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Democracia e autoritarismo: armadilhas do processo constituinte brasileiro

Democracy and authoritarianism: pitfalls of the Brazilian constitutional process

Resumo

O artigo problematiza as condições de superação do legado autoritário do processo constituinte de 1987, instauradas a partir da transição política brasileira. O objetivo é identificar de que modo mecanismos de continuidades desse legado tiveram êxito em se manter incólumes, mesmo com o advento da nova ordem constitucional. O método adotado é o da sociologia histórica, por meio do uso da estratégia de identificação das regularidades históricas a partir do cotejo entre projetos políticos derrotados e vencedores. A hipótese construída parte do pressuposto de que todo processo constituinte é um projeto de futuro e que, ao eleger tal estratégia para o processo transicional, o governo militar e seus apoiadores estavam garantindo a impunidade das atrocidades do regime e, com ela, a permanência de um modus operandi autoritário (social e institucional) que nos acompanha historicamente.

Palavras-chave:
constituinte de 1987; transição política; legado autoritário; constitucionalismo latino-americano; sociologia histórica

Abstract

The article discusses the conditions for overcoming the authoritarian legacy of the 1987 constitutional process, established after the Brazilian political transition. The objective is to identify how mechanisms of continuity of this legacy succeeded in coming through unscathed, even with the advent of the new constitutional order. The method adopted is that of historical sociology, through the use of the strategy of identifying historical regularities from the comparison between defeated and victorious political projects. The hypothesis constructed is based on the assumption that every constitutional process is a project for the future and that, by choosing such a strategy for the transitional process, the military government and its supporters were guaranteeing the impunity of the regime’s atrocities and thereby the permanence of an authoritarian modus operandi (social and institutional) that accompanies us historically.

Keywords:
constitutional process of 1987; political transition; authoritarian legacy; Latin American constitutionalism; historical sociology

1. INTRODUÇÃO

Ao longo das últimas décadas, o constitucionalismo brasileiro foi objeto de análises e compreensões que colocaram a Constituição de 1988 em um lugar de destaque em relação a todas as anteriores, sobretudo, pelas condições institucionais que permitiram a condução do país a um regime democrático.

A despeito de todas as críticas reconhecidas e dissecadas academicamente em relação ao processo constituinte, consolidou-se certo consenso de que o pacto constitucional de 1988 foi vitorioso no estabelecimento de instituições estáveis à garantia do processo democrático.

A perplexidade não poderia ter sido maior quando, ao completar 30 anos de existência em 2018, a Constituição foi colocada em xeque pela maior crise político-institucional1 1 O marco temporal adotado nesse artigo para a identificação da categoria “crise política atual” é o impeachment da presidenta Dilma Rousseff, em 2016, momento em que se identifica a flexibilização dos parâmetros estabelecidos pelo Estado Constitucional de Direito instaurado em 1988 e o retorno a uma instrumentalização da legalidade autoritária no Brasil, com desdobramentos tão profundos e irradiados por vários setores institucionais e sociais que desembocaram no resultado eleitoral de 2018, com a vitória da candidatura que defendia abertamente um projeto político de violações a direitos humanos e defesa do regime ditatorial. vivida pelo Brasil desde o processo de redemocratização. O retorno de narrativas autoritárias à cena social e institucional, como uma resposta política “normalizada”, parece ter ignorado os avanços constitucionais das três últimas décadas.

Como compreender tamanha fragilidade constitucional? A exigência em dissecar de algum modo o significado dessa crise que segue assolando o país, em termos de desconstrução das condições institucionais estabelecidas no pacto de 1988, tornou-se prioritária, afinal, crises políticas dessa monta também precisam servir para a compreensão dos equívocos ou limitações que acompanharam o processo de reconstrução da democracia brasileira, sobretudo, depois da experiência ditatorial de 1964.

Considerando que a Constituição de 1988 é o marco da transição entre o regime autoritário e a instauração de um regime democrático, a problematização que guia o presente texto vincula-se à compreensão das condições de superação do autoritarismo nesse processo de transição, que teve como principal estratégia transicional a escolha de um processo constituinte. O caminho metodológico escolhido foi o de estabelecer uma reflexão - a partir do manejo do método da sociologia histórica no constitucionalismo latino-americano - sobre algumas características que foram se tornando consensuais na literatura constitucional brasileira como condições estruturantes da estabilidade institucional atingida: (1) o fato inequívoco de que a Constituição de 1988 consagrou a mais ampla carta de direitos e garantias fundamentais de nossa história; (2) a formação de um pacto político estabilizador das relações sociais, apesar das diversas posições ideológicas representadas na constituinte; e (3) o estabelecimento de um marco temporal formal para um regime democrático.

A hipótese construída parte do pressuposto de que todo processo constituinte é um projeto de futuro e que, ao eleger tal estratégia para o processo transicional, o governo militar e seus apoiadores estavam garantindo a impunidade das atrocidades do regime e, com ela, a permanência de um modus operandi autoritário (social e institucional) que nos acompanha historicamente.

A consideração de que a nossa “raiz autoritária”2 2 SCHWARCZ, Lilia Moritz. Sobre o autoritarismo brasileiro. São Paulo: Companhia das Letras, 2019. p. 63. é muito anterior ao regime de 1964, demarca uma limitação própria a esse tema: a de que o enfrentamento de seu legado não teria como garantir a superação dessa raiz, mas constituiria uma oportunidade de combater o autoritarismo, não como um elemento do passado, mas como um tema central da atual pauta política brasileira.

O projeto de futuro pressuposto no processo constituinte colocou o autoritarismo como um tema do passado, ofuscando o desafio maior de construir uma democracia como a prometida pelo texto constitucional de 1988. As considerações repetidas ao longo dos últimos trinta anos, sobre as características constitucionais que indicariam as nossas condições de estabilidade, não constituem necessariamente equívocos analíticos. Contudo, quando estudadas desde as categorias da sociologia histórica, evidenciam o quão instrumental foram para a repetição de padrões históricos de comportamento político. Essa análise indicaria, por um lado, a fragilidade do pacto constitucional estabelecido e, por outro, os benefícios da narrativa democrática à manutenção das estruturas de poder anteriores ao pacto de 1988.

Quanto à adoção do método da sociologia histórica3 3 Julia Adams, Elisabeth Clemens e Ann Shola Orloff publicaram um livro intitulado Remaking modernity: politics and processes in historical sociology em que formularam, no artigo introdutório, uma arqueologia da sociologia histórica, dividindo-a em três ondas. A primeira onda seria aquela constituída pelos próprios “pais fundadores” da sociologia, em especial Karl Marx, Émile Durkheim e Max Weber. Entre as décadas de 1970 e 1980 se caracteriza a consolidação da segunda onda, com os trabalhos de um grupo de teóricos nutridos pela interdisciplinaridade e pela disseminação de métodos históricos, que assumiram uma vertente de análise “macrossociológica comparada” das grandes estruturas estatais contextualizadas em um longo período de tempo. Nessa onda encontram-se grandes nomes da sociologia histórica como Barrington Moore Jr., Reinhard Bendix, Neil Smelser, Charles Tilly e Theda Skocpol. A terceira onda descrita pelas autoras não possui a mesma coerência tópica e teórica da segunda. Podem ser identificadas pelo menos cinco “comunidades” de sociólogos históricos: institucionalistas (preocupação em relação à formação e à evolução das instituições políticas e sociais), teóricos da escolha racional (estudo das decisões estratégicas dos indivíduos face as restrições do jogo político; em outros termos, foco na análise das regras de tomada de decisão pelos indivíduos), culturalistas (percepção das instituições como práticas culturais), feministas (inclusão do gênero como dimensão de análise das instituições) e aqueles vinculados a estudos coloniais e pós-coloniais (extrapolação da experiência europeia, a partir do estudo da América Latina e oriente). A classificação das autoras não é um consenso entre os estudiosos da área, contudo, reconhecemos a importância dessa sistematização, afinal, a existência da divergência em relação a tal classificação unida à ausência de outra que a possa substituir, a coloca como item relevante no resgate histórico dos debates acerca do método. ADAMS, Julia; CLEMENS, Elisabeth; ORLOFF, Ann Shola. Introduction: social theory, modernity and the three waves of historical sociology. In: ADAMS, Julia; CLEMENS, Elisabeth; ORLOFF, Ann Shola (Eds.). Remaking modernity: politics and processes in historical sociology. London: Duke University, 2005. p. 01-72. , cabe dizer que essa é uma metodologia apropriada para tratar da análise comparada de grandes estruturas, como a dos Estados-nação e suas instituições, submetidas a constantes processos de transformações sociais em um longo período de tempo, de modo que se possa entender a relação entre a ação humana (pessoal ou coletiva) e a organização social como algo que se constrói de forma contínua no tempo. A análise desses processos em constante construção tem o potencial de desvelar e identificar persistências, regularidades, bloqueios e potencialidades, tanto das instituições como das práticas sociais4 4 ANSALDI, Waldo; GIORDANO, Verónica. América Latina: la construcción del orden. Tomo I. Buenos Aires: Ariel, 2012. p. 42. .

A história constitucional latino-americana é cheia de “regularidades” muito pouco exploradas, como a singela reflexão de que aqui, os processos constituintes cumpriram um papel diferente das revoluções burguesas do norte já que, ao invés de contribuírem para o estabelecimento de uma nova ordem representativa de uma ruptura com a anterior, ocorreram no sentido de impedir as possibilidades de tais rupturas para manter a ordem e as estruturas oligárquicas vigentes5 5 ANSALDI, Waldo; GIORDANO, Verónica. América Latina: la construcción del orden. Tomo I. Buenos Aires: Ariel, 2012. p. 683-726. .

Dada a complexidade do contexto regional, a vertente da sociologia histórica a que se filia a presente análise é a do projeto intelectual6 6 Atualmente, a principal autora latino-americana dedicada ao aprofundamento do método comparativo da sociologia histórica é a argentina Verónica Giordano, cuja vasta obra é de fundamental relevância para o desenvolvimento da sociologia histórica na região. Giordano tenta enfrentar algumas das críticas que foram feitas à tentativa de articulação entre sociologia e história por meio do que chama de “projeto intelectual de hibridação de disciplinas” inspirado por Mattei Dogan e Robert Pahre, em Las nuevas ciencias sociales: la marginalidad creadora (1993). Esse projeto está em pleno desenvolvimento e, “[...] el estado actual de la sociología histórica, visto desde esta perspectiva, puede ser entonces leído como una incipiente hibridación de la sociología histórica (la de ‘segunda ola’) con otras áreas como historia cultural, estudios de género, etc.” ANSALDI, Waldo; GIORDANO, Verónica. América Latina: la construcción del orden. Tomo I. Buenos Aires: Ariel, 2012. p. 45. de hibridação de disciplinas, em seu enfoque latino-americano, a partir da obra de autores como Waldo Ansaldi e Verónica Giordano. Para os autores, a hibridação das disciplinas tem como objetivo deslocar conceitos tradicionalmente pensados e construídos para um espaço de problematização que permita “recolocar velhos problemas a partir de novas perguntas”7 7 ANSALDI, Waldo; GIORDANO, Verónica. América Latina: la construcción del orden. Tomo I. Buenos Aires: Ariel, 2012. p. 46. .

