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Diretas ou indiretas? O debate sobre as eleições no Brasil (1821-1823)

Direct or indirect? The debate on the elections in Brazil (1821-1823)

Resumo

Este artigo contempla os primeiros debates políticos sobre as eleições ocorridos no Brasil entre os anos de 1821 e 1823. A principal indagação presente nos registros da época, “eleição direta ou indireta?”, revelou intensa mobilização sobre o método eleitoral no momento em que se definiam os princípios constitucionais do Reino português e, logo depois, daqueles que fundamentariam a Constituição do futuro Império do Brasil. A partir das discussões travadas nos órgãos deliberativos, periódicos e panfletos, foi analisada a participação dos deputados “brasileiros” na decisão sobre o tema nos dois lados do Atlântico e a campanha pelo sufrágio universal iniciada em Portugal e estendida ao Brasil. O objetivo foi discutir a visão dos políticos “brasileiros” sobre a participação do homem comum nas eleições e as razões pelas quais se optou pelo pleito em dois graus no Brasil, solução divergente à fixada na experiência constitucional das Cortes de Lisboa.

Palavras-chave:
Cidadania política; eleições; debates constitucionais; Brasil Império; século XIX

Abstract

This article is devoted to the first political discussion about elections that occurred in Brazil between 1821 and 1823. The main question in the epoch, “direct or indirect election?”, revealed intense mobilization at the electoral method about the moment when the constitutional principles of the Portuguese Kingdom were defined and, soon after, those who would base the Charter of the future Empire of Brazil. From the discussions held in the deliberative institutions, periodicals and pamphlets circulating in Rio de Janeiro, was analyzed the participation of the Brazilian’s deputies in the decision on the theme in both sides of the Atlantic and the campaign for universal suffrage initiated in Portugal and extended to Brazil. The objective was to discuss the view of Brazilian’s politicians about the participation of the ordinary man in the elections and the reasons why the election was chosen in two degrees in Brazil, a solution that is different from the one established in the constitutional experience of the Portuguese Cortes.

Keywords:
Political citizenship; elections; constitutional debates; Brazil Empire; 19th century

Introdução

O século XIX foi profícuo em matéria eleitoral. Uma passagem pela legislação do Império revela o vasto trabalho legal sobre o assunto. A produção de compilações torna-se exemplar dessa constatação. Um manual publicado em 1868 registra, em mais de 300 páginas, centenas de avisos e regras sobre o procedimento sufragista no Império1 1 O cabalista eleitoral ou Collecção alphabetica e resumida de todos os avisos do Ministério do Império. Rio de Janeiro: Eduardo e Henrique Laemmert, 1868. . O esforço em delimitar o direito do voto e a prática eleitoral, contudo, não constituía tarefa singular do Brasil.

As revoluções americana e francesa desempenharam papel de destaque na irrupção do homem comum nos espaços de poder. Ao impor uma tendência democrática na reflexão da cultura política, tais movimentos favoreceram a flexibilização de noções e instituições políticas existentes. Porém, o clamor pela democracia não foi uniforme e variou de país a país. Na França, por exemplo, ocupou muitos espaços de poder. Em 1789, era formalizado, pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, o convite para fazer política a quem nunca antes havia sido lembrado2 2 GAY, Peter. A experiência burguesa: da rainha Vitória a Freud. São Paulo: Companhia das Letras, 1988-1995. vol. 3 - O cultivo do ódio. p. 222- 227. .

O direito de voto ganhava, assim, novos contornos e significados. No estudo Le sacre du citoyen3 3 ROSANVALLON, Pierre. Le sacre du citoyen: histoire du suffrage universel en France. Paris: Gallimard, 1992. , Pierre Rosanvallon relata a ocorrência de disputas intermináveis no Legislativo francês sobre quem tinha direito de participar das eleições. Do mesmo modo, Peter Gay amplia tal cenário para a Inglaterra, destacando as votações apertadas das sucessivas reformas eleitorais e os receios dos políticos ingleses em absorver parte da população no processo político4 4 As principais reformas eleitorais da Inglaterra ocorreram nos seguintes anos: 1832, 1867 e 1884 (GAY, Peter. Op. Cit., p. 276-280). . Hilda Sabato insere as ex-colônias espanholas na América na problemática questão dos limites da cidadania política5 5 SABATO, Hilda. On political citizenship in nineteenth-century Latin America. The American Historical Review, vol. 106, n. 4, p. 1290-1315, out. 2001. . A autora observa que a adoção de sufrágios amplos ou restritos variou de país a país na América Latina, sendo o direito ao voto objeto de diversas mudanças ao longo de todo o século XIX.

Dos debates políticos resultaram reflexões acerca das possibilidades e das limitações da participação política na esfera do poder. A construção do pensamento sobre o direito de votar, contudo, não ocorreu num vazio intelectual. No momento em que as portas do sufrágio eram abertas subsistia o fundo racionalista da cultura política das Luzes6 6 ROSANVALLON, Pierre. Op. Cit., p. 24-48. . Para o pensamento iluminista, os direitos políticos vinculavam-se à instrução, ao governo e ao poder de “pessoas capazes”, elementos que se tornavam a condição do progresso e da verdadeira liberdade. Deste modo, era no enfrentamento entre aspirações democráticas e o espírito das Luzes que se buscava construir os direitos políticos e resolver os problemas que advinham da tensão entre o acesso de homens comuns às urnas e a relevância da alfabetização na definição das escolhas políticas: a tensão entre o número e a razão, para usar os termos empregados por Pierre Rosanvallon e Patrice Gueniffey7 7 Para a discussão realizada por Pierre Rosanvallon, ver capítulo: “Le nombre e la raison” (p. 1991-223). Patrice Gueniffey discute o tema ao longo de todo seu estudo; cf: GUENIFFEY, Patrice. Le nombre e la raison: La Révolution Française et les élections. Paris: Ed d’EHESS, 1993. .

Nas linhas abaixo são apresentadas as primeiras discussões eleitorais realizadas no Brasil oitocentista. O debate político sobre o método eleitoral realizado entre 1821 e 1823 revelou a intensa mobilização política no momento em que se buscava regular os procedimentos de escolha dos futuros representantes legislativos do Brasil oitocentista. A escrita do artigo seguiu o roteiro do debate iniciado nas Cortes Portuguesas e finalizado com a promulgação da Constituição de 1824 no Brasil já independente.

Eleição direta: a experiência constitucional das Cortes Portuguesas

Era final de agosto de 1821 quando os primeiros deputados do Brasil adentraram o plenário das Cortes Constituintes da Nação Portuguesa em Lisboa. Desde janeiro daquele ano, já se encontravam ali reunidos os representantes legislativos portugueses com o objetivo de elaborar a Constituição que estabeleceria as normas legais do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves8 8 BERBEL, Marcia Regina. A Constituição espanhola no mundo luso-americano (1820-1823). Revista de Indias, Madri, vol. 68, n. 242, p. 225-254, 2008. . Logo após prestarem juramento, os deputados eleitos por Pernambuco se informaram da pauta do dia: eleições. A discussão iniciada na semana anterior centrava-se no método eleitoral mais apropriado para a escolha das próximas legislaturas. O objetivo era definir um sufrágio que expressasse a “vontade geral” dos cidadãos e, ao mesmo tempo, produzisse “bons representantes”. Os discursos apontavam o consenso da assembleia de que as urnas revelariam a “verdadeira voz da Nação, isto é, garantiriam que o Poder Legislativo fosse delegado aos homens mais dignos da confiança popular, representantes com “luzes e talentos” capazes de defender os interesses do povo e obrar em proveito do bem público do Reino. A divergência, no entanto, residia no formato da eleição. As opções colocadas pelo Congresso, e disponíveis à época, eram os sufrágios direto e indireto.

Em defesa da eleição direta argumentou-se que a oportunidade do cidadão escolher seu deputado, sem a interferência de intermediários, possibilitava apreender a decisão coletiva de forma pura. O grande número de eleitores dificultava os meios de corrupção e o suborno do pleito, limitando, portanto, a interferência do Poder Executivo e de facções políticas nos resultados da votação. A amplitude do direito sufragista tornava-se, assim, a principal linha de alegação em favor dessa proposta eleitoral. O voto direto garantia liberdade ao eleitor para determinar sua escolha sem influência de agentes suscetíveis de corromper sua opinião. Sobre o assunto, o deputado português António Lobo Ferreira Girão esclareceu que “nas eleições diretas o suborno é impossível, nunca um ambicioso que aspire ao despotismo poderá corromper a multidão e o todo de uma Nação; principalmente de uma Nação que se acha dispersa desde o Oriente até o Ocidente”9 9 PORTUGAL. Diário das Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa. Sessão de 29 de agosto de 1821. p. 2070. . Em contrapartida, Girão sublinhou o principal defeito do pleito indireto. Na sua visão, a cabala e o conluio penetravam todas as fases do processo, “desde os primeiros compromissários até os últimos {eleitores} de Província”.

O inconveniente das intrigas e subornos do sufrágio em graus parecia constituir senso comum entre os membros da Constituinte. As falas parlamentares concordavam sobre a facilidade de corrupção nesse método eleitoral, as etapas de votação e as respectivas reuniões com poucos cidadãos favoreceriam as ações do Poder Executivo e grupos políticos no direcionamento dos resultados10 10 Ibidem. Sessões de 22, 27 e 29 de agosto de 1821. . O deputado português José Joaquim Ferreira de Moura, por exemplo, iniciou seu discurso informando aos colegas seu posicionamento favorável às eleições indiretas; entretanto, logo admitiu a maior facilidade de subornos nesse processo11 11 Ibidem. Sessão de 29 de agosto de 1821. p. 2075. .

O debate evidenciou a escassez de argumentos favoráveis às eleições indiretas, revelando, na verdade, uma batalha discursiva pró e contra o sufrágio imediato. Os deputados contrários concentraram-se em revelar os problemas da participação direta dos cidadãos na delegação de poder. O deputado Manoel Borges Carneiro resumiu a questão:

Vamos agora ver quais sejam os inconvenientes destas eleições: Primeiramente a incapacidade dos eleitores para conhecerem os deputados que irão eleger; em segundo lugar a maior influência para serem subornados; e em terceiro mais dificuldade12 12 Ibidem. Sessão de 29 de agosto de 1821. p. 2079. .

As vicissitudes observadas na Constituinte relacionavam-se à falta de ilustração do povo e à extensão territorial do Reino, caracterizada por regiões rurais e pequenos vilarejos nos quais a população não era alfabetizada. Como advertiu o deputado Caldeira, em muitas localidades de “trinta mil almas pode ser que não haja um homem capaz”13 13 Ibidem. Sessão de 27 de agosto de 1821. p. 2037. . O elevado nível de analfabetismo entre os portugueses tornou-se, assim, um dos principais argumentos para não deixar nas mãos dos populares a escolha daqueles que viriam a constituir a “fina flor da Nação”. Com exceção das cidades de Lisboa e Porto, os deputados acreditavam ser difícil encontrar indivíduos letrados que soubessem identificar os “talentos, as virtudes e o espírito constitucional” nos seus concidadãos. Nessa percepção, a maioria dos habitantes que “pouco ou nada sabe” seria “incapaz de eleger o sujeito mais digno para Deputado, cujas boas qualidades não sabe {sic} distinguir e conhecer”14 14 Ibidem. Sessão de 27 de agosto de 1821. p. 2036-2037. .

A forma do escrutínio era outra razão pela qual se criticava a eleição direta. Como as listas de votação precisavam ser preenchidas, temia-se que os resultados ficassem ao livre arbítrio dos poucos moradores versados na escrita. O deputado português Marino Miguel Franzini expressou esse ponto de vista ao fazer a seguinte indagação:

Ora, sendo eleições diretas e sendo por listas, seguir-se-ia sem dúvida que talvez algum indivíduo que soubesse escrever seria o monopolista destas eleições: todos os indivíduos recorreriam a ele para fazer as listas; e não estaria ao arbítrio dele mudá-las?15 15 Ibidem. Sessão de 27 de agosto de 1821. p. 2033. .

O grande número de eleitores também se transformava num problema prático e de ordem social. Como evitar tumulto e confusão ao convocar todo o povo às urnas? Quanto tempo duraria a contagem das cédulas de todos os cidadãos? As eleições diretas poderiam durar semanas e o resultado demoraria meses para ser contabilizado em todo o Reino, composto por áreas na Europa, América, África e Ásia16 16 PORTUGAL. Constituição portuguesa de 1822. Art. 22. . Além disso, as reuniões populares eram vistas como notáveis focos para a eclosão de sublevações sociais. Acreditavam ser difícil controlar a multidão uma vez que a desordem fosse instaurada. Assim, a organização da eleição direta surgia como materialmente impossível para seus críticos.

Outro receio recaía sobre a sedução do comércio de votos. Para o deputado Moura, por exemplo, o suborno “convidava a todos pelas portas” e, assim, não fazia diferença corromper dez, vinte ou cem cidadãos17 17 PORTUGAL. Diário das Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa. Sessão de 29 de agosto de 1821. p. 2077. . Nesse caso, o número de eleitores não alteraria a característica própria do sufrágio, a cabala, mas facilitaria a vitória dos homens mais influentes da região devido à fraqueza do eleitorado, seja por laços de dependência, seja por temor de inimizades. A liberdade do voto, salutar para a expressão da “vontade geral”, estaria, portanto, comprometida nas eleições diretas.

