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A GOVERNANÇA DA IGREJA ESCRITA ENTRE O NACIONAL E O GLOBAL: A PRESENÇA DAS CONGREGAÇÕES CARDINALÍCIAS EM MANUAIS BRASILEIROS DE DIREITO ECLESIÁSTICO (1853-1887)

THE GOVERNANCE OF THE CHURCH WRITTEN BETWEEN NATIONAL AND GLOBAL PERSPECTIVES: THE PRESENCE OF CONGREGATIONS OF CARDINALS IN BRAZILIAN MANUALS OF ECCLESIASTICAL LAW (1853-1887)

Resumo

Este artigo busca verificar como as congregações cardinalícias permanentes de alcance universal ativas na Santa Sé eram representadas na cultura jurídica do Brasil imperial (1822-1889). As fontes escolhidas para esse estudo de caráter exploratório foram os manuais de direito eclesiástico produzidos por juristas brasileiros - clérigos e leigos - do Império. A preferência pelos manuais se deve ao papel central que esse gênero doutrinário desempenhou no ensino e na prática jurídica do Brasil durante o século XIX. Analisa-se como os juristas do país descreviam os dicastérios romanos, como as congregações eram inseridas na exposição da doutrina jurídica, quais debates específicos eram tidos como relevantes e como eram encaradas as decisões de congregações em termos de autoridade normativa. Este artigo mostra que, em geral, mesmo em um cenário institucional marcado por lógicas jurisdicionalistas, os juristas brasileiros compuseram narrativas distintas e originais a respeito dos dicastérios romanos. Conforme o século XIX avança, as exposições variam entre a apresentação sumária, o retrato histórico e estático, e o desenho atualizado e dinâmico. O emprego recorrente de material normativo das congregações é perceptível tanto em um autor simpático a posições jurisdicionalistas quanto em um autor avizinhado ao ultramontanismo. Destaca-se igualmente o uso expressivo de fontes doutrinárias francesas de variado matiz ideológico.

Palavras-chave:
Congregações cardinalícias; Cúria Romana; cultura jurídica; padroado brasileiro

Abstract

This article seeks to verify how the congregations of cardinals - more precisely, the permanent collegiate bodies of universal reach, then active in the Holy See - were represented in the legal culture of imperial Brazil (1822-1889). The sources chosen for this exploratory study were the manuals of ecclesiastical law produced by Brazilian jurists - clerics and laymen - of the Empire. The focus on legal books is due to the central role that this genre played in Brazilian legal teaching and practice during the 19th century. We analyze how the country’s jurists described the Roman congregations, how these dicasteries were inserted in the exposition of legal doctrine, which specific debates were considered relevant, and how the congregations’ decisions were regarded in terms of normative authority. The article shows that, in general, even in an institutional scenario marked by jurisdictional logics, Brazilian jurists composed distinct and original narratives about the Roman dicasteries. As the 19th century unfolded, expositions ranged from summary presentations, historical and static portraits, to updated and dynamic design. The recurrent mention to normative material from the congregations is perceivable both in an author sympathetic to jurisdictional positions and in an author close to ultramontanism. The significant use of French doctrinal sources of varied ideological perspectives is also noteworthy.

Keywords :
of cardinals; Roman Curia; legal culture

1. Introdução

Estabelecidas ao longo da segunda metade do século XVI, as congregações cardinalícias permanentes marcaram o início de uma nova era na governança da Igreja Católica, uma era caracterizada pela centralização e especialização do governo pontifício. Em períodos precedentes, a Cúria Romana já estava ao lado do papa como realidade administrativa, a partir de diferentes formatos: como Colégio Cardinalício, isto é, como a totalidade de cardeais, detentora do monopólio de eleição do pontífice; como Consistório, reunião formal do corpo cardinalício, cujo objetivo era aconselhar o papa em assuntos graves; e como congregações temporárias, ou seja, comissões ad hoc encarregadas do exame de questões particulares. A convergência de uma série de fatores durante a primeira modernidade - entre os quais a concentração nas mãos do pontífice da tarefa de intérprete último e primeiro garante da execução dos decretos do Concílio de Trento no mundo católico5 5 Sobre a apropriação do Concílio de Trento pela Santa Sé, para fins de centralização do governo da Igreja Universal, consultem-se as diferentes perspectivas em: PROSPERI, Adriano. Il Concilio di Trento: una introduzione storica. Torino: Einaudi, 2001; EMICH, Birgit. Dalla chiesa tridentina al mito di Trento: una rilettura storico-concettuale. Storica, Fiesole, v. 63, 2015; REINHARD, Wolfgang. Mythologie des Konzils von Trient. In: CATTO, Michaela; PROSPERI, Adriano. Trent and beyond: the council, other powers, other cultures. Turnhout: Brepols, 2017. p. 27-43. - levou à formação de órgãos colegiados duradouros, munidos de competências específicas e dispostos em estruturas suficientemente estáveis e razoavelmente flexíveis: as congregações cardinalícias permanentes. A bula Immensa aeterni (1588), do Papa Sexto V, sedimentou esse modelo de organização ao precisar o âmbito de atuação de quinze congregações. No caso de algumas delas, tratou-se do reconhecimento de uma situação de fato, iniciada em 1542 com a fundação da Congregação do Santo Ofício. No caso de outros dicastérios6 6 Para os fins deste artigo, entendemos “dicastério” como sinônimo de congregação cardinalícia, ainda que seu uso, em contexto eclesiástico, e mesmo secular, seja mais amplo. , a bula operou seu estabelecimento ex novo. Algumas dessas congregações eram responsáveis pelo governo espiritual em dimensão global, outras pela gestão dos assuntos temporais dos Estados sob autoridade do papa. Esse esquema refletia o caráter misto dos trabalhos da Cúria Romana, ocupada simultaneamente da Igreja Universal, dos Estados Pontifícios e da diocese de Roma. Entre as congregações incluídas na bula sistina e direcionadas ao orbe católico, podemos lembrar: a Congregação do Santo Ofício, encarregada de tutelar a doutrina da fé e dos costumes; a Congregação do Concílio, dedicada à interpretação e execução dos decretos disciplinares do Concílio de Trento; a Congregação do Índice, responsável pela censura de livros, além de confeccionar as listas de publicações condenadas pela Santa Sé; e a Congregação dos Ritos, ocupada da vigilância e regulamentação do culto litúrgico e de aspectos cerimoniais, além dos processos de canonização. Outros dicastérios foram consolidados pouco depois, como a Congregação de Bispos e Regulares (1601), responsável por toda a matéria referente a esses dois segmentos, e a Congregação de Propaganda Fide (1622), encarregada da evangelização de populações não católicas. O “governo por meio de congregações”7 7 Essa expressão foi utilizada recentemente como título de uma jornada de estudos dedicada precisamente aos mecanismos de governo empregados pela Cúria Romana através das congregações: “Governare per Congregazioni. La Curia papale tra pratiche istituzionali e logiche informali (XVI-XVII secolo)”, evento realizado na Pontificia Università Gregoriana, em Roma, em 16 de abril de 2018. Os estudiosos reunidos nessa ocasião estão trabalhando de diversas formas sobre o conceito de governo por meio de congregações ou por meio de conselhos. , ao promover a profissionalização, especialização e regularidade dos procedimentos na Cúria, ampliou o horizonte de informação e controle de Roma, e também dinamizou sua participação (ordenadora, fiscalizadora, cooperativa etc.) na administração de instituições eclesiásticas situadas mesmo nos lugares mais longínquos do globo. O modelo contribuiu decisivamente para fortalecer a Santa Sé como autoridade central, revelando-se de tamanho sucesso que, após sucessivas alterações de competência e reconfigurações do quadro de congregações, chegou à nossa época com seus traços fortes preservados. E chegou, por certo, ao século XIX8 8 A literatura a respeito da Cúria Romana, como se sabe, é vasta. Os estudos sobre as congregações cardinalícias, contudo, são bastante recentes em comparação com aqueles dedicados a outros organismos da Cúria, muito mais frequentados pelos pesquisadores. Até o momento, as investigações a respeito das congregações permanentes caracterizam-se por uma forte concentração em torno de alguns dicastérios específicos, como o Santo Ofício, o Índice, e a Propaganda Fide, em detrimento de outros órgãos que ainda permanecem quase desconhecidos. A historiografia também tem privilegiado uma perspectiva predominantemente histórico-institucional e prosopográfica, normalmente limitando-se ao estudo de apenas uma congregação por vez, sem destacar o funcionamento desses órgãos como um todo, como um sistema de governo. Só em tempos recentíssimos pesquisadores têm apontado para a existência de ligações inequívocas entre as várias congregações da Cúria e também entre elas e outras estruturas, abrindo margem ao estudo das relações entre as congregações permanentes e os poderes seculares de governo. Para uma visão histórica panorâmica sobre a Cúria Romana e as congregações cardinalícias em geral, cf.: DEL RE, Niccolò. La curia romana: lineamenti storico-giuridici. 4. ed. Città del Vaticano: Libreria Editrice Vaticana, 1998; ROSA, Mario. La Curia romana nell’età moderna: istituzioni, cultura, carriere. Roma: Viella, 2013; PALAZZINI, Pietro. Le Congregazioni Romane. In: BONNET, Piero Antonio; GULLO, Carlo (ed.). La Curia Romana nella Costituzione Apostolica “Pastor Bonus”. Città del Vaticano: Libreria Editrice Vaticana, 1990. p. 189-205; JANKOWIAK, François. Congrégations. In: DICKÈS, Christophe et al. (org.). Dictionnaire du Vatican et du Saint-Siège. Paris: Robert Laffont, 2013. p. 296-297. Para o contexto dos séculos XIX e XX, cf.: JANKOWIAK, François. La Curie Romaine de Pie IX à Pie X: le gouvernement central de l’Église et la fin des États Pontificaux (1846-1914). Rome: École Française de Rome, 2007. Sobre as reformas da Cúria Romana ao longo do tempo: STICKLER, Alfons Maria. Le Riforme della Curia nella Storia della Chiesa. In: BONNET, Piero Antonio; GULLO, Carlo. (ed.). La Curia Romana nella Costituzione Apostolica “Pastor Bonus”. Città del Vaticano: Libreria Editrice Vaticana, 1990. p. 1-15; JANKOWIAK, François. Curie romaine et réformes de la Curie. In: DICKÈS, Christophe et al. (org.). Dictionnaire du Vatican et du Saint-Siège. Paris: Robert Laffont, 2013. p. 358-362; FATTORI, Maria Teresa. Per una storia della curia romana dalla riforma sistina, secoli XVI-XVIII. Cristianesimo nella Storia, [s. l.], v. 35, 2014; GALAVOTTI, Enrico. Sulle riforme della curia romana nel Novecento. Cristianesimo nella Storia, [s. l.], v. 35, 2014. Para o tópico da participação da Santa Sé na governança da Igreja em território ibero-americano por meio da atividade de congregações cardinalícias específicas: ALBANI, Benedetta. In universo christiano orbe: la Sacra Congregazione del Concilio e l’amministrazione dei sacramenti nel Nuovo Mondo (secoli XVI-XVII). Mélanges de l’École Française de Rome, Rome, v. 121, n. 1, p. 63-73, 2009; BROGGIO, Paolo. Le congregazioni romane e la confessione dei neofiti del Nuovo Mondo tra facultates e dubia: riflessioni e spunti di indagine. Mélanges de l’École Française de Rome, Rome, v. 121, n. 1, p. 173-197, 2009 ; ALBANI, Benedetta; PIZZORUSSO, Giovanni. Problematizando el patronato régio: nuevos acercamientos al gobierno de la Iglesia Ibero-americana desde la perspectiva de la Santa Sede. In: DUVE, Thomas (coord.). Actas del XIX Congreso del Instituto Internacional de Historia del Derecho Indiano - Berlin 2016. Madrid: Dykinson, 2017. v. 1, p. 519-544. Por razões de espaço e escopo, não inserimos aqui toda a literatura pragmática sobre o funcionamento da Cúria e das congregações. .

Durante boa parte desse período, o Brasil foi um Império católico (1822-1889). Em parte seguindo a tradição do Antigo Regime português9 9 O padroado remonta às concessões pontifícias oferecidas a Portugal a partir do século XV com o objetivo de promover a evangelização dos territórios descobertos nas viagens expansionistas do reino. Até meados do século XVI, a Coroa portuguesa partilhava com a Ordem Militar de Cristo o direito de provisão de benefícios vacantes em domínios ultramarinos, direito que é a característica central do padroado régio ibérico. Em 1550, com a bula Praeclara charissimi, o Grão-Mestrado da Ordem de Cristo é anexado à Coroa de Portugal de modo perpétuo e hereditário, fazendo coincidir na pessoa do rei, enquanto Grão-Mestre, os direitos de padroado de todas as posses do ultramar. Na bula Praeclara Portugalliae (1827), o Papa Leão XII considera os direitos de padroado do imperador brasileiro uma extensão daqueles do Grão-Mestrado pertencente aos reis portugueses. , em parte revestindo-a de roupagem constitucional10 10 O padroado brasileiro estava presente na Constituição do Império (1824) por meio do art. 102, II: “O Imperador é o Chefe do Poder Executivo, e o exercita pelos seus Ministros de Estado. São suas principais atribuições: […] II. Nomear Bispos, e prover os Beneficios Ecclesiasticos”. , o país adotou o sistema de padroado para regular as relações entre Estado e Igreja11 11 Sobre as relações entre Estado e Igreja no Brasil do Oitocentos, cf.: HOORNAERT, Eduardo. Formação do catolicismo brasileiro. Petrópolis: Vozes, 1974; HAUCK, João Fagundes; BEOZZO, José Oscar; VAN DER GRIJP, Klaus; BROD, Benno. História da Igreja no Brasil: ensaio de interpretação a partir do povo: segunda época: a Igreja no Brasil no século XIX. Petrópolis: Vozes, 1980; VIEIRA, Dilermando Ramos. O processo de Reforma e reorganização da Igreja no Brasil (1844-1926). Aparecida: Santuário, 2007; NEVES, Guilherme Pereira das. A religião do Império e a Igreja. In: GRINBERG, Kelia; SALLES, Ricardo Henrique (ed.). O Brasil imperial: 1808-1831. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2009. v. 1, p. 377-428; SANTIROCCHI, Ítalo Domingos. Questão de consciência: os ultramontanos no Brasil e o regalismo do Segundo Reinado (1840-1889). Belo Horizonte: Fino Traço, 2015. . Em outras palavras, isso quer dizer que o imperador, majoritariamente por meio da rede administrativa do Poder Executivo (com intervenções do Legislativo em alguns casos), participava ativamente da administração eclesiástica, apresentando o clero, dispondo sobre seu sustento e disciplina, estabelecendo limites diocesanos, entre muitos outros assuntos. Ao reinterpretar institutos de herança ibérica à luz de discursos liberais sobre a constituição e a soberania, o ordenamento jurídico brasileiro também autorizou que o monarca empregasse mecanismos de regulação e controle da Igreja, como o beneplácito e o recurso à Coroa. Alimentadas tanto pela memória de “direitos majestáticos” à inspeção da Igreja quanto pela narrativa de defesa da soberania nacional, tais medidas foram implementadas à revelia da Santa Sé e, a partir das últimas décadas do pontificado de Pio IX, com a reprovação explícita de Roma. Por isso, a historiografia costuma referir-se a esses mecanismos como expressão do “regalismo” ou “jurisdicionalismo” brasileiro, isto é, como expressão da unilateralidade do Estado na administração das instituições eclesiásticas12 12 Preferimos o uso do termo “jurisdicionalismo”, tendo em vista a forte carga ideológica que se encontra impregnada na palavra “regalismo”, repetidamente utilizada na historiografia em um sentido intervencionista e mesmo de abuso do Estado em relação à Igreja, como alerta DI STEFANO, Roberto. Las trampas sutiles del ultramontanismo. Debates de Redhisel, [s. l.], v. 3, n. 2, p. 61-70, 2017. O jurisdicionalismo era uma narrativa que subjazia determinadas práticas das monarquias absolutistas, particularmente durante o século XVIII, em matéria religiosa. Essa narrativa, de modo geral, exaltava a autonomia do clero nacional em face de Roma e investia os soberanos seculares de uma série de direitos sobre as instituições eclesiásticas em seus territórios, direitos que encontravam legitimidade não em concessões pontifícias, mas na qualidade do monarca enquanto tal, razão pela qual eram adjetivados “majestáticos”. Tais direitos podiam referir-se a uma vasta quantidade de matérias: benefícios eclesiásticos, repartição de competências entre as jurisdições real e eclesiástica, legislação matrimonial, organização do ensino etc. Ademais, o jurisdicionalismo abarcava a adoção de mecanismos de controle da atuação da Santa Sé sobre os territórios nacionais, como o placet ou exequatur. Posturas jurisdicionalistas manifestaram-se de diferentes formas e possuem distintas nomenclaturas, a depender do local e período de incidência e também do contexto do emissor. São caracterizados como tais: o regalismo borbônico espanhol, o galicanismo (que se refere precipuamente à França do século XVII, tendo tal nomenclatura se estendido a outras circunscrições temporais e geográficas), o febronianismo (em Trier, no final do século XVIII), o pombalismo (em Portugal durante o reinado de José I, com Sebastião José de Carvalho e Melo, o Marquês de Pombal, como secretário de Estado), o josefinismo (Áustria sob José II), o jansenismo (em sentido político, antirromano, não necessariamente conexo aos embates dogmáticos encabeçados por Cornélio Jansênio e seus seguidores no século XVII) etc. Para mais informações sobre o jurisdicionalismo, em particular o francês e o ibérico, cf.: BASDEVANT-GAUDEMET, Brigitte. Quelques manifestations de juridictionalisme dans le droit des royaumes français, espagnols, portugais (XVIe-XVIIIe siècles). In: DE FRANCESCHI, Sylvio; HOURS, Bernard (org.). Droits antiromains: juridictionalisme catholique et romanité ecclésiale. XVIe-XIXe: Actes du colloque de Lyon (30 septembre-1er octobre 2016). Lyon: Larhra, 2017. p. 17-37. . Com efeito, o próprio padroado foi fundamentado em razões unilaterais por parte da elite política dos primeiros anos da independência. A bula Praeclara Portugalliae (1827), do Papa Leão XII, que confirmava os direitos de D. Pedro como patrono da Igreja brasileira, jamais alcançou aprovação do Poder Legislativo, cuja visão majoritária era a de um padroado alicerçado na constituição, não em concessão pontifícia. Outra medida forte do jurisdicionalismo brasileiro foi a supressão do Tribunal da Nunciatura13 13 O Tribunal da Nunciatura (também chamado Tribunal da Legacia) foi suprimido por meio do Decreto de 27 de agosto de 1830. Para mais informações sobre a Nunciatura instalada no Brasil antes da independência e durante o Império (então como Internunciatura), cf.: DE MARCHI, Giuseppe. Le nunziature apostoliche dal 1800 al 1956. Città del Vaticano: Libreria Editrice Vaticana, 2006; COLEMAN, William J. The first apostolic delegation in Rio de Janeiro and its influence in Spanish America: a study in papal policy, 1830-1840. Washington, DF: Catholic University of America Press, 1950; ACCIOLY, Hildebrando. Os primeiros núncios no Brasil. São Paulo: Instituto Progresso, 1949. Para mais detalhes sobre a trajetória individual de núncios e internúncios que operaram em território brasileiro, cf.: DE ROSSI, Camillo Luigi. Memorie intorno alla vita del Card. Lorenzo Caleppi e ad alcuni avvenimenti che lo riguardano. Roma: Tipografia della S. Congregazione di Propaganda Fide, 1843; LIMA, Maurílio César de. Metropolitanismo e regalismo no Brasil durante a nunciatura de Lourenço Caleppi. Revista de História, São Paulo, v. 4, n. 10, p. 387-416, 1952; PÁSZTOR, Lajos. Caleppi, Lorenzo. In: Dizionario Biografico degli Italiani. Roma: Istituto dell’Enciclopedia Italiana, 1973. v. 16; CALAZANS, Mylène Mitaine. A missão de Monsenhor Francesco Spolverini na Internunciatura do Brasil (1887-1891), segundo a documentação Vaticana. 1997. Tese (Doutorado em Teologia) - Pontificium Athenaeum Sanctae Crucis, Roma, 1997; BENEDETTI, Carlotta. Ostini, Pietro. In: Dizionario Biografico degli Italiani. Roma: Istituto dell’Enciclopedia Italiana, 2013. v. 79. Para mais detalhes sobre o Arquivo da Nunciatura do Brasil, correntemente situado no Arquivo Apostólico Vaticano: KIEMEN, Mathias C. A summary index of ecclesiastical papers in the Archive of the Papal Nunciature of Rio de Janeiro, for the period of 1808-1891. The Americas, Cambridge, v. 28, n. 1, p. 99-112, 1971. , manobra legislativa que reduziu a jurisdição eclesiástica a apenas duas instâncias, ambas encabeçadas por membros do clero nacional.

É equivocado, contudo, pensar que tais normas e práticas jurisdicionalistas tenham provocado o isolamento da Igreja brasileira em relação a Roma e, em particular, em relação às congregações de cardeais. A nomeação do episcopado e a fixação de novos territórios diocesanos dependiam, para além do imperador patrono, da Congregação Consistorial. E o próprio dia a dia administrativo das dioceses imperiais envolvia, em maior ou menor intensidade, interação entre autoridades eclesiásticas locais e a Santa Sé, por meio do envio de dúvidas, pedidos de faculdades e convalidações. Com ou sem conhecimento do Estado, por vezes por meio de figuras mediadoras como o Internúncio Apostólico, clérigos e leigos remetiam à Cúria Romana missivas que correspondiam às diferentes competências das congregações romanas: disciplina do clero secular ou regular, anulação de matrimônio, validade de exame para provimento de benefícios, dispensa de residência e de oficiatura do coro etc. Teciam-se assim múltiplos fluxos de governança da Igreja brasileira, dentro e fora das fronteiras do país.

Tendo em vista esse exuberante cenário prático, este artigo almeja mostrar que o jurisdicionalismo brasileiro também não bloqueou o contato ou o interesse da cultura jurídica nacional pela atividade de governo da Santa Sé. Pelo contrário: em seus escritos, alguns juristas desenvolveram narrativas originais a respeito da governança multinível da Igreja em território brasileiro, mesclando a descrição de particularidades do governo local e do ordenamento nacional com exposições detalhadas da atividade da Cúria Romana e mesmo menções a decretos específicos emitidos por seus dicastérios. Assim, neste artigo, busca-se observar como as congregações cardinalícias - compreendidas aqui apenas as de alcance universal - eram representadas na doutrina brasileira de direito eclesiástico. Quer-se apreender como os juristas do país as descreviam, como as inseriam na exposição doutrinária, quais debates específicos eram considerados relevantes, e como eram encaradas as decisões de congregações em termos de autoridade normativa.

O material que escolhemos para este estudo de caráter exploratório foram os manuais de direito eclesiástico produzidos por juristas brasileiros - clérigos e leigos - do Império14 14 O gênero de literatura a que nos referimos caracteriza-se por propor, de forma sintética e sistemática, uma visão de todo de uma disciplina jurídica. Não se trata de um grande e exaustivo corpus analítico (caso dos tratados e dos comentários à legislação) e tampouco supõe o aprofundamento típico dos estudos monográficos. O manual é antes um livro compacto, “manuseável”, organizado em torno de um método de síntese pedagogicamente eficaz, afinal, ele é um material voltado ao ensino, seja em faculdades de direito, seja em seminários. Desse modo, gostaríamos de sublinhar que nossa análise, ao voltar-se para esse gênero específico, desconsidera outras obras que, a seu turno, também conformaram a cultura jurídica brasileira sobre administração eclesiástica no século XIX. É o caso do clássico Direito Civil Ecclesiastico Brazileiro Antigo e Moderno em suas relações com o Direito Canonico (1866-1873), de Candido Mendes de Almeida, texto aqui não levado em conta pelo seu caráter de compilação legislativa. Também são excluídos de nossa observação trabalhos monográficos, artigos de revistas e jornais, panfletos, circulares eclesiásticas, entre tantos outros tipos de material impresso à época. . A preferência pelos manuais se deve ao papel central que esse gênero doutrinário desempenhou no ensino e na prática jurídica do Brasil do século XIX. Esses livros tanto compunham a base do currículo de faculdades e seminários quanto serviam de apoio às soluções adotadas pela burocracia imperial. São objetos que revelam a permeabilidade entre teoria e praxe do direito à época, sobretudo se se leva em conta que os juristas que os escreveram não se dedicavam exclusivamente à academia, mas igualmente à política, à religião, à administração etc.15 15 Para mais informações sobre essa sobreposição das funções intelectual e política no que toca aos bacharéis brasileiros do século XIX, veja-se Adorno, que defende que tal sobreposição ocorre em prejuízo do ensino jurídico no país (ADORNO, Sérgio. Os aprendizes do poder. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988). Crítica interessante a esse estudo encontra-se em Fonseca, que advoga pela sobreposição de funções como parte da cultura jurídica brasileira do século XIX (cf.: FONSECA, Ricardo Marcelo. Os juristas e a cultura jurídica brasileira na segunda metade do século XIX. Quaderni fiorentini per la storia del pensiero giuridico moderno, Milano, v. 35, n. 1, p. 339-371, 2006).

