Acessibilidade / Reportar erro

A prisão administrativa de militares por indisciplina e sua (in)compatibilidade com o regime democrático

The administrative prison of military for indiscipline and its (in)compatibility with the democratic regime

Resumo

O principal objetivo do presente artigo é diagnosticar e refletir criticamente sobre o descompasso da previsão constitucional da prisão administrativa de militares com as demais previsões da Constituição de 1988. Como problemática central tem-se o questionamento sobre se esse tipo de prisão, realizada por uma autoridade militar sem o crivo prévio do judiciário, seria compatível com o regime democrático? Como hipótese principal, apresenta-se o argumento de que não há compatibilidade entre esse tipo de prisão disciplinar e um regime democrático, assim como também não há relação de causalidade sustentável coerentemente entre essa ameaça de prisão e a manutenção da hierarquia e da disciplina militares, no que classificamos os argumentos de seus defensores como falaciosos. Por fim, para cumprir o objetivo proposto, utilizamos o método hipotético-dedutivo, em uma abordagem essencialmente qualitativa, bem como a técnica da revisão de literatura (doutrinária e legislativa), com referenciais teóricos entre as doutrinas constitucional, antropológica, criminológica e processual penal.

Palavras-chave
Prisão administrativa; Militares; Hierarquia; Disciplina; Democracia

Abstract

The main objective of this article is to diagnose and critically reflect on the mismatch of the constitutional provision of the administrative prison of the military with the other provisions of the 1988 Constitution. of the judiciary, carried out, therefore, by a military authority, would be compatible with the democratic regime? As a main hypothesis, the argument is presented that there is no compatibility between this type of prison and a democratic regime, as well as there is no coherently sustainable causal relationship between this threat of prison and the maintenance of military hierarchy and discipline, in the that we classify the arguments of its defenders as fallacious. Finally, to fulfil the proposed objective, we use the hypothetical-deductive method, in an essentially qualitative approach, as well as the technique of literature review (doctrinal and legislative), with theoretical references between constitutional, anthropological, criminological and criminal procedural doctrines.

Keywords
Administrative detention; Military; Hierarchy; Discipline; Democracy

Sumário: Introdução; 1. A previsão constitucional da prisão administrativa de militares por indisciplina e os demais valores democráticos encartados na Constituição brasileira de 1988; 2. A falácia de que o respeito à hierarquia e à disciplina militares estaria condicionado à ameaça de prisão; Considerações finais; Referências.

Introdução

Apesar de existirem reflexões críticas sobre a (in)compatibilidade democrática da previsão de prisão administrativa de militares desde que se constatou sua inserção na Constituição da República em 1988 – CR/88, o tema, embora não seja propriamente novo, é atual e relevante, justificando-se sobretudo pelo fato de se observar a iniciativa legislativa que resultou na entrada em vigência da Lei 13.967/2019, vedando esse tipo de medida administrativa,3 3 Como destaca Jorge César de Assis, “Já de algum tempo que a questão vem sendo suscitada em debates”, sobretudo, na esfera estadual. Para o autor, “A abolição da prisão pretendida é possível de ocorrer para PMs e BMs: o caminho correto SERIA a lei estadual específica”. ASSIS, Jorge César de. A questão da prisão disciplinar dos militares estaduais. Direito Militar: Revista da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais - AMAJME, Florianópolis, v. 19, n. 123, mar./abr. 2017. p. 5-11. bem como por conta da propositura, contra a mencionada iniciativa, de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (como, p. ex., ADI 6.663-BA4 4 Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6090040. Acesso em 04.03.2022. e ADI 6.595-RJ5 5 Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6051995. Acesso em 04.03.2022. ) junto ao Supremo Tribunal Federal – STF,6 6 O STF, na ADI 6.595-RJ, julgou inconstitucional a Lei 13.967/2019. Como destacado no sítio eletrônico do próprio tribunal: “Em voto seguido por unanimidade, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, explicou que compete ao chefe do Poder Executivo federal a iniciativa de projeto de lei sobre o regime jurídico dos integrantes das Forças Armadas, e não ao Poder Legislativo. Por sua vez, quando se trata do regime jurídico de militares estaduais e distritais, a jurisprudência do STF é pacífica ao concluir pela reserva da iniciativa do chefe do Executivo local, por força do princípio da simetria”. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=487619&ori=1. Acesso em 03.07.2022. sob o argumento de uma alegada necessidade de preservação da “hierarquia e da disciplina em que se embasa o regime militar”7 7 Página 11, parágrafo 30, da petição inicial da ADI n. 6.663-BA, cujo inteiro teor consta do link já disponibilizado em nota anterior. .

