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O espaço público e o público que o frequenta: dilemas dos direitos humanos à água e ao saneamento1 1 Os autores agradecem à Capes e ao CNPq pelo financiamento de suas pesquisas. A primeira autora agradece à Profª. Maria Tereza Fonseca Dias, aos estudantes da disciplina de Marco Regulatório do Saneamento (Direito UFMG, 2021) e a Rafael Liberano pelos importantes apontamentos sobre o debate conduzido neste artigo.

Resumo

Os direitos humanos à água e ao saneamento foram reconhecidos oficialmente pela Organização das Nações Unidas em 2010. Apesar disso, eles não são explicitamente reconhecidos como direitos fundamentais na legislação brasileira, e sua interpretação em lei advém do conceito de universalização do acesso. No entanto, pouco se discute a respeito da universalização desse acesso em espaços além do domiciliar, sobretudo em espaços públicos, a fim de atender pessoas em situação de vulnerabilidade socioespacial e que necessitam de mobiliários como bebedouros e banheiros, em razão de trabalharem ou residirem em tais lugares. É nos espaços públicos que a população em situação de rua, comerciantes de rua, mulheres e meninas, pessoas com deficiência e pessoas transgênero são negligenciadas, tendo em vista a falta de acesso a água e a banheiros. Dessa forma, este trabalho buscou compreender as possibilidades de interpretação da política pública de saneamento no Brasil com base nas definições de “universalização do acesso” e “domicílio”, usando análise de conteúdo na leitura desses documentos. A conclusão a que se chegou foi de que a lei é excludente para os espaços públicos, ao negligenciar os grupos supracitados.

Palavras-chave:
Banheiros Públicos; Bebedouros Públicos; Direitos Humanos; Saneamento Básico

Abstract

The human rights to water and sanitation were officially recognized by the United Nations in 2010. Despite this, these rights have not been explicitly recognized as basic rights in Brazilian legislation and their interpretation in law comes from the concept of universal access. However, little is discussed regarding the universalization of this access in spaces beyond the household, particularly in public spaces, serving people in socio-spatial vulnerability and who need urban furniture such as drinking fountains and toilets, either because they work or live there. It is in public spaces that homeless people, street vendors, women and girls, people with disabilities and transgender people are neglected, given the lack of access to water and public toilets. Thus, this work has sought to understand the possibilities of interpreting public sanitation policy in Brazil from the definitions of “universal access” and “household” using content analysis when reading these documents. It was concluded that the Law excludes public spaces, neglecting the aforementioned groups.

Keywords:
Public Toilets; Public Drinking Fountains; Human Rights; Water and Sanitation

Introdução

A universalização dos serviços de água e saneamento proposta pela Lei Nacional de Saneamento Básico, Lei nº 11.445 (BRASIL, 2007BRASIL. Lei nº 11.445 de 5 de janeiro de 2007. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2007.), tange, principalmente, aos domicílios convencionais. Embora seja de inegável importância, considerando o déficit dos serviços de saneamento no Brasil, a universalização do atendimento domiciliar exclui muitas situações em que o acesso aos serviços é essencial, como em espaços públicos em que diversas pessoas trabalham, moram, transitam e/ou usam para lazer (HELLER, 2019HELLER, L. Human Rights to water and sanitation in spheres of life beyond the household with an emphasis on public spaces : report of the Special Rapporteur on the Human Rights to Safe Drinking Water and Sanitation. Geneva: UN, Human Rights Council. 2019. Disponível em: https://digitallibrary.un.org/record/3823889.
https://digitallibrary.un.org/record/382...
). Nesses locais, o acesso à água e ao saneamento se materializa nos serviços de banheiros e bebedouros públicos.

Em 2019, quase dez anos após o reconhecimento dos direitos à água e ao saneamento como direitos humanos (Direitos Humanos à Água e ao Saneamento - DHAS), a Organização das Nações Unidas (ONU) divulgou um relatório apresentando a perspectiva das esferas da vida além do domicílio, na qual se inserem os espaços públicos (HELLER, 2019HELLER, L. Human Rights to water and sanitation in spheres of life beyond the household with an emphasis on public spaces : report of the Special Rapporteur on the Human Rights to Safe Drinking Water and Sanitation. Geneva: UN, Human Rights Council. 2019. Disponível em: https://digitallibrary.un.org/record/3823889.
https://digitallibrary.un.org/record/382...
). O relatório evidencia, então, um assunto ainda pouco explorado no contexto técnico-científico e de políticas públicas. Assim, há grandes desafios a serem enfrentados, como sensibilização da sociedade acerca da importância desses serviços na garantia dos DHAS; instrumentalização de diretrizes de gestão dos serviços; garantia de que os mobiliários urbanos estejam em conformidade com os padrões normativos dos DHAS; regulação dos serviços de banheiros e bebedouros públicos.

No entanto, nas políticas públicas de saneamento no Brasil não há menção a esses serviços específicos, embora estejam relacionados aos direitos à água e ao saneamento, e tampouco há um sistema de informações correlatas (MOREIRA, F. D., 2021MOREIRA, F. D. Por uma política pública a partir do público da política: um estudo sobre banheiros na Orla da Lagoa da Pampulha sob a perspectiva dos direitos humanos. 2021. Dissertação (Mestrado) - Programa de Pós-graduação em Saneamento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Escola de Engenharia, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2021.). É, portanto, urgente a discussão dessa temática, uma vez que a desigualdade no acesso aos serviços de saneamento em esferas da vida além do domicílio reforça as desigualdades sociais que mantêm pessoas vivendo e trabalhando nas ruas.

Este artigo tem como objetivo responder se há, no campo legal, elementos que garantam a interpretação sobre a obrigação de prover serviços de saneamento em espaços públicos e de extrair da discussão questões centrais para orientar a reconfiguração de políticas públicas de saneamento com vistas a atender esses direitos sociais. Para isso, serão evidenciados aspectos conceituais importantes (direitos e espaço público/público que o frequenta) para a interpretação das condições de acesso a banheiros públicos por parte da população que trabalha e vive nas ruas. Além disso, serão levantados, na legislação brasileira que trata do tema de saneamento, pontos críticos que impedem o alcance dos DHAS para a população em foco, à luz das definições de universalização e domicílio.

2. Água e saneamento como direitos

O reconhecimento dos direitos à água potável e segura e ao saneamento como direitos humanos essenciais ao pleno gozo da vida e de outros direitos ocorreu em 2010, durante a Assembleia Geral da ONU, por meio da Resolução A/RES/64/292 (UNGA, 2010UNGA. United Nations General Assembly. Human Right to Water and Sanitation. UN Document A/RES/64/292. Geneva: UNGA, 2010. https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N09/479/35/PDF/N0947935.pdf?OpenElement.
https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDO...
). Ao direito humano à água foram aplicados cinco componentes normativos: (i) disponibilidade, (ii) acessibilidade física, (iii) acessibilidade econômica, (iv) segurança e (v) aceitabilidade. Ao direito humano ao saneamento, por sua vez, acrescentam-se os componentes de garantia da privacidade e dignidade (UNGA, 2010UNGA. United Nations General Assembly. Human Right to Water and Sanitation. UN Document A/RES/64/292. Geneva: UNGA, 2010. https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N09/479/35/PDF/N0947935.pdf?OpenElement.
https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDO...
; ALBUQUERQUE, 2014 ALBUQUERQUE, C. Realizing the human rights to water and sanitation: a handbook by the UN Special Rapporteur Catarina de Albuquerque. Lisbon: UN; 2014.; HELLER, 2015HELLER, L. The crisis in water supply: how different it can look through the lens of the human right to water? Cad. Saúde Pública, 31(3): 447-449, 2015.). Além do conteúdo normativo dos DHAS, os princípios fundamentais dos direitos humanos - igualdade e não discriminação; participação e inclusão; responsabilidade e prestação de contas; alcance progressivo e uso do máximo de recursos disponíveis - também devem ser rigorosamente observados.

