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Forma e Violência Jurídica na Acumulação Capitalista: sobre relações de troca e expropriação

Legal Form and Legal Violence of the Capitalist Accumulation: On the Exchange and Expropriation Relations

Resumo

O artigo busca aprofundar agenda de pesquisa que venho desenvolvendo a respeito da reprodução sócio-jurídica do capitalismo. Sua premissa é a de que a acumulação do capital é constituída de dois lados contraditórios e entrelaçados: a troca de equivalentes e a expropriação. Neste sentido, sustento que a crítica da forma jurídica do capitalismo, tal como formulada por Eugen Paschukanis, limita-se a examinar a posição do direito no quadro da troca de equivalentes, da forma e do fetichismo das mercadorias. Em sua fase expansionista, no entanto, a acumulação do capital depende da mercantilização de espaços ainda não mercantilizados, ou seja, de um ato de violência aberta – e não fetichizada – capaz de impor relações sociais capitalistas a territórios e grupos, aos quais essas relações ainda são relativa ou completamente estranhas. Esta fase é analisada com base na teoria marxista da acumulação primitiva e da expropriação. Frente a essas condições, minha hipótese é que o direito aparece como violência jurídica explícita que prescreve escancaradamente a desigualdade social. Ao final, levanto algumas questões para refletir sobre a relação dessa violência com a emancipação social.

Palavras-chaves:
Capitalismo; Troca de Equivalentes; Expropriações; Forma Jurídica; Violência Jurídica

Abstract

The article analyses the socio-legal enforcement and reproduction of capitalism. Capitalist accumulation has two contradictory and entangled sides: exchange of equivalents and expropriation. The thesis is that the critique of the legal form of capitalism as formulated by Eugen Paschukanis cannot really understand the development of capitalism, since it examines the position of law only within the framework of the equivalent form and the commodity fetishism. In its expansionist phase, however, the accumulation of capital depends on the commodifying of not yet commodified spaces, that is, on an act of open - and not fetishized - violence capable of imposing capitalist social relations in territories and groups where these relations are still relatively or completely strange. This phase is analysed on the basis of the Marxist account of the primitive accumulation and expropriation. Under these conditions, my hypothesis is that the law appears as explicit legal violence that blatantly prescribes social inequality. At the end, I propose some questions to reflect on the place of this violence in social emancipation.

Keywords:
Capitalism; Equivalent Form of Commodities; Expropriation; Legal Form; Legal Violence

Introdução1 1 O presente artigo é uma versão reduzida de: Gonçalves G. L. (2019) “Rechtsform und Rechtsgewalt: Zwei Seiten des Kapitalismus”. In: Dörre K. et al (Hg.). Große Transformation? Zur Zukunft moderner Gesellschaften. Wiesbaden: Springer VS. A tradução ao português foi feita por Enrico Roberto, a quem agradeço o rigoroso trabalho. Agradeço também a Carolina Vestena pelos valiosos comentários.

Em comparação com a revolução francesa ou russa, a revolução mexicana é muito menos festejada. Produziu, no entanto, conquistas fundamentais. Dentre elas, a constituição de 1917, absolutamente precursora no que se refere à previsão do conceito jurídico da “propriedade social”. Elaborada em meio à agitação da guerra civil e sob pressão de forças revolucionárias, tal constituição definiu, em seu Artigo 27, que o solo mexicano deveria ser um bem público, o qual até poderia ser outorgado a proprietários privados, mas apenas na forma de concessões revogáveis conforme o cumprimento de sua função social. Isto garantiu que as comunidades tradicionais gozassem do direito de reivindicar a terra. Foi a primeira vez que um Estado moderno reconheceu o sistema de propriedades rurais de uso coletivo, os ejidos e comunidades, e, com isso, aceitou as formas colaborativas de agricultura dos camponeses e dos povos indígenas. Para a vertente social-revolucionária da insurreição mexicana, liderada por Emiliano Zapata, esta conquista foi um êxito sem precedentes, que conseguiu, por décadas, retirar e proteger o estilo de vida e a existência das comunidades rurais mexicanas do controle, em especial, do agronegócio dos EUA.

O original e subversivo Artigo 27 experimentou seu fim com o início da década de 1990. Para aderir ao North American Free Trade Agreement (NAFTA), o governo mexicano foi submetido às chamadas “medidas de ajuste estrutural” recomendadas pelo Banco Mundial. Seu principal objetivo era abolir a primazia da propriedade nacional e coletiva das terras, tal como estabelecido no Artigo 27, e as garantias legais conexas aos ejidos e comunidades, substituindo-as pela desregulamentação do direito fundiário. A Constituição mexicana foi reformada no curso da implementação destas medidas pelo governo neoliberal de Carlos Salinas de Gortari (1988-1994). Com isso, passou-se a permitir explicitamente a venda, aluguel, arrendamento, hipoteca e penhora das propriedades rurais coletivas, transformando gradativamente indígenas e camponeses autônomos em proprietários “livres”.

As condições desiguais e assimétricas do mercado agrícola global em termos de poder, informação, capital, distribuição de riscos etc. levaram muitos camponeses a vender suas terras em condições muito desfavoráveis devido ao endividamento ou ao desconhecimento acerca de seu valor real. O risco da pauperização aumentou, forçando-os a imigrar ou a se tornar empregados dos novos proprietários – conglomerados transnacionais que têm comprado e concentrado unidades rurais sob a forma de grandes latifúndios voltados para a produção de biocombustíveis e alimentos em grande escala. Quando este processo começou, os camponeses da região de Chiapas se mobilizaram maciçamente. O levante do Ejército Zapatista de Liberación Nacional, que foi deflagrado em 1994, é resultado dessas mobilizações. Em resposta, o Estado mexicano aplicou diversas políticas de criminalização da pobreza e repressão contra os camponeses e movimentos políticos, o que levou, e continua a levar, a uma onda de detenções e prisões sob diversas acusações.2 2 A reforma e contrarreforma agrária no México, bem como a luta zapatista pelo direito à terra, foram analisadas detidamente por mim e Judith Schacherreiter em texto que escrevemos conjuntamente, ver Schacherreiter e Gonçalves 2016.

