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RECORRER AOS SOBERANOS: NOTAS SOBRE AS DENÚNCIAS DOS VASSALOS DAS CAPITANIAS AURÍFERAS 1 1 Este artigo está associado aos Projetos RESISTANCE 778076-H2020-MSCA-RISE-2017 e Circuitos oceânicos: petições e comunicação política da América portuguesa ao Império do Brasil (UNIFESP/ CNPq). A autora agradece os comentários e sugestões dos pareceristas da Revista Almanack.

APPEALING TO THE SOVEREIGNS: NOTES ON THE COMPLAINTS OF VASSALS FROM THE AURIFEROUS CAPTAINCIES

Resumo

Este artigo tem como objetivo refletir sobre as queixas apresentadas contra os oficiais régios que serviam na América portuguesa do Setecentos. Mais do que o teor das denúncias e sua veracidade, importa debater, recorrendo também a estudos de caso centrados nas capitanias auríferas, as vias utilizadas para a apresentação destas queixas. Para além dos mecanismos de controle ordinário, nos quais se incluíam as residências e outras ações correntes, interessa destacar a importância das petições, enviadas para o centro político, em Lisboa, e arquivadas no Conselho Ultramarino

Palavras-chave:
Queixas; corrupção; controle do oficialato; capitanias auríferas; século XVIII

Abstract

This article aims to reflect on the complaints filed against royal officials who served in Portuguese America in the 18th century. More than the content of the claims and their veracity, it is important to discuss, mainly using case studies focused on the auriferous captaincies, the ways used to lodge these grievances. In addition to the ordinary control mechanisms, which included residências (residence) and other current actions, it is important to highlight the centrality of petitions, sent to the political center in Lisbon and filed with the Overseas Council.

Keywords:
Complaints; corruption; control of the officials; gold captaincies; 18th century

1. Introdução

A comunicação política, em particular, aquela que se estabelecia entre o monarca e seus súditos residentes na América portuguesa, designadamente, a que era remetida mediante o envio de petições, representação e requerimentos para o centro político da monarquia em Lisboa, constitui um tema historiográfico da maior importância que, nas últimas décadas, tem ganhado especial destaque4 4 FRAGOSO, João; MONTEIRO, Nuno G. (Eds). Um Reino e Suas Repúblicas no Atlântico: Comunicações Políticas entre Portugal, Brasil e Angola nos Séculos XVI e XVII. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2017. Sobre o tema das petições teve lugar em Lisboa, a 13-15 de 2019, o Colóquio Petitions in the age of Atlantic Revolutions (c. 1760-c. 1840). Algumas de suas contribuições foram publicadas em: CRUZ, Miguel Dantas. Petitioning in the Atlantic World, c.1500-1840. Empires, Revolutions and Social Movements. Palgrave Macmillan, 2022. .

Outros trabalhos que compõem este dossiê se debruçam neste debate historiográfico, que tem na prática peticionária das monarquias europeias do Antigo Regime seu foco. No caso do Império português, a produção tem-se diversificado, lançando luz sobre temas que contemplam, por exemplo, a representação política ou o funcionamento administrativo imperial5 5 RAMINELLI, Ronald. Monarquia e câmaras coloniais, sobre a comunicação política 1640-1807. Prohistoria, Año XVII, num. 21, ene-jun. 2014, p. 3-26. SLEMIAN, Andrea; FERNANDES, Renata Silva. Na forma que com tanta justiça se requer: O direito de petição no contexto da Independência do Brasil. Antíteses, Londrina, v.15, n.Especial: A independência do Brasil - 200 anos, p.146-181, Nov. 22. .

Neste artigo, importa pensar o tópico das petições, relacionando-o com outro tema cujo interesse foi reacendido na agenda historiográfica: o da corrupção administrativa no Ultramar português da Idade moderna. Este objeto de estudo, longe de ser original, ganhou nos trabalhos mais recentes novas vertentes analíticas que incidem na problemática dos conceitos, das práticas de corrupção e dos instrumentos utilizados para contê-las e, eventualmente, punir os malfeitores. Muitos trabalhos historiográficos foram publicados, alguns de maior envergadura6 6 ROMEIRO, Adriana. Corrupção e poder no Brasil. Uma história, séculos XVI a XVIII. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2017. , às vezes privilegiando-se a análise comparada com outras monarquias, sobretudo a castelhana, e, deste esforço comparativo, se chegou a resultados frutíferos que estão longe de esgotar a problemática para o período que antecede a emergência dos Estados-nações.

Importa, de resto, destacar que no universo institucional considerado não existia uma esfera autônoma da administração, termo que se difundiu ao longo de Setecentos7 7 MOULLIER, Igor. Administration. In: CHRISTIN, Olivier (dir.). Diccionaire des concepts nomades en Sciences humaines. Paris: Éditions Métailié, 2010. p. 39-40. , e, menos ainda, um direito administrativo e instâncias próprias para regular sua aplicação. Nesse sentido, o espectro de assuntos cobertos abrangia tanto matérias que mais tarde assim seriam qualificadas, como questões de outra e diversa natureza. Tudo o que não cabia nas vias judiciais ordinárias e no circuito do juiz local para o ouvidor e deste para as Relações, cabia nessa ampla esfera. Nela, se incluindo as queixas contra os ditos juízes e ouvidores, cujas atribuições eram também muito amplas em matérias administrativas. Desde logo, eram os primeiros que presidiam as câmaras, como se sabe.

Em nosso caso especificamente, uma questão sobre a corrupção administrativa (expressões pouco empregadas nas fontes consultadas) continua a intrigar-nos: o papel que as petições adquiriram no controle, por parte do centro político da monarquia portuguesa, dos oficiais régios que atuavam na América portuguesa8 8 Para uma breve exposição ““das formas de se queixar ao rei”“, Cf. ROMEIRO, Adriana. Op.cit. p. 214-218. .

2. A que petições estamos nos referindo?

As petições e os requerimentos que foram dirigidos à Secretaria de Estado e ao Conselho Ultramarino (tribunal para onde a maior parte era encaminhada antes da vinda da Corte portuguesa para o Brasil), e que se encontram arquivados no Arquivo Histórico Ultramarino, podem ser classificados segundo uma tipologia bastante diversa. Interessa-nos abordar aqueles a que podemos referir genericamente como queixas, por expressarem uma indignação contra a atuação de uma autoridade nomeada pelo monarca, ou em nome dele, para representá-lo na América portuguesa. Havia, entretanto, diferentes “tipos de queixume” e, sem dar conta de toda essa pluralidade, lembramos, por exemplo, os que “assumiam os contornos de denunciações diretas”” ou aqueles que vinham nas “petições fundamentadas em agravos por eles [agentes] praticados no exercício de seus ofícios, que poderiam evocar diferentes ‘remédios’ para amparo, proteção ou reparação de direitos injustamente agravados”9 9 FERNANDES, Renata. O Conselho Ultramarino e as queixas e agravos do ultramar português (Minas Gerais, 1750-1808). Revista de História, São Paulo, n. 181, a04321, 2022. .

Tais tipologias apontam para uma cultura jurídica na qual as denúncias de abuso de poder eram centrais para a ordenação da sociedade e o controle das condutas do oficialato. Por isso, era de interesse da monarquia incentivar sua exposição10 10 SCHWARTZ, Stuart. Burocracia e sociedade no Brasil colonial. A suprema corte da Bahia e seus juízes, 1609-1751. São Paulo: Perspectiva, 1979. p. 32, 173. , seja através da via peticionária, das devassas ou ainda no contexto das sindicâncias (ordinárias) dos oficiais, como as residências e as correições, que estavam previstas para se efetivar com regularidade temporal.

Quem denunciava, por sua vez, recorrentemente invocava o bem comum, seja para justificar sua queixa ou para intensificar a gravidade do seu teor. Entretanto, por detrás desta manifestação de fidelidade ao rei poderiam haver motivações pessoais ou outras de muito variada índole. Se o ato peticionário era uma via disponibilizada a diferentes grupos, no que se refere aos abusos de poder, eram os próprios agentes da monarquia os que mais contribuíram para alimentar o fluxo das petições. As rivalidades entre as autoridades do território colonial, de diferentes escalões, que disputavam, por exemplo, espaços de jurisdição e/ou de prestígio social, motivaram certamente a apresentação de muitas denúncias. Ao lado destes conflitos jurisdicionais, de precedência e de protocolo, algumas petições eram redigidas por quem reivindicava justiça (amparo) face aos agravos, ou seja, aos excessos dos oficiais que injustamente os prejudicara por ferir seus direitos11 11 GARRIGA, Carlos. Gobierno y Justicia: El Gobierno de la justicia. In: AGÜERO, Alejandro. (ed.). Dossier - Justicia y Administración entre el antiguo régimen y el orden liberal: lecturas ius-históricas, 2021. p. 14.; FERNANDES, Renata. Op. cit. p. 5. .

Comprovar a veracidade das denúncias de corrupção, recorrendo eventualmente às consultas e às decisões já emitidas pelo Conselho Ultramarino e pelo monarca ou, ainda, cruzando fontes de natureza diversa, é uma tarefa árdua e, por vezes, infrutífera. Neste artigo iremos nos esquivar desta “problemática” na medida em que nosso foco não são as denúncias em si, mas as vias oficialmente disponibilizadas para a exposição de queixas contra a conduta do oficialato na América portuguesa, as razões para que uma tenha sido escolhida em detrimento de outra e, também, as conexões estabelecidas entre estas diferentes vias.

Para tanto, iremos fazer algumas considerações sobre o tema da corrupção e dos mecanismos então existentes, para controlar e, eventualmente, punir, os agentes da monarquia no exercício de seus cargos no espaço colonial. O diálogo e a análise de algumas fontes documentais relativas às capitanias auríferas no Setecentos serão fundamentais para apontar algumas hipóteses e, se tratando de um trabalho incipiente, levantar muitas questões.

3. Breve introdução ao tema da corrupção

O tema da corrupção no período moderno exige uma reflexão aprofundada que não poderá ser desenvolvida aqui. O que se pretende é enfatizar apenas um ponto: o de que entre os coetâneos não havia consenso sobre o que era corrupção nas esferas administrativas, embora em algumas fontes se perceba alguns comportamentos sendo reconhecidos como desviantes do que identificavam como um bom governo12 12 O mesmo se passava para a monarquia hispânica, como mostram: ANDÚJAR, Francisco; PONCE LEIVA, Pilar; FEROS, Antonio. Corrupción y mecanismos de control en la Monarquía Hispánica: una revisión crítica. Tiempos Modernos, [s.l.], v. 35, nº2, 2017, p. 284-311. . A fronteira entre os atos governamentais corretos ou incorretos era fluida e nem sempre os dispositivos legais contribuíam para fixá-la. Um Regimento, por exemplo, discriminava as atribuições de um cargo, prevendo inclusive as punições caso fossem desrespeitadas, mas, na prática, havia grande maleabilidade nas avaliações dos comportamentos dos oficiais e não subscrevemos a perspectiva analítica de que isto ocorria porque a monarquia desculpava13 13 HESPANHA, António Manuel. História dasInstituições (épocas medieval e moderna), Coimbra: Almedina, 1982.; Idem. Como os juristas viam o mundo. Direitos, estados, pessoas, coisas, ações e crimes. 1500-1750, 2015. e-book. os abusos, negligenciando o controle.