Em resumo, a discussão baseava-se em afiançar a liberdade do “direito mais sagrado”. A argumentação pró e contra eleição direta buscava garantias para que a “vontade geral” não fosse corrompida pelas mazelas do sufrágio. Se o objetivo era o mesmo, os meios eram divergentes. A crítica ao sufrágio imediato receava que a ignorância do eleitorado popular elevasse ao poder homens desprovidos de qualidades políticas e, por isso, inclinados a desmantelar o edifício constitucional que estava sendo construído pelas Cortes. Em oposição, a outra vertente via a eleição direta como principal caminho para zelar pela ordem constitucional do Reino. Não se tratava apenas de escolher um método decisório, o sufrágio, “o mais precioso dos direitos”, também constituía a via mais poderosa de despertar o entusiasmo constitucional em toda a sociedade18 18 Ibidem. Sessão de 29 de agosto de 1821. p. 2079. . Interessante é perceber as referências discursivas contraditórias que marcaram o debate sufragista. Por um lado, defendia-se a necessidade de cultivar o “entusiasmo” do “povo” na nova ordem política, ou seja, a importância de gerar nos novos cidadãos o interesse pelos negócios públicos. De outro modo, destacavam-se os excessos que a atuação eleitoral do “povo” poderia gerar, caso não houvesse certo controle ou gerência sobre sua participação.

“Trata-se de saber se se deve conservar ou privar os cidadãos portugueses do mais precioso dos seus direitos”; assim, José António Guerreiro, parlamentar português, resumiu a matéria e iniciou o discurso mais longo sobre o assunto nas Cortes que, pela primeira vez, contava com a presença de deputados do Brasil no plenário. Sua fala, transcrita em três páginas dos Anais, ocupou boa parte da sessão de 29 de agosto de 1821. Guerreiro salientou que a eleição direta estabeleceria um elo entre a população e o governo, configurando-se a melhor forma de promover a participação e a afeição dos homens comuns à vida política. Em suas palavras:

Não pode amar-se o sistema constitucional senão quando nele se acham as grandes vantagens que ele oferece, e uma delas sem duvida é a que provém das eleições diretas. Não basta só isso, não basta só que o sistema constitucional seja amado, é necessário que haja entusiasmo por esta ordem de coisas, e este entusiasmo não o pode haver senão excitando nos cidadãos a vaidade, e o amor próprio bem entendido; este amor próprio não pode existir senão fazendo que o cidadão tenha influência ativa neste mesmo Governo, e ele não a pode ter senão nomeando os seus representantes; este é o meio forte para que cada um dos cidadãos tome interesse imediato nas decisões de uma assembleia, para cuja organização ele concorreu com a eleição de um ou mais membros dela. Este {é} o meio mais poderoso para que cada um dos cidadãos esteja esperando por ver qual a conduta daquele que foi pelo seu voto elevado a representante da nação, para ver se se enganou no juízo que formou dele, e até para ratificar sua opinião sobre a maneira com que se deve haver nas eleições futuras. Se prescindirmos deste meio, qual será o outro que se adotará para despertar o nobre orgulho, este entusiasmo sagrado pela causa da Liberdade?19 19 Ibidem. Sessão de 29 de agosto de 1821. p. 2080. .

De acordo com essa visão, o sufrágio direto tinha, portanto, papel educativo de fomentar na população o espírito cívico, a afeição à nova ordem política e ao sistema representativo, sendo o responsável por estreitar os laços entre a população e o Poder Legislativo. A eleição direta surgia, assim, com uma função política importante: gerar no homem comum o sentimento de certeza de que os decretos e as decisões da Assembleia Legislativa eleita por seu voto expressariam sua própria vontade.

A perspectiva do escrutínio direto como exercício efetivo da cidadania, capaz de estreitar os laços entre o povo e seus representantes, pareceu gerar certa concordância entre os parlamentares. Com 66 votos a favor e 29 contra, a proposta de eleição direta foi aprovada. Entre os deputados do Brasil o consenso foi ainda mais acentuado. Recém-chegados ao Congresso, os representantes de Pernambuco optaram pelo silêncio, contudo, expressaram suas opiniões na votação da pauta. Dos sete deputados, seis votaram pelo método direto e apenas um deliberou pelo indireto20 20 Votaram pela eleição direta os seguintes deputados: Almeida e Castro; Muniz Tavares; Zeferino dos Santos; Araújo Lima; Pires Ferreira; Ferreira da Silva. Apenas Tavares de Lira votou pela eleição indireta (PORTUGAL. Diário das Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa. Sessão de 29 de agosto de 1821. p. 2082). .

Em abril de 1822, quando se colocavam em pauta as restrições ao direito de voto, surgiu no plenário a proposta de exigência de alfabetização. A medida buscava promover a instrução pública no Reino, associando-a a prática da cidadania. Nessa visão, o requisito de “saber ler e escrever” favoreceria a formação de uma “opinião pública” crítica, capaz de garantir a “liberdade de imprensa”, indispensável para o sistema constitucional e acompanhamento da feitura das novas leis21 21 PORTUGAL. Diário das Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa. Sessão de 17 de abril de 1822. p. 835. . Embora, algumas vozes advogassem contra o princípio, destacando seu papel restritivo no exercício do “direito mais sagrado do cidadão”22 22 Com essa percepção podemos destacar as falas do deputado português Joaquim José de Miranda Coutinho (bispo de Castello Branco). Ver: PORTUGAL. Diário das Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa. Sessão de 17 de abril de 1822. p. 833. , a monção fora aprovada. De forma geral, via-se a educação como garantia da liberdade no exercício do voto. As palavras do deputado Miranda resumem essa concepção: “Deve, pois, sancionar-se na Constituição este princípio, porque é um princípio constitucional que para um povo ser livre é necessário ser instruído”23 23 Ibidem. Sessão de 17 de abril de 1822. p. 834. .

No campo do direito eleitoral, a instrução não resolvia apenas um problema prático, em especial, a assinatura das listas de votação, mas representava garantia de interesse do homem comum na causa pública e a completa liberdade na prática do voto. O discurso dos deputados indicava a lucidez sobre a situação do ensino em todo o Reino português. A despeito de privar a geração contemporânea do exercício do direito e cujos esforços “têm cooperado grandemente para o estabelecimento do sistema constitucional”, as Cortes estabeleceram para o futuro o efeito legal da norma constitucional. Somente a partir de 1830 a exigência de “saber ler e escrever” entraria em execução e recairia apenas sobre os homens que daquele ano em diante completassem 25 anos24 24 A Constituição espanhola de Cádiz, elaborada em 1812, apontou este mesmo princípio (ESPANHA. Constitucion política de la Monarquia española (1812). Art. 24, § 6). . Ao abordar o debate parlamentar em torno do direito de voto em Portugal, Maria Antonieta Cruz sublinha o papel progressista da Constituição de 1822 e a destaca como uma das mais democráticas de sua época. Além de definir o sufrágio universal por eleição direta, o que afiançava o direito de voto à maioria dos homens livres, também estabeleceu o escrutínio secreto25 25 CRUZ, Maria Antonieta. Debates parlamentares em torno do direito de voto no Portugal oitocentista. In: RIBEIRO, Jorge Martins; SILVA, Francisco Ribeiro da; OSSWALD, Helena (org.). Estudos em homenagem a Luiz António de Oliveira Ramos. Porto: Faculdade de Letras da Universidade de Porto, 2004. p. 444. . As novas orientações do voto, no entanto, tiveram efeito prático limitado. Entre 1822 e 1824, a regulamentação não chegou a sair do papel e, somente na década seguinte, entre 1836 e 1838, ocorreu a sua execução26 26 MÔNICA, Maria Filomena. As reformas eleitorais no constitucionalismo monárquico, 1852-1910. Análise Social, Lisboa, vol. 139, 1996. p. 1041. .

Nesse contexto político, é necessário ressalvar que a associação entre o voto direto e a ausência de restrição censitária já havia sido modelada na França. Produzida pela Convenção, a Constituição de 1793 foi original ao inaugurar a eleição direta e estabelecer o sufrágio universal masculino. A proposta liderada pelos jacobinos Maximilien de Robespierre e Louis Antoine Léon de Saint-Just surgiu na conjuntura de radicalização da Revolução Francesa27 27 GUENIFFEY, Patrice. Op. Cit., p. 69-72. ROSANVALLON, Pierre. Op. Cit., p. 248, 249. . Porém, tais disposições jamais foram aplicadas naquela época28 28 A Constitution de l’an III, datada de 1795, retornou ao sufrágio de dois graus e restabeleceu o censo. Ver: ROSANVALLON, Pierre. Op. Cit., p. 605. . A efemeridade da eleição direta, limitada ao domínio normativo, denuncia, conforme adverte Peter Gay, o pouco número daqueles que, até meados dos Oitocentos, defendiam o sufrágio universal masculino29 29 GAY, Peter. Op. Cit., p. 271. .

Fantasia de democrata, ficção de demagogo: a eleição direta no Brasil

A discussão ultramar ganhou destaque no Brasil. Nos panfletos e jornais aqui produzidos é possível perceber a extensão do debate sobre o sufrágio que era travado no outro lado do Atlântico. No periódico Gazeta Universal eram impressas as sessões parlamentares das Cortes que não demoravam a figurar também nas folhas avulsas que circulavam pelas ruas da América portuguesa30 30 Correio do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, n. 46, 4 de junho de 1822. p. 1-2. . A reprodução de trechos de periódicos portugueses também contribuía para a divulgação do novo método. Em setembro de 1821, já era possível encontrar na Bahia textos de jornais lusitanos defendendo as eleições diretas31 31 SILVA, Maria Beatriz Nizza da. Movimento constitucional e separatismo no Brasil, 1821-1823. Lisboa: Livros Horizontes, 1988. p. 115. . O tema eleitoral das Cortes serviu como material para discussões sobre as formas de nomeação das novas autoridades públicas para avaliar as decisões tomadas em Portugal e seus efeitos nos trópicos e, ironicamente, para se pensar a edificação de um poder representativo soberano no Brasil. Como veremos a seguir, a indagação em torno da eleição direta ou indireta atravessou o ano de 1822.

Na carta ao redator de A Malagueta datada de 1822, Francisco da Soledade, sob o pseudônimo de “Veritas”, comentou a proposta do editor de criar no Brasil um “Corpo Provisório” e mencionou as discussões travadas nas Cortes32 32 Panfleto n. 27, 1822. vol. 1, p. 463-468. (Os panfletos citados no artigo e com numeração fazem parte da coletânea Guerra literária: panfletos da Independência (1820-1823). Composta por quatro volumes, a obra foi organizada por José Murilo de Carvalho, Lúcia Bastos e Marcello Basile. Para evitar a repetição constante da referência, optou-se por apenas indicar o número do panfleto. O título completo de cada documento foi devidamente registrado nas referências finais. . A matéria, veiculada em fevereiro daquele ano na edição número oito do jornal A Malagueta, trazia para o debate o decreto de d. Pedro, sancionado naquele mesmo mês. O dispositivo legal previa a criação de um Conselho de Procuradores Gerais das Províncias do Brasil, cuja tarefa principal consistia em orientar o príncipe regente nos negócios políticos do Brasil e suas províncias. A ideia de um embrião do Conselho de Estado vinha acompanhada da tentativa de integrar as províncias, criando um centro político comum e evitando, assim, o desmembramento do país33 33 RODRIGUES, José Honório. Conselho dos Procuradores Gerais das Províncias do Brasil, 1822-1823. Brasília: Centro Gráf. do Senado Federal, 1973. . A Malagueta criticou o decreto, alegando que o príncipe não possuía a prerrogativa de fazer tal convocação. Ademais, a configuração das reuniões dos procuradores com a presença de ministros e presidência do próprio regente tornava o instituto mero órgão consultivo, sem nenhum poder deliberativo de fato34 34 A Malagueta. Rio de Janeiro, n. 8, fevereiro de 1822. p. 29-30. . Ao fornecer nova configuração para um “Corpo provisório debaixo do nome que lhe quiserem dar”, o periódico definiu que ele seria composto de membros eleitos de cada província pelos colégios eleitorais, ou seja, em três graus.

Francisco da Soledade era padre e, de acordo com as informações disponíveis, não tinha carreira política ou atuava em cargos administrativos. No entanto, motivou-se a participar da discussão, “passando a ser político e legislador”. Sobre o formato das eleições discordou da proposta do jornal e indagou o seguinte:

Diga-me, Senhor Redator, não leu todas as luminosas discussões das nossas Cortes sobre os inconvenientes das eleições indiretas (...); operação esta, com que a escolha dos Cidadãos, passando por um estreito funil, vem apenas a deitar alguma gota impura da vontade real dos povos?35 35 Panfleto n. 27, 1822. vol. 1. p. 463-464. .

Com linguagem simples, o escritor do panfleto também ressaltava o método complicadíssimo e a facilidade para subornos e conluios, mostrando que estava atualizado sobre as decisões do ultramar.