Este artigo busca contribuir com a discussão desenvolvida no dossiê “A Igreja Católica oitocentista numa perspectiva transnacional”. Cumpre esclarecer, antes de tudo, que a ideia de transnacionalidade associada à Santa Sé necessita de particular atenção e de certo matiz, em vista do leque de atividades da Sé Apostólica, da natureza de seu poder, e do reconhecimento e influência internacionais. Muitas atividades da Santa Sé possuem alcance universal, isto é, um alcance ordinariamente transfronteiriço, a abranger todo o orbe católico. Por isso, a Sé Apostólica não pode ser equiparada a um Estado ou a uma nação segundo as concepções tradicionais - e, por conseguinte, a transnacionalidade que envolve as congregações cardinalícias é diferente daquela travada entre dois ou mais países. Levando esse fator em consideração, as obras empregadas como fontes principais deste trabalho, quanto às congregações, aderem, pode-se dizer, a um duplo nível de transnacionalidade. Por um lado, elas retratam dinâmicas transnacionais de governança, afinal, as congregações romanas atuam de um modo que, como já sugerimos, transcende fronteiras nacionais. Por outro, ao compor tal retrato, esses manuais se valem da intensa circulação transatlântica de ideias, normas e práticas operada durante o século XIX, constituindo, eles mesmos, objetos transnacionais. É a partir da perspectiva dessa dupla transnacionalidade que essas fontes serão analisadas. Ao oferecer um ponto de vista original, este artigo pretende contribuir não apenas com a historiografia sobre a manualística jurídica brasileira, mas também com a historiografia sobre a Cúria Romana. A abordagem transversal e não focada sobre um único dicastério, e a seleção de fontes externas ao mundo da Cúria - que, dessa forma, mostram os mecanismos de atuação desse organismo a partir de uma perspectiva descentrada - são fatores que convergem em um aporte de relevo à história e à reflexão historiográfica sobre o sistema de governo pontifício16 16 Este artigo inclui-se no conjunto de atividades científicas desenvolvidas pelo Max Planck Research Group “Governance of the Universal Church after the Council of Trent: Papal Administrative Concepts and Practices as exemplified by the Congregation of the Council between the Early Modern Period and the Present”, liderado por Benedetta Albani, no Max Planck Institute for European Legal History, em Frankfurt am Main, Alemanha. Mais precisamente, insere-se no âmbito de pesquisa da integrante Anna Clara Lehmann Martins, qual seja, a governança da Igreja Católica no Brasil do Segundo Reinado, governança que envolve a atividade de diversos atores em matéria de administração eclesiástica: bispos, juristas, conselheiros de Estado e também congregações cardinalícias. Tais investigações dizem respeito à tese de doutorado de Lehmann Martins, em andamento e preliminarmente intitulada Governance of the Brazilian Church between Rome and Rio de Janeiro: The role of the Council of Trent in ecclesiastical administration (1840-1889). .

Por fim, cabe indicar que este artigo está dividido em três partes. A primeira delas retrata como as congregações cardinalícias são descritas nos manuais analisados, incluindo aspectos como localização na obra, espaço de exposição, espécies de congregações abrangidas e o respectivo tratamento, e referências empregadas. A segunda parte vai além das seções de descrição, concentrando-se sobre como, nessas obras, os dicastérios romanos inserem-se em debates doutrinários específicos. Desses debates pudemos individuar dois: o arranjo de jurisdições entre congregações e bispos; e a força de lei dos decretos desses órgãos colegiados. A terceira parte, enfim, é uma tentativa de compor um panorama quantitativo das decisões concretas de congregações cardinalícias mencionadas nos manuais. Com essa iniciativa, queremos precisar o campo de autoridade normativa dos dicastérios romanos segundo a óptica dos autores brasileiros. Exibimos, para isso, os resultados da coleta de citações, categorizando as decisões encontradas por congregação, por sujeito protagonista, e por tema. Ao final, tecemos algumas considerações a respeito das fontes das quais os autores podem ter retirado tais decisões.

2. A descrição das congregações cardinalícias entre a tradição estática e o presente dinâmico

É razoável supor que os bacharéis de meados do século XIX saíssem das faculdades de direito de Olinda ou São Paulo sem muito conhecimento sobre as congregações romanas. O primeiro manual de uso oficial nas cátedras de direito eclesiástico no Brasil, o volume primeiro das Institutiones Juris Ecclesiastici do canonista austríaco Franz Xaver Gmeiner17 17 Franz Xaver Gmeiner (1752-1822) nasceu em Studenitz, Styria, na Áustria. Sua carreira acadêmica concentra-se na universidade de Graz, onde alcança os graus de doutor em filosofia e teologia e, em 1787, ocupa a cátedra de História da Igreja. Em 1776, torna-se padre. O Allgemeine Deutsche Biographie define sua posição sobre as relações entre Estado e Igreja como típica do jurisdicionalismo austríaco, isto é, do josefinismo: “Er [Gmeiner] vertritt den josephinischen Standpunkt, vindicirt dem Staate das volle Recht der Oberaufsicht über die Kirche und vertheidigt insbesondere die Entstehung der päpstlichen Machtvollkommenheit durch die pseudoisidorischen Decretalen” (SCHULTE, Johann Friedrich von. “Gmeiner, Franz Xaver”. Allgemeine Deutsche Biographie, [s. l.], v. 9, 1879, p. 264). As Institutiones Juris Ecclesiastici, ad Principia Juris Naturae et Civitatis Methodo Scientifica Adornatae et Germaniae Accomodatae, inicialmente publicadas em 1782, são a publicação de maior sucesso - mesmo internacional - do jurista austríaco, ainda que não exibam tanta originalidade. Assim como os canonistas germânicos que lhe eram contemporâneos, Gmeiner faz referência a princípios do direito natural e à divisão interna do direito canônico em público e privado; partidário do jurisdicionalismo, exalta o método sistemático e busca formas expositivas diferentes da ordem legal, isto é, diversas da tradicional divisão de matérias segundo os títulos das decretais (FANTAPPIÉ, Carlo. Chiesa romana e modernità giuridica: l’edificazione del sistema canonistico (1563-1903). Milano: Giuffrè, 2008. , referente ao ius publicum ecclesiasticum, menciona o tema pouquíssimas vezes. Uma delas de modo geral, apontando a existência dessas instituições no seio da Cúria Romana18 18 GMEINER, Franz Xaver. Institutiones Juris Ecclesiastici, ad Principia Juris Naturae et Civitatis Methodo Geometrica Adornatae et Germaniae Accomodatae: Jus Ecclesiasticum Publicum. [S. l.]: Prostant Viennae & Graecii, apud J. G. Weingand, et Fr. Ferstl, 1782. t. 1. p. 117. . Um par de vezes de maneira mais específica, referindo-se às funções da Congregação do Concílio19 19 Ibidem, p. 98. e mesmo a uma decisão concreta20 20 Ibidem, p. 149. . Pode-se interpretar a escassez de referências como algo previsível em se tratando de um manual elaborado sob o jurisdicionalismo austríaco do fim do século XVIII, contexto em que a posição do poder secular na governança da Igreja teria se agigantado em face da hierarquia eclesiástica, deixando pouco espaço para Roma. Contudo, deve-se considerar que, a despeito de sua lealdade ao josefinismo, Gmeiner de fato aborda em detalhe o labor das congregações cardinalícias permanentes, mas o faz no volume segundo das Institutiones, dedicado ao direito privado eclesiástico. Nesse livro, o autor aproveita para inserir um prolegômeno histórico sobre as fontes do direito eclesiástico, explicando ali como os dicastérios se originaram e quais eram suas competências, assinalando também, em certos momentos, obras de compilação de decisões21 21 GMEINER, Franz Xaver. Institutiones Juris Ecclesiastici, ad Principia Juris Naturae et Civitatis Adornatae et Germaniae Accommodatae: Jus Ecclesiasticum Privatum. [S. l.]: Prostant Viennae & Graecii, apud J. G. Weingand, et Fr. Ferstl, 1782. t. 2. . Ainda assim, como o projeto de regulamentação das Faculdades de Direito de Olinda e São Paulo de 1825 privilegiava o direito público eclesiástico (esse era, aliás, o nome oficial da disciplina até 1854) e expressamente sugeria o emprego do primeiro volume22 22 Referimo-nos aqui ao “Projeto de regulamento ou estatuto para o Curso Juridico pelo Decreto de 9 de Janeiro de 1825, organizado pelo Conselheiro de Estado Visconde da Cachoeira, e mandado observar provisoriamente nos Cursos Juridicos de S. Paulo e Olinda”. Cachoeira tinha em vista que o uso de Gmeiner fosse complementado por outros textos para ensino do direito público eclesiástico dito nacional: “[p]ara ensinar esta materia [direito público eclesiástico] ha o compendio de Gmeinero sobre o direito publico ecclesiastico universal, que se póde ajudar das doutrinas de muitos outros sabios dessa mesma ordem, como Fleury, Bohemero, e outros; e para o direito publico ecclesiastico nacional servirá o capitulo inscripto - De Jure principis circa sacra - que vem no direito publico de Paschoal José de Mello, acrescentando o Professor o mais que achar espalhado nas ordenações e leis, que depois tem sido promulgadas.” (COLLECÇÃO das Leis do Império do Brazil de 1827. Parte Primeira. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1878, p. 24). , é lícito supor que o conhecimento dos alunos brasileiros a respeito das congregações limitou-se, ao menos nos bancos escolares, às ínfimas menções desse livro.

O manual que sucedeu às Institutiones de Gmeiner como obra de referência da disciplina foi o Compendio de Jeronimo Vilella de Castro Tavares, jurista leigo, lente da cátedra em Olinda durante as décadas de 1850 e 186023 23 Jeronimo Vilella de Castro Tavares (1815-1869) nasceu em Recife, Pernambuco. Formou-se pela Faculdade de Direito de Olinda, sendo nomeado lente substituto da instituição em 1844. Em 1855, após a transferência da faculdade para Recife, tornou-se lente catedrático. Para além de sua carreira acadêmica e do trabalho como advogado, Vilella Tavares também foi representante da província de Pernambuco na Câmara de Deputados durante a segunda metade da década de 1840. Após a dissolução da legislatura em 1848, Vilella Tavares juntou-se ao bando liberal na Revolução Praieira, em sua província de origem. Com a derrota dos revolucionários, foi condenado à prisão perpétua em 1849, obtendo o perdão imperial no fim de 1851. Entre seus escritos, além do Compendio, que contou com três edições (1853, 1862, e 1882, esta última póstuma e fiel reprodução da versão de 1862), Vilella Tavares notabilizou-se por uma carta pública dirigida a D. Romualdo Seixas, então Arcebispo de S. Salvador da Bahia, no início da década de 1850. Nela o jurista levanta o questionamento sobre se párocos podem ser processados e punidos pelo poder temporal ao violarem obrigações mistas e leis do Estado, defendendo a ideia do clérigo como “empregado público”. Em 1852, o opúsculo foi impresso, juntamente com a resposta de D. Romualdo Seixas. Para mais detalhes sobre Vilella Tavares, cf.: BLAKE, Augusto Victorino Alves Sacramento. Diccionario bibliographico brazileiro. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1895. v. 3, p. 311-312. . Em volume único, o Compendio foi o primeiro manual de direito eclesiástico composto por um autor brasileiro24 24 Poder-se-ia objetar que as Instituições Canonico-Patrias (1822), do bacharel Francisco Soares Maris (nascido em Pernambuco, coimbrão de formação), por terem precedido o Compendio de Vilella Tavares em mais de trinta anos, deteriam o pioneirismo do gênero. Cumpre observar, contudo, que apenas o primeiro livro (dos seis previstos no frontispício) ganhou edição impressa (BLAKE, Augusto Victorino Alves Sacramento. Diccionario… Op. Cit., p. 126). Embora escrito para uso formativo do clero no Seminário de Olinda, o dito livro caracteriza-se menos, em forma e conteúdo, como manual jurídico e mais como história eclesiástica local (pernambucana, no caso), contendo citação e por vezes reprodução do teor de normas portuguesas e romanas do Antigo Regime. Vilella Tavares, na segunda edição de seu Compendio (1862), aponta ter conhecimento das Instituições de Maris, mas não crê que o livro ofusque o próprio. Segundo Vilella Tavares, a obra de Maris não possui “forma elementar” (subentende-se: didática, apta ao ensino em faculdade), suas doutrinas estão desatualizadas e se trata de um projeto truncado, incompleto. Para os fins deste trabalho, as Instituições de Maris não serão consideradas na análise de manuais, tendo em vista tratar-se de material cuja elaboração é anterior à conformação do ordenamento jurídico do Brasil Imperial, e possui, ademais, ínfima relevância para a governança da Igreja brasileira em termos práticos e teóricos. . Sua primeira edição data de 1853, quando se intitulava Compendio de Direito Ecclesiastico. Vilella Tavares submeteu o livro ao escrutínio do Conselho de Estado ainda na década de 1850, a fim de que o Compendio obtivesse o status de literatura oficial das faculdades de direito do país. Mas a aprovação não veio imediatamente. O parecer severo do Marquês de Olinda impôs uma série de modificações à obra, que só conquistou um veredito positivo dos conselheiros a partir de sua segunda edição, em 1862. Mais compacto, sistemático e com a adição de referências novas, o manual também teve seu título alterado para Compendio de direito publico ecclesiastico.

O que move Vilella Tavares a escrever o Compendio, segundo seu prefácio à primeira edição, é a convicção de que Gmeiner já se encontrava ultrapassado em termos de doutrina e método, considerando o “adiantamento e progresso da sciencia” e a “altura, em que Italia e Allemanha, principalmente, teem collocado o direito ecclesiastico”25 25 VILELLA DE CASTRO TAVARES, Jeronimo. Compendio de direito ecclesiastico para uso das academias juridicas do Imperio. Recife: Ricardo de Freitas, 1853. . Observando a recorrência de citações e o tom elogioso em certas passagens, o jurista brasileiro provavelmente referia-se à canonística romana de fim do século XVIII (Giovanni Devoti) e aos canonistas que orbitavam mais ou menos próximos da Escola Histórica Alemã (Ferdinand Walter, George Phillips). Ambas as correntes eram críticas do jusnaturalismo e do jurisdicionalismo iluministas, tendo angariado a aprovação de Roma. A proposta de Vilella Tavares, assim, é combinar no Compendio “a doutrina dos authores orthodoxos, mais acreditados” e “o que o mesmo Gmeiner tem de bom”, adicionando notas referentes à aplicação das regras gerais à Igreja no Brasil, considerando sua legislação específica. Trata-se de um autor sincretista, com um pendor científico que o aproxima da ortodoxia romana, mas, ao mesmo tempo, com preocupações estatalistas que redundam em um jurisdicionalismo adaptado às lógicas normativas do direito administrativo mais moderno.

As pretensões científicas de Vilella Tavares, contudo, não se concretizam em um maior aprofundamento a respeito das congregações romanas. Com efeito, as referências são ainda mais escassas em comparação ao volume primeiro gmeineriano. Os dicastérios são mencionados em tom genérico na seção sobre direitos e obrigações dos cardeais, na qual alguns deles são listados:

Na sé plana, são elles [os cardeais] os conselheiros do papa; presidem em Roma a diversas congregações, secções ou collegios, a quem por intermedio do papa se submette um certo genero de causas ecclesiasticas, e estas congregações se denominam, conforme a materia, de que se occupam, - consistorialis, inquisitionis, indicis, concilii, episcoporum ac regularium, de ritibus, de indulgentiis et reliquis ac de propaganda fide inter paganos et hereticos, etc.26 26 VILELLA DE CASTRO TAVARES, Jeronimo. Compendio de Direito publico ecclesiastico para uso das Faculdades de Direito do Imperio. 2. ed. Recife: Guimarães & Oliveira, 1862, p. 97-98.

Esse parágrafo está tanto na segunda quanto na primeira edição. Ao compô-lo, Vilella Tavares cita o Manuale Compendium Juris Canonici de Jean-François-Marie Lequeux, uma escolha mais próxima do jurisdicionalismo dos séculos precedentes que do “progresso da sciencia” que o brasileiro tributava a autores italianos e alemães mais recentes. Lequeux foi superior do Grande Seminário de Soissons entre 1832 e 1850, além de vigário geral nessa diocese e em Paris. Seu livro-texto, publicado pela primeira vez no fim da década de 1830, sustenta posições de distinto tom galicano, isto é, em apoio à autonomia da Igreja francesa perante Roma. Exemplo disso é sua defesa de que as igrejas nacionais deteriam a faculdade de rechaçar as decisões provenientes de congregações cardinalícias. Essa opinião, entre outras, valeu ao manual de Lequeux a inserção no Índice de Livros Proibidos pela Santa Sé em 185127 27 JANKOWIAK, François. Lequeux, Jean-François-Marie. In: ARABEYRE, Patrick; HALPÉRIN, Jean-Louis; KRYNEN, Jacques (org.). Dictionnaire historique des juristes français XIIe-XXe siècle. 2. ed. Paris: PUF, 2015. p. 648. . A lista de congregações que Vilella Tavares reproduz está na introdução que Lequeux faz à seção (de quase cinquenta páginas) sobre os “ministros da jurisdição pontifícia”, em que descreve um pouco da história e do âmbito de atuação dos cardeais e dicastérios romanos.

A segunda (e última) menção de Vilella Tavares às congregações no Compendio é uma nota de rodapé adicionada à segunda edição, na parte em que rapidamente aborda a divisão do direito eclesiástico em velho, novo e novíssimo28 28 VILELLA DE CASTRO TAVARES, Jeronimo. Compendio de direito publico… Op. Cit., p. 5-6. VILELLA DE CASTRO TAVARES, Jeronimo. Compendio de direito ecclesiastico… Op. Cit., p. 9-10. . No corpo do texto, o autor limita-se a declarar que o direito novíssimo abrange as “disposições e leis” posteriores à consolidação do Corpus iuris canonici, não as apresentando nominalmente por conta de seu grande número, como diz. A inclusão da nota de rodapé na segunda edição busca dar maior detalhe a respeito dessas normas, mencionando os decretos das congregações como parte da tipologia, e acenando à Congregação do Concílio:

O direito novissimo comprehende as novas constituições dos summos pontifices, as regras da chancellaria apostolica, e todas as disposições e canones do Concil. Trident., no qual foram condemnadas as heresias, principalmente de Luthero e Calvino, e regulados muitos pontos da disciplina ecclesiastica. Comprehende tambem varias declarações das sagradas congregações dos cardeaes, especialmente das interpretes do Conc. de Trent.29 29 VILELLA DE CASTRO TAVARES, Jeronimo. Compendio de direito publico… Op. Cit., p. 5-6.

Uma das explicações mais razoáveis para a ausência de menções mais ostensivas ao aparato administrativo da Santa Sé no Compendio é que, a despeito do afã de superar Gmeiner por meio da adoção de teorias mais novas, algumas delas particularmente apreciadas em Roma, Vilella Tavares estrutura sua obra segundo o primeiro volume das Institutiones do canonista austríaco. Os índices de um livro e outro são bastante semelhantes. A despeito de toda a crítica, Vilella Tavares parece ver em Gmeiner um eficaz ponto de partida, uma tradição conhecida a que se vincular, garantindo a aceitação de segmentos de juristas mais apegados aos referenciais coimbrãos30 30 Merêa refere-se às Institutiones de Gmeiner como livro-texto tradicional para o ensino jurídico em Coimbra, tanto antes como depois da unificação das Faculdades de Direito Civil e de Direito Canônico, em 1836. Cf.: MERÊA, Paulo. Como nasceu a Faculdade de Direito. Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra, v. 1, 1961, p. 160. O Biographisches Lexikon des Kaiserthums Oesterreich aponta mais de cem cópias do manual dirigindo-se a Coimbra em 1807. Cf.: WURZBACH, Constantin von. v. “Gmeiner, Franz Xaver”. In: Biographisches Lexikon des Kaiserthums Oesterreich: 5. Teil. Wien: Verlag der typogr.-literar.-artist., 1859. Anstalt (L. C. Zamarski & C. Dittmarsch), p. 233. . Como a descrição pormenorizada das instituições curiais era parte do volume de direito eclesiástico privado, pode-se imaginar que Vilella Tavares tenha julgado que um maior aprofundamento não seria necessário para um manual como o seu, que se concentrava sobre matérias consideradas de direito público. De todo modo, tendo em vista que, da década de 1860 até o fim do Império, o Compendio constituiu a referência primeira em direito eclesiástico para a formação dos bacharéis leigos, não se deve subestimar o efeito prejudicial que seu silêncio a respeito das congregações cardinalícias exerceu sobre a burocracia imperial, sobretudo com o crescimento do movimento ultramontano31 31 O ultramontanismo é uma perspectiva político-religiosa que surgiu com a Restauração e se desenvolveu ao longo do século XIX, defendendo a ideia da Igreja Católica como instituição integralmente autônoma em relação ao Estado, ambos sendo concebidos como sociedades perfeitas em cooperação mútua. Segundo esse ponto de vista, o direito eclesiástico era mais excelente que o direito civil, tendo em conta seus objetivos mais elevados. Ponto mais delicado é que se afirmava que o pontífice era o juiz supremo das questões espirituais e também das temporais, a partir de uma perspectiva universal. Em outras palavras, ao papa se atribuía o papel de legitimamente censurar os governos temporais em caso de desrespeito ao direito divino e eclesiástico. O ultramontanismo encontrou apoio do Vaticano especialmente durante o pontificado do papa Pio IX, tendo ganhado popularidade entre muitos clérigos e leigos em todo o mundo católico. A influência deste movimento pôde ser particularmente sentida durante o Concílio Vaticano I. Em contrapartida, o ultramontanismo entrou em fricção tanto com os governos reminiscentes do jurisdicionalismo e seus defensores quanto com os partidários do secularismo. Para mais informações, cf.: O’MALLEY, John W. Vatican I: the council and the making of the Ultramontane Church. London: Belknap, 2018. BLASCHKE, Olaf. Der Aufstieg des Papsttums aus dem Antiklerikalismus: Zur Dialektik von endogenen und exogenen Kräften der transnationalen Ultramontanisierung. In: Römische Quartalschrift für Christliche Altertumskunde und Kirchengeschichte, [s. l.], v. 112, 2017. Para mais detalhes sobre o ultramontanismo no contexto da América Latina, cf.: RAMÓN SOLANS, Francisco Javier. Más allá de los Andes: los orígenes ultramontanos de una Iglesia latinoamericana (1851-1910). Bilbao: Universidad del País Vasco Servicio Editorial, 2019; SANTIROCCHI, Ítalo Domingos. Questão de consciência: os ultramontanos no Brasil e o regalismo do Segundo Reinado (1840-1889). Belo Horizonte: Fino Traço, 2015. e dos fluxos de comunicação entre Roma e as dioceses brasileiras.

Mas o manual de Vilella Tavares não é o único do gênero a surgir em meados do século XIX no Brasil. Entre 1857 e 1859 são publicados os Elementos de Direito Ecclesiastico Publico e Particular, de D. Manuel do Monte Rodrigues d’Araujo, então Bispo do Rio de Janeiro32 32 D. Manuel do Monte Rodrigues d’Araujo (1796-1863) nasceu em Pernambuco. Passada sua ordenação como presbítero secular, Monte ensinou teologia no Seminário Episcopal de Olinda, tendo também estudado na Faculdade de Direito da cidade. Durante a transição do Primeiro ao Segundo Reinado, integrou com perfeição o grupo social dos chamados “padres políticos” (SOUZA, Françoise Jean de Oliveira. Do altar à tribuna: os padres políticos na formação do Estado Nacional Brasileiro (1823-1841). 2010. Tese (Doutorado em História) - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2010). Representou a província pernambucana na Câmara de Deputados (1834-1837, 1838-1841) e, mais tarde, exerceu novo mandato pelo Rio de Janeiro (1845-1847). Foi apresentado e colado como Bispo do Rio de Janeiro em 1839. Após polêmica com D. Romualdo Seixas, Arcebispo de S. Salvador da Bahia, Monte logrou celebrar a coroação de D. Pedro II como Imperador do Brasil, em 1841. Ao longo de sua vida, angariou uma série de títulos nacionais e romanos (e.g., Prelado Doméstico de Sua Santidade e Assistente ao Sólio Pontifício, Capelão-mor e Conselheiro do Imperador, Conde de Irajá), além de filiações a instituições de prestígio (e.g., Academia das Ciências e Artes de Roma, Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro). Além de ter escrito o Compendio de Theologia Moral e os Elementos de Direito Ecclesiastico Publico e Particular, publicou uma série de cartas pastorais. Para mais detalhes sobre Monte, cf.: BLAKE, Augusto Victorino Alves Sacramento. Diccionario bibliographico brazileiro. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1900. v. 6, p. 164-167. . À época, Monte já gozava de bastante notoriedade em meio aos seminários do Império por seu Compendio de Theologia Moral, cuja primeira edição data de 1837. É lícito supor que ele quisesse repetir tal sucesso com os Elementos, obra que compartilha com Theologia o formato pedagógico (sobretudo a abordagem dúplice dos conteúdos, ora em chave universal, ora nacional), certas referências e mesmo temas (matrimônio, padroado etc.), dessa vez observados sob perspectiva jurídica.

Os Elementos de Monte organizam-se em três tomos, dedicados a pessoas, coisas e juízos eclesiásticos, respectivamente. No primeiro livro, o bispo explica a escolha do sistema tradicional das instituições na repartição das matérias33 33 O sistema expositivo das instituições remonta à ruptura inaugurada pelo canonista perugino Giovan Paolo Lancellotti em suas Institutiones iuris canonici (1563), organizadas segundo a tripartição pessoas-coisas-ações das Institutiones de Justiniano; para mais sobre essa ruptura, cf.: SINISI, Lorenzo. Oltre il corpus iuris canonici: iniziative manualistiche e progetti di nuove compilazioni in età post-tridentina. Soveria Mannelli: Rubbettino, 2009. . Diz Monte que tal esquema lhe permitiria explicar os conteúdos em uma “ordem natural e sem nenhuma violência”, apoiando-se no exemplo de canonistas como “Fleury, Schramm, Selvagio, Cavallario, Devoti, Lequeux e Van-Espen”34 34 MONTE RODRIGUES D’ARAUJO, Manuel. Elementos de Direito ecclesiastico publico e particular em relação à disciplina geral da Igreja e com applicação aos usos da Igreja do Brasil: das pessoas ecclesiasticas. Rio de Janeiro: Antonio Gonçalves Guimarães & C. A, 1857. t. 1, p. 42-43. . A heterodoxia de Monte no simples ato de listar seus modelos, mesclando referências tradicionais de Roma (Devoti) e livros condenados pela Congregação do Índice (Lequeux, Van Espen), é já uma antecipação do sincretismo que caracteriza os Elementos. Como Vilella Tavares, Monte também se vale de uma composição bastante variada de autores citados, misturando posições jurisdicionalistas e ultramontanas.

