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“Confiados na justiça da sua causa, sabedoria, e incansável zelo a prol da Província”: o Conselho Geral de Minas Gerais como espaço de participação dos cidadãos (1828-1834)* ** Agradeço aos interlocutores do “Colóquio Jurisdições, Soberanias e Administrações: a configuração dos espaços políticos na construção dos Estados Nacionais na América Ibérica” pelas considerações e sugestões que contribuíram sobremaneira para o desenvolvimento deste trabalho.

Resumo

Neste artigo, propomos uma análise das petições apresentadas ao Conselho Geral da província de Minas Gerais entre 1828 e 1834. Nossos objetivos serão, por um lado, o de analisar algumas leituras sobre a sociedade e o poder expressas pelos peticionários a partir desses discursos inscritos num conjunto de estratagemas e dispositivos retóricos que expressavam valores e práticas compartilhados. Do mesmo modo, destacaremos alguns aspectos da atuação do Conselho Geral na província mineira, atentando-nos, especialmente, para as implicações do movimento peticionário nas dinâmicas da instituição em sua tarefa de propor, deliberar e discutir sobre os negócios da província.

Palavras-Chave:
Conselho Geral; Minas Gerais; Participação Política; Petições

Abstract

In this article, we intend to analyze a corpus of petitions presented to the General Council of the province of Minas Gerais between 1828 and 1834. Our goals will be, firstly, to characterize and explain the assessments conveyed by the petitioners about their society. To accomplish it, we read such discourses through a set of social strategies and rhetorical devices that were instrumental in their uses. Secondly, we will focus on the role played by the General Council in Minas Gerais, with special emphasis on the implications of the petitioner’s movement in the dynamics of the institution in its task of proposing, deliberating and discussing the province’s affairs.

Keywords:
General Council; Minas Gerais; Political involvement; Petitions

Estas, e outras reflexões, parecem dignas da atenção de Vossas Excelências que nos vem consolar, e remir a esta desgraçada província de tantos flagelos, em vista do artigo 81 da carta de lei e Constituição Política do Império do Brasil; e bem que representados pelo órgão de uma / débil, e ignorante pena; contudo Excelentíssimos Senhores, não são despidas da verdade, com que em nome dos povos, o suplicante per si, procura da sábia, e benigna providência de Vossas Excelências o socorro de tantos males.1 1 Arquivo Público Mineiro (APM). Fundo Conselho Geral de Província (CGP). Série 1: Correspondência Recebida, Subsérie 4: Diversos (CGP¹4), Cx. 02.

Poucos dias após a instalação do Conselho Geral na província de Minas Gerais, na sessão de 4 de dezembro de 1828, uma petição dirigida à instituição por Antônio Dias Monteiro - que assinava como “um do povo” -, relativa à circulação da moeda de cobre falso, foi lida e encaminhada a uma comissão especial incumbida de dar seu parecer sobre o assunto.

O peticionário fazia, na ocasião, uma acurada leitura do momento político representado pela primeira reunião do Conselho Geral na província de Minas Gerais. Expunha, em preâmbulo ao desenho dos “flagelos recontados” que pesavam sobre a província, as expectativas dos “benefícios” provenientes da reunião da instituição, da qual haveria decerto “aproveitar-se a muitos uns oprimidos com injustiças, e outros com abusos tão arreigados, que só uma mão benéfica {...} os poderão expelir”. A questão, intimamente vinculada às circunstâncias específicas da província de Minas Gerais, ainda que apresentada por uma “débil, e ignorante pena”, deveria ser considerada pelo Conselho, instituição que “consolaria” a província de tantos males com “sábias luzes de almas sensíveis”.2 2 Ibidem.

O resultado dos trabalhos da comissão que analisou a petição, composta pelos conselheiros Bernardo Pereira de Vasconcellos e Manoel Ignácio de Mello e Souza, após a solicitação de informações junto às autoridades competentes, foi a elaboração de uma proposta concernente ao resgaste da moeda falsa a ser remetida ao poder central, ao qual competia a decisão última sobre o assunto. Nela, argumentavam que as medidas adotadas pelo governo imperial haviam, até aquele momento, dado providências sobre o cobre falso na Bahia, mas não sobre o cobre falso circulante em Minas Gerais, que adentrara na província em virtude de suas relações comerciais com aquela província, e Goiás. A isso se acresciam os boatos e as desconfianças suscitados na província mineira sobre a moeda de cobre em geral, tal como lembrado pelo peticionário Antônio Dias Monteiro. De acordo com Conselho Geral, sendo “bem fundados e justos” os “clamores” da província de Minas Gerais pelos “remédios a seus males”, sobre a Bahia deveria recair, portanto, “o peso do resgaste”. 3 3 Idem. Série 3: Documentação Interna, Subsérie 2: Propostas, Pareceres, Resoluções, Orçamentos, Correspondência Interna (CGP³2), CGP-04.

Esse expediente não foi uma exceção nos trabalhos do Conselho Geral na província de Minas Gerais, instituição que se converteu, como argumentaremos, em um importante canal de diálogo entre o Estado que se forjava e os cidadãos, sendo escolhida por inúmeros sujeitos e grupos, assim como fizera Antônio Dias Monteiro, como interlocutora de suas demandas.

A historiografia brasileira tem destacado, nas últimas décadas, a importância da participação dos grupos de poder local e regional espalhados pelas diversas partes do território no processo de construção e consolidação do Estado e da Nação no Brasil do século XIX, bem como dos mecanismos formais e informais que as possibilitavam.4 4 As referências, nessa direção, são inúmeras. Entre outros trabalhos ver: MELLO, Evaldo Cabral de. A outra Independência: o federalismo de Pernambuco de 1817 a 1824. São Paulo: Editora 34, 2004; DOLHNIKOFF, Miriam. O pacto imperial: origens do federalismo no Brasil do século XIX. São Paulo: Globo, 2005; GOUVÊA, Maria de Fátima. O Império das Províncias: Rio de Janeiro, 1822-1889. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008; SLEMIAN, Andréa. Sob o Império das Leis: Constituição e unidade nacional na formação do Brasil (1822-1834). São Paulo: Hucitec, 2009. A partir de outra perspectiva: MARTINS, Maria Fernanda Vieira. A velha arte de governar: um estudo sobre política e elites a partir do Conselho de Estado (1842-1889). Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2007. Do mesmo modo, cada vez mais, coloca-se em relevo a atuação de diferentes setores da sociedade, destacando-se, entre outros aspectos, a importância dos processos constitutivos das identidades coletivas, dos movimentos de protesto e de rua, assim como a intervenção dos “cidadãos” nas dinâmicas da política a partir de mecanismos que não necessariamente configuravam insubordinação.5 5 Alguns trabalhos são: CARVALHO, José Murilo. Cidadania no Brasil. O longo Caminho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002; RIBEIRO, Gladys Sabina. A liberdade em construção. Identidade nacional e conflitos antilusitanos no Primeiro Reinado. Rio de Janeiro: Relume Dumará/Faperj, 2002; DOLHNIKOFF, Miriam. Representação na monarquia brasileira. Almanack Braziliense, {s.l.}, n. 9, p. 41-53, maio 2009. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/alb/article/view/11706>. Acesso em 10 de janeiro de 2016. doi: http://dx.doi.org/10.11606/issn.1808-8139.v0i9p41-53. SLEMIAN, Andréa. Os canais de representação política nos primórdios do Império: apontamentos para um estudo da relação entre Estado e sociedade no Brasil (1822-1834). Lócus: Revista de História, Juiz de Fora, n. 1, v. 13, p. 34-51, 2007; PEREIRA, Vantuil. Ao soberano congresso: direitos do cidadão na formação do Estado Imperial brasileiro (1822 - 1831). São Paulo: Alameda, 2010.

Em diálogo com algumas das questões suscitadas por essas correntes historiográficas - nomeadamente, a da estruturação de espaços institucionais de poder nas diferentes esferas territoriais do Estado (suas possibilidades e limites de interferência na formulação dos negócios públicos) e a criação de canais que permitiam a participação política dos agora “cidadãos” - propomos, neste artigo, uma análise das petições de origem não oficial6 6 Ao longo do texto, utilizamos a expressão “petição” como vocábulo genérico que inclui representações, queixas, requerimentos, etc. Também recorremos ao termo “não oficial” para designar as petições remetidas pelos cidadãos de forma a diferenciá-las daquelas enviadas por autoridades no exercício de suas funções, ou seja, de origem “oficial”. Sobre esses termos ver: VIEIRA, Benedicta Maria Duque. O problema político português no tempo das primeiras Cortes Liberais. Lisboa: Edições João Sá da Costa, 1992. remetidas pelos “Povos”/“Cidadãos” (ambos os termos utilizados) ao Conselho Geral da província de Minas Gerais, bem como dos encaminhamentos dados pela instituição a essas demandas.

Buscaremos destacar alguns repertórios retóricos empregados nas petições na esperança de, com isso, mais que estabelecer um suposto modelo do “cidadão” no alvorecer do Império, denotar algumas das possíveis leituras sobre a sociedade e o poder expressas pelos peticionários e suas expectativas sobre o papel a ser desempenhado pelo Estado e por suas instituições naquele contexto de intensas transformações políticas. Além disso, sondaremos algumas das implicações do movimento peticionário na atuação do Conselho Geral mineiro, considerando em que medida as petições interferiam na definição do que seriam os “negócios provinciais” e na formulação, por parte da instituição, daquilo que considerava ser do interesse da província e de sua população.

Os “incomensuráveis benefícios recebidos das leis” e “as muitas representações dos Povos desta vasta província”

Os Conselhos Gerais de província foram criados pela Constituição Política do Império do Brasil de 1824 como garantia do “direito de intervir todo cidadão nos negócios de suas províncias e que são imediatamente relativos a seus interesses peculiares”.7 7 BRASIL. Constituição Política do Império do Brasil de 25 de março de 1824. Collecção das Leis do Império do Brazil de 1824. Rio de Janeiro: Typografia Nacional, 1886. Elementos de um projeto monárquico de legitimidade baseada no princípio unitário da soberania e da unidade nacional, os Conselhos Gerais, instituídos no conflituoso contexto em torno da emancipação política do Brasil, seriam, juntamente com os Presidentes de província e Conselhos de Governo, instituições pretensamente destinadas a integrar o centro e as periferias de um ordenamento político-administrativo voltado aos valores da separação de poderes e da racionalização da arte de governar.8 8 Os Conselhos Gerais e os Conselhos de Governo (ou Conselhos da Presidência) têm figurado, na última década, como uma importante temática de análise. Entre outros, ver: SILVA, Ana Rosa Cloclet da. A atuação dos “déspotas do sertão” na implantação da ordem constitucional em Minas Gerais: a lógica do não conhecer subordinação. Revista de História Regional, v. 17, p. 11-37, 2012; Idem. Império, província e periferia. Revista do Arquivo Público Mineiro. Belo Horizonte, v. L, n. 2, p. 34-51, jul./dez. 2014; SLEMIAN, Andréa. Sob o Império das Leis... Op. Cit.; Idem. As ‘leais corporações’. Revista do Arquivo Público Mineiro, v. L, p. 24-33, 2014; OLIVEIRA, Carlos Eduardo França de. Construtores do Império, defensores da província: São Paulo e Minas Gerais na formação do Estado nacional e dos poderes locais, 1823-1834. Tese (Doutorado em História). Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014; BARATA, Alexandre Mansur. A revolta do ano da fumaça. Revista do Arquivo Público Mineiro, v. L, n. I, p. 78-91, jan-jun de 2014; MACHADO, André Roberto de Arruda. O Conselho Geral da Província do Pará e a definição da política indigenista no Império do Brasil (1829-31). Almanack, Guarulhos, n. 10, p. 409-464, 2015. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2236-46332015000200409&lng=en&nrm=iso. Acesso em 17 de janeiro de 2016. Doi: http://dx.doi.org/10.1590/2236-463320151011. Sobre a instituição de ordenamentos políticos modernos e o relacionamento entre “centro” e “periferias” ver também: CATROGA, Fernando. A geografia dos afectos pátrios: as reformas político-administrativas, séculos XIX-XX. Coimbra: Alamedina, 2013.

Compostos mediante eleição, a se realizar na mesma ocasião e da mesma forma estabelecida para os “representantes da nação”, os Conselhos Gerais, segundo a Constituição de 1824, tinham principalmente a função de “propor, discutir, e deliberar sobre os negócios mais interessantes das suas províncias, formando projetos peculiares, e acomodados às suas localidades, e urgências”. Por outro lado, não poderiam deliberar sobre objetos de interesses gerais da nação, ajustes com outras províncias, iniciativas de competência da Câmara dos Deputados ou sobre a execução de leis, a respeito do que, no entanto, eram autorizados a elaborar representações motivadas.9 9 Os Conselhos Gerais seriam compostos por vinte e um membros nas províncias maiores (como Minas Gerais) e por treze nas menores e, para ser eleito, era preciso a “idade de vinte e cinco anos, probidade, e decente subsistência”. BRASIL. Constituição Política do Império do Brasil de 25 de março de 1824. Op. Cit.

A essas determinações foram acrescidas, durante o Primeiro Reinado e nos anos iniciais da Regência, atribuições mais específicas. A partir da instalação da Assembleia Geral em 1826, as definições das competências a serem desempenhadas pelas instituições provinciais converteram-se em uma problemática constante, envolta a acirrados debates. Ao amparar a elaboração de uma legislação que ampliava, redefinia e especializava a atuação da alçada de poder regional, os deputados e senadores, não sem oposição, mobilizaram argumentos como o de existência de negócios “peculiares” às províncias, cuja decisão prescindiria de conhecimentos circunscritos das realidades regionais, ou o da necessidade de instituição de uma cadeia hierárquica de fiscalização e controle das instâncias locais - aspectos considerados por muitos necessários para a viabilização do “bom governo” - e, sobretudo a partir de 1831, o da necessidade de um arranjo institucional que conferisse maior autonomia às províncias.

