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O Conselho de Jurados do Termo da Vila de São José del-Rei, um estudo de caso (1832-1841)

The Jurors's Council the Term of São José del-Reis' Town, a Case Study (1832-1841)

Resumo

Neste artigo, apresento um estudo de caso: o modo como o corpo de jurados se constituiu socioeconomicamente e atuou numa comunidade particular, o Termo da Vila de São José del-Rei. Através dos crimes praticados no termo, busquei investigar a atuação de seu conselho de jurados durante a primeira década de funcionamento da instituição no Brasil (1832-1841). Com essa investigação, procurei perceber se tal conselho frustrou ou atendeu as expectativas atribuídas ao júri para melhoria da justiça que, na época, se praticava. Também tentei perceber como era a operacionalização dessa justiça, abordando temas que pudessem trazer luz ao modo como os tribunais, na prática, funcionavam e, assim, indicar a estrutura encontrada pelo jurado quando estava em serviço.

Palavras-chave:
Júri; São José del-Rei; processo criminal; elite; cidadania

Abstract

In this article I work a case study: how the jury was socioeconomically formed and how it acted in a particular community - the term of São José del-Rei's town. From the crimes comitted in this region I tried to analyse the actions of its council of jurors during the first decade of operation of this institution in Brazil (1832-1841). From this research I tried to find whether such council frustrated or met the jury expectations in order to improve the way justice operated at that time. I also tried to find out how justice operated, adressing issues that could clarify how the courts worked and thus show the structure found by the juror while working.