Tal pluralidade de autoridades e argumentos redundou em uma fortuna crítica acidentada. Em 1º junho de 1869, a Congregação do Índice emitiu decreto inserindo os Elementos em seu inventário de livros proibidos35 35 O dado da condenação está presente em: WOLF, Hubert (ed.). Systematisches Repertorium zur Buchzensur 1814-1917: Indexkongregation. München: Ferdinand Schöningh, 2005, p. 502. Para os fins de sua tese doutoral, Anna Clara Lehmann Martins encontra-se atualmente investigando em maior profundidade o processo de que os Elementos de Monte foram objeto junto à Congregação do Índice, sobretudo no que toca ao teor dos pareceres emitidos pelos consultores. . Na mesma data decidiu-se pela condenação do Theologia. Monte não viveu para aproveitar a cláusula donec corrigatur aposta ao decreto da Congregação do Índice, dando-lhe a possibilidade de corrigir seus textos. E parece que tampouco outros encarregaram-se de fazê-lo, considerando que Theologia e Elementos não possuem edições posteriores a 1869. De todo modo, esses percalços não impediram o êxito das obras no Brasil. No que toca aos Elementos, sua presença fez-se sentir não só em seminários e no meio clerical em geral, mas também na atividade burocrática (o Conselho de Estado vale-se tanto de Monte quanto de Vilella Tavares como referências de autoridade em seus pareceres) e na formação dos bacharéis. Quanto a esse último aspecto, basta recordar que Vilella Tavares, na segunda edição de seu manual, cita os Elementos (e também Teologia) em diversas ocasiões.

Diferentemente do que ocorre no Compendio, nos Elementos há um espaço - de três capítulos, em pelo menos dez páginas - de descrição das congregações cardinalícias. Esse espaço está localizado no primeiro tomo da obra (“Das Pessoas Ecclesiasticas”), mais precisamente na seção sobre o papa, na parte dedicada à Cúria Romana. Ao definir a Cúria, Monte divide-a em dois segmentos. Um deles seria responsável pelos “negócios de graça”, envolvendo instituições como o Consistório, a Chancelaria, a Dataria e a Penitenciária Apostólica. O outro segmento, encarregado dos chamados “negócios de justiça”, diria respeito às congregações36 36 MONTE RODRIGUES D’ARAUJO, Manuel. Elementos… Op. Cit., p. 175. . Embora didática, tal classificação não corresponde à efetiva repartição de competências entre os dicastérios no período. A Congregação do Concílio, por exemplo, detinha uma série de funções graciosas, como a concessão de faculdades administrativas ao clero (e.g., a faculdade de um vigário capitular nomear examinadores e juízes como se tivessem sido eleitos em sínodo diocesano)37 37 Para mais detalhes sobre o campo de competência da Congregação do Concílio, cf.: VARSÁNYI, Guillelmus I. De competentia et procedura S. C. Concilii. In: La Sacra Congregazione del Concilio: quarto centenario della Fondazione (1564-1964). Studi e ricerche. Città del Vaticano, 1964. p. 51-161; STANGARONE, Aloisius. De activitate S. Congregationis Concilii tempore Pontificatus Pii IX. In: La Sacra Congregazione del Concilio: quarto centenario della Fondazione (1564-1964). Studi e ricerche. Città del Vaticano: [s. n.], 1964. p. 179-249. .

Mais adiante, Monte dá seu conceito geral de congregação: “Certas corporações, instituidas pelo Pontifice, para deliberarem e decidirem certos negocios, regularmente por via de juizo”38 38 MONTE RODRIGUES D’ARAUJO, Manuel. Elementos… Op. Cit., p. 179. . Avisando que se concentrará apenas sobre as congregações permanentes, Monte parte para uma descrição sumária de algumas delas, abrangendo, de modo mais ou menos consistente, as seguintes informações: fundação, competências, composição de pessoal e procedimento. É significativo que nessa parte descritiva Monte empregue fontes que, ante a Santa Sé, carregavam fortunas bastante distintas. De um lado estava o monumental Theatrum veritatis et iustitiae (1669-1681) do Cardeal Giovanni Battista De Luca (1614-1683)39 39 Para mais informações acerca de De Luca, cf.: sobre a Cúria Romana: ERMINI, Giuseppe. La curia romana forense del secolo XVII nella relazione di Giovanni Battista De Luca. Archivio Storico Italiano, Firenze, v. 138, n. 1, p. 41-57, 1980; PÁSZTOR, Lajos. Per una storia della storiografia sulla Curia Romana nel Medio Evo: il contributo del Cardinale Giovanni Battista De Luca. In: MORDEK, H. (ed.). Aus Kirche und Reich: Studien zu Theologie, Politik und Recht im Mittelalter. Sigmaringen: Jan Thorbecke, 1983. p. 473-480. De modo geral: SANTANGELO, Annamaria. La toga e la porpora: quattro biografie di Giovan Battista De Luca. Venosa: Edizioni Osanna, 1991. (Biblioteca Federiciana); DANI, Alessandro. Giovanni Battista De Luca divulgatore del diritto: una vicenda di impegno civile nella Roma barocca. Roma: Aracne, 2012; D’ERRICO, Gian Luca. Truth and justice in a ‘‘Forest of Thieves’’: the heresies of Giovanni Battista de Luca and the documents of the Roman inquisition. In: Max Planck Institute for European Legal History Research Paper Series, n. 2016-09. Amsterdam: SSRN, 2016. Disponível em: https://bit.ly/30W50w4. Acesso em: 6 mar. 2020; RUGGIERO, Raffaele. La nuova retorica di Giovanni Battista De Luca e il disciplinamento dello stato moderno. In: Giovanni Battista De Luca Giureconsulto: Convegno Nazionale di Studio, 2014, Venosa. Atti […]. Paris: Hal, 2016. p. 32-49. , jurista italiano que se inseria em uma tradição secular de canonistas que, pertencentes ou ligados ao alto clero romano, exerceram grande influência sobre a administração curial. Entre os nomes a compor tal dinastia, podemos recordar, entre outros, de Prospero Fagnani (1588-1678), Prospero Lambertini (1675-1758), mais conhecido como Papa Bento XIV, e Giovanni Devoti (1744-1820). Todas essas personagens foram juristas reconhecidos pela Santa Sé e, em certo período de suas vidas, desempenharam atividades administrativas dentro da Cúria Romana. Fagnani e Lambertini foram secretários da Congregação do Concílio e Devoti foi consultor do Índex. O próprio De Luca, como conta Mazzacane40 40 MAZZACANE, Aldo. De Luca, Giovanni Battista. In: Dizionario Biografico degli Italiani. Roma: Treccani, 1990. , foi um dos homens de confiança do Papa Inocêncio XI no início de seu pontificado. De outro lado, Monte se utiliza do Ius Ecclesiasticum Universum (1700) de Zeger-Bernard Van Espen (1646-1728), jurista belga, catedrático de direito canônico em Louvain, famoso por sua erudição - e também por sua simpatia por posturas galicanas, sobretudo no que toca ao alargado alcance do poder civil em matéria eclesiástica. Não por acaso, o Universum foi arrolado no Índice de Livros Proibidos em 22 de abril de 1704, sendo conhecido (ou estigmatizado) como literatura jansenista41 41 Para mais detalhes acerca de Van Espen, cf.: sobre o julgamento ante o Índice: COOMAN, Guido; WAUTERS, Bart. Jus ecclesiasticum subversum: la condamnation du magnum opus de Zeger-Bernard Van Espen par le Saint-Office romain (1704). In: COOMAN, Guido; VAN STIPHOUT, Maurice; WAUTERS, Bart (ed.). Zeger-Bernard Van Espen at the crossroads of canon law, history, theology and church-state relations. Leuven: Leuven University Press, 2003. p. 71-94; sobre usos no século XIX: VIAENE, Vincent. Zeger-Bernard Van Espen, liberalism and religious Reform in 19th-Century Belgium. In: COOMAN, Guido; VAN STIPHOUT, Maurice; WAUTERS, Bart (ed.). Zeger-Bernard Van Espen at the crossroads of canon law, history, theology and church-state relations. Leuven: Leuven University Press, 2003. p. 361-374. . Essas escolhas bibliográficas são demonstração do apego de Monte em relação a autores da primeira modernidade, e também um sinal de seu sincretismo.

Atendo-se à forma como as congregações são dispostas e descritas nos Elementos, observa-se que apenas seis estão presentes, ainda que o número de congregações universais permanentes em atividade nessa época fosse superior (dezesseis, no total). A ordem de apresentação segue a exposição de Van Espen em Universum: Santo Ofício, Índice, Concílio, Bispos e Regulares, Ritos, com a adição de Propaganda Fide, que não possui apartado próprio na obra do jurista belga. Chama a atenção a ausência da Congregação Consistorial, auxiliar dos trabalhos do Consistório (este, sim, trabalhado em apartado próprio), e da Congregação para Assuntos Eclesiásticos Extraordinários (AAEESS), cuja atuação incidia diretamente sobre as relações entre Estado e Igreja (concordatas, leis seculares em matéria eclesiástica etc.). Essas faltas podem ser explicadas pelas fontes em que Monte se baseou. A Congregação Consistorial é apresentada de forma acessória no Theatrum de De Luca. Ela é abordada em meio a outras matérias no discurso sobre o Consistório42 42 DE LUCA, Giovanni Battista. Theatrum Veritatis et Iustitiae. Liber Decimus Quintus. Par. I. De Iudiciis, et de Praxi Curiae Romanae. Par. II. Relatio Romanae Curiae Forensis, eiusque Tribunalium, et Congregationum. Romae: Typis Haeredum Corbelletti, 1673, Par. II, Disc. V. - traço que Van Espen reproduz no Universum43 43 VAN ESPEN, Zeger-Bernard. Jus Ecclesiasticum Universum etc. Coloniae Agrippinae: ex Officina Metternichiana Sub Signo Gryphi, 1748. t. 1., Pars I, Tit. XXII, Caput II, n. 14. - e ao final do discurso sobre Propaganda44 44 DE LUCA, Giovanni Battista. Theatrum… Op. Cit., Par. II, Disc. XXIII. . No caso da AAEESS, trata-se de um dicastério surgido no início do século XIX, como reação à crise eclesiástica desencadeada pela Revolução Francesa, situando-se fora, por isso mesmo, do horizonte de autores da primeira modernidade.

O número de páginas ocupadas por cada congregação nos Elementos também é digno de nota. A Congregação do Santo Ofício é a que, de longe, emprega o maior espaço: mais de três páginas. Isso não apenas porque sua composição e procedimento são apresentados em maior detalhamento, mas porque Monte desenvolve ainda uma questão específica - sobre a relação entre a jurisdição episcopal e a jurisdição da inquisição. E há uma nota histórica alargada, abarcando desde a inquisição medieval até a congregação moderna, com uma frase apologética atribuida a Lacordaire45 45 Jean-Baptiste Henri-Dominique Lacordaire (1802-1861) foi um eclesiástico francês que se notabilizou como expoente do catolicismo liberal. Foi responsável pela restauração da ordem dominicana na França pós-revolucionária. É conhecido também por sua grande habilidade oratória. (“[A inquisição romana] é o mais doce tribunal que tem existido no mundo, o unico que em 300 annos de duração ainda não derramou uma gotta de sangue”)46 46 MONTE RODRIGUES D’ARAUJO, Manuel. Elementos… Op. Cit., p. 183. Sobre os diferentes discursos historiográficos - ou “lendas negras” e “lendas brancas” - produzidos entre os séculos XVII e XIX a respeito das Inquisições (romana, espanhola, e portuguesa), conferir o panorama oferecido por: BETHENCOURT, Francisco. História das inquisições: Portugal, Espanha e Itália: séculos XV-XIX. São Paulo: Companhia das Letras, 2000; MARCOCCI, Giuseppe; PAIVA, José Pedro. História da Inquisição portuguesa: 1536-1821. Lisboa: Esfera dos Livros, 2013. e outra sobre a inexistência do Tribunal do Santo Ofício no Brasil47 47 Apesar da ausência de um Tribunal do Santo Ofício em terras brasileiras, a Inquisição se fez presente no Brasil colonial por meio de diversos agentes, redes, instrumentos e estratégias, como documentado por: FEITLER, Bruno. Nas malhas da consciência: Igreja e Inquisição no Brasil: Nordeste, 1640-1750. 2. ed. São Paulo: Editora Unifesp, 2019; NOVINSKY, Anita. Viver nos tempos da Inquisição. São Paulo: Perspectiva, 2018; RODRIGUES, Aldair Carlos. Igreja e Inquisição no Brasil: agentes, carreiras e mecanismos de promoção social: século XVIII. São Paulo: Alameda, 2014. . Em termos de espaço, o Santo Ofício é seguido por Índice e Ritos, ambos com duas páginas. Isso se deve a vultosas notas de rodapé. No caso do Índice, trata-se de uma nota sobre como Roma controlava os livros antes do surgimento do dicastério, juntamente com um parágrafo em que é transcrita uma regra do Índice sobre a leitura da Bíblia em língua vulgar. No caso de Ritos, a nota de rodapé diz respeito ao procedimento de canonização. Por fim, Concílio, Bispos e Regulares e Propaganda Fide cabem, cada uma, no exíguo intervalo de mais ou menos uma página. É curioso que Bispos e Regulares não mereça um desenvolvimento maior de conteúdo, uma vez que o próprio Monte caracteriza essa congregação como “a maior e mais ocupada”, aquela que “conhece de todos os casos controversos da jurisdicção Ecclesiastica, Diocesana ou Regular em o Orbe Catholico”, o que lhe teria valido a alcunha de “Congregação universal”. Ao menos em De Luca, Bispos e Regulares é a congregação que mais espaço ocupa, com 26 tópicos (contra quinze do Santo Ofício, por exemplo). Observa-se, assim, que Monte segue uma proporção que se assemelha mais à de Van Espen (no Universum, há 36 tópicos para o Santo Ofício, 35 para o Índice, 18 para Concílio, 12 para Bispos e Regulares, e 21 para Ritos).

O último manual de direito eclesiástico do Império brasileiro foram as Lições de Direito Ecclesiastico, de Ezechias Galvão da Fontoura48 48 Ezechias Galvão da Fontoura (1842-1929) nasceu em Itu, São Paulo. Ordenado presbítero em 1865, desempenhou a posição de cônego da diocese de São Paulo durante boa parte de sua vida, entre outros cargos de menor duração. Deu aulas de latim, geografia, história, teologia, moral e direito canônico no seminário da diocese, onde chegou a ocupar a cadeira de direito eclesiástico. Além das Lições, publicou opúsculos polêmicos como Questões religiosas e A Egreja e a liberdade. Para mais informações sobre Fontoura, cf.: FREITAS JUNIOR, Affonso. Discurso proferido na Sessão Magna de 1 de novembro de 1929. [S. l.: s. n.], 1929. p. 392-393. Disponível em: https://bit.ly/3diqdFp. Acesso em: 30 set. 2019. . Volta-se ao ensino da disciplina em seminários, mais especificamente no Seminário Episcopal de São Paulo, onde Fontoura lecionava. Com efeito, pela primeira vez, um livro do gênero emergia fora do circuito intelectual de Olinda. A obra de três volumes veio a lume em 1887, dois anos antes da abolição do padroado com a proclamação da república.

As Lições compõem-se de três volumes que, juntos, abrangem cem lições. O autor não se preocupou em deixar expresso o método adotado na divisão de volumes, mas é possível entender que Fontoura segue, em razoável medida, a divisão das instituições. O primeiro volume se ocupa do direito eclesiástico em geral (definição, fontes etc.) e das autoridades centrais da Igreja (papa, concílios ecumênicos, congregações romanas); o segundo dedica-se a autoridades locais, como o bispo e o pároco; e o terceiro volume aborda coisas (patrimônio, em particular) e juízos eclesiásticos.

A finalidade precipuamente didática do manual, em detrimento de intenções mais científicas, aparece também na falta de rigor na citação de autoridades. Diferentemente de Vilella Tavares e Monte, Fontoura não exibe uniformidade na apresentação de suas referências. Dificilmente menciona expressamente outras obras; contenta-se em apontar nomes de autores, quando não se limita a empregar expressões vagas como “segundo um grande canonista…”. Esse comportamento dificulta a apreensão do repertório de cultura jurídica de que o livro se vale. No caso específico da descrição das congregações romanas, podemos apenas conjecturar, com base em referências mencionadas em outras partes da obra, quais foram as fontes utilizadas. De todo modo, cumpre ter em mente que Fontoura vai em direção a um posicionamento político-religioso diverso de seus antecessores. Em que pese a existência de algumas zonas cinzentas, as Lições se revestem de matizes nitidamente ultramontanos. Confere-se peso mais acentuado à autoridade papal na exposição dos princípios gerais da disciplina, por exemplo49 49 FONTOURA, Ezechias Galvão. Lições de direito ecclesiastico. São Paulo: Impressores Jorge Seckler & Comp., 1887. v. 1, p. 32-33. . Também o recurso à Coroa é sumariamente descartado como método de controle da jurisdição episcopal50 50 FONTOURA, Ezechias Galvão. Lições de direito ecclesiastico. São Paulo: Impressores Jorge Seckler & Comp., 1887. v. 2, p. 45-46. . E o canonista apoia-se de modo considerável, expressa e tacitamente, em uma das grandes figuras do ultramontanismo francês de meados do século XIX, o canonista Dominique-Marie Bouix (1808-1870)51 51 Para mais acerca de Bouix, cf.: MOULINET, Daniel. Un réseau ultramontain en France au milieu du 19e siècle. Revue d’histoire ecclésiastique, Paris, v. 92, n. 1, p. 70-125, 1997; JANKOWIAK, François. Bouix, Dominique-Marie. In: ARABEYRE, Patrick; HALPÉRIN, Jean-Louis; KRYNEN, Jacques (ed.). Dictionnaire historique des juristes français XIIe-XXe siècle. Paris: Quadrige, 2007. p. 153-155. .

Em Fontoura, as congregações são objeto de quatro lições, três delas dedicadas à descrição da origem e atividade dos dicastérios, e uma concernente à força normativa dos decretos desses órgãos (um tema a que nos ateremos na próxima seção). Todas são lições do volume primeiro, compreendendo um total de aproximadamente treze páginas. Fontoura não oferece um conceito geral para congregação, apenas a insere no conjunto de órgãos e pessoas pertinentes à Cúria Romana, ao lado do Sacro Colégio, dos tribunais romanos e dos legados pontifícios52 52 FONTOURA, Ezechias Galvão. Lições… Op. Cit., v. 1, p. 177. . Em contraste com seus predecessores, o canonista exibe informações a respeito de um número expressivo de congregações: dezesseis no total. A descrição dos dicastérios, contudo, não obedece a um critério uniforme de exposição, mostrando-se ora mais robusto, ora bastante sumário. Embora Fontoura não se refira a nenhuma autoridade enquanto discorre sobre o assunto, é provável que para tanto tenha se servido do Tractatus de Curia Romana (1859), de Bouix. Vários fatores sustentam essa hipótese. Além da afinidade de ideias (ambos estão, afinal, em consonância com preceitos do ultramontanismo), Fontoura cita Bouix nominalmente em tópicos dos três volumes das Lições. Há também certos momentos em que o autor brasileiro mistura fragmentos traduzidos de tratados de Bouix ao próprio texto, sem fazer qualquer referência ao autor francês53 53 Ao longo do século XIX, a inserção de trechos traduzidos de doutrina estrangeira - por vezes sem referência ao autor original - é uma tendência que se observa em manuais brasileiros de outros ramos jurídicos. É o caso da literatura de direito internacional, como verificado por SILVA JÚNIOR, Airton Ribeiro da. Brazilian literature on international law during the empire regime: or the diffusion of international law in the peripheries through appropriation and adaptation. Revista de Direito Internacional, Brasília, DF, v. 15, n. 3, p. 50-67, 2018. . No que interessa diretamente a este trabalho, é importante recordar que Bouix era um dos raros canonistas recentes a dedicar-se a um estudo pormenorizado das instituições de governo central da Igreja Católica54 54 JANKOWIAK, François. Cardinaux et droit canonique. Mélanges de l’École française de Rome, Rome, v. 127, n. 2, 2015. . Um dado que fortalece a hipótese de que Fontoura o tenha utilizado como referência para abordar as congregações é a ordem em que os dicastérios aparecem nas Lições, um espelho perfeito da sequência empregada no Tractatus: Consistorial, Santo Ofício, Índice, Concílio, Ritos, Super Disciplina Regulari, Super Statu Regularium, Bispos e Regulares, Propaganda Fide, Super Negotiis Ecclesiasticis (a AAEESS), Indulgências e Sagradas Relíquias, Super Residentia Episcoporum, e Imunidade Eclesiástica. Ainda na ordem desenhada por Bouix, Fontoura apresenta como auxiliar da Consistorial a Congregação Super Promovendis ad Episcopatum (embora não diga seu nome expressamente, relatando apenas a competência); e como adjuntas de Concílio são mencionadas as Congregações da Visita ad Limina e do Reconhecimento dos Concílios Provinciais.

As congregações ocupam um espaço variável nos capítulos de Lições. Dependendo da informação, podem perfazer uma página inteira ou simplesmente uma frase. A Congregação de Propaganda Fide é a que utiliza mais espaço, com pouco mais de uma página. Isso se deve à pormenorização de sua competência, composição e procedimento, e a um parágrafo sobre a força normativa de seus decretos (cf. infra). É seguida por Consistorial e Ritos, cada uma com uma página. Santo Ofício, Índice, Concílio e Bispos e Regulares ocupam em torno de meia página, enquanto as demais atingem um quarto de página ou menos. Percebe-se que há ocasiões em que a transcrição de bulas ou decretos é importante para a apresentação de competências, caso de Consistorial e Ritos. Outras vezes convém a Fontoura apenas referir que “[a] materia, de que trata essa Congregação, acha-se nos decretos de sua instituição e confirmação”55 55 FONTOURA, Ezechias Galvão. Lições… Op. Cit., v. 1, p. 190. , sem maiores esclarecimentos, como ocorre com Bispos e Regulares, e Indulgências e Relíquias. Esses detalhes não são eclipsados no Tractatus de Bouix. Lições possui também descrições verdadeiramente sumárias, como a da Congregação Super Residentia Episcoporum, em que somente consta que foi instituída por Urbano VIII e confirmada por Bento XIV. E há descrições incompletas, de entendimento prejudicado, caso da competência da AAEESS, que, segundo Fontoura, “pode tratar de qualquer especie de negocios ecclesiasticos”56 56 Ibidem, p. 191. , sem que se especifique, como está em Bouix, que tais negócios devem encontrar-se sob circunstâncias particulares57 57 BOUIX, Dominique. Tractatus de Curia Romana seu De Cardinalibus, Romanis Congregationibus, Legatis, Nuntiis, Vicariis et Protonotariis Apostolicis. Parisiis: Apus Jacobum Lecoffre et Socios, Bibliopolas, 1859, p. 236. . Esses dados podem ser interpretados, por um lado, como tentativa do autor de demonstrar uma erudição que por vezes beira o inútil (caso das descrições extremamente sumárias). Por outro, podem revelar o afã de exibir um quadro atualizado da estrutura da Cúria Romana, ainda que com uma distribuição desigual de informações. Ainda, tais dados podem indicar quais congregações eram mais e menos invocadas no governo da diocese de São Paulo. Em outras palavras, podem ser uma janela para práticas jurídicas transnacionais.

Comparando Fontoura e seu predecessor no ramo, Monte, pode-se dizer que este atinge um grau maior de consistência na apresentação das congregações, pois estabelece critérios de exposição, e as informações, para cada dicastério, preenchem esses critérios de modo razoavelmente harmônico. Em Fontoura, os critérios são mais flutuantes. É certo, contudo, que o cônego de São Paulo se baseia, como dissemos, em dados mais atuais, e pode servir mesmo para correção de certas posições de Monte, como quando nas Lições está escrito que “Não devemos confundir esta congregação [o Santo Ofício] com o Tribunal do Santo officio ou da inquisição, anteriormente estabelecido com missão diversa”58 58 FONTOURA, Ezechias Galvão. Lições… Op. Cit., v. 1, p. 186. .

Em geral, da análise das três obras depreende-se que o discurso sobre congregações não é uma tendência exclusiva de eclesiásticos ou de autores abertamente engajados com ideias ultramontanas. Mesmo juristas com fortes preocupações jurisdicionalistas - isto é, autores que apoiam mecanismos como o placet limitado e o recurso à Coroa, e/ou recusam lógicas de subordinação do Estado à Santa Sé - apresentam algum grau de narrativa sobre as congregações cardinalícias. Na composição de seus discursos é significativo que tais autores se apoiem na literatura estrangeira do Antigo Regime, de modo sincretista ou mais próximo de fontes consideradas galicanas. A escolha de tais referenciais, contudo, parece mais orientada por um respeito à tradição, por uma deferência à autoridade dessas obras, que pelo objetivo expresso de defender posições estatalistas. Monte, por exemplo, embora defenda posições jurisdicionalistas em outras partes dos Elementos, surpreende pelo detalhamento histórico e também pela simpatia com que trata dicastérios como o Santo Ofício. A sumariedade da narrativa, por outro lado, como se vê em Vilella Tavares, pode ser interpretada como um sinal de jurisdicionalismo. Fontoura, por sua vez, demonstra bem que seu manual é já de outro tempo. Defendendo posições em sua maioria ultramontanas, Lições é o livro que exibe o referencial mais atualizado para tratar da Cúria Romana, e também é ele que extrapola o âmbito precipuamente descritivo para adentrar no debate mais quente da força de lei dos decretos de congregações, como se vê já na descrição de Propaganda Fide e como abordaremos em detalhe mais adiante. Em outras palavras, analisando apenas a parte descritiva da doutrina brasileira sobre congregações cardinalícias, tem-se a impressão de que há um deslocamento de uma perspectiva tradicional, histórica e, no limite, estática (Monte) para uma perspectiva mais atualizada, presente, e dinâmica (Fontoura).

3. Debates específicos

3.1. O jogo de jurisdições entre congregações e bispos

Os capítulos que descrevem as congregações, além de informações básicas como fundação, competência, composição e procedimento, também contêm por vezes debates mais específicos. Nos Elementos de Monte, uma questão bastante visitada na apresentação de cada órgão é a relação entre congregações e bispos, em termos de jurisdição. Essa preocupação ganha a forma de um quesito no apartado sobre o Santo Ofício:

[a] Sagr. Congreg. da Inquisição não inhibirá aos Bispos de intervir nas questões de fé e costumes, suscitadas nas suas Dioceses? […] Ainda mais, se se considera a S. C. como o tribunal, pelo qual o Papa exerce a principal attribuição do primado, i. e., o conhecimento e juizo nas materias de fé e costumes.59 59 MONTE RODRIGUES D’ARAUJO, Manuel. Elementos… Op. Cit., t. 1, p. 181.

