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Memória histórico-acadêmica contendo a crônica da Faculdade de Direito de S. Paulo no ano de 1855, escrita pelo Sr. Dr. Antônio Joaquim Ribas, lente da mesma Faculdade, e aprovada pela congregação em sessão do 1º do corrente mês de março

Apresentação do Documento

A presente memória histórico-acadêmica foi redigida por Antônio Joaquim Ribas, então lente1 1 Antiga denominação para professor. substituto, e foi a segunda a ser apresentada2 2 Segundo Spencer Vampré, a primeira memória histórico-acadêmica foi apresentada em 1855 por Prudêncio Giraldes Tavares da Veiga Cabral, mas ela se perdeu (VAMPRÉ, 1977, v. 1, p. 105). Afirma Sacramento Blake (1902, v. 7, p. 85) que nela “já se acham os primeiros traços do direito administrativo”. à congregação da Faculdade de Direito de São Paulo (FDSP)3 3 Atual Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FD-USP) .

Há muito ela foi dada como perdida - tanto é assim que, ainda que referida por Spencer Vampré (1977VAMPRÉ, Spencer. Memórias para a história da Academia de São Paulo. 2. ed. Brasília: INL, Conselho Federal de Cultura, 1977. 2 v., v. 1, 300-301), nem Sacramento Blake (1883BLAKE, Augusto Victorino Alves Sacramento. Diccionario bibliographico brazileiro. Rio de Janeiro: Typographia Nacional., 1883-1902 7 v. <Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/221681 >. Acesso em: 05 jan. 2022.
http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/2...
, p. 203-205), nem Almeida Nogueira (1912NOGUEIRA, José Luiz de Almeida. A Academia de São Paulo: tradições e reminiscências, estudantes, estudantões, estudantadas. V. 2 a 9. Lisboa: Typ. “A Editora”, 1907-1912., v. 9, p. 17-30) a elencam entre as obras de Ribas. Ela tampouco encontra-se na biblioteca ou no arquivo da instituição. Conseguimos localizá-la mediante pesquisa em periódicos da época, sendo que foi publicada no Correio Mercantil, Rio de Janeiro, anno XIII, n. 81, 22 de março de 1856, p. 14 4 Disponível em http://memoria.bn.br/docreader/217280/11644. .

As memórias histórico-acadêmicas começaram a ser redigidas em função da reforma dos cursos jurídicos em 1854/1855, conhecida como Reforma Couto Ferraz (decreto nº 1.386, de 28 de abril de 1854BRASIL. DECRETO nº 1.386, de 28 de abril de 1854. Dá novos Estatutos aos Cursos Juridicos. Colecção das Leis do Imperio do Brasil de 1854. Tomo 17, Parte 2ª. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1854, p. 169. e decreto nº 1.568, de 24 de fevereiro de 1855BRASIL. DECRETO nº 1.568, de 24 de fevereiro de 1855. Approva o Regulamento complementar dos Estatutos das Faculdades de Direito do Imperio para a execução do § 3.º do Art. 21 do DECRETO nº 1.386 de 28 de Abril de 1854. Colecção das Leis do Imperio do Brasil de 1855. Tomo 18, Parte 2ª. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1856, p. 166.). O art. 164 do decreto de 1854 exigia a apresentação da memória referente ao ano anterior na primeira sessão da congregação do ano seguinte:

Art. 164. Na Sessão do encerramento a Congregação encarregará a um dos seus Membros de apresentar, na primeira Sessão do ano seguinte, uma Memória histórica-acadêmica em que se relatem os acontecimentos notáveis do ano findo.

Nessa Memória será especificado o grau de desenvolvimento a que for levada, nesse mesmo período, a exposição das doutrinas nos Cursos públicos e naqueles, que por autorização da Congregação se instituírem particularmente para ampliação ou auxilio das matérias obrigatórias.

Lido o trabalho, e aprovado, será recolhido à Biblioteca para servir de crônica da Faculdade.

A praxe em São Paulo e em Recife foi de atribuir essa função ao lente substituto mais recente do corpo docente. A memória histórica de 1855 foi atribuída a Antônio Joaquim Ribas pela congregação de lentes em algum momento de 18555 5 Parte das atas da congregação da FDSP perderam-se no incêndio de 1880, apenas conseguindo-se recuperar as produzidas a partir de maio de 1855. . Ele era então o lente substituto mais jovem, ao lado de Martim Francisco Ribeiro de Andrada e Gabriel José Rodrigues dos Santos, todos nomeados em 1 de julho de 1854 (todos ingressaram sem concurso).

O estilo desta primeira memória demonstra que ela foi escrita para ser lida na congregação do ano subsequente, como mandava o art. 164. Com o tempo, as memórias histórico-acadêmicas deixaram de ser lidas e adquiriram um aspecto relatorial que pouca ou nenhuma informação diferente trazia em relação ao ano anterior. Assim, eram aprovadas e recolhidas à biblioteca das instituições6 6 Com efeito, Phaelante da Câmara, lente da Faculdade de Direito do Recife, afirma em sua memória histórica de 1903 que “lendo-as todas, sucessivamente, vós não podereis saber, a não ser por pequeninos incidentes caseiros e pelos nomes dos autores, o ano a que se referem. Tão semelhantes são umas às outras, ‘como as medalhas antigas a que a patina do tempo usou os cunhos’” (CAMARA, 1904, p. 23). , onde permaneciam esquecidas.

