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JUSTIÇA E BEM-ESTAR DOS POVOS: AS CORREIÇÕES DO PRIMEIRO OUVIDOR DO ESPÍRITO SANTO NA VILA DE SÃO SALVADOR DA PARAÍBA DO SUL (1742-1745)

JUSTICE AND WELFARE OF THE PEOPLE: THE CORRECTIONS OF THE FIRST ROYAL MAGISTRATE OF ESPÍRITO SANTO IN THE VILLAGE OF SÃO SALVADOR IN PARAÍBA DO SUL (1742-1745)

Resumo

Este artigo busca analisar a prerrogativa de correição e seus desdobramentos no universo jurídico do Antigo Regime português, a partir da atuação do primeiro ouvidor da comarca do Espírito Santo, Pascoal Ferreira de Veras (1742-1745). Por meio da análise dos registros de correição da Vila de São Salvador, será feito um estudo das origens e das práticas correcionais no reino e nas suas conquistas. A intenção é observar como tais ações eram cotidianas e representavam uma das principais formas de controle dos povos e de gerência do bem comum. Os conflitos locais envolvendo diversos agentes foram intensificados pelas dificuldades na demarcação do território político em área de conquista e fronteiras tênues. Na Paraíba do Sul, ao sul da capitania, tais conflitos envolviam ainda os donatários, da Casa dos Asseca, e a elite local, interessada em alijá-los do controle da capitania e em ser submetida à Coroa portuguesa. Esses indivíduos buscavam prerrogativas sociais, uma comunicação política direta com a monarquia e alívio das taxações fiscais previstas pelo domínio donatário. Ferreira de Veras enfrentaria severas contendas relacionadas a essas questões.

Palavras-chave:
Correição; Ouvidores; Justiça; Antigo Regime português; Comarca do Espírito Santo

Abstract

This study seeks to analyze the prerogative of correction and its developments in the legal universe of the Portuguese Old Regime based on the performance of the first royal magistrate (ouvidor) of the Judicial district (comarca) of Espírito Santo in Portuguese America, Pascoal Ferreira de Veras (1742-1745). By analyzing correction records from Vila de São Salvador, we will study the origins of the kingdom and the correctional practices in its conquests. We aim to observe how these daily actions represented one of the main ways of controlling people and managing the common good. For this, we will highlight the local conflicts intensified by the difficulties in demarcating the political territory in an area of conquest and with tenuous borders. In fact, in Paraíba do Sul, south of the comarca, such conflicts still involved the donatários from Casa dos Asseca and a fraction of the local elite interested in removing them from the control of the captaincy and subjection to the Portuguese crown. The local elite sought social prerogatives, direct political communication with the monarchy, and relief from tax taxation provided for by donated rule. Ferreira de Veras would face severe disputes related to these issues.

Keywords:
Correction; Royal Magistrates; Justice; Old Portuguese Regime; Comarca of Espírito Santo

1. A prática da correição, à guisa de introdução

Nossa intenção será analisar a correição como um dos principais atributos do cargo de ouvidor de comarca nas conquistas portuguesas na América. Partimos da ideia de que ela cumpria a função mais nobre da monarquia e representava eficiente prática de governabilidade e aplicabilidade da justiça do rei em terras de conquista. Consideramos para isso, nessa primeira parte, as origens medievais da prática de correição, atribuída ao cargo de corregedor, as mudanças surgidas ao longo do tempo e as adequações que a expansão imperial exigiu da administração ultramarina. Num segundo momento, caracterizaremos as terras a serem corregidas. A intenção é dimensioná-las, delinear a sua importância e as suas complexidades no que diz respeito à administração da justiça. Por fim, propomos uma análise das correições realizadas pelo primeiro ouvidor da comarca do Espírito Santo, Pascoal Ferreira de Veras, e dos desafios em apaziguar os ânimos ao sul do seu termo, na Vila de São Salvador.

A datar de fins da Idade Média, todo o território sob o mando da monarquia portuguesa encontrava-se recortado por concelhos organizados a partir das câmaras municipais. Tais instituições eram responsáveis pela gerência do bem comum. Desse modo, a municipalização do cosmo político local, em Portugal e em seus domínios, tornou-se uma das mais fortes heranças medievais. Essa configuração política avançou pela Era Moderna como a principal engrenagem da política administrativa portuguesa. Com autonomia sobre a região concelhia, as câmaras também deveriam deliberar sobre o abastecimento de alimentos e de água, o aferimento de medidas e pesos, a fiscalização do uso dos rios e da circulação de pessoas, assim como sobre a aplicação da justiça de primeira instância em matéria cível, tarefa que ficava sob responsabilidade do juiz ordinário5 5 Monteiro, 1996, p. 30. . Segundo Joaquim Romero Magalhães, estava nas mãos dos homens da vereança a tarefa de regulamentar o essencial da vida econômica e social das populações6 6 Magalhães, 1988, p. 323. .

Nos primórdios do reino português, a fiscalização da manutenção do bom governo cabia ao próprio monarca. Ao longo do tempo e, principalmente, após a expansão imperial, a necessidade de criar ofícios que cumprissem essa função tão nobre da monarquia se fazia latente7 7 Oliveira, L., 1806. .

Mandamos ao corregedor da nossa corte que tome conhecimento dos feitos e desembargos onde quer que nós formos, ou onde a Casa da Justiça, que conosco anda, estiver, assim e pela guisa que é mandado aos corregedores das comarcas que ajam de tomar em suas correições segundo é conteúdo nos seus ofícios que a cada um é dado, enquanto nos contradisser ao que em este regimento a ele dado especificamente for conteúdo.8 8 Os corregedores da corte, tanto nas Ordenações Afonsinas quanto nas Filipinas figuravam como uns dos principais agentes da justiça do reino, possuindo jurisdição na corte e “diversos poderes de confirmação e vigilância sobre os corregedores das comarcas”, apud (Ventura, 2015, p. 71).

Com raízes tardo-medievais, as Ordenações Afonsinas registravam o corregedor com jurisdição delegada ou comissarial, limitando suas ações à circunscrição determinada pela carta régia de delegação9 9 Hespanha, 1994, p. 200. . À Casa da Justiça cabia a manutenção da boa governança, personalizada na figura do corregedor da comarca.

A atuação do corregedor estava circunscrita à sua comarca. Segundo Rafael Bluteau, “vem a ser o mesmo que território com marca, limite. […] Mais claramente, comarca é o espaço de terra em que se encerra a jurisdição de um corregedor”10 10 Bluteau, Rafael. Vocabulário Português e Latino (1712-1721). Biblioteca Brasiliana Guita e José Mindlin. Disponível em https://www.bbm.usp.br/pt-br/dicionarios/ acessado em 31 de outubro de 2017. . Essa jurisdição era, portanto, essencialmente jurídica. No reino, a comarca a ser corregida poderia compreender mais de um concelho e inúmeras freguesias, abrangendo nobres e gente comum.

As atribuições de um corregedor açambarcavam tanto a esfera judicial quanto o âmbito da administração civil. A promoção e fiscalização da justiça deviam receber sua maior atenção, haja vista constituíssem a essência de seu ofício e, mais profundamente, das práticas políticas do Antigo Regime. Ao magistrado era recomendado que oferecesse “proteção especial” aos não poderosos e atendesse “diligentemente” às reclamações de todos aqueles que se entendessem injustiçados11 11 Silva, 2007, p. 423. .

No século XVII, o ofício de corregedor constituía-se numa magistratura ordinária, com jurisdição sobre seu termo e competência também prevista nas Ordenações Filipinas. Mais tarde, com o alargar das fronteiras continentais e ultramarinas, esse panorama tornou-se complexo. Embora a autonomia dos corpos políticos locais fosse prevista pelas Ordenações e resguardada pelas instituições, a Coroa portuguesa buscou, ao longo da época moderna, mecanismos de fiscalização e, mormente, de negociação para viabilizar a administração. Nesse contexto, a figura do corregedor foi fundamental.

Nesse mosaico administrativo em que se configurava a política administrativa imperial, a governança se dava no cotidiano e atendia a uma dinâmica complexa, ao menos a partir de um ponto de vista contemporâneo. O ordenamento da vida social era regulado por uma série de agentes interligados num emaranhado jurisdicional que, embora precariamente definido, garantia a organicidade da governabilidade. A Coroa portuguesa não possuía condições materiais para uma concentração efetiva de poder, considerando principalmente a sua fragmentação territorial, por isso o delegava. É dizer, ao delegar parte de seu poder, renunciava a uma centralização que, de todo e qualquer modo, seria inviável. Cabia-lhe, portanto, a tarefa de promover o bom governo para os povos, o que, durante o Antigo Regime, significava a garantia da aplicação da justiça, que abrangia, além da política, as instâncias sociais12 12 Magalhães, op. cit., p. 323 e 324. .

