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O “DIREITO DE NOBREZA” NA CULTURA JURÍDICO-POLÍTICA DO BRASIL IMPERIAL

THE “RIGHT OF NOBILITY” IN LEGAL-POLITICAL CULTURE OF IMPERIAL BRAZIL

Resumo

Este trabalho pretende esclarecer a arquitetura jurídico-política dos títulos, honras, ordens militares, distinções e mercês pecuniárias, acerca do pretenso direito de nobreza na cultura jurídico-política brasileira do século XIX. Nesse sentido, ele busca compreender como o direito brasileiro previa essas recompensas honoríficas, e se a elas se vinculava algum tipo de privilégio jurídico. As fontes principais são a Constituição Política do Império do Brasil (1824), os comentários doutrinários ao texto constitucional e os Anais do Parlamento Brasileiro. A interpretação dessas fontes permite concluir que, de fato, o sistema constitucional imperial repugnava a existência de privilégios de nascimento, sem, contudo, ter conseguido impedir, totalmente, que resquícios de direitos de Antigo Regime resistissem por algum tempo na legislação ordinária do Império.

Palavras-chave:
História do direito; distinções honoríficas; nobreza; Brasil; Império

Abstract

This paper aims at explaining the legal-political architecture of titles, honors, military orders, distinctions, and pecuniary mercies, about the alleged right of nobility in nineteenth-century Brazilian legal-political culture. In this sense, it seeks to understand how Brazilian law proposed these honorific rewards, and if they were bound to some kind of legal privilege. The main sources are the Constituição Política do Império do Brasil (1824), the doctrinal comments to the constitutional text, and the Anais do Parlamento Brasileiro. The interpretation of these sources allows us to conclude that, in fact, the imperial constitutional system disliked the existence of birth privileges, without, however, being able to completely prevent any remnants of Ancien Régime rights from resisting for some time in the ordinary rule of the Empire.

Keywords:
Legal History; honorific rewards; nobility; Brazil; Empire

1. Introdução

Havia um direito de ser nobre no Brasil do século XIX? Seria possível aspirar a, ou melhor, pleitear o recebimento de recompensas? Os privilégios de nascimento realmente foram abolidos? Como o nascente direito nacional articulava a questão? O presente artigo se debruça sobre essas e outras dúvidas a respeito da temática da nobreza no contexto do Brasil imperial (1824-1889), para compreender como o direito e a política do período lidaram com a questão, levando-se em conta especialmente as transformações operadas ante a realidade social e jurídica do Antigo Regime. Nesse sentido, o esforço empreendido pela pesquisa foi entender como as recompensas foram reconfiguradas no contexto de um país recém-independente, com uma nova ordem jurídica em formação e sob a influência do liberalismo.

Assim, parte-se do pressuposto da ocorrência de uma ruptura jurídico-política, inclusive com a edição de uma constituição, o que não poderia deixar de implicar significativas reconfigurações dessa matéria. Logicamente, as descontinuidades não se limitaram ao âmbito jurídico, verificando-se igualmente na esfera política. Este artigo procura, portanto, desvendar a intensidade e as complexidades dessas mudanças.

Uma das primeiras questões que nortearam a pesquisa foi a indagação acerca da existência ou não de um direito de nobreza no contexto pós-Antigo Regime. Não mais caberia dentro do pensamento liberal e do individualismo a manutenção de um direito inerente às antigas ordens ou corpos, característicos da realidade colonial luso-brasileira. Sabe-se que houve uma nobreza brasileira no século XIX, mas a ela se concediam privilégios de natureza jurídica? Adiante mostrarei como o próprio conceito de privilégio foi readequado pela doutrina jurídica para comportar essas alterações político-sociais, permitindo assim alguma sorte de privilégios.

O ponto de partida para responder às perguntas formuladas passa pela Constituição de 1824 e pelos debates parlamentares que antecederam a sua outorga imperial. A Constituição tratou expressamente da atribuição imperial de conceder recompensas, elencando as categorias pertinentes: títulos, honras, ordens militares, distinções e mercês pecuniárias. E, com base nessas categorias de recompensas, a nobilitação foi reconfigurada jurídica e politicamente.

Outra importante fonte para a compreensão do objeto de estudo foram obras de juristas do período, especialmente aqueles que comentaram o texto da Constituição de 1824. No campo jurídico, ainda foi possível encontrar uma monografia sobre o tema e algumas leis que regularam de forma mais geral a conformação da nobilitação no panorama jurídico do Brasil imperial. Todo esse material diz muito sobre a temática, justamente pelo que não diz e pelo que opta por dizer.

Importante ressaltar que o foco da pesquisa se cingiu apenas aos aspectos jurídico-políticos da fixação do tema na ordem jurídica nacional, sem nos preocuparmos com a dinâmica política da nobilitação, seus motivos e interesses na vida política e social do Império3 3 Para maiores detalhes sobre esses outros aspectos: CARVALHO, José Murilo de. A construção da ordem: a elite política imperial. Teatro de sombras: a política imperial. 6. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011; GENOVEZ, Patrícia Falco. Os cargos do paço Imperial e a Corte no Segundo Reinado. Métis: história & cultura, Caxias do Sul, v. 1, n. 1, p. 215-237, 2002. Disponível em: https://bit.ly/2Yn261x. Acesso em: 26 mar. 2017; SCHWARCZ, Lilia Moritz. As barbas do imperador: D. Pedro II, um monarca nos trópicos. 2. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1999. . De modo que ela se preocupou em investigar a pretendida transição de uma nobreza de Antigo Regime para uma nobreza moderna, sem privilégios, nem predomínio político-legal.

2. Fons honorum: a atribuição imperial de conceder recompensas

A arquitetura jurídico-política das recompensas começou a ser (re)delineada no contexto pós-Independência com os trabalhos da Assembleia Constituinte, instalada em 1822 com o objetivo de elaborar uma constituição para o novo país. Dentre os vários temas que poderiam ser disciplinados pelo texto constitucional estava a previsão ou não da prerrogativa de o imperador conceder distinções. Naturalmente, sendo uma prática secular da monarquia portuguesa também em terras brasileiras, a concessão de distinções não deixaria de ser tratada pelos constituintes, mesmo num contexto de afirmação liberal na esteira da Revolução Francesa, com fortes críticas aos privilégios4 4 “O movimento constitucional não atacou os privilégios sociais da nobreza, preferindo virar-se contra aqueles que denominava ‘áulicos’”. (SILVA, Maria Beatriz Nizza da. Ser nobre na colônia. São Paulo: Editora UNESP, 2005, p. 316). .

A maneira como a Assembleia Constituinte lidou com esse assunto pode ser estudada por meio de duas fontes. O projeto de constituição elaborado por uma comissão de deputados constituintes - ainda que não tenha se tornado de fato a Constituição de 1824 - oferece preciosos elementos para se compreender como os parlamentares pensavam a questão. E os debates ocorridos na Constituinte aclaram ainda mais as tensões que permeavam o tema.

O artigo 142 do projeto de Constituição previa a seguinte atribuição do imperador: “7º Conceder remuneraçoens, honras, e distincçoens em recompensa de serviços, na conformidade porém das leis, e procedendo a approvação da Assemblea Geral, se as remuneraçoens forem pecuniarias”5 5 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro: Assembleia Constituinte: 1823. Rio de Janeiro: Typographia do Imperial Instituto Artístico, 1874a. t. 5. Disponível em: http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/8570. Acesso em: 20 mar. 2017. p. 12. . É revelador esse texto pelas diferenças em relação ao que prevaleceria na Constituição de 1824. Esta disciplinou a questão no artigo 102, item XI, dispondo que ao imperador competia “conceder Titulos, Honras, Ordens Militares, e Distincções em recompensa de serviços feitos ao Estado; dependendo as Mercês pecuniarias da approvação da Assembléa, quando não estiverem já designadas, e taxadas por Lei”6 6 BRASIL. [Constituição (1824)]. Constituição Politica do Imperio do Brazil. Collecção das Leis do Imperio do Brazil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 7, 1824. Disponível em: https://bit.ly/3iZylNJ. Acesso em: 1 mar. 2018. p. 22. . De imediato, é possível constatar que a Constituição estabeleceu um leque maior de recompensas, do que o projeto apresentado na Assembleia Constituinte, já que tratou também dos títulos7 7 No Brasil imperial, os principais títulos efetivados foram os títulos de barão, visconde, conde, marquês e duque; além do título do conselho, único deles nominalmente previsto na Constituição de 1824 (art. 163). e das ordens militares8 8 No Brasil imperial, existiram as seguintes ordens honoríficas: Ordem do Cruzeiro, Ordem de D. Pedro I, Ordem da Rosa, Ordem de Cristo, Ordem de São Bento de Avis e Ordem de Santiago (SILVA, Camila Borges da. As ordens honoríficas e a Independência do Brasil: o papel das condecorações na construção do Estado Imperial brasileiro (1822-1831). 2014. Tese (Doutorado em História Social da Cultura) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2014. Disponível em: https://bit.ly/2YoJVIU. Acesso em: 20 mar. 2017. p. 15. . Por sinal, essas eram as duas categorias de recompensas mais apreciadas no período estudado. A diferença, porém, mais importante foi a não exigência, segundo a Constituição, de lei que disciplinasse a concessão de recompensas. Ou seja, estipuladas as categorias de recompensas, enumeradas pelo item XI do artigo 102, o imperador poderia concedê-las livremente, sem a necessidade de autorização legislativa.

Tal previsão revela a solução arbitrária encontrada para contornar as tensões existentes com relação ao tema. As discussões registradas nos Anais da Assembleia Constituinte apontam para a existência de um conflito entre o Imperador D. Pedro I e os deputados constituintes no que concerne a quem caberia a atribuição de conceder recompensas: ao Poder Executivo ou ao Poder Legislativo9 9 “Os registros da Assembleia apontam uma tensão entre as forças pró-Legislativo e pró-Executivo e, antes que uma dessas forças se mostrasse predominante, o governo optou por desfazer a Constituinte, decretando a existência das distinções na Constituição outorgada e atribuindo ao Executivo a predominância sobre o Legislativo nessas questões” (Ibidem, p. 168). . Um acontecimento desencadeou tal disputa, e, por meio dele, é possível colher os argumentos levantados para a compreensão do pensamento jurídico-político referente ao tema.

Durante o curso dos trabalhos da Constituinte, D. Pedro I concedeu o título de Marquês do Maranhão ao Lorde Cochrane, por sua decisiva participação nas guerras de independência do Brasil, o que desagradou um grupo de deputados, que acabou pleiteando a anulação de tal medida10 10 Acompanham, em detalhes, o desenrolar dessa contenda na Assembleia Constituinte: CUNHA, Rui Vieira da. O Parlamento e a nobreza brasileira. Brasília, DF: Senado Federal, 1979, p. 72-75; OLIVEIRA, Marina Garcia de. Entre nobres lusitanos e titulados brasileiros: práticas, políticas e significados dos títulos nobiliárquicos entre o Período Joanino e o alvorecer do Segundo Reinado. 2013. Dissertação (Mestrado em História Social) - Universidade de São Paulo, São Paulo, 2013. Disponível em: https://bit.ly/36lVkO2. Acesso em: 25 jul. 2017. p. 99-102; SILVA, Camila Borges da. Op. Cit., p. 161-169. . Os principais argumentos levantados pelos constituintes Francisco Jê Acaiaba Montezuma e Venâncio Henriques de Resende, respectivamente, foram:

  • naquele momento de realização da Assembleia Constituinte, o Poder Executivo não poderia conceder recompensas; b) “só ao poder legislativo pertence marcar as ordens de nobreza para o Império; feito isso, dará então os títulos o poder executivo;”11 11 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro: Assembleia Constituinte: 1823. Rio de Janeiro: Typographia do Imperial Instituto Artístico, 1874b. t. 6. Disponível em: http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/8589. Acesso em: 20 mar. 2017. p. 111. e

  • não havia lei que criasse a nobreza; b) a nobreza não é inerente à monarquia; c) o imperador não foi aclamado com o poder de conceder recompensas; d) se se criasse uma nobreza, esta deverá ser estabelecida em bases diversas da nobreza europeia; e) são necessários dois atos legislativos: um que crie e regule a nobreza, e outros que concedam as recompensas12 12 Ibidem, p. 178. .

Tanto Montezuma, quanto o padre Venâncio aduziram razões de ordem política e jurídica para que não se concedessem mais títulos de nobreza a partir daquela data, inaugurando o debate parlamentar sobre a (in)conveniência da existência de uma nobreza no contexto de uma monarquia constitucional. Ficou muita clara também a defesa de uma minuciosa demarcação das atribuições dos poderes, na linha da separação de poderes.

Outro grupo de parlamentares, no entanto, preferiu endossar a conduta do imperador ao conceder o título ao almirante escocês. Para Luiz José de Carvalho Mello (1º Visconde da Cachoeira) e José da Silva Lisboa (Visconde de Cairu), respectivamente:

  • Não havia lei proibindo que o monarca concedesse tais distinções; pelo contrário, até então as leis o permitiam; b) a concessão não desfalcava as rendas da nação; c) a concessão não prejudicava os interesses nacionais; d) o imperador devia ficar livre para atribuir tais distinções, para bem desempenhar seu papel;13 13 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro…, 1874b, Loc. Cit. e

  • O imperador poderia conceder o título ao Lorde Cochrane, diante da vigência da legislação portuguesa, conforme o livro 2º, título XLII, das Ordenações Filipinas; b) compete ao imperador, como cabeça da nação e fonte da honra, conceder títulos; c) é preciso reconhecer os méritos pessoais e os valores políticos dos agraciados14 14 Ibidem, p. 186. .

Apesar das diferenças argumentativas de Carvalho Mello e Cairu, dois pontos se sobressaíram como essenciais, por perseguirem os argumentos defendidos pelo outro grupo de parlamentares. Topicamente, com relação ao caso concreto, houve a defesa da legalidade da medida imperial, e, fundamentalmente, a tentativa de vinculação do imperador, como chefe do Poder Executivo, ao poder de conceder recompensas.