A memória-histórica

Senhores - Longa e dificílima fora a tarefa para que me fizestes a honra de eleger, se porventura se tratasse de historiar não só os fatos externos mais notáveis da Faculdade, como também o movimento das ideias, as novas tendências, que se manifestassem nos vários ramos de ensino, em uma palavra, as fases do pensamento na procura da verdade.

Mas, para que um tal trabalho pudesse ser empreendido, seriam necessários importantes e seguros dados, que absolutamente faltam; fora preciso que às lições dos professores se desse por meio da estenografia e da imprensa a publicidade que em outros países recebem, ou que cada um destes houvesse elaborado sobre o respectivo curso memórias especiais que pudessem servir de base à crônica geral da Faculdade.

Na ausência porém destes recursos, bem vedes, senhores, que é impossível um tal trabalho, o qual aliás seria da maior importância e do mais vivo interesse para todos aqueles que enxergam na ciência um valor intrínseco de mais subido quilate do que aquele que se lhe reconhece, considerada como serviço oficial, ou como condição às funções públicas.

Assim, a grande ideia consagrada na 2ª parte do art. 164 dos estatutos, que manda escrever a história das evoluções do pensamento na vasta esfera da ciência do direito, permanecerá por muito tempo inerte e estéril enquanto se não removerem os obstáculos, ora existentes, por meio de um sistema de medidas tendentes a alargar a publicidade, infelizmente muito acanhada até hoje, dos cursos da Faculdade, e a fixar perduravelmente nos fastos da ciência a palavra do professor, muitas vezes brilhante e rica erudição, mas sempre fugitiva e efêmera.

Apressemos, senhores, com os nossos votos, e com os recursos à nossa disposição, o dia em que uma verdadeira e mais ampla publicidade, há de invadir os recintos da Faculdade; em que a palavra do professor há de ecoar fora deles, calma e serena como a razão, independente e soberana como a ciência, em que o fruto de suas vigílias há de ser colhido não somente pelos poucos adeptos que hoje constituem o seu obrigado auditório, como também por essa multidão de inteligências claras, simpáticas, e ávidas de instrução que hoje são arredadas para longe de nós por sua posição e misteres sociais; em que o pensamento científico há de ser posto em contato com o pensamento popular para robustecê-lo, esclarecê-lo e guiá-lo nas vias da civilização.

Dessa larga difusão de ensino, senhores, os mais importantes e benéficos resultados devem necessariamente decorrer: os ricos tesouros, acumulados durante anos de laborioso estudo, e ora pela mor parte tornados quase estéreis, hão de ser convenientemente aproveitados, indo fecundar muitas inteligências, hoje desgraçadamente deserdada[s] da ciência; a opinião pública, que entre nós ainda não existe, ou, se existe, ainda não elevou-se dos limbos do período embrionário, despertará forte e radiosa, para graduar ao merecimento de cada um a sua posição na escala social, nulificando a influência anarquizadora do patronato e da justiça, e confiando cada ramo do público serviço a quem mais apto se mostrar para desempenhá-lo; finalmente o eco da palavra do professor, engrandecido pela repercussão no mundo extra-escolástico, servirá de estímulo poderoso à sua atividade, e ao mesmo tempo de recompensa às suas fadigas.

Quando a palavra tem de morrer abafada no recinto estreito de uma sala; quando o pensamento elaborado por meio de porfiadas investigações e séria meditação sente insatisfeita a necessidade de proselitismo, congênita às convicções sinceras e profundas; quando esses grandes esforços de inteligência, que consomem a vida como um veneno lento mas seguro, são recebidos com estúpida indiferença, ou desdenhoso sorriso pelos filhos da fortuna ou do patronato, a ciência pode ser um dever sublime e santo, conscienciosamente desempenhado, mas por certo deixará de ser uma paixão ardente, uma avidez insaciável de saber; e então metade de um brilho se terá eclipsado.

Mas, senhores, conquanto nos faltem os meios para podemos apreciar convenientemente o desenvolvimento dos estudos nos cursos públicos da Faculdade (e não trato dos particulares, pois nenhum foi instituído7 7 Os cursos particulares poderiam ser instituídos mediante autorização da congregação com o objetivo de ampliar ou auxiliar as matérias obrigatórias (art. 164 do decreto nº 1.386/1854). ), alegra-nos a lembrança, que o ano findo não foi inteiramente estéril em monumentos próprios para atestar os trabalhos do professorado; refiro-me aos novos compêndios que foram submetidos à aprovação da congregação.

Deveis estar lembrados que o lente da 1ª cadeira do 5º ano8 8 Hermenêutica Jurídica, Processo civil e criminal, incluído o militar, e prática forense. o Sr. Dr. Joaquim Ignacio Ramalho9 9 Joaquim Ignacio Ramalho (Barão de Ramalho) (1809-1902), lente de teoria e prática do processo entre 1854-1883. Sobre ele, ver NOGUEIRA, 1907, v. 1, p. 55 , 79 , 123 e 282; 1907, v. 2, p. 146, 154 e 304; 1908, v. 3, p. 79 e 216; 1908, v. 4, p. 155 e 273; 1908, v. 5, p. 24, 110, 149 e 267; 1909, v. 6, p. 79, 141, 142 e 187; 1909, v. 7, p. 85, 86, 146 e 280; 1910, v. 8, p. 65 e 132; 1912, v. 9, p. 213 e VAMPRÉ, 1977, v. 1, p. 185-192. , ofereceu um compêndio de processo criminal10 10 Elementos do processo criminal para uso das faculdades de direito do imperio. São Paulo: Typ. Dous de Dezembro, 1856. , o qual obteve a aprovação da congregação, e do governo imperial.

