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As diferenças entre o marxismo jurídico de Roberto Lyra Filho e Márcio Bilharinho Naves

The differences between legal marxism in Roberto Lyra Filho and Márcio Bilharinho Naves

Resumo

O presente artigo versa sobre as diferenças fundamentais entre o pensamento de Roberto Lyra Filho e de Márcio Bilharinho Naves, duas figuras insignes do pensamento jurídico marxista no Brasil. Esses dois pensadores representam posicionamentos que se considerou serem totalmente divergentes. O primeiro deles defende o que se denominou por tese da superveniência do direito. Essa hipótese é a consideração segundo a qual o direito prevaleceria mesmo ao fim do sistema produtivo capitalista. Isso porque Lyra Filho considerou o direito como instrumento fundamental no processo de luta social e na conquista histórica de direitos. Não existiria apenas uma espécie de direito, o direito burguês. O fenômeno jurídico estaria para além de suas formas historicamente impostas pelas classes dominantes. Outras configurações do direito, assim, seriam possíveis. Por sua vez, Naves associa o direito à forma mercadoria e à universalização do circuito de trocas. A universalização da circulação mercantil somente foi possível com o estabelecimento pleno do capitalismo, o direito, que está intrinsicamente ligado a esse circuito, como seu guardião, somente se estabeleceria plenamente com a consolidação do modo de produção burguês. Não teria existido direito antes e não existirá direito posterior ao capitalismo. Esse posicionamento, por sua vez, denominou-se como tese da não superveniência do direito. Diante desse contexto teórico, conclui-se que o que constitui a diferença fundamental entre um posicionamento e outro (superveniência e não superveniência) é uma certa consideração a respeito da dialética. No caso de Lyra Filho, representada pela ligação entre marxismo e hegelianismo, que produziu uma visão continuísta do fenômeno jurídico e em Naves pela consideração da dialética como uma ruptura avessa a qualquer espécie de continuidade e que nega autoridade às considerações hegelianas.

Palavras-chave:
Lyra Filho; Naves; Superveniência; Não superveniência; Dialética como continuidade; Dialética como ruptura; Hegel; Marxismo jurídico brasileiro

Abstract

This article deals with the fundamental differences between the thought of Roberto Lyra Filho and Márcio Bilharinho Naves, two distinguished figures of Marxist legal thought in Brazil. These two thinkers represent positions that were considered to be totally divergent. The former defends what was called by the supervenience of law thesis. This hypothesis is the consideration that law would prevail even at the end of the capitalist productive system. This is because Lyra Filho considered the law as a fundamental instrument in the process of social struggle and the historical conquest of rights. There would not be just one kind of law, bourgeois law. The legal phenomenon would extend beyond its historical boundaries imposed by the ruling classes. Other law configurations would, thus, be possible. In turn, Naves associates the right to the commodity form and the universalization of the exchange circuit. As the universalization of the commercial circulation was possible only with the full establishment of capitalism, the law, which is intrinsically linked to this circuit, as its guardian, would only be fully established with the existence of the consolidation of capitalist mode of production. There was no right before and there will be no right after capitalism. This position, in turn, was called the thesis of non-supervenience of law. Given this theoretical context, it is concluded that what constitutes the fundamental difference between one viewpoint and another (supervenience and non-supervenience) is a certain consideration about dialectics. In the case of Lyra Filho represented by the link between Marxism and Hegelianism that produced a continuist view of the legal phenomenon and in Naves by the consideration of dialectic as a rupture averse to any kind of continuity and denying authority to Hegelian considerations.

Keywords:
Lyra Filho; Naves; Supervenience; Non-supervenience; Dialectic as continuity; Dialectic as rupture; Hegel; Brazilian legal Marxism

1 Introdução

Uma questão no marxismo é desconcertante para a teoria do direito. Se o direito é considerado parte da superestrutura que se assenta sobre uma infraestrutura econômica que o determina, como pode o direito ser efetivo no contexto de mudança social já que o direito é determinado pela economia ou, no mínimo, é uma expressão necessária das práticas econômicas capitalistas? Esse questionamento encontra lugar, inclusive, no marxismo jurídico brasileiro e há duas possibilidades de resposta para ele.

A primeira delas sustenta que, muito embora haja uma superestrutura econômica, o direito não é unicamente determinado por ela. Nesse sentido, o direito pode protagonizar papéis revolucionários, o direito pode atuar de maneira conservadora ou revolucionária, dependendo do uso que se faz dele. No entanto, é inegável a importância que o direito tem para sociedade e para a conquista de melhorias sociais. A revolução e o socialismo, ocorrem por meio da atuação contundente do direito, visto como um direito popular. Consequência desse posicionamento é que, dada a indiscutível relevância do direito para a revolução social e já que o direito não seria mera consequência do capitalismo, mas está para além dele, ainda que superada as formas burguesas e conservadoras do jurídico, restaria ainda muito direito na sociedade. O direito não se extingue com o capitalismo e com a revolução para a derrocada do sistema produtivo burguês, mas sim se transmuta em um direito muito mais humano, justo e popular. Existiria, portanto, um direito socialista e comunista. Denominaremos essa posição de tese da superveniência do direito pelo fato de o direito sobreviver ao fim capitalismo.

A segunda alternativa sustenta que o direito, como o conhecemos, surge somente com o surgimento do capitalismo, sendo um pré-requisito indispensável para o estabelecimento da troca universalizada, que, por seu turno, confirma-se somente com o surgimento desse sistema produtivo. O direito, nele incluído igualdade, liberdade jurídica e autonomia da vontade, seria um pré-requisito para universalização da circulação mercantil e, consequentemente, da exploração do trabalhador e do ganho de mais-valia. Haveria, indiscutivelmente, uma relação simbiótica entre a forma do direito e a da mercadoria. Nesse sentido, haverá direito sempre que houver capitalismo, e a existência do jurídico seria prova de que vige ainda o sistema de exploração burguês. Para tanto, a superação do sistema produtivo burguês implica a superação das formas jurídicas burguesas. Não existiria, portanto, um direito comunista, conclusão essa que se denominou, oposta àquela primeira, de tese da não superveniência do direito.

Esses dois posicionamentos são representados plenamente por duas figuras importantíssimas do marxismo jurídico no Brasil, os professores Roberto Lyra Filho e Márcio Bilharinho Naves. Figurando Lyra Filho como representante do primeiro posicionamento e Naves do segundo. Os trabalhos desses dois pensadores funcionam como marco teórico, como divisor de águas para o marxismo jurídico nacional. Por mais que haja variações, qualquer pensador posterior a Lyra Filho e a Naves tende a se localizar mais próximo ou mais distante de um desses polos, a utilizar mais as obras de uma dessas figuras ou a criticar mais a uma delas, a se aproximar ou se distanciar da tese da superveniência ou da não superveniência do direito ou do papel de importância ou de obstaculização atribuído ao direito. Lyra Filho é figura importante da teoria jurídica crítica, sendo amplamente conhecido nos bancos das faculdades de direito, tendo influenciado pensadores como José Geraldo de Sousa Júnior, além de ter exercido, como teoria, papel importante no processo de redemocratização brasileiro, nas décadas de 80/90. Naves, por sua vez, em sua longínqua obra, fez um alerta dos vínculos indissociáveis entre direito (e mesmo os direitos humanos) e capitalismo. Tendo elaborado a mais importante e influente obra pachukaniana do país: Marxismo e direito: um estudo sobre Pachukanis. Sua voz é ressonante também em trabalhos importantes como o de Alysson Mascaro e de Kashiura Jr.

Nesse contexto teórico, o presente trabalho tem por objeto fazer uma exposição dos principais argumentos que tornam esses pensadores, muito embora marxistas, tão diferentes. Nesse sentido, será necessário fazer um resgate de outros pensadores que serviram como lente para a leitura dos dois autores presentemente abordados. Assim, será possível concluir, principalmente, pela influência da teoria crítica, do marxismo lukacsiano, da teoria gramsciana, do pensamento de Bloch e do hegelianismo na leitura elaborada por Lyra Filho sobre o marxismo e o direito, bem como pela leitura pachukaniana, althusseriana e maoísta de Naves sobre os mesmos temas. Porém, a principal diferença, a qual se reputa a hipótese principal deste artigo, é que o que tanto os distingue, o ponto do qual partem todas as demais diferenças, reside na aplicação do método dialético marxiano e o peso que tem a influência e a importância de Hegel sobre ele. Diante disso, pode-se também antecipar que as conclusões do artigo proposto seguem no mesmo sentido da hipótese aventada, ou seja, as considerações sobre a dialética sustentas por Lyra Filho e Naves figurarão o ponto de destaque do trabalho proposto.

O método utilizado para elaboração deste artigo será o de revisão, releitura ou regaste, bem como o de cotejo entre distinções marcantes das obras mais importantes tanto dos pensadores principais quanto dos subjacentes. Apesar de simples, é a maneira mais efetiva de se esclarecer à comunidade acadêmica questões básicas, porém dificultosas, – devido a profusão de correntes marxistas existentes, dentro e fora do direito – para todos aqueles que iniciam a leitura do marxismo jurídico no Brasil.

A relevância desta proposta de trabalho está em que o estudo do marxismo por si somente já é bastante complexo, algo semelhante também ocorre com o marxismo jurídico. O contexto teórico rico é ainda carente de obras introdutórias que esclareçam a leitora ou ao leitor iniciante ou a leitora e ao leitor em dúvidas sobre qual perspectiva se tem debruçado análise, facilitando, assim, posicionamentos conscientes e debates engajados e esclarecidos sobre a questão marxismo e direito. É comum dentro do marxismo jurídico pesquisas tentarem conciliar o inconciliável, isto é, tentarem conciliar visões que, em verdade, são excludentes. Isso ocorre devido a amplitude dos escritos existentes e a falta de sistematização desses trabalhos. Um trabalho introdutório sobre o marxismo é também um resgate de parte de nossa história de lutas e parte importante da história do papel da universidade brasileira na conquista de direitos, além de contar uma história sobre nós mesmos: a história da recepção do marxismo pelo direito no Brasil.

2 Roberto Lyra Filho

O pensamento de Roberto Lyra Filho pode ser incluído dentro de uma categoria conhecida como “crítica jurídica”. Esse grupo, constituído por eminentes pensadores jurídicos, tais como, além de Lyra Filho, José Geraldo de Souza Jr., Roberto Aguiar, Tarso Genro, Luiz Fernando Coelho, Luiz Alberto Warat, Ferraz Jr., mesmo que sustentasse relevantes posicionamentos comuns, como a percepção de uma ideologia jurídica dominante, o ensino jurídico como manutenção do status quo e da injustiça social, a defesa da democracia e a opção pelos injustiçados, nunca chegou a constituir uma escola de pensamento, isso porque seus membros possuíam abordagens diversas (WOLKMER, 2006WOLKMER. Antônio Carlos. Introdução ao Pensamento Jurídico Crítico. 5ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2006., p. 89). O estudo crítico do direito no Brasil tem enfoque principal nas décadas de 70, 80 e início dos anos 90. Com um amplo debate e abundantes publicações (WOLKMER, 2006WOLKMER. Antônio Carlos. Introdução ao Pensamento Jurídico Crítico. 5ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2006., p. 89-92).

O trabalho de Lyra Filho, entretanto, é um divisor de águas na história do próprio direito brasileiro. Foi marcante principalmente no processo de redemocratização no Brasil. Ele influenciou e influencia pensadores, incluindo os anteriormente abordados, e estudantes. Possui também uma série de pesquisas, em nível de pós-graduação, relacionadas ao estudo de suas obras, trabalho esse de fato importante.

Soares (2016)SOARES, Moisés Alves. Os extratos de uma ontologia marxista do direito em Roberto Lyra Filho. Revista Insurgência. Brasília, Ano 2, Vol. 2, n.1, 2016. aponta que o pensamento de Lyra Filho, no seu percurso de consolidação de uma ontologia marxista do direito, assenta-se sobre os pilares conceituais de três pensadores marxistas, quais sejam, Lukács, com a sua Ontologia do Ser Social, Bloch, com a sua obra Princípio Esperança e Gramsci, especialmente com seu conceito de ontologia da práxis, presente em seus Cadernos do Cárcere. Soares ainda acrescenta, muito embora de maneira menos desenvolvida, a influência do pluralismo jurídico, de porte marxista e não pós-moderno – como faz questão de enfatizar – de Boaventura de Sousa Santos. No entanto, além dessas influências mencionadas por Soares, há que se mencionar outras de igual peso teórico na constituição do original pensamento de Lyra Filho. Uma delas é a ação da Teoria Crítica da Escola de Frankfurt, bem como do “insuspeito flerte com o hegelianismo” (2016, p. 324, grifo nosso) apenas citado, porém não desenvolvido, no importante trabalho de Soares.

Em resumo, o presente trabalho identificou cinco grandes influências na estrutura do pensamento e obra de Lyra Filho: Lukács, Bloch, Gramsci, a Escola de Frankfurt e Hegel. No entanto, no pensamento de Lyra Filho – que converge para uma visão heterodoxa, de superveniência e mesmo de necessidade do direito como princípio organizador das relações sociais em todas as comunidades, socialistas ou não – o substrato comum dessa miríade de pensadores é a leitura e a aplicação da dialética hegeliana, ou seja, todos os pensadores utilizados por Lyra Filho, e mesmo o próprio jusfilósofo carioca, partem da perspectiva de uma leitura hegeliana dos trabalhos de Marx ou, no mesmo sentido, partem de uma visão conhecida como marxismo hegeliano. O que, na parte final desta exposição, mostrar-se-á não ser mera coincidência.