Na verdade, as razões para explicar tais invocações podiam ser muito diversas. Os trabalhos de António Manuel Hespanha são suficientemente conhecidos para que não precisemos discorrer sobre o pluralismo jurídico, a união entre os valores morais e os de natureza política, assim como entre a imagem misericordiosa de Deus e dos reis. As consequências práticas desta cultura político-jurídica não são óbvias, mas entendê-la ajuda a analisar alguns pontos de vista (sempre plurais), por exemplo, aquele que diferencia a gravidade dos atos também pela sua intencionalidade. Entre o erro e o abuso de um oficial régio havia uma distância grande e muitas vezes determinante na avaliação de sua conduta14 14 DUBET, Anne. La moralidad de los mentirosos: por un estudio comprensivo de la corrupción. In: ANDÚJAR CASTILLO, Francisco; PONCE LEIVA, Pilar (eds.). Mérito, venalidad y corrupción en España y América, siglos XVII y XVIII. Valencia: Albatros, 2016, p. 213-234. .

Além desta dimensão, os julgamentos dos comportamentos dos agentes da monarquia dependiam de outras variáveis, nem sempre aplicadas uniformemente, como a importância social dos envolvidos, acusados e denunciantes. Em se tratando de uma sociedade corporativa, hierarquizada segundo privilégios, não surpreende que este fator influísse nos juízos. Para as autoridades de maior escalão que atuavam no espaço americano, ou para aquelas do centro da monarquia em Lisboa, outros critérios eram levados em conta para medir a gravidade das denúncias: a má intenção por detrás dos atos, conforme referido, a sua publicitação, a geração de rumores ou de escândalos e a possibilidade do caso abrir precedentes indesejáveis. Porém, convém relativizar a capacidade destes fatores para instituírem um padrão uniforme nas avaliações. As consultas do Conselho Ultramarino com a exposição dos comentários de seus conselheiros e/ou dos procuradores da Fazenda e da Coroa explicitam as controvérsias e o dissenso. Afinal, não se trata de estar ou não em conformidade com as normas de um direito positivo, cuja primazia ainda tardaria a se estabelecer. Com isto chegamos, mais uma vez, à importância dada à análise das circunstâncias, ao predomínio do casuísmo em detrimento de uma realidade “estável”, na qual mais facilmente se consegue chegar a interpretações comuns.

Este cenário bastante movediço do que se podia entender como “abusos de poder”, expressão frequentemente empregada nas fontes documentais, convocava uma noção há muito partilhada de que o juiz (ou seus oficiais) que se deixasse subornar estaria incorrendo inequivocamente em uma prática corrupta15 15 Ordenações Afonsinas. Livro III, Título CXXVIII., [c. 1446]. Apud CONCEIÇÃO, Vinícius Silva. Ordenações Afonsinas: codex e pluralismo jurídico (Portugal, séc. XV). Dissertação de Mestrado defendido no Departamento de História da Universidade de Brasília, 2021. p. 134. . “A justiça não se vende”, repetidamente se afirmava e, sendo a justiça uma prerrogativa régia, senão a própria razão e fundamento do poder do monarca, temos facilidade em perceber porque se condenava esta prática venal que oferecia um risco também ao ordenamento social. Ainda no século XVIII, no verbete “corrupção” do dicionário de Raphael Bluteau, a definição, quando aplicada ao corpo político, se referia unicamente “ao juiz ou à justiça”16 16 Verbete ““corrupção”“. In: BLUTEAU, Rafael. Vocabulario portuguez, e latino, aulico, anatomico, architectonico, bellico, botanico … : autorizado com exemplos dos melhores escritores portuguezes , e latinos; e offerecido a El Rey de Portugal D. João V. Coimbra: Collegio das Artes da Companhia de Jesus; Lisboa: Officina de Pascoal da Sylva, 1712-1728. 8 v; Disponível em: Biblioteca Brasiliana Guita e José Mindlin (usp.br). , sobretudo quando era corrompida se o magistrado se deixasse subornar ao aceitar uma “peita”17 17 Verbete ““peita”“, Ibidem. .

Com a pretensão de contrariar essas e outras práticas reputadas ilegítimas, procurava-se combater os atos abusivos dos oficiais com o emprego de instrumentos de controle periódicos ou, em certos casos, extraordinários. Estes estavam prescritos segundo regras a serem aplicadas de forma uniforme em qualquer território do Reino e domínios de Portugal. Muitos, como veremos, concediam espaço para que depoimentos, abonatórios ou não, fossem apresentados por quem fora testemunha da atuação dos agentes ou estivesse, “por ouvir dizer“, a par dos rumores que sobre eles se formavam.

Ao contrário dos anteriores, no controle exercido sobre os oficiais da fazenda que serviam na América portuguesa não se previa a participação de nenhum elemento externo do restrito grupo de oficiais envolvidos na recolha de impostos e no registro e fiscalização das contas. Os livros dos recebedores eram conferidos para se avaliar o registro das receitas e despesas. Revistos pelos provedores das capitanias, os livros deviam seguir para Lisboa, para serem averiguados na Casa dos Contos e Reino ou, após 1761, em uma das contadorias do Erário Régio18 18 STUMPF, Roberta. Las reformas para la fiscalización de los funcionarios de la Hacienda portuguesa en Ultramar en la segunda mitad del XVIII. Revista Espacio, Tiempo y Forma, Madrid, n. 30, 2017. . Após o escrutínio das contas, caso fossem aprovadas, era concedida uma carta de quitação, atestando o bom serviço dos almoxarifes e dos tesoureiros responsáveis por elas e, indiretamente, também dos provedores. Em caso negativo, e frente à suspeita de desvios de dinheiro dos cofres régios, devassas podiam ser abertas para que se averiguasse a verdade dos fatos. Semelhantes mecanismos de controle envolviam uma operação bastante morosa, a começar pelo trânsito dos livros entre as duas margens do Atlântico e, em alguns casos, também pelo interior do continente americano. Confeccionados para este fim, esses livros eram enviados de Lisboa para o Brasil, com as páginas em branco e numeradas, para serem preenchidos, conferidos pelos provedores no território colonial e remetidos novamente para o Reino19 19 MIRANDA, Susana Münch; Idem. O Governo da Fazenda no Império português. In: XAVIER, Ângela Barreto; PALOMO, Federico; STUMPF, Roberta (orgs.). Monarquias Ibéricas em Perspectiva Comparada (sécs.XVI-XVIII). Dinâmicas imperiais e circulação de modelos político-administrativos. Lisboa: Imprensa de Ciências Sociais, 2018. p. 325-349. .

É digna de nota a centralidade conferida a Lisboa na fiscalização das contas ultramarinas, o que se procurou manter no caso do Brasil, mesmo com a criação das Juntas de Fazenda nas capitanias, na segunda metade do século XVIII20 20 CARRARA, Ângelo Alves. O reformismo fiscal pombalino no Brasil. Historia Caribe, Barraquilla, n. 9, n. 29, p. 83-1112015. STUMPF, Roberta. Las reformas… Op cit. 2017. . Todavia, como parece natural frente às dificuldades que tais procedimentos de controle colocavam, eles não eram cumpridos à risca. Quando o Desembargador do Tribunal da Relação do Rio de Janeiro foi enviado à Goiás na década de 1760 para confiscar os bens do ex-intendente e provedor dos defuntos e ausentes desta capitania, suas atribuições foram alargadas para que avaliasse também as contas da Real Fazenda da capitania e do rendimento da Câmara [de Vila Boa]21 21 Sobre este caso de devassa que envolveu o desembargador Manuel Fonseca Brandão, faremos uma análise mais detalhada adiante. . No caso das primeiras, foi autorizado a averiguar todos os livros, recuando 19 anos, desde à criação da provedoria da Fazenda de Goiás, pois o que se enviara até então à Casa dos Contos, em Lisboa, eram resumos cheios de imprecisões.

Ao contrário destas tomadas de contas, outros instrumentos de fiscalização do oficialato, as correições e as residências, realizavam-se unicamente em território americano. Nas correições efetuadas pelos ouvidores nos espaços de sua jurisdição, as comarcas, além de cumprirem as atribuições judiciais que cabiam aos seus cargos, como abrir devassas de crimes não solucionados, ouvir os povos sobre suas querelas com os alcaides, juízes e tabeliões e punir eventualmente os juízes de 1º instância, os ouvidores deviam também realizar anualmente as correições de natureza administrativa nas câmaras das vilas e cidades da comarca. Na própria casa do concelho inquiriam os camaristas eleitos ou nomeados para a governança da terra (procurador, vereadores e juiz ordinário). O guião das perguntas era praticamente o mesmo desde os tempos medievais e abrangia tópicos diversos, relativos às rendas, ao bom estado das infraestruturas dos municípios (pontes, calçadas, cadeia…), o cuidado com os órfãos, com a vigilância do cofre e tantos outros mais. Tal escrutínio podia recair também em outros oficiais, nomeados para servir na municipalidade, em cargos de justiça, fazenda ou governo. Esta correição, que raramente se fazia com a periodicidade anual, era encerrada após o escrivão registrar, em livros da câmara, as providências (capítulos) ditadas pelo ouvidor para serem executadas até o ano vindouro (quando supostamente este “ritual”, controlado por uma autoridade régia, se repetiria).

Nessas correições realizadas nas câmaras, os moradores encontravam espaço para denunciar voluntariamente o mau comportamento das autoridades locais ou, ainda, para serem inquiridos como testemunhas. Entretanto, nas poucas fontes que encontramos sobre as correições municipais22 22 Por exemplo, Cidade de São Paulo, Cidade de Salvador da Bahia, Cidade do Rio de Janeiro, Vila Rica,Vila de Nossa Senhora do Rosário de Paranaguá e Vila Real do Senhor Bom Jesus de Cuiabá. , vê-se que não eram as vias privilegiadas para manifestar suas demandas. Eram outros os espaços onde podemos encontrar com mais frequência as vozes dos queixosos, como veremos.

Da mesma forma que as correições feitas nos municípios, as residências tiradas aos magistrados de todo o Império português, e no Brasil também aos secretários de governo e aos governadores das capitanias, eram realizadas in loco com o juiz sindicante, se deslocando para onde os oficiais a serem escrutinados haviam servido. Analisaremos adiante as residências, por ora queremos apontar para o fato de que, tal como nas correições dos ouvidores (ou corregedores no espaço reinol), elas serviam como instrumentos regulatórios e não punitivos, algo que muitas vezes a historiografia não considerou, preferindo apostar na interpretação de que eram ineficazes23 23 Sobretudo as residências já que as correições, como nos referimos, não foram ainda devidamente estudadas. MELLO, Isabele P. de. Ouvidores-Gerais e príncipes das comarcas: O andar em correição na América portuguesa. In: BICALHO, Maria Fernanda; ASSIS, Virgínia Maria A. Almoêdo; MELLO, Isabele Pereira de (coords). A Justiça no Brasil Colonial: Agentes e Práticas. São Paulo: Alameda, 2017. p. 211-232. . Seria repetitivo dizer, mas ainda assim imprudente omitir, que a noção de eficácia de tais mecanismos de controle deve ser buscada na forma como atuavam no disciplinamento dos governantes, do mais alto ao menor escalão24 24 CAMARINHAS, Nuno. As residências dos cargos de justiça letrada. In: STUMPF, Roberta; CHATURVEDULA, Nandini (orgs.). Cargos e ofícios nas monarquias ibéricas: provimento, controlo e venalidade (séculos XVII-XVIII), Lisboa: Centro de História de Além-Mar, 2012. p. 161-172 (coleção Estudos & Documentos, , n. 14); Para Paiva, as residências tinham uma natureza disciplinar, mas o sentimento corporativo dos magistrados e, porventura, o suborno dos juízes sindicantes e das testemunhas podem explicar também porque, segundo a autora, ““revelavam-se tão frágeis e evasivas em punir o mau comportamento dos ministros”“. PAIVA, Yamê Galdino de. Justiça e Poder na América Portuguesa. Ouvidores e a administração da justiça na Comarca da Paraíba (c.1687-c.1799). 2020. Tese (Doutorado) Universidade Nova de Lisboa, Lisboa, 2020. p. 237. , e não exclusivamente na penalização daqueles que supostamente cometeram atos abusivos, como se estivéssemos a analisar os instrumentos de combate à corrupção do Estado contemporâneo.