Como este exemplo mostra claramente, os direitos e as constituições não são marginais, mas elementares para a afirmação dos interesses do capital. Esta observação também foi feita pelo jurista soviético Evgeni Pachukanis (2003)Paschukanis. E. (2003[1924]): Allgemeine Rechtslehre und Marxismus. Freiburg: ça ira Verlag., que, em sua teoria da forma jurídica, elaborou a conexão sistemática entre direito e valor. O modelo pachukaniano baseia-se no pressuposto de que as normas jurídicas garantem as estruturas de desigualdade do capitalismo, na medida em que asseguram a forma de equivalência das mercadorias em uma sociedade de produtores não iguais. A partir disso, ele identificou um “caráter fetichista do direito”, análogo àquele da mercadoria que MarxMarx, K. (1867): Das Kapital: Kritik der politischen Ökonomie. Band 1. Berlin: Dietz (= MEW 23). (MEW 23: 85 ss.) havia formulado.3 3 A base para citações do presente trabalho é a Marx-Engels-Werke (MEW), edição em língua alemã e não crítica dos dois autores. No caso do regime capitalista assalariado, o fetichismo jurídico baseia-se na ficção de uma relação contratual simétrica entre dois proprietários (de meios de produção e de força de trabalho) formalmente independentes autônomos e iguais, que, no entanto, mascara as relações radicalmente assimétricas de poder e bens entre capitalista e trabalhador.

Porém, como sugere o caso da expropriação da terra no México, a analogia entre forma da mercadoria e forma jurídica não é de modo algum suficiente para caracterizar exaustivamente o funcionamento do direito. Em contextos em que a ficção (tão real quanto relevante) de uma sociedade de indivíduos proprietários não se encontra realizada, também não há ficção legal fetichizada de equivalência ou igualdade. Em outras palavras: se o sistema do valor de troca tiver de ser estabelecido em espaços sociais ou mesmo em sociedades inteiras sem que já existam condições prévias necessárias para sua instauração, então o direito não se manifesta de forma fetichizada, mas no estado bruto da violência explícita, legitimando abertamente a repressão, a privatização e a supressão escancarada de todos os outros que se coloquem no caminho da expansão desse sistema. O exemplo acima mostra essa dinâmica ao apresentar uma ordem legal que possibilitou a expropriação dos ejidos e das comunidades e permitiu a tomada de terras por conglomerados agrícolas através de um processo de privatização e criminalização manifestamente motivado politicamente.

Do que se trata tal violência? Pode-se falar de um tipo de violência jurídica especificamente ligado à expansão capitalista? O objetivo do artigo é formular uma definição da estrutura e papel do direito no contexto dos processos de expropriação, em contraste com a teoria da forma jurídica de Pachukanis, de sorte que ambas concepções possam, de maneira antagônica e combinada, construir um modelo de análise mais abrangente da totalidade do desenvolvimento sócio-jurídico do capitalismo. A premissa é a tese, amplamente discutida no debate sobre acumulação primitiva, de que a dinâmica capitalista não é de modo algum reproduzida apenas no âmbito da troca (institucionalizada) de equivalentes e da exploração do trabalho assalariado, mas igualmente através de processos repetidos de expropriações, os quais inauguram por meio da força o regime de apropriação de excedentes. Reconheço, portanto, que do ponto de vista do princípio da equivalência, o direito surge sob a configuração da forma e do fetichismo jurídicos, tal como descrito por Pachukanis (2003). A meu ver, porém, esta visão, concebida em analogia à forma da mercadoria, não capta a estrutura do direito em situações de tomada violenta do espaço em que o capitalismo mercantiliza setores e grupos anteriormente não mercantilizados para criar e expandir as condições de existência de seu modo de produção e garantir sua continuidade. Neste contexto, o direito surge como uma violência jurídica aberta e uma prescrição que sequer mascara a desigualdade.

Nos próximos tópicos, farei, em primeiro lugar, uma breve descrição das teses da troca de equivalentes em Marx e da forma jurídica em Pachukanis. Em seguida, reconstruirei a noção de expropriação capitalista, em conexão com o teorema marxiano da acumulação primitiva, e demostrarei que tal dinâmica se encontra entrelaçada com o circuito das trocas. Depois apresento a definição de violência jurídica explícita. Ao final, buscarei, brevemente, indicar uma potência crítica e emancipatória das categorias discutidas como agenda a ser desenvolvida em pesquisas futuras.

1. Trabalho, Troca de Equivalentes e Forma Jurídica – Sobre a Posição do Direito no Capitalismo por Pachukanis

Em sua análise da mercadoria, Marx (MEW 23: 63 ss.) lança mão de um conceito central: a forma da equivalência. Tal forma implica a copresença de dois proprietários de diferentes produtos, que, obtidos direta ou indiretamente por seu trabalho, são intercambiáveis entre si.4 4 Venho discutindo a questão da troca de equivalentes e da forma-valor em outras publicações. Ver, sobretudo, Gonçalves 2017: 1046-1047; 2018: 101-104 Através da comparação no mercado, tais produtos recebem um valor de troca e são mensurados, bem como integrados, conforme a grandeza virtual do “total de mercadorias” que é refletida na evolução do preço (MEW 23: 51-52). Esta mensuração torna-se fator de orientação para situações subsequentes de troca. No entanto, aquilo que, à primeira vista, parece ser a descrição de um processo banal de permuta passa a ter consequências imprevisíveis quando a “mercadoria” a ser intercambiável é, na verdade, a força de trabalho disponibilizada por uma das duas partes, que a oferece para a venda à outra (MEW 23: 181-184).