Em outras palavras, Monte se pergunta se a jurisdição de uma congregação, em temas de sua competência, exclui a jurisdição episcopal. Apoiando-se em uma citação de De Luca, a chamar os bispos de “inquisidores nativos”, o autor brasileiro responde que o episcopado de fato possui o direito de intervir em questões de fé suscitadas em âmbito diocesano. Portanto, a jurisdição inquisitorial deve ser considerada cumulativa à jurisdição episcopal. Essa cumulatividade, contudo, vincula-se a uma confirmação posterior da Santa Sé a respeito da condenação (de heresias) proferida pelo bispo60 60 Ibidem, p. 181-182. . Ou seja, trata-se de uma autonomia relativa, coordenada e, no limite, hierárquica, entre os polos local e central.

A cumulatividade é estendida a outros dicastérios. A atividade da Congregação do Índice, por exemplo, não proíbe aos bispos o exame e a censura de livros em seus territórios61 61 Ibidem, p. 184. . Outro exemplo é a Propaganda Fide, quando Monte afirma que, a despeito da autorização que missionários recebem de Roma para pregar, isso não os isenta da obediência ao episcopado local62 62 Ibidem, p. 190. . Também é o caso da Congregação dos Ritos, pois a autoridade do órgão, segundo o autor brasileiro, não inibe os bispos de fazerem determinações referentes a ritos e cerimônias nas respectivas dioceses. O tema da necessidade de coordenação com Roma, no entanto, não tarda a reaparecer: afinal, como declara Monte, os bispos não estão autorizados a criar novos ritos ou cerimônias, mas apenas a aplicar aqueles prescritos pela Santa Sé ou diretamente pela congregação. De modo semelhante, embora possa resolver controvérsias relativas a “funções públicas religiosas” ou mesmo “direitos funerários”, é permitido ao episcopado fazê-lo apenas enquanto “medida provisória”, devendo-se proceder a um referimento a Roma posteriormente63 63 Ibidem, p. 188. .

Para além dos capítulos de descrição, tanto Monte quanto Fontoura incorporam as congregações em outras partes dos respectivos livros, demonstrando como esses órgãos eram capazes de envolver-se de modo profundo na dinâmica de governança da Igreja. Já não se trata apenas de uma “cumulatividade coordenada” de jurisdições, mas do delineamento mais claro das relações hierárquicas entre bispos e congregações. A hierarquia entre jurisdições aparece, por exemplo, quando Monte faz menção aos sínodos diocesanos. Declara ele, com base no canonista alemão do século XVIII, Dominikus Schramm, que os estatutos sinodais não são publicados sem o exame e a aprovação da Congregação do Concílio. Afirma que isso também ocorre quanto aos concílios provinciais, e dessa vez cita Bento XIV e a famosa bula Immensa aeterni (1588), de Sexto V, que fundou ou confirmou as primeiras congregações romanas permanentes, entre elas, Concílio64 64 Ibidem, p. 269. No caso específico da Congregação do Concílio, a Immensa aeterni serviu para sua confirmação e para um delineamento mais preciso de suas competências, de resto ampliadas. Sua fundação, contudo, data do motu proprio Alias Nos, de Pio IV, em 2 agosto 1564. .

A hierarquia de jurisdições também é sentida durante a abordagem do direito processual canônico, quando às congregações é atribuído o papel de instâncias recursais. Nas Lições de Fontoura, a Congregação dos Bispos e Regulares desempenha essa função em pelo menos duas ocasiões. A primeira é na criação de igrejas de ordens religiosas, situação em que, segundo Trento, é necessária a anuência do bispo ou do ordinário; caso a autoridade em questão se recuse a dar seu assentimento, podem os religiosos recorrer à Bispos e Regulares65 65 FONTOURA, Ezechias Galvão. Lições de direito ecclesiastico. São Paulo: Impressores Jorge Seckler & Comp., 1887. v. 3, p. 10. . O apelo a essa congregação também é permitido quando um vigário geral persegue a reintegração após injusta demissão por parte do bispo66 66 Ibidem, 171. .

Outra é a instância de apelação das sentenças episcopais ex informata conscientia, tópico abordado tanto por Monte quanto por Fontoura, e que era, de resto, objeto de acaloradas discussões nas altas esferas imperiais durante a década de 1850, em vista da necessidade de (re)definir a esfera de ação puramente eclesiástica e a esfera de intervenção estatal por meio de recurso à Coroa. Decidir ex informata conscientia era a prerrogativa que o bispo possuía para punir o clero sob sua jurisdição com a suspensão (de ordens, dignidades, ofícios, benefícios etc.) sem necessidade de manifestar publicamente os motivos de sua decisão (isto é, guardando-os em sua informada consciência), podendo fazê-lo jurídica e extrajuridicamente. Isso também valia para a proibição de ordenação de candidatos ao clero. Essa prerrogativa era conferida à autoridade episcopal pelo Concílio de Trento (Sess. 14, de reformat., c. 1). Em 1857, com a publicação da lei de recurso à Coroa67 67 Decreto n. 1.911, de 28 de Março de 1857, “Regula a competencia, interposição, effeitos e fôrma do julgamento dos Recursos à Coroa”. , ficou estabelecido no Brasil que não seria possível apelar ao Estado contra uma sentença ex informata conscientia, uma vez que tal decisão, mesmo não abertamente motivada, não configurava abuso de jurisdição. Assim, Monte e Fontoura apontam em seus manuais que a única instância recursal era a Congregação do Concílio68 68 MONTE RODRIGUES D’ARAUJO, Manuel. Elementos de direito ecclesiastico publico e particular em relação à disciplina geral da Igreja e com applicação aos usos da Igreja do Brasil: dos juizos ecclesiasticos. Rio de Janeiro: Antonio Gonçalves Guimarães & C. A, 1859. t. 3, p. 134. Cf. igualmente: FONTOURA, Ezechias Galvão. Lições… Op. Cit., v. 3, p. 44. . Monte, com efeito, seguindo Bouix, usa essa relação hierárquica entre o episcopado e a Congregação do Concílio para tirar conclusões sobre o tipo de provas necessário para uma suspensão ex informata conscientia legítima. Em outras palavras, observa-se que a relação de hierarquia limita o leque probatório da jurisdição local:

O Pontifice Romano commette a decisão d’este recurso à S. Congregação do Conc., à qual em consequencia deve dirigir-se ao Bispo, que fulminou a pena, dando as razões ou causas do seo procedimento […] não bastão as provas que sómente ao Bispo servem para provar o crime; mas outras se requerem aptas para provar o crime perante a Sagrada Congregação do Concilio.69 69 MONTE RODRIGUES D’ARAUJO, Manuel. Elementos… Op. Cit., t. 3, p. 135.

A partir dos exemplos que mostramos, percebe-se que, no debate sobre jurisdições, os manuais apresentam as congregações como um nível hierárquico presente - e mesmo condicionante para a validade e/ou completa efetividade de certos atos do episcopado. Vilella Tavares é o único que não toca nesse debate. No Compendio, os órgãos colegiados da Santa Sé não aparecem como componentes relevantes para a governança da Igreja. Na exposição sobre concílios provinciais, por exemplo, Vilella Tavares aborda apenas a necessidade de confirmação e sanção do papa aos decretos locais, a fim de que atinjam o mesmo grau de autoridade dos concílios gerais, sem mencionar o papel da Congregação do Concílio no exame desses documentos70 70 VILELLA DE CASTRO TAVARES, Jeronimo. Compendio de direito publico… Op. Cit., p. 92. . Também não há qualquer menção a decisões episcopais ex informata conscientia e nem sobre as vias de recurso imagináveis. Com efeito, nem a parte relativa ao recurso à Coroa mostra-se atualizada quanto à lei de 185771 71 A norma mais recente apontada por Vilella Tavares é o Alvará de 10 de maio de 1845: Ibidem, p. 217. . Monte e Fontoura, por outro lado, preocupam-se em exibir os vínculos de coordenação e dependência entre os dois níveis institucionais, congregações e bispos. É significativo que seja Monte a dar atenção à cumulatividade de jurisdição, ao passo que o discurso de Fontoura permanece concentrado sobre a diferença hierárquica entre um nível e outro. Essa diversidade de abordagem poderia ser um eco das tendências mais jurisdicionalistas (ou episcopalistas) de um e os pendores mais ultramontanos, verticalistas de outro.

De todo modo, seria necessário recorrer a outro tipo de fonte a fim de verificar se essas representações de coordenação e dependência têm fulcro em práticas reiteradas. No caso das sentenças episcopais ex informata conscientia, resultados parciais de nossas pesquisas em andamento, abrangendo arquivos nacionais e vaticanos72 72 Estamos nos referindo ao Arquivo Nacional Brasileiro, Fundo Conselho de Estado; Arquivo Secreto Vaticano, Fundo da Congregação do Concílio. , mostram que o clero não recorreu à Congregação do Concílio com o fim de rever essas decisões durante o Império. Fê-lo, isso sim, por meio de recursos à Coroa remetidos ao Conselho de Estado brasileiro, instituição que, por força da lei de 1857, não deu prosseguimento à maioria dos apelos. Constatações como essa conduzem a outro tipo de conjectura a respeito da presença das congregações nos manuais. Talvez o intento com essas menções processuais não fosse espelhar uma realidade prática, mas transmitir a ideia de atualização (Monte, afinal, cita Bouix, que à época da publicação dos Elementos era uma novidade mesmo em território europeu) ou de ortodoxia, de apoio às posições romanas (algo que fica claro em Fontoura, cujo discurso possui inflexões marcadamente ultramontanas). São menções, enfim, que aproveitam, cada uma a seu modo, o discurso centralizador que se fazia sobre Roma na época, em particular em círculos intelectuais ultramontanos (de que Bouix, por exemplo, era parte), em que se enfatizava não só a supremacia do papa sobre a Igreja Universal, mas a autoridade administrativa dos dicastérios romanos sobre as instituições eclesiásticas locais.

Os jogos de jurisdição, contudo, não são o único debate a respeito da atividade das congregações romanas que é possível individualizar nos manuais brasileiros. Outro tema candente era a força normativa dos decretos emitidos pelos dicastérios, como apresentaremos na próxima seção.

3.2. A vis legis dos decretos das congregações

Em comparação com seus predecessores, as Lições de Fontoura apresentam, além de capítulos descritivos sobre as congregações cardinalícias e menções esparsas, a novidade de um capítulo à parte sobre a natureza dos decretos emitidos por esses dicastérios. Pergunta-se se os decretos são ou não fontes do direito eclesiástico, ou seja, se têm ou não força de lei (vis legis). A fim de trabalhar a questão, Fontoura expõe três opiniões: (i) os decretos não teriam força normativa, não seriam obrigatórios; (ii) os decretos teriam força normativa como se tivessem sido emitidos pelo próprio pontífice, sendo obrigatórios e fazendo parte da legislação geral da Igreja; (iii) a força de lei dos decretos dependeria de uma distinção entre decisões compreensivas e extensivas; as compreensivas estariam dentro dos termos de uma lei já existente e seriam obrigatórias; as extensivas estariam fora dos termos da lei e ampliariam seu sentido, não sendo obrigatórias73 73 FONTOURA, Ezechias Galvão. Lições… Op. Cit., v. 1, p. 64. .

Essas opiniões fazem parte de um debate constituído ao longo de séculos, que envolvia tanto canonistas quanto teólogos, todos a se indagar a respeito da autoridade dos decretos das congregações. Em 1897, o debate é retraçado por Régis Parayre74 74 PARAYRE, Régis. La S. Congrégation du Concile: son histoire, la procedure, son autorité. Paris: Lethielleux, 1897. É relevante pontuar que Régis Parayre era membro do Studium da Congregação do Concílio, órgão anexo cuja finalidade era o tirocínio e a colaboração com as atividades do secretário do dicastério. a partir do caso específico da Congregação do Concílio, cujas decisões detinham especial relevância por envolver a interpretação do corpus normativo disciplinar geral mais recente do orbe católico até então, o Concílio de Trento. A síntese de Parayre assinala que a primeira posição, pela não obrigatoriedade, é adotada por alguns canonistas e teólogos morais entre os séculos XVI e XVII. Eles equiparam a autoridade dos decretos àquela de que goza a doutrina: prestigiada, mas não vinculante. Entre os partidários dessa opinião estão o jesuíta espanhol Tomás Sánchez (1550-1610) e o franciscano francês Bruno Chassaing (s. XVII), entre outros75 75 Ibidem, p. 292. . Essa é também a posição de movimentos observados com ressalvas por Roma devido à sua atitude de descentralização ou jurisdicionalismo. É o caso de jansenistas, galicanos, e juristas considerados ligados a esses grupos76 76 Ibidem, p. 295. .

A força de lei dos decretos da Congregação do Concílio, por sua vez, é defendida pela maior parte dos canonistas da primeira modernidade, sobretudo por aqueles que dividiram sua vida entre os escritos canônicos e a praxe administrativa da Cúria Romana - e aí pode-se recordar Prospero Fagnani e Prospero Lambertini, mais tarde Papa Bento XIV, ambos famosos secretários da congregação.

Fagnani77 77 Para mais sobre Fagnani, cf.: PALAZZINI, Pietro. Prospero Fagnani: segretario della Sacra Congregazione del Concilio e suoi editi ed inediti. In: La sacra congregazione del concilio: quarto centenario della Fondazione (1564-1964): Studi e ricerche. Città del Vaticano: [s. n.], 1964. p. 361-382. , por exemplo, sustenta que a Congregação do Concílio não atuava com autoridade própria ao interpretar a parte disciplinar do Concílio Tridentino; fazia-o, isso sim, utilizando a autoridade do pontífice romano, autoridade que lhe fora delegada por meio das constituições apostólicas de Pio V e Sexto V78 78 FAGNANI, Prospero. Jus Canonicum: sive Commentaria absolutissima, in V. libros decretales. Tomus Primus. Coloniae Agrippinae: apud Haeredes Ioannis Widenfelt, 1681, Quoniam. De Constitut. n. 8: “His ita constitutis, manifestum videtur declarationes S. Congregationis Concilii vim legis obtinere, & in utroque foro obligare cujus quidem assertionis veritas nititur praecipue his fundamentis. Et primo, cum facultas Concilium Tridentinum interpretandi fit Sedi Apostolicae reservata per Constitutionem Pii V. initio relatam; & quod Sixtus V. in sua Constitutione hanc interpretandi facultatem ipsi Congregationi impertitus fuerit, jam Congregatio in his decretis interpretandis non sua, sed Papae utitur authoritate: nam quotiescunque Papa tribuit aliquamfacultatem alteri, qui eam prius non habebat, tunc authoritas illa intelligitur esse Apostolica.” . Investida de autoridade apostólica, a congregação realizava operações interpretativas que, segundo Fagnani, eram essencialmente declaratórias, não interpretativas em um sentido de modificação. Como tais, essas declarações não adicionavam nenhuma novidade ao direito contido nos decretos tridentinos, apenas os explicavam, esclareciam-nos. Eram equivalentes ao que, posteriormente, chamar-se-iam declarações compreensivas. As declarationes, assim, dependiam do Concílio de Trento para existir79 79 FAGNANI, Prospero. Jus Canonicum… Op. Cit., De Constitut., n. 19: “interpretationem statuti esse statutum, si sit intrinseca, & substantialis & inseparabilis à Statuto. Haec enim est mera declaratio, secus si sit argumentalis, vel extrinseca, quae dicitur interpretatio, vel potius correctio, seu enodificatio.” FAGNANI, Prospero. Jus Canonicum… Op. Cit., De Constitut., n. 20-22: “Congregationis declarationes editas Apostolica authoritate nihil aliud esse essentialiter, quam decreta ipsa Concilii ex se obscura ac dubia, seu […] malè ab aliquibus intellecta, explicatione dilucidata & clarificata: hinc necessario sequitur ut obligandi vim habeant perinde ac decreta ipsa declarata […]. Subdens declarationem esse dependentem, implicitam, & consequentem ad declaratum.” . Consequentemente, elas compartilhavam com os ditames de Trento a força de lei universal, sem necessidade de publicação solene80 80 FAGNANI, Prospero. Jus Canonicum… Op. Cit., De Constitut., n. 43: “Verum haec objectio tollitur, quia solemnitas publicationis exigitur quidem in legis editione, idque servat etiam S. Congregatio in decretis, quae per modum novae legis ab ipsa eduntur, ut patet in decretis de Apostatis, & ejectis, de rebus regularium non alienandis, de celebratione Missarum, & aliis hujusmodi. At secus est in legis declaratione […] quia cum legis declaratio non faciat novum jus, sed tantum manifestet quod prius erat, […] lex declarata ab initio promulgata fuerit, solemnitas publicationis semel adhibita in principali dispositione, non est ulterius repetenda in illius declaratione.” FAGNANI, Prospero. Jus Canonicum… Op. Cit., De Constitut., n. 66-67: “quamvis declarationes editae fuerint ad consultationem Episcoporum, aut partium litigantium in aliquo speciali casu: tamen nemo dixerit non esse generaliter observandas, cum decreta illa Concilii, quae generaliter ligant omnes, habent semper in ventre sensum, seu intellectum illum, quem Sacra Congregatio sua declaratione manifestavit. Et proptere videmus sententiam Principis, quae venit ad declarandum aliquod dubium juris, quamvis lata fuerit inter partes, & in casu particulari; tamen facere jus quoad omnes, quia non solum habet vim sententiae, sed etiam generalis statuti.” . Esta só teria lugar caso a Congregação do Concílio extrapolasse os termos da legislação tridentina em sua interpretação, dando lugar a direito novo81 81 FAGNANI, Prospero. Jus Canonicum… Op. Cit., De Constitut., n. 43. .

Em senda semelhante à desse raciocínio, com certas modificações (forma de publicação, por exemplo), estavam juristas célebres como o português Agostinho Barbosa (1589-1649), o espanhol Nicolás García (s. XVI-1645) e os bávaros Anaklet Reiffenstuel (1642-1703) e Franz Xavier Schmalzgrueber (1663-1735), este último citado por Fontoura na passagem que estamos analisando. No século XIX, os franceses Dominique Bouix e Thomas-Marie-Joseph Gousset (1792-1866), ambos partidários de ideias ultramontanas, vêm se juntar a esses nomes.

A discussão acadêmica, ao longo do tempo, ocupa-se em detalhar os critérios que, observáveis já em Fagnani, permitem a um decreto da Congregação do Concílio ser reconhecido como portador de força de lei. Emergem classificações como promulgado/não promulgado, compreensivo/extensivo. Por exemplo, Giovanni Fortunato Zamboni (1756-1850), sacerdote e jurisconsulto italiano que produziu uma compilação privada de decretos da Congregação do Concílio no início do século XIX, utiliza as seguintes balizas para discernir uma decisão com vi legis: o papa deve ter sido consultado a respeito da decisão, a declaração deve ser compreensiva e produzida de forma autêntica, isto é, assinada pelo prefeito e pelo secretário da congregação, com o selo de praxe82 82 ZAMBONI, Giovanni Fortunato. Collectio declarationum Sacrae Congregationis Cardinalium Sacri Concilii Tridentini Interpretum. Atrebati: [s. n.], 1860, LXXXIII. . A divisão a que Zamboni se refere, a separar os decretos em compreensivos e extensivos, é a mesma assinalada por Fontoura na opinião que expõe em terceiro lugar. Ocorre que, à época de publicação das Lições, tardo século XIX, a obrigatoriedade das declarações compreensivas em detrimento das extensivas era já um consenso nos manuais europeus83 83 PARAYRE, Régis. La S. Congrégation du Concile: son histoire, la procedure, son autorité. Paris: Lethielleux, 1897, p. 303. .

Bouix, por exemplo, em seu Tractatus de Curia Romana, ao abordar o estado da controvérsia a respeito da autoridade da Congregação do Concílio, relata que não há dissenso a respeito das declarações extensivas. Uma vez que elas representam alterações à legislação, afirma Bouix, apoiado em Fagnani, que elas não possuem força de lei, a menos que sejam promulgadas solenemente pela autoridade pontifícia84 84 BOUIX, Dominique. Tractatus… Op. Cit., p. 301. . O canonista francês, com efeito, está preocupado com outro debate (também ele tocado por Fagnani): aquele relativo à necessidade de promulgação das declarações compreensivas.

Mas voltemos a Fontoura. Diferentemente de seus contemporâneos do outro lado do Atlântico, ele não está de acordo com a opinião (iii). Embora não negue a existência da distinção compreensivo/extensivo, o autor brasileiro rechaça a posição por não crer que a uma autoridade privada (i.e., um canonista) seja dado decidir a respeito do caráter das decisões da Santa Sé. Em suas palavras:

Não se póde admittir a terceira opinião que destingue os decretos das Sagradas Congregações; portanto, não negando mesmo a existencia dessa distincção, não podemos concordar que um simples particular possa por sua autoridade privada declarar quaes são as decisões comprehensivas e quaes são as extensivas. Sómente uma autoridade superior é que póde firmar essa declaração […]. Desta fórma cada um tornar-se-hia juiz de sua competencia, ficando as decisões das Sagradas Congregações sujeitas a um exame privado, donde tiraria sua jurisdicção.85 85 FONTOURA, Ezechias Galvão. Lições… Op. Cit., v. 1, p. 65.

Sua ênfase em uma autoridade superior - que poderia retamente determinar o caráter das decisões - torna previsível a posição que Fontoura elege correta. Trata-se da opinião segundo a qual os decretos de congregações indistintamente possuiriam vim legis, como se tivessem sido emitidos pelo próprio pontífice. Do mesmo modo que Fagnani e a longa lista de canonistas que o seguem, Fontoura usa o argumento de que as congregações romanas possuem autoridade delegada do papa para interpretar leis eclesiásticas. Seu discurso, contudo, não dá atenção a como o ato de interpretar se dá, isto é, desconsidera que a interpretação, ao desenvolver-se dentro dos termos da lei interpretada, depende dessa lei, e por isso compartilha com ela do caráter de lei geral. Esse passo não é levado em conta por Fontoura. Sua argumentação tem por alicerce exclusivo a delegação de autoridade papal. O leitor chega ao ponto de ficar em dúvida se o que foi delegado foi apenas a interpretação ou se também foi o poder de legislar. De todo modo, queda bastante claro que o decreto de congregação é lei geral porque é um eco do papa86 86 “Seguimos a segunda [opinião] […] Provamol-a pela razão canonica e pelo sentido das mesmas Congregações. É princípio inconcusso de direito ecclesiastico que as declarações do Summo Pontifice têm autoridade na Egreja universal e obrigam em consciencia. O poder de legislar é superior ao de interpretar; concedendo-se o primeiro, o segundo é uma consequencia necessaria delle. Ora, os Summos Pontifices, em virtude de sua jurisdicção ordinaria em toda Egreja, delegaram às Congregações por elles estabelecidas o poder de interpretar as leis ecclesiasticas, de conformidade com a natureza de cada uma dessas instituições; logo as decisões, as declarações e os decretos das Congregações Romanas têm força de lei geral. De outra sorte para que seriam instituidas essas Congregações? Não consideramos nessas respeitaveis reuniões sómente a sabedoria, a illustração e o alto criterio de seus venerandos membros; ha, na realidade, alguma cousa mais nellas, a autoridade delegada pelo Summo Pontifice, para tratarem de suas respectivas materias. Sem esta autoridade as Congregações seriam um congresso de sabios, de jurisconsultos, cujas opiniões podem ser levadas aos privados tribunaes e ahi discutidas com toda liberdade. Entretanto, não é esta a praxe constante da Egreja; os decretos das Sagradas Congregações foram sempre tidos como échos dos Pontifices Romanos”, em: FONTOURA, Ezechias Galvão. Lições… Op. Cit., v. 1, p. 65-66. .

É também significativo que Fontoura se diga apoiado por canonistas do ultramar, quando na verdade o que faz é citar posições que, não sendo adotadas pelos estudiosos citados, eram mencionadas por eles para a montagem do argumento central. Isso acontece quando Fontoura recorre a Schmalzgrueber. Embora o jurista bávaro tivesse feito referência à opinião de indistinção dos decretos com vi legis, ele defendia a diferenciação entre decisões compreensivas e extensivas, sem automática força de lei para as últimas87 87 Fontoura relata o seguinte: “Schmalzgweber [sic], falando da Sagrada Congregação Tridentina, diz: Eadem ratio habendo [sic] est in his quae scribantur [sic] a Cardinalibus Sacra Congregationis concilii Tridentini, nomine ipsius Congregationis, ac si a Papa scripta essent. Outros canonistas consideram do mesmo modo a esta como as outras congregações, visto serem instituidas todas pela autoridade apostolica com o fim de represental-a em todas as questões que lhes são submettidas”. Cf.: FONTOURA, Ezechias Galvão. Lições… Op. Cit., v. 1, p. 66-67. Comparando-se com o trecho equivalente em Schmalzgrueber, pode-se perceber bem a manobra seletiva do autor brasileiro: “nam teste Garcia l. c. haec Sacra Congregatio sic rescripsit cuidam Abbatissae Messanensi: Eadem ratio habenda est in his, quae scribuntur à Cardinalibus Sac. Congr. Concil. Trid. nomine ipsius Congregationis, ac si à Papa scripta essent. Tertia, & verior Sententia distinguit inter Declarationes ; nam hae duplicis generis sunt, Comprehensivae, & Extensivae. […] De Extensivis libenter concedit sententia ista, quod vim, & authoritatem Legis non habeant, nisi siant [sic] ex speciali mandato Papae, & legitimè promulgentur. Ratio solida, & perspicua est; quia hoc ipso, quòd Conciliarium Decretorum verbis non contineantur, sunt novae Leges Ecclesiasticae, authoritatem Legislativam in declarante exposcentes. Atqui S. Congregatio ex sua institutione authoritate istam non habet”. Cf.: SCHMALZGRUEBER, Franciscus. Jus Ecclesiasticum Universum etc. Neapoli: prostant Venetiis apud Josephum Bortoli, 1738. t. 1, p. 44. .

