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Hierarquia política e poder no Estado do Brasil: o governo-geral e as capitanias, 1654-1681

RESUMO

Este trabalho analisa os governos do Estado do Brasil, identificando e diferenciando suas hierarquias e poderes, caracterizando a relação entre os governadores-gerais e os governadores e capitães-mores das capitanias dessa parte da monarquia pluricontinental lusa, fossem elas de donatário ou régias, anexas ou principais. Conclui, ao contrário do que se tem afirmado, a diferenciação de sua autoridade e o poder e a supremacia dos governadores-gerais.

Palavras-chave:
Estado do Brasil; governadores ultramarinos; hierarquia de poder; capitanias de donatário e régias; capitanias principais e anexas.

ABSTRACT

This paper analyzes the governments of the state of Brazil, identifying and differentiating their hierarchies and powers, and characterizing the relationship between the governors general and governors and captains-general of captaincies in that part of the pluricontinental Portuguese monarchy, be it a royal or a grantee captaincy, annexed or major. Contrary to what has been stated, the paper exposes a differentiation of their authority and power, with a supremacy of the governor general's power.

Keyword:
State of Brazil; overseas governors; hierarchy of power; royal and grantee captaincies; major and annexed captaincies.

O estudo sobre os governadores-gerais e os governadores e capitães-mores das capitanias padece de uma interpretação dominante na historiografia brasileira resultado da análise elaborada na década de 40 do século XX por Caio Prado Junior. Segundo ele, "o título do governador diferia: capitão-general e governador, nas {capitanias} principais, capitão-mor de capitania (não confundir com capitão-mor de ordenanças), ou simplesmente governador, nas demais", pois o governador do Rio de Janeiro (e antes o da Bahia), que "tinha o título altissonante mais oco de Vice-Rei do Brasil", detinha "poderes, em princípio, {que} não eram maiores que os de seus colegas de outras capitanias, e não se estendiam, além da sua jurisdição territorial de simples capitão-general".1 1 PRADO JUNIOR, Caio. Formação do Brasil Contemporâneo. 14. ed. São Paulo: Brasiliense, 1976, p. 306. Essa interpretação historiográfica, que claramente secundarizava e minimizava os governantes da conquista portuguesa da América, marca até nossos dias, entre os mais variados historiadores e concepções historiográficas, a compreensão dessa parte da vida do Estado do Brasil e mesmo do Estado do Maranhão.

Essas concepções de Prado Junior sobre organização política foram articuladas com a sua compreensão do chamado sentido da colonização e, nas décadas de 1960 e 1970, se desdobraram nas concepções do Antigo Sistema Colonial, construindo uma compreensão geral do estatuto das conquistas portuguesas onde a metrópole e os monarcas "absolutistas" portugueses presidiam a vida das suas subalternas terras americanas.2 1 "{...} configura-se a etapa intermediária que já se vai tornando usual chamar-se de capitalismo mercantil, pois é o capital comercial gerado mais diretamente na circulação de mercadorias, que anima toda a vida econômica no Estado absolutista, com extrema centralização do poder real, que de certa forma unifica e disciplina uma sociedade organizada em 'ordens' e executa uma política mercantilista de fomento do desenvolvimento da economia de mercado, interna e externamente {...}" (NOVAIS, Fernando A. Estrutura e dinâmica do Antigo Sistema Colonial. 6. ed. São Paulo: Brasiliense, 1993, p. 21-22). Dizendo a mesma coisa, só que em tempos mais atuais, o sistema colonial se apresenta primeiramente "como um tipo particular de relações políticas", sendo assim, podemos compreendê-las definindo-se a partir de dois elementos, que se constituem de forma complementar: "um centro decisório (metrópole) e um outro subordinado (colônia)".3 3 PUNTONI, Pedro. O Estado do Brasil. Poder e política na Bahia colonial - 1548-1700. São Paulo: Editorial Alameda, 2013, p. 16.

Por todas essas razões, o entendimento da ordem política instituída pela monarquia pluricontinental portuguesa nas suas conquistas ultramarinas, particularmente as americanas, secundarizou, reduziu e marginalizou os governos e os governadores ultramarinos, com consequências para a historiografia, e, na prática, reproduzindo concepções que, se foram importantes para a historiografia brasileira na década de 1940, hoje se mostram insuficientes. Essa compreensão é repetida até hoje por historiadores de diversas correntes teóricas, explicitamente ou não, muitas vezes reforçando, mesmo que de forma encoberta, uma compreensão absolutista da monarquia portuguesa e europeia, apesar das já consagradas e consistentes críticas a essa caracterização.4 4 Como exemplos temos o trabalho de Stone (STONE, Lawrence. La crisis de la aristocracia, 1558-1641. Madri: Alianza Editorial, 1985) sobre a aristocracia inglesa, cujo relacionamento com a monarquia demonstra a situação de protagonismo régio e limitação de poder. Le Roy Ladurie (LADURIE, Emmanuel Le Roy. O Estado Monárquico. França, 1460-1610. São Paulo: Companhia das Letras, 1995), em estudo sobre a monarquia francesa, ele identificou os limites para a atuação do poder real resultante da atuação de um conjunto de poderes intermediários. Apesar da fachada absolutista, o Estado Moderno francês era uma sociedade de ordens/estados. Fora da corte e da sede do governo, a monarquia francesa tinha um sistema de administração em parte e fracamente centralizado. E, em sua La Espana Imperial, J. H. Elliott afirmou que a "España era, por lo tanto, un Estado plural, no unitario, y estaba formado por una serie de patrimonios separados, regidos de acuerdo con sus leys características propias" (ELLIOTT, J. H. La Espana Imperial. 1469-1716. Barcelona: Ediciones Vicens-Vives, 1998, p. 85). Os governos ultramarinos lusos merecem tratamento historiográfico que incorpore as concepções renovadas,5 5 Um ponto de partida brasileiro e referência de renovação são os trabalhos de João Fragoso na História social e de Maria de Fátima Gouvêa, na História política e social, destacadamente o livro Antigo Regime nos trópicos. destacadamente aquelas vinculadas ao estudo do político e da política,6 6 Ver: PUJOL, Xavier Gil. Tiempo de política. Perspectivas historiográficas sobre la Europa moderna. Barcelona: Publicacions i Edicions Universitat de Barcelona, 2006. por isso, acreditamos que, antes de avançarmos, duas questões precisam ficar demarcadas no espaço desse artigo.

Em primeiro lugar, Portugal, durante o Antigo Regime, organizou-se de acordo com uma forma de governo que apresentava um regime político adequado e condicionado, na sua construção, ao desenvolvimento da sua História. Nesse sentido, não basta falar de Estado português, Estado moderno ou generalidades desse tipo, mesmo que acompanhadas de referências a diversificadas historiografias, muitas vezes sem qualquer identidade com os argumentos apresentados. O fato é que Portugal, durante o Antigo Regime, tinha uma forma de governo que estava ordenado segundo um regime político. A questão que se propõe é, qual são eles? Qual é a forma portuguesa de governo e o regime político português? Da mesma maneira que ressaltar a particularidade da escravidão na conquista portuguesa da América e, assim, caracterizar a organização da sua produção econômica e suas consequências sociais é fundamental, também o é caracterizar sua ordem política, inclusive relacionando-a aos outros aspectos da vida social.

Nesse sentido, contribuindo para responder a essas indagações, resgatamos duas caracterizações que têm sido usuais nas análises contemporâneas. A monarquia pluricontinental como forma de governo e a dinâmica sinodal, jurisdicional e corporativa, como o regime político desse reino, ou seja, as "instituições que regulam a luta pelo poder e o seu exercício, bem como a prática dos valores que animam tais instituições".7 7 LEVI, Lucio. Regime Político. In: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 5. ed Brasília: Edunb, 1993, 1081. Ver essa discussão em COSENTINO, Francisco Carlos. Monarquia pluricontinental, o governo sinodal e os governadores-gerais do Estado do Brasil. In: GUEDES, Roberto (Org.). Dinâmica Imperial no Antigo Regime Português. Rio de Janeiro: Mauad, 2011, p. 67-82. Não consideramos satisfatória a estratégia seguida pelos que ainda compreendem o mundo colonial sustentado em dicotomias econômicas e políticas, para dissimular a já criticada caracterização de absolutismo, falando de "Estado moderno", "grande máquina do Estado",8 8 PUNTONI, Pedro. O Estado do Brasil, op. cit., p. 22-23. como fazem alguns, mesmo que recobrindo seus argumentos com aparente erudição, ou mesmo aqueles que questionam as análises nacionalistas e caem na armadilha da imprecisão, ao falarem de "Estado imperial".9 9 BETHENCOURT, Francisco. Configurações políticas e poderes locais. In: BETHENCOURT, Francisco; CURTO, Diogo Ramada. A expansão marítima portuguesa, 1400-1800. Lisboa/Portugal: Edições 70, 2010, p. 207-264. Também é insuficiente tratar a monarquia portuguesa como "Estado" ou "Estado europeu entre os séculos XV e XVIII, do período que, de modo talvez impreciso, se convencionou chamar de Antigo Regime",10 10 SOUZA, Laura de Mello. O sol e a sombra. Política e administração na América portuguesa do século XVIII. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, p. 48. ou então, falar de "égide da monarquia"11 11 RICUPERO, Rodrigo. A formação da elite colonial, Brasil c. 1530-c. 1630. São Paulo: Alameda Editorial, 2009, p. 139. ou "Coroa portuguesa". Reconheçamos o Estado em Portugal, estrutura de poder e dominação. Mas, qual era sua forma? Qual seu regime político? Essas caracterizações, muitas vezes construídas a partir da negação de outras, não dão fisionomia e conteúdo ao Portugal dos Quinhentos e Seiscentos.

Em segundo lugar, percebemos que certos recortes de análise, mesmo que construídos em bases renovadas para a historiografia da história colonial, ao enfatizarem os aspectos sociais da monarquia pluricontinental portuguesa - como faz António Manuel Hespanha que, em vários trabalhos, chama a monarquia portuguesa de corporativa -, acabam por minimizar os aspectos sinodal e jurisdicional que "regulam a luta pelo poder e o seu exercício",12 12 LEVI, Lucio. Regime Político, op. cit., p. 1081. conforme já indicamos anteriormente. Sim, a monarquia portuguesa é corporativa, mas, também, sinodal e jurisdicional, e também na sua extensão para as suas conquistas ultramarinas.

A concessão de mercês remunerando serviços e agraciando súditos já foi analisada em diversos trabalhos e não vamos explorar esse aspecto da monarquia pluricontinental portuguesa. Entretanto, como já nos demonstrou Marcello Loureiro no seu livro,13 13 LOUREIRO, Marcello J. Gomes. A gestão do labirinto. Rio de Janeiro: Apicuri, 2012. e, recentemente, em sua tese,14 14 LOUREIRO, Marcello J. Gomes. Iustitiam Dare. A gestão da monarquia pluricontinental. Conselhos superiores, pactos, articulações e o governo da monarquia portuguesa (1640-1668). Tese (doutorado) - Programa de Pós-Graduação em História Social, Instituto de História, Universidade Federal do Rio de Janeiro, 2013. a dinâmica sinodal foi um dos vértices do processo político do reino luso, que tinha nas decisões colegiadas tomadas em conselhos diversos, muitas vezes, mistos, o mecanismo essencial do seu processo decisório. Hierarquizada a partir do Conselho de Estado, espaço das decisões da grande política da monarquia lusa e espraiado nos outros conselhos, assim eram tomadas as decisões no Portugal do Antigo Regime.

Essa dinâmica colegiada era um procedimento tão arraigado na vida política portuguesa que se estendeu para as conquistas ultramarinas e, em várias situações e com formas diversas, a Câmara da Bahia e outras personalidades detentoras de poder na cidade eram chamadas pelo governador-geral para se manifestarem a respeito de assuntos específicos e relevantes, exercendo papéis de aconselhamento desses governantes, cumprindo as funções sinodais características da monarquia lusa. Um exemplo foi a reunião realizada no palácio de governo em 7 de agosto de 1662 reunindo "o senado da {Câmara} e {nobreza} e Povo dela",15 15 Documentos Históricos do Arquivo Municipal. Atas da Câmara, 1659-1669. 4. v. Bahia, Prefeitura do Município do Salvador, 1649, p. 136-140. convocada por Francisco Barreto, para que juntos deliberassem sobre a contribuição do dote da rainha da Inglaterra e da paz com a Holanda, levantada no Estado do Brasil, com valores definidos pelas diversas câmaras dessa conquista e que foi arrecadado por vários anos. Outra forma era a ida do governador à casa da Câmara, como a de Alexandre de Sousa Freire, em 7 de abril de 1669, onde, juntamente com os oficiais dela e "os oficiais maiores da milícia desta praça", foi requerido pelo procurador daquela casa que o governador taxasse o "preço do açúcar branco e mascavo pelo que justo fosse".16 16 Documentos Históricos do Arquivo Municipal. Atas da Câmara, 1659-1669, op. cit., p. 409-411. E ainda podemos encontrar a câmara tocando "a campa da cidade e chamar cidadãos dela e mais povo"17 17 Documentos Históricos do Arquivo Municipal. Atas da Câmara, 1641-1649. 2. v. Bahia, Prefeitura do Município do Salvador, 1949, p. 118. para que, "todos juntos", se manifestassem sobre o Termo de Resolução apresentado pelo governador-geral, João Rodrigues de Vasconcelos e Sousa, conde de Castelo Melhor, em 10 de março de 1650, sobre o aumento do valor que seria pago pelas pipas de vinho vendidas na cidade para manutenção das suas tropas e sua defesa. A resolução, uma vez tomada, era também assinada pelo governador. Em todos esses casos, poder local, nobreza da terra, oficiais diversos e o governador-geral, "todos juntos", negociaram e deliberaram sobre várias questões a respeito da governação do Estado do Brasil. A mesma iniciativa de promover deliberações colegiadas podemos constatar da portaria baixada em maio de 1675 pelo governador-geral Afonso Furtado de Mendonça, instruindo que se "ajustasse na sua presença o Provor Mor da Fazenda, convocando aos Capitães e Mestres dos navios, os Homens de negócio e Lavradores"18 18 Arquivo Nacional do Rio de Janeiro, doravante denominado ANRJ - Códice 538, v. 4, fl. 7. para juntos deliberarem sobre o frete do açúcar.

