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Considerações sobre uma polícia preventiva: discursos políticos e a natureza da atividade policial no Brasil oitocentista

Considerations about a preventive police: political speeches and the nature of police activities in Brazil of the nineteenth-century

Resumo:

Ordem e segurança pública foram preocupações comuns aos homens de Estado no Brasil do século XIX. A criação de distintas instituições nos anos iniciais da década de 1830 é um elemento fundamental para o entendimento da dinâmica imperial acerca desses temas. O objetivo deste artigo é analisar os discursos legais e políticos vinculados à segurança pública tendo como referencial a instituição policial nas décadas de 1830 e 1840. Para tanto, serão apresentadas considerações relacionadas à Secretaria de Polícia da Corte, seus princípios norteadores e sua forma de ação na perspectiva de um grupo específico da elite política imperial: o dos ministros da justiça - dirigentes máximos na hierarquia policial e judiciária que começava a se estabelecer nos anos de 1830. Considera-se que o processo de fortalecimento e legitimação da instituição policial esteve diretamente vinculado à formação do Estado imperial ao longo do século XIX. Desse modo, compreender os discursos que norteavam a organização e as práticas policiais contribui significativamente para o entendimento da constituição do próprio Estado imperial no oitocentos.

Palavras-chave:
Estado imperial; Polícia; Política; Discurso; Poder.

Abstract:

Statesmen in Brazil shared common concerns about public policy and public security during the 19th century. The creation of different institutions during the early years of the 1830’s is a fundamental element for the understanding of the imperial dynamics on these issues. The goal of this paper is to analyze the legal and political speeches linked to the public security policy, referencing the police institution in the 1830s and 1840s. This article will present the Department of Police of the Court’s guiding principles and its form of action towards a specific group of the Imperial political elite: the Ministers of Justice - top directors in the police and judicial hierarchy, who were beginning to be established in the 1830s. It has been considered that the process of strengthening and the legitimacy of the police institution was directly linked to the formation of the imperial state along the 19th century. However, understanding the speeches which drove the organization and the police practices contributes significantly to the understanding of the constitution of the imperial State itself in the nineteenth century.

Keywords:
Imperial State; Police; Policy; Speech; Power.

As interpretações sobre o processo de formação do Estado brasileiro no oitocentos podem articular diversas abordagens; e a relação entre política e instituições ao longo do século XIX constitui um elemento indispensável, entre tantos outros, para o entendimento da dinâmica imperial. No que tange ao objeto de análise deste artigo, ganha relevância a relação entre política e polícia; entre os discursos políticos e o estabelecimento da instituição policial a partir dos anos de 18301 1 Agradeço a atenção dispensada a este artigo por Icléia Thiesen. .

A criação da Secretaria de Polícia da Corte não consistiu em um acontecimento isolado no contexto de endurecimento do aparato repressivo imperial. No mesmo período, diversas instituições vinculadas à manutenção da ordem nas ruas foram criadas no que se pode supor como uma tentativa de estabilização. Cabe lembrar que, após a abdicação do primeiro imperador em 1831, diversos conflitos eclodiram por todo o Império e alguns, bastante graves, na capital. Não por coincidência, data também do início dos anos de 1830 o começo das atividades da Guarda Nacional e do Corpo de Guardas Municipais Permanentes.

No entanto, embora criadas quase que simultaneamente, essas instituições possuíam características distintas. A Guarda Nacional estaria assentada sob o princípio dos cidadãos em armas, vinculada ao esvaziamento do poder das forças militares2 2 BASILE, Marcello. O laboratório da nação: a era regencial (1831-1840). In: GRINBERG, Keila; SALLES, Ricardo. O Brasil Imperial: 1831-1870. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2009, v.2. p. 75. , sintetizando a ideia de uma milícia cidadã, em que aqueles que efetivamente tinham algo a perder seriam os responsáveis pela segurança de suas posses3 3 CARVALHO, José Murilo de. A vida política. In: CARVALHO, José Murilo de (coord.). A construção nacional: 1830-1889. Rio de Janeiro: Objetiva, 2012. p. 89. . Por sua vez, o Corpo de Guardas Municipais Permanentes seria a instituição que parte da historiografia convencionou chamar de substituto funcional da Guarda Real de Polícia, criada em 1809 e inspirada na Guarda Real de Lisboa4 4 Havia, no entanto, diferenças significativas entre o Corpo de Permanentes e a Guarda Real de Polícia, extinta após o motim de 1831. A principal distinção dizia respeito à vinculação do novo Corpo ao Ministério da Justiça e não ao Ministério da Guerra, caso da antiga Divisão Militar da Guarda Real. De fato, o Decreto de 13 de maio de 1809 estabelecera que o comandante da Guarda estaria sujeito ao Governador das Armas da Corte e ao Intendente Geral da Polícia. Com as transformações relacionadas à emancipação do Brasil, a Guarda Real esteve ligada até sua extinção à Secretaria de Estado dos Negócios da Guerra e ao Intendente. Outro aspecto interessante se vincula ao fato de os soldados do Corpo de Permanentes não estarem sujeitos a castigos corporais. O Decereto de 22 de outubro de 1831, que deu regulamento ao Corpo de Permanentes, estabeleceu diferentes penas para os casos em que os membros do Corpo faltassem ao cumprimento de seus deveres, entre elas repreensão em particular ou em frente à companhia, multa, prisão, prisão com isolamento, prisão com trabalho e demissão, podendo haver acumulação entre algumas e não isentando daquelas previstas pelo Código Criminal de 1830, a serem aplicadas pela autoridade civil competente. 212. Sobre a não previsão de castigos corporais para os membros do Corpo de Permanentes, ver HOLLOWAY, Thomas H. Polícia no Rio de Janeiro: repressão e resistência numa cidade do século XIX. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1997, p. 93. 213. BRASIL. Decreto de 13 de maio de 1809: cria a divisão militar da Guarda Real da Polícia no Rio de Janeiro. In: Coleção das Leis do Brasil. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, p. 54. Disponível em: <http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/18321/colleccao_leis_1809_parte1.pdf?sequence=1>. Acesso em: 20 nov. 2015. ·.

A Secretaria de Polícia da Corte contava igualmente com suas próprias peculiaridades. Algumas das atribuições vinculadas às atividades policiais foram inscritas no Código de Processo Criminal do Império, de 29 de novembro de 18325 5 BRASIL. Lei de 29 de novembro de 1832. Promulga o Código de Processo Criminal de primeira instância com disposição provisória acerca da administração da Justiça Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LIM/LIM-29-11-1832.htm>. Acesso em: 12 out. 2015. . A princípio, é possível estabelecer que as determinações trazidas pelo dispositivo legal não delimitavam de forma precisa os aspectos relacionados à Secretaria de Polícia. A falta de clareza no tocante às atividades a serem desempenhadas por seus funcionários foram alvo das críticas dos ministros da justiça durante toda a década de 1830. Todavia, a menção à ideia de prevenção permeava o dispositivo legal no tocante às atividades policiais. Esboçava-se, no início do período regencial, a pretensa institucionalização de uma forma específica de atividade policial.

Neste artigo, primeiramente serão apresentados os aspectos relacionados à atividade policial no Código de Processo Criminal e na lei nº. 261, de 3 de dezembro de 18416 6 BRASIL, Lei Nº 261, de 3 de dezembro de 1841. Reformando o Código de Processo Criminal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LIM/LIM261.htm>. Acesso em: 12 out. 2015. . A seguir, serão tratados os discursos políticos dos ministros da justiça em relação à natureza e sentido de ação da polícia e às críticas empreendidas em relação ao Código de Processos e, ainda, em relação à lei de 1841. Por fim, serão discutidos os aspectos relacionados à importância conferida à produção, organização e utilização de informações na perspectiva dos dirigentes da Secretaria de Estado e dos Negócios da Justiça.

Ordenamento jurídico: a polícia e a lei

O Código de Processo Criminal, promulgado em 1832, foi o dispositivo norteador para o exercício das atividades policiais durante a década de 1830. Havia, no entanto, pouca definição quanto à dissociação entre as ações policiais e judiciárias no período; além disso, as determinações do código relacionadas às autoridades policiais foram indicadas de forma pouco precisa.

Ainda assim, o discurso legal sobre a organização policial no início da década de 1830 pode ser circunscrito em torno de três figuras: inspetores de quarteirão, juízes de paz e chefe de polícia. O código de 1832 atribuiu a cada uma dessas categorias algumas atividades, embora conferindo maior protagonismo a uma em especial - a dos juízes de paz. Para os objetivos deste artigo, proceder-se-á à breve análise das disposições trazidas pelo ordenamento jurídico a respeito de cada uma delas.

Na seção terceira do Código de Processos, seriam marcadas as atribuições dos inspetores de quarteirão, sem haver menção direta à instituição policial. Conforme disposto no artigo décimo sexto, haveria em cada quarteirão um inspetor, nomeado pela Câmara Municipal a partir da proposta do juiz de paz, escolhido entre as pessoas bem-conceituadas do quarteirão, desde que maiores de vinte e um anos7 7 Nas disposições preliminares do Código de Processos estava prevista a divisão dos territórios para a administração judiciária. A administração criminal era dividida em distritos de paz, termos e comarcas. Os distritos seriam marcados pelas Câmaras Municipais, tendo cada um pelo menos setenta e cinco casas habitadas. No tocante ao desempenho das atividades dos inspetores de quarteirão, importa marcar a existência de um juiz de paz em cada distrito, estando sob sua responsabilidade a divisão do distrito em quarteirões. Cada quarteirão deveria ser formado por pelo menos vinte e cinco casas habitadas. .

No tocante a suas atividades, o artigo décimo oitavo estabelecia que deveriam “vigiar sobre a prevenção dos crimes, admoestando aos compreendidos no artigo 12º, §2º para que se corrijam; e, quando não o façam, dar disso parte circunstanciada aos juízes de paz respectivos”. O parágrafo segundo do artigo mencionado dizia respeito à obrigatoriedade da assinatura de termos de bem viver por vadios, mendigos, bêbados, prostitutas e perturbadores do sossego público, uma das atribuições marcada para ser exercida pelos juízes eletivos. Ainda entre as atribuições dos inspetores, o código fazia menção a “fazer prender os criminosos em flagrante delito, os pronunciados não afiançados ou os condenados à prisão”. Por fim, deveriam “observar e guardar as ordens e instruções que lhes forem dadas pelos juízes de paz” 8 8 BRASIL. Lei de 29 de novembro de 1832. Op. Cit. .

A ausência de referência específica à organização policial fora uma constante no texto do Código de Processos. De fato, ao empreender uma análise mais detida sobre o dispositivo, algumas considerações merecem destaque. A indefinição quanto à separação entre as atividades policial e judicante, nesse sentido, se torna mais evidente quando se trata das atribuições estabelecidas para os juízes de paz. Em sua “Parte, primeira”, que versava “Da organização judiciária”, havia o “Título I: De várias disposições preliminares e das pessoas encarregadas da administração da justiça criminal nos juízos de primeira instância”, a designação do cargo de juiz de paz estava contida, antes mesmo de o cargo de chefe de polícia ser mencionado - vale ressaltar, no mesmo título.

Previsto na Constituição outorgada de 1824, o juizado de paz teve suas atividades regulamentadas apenas alguns anos mais tarde pela lei de 15 de outubro de 1827. Os juízes eleitos ganharam espaço no cenário imperial, sobretudo, após a promulgação da lei de 1º de outubro de 1828, que deu nova forma às Câmaras Municipais. No início dos anos de 1830, mais especificamente com a promulgação do Código de Processos, os magistrados eleitos seriam alçados ao lugar de destaque que ocuparam no ordenamento jurídico e policial durante boa parte da década de 1830. Sua importância no desempenho das atividades policiais e judiciárias demarcava o avanço liberal em meio aos conturbados acontecimentos políticos da Regência; aliás, parte da historiografia marcou o início da década liberal a partir da promulgação da lei de 18279 9 FLORY, Thomas. El juez de paz y el jurado en el Brasil imperial. Cidade do México: Fondo de Cultura Económica, 1986, p. 19. .

Torna-se importante observar que a instituição do juizado de paz concentraria diversas atividades para além daquelas de conciliação inicialmente previstas pela carta constitucional. Tal aspecto pode ser compreendido ao levar-se em consideração que “os reformadores liberais fizeram do juiz de paz o estandarte de suas próprias preocupações filosóficas e práticas: formas democráticas, localismo, autonomia e descentralização”10 10 Ibidem, p. 81, (tradução nossa). .

As eleições dos juízes de paz eram realizadas localmente, estando aptos a votar todos aqueles que cumprissem os requisitos constitucionais para as eleições primárias11 11 A Constituição de 1824 estabelecia que os eleitores seriam escolhidos mediante voto indireto dos cidadãos ativos nas assembleias paroquiais – as eleições primárias. Não poderiam se enquadrar como cidadãos ativos aqueles que não cumprissem uma série de disposições, as mais importantes relacionadas à idade e à renda: menores de 25 anos, via de regra, e renda líquida anual menor quem cem mil réis. . Estudos têm demonstrado que não era difícil alcançar as condições necessárias para estar apto a votar, o que evidenciaria, no limite, certo caráter popular e democrático na escolha dos magistrados eleitos ao longo da década de 183012 12 CAMPOS, Adriana Pereira. Magistratura leiga no Brasil independente: a participação política imperial. In: CARVALHO, José Murilo et al. Linguagens e fronteiras do poder. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2011, p. 261. 222. VELLASCO, Ivan de Andrade. Juízes de paz, mobilização e interiorização da política: algumas hipóteses de investigação das formas de justiça local e participação política no Império (1822-1842). In: CARVALHO, José Murilo et al. Linguagens e fronteiras do poder. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2011, p. 288-289. .

No que se relacionava ao chefe de polícia, o dispositivo legal determinava, em seu artigo sexto, que “feita a divisão, haverá em cada comarca um juiz de Direito: nas cidades populosas, porém, poderá haver até três juízes de Direito com jurisdição cumulativa, sendo um deles o chefe de polícia”13 13 BRASIL. Lei de 29 de novembro de 1832. Op. Cit. . Esta seria a única menção ao chefe de polícia e à atividade policial de forma explícita. É sintomático que a referência à atividade policial no ordenamento jurídico estivesse vinculada à figura de um magistrado. Demonstra quão fluidas eram as atribuições no interior da organização judiciária nesse período.

