relações jurídicas a chance real de ser responsabilizado poderia ser tão pequena quanto uma loteria às avessas: a efetividade da sanção ou da responsabilização não passaria de um improvável azar. Em geral, a esse tipo de inefetividade das normas jurídica se refere a expressão brasileira lei para inglês ver7 7 A expressão “lei para inglês ver” tem origem no período imperial, fazendo referência à Lei Feijó, de 7 de novembro de 1831, que tornava ilegal o tráfico de escravos africanos. Segundo Gurgel (2008: 7) essa lei teria sido promulgada apenas para ceder à pressão política exercida pela Inglaterra nos anos anteriores. Daí a expressão “ lei para inglês ver” significar “uma lei, ou promessa, que se faz apenas por formalidade, sem intenção de por em prática ”. . No outro extremo, o risco pode ser tão grande que o dever-ser da norma é “ praticamente um ser” ( MASCARO, 2010 MASCARO, Alysson Leandro. Introdução ao Estudo do Direito . 4. ed. São Paulo: Atlas, 2010. : 86), ou seja, nos termos de outro jargão popular, os efeitos esperados da violação da norma são tão prejudiciais que o crime não compensa .

É precisamente no contexto desta intersecção entre a crítica marxista à forma-jurídica e a sociologia que se coloca este trabalho. A violação sistemática de direitos por organizações é um problema real, cotidiano e que afeta principalmente a vida das populações historicamente exploradas e as suas lutas por melhores condições sociais. Como afirma Zanitelli (2011 ZANITELLI, Leandro Martins. “Corporações e direitos humanos: o debate entre voluntaristas e obrigacionistas e o efeito solapador das sanções”. SUR: Revista Internacional de Direitos Humanos, São Paulo, v. 8, pp. 37-57, dez./2011. : 44), “submetidos à concorrência, empresários podem ser levados a violar direitos humanos (por exemplo, mediante a exploração de trabalhadores) não apenas para maximizar seus ganhos, mas como condição mesma para sua subsistência”.

O quadro teórico formulado por Pachukanis permite abordar este fenômeno de modo vinculado à apreensão crítica da totalidade social capitalista. Coloca-se, com isso, o objetivo de indicar apontamentos para uma melhor compreensão da violação de normas jurídicas trabalhistas no sistema regulatório brasileiro das relações de trabalho.

2 A violação de normas jurídicas e a desconformidade como rotina organizacional

No campo sociológico, sobretudo a partir da década de 1970 nos Estados Unidos da América, ganhou corpo uma profusão de pesquisas cujo objeto é constituído, de modo amplo, pelos ilícitos praticados por corporações. Entre as denominações mais conhecidas, pode-se citar, entre outras, “ illegal corporate behavior” ( CLINARD, 1979 CLINARD, Marshall B. (Coord.). Illegal corporate behavior. Washington, Estados Unidos da América: U.S. Department of Justice, 1979. ), “corporate crimes” (KRIESBURG, 1976; CLINARD, 2011 CLINARD, Marshall B.; MEIER, Robert F. Sociology of deviant behavior. 14. ed. Belmont, Estados Unidos da América: Wadsworth Cengage Learning, 2011. ), “organizational misconduct” ( SZWAJKOWSKI, 1986 SZWAJKOWSKI, E. The Myths and Realities of Research on Organizational Misconduct, Research in Corporate Social Performance and Policy, n. 8, pp. 1221–1247, 1986. ) e “illegal corporate behavior” (BAUCUS, 1991 BAUCUS, M. and NEAR, J. “Can Illegal Corporate Behavior be Predicted? An Event History Analysis”. Academy of Management Journal, n. 34, pp. 9-36, 1991. ).

Em algum momento desta trajetória, percebeu-se que os ilícitos dificilmente seriam praticados pelas organizações por si só, sem que os indivíduos que as integram, em alguma medida, concretizassem tais condutas omissivas ou comissivas ilícitas. A partir desse pressuposto, os ilícitos corporativos passaram a ser abordados também no campo dos estudos organizacionais ( MEDEIROS, 2013 MEDEIROS, Cintia Rodrigues de Oliveira. Inimigos públicos: crimes corporativos e necrocorporações. Tese (Doutorado em Administração). Faculdade Getúlio Vargas, Escola de Administração de Empresas de São Paulo, São Paulo, 2013. ).

Neste trilhar, como marca do esforço de compreensão de como as organizações estão permeadas pela violação de normas jurídicas ou, em sentido mais amplo, pela “desconformidade” (nonconformity), situa-se o artigo The Dark Side of Organizations: Mistake, Misconduct, and Disaster8 8 Em nossa tradução: A face obscura das organizações: erro, conduta socialmente reprovável e desastre. , de Diane Vaughan, publicado em 1999 na Annual Review of Sociology.

Sobre ampla revisão de literatura e acúmulo de anteriores pesquisas empíricas próprias, 9 9 Em 1996, a autora já havia publicado extensa pesquisa sobre a cultura dos desvios no interior da National Aeronautics and Space Administration (NASA), tendo nela formulado o conceito de normalização do desvio (normalization of deviance). Ver VAUGHAN, 1996. Vaughan sistematiza conceitos e categorias desenvolvidos na literatura sociológica, propondo a construção de uma base teórica voltada a investigar a face obscura das organizações como um campo de estudo integrado. O escopo seria desmascarar estruturas causais e processos relacionados aos resultados nocivos (harmful outcomes) do funcionamento das organizações.

Vaughan relaciona a face obscura das organizações com três efeitos decorrentes da escalada histórica das organizações formais: (i) as consequências socais adversas, (ii) as ações nocivas e (iii) os custos sociais estendidos ao público. Ao revisar a literatura sociológica esparsa sobre o tema, Vaughan (1999 ______. “The dark side of organizations: Mistake, Misconduct, and Disaster”. Annual Review of Sociology, Palo Alto, Estados Unidos da América, v. 25, pp. 271-305, ago./1999. : 273) identifica como objeto comum destas discussões a busca pela compreensão do formato e das origens da desconformidade organizacional, em outras palavras, “como as coisas dão errado em configurações socialmente organizadas” (tradução nossa).

Introdutoriamente, vem conceituado como desvio organizacional ( organizational deviance):

[...] um evento, atividade ou circunstância que ocorre ou é produzido por uma organização formal, que desvia dos objetivos formais de seu desenho [ desing] e de padrões ou expectativas normativas [regras internas, mandamentos legais, expectativas sociais] – tanto no fato de sua ocorrência, quanto no de suas consequências – e produz um resultado abaixo do melhor [ suboptimal]” (VAUGHAN, 1999 ______. “The dark side of organizations: Mistake, Misconduct, and Disaster”. Annual Review of Sociology, Palo Alto, Estados Unidos da América, v. 25, pp. 271-305, ago./1999. : 273, tradução nossa).

Em sua percepção, os desvios organizacionais não se situam no campo do mero acaso. De modo geral, trata-se de um subproduto da rotina organizacional pelas características do próprio sistema organizacional. Assim, desvio organizacional, denotando as causas originais de resultados sociais inesperados, “em sua forma genérica, pode ser compreendido como desconformidade de rotina [routine nonconformity ]” (VAUGHAN, 1999 ______. “The dark side of organizations: Mistake, Misconduct, and Disaster”. Annual Review of Sociology, Palo Alto, Estados Unidos da América, v. 25, pp. 271-305, ago./1999. : 274, tradução nossa).