O constitucionalismo, considerado como um fenômeno que não se esgota na produção das cartas constitucionais, mas que se expande em diversas outras perspectivas jurídicas e sociológicas, apresenta todas as condições teóricas necessárias para ser analisado a partir dessa estratégia, que pressupõe a superação da dicotomia passado/presente.

A importância de superar essa dicotomia é que ela provoca uma inibição na formulação de estudos sobre as regularidades causais acerca de nossas práticas sociais e institucionais porque não considera os processos de transformação como parte de uma mesma história, que se repete e se renova, de forma que suas potencialidades e seus limites possam servir como propulsores de orientações reflexivas ou até mesmo proposições concretas sobre novas possibilidades institucionais.

No espaço de análises do direito constitucional, os processos constituintes representam a chegada de um novo projeto político-jurídico de futuro, uma nova fase cuja gramática do ineditismo é determinante porque enseja uma série de novas possibilidades jurídicas interpretativas8 8 HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: SAFE, 1991. p. 18. . Não há necessariamente uma negação sobre as continuidades. Contudo, em geral, essas são analisadas como heranças positivas ou negativas de um passado que se faz presente sob a consideração de que é parte integrante de uma nova fase e a ela está sujeito. O que prevalece, portanto, é uma visão dicotômica que não nega continuidades históricas, mas as concebe a partir uma dinâmica em que passado e presente não são necessariamente compreendidos como parte do mesmo processo.

Na análise proposta nesse artigo, a perspectiva da hibridação de disciplinas contribuirá para deslocar a gramática dos novos começos instaurada pela carta constitucional de 1988 para um âmbito em que o que ganha destaque não é o novo começo em si, mas o que significa a força narrativa de construção dessa promessa de futuro. Talvez esteja nesse ponto, inclusive, o grande desafio da aplicação de um método como o da sociologia histórica para o direito constitucional, cuja perspectiva da hibridação de disciplinas torna-se imprescindível no sentido de não negar a relevância dos conceitos-chave da teoria constitucional, mas desloca-os para serem refletidos e talvez até mesmo resignificados a partir de considerações teóricas de outros campos, como o da sociologia e o da história.

As análises próprias desse método também estabelecem como uma estratégia a consideração não só do resultado de determinado processo social, mas de todas as alternativas que estavam disponíveis e que, por alguma causa, não tiveram êxito. A verificação de causas regulares é permeada, nesse sentido, por uma interpretação que inclui processos não vitoriosos.

No caso da Constituição de 1988 a narrativa de deixar o passado para trás e instituir um novo começo se sustenta em um texto normativo que representa um projeto clássico de modernidade, mas também contempla de um modo inovador três grandes transformações ideológico-culturais que passaram a impactar as relações entre Estados e sociedades. Essas transformações foram descritas por Elisa Reis em uma perspectiva analítica da macro-história, e seriam: a concepção das relações entre seres humanos e natureza, o modo como a sociedade se organiza politicamente e como se dá a articulação entre igualdade, desigualdade e diferença9 9 REIS, Elisa P. Sociologia política e processos macro-históricos. Sociologias, Porto Alegre, v. 17, n. 38, pp. 18-43, jan./abr. 2015. p. 29. .

Como veremos a seguir, ou no processo constituinte ou no próprio texto constitucional, essas transformações estiveram presentes na produção da Constituição de 1988 reforçando as qualidades da nova carta como um pacto político-jurídico com potencialidade democrática para a construção de um futuro que, por si só, seria a superação do passado. Contudo, a crise institucional que se instaurou a partir de 2016, revela que importantes regularidades históricas podem ter sido ofuscadas como um produto do próprio processo de construção da nova ordem constitucional.

Aplicar, portanto, essa metodologia nas características estabilizantes da Constituição de 1988 significa levar em consideração que as mudanças do Estado brasileiro estão inseridas em um contexto de transformação dos Estados-nação ocidentais e, também, que a Constituição nasce em 1988, mas que as suas condições de produção foram definidas anteriormente como parte de um processo histórico de interações sociais, em que as derrotas de determinados grupos em termos de propostas de reabertura política e retorno para a democracia - como o impedimento de uma lei de anistia ampla, geral e irrestrita e a não realização de eleições diretas para presidente da República - são indícios de como as estruturas sociais e institucionais estabelecem ao longo da história brasileira dinâmicas de repetições político-comportamentais, capazes de bloquear e neutralizar avanços democráticos.

2. AMÁLGAMA AUTORITÁRIA E O PAPEL DO CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO NA ESTABILIZAÇÃO DAS HIERARQUIAS SOCIAIS

O estudo acerca do processo fundacional do constitucionalismo na América Latina deixa pouca margem para o surgimento de dúvidas sobre o seu papel histórico. Ainda que seja possível mapear uma série de disputas sobre diferentes compreensões de projetos instituintes, consolidou-se ao longo do século XIX um processo fundacional de estabilização das hierarquias sociais que consolidou uma estrutura estratificada de sociedade, mantida e reproduzida até os dias de hoje.

A invasão napoleônica na Espanha demarcou um processo de ruptura com o modelo colonial, já em curso nas colônias, tanto por parte dos que discordavam das vantagens do sistema (insurgentes), quanto por parte dos que apoiavam a coroa e viam nessa perspectiva um modo de reação ao avanço francês em terras espanholas (realistas)10 10 HALPERÍN DONGHI, Tulio. Historia contemporánea de América Latina. 3. ed. Madrid: Alianza, 2016. p. 82. . O efeito gerado desencadeou ao longo de toda a primeira metade do século XIX uma fragmentação territorial e a consequente disputa pelos poderes políticos das novas fronteiras em formação.

A despeito das diferenças conjunturais dessas disputas, um elemento de similitude pode ser colocado como uma das principais marcas desses processos fundacionais: a manutenção das desigualdades garantidoras das hierarquias sociais formadas ainda durante a colonização. Segundo Delgado Ribas, “a independência não representou necessariamente uma melhora em suas condições materiais de vida, nem a construção de um marco social e político mais estável do que o garantido até então pelos colonizadores”11 11 DELGADO RIBAS, Josep M. La desintegración del Imperio Español: un caso de descolonización frustrada (1797-1837). Illes i Imperis, Barcelona, n. 8, pp. 5-44, abr./jul. 2006. p. 8. .

A formação dos Estados-nação na América Latina se deu sob o signo de uma tradição centralista que acompanhou as etapas do desenvolvimento econômico do capitalismo, sem, contudo, abandonar as características de dominação oligárquica que marcaram o processo colonizatório, favorecendo a instrumentalização do Estado muito mais como um espaço de dominação e construção da ordem do que como uma instância de mediações sociais12 12 ANSALDI, Waldo; GIORDANO, Verónica. América Latina: la construcción del orden. Tomo I. Buenos Aires: Ariel, 2012. p. 308. .

Especificamente sobre as causas e consequências dessa tradição centralista na América Latina, há um estudo do sociólogo e historiador chileno, Claudio Véliz, em que o autor afirma que o autoritarismo “[...] não é uma aberração moral ou política, mas a manifestação de um estilo de comportamento político, uma disposição secular da sociedade latino-americana [...]”13 13 VÉLIZ, Claudio. La tradición centralista de América Latina. Barcelona: Ariel, 1984. p. 15. . A sustentação de tal afirmação é desenvolvida a partir da identificação de quatro fatores que caracterizam a história da América Latina: (1) a ausência da experiência feudal; (2) a ausência de dissidência religiosa colonizadora; (3) a ausência de revoluções como as burguesas, ocorridas nos países do norte; e (4) uma industrialização que não foi fruto da emergência de atividades de uma burguesia industrial, mas dos Estados-nação que mantiveram uma lógica de racionalidade burocrática pré-industrial.

Véliz se concentra em analisar a diferença entre a concepção weberiana de centralismo e o centralismo latino-americano. Na primeira, a tradição centralista está vinculada ao igualitarismo como um pressuposto da racionalidade burocrática do Estado, que se expressa mais através do cargo do que do indivíduo e constituiu condição chave para a modernização do aparato estatal pós-revolução industrial. No caso dos Estados latino-americanos, o centralismo se insere em uma tradição não igualitária, personalista, vinculada à estrutura colonial e, portanto, atendendo a uma racionalidade ainda pré-industrial14 14 VÉLIZ, Claudio. La tradición centralista de América Latina. Barcelona: Ariel, 1984. p. 19. . Tal racionalidade se desnuda, por exemplo, pela utilização, por parte das classes dominantes, da estrutura política do Estado para a construção de condições de participação isentas de riscos no novo cenário econômico, componente essencial dos processos capitalistas próprios da revolução industrial:

El comportamiento fue netamente capitalista, pero faltó un componente esencial del capitalismo de revolución industrial que sí estuvo presente en Europa: el riesgo. Así, no hubo una burguesía en sentido clásico, como tampoco hubo un proletariado plenamente definido en esos términos. En el plano político, la ambición de acumulación de riqueza por parte de esa pequeñísima minoría débilmente burguesa se tradujo en la constitución de Estados nacionales formalmente representativos, pero cuya dominación fue ejercida, en líneas generales, en términos de una oligarquía, respondiendo hábilmente a la necesidad de disciplinamiento de los vastos sectores sociales movilizados por las guerras 15 15 ANSALDI, Waldo; GIORDANO, Verónica. América Latina: la construcción del orden. Tomo I. Buenos Aires: Ariel, 2012. p. 319. .

As cartas constitucionais cumpriram um papel essencial na construção da ordem política, social e econômica ao lado dos códigos, em especial os penais e civis, que se tornaram a “expressão jurídica de um momento de centralização do poder do Estado Nacional”16 16 ANSALDI, Waldo; GIORDANO, Verónica. América Latina: la construcción del orden. Tomo I. Buenos Aires: Ariel, 2012. p. 372. .