As correições costumavam ser anuais, porém a periodicidade dependia, dentre outros fatores, das demandas dos povos e dos conflitos que porventura aparecessem13 13 A periodicidade era anual, conforme previa o Título XLV. No entanto, além das condições citadas por nós, outras demandas poderiam alterar essa previsão. Ver o mesmo Título XLV. (Almeida, 1870. p. 469) . Nessas visitas, que podiam durar semanas, o magistrado tomava conhecimento das agruras e mazelas que assolavam as populações e procurava encaminhá-las, ainda que precariamente. Além disso, era de sua alçada observar toda a engrenagem administrativa e suas falhas. Julgava em primeira instância os processos superiores e em segunda instância os demais. O auge das visitas era uma cerimônia orquestrada na sede do concelho, à qual deveriam comparecer os oficiais camarários e os principais da terra, com o objetivo de prestar todas as informações requeridas pelo corregedor. O resultado dessas sessões era registrado nos livros da câmara e se convertia nos autos de correição14 14 Castro, 1862; Vidigal, 1989, p. 41. .

A fiscalização dos ofícios dos agentes locais da ordem também fazia parte desse processo. Alcaides, quadrilheiros, meirinhos e profissionais da saúde tinham suas funções inspecionadas em nome da manutenção da ordem pública: a monarquia deveria garantir esses serviços básicos em prol do bem-estar dos povos. Questões sobre fomento florestal e frutícola, abastecimento de água e de alimentos também estavam inseridas nas correições15 15 Silva, op. cit.; Mota, 2014; Cabral; Mota, 2020. .

Nesse universo de pluralidade jurisdicional, a prerrogativa de correição não estava restrita ao corregedor. No âmbito municipal, estendia-se ao almotacé, eleito pela localidade no processo de eleição direta. Luiz Vidigal afirma que o cargo possuía origens islâmicas e representava “verdadeiro instrumento da ação camarária”, responsável pela organicidade da vida local. Suas atribuições, originalmente reunidas no “Regimento dos Almotacés de Lisboa”, de 1617, previam o controle e fiscalização das atividades comerciais. Questões relativas ao abastecimento, aferição de pesos e medidas estavam sob sua alçada. Os corregedores deviam ainda garantir a higiene pública. Eram responsáveis também por questões de polícia, fiscalizar o cumprir-se das posturas e penalizar os infratores: eram juízes “nas causas que lhe[s] competiam, julgando sem recurso”16 16 Pereira, 2001. p. 371. .

Paulo da Costa Ferreira observa que as dimensões alargadas da municipalidade, no âmbito da corte, demográfica e territorialmente, obrigaram maiores definições e especificidades para a almotaçaria. Esse panorama sugestionou algumas especialidades que seriam replicadas pelas câmaras de todo o império português, ao emaranhar-se das localidades do ultramar. O almotacé da limpeza da cidade de Lisboa deveria ficar atento à higiene das vias e lugares de venda, como as feiras, e cuidar para que as obras públicas fossem limpas e seguras, garantindo a remoção de lixo e entulho. Para o autor, “neste sentido, podemos falar em ‘almotaçarias’, no plural”, pois além da almotaçaria “das execuções, reguladora do mercado”, havia também a pertencente “ao pelouro da limpeza”. E ambas corregiam no âmbito de suas atribuições17 17 Ferreira, 2014, p. 60. .

Portanto, as correições não eram exclusividade dos agentes da justiça, mas possuíam, como essência, coibir irregularidades e manter a ordem em nome do rei. E, nesse caso, as redes urbanas lisboetas setecentistas colaboraram para maior complexidade e especificidade do cargo e de suas prerrogativas. Em correições, esses homens buscavam dar conta do funcionamento urbano e das intricadas redes mercantis e sociais que recortavam a corte e se estendiam às periferias de Lisboa18 18 Fernandes, 1996. .

José Subtil assegura que, no reino, os ouvidores eram nomeados para as terras senhoriais e desempenhavam as mesmas funções dos corregedores em terras reinóis. Acrescenta ainda que as especificidades que “a função de governar os territórios ultramarinos” impôs exigiram articulações mais precisas entre “a justiça e a administração”. Nesse aspecto, as prerrogativas dos ouvidores eram “ligeiramente diferenciadas das do reino”. Os estatutos dessas ouvidorias não eram padronizados e dependiam muito das cláusulas previstas na doação régia. Em alguns casos, essas terras não estavam isentas de correição e então “o nível de abrangência jurisdicional dos ouvidores era partilhado com o dos corregedores”19 19 Subtil, 2005, p. 21. .

Esses espaços jurisdicionais configuravam fronteiras frágeis e conflituosas. Nesse aspecto, a demarcação dos territórios da justiça anunciava, frequentemente, contendas administrativas, as quais envolviam, geralmente, mais de uma capitania; e, no universo administrativo colonial, essas dimensões podiam se apresentar bastante alargadas. Considerando as distâncias que as paragens coloniais adquiriram com relação ao reino e o fato de que estavam imbuídas de representatividade da justiça do rei, esses magistrados foram descritos por Rafael Bluteau como “príncipes das comarcas”, pois possuíam a nobre função de garantir a aplicação da justiça, auxiliando assim na governação imperial20 20 Bluteau, op. cit; Mello, I. , 2017, p.212. . A prerrogativa de correição dos assuntos da justiça estava reservada aos ouvidores de comarca. Cada ouvidoria possuía, além do ouvidor nomeado pela monarquia, um meirinho e um escrivão a seu serviço.

Como em Portugal continental, a administração da vida cotidiana nas conquistas estava nas mãos das câmaras; e os ouvidores nomeados deveriam zelar pelo bom andamento da governança. Em terras senhoriais, os magistrados partilhavam seu poder com os donatários ou, o que era mais comum, com os procuradores nomeados por eles. As prerrogativas e os espaços de jurisdição eram fragilmente delimitados pelas cartas de doação e geralmente incitavam conflitos e indefinições. O auge desses conflitos eram as correições dos ouvidores de comarca. As Ordenações Filipinas previam que os ouvidores do reino possuíam o direito/dever de correger as terras senhoriais por todo império, ao menos uma vez a cada ano. Esse ato deveria inspecionar se os donatários estavam em consonância com os estatutos reais. Porém, em alguns casos bastante específicos, eles estavam isentos de correição. Desde a morte de D. Fernando I a isenção de correição devia estar expressa na carta de doação e tal prerrogativa era vulnerável à vontade real21 21 Almeida, Loc. Cit. . Por todo o império, a concessão ou não do direito de correição foi uma estratégia frequentemente utilizada pela monarquia para controle das capitanias donatárias e do movimento dos povos.

Na segunda parte trataremos das terras que estavam sob alçada do primeiro ouvidor do Espírito Santo e das demandas que ele enfrentaria. Por fim, analisaremos a correição feita à Vila de São Salvador e as ações promovidas em nome do rei.

2. As terras a correger na América portuguesa: a comarca do Espírito Santo e a Paraíba do Sul

A capitania do Espírito Santo foi doada a Vasco Fernandes Coutinho em 1534, na ocasião da criação das capitanias hereditárias pelo reino português. Terras de difícil acesso, seus donatários encontraram dificuldades para vencer a Mata Atlântica e o povo goitacaz que, desde cedo, os receberia sob flechas22 22 Oliveira, J., 2008, p. 26. .

O sistema das capitanias hereditárias inaugurou uma nova fase para a administração da América portuguesa. Com o objetivo de promover o povoamento a partir de subsídios particulares, a monarquia dividiu o litoral em catorze lotes e os doou em troca de compromissos com tal empreitada. Os donatários, doze no total, descendiam, em geral, da pequena nobreza. Eram homens afeiçoados ao viver nas conquistas, acostumados ao trato na carreira da Índia e a circular pelas franjas do império23 23 Abreu, 2006, p. 48. .