No plano conceitual, a proposta de Vaughan é identificar esta categoria – desconformidade de rotina – como um gênero, sobre o qual se podem examinar três espécies distintas, dotadas entre si de analogias e distinções: erro (mistake), conduta socialmente reprovável (misconduct ) e desastre (disaster). E assevera que os mesmos aspectos associados à face luminosa (bright side) das organizações estão implicadas na face obscura (dark side). A análise é colocada então em três planos: (i) o ambiente das organizações, (ii) as características das organizações – estrutura, processos e tarefas – e (iii) as práticas cognitivas dos indivíduos pertencentes a elas.

Sobre as três espécies de desconformidade de rotina que explicita, o erro (mistake) é um campo de estudo ainda na infância. O critério que o diferencia da conduta socialmente reprovável e do desastre é a extensão dos custos sociais produzidos. No caso do erro, os custos são contidos, limitados a um pequeno número de atores. O ambiente regulatório é, na medida de suas falhas, a origem do erro. Neste sentido, Vaughan se refere aos trabalhos sociológicos de M. Landau e D. Chisholm e de B. Singer para afirmar que são normas de eficiência – em vez de normas de efetividade – que regem as indústrias e organizações, o que torna os erros por vezes tolerados e, na medida de sua lucratividade, semi-institucionalizados.

Diferentemente do erro, a literatura sobre conduta socialmente reprovável (misconduct) é muito mais madura, abrangendo diferentes tradições conceituais. O que distingue esta categoria das demais é que ela abrange “atos de omissão ou comissão praticados por indivíduos ou grupos de indivíduos, atuando em suas funções organizacionais, que violam regras internas, leis ou regulamentações administrativas em benefício dos objetivos da organização” (VAUGHAN, 1999 ______. “The dark side of organizations: Mistake, Misconduct, and Disaster”. Annual Review of Sociology, Palo Alto, Estados Unidos da América, v. 25, pp. 271-305, ago./1999. : 288, tradução nossa). A distinção, portanto, encontra-se na intencionalidade, ou melhor, na orientação de uma ação consciente voltada aos objetivos da organização – no caso das organizações empresariais, fundamentalmente o lucro.

Para a autora, trata-se de um campo de pesquisa relativamente preenchido, porém ainda incompleto e enigmático. Da teoria formulada por Robert Merton, por exemplo, poder-se-ia se assumir que pequenas empresas ou corporações em processo de falência seriam as mais predispostas a cometerem condutas socialmente reprováveis. Porém, a validação empírica desta hipótese é fraca. O que se nota é que este tipo de desconformidade não está de modo algum limitado a estas organizações. A partir da revisão da literatura sociológica analisada, Vaughan afirma que “dada a universalidade da pressão de competitividade, todas as organizações podem estar estruturalmente induzidas à violação, independentemente da colocação na organização no sistema” (1999: 289, tradução nossa).

Outra questão que se desenvolve neste campo se refere a como a pressão do ambiente organizacional leva indivíduos a se engajarem em condutas socialmente reprováveis em benefício dos objetivos da organização. Uma das contribuições centrais identificadas por Vaughan, neste aspecto, é a compreensão de que membros da cúpula das organizações podem ser responsáveis por esta pressão tanto indiretamente – estabelecendo metas inatingíveis, por exemplo –, como diretamente, organizando e participando ativamente das violações.

Com referência às pesquisas de R. Kagan e J. Scholz, Vaughan (1999 ______. “The dark side of organizations: Mistake, Misconduct, and Disaster”. Annual Review of Sociology, Palo Alto, Estados Unidos da América, v. 25, pp. 271-305, ago./1999. : 291) aponta que as decisões de violação, no campo das condutas socialmente reprováveis, “têm sido explicadas pela hipótese da calculadora amoral, uma forma de teoria da escolha racional: [...] tomadores de decisão calcularão os custos e benefícios em usar meios ilegítimos; se os benefícios superarem os custos, os atores irão violar” (tradução nossa). Trata-se de uma concepção que se complexifica ao ser examinada no contexto da psicologia social e da teoria da organização, motivo pelo qual constitui um campo de investigação com avanços promissores.

Por último, Vaughan caracteriza o terceiro tipo de desconformidade – os desastres (disasters) – como eventos físicos, culturais e emocionais dos quais decorrem perdas sociais de intensidade dramática e que prejudicam a construção da vida social. São características dos desastres: larga escala, custo incomum, público incomum e imprevistos incomuns. Em síntese, o que diferencia os desastres dos demais tipos de desconformidade é o fato de que, neles, a própria ocorrência ou suas consequências são inesperadas, adversas e geram altos impactos e custos sociais, considerando, sobretudo, os números de vidas afetadas e a quantidade de propriedade perdida.

Os estudos sobre os desastres reforçam a afirmação de que a desconformidade como rotina organizacional possui uma lógica múltipla: “ a violação de regras ocorre por erro, condutas socialmente reprováveis, arranjos institucionais, organização informal e desentendimentos culturais ” (VAUGHAN, 1999 ______. “The dark side of organizations: Mistake, Misconduct, and Disaster”. Annual Review of Sociology, Palo Alto, Estados Unidos da América, v. 25, pp. 271-305, ago./1999. : 294, tradução nossa).

De modo geral, os estudos de Vaughan apontam, como síntese, que a desconformidade, os erros, as condutas socialmente reprováveis e os desastres não são eventos isolados, anômalos, aleatórios, mas sim “produtos sistemáticos de estruturas e processos complexos” (1999: 294, tradução nossa) – examináveis, na formulação da autora, sob a dicotomia entre face obscura e face luminosa das organizações (dark side/bright side dichotomy).

Trata-se, como aponta a conclusão de Vaughan, de um campo de estudo integrado, com grandes potenciais de desenvolvimento em abordagens interdisciplinares e, também, em especial, nas áreas da sociologia histórica, da sociologia econômica, da sociologia das escolhas racionais e da sociologia cultural.

As duas questões que devem ser enfrentadas, a partir deste quadro teórico-conceitual organizado por Vaughan, são as seguintes: (i) em que medida as referências da sociologia organizacional se relacionam com as proposições da crítica marxista à forma jurídica e, mais especificamente, com a concepção de violação de normas jurídicas decorrente desta crítica? (ii) em que medida esta possível articulação teórica, entre o marxismo e o campo do conhecimento denominado face obscura das organizações, pode contribuir para uma melhor compreensão da constante violação de normas jurídicas trabalhistas no sistema regulatório das relações de trabalho brasileiro?

Cumpre lembrar que a partir dos elementos trazidos por Pachukanis no Capítulo VII de Teoria Geral do Direito e Marxismo, propôs-se o uso da categoria violação de normas jurídicas para fazer referência a ilícitos e infrações de modo geral, abrangendo a desconformidade com normas jurídicas públicas ou contratuais que – praticada por indivíduos ou organizações – gera a pretensão de reparação a uma outra parte.

Trata-se de uma categoria decorrente da crítica à forma jurídica, na qual “a relação jurídica adquire historicamente o seu caráter específico” (PACHUKANIS, 2017: 166). É pela violação de normas jurídicas que se colocam em circulação – neste caso, pelo arbítrio de uma das partes – relações de troca baseadas na reparação equivalente, aparentemente normativas, mas em essência mercantis.