Também o Sr. Conselheiro Prudêncio Giraldes Tavares da Veiga Cabral11 11 Prudêncio Giraldes Tavares da Veiga Cabral (1800-1862), lente de direito civil entre 1829-1861. Sobre ele, ver NOGUEIRA, 1907, v. 1, p. 55, 80 e 123; 1907, v. 2, p. 8, 32, 34 e 145; 1908, v. 3, p. 215 e 216; 1908, v. 4, p. 38, 129 e 131; 1908, v. 5, p. 23; 1909, v. 6, p. 7, 140 e 142; 1909, v. 7, p. 8, 85 e 145; 1910, v. 8, p. 3, 67 e 70; 1912, v. 9, p. 94 e VAMPRÉ, 1977, v. 1, p. 105-110. apresentou à congregação simultaneamente dois compêndios, a saber: um do processo civil e comercial, e outro de processo militar12 12 Tais compêndios não chegaram a ser publicados. ; para examinar estes trabalhos foi nomeada uma comissão, que ainda não ofereceu seu parecer.

Para formular as sínteses, cuja sistemática reunião constitui os compêndios; encadeá-las e combiná-las metodicamente, de modo que envolvam em fórmulas gerais todas as noções especiais, que formam o objeto da ciência, compreendeis facilmente, senhores, quantos estudos, quantos conhecimentos, que imenso trabalho de meditação não são necessários.

E nem porque sobre este ou aquele ramo da ciência se hajam publicado recentes leis, e regulamentos de amplo desenvolvimento, perdem estes trabalhos a menor parcela do seu merecimento; porquanto nunca esses atos legislativos, ou regulamentos guardam o método reclamado pela ciência, e necessidade do ensino, de modo que possa ser transportado para os compêndios, e por mais desenvolvidos e completos que pareçam ser esses atos, nunca dispensam o estudo acurado da legislação anterior.

A conexão das matérias exige que relatemos agora a mudança de compêndio, que por indicação do respectivo lente13 13 João Crispiniano Soares (1809-1876), lente de direito romano entre 1854-1871. Sobre ele, ver NOGUEIRA, 1907, v. 1, p. 55, 122 e 282; 1907, v. 2, p. 98, 146, 154, 177 e 303; 1908, v. 3, p. 79 e 214; 1908, v. 5, p. 149 e 265; 1909, v. 6, p. 68, 142 e 187; 1909, v. 7, p. 86 e 145; 1910, v. 8, p. 67 e 132 e VAMPRÉ, 1977, v. 1, p. 180-184. teve lugar na 2ª cadeira do 1º ano14 14 Institutos de Direito Romano, cadeira incluída pela Reforma Couto Ferraz de 1854/1855. , sendo o de Waldeck15 15 Johann Peter Waldeck (1751-1815). O compêndio era Institutiones juris civilis Heineccianae emendatae atque reformatae, publicado em Coimbra em 1805. substituído pelas Institutiones juris romani privati de Warnkoenig16 16 Leopold August Warnkönig (1794-1866). O compêndio era Institutiones juris romani privati, publicado em Liège em 1819. Foi posteriormente traduzido ao português por Antônio Maria Chaves e Mello e publicado no Rio de Janeiro em 1863. . Para justificar este ato, fora bastante lembrar os progressos, que tem feito o estudo do Direito, e das Antiguidades Romanas, graças aos esforços de Niebuhr, Hugo, Savigny17 17 Barthold Georg Niebuhr (1776-1831), Gustav Hugo (1764-1844) e Friedrich Carl von Savigny (1779-1861), respectivamente. , e tantos outros espíritos investigadores e perspicazes; não me incumbe, porém, fazê-lo, e pois não quero improficuamente fatigar a atenção dos ilustres jurisconsultos, que me escutam.

Não posso porém, senhores, deixar de mencionar nesta ocasião a maior das necessidades que nesta Faculdade se sofre a respeito de compêndios; é evidente que me refiro ao estudo do direito administrativo18 18 3ª cadeira do 5º ano, incluída pela Reforma Couto Ferraz de 1854/1855. , e, visto haver eu no ano passado lecionado esta matéria, peço-vos permissão para falar-vos de mim.

Dois compêndios haviam sido sucessivamente designados para servirem no ensino desta ciência, o Resumo do Direito Público e Administrativo Francês de Foucart19 19 Emile-Victor-Masséna Foucart (1799-1860). A obra referida por Ribas é provavelmente Précis de droit public et administratif, publicado em Paris em 1844. , pelo lente que regeu a cadeira nos fins do penúltimo ano, e a nossa Lei Orçamentária, pelo respectivo lente catedrático20 20 José Inácio Silveira da Motta (1807-1893), lente de Teoria e Prática do Processo entre 1842-1854 e de Direito Administrativo entre 1854-1856. Sobre ele, ver NOGUEIRA, 1907, v. 1, p. 55 e 81; 1907, v. 2, p. 32, 98 e 145; 1908, v. 3, p. 79; 1908, v. 5, p. 24 e 73 e VAMPRÉ, 1977, v. 1, p. 112-113. ao encetar o curso do ano findo. Tendo porém este ido tomar assento no parlamento, e sido nomeado para substitui-lo o autor desta memória, viu-se este constrangido a não seguir nem um nem outro compêndio21 21 A tendência era que o lente substituto seguisse o compêndio adotado pelo lente catedrático. Sobre a atuação de Ribas na cadeira de Direito Administrativo em 1855, cf. NOGUEIRA, 1912, p. 24-25. , não obstante a deferência devida aos seus ilustres colegas pelas razões que vão ser expostas.