Neste caso, a expressão equivalência descreve o princípio em que se baseia a troca, mas é igualmente enganadora, porque oculta a assimetria estrutural de classe entre capitalistas e trabalhadores (Fausto 1987Fausto, R. (1987): Marx: Lógia e Política. Investigação para uma reconstituição do sentido da dialética. Vol. 2. São Paulo: Brasiliense.: 292). A posição entre ambos os polos é desde o início desigual; conforme se realiza a relação de trabalho, tal desigualdade é aprofundada pela apropriação de tempo de trabalho alheio excedente ao pagamento da contraprestação salário (MEW 23: 321 ss.). Tal apropriação – base da mais-valia – garante a reprodução do capital. Em contraste com as relações de dependência de nomine desiguais – como a escravidão e a servidão –, a igualdade entre as trocas é assumida como óbvia, um dado natural; isto, no entanto, apenas mascara condições assimétricas efetivas – e ao mesmo tempo dificulta sua investigação.

Assim, na medida em que a forma do vínculo horizontal sugerida pelo contrato de trabalho é tomada ao pé da letra, o seu caráter material é ignorado. O fato de não haver desigualdade formal, isto é, escravidão ou servidão, não significa que a relação se processe no plano concreto segundo parâmetros igualitários. Ao contrário, a relação de trabalho assalariado é a priori verticalizada: o “progresso” sob a veste de maior liberdade formal, que pode até representar formalmente as condições de diferença entre as partes, não significa necessariamente uma redução da necessidade ou a revelação da contradição entre as classes (Fausto 1987Fausto, R. (1987): Marx: Lógia e Política. Investigação para uma reconstituição do sentido da dialética. Vol. 2. São Paulo: Brasiliense.: 318-319). Isto porque liberdade significa agora também liberdade para empobrecer – e em particular: não ter mais o poder de dispor de meios de produção e de subsistência que permitam mudar seu estado atual (Gonçalves 2018______. (2018): “Valor, expropriaçãoo e direito: sobre a forma e violência jurídica na acumulaçãoo do capital”. In: Boschetti, I. (Org.). Expropriações e direitos no capitalismo. São Paulo: Cortez, pp. 101-130.: 102-103).

Esta constelação contraditória é baseada na oposição entre essência e aparência. A aparência corresponde à generalidade abstrata (uma ficção profundamente real) da relação de troca entre proprietários independentes que se defrontam em situação de igualdade. O trabalhador moderno encontra-se, assim, “livre” com o fim da servidão e da escravidão, e se coloca sem nenhuma barreira diante de seu empregador para negociar um contrato – como se diz – mutuamente benéfico. No entanto, materialmente acontece algo completamente diverso: a criação de mais-valia e a disponibilidade da força de trabalho pressupõem uma dependência forçada em relação ao mercado e, por conseguinte, a apropriação de excedentes. Em outras palavras, o trabalhador confronta seu interlocutor apenas como um “homem formalmente livre”, mas, na realidade, é um sujeito que não tem escolha a não ser oferecer sua força de trabalho à venda – o único recurso à sua disposição (MEW 23: 183).

Uma vez estabelecido o princípio da equivalência, o valor de um trabalho individual concreto é realizado através da troca mediada pela produção, troca esta que agora governa todo o processo social. Na medida em que a troca de mercadorias equipara diferentes produtos de trabalho entre si, cria-se uma igualdade abstrata entre trabalhos desiguais, o que – com base em padrões como o trabalho social médio – permite, por sua vez, a reprodução da desigualdade e a apropriação da mais-valia (MEW 23: 321-324). A submissão do trabalho às leis de determinação da forma valor também proporciona sua potência reificante e fetichizante: o trabalho é dividido, por um lado, em trabalho concreto particular, ou seja, o valor de uso da respectiva força de trabalho, e, por outro, em trabalho abstrato, ou seja, o valor de troca determinado, por sua vez, no mercado de trabalho, com base no “tempo de trabalho socialmente necessário” e no nível das forças produtivas (MEW 23: 332 ss.). Embora apenas o trabalho concreto exista fenomenalmente, ele é agora definido e moldado a partir do seu valor de troca – isto é, na medida em que ele próprio faz parte do trabalho abstrato social (MEW 23: 53-55).

Esta determinação dialética do valor e do trabalho em Marx fundamenta a crítica de Pachukanis ao direito como uma “forma social” essencial para o princípio da equivalência. Para tal crítica, o entrelaçamento da forma valor com a forma jurídica é compreendido à luz da análise da mercadoria (Gonçalves 2017: 1042; 2018: 106-107). Pachukanis (2003: 112) sustenta que a troca e a realização do valor do produto de um trabalho só podem ter lugar em uma relação contratual de vontade entre os atores. De acordo com o autor, este livre arbítrio é produzido pelo direito: a condição de sujeito, que permite ao indivíduo o acesso ao mercado como proprietário de mercadorias, que pode vendê-las e comprá-las (incluindo sua força de trabalho) sem qualquer restrição, não preexiste no, mas é transportado para o mercado por relações jurídicas subjacentes a ele. Assim, a forma jurídica atua em duas dinâmicas. Primeiro, define o homem no sentido de um proprietário de mercadorias. Em seguida, cria a possibilidade de que este se reconheça como um ator de mercado e, ao mesmo tempo, perceba o outro como um objeto, um meio, para alcançar seus interesses que estão integrados na troca.

O direito é tratado por Pachukanis como uma forma social capitalista que torna o circuito da forma valor possível e que, por outro lado, nele se reproduz (Pachukanis 2003: 117 ss.). É meio e produto do processo de abstração de trabalhos desiguais. Os instrumentos jurídicos para tanto são os princípios constitucionais de “liberdade” e “igualdade”, bem como o conceito de “sujeito de direito” (Elbe 2004Elbe, I. (2004): “Warenform, Rechtsform, Staatsform. Paschukanis’ Explikation rechts- und staatstheoretischer Gehalte der Marxschen Ökonomiekritik”. Grundrisse. Zeitschrift für linke Theorie und Debatte 9: 44-53.: 47). Este último atribui subjetividade ao indivíduo, isto é, lhe confere a titularidade de contrair direitos e obrigações, o que garante que as mercadorias possam ser intercambiadas e, portanto, passar pelas pessoas no mercado de sorte a serem valorizadas. No entanto, o próprio sujeito de direito só pode agir com base nos princípios constitucionais da liberdade e da igualdade. A liberdade, abrigada pelo Estado de Direito, implica a livre disposição de mercadorias, incluindo a troca de força de trabalho por salários. Para isso, porém, o homem deve também poder celebrar contratos com outros, para os quais a igualdade formal entre as partes é fundamental. Trata-se, portanto, de um acordo entre vontades formalmente iguais.