Os estudos organizacionais sobre a face obscura das organizações, sistematizados por Vaughan, estão relacionados à dimensão concreta da violação de normas jurídicas, direcionando-se mais especificamente ao âmbito das organizações sociais, de seu funcionamento, de seus objetivos e de suas rotinas.

Relacionando estas duas áreas do conhecimento social, identifica-se que – ao descrever os desvios cometidos pelas organizações como rotina organizacional – Vaughan, indiretamente, converge com Pachukanis. Como visto, a crítica marxista à forma jurídica desmistifica o seu caráter normativo, deôntico, o dever-ser, desvelando a dimensão mercantil, fática, que anima as relações jurídicas. O funcionamento das organizações apreendido pela sociologia organizacional de Vaughan, por sua vez, pode levar à validação desta proposição pachukaniana.

O ambiente, a estrutura, os processos e as tarefas das organizações podem levar os indivíduos que as compõem a incorrer em desconformidades como rotina organizacional – seja por meio de erros, condutas socialmente reprováveis ou desastres. É essa a conclusão que Vaughan formula a partir da sistematização do amplo arcabouço de pesquisas sociológicas sobre o tema.

Dentre os três tipos de desconformidades de rotina (routine nonconformity ), as condutas socialmente reprováveis (misconduct ) são as que mais causam inquietação, aproximando a face obscura das organizações daquilo que Morgan (2006) MORGAN, Gareth. Imagens da organização. 2. ed. Tradução Geni G. Goldschmidt. São Paulo: Atlas, 2006. denominou face repulsiva das corporações. Entretanto, os outros dois tipos de desconformidade de rotina – erro (mistake ) e desastre (disaster) – também se situam no campo da violação de normas jurídicas.

Tomando o ordenamento jurídico brasileiro como parâmetro de análise, a par das possíveis distinções entre dolo e culpa, é possível afirmar que as organizações são dotadas, em regra, de responsabilidade objetiva, motivo pelo qual a intenção de seus agentes não é determinante para definir o dever de reparação decorrente de atos ilícitos praticados. A violação de normas jurídicas abrange, pois, as três espécies de desvio organizacional: erro, conduta socialmente reprovável e desastre.

Existe, nestes termos, uma nítida convergência entre a categoria violação de normas jurídicas e a desconformidade como rotina organizacional. Enquanto as relações entre ilícito e sanção são descobertas como mercantis (Pachukanis), a sociologia organizacional aponta um grande número de organizações tornando rotina a desconformidade com normas jurídicas (Vaughan). Decorre desta convergência a hipótese de que, por atos de arbítrio como rotina organizacional, estas organizações colocam em circulação sistêmicas relações de troca, consolidando assim um mercado de violações de normas jurídicas, pelo que é imperioso investigar esta hipótese tomando por objeto a violação de normas jurídicas trabalhistas no sistema regulatório brasileiro das relações de trabalho.

3 A gestão capitalista das relações de trabalho e a violação de normas jurídicas trabalhistas

Em O Capital, de 1867, ao investigar como se dava a inspeção do trabalho na Inglaterra do século XIX, Karl Marx descreve a avidez por mais-trabalho citando, dentre a análise de outros elementos, um relatório de inspeção do trabalho referente ao período de 1861 a 1865:

Muitas vezes, quando flagramos pessoas trabalhando durante a hora da refeição ou em outras horas ilegais, ouvimos a evasiva de que esses trabalhadores não querem de modo algum deixar a fábrica e precisam ser forçados a interromper o seu trabalho (limpeza das máquinas etc.), especialmente aos sábados. Mas se os braços permanecem na fábrica depois de as máquinas terem parado, isso só acontece porque nenhum tempo lhes é concedido para a execução dessas tarefas nas horas de trabalho estabelecidas por lei, isto é, entre 6 horas da manhã e 6 da tarde. Para muitos fabricantes, o lucro extra a ser obtido com o sobretrabalho além do tempo legalmente estabelecido parece ser uma tentação grande demais para que possam resistir a ela. Eles consideram a probabilidade de serem descobertos e calculam que, mesmo que sejam apanhados, o pequeno valor das multas e dos custos judiciais ainda lhes garante uma boa margem de ganho. Nos casos em que o tempo adicional é obtido pela multiplicação de pequenos furtos (a multiplication of small thefts) no decorrer do dia, os inspetores se deparam com dificuldades quase intransponíveis para a obtenção de provas da infração. (REPORTS... apud MARX, 2017 MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livro I: o processo de produção do capital. Tradução Rubens Enderle. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2017. : 315-316).

A violação da jornada legal aparece ao capitalista, a depender das circunstâncias, como a escolha mais racional. “Vemos que, abstraindo de limites extremamente elásticos, a natureza da própria troca de mercadorias não impõe barreira alguma à jornada de trabalho e, portanto, nenhuma limitação ao mais-trabalho” ( MARX, 2017 MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livro I: o processo de produção do capital. Tradução Rubens Enderle. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2017. : 309). Conforme se verifica na prática apreendida pelos inspetores do trabalho citados, a limitação legal é violável e, portanto, relativa.

A violabilidade da jornada legal pelos empregadores é fenômeno que também se observa na realidade brasileira das relações de trabalho. Em geral, a limitação legal da jornada de trabalho a oito horas diárias – prevista tanto na Constituição Federal 10 10 Constituição da República Federativa do Brasil “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social [...] XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. , quanto na Consolidação das Leis Trabalhistas 11 11 Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: “Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.” – não impede, absolutamente, que os empregadores exijam jornadas superiores de modo habitual e, portanto, ilegal. Vale observar, neste sentido, que em 2016 o objeto de litígio mais recorrente nos processos em tramitação no TST – Tribunal Superior do Trabalho foi exatamente a jornada extraordinária. 12 12 De acordo com os dados veiculados em Movimentação Processual do TST: Ano de 2016 (TST; CESTP, 2017). Como síntese, tanto para o capitalista da morna revolução industrial vivenciada por Marx quanto para o gestor capitalista do século XXI, o ditame kantiano – devo, logo posso – assumiria o mesmo conteúdo: devo cumprir os limites legais à jornada de trabalho, logo posso cumpri-los; se posso cumpri-los, logo também posso não cumpri-los, ou seja, violá-los.