Alguns meses depois, o debate travado em Portugal ganhou ainda mais repercussão e passou a constituir pauta política no momento em que se lançavam as bases de um sistema político representativo no país. O jornal Correio do Rio de Janeiro teve papel fundamental na discussão sufragista daquela época. Considerada uma das folhas mais radicais do Rio de Janeiro36 36 NEVES, Lúcia Maria Bastos Pereira das. Corcundas e constitucionais: a cultura da independência (1820-1822). Rio de Janeiro: Revan, 2003. p. 45; LEITE, Renato Lopes. Republicanos e libertários: pensadores radicais no Rio de Janeiro (1822). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2000. p. 99-159; LUSTOSA, Isabel. O debate sobre os direitos do cidadão na imprensa da Independência. In: RIBEIRO, Gladys Sabina; FERREIRA, Tânia Maria Tavares Bessone da Cruz (org.). Linguagens e práticas da cidadania no século XIX. Rio de Janeiro: Alameda, 2010. p. 12. , constituiu palco privilegiado pelo qual seu redator, João Soares Lisboa, e seus leitores expressavam opiniões e críticas sobre o andamento da construção legislativa eleitoral. A importância do periódico, todavia, vai além. Soares Lisboa liderou a campanha pela eleição direta dos deputados que viriam a formar a primeira Constituinte do Brasil, defendendo arduamente o voto popular na delegação da “soberania nacional”.

O Correio do Rio de Janeiro foi o primeiro periódico a defender publicamente a convocação de uma Assembleia Constituinte para o Brasil37 37 NEVES, Lúcia Maria Bastos Pereira das. Op. Cit., p. 343-348. . Com efeito, no dia 18 de maio de 1822, o jornal trazia em sua primeira página a divulgação da Representação do Povo do Rio de Janeiro a ser encaminhada a d. Pedro e solicitava a participação popular no requerimento que pedia Cortes para o lado de cá do Atlântico.

Possuídos dos mais nobre entusiasmo e amor da gloria Nacional vamos apresentar ao Público os artigos que se redigirão para serem examinados e assinados pelo Soberano Povo desta Cidade, que em seu nome, de toda a Província, e de todo o Brasil, se pretendem levar à presença de S. A. R. pelo órgão do Senado da Câmara. (...)

Parece-nos que cada um Cidadão se sente como arrebatado e cheio de si mesmo por exercer uma vez bienalmente a fração da Soberania que a natureza lhe concedeu, e ser ele o próprio que, guiado pela sua razão e fantasia, escolha dentre os seus Concidadãos aqueles em quem há de delegar a parte do Poder Soberano que lhe compete; mas como do nosso modo de pensar não depende a escolha, e nem mesmo de 10 ou 20, mas sim da maior parte de nossos Concidadãos, passamos a extratar do Diário das Cortes N. 161 os seguintes discursos a favor de um e de outro método, assim como os nomes dos votantes, para que nossos Concidadãos possam escolher o que melhor lhes agradar, e na ocasião de assinarem a representação declararem o seu voto, o que é facílimo pondo por baixo ou por cima do nome = Direta = Indireta = o que servirá de regra para S. A. R. poder determinar o que for da vontade do maior número38 38 Correio do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, n. 33, 18 de maio de 1822. p. 133. .

Junto com a campanha pelas assinaturas, também foram informados os pontos da demanda. Solicitavam a convocação de uma Assembleia Geral das Províncias do Brasil, cujas atribuições se resumiam nas seguintes: deliberar em sessão pública sobre as justas condições de permanência da união do Brasil a Portugal; examinar se a Constituição em elaboração nas Cortes Gerais de Lisboa era adaptada ao Brasil; criar corpo legislativo brasileiro responsável por emendas e reformas na Constituição; manutenção do contato da Assembleia com as Cortes de Lisboa a fim de conservar a união com Portugal; deixar a cargo da Assembleia a deliberação sobre a cidade mais propícia para sede do centro político do país39 39 Ibidem. p. 134. .

Naquele momento, a reivindicação de uma Constituinte em território brasileiro colocada pela representação ainda não visava romper os laços com Portugal, mas garantir certa autonomia para o país40 40 Até este momento a reivindicação de independência que se desenhava estava relacionada à ideia de autonomia e não se configurava proposta de separação de Portugal. Somente após o final de julho, com o agravamento da crise entre os parlamentares europeus e os do Brasil, a inclinação pelo rompimento ganhou contornos mais nítidos. Ver: LEITE, Renato Lopes. Op. Cit., p. 100; OLIVEIRA, Cecilia Helena L. de Salles. A astúcia liberal: relações de mercado e projetos políticos no Rio de Janeiro (1820-1824). Bragança Paulista: Edusf; Ícone, 1999. p. 198. . Ao ”Soberano Povo” cabia, então, a decisão pelo formato da eleição das Cortes Brasilianas. Os interessados em participar deveriam comparecer à Tipografia Silva Porto, local onde o jornal era impresso, entre os dias 20, 21 e 22 de maio. O documento ficaria disponível das oito horas da manhã até ao meio dia e das duas às seis horas da tarde para a apreciação popular. No local indicado também seriam recebidas “todas as memórias ou planos que a este respeito nos queiram dirigir nossos Concidadãos para serem levadas à presença de S. A. R.”41 41 Correio do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, n. 33, 18 de maio de 1822, p. 134. . Visando esclarecer os leitores sobre o tema eleitoral, na mesma edição, foram transcritas as seguintes partes da discussão realizada na capital portuguesa: as falas dos deputados Sarmento, favorável às eleições diretas, e Franzini, adepto do método indireto; e o resultado final da votação parlamentar. Considerando o espaço destinado ao discurso sobre o sufrágio imediato, três colunas e meia, e apenas uma coluna para o outro método, não é difícil perceber o posicionamento do jornal sobre o assunto.

Alguns dias depois, edição inteira do Correio do Rio de Janeiro foi dedicada à campanha pela eleição direta42 42 Ibidem, n. 35, 21 de maio de 1822. . A matéria da primeira página foi escrita pelo próprio redator. João Soares Lisboa explicitou o caráter pedagógico da matéria ao afirmar sua convicção de que as “nossas rabiscas hão de ser lidas por algumas pessoas ainda não adolescentes no conhecimento dos adjetivos apropriados ao nosso novo sistema Constitucional, {o que} nos obriga a definir o que é nomeação direta e indireta”43 43 Ibidem, n. 35, 21 de maio de 1822. p. 141. . Em linguagem simples, explicou que o método indireto fora aquele da eleição de deputados para as Cortes de Lisboa, constituído por várias etapas e formalidades e que “por motivo desta apuração ou filtração se chama nomeação indireta”. Na visão do jornalista Lisboa, o resultado “nem por isso foi grande coisa”. A nomeação direta, ao contrário, “dispensa tais formalidades ou filtrações, e cada Cidadão da Província nomeia logo tantos Deputados quantos devem Representar a Província sejam ou não seus Paroquianos”.

Neste mesmo número do Correio do Rio de Janeiro, certo leitor expôs suas reflexões sobre a campanha promovida pela folha impressa. Identificado como “O Constitucional Regenerado”, o cidadão relatava sua mudança de posição de não se intrometer em assuntos políticos. Ele confessava que a ideia de cunhar no Brasil um centro de poderes capaz de defender os interesses dos seus cidadãos frente aos abusos perpetrados pelo Congresso em Portugal o fazia “sair do apático silêncio” e tornar pública sua opinião. Para o correspondente, “entre objetos de muito peso, a fim de constituir-se este centro político em uma Assembleia Legislativa, trata-se da forma de eleger os Membros de que deve ser composta”44 44 Ibidem, n. 35, 21 de maio de 1822. p. 142. . Assim, mostrava-se de acordo com o redator do Correio e sustentava que “o Povo deve fazer a Eleição diretamente por si mesmo, sem o interposto de qualquer outra reunião a qual delegue os seus poderes para este fim”.

Embora não mencionasse em seu escrito, “O Constitucional Regenerado” reproduziu em larga medida argumentos das sessões das Cortes Portuguesas. De acordo com ele, a decisão dos parlamentares constituía forte argumento para justificar sua posição. O autor apontou as críticas que considerava comuns ao sufrágio direto, como “a ignorância do povo e as fraudes”. No entanto, defendeu sua característica de “oferecer maior porção de liberdade aos que elegem”, tendo em vista a extensão do círculo eleitoral assentado nas províncias. Segundo sua proposta de sufrágio direto, cada cidadão seria responsável por nomear o deputado que representaria sua província, fosse ele residente em sua paróquia ou não. Na sua visão, “não devemos temer que o Povo se iluda sendo ele quem eleja os seus Representantes”. Além do mais, baseando-se na experiência recente, acreditava o correspondente que os homens comuns sabiam escolher os melhores candidatos, prova disto era o primeiro nível das eleições para as Cortes Portuguesas feitas pelos populares: entre os eleitos era fácil encontrar “cidadão que valha o ilustríssimo Deputado”45 45 Renato Lopes Leite analisa essa carta como registro de contestação às ideias defendidas pelo periódico e seu redator João Soares Lisboa, afirmando que o “Constitucional Regenerado” defendia eleições indiretas. Numa leitura atenta depreende-se que a argumentação do autor do texto versava em defesa da eleição direta. O equívoco, provavelmente, ocorreu devido ao uso que dois leitores faziam do mesmo pseudônimo naquele jornal. O uso do artigo “o” era a única diferença entre os codinomes, um era “O Constitucional Regenerado” e o outro apenas “Constitucional Regenerado”. Este último pseudônimo foi utilizado por José da Silva Lisboa, o visconde de Cairu, reconhecido pela forte oposição às ideias de João Lisboa (redator do jornal). .

Os três dias marcados para a leitura do abaixo-assinado foram movimentados na oficina tipográfica. Por ali passaram pelo menos 2.982 pessoas, número de assinaturas somadas no documento46 46 NEVES, Lúcia Maria Bastos Pereira das. Op. Cit., p. 345. . Em 1821, a área urbana do Rio de Janeiro contabilizava cerca de 14.380 homens adultos livres, o que indica que 20,7% desse contingente expressaram sua vontade na petição endereçada a d. Pedro47 47 Renato Leite contabilizou seis mil assinaturas (número de assinantes indicado pelo próprio jornal). Mas o registro do documento, assim como a análise de Lúcia Neves (2003), indicam 2.982 assinaturas. O excerto do abaixo-assinado segue assim: “Esta representação foi assinada pelo Povo do Rio de Janeiro perto de 3 mil pessoas” (Representação do Povo do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Impressão Silva e Porto, 1822. p. 15). Os números sobre a população do Rio de Janeiro foram retirados da obra de BARMAN, Roderick. Brazil: the forging of a nation, 1798-1852. Stanford University Press, 1994, também trabalhados por Renato Lopes Leite. . Interessante é perceber a mobilização de ampla camada da população em torno da construção de um governo representativo no Brasil e do direito eleitoral. Do total de assinantes, 2.545 registraram sua opção pela eleição direta, 11 optaram pelo método indireto e 426 não deram seu parecer48 48 NEVES, Lúcia Maria Bastos Pereira das. Op. Cit., p. 349. . Como se vê, a eleição direta foi o método de delegação escolhido pela ampla maioria dos participantes da representação mostrando não apenas o êxito da campanha mas, também, o interesse de grande parte do eleitorado da cidade em escolher seus deputados sem nenhuma forma de mediação.

Ainda que não constasse no documento a informação sobre seus autores, era de conhecimento público quem eram os responsáveis pela redação. Os nomes revelados no próprio Correio do Rio de Janeiro também não eram segredo nos panfletos circulantes. A campanha pela Assembleia Geral das províncias do Brasil eleita por voto popular fora liderada por seis pessoas: Joaquim Gonçalves Ledo (procurador da província do Rio de Janeiro, jornalista e redator do Reverbero Constitucional Fluminense); José Clemente Pereira (desembargador e presidente do Senado da Câmara do Rio de Janeiro); Januário da Cunha Barbosa (padre, professor de filosofia, jornalista e redator do Reverbero Constitucional); Antônio João Lessa (padre); João Soares Lisboa, (jornalista e redator do Correio); e, por fim, Bernardo José da Gama (desembargador)49 49 LEITE, Renato Lopes. Op. Cit., p. 125. . Os seis personagens faziam parte do grupo que Lúcia Bastos classificou de brasiliense, desempenhando papel ativo no processo de independência do Brasil em oposição à ala coimbrã. Em geral, assumiam postura mais radical frente aos acontecimentos políticos, defendendo o regime representativo baseado na soberania popular50 50 O adjetivo coimbrão constitui referência à Universidade de Coimbra onde grande parte dos políticos dessa ala cursou o ensino superior. Eram considerados mais conservadores e defendiam a ideia de um grande império luso-brasileiro. Temiam mudanças radicais e ideias revolucionárias relacionadas à soberania popular. Adotavam liberalismo mais moderado que não alterasse de forma brusca as antigas estruturas econômico-sociais. Ver: NEVES, Lúcia Maria Bastos Pereira das. Op. Cit., p. 346-347; LEITE, Renato Lopes. Op. Cit., p. 51. .