Como se constata, o tema da (im)possibilidade da prisão administrativa de militares por indisciplina tem previsão no art. 5º, inciso LXI, combinado com o art. 142, §2º, ambos da CR/88; no art. 18 do Decreto n. 667/1969 (alterado pela Lei n. 13.967/2019, que vedou esse tipo de prisão,8 8 Apenas para militares estaduais e distritais. Não há nada a respeito dos militares das Forças Armadas. provocando, portanto, a proposição das ADI’s mencionadas); no art. 12, §3º, cumulado, dentre outros, com os art. 24, inciso V, e seu Parágrafo Único (que estabelece o prazo máximo de 30 dias), bem como com art. 29 (que define a prisão a partir da “obrigação” de “permanecer em local próprio e designado para tal”) e com o art. 38 (impondo que “somente pode ser efetuada pelo Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de OM [Organizações Militares]”), todos do Decreto n. 4.346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército); além do previsto nos ordenamentos estaduais.9 9 O foco de nossa análise é nas previsões instituídas para as Forças Armadas, o Exército em especial, mas sem deixar de perspectivar o reflexo do militarismo dessas forças nas instituições militares estaduais. Como advertido por Antonio Luiz da Silva, “O Exército Brasileiro, a Marinha e a Força Aérea, bem como as forças auxiliares, constituídas pelas polícias e corpos de bombeiros militares do Brasil, guardam similitude em seus regulamentos disciplinares”. SILVA, Antonio Luiz da. A conformidade dos regulamentos disciplinares com a Constituição Federal. Revista de Estudos & Informações: Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 26, p. 35-38, nov.. 2009. p. 35. Seria demasiado longo o texto se tivéssemos de analisar cada lei estadual a respeito. Não nos é dado esquecer que as forças estaduais compartilham do ideário de guerra com o qual são mantidas as Forças Armadas. Não é, portanto, por acaso que o art. 144, § 6º, da Constituição Federal, determina que “As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, [sejam] forças auxiliares e reserva do Exército”. A interpolação é nossa.

Nesse contexto, o que se apresenta como problemática central é o seguinte: esse tipo de prisão (disciplinar), realizada por uma autoridade militar sem o crivo prévio do Judiciário, seria compatível com o regime democrático? Vale dizer, sendo a prisão, em uma democracia, entendida como medida extrema e excepcional, poderia uma autoridade administrativa, ainda que militar, realizá-la por mera violação de norma disciplinar, sem que tenha existido um crime propriamente? Além do que, permitir a prisão administrativa não se constituiria numa espécie de burla de etiqueta, na medida em que se autoriza a pena (administrativa) de prisão sem que tenha existido um devido processo legal (veja-se o art. 5, LIV, da CR/88)? Esse tipo de prisão, caso reconhecida sua incompatibilidade com o regime democrático, afetaria o respeito à hierarquia e/ou à disciplina nos quartéis?

Como hipóteses trabalhadas, o que se argumenta adiante é que não há compatibilidade entre esse tipo de prisão e um regime democrático, assim como também não há uma relação de causalidade sustentável coerentemente entre a ameaça de prisão administrativa e a manutenção da hierarquia e da disciplina nas instituições militares, como, aliás, se argumentou nas ADI’s 6.663-BA e 6.595-RJ. Esse tipo de correlação, a propósito, pode muito bem ser classificada como uma falácia argumentativa, na medida em que não há como provar com relativo grau de segurança uma relação de causa (a prisão administrativa) e efeito (obediência hierárquica), especialmente quando sanções salariais, de impedimento de ascensão na carreira, de perda de patente ou da própria condição de militar podem ser mais dissuasivas do que a prisão propriamente.