As doações de bens da Coroa eram frequentemente usadas como estratégia política que promovia o povoamento e garantia certa estabilidade das fronteiras. Regulamentavam-se pela carta de doação e pelo foral, documentos que não possuíam um padrão e atendiam, muitas vezes, às especificidades das relações sociais e de clientela. Em Portugal continental, tais práticas alcançaram a época moderna ainda com características medievais de vassalagem. Nos domínios ultramarinos, lógica e dinâmica desse processo se alargaram e a sua motivação não atendeu, necessariamente, “a uma única causa donandi”. O ônus do povoamento ficou sob responsabilidade dos vassalos que possuíssem cabedal e disposição para a tarefa. O senhor donatário recebia também a jurisdição civil e criminal, ou seja, o direito de governar o território e as gentes. As estruturas administrativas, bem como as relações políticas e simbólicas entre o rei e seus súditos, estavam assim resguardadas24 24 Saldanha, 2001, p. 96. .

O panorama de instabilidade europeia que assolou o mundo no início do século XVIII, com a Guerra de Sucessão Espanhola, foi agravado na América portuguesa por ameaças constantes de invasão estrangeira. Tal panorama entravou a conjuntura econômica e política das conquistas portuguesas ao sul. No Espírito Santo, parte dessa “angustiosa conjuntura” foi atribuída à ausência dos donatários e de seus descendentes e, principalmente, à má administração dos capitães nomeados para o governo da capitania. No final do século XVII, os gastos com a guerra contra os flamengos, com o “pagamento do donativo do dote e tributo da paz de Holanda” e a queda do dízimo do açúcar, tornava o cotidiano daqueles colonos mais penoso25 25 Mello, E., 1995; Oliveira, J., op. cit., p. 162 .

Concomitante a tal conjuntura, a busca pelo ouro movia os principais homens bons de todo o centro-sul. Acreditava-se que o Espírito Santo fosse um dos caminhos para chegar às minas auríferas. Francisco Gil de Araújo comprou a capitania dos antigos donatários em 1675 com a intenção de descobrir tais caminhos e mapeá-los. Com esse intuito, o novo donatário mandou abrir “catorze entradas a serra das esmeraldas”, incrementando as constantes expedições sertanejas financiadas por esses homens, possuidores de fortuna e jurisdição para a tarefa26 26 Calmon, 1939; Oliveira, J., op. cit, p. 173. .

Fruto de associações com Potosi, a Serra das Esmeraldas sempre habitou o imaginário dos povos das conquistas lusas na América, mormente o dos que andavam pelos sertões do Espírito Santo. Em fins do século XVII, o governador-geral D. João de Lencastre depositava na sua descoberta e exploração o sucesso de seu projeto - apresentado em 1701 ao Conselho Ultramarino - para administrar as recém-descobertas minas dos Cataguases. Segundo Lencastre, a administração da região mineradora somente poderia pertencer à Bahia, por sua proximidade com a vila do Espírito Santo, e os demais caminhos que adentravam os sertões deveriam ser proibidos. As intenções do governador-geral não se concretizaram, haja vista a importância que o Rio de Janeiro adquiriu em todo o contexto imperial da época, qualificando o governador da repartição sul, Artur de Sá e Meneses, para assumir a jurisdição sobre as minas27 27 Reis, 2014; Romeiro, 2008, p. 45. .

Tais disputas e o grande interesse sobre aquelas terras levaram a Coroa a determinar o sequestro da capitania do Espírito Santo em 1711, após a morte de seu donatário, Manoel Garcia Pimentel. Filho de Francisco Gil de Araújo, era fidalgo da casa Real e herdou as terras de seu pai, administrando-as da Bahia, sem nunca ter estado na região mais ao sul. A contenda em torno da compra da referida capitania durou até 1718, quando Cosme de Moura Rolim, primo e cunhado de Pimentel, faleceu sem deixar herdeiros28 28 Brasil, 1935. Ano 1926, volume 48, p. 459. . A compra da capitania pela Coroa foi concluída em 6 de abril de 1718. A efetivação da posse real girava em torno da política de salvaguarda da região mineradora, considerando o Espírito Santo como uma área de “defesa natural das minas gerais” e proibindo o avanço para o interior naquelas paragens. A natureza se encarregava da proteção contra os invasores estrangeiros29 29 Oliveira, J., op. cit. .

No mais, as lendas sobre a Serra das Esmeraldas e os caminhos clandestinos que cortavam o Espírito Santo em busca do ouro alimentaram o interesse de alguns dos principais homens das conquistas e o Espírito Santo se tornou destino certo de entrada para os sertões, ainda que clandestinamente.

O general Salvador Correia de Sá e Benevides era um desses homens. Possuía grandes interesses na região mais ao sul da América portuguesa e, por algumas vezes, solicitou à Coroa o seu controle institucional. Em 1646 foi nomeado governador e capitão general do Rio de Janeiro, embora sem “o controle autônomo do sul, como era do seu desejo.” Após seu retorno de Angola, assumiu finalmente o posto que tanto almejou, o de governador e capitão general da Repartição do Sul, em setembro de 1658. Os interesses do fidalgo giravam em torno desses caminhos que recortavam o interior, tão pouco conhecidos (e proibidos) pelas autoridades reinóis, mas que alimentavam as lendas sobre a Serra das Esmeraldas a partir do Espírito Santo. Um ano depois, organizou uma expedição à capitania com a intenção de mapear os caminhos que levavam às esmeraldas30 30 Ver “Regimento e mercês de administrador das minas ao general Salvador Corrêa de Sá e Benevides, em 7 de junho de 1644” em Leme, 1980. .

A ansiedade de Salvador para incluir em sua jurisdição a capitania do Espírito Santo, remota como era e tão pouco povoada, vinha da suposição de que em seus sertões devia estar localizada a enganosa serra das esmeraldas. […] O descobrimento das pedras preciosas ali, explicava ele, deverá dar os meios com que financiar a procura das minas […] de Sabarabaçu e […] de Paranaguá.31 31 Boxer, 1973, p. 319.

A preocupação de Correia de Sá era a mineração. Suas investidas no Espírito Santo seriam infrutíferas e a “tão falada jornada das esmeraldas foi um completo fiasco”. No entanto, em setembro de 1674 recebeu, por doação régia, a donataria da capitania da Paraíba do Sul, que ofereceu a seu filho primogênito, Martin Correia de Sá e Benevides Velasco, o 1º Visconde de Asseca. Terras ao norte da capitania do Rio de Janeiro e de fronteira com o Espírito Santo, descendiam do fracasso das sesmarias doadas aos chamados sete capitães e da capitania de São Tomé, concedida a Pero de Góis em 153632 32 A carta de doação está disponível, com seus adendos de confirmação de doação, 1727 e 1745 em AHU, Rio de Janeiro, CA, doc. 13.317. Feydit publicou a versão de 1674, apontando como referência o Registro geral da câmara municipal da vila de São Salvador de 1740-1749, f. 183v. Feydit, 1979, p. 52-61; Boxer, op. cit. . Durante o período compreendido entre 1674 e 1739, vários conflitos puseram em xeque a donataria e o domínio dos Asseca sobre a capitania, principalmente no que diz respeito à prerrogativa de correição que possuíam. Essa prerrogativa pertenceu aos ouvidores senhoriais até 1727, quando a Coroa confirmou a doação e instituiu a correição real, acrescentando mais um elemento ao já tão conflituoso cotidiano daquela capitania. Até 1741, a jurisdição de correição ficaria sob a responsabilidade da comarca do Rio de Janeiro. Nesse mesmo ano, foi instalada a ouvidoria do Espírito Santo e as duas vilas que compunham a Paraíba do Sul, São Salvador e São João da Praia, foram anexadas ao seu termo33 33 As implicações relativas ao domínio e à soberania dos Asseca sob a Paraíba do Sul foram discutidas em Raminelli, 2018. Ver também uma análise da carta de doação e de sua revisão em 1727 em Atallah, 2017. Sobre os conflitos advindos dessa conjuntura, ver: Lamego, 1913. Acrescentamos ainda que, embora a ouvidoria do Espírito Santo tenha sido instalada em 1741, a comarca foi criada em 1732. Durante esse período, a correição ainda era jurisdição da comarca do Rio de Janeiro. Criação da ouvidoria do Espírito Santo - 15 de novembro de 1732. Criação da ouvidoria do Espírito Santo - 15 de novembro de 1732. Cx - 2 - ES, Arquivo Histórico Ultramarino. Espírito Santo. In: Documentos Administrativos Coloniais. Vitória: Fundação Jonis dos Santos Neves, 1979. P. 45. .