No que se refere aos Conselhos Gerais, a lei de 15 de outubro de 1827, que mandava criar escolas de Primeiras Letras nos lugares mais populosos do Império, determinou que cabia a essas instituições propor ao corpo legislativo o número e as localidades das escolas de suas respectivas províncias.10 10 Idem. Lei de 15 de outubro de 1827. Collecção das Leis do Império do Brazil de 1827. Rio de Janeiro: Typografia Nacional, 1878. Já a lei de 1º de outubro de 1828BRASIL. Lei de 1º de outubro de 1828. Collecção das Leis do Império do Brazil de 1828. Rio de Janeiro: Typografia Nacional , 1878., que dava regimento às câmaras municipais, estabeleceu que competia aos Conselhos Gerais a aprovação, revogação ou suspensão das posturas elaboradas pelas câmaras e o recurso por parte dos cidadãos que por elas se sentissem agravados. Também os incumbiu verificar a legalidade dos livros de receita e despesa municipal, de aprovar gratificações e ordenados arbitrados a alguns dos empregados camarários, autorizar a venda, aforamento ou troca de bens imóveis, assim como deferir os planos e condições de obras de grande importância.11 11 Idem. Lei de 01 de Outubro de 1828. Collecção das Leis do Império do Brazil de 1828. Rio de Janeiro: Typografia Nacional, 1878. Por fim, a partir da lei de 15 de dezembro de 1830, os Conselhos Gerais ficaram encarregados de analisar os orçamentos de receita e despesa das províncias12 12 Idem. Lei de 15 de dezembro de 1830. Collecção das Leis do Império do Brazil de 1830. Rio de Janeiro: Typografia Nacional, 1876. e, com a lei de 24 de outubro de 1832, de fixá-los e remetê-los à Assembleia Geral.13 13 Idem. Lei de 24 de outubro de 1832. Collecção das Leis do Império do Brazil de 1832. Rio de Janeiro: Typografia Nacional, 1874.

Os Conselhos Gerais foram instalados nas províncias do Império a partir da publicação, em 1828, do regimento que regulamentava seus trabalhos, e funcionaram até 1834, quando foram substituídos pelas Assembleias Legislativas Provinciais pelo Ato Adicional.

Na província de Minas Gerais, o Conselho Geral teve duas legislaturas (1828-1829 e 1830-1834); e, segundo a normativa estabelecida constitucionalmente, reuniu-se durante dois meses em todos os anos, alguns deles com as sessões prorrogadas por até um mês. Em virtude de suas funções propositivas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, a instituição, desde o início de seus trabalhos, viu-se encarregada de mediar uma série de tensões e de discutir uma ampla variedade de matérias.14 14 Cf. SILVA, Ana Rosa Cloclet da. Império, província e periferia... Op. Cit.

Para além da iniciativa individual dos conselheiros, que propunham inúmeros projetos de propostas e de representações15 15 Os projetos deveriam ser aprovados em três discussões para serem remetidos como “propostas” ou “representações”, entendidas como proposições distintas em suas formas e conteúdo. As propostas assemelhavam-se a projetos de lei, organizadas em artigos e parágrafos, e eram utilizadas para tratar de matérias consideradas pelos conselheiros como peculiares à província (o que nem sempre, por outro lado, era assim entendido pelo corpo legislativo). Já as representações eram participações ou sugestões de matérias (e seus possíveis encaminhamentos) a serem consideradas pelo corpo legislativo e executivo ou, ainda, versavam sobre a execução das leis. e apresentavam indicações e requerimentos que exigiam esclarecimentos ou advertiam diferentes autoridades e empregados públicos da província, o funcionamento interno do Conselho Geral dava-se, sobretudo, a partir dos trabalhos das comissões. A elas eram encaminhadas, de acordo com a origem e a matéria em questão, as demandas externas dirigidas à instituição.

Inúmeras autoridades locais, provinciais e mesmo centrais, alocadas em diferentes áreas da política e da administração, remetiam representações à instituição, sobrepondo-se, entre elas, as câmaras municipais. A título de exemplo, diante da grande afluência dos negócios relativos às municipalidades - e também das resistências esboçadas por algumas delas à observância das resoluções do Conselho Geral16 16 Como tem sido destacado por Andréa Slemian. SLEMIAN, Andréa. As ‘leais corporações’... Op. Cit. -, a instituição contava intermitentemente, desde sua segunda sessão, com uma Comissão de Posturas e outra de Contas Municipais, além da comissão permanente de representações das câmaras já prevista pelo regimento de 1828.

As demandas externas recebidas pelo Conselho Geral mineiro não se restringiam, contudo, às representações das autoridades. A instituição também foi a destinatária de inúmeras petições remetidas pelos cidadãos de diferentes localidades da província e até mesmo de fora dela.17 17 Trata-se de um exemplar de notas feitas por José Antônio da Silva Maia, deputado pela província de Minas Gerais, sobre o regimento da Câmara dos Deputados e de uma petição remetida pelo diretor da Sociedade de Mineração do Gongo Soco, ambas enviadas do Rio de Janeiro.

Tabela 1
Distribuição por matéria das petições de origem não oficial enviadas ao Conselho Geral de Minas Gerais (1828-1834)18 18 Foi possível identificar a remessa ao Conselho Geral da província de Minas Gerais de ao menos 208 petições de origem “não oficial”, dados esses que, entretanto, são parciais em virtude de lacunas na documentação, em especial no que se refere à 3ª e 4ª sessões da 2ª legislatura. Na classificação, consideramos como “matéria” da petição sua(s) finalidade(s) e não seus argumentos. Três petições foram incluídas em mais de uma categoria por tratarem, simultaneamente, de demandas diferentes. Especificamente, por solicitarem, numa mesma petição, a criação de escolas de Primeiras Letras e a elevação à categoria de vila.

Entre as petições de origem não oficial dirigidas ao Conselho Geral mineiro, com exceção de um pedido de concessão de “sesmaria”, atribuição que não competia à instituição, inúmeras delas continham matérias inerentes a sua alçada. No âmbito da legislação, elas se referiam a petições que tinham por objetivo a criação de “escolas de Primeiras Letras” e àquelas relativas à “revogação/ alteração de posturas”, “obras” e “empregos públicos”. Neste último caso, assuntos sobre os quais o Conselho Geral possuía autonomia de resolução.

Já as petições voltadas à “divisão administrativa”, aos “estabelecimentos pios” e a “negócios de fazenda” abarcavam demandas que implicavam, para suas resoluções, a elaboração ou a alteração de legislação, o que poderia ou deveria (de acordo com cada caso) ser proposto pelo Conselho Geral. Embora prescindissem de aprovação do poder central, tratava-se de temáticas institucionalmente discutidas em nome do interesse da província, ainda que, em não poucos casos, as proposições elaboradas pelos conselheiros envolvessem disposições que afetavam o ordenamento geral do Império.

As “queixas e denúncias” dirigidas à instituição, até mesmo pela ausência de definições legais precisas, continham matérias que se situavam em um limite tênue das competências do Conselho Geral.19 19 São expressões de um vazio institucional “em relação à justiça” também identificado por Vantuil Pereira na análise do movimento peticionário ao Parlamento brasileiro nos anos iniciais do Império, ou, conforme assinalado por Benedicta Maria Duque Vieira em seus estudos sobre às petições dirigidas as Cortes Portuguesas, de uma percepção da população desses espaços como um “Tribunal Supremo”. Ver: PEREIRA, Vantuil. Op. Cit.; VIEIRA, Benedicta Maria Duque. Op. Cit. Vinculam-se, ainda, a concepções corporativas da sociedade e do poder e, nomeadamente, ao modelo jurisdicionalista, no qual “toda a atividade dos poderes superiores - ou mesmo do poder supremo - é tida como orientada para a resolução de um conflito entre esferas de interesses, conflito que o Poder resolve ‘fazendo justiça’, ou seja, atribuindo a cada um o que, em face da ordem jurídica, lhe compete {....}”. XAVIER, Ângela Barreto e HESPANHA, António Manuel. A representação da sociedade e do poder. In: MATTOSO, José. História de Portugal: o Antigo Regime. Lisboa: Editorial Estampa, 1998. V. 4. p. 115-6. São frequentes pedidos de revisão de (in)deferimentos dados pelas câmaras municipais ou juízes locais, acusações contra essas autoridades de agirem de acordo com interesses de determinado indivíduo ou grupo ou de espoliarem e sobrecarregarem os peticionários por procedimentos diversos contra a população ou indivíduo. Também constam pedidos de resolução de conflitos entre particulares e entre esses e instâncias do Estado, como solicitações para que o Conselho Geral determinasse o pagamento pela prestação de serviços. Em certos casos, essas contendas alcançavam resolução por outros meios ordinários, e muitas delas não tinham o Conselho Geral da província como espaço adequado para resolução por serem vinculadas à esfera do “privado”, devendo, assim, ser remetidas “a quem compete”.20 20 Conforme assinala Andréa Slemian, iniciaram-se no Setecentos e se reafirmaram, sobretudo, a partir da Revolução Francesa, formulações acerca da separação entre as esferas do público e do privado que “pretendia garantir ao governo independência em relação ao padrão jurisdicionalista de tipo do Antigo Regime, forneceria ao governo o poder de arbitrar sobre questões de ordem pública {...}, centrando na esfera da administração ou da política o campo de disputas na sua determinação, e deixando, sobretudo, para o judiciário o controle da esfera do privado.” SLEMIAN, Andréa. Os canais de representação política... Op. Cit., p. 41.

Além das petições de solicitação e de queixa, o Conselho Geral de Minas Gerais também recebeu ofertas de serviços e contribuições a seus trabalhos. Entre elas, memórias e anotações, típicas no Brasil oitocentista, referentes a objetos como as posturas municipais, os impostos, a mineração e até mesmo um estatuto para ser adotado nos liceus de instrução literária e elementar, bem como convites para a “publicação dos diários” das sessões.

Havia, por fim, “felicitações” enviadas por associações (Sociedades Patrióticas, Promotoras da Instrução Pública, Defensoras dos Direitos do Cidadão), dotadas, em sua quase totalidade, de um caráter político, pois se referiam a manifestações de apoio a posicionamentos e medidas adotadas pelo Conselho Geral diante de tensões políticas vivenciadas na província e/ou associadas ao cenário político mais amplo do Império. Esse é o caso das felicitações enviadas em resposta às declarações da instituição sobre as reformas constitucionais e sobre a “conservação da ordem pública, e segurança do governo legalmente estabelecido” diante do “furor das facções” no contexto pós Abdicação.21 21 APM. CGP¹4. Op. Cit., Cx. 03.

Os encaminhamentos dados pelo Conselho Geral mineiro a essas petições poderiam ser estritamente formais, como declarações de “recebido com especial agrado” e “assinada vale para ser tomada em consideração”, ou envolver deliberações detalhadas a partir dos pareceres das comissões permanentes ou temporárias, algumas delas criadas exclusivamente com o propósito de analisar tais demandas.

Quanto às motivações que subsidiavam a escolha do mecanismo peticionário e do Conselho Geral como interlocutor dessas demandas, essas eram de natureza diversa. Elas se apresentavam, por vezes, como uma alternativa mais ou menos aclarada sobre a arquitetura governativa que então se delineava. Em outros casos, pareciam relacionar-se, antes, a uma apropriação por parte da sociedade dessas diferentes instâncias criadas pelo novo ordenamento político como alternativa para fazer-se ouvir pelo poder, espaços que acabariam por canalizar, ao menos parcialmente, funções até então associadas, sobremaneira, ao rei. 22 22 Cf. VIEIRA, Benedicta Maria Duque. Op. Cit.

“Ao Excelentíssimo Conselho Geral recorrem os cidadãos”

Os diversos peticionários que se dirigiam ao Conselho Geral da província de Minas Gerais valiam-se de recursos consagrados pelas práticas do Império Português para envio de reclames e solicitações à Coroa e seus agentes. Sob a chancela de representações, queixas e requerimentos, as petições não se diferenciavam substancialmente de suas congêneres dos séculos precedentes.23 23 Tal como já constatado por Vantuil Pereira no que se refere às petições enviadas nesse contexto ao “Soberano Congresso”. PEREIRA, Vantuil. Op. Cit.

Aqueles que recorriam ao Conselho Geral - indivíduos per si, grupos maiores que partilhavam de anseios comuns e autoridades e procuradores em nome dos “Povos” e “cidadãos” - eram, em sua maioria, homens livres com ocupações diversas: proprietários, negociantes, tropeiros, lavradores, padres, funcionários públicos, faisqueiros, carreiros. Apesar de abrangerem uma multiplicidade de atores que não se restringiam aos homens da governança ou portadores de privilégios, há, no entanto, significativas referências a fatores de distinção social, como patentes militares, cargos no judiciário e funções eclesiásticas; da mesma maneira, era relativamente frequente a remessa conjunta de representações de autoridades que, enquanto tais, abonavam a justiça da causa pretendida, um instrumento característico de engrandecimento da solicitação.24 24 Sobre a retórica das petições no Antigo Regime português ver: CARDIM, Pedro. Cortes e Cultura Política no Portugal do Antigo Regime. Lisboa: Cosmos, 1998.

Grosso modo, apartadas genericamente de um “tipo ideal” do “cidadão liberal”25 25 Para uma crítica à definição de “tipos ideais” analisados a partir de um esquema de “modelos e desviações” ver: PALTI. Elias José ¿Las ideas fuera de lugar? Estudios e debates en torno a la historia político-intelectual latino-americana. Buenos Aires: Prometeo, 2014. , inúmeras delas foram enviadas por coletividades que partilhavam de identificações de grupo específicas e que reafirmavam constantemente seus vínculos territoriais mais imediatos. São dessa natureza as queixas e solicitações remetidas pelos “Povos”/ “cidadãos” de determinada localidade, baseadas na comunidade concreta de identificação territorial em relação ao lugar de nascimento/habitação - o que remete a um sentido tradicional de pertencimento.26 26 Cf. GUERRA, François-Xavier. El soberano y su reino. In: SABATO, Hilda (coord.). Ciudadanía política y formación de las naciones. Perspectivas históricas de América Latina. México: F.C.E. / El Colegio de México / Fideicomiso Historia de las Américas, 1999.

As petições remetidas ao Conselho Geral da província de Minas Gerais por esses sujeitos e grupos versavam sobre temáticas que também já eram, de longa data, recorrentes objetos de lamentos e pedidos encaminhados ao governo: queixas e denúncias contra abusos de autoridades, solicitações para a elevação de categoria administrativa, para aumento de ordenados, pedidos de auxílios para manutenção de estabelecimentos pios ou feitura de obras.

Eram reclames como o da liberta Francisca Pereira, que participava ao Conselho Geral o não cumprimento do testamento de seu ex-proprietário no que diz respeito à utilização de “umas casas de morada”27 27 MINAS GERAIS. Op. Cit., p. 25. , ou como o do alferes José Pereira da Rocha Rodrigues, que denunciava que seu “direito de propriedade” estava ameaçado por deferimentos sobre uma estrada em suas terras por parte da câmara de Sabará e do juiz de paz respectivo.28 28 APM. CGP¹4. Op. Cit., Cx. 02. De representações como a de Domiciano Ribeiro Nogueira, que arrematara a feitura de um aqueduto na vila de Baependi, cuja obra, de “extrema importância”, estava parada por estar o suplicante em desafeição de alguns membros da câmara, o que “de bom grado sofreria {...} se com ele não sofressem todos os cidadãos”29 29 Ibidem. ou como a dos “Povos” de Lavras do Funil que expunham a necessidade de uma ponte sobre o Rio Grande, obra que poderia atrelar o comércio de várias povoações de Minas Gerais e de outras províncias30 30 Como Farinha Podre, Piumhi, Tamanduá, Bambuí, Araxá, Desemboque, Goiás, Cuiabá e Mato Grosso. APM. CGP³1. Op. Cit., Cx. 03. . E ainda, petições como as de Antônio de Souza Rodrigues Coelho e outros residentes do arraial de Congonhas do Campo contra as posturas municipais que os proibiam de ter suas vendas e casas de negócio abertas após a Ave-Maria31 31 Idem. CGP¹4. Op. Cit., Cx. 01. ou solicitações como a dos moradores de Camanducaia, que, “indispensavelmente obrigados pelo seu dever mais sagrado de tratar da sua ventura e do aperfeiçoamento da associação do seu país” pediam a elevação da freguesia à vila32 32 Ibidem. .