Já em relação à realidade trabalhista nacional, a desconformidade reiterada, reincidente ou habitual do empresariado brasileiro com a legislação é tema que vem sendo, em alguma medida, pesquisado por estudiosos críticos do Direito do Trabalho. Principalmente com a preocupação de apontar caminhos para uma maior efetividade dos direitos sociais no Brasil, autores desenvolveram categorias, próximas entre si, que se referem a esse mesmo fenômeno, aparecendo a partir da década de noventa sob denominações como “delinquência patronal” ( RAMOS FILHO, 1994 RAMOS FILHO, Wilson. “O enunciado nº 331 do TST: terceirização e a delinquência patronal”. Síntese Trabalhista , Porto Alegre, n. 58, p. 110-122, abr. 1994. , 2008a ______. “Neo-escravismo no brasil contemporâneo: crime e castigo”. Revista de Direito da Universidade Federal do Paraná, Curitiba, v. 48, n. 0, Curitiba, 2008a. , 2008b ______. “Delinquência patronal, repressão e reparação”. Revista Trabalhista – Direito e Processo LTr-Anamatra, São Paulo, ano 7, n. 28, pp. 129-148, out./dez. 2008b. , 2012 ______. Direito Capitalista do Trabalho: história, mitos e perspectivas no Brasil. São Paulo: LTr, 2012. PAZELLO, Ricardo Prestes. Direito insurgente e movimentos populares: o giro descolonial do poder e a crítica marxista ao direito. Tese (Doutorado em Direito). Universidade Federal de Curitiba, Curitiba, 2014. ), “direito do trabalho debilitado” ( COUTINHO, 1998 COUTINHO, Aldacy Rachid. “Direito do trabalho de emergência”. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, Curitiba, a. 30, n. 30, pp. 101-120, 1998. ), “desrespeito deliberado e inescusável da ordem jurídica trabalhista” ( SOUTO MAIOR, 2007 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. “O dano social e sua reparação”. Revista LTr, São Paulo, SP, v. 71, n.11, pp. 1317-1323, nov., 2007. , 2011 ______. “O desrespeito aos direitos trabalhistas como ato ilícito e o exercício abusivo desse ilícito”. In: ______. Curso de direito do trabalho: teoria geral do direito do trabalho. Volume I. Parte I. São Paulo: LTr, 2011. pp. 755-762. ), normalidade da “ausência de efetividade dos direitos dos trabalhadores ” (COUTINHO, 2007 ______. “Efetividade do direito do trabalho - uma mirada no ’homem sem gravidade‘”. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v. 45, n. 75, pp. 93-105, jan./jun. 2007. ), dentre outras. Contudo, distintamente da obra marxiana, estas categorias prescindem, em grande medida, de validação empírica, com poucas e valiosas exceções.

No plano discursivo, desde a época da Consolidação das Leis Trabalhistas, em 1943, a ordem jurídica trabalhista nacional já era considerada pela classe empresarial um conjunto normativo complexo, encarecedor da produção e, ao final, um símbolo da visão irreal dos propósitos governistas (FRENCH, 2001).

Passando por sutis alterações, o mesmo discurso de repúdio à legislação trabalhista permanece dominante na “astúcia empresarial” do tempo presente. Agora sob os disfarces da apologia à flexibilização, apresentada como necessária “modernização” das relações de trabalho no Brasil, esconde-se o real e velho intento do empresariado de reduzir os custos e maximizar os lucros desconsiderando a precarização do trabalho que daí pode decorrer ( COZERO, 2014 COZERO, Paula Talita. A astúcia empresarial e a falácia da neutralidade: construções ideológicas da gestão de empresas sobre o direito do trabalho. 148 f. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2014. ).

Nesse contexto, o contrato individual de trabalho, constituído historicamente enquanto uma nova concepção contratual – então dimensionada pela postura jurídica de promoção de igualdade, recusa da vontade individual e supremacia do interesse público – apresenta um já “cansado semblante de luta” e, com isso, “hoje cede às críticas dos que nela [na CLT] identificaram uma fala ultrapassada e inadequada às exigências da modernidade, apregoando o retorno a uma autonomia da vontade” (COUTINHO, 2000: 33).

É sobre este contexto que se desenvolveu uma das raras pesquisas empíricas de fôlego existentes no Brasil no campo desta temática. Confrontando indicadores como a queda na proporção de assalariados com carteira assinada e o aumento do número de demandas na Justiça do Trabalho na década de 1990, Adalberto Moreira Cardoso (2003) CARDOSO, Adalberto Moreira. “Direito do trabalho e relações de classe no Brasil: revisitando problemas e interpretações”. In: ______. A Década Neoliberal e a Crise dos Sindicatos no Brasil. São Paulo: Boitempo Editorial, 2003. cap. 3, pp. 123-204. concluiu que, em paralelo à campanha pelo desmonte da legislação trabalhista protetiva, o empresariado brasileiro nunca deixou de “flexibilizar a frio ” esta mesma legislação, por exemplo, agindo em grande escala em desconformidade com as normas que regulam a rescisão do contrato de trabalho.

De modo complementar, vale mencionar o estudo de caso sobre o planejamento empresarial realizado por Guilherme Uchimura (2016a UCHIMURA, Guilherme Cavicchioli. “A Justiça do Trabalho e a repetição da forma-valor”. Revista Direito & Práxis, Rio de Janeiro, v. 7, n. 13, 2016a, pp. 145-175. , 2016b ______. “O uso eficiente da Justiça do Trabalho no planejamento empresarial: um estudo de caso”. In: WANDELLI, Leonardo Vieira; BORBA, Camila Sailer Rafanhim de. Trabalho e regulação no Estado Constitucional. V. 3. Bauru: Canal 6, 2016b. pp. 68-79. ) . A pesquisa analisou o relatório vazado de uma empresa brasileira de pequeno-médio porte, denominado “Relatório de Processos Trabalhistas de 2011 ”, pelo qual o departamento jurídico da organização orientava os gestores a não efetuarem o pagamento dos direitos rescisórios aos trabalhadores demitidos. Referido relatório se embasava em demonstrações numéricas comparativas entre observar ou não a legislação trabalhista, apontando ao final as vantagens financeiras em adotar condutas omissivas ilícitas – no lugar de agir em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis – e posteriormente realizar acordos judiciais. 13 13 Entre os trechos constantes no Relatório, podemos destacar: “1- Quando deixamos de efetuar o pagamento do acerto rescisório do empregado na empresa ele geralmente fica sem nenhum dinheiro, o que faz com que fique mais necessitado de um acordo para ter acesso imediato ao dinheiro, pois suas contas estão vencendo e ele sabe que um processo trabalhista pode demorar muito: 2- Também quando deixamos de pagar as verbas rescisórias do empregado na empresa o valor que vamos propor para fazer um acordo na justiça do trabalho fica mais auto e isso faz com que o advogado do empregado também prefira o acordo, pois terá acesso rápido aos seus honorários, e mais do que o seu cliente, ele sabe que o processo pode demorar anos [...]. Por isso, quando o empregado criar problema, o correto e dizer a ele que procure os seus direitos, que a empresa irá acertar com ele somente na justiça, sem entregar qualquer documento ao empregado. ” (apud UCHIMURA, 2016a: 167). Com base neste estudo, à percepção das relações jurídicas para além de sua aparência normativa, atribuiu-se a categoria “ instrumentalidade das normas jurídicas” ( UCHIMURA, 2016a UCHIMURA, Guilherme Cavicchioli. “A Justiça do Trabalho e a repetição da forma-valor”. Revista Direito & Práxis, Rio de Janeiro, v. 7, n. 13, 2016a, pp. 145-175. ); ao procedimento de planejamento empresarial descrito a partir deste estudo de caso, atribuiu-se a categoria “uso eficiente da Justiça do Trabalho” (UCHIMURA, 2016b ______. “O uso eficiente da Justiça do Trabalho no planejamento empresarial: um estudo de caso”. In: WANDELLI, Leonardo Vieira; BORBA, Camila Sailer Rafanhim de. Trabalho e regulação no Estado Constitucional. V. 3. Bauru: Canal 6, 2016b. pp. 68-79. ).

Todos estes elementos – de Marx à atualidade da realidade brasileira – permitem situar a violação de normas jurídicas trabalhistas na intersecção da crítica marxista à forma-jurídica (Pachukanis) com o campo de estudos da face obscura das organizações (Vaughan). Retomando a hipótese formulada, trata-se em primeiro lugar de enfrentar a seguinte questão: como investigar, descrever e interpretar o possível mercado brasileiro de violações de normas jurídicas trabalhistas?