A Representação do Povo do Rio de Janeiro inflamou o debate político na capital fluminense, não apenas pela criação do Poder Legislativo no Brasil, mas também pelo pleito do voto popular na escolha dos futuros deputados. Na carta endereçada aos habitantes da província do Rio de Janeiro, “O Patrício Observador” direcionava suas críticas a um dos responsáveis pelo abaixo-assinado: João Soares Lisboa. Natural de Portugal, o redator do Correio residia no Brasil há pouco mais de 20 anos. Embora não haja registro sobre sua data de nascimento, sabe-se que sua mudança para a América portuguesa ocorreu quando ainda era muito novo51 51 LUSTOSA, Isabel. Op. Cit., p. 13. . Negociante no Rio de Janeiro, Lisboa não tinha curso superior e não ocupava cargo público. Dentre os autores da representação, apenas ele e o padre Antônio Lessa não estiveram em Coimbra52 52 Januário da Cunha Barbosa frequentou a Faculdade de Coimbra, no entanto não concluiu o curso de Direito (NEVES, Lúcia Maria Bastos Pereira das. Op. Cit.). . Assim, sua instrução e acesso às “luzes” ocorreu de maneira informal pela leitura de livros proibidos que por aqui circulavam53 53 NEVES, Lúcia Maria Bastos Pereira das. Op. Cit., p. 82. . Em razão do pouco estudo e da ocupação módica, chegou-se a duvidar na época que Lisboa fosse o verdadeiro autor das matérias do Correio54 54 LUSTOSA, Isabel. Op. Cit., p. 13. .

Nas oito páginas impressas, “O Patrício Observador” questionava a legitimidade do requerimento encaminhado ao Palácio e, aos seus olhos, conduzido por Soares Lisboa. Na sua percepção, a tipografia não era espaço legítimo para “tratar um negócio popular de maior transcendência, quando o Povo tem para isso o Paço do Conselho, onde se reúne a sua Representação Municipal, e para onde deveria ser competentemente convocado”55 55 Panfleto n. 54, 1822. vol. 1. p. 766. . Assim, a deliberação de uma vontade comum só poderia ocorrer “numa reunião legal do mesmo povo, e não andar-se recebendo estiatim {sic} o parecer individual - de cada homem -, para de coleção deles se formar aquilo a que o Redator chama incompetentemente vontade do Povo Soberano!”56 56 Panfleto n. 54, 1822. vol. 1. p. 767. . Para o autor do panfleto, a “Soberania do Povo” não era exercitada por “atos individuais”, como se depreendia das assinaturas de cada cidadão no documento, mas na reunião do “povo” em uma “Assembleia Municipal”, ou seja, num espaço legítimo de deliberação. O princípio de soberania popular proclamado pela representação era destacado por “Patrício” pelas suas raízes excessivamente “republicanas” e “democráticas”. Para ele, a ideia do povo legislar sobre o método eleitoral e participar diretamente da delegação de poderes tinha o único objetivo de “conspirar contra a Liberdade de nossa Pátria”. Com efeito, acreditava que, pelo expediente da representação, o redator Lisboa visava “amedrontar o Príncipe com a opinião pública” e “ganhar terreno” para uma provável cadeira no novo parlamento. Afinal:

Qual seria o fim por que se mostrava tanto afinco para que as eleições fossem feitas daquele modo? Seria por ter sido decretado nas Cortes de Lisboa como se quis capacitar aos simples? Olhem que respeitador das determinações das Cortes!!! Não conhecem todos que a razão era para melhor se arranjar pelas pessoas menos espertas, e em maior número, o que seria mais difícil conseguir do concurso de Eleitores mais instruídos, e circunspectos!!!57 57 Panfleto n. 54, 1822. vol. 1. p. 767. .

Pontos semelhantes também foram sublinhados pelo “Fiel à Nação”. Este era, na verdade, o pseudônimo de José da Silva Lisboa. Membro do grupo coimbrão, como mencionado anteriormente, Silva Lisboa era figura de destaque no meio político e intelectual do Rio de Janeiro. Natural da Bahia, o futuro visconde de Cairu frequentou o meio acadêmico português, formando-se em Direito pela Universidade de Coimbra. No Brasil, exerceu a função de historiador oficial durante o governo de d. João VI no Brasil, foi um dos responsáveis pela abertura dos portos em 1808 e também atuou na direção da Imprensa Régia58 58 BLAKE, Augusto Victorino Alves Sacramento. Diccionário Bibliographico Brazileiro. De 1883-1902, 1ª ed. Rio de Janeiro: Conselho Federal de Cultura, 1970. vol. 4, p. 193-203. . Nos primeiros números de uma série de panfletos intitulada Reclamações do Brasil, Cairu dedicou-se a comentar os decretos do Congresso de Portugal em relação ao Brasil. De maio a julho de 1822, porém, sua atenção se voltou à Representação do Povo do Rio de Janeiro59 59 Reclamação do Brasil, parte XIV, Rio de Janeiro, 23 de março de 1822; Memorial apologetico das reclamações do Brazil, partes I, II e III, Rio de Janeiro, 19 e 23 de julho de 1822. . A mudança de foco, reconhecida pelo próprio autor, deu-se em razão da intensa mobilização da cidade. A “Nova Peça”, como ele nomeou o abaixo-assinado enviado ao príncipe, “pôs a {sic} esta Capital em comoção nunca vista”60 60 Memorial apologetico das reclamações do Brazil, parte III, Rio de Janeiro, 23 de julho de 1822. p. 8-9. .

Vi um exemplar cheio de assinaturas solicitadas por vários oficiosos corretores, com expediente extraordinário e sem exemplo em Requerimentos com Nós abaixo, que sempre se usaram em Manuscrito e não impressos; o que pela novidade preocupava os ânimos e ocasiona surpresa das pessoas desacauteladas e inespertas {sic} de manobras maquiavélicas ou efervescências entusiásticas dos que não calculam as consequências de suas temeridades visionárias61 61 Reclamação do Brasil, parte XIV, Rio de Janeiro, 23 de março de1822. p. 1. .

Para Cairu, o uso da imprensa na divulgação e organização de abaixo-assinados configurava-se novidade. A confecção de petições e requerimentos já era prática conhecida na América portuguesa. Seja individualmente ou por intermédio das câmaras das vilas, esse tipo de correspondência com o monarca era usado pelos moradores para reivindicar alguma forma de direito, títulos e mercês, ou denunciar atos praticados pelas autoridades considerados excessivos62 62 PEREIRA, Vantuil. Ao soberano congresso: direitos do cidadão na formação do Estado imperial brasileiro (1822-1831). São Paulo: Alameda, 2010. p. 230. . No entanto, diferentemente das petições, o abaixo-assinado tinha o objetivo de expor solicitação ou reclamação coletiva, no qual todos os assinantes estivessem de acordo e, por isso, era costume ser preparado por organizações políticas, como a câmara de vereadores, ou religiosas, como as irmandades e corporações de ofícios63 63 MARTINS, Mônica de Souza Nunes. A arte das corporações de ofícios: as irmandades e o trabalho no Rio de Janeiro colonial. Clio - Revista de Pesquisa Histórica, Recife, n. 30.1, 2012; BICALHO, Maria Fernanda. As câmaras municipais no Império português: o exemplo do Rio de Janeiro. Revista Brasileira de História, São Paulo, vol. 18, n. 36, 1998. . Em janeiro daquele ano, documento semelhante já havia sido elaborado no Rio de Janeiro. No entanto, o abaixo-assinado do “Fico”, que contava com mais de nove mil assinaturas, fora concebido no seio da Câmara do Rio de Janeiro e não contara com participação da imprensa64 64 LEITE, Renato Lopes. Op. Cit., p. 125. . Ademais, segundo Cairu, esta representação pedia em respeitáveis termos a suspensão de alguns decretos das Cortes, não violando as bases da Constituição portuguesa que previam apenas um soberano congresso, no caso, o de Lisboa.

Para Cairu, assim como para o autor do panfleto tratado anteriormente, o fato da Representação do Povo do Rio de Janeiro não ter sido preparada no interior da Câmara configurava-se elemento para anular a demanda. Na sua percepção, o paço da Câmara constituía o único espaço formal para tratar dos assuntos relacionados ao “Povo”, o remetente do abaixo-assinado. De acordo com Cairu, a “Nova Peça”

...foi escrita e impressa na Tipografia de Porto, sem preceder voto e Mandato do Povo desta Capital, não tendo este sido previamente convocado conforme a Lei à Casa da Câmara, ou de Pessoa de crédito, para ser vista, e examinada e anuída, antes de se dar ao Prelo, devendo haver espaço conveniente para meditação e averiguação. Tal é o liberal uso dos Países de Boa Constituição; e só assim é que se pode (como neles se diz) coligir o Senso do Povo e a Vontade Geral65 65 Memorial apologético das reclamações do Brazil, parte II, 23 de julho de 1822. p. 1-2. .

Para Silva Lisboa, portanto, a imprensa não se configurava lugar legítimo para coligir “a vontade geral”. Visando desqualificar a proposta, o bacharel em Direito declarava a ilegalidade dos trâmites do documento recorrendo a princípios políticos do Antigo Regime português que compreendiam a câmara de vereadores como um dos principais órgãos de representação política do “Povo”66 66 FERES JÚNIOR, João (org.).Léxico da história dos conceitos políticos do Brasil. Belo Horizonte: Ed. da UFMG, 2009. p. 203-204. . Embora não conste em seus escritos a citação de legislação específica, sua argumentação aproximava-se às determinações das Ordenações Filipinas. O artigo nove do título destinado à vereança definia que “nenhuma Carta será escrita em nome do Conselho, salvo na Câmara”, apontando a obrigatoriedade de ali ser assinada sob pena de não ter efeito ou crédito algum67 67 PORTUGAL. Ordenações Filipinas, livro 1, título 66 (Dos Vereadores, art. 9º). .

Sobre a reivindicação da eleição direta já marcada na futura Constituição portuguesa, o “Fiel à Nação” declarava que no Brasil tal ideia era útil apenas para favorecer “demagogos”, “inflamar a paixão de ambiciosos” e beneficiar os “sem títulos às Honras do Estado”68 68 Reclamação do Brasil, parte XIV, Rio de Janeiro, 23 de março de 1822. . Portanto, o sufrágio direto de “diferente método e escrutínio” propagado pelos autores da representação servia apenas para adular e iludir a população em busca de espaço político. Para Cairu, o “grau de virtude” dos homens comuns era incompatível com esse método eleitoral, pois seriam facilmente ludibriados pelos “aspirantes políticos” com falsas “promessas de felicidade”69 69 Memorial apologético das reclamações do Brazil, parte II, Rio de Janeiro, 23 de julho de 1822. p. 8. . O perigo de tal método eleitoral residia, então, em seu resultado. Como pretender que homens com pouca ou nenhuma experiência nos negócios de Estado assumam o poder? O efeito seria catastrófico: os interesses particulares dos “aduladores do Povo” e suas qualidades medíocres provocariam a ruína do governo, tal como ocorrera na França que passara do “ajuntamento dos Notáveis, e acabando por Governo Despótico Militar do Tirano Corso, depois de passar o Corpo Legislativo por tantas horrendas fases da Assembleia Nacional - Constituinte - Legislativa - Convenção - Conselhos - Senados Conservadores etc.”70 70 Reclamação do Brasil, parte XIV, Rio de Janeiro, 23 de março de 1822. p. 2. .

Para responder à indagação que permeou seus escritos, Cairu apelou para a experiência revolucionária da França. Seus argumentos respaldaram-se em longas citações de Edmund Burke, um dos principais críticos da Revolução Francesa e cujos ensinamentos ele conhecia muito bem. O futuro visconde foi o responsável por traduzir a principal obra do político e intelectual britânico, Reflections on the Revolution in France (1790), e depois publicá-la sob o título Extratos das obras políticas e econômicas de Edmund Burke (1812). Burke condenou veementemente o episódio revolucionário de 1789, considerando-o obra da agitação de gananciosos que buscavam estabelecer um “governo popular” baseado em mentiras, os “falsos direitos do homem”, para ludibriar a população em troca de poder político71 71 Embora a perspectiva de Edmund Burke sobre a Revolução Francesa possa ser considerada uma visão convencional na Inglaterra, deve-se apontar a existência de outras interpretações inglesas para o movimento revolucionário, dentre elas a produzida por Thomas Carlyle. Ver: ARTHMAR, Rogério. Ética calvinista, idealismo e revolução: Carlyle e a crítica da economia vitoriana. Estudos Econômicos, São Paulo, vol. 35, n. 2, 2005. p. 335-357. . Assim, na sua visão, o princípio da igualdade de direitos entre os cidadãos declarados pelo movimento revolucionário não passava de uma ficção construída pelo Parlamento francês contrária às antigas leis e costumes. O governo de muitos não se diferia, na percepção de Burke, de uma monarquia absoluta. Ambos eram despóticos. No entanto, a “tirania popular” apresentava um agravante: a violência da multidão era capaz de oprimir a minoria sábia da sociedade.

Com essa leitura, Cairu traçava certa relação entre o voto direto e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. A imagem da França revolucionária desenhada há pouco mais de três décadas em solo europeu ainda estava nítida na memória de Cairu e fornecia a nuance de sua apreciação à pretensa igualdade de participação do “Povo” nos assuntos políticos sugerida pela mencionada representação ao advogar pelo voto direto. O receio do autor repousava sobre o modo dramático das transformações políticas ocorridas em solo francês e da brusca irrupção popular nos negócios públicos daquele país. Para ele, o passado da revolução exemplificava de forma trágica que o “Povo mal guiado é o Dragão Beocio que só Hércules Suplanta”72 72 Reclamação do Brasil, parte XIV, Rio de Janeiro, 23 de março de 1822. p. 3. . Assim, baseando-se nos ensinamentos de Burke, acreditava que o “Povo” era despreparado politicamente e não poderia assumir as rédeas dos acontecimentos e das decisões políticas. Embora reconhecesse o sucesso de algumas reformas dos tempos revolucionários, observava os meios para sua efetivação: numerosos atos de violência e loucura.