Sem recorrer a generalizações, dos trabalhos que conhecemos sobre esta matéria, o que parece predominar é a ideia de que a corrupção era tolerada porque estava incorporada a um sistema de caráter patrimonialista25 25 O patrimonialismo, sobre o qual escreveram tantas figuras destacadas do pensamento social brasileiro da primeira metade do século XX, como Sérgio Buarque de Holanda e Raymundo Faoro, deve ser entendido sempre dentro do contexto histórico especifico que está sendo estudado, sob o risco de se atribuir às praticas institucionais e sociais a ele imputadas uma continuidade linear que elas não possuem. HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 19. ed. Rio de Janeiro, José Olympio Editora, 1987. FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato brasileiro. Editora Globo, Rio de Janeiro, 2012. , no qual as redes clientelares, ou de natureza corporativa, protegiam os agentes da monarquia, que se mostrariam pouco temerosos perante eventuais punições. Essa interpretação parece sugerir que as modalidades de controle funcionavam como um teatro, ou seja, como uma encenação que, simultaneamente, servia para conservar a confiança na justiça régia e amenizava a consternação dos povos em relação aos vexames cometidos pelos seus oficiais.

Uma pesquisa que analisasse um número expressivo de casos de fiscalização do oficialato e dos resultados alcançados talvez pudesse chegar a conclusões mais assertivas sobre sua “eficácia” punitiva. De qualquer forma, tendemos a crer que esta não invalidaria a nossa hipótese de que, mais importante do que a punição em si, a adoção e preservação destes instrumentos de monitoração justificava-se essencialmente pelo seu efeito intimidador, por pretender constranger os oficiais diante de um rei em constante vigilância.

4. Os instrumentos de fiscalização das autoridades no Império português

Dos instrumentos reguladores e disciplinadores da conduta dos oficiais, aplicados de forma ordinária, os mais conhecidos e estudados para a monarquia portuguesa eram as residências26 26 Em particular pela historiografia da monarquia castelhana. Para a portuguesa, os estudos são bem mais escassos. CAMARINHAS, Nuno. Op.cit, 2012. MELLO, Isabele. Sindicantes e sindicados: os magistrados e suas residências na América portuguesa (século XVIII). Revista Historia y Justicia, Santiago de Chile, n. 8, p.11- 40, 2017. . Tratavam-se de processos abertos após o mandato (normalmente de 3 anos) dos magistrados, governadores das capitanias e seus secretários de governo, no Reino ou qualquer parte do Império português onde atuassem. Um mesmo indivíduo seria escrutinado ao término do tempo de serviço de todos os cargos que viesse a ocupar e cada uma de suas residências podia incidir também sobre a atuação dos oficiais que com ele servissem. Portanto, as devassas de residência podiam ter um espectro de investigação mais amplo do que normalmente se atribui a elas.

Independentemente da importância do posto que o magistrado sindicado ocupasse na hierarquia local, regional ou imperial, as residências mantinham as regras protocolares e processuais27 27 MELLO, Isabele. Op.cit, 2017. , o que atesta a “preocupação da monarquia para com a normatização dos comportamentos e dos princípios éticos, morais e deontológicos esperados dos oficiais na sua generalidade ou enquanto corpos específicos”28 28 STUMPF, Roberta. O ideal de bom governo e os instrumentos de controle do oficialato português. Goiás, 2ª metade do século XVIII. In: GAUDIN, Guillaume; STUMPF, Roberta (eds). Las distancias en el gobierno de los imperios ibéricos. Concepciones, experiencias y vínculos. Madrid: Casa de Velázquez, 2022. p. 167-186. (Collection de la Casa de Velázquez, v. 190). . Esta normatização que pode, por oposição, nos ajudar a perceber o que se entendia por atos corruptos não resolve, voltamos a insistir, a questão de todo.

Para conduzir uma devassa de residência, o monarca nomeava um magistrado que, na qualidade de juiz sindicante, deslocava-se, junto com um escrivão, ao local onde o sindicado exercera sua função. Este devia afastar-se pelo menos seis léguas, para que ninguém se sentisse constrangido com sua presença. Dada a grande distância dos territórios dentro do Império e no interior do Brasil, os custos de deslocação e a falta de magistrados, era comum que fossem nomeados como sindicantes os magistrados que já estavam nomeados para ocupar o lugar do juiz cessante. Esta situação, muito frequente, poderia inibir a exposição das denúncias dos habitantes, já que poderiam se sentir temerosos frente a um recém-chegado cujas intenções desconheciam e com quem teriam de conviver ao menos pelo próximo triênio.

As residências eram processos de devassas e como tais fundamentavam-se no teor dos relatos apresentados por quem desejava pronunciar-se sobre a boa ou a má atuação de um agente da monarquia. Por isso, o juiz sindicante era obrigado a ouvir um número sempre muito extenso de testemunhas, sendo que algumas poderiam depor sem serem convocadas. Era dado espaço para que as queixas fossem expostas e, mais do que isso, incentivavam-se as denúncias. Segundo o “Diretório para os sindicantes tirarem residências”, de 29 de agosto de 1722, era obrigatório afixar a residência (o pregão) na praça pública das municipalidades e nos “demais lugares públicos para chegar à notícia de todos”. E mais: “”toda a pessoa que quiser se queixar”, do magistrado sindicado e dos oficiais de justiça que com ele serviram, “”dos agravos ou injustiças que lhe hajam feito, ou contra qualquer deles por alguma ação de dívida o vá fazer ao Doutor F…Juiz sindicante”29 29 Directório para os Sindicantes tirarem Residência….(1722), p. 513, In: Systema, ou Collecção dos Regimentos Reaes, t. 5: Contem os Regimentos pertencentes á Administração da Fazenda Real, Justiças, e Militares. Agora novamente reimpressos, e accrescentados com todas as Leys, Alvarás, Decretos, Avisos, que ampliárão, limitárão, declararão, recommendarão, e derogarão os mesmos Regimentos nas partes, ou paragrafos, que se abolirão, e tambem se lhe ajuntão outros mais, que faltavão até o presente. Lisboa: Officina Patriarcal Francisco Luiz Ameno, 1789. t. 5. p. 506-521. .

Mas em que medida este espaço concedido às denúncias era efetivamente utilizado? Mais uma vez não há uma resposta unívoca. Podemos encontrar devassas de residências em que há muitas testemunhas a depor contra as autoridades e, outras, em que os depoimentos se limitam a exaltar as qualidades dos agentes régios sindicados. Estas devassas abonatórias são em maior número e, nelas, comumente se repetem os mesmos argumentos, justamente porque se sabia o que era preciso dizer para que um oficial desse “boa residência”. Quanto às primeiras, apesar de menos frequentes, nem sempre resultavam em punições ou prejuízos ao sindicado, mas, por vezes, seus desfechos nos surpreendem e mostram que, apesar da reduzida porcentagem de penalização, sua mera existência servia como marco disciplinador.

Na residência tirada a Alexandre de Sousa Freire30 30 Não confundir com o seu neto, de mesmo nome, nomeado governador do Estado do Grão-Pará e Maranhão, em maio de 1727. Arquivo Nacional da Torre do Tombo (doravante ANTT), Registo Geral de Mercês, Mercês de D. João V, liv. 18, f.287. Sobre seu neto, homônimo: Santos, Fabiano Vilaça dos. Redes de poder e governo das conquistas: as estratégias de promoção social de Alexandre de Sousa Freire (c. 1670-1740). Revista Tempo 22 (39), Jan-Apr 2016. , do tempo que serviu como governador-geral do Estado do Brasil, de junho de 1667 a maio de 1671, os elogios se estendem e, mais uma vez, parecem ecoar numa única voz. As testemunhas afirmavam que ele:

procedeu com grande desinteresse, limpeza, assim a respeito da Fazenda Real de Vossa Alteza, como dos moradores, aos quais tratara com grande acolhimento e procurava fazer justiça, por cuja causa foi geralmente bem quisto e amado.

Entretanto, semelhante exaltação não foi suficiente para que o comentário de uma das testemunhas, que afirmara que Sousa Freire “descompusera um capitão desta praça (…) o qual fora a esta Corte fazer queixa a Vossa Alteza”, fosse ignorado. Depois de analisá-la, o Conselho Ultramarino mandou, em dezembro de 1674, que fosse remetida “a um dos corregedores do crime da Corte para a julgar na forma do estilo com os adjuntos que lhe nomear o regedor [das Justiças da Casa da Suplicação]”31 31 Lisboa, 7 de dezembro de 1674. Consulta do Conselho Ultramarino sobre a residência que o desembargador Sebastião Cardoso de Sampaio tirou a Alexandre de Sousa Freire do tempo que foi governador do Brasil. Arquivo Histórico Ultramarino (doravante AHU), Minas Gerais, Cx. 22, Doc. 2619 a 2621. . Neste caso, um depoimento apresentado em uma sindicância tirada na capital do Estado do Brasil foi decisivo para definir o posicionamento dos conselheiros régios. Porém, tal decisão teria sido tomada se o capitão não fosse pessoalmente à Lisboa para apresentar sua queixa? E se tivesse esperado pela realização da residência para denunciar os excessos de Alexandre de Sousa Freire? No seu caso, pouco se sabe da sua trajetória depois de ter exercido o cargo de governador-geral do Estado do Brasil.

De fato, são numerosos os casos conhecidos de governadores coloniais que ficaram longo tempo apartados da corte em Lisboa por se estarem inquirindo as queixas contra eles apresentadas no Ultramar ou, como devemos considerar, diretamente em Lisboa. Um exemplo emblemático é o do 3º Conde de Assumar e 1º Marquês de Alorna, quando regressou do seu vice-reinado da Índia em 6 de janeiro de 175232 32 SOUZA, Laura de Mello. O Sol e a sombra. Política e administração na América Portuguesa do século XVIII. São Paulo: Companhia das Letras, 2006. p. 222. . Contra ele pesaram as queixas apresentadas ao monarca, cerca de seis anos antes, pelos “negociantes gentios, vassalos e moradores” do Estado da Índia, de que “vendia e estancava os lucros do comércio com prejuízo evidente aos sobreditos”33 33 Carta de Alexandre de Gusmão ao Vice-rei da Índia, Marques de Alorna, de 6 de março de 1747. Apud SOUZA, Laura, Op.cit, p. 224. .

A possibilidade - ainda que pequena - de ser prejudicado em uma devassa de residência, servia às autoridades de maior escalão para ameaçar os oficiais que desacatassem suas ordens. Os conselheiros do Conselho Ultramarino, por exemplo, alertaram os governadores do Reino de Angola, em 1665, de que se não cumprissem a lei que os mandava proibir os moradores de venderem ofícios a terceiros “se dará em culpas em suas residências”34 34 STUMPF, Roberta. O ideal… Op.cit. 2022. .

