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Escravos e imigrantes são o que importam: fornecimento e controle da mão de obra para a economia agroexportadora Oitocentista

Resumo

Ao longo do século XIX, a nova configuração da economia mundial reservou ao Brasil o papel de produtor e exportador de café, resultando na expansão das lavouras e no aumento da demanda por braços: inicialmente escravos, depois imigrantes. No contexto da transição do trabalho escravo para o livre, o artigo pretende analisar de forma comparativa as estratégias desenvolvidas por grandes proprietários de terras e pelo Estado para obtenção e controle da mão de obra destinada às plantações de café.

Palavras-chave:
Escravidão; Trabalho Livre; Economia Cafeeira

Abstract

Throughout the nineteenth century, the new configuration of the world economy reserved the role of producer and exporter of coffee for Brazil, resulting in expansion of crops and increase in the demand for hands: initially slaves, then immigrants. In the context of the transition from slave to free labor the article intends to analyze comparatively the strategies developed by large landowners and by the State to obtain and control the labor destined for coffee plantations.

Keywords:
Slavery; Free Labor; Coffee Economy

Em O trato dos viventes, Luiz Felipe de Alencastro assinala que entre 1550 e 1930 o mercado de trabalho no Brasil esteve desterritorializado, quando o contingente principal de mão de obra nasceu e cresceu fora do território colonial e nacional.1 1 ALENCASTRO, Luiz Felipe de. O trato dos viventes: formação do Brasil no Atlântico Sul. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 354. Primeiro, a importação de escravos, que persistiu após a independência e se intensificou na metade inicial do Oitocentos; depois, a vinda de imigrantes europeus que ganhou contornos expressivos já nas décadas finais do mesmo século.

Compulsórios ou espontâneos, os deslocamentos dessas populações corresponderam, por um lado, à demanda interna por braços mediante a expansão da lavoura exportadora no Brasil; por outro, às conjunturas de cada região de origem. Ambos, porém, inseridos na ordem econômica mundial, historicamente transformada em virtude da industrialização dos principais países europeus e dos Estados Unidos, cujo marco temporal correspondeu ao século XIX.

Apesar das profundas diferenças entre escravos e imigrantes, seria interessante destacar que os dois deslocamentos transoceânicos exigiram uma organização complexa e capilarizada composta de indivíduos e instituições responsáveis por obter, transportar e alocar a numerosa força de trabalho, conferindo a essa tarefa contornos de um grande e rentável negócio.2 2 Sobre a rentabilidade do tráfico de escravos ver CONRAD, Robert Edgar. Tumbeiros: o tráfico de escravos para o Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1985 e FLORENTINO, Manolo. Em costas negras: história do tráfico de escravos entre a África e o Rio de Janeiro (séculos XVIII e XIX). São Paulo: Companhia das Letras, 1997; sobre o negócio do recrutamento e transporte de imigrantes ver GONÇALVES, Paulo Cesar. Mercadores de braços: riqueza e acumulação na organização da emigração europeia para o Novo Mundo. São Paulo: Alameda/Fapesp, 2012. Outro ponto relevante refere-se ao controle social da mão de obra escrava e livre na grande lavoura exportadora. O escravo era definido por lei como propriedade privada e obrigado a trabalhar para o seu dono. O trabalho livre apoiava-se em um acordo entre as partes - relação que sempre pendia para o lado mais forte: o do fazendeiro.

Ainda no campo das semelhanças, evitando as amarras da dualidade trabalho escravo/trabalho livre, a História Global do Trabalho, desenvolvida como “área de interesse” por Marcel van der Linden, traz elementos essenciais para a percepção de que o trabalho livre era muito menos livre do que se supõe, e, em muitos casos, aproximou-se da servidão e do trabalho coercitivo no mundo todo, inclusive nas áreas centrais. Trabalho livre e não livre, remunerado e não remunerado, organizações formais e informais constituem, assim, os objetos da História Global do Trabalho em uma perspectiva transnacional e transcontinental das relações de trabalho em amplo arco temporal.3 3 LINDEN, Marcel van der. Trabalhadores do mundo: ensaios para uma história global do trabalho. Campinas: Editora da Unicamp, 2013, p. 14.

Marcel van der Linden observa que os “trabalhadores assalariados reais” abordados por Marx - o proletariado urbano que só possuía sua força de trabalho para vender no mercado - eram apenas uma das formas que o capitalismo encontrou para transformar força de trabalho em mercadoria. A história do capitalismo, desde a expansão do mercado mundial no século XIV, foi sempre a história do trabalho compulsório, por coerção tanto física quanto econômica. Essa constatação constitui a essência da tese do historiador holandês. A sua principal contribuição é colocar em discussão o pensamento teleológico de que escravidão, servidão por contrato, trabalho autônomo, doméstico, infantil e de subsistência seriam formas residuais de exploração do trabalhador, não subordinadas à lógica da mercantilização capitalista e, portanto, fadadas ao desaparecimento. Uma visão ampliada em escala global permite constatar que todas essas formas de trabalho são coexistentes e, muitas vezes, complementares.4 4 LINDEN, Marcel van der. Op. Cit., p. 30 e ss.

Para van der Linden, a base de classe comum a todos esses trabalhadores é a mercantilização coagida de sua força de trabalho, o que torna importante inventariar os motivos que levam ao uso desta ou daquela modalidade de exploração da força de trabalho, ou o impedem - considerando cálculos econômicos, normas comportamentais, legais, políticas e morais. Nessa perspectiva, elabora a definição de “trabalhadores subalternos” (subaltern workers), que abarca o trabalhador livre assalariado, os trabalhadores autônomos, arrendatários, trabalho sob contrato e os escravos: todo portador de força de trabalho cuja força de trabalho é vendida (ou alugada) a outra pessoa em condições de compulsão econômica ou não econômica pertence à classe de “trabalhadores subalternos”, independentemente de o portador da força de trabalho vender ou alugar ele mesmo sua força de trabalho, e independentemente de o portador possuir meios de produção. A base comum desses trabalhadores é a mercantilização coagida de sua força de trabalho.5 5 LINDEN, Marcel van der. Op. Cit., p. 40-41.

Caminho semelhante percorre Alessandro Stanziani. De acordo com o historiador italiano, a história das formas de trabalho “livre” está intimamente ligada a do trabalho forçado. A tese é de que entre os séculos XVII e XX, formas de trabalho e escravidão por toda a Eurásia - recorte geográfico analítico do autor - foram definidas e praticadas em uma via de mão dupla. Uma ampla gama de configurações de dependência, escravidão e trabalho existiu na Rússia, Índia e Indonésia, bem como no Japão, China, Grã-Bretanha, França, Prússia e no Oceano Índico. Isso ocorreu não apenas em áreas específicas, de forma enraizada em instituições locais, valores e relações econômicas, mas também em escala global. A servidão na Prússia e na Rússia expressava uma variante extrema das noções e práticas de trabalho como serviço doméstico e obrigação social da Europa ocidental. Similarmente, nas colônias europeias, a prática do indentured labor6 6 A tradução para o português da expressão indentured labor talvez não tenha a mesma força semântica do inglês, que indica total sujeição do trabalhador ao contrato por um determinado tempo, desde sua partida, em que lhe foi paga a passagem; a exígua remuneração e a responsabilidade do patrão em fornecer alimentação e alojamento, intensificam ainda mais a dependência, sendo comum associar o tratamento recebido ao de um escravo. Uma possibilidade é o uso da expressão “trabalho sob contrato”, conforme tradução de Maria Lúcia Lamounier para o livro de SCOTT, Rebecca J. Emancipação escrava em Cuba: a transição para o trabalho livre, 1860-1899. Rio de Janeiro: Paz e Terra; Campinas, SP: Editora da Unicamp, 1991. A imigração sob contrato de trabalho foi a solução encontrada para substituir a escravidão nas plantations após a abolição nas colônias britânicas e francesas do Caribe demonstrando que a exigência econômica pelo trabalho servil não desapareceu. BLACKBURN, Robin. A queda do escravismo colonial: 1776-1848. Rio de Janeiro: Record, 2002, p. 576. Experiência que se expandiu para outras áreas ao redor do mundo, tanto em termos da demanda (Índias Ocidentais, Cuba, Peru, Guianas, Havaí, Ilhas Maurícius, Transvaal) quanto nas regiões de origem dos trabalhadores (Ásia, África, ilhas do Pacífico sul, Ilha da Madeira e Açores). Para uma perspectiva mundial ver NORTHRUP, David. Indentured labor in the age of imperialism, 1834-1922. Nova York: Cambridge University Press, 1995. Segundo o historiador, entre 1831 e 1920, pouco mais de dois milhões de pessoas deslocaram-se sob a égide da imigração sob contrato: destes, 927 mil chegaram às Américas, sendo o Caribe britânico seu principal receptor, com médias decenais de 58 mil; o período áureo ocorreu nas décadas de 1850 a 1880. Op. Cit., p. 159-161. Sobre o sistema de contratação de africanos livres em Moçambique para o trabalho no espaço colonial francês (Antilhas, Guiana e Ilha da Reunião) ver FLORY, Céline. De l’esclavage à la Liberté Forcée. Histoire des travailleurs africains engagés dans la Caraïbe française du XIXe siècle. Paris: Karthala/Société des Africanistes, 2015. Para o Caribe britânico ver LOOK LAI, Walton. Indentured labor, Caribean sugar: Chinese and Indian migrants to the British West Indies, 1838-1918. Baltimore; Londres: The Johns Hopkins University Press, 1993. foi concebida como uma forma extrema de subordinação do serviço doméstico e da servidão na Europa. Ou seja, sem a identificação do trabalhador como um servo na Grã-Bretanha, França e Holanda, o indentured labor nessas áreas não seria possível.7 7 STANZIANI, Alessandro (org.). Labour, coercion, and economic growth in Eurasia, 17th-20th Centuries. Leiden; Boston: Brill, 2013, p. 1.

Essas tendências comuns e perspectivas locais nas relações de trabalho encontraram suas origens não apenas na circulação global de modelos, populações, bens e instituições, mas também nas dinâmicas de mercado. Entre o século XVII e o fim do XIX, proto-indústria, agricultura, comércio e manufatura experimentaram crescimento sem precedentes em toda a Eurásia. O aumento do trabalho intensivo e seu crescimento no longo prazo exerceu pressão considerável sobre os recursos trabalhistas e contribuiu para aumentar a coerção e os constrangimentos legais sobre a mobilidade de mão de obra na Ásia e na Europa.8 8 STANZIANI, Alessandro (org.). Op. Cit., p. 10-11.

Em outro estudo, sobre a colônia francesa da Ilha da Reunião, Stanziani, analisou como o trabalho sob contrato ajudou a prolongar efetivamente as condições da escravidão, ou ao menos seu status, muito depois da abolição formal, que veio acompanhada pela introdução de formas extremamente restritivas de contrato e status em relação aos direitos dos imigrantes. Paradoxalmente, as formas de serviço doméstico, as sanções penais e as regras para as colônias foram reforçadas no momento em que o direito do trabalho na Europa tornava-se mais favorável aos assalariados.9 9 STANZIANI, Alessandro. Beyond colonialism: servants, wage earners and indentured migrants in rural France and on Reunion Island (c. 1750-1900). Labor History, Londres, v. 54, n. 1, 2013, p. 79.

Em suma, apoiados na História Global do Trabalho, van der Linden e Stanziani utilizam argumentos para “empurrar” o tempo em que se pode justificar discutir “trabalho livre” para uma data muito posterior àquela convencionalmente concebida. Como afirmam Cooper, Holt e Scott, em termos temporais, os estudos da escravidão, ao menos no mundo atlântico, podem ir do início do comércio de escravos no século XVI à abolição brasileira em 1888, mas o período pós-escravidão estende-se profundamente pelo século XX. Os arranjos econômicos e sociais que se seguiram ao escravismo ficaram muito longe dos ideais de solo livre, trabalho livre, e homens livres.10 10 COOPER, Frederick; HOLT, Thomas C.; SCOTT, Rebecca J. Além da escravidão: investigações sobre raça, trabalho e cidadania em sociedades pós-emancipação. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005, p. 43.

Trazendo a discussão para o Brasil, Henrique Lima observa que a transição do escravismo para o trabalho livre também não foi linear, nem direta. Questionando a aplicação do conceito de “liberdade” - que assim como o de “escravidão” eram termos jurídicos relacionados, no século XIX, à ideia de propriedade11 11 Ver, por exemplo, a definição de Pessoa da Silva: “escravo he o homem, que perdeo o direito de propriedade de sua pessoa; vindo este direito a pertencer á hum outro homem, ou sociedade; que por isso se dizem Senhor, e podem dispor d’aquelle como de qualquer outro bem, ou cousa sua”. SILVA, José Eloy Pessoa da. Memoria sobre a escravatura e projeto de colonisação de europeos, e pretos da Africa no Imperio do Brazil. Rio de Janeiro: Typographia de Plancher, 1826, p. 7. - na definição de trabalho livre, elenca uma série de relações no mercado de trabalho brasileiro que colocavam em causa a independência do trabalhador assalariado e a perspectiva liberal de que as relações contratuais eram sinônimas de liberdade, ou seja, os vínculos entre o trabalhador e seu empregador não seriam mais definidos por dependência, tutela ou coerção.12 12 LIMA, Henrique Espada. Sob o domínio da precariedade: escravidão e os significados da liberdade de trabalho no século XIX, Topoi, Rio de Janeiro, v. 6, n. 11, 2005, p. 293 e 299.

Avançando um pouco mais sobre o significado de “liberdade”, Lima ressalta sua complexidade que, na realidade empírica, traduziu-se em variadas configurações: desde a situação ideal-típica do trabalhador independente assalariado até uma miríade de arranjos de trabalho que recombinavam graus diversos de “liberdade” e compensação financeira pelo trabalho, com elementos de coerção física e pecuniária, tutela, trabalho compulsório e contratado, e ainda formas análogas à escravidão, como a servidão por dívida.13 13 LIMA, Henrique Espada. Op. Cit., p. 295.

Em sua ótica, nem o trabalho assalariado nem o trabalho não livre possuíam um conteúdo fixo e bem delimitado; as fronteiras entre um e outro eram bastante nebulosas. Vale lembrar que características definidoras do trabalho livre, como a compensação financeira pelo trabalho, não eram incomuns na relação escravista. Na mesma linha, tipos de barganha coletiva, como o “cruzar os braços”, estiveram presentes em alguma medida entre as estratégias dos escravos em negociações com seus senhores. Por outro lado, formas de trabalho forçado, que incluíam diversos tipos de contrato, indentured labor, servidão por dívida, assim como a coerção física para o trabalho, faziam parte do cotidiano dos trabalhadores livres durante e depois do período escravista.14 14 LIMA, Henrique Espada. Op. Cit., p. 297.

Henrique Lima analisou 56 “contratos de locação de serviços” de ex-escravos da cidade do Desterro (atual Florianópolis), entre 1849 e 1887. Considerando que as opções para um liberto ao ser lançado no “mercado” de trabalho em um ambiente urbano eram muito restritas, transformar a escravidão em contrato para o pagamento de uma dívida poderia também significar a tentativa de garantir de algum modo a continuidade de uma ocupação que garantisse a subsistência e uma menor incerteza perante o futuro. A compensação pecuniária desse trabalho estava certamente subordinada a essa condição.15 15 LIMA, Henrique Espada. Op. Cit., p. 303 e ss.

Transpondo essa experiência para os libertos e para a Corte, já nas primeiras décadas do século XIX é possível verificar mais uma agravante: a presença do imigrante português pobre que abandonava sua terra natal premido, via de regra, pela miséria. Presença que, de acordo com Gladys S. Ribeiro, provocou o acirramento da concorrência entre imigrantes, libertos e escravos pelas tarefas mais simples e de baixa remuneração. Ocupando espaços no ambiente urbano, o elemento português, mesmo envolto em inúmeras dificuldades para sobreviver, acabou hierarquizando o mercado de trabalho e valorizando o trabalho branco em detrimento do negro e do mestiço, na cidade onde cada vez mais se difundia o ideário de “modernização”, “civilização” e “progresso”.16 16 RIBEIRO, Gladys Sabina. A liberdade em construção: identidade nacional e conflitos antilusitanos no Primeiro Reinado. Tese (Doutorado em História). Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 1997, p. 250-251. Estudando os cocheiros e carroceiros do Rio de Janeiro na segunda metade do século XIX, Ana Moura observa que mesmo a mão de obra imigrante portuguesa vivia em pé de igualdade, nas mesmas condições de vida e de trabalho do carroceiro nacional, enquanto os escravos de ganho ou mesmo os libertos raramente exerceram esses ofícios. MOURA, Ana Maria da Silva. Cocheiros e carroceiros: homens livres no Rio de senhores e escravos. São Paulo: Hucitec, 1988, p. 81-82. Somavam-se a isso outras medidas de controle mais direto, como a polícia e o aparato jurídico, para defender a ordem, o trabalho disciplinado e a moral, características que não eram imputadas aos trabalhadores nacionais pobres, libertos sobre os quais pesava a mancha da escravidão17 17 CHALHOUB, Sidney; RIBEIRO, Gladys Sabina; ESTEVES, Martha de Abreu. Trabalho escravo e trabalho livre na cidade do Rio de Janeiro. Revista Brasileira de História, São Paulo, v. 5, n. 8-9, 1984-1985, p. 96-97. - a tendência ao ócio e à vadiagem dos trabalhadores nacionais se explicaria cada vez mais em termos raciais.18 18 MATTOS, Hebe. Prefácio. In: COOPER, Frederick; HOLT, Thomas C.; SCOTT, Rebecca J. Além da escravidão: investigações sobre raça, trabalho e cidadania em sociedades pós-emancipação. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005, p. 32.