O processo de reconhecimento à água e ao saneamento como direitos tem se mostrado semelhante a outros direitos que foram consagrados no ordenamento constitucional brasileiro. Conforme Ribeiro (2015RIBEIRO, W. A. O saneamento básico como um direito social. Revista de Direito Público da Economia - RDPE, Belo Horizonte, ano 13, n. 52, p. 229-251,. 2015.), primeiro o direito é reconhecido na esfera internacional e, na medida em que a sociedade brasileira passe a compreender seu alcance e importância, deve ser reconhecido expressamente pelo ordenamento constitucional ou, alternativamente, na legislação ordinária. Não há dúvidas de que, em nível internacional, o acesso a serviços de água e de saneamento é claramente reconhecido como parte dos direitos humanos. Quanto à esfera nacional, há tentativas do Parlamento brasileiro de incluí-los como direitos fundamentais na Constituição Federal (CF/88) (BRASIL, 1988BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.).

Desde 2001, Propostas de Emenda à Constituição (PECs) vêm sendo apresentadas com o objetivo de inserir o saneamento no Art. 6º da CF/88, no rol dos direitos sociais (PEC n° 398/2001; PEC nº 7/2010; PEC nº 93/2015; PEC nº 425/2018; BRASIL, 2001BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição nº 398/2001. Dá nova redação ao art. 6º da Constituição Federal. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2001. Disponível em: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/32269. Acesso em: fev. 2021.
https://www.camara.leg.br/propostas-legi...
, 2010BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição nº 7/2010. Altera os arts. 6º e 225 da Constituição Federal para determinar que o acesso à água potável e ao saneamento básico são um Direito Social e que a água é um bem de domínio público. Brasília, DF: Senado Federal, 2010. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/96303. Acesso em: fev. 2021.
https://www25.senado.leg.br/web/atividad...
, 2015BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição nº 93/2015. Dá nova redação ao art. 6º da Constituição Federal. Brasília, DF: Câmara dos Deputados , 2015. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1579467. Acesso em: 11 maio 2023.
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb...
, 2018BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição nº 425/2018. Dá nova redação aos Artigos 6º e 23 da Constituição Federal para dispor sobre o saneamento básico como direito social e o acesso aos serviços públicos de saneamento básico como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Brasília, DF: Câmara dos Deputados , 2018. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2179468. Acesso em: fev. 2021.
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb...
, respectivamente). Há também a PEC nº 6, de 2021, que visa incluir no Art. 5º que seja “garantido a todos o acesso à água potável em quantidade adequada para possibilitar meios de vida, bem-estar e desenvolvimento socioeconômico”. Essa última proposta está mais avançada em termos de tramitação, pois já obteve aprovação no Senado e agora transita na Câmara dos Deputados. Contudo, a inclusão do saneamento nesse artigo, dos direitos civis e políticos, e não no 6º, dos direitos sociais, suscita discussões e questionamentos de especialistas na área.

Para introduzir o debate, são resgatados os direitos sociais estabelecidos no artigo 6º da CF/88 (BRASIL, 1988BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.): “a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”. Häberle (2013)HÄBERLE, P. La garantía del contenido esencial de los derechos fundamentales en la Ley Fundamental de Bonn. Tradução: Joaquín Brage Camazano. Madrid: Dykinson, 2013. descreve que os direitos sociais são aqueles que asseguram “ao indivíduo um mínimo de bens materiais sem os quais não poderia, na prática, tornar real a sua liberdade” (tradução dos autores).

Conforme Piovesan (1996PIOVESAN, F. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad, 1996. p. 194.), os direitos civis e políticos devem ser assegurados pelo Estado, sem escusa ou demora - por meio da chamada autoaplicabilidade -; os direitos sociais, econômicos e culturais, por sua vez, nos termos em que foram concebidos e pactuados, apresentam realização progressiva. Essa definição deriva no entendimento de que os direitos sociais são uma obrigação positiva do Estado, ou seja, concretizados mediante políticas públicas (RIBEIRO, 2015RIBEIRO, W. A. O saneamento básico como um direito social. Revista de Direito Público da Economia - RDPE, Belo Horizonte, ano 13, n. 52, p. 229-251,. 2015.). Dessa forma, compreende-se que o saneamento se enquadra como direito social, visto que depende da ação do Estado via políticas públicas para ser efetivado progressivamente.

Vale destacar, no entanto, que, diante do fato de o saneamento dispor de marco regulatório próprio no Brasil (Lei nº 11.445/2007, atualizada pela Lei nº 14.026/2020), e em face de a obrigatoriedade de promover o saneamento já estar fixada no Art. 23 da CF/88, Silva e Mandarino (2017SILVA, C.; MANDARINO, L. M. O saneamento básico e a dogmática dos direitos fundamentais. In: SADDY, A.; CHAUVET, R. F. Aspectos jurídicos do saneamento básico. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.) não vislumbram real vantagem, sob o ponto de vista jurídico, da inclusão do saneamento no rol dos direitos sociais, no que se refere à efetivação de políticas de saneamento. As autoras reconhecem que, embora as medidas visadas pela ONU e pelo Congresso coloquem o saneamento em maior evidência, ao chamar a atenção dos gestores públicos, tal efeito é político e simbólico, mas, do ponto de vista jurídico, resultaria em redundância. Trata-se de uma posição controversa, pois a explicitação dos direitos à água e ao saneamento, na CF/88, além de seu importante efeito simbólico, subordina mais fortemente o Judiciário em suas sentenças relacionadas ao acesso aos serviços.

Há que se ressaltar, porém, que o que o Art. 23, inciso IX da Constituição Federal (BRASIL, 1988BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.), define ser competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios “promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico”. Pela interpretação do artigo, entretanto, ficam explícitas as melhorias relacionadas a habitações, mas não se evidencia, por sua vez, que as melhorias de saneamento básico contemplem toda a população, como públicos que acessam serviços de água e saneamento em esferas da vida além do domicílio.

Sem a intenção de esgotar o debate, por fim, e em concordância com Ribeiro (2015RIBEIRO, W. A. O saneamento básico como um direito social. Revista de Direito Público da Economia - RDPE, Belo Horizonte, ano 13, n. 52, p. 229-251,. 2015.), compreende-se que o saneamento básico, na forma como figura na CF/88, ainda não é considerado, in se, um direito fundamental, mas apenas uma política pública, ou seja, não tem o status de instrumento que fomenta outros direitos, como a saúde, a alimentação, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, direitos devidamente constitucionalizados.

