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Conflitos, Violências e o Caso Xukuru na CIDH

Conflicts, Violence and the Xukuru Case at the CIDH

Resumo

O Caso Xukuru na Corte Interamericana é considerado paradigmático e inspirador para o exercício de garantia dos direitos fundamentais no Brasil. No entanto, a configuração das formas de violência institucionalizada e a criminalização que este povo vivenciou ao logo das últimas décadas parecem ter passado ao largo da decisão da Corte, ficando subsumidas diante das questões técnicas. Diante deste problema, este texto busca descrever a complexidade da questão, fazendo uso dos argumentos antropológicos elaborados com base em pesquisa bibliográfica, dada a vasta produção científica na área de Antropologia e Sociologia existente sobre o povo, e na pesquisa documental para, assim, acrescentar “carne” e “sangue” à letra fria da lei.

Palavras-chave:
Povo Indígena Xukuru; Direitos Humanos; Criminalização

Abstract

Brazil's Xukuru case before the Inter-American Court is considered paradigmatic and inspiring for the exercise of ensuring fundamental rights in Brazil. However, the institutionalised violence and criminalisation experienced by this people over the past decades seem to have been overlooked in the Court's decision, being subsumed by technical issues. Faced with this problem, this study aims to describe the complexity of the subject, making use of anthropological arguments based on bibliographic research, given the vast scientific production in the area of Anthropology and Sociology about the people, and on documentary research in order to add “flesh” and “blood” into the cold letter of the law.

Keyword:
Xukuru Indigenous People; Human Rights, Criminalisation

O presente trabalho é resultado de um dossiê elaborado com o objetivo de subsidiar a Associação Brasileira de Antropologia a se pronunciar junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o caso Xukuru. No formato de um parecer técnico, tratamos de apresentar informações sobre a relação entre o povo indígena Xukuru e o Estado Brasileiro, objeto de questão na ação movida contra o Estado Brasileiro. Importante enfatizar que o parecer foi demandado pela APOINME – Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo, que se colocou insatisfeita com a atuação do antropólogo perito do Estado, que operou na Audiência Pública na cidade da Guatemala em 21 de abril de 2017.

O prazo para elaboração do parecer foi extremamente curto, daí termos optado pela pesquisa bibliográfica, dada a vasta produção científica na área de Antropologia e Sociologia existente sobre o povo, e pela pesquisa documental, a fim de facilitar a argumentação sobre o caso. A análise documental mereceu uma observação mais detida sobre o contexto de produção do material, atentando não só para o que estava escrito, “mas como foi escrito, por que foi escrito e como aquele texto circulou e foi guardado” (LARA, 2008: 22).

Para além dos documentos, nos deteremos ainda aos relatos orais de indígenas xukurus, presentes em pesquisas antropológicas, que possam nos esclarecer melhor de que forma estes indígenas têm estabelecido sua relação com o Estado Brasileiro. Inserimos também anotações de campo das pesquisadoras que, enfatizando a importância no material de cunho etnográfico, marca indelével da expertise antropológica, procuram dar visibilidade aos dramas sociais que marcam a vida de indivíduos e da coletividade xukuru.

Eis a possibilidade do campo antropológico: ler os documentos, as falas, as normatividades, situando-os no que o sociólogo e filósofo Jürgen Habermas (2001)HABERMAS, Jürgen. Teoría da Acción comunicativa I: racionalidad de la acción y racionalización social. 3. ed. Madri: Taurus, 2001. define como o “mundo da vida”, ou seja, um mundo em que o domínio social é marcado pelos processos comunicativos, cujo meio é a ação comunicativa, o que concede “carne” e “sangue” ao trabalho científico.

Segundo um dos fundadores da Antropologia Social, Bronislaw Malinowski (1984)MALINOWSKI, Bronislaw. Argonautas do Pacífico Ocidental. São Paulo: Editora Abril, 1984., referência clássica sobre o método etnográfico, não se deve proceder a um “levantamento de dados” per se, que garanta apenas a apresentação do esqueleto da constituição tribal, sendo necessário acrescentar “carne” e “sangue” a esses dados. Isto significa que se deve apreender o fluxo regular da cultura nativa e seus acontecimentos cotidianos, aquilo que o etnógrafo chama de “imponderáveis da vida real”. Estes fenômenos são de suma importância e não podem ser apreendidos com instrumentos de pesquisa tais como questionários ou entrevistas, e sim por meio da observação participante, o que foi plenamente acionado nas pesquisas que foram a base desse dossiê.

A fim de subsidiar, portanto, uma análise mais qualificada segundo conceitos antropológicos, delimitamos o universo de nossa análise no processo de regularização fundiária da Terra Indígena Xukuru, cuja compreensão só é possível se a ele atrelarmos o conjunto de eventos que aqui definimos como “a criminalização do direito ao território” (FIALHO; FIGUEIROA; NEVES, 2011).

Antes de entrarmos na seara do campo em si, no entanto, apresentamos ainda a perspectiva conceitual que nos direciona a pensar a intervenção estatal neste grupo indígena. Pensar a relação do Estado Brasileiro com o povo Xukuru requer compreendê-lo a partir da sua formação, como um setor do que o sociólogo Pierre Bourdieu chama de campo de poder ou metacampo (BOURDIEU, 2014BOURDIEU, Pierre. Sobre o Estado: Cursos no Collège de France (1989-92). Tradução Rosa Freire d’Aguiar. 1ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2014.).

Bourdieu ressalta dois aspectos centrais sobre o Estado: a incorporação do poder simbólico como dimensão essencial do Estado e a necessidade de investigar sua gênese. O Estado passa a ser examinado como um objeto histórico e a história é incorporada à análise como um princípio de compreensão. O recurso à história é defendido como um instrumento fundamental de ruptura epistemológica. Segundo o antropólogo Marcos Bezerra (2015), o fato de o Estado ter uma participação significativa na estruturação das representações legítimas do mundo social contribui para que o pesquisador, ao se propor a pensar o Estado, o faça segundo as categorias e termos do próprio Estado.

Eis aqui um desafio que pretendemos superar neste documento: ao relatar e interpretar os documentos pesquisados, intencionamos mostrar as contradições do próprio Estado. Bezerra, ao resenhar a obra de Pierre Bourdieu, afirma que a formação do Estado como lugar de elaboração do oficial, do bem público e do universal é indissociável de dois outros aspectos. Primeiro, os agentes identificados com o bem público - como funcionários e políticos - encontram-se também submetidos às obrigações próprias ao campo administrativo. A demonstração de que estão a serviço do universal, do interesse coletivo e não de um interesse particular, por exemplo, é um meio de usufruir do reconhecimento social associado a esta condição. Isto é, de se beneficiar dos lucros simbólicos que se encontram diretamente vinculados às manifestações de devoção ao universal. Segundo, que as lutas que definem os processos de universalização são acompanhadas de lutas entre agentes sociais interessados em monopolizar o acesso ao universal. O poder do Estado seria, assim, objeto de disputa entre agentes concorrentes interessados em fazer com que seu ponto de vista e seu poder prevaleçam como o legítimo.