Na perspectiva de Lima e Ribeiro, portanto, não faltavam embaraços a limitar cada vez mais o grau de autonomia dos trabalhadores libertos para negociar o valor de sua força de trabalho e, assim, tentar garantir a sobrevivência. Apenas mais um exemplo da nova forma de coerção imposta pela organização do trabalho livre sob o regime jurídico do contrato: miséria, necessidade e precariedade. Inimigos que assombrariam os trabalhadores pobres não só no Brasil, mas em todo o mundo, acarretando movimento transoceânico de populações de europeus, chineses e indianos.19 19 LIMA, Henrique Espada. Op. Cit., p. 312.

Com relação ao sistema escravista nas grandes propriedades rurais, faz-se necessária ainda uma observação. Percebido como diverso de períodos anteriores, e denominado por alguns autores de “segunda escravidão”,20 20 TOMICH, Dale. Pelo prisma da escravidão: trabalho, capital e economia mundial. São Paulo: Edusp, 2012; MARQUESE, Rafael. Feitores do corpo, missionários da mente: senhores, letrados e o controle de escravos nas Américas, 1660-1860. São Paulo: Companhia das Letras, 2004; BLACKBURN, Robin. Por que segunda escravidão? In: MARQUESE, Rafael; SALLES, Ricardo (orgs.). Escravidão e capitalismo histórico no século XIX: Cuba, Brasil e Estados Unidos. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2016. o conceito também baliza a análise deste artigo e condiciona seu recorte temporal: o século XIX.

O termo foi cunhado por Dale Tomich para diferenciar a escravidão oitocentista do escravismo colonial. Enquanto este se relacionava ao monopólio colonial, ao mercantilismo e desempenhou papel fundamental na formação da economia mundial entre os séculos XVI e XIX, a “segunda escravidão” inseriu-se no período de radical transformação da economia-mundo sustentada pela industrialização europeia e norte-americana que mudou a demanda qualitativa e quantitativa do mercado internacional. A moderna indústria passou a requerer novas matérias-primas em escala sem precedentes, enquanto o crescimento da população e novos padrões de consumo aumentavam a procura por produtos específicos das áreas periféricas, que se reorganizaram sob a égide da escravidão para participar a nova divisão internacional do trabalho, produzindo em grandes quantidades e a preços baixos açúcar, café e algodão.21 21 TOMICH, Dale. Op. Cit.. A discussão do conceito encontra-se no capítulo 3.

Valorizando uma visão global do processo histórico, Tomich observa que nessa nova configuração alteraram-se as condições do trabalho escravo na economia mundial. A extinção da escravidão dentro do Império britânico encorajou a expansão e a intensificação do escravismo fora dele. A alta demanda por açúcar, algodão e café durante o século XIX revitalizou a escravidão em Cuba, Estados Unidos e Brasil, refletindo-se, inclusive, na escala e na natureza da própria produção escrava, apoiada na revolução tecnológica dos transportes e comunicações (estrada de ferro, navios a vapor e telégrafo): abertura de novas terras, aumento das plantations e do número de escravos.22 22 TOMICH, Dale. Op. Cit., p. 90-91. Para os cativos, a consequência direta foi o aumento da exploração de seu trabalho pelos senhores.

Dentro das perspectivas da “História Global do Trabalho” e da “segunda escravidão”, este artigo pretende explorar de forma comparativa as estratégias desenvolvidas por grandes proprietários de terras e pelo Estado brasileiro para obtenção e controle da mão de obra destinada à lavoura de exportação ao longo do século XIX, transitando do trabalho escravo para o livre. E, assim, analisar o papel de agentes públicos e privados no que diz respeito ao exercício do poder para estabelecer as condições necessárias das múltiplas formas de coerção - física, econômica e legal - ao trabalho contínuo, sistemático e disciplinado, fosse ele “livre” ou compulsório, na tentativa de reduzir os custos da mão de obra e suplantar a resistência dessa ampla camada de “trabalhadores subalternos”.

O enfoque geográfico é o meio rural, mais especificamente, a grande lavoura exportadora de café do Centro-Sul, onde escravos e imigrantes trabalharam para os proprietários de terras preocupados em definir estratégias de controle social da mão de obra, aumento da produtividade e redução dos custos de produção, tornando a commodity cada vez mais competitiva no mercado mundial.

Após a proclamação da independência, a Constituição outorgada de 1824 não inseriu em seus artigos a figura do escravo, um silêncio que conferiu legitimidade à instituição escravista.2 23 MARQUESE, Rafael. Feitores do corpo, missionários da mente. Op. Cit., p. 262. No entanto, o reconhecimento do direito à propriedade em artigo específico legitimaria a continuidade da escravidão.24 24 MATTOS, Hebe. Op. Cit., p. 22. A emancipação em relação à metrópole, porém, marcou uma cisão de fundo entre a escravidão colonial e a escravidão nacional. A partir de então, a reiteração das relações escravistas brasileiras dependeria da ação do aparato estatal por vias legais ou ilegais.25 25 MARQUESE, Rafael; SALLES, Ricardo. A escravidão no Brasil oitocentista. In: Escravidão e capitalismo histórico no século XIX: Cuba, Brasil e Estados Unidos. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2016, p. 135. Se a Constituição era omissa, o Código Criminal de 1830, em seu artigo 60, não apenas legislava sobre os escravos, como dedicava a estes as punições mais severas que, vale lembrar, eram costumeiras no sistema escravista:26 26 Malerba observa que as mutilações e castigos corporais das Ordenações Filipinas foram suprimidos, preservando-se apenas o açoite. MALERBA, Jurandir. Os brancos da lei: liberalismo, escravidão e mentalidade patriarcal no Império do Brasil. Maringá/PR: EDUEM, 1994, p. 37.

Se o réo fôr escravo, e incorrer em pena, que não seja a capital, ou de galés, será condemnado na de açoutes, e depois de os soffrer, será entregue a seu senhor, que se obrigará a trazel-o com um ferro, pelo tempo, e maneira que o Juiz designar. O numero de açoutes será fixado na sentença; e o escravo não poderá levar por dia mais de cincoenta.27 27 Codigo Criminal do Imperio do Brazil. Lei de 16 de Dezembro de 1830. <https://www.planalto.gov.br.> Acesso em 21 de dezembro de 2016.

No âmbito privado, a violência sempre marcou as relações escravistas, revelando estratégia de dominação por parte do senhor para a manutenção da disciplina do escravo, dentro do binômio “temor” e “respeito”. O castigo assegurava a continuidade do trabalho escravo conectando compulsoriedade e produção lucrativa. Disciplina, violência e trabalho forçado, portanto, eram os elementos ordenadores da economia senhorial no trato dos escravos. O “governo econômico dos senhores” resultava do equilíbrio entre produção lucrativa, sobrevivência do escravo e continuidade da dominação senhorial.28 28 LARA, Silvia Hunold. Campos da violência: escravos e senhores na capitania do Rio de Janeiro, 1750-1808. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988, p. 55-56.

A violência privada também apontava para outra característica da sociedade escravista: o patriarcalismo. Dessa forma, na perspectiva do respeito à hierarquia e ao exercício do poder legítimo, o seu uso justificava-se quando cometida pelo superior contra seu dependente (filho, escravo ou discípulo) com objetivos específicos. Ou seja, a figura do escravo obrigava os senhores a outorgarem-se o direito do exercício privado da justiça e da força com o fim da correção a qualquer ato de desobediência.29 29 MALERBA, Jurandir. Op. Cit., p. 41. Na prática, também significava para o escravo a falta de proteção fora da jurisdição do senhor.30 30 As denúncias sobre os abusos senhoriais, no entanto, tornaram-se mais comuns nos anos de 1870. MACHADO, Maria Helena P. T. Crime e escravidão: trabalho, luta e resistência nas lavouras paulistas (1830-1888). 2ª ed. São Paulo: Edusp, 2014, p. 41.

Como ressalta Emília Viotti da Costa, no regime da escravidão, em que o trabalho se desmoraliza e é resultante de uma imposição, o grupo dominante vê-se obrigado a recorrer à violência física para alcançar seus objetivos: manter o ritmo de trabalho, impedir indisciplinas ou reprimir revoltas, atemorizar os escravos mantendo-os humildes e submissos, evitar ou punir fugas.31 31 COSTA, Emília Viotti da. Da senzala à colônia. 3ª ed. São Paulo: Editora Unesp, 1998, p. 336-337. Em suma, nas plantations, o controle e a punição dos escravos era uma questão doméstica. Caberia ao Estado agir apenas em ocasiões excepcionais, como insurreições e assassinatos.32 32 “O negro das fazendas era tratado mais brutalmente do que o da cidade, onde era mais fácil o controle das arbitrariedades, embora a proteção da justiça fosse, nos primeiros tempos, muito mais teórica do que prática”. COSTA, Emília Viotti da. Da senzala à colônia. Op. Cit., p. 339.

Ilustrando essa perspectiva, Viotti da Costa destaca a resistência encontrada por Carlos Augusto Taunay, autor do Manual do agricultor brasileiro (1839), ao sugerir que se estatuísse um código geral do trabalho servil. Ideia combatida com fervor por aqueles que defendiam o direito de propriedade sobre o escravo. Taunay, embora abolicionista, reconhecia a necessidade de vigilância contínua e da aplicação de penas corporais para que o rendimento do trabalho não caísse e recomendava, quando fosse o caso, o castigo: um máximo de cinquenta chibatadas, podendo ser repetidas com intervalo de uma semana.33 33 COSTA, Emília Viotti da. Da senzala à colônia. Op. Cit., p. 337. Ou seja, associava o tratamento humano dispensado ao escravo com a utilidade pública e particular34 34 O objetivo do “código” de Taunay era uniformizar “o tratamento que se deve dar aos escravos”, e combinar “os interesses dos senhores com o tolerável bem-estar dos pretos, pois que a religião, a humanidade e a utilidade pública e particular assim o exigem”. TAUNAY, Carlos Augusto. Manual do agricultor brasileiro. Organização de Rafael de Bivar Marquese. São Paulo: Companhia das Letras, 2001, p. 38. - quer dizer, os interesses econômicos do país e do senhor.

Seguindo a trilha aberta por Emília Viotti, Marquese analisou alguns tratados sobre a administração dos escravos no Brasil e identificou a construção de uma teoria sobre a gestão escravista, por parte de autores que falavam em nome das classes proprietárias de certas regiões do território nacional. O contexto era de expansão da lavoura exportadora, tensões em relação ao tráfico negreiro e rebelião escrava.35 35 MARQUESE, Rafael. Feitores do corpo, missionários da mente. Op. Cit., p. 266-267.

A administração dos escravos no Brasil oitocentista, segundo Marquese, estabeleceu uma conjugação estreita entre disciplina severa e paternalismo, com o objetivo de criar uma comunidade escrava moldada de acordo com os anseios dos senhores. Diante do modelo de plantation escravista, ordenada e produtiva, projetou-se o trabalhador escravo ideal - disciplinado e obediente - a ser obtido a partir das medidas preconizadas.36 36 MARQUESE, Rafael. Feitores do corpo, missionários da mente. Op. Cit., p. 292. Os autores abordados pelo historiador eram unanimes em definir a escravidão como um mal necessário, em sustentar o emprego da racionalidade na administração dos escravos, mas também na defesa do inquestionável direito de ação do senhor - severo, justo e humano - sobre sua propriedade privada, o escravo.

Em relação ao tráfico de escravos, o apoio do Estado nacional veio na ilegalidade. Pressionada pela Inglaterra, que desde 1807 já havia abolido o comércio negreiro, a monarquia brasileira instituiu, em 1831, a lei que declarava livre todos os escravos provenientes de fora do Império e impunha penas severas aos importadores, fossem eles traficantes, financiadores ou compradores. A oposição à lei ganhou contornos políticos significativos, estudados recentemente por Parron que chamou atenção para a indissociabilidade, a partir do final de 1837, da escravização ilegal e do poder público brasileiro. Processo iniciado em 1835 quando proprietários da bacia expandida do vale do Paraíba, estimulados pelo mercado mundial, e um grupo de políticos, de olho na economia e no poder, costuraram uma aliança para garantir a reabertura do tráfico transatlântico de escravos sob a forma de contrabando como atividade aceita em grande volume, por longos anos e de modo vertical, desde as altas estruturas de poder até o juizado de paz de alguma freguesia nos confins do país.37 37 PARRON, Tâmis Peixoto. A política da escravidão na era da liberdade: Estados Unidos, Brasil e Cuba, 1787-1846. Tese (Doutorado em História). Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015, p. 318 e 330. Para uma discussão mais aprofundada, ver o capítulo 7.

A ineficácia da lei ficou comprovada pelo número de escravos desembarcados nos principais portos do Brasil. Nos três anos anteriores à proibição, a expectativa da extinção do tráfico provocou a entrada de 175 mil africanos, enquanto que entre 1830 e 1832, poucos escravos foram importados.38 38 BETHELL, Leslie. A abolição do tráfico de escravos no Brasil. São Paulo: Edusp/Expressão e Cultura, 1976, p. 79-80. A rápida expansão da lavoura de exportação - açúcar, algodão e café - em resposta à demanda internacional, porém, provocou o imediato aumento da necessidade de mão de obra e consequentemente a retomada do tráfico com mais força. Em 1837, por exemplo, aproximadamente 46 mil escravos foram desembarcados ilegalmente nos portos do Rio de Janeiro e Santos. No período de 1840 a 1851 (um ano após a Lei Eusébio de Queirós), registros indicam a entrada de mais de 371 mil escravos.39 39 COSTA, Emília Viotti da. Da senzala à colônia. Op. Cit., p. 77. . Outro movimento que merece destaque foi a prevalência do desembarque de africanos escravizados nos portos do Centro-Sul. Na primeira década da independência, 64% aportaram no Rio de Janeiro, mas no período do tráfico ilegal, entre 1835-1850, dos mais de 690 mil escravos que chegaram ao Brasil, quase 80% desembarcaram no Sudeste cafeeiro.40 40 MARQUESE, Rafael; SALLES, Ricardo. A escravidão no Brasil oitocentista. Op. Cit., p. 140.

Mais do que a precisão dos números, o que importa é a inércia deliberada do Estado brasileiro - sobretudo após a o retorno dos conservadores ao governo - na repressão ao tráfico negreiro e, principalmente, a resistência em declarar livres aqueles provenientes do comércio ilegal e exigir seu repatriamento, sendo muitos deles entregues à tutela de alguns fazendeiros.41 41 Para uma discussão mais detalhada sobre o tráfico ilegal ver CONRAD, Robert Edgar. Tumbeiros: o tráfico de escravos para o Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1985. .\ Revelou-se, assim, a força política dos grandes proprietários do Vale do Paraíba, então a principal zona produtora de café que, em breve, se tornaria o principal item da pauta de exportação do país. Como observam Marquese e Tomich, ganhava contornos definidos uma escravidão de caráter moderno, que permitiria ao Brasil dominar o mercado mundial de café, apoiada em fluxos intensos de africanos escravizados e traficados, em grande parte, sob a marca da ilegalidade.42 42 MARQUESE, Rafael; TOMICH, Dale. O Vale do Paraíba escravista e a formação do mercado mundial do café no século XIX. In: GRINBERG, Keila; SALLES, Ricardo (orgs.). O Brasil imperial, volume II: 1831-1870. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2009, p. 373-374.

O fechamento definitivo do tráfico atlântico, em 1850, marcou a transição do escravismo para o trabalho livre. O seu impacto foi imediato, pois delimitou o tamanho máximo da população cativa e pressagiou seu relativo declínio.43 43 LUNA, Francisco Vidal; KLEIN, Herbert S. Escravismo no Brasil. São Paulo: Imprensa Oficial do estado de São Paulo/Edusp, 2010, p. 319. A crescente demanda e a escassez elevaram o preço do escravo. A partir de então, apenas o tráfico interprovincial ou mesmo intraprovincial permitiria à grande lavoura exportadora do Centro-Sul suprir suas necessidades, concentrando cada vez mais a escravaria em seus domínios.44 44 Para um estudo sobre o tráfico interprovincial de escravos ver MOTTA, José Flávio. Escravos daqui, dali e de mais além: o tráfico interno de cativos na expansão cafeeira paulista (Areias, Guaratinguetá, Constituição/ Piracicaba e Casa Branca, 1861-1887). Tese (Livre-Docência). Faculdade de Economia e Administração, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010. A Lei do Ventre Livre contribuiu ainda mais para diminuir as expectativas quanto à manutenção do sistema. Paralelamente, a força do movimento abolicionista e a crescente resistência ao cativeiro45 45 As tensões violentas inerentes ao sistema escravista refletiam-se em homicídios contra senhores, feitores e capatazes, desvios da produção, suicídios e outros crimes. MACHADO, Maria Helena P. T. Crime e escravidão. Op. Cit., p. 120. indicavam que a escravidão estava com seus dias contados.