A obra de Foucart, sendo destinada a tratar não somente do direito administrativo, como do direito público, mescla estas duas matérias de modo a lançar no espírito dos alunos alguma confusão acerca dos seus respectivos limites e dificulta o ensino, obrigando a uma contínua seleção do que deve ser exposto e do que deve ser omitido. Acresce que o seu método, além de não ser o que melhor se adapta às necessidades do ensino desta ciência, não abrange todas as matérias que dela devem fazer parte. Finalmente sendo a sua doutrina fundada na legislação de um povo, cujas instituições administrativas são profundamente diversas das nossas, precisaria ser a todo o momento refutada, retificada e substituída em vista da nossa legislação, de modo que bastante perigo haveria de não ficarem os alunos sabendo nem o direito administrativo francês, nem o pátrio.

Quanto às leis gerais do orçamento, não tendo elas sido formuladas com o fito de servirem de compêndio, é natural que não observem a ordem e o método, indispensáveis à exposição didática; demais, importantes serviços administrativos há que não exigem decretação de crédito, e que se não acham nela mencionados; finalmente bem difícil será ligar aos artigos dessa lei a exposição das noções gerais que devem servir de preliminares à ciência, e a parte relativa à administração contenciosa.

Devo acreditar que aqueles que escolheram esses compêndios achariam nos seus talentos e ilustração os meios de obviar a esses inconvenientes, e até de tirar proveito de circunstâncias, que no meu entender são graves defeitos.

A bondade dos compêndios é relativa às noções que cada um tem da ciência; será dificílimo e quase direi impossível, que duas pessoas que hajam profundado uma ciência, concebam de um modo perfeitamente idêntico o compêndio mais adaptado ao seu ensino.

Na falta de um livro que fosse ao mesmo tempo claro, metódico, breve e completo, e cuja doutrina se harmonize com a da nossa legislação, o autor desta memória viu-se na necessidade de dar as suas preleções sobre teses que previamente enunciava.

Não desconheço, senhores, quanto facilita o estudo para o professor e para o aluno a adoção de um bom compêndio; muito mais quando a matéria ensinada é um importante ramo da ciência do direito, que ainda não foi tratado por escritores que tivessem em vista a nossa legislação. É por este motivo que chamo a vossa atenção para esta urgente necessidade da Faculdade, na esperança que alguma das poderosas inteligências de que se compõe esta congregação se proponha a satisfazê-la22 22 Sentindo a necessidade de um compêndio, o próprio Ribas viria a publicar um manual sobre a disciplina em 1866 com o nome de Direito administrativo brasileiro: noções preliminares. .

Expor as sínteses mais gerais que devem servir de base à ciência, a natureza do poder administrativo e suas relações com os outros poderes sociais; descrever as condições gerais da organização administrativa, e em particular a natureza da nossa organização geral e local (provincial e municipal); determinar os direitos e deveres recíprocos da administração ativa e dos administrados quanto aos serviços relativos aos interesses do Estado e aos interesses particulares; e finalmente expor a organização da administração contenciosa, as fórmulas de seus atos, seu processo e seus recursos, tal, segundo penso, deve ser [e]m resumo o programa que cumpre ter em vista na organização do compêndio, que nos falta, programa, que deixo de desenvolver por não ser ocasião oportuna, e para não parecer que quero fazer praça de conhecimentos, que todos vós possuís em tão grande cópia.

Passando agora a outra ordem de ideias, vos farei observar as grandes diferenças que no último decênio se tem operado no movimento das aulas da Faculdade.

O número dos alunos matriculados, que em 1846 apenas chegou a 98, e em 1847 a 95, tem ido em progressivo crescimento, de modo que em 1854 subiu a 264, e no ano passado a 273: tem pois triplicado neste breve período.

Não procurarei indicar as causas deste fato, que se não explica suficientemente pelo desenvolvimento geral da população e da riqueza pública; entretanto direi, que não pode deixar de ter contribuído para ele algum afrouxamento nos exames preparatórios23 23 Exames preparatórios eram as avaliações exigidas para o ingresso nas Faculdades de Direito (art. 53 e seguintes do decreto nº 1.386/1854 e art. 1º e seguintes do decreto nº 1.568/1855). da Faculdade, e a admissão de habilitações técnicas havidas em outras instituições24 24 O art. 54 do decreto nº 1.386/1854 permitia que em vez de prestar exames preparatórios, o aluno apresentasse “diploma de Bacharel em letras do Colégio de Pedro II; ou título de aprovação obtido nos concursos anuais da Capital do Império na conformidade do Art. 112 do Regulamento da Instrução primária e secundária do Município da Corte”. .

A instrução superior, ou profissional, como lhe chama o Sr. Guizot25 25 François Pierre Guillaume Guizot (1787-1874). , é semelhante a uma árvore, cujas raízes se entranham profundamente na instrução secundária; e prosseguindo nesta velha metáfora, direi que se essa árvore aspira pelas folhas os gases atmosféricos, a luz, o calórico26 26 O autor possivelmente quis dizer “calor”. , e o orvalho celeste, pelas raízes absorve abundantemente as substâncias ferrosas, que lhe constituem a seiva, e lhe dão a nutrição; se portanto o solo for pobre de substâncias similares, será inevitável que a árvore se atrofie e morra.

A missão que nos foi confiada, senhores, é ao mesmo tempo um sacerdócio, e uma magistratura. Considerada como sacerdócio, cumpre-nos transmitir a santa ideia do direito como se revela à razão, ou nas instituições escritas dos povos; considerada como magistratura, cumpre-nos julgar da capacidade dos que se destinam às funções públicas a que servem de condição os graus da Faculdade, fazendo, não favor, mas justiça a cada um segundo o seu merecimento.