As terras a correger, sob competência do ouvidor Pascoal Ferreira de Veras, compreendiam as vilas de Vitória, Guarapari, São Salvador e São João da Praia: estas duas últimas, conforme já citado, faziam parte da capitania dos Asseca34 34 Oliveira, J., op. cit., p. 208. . A comarca do Espírito Santo demarcava a jurisdição da justiça entre o atlântico e os sertões auríferos, repletos de mata virgem e de indígenas. Território de poder da justiça reinol, escassamente definido, que procurou sanar as imprecisões administrativas e certa incapacidade do reino em controlar as perturbações que se acumulavam. Essa jurisdição se confundia com outras e abrangia duas capitanias, sendo uma delas donatária. Governo político, donatários e procuradores, e poder local com representação nas câmaras das vilas: assim configurou-se a administração portuguesa no ultramar. Toda essa conjuntura demarcava a comarca do Espírito Santo e, mais precisamente para a análise aqui proposta, a Vila de São Salvador como uma região de conflito e de fronteiras jurisdicionais móveis, animadas de acordo com a movimentação dos povos e a necessidade de controlá-los - ou seja, por aspectos sociopolíticos35 35 Mattoso, 1988. .

3. As correições de Pascoal Ferreira de Veras na Vila de São Salvador

A comarca do Espírito Santo foi criada a partir de seu desmembramento da comarca do Rio de Janeiro por recomendação do seu ouvidor, Manoel da Costa Mimoso. Quando em correição por aquelas bandas, pelos idos de 1730, notou o cotidiano conflituoso da vila de Vitória. Além disso, fazia referência às contendas que insuflavam os povos na vila de São Salvador, relativas à confirmação da posse dos donatários que ocorrera anos antes36 36 Portugal, AHU/RJ, Avulsos, cx. 23, doc. 2529. .

Pascoal Ferreira de Veras nasceu em 1686. Era natural da Freguesia de Nossa Senhora da Vitória, na Cidade do Porto, e filho de Maria dos Reis e Domingos Ferreira de Veras, que vivera “de suas lavouras e bens”. Descendia, pelo lado materno, de Pascoal da Costa e de Isabel Coelho, “que se trataram sempre à luz da nobreza e todos cristãos velhos, sem raça de judeu, mouro ou mulato, nem fama ou rumor ao contrário”. Formou-se em Cânones em 1714, tendo advogado no Porto, desde então, “com boa satisfação e capacidade”37 37 Leitura de Bacharel de Pascoal Ferreira de Veras. Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Letra P, MÇ. 29, doc. 5, Fundo Desembargo do Paço e Diligência de Habilitação de Pascoal Ferreira de Veras. Arquivo Nacional da Torre do Tombo, PT/TT/TSO-CG/A/008-001/22725. Camarinhas, [s.d.]. Sobre a importância da Leitura de Bacharéis para a administração do Império português, ver: Subtil, 1996. . Em 1720 habilitou-se como Familiar do Santo Ofício e, no mesmo ano, ao Desembargo do Paço. Em 1726 foi juiz de fora em Monte Alegre e, após esse triênio, ouvidor de Braga até 1736. Uma análise mais atenta de sua leitura de bacharel sugere-nos que o futuro ouvidor do Espírito Santo foi um “habilitante de louvável procedimento e costumes”.

O bacharel foi nomeado primeiro ouvidor do Espírito Santo por provisão real de 22 de novembro de 1740, para um período de três anos38 38 Portugal, AHU/ES, Avulsos, cx. 3, doc. 17. . Tinha a incumbência, dada pelo Conselho Ultramarino, de apaziguar os ânimos ao sul de sua comarca: perduravam os conflitos entre moradores e donatários remanescentes da confirmação de doação da Paraíba do Sul em 1727 e da posse dos donatários em 1739, e o ouvidor deveria sair em correição e instituir a paz e o bem-estar dos povos, a função mais nobre da monarquia39 39 Brasil, 1936, p. 137; Hespanha; Xavier, 1993. .

No final de 1739, Ferreira de Veras solicitava ao monarca “um regimento para a criação da ouvidoria” do Espírito Santo, “como se fez do Rio de Janeiro e de Minas Gerais”40 40 Portugal, AHU/ES, Avulsos, cx. 3, doc. 13. . Ao que os documentos indicam, tomava essa providência antes de embarcar para a América. Os regimentos possuíam a função, na intricada rede administrativa imperial portuguesa, de regular (ao menos oficialmente) as jurisdições que se sobrepunham na governança à distância. Configuravam-se a partir de um conjunto de instruções a serem seguidas pelos agentes régios em suas funções e eram chancelados pelo monarca. No tocante aos regimentos dos ouvidores, sua constância diminuiu a partir de meados do século XVIII e a tendência foi a utilização do Regimento da ouvidoria do Rio de Janeiro como referência.41 41 Paiva, 2017. No caso aqui analisado, o Conselho Ultramarino recomendava o mesmo:

parece que V. M. seja servido ordenar a dita ouvidoria criada de novo na capitania do Espírito Santo, use do mesmo Regimento de que usam os ouvidores gerais da capitania do Rio de Janeiro, por ser desmembrada desta.42 42 Portugal, AHU/ES, Avulsos, cx. 3, doc. 13.

As dimensões territoriais da América portuguesa, em meados do século XVIII, impressionavam esses homens, acostumados com as distâncias do velho mundo. Ainda em Lisboa, Veras solicitou, desde seu embarque, ajuda de custo e prorrogação do prazo para tomar posse, alegando a “demora na viagem e [o fato de] ter de embarcar duas vezes, uma na frota até a Bahia e outra da Bahia para Vitória” e a necessidade de “viver com a decência permitida à sua graduação”43 43 “Requerimiento do Bacharel Pascoal Ferreira de Veras ao [D. João V] a pedir que seja pago pela Provedoria da Fazenda do Rio de Janeiro ou da Bahia a quantia de quinhentos mil réis de ordenado em cada um ano enquanto aquela capitania não houver rendimento”. Portugal, AHU/ES, Avulsos, cx. 3, doc. 224; Consulta do Conselho Ultramarino ao rei D. João V sobre o pedido do Bacharel Pascoal Ferreira de Veras para receber ajuda de custo de seiscentos mil réis. Portugal, AHU/ES, Avulsos, cx. 3, doc. 226; e Requerimiento do Bacharel Pascoal Ferreira de Veras ao [Rei D. João V] a pedir provisão para receber ajuda de custo até o día do seu embraque. Portugal, AHU/ES, Avulsos, cx. 3, doc. 227. .

Ao se inteirar sobre as últimas décadas de conflitos na Paraíba do Sul, Pascoal de Veras também solicitou o envio de todos os documentos judiciais pertencentes ao termo de sua comarca, ao que o Conselho Ultramarino prontamente acatou:

que na ouvidoria do Rio de Janeiro ou em outra qualquer onde houver causas ou requerimentos cíveis ou crime ou devassas gerais ou particulares pertencentes a dita capitania e a todo e qualquer distrito da ouvidoria ou jurisdição do suplicante se lhe remetam nos termos em que estiverem com o rol dos culpados para o suplicante de tudo conhecer sem que na dita ouvidoria do Rio de Janeiro nem em outra alguma mais se conheça do que for do distrito da nova ouvidoria do Espírito Santo.44 44 “Requerimento do Bacharel Pascoal Ferreira de Veras ao [D. João V] a pedir provisão para que na Ouvidoria do Rio de Janeiro e em outra qualquer, aonde houver causas e requerimentos civis, crimes ou devassas gerais pertencentes a dita Capitania o remetam com o rol dos culpados”. Portugal, AHU/ES, Avulsos, cx. 3, doc. 225.

O Conselho Ultramarino acatou a solicitação do ouvidor, autorizando, através de decreto, a avocação de todas as causas, sem alterar as custas regimentais45 45 Requerimento do Bacharel Pascoal Ferreira de Veras ao [D. João V] a pedir provisão para que na Ouvidoria do Rio de Janeiro e em outra qualquer, aonde houver causas e requerimentos civis, crimes ou devassas gerais pertencentes a dita Capitania o remetam com o rol dos culpados. Projeto Resgate. Espírito Santo, Avulsos, cx. 3, doc. 225. . Em outubro de 1741, após desembarcar em Salvador e, daí, embarcar para Vitória, Pascoal Ferreira de Veras assumiu a ouvidoria do Espírito Santo. Tão logo assumiu, cuidou de demarcar o território que compreendia a recém-criada comarca. E, no que diz respeito a isso, a maior dificuldade estava ao sul.