Por outro lado, a Lei do Ventre Livre, de 28 de setembro de 1871, foi a primeira legislação a tratar diretamente da organização do trabalho dos libertos, no contexto de um projeto de emancipação gradual. Libertava imediatamente todos os filhos de escravos nascidos após a data de sua promulgação, estabelecendo regras para a indenização do trabalho das crianças livres e seus compromissos com os senhores de suas mães, pois estavam submetidas à sua autoridade. Dava consistência jurídica a uma série de práticas correntes na relação escravista que antes eram apenas costumeiras e cuja validade dependia apenas da vontade senhorial: o acumulo de pecúlio pelo escravo, o resgate da liberdade com o pecúlio acumulado, regulação das indenizações devidas aos senhores, permissão para o escravo se valer de empréstimo de um terceiro para resgatar sua alforria.46 46 LIMA, Henrique Espada. Op. Cit., p. 301-302.

A transição da escravidão para o trabalho livre, no entanto, já fora, ainda que de forma bastante incipiente, aventada bem antes. É possível identificá-la na letra da lei de 13 de setembro de 1830, não por coincidência, dentro do contexto das discussões sobre a extinção do tráfico negreiro. O objeto de seus oito artigos era regular “o contracto por escripto sobre prestação de serviços feitos por brazileiro ou estrangeiro”, seja por tempo determinado ou por empreitada. Apenas um artigo determinava as obrigações do contratador, que poderia ser preso caso não pagasse o contratado ou não prestasse caução suficiente. Outros três tratavam do contratado, estipulando punições financeiras, mas principalmente conferindo ao Juiz de Paz a prerrogativa de “constranger o prestador dos serviços a cumprir o seu dever, castingando-o correccionalmente com prisão, e depois de tres correcções inefficazes, o condemnará a trabalhar em prisão até indemnizar a outra parte”. Da mesma forma, caso o “prestador de serviços que evadindo-se ao cumprimento do contracto, se ausentar do lugar, será a elle reconduzido preso por deprecada do Juiz de Paz, provando-se na presença deste o contracto, e a infracção”. Finalmente, merece destaque o artigo 7º que deixava explícito quem estava excluído: “O contracto mantido pela presente Lei não poderá celebrar-se, debaixo de qualquer pretexto que seja, com os africanos barbaros, á excepção daquelles, que actualmente existem no Brazil”.47 47 Lei de 13 de Setembro de 1830. <http://www2.camara.leg.br/>. Acesso em 27 de dezembro de 2016.

A Lei de 11 de outubro de 1837 era mais complexa. Possuía 17 artigos e destinava-se a regulamentar os contratos de locação e serviços dos colonos, indicando a preocupação específica com a atração de mão de obra estrangeira.48 48 Lei de 11 de outubro de 1837. <http://legis.senado.gov.br/>. Acesso em 28 de dezembro de 2016. Definiu-se a despedida por justa causa do locador:

1º Doença do locador, por fórma que fique impossibilitado de continuar a prestar os serviços para que foi ajustado; 2º Condemnação do locador á pena de prisão, ou qualquer outra que o impeça de prestar serviço; 3º Embriaguez habitual do mesmo; 4º Injuria feita pelo locador á seguridade, honra, ou fazenda do locatario, sua mulher, filhos, ou pessoa de sua familia; 5º Se o locador, tendo-se ajustado para o serviço determinado, se mostrar imperito no desempenho do mesmo serviço.

E a justa causa para rescisão do contrato por parte do locador:

1º Faltando o locatario ao cumprimento das condições estipuladas no contracto; 2º Se o mesmo fizer algum ferimento na pessoa do locador, ou o injuriar na honra de sua mulher, filhos, ou pessoa de sua familia; 3º Exigindo o locatario, do locador, serviços não comprehendidos no contracto.

Instituiu-se a prisão com trabalho em obras públicas como pena àqueles que não cumprissem suas obrigações aclaradas em contrato. As dívidas do locador para com o locatário deveriam ser saldadas imediatamente, caso contrário, seria preso e “condemnado a trabalhar nas obras publicas por todo o tempo que fôr necessario, até satisfazer com o producto liquido de seus jornaes tudo quanto dever”.

Da mesma forma, o locador que

sem justa causa, se despedir, ou ausentar antes de completar o tempo do contracto, será preso onde quer que fôr achado, e não será solto, em quanto não pagar em dobro tudo quanto dever ao locatario, com abatimento das soldadas vencidas: se não tiver com que pagar, servirá ao locatario de graça todo o tempo que faltar para o complemento do contracto.

O poder do locatário sobre o locador reafirmava-se no artigo 11, pois o primeiro, ao fim do contrato, deveria fornecer atestado de que os serviços foram prestados e, a falta deste documento seria “razão sufficiente para presumir-se que o locador se ausentou indevidamente”. Por outro lado, a concorrência desleal dos locatários pela mão de obra seria punida com multa e, eventualmente, com prisão e trabalho nas obras públicas “por todo o tempo que fôr necessario, até satisfazer ao locatario com o produto liquido dos seus jornaes”. Os que aliciassem para outro, seriam “condemnados a prisão com trabalho, por todo o tempo que faltar para cumprimento do contracto do alliciado, com tanto porém que a condemnação nunca seja por menos de seis mezes, nem exceda a dous annos”.

Não é o propósito aqui fazer uma análise aprofundada das leis de 1830 e 1837, mas destacar que ambas refletiram o poder dos proprietários de terras que contavam com a legislação para obrigar os contratados a cumprirem os contratos. Além disso, em uma sociedade na qual a escravidão fornecia os parâmetros do trabalho sistemático, não deixa de ser emblemático que a maior punição aos trabalhadores, que por algum motivo não cumpriam os acordos de locação de serviços, fosse a privação da liberdade combinada com o trabalho forçado. As relações de trabalho supostamente livres estipuladas em contrato encontravam na lei seus limites, sobretudo para o lado mais frágil.

Nessa perspectiva, desenvolveram-se as primeiras experiências nas colônias de parceria na lavoura cafeeira. Aos olhos de fazendeiros e colonos estrangeiros, porém, a lei de locação e serviços de 1837 parecia não dar conta dos inúmeros litígios entre as partes. Colocava-se em dúvida, inclusive, sua aplicação em relação ao próprio regime de parceira, considerado diferente do sistema de locação de serviços.49 49 Sobre a inadequação das leis de 1830 e 1837 ver LAMOUNIER, Maria Lúcia. Da escravidão ao trabalho livre: a lei de locação e serviços de 1879. Campinas/SP: Papirus, 1988.

A parceria resultava de um acordo entre fazendeiros e famílias de colonos contratadas na Europa, que tinham sua viagem paga, bem como seu transporte até as fazendas. As despesas, e o necessário a sua manutenção, entravam como adiantamento até que conseguissem prover seu sustento pelo próprio trabalho. Atribuía-se a cada família uma porção de cafeeiros na proporção da sua capacidade de cultivar, colher e beneficiar. Era permitido cultivar os víveres para o próprio sustento entre as filas de café das plantações mais novas ou em locais indicados pelos fazendeiros. Em caso de alienação dos víveres excedentes o fazendeiro tinha direito à meia parte. Vendido o café, obrigava-se este a entregar a metade do lucro líquido, deduzidas todas as despesas com o beneficiamento, transporte, comissão de venda e impostos. Sobre os gastos feitos pelos fazendeiros em adiantamento aos colonos, cobravam-se juros de 6%.50 50 COSTA, Emília Viotti da. Da senzala à colônia. Op. Cit., p. 124.

Diante desses inúmeros obstáculos, o sistema de parceria perdeu rapidamente prestígio minado pelas próprias contradições. Ocorreu, na verdade, quebra de expectativas. Enquanto os colonos - que vinham para o Brasil com a ambição de se tornarem proprietários e melhorarem suas condições de vida - sentiram-se reduzidos à condição de escravos, os fazendeiros viam seus interesses econômicos abalados, pois pretendiam criar um tipo de trabalho que pudesse substituir vantajosamente a mão de obra escrava na cultura do café.

Além disso, recaíam sobre o imigrante pesadas dívidas desde sua chegada à fazenda: viagem marítima, o transporte até o local de trabalho, os primeiros mantimentos necessários a sua subsistência, até que produzissem para seu sustento, as ferramentas de trabalho. Tudo era financiado pelo fazendeiro que também lhes adiantava mensalmente uma pequena verba. Como resultado, as dívidas acumulavam-se e se passavam anos até que o colono conseguisse saldá-las. A situação podia ser ainda mais grave quando o fazendeiro cobrava preços demasiado altos pelos gêneros de que o colono necessitava. Outro ponto de discórdia era quanto ao pagamento do lucro líquido do café colhido. Os colonos sentiam-se traídos nas suas expectativas de ganho e acabavam revoltando-se.51 51 COSTA, Emília Viotti da. Da senzala à colônia. Op. Cit., p. 137-138. O evento mais emblemático foi a revolta dos colonos na fazenda Ibicaba, do senador Vergueiro, em 1857. Sobre o tema ver DEAN, Warren. Rio Claro: um sistema brasileiro de grande lavoura (1820-1920). Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1977 e DAVATZ, Thomaz. Memórias de um colono no Brasil. Prefácio e Tradução de Sérgio Buarque de Holanda. São Paulo: Martins, 1972. Em muitos casos, esses procedimentos eram artifícios para manter os colonos presos à fazenda durante o maior tempo possível ou, pelo menos, até que pagassem suas dívidas.

Problemas com o sistema de parceria dificultavam o engajamento do trabalho livre, pois as dívidas subordinavam os parceiros aos fazendeiros. Enquanto o fazendeiro fosse o responsável pelo transporte, instalação e alimentação do colono e sua família, seu capital permanecia imobilizado na formação da força de trabalho. O trabalhador era, de certa forma, percebido como sua propriedade temporária, ao menos até a quitação dos débitos. A submissão da força de trabalho do imigrante era ainda agravada pelos padrões de relacionamento pessoal ditados pela sociedade escravista.52 52 BASSETTO, Sylvia. Política de mão-de-obra na economia cafeeira do oeste paulista (período de transição). Tese (Doutorado em História). Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 1982, p. 125-126.

Diante da crise do escravismo e do descrédito do sistema de parceria surgiu o regime de trabalho denominado colonato, caracterizado pelo trabalho familiar e pela combinação de três elementos: pagamento fixo pelo trato do cafezal, pagamento proporcional pela quantidade de café colhido, produção direta de alimentos para subsistência com excedentes comercializáveis pelo próprio trabalhador. O pagamento era feito conforme a quantia determinada por alqueire de 50 litros de café entregue. Quanto maior o número de trabalhadores, maior a quantidade de café colhido pela unidade familiar. Os próprios fazendeiros preferiam contratar famílias para reduzir os custos por unidade de trabalho.53 53 STOLCKE, Verena; HALL, Michael. A introdução do trabalho livre nas fazendas de café de São Paulo. Revista Brasileira de História. São Paulo, v. 3, n. 6, 1983, p. 111-112.

O colono combinava o plantio do café com a produção de uma parte substancial dos seus meios de vida. Nas culturas novas podia plantar milho, feijão e outros víveres entre os pés de café. O excedente não consumido pela família era vendido aos comerciantes ou, até mesmo, ao fazendeiro. A principal fonte de rendimento procedia da colheita do café. Outros ganhos provinham do trato da plantação, da limpeza de terrenos e das jornadas de trabalho como diarista na fazenda. Por outro lado, o colono estava sujeito a determinadas modalidades de trabalho gratuito, como a limpeza de pastos e o conserto de estradas.54 54 MARTINS, José de Souza. O cativeiro da terra. 6ª ed. São Paulo: Hucitec, 1996, p. 83-85.

O colonato, resultante de experiências anteriores e de ajustamentos entre fazendeiros e imigrantes, consolidou-se como sistema de trabalho predominante na economia cafeeira, mesmo apresentando grandes contradições que se agravavam em períodos de crise na economia cafeeira. Certamente, um dos fatores do seu relativo sucesso foi a política estatal de subvenção das passagens para imigrantes, livrando-os das dívidas com transporte e evitando que os fazendeiros imobilizassem parte substancial de seus capitais. A maior liberdade dos colonos teria que ser compensada através da chegada de grandes contingentes que não só garantiriam a mão de obra necessária, mas também os baixos salários.

A experiência com o trabalho livre do imigrante europeu colocou os fazendeiros diante de uma situação completamente nova. Acostumados a lidar com o trabalho escravo ou mesmo dos agregados, passaram a manter relações de trabalho com o colono no regime de parceria e depois no colonato regidos por contrato. A diferença era abissal, a mediação entre as partes não se fazia mais pelo direito de propriedade ou apadrinhamento, mas através de um contrato escrito e assinado em comum acordo e dentro dos parâmetros legais.55 55 LAMOUNIER, Maria Lúcia. Op. Cit., p. 33.

As mentalidades, no entanto, não cambiam facilmente e os grandes proprietários buscavam impor condições contratuais na tentativa de garantir seus lucros, recuperar os investimentos necessários à contratação dos colonos, mas principalmente, obrigar ao trabalho sistemático, ordeiro e produtivo, ainda dentro da lógica escravista.56 56 Dean assinala o fato de as hipotecas de alguns proprietários da região de Rio Claro mostrarem que eles usavam as dívidas dos imigrantes como garantia subsidiária de empréstimos, exatamente como se fossem os preços de escravos. DEAN, Warren. Op. Cit., p. 115-116. Sem poder contar com seu poder privado para isso, restava apelar para intervenção do Estado por meio de uma nova legislação, ou nas palavras da época, “uma boa lei de locação e serviços”.57 57 Frase que ecoava nas reuniões do Congresso Agrícola do Rio de Janeiro em 1878, onde se discutiu intensamente sobre a “falta de braços para a lavoura”. CONGRESSO AGRÍCOLA, Rio de Janeiro, 1878. Anais. Introdução e notas de José Murilo de Carvalho. Edição fac-similar. Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa, 1988.

Em 15 de março de 1879 foi decretada a nova lei de locação e serviços. Entendida à época como a “salvação da lavoura”, era menos genérica do que as leis anteriores, tratando minuciosamente das obrigações de locatários e locadores exclusivamente na agricultura. Dedicando um capítulo específico à parceria agrícola, seu objetivo era garantir a estabilidade dos trabalhadores nas fazendas e os baixos salários, através do estabelecimento de obrigações e penalidades - inclusive a prisão por abandono do serviço - para o cumprimento de longos contratos e, ainda, com precauções contra movimentos grevistas já bastante difundidos nas fazendas paulistas.58 58 LAMOUNIER, Maria Lúcia. Op. Cit., p. 121. Esse decreto indicava os obstáculos encontrados pelos projetos de transformação das relações de trabalho: o trabalho livre estava vinculado à necessidade de coerção para legitimar os padrões de dominação que caracterizavam a relação entre senhor e escravo, expondo, assim, os limites estreitos do atributo livre ao trabalho incorporado à economia cafeeira.

Se a lei de locação de serviços de 1837 abordou apenas as relações que se ensaiavam entre fazendeiros e colonos europeus, a partir das perspectivas abertas pela Lei do Ventre Livre de 1871, uma nova legislação deveria incorporar também os possíveis colonos brasileiros. A visão negativa em relação ao trabalhador nacional, considerado indolente, vadio e refratário ao trabalho produtivo, porém, ficou patente na regulamentação dos contratos de serviços pela lei de 1879, tanto nas condições quanto nas punições, muito mais severas que as dos estrangeiros.59 59 Sobre a visão a respeito do trabalhador nacional no contexto da transição da escravidão para o trabalho livre ver GONÇALVES, Paulo Cesar. Migração e mão de obra: retirantes cearenses na economia cafeeira do Centro-Sul (1877-1901). São Paulo: Humanitas, 2006. Além da diferença no prazo máximo dos contratos celebrados com os nacionais livres (6 anos) e libertos (7 anos), enquanto a duração para os estrangeiros era de 5 anos, a distinção entre eles também estava presente em outro artigo. Para o nacional, a renovação do contrato era automática, desde que tanto o locatário como o locador não exigissem dispensa do serviço; já os estrangeiros teriam garantida sua vontade expressa de renovação.60 60 Decreto nº 2.827, de 15 de Março de 1879. <http://www2.camara.leg.br/>. Acesso em 29 de dezembro de 2016.

Às vésperas de 1880, boa parte dos fazendeiros pareciam convencidos de que a escravidão era uma causa perdida.61 61 COSTA, Emília Viotti da. Da monarquia à república: momentos decisivos. 7ª ed. São Paulo: Editora Unesp, 1999, p. 363. O tráfico negreiro estava extinto há três décadas, a Lei do Ventre Livre impedia qualquer renovação da escravaria, o comércio interprovincial de escravos começava a sofrer taxações altíssimas nas principais províncias compradoras, enquanto a expansão da economia cafeeira demandava cada vez mais força de trabalho. Restava, portanto, organizar o mercado de trabalho livre através de um corpo legislativo que garantisse os interesses dos grandes proprietários diante de um processo deliberado de abolição lenta e gradual.62 62 GEBARA, Ademir. O mercado de trabalho livre no Brasil (1871-1888). São Paulo: Brasiliense, 1986; LAMOUNIER, Maria Lúcia. Op. Cit.. Coube ao Estado brasileiro interferir, por meio da legislação, na relação entre fazendeiros e trabalhadores. Afinal, a perda do controle senhorial sobre a força de trabalho - característico da escravidão - deveria ter como contrapartida o controle social por parte do Estado como representante do poder político e econômico dos grandes proprietários.