Felizmente, senhores[,] ninguém melhor do que vós compreende, e realiza estes princípios com uma vontade firme, perseverante e inflexível; e para prová-lo, basta lançar os olhos para as estatísticas do último decênio. Se o número dos alunos matriculados tem quase triplicado neste período, o das aprovações simples e das reprovações27 27 O julgamento dos exames na Faculdade, chamados de “atos maiores”, se dava mediante uma banca examinadora, responsável por aprovar plenamente ou simplesmente o candidato ou reprová-lo (art. 64 do decreto nº 1.568/1855). cresceu em proporção muito maior.

Com efeito, o número das aprovações simples foi de 9, em 1846 e de 6, em 1847, enquanto em 1854 foi de 12, e em 1855 foi de 36; o número das reprovações em 1846 foi de 3, e em 1847 de 2, enquanto em 1854 foi de 6, e em 1855 foi de 20.

Quanto aos exames preparatórios nada direi, porque estão eles inteiramente nas mãos dos diretores da Faculdade28 28 Em 1855 era o diretor da Faculdade Manuel Joaquim do Amaral Gurgel (1797-1864), lente de direito natural, direito público, análise da Constituição do Império, e direito das gentes entre 1834 e 1858. Sobre ele, ver NOGUEIRA, 1907, v. 1, p. 55, 78 e 79; 1907, v. 2, p. 98, 144, 153 e 177; 1908, v. 3, p. 77, 78 e 214; 1908, v. 4, p. 8, 98 e 130; 1908, v. 5, p. 24, 111 e 148; 1909, v. 6, p. 142 e 186; 1909, v. 7, p. 84, 86 e 145; 1910, v. 8, p. 2 e 66; 1912, v. 9, p. 2 e VAMPRÉ, 1977, v. 1, p. 94 et seq. e 157 et seq. , que podem compor, como bem lhes aprouver, a maioria de quase todas as bancas de exame29 29 As bancas seriam compostas por um Presidente, Examinadores (professores da respectiva cadeira em exame e seu substituto e na falta deles quem o diretor designasse), um Comissário nomeado pelo Presidente da Provincia, e de um dos Lentes da Faculdade designado pelo Diretor (art. 56 do decreto nº 1.386/1854 e arts. 1º e 20 do decreto nº 1.568/1855). , e portanto do zelo destes, bem como da integridade dos respectivos professores, devemos esperar um progressivo melhoramento nesses julgamentos, melhoramento que já de modo bem sensível começou a manifestar-se em novembro do ano findo. Lembrarei somente, que uma vez que os atuais estatutos proíbem aos professores de preparatórios da Faculdade lecionar particularmente as ditas matérias30 30 As matérias dos exames preparatórios eram Latim, Francês, Inglês, Retórica e Poética, História e Geografia, Filosofia, e Aritmética e Geometria (arts. 9º a 13 do decreto nº 1.568/1855). , por muito maior razão se deve entender proibido aos professores de colégios, ou quaisquer aulas particulares, o funcionar como examinadores da Faculdade, proibição esta, que mais rigorosa deve ser para aqueles que ainda nela forem estudantes31 31 Era comum estudantes de Direito mais pobres atuarem como professores particulares, para adquirirem renda e conseguirem se manter no curso. . Não é que eu desconfie da retidão desses julgamentos; mas entendo que sendo tal a disposição dos estatutos, devemos aceitá-la com toso os seus corolários.

Antes de concluir, mencionarei que o Sr. Dr. Clemente Falcão de Souza32 32 Clemente Falcão de Souza (1798-1868), lente de direito comercial entre 1831-1864. Sobre ele, ver NOGUEIRA, 1907, v. 1, p. 55, 81 e 123; 1907, v. 2, p. 8, 32, 98 e 144; 1908, v. 3, p. 78 e 216; 1908, v. 4, p. 39, 129 e 132; 1908, v. 5, p. 113 e 149; 1909, v. 6, p. 7, 140, 142 e 187; 1909, v. 7, p. 8, 85 e 146; 1910, v. 8, p. 3 e 67; 1912, v. 9, p. 2 e 95 e VAMPRÉ, 1977, v. 1, p. 119-121. , havendo completado o tempo de serviço exigido pelos estatutos33 33 25 anos (art. 25 do decreto nº 1.386/1854). , obteve do governo imperial a sua recondução34 34 Na ocasião ele também obteve o título de conselheiro, conforme dispunha o art. 158 do decreto nº 1.386/1854: “Art. 158. Os Lentes quer Catedráticos quer Substitutos terão as honras de Desembargador. Os Catedráticos que tiverem servido por 25 anos e continuarem no exercício de suas funções, a aprazimento do Governo, terão, além das vantagens da Tabela acima citada, o Título de Conselho”. Não deve ser confundido com o título de Conselheiro de Estado. .

Não obstante terem sido grandes os melhoramentos, emanados da reforma, porque há pouco passou esta importante instituição do ensino, de muitos outros ainda ela necessita; esperemo-los porém, senhores, da fiel execução dos estatutos, da vontade constante que dirige os ilustres membros desta congregação, e da incontestável e perseverante solicitude do governo imperial, pelo desenvolvimento da instrução pública no país, certos que crescerá cada vez mais a importância da ciência que professamos, a qual, despindo os últimos andrajos das fórmulas sofísticas e mesquinhas de outrora, e consolidada sobre bases largas e luminosas, difundirá cada vez mais amplamente pela sociedade sua influência benéfica e purificadora.