Tudo parece indicar que a abertura das devassas de residência ao término dos mandatos dos magistrados e de outras autoridades deveria, em alguns casos, ser o momento adequado para que as queixas fossem apresentadas. É o que se depreende do episódio que teve como protagonista o homem de negócio, Alexandre Felgueira de Carvalho, que encaminhou ao Conselho Ultramarino em 1745 queixas contra o ouvidor do Rio de Janeiro, Manuel Amaro Mesquita Pinto, que o teria prendido, mandado amordaçar, pretendendo enviá-lo para Angola. Este degredo não chegou a acontecer porque Felgueiras de Carvalho entrou com uma apelação na Relação do Rio de Janeiro, conseguindo ser solto. Depois, usou todas suas forças para apresentar não só a queixa como também os capítulos que anexa a ela, apontando os “erros de ofício” do referido ouvidor.

Quando chamado a dar seu parecer, o então governador do Rio de Janeiro, Gomes Freire de Andrade, foi da opinião de que, como estava na altura de findar o mandato do ouvidor, a queixa e os capítulos deviam ser apresentados na sua residência, prestes a ser tirada, e esta, quando concluída, deveria ser remetida ao Conselho Ultramarino. Não fez nenhuma referência à Mesa do Desembargo do Paço, para onde as residências eram usualmente enviadas. A história se alonga e não vamos continuar a relatá-la, pois o que nos interessa é observar como duas diferentes vias de apresentação de queixas e denúncias, as petições encaminhadas ao Conselho e as residências, por vezes se intercalavam, estabelecendo conexões justamente por não serem instrumentos de controle autônomos e independentes entre si35 35 Rio de Janeiro, 20 de Setembro de 1746. Carta do governador do Rio de Janeiro [e Minas Gerais], Gomes Freire de Andrade, ao rei [D.João V], informando seu parecer sobre o requerimento do homem de negócios do Rio de Janeiro, Alexandre de Carvalho. AHU, Rio de Janeiro, Avulsos, Cx. 39, Doc. 4069. .

De fato, a exposição das queixas não era comum no contexto das devassas de residências e, mesmo quando apresentadas, podiam ser tomadas pelos juízes sindicantes como caluniosas e, se tal não acontecesse, ao sindicado era dada a possibilidade de recorrer da decisão final caso ela lhe fosse desfavorável36 36 Como acontecera no exemplo acima referido. O ouvidor Mesquita Pinto acusou o denunciante principal de sua residência, o negociante Felgueiras de Carvalho, de ter comprado as demais testemunhas para o incriminar. Idem. . Mesmo assim, cremos que há um componente fundamental a ser repensado acerca do debate sobre a “eficácia” dos mecanismos de controle. As queixas, as denúncias, os capítulos, ou mesmo os rumores, o “”ouvir dizer” e a apresentação de uma suspeita de desvio de poder não eram esquecidos após a conclusão de um processo de sindicância externa ou da decisão final do monarca a uma petição. Como sabemos, o sucesso e a longevidade do Império português dependeram em muito do registro das informações e da preocupação com o depósito dos papéis em arquivos para serem consultados. Esclarecedora é a obrigatoriedade de se consultar as residências que haviam sido tiradas do exercício de cargos anteriores, para que fosse efetuada a nomeação a um novo posto37 37 CAMARINHAS, Nuno. Op.cit, 2012. p. 162. O autor refere-se à apresentação de um “título comprovativo de ter dado boa residência no lugar anterior”, . O fato de resultarem em apreciações positivas não descarta a hipótese de que as queixas eventualmente apresentadas não pudessem vir a ser consideradas futuramente sob um novo prisma, influenciando decisões contrárias.

Não temos informação em quantidade suficiente para responder a estes questionamentos que, entretanto, continuam a conduzir nossas pesquisas e a análises das fontes que sobre o tema temos vindo a recolher. Não são as residências em si o nosso objeto de estudo, nem tampouco as correições ou as petições, mas sim o espaço efetivamente concedido na cultura política à exposição de queixas contra os oficiais régios e a relação (de complementaridade ou oposição/substituição) entre as diferentes formas de denunciação.

Ao longo do período moderno, os recursos disponibilizados para a apresentação de queixas foram preservados porque à monarquia serviam (de formas distintas) na fiscalização dos oficiais que atuavam no Reino ou no Ultramar. Esta coexistência de diferentes formas de apresentação de denúncias, bem como a ausência de diretrizes pré-definidas sobre qual via os queixosos deviam priorizar, nos levanta outra dúvida: com base em que critério faziam a sua opção? Podemos chegar a uma conclusão sistemática que possa ir além daquelas que resultam de análises casuísticas?

5. Entre o Reino e seus domínios: a exposição de elogios e queixas

No ano de 1726, em duas ocasiões, camaristas da Comarca de Vila Rica apresentaram ao Conselho Ultramarino seus comentários sobre o ouvidor-geral José Pacheco Pereira. Neles expunham a inteireza, o zelo, o desinteresse e o incansável trabalho deste magistrado, que tanto satisfazia os povos e, porque estava terminando o seu mandato, requeriam que seu tempo de serviço fosse prorrogado38 38 As representações são redigidas em janeiro e junho de 1726. A primeira de 6 de janeiro: Representação dos oficiais de Vila do Carmo expondo sua satisfação com os serviços de João Pacheco Pereira ouvidor-geral e solicitando a sua continuação no cargo por mais tempo. AHU, Minas Gerais, Cx. 8, Doc. 2. A segunda, de 8 de junho: Representação dos oficiais de Vila Rica expondo sua satisfação com a boa administração por João Pacheco Pereira ouvidor-geral da Comarca e solicitando prorrogação do cargo por mais tempo. AHU, Minas Gerais, Cx. 8, Doc. 85. . Esta era uma decisão que cabia apenas ao rei, juntamente com o Desembargo do Paço, razão pela qual os conselheiros se pronunciaram advertindo que não se devia apresentar elogios “durante o tempo que servem os ministros nesta comarca, nem também dos governadores dessas Minas, durante o tempo do seu governo“. Tal advertência, redigida em 19 de outubro daquele mesmo ano, vinha acompanhada de um esclarecimento do monarca: na vigência do mandato de tais oficiais, “havendo caso tal em que haja grandes queixas […] dos seus procedimentos, […] podereis então dar conta disso para que eu possa mandar dar as providências que for conveniente”39 39 Lisboa, 19 de outubro de 1726. Para os oficiais da Câmara da Vila de N.S. do Carmo. AHU, Códices, Cod. 241, f.8. .

O governador das Minas, D. Lourenço de Almeida, não pretendia apresentar nenhuma opinião desfavorável sobre o referido João Pacheco Pereira, muito pelo contrário. É por esta razão que esperou até 24 de julho 1728, data em que “ele se acha já com sucessor e fora do lugar que ocupou”, para expor ao rei todas as grandes qualidades do ouvidor. Segundo o governador, este serviu “o seu lugar com uma limpeza de mãos mui louvável, com grande acolhimento às partes[…]” e “mais que tudo muito zeloso do Real Serviço de Vossa Majestade e todas estas prerrogativas me põem na precisa obrigação de dar à Vossa Majestade esta conta deste bom ministro”. D. Lourenço de Almeida acrescentava ainda mais um dado, enaltecendo a si próprio e reforçando as qualidades atribuídas ao magistrado, pois “enquanto serviu de ministro (doutor) não dei conta a Vossa Majestade do seu bom procedimento por não parecer afetada a minha conta”40 40 Vila Rica, 24 de julho de 1728. Carta de D. Lourenço de Almeida, governador das Minas Gerais, certificando o bom procedimento de João Pacheco Pereira, ouvidor-geral da Comarca de Ouro Preto. AHU, Minas Gerais, Cx. 12, Doc. 58. . Em se tratando de um governador cuja fama de corrupto é conhecida da historiografia41 41 BOXER, Charles R.. A Idade do Ouro do Brasil (Dores de Crescimento de uma Sociedade Colonial), São Paulo, Companhia Ediitora Nacional, 1963. ROMEIRO, Adriana. Op.cit. , seu testemunho pode sempre nos suscitar reserva e, neste caso, desconfiança em relação ao ouvidor.

Este caso chama a atenção em dois aspectos. Primeiro, tanto pela reprimenda quanto à apresentação de elogios antes do tempo desejado e, segundo, pela lembrança de que “havendo grandes queixas” que elas fossem denunciadas à Lisboa para serem tomadas providências. A leitura é simples: a difusão das boas qualidades dos agentes devia esperar pelo término do mandato destes ministros, pois quem as apresentava poderia esperar daqueles alguma vantagem. Por outro lado, as queixas não deviam aguardar, como se houvesse urgência em averiguá-las. O que surpreende é exatamente esta pressa, uma vez que o Conselho Ultramarino, por vezes, protelou a apuração das queixas a ele endereçadas por entender que deviam ser apresentadas em momento oportuno, ou seja, nas residências.

Pelo que se pode concluir, as sindicâncias ordinárias conduzidas localmente foram entendidas pelas autoridades centrais da monarquia como essenciais (e eficientes) na avaliação da conduta dos agentes que serviam no Ultramar. Estariam querendo dar vazão ao excesso de comunicação política que os moradores da América portuguesa estabeleciam diretamente com o Conselho Ultramarino? Ou preferiam, por razões ligadas essencialmente às circunstâncias, que as denúncias fossem apresentadas localmente, sem que houvesse uma preocupação com a regularidade na tomada desta decisão? Estas são algumas hipóteses que podemos levantar a partir deste caso específico e que se chocam com a interpretação historiográfica prevalecente de que no século XVIII há uma crescente centralização política na monarquia portuguesa. De qualquer forma, se podemos cogitar que pode ter havido alguma aposta das autoridades de Lisboa na “descentralização” do controle dos agentes régios, não há dúvida de que por parte dos habitantes da América portuguesa havia, contrariamente, uma canalização de suas queixas para Lisboa.

6. Duas centenas de moradores, alguns capítulos e muitas queixas: Mariana, 1758

Os capítulos que os moradores da Cidade de Mariana (antiga Vila do Carmo) e seu termo enviaram ao monarca, queixando-se das violências do ouvidor da Comarca de Vila Rica e do juiz de fora da respectiva câmara, Silvério Teixeira, são mais um exemplo disso. Trata-se do mesmo município cujos camaristas representaram ao monarca seus excelentes comentários sobre o ouvidor-geral José Pacheco Pereira, conforme referido anteriormente. Mas, cerca de 30 anos depois, em 1755, os moradores denunciavam um ouvidor e o juiz da câmara, tendo enviado ao Conselho Ultramarino 43 capítulos assinados por mais de 200 homens.

A partir da consulta que o caso gerou, os conselheiros deixam claro que optaram por enviar os capítulos pela descrença que tinham nas petições. Inclusive, lamentavam o “pouco efeito que tem semelhantes representações que se metem no Conselho e de que elas se comunicam aos ministros de quem se fazem”42 42 Lisboa, 25 de janeiro de 1758. Consulta do Conselho Ultramarino sobre os capítulos que Francisco Ângelo Leitão, ouvidor da Comarca de Vila Rica, e o juiz de fora Silvério Teixeira usam para oprimir os povos da cidade de Mariana. AHU, Minas Gerais, Cx. 73, Doc. 7. . Ao Procurador da Fazenda, esta era uma matéria grave, uma vez que todos os que “vem buscar a justiça e remédio da sua vexação no real amparo de Vossa Majestade deve-o fazer com toda a segurança e receio de padecer por falta de segredo”. Neste sentido, sugeria “que pode ser justa a queixa, mas é irremediável, porque o Conselho não pode fazer mais que mandar averiguar as culpas reservando-as ordinariamente para as residências a que elas de ordinário tocam”, sobretudo porque, acrescentará mais adiante, no caso dos dois ministros denunciados, as “culpas de que são acusados (…) todas são de ofício”. O Procurador da Coroa, que também se manifestou nesta consulta de 1758, era da mesma opinião:

as residências que pela lei se mandam tirar aos ministros são os autos próprios para neles se patentearem os delitos que eles cometeram e se formarem as culpas para o castigo, e que assim se podem queixar deles todos os que tiverem justo motivo para o fazerem.