A ausência da interpretação do acesso à água como um direito, por exemplo, é um dos fatores que legitimam situações como a ocorrida em Minas Gerais, em que uma mulher de 34 anos, mãe de uma criança de 5, foi presa preventivamente e detida durante cinco meses por violar o lacre da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), na Mesorregião Alto Paranaíba. A prisão foi revogada apenas em novembro de 2021, por habeas corpus do Supremo Tribunal Federal (STF) (DELGADO, 2021DELGADO, C. Mulher que está presa em MG por furto de água desde julho será solta após decisão de Alexandre de Moraes no STF. G1 Triângulo e Alto Paranaíba. Público, 18 de novembro de 2021. Disponível em: https://g1.globo.com/mg/triangulo-mineiro/noticia/2021/11/18/mineira-que-esta-presa-por-furto-de-agua-desde-julho-sera-solta-apos-decisao-de-alexandre-de-moraes-no-stf.ghtml. Acesso em: 11 jul. 2022.
https://g1.globo.com/mg/triangulo-mineir...
). Conforme Fonseca e Araújo (2021FONSECA, P.; ARAÚJO, I. A punição pelo furto da água. Coluna “Por Elas - pandemia e segurança”. Justificando. Público, 20 de dezembro de 2021. Disponível em: https://curtlink.com/Q1PHXfm. Acesso em: 11 jul. 2022.
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), a solução punitiva para o roubo da água se torna ainda mais preocupante por dois motivos: (i) se o problema é a falta de acesso a bens públicos, a solução deveria vir pela assistência e garantia de direitos, para tornar possível uma vida digna e saudável. Por outro lado, é (ii) contraditório que a pena pelo furto de água da concessionária seja a privação de liberdade, visto que é bastante questionável o acesso a alguns serviços de saneamento nas unidades prisionais brasileiras.

3. Água e saneamento em espaços públicos

Existem lacunas na implementação de serviços de abastecimento de água e saneamento porque as políticas nacionais de saneamento tendem a se limitar aos aspectos domiciliares convencionais, negligenciando grupos de indivíduos que dependem de soluções em outros ambientes. Pouco se sabe, contudo, da situação do saneamento em espaços não domiciliares, uma vez que os estudos e sistemas de informação sobre a temática ainda são raros e incipientes (CRONK; SLAYMAKER; BARTRAM, 2015CRONK, R.; SLAYMAKER, T.; BARTRAM, J. Monitoring drinking water, sanitation, and hygiene in non-household settings: Priorities for policy and practice. International Journal of Hygiene and Environmental Health, v. 218, n. 8, p. 694-703, 2015.; MOREIRA; REZENDE; PASSOS, 2021MOREIRA, F. D.; REZENDE, S.; PASSOS, F. On-street toilets for sanitation access in urban public spaces: A systematic review. Utilities Policy, v. 70, p. 101186, 2021.).

Dentre as esferas além do domicílio, é relevante enfatizar os espaços públicos, que também são palco de discussões internacionais no âmbito do direito à cidade, principalmente, por meio da agência ONU-Habitat. Essa agência conta com programas de fomento a espaços públicos pautados na Agenda 2030 e realiza monitoramento de indicadores relacionados ao ODS 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis. Na Agenda 2030, a meta 11.7 estabelece: “Até 2030, proporcionar o acesso universal a espaços públicos seguros, inclusivos, acessíveis e verdes, em particular para as mulheres, crianças e adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência, e demais grupos em situação de vulnerabilidade” (ONU-BR, 2015ONU-BR. Organização das Nações Unidas-Brasil. A Agenda 2030. 2015. https://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/crime/embaixadores-da-juventude/conhea-mais/a-agenda-2030-para-o-desenvolvimento-sustentvel.html.
https://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/crim...
).

Para a ONU-Habitat (2018)ONU-HABITAT. SDG Indicator 11.7.1 Training Module: Public Space. Nairobi: United Nations Human Settlement Programme (UN-Habitat), 2018. https://unhabitat.org/sites/default/files/2019/02/Indicator-11.7.1-Training-Module_Public-spaces_Jan_2019.pdf.
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, os espaços públicos devem ser vistos como:

[...] áreas multifuncionais para a interação social, o intercâmbio econômico e a expressão cultural entre uma grande diversidade de pessoas e devem ser desenhados e administrados para garantir o desenvolvimento humano, a construção de sociedades pacíficas e democráticas e promover a diversidade cultural.

O espaço público se constitui como cenário para a realização de inúmeras atividades, desde festividades até aquelas próprias da esfera comercial, assim como para a movimentação de pessoas e o fornecimento de infraestruturas e de meios de subsistência para os que são submetidos à pobreza urbana (pessoas em situação de rua, vendedores de rua ou catadores de resíduos recicláveis). Nesse sentido, ele deve proporcionar benefícios para todos os tipos de atividades locais, tanto formais quanto informais. O investimento em infraestrutura nesses espaços permite melhor acesso a mercados, a trabalho e a serviços públicos, especialmente em países em desenvolvimento, nos quais mais da metade da força de trabalho atua na informalidade. Além disso, para garantir que os espaços sejam seguros para todos, aspectos de design do espaço devem ser considerados, como o fornecimento de infraestruturas como energia, água e comunicação (ONU-Habitat, 2015ONU-HABITAT. SDG Indicator 11.7.1 Training Module: Public Space. Nairobi: United Nations Human Settlement Programme (UN-Habitat), 2018. https://unhabitat.org/sites/default/files/2019/02/Indicator-11.7.1-Training-Module_Public-spaces_Jan_2019.pdf.
https://unhabitat.org/sites/default/file...
).

No âmbito da legislação brasileira, é interessante destacar algumas normas que trazem questões relativas aos espaços públicos. O Código Civil (BRASIL, 2002BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.), em seu Capítulo III - Bens Públicos no Art. 99, define o que são esses bens:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Nohara (2019NOHARA, I. P. Direito Administrativo. 9. ed. rev. ampl. São Paulo: Atlas , 2019.), amparado na interpretação do direito administrativo, explica que os bens de uso comum podem ser usufruídos por todos, sem necessidade de consentimento ou sem distinção, uma vez que abrangem locais abertos à utilização pública e usufruto do povo. O uso de bens públicos pode ser considerado normal - aquele em conformidade com a destinação principal do bem - ou anormal - quando atende finalidades diversas, algumas vezes em contradição com a atividade principal (DI PIETRO, 2014DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2014.). Essa autora cita o exemplo de uma rua aberta à circulação, que configura seu uso normal, ao passo que o anormal seria a realização de desfiles e festejos. Para o direito administrativo, este último só deve ser consentido quando for compatível com o principal, sem prejuízos ao uso normal do bem.

Diante dessas definições de espaços públicos, pode-se afirmar que eles estão contidos nos bens públicos de uso comum do povo. Tais bens, dos incisos I e II, de acordo com o Código Civil (BRASIL, 2002BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.), são inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação. Em decorrência da inalienabilidade, os bens públicos são também imprescritíveis, impenhoráveis e impossibilitados de oneração (DI PIETRO, 2014DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2014.). Além disso, conforme o Art. 103 desse Código, o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído em conformidade com o que for estabelecido pela entidade administrativa, por meio de uma lei. Ademais, esses bens estão sujeitos ao poder de polícia do Estado, compreendendo a fiscalização, a regulamentação do uso e a aplicação de medidas coercitivas para que se alcance o duplo objetivo de proteção do usuário e de conservação da coisa pública.

Segundo o Art. 3º, inciso III, do Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257 (BRASIL, 2001BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2001.), compete à União:

III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (grifo dos autores)

Logo, os espaços públicos devem estar inseridos em iniciativas de política urbana. No nível municipal, devem estar contempladas no Plano Diretor Municipal questões relacionadas aos espaços públicos, uma vez que este deve projetar, no longo prazo, o uso do solo para ruas, espaços livres e fins residenciais (SILVA, J. A., 2010SILVA, J. A. da. Direito urbanístico brasileiro. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.). Por fim, cabe citar a Lei da Acessibilidade, de nº 10.098 (BRASIL, 2000BRASIL. Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2000. ), que, em seu Art. 1º, descreve o objetivo de estabelecer normas e diretrizes para a promoção da acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida ou portadoras de deficiência, por meio da remoção de barreiras em vias e espaços públicos e outros locais de uso coletivo.