A análise das fontes permite supor que uma das grandes questões relacionadas à organização da instituição policial, que permeou o debate político nos anos de 1830, girava em torno do caráter eletivo do cargo de juiz de paz em oposição ao cunho centralizado da nomeação para o cargo de juiz de Direito. O Código de Processos, em seu artigo nono, estabelecia que “a nomeação ou eleição dos Juízos de paz se fará nas normas das leis em vigor, com a diferença, porém, de conter quatro nomes a lista do eleitor de cada distrito” 14 14 Ibidem. . No artigo seguinte, o referido dispositivo legal determinava que

{...} os quatro cidadãos mais votados serão os juízes, cada um dos quais servirá um ano, precedendo sempre aos outros aquele que tiver maior número de votos. Quando um dos juízes estiver servindo, os outros três serão seus suplentes, guardada, quando tenha lugar, a mesma ordem entre os que não tiveram ainda exercido esta substituição15 15 Ibidem. .

De modo bastante distinto era a definição para a ocupação do posto de juiz de Direito. A lei de 1832 instituiu, em seu quadragésimo quarto artigo, que

{...} os juízes de Direito serão nomeados pelo Imperador dentre os bacharéis formados em Direito, maiores de vinte e dois anos, bem conceituados, e que tenham, pelo menos, um ano de prática no foro, podendo ser provada por certidão dos Presidentes das Relações, ou juízes de Direito, perante quem tenham servido; tendo preferência os que tiverem servido de juízes Municipais e Promotores16 16 Ibidem. .

Ao passo que fora considerada marca da descentralização política, a lei de 1832 estabelecia precariamente a organização da instituição policial e as diretrizes para suas ações. Se em boa medida o ordenamento jurídico seria criticado pela forma como as atividades policiais foram distribuídas entre os sujeitos; havia, em contrapartida, consonância no tocante aos princípios norteadores das ações da instituição policial.

No “Capítulo II: Das pessoas encarregadas da administração da justiça criminal”, em sua “Seção primeira: Dos Juízes de Paz” ou na “Seção terceira: Dos Inspetores de Quarteirão”, as disposições trazidas pelo Código de 1832 ressaltavam a mesma preocupação: a necessidade de prevenção e vigilância como elemento essencial às ações. A complexidade das atividades sofria variações de acordo com os agentes a desempenhá-las, mas a essência se mantinha.

De forma análoga, o decreto de 29 de março de 1833 estabelecia como competência do chefe de polícia, em seu artigo primeiro, parágrafo primeiro, a necessidade de “vigiar sobre tudo que pertence à prevenção dos delitos e manutenção da segurança, tranquilidade, saúde e comodidade pública”17 17 BRASIL. Decreto de 29 de março de 1833. Regula as atribuições do Juiz de Direito que for Chefe de Polícia. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret_sn/1824-1899/decreto-37764-29-marco-1833-565107-publicacaooriginal-88979-pe.html>. Acesso em: 12 out. 2015. . Em seus artigos segundo e terceiro, respectivamente, o referido decreto determinava a necessidade de “inspecionar todas as autoridades policiais do seu termo e subalternos, os quais lhe serão todos subordinados”18 18 Ibidem. e “ter todo o cuidado em saber se as referidas autoridades cumprem seus regimentos e desempenham seus deveres no que toca a toda a polícia”19 19 Ibidem. .

A obrigatoriedade da assinatura de termos de bem viver, estabelecida no décimo segundo artigo, parágrafo segundo, do Código de Processos aos considerados “vadios, mendigos, bêbados por hábito, prostitutas”20 20 BRASIL. Lei de 29 de novembro de 1832. Op. Cit. que perturbassem o sossego; e aos “turbulentos, que por palavras ou ações” ofendessem “os bons costumes, a tranquilidade pública e a paz das famílias”21 21 Ibidem. ; ou da assinatura de termos de segurança “aos legalmente suspeitos da pretensão de cometer algum crime”22 22 Ibidem. , contida no mesmo artigo, parágrafo terceiro, sugerem o quanto os ideais a respeito da atividade policial estavam pautados no nível das virtualidades dos indivíduos23 23 FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Rio de Janeiro: Nau Editora, 2012, p. 86. .

O ordenamento jurídico brasileiro marcava no Direito a noção de prevenção como elemento imprescindível às ações policiais e judiciárias. Prevenia-se, objetivava-se a prevenção; invertia-se, no campo do discurso legal, o ônus da prova; caberia aos indivíduos considerados potencialmente perigosos provar a sua inocência e assegurar ao Estado que não eram criminosos. O exercício do poder policial, nesse sentido, seria o meio pelo qual os discursos acerca da prevenção ganhariam a prática. As atividades policiais deveriam vislumbrar o horizonte da tranquilidade pública a partir de ações de precaução instituídas com base nos dispositivos legais; cuidados que pudessem evitar os conflitos nas ruas e no corpo social.

Dessa forma, dissociar o estabelecimento das instituições policiais da construção do Estado seria um equívoco. De fato, é possível supor que as modificações nos aparatos legais estiveram de acordo com o projeto de fortalecimento do Estado enquanto elemento das relações de poder que se teciam na primeira metade do século XIX. A década de 1830 foi cenário de acontecimentos turbulentos quando as mais diversas revoltas assolaram o Império. O endurecimento do aparato repressivo, ainda que não somente vinculado à repressão violenta, seria um aspecto necessário para a construção e, nos anos seguintes, para a manutenção da ordem.

Na Corte, as controvérsias em torno da descentralização no desempenho das atividades policiais ganhariam uma nova página com a promulgação da lei de 184124 24 BRASIL, Lei Nº 261, de 3 de dezembro de 1841. Op. Cit. . Embora as análises deste artigo se vinculem prioritariamente à Secretaria de Polícia da capital e às implicações da promulgação dos dispositivos legais para as atividades desempenhadas nesta região, cabe mencionar que em outras partes do Império os acontecimentos não se deram exatamente dessa forma.

Ainda na década de 1830, sobretudo a partir da promulgação do Ato Adicional, algumas províncias como Maranhão, Pernambuco e São Paulo utilizaram a autonomia das Assembleias Provinciais para criarem as prefeituras. Os prefeitos estariam subordinados aos presidentes de província, nomeados diretamente por eles, e desempenhariam funções policiais - esvaziando, assim, as funções designadas para os juízes de paz. O cargo de prefeito criado na década de 1830 em algumas províncias tinha especificidades: em primeiro lugar, estava subordinado ao executivo - ao presidente da província - e não ao judiciário; em segundo lugar, estaria relacionado a tentativas de as elites regionais submeterem, ainda mais, as Câmaras Municipais às decisões e determinações provinciais25 25 Desde a aprovação da lei de 1º de outubro de 1828, as Câmaras Municipais teriam suas atividades políticas reduzidas, ficando encarregadas de tarefas meramente administrativas; “para os liberais, a autonomia deveria se concretizar no âmbito provincial, não na esfera municipal, de modo que os potentados locais fossem submetidos a uma elite política provincial comprometida com o Estado nacional, graças justamente ao exercício da autonomia”. 236. DOLHNIKOFF, Miriam. O pacto imperial: origens do federalismo no Brasil. São Paulo: Globo, 2005, p. 118. .

A lei que reformulou o código de 1832 alterou a organização policial e judiciária em todo o Império. Na Corte e nas províncias, deslocava as atividades dos juízes eleitos para agentes nomeados pelo governo central, resolvendo parte das inquietações ao retirar a autonomia das localidades.

Com a reforma do Código de Processos, as atividades atribuídas aos juízes de paz foram transferidas para os delegados e subdelegados. Correlatamente, o texto legal trazia atribuições bem definidas para o cargo de chefe de polícia, contando com atividades exclusivas, a exemplo da organização de uma estatística criminal, prevista no artigo sétimo, parágrafo primeiro da lei de 184126 26 BRASIL, Lei Nº 261, de 3 de dezembro de 1841. Op. Cit. 238. A determinação para a organização de uma estatística criminal ganha nova dimensão se analisada em comparação aos apelos feitos pelos Ministros da Justiça durante a década de 1830. Os homens de Estado se ressentiam pela falta de um “mapa completo da criminalidade”, que pudesse subsidiar as ações policiais e que somente a polícia da Corte estaria a caminho de conseguir. O estabelecimento da sistematização de uma estatística da criminalidade, relacionada à criação de políticas voltadas para a manutenção da ordem, evidencia a relação entre as atividades policiais e o processo de formação e fortalecimento do Estado. .

As modificações trazidas pela reforma do Código de Processos revelavam o amadurecimento das diretrizes propostas para as atividades policiais no início da década de 1830. O fundamento das atividades policiais no ordenamento jurídico permanecia e se afirmava a partir de novos elementos, seja na hierarquia da atividade policial, então claramente estabelecida, seja nos mecanismos e dispositivos previstos para a execução das ações. Ao investigar alguns instrumentos previstos no Regulamento n.º 120, de 31 de janeiro de 184227 27 Idem. Regulamento nº 120, de 31 de janeiro de 1842. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Regulamentos/R120.htm. Acesso em 19 de jul. de 2015. , por exemplo, temas como concessão de passaportes, de legitimações e de títulos de residência a estrangeiros foram abordados com detalhes. A busca de informações sobre os indivíduos, como mecanismo de prevenção, crescia. A necessidade de uma estatística criminal a ser elaborada pelo chefe de polícia e encaminhada ao ministro da justiça demonstrava isso.

No limite, as mais significativas alterações no tocante às atividades policiais diziam respeito às autoridades que as desempenhariam; não à sua essência. O Código de Processos dos anos de 1830 estabelecia, por exemplo, em seu artigo decimo segundo, parágrafo terceiro, que caberia aos juízes de paz obrigar os indivíduos suspeitos a assinarem termo de segurança a fim de manter a tranquilidade pública28 28 Idem. Lei de 29 de novembro de 1832. Op. Cit. ; a lei de 1841, por sua vez, determinava, em seu artigo quarto, parágrafo quarto, que caberia aos chefes de polícia e a seus delegados “vigiar e providenciar, na forma das leis, sobre tudo que pertence à prevenção dos delitos e manutenção da segurança”29 29 Idem. Lei Nº 261, de 3 de dezembro de 1841. Op. Cit. . No texto da lei de 1841, tais elementos apareceriam diretamente vinculados à polícia30 30 Na forma em que se estruturou o texto da lei de 1841, a polícia aparecia como o primeiro capítulo do título relacionado às “Disposições criminais”. Maneira distinta daquela do código de 1832, em que havia apenas uma menção explícita – caso do cargo de chefe de polícia – e as atribuições conferidas aos agentes encarregados do exercício do poder policial estavam estabelecidas na parte destinada à administração criminal dos juízos de primeira instância. .

Ao fim e ao cabo, as transformações no ordenamento jurídico alteravam os jogadores sem modificarem expressivamente o jogo. Antes, a figura do juiz de paz seria a responsável principal pelas ações policiais e pela consequente tentativa de garantir a ordem nas ruas; a partir da década de 1840, o protagonismo na organização da instituição policial seria deslocado para o chefe de polícia, os delegados e subdelegados.

Alguns pontos, no entanto, merecem ser mencionados. O debate acerca dos limites da reforma em relação à possibilidade de tolhimento das liberdades individuais, tema caro aos liberais, marcou as discussões acerca do projeto quando de sua apresentação no Senado.

O Código de 1832 estabelecia que “não se dará jamais um mandado de busca sem veementes indícios firmados com juramento de parte ou de uma testemunha”. Para além disso, havia uma série de requisitos a serem cumpridos para a expedição do mandado, sem os quais seria inexequível31 31 Conforme disposto nos artigos 191 e 192 do Código de Processos, as testemunhas deveriam expor em que se fundava a petição ou declaração da pessoa que requeria o mandado. Também deveriam dar a razão da ciência ou presunção que teriam de que a pessoa ou a coisa estaria no lugar designado; ou que se achassem os documentos de um crime cometido ou projetado; ou da existência de uma assembleia ilegal. O mandado ainda precisaria conter o nome das testemunhas e seu depoimento; a indicação da casa pelo proprietário, inquilino ou número e sua situação; a descrição da coisa ou pessoa procurada; ser escrito pelo escrivão e assinado pelo juiz com ordem ou não de prisão. 244. BRASIL. Lei de 29 de novembro de 1832. Op. Cit. . Tais medidas se destinariam, assim, a garantir o direito de inviolabilidade do domicílio. O projeto de lei que Bernardo Pereira de Vasconcelos propôs ao Senado em 1840 estabelecia que bastariam “veementes indícios” para a expedição do mandado. Contra tal disposição, o senador Nicolau dos Santos Vergueiro teria se insurgido na sessão de 23 de junho de 1840. A grande questão para Vergueiro dizia respeito a quem competia definir o que seriam os “veementes indícios”; seria inconcebível, para o opositor de Vasconcelos, que a discricionariedade da autoridade policial pudesse romper um direito estabelecido. Vasconcelos, liberal de outrora, defendia a proposta. Afirmava a necessidade de não frustrar diligências com demoras, sendo necessário conferir algum arbítrio à polícia32 32 CARLOTI, Danilo Panzeri. As ideias “liberais” e a oposição à reforma ao Código do Processo Criminal de 1841. Revista de Informação Legislativa, n.º 205, jan./mar. 2015, p. 155. .

Na sessão de 30 de junho de 1840, Antônio Pedro da Costa Ferreira denunciava a vinculação dos conflitos pelos quais passava o Império à tentativa de transformação da legislação criminal. Afirmava que iria perguntar ao autor do projeto sobre as desordens, sedições e rebeliões que não se teriam podido obstar por falta de uma busca. Asseverava que aos chefes de polícia não deveriam ser dados poderes tão amplos para que fizessem o que bem lhes parecesse33 33 Ibidem, p. 156. .