Bourdieu e Bezerra, seguidos pelo antropólogo Antônio Carlos de Souza Lima (2002 e 1995), auxiliam a nos distanciar de uma postura purista e normativa de que o Estado brasileiro seria exemplar na garantia dos direitos territoriais dos povos indígenas. Nos ajuda a perceber que não basta ter um modelo idealmente construído sobre políticas públicas e ações do Estado, sem compreender que este modelo está sujeito ao universo simbólico e de disputas como apresentado acima. Com o material que se segue, demonstramos como Estado brasileiro, através dos vários corpos que o compõem, violou de maneira inquestionável, no caso dos Xukuru, os princípios dos direitos humanos como afirmado na nossa Constituição e nas convenções em que o Brasil é signatário.

O processo de regularização fundiário Xukuru

O povo Xukuru conviveu com um contexto de expropriação de suas terras que vai do século XVI ao século XX, conforme os documentos apresentados por historiadores, tais como Edson Silva (1998)SILVA, Edson. Notas para uma História Xukuru. Recife: digitado, 1998., que afirma ser este um processo longo e contínuo. Embora tenham resistido e enfrentado o esbulho de suas terras de inúmeras formas, é na década de 1980 que estes finalmente encontram, com a possibilidade da promulgação da Constituição Federal de 1988, a esperança de terem de volta seu território. É importante ressaltar que a inclusão dos artigos que tratam da questão indígena na Constituição foi fruto de pressão por parte dos indígenas na época da Constituinte e que os Xukuru estavam presentes e ativos em Brasília, através das lideranças e do Cacique Xicão.

A trajetória do processo Xukuru é semelhante a de tantos outros grupos indígenas, cuja deflagração só se dá mediante o iminente ou já concretizado conflito. O que torna o processo neste povo paradigmático é a sincronia dos eventos e a evidência de que a inoperância do Estado provocou um crescente grau de violência e insegurança no grupo. A seguir, apresentamos um breve histórico da regularização focando, por um lado, na realidade social do grupo durante o processo demarcatório e, por outro, percebendo os incidentes burocráticos e estratégias de engessamento da efetivação da demarcação no território Xukuru.

Apesar da intensa mobilização dos Xukuru, as primeiras providências para a demarcação das suas terras só ocorreram no final da década de 1980. A realização de identificação e delimitação do território Xukuru se deu em 1989 em meio a um conjunto de denúncias de perseguição aos índios. Essa situação ocasionou, ao longo dos anos, que o território Xukuru se tornasse um mosaico, onde interagem áreas de ocupação de índios e não índios, caracterizando situação de conflito permanente na disputa pela posse da terra na região (ATLAS, 1993: 66).

O período de início da mobilização Xukuru foi marcado por muito medo. Se por um lado havia o desejo de respeito à sua identidade étnica e ao território, por outro era forte a pressão contra uma mobilização étnica.

Nasci e me criei em Caípe. A gente ouvia falar de indígena, mas não tinha cacique, nós não conhecia o cacique, não sabia o que era um toré, sabia nada. Eu fui criado e me entendi de gente trabalhando ao fazendeiro. Aí nós fomos tocando a vida. Nós tínhamos medo, assim... o pessoal dizia ‘as terras vai sair, o Governo vai indenizar, os fazendeiros vão embora e vai ser entregue’. E a gente dizia ‘Eita, a gente vai morrer de fome. Vai morrer de fome porque a gente vive lutando, trabalhando com o fazendeiro’. Tirava conta, trabalhava na diária arrancando toco, brocando mato. (João Batista [Jota] – aldeia Jitó – 11.6.2005 in: OLIVEIRA, 2013).

O medo que João Batista sentiu foi uma das mais difíceis barreiras a transpor para a integração interna do grupo étnico. Submetidos a uma vida inteira trabalhando para não índios, muitos desconfiaram da proposta de terem o controle do território. Era, de fato, um conflito interno entre os diversos elos de relação com o ‘patrão’ não índio que, se por um lado supria as necessidades de trabalho e sustento, por outro também era o agente motor da realidade de opressão em que os índios viviam. Foi neste período em que um novo cacique toma a frente do grupo, Francisco de Assis Araújo, o Xicão Xukuru, que vem mobilizar o povo em um momento histórico de efervescência de direitos sociais, com o processo da Constituinte e a entrada de novos aliados, como ONGs e organizações civis de apoio à questão indígena.

Xicão Xukuru passa a fazer caminhada entre as aldeias, falando de direitos étnicos. Por outro lado, uma ação de denúncia feita à Procuradoria da República em Recife, em outubro de 1988, sobre o Projeto Agropecuário Vale do Ipojuca, auxiliou na instauração do processo demarcatório da terra. A partir da observância de que aquela situação era causada pela irregularidade na oficialização da área indígena, a Procuradoria determinou providências. Assim, em 14 de março de 1989 foi emitida a Portaria Presidencial n.º 218/89 que criou um Grupo de Trabalho. O GT (Grupo de Trabalho) foi formado por técnicos da Funai, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e Fundação Nacional de Planejamento Agrícola de Pernambuco (Cepa-PE), para “identificar e definir os limites da terra indígena Xukuru”.

O trabalho realizado entre maio e junho do mesmo ano, sob a coordenação da antropóloga Vânia Fialho, cadastrou 281 imóveis rurais dentro da área delimitada. Entre os posseiros estavam o Prefeito de Pesqueira à época, João de Araújo Leite, secretários municipais e parentes do então vice-presidente da República, Marco Maciel. O levantamento identificou a área com 26.980 hectares, realizando com isso a primeira e segunda etapas no processo de regularização do território, identificando e delimitando o território, faltando, portanto, a demarcação, a homologação e a desintrusão (FIALHO, 1989).

A presença do GT teve consequências positivas e negativas dentro da área. Por um lado, o início do processo de posse da terra teve um efeito fortalecedor dentro da organização política do grupo, legitimando o trabalho que vinha sendo desenvolvido pelo novo cacique. Por outro lado, a presença de profissionais enviados pela Funai, para entrevistar não índios donos de terras, foi de fato a prova que faltava de que aquela área poderia ser mesmo regularizada como de posse dos Xukuru.

Essa realidade aumentou a tensão entre índios e não índios que, em algumas fazendas, passaram a rejeitar a mão de obra de quem se identificasse como índio. A realidade de pobreza que já existia entre o povo foi então agravada com a recusa do trabalho e deflagrou o conflito explícito. Sem condições de trabalhar como empregados nas terras, e diante de um quadro que se mostrava demorado na obtenção do território, os Xukuru partiram para o processo de retomada de terras como forma de pressionar o início da demarcação efetiva do território.