Apesar de serem locais de uso comum, os espaços públicos são muitas vezes excludentes, principalmente para pessoas em situação de vulnerabilidade, que compõem o grupo de pobres urbanos e incluem aqueles em situação de rua e trabalhadores de rua. Nesse âmbito, cabe mencionar o conceito de vulnerabilidade socioespacial, que produz a segregação de pessoas com níveis socioeconômicos muito baixos, que precisam fazer da rua seu local de residência e/ou de sobrevivência. Esse conceito, preconizado por autores como Henri Acserald (2006)ACSERALD, H. Vulnerabilidade ambiental, processos e relações. Comunicado ao II Encontro Nacional de Produtores e Usuários de Informações Sociais, Econômicas e Territoriais. Rio de Janeiro, FIBGE, 2006. Rio de Janeiro: FIBGE, 2006. e Susan Cutter (1996CUTTER, S. L. Vulnerability to environmental hazards. Progress in Human Geography, v. 20, n.4, p. 529-539, 1996.), vem ao encontro do debate sobre os públicos do espaço público. Esses grupos passam por um processo de vulnerabilização, o que é uma construção social e, em parte, resultado das desigualdades sociais (CIDADE, 2013CIDADE, L. C. F. Urbanização, ambiente, risco e vulnerabilidade: em busca de uma construção interdisciplinar. Cadernos Metrópole, 15, n. 29, p 171-191, 2013.). Quando os pobres urbanos são colocados em lugares distantes de onde se concentram as oportunidades, por passarem muito tempo fora de casa para trabalhar - muitas vezes nas ruas onde encontram o seu meio de sobrevivência -, estão apenas parcialmente atendidos por serviços básicos como água e banheiros. Casos de pessoas que dormem nas ruas por morarem longe do local de trabalho ou para economizar o valor da passagem são reportados já há alguns anos (MIRANDA; VELASCO, 2002MIRANDA, R.; VELASCO, R. No mundo da rua. ISTOÉ, 21 nov. 2002. Disponível em: https://istoe.com.br/22244_NO+MUNDO+DA+RUA/. Acesso em: 11 maio 2023.
https://istoe.com.br/22244_NO+MUNDO+DA+R...
; MENDES, 2007MENDES, M. V.. Os moradores de rua e as suas trajetórias: um estudo sobre os territórios existenciais da população de rua de Belo Horizonte. 2007. 133 p. Dissertação (Mestrado) - Programa de Pós-graduação em Sociologia, Departamento de Sociologia e Antropologia, Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2007.; LUCCHESE, 2022 LUCCHESE, B. Crise financeira: entregador por aplicativo que mora em São Gonçalo dorme nas ruas do Rio para economizar. G1, 28 jun. 2022. Disponível em: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2022/06/28/crise-financeira-entregador-por-aplicativo-que-mora-em-sao-goncalo-dorme-nas-ruas-do-rio-para-economizar.ghtml. Acesso em: 11 maio 2023.
https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/n...
).

Além disso, a regulação dos espaços comuns é um exemplo de reprodução dessa vulnerabilidade (ACSERALD, 2006ACSERALD, H. Vulnerabilidade ambiental, processos e relações. Comunicado ao II Encontro Nacional de Produtores e Usuários de Informações Sociais, Econômicas e Territoriais. Rio de Janeiro, FIBGE, 2006. Rio de Janeiro: FIBGE, 2006.), pois, por haver expectativa de que o espaço público seja a representação de uma cidade próspera, incorporando elementos de harmonia e limpeza, a população em situação de rua é frequentemente removida e o comércio de rua, proibido (COLLINS; SHANTZ, 2009COLLINS, D.; SHANTZ, B. M. Public Spaces, Urban. In: KITCHIN, R.; THRIFT, N. (org.). International Encyclopedia of Human Geography. Amsterdam: Elsevier Science, 2009.). Quando a administração pública age inibindo ou proibindo a ocupação desses espaços, ela estigmatiza esse público. Com base nisso, uma parcela da população quer e espera que essa remoção aconteça, considerando-a não apenas apropriada, como necessária (COLLINS; SHANTZ, 2009COLLINS, D.; SHANTZ, B. M. Public Spaces, Urban. In: KITCHIN, R.; THRIFT, N. (org.). International Encyclopedia of Human Geography. Amsterdam: Elsevier Science, 2009.; STAEHELI; MITCHELL, 2009STAEHELI, L. A.; MITCHELL, D. Public Space. In: KITCHIN, R.; THRIFT, N. (org.). International Encyclopedia of Human Geography. Amsterdam: Elsevier Science , 2009.), potencializando a situação de vulnerabilização em que essas pessoas já se encontram.

No tocante à água e ao saneamento em espaços públicos, a população em situação de rua foi objeto de um estudo em Belo Horizonte, Minas Gerais, no qual foi identificada a situação precária dos serviços prestados a esse público. Tal cenário pode reforçar a discriminação por falta de higiene e pela busca de alternativas à falta de acesso à água e a banheiros em lugares públicos. A pesquisa destaca a necessidade de incluir a população em situação de rua na tomada de decisão sobre a provisão de água e banheiros, como meio de transformação social (NEVES-SILVA; MARTINS; HELLER, 2018NEVES-SILVA, P.; MARTINS, G. I.; HELLER, L. “A gente tem acesso de favores, né?”. A percepção de pessoas em situação de rua sobre os direitos humanos à água e ao esgotamento sanitário. Cadernos de Saúde Pública, v. 34, 2018.).

Além da população em situação de rua, outros grupos lutam por inclusão no espaço público, como trabalhadores de rua, que representam mais um grupo de interesse na discussão sobre desigualdades sociais reforçadas pela falta de soluções de água e saneamento nesses espaços. Há, adicionalmente, aspectos interseccionais relevantes a serem considerados, como gênero, sexo e capacidade (HELLER, 2019HELLER, L. Human Rights to water and sanitation in spheres of life beyond the household with an emphasis on public spaces : report of the Special Rapporteur on the Human Rights to Safe Drinking Water and Sanitation. Geneva: UN, Human Rights Council. 2019. Disponível em: https://digitallibrary.un.org/record/3823889.
https://digitallibrary.un.org/record/382...
).

Muitas pessoas dependem do trabalho informal de rua como renda principal ou como complemento a ela. Na falta de soluções sanitárias, elas podem sofrer problemas de saúde e, consequentemente, perda econômica, visto que muitas trabalham como autônomas e precisam se ausentar quando não estão se sentindo bem (HELLER, 2019HELLER, L. Human Rights to water and sanitation in spheres of life beyond the household with an emphasis on public spaces : report of the Special Rapporteur on the Human Rights to Safe Drinking Water and Sanitation. Geneva: UN, Human Rights Council. 2019. Disponível em: https://digitallibrary.un.org/record/3823889.
https://digitallibrary.un.org/record/382...
). Trabalhadores ambulantes da rua Uruguaiana, importante centro comercial na cidade do Rio de Janeiro, apontaram a falta de banheiros públicos como o principal desafio enfrentado (MOREIRA, A., 2008MOREIRA, A. O mercado popular da rua Uruguaiana: uma ambiência para o comércio informal. In: COLÓQUIO INTERNACIONAL SOBRE COMÉRCIO E CIDADE: UMA RELAÇÃO DE ORIGEM, 2., 2008. Anais [...]. São Paulo, 2008. Disponível em: http://www.labcom.fau.usp.br/?evento=ii-cincci. Acesso em: 28 jan. 2022.
http://www.labcom.fau.usp.br/?evento=ii-...
). Em Porto Alegre, onde existem banheiros públicos disponíveis, a principal dificuldade relatada por trabalhadores ambulantes é a falta de material de higiene e a necessidade de confiar em alguém para cuidar de objetos pessoais durante o uso (AYALA, 2015AYALA, S. O. Banheiros públicos: acesso por trabalhadores e moradores de rua; estudo exploratório em Porto Alegre. 2015. 53 p. Trabalho de Conclusão de Curso - Escola de Enfermagem, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2015.). Em São Paulo, trabalhadores do centro da cidade demonstraram usar o banheiro com frequência preocupante, menor do que a normal. Dos 360 entrevistados no estudo, 32% revelaram usar o banheiro público até duas vezes ao dia - vale destacar que a maioria deles permanecia mais de onze horas fora de casa. Além disso, há o relato da mudança de hábitos alimentares para reduzir as idas ao banheiro (IANAMURA, 2006IANAMURA, R. B. R. Higiene pessoal fora da residência: os sanitários públicos na área central da cidade de São Paulo. 2006. 187 p. Dissertação (Mestrado) - Escola de Enfermagem, Pontifícia Universidade Católica de Campinas, Campinas, 2006.).