No momento em que a subjetividade jurídica, assim como a liberdade e igualdade formais, cria atores equivalente em um plano abstrato, que podem trocar livremente mercadorias, possibilita no entanto a afirmação de interesses privados concretos que, assim, reproduzem nolens volens desigualdades. Note-se que, ao contrário do que deseja a economia liberal, não existem forças invisíveis que garantam a igualdade formal e material dos participantes no mercado a médio e longo prazo. Isto vale sobretudo para as posições a priori assimétricas na relação de trabalho assalariado. No entanto, a forma social permite que o capitalismo e seus mecanismos de exploração se desenvolvam na própria relação de trabalho sem ter que recorrer à violência desmedida; pelo contrário, a forma jurídica permite o uso da repressão reificada e fetichizada.

Por outro lado, a crítica pachukaniana é particularmente adequada para analisar o funcionamento do direito em um determinado momento do processo de acumulação do capital: quando dinheiro é transformado em capital e que, por meio desse, se faz mais-valia e vice-versa (Gonçalves 2017: 1050; 2018: 109-110). Este momento é representado pela fórmula clássica D-M-D', que afirma que o dinheiro acumulado é investido em mercadorias para produzir mais dinheiro (MEW 23: 161 ss.) – com o resultado da contínua transformação do trabalho e das matérias-primas em novo capital. Como visto, Marx demonstra que, sob tais circunstâncias, o valor de troca da força de trabalho é superior ao custo médio da sua regeneração. Para além do salário pago, o gasto com o trabalho produz assim um excedente – a famosa mais-valia – de que o capitalista se apropria (MEW 23: 165 ss.). Ao ocultar esta relação de exploração (Fausto 1987Fausto, R. (1987): Marx: Lógia e Política. Investigação para uma reconstituição do sentido da dialética. Vol. 2. São Paulo: Brasiliense.: 293), a forma jurídica da troca de equivalentes representa um fator essencial na normalização e estabilização do modo de produção capitalista. A crítica aqui serve para negar uma relação de dependência que é horizontal em seu conceito de direito, mas na verdade profundamente assimétrica.

A teoria da forma jurídica de Pachukanis é, portanto, um importante modelo analítico para observar os efeitos desta contradição primária. Explica por que razão a dominação no capitalismo assume uma forma abstrata, como a produção de mais-valia se torna invisível e como a troca de equivalentes envolve a reprodução das desigualdades (Gonçalves 2017: 1047; 2018: 110). Ao mesmo tempo, chama a atenção para o papel constitutivo dos direitos na criação da ilusão de que o lado mais fraco da relação de trabalho assalariado tem uma posição igualmente livre. A teoria de Pachukanis forma assim um capítulo fundamental da teoria da forma valor, permitindo-nos pensar o direito dentro do circuito composto por dinheiro, mais-valia e capital.

2. Pressupostos permanentes para a valorização: acumulação primitiva e expropriações

Como já mencionado, a troca de equivalentes não é uma constelação naturalmente dada, mas, ao contrário, deve antes ser criada. Na medida em que os interesses da acumulação se deparam com relações sociais que não permitem a exploração do trabalho assalariado, porque, por exemplo, não existe um sistema adequado de propriedade, as relações contratuais não podem ser prontamente estabelecidas. Ao contrário, dependem de condições prévias – na verdade, as mesmas condições para que o processo de produção de valor possa começar.

No seu famoso capítulo sobre “a assim chamada acumulação primitiva”, no primeiro volume de O Capital, Marx (MEW 23: 741 ss.) descreve-a como um pré-requisito indispensável para a aplicação universal de relações salariais de trabalho “aparentemente equivalentes”. Trata-se do processo de estabelecimento violento da regra geral do modo capitalista de produção e propriedade em áreas onde ele ainda não é válido, isto é, onde existem grupos e atividades ainda não constituídos pela lógica das trocas mercantis. Os dois espaços (capitalista e não-capitalista ou mercantilizado e não-mercantilizado) se encontram aqui como formalmente opostos. Do seu confronto pode resultar, conforme a correlação de forças, a dissolução daquelas dinâmicas de produção e estilos de vida que não são orientados de modo primário à criação de valor. O conceito de acumulação primitiva descreve, assim, a transformação dos meios sociais de subsistência em capital, bem como do produtor direto em pessoa dependente do mercado. Escravos, servos, agricultores e redes de produtores autônomos se tornam assalariados “duplamente livres”, que não têm outra escolha senão vender sua força de trabalho e se entregar a condições laborativas sobre as quais não têm mais influência (MEW 23: 742 ss.).

Se estas observações forem levadas a sério, a acumulação primitiva torna-se assim o processo histórico, que tem a finalidade de expandir as relações capitalistas de produção para as sociedades como um todo. Por um lado, existe a troca estabilizada de equivalentes, isto é, o intercâmbio de mercadorias formalmente determinadas como equiparáveis no mercado, que inclui também a compra e venda da “mercadoria” força de trabalho, cuja exploração, ao mesmo tempo que é escondida, garante a apropriação da riqueza gerada por sua realização enquanto trabalho. Por outro lado, mas inseparavelmente ligada de maneira estrutural e sistêmica a tal troca, tem-se a dinâmica de expansão do capital sob a forma da expropriação de espaços, bens e grupos ainda não mercantilizados, ou melhor: sob a forma da expropriação de relações sociais com o objetivo da sua preparação e subsunção à troca de equivalentes e à consequente mercantilização.