Não foi apenas legislando que o Estado nacional atuou sobre o mercado de trabalho livre. Aliás, a política da vanguarda dos fazendeiros, impondo ao Estado a função de subsidiar financeiramente a formação de um mercado de trabalho livre amplo o suficiente para que não mais se precisasse deter o trabalhador na fazenda o maior tempo possível, tornou rapidamente obsoleta a lei de locação e serviços de 1879, ocasionando sua revogação em 1890, quando já se iniciava a constituição deste mercado de forma relativamente estável. Com o subsídio à vinda de imigrantes pretendia-se criar um fluxo abundante de homens e mulheres pobres para a empresa cafeeira com o intuito de baratear salários e evitar o uso da coerção. Em São Paulo, com apoio financeiro do Estado, a imigração acelerou-se extraordinariamente a partir de meados dos anos de 1880, provocando queda dos salários e, em consequência, grande impulso na expansão da economia cafeeira.

A vinda de imigrantes europeus com apoio oficial para povoar a possessão portuguesa no além-mar já não era novidade ao final do período colonial. Em meados do século XVIII, no entanto, elaboraram-se algumas provisões régias relativas à emigração de açorianos para o Brasil, como a de 9 de agosto de 1747, que mandava conduzir 4 mil casais para onde “fosse mais preciso, e conveniente povoarem-se logo”, concedendo privilégios especiais: ajuda de custo, terras, rações, animais de tração, sementes, armas e ferramentas.63 63 Provisão de 09 de agosto de 1747. IOTTI, Luiza Horn (org.). Imigração e colonização: legislação de 1747 a 1915. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul; Caxias do Sul: EDUCS, 2001. Posteriormente, açorianos e suíços foram trazidos por ordem oficial, culminando com as medidas adotadas por D João VI, que refletiam o interesse da Coroa em incentivar a emigração europeia para o Brasil.64 64 Decreto de 01 de setembro de 1808, que mandava vir da Ilha dos Açores 1500 famílias para a capitania do Rio Grande do Sul; Carta Régia de 02 de maio de 1818, que autorizava o estabelecimento de famílias suíças no Brasil. IOTTI, Luiza Horn. Op. Cit.. Com isso, o monarca pretendia ocupar, fazer produzir e valorizar as terras despovoadas, instalar uma policultura que abastecesse as cidades e os latifúndios escravistas e ainda garantir a ocupação de áreas próximas das fronteiras e proteger terras de ataques de índios.65 65 PETRONE, Maria Thereza Schorer. Política imigratória e interesses econômicos. In: ROSOLI, Gianfausto (org.). Emigrazioni europee e popolo brasiliano - Atti del Congresso Euro-Brasiliano sulle migrazioni. Roma, Centro Studi Emigrazione, 1987, p. 260-261.

Após a independência, efetivou-se no Brasil o controle da política de imigração pelo Estado. Com o decreto de 2 de dezembro de 1825 instituiu-se uma comissão para organizar um plano geral de colonização uniforme para todas as províncias. Em perspectiva mais ampla, a imigração, além de servir para ocupação de regiões fronteiriças, era apontada como parte da solução para os problemas enfrentados pela agricultura - falta de braços e grandes extensões de terras incultas.

Particulares também se empenharam em trazer colonos estrangeiros. A constituição da Sociedade Promotora de Colonização no Rio de Janeiro, por exemplo, foi reconhecida e saudada entusiasticamente pelo governo imperial como importante procedimento “para que o Brasil veja em breve tempo sua industria em mãos de trabalhadores livres”.66 66 Aviso de 8 de março de 1836. IOTTI, Luiza Horn. Op. Cit.. Anos depois, em 1850, aprovou-se o contrato celebrado com a Sociedade Colonizadora, estabelecida na cidade de Hamburgo, para a fundação de uma colônia agrícola em terras pertencentes à província de Santa Catarina,67 67 Decreto n. 537 de 15 de maio de 1850. IOTTI, Luiza Horn. Op. Cit.. dando início a uma série de contratos para a introdução de imigrantes na região que perduraria até a década de 1890.68 68 O Aviso n. 6, de junho de 1855, aprovou a introdução de 2.500 colonos pela Sociedade Colonizadora de Hamburgo. A Lei n. 3349, de 20 de outubro de 1887, prorrogou por mais 5 anos o contrato com a referida sociedade. IOTTI, Luiza Horn. Op. Cit..

Após a Lei de Terras de 18 de setembro de 1850 e sua regulamentação em 1854, que possibilitava o acesso à posse da terra a qualquer indivíduo, independente de sua nacionalidade, e concedia auxílios à colonização, verificou-se um incremento das relações entre Estado e particulares para a introdução de imigrantes e colonização de áreas consideradas vazias. A transformação da terra em mercadoria despertou interesses privados que, cientes da possibilidade de auferir lucros, intensificaram a formação de núcleos coloniais e de companhias colonizadoras.

Fruto de amplas discussões no Parlamento,69 69 Segundo Smith, as discussões parlamentares sobre o projeto da Lei de Terras em 1843 explicitavam as diferenças regionais. Enquanto no Nordeste as terras encontravam-se apropriadas desde o período colonial, em São Paulo e no Rio de Janeiro as fronteiras estavam abertas, sem refreamento jurídico ao apossamento de terras. SMITH, Roberto. Propriedade da terra e transição: estudo da formação da propriedade privada da terra e transição para o capitalismo no Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1990, p. 296. a lei buscava promover o ordenamento jurídico da propriedade para obter o controle sobre as terras devolutas que, desde o fim do regime de concessão de sesmarias, em 17 de julho de 1822, estavam passando de forma livre e desordenada para o patrimônio particular. O reforço do quadro institucional fazia-se necessário. Por um lado, a ordenação jurídica da propriedade da terra era intrínseca ao próprio desenvolvimento do Estado, que não poderia aceitar que a questão da apropriação territorial passasse ao largo da autoridade estabelecida. Por outro, somente nesse momento de reconhecimento pleno da propriedade privada da terra é que a classe dos proprietários estaria em condições de constituir-se de fato e de direito.70 70 SILVA, Lígia Osorio. Terras devolutas e latifúndio: efeitos da Lei de 1850. Campinas/SP: Editora da Unicamp, 1996, p. 91.

Não se pode, no entanto, perder de vista a preocupação com o destino da escravidão e o processo de transição para o trabalho livre. A Lei de 1850, sancionada quatorze dias após a Lei Eusébio de Queirós, ao estabelecer que a terra só poderia ser comprada, procurou impedir seu acesso à grande maioria da população nativa e incentivar a colonização, possibilitando aos imigrantes adquirirem lotes de terras devolutas com suas poupanças adquiridas após alguns anos de trabalho nas lavouras dos grandes proprietários. O produto dessa venda serviria para subvencionar a vinda de mais colonos europeus. Dessa forma, tentava-se garantir a mão de obra necessária à substituição do braço escravo.71 71 GADELHA, Regina Maria d’Aquino Fonseca. A Lei de Terras (1850) e a abolição da escravidão: capitalismo e força de trabalho no Brasil do século XIX. Revista de História, São Paulo, n. 120, 1989, p. 160-161.

Em 1874, inaugurou-se nova fase na política imigratória brasileira: a dos grandes contratos para introdução de europeus. O acordo firmado entre o governo e Joaquim Caetano Pinto Júnior estabelecia a introdução de 100 mil imigrantes europeus agricultores em todo o Império, exceto na província do Rio Grande do Sul, no prazo de 10 anos.72 72 Decreto n. 5663 de 17 de junho de 1874. IOTTI, Luiza Horn. Op. Cit.. Caetano Pinto receberia por adulto as seguintes subvenções: 125$000 pelos primeiros 50 mil imigrantes, 100$000 pelos 25 mil seguintes e 60$000 pelos últimos 25 mil e a metade pelos menores de 12 e maiores de 2 anos. Ficou acertado também que o governo concederia gratuitamente aos imigrantes hospedagem e alimentação durante os primeiros oito dias de sua chegada e transporte gratuito até as colônias da província a que se destinassem.73 73 A importância desse contrato para a política de imigração pode ser avaliada pelo discurso de Martinho Prado na Assembleia Legislativa de São Paulo, dez anos depois: “basta ponderar que entre nós desenvolveu-se a imigração só posteriormente ao contrato de Caetano Pinto”. Anais da Assembleia Legislativa da Província de São Paulo. Sessão de 11 de fevereiro de 1884. Apud BEIGUELMAN, Paula. Formação do povo no complexo cafeeiro: aspectos políticos. 3ª ed. São Paulo: Edusp, 2005, p. 105.

A década de 1880 foi um período fundamental para a imigração no Brasil, pois testemunhou o aumento do fluxo, que obrigou a uma série de medidas para absorvê-lo. Em termos de logística, a criação da Hospedaria da Ilha das Flores, certamente foi a mais importante. O Estado, assim, tomava para si a execução dos serviços de recepção, embarque e desembarque e hospedagem dos imigrantes. Localizada na ilha de mesmo nome, comprada pelo Ministério da Agricultura junto a um senador, a hospedaria foi construída em 1882 e constantemente reformada para dar conta do intenso movimento ao menos até 1895-1896, quando o poder central abriu mão dos serviços de introdução de imigrantes, como resultado tardio e derradeiro do fim do Império e de outras tantas medidas tomadas pela república para atender aos interesses descentralizadores dos estados, sobretudo São Paulo.

No início do período republicano, alguns atos legislativos marcaram a mudança de rumo da política brasileira de imigração e colonização no sentido da sua descentralização. O Decreto n. 528 de 28 de junho de 1890, também conhecido como Lei Glicério - sobrenome de seu autor, o senador Francisco Glicério -, estabeleceu a reforma das leis de imigração e colonização com o intuito de atender à necessidade de se “fomentar e expandir as forças produtivas da república” por meio da imigração europeia.74 74 Francisco Glicério. Introdução ao Decreto n. 528 de 28 de junho de 1890. IOTTI, Luiza Horn. Op. Cit.. Estabeleceu as bases para a criação de núcleos nas propriedades particulares e nas terras devolutas adquiridas e definiu as condições que os imigrantes deveriam preencher para terem direito ao tratamento dispensado pelo governo. Somente teriam passagem integral ou reduzida, por conta do governo, as famílias de agricultores, limitados aos respectivos chefes, ou aos seus ascendentes os indivíduos acima de 50 anos; os varões solteiros maiores de 18 e menores de 50 anos, desde que agricultores; os operários, artesãos e aqueles que se destinavam aos serviços domésticos, cujas idades achavam-se também entre 18 e 50 anos. Definiu também quais eram os imigrantes indesejáveis proibindo a entrada de “indígenas da Ásia ou da África”.

O Estado pagaria às companhias de transporte marítimo a subvenção de 120 francos pela passagem de cada imigrante adulto transportado da Europa, a metade do valor pelos menores de 12 até 8 anos, e a quarta parte pelos de 8 e 3 anos. Os imigrantes introduzidos mediante contrato deveriam vir acompanhados de atestado do agente consular brasileiro informando que pertenciam à mesma família. Os proprietários agrícolas de núcleos particulares que desejassem receber imigrantes deveriam apresentar um pedido à Inspetoria Geral das Terras e Colonização. O decreto estabelecia, ainda, prêmio de 100 mil francos às companhias que transportassem, no espaço de um ano, pelo menos 10 mil imigrantes, sem nenhuma reclamação quanto às bagagens e ao tratamento dos mesmos.

Em 2 de agosto de 1892, o governo federal firmou contrato com Companhia Metropolitana75 75 Existem poucas informações sobre a Companhia. Instalada na cidade do Rio de Janeiro, era presidida por Carlos Augusto de Miranda Jordão, engenheiro e negociante fluminense. A atuação da Metropolitana não se restringiu apenas à importação de imigrantes. Na década de 1890, recebeu concessões de terras do governo geral em Santa Catarina, que seriam loteadas para implantação de colônias, como Nova Veneza e Nova Trieste. para introdução de 1 milhão de imigrantes - 100 mil por ano - procedentes da Europa e possessões portuguesas e espanholas, no espaço de dez anos. Além da já tradicional exigência de que todos fossem agricultores, duas cláusulas revelavam a intenção discriminatória do Estado: a exclusão de indivíduos solteiros e a fixação de um limite máximo para cada nacionalidade. As dificuldades financeiras para seu cumprimento apareceram já em 1893, o primeiro ano de execução, quando se reduziu a entrada anual para 50 mil.76 76 Relatório do Ministério dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas de 1892, p. 9-10. O governo pretendia distribuir parte dos imigrantes pelas diversas regiões, sobretudo no chamado Norte do Brasil. Nesse sentido, lamentava-se a concentração quase que exclusiva nos estados do Sul da república, mas também se tomavam providências para reversão desse quadro: criação de núcleos coloniais oficiais no Ceará, Alagoas e Pará e intensificação da propaganda desses e de outros estados do norte na Europa.77 77 Os números, na verdade, eram desoladores. Em 1892, por exemplo, dos mais de 54 mil desembarcados no porto do Rio de Janeiro, apenas 112 foram encaminhados para Pernambuco e 95 para Bahia, enquanto os outros estados do Norte, discriminados como “diversas localidades”, dividiram os 280 restantes. Relatório do Ministério dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas de 1892, p. 11-13. Ainda segundo o relatório, somente Pernambuco e Bahia possuíam núcleos coloniais federais bastante adiantados.

Em 1895, por falta de recursos financeiros, o poder executivo foi autorizado por lei a transferir o contrato com a Companhia Metropolitana aos estados ou então rescindi-lo.78 78 Lei n. 360 de 30 de dezembro de 1895. Relatório do Ministério da Agricultura de 1896, p. 35-36. Consultados sobre a possibilidade de assumir sua parte do contrato, os representantes de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo não aceitaram, o que obrigou o governo a entrar em acordo com a contratante. Ficou acertada a indenização de oito mil e quinhentos contos de réis, a serem pagos em duas prestações, obrigando-se a companhia a completar até 31 de dezembro a introdução do número de imigrantes para o referido ano.79 79 Relatório do Ministério da Agricultura de 1896, p. 36. As últimas pendências do acordo foram resolvidas judicialmente apenas em agosto de 1897, quando o Estado foi condenado a pagar à companhia aproximadamente 6 mil libras. A rescisão do contrato com a Metropolitana marcou na prática o fim da intervenção do governo republicano nos serviços de introdução de imigrantes, reduzindo de forma significativa o movimento no Rio de Janeiro, até então, o principal ponto de recebimento e distribuição de europeus para o restante do país, com exceção de São Paulo.

Na província paulista, uma incipiente política oficial de formação de núcleos coloniais surgiu em 1827. O primeiro instalou-se no sertão do Rio Negro, em terras hoje pertencentes ao Paraná, que à época ainda faziam parte da província paulista. Entre 1837-1838, chegaram 926 imigrantes alemães de Bremen, trazidos pelo major Jorge Antonio Schäffer, representante do governo imperial. Chama atenção uma das cláusulas do contrato que obrigava os colonos a pegar em armas, caso fosse necessário, bem como sujeitar seus filhos ao serviço militar.80 80 DEPARTAMENTO ESTADUAL DO TRABALHO. Contratos relativos á immigração. Boletim do Departamento Estadual do Trabalho. São Paulo, Ano VI, n. 22, 1917.

Em meados do século, no entanto, a Vergueiro & Cia., fundada pelo senador Vergueiro81 81 Além de fazendeiro, Verguerio é apontado por alguns historiadores como traficante de escravos. Essa possível transição de traficante para mercador de braços europeus mereceria investigação mais detalhada. Utilizando-se de algumas fontes encontradas no Arquivo Nacional do Rio de Janeiro, Alencastro foi quem mais se aproximou desse assunto. ALENCASTRO, Luiz Felipe de. Proletários e escravos: imigrantes portugueses e cativos africanos no Rio de Janeiro, 1850-1872. Novos Estudos CEBRAP. São Paulo, n. 21, 1988, p. 30-56. Conrad também menciona essa possível atividade: “Foi um passo fácil de se dar, pode-se supor, passar da importação de escravos negros para trabalhar na plantagens de São Paulo ao recrutamento e transporte de europeus pobres para o Brasil”. CONRAD, Robert Edgar. Op. Cit., p. 129. tornou-se a primeira companhia privada a estabelecer contratos diretamente com fazendeiros e com os governos provincial e central para introdução de imigrantes. Cessado o tráfico de escravos, o interesse nesse tipo de colonização intensificou-se, com reflexos diretos no aumento da demanda e no oferecimento de um novo tipo de serviço que então se delineava: o fornecimento de braços europeus. Fundaram-se várias colônias particulares por importantes personagens da vida econômica e política que, preocupados com o futuro do trabalho escravo, buscavam alternativas para suprir a demanda por mão de obra. A par dos núcleos coloniais oficiais, organizados pela distribuição de terras aos colonos, esses empreendimentos privados ocupavam-se da produção do café sob o regime de parceria.

O relativo sucesso inicial do regime de parceria favoreceu diretamente os negócios da Vergueiro & Cia., que prosseguiu importando colonos em número cada vez maior, chegando a estender suas atividades a outras províncias. Muitos fazendeiros importantes, como Souza Queiroz, também financiaram por conta própria a vinda de colonos diretamente da Europa.82 82 COSTA, Emília Viotti da. Da senzala à colônia. Op. Cit., p.125. Após a revolta dos colonos na fazenda Ibicaba em 1857, que pertencia ao senador Vergueiro, o sistema de parceria, em meio a tantas contradições, perdeu rapidamente o prestígio entre colonos e fazendeiros, além de repercutir negativamente na Europa.