Esse fervilhar de dificuldades, a pressão pela falta de trabalho e o agravamento na situação de falta de recursos se arrastou por mais de um ano após a vinda do GT para confecção do relatório de identificação e delimitação. A saída resultou por meio de uma ação extrema pela conquista de terras: a realização da primeira retomada, no sítio Pedra D’água. A prática não era nova. De fato, a retomada de terras surgiu em oposição à habilidade da Funai de responder às demandas indígenas apenas em situações de emergência e conflito iminente, o que já vem sendo apontado por anos como problema entre pesquisadores, indigenistas e entidades civis de apoio a grupos étnicos.

Em texto, os antropólogos Oliveira e Almeida (1998)OLIVEIRA, João Pacheco; ALMEIDA, Alfredo W. B. de. Demarcação e reafirmação étnica: um ensaio sobre a FUNAI. In: OLIVEIRA, João Pacheco (Org.) Indigenismo e territorialização: poderes, rotinas e saberes coloniais do Brasil contemporâneo. Rio de Janeiro: Contra Capa, 1998. p. 69-124 (Coleção Territórios Sociais). fazem uma análise do trabalho da Funai, enfatizando que a atenção dos funcionários do órgão é sempre voltada para “a crise do momento”. Tentando, portanto, se tornar foco de uma ação do órgão tutor, os Xukuru organizam a primeira retomada, que resultou também de uma demanda por espaço para trabalho e prática de rituais.

O espaço territorial de Pedra D’água já havia sido cogitado por diversas vezes para ser adquirida como área indígena. No ofício 21 de 1955 da IR4 à Diretoria do SPI1 1 Sedoc/MI, filme 182, fot. 237. Ofício 21/IR 4 para SPI/RJ de 17 de fevereiro de 1955. já havia sido solicitado o território de 800 hectares, que havia sido cedido pela Prefeitura de Pesqueira à secção de Fomento Agrícola Federal. A solicitação não havia sido atendida e, em 1989, parte dessas terras estavam arrendadas para cerca de 70 agricultores, por conta de um convênio firmado entre o Ministério da Agricultura e a Cooperativa Agropecuária de Pesqueira.

O arrendamento de 110 hectares, que iria durar mais 10 anos, se prestava a um projeto agrícola de assentamento subsidiado pela Prefeitura de Pesqueira. Sabendo da determinação legal de que a terra em litígio não poderia ser arrendada nem vendida, e diante da constatação do desmatamento que estava sendo realizado pelos posseiros, os Xukuru pediram providências à Funai para conseguir o território.

Mesmo já dispondo da posse para utilização da terra, por conta de termo de comodato feito em 16 de maio de 1989 com o Ministério da Agricultura, a Funai não tomou nenhuma providência para a retirada dos posseiros, levando os índios a providenciarem a retomada da terra pelas próprias mãos. Sendo assim, em 05 de novembro de 1990 um grupo de índios xukurus se instalou no centro da mata de Pedra D'água, local onde foi formado o primeiro terreiro de Toré, permanecendo por 90 dias.

O território de Pedra D’água se tornou importante como área de grande valor simbólico e religioso. A pressão em cima da retomada surtiu efeito e um ano mais tarde, em dezembro de 1991, a Comissão Especial de Análise da Funai aprovou a proposta de demarcação da área indígena Xukuru, o que fez aumentar a tensão entre fazendeiros e índios. O conflito acirrado eclodiu no dia 24 de fevereiro de 1992, quando foi realizada a segunda e maior retomada feita no Cacicado de Xicão: Caípe, de propriedade do então vereador Milton Didier, uma das figuras mais importantes do grupo econômico e político dominante da região.

Paralelo ao trabalho de manutenção dessa retomada, um grupo de índios foi até Brasília solicitar o passo seguinte no processo de regularização do território, que seria a demarcação física da área. Após 22 dias em Brasília, a comitiva de índios retornou com o Despacho nº. 3, de 23 de março, em que o Presidente da Funai aprovava as conclusões sobre os estudos de delimitação da terra indígena Xukuru, encaminhando o processo para aprovação da demarcação da área.

Em 29 de maio de 1992 foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria do Ministério da Justiça nº. 259, que declarou a posse permanente dos índios Xukuru, “caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena”2 2 Portaria MJ/259 de 28 maio 1992. Diário Oficial da União, p. 27-28 . A portaria também determinou que a Funai promovesse a demarcação da área, para posterior homologação pelo Presidente da República.

Vemos que o caso Xukuru de fato causou um conflito interno na própria Funai, onde encontramos, por um lado, técnicos influenciados por detentores de poder político, que contribuem para o prolongamento do processo de regulamentação da terra, a fim de obstruir a demarcação física. Por outro, servidores que, diante de pedidos sem fundamentação jurídica concreta, baseados no interesse pessoal de políticos da região, conseguem levar adiante o processo demarcatório, através de pareceres com fundamentação teórica e jurídica.

Após mais esse período de embate jurídico, vence o parecer favorável aos Xukuru e finalmente o Diário Oficial da União publicou em cinco de janeiro de 1995 o convênio firmado entre a Funai e Iteral – Instituto de Terras de Alagoas, oficializando a realização da demarcação física da terra. Foram assentadas as placas de identificação da área indígena e os piquetes demarcatórios, mesmo dentro das fazendas dos ocupantes não índios. Zé de Santa lembrou que nesta época a organização política já havia colocado em cada uma das 23 aldeias um representante, que ficou responsável por avisar ao povo que iriam vir pessoas responsáveis pela demarcação, e que poderiam precisar da cooperação dos índios. O trabalho demarcatório transcorreu sem grandes problemas. Com a demarcação física, o território ficou em 27.555 hectares.

Faltavam duas etapas para a conclusão do processo jurídico-fundiário das terras quando foi sancionado pelo Governo Federal, em janeiro de 1996, o decreto 1775, que prejudicou o andamento do reconhecimento de terras indígenas. Esse decreto permitiu que os ocupantes das áreas em litígio contestassem o processo demarcatório e os seus limites. No caso dos Xukuru, foram 272 recursos, que a princípio foram rejeitados pela Funai, por conta da falta de provas que pudessem fundamentar os pedidos. Um jogo burocrático que se arrastou até o ano de 2001.

Diante dessa realidade do decreto 1775, foi realizada a última retomada durante o Cacicado de Xicão. Duas propriedades vizinhas, totalizando 400 hectares, que estavam em nome de Leonardo Gomes. Em relatório da Funai sobre a ocupação de Sítio do Meio e Tionante, o administrador regional, José Osório Galvão de Oliveira, apontou a falta de terras para a sobrevivência do grupo e a morosidade no processo de regularização de terras como elementos propulsores da retomada.