Os dois princípios se opõem mutuamente, na medida em que as expropriações não respeitam o sistema de igualdade implícito na troca equivalente, cuja efetivação nominal elas pretendem, no entanto, alcançar. Luxemburgo (1975Luxemburg, R. (1975 [1913]): “Die Akkumulation des Kapitals”. In Luxemburg, R. Gesammelte Werke, Vol. 5. Berlin: Institut für Marxismus-Leninismus.: 397-395) atribui a esta dinâmica a existência de “dois lados da acumulação do capital”. Dessa definição não se pode, porém, inferir um modelo dualista. Embora suas estruturas sejam contraditórias, os “dois lados” cumprem funções necessárias e integradas pelo curso da acumulação; por conseguinte, referem-se contínua e dialeticamente um ao outro. Enquanto o princípio da equivalência é um elemento constitutivo da lei do valor, o princípio da expropriação repete o movimento da acumulação primitiva.

Desta perspectiva, o fato de que o trabalho na sociedade capitalista assume a forma valor e, portanto, produz um novo estado de sociabilidade é na verdade tão pré-condicionado quanto contraditório. Pois a constelação das trocas equivalentes em que se baseia a dialética do capital e do trabalho pressupõe um processo que contradiz diametralmente sua autodescrição – e que, não por acaso, já estava oculto na economia política clássica ou, se não estava, só era mencionado de forma eufemística ou anedótica (MEW 23: 741).

Assim, a expropriação capitalista para Marx não é, como muitas vezes assumido, um episódio histórico pontual que termina com o estabelecimento da troca de equivalentes. Para continuar a existir, o capital deve ser sempre valorizado – e como a produção de valor está ligada ao trabalho, isso sempre requer mais trabalho do que o necessário e, em última análise, leva à produção de mais capital do que o requerido (MEW 23: 263). Como um fim em si mesmo, o valor é constitutivamente imoderado; as fronteiras éticas, ecológicas e territoriais são estranhas à sua essência (MEW 23: 161; 167). No entanto, uma vez atingida uma certa escala, este processo é confrontado com as condições socialmente possíveis para a realização do valor criado – ou seja, com a capacidade de vender o que foi produzido e de utilizar o potencial de produção que foi gerado. Sem ultrapassar estes obstáculos, o valor já não pode ser realizado.

Neste momento, já existe uma intensa concentração e centralização de capitais (MEW 23: 789 ss.), cujo estágio mais crítico é a crise de sobreacumulação estrutural que mina os fundamentos da rentabilidade (MEW 23: 261 ss.). No que se refere à concentração/centralização de capitais, Marx (MEW 23: 790) mostra que este processo exige a reprodução de expropriações em ritmo cada vez mais acelerado, conforme o grau de consórcio de propriedades e dinheiro. O aumento da associação de diferentes (e concorrentes) capitais (financeiro, produtivo, comercial etc.) pressiona pela ampliação dos parâmetros de remuneração dos diversos investimentos. Para tanto, é necessário aumentar a extração de valor excedente da força de trabalho. Isto exige, como afirma Fontes (2018Fontes, V. (2018): “A transformação dos meios de existência em capital – expropriações, mercado e propriedade”. In: Boschetti, I. (Org.). Expropriações e direitos no capitalismo. São Paulo: Cortez, pp. 17-61.: 23 ss.), o agravamento da própria base social do capitalismo por expropriações que retiram proteções e barreiras, obrigando a força de trabalho a ser vendida a qualquer preço e sob quaisquer condições.5 5 O debate sobre valorização do valor, concentração/centralização de capitais e crise de sobreacumulação também foi examinado em Gonçalves 2017: 1047 ss.; 2018: 111 ss.

Quando o capitalismo consorciado se depara com os riscos da sobreacumulação, o capital precisa de mais processos expropriatórios. Sua função é buscar outro espaço e/ou criar novas condições sociais que desviem o fluxo desmedido de excedentes gerados e iniciem um novo ciclo de valorização. Neste caso, mais uma vez, o princípio da troca de equivalentes atinge seus limites: os mecanismos de estabilização da acumulação capitalista são substituídos por imperativos de crescimento e pelo poder violento de produção e destruição dos espaços, de acordo com a necessidade de sua utilização e reciclagem.

Desta perspectiva, o desenvolvimento do capitalismo pode ser descrito como um processo constante de superação de barreiras à acumulação e ao crescimento através da mercantilização de espaços anteriormente não mercantilizados (Dörre 2012Dörre, K. (2012): “Die neue Landnahme. Dynamiken und Grenzen des Finanzmarktkapitalismus”. In: Dörre, K.et all. (Hg.). Soziologie - Kapitalismus - Kritik: eine Debatte. Frankfurt: Suhrkamp, pp. 21–86.: 39 ss.), o que é sempre desencadeado cada vez que surgir novas situações de concentração dos capitais ou de crise. A impossibilidade de realizar a mais-valia total no seu local de produção, bem como a pressão resultante da sobreacumulação para consumar partes da mais-valia e amortizar investimentos em um “exterior” ainda não mercantilizado, empurra o capital incessantemente para além da fronteira anteriormente válida, em direção a territórios ainda não utilizados para criação de valor (Luxemburgo 1975: 315 ss.; Osterhammel 2010Osterhammel, J. (2010). Die Verwandlung der Welt. Eine Geschichte des 19. Jahrhunderts.: 465 ss.).

Na terminologia do capítulo 24, do volume 1, de O Capital de Marx, a “acumulação primitiva” observada no início da Inglaterra moderna e nas regiões coloniais se coloca constantemente em movimento. É condição prévia para que o circuito da troca de equivalentes possa continuar. Ao realizar o “processo histórico de separação entre o produtor e os meios de produção”, o “divórcio entre os trabalhadores e a propriedade sobre as condições de realização do trabalho” (MEW 23: 742), a acumulação primitiva possibilita a transformação dos bens materiais e imateriais em capital – condição básica da acumulação capitalista em geral. Em termos concretos, é um ato de expropriação de grupos sociais, cujo resultado é a formação de uma massa de pessoas obrigada a vender “livremente” a sua força de trabalho. Tal ato inclui conquistas imperialistas, colonizações e assassinatos – em suma: “violência imediata, não-econômica” (MEW 23: 765).