Meher e Ghatole (2020MEHER, S. R.; GHATOLE, P. S. A study of common health problems and utilization of healthcare facilities among self-employed street vendors of Chandrapur district of Maharashtra. Int J Community Med Public Health, v. 7, p. 2782-9, 2020.) realizaram um estudo com vendedores ambulantes na Índia e apontaram que, dos cinquenta entrevistados, 44% apresentavam sintomas de doenças do trato urinário relacionadas à falta de banheiros públicos, principalmente entre as mulheres. Alfers (2009ALFERS, L. Saúde e segurança ocupacional para comerciantes e vendedores ambulantes em Acra e Takoradi, Gana. Manchester: Wiego. 2009.) revela a perspectiva de comerciantes e vendedores ambulantes em Gana, na África, cujos banheiros são inadequados do ponto de vista da higiene, com equipamentos considerados impossíveis de serem usados. Além disso, os vendedores relatam a recorrência de diarreias, relacionadas à má qualidade da água disponibilizada para consumo.

Pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, integrantes ou não dos dois grupos anteriores, também são negligenciadas com a falta de banheiros e de bebedouros públicos. Caso façam parte dos grupos vulnerabilizados que vivem ou trabalham nas ruas, a negligência é ainda maior. A falta de soluções apropriadas para suas necessidades impõe limitações no que se refere ao uso do espaço público e ao engajamento em atividades sociais (HELLER, 2019HELLER, L. Human Rights to water and sanitation in spheres of life beyond the household with an emphasis on public spaces : report of the Special Rapporteur on the Human Rights to Safe Drinking Water and Sanitation. Geneva: UN, Human Rights Council. 2019. Disponível em: https://digitallibrary.un.org/record/3823889.
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). Diversos obstáculos precisam ser superados no planejamento urbano, porque o caminho de acesso a banheiros públicos, por exemplo, geralmente contém escadas, degraus ou espaços estreitos, impossibilitando o acesso de pessoas com deficiência física, assim como de idosos, de usuários de cadeiras de rodas ou mesmo de pais com carrinhos de bebê (GREED, 2003GREED, C. Inclusive urban design. Oxfordshire: Routledge, 2003.). A Lei da Acessibilidade (BRASIL, 2000BRASIL. Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2000. ) dispõe que os espaços já existentes e seus mobiliários urbanos devem ser adaptados.

Mulheres e meninas fazem parte de outro grupo excluído do espaço público quando não há provisão ou em situações em que há soluções precárias de banheiros e bebedouros públicos, uma vez que diversos estudos demonstram que mulheres utilizam banheiros com mais frequência que homens (HELLER, 2019HELLER, L. Human Rights to water and sanitation in spheres of life beyond the household with an emphasis on public spaces : report of the Special Rapporteur on the Human Rights to Safe Drinking Water and Sanitation. Geneva: UN, Human Rights Council. 2019. Disponível em: https://digitallibrary.un.org/record/3823889.
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). Aquelas que trabalham ou vivem nas ruas são, então, duplamente negligenciadas. A necessidade biológica de mulheres e homens é distinta pelo fato de elas menstruarem e engravidarem, quando urinam com maior frequência, além de frequentemente cuidarem de si e de filhos menores (GREED, 2016GREED, C. Taking women’s bodily functions into account in urban planning and policy: public toilets and menstruation. Town Planning Review, v. 87, n. 5, p. 505-524, 2016.).

Pessoas transgênero, por não estarem em conformidade com o padrão heteronormativo imposto por uma tradição binária e sexista, são recorrentemente excluídas de espaços públicos (MOREIRA, F. D., 2021MOREIRA, F. D. Por uma política pública a partir do público da política: um estudo sobre banheiros na Orla da Lagoa da Pampulha sob a perspectiva dos direitos humanos. 2021. Dissertação (Mestrado) - Programa de Pós-graduação em Saneamento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Escola de Engenharia, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2021.). No contexto da pluralidade de gênero, a provisão de banheiros deve ser discutida para além do binário masculino/feminino. Esse tema de muita complexidade coloca em xeque questões há muito consolidadas. Até mesmo na academia não há consenso sobre a solução adequada (JEFFREYS, 2014JEFFREYS, S. The politics of the toilet: A feminist response to the campaign to “degender” a women’s space. Women’s Studies International Forum, 2014. v. 45. https://doi.org/10.1016/j.wsif.2014.05.003
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; BLUMENTHAL, 2014BLUMENTHAL, D. Little vast rooms of undoing: Exploring identity and embodiment through public toilet spaces. Lanham: Rowman & Littlefield, 2014.; ALMAGRO; RODRÍGUEZ, 2016ALMAGRO, A. D. R.; RODRÍGUEZ, O. C. Aseos públicos y ficciones de sexo-género: una investigación desde las prácticas artísticas. Opción: Revista de Ciencias Humanas y Sociales, n. 7, p. 55-73, 2016.; RAMSTER; GREED; BICHARD, 2018RAMSTER, G.; GREED, C.; BICHARD, J. A. How inclusion can exclude: The case of public toilet provision for women. Built Environment, v. 44, n. 1, p. 52-76, 2018.; GREED, 2019GREED, C. Join the queue: Including women’s toilet needs in public space. The Sociological Review, v. 67, n. 4, p. 908-926, 2019.). Fato é que pessoas transgênero têm narrativas frequentes sobre a ansiedade e o medo de utilizar esses serviços, e muitas delas relatam evitá-los (ELLIS; McNEIL; BAILEY, 2014ELLIS, S. J.; McNEIL, J.; BAILEY, L. Gender, stage of transition and situational avoidance: a UK study of trans people’s experiences. Sexual and Relationship Therapy, v. 29, n. 3, p. 351-364, 2014.; PLASKOW, 2016PLASKOW, J. Taking a break: Toilets, gender, and disgust. South Atlantic Quarterly, v. 115, n. 4, p. 748-754, 2016.; SANDERS; STRYKER, 2016SANDERS, J.; STRYKER, S. Stalled: Gender-neutral public bathrooms. South Atlantic Quarterly , v. 115, n. 4, p. 779-788, 2016.). Se essas pessoas vivem ou trabalham nas ruas, reforça-se ainda mais a violação dos seus direitos à água e ao saneamento.

Importa dizer que, apesar de lançarmos luz sobre os grupos mais vulnerabilizados afetados pela falta de bebedouros e banheiros públicos, a utilidade desses mobiliários urbanos ultrapassa a noção de atendimento apenas dos grupos citados: são serviços essenciais para a qualidade de vida na cidade e para a fruição dos espaços públicos por todas as pessoas.