Assim, o principal objetivo do presente trabalho é diagnosticar e refletir criticamente sobre o descompasso da previsão constitucional da prisão administrativa de militares por indisciplina com as demais previsões do mesmo diploma, que, aliás, nutrem valores essencialmente democráticos, prestando-se à preservação (e otimização) da dignidade e, sobretudo, da liberdade de locomoção. Observa-se rapidamente que não se pretende explorar noções básicas a respeito do tema enfocado, mas partir para o enfrentamento direto das problemáticas propostas.10 10 Nos termos da crítica de Luciano Oliveira sobre os “manualismos”, em: OLIVEIRA, Luciano. Não fale do código de Hamurábi! A pesquisa sociojurídica na pós-graduação em Direito. OLIVEIRA, Luciano. Sua Excelência o Comissário e outros ensaios de Sociologia jurídica. Rio de Janeiro: Letra Legal, 2004. Para tanto, nos utilizaremos do método hipotético-dedutivo, numa abordagem qualitativa, a partir da técnica da revisão de literatura, com referenciais teóricos situados, p. ex., entre as doutrinas constitucional e processual penal.

1. A previsão constitucional da prisão administrativa de militares por indisciplina e os demais valores democráticos encartados na Constituição brasileira de 1988

Antes de qualquer outro argumento, não se diga, por exemplo, que o simples fato de a previsão constar do texto constitucional seja o suficiente para que se reconheça a validade da prisão administrativa de militares por indisciplina. Nesse sentido, aliás, posicionou-se o STF quando julgou a ADI 4277-DF11 11 Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628635. Acesso em 12.3.2022. e a ADPF 13212 12 Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628633. Acesso em 12.3.2022. . Na oportunidade, em que se discutia o conceito de família, diante da previsão do art. 226, §3º, da CR/88, advertiu-se que, apesar da literalidade (“o homem e a mulher”), tal deveria ser “interpretado em conjunto com os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana – em sua vertente da proteção da autonomia individual – e da segurança jurídica”13 13 Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628635. Acesso em 12.3.2022. p. 660-661. .

Nessa linha argumentativa, não se diga ainda que, pelo fato de existir previsão constitucional, estaria inviabilizada uma proibição legal para sua execução, de modo que, a vedação da prisão administrativa por lei, não seria uma aberração, sobretudo porque se trata de iniciativa de otimização da dignidade humana, sendo este, fundamento da democracia brasileira (art. 1º, inciso III, da CR/88).14 14 “para além de seu enquadramento na condição de princípio e regra (e valor) fundamental, é (são) também fundamento de posições jurídico-subjetivas, isto é, norma(s) definidora(s) de direitos e garantias, mas também de deveres fundamentais”. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegra: Livraria do Advogado, 2012. p. 83. Vale, portanto, destacar, que não seria inovação alguma se o STF admitisse a validade de um diploma legal que veda uma previsão constitucional, tendo em vista, por exemplo, o que se observa da justificação da Súmula Vinculante n. 25, situação na qual contata-se que a Constituição também prevê a possibilidade de prisão civil do depositário infiel (art. 5ª, inciso LXVII), tendo sido considerada esta como inaplicável por conta do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto n. 678/1992)15 15 Vejam-se os argumentos da paradigmática decisão do RE 466.343-SP. .

Tendo-se, portanto, por superada uma eventual argumentação de que o texto constitucional teria que ser acriticamente considerado – como se fosse aplicável pela sua mera previsão –, especialmente quando se trata de previsão que interfira diretamente no núcleo de fundamentação de um sistema democrático,16 16 É certo que existem mandados de criminalização e, por consequência, da necessidade de punição no texto constitucional, assim como também deve ser certo que há de ser considerada a ideia de que esses mandamentos não estão imunes ao controle da proporcionalidade, especialmente no que toca à proibição do excesso. Assim, acaso se verifique que a proteção ao bem jurídico possa vir a ser feita sem a utilização do direito penal (ou sem a prisão), por sua própria essência de subsidiariedade, este deve ser preterido. Janaína Conceição Paschoal, por exemplo, em análise crítica de tais mandados, adverte que a punição não há de se dar apenas pela via do direito penal. PASCHOAL, Janaína Conceição. Constituição, criminalização e direito penal mínimo. São Paulo: RT, 2003. Para uma contextualização dos mandamentos constitucionais em matéria penal e a necessidade de utilização da proporcionalidade, por todos, recomenda-se: FELDENS, Luciano. A constituição penal – a dupla face da proporcionalidade no controle de normas penais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. passemos ao nódulo problemático que mais nos interessa desenvolver na sequência, qual seja: a prisão administrativa de militares por indisciplina, sem o crivo prévio do poder judiciário, realizada por uma autoridade militar, seria compatível com o regime democrático?