Com temáticas relativas à “comodidade pública” e à busca por auxílio para remediar aquilo que consideravam “vexames” e “opressões”, muitas dessas petições vinculavam-se diretamente ao cotidiano da população, aludindo a questões da vida local e problemáticas meramente pessoais ou concernentes a coletividades restritas, como determinado grupo profissional ou localidade.

Parcela significativa delas relacionava-se, portanto, à longa tradição de recorrência a uma instância soberana na busca pela garantia de Justiça - papel até então desempenhado pela Coroa - a partir de argumentos como o de existência de uma situação harmoniosa que havia sido abalada ou de exposição de uma circunstância considerada “injusta”, em conformidade com concepções corporativas da sociedade.33 33 CARDIM, Pedro. Op. Cit., p. 137-143. Permeadas por “súplicas” por “paterna proteção” - e invariavelmente compostas pela fórmula de encerramento “Espera(m) Receber Mercê” -, aproximavam-se, em alguns casos, de petições de graça e, sobretudo, de petições de “justiça” típicas no Antigo Regime.34 34 Ibidem, p. 167. Além disso, elas mobilizavam um conjunto de procedimentos retóricos que integravam as práticas socioculturais de longa data, cujas fórmulas não se restringiam ao circuito letrado, pois seus usos seculares as tornaram acessíveis a outras esferas da sociedade.35 35 Esse conjunto de procedimentos retóricos era socialmente compartilhado por meio de práticas escritas e oralizadas presentes em sermões, cartas, falas comemorativas, poesias, etc. Além disso, no âmbito do Império Português, o ensino da “retórica” estava presente nos chamados “estudos menores”, não se restringindo, portanto, aos estudos superiores. No Brasil oitocentista, a retórica continuaria a ocupar um lugar de relevo no ensino e, como consideramos, a reverberar em múltiplos espaços como nos periódicos, no Parlamento, nas Academias e, em geral, nas formas escritas, ou não, de narrar. Ver: HANSEN, João Adolfo. A sátira e o engenho: Gregório de Matos e a Bahia do século XVII. São Paulo: Ateliê Editorial/UNICAMP, 2004; CARVALHO, José Murilo de. História intelectual no Brasil: a retórica como chave de leitura. Topoi: Revista de História, Rio de Janeiro, n. 1, p. 123-127, set. 2000; SOUZA, Roberto Acízelo de. O Império da Eloquência: retórica e poética no Brasil oitocentista. Rio de Janeiro: EdUERJ: EdUFF, 1999.

Essas permanências estavam, no entanto, longe de ser meramente inadequadas à “nova” realidade política acarretada pelo processo de instituição da monarquia constitucional e representativa do Império no período pós-emancipação. Elas denotavam, antes, um substrato de valores e práticas presentes naquela sociedade, que se rearticulava e se agregava a inovações nos modos de se conceber o universo social e político, vinculadas, nesse sentido, à difusão mais ampla do constitucionalismo moderno e de princípios liberais e a suas implicações institucionais na ordenação e legitimação do poder.

No período que se seguiu à emancipação política do Brasil, a província de Minas Gerais, assim como outras do Império, vivenciou uma atmosfera de intenso debate político, potencializada por seu dinamismo econômico e demográfico. Ao longo do Primeiro Reinado e nos anos iniciais da Regência, diversos jornais e associações propagaram-se por distintas localidades do território mineiro. A título de exemplo, de acordo com Xavier da Veiga, apenas entre 1828 e 1833, foram lançadas 37 folhas na província. A circulação desses periódicos aproximava a população do Estado e de suas instituições em diferentes sentidos e alcançava o cotidiano de diversos setores sociais, inclusive parcelas da população que não dominavam a linguagem escrita a partir da prática da leitura coletiva e oralizada.36 36 MOREIRA, Luciano da Silva. Imprensa periódica e vida política. In: VILLALTA, Luiz Carlos; RESENDE, Maria Efigênia Lage de. História de Minas Gerais: a província de Minas. Belo Horizonte: Autêntica, 2013. V. 2. p. 65.

Folhas como O Universal e o Astro de Minas publicavam extratos das sessões do Conselho Geral de Minas Gerais e apresentavam artigos ou correspondências que discutiam seus trabalhos. Nas petições enviadas ao Conselho Geral mineiro por particulares, associados ou não aos cargos do Estado, não é raro nos depararmos com referências à Constituição, às leis, às competências da instituição por si ou como mediadora frente à Assembleia Geral ou ao executivo central, bem como com indicações sobre a ciência dos trabalhos desenvolvidos em suas sessões: as matérias discutidas, as deliberações tomadas e as propostas elaboradas.

Ademais, a imprensa periódica propiciava um novo vocabulário político aos habitantes da província e disseminava ideias vinculadas ao liberalismo, ao sistema representativo, aos direitos do cidadão, etc., a partir de uma ação política que a caracterizou em Minas Gerais desde seus primórdios.37 37 Cf. Ibidem; SILVA, Wlamir. Liberais e povo: a construção da hegemonia liberal-moderada na província de Minas Gerais (1830-1834). São Paulo: Hucitec, 2009. Nas petições enviadas ao Conselho Geral mineiro, ideias, expressões e termos novos, difundidos ao menos desde o movimento Vintista português, e outros, “antigos” ou ressignificados, eram empregados.38 38 Sobre alguns destes termos e palavras ver: NEVES, Lúcia Maria Bastos Pereira das. Liberalismo político no Brasil: ideias, representações e práticas (1820-1823). In: GUIMARÃES, Lucia Maria Paschoal; PRADO, Maria Emília (Orgs.). O liberalismo no Brasil imperial: origens, conceitos e prática. Rio de Janeiro: Revan: UERJ, 2001; NEVES, Lúcia Maria Bastos Pereira das. Corcundas e Constitucionais: a cultura política da independência (1820-1822). Rio de Janeiro: Revan: FAPERJ, 2003.

“Povos”, “súditos”, “paterna proteção”, “súplica”, “opressão”, “despotismo”, “cidadãos”, “brasileiros”, “liberal”, “liberdade”, “direitos”, “representantes”, “constitucional” são alguns entre vários exemplos possíveis. Esses usos, para além da elaboração discursiva dos múltiplos significados de “cidadão” naquele contexto - ainda que não vinculada necessariamente a matrizes teóricas, sobretudo, por seus diferentes usos - remetem, enquanto atos performativos39 39 Destaca-se, nesse sentido, que inúmeras abordagens, ainda que marcadas por diferenças substanciais entre seus autores, têm ressaltado, desde muito, a significância da dimensão pragmática da linguagem. Um balanço de algumas das questões suscitadas por essas abordagens pode ser encontrado em: JASMIN, Marcelo Gantus. História dos conceitos e teoria política e social: referências preliminares. Revista Brasileira de Ciências Sociais. São Paulo, n. 57, v. 20, 2005. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-69092005000100002&lng=en&nrm=iso. Acesso em 03 de março de 2016. Doi: http://dx.doi.org/10.1590/S0102-69092005000100002. , a sua construção na prática política.40 40 RIBEIRO, Gladys Sabina. Cidadania, liberdade e participação no processo de autonomização do Brasil e nos projetos de construção da identidade nacional. Lócus: Revista de História. Juiz de Fora, n. 1, v. 13, p. 11-33, 2007. p. 20.

Nesse sentido, é preciso insistir no caráter pragmático das petições, que eram formuladas para audiências específicas dentro de um decoro particular a cada destinatário - o Imperador, o Parlamento, a Presidência da província ou, como no caso aqui analisado, o Conselho Geral. Nesse diálogo, a autoimagem do receptor de tais demandas assumia um lugar central nos recursos de convencimento mobilizados.

O Conselho Geral da província de Minas Gerais - operacionalizando constantemente uma contraposição entre dois tempos, o anterior, de despotismo e opressão, e um novo tempo, o constitucional41 41 De acordo com Lúcia Maria Bastos Pereira das Neves, essa contraposição integrava uma nova linguagem política, baseada na ilustração portuguesa e propagada desde o movimento vintista português. Cf. NEVES, Lúcia Maria Bastos Pereira das. Corcundas e Constitucionais... Op. Cit. p. 120-132. - representava-se e era muitas vezes representado como salvaguarda da “fiel obediência à Constituição, e às leis do Império”, da “ordem” e da “legalidade”, que dava as “repetidas provas de Constitucionalidade e de patriotismo {...} e que a vista delas, contando os mineiros com o mais lisonjeiro futuro bem-dizem as instituições que juraram; e é incontestável que em cada um deles tem a Monarquia Constitucional o mais intrépido e firme defensor”.42 42 PARTICIPAÇÃO do Conselho Geral ao Imperador e à Assembleia Legislativa. {Extraído do} O Universal. Ouro Preto: Oficina Patrícia do Universal, n. 258, 06/03/1829. p. 1.

Os peticionários (ou seus mediadores), buscando persuadir a instituição em favor de suas demandas por meio de relatos calcados na noção de verossimilhança, cujos repertórios deveriam ser aceitos por seus leitores ou receptores como legítimos43 43 Referimo-nos, especificamente, àquilo que Natalie Zemon Davis chamou de “escolhas formativas da linguagem”, determinando o caráter retórico das petições. DAVIS, Natalie Zemon. Histórias de perdão e seus narradores na França do século XVI. Trad. José Rubens Siqueira. São Paulo: Companhia das Letras, 2001. p. 17-18. Sobre os usos das técnicas retóricas nos processos jurídicos, ver HANSEN, João Adolfo. Op. Cit. , empregavam argumentos inerentes a um conjunto de leituras sobre a sociedade e o poder que se conformavam aos critérios tidos por coerentes naquele contexto44 44 Cf. CEFAÏ, Daniel. Expérience, culture et politique. In: ______ (Dir.). Cultures politiques. Paris: Presses Universitaires de France, 2001. de acomodação a uma nova realidade política. Portanto, é preciso situar esses documentos em meio a estruturas narrativas, lugares-comuns, termos e palavras, práticas e valores dinamicamente operacionalizados e apropriados numa convergência entre intencionalidades e convenções, regras e normas sociais, culturais e políticas.

Nas solicitações para a elevação de determinada localidade à condição de vila ou paróquia, encontramos, por exemplo, argumentários específicos amparados em debates semelhantes ocorridos noutros períodos, evidentes em alegações como as dificuldades de acesso aos “socorros” de justiça e a “comodidade” dos habitantes, aspectos associados às longas distâncias e à “centralidade das sedes”, e às características do lugar: a extensão do território, a prosperidade de suas atividades, a antiguidade da povoação e, até mesmo, a existência de “boas propriedades”.45 45 Valemo-nos dos trabalhos de Cláudia Damasceno Fonseca como parâmetro de comparação para essas considerações. FONSECA, Cláudia Damasceno. Funções, hierarquias e privilégios urbanos: a concessão dos títulos de vila e cidade na capitania de Minas Gerais. Varia História, Belo Horizonte, n. 29, p. 39-51, jan. 2003; Idem. Arraiais e vilas d’El Rei: espaço e poder nas Minas setecentistas. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2011.

No entanto, também havia novos elementos de fundamentação. Acresciam-se nesses relatos - que, até finais do século XVIII, eram predominantemente qualitativos46 46 FONSECA, Cláudia Damasceno. Funções, hierarquias e privilégios urbanos... Op. Cit., p. 49-50. - informações quantitativas, como referências mais circunstanciadas à composição da população, acompanhadas de descrições demográficas e mapas. Diante de novos critérios de hierarquização progressivamente incorporados à arquitetura do poder - e conexos aos intentos de racionalização do Estado47 47 De acordo com José Subtil, em finais do Antigo Regime, progressivamente “o governo assume as características de uma atividade dirigida por razões específicas (as razões de Estado), tendentes a organizar a sociedade, impondo-lhe uma ordem. Inaugura-se, por outras palavras, uma era de ‘administração ativa’, com quadros legitimadores, métodos e agentes muito distintos dos da ‘administração passiva’, jurisdicionalista.” SUBTIL, José. Os Poderes do Centro. In: MATTOSO, José. História de Portugal... Op. Cit., p. 143. Como destacado por Ana Cristina Nogueira da Silva, para o caso português, particular importância deve ser dada aos pressupostos doutrinais do jusnaturalismo moderno, cujas formulações deram origem a novos “imaginários políticos” sobre o espaço e sua organização. Cf. SILVA, Ana Cristina Nogueira da. O modelo espacial do Estado Moderno: reorganização territorial em Portugal no final do Antigo Regime. Lisboa: Estampa, 1998. p. 20-23. -, não surpreende que algumas petições contivessem abaixo-assinados que ultrapassavam as centenas de “moradores” ou “habitantes” de determinada localidade, o que, ao mesmo tempo, alargava as possibilidades de inserção de sujeitos desprovidos de fatores imediatos de distinção social nessas petições de modo a persuadir de que se tratava de um lugar populoso. Além disso, variações de lugares-comuns, difundidos a partir dos periódicos e vinculados aos “benefícios” e “direitos” assegurados pelo novo sistema político, eram amplamente utilizadas pelos peticionários: de vassalo e servo a cidadão e súdito, da generosidade e bondade ao patriotismo e interesse público, dos costumes à lei e Constituição48 48 Sobre algumas dessas concepções conferir: VARGUES, Isabel Nobre. A Aprendizagem da Cidadania em Portugal (1820-1823). Coimbra: Minerva, 1997. - referenciados, às vezes, de forma simultânea.

