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A CRIADAGEM SERVIL E AS TENTATIVAS DE REGULAÇÃO POLICIAL DOS TRABALHOS DOMÉSTICOS EM FORTALEZA, 1880-1887

HOUSEHOLD SERVANTS AND THE ATTEMPTS AT POLICE REGULATION OF DOMESTIC LABOR IN FORTALEZA, 1880-1887

Resumo:

Este artigo trata da tentativa de aplicar em Fortaleza a postura municipal que objetivava regulamentar a contratação de criados de servir. Propõe-se que tal processo seja entendido a partir de um movimento mais amplo, observado em todo o país, de controle da mão de obra dos trabalhadores nas cidades, particularmente dos que prestavam serviços domésticos. São utilizadas variadas fontes, principalmente da Postura de Alocação de Criados de Servir, o Livro de Matrícula de Criados e o Arrolamento da População de Fortaleza de 1887. Todas foram produzidas pela Secretaria de Polícia no mesmo período e são iniciativas complementares que atendem à finalidade de envidar uma polícia das famílias, ou uma polícia preventiva de determinado segmento social. Tal projeto se viabilizaria na medida em que se lograsse pôr os trabalhadores domésticos sob a tutela dos chefes de família empregadores, por meio da matrícula de cada doméstico na polícia e da obrigação de portarem uma caderneta, documento em que os patrões fariam constar avaliações positivas ou negativas acerca dos criados. Como hipótese geral, defende-se que tais medidas, partindo do poder público por intermédio da instituição policial, eram tentativas de controlar a liberdade dos pobres na cidade, inclusive dos ex-escravos, que em Fortaleza continuaram servindo nos domicílios dos antigos proprietários.

Palavras-chave:
Fortaleza; trabalhos domésticos; regulamentação

Abstract:

This article deals with the attempt of Fortaleza to apply a municipal regulation that aimed to regulate the hiring of house servants. We propose an understanding of this process from a broader movement, observed throughout the country, to control the labor of workers in cities, particularly those who provided domestic services. This article uses several research sources, mainly, the Posture of Allocation of Servants to Serve, the Book of Registration of Servants and the Enrollment of the Population of Fortaleza in 1887. All of them were produced by the Police Department in the same period and worked as complementary initiatives that sought to create a police for families, or a police to focus on a certain social segment. Such a project would become viable since domestic workers would be under the tutelage of employer household heads, and each would be registered in the police and obliged to carry an identification consisting of positive or negative assessments attributed to that individual by their employer. The general hypothesis is that such measures, coming from the government via the police, consisted of attempts to control the freedom of the poor in the city, including the former enslaved individuals, who, in Fortaleza, continued to serve in the homes of their former owners.

Keywords:
Fortaleza; domestic jobs; regulation

1. A questão dos criados de servir

Datam do começo dos anos 1880 debates e iniciativas em câmaras municipais de diversas províncias brasileiras (no Norte e no Sul-Sudeste) visando estabelecer normas de contratação de trabalhadores para ocuparem-se nos variados serviços de casas, hotéis, pousadas e das chamadas “casas de pasto”. Em Fortaleza, em 1881, debateu-se na Câmara Municipal um anteprojeto com essa finalidade. Vale citar que, na Inglaterra, medidas regulatórias de contratação de mão de obra para trabalhos domésticos remontam ao século XVIII e, na Argentina, datam do final do XIX3 3 Para o caso da Inglaterra, cf.: STEEDMAN, Carolyn. El trabajo de servir: las tareas de la vida cotidiana, Inglaterra, 1760-1820. Mora, Buenos Aires, n. 19, p. 101-126, 2013. doi: https://doi.org/10.34096/mora.n19.459. Com relação à Argentina, cf.: ALLEMANDI, Cecilia L. Entre tentativas reglamentarias y sirvientes organizados: la regulación municipal del servicio domestico: ciudad de Buenos Aires, 1875-1912. Revista Historia y Justicia, Santiago de Chile, n. 6, p. 103-136, 2016. doi: https://doi.org/10.4000/rhj.556. , inclusive com relativa organização dos trabalhadores no começo do século passado. Contudo, no contexto local de Fortaleza, a escravidão representava um imbróglio, posto que o primeiro artigo da proposta de lei apresentada limitava os serviços domésticos a pessoas livres. A maioria dos que prestavam serviços de criadagem era de condição livre e, em geral, composta por pobres e mestiços (cabras e caboclos)4 4 Embora o arrolamento da população de Fortaleza de 1887 não informe a cor dos recenseados, sabe-se por apreciação de documentação diversa e pela historiografia do Ceará oitocentista que havia uma presença significativa dos elementos cabra e caboclo, que remetem ao processo de mestiçagem que subsumiu no perfil racial da população cearense o indígena e o negro, dando base para discursos negacionistas da presença de ambos na construção histórica do Ceará. Os topoi em questão atestam, a contrario sensu, a presença de índios e negros nessa história. Cf. XAVIER, Maico Oliveira. Extintos no discurso oficial, vivos no cenário social: os índios do Ceará no período do Império do Brasil: trabalho, terras e identidades indígenas em questão. Fortaleza: Imprensa Universitária, 2018, p. 262-286; CORTEZ, Ana Sara Ribeiro Parente. O cabra do cariri cearense: a invenção de um conceito oitocentista. 2015. Tese (Doutorado em História Social) - Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2015. . Se a maior parte dos que se empregavam nas moradias como criados era livre ou liberta, os escravizados, todavia, continuavam realizando serviços domésticos. Como regulamentar publicamente algo há muito tido como naturalmente privado? Seria legítimo o poder público se apossar dos interesses dos proprietários? Veremos que, nessa matéria, um dos pontos nodais que enfrentou a resistência dos patrões dizia respeito a caracterizar o serviçal doméstico pelo pagamento de salário.

Definia-se que seria considerado criado “para todos os effeitos”, os que “sendo de condição livre, tiver ou tomar, mediante salario, a occupação de moço de hotel, caza de pasto e hospedaria, ou de cozinheiro, copeiro, cocheiro, hortelão, ou de ama de leite, ama secca, lacaio, e, em geral, a de qualquer serviço domestico”5 5 FORTALEZA. Câmaras Municipais. Projeto de postura para o serviço doméstico. Fortaleza: [s. n.], 1881. . Note-se que no texto de 1881 o salário foi estabelecido como quesito fundamental para caracterizar a relação patronal no âmbito dos serviços domésticos. Essa tentativa de regulamentação relativa ao mercado de trabalho da criadagem não se tornou lei em Fortaleza. Nesse contexto, convém estabelecer que “a marca da legislação sobre o trabalho era definida, de saída, pela domesticidade”6 6 LIMA, Henrique Espada. Trabalho e lei para os libertos na Ilha de Santa Catarina no século XIX: arranjos e contratos entre a autonomia e a domesticidade. Cadernos AEL, Campinas, v. 14, n. 26, p. 135-175, 2009, p. 144. ; entendida como “uma relação que se apresentava como a extensão ao âmbito do trabalho das regras e dos compromissos mútuos que ordenavam as relações familiares e de dependência”.

A câmara de Belém, em 1881, apreciou um anteprojeto de igual natureza, após ser instigada a fazê-lo pelo chefe de polícia. Defensores dessa medida fizeram circular discursos para sugerir que tal normatização teria efeito preventivo contra eventos indesejáveis e “graves enventualidades futuras que convém prevenir”7 7 Diário do Gram-Pará, 20 out. 1881, p. 1, Seção Crônica Diária apud NETO, José Maia Bezerra. Se bom cativo, liberto melhor ainda: escravos, senhores e visões emancipadoras (1850-1888). In: MACHADO, Maria Helena Pereira Toledo; CASTILHO, Celso Thomas (org.). Tornando-se livre: agentes históricos e lutas sociais no processo de Abolição. São Paulo: Edusp, 2015, p. 271-272. . Isto é, o controle dos pobres pelo trabalho e, em especial, daqueles que seriam libertos, situava-se no bojo dos debates travados acerca da emancipação dos escravizados e das formas de efetivá-la. A repercussão desses debates nos lares de famílias abastadas e médias se manifestava de vários modos, mas sobretudo na forma de inquietações relativas à continuidade da oferta de mão de obra doméstica. Por isso, dever-se-ia enxergar essa questão como premente. Todavia, a regulamentação defendida no Gram-Pará apenas se efetivou em 1898. Eis por que empregar pobres como criados, entre os quais alguns ex-cativos, era projeto apresentado sob o signo de polícia preventiva, o que reforçava a ideia de polícia das famílias sobre esse contingente de trabalhadores.

Abolida a escravidão, “no Ceará, em particular na cidade de Fortaleza, há um aumento considerável daqueles indivíduos sujeitos à condição de agregados e empregados domésticos”8 8 FUNES, Eurípedes Antônio. Negros no Ceará. In: SOUSA, Simone de (org.). Uma nova história do Ceará. 4. ed. Fortaleza: Demócrito Rocha, 2007, p. 132. . Em 1872, dos 1.183 escravos - considerando apenas a paróquia de São José, em Fortaleza -, 816 (68,9%) empregavam-se a terceiros nos trabalhos de domicílios. Esse total, adicionado ao de livres pobres, perfazia o montante de 5.585 indivíduos, ou seja, 26,1% da população daquela parte da cidade, zona composta então por 21.372 pessoas9 9 LINHARES, Juliana Magalhães. Entre a casa e a rua: trabalhadores pobres urbanos em Fortaleza (1871-1888). 2011. Dissertação (Mestrado em História Social) - Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2011, p. 52. . Ocorre que, no primeiro ano da seca (1877-1879), a população praticamente dobrou e, em 1878, alcançou o montante de 124.012 pessoas10 10 MARTINS, Ana Karine. A sombra da pobreza na cidade do sol: o ordenamento dos retirantes em Fortaleza na segunda metade do século XIX. 2006. Dissertação (Mestrado em História) - Pontifícia Universidade Católica, São Paulo, 2006, p. 95. . Isto é, a proporção de criados por habitante aumentou demasiadamente. Boa parte desse contingente adventício, todavia, foi afastada da área urbana de Fortaleza e mantida em abarracamentos, à base de ração e jornadas de trabalho. Terminada a intempérie, muitos (principalmente homens) retornaram às suas origens. Porém, restaram algumas famílias, principalmente chefiadas por mulheres solteiras, desquitadas ou viúvas, em geral com filhos menores. Junto dos cativos domésticos e negros livres, uma mão de obra mestiça formada por cabras, caboclos e pardos passou a povoar a capital cearense.

O recenseamento de Fortaleza de 1887 não contém informações sobre a cor dos recenseados. Todavia, remontando aos dados do levantamento de 1872, sabidamente cheio de incorreções, pode-se obter aproximativamente certo perfil de seus habitantes quanto a este aspecto. Considerando-se as paróquias de Nossa Senhora da Conceição e a de São José, atinge-se o montante de 29.153 moradores, incluindo livres e escravos. Nota-se que a quantidade de homens (14.834) era bem parecida à de mulheres (14.319), havendo entre eles um contingente de 1.369 escravos (598 do sexo masculino e 771 do feminino). Os brancos totalizavam 10.666 indivíduos (5.604 homens e 5.062 mulheres), os pardos perfaziam a soma de 13.671 almas (6.851 delas do sexo feminino), considerando-se os livres. Os pardos em condição servil totalizavam 746 pessoas (352 homens e 394 mulheres). No tocante aos pretos, estes dividiam-se em 802 pessoas do sexo masculino (246 cativos) e 953 do feminino (entre as quais 377 em condição servil). Como se vê, a quantidade de pretos livres e a de escravizados guardavam proporções parecidas entre si. Os caboclos, por sua vez, totalizavam 2.290 citadinos (sendo 1.226 homens e 1.064 mulheres). Entre eles, o censo de 1872 não registrou nenhum escravo11 11 BRAZIL. Recenseamento do Brazil em 1872: Ceará. Rio de Janeiro: Typ. Commercial, 1876, p. 2, 112. Disponível em: https://bit.ly/35hqFS0. Acesso em: 30 mar. 2020. . Não obstante, empregavam-se em diversas ocupações no mundo do trabalho e em funções sequer consideradas profissões - por exemplo, o aludido censo da população de 1887 não considerava que o agregado submetido a obrigações domésticas tivesse uma profissão.

O mercado de trabalho que então se formava, relativo aos serviços domésticos, não absorvia toda a massa de pobres. No período posterior à seca de 1877-1879, as famílias que se mantiveram nos arrabaldes de Fortaleza forneceram, em geral, aporte de mão de obra não especializada que buscaria se ocupar de forma variada de serviços e ocupações. Aqui, vê-se crescer o número de meretrizes, lavadeiras e engomadeiras. Isso favorecia uma rotatividade considerável nos domicílios dos patrões. Em Fortaleza, havia relativa circularidade de empregados em trabalhos domésticos, na medida em que, conforme o Livro de Matrícula de Criados, os contratos em sua maioria previam a permanência deles em domicílios por curtos períodos, de dois a três meses. Tal instabilidade, à qual estavam sujeitas pessoas que necessariamente tinham acesso à vida íntima dos lares de uma burguesia comercial (em ascensão na capital cearense) e das camadas médias, causava desconfiança, medo de furtos e de contaminação física e moral. É de se imaginar que a mudança da criadagem, especialmente da ama de leite e cozinheira, que deveriam inspirar mais fidelidade, promovia de imediato certo desarranjo no cotidiano de uma família. O receio concernente a essa mobilidade dos criados, mormente no pós-Abolição, combinado à criminalização da massa de despossuídos que se aglomeravam nos arredores da cidade, vistos como perigosos à ordem, à propriedade e à higiene pública, embalou opiniões (algumas delas divulgadas nos jornais) favoráveis à regulamentação dos contratos entre patrões e criados. Aliás, as tentativas de controlar essa mão de obra ocorrem no bojo de projetos mais amplos de controle de outras categorias socioprofissionais urbanas12 12 MATOS, Maria Izilda Santos de. Cotidiano e cultura: história, cidade e trabalho. São Paulo: EDUSC, 2002, p. 173. Cf. ainda: RODRIGUES, Eylo Fagner Silva. Os párias da modernidade na “terra da luz”: “a gente ínfima” de Fortaleza no processo de regulação da mão de obra urbana (1877-1912). 2018. Tese (Doutorado em História Social) - Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2018. . Portanto, em Fortaleza, o adensamento dos arrabaldes, de onde saía parte dos trabalhadores domésticos, em conjunto com a Abolição em 1884, criaram um contexto que viabilizou a aprovação da Postura de Alocação dos Criados de Servir - que, aliás, tem lugar no interior de uma série de iniciativas do poder público provincial e municipal visando controlar a experiência das camadas populares na cidade.