Se no Estado do Brasil, as decisões colegiadas que assessoravam os governadores-gerais eram tomadas de maneira "informal" pelo "senado da {Câmara} e {nobreza} e Povo dela" para que "todos juntos" deliberassem, no Estado da Índia, o Conselho de Estado era uma realidade desde o final do século XVI, ganhando forma explícita no início do século XVII.19 19 Não se tem uma data precisa sobre o funcionamento do Conselho de Estado do Estado da Índia, é possível que tenha sucedido ao Conselho dos Capitães. Tem-se notícia dele em 1591 quando, por carta régia, ficou estabelecido que o vice-rei ouvisse em conselho os "fidalgos e outras pessoas de experiência" deste Estado. Em 1604 o Conselho ganha forma efetiva, fixados os seus membros. Ver PISSURLENCAR, Panduronga S. S. Assentos do Conselho do Estado, vol. I (1618-1633). Goa (Bastorá): Tipografia Rangel, 1953. Na América Espanhola, por sua vez, os vice-reis tinham nas Audiências, tribunais esses que nas capitais eram presididos pelos vice-reis, a semelhança do Tribunal da Relação da Bahia presidido pelo governador-geral, o colegiado de aconselhamento que cumpria esse papel.20 20 "La Audiencia en América disfrutó de más facultades que la de España. {...} Aquí tenían además, atribuciones de carácter político, porque en sí consistía un gabinete ministerial del Virrey" (RUBIO MAÑÉ, José Ignacio. El Virreinato, I Orígenes y jurisdicciones, y dinámica social de los virreyes. México: Fondo de Cultura Económica, 1992, p. 51. Ver também, RIVERO RODRÍGUEZ, Manuel. La edad de oro de los virreyes. Madri: Ediciones Akal, 2011).

Por fim, essa era uma monarquia jurisdicional que não podia "ser visto{a} predominantemente pela ótica da norma, da teoria ou da lei, que muitas vezes permanecia letra morta e outras tantas se inviabilizava ante a complexidade e a dinâmica das situações específicas".21 21 SOUZA, Laura de Mello. O sol e a sombra, op. cit, p. 56. Ao contrário da crítica de Souza representada nessa passagem, era, conforme António Manuel Hespanha, o criticado pela referida autora, o mundo da centralidade de um direito {...} decalcado das várias leis que o mundo conhecia - a lei divina, a lei da natureza externa das sociedades, mas também da lei interna das almas dos homens, tanto a natureza das instituições como {...} a tradição feita lei, o exemplo que fez fama{...}.22 22 HESPANHA, António Manuel. Depois do Leviathan. In: Caleidoscópio do Antigo Regime. São Paulo: Alameda, 2012, p. 10.

Com esse significado, patentes, cartas régias e regimentos, de diversos ofícios, superiores ou não na hierarquia político-administrativa, foram emitidos, muitas vezes resultado de debates e consultas aos órgãos colegiados da monarquia,23 23 Os regimentos são tão importantes para a ordenação da vida política e administrativa que, sua elaboração, circulavam pelos conselhos da sinodal monarquia portuguesa. Assim sendo, o regimento do governo-geral do Brasil mereceu atenção do Conselho de Estado, como podemos ver nos dois ofícios enviados pelo secretário de Estado ao visconde de Vila Nova de Cerveira convocando-o para "acabar de ver o regimento do Brasil" (Biblioteca da Ajuda, doravante denominada BA. 52-IX-9, fl. 52) e para "se acabar de ajustar o regimento do Brasil" (BA. 52-IX-9, fl. 76). E o Conselho Ultramarino, em um parecer (Pernambuco. Arquivo Histórico Ultramarino, doravante denominado AHU-ACL-CU, 015, caixa 9, doc. 830), e uma consulta (Pernambuco. AHU-ACL- CU, 015, caixa 9, doc. 909), se manifesta ao monarca a respeito dos regimentos do governo de Pernambuco e do Estado do Brasil no que diz respeito ao provimento de ofícios. ordenando a governação do reino e das conquistas do ultramar. É por essas razões que não podemos conceber nem a legislação como um amontoado desconexo de determinações particulares e casuísticas de regras que se acrescentam umas as outras sem obedecerem a plano algum de conjunto, nem que os governadores ultramarinos nunca tiveram nitidamente caracterizadas suas competências e jurisdições, conforme recorrentemente muitos indicam explicita ou implicitamente. Patentes, regimentos, instruções e outros instrumentos normatizadores, segundo a lógica da escolástica e da dinâmica sinodal, corporativa e jurisdicional da monarquia lusa, transplantados para as conquistas americanas, como foi e talvez, não podia deixar de ser, ordenaram o governo e as atribuições dos administradores lusos no Estado do Brasil, estilo e costume, como muitos documentos afirmavam.

Com esse ponto de vista, nos últimos quinze anos, investigações fundadas numa compreensão renovada da história política sobre os governadores ultramarinos são realizadas, particularmente sobre os governadores-gerais. Os trabalhos resultantes dessas pesquisas têm incorporado e desdobrado o entendimento da monarquia pluricontinental portuguesa como um regime político sinodal, jurisdicional e corporativo, base da ordenação política estendida ao ultramar, destacadamente o Estado do Brasil, e sinalizam para o protagonismo dos governadores-gerais e seus sucessores no século XVIII, os vice-reis. Hoje, o que se coloca é refletir sobre o papel desempenhado pelos governadores das capitanias do Rio de Janeiro e Pernambuco, assim como dos capitães-mores das outras capitanias. Assim, o tema do trabalho que se segue pretende abordar as relações entre essas instâncias de poder - governadores-gerais, governadores e capitães-mores de capitanias - analisando a natureza das capitanias - régias e hereditárias - a sua posição hierárquica - principais e anexas - assim como o relacionamento político e as hierarquias de poder existentes entre governadores-gerais, governadores de capitanias e capitães-mores.

Governo-geral e capitanias: hierarquias, poderes e regimentos

Antes, depois e por causa do trabalho referência de Caio Prado Junior, compreensões limitadas dos poderes e das relações entre os governadores ultramarinos foram desenvolvidas. Nesse campo, respeitando e contextualizando a importância de seus trabalhos, temos diversos historiadores - Francisco A. de Varnhagen,24 24 VARNHAGEN, Francisco Adolfo. História Geral do Brasil. Tomo Primeiro. 9. ed. São Paulo: Melhoramentos, 1975. Capistrano de Abreu,25 25 ABREU, Capistrano. Capítulos de História Colonial. 7. ed. Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Publifolha, 2000. Pedro Calmon,26 26 CALMON, Pedro. História do Brasil. As origens (1500-1600). São Paulo: Cia Editora Nacional, 1951, v. 1, p. 224. Eulália Maria Lahmeyer Lobo,27 27 LOBO, Eulália Maria Lahmeyer. Processo administrativo ibero-americano. Rio de Janeiro: Biblioteca do Exército, 1962, p. 261. Graça Salgado28 28 SALGADO, Graça (Coord.). Fiscais e meirinhos. A administração no Brasil Colonial. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985, p. 51. - que em épocas diferentes, com formações e preocupações historiográficas distintas, apresentaram a temática da centralização e/ou do absolutismo, como justificativa para o governo-geral. Por outro lado, Calmon, Lobo e Salgado, em trabalhos elaborados a partir dos anos cinquenta do século XX, associam essa centralização à limitação dos poderes "do governador-geral do Brasil {...} pela existência dos capitães-mores",29 29 LOBO, Eulália Maria Lahmeyer. Processo administrativo ibero-americano, op. cit., p. 263. pois, a monarquia "não pudera eliminar os beneficiários que possuíam as terras hereditariamente, e continuaram com certos direitos jurisdicionais e com as rendas estipuladas nos forais",30 30 Idem. conforme Lobo, mas que era compartilhado, com nuances, pelos outros autores.31 31 Essa percepção da centralização e das limitações impostas pelo sistema donatorial é bastante disseminada na historiografia, como já ressaltamos e está presente em outras obras como a História administrativa do ­Brasil, editada pelo Dasp em 1955, particularmente em GUEDES, João Alfredo Libânio. História Administrativa do Brasil. Da restauração a D. João V. v. IV, 2. ed. Brasília/DF: Funcep, 1984. Com alcance escolar temos também, reunindo professores do Colégio D. Pedro II, AVELLAR, Helio de Alcântara. História ­administrativa e econômica do Brasil. Rio de Janeiro: Fename, 1970.

Obra de referência, como a de Caio Prado Junior, Os donos do poder, elaborado no final dos anos cinquenta do século XX por Raimundo Faoro, indicava sobre a criação do governo-geral, que com ele "completava-se a obra de incorporação e absorção dos assuntos públicos da colônia à autoridade real, por meio de seus agentes diretos",32 32 FAORO, Raymundo. Os donos do poder. 1. v. 10. ed. São Paulo: Globo, 1996, p. 146. com a constituição de uma "carapaça burocrática, vinculada à metrópole, obediente ao rei, criou a cúpula da ordem política".33 33 Idem. Na percepção de Raimundo Faoro, o governo-geral "dispõe de poderes escritos de grande profundidade e alcance, embora não logre subjugar as capitanias e os focos de autoridade local, as câmaras, em comando vertical e completo".34 34 Ibidem, p. 182.

Nos últimos anos, trabalhos que poderiam incorporar a renovação da História política, suas interfaces com a história social e cultural e as possibilidades da pesquisa empírica, não o fizeram e continuam a reproduzir concepções que ao reduzirem os poderes, as hierarquias e as dinâmicas políticas da governação no ultramar da monarquia pluricontinental portuguesa, apequenam esse espaço essencial da vida das conquistas ultramarinas, a política e o político.

Esse é o caso dos autores que concebem um "sentido da colonização" e submetem o governo das conquistas ultramarinas a um monarca absolutista, e, mesmo que "modernizem" a interpretação marxista do autor - Caio Prado Junior, e do seu intérprete mais contemporâneo, Fernando Novais - com análises de matiz weberiano, reproduzem a dicotomia metrópole × colônia que esvazia e empobrece as possibilidades de apreensão da dinâmica política e social das localidades, territórios e governo-geral da América lusa. Esse também é o caso daqueles que ao afirmarem que "as capitanias gozavam de considerável autonomia em relação ao governador, que só podia impor a sua autoridade em questões de defesa",35 35 BETHENCOURT, Francisco. Configurações políticas e poderes locais, op. cit., p. 251. concluem ser "difícil estabelecer uma cadeia hierárquica que o governador controlasse".36 36 Ibidem, p. 253.

O curioso é que, quando resgatamos relatos de época, como o de frei Vicente Salvador, cronista do século XVII, encontramos descrições que a historiografia contemporânea deixou para trás, e que foram pertinentemente compreendidas pelo cronista ao entender que o primeiro governador-geral foi mandado à Bahia para "fazer nela uma cidade, que fosse como coração no meio do corpo, donde todas se socorressem e fossem governadas"37 37 SALVADOR, Frei Vicente. História do Brasil. São Paulo: Melhoramentos, 1975, p. 143. e trouxe o "título de governador de todo o estado do Brasil, dando-lhe grande alçada de poderes e regimento em que quebrou os que tinha concedido a todos os outros capitães".38 38 Idem.

Inspirado em frei Vicente Salvador, apoiado na compreensão da monarquia pluricontinental portuguesa de bases corporativas, jurisdicionais e sinodais, e sustentando os argumentos na pesquisa empírica, contrariamos a análise construída e já mencionada anteriormente de Caio Prado Junior, afirmando a hierarquia entre os governos ultramarinos e a supremacia do governador-geral do Estado do Brasil. Essa hierarquia entre esses poderes político-administrativos fundamenta-se na ordem corporativa e jurisdicional que caracteriza a monarquia portuguesa. Nesse sentido, numa sociedade com ordenação corporativa, a qualificação social, maior ou menor, dos que exercem cargos de mando, hierarquiza. Some-se a isso que, numa sociedade fundada no direito,39 39 Ver a esse respeito as pertinentes e fundamentais explicações de António Manuel Hespanha. Depois do Leviathan, op. cit., p. 10-12. as patentes e os regimentos organizam as funções e os poderes, assim como as hierarquias, indicando as instâncias e os espaços de autoridade e poder.

Como já analisamos em vários trabalhos, eram os governadores-gerais socialmente bem qualificados, fidalgos de origem, comendadores, conselheiros régios, alguns titulados, qualificação essa mais elevada que os governadores de capitania e, particularmente, os capitães-mores.40 40 Ver sobre os governadores gerais: COSENTINO, Francisco Carlos. Fidalgos portugueses no governo geral do Estado do Brasil, 1640-1702. Revista do Instituto Histórico e Geographico Brazileiro, v. 173, p. 15-43, 2012, e, COSENTINO, Francisco Carlos. Governadores-gerais do Estado do Brasil pós-Restauração: guerra e carreira militar. Varia História, Belo Horizonte, n. 48, 2012. Ver também CUNHA, Mafalda Soares da; MONTEIRO, Nuno Gonçalo. Governadores e capitães-mores do império atlântico português nos séculos XVII e XVIII. In: MONTEIRO, Nuno Gonçalo; CARDIM, Pedro; CUNHA, Mafalda Soares da (Orgs.). Optima Pars: elites ibero-americanas do Antigo Regime. Lisboa: ICS, 2005, p. 191-252. Essas posições hierárquicas muitas vezes não eram de todo formalizadas, mas se tornavam visíveis nas cerimônias e formas verbais e escritas utilizadas para a comunicação entre eles, como podemos constatar, por exemplo, na carta enviada pelo governador-geral, d. Vasco de Mascarenhas, conde de Óbidos, a Pedro de Mello, governador da capitania do Rio de Janeiro, onde, encaminhando informações do Estado da Índia e do reino, afirma, ao término da correspondência de fevereiro de 1664, que dava "a V. Sa. esta notícia a toda a contingência, para que V. Sa. o tenha entendido, e de toda a que V. Sa. me der de seu serviço, farei com particular estimação". Os termos indicam a transmissão de ordens, mas também de relação entre indivíduos de uma mesma origem social - vossa senhoria41 41 "Senhoria. Em Portugal se fala aos Condes, & a alguns Ministros" (BLUTEAU, D. Raphael. Vocabulario portuguez e latino. Rio de Janeiro: Universidade do Estado do Rio de Janeiro, s/d. CR-ROM, v. VII, p. 582). - onde um fidalgo, que é conde, conselheiro régio e possui outras qualificações sociais, se dirige a outro fidalgo, mas que é apenas comendador de São Pedro de Gouveia e de São Martinho de Pinhel, além de conselheiro de guerra. Ainda utilizando as formas de tratamento, tão representativas de hierarquia social no Antigo Regime, outro era o tratamento dispensado pelos governadores-gerais aos capitães-mores, provedores e ouvidores,42 42 Um exemplo foi a carta de Afonso Furtado de setembro de 1672 ao capitão-mor Sebastião de Moura, da capitania de Porto Seguro, informando que escreveu à Câmara devido às "dúvidas" acontecidas na capitania entre o capitão-mor, o Ouvidor e a Câmara. O governador adverte "que se me chegar outra notícia de haver entre V. Mercê e eles a mínima diferença hei de castigar asperamente a quem for causa dela {...}". Conclui a carta dizendo que "como me foi presente que a pessoa que servia de Ouvidor teve bastante parte nessas dúvidas que houve e não procedeu como devia em suas obrigações; mando Provisão daquele cargo {...} para que juntamente sirva com o de Provedor com que se ficam evitando todas as ocasiões de se me repetir queixas e haver mais nessa capitania dúvida alguma" (Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, doravante denominada BNRJ, SM, 08, 03, 001, fl. 1). todos chamados por vossa mercê, que, de acordo com Bluteau, era um "termo de cortesia que se usa em Portugal com qualquer pessoa honrada que não é titular".43 43 Bluteau, D. Raphael. Vocabulario portuguez e latino, op. cit., v. V, p. 431-432. Ou seja, no século XVII, entre os governadores ultramarinos, existia uma hierarquia social que tinha no governo-geral fidalgos mais qualificados socialmente que os governadores das capitanias do Rio de Janeiro e Pernambuco e, ainda mais, quando contrastados com os capitães-mores que governavam as outras capitanias.