Em uma primeira análise, a resposta para esta pergunta facilmente se depara com um duro limite pragmático. A dicotomia entre a face luminosa e a face obscura das organizações (dark side/bright side) não foi escolhida à toa por Vaughan para sistematizar os estudos sociológicos sobre desvio organizacional. A analogia com a lua, da qual apenas pode-se observar a face iluminada pela luz solar, é evidente. Trata-se de um objeto de pesquisa desafiante às pesquisadoras e aos pesquisadores, uma vez que as corporações, sobretudo as privadas, guardam segredo de seu real funcionamento interno, ocultando na invisibilidade do escuro as causas e o formato que assumem os desvios organizacionais por elas praticados. São valorosas e necessárias, portanto, pesquisas empíricas – como as realizadas por Marx e Cardoso – que busquem uma aproximação concreta desta realidade oculta.

Por outro lado, pelo que se constata, é de se entender possível realizar apontamentos voltados à compreensão crítica da gestão capitalista das relações de trabalho na realidade brasileira, estruturando assim uma base teórico-conceitual doravante aberta a testes, refutações, retificações e validações.

De modo geral, salienta-se que, de fato, se trata de um campo promissor para pesquisas interdisciplinares. As análises da desconformidade das empresas com a regulação trabalhista, por exemplo, são tradicionalmente colocadas no campo do “descumprimento deliberado” (Souto Maior). Porém, Vaughan chama a atenção ao fato de que existem outros tipos de desconformidade também em benefício das organizações e que, por isso, muitas vezes estas não mobilizam recursos para evitá-los, tornando-os desvios tolerados.

O erro (mistake), neste sentido, parece assumir considerável posição de causa da desconformidade das empresas com a regulação trabalhista. A simples vivência de rotinas laborais aponta a impressão de que os gestores dos contratos de trabalho muitas vezes não possuem domínio técnico sobre a legislação trabalhista. O amplo desconhecimento dos empregadores sobre o direito das mulheres à pausa de 15 minutos antes da jornada extraordinária, 14 14 Empresas desconhecem direito às mulheres de 15 minutos de descanso antes de encarar hora extra. Disponível em: < http://www.administradores.com.br/noticias/negocios/empresas-desconhecem-direito-as-mulheres-de-15-minutos-de-descanso-antes-de-encarar-hora-extra/114255/ >. Acesso em 24 mar. 2017. direito previsto na redação original do art. 384 da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, constitui um exemplo recente desta afirmação, ainda que o dispositivo tenha sido revogado pela Lei nº 13.467 de 2017. Pode-se citar também a Convenção número 132 da Organização Internacional do Trabalho, sobre as férias, que, apesar de ratificada, não possui aplicabilidade considerável nas relações de trabalho brasileiras (COUTINHO, 2002 ______. “As férias depois da Convenção 132 da OIT”. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Curitiba, n. 48, jul-dez/2002 ).

Isso não implica concluir que as empresas sejam ingênuas ou vítimas de uma legislação demasiadamente complexa – como reclama a classe empresarial desde a década de 1940 (FRENCH, 2001) até a década atual ( COZERO, 2014 COZERO, Paula Talita. A astúcia empresarial e a falácia da neutralidade: construções ideológicas da gestão de empresas sobre o direito do trabalho. 148 f. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2014. ). A responsabilidade pela adequada gestão do contrato de trabalho é, evidentemente, da entidade empregadora, à qual se destinam os proveitos econômicos obtidos da exploração da força de trabalho pelo assalariamento. É ela quem detém o poder diretivo e as condições econômicas para estruturar um corpo técnico que, pelo menos em tese, deveria conhecer e aplicar a legislação trabalhista.

Neste caso, portanto, os erros constituem mecanismos de violação de normas jurídicas que favorecem as organizações empresariais e – de acordo com Landau, Chisholm e Singer (apud VAUGHAN, 1999 ______. “The dark side of organizations: Mistake, Misconduct, and Disaster”. Annual Review of Sociology, Palo Alto, Estados Unidos da América, v. 25, pp. 271-305, ago./1999. ) – são tão tolerados quanto maiores forem as vantagens econômicas que deles decorrerem. Os erros, com isso, podem se tornar semi-institucionalizados em nome da eficiência empresarial em detrimento da conformidade, por exemplo, como ocorre com a flagrante inefetividade do art. 384 da CLT e da Convenção número 132 da OIT.

Em um segundo plano, encontram-se as condutas socialmente reprováveis (misconduct ). O estudo de caso realizado por Uchimura (2016a UCHIMURA, Guilherme Cavicchioli. “A Justiça do Trabalho e a repetição da forma-valor”. Revista Direito & Práxis, Rio de Janeiro, v. 7, n. 13, 2016a, pp. 145-175. , 2016b ______. “O uso eficiente da Justiça do Trabalho no planejamento empresarial: um estudo de caso”. In: WANDELLI, Leonardo Vieira; BORBA, Camila Sailer Rafanhim de. Trabalho e regulação no Estado Constitucional. V. 3. Bauru: Canal 6, 2016b. pp. 68-79. ) – em que ficou nítido o frio planejamento da ilicitude no corpo interno da organização empresarial abordada – é exemplificativo deste tipo de prática como rotina organizacional. Não se trata de práticas isoladas, mas sim de uma ampla organização dos ilícitos trabalhistas que, em um contexto de competitividade concorrencial entre empresas, tende a se generalizar em larga escala, o que se traduz pelo fenômeno denominado dumping social15 15 Ver SOUTO MAIOR, Jorge Luiz; MOREIRA, Ranúlio Mendes; SEVERO, Valdete Souto. Dumping social nas relações de trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2014. .

É imperioso afirmar que a sistemática das relações trabalhistas brasileiras, ao contrário do que brada o discurso empresarial, é demasiadamente tolerante com os ilícitos trabalhistas praticados pelos empregadores. Basta citar como exemplos corriqueiros no cotidiano das relações jurídicas de emprego: (i) a prescrição quinquenal, pela qual os empregados perdem a exigibilidade de parcelas não pagas há mais de cinco anos (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 7º, inciso XXIX) e, mais recentemente, a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017); (ii) a ausência de sanção jurídica para empregadores que exigem injustificadamente prestação de jornada extraordinária dos empregados em violação ao limite constitucional e à previsão celetista de jornada normal de oito horas.

A inserção da ideia de cálculo de probabilidade ( MASCARO, 2010 MASCARO, Alysson Leandro. Introdução ao Estudo do Direito . 4. ed. São Paulo: Atlas, 2010. ) nesta análise torna a questão ainda mais complexa. Neste sentido, sabe-se que os acordos judiciais trabalhistas em regra constituem, na realidade, renúncia oculta de direitos pelo empregado. 16 16 Sobre a crítica aos acordos na jurisdição trabalhista, ver: HIRANO, Ana Farias. Acordos homologados pela Justiça do Trabalho: uma análise dos dissídios individuais na fase de conhecimento. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009. Além disso, em última análise, estima-se que apenas uma margem de 14 a 17% dos empregados ingressam na Justiça do Trabalho com ações trabalhistas ( CARDOSO; LAGE, 2007 CARDOSO, Adalberto; LAGE, Telma. As normas e os fatos: desenho e efetividade das instituições de regulação do mercado de trabalho no Brasil. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2007. ). Mais recentemente, devem ser consideradas ainda as inovações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), tais como a adesão a Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada (art. 477-B), a quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B) e a homologação de acordo extrajudicial (art. 855-B).