A historiografia dos serviços domésticos tem destacado a relação entre crescimento demográfico das grandes cidades e surgimento de regulamentos atinentes ao mundo do trabalho doméstico. Na capital baiana, observou-se que muitos trabalhadores de serviços domésticos, cuja predominância era de pretos e pardos, eram libertos, provenientes de áreas de produção açucareira do Recôncavo13 13 SOUZA, Flávia Fernandes de. Criados, escravos e empregados: o serviço doméstico e seus trabalhadores na construção da modernidade brasileira (cidade do Rio de Janeiro, 1850-1920). 2018. Tese (Doutorado em História) - Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2017, p. 188. . Além disso, a racialização é um aspecto que também merece atenção. Em Belém, a pretensa substituição, feita pelas famílias contratantes, de “trabalhadores escravos, libertos e livres de cor por migrantes e imigrantes”14 14 LOBO, Marcelo Ferreira. “Quanto se dá aqui para o balde?”: as discussões sobre a regulamentação do serviço doméstico em Belém (1888-1889). História, histórias, Brasília, DF, v. 4, n. 8, p. 113-130, 2016, p. 117. marcou definitivamente o processo de regulamentação do serviço doméstico, que se iniciou em 1888. Dez anos depois, o Correio Paraense registrou, a propósito da entrada de barbadianos no Pará (geralmente empregados em serviços domésticos), que “nem toda imigração seria bem-vinda”. Os redatores do periódico frisavam que seria difícil encontrar uma criada “branca”. No Rio de Janeiro, igualmente, foram construídos significados atinentes a uma “boa aparência”, especialmente das mulheres que se ofereciam a ocupações naquele mercado de trabalho15 15 DAMASCENO, Caetana Maria. “Em casa de enforcado não se fala em corda”: notas sobre a construção social da “boa” aparência no Brasil. In: GUIMARÃES, Antônio Sérgio Alfredo; HUNTLEY, Lynn (org.). Tirando a máscara: ensaios sobre o racismo no Brasil. São Paulo: Paz e Terra, 2000, p. 165-202. . Esta não passava de uma metáfora para cor que se reforçou no decorrer do século XX. Quem mais sofria com o marcador de cor eram as criadas domésticas, historicamente no centro da precariedade atinente à intersecção entre raça, gênero e classe16 16 HIRATA, Helena. Gênero, classe e raça: interseccionalidade e consubstancialidade das relações. Tempo Social, São Paulo, v. 26, n. 1, p. 61-73, 2014. .

Ideia correlata a essa evocava certa “aparência suspeita”, isto é, negra. Essa suspeita se relacionava à maior movimentação de negros livres e libertos, no limiar da Abolição, dentre os quais se desconfiava que houvesse escravos que pretendiam disfarçar sua condição17 17 MACHADO, Maria Helena Pereira Toledo. Corpo, gênero e identidade no limiar da Abolição: a história de Benedicta Maria Albina da Ilha ou Ovídia, Escrava (Sudeste, 1880). Afro-Ásia, Salvador, n. 42, p. 157-193, 2010, p. 165. . No pós-Abolição, apesar de não terem mais que provar a legalidade de sua liberdade, os negros ainda lidavam com marcadores de distinção social, sobretudo relativos à cor. Nesse sentido, convém pontuar que a engenharia de poder que costurou a ascensão da República, a partir de certas elites e forças militares, se deu paralelamente a uma pretensa nova engenharia da identidade nacional, que “se fez entre marcadores raciais e seus diálogos com as hierarquias sociais ao longo do século XIX, alcançando metade do século XX”18 18 GOMES, Flávio dos Santos; DOMINGUES, Petrônio. Da nitidez e invisibilidade: legados do pós-emancipação no Brasil. Belo Horizonte: Fino Traço, 2013, p. 311. .

A dimensão da cor desempenha seu papel no mundo dos serviços domésticos, que é perpassado por assimetrias de variada sorte. Essas tensões estavam, em boa medida, ligadas dialeticamente às assimetrias sociais - de classe, cor e gênero, principalmente. A casa não constitui uma espacialidade vazia, que encerra como em uma ilha o espaço privado. A casa é espaço do social: não o reflete, mas o projeta de dentro para fora, e vice-versa. Ali se travavam relações sociais, horizontais e hierárquicas, alinhavam-se intercursos do dentro e do fora, que podem se interpenetrar a ponto de perderem força de demarcação do limiar entre a casa e a rua, entre o público e o privado, a depender da dinâmica que ali fosse encetada por seus frequentadores19 19 RUFINONI, Simone Rossinetti. Um país dentro da casa: o caráter político do espaço doméstico em três romances brasileiros. Estudos Avançados, São Paulo, v. 33, n. 97, p. 277-302, 2019. . E, neste ponto, deve-se ressaltar que a criadagem era o agente que dinamizava essa fronteira. Necessária à conservação das residências das camadas dominantes, foi justamente da manutenção das hierarquias sociais que as tentativas de regular a mão de obra urbana trataram, em particular, dos criados. Nesse sentido, Simoni Andriani dos Santos observa que, em São Paulo, esperava-se garantir para os patrões a estabilidade da mão de obra, além de “diminuir os problemas de violência, reclamações de furtos, frequentemente denunciados na imprensa, demissões sem justa causa e abandono de emprego”20 20 SANTOS, Simone Andriani dos. Senhoras e criadas no espaço doméstico, São Paulo (1875-1928). 2015. Dissertação (Mestrado em História) - Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015, p. 113. . Vale enfatizar que esse espírito de polícia preventiva se fez notar nos diversos processos intentados de controle da criadagem nas últimas décadas do século XIX.

Criaram-se aí mecanismos para reforçar a sobreposição dos interesses dos patrões. Nas diversas províncias e, sob a República, nos estados que tentaram regulamentar a contratação de criados, o combate à instabilidade dessa mão de obra foi tema corrente. Todavia, em sua visão, tal rotatividade devia-se a variados fatores, como a vulnerabilidade social21 21 SOUZA, Flávia Fernandes de. Op. Cit., p. 339. e a distância da casa dos patrões em cidades de urbanização industrial, que “aprofundou drasticamente a separação dos mundos dos ricos e dos pobres”22 22 FERLA, Luís Antonio Coelho. Corpos estranhos na intimidade do lar: as empregadas domésticas no Brasil da primeira metade do século XX. In: SIMPÓSIO NACIONAL DE HISTÓRIA, 26., 2011, São Paulo. Anais […]. São Paulo: Anpuh, 2011, p. 2. . Esse não foi o caso de Fortaleza, onde sobrados eram amiúde ladeados por choupanas na virada entre o século XIX e o XX. Nem se pode sustentar que, ali, manter servidores domésticos em casa era algo restrito às camadas abastadas. O censo de 1887 dá a ver pequenos comerciantes com diferentes categorias de servidores (como criados, caixeiros, agregados, órfãos tutelados) em sua moradia, que normalmente era coligada ao comércio ou oficina de trabalho. Este é o caso de costureiras e até de meretrizes23 23 RODRIGUES, Eylo Fagner Silva. Op. Cit., p. 344-365. . Não obstante, era comum ao contexto cearense que criadas, especialmente em relação a seus contratantes, se rebelassem contra abusos de toda sorte de patroas, patrões e de seus familiares.

No Rio Grande, as criadas lutavam contra patrões tirânicos que tentassem retirar-lhes o mínimo de dignidade e autonomia que encontravam no mundo dos serviços domésticos, sobretudo no pós-Abolição - em que os sentidos de liberdade informavam as ações individuais das trabalhadoras que se viam submersas em densas relações atinentes à lógica senhorial de proteção e obediência. Condutas que afirmassem a autonomia dos servidores não eram toleradas pelos patrões. Inerentes a esses embates, havia diferentes percepções em torno da caderneta, da qual se deveriam munir as criadas24 24 COSTA, Ana Paula do Amaral. Criados de servir: estratégias de sobrevivência na cidade do Rio Grande (1880-1894). 2013. Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal de Pelotas, Pelotas, 2013, p. 104. . Enquanto os empregadores consideravam algumas delas como imprevidentes em relação às leis que regiam a atividade da criadagem, as trabalhadoras entendiam que certos excessos dos patrões afrontavam sua liberdade de trabalho. As limitações à mobilidade entre as casas de família e à escolha do momento de abandonar um serviço eram vistas como prejudiciais à liberdade e à dignidade no trabalho. Nesse sentido, a agência aparentemente individual das criadas impôs dificuldades para a consecução dos projetos de controle da mão de obra doméstica.

No mundo dos serviços domésticos, contudo, perdurou a lógica do paternalismo, para além da Abolição. As tentativas de regulamentação que visavam estabelecer contratos de trabalho conservavam as tênues fronteiras entre escravidão e diversas formas de subordinação e servidão, pois “havia mais em um contrato […] do que apenas um acordo em torno do trabalho”, a saber, “compromissos envolvendo obediência, fidelidade e proteção, uma relação de domínio e cuidados, condições para introdução em uma clientela, que tinham um lugar tão importante quanto o trabalho em si”25 25 LIMA, Henrique Espada. Op. Cit., p. 142. . Tanto era assim que, conforme destacou Sandra Graham, a rotatividade e o desejo de dormir fora da casa dos patrões tornou-se tema de debate no Conselho de Estado, já no crepúsculo do Império (1889). Nele indicou-se que passar a noite fora sem consentimento dos empregadores constituía razão para demissão por justa causa26 26 GRAHAM, Sandra Lauderdale. Proteção e obediência: criadas e seus patrões no Rio de Janeiro, 1860-1910. São Paulo: Companhia das Letras, 1992, p. 122. . Pelo lado da criadagem, a possibilidade de abandonar os serviços de uma casa devido a um patrão impertinente, violento e explorador parecia ser um direito do qual nenhum trabalhador pretendia se arredar, sobretudo quem havia experimentado a condição servil. Justamente nesse ponto residia um dos motivos de insatisfação dos patrões. No mundo dos serviços domésticos, a liberdade não poderia fugir ao controle das camadas dominantes. Qual a melhor forma de estabelecer tal poder? Eis o motivo da contradição no interior dessas camadas sociais acerca da necessidade ou não de fixar regras de conduta atinentes aos criados e à sua contratação. Como poderia ser mais efetivo o controle da criadagem dentro e fora das casas? Por meio de regras tácitas, negociadas no ato da contratação ou admissão do criado, ou mediante normativas prescritas num código legal, conforme o juspositivismo recomendava?

Debates acerca da questão dos criados de servir ocorreram paralelamente, durante a década de 1880, ao encaminhamento do problema do elemento servil. Com o advento da Abolição, as tentativas de regulamentar o trabalho doméstico ganharam novo fôlego em todo o país, embora persistissem vozes que discordavam de qualquer intervenção do Estado nos acordos feitos entre locadores e locatários privadamente. Ainda assim, Graham mostra que “os homens poderosos consideravam a regulamentação dos criados fundamental para a ordem social porque estes afetavam a ‘paz, tranquilidade e bem estar das famílias, base de toda a organização social’”27 27 Ibidem, p. 133. . Em 1882, o ministério da Justiça debruçou-se sobre essa matéria: cuidava-se de “‘moralizar a classe dos servidores domesticos e garantir o bem estar da população que lhes proporciona meios de subsistência’”28 28 BRASIL. Ministério da Justiça. Relatorio do anno de 1882 apresentado á assembléa geral legislativa na 3ª sessão da 18ª legislatura. Rio de Janeiro: Ministério da Justiça, 1883, p. 195-196. Disponível em: https://bit.ly/3nee4Vs. Acesso em: 27 set. 2019. . A ênfase estava no bem-estar dos empregadores e na proteção de seus interesses. Estes, se tivessem a possibilidade de se apoiar em leis prescritas, pagariam não só pelos serviços alheios, mas também por “paz de espírito”. Se àquela altura a regulamentação se tornava mais “clamorosa” à medida que se “declinava a população escrava”, em 1889 o Conselho de Estado definiu-a como premente.

A Abolição “alterava as regras que haviam reprimido [os] conflitos”29 29 GRAHAM, Sandra Lauderdale. Op. Cit., p. 133. entre as classes. Alegava-se que a emancipação do elemento servil teria promovido instabilidade nas “condições de vida familiar”. Assim, não seria fácil estabelecer direitos, deveres e sanções para patrões e servidores domésticos sem atiçar as contendas inerentes à sociedade. Para Graham, os conflitos originavam-se “da recusa de cada classe de se conduzir de acordo com o lugar que lhe cabia na sociedade”. Isto é, “a classe baixa sempre deseja ‘a máxima liberdade e uma igualdade impossível’, enquanto a classe alta é levada por sua riqueza, seu nascimento superior, seus títulos e suas ‘elevações sociais’ a ‘hábitos imperiosos’”30 30 Ibidem, p. 133-134. .