Esse argumento, a partir daquele momento, configurou-se como fulcral no debate jurídico-político da conveniência e da adequação de uma nobreza ao governo que se implementava no Brasil. Se, de um lado, a nobreza era apontada como dissociada da monarquia, do outro era considerada como inerente à própria natureza da monarquia. Nesse particular, Carvalho Mello sustentou que num governo composto, a parte essencial das formas de governo simples invariavelmente entrava na organização do governo composto:

No regular as attribuições de cada um dos poderes e formalisar o justo equilíbrio consiste a sabedoria e vantagens desta instituição. Mas qualquer que seja este arranjamento a parte essencial de cada uma das fórmas entra sempre no systema; e muito essencial é no governo monarchico o lustre, força e dignidade do chefe da nação.

Para esta se sustentar é muito conveniente e justo que o monarcha tenha o poder de conferir graças e mercês aos cidadãos beneméritos. Sem esta faculdade ou prerrogativa diminuia-se em demasia a dignidade do soberano15 15 Ibidem, p. 184, grifo nosso. .

É importante frisar, ainda, que a polêmica da concessão do título de Marquês do Maranhão ao Lorde Cochrane não ocorreu por ele não ter sido considerado pelos constituintes meritório o suficiente para receber o título, mas por questões fundamentais que vieram à tona no plano discursivo, como sintoma das tensões existentes. Em suma, os debates revelaram que na construção da ordem constitucional e do próprio país, recém-independente, as prerrogativas do imperador e da própria Assembleia estavam em jogo, e no meio delas, um ponto aparentemente pouco sensível mostrou-se nevrálgico: a concessão de recompensas16 16 “O que se sabe hoje acerca das relações políticas no âmbito da Assembleia nos permite dizer ser impossível reduzi-las a uma luta encabeçada pelos irmãos Andrada, ou mesmo entre D. Pedro de um lado e os parlamentares de outro”. (SLEMIAN, Andréa. Sob o império das leis: constituição e unidade nacional na formação do Brasil (1822-1834). São Paulo: Hucitec, 2009, p. 85). Para a autora, então, não foi “apenas a falta de entendimento entre os parlamentares a responsável pelo fechamento da Assembleia, mas sua inserção no jogo de forças existentes no ambiente político da época”. (SLEMIAN, Andréa. Loc. Cit., p. 87). . Exemplo disso é que a discussão adentrou na própria conformação da forma de governo, para a qual o poder de conceder recompensas era elemento essencial. Os argumentos jurídicos, por fim, acabaram cedendo lugar aos argumentos políticos para a resolução da questão.

Observa-se assim que a maneira como a Assembleia Constituinte abordou a temática da nobreza e da nobilitação é relevante, porque sinalizou com antecedência as razões de ordem política e jurídica que seriam algum tempo depois arguidas novamente, tanto por parlamentares, quanto por juristas, no desenrolar da questão. Ao mesmo tempo, apresentou os argumentos dissidentes que seriam mais uma vez utilizados no período regencial pelos opositores de uma nobreza no Brasil.

3. A “integração” da nobreza ao governo monárquico-constitucional

Após a dissolução da Assembleia Constituinte no final de 1823, o Imperador D. Pedro I outorgou a Constituição Política do Império do Brasil, em 1824, cujo artigo 102, item XI, dispôs sobre a atribuição imperial de conceder recompensas, no capítulo dedicado ao Poder Executivo. Como já adiantei, em relação ao projeto de constituição elaborado pelos constituintes, o texto constitucional ampliou as categorias de recompensas e eximiu o imperador da autorização legislativa para concedê-las.

Este é um ponto que merece destaque, porque desconsiderou as discussões parlamentares que apontavam para a necessidade de previsão legal para a criação das ordens de nobreza, bem como de outro ato legislativo concessor da recompensa. Ou seja, juridicamente, o texto constitucional deu a abertura semântica para que o imperador concedesse recompensas, mesmo inexistindo uma legislação ordinária. Assim, mesmo que futuramente o Legislativo criasse uma lei que regulasse a matéria, a Constituição estabelecia a autonomia imperial para agraciar. Politicamente, a Constituição de 1824 definiu a competência concessiva a favor do Poder Executivo, em detrimento do Legislativo, demarcando esse poder.

Sobre a previsão na própria Constituição, a historiadora Lilia Schwarcz pondera que a discussão sobre a nobilitação tinha passado quase despercebida pelos constituintes:

Com o retorno de d. João a Portugal, em 1821, e já no primeiro reinado, em meio aos acirrados debates em torno do projeto de 1823 e da Constituição de 1824, um item passava quase desapercebido frente aos temas mais polêmicos que tanta contenda geravam. Tratava-se do artigo 102, item 11 da Constituição política do Império. Nele garantia-se na letra da lei o que fora dado costumeiramente; ou seja, entre as competências do imperador como chefe do executivo, ficava reservado o direito “de conceder títulos, honras, ordens militares e distinções em recompensa dos serviços feitos ao Estado, dependendo as mercês pecuniárias da aprovação da Assembléia, quando não estivessem já designadas e taxadas pela lei”17 17 SCHWARCZ, Lilia Moritz. O império em procissão: ritos e símbolos do Segundo Reinado. Rio de Janeiro: Zahar, 2001, p. 35-36. .

Nesse excerto, a historiadora parece aceitar a tese de que colocar no texto da lei tal prerrogativa imperial tenha sido uma conquista para o imperador, que os reis possuíam no contexto de Antigo Regime e que ele poderia vir a perder no contexto liberal. Na verdade, ainda que na prática isso tenha acontecido, parece-nos mais acertado afirmar que esse acontecimento imobilizou certa liberdade jurídica existente anteriormente principalmente na criação, mas também na concessão de recompensas. Isso, por sua vez, reflete a rigidez legal da dinâmica concessiva de recompensas, vinculada agora à Constituição, a que ficaria submetido o imperador, pois: as categorias de recompensas já estavam elencadas, a motivação para a concessão explicitada e os privilégios pessoais expressamente vedados. Se, durante o Antigo Regime, o arbítrio real determinava o agraciado, nem por isso sua liberdade podia ser considerada absoluta18 18 “Enquanto os defensores da monarquia constitucional irão defender a pura meritocracia, o Antigo Regime avaliava os vassalos e estabelecia com eles uma contabilidade, na relação serviços/mercês, a qual dependia em última instância da vontade do rei”. SILVA, Maria Beatriz Nizza da. Op. Cit., p. 221. . A concessão das mercês obedecia a uma regulamentação, ainda que não fosse por meio do instrumento normativo lei, o que não a fazia menos jurídica.

A realidade normativa do Império mostra que foram editadas algumas normas para disciplinar a concessão de recompensas pelos imperadores19 19 Podem ser citados, por exemplo, o Decreto de 1 de dezembro de /1822 (cria a Ordem do Cruzeiro), o Decreto de 16 de abril de 1826 (cria a Ordem de D. Pedro I), o Decreto de 17 de outubro de 1829 (cria a Ordem da Rosa), o Decreto de 23 de junho de 1841 (sobre tenças) e o Decreto nº 1.579 de 14 de março de 1855 (cria a distinção por serviços extraordinários prestados à humanidade). . Logicamente, a Constituição de 1824 funcionou como baliza para a concessão dessas distinções, pois estabeleceu as categorias nobilitadoras no mencionado item XI do artigo 102. Entretanto, é necessário recordar que, diante da consolidada e multissecular tradição lusitana em matéria de nobreza e distinções, o Império Brasileiro se utilizou, por exemplo, da nomenclatura de títulos já existentes em Portugal e a aplicou no Brasil. Talvez por isso não tenha sido possível identificar instrumentos legislativos nacionais que estipulassem quais eram os graus de nobreza.

Com efeito, o jurista José Antonio da Silva Maya asseverou que “para concessão de Titulos de Barão, Visconde, Conde, Marquez, e Duque não ha regras fixas, legalmente estabelecidas, além da que se deduz da Constituição, Art. 102 § 11, de deverem ser feitas em recompensa de serviços do Estado”20 20 MAYA, Jose Antonio da Silva. Apontamentos de legislação: para uso dos procuradores da Coroa e Fazenda Nacional. Rio de Janeiro: Typ. Americana de I. P. da Costa, 1846, p. 57, grifo nosso. . Maya afirmou ainda que tal ausência de regras operava também com relação a outros títulos, honras, foros de fidalgo, empregos e ofícios da casa imperial. Não obstante a isso, listou séries de decretos, alvarás e portarias do Império Português ainda aplicáveis no Brasil. Por fim, “concedem-se também, sem regras especiaes, algumas outras mercès honorificas, como honras de Grande do Imperio, de Official Mór…”21 21 Ibidem, p. 60, grifo nosso. .

Desse modo, foi possível constatar que a legislação sobre o tema é fragmentária, esparsa ao longo de décadas e, o mais importante, composta por espécies normativas infralegais, como os decretos, avisos e decisões, que eram manejadas no âmbito administrativo, sob o comando do Poder Executivo. São escassas as leis sobre o tema, ou seja, normas que tenham sido editadas pelo Poder Legislativo por meio do processo legislativo. Outra conclusão relevante é que durante o período regencial e o início do segundo reinado, mais precisamente entre 1833 e 1841, praticamente não houve edição de normas referentes às recompensas22 22 Na obra do jurista Joaquim Pires Machado Portella também é encontrada uma listagem não exaustiva de portarias, avisos, leis e decretos, que permite compreender com mais facilidade a dinâmica normativa sobre o tema (PORTELLA, Joaquim Pires Machado. Constituição Politica do Imperio do Brazil: confrontada com outras constituições e annotada. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1876, p. 89-91. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/182848. Acesso em: 20 mar. 2017). .

A Constituição de 1824 previu ainda outras normas que estão diretamente relacionadas à arquitetura jurídico-política das recompensas, tais como os itens XIII, XVI e XXVIII do artigo 179:

XIII. A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, o recompensará em proporção dos merecimentos de cada um;

XVI. Ficam abolidos todos os Privilegios, que não forem essencial, e inteiramente ligados aos Cargos, por utilidade publica;

XXVIII. Ficam garantidas as recompensas conferidas pelos serviços feitos ao Estado, quer Civis, quer Militares; assim como o direito adquirido a ellas na fórma das Leis23 23 BRASIL. [Constituição (1824)]. Op. Cit., p. 33-34. .

A leitura desses itens é fundamental para se compreender a dinâmica das recompensas, porque, diante do princípio da igualdade estabelecido na constituição, os privilégios jurídicos passaram a ser considerados incompatíveis com as condecorações. Assim, essas recompensas vieram a ter caráter honorífico24 24 Obviamente, durante algum tempo ainda foram conferidas recompensas com perfil de Antigo Regime, o que depois foi suprimido. Adiante, terei a oportunidade de explorar um pouco o progressivo esvaziamento dos privilégios, no contexto da Regência. , apesar de continuarem a ser recompensatórias. Desse modo, em tese, apenas àqueles que prestassem serviços ao Estado seriam conferidas recompensas, não se admitindo transmissões hereditárias.

Com efeito, a partir do panorama constitucional traçado, é possível definir as características da nobreza imperial brasileira. O primeiro aspecto a ser ressaltado é que a nobreza a partir de então só poderia ser pessoal, e não mais hereditária ou linhagística. Ou seja, a recompensa passaria a ser concedida a determinada pessoa exclusivamente em função dos talentos e virtudes individuais, e não por pertencer à determinada família tradicionalmente nobre. Assim, a nobreza não poderia mais ter o sangue como um dos fundamentos25 25 O que expus correspondia ao fundamento lógico-jurídico de concessão de recompensas, e que algumas vezes não se verificava na realidade, quando eram concedidos, por exemplo, o mesmo título de nobreza a pais e filhos. Isso, contudo, não invalida a alteração jurídico-dogmática do tratamento dado ao tema, que se deu a partir da Constituição de 1824. .

A segunda característica que pode ser observada em relação ao contexto de Antigo Regime é que a partir de então só seria compatível com o novo regime jurídico-constitucional uma nobreza civil ou política, e não mais uma nobreza natural. A nobreza civil ou política fundava-se no reconhecimento do imperador, que concedia o grau de nobreza ao indivíduo, já a nobreza natural pautava-se pela nobreza enquanto atributo pessoal do caráter, que poderia ou não ser declarado pelo monarca, o que não alterava o status nobre26 26 OLIVEIRA, Luiz da Silva Pereira. Privilegios da nobreza, e da fidalguia de Portugal. Lisboa: João Rodrigues Neves, 1806. p. 10-11. Disponível em: https://bit.ly/3qXNXEi. Acesso em: 3 jan. 2018. . Esse aspecto pode ser explicado pela estrita vinculação do reconhecimento jurídico e social da nobreza à concessão estatal e, principalmente, pela previsão constitucional do princípio da igualdade formal.

A terceira característica refere-se à outra classificação da nobreza: titulada e não titulada27 27 Ibidem, p. 214. . A nobreza titulada era aquela fundada em títulos conferidos pelo monarca. A nobreza não titulada também era uma nobreza civil, porém, não fundada em títulos, mas nas demais recompensas. Nesse aspecto, não houve alteração com relação ao modelo anterior, a não ser que não havia mais diferença jurídica em pertencer à nobreza titulada ou a não titulada, sendo esta uma classificação meramente doutrinária.

A quarta característica diz respeito ao motivo que levava à concessão de recompensas: a prestação de relevantes serviços à nação, conforme expressamente apontado na Constituição. Ou seja, não bastava ao agraciado ter talentos e virtudes incomuns, mas que estes se manifestassem em benefícios à sociedade como um todo. Sobre esse ponto é importante acentuar que não existia uma listagem de serviços que poderiam ser considerados relevantes o suficiente para suscitarem um reconhecimento público e estatal, a ponto de ensejarem o recebimento de uma recompensa.

Por fim, a nobreza deixou de ser concebida como uma ordem ou corpo político. Esse ponto é especialmente significativo, pois marcou uma grande ruptura do ponto de vista político e jurídico com relação ao Antigo Regime. Nesse período, o reconhecimento social e institucional da nobreza garantia a esse corpo político um especial regramento jurídico, o que a partir do liberalismo passou a ser insustentável28 28 HESPANHA, António Manuel. Cultura jurídica europeia: síntese de um milênio. Coimbra: Almedina, 2012, p. 106-109. .