As disputas ideológicas por projetos constitucionais diferenciados foi uma realidade na formação dos Estados latino-americanos e foi sistematizada pelo argentino Bartolmé Mitre, no clássico texto Ideas conservadoras de Buena Ley, em que o autor identifica três partidos “originais” que representaram as tendências da sociedade nos países da América Latina: o partido conservador, o partido liberal e o partido radical17 17 MITRE, Bartolomé. Ideas conservadoras de buena ley. In: HALPERÍN DONGHI, Tulio (Ed.). Proyecto y construcción de una nación (Argentina 1846-1880). Caracas: Biblioteca Ayacucho, 1980. p. 182. . Seguindo as pistas deixadas por Mitre, Roberto Gargarella dissecou tais ideologias e, compreendendo-as como modelos constitucionais, fez uma extensa análise de suas manifestações e enfretamentos nos países da região, identificando o que chamou de “constitucionalismo de fusão”, ou seja, o encontro das forças políticas representadas nesses modelos, mesclando-se em uma série de experiências constitucionais genuínas e até mesmo inusitadas. Dessas fusões, a que se consolidou na região como a mais importante e influente do período e que se tornou determinante para as experiências vividas ao longo do século XXI foi a fusão entre liberais e conservadores18 18 GARGARELLA, Roberto. La sala de máquinas de la Constitución: dos siglos de constitucionalismo en América Latina (1810-2010). Buenos Aires: Katz, 2014. p. 49-89. .

A fusão dessas duas forças políticas representou, por um lado, a consolidação de uma concepção conservadora, caracterizada pelo autor pelas figuras da cruz e da espada, simbolizando a combinação já presente no processo colonizatório entre religião e monopólio da violência pelo Estado, ou seja, o recorrente uso da força para a manutenção de uma ordem social organizada e pensada a partir do projeto moral da Igreja Católica19 19 GARGARELLA, Roberto. La sala de máquinas de la Constitución: dos siglos de constitucionalismo en América Latina (1810-2010). Buenos Aires: Katz, 2014. p. 32. . Por outro lado, abriu espaço para o desenvolvimento de uma narrativa constitucional própria do modelo liberal, que assumia o desafio de “[...] equilibrar o poder e assegurar a neutralidade moral do Estado” 20 20 GARGARELLA, Roberto. La sala de máquinas de la Constitución: dos siglos de constitucionalismo en América Latina (1810-2010). Buenos Aires: Katz, 2014. p. 38. .

O resultado foi a identificação nos textos constitucionais fusionados de quatro traços fundamentais que passaram a marcar as Constituições da região: a consagração da tolerância religiosa, sem garantir a neutralidade do Estado; uma definição débil de mecanismos de freios e contrapesos mais tendentes a beneficiar o poder executivo; o estabelecimento de formas federativas de organização estatal, que na prática demonstraram ser centralistas e, por fim, a resistência de incluir nos textos constitucionais compromissos sociais e políticos - para além das meras declarações de direitos - que favorecessem um aumento da intervenção cidadã na esfera pública21 21 GARGARELLA, Roberto. La sala de máquinas de la Constitución: dos siglos de constitucionalismo en América Latina (1810-2010). Buenos Aires: Katz, 2014. p. 69-71. .

Esses fatores contribuíram para a consolidação da estratificação social com origem no processo colonizatório patriarcal e escravocrata e que se manteve posteriormente aos processos fundacionais e de formação dos Estados-nação como um sistema de integração social baseado em hierarquias bastante rígidas. O autoritarismo e a violência, presentes como elementos constituidores da ordem estatal, converteram-se na grande amálgama desse processo de integração social, despontando como fatores determinantes nos momentos de transformação política e social dessas sociedades.

Ainda que o Brasil tenha vivido um tempo histórico diferenciado pela sua independência sem ruptura com a tradição monárquica, a fusão liberal-conservadora também pode ser observada não só na Constituição do Império 22 22 GARGARELLA, Roberto. La sala de máquinas de la Constitución: dos siglos de constitucionalismo en América Latina (1810-2010). Buenos Aires: Katz, 2014. p. 78. - que carrega a peculiaridade da existência de um poder moderador -, mas também em cartas constitucionais posteriores. Do mesmo modo, as caraterísticas de manutenção de uma racionalidade burocrática pré-industrial, como as descritas por Véliz, também se encontram presentes na nossa história colonial e de formação da ordem estatal brasileira, nos aproximando da experiência latino-americana de colonização hispânica.

Muitos são os indícios que podem ser encontrados ao longo da história do Brasil, como a continuidade de boa parte das oligarquias brasileiras no poder na passagem do Império para a República, acentuando a aliança entre liberais e conservadores23 23 CARVALHO, José Murilo de. Teatro das sombras: a política imperial. São Paulo: Vértice, 1988. p. 168. ; assim como a manutenção de um sistema escravocrata formal até o final do século XIX - que nos levou à posição de último país da América Latina a abolir a escravidão - com signos permanentes de uma racionalidade pré-industrial, mesmo após a industrialização promovida na década de 1930 e até a atualidade. Basta pensarmos que o trabalho doméstico no Brasil, o maior herdeiro do nosso sistema de escravidão, só foi equiparado ao trabalho celetista em pleno século XXI, com a chegada da Emenda Constitucional nº 72, aprovada em 2012 e regulamentada em 2015, pela Lei Complementar nº 150 e que mesmo assim, no cenário atual, sofre inflexões típicas da dinâmica perversa de avanços seguidos de retrocessos que nos remetem, em geral, à nossa matriz escravocrata.

No Brasil, aliás, como nos mostra a obra de Ângela Alonso, a abolição da escravidão não foi “obra da coroa”, foi um longo processo de mobilização social, cultural e política que, nos seus estertores, foi cooptado pela narrativa histórica do Império, que “minimizou a importância do movimento abolicionista e reiterou o mito fundacional do Império, uma comunidade imaginada que expurgou o africano”24 24 ALONSO, Ângela. Flores, votos e balas: o movimento abolicionista brasileiro. São Paulo: Companhia das Letras, 2015. p. 205. . No episódio da abolição, essa aliança entre elites é bem representada pela conclusão de Alonso de que “a violência da escravidão e do escravismo politicamente organizado se esmaeceu até na prosa de líderes do abolicionismo - como em Minha formação, de Nabuco”25 25 ALONSO, Ângela. Flores, votos e balas: o movimento abolicionista brasileiro. São Paulo: Companhia das Letras, 2015. p. 205. .

Assim como o ato da abolição não passaria disso, uma lei com dois artigos que se limitou a extinguir a escravidão, sem quaisquer reverberações ou consequências mais profundas no processo de integração social, a história brasileira sedimentou essa dinâmica de cooptar avanços para garantir retrocessos.

Alianças desse cariz têm se constituído como persistências históricas que se repetem, como na constituinte de 1987 ou na atual onda desconstitucionalizante pela qual tem passado o país com a reforma trabalhista, aprovada pela Lei 13.467/17, que consagrou medidas de flexibilização das garantias trabalhistas, ou ainda, com a extinção do Ministério do Trabalho, desmantelando uma estrutura estatal que outrora representou um dos marcos institucionalizantes de proteção dos trabalhadores e, mais recentemente, com o avanço do programa verde e amarelo, que sob o argumento do aumento de emprego aos jovens, desconstrói o sistema de proteção e garantias de direitos do trabalhador, indicando a intransponibilidade da diferenciação entre nossa herança oligárquica e escravocrata e os pactos de nossas elites econômico-sociais.

3. CILADAS DA TRANSIÇÃO POLÍTICA NA CONSTRUÇÃO DA LEGITIMIDADE DO TEXTO CONSTITUCIONAL DE 1988

A constituinte de 1987/88 foi marcada por uma série de controvérsias vinculadas ao processo transicional brasileiro, dando ensejo a debates sobre as suas condições de legitimidade. A abertura “lenta, gradual e segura” - lema entoado por Ernesto Geisel, presidente-ditador que deu início à abertura política - conduziu o país a uma transição controlada pelos militares. Esse controle foi exitoso, no sentido da neutralização de reivindicações dos grupos organizados solidariamente em torno da pauta da redemocratização do país.

As mobilizações da sociedade civil, inseridas no contexto de redemocratização latino-americano, ascenderam a luz de alerta ao regime militar e passam a indicar já, naquele momento, uma das transformações ideológico-culturais do século XX: a ressignificação da relação entre Estado e sociedade. Descrita por Elisa Reis como a transformação ideológico-cultural que inclui a solidariedade como um recurso básico de organização social para além das tradicionais existentes até então, a autoridade do Estado e o interesse do mercado, o resgate do conceito de sociedade civil em meio à circunstâncias mobilizadoras solidárias passa a caracterizar essa transformação em termos de mobilização social26 26 REIS, Elisa P. Sociologia política e processos macro-históricos. Sociologias, Porto Alegre, v. 17, n. 38, pp. 18-43, jan./abr. 2015. p. 32. Leonardo Avritzer, em uma análise confluente com a de Elisa Reis também considera que “o conceito de sociedade civil na América Latina surgiu como um conceito tripartite adaptado às formas de diferenciação entre o mercado, o Estado e a sociedade que se consolidou na região ao longo do século XX”. AVRITZER, Leonardo. Sociedade civil e Estado no Brasil: da autonomia à interdependência política. Opinião Pública, Campinas, v. 18, n. 2, pp. 383-398, nov. 2012. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/op/vl8n2/a06v l8n2.pdf. Acesso em: 17 jul. de 2020. p. 385. .

No caso da América Latina, mais especificamente, as graves violações de direitos humanos cometidas pelo terrorismo de Estado, impulsionou a solidariedade por meio dos “movimentos sociais ativos no processo de democratização [que] clamavam por antídotos tanto ao Estado autoritário quanto ao capitalismo selvagem”.

Em especial, a redemocratização no Brasil foi impulsionada por organizações da sociedade como o Movimento Feminino pela Anistia (MFPA), os Comitês Brasileiros pela Anistia (CBA’s), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Associação Brasileira de Imprensa (ABI), que lutavam por uma anistia ampla, geral e irrestrita.

Em meados da década de 1970 surgem as Comunidade Eclesiais de Base (CEB’s) que reforçam ainda mais a organização da sociedade civil articulando classes médias e baixas no processo de redemocratização. Esse processo foi impulsionado, ainda, pela considerável expansão dos movimentos sociais urbanos que, de acordo com José Murilo de Carvalho, se concentravam entre o movimento de favelados e as associações de moradores de classe média que reivindicavam a melhoria das condições da vida cotidiana e, embora não estivessem na linha de frente da redemocratização, “esses movimentos representaram o despertar da consciência de direitos e serviram para o treinamento de lideranças políticas”27 27 CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008. p. 184. .