No relatório de 1882 do ministro da Justiça, Manoel Pinto de Souza Dantas, nota-se que as contradições concernentes aos criados permanecem patentes. Para Dantas, “uma simples lei, que, ainda por meio de processo breve, se limitasse a garantir por certo tempo o cumprimento de contratos de locação, seria uma perfeita inutilidade”; porque “ninguem quereria expôr-se aos perigos de ter ao seu serviço pessôas constrangidas”31 31 BRASIL. Op. Cit., p. 195. por lei. Todavia, Dantas admitia que “sem matricula que facilite a inspecção da autoridade, sem uma obrigação, sequer, de exhibir attestados de procedimento, existe um grande numero de nacionaes e estrangeiros, que vivem n’uma especie de vagabundagem intermittente”. Quanto à inspeção prática da aplicação das normas de regulação dos serviços domésticos, cada cidade adotaria, como bem entendessem seus legisladores, formas próprias de vigilância. Em Fortaleza, coube à polícia a observação do cumprimento da postura em questão, visando combater o ócio e a vagabundagem na cidade. Nessa linha de pensamento, Dantas tachou a rotatividade dos criados como vadiagem, opondo-se a certa autonomia que eles poderiam ter para escolher onde e por quanto tempo trabalhariam. Ele acreditava que os criados “illudem facilmente a boa fé dos amos, allegando falsas aptidões e qualidades, pretextam contrariedades para despedir-se, algumas vezes levados por seducções, por ganancia, ou pelo desejo de desfructar no ócio o salario accumulado”. O ministro desconhecia ou fingia desconhecer que muitos sequer recebiam salários. “O pagamento era”, amiúde, “o sustento, moradia, cuidados, sem outras contrapartidas, não raro sem um salário de fato”32 32 LIMA, Henrique Espada. Op. Cit., p. 143. .

Entre o imperativo de impedir o ócio das camadas populares e o medo da presença dos criados e amas de leite na dinâmica íntima da convivência nos domicílios, na visão do ministro os maus-tratos e a falta de pagamento de salários raramente justificariam queixas bem fundadas, na medida em que a própria “natureza do serviço e o receio de uma fama que afugente servidores, obriga[va] á benignidade de exactidão os menos pontuaes e indulgentes”33 33 BRASIL. Op. Cit., p. 197. . Os criados se aproveitariam disso e “d’ahi tambem resulta a facilidade com que se escusam ao serviço, sem temerem prejuizo pecuniario”34 34 Ibidem, p. 197. . Alude-se à benignidade dos contratantes e tem-se em mente os criados ao mencionar a moralização dos serviços domésticos. Mas esse discurso permite ver que eles conversavam sobre as famílias que não os pagavam ou não os tratavam bem, dificultando que elas conseguissem bons servidores domésticos.

O relatório do Ministério da Justiça, portanto, deu a tônica dos regulamentos da década de 1880. Previa poucos e ambíguos direitos aos servidores domésticos, além de sanções, como multa, prisão e até pena estipulada pelos próprios empregadores. Isto é, abalizava o exercício, no âmbito da esfera privada, de penas “não puniveis pelo codigo criminal”35 35 BRASIL. Op. Cit., p. 196. . Os patrões preencheriam, a seu bel-prazer, as lacunas da legislação penal. Na ótica de Manoel Pinto de Souza Dantas, os chefes de família deveriam ter o poder de aplicar sanções próprias de justiça criminal, sobrepujando a esfera do direito civil. Feito em 1882, o relatório do ministro da justiça referia-se à criadagem em geral. Ou seja, mesmo os criados livres estariam submetidos a tal nível de controle e poder de punição dos contratantes. Essas esferas do Direito se constituiriam na correlação de “forças sociais e políticas”36 36 NEDER, Gizlene. Discurso jurídico e ordem burguesa no Brasil. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1995, p. 98. na composição histórica do próprio Estado brasileiro e de uma ordem burguesa no Brasil, processos relacionados a medidas em diferentes níveis para conformar uma conduta social afeita ao trabalho, mormente entre os pobres. O código criminal do Império remonta a 1830 e seu terceiro capítulo, relativo aos crimes contra o estado civil e doméstico, baseia-se na doutrina segundo a qual “o fundamento do estado civil e domestico é o patrio poder”37 37 TINÔCO, Antonio Luiz Ferreira. Codigo criminal do Imperio do Brazil annotado. Ed. Fac-sim. Brasília, DF: Senado Federal, 2003, p. 437. . É possível que o ministro Dantas reconhecesse a legitimidade de o chefe de família estabelecer sanções aos servidores domésticos com base nesse princípio. Afinal, criados e agregados viviam sob sua propriedade e, a depender do comportamento que adotassem, o patrão poderia interpretar que estivessem pondo em risco o exercício de seu poder legal. O código penal republicano do final do século XIX data de 1890 e materializa os pressupostos da “nova penalogia”, cuja aceitação no âmbito institucional “constitui uma condição para o exercício das práticas de controle social”38 38 NEDER, Gizlene. Op. Cit., p. 93. . A nova compreensão das penas prevê regenerar por meio do trabalho os delinquentes, vadios e ociosos, assim como o confinar os presos em células de isolamento que lhes conferissem capacidade produtiva em oficinas montadas na prisão.

Em Fortaleza, o chefe de polícia encarregado do recenseamento da população de 1887 e da postura de contratação dos criados incumbiu-se também da repressão aos jogos de azar e às bebedeiras, além da reforma estrutural e administrativa da cadeia pública. Para tanto, aprimorou a instituição, onde se achavam “reclusos mais de 200 infelizes”, dando-lhes “condições hygienicas”39 39 PEDRO II: Órgão Conservador, Fortaleza, ano 47, n. 25, 29 mar. 1887, p. 1. Disponível em: https://bit.ly/32Ri1YF. Acesso em: 7 fev. 2016. . De modo que, “aquellas medonhas e negras cellulas suffocantes de miasmas, estão agora completamente limpas e por assim dizer transformadas em quartos habitaveis” e “a classificação dos presos segundo a idade, a moralidade, e condições, acha-se tambem agora convenientemente attendidas tanto quanto o permitte as condições do edificio; cessando os perigos de uma acumulação desordenada”. Tais reformas na cadeia pretendiam tornar os confinados corpos úteis, “aproveitando utilmente o trabalho dos condemnados”. Por esse recurso, “o magistrado consummou a obra de aterro e nivelamento de extensa rampa do lado do mar, afim de ser arborisada; para cujo lado ordenou a mudança da entrada geral das prisões”.

Toda essa preocupação em melhorar as condições de instalação dos presos, inclusive com arborização do entorno da cadeia, combinou-se com a aquisição de equipamentos para ativar as oficinas de trabalhos manuais. A cadeia pública ganhava, desse modo, o caráter correcional, em harmonia com as tentativas de juristas de “modernizar” o pensamento jurídico brasileiro40 40 NEDER, Gizlene. Op. Cit., p. 94. . Além do modelo prisional que se impunha no final do século XIX, com o qual as ações do chefe de polícia cearense eram coerentes, o espaço da domesticidade patronal também concorreria para assumir duas funções nesse sentido: uma policial, a prevenção de crimes, outra judicial, a correção pelo trabalho. Neste sentido, Christiano Benedicto Ottoni, em meados da década de 1880, avaliou que “um dos vicios que prepondera nas classes inferiores da provincia [cearense] é a vagabundagem” 41 41 CEARÁ. Ofícios. Carta de Christiano Benedicto Ottoni, 1884. ; por meio de tal prática se encontravam “muitos individuos sem occupação honesta e util de que possam subsistir”. Os ociosos seriam predispostos ao crime. Ottoni concluiu seu argumento assegurando que “n’esta capital especialmente é grande a classe a que me referi, e em falta de outra lei de trabalho, a execução recommendada augmentará o numero dos criados de servir em condicções de satisfazerem os reclamos da população”. Conforme Ottoni, competiria ao chefe de polícia aplicar meios “efficazes para a cessação do crime e para a realização do trabalho”. Na falta de uma “lei de trabalho”, uma solução seria submeter ociosos ao pátrio poder dos chefes de família empregadores. Apesar das lutas dos trabalhadores, os direitos de trabalho só foram conquistados no decorrer do século XX e sequer havia um código civil até 1916, cuja feitura, de acordo com Angela de Castro Gomes, teria encontrado óbice na “mobilidade entre a situação jurídico-política de ser ou não ser escravo”42 42 GOMES, Angela de Castro. Cidadania e direitos do trabalho. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2002, p. 15. - o que em boa medida se deveu ao poder dos proprietários de escravos.

O discurso de Ottoni incumbe explicitamente à Secretaria de Polícia a função de ofertar às camadas abastadas e médias mão de obra barata e até gratuita. O tema dos criados de servir, conexo à questão do elemento servil, torna-se assunto de polícia. Desde o Império a questão social era matéria a ser tratada pela instituição policial43 43 Cf. FRENCH, John. As falsas dicotomias entre escravidão e liberdade: continuidades e rupturas na formação política e social do Brasil moderno. In: LIBBY, Douglas Cole; FURTADO, Júnia Ferreira (org.). Trabalho livre, trabalho escravo: Brasil e Europa, séculos XVII e XIX. São Paulo: Annablume, 2006. p. 75-96. . A partir do início dos anos 1880, no Ceará e em outras partes do país o poder público pretendeu regular determinadas categorias socioprofissionais por meio da Secretaria de Polícia; veja-se a matrícula dos carregadores no porto de Fortaleza, a inscrição dos boleeiros e condutores de bondes. “A polícia”, escreve Gizlene Neder, “assumiu um papel importante como instrumento técnico na ordenação da vida social, combatendo a criminalidade”44 44 NEDER, Gizlene. Op. Cit., p. 21. . Mas, a um só tempo, pretendia-se, por um lado, disponibilizar mais mão de obra para as casas de família enquanto, por outro, reforçavam-se os discursos que criminalizavam os pobres.

2. Os projetos de postura para os serviços domésticos da década 1880

A liberdade individual, sobretudo nas camadas populares, era a grande questão da virada do século XIX para o XX. Só haveria liberdade sob o domínio da ordem, que se instalaria a partir das famílias proprietárias. A população negra e mestiça em geral era objeto desse debate e deveria sentir a presença de um poder que a tutelasse. Como se viu, tratava-se de saber se o Estado deveria intervir na esfera privada a fim de prescrever normas sobre as relações de trabalho nos foros domésticos. Entre os empregadores parecia ser mais consensual a ideia de que a liberdade não deveria ser confundida com um “puro oasis”45 45 MARANGUAPENSE, Maranguape, ano 1, n. 37, 1875, p. 2. Disponível em: https://bit.ly/3pa6kpz. Acesso em: 28 set. 2019. .

Porém, antes da República, tentativas de solucionar os problemas advindos da correlação liberdade e ordem estavam sendo apresentadas em todo o país. Na província cearense, o chefe de polícia Olímpio dos Santos Vital, magistrado que viera do Rio Grande do Norte, foi convidado por telegrama pelo Barão de Cotegipe, então presidente do Conselho de Ministros, a ocupar aquele cargo a partir de 24 de agosto de 188646 46 CEARÁ. Relatórios de Presidentes de Província. Relatorio com que o Exm. Sr. Dr. Enéas de Araujo Torreão, passou a administração da provincia do Ceará ao exm. Sr. Dr. Antonio Caio da Silva Prado no dia 21 de abril de 1888. Fortaleza: Typographia Constitucional, 1888. Disponível em: https://bit.ly/3kj9a7K. Acesso em: 28 set. 2019. .

A ascensão de Olímpio Vital se deu dois anos após a declaração oficial da Abolição no Ceará. Esta província já havia adotado maior rigor quanto à vagabundagem desde a seca de 1877-1879, quando houve enorme deslocamento de retirantes para Fortaleza em busca de condições de sobrevivência. Os relatos de violência, de atentados à propriedade privada e à vida aumentaram sensivelmente, causando medo entre os citadinos. O afluxo populacional aumentou a oferta de servidores domésticos e é possível que tenha ocorrido consequentemente a depreciação do valor do trabalho dos criados. Os adventícios desconhecidos dificilmente conseguiam colocação nos serviços domésticos, pois a distribuição da criadagem nas casas de família requeria, normalmente, referência precedente que minimamente avalizasse sua conduta moral. Não obstante, os retirantes com familiares na capital tinham mais chance de serem admitidos enquanto agregados. E, nesses casos, privilegiava-se a permanência de menores, aparentemente mais maleáveis aos desígnios e compulsões dos chefes de família.

A repressão policial endureceu contra mulheres e homens e crianças, órfãs ou não, que perambulavam pelas ruas da cidade para fins de trabalho e lazer. O Arrolamento da População de Fortaleza e a Postura de Alocação de Criados de Servir visavam promover a polícia preventiva das camadas populares, consolidando a prevalência de termos de bem-viver, na cidade. Robert Castel, a esse respeito, explicou que “se o trabalho é assunto de polícia, o papel de uma boa polícia aplicada aos pobres que não trabalham é o de forçá-los a trabalhar”47 47 CASTEL, Robert. As metamorfoses da questão social: uma crônica do salário. 10. ed. Petrópolis: Vozes, 2012, p. 176. . E o destino de muitos, em Fortaleza, foram os domicílios.