Em 1871, ano da Lei do Ventre Livre, fundou-se em São Paulo, a Associação Auxiliadora da Colonização e Imigração, com seu estatuto aprovado por decreto imperial em 8 de agosto. Prevista para durar 5 anos, a entidade contava com a presença de importantes fazendeiros como Francisco Antonio de Souza Queiroz (presidente), Antonio da Silva Prado (vice-presidente). Na verdade, mesmo antes de legalmente constituída, já no mês de abril, a associação emitiu circular definindo seus objetivos.83 83 BASSETTO, Sylvia. Op. Cit., p. 78. Certamente, não foi mera coincidência a quase simultaneidade com a aprovação da Lei Provincial n. 42, de 30 de março, que autorizava o governo paulista a emitir apólices de 600 contos para auxiliar o pagamento de passagens para imigrantes da Europa do norte, favorecendo lavradores que quisessem trazer colonos para seus estabelecimentos agrícolas. Logo depois, o poder central acabou associando-se à província aumentando a verba para esse fim.84 84 COSTA, Emília Viotti da. Da senzala à colônia. Op. Cit., p. 233-234.

Apenas a partir de 1875, a chegada de imigrantes atingiu a casa do milhar, mas ainda era o governo imperial o maior responsável pelas entradas, enquanto a Associação da Colonização engatinhava em sua tarefa.85 85 Em 1875, entraram em São Paulo 3.289 imigrantes sendo: 2.122 por conta da Agência Oficial de Colonização; 107 pela Associação Auxiliadora da Colonização e da Imigração; 43 pelo comendador Montenegro; e 1.017 espontâneos. Relatorio apresentado á Assembléa Legislativa Provincial de São Paulo pelo Presidente da Província, Exm°. Sr. Dr. Sebastião José Pereira, em 2 de fevereiro de 1876, p. 65. Nesse período, muitos fazendeiros, mesmo contando com apoio do Estado, ainda agiam isoladamente para obter mão de obra na Europa. Lutavam, ainda, para mudar a política de imigração oficial direcionada ao povoamento da província, argumentando que os núcleos coloniais eram onerosos e inúteis, não auxiliando em nada na atração de imigrantes. No entender desse grupo, o Estado devia apenas auxiliar os particulares que pretendessem introduzir colonos em suas propriedades.86 86 CONGRESSO AGRÍCOLA, Rio de Janeiro, 1878. Op. Cit.. A Lei de 30 de março de 1871, portanto, constituiu-se na primeira experiência e, sob olhar retrospectivo, um tímido ensaio para o programa de subvenção de passagens que seria estruturado a partir de meados da década de 1880.

Se na perspectiva imperial, a colonização baseava-se na introdução de imigrantes em termos de um povoamento orientado do país, com a expectativa da posse da terra aos que chegavam, na província paulista, desde cedo, hostilizou-se esse caminho em nome dos interesses da grande lavoura.87 87 BEIGUELMAN, Paula. Op. Cit., p. 89. O termo colono tinha em São Paulo dois significados. O que interessava aos fazendeiros - aquele que trabalharia em suas terras - e o significado tradicional - pequeno proprietário de terra em núcleos coloniais. Os imigrantes como colonos eram bem-vindos desde que se dirigissem para a cafeicultura; os núcleos coloniais também, mas com a função específica de incentivar a emigração da Europa para a província.88 88 MARTINS, José de Souza. A imigração e a crise no Brasil agrário. São Paulo: Livraria Pioneira Editora, 1973, p. 63; COSTA, Emília Viotti da. Da senzala à colônia. Op. Cit., p. 177-184.

No início da década de 1880, alguns fazendeiros do oeste da província já defendiam a imigração subvencionada como solução para o problema da mão de obra na expansão da cafeicultura. Não bastavam mais os poucos imigrantes que os fazendeiros mandavam trazer da Europa; seria necessário ampliar esse recrutamento. Assim, o Estado foi chamado a promover, endereçar e organizar a imigração transoceânica, tornando-se fiador, em relação aos proprietários de terras, do abastecimento constante de braços para a plantação.89 89 VANGELISTA, Chiara. Os braços da lavoura: imigrantes e caipiras na formação do mercado de trabalho paulista (1850-1930). São Paulo: Hucitec/Istituto Italiano di Cultura/Instituto Cutural Ítalo-Brasieliro, 1991, p. 54. A partir de então, a política imigratória paulista sofreu ajuste de rumo, passando a financiar sistematicamente a obtenção de braços para a lavoura. Tarefa de grande vulto que só o Estado teria condições de desenvolver, como instrumento de ação dos fazendeiros.

Acompanhar a legislação sobre o tema possibilita compreender os primeiros passos da política imigratória paulista para financiar a vinda da força de trabalho imigrante. Em 1881, a Lei Provincial n. 36, de 21 de fevereiro, consignava 150 contos para o pagamento de passagens de imigrantes e determinava a construção de uma hospedaria, pois não bastava apenas subsidiar a vinda de braços, era necessário criar condições para recebê-los. Em 1884, a Lei n. 28, de 29 de março, voltava a abrir créditos financeiros, então de forma mais ampla, para introdução de imigrantes. As verbas, porém tinham dupla finalidade: 200 contos de réis para criação de núcleos coloniais, conforme política nacional de colonização, e 400 contos para o auxílio à imigração destinada à grande lavoura e aos referidos núcleos através do pagamento de passagens. A lei garantiu ainda a condição fundamental para satisfazer a lavoura cafeeira, sobretudo as áreas mais novas, cujo abastecimento de mão de obra era urgente: a opção exclusiva pela composição familiar da imigração.

Em 1885, a Lei n. 14, de 11 de fevereiro, possibilitou que a verba pública fosse concedida a empresas ou particulares que introduzissem imigrantes. Favorecidos por essa lei, que abriu caminho para articulação de uma organização para fomentar a imigração, em 2 de julho de 1886, os cafeicultores paulistas, cientes da importância de controlar o processo em seus diversos níveis - propaganda no exterior, recrutamento, condições de transporte, recebimento, alojamento e colocação nas fazendas - constituíram a Sociedade Promotora de Imigração. Entre seus fundadores destacavam-se renomadas figuras do oeste paulista: Martinho da Silva Prado Júnior, Rafael Aguiar Paes de Barros e Nicolau de Souza Queiroz.90 90 Além dos três fazendeiros citados, que formaram a primeira diretoria, assinaram a ata de constituição: Conde de Itu, Conde de Três Rios, Visconde do Pinhal, Barão de Tatuí, Barão de Mello de Oliveira, Barão de Piracicaba, Augusto de Souza Queiroz, Joaquim da Cunha Bueno, Jorge Tibiriçá, Antonio Paes de Barros, Benedito Augusto Vieira Barbosa, Augusto de Almeida Lima, Francisco Antonio de Souza Queiroz Filho, Luiz de Souza Queiroz, Francisco de Aguiar Paes de Barros. Cf. BIANCO, Maria Eliana Basile. A Sociedade Promotora de Imigração (1886-1895). Dissertação (Mestrado em História). Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 1982, p. 44.

Subsídio de passagens com dinheiro do Estado que também financiava a infraestrutura de recepção e deslocamento para as fazendas, possibilidade legal de assinar contratos com particulares para introduzir imigrantes, e uma sociedade constituída para defender os interesses dos cafeicultores. Estes foram os pilares do sucesso da empreitada em termos da atração da imigração. Mas e com relação às áreas de origem dos emigrantes? Como explicar o sucesso do recrutamento na Itália, principalmente?

A partir do terço final do século XIX, a Itália constituiu-se na principal fornecedora de emigrantes para o Novo Mundo.91 91 Segundo Sori, entre 1861 e 1940, saíram da Itália aproximadamente 20 milhões de pessoas. Ercole SORI. L’emigrazione italiana dall’Unità alla Seconda Guerra Mondiale. Bolonha: Il Mulino, 1979, p. 19. Para Rosoli, cerca de 18 milhões de italianos procuraram trabalho no exterior entre 1870 e 1930. ROSOLI, Gianfausto. Um quadro globale della diaspora italiana nelle Americhe. Altreitalie, Turim, n. 8, 1992, p. 11. Os Estados Unidos receberam o maior contingente, depois vieram Argentina e Brasil. Alguns fatores de expulsão eram similares àqueles dos países europeus pioneiros na exportação de populações: aumento acentuado da população rural e a depressão agrícola. Outros eram peculiares à península, como confisco de pequenas propriedades, cujos proprietários não conseguiam pagar a taxa sobre a farinha e a diminuição da procura de mão de obra no Império Austro-Húngaro e na Alemanha, tradicionais mercados de trabalho para a emigração temporária de trabalhadores do Vêneto.92 92 TRENTO, Angelo. Do outro lado do Atlântico. São Paulo: Nobel/Istituto Italiano di Cultura di San Paolo/Instituto Cultural Ítalo-Brasileiro, 1988, p. 31.

Franzina e Ercole Sori observam que esses movimentos de populações, assim como em grande parte da Europa ocidental, já se faziam presentes desde o período napoleônico. Nas áreas montanhosas da Itália, as condições naturais adversas obrigavam à busca sazonal do sustento familiar em outras regiões ou nos países vizinhos, como na economia de transumância praticada entre a região Alpina e o Agro Romano, na emigração de populações do Vêneto para regiões da Europa central (França e Alemanha)93 93 FRANZINA, Emilio. L’emigrazione dalla montagna veneta fra Otto e novecento. La montagna veneta in età contemporanea. Storia e ambiente. Uomini e risorce. s.n., 1991. e na emigração sazonal de Abruzzi e Campania para o norte da península, para trabalhar nas obras de drenagem durante o século XVIII.94 94 SORI, Ercole. Op. Cit., p. 12-14.

Nas diferentes zonas dos Alpes - Piemonte, Trento e Lombardia - onde os fluxos migratórios temporários não tiveram origem na crise do final do Oitocentos, mas em um passado de mobilidade territorial de caráter sazonal e com forte componente artesanal e mercantil, tais movimentos forjaram um gênero de vida e uma cultura de mobilidade que contribuíram para a manutenção da economia das sociedades alpinas durante o Antigo Regime, e forneceram resposta às novas condições internas e externas durante o século XIX.95 95 CORTI, Paola. L’emigrazione temporanea in Europa, in Africa e nel Levante. In: BEVILACQUA, Piero; DE CLEMENTI, Andreina; FRANZINA, Emilio (orgs.). Storia dell’emigrazione italiana. Partenze. v. I. Roma: Donzelli Editore, 2001, p. 221.

Iniciada no Norte - como resultado da inserção subordinada da economia italiana no mercado ocidental e do processo de mecanização e centralização agrícola -, a emigração em massa de italianos só posteriormente atingiu o sul da península - ocasionada pela forte pressão fiscal e a consequente expropriação de terras -, encaminhando-se, quase que exclusivamente, para o outro lado do Atlântico.96 96 Andreina DE CLEMENTI. La “grande emigrazione”: dalle origini alla chiusura degli sbocchi americani. In: BEVILACQUA, Piero; DE CLEMENTI, Andreina; FRANZINA, Emilio (orgs.). Storia dell’emigrazione italiana. Partenze. v. I. Roma: Donzelli Editore, 2001, p. 200-2001. Na montanha e na colina piemontesa, as dificuldades da economia rural compeliam ao aumento da duração do expatrio sazonal para o plurianual, ou mesmo definitivo, inicialmente para Europa, depois para América. Grande parte da emigração precária italiana, portanto, esteve inserida no rastro da mobilidade territorial das forças de trabalho agrícolas que, crescendo dentro dos confins nacionais sobre os caminhos das migrações internas agrícolas, apresentavam-se em contínua dilatação geográfica.97 97 SORI, Ercole. Op. Cit., p. 346. Ou seja, era, em parte, uma mobilidade do Antigo Regime expandida geograficamente em demasia,98 98 HOBSBAWM, Eric J. A era do capital, 1848-1875. 5ª ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1996, ver capítulo 11. que culminou na descoberta da lei do valor-trabalho em um mercado capitalista estendido além das fronteiras da nação.99 99 SORI, Ercole. Op. Cit., p. 395.

A emigração italiana inseriu-se no modelo de crescimento mundial e de desenvolvimento do comércio internacional que caracterizou grande parte do século XIX. O campo italiano presenciava o avanço do mundo industrial, que penetrava na velha sociedade com produtos mais baratos, novas técnicas e ideias, sufocando principalmente o pequeno agricultor e concentrando a propriedade. Os grãos norte-americanos e argentinos faziam concorrência vitoriosa aos produzidos na Europa, pois eram transportados por grandes vapores em volumosas quantidades a baixo custo.100 100 Piero BEVILACQUA. “Società rurale e emigrazione”. In: BEVILACQUA, Piero; DE CLEMENTI, Andreina; FRANZINA, Emilio (orgs.). Storia dell’emigrazione italiana. Partenze. v. I. Roma: Donzelli Editore, 2001, p. 106. O mundo ficava cada vez menor para o comércio, mas também para os movimentos de populações.

O mercado internacional de trabalho em formação no Oitocentos não requeria trabalhadores qualificados. Estes podiam proceder de atividades mais humildes como colonos agrícolas, artesãos e assalariados dotados apenas da força de seus próprios braços. O êxodo em massa de italianos encaminhou-se, essencialmente, a duas áreas: Europa central, para trabalhos em ferrovias e minas, e América, onde a política de povoamento e procura de braços para a lavoura permitiu que famílias inteiras de emigrantes lá se estabelecessem. Sem contar a imensa mão de obra formada por homens solteiros que se destinavam às principais cidades dos Estados Unidos. Movimentação facilitada e fomentada pelos avanços tecnológicos representados pelas ferrovias e pelos navios a vapor, que baratearam o custo do transporte e diminuíram o tempo das viagens.

Diante desse quadro, os cafeicultores paulistas voltaram seus olhos para a península italiana, na expectativa de conseguir recrutar massivamente a força de trabalho tão desejada. Após alguns contratos fracassados rescindidos em 1885, em 17 de maio de 1886, Queiroz Telles, então presidente da província, contratou com José Antunes dos Santos101 101 José Antunes dos Santos e Angelo Fiorita transformaram-se nos principais parceiros do governo paulista na introdução de imigrantes. Sobre a atuação de ambos ver GONÇALVES, Paulo Cesar. Mercadores de braços. Op. Cit., 2012. a introdução de 4 mil imigrantes da Europa, sendo mil suecos, dinamarqueses e alemães, alegando que embora os italianos “tenham provado ser laboriosos e intelligentes”, não se devia buscar apenas em uma só fonte os braços que a lavoura necessitava.102 102 Relatorio apresentado á Assembléa Legislativa Provincial de São Paulo pelo Presidente da Provincia Barão do Parnahyba no dia 17 de janeiro de 1887, p. 124-125. O acordo foi parcialmente cumprido, com a chegada de 869 famílias (3.174 indivíduos), ao custo de 240 contos de réis.103 103 Exposição com que o Exmº. Sr. Visconde do Parnahyba passou a administração da Provincia de São Paulo ao Exmº. Sr. Dr. Francisco de Paula Rodrigues Alves Presidente desta Provincia no dia 19 de novembro de 1887, p. 117. As subvenções eram as seguintes: 80$000 pelos maiores de 12 anos; 40$000 pelos de 7 a 12 anos; 20$000 pelos de 3 a 7 anos. Esse foi o último ajuste feito diretamente pelo governo provincial com uma agência encarregada de introduzir imigrantes. A partir de então, todos os contratos teriam a participação da Sociedade Promotora de Imigração. O primeiro data de 3 de julho de 1886 - um dia depois da sua fundação - e estabelecia a vinda de 6 mil imigrantes, mediante a subvenção de 85$000 (maiores de 12 anos), 42$500 (7 a 12 anos) e 21$250 (3 a 7 anos). O segundo, de 22 de julho de 1887, determinava a introdução de 30 mil imigrantes, a um preço menor distribuído pela mesma faixa etária: 75$000, 37$500 e 18$750. Valores que se repetiram no terceiro contrato, de 2 de março de 1888, para a introdução de 60 mil imigrantes.104 104 DEPARTAMENTO ESTADUAL DO TRABALHO. Contratos relativos á immigração. Op. Cit., p. 44.

Os acordos foram cumpridos com a chegada de 99.882 imigrantes a um custo que ultrapassou os 5,5 mil contos de réis, pagos durante o período de pouco mais de quatro anos e meio, ou seja, desde a chegada das primeiras famílias de imigrantes em janeiro de 1887, até o desembarque das últimas em julho de 1891. A quantia volumosa acarretou em sacrifícios para obtenção dos recursos financeiros necessários. Rodrigues Alves, no início de 1888, defendia os gastos junto à Assembleia argumentando que “o serviço apresentava grande desenvolvimento e não convinha entorpecer-lhe a marcha, antes que a corrente ficasse “perfeitamente estabelecida” e que a questão era simplesmente de sacrifício pecuniário, “porque não só ha grande facilidade na vinda do immigrante, como tem sido rápida a sua colocação”.105 105 Relatorio apresentado á Assembléa Legislativa Provincial de São Paulo pelo Presidente da Provincia Exmº. Sr. Dr. Francisco de Paula Rodrigues Alves no dia 10 de janeiro de 1888, p. 34. Se a questão era a falta de dinheiro, um empréstimo fazia-se necessário. O governo paulista, em 12 de setembro de 1888, tomou emprestado do banco inglês Louis Cohen & Sons a quantia de 787.500 libras esterlinas (7 mil contos de réis), com juros de 5% ao ano e a garantia de que os serviços da dívida sairiam anualmente das rendas da província.106 106 Termo de contrato celebrado entre o Governo da Provincia de São Paulo e os Banqueiros Louis Cohen and Sons. Anexos. Relatorio apresentado á Assembléa Legislativa Provincial de São Paulo pelo Presidente da Provincia Dr. Pedro Vicente de Azevedo no dia 11 de janeiro de 1889.