Antes, porém, como se viu do sucinto enquadramento normativo esboçado na introdução, o texto constitucional não apenas prevê que esse tipo de prisão seja possível (art. 5º, LXI, CR/88), como também veda a utilização da via do Habeas Corpus (art. 142, §2º, da CR/88 c/c art. 647 do CPP) para a sua desconstituição, o que denota a grau elevado de invasividade na liberdade ambulatorial de militares diante de uma medida cuja natureza é essencialmente administrativa. A prisão, afinal, se daria por indisciplina, e não pelo cometimento de um crime, assim considerado por lei (art. 5º, XXXIX, da CR/88).

É, entretanto, verdade que o STF tem relativizado tal vedação sob o argumento de que “se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito”, não haveria “que se falar em violação ao art. 142, §2º” da CR/88.17 17 Decisão no RE 338.840-RS. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/770610/recurso-extraordinario-re-338840-rs. Acesso em 12.03.2022.

Ocorre que, como se sabe, o sistema normativo em uma democracia, que tem compromisso com a unidade e com a eliminação de incoerências no seu funcionamento,18 18 De maneira aprofundada, veja-se: NEVES, António Castanheira. A unidade do sistema jurídico: o seu problema e o seu sentido. Separata do Boletim da Faculdade de Direito. Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Teixeira Ribeiro, Coimbra, 1979. não se interpreta, nem se articula, por seus dispositivos isoladamente – como se fossem ilhas –, ao contrário, esses dispositivos devem se articular a partir da ideia fundante do sistema, que, no presente caso, será o de proteção da dignidade humana (art. 1º, inciso III, da CR/88). Como na perspectiva de sistema de Kant,19 19 KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura. Trad. Manuela Pinto dos Santos e Alexandre Fradique Morujão. 5. ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 2001. p. 670. no funcionamento do sistema jurídico, o que se espera é que o seu entorno (os subsistemas – administrativo, civil, penal etc.) atue(m) para não permitir que o seu núcleo seja atingido ao ponto de o desnaturar. Decorre desse entendimento a essência do princípio da unidade da Constituição, em que princípios se integram e se limitam ao mesmo tempo,20 20 SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 439. sendo considerado pelo Tribunal Constitucional alemão como um princípio norteador da interpretação de normas constitucionais.21 21 “Esta visão corresponde à jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal, segundo a qual os artigos individuais da Lei Fundamental devem ser interpretados de forma a serem compatíveis com os princípios elementares da Lei Fundamental, em particular os direitos fundamentais, e seu sistema de valores (cf. BVerfGE 1, 14 [ 32 ]; 7, 198 [ 205 ]). O princípio primordial da interpretação é a unidade da constituição como símbolo lógico-teleológico, pois a essência da constituição consiste em ser uma ordem unificada da vida política e social da comunidade estatal.” Cf. BVerfGE 19, 206 (220). Disponível em: https://www.servat.unibe.ch/tools/DfrInfo?Command=ShowPrintVersion&Name=bv019206. Acesso em 13.03.2022.

A prisão, portanto, como medida extrema, a atingir diretamente a dignidade a partir da privação da liberdade, não pode (e nem deve) ser uma possibilidade por conta de indisciplina militar, antes de ser submetida ao crivo do judiciário, sob argumentos de menor densidade, e com consequências desproporcionais e desarrazoadas como se apresentam outras hipóteses de controle. Logo, haverá de ser medida excepcionalíssima. Compreende-se, por exemplo, a possibilidade da prisão em flagrante (art. 5º, LXI, da CR/88 c/c art. 301 ss do CPP), em que, dadas as circunstâncias, não há espaço para aguardar uma deliberação judicial, ou mesmo as prisões no estado de defesa (art. 136, §3º, da CR/88) ou no estado de sítio (art. 139, II, da CR/88), pelas circunstâncias breves e incomuns institucionalmente, mas uma prisão administrativa de militares a pretexto de se preservar a hierarquia e a disciplina é, como veremos, insustentável.