O destaque que Fontoura dá à autoridade do papa na conformação das fontes de direito eclesiástico torna-se mais compreensível se atentarmos ao seu posicionamento global ante a Igreja no período. Fontoura, como dissemos, adota posições do ultramontanismo, movimento que, defendendo a autonomia da Igreja em face tanto dos jurisdicionalismos sobreviventes do Antigo Regime (galicanismo, josefinismo etc.) quanto das correntes políticas e intelectuais da modernidade (liberalismo, materialismo etc.), apoia-se na narrativa de autoridade da Igreja - e sobretudo de autoridade do papa88 88 Sobre o protagonismo da questão da autoridade no discurso eclesiológico ao longo do século XIX, diz Congar: “Le XIXe siècle sera celui des démocraties, des révolutions sociales et de la critique. […] Dorénavant, les croyants sont mêles à un monde affranchi de l’autorité qui appartient à la Révélation positive, et ce monde est extraordinairement actif, il ne cesse de produire hypothèses, critiques, mises en question et théories aberrantes par rapport aux normes de la foi. C’est pouquoi la vieille conviction chrétienne, que l’homme a besoin, pour son salut, d’être dirigé par des commandements et une autorité, s’exprime partout au XIXe siècle. […] Dans ce cadre géneéral d’affirmation de l’autorité de l’Eglise comme nécessaire à la religion, les thèses ultramontaines attribuant cette autorité au pape gagnent assez rapidement du terrain”. Cf.: CONGAR, Yves M.-J. III. L’ecclésiologie, de la Révolution Française au Concile du Vatican, sous le signe de l’affirmation de l’autorité. Revue des Sciences Religieuses, Paris, 34-2-4, p. 77-114, 1960, p. 100-103. Sobre a relação entre ultramontanismo e centralização de autoridade, cf.: O’MALLEY, John W. Vatican I: the council and the making of the Ultramontane Church. London: Belknap, 2018, p. 61: “Ultramontanes did not agree on every particular. Nonetheless, the basic orientation of the movement was constant: the exaltation of papal authority over political and episcopal authority and the exaltation of a central authority over local authority.” . Diferentemente de seus antecessores, as Lições emergem em um cenário posterior à realização do Concílio Vaticano I e à perda dos Estados Pontifícios. Ambos os eventos foram decisivos para uma reorganização profunda do governo central da Igreja, em termos não apenas de práticas como de representações89 89 Para mais detalhes a respeito das modificações do governo central da Igreja em face do fim dos Estados Pontifícios, cf.: JANKOWIAK, François. La Curie Romaine de Pie IX à Pie X: le gouvernement central de l’Église et la fin des États Pontificaux (1846-1914). Rome: École Française de Rome, 2007. . Reforçou-se o caráter centralizador e, ao mesmo tempo, o alcance universal do governo do papa e da Cúria em âmbito espiritual. Essas modificações se fizeram sentir no Brasil especialmente entre as décadas de 1860 e 1880, quando as dioceses passaram a ser regidas por um episcopado majoritariamente ultramontano, em crescente comunicação com a Santa Sé90 90 SANTIROCCHI, Ítalo Domingos. Questão de consciência: os ultramontanos no Brasil e o regalismo do Segundo Reinado (1840-1889). Belo Horizonte: Fino Traço, 2015. . À época de publicação das Lições, era esse o caso da diocese de São Paulo, então sob a regência de D. Lino Deodato Rodrigues de Carvalho. Também cumpre recordar que Fontoura escreve seu manual após a impactante Questão Religiosa brasileira, ocasião de meados da década de 1870 em que bispos nacionais foram condenados e presos ante o juízo secular após colocar em prática bulas pontifícias antimaçônicas não recebidas pelo governo91 91 PEREIRA, Nilo. Dom Vital e a questão religiosa no Brasil. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1986; SANTIROCCHI, Ítalo Domingos. Questão de consciência: os ultramontanos no Brasil e o regalismo do Segundo Reinado (1840-1889). Belo Horizonte: Fino Traço, 2015, p. 427-453. . O caso, embora tenha terminado com a anistia dos bispos, gerou um escândalo de dimensões internacionais e acirrou a divisão entre apoiadores do ultramontanismo e defensores de tendências contrárias (jurisdicionalistas, liberais, republicanos, maçons etc.) dentro do país. O tema da autoridade a seguir em matéria eclesiástica era mais premente que nunca. Considerando todos esses fatores, é possível compreender que Fontoura por vezes adote um tom “mais ultramontano que o dos ultramontanos”, ou seja, mais radical em comparação com canonistas europeus que o antecedem, como Bouix e Gousset. A crença sem reservas de Fontoura na autoridade dos decretos de congregações romanas aproxima-se, com efeito, não dos standards dos canonistas mais ortodoxos, mas da perspectiva devocional que a Igreja Universal esperava de seus fiéis. Parayre aborda essa perspectiva ao se indagar sobre como seria possível discernir se o objeto de uma dada declaração da Congregação do Concílio estaria previsto em Trento (declaração compreensiva) ou não (declaração extensiva), a fim de perceber se essa decisão deveria ser obedecida de pronto ou se deveria aguardar promulgação especial. O questionamento, segundo o autor, é pouco relevante aos fiéis, pois a eles importa simplesmente obedecer92 92 “La question est peu importante en soi, puisqu’il faut obéir à toutes les déclarations quelle que soit leur nature. Que les canonistes discutent la chose théoriquement, c’est leur affaire, les fidèles n’ont pas à s’en inquiéter, ils sont parfaitement à l’aise et instruits de leurs devoirs, ils savent que la Congrégation a droit d’imposer ses ordres de quelque manière qu’elle les donne. Ils n’ont pas même à se demander si le Pape a été consulté, s’il a approuvé le décret, ils doivent le supposer”, em: PARAYRE, Régis. La S. Congrégation du Concile: son histoire, la procedure, son autorité. Paris: Lethielleux, 1897, p. 358. Varsányi demonstra opinião em direção semelhante, que inclui a interpretação extensiva no rol de faculdades a ser reconhecido à Congregação do Concílio, sobretudo em vista das novas exigências do século XIX em matéria disciplinar que fizeram papas legislarem por meio da congregação: “Libenter tamen admittimus Summos Pontifices, praesertim saeculo XIX, quando disciplina tridentina iam non correspondebat omnibus exigentiis temporis, multoties per Congregationem Concilii introduxerunt tum novas leges, tum mutationes partiales antiquarum ordinationum. […] In casibus practicis non semper facile dignoscitur, utrum agatur de interpretatione tantum explicativa an potius restrictiva vel extensiva. Inde, nisi Congregationi facultas huiusmodi interpretationis agnita fuisset, fideles rationabiliter dubitare potuerunt, utrum interpretatio esset legitime data necne, utpote intra facultatem interpretantis, an eam excedens. Ad hanc perniciosam consequentiam evitandam Congregationi necessario agnoscenda esse videtur facultas practica extensive ac restrictive interpretandi”. Cf.: VARSÁNYI, Guillelmus I. De competentia et procedura S. C. Concilii. In: La Sacra Congregazione del Concilio: quarto centenario della Fondazione (1564-1964). Studi e ricerche. Città del Vaticano, 1964. p. 104. .

Fontoura torna a abordar o tópico da força de lei dos decretos de congregações durante sua descrição de Propaganda Fide. Ali defende que os decretos desse dicastério, firmados pelo prefeito e subscritos pelo secretário, têm “força e valor” de constituição apostólica. Ao dizê-lo, o canonista brasileiro faz referência a dois papas: Urbano VIII, que, reinando entre 1623 e 1644, teria decretado essa equivalência; e Pio IX, que teria confirmado essa determinação em 1853, condenando quem postulasse a ausência de vis legis nos decretos de Propaganda por falta de referendo papal ou do poder civil93 93 FONTOURA, Ezechias Galvão. Lições… Op. Cit., v. 1, p. 190-191: “Urbano VIII decretou que os actos emanados dessa Congregação, firmados pelo seu Prefeito e subscritos pelo seu Secretario, tivessem força e valor de Constituição Apostolica. Pio IX confirmou essa determinação por sua Constituição probe, de 9 de Maio de 1853, condemnando o erro daquelles que affirmam que os decretos dessa Congregação não obrigam, não sendo referendados pelo Summo Pontifice ou pelo poder civil.” . Nesse trecho, cumpre assinalar, Fontoura não discrepa de seus referenciais europeus. No Tractatus de Curia Romana de Bouix há um fragmento de teor semelhante, com maior desenvolvimento (ali descobre-se que os decretos de que se trata são gerais)94 94 BOUIX, Dominique. Tractatus… Op. Cit., p. 233: “Hinc decretis S. Congregationis de Propaganda, inest vis seu valor Constitutionis Apostolicae. Quod sic exponitur apud Antoine (in appendice ad tractatum de legibus): ‘Decreta Congregationis generalis de propaganda fide, quotiescumque sint a praefecto ejusdem firmata, et a secretario subscripta, vim et valorem habere Constitutionis Apostolicae decrevit Urbanus VIII […]’. V. Ergo rejiciendus omnino est error eorum, qui effutiunt [sic] non obligare S. Congregationis Propagandae decreta, sive quod inscio Romano Pontifice saepius ferantur, sive quod civilis auctoritatis placitum eis non accesserit. Sequitur ex eo quod decreta haec vim Constitutionis Pontificiae habeant. Praeterea errorem hunc expresse confixit Pius Papa IX (in sua Constitutione probe, 9 maii 1853”. . Embora Fontoura não cite o canonista francês expressamente nessa passagem, é possível que tenha adaptado informações dessa fonte.

Para finalizar esta seção, é relevante mencionar que Lições de Fontoura é o único manual brasileiro que inclui os decretos das congregações cardinalícias permanentes em seu capítulo geral sobre fontes do direito eclesiástico95 95 FONTOURA, Ezechias Galvão. Lições… Op. Cit., v. 1, p. 37. . Vilella Tavares chega a inserir as decisões como parte do direito novíssimo, como vimos anteriormente, mas não o faz na seção dedicada a arrolar as fontes96 96 VILELLA DE CASTRO TAVARES, Jeronimo. Compendio de direito ecclesiastico… Op. Cit., p. 12-13; Idem, Compendio de direito publico… Op. Cit., p. 7-8. . Essa ausência também é sentida em Monte97 97 MONTE RODRIGUES D’ARAUJO, Manuel. Elementos… Op. Cit., t. 1, p. 4-5. . É verdade que o Bispo do Rio de Janeiro traz um pouco de discussão sobre a qualidade dos decretos, ao fazer notar que alguns autores distinguem as declarações da Congregação do Concílio entre aquelas dadas in abstrato e aquelas dadas em face de um caso concreto. Segundo esses mesmos autores (não nomeados), diz Monte, apenas as declarações in abstrato seriam consideradas “normas e leis gerais”. As demais teriam “força de coisa julgada” com relação ao caso específico a que se referissem, não mais que isso. Mesmo em casos semelhantes deveria ser provada a equivalência entre as circunstâncias antes de qualquer aplicação extensiva98 98 MONTE RODRIGUES D’ARAUJO, Manuel. Elementos… Op. Cit., t. 1, p. 186. “Alguns AA. distinguem entre as declarações, que este tribunal dá in abstrato, e que são como normas e leis gerais; e aquellas, que elle dá em alguma hypothese, ou caso particular, que sómente ácerca d’esse tem autoridade e força de cousa julgada, principalmente sendo dada por via de juizo; mas não ácerca d’outro caso particular embora semelhante, ao menos em quanto se não prova que as circumstancias d’um e d’outro caso são precisamente as mesmas.” . Essa opinião, a separar as decisões em gerais e particulares, com vantagem normativa para as primeiras, é encontrada nas fontes em que Monte se baseia para descrever as congregações, nomeadamente, De Luca99 99 DE LUCA, Giovanni Battista. Theatrum Veritatis et Iustitiae. Liber Decimus Quartus. etc. V. Annotationes practicae ad S. C. Trident. in rebus concernentibus reformationem, & forensia etc. Venetiis: apud Paulum Balleonium, 1716, Par. V, Disc. I. n. 11: “quia pro meo sensu, (aliquibus exceptis decretis, vel declarationibus generalibus,) erroneum est, in particularibus declarationibus, cum consueta caeca fide, vim constituere, cum illae, quae singulos, vel particulares concernunt casus, ex eorum particulari qualitate, & circumstantiis manere soleant, ideòque alteri diversas circumstantias habenti, non semper sunt applicabiles, cum diversi modè ob diversam facti qualitatem, saepius decernere congruat, quod vulgus malè concipit, atque contrarietatem appellat.” e Van Espen (que cita o italiano)100 100 Van Espen usa a citação de De Luca para concluir que, como as declarationes particulares são frequentes e não se costumam publicar decretos da Congregação do Concílio per modum legis (solene), as declarações do dicastério não têm força de lei geral. Cf.: VAN ESPEN, Zeger-Bernard. Jus Ecclesiasticum Universum etc. Coloniae Agrippinae: ex Officina Metternichiana Sub Signo Gryphi, 1748. t. 1., Pars I, Tit. XXII, Caput V, n. XIV, XVI, XVII. . Fagnani parece discordar desse ponto de vista101 101 FAGNANI, Prospero. Jus Canonicum… Op. Cit., De Constitut., n. 66-67. , bem como Bento XIV102 102 Bento XIV, nas Institutiones ecclesiasticas, sustenta que, caso as respostas a questões particulares envolvam interpretação do Concílio Tridentino, a declaração correspondente da Congregação do Concílio tem força de lei universal. Veja-se, por exemplo, o seguinte trecho, em que o Papa Lambertini inicialmente critica quem desconsidera o caráter normativo dos decretos da congregação por falta de promulgação: “Neque illae excusationis causae admittuntur, quas superius attulimus, nempe Sacrae Congregationis Decretis legem minime induci, & fine culpa violari, cum promulgari non consueverint. Nam, cum lex aliqua jam palam innotuit, necesse non est, ut eodem pacto reliquae sanctiones publice divulgentur, quibus eadem lex magis declaratur. Cum vero illam legem indicant, qui non modo auctoritate praediti sunt, etiam soli possunt Tridentinum Concilium explicare, ideo utrumque forum jure complectitur. Item supervacaneum est ad eam rationem confugere, hujusmodi Decreta ad illos solum pertinere, pro quibus constituta sunt. Nam, licet id non semel contingat, ea tamen, de quibus sermo est, ad universos referuntur, licet viri alicujus singularis gratia emanaverint, quia ad explicandum, magisque inteliigendum Concilium confecta fuerunt.” Cf.: BENEDICTUS XIV. Institutiones ecclesiasticae etc. Venetiis: Ex Typographia Balleoniana, 1750, n. 10. . É uma questão espinhosa - e que seguramente necessitaria de mais páginas para ser desenvolvida103 103 Varsányi reconhece que é bastante disputada a questão sobre se todas as resoluções e decretos da Congregação do Concílio seriam interpretações autênticas, ou seja, se todas possuiriam força de lei universal ou não. Esquivando-se de uma resposta definitiva, o autor lista algumas opiniões: “a) Decisiones Congregationis Concilii in casibus particularibus emanatae valorem universalem non habebant, nisi per stylum Curiae et consensum Doctorum ex eis ius consuetudinarium efformabatur. b) Interpretationes ius vere dubium explicantes, ut omnes subditos tenerent, legitime promulgari debebantur, contra ac permulti canonistae docebant. Quae promulgatio antiquitus sollemniter, i.e. per decretorum affixionem in certis locis publicis fiebat, posterius per exemplarium ad Ordinarios transmissionem fieri solebat”. Cf.: VARSÁNYI, Guillelmus I. De competentia et procedura S. C. Concilii. In: La Sacra Congregazione del Concilio: quarto centenario della Fondazione (1564-1964). Studi e ricerche. Città del Vaticano, 1964. p. 100. ,104 104 A força de lei dos decretos da Congregação do Concílio é tema que vem sendo desenvolvido por outro integrante do Max Planck Research Group “Governance of the Universal Church after the Council of Trent”, Alfonso Alibrandi, em tese de doutoramento em andamento preliminarmente intitulada Il dominio sull’interpretazione della legge. Uno studio sul concetto d’interpretazione ‘autentica’ della norma tra il diritto canonico e il diritto francese nei secoli XVI e XVII. . Contudo, o que de fato é significativo aqui é a diferença de tom entre Monte e Fontoura, que diz muito a respeito do pano de fundo e das posições gerais adotadas pelos dois autores. Monte faz referência a uma opinião de terceiros sem se preocupar em deixar claro se a adota ou não, ao gosto do sincretismo acadêmico que o caracteriza, e que reflete seu trato politicamente equilibrado (entre o cauteloso e o covarde, a depender da perspectiva adotada) com o Estado e com a Santa Sé durante os anos 1850. Fontoura, por sua vez, lista várias opiniões - e claramente toma partido. Fá-lo pela autoridade irrestrita das congregações cardinalícias, em uma conformidade quiçá até um pouco exagerada com o ultramontanismo do fim do século XIX. Nesse momento, já havia passado o tempo para meias palavras.

Após analisar como a força de lei dos decretos de congregações era discutida, importa observar se e como os canonistas brasileiros se valiam da autoridade de decisões concretas.

4. As decisões de congregações como referências de autoridade: um panorama quantitativo preliminar

Tanto Elementos quanto Lições recorrem a citações de decisões de congregações romanas para pormenorizar certos aspectos jurídicos da governança da Igreja. Nota-se que esse material serve mesmo como parâmetro normativo, como referencial de autoridade. No caso do manual de Monte, fizeram-se menções a decisões concretas em pelo menos 49 ocasiões105 105 Na contagem, considerou-se citação toda referência a decisão de congregação, por mais genérica que fosse sua formulação (decreto, instrução, regra, modelo etc.), desde que evidenciado que o autor se referia a decisões concretas. Contou-se como uma citação as múltiplas menções a uma mesma decisão em uma única unidade argumentativa. Em Monte, observou-se que muitas citações realizadas no corpo do texto eram repetidas no prefácio da obra, cuja função era fornecer um grande resumo do conteúdo do livro. Nesse caso, cada citação foi contabilizada individualmente (ou seja, uma citação para o corpo do texto e uma citação para o prefácio). Procedemos assim pois consideramos que as decisões, em um contexto e em outro, desempenham funções relevantes e não imediatamente equivalentes. Em outras palavras, levando em conta que uma citação presente no corpo do texto podia ou não ser incluída no prefácio, interpretamos que sua inclusão expressa a escolha do autor de ressaltar sua importância, um dado novo em comparação com o corpo do texto. . No livro de Fontoura, a cifra é de 38 citações. No que toca às menções por dicastério (ver Tabela 1 e Gráficos 1 e 2), a Congregação do Concílio, responsável pela interpretação e execução do Concílio de Trento no mundo católico, contabiliza a maior parte das citações em ambos os manuais. Em Monte, são 59,18% (29) das decisões citadas, ao passo que em Fontoura são 36,84% (14). Com efeito, é bem provável que a cifra das Lições seja ainda mais expressiva, tendo em vista que, em certas referências que faz a congregações não nominadas (classificadas aqui como “indeterminadas”), Fontoura está explicando pontos relacionados ao Concílio de Trento.

Nos Elementos, a Congregação dos Ritos também atinge um número significativo de citações (20,40%, 10). Há referências tímidas a Santo Ofício (8,16%, 4), Propaganda Fide (4,08%, 2), Imunidade Eclesiástica (2,04%, 1), e Bispos e Regulares (2,04%, 1). Com efeito, é uma surpresa que nos Elementos as decisões provenientes de Bispos e Regulares sejam tão escassas, considerando que mesmo Monte a caracteriza como uma congregação de ampla jurisdição, “a maior e mais ocupada”, a “congregação universal”. Nas Lições, por outro lado, Bispos e Regulares está em 15,78% (6) das citações, seguida por Ritos, com 10,52% (4). O Santo Ofício é mencionado apenas uma vez (2,63%). Embora Propaganda Fide possua uma descrição bastante pormenorizada em Fontoura, não há citação a uma declaração específica. Referências a congregações indeterminadas contabilizam 34,21% (13).

Tabela 1
Citações de decisões de congregações cardinalícias em livros brasileiros de direito eclesiástico, organizadas por dicastério (porcentagem e números absolutos)

Gráfico 1
Citações de decisões de congregações cardinalícias na obra Elementos de Direito Ecclesiastico Publico e Particular (1857-1859) de D. Manuel do Monte Rodrigues d’Araujo, organizadas por dicastério

Gráfico 2
Citações de decisões de congregações cardinalícias na obra Lições de Direito Ecclesiastico (1887) de Ezechias Galvão da Fontoura, organizadas por dicastério

No que concerne aos sujeitos protagonistas (ver Gráfico 3), isto é, aos agentes aos quais as decisões se dirigiam predominantemente, ambos, Elementos e Lições, apresentam cifras significativas para bispos, cabido (compreendidos cônegos e vigário capitular), e párocos. No caso de Fontoura, observa-se um foco sobre os dois primeiros grupos (44,73%, 17, para bispos; 31,57%, 12, para cônegos), ao passo que Monte concentra mais decisões sobre o terceiro grupo (28,57%, 14, para párocos). Os Elementos também exibem uma variedade maior de sujeitos protagonistas. Para além dos usuais responsáveis pelo governo da diocese e da paróquia, as decisões referem-se recorrentemente a capelães, confrarias, clero secular, clero regular, e mesmo leigos. Em comparação, o material normativo das Lições volta-se de modo reiterado à figura do vigário geral.

Gráfico 3
Citações de decisões de congregações cardinalícias em livros brasileiros de direito eclesiástico, organizadas por sujeito protagonista (números absolutos). Uma dada decisão pode encaixar-se em mais de uma categoria

Essas recorrências podem ser mais bem compreendidas a partir dos dados representados no Gráfico 4, referente aos temas predominantes nas decisões citadas. Fazemos notar que essa divisão de matérias é ainda exploratória; trata-se de uma sugestão de categorização, sujeita a mudanças e ajustes. Contudo, ela já é capaz de promover algumas reflexões interessantes. Chama a atenção, em primeiro lugar, que as citações se concentrem de modo acentuado sobre o tema da delimitação de poderes, faculdades, função e jurisdição. Isso ocorre em 32,65% (16) dos casos em Monte e em 23,68% (9) em Fontoura. Combinando tais resultados àqueles expressos pelo Gráfico 3, pode-se inferir que a Santa Sé emerge como um referencial de peso para definir os limites da esfera de atuação de agentes envolvidos na administração diocesana e paroquial. Sobretudo decisões da Congregação do Concílio e da Congregação dos Ritos aparecem como parâmetros para o delineamento do governo e da disciplina eclesiásticos. Isso se vê tanto em relação a questões do dia a dia (e.g.: pode o clero regular tocar os sinos de suas igrejas durante o Sábado Santo ou se trata de uma prerrogativa exclusiva da catedral? Podem os capelães de confrarias desempenhar funções tradicionalmente paroquiais, como a celebração da missa solene?) quanto em relação a problemas de fases excepcionais do governo eclesiástico (e.g.: em sé vacante, pode o cabido ou o vigário capitular exercer faculdades apostólicas concedidas especialmente aos bispos brasileiros?).

E os temas das decisões não se esgotam na delimitação de esferas de atuação. Em Monte, outros tópicos de relevo são matrimônio (16,32%, 8), censuras e penas (12,24%, 6), missa (12,24%, 6), eucaristia (8,16%, 4) e sustento do clero (8,16%, 4). Na maioria das decisões correspondentes a congregação invocada é Concílio, seguida por Ritos no que toca à missa e eucaristia106 106 Embora estejamos conscientes do estreito vínculo entre os dois temas, consideramos missa e eucaristia separadamente. Interpretamos a primeira como serviço litúrgico em cujo centro está a eucaristia, enfatizando o aspecto de serviço, de celebração (de diferentes tipos: solene, réquiem), e também de dever do pároco de rezá-la ao povo (missa pro populo). A eucaristia, por sua vez, observamo-la como sacramento (mesmo em seus usos fora do contexto da missa, caso do viático) e como objeto de exposição para fins de adoração e benção. . No caso de Fontoura, os temas predominantes são eleição e concurso (21,05%, 8); a preocupação, pode-se dizer, “corporativa”, com insígnias de cônego (10,52%, 4); missa (10,52%, 4) e eucaristia (7,89%, 3). Nesse cenário, as decisões da Congregação do Concílio dividem o protagonismo com aquelas de Bispos e Regulares, sobretudo no que é pertinente à eleição de vigário geral e à eucaristia.

A presença marcante de material normativo da Congregação do Concílio nos manuais brasileiros de direito eclesiástico confirma a centralidade de que o Concílio de Trento goza nessas obras. Mais que isso: trata-se de uma prova do interesse que os canonistas do Brasil nutriam pela interpretação oficial da Santa Sé e por como certas lacunas concernentes ao governo e à disciplina da Igreja eram preenchidas. Esse traço é visível não apenas nos temas de maior recorrência que listamos acima, mas também naqueles que, abrangendo uma ou duas decisões citadas, correspondem a tópicos bastante específicos de competência da congregação. É o caso de temas extraordinários (visitas ad limina, sínodo diocesano, por exemplo) e de temas prosaicos, próprios do cotidiano da administração eclesiástica (residência, ofício divino, processo ex informata conscientia, por exemplo). Pode-se dizer que os manuais efetuam um movimento duplo: prestigiam a autoridade normativa dessas decisões e, ao mesmo tempo, percebem nelas a oportunidade de atingir maior pormenorização e atualização da disciplina da hierarquia eclesiástica. Tal movimento, contudo, não implica a ausência de contrastes ou a instauração de uma concordância irrestrita entre os autores brasileiros e os decretos selecionados. Por certo que a harmonização e a conformidade são as notas dominantes. Mas por vezes em Monte se percebe certo atrito entre posições universais (isto é, provenientes da Santa Sé) e locais. Exemplo disso ocorre quando o Bispo do Rio de Janeiro declara que, não obstante uma decisão positiva por parte da Congregação do Concílio, os usos de sua diocese e, crê ele, de outras do Império, ditam que capelães de confraria não podem celebrar as missas solenes anuais sem anuência do pároco responsável107 107 “Bouix, que segue esta opinião, a confirma com uma Declaração da Sagr. Congr. do Conc. e muito moderna (1844), na qual se lê o seguinte: 1. Se é lícito ao Capellão fazer novenas, triduos e outras funcções com exposição e benção do SS. Sacramento no Oratorio de S. Domingos, independentemente do Parocho no caso. 2. Se é lícito ao mesmo Capellão cantar as Missas solemnes independentemente do Parocho. A Sagr. Congr. respondeo ao 1. e 2. quesito affirmative, em tudo, na forma do Decreto - Urbis et Orbis de 10 de Dezembro de 1703, salvo todavia o direito do Bispo para dar licença de abençoar o povo com o SS. Sacramento, como é de direito. Bouix, loc. cit. par. 3. Não obstante, nós dissemos em outra parte e repetimos aqui, que nesta Diocese do Rio de Janeiro, e cremos que em outras deste Imperio, as Missas solemnes per annum, celebradas nas Igrejas não isentas ou filiaes das Matrizes, formam um direito parochial, direito util, não podendo por isso os Capelães das Confrarias celebrar essas Missas, salvo de licença do respectivo pároco”, em: MONTE RODRIGUES D’ARAUJO, Manuel. Elementos… Op. Cit., t. 2, p. 422. . Fontoura, por sua vez, também evidencia um contraste de posições no que toca à forma dos concursos eclesiásticos. Afirma ele que a diocese de São Paulo interpretava a constituição apostólica Cum illud (1742), de Bento XIV, em sentido oposto às decisões da Congregação do Concílio108 108 FONTOURA, Ezechias Galvão. Lições… Op. Cit., v. 2, p. 207. . Entretanto, diferentemente de Monte, ao fazê-lo, Fontoura não está exaltando a perspectiva local, mas sutilmente censurando-a. Isso fica claro quando, depois de citar os decretos do dicastério, o cônego enfatiza a autoridade da Sé Apostólica e o dever de obediência por parte do restante da hierarquia: “[a] Egreja catholica tem tribunaes competentes para interpretar sua legislação; as autoridades subalternas são apenas executoras”109 109 Ibidem, p. 208. . Novamente por trás do discurso de nossos autores se fazem entrever as diferenças entre posturas mais tendentes ao jurisdicionalismo e outras mais apegadas ao ultramontanismo.