Nesse sentido, Olímpio Vital concebia a regulação dos critérios de locação de criados de servir como medida intrinsecamente ligada ao processo de arrolamento da população de Fortaleza. A estatística seria uma ferramenta fundamental para sofisticar a racionalidade da administração do Estado em escala provincial. Apesar da necessidade de estudos demográficos em todo o Império, chama a atenção o modo articulado como se procedeu o aludido levantamento populacional na capital cearense, na medida em que conectou iniciativas de controle de categorias socioprofissionais urbanas, o aumento da repressão à vagabundagem e melhorias da cadeia pública. De fato, o chefe de polícia, magistrado informado em uma “nova penalogia”, assumiu a incumbência de pensar a cidade desde a compreensão do direito juspositivo sobre as relações sociais, articulado com a crença na capacidade regeneradora do trabalho48 48 NEDER, Gizlene. Op. Cit., p. 61. .

Olímpio Vital deixou por escrito, num ofício enviado à Câmara Municipal, essa vinculação orgânica entre as principais ações de sua gestão na Secretaria de Polícia. Nesse documento, aduziu que

Crear-se, pois, na Secretaria de policia um registro, onde se inscrevão os que tiverem ou tomarem a profissão de serviço doméstico e se tomem as dividas notas sobre o procedimento delles e contractos que celebrem, é uma necessidade não só para o auxilio da estatistica a que a mesma policia é obrigada a proceder, como tambem um elemento de convicção contra os que infringirem as disposições legaes conservando-se - vadios -, e portanto um meio de evitar e prevenir taes delictos.

Convencido da importancia do alludido registro e resolvido á maior solicitude na repressão dos crimes policiaes relativos a falta de occupação util e honesta, não posso furtar-me ao dever de representar a essa camara sobre a conveniencia da adopção de posturas referentes a este assumpto, a exemplo do que já se fez em S. Paulo desde o anno passado e ultimamente na Bahia.49 49 LIBERTADOR, Fortaleza, ano 7, n. 116, 27 abr. 1887, p. 2. Disponível em: https://bit.ly/3f9C1dL. Acesso em: 21 jun. 2014.

Olímpio Vital queria produzir um inventário dos viventes e, particularmente, dos pobres em Fortaleza. Este seria uma ferramenta capital para o policiamento das “classes perigosas”, sobretudo num contexto em que ainda se faziam sentir as consequências sociais da seca de 1877-1879. Acerca dessa inquietação por produzir saber-poder sobre os citadinos, Michel Foucault escreveu que “a população será o objeto que o governo deverá ter em conta em suas observações, em seu saber, para chegar efetivamente a governar de um modo racional e inteligente”50 50 FOUCAULT, Michel. La gubernamentalidad. In: CASTEL, Robert et al. Espacios de poder. Madrid: La Piqueta, 1991, p. 23. Tradução livre nossa. . No entanto, é de se admitir que as camadas populares resistissem a tais anseios dos poderes públicos e utilizassem artifícios diversos, não respondendo a tudo o que os recenseadores queriam saber51 51 Numa perspectiva bem diversa da de Michel Foucault, cf. SCOTT, James C. A dominação e a arte da resistência: discursos ocultos. Lisboa: Letra Livre, 2013; SCOTT, James C. Seeing like a State. New Haven: Yale University Press, 1999. . Por exemplo, um tema normalmente sensível para as mães solteiras concernia à filiação de sua prole, na medida em que o pai era frequentemente figura ausente nos fogos populares. Era latente, entre as famílias pobres, o medo de o Estado separá-las de seus filhos. Os meninos poderiam ir à Escola de Aprendizes Marinheiros e as meninas, por sua vez, destinar-se-iam ou diretamente à tutela ou a instituições como a Colônia Christina. Esta instituição acolhia órfãos ou crianças desvalidas e os preparava para o mundo do trabalho mecânico (meninos) e doméstico (meninas). Alguns particulares enviavam cartas ao seu diretor, Luiz Ribeiro da Cunha, benemérito português que fizera fortuna no comércio de escravos entre as províncias, requisitando meninas para o serviço doméstico52 52 RODRIGUES, Eylo Fagner Silva. Op. Cit., p. 311-314. .

Alinhados à orientação do Governo Imperial, do Conselho de Estado e do Ministro da Justiça, os redatores d’O Cearense, em abril de 1887, exigiram que “alguma cousa se deve[ria] faser desde logo”53 53 O CEARENSE, Fortaleza, ano 41, n. 83, 17 abr. 1887, p. 1. Disponível em: https://bit.ly/3kz0g6o. Acesso em: 17 nov. 2016. com relação aos servidores domésticos. Seria imperioso remediar a miséria da população pobre. A regulamentação, nesse sentido, das relações entre empregadores e criados minimizaria o sofrimento dos que não tivessem outra ocupação e impediria abusos “dos que alugam seus serviços”. Alegava-se que os excessos “são tão graves e frequentes, que urge, pela execução inteira e rigorosa das leis vigentes, attenuar ou minorar os inconvenientes de abusos tão deploraveis”. Muitos trabalhadores, não obstante, sequer recebiam salário. Em geral partia-se do pressuposto de que manter um criado em casa, adulto ou criança, era um ato de benemerência, assim como teria sido a Abolição54 54 SCHWARCZ, Lilia Moritz. Dos males da dádiva: sobre as ambiguidades no processo da abolição brasileira. In: CUNHA, Olívia Maria Gomes da; GOMES, Flávio dos Santos (org.). Quase-cidadão: histórias e antropologias da pós-emancipação. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2007, p. 23-54. .

Com a intenção de imprimir à cidade um novo ethos do trabalho55 55 PESAVENTO, Sandra Jatahy. O imaginário da cidade: visões literárias do urbano: Paris, Rio de Janeiro, Porto Alegre. 2. ed. Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2002, p. 39. , caberia aprovar uma postura de alocação de criados e amas de leite. A Abolição promoveu no Ceará um contexto diferente daquele do início dos anos 1880. Em 1887 não eram tão correntes nos jornais opiniões dissonantes do projeto de regulamentação da alocação da criadagem. Isso não significa, no entanto, que não existisse quem discordasse frontalmente de tal medida, no Ceará e em todo o país. De acordo com Olívia Maria Gomes da Cunha, em 1889, “o projeto invadia um território de relações domésticas e privativas”56 56 CUNHA, Olívia Maria Gomes da. Criadas para servir: domesticidade, intimidade e retribuição. In: CUNHA, Olívia Maria Gomes da; GOMES, Flávio dos Santos (org.). Quase-cidadão: histórias e antropologias da pós-emancipação. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2007, p. 398. . Todavia, “à guisa de proteger as famílias, seus propugnadores se lançavam na defesa dos patrões, vítimas das ‘classes perigosas’”. N’O Cearense, não obstante, divulgou-se que “com a libertação dos escravos da provincia, que em sua maior parte eram applicados ao serviço domestico, a promulgação de uma lei que regule as relações entre amo e criado, ou direitos [d]e locatario de serviços, é uma necessidade imperiosa e de dia para dia mais instante” 57 57 O CEARENSE. Op. Cit., p. 1. . A postura para os serviços domésticos, concebida de modo articulado com a “providencia de moralidade, de segurança e de policia, havia de concorrer de modo indirecto, mas muito eficaz, para, senão prevenir todos esses [alegados] abusos, atenual os ou minorar em bôa parte”. Esperava-se que, ex vi legis, os ociosos, vadios e mendigos fossem “collocados na alternativa ou de viverem nas prisões, ou de tomarem honestas e uteis occupações; entre as quaes, uma das mais faceis e ao alcance de todos, será a do serviço domestico”. Os pobres, dentro dessa ótica, submeter-se-iam à polícia do Estado e à coerção das famílias empregadoras, o que não se daria sem resistências.

Em 1887, a Secretaria de Polícia expediu instruções que regulavam o registro para a devida matrícula “e por edital [foram] avisados os interessados”58 58 CONSTITUIÇÃO, Fortaleza, ano 25, n. 9, 20 jan. 1888, p. 1. Disponível em: https://bit.ly/3pEauGs. Acesso em: 1º fev. 2018. . Patrões e criados fizeram pouco caso desse comunicado oficial. Tanto assim que, até meados de janeiro de 1888, “se acham matriculados [apenas] 184 criados, do sexo masculino 42 e do sexo feminino 142”. O arrolamento de Fortaleza registrou o montante de 1.579 empregados domésticos (1.180 mulheres e 399 homens), dentre os quais 876 estavam na condição de criados de servir, sendo 608 mulheres e 268 homens. Já as pessoas registradas como agregadas somavam o total de 671 (544 mulheres e 127 homens). Quanto às amas de leite, havia catorze em diferentes propriedades, quer na condição de criadas, quer na de agregadas59 59 CEARÁ. Arrolamento da população de fortaleza de 1887. [S. l.: s. n.], 1887. 5 v. .

Esses números parecem demasiadamente modestos diante dos cerca de 6 mil criados estimados pelo censo de 1872. Por sua vez, em 1896 Thomaz Pompeu estimou haver no serviço doméstico de 4 a 5 mil pessoas60 60 BRASIL, Thomaz Pompeu de Souza. Importancia da vida humana como factor da riqueza. O desenvolvimento da população da Fortaleza. Sua natividade e mortalidade. Taxa excessiva desta. Revista da Academia Cearense, Fortaleza, ano 1, fascículo I, 1896, p. 49. Disponível em: https://bit.ly/2UAeysX. Acesso em: 5 fev. 2017. . Mas deve-se levar em conta a quantidade de trabalhadores que ganhavam por jornadas diárias de serviços. No censo de 1872 os jornaleiros formaram junto com os criados um único grupo61 61 SOUZA, Flávia Fernandes de. Op. Cit., p. 127. . No censo de Fortaleza de 1887, que levantou dados sobre 27 mil pessoas, havia 402 homens e 11 mulheres na condição de jornaleiros, considerando apenas os cabeças de família62 62 CEARÁ. Arrolamento da população de fortaleza. Op. Cit. . É possível que entre as pessoas “sem profissão definida”, que perfaziam o total de 457 (contando apenas as mulheres chefes de domicílio), houvesse jornaleiras. Em termos gerais, 9.845 pessoas teriam profissão conhecida, enquanto os considerados sem profissão seriam 17.098 indivíduos, o que não significa que não tivessem que ganhar a vida de algum modo63 63 PEDRO II: Órgão Conservador, Fortaleza, ano 48, n. 89, 6 nov. 1887, p. 1. Disponível em: https://bit.ly/3lE1ZZq. Acesso em: 21 out. 2018. . Esse montante de pessoas, apesar de o censo de 1887 não discriminar a cor dos arrolados, era seguramente constituído em grande medida por mestiços (cabras, caboclos, pardos) e negros, que enfrentavam os piores tipos de trabalhos. É por isso que se cogita que o contingente de servidores domésticos devia ser bem maior do que o apontado pelo chefe de polícia.

O próprio Olímpio Vital considerou que

comprehende-se que nesta capital o numero effectivo de criados se deve elevar a muito mais: entretanto nem sempre a policia pode chegar ao conhecimento de quem se entrega a esse serviço sem a indispensavel inscripção e dos que o acceitam sem ella tornando-se assim incursos na sancção penal das mesmas posturas, não só porque não dispõe dos precisos dados para conseguir esse resultado devia ser na melhor regularidade desse serviço muitas vezes é o primeiro a illudil-o, tendo em sua casa individuos a titulos de aggregados a familia, sem vencimento de salario como tive de verificar no ultimo arrolamento da população a que procedi.64 64 CONSTITUIÇÃO, Fortaleza, ano 25, n. 9, 20 jan. 1888, p. 1. Disponível em: https://bit.ly/3pEauGs. Acesso em: 1º fev. 2018.

Os patrões, portanto, não concorreriam para a efetiva regularização dos trabalhadores domésticos. Estes admitiriam adrede homens, mulheres e crianças enquanto agregados a fim de burlar, na ótica do chefe de polícia, o regulamento municipal. O que está bastante em consonância com o que se observa no arrolamento de 1887; isto é, um contingente de agregados realizando serviços de casa e tidos como entes apensos à família - portanto, não vistos socialmente enquanto trabalhadores. Essa indeterminação da condição do agregado, também submetido a obrigações domésticas, bem como a rotina das próprias donas de casa, levava à relativa indefinição dos serviços domésticos. Eis aí a brecha para descumprir a aludida postura.

Olímpio Vital considerou que “é natural que o criado se esquive a inscripção; mas se os que o tem de tomar a serviço não o acceitarem, como devem, sem a exhibição da prova da matricula, elle não terá recurso senão sujeitar se a esse dever”65 65 Idem. . Do lado dos patrões e amos, a alegada esquiva do registro na polícia conservava a perspectiva de que os trabalhadores eram mercenários, como se tivessem significativo poder de negociação diante dos empregadores e amos. Para ele, “muito terá o poder publico que luctar na execução dellas [as normas], se os que ás devem respeitar e cumprir forem os primeiros a não fazel-o, partindo isso muitas vezes dos que se acham nas melhores condições sociaes”. Olímpio Vital tentou explicar o porquê de tal esquiva e, para tanto, ponderou que “admittindo assim o serviço [o criado] terá de cumprir o seu contracto, sujeito á pena no caso de infracção, mas é preciso que esta seja communicada á policia, que nem sempre pode e deve penetrar no lar da familia para saber o que por alli occorre”. Eis o motivo do desinteresse dos criados pela matrícula na secretaria de polícia. Fazê-lo significava prejudicar sua mobilidade, sua relativa autonomia em relação à escolha do momento exato de retirar-se de um serviço. E caso o cumprimento de uma regra fosse reivindicado pelo empregador contra o empregado, este teria que justapor sua palavra à do patrão. Um contrato segundo regras prescritas, fiscalizadas pela polícia, não o protegeria de fato de abusos de poder. Poderia ser outra amarra que poderia ser utilizada pelo patrão quando lhe conviesse.