Essa violência não cessa quando o modo de produção capitalista é estabelecido, mas continua em escala cada vez maior como resultado da concentração/centralização de capitais e das crises de sobreacumulação (MEW 23: 789 ss.). Nesse sentido, é certo que as expropriações são uma condição permanente para a continuação da troca de equivalentes, pois fornecem seus pressupostos necessários: separação da população rural em relação à terra, divórcio entre produtores e meios de produção e utilização mais intensiva dos recursos naturais (MEW 23: 741 ss.). Por outro lado, como aponta Lupatini (2018)Lupatini, M. (2018): “Notas sobre a expropriação na ‘odisseia’ do capital”. In: Boschetti, I. (Org.). Expropriações e direitos no capitalismo. São Paulo: Cortez, pp. 63-99., as expropriações também são efeitos da própria lógica da acumulação; são, assim, postas pelo capital, sobretudo em razão da imperiosidade constante da abertura de novos ciclos de exploração e mercados. As expropriações desenvolvem-se, portanto, de modo entrelaçado à troca de equivalentes, sem, no entanto, se fundir com ela, pois são, ao mesmo tempo, seu pressuposto e desdobramento.

3. Expropriações e violência jurídica

O debate sobre os pressupostos para a troca de equivalentes foi, de forma mais ou menos engajada com a própria análise de Marx, inicialmente desenvolvido por Rosa Luxemburgo (1975) e, ao longo do século XX e XXI, ampliado por diferentes conceitos, entre outros, acumulação primária (Frank 1978Frank, A. G. (1978). World accumulation, 1492–1789. Basingstoke: Palgrave Macmillan.), acumulação por despossessão (Harvey 2009Harvey, D. (2009): “The ‘New’ Imperialism: Accumulation by Dispossession”. Socialist Register 40 (40): 63–87.), expropriações primárias e secundárias (Fontes 2010______. (2010): O Brasil e o capital-imperialismo: teoria e história. Rio de Janeiro: Editora UFRJ.) ou expropriação do espaço (Dörre 2012Dörre, K. (2012): “Die neue Landnahme. Dynamiken und Grenzen des Finanzmarktkapitalismus”. In: Dörre, K.et all. (Hg.). Soziologie - Kapitalismus - Kritik: eine Debatte. Frankfurt: Suhrkamp, pp. 21–86.). Para a análise do direito, a contribuição de Dörre é particularmente importante, uma vez que enfatiza o papel da intervenção e da regulação estatal no desenvolvimento do capitalismo e confere um carácter macrossociológico à definição de acumulação primitiva. O teorema de Dörre fundamenta-se na noção de Landnahme. A expressão alemã de difícil tradução revela diferentes processos expropriatórios que implicam a tomada capitalista do espaço pela mercantilização de um outro ainda não mercantilizado.

Tal como Luxemburgo e Harvey, Dörre assume que, para poder continuar, a expansão capitalista precisa superar as barreiras temporais e espaciais que sempre se depara (Dörre 2012Dörre, K. (2012): “Die neue Landnahme. Dynamiken und Grenzen des Finanzmarktkapitalismus”. In: Dörre, K.et all. (Hg.). Soziologie - Kapitalismus - Kritik: eine Debatte. Frankfurt: Suhrkamp, pp. 21–86.: 40). Nesse sentido, a tese da impossibilidade da realização completa da mais-valia em seu local de produção é aqui retomada. Para o autor, a acumulação do capital necessita ocupar permanentemente territórios não integrados ao circuito de criação de valor que podem proporcionar novos recursos, matérias-primas e mercados de trabalho. A expropriação (ou Landnahme) significa, portanto, a colonização de espaços já existentes ou criados por inovações tecnológicas e mudanças sociais. Assim, Dörre conclui (2012: 36 e 41) que o capitalismo funciona segundo uma dialética dentro-fora que requer a existência de um outro para ultrapassar prospectivamente os limites atuais da capacidade de acumulação. Mas isso não é possível sem intervenção e regulação do Estado, bem como sem violência física e simbólica. Neste contexto, o papel do direito como violência jurídica é de fundamental relevância.

Em que sentido? Uma primeira observação fundamental refere-se ao fato de que a repressão jurídica usada pelo Estado no curso da expropriação capitalista difere daquela usada pela lógica plenamente estabelecida da troca de equivalentes. Tal como descrito por Luxemburgo (1975: 397), esta última está comprometida com os princípios da “paz, propriedade e igualdade” – que, como vimos, significa, no entanto, em termos reais, que “o direito de propriedade se transforma em apropriação de propriedade, troca de mercadorias em exploração, igualdade em dominação de classes”. No contexto da expropriação, por outro lado, estes princípios também não se aplicam pro forma: “Aqui prevalecem a política colonial, o sistema internacional de empréstimos, a política de esferas de interesse, guerras. Aqui a violência, a fraude, a opressão, a pilhagem vêm à tona de maneira completamente explícita e aberta” (Luxemburgo 1975: 397).

Da citação de Luxemburgo tem-se duas representações distintas da estrutura do direito. Como visto, na troca de equivalentes, ele funciona enquanto projeto de coibição da instância material (De Giorgi 1980De Giorgi, R. (1980): Wahrheit und Legitimation im Recht. Ein Beitrag zur Neubegründung der Rechtstheorie. Berlin: Duncker & Humblot.: 23 ss.). Nesse sentido, opera o ocultamento das relações de desigualdade que constituem a base social do capitalismo. O direito produz, portanto, uma zona de sombra, resultado da não correspondência com aquilo que o pressupõe (Fausto 1987Fausto, R. (1987): Marx: Lógia e Política. Investigação para uma reconstituição do sentido da dialética. Vol. 2. São Paulo: Brasiliense.: 149). Isto é: a forma jurídica é investida da função de possibilitar a identidade em uma sociedade ameaçada pela não-identidade. Com isso, ela reprime a expressão das desigualdades. Trata-se da violência da alienação e da reificação que distancia o direito do mundo, naturaliza o contrato de trocas e, com isso, encobre a gênese das relações capitalistas. Neste caso, o direito pode funcionar como recurso motivador e legitimador da acumulação do capital e aparecer em sua forma social fetichizada.