4. “Radiações da Coroa”: títulos, honras, ordens militares, distinções e mercês pecuniárias

Os comentadores da Constituição abordaram a temática estudada ao analisarem o item XI do artigo 102 do texto constitucional, priorizando o aspecto da atribuição imperial de conceder recompensas em relação às próprias recompensas. E esse é um dos elementos mais importantes a serem considerados, dada a sua centralidade no argumento não só da validade, mas, sobretudo, da legitimidade das recompensas para o governo monárquico-constitucional.

O jurista José Antônio Pimenta Bueno (Marquês de São Vicente), por exemplo, inseriu seu comentário no capítulo sobre o Poder Executivo, na seção referente às funções políticas e governamentais desse poder, afastando a concessão de recompensas de uma função meramente administrativa, assentando assim o valor dessa atribuição na política interna da monarquia29 29 BUENO, José Antônio Pimenta. Direito Publico Brazileiro e analyse da Constituição do Imperio. Rio de Janeiro: Typographia Imp. e Const. de J. Villeneuve, 1857. p. 233. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/185600. Acesso em: 20 mar. 2017. .

Outro jurista que comentou a prerrogativa imperial de conceder títulos e demais honrarias foi Nicolau Rodrigues dos Santos França Leite, que destacou a independência dos poderes políticos no que se refere às suas demarcadas atribuições guardadas pela Constituição de 1824: “nenhum poder politico póde annullar as leis, cassal-as, ou destruil-as, nenhum póde cassar, annullar, e destruir titulos honras, graças concedidas pelo poder executivo…30 30 LEITE, Nicolau Rodrigues dos Santos França. Considerações políticas sobre a Constituição do Imperio do Brazil. Rio de Janeiro: Typographia de J. M. A. A. de Aguiar, 1872, p. 237, grifo nosso. .

Já Joaquim Rodrigues de Sousa31 31 SOUSA, Joaquim Rodrigues de. Analyse e Commentario da Constituição Politica do Imperio do Brazil: ou Theoria e Pratica do Governo Constitucional Brazileiro. São Luís: B. de Bastos, 1870. v. 2, p. 187. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/185573. Acesso em: 20 mar. 2017. , ao versar sobre a mesma atribuição, ressaltou a origem de tal prerrogativa imperial - a honra:

Montesquieu diz - a honra é o principio da monarchia… A natureza da honra é demandar preferencias e distincções. Este principio monarchico combinou perfeitamente o legislador com a democracia, franqueado á todos os brazileiros o caminho que conduz ás honras, títulos e distincções.32 32 De fato, em sua clássica obra O espírito das leis, Montesquieu apresentou o princípio da monarquia: “Não; se lhe falta um motor ele tem outro: a HONRA, ou seja, o preconceito de cada pessoa e de cada condição toma o lugar da virtude política da qual falei e a representa em todos os lugares. Pode inspirar as mais belas ações: pode, junto à força das leis, levar ao objetivo do governo, como a própria virtude. [...] Capítulo VII Do princípio da monarquia O governo monárquico supõe, como dissemos, preeminências, hierarquia e até uma nobreza de origem. A natureza da honra é requerer preferências e distinções; está, pois, por essência, colocada neste governo. A ambição é perniciosa numa república. Tem bons efeitos na monarquia; dá vida a este governo, e nele se tem a vantagem de que ela não é perigosa, pois pode ser incessantemente reprimida. Dir-se-ia que é como o sistema do universo, onde há uma força que afasta continuamente do centro todos os corpos, e uma força de gravidade que os traz de volta. A honra move todas as partes do corpo político; liga-as com sua própria ação; e assim todos caminham no sentido do bem comum, pensando ir em direção a seus interesses particulares”. (MONTESQUIEU, Barão de. O espírito das leis. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 36-37, grifo nosso).

Sobre esse primeiro aspecto do comentário doutrinário, os juristas deixaram patente que a prerrogativa de o imperador conceder recompensas fazia parte da própria essência política das funções e da existência do Poder Executivo. A invasão dessa competência por outro poder seria o mesmo que violar essa prerrogativa exclusiva do imperador. Exclusiva, porque pessoal, e, por isso, pelo menos a princípio, intransferível. Na figura do imperador concentrava-se toda a honra da monarquia, pois ela movia todo o corpo político, do qual o monarca era, ao mesmo tempo, o centro e a cabeça. Tanto é verdade a relação direta, diríamos, entre o próprio imperador e a casa imperial com a concessão de recompensas, numa função eminentemente política, que, burocraticamente, toda a tramitação dos pedidos e emissão dos documentos estava sob os cuidados da Secretaria de Estado dos Negócios do Império33 33 MAYA, Jose Antonio da Silva. Op. Cit., p. 150. .

Evidentemente, ao tratar dessa atribuição pessoal do imperador como chefe do Poder Executivo, não se quer dizer que ela não fosse exercida por ministros, por exemplo, em nome do monarca. Mas, o que aqui interessa é o fundamento político-jurídico da concessão de recompensas, que era a própria pessoa do imperador como fons honorum (fonte da honra), e não a prática da concessão.

Sobre a justificativa para a existência das recompensas, Pimenta Bueno34 34 BUENO, José Antônio Pimenta. Op. Cit., p. 256. escreveu que “os titulos e honras, quando bem distribuídos, além de servirem de recompensas nacionaes, servem tambem de adornos, e de solidez á grande pyramide, em cujo cimo está collocado o throno nacional, que não deve estar isolado por intervallos excessivos”. Ele parece ter aderido ao pensamento do Barão de Montesquieu, para quem:

Os poderes intermediários, subordinados e dependentes, constituem a natureza do governo monárquico, isto é, daquele onde um só governa com leis fundamentais. Eu falei dos poderes intermediários, subordinados e dependentes: de fato, na monarquia, o príncipe é a fonte de todo o poder político e civil. Estas leis fundamentais supõem necessariamente a existência de canais médios por onde flui o poder […]

O poder intermediário subordinado mais natural é o da nobreza. De alguma maneira ele entra na essência da monarquia, cuja máxima fundamental é: sem monarca, não há nobreza; sem nobreza, não há monarca; mas tem-se um déspota.35 35 MONTESQUIEU, Barão de. Op. Cit., p. 26, grifo nosso.

A grande pirâmide, a qual se referiu o jurista, é o símbolo utilizado para representar a estrutura social. No topo dela, estavam o imperador e a casa imperial, que eram o ápice da hierarquia social, não somente pela detenção do poder político, mas também como repositório e fonte de todas as virtudes e honras da nação. Os títulos e honrarias confeririam beleza e solidez à estrutura social: beleza, porque aludiam aos talentos de quem possuísse tais distinções, e solidez, porque ressaltavam a probidade dos detentores de condecorações. Tais recompensas estampariam, assim, a grandeza dos homens que compunham a nação. Já o fato de o trono não poder estar isolado desses titulares, ou não poder deixar de contar com homens munidos dessas condecorações, deve-se à necessidade de o governo possuir em seus quadros esses nobres, que tantos serviços distintos prestaram, e que, por conseguinte, ainda prestariam ao país. Ainda para o Marquês de São Vicente, essas distinções se justificavam “só quando bem distribuidas, só então é que podem pagar essa divida nacional… Fóra disso essa mola de movimento e dedicação social perde toda a sua força, e não só degenera, mas até retira-se, e fica substituida pelo patronato, affeições ou empenhos ministeriaes”36 36 BUENO, José Antônio Pimenta. Op. Cit., p. 256. .

Com mais esse argumento, Pimenta Bueno defendeu a validade e a legitimidade das recompensas, apontando-as como pagamento aos serviços prestados ao Estado (caráter remuneratório). A fala do jurista deixa entrever, porém, que somente aqueles que verdadeiramente prestassem serviços ao Estado mereciam ser condecorados, pois se houvesse alguma má distribuição, o mecanismo perdia o seu encanto, corrompendo assim todas as condecorações.

Quanto ao exercício da atribuição, Pimenta Bueno mencionou que o ato, apesar de discricionário, deveria ser exercido, exclusivamente, em função do serviço público. Desse modo, o homem escolhido para ser recompensado deveria servir bem à nação, e não o contrário37 37 Ibidem, p. 255. . Assim, para ele, “o governo precisa ter mais latitude, é de necessidade não olvidar que só os talentos e probidade, são os que podem bem preenchê-los”. Nesse caso, a exigência estava direcionada ao Poder Executivo, concessor da distinção, que deveria ponderar se o indivíduo possuía ou não os talentos e a probidade necessários para ser agraciado. Rodrigues de Sousa também comentou esse aspecto da atribuição imperial, mais uma vez inspirado em Montesquieu:

Como radiações da coroa partem do imperador as honras, títulos e distincções; mas pelos seus ministros de estado, visto como assim são nomeados os empregados publicos, e conhece-se da respectiva conduta serviços e merecimento. É da mesma sorte o centro administrativo que tem conhecimento dos feitos, acções, e invenções particulares dignas de premio, e estimulação pelo bem que trazem ao publico.38 38 SOUSA, Joaquim Rodrigues de. Op. Cit., p. 188, grifo nosso.

Que não se procure magnanimidade nos Estados despóticos; neles, o príncipe não poderia dar uma grandeza que ele mesmo não possui: nele não há glória.

É nas monarquias que veremos em volta do príncipe os súditos receberem seus raios; é nelas que todos, possuindo, por assim dizer, um espaço maior, podem exercitar estas virtudes que dão à alma, não independência, e sim grandeza.39 39 MONTESQUIEU, Barão de. Op. Cit., p. 69, grifo nosso.

Outro comentador da Constituição de 1824, Pinheiro-Ferreira, também abordou esse aspecto da concessão de distinções, porém com um posicionamento diverso do de Pimenta Bueno, França Leite, Rodrigues de Sousa e principalmente Carvalho Mello. Para ele, tal prerrogativa não poderia ficar sem diretrizes e limites bem definidos, caso contrário desvirtuaria o próprio governo constitucional. Para tanto, ele propunha uma ascensão gradual na hierarquia, atestada por pessoas realmente capazes de demonstrar o mérito do agraciado, e não pelos próprios ministros. Vejamos:

Mas quando, em vez d’aquellas eleições, se commette ao puro arbítrio do príncipe o direito de promover a honras, e elevar os cidadãos em jerarchia, acontece que, em vez de se conceder ao monarca uma alta prerogativa, se reduz indecorosamente a ser cego instrumento da intriga; o rei não pode decidir-se, na maior e maxima parte dos casos, senão por informações de cuja rectidão lhe he intrinsecamente impossível formar o menor juízo. […]

Ora se o que distingue os governos absolutos he tomarem-se as decisões em virtude de supposições arbitrarias; n’um governo constitucional so devem subir em honras e jerarchia as pessoas que de facto tiverem obtido pelos seos serviços e qualidades individuaes a estima dos seos concidadãos, attestada por uma gradual elevação de jerarchia, e em virtude de eleições exercidas por pessoas que procedam com verdadeiro conhecimento de causa.

He este systema, unico que nos parece compativel com os principios d’um governo representativo, que nòs procuràmos coordenar nas disposições constantes de todo o capitulo 2 do titulo 3 do Projecto das leis orgânicas, sem tirar comtudo ao monarca a parte que, como chefe do governo, lhe deve competir na distribuição das recompensas nacionaes; mas sim e tam somente occorrendo a que a coroa ou, para melhor dizer, o ministerio e as pessoas influentes no governo não prodigalisem estas honras ao arbitrio da intriga.40 40 PINHEIRO-FERREIRA, Silvestre. Observações sobre a Constituição do Imperio do Brazil e sobre a Carta Constitucional do Reino de Portugal. 2. ed. Paris: Typographia de Casimir, 1835, p. 174-175, grifo nosso. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/516616. Acesso em: 20 mar. 2017.

Com relação a isso, os abusos deveriam ser coibidos na concessão de recompensas, conforme alertou Pimenta Bueno ao pontuar que: “Não deve portanto o governo sacrificar os interesses da boa administração do Estado a bem de suas vistas puramente politicas; não deve dá-los a quem não tenha o merito necessario, só para haver adhesões ou facilitar os seus fins”41 41 BUENO, José Antonio Pimenta. Op. Cit., p. 255. . Ao lado de toda a honra correspondente à atribuição do imperador de condecorar os merecedores beneméritos da nação, poderia andar o interesse pessoal de ser agraciado e agraciar, conforme fins políticos, já que na prática eram os ministros de Estado os responsáveis por operacionalizar tais concessões. Daí toda a preocupação de que o exercício desse poder imperial não descambasse para o abuso, o que corromperia tão bela prerrogativa da Coroa.

E com relação à elevação na hierarquia nobiliárquica? Havia algum princípio que a orientasse? Para Pimenta Bueno poderiam ser aplicadas as mesmas regras que disciplinavam as promoções no caso dos empregos públicos, ou seja, que: “ellas sejão reguladas por condições legaes de antiguidade, ou desta combinada com o merecimento, ou attribuidas à justa discrição do governo, predominão os mesmos princípios”42 42 BUENO, José Antônio Pimenta. Loc. Cit. . Como, para ele, esse princípio se aplicava também à concessão de recompensas, haveria uma gradação dos serviços prestados, ou seja, do merecimento, para o recebimento de um título de visconde, e não de barão, por exemplo? Sobre o aspecto específico da correlação entre posição social e o recebimento deste ou aquele título de nobreza, José Murilo de Carvalho escreveu que:

Vê-se que a distribuição dos títulos da hierarquia nobiliárquica variou amplamente entre D. João VI e D. Pedro II, ocupando D. Pedro I posição intermediária. A diferença que mais nos interessa aqui é o número de títulos de barão. Estes eram tradicionalmente reservados para os grandes proprietários rurais, sobretudo para aqueles que se distinguiam por seu poder e riqueza mas não por sua projeção na vida política, isto é, por seu pertencimento à elite política. Para os proprietários que ingressavam na elite, assim como para os altos burocratas, eram reservados títulos mais elevados, até o máximo de duque, concedido apenas a Caxias. Assim é que, apesar de os barões constituírem 77% dos titulares de D. Pedro II, eles representavam apenas 14% dos ministros do 2º Reinado que possuíam títulos.43 43 CARVALHO, José Murilo de. Op. Cit. p. 258, grifo nosso.