A resolução do Conselho Ultramarino foi a de que se enviasse um juiz sindicante da Relação do Rio de Janeiro para fazer a residência ao ouvidor, para assim “aliviar aqueles povos da opressão que se queixam” e “porque o juiz de fora de Mariana vem envolvido nesta queixa e se acha despachado Provedor da Fazenda das Minas Gerais, conheça o mesmo sindicante das matérias que tocam ao dito juiz de fora averiguando a verdade”43 43 Lisboa, 25 de janeiro de 1758. Consulta do Conselho Ultramarino sobre os capítulos que Francisco Ângelo Leitão, ouvidor da Comarca de Vila Rica, e o juiz de fora Silvério Teixeira usam para oprimir os povos da cidade de Mariana. AHU, Minas Gerais, Cx. 73, Doc. 7. . Desta forma, em 18 de outubro de 1758, passados três anos da apresentação dos capítulos por mais de 2 centenas de moradores de Mariana, Manuel da Fonseca Brandão foi nomeado para fazer as diligências acima referidas44 44 Lisboa, 18 de outubro de 1758. Provisão de D. José I ordenando que ao desembargador Manuel da Fonseca Brandão que tirasse residência ao bacharel Francisco Ângelo Leitão, ouvidor da Comarca de Vila Rica. AHU, Minas Gerais, Cx. 73, Doc. 69. .

A decisão certamente não agradou aos peticionários da cidade. Um dos capítulos apresentados dizia respeito justamente à forma como as residências vinham sendo efetuadas naquela localidade. Queixavam-se, por exemplo, de que os juízes sindicantes não perguntavam, como era devido, se os ministros cumpriram e observaram rigorosamente as leis de Sua Majestade, mas tão somente “se sabem se o ministro sindicado foi bom despachador, e nisto consiste toda a residência e nada mais”. Como bons vassalos e conhecedores daquela realidade, e também das leis régias que não deixavam de invocar, os 248 moradores cujos nomes vinham reproduzidos após os capítulos não se intimidaram em apresentar algumas soluções. Segundo eles, tudo isto podia se evitar caso o monarca obrigasse que “as residências sejam tiradas sem rol de testemunhas e que nelas possa jurar toda e qualquer qualidade de pessoa”45 45 O que por lei era permitido, conforme se lê no regulamento dado nas Ordenações Filipinas ao corregedor. Todavia, segundo Mello, os juízes sindicantes escolhiam as testemunhas podendo acatar ou não depoimentos abonatórios. MELLO, Isabele. Op. cit. p.18. . E que, além disso, permitissem a “toda pessoa que tiver posto possa jurar, salvo se tiver queixa justa”, não sendo “admitidos a jurar os letrados requerentes porque estes faltam a toda a verdade por não caírem no desagrado do ministro que lhe sucede”, ou seja, o próprio ministro sindicante que normalmente iria substituir o ministro sindicado. Quem iria se arriscar a cair em desagrado do magistrado com quem a partir de então passaria a conviver por menos um triênio46 46 Ibidem. ?

Em 26 de Maio de 1759, Manuel da Fonseca Brandão, desembargador da Relação do Rio de Janeiro, já se encontrava na cidade de Mariana quando solicitou ao escrivão que o acompanhava que copiasse todos os capítulos relativos à má conduta do ex-juiz de fora (que vinha a ser o capítulo 18 em diante)47 47 Ibidem. . Embora fosse tirar residência ao ouvidor António Francisco Leitão, a presença do juiz sindicante justificava-se também para apurar queixas apresentadas diretamente ao Conselho Ultramarino contra outro magistrado, Silvério Teixeira, que em 1750 fora nomeado juiz de fora para substituir António Francisco Leitão que na altura havia sido provido no cargo de ouvidor48 48 Lisboa, 29 de abril de 1747. Carta de provisão ao cargo de juiz de fora da Cidade de Mariana. ANTT. Registo Geral de Mercês, Mercês de D. João V, liv. 37, f. 159. .

Quando os moradores assinaram os capítulos contra Teixeira em 1755, este ainda exercia o mesmo cargo. Todavia, quando tais capítulos foram apreciados, culminando na decisão régia de 1758 para que fossem averiguados, Silvério Teixeira já havia tirado a sua “boa residência”49 49 Belém, 5 de maio de 1757. Decreto de D. José I provendo o bacharel Silvério Teixeira no posto de provedor da Fazenda Real de Minas Gerais. AHU, Minas Gerais, Cx. 71, Doc. 76. no cargo de juiz de fora e havia sido nomeado para exercer o ofício de provedor da Fazenda Real da Vila do Ouro Preto [Vila Rica]50 50 ANTT, Registo Geral de Mercês, Mercês de D. João V, liv. 37, f. 159. Lisboa, 6 de outubro de 1750. Carta de provisão ao cargo de juiz de fora da Câmara de Mariana. ANTT, Registo Geral de Mercês de D. José I, liv. 1, f. 177. Lisboa, 18 de maio de 1757. Carta de provisão ao cargo de provedor da Fazenda Real de Minas Gerais. ANTT, Registo Geral de Mercês de D. José I, liv. 1, f. 177. . Segundo Renata Fernandes, António Francisco Leitão fora pronunciado por culpas em sua residência do tempo que fora ouvidor, tendo sido emitida uma ordem de prisão e de sequestro de seus bens. Quanto a Silvério Teixeira, “também resultou em culpas o conhecimento dos capítulos contra ele”51 51 FERNANDES, Renata. Op.cit. p.15. , como de fato se vê em nova Consulta do Conselho Ultramarino de 21 de junho de 176052 52 Quando Brandão iniciou a averiguação dos capítulos, a residência de Silvério Teixeira “”já estava sentenciada”“ pelo que os procuradores da Coroa e Fazenda e demais conselheiros foram do parecer que o monarca conhecesse a conta do desembargador Brandão e “”a culpa que lhe resulta na inquirição da correição do Crime da Corte”“. Aconselham ““ao Desembargador do Paço que se ponha nota em seu assento e para não ser admitido a despacho, sem se mostrar livre das ditas culpas”“ Lisboa, 21 de junho de 1760. AHU, Códices, Cod. 244, f.162. A referência a esta fonte encontramos em FERNANDES, Renata, Op.cit. p. 15. . Depois desta data, a única informação que conseguimos adicionar a estas é que Silvério Teixeira continuou exercendo o cargo de provedor da Fazenda Real de Minas Gerais até março de 176353 53 Vila Rica, 9 de março de 1763. Carta de José Gomes de Araújo, provedor da Fazenda Real de Minas Gerais, para o Conde de Oeiras, dando noticias do Regimento que era aplicado naquela Provedoria. AHU, Minas Gerais, Cx. 81, Doc. 1. .

Os moradores de Mariana, em um dos capítulos contra Silvério Teixeira, afirmaram que “os magistrados não temem as residências”. Pelo caso aqui narrado, pode-se dizer que tinham razão, pois suas culpas não foram apontadas em sua residência, (do tempo que fora juiz de fora) mas em uma sindicância extraordinária após a lista com suas queixas chegar ao Conselho Ultramarino. Observam-se aqui aspectos importantes, nem todos confirmando o que temos frisado até agora na análise de outros casos.

Descrentes em relação às residências pela forma como se procedia na escolha das testemunhas, os moradores de Mariana optaram por endereçar suas queixas diretamente à Lisboa. Para tanto, não enviaram um requerimento ou uma petição, mas capítulos que acabaram por sensibilizar o Conselho Ultramarino e a Coroa para a necessidade de se fazer uma averiguação no local, aproveitando a ida à Mariana do desembargador Manuel da Fonseca Brandão, que fora tirar uma residência ao ex-ouvidor, António Francisco Leitão, na qual saiu-se culpado. A residência tirada anteriormente a Silvério Teixeira, do tempo que fora juiz de fora, não apontou nenhuma culpa, mas depois que Brandão averiguou o teor das denúncias apresentadas nos capítulos, uma inquirição do Juízo do crime e corte constatou as culpas deste magistrado que, entretanto, continuou a servir à monarquia, ao menos até 1763, pelo que pudemos verificar.

7. Goiás, 1762

Nem sequer é preciso ir muito longe, geográfica e temporalmente, para verificar mais um caso em que as denúncias feitas aos órgãos centrais da monarquia resultaram na abertura de um inquérito efetivado localmente, na América portuguesa, agora em Goiás, após a prisão do ex-provedor (e ex-intendente do ouro) da capitania em 1762. Preso na cadeia do Tribunal da Relação do Rio de Janeiro, Luís António Rozado da Cunha foi enviado para a do Limoeiro, em Lisboa, onde permaneceu por cerca de 14 anos54 54 Sintetizo aqui, em linhas muito gerais, este caso já analisado em profundidade em: STUMPF, Roberta. O ideal…. Op. cit, 2022. .

A residência tirada a Rozado e Cunha pelo desembargador António José de Araújo e Sousa, que fora substituí-lo no ofício de provedor, acumulando também o cargo de ouvidor, ficou concluída quando já se encontrava detido no Rio de Janeiro. Sua prisão, portanto, não resultou de uma sindicância ordinária tirada em Goiás, mas de uma denúncia feita ao centro político da monarquia. Entretanto, na residência tirada quase em simultâneo à apresentação da queixa em Lisboa, testemunhas delataram os abusos deste ex-provedor e intendente.

Minas Gerais sempre foi a capitania aurífera mais rica da América, mas Goiás também alcançou sua prosperidade, dessa forma, muitos oficiais souberam aproveitar desta riqueza agindo ilicitamente, Rozado e Cunha não atuou sozinho. Sua residência apontou também os desvios de outros oficiais que com ele serviam, que também saíram pronunciados: o tesoureiro da Real Fazenda, António Leitão de Barros; seu antecessor, Fernando José Leal; o escrivão da provedoria, Bonifácio Xavier Aires de Aguirre; e o tesoureiro da Intendência, Domingos Lopes Fogaça. Todos “foram notificados para irem ou mandarem à Lisboa tratar de seus livramentos”, o que significa que seus processos poderiam já ter subido à Casa de Suplicação em Lisboa. A lista de culpados abarcou também o procurador da Coroa, Inácio José Alves, e o escrivão das fundições, João Alves da Cunha, nomes que haviam sido mencionados por Rozado da Cunha nas cartas que enviava à Lisboa quando atuava como provedor, juntamente com os mapas de rendimentos da Capitania. No ano de 1759, por exemplo, ambos haviam certificado as contas da Fazenda Real de Goiás e estiveram presentes, junto do ex-provedor, no “dia em que se fez a abertura do cofre, o exame e a pesagem do quinto do ouro da fundição”55 55 Goiás, 20 de maio de 1760. Carta do intendente e provedor da Fazenda Real de Goiás, Luís António Rozado da Cunha, ao rei [D. José], remetendo mapas e relação do rendimento da Casa de Fundição de Vila Boa e da receita e despesa da Provedoria da Fazenda Real de Goiás em 1759. AHU, Goiás, Cx. 16, Doc. 967. Apud STUMPF, Roberta. O ideal… Op. cit, 2022. p. 175. .