A territorialização política aconteceu de forma bastante complexa em todo império português. Para além das grandes distâncias e rudez do ambiente, hostil aos europeus, a falta de conhecimento dos agentes régios e a movimentação descontrolada dos povos constituíam-se um desafio. As demarcações realizadas diziam pouco sobre as extensões geográficas e seus acidentes, e muito mais sobre as percepções particulares e interesses de certos grupos. Acrescentamos que a maior parte das populações coloniais possuíam pouca relação com a terra, apesar de almejá-la - ou seja, não se fixavam. O avanço para o interior, seja em busca de ouro, diamantes e esmeraldas ou por caça ao indígena, tornou-se, àquela altura, pouco passível de controle. Dessa forma, os contornos cartográficos, que se tornaram mais efetivos a partir da segunda metade do século XVIII, estavam repletos de intenções, a partir da “seletividade de seu conteúdo e por seus símbolos e estilos de representação”. Os mapas produzidos falavam por seus autores: “são um meio de imaginar, articular e estruturar o mundo dos homens”46 46 Harley, 1995, p. 21. .

E, no que diz respeito aos territórios da justiça, essa conjuntura se complexificou ainda mais. Suas jurisdições territoriais, fragilmente demarcadas, impunham limites ao exercício do poder. Enquanto eram estáticas, ainda que vulneráveis, sertanejos foragidos e potentados percorriam caminhos clandestinos, que conheciam bem, pelos sertões não contemplados pelas leis imperiais (penais, cíveis e de controle populacional). As comarcas, portanto, estavam em constante movimento e, para um controle efetivo da sociedade colonial, deveriam ser delineadas de acordo com a demanda humana regional e a caracterização da marginalidade47 47 Ver: Mattoso, op. cit.; Serrão, 1996; Cunha; Nunes, 2016. . Porém, como se depreende da leitura do auto de medição da comarca do Espírito Santo, não há indícios de que esse processo tenha sido feito com eficiência.

Por efeito de ser dividida e demarcada esta nova comarca […] de novo criada e dividida da comarca do Rio de Janeiro […]. E logo sendo na paragem do Campo de Santana e sítio de Macaé ao sul do rio deste nome, ai foi visto e achado um marco de pedra mármore […] e na face da parte do sul uma linha reta com um S […] declararam os ditos moradores, que na medição e demarcação que se fez ultimamente pelo doutor, corregedor e ouvidor geral da comarca do Rio de Janeiro, Manuel da Costa Mimoso, […] que o tal marco fora metido e posto na mesma paragem […] em que se acha por se poupar ao trabalho de o levarem mais a diante no fim da verdadeira medição que então se fez das terras de Cabo Frio.48 48 Auto de Medição da comarca do Espírito Santo. Apud: Carvalho, 1888, p. 335-340. Na documentação não há detalhes dos métodos utilizados. Não possuímos espaço aqui para um estudo sobre os autos de medição realizados na época. Sobre o assunto, ver Nunes, 2011.

As demarcações atendiam às demandas daqueles que as realizavam; eram imprecisas, vulneráveis. Ademais, a paisagem natural era constantemente utilizada como fronteira. Tal aspecto propiciou, dentro do contexto imperial, o controle da natureza e dos povos das florestas, considerados selvagens pelos colonizadores. Além de sinalizar, ainda que precariamente, os limites territoriais das diversas jurisdições, o controle dos meios naturais significou uma mais rápida ocupação dos espaços coloniais49 49 Pádua, 2015. .

Não tardou para que Pascoal Ferreira de Veras recebesse uma carta de Diogo Correia de Sá e Benevides Velasco, o 3º Visconde de Asseca, “narrando os obstáculos que tinha encontrado para poder exercitar a sua jurisdição”50 50 Lamego, op. cit., p. 316. . Ainda que possamos especular sobre as razões que levaram o 3º Visconde de Asseca a escrever ao ouvidor, tal prática era comum e prevista na legislação. As queixas dos súditos eram a essência da prática da correição e, mais profundamente, representavam os pilares estruturantes da monarquia de Antigo Regime. O donatário recorria a esse expediente com o objetivo de estabelecer a ordem na Paraíba do Sul e garantir sua posse, àquela altura já confirmada pelo rei.

A essa carta, Veras respondia meses depois:

Eu não esperava outra coisa da notória cristandade e fidalguia de V. Ex. […]. Ainda por mal-entendido (ou não sei por que) dos procuradores e feitores de V. Ex. estou no conceito deles, tido como ofensor das doações de V. Ex. quando sempre cuidei e cuido em as não violar, antes sim fazê-las cumprir e observar à risca, assim como em conservar a jurisdição da correição e mais apêndices reservados e concedidos por Sua Mag. A esta nova correição e Ouvidoria Geral, onde enquanto nela me achar, espero demonstrar desmentindo o tal conceito dos sobreditos, contra a lisura e ânimo com que procedo no que é útil ao serviço de V. Ex. a respeito da observância das doações. Eles entenderam negar-me o exercício da minha jurisdição, mas creio que agora estão desenganados com a resolução que lhes veio da Relação da Bahia.51 51 Carta do ouvidor Pascoal Ferreira de Veras ao Visconde de Asseca. Apud: Lamego, Loc. Cit.

Ao declarar sua retidão como ministro do rei, o ouvidor relatava certa hostilidade praticada contra ele pelos partidários do Visconde de Asseca na vila de São Salvador. Fazia referência à sua correição e às providências tomadas sob as recomendações do Conselho Ultramarino na vila. Era a primeira vez que um ouvidor do rei corregia as terras dos Asseca.

A criação da ouvidoria e a instituição da comarca do Espírito Santo eram, em boa parte, tentativas de amenizar velhas contendas na capitania da Paraíba do Sul. Mais precisamente, na confirmação da doação em 1727, os Asseca perderam o direito de correição, concedido décadas antes. A próxima década seria de intensos conflitos envolvendo donatários, moradores, religiosos e nativos. Sesmarias, demarcações de limites, cobranças de impostos aos quais o donatário tinha direitos e redes de clientela constavam entre as causas de instabilidade. A falta de lisura nas atitudes de Martim Correia de Sá (e de seus representantes) enquanto esteve à frente do governo da capitania levou a Coroa a sequestrar novamente a capitania em 1733. Com o decreto de 27 de outubro de 1739, era novamente determinado que a jurisdição sobre a capitania fosse concedida a Diogo Correia de Sá e Benevides52 52 [Sem descrição] Portugal, AHU/Bahia Eduardo de Castro e Almeida, cx. 64, docs. 14976 a 14999. Disponível em: https://digitarq.ahu.arquivos.pt/details?id=1193095. Acesso em: 30 ago. 2023. Sobre os acontecimentos da década de 1730, ver: Feydit, op. cit. .

Ao som do tambor que rufava para apregoar o edital, em 18 de dezembro de 1739, se juntou o povo. Os moradores da vila de São Salvador não julgavam que a capitania tornasse para a jurisdição do Visconde de Asseca: do ajuntamento saíam vozes de protesto contra a posse do donatário, clamando que não o aceitariam.

[…]

Os oficiais da câmara também partilhavam da excitação popular. Era esse o estado das coisas na Vila de São Salvador, quando o governador do Rio de Janeiro, Mathias Coelho de Souza nomeou para o cargo de capitão-mor dela o sargento-mor da Vila da Praia, Pedro Velho Barreto, em lugar do capitão Manoel Carvalho de Lucena. Essa nomeação foi a gota d’água que fez transbordar o vaso.53 53 Feydit, op. cit., p. 174.

Importante ressaltar o caráter conflituoso da administração lusa no ultramar. Esse fator não apresentava nenhuma anomalia. Para Ângela B. Xavier e Cristina N. da Silva, nas experiências com a governança à distância, a diversidade foi, rotineiramente, tornando-se categoria jurídico-social do império português e, dessa forma, produzindo demandas de alteridade, “tendo em conta culturas políticas em mudança e práticas diferentes e frequentemente contraditórias”54 54 Silva; Xavier, 2016. . Nesse universo social tão discrepante, a negociação assumiu lugar relevante na manutenção dos domínios. Como mostra a historiografia, cada uma das partes envolvidas nesse governo à distância possuía suas demandas e visões de mundo, que constituíam espaços de movimentações de poder e de busca por direitos, cidadania e representação política55 55 Falamos aqui de cidadania numa perspectiva histórica. A cidadania, durante o Antigo Regime, não era considerada um direito político e sim uma prerrogativa política: “cidadãos eram aqueles que, por participarem do governo local, nas câmaras municipais, recebiam privilégios, honras e mercês da monarquia.” (Bicalho, 2003. P. 138). .