Não há indício, por outro lado, de censura do poder público aos senhores que não incorressem no registro dos trabalhadores sob seu jugo. Diante disso, cabe questionar: por que havia posições contrárias a tal reforma? Sandra Graham destaca que a própria ideia de “contrato escrito implicava um equilíbrio entre direitos e deveres e um acordo de que cada parte iria cumprir os termos estabelecidos”66 66 GRAHAM, Sandra Lauderdale. Op. Cit., p. 148. . Essa intromissão que supostamente promoveria uma relativa igualdade de condições entre patrões e criadagem era algo inaceitável num contexto de vigência da escravidão, em território nacional. A possibilidade de estabelecer direitos para os trabalhadores domésticos, por mais ambíguos que fossem, também parecia a muitos proprietários algo inadmissível. Em suma, para alguns, ainda aferrados ao regime servil que então ruía em todo o país, o contrato significaria obrigar os cidadãos proprietários a reconhecerem direitos de indivíduos pertencentes a uma camada social inferiorizada e estigmatizada - especialmente porque dentre eles havia mestiços, negros, e inclusive, ex-escravos.

Como se antecipou, processos de regulamentação dos contratos de trabalho nos serviços domésticos ocorreram entre 1880 e 1900 em várias cidades do país. De modo geral, os pontos comuns aos diversos anteprojetos eram a determinação de matrícula obrigatória e o uso de “caderneta de identificação, para o registro de dados pessoais e questões concernentes aos contratos de trabalho”67 67 SOUZA, Flávia Fernandes de. Op. Cit., p. 397. . Em Desterro, a câmara municipal aprovou em 1883 um regulamento pertinente à contratação de criados. A lei previa a identificação do portador de uma caderneta, na qual constariam os termos de qualquer contrato de trabalho. Tanto os contratos firmados quanto os registros que lhes eram atinentes deveriam constar em um livro de inspeção, mantido pela secretaria de polícia. Segundo Henrique Espada Lima, a lei teria caído em desuso devido ao ímpeto dos patrões de manterem suas prerrogativas sobre a criadagem “no âmbito do arbítrio doméstico”68 68 LIMA, Henrique Espada. Op. Cit., p. 172. . Por outro lado, Ana Paula do Amaral Costa dá a ver a perspectiva dos criados, que foram decisivos para a falência das tentativas de regulamentação de sua profissão69 69 COSTA, Ana Paula do Amaral. Op. Cit., p. 104-106. .

No Rio Grande, afora a caderneta, os trabalhadores teriam que portar uma cópia da postura que regulamentava sua profissão. Já em São Paulo, Maria Izilda Matos expõe que na caderneta deveria constar “a descrição da trajetória de vida e de trabalho, [bem como considerações acerca] da conduta moral e do perfil de saúde do criado, anotados devidamente pelos patrões”70 70 MATOS, Maria Izilda Santos de. Op. Cit., p. 177. . Lá o empregador realizaria uma polícia médica sobre o trabalhador, na medida em que deveria tecer julgamentos acerca de sua saúde, o que poderia justificar sua imediata demissão sem qualquer aviso prévio. “A caderneta era o meio de controle do patrão sobre o criado, pois nela constavam todas as informações presentes no livro de inscrição e no livro de registros, bem como a cópia da postura”71 71 COSTA, Ana Paula do Amaral. Op. Cit., p. 4. . Era “desse modo, [que] as formas de dominação/subordinação entre senhor/escravo refletiam-se nas novas formas de dominação sobre o trabalhador livre”.

A obrigatoriedade de conduzir junto da caderneta uma cópia da postura, como previsto no Rio Grande, constitui aspecto que não se observou no projeto da Secretaria de Polícia de Fortaleza. Não obstante, ela deveria ser conservada pelos servidores matriculados na secretaria de polícia. Esse parece ser um ponto importante da tentativa de impor aos trabalhadores o exercício da obediência aos contratantes, na medida em que nela estes fariam constar uma espécie de histórico de aptidão física e moral para os serviços domésticos. Tal documento, por meio desses registros, poderia ser decisivo para que um criado fosse ou não recontratado. Portanto, na ótica dos empregadores, era uma ferramenta preventiva contra condutas imprevidentes e insubmissas.

A caderneta, além disso, foi concebida para controlar a mobilidade típica dos trabalhadores domésticos. Em Pelotas, seu uso estava previsto até para trabalhadoras de serviços externos às casas, como no caso de lavadeiras, engomadeiras e doceiras, “consideradas como criadas de servir”72 72 Ibidem, p. 55. . Em Fortaleza, essas trabalhadoras, embora consideradas servidoras domésticas, não precisavam se inscrever no Livro de Matrícula, nem adquirir caderneta, desde que não estabelecessem contrato nem morassem na casa dos patrões. A rotatividade era aspecto inerente à sua forma de ganho, pois ganhariam por jornadas diárias de trabalho ou por peças lavadas e engomadas. As que trabalhavam em serviços especificamente internos, a exemplo das cozinheiras, copeiras, amas secas e amas de leite, poderiam ser acostumadas a temporadas mais longas numa única casa. Todavia, dada a assimetria entre patrões e criados, a regulação de 1887 deu mais legitimidade ao rompimento de contratos por parte dos primeiros, ao inserir na Postura a figura das justas causas de demissão.

Raimunda Malaquias foi despedida por Olímpio Barreto, negociante de 38 anos, morador da rua Senador de Alencar, nº 118, em Fortaleza. Ela ganhava 7$000 réis mensais e fora contratada por tempo indeterminado. Porém, seu empregador anotou o seguinte motivo para sua demissão: “saiu da minha casa por ter usa[do] de bebidas tornando-se imprudente e praticando actos immoraes”73 73 CEARÁ. Arrolamento da população de Fortaleza. Op. Cit., Livro 355, p. 141; CEARÁ. Livro de Matrícula de Criados de Servir de 1887. [S. l.: s. n.], 1887b, p. 10. . A sua demissão se deu em 29 de julho de 1887, de forma que, considerando que a publicação do levantamento populacional ocorreu em 1º de agosto do mesmo ano, Raimunda Malaquias não completou sequer um mês de trabalho e, provavelmente, não cumpriu nem o aviso prévio. O hábito de embriagar-se estava previsto no artigo 5 da postura de 1887 como justa causa para despedir qualquer trabalhador contratado.

Menosprezados pela suspeita extensiva às camadas populares, os trabalhadores domésticos, entretanto, eram fundamentais para manter a economia comercial que crescia em Fortaleza, principalmente a partir da década de 1860. Os criados desempenhavam funções necessárias à reprodução do patrimônio familiar.

Michelle Perrot deu a ver o modo pelo qual a família se tornou, no Ocidente oitocentista, o fundamento da sociedade civil, atraindo a atenção do Estado na medida em que criaria, a depender de sua posição social, cidadãos ou não cidadãos e indivíduos dotados de civilidade ou incivilidade. Conforme exposto, no século XIX a família tornou-se elemento seminal e relevante problema para a (in)definição dos limiares entre Estado e sociedade civil, coletivo e indivíduo, público e privado, liberdade e ordem. Nesse sentido, o espaço doméstico encerra “uma instância reguladora fundamental e desempenha o papel do deus oculto”74 74 PERROT, Michelle. A família triunfante. In: PERROT, Michelle (dir. et al.). História da vida privada, volume 4: Da Revolução Francesa à Primeira Guerra. São Paulo: Companhia das Letras, 2009, p. 93. , figura que povoa o pensamento político e econômico liberal, no qual confunde-se com patrimônio. A família moderna configura-se como patrimônio material e simbólico, “herdado e transmitido”75 75 Ibidem, p. 107. .

Não à toa Carolyn Steedman considerou que “o trabalho dos servidores domésticos ocupava uma posição central na filosofia política do século XVIII”76 76 STEEDMAN, Carolyn. Op. Cit., p. 101. Tradução livre de “el trabajo de los sirvientes domésticos ocupaba una posición central en la filosofía política del siglo XVIII”. . A historiadora demonstra que, para embasar sua filosofia do trabalho, John Locke tinha em mente as diversas categorias de servidores domésticos. Visando controlar os corpos dos trabalhadores que deveriam ter a liberdade mantida sob ordem, o anteprojeto da Secretaria de Polícia de Fortaleza não devia se desviar daquela concepção de família (ao mesmo tempo enquanto patrimônio a ser herdado e polícia deste). Por um lado, a partir de um entendimento difundido desde o Governo Imperial, seguido por várias províncias, era preciso estabelecer regras para proteger o patrimônio das famílias contratantes e, por outro, policiar preventivamente os pobres, as camadas ditas perigosas e ociosas, submetendo-os a ocupações úteis.

O projeto de Olímpio dos Santos Vital, submetido à câmara em 1887, continha doze artigos. Já no primeiro definia que o criado ou criada deveria ser pessoa de condição livre, que, mediante salário, além do trabalho nas residências, tomasse a ocupação de moço de hotel, casa de pasto ou hospedaria, bem como de cozinheiro, copeiro, lacaio, cocheiro, hortelão ou jardineiro, engomadeira, costureira e ama de leite ou seca (art. 1º). Isto é, o salário seria central para a caracterização do criado. Outro aspecto dessa definição refere-se ao fato de que ambos os sexos se empregavam em trabalhos domésticos. No Livro de Matrícula, vê-se que os criados com maiores vencimentos realizavam serviços mais especializados, como cozinheiro(a). Um dos que recebiam maior vencimento era Gonçalo Alves da Silva, contratado por tempo indeterminado como cozinheiro, engomador e para realizar compras, mediante o salário de 12$000 réis por mês, pelo abolicionista Isaac do Amaral, morador da praça da Sé, nº 1277 77 CEARÁ. Arrolamento da População de Fortaleza de 1887. Op. Cit., livro 382, p. 40-41; CEARÁ. Livro de Matrícula de Criados de Servir de 1887. Op. Cit., p. 2. . A perícia e o zelo na preparação da comida eram características privilegiadas na hora de admitir um cozinheiro para o serviço, tanto em casas como em estabelecimentos comerciais. Nos jornais, patrões anunciavam esse interesse: “Cozinheiro. Precisa-se de uma cosinheira ou conzinheiro, que seja perito na sua arte”78 78 O CEARENSE, Fortaleza, ano 34, n. 3, 8 jan. 1880, p. 4. Disponível em: https://bit.ly/2KisxSk. Acesso em: 6 nov. 2014. . A esse respeito, pode-se considerar que o trabalho doméstico não era atribuição exclusiva de mulheres79 79 HILL, Bridget. “O trabalho doméstico é trabalho de mulher”: tecnologia e a mudança no papel da dona de casa. Vária História, Belo Horizonte, v. 14, n. 2, p. 34-48, 1995, p. 35. . Alguns empregadores preferiam criados homens. Cite-se Joaquim da Cunha Freire, antigo traficante de escravos que mantinha José, africano de 70 anos, como cozinheiro e Francisco, de 18 anos, como copeiro, em seu sobrado na rua do Major Facundo, nº 46, em Fortaleza. Joaquim da Cunha Freire era presidente da câmara municipal quando, em 1881, apreciou-se ali um anteprojeto que visava fixar regras sobre os serviços domésticos. Vale dizer que esse patrão foi um dos que não matriculou seus servidores na Secretaria de Polícia.

Chama a atenção José, seu cozinheiro “africano”. Nem o Arrolamento nem o Livro de Matrícula informam a nacionalidade ou origem étnica dos africanos remanescentes em Fortaleza. Alguns deles foram classificados como criados, outros como agregados. Mariana do Espírito Santo, de 80 anos, africana, foi igualmente classificada com a profissão de cozinheira. Esta é a informação colhida do levantamento de 1887, pelo qual se sabe que era agregada na residência de José Martins Arêas, para quem outra agregada trabalhava, Cosma Maria de Souza, de 39 anos. Dos que trabalhavam para esse proprietário, somente Luís da França Arruda, criado de 29 anos, foi inscrito no Livro de Matrícula, segundo o qual recebia 8$000 réis por mês80 80 CEARÁ. Arrolamento da População de Fortaleza de 1887. Op. Cit., livro 355, p. 45; CEARÁ. Livro de Matrícula de Criados de Servir de 1887. Op. Cit., p. 10. . Neste ponto há uma complexidade imposta pelas fontes. Havia duas agregadas com profissão indicada e morando numa mesma casa, sem nenhum indício de parentesco com seu proprietário, mas o único servidor classificado era um criado, inscrito no registro da polícia, com salário discriminado. Fica-se tentado a precisar que a remuneração definia o liame entre a condição de agregado e a de criado. Todavia, como não é possível saber se Mariana e Cosma recebiam vencimentos, deve-se ter cautela com a hipótese do salário como elemento definidor da aludida distinção. Se, por um lado, o termo criado concorre na documentação como sinônimo de inserção profissional na cidade, por outro, alguns indivíduos classificados como agregados não deixaram de ter uma profissão específica aditada, no censo de 1887, como a de cozinheira, no caso de Mariana, já bastante idosa.