Nesse aspecto, a leitura de Lyra Filho de dialética aposta na promissora influência de Hegel na concepção materialista da dialética marxiana. Em verdade, consideramos que não se trata apenas do principal ponto de consideração da leitura marxista-hegeliana de Lyra Filho de dialética, mas também da mais importante diferença entre a tese da superveniência e não superveniência do direito, hipótese principal deste trabalho. A primeira representada pela obra de Lyra Filho e a segunda pelo trabalho de Naves.

No intuito de justificar que a principal diferença entre uma tese e outra está em uma certa leitura hegeliana do trabalho de Marx em geral e da dialética em particular é que se tornou necessário o resgate das fontes de influência de um e de outro pensador marxista brasileiro. Na primeira parte do trabalho, iniciaremos com uma releitura, quase arqueológica, da obra de Lyra Filho retomando os principais aportes teóricos desse pensador. Na segunda metade do trabalho, dedicar-se-á espaço ao estudo do marxismo e do direito de Naves.

Ajudará a corroborar o influxo do pensamento hegeliano no marxismo de Lyra Filho justamente a prova de que o hegelianismo possuía forte influência também no trabalho dos intérpretes do marxismo mais utilizados pelo pensador carioca. Desta forma, então, será possível demonstrar onde reside a principal diferença entre a tese da superveniência e não superveniência do direito. Para tanto, iniciaremos com o estudo, na obra lyriana, do pensamento de Lukács, de Bloch, de Gramsci e da Escola de Frankfurt.

2.1 Teorias Subjacentes ao Pensamento de Lyra Filho

2.1.1 Lukács

Neste ponto, Soares é perspicaz em atentar que a teoria elaborada por Lyra Filho é, na verdade, um impulso em direção à ontologia. Tanto é verdade que, segundo o pesquisador, a ontologia é o princípio primordial orientador dos três pensadores marxistas que servem de suporte à teoria de Lyra Filho. O que, entretanto, é ponto pouquíssimo e estranhamente sublinhado por seus intérpretes (SOARES, 2016SOARES, Moisés Alves. Os extratos de uma ontologia marxista do direito em Roberto Lyra Filho. Revista Insurgência. Brasília, Ano 2, Vol. 2, n.1, 2016., p. 324). A ontologia buscada por Lyra Filho pode ser conceituada como aquilo que surge de constante na diversidade (SOARES, 2016SOARES, Moisés Alves. Os extratos de uma ontologia marxista do direito em Roberto Lyra Filho. Revista Insurgência. Brasília, Ano 2, Vol. 2, n.1, 2016., p. 323-324, grifo nosso). É a busca pela essência do direito na realidade histórica, portanto, concreta. Porém, para Lyra Filho, nada é num sentido perfeito e acabado, tudo está sempre sendo (LYRA FILHO, 2006LYRA FILHO, Roberto. O que é Direito? São Paulo: Editora Brasiliense, 2006. Disponível em: https://docslide.com.br/documents/o-que-e-o-direito-roberto-lyra-filho.html. Acesso em: 01/03/2015.
https://docslide.com.br/documents/o-que-...
, p. 12). Nesse contexto, não se trata de uma procura apriorística pelo direito, mas se trata de encontrar a essência do direito no processo de construção da realidade social mesma. O direito “vem a ser, nas transformações incessantes do seu conteúdo e forma de manifestação concreta dentro do mundo histórico e social” (LYRA FILHO, 2006, p. 13).

Para tanto, a ontologia não deveria ser compreendida como possuindo um conteúdo metafísico, idealista ou fixista sustentados em categorias não-históricas diante da efemeridade da condição humana (SOARES, 2016SOARES, Moisés Alves. Os extratos de uma ontologia marxista do direito em Roberto Lyra Filho. Revista Insurgência. Brasília, Ano 2, Vol. 2, n.1, 2016., p. 324). É neste ponto que se inicia a influência, no trabalho de Lyra Filho, da interpretação marxista de Lukács, em especial, o seu conceito de ontologia. “Ontologia do Ser Social (...) Ali há poderosas sugestões: a ontologia jurídica pode contrapor-se a todo idealismo, tomando os dados empíricos, a fim de reelaborá-los, em busca de categorias (LYRA FILHO, 1981LYRA FILHO, Roberto. Problemas Atuais do Ensino Jurídico. Brasília: Editora Obreira, 1981., p. 21). Lyra Filho demonstra, assim, que nem toda ontologia é metafísica, prova disso é a própria obra materialista de Lukács utilizada.

Lukács ao teorizar no terreno da ontologia, demonstra que os indivíduos, ao contrário do que defende a ideologia burguesa, não são dotados de uma essência a-histórica de proprietários nem sequer, em consequência disso, que seria insuperável o sistema de produção capitalista, conforme a essa característica imanente de possuidores. Pelo contrário, todos os limites humanos somente podem ser impostos pelos próprios seres humanos, isto é, apenas os indivíduos podem impor limites ao seu desenvolvimento. Nesse mesmo sentido, haveria, conforme o pensamento lukacsiano, a possibilidade de uma via de condução consciente da história humana. Desse modo, com lastro no entendimento de processualidade, foi que Lukács ajudou a revigorar a ideia de revolução e de sujeito revolucionário (SOARES, 2016SOARES, Moisés Alves. Os extratos de uma ontologia marxista do direito em Roberto Lyra Filho. Revista Insurgência. Brasília, Ano 2, Vol. 2, n.1, 2016., p. 326).

Na perspectiva ontológica de Lukács, há uma essência. Todavia, essa essência está localizada dentro do devir histórico, na processualidade mesma. Nesse sentido, a essência não é concebida como um ente estático-estacionário, nem como um determinador do processo (SOARES, 2016SOARES, Moisés Alves. Os extratos de uma ontologia marxista do direito em Roberto Lyra Filho. Revista Insurgência. Brasília, Ano 2, Vol. 2, n.1, 2016., p. 327-328). Lukács promove uma virada ontológica, pois o tratamento dado à substância é diferente do entendimento de uma validade eterna de valores transcendentais ao processo. Ela se conserva em essência, porém se renova ao participar do processo (SOARES, 2016SOARES, Moisés Alves. Os extratos de uma ontologia marxista do direito em Roberto Lyra Filho. Revista Insurgência. Brasília, Ano 2, Vol. 2, n.1, 2016., p. 328). Deste modo, não somente a essência é importante na dialética da vida social, mas também o próprio fenômeno o é. “Contudo, quando realmente se quer compreender as relações do desenvolvimento da sociedade e dos homens nela de acordo com o ser, é indispensável levar em consideração também aquilo que anteriormente designamos de dialética contraditória de essência e fenômeno presente nesse processo” (LUKÁCS, 2013LUKÁCS, Gyorgy. Para uma ontologia do ser social II. Primeira edição. São Paulo: Boitempo, 2013., p. 225). Trata-se o fenômeno também de parte imprescindível da realidade. Lukács rompe com a ontologia tradicional ao perceber que na dialética fenômeno-essência não existe determinação exclusiva de um sobre o outro. Há, portanto, influência tanto da essência sobre a esfera fenomênica quando da esfera fenomênica sobre a essência.

Há que se perguntar, contudo, já que ambas as esferas são importantes na determinação dos produtos das relações sociais humanas, qual a diferença entre ambas? A distinção está na diferença que cada uma mantém com a categoria da continuidade. A concepção de essência em Lukács, ainda que não apele ao quesito da imutabilidade, evidencia traços mais fortes de continuidade do que os elementos pertencentes ao mundo dos fenômenos; as características fenomênicas serão marcadas pela capacidade de diferenciação (SOARES, 2016SOARES, Moisés Alves. Os extratos de uma ontologia marxista do direito em Roberto Lyra Filho. Revista Insurgência. Brasília, Ano 2, Vol. 2, n.1, 2016., p. 328). A continuidade, por sua vez, é responsável por dar certa unidade última ao processo.

Nessa compreensão ontológica não falsificada pelo idealismo, a “quietude” da essência se transforma na inexorabilidade tendencial última, que mostra sua imposição efetiva no processo global do desenvolvimento do ser social; a autonomia – relativa – no âmbito da interação com a essência, não podendo, portanto, jamais ser apenas o produto mecanicamente fabricado desta. Porém, essa autonomia existe exclusivamente no quadro da interação com a essência; mesmo que seja como campo de ação de amplo alcance, multiestratificado e multifacetado, o é apenas como campo de ação do autodesdobramento dentro de uma interação na qual a essência possui a função do momento predominante (LUKÁCS, 2013LUKÁCS, Gyorgy. Para uma ontologia do ser social II. Primeira edição. São Paulo: Boitempo, 2013., p. 286).

Em resumo, não há anterioridade da essência em relação ao processo (SOARES, 2016SOARES, Moisés Alves. Os extratos de uma ontologia marxista do direito em Roberto Lyra Filho. Revista Insurgência. Brasília, Ano 2, Vol. 2, n.1, 2016., p. 328). Nada existe para além do processo histórico, nem mesmo a mais fundamental determinação essencial. Deste modo, a historicidade é uma categoria universal na teoria lukacsiana, que abrange, nesse sentido, tanto essência quanto fenômeno (SOARES, 2016SOARES, Moisés Alves. Os extratos de uma ontologia marxista do direito em Roberto Lyra Filho. Revista Insurgência. Brasília, Ano 2, Vol. 2, n.1, 2016., p. 329).

Lyra Filho se apropria desse aspecto da teoria de Lukács e o aplica à esfera jurídica, “fica ressalvado que uma ontologia dialética, tal como indicava o filósofo húngaro Lukács, tem base nos fenômenos e é a partir deles que procura deduzir o ‘ser’ de alguma coisa, buscando, assim, no interior da própria cadeia de transformações” (LYRA FILHO, 2006, p. 13). Essa radical historicidade e essa radical ontologia eram importantes para o combate travado por Lyra Filho contra duas ideologias jurídicas, positivismo e jusnaturalismo (LYRA FILHO, 2006, 15), e também contra, o que não deixaria de ser considerada uma terceira ideologia, na perspectiva lyriana, o marxismo ortodoxo, dogmático ou vulgar, por defender uma visão do direito como mero instrumento da superestrutura, fadado ao desaparecimento. Lyra Filho queria dizer o “ser” do direito em contraposição às ideologias históricas as quais o direito eventualmente se mostrou vinculado.

Apesar de tudo isso, Lyra Filho chega a conclusões diferentes das de Lukács, pois, muito embora o filósofo húngaro divergisse da tradição que ficou conhecida como marxismo dogmático, ainda assim cria na existência de um direito classista, instrumento da classe dominante (SOARES, 2016SOARES, Moisés Alves. Os extratos de uma ontologia marxista do direito em Roberto Lyra Filho. Revista Insurgência. Brasília, Ano 2, Vol. 2, n.1, 2016., p. 329). Isso porque, para Lukács, não se tratava de dizer, como Lyra Filho, o “ser” do direito em detrimento a seus aspectos fenomênicos mutáveis, mas o próprio direito já estaria fora do “ser” da essência processual da humanidade. Portanto, a juridicidade seria elemento dispensável na sociedade socialista. “Com efeito, o direito, surgido em virtude da existência da sociedade de classes, é por sua essência necessariamente um direito de classe: um sistema ordenador para a sociedade que corresponde aos interesses e ao poder da classe dominante” (LUKÁCS, 2013LUKÁCS, Gyorgy. Para uma ontologia do ser social II. Primeira edição. São Paulo: Boitempo, 2013., p. 170).

Logicamente, Lyra Filho não poderia concordar com o desaparecimento do direito do socialismo/comunismo, por mais que concordasse com a visão dialética da ontologia lukacsiana. Essa mesma dialética deveria ser aplicada também ao fenômeno jurídico, e não meramente excluí-lo (SOARES, 2016SOARES, Moisés Alves. Os extratos de uma ontologia marxista do direito em Roberto Lyra Filho. Revista Insurgência. Brasília, Ano 2, Vol. 2, n.1, 2016., p. 330). O direito é, dessa maneira, tão importante, para Lyra Filho, porque é ele uma forma ínsita aos conflitos sociais que transbordam desde as questões de classe até as questões de gênero e raça etc. (SOARES, 2016SOARES, Moisés Alves. Os extratos de uma ontologia marxista do direito em Roberto Lyra Filho. Revista Insurgência. Brasília, Ano 2, Vol. 2, n.1, 2016., p. 325).

Por mais que Soares ressalte a importância da obra Ontologia do Ser Social na percepção do marxismo em Lyra Filho, por meio da ênfase em seu caráter ontológico e processualidade, para o presente artigo, é também importante ressaltar o texto clássico de Lukács, História e consciência de classe, como obra reinauguradora da tradição do marxismo hegeliano (SINNERBRINK, 2017SINNERBRINK, Robert. Hegelianismo. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2017., p. 95). Lukács foi um dos responsáveis pelo ressurgimento, a partir da década de 1920, do debate em torno do hegelianismo. História e consciência de classe foi o texto fundador, nomeado por Merleau-Ponty, do que ficou conhecido como marxismo ocidental. “O marxismo ocidental descreve o marxismo humanista não dogmático, filosófico (hegeliano), que enfatiza a liberdade autônoma e a individualidade dentro de um todo social racionalmente organizado” (SINNERBRINK, 2017SINNERBRINK, Robert. Hegelianismo. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2017., p. 102).