Entretanto, as hierarquias não se expressavam apenas por força dos rituais e etiquetas sociais do Antigo Regime. Ao lado disso, as cartas-patentes e os regimentos, de maneira explícita, ordenavam, atribuindo poderes distintos a governadores-gerais, governadores de capitania e capitães-mores. As cartas-patentes e os regimentos organizavam e diferenciavam o exercício do governo e, para compreendermos a vida política do Estado do Brasil, torna-se necessário compreendê-los e reconhecer que eles não existiam apenas como mera formalidade.44 44 COSENTINO, Francisco Carlos. Monarquia pluricontinental, o governo sinodal e os governadores-gerais do Estado do Brasil, op. cit., p. 67-82.

Os governadores-gerais exerciam um ofício régio superior com funções delegadas de jurisdição inferior. Era um ofício de natureza superior por exercer alguns poderes próprios do ofício régio, e suas funções são de qualidade inferior, pois estas eram exercidas por delegação temporária e tinham suas decisões submetidas, em última instância, ao monarca. Não vamos, no espaço deste artigo, explorar o exercício efetivo da ação de governo - a governação45 45 Não temos um sentido próprio para governação nos dicionários do Antigo Regime. Em Covarrubias, governação aparece como sinônimo de governar: "regir, encaminar y administrar, o la republica o personas y negócios particulares, su casa y su persona" (COVARRUBIAS, Sebastián de. Tesoro de la Lengua castellana o española (facsímil de 1943). Barcelona: Editorial Alta Fulla, 2003, p. 652). Em Bluteau temos o verbete governação associado a governar: "Mandar com supremo poder, & autoridade. Governar hum Reyno, hum Imperio {...} Governar a Republica {...}" (BLUTEAU: s/d, v. IV, 103-104). Para Artola, governação é o "ejercicio del poder antes de su división en legislativo, ejecutivo y judicial", ou seja, "En la gobernación se confunden las funciones hasta el punto de que todas las autoridades participan de ellas, en particular de la jurisdicción". Concluindo que, "Cuando la Corona confiere jurisdicción a los políticos autoriza su iniciativa, e incluso la posibilidad de decidir sobre estas materias" (ARTOLA, Miguel. La Monarquía de España. Madri: Alianza Editorial, 1999, p. 23- 24). propriamente dita - realizada pelos governadores-gerais, que pretendemos fazer em outros trabalhos, entretanto, entendemos a governação - o governar no Antigo Regime - como "uma esfera bem definida da política, da disputa política e da decisão política".46 46 MONTEIRO, Nuno Gonçalo. D. Pedro II regente e rei (1668-1706). A consolidação da dinastia de Bragança. In: HESPANHA, António Manuel (Coord.). História de Portugal. O Antigo Regime. Lisboa: Editorial Estampa, 1998, v. 4, p. 410. Esfera essa que podia "resumir-se aos seguintes tópicos: nomeação de pessoas para os cargos e ofícios superiores, remuneração de serviços (mercês), decisão final sobre contendas judiciais especialmente relevantes, política tributária e alinhamentos políticos externos (incluindo guerra)".47 47 MONTEIRO, Nuno Gonçalo. D. Pedro II regente e rei (1668-1706), op. cit., p. 410-411. Reinterpretando e desdobrando essa compreensão aos governadores-gerais, observamos que, inclusive por força da regalia transferida a eles pelos monarcas quando da sua nomeação, esse ofício cimeiro provinha cargos, intervinha sobre contendas,48 48 Ver o chamado conflito entre os Pires e Camargos na capitania de São Vicente/São Paulo que teve sua solução negociada pelo conde Atouguia e Francisco Barreto. Ver a esse respeito: Documentos Históricos da Biblioteca Nacional, doravante denominados DHBN, v. 3, p. 220-222; TAUNAY, Afonso D'Escragnolle. História da Cidade de São Paulo. São Paulo: Melhoramentos, 1953, p. 22-28, e FRANCO, Francisco de Assis Carvalho. Os capitães-mores vicentinos. São Paulo: Separata da Revista do Arquivo, n. LXV, 1940, p. 81-84. geria as ações de guerra,49 49 Ver a esse respeito: ARAÚJO, Hugo André Flores Fernandes. Governação em tempo de guerra: Governo geral do Estado do Brasil e a gestão da defesa (1642-1654). Dissertação (mestrado) - Programa de Pós-Graduação em História. Universidade Federal de Juiz de Fora, 2014. atuava no sentido de que os tributos fossem pagos e coordenava a gestão financeira da administração das diversas capitanias sujeitas ao governo do Estado do Brasil, entre outras.

A criação do governo-geral em 1548 ocorreu quando já estavam instituídas as capitanias hereditárias50 50 COSENTINO, Francisco Carlos. Construindo o Estado do Brasil: instituições, poderes locais e poderes centrais. FRAGOSO, João; GOUVÊA, Maria de Fátima. O Brasil colonial, 1443-1580. v. I. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2014, p. 528-542. cuja existência nas terras do Brasil implicara a concessão de jurisdição a particulares que, "efectivamente nunca contradisse em absoluto o exercício da suprema jurisdição do Monarca",51 51 SALDANHA, António Vasconcelos de. As capitanias do Brasil. Antecedentes, desenvolvimento e extinção de um fenômeno atlântico. Lisboa: CNCDP, 2001, p. 364. determinando que o poder "dos capitães-donatários se exerceu em clara consonância e patente subordinação ao mando real".52 52 António Vasconcelos de Saldanha. As capitanias do Brasil, op. cit., p. 364. Assim sendo, pelas leis e pela vontade régia, as capitanias hereditárias foram enquadradas e submetidas quando da criação do governo-geral, a esses governantes maiores do Estado do Brasil.

Desde a nomeação de Tomé de Sousa que a monarquia portuguesa revogou os poderes concedidos aos donatários por meio das cartas-patentes dos governadores, orientação que teve continuidade durante a União Ibérica. Na patente de Tomé de Sousa o monarca informa aos "capitães e governadores das ditas terras do Brasil ou a quem seus carregos tiverem e aos oficiais da justiça e de minha fazenda em elas e aos moradores das ditas terras e a todos em geral e a cada hum em especial"53 53 Arquivo Nacional da Torre do Tombo, doravante denominado ANTT - Chancelaria de D. João III, Livro 55, fl. 120v. que reconheçam Tomé de Sousa como "capitão da dita povoação e terras da Baya e governador geral da dita capitania e das outras capitanias e terras da dita costa"54 54 Idem. e que o "obedeção e cumprão e facão o que lhes o dito Thomé de Sousa de minha parte requerer e mandar segundo forma dos regimentos e provisões minhas que pêra isso leva e lhe ao diante forem enviadas".55 55 Idem.

Até 1640 as cartas-patentes dos governadores mantiveram esses termos. Entretanto, deve ser ressaltada a argumentação empregada pelos reis para restringir os direitos delegados aos donatários. Utilizando cartas diferentes para apresentar essa situação, observamos que o monarca, depois de listar os poderes que detinham os donatários, explica que "muitas e justas causas e respeitos que me a isso movem o hei ora por bem de minha certa ciência por esta vez e nestes casos pera haver efeito todo o conteúdo na alçada regimentos e provisões que {o governador} leva e ao diante lhe mandar",56 56 Carta patente de Gaspar de Sousa (1612). ANTT - Chancelaria Felipe II, livro 29. O conteúdo e os termos usados nas cartas são praticamente os mesmos, por isso, vamos usar patentes diversas. concluindo: "como de efeito hei por derrogadas as ditas doações e todo o conteúdo nelas enquanto forem contra as cousas declaradas nesta carta e na dita alçada regimentos e provisões".57 57 Carta patente de Diogo de Mendonça Furtado. ANTT - Chancelaria Felipe III, livro 2, fl. 157v. Em todas as patentes se repetia a capacidade régia de revogar os poderes concedidos recorrendo ao direito e às ordenações que indicavam que se fizesse "expressa menção em especial derrogação às quais hei por expressas e declaradas como se de verbo ad verbum fossem nesta carta incorporadas sem embargo de quaisquer direitos leis e ordenações que aja em contrário e da ordenação do 2º Lº tittº 44".58 58 Carta patente de Diogo de Mendonça Furtado. ANTT - Chancelaria Felipe III, livro 2, fl. 157v. A lei que consta da Ordenação, "diz que se não entenda ser pro mim derogada ordenação algua se da sustancia della se não fizer expressa menção e declaração". Ver Ordenaçoens do Senhor Rey D. Manuel. Coimbra: Real Imprensa da Universidade, 1797, livro II, p. 242; e Código Philippino. Tomo II. Rio de Janeiro: Typographia do Instituto Philomathico, 1870, p. 467.

A carta patente do marquês de Montalvão (1640)59 59 ANTT. Chancelaria Felipe III, livro 28, fl. 297. não trouxe os argumentos apresentados pelas anteriores. A derrogação dos poderes concedidos aos donatários, presente até então, foi substituída por uma fórmula na qual todos estavam submetidos ao poder do governador-geral.60 60 Montalvão foi enviado como vice-rei e tem-se dito que trouxe esse título para negociar em igualdade com Maurício de Nassau. Acreditamos que os Felipes pretendiam instituir o vice-reinado no Estado do Brasil. Sua carta patente - "e tudo o que por ele de minha parte vos for mandado cumprais e façais intrªmente com aquella diligencia e cuidado que de vos confio como fizereis se por mim em pessoa vos fosse mandado" (ANTT - Chancelaria Felipe III, livro 28, fl. 297) - utilizava a mesma fórmula empregada para os vice-reinados espanhóis: "nossa Real pessoa" (Recopilacion de Leyes de los Reynos de las Índias. Tomo I, libro III, tit. II. Madri: INBOE, 1998, p. 543). Os mesmos termos da patente de Montalvão estão na patente do conde de Óbidos: "como o fizeres se por mim em pessoa vos fora mandado" (BNRJ - SM. 1, 2, 5). Óbidos veio como vice-rei, pois, como havia sido no Estado da Índia, não poderia vir com um cargo menor conforme a hierarquia social dessa época. Por toda a sua carta patente a fórmula utilizada é a de poder superior sobre todos no que diz respeito às questões militares, de fazenda e de justiça, sem menção direta aos direitos desfrutados pelos donatários hereditários, como nas patentes dos governadores anteriores.

Esse foi o conteúdo seguido pelas cartas patentes posteriores à Restauração: reconhecendo a proeminência dos governos oriundos de nomeação régia e a crescente secundarização da autoridade governativa dos donatários hereditários. Esses foram o formato e o conteúdo da carta patente de António Teles da Silva, primeiro governador-geral enviado pelo governo bragantino, onde estava dito que ele podia usar da "jurisdição, alçada, poderes, proeminências, liberdades & prerrogativas que lhe tocam & que tiveram & que usaram os outros governadores do dito Estado do Brasil seus antecessores".61 61 ANTT - Chancelaria de D. João IV, livro 10, 354v. Em seguida, depois de afirmar que o governador poderá "usar dos mesmos regimentos & provisões de q' eles usaram {os outros governadores} e dos mais q eu lhe mandar dar",62 62 ANTT - Chancelaria de D. João IV, livro 10, 354v. O conteúdo das cartas dos governadores que o sucederam é o mesmo até Roque da Costa Barreto. Esse governador trouxe um novo regimento, empregado até 1808, e a forma e conteúdo da sua carta patente é diferente, como veremos a seguir. Sobre esse regimento ver: COSENTINO, Francisco Carlos. Governadores gerais do Estado do Brasil (séculos XVI-XVII): ofício, regimentos, governação e trajetórias. São Paulo: Annablume/FAPEMIG, 2009, p. 245-303. indica que "todos capitães & governador das capitanias do dito Estado & aos mestres de campo sargentos mores Capitães de infantaria soldados & gente de guerra oficiais de justiça e de minha fazenda q' hora nele me estão servindo & ao diante servirem"63 63 Carta patente de António Teles de Meneses. BNRJ - SM. 1, 2, 5. Estou mesclando trechos de cartas de governadores diferentes para demonstrar ser o conteúdo absolutamente o mesmo. devem obediência ao governador-geral e "cumpram & guardem inteiramente seus mandados & ordens como devem & são obrigados".64 64 Carta patente de D. Jerônimo de Ataíde. ANTT - Chancelaria de D. João IV, Livro 26, fl. 23.