Forjados pela velocidade de um processo de urbanização que nunca gerou acesso a direitos, a organização política dessas parcelas da população submetidas a toda sorte de consequências da estratificação das desigualdades sociais no país, teve um peso significativo na articulação política da sociedade, o que levou Avritzer a afirmar que na redemocratização “a organização dos pobres brasileiros para lutar por serviços públicos é uma das origens da sociedade civil brasileira”28 28 AVRITZER, Leonardo. Sociedade civil e Estado no Brasil: da autonomia à interdependência política. Opinião Pública, Campinas, v. 18, n. 2, pp. 383-398, nov. 2012. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/op/vl8n2/a06v l8n2.pdf. Acesso em: 17 jul. de 2020. p 386. .

No caso específico da reivindicação de uma anistia ampla, geral e irrestrita, o clamor popular gerou uma reação do governo militar que tratou de apresentar, aos seus moldes, um projeto de lei ao Congresso Nacional que não atendia os anseios da sociedade civil. Esses chegaram à institucionalidade apenas quando foram assumidos pelo MDB, partido de oposição ao regime no Congresso, por meio da apresentação de um substitutivo ao projeto de lei do governo militar, que foi rejeitado29 29 BRASIL. Lei de Anistia. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/plenario/discursos/escrevendohistoria/destaque-de-materias/lei-da-anistia Acesso em: 19 ago. 2020. .

A lei aprovada (Lei n. 6683/79) tratava de uma anistia restrita, que em seu artigo 2º excluía os “condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal”. Werneck Sodré captou em sua análise sobre o processo de votação da Lei de Anistia a capacidade do governo ditatorial em não atender aos anseios da sociedade civil mobilizada em torno do tema e, ainda, gerar propaganda positiva com a divulgação da ideia de que estava disposto a “[...] esquecer divisões antigas, de não discriminar, de tratar a todos como iguais em direitos. Na verdade, não tratava, continuava a discriminar e ameaçava permanentemente com a legislação vigente aquela mesma que condenara os agora ‘anistiados’”30 30 SODRÉ, Nelson Werneck. Vida e morte da ditadura. 2. ed. Rio de Janeiro: Petrópolis, 1984. p. 125. .

Do mesmo modo, a enorme mobilização social em torno das eleições diretas não produziu o chamamento de um processo eleitoral como o desejado, tendo sido eleito indiretamente pelo Congresso Nacional, Tancredo Neves. No tema da convocação da Constituinte não foi diferente. A reivindicação de uma Assembleia Constituinte livre e soberana, eleita direta e exclusivamente para essa função, não teve sucesso, sendo convocado pelo presidente José Sarney um Congresso constituinte.

Um dos mais contundentes críticos, à época, foi Raymundo Faoro, que via na não exclusividade da Assembleia Constituinte uma ameaça à superação de um projeto hegemônico das classes políticas que, segundo ele, continuavam as mesmas do período ditatorial, tanto pela cooptação do PMDB ao longo do processo de abertura política, quanto pela herança identitária do PFL com os tempos autoritários31 31 FAORO, Raymundo. A democracia traída: entrevistas. São Paulo: Globo, 2008. p. 67-94. . Faoro temia que a constituinte não chegasse ao fim, não por meio “[...] de um golpe com tanques nas portas do Congresso, mas por meio de um acordo que se faz sempre no Brasil, entre elites, para evitar a ‘anarquia’”32 32 FAORO, Raymundo. A democracia traída: entrevistas. São Paulo: Globo, 2008. p. 74. . E se as derrotas, em termos de disputas políticas importam para uma análise de sociologia histórica, é preciso acrescentar mais uma, especificamente ligada à convocação da constituinte: a tentativa de votar um substitutivo à proposta de emenda constitucional do então presidente da República, José Sarney, para a convocação de um plebiscito sobre a possibilidade de participação dos senadores biônicos e a exclusividade da assembleia constituinte, que também foi rejeitado.

Se essa tivesse sido a proposta vencedora, dificilmente haveria espaço para a construção de análises como a de que a constituinte foi um projeto de continuidade histórica do regime ditatorial porque fora decorrência do poder constituinte derivado, “estabelecida com restrita obediência às regras então vigentes”, sem lugar para o exercício do poder constituinte originário33 33 FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 32. .

De todo modo, disputas políticas e jurídicas ocorridas durante o processo de transição, que englobam a constituinte, foram geradoras de grande mobilização popular contribuindo para a construção de uma contra narrativa de legitimação do texto constitucional. Mesmo com o reconhecimento de todas as vicissitudes do processo constituinte, em pouco tempo o país estava contagiado pela ideia de que novos tempos democráticos haviam chegado, não importando tanto as tentativas do regime em macular esse processo.

No aniversário de 20 anos da Constituição, as limitações da carta constitucional, como a sua prolixidade, seu tamanho e seu casuísmo foram lembrados e debatidos, mas o que predominou foi o sucesso do texto no sentido de ter garantido possibilidades concretas de efetivação de direitos fundamentais e instituições amadurecidas para o exercício da democracia e da superação de crises políticas do quilate do impeachment do presidente Fernando Collor de Mello.

Faoro parecia ter perdido sua aposta e o tema da não exclusividade da constituinte já não se mostrava mais tão relevante, assim como a tese da inexistência de poder constituinte originário, porque as respostas às primeiras crises políticas eram de fortalecimento do sistema institucional. Como destacado por Oscar Vilhena, “[...] a Constituição demonstrou-se, ao longo de mais de duas décadas, um instrumento resiliente, desafiando prognósticos pessimistas sobre a viabilidade do sistema constitucional arquitetado em 1988”34 34 VIEIRA, Oscar Vilhena. A batalha dos poderes. São Paulo: Companhia das Letras, 2018. p. 25. . Nesse cenário, foram ganhando cada vez mais espaço e legitimidade argumentos como o de Daniel Sarmento, de que o verdadeiro fundamento de validade da constituinte era a vontade popular por democracia, sendo a posição contrária a essa, representativa de uma minoria de juristas ainda apegados ao passado:

A Emenda nº 26/1985 foi apenas o veículo formal empregado para a convocação da Assembleia Nacional Constituinte de 1987/1988, mas não o seu fundamento de validade. Este repousava na vontade, presente na sociedade brasileira, e evidenciada em movimentos como o das Diretas Já, de romper com o passado de autoritarismo, e fundar o Estado e a ordem jurídica brasileira sobre novas bases mais democráticas 35 35 SARMENTO, Daniel. 21 Anos da Constituição de 1988: a Assembleia Constituinte de 1987/1988 e a experiência constitucional brasileira sob a Carta de 1988. Direito Público. Porto Alegre, ano 7, n.30, pp. 7-41, nov./dez. 2009. p. 11. .

Superar as máculas e declarar argumentativamente a vitória da sociedade mobilizada em torno da democracia contra a ditadura significou um fundamento importante para a reconstrução política do país. Luís Roberto Barroso, em 2012, discorreu em um de seus livros sobre os paradoxos de nosso processo constituinte:

Por certo, nem tudo foram flores. Com toda a sua valia simbólica, a Constituição de 1988 é a Constituição das nossas circunstâncias, sujeita a imperfeições e vicissitudes. A esse propósito, é preciso ter em conta que o processo constituinte teve como protagonista uma sociedade civil que amargara mais de duas décadas de autoritarismo. Na euforia - saudável euforia - da recuperação das liberdades públicas, a constituinte foi um notável exercício de participação popular. Nesse sentido, é inegável seu caráter democrático 36 36 BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2014. p. 26. .

Nessa toada, foram sendo construídos argumentos para reforçar a legitimidade constitucional como uma tentativa de superar as máculas de um processo tutelado, com base na inegável concretude das lutas políticas organizadas em torno da redemocratização. A academia jurídica fez isso de forma magistral e necessária, afinal, a reconstrução do país passava pelo desafio de superar mazelas históricas de primeira ordem, como a desigualdade social e o acesso a direitos. E, nesse sentido, reforçar a legitimidade do texto constitucional - a partir das disputas por um regime democrático reivindicado pelas mobilizações da sociedade civil - foi uma estratégia que contribuiu inegavelmente para a estabilização do país.

A Constituição de 1988 possibilitou essa disputa porque, de fato, restabeleceu os direitos civis anteriores ao golpe e consagrou avanços normativos importantes e inovadores em matérias vinculadas às garantias de direitos. Ampliou significativamente o rol de direitos sociais, reforçou a garantia de direitos civis com instrumentos como o habeas data e o mandado de injunção, fortaleceu instituições fiscalizadoras como o ministério público e, ainda, inseriu o Brasil na onda de transformações ideológico-culturais mencionadas na introdução do texto, ao contemplar as reivindicações identitárias, potencializadoras de uma nova articulação entre desigualdade, igualdade e diferença, além de alçar como um tema constitucional a proteção da natureza37 37 A primeira das transformações ideológico-culturais assinalada por Elisa Reis é a mudança na concepção das relações entre seres humanos e natureza que foi contemplada no art. 225 da Constituição de 1988 quando estabelece que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, potencializando uma mudança na “postura ‘conquistadora’ frente à natureza, por outra ‘protetora’ que vê os recursos naturais como um bem a ser cuidado”. Por fim, a última das transformações ideológico-culturais desenvolvidas por Elisa Reis é a articulação entre igualdade, desigualdade e diferença no século XX foi consequência de processos de reivindicação do reconhecimento das diferenças de determinados grupo sociais ao longo da formação dos Estados-nação. De acordo com Elisa Rei, essas diferenças acabaram sucumbindo diante do projeto moderno de igualdade que, ao longo dos tempos, foi indicando seus limites em termos de potencialização do exercício das subjetividades. Essa nova articulação seria um complemento à “noção moderna de igualdade [que] agora compartilha espaço com o reconhecimento de diferenças coletivas escolhidas pelos indivíduos como foco legítimo de lealdade”. No caso da Constituição de 1988, essa articulação pode ser percebida em temas como o reconhecimento de territórios indígenas, quilombolas ou, ainda, no racismo como crime inafiançável, reivindicações do movimento negro que foram comtempladas no texto constitucional. REIS, Elisa P. Sociologia política e processos macro-históricos. Sociologias, Porto Alegre, v. 17, n. 38, pp. 18-43, jan./abr. 2015. p. 31-35. . Ou seja, forneceu o instrumental necessário para que essa disputa conceitual em torno de seu potencial democrático pudesse avançar.