O projeto de Lukács, segundo Sinnerbrink (2017SINNERBRINK, Robert. Hegelianismo. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2017., p. 101), era levar o marxismo de volta às suas origens filosóficas, em especial, de volta às suas origens hegelianas. Essa ênfase no retorno filosófico e no hegelianismo possuía uma razão de ser. O marxismo hegeliano de Lukács, e também o de Gramsci, como mais tarde se observará, significava um rompimento com o modelo infraestrutura econômica determinante da superestrutura, defendido pelo Partido Comunista soviético. O argumento principal do filósofo húngaro é que o marxismo ortodoxo da Segunda Internacional representava uma falsificação da dialética presente na teoria marxiana (BOUCHER, 2015, p. 126). O resultado dessa virada cultural marxista, dessa releitura do modelo base-superestrutura, foi que os elementos superestruturais passaram a ser considerados como possuidores de força decisiva no contexto social, isto é, tanto Lukács quanto Gramsci ressaltaram o papel cultural da mentalidade das massas no contexto de aprofundamento revolucionário, algo, até então, desconsiderado pelas análises econômico-marxistas em voga. Essa abordagem foi explorada por Lukács através do conceito de reificação, e em Gramsci, por meio do conceito de hegemonia (BOUCHER, 2015, p. 125). Foi desse modo que o marxismo ocidental se opôs ao marxismo ortodoxo da liderança da Internacional Comunista (SINNERBRINK, 2017SINNERBRINK, Robert. Hegelianismo. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2017., p. 98).

O processo de virada cultural dos marxistas ocidentais era visto pelos marxistas ortodoxos como um desvio, como um afastamento da luta de classes para uma exacerbada visão culturalista. Boucher (2015, p. 127) afirma que não há dúvida de que, com o recuo proletário dos anos de 1920, houve realmente, em parte, um afastamento dos intelectuais em relação aos movimentos de massa. No entanto, ainda assim, “a virada cultural era uma virada para os problemas principais da estratégia revolucionária, não um afastamento da teoria marxista” (BOUCHER, 2015, p. 127). Para tanto, essa importante obra de Lukács era um tratamento filosófico, portanto crítico, da estratégia revolucionária em relação à dimensão normativa do marxismo em seus aspectos culturais, morais, psicológicos desumanizadores etc.

É possível ver traços dessa consideração da importância superestrutural no trabalho de Lyra Filho no que tange ao fenômeno jurídico. O direito, como elemento da superestrutura, faz parte da mentalidade e é instrumento da luta por justiça das massas e na conquista de direitos históricos. Não à toa, Lyra Filho estender a aplicação do método dialético ao aprimoramento do direito, e não a sua aniquilação.

2.1.2 Bloch

Tendo em vista o projeto inacabado de Lukács, segundo Soares (2016SOARES, Moisés Alves. Os extratos de uma ontologia marxista do direito em Roberto Lyra Filho. Revista Insurgência. Brasília, Ano 2, Vol. 2, n.1, 2016., p. 325), Lyra Filho percebeu ser importante acrescentar, ao conteúdo daquela primeira ontologia, uma ontologia política ou utopia concreta. O Princípio Esperança, de Bloch, possibilitou isso a Lyra Filho, já que o trabalho de Lukács, apesar de divergir da interpretação marxista dogmática, ainda assim, defendia ser o direito mero instrumento da superestrutura, fadado ao desaparecimento no comunismo. Para tanto, ele se utilizou da ontologia da esperança ou do ainda-não-ser, de Bloch, com vistas a uma reconstrução do direito e suas categorias.

N’O Princípio Esperança, Bloch elabora uma teoria ontológica do ainda-não-ser que versa sobre a questão das possibilidades ainda não exteriorizadas do ser (SOARES, 2016SOARES, Moisés Alves. Os extratos de uma ontologia marxista do direito em Roberto Lyra Filho. Revista Insurgência. Brasília, Ano 2, Vol. 2, n.1, 2016., p. 330). Para Bloch, o mundo não é um sistema fechado e possui um horizonte aberto a possibilidades que ainda não se concretizaram. O real, portanto, não é algo esgotável no imediato. O pensador alemão, dessa maneira, estruturou, fundamentalmente, sua teoria ontológica baseada na categoria da possibilidade. A realidade seria um “entrelaçamento de caminhos dos processos dialéticos, que ocorrem num mundo inacabado, num mundo que jamais seria modificável sem o gigantesco futuro, possibilidade real, nele contido” (BLOCH, 2005BLOCH, Ernst. O Princípio Esperança. Vol. 1. Rio de Janeiro: EdUERJ: Contraponto, 2005., p. 221).

A categoria da possibilidade é, tradicionalmente, trabalhada na lógica formal. Em oposição à consideração estática e lógica com que foi tratada essa categoria, Bloch organiza seu conceito de possibilidade com fulcro na concepção aristotélica de matéria dinâmica. A matéria, para Bloch, então, seria o terreno fértil do qual brotam todas as possibilidades de mundo. A matéria possui potência a rumos objetivos vários (SOARES, 2016SOARES, Moisés Alves. Os extratos de uma ontologia marxista do direito em Roberto Lyra Filho. Revista Insurgência. Brasília, Ano 2, Vol. 2, n.1, 2016., p. 331).

A matéria não é somente conforme a possibilidade, ou seja, aquilo que, em cada caso, condiciona de acordo com a dada medida do possível, mas ela é o sendo-em-possibilidade, ou seja, o útero da fertilidade – em Aristóteles, todavia, ainda passivo –, do qual descendem de modo inexaurível todas as formas de mundo (BLOCH, 2005BLOCH, Ernst. O Princípio Esperança. Vol. 1. Rio de Janeiro: EdUERJ: Contraponto, 2005., p. 205-207).

Segundo Soares (2016SOARES, Moisés Alves. Os extratos de uma ontologia marxista do direito em Roberto Lyra Filho. Revista Insurgência. Brasília, Ano 2, Vol. 2, n.1, 2016., p. 331), Bloch estabelece níveis de possibilidade, quais sejam: o possível formal, o possível subjetivo, o possível objetivo e o possível dialético. Porém, é somente no possível dialético, apropriado igualmente por Lyra Filho, que Bloch reelabora a relação entre atividade humana e dinamismo da matéria. Para Bloch, a matéria ou conteúdo do presente e o futuro como possibilidade, tradicionalmente situados em polos diametralmente opostos, cruzar-se-iam oportunamente por via do materialismo histórico-dialético. A matéria é o substrato sobre o qual se assentam as possibilidades ou latências do futuro, ou seja, as projeções de futuro ou antecipações garantem a continuidade da matéria. Sem projeções de futuro não há futuro para a própria matéria (SOARES, 2016SOARES, Moisés Alves. Os extratos de uma ontologia marxista do direito em Roberto Lyra Filho. Revista Insurgência. Brasília, Ano 2, Vol. 2, n.1, 2016., p. 333). “Sem a matéria, não há solo para a antecipação (real); sem antecipação (real) não há horizonte concebível para a matéria” (BLOCH, 2005BLOCH, Ernst. O Princípio Esperança. Vol. 1. Rio de Janeiro: EdUERJ: Contraponto, 2005., p. 234).

A ontologia dialética do futuro de Bloch, portanto, não se resume a uma ontologia do presente, mas é uma ontologia que se renova fundada no futuro, na potência. É a esperança de um mundo melhor, são capacidades utópicas assentadas em possibilidades reais antecipadas. Não se trata de qualquer esperança ou qualquer utopismo, trata-se de um redimensionamento necessário das capacidades da realidade (SOARES, 2016SOARES, Moisés Alves. Os extratos de uma ontologia marxista do direito em Roberto Lyra Filho. Revista Insurgência. Brasília, Ano 2, Vol. 2, n.1, 2016., p. 334). “Processo permanente, uma imagem ativa da esperança de um mundo melhor, mediada pela tendência, um ideal instigante, um símbolo de teor profundo: é isso que permanece sendo as perspectivas reais, elas próprias antecipadoras, da possibilidade real” (BLOCH, 2005BLOCH, Ernst. O Princípio Esperança. Vol. 1. Rio de Janeiro: EdUERJ: Contraponto, 2005., p. 238).

A utopia é necessária como um despertar para a ação. As possibilidades da realidade podem e devem modificar os dados limitadores do presente. “Nesse sentido, a utopia está indissociavelmente voltada para o futuro: vir-a-ser” (SOARES, 2016SOARES, Moisés Alves. Os extratos de uma ontologia marxista do direito em Roberto Lyra Filho. Revista Insurgência. Brasília, Ano 2, Vol. 2, n.1, 2016., p. 334). Deve-se buscar entender, nesse sentido, qual o sonho do objeto e quais as formas já desenvolvidas na sociedade. A utopia, o sonho com um futuro, assim, é mediada pelo processo histórico (SOARES, 2016SOARES, Moisés Alves. Os extratos de uma ontologia marxista do direito em Roberto Lyra Filho. Revista Insurgência. Brasília, Ano 2, Vol. 2, n.1, 2016., p. 335).

Este voltar-se para o futuro tampouco é um sonhar ligeiro, ou uma confiança ingênua no amanhã, mas o resultado de uma severa crítica do presente. O princípio de esperança que anima a utopia faz da crítica do atual e, em particular, dos fracassos das nossas atuações, o momento decisivo da construção de uma utopia militante e concreta (BLOCH, 2005BLOCH, Ernst. O Princípio Esperança. Vol. 1. Rio de Janeiro: EdUERJ: Contraponto, 2005., p. 152).

A utopia concreta de Bloch se sustenta sobre dois elementos: sua tendência, “como tensão do que está na vez, mas é tolhido” (BLOCH, 2006BLOCH, Ernst. O Princípio Esperança. Vol. 2. Rio de Janeiro: EdUERJ: Contraponto, 2006., p. 177), e sua latência, “elemento correlato das possibilidades reais objetivas ainda não realizadas no mundo” (BLOCH, 2006BLOCH, Ernst. O Princípio Esperança. Vol. 2. Rio de Janeiro: EdUERJ: Contraponto, 2006., p. 177). Nesses termos, a utopia concreta corresponde a uma possibilidade futura de reconstrução social. É ainda o único aspecto de transcedência da teoria do pensador alemão, o único que, merece, segundo seu autor, ser preservado “uma função transcedente sem transcedência” (BLOCH, 2006BLOCH, Ernst. O Princípio Esperança. Vol. 2. Rio de Janeiro: EdUERJ: Contraponto, 2006., p. 146).

A teoria blochiana opera uma distinção entre utopias sociais e utopias jurídicas. As utopias sociais estão dirigidas à felicidade, ao fim da miséria humana; enquanto as utopias jurídicas se destinam a garantia da dignidade, da liberdade, da igualdade etc. No entanto, não haveria contradição entre ambas, já que o campo da emancipação econômica não esgota o campo da dignidade humana (SOARES, 2016SOARES, Moisés Alves. Os extratos de uma ontologia marxista do direito em Roberto Lyra Filho. Revista Insurgência. Brasília, Ano 2, Vol. 2, n.1, 2016., p. 335-336).

A utopia jurídica blochiana, todavia, é resumida às teorias jusnaturalistas. O pensador alemão, portanto, dá centralidade ao direito natural. O direito natural é um grande exemplo daquilo que ainda não é, mas pode vir a ser. O direito natural, portanto, é um grande representante das utopias concretas. Ele, por sua vez, opõe-se ao direito posto. O direito natural, perante sua imutabilidade, encoraja, quando necessário, a resistência ao arbítrio humano do direito positivo, das leis escritas humanas (SOARES, 2016SOARES, Moisés Alves. Os extratos de uma ontologia marxista do direito em Roberto Lyra Filho. Revista Insurgência. Brasília, Ano 2, Vol. 2, n.1, 2016., p. 336). “Ele é ou deveria ser imutável e, como direito natural, superior a todos os estatutos arbitrários. Justifica, sim, encoraja quando necessário, a resistência contra o estatuto, a partir de uma posição superior à lei escrita” (BLOCH, 2006BLOCH, Ernst. O Princípio Esperança. Vol. 2. Rio de Janeiro: EdUERJ: Contraponto, 2006., p. 89).

Devido ao fato de que o direito natural, muito embora carregue consigo um indiscutível potencial humanista, possuir, em sua genética, ligações com o sistema econômico burguês, para que ele fosse plenamente instaurado, seria necessário pôr, ao mesmo tempo, fim à exploração capitalista. São dois momentos que andam juntos e que necessitam um do outro (SOARES 2016SOARES, Moisés Alves. Os extratos de uma ontologia marxista do direito em Roberto Lyra Filho. Revista Insurgência. Brasília, Ano 2, Vol. 2, n.1, 2016., p. 336). É perante o contexto teórico exposto, utópico e concreto, de uma filosofia do vir a ser que Lyra Filho encontra mais uma fonte importante de sua ontologia (LYRA FILHO, 1984LYRA FILHO, Roberto. Pesquisa em que Direito? Brasília: Nair, 1984., p. 37).