O então governador da Capitania de Goiás, João Manuel de Melo, imediatamente após o desfecho da residência, endereçou uma carta datada de 27 de março de 1762 ao desembargador da Relação do Rio de Janeiro, Manuel da Fonseca Brandão, o mesmo que protagonizou a história referida anteriormente. Nesta altura, ninguém duvidara da urgência em se fazer uma “investigação” judicial naquela Capitania para cessar o escoamento ilegal do dinheiro/ouro que não ia parar aos cofres régios. Por isso, passados vinte dias, o desembargador Manuel da Fonseca Brandão recebeu uma ordem do governador do Rio de Janeiro, com jurisdição ampliada em todo o sul do Brasil, Conde de Bobadela, para ir à Goiás proceder ao confisco dos bens de Luiz António de Rozado e Cunha56 56 Trata-se do governador Gomes Freire de Andrade, já referido, feito 1º Conde de Bobadela em dezembro de 1758. . Uma vez naquelas terras, suas atribuições alargaram-se, sendo-lhe permitida a livre circulação, para que promovesse uma devassa extraordinária que acabou por comprovar a existência de uma rede de agentes que atuavam em prol de seus interesses, comprometendo o bem comum e a satisfação dos interesses régios na região.

A capitania de Goiás, à altura, já constituíra uma administração autônoma, separada da de São Paulo. Se o provedor, Luís António Rozado da Cunha, iniciou ali o seu mandato no final da década de 1750, os demais acusados atuavam na capitania há mais tempo. Em se tratando de um território que distava muitas léguas das principais capitais da América portuguesa e cujo trajeto desde o litoral se percorria com grande dificuldade, faz sentido nos perguntarmos se, para além da riqueza, também o isolamento geográfico contribuiu para a formação de uma “quadrilha” de malfeitores.

O povoamento e a ocupação dos sertões da América portuguesa, em particular das Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso, ocorreram tardiamente, no século XVIII, como todos sabem. Seus habitantes, assim como as autoridades que ali governavam, recorrentemente apareciam nos discursos oficiais como desajustados e rebeldes. Nas fases iniciais da institucionalização dos poderes da monarquia, a fiscalização dos agentes régios precisava vencer muitos obstáculos entre os quais a distância era, talvez o principal. Porém, como estamos procurando mostrar, o isolamento não impediu que fossem enviados altos representantes da Coroa para estas terras, para realizar sindicâncias in loco, ordinárias ou extraordinárias, que acolhessem denúncias feitas localmente, muitas das quais reproduzindo as que já haviam sido encaminhadas à Lisboa. Este caso passado em Goiás, na metade do século XVIII, é um exemplo paradigmático disso.

8. Vila do Cuiabá (futura Capitania do Mato Grosso), 1731

Se os vassalos não tivessem o recurso de seus soberanos, que violências não experimentariam dos ministros poderosos e mal-intencionados? É principalmente nas conquistas aonde as largas distâncias os fazem absolutos, arrogando assim as jurisdições todas e dando inteligências sinistras às leis.

Foi desta forma que o ex-superintendente da Fazenda Real da Vila de Cuiabá, Tomé Francisco de Morais Sarmiento, iniciou a carta que enviou ao monarca D. João V com as queixas contra o ouvidor da Vila do Cuiabá57 57 São Paulo, 20 de julho de 1731. Carta do ex-superientendente da Fazenda Real da Vila de Cuiabá Tomé Francisco de Morais Sarmiento ao rei [D. João] em que se queixa do ouvidor José de Burgos de Vila Lobos. AHU, Mato Grosso, Cx. 1, Doc. 56. , José Burgos de Vila Lobos, em 20 de julho de 1731. O território que mais tarde ganharia autonomia administrativa (1748), passando à Capitania do Mato Grosso, possuía uma ouvidoria autônoma da ouvidoria de São Paulo desde 1726 e Vila Lobos foi o primeiro magistrado a ocupar o cargo de ouvidor58 58 Sobre a administração no território que se irá constituir a Capitania de Mato Grosso, Cf. os trabalhos de Nauk M. de Jesus, entre os quais: JESUS, Nauk Maria. O governo local na fronteira Oeste: a rivalidade entre Cuiabá e Vila Bela no século XVIII. Dourados: Editora UFGD, 2011. .

A denúncia apresentada pelo ex-intendente contra este ouvidor era motivada por um conflito de jurisdição entre ambos e, face a isso, o Conselho Ultramarino solicitou um parecer ao governador de São Paulo, António Luiz de Távora, 4º Conde de Sarzedas. Em novembro de 1733, ele enviou suas considerações extremamente negativas sobre a atuação do ouvidor e informou ter procurado saber se as queixas de usurpação feitas contra o magistrado eram verdadeiras. Para tanto, consultou os que vinham de Cuiabá (para São Paulo), que confirmaram a veracidade dos abusos que prejudicaram o ex-superintendente “mas também a todo aquele povo e todos os que saíram daquele sertão na monção do ano passado [1732], que foi a maior parte dos que habitavam aquelas Minas”. De forma categórica, sublinhava que estes “não deram nenhuns(sic) outro motivo para a sua vinda mais do que o fugir da violência daquele ministro”59 59 AHU, Mato Grosso, Cx. 1, Doc. 56, f.8. .

Conde de Sarzedas, entretanto, lamentava que “para ele governador informar a Vossa Majestade mais cabalmente seria preciso remeter junto com a dita informação um depoimento de testemunhas”, o que não se atrevia a fazer. Segundo ele, o ouvidor geral daquela comarca [São Paulo] “dissera que sem ordem de Vossa Majestade se não podia perguntar testemunhas em coisas que pertencesse a ouvidores e a nenhum outro ministro”60 60 Ibidem. . O que se percebe, portanto, é que a apresentação das queixas deveria seguir protocolos rígidos.

O assunto continuava a ser visto com gravidade em Lisboa. Subiu ao conhecimento de D. João V tendo o Secretário de Estado, Diogo Mendonça Corte Real, despachado uma carta em 7 de setembro de 1733, na qual dizia ter informado o monarca de que havia

várias queixas do desembargador José Burgos Vila Lobos, ouvidor da Vila do Bom Jesus das Minas do Cuiabá, e é servido que assim estas, como as que se contém no papel incluso que remeto a Vossa Majestade, se acrescentem quando se lhe mandar tirar residências aos itens ordinários que se costumam perguntar nas residências, o que se executará infalivelmente.61 61 Ibidem, f.5.

Após a Consulta do Conselho Ultramarino, se concluiu, finalmente, em 19 de outubro de 1734, que “Vossa Majestade seja servido ordenar […] vá novo ouvidor para as Minas do Cuiabá, e que seja um tal Ministro que bem se possa esperar dele conheça e averigue a verdade de todos os casos que nestas cartas se faz menção”. Referiam-se às denúncias apresentadas em oito cartas (dentre as quais estava a do ex-intendente), que foram encaminhadas em 1731 pelo anterior governador de São Paulo, António da Silva Caldeira Pimentel, que manifestava uma opinião muito singular sobre aquelas terras. Para ele, “o mestre de campo e ouvidor-geral eram convenientes para os de Goiás, […] para o Cuiabá não poderão servir mais que para a sua total destruição”. Mato Grosso, na sua visão, diferia dos demais territórios do sertão americano, “pela sua distância, pela sua cansada e perigosa jornada, pelo rigoroso do clima, e pela carestia de género”. Frente a semelhantes características, defendia que “o seu governo político e militar se conservasse em seus moradores porque precisados dos cargos honoríficos em que estivessem providos” se fixariam naquele território que vinha se despovoando devido à falta de novas descobertas de ouro62 62 Todas as citações estão em AHU_ACL_CU_023-01, Cx. 7\Doc. 797 (2) .

As queixas contra José de Burgos Vila Lobos eram muitas e de âmbitos muito diferentes. Segundo Nauk Maria de Jesus, “ele foi acusado de demorar na realização das correições, desviar recursos dos defuntos e ausentes, não cobrar corretamente os quintos dos administrados” e também, acrescentamos, de prover cargos que não eram da sua jurisdição, de sobrevalorizar o valor dos ofícios (lotação) para cobrar impostos mais elevados (novos-direitos e meia-anatas) e de tratar de forma violenta os índios de Pareci63 63 Nauk Jesus que estuda a ação dos ouvidores nas fronteiras oeste da América portuguesa enumera outras irregularidades deste ouvidor. Juízes letrados, vilas e julgado: A ouvidoria e os ouvidores em Cuiabá e Vila Bela (1728-1822). In: BICALHO, Maria Fernanda; ALMOÊDO de ASSIS, Virgínia e MELLO, Isabele P. (Org.). Justiça no Brasil colonial: agentes e práticas. São Paulo: Alameda Editora, 2017. p. 80. Vila de Cuiabá, junho de 1732. Carta do juiz ordinário da Vila de Cuiabá, Domingos Gomes Beliaga, ao rei [ D.João V] sobre a atuação do ouvidor José de Burgos Vila Lobos. AHU, Mato Grosso, Cx. 1, Doc. 63. . De fato, descontentou a muitos, em particular as autoridades locais e regionais, como era o caso dos governadores de São Paulo. Tal foi o caso de Conde de Sarzedas que, assim como o governador António Caldeira Pimentel, seu antecessor, também achava desnecessário haver um ouvidor em Cuiabá64 64 AHU, Mato Grosso, Cx, Doc. .

Todavia, o Conselho Ultramarino, conforme referido, era favorável a manutenção deste cargo, assim como a que se tirasse residência ao ouvidor Burgos Vila Lobos, embora soubesse que “por quanto estas diligências, não é fácil o recomendarem-se a outro ministro, pela grande distância em que se acham situadas as ditas Minas”65 65 AHU, Mato Grosso, Cx. 1, Doc. 56, f.1. . Mas a residência foi realizada, conforme informou depois, em 1739, o Intendente e provedor de Cuiabá, Manuel Rodrigues Torres, que havia ficado encarregado de tirá-la. Segundo ele, não pode remeter a residência a mais tempo “por ser volumosa, por ter o escrivão outras ocupações e da mesma sorte as tive eu, com várias diligências do serviço de Sua Majestade”. Acrescenta, ainda, que por ter estado ausente do Mato Grosso por duas vezes “gastando na primeira [ausência] dez meses e na segunda oito e, como o sindicado faleceu antes de haver monção que partisse para o povoado, acudi às diligências mais precisas”. Assim, apenas pôde enviar a 2º via da residência em 1739 “pelas canoas que na presente monção partem pelos rios em direitura à Cidade de São Paulo”66 66 Vila de Cuiabá, 26 de agosto de 1739. Carta do Intendente e Provedor da Fazenda Manoel Rodrigues Torres ao rei [ D. João V] sobre a residência tirada ao bacharel José de Burgos Vila Lobos, pelo tempo que serviu como Ouvidor e Provedor dos Defuntos e Ausentes da Fazenda Real. AHU, Mato Grosso, Cx. 2, Doc. 124, f.9. .

9. Conclusão

As petições encaminhadas ao Conselho Ultramarino por súditos da América portuguesa constituem excelentes fontes para se analisar os mecanismos de controle da conduta do oficialato, introduzidos e preservados pela monarquia portuguesa ao longo da Idade moderna. Ajudam, de facto, a averiguar a natureza dos atos abusivos e a forma como o centro político da monarquia, seus representantes e seus vassalos na América, os identificaram e se posicionavam em relação a tais comportamentos. São matérias que nos permitem entender melhor as formas de governo na América e, neste caso, nas capitanias auríferas no século XVIII.

Todavia, o que procuramos reforçar, mediante a análise de casos referentes a Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso, é a inter-relação existente entre as petições e os mecanismos de controle ordinários - em particular as residências, algo que não encontramos realçado na historiografia, pois não tem priorizado a análise dessas estratégias em seu conjunto. Nosso intuito, nesse sentido, é permitir que o cruzamento de fontes de distinta natureza permita compreender distintamente a forma como a Coroa procurou agir em relação à conduta de seus representantes no Ultramar.