Não sigamos os desesperados voos dos aeronautas da França. Do contrário, passaremos (como diz um dos nossos Poetas) por grandes variedades de coisas não experimentadas, as quais, em todas as suas transmigrações, só serão purificadas por fogo e sangue73 73 Memorial apologético das reclamações do Brazil, parte II, Rio de Janeiro, 23 de julho de 1822. p. 8. .

“D. Periquito da Serra dos Órgãos” também se mostrava preocupado com o que definia de “revolução no Povo” iniciada por certos “declamadores”74 74 Panfleto n. 18, 1822. vol. 3. p. 620. . Apesar de não mencionar textualmente a Representação do Povo do Rio de Janeiro, indiretamente reportava-se a ela e ao seu papel de “mostrar a marcha da Opinião Pública” ao regente, ou seja, o pedido pela Assembleia Legislativa eleita por voto popular. A pequena folha redigida por “D. Periquito” alertava os “Honrados Constitucionais Brasileiros e Europeus” contra a presença dos “fachos revolucionários” no momento em que se lançava a “primeira pedra na nossa Monarquia Constitucional”. Em clara referência aos conflitos da Revolução Francesa, o desconhecido autor do escrito temia que se reproduzissem no Rio de Janeiro “as fúnebres cenas de Vendeia, de Paris, e de Lyon”75 75 Panfleto n. 18, 1822. vol. 3. p. 625. .

Na percepção do panfletário, as ideias atreladas à soberania popular proclamada pelo abaixo-assinado eram “democráticas” e se aproximavam demasiadamente de uma concepção de “república”, o que, aos seus olhos, colocava em risco o andamento da construção da nova ordem monárquica. Nas suas palavras:

Nós havemos de ser livres sem ser Democratas, porque não queremos ver sobre os Altares da Pátria hecatombes de vítimas humanas, como viu Roma, como viu Atenas, e nos nossos dias a desgraçada França.

O nosso estado atual pede o estabelecimento de uma Monarquia Constitucional, nós não temos as virtudes austeras, a educação cívica que se exige nas Repúblicas, e que por sua falta nessas mesmas concorreu muito para que nunca se visse nessas uma verdadeira paz76 76 Idem. .

A cena clássica da batalha de Vendeia, imortalizada por Paul-Emile Boutigny, bem como o “mal francês” descrito por Burke não correspondiam fielmente à paisagem política das ruas da capital fluminense nos anos iniciais de 1820. O certo exagero nos escritos e o realce sobre o furor revolucionário francês, entretanto, estavam longe de constituir artifícios de retórica, pois, na realidade, exprimiam a preocupação corrente entre os membros da elite com a entrada de homens comuns no palco da política. Como observa Pierre Rosanvalon, a violência dos fantasmas presentes nos debates sobre o sufrágio ao longo do final dos Setecentos e durante todos os Oitocentos evidencia os receios e as incertezas sobre a sua construção77 77 ROSANVALLON, Pierre. Por una historia conceptual de lo politico. México: Fondo de Cultura Económica, 2003. p. 26-30. . No Brasil, a reivindicação do voto direto no início do século XIX fora associada à imagem revolucionária francesa e cujo caminho, rememora Cairu, as Cortes Portuguesas pareciam seguir78 78 LISBOA, José da Silva. Roteiro brazilico ou Coleção de princípios e documentos de direito político. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1822. p. 2. .

Alguns anos depois, a Representação do Povo do Rio de Janeiro fora lembrada por Cairu em sua História dos principaes sucessos políticos do Império do Brasil. Se, por um lado, a convocação de uma Assembleia Legislativa mereceu destaque no quadro memorialístico do país, por outro, a campanha intensa pelo voto popular foi omitida nos apontamentos sobre o passado. O historiador da Corte de dom Pedro registrou o êxito parcial do abaixo-assinado: o príncipe regente “{s}endo dócil e pronto a ceder tudo à razão, mas nada à fantasia”.79 79 LISBOA, José da Silva. História dos principais sucessos políticos do Império do Brasil dedicada ao senhor d. Pedro I. Rio de Janeiro: Typ: Imperial e Nacional, 1826. p. 9. Aos olhos dos contemporâneos, o voto direto era quimera de “demagogos” e “democratas”.

Uma voz solitária na tribuna: a eleição direta no Conselho de Procuradores Gerais das Províncias

O debate eleitoral iniciado nas ruas adentrava o Palácio do Paço Real poucos dias após a confecção da Representação do Povo do Rio de Janeiro. O abaixo-assinado motivou o decreto de 3 de junho de 1822 que estabelecia a criação de uma “Assembleia Geral Constituinte e Legislativa”. Já a decisão sobre a forma do escrutínio ficaria a cargo do Conselho de Procuradores das Províncias do Brasil.

Com efeito, entre 10 e 16 de junho de 1822, quatro sessões do Conselho foram destinadas ao debate. Sob a presidência do príncipe regente, participaram das reuniões apenas quatro procuradores: Joaquim Gonçalves Ledo (um dos autores da Representação) e José Mariano de Azeredo Coutinho como conselheiros da província do Rio de Janeiro, juntamente com José Obes, representante da província da Cisplatina, e Estevão Ribeiro de Resende, procurador de Minas Gerais. Durante a discussão eleitoral também estavam presentes quatro ministros de d. Pedro: José Bonifácio de Andrada e Silva (Império e Estrangeiro), Caetano Pinto de Miranda Montenegro (Justiça), Joaquim de Oliveira Alvares (Guerra) e Manuel Antonio de Farinha (Marinha). Além de assento garantido por lei, os ministros também tinham poder de voto nas sessões dos procuradores80 80 RODRIGUES, José Honório. Op. Cit. .

Deve-se esclarecer que, apesar de a criação do Conselho ter ocorrido em fevereiro de 1822, sua primeira reunião só fora marcada para o dia 2 de junho, dessa forma, muitos procuradores ainda se encontravam a caminho do Rio de Janeiro no momento do debate eleitoral. De acordo com d. Pedro, a urgência da convocação das Cortes do Brasil e da definição das eleições dos futuros deputados constituía razão para a instalação daquele comitê81 81 Ibidem. Op. Cit., p. 29. . A situação política, segundo o príncipe, justificava o chamado repentino do seu Conselho e o exercício ilegal das suas atividades, já que a legislação estabelecia a exigência de se acharem reunidos os procuradores de pelo menos três províncias82 82 Ibidem. Op. Cit., p. 29-30. . Se a ausência de grande parte dos representantes provinciais teve o efeito de reduzir a decisão sobre o sufrágio a um círculo político muito pequeno no interior do Paço, a opção por reuniões secretas restringiu ainda mais o público participante do debate e afastou a sociedade do processo deliberativo. Como resultado, tais medidas contribuíram por estabelecer certo consenso no plenário e bloquear qualquer tentativa de pressão popular, caso houvesse.

Duas cartas publicadas no Correio do Rio de Janeiro denunciaram a falta de “publicidade das reuniões no Paço”. A primeira, de remetente anônimo, orientou os membros do Conselho a não desprezarem a “vontade geral” e ouvirem a “torrente da opinião”. Para o autor da correspondência:

A designação do método para as Eleições tem (segundo consta) ocupado alguns dias as atenções do Conselho de Estado, e todos estamos ansiosos por saber o que tem resolvido. Ignoram-se as particularidades, origem de tal demora, porque (graças à teima de marchar no mesmo terreno!) as coisas que deviam ter a maior publicidade, chegando a alturas Ministeriais ficam de segredo ex-oficio: ignoro se este Sistema será bom, porém o Público abomina tantos segredos, desconhece-lhe a utilidade e murmura contra eles83 83 Correio do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, n. 53, 15 de junho de 1822. p. 219. .

O “Amante Leitor” também protestou contra a adoção de sessão secreta para a discussão da “matéria de natureza pública”. Para ele, o “Povo” “deve saber se as coisas vão conforme os princípios adotados”, ou seja, se seguirão o desejo expresso pelo abaixo-assinado. O segredo em torno do assunto, explicou o remetente, resultava no arrepio dos ânimos e na propagação de rumores apoiados em “luzes escapadas pelas gretas da Sala do Conselho”84 84 Correio do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, n. 54, 17 de junho de 1822. p. 222. .

Em razão do sigilo imposto às sessões, as atas do Conselho também se revelam vagas e fornecem poucas informações sobre o debate sufragista. O discurso mais longo registrado na fonte foi o de Joaquim Gonçalves Ledo, possivelmente por conta do pedido de publicá-lo e revelar sua posição aos eleitores, o que, de fato, não chegou a acontecer. Por conta da sua participação na escrita do abaixo-assinado, interpretações consolidadas na historiografia destacam o papel ativo de Ledo na campanha pelas eleições diretas, apontando seu periódico, o Revérbero Constitucional Fluminense, como espaço notável na defesa do escrutínio direto da época85 85 Podemos destacar inseridos nessa interpretação: OLIVEIRA, Cecilia Helena L. de Salles. Op. Cit.; LEITE, Renato Lopes. Op. Cit. , além do fato de dividir a redação desse impresso com outro autor da representação, Januário da Cunha Barbosa.

Nesta perspectiva, podemos destacar o trabalho de Cecília Helena de Salles Oliveira, não apenas pela tradição de sua análise, mas, principalmente, pela influência que exerceu no roteiro interpretativo sobre o tema nos últimos 30 anos86 86 OLIVEIRA, Cecilia Helena L. de Salles. Op. Cit. . De acordo com a autora, tanto o Revérbero quanto o Correio atuaram na difusão da proposta de eleição direta, estratégia vinculada ao projeto político do grupo liderado por Ledo que buscava angariar espaço na nova Assembleia Parlamentar. Contudo, o exame minucioso do periódico não apontou essa clara correspondência. Ao contrário da folha de João Lisboa, as páginas do Revérbero não abordaram a campanha pela eleição direta abertamente e sequer mencionaram a existência da proposta de um sufrágio imediato87 87 O mais próximo de alguma referência ao assunto foi a seguinte citação: “A vontade do maior número é a Lei de todos: todo o Cidadão tem o direito de concorrer para a formação das Leis exprimindo o seu voto particular” (Reverbero Constitucional Fluminense, n. 4, edição de 18 de junho de 1822. p. 41). . Mesmo quando eram feitas considerações sobre princípios de igualdade entre os cidadãos perante a lei, proclamando a defesa dos “mesmos direitos, mesmos deveres e obrigações a todos” e considerando que “todo o cidadão tem o direito de concorrer para a organização de todos os poderes”88 88 Reverbero Constitucional Fluminense, n. 4, edição de 18 de junho de 1822. p. 41-42. , não se apontava textualmente a eleição direta ou se realizava uma campanha por esse método.

Como pode se depreender das matérias divulgadas no jornal, sobre a Representação do Povo do Rio de Janeiro, a atuação de Ledo no impresso circunscreveu-se à defesa da convocação de uma Assembleia Legislativa no Brasil e à crítica aos princípios aristocráticos que guiavam a nomeação dos administradores públicos. Ao comentar o decreto de 3 de junho de 1822 e comemorar a convocação das Cortes, por exemplo, ele observou a importância de procurar os representantes legislativos em grupos sociais mais modestos e lamentou que, naquela época, a escolha fosse ainda direcionada com base em status e prestígio.

Entre nós ainda se dá valor às antigas etiquetas, julga-se que para ser Deputado é preciso ter ido antes tomar ar fresco na Ponte do Mondego, mostrar a cabeça coberta de cans {sic} e os ombros de grandes cachos louros, desprezando-se assim o homem de merecimento que se veste simples89 89 Ibidem, n. 4, 18 de junho de 1822. p. 35. .

Se Ledo não adotara a mobilização pró-diretas por meio da imprensa, silenciando-se, no Conselho de Procuradores das Províncias, ele ocupou a tribuna na defesa dessa proposta. Durante a sessão destinada à votação do método eleitoral, fora a única voz a se manifestar favoravelmente à participação direta dos cidadãos no sufrágio. O discurso em tom moderado tinha pretensão de advertir o príncipe sobre a opinião do “Povo” simpatizante desse tipo de nomeação e a importância de não se opor à “torrente impetuosa da opinião pública”.

Nesse sentido, a decisão do Congresso de Lisboa foi um dos argumentos destacados por Ledo. Ele acreditava que o Brasil deveria seguir o mesmo princípio sufragista estabelecido pela futura Constituição do Reino. A eleição direta, na sua percepção, configurava-se um dos acertos constitucionais das Cortes Portuguesas que não deveria ser desprezada na construção de um governo representativo no Brasil. Para o procurador, a repercussão do debate eleitoral além-mar tornava-se razão ainda mais forte para não ignorar os caminhos estabelecidos em Lisboa. Joaquim Ledo informou a d. Pedro que os longos e veementes discursos a favor das eleições diretas ainda soavam no lado de cá do Atlântico.