Vejamos o caso dos habitantes do arraial da Formiga e sua Aplicação. Entre os motivos alegados para solicitar a elevação à vila e à paróquia, além de sua prosperidade, número de almas e incômodos sofridos para recorrência ao foro judiciário, afirmavam que as eleições eram feitas nos tempos das águas, faltando, assim, “cômodo para o considerável número de eleitores”. Por isso, “confiados na justiça da sua causa, sabedoria, e incansável zelo a prol da província” e “intimamente convencidos da Constitucionalidade, zelo e patriotismo do Conselho Geral”, pediam que a instituição levasse ao conhecimento da Assembleia Geral a solicitação para que, ao menos provisoriamente, enquanto não fosse o arraial elevado à vila e paróquia (e também ali criado um colégio eleitoral) - atendendo os “pontos cardeais” da representação -, os “mais de quatrocentos cidadãos, que têm direito de votar” fossem autorizados a entregar suas listas ao juiz de paz e ao capelão:

medida esta indispensável não só a segurança pública, e particular dos cidadãos, que por dias, e ao mesmo tempo são obrigados a deixar suas propriedades a pilhagem dos vagabundos, e talvez dos próprios escravos; como por se lhes facilitar os meios de exercer este direito precioso de votar, o que não conseguiriam atenta a distância da atual paróquia {grifo nosso}.49 49 APM CGP¹4. Op. Cit., Cx. 01.

Ainda que como recurso retórico, a solicitação dos aplicados de Formiga para entregarem suas listas ao juiz de paz e capelão aproximava-se, formalmente, da obtenção de uma “graça”50 50 Destaca-se que, em algumas petições, os peticionários referenciavam a concessão daquilo que pretendiam como obtenção de uma “graça”. Sobre a “graça” no ordenamento jurídico do Antigo Regime português ver: HESPANHA, António Manuel. Direito comum, direito colonial. Panóptica, Vitória, nº 3, ano 1, 2006. . A medida seria, no entanto, precisamente necessária para que, enquanto não fossem alçados à condição de vila e paróquia, como argumentavam, pudessem gozar do direito ao voto, assegurado pela Constituição do Império.

Um outro exemplo de recurso retórico central nas petições, também desde muito presente nos repertórios escriturários desses documentos, era o procedimento de amplificação.51 51 HANSEN, João Adolfo. Op. Cit., p. 144. O instrumento da amplificatio era entendido como parte fundamental de todos os discursos e era especialmente relevante naqueles calcados no gênero judiciário.52 52 É o que afirma Aristóteles na Retórica: “Além disso, há um tópico comum a todos os discursos: o que diz respeito à grandeza, dado que todos os oradores fazem uso da diminuição e da amplificação, quando deliberam, elogiam ou censuram e quando acusam ou defendem” (Retórica, 1391 b). Como exemplifica João Adolfo Hansen em seu clássico estudo sobre as práticas letradas coloniais, a utilização de expressões como “clamor geral”, “miserável estado deste povo”, “sentimento geral”, “perigo de todo este Estado” “hiperbolizavam o narrado”. Estas concepções, conforme destacado por Pedro Cardim ao analisar as petições remetidas às Cortes portuguesas no Antigo Regime, buscavam engrandecer as solicitações e “elevar estas causas mais ou menos particulares até um estatuto coletivo, mostrando que o ‘bem comum’ do reino estava em risco”.53 53 CARDIM, Pedro. Op. Cit., p. 144-145.

No caso das petições remetidas ao Conselho Geral mineiro, a amplificação era utilizada para transpassar o caráter local, específico ou particular das demandas para planos mais amplos, associando-as à “felicidade”, à “segurança”, ao “crescimento”, à “ventura”, à “prosperidade”, à “tranquilidade”, à “ordem” e à “segurança” de toda a província de Minas Gerais, e mesmo do Império.

As petições eram cada vez mais acompanhadas da recorrência a novos critérios de hierarquização e do argumento da equanimidade - “fazendo parte do Império do Brasil e não se considerando menos dignos que outra qualquer porção de povo dos benefícios outorgados pela Constituição, que nos rege”54 54 APM. CGP¹4. Op. Cit., Cx. 01. , como diziam os habitantes da Freguesia de Santo Antônio e São Sebastião do Uberaba ou, conforme indicava o capitão Antônio Hipólito Gomes de Magalhães, o “povo” do Julgado da Barra “senhores, a nenhum outro da província cede em institucionalidade, em Brasileirismo e em amor da lei e da ordem”55 55 Ibidem, Cx. 02. . Em inúmeras delas, encontramos os princípios vinculados ao novo sistema político, os direitos assegurados pela Constituição, a opinião pública e mesmo o projeto de um Estado unitário e os “interesses nacionais” como fatores agregadores do “bem-comum”.

Ao pedirem ao Conselho Geral da província a criação de uma escola de Primeiras Letras - “sendo a instrução pública essencialmente o mais seguro penhor e garante da Liberdade legal” -, os “cidadãos moradores do Curato de Santa Rita”, termo da Vila de São José, instavam a instituição a lançar os “olhos para a mocidade desta porção de súditos brasileiros, que deverão um dia ajudar-vos a sustentar valentemente o peso das colunas do Templo da Liberdade”. Na petição, os requerentes, utilizando-se de uma concepção significativamente nova sobre o “cidadão”56 56 Cf. VARGUES, Isabel Nobre. Op. Cit., p. 109. , declaravam que da “instrução pública, sem exceção de classes, e indivíduos, resulta necessariamente o gérmen de todas as virtudes sociais, o amor da ordem, da justiça, da pátria” e, principalmente, “o ponto geral de uniformidade que produzir deve a sua independência”57 57 APM. CGP¹4. Op. Cit., Cx. 02. .

Já os diretores da Sociedade de Mineração do Gongo Soco, ao apresentarem ao Conselho Geral da província de Minas Gerais uma petição sobre a conveniência da modificação do imposto de 25% que pagavam pelo ouro extraído de suas lavras, argumentavam, valendo-se de “razões de justiça, de equidade, e de conveniência pública, incluindo uma possível parada das atividades que desfalcaria as rendas da nação”, pelas vantagens que aquela Companhia proporcionava “aos interesses gerais da nação Brasileira, e preferencialmente aos desta província”. Estes seriam conhecidos “em toda sua extensão” pelos conselheiros e apregoados pela “opinião pública” de modo que “seus efeitos são tão transcendentes que pode dizer-se que ninguém há que os não partilhe em maior ou menor grau”.58 58 Ibidem, Cx. 05.

As petições remetidas ao Conselho Geral da província de Minas Gerais indicam, portanto, as muitas percepções do relacionamento entre a sociedade e o poder que então prevaleciam, as quais, no entanto, agregavam fundamentos capazes de delimitar dinamicamente os marcos do dizível e do indizível.59 59 Cf. CEFAÏ, Daniel. Op. Cit. Ainda que a presença de práticas e valores vinculados à tradição seja evidente nos recursos discursivos mobilizados, na forma de lugares-comuns e recursos retóricos típicos no Antigo Regime, os documentos sinalizam, em sua adaptação às situações concretas, para mudanças importantes, acarretadas por uma nova conjuntura política e pelos princípios do novo sistema de governo - ou as interpretações que se faziam dele.

Entre elas, o uso de novos símbolos de legitimidade que, mais que acomodados à nova realidade institucional, suscitavam novas interpretações do universo político. E, nessa direção, a Constituição e as leis assumiam, progressivamente, o papel preponderante de legitimação da atividade social dos indivíduos e do poder.60 60 A partir de meados do século XVIII e início do XIX, ganhava importância o “paradigma legalista” (caro ao pensamento liberal oitocentista) que se caracterizava, segundo António Manuel Hespanha, “por instituir a lei como tecnologia disciplinar fundamental (ou mesmo exclusiva) das relações sociais”. Com os movimentos revolucionários em finais do século XVIII, sobretudo aqueles tributários do modelo francês, seria amplamente postulada, ao menos discursivamente, a supremacia da Constituição e das leis como bases da legitimidade. Sobre esses postulados e também sobre os limites a eles inerentes ver: HESPANHA, António Manuel. Lei e justiça: história prospectiva de um paradigma. In: ______ (Org.). Justiça e litigiosidade - História e prospectiva. Lisboa: Calouste Gulbekian, 1993. p. 12. Ver também: GARRIGA, Carlos. Constitución, ley, reglamento: el nacimiento de la potestad reglamentaria en España (1810-1814, 1820-1823). In: ______; LORENTE, Marta. Cádiz, 1812: la Constitución jurisdiccional. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2007; GARRIGA, Carlos; SLEMIAN, Andréa. Em trajes brasileiros: justiça e constituição na América ibérica (c. 1750-1850). Revista de História, USP, 2013, Nº 169, p. 181-221.

Um “órgão da opinião, e vontade dos Povos da província, que representa”?

Sem distinções a priori, todas as petições dirigidas ao Conselho Geral de Minas Gerais eram “dignas da atenção” da instituição, ainda que as demandas nem sempre fossem consideradas oportunas. Deste modo, elas acabaram por desempenhar um papel decisivo para a atuação da instituição na província de Minas Gerais. Em um movimento a partir do qual a remessa das petições impunha ao Conselho Geral uma agenda de debate e esta, por sua vez, engendrava, igualmente, o envio de petições, as questões apresentadas seriam uma constante nas sessões da instituição, tanto no que se refere aos assuntos especificados na legislação que regulamentava seus trabalhos (atuando, assim, como definidoras e hierarquizadoras de matérias a deliberar e fiscalizar), quanto na formulação do que seriam os “negócios mais interessantes” da província sobre os quais o Conselho Geral deveria discutir e propor.

A partir de mediações de ordem múltipla, que perpassavam por práticas de persuasão e por critérios de ajuste, convergência e/ou acomodação das demandas aos anseios políticos ou até mesmo a interesses pessoais dos grupos que ocupavam os assentos do Conselho Geral na província, as petições subsidiaram a elaboração de inúmeros pareceres, resoluções, representações e propostas.

Sob a égide da promoção do “bem-comum”, o Conselho Geral de Minas Gerais, ao analisar as questões apresentadas pelos “povos”/”cidadãos”, considerava não apenas os anseios dos peticionários, mas também as tensões políticas e sociais que a eles poderiam estar associadas - e que demandavam soluções - e suas adequações a padrões engendrados por princípios de utilidade e conformidade. Princípios veiculados, por exemplo, pelo enquadramento a critérios de “racionalização”, pela consonância com as leis e com a Constituição ou, ainda, pela conformidade com os projetos políticos ensejados no domínio da instituição, parecem ter sido particularmente sensíveis aos conselheiros mineiros. Contudo, há de se notar que essa adequação poderia vincular-se tanto aos argumentos mobilizados como relacionar-se apenas com a temática apresentada, já que, em última instância, as ponderações sempre ocorriam de acordo com cada caso apresentado.

Alguns desses condicionamentos podem ser elucidados pela análise da elaboração propositiva do Conselho Geral mineiro. As propostas e representações, fossem elas oriundas de sugestões dos próprios conselheiros ou motivadas pelas demandas apresentadas à instituição abrangiam, de maneira geral, tudo aquilo que era considerado pelos membros do Conselho Geral como de “interesse da província”. Assumiam, portanto, o papel de mecanismos essenciais para a efetivação dos projetos políticos ansiados para a província e mesmo para o Império.

Ainda que houvesse divergências políticas no seio da instituição, elas dificilmente se davam em relação às questões que deveriam estar no centro de seus esforços propositivos, recaindo, antes, nos mecanismos e caminhos a serem adotados para lograrem aquilo que pretendiam. Partilhando um conjunto de princípios, valores e linguagens comuns a uma cultura política tributária das “Luzes” e calcada em ideias liberais e constitucionais61 61 Cf. NEVES, Lúcia Maria Bastos Pereira das. Corcundas e Constitucionais... Op. Cit. e, não menos importante, sobremaneira envoltos às problemáticas inerentes, naquele contexto, às pretensões de construção de uma nova realidade social - “constitucional”, “representativa”, “nacional” -, os conselheiros mineiros privilegiaram, durante o período de vigência da instituição, algumas diretrizes gerais de atuação, cujas formulações, contudo, se inscreviam, também, num conjunto de procedimentos de longa data característicos das práticas governativas.

Entre as 158 propostas e representações aprovadas pelo Conselho Geral de Minas Gerais, figuram como coordenadas privilegiadas de intervenção a promoção do desenvolvimento econômico da província, compreendendo, nomeadamente, a agricultura, a mineração e o comércio, as redes de comunicação e também a estrutura fiscal e monetária, e o “progresso da civilização”, que incluía a difusão das “luzes” a partir da educação pública, do controle de segmentos sociais considerados “subalternos” e, de maneira geral, a acomodação da população a “costumes” conformes a um “País livre”62 62 APM. CGP³1. Op. Cit., CGP-01. . Ademais, privilegiavam-se medidas e projetos concernentes à verificação da observância das leis e da Constituição (e do desempenho dos empregados públicos) e à racionalização das diferentes instâncias do Estado, com intentos reformistas que perpassavam desde a criação e instituição de regulamentos até alterações significativas nos aparatos de fazenda, de justiça, eclesiástico e das forças militares e de segurança.63 63 Essas proposições estão em consonância com o “projeto liberal” da elite política mineira, analisado por Wlamir Silva. SILVA, Wlamir. Op. Cit. Sobre a atuação do Conselho Geral em Minas Gerais ver também: SILVA, Ana Rosa Cloclet da. Império, província e periferia... Op. Cit.

As petições forneceram à instituição um arcabouço de conhecimentos que foram utilizados na elaboração dessas propostas e representações. Elas indicavam algumas das tensões vivenciadas na província e continham valiosas informações sobre as particularidades das diferentes localidades que compunham o território mineiro: composição populacional, conturbações políticas ou sociais, problemas de infraestrutura e de abastecimento, atuação de autoridades que ultrapassavam os limites de suas atribuições ou conflitos gerados entre “antigas” e “novas” autoridades, disputas em torno das fronteiras territoriais, etc.

Evidentemente, a possibilidade de as petições relativas a assuntos sobre os quais a instituição não tinha autonomia de resolução obterem um parecer positivo do Conselho Geral, ou seja, serem consideradas atendíveis, fomentando a elaboração de propostas e representações, aumentava consideravelmente se os recursos argumentativos mobilizados ou a pretensão em questão coadunassem com os princípios privilegiados nas diretrizes gerais de atuação da instituição. Estas, definidas e hierarquizadas (também) a partir das problemáticas apresentadas pelas petições.

Dessa conjunção, destacam-se as representações e propostas relativas à educação pública (que somam um total 27, sendo que 13 delas tinham por objetivo a criação de escolas de Primeiras Letras), à divisão territorial civil e eclesiástica da província (14 projetos) e à arrecadação e circulação de moeda (que, entre as 36 propostas e representações sobre negócios de Fazenda, eram a temática de 28 delas). Tais assuntos também figuram, em maior ou menor escala, nas petições apresentadas pelos cidadãos, cuja afluência contribuía para o acréscimo ou decréscimo da quantia de propostas e representações elaboradas sobre os mesmos, e que também eram utilizadas pelo Conselho Geral para sustentar, perante o poder Executivo e Legislativo, os projetos que elaboravam64 64 Assim, em justificativa a proposta que pretendia a criação de 25 novas vilas na província, o Conselho Geral, “querendo atender como lhe cumpre as muitas representações dos Povos desta vasta província; que aspiram gozar dos cômodos, que oferecem a criação de novas vilas”, e considerando também que os “corpos municipais” são uma “instituição que para ser útil, e profícua deverá compreender em sua administração menor extensão de territórios”, sustentava que os municípios então existentes e os ultimamente criados sob proposta da instituição ainda não satisfaziam as “necessidades dos povos da província”. (APM. CGP³2. Op. Cit., CGP-04). .