O pragmatismo de um Estado que se pretendia moderno, mas assentado em bases conservadoras, mostrava sua face. Alguns dos limites que a adoção de pressupostos liberais no início dos anos de 1830 impôs ao arbítrio policial cederiam aos anseios de uma polícia ampla, permanências do desejo de um controle absoluto34 34 NEDER, Gizlene. Iluminismo jurídico-penal luso-brasileiro: obediência e submissão. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p 183. . A lei de 3 dezembro de 1841 foi promulgada a despeito das oposições que se fizeram ao projeto. E, em seu artigo décimo, no título destinado à polícia - e não ao processo sumário como no código de 1832 -, estava disposto que

{...} para a concessão de um mandado de busca, ou para a sua expedição ex-oficio, nos casos em que este procedimento tem lugar, bastarão veementes indícios, ou fundada probabilidade da existência dos objetos, ou do criminoso no lugar da busca. O mandado não conterá nem o nome, nem o depoimento de qualquer testemunha. No caso de não verificar-se a achada, serão comunicadas a quem sofreu a busca as provas em que o mandado se fundou, logo que as exigir35 35 BRASIL. Lei Nº 261, de 3 de dezembro de 1841. Op. Cit. .

Não obstante, há que se admitir que as transformações promovidas pela nova organização da polícia não comprometiam os princípios de prevenção e vigilância marcados no Código de Processo Criminal. Na letra da lei, tanto em 1832 quanto em 1841, essas noções seriam termos frequentes, respectivamente, nas atribuições conferidas a juízes de paz e inspetores de quarteirão ou a delegados, subdelegados e chefes de polícia.

Torna-se imperiosa, ainda, a constatação do papel atribuído à utilização de informações no processo de amadurecimento da instituição policial. A tentativa de estabelecimento de uma forma institucionalizada de coleta de dados, que subsidiasse a criação de uma estatística dos crimes cometidos, a fim de aplicar os dados levantados em ações de prevenção, revela o quanto a polícia estaria vinculada a um projeto de estruturação e fortalecimento do Estado.

Do início dos anos de 1830 ao início da década de 1840, os dispositivos instituidores e regulamentadores da atividade policial mudaram. Do Código de Processo Criminal de 1832 chegou-se à lei nº. 261, de 1841, que o reformulou; do caráter descentralizado, que colocava a maioria das atribuições policiais nas mãos dos juízes de paz, chegou-se até a nomeação para os principais cargos da hierarquia policial pelo governo central; da imprecisão e indefinição no tocante às atividades policias chegou-se ao estabelecimento de atribuições em um capítulo específico do código reformado.

No entanto, em relação às formas de conceber a atividade policial, as mudanças não teriam sido tão bruscas. Com efeito, é possível afirmar que houve um aprofundamento das disposições inicialmente estabelecidas. Pelo ordenamento jurídico vigente na década de 1830, seriam atividades essenciais da polícia a prevenção e a vigilância. Com sua revisão no início dos anos de 1840, esse aspecto não se modificaria significativamente; na verdade, os meios para alcançá-lo pareciam estar mais detalhados e com métodos mais precisos.

A defesa de um determinado modelo para a instituição policial, e de suas consequentes formas de organização, esteve presente nas falas dos homens à frente da Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça durante os anos de 1830 e 1840. Os embates políticos acerca da melhor forma para as atividades da polícia não se encontravam apartados dos debates mais amplos sobre a política e sobre o próprio Estado. A análise dos discursos da elite política que administrava a pasta ministerial responsável pela Secretaria de Polícia da Corte contribui para a compreensão dos processos de estruturação da instituição policial e de formação do Estado imperial.

Natureza, sentido e ação policial

Ordem pública e polícia não foram temas tratados apenas pelos dispositivos legais. De fato, a análise das fontes permite afirmar que muitas das questões levantadas sobre a instituição policial ao longo dos anos de 1830 foram incorporadas na reformulação do ordenamento jurídico no início da década seguinte. A natureza da ação policial e os meios para alcançar tranquilidade e segurança no Império, sobretudo na capital, estiveram presentes nos discursos oficiais dos homens de Estado durante as décadas de 1830 e 1840.

Para além das interpretações historiográficas acerca dos elementos que possibilitaram a união desses indivíduos em torno de objetivos comuns36 36 Duas interpretações acerca da formação política imperial ganham destaque. Para José Murilo de Carvalho, a educação superior a partir da tradição no absolutismo monárquico, sobretudo na Universidade de Coimbra, e a participação na burocracia estatal teriam possibilitado aos homens da elite política imperial a união de seus interesses em torno de um objetivo comum – o fortalecimento do Estado. Por outro lado, Ilmar Rohloff de Mattos estabeleceu que as experiências comuns em torno do interesse pela manutenção dos monopólios coloniais, bem como pela criação e fortalecimento de outros, teriam sido a chave para a formação da chamada classe senhorial. Sob essa perspectiva, a classe concebida por Ilmar Mattos extrapolava os limites do grupo político dirigente definido por José Murilo de Carvalho. 250. CARVALHO, José Murilo de. A construção da ordem: teatro das sombras. 6ª Edição. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011. 251. MATTOS, Ilmar Rohloff de. O tempo saquarema: a formação do Estado imperial. 2ª Edição. São Paulo: Editora Hucitec, 1990. , a análise dos Relatórios Ministeriais da Justiça, tomando como ponto de partida as preocupações relacionadas à polícia, permite perceber o quanto a instituição policial estava inserida em um projeto de construção e fortalecimento do Estado.

Pela pasta da Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, passaram sujeitos importantes da política imperial como Manoel Alves Branco, Antônio Paulino Limpo de Abreu, Bernardo Pereira de Vasconcelos, Euzébio de Queiróz, entre outros. Compreender a forma como os membros da elite política concebiam a atividade policial e o próprio Estado pode contribuir sobremaneira para estabelecer relações entre o processo de instituição e legitimação da polícia e a formação do Estado nacional.

No início da década de 1830, precisamente no ano de 1834, Aureliano de Sousa e Oliveira Coutinho, então ministro da justiça, afirmava em seu relatório o que a seu ver seria o principal papel da instituição policial. Para o ministro,

{...} entre as nações civilizadas, a polícia foi sempre um objeto de muita importância: prevenir os crimes é mais útil à sociedade do que puni-los. Entre nós, a antiga Intendência Geral da Polícia limitava-se à administração de obras públicas, à apreensão de ladrões e malfeitores, de objetos roubados e de escravos fugidos; acanhadas atribuições, que mal exercia por mal montada e falta de meios37 37 BRASIL. Relatório Ministerial da Justiça de 1833, apresentado à Assembleia Legislativa e publicado em 1834, p. 14. Disponível em: < http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/u1824/ >. Acesso em: 8 nov. 2015. .

Manoel Alves Branco, ministro da justiça em 1835, escreveu sobre a importância da polícia para os indivíduos e para o Estado. Conforme sua compreensão,

{...} depois da religião que põe os homens continuamente em presença de um juiz severo, a quem não pode escapar o mais recôndito segredo do coração e do pensamento, talvez seja a polícia a coisa de maior importância para a tranquilidade das nações. São em geral suas funções o prevenir os crimes e impedir, por todos os meios possíveis, que os delinquentes escapem à justa punição das leis. Ela é o primeiro e mais eficaz auxiliar do governo e dos tribunais, e tem tantas incumbências particulares que sem dúvida alguma exige uma classe de empregados inteiramente isentos de outros quaisquer cuidados e afazeres, e muito principalmente nos Estados que se acham nas circunstâncias de nosso país38 38 Idem. Relatório Ministerial da Justiça de 1834, apresentado à Assembleia Legislativa e publicado em 1835, p. 16-17. Disponível em: http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/u1825/ >. Acesso em: 8 nov. 2015. .

No ano seguinte, o ministro da justiça Antônio Paulino Limpo de Abreu escrevia o que considerava ser a função da instituição policial. Para ele, não havia nação no mundo que não pudesse compreender a relevância da polícia e de suas atividades:

{...} todas as nações cultas reconhecem a necessidade de uma polícia, contanto que as suas funções não excedam os fins de prevenir os delitos, recolher e coligir todas as provas dos que se cometem e preparar os processos para serem julgados com justiça no grande Tribunal dos Jurados, tendo a sociedade igual interesse no castigo do criminoso e na absolvição do inocente. Uma polícia assim montada, longe de ser inconsistente com a liberdade, é a sua maior e mais poderosa aliada39 39 Idem. Relatório Ministerial da Justiça de 1835, apresentado à Assembleia Legislativa e publicado em 1836, p. 25. Disponível em: < http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/u1826/ >. Acesso em: 8 nov. 2015. .

Analogamente a seus antecessores na Secretaria de Estados dos Negócios da Justiça, Gustavo Adolfo de Aguillar Pantoja40 40 Gustavo Adolfo de Aguillar Pantoja assumira a pasta em junho de 1836. Com orientação política aparentemente distinta daquela de seus antecessores, Pantoja seria alvo de desconfianças nas páginas dos jornais oitocentistas: “Agora perguntará o Chronista se é possível que o ministério marche em harmonia com elementos tão heterogêneos? O sr. Limpo, um dos chefes dos moderados de outrora, o sr. Gustavo, um dos homens que aquele partido mais indigitava e a quem chamava de... caramuru: - o sr. Limpo que, dizem, tem princípios liberais, o sr. Gustavo que, segundo corre, é reconhecidamente o oposto a tais princípios e que é o que ainda há pouco se chamava corcunda. Mas enfim como temos um ministério sui generis é provável que ele marchará otimamente e com tanta harmonia como até agora tem mostrado”. 256. O Chronista, n.º 5, de 13 de junho de 1836. Disponível em:<http://bndigital.bn.br/hemeroteca-digital/ >. Acesso em: 12 dez. 2015. exaltava os benefícios que a atividade policial poderia trazer ao Estado. O ministro que assinou o Relatório Ministerial da Justiça sobre o ano de 1836 apresentava à Assembleia Legislativa a defesa de uma polícia preventiva:

Sabeis, senhores, melhor que ninguém qual é a utilidade da polícia preventiva; não da polícia espionária, que se ocupa em investigar as ações indiferentes dos cidadãos, em descobrir o segredo das famílias e que a moral e a razão põem fora da esfera das atribuições das autoridades policiais; mas de uma polícia preventiva, que estorve a execução dos projetos dos malvados e que preserve a sociedade de males forjados pelas maquinações de homens turbulentos, a quem nenhum governo contenta e para quem nenhuma lei é boa, nenhum direito sagrado. É indispensável reprimir as agitações dos maus e o Estado ganha mais em que as desordens e os crimes se acautelem do que sejam os delinquentes punidos depois de porem em execução os seus projetos, sempre atentatórios ou da ordem pública ou da vida, honra, segurança e propriedade dos cidadãos41 41 Idem. Relatório Ministerial da Justiça de 1836, apresentado à Assembleia Legislativa e publicado em 1837, p. 17. Disponível em: < http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/u1827/ >. Acesso em: 8 nov. 2015. .

Em 1837, o ministro da justiça era Bernardo Pereira de Vasconcelos, um dos principais nomes da revisão conservadora42 42 A alcunha de “regressista” seria conferida aos partidários da centralização e, depois, da revisão do Ato Adicional bem como do Código de Processos, por seus adversários políticos, em um tom depreciativo. Os regressistas eram acusados de objetivarem o retorno aos tempos anteriores à Constituição de 1824; a retórica era uma velha conhecida na política imperial. Talvez uma forma mais adequada de denominar o movimento iniciado em 1837 seja “revisão conservadora”. 259. DOLHNIKOFF, Miriam. Op. Cit., p. 133. 260. Sobre a importância da retórica como estratégia utilizada nos discursos políticos, ver: CARVALHO, José Murilo. História intelectual no Brasil: a retórica como chave de leitura. Topoi, Rio de Janeiro, n. 1, p. 123-152, jan./dez.2000. e um dos líderes do partido que ganharia destaque no Segundo Reinado. Vasconcelos, lamentando-se da ausência de informações sobre os crimes perpetrados nas diferentes partes do Império, a partir das quais os representantes da nação poderiam “formar juízo sobre tão importante assunto”, afirmava que tal empreendimento jamais seria possível “enquanto não for montada a nossa polícia como imperiosamente exige a necessidade da prevenção, e repressão dos crimes”. Para o ministro, somente por meio das ações da polícia poder-se-ia “organizar uma estatística criminal, em que possais {os membros da Assembleia} basear os vossos cálculos para a confecção de leis produtoras da segurança individual e pública”43 43 BRASIL. Relatório Ministerial da Justiça de 1837, apresentado à Assembleia Legislativa e publicado em 1838, p. 10. Disponível em: < http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/u1828/ >. Acesso em: 8 nov. 2015. .

Assim como nos relatórios de seus antecessores, a polícia tinha uma sessão específica para que o ministro tratasse de assuntos relacionados à instituição. De maneira geral, o discurso de Vasconcelos baseava-se em duas questões fundamentais: a impossibilidade de a polícia desempenhar eficazmente suas atividades organizada como estava; e o elogio, a despeito das dificuldades, das ações empreendidas pela polícia da Corte, sob o comando de Euzébio de Queiroz.

No tocante ao primeiro aspecto, Vasconcelos conduzia seus argumentos aos membros do legislativo asseverando que

{...} não é possível, senhores, que nossa polícia, tal como atualmente se acha organizada, possa desempenhar as importantes funções do seu ministério. Manter a ordem pública, a propriedade e a segurança individual; rastejar os crimes, colher e reunir todas as provas necessárias para o descobrimento dos seus autores é sem dúvida mui pesada e difícil tarefa, que para ser levada à execução requer meios amplos e proporcionados44 44 Ibidem. .

Em relação à atuação da polícia da Corte e do chefe de polícia Euzébio, que comandava a instituição desde o início da década de 1830, o ministro da justiça afirmava: “todavia, apesar da sua fraqueza, e da escassez dos seus meios, tem a polícia perseguido os criminosos e garantido, quanto cabe no possível, a propriedade e segurança individual”45 45 Ibidem, p. 11. .