Gráfico 4
Citações de decisões de congregações cardinalícias em livros brasileiros de direito eclesiástico, organizadas por tema (números absolutos) - uma dada decisão pode encaixar-se em mais de uma categoria

A qualidade das decisões citadas (em termos de conteúdo, finalidade, forma da citação) depende também das fontes que são objeto de consulta dos autores brasileiros. No caso de Lições, considerando seu tom mais didático que científico, Fontoura não deixa referências às compilações, revistas ou canonistas de que se valeu para citar declarações de congregações. Descobrir suas fontes envolveria uma estratégia mais trabalhosa, qual seja, realizar uma análise bibliométrica geral e verificar quais dos canonistas citados se utilizam das mesmas decisões, em busca de fragmentos que Fontoura tenha transposto para o português (como fez em outros trechos do manual). Mesmo assim, a procedência seria apenas aproximativa.

No caso de Monte, o cenário já é mais promissor. Com maior atenção à cientificidade de sua obra, o Bispo do Rio de Janeiro oferece em algumas ocasiões informações a respeito da proveniência das decisões que menciona. Eis as fontes que vêm referenciadas, com a respectiva recorrência: o Ius ecclesiasticum universum do jurista português Agostinho Barbosa (uma citação), publicado pela primeira vez em 1633; o Ius canonicum universum de Reiffenstuel (duas citações), cuja primeira edição remonta a 1700; “Ferraris na sua Bibliotheca” (duas citações), referência à enciclopédia Prompta bibliotheca canonica do canonista italiano Lucio Ferraris, de meados do século XVIII; as Institutiones iuris ecclesiastici publici et privati de Schramm (uma citação), vindas a lume em 1774; o Compendio di diritto canonico istorico-dogmatico do sacerdote italiano Francesco Mercanti (uma citação), impresso no início do século XIX; “Abade André, Droit Canon.” (duas citações), provavelmente o Cours alphabétique et méthodique de droit canon.: mis en rapport avec le droit civil ecclésiastique publicado na década de 1850, composto pelo canonista francês Michel André com a colaboração do famoso editor e enciclopedista Jacques Paul Migne; no campo mais próximo do jurisdicionalismo estão o Manuale compendium de Lequeux (duas citações) e o Jus ecclesiasticum in epitome redactum de Van Espen (uma citação); já na área da “ortodoxia combativa” ultramontana está o primeiro tomo da revista l’auxiliaire catholique (uma citação), de 1845, organizada pelo abade beneditino D. Prosper Guéranger, um dos bastiões do ultramontanismo francês, e também está Bouix, que vem citado apenas nominalmente, supondo-se que Monte se refere a algum de seus Tractatus (sete citações); fontes oficiais também estão presentes, na figura da compilação de decretos autênticos da Congregação dos Ritos editada pela Santa Sé (Decreta authentica congregationis sacrorum rituum), com quatro citações; por fim, está Bento XIV, referência que atinge mais citações (sete), das quais três são para a obra De synodo Dioecesana, de 1748.

Esse quadro variado de fontes permite algumas conclusões - e também perguntas - interessantes. Há a confirmação do já conhecido sincretismo de Monte, que não se importa em misturar, por exemplo, referências mais próximas do galicanismo e outras mais avizinhadas de ideias ultramontanas. Mas, para além disso, percebe-se a permeabilidade das decisões das congregações, ou seja, sua difusão pelos mais variados meios, imbuídos de diferentes posições político-religiosas ou de diversos objetivos científicos ou extracientíficos, em um circuito que transcende fronteiras geográficas e nacionais. No caso brasileiro, tomando o exemplo de Monte, é significativo que obras estrangeiras de doutrina apareçam como principal fonte de material normativo. Esse dado permite levantar novas questões: seria isso um indicativo do prestígio da doutrina ou um indício de que o acesso a compilações e revistas especializadas era mais escasso no Rio de Janeiro de meados do século XIX? Ademais, estaria a qualidade de um livro estrangeiro vinculada à presença ou não de decisões de congregações? Ou diversamente: estaria a importância das decisões conectada à sua presença em livros de autores célebres? Pode-se considerar que a autoridade da Santa Sé e a autoridade dos juristas eram complementares? Quaisquer que sejam as respostas a tais questionamentos, os dados que mostramos apontam para a participação dos canonistas brasileiros na circulação global de conhecimento e práticas jurídicas ligadas à Cúria Romana. Os autores do país, ao inserirem material normativo das congregações na exposição doutrinária, atuavam eles mesmos como intérpretes, como intelectuais mediadores110 110 Não entrando nos meandros da discussão sobre o conceito de “intelectual mediador”, remetemos o leitor ao texto de: GOMES, Angela de Castro; HANSEN, Patricia Santos. Intelectuais, mediação cultural e projetos políticos: uma introdução para a delimitação do objeto de estudo’. In: GOMES, Angela de Castro; HANSEN, Patricia Santos. (org.). Intelectuais mediadores: práticas culturais e ação política. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2016. p. 7-37. Exemplo do uso do conceito na historiografia jurídica voltada ao direito penal e às mediações estabelecidas entre a cultura jurídica brasileira e a alemã encontra-se em: ESPÍNDOLA DE SENA, Nathália Nogueira; SONTAG, Ricardo. The Brazilian translation of Franz von Liszt’s Lehrbuch des deutschen Strafrechts (1899): a history of cultural translation between Brazil and Germany. In: Max Planck Institute for European Legal History Research Paper Series, n. 2019-17. Amsterdam: SSRN, 2019. Disponível em: https://bit.ly/2GSpazL. Acesso em: 6 mar. 2020. . Enquanto tal, ora demonstravam estrita conformidade com o teor dos decretos da Santa Sé, fiando-se, por vezes, na seleção de um autor estrangeiro ou de uma compilação; ora buscavam acomodar (ou polemizar sobre) as diferenças entre essas normas e as peculiaridades locais. Tal mediação, além de transatlântica, é nitidamente multinível. Encontram-se envolvidas a atividade da Sé Apostólica, as releituras de tal atividade no tempo e no espaço por parte de juristas europeus, a cultura jurídica brasileira em direito eclesiástico e as particularidades da administração eclesiástica no Império. Nesse cenário, os manuais brasileiros encarnam objetos moldados em múltiplas operações transfronteiriças, constituindo composições simultaneamente comuns - ou seja, que compartilham ideias, normas e referências de uma mesma comunidade transnacional de juristas e instituições - e originais - fruto de interpretações e circunstâncias específicas.

5. Conclusões

As congregações cardinalícias são, per se, órgãos administrativos de caráter transnacional. Sua atuação não é voltada para a Igreja de uma nação específica, mas para o mundo católico. Elas são parte da governança sui generis da Igreja Católica, que se caracteriza precisamente por um arranjo multidimensional: os templos, os seminários, as instituições religiosas. Todos esses elementos situam-se em um cenário local, dentro de fronteiras nacionais e, ainda assim, são parte de uma estrutura global. Esse arranjo encontra um veículo de representação, discussão e difusão nos livros de direito eclesiástico. Este artigo mostrou como, no século XIX, a variante brasileira dessa literatura apresentou em suas páginas o nível administrativo transnacional desse arranjo - as congregações cardinalícias permanentes. Ao fazê-lo, propôs uma leitura original, transversal e descentrada a respeito da Cúria Romana, além de abordar de modo inédito algumas peculiaridades da manualística jurídico-eclesiástica do Brasil.

A análise permitiu observar que, mesmo em um cenário institucional em que operantes lógicas jurisdicionalistas, e mesmo em autores que, em maior ou menor intensidade, defendiam medidas estatalistas à época censuradas pela Santa Sé, houve, de fato, lugar para as congregações romanas nos manuais brasileiros. E, com efeito, a variedade de contexto e posicionamento ideológico dos autores contribuiu para compor narrativas distintas e originais. Os juristas mais próximos do jurisdicionalismo institucional das primeiras décadas da independência, Vilella Tavares e Monte, ambos sincretistas, caracterizaram-se, no caso do primeiro, por exposições bastante sumárias e, no caso do segundo, por uma postura mais descritiva, constante quanto a seus critérios e apoiada em referências “tradicionais” do Antigo Regime (algumas bem-vistas nos círculos romanos, outras nem tanto). Monte dedica considerável atenção a detalhes históricos, por vezes em um movimento que parece resumir-se a um exercício de erudição, e seu desenho do quadro de congregações é limitado pela janela histórica de seus referenciais. Por conta disso, sua exposição termina por passar a impressão de estaticidade.

Fontoura, por sua vez, faz perceber como o intervalo de mais de 25 anos que o separa das publicações de seus colegas é significativo. Simpático às ideias ultramontanas, esse canonista compõe um quadro mais atualizado das congregações permanentes, ainda que falhe em precisão metodológica. É digno de nota que em sua obra os dicastérios romanos possuam, além de capítulos descritivos de suas competências (como em Monte), uma seção autônoma dedicada à problemática do valor normativo de seus decretos. Nota-se bem que esses escritos desenvolvem-se em um pano de fundo posterior ao Concílio Vaticano I e à Questão Religiosa brasileira, em que se testemunha a intensificação, simbólica e prática, das interações entre a Santa Sé e instituições eclesiásticas locais, em paralelo com o declínio das relações do clero com o governo imperial. Nesse cenário, a exposição de Fontoura expressa mais dinamicidade, parecendo mais voltada ao dia a dia da práxis e da didática, e menos ao rigor acadêmico e à curiosidade histórica.

As diferenças ideológicas e de contexto entre as personagens também podem ser encontradas no tratamento de debates específicos, que orbitam em torno de um tópico balizador para o século XIX, a autoridade, em particular a autoridade central de Roma. Monte delineia as relações entre a jurisdição episcopal e a jurisdição das congregações a partir de perspectivas horizontalizadas (cumulatividade) e verticalizadas (dependência) de autoridade, ao passo que Fontoura enfatiza o eixo vertical, a hierarquia entre os níveis. Quando desenvolve a questão da força de lei dos decretos, o cônego de São Paulo chega ao ponto de apoiar irrestritamente a autoridade das congregações cardinalícias, em uma clara radicalização de posicionamentos de autores europeus e, pode-se dizer, em uma tentativa de “ser mais ultramontano que Roma”. No caso de Monte, sua narrativa a respeito da qualidade dos decretos é mais sóbria, descritiva, sem expressar abertamente um posicionamento pessoal. Isso não significa neutralidade política. Pode ser antes compreendido como reflexo da relação politicamente equilibrada que Monte buscava guardar com o governo imperial e a Santa Sé, entes munidos de diferentes (e mesmo contraditórios) interesses.

Mas a autoridade das congregações é medida não só no debate doutrinário, como também nas recorrentes citações a decisões concretas. Emerge a questão: por que canonistas brasileiros tão distintos como Monte e Fontoura citavam as congregações? A expressiva recorrência de menções relativas a funções eclesiásticas, a prerrogativas e deveres de personagens como o bispo, o cônego e o pároco conduzem-nos à interpretação de que as decisões funcionavam como respostas de autoridade às necessidades de pormenorização e atualização do governo e da disciplina eclesiástica local. Não por acaso o dicastério com maior recorrência de citações é a Congregação do Concílio, cujo âmbito de atuação era precisamente a parte disciplinar das disposições tridentinas. Com efeito, embora na parte descritiva dos manuais outras congregações detenham o protagonismo (ao menos em termos de espaço de descrição, se pensarmos no Santo Ofício ou em Propaganda Fide), o número de decisões concretas citadas deixa claro que a Congregação do Concílio era a referência principal para a governança jurídica do cotidiano administrativo eclesiástico. Outro resultado importante, embora limitado, diz respeito às fontes de que se utilizavam os juristas brasileiros para colher material normativo. Entre as citações cuja origem era rastreável, a maioria provinha precisamente de livros estrangeiros de doutrina, dado que manifesta a importância dessa literatura para circulação dos decretos de congregações no Brasil.

Com efeito, a remissão a obras jurídicas europeias é abundante na literatura especializada brasileira. Observou-se, nesse sentido, a grande receptividade dos manuais nacionais de direito eclesiástico aos referenciais franceses. Em outras palavras, o nível institucional transnacional - os dicastérios romanos - é, ele mesmo, explicado por ideias que extravasam fronteiras nacionais, como apontamos com a noção de duplo nível de transnacionalidade. O apego a autores da França se repete em outras áreas do direito no Brasil do século XIX, mas, no caso do direito eclesiástico, não se poderia afirmar que tal fato aconteça pela difusão da língua, uma vez que a maior parte da literatura não é escrita em vernáculo. A razão dessa receptividade pode estar, para além de contingências do mercado editorial no país, na tradição do jurisdicionalismo português, forte nas primeiras décadas do século, que nutria simpatia por escritores galicanos, como Lequeux, utilizado por Vilella Tavares. A posterior recorrência de Bouix, por sua vez, revela a força da investida ultramontana francesa a partir dos anos 1850, a qual, por meio de revistas de polêmica e livros jurídicos, adquire um nítido matiz transnacional e chega em terras brasileiras. Mas autores italianos e alemães também fazem parte do repertório de referências para abordar as articulações dos dicastérios romanos. Pode-se levantar a hipótese de que um fator que contribui para a presença de variegada literatura estrangeira nos manuais brasileiros seja precisamente a uniformidade da língua (o latim).

Cumpre, enfim, recordar que esses livros não apenas refletem um cenário transnacional - de canonistas e instituições -, mas são parte dele; orientam e sujeitam-se ao movimento das engrenagens do sistema global de governança da Igreja. Esses livros efetivamente cruzaram o Atlântico. Roma não foi indiferente a eles e tampouco aos usos que essas obras fizeram do material normativo das congregações. Basta lembrar, no primeiro caso, a condenação de Monte ao Índice; e, no segundo, a menção que um consultor da Congregação do Concílio fez aos equívocos de Fontoura quando da citação de declarações do dicastério. E era a esses livros que se recorria na prática administrativa do dia a dia. No caso do Compendio de Vilella Tavares, tão avaro nas menções aos dicastérios, seria interessante verificar os efeitos desses silêncios sobre a performance dos burocratas leigos que se formaram sob a vigência do manual como literatura oficial. Afinal, a ignorância é, ela também, um componente - estratégico ou perigoso - da governança. Mas esses são territórios a desbravar em futuras investigações.