Andam, Senhor, em todas as bocas os princípios a este respeito estabelecidos naquele Congresso: todos estão imbuídos naqueles sentimentos, argumentam com aquelas razões, contam com igual sistema, e começam a preparar-se para fazer por si mesmo as suas nomeações90 90 Atas do Conselho de Procuradores-Gerais das Províncias do Brasil 1822-1823. Sessão de 10 de junho de 1822. In: RODRIGUES, José Honório. Op. Cit., p. 49. .

A Representação do Povo do Rio de Janeiro foi outro ponto destacado em seu discurso. De acordo com o procurador do Rio de Janeiro, o desejo expresso no abaixo-assinado se configurava imperativo de lei. O governo deveria apenas se conformar com a decisão do “Povo” e regulamentar a eleição de acordo com sua vontade.

A vontade do maior número deve ser a Lei de todos. O maior número pede as eleições diretas, a Lei as deve sancionar: só por elas é que se pode dizer que o Povo nomeou seus Representantes; de outro modo são os Representantes da porção que intitula seleta. (...)

Que razões podemos dar, que direito apresentar para roubar aos indivíduos o jus de nomear aqueles que os hão de representar na fundação daquilo que eles têm de mais caro, quero dizer, direitos naturais, e imprescritíveis anterior a toda a Lei? A Nação vai exercitar a maior e mais importante de suas funções - o poder constituinte - não podendo exercê-la, individualmente, é precisada pela natureza das coisas delegá-la. Limitada, portanto, a exercer somente o poder comitente deve não sofrer outra coação, deve exercê-lo por si mesma, deve diretamente escolher e nomear aqueles que hão de desempenhar e exercer os seus direitos91 91 Idem. .

Para Ledo, a adoção do sufrágio direto surgia como solução para dois obstáculos da nova ordem política: a soberania imediata do “Povo” e a representação parlamentar de um pequeno grupo. Em face da impossibilidade de o “Povo” participar diretamente do Poder Constituinte e em oposição à ideia de que apenas uma parcela da sociedade ou grupos específicos pudessem efetivamente escolher os deputados e, assim, ter seus interesses e direitos garantidos na carta magna, o voto direto aparecia como a principal forma pela qual a “Nação” exerceria sua soberania.

O discurso de Joaquim Ledo aproximou-se ao que Louis Antoine Léon de Saint-Just observara em 1793 para a França: “Aquele que não é eleito imediatamente pelo povo não o representa”92 92 Citação original: “Celui que n’est pas élu immédiatemen par le peuple ne le représente pas” (tradução livre). In: SAINT-JUST,León de. Discours sur la Constitution de la France apud ROSANVALLON, Pierre. Op. Cit., p. 249. . O deputado mais jovem da Convenção atuava ao lado de Maximilien de Robespierre na radicalização do movimento revolucionário e ambos argumentavam a favor da eleição direta. Tanto para os líderes parlamentares do Terror quanto para Ledo, o escrutínio imediato tinha o objetivo similar: limitar a mediação política do processo eleitoral e as deformações que o sistema indireto causava na apuração da “vontade geral”. Visão que, vale a pena recordar, também era compartilhada pelos revolucionários vintistas de Portugal.

A força do consenso: a regulamentação da eleição indireta no Brasil

A voz de Ledo ecoou solitária no Conselho de Procuradores Gerais das Províncias. Possivelmente, esse foi o motivo que o levara a não apresentar de maneira formal um projeto baseado no sufrágio imediato e colocá-lo em votação93 93 Além de José Bonifácio, o procurador Estevão Rezende apresentou uma proposta de eleição semidireta (Atas do Conselho de Procuradores-Gerais das Províncias do Brasil 1822-1823. Sessão de 10 de junho de 1822. In: RODRIGUES, José Honório. Op. Cit., p. 49). . O consenso no plenário apontava para outro caminho. Dois projetos foram ofertados com base no princípio do método indireto94 94 SILVA, Maria Beatriz Nizza da. Op. Cit., p. 116. . O procurador de Minas Gerais, Estevão Ribeiro de Resende, sugeriu suprimir uma assembleia (reunião de eleitores da Comarca) do processo que seguira o modelo de Cádiz. Já o ministro José Bonifácio propôs simplificar ainda mais a eleição indireta e reduzi-la a apenas dois graus, projeto que ao final da sessão foi aprovado pela maioria dos votos. A vinculação entre educação, ou melhor, a carência dela, e o voto pareceu orientar a decisão do Conselho. A falta de ilustração da população não seria apenas um empecilho na escolha de bons representantes, mas também uma barreira para que a sociedade pudesse avaliar com destreza os trabalhos dos futuros legisladores. O medo de eleições tumultuadas também foi argumentado. As poucas palavras de Estevão de Resende ilustram essa percepção:

Eu sustentarei que a degradação da educação e por conseguinte do conhecimento em que tem estado o Brasil até hoje me fará sempre propender para votar pelas nomeações indiretas (...) estou convencido que as diretas em toda a sua extensão serão nas primeiras épocas do Brasil sempre tumultuosas, ou pelo menos sujeitas a transmitir-se aos representantes da nação a ignorância dos votantes, que mal sabendo avaliar os funestos resultados de sua má escolha, não podem antecipar uma escolha imparcial e que seja profícua ao fim95 95 Idem. .

No jornal O Papagaio, publicado naquele mês, a eleição indireta também era apresentada como melhor opção para suprir a insuficiência que “há na massa do povo”. Afirmava-se no texto que as assembleias intermediárias entre o voto popular e a escolha final do deputado constituíam a melhor forma de garantir “bons representantes”. No entanto, buscava-se a redução nos embaraços criados pelas orientações da Constituição de Cádiz. Em referência ao processo eleitoral de Roma e Atenas, apresentados por Montesquieu em O espírito das leis, a folha observou a incoerência da participação direta dos cidadãos na eleição, pois os tempos seriam outros. A educação dos atenienses e romanos, segundo o redator, permitia-lhes abdicar dos interesses particulares em favor dos negócios públicos. E vários seriam os fatores que facilitavam uma “boa escolha” na Antiguidade:

O zelo os fazia participar mais, frequentar a praça, concorrer nas deliberações, presenciar a conduta dos magistrados. As pessoas de maior merecimento apareciam, subiam a Tribuna, faziam-se conhecidas, a estreiteza do território, tudo em uma palavra facilitava aos cidadãos os meios de fazer uma boa escolha. Estamos nós nas mesmas circunstâncias?96 96 O papagaio. Rio de Janeiro, n. 7, 22 de junho de 1822. p. 1. .

Alegava-se que as circunstâncias no Brasil eram diferentes. Os principais argumentos do editorial seguiam a linha interpretativa das Cortes Portuguesas sobre o assunto: a falta de instrução da população e extensão do território. Observou-se que o exercício das funções no parlamento demandava “instrução, talento e mais qualidades cujo conhecimento não está ao alcance do povo”, sendo assim, como “ele há de ser juiz naquilo que ignora”? As obrigações domésticas da vida cotidiana, explicou o redator, limitavam o pensamento de grande parte da população ao seu modo de vida e aos seus interesses particulares, estreitando as opções de voto ao seu círculo de relacionamentos que não excedia aos “pequenos muros que encerram a família e para quem as pessoas mais importantes são o Coronel do Distrito, o Vigário ou o Juiz de Fora”.

As primeiras páginas do jornal publicado três dias após a emissão da instrução eleitoral foram elogiosas ao sistema indireto97 97 O papagaio. Rio de Janeiro, n. 7, 22 de junho de 1822. p. 1-2. . O redator, Luís Moutinho Lima Alvares e Silva, ligado ao grupo coimbrão e do qual José Bonifácio fazia parte98 98 NEVES, Lúcia Maria Bastos Pereira das. Op. Cit., p. 351. , afirmou que a “balança da razão” pendia para esse tipo de sufrágio. A proximidade entre as datas de circulação da folha e da nova regra eleitoral bem como a existência de vínculos entre seus autores favoreceram análises que viram nesse texto uma espécie de aclamação às instruções estabelecidas no Conselho99 99 Podemos destacar nessa vertente, o trabalho de Lúcia Bastos das Neves (NEVES, Lúcia Maria Bastos Pereira das. Op. Cit., p. 351). . Nesse sentido, a edição do periódico tornava-se evidência clara do jogo político executado pelo grupo coimbrão. Não se pretende negar aqui que a definição pela regra eleitoral constituía estratégia na disputa pelo poder, mas atenuar o caráter imperativo do campo imediato da política na definição do direito sufragista. Algumas diferenças entre o conteúdo do escrito e a legislação aprovada apontam que se tratava, na verdade, de discussão geral sobre o melhor método para as eleições dos deputados à Assembleia100 100 O próprio autor afirma que: “O método para as eleições dos nossos deputados á Assembleia é o importante objeto que deve ocupar a nossa atenção” (O papagaio. Rio de Janeiro, n. 7, 22 de junho de 1822). . A primeira indagação do texto, “se devem ser diretas ou indiretas?”, revela o quadro de dúvida sobre o assunto e que, provavelmente, a matéria fora escrita antes da divulgação da mencionada regra. Em outro jornal da época, o anúncio do lançamento daquela edição informa claramente que o “n. 7 do Papagaio contém reflexões sobre a nomeação direta e indireta”.101 101 Diário do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, n. 6000016, 22 de junho de 1822. p. 1. Embora advogassem pela eleição em graus, os indícios apontam que não havia relação imediata entre as instruções de 19 de junho de 1822 e a referida edição do periódico. Os argumentos favoráveis à eleição indireta destacados nas páginas do impresso ajudam a compreender o pensamento vigente sobre esse tipo de sufrágio e reiteram a relação entre educação e o direito de voto que tal método buscava suprir.

As instruções eleitorais foram publicadas integralmente no Correio do Rio de Janeiro, acompanhadas de extensa análise de seu redator. João Lisboa criticou duramente o estabelecimento do método indireto102 102 Correio do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, n. 64, 1 de julho de 1822. . Sua avaliação sobre a decisão normativa rendeu-lhe um processo aberto pelo conselho. Acusado pelo crime de liberdade de imprensa, o redator obteve absolvição do primeiro julgamento que fez uso do sistema de jurados no Brasil103 103 LUSTOSA, Isabel. Op. Cit. . O Correio do Rio de Janeiro protestou solitário na imprensa do Rio de Janeiro. Nos jornais da época e na bibliografia especializada não há relatos sobre outras manifestações.

O método eleitoral estabelecido em 1822 fora referendado pela Carta de 1824. Tanto o projeto de Constituição elaborado por membros da Constituinte104 104 Projeto de Constituição para o Império do Brasil, Título V - Eleições, art. 122 (BRASIL. Anais do Parlamento Brasileiro - Assembleia Constituinte de 1823. Rio de Janeiro: Typographia de H. J. Pinto, 1880. Tomo V., p. 18). quanto o formulado pelo Conselho de Estado de D. Pedro I previam o escrutínio de dois graus105 105 BRASIL. Projeto de Constituição para o Império do Brasil, organizado no Conselho de Estado. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1824. Capítulo VI - Das Eleições, art. 90. . Durante todas as sessões não houve um só deputado que se colocasse contrário ao pleito. Embora a discussão do projeto tenha sido interrompida ainda nos seus artigos iniciais, portanto, distante do Título V - Das Eleições106 106 Devido ao fechamento da Assembleia Constituinte, não chegou a ocorrer debate específico sobre o tema das eleições no plenário. Dessa forma, neste artigo não foram abordadas as propostas sobre o direito de voto e seus critérios constitucionais apresentados pelos constituintes e pelo Conselho de Estado. Sobre o debate constitucional da cidadania cf. SLEMIAN, Andrea. Seriam todos cidadãos?: os impasses na construção da cidadania nos primórdios do constitucionalismo no Brasil (1823-1824). In: JANCSÓ, Istvan (org.). Independência: história e historiografia. São Paulo: Hucitec, 2005. , na ocasião da pauta sobre a organização dos governos provinciais a forma de nomeação tal como a dos deputados foi aprovada sem polêmica107 107 Anais da Constituinte de 1823. Sessão de 18 de junho de 1823. Tomo 3, p. 95. . Nem mesmo parlamentares que haviam participado das acaloradas discussões nas Cortes Portuguesas e votado a favor do sufrágio direto defenderam no parlamento do Brasil aquela posição. Nessa situação, podem-se destacar os representantes de Pernambuco, Francisco Muniz Tavares e Pedro de Araújo Lima. Ambos, inclusive, participaram da comissão especial da Constituinte responsável pela confecção do projeto de Constituição. A partir dessa constatação surge a seguinte indagação: o que levou tais deputados a mudarem de opinião? A resposta não é difícil e, neste caso, revela mais sobre o pensamento das elites políticas dos dois lados do Atlântico do que sobre o que pensavam estes dois deputados. Como bem observa Chaïm Perelman, uma das principais preocupações do orador na arte argumentativa está no auditório, no conjunto de pessoas que busca influenciar com seu discurso108 108 PERELMAN, Chaïm; OLBRECHTS-TYTECA, Lucie.Tratado da argumentação: a nova retórica. Martins Fontes, 2005. p. 20-25. . Desta maneira, a plateia assume função importante na galeria retórica colaborando na definição dos discursos empregados pelo autor. No caso dos parlamentares mencionados, a resposta para a mudança do seu discurso está diretamente relacionada à alteração do público parlamentar a que se dirigiam. No Congresso do Brasil, ao contrário das Cortes Portuguesas, valorizava-se a moderação da extensão do poder confiado aos novos cidadãos. Na busca por “bons representantes”, a Constituinte preferiu, não sem prudência, conservar um sistema do qual ela resultara e que, desse ponto de vista, já tinha dado sua prova de eficiência.