Concluindo, as cartas patentes do governo-geral do Estado do Brasil, ao longo do século XVII, indicam que os donatários hereditários não eram mais figuras proeminentes na ação de governo das capitanias ou os seus loco-tenentes, mesmo que esses senhorios continuassem a existir e os seus donatários, algumas vezes, interferiam no provimento de ofícios, inclusive de capitão-mor, e recebessem seus rendimentos.65 65 A monarquia portuguesa assumiu algumas capitanias hereditárias passando a considerá-las como reais. Os diversos donatários iniciaram uma longa pendenga judicial com a monarquia e tiveram seus direitos reconhecidos, obrigando a monarquia portuguesa a indenizá-los de formas diversas até o período pombalino que aboliu esses senhorios. Ver António Vasconcelos de Saldanha, op. cit., p. 134-138 e 387-435. Todas as cartas patentes afirmam a supremacia da autoridade dos governadores-gerais sobre todos os outros servidores providos ou não pela monarquia portuguesa no Estado do Brasil, exceto a de Roque da Costa Barreto, igual em conteúdo, mas, com forma diferente, retornando o formato com António de Sousa de Meneses, seu sucessor, e os que o seguiram no século XVII. A patente de Roque da Costa Barreto, por ter ele trazido o novo regimento para o governo-geral, utilizado até 1808, frisava que ele não era enviado com a mesma autoridade e jurisdição dos governadores e capitães-gerais, mas tinha mais, por isso, eles "lhe obedecerão e guardarão suas ordens assim no militar como no civil e político", assim como "os ministros e oficiais de justiça guerra e fazenda, chanceler, desembargadores, e governadores do Rio de Janeiro, e Pernambuco e das mais capitanias subordinadas ao governador-geral tudo na forma de meus regimentos".66 66 ANTT - Registro Geral das Mercês. Chancelaria de Afonso VI, livro 29, fl.116v-117.

Dessa forma, a tendência manifestada desde o período filipino de marginalizar das tarefas governativas os donatários das capitanias do Estado do Brasil se aprofundou com os primeiros monarcas bragantinos nas cartas patentes emitidas e ganhou forma mais elaborada com os regimentos elaborados ao longo dos Seiscentos. Foram regimentos produzidos para ordenar os governos ultramarinos. Reproduziram a subordinação ao governo-geral das capitanias principais e das anexas, das capitanias reais e das de donatário, num esforço organizador realizado pela monarquia portuguesa e seus oficiais maiores no Estado do Brasil. Foram esses regimentos: o dos capitães-mores elaborado no governo do conde de Óbidos (1663); e, aqueles elaborados pela monarquia bragantina para o governo-geral (o regimento de Roque da Costa Barreto, 1677), e para o governo das capitanias principais (capitania de Pernambuco, 1670; capitania do Rio de Janeiro, 1679).

No governo do vice-rei d. Vasco de Mascarenhas, conde de Óbidos, foi feito o "Regimento que se mandou aos Capitães-mores das Capitanias deste Estado"67 67 DHBN, v. V, p. 374. porque eram "grandes os inconvenientes que resultam de os Capitães-mores das Capitanias deste Estado não terem Regimento que sigam".68 68 Idem. A submissão das capitanias, fossem elas reais ou de donatários, e a autoridade do governador-geral estão presentes em várias passagens e, explicitamente no seu parágrafo 3o, encontramos: "Terá o Capitão-mor entendido que nenhuma Capitania das do Estado, ou seja Del-Rei meu Sr ou Donatario é subordinada ao Governo de outra Capitania de que seja vizinha: e todas são imediatas e sujeitas a este geral: por cujo respeito só dele há de aceitar o Capitão-mor as ordens".69 69 Ibidem, p. 375-376.

Por sua vez, os regimentos do governo-geral, desde o primeiro, o de Tomé de Sousa, estabeleceram a supremacia do governo-geral e a submissão dos governos das capitanias. Essa supremacia pode ser percebida na instrução que dizia que, se "algum Capitão das Capitanias daquelle Estado cometa alguma força violencia, ou extorsão publica e notória",70 70 Regimento de Diogo de Mendonça Furtado (1621). Arquivo Público do estado da Bahia (APEB), S.C., estante 1, caixa 146, livro 264, fl. 106. deve o governador-geral prover "logo na governança e guarda das Capitanias pessoas de confiança enquanto assim estiverem suspensos os capitaens e me avisareis de tudo o que nisto se fizer".71 71 Idem. Era explícita a orientação para que o governador-geral controlasse a jurisdição dos donatários, preocupação que ganhou forma no regimento de Gaspar de Sousa e se repetiu, com pequenas alterações, até o Regimento de Roque da Costa Barreto. No de Diogo de Mendonça Furtado instruía:

Assim como convém a meo serviço não deixardes de tomardes Do­natários mais jurisdição da que lhe pertencer por suas doaçoens e terdes nella muita vigilância e advertencia assim mesmo hei por bem que vos não tomeis a sua nem consintaes que os meos Officiaes de Justiça lhe tomem nem quebrem seos privilegios e doaçoens antes em tudo o que lhe pertencer lhe fareis cumprir e guardar.72 72 Ibidem, fl. 108.

O regimento de Roque da Costa Barreto (1677), síntese dos regimentos anteriores, empregado para ordenar o governo-geral e os vice-reinados até 1808, apresentava, quanto aos donatários, capítulos com conteúdo semelhante. Esse foi um momento no qual a ordem política administrativa se tornou mais complexa, com um maior número de capitanias e, entre elas, a proeminência das capitanias de Pernambuco e do Rio de Janeiro. Era necessário ordenar e esse regimento definiu o relacionamento do governo-geral com as diversas capitanias. Conforme era estilo da prática jurisdicional da época, o regimento de Roque da Costa Barreto incorporou os regimentos dos capitães-mores e dos governadores de capitanias (Rio de Janeiro e Pernambuco) e isso pode ser constatado na passagem que indicava, conforme "o disposto nos mais Regimentos dos Governadores e Capitães-Mores seus subordinados".73 73 MENDONÇA, Marcos Carneiro de. Raízes da formação Administrativa do Brasil. Rio de Janeiro: IHGB/Conselho Federal de Cultura, 1972, p. 753.

Quanto aos donatários, esse regimento aborda sua submissão com um formato mais preciso e adequado a uma conquista ultramarina que cresceu, tornou-se mais complexa e caminhava para se tornar a principal parte da monarquia pluricontinental portuguesa. Por isso, assim era tratada essa questão:

Assim como convém a meu serviço não deixar tomar aos Donatários mais jurisdição que a que lhes pertence, por supor suas doações, e ter-se nela muita vigilância e advertência, assim mesmo, hei por bem que o Governador lhes não tome a sua, nem consinta que os Ministros da Justiça, Fazenda, e Guerra, lh'a tomem, nem quebrem seus privilégios, nem doações, antes em tudo, o que lhes pertencer, fará o dito Governador cumprir e guardar; porém, terá entendido que mandará observar inviolavelmente o que se dispõe no capítulo 25o deste Regimento sobre a jurisdição dos Donatários e forma em que devem ser providas suas Capitanias.74 74 Ibidem, p. 802.

A instrução refinou a orientação para manutenção dos espaços próprios da jurisdição dos donatários e governadores das capitanias, preservando a jurisdição real. Ressaltou o controle do governador sobre os oficiais da Fazenda, da Justiça e da Guerra, como também demarcou certos poderes dos governantes das capitanias. Na prática o regimento de 1677 reconheceu as particularidades existentes entre as capitanias principais e as anexas e estabeleceu, na hierarquia de autoridade entre as capitanias, que as principais de Pernambuco e do Rio de Janeiro podiam prover a serventia de ofícios por um tempo: "de Pernambuco por três meses so­mente, e o do Rio de Janeiro por seis".75 75 Ibidem, p. 803. Por sua vez, era o regimento explícito quanto à autoridade dos governadores-gerais sobre os governadores das capitanias principais do Rio de Janeiro e Pernambuco e estabelecia que "os ditos governadores são subordinados ao Governador-geral, e que hão-de-obedecer a todas as ordens que ele lhes mandar, dando-lhe o cumpra-se, e executando-as", da mesma forma que "aos mais Ministros de Justiça, Guerra, ou Fazenda".76 76 Ibidem, p. 804.

O que estava indicado no regimento dos capitães-mores e do governo-geral quanto à subordinação dos governos das capitanias do Estado do Brasil, também estava registrado no regimento do governador de Pernambuco (Fernão de Sousa Coutinho, 1670)77 77 RAU, Virgínia, SILVA, Maria Fernanda Gomes da. Os manuscritos do Arquivo da Casa de Cadaval respeitantes ao Brasil. v. I. Coimbra: Acta Universitatis Conimbrigensis, 1955, p. 200-207. e no do Rio de Janeiro (Manuel Lobo, 1679).78 78 Marcos Carneiro de Mendonça. Raízes da formação administrativa do Brasil, op. cit., p. 901-910. Quanto ao regimento do governo da capitania de Pernambuco seguimos as afirmações de Veríssimo Serrão que o regimento dado ao governador do Rio de Janeiro, Manuel Lobo, em 1679 foi elaborado com as mesmas preocupações ordenadoras e perenes que nortearam o regimento de Barreto, assim como o regimento dos governadores de Pernambuco (SERRÃO, Joaquim Veríssimo. História de Portugal. A Restauração e a Monarquia Absoluta (1640-1750). 2. ed. Lisboa: Editorial Verbo, 1982, v. V). Utilizando como exemplo o regimento do governador da capitania do Rio de Janeiro, com a exceção já assinalada anteriormente a respeito do provimento de ofícios, que o governador dessa capitania poderia fazer por seis meses para "não parar o curso dos negócios pertencentes à Justiça e Fazenda",79 79 Ibidem, p. 905. deveria o governador da capitania dar "conta ao Governador-geral do Estado, tanto que vagarem, e provendo ele os tais ofícios nas pessoas que vos apresentarem os tais Provimentos, lhes poreis o cumpra-se".80 80 Idem. Deveria também o governador do Rio de Janeiro, segundo seu regimento, enviar "informação dos sujeitos beneméritos que houver no {...} governo, para que sendo tudo presente ao Governador, me proponha três pessoas que lhe parecer, para o dito posto"81 81 Idem. de guerra, além de, quando sucediam "algumas cousas que por este Regimento não vão providas e cumprir fazer-se nele obra",82 82 Ibidem, p. 908. deveria dar conta do que foi feito ao governador-geral e ao monarca.

Essa dinâmica foi reafirmada na carta enviada pelo governador-geral Roque da Costa Barreto ao governador do Rio de Janeiro Pedro Gomes, em novembro de 1681. Apoiado na posição de desembargadores da Relação, Barreto argumentava com Pedro Gomes, depois de lembrá-lo do parágrafo 18 do regimento da capitania do Rio de Janeiro, que "as provisões do governo-geral se devem contar depois dos ditos seis meses acabados porque foram concedidos ao governo do Rio de Janeiro especialmente e sempre se lhes deviam fazer completos"83 83 ANRJ, códice 61, v. 07, fl. 478. e que só depois desses dezoito meses o provido podia ser removido. Roque da Costa Barreto complementa ainda afirmando que o "mesmo se pratica na capitania de Pernambuco onde aquele governo prove por três meses e o governo-geral por hum ano que se principia depois dos três meses acabados com que cada provido fica servindo quinze meses em Pernambuco".84 84 ANRJ, códice 61, v. 07, fl. 479v. Estamos tratando aqui de provimento de serventia de ofício, já que a concessão da propriedade de um ofício era prerrogativa régia, muitas vezes exercida e capaz de preencher os diversos cargos que a vida administrativa da conquista exigia. No entanto, a dinâmica administrativa regularmente deixava vagos muitos dos cargos essenciais para a gestão do território ultramarino, fazendo com que a atuação dos governos ultramarinos no provimento da serventia dos diversos ofícios da administração fosse recorrente.

Exemplificamos com o ofício de provedor da Fazenda Real da capitania do Rio de Janeiro quando era proprietário Pedro de Souza Pereira. Com seu falecimento, o governador-geral Afonso Furtado de Mendonça, em 19 de novembro de 1672, prove o capitão José de Barcellos Machado "da serventia do dito cargo por tempo de um ano enquanto Sua Alteza o houver assim por bem, ou eu não ordenar outra cousa".85 85 DHBN, v. 25, p. 157. Dois anos depois, d. Pedro, devido a mercê feita por d. João IV, transmitiu o ofício para o filho do antigo proprietário e, pela carta patente de 3 de fevereiro de 1674, faz o provimento da propriedade do ofício de provedor do Rio de Janeiro em Thomé de Souza Corrêa.86 86 DHBN, v. 26, p. 91.

Em 1680, as regras que ordenavam o provimento dos cargos transparecem quando Roque da Costa Barreto, em outubro, provê a serventia do ofício em João da Rocha Pitta por "estar vago o cargo de Provedor da Fazenda Real da Capitania do Rio de Janeiro por falecimento da pessoa que o servia por Provisão do Senhor Dom Manuel Lobo na falta de seu Proprietário".87 87 DHBN, v. 27, p. 323. De acordo com a nomeação realizada pelo governador-geral ela se fazia seguindo a "ordem de Sua Alteza que quando vagar o cargo de Provedor-mor da Fazenda do dito Estado se encarregue a ocupação dele a um Ministro, e útil a seu Real serviço que o mesmo se pratique naquela Capitania"88 88 DHBN, v. 27, p. 323. e a serventia, conforme já assinalamos anteriormente, se fazia pelo "tempo de um ano enquanto Sua Alteza o houver assim por bem, ou eu não ordenar outra cousa".89 89 DHBN, v. 27, p. 325. Foi o que acabou acontecendo. Dois meses antes do provimento do governador-geral, d. Pedro, devido ao "impedimento de {...} Thomé de Souza Corrêa Proprietário dele e de presente estar {ele} {...} notificado para vir a este Reino",90 90 DHBN, v. 27, p. 358. o príncipe regente reconduz Pedro de Souza Pereira, irmão do proprietário do ofício de provedor da Fazenda da capitania do Rio de Janeiro, ao cargo por mais dois anos "se tanto durar o impedimento do {...} Proprietário seu Irmão Thomé de Souza Corrêa".91 91 DHBN, v. 27, p. 358.

Ressalte-se que, como assunto de importância na governação, o provimento de ofícios seguia os trâmites do direito praticado nos regimentos e articulava-se com iniciativas negociadoras dos governadores-gerais que demonstram que esses oficiais maiores tinham sensibilidade para perceber as alianças locais, com suas clientelas e relações com os governadores locais.