Bibliografia - Fontes primárias

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  • 5
    Sobre a apropriação do Concílio de Trento pela Santa Sé, para fins de centralização do governo da Igreja Universal, consultem-se as diferentes perspectivas em: PROSPERI, Adriano. Il Concilio di Trento: una introduzione storica. Torino: Einaudi, 2001; EMICH, Birgit. Dalla chiesa tridentina al mito di Trento: una rilettura storico-concettuale. Storica, Fiesole, v. 63, 2015; REINHARD, WolfgangREINHARD, Wolfgang. Mythologie des Konzils von Trient. In: CATTO, Michaela; PROSPERI, Adriano. Trent and beyond: the council, other powers, other cultures. Turnhout: Brepols, 2017. p. 27-43.. Mythologie des Konzils von Trient. In: CATTO, Michaela; PROSPERI, Adriano. Trent and beyond: the council, other powers, other cultures. Turnhout: Brepols, 2017. p. 27-43.
  • 6
    Para os fins deste artigo, entendemos “dicastério” como sinônimo de congregação cardinalícia, ainda que seu uso, em contexto eclesiástico, e mesmo secular, seja mais amplo.
  • 7
    Essa expressão foi utilizada recentemente como título de uma jornada de estudos dedicada precisamente aos mecanismos de governo empregados pela Cúria Romana através das congregações: “Governare per Congregazioni. La Curia papale tra pratiche istituzionali e logiche informali (XVI-XVII secolo)”, evento realizado na Pontificia Università Gregoriana, em Roma, em 16 de abril de 2018. Os estudiosos reunidos nessa ocasião estão trabalhando de diversas formas sobre o conceito de governo por meio de congregações ou por meio de conselhos.
  • 8
    A literatura a respeito da Cúria Romana, como se sabe, é vasta. Os estudos sobre as congregações cardinalícias, contudo, são bastante recentes em comparação com aqueles dedicados a outros organismos da Cúria, muito mais frequentados pelos pesquisadores. Até o momento, as investigações a respeito das congregações permanentes caracterizam-se por uma forte concentração em torno de alguns dicastérios específicos, como o Santo Ofício, o Índice, e a Propaganda Fide, em detrimento de outros órgãos que ainda permanecem quase desconhecidos. A historiografia também tem privilegiado uma perspectiva predominantemente histórico-institucional e prosopográfica, normalmente limitando-se ao estudo de apenas uma congregação por vez, sem destacar o funcionamento desses órgãos como um todo, como um sistema de governo. Só em tempos recentíssimos pesquisadores têm apontado para a existência de ligações inequívocas entre as várias congregações da Cúria e também entre elas e outras estruturas, abrindo margem ao estudo das relações entre as congregações permanentes e os poderes seculares de governo. Para uma visão histórica panorâmica sobre a Cúria Romana e as congregações cardinalícias em geral, cf.: DEL RE, Niccolò. La curia romana: lineamenti storico-giuridici. 4. ed. Città del Vaticano: Libreria Editrice Vaticana, 1998; ROSA, Mario. La Curia romana nell’età moderna: istituzioni, cultura, carriere. Roma: Viella, 2013; PALAZZINI, Pietro. Le Congregazioni Romane. In: BONNET, Piero Antonio; GULLO, Carlo (ed.). La Curia Romana nella Costituzione Apostolica “Pastor Bonus”. Città del Vaticano: Libreria Editrice Vaticana, 1990. p. 189-205; JANKOWIAK, François. Congrégations. In: DICKÈS, Christophe et al. (org.). Dictionnaire du Vatican et du Saint-Siège. Paris: Robert Laffont, 2013. p. 296-297. Para o contexto dos séculos XIX e XX, cf.: JANKOWIAK, François. La Curie Romaine de Pie IX à Pie X: le gouvernement central de l’Église et la fin des États Pontificaux (1846-1914). Rome: École Française de Rome, 2007. Sobre as reformas da Cúria Romana ao longo do tempo: STICKLER, Alfons Maria. Le Riforme della Curia nella Storia della Chiesa. In: BONNET, Piero Antonio; GULLO, Carlo. (ed.). La Curia Romana nella Costituzione Apostolica “Pastor Bonus”. Città del Vaticano: Libreria Editrice Vaticana, 1990. p. 1-15; JANKOWIAK, François. Curie romaine et réformes de la Curie. In: DICKÈS, Christophe et al. (org.). Dictionnaire du Vatican et du Saint-Siège. Paris: Robert Laffont, 2013. p. 358-362; FATTORI, Maria Teresa. Per una storia della curia romana dalla riforma sistina, secoli XVI-XVIII. Cristianesimo nella Storia, [s. l.], v. 35, 2014; GALAVOTTI, Enrico. Sulle riforme della curia romana nel Novecento. Cristianesimo nella Storia, [s. l.], v. 35, 2014. Para o tópico da participação da Santa Sé na governança da Igreja em território ibero-americano por meio da atividade de congregações cardinalícias específicas: ALBANI, Benedetta. In universo christiano orbe: la Sacra Congregazione del Concilio e l’amministrazione dei sacramenti nel Nuovo Mondo (secoli XVI-XVII). Mélanges de l’École Française de Rome, Rome, v. 121, n. 1, p. 63-73, 2009; BROGGIO, Paolo. Le congregazioni romane e la confessione dei neofiti del Nuovo Mondo tra facultates e dubia: riflessioni e spunti di indagine. Mélanges de l’École Française de Rome, Rome, v. 121, n. 1, p. 173-197, 2009 ; ALBANI, Benedetta; PIZZORUSSO, Giovanni. Problematizando el patronato régio: nuevos acercamientos al gobierno de la Iglesia Ibero-americana desde la perspectiva de la Santa Sede. In: DUVE, Thomas (coord.). Actas del XIX Congreso del Instituto Internacional de Historia del Derecho Indiano - Berlin 2016. Madrid: Dykinson, 2017. v. 1, p. 519-544. Por razões de espaço e escopo, não inserimos aqui toda a literatura pragmática sobre o funcionamento da Cúria e das congregações.
  • 9
    O padroado remonta às concessões pontifícias oferecidas a Portugal a partir do século XV com o objetivo de promover a evangelização dos territórios descobertos nas viagens expansionistas do reino. Até meados do século XVI, a Coroa portuguesa partilhava com a Ordem Militar de Cristo o direito de provisão de benefícios vacantes em domínios ultramarinos, direito que é a característica central do padroado régio ibérico. Em 1550, com a bula Praeclara charissimi, o Grão-Mestrado da Ordem de Cristo é anexado à Coroa de Portugal de modo perpétuo e hereditário, fazendo coincidir na pessoa do rei, enquanto Grão-Mestre, os direitos de padroado de todas as posses do ultramar. Na bula Praeclara Portugalliae (1827), o Papa Leão XII considera os direitos de padroado do imperador brasileiro uma extensão daqueles do Grão-Mestrado pertencente aos reis portugueses.
  • 10
    O padroado brasileiro estava presente na Constituição do Império (1824) por meio do art. 102, II: “O Imperador é o Chefe do Poder Executivo, e o exercita pelos seus Ministros de Estado. São suas principais atribuições: […] II. Nomear Bispos, e prover os Beneficios Ecclesiasticos”.
  • 11
    Sobre as relações entre Estado e Igreja no Brasil do Oitocentos, cf.: HOORNAERT, Eduardo. Formação do catolicismo brasileiro. Petrópolis: Vozes, 1974; HAUCK, João Fagundes; BEOZZO, José Oscar; VAN DER GRIJP, Klaus; BROD, Benno. História da Igreja no Brasil: ensaio de interpretação a partir do povo: segunda época: a Igreja no Brasil no século XIX. Petrópolis: Vozes, 1980; VIEIRA, Dilermando Ramos. O processo de Reforma e reorganização da Igreja no Brasil (1844-1926). Aparecida: Santuário, 2007; NEVES, Guilherme Pereira das. A religião do Império e a Igreja. In: GRINBERG, Kelia; SALLES, Ricardo Henrique (ed.). O Brasil imperial: 1808-1831. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2009. v. 1, p. 377-428; SANTIROCCHI, Ítalo Domingos. Questão de consciência: os ultramontanos no Brasil e o regalismo do Segundo Reinado (1840-1889). Belo Horizonte: Fino Traço, 2015.
  • 12
    Preferimos o uso do termo “jurisdicionalismo”, tendo em vista a forte carga ideológica que se encontra impregnada na palavra “regalismo”, repetidamente utilizada na historiografia em um sentido intervencionista e mesmo de abuso do Estado em relação à Igreja, como alerta DI STEFANO, Roberto. Las trampas sutiles del ultramontanismo. Debates de Redhisel, [s. l.], v. 3, n. 2, p. 61-70, 2017. O jurisdicionalismo era uma narrativa que subjazia determinadas práticas das monarquias absolutistas, particularmente durante o século XVIII, em matéria religiosa. Essa narrativa, de modo geral, exaltava a autonomia do clero nacional em face de Roma e investia os soberanos seculares de uma série de direitos sobre as instituições eclesiásticas em seus territórios, direitos que encontravam legitimidade não em concessões pontifícias, mas na qualidade do monarca enquanto tal, razão pela qual eram adjetivados “majestáticos”. Tais direitos podiam referir-se a uma vasta quantidade de matérias: benefícios eclesiásticos, repartição de competências entre as jurisdições real e eclesiástica, legislação matrimonial, organização do ensino etc. Ademais, o jurisdicionalismo abarcava a adoção de mecanismos de controle da atuação da Santa Sé sobre os territórios nacionais, como o placet ou exequatur. Posturas jurisdicionalistas manifestaram-se de diferentes formas e possuem distintas nomenclaturas, a depender do local e período de incidência e também do contexto do emissor. São caracterizados como tais: o regalismo borbônico espanhol, o galicanismo (que se refere precipuamente à França do século XVII, tendo tal nomenclatura se estendido a outras circunscrições temporais e geográficas), o febronianismo (em Trier, no final do século XVIII), o pombalismo (em Portugal durante o reinado de José I, com Sebastião José de Carvalho e Melo, o Marquês de Pombal, como secretário de Estado), o josefinismo (Áustria sob José II), o jansenismo (em sentido político, antirromano, não necessariamente conexo aos embates dogmáticos encabeçados por Cornélio Jansênio e seus seguidores no século XVII) etc. Para mais informações sobre o jurisdicionalismo, em particular o francês e o ibérico, cf.: BASDEVANT-GAUDEMET, Brigitte. Quelques manifestations de juridictionalisme dans le droit des royaumes français, espagnols, portugais (XVIe-XVIIIe siècles). In: DE FRANCESCHI, Sylvio; HOURS, Bernard (org.). Droits antiromains: juridictionalisme catholique et romanité ecclésiale. XVIe-XIXe: Actes du colloque de Lyon (30 septembre-1er octobre 2016). Lyon: Larhra, 2017. p. 17-37.
  • 13
    O Tribunal da Nunciatura (também chamado Tribunal da Legacia) foi suprimido por meio do Decreto de 27 de agosto de 1830. Para mais informações sobre a Nunciatura instalada no Brasil antes da independência e durante o Império (então como Internunciatura), cf.: DE MARCHI, Giuseppe. Le nunziature apostoliche dal 1800 al 1956. Città del Vaticano: Libreria Editrice Vaticana, 2006; COLEMAN, William J. The first apostolic delegation in Rio de Janeiro and its influence in Spanish America: a study in papal policy, 1830-1840. Washington, DF: Catholic University of America Press, 1950; ACCIOLY, Hildebrando. Os primeiros núncios no Brasil. São Paulo: Instituto Progresso, 1949. Para mais detalhes sobre a trajetória individual de núncios e internúncios que operaram em território brasileiro, cf.: DE ROSSI, Camillo Luigi. Memorie intorno alla vita del Card. Lorenzo Caleppi e ad alcuni avvenimenti che lo riguardano. Roma: Tipografia della S. Congregazione di Propaganda Fide, 1843; LIMA, Maurílio César de. Metropolitanismo e regalismo no Brasil durante a nunciatura de Lourenço Caleppi. Revista de História, São Paulo, v. 4, n. 10, p. 387-416, 1952; PÁSZTOR, Lajos. Caleppi, Lorenzo. In: Dizionario Biografico degli Italiani. Roma: Istituto dell’Enciclopedia Italiana, 1973. v. 16; CALAZANS, Mylène Mitaine. A missão de Monsenhor Francesco Spolverini na Internunciatura do Brasil (1887-1891), segundo a documentação Vaticana. 1997. Tese (Doutorado em Teologia) - Pontificium Athenaeum Sanctae Crucis, Roma, 1997; BENEDETTI, Carlotta. Ostini, Pietro. In: Dizionario Biografico degli Italiani. Roma: Istituto dell’Enciclopedia Italiana, 2013. v. 79. Para mais detalhes sobre o Arquivo da Nunciatura do Brasil, correntemente situado no Arquivo Apostólico Vaticano: KIEMEN, Mathias C. A summary index of ecclesiastical papers in the Archive of the Papal Nunciature of Rio de Janeiro, for the period of 1808-1891. The Americas, Cambridge, v. 28, n. 1, p. 99-112, 1971.
  • 14
    O gênero de literatura a que nos referimos caracteriza-se por propor, de forma sintética e sistemática, uma visão de todo de uma disciplina jurídica. Não se trata de um grande e exaustivo corpus analítico (caso dos tratados e dos comentários à legislação) e tampouco supõe o aprofundamento típico dos estudos monográficos. O manual é antes um livro compacto, “manuseável”, organizado em torno de um método de síntese pedagogicamente eficaz, afinal, ele é um material voltado ao ensino, seja em faculdades de direito, seja em seminários. Desse modo, gostaríamos de sublinhar que nossa análise, ao voltar-se para esse gênero específico, desconsidera outras obras que, a seu turno, também conformaram a cultura jurídica brasileira sobre administração eclesiástica no século XIX. É o caso do clássico Direito Civil Ecclesiastico Brazileiro Antigo e Moderno em suas relações com o Direito Canonico (1866-1873), de Candido Mendes de Almeida, texto aqui não levado em conta pelo seu caráter de compilação legislativa. Também são excluídos de nossa observação trabalhos monográficos, artigos de revistas e jornais, panfletos, circulares eclesiásticas, entre tantos outros tipos de material impresso à época.
  • 15
    Para mais informações sobre essa sobreposição das funções intelectual e política no que toca aos bacharéis brasileiros do século XIX, veja-se Adorno, que defende que tal sobreposição ocorre em prejuízo do ensino jurídico no país (ADORNO, Sérgio. Os aprendizes do poder. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988). Crítica interessante a esse estudo encontra-se em Fonseca, que advoga pela sobreposição de funções como parte da cultura jurídica brasileira do século XIX (cf.: FONSECA, Ricardo Marcelo. Os juristas e a cultura jurídica brasileira na segunda metade do século XIX. Quaderni fiorentini per la storia del pensiero giuridico moderno, Milano, v. 35, n. 1, p. 339-371, 2006).
  • 16
    Este artigo inclui-se no conjunto de atividades científicas desenvolvidas pelo Max Planck Research Group “Governance of the Universal Church after the Council of Trent: Papal Administrative Concepts and Practices as exemplified by the Congregation of the Council between the Early Modern Period and the Present”, liderado por Benedetta Albani, no Max Planck Institute for European Legal History, em Frankfurt am Main, Alemanha. Mais precisamente, insere-se no âmbito de pesquisa da integrante Anna Clara Lehmann Martins, qual seja, a governança da Igreja Católica no Brasil do Segundo Reinado, governança que envolve a atividade de diversos atores em matéria de administração eclesiástica: bispos, juristas, conselheiros de Estado e também congregações cardinalícias. Tais investigações dizem respeito à tese de doutorado de Lehmann Martins, em andamento e preliminarmente intitulada Governance of the Brazilian Church between Rome and Rio de Janeiro: The role of the Council of Trent in ecclesiastical administration (1840-1889).
  • 17
    Franz Xaver Gmeiner (1752-1822) nasceu em Studenitz, Styria, na Áustria. Sua carreira acadêmica concentra-se na universidade de Graz, onde alcança os graus de doutor em filosofia e teologia e, em 1787, ocupa a cátedra de História da Igreja. Em 1776, torna-se padre. O Allgemeine Deutsche Biographie define sua posição sobre as relações entre Estado e Igreja como típica do jurisdicionalismo austríaco, isto é, do josefinismo: “Er [Gmeiner] vertritt den josephinischen Standpunkt, vindicirt dem Staate das volle Recht der Oberaufsicht über die Kirche und vertheidigt insbesondere die Entstehung der päpstlichen Machtvollkommenheit durch die pseudoisidorischen Decretalen” (SCHULTE, Johann Friedrich von. “Gmeiner, Franz Xaver”. Allgemeine Deutsche Biographie, [s. l.], v. 9, 1879, p. 264). As Institutiones Juris Ecclesiastici, ad Principia Juris Naturae et Civitatis Methodo Scientifica Adornatae et Germaniae Accomodatae, inicialmente publicadas em 1782, são a publicação de maior sucesso - mesmo internacional - do jurista austríaco, ainda que não exibam tanta originalidade. Assim como os canonistas germânicos que lhe eram contemporâneos, Gmeiner faz referência a princípios do direito natural e à divisão interna do direito canônico em público e privado; partidário do jurisdicionalismo, exalta o método sistemático e busca formas expositivas diferentes da ordem legal, isto é, diversas da tradicional divisão de matérias segundo os títulos das decretais (FANTAPPIÉ, Carlo. Chiesa romana e modernità giuridica: l’edificazione del sistema canonistico (1563-1903). Milano: Giuffrè, 2008.
  • 18
    GMEINER, Franz Xaver. Institutiones Juris Ecclesiastici, ad Principia Juris Naturae et Civitatis Methodo Geometrica Adornatae et Germaniae Accomodatae: Jus Ecclesiasticum Publicum. [S. l.]: Prostant Viennae & Graecii, apud J. G. Weingand, et Fr. Ferstl, 1782. t. 1. p. 117.
  • 19
    Ibidem, p. 98.
  • 20
    Ibidem, p. 149.
  • 21
    GMEINER, Franz Xaver. Institutiones Juris Ecclesiastici, ad Principia Juris Naturae et Civitatis Adornatae et Germaniae Accommodatae: Jus Ecclesiasticum Privatum. [S. l.]: Prostant Viennae & Graecii, apud J. G. Weingand, et Fr. Ferstl, 1782. t. 2.
  • 22
    Referimo-nos aqui ao “Projeto de regulamento ou estatuto para o Curso Juridico pelo Decreto de 9 de Janeiro de 1825, organizado pelo Conselheiro de Estado Visconde da Cachoeira, e mandado observar provisoriamente nos Cursos Juridicos de S. Paulo e Olinda”. Cachoeira tinha em vista que o uso de Gmeiner fosse complementado por outros textos para ensino do direito público eclesiástico dito nacional: “[p]ara ensinar esta materia [direito público eclesiástico] ha o compendio de Gmeinero sobre o direito publico ecclesiastico universal, que se póde ajudar das doutrinas de muitos outros sabios dessa mesma ordem, como Fleury, Bohemero, e outros; e para o direito publico ecclesiastico nacional servirá o capitulo inscripto - De Jure principis circa sacra - que vem no direito publico de Paschoal José de Mello, acrescentando o Professor o mais que achar espalhado nas ordenações e leis, que depois tem sido promulgadas.” (COLLECÇÃO das Leis do Império do Brazil de 1827. Parte Primeira. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1878, p. 24).
  • 23
    Jeronimo Vilella de Castro Tavares (1815-1869) nasceu em Recife, Pernambuco. Formou-se pela Faculdade de Direito de Olinda, sendo nomeado lente substituto da instituição em 1844. Em 1855, após a transferência da faculdade para Recife, tornou-se lente catedrático. Para além de sua carreira acadêmica e do trabalho como advogado, Vilella Tavares também foi representante da província de Pernambuco na Câmara de Deputados durante a segunda metade da década de 1840. Após a dissolução da legislatura em 1848, Vilella Tavares juntou-se ao bando liberal na Revolução Praieira, em sua província de origem. Com a derrota dos revolucionários, foi condenado à prisão perpétua em 1849, obtendo o perdão imperial no fim de 1851. Entre seus escritos, além do Compendio, que contou com três edições (1853, 1862, e 1882, esta última póstuma e fiel reprodução da versão de 1862), Vilella Tavares notabilizou-se por uma carta pública dirigida a D. Romualdo Seixas, então Arcebispo de S. Salvador da Bahia, no início da década de 1850. Nela o jurista levanta o questionamento sobre se párocos podem ser processados e punidos pelo poder temporal ao violarem obrigações mistas e leis do Estado, defendendo a ideia do clérigo como “empregado público”. Em 1852, o opúsculo foi impresso, juntamente com a resposta de D. Romualdo Seixas. Para mais detalhes sobre Vilella Tavares, cf.: BLAKE, Augusto Victorino Alves Sacramento. Diccionario bibliographico brazileiro. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1895. v. 3, p. 311-312.
  • 24
    Poder-se-ia objetar que as Instituições Canonico-Patrias (1822), do bacharel Francisco Soares Maris (nascido em Pernambuco, coimbrão de formação), por terem precedido o Compendio de Vilella Tavares em mais de trinta anos, deteriam o pioneirismo do gênero. Cumpre observar, contudo, que apenas o primeiro livro (dos seis previstos no frontispício) ganhou edição impressa (BLAKE, Augusto Victorino Alves Sacramento. Diccionario… Op. Cit., p. 126). Embora escrito para uso formativo do clero no Seminário de Olinda, o dito livro caracteriza-se menos, em forma e conteúdo, como manual jurídico e mais como história eclesiástica local (pernambucana, no caso), contendo citação e por vezes reprodução do teor de normas portuguesas e romanas do Antigo Regime. Vilella Tavares, na segunda edição de seu Compendio (1862), aponta ter conhecimento das Instituições de Maris, mas não crê que o livro ofusque o próprio. Segundo Vilella Tavares, a obra de Maris não possui “forma elementar” (subentende-se: didática, apta ao ensino em faculdade), suas doutrinas estão desatualizadas e se trata de um projeto truncado, incompleto. Para os fins deste trabalho, as Instituições de Maris não serão consideradas na análise de manuais, tendo em vista tratar-se de material cuja elaboração é anterior à conformação do ordenamento jurídico do Brasil Imperial, e possui, ademais, ínfima relevância para a governança da Igreja brasileira em termos práticos e teóricos.
  • 25
    VILELLA DE CASTRO TAVARES, Jeronimo. Compendio de direito ecclesiastico para uso das academias juridicas do Imperio. Recife: Ricardo de Freitas, 1853.
  • 26
    VILELLA DE CASTRO TAVARES, Jeronimo. Compendio de Direito publico ecclesiastico para uso das Faculdades de Direito do Imperio. 2. ed. Recife: Guimarães & Oliveira, 1862, p. 97-98.
  • 27
    JANKOWIAK, François. Lequeux, Jean-François-Marie. In: ARABEYRE, Patrick; HALPÉRIN, Jean-Louis; KRYNEN, Jacques (org.). Dictionnaire historique des juristes français XIIe-XXe siècle. 2. ed. Paris: PUF, 2015. p. 648.
  • 28
    VILELLA DE CASTRO TAVARES, Jeronimo. Compendio de direito publico… Op. Cit., p. 5-6. VILELLA DE CASTRO TAVARES, Jeronimo. Compendio de direito ecclesiastico… Op. Cit., p. 9-10.
  • 29
    VILELLA DE CASTRO TAVARES, Jeronimo. Compendio de direito publico… Op. Cit., p. 5-6.
  • 30
    Merêa refere-se às Institutiones de Gmeiner como livro-texto tradicional para o ensino jurídico em Coimbra, tanto antes como depois da unificação das Faculdades de Direito Civil e de Direito Canônico, em 1836. Cf.: MERÊA, Paulo. Como nasceu a Faculdade de Direito. Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra, v. 1, 1961, p. 160. O Biographisches Lexikon des Kaiserthums Oesterreich aponta mais de cem cópias do manual dirigindo-se a Coimbra em 1807. Cf.: WURZBACH, Constantin von. v. “Gmeiner, Franz Xaver”. In: Biographisches Lexikon des Kaiserthums Oesterreich: 5. Teil. Wien: Verlag der typogr.-literar.-artist., 1859. Anstalt (L. C. Zamarski & C. Dittmarsch), p. 233.
  • 31
    O ultramontanismo é uma perspectiva político-religiosa que surgiu com a Restauração e se desenvolveu ao longo do século XIX, defendendo a ideia da Igreja Católica como instituição integralmente autônoma em relação ao Estado, ambos sendo concebidos como sociedades perfeitas em cooperação mútua. Segundo esse ponto de vista, o direito eclesiástico era mais excelente que o direito civil, tendo em conta seus objetivos mais elevados. Ponto mais delicado é que se afirmava que o pontífice era o juiz supremo das questões espirituais e também das temporais, a partir de uma perspectiva universal. Em outras palavras, ao papa se atribuía o papel de legitimamente censurar os governos temporais em caso de desrespeito ao direito divino e eclesiástico. O ultramontanismo encontrou apoio do Vaticano especialmente durante o pontificado do papa Pio IX, tendo ganhado popularidade entre muitos clérigos e leigos em todo o mundo católico. A influência deste movimento pôde ser particularmente sentida durante o Concílio Vaticano I. Em contrapartida, o ultramontanismo entrou em fricção tanto com os governos reminiscentes do jurisdicionalismo e seus defensores quanto com os partidários do secularismo. Para mais informações, cf.: O’MALLEY, John W. Vatican I: the council and the making of the Ultramontane Church. London: Belknap, 2018. BLASCHKE, Olaf. Der Aufstieg des Papsttums aus dem Antiklerikalismus: Zur Dialektik von endogenen und exogenen Kräften der transnationalen Ultramontanisierung. In: Römische Quartalschrift für Christliche Altertumskunde und Kirchengeschichte, [s. l.], v. 112, 2017. Para mais detalhes sobre o ultramontanismo no contexto da América Latina, cf.: RAMÓN SOLANS, Francisco Javier. Más allá de los Andes: los orígenes ultramontanos de una Iglesia latinoamericana (1851-1910). Bilbao: Universidad del País Vasco Servicio Editorial, 2019; SANTIROCCHI, Ítalo Domingos. Questão de consciência: os ultramontanos no Brasil e o regalismo do Segundo Reinado (1840-1889). Belo Horizonte: Fino Traço, 2015.
  • 32
    D. Manuel do Monte Rodrigues d’Araujo (1796-1863) nasceu em Pernambuco. Passada sua ordenação como presbítero secular, Monte ensinou teologia no Seminário Episcopal de Olinda, tendo também estudado na Faculdade de Direito da cidade. Durante a transição do Primeiro ao Segundo Reinado, integrou com perfeição o grupo social dos chamados “padres políticos” (SOUZA, Françoise Jean de Oliveira. Do altar à tribuna: os padres políticos na formação do Estado Nacional Brasileiro (1823-1841). 2010. Tese (Doutorado em História) - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2010). Representou a província pernambucana na Câmara de Deputados (1834-1837, 1838-1841) e, mais tarde, exerceu novo mandato pelo Rio de Janeiro (1845-1847). Foi apresentado e colado como Bispo do Rio de Janeiro em 1839. Após polêmica com D. Romualdo Seixas, Arcebispo de S. Salvador da Bahia, Monte logrou celebrar a coroação de D. Pedro II como Imperador do Brasil, em 1841. Ao longo de sua vida, angariou uma série de títulos nacionais e romanos (e.g., Prelado Doméstico de Sua Santidade e Assistente ao Sólio Pontifício, Capelão-mor e Conselheiro do Imperador, Conde de Irajá), além de filiações a instituições de prestígio (e.g., Academia das Ciências e Artes de Roma, Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro). Além de ter escrito o Compendio de Theologia Moral e os Elementos de Direito Ecclesiastico Publico e Particular, publicou uma série de cartas pastorais. Para mais detalhes sobre Monte, cf.: BLAKE, Augusto Victorino Alves Sacramento. Diccionario bibliographico brazileiro. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1900. v. 6, p. 164-167.
  • 33
    O sistema expositivo das instituições remonta à ruptura inaugurada pelo canonista perugino Giovan Paolo Lancellotti em suas Institutiones iuris canonici (1563), organizadas segundo a tripartição pessoas-coisas-ações das Institutiones de Justiniano; para mais sobre essa ruptura, cf.: SINISI, Lorenzo. Oltre il corpus iuris canonici: iniziative manualistiche e progetti di nuove compilazioni in età post-tridentina. Soveria Mannelli: Rubbettino, 2009.
  • 34
    MONTE RODRIGUES D’ARAUJO, Manuel. Elementos de Direito ecclesiastico publico e particular em relação à disciplina geral da Igreja e com applicação aos usos da Igreja do Brasil: das pessoas ecclesiasticas. Rio de Janeiro: Antonio Gonçalves Guimarães & C. A, 1857. t. 1, p. 42-43.
  • 35
    O dado da condenação está presente em: WOLF, Hubert (ed.). Systematisches Repertorium zur Buchzensur 1814-1917: Indexkongregation. München: Ferdinand Schöningh, 2005, p. 502. Para os fins de sua tese doutoral, Anna Clara Lehmann Martins encontra-se atualmente investigando em maior profundidade o processo de que os Elementos de Monte foram objeto junto à Congregação do Índice, sobretudo no que toca ao teor dos pareceres emitidos pelos consultores.
  • 36
    MONTE RODRIGUES D’ARAUJO, Manuel. Elementos Op. Cit., p. 175.
  • 37
    Para mais detalhes sobre o campo de competência da Congregação do Concílio, cf.: VARSÁNYI, Guillelmus I. De competentia et procedura S. C. Concilii. In: La Sacra Congregazione del Concilio: quarto centenario della Fondazione (1564-1964). Studi e ricerche. Città del Vaticano, 1964. p. 51-161; STANGARONE, Aloisius. De activitate S. Congregationis Concilii tempore Pontificatus Pii IX. In: La Sacra Congregazione del Concilio: quarto centenario della Fondazione (1564-1964). Studi e ricerche. Città del Vaticano: [s. n.], 1964. p. 179-249.
  • 38
    MONTE RODRIGUES D’ARAUJO, Manuel. Elementos Op. Cit., p. 179.
  • 39
    Para mais informações acerca de De Luca, cf.: sobre a Cúria Romana: ERMINI, Giuseppe. La curia romana forense del secolo XVII nella relazione di Giovanni Battista De Luca. Archivio Storico Italiano, Firenze, v. 138, n. 1, p. 41-57, 1980; PÁSZTOR, Lajos. Per una storia della storiografia sulla Curia Romana nel Medio Evo: il contributo del Cardinale Giovanni Battista De Luca. In: MORDEK, H. (ed.). Aus Kirche und Reich: Studien zu Theologie, Politik und Recht im Mittelalter. Sigmaringen: Jan Thorbecke, 1983. p. 473-480. De modo geral: SANTANGELO, Annamaria. La toga e la porpora: quattro biografie di Giovan Battista De Luca. Venosa: Edizioni Osanna, 1991. (Biblioteca Federiciana); DANI, Alessandro. Giovanni Battista De Luca divulgatore del diritto: una vicenda di impegno civile nella Roma barocca. Roma: Aracne, 2012; D’ERRICO, Gian Luca. Truth and justice in a ‘‘Forest of Thieves’’: the heresies of Giovanni Battista de Luca and the documents of the Roman inquisition. In: Max Planck Institute for European Legal History Research Paper Series, n. 2016-09. Amsterdam: SSRN, 2016. Disponível em: https://bit.ly/30W50w4. Acesso em: 6 mar. 2020; RUGGIERO, Raffaele. La nuova retorica di Giovanni Battista De Luca e il disciplinamento dello stato moderno. In: Giovanni Battista De Luca Giureconsulto: Convegno Nazionale di Studio, 2014, Venosa. Atti […]. Paris: Hal, 2016. p. 32-49.