No caso das residências, por exemplo, parece ser consensual a ideia de que de nada serviam, na medida em que seus resultados raramente apontavam para medidas penalizadoras. Para além da necessidade de se rever a noção de eficácia, a partir da qual devemos analisá-las, o que a documentação aqui referida mostra é que, diversas vezes, os conselheiros ultramarinos, os procuradores da Fazenda e da Coroa, o secretário de Estado e/ou os monarcas entenderam que elas constituíam-se como o momento mais propício para que as queixas contra agentes fossem apresentadas.

O centro político da monarquia, entretanto, não agia de forma sistemática, ao ponto de podermos afirmar que se esforçou invariavelmente para que seus vassalos denunciassem as más condutas de seus agentes nestes contextos, ou seja, quando um juiz sindicante se deslocasse para os sertões para abrir devassas de residência dos magistrados, governadores das capitanias e secretários de governo, o que envolvia, também, os oficiais que com eles servissem. O mesmo se pode dizer das devassas-crime, abertas extraordinariamente, tal como ocorreu no caso relativo a Goiás, aqui referido. Todavia, podemos nos perguntar, porque as autoridades de Lisboa iriam defender de forma tão enfática essa política, se seria responsável por minimizar a comunicação política estabelecida entre a Coroa e seus territórios ultramarinos, algo tão importante para se obter informações “sem intermediários” do que acontecia no Ultramar?

Claro que as nossas reflexões não podem ignorar o facto de que a permeabilidade das instituições da monarquia às queixas dos vassalos variou no tempo. Sabemos bem que em parte do reinado de D. José se tomaram atitudes drásticas contrárias a tais práticas, algumas vezes equiparadas a crime de lesa-majestade67 67 MONTEIRO; Nuno Gonçalo; COSENTINO, Francisco. Grupos corporativos e comunicação política. In: FRAGOSO, João; MONTEIRO, Nuno G. (eds). Um Reino e Suas Repúblicas no Atlântico: Comunicações Políticas entre Portugal, Brasil e Angola nos Séculos XVI e XVII. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2017. p. 454-456. A equiparação da resistência às autoridades ao crime de lesa-majestade aparece, por exemplo, no Decreto de 24 de Outubro de 1764. . Entretanto, os casos analisados neste artigo recaem sobretudo em um período anterior no qual há uma preferência dos súditos portugueses na América para peticionarem ao Conselho Ultramarino e ao centro lisboeta da monarquia, embora não desprezassem, também, os mecanismos locais para serem ouvidos e obterem, eventualmente, justiça.