Por outro lado, em uma situação de violência institucional explícita, o direito funciona sem rodeios como meio de força bruta nas mãos daqueles que reivindicam um determinado território em nome dos seus interesses de exploração. Isto significa que, sob tais condições, a analogia entre forma da mercadoria e forma jurídica formulada por Pachukanis se aplica tão pouco quanto sua crítica ao direito. Muito pelo contrário: para compreender este outro caráter do direito, é imprescindível ir além da teoria pachukaniana.

Na expropriação capitalista, o direito opera através de vários processos de ocupação e precarização, que podem variar dependendo da situação e do tipo de território. Eles podem ser observados tanto no nível macro político – por exemplo, nos projetos de mercantilização dos regimes de austeridade e privatização ou nas medidas legais de regulação fundiária – quanto “on the ground” em contextos locais, como no caso da apropriação de terras (“land grabbing” por empresas privadas ou desocupação de bairros populares como resultado da especulação imobiliária e reestruturação urbana). O denominador comum de todas estas medidas é o fato de que são resultado de uma ação direta do Estado que modificou a estrutura de propriedade existente e, assim, abriu áreas que anteriormente não eram atrativas para a criação de valor. Esta mercantilização é viabilizada por diretrizes regulatórias que privatizam o público ou os bens comuns, cortam gastos sociais, baixam os impostos sobre a renda, desmantelam barreiras ao livre fluxo de capital através de políticas de desregulamentação ou reduzem os direitos dos trabalhadores.6 6 O caráter da violência jurídica explícita das expropriações capitalistas tem sido analisado por mim em diferentes textos. Ver, sobretudo, Gonçalves 2017: 1053 ss.; 2018: 117 ss.

Esta reestruturação implica para as populações afetadas seu deslocamento e/ou pauperização. Uma vez expulsos das suas terras, são obrigados a vender “livremente” sua força de trabalho e se encontram mais dependentes de diferentes tipos de mercado. No entanto, para se ajustar ao novo estilo de vida, precisam ser disciplinados – com efeito, por via do direito. A eliminação de seguridade social, a tomada de terras coletivas, a extensão e reforço da proteção dos direitos de propriedade, a criação de incentivos legais à privatização e de acordos institucionais para promover os mercados livres e, finalmente, a criminalização da pobreza e dos movimentos de resistência: todas estas são medidas para a determinação do novo status quo, bem como para a disciplina dos despossuídos em relação à nova ordem.

Estes processos são resultado de reformas legislativas e constitucionais iniciadas e controladas pelo Estado de Direito. Como alterações legais, modificam as disposições sociojurídicas coletivas e comunitárias, substituindo-as pela organização social do mercado e da propriedade privada. Tal transformação de regime de direito pode ser interpretada exatamente como uma transição para o sistema de troca de equivalentes. Os grupos sociais que levavam uma vida comum, não ou menos mercantilizada, são desvinculados dos meios de produção por um ato de expropriação e separados uns dos outros. A partir desse ato, eles se encontram disponíveis para ingressarem ou se integrarem mais profundamente nas relações capitalistas de produção. A consequência indireta de tal expropriação é a (re)mercantilização e transformação de sistemas anteriores de regulação em direito moderno burguês.

Tem-se, assim, uma configuração jurídica que prescreve explicitamente a expropriação, ocupação e colonização de várias formas espaciais, modos de vida, relações e subjetividades existentes. Obviamente, práticas ilícitas como o roubo, a conquista ou a guerra não são aqui criminalizadas, mas aceitas legalmente como um mal necessário. Neste caso, as operações jurídicas baseiam-se em exercícios de força bruta, que são possíveis em diversas variantes da jurisdição, mas não têm lugar na sua autodescrição fetichizada.

No âmbito das expropriações, a ficção legal da igualdade ainda não se constituiu. Do ponto de vista jurídico, seu pressuposto (esbulho, despossessão etc.) também depende de uma forma posta, mas de outra ordem. Trata-se de uma forma voltada para a aquisição do status de propriedade e igualdade, isto é, que permita, em um segundo momento, o cancelamento das diferenças e desigualdades no plano abstrato para que o circuito de produção do valor possa ser ativado. Nesse sentido, o status formal das expropriações é aquele segundo o qual as relações de trabalho, produção e de propriedade diferentes são construídas abstratamente como opostas. Tem-se, portanto, uma relação de aparente não-identidade entre espaços. De um lado, o domínio capitalista e mercantilizado, que encarna o valor da liberdade jurídica, do progresso tecnológico e da autonomia contratual da vontade; de outro, o domínio não-capitalista e não-mercantilizado, definido pela servidão, escravidão e atraso. Esta oposição formal oculta, no entanto, a identidade material entre ambos espaços, que se equivalem concretamente pela presença mútua de relações de estratificação e exploração social.

A ideologia aparece aqui como mecanismo de othering, processo de criação artificial de um outro diferente e inferiorizado para afirmar a superioridade do eu. Para tanto, se reproduz em categorias como desenvolvimento e modernização. Tal ideologia é a guardiã da diferença formal e, portanto, a justificativa para a tomada capitalista da esfera não-mercantilizada. Ela legitima a violência jurídica desvelada que pratica as despossessões, esbulhos e conquistas, necessários para criação de trabalhadores assalariados e, portanto, para a produção da troca de equivalentes. Na transição do feudalismo para o capitalismo, fica bastante claro como esse tipo de violência encontrava-se entrelaçada e respaldada por discursos humanistas e iluministas (Gonçalves 2015______. (2015): “O Iluminismo no banco dos réus: direitos universais, hierarquias regionais e recolonização”. Revista Direito GV 11(1), 277-293.).