Mesmo podendo ser observada alguma correlação entre títulos mais elevados e posições de destaque no poder, isso, contudo - como bem coloca Rui Vieira da Cunha -, não permite postular uma regra de graduação na nobilitação pelos serviços prestados, já que não houve movimento para positivar tal tradição nesse sentido:

São perfiláveis, na amplitude do quadro titular do Império, algumas tendências à cristalização de estilos costumeiros, no sentido de, com serviço relevante, o desempenho de algumas funções públicas pesar para a escolha do escalonamento nobre. Mas sempre, na esteira da tradição lusa, se resguarda intacto, o arbítrio da Coroa, como fons honorum, no conferimento de títulos e esses costumes jamais se formalizaram em textos legais a investir os possíveis beneficiários de um direito de exigir seu alçamento.44 44 CUNHA, Rui Vieira da. Op. Cit., p. 45, grifo nosso.

Cunha relata, porém, um requerimento de titulação com base em um precedente, e não com base em lei que estabelecesse um padrão na nobilitação. Manuel dos Santos Martins Valasques, senador do Império e ministro do Supremo Tribunal de Justiça, exigiu um título por seu papel desempenhado como primeiro secretário da Assembleia Geral na cerimônia de juramento da princesa Isabel, como herdeira presuntiva do trono, em 1861. Com base na titulação do presidente do Senado e da Assembleia Geral, Manuel Inácio Cavalcanti de Lacerda, como Barão de Pirapama, Valasques reclamou um título ao presidente do Conselho de Estado como se concedera ao seu colega parlamentar. Rui Vieira da Cunha, comentando o episódio, analisa que

Sua ingerência naquela sessão de importância político-dinástica se dilui nesse considerando e não há como jungir-lhe a titulação, o que desloca o exemplo indigitado pelo reclamante.

É pena que Valasques, com formação jurídica e experiência de magistrado e parlamentar, cite tão vagamente o invocado precedente! Atribui-lhe uma totalidade de observância nas monarquias representativas que quase o reveste do caráter de costume decorrente de sua natureza, com ares impositivos. E tanto navega nessas águas que não postula um título mas, sim, o reclama!

Escassos meses após a interpelação, Valasques é ceifado pelas Parcas, na Bahia, a 21 de novembro de 1862, e o Executivo se exime até de um despacho interlocutório para debelar a questão suscitada. A ausência de decisão nos rouba a oportunidade de conhecer, às claras, o entendimento governativo, mas não nos priva de explorar o raciocínio do Senador baiano45 45 Ibidem, p. 44-45. .

Esse caso relatado por Cunha, infelizmente sem resposta do governo diante da morte do requerente, retrata que ainda que pudesse ser vista alguma relação entre determinados serviços prestados ao país e o merecimento a certas recompensas, isso não levou, em momento algum durante o Império, a uma formalização normativa dessas possíveis correlações; o que nos impossibilita inferir, com segurança, padrões de nobilitação nesses termos.

Os comentadores da Constituição de 1824 também escreveram alguma coisa sobre as categorias de recompensas, ainda que de forma muito tímida, levando-nos a afirmar que, no pensamento político-jurídico brasileiro, foram utilizadas as antigas conceituações do direito português, com as diretrizes da Constituição brasileira.

Sobre as mercês pecuniárias, única categoria individualmente comentada por Pimenta Bueno, ele acentuou que “gravão a nação, só devem ser concedidas segundo os recursos públicos, e quando essa especie de recompensa fôr necessaria; é pois com razão que a constituição sujeita taes mercês á approvação do poder legislativo, salvo os casos em que ellas já estejão estabelecidas por lei”46 46 BUENO, José Antonio Pimenta. Op. Cit., p. 256. . Ao contrário dos títulos, honras, ordens militares e distinções, as mercês pecuniárias representavam um dispêndio financeiro ao erário público, daí o especial tratamento normativo e a exigência de lei para a sua concessão.

O desembargador Rodrigues de Sousa teve o mérito de abordar em sua obra cada uma das categorias listadas no item XI do artigo 102 da Constituição do Império. Sobre os títulos, ele escreveu: “Os titulos de barão, visconde, marquez e duque, adoptados da antiga monarquia, no imperio reduzem-se ao valor honorifico, sem transmissão, sem autoridade, ou funcção publica, como acontecia no sistema feudal, de que são oriundos”47 47 SOUSA, Joaquim Rodrigues de. Op. Cit., p. 188, grifo nosso. . Os títulos de nobreza a partir da vigência da Constituição de 1824 não eram mais transmitidos, de regra, de ascendente para descendente, pois não se fundavam mais na hereditariedade. Conforme vimos acima, todas as recompensas se fundavam em serviços prestados ao Estado, ou seja, eram pessoais, e não mais familiares ou dinásticos. Além disso, a propriedade desses títulos não dava ao seu detentor autoridade política, nem função pública. Como regra geral, os titulares não recebiam mais privilégios legais com os títulos, de modo que estes evidenciavam apenas valor honorífico perante a sociedade.

Sobre as honras, o jurista escreveu: “Honras consistem n’aquillo que traz augmento, consideração, respeito e preeminencia, como as honras de grandeza, as de certas profissões e empregos, conferidas á indivíduos de differente classe, e profissão”48 48 Ibidem, p. 189. . As honras de grandeza, inerentes de direito aos títulos de duque, marquês e conde, garantiam aos seus titulares algumas prerrogativas no cerimonial de corte, especialmente em ocasiões protocolares e festivas, como destacou Jose Antonio da Silva Maya ao apontar a “Etiqueta, que se observava em Portugal com os Grandes Titulares, e suas mulheres”, a qual demarcava simbolicamente cada um dos títulos49 49 MAYA, Jose Antonio da Silva. Op. Cit., p. 200-202. .

Com relação às ordens militares, Rodrigues de Sousa não as definiu, mas enumerou quais eram elas: de Cristo, de S. Bento de Aviz e S. Tiago, do Cruzeiro, da Rosa e de D. Pedro I50 50 SOUSA, Joaquim Rodrigues de. Op. Cit., p. 190. . O jurista também narrou um pouco da história de cada uma delas e apontou a legislação pertinente. Sobre as distinções, elas “consistem em precedencias, decorações e privilegios, que fazem distinguir do commum os individuos que as gosam; e para não serem odiosas devem preceder menos de liberalidade e desejo de honrar, que de justiça em reconhecer e alentar o merito e qualidade pessoaes”51 51 Ibidem, p. 191-192. . As distinções eram concedidas, por exemplo, por meio de medalhas a militares em campanha e com feitos de guerra reconhecidos. Encerrando o comentário ao item XI do artigo 102 da Constituição imperial, o jurista ponderou ainda que:

Compete pela mesma razão ao governo conceder mercês pecuniarias; mas não sendo das estabelecidas por lei, só com a approvação da assembléa geral podem ser effectivas. Em tal caso tira o agraciado copia do decreto, e dirige seu requerimento de approvação á assembléa, iniciando-o pela camara dos deputados em virtude de sua prerogativa á respeito de dinheiros públicos.52 52 SOUSA, Joaquim Rodrigues de. Loc. Cit.

Com relação às mercês pecuniárias, Rodrigues de Sousa descreveu assim um aspecto procedimental do recebimento da mercê. Caso ela não tivesse sido aprovada por lei, o agraciado precisaria peregrinar nas duas casas legislativas requerendo a aprovação da mercê, para que houvesse a liberação do dinheiro.

A produção dos juristas oitocentistas, consubstanciada na doutrina, revela alguns aspectos importantes para se considerar a questão estudada, ao passo que suscitam também alguns questionamentos. Primeiramente, incomoda a ausência de desenvolvimentos jurídicos sobre a temática das categorias de nobreza, especialmente se comparada à prodigalidade do século anterior na produção de tratados e compêndios. Por que motivo os juristas brasileiros se ocuparam pouco da nobreza no século XIX? Três hipóteses podem ser elencadas para elucidar a questão: 1) a previsão constitucional do princípio da igualdade formal e da abolição dos privilégios pessoais (art. 179, XIII e XVI); 2) a urgência no desenvolvimento de outros assuntos pela nova doutrina jurídica nacional; e 3) a possibilidade de se aplicar as categorias propostas pela doutrina portuguesa, sem atritos com o sistema jurídico brasileiro.

Observa-se, assim, que a doutrina sobre o tema foi mínima, a Constituição - representando a fonte legislativa - foi positiva, enquanto o costume ocupou um espaço relevante, por representar uma função residual, desde que não estivesse proibido ou em desacordo com a Constituição de 1824. Isso significa que, na ausência de nova regulamentação, era aplicada a legislação portuguesa, por força da Lei de 20 de outubro de 1823.

Estudando a nobreza nos tratados jurídicos do Antigo Regime, António Manuel Hespanha destaca a existência de duas categorias da nobreza, as doutrinais e as legais, sendo estas últimas aquelas que tentavam “enquadrar as pessoas na fattispecie de uma norma”53 53 HESPANHA, António Manuel. A nobreza nos tratados jurídicos dos séculos XVI a XVIII. Penélope: Fazer e desfazer a História, Lisboa, n. 12, p. 26-42, 1993, p. 36. Disponível em: https://bit.ly/2YkzZQJ. Acesso em: 28 mar. 2017. . As classificações doutrinais dividiam a sociedade, basicamente, em três estados: a nobreza, os estados do meio e o povo, enquanto as legais marcavam os graus de nobreza. Os termos “nobre” e “nobreza”, pouco utilizados na legislação portuguesa de Antigo Regime, vieram assim a ser criados como “metacategorias” pela doutrina portuguesa54 54 Ibidem, p. 30-31. .

Portanto, até o século XIX, a doutrina jurídica havia trabalhado na criação de uma classificação social binária qualitativa (nobres/não nobres), que tinha como objetivo reunir significativamente as recompensas. Já a legislação, que operava com as recompensas de fato e seus respectivos privilégios, propunha uma classificação matizada, quantitativa, que atribuía efeitos jurídicos variados aos graus de nobreza. A partir do século XIX, com a efetiva implantação política do modelo liberal e individualista, os juristas não poderiam mais propor tais categorizações.

5. Fim do “chuveiro das graças”? Os debates em torno da Lei de 14 de junho de 1831

Após a abdicação do Imperador D. Pedro I em abril de 1831, foi eleita uma Regência provisória até que se implantasse a Regência trina permanente, como dispunha a Constituição de 1824. Nesse ínterim, a Assembleia Geral discutiu os termos dessa implantação, na forma da lei. Dentre as atribuições originalmente pertencentes ao monarca, como titular do Poder Executivo e do Poder Moderador, discutidas pelos parlamentares, estava a concessão de recompensas.

A Lei de 14 de junho de 1831, que não só definiu as atribuições da regência, como também estabeleceu a forma da eleição desta, previu no seu artigo 19 que “a Regencia não poderá: 4º Conceder Titulos, Honras, Ordens Militares, e Distincções”55 55 BRASIL. Lei de 14 de junho de 1831. Sobre a fórma da eleição da Regência permanente, e suas attribuições. Collecção das Leis do Imperio do Brazil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 19 1875. Disponível em: https://bit.ly/2YAY9ql. Acesso em: 1 mar. 2018. . Como é possível perceber, a Regência não teria a atribuição imperial prevista no art. 102, item XI da Constituição de 1824. A única recompensa não proibida pela lei foram as mercês pecuniárias, já dependentes da aprovação legislativa para serem concedidas.

O percurso legislativo para aprovação dessa lei acolheu inúmeras discussões sobre o tema estudado, que revelam a retomada de alguns pontos já debatidos em 1823, quando foi realizada a Assembleia Constituinte, assim como o debate de novos aspectos, como a própria extinção das recompensas do sistema jurídico brasileiro56 56 CUNHA, Rui Vieira. Op. Cit. p. 129-148; OLIVEIRA, Marina Garcia de. Op. Cit., p. 156-171. . De qualquer modo, é possível identificar nesse período algumas consolidações no entendimento referente às recompensas e privilégios.

Em 24 de maio de 1831, o deputado José Lino dos Santos Coutinho iniciou as discussões apontando que não havia nobreza no Brasil, ao dizer que:

O povo brazileiro, Sr. Presidente, não tem a aristocracia. Embora alguém se supponha descendente dos primeiros habitantes do Brazil, filhos do sol, netos da lua, o povo não reconhece aristocracia, nem ha de conhecer: nós somos um povo novo, mamando o leite da igualdade e da liberdade; não temos a nobreza e a aristocracia dos povos antigos: a nossa nobreza consiste nos talentos e nas virtudes unidas com a honra57 57 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro: Congresso Nacional: Câmara dos Deputados: 1831. Rio de Janeiro: Typographia de H. J. Pinto, 1878. t. 1, p. 83, grifo nosso. .

Esta fala, na verdade, também reverbera a opinião de outros parlamentares, para os quais os brasileiros eram um povo novo, portanto livres dos atavismos e degradações de outros povos, já envelhecidos pelas diferenciações entre as classes sociais. Nesse sentido, como povo novo e ainda não corrompido, os brasileiros estavam no início de sua existência e da escalada para a glória58 58 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro: Congresso Nacional. Câmara dos Deputados: 1839. Rio de Janeiro: Typographia da Viuva Pinto & Filho, 1885. t. 3, p. 76. .

A discussão propriamente sobre o tópico referente às recompensas somente foi iniciada no dia 26 de maio daquele ano. Inicialmente, o projeto de lei previa apenas a proibição de concessão para os títulos. No entanto, por meio do aditivo do deputado Ernesto Ferreira França, foram incluídas também as ordens militares, distinções etc., o que provocou intenso debate parlamentar59 59 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro…, 1878, Op. Cit., p. 97. .