Ao se apropriar da utopia concreta de Bloch, Lyra Filho, passa, então, a enxergar o direito também como um vir a ser. O pensador carioca, igualmente, concorda com Bloch em relação ao fato de que o direito não estaria fadado ao desaparecimento no socialismo-comunismo. O fenômeno jurídico, em verdade, ganharia relevo (LYRA FILHO, 2006, p. 101).

No entanto, é preciso ressalvar alguns limites da filosofia alemã em destaque. Bloch pressupunha um antinormativismo extremado que prenunciava o fim total do direito positivo burguês, o direito natural atuaria em oposição necessária ao direito posto. Algo que Lyra Filho discordava totalmente (SOARES 2016SOARES, Moisés Alves. Os extratos de uma ontologia marxista do direito em Roberto Lyra Filho. Revista Insurgência. Brasília, Ano 2, Vol. 2, n.1, 2016., p. 338). Para Lyra Filho, contudo, era necessário perceber a via dialética existente entre direito legítimo e direito vigente ou, ainda, entre direito natural e direito positivo. Essas duas históricas posições a respeito do jurídico deveriam se confrontar e superar suas contradições (SOARES 2016SOARES, Moisés Alves. Os extratos de uma ontologia marxista do direito em Roberto Lyra Filho. Revista Insurgência. Brasília, Ano 2, Vol. 2, n.1, 2016., p. 338-339). Portanto, muito embora Lyra Filho se utilize da noção de utopia concreta de Bloch, discordava dos limites de suas conclusões.

2.1.3 Gramsci

O projeto ontológico de Lyra Filho para o direito possuía como chave explicativa o devir histórico constituído pela práxis social. Esse projeto ainda incluía os apontamentos de Gramsci, em especial a sua teoria da hegemonia, contida nos Cadernos do Cárcere. Soares (2016SOARES, Moisés Alves. Os extratos de uma ontologia marxista do direito em Roberto Lyra Filho. Revista Insurgência. Brasília, Ano 2, Vol. 2, n.1, 2016., p. 325) ressaltou ainda que a leitura realizada por Lyra Filho do trabalho de Gramsci possuía forte influência da recepção brasileira realizada por Carlos Nelson Coutinho.

Por via do conceito de hegemonia, Gramsci chegou, por sua vez, ao conceito, de influência marxista e hegeliana, de estrutura social. Essa noção mudou radicalmente o modelo de base-superestrutura defendido pelo marxismo ortodoxo. Isso porque o projeto de infraestrutura econômica e de superestrutura política e ideológica percebia o Estado como um mero instrumento de dominação. No entanto, para Gramsci, a supremacia do grupo social poderia se manifestar de diversas maneiras, tanto como dominação quanto como liderança intelectual e moral. A hegemonia, assim, pode ser definida como uma espécie de equilíbrio dinâmico entre consenso e coerção, a funcionar não somente no Estado, mas também na sociedade civil (BOUCHER, 2015, p. 139). A hegemonia, para tanto, é uma relação dialética na qual tanto a política quanto a ideologia desempenham um papel de peso na infraestrutura econômica.

Por vezes, a categoria da hegemonia presente em Cadernos do Cárcere parece representar a mesma ideia tradicional de base e superestrutura. No entanto, o pensamento de Gramsci representa uma ideia diferente. Não são os sujeitos dominantes na produção que utilizam unicamente o Estado como instrumento de dominação, utilizando-se para isso de falsificações ideológicas. Pelo contrário, as classes, por mais que se formem na base econômica, somente se tornam sujeitos históricos por meio de alianças sociais que se fundamentam em lideranças intelectuais, em certa moral compartilhada e em uma hegemonia ético-política (BOUCHER, 2015, p. 147).

Nesse sentido, na teoria gramsciana da hegemonia o sujeito coletivo é o bloco histórico,1 1 Bloco histórico, para Gramsci, representou a união aparentemente improvável entre dominantes e dominados viabilizada de maneira importante pela falta de preparação cultural e política das classes oprimidas em seu contexto italiano (BOUCHER, 2015, p. 143-146). não a classe econômica. A hegemonia é a liderança de uma aliança social historicamente consolidada que controla o Estado e é capaz de sustentar consenso na sociedade civil. “Gramsci descreve isto em termos de um equilíbrio móvel de coerção e consenso, porque reflete uma condição dinâmica, em que um consenso ideológico ameaçado pode sempre ser protegido pelo uso da força” (BOUCHER, 2015, p. 147). Ou seja, por mais que a burguesia possua no Estado o monopólio da força, através de componentes executivos e judiciais, é principalmente através do seu braço legislativo e da educação que se alcança unicidade em um corpo social.

Por mais que o Estado possua seu braço armado e a sociedade civil seja vista, corriqueiramente, como o espaço da liberdade, isso não é suficiente para que se afaste plenamente o instituto da coerção mesmo na sociedade civil. Todavia, devido prevalecer um misto de força política e hegemonia cultural, a dominação acaba virando uma experiência de autoridade, e não simplesmente de autoritarismo (BOUCHER, 2015, p. 148).

Essa posição hegemônica é também sustentada pelos grupos subalternos. Os grupos dominados também enxergam seus interesses nos interesses dos grupos aliados dominantes. Muito corroborado pelo fato de que os interesses dominantes são expostos à toda comunidade, indistintamente, como interesses universais. Exemplo disso são os direitos humanos que, todavia, beneficie muito mais os conglomerados privilegiados, são entendidos também no sentido do beneficiamento dos menos favorecidos (BOUCHER, 2015, p. 148).

Muito embora Lyra Filho se utilize de conceitos lukacsianos e blochianos, não chega as mesmas conclusões que esses filósofos, em especial no que diz respeito a extinção da forma jurídica. Para transpor as supostas limitações dessas teorias, Lyra Filho se utiliza do pensamento de Gramsci “visando, a partir da teoria da práxis, ampliar a concepção instrumental/mecaniscista acerca do direito, colocando-o como uma das esferas possíveis de disputa pela hegemonia política da sociedade – a longa marcha pela utopia concreta” (SOARES 2016SOARES, Moisés Alves. Os extratos de uma ontologia marxista do direito em Roberto Lyra Filho. Revista Insurgência. Brasília, Ano 2, Vol. 2, n.1, 2016., p. 339-340).

Mesmo os marxistas não-dogmáticos podem cair na armadilha do monopólio estatal do direito ou, o que é o mesmo, na armadilha do positivismo jurídico (SOARES 2016SOARES, Moisés Alves. Os extratos de uma ontologia marxista do direito em Roberto Lyra Filho. Revista Insurgência. Brasília, Ano 2, Vol. 2, n.1, 2016., p. 340). O direito não se resume ao que é definido pelo Estado, ou seja, o direito não possui como fonte exclusivamente o Estado em sentido estrito, o direito não é apenas o direito legal. O direito faz parte de um Estado integral que inclui tanto o aparelho de Estado propriamente dito quanto os aparelhos de hegemonia – que são o conjunto de meios de direção intelectual e moral da sociedade (SOARES, 2016SOARES, Moisés Alves. Os extratos de uma ontologia marxista do direito em Roberto Lyra Filho. Revista Insurgência. Brasília, Ano 2, Vol. 2, n.1, 2016., p. 341).

Baseado nesse entendimento, Lyra Filho conceberá sua versão expandida de direito. Uma versão ampliada do direito, por seu turno, incluiria como jurídicas atividades da sociedade civil que nem sempre exercem sanção, porém que, ainda assim, geram pressão social. Nesse sentido, o direito passa abranger as pressões coletivas da sociedade civil (presente nos sindicatos, nos setores religiosos, nos partidos políticos e nas demais formas de associações sociais), bem o direito também passa a abranger as normas não estatais dos grupos oprimidos, (SOARES 2016SOARES, Moisés Alves. Os extratos de uma ontologia marxista do direito em Roberto Lyra Filho. Revista Insurgência. Brasília, Ano 2, Vol. 2, n.1, 2016., p. 341). Ou seja, afirmar a existência dessas normas não estatais implica dizer que há, nessa versão de Estado expandido, uma pluralidade de ordenamentos que interagem e mesmo se digladiam ou, ainda, que em um mesmo espaço podem vigorar mais de uma ordem jurídica. Nesse contexto, os ordenamentos lutam pela hegemonia de sua normatividade no confronto social entre classes, entre opressores e oprimidos.

A coesão ideológica que impera na sociedade capitalista se assenta sobre inconciliáveis conflitos de classe. Esses conflitos, por sua vez, tendem a criar subculturas jurídicas. Reconhecer essa práxis como legítima, esse direito como direito legal, constitutivo de uma pluralidade jurídica, percebendo-o não como inferior ao direito produzido pelo Estado, é uma opção tanto científica quanto política. No mesmo sentido de Gramsci, Lyra filho realiza uma ampliação do conceito de direito, subvertendo os critérios de validade estatal e reconhecendo a legitimidade das diversas normatividadades surgidas na práxis social (SOARES 2016SOARES, Moisés Alves. Os extratos de uma ontologia marxista do direito em Roberto Lyra Filho. Revista Insurgência. Brasília, Ano 2, Vol. 2, n.1, 2016., p. 342).

Lyra Filho parece justificar a superveniência do direito pelo fato de que o direito é a cristalização justamente desse embate entre oprimidos e opressores, da dialética da vida real da dominação e da libertação, o direito é o resultado objetivo da luta contra a exploração, é a expressão dos princípios supremos da liberdade, da igualdade e da justiça. O direito faria parte, para ele, da trama histórica humana em busca de seu fim último. Ele se insere no processo histórico de libertação humana, é elemento necessário dessa revolução. Bem como é elemento necessário dos dilemas do socialismo e da democracia socialista (SOARES, 2016SOARES, Moisés Alves. Os extratos de uma ontologia marxista do direito em Roberto Lyra Filho. Revista Insurgência. Brasília, Ano 2, Vol. 2, n.1, 2016., p. 345). O direito, assim, seria indispensável (SOARES 2016SOARES, Moisés Alves. Os extratos de uma ontologia marxista do direito em Roberto Lyra Filho. Revista Insurgência. Brasília, Ano 2, Vol. 2, n.1, 2016., p. 343).

Como bem pontuado pela tendência geral do marxismo hegeliano, da qual Gramsci é exemplo, o distanciamento do modelo base, como determinação econômica, e superestrutura é apropriado também por Lyra Filho que passa a enxergar o direito não apenas como integrante da superestrutura do todo social, mas como possuindo sua gênese na própria infraestrutura. Isso aconteceria igualmente porque essas normas possuem um caráter mais persistentes e se referem a princípios orientadores da conduta social (SOARES 2016SOARES, Moisés Alves. Os extratos de uma ontologia marxista do direito em Roberto Lyra Filho. Revista Insurgência. Brasília, Ano 2, Vol. 2, n.1, 2016., p. 343).

Lyra Filho argumenta no sentido de um conceito diferenciado de revolução. Ele acreditava numa espécie de reformismo revolucionário,2 2 Expressão segundo Soares (2016, p. 345) tomada de empréstimo por Lyra Filho de Carlos Nelson Coutinho em sua recepção da leitura das obras de Gramsci no Brasil. isto é, o pensador carioca defende a utilização de meios pacíficos que mudem gradativamente o conteúdo infraestrutural mais básico – com as devidas ressalvas, obviamente, sobre os meios de apagamento dos objetivos revolucionários pelo aburguesamento de seus ideais. “Lyra Filho nutre especial simpatia pelo caminho do socialismo democrático” (SOARES, 2016SOARES, Moisés Alves. Os extratos de uma ontologia marxista do direito em Roberto Lyra Filho. Revista Insurgência. Brasília, Ano 2, Vol. 2, n.1, 2016., p. 345). Nesse sentido, o reformismo revolucionário do pensador, ainda assim, é capaz de promover uma revolução por meio de sistemáticas reformas de estrutura. A ocupação de espaços no interior dos aparelhos de hegemonia, desarticularia a organização burguesa deles, mudando, consequentemente, sua natureza. Na obra de Gramsci, por sua vez, é ressaltada a tática da guerra de posição em detrimento da guerra de movimento. Visto que a complexificação ocidental da sociedade civil torna premente novas estratégias revolucionárias que não a simples tomada do Estado (guerra de movimento) (BOUCHER, 2015, p. 149).

Como seria de se esperar, a leitura gramsciana de Lyra Filho, não sustenta o desaparecimento socialista do direito. Porém, não apenas defende a continuidade do direito como também aponta para a radicalização do processo democrático (SOARES, 2016SOARES, Moisés Alves. Os extratos de uma ontologia marxista do direito em Roberto Lyra Filho. Revista Insurgência. Brasília, Ano 2, Vol. 2, n.1, 2016., p. 346). “A socialização da política – a tal democracia como valor universal – torna-se um elemento fundante de sua apreensão gramscina e, plenamente, absorvida pelo pensamento lyriano (SOARES, 2016SOARES, Moisés Alves. Os extratos de uma ontologia marxista do direito em Roberto Lyra Filho. Revista Insurgência. Brasília, Ano 2, Vol. 2, n.1, 2016., p. 346). Lyra Filho aponta de maneira relevante a ligação, imprescindível, entre socialismo e democracia. A democracia não é vista como um componente exclusivamente burguês, mas como um elemento que deve sofrer generalização no socialismo. A democracia é o caminho para o socialismo e vice-versa.