O enaltecimento das atividades do chefe à frente da Secretaria de Polícia da Corte não fora tecido apenas por Vasconcelos. No relatório do ano de 1835, o então ministro Limpo de Abreu também apresentava à Assembleia suas impressões a respeito das ações de Euzébio. Não obstante todas as dificuldades,

{...} só uma atividade que não cansa, um zelo que não desmaia podem explicar algumas importantes diligências que se tem feito nesta capital. Além da prisão de muitos facinorosos, apreendeu-se, em o mês de dezembro do ano próximo passado, a um francês cerca de noventa contos em notas falsas. A fábrica foi vigiada constantemente pela polícia por espaço de um mês e a apreensão das notas efetuou-se precisamente na ocasião em que elas iam ser introduzidas na circulação. Uma diligência delineada com tanta perspicácia, seguida com tanta perseverança e executada com tão feliz resultado faria honra à polícia mais bem montada46 46 Idem. Relatório Ministerial da Justiça de 1835. Op. Cit., p. 26. .

O homem que comandara a Secretaria de Polícia durante toda a década de 1830, elogiado por ministros de tendências políticas distintas, se tornaria ministro no fim da década de 1840 e um dos principais líderes do partido conservador. Como chefe de polícia da Corte, Euzébio teria combinado estratégias de prevenção, vigilância e repressão47 47 “Euzébio de Queiróz é o primeiro dirigente da polícia na Corte que percebe a importância de uma política de informações para debelar as estratégias escravas, sejam de rebelião ou de ocultamento. Junto ao uso da chibata, ele também utiliza agentes infiltrados para desarticular qualquer organização oculta de pretos e africanos”. 266. SOARES, Carlos Eugênio Líbano. A capoeira escrava e outras tradições rebeldes no Rio de Janeiro (1808-1850). 2ª Ed. Campinas: Editora da Unicamp, 2004, p. 491. . Elementos que combinariam, no limite, os postulados liberais e a tradição conservadora sobre as quais se erigia o Estado brasileiro.

Quando o relatório do ano de 1838 fora apresentado à Assembleia Legislativa, trazia em anexo uma espécie de carta do chefe de polícia ao ministro da justiça, Francisco de Paula Almeida e Albuquerque, no qual oferecia informações sobre os crimes ocorridos na Corte naquele ano. Destacavam-se as palavras escritas por Euzébio ao dirigente da pasta ministerial:

{...} assim como as épocas de maior ventura para as nações são as que menos campo oferecem ao historiador, assim também, quanto mais feliz tem sido a polícia preventiva, tanto menor é o número de fatos que ela pode referir. No ano de 1838 foi a polícia muito feliz...48 48 BRASIL. Relatório Ministerial da Justiça de 1838, apresentado à Assembleia Legislativa e publicado em 1839, p. 27. Disponível em: < http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/u1829/ >. Acesso em: 8 nov. 2015.

Anos mais tarde, então ministro da justiça, Euzébio apresentava à Assembleia Legislativa o relatório sobre as atividades da pasta. Asseverava que o crime de moeda falsa, que havia combatido enquanto chefe de polícia na Corte, espalhava-se e assolava distintas províncias do Império. A despeito disso, afirmava que

{...} o governo tem aplicado atenção muito especial a este objeto, e em verdade a policia por toda a parte tem desenvolvido vigilância e atividade; só assim se podem explicar algumas diligências felizes contra esta espécie de criminosos, sempre sagazes e habituados a zombar das pesquisas da polícia, ainda mesmo nos países em que se acha mais adiantado este ramo da administração49 49 Idem. Relatório Ministerial da Justiça de 1849-1A, apresentado à Assembleia Legislativa e publicado em 1850, p. 20. Disponível em: < http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/u1840/ >. Acesso em: 8 nov. 2015. .

É possível supor que as noções de prevenção e vigilância já estivessem estabelecidas como princípios das atividades policiais. Por sua vez, nos anos finais da década de 1830, a ideia de repressão voltaria a figurar nos discursos sobre o tema. Tratava-se, a partir das disposições trazidas pela reforma do código, de organizar a instituição e estabelecer mecanismos para que as medidas se tornassem efetivas - a parte mais difícil, afinal. Os elementos discriminados no Regulamento nº. 120 de 1842 dão indícios nesse sentido.

Cumpre ressaltar, contudo, que a nova estrutura policial e judiciária, para além de demarcar as esferas de atuação entre os poderes provinciais e centrais, limitando a influência das localidades50 50 DOLHNIKOFF, Miriam. Op. Cit. , trazia as marcas dos crimes e conflitos ocorridos no período regencial. De fato, muitos daqueles que se posicionaram no campo liberal no fim dos anos de 1820 e no início da década de 1830 acreditavam que o endurecimento do aparato policial, por meio da centralização, seria eficaz medida de controle.

Dispositivos legais e “dificuldades por ora insuperáveis no Brasil”

Ainda no início dos anos de 1830, o Código de Processo Criminal já era alvo de inúmeras críticas pelos homens à frente da Secretaria de Estado e dos Negócios da Justiça. As principais delas vinculadas ao que consideravam como excessivas atribuições conferidas aos juízes de paz e à organização da polícia.

Em 1833, Aureliano de Sousa Coutinho se posicionava contrariamente às determinações trazidas pelo Código de 1832. Para o então ministro, que no mesmo período marcava a essencialidade da ação preventiva no exercício do poder policial,

{...} o Código do Processo Criminal, que extinguiu o lugar de Intendente Geral da Polícia, e dispôs que nas cidades populosas um dos juízes de Direito fosse o chefe dela, não designou quais fossem suas atribuições, e como as devia exercer. O governo deu-lhes, é verdade, um regulamento, que não podia deixar de ser circunscrito no círculo das atribuições dos juízes de Direito; por ele, o chefe de polícia, que aliás na Corte tem muito a fazer, encarregado como está da inspeção das prisões, fiscalização dos passaportes de estrangeiros, administração do calabouço, visitas do porto e vários outros objetos, não pode passar um mandado de busca, ou de prisão, e está limitado a recomendar quaisquer diligências aos juízes de paz. Estes magistrados populares, além de sobrecarregados com as infinitas atribuições, que as leis lhes têm acumulado, carecem {d}os meios necessários para satisfazer às policiais, e nem para elas são próprios. {...} Em minha opinião, para que tão salutar Instituição de Paz se não desacredite, e torne odiosa, precisa ser aliviada do enorme peso das atribuições que hoje tem e, sobretudo, de uma grande parte das que dizem respeito à polícia...51 51 Idem. Relatório Ministerial da Justiça de 1833. Op. Cit., p. 15. .

O ministro Alves Branco, no relatório referente ao ano de 1834, iria além. Criticava o código, os juízes de paz e a organização policial tal como se achava estabelecida; chegava a falar claramente sobre a necessidade de uma reforma:

Nunca em verdade tivemos uma polícia digna deste nome; a antiga Intendência Geral, inteiramente carecedora de atribuições, e meios, apenas se ocupava da apreensão de malfeitores, e escravos fugidos; na fiscalização dos que entravam e saíam do país e em uma ou outra medida de precaução, que urgentes necessidades reclamavam; ela não formava uma repartição sistemática, que levasse sua influência e ação às mais pequenas seções do território do Império. No entretanto assim mesmo era melhor do que aquela que se acha hoje estabelecida entre nós, formada pelos juízes de paz, municipais, sobrecarregados de afazeres, tendo por chefe nas cidades populosas um juiz de Direito sem alguma atribuição legal e sem alguma relação com as autoridades, que constituem os seus primeiros auxiliares.

Embora pretendeu o governo diminuir este mal com o decreto de 29 de março de 1833, não podendo sair do estreito círculo das leis, ficou a polícia com todos os defeitos que tinha recebido das mesmas leis; e ainda quando seja justo o confessar que os juízes de paz da Corte têm, em geral, cumprido seus deveres, contudo a reforma das leis, que marcaram suas atribuições e de outras autoridades, não deixa de ser urgentíssima52 52 Idem. Relatório Ministerial da Justiça de 1834. Op. Cit., p. 17. .

Oliveira Coutinho e Alves Branco apresentavam seus relatórios, respectivamente, em 1834 e 1835 à Assembleia Geral Legislativa. Pouco tempo antes, haviam sido promulgados os dispositivos dos quais se queixavam. Teciam algumas considerações emblemáticas, como a afirmação de que a Intendência Geral da Polícia ainda seria melhor que a organização policial dos anos iniciais da Regência. A instituição policial criada em 1808 fora alvo de duras críticas de liberais após a promulgação da Constituição, sendo inúmeras vezes vinculada ao despotismo e ao absolutismo. Afirmava-se, naqueles tempos, sua total incompatibilidade com o sistema constitucional53 53 Os periódicos liberais da década de 1820 trouxeram diversas considerações a esse respeito. Destacam-se “A Aurora Fluminense” e “Astréa”. .

O cerne da questão girava em torno das atribuições conferidas aos juízes eleitos localmente, sobretudo daquelas vinculadas à polícia. Alves Branco chegava a apontar os elementos que deveriam ser transformados. Para o ministro, a Assembleia deveria conceder ao governo o direito de nomear os juízes de paz, os juízes municipais e os promotores na Corte. Além disso, as atividades dos juízes eletivos deveriam ser limitadas a prevenir os delitos e a coligir provas - com recurso para os juízes de direito; as demais atribuições, como a realização de buscas, a assinatura de termos de bem viver, a prisão de indiciados e todas aquelas conferidas pelo código “não é{eram} tão pequena coisa que deva{m} ficar somente ao senso de homens que não se tenham preparado suficientemente com o necessário conhecimento das leis criminais”. Por fim, defendia que fosse proibida a participação, sob pena de imediata destituição, de autoridades policiais em qualquer sociedade política ou secreta54 54 BRASIL. Relatório Ministerial da Justiça de 1834. Op. Cit., p. 17-19. .

Alguns anos mais tarde, Bernardo Pereira de Vasconcelos apresentava à Assembleia posicionamento parecido. Além disso, fornecia indícios sobre suas pretensões, que seriam consolidadas no projeto apresentado em 1840 ao Senado. Para o ministro da justiça em 1838,

{...}abria-se-me aqui vasto campo para demonstrar-vos com argumentos, e fatos, a urgente necessidade que ocorre de assentar sobre outras bases, por ventura mais largas, a nossa polícia, atualmente entregue a juízes de paz inexperientes ou menos cuidadosos; e a juízes municipais eleitos pelas Câmaras, com um chefe, cuja autoridade é, para não dizer nula, nominal e ilusória à vista porém desajustadas, e acordes observações, que sobre esta matéria têm feito os meus antecessores, os quais tornaram palpável a insuficiência e nulidade da nossa polícia, limitar-me-ei a chamar novamente a vossa atenção sobre este importantíssimo ramo do serviço público. É, pois, urgente a necessidade de revestir as autoridades policiais de jurisdição mais ampla, e de confiar ao governo a sua nomeação e escolha, a fim de que as importantes funções da polícia possam ser exercidas por pessoas competentemente habilitadas. {...} Solicito, senhores, com a maior instância a vossa atenção sobre a reforma da polícia, e peço-vos que habiliteis o governo para cuidar, como cumpre, na segurança individual e da propriedade55 55 Idem. Relatório Ministerial da Justiça de 1837. Op. Cit., p. 10-11. .

No início da década de 1840, o posicionamento do então ministro Francisco Ramiro de Assis Coelho também se alinhava ao de seus antecessores. Conforme exposto no relatório sobre o ano de 1839 e apresentado à Assembleia no ano seguinte,

{...} este objeto {a policia}, que merece tantas atenções aos governos ilustrados assim pela vantagem de prevenir os delitos, como pelos meios que oferece de os revelar perante os tribunais, não existe entre nós senão como uma sombra. Os juízes de Direito, que são nominalmente chefes de polícia, carecem de legislação que lhes assine funções próprias e os façam obedecer os juízes de paz, que tendo atribuições policiais não estão, por anomalia, subordinados aos que se dizem chefes. Parece que as Comarcas deveriam ter um chefe de polícia que em verdade o fosse; as Províncias uma autoridade que com eles se correspondesse imediatamente; e na Capital do Império conviria formar o centro em comunicação com as Províncias56 56 Idem. Relatório Ministerial da Justiça de 1839, apresentado à Assembleia Legislativa e publicado em 1840, p. 22. Disponível em: < http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/u1830/ >. Acesso em 21 nov. 2015. .

Paulino José Soares de Sousa também se dirigia à Assembleia Legislativa, em 1841, tecendo críticas ao Código de Processos. O ministro afirmava que “saídos há pouco do regime colonial; em demasia desconfiados e receosos do arbitrário, abraçamos com avidez doutrinas vagas e declamatórias de uma liberdade exagerada”57 57 Idem. Relatório Ministerial da Justiça de 1840, apresentado à Assembleia Legislativa e publicado em 1841, p. 18. Disponível em: < http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/u1831/>. Acesso em 21 nov. 2015. . Postura clássica dos conservadores, que vinculava a liberdade dos anos regenciais, considerada excessiva, às dissensões e revoltas ocorridas durante o período.

O ministro se pronunciava contrariamente à “complicada e extraordinária quantidade de atribuições de que a lei exclusivamente sobrecarregou os juízes de paz”. Afirmava que “se as eleições não deparam um juiz de paz ativo e inteligente, pouco ou nada se aproveitava do juiz de Direito que não obra por si e cujas funções na maior parte dos casos se limitam a recomendações muitas vezes estéreis”. Para o ministro, “a inaptidão e negligência de alguns” constituía um aspecto que demandava a reforma da lei58 58 Ibidem, p. 20-21. .

Nos discursos dos ministros da década de 1830, ganhava destaque a oposição ao juizado de paz enquanto instituição formada por indivíduos externos à prática judiciária. Após a promulgação a lei de 1841, críticas em tom semelhante seriam tecidas aos delegados e subdelegados, ainda que não fossem escolhidos pelo voto. A reforma estabelecera, em seu artigo segundo, que os chefes de polícia deveriam ser selecionados dentre os desembargadores e juízes de direito; já os delegados e subdelegados, entre os juízes de direito e quaisquer cidadãos59 59 BRASIL. Lei Nº 261, de 3 de dezembro de 1841. Op. Cit. . Não seria difícil supor que, em algumas províncias do Império, os agentes nomeados para o exercício do poder policial ainda continuassem sendo indivíduos externos à magistratura.