Antes de sua extinção em 1895, a Sociedade Promotora de Imigração assinou mais dois acordos com o governo de São Paulo. O contrato de 23 de fevereiro de 1892, para introdução de 50 mil imigrantes, entre italianos, alemães, austríacos e portugueses e o de 10 de janeiro de 1893 para trazer mais 40 mil trabalhadores europeus, assim distribuídos: 10 mil italianos, 15 mil alemães e suecos e 15 mil das outras nacionalidades (portugueses, açorianos, suíços e austríacos). Os grandes contratos, porém, não terminaram, mas passaram a ser acordados diretamente com agências introdutoras de imigrantes: contrato de 21 de agosto de 1894, para trazer 50 mil europeus; contrato de 07 de março de 1896, introdução de 45 mil europeus e 10 mil canadenses; contrato de 06 de agosto de 1897, recrutar 10 mil austríacos, 30 mil italianos, 10 mil espanhóis, 5 mil portugueses e 5 mil alemães, belgas, suecos e dinamarqueses, com subvenções diferenciadas - valores menores para portugueses e italianos.107 107 DEPARTAMENTO ESTADUAL DO TRABALHO. Contratos relativos á immigração. Op. Cit., p. 45-46.

Ao longo das duas últimas décadas do século XIX, o movimento migratório para São Paulo apresentou grandes oscilações como reflexo do preço internacional do café, da situação econômica do país e das áreas de origem dos imigrantes. Fatores que condicionavam o aumento significativo dos retornos ou mesmo a saída para algum país vizinho, como a Argentina. Apesar disso, com base nos grandes contratos de introdução de imigrantes, o afluxo na última década do Oitocentos chegou a quase 735 mil, com picos excepcionais em 1891, 1895, 1896 e 1897.108 108 Os dados compilados pelo Boletim do Departamento Estadual do Trabalho têm início em 1889, mas são esclarecedores: entre 1889 e 1901, dos mais de 857 mil imigrantes que chegaram, 79,2% vieram por meio de subsídios. A partir de então, esse padrão se inverteu e, de 1902 a 1915, dos 690 mil, 63,1% encaminharam-se espontaneamente. DEPARTAMENTO ESTADUAL DO TRABALHO. Dados para a Historia da Immigração e da Colonização em S. Paulo. Boletim do Departamento Estadual do Trabalho. São Paulo, ano V, n. 19, 1916, p. 183-185. Todavia, na virada do século, a fórmula dos grandes contratos dava sinais de esgotamento, pois passou a enfrentar embaraços no exterior, sobretudo na Itália que impôs restrições a esse tipo de recrutamento com a promulgação da Lei n. 23, de 31 de janeiro de 1901 e, um ano depois, através do Decreto Prinetti, que proibiu a emigração subvencionada para o Brasil, alvo de severas críticas devido às duras condições de trabalho nas fazendas de café, mas também à natureza precária dos vapores que singravam o Atlântico transportando imigrantes na 3ª classe.

A Lei n. 673, de 09 de setembro de 1899, estabeleceu um prêmio por imigrante, no valor de 50 francos, a ser pago às companhias de navegação ou armadores que se encarregassem de trazer braços para a lavoura desde que vindos pela primeira vez ao Brasil, constituídos em famílias, “exclusivamente agricultores, validos, de boa conducta moral e civil, e tendo cada familia, pelo menos um individuo apto para o trabalho”, além de impor limite ao número de imigrantes a serem introduzidos anualmente. A partir de então, diversos decretos definiram a quantidade de imigrantes a introduzir: 1900 (4 mil); 1901 (25 mil); 1902 (10 mil); 1904 (5 mil); 1905 (20 mil); 1907 (10 mil); 1908 (10 mil); 1909 (10 mil); 1910 (10 mil).109 109 Colleção das Leis e Decretos do Estado de São Paulo (1899-1915). São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, p. 206-212.

Regulamentou-se, ainda, “os pedidos de introdução de imigrantes com destino certo na lavoura”, nos quais os fazendeiros estipulavam a quantidade desejada de imigrantes para a Secretaria da Agricultura, que informava às companhias de navegação, com as quais havia ajustado o fornecimento de bilhetes de chamada.110 110 Decreto n. 1.247 de 17 de dezembro de 1904. Colleção das Leis e Decretos do Estado de São Paulo (1899-1915). São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, p. 137-140. Como resultado, o total de imigrantes que chegaram a São Paulo entre 1900-1915 ultrapassou os 746 mil. Nesse período, também ocorreu maior diversificação das nacionalidades, quando os italianos, até então a maioria absoluta, começaram a ser suplantados por espanhóis e portugueses.

Os fazendeiros do oeste paulista, ao assumirem o controle político da província, passaram a usufruir dos cofres públicos para colocar em marcha seu projeto de imigração - mão de obra para a grande lavoura exportadora - diferenciando-se do cenário nacional - colonização e povoamento. Com o subsídio governamental, desobrigaram-se de arcar individualmente com as despesas de importação de trabalhadores para suas lavouras de café e conseguiram estabelecer um grande fluxo migratório.

Alguns estudos afirmam que a viabilização da imigração, quando comparada ao rendimento do comércio de escravos, não apresentou nenhum interesse econômico a particulares e, por isso, poderia ser relegada ao Estado.111 111 VANGELISTA, Chiara. Op. Cit., p. 55. A hipótese sustentada neste artigo, porém, é de que não foi a ausência de interesse econômico que afugentou a participação dos fazendeiros, mas a magnitude do negócio e dos atores que dele participaram. As questões referentes à emigração/imigração ganharam amplitude internacional e exigiram a participação dos Estados. A liberdade de emigrar estava consagrada como um direito individual, mas também era uma questão de interesse nacional. Além disso, dado o grande volume da demanda e da oferta, não seria mais viável a qualquer fazendeiro individualmente viajar para a Europa com o propósito de contratar imigrantes e trazê-los, por sua própria conta, para trabalhar em suas plantações.

O Brasil, como outros países do Novo Mundo, precisava de mão de obra e procurou se organizar para recebê-la. São Paulo fez mais do que isso: estruturou-se com o objetivo de atender aos anseios específicos da lavoura cafeeira, canalizando recursos públicos para o recrutamento, o transporte e a recepção de imigrantes. Os fazendeiros, apoiados no Estado, foram capazes de buscar soluções satisfatórias às suas demandas imediatas. Soluções que colocaram o dinheiro público a seu serviço, mas que eles alegaram ser do interesse da riqueza nacional - assim como a escravidão era considerada “um mal necessário” à riqueza nacional.

A política de imigração paulista de trazer grupos familiares como força de trabalho atendeu aos anseios dos fazendeiros de café. Subsídio de passagens e propaganda atuaram em zonas rurais específicas da Europa onde o camponês empobrecido optou pela emigração juntamente com sua família. Inicialmente, os campos da Itália, depois os de Portugal e Espanha, tornaram-se os principais alvos do recrutamento. Empreitada exitosa, como comprovam a quantidade e a especificidade do movimento de chegada dessas famílias a São Paulo, que diferiu daquele perfil predominante da migração internacional, de caráter individual, conhecida como new immigration.112 112 Sobre a new immigration, Baines observa que as migrações de grupos familiares ligadas à colonização, à agricultura e com origem na Europa do norte, deram lugar a migrações de caráter individual, destinadas ao trabalho na indústria, cuja característica era a maior tendência ao retorno ou o envio de remessas monetárias aos familiares no país de origem. Para o autor, italianos, espanhóis e portugueses constituíram-se em exemplos representativos dessa “nova emigração” que aportou nos Estados Unidos desde o final do século XIX até o início da Primeira Guerra. BAINES, Dudley. Emigration from Europe, 1815-1930. Houndmills, Basingstoke, Hampshire: Macmillan, 1991. Não apenas diferiu como também resultou em certa alteração desse padrão demográfico nos momentos em que o fluxo de famílias para o Brasil, ou mais especificamente para as terras paulistas, foi maior, como observado por Ercole Sori no caso italiano: “O caso extremo foi o Vêneto, que teve acesso à expatriação transoceânica em massa apenas nos grandes picos da emigração subvencionada de 1888, 1891 e 1895-1896” para o Brasil - intervalos em que a taxa de emigração de indivíduos solitários foi a mais baixa em contraste com o aumento da participação de grupos familiares.113 113 SORI, Op. Cit., p. 30-32 e 63.

Ao longo da segunda metade do Oitocentos, outro componente da política de imigração ganhou força: o seu “sentido racista”, que valorizava o europeu branco em detrimento dos escravos, libertos e pobres livres no mercado de trabalho, bem como sua importância para o “processo civilizador” do povo brasileiro. Pensamento embasado em teorias científicas sobre as raças, denominado à época no Brasil de “branqueamento”,114 114 Segundo Skidmore, a teoria do “branqueamento” era peculiar ao Brasil e jamais foi adotada na Europa ou nos Estados Unidos. A tese do baseava-se na presunção da superioridade da raça branca; junto a isso, acreditava-se que a população negra diminuiria progressivamente em relação à branca devido à maior incidência de doenças e à desorganização social e que a miscigenação levaria a uma população mais clara, em parte por ser o “gene branco” mais forte e em parte porque as pessoas procuravam parceiros mais claros do que elas. Daí, a defesa de imigração europeia para desencadear a “melhoria” de população brasileira em termos biológicos e culturais. SKIDMORE, Thomas E. Preto no Branco: raça e nacionalidade no pensamento brasileiro. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1976. que predominava entre os membros da elite política e intelectual nacional.

Em 1875, Menezes e Souza, conselheiro do Império, apresentou um relatório ao ministro da Agricultura intitulado Theses sobre a colonização do Brazil, no qual analisava a relação da imigração e da colonização com o progresso e a riqueza do país - um ilustrativo exemplo do impacto dessas teorias raciais. Defensor da abolição gradual da escravidão nos moldes da Lei do Ventre Livre, pois temia a desorganização imediata da produção, exortava ao Estado assumir o papel de incentivador da imigração através da formação de núcleos coloniais para atrair europeus como proprietários. Com relação ao imigrante ideal, basicamente, seu estudo pretendia responder a duas perguntas: (1) “Qual é a nação européa, que nos póde fornecer emigrantes mais aptos e em maior cópia?”; (2) “Quaes são os colonos, que melhor têm provado no Brazil?”. Seguiu-se uma descrição hierárquica das características de alguns “povos do Velho Mundo” - alemães, belgas, suíços, espanhóis, portugueses, italianos e britânicos.115 115 MENEZES E SOUZA, João Cardoso de. Theses sobre a colonização do Brasil. Projecto de solução ás questões sociaes, que se prendem a este dificil problema. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1875, p. 403 e ss. Um desfile de cientificismo, teorias raciais classificatórias, sobre a capacidade de assimilação de cada povo, além das observações sobre as experiências ocorridas no país, que resultaram, por parte do conselheiro, na opção pelo alemão e na caracterização da Alemanha como “o viveiro da immigração para o Brazil” - anseios que não se confirmariam na prática.

Não será possível tratar do tema com profundidade nas dimensões deste artigo, mas cabe lembrar o estudo de Célia Marinho de Azevedo, sobre as diferentes posições no debate acerca da importação ou não de europeus para substituir o trabalho escravo. Existiam aqueles que, à luz de explicações de cunho sociocultural, consideravam as dificuldades em se tratar com negros e mestiços em termos de igualdade jurídica nos moldes do ideário liberal; e os imigrantistas, que se apoiavam em teorias raciais para embasar a defesa de seus projetos favoráveis à imigração116 116 AZEVEDO, Célia Maria Marinho de. Onda negra, medo branco: o negro no imaginário das elites século XIX. 3ª ed. São Paulo: Annablume, 2004, p. 120-121. . Tratava-se, no caso paulista, como observa Iraci Salles, de elaborar um ideário que dotasse de positividade a noção de trabalho, desvinculando-o da senzala, para dignificá-lo como construtor da riqueza nacional.117 117 SALLES, Iraci Galvão. Trabalho, progresso e a sociedade civilizada: o Partido Republicano Paulista e a política de mão de obra (1870-1889). São Paulo: Hucitec, 1986. E o trabalhador europeu foi a opção perante a perspectiva do projeto imigrantista de conformação quantitativa e qualitativa do mercado de mão de obra livre.

Conjunturas que não se transformaram em entraves quando, na busca incessante por mão de obra abundante e barata, os grandes fazendeiros de café paulistas precisaram recorrer eventualmente ao trabalhador nacional, como fizeram sistematicamente os proprietários das regiões onde o imigrante europeu era escasso ou inexistente.118 118 Para o Centro-Sul ver GONÇALVES, Paulo Cesar. Migração e mão de obra. Op. Cit.; para o Norte ver EISENBERG, Peter L. Modernização sem mudança: a indústria açucareira em Pernambuco, 1840-1910. Rio de Janeiro: Paz e Terra; Campinas/SP: Unicamp. 1977. Sem contar as propostas de introdução de imigrantes chineses, considerados por muitos os trabalhadores necessários mediante o processo de transição do trabalho escravo para o livre.119 119 Sobre os debates acerca da utilização de mão de obra chinesa no Brasil ver AZEVEDO, Célia Maria Marinho de. Op. Cit. e LAMOUNIER, Maria Lúcia. Op. Cit.

***

As especificidades da expansão da economia cafeeira no Centro-Sul brasileiro - terras, braços e capital - devem ser entendidas no plano global. A partir do final do século XVIII e no decorrer do XIX, os novos padrões de produção e acumulação, e suas especializações geográficas, amplificados pela revolução nos transportes e nas comunicações, demandaram grande volume de mão de obra. Nas fábricas dos centros europeus, assim como nos Estados Unidos, a população expulsa do campo chegou em grande número para assumir esse papel. Nas áreas exportadoras de matérias-primas e alimentos, demograficamente carentes de braços, as soluções encontradas variaram de acordo com local e tempo: intensificação do tráfico e do trabalho escravo, utilização de trabalhadores sob contrato (indentured labor), imigração espontânea de europeus. Se os empreendimentos eram modernos, a antiga demanda não apenas persistia, mas intensificava-se.

A disponibilidade de mão de obra é fundamental para a transformação de recursos naturais em bens, pois estes são produzidos mediante a incorporação de trabalho que lhes confira valor de uso. O próprio trabalho assumiu o papel de “recurso”. Nesse sentido, a “apropriação de homens” a baixo custo converteu-se em objetivo tão importante como apropriação de qualquer outro recurso físico.120 120 SÁNCHEZ, Joan-Eugeni. Espacio, economia y sociedad. Madri: Siglo Veintiuno Ediciones, 1991, p. 138. O escravismo e as migrações econômicas são exemplos que permitem observar com clareza a importância desse processo que, já em meados do Oitocentos, começou a delinear o mercado internacional de trabalho.

No Brasil oitocentista, existia a perspectiva de que o europeu contribuiria para o processo civilizatório do país e valorização do trabalho maculado pela escravidão. Subvencionar passagens aos imigrantes destinados à grande lavoura exportadora revestiu-se de política “modernizadora” por apresentar o trabalho livre como alternativa à mão de obra escrava, considerada um símbolo do retrocesso. Na verdade, mais do que uma ruptura modernizadora, tal política pode ser considerada como continuidade das práticas dos grandes proprietários ao colocarem o Estado a serviço de seus interesses. Se houve uma ruptura na transição da escravidão para o trabalho livre - ou “da senzala à colônia”, no feliz título do livro de Emília Viotti da Costa -, esta não foi em relação ao atraso/modernização, mas na esfera em que ocorriam as disputas pela organização e controle da eficiência do trabalho: na escravidão, no âmbito privado; nas relações contratuais de trabalho livre, na dimensão pública.

Continuidades e rupturas eram inerentes à relação capital-trabalho na escravidão e no trabalho livre. Analisá-las de forma comparada é o propósito da parte final deste artigo à guisa de conclusão. Algumas questões, portanto, devem ser aqui retomadas. Como os fazendeiros lidaram com a escravidão e com o trabalho livre? Qual o nível de participação do Estado no fornecimento e controle da mão de obra para os proprietários das grandes fazendas agroexportadoras?

No caso brasileiro, a importação de mão de obra no Oitocentos esteve associada a processos históricos de longa duração e aos quadros da economia global nos quais se inscreveram o escravismo nas Américas e a emigração europeia para o Novo Mundo. A partir do segundo quartel do século, a demanda escravista do complexo cafeeiro do Vale do Paraíba reivindicou do Estado o apoio à reabertura ilegal do tráfico negreiro, mas sob o aspecto da coerção e controle do trabalho, exigência cada vez maior para a intensificação dos mecanismos de exploração da mão de obra escrava, quase nada era requerido, pois se considerava atribuição de âmbito privado do senhor dentro das fronteiras de sua unidade produtiva; apenas em casos extremos convocava-se a mão forte do Estado, como nas rebeliões.

Em relação ao trabalho livre do imigrante, as demandas eram mais complexas. Apesar da persistência da mentalidade escravista, o paternalismo e o uso da violência privada eram injustificáveis no trato com o imigrante diante das relações de trabalho livre, além de ecoarem negativamente no outro lado do Atlântico. Restava, portanto, recorrer à legislação para tentar controlar a eficiência e a disciplina da força de trabalho dentro das expectativas dos fazendeiros no que dizia respeito à produção e aos padrões de trabalho sistemático associado à escravidão. Assim como os escravos, que desenvolveram formas variadas de resistência, os imigrantes reagiram a essa tentativa de controle pessoal abandonando a propriedade ou não renovando o contrato de trabalho - possibilidade inexistente para os cativos.