Por fim, pode-se dizer que a filosofia da práxis é o marxismo de Gramsci, que faz um retorno às suas raízes hegelianas a fim de reelaborar as estratégias revolucionárias de ação. A aliança entre opressores e oprimidos, os laços de dependência sociais e culturais não permitiriam a tomada imediata do Estado. A mudança deveria ser paulatina e implosiva. Gramsci elabora um método para que a estratégia revolucionária não se enredasse na estagnação burguesa levantada por Lyra Filho, alcançando, dessa forma, mudanças sociais significativas, e no final, revolucionárias. Ao contrário do entendimento de Lukács, a história não é mero desdobramento teleológico de desreificação. Pelo contrário, é um processo de luta social e política cuja organização partidária deve carregar consigo os germes de uma nova tradição cultural que, sendo sistematizada, deve alcançar a sociedade inteira (BOUCHER, 2015, p. 142).

2.1.4 Teoria crítica

Lyra Filho não considera seu trabalho propriamente marxista, mas sim considera que ele possui alguns pressupostos advindos do marxismo (KOPITTKE, 2010KOPITTKE, Alberto Liebling. Introdução à Teoria e à Prática Dialética no Direito brasileiro: a experiencia Renap. 1ª Edição. São Paulo: Expressão Popular, 2010., p. 19). O pressuposto principal rechaçado pela perspectiva lyriana de marxismo é a visão do direito, intimamente relacionada à interpretação do marxismo oficial, como elemento meramente superestrutural e burguês, porém, também incentivada por trechos importantes do trabalho de Marx no qual a atividade jurídica é percebida somente como “a vontade de uma classe transforma em lei” (MARX; ENGELS, 2012MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. Manifesto do Partido Comunista. Trad. Sergio Tellaroli. 1ª edição. São Paulo: Penguin Classics/Companhia das Letras, 2012., p. 63). No entanto, esse tipo de consideração a respeito do fenômeno jurídico desconsideraria, segundo a leitura de Lyra Filho, um dos mais primordiais conceitos do próprio fundador da teoria, o de dialética.

Para tanto, deve-se considerar a teoria de Lyra Filho como incluída no grupo maior da crítica jurídica, não sendo, portanto, uma obra estritamente marxista. Faz-se necessário, neste momento, assim, definir o que se possa ou deva entender como teoria crítica e como teoria crítica do direito. Teoria crítica é uma teoria herdeira do pensamento de Marx, é a teoria de Marx repensada. “De fato, a referência ao materialismo histórico é um aspecto central dos textos fundamentais da Teoria Crítica. É na relação privilegiada com Marx que o discurso múltiplo da Escola assume sua especificidade como Teoria Crítica” (WOLKMER, 2006WOLKMER. Antônio Carlos. Introdução ao Pensamento Jurídico Crítico. 5ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2006., p. 7).

A Escola de Frankfurt foi a corrente que melhor desenvolveu formulações acerca da teoria crítica, dentre seus fundadores estavam pensadores como Horkheimer, Adorno, Marcuse e Fromm (BOUCHER, 2015, p. 156). Além da inspiração marxista, do ideário revolucionário-emancipatório, essa Escola também bebeu na fonte das mais diversas teorias, como o hegelianismo, o kantismo e a teoria freudiana (WOLKMER, 2006WOLKMER. Antônio Carlos. Introdução ao Pensamento Jurídico Crítico. 5ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2006., p. 6).

A Escola de Frankfurt estabeleceu um diálogo com fontes marxistas e não marxistas. Dentre suas fontes marxistas estão, por exemplo, Lukács, bem como, dentre suas fontes não marxistas existe o diálogo com os pensamentos de Weber, Husserl, Nietzsche e Schopenhauer. Boucher (2015, p. 193) afirma que é provável, contudo, que a fonte não marxista mais importante para os teoristas críticos seja a psicanálise freudiana. Sob o influxo do pensamento de Freud, concluíram os pensadores, na contramão das conclusões de Hegel e Marx, que o trabalho não é o modelo de atividade humana principal, pois que a disciplina do trabalho, potencializada com o capitalismo, prenunciava a renúncia ou postergação da satisfação instintiva pela lógica de atividade laboral que aprisiona dentro da racionalidade e tem pouquíssima capacidade de libertar (BOUCHER, 2015, p. 161). Não sendo mais o trabalho a chave da libertação humana, os frankfutianos buscaram outras saídas emancipatórias, dentre elas, a arte e a cultura. Devido a isso, esses pensadores vieram, pelos demais marxistas, a ser acusados de contemplacionismo político (BOUCHER, 2015, p. 158).

Não é de se estranhar que dentro do grupo geral da teoria crítica brasileira há uma tendência em se relacionar direito, arte e literatura e, mais atualmente, inclusive, o cinema (CANCELLIER DE OLIVO, MARTINEZ, 2015CANCELLIER DE OLIVO, Carlos. MARTINEZ, Renato de Oliveira. Direito e cinema no Brasil: um campo de estudo em formação. 2015. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/direito-cinema-no-brasil-um-campo-de-estudo-em-formacao. Acesso em: 23/08/2019.
https://emporiododireito.com.br/leitura/...
, p. 1). Nas décadas iniciais da teoria jurídica crítica brasileira, Luiz Alberto Warat nos mostrou seu grande exemplo, A ciência jurídica e seus dois maridos, foi um estudo sobre o direito aliançado a uma leitura da obra de Jorge Amado, Dona Flor e seus dois maridos.

É nesse mesmo sentido cultural, artístico e literário que Marcuse toma partido pelo princípio do prazer contra a realidade social opressora (BOUCHER, 2015, p. 158). A Escola de Frankfurt se volta para a arte como uma práxis criativa potencialmente libertadora. Os críticos jurídicos brasileiros, buscando também na arte uma forma de libertação, voltam-se ao ensino dogmatizador das faculdades do direito. Aumentaram no país as abordagens sobre o ensino jurídico que buscavam uma compreensão não compartimentalizada, mas totalizante do fenômeno jurídico, bem como um ensino e uma aplicação criativa e humanista do direito. A repressão fria do trabalho, incluindo-se aqui a atividade do operador do direito, movido pelo princípio do desempenho e do lucro, deveria ser substituída por uma sociedade dos prazeres. O trabalho deixaria, bem como a práxis jurídica do ensino e do labor, de ser visto como atividade penosa indispensável, mas passaria a ser tratado como sinônimo de criatividade e prazer.

A arte, tanto para os críticos frankfurtianos quanto para os críticos jurídicos brasileiros, funcionaria baseada pelo princípio do prazer no qual o desejo reprimido pela razão instrumentalizada e obnubilado pela compensação imediatista do consumismo poderia ser revolucionariamente expresso (BOUCHER, 2015, p. 190-191). Todas essas questões envolvem, como acentuado, a questão de uma revolucionarização não apenas material, mas também cultural da sociedade.

A negligencia quanto aos fatores de mentalidade ou culturais foi, como anteriormente observado, apontada na crítica gramsciana. O sucesso do nazifacismo se deve, em especial, a capacidade dos nazistas de mobilizarem massas apelando à mentalidade da época.

Além de Freud, Lukács e seu conceito de reificação possuem grande poder constitutivo no enredo teórico produzido pela Escola de Frankfurt. Apesar dessa ligação inegável com o pensamento de Lukács, a Escola divergiu de alguns de seus conceitos. Um deles foi o conceito de proletariado como “sujeito-objeto da história” e da consequente redução, em virtude desse entendimento, da filosofia materialista-histórica à uma militância política revolucionária (BOUCHER, 2015, p. 156-157). Ou seja, o pensamento de Marx terminou por ser compreendido, nesse contexto, como uma mera verificação experimental de hipóteses científicas no laboratório real da política (BOUCHER, 2015, p. 159).

Sendo Lukács um iminente marxista hegeliano, pode-se afirmar também que a Teoria Crítica é herdeira do pensamento de Hegel. Sabe-se que a melhor forma de se relacionar o trabalho de Hegel ao de Marx é por meio do pensamento de juventude desse último. Os teoristas críticos, nesse sentido, também promoveram um retorno às concepções do jovem Marx, em especial, ao conceito de alienação (BOUCHER, 2015, p. 157).

A Escola de Frankfurt propunha um programa materialista de pesquisa interdisciplinar. Ao contrário da perspectiva formalista burguesa que compartimentaliza o conhecimento em disciplinas que atuam isoladamente, resultado de um processo de reificação e de alienação, com base na percepção do conceito marxista de totalidade, também ressaltado por Lukács, os teoristas críticos relacionaram as mais diversas áreas de pesquisa, promovendo, assim, a interconexão entre economia, cultura, sociologia, psicologia etc. (BOUCHER, 2015, p. 163).

2.2 Método marxiano dialético como negação da negação: a influência de Hegel

Como seria de se esperar, Lyra Filho, assentado em várias teorias ontológicas e na Teoria Crítica, refaz o caminho em sentido à filosofia hegeliana. Nesse contexto teórico, o direito, para o pensador carioca, não poderia ser o simples elemento superestrutural de outrora, o direito é ínsito às relações sociais, negar o direito seria uma via de supressão dos direitos anteriormente conquistados através das lutas populares, bem como negar o fenômeno jurídico como instrumento de conquistas de vantagens sociais, seria o mesmo que negar as próprias vantagens sociais que ele potencialmente poderia alcançar.

Com aporte na teoria da hegemonia de Gramsci, percebeu-se que Lyra Filho concebeu que o direito, mesmo sendo um fenômeno superestrutural, possuía raízes infraestruturas. Gramsci também ressaltou a importância do cimento cultural coletivo, do qual o direito faz parte, na constituição da revolução socialista e na tomada gradativa do Estado pelas massas proletárias e camponesas.

O principal conceito de influência marxista e hegeliana utilizado por Lyra Filho é o conceito de dialética. E a dialética em Hegel e, consequentemente, no marxismo lyriano, é entendida como negação da negação.

A dialética hegeliana retoma o sentido ativo da negação. A dialética é diferente de uma discussão entre duas pessoas, ela se efetiva no movimento da história (KOJÈVE, 2014KOJÈVE, Alexandre. Introdução à leitura de Hegel. Trad. Estela dos Santos Abreu. Rio de Janeiro: Contraponto, 2014., p. 434). Por exemplo, ao se negar o direito feudal historicamente definido, surgiu o moderno direito burguês. Contudo, não se trata de uma negação pura e simples, trata-se de uma negação com caráter positivo ou ativo. Para tanto, a negação seja do direito histórico, da ciência, da cultura, etc. nunca resulta em quociente zero, mas sim na ampliação desses conhecimentos humanos e da própria consciência humana. O que era (tese) é contestado pelo que não era (antítese) que resulta em vir-a-ser (síntese). “A tese e a antítese contradizem uma à outra e a síntese preserva e continua o que vale a pena e é necessário nas duas” (HARTMAN, 2001HARTMAN, Robert. Introdução. In: HEGEL, G.W.F. A razão na História. Trad. De Beatriz Sidou. 2ª edição. São Paulo: Centauro, 2001, p. 11-39., p. 18).

O dialético, tomado para si pelo entendimento separadamente, constitui o ceticismo – sobretudo quando é mostrado em conceitos científicos: o ceticismo contém a simples negação como resultado do dialético. A dialética é habitualmente considerada como uma arte exterior, que por capricho suscita confusão nos conceitos determinados, e uma simples aparência de contradições entre eles; de modo que não seriam uma nulidade essas determinações e sim essa aparência; e ao contrário seria verdadeiro o que pertence ao entendimento. (…) Em sua determinidade peculiar, a dialética é antes a natureza própria e verdadeira das determinações-do-entendimento – das coisas e do finito, em geral. A reflexão é antes de tudo o ultrapassar sobre a determinidade isolada, e um relacionar dessa última pelo qual ela é posta em relação – embora sendo mantida em seu valor isolado. A dialética, ao contrário, é esse ultrapassar imanente, em que a unilateralidade, a limitação das determinações do entendimento é exposta como ela é, isto é, como sua negação. Todo o finito é isto; suprassumir-se a si mesmo. O dialético constitui, pois a alma motriz do progredir científico; e é o único princípio pelo qual entram no conteúdo da ciência a conexão e a necessidade imanentes, assim como, no dialético em geral, reside a verdadeira elevação – não exterior – sobre o finito (HEGEL, 1995HEGEL, G.W.F. Enciclopédia das ciências filosóficas: Ciência da lógica. São Paulo: Loyola, 1995., p. 162-163).

Em resumo, dialética como negação da negação pode ser compreendida como a retomada do que é negado na própria negação. É a negação que nega a negação completa de si mesma. Nesse contexto, a dialética em Hegel é também uma dialética de conservação e continuidade. Nunca há, de fato, ruptura absoluta. Mais do que a ideia de ruptura prevalece a ideia de superação (ALTHUSSER, 2015ALTHUSSER, Louis. Por Marx. Trad. Maria Leonor F. R. Loureiro. Campinas, SP: Editora da Unicamp, 2015., p. 81).