Assim, os governadores-gerais abriam espaço para indicações, como a de Afonso Furtado de Mendonça (1671-1675), que, em longa carta para Fernão de Sousa Coutinho, governador da capitania de Pernambuco, depois de admoestá-lo e argumentar sobre Itamaracá não ser anexa ao seu governo, mesmo assim afirma que proverá "os ofícios políticos nas pessoas da memória de Vossa Senhoria. E sem embargo desta suspensão sempre proverei nela as mais que Vossa Senhoria levar gosto, crendo de mim que nada pretendo mais que dá-lo a Vossa Senhoria".92 92 DHBN, v. 10, p. 18.

E também negociavam o cumprimento do estabelecido nos regimentos, como o que fez Alexandre de Sousa Freire (1663-1667) diante do provimento de João Correa de Faria como ouvidor-geral feito pelo governador da capitania do Rio de Janeiro, d. Pedro Mascarenhas. Sousa Freire indica ao governador da capitania que a nomeação feita por ele "tem alguns inconvenientes, que dificultam confirmá-lo com provisão minha", porém, contornando a questão, indica que "para que nem eu falte em dar gosto a V. Sa., nem V. Sa. à segurança que deste meu animo pode ter",93 93 DHBN, v. VI, p. 91. permite que Faria - que estava provido como capitão-mor de São Vicente - permanecesse no cargo até que a nomeação régia se efetivasse, o que ocorreu em seguida.94 94 Segundo Franco, João Correa de Faria foi provido capitão-mor de São Vicente por indicação do donatário da capitania, não se tendo registro de sua posse. Por outro lado, o mesmo autor indica que empossado no "cargo de ouvidor-geral da repartição sul, que chegou a exercer algum tempo", perdeu a função "porque o governador-geral do Brasil, Alexandre de Sousa Freire, anulou a nomeação, pelo fato de não terem os capitães-mores competência para tanto" (Francisco de Assis Carvalho Franco. Os capitães-mores vicentinos, op. cit., p. 87).

Em síntese, as cartas patentes e os regimentos, nos vários contextos em que foram elaborados, estabeleciam a supremacia do poder dos governadores-gerais sobre os governadores das capitanias e dos donatários, particularmente durante os séculos XVI e XVII,95 95 Os governadores enviados ao Estado do Brasil no século XVIII, na maioria com o título de vice-reis, não são objeto desse estudo, entretanto, tinham pelas suas cartas patentes e regimento, o de 1677, os mesmos poderes que os governadores-gerais que os antecederam. Essa constatação reforça o questionamento sobre as conclusões dos que afirmam que governos ultramarinos, sem distinção, tinham os mesmos poderes. ao contrário do que a historiografia brasileira tem afirmado.

Capitanias régias, hereditárias, principais e anexas; governadores e capitães-mores

O relacionamento entre o governo-geral e os governos das capitanias do Estado do Brasil é um tema pouco frequentado pela historiografia e, por isso, apresenta um conjunto de lacunas a respeito do estatuto das diversas capitanias dessa parte do ultramar. É sobre essas lacunas que pretendemos tratar a seguir, caracterizando as capitanias hereditárias e régias, as capitanias principais e anexas e as relações entre elas.

Quanto às capitanias hereditárias, as suas transformações, a identificação da sua natureza senhorial e o seu desenvolvimento, inclusive sua extinção, está bem apresentado no trabalho de António Vasconcelos de Saldanha. Entretanto, existem outros aspectos que cercam a vida das capitanias que precisam de tratamento histórico, inclusive com uma abordagem que incorpore percepções originárias do desenvolvimento da pesquisa contemporânea, já que as análises elaboradas algumas décadas atrás se mostram limitadas diante dos progressos da pesquisa histórica,96 96 Esse é o caso da caracterização como feudal: "Em suma, convicto da necessidade desta organização feudal, D. João III {...}" (ABREU, Capistrano. Capítulos de História colonial. São Paulo: Publifolha, 2000, p. 67) ou "de engenho imaginativo do capitalismo régio português" (DIAS, Manuel Nunes. O sistema das capitanias do Brasil. Boletim da Biblioteca da Universidade de Coimbra, volume XXXIV, 3. parte, 1980). como o trabalho de Saldanha.

Criadas como hereditárias, senhorios doados pelos monarcas para realização inicial da atividade de povoamento e colonização, poucas capitanias foram ocupadas pelos seus donatários e, com isso, continuaram hereditárias.97 97 Ver a esse respeito Francisco Carlos Cosentino. Construindo o Estado do Brasil: instituições, poderes locais e poderes centrais, op. cit, p. 521-586. Após 1640, outras capitanias hereditárias foram criadas, como a de Cabo Frio e da Paraíba do Sul/Campos dos Goitacazes. Após a Restauração, as capitanias que continuaram hereditárias passaram a desfrutar de estatutos diversos. Algumas tiveram sua condição de senhorios mantidos, enquanto outras, como a capitania de Pernambuco, passaram unilateralmente para controle régio, sob o argumento de terem sido retomadas aos estrangeiros invasores pelo monarca e pelos seus vassalos.98 98 As capitanias que tiveram seu estatuto hereditário ignorado, como Pernambuco, seus donatários e herdeiros sustentaram ações na justiça contra o monarca visando recuperar seus direitos. Nos argumentos expostos na representação feita pelos condes do Vimioso, donatários de Pernambuco, contra a monarquia, alguns dos argumentos utilizados em favor dos seus direitos pela capitania. Listando dez argumentos, o documento diz, em alguns, que "{...} Em o sexto, que o Principe he obrigado a observar a dita Doaçam, como nelle se contem, e não só a não pode alterar, mas a deve mandar cumprir não só pela rezam da justiça, conveniencia publica, rezão de estado, mas pela obrigaçam da promessa, e concessam, que obriga nam só ao Snõr Rey, que a fez; mas a todos seus successores. Em o Septimo, q' os Senhores Condes Authores são verdadeiros successores destes bens, e Capitania, ainda que a Sra Condeça seja femea. Em o Octavo, que o Principe he obrigado a mandar restituir estes bens a os Senhores Condes Authores, ainda que os recuperasse do inimigo Olandes" (Biblioteca Nacional de Lisboa, BNL - FG 1034. Allegaçam de dereito por parte dos senhores condes do Vimiozo sobre a svccessam da capitania de Pernambvco.... Officina da Universidade, Évora, 1671, fl. 5).

A existência desses senhorios, como dito anteriormente, não excluía seus donatários da subordinação ao poder dos monarcas, consoante os princípios do direito em vigor no Portugal do Antigo Regime.99 99 "{...} foram dezoito as donatarias aqui instituídas no século XVI e apenas quatro as da Coroa. No século XVII criaram-se doze donatárias nos Estados do Brasil e do Maranhão (seis em cada um), e apenas mais cinco Capitanias reais" (VIANA, Hélio. Liquidação das donatarias. Revista do IHGB, v. 273, p. 148, out./dez. 1966). Com o governo-geral, a Coroa interviu na vida interna das capitanias, "seja na sua faceta política, como na económica ou jurisdicional em termos que não admitem dúvidas quanto a limitação profunda que sofreu a ação dos donatários".100 100 António Vasconcelos de Saldanha. As capitanias do Brasil, op. cit., p. 365. Tornaram-se essas capitanias um senhorio de "contentamento do Donatário",101 101 Ibidem, p. 409. conforme a posição do procurador da Coroa a respeito dos direitos dos marqueses de Cascais sobre a capitania de Itamaracá, e que repercutiu nas incorporações das outras donatarias do Estado do Brasil. Eram terras que propiciavam "renda por sua doação e pelo estado da terra, acrescentando-se também o que podia valer o jurisdicional e honorífico".102 102 Idem. Com a Restauração, passamos a ter aquilo que Felisbello Freire chamou de "transformação do regime das donatarias em capitanias políticas".104 103 FREIRE, Felisbello. História territorial do Brazil. 1. v. (Bahia, Sergipe e Espírito Santo). Salvador: Secretaria da Cultura e Turismo/Instituto Geográfico e Histórico da Bahia, 1998, p. 10. Ou seja, permaneceram as capitanias como senhorios de seus donatários, governadas e administradas, porém, por provimento régio, com capitães-mores indicados pelos donatários em lista tríplice para escolha régia, e, na ausência da manifestação senhorial e confirmação régia, os provimentos eram feitos pelos governadores-gerais.

Os territórios que não foram ocupados pelos seus donatários, inclusive a Bahia, adquirida aos herdeiros do donatário quando da criação do governo-geral, tornaram-se capitanias régias. Esses eram os territórios onde os objetivos "que presidiram aos actos régios constitutivos das capitanias: distribuição da terra, colonização, propagação da fé",105 104 António Vasconcelos de Saldanha. As capitanias do Brasil, op. cit., p. 364. não foram realizados pelos seus donatários, mas pela iniciativa dos monarcas e seus representantes.

Nas capitanias de donatários ou nas do monarca, o provimento dos diversos ofícios e para os governos - governadores para Pernambuco e Rio de Janeiro e capitães-mores para as restantes - eram feitos pelo rei, de acordo com as Ordenações do reino e como produto dos poderes advindos da regalia.105 105 Ver Código Filipino ou Ordenações e Leis do Reino de Portugal, Segundo Livro, Título XXVI, Dos Direito Reais. Brasília: Edições do Senado, 2004, p. 440-443. De acordo com Bluteau, a palavra Rei, "quando se refere a dignidade Real, denota jurisdição sobre todos os que vivem no seu reyno" (BLUTEAU, D. Raphael. Vocabulario Portuguez e Latino, op. cit., vol. VII, p. 208), inclusive quanto ao provimento dos ofícios, inclusive os mais elevados, como eram o de governador das partes ultramarinas. Os governadores das capitanias foram sempre nomeados pelo rei, e os capitães-mores, majoritariamente nomeados pelo monarca. Como ofícios de governo, os capitães-mores exerciam um cargo hierarquicamente cimeiro na sua capitania e detinham poderes de governo que os sujeitavam ao pleito & menagem,106 106 Sobre essa cerimônia essencial no provimento dos cargos detentores de poder no Portugal do Antigo Regime ver: COSENTINO, Francisco Carlos. O ofício e as cerimônias de nomeação e posse para o governo-geral do Estado do Brasil (séculos XVI e XVII). In: BICALHO, Maria Fernanda; FERLINI, Vera Lúcia Amaral (Org.). Modos de governar. Ideias e práticas políticas no império português. Séculos XVI a XIX. São Paulo: Alameda, 2005, p. 137-155. por isso, na sua grande maioria, eram providos pelo monarca. Entretanto, na sua ausência, podiam os governadores-gerais emitir carta patente para esse ofício até que a nomeação régia acontecesse.

Nas capitanias de donatário, os capitães-mores eram nomeados pelo monarca a partir de lista tríplice apresentada pelo donatário, prática que foi seguida até a extinção das donatarias no século XVIII. O provimento de capitães-mores para a capitania de São Vicente, donataria dos marqueses de Cascais, exemplifica os procedimentos de provimento desse ofício. Em 28 de maio de 1656, em razão da morte do capitão-mor Gonçalo Couraça de Mesquita, d. Jerônimo de Ataíde, conde de Autoguia, nomeia Miguel Quavedo de Vasconcelos "para que como tal o seja, use, e exerça {o cargo de capitão-mor} enquanto Sua Majestade o houver assim por bem, ou eu não mandar outra cousa"107 107 DHBN, v. 31, p. 189-190. com todas "as honras, jurisdição, graças, franquezas, privilégios, preeminências, isenções, e liberdades que lhe tocam, podem e devem tocar a todos os Capitães-mores das Capitanias deste Estado, e de que gozou o dito seu antecessor".108 108 DHBN, v. 31, p. 189-190. Em 23 de novembro de 1656, a rainha regente, por sugestão do donatário da capitania, prove Manuel Sousa da Silva como capitão-mor.109 109 AHU - Consultas Mistas, Códice 15, fl. 257v. Dois anos depois, em outubro de 1658, o governador Francisco Barreto de Meneses emitiu carta patente para Jerônimo Pantoja Leitão para que ele pudesse "suceder no Governo da mesma Capitania em caso que o referido Capitão-mor faltasse",110 110 DHBN, v. 31, p. 237-238. enquanto "Sua Majestade o houver assim por bem, ou eu não ordenar outra cousa, para que como tal o seja, use, e exerça com todas as honras, graças, jurisdição, poder e mais preeminências".111 111 DHBN, v. 31, p. 237-238. Em 12 de dezembro de 1658, d. Luísa de Gusmão, rainha regente, atendendo a indicação em lista tríplice para o governa da capitania de São Vicente, escolheu Manuel de Almeida Falcão.112 112 AHU - Consultas Mistas, Códice 15, fl. 304v.

Essa sequência esclarece os procedimentos para a nomeação dos capitães-mores para as capitanias de donatários. Nomeação régia por três anos, por indicação de lista tríplice apresentada pelo donatário113 113 Esse é o caso do provimento feito por d. Afonso VI de João Corrêa de Faria, em outubro de 1667, para capitão-mor de São Vicente conforme a indicação do marquês de Cascais, que propôs "para Capitão dela três pessoas na forma de minhas ordens para eu escolher, e nomear a que for servido". A nomeação régia valia "pelo tempo de três anos assim e da maneira que a serviram os mais Capitães seus antecessores na forma das doações do dito donatário", com todos os "proes e percalços que diretamente lhe pertencerem, e gosará de todas as honras, privilégios, isenções preeminências, franquezas, e liberdades que em razão do dito cargo lhe tocarem" (DHBN, v. 23, p. 176). e, na falta de nomeação feita pelo rei, provimento feito pelo governador-geral que, pelo caráter provisório da medida, estabelecia como prazos até que uma nomeação fosse feita pelo monarca,114 114 Na mesma patente citada na nota anterior, o provimento régio indicava que "à pessoa que estiver servindo de Capitão da dita Capitania, e em sua falta, aos oficiais da Câmara dela lhe dem a posse da mesma Capitania, e lhe deixem servir na forma referida" (DHBN, v. 23, p. 177). O que significa dizer que o provimento régio anulava qualquer outro feito anteriormente. ou então, por nova escolha do governador-geral.