Keywords:
Jury; São José del-Rei; process criminal; elite; citizenship

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  • 1
    NEQUETE, Lenine. O poder judiciário no Brasil após a Independência. Porto Alegre: Sulina, 1972. p.25.
  • 2
    De modo geral o modelo judicial de Antigo Regime assinalava-se pela pluralidade jurídica (coexistência de complexos de normas distintos, atuando no mesmo espaço social e com igual autenticidade), pelo caráter doutrinal (o direito não era objetivo, o que conferia aos julgadores enorme autonomia na decisão das causas), pela não generalidade legal (as situações legais eram avaliadas nos seus termos particulares e dissociadas do todo, orientação que estava baseada na composição corporativa daquela sociedade). No direito criminal o processo era de cunho inquisitório, não havia proporcionalidade entre delito e pena, sua tônica era a exemplaridade. Sobre o assunto ver: HESPANHA, Antonio Manuel. Justiça e Litigiosidades: História e Prospectiva. Lisboa: Edição da Fundação Calouste Gulbenkian, 1993 e Cultura Jurídica Européia: Síntese de um Milênio. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005; LARA, Silvia Hunold. Ordenações Filipinas: Livro V. São Paulo: Companhia das Letras, 1999; FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: Nascimento da Prisão. Petrópolis: Vozes, 1987; SUBTIL, José Manuel Lopes. Sistema Penal e Construção do Estado Liberal: algumas questões em torno da Revolução de 1820. Faculdade de ciências Sociais e Humanas da Universidade de Nova Lisboa, março de 1987; BARREIROS, José Antônio. As Instituições Criminais em Portugal no Século XIX: Subsídios para a sua história. Análise Social: revista do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, Lisboa, Vol. XVI, n.63, 1980.
  • 3
    Anaes do Parlamento Brasileiro, Assembleia Legislativa, sessão de 10 de maio de 1830, fala do deputado Paula e Souza, p.98. Disponível em: <www2.camara.gov.br>. Acesso em: 16/03/2012.
  • 4
    Ibidem, Assembleia Constituinte, sessão de 24 de outubro de 1823, fala do deputado Alencar, p. 140. Disponível em: <www2.camara.gov.br>. Acesso em: 16/03/2012.
  • 5
    Ibidem, p.143. Disponível em: <www2.camara.gov.br>. Acesso em: 16/03/2012.
  • 6
    Ibidem, p.142. Disponível em: <www2.camara.gov.br>. Acesso em: 16/03/2012.
  • 7
    Ibidem, p.141. Disponível em: <www2.camara.gov.br>. Acesso em: 16/03/2012.
  • 8
    Em minha dissertação de mestrado apresento uma análise sobre as discussões legislativas que permearam as matérias civis e a atuação do júri nessas causas. AMENO, Viviane P. C. Silva. Implementação do júri no Brasil: debates legislativos e estudo de caso (1823-1841). 2011. 147f. Dissertação (Mestrado em História). Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, UFMG, Belo Horizonte, 2011.
  • 9
    Entre as assinaturas, não foram encontrados nas listas nominativas 73 jurados. Há homonímia entre 22 nomes apurados; esses não foram utilizados devido à dificuldade em precisar quem entre esses seria o jurado identificado. O número de jurados encontrados nas listas soma o número de 170.
  • 10
    PAIVA, Clotilde de Andrade. População e Economia nas Minas Gerais do Século XIX. 1996. 229 f. Tese (Doutorado em História). Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, USP, São Paulo, 1996, p.47.
  • 11
    VELLASCO, Ivan de Andrade. O controle da violência criminal em uma comarca de Minas Gerais - século XIX. Estudos Ibero-Americanos. PUCRS, v.XXIX, n.2. p.88, dezembro 2003.
  • 12
    Ibidem, p.89.
  • 13
    MALAQUIAS, Carlos de Oliveira. Trabalho, Família e Escravidão: pequenos produtores de São José do Rio das Mortes, de fins do século XVIII a meados do XIX. 2010. 153f. Dissertação (Mestrado em História). Faculdade de Filosofia a Ciências Humanas, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2010. p.30.
  • 14