Pese-se ainda, o fato de que a prisão, nesses casos, não ser cautela, mas punição pura e simples22 22 “Sanção de natureza fiscal, de profunda penetração no campo do direito penal comum, medida de índole reparadora, sancionadora, de caráter análogo às que são ditadas pelo processo judiciário penal”. LINHARES, Marcello Jardim. Prisão administrativa: natureza, fins e efeitos. São Paulo: Sraiva, 1974. p. 25. (art. 24, V, do Decreto nº 4.346/2002 – Regulamento Disciplinar do Exército), privando-se o sujeito de sua liberdade ambulatorial, sem que de um crime estejamos tratando, mas de uma infração administrativa.23 23 Não é de se estranhar, por exemplo, que determinadas infrações disciplinares, para justificar a existência da prisão administrativa, sobretudo nas Forças Armadas, ganhem o reforço argumentativo de que seriam uma questão de “segurança nacional”. Uma expressão tão aberta quanto a clara possibilidade do cometimento de arbitrariedades, o que nos remete a uma estratégia bastante conhecida de agentes estatais para a expansão de seu poder punitivo. Para contextualizar o uso dessas expressões, veja-se: NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009. É, portanto, na prática, uma espécie de pena de prisão antecipada, sem o devido processo legal (ainda que fosse o administrativo), o que confronta a previsão de que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (art. 5º, LIV, da CR/88), situação que, inegavelmente, sem o crivo prévio do poder judiciário, se constitui em campo fértil para as mais absurdas arbitrariedades sobre a liberdade ambulatorial, sobretudo de militares de baixa patente.

Assim é que, respondendo mais diretamente a questão formulada no início, embora exista a previsão mencionada, esta não se coaduna com os valores democráticos encartados na Constituição brasileira de 1988, que preza, na sua inteireza, pela dignidade e pela regra da liberdade nas suas mais variadas facetas. A possibilidade de prisão por uma autoridade administrativa (especialmente a militar)24 24 Em que se observa uma formação (militarista) normalmente avessa ao contraditório e à possibilidade de crítica, em que se fomenta um “espírito” de submissão mecanizada à ordem superior. Por todos, recomenda-se: CASTRO, Celso. O espírito militar – um antropólogo na caserna. 2. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2004. , em que os mecanismos internos de controle são, na generalidade, deficientes,25 25 Veja-se a análise, quando existentes, sobre o funcionamento de ouvidorias e corregedorias das polícias no Brasil, em: LEMGRUBER, Julita; MUSUMECI, Leonardo; CANO, Ignacio. Quem vigia os vigias? Um estudo sobre controle externo da polícia no Brasil. Rio de Janeiro / São Paulo: Record, 2003. sem o crivo prévio do poder judiciário, sob os argumentos de que é necessária para preservar a hierarquia e a disciplina, além de não ser suficiente (porque discutível, como veremos no tópico a seguir) é uma incoerência que merece ser, como foi pela Lei n. 13.967/2019, neutralizada no texto constitucional.

Não é segredo a existência de um lobby militar, sobretudo daqueles de alta patente, como ministros, na Constituinte.26 26 “Na fase final da transição brasileira, o foco central das relações civis-militares era a Assembléia Nacional Constituinte (ANC). O sucesso alcançado pelos assessores militares na ANC reduziu consideravelmente os possíveis pontos de atritos entre civis e militares”. COSTA, Arthur Trindade Maranhão. O lobby militar e as relações civis-militares durante a Assembleia Nacional Constituinte, 1998. Dissertação de Mestrado em Ciência Política na Universidade de Brasília, Brasília, 1998. Trecho extraído do resumo da dissertação. Para Celso Castro e Maria Celina D’Araújo27 27 CASTRO, Celso; D’ARAUJO, Maria Celina [orgs.]. Militares e política na Nova República. Rio de Janeiro: FGV, 2001. p. 18-19. , após inúmeras idas e vindas, e da preocupação dos militares envolvidos na discussão de que não vingasse um documento revanchista, o saldo foi deveras positivo. Na perspectiva dos autores, “Com seu trabalho junto aos constituintes e com o apoio do Centrão, conseguiram derrotar as propostas que consideravam danosas às Forças Armadas e ao país e neutralizar, ao menos nesse campo, o que consideravam iniciativas revanchistas”.