Exemplar dessa vinculação é a atuação do Conselho Geral mineiro sobre a organização territorial civil e eclesiástica da província. Associada diretamente à questão fiscal, aos processos de ocupação e povoamento, a interesses de grupos de poder, mas também às possibilidades de efetiva implementação da normatização legal e da afirmação das autoridades, a divisão física do território, desde o início das reuniões do Conselho Geral mineiro, aparece nos debates travados na instituição. No entanto, sua presença se intensificaria a partir da 2ª Sessão da 1ª Legislatura, quando também começaram a surgir na ordem dos trabalhos petições que solicitavam alterações nas circunscrições territoriais, o que motivaria, inclusive, a criação de uma comissão especial de “Estatística e Instrução Pública”, que figuraria, a partir de então, em todas as demais sessões.

A instituição, de modo geral, exercia o papel de “juiz”, ao selecionar e definir os problemas dignos de ser tratados, validando ou invalidando, no caso das petições, a “justiça” das causas pretendidas. Os conselheiros gerais, também não apartados de uma longa tradição jurisdicionalista fundamentada, entre outras coisas, numa ordem jurídica probabilista65 65 GARRIGA, Carlos. Orden Jurídico y poder político en el Antiguo Régimen. In: ______ ; LORENTE, Marta. Op. Cit., p. 64. Ver também: HESPANHA, António Manuel. Justiça e administração entre o Antigo Regime e a Revolução. In: ______ (Org.). Justiça e litigiosidade... Op. Cit., p. 386. - e em práticas comuns ao gênero judiciário, reforçadas pela formação educacional dessa elite letrada66 66 Trata-se da importância da tradição retórica na constituição do gênero judiciário e na própria concepção do “direito”. Como destacado por Elias José Palti, “el régimen veritativo aquí en funcionamiento no es el de epistēmē, sino el de phrōnesis: el conocimiento práctico de las circunstancias relevantes para el tema en cuestión y las condiciones particulares de contención”. PALTI, Elías José. La invención de una legitimidad: razón y retórica en el pensamiento mexicano del siglo XIX (Un estudio sobre las formas del discurso político). México: FCE, 2005. p. 53. Ver também: CARVALHO, José Murilo de. História intelectual no Brasil... Op. Cit. -, buscavam, antes de emitirem seus pareceres, obter um detalhado conhecimento de cada caso específico, procedendo a uma averiguação que envolvia, sobretudo, a exigência de informações das autoridades mais próximas ao alegado. No entanto, do ponto de vista da tomada de resoluções e definição de soluções, havia um constante esforço em ultrapassar os limites particulares das petições a partir da compilação e análise conjunta daquelas que versavam sobre um mesmo assunto, de propostas de uniformizações e da elaboração de resoluções e projetos que tinham projeções mais amplas ou mesmo que envolviam a província ou o Império como um todo.

A instituição assim procedeu à análise da demanda apresentada pelos aplicados de São José do Gorutuba, com os votos do juiz de paz e da Câmara Municipal de Minas Novas. A solicitação apresentada ao Conselho Geral da província tinha a finalidade de criar um colégio paroquial na dita capela, que distava 40 léguas da matriz de Contendas, tendo em seu caminho a travessia do Rio Verde, e que contava com uma população de três mil almas, a qual era privada, naquelas circunstâncias, de “exercer a mais importante das garantias de que gozam os cidadãos em um governo constitucional”. Em virtude da solicitação apresentada por essa petição, o Conselho Geral, ponderando que de “muito importa facilitar aos cidadãos o exercício do direito de eleger os seus representantes, porque assim se firma o amor dos Povos às instituições que felizmente nos regem”, elaborou um projeto de proposta, a ser remetido ao poder central, de fixação de regras para criação de assembleias eleitorais nas capelas curadas, “negócio {que} se deve tomar em mui séria consideração, adotando-se uma medida geral para toda a província”.67 67 APM. CGP³1. Op. Cit., Cx. 04.

Esse também foi o encaminhamento dado à petição apresentada pelos moradores de Guarapiranga com “casas de negócio e de molhados”, que se queixaram ao Conselho Geral das vexações cometidas pelo encarregado de arrecadar direitos, o tenente coronel Fortunato Rafael Archanjo da Fonseca, acusado de proceder a “penhoras, sequestros, arrematações de bens na falta de pagamento do imposto denominado subsídio voluntário”, o qual os suplicantes consideravam não dever pagar “pelas ordens de sua instituição, e vários artigos da Constituição”. Apesar de se tratar de uma queixa contra um encarregado específico, a instituição, após solicitar informações da Junta da Fazenda, apresentou, na sessão subsequente, uma proposta abolindo o subsídio voluntário e regulamentando emolumentos e licenças anuais para taberneiros, com o argumento de que, “em toda extensão da Província, tem-se pronunciado a mais constante repugnância” contra tal imposto, ao que se acrescia a conveniência de “promover o melhoramento das rendas dos municípios, tanto mais justa, quanto nociva a sua multiplicidade pelos abusos, a que dão lugar {...}”.68 68 MINAS GERAIS. Op. Cit., p. 210-227.

Os recursos adotados pelo Conselho Geral mineiro na recepção e na análise das demandas apresentadas pelas petições dos cidadãos também eram importantes fatores de legitimação do poder para a consolidação, em “progressiva marcha”, do “sistema Monárquico-Constitucional-Representativo, que felizmente rege o Brasil”69 69 Ibidem, p. 49-55. . Como “órgão legítimo” “dos sentimentos do povo”70 70 APM. CGP³1. Op. Cit., Cx. 05. , “da opinião, e vontade dos Povos da província, que representa”71 71 MINAS GERAIS. Op. Cit., p. 49-55. , composto por “vossos Representantes” que exprimiriam “o grande pensamento da Província {...} cabendo-lhe a honra de ser Órgão de vossas ideias”72 72 PARTICIPAÇÃO do Conselho Geral aos seus comprovincianos. {Extraído do} O Universal. Ouro Preto: Oficina Patrícia do Universal, n. 969, 20/12/1833. p. 1. , o Conselho Geral de Minas Gerais buscava, assim, reafirmar-se como instituição pela qual se receberiam os “inúmeros benefícios” do “sistema constitucional”, um lugar de defesa dos “interesses do Povo mineiro”73 73 APM. CGP³2. Op. Cit., CGP-04 .

Em consonância com concepções sobre o governo representativo presentes no Oitocentos74 74 Cf. DOLHNIKOFF, Miriam. Representação na monarquia brasileira... Op. Cit.; DOLHNIKOFF, Miriam; MAIA, Francisleide; SAEZ, Hernan Lara; SALRS, Paulo Gregório Moreira; GREGÓRIO, Vitor. Representação política no Império: crítica a ideia de falseamento institucional. In: LAVALLE, Adrian Gurza (Org.). O horizonte da política: questões emergentes e agendas de pesquisa. São Paulo: Unesp; CEBRAP; CEM, 2012. , os conselheiros gerais, por meio do debate e do voto, reafirmavam-se como responsáveis por formular e definir o “bem-comum”, interpretando a “vontade”, a “opinião”, o “grande pensamento” e o “interesse geral” da província que representavam. É certo que não era alheia aos conselheiros mineiros uma concepção da lei como norma geral e abstrata, mas, no próprio processo de elaboração das propostas e representações, direcionadas mormente ao processo legislativo, um dos principais procedimentos adotados era o de compilação das demandas particulares - que compreendiam também, lembramos, anseios assentados na salvaguarda de direitos “tradicionais”, ainda quando enunciadores de novos símbolos de legitimidade - ou sua extensão como atinentes ao conjunto mais amplo da sociedade, retirando-se, portanto, dos casos específicos aquela “generalidade”75 75 Carlos Garriga e Marta Lorente já identificaram um procedimento similar no que se refere às Cortes no universo hispânico de Cádiz. Para os autores, as petições, que teriam sido um dos mecanismos pelos quais “o mundo corporativo” se instalou no regime constitucional, tiveram, também ali, um papel de destaque no processo legislativo: “como sus expedientes ponen inequívocamente de manifiesto, las leyes y decretos de las Cortes arrancan por lo común de peticiones particulares, que se informan, discuten participativamente y al cabo se generalizan, para ser objeto de nuevas reclamaciones que pretendían hacer valer frente al dictado normativo general las circunstancias y los derechos particulares del peticionario. Así se movía la rueda legislativa, cuestionando muy seriamente la validez de la idea de ley como norma jurídica general y abstracta, que parece darse sin más por supuesta”. GARRIGA, Carlos & LORENTE, Marta. Nuestro Cádiz, diez años después. In: GARRIGA, Carlos & LORENTE, Marta. Op. Cit., p. 25. Ver também: LEMPÉRIÈRE, Annick. Constitution, juridiction, codification. Le libéralisme hispano-américain au miroir du droit. Almanack, Guarulhos, n. 15, p.1-43, abril de 2017. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2236-46332017000100001&lng=pt&nrm=iso. Acessado em 12 de agosto de 2017. http://dx.doi.org/10.1590/2236-463320171501. , processo mediante o qual provocavam-se, contudo, importantes deslocamentos.

Essas propostas e representações não raro acarretariam, como destacado, proposições que implicavam alterações de ordenamento muito mais amplas, o que se traduzia em uma intensa atividade que buscava normatizar, padronizar, reformar e adequar diferentes áreas da política e da administração por meio de uma atuação - como já destacado por Andréa Slemian - característica entre nossos primeiros legisladores, que valorizava, sob o discurso do “interesse público”, a “construção e eficácia do novo Estado” com uma ênfase no “direito público, ou seja, na constituição - como conjunto de regras fundamentais que deveriam nortear o edifício político - e na administração - como prática efetiva das normas gerais por meio da criação de uma legislação positiva”.76 76 SLEMIAN, Andréa. Os canais de representação política... Op. Cit., p. 40. Formulações que, no caso em questão, portanto, ultrapassavam os limites da província ou, ao menos, seriam assim entendidas.77 77 Entre outras coisas, a instituição elaborou proposições que pretendiam regulamentar a forma de suspensão e responsabilização dos juízes de paz, extinguir a Junta de Fazenda e instituir uma nova forma de administração, abolir ou alterar atribuições de diferentes autoridades (ou mesmo a existência de algumas delas), criar e modificar impostos, reformar a organização da “repartição eclesiástica” ou do governo provincial, criar forças de segurança como Guardas Nacionais, etc. Não sem motivos, alguns embates ocorridos na Câmara dos Deputados e no Senado tinham, precisamente, como pano de fundo, uma divergência de entendimentos se algumas das propostas do Conselho Geral mineiro deveriam (ou poderiam) ser consideradas como particulares à província ou como “medida geral” (o que, ademais, também ocorria em relação às propostas de outros Conselhos Gerais). Exemplo disso pode ser observado nos debates ocorridos na sessão de 14 de maio de 1829, na Câmara dos Deputados. A discussão, que versava sobre a própria regulação da forma de tratamento, pelo corpo legislativo, das proposições dos Conselhos Gerais, teria como um de seus pontos de divergência os projetos apresentados pelo Conselho Geral mineiro. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Senhores Deputados. Quarto anno da primeira legislatura, sessão de 1829, coligidos por Antônio Pereira Pinto em virtude de resolução da mesma Câmara. Rio de Janeiro: Typographia de H. J. Pinto, 1877. t. II. p. 69-70.

A prática da instituição de analisar cada problema apresentado pelas petições de forma casuísta, mas elaborando, a partir deles, soluções com pretensões generalizantes, impunha, contudo, limites significativos na efetividade do acolhimento das demandas dos “cidadãos” pela instituição. Isso, além de denotar, em certo sentido, descompassos entre algumas das expectativas sobre o papel do Estado expressas nas petições e aquilo que o Conselho Geral entendia, muitas vezes, ser sua função, reflete, em última instância, a coexistência não necessariamente excludente dessas práticas e valores inscritos em antigas e novas concepções78 78 É preciso reforçar, nesse sentido, que o teor particular das petições também estava presente naquelas remetidas a outras instituições, o que não as excluía como “instrumento de cidadania”, como bem demonstrado por Vantuil Pereira. PEREIRA, Vantuil. Op. Cit. A questão, a nosso ver, é considerar antes os diferentes entendimentos expressos pelos próprios coetâneos do que verificar a realização empírica de modelos ideais quanto a participação política dos cidadãos. . A esses entraves, potencializados pelas longas distâncias, pela demora na remessa das informações exigidas, pelo curto período das reuniões, somava-se a dependência de aprovação do poder central para a condução de diversas matérias, o que poderia delongar, até mesmo em anos, a obtenção de uma resolução final para reclames ou solicitações.

Em meio à conjuntura em torno da Abdicação de D. Pedro I em 1831, que se converteu, conforme assinala Marcello Basile, em um momento de redefinição do pacto político, acarretando amplas discussões sobre os fundamentos do governo79 79 BASILE, Marcello. O laboratório da nação: a era regencial (1831-1840). In: GRINBERG, Keyla; SALLES, Ricardo (Orgs.). O Brasil Imperial. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2010. v. 2. p. 72. , tais entraves e limites nas atuações dos Conselhos Gerais talvez ajudem a explicar a centralidade que assumiu nesse debate a questão da reorganização do governo das províncias diante de um amplo descontentamento (com diferentes nuances) sobre a eficácia de semelhantes instituições.

É bem verdade que, como já destacado por Andréa Slemian, a substituição dos Conselhos Gerais pelas Assembleias Legislativas provinciais pelo Ato Adicional de 1834 foi marcada, em suas formulações, por uma sobreposição da questão da autonomia provincial perante a da ampliação da participação da sociedade.80 80 Cf. SLEMIAN, Andréa. Os canais de representação política... Op. Cit. Todavia, ela pode ter possibilitado, ao menos parcialmente, uma maior efetividade no atendimento das demandas apresentadas pelos cidadãos pela via peticionária junto à instância de poder provincial. Apesar de os Conselhos Gerais já desfrutarem de autonomia para resolução de questões que integravam o quadro de assuntos dessas petições, as reformas constitucionais propiciaram às províncias maiores possibilidades de definição, nelas mesmas, de outros tantos que, do mesmo modo, compunham, ao menos na província de Minas Gerais, parcela significativa dessas demandas, como é o caso daquelas relativas à criação de escolas e à divisão interna da província.