Contudo, apesar dos inegáveis avanços normativos do texto constitucional, a hipótese central desse trabalho é que, em alguma medida, o esforço pela construção dessa narrativa por um futuro democrático e inclusivo e seus desdobramentos, ao longo dessas três últimas décadas, também foi útil às vertentes política e jurídica diretamente ligadas à ditadura brasileira e, comprometidas, portanto, com um modus operandi autoritário, de forma que puderam se reinventar e sobreviver à democratização do país passando incólumes por esse processo. A quem interessava, de fato, a narrativa pós-1988 do Brasil como o país do futuro? Se, a priori, essa perspectiva poderia parecer irrelevante há algum tempo atrás porque, afinal, o mais importante era a existência de condições institucionais de seguir o jogo democrático, garantidas pela Constituição, a atual crise política parece indicar que alguns sinais históricos foram ignorados e o não enfrentamento do nosso arraigado e persistente autoritarismo voltou a bater em nossa porta.38 38 Lilia Schwarcz, em seu livro sobre o autoritarismo, chama a atenção para a emergência do autoritarismo como elemento central da crise política atual: “Não existe uma continuidade mecânica entre o nosso passado e o presente, mas a raiz autoritária de nossa política corre o perigo de prolongar-se, a despeito dos novos estilos de governabilidade. Mais uma vez, igualdade e diversidade, sentimentos e valores próprios da expansão dos direitos democráticos, correm perigo quando não se rompe com a figura mítica do pai político - agora uma espécie de chefe virtual, que fala em nome e no lugar dos filhos e dependente -, do herói destacado e excepcional, líder idealizado. Essa é uma linguagem que herdamos dos mandonismos do passado, da época do domínio exclusivo da grande propriedade rural, mas que vem encontrando renovada sobrevida nesta nossa era dos afetos digitais, igualmente autoritários”. SCHWARCZ, Lilia Moritz. Sobre o autoritarismo brasileiro. São Paulo: Companhia das Letras, 2019. p. 63.

O foco nos resultados imediatos do processo de estabilização - como a realização de eleições diretas e periódicas, a superação de crises políticas como a do impeachment do presidente Collor ou, até mesmo, a do processo de inclusão social pelo avanço na efetivação de alguns direitos - talvez tenham dificultado a leitura de sinais deixados nas entrelinhas das derrotas políticas sofridas pelos outrora opositores ao regime e defensores de um projeto de sociedade democrática.

As características constitucionais lidas a partir da lente de uma estabilidade mais imediata dificultaram uma análise que também considerasse as heranças históricas brasileiras e latino-americanas, facilitando a instrumentalização do discurso de defesa da democracia pós-88. As características anunciadas na introdução deste artigo representam uma espécie de síntese dessa instrumentalização porque compõem uma base de argumentos importantes na consolidação e legitimação do texto constitucional, mas também indicam alguns elementos históricos de repetição de padrões políticos que usufruem de tais características para assegurar a manutenção de estruturas de poder comprometidas com valores próprios do projeto constitucional conservador, tal qual descrito anteriormente.

A primeira delas é (1) o fato inequívoco de que a Constituição de 1988 consagrou a mais ampla carta de direitos e garantias fundamentais de nossa história, o que a fez receber de Ulisses Guimarães, presidente da Assembleia Constituinte instaurada em 1987, o apelido de Constituição cidadã. Esse generoso rol de direitos e garantias trouxe consigo várias originalidades e ineditismos históricos relevantes, como a importância simbólica da abertura do texto constitucional - logo nos títulos I e II - com os princípios, direitos e garantias fundamentais e, também, com inovações como uma organização federativa de três níveis, o mandado de segurança coletivo, a ação civil pública e a imprescritibilidade do crime de racismo, dentre outros.

Depois de mais de 20 anos de uma ditadura cujo padrão de atuação política era violar direitos, a aprovação de uma Constituição com uma extensa carta de direitos e garantias, alguns dos quais inéditos, respaldou a esperança de que o passado autoritário havia ficado para trás e de que a consagração desses direitos, mesmo diante da considerável representatividade das forças conservadoras que integraram a constituinte, foi uma vitória para o projeto progressista e uma derrota para aqueles que haviam sido aliados da ditadura militar. As palavras de Barroso alcançam esse sentimento:

É inegável que a Constituição de 1988 tem a virtude de espelhar a reconquista dos direitos fundamentais, notadamente os de cidadania e os individuais, simbolizando a superação de um projeto autoritário, pretensioso e intolerante que se impusera ao país. Os anseios de participação, represados à força nas duas décadas anteriores, fizeram da constituinte uma apoteose cívica, marcada, todavia, por interesses e paixões. 39 39 BARROSO, Luís Roberto. BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 26.

Primeiramente, a generosidade dos constituintes na consagração de direitos e garantias precisa ser analisada dentro dos movimentos de transformação dos Estados-nação que, após a Segunda Guerra Mundial consolidaram um modelo de cartas constitucionais conhecidas como programáticas, na medida em que definiram e direcionaram políticas públicas e modos de operacionalização de direitos sociais pelo Estado.

Nesse sentido, a Constituição de 1988 não é um fenômeno constitucional isolado, pertencendo a um momento conjuntural em que a influência de textos constitucionais europeus, situados no marco das grandes transformações ocasionadas pela consolidação do Estado Social de Direito no pós-guerra, chegou à América Latina tardiamente nas décadas de 1980 e 1990 com os processos de reconstrução das democracias formais. No caso brasileiro, há reconhecida inspiração, por exemplo, das Constituições portuguesa e espanhola, que também haviam passado por processos de redemocratização40 40 SARMENTO, Daniel. 21 Anos da Constituição de 1988: a Assembleia Constituinte de 1987/1988 e a experiência constitucional brasileira sob a Carta de 1988. Direito Público. Porto Alegre, ano 7, n. 30, pp. 7-41, nov./dez. 2009. p. 28. .

Contudo, no caso da América Latina e do Brasil, a novidade não era ter direitos em uma carta constitucional, mas sim, ter direitos em um regime democrático. Em todas as cartas constitucionais brasileiras, inclusive a do Império e as autoritárias republicanas (1937, 1967 e a EC nº 1/1969), sempre houve um espaço reservado à garantia de direitos que refletiam, por um lado, a influência dos processos constitucionais no mundo ocidental e, por outro, a permissibilidade e aceitação de direitos fundamentais como parte da fusão liberal-conservadora. Ao fazer uma crítica à ausência de seriedade com os textos constitucionais, Barroso utiliza dois exemplos reveladores dessa facilidade do constitucionalismo brasileiro em incluir direitos e ignorá-los:

[...] a Carta de 1824 estabelecia que a “lei será igual para todos”, dispositivo que conviveu, sem que se assinalassem perplexidade ou constrangimento, com os privilégios da nobreza, o voto censitário e o regime escravocrata, Outro: a Carta de 1969, outorgada pelo Ministro da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, assegurava um amplo elenco de liberdades públicas inexistentes e prometia aos trabalhadores um pitoresco rol de direitos sociais não desfrutáveis, que incluíam “colônias de férias e clínicas de repouso”. Buscava-se na Constituição, não o caminho, mas o desvio; não a verdade, mas o disfarce 41 41 BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2014. p. 28. .

Uma explicação para esse fenômeno foi dada por Gargarella ao analisar que a fusão liberal-conservador permitiu a entrada de direitos fundamentais nos textos constitucionais porque o comando das instituições estatais ou, como dito por ele, a “sala de máquinas”, sempre permaneceu dentro dos marcos do modelo conservador42 42 GARGARELLA, Roberto. La sala de máquinas de la Constitución: dos siglos de constitucionalismo en América Latina (1810-2010). Buenos Aires: Katz, 2014. p. 333. . Essa seria, inclusive, a explicação para o que o autor chamou de cláusulas adormecidas, ou seja, uma série de direitos e garantias que, apesar de consagrados nas ordens constitucionais, restaram inaplicados por falta de condições institucionais43 43 GARGARELLA, Roberto. La sala de máquinas de la Constitución: dos siglos de constitucionalismo en América Latina (1810-2010). Buenos Aires: Katz, 2014. p. 262. .

Compreende-se com essa leitura os motivos pelos quais questões altamente contrárias aos interesses das elites oligárquicas, como a exigência de que propriedade rural cumpriria sua função social na Constituição de 1988 puderam ser “aceitas”, já que o mesmo texto constitucional institucionalizou uma grata premiação econômica a quem descumprisse a exigência constitucional, por meio dos processos indenizatórios do instituto da desapropriação, consagrados no inc. XXIV ao art. 5º da Constituição.

Do mesmo modo, não foi um problema estabelecer um limite aos juros cobrados anualmente porque o sistema financeiro, na prática, teve todo o apoio institucional para que esse direito pudesse transformar-se em letra morta até ser retirado do texto constitucional. Ou, ainda, aceitar uma longa lista de direitos sociais universalizáveis, aos moldes de um verdadeiro Estado de Bem-Estar Social, que exigiriam o necessário aumento de gastos públicos, uma vez que “as forças conservadoras que dominaram a transição democrática e se fizeram representar intensamente no processo constituinte consentiram a expansão dos direitos sociais, desde que não tivessem que arcar com a necessária elevação de recursos”44 44 FANDIÑO, Pedro; KERSTENETZKY, Celia Lessa. O paradoxo constitucional brasileiro: direitos sociais sob tributação regressiva. Revista de Economia Política, v. 39, n. 2, pp. 306-327, abr./jun. 2019. p. 307-8. p. 324. Os autores investigam os motivos pelos quais se formou um paradoxo na Constituição de 1988, que contempla um amplo rol de direitos sociais, o que requereria um sistema tributário pautado na solidariedade social e no princípio da progressividade tributária, mas que acabou contemplando um sistema tributário regressivo de sobrecarga de classes médias e isenções a classes mais abastadas economicamente. A hipótese dos autores é a de que a expansão dos gastos sociais teria sido acolhida pelas forças políticas constituintes, “desde que seu financiamento não incidisse progressivamente sobre os mais ricos” (FANDIÑO, Pedro; KERSTENETZKY, Celia Lessa. O paradoxo constitucional brasileiro: direitos sociais sob tributação regressiva. Revista de Economia Política, v. 39, n. 2, pp. 306-327, abr./jun. 2019. p. 307). Para os autores, a “perda de prestígio da progressividade ao longo do processo constituinte resultou de um embate político e este segue sendo relevante para entender a regressividade que caracteriza o sistema tributário brasileiro até os dias de hoje. Um sistema peculiar, com baixo grau de progressividade no principal imposto progressivo e uma carga tributária que se apoia em tributos indiretos”. FANDIÑO, Pedro; KERSTENETZKY, Celia Lessa. O paradoxo constitucional brasileiro: direitos sociais sob tributação regressiva. Revista de Economia Política, v. 39, n. 2 (155), pp. 306-327, abr-jun 2019. p. 307-8. No mesmo sentido de Fandiño e Kerstenetzky, o artigo de Sonia Fleury, sobre as distorções constituintes no modelo de seguridade social, se aproxima dessa análise, avaliando de modo testemunhal, já que a autora também foi consultora técnica na constituinte, que a ausência proposital do modo de operação do Orçamento de Seguridade Social na Constituição de 1988, converteu esse mecanismo, criado incialmente para a garantia de “solidariedade e de estabilização do sistema, buscando romper com a arraigada noção do seguro social, para a qual se requer a existência de uma relação inexorável entre contribuição e benefício”, em “figura meramente contábil”. FLEURY, Sonia. Seguridade Social: um novo patamar civilizatório. ln: DANTAS, B.; CRUMRIN, E.; SANTOS, F.; LAGO, G. Ponce de Leo. (Orgs.). A Constituição de 1988: o Brasil 20 anos depois. Os cidadãos na carta cidadã. Brasília: Instituto Legislativo Brasileiro do Senado Federal, 2008. pp. 1-27. p. 12. , enterrando em seu nascedouro todas as propostas de instituir um sistema tributário progressivo com base na justiça fiscal.