    Segundo Mário Rodarte "entre as condições sociais, livre e escravo eram as mais freqüentes. Forros e quartados eram menos incidentes, inclusive pela menor frequência dessas condições, mas também por não constituir em categorias exigidas no ofício que solicitava o levantamento das listas. Por isso, forros poderiam ser classificados, simplesmente, como livres e quartados, como escravos. A ausência dessa informação, em geral, foi tomada como indicação do indivíduo ser livre, pelo elevado número de casos de não informação de condição entre os brancos". RODARTE, Mario Marcos Sampaio. O Trabalho do Fogo: perfis de domicílios enquanto unidades de produção e reprodução na Minas Gerais Oitocentista. 2008. 365f. Tese (doutorado em Demografia). Faculdade de Ciências Econômicas, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2008. p.81.
  • 15
    PAIVA, Clotilde de Andrade. Op. Cit., p.97.
  • 16
    Ibidem, p.114.
  • 17
    Acrescentei à sua divisão a categoria posse média grande: 11 a 30 escravos. Meu objetivo foi separar de maneira mais minuciosa o grupo de jurados proprietários. LIBBY, Douglas Cole. Transformação e trabalho em uma economia escravista: Minas Gerais no século XIX. São Paulo: Brasiliense, 1988. p.104.
  • 18
    PAIVA, Clotilde de Andrade. Op. Cit., p.137.
  • 19
    PAIVA, Clotilde de Andrade. Op, Cit., p.138.
  • 20
    LIBBY, Douglas C. Op. Cit., p.346.
  • 21
    MALAQUIAS, Carlos de Oliveira. Op. Cit., p.105.
  • 22
    Ibidem.
  • 23
    Ibidem.
  • 24
    Ibidem, p.106.
  • 25
    Ibidem, p.109.
  • 26
    Ibidem.
  • 27
    A essa época, no sistema de eleição indireta do Império, os eleitores eram os indivíduos que haviam sido escolhidos nas eleições paroquiais para eleger os políticos que atuariam no âmbito provincial e nacional. Podia ser eleitor o indivíduo maior de 25 anos, livre e possuidor de renda anual de duzentos mil réis. BRASIL. Constituição (1824). Constituição Política do Império do Brasil, 1824. Biblioteca Digital Câmara. Das Eleições, p.11-13. Disponível em: < http://bd.camara.gov.br>. Acesso em: 16/03/2012.
  • 28
    Código do Processo Criminal de Primeira Instância do Império Do Brasil augmentado com a Lei de 3 de dezembro de 1841 e seus regulamentos e disposição provisória. Josino Nascimento Silva. 5ª ed. Tomo I. Rio de Janeiro: Eduardo e Henrique Laemmert, 1864. p.33-40.
  • 29
    NEQUETE, Lenine. Op. Cit., p.51. Esse trabalho ganhou, em 1972, o prêmio Desembargador André da Rocha. Ainda hoje é referência para os estudiosos da justiça brasileira.
  • 30
    Sujeitos que moravam com os pais e deles dependiam economicamente. BRASIL. Constituição (1824). Constituição Política do Império do Brasil, 1824. Biblioteca Digital Câmara. Das Eleições, p.12. Disponível em: < http:// bd.camara.gov.br>. Acesso em: 16/03/2012.
  • 31
    Ibidem.
  • 32
    Na verdade, se considerarmos a existência dos juízes ordinários sua assertiva é também problemática, pois os juízes ordinários - sem formação em direito - já atuavam na justiça colonial. Ou seja, leigos atuando na justiça não era uma realidade inteiramente nova.
  • 33
    A setorização ocupacional foi feita conforme Clotilde Paiva e a divisão de posses segundo Douglas Libby.
  • 34
    LIBBY, Douglas. Op. Cit., p.97.
  • 35
    UIAS, Carlos de Oliveira. Op. Cit., p.106.
  • 36
    Essas comparações foram realizadas a partir dos dados da tabela 3. A comparação se fez entre os indivíduos livres - condição necessária para a atuação no júri.
  • 37
    LIBBY, Douglas. Op. Cit., p.83.
  • 38
    Os perfis traçados nessa página e nas duas seguintes, relativos aos dados socioeconômicos dos jurados, foram elaborados a partir do cruzamento dos Processos Criminais do Fórum de Oliveira e das Listas Nominativas de 1831 e 1838. É inviável citar exatamente os processos em que esses jurados aparecem, uma vez que, muitos deles, participavam da apreciação de vários crimes numa mesma sessão e, até mesmo, em sessões posteriores. Ao todo são 41 processos iniciados entre os anos de 1832 e 1841.
  • 39
    MALAQUIAS, Carlos de Oliveira. Op. Cit., p.110.
  • 40
    BUENO, José Antônio Pimenta. Direito público Brasileiro e Análise da Constituição do Império. Brasília: Senado Federal, 1978. p.381.
  • 41
    MATTOS, Hebe Maria. Escravidão e Cidadania no Brasil Monárquico. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2004. p.7.
  • 42