4. Métodos

Considerando o objetivo do trabalho, desenvolveu-se uma pesquisa exploratória por meio da análise documental da Lei Nacional de Saneamento Básico (LNSB), nº 11.445 (BRASIL, 2007BRASIL. Lei nº 11.445 de 5 de janeiro de 2007. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2007.), alterada pela Lei nº 14.026 (BRASIL, 2020BRASIL. Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020. Atualiza o marco legal do saneamento básico. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2020.), do Plano Nacional de Saneamento Básico (Plansab) (BRASIL, 2013BRASIL. Ministério das Cidades. Plano Nacional de Saneamento Básico, 2013. https://www.gov.br/mdr/pt-br/assuntos/saneamento/plansab/plansab_texto_editado_para_download.pdf. Acesso em: 5 jun. 2022.
https://www.gov.br/mdr/pt-br/assuntos/sa...
) e das Propostas de Emenda à Constituição (PEC) nº 2/2016 (BRASIL, 2016BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição nº 2/2016. Altera o art. 6º da Constituição da República, para incluir, dentre os direitos sociais, o direito ao saneamento básico. Brasília, DF: Senado Federal , 2016. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/124779. Acesso em: fev. 2021.
https://www25.senado.leg.br/web/atividad...
) e nº 6/2021 (BRASIL, 2021BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição nº 6/2021. Inclui, na Constituição Federal, o acesso à água potável entre os direitos e garantias fundamentais. Brasília, DF: Câmara dos Deputados , 2021. Disponível em: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2277279. Acesso em: fev. 2021.
https://www.camara.leg.br/propostas-legi...
). Nesses documentos, a palavra-chave buscada foi “universal/universalização”. Analisaram-se também outros documentos legais que contemplam a discussão sobre domicílio, tendo sido incluídos no corpus da pesquisa o Código Civil (BRASIL, 2002BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.), o Código Penal (BRASIL, 1940BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União: Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. ) e o Estatuto da Cidade (BRASIL, 2001BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2001.), nos quais se pesquisou a palavra “domicílio” com o propósito de identificar a conceituação desse termo na legislação brasileira. Para isso, pesquisaram-se igualmente, no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisões relacionadas à população em situação de rua e a palavra-chave “domicílio”; foi encontrada uma decisão monocrática que contemplou esse critério (2020/0133878-0; STJ, 2020STJ. Supremo Tribunal de Justiça. AgRg no habeas corpus Nº 587053 - SC (2020/0133878-0). Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, 4 de agosto de 2020. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202001338780&dt_publicacao=14/08/2020. Acesso em: nov. 2020.
https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroT...
). Empregou-se a análise de conteúdo (BARDIN, 1977BARDIN, L. Análise de conteúdo. Lisboa: Edições 70, 1977. 225 p.) baseada na ausência/presença dos termos de interesse (universalização, domicílio, banheiros públicos, bebedouros públicos, moradores de rua/população de rua/população em situação de rua) e em suas definições nas normas analisadas para compreender se e como a política pública de saneamento brasileira contempla grupos negligenciados no que diz respeito à falta dos serviços de água e saneamento em espaços públicos.

5. Resultados e discussão

Como a provisão dos serviços de bebedouros e banheiros é um serviço público intersetorial que também abrange a política urbana, buscaram-se, para oferecer um panorama, outras legislações além das de saneamento, tal como o Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257 (BRASIL, 2001BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2001.), que dispõe sobre as diretrizes gerais da política urbana no país. O Art. 2º do Estatuto prescreve:

Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; [...]

V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; [...] (grifo dos autores).

Apesar de a oferta de equipamentos urbanos ser prevista para garantir serviços para uma cidade sustentável, como direito, não há, no entanto, especificação sobre tais serviços - a definição fica a cargo do poder executivo municipal. Portanto, não existe uma diretriz em nível nacional que abarque a obrigatoriedade de serviços de banheiros e bebedouros públicos nos municípios. Estudo recente (MOREIRA, F. D. et al., 2021MOREIRA, F. D. Por uma política pública a partir do público da política: um estudo sobre banheiros na Orla da Lagoa da Pampulha sob a perspectiva dos direitos humanos. 2021. Dissertação (Mestrado) - Programa de Pós-graduação em Saneamento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Escola de Engenharia, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2021.) analisou projetos de lei sobre banheiros públicos em Belo Horizonte e identificou que, a despeito de haver certo entendimento da importância desses mobiliários urbanos, pouca prioridade se dá ao problema, lógica reforçada pelo vazio normativo nas esferas estadual e federal.

No âmbito do saneamento, as diretrizes nacionais para o saneamento básico no Brasil, estabelecidas sob a Lei Federal n° 11.445 (BRASIL, 2007BRASIL. Lei nº 11.445 de 5 de janeiro de 2007. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2007.), apresentam princípios fundamentais que dialogam com os princípios dos direitos humanos e garantem à população acesso, conforme suas necessidades. São eles segurança; qualidade e regularidade; universalização do acesso; controle social e transparência das ações; integralidade.

O Plansab, cuja elaboração estava prevista pela Lei nº 11.445 (BRASIL, 2007BRASIL. Lei nº 11.445 de 5 de janeiro de 2007. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2007.), teve sua primeira versão lançada em 2013, tendo sido atualizada em 2019, mas ainda sem aprovação formal. Esse Plano estabelece como uma de suas metas o alcance do acesso universal ao saneamento básico, fator de importância crucial para os desenvolvimentos econômico e humano, que se ligam ao direito fundamental da saúde e ao desenvolvimento urbano (SILVA, B. B., 2017SILVA, B. B. As relações de gênero e o saneamento: um estudo de caso envolvendo três comunidades rurais brasileiras. 2017. Dissertação (Mestrado) - Programa de Pós-graduação em Saneamento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Escola de Engenharia da Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2017. ).

Com base nas soluções adotadas em domicílios brasileiros, o Plansab divulgou as características quanto à adequação e ao déficit existente no Brasil no tocante ao saneamento básico. Dentre as muitas contribuições dadas pelo Plansab, cabe destacar a compreensão de que o déficit de acesso ao saneamento no país não se distribui homogeneamente. A maior carência dos serviços ocorre nas áreas rurais e nas regiões periféricas dos grandes centros urbanos, locais onde predomina a população de baixa renda (GALVÃO JUNIOR, 2009GALVÃO JUNIOR, A. C. Desafios para a universalização dos serviços de água e esgoto no Brasil. Revista Panam Salud Publica, v. 3, n. 2, p. 548-556, 2009.; SAIANI, 2007SAIANI, C. C. S. Restrições à expansão dos investimentos em saneamento básico no Brasil: déficit de acesso e desempenho dos prestadores. 2007. 315 f. Dissertação (Mestrado em Economia Aplicada) - Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade, Universidade de São Paulo, Rio Preto, 2007.; LEONETI; PRADO; OLIVEIRA, 2011LEONETI, A. B.; PRADO, E. L.; OLIVEIRA, S. V. W. B. Saneamento básico no Brasil: considerações sobre investimentos e sustentabilidade para o século XXI. Revista de Administração Pública, v. 45, n. 2, p. 331-348, 2011.). Embora o Plano lance luz sobre as populações vulnerabilizadas, que amplamente constituem o déficit de serviços de saneamento básico, encontra-se uma lacuna sobre a garantia de serviços em outras esferas da vida ou em esferas domiciliares não convencionais, com foco nos espaços públicos, objeto deste estudo.