Negar na dialética da negação da negação é a antecipação de uma afirmação futura. Antes da negação as coisas estão pressupostas, no final do processo, com a afirmação do que foi negado, é que algo é posto. Somente no comunismo, portanto, em uma leitura marxista-hegeliana de dialética, é que o sujeito seria posto. Antes disso, ele seria sempre sujeito incompleto ou pressuposto. São o homem e a mulher operária ou o homem e a mulher camponesa, sempre limitados por um predicado que na verdade os nega. Eles nunca equivaleriam a si próprios. Somente no comunismo é que se poderia equivaler ao que sempre foi (homem e mulher total).

É justamente essa ideia hegeliana de dialética que é apropriada por Lyra Filho. A negação do direito da era anterior, promove a ampliação do direito na era seguinte, até que, em algum momento da história e das lutas humanas, o direito, totalmente purificado de sua sujeira histórica, coincida com a própria Justiça. “Todo este elenco é que teria o condão de situar, exatamente, aquele surto abrangedor da Justiça condicionado à operação e acidentes, no movimento que Marx descreve como ‘alargamento’ constante do Direito” (LYRA FILHO, 1983bLYRA FILHO, Roberto. Karl, meu amigo: diálogo com Marx sobre o Direito. Porto Alegre, Fabris, 1983b., p. 76).

Ainda assim, não se trataria de um simples somatório do passado e do presente. O direito burguês seria negado revolucionariamente, subtraído do todo jurídico, e, posteriormente, resgatado não mais como direito burguês, mas sim como um outro direito depurado, socialista e comunista. Nesse sentido é que se configura a tese da superveniência do direito em Lyra Filho. Com a negação, por exemplo, da igualdade formal burguesa e, em seguida, com a negação da completa negação dessa igualdade, surgiria uma igualdade jurídica ampliada, de natureza socialista.

2.2.1 Contra Althusser

Lyra Filho associa o pensamento de Althusser ao stalinismo. A associação entre o pensamento althusseriano e stalinismo, entretanto, é uma velha conhecida na história do marxismo. Isso se deve ao fato de Althusser ter reconhecido méritos a política de Stalin no que diz respeito, por exemplo, à luta contra o nazismo (MOTTA, 2014MOTTA, Luiz Eduardo. A favor de Althusser: revolução e ruptura na Teoria Marxista. 1ª edição. Rio de Janeiro: Grama: FAPERJ, 2014., p. 35). No entanto, a negativa de Lyra Filho a respeito do pensamento do filósofo franco-argelino, tem como ponto principal a sua própria teoria, principalmente a noção de corte epistemológico ou ruptura epistemológica tomada de empréstimo, por Althusser, de Bachelard. A ideia corte epistemológico, por seu turno, é utilizada para demonstrar como a Ideologia Alemã dividiu marcadamente o trabalho de Marx em dois momentos, uma fase de juventude e uma de maturidade (PIROLA, 2016PIROLA, Emerson. Althusser e a sobredeterminação na obra de Marx. Revista Opinião Filosófica, Porto Alegre, V. 7, n. 1, 2016., p. 3). “Uma ciência reconhecida está sempre liberta de sua pré-história e continua (...) interminavelmente se libertando do modo de sua rejeição como erro, do modo daquilo que Bachelard chamou de ‘a ruptura epistemológica’” (ALTHUSSER, 1978ALTHUSSER, Louis. Posições – 1. Rio d Janeiro: Edições Graal, 1978., p. 87).

Consequência imediata da ideia althusseriana de corte ou ruptura epistemológica é que o pensamento filosófico (e também jurídico e humanista) de Marx deveria ser entendido como uma ideologia incapaz de promover mudanças significativas e revolucionárias na sociedade e que estaria adstrito à sua fase de juventude. Enquanto o pensamento maduro, que promoveria um abandono das premissas filosóficas, jurídicas e humanistas da fase anterior, portanto, científico (objetivo e comprometido com mudanças contundentes de realidade), seria representado apenas em suas obras posteriores, em especial pelo O capital. Todavia, se o pensamento filosófico de Marx está adstrito ao seu período juvenil, a influência do pensamento hegeliano e da dialética hegeliana (também, não se pode esquecer, da leitura feuerbachiana de juventude de Marx), amplamente utilizado por Lyra Filho, também deveria ser rechaçada.

A ideia sustentada por Lyra Filho, era completamente oposta ao conceito de corte epistemológico. Com a leitura marxista-hegeliana de dialética que sustentava, a obra de Marx era vista como um permanente continuum. A linha de leitura continuísta não integrava apenas a obra de Marx, mas era uma continuação, igualmente, de aspectos importantes da filosofia hegeliana; algo que, por sua parte, é confirmado pelos textos de apoio de Lyra Filho constituído, majoritariamente, por pensadores marxistas-hegelianos.

Do mesmo modo, negar os aspectos filosóficos, jurídicos e humanistas dos primeiros textos de Marx, seria permitir a ação autoritária e sangrenta que, segundo Lyra Filho, o governo stalinista teria promovido na União Soviética. Lyra Filho possuía uma espécie de certeza a respeito do papel revolucionário que o direito poderia exercer. E negar esse papel, como Althusser o fez, e como também o fez o marxismo do socialismo efetivamente existente, seria o mesmo que criar um arcabouço teórico para justificar a dizimação humana (LYRA FILHO, 1983aLYRA FILHO, Roberto. Humanismo dialético. Revista Direito & Avesso. Brasília, Edições Nair, 1983a, p. 15-106., p. 79).

3 Márcio Bilharinho Naves

Márcio Bilharinho Naves é uma das mais importantes referências no marxismo jurídico brasileiro atualmente. Sua leitura do trabalho de Marx possui como escopo três importantes pensadores: Althusser, Pachukanis e Mao Tsé-Tung. Do filósofo franco-argelino Althusser, Naves herdou a noção de corte epistemológico e, consequentemente, a visão segundo a qual se nega importância à filosofia hegeliana na teoria de Marx, bem como o enfoque na obra de maturidade do fundador da teoria que leva seu próprio nome. No entanto, Naves é especialmente conhecido por seu importante trabalho Marxismo e Direito: um estudo sobre Pachukanis sobre o marxismo jurídico presente na obra do pensador russo Pachukanis. Naves é certamente o principal estudioso de Pachukanis no país (BATISTA, 2014BATISTA, Flávio Roberto. O conceito de ideologia jurídica em A teoria geral do direito e marxismo: uma crítica a partir da perspectiva da materialidade das ideologias. Revista Verinotio. N.19, ano X, abr./2014. Disponível em: http://www.verinotio.org/conteudo/0.16536335196846.pdf. Acesso em: 14/1/2017.
http://www.verinotio.org/conteudo/0.1653...
, p. 99). Naves também possui uma leitura maoísta que, entretanto, não será foco deste trabalho. Além de seu estudo sobre o trabalho de Pachukanis, Naves possui outros importantes trabalhos como Marx – ciência e revolução, Mao: o processo da Revolução e A questão do Direito em Marx. Também organizou obras como O discreto charme do direito burguês: ensaios sobre Pachukanis, Presença de Althusser e Análise marxista e sociedade de transição (MASCARO, 2011MASCARO, Alysson Leandro. Márcio Bilharinho Naves, pensador do marxismo jurídico. Revista jurídica Direito & realidade. Vol. 1 n° 1, 2011. Disponível em: http://www.fucamp.edu.br/editora/index.php/direito-realidade/article/view/152. Acesso em: 13/5/2017.
http://www.fucamp.edu.br/editora/index.p...
, p. 15-17).

O pensamento de Naves possui quatro características que reputamos serem as mais marcantes de seu trabalho: i) a correlação entre forma jurídica e forma mercantil ii) a ideia, consequência da primeira, de que o fenômeno jurídico seria uma especificidade do sistema produtivo burguês; iii) a primazia das relações de produção sobre as forças produtivas e iv) a divisão do pensamento de Marx em fases. Vejamos mais detalhadamente como essas características se esquematizam e sob a leitura de quais pensadores elas se assentam:

Tendo como norte teórico a obra Teoria geral do direito e marxismo, de Pachukanis, Naves elabora a correlação entre forma jurídica e forma mercantil. Essa correlação ressalta o direito como uma necessidade da universalização da troca característica do sistema produtivo capitalista (NAVES, 2008NAVES, Márcio Bilharinho. Marxismo e direito: um estudo sobre Pachukanis. São Paulo: Boitempo, 2008., p. 20).

A derivação da forma jurídica da circulação mercantil tem como consequência o fato de que o fenômeno jurídico deve ser observado como uma singular necessidade do capitalismo. Para tanto, se o direito é uma forma social com ligação íntima com o sistema burguês, o fenômeno jurídico não existiu nem antes nem existirá posteriormente ao capitalismo (NAVES, 2014NAVES, Márcio. A questão do direito em Marx. 1ª Edição. São Paulo: Outras Expressões; Dobra Universitária, 2014., p. 11). Isso, por seu turno, resume o que aqui denominou-se de tese da não superveniência do direito.

Naves, sob a égide da filosofia althusseriana, sustenta o significativo, e marcante em seus trabalhos, argumento da primazia das relações de produção sobre as forças produtivas: “deve-se dar o primado às relações de produção. Entre eles, Lenin e Mao. Não é um acaso que Lenin e Mao tenham levado seus Partidos comunistas à vitória da Revolução” (ALTHUSSER, 1999ALTHUSSER, Louis. Sobre a reprodução. Petrópolis, RJ: Vozes, 1999., p. 233-234). Naves, no mesmo sentido afirma que para “Marx, agora, portanto, são as relações de produção o elemento que determina o desenvolvimento das forças produtivas, imprimindo a elas o seu caráter social. Não há mais qualquer desenvolvimento das forças produtivas que ocorra fora de determinadas relações de produção” (NAVES, 2014NAVES, Márcio. A questão do direito em Marx. 1ª Edição. São Paulo: Outras Expressões; Dobra Universitária, 2014., p. 38).

O terceiro ponto também possui influência decisiva do trabalho de Althusser que é a questão, anteriormente abordada, da ruptura epistemológica que permitiu dividir o pensamento de Marx em fases. “A Ideologia alemã representou uma ruptura fundamental na trajetória intelectual de Marx” (NAVES, 2014NAVES, Márcio. A questão do direito em Marx. 1ª Edição. São Paulo: Outras Expressões; Dobra Universitária, 2014., p. 2014).

3.1 A forma jurídica como derivação da forma mercantil: a teoria de Pachukanis

Segundo Naves (2008NAVES, Márcio Bilharinho. Marxismo e direito: um estudo sobre Pachukanis. São Paulo: Boitempo, 2008., p. 53), o aspecto principal da teoria de Pachukanis é a relação de derivação entre forma mercadoria e a forma jurídica ou, ainda, a relação imanente entre circulação mercantil e forma jurídica. “O companheiro P.I. Stucka definiu muito corretamente, a minha posição com relação à teoria geral do direito, como uma ‘tentativa de aproximar a forma do direito da mercadoria’” (PACHUKANIS, 1988PACHUKANIS. E.B. Teoria geral do direito e marxismo. São Paulo: Editora Acadêmica, 1988., p. 8) ou ainda que “é a forma mercantil que gera a forma jurídica” (PACHUKANIS, 1988PACHUKANIS. E.B. Teoria geral do direito e marxismo. São Paulo: Editora Acadêmica, 1988., p. 47).

Em resumo, na leitura de influência pachukaniana de Naves, o direito é que é produzido pela circulação mercantil. Para Pachukanis, há prevalência da realidade material sobre a normatividade, ou seja, a teoria de Pachukanis e, consequentemente, a leitura de Naves, sustentam um antinormativismo no qual não é o direito que cria o comportamento, mas a realidade de mercantilização universal que cria a necessidade de que a organização social aconteça através do direito (PACHUKANIS, 1988PACHUKANIS. E.B. Teoria geral do direito e marxismo. São Paulo: Editora Acadêmica, 1988., p. 48).

O direito, para Pachukanis, é uma relação específica e necessária do modo de produção capitalista. Para o jurista soviético, o direito é o resultado da troca de mercadorias entre proprietários, mediada pelo princípio da equivalência e pelo trabalho abstrato.

O princípio da equivalência ou equivalente geral é um mecanismo ou ideia que permite igualar a quantidade de trabalho abstrato contido em uma mercadoria e, assim, efetivar a específica operação jurídica de troca. Somente existe troca de mercadorias mediante troca de equivalentes e somente existe troca de equivalente por meio do trabalho abstrato. Essa ideia de equivalência existe para que se efetive a troca de mercadorias. A troca de mercadorias, por sua vez, exige que essa igualdade prevalecente entre as mercadorias seja igualmente estendida aos seus portadores, ou seja, aos indivíduos. Nesse momento, os indivíduos são tomados como sujeitos de direito. No mercado, o princípio da equivalência mercantil se transforma em igualdade jurídica. A igualdade jurídica é, portanto, o primeiro princípio de direito.

Portanto, onde houver troca de equivalentes, haverá, consequentemente, direito. Porém, direito, na leitura de Naves, existe apenas com o capitalismo. Isso quer dizer que a troca plena e elaborada de equivalentes somente foi possível com esse sistema de produção. Assim como não existiu direito antes do sistema produtivo burguês, também não haverá direito para além dele, como, por exemplo, em uma sociedade comunista.