Nesse mosaico, a atuação do ouvidor era fundamental. Em correição, além de ouvir as queixas dos súditos reais, esses homens se viam responsáveis por coletar diferentes argumentações e pela gerência dos conflitos. Passavam em revista “os mais diversos aspectos da vida municipal, capitulando e provendo as medidas achadas oportunas para o bom corregimento do concelho, que no final julgava por sentença para que valesse como tal”56 56 Capela, 1993, p. 227. .

Ao passar em correição pela Paraíba do Sul, Pascoal Ferreira de Veras cumpria protocolo previsto nas Ordenações, ainda que a região estivesse sob os olhares das autoridades reinóis do Rio de Janeiro. Nas terras que foram dos Asseca, o ouvidor chegava para ouvir os lamentos, aferir os limites da recém-criada comarca e fazer cumprir a lei conforme ditou o monarca: a jurisdição dos donatários deveria ser respeitada. Possuía a incumbência de anular as eleições camarárias de 1740, que aconteceram ilegalmente, sob o comando do ouvidor do donatário, Duarte Aniceto Pereira Padrão e Castro. Alfaiate e partidário dos Asseca, que insistia em manter a jurisdição sobre a câmara e as correições - ambos poderes anulados em 1727 -, foi retirado do cargo por Veras57 57 Ata da câmara da Vila de São Salvador, 1742. Arquivo Público Waldir Pinto de Carvalho. Projeto Resgate/BNRJ. AHU/Bahia Eduardo de Castro e Almeida, cx. 64, docs. 14976 a 14999. As correições dos ouvidores do Espírito Santo na Vila de São Salvador, correspondentes ao período entre 1741 e 1832 fazem parte do acervo camarário do Arquivo Municipal Waldir Pinto de Carvalho e do acervo do Arquivo Geral da Câmara de Vereadores de Campos dos Goytacazes. Os autos de correição de Pascoal Ferreira de Veras estão divididos entre esses dois arquivos. Parte dessa documentação foi publicada nos ABNRJ e estão disponíveis no site da Biblioteca Nacional. .

Além disso, Veras promoveu uma profunda investigação nos processos criminais de primeira instância sem movimentação. Dentre eles, constava a denúncia contra Domingos Álvarez Pessanha, um dos principais daquela terra, que havia assumido o posto de capitão-mor da vila de São Salvador tempos antes. Possuía relações com o 3º Visconde de Asseca, de quem recebeu sesmaria. Também negociou terras com Prior Duarte Teixeira Chaves, que havia comprado a Paraíba do Sul do mesmo Visconde em 1709. Devido ao confisco da capitania, em 1730, Álvarez Pessanha foi intimado pelo Conselho Ultramarino a devolver as terras adquiridas e buscou, durante anos, reavê-las junto à Coroa58 58 “Carta do provedor da Fazenda Real do Rio de Janeiro, Francisco Cordovil de Serqueira e Melo, ao rei [D. João V], informando o cumprimento da ordem régia que determinava a citação do capitão-mor de Campos dos Goitacases, Domingos Álvares Pessanha e, no caso do seu falecimento, seus herdeiros ou testamenteiros para ser inquirido no processo de apelação do crime a que foi sentenciado”. Projeto Resgate/BNRJ. AHU/Rio de Janeiro Avulsos, cx 38 doc. 3942 e “Diversas deliberações tomadas pelos oficiais da câmara da Vila de São Salvador da Paraíba do Sul sobre os assuntos a que se referem os documentos anteriores”. Projeto Resgate/BNRJ. AHU/ Rio de Janeiro Eduardo de Castro e Almeida; Cx. 30\Doc. 6827; Lamego, op. cit., p. 31. .

O crime cometido por Álvares Pessanha, ao que parece, não foi averiguado pelo ouvidor do Rio de Janeiro, Manuel da Costa Mimoso, acusado pelos homens bons da Paraíba do Sul de ser conivente com as atitudes dos donatários. Em 1731, numa representação à Coroa, o crime é citado, junto a outros, como prova de omissão de Costa Mimoso:

João Ribeiro de Barros que servira de juiz, haverá 4 anos, soltou sem livramento algum negro que matara um índio e esse facto não foi devassado. Em outra ocasião, indo prender um mulato de nome Manuel Rodrigues esse foi morto na diligência e o caso não foi apurado. Também não achou crime a Domingos Alvares Pessanha que servindo de capitão mor matou a Miguel Costa, a um preto por nome Pimenta e a um mulato por nome Theodosio.59 59 Apud Lamego, op. cit., p. 176

O combate à desordem, durante o Antigo Regime, possuía profunda relação com o bem-estar comum. A visão holística da sociedade animava uma moral cristã e, no caso, ibérica, católica e neotomista, que previa a boa conduta cidadã como garantia de harmonia social. No mundo não havia “indivíduos isolados e socialmente incaracterísticos”, todos faziam parte de um ordenamento “que os [marcava], por natureza, como membros determinados da cidade, como sujeitos políticos”. A ideia moderna de polícia estava intrinsicamente ligada à concepção de governar, principalmente no que diz respeito às dinâmicas locais de manutenção da ordem. As bases dessa ordenação residiam na mediação entre o “governo do reino (polícia) e o governo da casa (economia)”. Tal organização facultava “um amplíssimo direito de regular a convivência e de reprimir maus comportamentos, para que se preservasse a paz doméstica” e a ordem60 60 Hespanha, 2010, p. 49; Simon, 2009, p. 123. . Dessa forma, cabia à justiça a manutenção da ordem, a partir da administração política e da aplicabilidade das leis. E as correições representavam o motor dessa engrenagem.

Em 10 de dezembro de 1744, Pascoal Ferreira de Veras solicitou ao provedor da Fazenda do Rio de Janeiro, Francisco Cordovil de Sequeira e Melo, a remessa da citação a Domingo Álvares Pessanha, informando-o de que o processo estava parado há seis meses, “com a cominação de correr à sua revelia e, no caso de ser falecido, serem citados os seus herdeiros ou testamenteiros”. Ao que nos parece, o antigo capitão-mor havia apelado da sentença proferida e recebeu o direito, através de homenagem, de aguardar em liberdade61 61 “Carta do provedor da Fazenda Real do Rio de Janeiro, Francisco Cordovil de Serqueira e Melo, ao rei [D. João V], informando o cumprimento da ordem régia que determinava a citação do capitão-mor de Campos dos Goitacases, Domingos Álvares Pessanha e, no caso do seu falecimento, seus herdeiros ou testamenteiros para ser inquirido no processo de apelação do crime a que foi sentenciado”. Projeto Resgate/BNRJ, AHU/Rio de Janeiro, Avulsos, cx 38, doc. 3942. Disponível em: https://digitarq.ahu.arquivos.pt/details?id=1329739. Acesso em: 30 ago. 2023. . Anos depois, o mesmo capitão foi condenado ao degredo, tendo falecido no exílio, devido à sua participação na rebelião de 1748 contra a posse de um novo donatário, por ocasião da morte de Diogo Correia de Sá e Benevides Velasco62 62 Sobre a referida rebelião, ver: Atallah, 2018; Lamego, 1913, p. 178. A homenagem “era a licença concedida ao réu, em razão de sua qualidade privilegiada para estar solto em Juízo debaixo de sua promessa”. Para uma definição completa, ver: Sousa, Joaquim José Caetano Pereira. Esboço de hum Diccionario Jurídico, Theoretico e Practico, remissivo às leis compiladas e extravagantes. Tomo Primeiro. Lisboa: Typographia Rollandiana, 1825. Disponível em http://www.governodosoutros.ics.ul.pt/?menu=inicio .

O triênio de Pascoal Ferreira de Veras como ouvidor do Espírito Santo, ao que a documentação indica, foi finalizado com êxito. Em 1751, Rafael Pires Pardinho, conselheiro do Conselho Ultramarino, fez menção à sua boa atuação em seu parecer favorável à compra da capitania da Paraíba do Sul pela Coroa. Da mesma forma, o oficial foi citado nas correspondências dos moradores da Vila de São Salvador à Coroa por boa atuação e mediação dos conflitos. Em uma dessas cartas houve menção ao desaparecimento da devassa tirada por Veras sobre as contendas ocorridas na década de 1730 a respeito da confirmação de doação de 1727: “não aparece naquele tribunal [o da Bahia] nem na cabeça da comarca e este fato é digno de um rigoroso conhecimento”63 63 [Sem descrição] Portugal, AHU/Rio de Janeiro, Avulsos, cx. 64, docs. 14.976 a 14.999. A devassa tirada por Pascoal Ferreira de Veras foi anulada pelo ouvidor que o substituiu, Matheus Nunes José de Macedo e, posteriormente, revalidada pelo Tribunal da Relação da Bahia. Não encontramos indícios de que ela tenha sido recuperada. Portugal, AHU/Espírito Santo, cx. 3, doc. 248. .