Com a soberania popular não foi diferente. Mesmo o povo sendo reconhecido como a fonte do exercício da soberania, logo no parágrafo único de seu artigo 1º, o texto constitucional não prevê nenhum mecanismo de manifestação do poder constituinte como possibilidade resolutiva de crises políticas. A soberania popular não pode nem ao menos propor emendas à Constituição, uma vez que a iniciativa popular - prevista no artigo 14 como instrumento de exercício da democracia direta - só é aceita para proposituras de projetos de lei.

Diante dessas constatações, pode-se cogitar que a “derrota” das forças conservadoras em aceitarem ou verem aprovada no texto constitucional uma ampla carta de direitos e garantias fundamentais foi mais discursiva do que real, tendo sido, inclusive, beneficiadas por defesas interpretativas vinculadas ao marco temporal de 1988, como a questão dos crimes de tortura que, no inc. XLIII do art. 5º, foram considerados inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, tendo a sua aplicação vinculada aos fatos futuros e jamais pretéritos. Especificamente quanto a essa questão do marco temporal, é possível afirmar que foi uma defesa prioritária das forças conservadoras estabelecer a partir da Constituição de 1988 efeitos apenas futuros para suas deliberações. Nessa passagem, Sarmento retrata tal disputa do seguinte modo:

De um lado, correntes à esquerda sustentavam que a Constituinte, por estar plenamente investida de soberania, já poderia assumir desde logo o controle sobre os rumos da vida nacional e eliminar imediatamente o “entulho autoritário” legado pelo regime militar. Do outro, defendia-se que a soberania da Assembleia Constituinte fora conferida tão somente para a elaboração da nova Constituição, não se manifestando fora deste quadro. A esta linha aderiram segmentos conservadores, bem como o presidente Sarney, que buscava preservar os seus poderes e o seu mandato. Acabou prevalecendo, inclusive no Regimento Interno, a segunda posição. Não houve, durante a Constituinte, nenhuma deliberação destinada a produzir efeitos antes da promulgação da nova Carta 45 45 SARMENTO, Daniel. 21 Anos da Constituição de 1988: a Assembleia Constituinte de 1987/1988 e a experiência constitucional brasileira sob a Carta de 1988. Direito Público. Porto Alegre, ano 7, n. 30, pp. 7-41, nov./dez. 2009. p. 16. .

Uma segunda característica trabalhada como um paradoxo que parecia ter sido resolvido pelo alcance da estabilidade constitucional com o passar das décadas é justamente a (2) composição absolutamente heterogênea da constituinte. Se, por um lado, essa questão gerou pressões e até mesmo anacronismos, por outro também foi utilizada para exaltar o caráter de “Constituição compromisso”46 46 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 153. Min. Rel. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 29 abr. 2010. Votos dos ministros Eros Grau e Gilmar Mendes. p. 23. , ou seja, a pluralidade da constituinte e o aumento da legitimidade na formação de um pacto político estabilizador das relações sociais pela alta “representatividade ideológica” da constituinte.

A participação e o empenho dos diversos espectros ideológicos da sociedade brasileira, sobretudo, das elites conservadoras que apoiaram o golpe de 1964, era uma obviedade em termos estratégicos e constituiu-se muito mais na garantia da manutenção de alguns pactos e privilégios do que propriamente um compromisso democrático que imporia o fim do regime ditatorial e suas atrocidades. Raymundo Faoro já havia se dado conta desse processo, apontando os possíveis resultados que seriam ali alcançados:

O poder, com sua legalidade específica, cedeu, nas suas mudanças, a todas as acomodações, sob o pressuposto de não perder o mando, o núcleo decisório fundamental. A autocracia continua pilotada por uma elite, que se dispõe a despir a pele do leão para se cobrir com a da raposa. Na ausência de soberania popular, só nominalmente admitida, a classe política, os dirigentes, os governantes, envolvidos nas suas falácias, ensaiam coroar seu domínio, com a aparência de um sistema constitucional 47 47 FAORO, Raymundo. A República inacabada. São Paulo: Globo, 2007. p. 233. .

A grande questão colocada como um pano de fundo da transição política controlada é que a aposta em uma narrativa de construção de um projeto futuro para a nação brasileira era a garantia da impunidade dos crimes ocorridos durante o regime ditatorial. A Constituição de 1988 foi o coroamento da abertura lenta, gradual e, sobretudo, segura para os agentes repressores do Estado. O protagonismo da constituinte como o fato político de maior relevância no (3) estabelecimento de um marco para a democracia contribuiu para o não enfrentamento das mazelas mais imediatas deixadas pelo regime, mas também das anteriores a ele.

A projeção da importância da Constituição de 1988 ter estabelecido um marco temporal para o desenvolvimento de uma democracia formal foi comemorado pela sociedade brasileira; trouxe a esperança de novos tempos democráticos, mas também serviu ao propósito de afirmar que o passado estava encerrado e a Constituição de 1988 era o ponto de partida para um futuro auspiciosamente democrático.

A execução de um projeto de abertura lenta, gradual e segura só seria possível de ser viabilizada mediante a construção de uma narrativa de esquecimento do passado e, com esse propósito, a Constituição de 1988 cumpriu um papel importantíssimo de colocar-se como a esperança de um novo tempo, carregado de promessas de construção de uma sociedade justa e igualitária.

Como dito anteriormente, o apoio e o empenho de tantos espectros ideológicos, inclusive aqueles que outrora apoiaram o golpe e o regime ditatorial, se destaca em importância porque o novo pacto importava e precisava ser disputado, manobrado e até mesmo desvirtuado na medida em que era necessária a manutenção de um passado intocado quanto ao cometimento dos crimes de Estado e um futuro que garantisse os privilégios de classe. A aparência de igualdade de condições foi reforçada pela consagração da ampla gama de direitos fornecendo até mesmo subsídios “morais” à narrativa dos novos tempos, enquanto a sala de máquinas permanecia a mesma sem nem sequer ser notada ou comemorada, apenas para que as elites conservadoras não perdessem o costume de determinar, ao fim e ao cabo, como as coisas “devem ser” no Brasil.

A estratégia da transição brasileira de construção de uma nova ordem constitucional como marco jurídico-político transicional não foi a única e, quando comparada, com outros países do cone sul, que viveram regimes ditatoriais de segurança nacional muito parecidos, vem à tona uma similitude importante: o envolvimento da sociedade na construção de um novo processo constituinte configurou-se como uma saída para os regimes ditatoriais que controlaram a abertura política, como é o caso do Chile e do Brasil. No caso chileno, a Constituição de 1980 foi o evento decisivo para a abertura política controlada pelo próprio ditador Augusto Pinochet. Diferentemente, na Argentina, em que o regime sofreu maior isolamento após a derrota na guerra das Malvinas, o retorno para a ordem constitucional se deu após o chamamento de eleições diretas e com a retomada da Constituição fundacional de 1853, reformada posteriormente em 199448 48 PEREIRA, Anthony W.Ditadura e Repressão: autoritarismo e o estado de direito no Brasil Chile e Argentina. São Paulo: Paz e Terra, 2010. p. 237-252. .

Diante desse contexto, pequenas concessões foram sendo feitas ao projeto de controle da abertura política no Brasil e, nossas derrotas interpretadas com as lentes da prevalência da vontade popular e de sua pró-atividade no processo transicional, tornando-o legítimo aos nossos próprios olhos. Adiamos o enfrentamento de questões básicas para a instauração de um regime democrático. O modus operandi autoritário foi tratado como uma posição minoritária e inexpressiva desse processo, mas a verdade é que ao fazer isso, ele foi aceito como parte do jogo, à espera de um novo despertar que não chegou de uma só vez, mas foi sendo reafirmado aos poucos, às vezes de modo até mesmo imperceptível ou irrelevante para a maioria dos juristas.

O fato de teses de juristas apoiadores da ditadura, como a de Ferreira Filho, terem sido defendidas e, ainda, perdurado no tempo dentro dos livros de direito constitucional, ainda que como uma posição minoritária, indica, por exemplo, um tensionamento do processo de democratização do país que não foi enfrentado e quiçá deveria ter existido porque implicou na permanência de uma narrativa autoritária naturalizada no cenário jurídico do país, pronta para ser manejada como um argumento de autoridade porque foi aceita como parte do processo, com risco de tornar-se hegemônica no atual cenário de crise política.

Argumentos desse tipo não ficaram adstritos ao momento transicional, seguiram surgindo e sendo utilizados ao longo dessas três décadas da atual ordem constitucional, como no julgamento da ADPF nº 153 no STF, em 2010, quando foi invocado por alguns ministros para considerar recepcionada pela ordem constitucional de 1988 a Lei de Anistia de 1979 (Lei nº 6683/79), que impediu a responsabilização dos agentes estatais perpetradores de crimes contra a humanidade da ditadura militar. O ministro Eros Grau, relator da ADPF nº 153 reconheceu o controle da transição política pelo governo militar e seus apoiadores civis e o tomou por legítimo para considerar a Lei de Anistia de 1979 recepcionada na ordem constitucional de 1988. O fez com os mesmos argumentos utilizados pela então considerada “posição minoritária” de uma doutrina constitucional “apegada ao passado”, ignorando os avanços democráticos e recolocando-a no lugar de protagonista do processo constituinte:

É bem verdade que não podemos falar, nos termos estritos da tradicional dogmática constitucional, na instauração de um Poder Constituinte originário no Brasil em 1985. Houve, sim, um processo de transição constitucional e de fundação de uma nova ordem, mas que foi, do ponto de vista histórico-político, paulatinamente previsto e controlado pelas forças políticas e sociais dominantes à época 49 49 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 153. Min. Rel. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 29 abr. 2010. Votos dos ministros Eros Grau e Gilmar Mendes. p. 39-40. .