Não está na esfera da tarefa que vos dignastes confiar-me, o indicar as providências que cumpre empregar, para se obter o progressivo melhoramento desta instituição; portanto, senhores, darei aqui por findo este trabalho, lastimando não ter podido desempenhá-lo de um modo mais perfeito e mais digno da vossa alta ilustração.

Referências

  • ALVES, José Carlos Moreira. Aspectos do ensino do direito romano na Faculdade de Direito de São Paulo, durante o Império. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, [S. l.], v. 86, p. 9-43, 1991. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67152 Acesso em: 4 jan. 2022.
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  • BLAKE, Augusto Victorino Alves Sacramento. Diccionario bibliographico brazileiro. Rio de Janeiro: Typographia Nacional., 1883-1902 7 v. <Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/221681 >. Acesso em: 05 jan. 2022.
    » http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/221681
  • BRASIL. DECRETO nº 1.386, de 28 de abril de 1854. Dá novos Estatutos aos Cursos Juridicos. Colecção das Leis do Imperio do Brasil de 1854. Tomo 17, Parte 2ª. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1854, p. 169.
  • BRASIL. DECRETO nº 1.568, de 24 de fevereiro de 1855. Approva o Regulamento complementar dos Estatutos das Faculdades de Direito do Imperio para a execução do § 3.º do Art. 21 do DECRETO nº 1.386 de 28 de Abril de 1854. Colecção das Leis do Imperio do Brasil de 1855. Tomo 18, Parte 2ª. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1856, p. 166.
  • CAMARA, Phaelante da. Memoria Historica da Faculdade do Recife - ano de 1903. Recife: Imprensa Industrial., 1904. <Disponível em: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/31991 >. Acesso em: 03 mar. 2020.
    » https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/31991
  • FERREIRA, Waldemar. Congregação da Faculdade de Direito de São Paulo na centuria de 1827 a 1927. Notas compiladas e coordenadas pelo Dr. Waldemar Ferreira, professor cathedratico de Direito Commercial. I - Os directores. Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, São Paulo, v. 24, 1928a. <Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rfdsp/article/view/65215 >. Acesso em: 24 mar. 2021.
    » https://www.revistas.usp.br/rfdsp/article/view/65215
  • FERREIRA, Waldemar. Congregação da Faculdade de Direito de São Paulo na centuria de 1827 a 1927. Notas compiladas e coordenadas pelo Dr. Waldemar Ferreira, professor cathedratico de Direito Commercial. II - Os lentes e os professores cathedraticos. Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, São Paulo, v. 24, 1928b. <Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rfdsp/article/view/65216 >. Acesso em: 24 mar. 2021.
    » https://www.revistas.usp.br/rfdsp/article/view/65216
  • MACHADO JÚNIOR, Armando Marcondes. Cátedras e catedráticos: Curso de Bacharelado Faculdade de Direito Universidade de São Paulo, 1827-2009. São Paulo: MAGEART, 2010.
  • MAIA, Julio Joaquim Gonçalves. Lista geral dos bachareis e doutores formados pela Faculdade de Direito de S. Paulo e dos lentes e directores effectivos até 1900. Organisada pelo bacharel Julio Joaquim Gonçalves Maia subsecretario da mesma Faculdade. Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, v. 8, 1900, p. 208-291. <Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rfdsp/article/view/64988 >. Acesso em: 16 abr. 2021
    » https://www.revistas.usp.br/rfdsp/article/view/64988
  • NOGUEIRA, José Luiz de Almeida. A Academia de São Paulo: tradições e reminiscências, estudantes, estudantões, estudantadas. V. 1. São Paulo: Vanorden, 1907.
  • NOGUEIRA, José Luiz de Almeida. A Academia de São Paulo: tradições e reminiscências, estudantes, estudantões, estudantadas. V. 2 a 9. Lisboa: Typ. “A Editora”, 1907-1912.
  • PUPO, Celso Maria de Mello. “Almeida Nogueira”, in: Revista do Arquivo Municipal, ano 40, n. 190, 1977, pp. 351-396.
  • VAMPRÉ, Spencer. Memórias para a história da Academia de São Paulo. 2. ed. Brasília: INL, Conselho Federal de Cultura, 1977. 2 v.
  • 1
    Antiga denominação para professor.
  • 2
    Segundo Spencer Vampré, a primeira memória histórico-acadêmica foi apresentada em 1855 por Prudêncio Giraldes Tavares da Veiga Cabral, mas ela se perdeu (VAMPRÉ, 1977VAMPRÉ, Spencer. Memórias para a história da Academia de São Paulo. 2. ed. Brasília: INL, Conselho Federal de Cultura, 1977. 2 v., v. 1, p. 105). Afirma Sacramento Blake (1902BLAKE, Augusto Victorino Alves Sacramento. Diccionario bibliographico brazileiro. Rio de Janeiro: Typographia Nacional., 1883-1902 7 v. <Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/221681 >. Acesso em: 05 jan. 2022.