Dessa forma, cabe avançar na discussão sobre a universalização de serviços públicos de saneamento. Na nova redação dada à Lei nº 11.445 (BRASIL, 2007BRASIL. Lei nº 11.445 de 5 de janeiro de 2007. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2007.), pela Lei nº 14.026 (BRASIL, 2020BRASIL. Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020. Atualiza o marco legal do saneamento básico. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2020.), em seu parágrafo 2º, inciso I, está posto que um dos princípios fundamentais nos quais os serviços públicos de saneamento são baseados é a “universalização do acesso e efetiva prestação do serviço”. Mas, afinal, como se pode interpretar a universalização, principalmente no tocante aos serviços de água e saneamento? Conforme o parágrafo 3º, inciso III:

III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico, em todos os serviços previstos no inciso XIV do caput deste artigo, incluídos o tratamento e a disposição final adequados dos esgotos sanitários (grifo dos autores).

O grifo destaca um excerto que já estava no texto da referida lei em 2007. O foco no atendimento domiciliar reflete tanto no Plansab como nas políticas públicas municipais e em seus desdobramentos, quais sejam, os planos municipais de saneamento básico. Também o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) tem foco nos serviços de água e esgotamento sanitário no nível domiciliar. Com a ênfase nos domicílios, dada pela redação da lei que traz as diretrizes para o setor, o saneamento básico que se planeja e executa tem pouca abrangência sobre os serviços de água e saneamento em outras esferas da vida.

Tomando como base a definição de universalização dos serviços da LNSB, em um primeiro momento, tende-se a concluir que os espaços públicos são excluídos dos serviços de saneamento básico, prescindindo de públicos em vulnerabilidade, como a população em situação de rua e os trabalhadores de rua. Por isso, cabe discutir o conceito de domicílio antes de retomar o assunto da universalização.

O conceito de casa apresentado pelo Comitê de Direitos Humanos, como lugar onde uma pessoa reside ou realiza sua ocupação habitual (UNGA, 2019UNGA. United Nations General Assembly. Human Right to Water and Sanitation. UN Document A/RES/64/292. Geneva: UNGA, 2010. https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N09/479/35/PDF/N0947935.pdf?OpenElement.
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), pode ser correlacionado com o conceito de domicílio definido pelo Código Civil (BRASIL, 2002BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.) (Art. 70 a 78), que inclui não só residências, como também locais onde as pessoas exercem suas profissões, além de bases militares e presídios. Amparando-nos nessa interpretação, já seria possível discutir o acesso ao saneamento em alguns espaços públicos - como as unidades prisionais, escolas e locais de trabalho convencionais -, visto que a universalização abordada pela Lei Federal nº 11.445 (BRASIL, 2007BRASIL. Lei nº 11.445 de 5 de janeiro de 2007. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2007.), alterada pela de nº 14.026 (BRASIL, 2020BRASIL. Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020. Atualiza o marco legal do saneamento básico. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2020.), é a ampliação progressiva do acesso ao saneamento básico de todos os domicílios ocupados. Entretanto, podem todos os espaços públicos ser legalmente interpretados como domicílios?

Essa resposta pode ser encontrada no Código Penal (BRASIL, 1940BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União: Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. ) e exemplificada com um acórdão recente do Supremo Tribunal de Justiça. No Código Penal, em seu Art. 150, declara-se que: “entrar ou permanecer clandestinamente ou astuciosamente, expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências é violação domiciliar” Nos termos dos parágrafos 4º e 5º do Código Penal, tem-se que:

§ 4º - A expressão “casa” compreende:

I - qualquer compartimento habitado;

II - aposento ocupado de habitação coletiva;

III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

§ 5º - Não se compreendem na expressão “casa”:

I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior;

II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

Diante da compreensão dada pelo Código Penal (BRASIL, 1940BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União: Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. ), entende-se que um espaço público não é um espaço domiciliar mesmo que pessoas o utilizem como moradia ou local de trabalho, pois se trata de espaços abertos ao público. Contudo, a Decisão Monocrática 2020/0133878-0 oferece uma visão mais ampliada dessa interpretação, uma vez que estabelece não haver dificuldade em reconhecer, dependendo do caso, a proteção de inviolabilidade de domicílio em favor de um morador de rua que faz de determinado logradouro lugar de morada (STJ, 2020STJ. Supremo Tribunal de Justiça. AgRg no habeas corpus Nº 587053 - SC (2020/0133878-0). Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, 4 de agosto de 2020. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202001338780&dt_publicacao=14/08/2020. Acesso em: nov. 2020.
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). Apesar desse caso específico, ao pesquisar a base de dados do STJ relacionada a “domicílio” e a “morador de rua”, percebe-se que a conclusão relativa à maioria dos casos é de que a população em situação de rua não tem domicílio certo.

Logo, no geral, o espaço público da rua, de acesso livre, não pode ser considerado domicílio. Essa constatação também vai de encontro ao conceito de domicílio usado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Dois critérios essenciais têm de ser atendidos para que um espaço seja considerado domicílio: separação e independência. Separação no sentido de isolamento, com a existência de paredes e teto. E independência no sentido de não haver a necessidade de passar por outras moradias para acessar a sua (IBGE, 2010IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Notas técnicas Censo 2010. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/apps/snig/v1/download/SNIG_notas_tecnicas.pdf. Acesso em: 18 set. 2022.
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).

Embora pareça uma constatação evidente, ao retomar a discussão sobre universalização dos serviços de saneamento na lei de nível federal, depara-se com um impasse. Se o espaço público não está incluído na definição de domicílio, também este não estaria incluído na definição de universalização; a lei, então, mostra-se excludente dos serviços de saneamento nesses espaços onde vivem e trabalham grupos vulnerabilizados, os quais também se constituem em espaço de grande movimentação de pessoas a lazer ou em trânsito.

Não obstante essa evidente definição no texto legislativo, há um elemento que pode abrir precedentes para a discussão sobre a possibilidade de o saneamento em espaços públicos estar previsto no novo texto dado pela Lei nº 14.026 (BRASIL, 2020BRASIL. Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020. Atualiza o marco legal do saneamento básico. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2020.), em seu Art. 11-B:

Os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento. (grifo dos autores)

Ao afirmar que os contratos de prestação de serviços para abastecimento de água e esgotamento sanitário devem definir metas para o acesso universal da população e não dos domicílios ocupados, há uma brecha passível de interpretações para inclusão da população em situação de rua, por exemplo, que é protetiva desse público. Causa estranheza, porém, que a definição de universalização na mesma lei mencione, de um lado, domicílios ocupados e, de outro, aborde a universalização do acesso para a população em geral. Mas, como há menção ao termo “universalização” no Art. 11-B, e no mesmo arcabouço legal a universalização está relacionada ao domicílio, há de se concluir que se trata da população residente em moradias formais e, portanto, não caracterizada como parte dos grupos vulnerabilizados que vivem e trabalham nas ruas.