Assim como os criados, os agregados estavam em moradias de famílias independentemente de sua classe social. São encontrados em locais diversos, desde sobrados até casebres. É provável que a secretaria da polícia os visse como mais difíceis de controlar do que os criados, conquanto não tenha logrado êxito sequer em relação a estes. Ademais, no contexto da década de 1880, o termo “criado de servir” ainda não havia se dissociado da densa carga semântica outro termo correlato, o de escravo doméstico. Nesse sentido, Eugênia Joaquina da Conceição foi inscrita no Livro de Matrícula por João Luiz Rangel, seu antigo senhor, em 11 de julho de 1887, antes de o recenseamento se concluir. No Livro de Matrícula, lê-se o que João Rangel relatou sobre ela: [é] “minha ex escrava, [e] continua a residir na minha casa, como creada, gratuitamente, por tempo indeterminado”81 81 Ibidem, p. 3. . Eugênia era então livre, mas continuou a servir ao ex-proprietário sem qualquer contrapartida pecuniária. As razões que levaram seu antigo senhor a inscrevê-la na Secretaria de Polícia são nebulosas, mas é possível que para Eugênia a matrícula tenha confirmado sua liberdade, provavelmente condicional. De escrava doméstica passou a criada de servir, porém não remunerada e ainda dependente do antigo dono. É possível que sequer tenha pago para adquirir uma caderneta, conquanto seu amo tenha tido a atitude de matriculá-la enquanto criada.

Conforme se antecipou, a caderneta prevista na postura em análise visava limitar a mobilidade dos servidores domésticos. Seria fornecida pela câmara municipal mediante pagamento da quantia de seiscentos réis (art. 1º, § 3º) e nela deveria constar certificado do antigo patrão e contrato atual do serviço em que estivesse empregado. A caderneta seria autenticada pela secretaria de polícia (art. 1º, § 4º) e o criado deveria se matricular em livro de registro mantido nesse mesmo órgão do poder público (art. 1º, § 1º). Ao trabalhador, cumpriria comparecer em até 3 dias na mesma secretaria a fim de apresentar sua caderneta depois de haver conseguido um novo emprego (art. 1º, § 5º) ou para justificar-se por haver deixado de prestar algum serviço previamente ajustado. Da mesma forma, o criado tinha também que atualizar por escrito em sua caderneta, num prazo de 24 horas, as informações pertinentes à sua situação no mundo do trabalho doméstico, dando conta de novo contrato ou encerramento, bem como de possível descumprimento de acordo (art. 2º, § 2º).

Havia também assente em tal projeto dispositivos legais para coibir o trabalhador de romper o contrato, sob pena de prisão. Este, quando contratado por tempo indeterminado, deveria observar e cumprir o aviso prévio de oito dias se pretendesse deixar o respectivo serviço (art. 1º, § 6º). Por sua vez, o contratante igualmente tinha de respeitar o aviso prévio, em situação de contrato por tempo indeterminado, e as causas consideradas justas para demitir seu criado, bem como ama de leite. A multa para o infrator era de 20$000 réis ou quatro dias de prisão, e o dobro disto para reincidentes (art. 2º, § 4º). Neste código, da lavra de Olímpio Vital, diferentemente do anteprojeto de 1881, previa-se pena de detenção aos patrões que infringissem esse ponto da postura - o que seria teoricamente favorável aos criados. Mas a multa e a dosimetria para aferir dias de prisão para criados que falsificassem, alterassem ou ocultassem da polícia a sua caderneta ou de terceiros, era bem maior do que as indicadas para possíveis fraudes realizadas pelos patrões na locação. O valor estabelecido relativamente a tais infrações era de 30$000 réis ou oito dias de cadeia (art. 3º, §§ 1º e 2º).

As justas causas para dispensa de amas de leite tinham agravantes, como a falta ou “corrupção” de seu leite, gravidez e falta de cuidado com a criança lactente (art. 7º). Mas, a essas causas, somavam-se todas aquelas previstas no artigo 5, que dispunha em geral acerca das hipóteses permitidas para demissão sumária dos criados. Nesse item da postura, estabelecia-se que

Art. 5º - Para os effeitos das presentes posturas são justas causas para ser despedido o criado ou creada, antes de findo o praso do contracto: 1ª enfermidade de que prive a pessoa de prestar o serviço para que ajustou-se; 2º embriaguez habitual; 3º infidelidades nas contas; 4º impericia notória para desempenhar o serviço contractado; 5º recusa de prestal-o; 6º calumnia, injuria, offensa e falta de respeito devido, tanto contra o patrão como contra pessôa de sua familia; 7º pratica de actos contrarios ás leis e bons costumes, 8º manifestação de gravidez na creada reputada virgem, ou na casada que estiver ausente de seu marido.82 82 LIBERTADOR, Fortaleza, ano 7, n. 117, 28 abr. 1887, p. 2. Disponível em: https://bit.ly/3pFuk3Q. Acesso em: 21 jun. 2014.

Além da imperícia e da moralidade, a fidelidade era qualidade muito observada, sobretudo nos criados e amas de leite. Temia-se a injúria. Em geral, a palavra estrutura a sociabilidade entre indivíduos socialmente próximos. Todavia, pode ser destrutiva se acionada como forma de corroer um sistema de valores sobre os quais se assenta uma ordem de posições sociais assimétricas baseada na dependência e subordinação. “A injúria arrasa o sistema de valores, procurando questionar por difamação, calúnias ou chacotas o acordo consensual e natural que os indivíduos estabelecem entre si em suas relações de dependência”83 83 FARGE, Arlette. Famílias. A honra e o sigilo. In: CHARTIER, Roger (org.). História da vida privada, volume 3: da Renascença ao século das Luzes. São Paulo: Companhia das Letras, 2009, p. 569. . Acordos que, diferentemente do que apregoou Arlette Farge, não são nada naturais e nem sempre lastreados em consenso. Por vezes as situações conflituosas entre patrão e criado eram resolvidas com negociação seguida de acordo.

Nesse ponto, os criados contavam com o direito de desvencilharem-se do serviço em que estivessem contratados, segundo estas circunstâncias: doença do patrão ou de seu cônjuge; falta de pagamento de salário; maus-tratos do contratante ou de sua família; exigência de prestação de serviço que não fora previamente combinado e formalizado no contrato; bem como coação à prática de ilegalidades ou atos que ferissem à moralidade pública (art. 6º). Essa era a parte da postura que podia embasar certa autonomia dos servidores domésticos, conquanto na prática não fosse tão fácil abandonar um trabalho que amiúde poderia significar a forma mais imediata de garantir a sobrevivência.

Nesse mundo do trabalho doméstico, expectativas contrárias mobilizavam patrões e criados. Uns primavam pela boa conduta dos trabalhadores, outros desejavam encaixar-se em domicílios nos quais os patrões não deixassem de pagar seu salário, nem lhes submetessem a constrangimentos físicos ou morais. A boa conduta estampada na caderneta ou espalhada de boca em boca era garantia de melhor colocação no mercado da criadagem urbana. Antônio Paulino Delfino Henriques, nesse sentido, contratante de Maria da Conceição, declarou que ela

despede-se hoje por interesse proprio, paga de seus alugueis até esta data semana de 3 mezes que esteve alugada em minha casa, agradou-me não tanto por sua habilidade no desempenho do serviço contratado, mas por sua rara fidelidade nas contas e humildade natural, qualidades estas que superam o seu desasseio e lentidão.84 84 CEARÁ. Livro de Matrícula de Criados de Servir de 1887. Op. Cit., p. 15.

O empregador joga com as palavras para elaborar uma avaliação de Maria, sabedor de que seu julgamento seria levado em conta pelo seu próximo contratante. Paulino Henriques não explicitou o motivo pelo qual julgou Maria inábil para a lida doméstica - ou seja, não disse se a questão se tratava de falta de higiene, morosidade ou de imperícia ao engomar ou cozinhar. As características que Paulino Henriques destacou foram a humildade e fidelidade, que podem ser indicadores de obediência e submissão. Todavia, essas qualidades, que na ótica do patrão parecem amenizar a pouca habilidade para os trabalhos domésticos, poderiam ser dissimuladas, a depender das expectativas e ganhos que Maria da Conceição tivesse no âmbito das relações paternalistas com o empregador85 85 Thompson analisa o significado da deferência entre os camponeses na Inglaterra, no século XVIII; Scott, por sua vez, também interpreta o ardil dos dominados em termos dissimulação, máscara e deferência. THOMPSON, Edward Palmer. Costumes em comum. São Paulo: Companhia das Letras, 1998, p. 152; SCOTT, James C. Op. Cit., p. 55. . O momento de trabalhar para outra família poderia ser indicado quando a deferência parecesse haver esgotado suas possibilidades de conquistas ou manutenção de determinadas condições de trabalho ou moradia.

Maria da Conceição foi admitida oficialmente em 24 de agosto de 1887 e demitiu-se em 6 de outubro do mesmo ano - isto é, mais ou menos três meses depois. É difícil saber o motivo que a levou a essa decisão. Todavia, essa atitude informa acerca de relativa autonomia e mobilidade que os criados podiam ter em relação aos patrões. Lorena Féres Telles, nesse sentido, refletiu acerca “[d]a rotatividade de empregos, a curta estada nas residências e o silenciamento das motivações daquelas que se demitiam ‘por motivo ignorado’, por ‘livre vontade’ ou ‘por não querer continuar’” e concluiu que essas razões silenciadas “são elucidativas das relações estabelecidas ‘intramuros’”86 86 TELLES, Lorena Féres da Silva. Libertas entre contratos e aluguéis: trabalho doméstico em São Paulo às vésperas da abolição. In: MACHADO, Maria Helena Pereira Toledo; CASTILHO, Celso Thomas (org.). Tornando-se livre: agentes históricos e lutas sociais no processo de abolição. São Paulo: Edusp, 2015, p. 178. .

Há certificados que deixam entrever tensões entre amos e servos, que tinham como uma de suas causas frequentes a insolência. Francisca Sousa foi uma das demitidas por tal razão. Fora contratada por José Basson de Miranda Ozório, empregado público, para servir como engomadeira, vencendo a quantia de 5$000 por mês. No Arrolamento, indicou-se que ele empregava duas criadas, a saber, Bernarda Maria da Conceição, de 40 anos, e Júlia, de 2087 87 CEARÁ. Arrolamento da população de Fortaleza de 1887. Op. Cit., livro 355, p. 116. . Já no Livro de Matrícula, José Basson subscreveu as inscrições de Bernarda Barroso, cozinheira, com salário de 10$000 mensais, e de Francisca de Sousa. Há, ainda, uma declaração assinada por seu patrão, na qual se transcreve:

Certificado sobre a creada Franscisca de Souza […]. Ill.m Sr. Communico a V.S. que havendo despedido a creada no serviço, como consignei na sua caderneta que tem o n. 93, isto no dia 28 em que se vencia o seu mez aproveitou ella a minha ausencia para voltar a minha casa, no dia seguinte onde portou-se de modo inconveniente, rasgando a caderneta, atirando-a ao chão, declarando que não fasia caso della. Os pedaços remetto a V. S.ª, a quem faço esta participação dentro do praso e para os effeitos legaes. Peço a V. S.ª as necessarias providencias contra a referida creada para que não fique impune a sua falta. Deus Guarde a V. S.ª. Fortaleza, 30 de Setembro de 1887. Ill.mo Sr. Olympio Manoel dos Santos Vital. M. D. Chefe de Policia. José Basson de Miranda Ozorio.88 88 CEARÁ. Livro de Matrícula de Criados de Servir de 1887. Op. Cit., p. 15.

O certificado de conduta requeria punição à criada insolente. Francisca Souza não agiu contra um patrão qualquer. Não importa contra quem tivesse ocorrido essa ruptura de contrato bastante acintosa, ela constituiria uma experiência de negação da “paz das famílias” proposta pelo delegado e jurista, Tristão de Alencar Araripe, na década de 1840, e reeditada noutro contexto por Olímpio Vital.

José Basson Ozório era então inspetor da Alfândega do Ceará, nomeado em 188589 89 CONSTITUIÇÃO, Fortaleza, ano 26, n. 124, 26 jun. 1882, p. 1. Disponível em: https://bit.ly/3fccW1V. Acesso em: 3 abr. 2018. . Antes disso havia sido deputado geral pela província do Piauí, em 188290 90 O CEARENSE, Fortaleza, ano 36, n. 41, 23 fev. 1882, p. 2. Disponível em: https://bit.ly/38LYY5Q. Acesso em: 3 abr. 2018. . Em 25 de junho de 1889, foi nomeado chefe de polícia da Corte, invitado pelo Visconde de Ouro Preto, que compôs o último gabinete do Império91 91 O CRUZEIRO, Rio de Janeiro, 15 nov. 1952, arquivo 24. Disponível em: https://bit.ly/3eLef7M. Acesso em: 5 abr. 2018. . Portanto, Francisca enfrentou importante político, reconhecido em todo o país, envolto numa rede de relações de influência, poder e amizades. O que a motivara a cometer as atitudes de que se ressentiu o patrão? Difícil saber. Francisca demonstrou ser insubmissa. Provavelmente se revoltou contra um tratamento que a rebaixava moralmente. O relato do procedimento dessa mulher informa sobre uma atitude que tem conotação inclusive simbólica. Se se considerar que a caderneta foi concebida para cumprir um papel de controle e servir aos patrões enquanto instrumento de poder e ameaça aos criados, ao rasgar sua caderneta na casa do patrão, atirando os restos ao chão e afirmando não fazer caso dela, pretendeu romper com o que ela simbolizava naquele contexto de trabalho e naquele domicílio, isto é, um instrumento de coação do contratante, amparado no Estado por meio de seu aparelho de polícia.