O deputado Paula Araújo endossou a proposta, recordando que os títulos do conselho, concedidos aos ministros do Supremo Tribunal de Justiça, não precisavam ser ressalvados, pois recebiam previsão específica na Constituição de 1824. Já o deputado Lino voltou a se manifestar, desta vez defendendo a nulidade de todos os títulos concedidos desde a Independência, sob o argumento da ausência de lei do Poder Legislativo que criasse tais títulos60 60 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro…, 1878, Loc. Cit. . Para Antônio Pereira Rebouças, não só os títulos nada valiam, como também tinham perdido o prestígio de antes, o que impedia que a Regência os utilizasse com fins políticos. Por outro lado, ele reconhecia que, segundo grandes publicistas, as recompensas possuíam um valor político como moeda de troca em certos governos, impedindo o gasto de dinheiro pelo governo61 61 Ibidem, p. 98-99. . O deputado Francisco de Paula Sousa e Mello foi mais um que endossou a tese da diferença entre criar e conceder títulos, recorrendo a um brocardo jurídico para sustentar seu argumento: “o poder só podia aquilo que a lei facultava”62 62 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro…, 1878, Loc. Cit. . Ou seja, na ausência de lei que criasse os graus de nobreza, o Poder Executivo não poderia ter concedido títulos e outras recompensas.

Assim, para alguns deputados, a aplicação de modelos estrangeiros, com base na legislação também estrangeira, não era mais possível diante da ordem constitucional, mesmo sob a vigência da Lei de 20 de outubro de 1823, que recepcionava parte da legislação portuguesa63 63 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro…, 1878, Loc. Cit. . Esta lei era relevante, pois “declara[va] em vigor a legislação pela qual se regia o Brazil até 25 de abril de 1821 e bem assim as leis promulgadas pelo Senhor D. Pedro, como Regente e Imperador daquella data em diante e os decretos das Cortes Portuguezas que são especificados”64 64 BRASIL. Lei de 20 de outubro de 1823. Declara em vigor a legislação pela qual se regia o Brazil até 25 de Abril de 1821 e bem assim as leis promulgadas pelo Senhor D. Pedro, como Regente e Imperador daquella data em diante, e os decretos das Cortes Portuguezas que são especificados. Collecção das Leis do Imperio do Brazil, Rio de Janeiro, 1887. Disponível em: https://bit.ly/3osnVaL. Acesso em: 26 jul. 2017. . Rebouças, que assim como Paula Sousa, mencionou essa lei, pontuou que “tinha duvida ácerca de ser a ordem do Cruzeiro a unica legal; pois tambem haviam sido sanccionadas pela lei de 20 de outubro as disposições legislativas portuguezas”65 65 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro…, 1878, Op. Cit., p. 99. .

Observa-se portanto que, ainda que utilizada para defender ideias opostas, a Lei de 20 de outubro de 1823 era reconhecida como importante instrumento normativo brasileiro. O papel dessa lei e o alcance da recepção da legislação portuguesa, que ela promoveu, tornaram-se objeto de divergências. De todo modo, a vigência da legislação portuguesa sobre recompensas, promovida pela lei de 1823, tornou-se um importante argumento daqueles que defendiam já existir lei que criava os títulos e demais recompensas. A defesa dessa recepção integral equivalia, portanto, a admitir que o ordenamento jurídico nacional validava internamente todos os instrumentos normativos que tratavam da nobreza, na parte ainda vigente, enquanto não fossem expressamente revogados.

Para os opositores dessa interpretação, não se poderiam considerar recepcionadas as normas referentes às recompensas, porque elas compunham as leis políticas não adotadas pelo Brasil. Nesse sentido falou o deputado Evaristo Ferreira de Veiga e Barros:

[…] mas a constituiçao não marcou quaes são os títulos etc. Logo, ficou o governo inhibido de conceder titulos, ordens, etc. sem lei. Dir-se-ha que as leis portuguezas que nos governavão incluião estes titulos e que ellas se continhão na legislação de Portugal; porém nós adoptamos desta legislação só as leis civis e criminaes e não as politicas, ás quaes pertence a instituição de titulos e ordens militares.66 66 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro…, 1878, Op. Cit., p. 58.

Parece-nos que, a despeito de ser coerente a tese defendida por Evaristo da Veiga, a legislação portuguesa parece ter sido adotada na prática governamental, como já mencionado, pois na obra de José Antonio da Silva Maya, Apontamentos de legislação (1846MAYA, Jose Antonio da Silva. Apontamentos de legislacao: para uso dos procuradores da Coroa e Fazenda Nacional. Rio de Janeiro: Typ. Americana de I. P. da Costa, 1846.), destinada ao uso dos procuradores da Coroa e da Fazenda Nacional, ou seja, um manual prático, são listados os instrumentos normativos que embasavam a concessão das mercês de toda ordem, sendo a grande maioria deles portugueses67 67 MAYA, Jose Antonio da Silva. Op. Cit., p. 57-63. .

A discussão prosseguiu, tendo o deputado May apresentado uma questão preliminar para que não mais se permitisse a concessão de recompensas, até que nova lei surgisse declarando a nulidade dos atos68 68 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro… 1878, Op. Cit., p. 98. . Já Rebouças passou a defender a constitucionalidade dos títulos, mesmo que já não tivessem mais qualquer efeito jurídico prático relevante. Ele lembrou ainda que os títulos possuíam um valor social, pois eram empregados como forma de tratamento, e portanto não precisavam ser abolidos69 69 Ibidem, p. 99. .

Na sequência do debate, o deputado Ernesto resumiu os dois pontos centrais discutidos até então: 1) se o Poder Executivo poderia conceder recompensas e 2) se a Regência deveria conservar tal atribuição. Quanto ao primeiro, estava sob apreciação da comissão de constituição da Câmara, que ainda não tinha apresentado seu parecer. Quanto ao segundo ponto, ele opinou que a Regência não deveria manter tal poder, pois não era conforme a utilidade pública. Aduziu ainda o argumento de que, se a Constituição de 1824 permitia a concessão das recompensas pelo Poder Executivo, ela não impunha a existência destas70 70 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro…, 1878, Loc. Cit. .

O deputado Manoel Odorico Mendes ainda argumentou que, se a lei era igual para todos, como previa a Constituição imperial, então qualquer sinal exterior que permitisse a identificação de desigualdades entre os cidadãos contrariava o princípio da igualdade, e, portanto, não poderia mais ser permitido71 71 Ibidem, p. 99-100. . Com essa fala foram encerrados os debates concernentes a esse tópico do projeto de lei da Regência.

Contudo, os parlamentares continuaram a debater o tema, ainda naquele mês de junho de 1831, pois havia sido apresentado um projeto de lei, cujo art. 1º dispunha: “São nullos todos os titulos e ordens militares portuguezas concedidas depois de proclamada a independência do Brazil”72 72 Ibidem, p. 160. . Logo, considerando que os regentes não poderiam conceder recompensas, e que o projeto pretendia a anulação de todas aquelas concedidas a partir da independência do país, a intenção era que não mais existissem recompensas, tomando como termo inicial o surgimento do novo país.

Odorico Mendes tomou a palavra e argumentou que,

apezar de dizer a constituição, que ao imperador competia o conceder titulos, condecorações, etc. não devia entender-se que taes titulos erão os [de] tempos feudaes os quaes não podião admittir-se na época presente; nem fora autorisado o imperador a conferil-a, sem preceder lei da assembleia geral que os creasse, e por isso havia todo o direito de anullar estes actos illegaes73 73 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro…, 1878, Loc. Cit. .

O deputado Montezuma, que havia participado da Assembleia Constituinte de 1823, tomou parte no debate para que se tratasse o projeto de lei como de reforma da Constituição, apontando que a atribuição imperial não precisava de lei regulamentar para que fosse exercitada:

A assembléa, na qual me toca hoje a honra de ter assento, não é constituinte; regula-se por uma constituição jurada, um dos artigos da qual diz que o poder executivo concederá titulos, honras, etc., e não faz dependente o exercicio desta attribuição de uma lei regulamentar como determina a respeito de outros objectos expressamente, como é pois, sem suppor absurdo ou desvario da parte do legislador que se póde entender que o exercicio desta attribuição fica dependendo de uma lei regulamentar? Concluo por isso que neste artigo a mente do legislador, o espirito da constituição foi ligar os dous actos da creação e da concessão, e fazer que aquelle a quem se dava a attribuição de conceder tivesse a de crear, porque de outra forma a constituição havia de marcar neste mesmo artigo que ficava dependente esta concessão de uma lei regulamentar.74 74 Ibidem, p. 161, grifo nosso.

Percebe-se assim uma mudança na posição de Montezuma nos dois momentos, 1823 e 1831, pois se antes ele defendia a necessidade de dois atos para a concessão de recompensas, um do Legislativo e outro do Executivo, agora interpretava que a Constituição reunira os atos de criação e concessão em um só, de modo que não era necessária lei regulamentar do Poder Legislativo e, portanto, nenhuma das concessões até então dadas era nula75 75 Montezuma chega a explicitar essa mudança de posição ao dizer: “Vamos vêr agora o meio de conciliar esta posição na assembleia constituinte com a que tenho hoje”. Ibidem, p. 161. .

Evaristo da Veiga discordou de Montezuma, manifestando que “a constituiçao não marcou quaes são os títulos etc. Logo, ficou o governo inhibido de conceder títulos, ordens, etc. sem lei”76 76 Ibidem, p. 162. . Já para Rebouças, as recompensas não deveriam ser abolidas, pois isso implicaria a obrigação de indenizar todos aqueles condecorados que prestaram serviços à nação, bem como restituir os recursos auferidos por esses direitos pela fazenda nacional77 77 Ibidem, p. 164, 172. .

Essa discussão foi encerrada no dia 22 de junho de 1831 e não mais retomada pelos parlamentares. Apesar de o projeto de lei não ter seguido adiante, o período regencial foi responsável por uma grande alteração no tratamento jurídico dado ao tema, pois algumas bases dos privilégios de Antigo Regime que ainda existiam foram extirpadas, como os assentamentos do Conselho de Fazenda (órgão extinto em 1831) e os morgados (extintos em 1835)78 78 OLIVEIRA, Marina Garcia de. Op. Cit., p. 15. . Apenas com o Imperador D. Pedro II as recompensas seriam novamente concedidas de forma plena.

6. Uma combinação (im)possível: a doutrina dos privilégios e o princípio da igualdade

Conforme já apontei, uma leitura sistemática da concessão de recompensas no Brasil imperial, segundo a Constituição de 1824, precisa conjugar a abolição dos privilégios pessoais (art. 179, XVI) à atribuição imperial de conceder títulos, honras, ordens militares, distinções e mercês pecuniárias (art. 102, XI). Pois a própria continuidade de distinções honoríficas no novo paradigma político parecia estar condicionada à extinção dos privilégios que até então lhes estavam associados. Ao mesmo tempo, é preciso considerar a lógica dos privilégios no Antigo Regime para que se compreenda essa transformação.

No Antigo Regime, a sociedade guardava estrita relação com ordenada organização das pessoas em “corpos” ou “estados”. Assim, havia basicamente o clero, a nobreza e o povo. Tal realidade se adequava à concepção de ordem, em que cada parte do todo correspondia a um órgão, com uma função específica mais ou menos importante no organismo social. Enquanto corpo social a nobreza era incumbida dos ofícios militares, judiciais e também administrativos ou burocráticos, na esfera da atuação política da monarquia, evidenciando a posição de destaque no governo da nação79 79 HESPANHA, António Manuel. Cultura jurídica europeia… Op. Cit., p. 106-107. .

Desse modo, a concepção de estado traduzia a diferença entre as pessoas nessa sociedade, de modo que as pessoas que faziam parte de um mesmo estado eram vinculadas por um mesmo estatuto jurídico80 80 HESPANHA, António Manuel. Cultura jurídica europeia… Loc. Cit.. . Nesse contexto, os privilégios eram nada mais que os direitos atribuídos a cada um dos estados. É por isso que o dicionário de Raphael Bluteau registra que o privilégio “é uma lei, em favor de um homem privado, e particular […] é uma graça, ou prerrogativa, que o Superior concede ao inferior, ou o Soberano ao súdito, da qual os mais não gozam”81 81 BLUTEAU, Raphael. Vocabulario portuguez & latino: aulico, anatomico, architectonico ... Coimbra: Collegio das Artes da Companhia de Jesu, 1720, v. 6, p. 751. Disponível em: https://bit.ly/3t5pmPW. Acesso em: 17 jun. 2018. . Evidentemente, como o nobre pertencia a um corpo social de maior prestígio e poder seus direitos eram mais alargados.

Essa realidade que perdurou até os finais do Antigo Regime fez com que aquela sociedade fosse conhecida como a sociedade dos estados, que se contrapunha à nascente sociedade dos indivíduos82 82 HESPANHA, António Manuel. Cultura jurídica europeia… Op. Cit., p. 109. . Foi por conta dessa mudança na concepção mental da sociedade, a ser também acolhida pelo direito, que a nobreza enquanto estado entrou em xeque entre os séculos XVIII e XIX e, com isso, toda a possibilidade de atribuição de direitos segundo cada um dos corpos que, por terem funções específicas e diversamente ponderadas, poderiam ser privilegiados, ou seja, contar com direitos próprios.

Se durante o Antigo Regime a leitura de mundo comportava uma ordem social que derivava da ideia de corpo, com o liberalismo esse corpo se desfez, pois os órgãos sociais não seriam mais necessários. Na lógica do direito luso-brasileiro, a função da cabeça era “representar externamente a unidade do corpo, e, por outro lado, a de manter a harmonia entre todos os seus membros, atribuindo a cada um aquilo que lhe é próprio (ius suum cuique tribuendi), garantindo a cada qual o seu estatuto (‘foro’, ‘direito’, ‘privilégio’)”83 83 HESPANHA, António Manuel. Direito luso-brasileiro no Antigo Regime. Florianópolis: Boiteux, 2005. . É por conta dessa concepção não só do direito, mas da própria sociedade, que vão existir, como escrito acima, os privilégios ou direitos, inerentes a cada estado, como a nobreza84 84 O abade Sieyès, ainda no século XVIII, vai se opor frontalmente à concepção de que os privilégios da nobreza eram “direitos”: “Será certo que a ordem nobre tenha privilégios, que ela ousa chamar de seus direitos, separados dos direitos do grande corpo dos cidadãos? Ela sai, assim, da ordem comum, da lei comum”. (SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A constituinte burguesa: qu’est-ce que le tiers état? 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2001, p. 4, grifo nosso). . Ou seja, a cada estado correspondia uma ordem normativa, que a ele era condizente. A noção de privilégio até o final do Antigo Regime, portanto, não era nada estranha ao próprio direito e à sociedade.