No relatório apresentado à Assembleia em 1844, o liberal Alves Branco estava de volta ao comando do Ministério da Justiça. E pouco tempo após a aprovação da lei de 1841, a exemplo do que ocorrera na década anterior, posicionava-se tecendo críticas ao dispositivo legal. Sem tratar especificamente da Corte, o ministro afirmava que

{...} para prevenir o crime, coligir as provas dos cometidos, prender os culpados e entregá-los a julgamento dos juízos e tribunais, criou a lei chefes de polícia, delegados e subdelegados. Estou persuadido que a criação dos chefes de polícia com alçada e jurisdição em toda a província é uma boa instituição, embora geralmente falando não tenham eles por ora correspondido às esperanças do país e do governo. Quanto porém aos delegados e subdelegados, atualmente tirados, na maior parte das províncias do Império, de uma classe de população sem letras, e talvez mesmo sem meios seguros de subsistência, é minha opinião que devam ser abolidos, encarregando-se os juízes de direito das delegacias em suas comarcas; e os juízes municipais e de paz das subdelegacias em seus termos e distritos60 60 Idem. Relatório Ministerial da Justiça de 1843, apresentado à Assembleia Legislativa e publicado em 1844, p. 3-4. Disponível em: < http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/u1834/>. Acesso em: 21 nov. 2015. .

A formação de uma burocracia letrada, com formação predominantemente jurídica - primeiro em Coimbra, depois em Olinda e São Paulo -, pode ajudar a compreender melhor essa questão. Se inicialmente parecia evidente a defesa da descentralização frente ao primeiro imperador, temores profissionais e interesses de classe teriam unido os membros de uma burocracia judicial contra o exercício do poder por magistrados eletivos e não formados na prática jurídica61 61 FLORY, Thomas. Op. Cit., p. 34. . Nos anos que se seguiram, mesmo com a reforma do Código de Processos, o exercício de algumas das atividades policiais por elementos externos à experiência judiciária ainda incomodaria indivíduos de distintas filiações partidárias.

Conquanto de forma mais branda do que ocorrera com a lei de 1832, o dispositivo que reformou o Código de Processos também seria alvo de críticas ao longo da década de 1840. Em 1845, Manoel Antônio Galvão marcava a conveniência de separar as atribuições policiais e criminais que, mesmo após a lei de 1841, ainda estavam reunidas nas mesmas autoridades62 62 BRASIL. Relatório Ministerial da Justiça de 1844-1A, apresentado à Assembleia Legislativa e publicado em 1845, p. 9. Disponível em: < http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/u1835/>. Acesso em: 21 nov. 2015. . Em 1848, José Antônio Pimenta Bueno declarava à Assembleia que a situação do país, no tocante à administração da justiça, ainda não era satisfatória. Para o ministro,

{...} o corpo legislativo melhorou incontestavelmente o nosso sistema judiciário quando promulgou o código do processo; e, no intento de aperfeiçoá-lo, decretou a reforma de 3 de dezembro de 1841. {...} Algumas das disposições da lei de 3 de dezembro foram desde logo impugnadas: a experiência tem demonstrado que algumas outras não corresponderam aos saudáveis fins de distribuir imparcial justiça, garantir a segurança individual e firmar a ordem e pública prosperidade63 63 Idem. Relatório Ministerial da Justiça de 1847, apresentado à Assembleia Legislativa e publicado em 1848, p. 3-4. Disponível em: http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/u1839/>. Acesso em: 21 nov. 2015. .

Até mesmo conservadores admitiam as limitações da reforma do Código de Processos. No início da década de 1850, Euzébio de Queiróz apresentava à Assembleia Legislativa o relatório sobre o ano de 1849. O ministro sustentava que as mudanças necessárias nas instituições nacionais foram empreendidas “um pouco precipitadamente” com a adoção do Código de Processo Criminal e seus “juízes de paz onipotentes, que às vezes firmavam sua autoridade em dois ou três votos alcançados nas eleições”64 64 A afirmação de Euzébio parece não condizer com a realidade quando contrastada com as pesquisas historiográficas já citadas neste artigo. Trabalhos sobre municipalidades em Minas Gerais e Espírito Santo demonstraram números bem mais elevados de votantes nas eleições para os juizados de paz durante a década de 1830. 284. CAMPOS, Adriana Pereira Campos. Op. Cit. 285. VELLASCO, Ivan. Op. Cit. . Em sua perspectiva, a reforma de 1841 teria resolvido grande parte dos problemas trazidos pelo código; contudo, não estaria

{...} isenta de imperfeições essa lei e, quando o fosse, nem assim daria à administração da justiça a perfeição que se encontra em países mais cultos e povoados. Há dificuldades por ora insuperáveis no Brasil e que por muito tempo hão de impedir uma administração de justiça escoimada de todos os defeitos da anarquia ou do arbítrio...65 65 BRASIL. Relatório Ministerial da Justiça de 1849-1A, apresentado à Assembleia Legislativa e publicado em 1850, p. 22-23. Disponível em: < http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/u1840/>. Acesso em 21 nov. 2015. .

As dissensões tornam-se compreensíveis em uma realidade tão complexa. Estabelecer e manter o controle a partir da Corte - cúpula do governo imperial - não seria uma empreitada fácil. Depois de quase toda uma década de ganho liberal, o retorno à centralidade não seria simples e seguro; a Revolução de 1842 fornece uma boa imagem dessas contradições. Os próprios discursos ministeriais, como o de Alves Branco, em defesa da abolição dos cargos de delegado e subdelegado, devolvendo as atribuições destes últimos aos juízes de paz, evidenciam divergências e disputas nos momentos posteriores à aprovação da lei.

Em que pesem as devidas relativizações66 66 Para José Murilo de Carvalho, “o poder do Estado era em parte ilusório”. Conforme sua perspectiva, “as autoridades locais, como os delegados de polícia e os comandantes da Guarda Nacional, eram nomeadas pelo governo central, mas sempre em entendimento e em benefício dos chefes políticos locais”. 288. CARVALHO, José Murilo de. A vida política. Op. Cit. p.102. , o fato é que a partir do início dos anos de 1840, o maior empreendimento político seria a construção do Estado, tendo como referência determinações diretas do governo imperial, e a convergência de liberais e conservadores em torno deste mesmo propósito, não obstando dissensões pontuais.

Sem embargo, as mudanças empreendidas com a promulgação da lei que revisou o Ato Adicional, em 1840, e daquela que reformulou o Código de Processos no ano seguinte não alteravam significativamente os pressupostos básicos liberais alcançados desde a promulgação da Constituição e do início da década de 1830.

Os conflitos entre localidades e autoridades provinciais, nas diferentes regiões do Império, bem como a interpretação correlata dada por diversas províncias ao texto do Ato de 1834 teriam trazido a necessidade, conforme a proposta conservadora, de reformulá-lo, impossibilitando as Assembleias Provinciais de criarem cargos relacionados ao judiciário e, por fim, a partir de 1841, garantindo a nomeação de seus funcionários pelo governo central. O judiciário se consolidava como principal elemento no estabelecimento da unidade imperial67 67 DOLHNIKOFF, Miriam. Op. Cit., p. 129. .

Informação como conhecimento: rumos para a civilização

É certo que os contemporâneos não sabiam a priori - embora desejassem -, mas as críticas empreendidas na década de 1830 resultariam na reformulação do Código de Processo Criminal pela lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841. Se o início dos anos de 1830 foi marcado pela descentralização administrativa - com destaque para a figura do juiz de paz no ordenamento jurídico; a partir de 1837, os conservadores ganhavam importância e se afirmavam; a promulgação da lei de 1841 pode ser considerada um dos ápices desse movimento.

Ao tratar da política imperial, é preciso compreender as relações que esses aspectos teciam com outros elementos. Não é possível apreender o movimento político pela centralização na década de 1830 sem considerar todas as revoltas sociais ocorridas na Regência. Entre 1831 e 1835, é possível contar 23 revoltas, com maior ou menor dimensão; dessas, 8 apenas na Corte68 68 BASILE, Marcello. Op. Cit. .

No tocante à criminalidade na capital do Império, os números não eram mais animadores: em um período de seis meses no ano de 1834, foram 314 crimes - mais de 50% desses relacionados à propriedade69 69 BRASIL. Relatório Ministerial da Justiça de 1834. Op. Cit. p. 3. . Contudo, ao analisar comparativamente os anos de 1836, 1837 e 1838, é possível perceber certa diminuição do número total de crimes perpetrados em relação ao início da década: em 1836, foram 241 crimes - 37,35% contra a segurança da pessoa e 22,82% contra a propriedade; em 1837, 303 crimes - 29,04% contra a segurança da pessoa e 31,68% contra a propriedade; em 1838, foram 233 crimes - 21,03% contra a segurança da pessoa e 13,30% contra a propriedade70 70 Idem. Relatório Ministerial da Justiça de 1838. Op. Cit. p. N4. .

A década de 1830 chegava ao final marcada pelas revoltas provinciais e pela criminalidade na Corte. Entretanto, os números apontavam para o relativo sucesso da atividade policial na capital - o número de crimes registrado em todo o ano de 1837 era inferior ao registrado em apenas um semestre de 1834. Seria um equívoco não levar em conta esses dados para compreender o endurecimento proposto pelo movimento conservador.

As considerações presentes nos Relatórios Ministeriais da Justiça sobre a natureza da ação policial demonstravam que os aspectos trazidos pelo Código de Processos de 1832 encontravam eco nos anseios da elite política imperial. Mais que isso, os discursos políticos dos homens à frente do Ministério da Justiça nos anos de 1830 estabeleciam uma ligação entre a polícia e o Estado; entre a polícia e as “nações civilizadas”.

O ideal a ser alcançado pelo Estado brasileiro era a civilização conforme os moldes dos Estados nacionais europeus que se constituíam no século XIX. Se inicialmente a ideia de civilidade encontrava-se vinculada a questões relacionadas ao comportamento e à sensibilidade, marcando a distinção de um pequeno grupo em relação ao restante da população, com o passar do tempo, serviria também para estabelecer distinções entre nações e povos71 71 VAINFAS, Ronaldo. Civilização. In: VAINFAS, Ronaldo (Dir.). Dicionário do Brasil Imperial (1822-1889). Rio de Janeiro: Objetiva, 2008, p. 142. . No limite, civilização “passou também a expressar o desenvolvimento artístico, tecnológico, científico e econômico da humanidade, ou ao menos de uma parte dela, que se considerava superior”72 72 VAINFAS, Ronaldo. Loc. Cit. .

Nos anos de 1830, a relação entre a atividade policial e a formação do Estado-nação começava a se esboçar: seria a polícia um dos meios a auxiliar o Estado em seu fortalecimento com ações de prevenção; a prevenção seria mais útil que a pura e simples repressão violenta. O longo caminho em direção à civilização passaria, então, pelas ações de uma polícia preventiva. Sem embargo, a ideia de repressão também se manteve presente de forma latente ao longo do período. A formação do Corpo de Permanentes e a decisão de construir, em 1833, a Casa de Correção da Corte somam-se, assim, a essa relação.

A instituição policial, além de pautada em ações de prevenção, deveria possuir muito mais atribuições que aquelas destinadas à antiga Intendência Geral, criada em maio de 1808, sob o comando do Intendente Geral “da mesma forma e com a mesma jurisdição que tinha o de Portugal”73 73 BRASIL. Alvará de 10 de maio de 1808: Cria o lugar de Intendente Geral da Polícia da Corte e do Estado do Brasil. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/legin/fed/alvara/anterioresa1824/alvara-40149-10-maio-1808-572058-publicacaooriginal-95179-pe.html>. Acesso em: 20 nov. 2015. . O Alvará de 25 de junho de 1760, que criou a Intendência Geral de Lisboa, e que acabaria por definir as linhas de atuação da Intendência criada na Corte em 1808, trazia algumas considerações interessantes se comparado ao Código de Processos, que definiu as atribuições vinculadas à atividade policial, promulgado no Brasil mais de sete décadas depois. Por exemplo, é possível constatar, desde a segunda metade do século XVIII, a preocupação com o levantamento de informações sobre os indivíduos do Reino, incluindo os estrangeiros que chegassem a Lisboa:

11. Todas as pessoas de qualquer qualidade, estado e condição, ou sejam nacionais, ou estrangeiras, que vierem à minha Corte, e Cidade de Lisboa, serão obrigadas a apresentar-se, ou anunciar-se no termo de vinte e quatro horas ao Ministro Criminal do Bairro onde vierem assistir: declarando-lhe os seus nomes, e profissões; o lugar donde vem; o lugar por onde entraram neste Reino; o tempo da sua entrada; e o número, e qualidade das pessoas da sua comitiva para que o referido Ministro participe logo tudo por escrito ao Intendente Geral. E isto sob pena de que as pessoas, que não fizerem a sobredita apresentação, ou anunciação, dentro do referido termo, serão mandadas sair da mesma Corte no espaço de outras vinte e quatro horas, não havendo razão que as sujeite a maior procedimento74 74 PORTUGAL. Alvará com força de Lei da criação da Intendência Geral da Polícia e seu Regulamento, de 25 de junho de 1760. Disponível em:< http://purl.pt/17387/4/1754614_PDF/1754614_PDF_24-C-R0150/1754614_0000_1-b_t24-C-R0150.pdf>. Acesso em: 20 nov. 2015. .