A maioria dos criados estabelecia contratos verbais com os patrões e o pagamento de salário não era uma constante. No Livro de Matrícula há seis casos de criadas que prestavam serviços em troca de comida e moradia, a saber, Thereza Maria de Jesus, Maria Francisca da Conceição, Eugênia Joaquina da Conceição, Thereza Maria da Conceição, Raimunda Maria de Christo e Raimunda Maria da Conceição92 92 CEARÁ. Livro. de Matrícula de Criados de Servir de 1887. Op. Cit. . Um anúncio de novembro de 1881 é bastante esclarecedor a esse respeito: “Attenção. Acceita-se para casa d’uma familia, uma menina de 10 a 12 annos, a quem se dará de comer e vestir e se ensinará todo o serviço domestico de uma casa, como seja coser, engommar, etc.”93 93 O CEARENSE, Fortaleza, ano 36, n. 263, 4 dez. 1881, p. 3. Disponível em: https://bit.ly/36Hlc6g. Acesso em: 18 fev. 2017. O anunciante citou o endereço para onde os interessados deveriam se dirigir, rua da Boa Vista, nº 112. O trabalho doméstico era apresentado ali como um favor. Além disso, o pretendente aprenderia a servir. Um adestramento dos hábitos, costumes e até dos gestos que seria compatível com seu destino social, na visão dos patrões ou tutores.

Num certo sentido, as medidas concernentes à questão dos criados tiveram este objetivo: circunscrever o destino social de boa parte dos pobres urbanos e mantê-los dependentes da esfera privada dos empregadores. Embora os próprios chefes de família não tenham aderido ao projeto de regulamentação da secretaria de polícia, também os criados resistiram à sua implantação. O Livro de Matrícula conta com os dados de apenas 160 servidores domésticos, dentre os quais 32 eram homens e 128 mulheres. Distribuídos os do sexo masculino por funções, quatro eram copeiros, sete cozinheiros, um jardineiro e vinte deles empregavam-se em funções variadas. No tocante aos serviços das mulheres (128), quarenta alugavam-se em trabalhos domésticos em geral; 71 delas foram contratadas como cozinheiras; cinco copeiras; nove engomadeiras, duas amas seca e uma ama de leite - conquanto no censo de 1887 houvesse catorze.

O número de criados no Livro de Matrícula efetivamente não condiz com a quantidade de pobres que ganhavam a vida nos e ao redor dos lares domésticos das camadas dominantes e médias de Fortaleza. Todavia, é indicativo da resistência às tentativas reguladoras do poder público. Por um lado, as camadas dominantes evocavam a necessidade de debelar o “inimigo que afronta ostensivamente a moral publica” e o “lar domestico”94 94 A OPINIÃO, Fortaleza, ano 1, n. 1, 28 ago. 1897, p. 2. Disponível em: https://bit.ly/3pBaCGA. Acesso em: 3 out. 2019. ; por outro, sabe-se que os processos de regulamentação da criadagem fracassaram devido a restrições “às ações daqueles que operam a [própria] dominação de classe” 95 95 SOUZA, Flávia Fernandes de. Op. Cit., p. 398. , que também ocorria centrada na família. Mas não só. A agência dos criados, tensionando por dentro dos domicílios, foi certamente decisiva para que as tentativas de controle por parte do poder público não passassem do que efetivamente foram - tentativas.

No Rio de Janeiro, mesmo após a tentativa de 1896, “a regulamentação das domésticas continuou a ser objeto de negociação privada e de controle pessoal”96 96 GRAHAM, Sandra Lauderdale. Op. Cit., p. 149. . O território da domesticidade é avesso às leis que deveriam caracterizar o domínio do espaço público. “A pessoalidade que marca as relações de proteção e submissão”97 97 CUNHA, Olívia Maria Gomes da. Op. Cit., p. 379. entre patrões e criados é impeditiva de regras que tentam se projetar sobre os lares domésticos das camadas aburguesadas. Para Olívia da Cunha, “em vez de sujeitas a regras previamente instituídas, são as relações consagradas por costume, dever, afeto, honra, reconhecimento e consideração que regulam as relações sociais dentro dos lares”. Porém, essa consideração não pode tanger do foro doméstico a política. Opera nesses espaços uma infrapolítica, perpassada por afetos, costumes, noções de honra, fidelidade, obediência e proteção, dentre outros.

3. Considerações Finais

As pesquisas dedicadas à história dos trabalhadores domésticos remontam aos anos 1880. Neste artigo, tentou-se dialogar com parte dessa historiografia. Aqui, buscou-se argumentar que os anteprojetos formulados e debatidos nas diversas câmaras municipais do Brasil, bem como as posturas efetivamente aprovadas nas diferentes cidades, se inseriram nos debates acerca da Abolição, em particular, e do controle das camadas populares pelo trabalho, de maneira geral. Não obstante, as iniciativas do poder público nessa direção tiveram mais impacto como práticas discursivas no sentido do controle de segmentos pauperizados da população, entre os quais estavam os negros, os libertos e os mestiços. Medidas que visavam a regulamentação dos criados de servir continuaram no século XX e XXI. No contexto analisado aqui, particularmente em Fortaleza na década de 1880, observou-se que estas medidas eram de natureza de polícia preventiva de crimes e sanitária. Embora com pontos relativamente favoráveis aos criados, a Postura de Alocação de Criados de 1887, à qual se deu ênfase, enfrentou a resistência de patrões e criados. Estes combateram especialmente o prejuízo que tal regulação poderia causar em sua mobilidade entre diferentes lugares de trabalho.

Em Fortaleza, viu-se que a tentativa de controle dos criados se inseriu num projeto mais amplo que visava as camadas populares, no sentido de constrangê-las ao trabalho. Com essa finalidade, o chefe de polícia em 1887, articulado com o que se praticava nacionalmente, propôs a regulamentação da criadagem, porém de modo bastante particular. Sua postura se articulou com a demanda do poder público provincial de conhecer estatisticamente a população de sua capital (daí surgiu o censo de 1887), com a “nova penalogia” que recomendava formas “modernas” de tratar e confinar os presos (daí a reforma da Cadeia Pública), com o combate a jogos de azar e bebedeiras, além de combinar-se com a matrícula dos trabalhadores domésticos na Secretaria de Polícia. O projeto concebido por Olímpio Vital tratava de colocar em polícia a cidade, das ruas às casas, e vice-versa.

Este artigo, portanto, reforça a necessidade de novos estudos acerca da criadagem servil no Oitocentos e para além dele. Endossa uma historiografia que mostra que os criados e criadas resistiram às iniciativas que pretendiam limitar sua relativa autonomia no mundo do trabalho, bem como enfrentaram os patrões que abusavam de suas prerrogativas, estabelecidas em contratos escritos ou apenas verbais. Sobre a agência das mulheres que encontravam nos serviços domésticos sua forma de ganhar a vida, Lorena Telles advertiu sobre “a grande dificuldade dos patrões em controlar aquelas mulheres livres e voláteis, que com seus abandonos os destituíam de mão de obra imprescindível, a despeito da ingerência dos poderes públicos e de suas leis policialescas”98 98 TELLES, Lorena Féres da Silva. Libertas entre contratos e aluguéis: trabalho doméstico em São Paulo às vésperas da Abolição. In: MACHADO, Maria Helena Pereira Toledo; CASTILHO, Celso Thomas (org.). Tornando-se livre: agentes históricos e lutas sociais no processo de abolição. São Paulo: Edusp, 2015, p. 178. . A agência de mulheres e homens que orbitavam a domesticidade burguesa como forma de sobrevivência na cidade enfrentou as arbitrariedades em ambas as esferas sociais, a privada e a pública, num contexto de imediato pós-Abolição. Também nessa frente de luta, o espaço doméstico, buscou-se afirmar a liberdade e a autonomia.