A segunda metade do século XIX ficou marcada por essas tensões que, se não terminaram, ao menos foram minimizadas pela imigração subsidiada em massa para São Paulo nas duas últimas décadas - um projeto dos cafeicultores do oeste. E aqui residiu a contribuição fundamental do Estado no fornecimento de mão de obra para a economia cafeeira, subvencionando as passagens de famílias de imigrantes em tal quantidade que permitiu, por um lado, interferir diretamente no fluxo de saída de populações na Itália, depois em Portugal e Espanha, por outro, certa mobilidade dos colonos nas fazendas sem comprometer a produção a baixo custo do principal artigo de exportação responsável por inserir o país na divisão internacional do trabalho.

O tráfico de escravos, mesmo quando um monopólio metropolitano, era um empreendimento particular, cujas redes de negócio desenvolveram-se ao longo de quase quatro séculos contando com o apoio do Estado (colonial e nacional), como no caso exemplar de sua ilegalidade entre 1831 e 1850. Quanto à imigração, transformada em um fenômeno de massa no decorrer do Oitocentos, o ineditismo do subsídio das passagens com financiamento do Estado, que fomentou inclusive a imigração clandestina, conferiu certa competitividade ao Brasil, principalmente a São Paulo, para colocar as terras do café no horizonte dos potenciais emigrantes da Europa meridional, cuja preferência por Estados Unidos e Argentina ganhava contornos claros.

Os fazendeiros, durante parte do escravismo no século XIX, assim como nas décadas finais do mesmo século, em relação ao recrutamento de imigrantes, não hesitaram em passar por cima da lei para conseguir a força de trabalho necessária ao empreendimento agroexportador. Compraram escravos quando o tráfico era considerado ilegal e, no caso paulista, criaram estratégias para aliciar famílias de imigrantes com passagens subvencionadas, perseverando mesmo perante a proibição por parte dos governos italiano e espanhol de que sua população fosse recrutada pelo oferecimento do transporte transoceânico gratuito. A ilegalidade, portanto, foi traço característico da ação dos fazendeiros e da condescendência do Estado na obtenção de braços para suprir as plantations, pois era isso o que importava, seja com escravos, seja com imigrantes.

Recuperando o conceito de “trabalhadores subalternos” de van der Linden, é possível estabelecer que a coerção, em diversos níveis, foi prática comum dos grandes proprietários de terras, cujo poder político refletiu-se no apoio do Estado. Em relação à escravidão, na garantia da propriedade e na ratificação do uso da violência privada para obrigar ao trabalho. Quanto ao denominado “trabalho livre”, uma legislação repressora, como prática da coerção política, e a coação econômica, através dos baixos salários resultantes do grande afluxo de imigrantes financiado pelos cofres públicos. Para ambos os casos, o Estado, ao interferir na obtenção e controle da mão de obra, ou mesmo ao ignorar o tráfico ilegal de escravos, criou as condições para coagir “trabalhadores subalternos” ao trabalho sistemático e disciplinado.

A ação do Estado, dos traficantes e de fazendeiros com o intuito de obter e controlar a força de trabalho necessária aos seus interesses parece delinear um circuito completo a que este artigo se propôs discutir. Ou seja, as diversas formas de coerção como catalizadoras do vínculo entre restrição e liberdade na organização do trabalho, da fronteira movediça entre a ordem privada e a ordem pública no âmbito do trabalho e, principalmente, dos limites impostos ao chamado “trabalho livre”, para os quais o tráfico de escravos e, posteriormente, o recrutamento massivo de imigrantes europeus subsidiados foram fundamentais.