Por outro lado, é possível pensar também nos fundamentos que informavam a aquisição de privilégios a partir da obtenção do status de nobre, e que foram mudando ao longo do Antigo Regime. Eram eles, em síntese, a linhagem ou o sangue, a virtude ou o mérito individual e a riqueza. Analisando a tratadística jurídica dos séculos XVI e XVII, tanto espanhola, quanto portuguesa, Ronald Raminelli mostra que “desde meados do século XVI, a definição [de nobreza] dava-se pela conjugação das duas qualidades, pois se acreditava que a virtude, o mérito e o valor individual eram herdados pelo sangue”85 85 RAMINELLI, Ronald. Nobrezas do Novo Mundo: Brasil e ultramar hispânico, séculos XVII e XVIII. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2015, p. 32. . Em um século “o debate perdeu a rigidez de outrora, quando as qualidades nobiliárquicas eram nitidamente transmitidas pelo sangue. No entanto, o atributo da linhagem aqui não se perdeu, pois a nobreza antiga ainda era valorizada pela virtude e pelos méritos de seus familiares”86 86 Ibidem, p. 33. . Ele finaliza concluindo que, por mais valorizado que o sangue fosse, “a monarquia na prática remunerava os beneméritos, sobretudo pelos serviços militares”87 87 Ibidem, p. 38. . Já ao longo do século XVIII, “a riqueza tornou-se bem mais poderosa do que as linhagens, a tradição e a memória da conquista”88 88 Ibidem, p. 59. . Isso evidencia que as transformações com relação ao privilégio e seus fundamentos ocorreram em longa duração.

No Brasil do século XIX, não é possível apontar uma abolição peremptória dos privilégios de Antigo Regime. Eles ainda estiveram presentes nas recompensas concedidas por D. João VI e D. Pedro I. Mesmo durante o reinado de D. Pedro II é possível identificar alguns resquícios de privilégios jurídicos ligados às recompensas concedidas. A historiadora Marina Garcia de Oliveira destaca as diferenças sofridas pela nobreza entre o governo de D. João VI e os reinados de D. Pedro I e D. Pedro II, com o importante interregno da Regência na década de 183089 89 OLIVEIRA, Marina Garcia de. Op. Cit., p. 19. . Durante os governos de D. Pedro I e o pai algumas recompensas ainda foram concedidas com os resquícios das características do Antigo Regime, como a manutenção da hierarquia dos títulos:

Ainda sobre as concessões, é válido destacar que, algumas delas, remetiam a práticas condizentes com uma nobreza de Antigo Regime, como a confirmação/renovação de títulos pelo monarca, a concessão de comendas e de rendimentos financeiros, e a oferta de títulos de juro e herdade. Contudo, tais concessões não configuraram a totalidade dos títulos ofertados, tampouco a larga maioria, já que apenas 40 pessoas receberam títulos (mercês ou privilégios) que poderiam ser caracterizados como de Antigo Regime.

As demais pessoas agraciadas por d. João receberam títulos com características “modernas”, ou seja, nobilitações que representavam apenas uma distinção honorífica ao agraciado. Alguns deles, contudo, para além de um título deste cariz, também receberam mais de uma vida em seus títulos (não necessariamente na mesma ocasião), o que agraciava os herdeiros do titulado. Finalmente, uma parte dos nobilitados, cujos títulos eram puramente honoríficos, também recebeu assentamento pago pelo Conselho da Fazenda, um tipo de posição que gerava rendimentos financeiros anuais, ainda que não transmissíveis aos herdeiros.90 90 OLIVEIRA, Marina Garcia de. Op. Cit., p. 11-12, grifo nosso.

Interessa-nos aqui, particularmente, o tratamento jurídico dado ao tema após a Constituição de 1824, para compreender se a previsão constitucional teve efetividade na abolição dos privilégios. Esta abolição estava fundamentada no princípio da igualdade formal dos cidadãos brasileiros, prevista no art. 179, item XIII, pois não fazia mais sentido que a lei diferenciasse os cidadãos91 91 Lembro, é claro, que esse princípio da igualdade formal só se aplicava aos cidadãos brasileiros, ou seja, àqueles que preenchessem os requisitos elencados pelo art. 6º da Constituição de 1824, dentre eles o status de livre. Em consequência disso, todos os direitos civis e políticos previstos no art. 179 do texto constitucional só alcançavam os cidadãos. . Segundo Pimenta Bueno,

Todos têm o mesmo direito de exigir que os outros respeitem os seus direitos, de allegar que uns não nascerão para escravos, nem outros para senhores, que a natureza não creou privilegios, favores e isenções para uns, penas, trabalhos e prohibições para outros; emfim, que não tirou uns da cabeça de Brama, e outros do pó da terra… ha uma igualdade que jámais deve ser violada, e é a da lei, quer ella proteja, quer castigue, é a da justiça, que deve ser sempre uma, a mesma, e única para todos sem preferencia, ou parcialidade alguma.92 92 BUENO, José Antonio Pimenta. Op. Cit., p. 422, grifo nosso.

Nesse comentário, Pimenta Bueno deixa patente sua tese de que os talentos e virtudes, desigualmente distribuídos entre ricos e pobres, poderiam levar ao recebimento de recompensas por serviços prestados à nação. Assim, a lei não poderia mais reconhecer privilégios de nascimento, pois a própria natureza não os criava segundo as divisões sociais.

Com relação aos privilégios, Pimenta Bueno também tece importantes considerações. Para ele, os privilégios que haviam sido abolidos pela Constituição do Império eram os privilégios pessoais, “concedidos á pessoa em razão de si mesma, por amor della, ou seja por graça, ou a titulo de remuneração de serviços”; enquanto os privilégios reais dados às coisas, como cargos e empregos, continuavam em vigor, porque fundados na utilidade pública93 93 Ibidem, p. 424-425. . Mas qual era a definição de privilégio para Pimenta Bueno?

Por privilegio em geral, ou na consideração do direito publico, entende-se toda e qualquer especie de prerogativas, vantagens e isenções ou direitos quaesquer concedidos com excepção da lei commum, como, por exemplo, o privilegio de aposentadoria, de não pagar certos impostos, de gozar de certos monopolios, do direito exclusivo de cassa, de foro judicial privilegiado, etc.94 94 BUENO, José Antonio Pimenta. Loc. Cit.

Percebe-se assim que esse conceito dado pelo jurista é, em linhas gerais, o mesmo de Bluteau, do século XVIII. Ao invés de formular outro conceito jurídico de privilégio, descolando-o da concepção tradicional, já francamente contestada, Pimenta Bueno opta por utilizar a divisão tipológica já existente95 95 No dicionário de Raphael Bluteau encontram-se as definições não só de privilégio, mas também de privilégio real ou local, privilégio especial ou pessoal, bem como os privilégios odiosos, favoráveis, graciosos e remuneratórios. (BLUTEAU, Raphael. Op. Cit., v. 6, p. 751. , entre privilégios pessoas e reais, para condenar os primeiros e legitimar os segundos.

Mas não foi apenas Pimenta Bueno quem definiu privilégio, pois Alencastro Autran e Rodrigues escreveram, respectivamente, que:

Por privilegios, no sentido de que trata a Constituição, se deve entender as immunidades ou prerogativas; taes como a irresponsabilidade a respeito das funcções do poder soberano, a inviolabilidade dos representantes da nação pelas opiniões emittidas na recinto da respectiva camara, etc. - (Vide a Port. de 28 de Fevereiro do 1831).96 96 AUTRAN, Manoel Godofredo de Alencastro. Constituição Politica do Imperio do Brazil: seguida do Acto Addicional, da lei de sua interpretação, e de outras que lhe são referentes. Rio de Janeiro: H. Laemmery, 1881, p. 135. Disponível em: https://bit.ly/2M4lvC5. Acesso em: 2 jan. 2018.

A palavra - privilégios, - em razão dos muitos abusos, que se tem originado da sua concessão, ha sido sempre tomada na accepção inconstitucional de favores concedidos a uns, com offensa dos direitos dos outros; todavia convem tomar aqui este vocábulo como synonimo de exempções, immunidades ou prerogativas.97 97 RODRIGUES, José Carlos. Constituição Politica do Imperio do Brasil seguida do Acto Addicional, da lei da sua interpretação e de outras. Rio de Janeiro: Eduardo & Henrique Laemmert, 1863, p. 150.

Na mesma linha também comentou o português Pinheiro-Ferreira, acentuando “que se deve ampliar a disposição do § 14, extendendo-a a toda a sorte d’encargos publicos, e em vez da palavra privilégios dizer-se quaesquer exempções, immunidades ou prerogativas que não forem, etc98 98 PINHEIRO-FERREIRA, Silvestre. Op. Cit., p. 201. . Por esta fala de Pinheiro-Ferreira se percebe a sensibilidade que envolvia o uso da palavra privilégio, mesmo se os tipos fossem claramente diferenciados. O texto de Rodrigues também indica isso ao afirmar que pelo histórico de abusos, a palavra era utilizada numa “acepção inconstitucional”. Daí a razão de Pinheiro-Ferreira, ao contrário dos demais, ter preferido outras expressões, como, aliás, se faz atualmente.

Já Rodrigues de Sousa, recorrendo ao conceito tradicional de privilégio fornecido pelo jurista português Pereira e Souza, assim comentou, sem contudo se afastar dos demais juristas:

Privilegio - a distinção util ou honrosa de que gosam certos membros da sociedade, e outros não gosam, como define Pereira e Sousa, é rasoavel e necessaria excepção do principio da igualdade da lei. Por isto a constituição só completamente garante esta igualdade em proteger, punir, e recompensar; e proscrevendo em geral os privilegios, exceptua os que forem essencial e intimamente ligados aos cargos por utilidade publica, vedando, a excepção disto, foro priviligiado e commissões especiaes nas causas cíveis, ou crimes.99 99 SOUSA, Joaquim Rodrigues. Op. Cit., p. 468.

Compreende-se assim que o significado jurídico de privilégio foi reformulado por esses juristas como uma tentativa de viabilizar a validade de privilégios reais, sob a justificativa da utilidade pública a eles associada, o que diferiu da escolha teórica de Pimenta Bueno, que focou diretamente os tipos de privilégios. Desse modo, o trabalho desses juristas, referente aos privilégios, indica um esforço teórico, que não existiu com relação às categorias de recompensas. Se para as recompensas não houve tratamento doutrinário particular e renovador, para os privilégios alguns juristas construíram um novo conceito, diferenciado em relação à doutrina jurídica portuguesa. Logo, não se pode afirmar o desinteresse dos juristas oitocentistas em toda a temática. Na verdade, o foco da elaboração doutrinária foi deslocado das categorias de nobreza para o significado e extensão dos privilégios.

Assim, de fato, a abolição dos privilégios pela Constituição do Império não se deu de forma estanque, pois o próprio texto constitucional previu as hipóteses de existência de imunidades e prerrogativas, doutrinariamente classificadas como privilégios reais. Contudo, a Constituição vedou a concessão de privilégios que viessem associados às recompensas, por serem considerados odiosos e incompatíveis com o sistema constitucional. É a opinião expressa também pelo jurista Delfino Pinheiro de Ulhôa Cintra, em monografia publicada na revista jurídica O direito em 1878CINTRA, Delfino Pinheiro de Ulhoa. [Sem titulo]. O Direito: Revista mensal de legislacao, doutrina e jurisprudencia, Rio de Janeiro, ano 6, v. 16, 1878., na qual ele procura responder a três perguntas, evidenciando assim a existência de debate doutrinário sobre o tema, mesmo passados mais de cinquenta anos da outorga da Constituição de 1824:

A divisão das pessoas em nobres de diversas gerarchias e plebeos, consagrada pelo direito civil portuguez das ordenações subsiste ainda entre nós?

No caso affirmativo, quaes as leis que a adoptarão, e seus effeitos jurídicos?

E as excepções ou privilégios, de que gosão os nobres são justificados, e conciliaveis com o art. 179 §§ 13 e 16 da constituição do imperio?100 100 CINTRA, Delfino Pinheiro de Ulhôa. [Sem título]. O Direito: Revista mensal de legislação, doutrina e jurisprudência, Rio de Janeiro, ano 6, v. 16, 1878, p. 20.

Para Cintra, que expôs a divergência doutrinária, a Constituição de 1824 impôs um “golpe mortal” na nobreza, pois havia abolido os privilégios pessoais, de modo que “é claro que já não existem entre nós nobres e plebeos, abolindo-se todos os privilegios pessoaes que erão conferidos, não por utilidade e vantagem publica, mas unicamente por amor as pessoas ou respeito a condição casual do nascimento”101 101 Ibidem, p. 23. .

Contudo, ele ressalta ao final do texto que algumas exceções e privilégios de que gozavam os nobres eram conciliáveis com a previsão constitucional e justificados pela utilidade pública. Ele pondera que

Parece a primeira vista de difficil combinação o princípio constitucional com alguns privilegios, que existem entre nós, como por exemplo, privilegios de fôro e de causa, e os que são concedidos aos cadetes do exercito, mas quando se considera, que elles são conferidos por utilidade do serviço publico, sem o caracter de personalidade, que os tornaria odiosos, desapparece essa dificuldade.102 102 Ibidem, p. 25.