Apenas estes elementos, subtraindo a exposição de outros semelhantes, são suficientes para que a organização empresarial, exercendo juízo de racionalidade em um ambiente concorrencial, ao menos considere agir em desconformidade com a legislação trabalhista em nome de seu único objetivo fundamental: o lucro. Uma vez que a prática da violação de normas jurídicas trabalhistas se internalize, se organize na face obscura do corpo da organização, esta descrição estará alinhada com os conceitos de desconformidade como rotina organizacional (routine nonconformity) e de conduta socialmente reprovável (mistake) formulados por Vaughan.

Por tudo isso, em termos de política econômica trabalhista, a regulação brasileira e as suas respectivas instituições formam um conjunto amplamente conivente com a desconformidade das organizações empresariais na gestão das relações de trabalho e que, assim, consolida um ambiente normativo-institucional favorável à impunidade empresarial.

Os desastres (disaster), por último, constituem o tipo de desconformidade aparentemente mais distante da realidade da violação de normas jurídicas trabalhistas. Mas não porque não existam condutas de desconformidade trabalhista das quais decorrem grandes proporções sociais. O problema é que, mesmo em casos como desmantelamento de sistemas de trabalho escravo ou de fraudes em aparelhos de cartão ponto em grandes empresas, dificilmente se pode falar em público incomum e imprevistos incomuns, alguns dos critérios elencados por Vaughan para caracterizar os desastres. A realidade é que a maioria de casos como estes se tornou recorrente nos noticiários, a ponto de dificilmente constituírem eventos inesperados pelo público, o que os situa mais próximos da classificação em condutas socialmente reprováveis (misconduct ).

De todo modo, não se exclui a possibilidade de análise de desconformidades trabalhistas sob a categoria desastre: apenas a análise particular de cada caso, com critérios adequados a suas especificidades definidos pelo pesquisador, pode resolver este problema de tipificação. O que mais nos interessa aqui, de fato, é avaliar em linhas mais gerais qual o resultado da análise do sistema da regulação trabalhista e da gestão capitalista das relações de trabalho sob as categorias desconformidade de rotina (routine nonconformity), erro ( mistake), conduta socialmente reprovável (misconduct ) e desastre (disaster).

Os atos arbitrários praticados pelas organizações empresariais – não pagamento dos direitos rescisórios, por exemplo – também podem ser categorizados como rotina organizacional, pelo que se pode situar as organizações empresariais como agentes de circulação de sistêmicas relações da troca ilícito-sanção. Vale retomar, neste sentido, a afirmação de Pachukanis (2017a ______. Teoria Geral do direito e marxismo [1924]. Tradução Paulo Caz de Almeida. São Paulo: Boitempo, 2017a. : 167) de que violação de normas jurídicas constitui uma “variante particular de circulação, na qual a relação de troca, ou seja, contratual, é estabelecida post factum, ou seja, depois de uma ação arbitrária de uma das partes”.

Aproxima-se, assim, da validação do conceito mercado de violações de normas jurídicas trabalhistas, proposto como hipótese para, na sequência e com base nos avanços obtidos, passar a ser tratado como categoria analítica da gestão capitalista das relações de trabalho.

Esta categoria, na formulação deduzida, possui o potencial de permitir uma compreensão da desconformidade das organizações empresariais com os marcos regulatórios trabalhistas brasileiros de modo coerente com a crítica marxista à forma jurídica e, portanto, de modo não desprendido da apreensão crítica da totalidade social capitalista. Ao assumir a forma jurídica, a regulação trabalhista assume também a forma mercantil e a previsibilidade quantitativa que lhe é própria. Os custos com a desconformidade às normas jurídicas trabalhistas são, com alguma margem de precisão, calculáveis. Seja em decorrência de erros semi-institucionalizados, seja em decorrência de condutas socialmente reprováveis, a regulação trabalhista é, por sua própria dimensão mercantil, escancaradamente flexibilizada a frio (Cardoso) pelas organizações empresariais.

Neste sentido, conclui-se com a síntese pachukaniana aplicada às especificidades investigadas sob a seguinte forma: as relações de desconformidade com normas jurídicas trabalhistas estabelecidas entre organizações empresariais, trabalhadores e Estado encontram-se inteiramente inseridas no quadro de um leal negócio comercial. Ou seja, assim como em qualquer mercado, nelas existem riscos e probabilidades, mas não surpresas que fogem às expectativas racionais dos agentes econômicos.

Deste modo, em disposição transversal ao mercado da força de trabalho, situa-se o mercado da violação de normas jurídicas trabalhistas, este animado por erros, condutas socialmente reprováveis e desastres. Operando simultaneamente em ambos mercados, podendo neles realizar táticas combinadas de atuação voltadas ao aumento da exploração de mais-valia, organizações empresariais realizam a gestão capitalista das relações de compra, venda e uso da força de trabalho. É esta a base teórico-conceitual – como proposta aberta a testes de refutação e validação – que se busca formular, sobretudo, como tentativa de desenvolver uma compreensão dos ilícitos trabalhistas vinculada à apreensão crítica da totalidade social capitalista.

A partir da convergência entre Pachukanis e Vaughan, propõe-se que a face obscura (dark side) da gestão capitalista das relações de trabalho se situa como campo de pesquisa. Nesta proposta, obscura assume o sentido de oculta, não visível, caracterizando o lado das relações sociais a ser desmistificado pela crítica à sua contraface: a face luminosa, visível – ou, em terminologia marxiana, a dimensão aparente e mistificada do fenômeno capitalista. Por face obscura da gestão capitalista das relações de trabalho, portanto, é de se compreender o desvelamento de um elemento central da “essência” da forma jurídica trabalhista: a circulação forçada de relações de troca secundárias entre empregado e empregador decorrentes de atos ilícitos – portanto, unilaterais, arbitrários e violentos – praticados como rotina organizacional empresarial.

Considerações finais

Ao sistematizar elementos teóricos para uma compreensão da violação de normas jurídicas por organizações empresariais de modo alinhado à apreensão crítica da totalidade social capitalista é possível compreender a violação de direitos humanos, sociais ou trabalhistas enquanto fenômeno que integra a economia política – tema urgente em uma conjuntura de tanta violência contra vidas e direitos das populações historicamente exploradas.

Como resultado, delimita-se como factível e oportuna a convergência entre a teoria marxista do direito e a sociologia organizacional da face obscura das organizações , mais especificamente com o cruzamento das categorias violação de normas jurídicas e desconformidade como rotina organizacional . Por um lado, Pachukanis descobre as relações entre ilícito e sanção como relações mercantis. Por outro, Vaughan descreve como organizações tornam rotina a desconformidade com normas jurídicas.

No plano da violação de normas jurídicas trabalhistas, a literatura relacionada ao tema permite sustentar uma face obscura da gestão capitalista das relações de trabalho da qual decorre a circulação forçada de relações de troca secundárias entre empregado e empregador decorrentes de atos ilícitos praticados como rotina organizacional empresarial. Apresenta-se, assim, o conceito de mercado de violações de normas jurídicas trabalhistas situado em disposição transversal ao mercado da força de trabalho, como categoria analítica da gestão capitalista das relações de trabalho.

Retomando uma afirmação já citada, “a relação jurídica adquire historicamente o seu caráter específico sobretudo em relação com a violação do direito” (PACHUKANIS, 2017a ______. Teoria Geral do direito e marxismo [1924]. Tradução Paulo Caz de Almeida. São Paulo: Boitempo, 2017a. : 118). Do geral ao particular, a aposta cognitiva é que a violação de normas jurídicas trabalhistas é chave central para a compreensão da regulação das relações de trabalho e também, por extensão, da configuração da luta de classes na configuração atual do modo de produção capitalista.