Considerações Finais

Considerando-se o sufrágio e a via peticionária como alguns dos principais mecanismos de expressão dos cidadãos na vida pública no contexto aqui abordado81 81 Cf. VIEIRA, Benedicta Maria Duque. Op. Cit. , é possível afirmar que, apesar da existência de condicionamentos, entraves e limites, que não devem ser minimizados, o Conselho Geral na província de Minas Gerais foi um significativo canal de participação dos cidadãos.

A instituição atuou na província como um receptáculo de reverberação de reclamações e demandas que poderiam abranger diferentes segmentos da sociedade e distintos entendimentos sobre direitos, bem como fundamentos, práticas e conjuntos de valores que agregavam um arcabouço assentado na experiência de Antigo Regime, mas também novas referências oriundas da difusão do constitucionalismo moderno e das ideias liberais. E, como atos performativos, essas petições, além de expressarem algumas das leituras possíveis sobre a realidade política, produziam-na, tanto no plano simbólico quanto no da efetiva ação política, já que implicavam a agregação, reformulação, constituição e reiteração de conceitos, ações, valores e mesmo instituições, resultantes de intencionalidades e escolhas individuais, mas, também, de práticas sociais.

No Conselho Geral de Minas Gerais, as petições desempenharam um papel fundamental na definição dos “negócios mais interessantes da província”. É certo que havia, no seio da instituição, projetos políticos ansiados pelos conselheiros gerais para a província e mesmo para o Império. Contudo, as demandas apresentadas pelos povos/cidadãos foram essenciais no processo de formulação e hierarquização dos “interesses provinciais” ao mesmo tempo em que contribuíam para a consolidação do espaço regional como locus de poder e, por conseguinte, para o próprio processo de afirmação e legitimação da monarquia constitucional do Império do Brasil.