Cabe relembrar que a Intendência tinha ligada a si a Guarda Real de Polícia, uma “força policial de tempo integral, organizada militarmente e com ampla autoridade para manter a ordem e perseguir criminosos”75 75 HOLLOWAY, Thomas H. Op. Cit. p. 47. 298. A comparação entre o Decreto de 13 de maio de 1809 e a Decisão Nº 399 da Justiça, de 29 de novembro de 1831 permite identificar atividades semelhantes entre as duas instituições. 299. BRASIL. Decreto de 13 de maio de 1809. Op. Cit. 300. Idem. Decisão Nº 399 – Justiça, em 29 de novembro de 1831: instruções para as rondas municipais permanentes. In: Coleção das Decisões do Governo do Império do Brasil. Rio de Janeiro: Tipografia Nacional, 1876, p. 293. . Se pelos discursos dos homens de Estado à frente da Secretaria de Estado e dos Negócios da Justiça as funções desempenhadas pela instituição policial estariam destinadas a auxiliar o Estado no longo percurso em direção à civilização, deixando para trás as marcas do Antigo Regime; por outro, a manutenção da presença de duas instituições pode indicar permanências, em meio a modernizações legais, que merecem detida investigação76 76 Compreender a coexistência de duas instituições vinculadas a atividades policiais no Império constitui um dos objetivos da tese de doutorado em andamento, sobretudo no tocante às ideias a respeito da polícia, de sua natureza e de seu funcionamento. Entretanto, a dissolução da Guarda Real e da Intendência Geral, criadas no início do século, e a posterior criação do Corpo de Guardas Municipais Permanentes e da Secretaria de Polícia da Corte – apenas a última instituição levando o termo “polícia” em sua denominação a partir dos anos de 1830 – podem fornecer indícios sobre o que seria considerado pelos contemporâneos como a natureza da atividade policial. Cabe mencionar, ainda, que as ações do Corpo de Permanentes estariam vinculadas, em sua maioria, à Secretaria de Polícia: “o braço armado de Euzébio para conseguir seus objetivos era o Corpo de Municipais Permanentes”. 302. SOARES, Carlos Eugênio. Op. Cit., p. 489. .

Tais aspectos tornam-se ainda mais relevantes ao considerar a preocupação presente no tocante aos limites da atividade policial. Limpo de Abreu e Aguillar Pantoja preocupavam-se, nos idos de 1830, com uma polícia que não excedesse as fronteiras da prevenção, recolhimento de provas e preparação de processos bem como não viesse a se tornar “espionária”. Aliás, o epíteto “espionária” era comum nas folhas dos jornais da década de 1820 para designar as ações da Intendência Geral de Polícia. A preocupação demonstrada por Vergueiro e Costa Ferreira, quando a discussão do projeto de reforma do código passava pelo Senado, parece ter sido no mesmo sentido.

Entretanto, torna-se inegável a constatação de que o horizonte vislumbrado dizia respeito ao fortalecimento e ao aprimoramento do Estado; à diminuição dos riscos à desintegração do Império, à vida e à propriedade privada; à civilidade dos Estados-nação europeus do século XIX. Ao passo que exaltavam o caráter preventivo da ação policial como o maior bem das nações, os ministros estabeleciam a necessidade de uma estatística criminal que pudesse fornecer um panorama geral da criminalidade e servisse aos interesses do Estado - e, no limite, a seus próprios. Com o movimento conservador que se anunciava no fim da década de 1830, a repressão e a relativização de alguns postulados também.

No início dos anos de 1830, Manoel Alves Branco estabelecia em seu relatório um apanhado dos crimes ocorridos na capital do Império em um breve período - de 1 de maio a 31 de outubro de 1834. Constavam, ainda, a nacionalidade dos indivíduos que haviam cometido os delitos bem como suas profissões ou “gêneros de vida”77 77 BRASIL. Relatório Ministerial da Justiça de 1834. Op. Cit., p. 5. . No limite, lamentava por não poder oferecer um “mapa completo” dos crimes cometidos na Corte. Em 1836, Limpo de Abreu afirmava que dentre as atividades relacionadas à atividade policial deveriam constar “todos os trabalhos preparatórios que são necessários para obter uma estatística, que habilitasse a criação de leis justas e apropriadas às nossas circunstâncias”78 78 Idem. Relatório Ministerial da Justiça de 1835. Op. Cit., p. 26. .

A exemplo de seus antecessores no ministério responsável pela Secretaria de Polícia da Corte, Gustavo Adolfo D’Aguillar Pantoja ressentia-se de não poder oferecer “um quadro estatístico dos crimes perpetrados por todo o Império”79 79 Idem. Relatório Ministerial da Justiça de 1836. Op. Cit., p 16. . Entretanto, a polícia da Corte conseguira lograr algum êxito em suas ações e, ainda, na coleta de dados relacionados à criminalidade. Segundo o ministro, graças ao esforço do chefe de polícia da Corte, Euzébio de Queiróz, seria possível apresentar à Assembleia Legislativa uma descrição dos crimes cometidos na capital durante o ano de 1836, com o esmero de um acompanhamento mensal80 80 Ibidem, p. N1. . O estudo comparativo a respeito do aumento ou diminuição dos crimes, por semestre, de acordo com a categoria do delito perpetrado81 81 Ibidem. , demonstra a importância atribuída à elaboração de uma estatística criminal. Assim como Pantoja, seu sucessor de pasta, Bernardo Pereira de Vasconcelos, ministro da justiça em 1838, apresentou o relatório sobre o ano de 1837 com o mapa dos crimes cometidos na Corte e o estudo comparativo entre os delitos, por semestre82 82 BRASIL. Relatório Ministerial da Justiça de 1837. Op. Cit., p. 28. .

Ainda que de forma rudimentar, os elementos apresentados pelos ministros da justiça durante a década de 1830 deixavam claro o lugar conferido às informações. O objetivo seria a compilação de dados sobre a criminalidade em todo o Império e sua apresentação à Assembleia Legislativa. A elaboração desse panorama seria indispensável para a formulação de ações com vistas ao enfrentamento dos crimes e dos criminosos. A polícia seria, nesse sentido, a instituição ideal para levantar e compendiar as informações, repassando-as ao Ministério da Justiça. Esse aspecto se tornaria mais evidente a partir da reforma do Código de Processos no início dos anos de 1840.

Ao relatar que dos 314 crimes cometidos na Corte, entre maio e outubro de 1834, 221 teriam sido cometidos por estrangeiros, cerca de 70, 38% do total83 83 Idem. Relatório Ministerial da Justiça de 1834. Op. Cit., p. 5. , Manoel Alves Branco não o fazia por acaso. Da mesma forma que, no fim da década de 1830, a descrição detalhada dos crimes cometidos nos anos anteriores, quantificados de forma a estabelecer possibilidades de comparação atestando seus aumentos ou diminuições; e, sobretudo, o agrupamento em categorias estabelecidas como “crimes contra a segurança da pessoa”, “crimes que afetam principalmente a propriedade” e “crimes diversos”84 84 Idem. Relatório Ministerial da Justiça de 1838. Op. Cit., p. N5. dão indícios de quais delitos seriam considerados prioritariamente como alvos das ações do Estado.

Unida ao relatório de 1838, apresentado e publicado em maio de 1839, estava a carta do então chefe de polícia da Corte, Euzébio de Queiróz Coitinho Mattoso Camara. Ao fim do documento, entre outros anexos, um relato dos julgamentos do júri da Corte entre 20 de junho e 20 de dezembro de 1838. Além das tipificações dos crimes, constavam categorias novas - frequentes nos relatórios a partir dos anos de 1840, não só em relação à Corte, mas também com dados de outras províncias: idades, naturalidades, estados e ocupações. Ao analisar as informações organizadas pelo elogiado chefe de polícia, percebe-se que, em um período de seis meses, houve 95 processos, 139 réus. Desses, 16 menores de 21 anos, 92 com idades entre 21 e 40 anos, 31 com idades maiores de 40 anos; 58 brasileiros, 81 estrangeiros; 94 solteiros, 36 casados, 9 viúvos; 17 ligados à agricultura, 39 ao comércio, 50 a artes e outros ofícios, 12 escravos, 3 sem ofício algum, entre outras ocupações85 85 Idem. Relatório Ministerial da Justiça de 1838, Op. Cit., p. N3. .

Após a leitura desses dados, não seria difícil imaginar a razão pela qual, em 1841, a lei que reformulou o Código de Processos definiu, em seu artigo décimo segundo, a obrigatoriedade da concessão de passaportes para todos aqueles que viajassem pelo Império86 86 Idem. Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841. Op. Cit. . Afinal, seriam os estrangeiros os responsáveis, em apenas um semestre, por quase 60% dos crimes cometidos na Corte. Durante a vigência do Código de 1832, bastaria que o viajante se apresentasse perante o juiz de paz do distrito onde fosse se instalar.

Em 1847, José Joaquim Fernandes Torres apresentava à Assembleia Legislativa um “Mapa demonstrativo dos julgamentos proferidos pelo Júri da Corte e províncias no decurso no ano de 1846, sobre crimes cometidos em anos anteriores”. Além de informações relacionadas à capital, havia informações sobre os crimes julgados pelo tribunal do júri em 6 províncias: S. Pedro do Rio Grande, S. Paulo, Rio de Janeiro, Alagoas, Maranhão e Mato Grosso. Além de informações relacionadas à instrução processual, como a sustentação perante o júri e a condição dos sujeitos enquanto réus dos processos; o documento fornecia dados sobre as idades dos acusados e estado civil. Na Corte, por exemplo, houve 50 processos, 62 réus; desses, 58 eram homens, 4 mulheres; 27 brasileiros, 35 estrangeiros; 7 com idades entre 17 e 21 anos, 40 com idades entre 21 e 40 anos, 15 com mais de 40 anos; 48 eram solteiros, 12 casados, 2 viúvos87 87 Idem. Relatório Ministerial da Justiça de 1846, apresentado à Assembleia Legislativa e publicado em 1847, p. SN. Disponível em: < http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/u1838/>. Acesso em 21 nov. 2015. .

Fernandes Torres oferecia à Assembleia também um “Mapa demonstrativo das ocupações e instrução dos réus varões julgados no Júri da Corte e províncias durante o ano de 1846, por crimes cometidos em anos anteriores”. Cabe mencionar, todavia, que desde o fim da década de 1830, os aspectos relacionados à idade e ao estado civil dos acusados já apareciam nos documentos enviados pelo chefe de polícia da Corte. A inovação do ministro consistia na inclusão de categorias relacionadas à instrução. Constavam informações sobre a capital e as mesmas 6 províncias mencionadas no documento anterior. Na Corte, entre os julgados, 4 se ligavam à agricultura, 10 ao comércio, 14 às artes, 7 eram escravos, 8 não tinham ofício, entre outras ocupações. No tocante à instrução, 25 eram analfabetos, 24 sabiam ler, 1 possuía “mais educação”88 88 Ibidem. .

No ano seguinte, José Antônio Pimenta Bueno apresentava seu relatório sobre o ano de 1847 e, além de outros anexos, um “Mapa dos crimes cometidos na Corte e províncias durante o ano de 1847, e julgados no Júri respectivo em decurso do mesmo ano”. As informações fornecidas tratavam dos tipos de crimes cometidos, divididos pelas categorias de “crimes públicos”, “crimes particulares” e “crimes policiais” na Corte e em 6 províncias: S. Pedro do Rio Grande, Santa Catarina, Espírito Santo, Paraíba, Rio Grande do Norte e Goiás89 89 Idem. Relatório Ministerial da Justiça de 1847, Op. Cit., p. SN. . O relatório do ano anterior também apresentou um panorama com as mesmas informações. No entanto, os dados relacionados a sexo, idade, nacionalidade e estado civil não foram fornecidos para a apreciação da Assembleia.

O “Mapa demonstrativo das ocupações e instrução dos réus varões julgados na Corte e províncias durante o ano de 1847, por crimes cometidos no decurso do mesmo ano” também integrava o relatório de Pimenta Bueno. Havia informações sobre a Corte e as províncias de Rio Grande, Espírito Santo, Paraíba, Rio Grande do Norte e Goiás. Na Corte, dos 55 réus, 1 era ligado à agricultura, 9 ao comércio, 23 às artes, 5 à náutica90 90 Supõe-se, neste caso, que sejam atividades semelhantes às de marinheiro. , 5 eram escravos, 2 não tinham ofício, entre outras atividades. Em relação ao nível de instrução, 18 eram analfabetos, 33 sabiam ler, 3 possuíam “mais educação”91 91 BRASIL. Relatório Ministerial da Justiça de 1847. Op. Cit. .

Euzébio de Queiroz não era mais o chefe de Polícia da Corte no final da primeira metade do século XIX. Em janeiro de 1850, aquele que seria o responsável pelas ações de sucesso da Secretaria, em meio às críticas ao Código de Processos, era o ministro da justiça. E o indivíduo mais experiente no trato das questões policiais fornecia à Assembleia Legislativa o “Mapa demonstrativo dos julgamentos proferidos pelo Júri na Corte e nas Províncias, durante o ano de 1848, sobre os crimes cometidos no decurso do mesmo ano”.

O panorama fornecido trazia dados relacionados à instrução dos processos, ao sexo e à idade dos réus, ao estado civil, às ocupações e à instrução. Era, sem dúvida, o documento que reunia o maior número de informações em um mesmo escrito de toda a década de 1840. Além disso, faltavam os dados apenas das províncias da Paraíba, Mato Grosso e Goiás. Na Corte, foram 54 réus. Desses, 53 eram homens, 1 era mulher; 21 brasileiros, 33 estrangeiros; 1 com idade entre 14 e 17 anos, 8 com idade entre 17 e 21 anos, 35 com idade entre 21 e 40 anos, 10 com mais de 40 anos; 35 solteiros, 11 casados, 8 viúvos92 92 Idem. Relatório Ministerial da Justiça de 1849-1ª. Op. Cit., p. SN. .

Conquanto os dados apresentados no fim da década de 1840 não pudessem fornecer uma imagem completa sobre a criminalidade do Império, é incontestável o aprimoramento dos documentos apresentados nos Relatórios Ministeriais da Justiça. É perfeitamente aceitável supor que o agrupamento dos dados a fim de serem apresentados aos parlamentares nas sessões legislativas já fosse feito pelo próprio ministério, a partir do envio de informações pelas diversas províncias. Ao fim e ao cabo, caminhava-se lentamente rumo à formulação de ações e políticas baseadas na coleta, organização e análise de dados93 93 THIESEN, Icléia. A informação no oitocentos, Rio de Janeiro, Império do Brasil: notas à memória institucional. Morpheus, Rio de Janeiro, v.5, n.9, 2006, p. 10. .