Ferreira de Veras foi nomeado Desembargador do Tribunal da Relação da Bahia em 1745 e, posteriormente, Desembargador da Relação do Porto em 1753, onde conseguiu sua aposentadoria. A carreira no Desembargo do Paço significava uma das estruturas mais profundas do império português, considerando a origem do poder64 64 Hespanha, Xavier, op. cit.; Mattoso, op. cit. . Além do simbolismo da representatividade real e do exercício da justiça, da responsabilidade político-administrativa sobre o lugar de ouvidor e corregedor, o bacharel admitido para o referido tribunal tinha a possibilidade de seguir até o cume da carreira, o lugar de desembargador. Alguns pleiteavam-na sem sucesso. Outros se valiam dos registros de boa conduta e de bom governo da justiça nos lugares ocupados por todo o império e alcançavam, após solicitação, suas nomeações.

4. Considerações finais

A documentação camarária referente às conquistas portuguesas na América compõe importante registro histórico sobre a administração local. As correições realizadas pelos ouvidores nas vilas sob seus termos fazem parte desse acervo. Sua análise pode contribuir consideravelmente para o estudo sobre a aplicação da justiça real, a virtude mais cara do monarca. Nesses discursos podemos identificar, da mesma forma, estratégias buscadas para gerir conflitos, controlar a criminalidade e manter a ordem65 65 Neste artigo, procuramos juntarmo-nos a alguns trabalhos de autores, portugueses e brasileiros, que se dedicaram ao estudo das correições de corregedores em regiões periféricas do reino e de ouvidores em terras donatárias e nas conquistas, alguns dos quais arrolados nesse estudo. Eles pretenderam analisar o cotidiano desses agentes, delineando funções e conflitos que marcaram a administração política e da justiça do rei. Capela, 1993; Silva, 2007; Mello, I., 2009; Mello, I., 2017; Ventura, 2015. .

A partir dos registros de correição do primeiro ouvidor da comarca do Espírito Santo na Vila de São Salvador, pretendemos demonstrar o papel arterial da prática da correição para o equilíbrio político da administração portuguesa e seu cotidiano nas conquistas. O pouco controle da Coroa sobre o movimento constante das populações estava sob sua alçada. Os níveis da violência e da marginalidade eram identificados, ainda que de forma insatisfatória, por esse oficial. As demandas em prol de uma convivência harmoniosa do todo social estavam sob sua responsabilidade. O reconhecimento dos territórios demarcados era feito pelo ouvidor. No caso aqui estudado, parte do termo da comarca do Espírito Santo avançava em terras donatárias, o que tornou o exercício de Pascoal Ferreira de Veras ainda mais complexo. O oficial teceu um longo manto de Penélope ao apaziguar os conflitos na vila da Paraíba do Sul, surgidos ainda na década anterior. No entanto, anos mais tarde, em 1754, a capitania seria incorporada à Coroa após um levante que assolou os ânimos e foi determinante para a perda da donataria dos Asseca. A rebelião de 1748 - e toda a dificuldade em contê-la - sugere-nos que a harmonia social, construída pela aplicação da justiça real, e o bem-estar dos povos não eram perenes e provinham de práticas cotidianas e orquestradas pela negociação66 66 Sobre a Rebelião de 1748 e as correições do próximo ouvidor, Mateus Nunes José de Macedo, ver: Atallah, 2018. Para compreender a importância das correições para a manutenção do bem-estar dos povos e harmonia do corpo político e social (no reino e nas conquistas), é preciso relacioná-las à cultura política de Antigo Regime e à importância da justiça do rei para a legitimação da monarquia e de sua governabilidade. Hespanha, 1994; Hespanha; Xavier, op. cit.; Mattoso, op. cit. .