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  • XAVIER, Maico Oliveira. Extintos no discurso oficial, vivos no cenario social: os indios do Ceara no periodo do Imperio do Brasil: trabalho, terras e identidades indigenas em questao. Fortaleza: Imprensa Universitaria, 2018.
  • 3
    Para o caso da Inglaterra, cf.: STEEDMAN, Carolyn. El trabajo de servir: las tareas de la vida cotidiana, Inglaterra, 1760-1820. Mora, Buenos Aires, n. 19, p. 101-126, 2013. doi: https://doi.org/10.34096/mora.n19.459. Com relação à Argentina, cf.: ALLEMANDIALLEMANDI, Cecilia L. Entre tentativas reglamentarias y sirvientes organizados: la regulacion municipal del servicio domestico: ciudad de Buenos Aires, 1875-1912. Revista Historia y Justicia, Santiago de Chile, n. 6, p. 103-136, 2016. doi: https://doi.org/10.4000/rhj.556
    https://doi.org/10.4000/rhj.556...
    , Cecilia L. Entre tentativas reglamentarias y sirvientes organizados: la regulación municipal del servicio domestico: ciudad de Buenos Aires, 1875-1912. Revista Historia y Justicia, Santiago de Chile, n. 6, p. 103-136, 2016. doi: https://doi.org/10.4000/rhj.556.
  • 4
    Embora o arrolamento da população de Fortaleza de 1887 não informe a cor dos recenseados, sabe-se por apreciação de documentação diversa e pela historiografia do Ceará oitocentista que havia uma presença significativa dos elementos cabra e caboclo, que remetem ao processo de mestiçagem que subsumiu no perfil racial da população cearense o indígena e o negro, dando base para discursos negacionistas da presença de ambos na construção histórica do Ceará. Os topoi em questão atestam, a contrario sensu, a presença de índios e negros nessa história. Cf. XAVIER, Maico Oliveira. Extintos no discurso oficial, vivos no cenário social: os índios do Ceará no período do Império do Brasil: trabalho, terras e identidades indígenas em questão. Fortaleza: Imprensa Universitária, 2018, p. 262-286; CORTEZ, Ana Sara Ribeiro Parente. O cabra do cariri cearense: a invenção de um conceito oitocentista. 2015. Tese (Doutorado em História Social) - Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2015.
  • 5
    FORTALEZA. Câmaras Municipais. Projeto de postura para o serviço doméstico. Fortaleza: [s. n.], 1881.
  • 6
    LIMA, Henrique Espada. Trabalho e lei para os libertos na Ilha de Santa Catarina no século XIX: arranjos e contratos entre a autonomia e a domesticidade. Cadernos AEL, Campinas, v. 14, n. 26, p. 135-175, 2009, p. 144.
  • 7
    Diário do Gram-Pará, 20 out. 1881, p. 1, Seção Crônica Diária apud NETO, José Maia Bezerra. Se bom cativo, liberto melhor ainda: escravos, senhores e visões emancipadoras (1850-1888). In: MACHADO, Maria Helena Pereira Toledo; CASTILHO, Celso Thomas (org.). Tornando-se livre: agentes históricos e lutas sociais no processo de Abolição. São Paulo: Edusp, 2015, p. 271-272.
  • 8
    FUNES, Eurípedes Antônio. Negros no Ceará. In: SOUSA, Simone de (org.). Uma nova história do Ceará. 4. ed. Fortaleza: Demócrito Rocha, 2007, p. 132.
  • 9
    LINHARES, Juliana Magalhães. Entre a casa e a rua: trabalhadores pobres urbanos em Fortaleza (1871-1888). 2011. Dissertação (Mestrado em História Social) - Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2011, p. 52.
  • 10
    MARTINS, Ana Karine. A sombra da pobreza na cidade do sol: o ordenamento dos retirantes em Fortaleza na segunda metade do século XIX. 2006. Dissertação (Mestrado em História) - Pontifícia Universidade Católica, São Paulo, 2006, p. 95.
  • 11
    BRAZIL. Recenseamento do Brazil em 1872: Ceará. Rio de Janeiro: Typ. Commercial, 1876, p. 2, 112. Disponível em: https://bit.ly/35hqFS0. Acesso em: 30 mar. 2020.
  • 12
    MATOS, Maria Izilda Santos de. Cotidiano e cultura: história, cidade e trabalho. São Paulo: EDUSC, 2002, p. 173. Cf. ainda: RODRIGUES, Eylo Fagner Silva. Os párias da modernidade na “terra da luz”: “a gente ínfima” de Fortaleza no processo de regulação da mão de obra urbana (1877-1912). 2018. Tese (Doutorado em História Social) - Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2018.
  • 13
    SOUZA, Flávia Fernandes de. Criados, escravos e empregados: o serviço doméstico e seus trabalhadores na construção da modernidade brasileira (cidade do Rio de Janeiro, 1850-1920). 2018. Tese (Doutorado em História) - Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2017, p. 188.
  • 14
    LOBO, Marcelo Ferreira. “Quanto se dá aqui para o balde?”: as discussões sobre a regulamentação do serviço doméstico em Belém (1888-1889). História, histórias, Brasília, DF, v. 4, n. 8, p. 113-130, 2016, p. 117.
  • 15
    DAMASCENO, Caetana Maria. “Em casa de enforcado não se fala em corda”: notas sobre a construção social da “boa” aparência no Brasil. In: GUIMARÃES, Antônio Sérgio Alfredo; HUNTLEY, Lynn (org.). Tirando a máscara: ensaios sobre o racismo no Brasil. São Paulo: Paz e Terra, 2000, p. 165-202.
  • 16
    HIRATA, Helena. Gênero, classe e raça: interseccionalidade e consubstancialidade das relações. Tempo Social, São Paulo, v. 26, n. 1, p. 61-73, 2014.
  • 17
    MACHADO, Maria Helena Pereira Toledo. Corpo, gênero e identidade no limiar da Abolição: a história de Benedicta Maria Albina da Ilha ou Ovídia, Escrava (Sudeste, 1880). Afro-Ásia, Salvador, n. 42, p. 157-193, 2010, p. 165.
  • 18
    GOMES, Flávio dos Santos; DOMINGUES, Petrônio. Da nitidez e invisibilidade: legados do pós-emancipação no Brasil. Belo Horizonte: Fino Traço, 2013, p. 311.
  • 19
    RUFINONI, Simone Rossinetti. Um país dentro da casa: o caráter político do espaço doméstico em três romances brasileiros. Estudos Avançados, São Paulo, v. 33, n. 97, p. 277-302, 2019.
  • 20
    SANTOS, Simone Andriani dos. Senhoras e criadas no espaço doméstico, São Paulo (1875-1928). 2015. Dissertação (Mestrado em História) - Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015, p. 113.
  • 21
    SOUZA, Flávia Fernandes de. Op. Cit., p. 339.
  • 22
    FERLA, Luís Antonio Coelho. Corpos estranhos na intimidade do lar: as empregadas domésticas no Brasil da primeira metade do século XX. In: SIMPÓSIO NACIONAL DE HISTÓRIA, 26., 2011, São Paulo. Anais […]. São Paulo: Anpuh, 2011, p. 2.
  • 23
    RODRIGUES, Eylo Fagner Silva. Op. Cit., p. 344-365.
  • 24
    COSTA, Ana Paula do Amaral. Criados de servir: estratégias de sobrevivência na cidade do Rio Grande (1880-1894). 2013. Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal de Pelotas, Pelotas, 2013, p. 104.
  • 25
    LIMA, Henrique Espada. Op. Cit., p. 142.
  • 26
    GRAHAM, Sandra Lauderdale. Proteção e obediência: criadas e seus patrões no Rio de Janeiro, 1860-1910. São Paulo: Companhia das Letras, 1992, p. 122.
  • 27
    Ibidem, p. 133.
  • 28
    BRASIL. Ministério da Justiça. Relatorio do anno de 1882 apresentado á assembléa geral legislativa na 3ª sessão da 18ª legislatura. Rio de Janeiro: Ministério da Justiça, 1883, p. 195-196. Disponível em: https://bit.ly/3nee4Vs. Acesso em: 27 set. 2019.
  • 29
    GRAHAM, Sandra Lauderdale. Op. Cit., p. 133.
  • 30
    Ibidem, p. 133-134.
  • 31
    BRASIL. Op. Cit., p. 195.
  • 32
    LIMA, Henrique Espada. Op. Cit., p. 143.
  • 33
    BRASIL. Op. Cit., p. 197.
  • 34
    Ibidem, p. 197.
  • 35
    BRASIL. Op. Cit., p. 196.
  • 36
    NEDER, Gizlene. Discurso jurídico e ordem burguesa no Brasil. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1995, p. 98.
  • 37
    TINÔCO, Antonio Luiz Ferreira. Codigo criminal do Imperio do Brazil annotado. Ed. Fac-sim. Brasília, DF: Senado Federal, 2003, p. 437.
  • 38
    NEDER, Gizlene. Op. Cit., p. 93.
  • 39
    PEDRO II: Órgão Conservador, Fortaleza, ano 47, n. 25, 29 mar. 1887, p. 1. Disponível em: https://bit.ly/32Ri1YF. Acesso em: 7 fev. 2016.
  • 40
    NEDER, Gizlene. Op. Cit., p. 94.
  • 41
    CEARÁ. Ofícios. Carta de Christiano Benedicto Ottoni, 1884.
  • 42
    GOMES, Angela de Castro. Cidadania e direitos do trabalho. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2002, p. 15.
  • 43
    Cf. FRENCH, John. As falsas dicotomias entre escravidão e liberdade: continuidades e rupturas na formação política e social do Brasil moderno. In: LIBBY, Douglas Cole; FURTADO, Júnia Ferreira (org.). Trabalho livre, trabalho escravo: Brasil e Europa, séculos XVII e XIX. São Paulo: Annablume, 2006. p. 75-96.
  • 44
    NEDER, Gizlene. Op. Cit., p. 21.
  • 45
    MARANGUAPENSE, Maranguape, ano 1, n. 37, 1875, p. 2. Disponível em: https://bit.ly/3pa6kpz. Acesso em: 28 set. 2019.
  • 46
    CEARÁ. Relatórios de Presidentes de Província. Relatorio com que o Exm. Sr. Dr. Enéas de Araujo Torreão, passou a administração da provincia do Ceará ao exm. Sr. Dr. Antonio Caio da Silva Prado no dia 21 de abril de 1888. Fortaleza: Typographia Constitucional, 1888. Disponível em: https://bit.ly/3kj9a7K. Acesso em: 28 set. 2019.
  • 47
    CASTEL, Robert. As metamorfoses da questão social: uma crônica do salário. 10. ed. Petrópolis: Vozes, 2012, p. 176.
  • 48
    NEDER, Gizlene. Op. Cit., p. 61.
  • 49
    LIBERTADOR, Fortaleza, ano 7, n. 116, 27 abr. 1887, p. 2. Disponível em: https://bit.ly/3f9C1dL. Acesso em: 21 jun. 2014.
  • 50
    FOUCAULT, Michel. La gubernamentalidad. In: CASTEL, Robert et al. Espacios de poder. Madrid: La Piqueta, 1991, p. 23. Tradução livre nossa.
  • 51
    Numa perspectiva bem diversa da de Michel Foucault, cf. SCOTT, James C. A dominação e a arte da resistência: discursos ocultos. Lisboa: Letra Livre, 2013; SCOTT, James C. Seeing like a State. New Haven: Yale University Press, 1999.
  • 52
    RODRIGUES, Eylo Fagner Silva. Op. Cit., p. 311-314.
  • 53
    O CEARENSE, Fortaleza, ano 41, n. 83, 17 abr. 1887, p. 1. Disponível em: https://bit.ly/3kz0g6o. Acesso em: 17 nov. 2016.
  • 54
    SCHWARCZ, Lilia Moritz. Dos males da dádiva: sobre as ambiguidades no processo da abolição brasileira. In: CUNHA, Olívia Maria Gomes da; GOMES, Flávio dos Santos (org.). Quase-cidadão: histórias e antropologias da pós-emancipação. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2007, p. 23-54.
  • 55
    PESAVENTO, Sandra Jatahy. O imaginário da cidade: visões literárias do urbano: Paris, Rio de Janeiro, Porto Alegre. 2. ed. Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2002, p. 39.
  • 56
    CUNHA, Olívia Maria Gomes da. Criadas para servir: domesticidade, intimidade e retribuição. In: CUNHA, Olívia Maria Gomes da; GOMES, Flávio dos Santos (org.). Quase-cidadão: histórias e antropologias da pós-emancipação. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2007, p. 398.
  • 57
    O CEARENSE. Op. Cit., p. 1.
  • 58
    CONSTITUIÇÃO, Fortaleza, ano 25, n. 9, 20 jan. 1888, p. 1. Disponível em: https://bit.ly/3pEauGs. Acesso em: 1º fev. 2018.
  • 59
    CEARÁ. Arrolamento da população de fortaleza de 1887. [S. l.: s. n.], 1887. 5 v.
  • 60
    BRASIL, Thomaz Pompeu de Souza. Importancia da vida humana como factor da riqueza. O desenvolvimento da população da Fortaleza. Sua natividade e mortalidade. Taxa excessiva desta. Revista da Academia Cearense, Fortaleza, ano 1, fascículo I, 1896, p. 49. Disponível em: https://bit.ly/2UAeysX. Acesso em: 5 fev. 2017.
  • 61
    SOUZA, Flávia Fernandes de. Op. Cit., p. 127.
  • 62
    CEARÁ. Arrolamento da população de fortaleza. Op. Cit.
  • 63
    PEDRO II: Órgão Conservador, Fortaleza, ano 48, n. 89, 6 nov. 1887, p. 1. Disponível em: https://bit.ly/3lE1ZZq. Acesso em: 21 out. 2018.
  • 64
    CONSTITUIÇÃO, Fortaleza, ano 25, n. 9, 20 jan. 1888, p. 1. Disponível em: https://bit.ly/3pEauGs. Acesso em: 1º fev. 2018.
  • 65
    Idem.
  • 66
    GRAHAM, Sandra Lauderdale. Op. Cit., p. 148.
  • 67
    SOUZA, Flávia Fernandes de. Op. Cit., p. 397.
  • 68
    LIMA, Henrique Espada. Op. Cit., p. 172.
  • 69
    COSTA, Ana Paula do Amaral. Op. Cit., p. 104-106.
  • 70
    MATOS, Maria Izilda Santos de. Op. Cit., p. 177.
  • 71
    COSTA, Ana Paula do Amaral. Op. Cit., p. 4.
  • 72
    Ibidem, p. 55.
  • 73
    CEARÁ. Arrolamento da população de Fortaleza. Op. Cit., Livro 355, p. 141; CEARÁ. Livro de Matrícula de Criados de Servir de 1887. [S. l.: s. n.], 1887b, p. 10.
  • 74
    PERROT, Michelle. A família triunfante. In: PERROT, Michelle (dir. et al.). História da vida privada, volume 4: Da Revolução Francesa à Primeira Guerra. São Paulo: Companhia das Letras, 2009, p. 93.
  • 75
    Ibidem, p. 107.
  • 76
    STEEDMAN, Carolyn. Op. Cit., p. 101. Tradução livre de el trabajo de los sirvientes domésticos ocupaba una posición central en la filosofía política del siglo XVIII”.
  • 77
    CEARÁ. Arrolamento da População de Fortaleza de 1887. Op. Cit., livro 382, p. 40-41; CEARÁ. Livro de Matrícula de Criados de Servir de 1887. Op. Cit., p. 2.
  • 78
    O CEARENSE, Fortaleza, ano 34, n. 3, 8 jan. 1880, p. 4. Disponível em: https://bit.ly/2KisxSk. Acesso em: 6 nov. 2014.
  • 79
    HILL, Bridget. “O trabalho doméstico é trabalho de mulher”: tecnologia e a mudança no papel da dona de casa. Vária História, Belo Horizonte, v. 14, n. 2, p. 34-48, 1995, p. 35.
  • 80
    CEARÁ. Arrolamento da População de Fortaleza de 1887. Op. Cit., livro 355, p. 45; CEARÁ. Livro de Matrícula de Criados de Servir de 1887. Op. Cit., p. 10.
  • 81
    Ibidem, p. 3.
  • 82
    LIBERTADOR, Fortaleza, ano 7, n. 117, 28 abr. 1887, p. 2. Disponível em: https://bit.ly/3pFuk3Q. Acesso em: 21 jun. 2014.
  • 83
    FARGE, Arlette. Famílias. A honra e o sigilo. In: CHARTIER, Roger (org.). História da vida privada, volume 3: da Renascença ao século das Luzes. São Paulo: Companhia das Letras, 2009, p. 569.
  • 84
    CEARÁ. Livro de Matrícula de Criados de Servir de 1887. Op. Cit., p. 15.
  • 85
    Thompson analisa o significado da deferência entre os camponeses na Inglaterra, no século XVIII; Scott, por sua vez, também interpreta o ardil dos dominados em termos dissimulação, máscara e deferência. THOMPSON, Edward Palmer. Costumes em comum. São Paulo: Companhia das Letras, 1998, p. 152; SCOTT, James C. Op. Cit., p. 55.
  • 86
    TELLES, Lorena Féres da Silva. Libertas entre contratos e aluguéis: trabalho doméstico em São Paulo às vésperas da abolição. In: MACHADO, Maria Helena Pereira Toledo; CASTILHO, Celso Thomas (org.). Tornando-se livre: agentes históricos e lutas sociais no processo de abolição. São Paulo: Edusp, 2015, p. 178.
  • 87
    CEARÁ. Arrolamento da população de Fortaleza de 1887. Op. Cit., livro 355, p. 116.
  • 88
    CEARÁ. Livro de Matrícula de Criados de Servir de 1887. Op. Cit., p. 15.
  • 89
    CONSTITUIÇÃO, Fortaleza, ano 26, n. 124, 26 jun. 1882, p. 1. Disponível em: https://bit.ly/3fccW1V. Acesso em: 3 abr. 2018.
  • 90
    O CEARENSE, Fortaleza, ano 36, n. 41, 23 fev. 1882, p. 2. Disponível em: https://bit.ly/38LYY5Q. Acesso em: 3 abr. 2018.
  • 91
    O CRUZEIRO, Rio de Janeiro, 15 nov. 1952, arquivo 24. Disponível em: https://bit.ly/3eLef7M. Acesso em: 5 abr. 2018.
  • 92
    CEARÁ. Livro. de Matrícula de Criados de Servir de 1887. Op. Cit.
  • 93
    O CEARENSE, Fortaleza, ano 36, n. 263, 4 dez. 1881, p. 3. Disponível em: https://bit.ly/36Hlc6g. Acesso em: 18 fev. 2017.
  • 94
    A OPINIÃO, Fortaleza, ano 1, n. 1, 28 ago. 1897, p. 2. Disponível em: https://bit.ly/3pBaCGA. Acesso em: 3 out. 2019.
  • 95
    SOUZA, Flávia Fernandes de. Op. Cit., p. 398.
  • 96
    GRAHAM, Sandra Lauderdale. Op. Cit., p. 149.
  • 97
    CUNHA, Olívia Maria Gomes da. Op. Cit., p. 379.
  • 98
    TELLES, Lorena Féres da Silva. Libertas entre contratos e aluguéis: trabalho doméstico em São Paulo às vésperas da Abolição. In: MACHADO, Maria Helena Pereira Toledo; CASTILHO, Celso Thomas (org.). Tornando-se livre: agentes históricos e lutas sociais no processo de abolição. São Paulo: Edusp, 2015, p. 178.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    18 Dez 2020
  • Data do Fascículo
    2020

Histórico

  • Recebido
    22 Nov 2019
  • Aceito
    14 Maio 2020
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