Na América lusa as capitanias eram hierarquizadas em principais e subalternas ou anexas. Caio Prado Junior, um dos poucos a tratar disso,115 115 Encontradas na documentação, Caio Prado Junior afirma sua existência e diferença, sem entrar em detalhes. O trabalho de António Vasconcelos de Saldanha sobre as capitanias não abordou essa questão. afirmou:

As capitanias que formavam o Brasil são de duas ordens: principais e subalternas. Estas são mais ou menos sujeitas àquelas; muito, como as do Rio Grande do Sul e Santa Catarina ao Rio de Janeiro, ou a do Rio Negro ao Pará; pouco, como a do Ceará e outras subalternas de Pernambuco.116 116 Caio Prado Junior. Formação do Brasil Contemporâneo, op. cit., p. 305-306. O autor trata de Brasil como se apenas essa unidade política existisse - conforme percepção de cunho nacionalista vigente no seu tempo - ignorando as particularidades existentes entre o Estado do Brasil e do Estado do Maranhão, da mesma forma que outros autores. Entretanto, apesar de incompletas, eles nos servem como uma referência. Esse é o caso do trabalho de Sousa que afirma que na véspera da independência, governadas por capitães-generais existiam: "Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, S. Paulo, Rio-Grande do Sul (compreendendo o governo das Missões do Uruguay), Minas Gerais, Matto-Grosso e Goyaz" (Augusto Fausto de Sousa. Estudo sobre a divisão territorial do Brasil, op. cit., p. 44). Além delas, administrados por simples governadores ou capitães-mores: "{...} Ceará, Rio-Grande do Norte, Parayba, Alagôas, Sergipe, Espírito-Santo e Santa Catharina" (SOUSA, Augusto Fausto de. Estudo sobre a divisão territorial do Brasil. Revista do IHGB, v. 43, n. 2, p. 42-44, 1880). Hélio Viana diz que as capitanias gerais (principais) foram: Pernambuco, Bahia de Todos os Santos, Rio de Janeiro e São Paulo e as subalternas: Rio Grande do Norte, Paraíba (autônoma desde 1799), Espírito Santo, Santa Catarina (Hélio Viana. Liquidação da donatarias, op. cit., p. 148).

No Estado do Brasil durante o século XVII tínhamos três capitanias principais, Pernambuco, Bahia e Rio de Janeiro, que eram os territórios de colonização e povoamento mais antigos e de maior desenvolvimento econômico, político e cultural. O restante das capitanias, fossem elas régias ou de donatários, eram anexas a essas capitanias principais, conforme indicado no quadro a seguir.117 117 Algumas capitanias menores ou territórios nomeados como tal, em certa medida ausentes da documentação, áreas que demandam estudos que esclareçam sua real situação, não foram incluídas, como Paraguassu, Itaparica e Tamarandiva. Ver a esse respeito: Felisbello Freire. História territorial do Brazil, op. cit., p. 15-19.

Também são reduzidos os estudos a respeito da hierarquia entre as capitanias e as relações entre as principais e as anexas, apesar de a documentação, particularmente nas décadas seguintes à Restauração portuguesa, tratar desse tema em correspondência que aborda conflitos de jurisdição envolvendo os poderes dos governantes ultramarinos, particularmente os governadores-gerais e os governadores das capitanias principais e a sua ingerência nas anexas.

A identificação da posição hierárquica, principais e anexas, consta de documentação diversa. Em março de 1654, em consulta do Conselho Ultramarino a d. João IV sobre o governo da capitania de Pernambuco após a expulsão dos holandeses, a sua posição superior é reconhecida ao afirmar-se que a "dita capitania, que he a principal". Mais importante, pela natureza do documento, são as cartas patentes dos governadores, como a que nomeou Bernardo de Miranda Henriques, governador de Pernambuco em 1667, que indicava ser o provimento para o governo da "capitania de Pernambuco e das mais anexas exceto a da Paraíba e Rio Grande por estarem sujeitas ao governo do Brasil".118 118 ANTT - Chancelaria de D. Afonso VI, livro 20, fl. 172v.

No regimento de Fernão de Sousa Coutinho, que, como já indicamos anteriormente, ordenou o governo dessa capitania, a fórmula utilizada é "Governador da Capitania de Pernambuco e das mais de sua jurisdição",119 119 Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, doravante denominados ABNRJ, v. XXVIII, 1908, p. 121. apesar de, em outras passagens, encontrarmos "nessa praça e suas anexas". 120 120 Ibidem, p. 125. Também na capitania do Rio de Janeiro encontramos essa situação indicada, quando os governadores se apresentavam como governantes do Rio de Janeiro e demais capitanias da Repartição Sul,121 121 Ver: RIBEIRO, Mônica da Silva. Divisão governativa do Estado do Brasil e a Repartição do Sul. In: Anais do XII Encontro Regional de História ANPUH-Rio. Niterói, 2006. mesmo quando esta não mais existia ou, como na carta de d. Pedro a Mathias da Cunha, onde, diz o rei: "Mathias da Cunha governador da cidade do Rio de Janeiro e mais terras da jurisdição dessa capitania{...}".122 122 ANRJ - Códice 60, v. 2, f. 61v.

Como já indicamos anteriormente, os governadores das capitanias principais e os capitães-mores das anexas, fossem elas hereditárias ou régias, eram nomeados sempre pelos monarcas, no caso das principais, e majoritariamente, no caso das anexas. Os governadores das capitanias principais prestavam o pleito & menagem na corte, muitas vezes nas mãos do rei, enquanto a posse do governo acontecia na capitania, diante da Câmara e de principais da localidade.

Nas capitanias anexas, conforme a documentação, encontramos diversas cartas patentes com provimento de capitães-mores que deveriam prestar pleito & menagem, assumindo o governo a eles atribuído, nas mãos dos governadores das capitanias principais aos quais estavam sujeitos. Essa é uma das diferenças entre os governadores das capitanias principais e das anexas, eram os primeiros originários de Portugal e para lá retornavam ao final do exercício do governo, eram também fidalgos, detentores de cargos e privilégios no reino, inclusive comendas. Ao passo que eram os capitães-mores, em número expressivo, indivíduos que viviam na América lusa e aqui fizeram sua carreira, muitos tendo servido na guerra em Pernambuco. Eram pessoas honradas, mas nem sempre fidalgos.

Exemplificamos com a carta patente de Francisco Gomes Ribeiro, provido capitão-mor de Cabo Frio por d. Pedro, príncipe regente, em 14 de dezembro de 1678, onde o monarca mandava "ao meu governador das capitanias do Rio de Janeiro lhe de posse delle e lho deixe servir e exercitar por dito tempo de três anos com mais enquanto lhe não for sucessor".123 123 ANTT - Chancelaria de D. Afonso VI, livro 32, fl. 198v.-199v. Ou então, a carta patente de António Botelho da Silva, provido capitão-mor de Itamaracá por d. Pedro, príncipe regente, em 13 de janeiro de 1681, onde estava instruído que o monarca mandava que o "governador de Pernambuco lhe de posse da dita capitania e o deixe servir e exercitar pelo tempo de três anos {...}".124 124 ANTT - Chancelaria de D. Afonso VI, livro 39, f. 361v.

Por mais que o pleito & menagem seja ao rei, prestado ao seu representante, o governador da capitania principal, a cerimônia de juramento era uma prática de sujeição e sinalizava para uma situação de hierarquia e diferenciação de poderes. Por força dessa hierarquia de poderes, as anexas eram submetidas às principais, como se depreende da carta régia de d. Pedro II escrita ao governador Afonso Furtado de Mendonça em dezembro de 1672 para resolver dúvidas quanto às jurisdições sobre a capitania de Itamaracá, anexa de Pernambuco, motivo de atrito entre governadores-gerais, inclusive Afonso Furtado de Mendonça e o governador Fernando de Souza Coutinho. Diz o rei que "por conveniências muito do meu serviço fui servido resolver que a dita Capitania de Itamaracá seja subordinada ao Governo de Pernambuco, em quanto ao militar"125 125 DHBN, v. 67, p. 195. ficando o "que toca ao Governo ordinário da Justiça e Fazenda há de seguir a dita Capitania o mesmo que executavam até agora nos autos judiciais os Ministros da Justiça como faziam para a Relação da Bahia, e os da Fazenda ao Provedor-mor dela",126 126 Idem. ou seja, submetidos ao governo-geral da Bahia e os poderes e ofícios de Justiça e Fazenda lá estabelecidos. Assim sendo, continua o rei, a "Fernão de Souza Coutinho mando repreender dos excessos com que se houve, estranhando-os muito, por mandar prender ao capitão de Itamaracá por guardar a Vossa Ordem".127 1 DHBN, v. 67, p. 195. Concluindo, as anexas eram submetidas às principais no militar, correndo os provimentos de ofício, quando da ausência da iniciativa régia, mesmos o de capitão-mor, por conta do governo-geral do Estado do Brasil. Essa situação também é constatada por frei Gaspar da Madre de Deus quanto à capitania de São Vicente/São Paulo que, segundo ele, esteve mais "sujeita aos Governadores do Rio de Janeiro nas matérias de Guerra".128 128 MADRE DE DEUS, Frei Gaspar da. Memórias para a História da Capitania de S. Vicente, hoje chamada de São Paulo do Estado do Brasil. Lisboa: Typografia da Academia, 1797, p. 129-130. 130

Concluindo nosso trabalho, chamo atenção para o fato de que não há produção de conhecimentos sem diálogo e crítica, atitude assumida ao longo deste artigo, particularmente quando se trata de um recorte da produção histórica secundarizado por algum tempo, como foi feito com a História política.

Nesse sentido, este artigo, estudo de História política e administrativa, articulada, como deve ser, com a história social e cultural, identificou e caracterizou as hierarquias existentes entre os poderes que atuaram no Estado do Brasil, diferenciando-os e afirmando a supremacia dos governadores-gerais em relação aos governos das capitanias principais e anexas, régias e de donatário. Demonstrou assim que, ao contrário do que se tem afirmado e reproduzido há algum tempo, a dinâmica de governo da monarquia pluricontinental portuguesa na sua conquista americana não se constituía num amontoado de leis e regras casuísticas e sem coerência, aplicadas a poderes, na prática, indefinidos e sem funções e hierarquias definidas. Essa análise contemporânea, fundamentada em concepções historiográficas da atualidade, não se sustenta nos relatos e na documentação de época.

Os governos da monarquia pluricontinental lusa da América, o Estado do Brasil, existiam porque cumpriam finalidades, se comportavam segundo as normas do direito e das práticas costumeiras de sua época, desempenhavam funções relevantes de governo e desfrutavam de qualificação social e poderes diversos que os hierarquizava. Essa é a contribuição do nosso estudo, permitindo uma ampliação da compreensão da vida política e social do Estado do Brasil no século XVII, desvendando as relações que se estabeleciam entre as diversas instâncias de poder e governo, o alcance de sua autoridade e seus limites, estabelecidos, não por ação episódica da monarquia lusa, mas sustentado nas instruções que constituem os diversos regimentos que regem os poderes e funções desses governos.