Outras retomadas aconteceram além destas primeiras. Focamos nestes casos para enfatizar que a estratégia de retomadas reflete não só a necessidade essencial da conquista de terras para o trabalho, como também uma maneira eficaz de mobilização e pressão sobre a Funai, que se concentra sempre na crise do momento. Assim, através de ocupações e das consequentes crises, devidamente registradas pelos meios legais e pela imprensa, observamos o andamento no processo demarcatório, sem esquecermos, no entanto, das sucessivas idas e vindas entre pareceres controversos que se acumularam ao longo dos anos. O que percebemos é que de fato o jogo burocrático é atingido pelas retomadas, que apresentam uma crise além dos pareceres contraditórios, expondo um povo que sempre buscou o reconhecimento e o respeito a direitos conquistados na Constituição.

As primeiras etapas do processo de regularização da TI Xukuru se deram sob a vigência do Decreto Nº 94945 de 23.09.87 e o levantamento fundiário, apresentado no relatório do Grupo de Trabalho Nº 218/89, naquela ocasião, identificou 271 imóveis incidentes na TI Xukuru. A análise dos imóveis revelou o caráter bem mais extensivo de ocupação por não índios em grandes extensões de terras. As posses com até 20 ha, que representam mais de 60% dos imóveis incidentes, apropriam-se de apenas 4,5% do território Xukuru; enquanto pouco mais de 11% de grandes fazendeiros detêm 40% da área, dentre os quais, percebe-se um número bastante reduzido (apenas 6 imóveis), com extensões que variam entre 500 e 1.550 ha, ou seja, 2% do total, ocupando o equivalente a 20% da T. I. Xukuru.

Observando o Quadro 1, percebemos melhor como se processa a concentração de terra por não-índios. Considerando o total ocupado por todos os posseiros, temos aquelas posses declaradas com mais de 100 ha, que representam 11% dos imóveis incidentes, ocupando o equivalente a 70% do total de terras, ou seja, 32 posses, apenas, apropriam-se de quase 11 mil hectares.

Quadro 1
Representação em % dos ocupantes em relação ao total (15.180,45) Ocupado por não-índios na T.I. Xukuru delimitada

Primeiramente, o que pretendemos indicar ao apresentar esse contexto é que não há como se pensar a garantia de um território indígena sem que se esteja consciente da diversidade de problemas que ali já se encontram instaurados, principalmente, em uma área de antiga colonização, como a região Nordeste.

Outro fator complicador no processo é o tempo que decorre para se passar de uma etapa para outra do processo administrativo de regularização fundiária. O processo burocrático, apresentado em documentos e definido “em papel”, apresenta a situação relatada dentro de um período limitado e que se torna aparentemente estanque, diante do fluxo contínuo de relações e redefinições apresentadas no cotidiano relatado. O intervalo entre o início do processo e a homologação da terra Indígena Xukuru consiste em 12 anos e foi necessário instituir, em abril de 2000, o GT de “atualização” dos valores das benfeitorias incidentes na TI Xukuru.

O caso Xukuru é, então, mais um desses casos exemplares de processos mal conduzidos com consequências nefastas, a partir do qual podemos visualizar o ônus de um processo negligenciado pelo Estado Brasileiro em várias de suas etapas. Com a formalização do confronto de interesses entre índios e não-índios, através da identificação e delimitação da área, os conflitos tomaram corpo e pôde-se identificar com maior clareza os focos de maior tensão.

Embora na tramitação do processo administrativo de regularização fundiária da Terra Indígena Xukuru a proposta de área para demarcação tenha sido ratificada em todas as suas fases3 3 O Parecer Nº 67 de 29 de novembro de 1991, da relatora Wilma Marques Leitão, é favorável à demarcação física da área indígena Xukuru, proposta pela Identificação de 1989 com 26.980 ha., bem como da sua desintrusão, argumentando que o trabalho de Identificação contém todas as peças exigidas no Decreto 22/91 que estabelecia, na época, os procedimentos administrativos/jurídicos a serem considerados nos processos de regularização fundiária de Terras Indígenas. , a TI só foi homologada em 2001, tendo enfrentado percalços de todo tipo: desde manobras administrativas até o assassinato de lideranças xukurus. A inabilidade e a incapacidade do Estado brasileiro em tratar com mais veemência os passos necessários para garantir a posse e o usufruto do território Xukuru contribuíram, sem sombra de dúvidas, para os conflitos e assassinatos que sofreram.

Entre os atos administrativos, podemos citar o Parecer (20.10.94) elaborado por Sílvia Regina Brogiolo Tafuri, então chefe da Coordenação de Análise e Delimitação da FUNAI em Brasília, atendendo pleitos enviados à FUNAI, tanto através de entidades representativas de classes como sindicatos de produtores rurais de Pesqueira, como através do deputado federal (PFL/PE) Roberto Magalhães (fax de 24 de agosto de 1994). Sua argumentação apontava a necessidade da FUNAI reelaborar a proposta de área para demarcação. Neste Parecer é ressaltada e “elogiada” a ingerência política local Em especial, à consideração pela escolha do deputado federal Roberto Magalhães (PFL/PE), como emissário dos mencionados sindicatos. Foi proposta ainda a suspensão das providências referentes à demarcação e enfatizada a necessidade de redefinição dos limites apresentados anteriormente. Essas argumentações foram refutadas em pareceres emitidos tanto pelo setor da FUNAI responsável pela elaboração do Relatório de Identificação, como por outros técnicos do setor fundiário da própria FUNAI, em Brasília, tendo em vista o caráter parcial das argumentações apresentadas em favor dos pleitos de ocupantes não índios da Terra Indígena Xukuru.

Finalmente, em 1995, a demarcação física da Terra Indígena Xukuru foi realizada, totalizando superfície de 27.555,0583 ha. Na semana posterior à divulgação da notícia que os trabalhos de demarcação iriam ser iniciados, o procurador da FUNAI, Geraldo Rolim, que vinha acompanhando os Xukuku, foi assassinado num município vizinho à Pesqueira.

Representativo dessa burocracia e do fato da atuação da Funai se efetivar eminentemente em situações de crise, é que os Xukuru realizaram, desde 1990, cerca de 25 grandes retomadas, aliadas a mais 22 pequenas áreas, totalizando 47 áreas/fazendas retomadas, cabendo à Funai agilizar o pagamento das benfeitorias aos antigos proprietários. As retomadas, portanto, foram o único meio encontrado para encerrar os processos na justiça que o Estado, na sua letargia não conseguia resolver.