O militarismo, como se sabe, impõe às pessoas que pretendem ingressar em seus círculos uma dinâmica tradicionalmente opressiva.28 28 Inclusive com ritos primitivos de passagem. WHITING, John W. M.; KLUCKHOHN, Richard; ANTHONY, Albert. The Military as a “Rite of Passage”. ENDLEMAN, Robert [org.]. Personality and social life. New York: Random House, 1966. A formação, por exemplo, sob o pretexto de condicionar o futuro militar às situações com as quais terá que conviver, é sempre muito dura, tanto do ponto de vista físico quanto psicológico. Os cursos de ingresso na carreira militar, embora ostentem disciplinas sobre os direitos humanos, deixam muito a desejar, havendo muito por ser feito para que tanto a carga horária (geralmente irrisória)29 29 FRANÇA JÚNIOR, Francisco de Assis de; SANTOS, Bruno Cavalcante Leitão; GOMES, Júlia Santos; SILVA, João Victor da. Direitos humanos e formação policial: uma análise crítica das normas que regem a formação e a atividade policial no Estado de Alagoas. Revista Entre Aberta, Revista de Extensão do Centro Universitário Cesmac, Maceió/AL, v. 4, n. 1, 2020. p. 213 ss. quanto as práticas estejam em níveis democraticamente aceitáveis, em que, como determinado (art. 4º, II, da CR/88),30 30 Não faria sentido determinar-se assim no âmbito das “relações internacionais” se o país, internamente, na formação de suas forças policiais (militares ou não), de tal modo não tivesse que também proceder. de fato, prevaleçam os direitos humanos. Como destacam Carlos Linhares de Albuquerque e Eduardo Paes Machado31 31 ALBUQUERQUE, Carlos Linhares de; MACHADO, Eduardo Paes. O currículo da selva: ensino, militarismo e ethos guerreiro nas academias brasileiras de polícia. Capítulo criminológico: Revista de las disciplinas del control social, Maracaibo, v. 29, n. 4, p. 5-33, dez.. 2001. p. 7. , não raro, constata-se um “treinamento brutal e perigoso”.

Por fim, ampliar a possibilidade de validar a prisão como medida extrema em uma democracia, a partir de uma ordem administrativa, não nos parece condizente com os valores encartados na Constituição da República de 1988, especialmente quando a dignidade humana é o seu núcleo fundante. O argumento de que seria preciso, na generalidade, manter a hierarquia e a disciplina nos quarteis é demasiadamente expansivo, coletivista32 32 No sentido perspectivado em: FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Rio de Janeiro: Graal, 1979. e carente de comprovação. Segundo a perspectiva de Marcello Jardim Linhares33 33 LINHARES, Marcello Jardim. Prisão administrativa: natureza, fins e efeitos. São Paulo: Sraiva, 1974. p. 25. , esse tipo de prisão “é medida executiva imposta por interesse social iniludível, confundida em intimidade lógica com o interesse particular do Estado”.

Mesmo que estejamos tratando de militares, vale dizer, de um grupo de servidores que possui o poder de acessar determinados documentos com conteúdo sensível e, especialmente no caso das Forças Armadas, que podem comprometer estruturas de defesa e de guerra do país, isso não seria justificativa suficiente para uma prisão administrativa por indisciplina. Se o comportamento do militar for realmente relevante nesse contexto, é papel do legislativo discutir sua criminalização, o que possibilitará uma prisão dentro das regras do flagrante,34 34 No Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969), tem-se, por exemplo, a partir do art. 228, a Seção IV, que trata “dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos de caráter particular”. para a qual, dada a impossibilidade de se esperar a deliberação judicial, não vemos óbice maior. Sendo essa espécie uma exceção mais do que suficiente para a quebra da regra de que a medida extrema da prisão somente ocorra a partir da expedição de um mandado judicial.

Ocorre que, além do flagrante e da prisão por indisciplina como formas constitucionalmente admitidas de prisão sem a necessidade de um mandado judicial, o legislador e alguns outros agentes estatais têm procurado se utilizar de outras, expandindo-se o poder de encarcerar. A previsão do art. 23-A, §5º, da Lei 11.343/2005, com a internação involuntária de dependentes químicos, bem como a do art. 211 do Decreto 9.199/2017, com a prisão administrativa de estrangeiros, utilizada pela polícia federal, são modalidades de prisão quase não discutidas na literatura a respeito.

Como destacado – e bem – por Norberto Bobbio35 35 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 21. , “Quanto mais aumentam os poderes dos indivíduos, tanto mais diminuem as liberdades dos mesmos indivíduos”. Segundo o autor, “É preciso desconfiar de quem defende uma concepção antiindividualista da sociedade”, “A concepção individualista da sociedade já conquistou muito espaço”, assim, “o direito das gentes foi transformado em direito das gentes e dos indivíduos”.36 36 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 95-96.