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  • SUBTIL, José. Os Poderes do Centro. In: MATTOSO, José. História de Portugal: o Antigo Regime. Lisboa: Editorial Estampa, 1998. V. 4.
  • VARGUES, Isabel Nobre. A Aprendizagem da Cidadania em Portugal (1820-1823) Coimbra: Minerva, 1997.
  • VIEIRA, Benedicta Maria Duque. O problema político português no tempo das primeiras Cortes Liberais Lisboa: Edições João Sá da Costa, 1992.
  • XAVIER, Ângela Barreto e HESPANHA, António Manuel. A representação da sociedade e do poder. In: MATTOSO, José. História de Portugal: o Antigo Regime. Lisboa: Editorial Estampa , 1998. V. 4. Documentação Impressa.
  • BRASIL. Constituição Política do Império do Brasil de 25 de março de 1824. Collecção das Leis do Império do Brazil de 1824 Rio de Janeiro: Typografia Nacional, 1886.
  • BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro Câmara dos Senhores Deputados. Quarto anno da primeira legislatura, sessão de 1829, coligidos por Antônio Pereira Pinto em virtude de resolução da mesma Câmara. Rio de Janeiro: Typographia de H. J. Pinto, 1877. t. II.
  • BRASIL. Lei de 1º de outubro de 1828. Collecção das Leis do Império do Brazil de 1828 Rio de Janeiro: Typografia Nacional , 1878.
  • BRASIL. Lei de 15 de dezembro de 1830. Collecção das Leis do Império do Brazil de 1830 Rio de Janeiro: Typografia Nacional , 1876.
  • BRASIL. Lei de 15 de outubro de 1827. Collecção das Leis do Império do Brazil de 1827 Rio de Janeiro: Typografia Nacional , 1878.
  • BRASIL. Lei de 24 de outubro de 1832. Collecção das Leis do Império do Brazil de 1832 Rio de Janeiro: Typografia Nacional , 1874.
  • MINAS GERAIS. Collecção dos Diários do Concelho Geral da Província de Minas Geraes Imperial Cidade de Ouro Preto: Typografia do Universal, 1830-1832.
  • PARTICIPAÇÃO do Conselho Geral ao Imperador e à Assembleia Legislativa. {Extraído do} O Universal Ouro Preto: Oficina Patrícia do Universal, n. 258, 06/03/1829.
  • PARTICIPAÇÃO do Conselho Geral aos seus comprovincianos. {Extraído do} O Universal Ouro Preto: Oficina Patrícia do Universal, n. 969, 20/12/1833.
  • **
    Agradeço aos interlocutores do “Colóquio Jurisdições, Soberanias e Administrações: a configuração dos espaços políticos na construção dos Estados Nacionais na América Ibérica” pelas considerações e sugestões que contribuíram sobremaneira para o desenvolvimento deste trabalho.
  • 1
    Arquivo Público Mineiro (APMAPM Série 1: Correspondência Recebida, Subsérie 4: Diversos (CGP¹4), Cxs. 01 a 06. ). Fundo Conselho Geral de Província (CGP). Série 1: Correspondência Recebida, Subsérie 4: Diversos (CGP¹4), Cx. 02.
  • 2
    Ibidem.
  • 3
    Idem. Série 3APM Série 3: Documentação Interna, Subsérie 1: Atas (CGP³1), CGP-01 e Cxs. 03 a 05. : Documentação Interna, Subsérie 2APM Série 2: Correspondência Expedida (CGP²), CGP-05 e CGP-06. : Propostas, Pareceres, Resoluções, Orçamentos, Correspondência Interna (CGP³2), CGP-04.
  • 4
    As referências, nessa direção, são inúmeras. Entre outros trabalhos ver: MELLO, Evaldo Cabral deMELLO, Evaldo Cabral de. A outra Independência: o federalismo de Pernambuco de 1817 a 1824. São Paulo: Editora 34, 2004.. A outra Independência: o federalismo de Pernambuco de 1817 a 1824. São Paulo: Editora 34, 2004; DOLHNIKOFF, MiriamDOLHNIKOFF, Miriam. O pacto imperial: origens do federalismo no Brasil do século XIX. São Paulo: Globo, 2005.. O pacto imperial: origens do federalismo no Brasil do século XIX. São Paulo: Globo, 2005; GOUVÊA, Maria de FátimaGOUVÊA, Maria de Fátima. O Império das Províncias: Rio de Janeiro, 1822-1889. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira , 2008.. O Império das Províncias: Rio de Janeiro, 1822-1889. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008; SLEMIAN, AndréaSLEMIAN, Andréa. Sob o Império das Leis: Constituição e unidade nacional na formação do Brasil (1822-1834). São Paulo: Hucitec , 2009. . Sob o Império das Leis: Constituição e unidade nacional na formação do Brasil (1822-1834). São Paulo: Hucitec, 2009. A partir de outra perspectiva: MARTINS, Maria Fernanda VieiraMARTINS, Maria Fernanda Vieira. A velha arte de governar: um estudo sobre política e elites a partir do Conselho de Estado (1842-1889). Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2007.. A velha arte de governar: um estudo sobre política e elites a partir do Conselho de Estado (1842-1889). Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2007.
  • 5
    Alguns trabalhos são: CARVALHO, José MuriloCARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil. O longo Caminho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira , 2002.. Cidadania no Brasil. O longo Caminho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002; RIBEIRO, Gladys SabinaRIBEIRO, Gladys Sabina. A liberdade em construção. Identidade nacional e conflitos antilusitanos no Primeiro Reinado. Rio de Janeiro: Relume Dumará/Faperj, 2002.. A liberdade em construção. Identidade nacional e conflitos antilusitanos no Primeiro Reinado. Rio de Janeiro: Relume Dumará/Faperj, 2002; DOLHNIKOFF, MiriamDOLHNIKOFF, Miriam. Representação na monarquia brasileira. Almanack Braziliense, {s.l.}, n. 9, p. 41-53, maio 2009. Disponível em: <Disponível em: http://www.revistas.usp.br/alb/article/view/11706 >. Acesso em 10 de janeiro de 2016. doi: http://dx.doi.org/10.11606/issn.1808-8139.v0i9p41-53.
    http://www.revistas.usp.br/alb/article/v...
    . Representação na monarquia brasileira. Almanack Braziliense, {s.l.}, n. 9, p. 41-53, maio 2009. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/alb/article/view/11706>. Acesso em 10 de janeiro de 2016. doi: http://dx.doi.org/10.11606/issn.1808-8139.v0i9p41-53. SLEMIAN, AndréaSLEMIAN, Andréa. Os canais de representação política nos primórdios do Império: apontamentos para um estudo da relação entre Estado e sociedade no Brasil (1822-1834). Lócus: Revista de História, Juiz de Fora, n. 1, v. 13, p. 34-51, 2007.. Os canais de representação política nos primórdios do Império: apontamentos para um estudo da relação entre Estado e sociedade no Brasil (1822-1834). Lócus: Revista de História, Juiz de Fora, n. 1, v. 13, p. 34-51, 2007; PEREIRA, VantuilPEREIRA, Vantuil. Ao soberano congresso: direitos do cidadão na formação do Estado Imperial brasileiro (1822 - 1831). São Paulo: Alameda, 2010.. Ao soberano congresso: direitos do cidadão na formação do Estado Imperial brasileiro (1822 - 1831). São Paulo: Alameda, 2010.
  • 6
    Ao longo do texto, utilizamos a expressão “petição” como vocábulo genérico que inclui representações, queixas, requerimentos, etc. Também recorremos ao termo “não oficial” para designar as petições remetidas pelos cidadãos de forma a diferenciá-las daquelas enviadas por autoridades no exercício de suas funções, ou seja, de origem “oficial”. Sobre esses termos ver: VIEIRA, Benedicta Maria Duque. O problema político português no tempo das primeiras Cortes Liberais. Lisboa: Edições João Sá da Costa, 1992.
  • 7
    BRASIL. Constituição Política do Império do Brasil de 25 de março de 1824. Collecção das Leis do Império do Brazil de 1824. Rio de Janeiro: Typografia Nacional, 1886BRASIL. Constituição Política do Império do Brasil de 25 de março de 1824. Collecção das Leis do Império do Brazil de 1824. Rio de Janeiro: Typografia Nacional, 1886..
  • 8
    Os Conselhos Gerais e os Conselhos de Governo (ou Conselhos da Presidência) têm figurado, na última década, como uma importante temática de análise. Entre outros, ver: SILVA, Ana Rosa Cloclet daSILVA, Ana Rosa Cloclet da. A atuação dos “déspotas do sertão” na implantação da ordem constitucional em Minas Gerais: a lógica do não conhecer subordinação. Revista de História Regional, v. 17, p. 11-37, 2012.. A atuação dos “déspotas do sertão” na implantação da ordem constitucional em Minas Gerais: a lógica do não conhecer subordinação. Revista de História Regional, v. 17, p. 11-37, 2012; Idem. Império, província e periferia. Revista do Arquivo Público Mineiro. Belo Horizonte, v. L, n. 2, p. 34-51, jul./dez. 2014; SLEMIAN, Andréa. Sob o Império das Leis... Op. Cit.; Idem. As ‘leais corporações’. Revista do Arquivo Público Mineiro, v. L, p. 24-33, 2014; OLIVEIRA, Carlos Eduardo França deOLIVEIRA, Carlos Eduardo França de. Construtores do Império, defensores da província: São Paulo e Minas Gerais na formação do Estado nacional e dos poderes locais, 1823-1834. Tese (Doutorado em História). Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014.. Construtores do Império, defensores da província: São Paulo e Minas Gerais na formação do Estado nacional e dos poderes locais, 1823-1834. Tese (Doutorado em História). Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014; BARATA, Alexandre MansurBARATA, Alexandre Mansur. A revolta do ano da fumaça. Revista do Arquivo Público Mineiro, v. L, n. I, p. 78-91, jan-jun de 2014.. A revolta do ano da fumaça. Revista do Arquivo Público Mineiro, v. L, n. I, p. 78-91, jan-jun de 2014; MACHADO, André Roberto de ArrudaMACHADO, André Roberto de Arruda. O Conselho Geral da Província do Pará e a definição da política indigenista no Império do Brasil (1829-31). Almanack, Guarulhos, n. 10, p. 409-464, 2015. Disponível em Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2236-46332015000200409&lng=en&nrm=iso . Acesso em 17 de janeiro de 2016. Doi: http://dx.doi.org/10.1590/2236-463320151011.
    http://www.scielo.br/scielo.php?script=s...
    . O Conselho Geral da Província do Pará e a definição da política indigenista no Império do Brasil (1829-31). Almanack, Guarulhos, n. 10, p. 409-464, 2015. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2236-46332015000200409&lng=en&nrm=iso. Acesso em 17 de janeiro de 2016. Doi: http://dx.doi.org/10.1590/2236-463320151011. Sobre a instituição de ordenamentos políticos modernos e o relacionamento entre “centro” e “periferias” ver também: CATROGA, FernandoCATROGA, Fernando. A geografia dos afectos pátrios: as reformas político-administrativas, séculos XIX-XX. Coimbra: Alamedina, 2013.. A geografia dos afectos pátrios: as reformas político-administrativas, séculos XIX-XX. Coimbra: Alamedina, 2013.
  • 9
    Os Conselhos Gerais seriam compostos por vinte e um membros nas províncias maiores (como Minas Gerais) e por treze nas menores e, para ser eleito, era preciso a “idade de vinte e cinco anos, probidade, e decente subsistência”. BRASIL. Constituição Política do Império do Brasil de 25 de março de 1824. Op. Cit.
  • 10
    Idem. Lei de 15 de outubro de 1827BRASIL. Lei de 15 de outubro de 1827. Collecção das Leis do Império do Brazil de 1827. Rio de Janeiro: Typografia Nacional , 1878.. Collecção das Leis do Império do Brazil de 1827. Rio de Janeiro: Typografia Nacional, 1878.
  • 11
    Idem. Lei de 01 de Outubro de 1828. Collecção das Leis do Império do Brazil de 1828. Rio de Janeiro: Typografia Nacional, 1878.
  • 12
    Idem. Lei de 15 de dezembro de 1830BRASIL. Lei de 15 de dezembro de 1830. Collecção das Leis do Império do Brazil de 1830. Rio de Janeiro: Typografia Nacional , 1876.. Collecção das Leis do Império do Brazil de 1830. Rio de Janeiro: Typografia Nacional, 1876.
  • 13
    Idem. Lei de 24 de outubro de 1832BRASIL. Lei de 24 de outubro de 1832. Collecção das Leis do Império do Brazil de 1832. Rio de Janeiro: Typografia Nacional , 1874.. Collecção das Leis do Império do Brazil de 1832. Rio de Janeiro: Typografia Nacional, 1874.
  • 14
    Cf. SILVA, Ana Rosa Cloclet daSILVA, Ana Rosa Cloclet da. Império, província e periferia. Revista do Arquivo Público Mineiro. Belo Horizonte, v. L, n. 2, p. 34-51, jul./dez. 2014. Império, província e periferia... Op. Cit.
  • 15
    Os projetos deveriam ser aprovados em três discussões para serem remetidos como “propostas” ou “representações”, entendidas como proposições distintas em suas formas e conteúdo. As propostas assemelhavam-se a projetos de lei, organizadas em artigos e parágrafos, e eram utilizadas para tratar de matérias consideradas pelos conselheiros como peculiares à província (o que nem sempre, por outro lado, era assim entendido pelo corpo legislativo). Já as representações eram participações ou sugestões de matérias (e seus possíveis encaminhamentos) a serem consideradas pelo corpo legislativo e executivo ou, ainda, versavam sobre a execução das leis.
  • 16
    Como tem sido destacado por Andréa Slemian. SLEMIAN, AndréaSLEMIAN, Andréa. As ‘leais corporações’. Revista do Arquivo Público Mineiro, v. L, p. 24-33, 2014.. As ‘leais corporações’... Op. Cit.
  • 17
    Trata-se de um exemplar de notas feitas por José Antônio da Silva Maia, deputado pela província de Minas Gerais, sobre o regimento da Câmara dos Deputados e de uma petição remetida pelo diretor da Sociedade de Mineração do Gongo Soco, ambas enviadas do Rio de Janeiro.
  • 18
    Foi possível identificar a remessa ao Conselho Geral da província de Minas Gerais de ao menos 208 petições de origem “não oficial”, dados esses que, entretanto, são parciais em virtude de lacunas na documentação, em especial no que se refere à 3ª e 4ª sessões da 2ª legislatura. Na classificação, consideramos como “matéria” da petição sua(s) finalidade(s) e não seus argumentos. Três petições foram incluídas em mais de uma categoria por tratarem, simultaneamente, de demandas diferentes. Especificamente, por solicitarem, numa mesma petição, a criação de escolas de Primeiras Letras e a elevação à categoria de vila.
  • 19
    São expressões de um vazio institucional “em relação à justiça” também identificado por Vantuil Pereira na análise do movimento peticionário ao Parlamento brasileiro nos anos iniciais do Império, ou, conforme assinalado por Benedicta Maria Duque Vieira em seus estudos sobre às petições dirigidas as Cortes Portuguesas, de uma percepção da população desses espaços como um “Tribunal Supremo”. Ver: PEREIRA, Vantuil. Op. Cit.; VIEIRA, Benedicta Maria Duque. Op. Cit. Vinculam-se, ainda, a concepções corporativas da sociedade e do poder e, nomeadamente, ao modelo jurisdicionalista, no qual “toda a atividade dos poderes superiores - ou mesmo do poder supremo - é tida como orientada para a resolução de um conflito entre esferas de interesses, conflito que o Poder resolve ‘fazendo justiça’, ou seja, atribuindo a cada um o que, em face da ordem jurídica, lhe compete {....}”. XAVIER, Ângela BarretoXAVIER, Ângela Barreto e HESPANHA, António Manuel. A representação da sociedade e do poder. In: MATTOSO, José. História de Portugal: o Antigo Regime. Lisboa: Editorial Estampa , 1998. V. 4. Documentação Impressa. e HESPANHA, António Manuel. A representação da sociedade e do poder. In: MATTOSO, José. História de Portugal: o Antigo Regime. Lisboa: Editorial Estampa, 1998. V. 4. p. 115-6.
  • 20
    Conforme assinala Andréa Slemian, iniciaram-se no Setecentos e se reafirmaram, sobretudo, a partir da Revolução Francesa, formulações acerca da separação entre as esferas do público e do privado que “pretendia garantir ao governo independência em relação ao padrão jurisdicionalista de tipo do Antigo Regime, forneceria ao governo o poder de arbitrar sobre questões de ordem pública {...}, centrando na esfera da administração ou da política o campo de disputas na sua determinação, e deixando, sobretudo, para o judiciário o controle da esfera do privado.” SLEMIAN, Andréa. Os canais de representação política... Op. Cit., p. 41.
  • 21
    APM. CGP¹4. Op. Cit., Cx. 03.
  • 22
    Cf. VIEIRA, Benedicta Maria DuqueVIEIRA, Benedicta Maria Duque. O problema político português no tempo das primeiras Cortes Liberais. Lisboa: Edições João Sá da Costa, 1992.. Op. Cit.
  • 23
    Tal como já constatado por Vantuil Pereira no que se refere às petições enviadas nesse contexto ao “Soberano Congresso”. PEREIRA, Vantuil. Op. Cit.
  • 24
    Sobre a retórica das petições no Antigo Regime português ver: CARDIM, PedroCARDIM, Pedro. Cortes e Cultura Política no Portugal do Antigo Regime. Lisboa: Cosmos, 1998.. Cortes e Cultura Política no Portugal do Antigo Regime. Lisboa: Cosmos, 1998.
  • 25
    Para uma crítica à definição de “tipos ideais” analisados a partir de um esquema de “modelos e desviações” ver: PALTI. Elias JoséPALTI, Elias José ¿Las ideas fuera de lugar? Estudios e debates en torno a la historia político-intelectual latino-americana. Buenos Aires: Prometeo, 2014. ¿Las ideas fuera de lugar? Estudios e debates en torno a la historia político-intelectual latino-americana. Buenos Aires: Prometeo, 2014.
  • 26
    Cf. GUERRA, François-XavierGUERRA, François-Xavier. El soberano y su reino. In: SABATO, Hilda (Coord.). Ciudadanía política y formación de las naciones. Perspectivas históricas de América Latina. México: F.C.E. / El Colegio de México / Fideicomiso Historia de las Américas, 1999.. El soberano y su reino. In: SABATO, Hilda (coord.). Ciudadanía política y formación de las naciones. Perspectivas históricas de América Latina. México: F.C.E. / El Colegio de México / Fideicomiso Historia de las Américas, 1999.
  • 27
    MINAS GERAISPARTICIPAÇÃO do Conselho Geral ao Imperador e à Assembleia Legislativa. {Extraído do} O Universal. Ouro Preto: Oficina Patrícia do Universal, n. 258, 06/03/1829. . Op. Cit., p. 25.
  • 28
    APMAPM Série 3: Documentação Interna, Subsérie 2: Propostas, Pareceres, Resoluções, Orçamentos, Correspondência Interna (CGP³2), CGP-04.. CGP¹4. Op. Cit., Cx. 02.
  • 29
    Ibidem.
  • 30
    Como Farinha Podre, Piumhi, Tamanduá, Bambuí, Araxá, Desemboque, Goiás, Cuiabá e Mato Grosso. APM. CGP³1. Op. Cit., Cx. 03.
  • 31
    Idem. CGP¹4. Op. Cit., Cx. 01.
  • 32
    Ibidem.
  • 33
    CARDIM, Pedro. Op. Cit., p. 137-143.
  • 34
    Ibidem, p. 167.
  • 35
    Esse conjunto de procedimentos retóricos era socialmente compartilhado por meio de práticas escritas e oralizadas presentes em sermões, cartas, falas comemorativas, poesias, etc. Além disso, no âmbito do Império Português, o ensino da “retórica” estava presente nos chamados “estudos menores”, não se restringindo, portanto, aos estudos superiores. No Brasil oitocentista, a retórica continuaria a ocupar um lugar de relevo no ensino e, como consideramos, a reverberar em múltiplos espaços como nos periódicos, no Parlamento, nas Academias e, em geral, nas formas escritas, ou não, de narrar. Ver: HANSEN, João AdolfoHANSEN, João Adolfo. A sátira e o engenho: Gregório de Matos e a Bahia do século XVII. São Paulo: Ateliê Editorial/UNICAMP, 2004.. A sátira e o engenho: Gregório de Matos e a Bahia do século XVII. São Paulo: Ateliê Editorial/UNICAMP, 2004; CARVALHO, José Murilo deCARVALHO, José Murilo de. História intelectual no Brasil: a retórica como chave de leitura. Topoi: Revista de História, Rio de Janeiro, n. 1, p. 123-127, set. 2000.. História intelectual no Brasil: a retórica como chave de leitura. Topoi: Revista de História, Rio de Janeiro, n. 1, p. 123-127, set. 2000; SOUZA, Roberto Acízelo deSOUZA, Roberto Acízelo de. O Império da Eloquência: retórica e poética no Brasil oitocentista. Rio de Janeiro: EdUERJ: EdUFF, 1999.. O Império da Eloquência: retórica e poética no Brasil oitocentista. Rio de Janeiro: EdUERJ: EdUFF, 1999.
  • 36