A cada nova iniciativa de dar prosseguimento à regularização do território, era colocada a necessidade de se atualizar os valores dos imóveis. Na verdade, tal estratégia atende a uma outra necessidade, que é a de contextualizar novamente a ocupação da terra indígena; num intervalo de 26 anos, obviamente, houve uma reorganização espacial tanto por parte dos índios, que elaboraram táticas para reaver seu território, assim como para resguardar a segurança de sua população e também houve uma reorganização espacial por parte dos ocupantes não-índios que corresponde a uma estratégia de dificultar a desocupação da área; consequência da lentidão do Estado Brasileiro na condução do processo. Sobre este último aspecto, podemos citar o fato de que muitos imóveis ainda foram negociados, mesmo depois de ter sido publicada a Portaria Declaratória da Terra Indígena Xukuru em maio de 1992 e de sua demarcação em 1995.

Conforme ressalta o Relatório de GT de Atualização do valor das benfeitorias da TI Xukuru, “(...)muitas destas transações são informais, mas existem casos nos quais os cartórios continuam formalizando transações imobiliárias, desconhecendo portarias e até decretos. (...) Como agravante os impostos relativos à propriedade rural continuam a ser cobrados e algumas prefeituras aceitam o recolhimento dos impostos sobre transferência de imóveis rurais”. (2000: 23). Percebe-se, assim, que o Estado Brasileiro, em diferentes instâncias, contribui para o agravamento da situação do povo Xukuru.

Atos administrativos, judiciais e os fluxos sociais

Diante do quadro que observamos, podemos perceber a existência de movimentos e procedimentos que envolvem o processo de regularização que possuem diferentes tempos e tentar integrá-los sem se ater para as dificuldades advindas deste problema, é comungar de uma perspectiva estática da sociedade.

A situação que apresentamos mostra-se clara quando à sua complexidade. São diversas agências, interesses e valores colocados conjuntamente. Um dos principais problemas consiste no arcabouço burocrático-administrativo que dá sustentação ao processo de regularização fundiária. Ao serem instauradas as medidas administrativas (identificação e delimitação, portaria declaratória...), é estabelecida uma nova ordem de relações na região. Essa nova configuração de relações não é prevista e ao se dar continuidade ao processo com o pagamento das indenizações e desintrusão da área, depara-se com uma realidade totalmente diferente daquela percebida e registrada na primeira fase dos trabalhos.

No caso de Xukuru, os laudos de “reavaliação dos valores das benfeitorias” (que começaram a ser realizados em 2000), é que serviram de base para a Comissão que avaliou a “boa-fé” dos ocupantes, ou seja, 12 anos depois da identificação e nove anos depois de publicada a portaria declaratória. Nesta situação, em que o GT realizava o levantamento da primeira área emergencial, teve início uma discussão a respeito dos critérios utilizados para a caracterização do que é tomado como de boa-fé ou não.

Todo o processo administrativo de identificação e demarcação da terra indígena Xukuru ocorreu sem um planejamento, sem a observância de critérios objetivos. O combustível do andamento do processo foi o conflito, em algumas oportunidades com trágicos desfechos.

A estratégia do novo levantamento (atualização do valor das benfeitorias) e simultânea indenização dos ocupantes não-índios configurou-se como uma medida viável. Ao mesmo tempo em que importantes áreas vão sendo liberadas, a saída de alguns ocupantes vem a abalar o lobby dos fazendeiros para contestar a regularização da TI.

No entanto, é importante reconhecer que tais medidas condizem com a ineficácia e a morosidade do processo como um todo e enfatiza o caráter da prática indigenista oficial o que demonstra um pragmatismo de emergência e de um catastrofismo de absoluto tempo inadiável de suas ações, “propulsores do administrar por crises” (OLIVEIRA, 1998: 70- 71) quando, muitas vezes, as sequelas dessa prática são irreparáveis.

Por fim, queremos salientar que apesar de todo “tecnicismo”, burocracia e formalismo jurídico que circundam os processos de regularização fundiária de uma terra indígena, eles são fundamentalmente processos políticos em que a injunção das diferentes esferas de poder tem dado o tom das negociações. Ou seja, apesar das transformações no quadro de ocupação da TI e das relações existentes serem aspectos esperados, considerando a intensidade das dinâmicas sociais, quando são associadas à morosidade do processo de regularização fundiária e à deflagração de conflitos de diferentes naturezas, vêm, na verdade, enfatizar a indefinição da própria política indigenista oficial.

Da criminalização e da violência institucional

Conforme apresentado, o processo de regularização fundiária foi movido pela ação do povo Xukuru, que elaborou estratégias de impulsionar o Estado cuja prática já foi caracterizada pelo “administrar por crises”. A tensão que permeou todo o processo pode ser melhor visualizada se o acompanhamos com os eventos dos assassinatos atrelados à questão fundiária.

A tensão na região chegou a seu ápice quando em 20 de maio de 1998, Xicão, eleito cacique Xukuru desde 1988 e um dos principais líderes indígenas do Nordeste, foi assassinado quando chegava na residência de uma sua irmã, localizada no bairro “Xukurus”, na cidade de Pesqueira. Ele foi alvejado por seis tiros à queima-roupa por um indivíduo desconhecido que, segundo informações de moradores das imediações, rondava o local há algumas horas.

Este foi o terceiro crime praticado no bojo do processo de regularização fundiária da Terra Indígena Xukuru. No dia 3 de setembro de 1992, foi assassinado com 4 tiros numa emboscada, o índio José Everaldo Rodrigues Bispo, filho do pajé xukuru Pedro Rodrigues Bispo. Em 14 de maio de 1995, o procurador da FUNAI, Geraldo Rolim Mota Filho, já citado anteriormente, foi também assassinado a tiros, na cidade de São Sebastião do Umbuzeiro, Paraíba.

Representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em Pesqueira, onde era presidente do Partido Socialista Brasileiro (PSB) local, Rolim notabilizou-se pela assessoria prestada em prol da regularização fundiária da Terra Indígena Xukuru. Ambos os assassinatos, ainda que claramente remetidos à problemática fundiária, foram imputados a disputas pessoais e averiguados no âmbito da Justiça Comum. No caso do procurador da FUNAI, o seu assassino foi “absolvido” em julgamentos realizados em 1996 e 1997, na Comarca de Monteiro/PB, sob alegação de que teria agido “em legítima defesa”.

Em agosto de 2001, dentro do território xukuru foi também assassinado a tiros Chico Quelé, uma liderança tradicional do grupo que acompanhou todo o processo de regularização de suas terras. Em 2003, o cacique Marcos Luidson sofreu uma emboscada e dois jovens indígenas que o acompanhavam são assassinados dentro da Terra Indígena.

Mesmo diante do abalo sofrido principalmente com a morte de Xicão, os Xukuru optaram por dar continuidade ao processo de ocupação de imóveis que consideravam de extrema importância para efetivar a retomada de seu território.