Os apontamentos de Cintra, portanto, revelam que alguns privilégios remanesceram no sistema jurídico brasileiro, sob o argumento da utilidade pública, considerados por isso privilégios reais. Contudo, alguns privilégios pessoais - atribuídos exclusivamente aos nobres - persistiram, como o direito de duques, marqueses, fidalgos e cavaleiros fidalgos de terem seus contratos provados “por instrumentos particulares seus, ainda que por êlles não assignados, mas passados por seus Secretários (Consolid. cit. Art. 369 § 5º): O mesmo acontece com suas procurações (cit. Consolid. Art. 457 § 3º)”103 103 FREITAS, Augusto Teixeira de Freitas. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: B. L. Garnier, [1883], p. 60. Disponível em: https://bit.ly/3a5at7e. Acesso em: 5 mar. 2018. . Havia ainda a prerrogativa de emitir procurações por instrumentos particulares de próprio punho (art. 458 da Consolidação) que era conferida aos nobres de forma geral. Percebe-se, assim, nesses três exemplos privilégios de natureza jurídica atribuídos em função da pessoa e não do cargo ou função administrativa.

Porém, o mais significativo privilégio de nobreza que perdurou no direito brasileiro, pelo menos até 1847 (portanto mais de vinte anos após a Constituição de 1824), foi a exclusão dos filhos naturais de nobres da participação na herança paterna. Tal proibição fez com que apenas os filhos legítimos de pais nobres herdassem; diferença que não havia para os filhos de plebeus, fossem eles naturais ou legítimos. Portanto, havia até então uma desigualdade sucessória entre filhos naturais de nobres e plebeus.

Essa regra de direito sucessório, oriunda das Ordenações Filipinas, livro 4º, título XCII, previa a sucessão do filho natural do plebeu ou peão em igualdade de condições ao filho legítimo. Porém, dispunha que os filhos naturais dos nobres não participavam da sucessão104 104 PORTUGAL. Ordenações phillipinas. v. 4. Rio de Janeiro: Typ. do Instituto Philomathico, 1870, p. 941-943. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/242733. Acesso em: 5 jan. 2018. . Em face da vigência de parte da legislação portuguesa no Brasil, especialmente sobre direito civil, essa regra foi aplicada por largos anos após a Independência do país até a sua revogação por meio de lei.

Por meio do Decreto nº 463, de 2 de setembro de 1847, o Imperador D. Pedro II sancionou a resolução da Assembleia Geral que tratava da igualdade sucessória entre filhos naturais de nobres e plebeus. A Lei de 2 de setembro de 1847 declarou que: “Art. 1.º Aos filhos naturaes dos nobres ficão extensivos os mesmos direitos hereditários, que, pela Ordenação livro quarto, titulo noventa e dous, competem aos filhos naturaes dos plebeos”105 105 BRASIL. Decreto nº 463, de 2 de setembro de 1847. Declara que aos filhos naturaes dos nobres ficão extensivos os mesmos direitos hereditários, que, pela Ordenação livro quarto, título noventa e dous, competem aos filhos naturaes dos plebeos. Collecção das Leis do Imperio do Brazil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 48, 1847. Disponível em: https://bit.ly/3qW8Gsb. Acesso em: 5 jan. 2018. .

Dada a necessidade da edição de uma lei, que expressamente revogasse a disposição das Ordenações, a despeito da previsão constitucional da igualdade jurídica associada à abolição dos privilégios pessoais, afigura-se a subsistência desse específico - mas não desprezível - privilégio de nobreza durante algumas décadas no Brasil independente. Isso ocorreu, assim, porque tal regra de direito sucessório vinha sendo aplicado, gerando controvérsias judiciais.

7. Conclusão

A pesquisa sobre o direito de nobreza no contexto do Brasil imperial permitiu compreender algumas especificidades desse contexto histórico e, principalmente, afastar alguns pressupostos equivocados tomados a princípio. Por exemplo, a Constituição de 1824 nem sempre considerada naquela sociedade o fundamento último de validade de todo o direito, o ápice de todas as leis. A Constituição do Império estava entre a “lei fundamental” e a “constituição liberal”. Desse modo, não estava constituído para a política, nem para o direito, o princípio da supremacia constitucional, hoje basilar para a teoria da constituição e o direito constitucional.

Essa compreensão, embasada nas fontes consultadas, impactou consequentemente na leitura que foi feita do direito naquela época e de como ele lidava com o tema estudado. Em face da não verticalidade da Constituição, portanto, não pudemos tomar as normas ali veiculadas como balizas da legislação infraconstitucional. Foi preciso assim compreender que os demais ramos do direito possuíam certa autonomia em relação ao texto constitucional, evidenciando assim a complexidade e assimetria na organização do direito brasileiro oitocentista.

Consequentemente, o interdito constitucional aos privilégios jurídicos, que poderiam ser assumidos pela nobreza, não estava assegurado simplesmente porque a Constituição previa expressamente que eles estavam abolidos a partir de então. Sendo, para uma parte dos juristas e políticos, uma lei como muitas outras, a Constituição não teria o poder de derrogar automaticamente outras leis anteriores a ela. Logo, foi necessário pesquisar possíveis privilégios remanescentes na legislação infraconstitucional.

Se a Constituição por si só não aboliu os privilégios de Antigo Regime, as graduais alterações na legislação penal, processual e administrativa acabaram fazendo-a. No entanto, no ramo do direito privado, que continuou fortemente dependente das Ordenações de Portugal, pudemos encontrar resquícios de privilégios jurídicos aos nobres que continuaram vigorando no Brasil imperial. Tal constatação leva à conclusão de que os privilégios não foram completamente abolidos no Brasil independente, continuando sendo assumidos pela nobreza.

A despeito da sensibilidade que acometia a própria palavra privilégio, este continuou a existir na nova ordem política e jurídica do país, sob uma nova construção doutrinária. Se os juristas não se preocuparam em teorizar sobre as categorias constitucionais de recompensas, os privilégios foram reabilitados por meio da condenação dos privilégios pessoais ou odiosos, e pela aprovação dos privilégios reais, fundados na utilidade pública, os únicos que poderiam ser admitidos no sistema legal. Ocorre, porém, que não só os privilégios reais foram admitidos, como também os pessoais.

É relevante que os juristas brasileiros não tenham dado atenção ao tema das recompensas, porque isso revela que a doutrina não poderia mais realizar as operações mentais do Antigo Regime, ou seja, de organização, sistematização e explicação das categorias de nobreza. Com o fim das ordens e a progressiva afirmação do individualismo, por meio da igualdade formal entre os cidadãos, não fazia mais sentido a classificação binária que dividia a sociedade em dois estratos, pois todos os cidadãos eram, pelo menos em tese, iguais perante a lei. No contexto de prevalência da lei como fonte do direito, a doutrina não poderia mais reunir as recompensas previstas na Constituição sob uma categoria como a nobreza.

Outro aspecto que restou evidente, tanto nos debates parlamentares quanto nos textos doutrinários, foi a disputa pela vinculação da atribuição de conceder recompensas aos poderes Executivo ou Legislativo. Desde a discussão do projeto de constituição até o período regencial, esse aspecto da temática entrou na pauta dos pronunciamentos parlamentares, gerando tensões. Havia uma vinculação conceitual entre a monarquia constitucional e a existência de uma nobreza? Essa foi a pergunta fundamental que norteou todo o debate.

Além disso, como a concessão de recompensas seria operacionalizada, provocou divergências importantes no âmbito parlamentar, pois estava em jogo se haveria dois atos jurídicos separados: a criação de recompensas e a concessão de recompensas. A criação estaria vinculada à edição de lei pelo Poder Legislativo, e só depois disso o imperador poderia livremente conceder? No fim das contas, o que o correr do tempo demonstrou foi a admissão de que a Constituição havia marcado os graus de nobreza e que ao imperador caberia conceder as honrarias.

Quanto aos graus de nobreza, estes foram claramente importados do contexto português de Antigo Regime. Do ponto de vista jurídico, a discussão indicou a divergência quanto à legalidade da recepção da legislação portuguesa pertinente ao tema, que teria sido promovida pela Lei de 20 de outubro de 1823. Parte desse debate inclusive retomou o argumento da supremacia constitucional ante a legislação já em vigor. Apesar disso, as categorias de recompensas estavam demarcadas pela Constituição de 1824, e o seu conteúdo jurídico fortemente alterado pela nova conformação legal do país.

Por fim, o presente artigo apresentou uma distinção entre receber recompensas e tornar-se juridicamente nobre. A Constituição de 1824 atribuiu ao imperador o poder de conceder títulos, honras, ordens militares, distinções e mercês pecuniárias, mas não menciona o poder de dividir a sociedade entre nobres e plebeus. Assim, não fazia mais sentido, juridicamente, falar-se em um “direito de nobreza” (ou de ser nobre), porque sendo todos os cidadãos formalmente iguais perante a lei, ninguém poderia esperar legitimamente do direito ser reconhecido privilegiado em relação a outro cidadão106 106 Registre-se que não se encontra no texto da Constituição Política do Império do Brasil (1824) qualquer menção às palavras nobre, nobreza e plebeu. . A divisão binária nobre-plebeu, sendo qualitativa, não poderia mais ser embasada pelos juristas. O direito e a lei não mais comportavam em si um “direito de nobreza”.