  • 1
    Agradecemos aos avaliadores anônimos deste artigo, os quais não apenas ofereceram oportunidades de aprimoramento do texto final, como também, generosamente, apresentaram caminhos para futuras pesquisas.
  • 2
    O ilícito (delito) não é negação, mas pressuposto do Direito” ( KELSEN, 1998 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. : 124). A frase dá título a uma das subseções de Teoria Pura do Direito, de 1934. O ilícito vem definido pelo fato de a ordem jurídica positiva tê-lo tornado um pressuposto de um ato coercitivo de sanção. Trata-se, assim, de um fato que está dentro do direito e constitui uma referência precisa dele. Sob tal perspectiva, aquele que pratica um ilícito (delito) age nos estritos marcos da descrição da conduta, realizando-a, e, assim, a conduta “conforme” ao direito é aquela que evita o ato de coação, evita a consequência jurídica.
  • 3
    O levantamento destas expressões com a investigação da obra original de Pachukanis, em russo, foi gentilmente realizada por Pedro Pompeo Pistelli Ferreira, que fica, porém, prontamente eximido de qualquer inadequação eventualmente aqui realizada por nós. Os limites encontrados na tradução destas categorias são evidentes, sobretudo em se tratando do distanciamento histórico-contextual entre a realidade russa de 1924 e a realidade brasileira de 2018. O esforço que se realiza aqui, portanto, é apenas de aproximação.
  • 4
    Vale o registro de que, na edição lançada pela Editora Sundermann, também em 2017, a tradução adotada foi “Direito e delito”. A título comparativo, a edição mexicana da obra, com tradução de Carlos Castro, utiliza “derecho y violación del derecho” (1976) e a inglesa, com tradução de Peter B. Maggs, utiliza “law and violation of law” (1980).
  • 5
    Conforme Código de Processo Civil de 2015, art. 497: “Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
  • 6
    Conforme Código de Processo Civil de 2015, art. 499 e art. 500.
  • 7
    A expressão “lei para inglês ver” tem origem no período imperial, fazendo referência à Lei Feijó, de 7 de novembro de 1831, que tornava ilegal o tráfico de escravos africanos. Segundo Gurgel (2008 GURGEL, Argemiro Eloy. “Uma lei para inglês ver: a trajetória da lei de 7 de novembro de 1831”. Justiça & História, Porto Alegre, v. 6, n. 12, 2008. : 7) essa lei teria sido promulgada apenas para ceder à pressão política exercida pela Inglaterra nos anos anteriores. Daí a expressão “ lei para inglês ver” significar “uma lei, ou promessa, que se faz apenas por formalidade, sem intenção de por em prática ”.
  • 8
    Em nossa tradução: A face obscura das organizações: erro, conduta socialmente reprovável e desastre.
  • 9
    Em 1996, a autora já havia publicado extensa pesquisa sobre a cultura dos desvios no interior da National Aeronautics and Space Administration (NASA), tendo nela formulado o conceito de normalização do desvio (normalization of deviance). Ver VAUGHAN, 1996 VAUGHAN, Diane. The Chalenger Lauch Decision: risky, technology, culture and deviance at NASA. Chicago, Estados Unidos da América. The University of Chicago Press: 1996. .
  • 10
    Constituição da República Federativa do Brasil “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social [...] XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
  • 11
    Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: “Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.”
  • 12
    De acordo com os dados veiculados em Movimentação Processual do TST: Ano de 2016 (TST; CESTP, 2017 TST – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO; CESTP – COORDENADORIA DE ESTATÍSTICA E PESQUISA DO TST. Movimentação processual do TST. Ano de 2016. Brasília: TST – Tribunal Superior do Trabalho, 2017. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/documents/10157/9e71dd0b-5ded-47ae-aada-902a0fa33d7f>. Acesso em 26 mar. 2017.
    http://www.tst.jus.br/documents/10157/9...
    ).
  • 13
    Entre os trechos constantes no Relatório, podemos destacar: “1- Quando deixamos de efetuar o pagamento do acerto rescisório do empregado na empresa ele geralmente fica sem nenhum dinheiro, o que faz com que fique mais necessitado de um acordo para ter acesso imediato ao dinheiro, pois suas contas estão vencendo e ele sabe que um processo trabalhista pode demorar muito: 2- Também quando deixamos de pagar as verbas rescisórias do empregado na empresa o valor que vamos propor para fazer um acordo na justiça do trabalho fica mais auto e isso faz com que o advogado do empregado também prefira o acordo, pois terá acesso rápido aos seus honorários, e mais do que o seu cliente, ele sabe que o processo pode demorar anos [...]. Por isso, quando o empregado criar problema, o correto e dizer a ele que procure os seus direitos, que a empresa irá acertar com ele somente na justiça, sem entregar qualquer documento ao empregado. ” (apud UCHIMURA, 2016a UCHIMURA, Guilherme Cavicchioli. “A Justiça do Trabalho e a repetição da forma-valor”. Revista Direito & Práxis, Rio de Janeiro, v. 7, n. 13, 2016a, pp. 145-175. : 167).
  • 14
    Empresas desconhecem direito às mulheres de 15 minutos de descanso antes de encarar hora extra. Disponível em: < http://www.administradores.com.br/noticias/negocios/empresas-desconhecem-direito-as-mulheres-de-15-minutos-de-descanso-antes-de-encarar-hora-extra/114255/ >. Acesso em 24 mar. 2017.
  • 15
    Ver SOUTO MAIOR, Jorge Luiz; MOREIRA, Ranúlio Mendes; SEVERO, Valdete Souto SOUTO MAIOR, Jorge Luiz; MOREIRA, Ranúlio Mendes; SEVERO, Valdete Souto. Dumping social nas relações de trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2014. . Dumping social nas relações de trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2014.
  • 16
    Sobre a crítica aos acordos na jurisdição trabalhista, ver: HIRANO, Ana Farias HIRANO, Ana Farias. Acordos homologados pela Justiça do Trabalho: uma análise dos dissídios individuais na fase de conhecimento. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009. . Acordos homologados pela Justiça do Trabalho: uma análise dos dissídios individuais na fase de conhecimento. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009.