Do mesmo modo, o ministro Gilmar Mendes também assumiu a posição, afirmando que “A EC nº 26/85 muito se aproxima de um modelo de revisão total instaurado pela própria ordem constitucional, sem maiores rupturas do ponto de vista histórico-político”50 50 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 153. Min. Rel. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 29 abr. 2010. Votos dos ministros Eros Grau e Gilmar Mendes. p. 50. .

Os votos dos ministros do STF na ADPF nº 153 demonstram que parte da comunidade jurídica brasileira não só aceitou conviver com essas incoerências como também as defendeu.

A aceitação e defesa da tese da prescritibilidade dos crimes cometidos pelos agentes da ditadura como se esse não fosse um tema insustentável em um regime democrático, ignorando os compromissos firmados em tratados e convenções internacionais, a condenação do país na Corte Interamericana de Direitos Humanos e os exemplos de responsabilização civil, criminal e administrativa de países como Argentina, Uruguai e até mesmo o Chile; indica uma contribuição inestimável para que, na prática, tais crimes continuassem acontecendo no país, direcionados, sobretudo, depois da instauração da democracia formal, aos jovens afrodescendentes da periferia.

A narrativa do país do futuro dificultou a percepção de que o regime ditatorial instaurado pelos militares com amplo apoio de civis foi uma expressão escancarada do autoritarismo presente na política e nas relações sociais muito antes do golpe de 1964. Como afirmou Véliz, não só para o Brasil, mas para toda a América Latina, as ditaduras militarizadas da segunda metade do século XX, foram apenas a expressão transitória de um fenômeno anterior e mais duradouro no tempo51 51 VÉLIZ, Claudio. La tradición centralista de América Latina. Barcelona: Ariel, 1984. p. 15. .

Na tentativa de construir um futuro democrático e inclusivo para a população brasileira, fomos sobrepondo fatos mais imediatos às mazelas de nossa transição política e de nossa constituinte sem enfrentá-las, colocando-as no lugar de posições minoritárias em relação à mobilização e vontade popular. Ao fazer isso, aceitamos a amálgama autoritária persistente de nossa história e nos afastamos, de maneira não intencional, da chance concreta presente em todo processo transicional de enfrentamento de questões imprescindíveis para a democracia.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O maior desafio em fazer uma análise como a do presente artigo é a tentativa de não incorrer no erro do negacionismo absoluto das conquistas democráticas das últimas décadas. O entusiasmo das análises otimistas sobre nosso processo constituinte e a própria Constituição de 1988 são parte importante de nossa identidade constitucional. Não há dúvida sobre o valor da mobilização de uma sociedade civil que foi oprimida e alienada de dinâmicas democráticas por mais de 20 anos e que esteve, sim, a disputar o sentido da democracia constitucional nessas últimas três décadas.

Contudo, como coloca Leonardo Barbosa em um dos estudos mais relevantes sobre a história constitucional brasileira: “Fazer história constitucional é, portanto, adentrar o campo dessas batalhas de memória, no seio das quais é impossível permanecer ‘inocente’”52 52 BARBOSA, Leonardo Augusto de Andrade. História Constitucional Brasileira: mudança constitucional, autoritarismo e democracia no Brasil pós-1964. Brasília: Câmara dos Deputados, 2018. p. 37. . Ao deixarmos de lado boa parte das disputas por memória talvez tenhamos caído na armadilha de nossa própria inocência. Todo processo constituinte é sempre um projeto de futuro que se constrói, contudo, a partir de condições de produção determinadas pelo passado.

Esse trabalho tentou contribuir na construção de pontes de compreensão entre passado e presente por meio da adoção de estratégias da sociologia histórica, como a comparação e a análise de derrotas de projetos políticos. Nessa reflexão, o objetivo foi reconstruir algumas das limitações do processo constituinte e refletir sobre o que fizemos com elas ao longo das últimas três décadas. A síntese das considerações mais relevantes desenvolvidas aqui seria: 1. o constitucionalismo brasileiro compartilha, com outros países da América Latina, a função de estabilização institucional a partir da fusão dos projetos políticos liberal e conservador; 2. o projeto liberal-conservador, identificado com o regime ditatorial de 1964, apostou na constituinte de 1987 como uma estratégia transicional de chegar incólume, em relação ao seu legado autoritário, à democracia constitucional; 3. o sucesso dessa estratégia consistiu em alimentar a narrativa de superação do passado pela aposta em um projeto de um futuro democrático; 4. a despeito de todas as mobilizações políticas dos grupos progressistas que defendiam o fim da ditadura, o enfrentamento do legado autoritário deixado pelo regime militar ficou secundarizado no processo constituinte e na construção da democracia pós-1988, sobretudo, no que tange às violações dos crimes contra a humanidade; 5. o legado autoritário cultivado ao longo da história brasileira e representado, naquele momento histórico, pelo regime militar instaurado em 1964 com apoio de parcela da sociedade civil, permaneceu latente nas relações sociais e institucionais das últimas décadas, tendo se fortalecido e despontado como “alternativa” política disruptiva processo eleitoral de 2018, colocando em xeque o projeto constitucional de 1988.