2. A falácia de que o respeito à hierarquia e à disciplina militares estaria condicionado à ameaça de prisão

Falácia, dito simplificadamente, é o argumento que não se sustenta a partir dos pressupostos que utiliza. Será sempre preciso ter cuidado, por exemplo, com falácias post hoc, do tipo, “depois disso, logo, por causa disso”, apontando-se para uma suposta correlação. Não é por acaso que, ao menos no campo científico, há uma busca constante por pressupostos que se apresentem como coerentes com o que se vai sustentar como conclusão e suficientemente seguros depois de terem sido submetidos à prova ou à falseabilidade, se quisermos utilizar uma expressão cara à Karl Popper.37 37 POPPER, Karl R.. A lógica da pesquisa científica. Trad. Leonidas Hegenberg e Octanny Silveira da Mota. São Paulo: Cultrix, 2007.

Para irmos direto ao ponto, a ideia de que a neutralização da possibilidade de utilização da prisão administrativa de militares prejudicaria a hierarquia e a disciplina não é sustentável do ponto de vista científico. A conclusão a que chegam, por exemplo, os representantes dos estados da Bahia e do Rio de Janeiro, no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 6.663-BA38 38 Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6090040. Acesso em 04.03.2022. e ADI 6.595-RJ39 39 Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6051995. Acesso em 04.03.2022. ) protocoladas perante o STF contra a Lei n. 13.967/2019, pode (e deve) ser considerada como falaciosa. Vejamos:

Em primeiro lugar, não custa destacar que os atos de indisciplina sempre existiram (e existirão) nas instituições militares, mesmo porque, eventuais desvios nos padrões de comportamento são próprios da natureza (falha) dos seres humanos. Mesmo as máquinas estão suscetíveis a falhas. Assim, embora a punição exerça certo grau de dissuasão40 40 CHRISTIE, Nils. Limites à dor: o papel da punição na política criminal. Trad. Gustavo Noronha Ávila, Bruno Silveira Rigon e Isabela Alves. Belo Horizonte: D’Plácido, 2016. p. 47 ss. (tanto em humanos quanto em não humanos), seja qual for a ameaça de punição, não se pode nutrir a ilusão de que haverá, um dia, uma instituição militar sem desvios. Logo, não se pode esperar que a alegada necessidade de hierarquia e de disciplina esteja essencialmente vinculada à ameaça de prisão no caso de indisciplinas.41 41 “Pela própria estrutura das Forças Armadas, tendo como base a hierarquia e a disciplina (a rt 142, caput), e das Polícias Militares, como forças auxiliares e reserva do Exército (art. 144, § 6 2}, seria impensável que a prisão de militar - com fundamento em transgressão ou crime militar - dependesse de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Por tal motivo, inclusive, a Constituição excepciona seus princípios gerais, vedando a concessão da ordem de habeas corpus em relação às punições disciplinares de natureza militar (a rt 142, § 2 2)”. BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge; AGRA, Walber de Moura (orgs.). Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 230

Mesmo o ideal retribucionista (ou o castigo), puro e simples, como forma de condicionamento de comportamentos que se espera que sejam padronizados, tem sido questionado por diversos autores contemporâneos. Esses desvelam a demagogia por trás das promessas por mais segurança e mais ordem social, oferecendo ainda perspectivas menos invasivas às liberdades individuais, como, por exemplo, a utilização cada vez mais parcimoniosa do poder punitivo e um olhar mais atencioso para com as supostas vítimas.42 42 Por todos, recomenda-se: BRAITHWAITE, John; PETTIT, Philip. No solo su merecido: por una justicia penal que vaya más allá del castigo. Buenos Aires: Siglo Veintiuno, 2015.

Conquanto, observe-se que, acaso essa relação de causa (ameaça de prisão) e efeito (respeito à hierarquia e disciplina) realmente existisse, já estaríamos experimentando um significativo (e insuportável) aumento de casos de indisciplina militar pelo país, especialmente porque a lei enfocada, até sua declaração de inconstitucionalidade pelo plenário do STF em maio de 2022,43 43 O voto do Min. Relator, Ricardo Lewandowski pode ser visto, na íntegra, em: www.conjur.com.br/dl/lei-acabou-prisao-disciplinar-militares.pdf. Acesso em 03.07.2022. esteve em plena vigência por conta da decisão do Ministro do STF, Nunes Marques, no bojo do Habeas Corpus n. 200.979-RS, em que havia determinado a suspensão “imediata da execução da sanção disciplinar de detenção administrativa aplicada pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul”44 44 Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/nunes-marques-suspende-prisao.pdf. Acesso em 12.03.2022. .