    http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/2...
    , v. 7, p. 85) que nela “já se acham os primeiros traços do direito administrativo”.
  • 3
    Atual Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FD-USP)
  • 4
  • 5
    Parte das atas da congregação da FDSP perderam-se no incêndio de 1880, apenas conseguindo-se recuperar as produzidas a partir de maio de 1855.
  • 6
    Com efeito, Phaelante da Câmara, lente da Faculdade de Direito do Recife, afirma em sua memória histórica de 1903 que “lendo-as todas, sucessivamente, vós não podereis saber, a não ser por pequeninos incidentes caseiros e pelos nomes dos autores, o ano a que se referem. Tão semelhantes são umas às outras, ‘como as medalhas antigas a que a patina do tempo usou os cunhos’” (CAMARA, 1904CAMARA, Phaelante da. Memoria Historica da Faculdade do Recife - ano de 1903. Recife: Imprensa Industrial., 1904. <Disponível em: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/31991 >. Acesso em: 03 mar. 2020.
    https://repositorio.ufpe.br/handle/12345...
    , p. 23).
  • 7
    Os cursos particulares poderiam ser instituídos mediante autorização da congregação com o objetivo de ampliar ou auxiliar as matérias obrigatórias (art. 164 do decreto nº 1.386/1854).
  • 8
    Hermenêutica Jurídica, Processo civil e criminal, incluído o militar, e prática forense.
  • 9
    Joaquim Ignacio Ramalho (Barão de Ramalho) (1809-1902), lente de teoria e prática do processo entre 1854-1883. Sobre ele, ver NOGUEIRA, 1907NOGUEIRA, José Luiz de Almeida. A Academia de São Paulo: tradições e reminiscências, estudantes, estudantões, estudantadas. V. 1. São Paulo: Vanorden, 1907., v. 1, p. 55 , 79 , 123 e 282; 1907, v. 2, p. 146, 154 e 304; 1908, v. 3, p. 79 e 216; 1908, v. 4, p. 155 e 273; 1908, v. 5, p. 24, 110, 149 e 267; 1909, v. 6, p. 79, 141, 142 e 187; 1909, v. 7, p. 85, 86, 146 e 280; 1910, v. 8, p. 65 e 132; 1912, v. 9, p. 213 e VAMPRÉ, 1977, v. 1, p. 185-192.
  • 10
    Elementos do processo criminal para uso das faculdades de direito do imperio. São Paulo: Typ. Dous de Dezembro, 1856.
  • 11
    Prudêncio Giraldes Tavares da Veiga Cabral (1800-1862), lente de direito civil entre 1829-1861. Sobre ele, ver NOGUEIRA, 1907NOGUEIRA, José Luiz de Almeida. A Academia de São Paulo: tradições e reminiscências, estudantes, estudantões, estudantadas. V. 1. São Paulo: Vanorden, 1907., v. 1, p. 55, 80 e 123; 1907, v. 2, p. 8, 32, 34 e 145; 1908, v. 3, p. 215 e 216; 1908, v. 4, p. 38, 129 e 131; 1908, v. 5, p. 23; 1909, v. 6, p. 7, 140 e 142; 1909, v. 7, p. 8, 85 e 145; 1910, v. 8, p. 3, 67 e 70; 1912, v. 9, p. 94 e VAMPRÉ, 1977VAMPRÉ, Spencer. Memórias para a história da Academia de São Paulo. 2. ed. Brasília: INL, Conselho Federal de Cultura, 1977. 2 v., v. 1, p. 105-110.
  • 12
    Tais compêndios não chegaram a ser publicados.
  • 13
    João Crispiniano Soares (1809-1876), lente de direito romano entre 1854-1871. Sobre ele, ver NOGUEIRA, 1907NOGUEIRA, José Luiz de Almeida. A Academia de São Paulo: tradições e reminiscências, estudantes, estudantões, estudantadas. V. 1. São Paulo: Vanorden, 1907., v. 1, p. 55, 122 e 282; 1907, v. 2, p. 98, 146, 154, 177 e 303; 1908, v. 3, p. 79 e 214; 1908, v. 5, p. 149 e 265; 1909, v. 6, p. 68, 142 e 187; 1909, v. 7, p. 86 e 145; 1910, v. 8, p. 67 e 132 e VAMPRÉ, 1977VAMPRÉ, Spencer. Memórias para a história da Academia de São Paulo. 2. ed. Brasília: INL, Conselho Federal de Cultura, 1977. 2 v., v. 1, p. 180-184.
  • 14
    Institutos de Direito Romano, cadeira incluída pela Reforma Couto Ferraz de 1854/1855.
  • 15
    Johann Peter Waldeck (1751-1815). O compêndio era Institutiones juris civilis Heineccianae emendatae atque reformatae, publicado em Coimbra em 1805.
  • 16
    Leopold August Warnkönig (1794-1866). O compêndio era Institutiones juris romani privati, publicado em Liège em 1819. Foi posteriormente traduzido ao português por Antônio Maria Chaves e Mello e publicado no Rio de Janeiro em 1863.
  • 17
    Barthold Georg Niebuhr (1776-1831), Gustav Hugo (1764-1844) e Friedrich Carl von Savigny (1779-1861), respectivamente.
  • 18
    3ª cadeira do 5º ano, incluída pela Reforma Couto Ferraz de 1854/1855.
  • 19
    Emile-Victor-Masséna Foucart (1799-1860). A obra referida por Ribas é provavelmente Précis de droit public et administratif, publicado em Paris em 1844.
  • 20
    José Inácio Silveira da Motta (1807-1893), lente de Teoria e Prática do Processo entre 1842-1854 e de Direito Administrativo entre 1854-1856. Sobre ele, ver NOGUEIRA, 1907NOGUEIRA, José Luiz de Almeida. A Academia de São Paulo: tradições e reminiscências, estudantes, estudantões, estudantadas. V. 1. São Paulo: Vanorden, 1907., v. 1, p. 55 e 81; 1907, v. 2, p. 32, 98 e 145; 1908, v. 3, p. 79; 1908, v. 5, p. 24 e 73 e VAMPRÉ, 1977VAMPRÉ, Spencer. Memórias para a história da Academia de São Paulo. 2. ed. Brasília: INL, Conselho Federal de Cultura, 1977. 2 v., v. 1, p. 112-113.