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    » http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/185573
  • 3
    Para maiores detalhes sobre esses outros aspectos: CARVALHO, José Murilo de. A construção da ordem: a elite política imperial. Teatro de sombras: a política imperial. 6. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011; GENOVEZ, Patrícia Falco. Os cargos do paço Imperial e a Corte no Segundo Reinado. Métis: história & cultura, Caxias do Sul, v. 1, n. 1, p. 215-237, 2002. Disponível em: https://bit.ly/2Yn261x. Acesso em: 26 mar. 2017; SCHWARCZ, Lilia Moritz. As barbas do imperador: D. Pedro II, um monarca nos trópicos. 2. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1999.
  • 4
    “O movimento constitucional não atacou os privilégios sociais da nobreza, preferindo virar-se contra aqueles que denominava ‘áulicos’”. (SILVA, Maria Beatriz Nizza da. Ser nobre na colônia. São Paulo: Editora UNESP, 2005, p. 316).
  • 5
    BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro: Assembleia Constituinte: 1823. Rio de Janeiro: Typographia do Imperial Instituto Artístico, 1874a. t. 5. Disponível em: http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/8570. Acesso em: 20 mar. 2017. p. 12.
  • 6
    BRASIL. [Constituição (1824)]. Constituição Politica do Imperio do Brazil. Collecção das Leis do Imperio do Brazil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 7, 1824. Disponível em: https://bit.ly/3iZylNJ. Acesso em: 1 mar. 2018. p. 22.
  • 7
    No Brasil imperial, os principais títulos efetivados foram os títulos de barão, visconde, conde, marquês e duque; além do título do conselho, único deles nominalmente previsto na Constituição de 1824 (art. 163).
  • 8
    No Brasil imperial, existiram as seguintes ordens honoríficas: Ordem do Cruzeiro, Ordem de D. Pedro I, Ordem da Rosa, Ordem de Cristo, Ordem de São Bento de Avis e Ordem de Santiago (SILVA, Camila Borges da. As ordens honoríficas e a Independência do Brasil: o papel das condecorações na construção do Estado Imperial brasileiro (1822-1831). 2014. Tese (Doutorado em História Social da Cultura) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2014. Disponível em: https://bit.ly/2YoJVIU. Acesso em: 20 mar. 2017. p. 15.
  • 9
    “Os registros da Assembleia apontam uma tensão entre as forças pró-Legislativo e pró-Executivo e, antes que uma dessas forças se mostrasse predominante, o governo optou por desfazer a Constituinte, decretando a existência das distinções na Constituição outorgada e atribuindo ao Executivo a predominância sobre o Legislativo nessas questões” (Ibidem, p. 168).
  • 10
    Acompanham, em detalhes, o desenrolar dessa contenda na Assembleia Constituinte: CUNHA, Rui Vieira da. O Parlamento e a nobreza brasileira. Brasília, DF: Senado Federal, 1979, p. 72-75; OLIVEIRA, Marina Garcia de. Entre nobres lusitanos e titulados brasileiros: práticas, políticas e significados dos títulos nobiliárquicos entre o Período Joanino e o alvorecer do Segundo Reinado. 2013. Dissertação (Mestrado em História Social) - Universidade de São Paulo, São Paulo, 2013. Disponível em: https://bit.ly/36lVkO2. Acesso em: 25 jul. 2017. p. 99-102; SILVA, Camila Borges da. Op. Cit., p. 161-169.
  • 11
    BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro: Assembleia Constituinte: 1823. Rio de Janeiro: Typographia do Imperial Instituto Artístico, 1874b. t. 6. Disponível em: http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/8589. Acesso em: 20 mar. 2017. p. 111.
  • 12
    Ibidem, p. 178.
  • 13
    BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro…, 1874b, Loc. Cit.
  • 14
    Ibidem, p. 186.
  • 15
    Ibidem, p. 184, grifo nosso.
  • 16
    “O que se sabe hoje acerca das relações políticas no âmbito da Assembleia nos permite dizer ser impossível reduzi-las a uma luta encabeçada pelos irmãos Andrada, ou mesmo entre D. Pedro de um lado e os parlamentares de outro”. (SLEMIAN, Andréa. Sob o império das leis: constituição e unidade nacional na formação do Brasil (1822-1834). São Paulo: Hucitec, 2009, p. 85). Para a autora, então, não foi “apenas a falta de entendimento entre os parlamentares a responsável pelo fechamento da Assembleia, mas sua inserção no jogo de forças existentes no ambiente político da época”. (SLEMIAN, Andréa. Loc. Cit., p. 87).
  • 17
    SCHWARCZ, Lilia Moritz. O império em procissão: ritos e símbolos do Segundo Reinado. Rio de Janeiro: Zahar, 2001, p. 35-36.
  • 18
    “Enquanto os defensores da monarquia constitucional irão defender a pura meritocracia, o Antigo Regime avaliava os vassalos e estabelecia com eles uma contabilidade, na relação serviços/mercês, a qual dependia em última instância da vontade do rei”. SILVA, Maria Beatriz Nizza da. Op. Cit., p. 221.
  • 19
    Podem ser citados, por exemplo, o Decreto de 1 de dezembro de /1822 (cria a Ordem do Cruzeiro), o Decreto de 16 de abril de 1826 (cria a Ordem de D. Pedro I), o Decreto de 17 de outubro de 1829 (cria a Ordem da Rosa), o Decreto de 23 de junho de 1841 (sobre tenças) e o Decreto nº 1.579 de 14 de março de 1855 (cria a distinção por serviços extraordinários prestados à humanidade).
  • 20
    MAYA, Jose Antonio da Silva. Apontamentos de legislação: para uso dos procuradores da Coroa e Fazenda Nacional. Rio de Janeiro: Typ. Americana de I. P. da Costa, 1846, p. 57, grifo nosso.
  • 21
    Ibidem, p. 60, grifo nosso.
  • 22
    Na obra do jurista Joaquim Pires Machado Portella também é encontrada uma listagem não exaustiva de portarias, avisos, leis e decretos, que permite compreender com mais facilidade a dinâmica normativa sobre o tema (PORTELLA, Joaquim Pires Machado. Constituição Politica do Imperio do Brazil: confrontada com outras constituições e annotada. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1876, p. 89-91. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/182848. Acesso em: 20 mar. 2017).
  • 23
    BRASIL. [Constituição (1824)]. Op. Cit., p. 33-34.
  • 24
    Obviamente, durante algum tempo ainda foram conferidas recompensas com perfil de Antigo Regime, o que depois foi suprimido. Adiante, terei a oportunidade de explorar um pouco o progressivo esvaziamento dos privilégios, no contexto da Regência.
  • 25
    O que expus correspondia ao fundamento lógico-jurídico de concessão de recompensas, e que algumas vezes não se verificava na realidade, quando eram concedidos, por exemplo, o mesmo título de nobreza a pais e filhos. Isso, contudo, não invalida a alteração jurídico-dogmática do tratamento dado ao tema, que se deu a partir da Constituição de 1824.
  • 26
    OLIVEIRA, Luiz da Silva Pereira. Privilegios da nobreza, e da fidalguia de Portugal. Lisboa: João Rodrigues Neves, 1806. p. 10-11. Disponível em: https://bit.ly/3qXNXEi. Acesso em: 3 jan. 2018.
  • 27
    Ibidem, p. 214.
  • 28
    HESPANHA, António Manuel. Cultura jurídica europeia: síntese de um milênio. Coimbra: Almedina, 2012, p. 106-109.
  • 29
    BUENO, José Antônio Pimenta. Direito Publico Brazileiro e analyse da Constituição do Imperio. Rio de Janeiro: Typographia Imp. e Const. de J. Villeneuve, 1857. p. 233. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/185600. Acesso em: 20 mar. 2017.
  • 30
    LEITE, Nicolau Rodrigues dos Santos França. Considerações políticas sobre a Constituição do Imperio do Brazil. Rio de Janeiro: Typographia de J. M. A. A. de Aguiar, 1872, p. 237, grifo nosso.
  • 31
    SOUSA, Joaquim Rodrigues de. Analyse e Commentario da Constituição Politica do Imperio do Brazil: ou Theoria e Pratica do Governo Constitucional Brazileiro. São Luís: B. de Bastos, 1870. v. 2, p. 187. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/185573. Acesso em: 20 mar. 2017.
  • 32
    De fato, em sua clássica obra O espírito das leis, Montesquieu apresentou o princípio da monarquia: “Não; se lhe falta um motor ele tem outro: a HONRA, ou seja, o preconceito de cada pessoa e de cada condição toma o lugar da virtude política da qual falei e a representa em todos os lugares. Pode inspirar as mais belas ações: pode, junto à força das leis, levar ao objetivo do governo, como a própria virtude. [...] Capítulo VII Do princípio da monarquia O governo monárquico supõe, como dissemos, preeminências, hierarquia e até uma nobreza de origem. A natureza da honra é requerer preferências e distinções; está, pois, por essência, colocada neste governo. A ambição é perniciosa numa república. Tem bons efeitos na monarquia; dá vida a este governo, e nele se tem a vantagem de que ela não é perigosa, pois pode ser incessantemente reprimida. Dir-se-ia que é como o sistema do universo, onde há uma força que afasta continuamente do centro todos os corpos, e uma força de gravidade que os traz de volta. A honra move todas as partes do corpo político; liga-as com sua própria ação; e assim todos caminham no sentido do bem comum, pensando ir em direção a seus interesses particulares”. (MONTESQUIEU, Barão de. O espírito das leis. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 36-37, grifo nosso).
  • 33
    MAYA, Jose Antonio da Silva. Op. Cit., p. 150.
  • 34
    BUENO, José Antônio Pimenta. Op. Cit., p. 256.
  • 35
    MONTESQUIEU, Barão de. Op. Cit., p. 26, grifo nosso.
  • 36
    BUENO, José Antônio Pimenta. Op. Cit., p. 256.
  • 37
    Ibidem, p. 255.
  • 38
    SOUSA, Joaquim Rodrigues de. Op. Cit., p. 188, grifo nosso.
  • 39
    MONTESQUIEU, Barão de. Op. Cit., p. 69, grifo nosso.
  • 40
    PINHEIRO-FERREIRA, Silvestre. Observações sobre a Constituição do Imperio do Brazil e sobre a Carta Constitucional do Reino de Portugal. 2. ed. Paris: Typographia de Casimir, 1835, p. 174-175, grifo nosso. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/516616. Acesso em: 20 mar. 2017.
  • 41
    BUENO, José Antonio Pimenta. Op. Cit., p. 255.
  • 42
    BUENO, José Antônio Pimenta. Loc. Cit.
  • 43
    CARVALHO, José Murilo de. Op. Cit. p. 258, grifo nosso.
  • 44
    CUNHA, Rui Vieira da. Op. Cit., p. 45, grifo nosso.
  • 45
    Ibidem, p. 44-45.
  • 46
    BUENO, José Antonio Pimenta. Op. Cit., p. 256.
  • 47
    SOUSA, Joaquim Rodrigues de. Op. Cit., p. 188, grifo nosso.
  • 48
    Ibidem, p. 189.
  • 49
    MAYA, Jose Antonio da Silva. Op. Cit., p. 200-202.
  • 50
    SOUSA, Joaquim Rodrigues de. Op. Cit., p. 190.
  • 51
    Ibidem, p. 191-192.
  • 52
    SOUSA, Joaquim Rodrigues de. Loc. Cit.
  • 53
    HESPANHA, António Manuel. A nobreza nos tratados jurídicos dos séculos XVI a XVIII. Penélope: Fazer e desfazer a História, Lisboa, n. 12, p. 26-42, 1993, p. 36. Disponível em: https://bit.ly/2YkzZQJ. Acesso em: 28 mar. 2017.
  • 54
    Ibidem, p. 30-31.
  • 55
    BRASIL. Lei de 14 de junho de 1831. Sobre a fórma da eleição da Regência permanente, e suas attribuições. Collecção das Leis do Imperio do Brazil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 19 1875. Disponível em: https://bit.ly/2YAY9ql. Acesso em: 1 mar. 2018.
  • 56
    CUNHA, Rui Vieira. Op. Cit. p. 129-148; OLIVEIRA, Marina Garcia de. Op. Cit., p. 156-171.
  • 57
    BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro: Congresso Nacional: Câmara dos Deputados: 1831. Rio de Janeiro: Typographia de H. J. Pinto, 1878. t. 1, p. 83, grifo nosso.
  • 58
    BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro: Congresso Nacional. Câmara dos Deputados: 1839. Rio de Janeiro: Typographia da Viuva Pinto & Filho, 1885. t. 3, p. 76.
  • 59
    BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro…, 1878, Op. Cit., p. 97.
  • 60
    BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro…, 1878, Loc. Cit.
  • 61
    Ibidem, p. 98-99.
  • 62
    BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro…, 1878, Loc. Cit.
  • 63
    BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro…, 1878, Loc. Cit.
  • 64
    BRASIL. Lei de 20 de outubro de 1823. Declara em vigor a legislação pela qual se regia o Brazil até 25 de Abril de 1821 e bem assim as leis promulgadas pelo Senhor D. Pedro, como Regente e Imperador daquella data em diante, e os decretos das Cortes Portuguezas que são especificados. Collecção das Leis do Imperio do Brazil, Rio de Janeiro, 1887. Disponível em: https://bit.ly/3osnVaL. Acesso em: 26 jul. 2017.
  • 65
    BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro…, 1878, Op. Cit., p. 99.
  • 66
    BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro…, 1878, Op. Cit., p. 58.
  • 67
    MAYA, Jose Antonio da Silva. Op. Cit., p. 57-63.
  • 68
    BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro… 1878, Op. Cit., p. 98.
  • 69
    Ibidem, p. 99.
  • 70
    BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro…, 1878, Loc. Cit.
  • 71
    Ibidem, p. 99-100.
  • 72
    Ibidem, p. 160.
  • 73
    BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro…, 1878, Loc. Cit.
  • 74
    Ibidem, p. 161, grifo nosso.
  • 75
    Montezuma chega a explicitar essa mudança de posição ao dizer: “Vamos vêr agora o meio de conciliar esta posição na assembleia constituinte com a que tenho hoje”. Ibidem, p. 161.
  • 76
    Ibidem, p. 162.
  • 77
    Ibidem, p. 164, 172.
  • 78
    OLIVEIRA, Marina Garcia de. Op. Cit., p. 15.
  • 79
    HESPANHA, António Manuel. Cultura jurídica europeia… Op. Cit., p. 106-107.
  • 80
    HESPANHA, António Manuel. Cultura jurídica europeia… Loc. Cit..
  • 81
    BLUTEAU, Raphael. Vocabulario portuguez & latino: aulico, anatomico, architectonico ... Coimbra: Collegio das Artes da Companhia de Jesu, 1720, v. 6, p. 751. Disponível em: https://bit.ly/3t5pmPW. Acesso em: 17 jun. 2018.
  • 82
    HESPANHA, António Manuel. Cultura jurídica europeia… Op. Cit., p. 109.
  • 83
    HESPANHA, António Manuel. Direito luso-brasileiro no Antigo Regime. Florianópolis: Boiteux, 2005.
  • 84
    O abade Sieyès, ainda no século XVIII, vai se opor frontalmente à concepção de que os privilégios da nobreza eram “direitos”: “Será certo que a ordem nobre tenha privilégios, que ela ousa chamar de seus direitos, separados dos direitos do grande corpo dos cidadãos? Ela sai, assim, da ordem comum, da lei comum”. (SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A constituinte burguesa: qu’est-ce que le tiers état? 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2001, p. 4, grifo nosso).
  • 85
    RAMINELLI, Ronald. Nobrezas do Novo Mundo: Brasil e ultramar hispânico, séculos XVII e XVIII. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2015, p. 32.
  • 86
    Ibidem, p. 33.
  • 87
    Ibidem, p. 38.
  • 88
    Ibidem, p. 59.
  • 89
    OLIVEIRA, Marina Garcia de. Op. Cit., p. 19.
  • 90
    OLIVEIRA, Marina Garcia de. Op. Cit., p. 11-12, grifo nosso.
  • 91
    Lembro, é claro, que esse princípio da igualdade formal só se aplicava aos cidadãos brasileiros, ou seja, àqueles que preenchessem os requisitos elencados pelo art. 6º da Constituição de 1824, dentre eles o status de livre. Em consequência disso, todos os direitos civis e políticos previstos no art. 179 do texto constitucional só alcançavam os cidadãos.
  • 92
    BUENO, José Antonio Pimenta. Op. Cit., p. 422, grifo nosso.
  • 93
    Ibidem, p. 424-425.
  • 94
    BUENO, José Antonio Pimenta. Loc. Cit.
  • 95
    No dicionário de Raphael Bluteau encontram-se as definições não só de privilégio, mas também de privilégio real ou local, privilégio especial ou pessoal, bem como os privilégios odiosos, favoráveis, graciosos e remuneratórios. (BLUTEAU, Raphael. Op. Cit., v. 6, p. 751.
  • 96
    AUTRAN, Manoel Godofredo de Alencastro. Constituição Politica do Imperio do Brazil: seguida do Acto Addicional, da lei de sua interpretação, e de outras que lhe são referentes. Rio de Janeiro: H. Laemmery, 1881, p. 135. Disponível em: https://bit.ly/2M4lvC5. Acesso em: 2 jan. 2018.
  • 97
    RODRIGUES, José Carlos. Constituição Politica do Imperio do Brasil seguida do Acto Addicional, da lei da sua interpretação e de outras. Rio de Janeiro: Eduardo & Henrique Laemmert, 1863, p. 150.
  • 98
    PINHEIRO-FERREIRA, Silvestre. Op. Cit., p. 201.
  • 99
    SOUSA, Joaquim Rodrigues. Op. Cit., p. 468.
  • 100
    CINTRA, Delfino Pinheiro de Ulhôa. [Sem título]. O Direito: Revista mensal de legislação, doutrina e jurisprudência, Rio de Janeiro, ano 6, v. 16, 1878, p. 20.
  • 101
    Ibidem, p. 23.
  • 102
    Ibidem, p. 25.
  • 103
    FREITAS, Augusto Teixeira de Freitas. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: B. L. Garnier, [1883], p. 60. Disponível em: https://bit.ly/3a5at7e. Acesso em: 5 mar. 2018.
  • 104
    PORTUGAL. Ordenações phillipinas. v. 4. Rio de Janeiro: Typ. do Instituto Philomathico, 1870, p. 941-943. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/242733. Acesso em: 5 jan. 2018.
  • 105
    BRASIL. Decreto nº 463, de 2 de setembro de 1847. Declara que aos filhos naturaes dos nobres ficão extensivos os mesmos direitos hereditários, que, pela Ordenação livro quarto, título noventa e dous, competem aos filhos naturaes dos plebeos. Collecção das Leis do Imperio do Brazil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 48, 1847. Disponível em: https://bit.ly/3qW8Gsb. Acesso em: 5 jan. 2018.
  • 106
    Registre-se que não se encontra no texto da Constituição Política do Império do Brasil (1824) qualquer menção às palavras nobre, nobreza e plebeu.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    24 Mar 2021
  • Data do Fascículo
    2021

Histórico

  • Recebido
    11 Jul 2019
  • Aceito
    02 Out 2020
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