    O sexto artigo da Constituição de 1824 previa: "são cidadãos brasileiros os que no Brasil tiverem nascido, quer sejam ingênuos, ou libertos (...)". Não há no texto qualquer menção ao forro africano, assim, por dedução, acredito que o escravo africano não era admitido como cidadão após a alforria. Sua admissão nas eleições primárias me parece ainda menos provável, ainda que tivesse renda para tal. BRASIL. Constituição (1824). Constituição Política do Império do Brasil, 1824. Biblioteca Digital Câmara. Das Eleições, p.1. Disponível em: < http://bd.camara. gov.br>. Acesso em: 16/03/2012.
  • 43
    MATTOS, Hebe Maria. Op. Cit., p.23.
  • 44
    Ibidem, p.19-35.
  • 45
    ACANDA, Jorge Luis. Sociedade civil e hegemonia. Rio de janeiro: Editora UFRJ, 2006. p.81.
  • 46
    O termo "magnatas" apresenta-se, aqui, tal qual encontrado no texto de Flory.
  • 47
    FLORY, Thomas. El Juez de Paz y el jurado em Brasil Imperial, 1808-1871. Control social y estabilidad política en el nuevo estado. México: Fondo de Cultura Económica, 1986. p.192-193.
  • 48
    Quando Flory faz alusão aos magnatas locais parece-me que ele está se referindo a elite socioeconômica de maneira ampla e não aos indivíduos que dentro desse grupo poderiam ser denominados também de potentados. Se entre o conselho de jurados do Termo de São José existiram potentados, homens influentes politicamente que atuaram a favor ou contra o poder estatal, eu não saberia dizer, a análise aqui empreendida é mais geral, indica o perfil do júri e não dos jurados individualmente.
  • 49
    FRANCO, Maria Sylvia de Carvalho. Homens Livres na Ordem Escravocrata. São Paulo: Unesp, 1997. p.162.
  • 50
    Ibidem, p.161.
  • 51
    RESENDE, Edna Maria. Entre a Solidariedade e a Violência: Valores, comportamentos e a lei em São João del Rei, 1840-1860. São Paulo: Annablume; Belo Horizonte: PPGH/UFMG, Barbacena: UNIPAC, 2008.
  • 52
    Ler e escrever eram qualidades às quais estavam obrigados apenas dois jurados: aquele que presidiria a sessão e aquele que iria secretariá-la.
  • 53
    VELLASCO, Ivan de Andrade. As Seduções da Ordem: Violência, criminalidade e administração da justiça: Minas Gerais - século XIX. São Paulo: EDUSC/ANPOCS, 2004. p.144.
  • 54
    Fala dirigida à Assembléia Legislativa Provincial de Minas Gerais na sessão ordinária, do ano de 1837, pelo presidente da província Antonio Costa Pinto. Ouro Preto, Typografia do Universal, 1837. Disponível em: www.crl.edu. Acesso em: 28/04/2011.
  • 55
    Ibidem.
  • 56
    Astro de Minas, São João del-Rei, 07 de abril de 1835, n.1152.
  • 57
    FRANCO, Maria Sylvia de Carvalho. Op. Cit., p.166.
  • 58
    Ibidem, p.164.
  • 59
    BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand, 2009. p.243.
  • 60
    VELLASCO, Ivan. As Seduções da Ordem..., Op. Cit., p.223.
  • 61
    LARA, Silvia Hunold. Campos da Violência: escravos e senhores na capitania do Rio de Janeiro, 1750-1808. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988.
  • 62
    BOURDIEU, Pierre. Op. Cit., p.243.
  • 63
    GRINBERG, Keila. Liberata, a lei da ambiguidade: as ações de liberdade na Corte de Apelação do Rio de Janeiro, século XIX. Rio de Janeiro: Relume-dumará, 1994.
  • 64
    VELLASCO, Ivan. Os Predicativos da Ordem: os usos sociais da justiça nas Minas Gerais 17801840. Revista Brasileira de História, vol. 25, n.50, p.182, jul-dez de 2005.
  • 65
    Ibidem, p.223.
  • 66
    BOURDIEU, Pierre. Op. Cit., p.229.
  • 67
    COSTA, Emília Viotti da. Da Monarquia à República: momentos decisivos. São Paulo: Editora UNESP, 2010. p.295.
  • 68
    Processo Criminal do Fórum de Oliveira, caixa 1, documento 22. 1835/1860. Instituição de Guarda: UFSJ/LABDOC.
  • 69
    FOUCAULT, Michel. Op. Cit., p.81.
  • 70
    VELLASCO, Ivan. Os Predicativos da Ordem..., Op. Cit., p.196.
  • 71
    Processo Criminal do Fórum de Oliveira, caixa 1, documento 04. 1830/1860. Instituição de Guarda: UFSJ/LABDOC.
  • 72
    Ibidem, documento 17. 1834/1855. Instituição de Guarda: UFSJ/LABDOC.
  • 73
    Ibidem, documento 07. 1832/1859. Instituição de Guarda: UFSJ/LABDOC.
  • 74
    Ibidem, documento 19. 1835/1860. Instituição de Guarda: UFSJ/LABDOC.