Para a elite política daqueles anos, à nação imaginada faltava ilustração para a realização de boas escolhas. A opção pelas eleições indiretas era compreendida como forma de estabelecer certa filtragem nas designações políticas dos novos cidadãos que adentravam os negócios públicos. A tensão inaugurada ao final do século XVIII entre o número e a razão foi resolvida nos primórdios do Brasil Império com base no sufrágio indireto. Opção, aliás, seguida por grande parte dos países da América e, em 1826, também adotada por Portugal109 109 Sobre os países da América ver: SABATO, Hilda. Op. Cit. Para Portugal, verificar: CRUZ, Maria Antonieta. Op. Cit. Cumpre observar que, a partir de 1828, as eleições municipais (para vereadores e juízes de paz) no Brasil passaram a ser realizadas por escrutínio direto. . Como se sabe, ao definir a renda mínima de cem mil réis, valor considerado baixo para a época110 110 CARVALHO, José Murilo. A involução da participação eleitoral no Brasil, 1821-1930. In: CARVALHO, José Murilo de; CAMPOS, Adriana Pereira (org.). Perspectivas da cidadania no Brasil Império. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011; CARVALHO, José Murilo. Cidadania no Brasil: o longo caminho. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2006. BUESCU, Mircea. No centenário da Lei Saraiva. Revista do Instituto Histórico e Geográfico, Rio de Janeiro, n. 330, 1981. GRAHAM, Richard. Clientelismo e política no Brasil do século XIX. Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 1997. , e não exigir alfabetização, a Constituição de 1824 estabeleceu uma ampla franquia eleitoral. A existência de dois graus garantiu a possibilidade da amplitude do direito eleitoral, sem, contudo, colocar em risco a ordem política monárquica que já se buscava estabelecer.