Para além dos aspectos relacionados ao número de províncias que forneciam as informações ao Ministério da Justiça, cabe mencionar como, ao longo das décadas de 1830 e 1840, os tipos de informações compiladas se diversificaram e ampliaram. Inicialmente, os dados diziam respeito apenas aos tipos de crime. No fim da década de 1840, a Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça tinha informações sobre o sexo, a idade, a escolaridade - ou instrução - e o estado civil dos acusados. Tais elementos se tornam significativos se considerados à luz de um objetivo específico: dotar o Estado das informações necessárias sobre os crimes e os criminosos a fim de prevenir e, no limite, reprimir os delitos. A partir dessas informações, tornava-se tangível a elaboração de estatísticas criminais por províncias considerando dados relacionados a sexo, idade e estado civil, por exemplo.

Dessarte, não se pretende afirmar que no fim da primeira metade do século XIX já pudesse haver expertise na formulação, organização e utilização das informações. As próprias limitações de comunicação entre as regiões do Império tornariam tal empreitada difícil, ainda mais tomando-se em conta a instabilidade política e social dos anos da Regência e da década de 1840. Entretanto, torna-se interessante demonstrar a preocupação e os esforços empreendidos por indivíduos vinculados à elite política imperial sobre o tema.

Inicialmente, as expectativas se relacionavam ao estabelecimento dos juizados de paz para a formulação e compilação das informações. É possível supor que, para além das dificuldades mencionadas, as variadas atribuições conferidas às autoridades locais pudessem ter tolhido essa tarefa no decorrer da década de 1830. O destaque, nesse sentido, seria para ação da polícia da Corte que, desde muito cedo, sob o comando de Euzébio de Queiróz, teria compreendido a necessidade da utilização de informações nas ações policiais.

Caso a intenção deste artigo fosse estabelecer um balanço dos crimes cometidos na Corte e em algumas províncias do Império, os Relatórios Ministeriais da Justiça poderiam contribuir bastante. O objetivo, por sua vez, era demonstrar o quanto alguns aspectos profundamente relacionados à arte de governar94 94 FOUCAULT, Michel. “Omnes et singulatim”: uma crítica da razão política. In: FOUCAULT, Michel. Ditos e Escritos, volume IV: Estratégia, Poder-Saber. 3ª Edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2012, p. 368. foram, pouco a pouco, se estabelecendo como componentes indispensáveis ao fortalecimento do Estado brasileiro e ao projeto de construção nacional. As reformulações trazidas na década de 1840 para a organização das atividades policiais e os discursos dos ministros da justiça demonstram o quanto as ações da polícia estavam ligadas ao processo de formação do Estado.

Considerações finais

Este artigo buscou apresentar e analisar as formas como os temas relacionados à ordem e à segurança pública foram propostos por um grupo específico da elite política imperial - o dos ministros da justiça. Para tal, partiu-se das considerações acerca de uma instituição policial em particular, a Secretaria de Polícia da Corte, nas décadas de 1830 e 1840. As investigações basearam-se nos dispositivos norteadores da atividade policial - o ordenamento jurídico vigente - e nos discursos políticos presentes nos Relatórios Ministeriais da Justiça.

Contrapondo os dispositivos legais, em busca de permanências e rupturas, e os relatórios apresentados à Assembleia Legislativa pelos sujeitos que dirigiram a Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, pretendeu-se identificar as principais questões no tocante à natureza da atividade policial, ao papel atribuído à polícia, à importância conferida a suas ações e aos meios necessários para o alcance de seus objetivos. Por fim, intencionou-se averiguar e explicitar, ainda que de forma preliminar, as relações entre a instituição policial e o processo de formação do Estado brasileiro.

Ora, é notório que as questões propostas aqui não têm possibilidade de se esgotarem nos limites deste texto. Entretanto, a partir das análises realizadas neste artigo, é possível estabelecer que: primeiramente, a natureza da atividade policial, levada à ação por meio da Secretaria de Polícia da Corte, deveria estar pautada em princípios norteadores relacionados, sobretudo, à ideia de prevenção. Essa determinação estava presente tanto no ordenamento jurídico das décadas de 1830 e 1840 quanto nos discursos proferidos pelos ministros da justiça - dirigentes máximos da hierarquia policial e judiciária do Império.

Ademais, é possível constatar que o ideal de projetar o Estado brasileiro no território das nações civilizadas passaria, sem dúvida, pelas ações da polícia. A formação do Estado nacional estaria profundamente vinculada à superação da barbárie representada pela criminalidade que ofereceria, sobretudo, riscos à segurança individual e à propriedade. Cabe lembrar que o liberalismo permeou todo o debate político brasileiro no século XIX, seja na perspectiva daqueles que divergiam, ainda que pontualmente, seja naquela daqueles que se sentiam vinculados, de alguma forma, a seus pressupostos.

Os discursos políticos possibilitam supor que a superação do atraso, identificado com o passado colonial, rumo à civilização passaria necessariamente pelo protagonismo conferido ao judiciário e pela constituição de instituições vinculadas à justiça, como a polícia. Nesse sentido, as ações da instituição policial seriam indispensáveis para dois aspectos complementares: de um lado, ela forneceria os dados que subsidiariam as ações do Estado - por meio de uma estatística criminal; por outro, seria um meio para a manutenção da ordem nas ruas.

Entretanto, é patente que determinadas dimensões precisam ser mais bem averiguadas. Trata-se de um bom exemplo a coexistência de duas instituições - o Corpo de Guardas Municipais Permanentes e a Secretaria de Polícia da Corte - no mesmo período. Identificar quais atribuições e qual o papel conferido a cada uma delas é de suma importância para compreender as noções de ordem e segurança em voga no século XIX e, principalmente, os elementos que possibilitaram e definiram o funcionamento dessas instituições.

A compreensão da dinâmica política em torno do processo de criação e legitimação das instituições policias no oitocentos passa, certamente, pelas investigações acerca dos interesses políticos, econômicos e sociais da elite política que coordenava e dirigia a construção do Estado. Elementos que, sem dúvida, fornecem um terreno fértil e promissor para investigação.