  • 75
    Ibidem, documento 26. 1836/1839. Instituição de Guarda: UFSJ/LABDOC.
  • 76
    Ibidem, documento 38. 1838/1860. Instituição de Guarda: UFSJ/LABDOC.
  • 77
    A declaração demonstra que o jurado não concordava com a decisão da maioria e que fora vencido por ela.
  • 78
    Astro de Minas, São João Del- Rei, 14 de julho de 1835, n.1192.
  • 79
    SILVEIRA, Marco Antônio. O Universo do Indistinto: Estado e Sociedade nas Minas Setecentistas (1735-1808). São Paulo: HUCITEC, 1997, p. 95.
  • 80
    ANTUNES, Álvaro de Araujo. Considerações sobre o domínio das letras nas Minas Setecentistas. Lócus, Juiz de Fora, v.6, n. 2, p.16, junho-dezembro, 2000.
  • 81
    CERTEAU, Michel de. A invenção do cotidiano. Trad. Ephraim Ferreira Alves. Petrópolis: Vozes, 1994. p.264. Apud. ANTUNES, Álvaro de Araujo. Op. Cit., p.16.
  • 82
    bidem, p.17-19.
  • 83
    CAMPOS, Adriana Pereira, BETZEL, Viviani Dal Piero. Júri no Brasil Império: polêmicas e desafios. In: RIBEIRO, Gladys Sabina (org.). Brasileiros e cidadãos: modernidade política 1822-1930. São Paulo: Alameda, 2008. p.243.
  • 84
    CARVALHO, José Murilo de. Cidadania: tipos e percursos. Estudos Históricos, Rio de Janeiro, n.18, 1996, p.337-359.
  • 85
    De acordo com Álvaro Antunes embora indícios sugiram que havia "um domínio das letras superior entre homens do que entre as mulheres, bem como uma difusão desigual do conhecimento da escrita entre segmentos sociais," não havia, entretanto, "um exclusivismo por parte de uma elite branca". É com essa perspectiva que a tabela 8 deve ser tomada, embora ela levante todos os problemas acima descritos em relação a "assinaturas" e "alfabetização".ANTUNES, Alvaro de Araujo. Op. Cit., p.19.
  • 86
    Anaes do Parlamento Brasileiro, Assembleia Legislativa, sessão de 11 de maio de 1826. Fala do deputado Clemente Pereira, p. 48. Disponível em: <www2.camara.gov.br>. Acesso: 16/03/2012.
  • 87
    Fala dirigida à Assembléia Legislativa Provincial de Minas Gerais na sessão ordinária, do ano de 1837, pelo presidente da província Antonio Costa Pinto. Ouro Preto, Typografia do Universal, 1837. Disponível em: www.crl.edu . Acesso em: 28/04/2011.
  • 88
    Ibidem.
  • 89
    Segundo o artigo 314 do Código do Processo não se poderia principiar sessão sem que estivessem presentes 48 jurados, mas na prática a realidade se efetivou de outra maneira. Há casos em que as sessões, no Termo de São José, se realizaram com 42 jurados.
  • 90
    Anaes do Parlamento Brasileiro, Assembleia Legislativa, sessão de 15 de julho de 1826. p. 75. Disponível em: <www2.camara.gov.br>.Acesso em: 16/03/2012.
  • 91
    Fala dirigida à Assembléia Legislativa Provincial de Minas Gerais na sessão ordinária, do ano de 1837, pelo presidente da província Antonio Costa Pinto. Ouro Preto, Typografia do Universal, 1837. Disponível em: www.crl.edu . Acesso em: 28/04/2011.
  • 92
    Anaes do Parlamento Brasileiro, Assembleia Legislativa, sessão de 29 de agosto de 1826. Fala do deputado Costa Aguiar. p.75. Disponível em: <www2.camara.gov.br>. Acesso em: 16/03/2012.
  • 93
    Fala dirigida à Assembléia Legislativa Provincial de Minas Gerais na sessão ordinária, do ano de 1840, pelo presidente da província Bernardo Jacintho da Veiga. Ouro Preto, Typografia do Correio de Minas, 1840. Disponível em: www.crl.edu . Acesso em: 28/04/2011.
  • 94
    BRETAS, Marcos Luiz. A Polícia Carioca no Império. Revista de Estudos Históricos, Rio de Janeiro, vol.12, n.22, 1998, p.225.
  • 95
    Ibidem, p.230.
  • 96
    BUENO, José Antônio Pimenta. Apontamentos sobre o Processo Criminal Brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1959. p.5.
  • 97
    MATOS, Raimundo José da Cunha. Corografia histórica da Província de Minas gerais (1837). Vol.1. Belo Horizonte: Editora Itatiaia, 1981. p.114.
  • 98
    ACANDA, Jorge Luis. Op. Cit., p.82.
  • 99
    CARDOSO, Ciro Flamarion S. Agricultura, escravidão e capitalismo. Petrópolis: Vozes, 1979. p.73.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jun 2012

Histórico

  • Recebido
    Out 2011
  • Aceito
    Fev 2012
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