Se essa dubiedade na lei teria sido um deslize ou a intenção do legislador, somente ao longo da implementação dessa política é que se saberá, com efeito, a interpretação dessa questão. Fato é que o “novo marco” teve por objetivo central atrair o capital privado para o setor de saneamento (ARAGÃO; D’OLIVEIRA, 2020ARAGÃO, A. S.; D’OLIVEIRA, R. D. Considerações iniciais sobre a Lei nº 14.026/2020 - Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico. In: DAL POZZO, A. N. (coord.). O Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.). Sabe-se também dos riscos dessa concepção para o reconhecimento do saneamento como um direito fundamental, baseado em três elementos: (i) maximização dos lucros, (ii) monopólio natural dos serviços e (iii) desequilíbrio de poder (HELLER, 2020HELLER, L. Relatório A/75/208: Direitos humanos e a privatização dos serviços de água e esgotamento sanitário. Tradução: ONDAS. Geneva: UN, Human Rights Council. 2020. Disponível em: https://curtlink.com/qdqNiJO. Acesso em: 11 fev. 2020.
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). Apesar de na lei haver artigos que trazem elementos de sustentabilidade econômica e social, como é o caso do 48 e do 49, que incluem a priorização de serviços de saneamento em áreas ocupadas por população de baixa renda, assim como os artigos 11-A, § 3º, e 11- B, § 9º, que tratam da modicidade tarifária, ou os de número 12, 23, 29 e 31, que preveem a instituição de subsídios aos usuários, não se pode considerá-la inclusiva, ao não contemplar grupos vulnerabilizados destituídos de domicílios fixos. Há de se reconhecer, no entanto, que essa omissão já se encontrava na Lei nº 11.445 (BRASIL, 2007BRASIL. Lei nº 11.445 de 5 de janeiro de 2007. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2007.) original.

No que concerne às PECs, a de nº 2/2016 (BRASIL, 2016BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição nº 2/2016. Altera o art. 6º da Constituição da República, para incluir, dentre os direitos sociais, o direito ao saneamento básico. Brasília, DF: Senado Federal , 2016. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/124779. Acesso em: fev. 2021.
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) destaca em sua justificativa a importância do saneamento básico como condição para garantir a saúde universal e o comprometimento estatal com os direitos subjetivos dos cidadãos a uma vida digna e saudável, ao colocá-lo lado a lado com outros direitos sociais, como saúde, educação e alimentação, entre outros incluídos no Art. 6º da Constituição Federal (BRASIL, 1988BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.). Dessa forma, se o saneamento é incluído entre os direitos sociais, reforça-se a importância dos serviços para a população geral e não apenas domiciliada, embora saibamos que a interpretação do conceito de universalização no setor do saneamento prioriza essencialmente o acesso domiciliar. Essa PEC encontra-se em tramitação avançada no Senado Federal e, se aprovada, pode ser uma ferramenta de luta para a inclusão dos serviços de saneamento em espaços públicos. Já a PEC nº 6/2021 (BRASIL, 2021BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição nº 6/2021. Inclui, na Constituição Federal, o acesso à água potável entre os direitos e garantias fundamentais. Brasília, DF: Câmara dos Deputados , 2021. Disponível em: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2277279. Acesso em: fev. 2021.
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) propõe incluir o direito à água potável no Art. 5º da Constituição, que trata dos direitos políticos e civis, ao dispor que a água potável deve ser garantida a todos em quantidade adequada. Ainda que não inclua os serviços de saneamento de forma abrangente, a disponibilização de água para todas as pessoas deverá ser garantida pelo Estado, independentemente de a população estar domiciliada ou não. Caso essa PEC seja aprovada, a de nº 2/2016 (BRASIL, 2016BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição nº 2/2016. Altera o art. 6º da Constituição da República, para incluir, dentre os direitos sociais, o direito ao saneamento básico. Brasília, DF: Senado Federal , 2016. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/124779. Acesso em: fev. 2021.
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) não o será, em face de o direito a água entrar então no rol dos direitos civis e políticos.

Na Figura 1 é possível visualizar a relação entre as referidas leis e a definição da universalização dos serviços de saneamento.

Figura 1
Relação entre as normativas estudadas e a universalização do saneamento

Cabe ressaltar que a provisão dos serviços de saneamento e seu atendimento na perspectiva de um direito, em espaços públicos, não implica argumento de não oferta de habitação de qualidade nas cidades e/ou de trabalho digno e decente para a população que se encontra morando ou trabalhando precariamente nas ruas. A garantia do direito humano à água e ao saneamento no espaço público extrapola questões relacionadas aos públicos vulnerabilizados objetos deste trabalho, com benefícios para a criação de espaços públicos de qualidade para o usufruto de toda a população.

6. Considerações finais

Os serviços de água e saneamento são reconhecidos como direitos humanos em nível internacional, mas ainda não são considerados um direito fundamental no Brasil. Dentre as possibilidades discutidas, acredita-se na importância de inserir o saneamento básico como direito social, o que pode contribuir para a garantia desses direitos humanos para além do domicílio, principalmente nos espaços públicos.

Tais espaços são locais onde os serviços de água e saneamento também devem ser fornecidos para garantir qualidade de vida às pessoas que transitam, trabalham e moram nas ruas. Apesar disso, o marco legal brasileiro referente às diretrizes dos serviços de saneamento é excludente, ao considerar a universalização apenas para domicílios ocupados. Embora tenham característica intersetorial com a política urbana, a assistência social e a saúde pública, os banheiros e bebedouros públicos não são alvo de legislações específicas que apresentem diretrizes para esses serviços. Nenhum setor, portanto, assume o fato de eles serem necessários, cabendo ao município interpretar essa demanda conforme características locais e conveniência.

Sem diretrizes na lei, dificilmente os planos estaduais e municipais de saneamento vão refletir esses aspectos, muito menos as normas de referência no âmbito regulatório. Assim, o setor de saneamento vai se eximir de prover os serviços em espaços públicos, principalmente porque se trata de um serviço que demanda manutenção frequente, discussão não prioritária na administração municipal; além disso, há questões relacionadas a depredação e vandalismo. Interpreta-se que essa visão se deve, entre outros fatores, à inexistência de uma legislação que inclua esses serviços.

Diante desses dilemas, visualizam-se alguns caminhos: (i) a alteração do texto da Lei nº 11.445 (BRASIL, 2007BRASIL. Lei nº 11.445 de 5 de janeiro de 2007. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2007.), com vistas a incluir os elementos do conteúdo normativo dos direitos humanos à água e ao saneamento em espaços públicos definidos pela ONU, bem como dispondo sobre os públicos mais negligenciados na falta desses serviços; (ii) a contemplação, pelas normas de referência editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), de questões regulatórias desses serviços em espaços públicos; iii) a criação de uma diretriz própria para os serviços de água e saneamento em espaços públicos, em decorrência de suas particularidades e intersetorialidade. A aprovação das PEC nº 2/2016 (BRASIL, 2016BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição nº 2/2016. Altera o art. 6º da Constituição da República, para incluir, dentre os direitos sociais, o direito ao saneamento básico. Brasília, DF: Senado Federal , 2016. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/124779. Acesso em: fev. 2021.
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) e/ou nº 6/2021 (BRASIL, 2021BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição nº 6/2021. Inclui, na Constituição Federal, o acesso à água potável entre os direitos e garantias fundamentais. Brasília, DF: Câmara dos Deputados , 2021. Disponível em: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2277279. Acesso em: fev. 2021.
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) também será fundamental para formalizar a perspectiva da água e do saneamento como um direito humano extensível a todas as pessoas, reforçando que a universalização vai além do nível domiciliar. Independentemente da opção a ser seguida, e elas não são excludentes, em todas devem ser refletidos os elementos normativos dos DHAS em espaços públicos, contemplando os grupos vulnerabilizados e também o público geral que usufrui desses equipamentos urbanos.

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    Os autores agradecem à Capes e ao CNPq pelo financiamento de suas pesquisas. A primeira autora agradece à Profª. Maria Tereza Fonseca Dias, aos estudantes da disciplina de Marco Regulatório do Saneamento (Direito UFMG, 2021) e a Rafael Liberano pelos importantes apontamentos sobre o debate conduzido neste artigo.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    09 Out 2023
  • Data do Fascículo
    2023

Histórico

  • Recebido
    19 Set 2022
  • Aceito
    14 Jun 2023
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