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  • 1
    O marco temporal adotado nesse artigo para a identificação da categoria “crise política atual” é o impeachment da presidenta Dilma Rousseff, em 2016, momento em que se identifica a flexibilização dos parâmetros estabelecidos pelo Estado Constitucional de Direito instaurado em 1988 e o retorno a uma instrumentalização da legalidade autoritária no Brasil, com desdobramentos tão profundos e irradiados por vários setores institucionais e sociais que desembocaram no resultado eleitoral de 2018, com a vitória da candidatura que defendia abertamente um projeto político de violações a direitos humanos e defesa do regime ditatorial.
  • 2
    SCHWARCZ, Lilia MoritzSCHWARCZ, Lilia Moritz. Sobre o autoritarismo brasileiro., 2019.. Sobre o autoritarismo brasileiro. São Paulo: Companhia das Letras, 2019. p. 63.
  • 3
    Julia Adams, Elisabeth Clemens e Ann Shola Orloff publicaram um livro intitulado Remaking modernity: politics and processes in historical sociology em que formularam, no artigo introdutório, uma arqueologia da sociologia histórica, dividindo-a em três ondas. A primeira onda seria aquela constituída pelos próprios “pais fundadores” da sociologia, em especial Karl Marx, Émile Durkheim e Max Weber. Entre as décadas de 1970 e 1980 se caracteriza a consolidação da segunda onda, com os trabalhos de um grupo de teóricos nutridos pela interdisciplinaridade e pela disseminação de métodos históricos, que assumiram uma vertente de análise “macrossociológica comparada” das grandes estruturas estatais contextualizadas em um longo período de tempo. Nessa onda encontram-se grandes nomes da sociologia histórica como Barrington Moore Jr., Reinhard Bendix, Neil Smelser, Charles Tilly e Theda Skocpol. A terceira onda descrita pelas autoras não possui a mesma coerência tópica e teórica da segunda. Podem ser identificadas pelo menos cinco “comunidades” de sociólogos históricos: institucionalistas (preocupação em relação à formação e à evolução das instituições políticas e sociais), teóricos da escolha racional (estudo das decisões estratégicas dos indivíduos face as restrições do jogo político; em outros termos, foco na análise das regras de tomada de decisão pelos indivíduos), culturalistas (percepção das instituições como práticas culturais), feministas (inclusão do gênero como dimensão de análise das instituições) e aqueles vinculados a estudos coloniais e pós-coloniais (extrapolação da experiência europeia, a partir do estudo da América Latina e oriente). A classificação das autoras não é um consenso entre os estudiosos da área, contudo, reconhecemos a importância dessa sistematização, afinal, a existência da divergência em relação a tal classificação unida à ausência de outra que a possa substituir, a coloca como item relevante no resgate histórico dos debates acerca do método. ADAMS, Julia; CLEMENS, Elisabeth; ORLOFF, Ann SholaADAMS, Julia; CLEMENS, Elisabeth; ORLOFF, Ann Shola. Introduction: social theory, modernity and the three waves of historical sociology. In: ADAMS, Julia; CLEMENS, Elisabeth; ORLOFF, Ann Shola (Eds.). Remaking modernity: politics and processes in historical sociology. London: Duke University, 2005.. Introduction: social theory, modernity and the three waves of historical sociology. In: ADAMS, Julia; CLEMENS, Elisabeth; ORLOFF, Ann Shola (Eds.). Remaking modernity: politics and processes in historical sociology. London: Duke University, 2005. p. 01-72.
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  • 5
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  • 6
    Atualmente, a principal autora latino-americana dedicada ao aprofundamento do método comparativo da sociologia histórica é a argentina Verónica Giordano, cuja vasta obra é de fundamental relevância para o desenvolvimento da sociologia histórica na região. Giordano tenta enfrentar algumas das críticas que foram feitas à tentativa de articulação entre sociologia e história por meio do que chama de “projeto intelectual de hibridação de disciplinas” inspirado por Mattei Dogan e Robert Pahre, em Las nuevas ciencias sociales: la marginalidad creadora (1993). Esse projeto está em pleno desenvolvimento e, “[...] el estado actual de la sociología histórica, visto desde esta perspectiva, puede ser entonces leído como una incipiente hibridación de la sociología histórica (la de ‘segunda ola’) con otras áreas como historia cultural, estudios de género, etc.” ANSALDI, Waldo; GIORDANO, VerónicaANSALDI, Waldo; GIORDANO, Verónica. América Latina: la construcción del orden. Tomo I. Buenos Aires: Ariel, 2012.. América Latina: la construcción del orden. Tomo I. Buenos Aires: Ariel, 2012. p. 45.
  • 7
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    BARROSO, Luís RobertoBARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2014.. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2014. p. 26.
  • 37
    A primeira das transformações ideológico-culturais assinalada por Elisa Reis é a mudança na concepção das relações entre seres humanos e natureza que foi contemplada no art. 225 da Constituição de 1988 quando estabelece que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, potencializando uma mudança na “postura ‘conquistadora’ frente à natureza, por outra ‘protetora’ que vê os recursos naturais como um bem a ser cuidado”. Por fim, a última das transformações ideológico-culturais desenvolvidas por Elisa Reis é a articulação entre igualdade, desigualdade e diferença no século XX foi consequência de processos de reivindicação do reconhecimento das diferenças de determinados grupo sociais ao longo da formação dos Estados-nação. De acordo com Elisa Rei, essas diferenças acabaram sucumbindo diante do projeto moderno de igualdade que, ao longo dos tempos, foi indicando seus limites em termos de potencialização do exercício das subjetividades. Essa nova articulação seria um complemento à “noção moderna de igualdade [que] agora compartilha espaço com o reconhecimento de diferenças coletivas escolhidas pelos indivíduos como foco legítimo de lealdade”. No caso da Constituição de 1988, essa articulação pode ser percebida em temas como o reconhecimento de territórios indígenas, quilombolas ou, ainda, no racismo como crime inafiançável, reivindicações do movimento negro que foram comtempladas no texto constitucional. REIS, Elisa P.REIS, Elisa P. Sociologia política e processos macro-históricos. Sociologias, Porto Alegre, v. 17, n. 38, pp. 18-43, jan./abr. 2015. Sociologia política e processos macro-históricos. Sociologias, Porto Alegre, v. 17, n. 38, pp. 18-43, jan./abr. 2015. p. 31-35.
  • 38
    Lilia Schwarcz, em seu livro sobre o autoritarismo, chama a atenção para a emergência do autoritarismo como elemento central da crise política atual: “Não existe uma continuidade mecânica entre o nosso passado e o presente, mas a raiz autoritária de nossa política corre o perigo de prolongar-se, a despeito dos novos estilos de governabilidade. Mais uma vez, igualdade e diversidade, sentimentos e valores próprios da expansão dos direitos democráticos, correm perigo quando não se rompe com a figura mítica do pai político - agora uma espécie de chefe virtual, que fala em nome e no lugar dos filhos e dependente -, do herói destacado e excepcional, líder idealizado. Essa é uma linguagem que herdamos dos mandonismos do passado, da época do domínio exclusivo da grande propriedade rural, mas que vem encontrando renovada sobrevida nesta nossa era dos afetos digitais, igualmente autoritários”. SCHWARCZ, Lilia MoritzSCHWARCZ, Lilia Moritz. Sobre o autoritarismo brasileiro., 2019.. Sobre o autoritarismo brasileiro. São Paulo: Companhia das Letras, 2019. p. 63.
  • 39
    BARROSO, Luís Roberto. BARROSO, Luís RobertoBARROSO, Luís Roberto; BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 26.
  • 40
    SARMENTO, DanielSARMENTO, Daniel. 21 Anos da Constituição de 1988: a Assembleia Constituinte de 1987/1988 e a experiência constitucional brasileira sob a Carta de 1988. Direito Público. Porto Alegre, ano 7, n. 30, pp. 7-41, nov./dez. 2009.. 21 Anos da Constituição de 1988: a Assembleia Constituinte de 1987/1988 e a experiência constitucional brasileira sob a Carta de 1988. Direito Público. Porto Alegre, ano 7, n. 30, pp. 7-41, nov./dez. 2009. p. 28.
  • 41
    BARROSO, Luís RobertoBARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2014.. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2014. p. 28.
  • 42
    GARGARELLA, RobertoGARGARELLA, Roberto. La sala de máquinas de la Constitución: dos siglos de constitucionalismo en América Latina (1810-2010). Buenos Aires: Katz, 2014.. La sala de máquinas de la Constitución: dos siglos de constitucionalismo en América Latina (1810-2010). Buenos Aires: Katz, 2014. p. 333.
  • 43
    GARGARELLA, RobertoGARGARELLA, Roberto. La sala de máquinas de la Constitución: dos siglos de constitucionalismo en América Latina (1810-2010). Buenos Aires: Katz, 2014.. La sala de máquinas de la Constitución: dos siglos de constitucionalismo en América Latina (1810-2010). Buenos Aires: Katz, 2014. p. 262.
  • 44
    FANDIÑO, Pedro; KERSTENETZKY, Celia LessaFANDIÑO, Pedro; KERSTENETZKY, Celia Lessa. O paradoxo constitucional brasileiro: direitos sociais sob tributação regressiva. Revista de Economia Política, v. 39, n. 2, pp. 306-327, abr./jun. 2019.. O paradoxo constitucional brasileiro: direitos sociais sob tributação regressiva. Revista de Economia Política, v. 39, n. 2, pp. 306-327, abr./jun. 2019. p. 307-8. p. 324. Os autores investigam os motivos pelos quais se formou um paradoxo na Constituição de 1988, que contempla um amplo rol de direitos sociais, o que requereria um sistema tributário pautado na solidariedade social e no princípio da progressividade tributária, mas que acabou contemplando um sistema tributário regressivo de sobrecarga de classes médias e isenções a classes mais abastadas economicamente. A hipótese dos autores é a de que a expansão dos gastos sociais teria sido acolhida pelas forças políticas constituintes, “desde que seu financiamento não incidisse progressivamente sobre os mais ricos” (FANDIÑO, Pedro; KERSTENETZKY, Celia LessaFANDIÑO, Pedro; KERSTENETZKY, Celia Lessa. O paradoxo constitucional brasileiro: direitos sociais sob tributação regressiva. Revista de Economia Política, v. 39, n. 2, pp. 306-327, abr./jun. 2019.. O paradoxo constitucional brasileiro: direitos sociais sob tributação regressiva. Revista de Economia Política, v. 39, n. 2, pp. 306-327, abr./jun. 2019. p. 307). Para os autores, a “perda de prestígio da progressividade ao longo do processo constituinte resultou de um embate político e este segue sendo relevante para entender a regressividade que caracteriza o sistema tributário brasileiro até os dias de hoje. Um sistema peculiar, com baixo grau de progressividade no principal imposto progressivo e uma carga tributária que se apoia em tributos indiretos”. FANDIÑO, Pedro; KERSTENETZKY, Celia LessaFANDIÑO, Pedro; KERSTENETZKY, Celia Lessa. O paradoxo constitucional brasileiro: direitos sociais sob tributação regressiva. Revista de Economia Política, v. 39, n. 2, pp. 306-327, abr./jun. 2019.. O paradoxo constitucional brasileiro: direitos sociais sob tributação regressiva. Revista de Economia Política, v. 39, n. 2 (155), pp. 306-327, abr-jun 2019. p. 307-8. No mesmo sentido de Fandiño e Kerstenetzky, o artigo de Sonia Fleury, sobre as distorções constituintes no modelo de seguridade social, se aproxima dessa análise, avaliando de modo testemunhal, já que a autora também foi consultora técnica na constituinte, que a ausência proposital do modo de operação do Orçamento de Seguridade Social na Constituição de 1988, converteu esse mecanismo, criado incialmente para a garantia de “solidariedade e de estabilização do sistema, buscando romper com a arraigada noção do seguro social, para a qual se requer a existência de uma relação inexorável entre contribuição e benefício”, em “figura meramente contábil”. FLEURY, SoniaFLEURY, Sonia. Seguridade Social: um novo patamar civilizatório. ln: DANTAS, B.; CRUMRIN, E.; SANTOS, F.; LAGO, G. Ponce de Leo. (Orgs.). A Constituição de 1988: o Brasil 20 anos depois. Os cidadãos na carta cidadã. Brasília: Instituto Legislativo Brasileiro do Senado Federal, 2008. pp. 1-27.. Seguridade Social: um novo patamar civilizatório. ln: DANTAS, B.; CRUMRIN, E.; SANTOS, F.; LAGO, G. Ponce de Leo. (Orgs.). A Constituição de 1988: o Brasil 20 anos depois. Os cidadãos na carta cidadã. Brasília: Instituto Legislativo Brasileiro do Senado Federal, 2008. pp. 1-27. p. 12.
  • 45
    SARMENTO, DanielSARMENTO, Daniel. 21 Anos da Constituição de 1988: a Assembleia Constituinte de 1987/1988 e a experiência constitucional brasileira sob a Carta de 1988. Direito Público. Porto Alegre, ano 7, n. 30, pp. 7-41, nov./dez. 2009.. 21 Anos da Constituição de 1988: a Assembleia Constituinte de 1987/1988 e a experiência constitucional brasileira sob a Carta de 1988. Direito Público. Porto Alegre, ano 7, n. 30, pp. 7-41, nov./dez. 2009. p. 16.
  • 46
    BRASIL. Supremo Tribunal FederalBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 153. Min. Rel. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 29 abr. 2010. Votos dos ministros Eros Grau e Gilmar Mendes.. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 153. Min. Rel. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 29 abr. 2010. Votos dos ministros Eros Grau e Gilmar Mendes. p. 23.
  • 47
    FAORO, RaymundoFAORO, Raymundo. A República inacabada., 2007.. A República inacabada. São Paulo: Globo, 2007. p. 233.
  • 48
    PEREIRA, Anthony W.PEREIRA, Anthony W. Ditadura e Repressão: autoritarismo e o estado de direito no Brasil Chile e Argentina. São Paulo: Paz e Terra, 2010.Ditadura e Repressão: autoritarismo e o estado de direito no Brasil Chile e Argentina. São Paulo: Paz e Terra, 2010. p. 237-252.
  • 49
    BRASIL. Supremo Tribunal FederalBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 153. Min. Rel. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 29 abr. 2010. Votos dos ministros Eros Grau e Gilmar Mendes.. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 153. Min. Rel. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 29 abr. 2010. Votos dos ministros Eros Grau e Gilmar Mendes. p. 39-40.
  • 50
    BRASIL. Supremo Tribunal FederalBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 153. Min. Rel. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 29 abr. 2010. Votos dos ministros Eros Grau e Gilmar Mendes.. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 153. Min. Rel. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 29 abr. 2010. Votos dos ministros Eros Grau e Gilmar Mendes. p. 50.
  • 51
    VÉLIZ, ClaudioVÉLIZ, Claudio. La tradición centralista de América Latina. Barcelona: Ariel, 1984.. La tradición centralista de América Latina. Barcelona: Ariel, 1984. p. 15.
  • 52
    BARBOSA, Leonardo Augusto de AndradeBARBOSA, Leonardo Augusto de Andrade. História Constitucional Brasileira: mudança constitucional, autoritarismo e democracia no Brasil pós-1964. Brasília: Câmara dos Deputados, 2018.. História Constitucional Brasileira: mudança constitucional, autoritarismo e democracia no Brasil pós-1964. Brasília: Câmara dos Deputados, 2018. p. 37.
  • 53
    Como citar esse artigo/How to cite this article: BAGGIO, Roberta Camineiro. Democracia e autoritarismo: armadilhas do processo constituinte brasileiro. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 9, n. 2, p. 451-476, maio/ago. 2022. DOI: http://dx.doi.org/10.5380/rinc.v9i2.84276.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    03 Out 2022
  • Data do Fascículo
    May-Aug 2022

Histórico

  • Recebido
    11 Jan 2022
  • Aceito
    18 Jun 2022
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