Bibliografias

Documentação consultada

Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro - BNRJ

Arquivo Nacional do Rio de Janeiro - ANRJ

Arquivo Público do estado da Bahia - APEB

Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro - ABNRJ

Documentos Históricos do Arquivo Municipal da Bahia

Documentos Históricos da Biblioteca Nacional - DHBN

Biblioteca Nacional de Lisboa - BNL

Arquivo Nacional da Torre do Tombo - ANTT

Biblioteca da Ajuda - BA

Arquivo Histórico Ultramarino - AHU

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  • SOUZA, Laura de Mello. O sol e a sombra. Política e administração na América portuguesa do século XVIII., São Paulo: Companhia das Letras 2006.
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  • VIANA, Hélio. Liquidação das donatarias. Revista do IHGB, v. 273, out./dez. 1966.
  • 1
    PRADO JUNIOR, Caio. Formação do Brasil Contemporâneo. 14. ed. São Paulo: Brasiliense, 1976, p. 306.
  • 1
    "{...} configura-se a etapa intermediária que já se vai tornando usual chamar-se de capitalismo mercantil, pois é o capital comercial gerado mais diretamente na circulação de mercadorias, que anima toda a vida econômica no Estado absolutista, com extrema centralização do poder real, que de certa forma unifica e disciplina uma sociedade organizada em 'ordens' e executa uma política mercantilista de fomento do desenvolvimento da economia de mercado, interna e externamente {...}" (NOVAIS, Fernando A. Estrutura e dinâmica do Antigo Sistema Colonial. 6. ed. São Paulo: Brasiliense, 1993, p. 21-22).
  • 3
    PUNTONI, Pedro. O Estado do Brasil. Poder e política na Bahia colonial - 1548-1700. São Paulo: Editorial Alameda, 2013, p. 16.
  • 4
    Como exemplos temos o trabalho de Stone (STONE, Lawrence. La crisis de la aristocracia, 1558-1641. Madri: Alianza Editorial, 1985) sobre a aristocracia inglesa, cujo relacionamento com a monarquia demonstra a situação de protagonismo régio e limitação de poder. Le Roy Ladurie (LADURIE, Emmanuel Le Roy. O Estado Monárquico. França, 1460-1610. São Paulo: Companhia das Letras, 1995), em estudo sobre a monarquia francesa, ele identificou os limites para a atuação do poder real resultante da atuação de um conjunto de poderes intermediários. Apesar da fachada absolutista, o Estado Moderno francês era uma sociedade de ordens/estados. Fora da corte e da sede do governo, a monarquia francesa tinha um sistema de administração em parte e fracamente centralizado. E, em sua La Espana Imperial, J. H. Elliott afirmou que a "España era, por lo tanto, un Estado plural, no unitario, y estaba formado por una serie de patrimonios separados, regidos de acuerdo con sus leys características propias" (ELLIOTT, J. H. La Espana Imperial. 1469-1716. Barcelona: Ediciones Vicens-Vives, 1998, p. 85).
  • 5
    Um ponto de partida brasileiro e referência de renovação são os trabalhos de João Fragoso na História social e de Maria de Fátima Gouvêa, na História política e social, destacadamente o livro Antigo Regime nos trópicos.
  • 6
    Ver: PUJOL, Xavier Gil. Tiempo de política. Perspectivas historiográficas sobre la Europa moderna. Barcelona: Publicacions i Edicions Universitat de Barcelona, 2006.
  • 7
    LEVI, Lucio. Regime Político. In: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 5. ed Brasília: Edunb, 1993, 1081. Ver essa discussão em COSENTINO, Francisco Carlos. Monarquia pluricontinental, o governo sinodal e os governadores-gerais do Estado do Brasil. In: GUEDES, Roberto (Org.). Dinâmica Imperial no Antigo Regime Português. Rio de Janeiro: Mauad, 2011, p. 67-82.
  • 8
    PUNTONI, Pedro. O Estado do Brasil, op. cit., p. 22-23.
  • 9
    BETHENCOURT, Francisco. Configurações políticas e poderes locais. In: BETHENCOURT, Francisco; CURTO, Diogo Ramada. A expansão marítima portuguesa, 1400-1800. Lisboa/Portugal: Edições 70, 2010, p. 207-264.
  • 10
    SOUZA, Laura de Mello. O sol e a sombra. Política e administração na América portuguesa do século XVIII. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, p. 48.
  • 11
    RICUPERO, Rodrigo. A formação da elite colonial, Brasil c. 1530-c. 1630. São Paulo: Alameda Editorial, 2009, p. 139.
  • 12
    LEVI, Lucio. Regime Político, op. cit., p. 1081.
  • 13
    LOUREIRO, Marcello J. Gomes. A gestão do labirinto. Rio de Janeiro: Apicuri, 2012.
  • 14
    LOUREIRO, Marcello J. Gomes. Iustitiam Dare. A gestão da monarquia pluricontinental. Conselhos superiores, pactos, articulações e o governo da monarquia portuguesa (1640-1668). Tese (doutorado) - Programa de Pós-Graduação em História Social, Instituto de História, Universidade Federal do Rio de Janeiro, 2013.
  • 15
    Documentos Históricos do Arquivo Municipal. Atas da Câmara, 1659-1669. 4. v. Bahia, Prefeitura do Município do Salvador, 1649, p. 136-140.
  • 16
    Documentos Históricos do Arquivo Municipal. Atas da Câmara, 1659-1669, op. cit., p. 409-411.
  • 17
    Documentos Históricos do Arquivo Municipal. Atas da Câmara, 1641-1649. 2. v. Bahia, Prefeitura do Município do Salvador, 1949, p. 118.
  • 18
    Arquivo Nacional do Rio de Janeiro, doravante denominado ANRJ - Códice 538, v. 4, fl. 7.
  • 19
    Não se tem uma data precisa sobre o funcionamento do Conselho de Estado do Estado da Índia, é possível que tenha sucedido ao Conselho dos Capitães. Tem-se notícia dele em 1591 quando, por carta régia, ficou estabelecido que o vice-rei ouvisse em conselho os "fidalgos e outras pessoas de experiência" deste Estado. Em 1604 o Conselho ganha forma efetiva, fixados os seus membros. Ver PISSURLENCAR, Panduronga S. S. Assentos do Conselho do Estado, vol. I (1618-1633). Goa (Bastorá): Tipografia Rangel, 1953.
  • 20
    "La Audiencia en América disfrutó de más facultades que la de España. {...} Aquí tenían además, atribuciones de carácter político, porque en sí consistía un gabinete ministerial del Virrey" (RUBIO MAÑÉ, José Ignacio. El Virreinato, I Orígenes y jurisdicciones, y dinámica social de los virreyes. México: Fondo de Cultura Económica, 1992, p. 51. Ver também, RIVERO RODRÍGUEZ, Manuel. La edad de oro de los virreyes. Madri: Ediciones Akal, 2011).
  • 21
    SOUZA, Laura de Mello. O sol e a sombra, op. cit, p. 56.
  • 22
    HESPANHA, António Manuel. Depois do Leviathan. In: Caleidoscópio do Antigo Regime. São Paulo: Alameda, 2012, p. 10.
  • 23
    Os regimentos são tão importantes para a ordenação da vida política e administrativa que, sua elaboração, circulavam pelos conselhos da sinodal monarquia portuguesa. Assim sendo, o regimento do governo-geral do Brasil mereceu atenção do Conselho de Estado, como podemos ver nos dois ofícios enviados pelo secretário de Estado ao visconde de Vila Nova de Cerveira convocando-o para "acabar de ver o regimento do Brasil" (Biblioteca da Ajuda, doravante denominada BA. 52-IX-9, fl. 52) e para "se acabar de ajustar o regimento do Brasil" (BA. 52-IX-9, fl. 76). E o Conselho Ultramarino, em um parecer (Pernambuco. Arquivo Histórico Ultramarino, doravante denominado AHU-ACL-CU, 015, caixa 9, doc. 830), e uma consulta (Pernambuco. AHU-ACL- CU, 015, caixa 9, doc. 909), se manifesta ao monarca a respeito dos regimentos do governo de Pernambuco e do Estado do Brasil no que diz respeito ao provimento de ofícios.
  • 24
    VARNHAGEN, Francisco Adolfo. História Geral do Brasil. Tomo Primeiro. 9. ed. São Paulo: Melhoramentos, 1975.
  • 25
    ABREU, Capistrano. Capítulos de História Colonial. 7. ed. Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Publifolha, 2000.
  • 26
    CALMON, Pedro. História do Brasil. As origens (1500-1600). São Paulo: Cia Editora Nacional, 1951, v. 1, p. 224.
  • 27
    LOBO, Eulália Maria Lahmeyer. Processo administrativo ibero-americano. Rio de Janeiro: Biblioteca do Exército, 1962, p. 261.
  • 28
    SALGADO, Graça (Coord.). Fiscais e meirinhos. A administração no Brasil Colonial. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985, p. 51.
  • 29
    LOBO, Eulália Maria Lahmeyer. Processo administrativo ibero-americano, op. cit., p. 263.
  • 30
    Idem.
  • 31
    Essa percepção da centralização e das limitações impostas pelo sistema donatorial é bastante disseminada na historiografia, como já ressaltamos e está presente em outras obras como a História administrativa do ­Brasil, editada pelo Dasp em 1955, particularmente em GUEDES, João Alfredo Libânio. História Administrativa do Brasil. Da restauração a D. João V. v. IV, 2. ed. Brasília/DF: Funcep, 1984. Com alcance escolar temos também, reunindo professores do Colégio D. Pedro II, AVELLAR, Helio de Alcântara. História ­administrativa e econômica do Brasil. Rio de Janeiro: Fename, 1970.
  • 32
    FAORO, Raymundo. Os donos do poder. 1. v. 10. ed. São Paulo: Globo, 1996, p. 146.
  • 33
    Idem.
  • 34
    Ibidem, p. 182.
  • 35
    BETHENCOURT, Francisco. Configurações políticas e poderes locais, op. cit., p. 251.
  • 36
    Ibidem, p. 253.
  • 37
    SALVADOR, Frei Vicente. História do Brasil. São Paulo: Melhoramentos, 1975, p. 143.
  • 38
    Idem.
  • 39
    Ver a esse respeito as pertinentes e fundamentais explicações de António Manuel Hespanha. Depois do Leviathan, op. cit., p. 10-12.
  • 40
    Ver sobre os governadores gerais: COSENTINO, Francisco Carlos. Fidalgos portugueses no governo geral do Estado do Brasil, 1640-1702. Revista do Instituto Histórico e Geographico Brazileiro, v. 173, p. 15-43, 2012, e, COSENTINO, Francisco Carlos. Governadores-gerais do Estado do Brasil pós-Restauração: guerra e carreira militar. Varia História, Belo Horizonte, n. 48, 2012. Ver também CUNHA, Mafalda Soares da; MONTEIRO, Nuno Gonçalo. Governadores e capitães-mores do império atlântico português nos séculos XVII e XVIII. In: MONTEIRO, Nuno Gonçalo; CARDIM, Pedro; CUNHA, Mafalda Soares da (Orgs.). Optima Pars: elites ibero-americanas do Antigo Regime. Lisboa: ICS, 2005, p. 191-252.
  • 41
    "Senhoria. Em Portugal se fala aos Condes, & a alguns Ministros" (BLUTEAU, D. Raphael. Vocabulario portuguez e latino. Rio de Janeiro: Universidade do Estado do Rio de Janeiro, s/d. CR-ROM, v. VII, p. 582).
  • 42
    Um exemplo foi a carta de Afonso Furtado de setembro de 1672 ao capitão-mor Sebastião de Moura, da capitania de Porto Seguro, informando que escreveu à Câmara devido às "dúvidas" acontecidas na capitania entre o capitão-mor, o Ouvidor e a Câmara. O governador adverte "que se me chegar outra notícia de haver entre V. Mercê e eles a mínima diferença hei de castigar asperamente a quem for causa dela {...}". Conclui a carta dizendo que "como me foi presente que a pessoa que servia de Ouvidor teve bastante parte nessas dúvidas que houve e não procedeu como devia em suas obrigações; mando Provisão daquele cargo {...} para que juntamente sirva com o de Provedor com que se ficam evitando todas as ocasiões de se me repetir queixas e haver mais nessa capitania dúvida alguma" (Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, doravante denominada BNRJ, SM, 08, 03, 001, fl. 1).
  • 43
    Bluteau, D. Raphael. Vocabulario portuguez e latino, op. cit., v. V, p. 431-432.
  • 44
    COSENTINO, Francisco Carlos. Monarquia pluricontinental, o governo sinodal e os governadores-gerais do Estado do Brasil, op. cit., p. 67-82.
  • 45
    Não temos um sentido próprio para governação nos dicionários do Antigo Regime. Em Covarrubias, governação aparece como sinônimo de governar: "regir, encaminar y administrar, o la republica o personas y negócios particulares, su casa y su persona" (COVARRUBIAS, Sebastián de. Tesoro de la Lengua castellana o española (facsímil de 1943). Barcelona: Editorial Alta Fulla, 2003, p. 652). Em Bluteau temos o verbete governação associado a governar: "Mandar com supremo poder, & autoridade. Governar hum Reyno, hum Imperio {...} Governar a Republica {...}" (BLUTEAU: s/d, v. IV, 103-104). Para Artola, governação é o "ejercicio del poder antes de su división en legislativo, ejecutivo y judicial", ou seja, "En la gobernación se confunden las funciones hasta el punto de que todas las autoridades participan de ellas, en particular de la jurisdicción". Concluindo que, "Cuando la Corona confiere jurisdicción a los políticos autoriza su iniciativa, e incluso la posibilidad de decidir sobre estas materias" (ARTOLA, Miguel. La Monarquía de España. Madri: Alianza Editorial, 1999, p. 23- 24).
  • 46
    MONTEIRO, Nuno Gonçalo. D. Pedro II regente e rei (1668-1706). A consolidação da dinastia de Bragança. In: HESPANHA, António Manuel (Coord.). História de Portugal. O Antigo Regime. Lisboa: Editorial Estampa, 1998, v. 4, p. 410.
  • 47
    MONTEIRO, Nuno Gonçalo. D. Pedro II regente e rei (1668-1706), op. cit., p. 410-411.
  • 48
    Ver o chamado conflito entre os Pires e Camargos na capitania de São Vicente/São Paulo que teve sua solução negociada pelo conde Atouguia e Francisco Barreto. Ver a esse respeito: Documentos Históricos da Biblioteca Nacional, doravante denominados DHBN, v. 3, p. 220-222; TAUNAY, Afonso D'Escragnolle. História da Cidade de São Paulo. São Paulo: Melhoramentos, 1953, p. 22-28, e FRANCO, Francisco de Assis Carvalho. Os capitães-mores vicentinos. São Paulo: Separata da Revista do Arquivo, n. LXV, 1940, p. 81-84.
  • 49
    Ver a esse respeito: ARAÚJO, Hugo André Flores Fernandes. Governação em tempo de guerra: Governo geral do Estado do Brasil e a gestão da defesa (1642-1654). Dissertação (mestrado) - Programa de Pós-Graduação em História. Universidade Federal de Juiz de Fora, 2014.
  • 50
    COSENTINO, Francisco Carlos. Construindo o Estado do Brasil: instituições, poderes locais e poderes centrais. FRAGOSO, João; GOUVÊA, Maria de Fátima. O Brasil colonial, 1443-1580. v. I. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2014, p. 528-542.
  • 51
    SALDANHA, António Vasconcelos de. As capitanias do Brasil. Antecedentes, desenvolvimento e extinção de um fenômeno atlântico. Lisboa: CNCDP, 2001, p. 364.
  • 52
    António Vasconcelos de Saldanha. As capitanias do Brasil, op. cit., p. 364.
  • 53
    Arquivo Nacional da Torre do Tombo, doravante denominado ANTT - Chancelaria de D. João III, Livro 55, fl. 120v.