Os cinco capítulos do livro Plantaram Xicão: os Xukuru do Ororubá e a criminalização do direito ao território (FIALHO, NEVES E FIGUEIRÔA, 2011) constituem peças técnicas produzidas ao longo dos anos sobre os violentos eventos, não cabendo, neste espaço, repetir todos os argumentos apresentados, mas sim ressaltar aspectos que tornam mais evidente a responsabilidade do Estado brasileiro pelo nível de violência presente no caso.

Utilizaremos duas noções que possibilitam a análise antropológica: criminalização e violência institucionalizada. Por violência institucionalizada entendemos a violência do Estado, a partir de Rauter (2001)RAUTER, Cristina, Notas sobre o tratamento das pessoas atingidas pela violência institucionalizada. Psicologia em Estudo, Maringá, v. 6, n. 2: 3-10, jul./dez. 2001., em sua forma mais concreta - a violência da polícia e dos diversos sistemas de encarceramento e tutela de que se tornam alvo alguns segmentos da população.

É a violência exercida sobre o corpo e, portanto, sobre a mente, que é também corpo. Com Espinosa, não pensamos a partir de uma separação entre o corpo e a alma, a mente, a psique. Pensamos que tudo aquilo que afeta o corpo, afeta a mente, e vice-versa. Algumas vezes esta violência é exercida ao lado de outros objetivos que se consideram principais. Os discursos oficiais mais recentes preconizam que se poderia e deveria prescindir dela, que ela não é intencional - é fruto de um excesso, de um erro, de imperícia, de ignorância. Outras vezes, em determinados momentos históricos, o Estado assume mais claramente sua intenção de exterminar parcelas da população - por exemplo, no nazismo ou nas ditaduras latino-americanas. (RAUTER, 2001RAUTER, Cristina, Notas sobre o tratamento das pessoas atingidas pela violência institucionalizada. Psicologia em Estudo, Maringá, v. 6, n. 2: 3-10, jul./dez. 2001.:1)

Por criminalização, tal como citado no prefácio do livro Plantaram Xicão, entendemos de acordo com o que propõe o jurista Zaffaroni (2004) sobre o que denomina de criminalização secundária, que significa a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas: a ação punitiva deixa sua característica abstrata e impessoal da criminalização primária e passa a se efetuar na realidade. O autor descreve o “funcionamento” de uma seleção, que será feita na sociedade para determinar quem serão os criminalizados.

O caso Xukuru articula as duas noções supracitadas, de criminalização e de violência institucionalizada, como amplamente registrado, seja pela compilação realizada para instruir os autos dos processos criminais, seja pela extensa bibliografia sobre este grupo étnico.

No entanto, neste trabalho, nossa concepção de criminalização se reporta efetivamente a elementos objetivos no registro de movimentação dos processos criminais. De uma forma geral, é possível afirmar que em todos eles, a hipótese inicial de investigação sempre era direcionada para a culpabilidade das lideranças indígenas como a mais plausível. Nenhuma outra linha investigativa era cogitada. Complicador mostrou-se a lógica da atuação estatal, especialmente da Policia Federal, que afirmava a “articulação de supostos indígenas para perturbação da ordem, com as retomadas de terras, furtos de gado, etc”.

Vamos a dois dos casos mais emblemáticos do processo:

Caso Chicão (processo nº2002.83.00.02442-1)

Neste caso, um fator fundamental no início foi de que os policiais federais se deixaram contaminar por um discurso preconceituoso de parte dos não-índios em Pesqueira, especialmente em relação à percepção sobre a organização social xukuru. Se pautaram ainda por denúncias de uma carta que circulou na cidade, de uma suposta Comissão de Justiça e Paz da Diocese (que teve sua autoria negada pela própria Diocese) que acusava os índios de diversos crimes, apesar de nunca ter apresentado nenhuma prova sobre os mesmos. Importante observar que foram registradas inúmeras petições relatando a possibilidade do crime estar motivado pela disputa pela posse da terra indígena, que foram subestimadas, que podem ser vistas no Dossiê Cacique Chicão – violência e assassinato (CIMI, 1998-1999) e no livro Plantaram Xicão: os Xukuru do Ororubá e a criminalização do direito ao território (FIALHO, NEVES E FIGUEIRÔA, 2011).

O inquérito se arrastou por um ano sem diligência mais efetivas para apurar os fatos, alicerçado somente em suspeitas sobre a autoria e motivação do crime voltadas para um suposto conflito interno, crime passional ou crime político.

Com a ênfase nessas linhas investigativas, os primeiros depoimentos de fazendeiros só ocorrem um ano depois do crime. No entanto, são feitas novas ameaças aos indígenas, sem providências efetivas para salvaguarda dos ameaçados ou identificação dos autores das ameaças e da causa das ameaças ou do assassinato de Xicão. A investigação sobre a possibilidade de ter havido consórcio entre os fazendeiros para cometimento do crime, denunciada desde o início do processo, tem demora injustificada: o sigilo bancário de fazendeiros só é quebrado quase três anos após o crime e a oitiva dos mesmos, citados mais diretamente como possíveis partes deste consórcio, só começa a ocorrer quatro anos após o crime.

A Polícia Federal localizou informações sobre o autor material do crime, José Libório Galindo, mais de três anos após sua ocorrência, no entanto, o mesmo não foi preso ou processado, segundo relatório policial por ter sido assassinado, em agosto de 2001, sob suspeita de “queima de arquivo”.

Em 2002, é realizada exumação “in loco” (na presença de adultos, familiares, crianças xukurus, sem nenhum equipamento e material próprio) para exumação) dos restos mortais do cacique Xicão, plantado, segundo a tradição religiosa do grupo, em local sagrado e incorporado ao panteão dos espíritos encantados do grupo), ato de extrema violência simbólica contra o povo Xukuru. Ressalta-se que tal diligência feita, segundo alegações, em busca de balas (que já haviam sido retiradas na autopsia por ocasião do assassinato), não contribuiu em nada para elucidação dos fatos

As investigações seguem e chegam à prisão do fazendeiro José Cordeiro de Santana, o “Zé de Riva”, apontado como mandante do crime. Esta prisão ocorre quase quatro anos após o crime e foi vista com esperança pelos indígenas, por possibilitar a efetiva Justiça no caso, abrindo a perspectiva de desvendar mais envolvidos no crime, em cima ainda da possibilidade do consórcio. No entanto, José Cordeiro comete suicídio no interior da carceragem da superintendência da Polícia Federal em Pernambuco. Deve ser ressaltado que o suspeito negou os fatos e, após o suicídio, não foi possível apurar a participação de outros fazendeiros no crime.

Apenas o intermediário da contratação do pistoleiro, Rivaldo Cavalcanti de Siqueira, foi denunciado e condenado pela Justiça Federal em Pernambuco a 19 anos de reclusão, em novembro de 2014. Entretanto, o condenado foi posteriormente assassinado no interior do presídio Professor Aníbal Bruno, em virtude de um suposto conflito no interior desse estabelecimento prisional.