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  • VIDIGAL, Luís. O municipalismo em Portugal no século XVIII: elementos para a caracterização da sociedade e instituições locais no fim do Antigo Regime. Lisboa: Livros Horizonte, 1989.
  • 5
    Monteiro, 1996, p. 30.
  • 6
    Magalhães, 1988, p. 323.
  • 7
    Oliveira, L., 1806.
  • 8
    Os corregedores da corte, tanto nas Ordenações Afonsinas quanto nas Filipinas figuravam como uns dos principais agentes da justiça do reino, possuindo jurisdição na corte e “diversos poderes de confirmação e vigilância sobre os corregedores das comarcas”, apud (Ventura, 2015, p. 71).
  • 9
    Hespanha, 1994, p. 200.
  • 10
    Bluteau, Rafael. Vocabulário Português e Latino (1712-1721). Biblioteca Brasiliana Guita e José Mindlin. Disponível em https://www.bbm.usp.br/pt-br/dicionarios/ acessado em 31 de outubro de 2017.
  • 11
    Silva, 2007, p. 423.
  • 12
    Magalhães, op. cit., p. 323 e 324.
  • 13
    A periodicidade era anual, conforme previa o Título XLV. No entanto, além das condições citadas por nós, outras demandas poderiam alterar essa previsão. Ver o mesmo Título XLV. (Almeida, 1870. p. 469)
  • 14
    Castro, 1862; Vidigal, 1989, p. 41.
  • 15
    Silva, op. cit.; Mota, 2014; Cabral; Mota, 2020.
  • 16
    Pereira, 2001. p. 371.
  • 17
    Ferreira, 2014, p. 60.
  • 18
    Fernandes, 1996.
  • 19
    Subtil, 2005, p. 21.
  • 20
    Bluteau, op. cit; Mello, I. , 2017, p.212.
  • 21
    Almeida, Loc. Cit.
  • 22
    Oliveira, J., 2008, p. 26.
  • 23
    AbreuABREU, J. Capistrano. Capítulos de História Colonial (1500-1800). Brasília: Senado Federal, 2006., 2006, p. 48.
  • 24
    Saldanha, 2001, p. 96.
  • 25
    Mello, E., 1995; Oliveira, J., op. cit., p. 162
  • 26
    Calmon, 1939; Oliveira, J., op. cit, p. 173.
  • 27
    Reis, 2014; Romeiro, 2008, p. 45.
  • 28
    Brasil, 1935. Ano 1926, volume 48, p. 459.
  • 29
    Oliveira, J., op. cit.
  • 30
    Ver “Regimento e mercês de administrador das minas ao general Salvador Corrêa de Sá e Benevides, em 7 de junho de 1644” em Leme, 1980.
  • 31
    Boxer, 1973, p. 319.
  • 32
    A carta de doação está disponível, com seus adendos de confirmação de doação, 1727 e 1745 em AHU, Rio de Janeiro, CA, doc. 13.317. Feydit publicou a versão de 1674, apontando como referência o Registro geral da câmara municipal da vila de São Salvador de 1740-1749, f. 183v. Feydit, 1979, p. 52-61; Boxer, op. cit.
  • 33
    As implicações relativas ao domínio e à soberania dos Asseca sob a Paraíba do Sul foram discutidas em Raminelli, 2018. Ver também uma análise da carta de doação e de sua revisão em 1727 em Atallah, 2017. Sobre os conflitos advindos dessa conjuntura, ver: Lamego, 1913. Acrescentamos ainda que, embora a ouvidoria do Espírito Santo tenha sido instalada em 1741, a comarca foi criada em 1732. Durante esse período, a correição ainda era jurisdição da comarca do Rio de Janeiro. Criação da ouvidoria do Espírito Santo - 15 de novembro de 1732. Criação da ouvidoria do Espírito Santo - 15 de novembro de 1732. Cx - 2 - ES, Arquivo Histórico Ultramarino. Espírito Santo. In: Documentos Administrativos Coloniais. Vitória: Fundação Jonis dos Santos Neves, 1979. P. 45.
  • 34
    Oliveira, J., op. cit., p. 208.
  • 35
    Mattoso, 1988.
  • 36
    Portugal, AHU/RJ, Avulsos, cx. 23, doc. 2529.
  • 37
    Leitura de Bacharel de Pascoal Ferreira de Veras. Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Letra P, MÇ. 29, doc. 5, Fundo Desembargo do Paço e Diligência de Habilitação de Pascoal Ferreira de Veras. Arquivo Nacional da Torre do Tombo, PT/TT/TSO-CG/A/008-001/22725. Camarinhas, [s.d.]. Sobre a importância da Leitura de Bacharéis para a administração do Império português, ver: Subtil, 1996.
  • 38
    Portugal, AHU/ES, Avulsos, cx. 3, doc. 17.
  • 39
    Brasil, 1936, p. 137; Hespanha; Xavier, 1993.
  • 40
    Portugal, AHU/ES, Avulsos, cx. 3, doc. 13.
  • 41
    Paiva, 2017.
  • 42
    Portugal, AHU/ES, Avulsos, cx. 3, doc. 13.
  • 43
    “Requerimiento do Bacharel Pascoal Ferreira de Veras ao [D. João V] a pedir que seja pago pela Provedoria da Fazenda do Rio de Janeiro ou da Bahia a quantia de quinhentos mil réis de ordenado em cada um ano enquanto aquela capitania não houver rendimento”. Portugal, AHU/ES, Avulsos, cx. 3, doc. 224; Consulta do Conselho Ultramarino ao rei D. João V sobre o pedido do Bacharel Pascoal Ferreira de Veras para receber ajuda de custo de seiscentos mil réis. Portugal, AHU/ES, Avulsos, cx. 3, doc. 226; e Requerimiento do Bacharel Pascoal Ferreira de Veras ao [Rei D. João V] a pedir provisão para receber ajuda de custo até o día do seu embraque. Portugal, AHU/ES, Avulsos, cx. 3, doc. 227.
  • 44
    “Requerimento do Bacharel Pascoal Ferreira de Veras ao [D. João V] a pedir provisão para que na Ouvidoria do Rio de Janeiro e em outra qualquer, aonde houver causas e requerimentos civis, crimes ou devassas gerais pertencentes a dita Capitania o remetam com o rol dos culpados”. Portugal, AHU/ES, Avulsos, cx. 3, doc. 225.
  • 45
    Requerimento do Bacharel Pascoal Ferreira de Veras ao [D. João V] a pedir provisão para que na Ouvidoria do Rio de Janeiro e em outra qualquer, aonde houver causas e requerimentos civis, crimes ou devassas gerais pertencentes a dita Capitania o remetam com o rol dos culpados. Projeto Resgate. Espírito Santo, Avulsos, cx. 3, doc. 225.
  • 46
    Harley, 1995, p. 21.
  • 47
    Ver: Mattoso, op. cit.; Serrão, 1996; Cunha; Nunes, 2016.
  • 48
    Auto de Medição da comarca do Espírito Santo. Apud: Carvalho, 1888, p. 335-340. Na documentação não há detalhes dos métodos utilizados. Não possuímos espaço aqui para um estudo sobre os autos de medição realizados na época. Sobre o assunto, ver Nunes, 2011.
  • 49
    Pádua, 2015.
  • 50
    Lamego, op. cit., p. 316.
  • 51
    Carta do ouvidor Pascoal Ferreira de Veras ao Visconde de Asseca. Apud: Lamego, Loc. Cit.
  • 52
    [Sem descrição] Portugal, AHU/Bahia Eduardo de Castro e Almeida, cx. 64, docs. 14976 a 14999. Disponível em: https://digitarq.ahu.arquivos.pt/details?id=1193095. Acesso em: 30 ago. 2023. Sobre os acontecimentos da década de 1730, ver: Feydit, op. cit.
  • 53
    Feydit, op. cit., p. 174.
  • 54
    Silva; Xavier, 2016.
  • 55
    Falamos aqui de cidadania numa perspectiva histórica. A cidadania, durante o Antigo Regime, não era considerada um direito político e sim uma prerrogativa política: “cidadãos eram aqueles que, por participarem do governo local, nas câmaras municipais, recebiam privilégios, honras e mercês da monarquia.” (Bicalho, 2003. P. 138).
  • 56
    Capela, 1993, p. 227.
  • 57
    Ata da câmara da Vila de São Salvador, 1742. Arquivo Público Waldir Pinto de Carvalho. Projeto Resgate/BNRJ. AHU/Bahia Eduardo de Castro e Almeida, cx. 64, docs. 14976 a 14999. As correições dos ouvidores do Espírito Santo na Vila de São Salvador, correspondentes ao período entre 1741 e 1832 fazem parte do acervo camarário do Arquivo Municipal Waldir Pinto de Carvalho e do acervo do Arquivo Geral da Câmara de Vereadores de Campos dos Goytacazes. Os autos de correição de Pascoal Ferreira de Veras estão divididos entre esses dois arquivos. Parte dessa documentação foi publicada nos ABNRJ e estão disponíveis no site da Biblioteca Nacional.
  • 58
    “Carta do provedor da Fazenda Real do Rio de Janeiro, Francisco Cordovil de Serqueira e Melo, ao rei [D. João V], informando o cumprimento da ordem régia que determinava a citação do capitão-mor de Campos dos Goitacases, Domingos Álvares Pessanha e, no caso do seu falecimento, seus herdeiros ou testamenteiros para ser inquirido no processo de apelação do crime a que foi sentenciado”. Projeto Resgate/BNRJ. AHU/Rio de Janeiro Avulsos, cx 38 doc. 3942 e “Diversas deliberações tomadas pelos oficiais da câmara da Vila de São Salvador da Paraíba do Sul sobre os assuntos a que se referem os documentos anteriores”. Projeto Resgate/BNRJ. AHU/ Rio de Janeiro Eduardo de Castro e Almeida; Cx. 30\Doc. 6827; Lamego, op. cit., p. 31.
  • 59
    Apud Lamego, op. cit., p. 176
  • 60
    Hespanha, 2010, p. 49; Simon, 2009, p. 123.
  • 61
    “Carta do provedor da Fazenda Real do Rio de Janeiro, Francisco Cordovil de Serqueira e Melo, ao rei [D. João V], informando o cumprimento da ordem régia que determinava a citação do capitão-mor de Campos dos Goitacases, Domingos Álvares Pessanha e, no caso do seu falecimento, seus herdeiros ou testamenteiros para ser inquirido no processo de apelação do crime a que foi sentenciado”. Projeto Resgate/BNRJ, AHU/Rio de Janeiro, Avulsos, cx 38, doc. 3942. Disponível em: https://digitarq.ahu.arquivos.pt/details?id=1329739. Acesso em: 30 ago. 2023.
  • 62
    Sobre a referida rebelião, ver: Atallah, 2018; Lamego, 1913, p. 178. A homenagem “era a licença concedida ao réu, em razão de sua qualidade privilegiada para estar solto em Juízo debaixo de sua promessa”. Para uma definição completa, ver: Sousa, Joaquim José Caetano Pereira. Esboço de hum Diccionario Jurídico, Theoretico e Practico, remissivo às leis compiladas e extravagantes. Tomo Primeiro. Lisboa: Typographia Rollandiana, 1825. Disponível em http://www.governodosoutros.ics.ul.pt/?menu=inicio
  • 63
    [Sem descrição] Portugal, AHU/Rio de Janeiro, Avulsos, cx. 64, docs. 14.976 a 14.999. A devassa tirada por Pascoal Ferreira de Veras foi anulada pelo ouvidor que o substituiu, Matheus Nunes José de Macedo e, posteriormente, revalidada pelo Tribunal da Relação da Bahia. Não encontramos indícios de que ela tenha sido recuperada. Portugal, AHU/Espírito Santo, cx. 3, doc. 248.
  • 64
    Hespanha, Xavier, op. cit.; Mattoso, op. cit.
  • 65
    Neste artigo, procuramos juntarmo-nos a alguns trabalhos de autores, portugueses e brasileiros, que se dedicaram ao estudo das correições de corregedores em regiões periféricas do reino e de ouvidores em terras donatárias e nas conquistas, alguns dos quais arrolados nesse estudo. Eles pretenderam analisar o cotidiano desses agentes, delineando funções e conflitos que marcaram a administração política e da justiça do rei. Capela, 1993; Silva, 2007; Mello, I., 2009; Mello, I., 2017; Ventura, 2015.
  • 66
    Sobre a Rebelião de 1748 e as correições do próximo ouvidor, Mateus Nunes José de Macedo, ver: Atallah, 2018. Para compreender a importância das correições para a manutenção do bem-estar dos povos e harmonia do corpo político e social (no reino e nas conquistas), é preciso relacioná-las à cultura política de Antigo Regime e à importância da justiça do rei para a legitimação da monarquia e de sua governabilidade. Hespanha, 1994; Hespanha; Xavier, op. cit.; Mattoso, op. cit.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    18 Dez 2023
  • Data do Fascículo
    2023

Histórico

  • Recebido
    25 Abr 2023
  • Aceito
    24 Jul 2023
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