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  • 1
    Este artigo está associado aos Projetos RESISTANCE 778076-H2020-MSCA-RISE-2017 e Circuitos oceânicos: petições e comunicação política da América portuguesa ao Império do Brasil (UNIFESP/ CNPq). A autora agradece os comentários e sugestões dos pareceristas da Revista Almanack.
  • 4
    FRAGOSO, João; MONTEIRO, Nuno G. (Eds). Um Reino e Suas Repúblicas no Atlântico: Comunicações Políticas entre Portugal, Brasil e Angola nos Séculos XVI e XVII. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2017. Sobre o tema das petições teve lugar em Lisboa, a 13-15 de 2019, o Colóquio Petitions in the age of Atlantic Revolutions (c. 1760-c. 1840). Algumas de suas contribuições foram publicadas em: CRUZ, Miguel Dantas. Petitioning in the Atlantic World, c.1500-1840. Empires, Revolutions and Social Movements. Palgrave Macmillan, 2022.
  • 5
    RAMINELLI, Ronald. Monarquia e câmaras coloniais, sobre a comunicação política 1640-1807. Prohistoria, Año XVII, num. 21, ene-jun. 2014, p. 3-26. SLEMIAN, Andrea; FERNANDES, Renata Silva. Na forma que com tanta justiça se requer: O direito de petição no contexto da Independência do Brasil. Antíteses, Londrina, v.15, n.Especial: A independência do Brasil - 200 anos, p.146-181, Nov. 22.
  • 6
    ROMEIRO, Adriana. Corrupção e poder no Brasil. Uma história, séculos XVI a XVIII. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2017.
  • 7
    MOULLIER, Igor. Administration. In: CHRISTIN, Olivier (dir.). Diccionaire des concepts nomades en Sciences humaines. Paris: Éditions Métailié, 2010. p. 39-40.
  • 8
    Para uma breve exposição ““das formas de se queixar ao rei”“, Cf. ROMEIRO, Adriana. Op.cit. p. 214-218.
  • 9
    FERNANDES, Renata. O Conselho Ultramarino e as queixas e agravos do ultramar português (Minas Gerais, 1750-1808). Revista de História, São Paulo, n. 181, a04321, 2022.
  • 10
    SCHWARTZ, Stuart. Burocracia e sociedade no Brasil colonial. A suprema corte da Bahia e seus juízes, 1609-1751. São Paulo: Perspectiva, 1979. p. 32, 173.
  • 11
    GARRIGA, Carlos. Gobierno y Justicia: El Gobierno de la justicia. In: AGÜERO, Alejandro. (ed.). Dossier - Justicia y Administración entre el antiguo régimen y el orden liberal: lecturas ius-históricas, 2021. p. 14.; FERNANDES, Renata. Op. cit. p. 5.
  • 12
    O mesmo se passava para a monarquia hispânica, como mostram: ANDÚJAR, Francisco; PONCE LEIVA, Pilar; FEROS, Antonio. Corrupción y mecanismos de control en la Monarquía Hispánica: una revisión crítica. Tiempos Modernos, [s.l.], v. 35, nº2, 2017, p. 284-311.
  • 13
    HESPANHA, António Manuel. História dasInstituições (épocas medieval e moderna), Coimbra: Almedina, 1982.; Idem. Como os juristas viam o mundo. Direitos, estados, pessoas, coisas, ações e crimes. 1500-1750, 2015. e-book.
  • 14
    DUBET, Anne. La moralidad de los mentirosos: por un estudio comprensivo de la corrupción. In: ANDÚJAR CASTILLO, Francisco; PONCE LEIVA, Pilar (eds.). Mérito, venalidad y corrupción en España y América, siglos XVII y XVIII. Valencia: Albatros, 2016ANDÚJAR, Francisco; PONCE LEIVA, Pilar (coord.). Debates sobre la corrupción en el mundo ibérico, siglos XVI-XVIII. Alicante: Biblioteca Virtual Miguel de Cervantes, 2018. Disponível em: Disponível em: https://tinyurl.com/36v3jax8 Acesso24 de março de 2023.
    https://tinyurl.com/36v3jax8...
    , p. 213-234.
  • 15
    Ordenações Afonsinas. Livro III, Título CXXVIII., [c. 1446]. Apud CONCEIÇÃO, Vinícius Silva. Ordenações Afonsinas: codex e pluralismo jurídico (Portugal, séc. XV). Dissertação de Mestrado defendido no Departamento de História da Universidade de Brasília, 2021. p. 134.
  • 16
    Verbete ““corrupção”“. In: BLUTEAU, Rafael. Vocabulario portuguez, e latino, aulico, anatomico, architectonico, bellico, botanico … : autorizado com exemplos dos melhores escritores portuguezes , e latinos; e offerecido a El Rey de Portugal D. João V. Coimbra: Collegio das Artes da Companhia de Jesus; Lisboa: Officina de Pascoal da Sylva, 1712-1728. 8 v; Disponível em: Biblioteca Brasiliana Guita e José Mindlin (usp.br).
  • 17
    Verbete ““peita”“, Ibidem.
  • 18
    STUMPF, Roberta. Las reformas para la fiscalización de los funcionarios de la Hacienda portuguesa en Ultramar en la segunda mitad del XVIII. Revista Espacio, Tiempo y Forma, Madrid, n. 30, 2017.
  • 19
    MIRANDA, Susana Münch; Idem. O Governo da Fazenda no Império português. In: XAVIER, Ângela Barreto; PALOMO, Federico; STUMPF, Roberta (orgs.). Monarquias Ibéricas em Perspectiva Comparada (sécs.XVI-XVIII). Dinâmicas imperiais e circulação de modelos político-administrativos. Lisboa: Imprensa de Ciências Sociais, 2018. p. 325-349.
  • 20
    CARRARA, Ângelo Alves. O reformismo fiscal pombalino no Brasil. Historia Caribe, Barraquilla, n. 9, n. 29, p. 83-1112015. STUMPF, Roberta. Las reformas… Op cit. 2017.
  • 21
    Sobre este caso de devassa que envolveu o desembargador Manuel Fonseca Brandão, faremos uma análise mais detalhada adiante.
  • 22
    Por exemplo, Cidade de São Paulo, Cidade de Salvador da Bahia, Cidade do Rio de Janeiro, Vila Rica,Vila de Nossa Senhora do Rosário de Paranaguá e Vila Real do Senhor Bom Jesus de Cuiabá.
  • 23
    Sobretudo as residências já que as correições, como nos referimos, não foram ainda devidamente estudadas. MELLO, Isabele P. de. Ouvidores-Gerais e príncipes das comarcas: O andar em correição na América portuguesa. In: BICALHO, Maria Fernanda; ASSIS, Virgínia Maria A. Almoêdo; MELLO, Isabele Pereira de (coords). A Justiça no Brasil Colonial: Agentes e Práticas. São Paulo: Alameda, 2017. p. 211-232.
  • 24
    CAMARINHAS, Nuno. As residências dos cargos de justiça letrada. In: STUMPF, Roberta; CHATURVEDULA, Nandini (orgs.). Cargos e ofícios nas monarquias ibéricas: provimento, controlo e venalidade (séculos XVII-XVIII), Lisboa: Centro de História de Além-Mar, 2012. p. 161-172 (coleção Estudos & Documentos, , n. 14); Para Paiva, as residências tinham uma natureza disciplinar, mas o sentimento corporativo dos magistrados e, porventura, o suborno dos juízes sindicantes e das testemunhas podem explicar também porque, segundo a autora, ““revelavam-se tão frágeis e evasivas em punir o mau comportamento dos ministros”“. PAIVA, Yamê Galdino de. Justiça e Poder na América Portuguesa. Ouvidores e a administração da justiça na Comarca da Paraíba (c.1687-c.1799). 2020. Tese (Doutorado) Universidade Nova de Lisboa, Lisboa, 2020. p. 237.
  • 25
    O patrimonialismo, sobre o qual escreveram tantas figuras destacadas do pensamento social brasileiro da primeira metade do século XX, como Sérgio Buarque de Holanda e Raymundo Faoro, deve ser entendido sempre dentro do contexto histórico especifico que está sendo estudado, sob o risco de se atribuir às praticas institucionais e sociais a ele imputadas uma continuidade linear que elas não possuem. HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 19. ed. Rio de Janeiro, José Olympio Editora, 1987. FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato brasileiro. Editora Globo, Rio de Janeiro, 2012.
  • 26
    Em particular pela historiografia da monarquia castelhana. Para a portuguesa, os estudos são bem mais escassos. CAMARINHAS, Nuno. Op.cit, 2012. MELLO, Isabele. Sindicantes e sindicados: os magistrados e suas residências na América portuguesa (século XVIII). Revista Historia y Justicia, Santiago de Chile, n. 8, p.11- 40, 2017.
  • 27
    MELLO, Isabele. Op.cit, 2017.
  • 28
    STUMPF, Roberta. O ideal de bom governo e os instrumentos de controle do oficialato português. Goiás, 2ª metade do século XVIII. In: GAUDIN, Guillaume; STUMPF, Roberta (eds). Las distancias en el gobierno de los imperios ibéricos. Concepciones, experiencias y vínculos. Madrid: Casa de Velázquez, 2022. p. 167-186. (Collection de la Casa de Velázquez, v. 190).
  • 29
    Directório para os Sindicantes tirarem Residência….(1722), p. 513, In: Systema, ou Collecção dos Regimentos Reaes, t. 5: Contem os Regimentos pertencentes á Administração da Fazenda Real, Justiças, e Militares. Agora novamente reimpressos, e accrescentados com todas as Leys, Alvarás, Decretos, Avisos, que ampliárão, limitárão, declararão, recommendarão, e derogarão os mesmos Regimentos nas partes, ou paragrafos, que se abolirão, e tambem se lhe ajuntão outros mais, que faltavão até o presente. Lisboa: Officina Patriarcal Francisco Luiz Ameno, 1789. t. 5. p. 506-521.
  • 30
    Não confundir com o seu neto, de mesmo nome, nomeado governador do Estado do Grão-Pará e Maranhão, em maio de 1727. Arquivo Nacional da Torre do Tombo (doravante ANTT), Registo Geral de Mercês, Mercês de D. João V, liv. 18, f.287. Sobre seu neto, homônimo: Santos, Fabiano Vilaça dos. Redes de poder e governo das conquistas: as estratégias de promoção social de Alexandre de Sousa Freire (c. 1670-1740). Revista Tempo 22 (39), Jan-Apr 2016.
  • 31
    Lisboa, 7 de dezembro de 1674. Consulta do Conselho Ultramarino sobre a residência que o desembargador Sebastião Cardoso de Sampaio tirou a Alexandre de Sousa Freire do tempo que foi governador do Brasil. Arquivo Histórico Ultramarino (doravante AHU), Minas Gerais, Cx. 22, Doc. 2619 a 2621.
  • 32
    SOUZA, Laura de Mello. O Sol e a sombra. Política e administração na América Portuguesa do século XVIII. São Paulo: Companhia das Letras, 2006. p. 222.
  • 33
    Carta de Alexandre de Gusmão ao Vice-rei da Índia, Marques de Alorna, de 6 de março de 1747. Apud SOUZA, Laura, Op.cit, p. 224.
  • 34
    STUMPF, Roberta. O ideal… Op.cit. 2022.
  • 35
    Rio de Janeiro, 20 de Setembro de 1746. Carta do governador do Rio de Janeiro [e Minas Gerais], Gomes Freire de Andrade, ao rei [D.João V], informando seu parecer sobre o requerimento do homem de negócios do Rio de Janeiro, Alexandre de Carvalho. AHU, Rio de Janeiro, Avulsos, Cx. 39, Doc. 4069.
  • 36
    Como acontecera no exemplo acima referido. O ouvidor Mesquita Pinto acusou o denunciante principal de sua residência, o negociante Felgueiras de Carvalho, de ter comprado as demais testemunhas para o incriminar. Idem.
  • 37
    CAMARINHAS, Nuno. Op.cit, 2012. p. 162. O autor refere-se à apresentação de um “título comprovativo de ter dado boa residência no lugar anterior”,
  • 38
    As representações são redigidas em janeiro e junho de 1726. A primeira de 6 de janeiro: Representação dos oficiais de Vila do Carmo expondo sua satisfação com os serviços de João Pacheco Pereira ouvidor-geral e solicitando a sua continuação no cargo por mais tempo. AHU, Minas Gerais, Cx. 8, Doc. 2. A segunda, de 8 de junho: Representação dos oficiais de Vila Rica expondo sua satisfação com a boa administração por João Pacheco Pereira ouvidor-geral da Comarca e solicitando prorrogação do cargo por mais tempo. AHU, Minas Gerais, Cx. 8, Doc. 85.
  • 39
    Lisboa, 19 de outubro de 1726. Para os oficiais da Câmara da Vila de N.S. do Carmo. AHU, Códices, Cod. 241, f.8.
  • 40
    Vila Rica, 24 de julho de 1728. Carta de D. Lourenço de Almeida, governador das Minas Gerais, certificando o bom procedimento de João Pacheco Pereira, ouvidor-geral da Comarca de Ouro Preto. AHU, Minas Gerais, Cx. 12, Doc. 58.
  • 41
    BOXER, Charles R.. A Idade do Ouro do Brasil (Dores de Crescimento de uma Sociedade Colonial), São Paulo, Companhia Ediitora Nacional, 1963. ROMEIRO, Adriana. Op.cit.
  • 42
    Lisboa, 25 de janeiro de 1758. Consulta do Conselho Ultramarino sobre os capítulos que Francisco Ângelo Leitão, ouvidor da Comarca de Vila Rica, e o juiz de fora Silvério Teixeira usam para oprimir os povos da cidade de Mariana. AHU, Minas Gerais, Cx. 73, Doc. 7.
  • 43
    Lisboa, 25 de janeiro de 1758. Consulta do Conselho Ultramarino sobre os capítulos que Francisco Ângelo Leitão, ouvidor da Comarca de Vila Rica, e o juiz de fora Silvério Teixeira usam para oprimir os povos da cidade de Mariana. AHU, Minas Gerais, Cx. 73, Doc. 7.
  • 44
    Lisboa, 18 de outubro de 1758. Provisão de D. José I ordenando que ao desembargador Manuel da Fonseca Brandão que tirasse residência ao bacharel Francisco Ângelo Leitão, ouvidor da Comarca de Vila Rica. AHU, Minas Gerais, Cx. 73, Doc. 69.
  • 45
    O que por lei era permitido, conforme se lê no regulamento dado nas Ordenações Filipinas ao corregedor. Todavia, segundo Mello, os juízes sindicantes escolhiam as testemunhas podendo acatar ou não depoimentos abonatórios. MELLO, Isabele. Op. cit. p.18.
  • 46
    Ibidem.
  • 47
    Ibidem.
  • 48
    Lisboa, 29 de abril de 1747. Carta de provisão ao cargo de juiz de fora da Cidade de Mariana. ANTT. Registo Geral de Mercês, Mercês de D. João V, liv. 37, f. 159.
  • 49
    Belém, 5 de maio de 1757. Decreto de D. José I provendo o bacharel Silvério Teixeira no posto de provedor da Fazenda Real de Minas Gerais. AHU, Minas Gerais, Cx. 71, Doc. 76.
  • 50
    ANTT, Registo Geral de Mercês, Mercês de D. João V, liv. 37, f. 159. Lisboa, 6 de outubro de 1750. Carta de provisão ao cargo de juiz de fora da Câmara de Mariana. ANTT, Registo Geral de Mercês de D. José I, liv. 1, f. 177. Lisboa, 18 de maio de 1757. Carta de provisão ao cargo de provedor da Fazenda Real de Minas Gerais. ANTT, Registo Geral de Mercês de D. José I, liv. 1, f. 177.
  • 51
    FERNANDES, Renata. Op.cit. p.15.
  • 52
    Quando Brandão iniciou a averiguação dos capítulos, a residência de Silvério Teixeira “”já estava sentenciada”“ pelo que os procuradores da Coroa e Fazenda e demais conselheiros foram do parecer que o monarca conhecesse a conta do desembargador Brandão e “”a culpa que lhe resulta na inquirição da correição do Crime da Corte”“. Aconselham ““ao Desembargador do Paço que se ponha nota em seu assento e para não ser admitido a despacho, sem se mostrar livre das ditas culpas”“ Lisboa, 21 de junho de 1760. AHU, Códices, Cod. 244, f.162. A referência a esta fonte encontramos em FERNANDES, Renata, Op.cit. p. 15.
  • 53
    Vila Rica, 9 de março de 1763. Carta de José Gomes de Araújo, provedor da Fazenda Real de Minas Gerais, para o Conde de Oeiras, dando noticias do Regimento que era aplicado naquela Provedoria. AHU, Minas Gerais, Cx. 81, Doc. 1.
  • 54
    Sintetizo aqui, em linhas muito gerais, este caso já analisado em profundidade em: STUMPF, Roberta. O ideal…. Op. cit, 2022.
  • 55
    Goiás, 20 de maio de 1760. Carta do intendente e provedor da Fazenda Real de Goiás, Luís António Rozado da Cunha, ao rei [D. José], remetendo mapas e relação do rendimento da Casa de Fundição de Vila Boa e da receita e despesa da Provedoria da Fazenda Real de Goiás em 1759. AHU, Goiás, Cx. 16, Doc. 967. Apud STUMPF, Roberta. O ideal… Op. cit, 2022. p. 175.
  • 56
    Trata-se do governador Gomes Freire de Andrade, já referido, feito 1º Conde de Bobadela em dezembro de 1758.
  • 57
    São Paulo, 20 de julho de 1731. Carta do ex-superientendente da Fazenda Real da Vila de Cuiabá Tomé Francisco de Morais Sarmiento ao rei [D. João] em que se queixa do ouvidor José de Burgos de Vila Lobos. AHU, Mato Grosso, Cx. 1, Doc. 56.
  • 58
    Sobre a administração no território que se irá constituir a Capitania de Mato Grosso, Cf. os trabalhos de Nauk M. de Jesus, entre os quais: JESUS, Nauk Maria. O governo local na fronteira Oeste: a rivalidade entre Cuiabá e Vila Bela no século XVIII. Dourados: Editora UFGD, 2011.
  • 59
    AHU, Mato Grosso, Cx. 1, Doc. 56, f.8.
  • 60
    Ibidem.
  • 61
    Ibidem, f.5.
  • 62
    Todas as citações estão em AHU_ACL_CU_023-01, Cx. 7\Doc. 797 (2)
  • 63
    Nauk Jesus que estuda a ação dos ouvidores nas fronteiras oeste da América portuguesa enumera outras irregularidades deste ouvidor. Juízes letrados, vilas e julgado: A ouvidoria e os ouvidores em Cuiabá e Vila Bela (1728-1822). In: BICALHO, Maria Fernanda; ALMOÊDO de ASSIS, Virgínia e MELLO, Isabele P. (Org.). Justiça no Brasil colonial: agentes e práticas. São Paulo: Alameda Editora, 2017. p. 80. Vila de Cuiabá, junho de 1732. Carta do juiz ordinário da Vila de Cuiabá, Domingos Gomes Beliaga, ao rei [ D.João V] sobre a atuação do ouvidor José de Burgos Vila Lobos. AHU, Mato Grosso, Cx. 1, Doc. 63.
  • 64
    AHU, Mato Grosso, Cx, Doc.
  • 65
    AHU, Mato Grosso, Cx. 1, Doc. 56, f.1.
  • 66
    Vila de Cuiabá, 26 de agosto de 1739. Carta do Intendente e Provedor da Fazenda Manoel Rodrigues Torres ao rei [ D. João V] sobre a residência tirada ao bacharel José de Burgos Vila Lobos, pelo tempo que serviu como Ouvidor e Provedor dos Defuntos e Ausentes da Fazenda Real. AHU, Mato Grosso, Cx. 2, Doc. 124, f.9.
  • 67
    MONTEIRO; Nuno Gonçalo; COSENTINO, Francisco. Grupos corporativos e comunicação política. In: FRAGOSO, João; MONTEIRO, Nuno G. (eds). Um Reino e Suas Repúblicas no Atlântico: Comunicações Políticas entre Portugal, Brasil e Angola nos Séculos XVI e XVII. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2017. p. 454-456. A equiparação da resistência às autoridades ao crime de lesa-majestade aparece, por exemplo, no Decreto de 24 de Outubro de 1764.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    15 Set 2023
  • Data do Fascículo
    2023

Histórico

  • Recebido
    25 Fev 2023
  • Aceito
    15 Maio 2023
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