Importante ressaltar que são ouvidos, ora como informantes, declarantes ou testemunhas pessoas que tinham interesse na causa, como os fazendeiros (dentre eles Zé de Riva, Antônio Carlos, Jorge Bigodão, Otávio do Rancho Alegre), que não necessariamente eram apontados como investigados, e que sempre argumentavam a favor de uma suposta disputa interna de poder. São ouvidos também outros membros do grupo indígena, alguns aliados dos fazendeiros, mas movidos por interesses próprios, que apresentam acusações contra Dona Zenilda, viúva do cacique Xicão e Luiz Carlos, filho mais velho de Xicão. No caso da viúva a acusação pairava sobre a ideia de que a motivação da morte de Xicão estava relacionada ao fato do mesmo manter uma amante na cidade. As oitivas não consideravam de forma efetiva, portanto, as inúmeras denúncias feitas ao Ministério Público Federal pelas lideranças xukurus, desde 1989, caracterizando ameaças de morte por conta da regularização do território. Muitas dessas denúncias, inclusive, citando o nome de Zé de Riva como uma ameaça iminente aos indígenas.

Posteriormente, as denúncias sobre a arbitrariedade do direcionamento das investigações foram acatadas pela Comissão Nacional de Direitos da Pessoa Humana e pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Estas entidades entenderam a gravidade do caso e indicaram a designação de um delegado especial para presidir as investigações. Mesmo assim ocorreu a insistência nas linhas de investigação que comprometiam familiares de Xicão e lideranças dos Xukuru.

A demora em aceitar a hipótese de crime motivado pela disputa por direitos territoriais indígenas provocou a destruição de provas (assassinato de José Libório Galindo, vulgo Ricardo), o afirmado suicídio de Zé de Riva na carceragem da Polícia Federal e a não investigação da hipótese de consórcio entre os fazendeiros para o pagamento do homicídio de Xicão. O assassinato de Xicão e decorrente atuação do Estado provocou temor entre os Xukuru e danos à família e ao povo como um todo.

É digno de nota que, com a morte do cacique Xicão, o povo indígena como um todo teve que apressar o processo de formação de Marcos, filho de Xicão, ainda muito jovem, para assumir o cacicado, expondo-o a novas ameaças, tendo se tornado cacique aos 21 anos. Todas as lideranças se sentiram mais vulneráveis a ações violentas, sem qualquer proteção do Estado. Os Xukuru permaneceram com a sensação de que a morte do cacique Xicão ficou impune e todos os fatos não foram devidamente investigados.

Caso atentado contra o cacique Marcos e assassinato de dois jovens - Jozenilson José dos Santos e José Ademílson Brabosa da Silva. (Processos Nº 2003.83.00.011297-6 e 2003.83.00.008677-1)

Os mesmos procedimentos anteriores por parte do Estado brasileiro (PF E MPF) se repetem, terminado por ser o cacique Marcos, a vítima do atentado, e outras lideranças indígenas considerados réus. O processo foi subdividido em dois, um referente ao atentado e o outro referente às lideranças que, ao verem os índios mortos, tomaram atitudes contra os que eles consideravam responsáveis. Embora os dois processos tenham total relação, ao serem desmembrados, perderam o foco.

O nível de tensão e de comoção chega a tal ponto com o evento, que provoca o reviver do drama do assassinato do cacique Xicão, pois, indignada com as mortes e a referida tentativa, a população indígena da aldeia de Cimbres se voltou contra um grupo de famílias xukurus ligadas ao assassino; casas e carros foram destruídos e tais famílias foram banidas do seu território. O Ministério Público Federal em Pernambuco denunciou 35 (trinta e cinco) pessoas por estarem envolvidas no evento. Em maio de 2009, os denunciados foram condenados a penas que variam de 13 anos a 10 anos de reclusão, além de vultosas indenizações em dinheiro. Embora as penas privativas de liberdade tenham sido diminuídas e substituídas por restrição de direitos (fim de semana, etc.) e prestação de serviço à sociedade, foi mantida a condenação criminal.

No caso, destacamos:

O desprezo aos elementos de prova em favor dos acusados. Não houve nenhuma preocupação em perceber que as penas impostas no 1º grau inviabilizariam ou paralisariam novamente a continuidade da luta pela terra.

Um ofício da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, com elementos que foram colhidos, indica o modo como ocorreu o atentado contra o cacique Marcos. No entanto, os depoimentos foram ignorados pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal em Pernambuco e não produziram linha de investigação nesse sentido.

O inquérito é direcionado a apurar danos a imóveis e lesões corporais contra membros do grupo “Xukuru de Cimbres”, responsáveis pelo atentado e são reforçadas as acusações contra o cacique Marcos por depredação de um veículo durante o atentado contra a sua vida. Não se investiga o atentado contra o cacique, mas os danos causados a diversas pessoas durante os conflitos, assim também como revela empenho nas acusações contra as lideranças tradicionais. Provas, como as roupas utilizadas pelo cacique Marcos no dia do crime e entregues para comprovar as lesões sofridas foram desprezados na investigação policial, que tomou outros rumos.

Apesar do pedido de indiciamento de José Lourival Frazão, Lídio Vasco, José Vicente de Carvalho e José Luiz Almeida de Carvalho, suspeitos de participar do duplo homicídio dos indígenas que acompanhavam o cacique marcos no dia do crime, o Ministério Público Federal só acata o primeiro como responsável pelos crimes, a despeito dos depoimentos dos indígenas sobre o envolvimento dessas pessoas com os homicídios.

A Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, a pedido das lideranças indígenas, designa um observador para acompanhar as investigações. É nomeado o dr. Luciano Maia, procurador regional da República;

A designação do observador externo para acompanhar as investigações se deveu a um pedido das lideranças indígenas, entendendo que o inquérito policial estava sendo conduzido para criminalizar as lideranças indígenas. Porém, este não dispunha de poderes para requerer diligências ou intervir na condução das investigações policiais e na atuação dos procuradores da República.

O dr. Luciano Maia compôs, posteriormente, uma comissão especial designada pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH) que produziu relatório intitulado “Os Xukuru e a violência”, publicado como capítulo do livro “Plantaram Xicão”, apontando diversas incorreções na condução dos processos criminais em que os Xukuru figuraram como vítimas ou acusados. O mais surpreendente é que o relatório da Comissão do CDDPH foi ignorado pelas autoridades policiais e pelos membros do Ministério Público Federal em Pernambuco.

O mesmo destino teve mais dois relatórios que continham importantes elementos antropológicos: (a) O relatório realizado pela Comissão Técnica instituído pela FUNAI para “dimensionar o problema do número de desterrados” decorrentes do evento de 07 de fevereiro. Esse documento, cuja autoria foi compartilhada por duas das antropólogas que assinam este texto, esclarecia detalhes dos conflitos e sugeria encaminhamentos para minimizar as tensões. (b) O relatório sobre o faccionalismo Xukuru, elaborado em 2002 pela antropóloga Vânia Fialho e publicado como capítulo do livro “Plantaram Xicão”.