Referências bibliográficas

  • BAUCUS, M. and NEAR, J. “Can Illegal Corporate Behavior be Predicted? An Event History Analysis”. Academy of Management Journal, n. 34, pp. 9-36, 1991.
  • CLINARD, Marshall B. (Coord.). Illegal corporate behavior Washington, Estados Unidos da América: U.S. Department of Justice, 1979.
  • CLINARD, Marshall B.; MEIER, Robert F. Sociology of deviant behavior 14. ed. Belmont, Estados Unidos da América: Wadsworth Cengage Learning, 2011.
  • CARDOSO, Adalberto Moreira. “Direito do trabalho e relações de classe no Brasil: revisitando problemas e interpretações”. In: ______. A Década Neoliberal e a Crise dos Sindicatos no Brasil São Paulo: Boitempo Editorial, 2003. cap. 3, pp. 123-204.
  • CARDOSO, Adalberto; LAGE, Telma. As normas e os fatos: desenho e efetividade das instituições de regulação do mercado de trabalho no Brasil. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2007.
  • COUTINHO, Aldacy Rachid. “Direito do trabalho de emergência”. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, Curitiba, a. 30, n. 30, pp. 101-120, 1998.
  • ______. “As férias depois da Convenção 132 da OIT”. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Curitiba, n. 48, jul-dez/2002
  • ______. “Efetividade do direito do trabalho - uma mirada no ’homem sem gravidade‘”. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v. 45, n. 75, pp. 93-105, jan./jun. 2007.
  • COZERO, Paula Talita. A astúcia empresarial e a falácia da neutralidade: construções ideológicas da gestão de empresas sobre o direito do trabalho. 148 f. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2014.
  • GURGEL, Argemiro Eloy. “Uma lei para inglês ver: a trajetória da lei de 7 de novembro de 1831”. Justiça & História, Porto Alegre, v. 6, n. 12, 2008.
  • HIRANO, Ana Farias. Acordos homologados pela Justiça do Trabalho: uma análise dos dissídios individuais na fase de conhecimento. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009.
  • KASHIURA JÚNIOR, Celso Naoto. Crítica da igualdade jurídica: contribuição ao pensamento jurídico marxista. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • KELSEN, Hans. Teoria pura do direito Tradução João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
  • MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livro I: o processo de produção do capital. Tradução Rubens Enderle. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2017.
  • MASCARO, Alysson Leandro. Introdução ao Estudo do Direito . 4. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
  • MEDEIROS, Cintia Rodrigues de Oliveira. Inimigos públicos: crimes corporativos e necrocorporações Tese (Doutorado em Administração). Faculdade Getúlio Vargas, Escola de Administração de Empresas de São Paulo, São Paulo, 2013.
  • MORGAN, Gareth. Imagens da organização 2. ed. Tradução Geni G. Goldschmidt. São Paulo: Atlas, 2006.
  • NAVES, Márcio Bilharinho. Marxismo e direito: um estudo sobre Pachukanis. São Paulo: Boitempo, 2008.
  • PACHUKANIS, Evgeny Bronislavovitch. “Общая теория права и марксизм” [Teoria geral do direito e marxismo] [1924]. In: ______. Избранные Произведения по Общей Теории Права и Государства [Obras escolhidas para uma teoria geral do direito e do Estado]. Moscou: Наука, 1980. pp. 32-181.
  • ______. La teoria general del derecho y el marxismo [1924]. Tradução Carlos Castro. México, Distrito Federal: Grijalbo, 1976.
  • ______. “The General Theory of Law and Marxism” [1924]. In: ______. Selected Writings on Marxism and Law TraduçãoPeter B. Maggs. Londres: Academic Press, 1980. pp. 37-131.
  • ______. Teoria geral do direito e marxismo [1924]. Tradução José A. Cardoso. São Paulo: Acadêmica, 1988.
  • ______. Teoria Geral do direito e marxismo [1924]. Tradução Paulo Caz de Almeida. São Paulo: Boitempo, 2017a.
  • ______. A teoria geral do direito e marxismo e ensaios escolhidos (1921-1929) . Tradução Lucas Simone. São Paulo: Sundermann, 2017b.
  • RAMOS FILHO, Wilson. “O enunciado nº 331 do TST: terceirização e a delinquência patronal”. Síntese Trabalhista , Porto Alegre, n. 58, p. 110-122, abr. 1994.
  • ______. “Neo-escravismo no brasil contemporâneo: crime e castigo”. Revista de Direito da Universidade Federal do Paraná, Curitiba, v. 48, n. 0, Curitiba, 2008a.
  • ______. “Delinquência patronal, repressão e reparação”. Revista Trabalhista – Direito e Processo LTr-Anamatra, São Paulo, ano 7, n. 28, pp. 129-148, out./dez. 2008b.
  • ______. Direito Capitalista do Trabalho: história, mitos e perspectivas no Brasil. São Paulo: LTr, 2012. PAZELLO, Ricardo Prestes. Direito insurgente e movimentos populares: o giro descolonial do poder e a crítica marxista ao direito. Tese (Doutorado em Direito). Universidade Federal de Curitiba, Curitiba, 2014.
  • ______. “Os momentos da forma jurídica em Pachukanis: uma releitura de Teoria geral do direito e marxismo”. Verinotio, Belo Horizonte, n. 19, ano X, abr./2015, pp. 133-143.
  • ______. “Contribuições metodológicas da teoria marxista da dependência para a crítica marxista ao direito”. Revista Direito & Práxis, Rio de Janeiro, v. 7, n. 13, 2016, pp. 540-574.
  • SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. “O dano social e sua reparação”. Revista LTr, São Paulo, SP, v. 71, n.11, pp. 1317-1323, nov., 2007.
  • SOUTO MAIOR, Jorge Luiz; MOREIRA, Ranúlio Mendes; SEVERO, Valdete Souto. Dumping social nas relações de trabalho 2 ed. São Paulo: LTr, 2014.
  • ______. “O desrespeito aos direitos trabalhistas como ato ilícito e o exercício abusivo desse ilícito”. In: ______. Curso de direito do trabalho: teoria geral do direito do trabalho. Volume I. Parte I. São Paulo: LTr, 2011. pp. 755-762.
  • SZWAJKOWSKI, E. The Myths and Realities of Research on Organizational Misconduct, Research in Corporate Social Performance and Policy, n. 8, pp. 1221–1247, 1986.
  • TST – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO; CESTP – COORDENADORIA DE ESTATÍSTICA E PESQUISA DO TST. Movimentação processual do TST Ano de 2016. Brasília: TST – Tribunal Superior do Trabalho, 2017. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/documents/10157/9e71dd0b-5ded-47ae-aada-902a0fa33d7f>. Acesso em 26 mar. 2017.
    » http://www.tst.jus.br/documents/10157/9e71dd0b-5ded-47ae-aada-902a0fa33d7f
  • UCHIMURA, Guilherme Cavicchioli. “A Justiça do Trabalho e a repetição da forma-valor”. Revista Direito & Práxis, Rio de Janeiro, v. 7, n. 13, 2016a, pp. 145-175.
  • ______. “O uso eficiente da Justiça do Trabalho no planejamento empresarial: um estudo de caso”. In: WANDELLI, Leonardo Vieira; BORBA, Camila Sailer Rafanhim de. Trabalho e regulação no Estado Constitucional V. 3. Bauru: Canal 6, 2016b. pp. 68-79.
  • VAUGHAN, Diane. The Chalenger Lauch Decision: risky, technology, culture and deviance at NASA Chicago, Estados Unidos da América. The University of Chicago Press: 1996.
  • ______. “The dark side of organizations: Mistake, Misconduct, and Disaster”. Annual Review of Sociology, Palo Alto, Estados Unidos da América, v. 25, pp. 271-305, ago./1999.
  • ZANITELLI, Leandro Martins. “Corporações e direitos humanos: o debate entre voluntaristas e obrigacionistas e o efeito solapador das sanções”. SUR: Revista Internacional de Direitos Humanos, São Paulo, v. 8, pp. 37-57, dez./2011.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jan-Mar 2019
  • Data do Fascículo
    Mar 2019

Histórico

  • Recebido
    23 Ago 2017
  • Aceito
    24 Fev 2018
Universidade do Estado do Rio de Janeiro Rua São Francisco Xavier, 524 - 7º Andar, CEP: 20.550-013, (21) 2334-0507 - Rio de Janeiro - RJ - Brazil
E-mail: direitoepraxis@gmail.com