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Periódicos

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  • CorreioCorreio do Rio de Janeiro Rio de Janeiro, 1822(n. 25, 33, 35, 53, 54, 64) e 1823 (n. 68). Disponível na hemeroteca digital da Biblioteca Nacional.
  • Diário Diário do Rio de Janeiro Rio de Janeiro, n. 6000016, 1822. Disponível na hemeroteca digital da Biblioteca Nacional.
  • O papagaio O papagaio Rio de Janeiro, n. 7, 1822. Disponível na hemeroteca digital da Biblioteca Nacional.
  • Revérbero Revérbero Constitucional Fluminense Rio de Janeiro, n. 4, 1822. Disponível na hemeroteca digital da Biblioteca Nacional. Panfletos /Impressos/Dicionários
  • BLAKE, Augusto Victorino Alves Sacramento. Diccionário Bibliographico Brazileiro 1ª ed. De 1883-1902. Rio de Janeiro: Conselho Federal de Cultura, 1970. vol. 4, p. 193-203.
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  • Memorial Memorial apologetico das reclamações do Brazil. Rio de Janeiro, partes I, II e III, 1822. Disponível na hemeroteca digital da Biblioteca Nacional.
  • Panfleto n. 27. Carta ao redactor da Malagueta. Por “Veritas” {Francisco da Soledade}. Rio de Janeiro: Na Imprensa Nacional, 1822. In: CARVALHO, José Murilo de; BASTOS, Lúcia; BASILE, Marcello (org.). Guerra literária: Panfletos da Independência (1820-1823). Belo Horizonte: Editora da UFMG, 2014. Vol. 1 - Cartas.
  • Panfleto n. 54. O Pelotiqueiro desmascarado, ou Carta sobre o n. 62 do Correio do Rio de Janeiro dirigida aos Habitantes d’esta Província, a fim de se acautelarem, e premunirem contra os que se inculcão para serem seus Deputados. Por “O Patrício Observador”. Rio de Janeiro: Na Typographia do Diário, 1822. In: CARVALHO, José Murilo de; BASTOS, Lúcia; BASILE, Marcello (org.). Guerra literária: Panfletos da Independência (1820-1823). Belo Horizonte: Editora da UFMG, 2014. Vol. 1 - Cartas.
  • Panfleto n. 18. “D. Periquito da Serra dos Órgãos” leva à presença do Respeitável Público huma Carta que lhe foi dirigida. Por J. L. da Silva. Rio de Janeiro: Na Officina de Silva Porto & C, 1822. In: CARVALHO, José Murilo de; BASTOS, Lúcia; BASILE, Marcello (org.). Guerra literária: Panfletos da Independência (1820-1823). Belo Horizonte: Editora da UFMG , 2014. vol. 3 - Manifestos, Proclamações, Representações, Protestos, Apelos e Elogios.
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  • Reclamação Reclamação do Brasil. Rio de Janeiro, 1822. parte XIV. Disponível na hemeroteca digital da Biblioteca Nacional.
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  • OLIVEIRA, Cecília Helena L. de Salles. A astúcia liberal: relações de mercado e projetos políticos no Rio de Janeiro (1820-1824). Bragança Paulista: Edusf; Ícone, 1999.
  • PEREIRA, Vantuil. Ao soberano congresso: direitos do cidadão na formação do Estado imperial brasileiro (1822-1831). São Paulo: Alameda, 2010.
  • PERELMAN, Chaïm; OLBRECHTS-TYTECA, Lucie.Tratado da argumentação: a nova retórica. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
  • RODRIGUES, José Honório. Conselho dos Procuradores Gerais das Províncias do Brasil, 1822-1823 Brasília: Centro Gráf. do Senado Federal, 1973.
  • ROSANVALLON, Pierre. Le sacre du citoyen: histoire du suffrage universel en France. Paris: Gallimard, 1992.
  • ROSANVALLON, Pierre. Por una historia conceptual de lo politico México: Fondo de Cultura Económica, 2003
  • SABATO, Hilda. On political citizenship in nineteenth-century Latin America. The American Historical Review, vol. 106, n. 4, p. 1290-1315, out. 2001.
  • SILVA, Maria Beatriz Nizza da. Movimento constitucional e separatismo no Brasil, 1821-1823. Lisboa: Livros Horizontes, 1988.
  • SLEMIAN, Andrea. Seriam todos cidadãos?: os impasses na construção da cidadania nos primórdios doconstitucionalismo no Brasil (1823-1824). In: JANCSÓ, Istvan (org.). Independência: história e historiografia. São Paulo: Hucitec, 2005.
  • 1
    O cabalista eleitoral ou Collecção alphabetica e resumida de todos os avisos do Ministério do Império. Rio de Janeiro: Eduardo e Henrique Laemmert, 1868.
  • 2
    GAY, Peter. A experiência burguesa: da rainha Vitória a Freud. São Paulo: Companhia das Letras, 1988-1995. vol. 3 - O cultivo do ódio. p. 222- 227.
  • 3
    ROSANVALLON, Pierre. Le sacre du citoyen: histoire du suffrage universel en France. Paris: Gallimard, 1992.
  • 4
    As principais reformas eleitorais da Inglaterra ocorreram nos seguintes anos: 1832, 1867 e 1884 (GAY, Peter. Op. Cit., p. 276-280).
  • 5
    SABATO, Hilda. On political citizenship in nineteenth-century Latin America. The American Historical Review, vol. 106, n. 4, p. 1290-1315, out. 2001.
  • 6
    ROSANVALLON, Pierre. Op. Cit., p. 24-48.
  • 7
    Para a discussão realizada por Pierre Rosanvallon, ver capítulo: “Le nombre e la raison” (p. 1991-223). Patrice Gueniffey discute o tema ao longo de todo seu estudo; cf: GUENIFFEY, Patrice. Le nombre e la raison: La Révolution Française et les élections. Paris: Ed d’EHESS, 1993.
  • 8
    BERBEL, Marcia Regina. A Constituição espanhola no mundo luso-americano (1820-1823). Revista de Indias, Madri, vol. 68, n. 242, p. 225-254, 2008.
  • 9
    PORTUGAL. Diário das Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa. Sessão de 29 de agosto de 1821. p. 2070.
  • 10
    Ibidem. Sessões de 22, 27 e 29 de agosto de 1821.
  • 11
    Ibidem. Sessão de 29 de agosto de 1821. p. 2075.
  • 12
    Ibidem. Sessão de 29 de agosto de 1821. p. 2079.
  • 13
    Ibidem. Sessão de 27 de agosto de 1821. p. 2037.
  • 14
    Ibidem. Sessão de 27 de agosto de 1821. p. 2036-2037.
  • 15
    Ibidem. Sessão de 27 de agosto de 1821. p. 2033.
  • 16
    PORTUGAL. Constituição portuguesa de 1822. Art. 22.
  • 17
    PORTUGAL. Diário das Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa. Sessão de 29 de agosto de 1821. p. 2077.
  • 18
    Ibidem. Sessão de 29 de agosto de 1821. p. 2079.
  • 19
    Ibidem. Sessão de 29 de agosto de 1821. p. 2080.
  • 20
    Votaram pela eleição direta os seguintes deputados: Almeida e Castro; Muniz Tavares; Zeferino dos Santos; Araújo Lima; Pires Ferreira; Ferreira da Silva. Apenas Tavares de Lira votou pela eleição indireta (PORTUGAL. Diário das Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa. Sessão de 29 de agosto de 1821. p. 2082).
  • 21
    PORTUGAL. Diário das Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa. Sessão de 17 de abril de 1822. p. 835.
  • 22
    Com essa percepção podemos destacar as falas do deputado português Joaquim José de Miranda Coutinho (bispo de Castello Branco). Ver: PORTUGAL. Diário das Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa. Sessão de 17 de abril de 1822. p. 833.
  • 23
    Ibidem. Sessão de 17 de abril de 1822. p. 834.
  • 24
    A Constituição espanhola de Cádiz, elaborada em 1812, apontou este mesmo princípio (ESPANHA. Constitucion política de la Monarquia española (1812). Art. 24, § 6).
  • 25
    CRUZ, Maria Antonieta. Debates parlamentares em torno do direito de voto no Portugal oitocentista. In: RIBEIRO, Jorge Martins; SILVA, Francisco Ribeiro da; OSSWALD, Helena (org.). Estudos em homenagem a Luiz António de Oliveira Ramos. Porto: Faculdade de Letras da Universidade de Porto, 2004. p. 444.
  • 26
    MÔNICA, Maria Filomena. As reformas eleitorais no constitucionalismo monárquico, 1852-1910. Análise Social, Lisboa, vol. 139, 1996. p. 1041.
  • 27
    GUENIFFEY, Patrice. Op. Cit., p. 69-72. ROSANVALLON, Pierre. Op. Cit., p. 248, 249.
  • 28
    A Constitution de l’an III, datada de 1795, retornou ao sufrágio de dois graus e restabeleceu o censo. Ver: ROSANVALLON, Pierre. Op. Cit., p. 605.
  • 29
    GAY, Peter. Op. Cit., p. 271.
  • 30
    Correio do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, n. 46, 4 de junho de 1822. p. 1-2.
  • 31
    SILVA, Maria Beatriz Nizza da. Movimento constitucional e separatismo no Brasil, 1821-1823. Lisboa: Livros Horizontes, 1988. p. 115.
  • 32
    Panfleto n. 27, 1822. vol. 1, p. 463-468. (Os panfletos citados no artigo e com numeração fazem parte da coletânea Guerra literária: panfletos da Independência (1820-1823). Composta por quatro volumes, a obra foi organizada por José Murilo de Carvalho, Lúcia Bastos e Marcello Basile. Para evitar a repetição constante da referência, optou-se por apenas indicar o número do panfleto. O título completo de cada documento foi devidamente registrado nas referências finais.
  • 33
    RODRIGUES, José Honório. Conselho dos Procuradores Gerais das Províncias do Brasil, 1822-1823. Brasília: Centro Gráf. do Senado Federal, 1973.
  • 34
    A Malagueta. Rio de Janeiro, n. 8, fevereiro de 1822. p. 29-30.
  • 35
    Panfleto n. 27, 1822. vol. 1. p. 463-464.
  • 36
    NEVES, Lúcia Maria Bastos Pereira das. Corcundas e constitucionais: a cultura da independência (1820-1822). Rio de Janeiro: Revan, 2003. p. 45; LEITE, Renato Lopes. Republicanos e libertários: pensadores radicais no Rio de Janeiro (1822). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2000. p. 99-159; LUSTOSA, Isabel. O debate sobre os direitos do cidadão na imprensa da Independência. In: RIBEIRO, Gladys Sabina; FERREIRA, Tânia Maria Tavares Bessone da Cruz (org.). Linguagens e práticas da cidadania no século XIX. Rio de Janeiro: Alameda, 2010. p. 12.
  • 37
    NEVES, Lúcia Maria Bastos Pereira das. Op. Cit., p. 343-348.
  • 38
    Correio do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, n. 33, 18 de maio de 1822. p. 133.
  • 39
    Ibidem. p. 134.
  • 40
    Até este momento a reivindicação de independência que se desenhava estava relacionada à ideia de autonomia e não se configurava proposta de separação de Portugal. Somente após o final de julho, com o agravamento da crise entre os parlamentares europeus e os do Brasil, a inclinação pelo rompimento ganhou contornos mais nítidos. Ver: LEITE, Renato Lopes. Op. Cit., p. 100; OLIVEIRA, Cecilia Helena L. de Salles. A astúcia liberal: relações de mercado e projetos políticos no Rio de Janeiro (1820-1824). Bragança Paulista: Edusf; Ícone, 1999. p. 198.
  • 41
    Correio do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, n. 33, 18 de maio de 1822, p. 134.
  • 42
    Ibidem, n. 35, 21 de maio de 1822.
  • 43
    Ibidem, n. 35, 21 de maio de 1822. p. 141.
  • 44
    Ibidem, n. 35, 21 de maio de 1822. p. 142.
  • 45
    Renato Lopes Leite analisa essa carta como registro de contestação às ideias defendidas pelo periódico e seu redator João Soares Lisboa, afirmando que o “Constitucional Regenerado” defendia eleições indiretas. Numa leitura atenta depreende-se que a argumentação do autor do texto versava em defesa da eleição direta. O equívoco, provavelmente, ocorreu devido ao uso que dois leitores faziam do mesmo pseudônimo naquele jornal. O uso do artigo “o” era a única diferença entre os codinomes, um era “O Constitucional Regenerado” e o outro apenas “Constitucional Regenerado”. Este último pseudônimo foi utilizado por José da Silva Lisboa, o visconde de Cairu, reconhecido pela forte oposição às ideias de João Lisboa (redator do jornal).
  • 46
    NEVES, Lúcia Maria Bastos Pereira das. Op. Cit., p. 345.
  • 47
    Renato Leite contabilizou seis mil assinaturas (número de assinantes indicado pelo próprio jornal). Mas o registro do documento, assim como a análise de Lúcia Neves (2003), indicam 2.982 assinaturas. O excerto do abaixo-assinado segue assim: “Esta representação foi assinada pelo Povo do Rio de Janeiro perto de 3 mil pessoas” (Representação do Povo do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Impressão Silva e Porto, 1822. p. 15). Os números sobre a população do Rio de Janeiro foram retirados da obra de BARMAN, Roderick. Brazil: the forging of a nation, 1798-1852. Stanford University Press, 1994, também trabalhados por Renato Lopes Leite.
  • 48
    NEVES, Lúcia Maria Bastos Pereira das. Op. Cit., p. 349.
  • 49
    LEITE, Renato Lopes. Op. Cit., p. 125.
  • 50
    O adjetivo coimbrão constitui referência à Universidade de Coimbra onde grande parte dos políticos dessa ala cursou o ensino superior. Eram considerados mais conservadores e defendiam a ideia de um grande império luso-brasileiro. Temiam mudanças radicais e ideias revolucionárias relacionadas à soberania popular. Adotavam liberalismo mais moderado que não alterasse de forma brusca as antigas estruturas econômico-sociais. Ver: NEVES, Lúcia Maria Bastos Pereira das. Op. Cit., p. 346-347; LEITE, Renato Lopes. Op. Cit., p. 51.
  • 51
    LUSTOSA, Isabel. Op. Cit., p. 13.
  • 52
    Januário da Cunha Barbosa frequentou a Faculdade de Coimbra, no entanto não concluiu o curso de Direito (NEVES, Lúcia Maria Bastos Pereira das. Op. Cit.).
  • 53
    NEVES, Lúcia Maria Bastos Pereira das. Op. Cit., p. 82.
  • 54
    LUSTOSA, Isabel. Op. Cit., p. 13.
  • 55
    Panfleto n. 54, 1822. vol. 1. p. 766.
  • 56
    Panfleto n. 54, 1822. vol. 1. p. 767.
  • 57
    Panfleto n. 54, 1822. vol. 1. p. 767.
  • 58
    BLAKE, Augusto Victorino Alves Sacramento. Diccionário Bibliographico Brazileiro. De 1883-1902, 1ª ed. Rio de Janeiro: Conselho Federal de Cultura, 1970. vol. 4, p. 193-203.
  • 59
    Reclamação do Brasil, parte XIV, Rio de Janeiro, 23 de março de 1822; Memorial apologetico das reclamações do Brazil, partes I, II e III, Rio de Janeiro, 19 e 23 de julho de 1822.
  • 60
    Memorial apologetico das reclamações do Brazil, parte III, Rio de Janeiro, 23 de julho de 1822. p. 8-9.
  • 61
    Reclamação do Brasil, parte XIV, Rio de Janeiro, 23 de março de1822. p. 1.
  • 62
    PEREIRA, Vantuil. Ao soberano congresso: direitos do cidadão na formação do Estado imperial brasileiro (1822-1831). São Paulo: Alameda, 2010. p. 230.
  • 63
    MARTINS, Mônica de Souza Nunes. A arte das corporações de ofícios: as irmandades e o trabalho no Rio de Janeiro colonial. Clio - Revista de Pesquisa Histórica, Recife, n. 30.1, 2012; BICALHO, Maria Fernanda. As câmaras municipais no Império português: o exemplo do Rio de Janeiro. Revista Brasileira de História, São Paulo, vol. 18, n. 36, 1998.
  • 64
    LEITE, Renato Lopes. Op. Cit., p. 125.
  • 65
    Memorial apologético das reclamações do Brazil, parte II, 23 de julho de 1822. p. 1-2.
  • 66
    FERES JÚNIOR, João (org.).Léxico da história dos conceitos políticos do Brasil. Belo Horizonte: Ed. da UFMG, 2009. p. 203-204.
  • 67
    PORTUGAL. Ordenações Filipinas, livro 1, título 66 (Dos Vereadores, art. 9º).
  • 68
    Reclamação do Brasil, parte XIV, Rio de Janeiro, 23 de março de 1822.
  • 69
    Memorial apologético das reclamações do Brazil, parte II, Rio de Janeiro, 23 de julho de 1822. p. 8.
  • 70
    Reclamação do Brasil, parte XIV, Rio de Janeiro, 23 de março de 1822. p. 2.
  • 71
    Embora a perspectiva de Edmund Burke sobre a Revolução Francesa possa ser considerada uma visão convencional na Inglaterra, deve-se apontar a existência de outras interpretações inglesas para o movimento revolucionário, dentre elas a produzida por Thomas Carlyle. Ver: ARTHMARARTHMAR, Rogério. Ética calvinista, idealismo e revolução: Carlyle e a crítica da economia vitoriana. Estudos Econômicos, São Paulo, vol. 35, n. 2, 2005. p. 335-357., Rogério. Ética calvinista, idealismo e revolução: Carlyle e a crítica da economia vitoriana. Estudos Econômicos, São Paulo, vol. 35, n. 2, 2005. p. 335-357.
  • 72
    Reclamação do Brasil, parte XIV, Rio de Janeiro, 23 de março de 1822. p. 3.
  • 73
    Memorial apologético das reclamações do Brazil, parte II, Rio de Janeiro, 23 de julho de 1822. p. 8.
  • 74
    Panfleto n. 18, 1822. vol. 3. p. 620.
  • 75
    Panfleto n. 18, 1822. vol. 3. p. 625.
  • 76
    Idem.
  • 77
    ROSANVALLON, Pierre. Por una historia conceptual de lo politico. México: Fondo de Cultura Económica, 2003. p. 26-30.
  • 78
    LISBOA, José da Silva. Roteiro brazilico ou Coleção de princípios e documentos de direito político. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1822. p. 2.
  • 79
    LISBOA, José da Silva. História dos principais sucessos políticos do Império do Brasil dedicada ao senhor d. Pedro I. Rio de Janeiro: Typ: Imperial e Nacional, 1826. p. 9.
  • 80
    RODRIGUES, José Honório. Op. Cit.
  • 81
    Ibidem. Op. Cit., p. 29.
  • 82
    Ibidem. Op. Cit., p. 29-30.
  • 83
    Correio do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, n. 53, 15 de junho de 1822. p. 219.
  • 84
    Correio do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, n. 54, 17 de junho de 1822. p. 222.
  • 85
    Podemos destacar inseridos nessa interpretação: OLIVEIRA, Cecilia Helena L. de Salles. Op. Cit.; LEITE, Renato Lopes. Op. Cit.
  • 86
    OLIVEIRA, Cecilia Helena L. de Salles. Op. Cit.
  • 87
    O mais próximo de alguma referência ao assunto foi a seguinte citação: “A vontade do maior número é a Lei de todos: todo o Cidadão tem o direito de concorrer para a formação das Leis exprimindo o seu voto particular” (Reverbero Constitucional Fluminense, n. 4, edição de 18 de junho de 1822. p. 41).
  • 88
    Reverbero Constitucional Fluminense, n. 4, edição de 18 de junho de 1822. p. 41-42.
  • 89
    Ibidem, n. 4, 18 de junho de 1822. p. 35.
  • 90
    Atas do Conselho de Procuradores-Gerais das Províncias do Brasil 1822-1823. Sessão de 10 de junho de 1822. In: RODRIGUES, José Honório. Op. Cit., p. 49.
  • 91
    Idem.
  • 92
    Citação original: “Celui que n’est pas élu immédiatemen par le peuple ne le représente pas” (tradução livre). In: SAINT-JUST,León de. Discours sur la Constitution de la France apud ROSANVALLON, Pierre. Op. Cit., p. 249.
  • 93
    Além de José Bonifácio, o procurador Estevão Rezende apresentou uma proposta de eleição semidireta (Atas do Conselho de Procuradores-Gerais das Províncias do Brasil 1822-1823. Sessão de 10 de junho de 1822. In: RODRIGUES, José Honório. Op. Cit., p. 49).
  • 94
    SILVA, Maria Beatriz Nizza da. Op. Cit., p. 116.
  • 95
    Idem.
  • 96
    O papagaio. Rio de Janeiro, n. 7, 22 de junho de 1822. p. 1.
  • 97
    O papagaio. Rio de Janeiro, n. 7, 22 de junho de 1822. p. 1-2.
  • 98
    NEVES, Lúcia Maria Bastos Pereira das. Op. Cit., p. 351.
  • 99
    Podemos destacar nessa vertente, o trabalho de Lúcia Bastos das Neves (NEVES, Lúcia Maria Bastos Pereira das. Op. Cit., p. 351).
  • 100
    O próprio autor afirma que: “O método para as eleições dos nossos deputados á Assembleia é o importante objeto que deve ocupar a nossa atenção” (O papagaio. Rio de Janeiro, n. 7, 22 de junho de 1822).
  • 101
    Diário do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, n. 6000016, 22 de junho de 1822. p. 1.
  • 102
    Correio do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, n. 64, 1 de julho de 1822.
  • 103
    LUSTOSA, Isabel. Op. Cit.
  • 104
    Projeto de Constituição para o Império do Brasil, Título V - Eleições, art. 122 (BRASIL. Anais do Parlamento Brasileiro - Assembleia Constituinte de 1823. Rio de Janeiro: Typographia de H. J. Pinto, 1880. Tomo V., p. 18).
  • 105
    BRASIL. Projeto de Constituição para o Império do Brasil, organizado no Conselho de Estado. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1824. Capítulo VI - Das Eleições, art. 90.
  • 106
    Devido ao fechamento da Assembleia Constituinte, não chegou a ocorrer debate específico sobre o tema das eleições no plenário. Dessa forma, neste artigo não foram abordadas as propostas sobre o direito de voto e seus critérios constitucionais apresentados pelos constituintes e pelo Conselho de Estado. Sobre o debate constitucional da cidadania cf. SLEMIAN, Andrea. Seriam todos cidadãos?: os impasses na construção da cidadania nos primórdios do constitucionalismo no Brasil (1823-1824). In: JANCSÓ, Istvan (org.). Independência: história e historiografia. São Paulo: Hucitec, 2005.
  • 107
    Anais da Constituinte de 1823. Sessão de 18 de junho de 1823. Tomo 3, p. 95.
  • 108
    PERELMAN, Chaïm; OLBRECHTS-TYTECA, Lucie.Tratado da argumentação: a nova retórica. Martins Fontes, 2005. p. 20-25.
  • 109
    Sobre os países da América ver: SABATO, Hilda. Op. Cit. Para Portugal, verificar: CRUZ, Maria Antonieta. Op. Cit. Cumpre observar que, a partir de 1828, as eleições municipais (para vereadores e juízes de paz) no Brasil passaram a ser realizadas por escrutínio direto.
  • 110
    CARVALHO, José Murilo. A involução da participação eleitoral no Brasil, 1821-1930. In: CARVALHO, José Murilo de; CAMPOS, Adriana Pereira (org.). Perspectivas da cidadania no Brasil Império. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011; CARVALHO, José Murilo. Cidadania no Brasil: o longo caminho. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2006. BUESCU, Mircea. No centenário da Lei Saraiva. Revista do Instituto Histórico e Geográfico, Rio de Janeiro, n. 330, 1981. GRAHAM, Richard. Clientelismo e política no Brasil do século XIX. Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 1997.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    May-Aug 2018
  • Data do Fascículo
    Ago 2018

Histórico

  • Recebido
    18 Set 2017
  • Aceito
    23 Mar 2018
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