Conforme apontou Naves (2008NAVES, Márcio Bilharinho. Marxismo e direito: um estudo sobre Pachukanis. São Paulo: Boitempo, 2008., p. 65), o nascimento da subjetividade jurídica é muito importante para a circulação mercantil, porque somente existe circulação mercantil universalizada mediante a consolidação da subjetividade jurídica. Há dois motivos para essa importância da subjetividade jurídica para a circulação. O primeiro deles versa sobre o caráter inanimado das mercadorias. Por mais que a troca entre mercadorias diversas pressuponha a igualdade dos trabalhos abstratos contidos nelas, essas mesmas mercadorias “não podem ir por si mesmas ao mercado e trocar-se umas pelas outras” (MARX, 2013MARX, Karl. O Capital. Livro I. São Paulo: Boitempo, 2013., p. 279). Nesse sentido, a equivalência entre mercadorias exigiu a igualdade entre os sujeitos trocadores de mercadorias. O segundo motivo, diz respeito ao fato de que o caráter igualitário da subjetividade jurídica põe a necessidade de outros dois princípios jurídicos, liberdade e autonomia.

Liberdade e autonomia para pôr a si próprio, mediante sua força de trabalho, como mercadoria a ser permutada. O indivíduo tem que ser livre e autônomo para ceder-se a si mesmo. A possibilidade de colocar-se a si próprio à venda é a demonstração plena da universalização da circulação mercantil. “Igualdade e liberdade, por conseguinte, não apenas são respeitadas na troca baseada em valores de troca, mas a troca de valores de troca é a base produtiva, real, de toda igualdade e liberdade” (MARX, 2011MARX, Karl. Grundisse. São Paulo: Boitempo Editorial, 2011., p.188).

A generalização da troca não é algo alcançado por acaso no sistema de produção capitalista. Somente com o capitalismo foi possível a total separação do trabalhador de suas condições objetivas de produção. Esse apartamento, para o trabalhador, é também uma separação em relação a si próprio, a separação dele em relação a sua força de trabalho. A possibilidade de dissociação entre trabalhador direto e força de trabalho justifica a capacidade de no sistema burguês de produção tudo poder se revestir com a forma mercadoria.

Nesse sentido, a única sociedade efetivamente mercantil é a sociedade capitalista e, portanto, é também a única sociedade em que o direito é efetivamente possível, “a esfera da circulação é estruturada segundo as exigências das relações de produção capitalistas, o direito também experimenta essa mesma determinação” (NAVES, 2008NAVES, Márcio Bilharinho. Marxismo e direito: um estudo sobre Pachukanis. São Paulo: Boitempo, 2008., p. 76).

3.2 A derivação do Estado na teoria de Pachukanis

A forma mercadoria apenas se desenvolve plenamente em íntima conexão com as demais formas sociais. Além do direito, outra forma social de relevante importância para o sistema produtivo burguês e para a universalização burguesa da troca de mercadorias é a forma política estatal. O Estado é o elemento terceiro fundamental na manutenção e na reprodução do capitalismo. É, portanto, fator essencial, no pleno estabelecimento da circulação mercantil.

Antes da moderna era burguesa, a circulação se dava por mera ocasionalidade, não havia universalização da permuta. O Estado surge, então, como árbitro imparcial, como ente guardião da constância da troca (PACHUKANIS, 1988PACHUKANIS. E.B. Teoria geral do direito e marxismo. São Paulo: Editora Acadêmica, 1988., p. 102).

Nesse contexto, do princípio da equivalência ou, do seu antípoda, o princípio da igualdade jurídica, é que se deriva o caráter público, imparcial do Estado. É condição da universalização da troca mercantil, além da igualdade, como atentado no tópico anterior, a vontade livre ou autônoma (NAVES, 2008NAVES, Márcio Bilharinho. Marxismo e direito: um estudo sobre Pachukanis. São Paulo: Boitempo, 2008., p. 80). Qualquer forma de coação externa, que não a mão invisível da economia, é contrária às premissas de igualdade, liberdade e determinação da vontade que regem a esfera da circulação. Um Estado de classe, seja ele burguês ou proletário, implicaria o arbítrio da vontade de uma classe sobre outra. Essa preponderância da vontade de uns sobre os outros, desigualaria o tratamento destinado aos indivíduos. Essa desigualdade, entretanto, obsta a troca baseada no princípio da equivalência geral necessário à circulação mercantil.

Coerção direta é sinônimo de servidão. Para tanto, o poder coercitivo deve se utilizar de subterfúgios, um desses subterfúgios é a figura do Estado. O Estado é uma pessoa abstrata e geral que age no interesse de todos, sem distinções (NAVES, 2008NAVES, Márcio Bilharinho. Marxismo e direito: um estudo sobre Pachukanis. São Paulo: Boitempo, 2008., p. 81). O Estado é posto como figura pública, não apenas distinto das classes sociais, mas principalmente estranho a elas (NAVES, 2008NAVES, Márcio Bilharinho. Marxismo e direito: um estudo sobre Pachukanis. São Paulo: Boitempo, 2008., p. 80). Essa percepção é constituidora da ideologia, tanto estatal quanto jurídica, da separação entre público e privado. A esfera pública é representada pelo Estado que, por sua vez, representa, a vontade geral indistinta das classes, bem como a sociedade civil é representadora dos interesses particulares, portanto, egoístas e classistas dos indivíduos.

Acontece que se o Estado é a esfera do interesse geral e a sociedade civil é a esfera dos interesses privados e, consequentemente, os interesses de classe são interesses privados, “o acesso à esfera do Estado só pode ser franqueado pelos indivíduos despojados de sua condição de classe” (NAVES, 2008NAVES, Márcio Bilharinho. Marxismo e direito: um estudo sobre Pachukanis. São Paulo: Boitempo, 2008., p. 82). O acesso ao Estado somente é permitido pela mediação da figura do cidadão de direitos. “O que é o cidadão senão o indivíduo despojado de seus liames de classe, despojado de sua ‘particularidade’, o indivíduo ‘universal’ que participa do Estado?” (NAVES, 2008NAVES, Márcio Bilharinho. Marxismo e direito: um estudo sobre Pachukanis. São Paulo: Boitempo, 2008., p. 83). Isso porque o caráter classista de qualquer tipo de reinvindicação é representativo da submissão a interesses particulares de um grupo, porém, no Estado, somente há espaço para o interesse geral indistinto do cidadão e seus direitos. No entanto, essa ideologia do aparente distanciamento que possibilitaria a subordinação perfeitamente igualitária de todos, em verdade, viabiliza a subordinação dos interesses da classe que o Estado sorrateiramente representa, o interesse de classe burguês.

Nos termos aventados é possível perceber que o que define a participação no Estado e o que define o interesse geral nada mais é que o esvaziamento dos interesses legítimos da classe proletária. A cidadania, assim, prejudicaria, movida pelo enredamento numa ideologia jurídica burguesa, a luta estratégica dos oprimidos.

No entanto, nem somente de ideologia e distanciamento imparcial sobrevive o Estado. O Estado e as relações sociais dele derivadas são essenciais na reprodução do capital. Nesse sentido, a principal função do Estado é aquela que melhor se relaciona às características produtivas do sistema burguês, qual seja, a função de árbitro das relações mercantis. Essa arbitragem, por seu turno, permite com que os indivíduos da relação visualizem a concretização plena, na vida social, do princípio da equivalência. O Estado é o guardião das trocas mercantis igualitárias, portanto, também, o guardião de sua versão burguesa de justiça. Se ele, o Estado, se permitisse ser percebido como um instrumento de dominação, o princípio da equivalência cairia por terra, pois que se um grupo é privilegiado, esse mesmo grupo pode obter, e de fato obtém, vantagem na permuta, a troca se evidenciaria desigual.

Essa igualdade da esfera da circulação, essa igualdade na superfície relações produtivas burguesas (profundas), que é mediada pelo Estado, esconde, por detrás de sua casca fenomênica, a desigualdade produtiva, a exploração, a troca desigual. Todavia, essa parte camuflada, submersa, não poderia vir à tona sem pôr abaixo todo o edifício da troca mercantil igualitária. Ficaria patente que os indivíduos não são tão iguais quanto a subjetividade jurídica proclamava, e que as relações no sistema de capital, frequentemente, evidenciam os talhes servis que ela sustentava combater.

De forma alguma, portanto, a troca entre proprietários pode ser vista como coação (PACHUKANIS, 1988PACHUKANIS. E.B. Teoria geral do direito e marxismo. São Paulo: Editora Acadêmica, 1988., p. 97), “pois numa sociedade de produção mercantil cada homem é um homem egoísta, porém, no interesse de todos os membros que participam nas relações jurídicas” (PACHUKANIS, 1988PACHUKANIS. E.B. Teoria geral do direito e marxismo. São Paulo: Editora Acadêmica, 1988., p. 98). Nesse sentido, a ideologia burguesa, em especial a ideologia jurídica, da igualdade, liberdade e autonomia da vontade, não é um mascaramento puro e simples, ela é também antinormativista, ou seja, ela é o resultado “das relações sociais que a geraram” (PACHUKANIS, 1988PACHUKANIS. E.B. Teoria geral do direito e marxismo. São Paulo: Editora Acadêmica, 1988., p. 29), e não o contrário.

O funcionamento do Estado se dá igualmente à performance executada pela circulação no mercado. Segundo a leitura pachukaniana de Naves (2008NAVES, Márcio Bilharinho. Marxismo e direito: um estudo sobre Pachukanis. São Paulo: Boitempo, 2008., p. 84), assim como o mercado promove a circulação igualitária de mercadorias, o Estado promove a circulação equivalente de vontades políticas. No Estado, a vontade política indistinta de todos os seus cidadãos possui, aparentemente e somente na superfície, a mesma força. O acesso ao Estado é permitido somente sob o preço do obnubilamento das particularidades, já que o contrário seria uma forma de personalização que limitaria o caráter de imparcialidade necessário tanto ao Estado quanto ao sistema de trocas (PACHUKANIS, 1988PACHUKANIS. E.B. Teoria geral do direito e marxismo. São Paulo: Editora Acadêmica, 1988., p. 100-101).

O Estado é a prova de quão inconcebível seria a proposta de uma produção capitalista imposta de maneira autônoma, ou seja, isolada dos demais meios que estruturam a sociedade, “Na totalidade social, o primado do econômico não se faz à custa do político, mas, pelo contrário, é realizado em conjunto, constituindo uma unidade na multiplicidade ” (MASCARO, 2013MASCARO, Alysson Leandro. Estado e forma política. São Paulo, SP: Boitempo, 2013., p. 26). Não há uma relação de derivação simples entre o econômico e o político. O Estado integra o conjunto maior das relações capitalistas que se interrelacionam e se influenciam. Todas essas relações são dotadas de dinamicidade. Para tanto, a metáfora didática, se não observada em seus limites, pode levar a interpretações desavisadas.

Não é difícil imaginar que em sociedades passadas possa ter havido estruturas que lembrassem a forma que o Estado moderno capitalista tem hoje. A forma estatal possui embriões históricos. Não é difícil imaginar um aparato militar ou um grupamento de funcionários que exercessem funções administrativas e políticas, por exemplo, no feudalismo. “No entanto, as instituições políticas já existentes, que dão base à forma política estatal, não engendram essa passagem por um processo de clivagem interna” (MASCARO, 2013MASCARO, Alysson Leandro. Estado e forma política. São Paulo, SP: Boitempo, 2013., p. 29). Seguindo a mesma linha derivacionista de Naves, é possível compreender que não se trata de continuidade, de mudança quantitativa por meio da majoração do Estado. Mas, em realidade, trata-se de mudanças qualitativas. O foco na diferença, no marxismo de Naves, é mais importante que as semelhanças ocasionais. Para o pensador, a percepção da diferença fundamental é consequência do método dialético marxiano.

3.3 Dialética como ruptura: a influência de Althusser e Pachukanis

Na primeira parte do trabalho, ficou patente a perspectiva da dialética de Lyra Filho sob a influência marcante da filosofia hegeliana. Essa dialética aplicada ao movimento histórico do direito permite igualmente enxergar o fenômeno jurídico como uma continuidade, passível de evolução social. No entanto, o marxismo de Naves segue na contramão dessa interpretação. Apropriando-se da interpretação de dialética presente nos trabalhos de maturidade de Marx, em especial na Introdução aos Grundisse e em O capital, e, rechaçando a influência do hegelianismo sobre a dialética marxiana, de mote althusseriano, Naves concebe a dialética, não como continuidade, mas sim, como ruptura. As formas sociais do presente são uma ruptura com as formas sociais do passado. Não se trata, para Naves, de manutenção, mas sim de rompimento. O fenômeno jurídico não é uma exceção a essa regra. A forma jurídica é uma especificidade do sistema de produção burguês.

Para compreender o sentido dessa especificidade é necessário notar o contexto em que o direito passa a ser uma forma social essencial para a administração da sociedade. Esse pano de fundo é a consolidação de um sistema universal de permuta de mercadorias, portanto, é o contexto do sistema produtivo burguês.

Em uma perspectiva continuísta, evolucionista, a ferramenta é uma máquina simples e a máquina é uma ferramenta composta (MARX, 2013MARX, Karl. O Capital. Livro I. São Paulo: Boitempo, 2013., p. 548), ou seja, a evolução tecnológica no capitalismo seria o resultado de um simples aprimoramento das ferramentas primitivas existentes. A justificativa para esse aprimoramento é o evolucionismo. A natureza caminha inevitavelmente para uma sofisticação de seus métodos. O desenvolvimento natural é intrínseco ao curso da histórico. Nesse sentido, poder-se-ia conceber que o aprimoramento tecnológico, que evolui mais rapidamente do que o acesso dos indivíduos às inovações tecnológicas, serve para aliviar o fardo dos trabalhadores, e não para tomar-lhes os empregos ou para aumentar o lucro (MARX, 2013MARX, Karl. O Capital. Livro I. São Paulo: Boitempo, 2013., p. 548).