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  • 1
    ALENCASTRO, Luiz Felipe de. O trato dos viventes: formação do Brasil no Atlântico Sul. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 354.
  • 2
    Sobre a rentabilidade do tráfico de escravos ver CONRAD, Robert Edgar. Tumbeiros: o tráfico de escravos para o Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1985 e FLORENTINO, Manolo. Em costas negras: história do tráfico de escravos entre a África e o Rio de Janeiro (séculos XVIII e XIX). São Paulo: Companhia das Letras, 1997; sobre o negócio do recrutamento e transporte de imigrantes ver GONÇALVES, Paulo Cesar. Mercadores de braços: riqueza e acumulação na organização da emigração europeia para o Novo Mundo. São Paulo: Alameda/Fapesp, 2012.
  • 3
    LINDEN, Marcel van der. Trabalhadores do mundo: ensaios para uma história global do trabalho. Campinas: Editora da Unicamp, 2013, p. 14.
  • 4
    LINDEN, Marcel van der. Op. Cit., p. 30 e ss.
  • 5
    LINDEN, Marcel van der. Op. Cit., p. 40-41.
  • 6
    A tradução para o português da expressão indentured labor talvez não tenha a mesma força semântica do inglês, que indica total sujeição do trabalhador ao contrato por um determinado tempo, desde sua partida, em que lhe foi paga a passagem; a exígua remuneração e a responsabilidade do patrão em fornecer alimentação e alojamento, intensificam ainda mais a dependência, sendo comum associar o tratamento recebido ao de um escravo. Uma possibilidade é o uso da expressão “trabalho sob contrato”, conforme tradução de Maria Lúcia Lamounier para o livro de SCOTT, Rebecca J. Emancipação escrava em Cuba: a transição para o trabalho livre, 1860-1899. Rio de Janeiro: Paz e Terra; Campinas, SP: Editora da Unicamp, 1991. A imigração sob contrato de trabalho foi a solução encontrada para substituir a escravidão nas plantations após a abolição nas colônias britânicas e francesas do Caribe demonstrando que a exigência econômica pelo trabalho servil não desapareceu. BLACKBURN, Robin. A queda do escravismo colonial: 1776-1848. Rio de Janeiro: Record, 2002, p. 576. Experiência que se expandiu para outras áreas ao redor do mundo, tanto em termos da demanda (Índias Ocidentais, Cuba, Peru, Guianas, Havaí, Ilhas Maurícius, Transvaal) quanto nas regiões de origem dos trabalhadores (Ásia, África, ilhas do Pacífico sul, Ilha da Madeira e Açores). Para uma perspectiva mundial ver NORTHRUP, David. Indentured labor in the age of imperialism, 1834-1922. Nova York: Cambridge University Press, 1995. Segundo o historiador, entre 1831 e 1920, pouco mais de dois milhões de pessoas deslocaram-se sob a égide da imigração sob contrato: destes, 927 mil chegaram às Américas, sendo o Caribe britânico seu principal receptor, com médias decenais de 58 mil; o período áureo ocorreu nas décadas de 1850 a 1880. Op. Cit., p. 159-161. Sobre o sistema de contratação de africanos livres em Moçambique para o trabalho no espaço colonial francês (Antilhas, Guiana e Ilha da Reunião) ver FLORY, Céline. De l’esclavage à la Liberté Forcée. Histoire des travailleurs africains engagés dans la Caraïbe française du XIXe siècle. Paris: Karthala/Société des Africanistes, 2015. Para o Caribe britânico ver LOOK LAI, Walton. Indentured labor, Caribean sugar: Chinese and Indian migrants to the British West Indies, 1838-1918. Baltimore; Londres: The Johns Hopkins University Press, 1993.
  • 7
    STANZIANI, Alessandro (org.). Labour, coercion, and economic growth in Eurasia, 17th-20th Centuries. Leiden; Boston: Brill, 2013, p. 1.
  • 8
    STANZIANI, Alessandro (org.). Op. Cit., p. 10-11.
  • 9
    STANZIANI, Alessandro. Beyond colonialism: servants, wage earners and indentured migrants in rural France and on Reunion Island (c. 1750-1900). Labor History, Londres, v. 54, n. 1, 2013, p. 79.
  • 10
    COOPER, Frederick; HOLT, Thomas C.; SCOTT, Rebecca J. Além da escravidão: investigações sobre raça, trabalho e cidadania em sociedades pós-emancipação. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005, p. 43.
  • 11
    Ver, por exemplo, a definição de Pessoa da Silva: “escravo he o homem, que perdeo o direito de propriedade de sua pessoa; vindo este direito a pertencer á hum outro homem, ou sociedade; que por isso se dizem Senhor, e podem dispor d’aquelle como de qualquer outro bem, ou cousa sua”. SILVA, José Eloy Pessoa da. Memoria sobre a escravatura e projeto de colonisação de europeos, e pretos da Africa no Imperio do Brazil. Rio de Janeiro: Typographia de Plancher, 1826, p. 7.
  • 12
    LIMA, Henrique Espada. Sob o domínio da precariedade: escravidão e os significados da liberdade de trabalho no século XIX, Topoi, Rio de Janeiro, v. 6, n. 11, 2005, p. 293 e 299.
  • 13
    LIMA, Henrique Espada. Op. Cit., p. 295.
  • 14
    LIMA, Henrique Espada. Op. Cit., p. 297.
  • 15
    LIMA, Henrique Espada. Op. Cit., p. 303 e ss.
  • 16
    RIBEIRO, Gladys Sabina. A liberdade em construção: identidade nacional e conflitos antilusitanos no Primeiro Reinado. Tese (Doutorado em História). Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 1997, p. 250-251. Estudando os cocheiros e carroceiros do Rio de Janeiro na segunda metade do século XIX, Ana Moura observa que mesmo a mão de obra imigrante portuguesa vivia em pé de igualdade, nas mesmas condições de vida e de trabalho do carroceiro nacional, enquanto os escravos de ganho ou mesmo os libertos raramente exerceram esses ofícios. MOURA, Ana Maria da Silva. Cocheiros e carroceiros: homens livres no Rio de senhores e escravos. São Paulo: Hucitec, 1988, p. 81-82.
  • 17
    CHALHOUB, Sidney; RIBEIRO, Gladys Sabina; ESTEVES, Martha de Abreu. Trabalho escravo e trabalho livre na cidade do Rio de Janeiro. Revista Brasileira de História, São Paulo, v. 5, n. 8-9, 1984-1985, p. 96-97.
  • 18
    MATTOS, Hebe. Prefácio. In: COOPER, Frederick; HOLT, Thomas C.; SCOTT, Rebecca J. Além da escravidão: investigações sobre raça, trabalho e cidadania em sociedades pós-emancipação. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005, p. 32.
  • 19
    LIMA, Henrique Espada. Op. Cit., p. 312.
  • 20
    TOMICH, Dale. Pelo prisma da escravidão: trabalho, capital e economia mundial. São Paulo: Edusp, 2012; MARQUESE, Rafael. Feitores do corpo, missionários da mente: senhores, letrados e o controle de escravos nas Américas, 1660-1860. São Paulo: Companhia das Letras, 2004; BLACKBURN, Robin. Por que segunda escravidão? In: MARQUESE, Rafael; SALLES, Ricardo (orgs.). Escravidão e capitalismo histórico no século XIX: Cuba, Brasil e Estados Unidos. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2016.
  • 21
    TOMICH, Dale. Op. Cit.. A discussão do conceito encontra-se no capítulo 3.
  • 22
    TOMICH, Dale. Op. Cit., p. 90-91.
  • 23
    MARQUESE, Rafael. Feitores do corpo, missionários da mente. Op. Cit., p. 262.
  • 24
    MATTOS, Hebe. Op. Cit., p. 22.
  • 25
    MARQUESE, Rafael; SALLES, Ricardo. A escravidão no Brasil oitocentista. In: Escravidão e capitalismo histórico no século XIX: Cuba, Brasil e Estados Unidos. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2016, p. 135.
  • 26
    Malerba observa que as mutilações e castigos corporais das Ordenações Filipinas foram suprimidos, preservando-se apenas o açoite. MALERBA, Jurandir. Os brancos da lei: liberalismo, escravidão e mentalidade patriarcal no Império do Brasil. Maringá/PR: EDUEM, 1994, p. 37.
  • 27
    Codigo Criminal do Imperio do Brazil. Lei de 16 de Dezembro de 1830. <https://www.planalto.gov.br.> Acesso em 21 de dezembro de 2016.
  • 28
    LARA, Silvia Hunold. Campos da violência: escravos e senhores na capitania do Rio de Janeiro, 1750-1808. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988, p. 55-56.
  • 29
    MALERBA, Jurandir. Op. Cit., p. 41.
  • 30
    As denúncias sobre os abusos senhoriais, no entanto, tornaram-se mais comuns nos anos de 1870. MACHADO, Maria Helena P. T. Crime e escravidão: trabalho, luta e resistência nas lavouras paulistas (1830-1888). 2ª ed. São Paulo: Edusp, 2014, p. 41.
  • 31
    COSTA, Emília Viotti da. Da senzala à colônia. 3ª ed. São Paulo: Editora Unesp, 1998, p. 336-337.
  • 32
    “O negro das fazendas era tratado mais brutalmente do que o da cidade, onde era mais fácil o controle das arbitrariedades, embora a proteção da justiça fosse, nos primeiros tempos, muito mais teórica do que prática”. COSTA, Emília Viotti da. Da senzala à colônia. Op. Cit., p. 339.
  • 33
    COSTA, Emília Viotti da. Da senzala à colônia. Op. Cit., p. 337.
  • 34
    O objetivo do “código” de Taunay era uniformizar “o tratamento que se deve dar aos escravos”, e combinar “os interesses dos senhores com o tolerável bem-estar dos pretos, pois que a religião, a humanidade e a utilidade pública e particular assim o exigem”. TAUNAY, Carlos Augusto. Manual do agricultor brasileiro. Organização de Rafael de Bivar Marquese. São Paulo: Companhia das Letras, 2001, p. 38.
  • 35
    MARQUESE, Rafael. Feitores do corpo, missionários da mente. Op. Cit., p. 266-267.
  • 36
    MARQUESE, Rafael. Feitores do corpo, missionários da mente. Op. Cit., p. 292.
  • 37
    PARRON, Tâmis Peixoto. A política da escravidão na era da liberdade: Estados Unidos, Brasil e Cuba, 1787-1846. Tese (Doutorado em História). Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015, p. 318 e 330. Para uma discussão mais aprofundada, ver o capítulo 7.
  • 38
    BETHELL, Leslie. A abolição do tráfico de escravos no Brasil. São Paulo: Edusp/Expressão e Cultura, 1976, p. 79-80.
  • 39
    COSTA, Emília Viotti da. Da senzala à colônia. Op. Cit., p. 77.
  • 40
    MARQUESE, Rafael; SALLES, Ricardo. A escravidão no Brasil oitocentista. Op. Cit., p. 140.
  • 41
    Para uma discussão mais detalhada sobre o tráfico ilegal ver CONRAD, Robert Edgar. Tumbeiros: o tráfico de escravos para o Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1985.
  • 42
    MARQUESE, Rafael; TOMICH, Dale. O Vale do Paraíba escravista e a formação do mercado mundial do café no século XIX. In: GRINBERG, Keila; SALLES, Ricardo (orgs.). O Brasil imperial, volume II: 1831-1870. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2009, p. 373-374.
  • 43
    LUNA, Francisco Vidal; KLEIN, Herbert S. Escravismo no Brasil. São Paulo: Imprensa Oficial do estado de São Paulo/Edusp, 2010, p. 319.
  • 44
    Para um estudo sobre o tráfico interprovincial de escravos ver MOTTA, José Flávio. Escravos daqui, dali e de mais além: o tráfico interno de cativos na expansão cafeeira paulista (Areias, Guaratinguetá, Constituição/ Piracicaba e Casa Branca, 1861-1887). Tese (Livre-Docência). Faculdade de Economia e Administração, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010.
  • 45
    As tensões violentas inerentes ao sistema escravista refletiam-se em homicídios contra senhores, feitores e capatazes, desvios da produção, suicídios e outros crimes. MACHADO, Maria Helena P. T. Crime e escravidão. Op. Cit., p. 120.
  • 46
    LIMA, Henrique Espada. Op. Cit., p. 301-302.
  • 47
    Lei de 13 de Setembro de 1830. <http://www2.camara.leg.br/>. Acesso em 27 de dezembro de 2016.
  • 48
    Lei de 11 de outubro de 1837. <http://legis.senado.gov.br/>. Acesso em 28 de dezembro de 2016.
  • 49
    Sobre a inadequação das leis de 1830 e 1837 ver LAMOUNIER, Maria Lúcia. Da escravidão ao trabalho livre: a lei de locação e serviços de 1879. Campinas/SP: Papirus, 1988.
  • 50
    COSTA, Emília Viotti da. Da senzala à colônia. Op. Cit., p. 124.
  • 51
    COSTA, Emília Viotti da. Da senzala à colônia. Op. Cit., p. 137-138. O evento mais emblemático foi a revolta dos colonos na fazenda Ibicaba, do senador Vergueiro, em 1857. Sobre o tema ver DEAN, Warren. Rio Claro: um sistema brasileiro de grande lavoura (1820-1920). Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1977 e DAVATZ, Thomaz. Memórias de um colono no Brasil. Prefácio e Tradução de Sérgio Buarque de Holanda. São Paulo: Martins, 1972.
  • 52
    BASSETTO, Sylvia. Política de mão-de-obra na economia cafeeira do oeste paulista (período de transição). Tese (Doutorado em História). Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 1982, p. 125-126.
  • 53
    STOLCKE, Verena; HALL, Michael. A introdução do trabalho livre nas fazendas de café de São Paulo. Revista Brasileira de História. São Paulo, v. 3, n. 6, 1983, p. 111-112.
  • 54
    MARTINS, José de Souza. O cativeiro da terra. 6ª ed. São Paulo: Hucitec, 1996, p. 83-85.
  • 55
    LAMOUNIER, Maria Lúcia. Op. Cit., p. 33.
  • 56
    Dean assinala o fato de as hipotecas de alguns proprietários da região de Rio Claro mostrarem que eles usavam as dívidas dos imigrantes como garantia subsidiária de empréstimos, exatamente como se fossem os preços de escravos. DEAN, Warren. Op. Cit., p. 115-116.
  • 57
    Frase que ecoava nas reuniões do Congresso Agrícola do Rio de Janeiro em 1878, onde se discutiu intensamente sobre a “falta de braços para a lavoura”. CONGRESSO AGRÍCOLA, Rio de Janeiro, 1878. Anais. Introdução e notas de José Murilo de Carvalho. Edição fac-similar. Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa, 1988.
  • 58
    LAMOUNIER, Maria Lúcia. Op. Cit., p. 121.
  • 59
    Sobre a visão a respeito do trabalhador nacional no contexto da transição da escravidão para o trabalho livre ver GONÇALVES, Paulo Cesar. Migração e mão de obra: retirantes cearenses na economia cafeeira do Centro-Sul (1877-1901). São Paulo: Humanitas, 2006.
  • 60
    Decreto nº 2.827, de 15 de Março de 1879. <http://www2.camara.leg.br/>. Acesso em 29 de dezembro de 2016.
  • 61
    COSTA, Emília Viotti da. Da monarquia à república: momentos decisivos. 7ª ed. São Paulo: Editora Unesp, 1999, p. 363.
  • 62
    GEBARA, Ademir. O mercado de trabalho livre no Brasil (1871-1888). São Paulo: Brasiliense, 1986; LAMOUNIER, Maria Lúcia. Op. Cit..
  • 63
    Provisão de 09 de agosto de 1747. IOTTI, Luiza Horn (org.). Imigração e colonização: legislação de 1747 a 1915. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul; Caxias do Sul: EDUCS, 2001.
  • 64
    Decreto de 01 de setembro de 1808, que mandava vir da Ilha dos Açores 1500 famílias para a capitania do Rio Grande do Sul; Carta Régia de 02 de maio de 1818, que autorizava o estabelecimento de famílias suíças no Brasil. IOTTI, Luiza Horn. Op. Cit..
  • 65
    PETRONE, Maria Thereza Schorer. Política imigratória e interesses econômicos. In: ROSOLI, Gianfausto (org.). Emigrazioni europee e popolo brasiliano - Atti del Congresso Euro-Brasiliano sulle migrazioni. Roma, Centro Studi Emigrazione, 1987, p. 260-261.
  • 66
    Aviso de 8 de março de 1836. IOTTI, Luiza Horn. Op. Cit..
  • 67
    Decreto n. 537 de 15 de maio de 1850. IOTTI, Luiza Horn. Op. Cit..
  • 68
    O Aviso n. 6, de junho de 1855, aprovou a introdução de 2.500 colonos pela Sociedade Colonizadora de Hamburgo. A Lei n. 3349, de 20 de outubro de 1887, prorrogou por mais 5 anos o contrato com a referida sociedade. IOTTI, Luiza Horn. Op. Cit..
  • 69
    Segundo Smith, as discussões parlamentares sobre o projeto da Lei de Terras em 1843 explicitavam as diferenças regionais. Enquanto no Nordeste as terras encontravam-se apropriadas desde o período colonial, em São Paulo e no Rio de Janeiro as fronteiras estavam abertas, sem refreamento jurídico ao apossamento de terras. SMITH, Roberto. Propriedade da terra e transição: estudo da formação da propriedade privada da terra e transição para o capitalismo no Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1990, p. 296.
  • 70
    SILVA, Lígia Osorio. Terras devolutas e latifúndio: efeitos da Lei de 1850. Campinas/SP: Editora da Unicamp, 1996, p. 91.
  • 71
    GADELHA, Regina Maria d’Aquino Fonseca. A Lei de Terras (1850) e a abolição da escravidão: capitalismo e força de trabalho no Brasil do século XIX. Revista de História, São Paulo, n. 120, 1989, p. 160-161.
  • 72
    Decreto n. 5663 de 17 de junho de 1874. IOTTI, Luiza Horn. Op. Cit..
  • 73
    A importância desse contrato para a política de imigração pode ser avaliada pelo discurso de Martinho Prado na Assembleia Legislativa de São Paulo, dez anos depois: “basta ponderar que entre nós desenvolveu-se a imigração só posteriormente ao contrato de Caetano Pinto”. Anais da Assembleia Legislativa da Província de São Paulo. Sessão de 11 de fevereiro de 1884. Apud BEIGUELMAN, Paula. Formação do povo no complexo cafeeiro: aspectos políticos. 3ª ed. São Paulo: Edusp, 2005, p. 105.
  • 74
    Francisco Glicério. Introdução ao Decreto n. 528 de 28 de junho de 1890. IOTTI, Luiza Horn. Op. Cit..
  • 75
    Existem poucas informações sobre a Companhia. Instalada na cidade do Rio de Janeiro, era presidida por Carlos Augusto de Miranda Jordão, engenheiro e negociante fluminense. A atuação da Metropolitana não se restringiu apenas à importação de imigrantes. Na década de 1890, recebeu concessões de terras do governo geral em Santa Catarina, que seriam loteadas para implantação de colônias, como Nova Veneza e Nova Trieste.
  • 76
    Relatório do Ministério dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas de 1892, p. 9-10.
  • 77
    Os números, na verdade, eram desoladores. Em 1892, por exemplo, dos mais de 54 mil desembarcados no porto do Rio de Janeiro, apenas 112 foram encaminhados para Pernambuco e 95 para Bahia, enquanto os outros estados do Norte, discriminados como “diversas localidades”, dividiram os 280 restantes. Relatório do Ministério dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas de 1892, p. 11-13. Ainda segundo o relatório, somente Pernambuco e Bahia possuíam núcleos coloniais federais bastante adiantados.
  • 78
    Lei n. 360 de 30 de dezembro de 1895. Relatório do Ministério da Agricultura de 1896, p. 35-36.
  • 79
    Relatório do Ministério da Agricultura de 1896, p. 36. As últimas pendências do acordo foram resolvidas judicialmente apenas em agosto de 1897, quando o Estado foi condenado a pagar à companhia aproximadamente 6 mil libras.
  • 80
    DEPARTAMENTO ESTADUAL DO TRABALHO. Contratos relativos á immigração. Boletim do Departamento Estadual do Trabalho. São Paulo, Ano VI, n. 22, 1917.
  • 81
    Além de fazendeiro, Verguerio é apontado por alguns historiadores como traficante de escravos. Essa possível transição de traficante para mercador de braços europeus mereceria investigação mais detalhada. Utilizando-se de algumas fontes encontradas no Arquivo Nacional do Rio de Janeiro, Alencastro foi quem mais se aproximou desse assunto. ALENCASTRO, Luiz Felipe de. Proletários e escravos: imigrantes portugueses e cativos africanos no Rio de Janeiro, 1850-1872. Novos Estudos CEBRAP. São Paulo, n. 21, 1988, p. 30-56. Conrad também menciona essa possível atividade: “Foi um passo fácil de se dar, pode-se supor, passar da importação de escravos negros para trabalhar na plantagens de São Paulo ao recrutamento e transporte de europeus pobres para o Brasil”. CONRAD, Robert Edgar. Op. Cit., p. 129.
  • 82
    COSTA, Emília Viotti da. Da senzala à colônia. Op. Cit., p.125.
  • 83
    BASSETTO, Sylvia. Op. Cit., p. 78.
  • 84
    COSTA, Emília Viotti da. Da senzala à colônia. Op. Cit., p. 233-234.
  • 85
    Em 1875, entraram em São Paulo 3.289 imigrantes sendo: 2.122 por conta da Agência Oficial de Colonização; 107 pela Associação Auxiliadora da Colonização e da Imigração; 43 pelo comendador Montenegro; e 1.017 espontâneos. Relatorio apresentado á Assembléa Legislativa Provincial de São Paulo pelo Presidente da Província, Exm°. Sr. Dr. Sebastião José Pereira, em 2 de fevereiro de 1876, p. 65.
  • 86
    CONGRESSO AGRÍCOLA, Rio de Janeiro, 1878. Op. Cit..
  • 87
    BEIGUELMAN, Paula. Op. Cit., p. 89.
  • 88
    MARTINS, José de Souza. A imigração e a crise no Brasil agrário. São Paulo: Livraria Pioneira Editora, 1973, p. 63; COSTA, Emília Viotti da. Da senzala à colônia. Op. Cit., p. 177-184.
  • 89
    VANGELISTA, Chiara. Os braços da lavoura: imigrantes e caipiras na formação do mercado de trabalho paulista (1850-1930). São Paulo: Hucitec/Istituto Italiano di Cultura/Instituto Cutural Ítalo-Brasieliro, 1991, p. 54.
  • 90
    Além dos três fazendeiros citados, que formaram a primeira diretoria, assinaram a ata de constituição: Conde de Itu, Conde de Três Rios, Visconde do Pinhal, Barão de Tatuí, Barão de Mello de Oliveira, Barão de Piracicaba, Augusto de Souza Queiroz, Joaquim da Cunha Bueno, Jorge Tibiriçá, Antonio Paes de Barros, Benedito Augusto Vieira Barbosa, Augusto de Almeida Lima, Francisco Antonio de Souza Queiroz Filho, Luiz de Souza Queiroz, Francisco de Aguiar Paes de Barros. Cf. BIANCO, Maria Eliana Basile. A Sociedade Promotora de Imigração (1886-1895). Dissertação (Mestrado em História). Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 1982, p. 44.
  • 91
    Segundo Sori, entre 1861 e 1940, saíram da Itália aproximadamente 20 milhões de pessoas. Ercole SORI. L’emigrazione italiana dall’Unità alla Seconda Guerra Mondiale. Bolonha: Il Mulino, 1979, p. 19. Para Rosoli, cerca de 18 milhões de italianos procuraram trabalho no exterior entre 1870 e 1930. ROSOLI, Gianfausto. Um quadro globale della diaspora italiana nelle Americhe. Altreitalie, Turim, n. 8, 1992, p. 11.
  • 92
    TRENTO, Angelo. Do outro lado do Atlântico. São Paulo: Nobel/Istituto Italiano di Cultura di San Paolo/Instituto Cultural Ítalo-Brasileiro, 1988, p. 31.
  • 93
    FRANZINA, Emilio. L’emigrazione dalla montagna veneta fra Otto e novecento. La montagna veneta in età contemporanea. Storia e ambiente. Uomini e risorce. s.n., 1991.
  • 94
    SORI, Ercole. Op. Cit., p. 12-14.
  • 95
    CORTI, Paola. L’emigrazione temporanea in Europa, in Africa e nel Levante. In: BEVILACQUA, Piero; DE CLEMENTI, Andreina; FRANZINA, Emilio (orgs.). Storia dell’emigrazione italiana. Partenze. v. I. Roma: Donzelli Editore, 2001, p. 221.
  • 96
    Andreina DE CLEMENTI. La “grande emigrazione”: dalle origini alla chiusura degli sbocchi americani. In: BEVILACQUA, Piero; DE CLEMENTI, Andreina; FRANZINA, Emilio (orgs.). Storia dell’emigrazione italiana. Partenze. v. I. Roma: Donzelli Editore, 2001, p. 200-2001.
  • 97
    SORI, Ercole. Op. Cit., p. 346.
  • 98
    HOBSBAWM, Eric J. A era do capital, 1848-1875. 5ª ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1996, ver capítulo 11.
  • 99
    SORI, Ercole. Op. Cit., p. 395.
  • 100
    Piero BEVILACQUA. “Società rurale e emigrazione”. In: BEVILACQUA, Piero; DE CLEMENTI, Andreina; FRANZINA, Emilio (orgs.). Storia dell’emigrazione italiana. Partenze. v. I. Roma: Donzelli Editore, 2001, p. 106.
  • 101
    José Antunes dos Santos e Angelo Fiorita transformaram-se nos principais parceiros do governo paulista na introdução de imigrantes. Sobre a atuação de ambos ver GONÇALVES, Paulo Cesar. Mercadores de braços. Op. Cit., 2012.
  • 102
    Relatorio apresentado á Assembléa Legislativa Provincial de São Paulo pelo Presidente da Provincia Barão do Parnahyba no dia 17 de janeiro de 1887, p. 124-125.
  • 103
    Exposição com que o Exmº. Sr. Visconde do Parnahyba passou a administração da Provincia de São Paulo ao Exmº. Sr. Dr. Francisco de Paula Rodrigues Alves Presidente desta Provincia no dia 19 de novembro de 1887, p. 117. As subvenções eram as seguintes: 80$000 pelos maiores de 12 anos; 40$000 pelos de 7 a 12 anos; 20$000 pelos de 3 a 7 anos.
  • 104
    DEPARTAMENTO ESTADUAL DO TRABALHO. Contratos relativos á immigração. Op. Cit., p. 44.
  • 105
    Relatorio apresentado á Assembléa Legislativa Provincial de São Paulo pelo Presidente da Provincia Exmº. Sr. Dr. Francisco de Paula Rodrigues Alves no dia 10 de janeiro de 1888, p. 34.
  • 106
    Termo de contrato celebrado entre o Governo da Provincia de São Paulo e os Banqueiros Louis Cohen and Sons. Anexos. Relatorio apresentado á Assembléa Legislativa Provincial de São Paulo pelo Presidente da Provincia Dr. Pedro Vicente de Azevedo no dia 11 de janeiro de 1889.
  • 107
    DEPARTAMENTO ESTADUAL DO TRABALHO. Contratos relativos á immigração. Op. Cit., p. 45-46.
  • 108
    Os dados compilados pelo Boletim do Departamento Estadual do Trabalho têm início em 1889, mas são esclarecedores: entre 1889 e 1901, dos mais de 857 mil imigrantes que chegaram, 79,2% vieram por meio de subsídios. A partir de então, esse padrão se inverteu e, de 1902 a 1915, dos 690 mil, 63,1% encaminharam-se espontaneamente. DEPARTAMENTO ESTADUAL DO TRABALHO. Dados para a Historia da Immigração e da Colonização em S. Paulo. Boletim do Departamento Estadual do Trabalho. São Paulo, ano V, n. 19, 1916, p. 183-185.
  • 109
    Colleção das Leis e Decretos do Estado de São Paulo (1899-1915). São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, p. 206-212.
  • 110
    Decreto n. 1.247 de 17 de dezembro de 1904. Colleção das Leis e Decretos do Estado de São Paulo (1899-1915). São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, p. 137-140.
  • 111
    VANGELISTA, Chiara. Op. Cit., p. 55.
  • 112
    Sobre a new immigration, Baines observa que as migrações de grupos familiares ligadas à colonização, à agricultura e com origem na Europa do norte, deram lugar a migrações de caráter individual, destinadas ao trabalho na indústria, cuja característica era a maior tendência ao retorno ou o envio de remessas monetárias aos familiares no país de origem. Para o autor, italianos, espanhóis e portugueses constituíram-se em exemplos representativos dessa “nova emigração” que aportou nos Estados Unidos desde o final do século XIX até o início da Primeira Guerra. BAINES, Dudley. Emigration from Europe, 1815-1930. Houndmills, Basingstoke, Hampshire: Macmillan, 1991.
  • 113
    SORI, Op. Cit., p. 30-32 e 63.
  • 114
    Segundo Skidmore, a teoria do “branqueamento” era peculiar ao Brasil e jamais foi adotada na Europa ou nos Estados Unidos. A tese do baseava-se na presunção da superioridade da raça branca; junto a isso, acreditava-se que a população negra diminuiria progressivamente em relação à branca devido à maior incidência de doenças e à desorganização social e que a miscigenação levaria a uma população mais clara, em parte por ser o “gene branco” mais forte e em parte porque as pessoas procuravam parceiros mais claros do que elas. Daí, a defesa de imigração europeia para desencadear a “melhoria” de população brasileira em termos biológicos e culturais. SKIDMORE, Thomas E. Preto no Branco: raça e nacionalidade no pensamento brasileiro. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1976.
  • 115
    MENEZES E SOUZA, João Cardoso de. Theses sobre a colonização do Brasil. Projecto de solução ás questões sociaes, que se prendem a este dificil problema. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1875, p. 403 e ss.
  • 116
    AZEVEDO, Célia Maria Marinho de. Onda negra, medo branco: o negro no imaginário das elites século XIX. 3ª ed. São Paulo: Annablume, 2004, p. 120-121.
  • 117
    SALLES, Iraci Galvão. Trabalho, progresso e a sociedade civilizada: o Partido Republicano Paulista e a política de mão de obra (1870-1889). São Paulo: Hucitec, 1986.
  • 118
    Para o Centro-Sul ver GONÇALVES, Paulo Cesar. Migração e mão de obra. Op. Cit.; para o Norte ver EISENBERG, Peter L. Modernização sem mudança: a indústria açucareira em Pernambuco, 1840-1910. Rio de Janeiro: Paz e Terra; Campinas/SP: Unicamp. 1977.
  • 119
    Sobre os debates acerca da utilização de mão de obra chinesa no Brasil ver AZEVEDO, Célia Maria Marinho de. Op. Cit. e LAMOUNIER, Maria Lúcia. Op. Cit.
  • 120
    SÁNCHEZ, Joan-Eugeni. Espacio, economia y sociedad. Madri: Siglo Veintiuno Ediciones, 1991, p. 138.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Dez 2017

Histórico

  • Recebido
    16 Maio 2017
  • Aceito
    28 Ago 2017
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