  • 21
    A tendência era que o lente substituto seguisse o compêndio adotado pelo lente catedrático. Sobre a atuação de Ribas na cadeira de Direito Administrativo em 1855, cf. NOGUEIRA, 1912NOGUEIRA, José Luiz de Almeida. A Academia de São Paulo: tradições e reminiscências, estudantes, estudantões, estudantadas. V. 1. São Paulo: Vanorden, 1907., p. 24-25.
  • 22
    Sentindo a necessidade de um compêndio, o próprio Ribas viria a publicar um manual sobre a disciplina em 1866 com o nome de Direito administrativo brasileiro: noções preliminares.
  • 23
    Exames preparatórios eram as avaliações exigidas para o ingresso nas Faculdades de Direito (art. 53 e seguintes do decreto nº 1.386/1854 e art. 1º e seguintes do decreto nº 1.568/1855).
  • 24
    O art. 54 do decreto nº 1.386/1854 permitia que em vez de prestar exames preparatórios, o aluno apresentasse “diploma de Bacharel em letras do Colégio de Pedro II; ou título de aprovação obtido nos concursos anuais da Capital do Império na conformidade do Art. 112 do Regulamento da Instrução primária e secundária do Município da Corte”.
  • 25
    François Pierre Guillaume Guizot (1787-1874).
  • 26
    O autor possivelmente quis dizer “calor”.
  • 27
    O julgamento dos exames na Faculdade, chamados de “atos maiores”, se dava mediante uma banca examinadora, responsável por aprovar plenamente ou simplesmente o candidato ou reprová-lo (art. 64 do decreto nº 1.568/1855).
  • 28
    Em 1855 era o diretor da Faculdade Manuel Joaquim do Amaral Gurgel (1797-1864), lente de direito natural, direito público, análise da Constituição do Império, e direito das gentes entre 1834 e 1858. Sobre ele, ver NOGUEIRA, 1907NOGUEIRA, José Luiz de Almeida. A Academia de São Paulo: tradições e reminiscências, estudantes, estudantões, estudantadas. V. 1. São Paulo: Vanorden, 1907., v. 1, p. 55, 78 e 79; 1907, v. 2, p. 98, 144, 153 e 177; 1908, v. 3, p. 77, 78 e 214; 1908, v. 4, p. 8, 98 e 130; 1908, v. 5, p. 24, 111 e 148; 1909, v. 6, p. 142 e 186; 1909, v. 7, p. 84, 86 e 145; 1910, v. 8, p. 2 e 66; 1912, v. 9, p. 2 e VAMPRÉ, 1977VAMPRÉ, Spencer. Memórias para a história da Academia de São Paulo. 2. ed. Brasília: INL, Conselho Federal de Cultura, 1977. 2 v., v. 1, p. 94 et seq. e 157 et seq.
  • 29
    As bancas seriam compostas por um Presidente, Examinadores (professores da respectiva cadeira em exame e seu substituto e na falta deles quem o diretor designasse), um Comissário nomeado pelo Presidente da Provincia, e de um dos Lentes da Faculdade designado pelo Diretor (art. 56 do decreto nº 1.386/1854 e arts. 1º e 20 do decreto nº 1.568/1855).
  • 30
    As matérias dos exames preparatórios eram Latim, Francês, Inglês, Retórica e Poética, História e Geografia, Filosofia, e Aritmética e Geometria (arts. 9º a 13 do decreto nº 1.568/1855).
  • 31
    Era comum estudantes de Direito mais pobres atuarem como professores particulares, para adquirirem renda e conseguirem se manter no curso.
  • 32
    Clemente Falcão de Souza (1798-1868), lente de direito comercial entre 1831-1864. Sobre ele, ver NOGUEIRA, 1907NOGUEIRA, José Luiz de Almeida. A Academia de São Paulo: tradições e reminiscências, estudantes, estudantões, estudantadas. V. 1. São Paulo: Vanorden, 1907., v. 1, p. 55, 81 e 123; 1907, v. 2, p. 8, 32, 98 e 144; 1908, v. 3, p. 78 e 216; 1908, v. 4, p. 39, 129 e 132; 1908, v. 5, p. 113 e 149; 1909, v. 6, p. 7, 140, 142 e 187; 1909, v. 7, p. 8, 85 e 146; 1910, v. 8, p. 3 e 67; 1912, v. 9, p. 2 e 95 e VAMPRÉ, 1977VAMPRÉ, Spencer. Memórias para a história da Academia de São Paulo. 2. ed. Brasília: INL, Conselho Federal de Cultura, 1977. 2 v., v. 1, p. 119-121.
  • 33
    25 anos (art. 25 do decreto nº 1.386/1854).
  • 34
    Na ocasião ele também obteve o título de conselheiro, conforme dispunha o art. 158 do decreto nº 1.386/1854: “Art. 158. Os Lentes quer Catedráticos quer Substitutos terão as honras de Desembargador. Os Catedráticos que tiverem servido por 25 anos e continuarem no exercício de suas funções, a aprazimento do Governo, terão, além das vantagens da Tabela acima citada, o Título de Conselho”. Não deve ser confundido com o título de Conselheiro de Estado.

Editado por

Ariel Engel Pesso
Editora responsável: Terciane Ângela Luchese

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    24 Jul 2023
  • Data do Fascículo
    2023

Histórico

  • Recebido
    03 Jun 2022
  • Aceito
    27 Jan 2023
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