No entanto, mesmo para além da expropriação “originária ou pré-capitalista” e da destruição de propriedades pré-modernas, o sistema jurídico pode tornar-se um meio permanente para permitir a mercantilização. Uma reforma legislativa, uma nova regulamentação ou instituição que legitime ou prescreva explicitamente a estrutura desigual do ato de expropriação, modificando o direito existente, são instrumentos legais para abrir ainda mais o espaço reivindicado para a continuação dos interesses da acumulação. Nesta situação, não há igualdade nem liberdade abstrata, mas sim reconhecimento jurídico explícito e não disfarçado da assimetria e da desigualdade.

4. Conclusão

Em resumo, um olhar mais atento sobre o papel da violência jurídica nos processos de expropriação mostra que ela difere fundamentalmente do caráter “fetichizado” do direito, tal como descrito por Pachukanis. O direito enquanto “forma social” está ligado de modo inexorável à validade já estabelecida do princípio da equivalência e à onipresença das relações laborais assalariadas a ele associadas. Se, no entanto, a necessária monopolização da propriedade nas mãos de poucos ainda não se encontra vigente, o direito assume uma configuração completamente diversa – nomeadamente, como se viu, a de uma instância legitimadora e abertamente partidária da destruição espoliadora do espaço ainda não mercantilizado.

A violência jurídica explícita da expropriação nega a repressão mascarada do fetichismo jurídico. Nesta última, há liberdade e igualdade aparente que ocultam a desigualdade material; na segunda, a própria aparência do direito reconhece as diferenças. Não se trata, no entanto, de um reconhecimento socialdemocrata das desigualdades das partes no contrato de trabalho. Isto é: a aparência jurídica da expropriação não corresponde àquilo que Fausto (1987Fausto, R. (1987): Marx: Lógia e Política. Investigação para uma reconstituição do sentido da dialética. Vol. 2. São Paulo: Brasiliense.: 318) de maneira certeira apreendeu da ação reformista dos direitos sociais: um projeto de desmistificação da forma-aparência da liberdade-igualdade pela mistificação da diferença socioeconômica entre os proprietários (que, apesar da mudança formal, continua a não revelar a realidade da contradição das classes). Em comum, o direito das expropriações também desmistifica a forma jurídica da equivalência, mas, ao contrário, mistifica relações sociais de produção e propriedade: o eu moderno capitalista (ou mercantilizado) e o outro não-capitalista (ou não-mercantilizado) atrasado.

Ao contrário do reformismo, este tipo de mistificação da diferença não reforça a ilusão da conciliação entre as classes, mas autoriza guerras, colonizações, roubos e conquistas: uma violência jurídica não mistificada. Esta violência é a condição da mistificação jurídica da igualdade e da liberdade. Ela cria indivíduos proprietários ao separar os produtores de seu meios de produção. Com isso, revela que a gênese do sistema jurídico moderno, seus princípios e procedimentos, bem como do Estado de Direito, é marcada por normas e jurisdições violentas, particulares, motivadas por interesses e desiguais.

A aparência jurídica da expropriação não é mais nem menos enganosa do que a aparência da forma jurídica da equivalência. Mas ela é escancaradamente violenta. Como condição daquela, revela que a não-violência do direito da liberdade e da igualdade contém violência em sua essência. Quais as consequências deste desvelamento? A violência jurídica da expropriação pode ser a base da crítica à forma jurídica? Se tal violência explicita que o Estado de Direito e a universalidade legal abstrata encobrem o direito da imposição violenta de interesses, seria possível concluir que o sistema jurídico é, em seu íntimo, como pretendia Lenin (1974: 398 ss.), um poder externo de coerção e repressão de uma classe pela outra? Se essa for realmente sua essência, o direito poderia ser instrumento dos expropriados quando se tornarem expropriadores? Estas questões suscitam um conjunto de reflexões sobre violência jurídica e emancipação social. Para aprofundá-las é necessário, no entanto, realizar pesquisas futuras.

  • 1
    O presente artigo é uma versão reduzida de: Gonçalves G. L. (2019)Gonçalves, G. L. (2019): “Rechtsform und Rechtsgewalt: Zwei Seiten des Kapitalismus”. In: Dörre K. et al (Hg.). Große Transformation? Zur Zukunft moderner Gesellschaften. Wiesbaden: Springer VS, pp. 97-117. “Rechtsform und Rechtsgewalt: Zwei Seiten des Kapitalismus”. In: Dörre K. et al (Hg.). Große Transformation? Zur Zukunft moderner Gesellschaften. Wiesbaden: Springer VS. A tradução ao português foi feita por Enrico Roberto, a quem agradeço o rigoroso trabalho. Agradeço também a Carolina Vestena pelos valiosos comentários.
  • 2
    A reforma e contrarreforma agrária no México, bem como a luta zapatista pelo direito à terra, foram analisadas detidamente por mim e Judith Schacherreiter em texto que escrevemos conjuntamente, ver Schacherreiter e Gonçalves 2016Schacherreiter, J./Gonçalves, G. L. (2016): “A luta zapatista pelo direito à terra: antecedentes, estratégias e dimensões transnacionais”. Revista Direito e Práxis 7(1): 575-635..
  • 3
    A base para citações do presente trabalho é a Marx-Engels-Werke (MEW), edição em língua alemã e não crítica dos dois autores.
  • 4
    Venho discutindo a questão da troca de equivalentes e da forma-valor em outras publicações. Ver, sobretudo, Gonçalves 2017: 1046-1047; 2018: 101-104
  • 5
    O debate sobre valorização do valor, concentração/centralização de capitais e crise de sobreacumulação também foi examinado em Gonçalves 2017: 1047 ss.; 2018: 111 ss.
  • 6
    O caráter da violência jurídica explícita das expropriações capitalistas tem sido analisado por mim em diferentes textos. Ver, sobretudo, Gonçalves 2017: 1053 ss.; 2018: 117 ss.

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    25 Nov 2019
  • Data do Fascículo
    Oct-Dec 2019

Histórico

  • Recebido
    28 Set 2019
  • Aceito
    01 Out 2019
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