  • 40
    MAZZACANE, Aldo. De Luca, Giovanni Battista. In: Dizionario Biografico degli Italiani. Roma: Treccani, 1990.
  • 41
    Para mais detalhes acerca de Van Espen, cf.: sobre o julgamento ante o Índice: COOMAN, Guido; WAUTERS, Bart. Jus ecclesiasticum subversum: la condamnation du magnum opus de Zeger-Bernard Van Espen par le Saint-Office romain (1704). In: COOMAN, Guido; VAN STIPHOUT, Maurice; WAUTERS, Bart (ed.). Zeger-Bernard Van Espen at the crossroads of canon law, history, theology and church-state relations. Leuven: Leuven University Press, 2003. p. 71-94; sobre usos no século XIX: VIAENE, Vincent. Zeger-Bernard Van Espen, liberalism and religious Reform in 19th-Century Belgium. In: COOMAN, Guido; VAN STIPHOUT, Maurice; WAUTERS, Bart (ed.). Zeger-Bernard Van Espen at the crossroads of canon law, history, theology and church-state relations. Leuven: Leuven University Press, 2003. p. 361-374.
  • 42
    DE LUCA, Giovanni Battista. Theatrum Veritatis et Iustitiae. Liber Decimus Quintus. Par. I. De Iudiciis, et de Praxi Curiae Romanae. Par. II. Relatio Romanae Curiae Forensis, eiusque Tribunalium, et Congregationum. Romae: Typis Haeredum Corbelletti, 1673, Par. II, Disc. V.
  • 43
    VAN ESPEN, Zeger-Bernard. Jus Ecclesiasticum Universum etc. Coloniae Agrippinae: ex Officina Metternichiana Sub Signo Gryphi, 1748. t. 1., Pars I, Tit. XXII, Caput II, n. 14.
  • 44
    DE LUCA, Giovanni Battista. Theatrum… Op. Cit., Par. II, Disc. XXIII.
  • 45
    Jean-Baptiste Henri-Dominique Lacordaire (1802-1861) foi um eclesiástico francês que se notabilizou como expoente do catolicismo liberal. Foi responsável pela restauração da ordem dominicana na França pós-revolucionária. É conhecido também por sua grande habilidade oratória.
  • 46
    MONTE RODRIGUES D’ARAUJO, Manuel. Elementos… Op. Cit., p. 183. Sobre os diferentes discursos historiográficos - ou “lendas negras” e “lendas brancas” - produzidos entre os séculos XVII e XIX a respeito das Inquisições (romana, espanhola, e portuguesa), conferir o panorama oferecido por: BETHENCOURT, Francisco. História das inquisições: Portugal, Espanha e Itália: séculos XV-XIX. São Paulo: Companhia das Letras, 2000; MARCOCCI, Giuseppe; PAIVA, José Pedro. História da Inquisição portuguesa: 1536-1821. Lisboa: Esfera dos Livros, 2013.
  • 47
    Apesar da ausência de um Tribunal do Santo Ofício em terras brasileiras, a Inquisição se fez presente no Brasil colonial por meio de diversos agentes, redes, instrumentos e estratégias, como documentado por: FEITLER, Bruno. Nas malhas da consciência: Igreja e Inquisição no Brasil: Nordeste, 1640-1750. 2. ed. São Paulo: Editora Unifesp, 2019; NOVINSKY, Anita. Viver nos tempos da Inquisição. São Paulo: Perspectiva, 2018; RODRIGUES, Aldair Carlos. Igreja e Inquisição no Brasil: agentes, carreiras e mecanismos de promoção social: século XVIII. São Paulo: Alameda, 2014.
  • 48
    Ezechias Galvão da Fontoura (1842-1929) nasceu em Itu, São Paulo. Ordenado presbítero em 1865, desempenhou a posição de cônego da diocese de São Paulo durante boa parte de sua vida, entre outros cargos de menor duração. Deu aulas de latim, geografia, história, teologia, moral e direito canônico no seminário da diocese, onde chegou a ocupar a cadeira de direito eclesiástico. Além das Lições, publicou opúsculos polêmicos como Questões religiosas e A Egreja e a liberdade. Para mais informações sobre Fontoura, cf.: FREITAS JUNIOR, Affonso. Discurso proferido na Sessão Magna de 1 de novembro de 1929. [S. l.: s. n.], 1929. p. 392-393. Disponível em: https://bit.ly/3diqdFp. Acesso em: 30 set. 2019.
  • 49
    FONTOURA, Ezechias Galvão. Lições de direito ecclesiastico. São Paulo: Impressores Jorge Seckler & Comp., 1887. v. 1, p. 32-33.
  • 50
    FONTOURA, Ezechias Galvão. Lições de direito ecclesiastico. São Paulo: Impressores Jorge Seckler & Comp., 1887. v. 2, p. 45-46.
  • 51
    Para mais acerca de Bouix, cf.: MOULINET, Daniel. Un réseau ultramontain en France au milieu du 19e siècle. Revue d’histoire ecclésiastique, Paris, v. 92, n. 1, p. 70-125, 1997; JANKOWIAK, François. Bouix, Dominique-Marie. In: ARABEYRE, Patrick; HALPÉRIN, Jean-Louis; KRYNEN, Jacques (ed.). Dictionnaire historique des juristes français XIIe-XXe siècle. Paris: Quadrige, 2007. p. 153-155.
  • 52
    FONTOURA, Ezechias Galvão. Lições… Op. Cit., v. 1, p. 177.
  • 53
    Ao longo do século XIX, a inserção de trechos traduzidos de doutrina estrangeira - por vezes sem referência ao autor original - é uma tendência que se observa em manuais brasileiros de outros ramos jurídicos. É o caso da literatura de direito internacional, como verificado por SILVA JÚNIOR, Airton Ribeiro da. Brazilian literature on international law during the empire regime: or the diffusion of international law in the peripheries through appropriation and adaptation. Revista de Direito Internacional, Brasília, DF, v. 15, n. 3, p. 50-67, 2018.
  • 54
    JANKOWIAK, François. Cardinaux et droit canonique. Mélanges de l’École française de Rome, Rome, v. 127, n. 2, 2015.
  • 55
    FONTOURA, Ezechias Galvão. Lições… Op. Cit., v. 1, p. 190.
  • 56
    Ibidem, p. 191.
  • 57
    BOUIX, Dominique. Tractatus de Curia Romana seu De Cardinalibus, Romanis Congregationibus, Legatis, Nuntiis, Vicariis et Protonotariis Apostolicis. Parisiis: Apus Jacobum Lecoffre et Socios, Bibliopolas, 1859, p. 236.
  • 58
    FONTOURA, Ezechias Galvão. Lições… Op. Cit., v. 1, p. 186.
  • 59
    MONTE RODRIGUES D’ARAUJO, Manuel. Elementos… Op. Cit., t. 1, p. 181.
  • 60
    Ibidem, p. 181-182.
  • 61
    Ibidem, p. 184.
  • 62
    Ibidem, p. 190.
  • 63
    Ibidem, p. 188.
  • 64
    Ibidem, p. 269. No caso específico da Congregação do Concílio, a Immensa aeterni serviu para sua confirmação e para um delineamento mais preciso de suas competências, de resto ampliadas. Sua fundação, contudo, data do motu proprio Alias Nos, de Pio IV, em 2 agosto 1564.
  • 65
    FONTOURA, Ezechias Galvão. Lições de direito ecclesiastico. São Paulo: Impressores Jorge Seckler & Comp., 1887. v. 3, p. 10.
  • 66
    Ibidem, 171.
  • 67
    Decreto n. 1.911, de 28 de Março de 1857, “Regula a competencia, interposição, effeitos e fôrma do julgamento dos Recursos à Coroa”.
  • 68
    MONTE RODRIGUES D’ARAUJO, Manuel. Elementos de direito ecclesiastico publico e particular em relação à disciplina geral da Igreja e com applicação aos usos da Igreja do Brasil: dos juizos ecclesiasticos. Rio de Janeiro: Antonio Gonçalves Guimarães & C. A, 1859. t. 3, p. 134. Cf. igualmente: FONTOURA, Ezechias Galvão. Lições… Op. Cit., v. 3, p. 44.
  • 69
    MONTE RODRIGUES D’ARAUJO, Manuel. Elementos… Op. Cit., t. 3, p. 135.
  • 70
    VILELLA DE CASTRO TAVARES, Jeronimo. Compendio de direito publico… Op. Cit., p. 92.
  • 71
    A norma mais recente apontada por Vilella Tavares é o Alvará de 10 de maio de 1845: Ibidem, p. 217.
  • 72
    Estamos nos referindo ao Arquivo Nacional Brasileiro, Fundo Conselho de Estado; Arquivo Secreto Vaticano, Fundo da Congregação do Concílio.
  • 73
    FONTOURA, Ezechias Galvão. Lições… Op. Cit., v. 1, p. 64.
  • 74
    PARAYRE, Régis. La S. Congrégation du Concile: son histoire, la procedure, son autorité. Paris: Lethielleux, 1897. É relevante pontuar que Régis Parayre era membro do Studium da Congregação do Concílio, órgão anexo cuja finalidade era o tirocínio e a colaboração com as atividades do secretário do dicastério.
  • 75
    Ibidem, p. 292.
  • 76
    Ibidem, p. 295.
  • 77
    Para mais sobre Fagnani, cf.: PALAZZINI, Pietro. Prospero Fagnani: segretario della Sacra Congregazione del Concilio e suoi editi ed inediti. In: La sacra congregazione del concilio: quarto centenario della Fondazione (1564-1964): Studi e ricerche. Città del Vaticano: [s. n.], 1964. p. 361-382.
  • 78
    FAGNANI, Prospero. Jus Canonicum: sive Commentaria absolutissima, in V. libros decretales. Tomus Primus. Coloniae Agrippinae: apud Haeredes Ioannis Widenfelt, 1681, Quoniam. De Constitut. n. 8: “His ita constitutis, manifestum videtur declarationes S. Congregationis Concilii vim legis obtinere, & in utroque foro obligare cujus quidem assertionis veritas nititur praecipue his fundamentis. Et primo, cum facultas Concilium Tridentinum interpretandi fit Sedi Apostolicae reservata per Constitutionem Pii V. initio relatam; & quod Sixtus V. in sua Constitutione hanc interpretandi facultatem ipsi Congregationi impertitus fuerit, jam Congregatio in his decretis interpretandis non sua, sed Papae utitur authoritate: nam quotiescunque Papa tribuit aliquamfacultatem alteri, qui eam prius non habebat, tunc authoritas illa intelligitur esse Apostolica.”
  • 79
    FAGNANI, Prospero. Jus Canonicum… Op. Cit., De Constitut., n. 19: “interpretationem statuti esse statutum, si sit intrinseca, & substantialis & inseparabilis à Statuto. Haec enim est mera declaratio, secus si sit argumentalis, vel extrinseca, quae dicitur interpretatio, vel potius correctio, seu enodificatio.” FAGNANI, Prospero. Jus Canonicum… Op. Cit., De Constitut., n. 20-22: “Congregationis declarationes editas Apostolica authoritate nihil aliud esse essentialiter, quam decreta ipsa Concilii ex se obscura ac dubia, seu […] malè ab aliquibus intellecta, explicatione dilucidata & clarificata: hinc necessario sequitur ut obligandi vim habeant perinde ac decreta ipsa declarata […]. Subdens declarationem esse dependentem, implicitam, & consequentem ad declaratum.”
  • 80
    FAGNANI, Prospero. Jus Canonicum… Op. Cit., De Constitut., n. 43: “Verum haec objectio tollitur, quia solemnitas publicationis exigitur quidem in legis editione, idque servat etiam S. Congregatio in decretis, quae per modum novae legis ab ipsa eduntur, ut patet in decretis de Apostatis, & ejectis, de rebus regularium non alienandis, de celebratione Missarum, & aliis hujusmodi. At secus est in legis declaratione […] quia cum legis declaratio non faciat novum jus, sed tantum manifestet quod prius erat, […] lex declarata ab initio promulgata fuerit, solemnitas publicationis semel adhibita in principali dispositione, non est ulterius repetenda in illius declaratione.” FAGNANI, Prospero. Jus Canonicum… Op. Cit., De Constitut., n. 66-67: “quamvis declarationes editae fuerint ad consultationem Episcoporum, aut partium litigantium in aliquo speciali casu: tamen nemo dixerit non esse generaliter observandas, cum decreta illa Concilii, quae generaliter ligant omnes, habent semper in ventre sensum, seu intellectum illum, quem Sacra Congregatio sua declaratione manifestavit. Et proptere videmus sententiam Principis, quae venit ad declarandum aliquod dubium juris, quamvis lata fuerit inter partes, & in casu particulari; tamen facere jus quoad omnes, quia non solum habet vim sententiae, sed etiam generalis statuti.”
  • 81
    FAGNANI, Prospero. Jus Canonicum… Op. Cit., De Constitut., n. 43.
  • 82
    ZAMBONI, Giovanni Fortunato. Collectio declarationum Sacrae Congregationis Cardinalium Sacri Concilii Tridentini Interpretum. Atrebati: [s. n.], 1860, LXXXIII.
  • 83
    PARAYRE, Régis. La S. Congrégation du Concile: son histoire, la procedure, son autorité. Paris: Lethielleux, 1897, p. 303.
  • 84
    BOUIX, Dominique. Tractatus… Op. Cit., p. 301.
  • 85
    FONTOURA, Ezechias Galvão. Lições… Op. Cit., v. 1, p. 65.
  • 86
    “Seguimos a segunda [opinião] […] Provamol-a pela razão canonica e pelo sentido das mesmas Congregações. É princípio inconcusso de direito ecclesiastico que as declarações do Summo Pontifice têm autoridade na Egreja universal e obrigam em consciencia. O poder de legislar é superior ao de interpretar; concedendo-se o primeiro, o segundo é uma consequencia necessaria delle. Ora, os Summos Pontifices, em virtude de sua jurisdicção ordinaria em toda Egreja, delegaram às Congregações por elles estabelecidas o poder de interpretar as leis ecclesiasticas, de conformidade com a natureza de cada uma dessas instituições; logo as decisões, as declarações e os decretos das Congregações Romanas têm força de lei geral. De outra sorte para que seriam instituidas essas Congregações? Não consideramos nessas respeitaveis reuniões sómente a sabedoria, a illustração e o alto criterio de seus venerandos membros; ha, na realidade, alguma cousa mais nellas, a autoridade delegada pelo Summo Pontifice, para tratarem de suas respectivas materias. Sem esta autoridade as Congregações seriam um congresso de sabios, de jurisconsultos, cujas opiniões podem ser levadas aos privados tribunaes e ahi discutidas com toda liberdade. Entretanto, não é esta a praxe constante da Egreja; os decretos das Sagradas Congregações foram sempre tidos como échos dos Pontifices Romanos”, em: FONTOURA, Ezechias Galvão. Lições… Op. Cit., v. 1, p. 65-66.
  • 87
    Fontoura relata o seguinte: “Schmalzgweber [sic], falando da Sagrada Congregação Tridentina, diz: Eadem ratio habendo [sic] est in his quae scribantur [sic] a Cardinalibus Sacra Congregationis concilii Tridentini, nomine ipsius Congregationis, ac si a Papa scripta essent. Outros canonistas consideram do mesmo modo a esta como as outras congregações, visto serem instituidas todas pela autoridade apostolica com o fim de represental-a em todas as questões que lhes são submettidas”. Cf.: FONTOURA, Ezechias Galvão. Lições… Op. Cit., v. 1, p. 66-67. Comparando-se com o trecho equivalente em Schmalzgrueber, pode-se perceber bem a manobra seletiva do autor brasileiro: “nam teste Garcia l. c. haec Sacra Congregatio sic rescripsit cuidam Abbatissae Messanensi: Eadem ratio habenda est in his, quae scribuntur à Cardinalibus Sac. Congr. Concil. Trid. nomine ipsius Congregationis, ac si à Papa scripta essent. Tertia, & verior Sententia distinguit inter Declarationes ; nam hae duplicis generis sunt, Comprehensivae, & Extensivae. […] De Extensivis libenter concedit sententia ista, quod vim, & authoritatem Legis non habeant, nisi siant [sic] ex speciali mandato Papae, & legitimè promulgentur. Ratio solida, & perspicua est; quia hoc ipso, quòd Conciliarium Decretorum verbis non contineantur, sunt novae Leges Ecclesiasticae, authoritatem Legislativam in declarante exposcentes. Atqui S. Congregatio ex sua institutione authoritate istam non habet”. Cf.: SCHMALZGRUEBER, Franciscus. Jus Ecclesiasticum Universum etc. Neapoli: prostant Venetiis apud Josephum Bortoli, 1738. t. 1, p. 44.
  • 88
    Sobre o protagonismo da questão da autoridade no discurso eclesiológico ao longo do século XIX, diz Congar: “Le XIXe siècle sera celui des démocraties, des révolutions sociales et de la critique. […] Dorénavant, les croyants sont mêles à un monde affranchi de l’autorité qui appartient à la Révélation positive, et ce monde est extraordinairement actif, il ne cesse de produire hypothèses, critiques, mises en question et théories aberrantes par rapport aux normes de la foi. C’est pouquoi la vieille conviction chrétienne, que l’homme a besoin, pour son salut, d’être dirigé par des commandements et une autorité, s’exprime partout au XIXe siècle. […] Dans ce cadre géneéral d’affirmation de l’autorité de l’Eglise comme nécessaire à la religion, les thèses ultramontaines attribuant cette autorité au pape gagnent assez rapidement du terrain”. Cf.: CONGAR, Yves M.-J. III. L’ecclésiologie, de la Révolution Française au Concile du Vatican, sous le signe de l’affirmation de l’autorité. Revue des Sciences Religieuses, Paris, 34-2-4, p. 77-114, 1960, p. 100-103. Sobre a relação entre ultramontanismo e centralização de autoridade, cf.: O’MALLEY, John W. Vatican I: the council and the making of the Ultramontane Church. London: Belknap, 2018, p. 61: “Ultramontanes did not agree on every particular. Nonetheless, the basic orientation of the movement was constant: the exaltation of papal authority over political and episcopal authority and the exaltation of a central authority over local authority.”
  • 89
    Para mais detalhes a respeito das modificações do governo central da Igreja em face do fim dos Estados Pontifícios, cf.: JANKOWIAK, François. La Curie Romaine de Pie IX à Pie X: le gouvernement central de l’Église et la fin des États Pontificaux (1846-1914). Rome: École Française de Rome, 2007.
  • 90
    SANTIROCCHI, Ítalo Domingos. Questão de consciência: os ultramontanos no Brasil e o regalismo do Segundo Reinado (1840-1889). Belo Horizonte: Fino Traço, 2015.
  • 91
    PEREIRA, Nilo. Dom Vital e a questão religiosa no Brasil. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1986; SANTIROCCHI, Ítalo Domingos. Questão de consciência: os ultramontanos no Brasil e o regalismo do Segundo Reinado (1840-1889). Belo Horizonte: Fino Traço, 2015, p. 427-453.
  • 92
    “La question est peu importante en soi, puisqu’il faut obéir à toutes les déclarations quelle que soit leur nature. Que les canonistes discutent la chose théoriquement, c’est leur affaire, les fidèles n’ont pas à s’en inquiéter, ils sont parfaitement à l’aise et instruits de leurs devoirs, ils savent que la Congrégation a droit d’imposer ses ordres de quelque manière qu’elle les donne. Ils n’ont pas même à se demander si le Pape a été consulté, s’il a approuvé le décret, ils doivent le supposer”, em: PARAYRE, Régis. La S. Congrégation du Concile: son histoire, la procedure, son autorité. Paris: Lethielleux, 1897, p. 358. Varsányi demonstra opinião em direção semelhante, que inclui a interpretação extensiva no rol de faculdades a ser reconhecido à Congregação do Concílio, sobretudo em vista das novas exigências do século XIX em matéria disciplinar que fizeram papas legislarem por meio da congregação: “Libenter tamen admittimus Summos Pontifices, praesertim saeculo XIX, quando disciplina tridentina iam non correspondebat omnibus exigentiis temporis, multoties per Congregationem Concilii introduxerunt tum novas leges, tum mutationes partiales antiquarum ordinationum. […] In casibus practicis non semper facile dignoscitur, utrum agatur de interpretatione tantum explicativa an potius restrictiva vel extensiva. Inde, nisi Congregationi facultas huiusmodi interpretationis agnita fuisset, fideles rationabiliter dubitare potuerunt, utrum interpretatio esset legitime data necne, utpote intra facultatem interpretantis, an eam excedens. Ad hanc perniciosam consequentiam evitandam Congregationi necessario agnoscenda esse videtur facultas practica extensive ac restrictive interpretandi”. Cf.: VARSÁNYI, Guillelmus I. De competentia et procedura S. C. Concilii. In: La Sacra Congregazione del Concilio: quarto centenario della Fondazione (1564-1964). Studi e ricerche. Città del Vaticano, 1964. p. 104.
  • 93
    FONTOURA, Ezechias Galvão. Lições… Op. Cit., v. 1, p. 190-191: “Urbano VIII decretou que os actos emanados dessa Congregação, firmados pelo seu Prefeito e subscritos pelo seu Secretario, tivessem força e valor de Constituição Apostolica. Pio IX confirmou essa determinação por sua Constituição probe, de 9 de Maio de 1853, condemnando o erro daquelles que affirmam que os decretos dessa Congregação não obrigam, não sendo referendados pelo Summo Pontifice ou pelo poder civil.”
  • 94
    BOUIX, Dominique. Tractatus… Op. Cit., p. 233: “Hinc decretis S. Congregationis de Propaganda, inest vis seu valor Constitutionis Apostolicae. Quod sic exponitur apud Antoine (in appendice ad tractatum de legibus): ‘Decreta Congregationis generalis de propaganda fide, quotiescumque sint a praefecto ejusdem firmata, et a secretario subscripta, vim et valorem habere Constitutionis Apostolicae decrevit Urbanus VIII […]’. V. Ergo rejiciendus omnino est error eorum, qui effutiunt [sic] non obligare S. Congregationis Propagandae decreta, sive quod inscio Romano Pontifice saepius ferantur, sive quod civilis auctoritatis placitum eis non accesserit. Sequitur ex eo quod decreta haec vim Constitutionis Pontificiae habeant. Praeterea errorem hunc expresse confixit Pius Papa IX (in sua Constitutione probe, 9 maii 1853”.
  • 95
    FONTOURA, Ezechias Galvão. Lições… Op. Cit., v. 1, p. 37.
  • 96
    VILELLA DE CASTRO TAVARES, Jeronimo. Compendio de direito ecclesiastico… Op. Cit., p. 12-13; Idem, Compendio de direito publico… Op. Cit., p. 7-8.
  • 97
    MONTE RODRIGUES D’ARAUJO, Manuel. Elementos… Op. Cit., t. 1, p. 4-5.
  • 98
    MONTE RODRIGUES D’ARAUJO, Manuel. Elementos… Op. Cit., t. 1, p. 186. “Alguns AA. distinguem entre as declarações, que este tribunal dá in abstrato, e que são como normas e leis gerais; e aquellas, que elle dá em alguma hypothese, ou caso particular, que sómente ácerca d’esse tem autoridade e força de cousa julgada, principalmente sendo dada por via de juizo; mas não ácerca d’outro caso particular embora semelhante, ao menos em quanto se não prova que as circumstancias d’um e d’outro caso são precisamente as mesmas.”
  • 99
    DE LUCA, Giovanni Battista. Theatrum Veritatis et Iustitiae. Liber Decimus Quartus. etc. V. Annotationes practicae ad S. C. Trident. in rebus concernentibus reformationem, & forensia etc. Venetiis: apud Paulum Balleonium, 1716, Par. V, Disc. I. n. 11: “quia pro meo sensu, (aliquibus exceptis decretis, vel declarationibus generalibus,) erroneum est, in particularibus declarationibus, cum consueta caeca fide, vim constituere, cum illae, quae singulos, vel particulares concernunt casus, ex eorum particulari qualitate, & circumstantiis manere soleant, ideòque alteri diversas circumstantias habenti, non semper sunt applicabiles, cum diversi modè ob diversam facti qualitatem, saepius decernere congruat, quod vulgus malè concipit, atque contrarietatem appellat.”
  • 100
    Van Espen usa a citação de De Luca para concluir que, como as declarationes particulares são frequentes e não se costumam publicar decretos da Congregação do Concílio per modum legis (solene), as declarações do dicastério não têm força de lei geral. Cf.: VAN ESPEN, Zeger-Bernard. Jus Ecclesiasticum Universum etc. Coloniae Agrippinae: ex Officina Metternichiana Sub Signo Gryphi, 1748. t. 1., Pars I, Tit. XXII, Caput V, n. XIV, XVI, XVII.
  • 101
    FAGNANI, Prospero. Jus Canonicum… Op. Cit., De Constitut., n. 66-67.
  • 102
    Bento XIV, nas Institutiones ecclesiasticas, sustenta que, caso as respostas a questões particulares envolvam interpretação do Concílio Tridentino, a declaração correspondente da Congregação do Concílio tem força de lei universal. Veja-se, por exemplo, o seguinte trecho, em que o Papa Lambertini inicialmente critica quem desconsidera o caráter normativo dos decretos da congregação por falta de promulgação: “Neque illae excusationis causae admittuntur, quas superius attulimus, nempe Sacrae Congregationis Decretis legem minime induci, & fine culpa violari, cum promulgari non consueverint. Nam, cum lex aliqua jam palam innotuit, necesse non est, ut eodem pacto reliquae sanctiones publice divulgentur, quibus eadem lex magis declaratur. Cum vero illam legem indicant, qui non modo auctoritate praediti sunt, etiam soli possunt Tridentinum Concilium explicare, ideo utrumque forum jure complectitur. Item supervacaneum est ad eam rationem confugere, hujusmodi Decreta ad illos solum pertinere, pro quibus constituta sunt. Nam, licet id non semel contingat, ea tamen, de quibus sermo est, ad universos referuntur, licet viri alicujus singularis gratia emanaverint, quia ad explicandum, magisque inteliigendum Concilium confecta fuerunt.” Cf.: BENEDICTUS XIV. Institutiones ecclesiasticae etc. Venetiis: Ex Typographia Balleoniana, 1750, n. 10.
  • 103
    Varsányi reconhece que é bastante disputada a questão sobre se todas as resoluções e decretos da Congregação do Concílio seriam interpretações autênticas, ou seja, se todas possuiriam força de lei universal ou não. Esquivando-se de uma resposta definitiva, o autor lista algumas opiniões: “a) Decisiones Congregationis Concilii in casibus particularibus emanatae valorem universalem non habebant, nisi per stylum Curiae et consensum Doctorum ex eis ius consuetudinarium efformabatur. b) Interpretationes ius vere dubium explicantes, ut omnes subditos tenerent, legitime promulgari debebantur, contra ac permulti canonistae docebant. Quae promulgatio antiquitus sollemniter, i.e. per decretorum affixionem in certis locis publicis fiebat, posterius per exemplarium ad Ordinarios transmissionem fieri solebat”. Cf.: VARSÁNYI, Guillelmus I. De competentia et procedura S. C. Concilii. In: La Sacra Congregazione del Concilio: quarto centenario della Fondazione (1564-1964). Studi e ricerche. Città del Vaticano, 1964. p. 100.
  • 104
    A força de lei dos decretos da Congregação do Concílio é tema que vem sendo desenvolvido por outro integrante do Max Planck Research Group “Governance of the Universal Church after the Council of Trent”, Alfonso Alibrandi, em tese de doutoramento em andamento preliminarmente intitulada Il dominio sull’interpretazione della legge. Uno studio sul concetto d’interpretazione ‘autentica’ della norma tra il diritto canonico e il diritto francese nei secoli XVI e XVII.
  • 105
    Na contagem, considerou-se citação toda referência a decisão de congregação, por mais genérica que fosse sua formulação (decreto, instrução, regra, modelo etc.), desde que evidenciado que o autor se referia a decisões concretas. Contou-se como uma citação as múltiplas menções a uma mesma decisão em uma única unidade argumentativa. Em Monte, observou-se que muitas citações realizadas no corpo do texto eram repetidas no prefácio da obra, cuja função era fornecer um grande resumo do conteúdo do livro. Nesse caso, cada citação foi contabilizada individualmente (ou seja, uma citação para o corpo do texto e uma citação para o prefácio). Procedemos assim pois consideramos que as decisões, em um contexto e em outro, desempenham funções relevantes e não imediatamente equivalentes. Em outras palavras, levando em conta que uma citação presente no corpo do texto podia ou não ser incluída no prefácio, interpretamos que sua inclusão expressa a escolha do autor de ressaltar sua importância, um dado novo em comparação com o corpo do texto.
  • 106
    Embora estejamos conscientes do estreito vínculo entre os dois temas, consideramos missa e eucaristia separadamente. Interpretamos a primeira como serviço litúrgico em cujo centro está a eucaristia, enfatizando o aspecto de serviço, de celebração (de diferentes tipos: solene, réquiem), e também de dever do pároco de rezá-la ao povo (missa pro populo). A eucaristia, por sua vez, observamo-la como sacramento (mesmo em seus usos fora do contexto da missa, caso do viático) e como objeto de exposição para fins de adoração e benção.
  • 107
    “Bouix, que segue esta opinião, a confirma com uma Declaração da Sagr. Congr. do Conc. e muito moderna (1844), na qual se lê o seguinte: 1. Se é lícito ao Capellão fazer novenas, triduos e outras funcções com exposição e benção do SS. Sacramento no Oratorio de S. Domingos, independentemente do Parocho no caso. 2. Se é lícito ao mesmo Capellão cantar as Missas solemnes independentemente do Parocho. A Sagr. Congr. respondeo ao 1. e 2. quesito affirmative, em tudo, na forma do Decreto - Urbis et Orbis de 10 de Dezembro de 1703, salvo todavia o direito do Bispo para dar licença de abençoar o povo com o SS. Sacramento, como é de direito. Bouix, loc. cit. par. 3. Não obstante, nós dissemos em outra parte e repetimos aqui, que nesta Diocese do Rio de Janeiro, e cremos que em outras deste Imperio, as Missas solemnes per annum, celebradas nas Igrejas não isentas ou filiaes das Matrizes, formam um direito parochial, direito util, não podendo por isso os Capelães das Confrarias celebrar essas Missas, salvo de licença do respectivo pároco”, em: MONTE RODRIGUES D’ARAUJO, Manuel. Elementos… Op. Cit., t. 2, p. 422.
  • 108
    FONTOURA, Ezechias Galvão. Lições… Op. Cit., v. 2, p. 207.
  • 109
    Ibidem, p. 208.
  • 110
    Não entrando nos meandros da discussão sobre o conceito de “intelectual mediador”, remetemos o leitor ao texto de: GOMES, Angela de Castro; HANSEN, Patricia Santos. Intelectuais, mediação cultural e projetos políticos: uma introdução para a delimitação do objeto de estudo’. In: GOMES, Angela de Castro; HANSEN, Patricia Santos. (org.). Intelectuais mediadores: práticas culturais e ação política. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2016. p. 7-37. Exemplo do uso do conceito na historiografia jurídica voltada ao direito penal e às mediações estabelecidas entre a cultura jurídica brasileira e a alemã encontra-se em: ESPÍNDOLA DE SENA, Nathália Nogueira; SONTAG, Ricardo. The Brazilian translation of Franz von Liszt’s Lehrbuch des deutschen Strafrechts (1899): a history of cultural translation between Brazil and Germany. In: Max Planck Institute for European Legal History Research Paper Series, n. 2019-17. Amsterdam: SSRN, 2019. Disponível em: https://bit.ly/2GSpazL. Acesso em: 6 mar. 2020.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    18 Dez 2020
  • Data do Fascículo
    2020

Histórico

  • Recebido
    30 Set 2019
  • Aceito
    03 Abr 2020
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