  • 54
    Idem.
  • 55
    Idem.
  • 56
    Carta patente de Gaspar de Sousa (1612). ANTT - Chancelaria Felipe II, livro 29. O conteúdo e os termos usados nas cartas são praticamente os mesmos, por isso, vamos usar patentes diversas.
  • 57
    Carta patente de Diogo de Mendonça Furtado. ANTT - Chancelaria Felipe III, livro 2, fl. 157v.
  • 58
    Carta patente de Diogo de Mendonça Furtado. ANTT - Chancelaria Felipe III, livro 2, fl. 157v. A lei que consta da Ordenação, "diz que se não entenda ser pro mim derogada ordenação algua se da sustancia della se não fizer expressa menção e declaração". Ver Ordenaçoens do Senhor Rey D. Manuel. Coimbra: Real Imprensa da Universidade, 1797, livro II, p. 242; e Código Philippino. Tomo II. Rio de Janeiro: Typographia do Instituto Philomathico, 1870, p. 467.
  • 59
    ANTT. Chancelaria Felipe III, livro 28, fl. 297.
  • 60
    Montalvão foi enviado como vice-rei e tem-se dito que trouxe esse título para negociar em igualdade com Maurício de Nassau. Acreditamos que os Felipes pretendiam instituir o vice-reinado no Estado do Brasil. Sua carta patente - "e tudo o que por ele de minha parte vos for mandado cumprais e façais intrªmente com aquella diligencia e cuidado que de vos confio como fizereis se por mim em pessoa vos fosse mandado" (ANTT - Chancelaria Felipe III, livro 28, fl. 297) - utilizava a mesma fórmula empregada para os vice-reinados espanhóis: "nossa Real pessoa" (Recopilacion de Leyes de los Reynos de las Índias. Tomo I, libro III, tit. II. Madri: INBOE, 1998, p. 543). Os mesmos termos da patente de Montalvão estão na patente do conde de Óbidos: "como o fizeres se por mim em pessoa vos fora mandado" (BNRJ - SM. 1, 2, 5). Óbidos veio como vice-rei, pois, como havia sido no Estado da Índia, não poderia vir com um cargo menor conforme a hierarquia social dessa época.
  • 61
    ANTT - Chancelaria de D. João IV, livro 10, 354v.
  • 62
    ANTT - Chancelaria de D. João IV, livro 10, 354v. O conteúdo das cartas dos governadores que o sucederam é o mesmo até Roque da Costa Barreto. Esse governador trouxe um novo regimento, empregado até 1808, e a forma e conteúdo da sua carta patente é diferente, como veremos a seguir. Sobre esse regimento ver: COSENTINO, Francisco Carlos. Governadores gerais do Estado do Brasil (séculos XVI-XVII): ofício, regimentos, governação e trajetórias. São Paulo: Annablume/FAPEMIG, 2009, p. 245-303.
  • 63
    Carta patente de António Teles de Meneses. BNRJ - SM. 1, 2, 5. Estou mesclando trechos de cartas de governadores diferentes para demonstrar ser o conteúdo absolutamente o mesmo.
  • 64
    Carta patente de D. Jerônimo de Ataíde. ANTT - Chancelaria de D. João IV, Livro 26, fl. 23.
  • 65
    A monarquia portuguesa assumiu algumas capitanias hereditárias passando a considerá-las como reais. Os diversos donatários iniciaram uma longa pendenga judicial com a monarquia e tiveram seus direitos reconhecidos, obrigando a monarquia portuguesa a indenizá-los de formas diversas até o período pombalino que aboliu esses senhorios. Ver António Vasconcelos de Saldanha, op. cit., p. 134-138 e 387-435.
  • 66
    ANTT - Registro Geral das Mercês. Chancelaria de Afonso VI, livro 29, fl.116v-117.
  • 67
    DHBN, v. V, p. 374.
  • 68
    Idem.
  • 69
    Ibidem, p. 375-376.
  • 70
    Regimento de Diogo de Mendonça Furtado (1621). Arquivo Público do estado da Bahia (APEB), S.C., estante 1, caixa 146, livro 264, fl. 106.
  • 71
    Idem.
  • 72
    Ibidem, fl. 108.
  • 73
    MENDONÇA, Marcos Carneiro de. Raízes da formação Administrativa do Brasil. Rio de Janeiro: IHGB/Conselho Federal de Cultura, 1972, p. 753.
  • 74
    Ibidem, p. 802.
  • 75
    Ibidem, p. 803.
  • 76
    Ibidem, p. 804.
  • 77
    RAU, Virgínia, SILVA, Maria Fernanda Gomes da. Os manuscritos do Arquivo da Casa de Cadaval respeitantes ao Brasil. v. I. Coimbra: Acta Universitatis Conimbrigensis, 1955, p. 200-207.
  • 78
    Marcos Carneiro de Mendonça. Raízes da formação administrativa do Brasil, op. cit., p. 901-910. Quanto ao regimento do governo da capitania de Pernambuco seguimos as afirmações de Veríssimo Serrão que o regimento dado ao governador do Rio de Janeiro, Manuel Lobo, em 1679 foi elaborado com as mesmas preocupações ordenadoras e perenes que nortearam o regimento de Barreto, assim como o regimento dos governadores de Pernambuco (SERRÃO, Joaquim Veríssimo. História de Portugal. A Restauração e a Monarquia Absoluta (1640-1750). 2. ed. Lisboa: Editorial Verbo, 1982, v. V).
  • 79
    Ibidem, p. 905.
  • 80
    Idem.
  • 81
    Idem.
  • 82
    Ibidem, p. 908.
  • 83
    ANRJ, códice 61, v. 07, fl. 478.
  • 84
    ANRJ, códice 61, v. 07, fl. 479v.
  • 85
    DHBN, v. 25, p. 157.
  • 86
    DHBN, v. 26, p. 91.
  • 87
    DHBN, v. 27, p. 323.
  • 88
    DHBN, v. 27, p. 323.
  • 89
    DHBN, v. 27, p. 325.
  • 90
    DHBN, v. 27, p. 358.
  • 91
    DHBN, v. 27, p. 358.
  • 92
    DHBN, v. 10, p. 18.
  • 93
    DHBN, v. VI, p. 91.
  • 94
    Segundo Franco, João Correa de Faria foi provido capitão-mor de São Vicente por indicação do donatário da capitania, não se tendo registro de sua posse. Por outro lado, o mesmo autor indica que empossado no "cargo de ouvidor-geral da repartição sul, que chegou a exercer algum tempo", perdeu a função "porque o governador-geral do Brasil, Alexandre de Sousa Freire, anulou a nomeação, pelo fato de não terem os capitães-mores competência para tanto" (Francisco de Assis Carvalho Franco. Os capitães-mores vicentinos, op. cit., p. 87).
  • 95
    Os governadores enviados ao Estado do Brasil no século XVIII, na maioria com o título de vice-reis, não são objeto desse estudo, entretanto, tinham pelas suas cartas patentes e regimento, o de 1677, os mesmos poderes que os governadores-gerais que os antecederam. Essa constatação reforça o questionamento sobre as conclusões dos que afirmam que governos ultramarinos, sem distinção, tinham os mesmos poderes.
  • 96
    Esse é o caso da caracterização como feudal: "Em suma, convicto da necessidade desta organização feudal, D. João III {...}" (ABREU, Capistrano. Capítulos de História colonial. São Paulo: Publifolha, 2000, p. 67) ou "de engenho imaginativo do capitalismo régio português" (DIAS, Manuel Nunes. O sistema das capitanias do Brasil. Boletim da Biblioteca da Universidade de Coimbra, volume XXXIV, 3. parte, 1980).
  • 97
    Ver a esse respeito Francisco Carlos Cosentino. Construindo o Estado do Brasil: instituições, poderes locais e poderes centrais, op. cit, p. 521-586.
  • 98
    As capitanias que tiveram seu estatuto hereditário ignorado, como Pernambuco, seus donatários e herdeiros sustentaram ações na justiça contra o monarca visando recuperar seus direitos. Nos argumentos expostos na representação feita pelos condes do Vimioso, donatários de Pernambuco, contra a monarquia, alguns dos argumentos utilizados em favor dos seus direitos pela capitania. Listando dez argumentos, o documento diz, em alguns, que "{...} Em o sexto, que o Principe he obrigado a observar a dita Doaçam, como nelle se contem, e não só a não pode alterar, mas a deve mandar cumprir não só pela rezam da justiça, conveniencia publica, rezão de estado, mas pela obrigaçam da promessa, e concessam, que obriga nam só ao Snõr Rey, que a fez; mas a todos seus successores. Em o Septimo, q' os Senhores Condes Authores são verdadeiros successores destes bens, e Capitania, ainda que a Sra Condeça seja femea. Em o Octavo, que o Principe he obrigado a mandar restituir estes bens a os Senhores Condes Authores, ainda que os recuperasse do inimigo Olandes" (Biblioteca Nacional de Lisboa, BNL - FG 1034. Allegaçam de dereito por parte dos senhores condes do Vimiozo sobre a svccessam da capitania de Pernambvco.... Officina da Universidade, Évora, 1671, fl. 5).
  • 99
    "{...} foram dezoito as donatarias aqui instituídas no século XVI e apenas quatro as da Coroa. No século XVII criaram-se doze donatárias nos Estados do Brasil e do Maranhão (seis em cada um), e apenas mais cinco Capitanias reais" (VIANA, Hélio. Liquidação das donatarias. Revista do IHGB, v. 273, p. 148, out./dez. 1966).
  • 100
    António Vasconcelos de Saldanha. As capitanias do Brasil, op. cit., p. 365.
  • 101
    Ibidem, p. 409.
  • 102
    Idem.
  • 103
    FREIRE, Felisbello. História territorial do Brazil. 1. v. (Bahia, Sergipe e Espírito Santo). Salvador: Secretaria da Cultura e Turismo/Instituto Geográfico e Histórico da Bahia, 1998, p. 10.
  • 104
    António Vasconcelos de Saldanha. As capitanias do Brasil, op. cit., p. 364.
  • 105
    Ver Código Filipino ou Ordenações e Leis do Reino de Portugal, Segundo Livro, Título XXVI, Dos Direito Reais. Brasília: Edições do Senado, 2004, p. 440-443. De acordo com Bluteau, a palavra Rei, "quando se refere a dignidade Real, denota jurisdição sobre todos os que vivem no seu reyno" (BLUTEAU, D. Raphael. Vocabulario Portuguez e Latino, op. cit., vol. VII, p. 208), inclusive quanto ao provimento dos ofícios, inclusive os mais elevados, como eram o de governador das partes ultramarinas.
  • 106
    Sobre essa cerimônia essencial no provimento dos cargos detentores de poder no Portugal do Antigo Regime ver: COSENTINO, Francisco Carlos. O ofício e as cerimônias de nomeação e posse para o governo-geral do Estado do Brasil (séculos XVI e XVII). In: BICALHO, Maria Fernanda; FERLINI, Vera Lúcia Amaral (Org.). Modos de governar. Ideias e práticas políticas no império português. Séculos XVI a XIX. São Paulo: Alameda, 2005, p. 137-155.
  • 107
    DHBN, v. 31, p. 189-190.
  • 108
    DHBN, v. 31, p. 189-190.
  • 109
    AHU - Consultas Mistas, Códice 15, fl. 257v.
  • 110
    DHBN, v. 31, p. 237-238.
  • 111
    DHBN, v. 31, p. 237-238.
  • 112
    AHU - Consultas Mistas, Códice 15, fl. 304v.
  • 113
    Esse é o caso do provimento feito por d. Afonso VI de João Corrêa de Faria, em outubro de 1667, para capitão-mor de São Vicente conforme a indicação do marquês de Cascais, que propôs "para Capitão dela três pessoas na forma de minhas ordens para eu escolher, e nomear a que for servido". A nomeação régia valia "pelo tempo de três anos assim e da maneira que a serviram os mais Capitães seus antecessores na forma das doações do dito donatário", com todos os "proes e percalços que diretamente lhe pertencerem, e gosará de todas as honras, privilégios, isenções preeminências, franquezas, e liberdades que em razão do dito cargo lhe tocarem" (DHBN, v. 23, p. 176).
  • 114
    Na mesma patente citada na nota anterior, o provimento régio indicava que "à pessoa que estiver servindo de Capitão da dita Capitania, e em sua falta, aos oficiais da Câmara dela lhe dem a posse da mesma Capitania, e lhe deixem servir na forma referida" (DHBN, v. 23, p. 177). O que significa dizer que o provimento régio anulava qualquer outro feito anteriormente.
  • 115
    Encontradas na documentação, Caio Prado Junior afirma sua existência e diferença, sem entrar em detalhes. O trabalho de António Vasconcelos de Saldanha sobre as capitanias não abordou essa questão.
  • 116
    Caio Prado Junior. Formação do Brasil Contemporâneo, op. cit., p. 305-306. O autor trata de Brasil como se apenas essa unidade política existisse - conforme percepção de cunho nacionalista vigente no seu tempo - ignorando as particularidades existentes entre o Estado do Brasil e do Estado do Maranhão, da mesma forma que outros autores. Entretanto, apesar de incompletas, eles nos servem como uma referência. Esse é o caso do trabalho de Sousa que afirma que na véspera da independência, governadas por capitães-generais existiam: "Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, S. Paulo, Rio-Grande do Sul (compreendendo o governo das Missões do Uruguay), Minas Gerais, Matto-Grosso e Goyaz" (Augusto Fausto de Sousa. Estudo sobre a divisão territorial do Brasil, op. cit., p. 44). Além delas, administrados por simples governadores ou capitães-mores: "{...} Ceará, Rio-Grande do Norte, Parayba, Alagôas, Sergipe, Espírito-Santo e Santa Catharina" (SOUSA, Augusto Fausto de. Estudo sobre a divisão territorial do Brasil. Revista do IHGB, v. 43, n. 2, p. 42-44, 1880). Hélio Viana diz que as capitanias gerais (principais) foram: Pernambuco, Bahia de Todos os Santos, Rio de Janeiro e São Paulo e as subalternas: Rio Grande do Norte, Paraíba (autônoma desde 1799), Espírito Santo, Santa Catarina (Hélio Viana. Liquidação da donatarias, op. cit., p. 148).
  • 117
    Algumas capitanias menores ou territórios nomeados como tal, em certa medida ausentes da documentação, áreas que demandam estudos que esclareçam sua real situação, não foram incluídas, como Paraguassu, Itaparica e Tamarandiva. Ver a esse respeito: Felisbello Freire. História territorial do Brazil, op. cit., p. 15-19.
  • 118
    ANTT - Chancelaria de D. Afonso VI, livro 20, fl. 172v.
  • 119
    Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, doravante denominados ABNRJ, v. XXVIII, 1908, p. 121.
  • 120
    Ibidem, p. 125.
  • 121
    Ver: RIBEIRO, Mônica da Silva. Divisão governativa do Estado do Brasil e a Repartição do Sul. In: Anais do XII Encontro Regional de História ANPUH-Rio. Niterói, 2006.
  • 122
    ANRJ - Códice 60, v. 2, f. 61v.
  • 123
    ANTT - Chancelaria de D. Afonso VI, livro 32, fl. 198v.-199v.
  • 124
    ANTT - Chancelaria de D. Afonso VI, livro 39, f. 361v.
  • 125
    DHBN, v. 67, p. 195.
  • 126
    Idem.
  • 1
    DHBN, v. 67, p. 195.
  • 128
    MADRE DE DEUS, Frei Gaspar da. Memórias para a História da Capitania de S. Vicente, hoje chamada de São Paulo do Estado do Brasil. Lisboa: Typografia da Academia, 1797, p. 129-130. 130
  • 129
    Este trabalho apresenta os resultados de pesquisa vinculados ao edital Demanda Universal da FAPEMIG 2012 e 2014.
  • *
    Doutor em História pela Universidade Federal Fluminense (UFF) e professor na Universidade Federal de Viçosa (UFV). Belo Horizonte, MG, Brasil. E-mail: fcosentino@ufv.br

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Dez 2015

Histórico

  • Recebido
    30 Abr 2015
  • Aceito
    15 Jun 2015
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