Referências Bibliográficas

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  • VELLASCO, Ivan de Andrade. Juízes de paz, mobilização e interiorização da política: algumas hipóteses de investigação das formas de justiça local e participação política no Império (1822-1842). In: CARVALHO, José Murilo et al. Linguagens e fronteiras do poder. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2011, p. 286-300
  • 1
    Agradeço a atenção dispensada a este artigo por Icléia Thiesen.
  • 2
    BASILE, Marcello. O laboratório da nação: a era regencial (1831-1840). In: GRINBERG, Keila; SALLES, Ricardo. O Brasil Imperial: 1831-1870. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2009, v.2. p. 75.
  • 3
    CARVALHO, José Murilo de. A vida política. In: CARVALHO, José Murilo de (coord.). A construção nacional: 1830-1889. Rio de Janeiro: Objetiva, 2012. p. 89.
  • 4
    Havia, no entanto, diferenças significativas entre o Corpo de Permanentes e a Guarda Real de Polícia, extinta após o motim de 1831. A principal distinção dizia respeito à vinculação do novo Corpo ao Ministério da Justiça e não ao Ministério da Guerra, caso da antiga Divisão Militar da Guarda Real. De fato, o Decreto de 13 de maio de 1809 estabelecera que o comandante da Guarda estaria sujeito ao Governador das Armas da Corte e ao Intendente Geral da Polícia. Com as transformações relacionadas à emancipação do Brasil, a Guarda Real esteve ligada até sua extinção à Secretaria de Estado dos Negócios da Guerra e ao Intendente. Outro aspecto interessante se vincula ao fato de os soldados do Corpo de Permanentes não estarem sujeitos a castigos corporais. O Decereto de 22 de outubro de 1831, que deu regulamento ao Corpo de Permanentes, estabeleceu diferentes penas para os casos em que os membros do Corpo faltassem ao cumprimento de seus deveres, entre elas repreensão em particular ou em frente à companhia, multa, prisão, prisão com isolamento, prisão com trabalho e demissão, podendo haver acumulação entre algumas e não isentando daquelas previstas pelo Código Criminal de 1830, a serem aplicadas pela autoridade civil competente. 212. Sobre a não previsão de castigos corporais para os membros do Corpo de Permanentes, ver HOLLOWAY, Thomas H. Polícia no Rio de Janeiro: repressão e resistência numa cidade do século XIX. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1997, p. 93. 213. BRASIL. Decreto de 13 de maio de 1809: cria a divisão militar da Guarda Real da Polícia no Rio de Janeiro. In: Coleção das Leis do Brasil. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, p. 54. Disponível em: <http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/18321/colleccao_leis_1809_parte1.pdf?sequence=1>. Acesso em: 20 nov. 2015.
  • 5
    BRASIL. Lei de 29 de novembro de 1832. Promulga o Código de Processo Criminal de primeira instância com disposição provisória acerca da administração da Justiça Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LIM/LIM-29-11-1832.htm>. Acesso em: 12 out. 2015.
  • 6
    BRASIL, Lei Nº 261, de 3 de dezembro de 1841. Reformando o Código de Processo Criminal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LIM/LIM261.htm>. Acesso em: 12 out. 2015.
  • 7
    Nas disposições preliminares do Código de Processos estava prevista a divisão dos territórios para a administração judiciária. A administração criminal era dividida em distritos de paz, termos e comarcas. Os distritos seriam marcados pelas Câmaras Municipais, tendo cada um pelo menos setenta e cinco casas habitadas. No tocante ao desempenho das atividades dos inspetores de quarteirão, importa marcar a existência de um juiz de paz em cada distrito, estando sob sua responsabilidade a divisão do distrito em quarteirões. Cada quarteirão deveria ser formado por pelo menos vinte e cinco casas habitadas.
  • 8
    BRASIL. Lei de 29 de novembro de 1832. Op. Cit.
  • 9
    FLORY, Thomas. El juez de paz y el jurado en el Brasil imperial. Cidade do México: Fondo de Cultura Económica, 1986, p. 19.
  • 10
    Ibidem, p. 81, (tradução nossa).
  • 11
    A Constituição de 1824 estabelecia que os eleitores seriam escolhidos mediante voto indireto dos cidadãos ativos nas assembleias paroquiais – as eleições primárias. Não poderiam se enquadrar como cidadãos ativos aqueles que não cumprissem uma série de disposições, as mais importantes relacionadas à idade e à renda: menores de 25 anos, via de regra, e renda líquida anual menor quem cem mil réis.
  • 12
    CAMPOS, Adriana Pereira. Magistratura leiga no Brasil independente: a participação política imperial. In: CARVALHO, José Murilo et al. Linguagens e fronteiras do poder. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2011, p. 261. 222. VELLASCO, Ivan de Andrade. Juízes de paz, mobilização e interiorização da política: algumas hipóteses de investigação das formas de justiça local e participação política no Império (1822-1842). In: CARVALHO, José Murilo et al. Linguagens e fronteiras do poder. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2011, p. 288-289.
  • 13
    BRASIL. Lei de 29 de novembro de 1832. Op. Cit.
  • 14
    Ibidem.
  • 15
    Ibidem.
  • 16
    Ibidem.
  • 17
    BRASIL. Decreto de 29 de março de 1833. Regula as atribuições do Juiz de Direito que for Chefe de Polícia. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret_sn/1824-1899/decreto-37764-29-marco-1833-565107-publicacaooriginal-88979-pe.html>. Acesso em: 12 out. 2015.
  • 18
    Ibidem.
  • 19
    Ibidem.
  • 20
    BRASIL. Lei de 29 de novembro de 1832. Op. Cit.
  • 21
    Ibidem.
  • 22
    Ibidem.
  • 23
    FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Rio de Janeiro: Nau Editora, 2012, p. 86.
  • 24
    BRASIL, Lei Nº 261, de 3 de dezembro de 1841. Op. Cit.
  • 25
    Desde a aprovação da lei de 1º de outubro de 1828, as Câmaras Municipais teriam suas atividades políticas reduzidas, ficando encarregadas de tarefas meramente administrativas; “para os liberais, a autonomia deveria se concretizar no âmbito provincial, não na esfera municipal, de modo que os potentados locais fossem submetidos a uma elite política provincial comprometida com o Estado nacional, graças justamente ao exercício da autonomia”. 236. DOLHNIKOFF, Miriam. O pacto imperial: origens do federalismo no Brasil. São Paulo: Globo, 2005, p. 118.
  • 26
    BRASIL, Lei Nº 261, de 3 de dezembro de 1841. Op. Cit. 238. A determinação para a organização de uma estatística criminal ganha nova dimensão se analisada em comparação aos apelos feitos pelos Ministros da Justiça durante a década de 1830. Os homens de Estado se ressentiam pela falta de um “mapa completo da criminalidade”, que pudesse subsidiar as ações policiais e que somente a polícia da Corte estaria a caminho de conseguir. O estabelecimento da sistematização de uma estatística da criminalidade, relacionada à criação de políticas voltadas para a manutenção da ordem, evidencia a relação entre as atividades policiais e o processo de formação e fortalecimento do Estado.
  • 27
    Idem. Regulamento nº 120, de 31 de janeiro de 1842. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Regulamentos/R120.htm. Acesso em 19 de jul. de 2015.
  • 28
    Idem. Lei de 29 de novembro de 1832. Op. Cit.
  • 29
    Idem. Lei Nº 261, de 3 de dezembro de 1841. Op. Cit.
  • 30
    Na forma em que se estruturou o texto da lei de 1841, a polícia aparecia como o primeiro capítulo do título relacionado às “Disposições criminais”. Maneira distinta daquela do código de 1832, em que havia apenas uma menção explícita – caso do cargo de chefe de polícia – e as atribuições conferidas aos agentes encarregados do exercício do poder policial estavam estabelecidas na parte destinada à administração criminal dos juízos de primeira instância.
  • 31
    Conforme disposto nos artigos 191 e 192 do Código de Processos, as testemunhas deveriam expor em que se fundava a petição ou declaração da pessoa que requeria o mandado. Também deveriam dar a razão da ciência ou presunção que teriam de que a pessoa ou a coisa estaria no lugar designado; ou que se achassem os documentos de um crime cometido ou projetado; ou da existência de uma assembleia ilegal. O mandado ainda precisaria conter o nome das testemunhas e seu depoimento; a indicação da casa pelo proprietário, inquilino ou número e sua situação; a descrição da coisa ou pessoa procurada; ser escrito pelo escrivão e assinado pelo juiz com ordem ou não de prisão. 244. BRASIL. Lei de 29 de novembro de 1832. Op. Cit.
  • 32
    CARLOTI, Danilo Panzeri. As ideias “liberais” e a oposição à reforma ao Código do Processo Criminal de 1841. Revista de Informação Legislativa, n.º 205, jan./mar. 2015, p. 155.
  • 33
    Ibidem, p. 156.
  • 34
    NEDER, Gizlene. Iluminismo jurídico-penal luso-brasileiro: obediência e submissão. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p 183.
  • 35
    BRASIL. Lei Nº 261, de 3 de dezembro de 1841. Op. Cit.
  • 36
    Duas interpretações acerca da formação política imperial ganham destaque. Para José Murilo de Carvalho, a educação superior a partir da tradição no absolutismo monárquico, sobretudo na Universidade de Coimbra, e a participação na burocracia estatal teriam possibilitado aos homens da elite política imperial a união de seus interesses em torno de um objetivo comum – o fortalecimento do Estado. Por outro lado, Ilmar Rohloff de Mattos estabeleceu que as experiências comuns em torno do interesse pela manutenção dos monopólios coloniais, bem como pela criação e fortalecimento de outros, teriam sido a chave para a formação da chamada classe senhorial. Sob essa perspectiva, a classe concebida por Ilmar Mattos extrapolava os limites do grupo político dirigente definido por José Murilo de Carvalho. 250. CARVALHO, José Murilo de. A construção da ordem: teatro das sombras. 6ª Edição. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011. 251. MATTOS, Ilmar Rohloff de. O tempo saquarema: a formação do Estado imperial. 2ª Edição. São Paulo: Editora Hucitec, 1990.
  • 37
    BRASIL. Relatório Ministerial da Justiça de 1833, apresentado à Assembleia Legislativa e publicado em 1834, p. 14. Disponível em: < http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/u1824/ >. Acesso em: 8 nov. 2015.
  • 38
    Idem. Relatório Ministerial da Justiça de 1834, apresentado à Assembleia Legislativa e publicado em 1835, p. 16-17. Disponível em: http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/u1825/ >. Acesso em: 8 nov. 2015.
  • 39
    Idem. Relatório Ministerial da Justiça de 1835, apresentado à Assembleia Legislativa e publicado em 1836, p. 25. Disponível em: < http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/u1826/ >. Acesso em: 8 nov. 2015.
  • 40
    Gustavo Adolfo de Aguillar Pantoja assumira a pasta em junho de 1836. Com orientação política aparentemente distinta daquela de seus antecessores, Pantoja seria alvo de desconfianças nas páginas dos jornais oitocentistas: “Agora perguntará o Chronista se é possível que o ministério marche em harmonia com elementos tão heterogêneos? O sr. Limpo, um dos chefes dos moderados de outrora, o sr. Gustavo, um dos homens que aquele partido mais indigitava e a quem chamava de... caramuru: - o sr. Limpo que, dizem, tem princípios liberais, o sr. Gustavo que, segundo corre, é reconhecidamente o oposto a tais princípios e que é o que ainda há pouco se chamava corcunda. Mas enfim como temos um ministério sui generis é provável que ele marchará otimamente e com tanta harmonia como até agora tem mostrado”. 256. O Chronista, n.º 5, de 13 de junho de 1836. Disponível em:<http://bndigital.bn.br/hemeroteca-digital/ >. Acesso em: 12 dez. 2015.
  • 41
    Idem. Relatório Ministerial da Justiça de 1836, apresentado à Assembleia Legislativa e publicado em 1837, p. 17. Disponível em: < http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/u1827/ >. Acesso em: 8 nov. 2015.
  • 42
    A alcunha de “regressista” seria conferida aos partidários da centralização e, depois, da revisão do Ato Adicional bem como do Código de Processos, por seus adversários políticos, em um tom depreciativo. Os regressistas eram acusados de objetivarem o retorno aos tempos anteriores à Constituição de 1824; a retórica era uma velha conhecida na política imperial. Talvez uma forma mais adequada de denominar o movimento iniciado em 1837 seja “revisão conservadora”. 259. DOLHNIKOFF, Miriam. Op. Cit., p. 133. 260. Sobre a importância da retórica como estratégia utilizada nos discursos políticos, ver: CARVALHO, José Murilo. História intelectual no Brasil: a retórica como chave de leitura. Topoi, Rio de Janeiro, n. 1, p. 123-152, jan./dez.2000.
  • 43
    BRASIL. Relatório Ministerial da Justiça de 1837, apresentado à Assembleia Legislativa e publicado em 1838, p. 10. Disponível em: < http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/u1828/ >. Acesso em: 8 nov. 2015.
  • 44
    Ibidem.
  • 45
    Ibidem, p. 11.
  • 46
    Idem. Relatório Ministerial da Justiça de 1835. Op. Cit., p. 26.
  • 47
    “Euzébio de Queiróz é o primeiro dirigente da polícia na Corte que percebe a importância de uma política de informações para debelar as estratégias escravas, sejam de rebelião ou de ocultamento. Junto ao uso da chibata, ele também utiliza agentes infiltrados para desarticular qualquer organização oculta de pretos e africanos”. 266. SOARES, Carlos Eugênio Líbano. A capoeira escrava e outras tradições rebeldes no Rio de Janeiro (1808-1850). 2ª Ed. Campinas: Editora da Unicamp, 2004, p. 491.
  • 48
    BRASIL. Relatório Ministerial da Justiça de 1838, apresentado à Assembleia Legislativa e publicado em 1839, p. 27. Disponível em: < http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/u1829/ >. Acesso em: 8 nov. 2015.
  • 49
    Idem. Relatório Ministerial da Justiça de 1849-1A, apresentado à Assembleia Legislativa e publicado em 1850, p. 20. Disponível em: < http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/u1840/ >. Acesso em: 8 nov. 2015.
  • 50
    DOLHNIKOFF, Miriam. Op. Cit.
  • 51
    Idem. Relatório Ministerial da Justiça de 1833. Op. Cit., p. 15.
  • 52
    Idem. Relatório Ministerial da Justiça de 1834. Op. Cit., p. 17.
  • 53
    Os periódicos liberais da década de 1820 trouxeram diversas considerações a esse respeito. Destacam-se “A Aurora Fluminense” e “Astréa”.
  • 54
    BRASIL. Relatório Ministerial da Justiça de 1834. Op. Cit., p. 17-19.
  • 55
    Idem. Relatório Ministerial da Justiça de 1837. Op. Cit., p. 10-11.
  • 56
    Idem. Relatório Ministerial da Justiça de 1839, apresentado à Assembleia Legislativa e publicado em 1840, p. 22. Disponível em: < http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/u1830/ >. Acesso em 21 nov. 2015.
  • 57
    Idem. Relatório Ministerial da Justiça de 1840, apresentado à Assembleia Legislativa e publicado em 1841, p. 18. Disponível em: < http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/u1831/>. Acesso em 21 nov. 2015.
  • 58
    Ibidem, p. 20-21.
  • 59
    BRASIL. Lei Nº 261, de 3 de dezembro de 1841. Op. Cit.
  • 60
    Idem. Relatório Ministerial da Justiça de 1843, apresentado à Assembleia Legislativa e publicado em 1844, p. 3-4. Disponível em: < http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/u1834/>. Acesso em: 21 nov. 2015.
  • 61
    FLORY, Thomas. Op. Cit., p. 34.
  • 62
    BRASIL. Relatório Ministerial da Justiça de 1844-1A, apresentado à Assembleia Legislativa e publicado em 1845, p. 9. Disponível em: < http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/u1835/>. Acesso em: 21 nov. 2015.
  • 63
    Idem. Relatório Ministerial da Justiça de 1847, apresentado à Assembleia Legislativa e publicado em 1848, p. 3-4. Disponível em: http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/u1839/>. Acesso em: 21 nov. 2015.
  • 64
    A afirmação de Euzébio parece não condizer com a realidade quando contrastada com as pesquisas historiográficas já citadas neste artigo. Trabalhos sobre municipalidades em Minas Gerais e Espírito Santo demonstraram números bem mais elevados de votantes nas eleições para os juizados de paz durante a década de 1830. 284. CAMPOS, Adriana Pereira Campos. Op. Cit. 285. VELLASCO, Ivan. Op. Cit.
  • 65
    BRASIL. Relatório Ministerial da Justiça de 1849-1A, apresentado à Assembleia Legislativa e publicado em 1850, p. 22-23. Disponível em: < http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/u1840/>. Acesso em 21 nov. 2015.
  • 66
    Para José Murilo de Carvalho, “o poder do Estado era em parte ilusório”. Conforme sua perspectiva, “as autoridades locais, como os delegados de polícia e os comandantes da Guarda Nacional, eram nomeadas pelo governo central, mas sempre em entendimento e em benefício dos chefes políticos locais”. 288. CARVALHO, José Murilo de. A vida política. Op. Cit. p.102.
  • 67
    DOLHNIKOFF, Miriam. Op. Cit., p. 129.
  • 68
    BASILE, Marcello. Op. Cit.
  • 69
    BRASIL. Relatório Ministerial da Justiça de 1834. Op. Cit. p. 3.
  • 70
    Idem. Relatório Ministerial da Justiça de 1838. Op. Cit. p. N4.
  • 71
    VAINFAS, Ronaldo. Civilização. In: VAINFAS, Ronaldo (Dir.). Dicionário do Brasil Imperial (1822-1889). Rio de Janeiro: Objetiva, 2008, p. 142.
  • 72
    VAINFAS, Ronaldo. Loc. Cit.
  • 73
    BRASIL. Alvará de 10 de maio de 1808: Cria o lugar de Intendente Geral da Polícia da Corte e do Estado do Brasil. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/legin/fed/alvara/anterioresa1824/alvara-40149-10-maio-1808-572058-publicacaooriginal-95179-pe.html>. Acesso em: 20 nov. 2015.
  • 74
    PORTUGAL. Alvará com força de Lei da criação da Intendência Geral da Polícia e seu Regulamento, de 25 de junho de 1760. Disponível em:< http://purl.pt/17387/4/1754614_PDF/1754614_PDF_24-C-R0150/1754614_0000_1-b_t24-C-R0150.pdf>. Acesso em: 20 nov. 2015.
  • 75
    HOLLOWAY, Thomas H. Op. Cit. p. 47. 298. A comparação entre o Decreto de 13 de maio de 1809 e a Decisão Nº 399 da Justiça, de 29 de novembro de 1831 permite identificar atividades semelhantes entre as duas instituições. 299. BRASIL. Decreto de 13 de maio de 1809. Op. Cit. 300. Idem. Decisão Nº 399 – Justiça, em 29 de novembro de 1831: instruções para as rondas municipais permanentes. In: Coleção das Decisões do Governo do Império do Brasil. Rio de Janeiro: Tipografia Nacional, 1876, p. 293.
  • 76
    Compreender a coexistência de duas instituições vinculadas a atividades policiais no Império constitui um dos objetivos da tese de doutorado em andamento, sobretudo no tocante às ideias a respeito da polícia, de sua natureza e de seu funcionamento. Entretanto, a dissolução da Guarda Real e da Intendência Geral, criadas no início do século, e a posterior criação do Corpo de Guardas Municipais Permanentes e da Secretaria de Polícia da Corte – apenas a última instituição levando o termo “polícia” em sua denominação a partir dos anos de 1830 – podem fornecer indícios sobre o que seria considerado pelos contemporâneos como a natureza da atividade policial. Cabe mencionar, ainda, que as ações do Corpo de Permanentes estariam vinculadas, em sua maioria, à Secretaria de Polícia: “o braço armado de Euzébio para conseguir seus objetivos era o Corpo de Municipais Permanentes”. 302. SOARES, Carlos Eugênio. Op. Cit., p. 489.
  • 77
    BRASIL. Relatório Ministerial da Justiça de 1834. Op. Cit., p. 5.
  • 78
    Idem. Relatório Ministerial da Justiça de 1835. Op. Cit., p. 26.
  • 79
    Idem. Relatório Ministerial da Justiça de 1836. Op. Cit., p 16.
  • 80
    Ibidem, p. N1.
  • 81
    Ibidem.
  • 82
    BRASIL. Relatório Ministerial da Justiça de 1837. Op. Cit., p. 28.
  • 83
    Idem. Relatório Ministerial da Justiça de 1834. Op. Cit., p. 5.
  • 84
    Idem. Relatório Ministerial da Justiça de 1838. Op. Cit., p. N5.
  • 85
    Idem. Relatório Ministerial da Justiça de 1838, Op. Cit., p. N3.
  • 86
    Idem. Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841. Op. Cit.
  • 87
    Idem. Relatório Ministerial da Justiça de 1846, apresentado à Assembleia Legislativa e publicado em 1847, p. SN. Disponível em: < http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/u1838/>. Acesso em 21 nov. 2015.
  • 88
    Ibidem.
  • 89
    Idem. Relatório Ministerial da Justiça de 1847, Op. Cit., p. SN.
  • 90
    Supõe-se, neste caso, que sejam atividades semelhantes às de marinheiro.
  • 91
    BRASIL. Relatório Ministerial da Justiça de 1847. Op. Cit.
  • 92
    Idem. Relatório Ministerial da Justiça de 1849-1ª. Op. Cit., p. SN.
  • 93
    THIESEN, Icléia. A informação no oitocentos, Rio de Janeiro, Império do Brasil: notas à memória institucional. Morpheus, Rio de Janeiro, v.5, n.9, 2006, p. 10.
  • 94
    FOUCAULT, Michel. “Omnes et singulatim”: uma crítica da razão política. In: FOUCAULT, Michel. Ditos e Escritos, volume IV: Estratégia, Poder-Saber. 3ª Edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2012, p. 368.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Abr 2017

Histórico

  • Recebido
    31 Jan 2016
  • Aceito
    08 Nov 2016
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