    MOREIRA, Luciano da SilvaMOREIRA, Luciano da Silva. Imprensa periódica e vida política. In: VILLALTA, Luiz Carlos; RESENDE, Maria Efigênia Lage de. História de Minas Gerais: a província de Minas. Belo Horizonte: Autêntica, 2013. 2. V.. Imprensa periódica e vida política. In: VILLALTA, Luiz Carlos; RESENDE, Maria Efigênia Lage de. História de Minas Gerais: a província de Minas. Belo Horizonte: Autêntica, 2013. V. 2. p. 65.
  • 37
    Cf. Ibidem; SILVA, WlamirSILVA, Wlamir. Liberais e povo: a construção da hegemonia liberal-moderada na província de Minas Gerais (1830-1834). São Paulo: Hucitec, 2009.. Liberais e povo: a construção da hegemonia liberal-moderada na província de Minas GeraisMINAS GERAIS. Collecção dos Diários do Concelho Geral da Província de Minas Geraes. Imperial Cidade de Ouro Preto: Typografia do Universal, 1830-1832. (1830-1834). São Paulo: Hucitec, 2009.
  • 38
    Sobre alguns destes termos e palavras ver: NEVES, Lúcia Maria Bastos Pereira dasNEVES, Lúcia Maria Bastos Pereira das. Liberalismo político no Brasil: ideias, representações e práticas (1820-1823). In: GUIMARÃES, Lucia Maria Paschoal; PRADO, Maria Emília (Orgs.). O liberalismo no Brasil imperial: origens, conceitos e prática. Rio de Janeiro: Revan: UERJ, 2001.. Liberalismo político no Brasil: ideias, representações e práticas (1820-1823). In: GUIMARÃES, Lucia Maria Paschoal; PRADO, Maria Emília (Orgs.). O liberalismo no Brasil imperial: origens, conceitos e prática. Rio de Janeiro: Revan: UERJ, 2001; NEVES, Lúcia Maria Bastos Pereira dasNEVES, Lúcia Maria Bastos Pereira das. Corcundas e Constitucionais: a cultura política da independência (1820-1822). Rio de Janeiro: Revan: FAPERJ, 2003.. Corcundas e Constitucionais: a cultura política da independência (1820-1822). Rio de Janeiro: Revan: FAPERJ, 2003.
  • 39
    Destaca-se, nesse sentido, que inúmeras abordagens, ainda que marcadas por diferenças substanciais entre seus autores, têm ressaltado, desde muito, a significância da dimensão pragmática da linguagem. Um balanço de algumas das questões suscitadas por essas abordagens pode ser encontrado em: JASMIN, Marcelo GantusJASMIN, Marcelo Gantus. História dos conceitos e teoria política e social: referências preliminares. Revista Brasileira de Ciências Sociais. São Paulo, n. 57, v. 20, 2005. Disponível em <Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-69092005000100002&lng=en&nrm=iso >. Acesso em 03 de março de 2016. Doi: Disponível em http://dx.doi.org/10.1590/S0102-69092005000100002 .
    http://www.scielo.br/scielo.php?script=s...
    . História dos conceitos e teoria política e social: referências preliminares. Revista Brasileira de Ciências Sociais. São Paulo, n. 57, v. 20, 2005. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-69092005000100002&lng=en&nrm=iso. Acesso em 03 de março de 2016. Doi: http://dx.doi.org/10.1590/S0102-69092005000100002.
  • 40
    RIBEIRO, Gladys SabinaRIBEIRO, Gladys Sabina. Cidadania, liberdade e participação no processo de autonomização do Brasil e nos projetos de construção da identidade nacional. Lócus: Revista de História. Juiz de Fora, n. 1, v. 13, p. 11-33, 2007.. Cidadania, liberdade e participação no processo de autonomização do Brasil e nos projetos de construção da identidade nacional. Lócus: Revista de História. Juiz de Fora, n. 1, v. 13, p. 11-33, 2007. p. 20.
  • 41
    De acordo com Lúcia Maria Bastos Pereira das Neves, essa contraposição integrava uma nova linguagem política, baseada na ilustração portuguesa e propagada desde o movimento vintista português. Cf. NEVES, Lúcia Maria Bastos Pereira das. Corcundas e Constitucionais... Op. Cit. p. 120-132.
  • 42
    PARTICIPAÇÃO do Conselho Geral ao Imperador e à Assembleia Legislativa. {Extraído do} O Universal. Ouro Preto: Oficina Patrícia do Universal, n. 258, 06/03/1829PARTICIPAÇÃO do Conselho Geral ao Imperador e à Assembleia Legislativa. {Extraído do} O Universal. Ouro Preto: Oficina Patrícia do Universal, n. 258, 06/03/1829. . p. 1.
  • 43
    Referimo-nos, especificamente, àquilo que Natalie Zemon Davis chamou de “escolhas formativas da linguagem”, determinando o caráter retórico das petições. DAVIS, Natalie ZemonDAVIS, Natalie Zemon. Histórias de perdão e seus narradores na França do século XVI. Trad. José Rubens Siqueira. São Paulo: Companhia das Letras, 2001.. Histórias de perdão e seus narradores na França do século XVI. Trad. José Rubens Siqueira. São Paulo: Companhia das Letras, 2001. p. 17-18. Sobre os usos das técnicas retóricas nos processos jurídicos, ver HANSEN, João Adolfo. Op. Cit.
  • 44
    Cf. CEFAÏ, Daniel. Expérience, culture et politique. In: ______ (Dir.). Cultures politiques. Paris: Presses Universitaires de France, 2001.
  • 45
    Valemo-nos dos trabalhos de Cláudia Damasceno Fonseca como parâmetro de comparação para essas considerações. FONSECA, Cláudia DamascenoFONSECA, Cláudia Damasceno. Arraiais e vilas d’El Rei: espaço e poder nas Minas setecentistas. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2011.. Funções, hierarquias e privilégios urbanos: a concessão dos títulos de vila e cidade na capitania de Minas Gerais. Varia História, Belo Horizonte, n. 29, p. 39-51, jan. 2003; Idem. Arraiais e vilas d’El Rei: espaço e poder nas Minas setecentistas. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2011.
  • 46
    FONSECA, Cláudia DamascenoFONSECA, Cláudia Damasceno. Funções, hierarquias e privilégios urbanos: a concessão dos títulos de vila e cidade na capitania de Minas Gerais. Varia História, Belo Horizonte, n. 29, p. 39-51, jan. 2003.. Funções, hierarquias e privilégios urbanos... Op. Cit., p. 49-50.
  • 47
    De acordo com José Subtil, em finais do Antigo Regime, progressivamente “o governo assume as características de uma atividade dirigida por razões específicas (as razões de Estado), tendentes a organizar a sociedade, impondo-lhe uma ordem. Inaugura-se, por outras palavras, uma era de ‘administração ativa’, com quadros legitimadores, métodos e agentes muito distintos dos da ‘administração passiva’, jurisdicionalista.” SUBTIL, JoséSUBTIL, José. Os Poderes do Centro. In: MATTOSO, José. História de Portugal: o Antigo Regime. Lisboa: Editorial Estampa, 1998. V. 4.. Os Poderes do Centro. In: MATTOSO, José. História de Portugal... Op. Cit., p. 143. Como destacado por Ana Cristina Nogueira da Silva, para o caso português, particular importância deve ser dada aos pressupostos doutrinais do jusnaturalismo moderno, cujas formulações deram origem a novos “imaginários políticos” sobre o espaço e sua organização. Cf. SILVA, Ana Cristina Nogueira daSILVA, Ana Cristina Nogueira da. O modelo espacial do Estado Moderno: reorganização territorial em Portugal no final do Antigo Regime. Lisboa: Estampa, 1998.. O modelo espacial do Estado Moderno: reorganização territorial em Portugal no final do Antigo Regime. Lisboa: Estampa, 1998. p. 20-23.
  • 48
    Sobre algumas dessas concepções conferir: VARGUES, Isabel Nobre. A Aprendizagem da Cidadania em Portugal (1820-1823). Coimbra: Minerva, 1997.
  • 49
    APM CGP¹4. Op. Cit., Cx. 01.
  • 50
    Destaca-se que, em algumas petições, os peticionários referenciavam a concessão daquilo que pretendiam como obtenção de uma “graça”. Sobre a “graça” no ordenamento jurídico do Antigo Regime português ver: HESPANHA, António ManuelHESPANHA, António Manuel. Direito comum, direito colonial. Panóptica, Vitória, nº 3, ano 1, 2006.. Direito comum, direito colonial. Panóptica, Vitória, nº 3, ano 1, 2006.
  • 51
    HANSEN, João Adolfo. Op. Cit., p. 144.
  • 52
    É o que afirma AristótelesARISTÓTELES. Retórica. Trad. Manuel Alexandre Júnior; Paulo Farmhouse Alberto; Abel do Nascimento Pena. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2012. na Retórica: “Além disso, há um tópico comum a todos os discursos: o que diz respeito à grandeza, dado que todos os oradores fazem uso da diminuição e da amplificação, quando deliberam, elogiam ou censuram e quando acusam ou defendem” (Retórica, 1391 b).
  • 53
    CARDIM, Pedro. Op. Cit., p. 144-145.
  • 54
    APM. CGP¹4. Op. Cit., Cx. 01.
  • 55
    Ibidem, Cx. 02.
  • 56
    Cf. VARGUES, Isabel NobreVARGUES, Isabel Nobre. A Aprendizagem da Cidadania em Portugal (1820-1823). Coimbra: Minerva, 1997.. Op. Cit., p. 109.
  • 57
    APM. CGP¹4. Op. Cit., Cx. 02.
  • 58
    Ibidem, Cx. 05.
  • 59
    Cf. CEFAÏ, DanielCEFAÏ, Daniel. Expérience, culture et politique. In: CEFAÏ, Daniel (Dir.). Cultures politiques. Paris: Presses Universitaires de France, 2001.. Op. Cit.
  • 60
    A partir de meados do século XVIII e início do XIX, ganhava importância o “paradigma legalista” (caro ao pensamento liberal oitocentista) que se caracterizava, segundo António Manuel Hespanha, “por instituir a lei como tecnologia disciplinar fundamental (ou mesmo exclusiva) das relações sociais”. Com os movimentos revolucionários em finais do século XVIII, sobretudo aqueles tributários do modelo francês, seria amplamente postulada, ao menos discursivamente, a supremacia da Constituição e das leis como bases da legitimidade. Sobre esses postulados e também sobre os limites a eles inerentes ver: HESPANHA, António ManuelHESPANHA, António Manuel. Lei e justiça: história prospectiva de um paradigma. In: HESPANHA, António Manuel (Org.). Justiça e litigiosidade - História e prospectiva. Lisboa: Calouste Gulbekian , 1993.. Lei e justiça: história prospectiva de um paradigma. In: ______ (Org.). Justiça e litigiosidade - História e prospectiva. Lisboa: Calouste Gulbekian, 1993. p. 12. Ver também: GARRIGA, CarlosGARRIGA, Carlos. Constitución, ley, reglamento: el nacimiento de la potestad reglamentaria en España (1810-1814, 1820-1823). In GARRIGA, Carlos; LORENTE, Marta. Cádiz, 1812: la Constitución jurisdiccional. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales , 2007.. Constitución, ley, reglamento: el nacimiento de la potestad reglamentaria en España (1810-1814, 1820-1823). In: ______; LORENTE, Marta. Cádiz, 1812: la Constitución jurisdiccional. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2007; GARRIGA, CarlosGARRIGA, Carlos; SLEMIAN, Andréa. “Em trajes brasileiros”: justiça e constituição na América ibérica (c. 1750-1850). Revista de História, USP, 2013, n. 169, p. 181-221.; SLEMIAN, Andréa. Em trajes brasileiros: justiça e constituição na América ibérica (c. 1750-1850). Revista de História, USP, 2013, Nº 169, p. 181-221.
  • 61
    Cf. NEVES, Lúcia Maria Bastos Pereira das. Corcundas e Constitucionais... Op. Cit.
  • 62
    APM. CGP³1. Op. Cit., CGP-01.
  • 63
    Essas proposições estão em consonância com o “projeto liberal” da elite política mineira, analisado por Wlamir Silva. SILVA, Wlamir. Op. Cit. Sobre a atuação do Conselho Geral em Minas Gerais ver também: SILVA, Ana Rosa Cloclet da. Império, província e periferia... Op. Cit.
  • 64
    Assim, em justificativa a proposta que pretendia a criação de 25 novas vilas na província, o Conselho Geral, “querendo atender como lhe cumpre as muitas representações dos Povos desta vasta província; que aspiram gozar dos cômodos, que oferecem a criação de novas vilas”, e considerando também que os “corpos municipais” são uma “instituição que para ser útil, e profícua deverá compreender em sua administração menor extensão de territórios”, sustentava que os municípios então existentes e os ultimamente criados sob proposta da instituição ainda não satisfaziam as “necessidades dos povos da província”. (APM. CGP³2. Op. Cit., CGP-04).
  • 65
    GARRIGA, Carlos GARRIGA, Carlos. Orden Jurídico y poder político en el Antiguo Régimen. In: GARRIGA, Carlos; LORENTE, Marta. Cádiz, 1812: la Constitución jurisdiccional. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales , 2007.. Orden Jurídico y poder político en el Antiguo Régimen. In: ______ ; LORENTE, Marta. Op. Cit., p. 64. Ver também: HESPANHA, António ManuelHESPANHA, António Manuel. Justiça e administração entre o Antigo Regime e a Revolução In: HANSEN, João Adolfo (Org.). Justiça e litigiosidade - História e prospectiva. Lisboa: Calouste Gulbekian, 1993.. Justiça e administração entre o Antigo Regime e a Revolução. In: ______ (Org.). Justiça e litigiosidade... Op. Cit., p. 386.
  • 66
    Trata-se da importância da tradição retórica na constituição do gênero judiciário e na própria concepção do “direito”. Como destacado por Elias José Palti, “el régimen veritativo aquí en funcionamiento no es el de epistēmē, sino el de phrōnesis: el conocimiento práctico de las circunstancias relevantes para el tema en cuestión y las condiciones particulares de contención”. PALTI, Elías JoséPALTI, Elías José. La invención de una legitimidad: razón y retórica en el pensamiento mexicano del siglo XIX (Un estudio sobre las formas del discurso político). México: FCE, 2005.. La invención de una legitimidad: razón y retórica en el pensamiento mexicano del siglo XIX (Un estudio sobre las formas del discurso político). México: FCE, 2005. p. 53. Ver também: CARVALHO, José Murilo de. História intelectual no Brasil... Op. Cit.
  • 67
    APM. CGP³1. Op. Cit., Cx. 04.
  • 68
    MINAS GERAIS. Op. Cit., p. 210-227.
  • 69
    Ibidem, p. 49-55.
  • 70
    APM. CGP³1. Op. Cit., Cx. 05.
  • 71
    MINAS GERAIS. Op. Cit., p. 49-55.
  • 72
    PARTICIPAÇÃO do Conselho Geral aos seus comprovincianos. {Extraído do} O Universal. Ouro Preto: Oficina Patrícia do Universal, n. 969, 20/12/1833PARTICIPAÇÃO do Conselho Geral aos seus comprovincianos. {Extraído do} O Universal. Ouro Preto: Oficina Patrícia do Universal, n. 969, 20/12/1833.. p. 1.
  • 73
    APM. CGP³2. Op. Cit., CGP-04
  • 74
    Cf. DOLHNIKOFF, MiriamDOLHNIKOFF, Miriam; MAIA, Francisleide; SAEZ, Hernan Lara; SALRS, Paulo Gregório Moreira; GREGÓRIO, Vitor. Representação política no Império: crítica a ideia de falseamento institucional. In: LAVALLE, Adrian Gurza (Org.). O horizonte da política: questões emergentes e agendas de pesquisa. São Paulo: Unesp; CEBRAP; CEM, 2012.. Representação na monarquia brasileira... Op. Cit.; DOLHNIKOFF, Miriam; MAIA, Francisleide; SAEZ, Hernan Lara; SALRS, Paulo Gregório Moreira; GREGÓRIO, Vitor. Representação política no Império: crítica a ideia de falseamento institucional. In: LAVALLE, Adrian Gurza (Org.). O horizonte da política: questões emergentes e agendas de pesquisa. São Paulo: Unesp; CEBRAP; CEM, 2012.
  • 75
    Carlos Garriga e Marta LorenteGARRIGA, Carlos; & LORENTE, Marta. Nuestro Cádiz, diez años después. In: GARRIGA, Carlos; & LORENTE, Marta. Cádiz, 1812: la Constitución jurisdiccional. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2007. já identificaram um procedimento similar no que se refere às Cortes no universo hispânico de Cádiz. Para os autores, as petições, que teriam sido um dos mecanismos pelos quais “o mundo corporativo” se instalou no regime constitucional, tiveram, também ali, um papel de destaque no processo legislativo: “como sus expedientes ponen inequívocamente de manifiesto, las leyes y decretos de las Cortes arrancan por lo común de peticiones particulares, que se informan, discuten participativamente y al cabo se generalizan, para ser objeto de nuevas reclamaciones que pretendían hacer valer frente al dictado normativo general las circunstancias y los derechos particulares del peticionario. Así se movía la rueda legislativa, cuestionando muy seriamente la validez de la idea de ley como norma jurídica general y abstracta, que parece darse sin más por supuesta”. GARRIGA, Carlos & LORENTE, Marta. Nuestro Cádiz, diez años después. In: GARRIGA, Carlos & LORENTE, Marta. Op. Cit., p. 25. Ver também: LEMPÉRIÈRE, AnnickLEMPÉRIÈRE, Annick. Constitution, juridiction, codification. Le libéralisme hispano-américain au miroir du droit. Almanack, Guarulhos, n. 15, p.1-43, abril de 2017. Disponível em Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2236-46332017000100001&lng=pt&nrm=iso . Acessado em 12 de agosto de 2017. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2236-46332017000100001&lng=pt&nrm=iso. Acessado em 12 de agosto de 2017. http://dx.doi.org/10.1590/2236-463320171501 .
    http://www.scielo.br/scielo.php?script=s...
    . Constitution, juridiction, codification. Le libéralisme hispano-américain au miroir du droit. Almanack, Guarulhos, n. 15, p.1-43, abril de 2017. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2236-46332017000100001&lng=pt&nrm=iso. Acessado em 12 de agosto de 2017. http://dx.doi.org/10.1590/2236-463320171501.
  • 76
    SLEMIAN, Andréa. Os canais de representação política... Op. Cit., p. 40.
  • 77
    Entre outras coisas, a instituição elaborou proposições que pretendiam regulamentar a forma de suspensão e responsabilização dos juízes de paz, extinguir a Junta de Fazenda e instituir uma nova forma de administração, abolir ou alterar atribuições de diferentes autoridades (ou mesmo a existência de algumas delas), criar e modificar impostos, reformar a organização da “repartição eclesiástica” ou do governo provincial, criar forças de segurança como Guardas Nacionais, etc. Não sem motivos, alguns embates ocorridos na Câmara dos Deputados e no Senado tinham, precisamente, como pano de fundo, uma divergência de entendimentos se algumas das propostas do Conselho Geral mineiro deveriam (ou poderiam) ser consideradas como particulares à província ou como “medida geral” (o que, ademais, também ocorria em relação às propostas de outros Conselhos Gerais). Exemplo disso pode ser observado nos debates ocorridos na sessão de 14 de maio de 1829, na Câmara dos Deputados. A discussão, que versava sobre a própria regulação da forma de tratamento, pelo corpo legislativo, das proposições dos Conselhos Gerais, teria como um de seus pontos de divergência os projetos apresentados pelo Conselho Geral mineiro. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Senhores Deputados. Quarto anno da primeira legislatura, sessão de 1829, coligidos por Antônio Pereira Pinto em virtude de resolução da mesma Câmara. Rio de Janeiro: Typographia de H. J. Pinto, 1877BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Senhores Deputados. Quarto anno da primeira legislatura, sessão de 1829, coligidos por Antônio Pereira Pinto em virtude de resolução da mesma Câmara. Rio de Janeiro: Typographia de H. J. Pinto, 1877. t. II.. t. II. p. 69-70.
  • 78
    É preciso reforçar, nesse sentido, que o teor particular das petições também estava presente naquelas remetidas a outras instituições, o que não as excluía como “instrumento de cidadania”, como bem demonstrado por Vantuil Pereira. PEREIRA, Vantuil. Op. Cit. A questão, a nosso ver, é considerar antes os diferentes entendimentos expressos pelos próprios coetâneos do que verificar a realização empírica de modelos ideais quanto a participação política dos cidadãos.
  • 79
    BASILE, MarcelloBASILE, Marcello. O laboratório da nação: a era regencial (1831-1840). In: GRINBERG, Keyla; SALLES, Ricardo (Orgs.). O Brasil Imperial. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2010. v. 2.. O laboratório da nação: a era regencial (1831-1840). In: GRINBERG, Keyla; SALLES, Ricardo (Orgs.). O Brasil Imperial. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2010. v. 2. p. 72.
  • 80
    Cf. SLEMIAN, Andréa. Os canais de representação política... Op. Cit.
  • 81
    Cf. VIEIRA, Benedicta Maria Duque. Op. Cit.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Abr 2018

Histórico

  • Recebido
    21 Maio 2017
  • Aceito
    03 Nov 2017
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