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1.

No artigo Constitucionalismo Digital: contradições de um conceito impreciso, com número de DOI: https://doi.org/10.1590/2179-8966/2022/70887, publicado no periódico Revista Direito e Práxis, 13(4):2648-2689, nas páginas 2669, 2671, e 2682, e no rodapé da página 2669:

p.2669

Onde se lia:

“no âmbito de seu voto na ADI 6529 MC (BRASIL, 2020, p. 78 do inteiro teor do acórdão)”

Leia-se:

“no âmbito de seu voto na ADPF 695 MC (BRASIL, 2020, p. 10 da decisão)”

p.2671

Onde se lia:

“já mencionada ADI 6529 MC (BRASIL 2020)1 1 A Medida Cautelar foi parcialmente deferida e confirmada no julgamento da ação, no ano seguinte. Cf. BRASIL, 2021. , notadamente em relação à proteção constitucional da proteção de dados2 2 Que apenas ganhou status constitucional posteriormente, a partir da Emenda Constitucional 115/2022. . Nela, o Tribunal analisou a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.883/99, que prevê o fornecimento de dados dos órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência à Agência Brasileira de Inteligência (ABIN). Em decisão sob relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o Tribunal conferiu interpretação conforme ao dispositivo impugnado afirmando que o fornecimento de dados deve, como está previsto na lei, ter a finalidade de integrar os dados e tornar eficiente a defesa das instituições e dos interesses nacionais. O voto do Ministro Gilmar Mendes também”

Leia-se:

“da já mencionada ADPF 695 MC (BRASIL 2020)3 3 A Medida Cautelar foi parcialmente deferida e confirmada no julgamento da ação, no ano seguinte. Cf. BRASIL, 2021. , notadamente em relação ao status constitucional da proteção de dados4 4 Que apenas ganhou status constitucional posteriormente, a partir da Emenda Constitucional 115/2022. . Nesse caso, a Corte decidiu sobre a possiblidade de compartilhamento de dados entre o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO e a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, na forma do Decreto 10.046/2019. Em 2022, o Tribuinal decidiu pela possibilidade de compartilhamento, desde que observados requisitos de necessidade, finalidade, razoabillidade, além de conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados. Foi na decisão da Medida Cautelar, em 2020, que o Ministro Gilmar Mendes”

p.2682

Onde se lia:

“BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6529. Relatora Ministra Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Julgado em 11 out. 2021. DJe 22 out. 2021.”

Leia-se:

“BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 695. Relator Ministro Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. Julgado em 24 jun. 2020.”

Rodapé da p.2669

Onde se lia:

“decisão do STF na ADI 6529”

Leia-se:

“decisão do STF na ADPF 695”

  • 1
    A Medida Cautelar foi parcialmente deferida e confirmada no julgamento da ação, no ano seguinte. Cf. BRASIL, 2021.
  • 2
    Que apenas ganhou status constitucional posteriormente, a partir da Emenda Constitucional 115/2022.
  • 3
    A Medida Cautelar foi parcialmente deferida e confirmada no julgamento da ação, no ano seguinte. Cf. BRASIL, 2021.
  • 4
    Que apenas ganhou status constitucional posteriormente, a partir da Emenda Constitucional 115/2022.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    13 Out 2023
  • Data do Fascículo
    Jul-Sep 2023
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