O que fixa a necessidade de aprimoramento tecnológico não é, contudo, o determinismo natural, mas sim uma certa mentalidade. A mentalidade burguesa, a mentalidade do lucro. Senão vejamos: um indivíduo não pode ser submetido ao esforço laboral de modo indefinido. Há no período de trabalho, a necessidade de descanso. A pausa no trabalho, entretanto, não pode ser acompanhada pela interrupção dos lucros. Nesse sentido, cabe à ciência, no capitalismo, encontrar saídas na modernização industrial para que a produção atinja níveis cada vez maiores em cada vez menos tempo.

É também o raciocínio burguês do presente, e não as formas herdadas e aprimoradas do passado, que determina o caminho do percurso tecnológico, ou seja, se a alta tecnologia segue neste ou naquele sentido. Portanto, não foi o surgimento da máquina a vapor que impulsionou o desenvolvimento da Revolução Industrial, mas sim a Revolução Industrial que criou a necessidade de que máquina a vapor existe (MARX, 2013MARX, Karl. O Capital. Livro I. São Paulo: Boitempo, 2013., p. 553).

Não é o passado que determina o presente evolutivamente, mas o presente que escolhe dentre as formas transmitidas pelo passado, aquela que deve prosperar. Nesse sentido, Marx expõe na Introdução:

A anatomia do ser humano é uma chave para a anatomia do macaco. Por outro lado, os indícios de formas superiores nas espécies animais inferiores só podem ser compreendidos quando a própria forma superior já é conhecida. Do mesmo modo, a economia burguesa fornece a chave da economia antiga etc. Mas de modo algum à moda dos economistas, que apagam todas as diferenças históricas e veem a sociedade burguesa em todas as formas de sociedade (MARX, 2011MARX, Karl. Grundisse. São Paulo: Boitempo Editorial, 2011., p. 58).

Marx aplica seu método às formas sociais derivadas do trabalho e da economia. O filósofo alemão não se detém a nenhuma análise pormenorizada de aplicação do método dialético ao direito. Quem empreende historicamente no marxismo essa tarefa é o pensador soviético Pachukanis, aporte teórico principal da obra de Naves. A aplicação do método marxiano ao direito serviu para perceber que não apenas as formas sociais do trabalho e da economia são dotadas de especificidade relativas ao modo de produção histórico ao qual pertencem, mas que a própria forma jurídica é uma forma específica do capital (PACHUKANIS, 1988PACHUKANIS. E.B. Teoria geral do direito e marxismo. São Paulo: Editora Acadêmica, 1988., p. 35-36).

A teoria pachukaniana foi a responsável por evidenciar que o direito apenas se tornou possível com a universalização do sistema de troca e que, por seu turno, essa universalização somente foi possível na era do capital. Quais as condições sociais, portanto, dessa ampliação máxima da troca de mercadorias? No mercado de circulação universal prevalece o princípio da equivalência, assim, mercadorias são trocadas por outras que lhe equivalham a mesma medida de trabalho. Como as mercadorias, são objetos inanimados, o princípio da equivalência mercantil acaba sendo ampliado aos trocadores de mercadorias, isto é, aos indivíduos. Nesse momento, o princípio da equivalência transmuta-se no primeiro princípio jurídico, a igualdade jurídica. Além de igual, o sujeito de direitos precisa ser livre e autônomo para dispor os produtos de seus trabalhos e a si mesmo, enquanto força laboral, no circuito de troca.3 3 Vale atentar que, por mais que em diferentes períodos históricos, como antiguidade e feudalismo, tenha-se experimentado algum nível de mercantilização, essa circulação nunca chegou a ser plena, pois, como atentado, a exemplo do período romano, o princípio mor da equivalência que reverbera na esfera jurídica como princípio da igualdade, nunca foi possível, pois nem todos eram iguais. Prevalecia o sistema escravagista (NAVES, 2014, p. 96).

Essa é a maior distinção de leitura de método entre Lyra Filho e Naves. Para Naves, não existe continuidade, existe distinção plena. Em Lyra Filho, as formas embrionárias de direito convergem progressiva e historicamente para a ideia de Justiça. Para Naves, a sobrevida de determinadas formas sociais, dentre elas a forma jurídica, é explicada pela necessidade que, no presente, tem-se de que elas sejam utilizadas para o perpetuamento do sistema de capital. Em resumo, a melhor versão de dialética, segundo Naves, é apresentada quando ela segue a contramão da história. Deve-se partir, dessa forma, do posterior e mais desenvolvido para o anterior e ainda em desenvolvimento (KASHIURA JR., 2013KASHIURA JR., Celso Naoto. Marxismo e história do direito: uma proposta metodológica a partir de Pachukanis. Revista Crítica do Direito. n. 3. Vol. 55. 2013. Disponível em: https://sites.google.com/a/criticadodireito.com.br/revista-critica-do-direito/todas-as-edicoes/numero-3-volume-55/kashiura. Acesso em: 26/03/2017.
https://sites.google.com/a/criticadodire...
, p. 3). Para Naves, a atitude utilizada, em seguir o fluxo temporal da história, tanto por Lyra Filho quanto por outros pensadores, resulta em equívoco, cria a falsa percepção de desenvolvimento gradativo e linear.

A recepção de Naves (2008NAVES, Márcio Bilharinho. Marxismo e direito: um estudo sobre Pachukanis. São Paulo: Boitempo, 2008., p. 40) do marxismo pachukaniano foi importante por ressaltar a extrema historicidade da forma jurídica e dos laços indissociáveis que o direito possui com o capitalismo. Ele evidenciou o antinormativismo do fenômeno jurídico, isto é, o direito não é uma criação do pensamento de teóricos, filósofos ou juristas, mas o direito é o resultado direto de relações sociais singulares. A teoria jurídica burguesa dá extrema importância ao conteúdo do direito, incorrendo numa percepção historicamente progressiva dele, sem reconhecer que, contudo, não apenas o conteúdo do direito pode ser burguês, mas que a forma jurídica mesma já é burguesa (NAVES, 2008NAVES, Márcio Bilharinho. Marxismo e direito: um estudo sobre Pachukanis. São Paulo: Boitempo, 2008., p. 46-48).

3.3.1 A favor de Althusser

O pensamento de Althusser possui forte peso sobre o trabalho de Naves. Uma das considerações althussserianas utilizadas pelo pensador brasileiro é a noção de corte epistemológico (ou ruptura epistemológica) e a adoção da divisão da obra marxiana em fases.

A divisão do pensamento de Marx em fases poderia servir simplesmente a facilitação do estudo de sua obra. Porém, não é somente a isso que se propõe a noção, apropriada por Naves, de ruptura. O principal motivo de utilização deste conceito é a crença de que Marx modificara drasticamente seu pensamento e que, portanto, é possível observar claramente dois momentos distintos. Uma fase de juventude, filosófica e pré-científica, e uma fase de maturidade, científica.

Segundo Naves (2014NAVES, Márcio. A questão do direito em Marx. 1ª Edição. São Paulo: Outras Expressões; Dobra Universitária, 2014., p. 17), a primeira fase, a fase filosófica de Marx, está vinculada a um forte viés jurídico jusnaturalista e liberal radical enquanto que a fase de maturidade, a fase científica, portanto; o pensador germano termina por abandonar o viés filosófico da fase anterior e passa a gradativamente se aprofundar no estudo da economia política.

Althusser demonstra essa oposição de fases dando como exemplo a própria mudança de vocabulário de Marx. Nos Manuscritos Econômicos-filosóficos os conceitos principais utilizados são “Essência Humana/Alienação/Trabalho Alienado” (ALTHUSSER, 1978ALTHUSSER, Louis. Posições – 1. Rio d Janeiro: Edições Graal, 1978., p. 83). Já a partir da obra que marca o corte epistemológico engendrado por Marx, a Ideologia alemã, os conceitos que passam a ser utilizados e que serão aprofundados em suas obras posteriores são as noções de “modo de produção, relações de produção, forças produtivas, classes sociais enraizadas na unidade das forças produtivas e das relações de produção, classe dominante/classe dominada, ideologia dominante/ideologia dominada, luta de classes, etc.” (ALTHUSSER, 1978ALTHUSSER, Louis. Posições – 1. Rio d Janeiro: Edições Graal, 1978., p. 82-83).

As obras anteriores ao corte epistemológico, para o pensador franco-argelino, são mais do que filosofia, são também ideologia (ALTHUSSER, 1978ALTHUSSER, Louis. Posições – 1. Rio d Janeiro: Edições Graal, 1978., p. 84). Os trabalhos posteriores ao corte epistemológico, contudo, já possuem natureza científica, são voltados a realidade social, a dados concretos e a estratégias que transpusessem o sistema desumanizador capitalista. Para Althusser, a história da ciência revolucionária marxiana é uma negação necessária de sua pré-história.

4 Conclusões

É raro encontrar conclusões que se prestem efetivamente a concluir. As conclusões geralmente são antecipadas no desenvolvimento do trabalho e o final acaba por se destinar apenas a considerações ou a retomada de tópicos importantes. Aqui, ao contrário, nos propomos a efetivamente estabelecer um tópico de leitura. Perante isso, iniciamos dizendo que a exposição a respeito da obra de Lyra Filho permite concluir que o pensamento desse iminente professor possui forte ligação com a filosofia hegeliana. Não à toa o pensamento de Lukács, Gramsci e da Teoria Crítica são considerados marxismos hegelianos.

A superveniência do direito é a expressão segundo a qual resumimos todo o comportamento teórico de consideração do jurídico como ente com sobrevida ao modo de produção capitalista. Isso, por seu turno, é possível em Lyra Filho pela influência do pensamento de Hegel. De Hegel, Lyra Filho se apropria da interpretação de dialética como negação da negação. Essa visão permite com que os fenômenos sociais sejam considerados em sua continuidade histórica. O direito, diante dessa leitura, é tomado em sua depuração histórica em direção à Justiça. De Marx, herda a visão materialista da história, a ideia de luta de classes e o gosto pelas revoluções sociais.

A obra de Naves, por sua vez, é uma leitura do marxismo com influência do pensamento de Pachukanis, Althusser e Mao. Nessa visão, prepondera a perspectiva da não superveniência do direito, consideração segundo a qual o direito, por ser um fenômeno com laços indissociáveis com o modo de produção burguês, pereceria com o ocaso desse sistema. O direito seria, segundo a interpretação de Pachukanis adotada por Naves, um produto necessário da universalização das trocas na moderna era do capital. A leitura de Pachukanis e também a de Althusser modelam as conclusões sobre o método dialético no sentido de uma consistente ruptura com os modos de produção anteriores e futuros. A ruptura também se consolida no decurso do pensamento de Marx, isto é, o pensamento de juventude diverge do pensamento de maturidade do filósofo. Se isso é verdade os traços hegelianos de Marx de juventude também, segundo Naves, Pachukanis e Althusser, bem como os demais traços humanista, jurídicos e filosóficos, deveriam, correspondetemente, ser superados.

Nesse sentido, conclui-se que a maior diferença existente entre a tese da superveniência e a tese da não superveniência do direito, bem como a diferença entre as posições de Lyra Filho e Naves, é a consideração a respeito do peso que tem a filosofia hegeliana na teoria marxiana, em especial, no que tange o método dialético. Sob esse aspecto, intuímos que essa divergência verificada entre Lyra Filho e Naves não é uma exclusividade desses dois autores. Pressente-se que essa seja a diferença existente também entre todos aqueles que apostam em configurações outras do fenômeno jurídico e entre aqueles que negam preponderância a ele.

  • 1
    Bloco histórico, para Gramsci, representou a união aparentemente improvável entre dominantes e dominados viabilizada de maneira importante pela falta de preparação cultural e política das classes oprimidas em seu contexto italiano (BOUCHER, 2015, p. 143-146).
  • 2
    Expressão segundo Soares (2016SOARES, Moisés Alves. Os extratos de uma ontologia marxista do direito em Roberto Lyra Filho. Revista Insurgência. Brasília, Ano 2, Vol. 2, n.1, 2016., p. 345) tomada de empréstimo por Lyra Filho de Carlos Nelson Coutinho em sua recepção da leitura das obras de Gramsci no Brasil.
  • 3
    Vale atentar que, por mais que em diferentes períodos históricos, como antiguidade e feudalismo, tenha-se experimentado algum nível de mercantilização, essa circulação nunca chegou a ser plena, pois, como atentado, a exemplo do período romano, o princípio mor da equivalência que reverbera na esfera jurídica como princípio da igualdade, nunca foi possível, pois nem todos eram iguais. Prevalecia o sistema escravagista (NAVES, 2014NAVES, Márcio. A questão do direito em Marx. 1ª Edição. São Paulo: Outras Expressões; Dobra Universitária, 2014., p. 96).

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    25 Nov 2019
  • Data do Fascículo
    Oct-Dec 2019

Histórico

  • Recebido
    15 Set 2019
  • Aceito
    01 Out 2019
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