A observância da movimentação do processo nos permite visualizar que, mesmo diante da produção de relatórios técnicos indicando a complexidade da questão, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal não contextualizaram as acusações contra o cacique. Negligenciou-se que a Prefeitura local, do município de Pesqueira, era vinculada a grupos políticos e econômicos contrários a luta dos Xukuru pela recuperação do seu território tradicional.

Considerações finais

Com base em tudo que expusemos acima, finalizamos fazendo um resumo e estabelecendo os indícios da ação omissa do Estado no caso Xukuru. Ao mesmo tempo, intencionamos chamar atenção do campo jurídico para a importância da perspectiva antropológica num processo dessa natureza.

Primeiramente, identificamos que o processo de identificação, delimitação e demarcação da Terra Indígena Xukuru se deu de forma morosa, deixando os Xukuru à mercê de grandes latifundiários e operadores do Estado, acirrando a violência contra esse povo e também provocando conflitos internos. Até os dias atuais, embora os Xukuru detenham controle de seu território, o mesmo ainda não foi totalmente desintrusado.

Há efetivamente uma disjunção entre o que a legislação determina e o que de fato ocorreu no caso Xukuru. Embora o Brasil seja signatário da convenção 169 da OIT, e de que a Constituição brasileira apresente o Regime Jurídico de acordo com as orientações internacionais, o que observamos no caso Xukuru é o total descompasso entre a lei e as ações práticas efetivas: morosidade no processo demarcatório; assassinatos movidos pela disputa do território; criminalização das lideranças através de instituições que a rigor deveriam ser neutras, mas que se mostraram parciais e desfavoráveis aos indígenas, como atestam os documentos dos processos acima referidos; e ainda a não resolução a contento dos casos de assassinatos, tais como a absolvição do assassino do procurador que atuava entre os Xukuru, além de mortes de testemunhas e de réus confessos, como é o caso do latifundiário Zé de Riva que após ser preso pelo assassinato de Xicão, apareceu morto na carceragem da Polícia Federal, sem que apontasse os demais responsáveis, fez com que o longo processo desde a delimitação até a desintrusão do território propiciasse um clima de insegurança e medo, que culminaram com o atentado ao cacique Marcos Xukuru e ao assassinato de dois indígenas que o acompanhavam.

Outra questão que merece destaque é a grande violação dos direitos dos Xukuru, provocada pela omissão do Estado brasileiro, na medida em que o judiciário assegurou apenas aos posseiros, o direito de retenção de terras indígenas, com ocupação, posse e exploração; mesmo quando estes agiram de má fé, comprando e vendendo terras posteriormente à declaração de que ali era terra indígena. As teses, dissertações e laudos antropológicos vêm atestando essa grave violação dos direitos humanos no caso Xukuru e, mesmo assim, todas as peças e laudos antropológicos, que anunciavam a complexidade e o problema dos operadores do Estado que atuavam nos casos, foram completamente desconsideradas nos diversos processos envolvendo os conflitos e assassinatos nos Xukuru.

Por fim, o processo de demarcação do Território Xukuru configura-se, substancialmente, por um conjunto de eventos e procedimentos que só podem ser lidos se colocados em conjunto, como um grande quebra-cabeças. Porém, emaranhadas nessas peças estão vidas humanas e o destino de um povo que resistiu ao avassalador processo colonizador que vem apresentando diferentes facetas durante a história, cujo período mais recente é caracterizado pela judicialização e institucionalização.

A sentença da Corte Interamericana de Diretos Humanos foi, finalmente, publicada em 05 de fevereiro de 2018. Em decisão histórica, o Estado Brasileiro é condenado no caso Xukuru e declarado internacionalmente responsável pelas violações do direito à garantia judicial, pela violação dos direitos de proteção judicial e à propriedade coletiva previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos. No início de fevereiro de 2020 foi assinado o Acordo de Cumprimento de Sentença, redigido em dezembro de 2019 e o governo federal depositou na conta da Associação Xukuru a indenização de US$ 1 milhão como parte do cumprimento da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a título de indenização compensatória coletiva por danos imateriais sofridos, com o objetivo de que seja constituído um Fundo de Desenvolvimento Comunitário para os Xukuru.

Reconhecida vitória do povo Xukuru. Reconhecida a responsabilidade do Estado Brasileiro. No entanto, os elementos apresentados, como a configuração das formas de violência institucionalizada e a criminalização parecem ter passado ao largo da decisão da Corte, ficando subsumidas diante das questões técnicas.

É nesse aspecto que a perspectiva antropológica do processo, expressa em laudos e perícias, pode contribuir. Trata-se da mediação necessária entre o universo local e as diferentes esferas envolvidas nas decisões judiciais e, ainda, a possibilidade de aproximar o problema em questão à dimensão que é vivida, como no caso, por um povo indígena. O descontentamento da APOINME, indicada no início deste texto, em relação à participação do antropólogo que atuou como perito do Estado Brasileiro, se deu pela desconsideração do mesmo sobre os cânones fundamentais da disciplina, ou seja, o conhecimento baseado na aproximação do cotidiano e dos sujeitos, na observação da atividade e da interação, tanto formal quanto difusa; na descrição dos modos de controle e de constrangimento, na compreensão do significado do silêncio como opressão ou como estratégia de sobrevivência.

O Caso Xukuru na Corte Interamericana é considerado paradigmático e inspirador para o exercício de garantia dos direitos fundamentais no Brasil. No entanto, para a compreensão do caso em toda sua complexidade, afirmamos a necessidade de a leitura da sentença ser complementada pelos argumentos antropológicos que compõem a considerável produção acadêmica sobre o povo Xukuru e, assim, acrescentar “carne” e “sangue” à letra fria da lei.

  • 1
    Sedoc/MI, filme 182, fot. 237. Ofício 21/IR 4 para SPI/RJ de 17 de fevereiro de 1955.
  • 2
    Portaria MJ/259 de 28 maio 1992. Diário Oficial da União, p. 27-28
  • 3
    O Parecer Nº 67 de 29 de novembro de 1991, da relatora Wilma Marques Leitão, é favorável à demarcação física da área indígena Xukuru, proposta pela Identificação de 1989 com 26.980 ha., bem como da sua desintrusão, argumentando que o trabalho de Identificação contém todas as peças exigidas no Decreto 22/91 que estabelecia, na época, os procedimentos administrativos/jurídicos a serem considerados nos processos de regularização fundiária de Terras Indígenas.

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    04 Abr 2022
  • Data do Fascículo
    Jan-Mar 2022

Histórico

  • Recebido
    31 Jan 2022
  • Aceito
    02 Fev 2022
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