No campo das conjecturas – ou das crenças, como aquilo cuja existência independe de prova –, sem comprovação científica, portanto, que é onde situamos a ideia de que a ameaça de prisão garantiria a hierarquia e a disciplina nos quarteis, poderíamos contra-argumentar no sentido de que a ameaça de uma sanção patrimonial poderia ser mais dissuasiva, como com prejuízos financeiros pela impossibilidade de progressão funcional ou mesmo a perda da patente. Perceba-se que, de tão relevante financeiramente, não foi à toa que a Emenda Constitucional n. 101/2019 permitiu, por exemplo, para os militares estaduais e distritais, e dentro das regras constitucionais (art. 37, XVI, da CR/88), “o direito à acumulação de cargos públicos”.45 45 Aos membros das Forças Armadas só é permitida a acumulação com cargo da área de saúde, conforme a previsão do art. 142, §3º, III, da CR/88.

O fato é que, em determinadas situações, pode parecer mais vantajoso ao militar indisciplinado ter que se submeter à prisão administrativa, levando-se em consideração que as condições estruturais dessa não são aquelas (reconhecidamente precárias)46 46 NUNES, Adeildo. A realidade das prisões brasileiras. Recife: Nossa Livraria, 2005. impostas aos estabelecimentos penais convencionais, do que ter que arcar com a perda da função ou do salário, assim como a um motorista profissional pode parecer mais vantajoso cumprir uma pena de prisão breve do que perder a habilitação, sua fonte de renda.

Essa ideia de vantagem se coaduna com a falta de isonomia das sanções, isso pode variar, inclusive, a depender do modo de funcionamento das Corregedorias e do responsável pelas sanções. Há estados que dispõem de um Controlador Geral vinculado diretamente ao Governador do Estado, em outros a Corregedoria se vincula a Secretaria de Segurança ou, até mesmo, diretamente aos comandos gerais de cada força, e assim, o que se observa é que quanto mais próximo aos agentes, mais o controle administrativo e criminal se distancia em relação a rigidez, o que pode criar um ambiente de certa proteção institucional. Nesse contexto, como argumentado por Edi Alves Oliveira Neto, Cristina Maria Zackseski e Felipe da Silva Freitas:

Isso reflete nas possibilidades de punição administrativa, pois “salta” as instâncias decisórias que são normalmente acusadas de proteger demasiadamente seus policiais quando o assunto é violência policial, ao contrário do que se registra quando o assunto são faltas administrativas, que interessam à regularidade dos procedimentos internos das corporações.47 47 OLIVEIRA NETO, Edi Alves; ZACKSESKI, Cristina Maria; FREITAS, Felipe da Silva. Controle interno da atividade policial: um estudo sobre as Corregedorias Civis e Militares do Nordeste brasileiro. Revista Brasileira de Segurança Pública, São Paulo, v. 12, n. 2, p. 66-90, ago.-set. 2018, p. 77.

Não se perca de vista, portanto, que hierarquia e disciplina, mesmo que previstas expressamente na Constituição de 1988 (arts. 42 e 142) não podem continuar a serem perseguidas a partir dos métodos do passado remoto das instituições militares,48 48 MELO, Matheus Santos. A importância da evolução histórica da hierarquia e disciplina militares para as garantias fundamentais. Direito Militar: Revista da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais - AMAJME, Florianópolis, v. 19, n. 122, p. 23-27, jan./fev.. 2017. em que a atmosfera de coisificação dos combatentes era uma constante. Já não há espaço, em uma democracia, para que, qualquer que seja a pessoa, mesmo um militar, tenha tal consideração. Segundo Jorge César de Assis49 49 ASSIS, Jorge César de. Direito militar: aspectos penais, processuais penais e administrativos. Curitiba: Juruá, 2013. p. 101. , a disciplina, por exemplo, só seria “real e proveitosa quando inspirada pelo sentimento do dever, produzido por cooperação espontânea e não pelo receio de castigos”.

Nesse sentido, o que está em causa no presente artigo não é propriamente a existência da cobrança por hierarquia e disciplina nas instituições militares, mas os métodos utilizados para alcançá-las, com a percepção clara de que a utilização de uma prisão de natureza administrativa é providência que não se coaduna mais com os valores democráticos encartados na Constituição da República de 1988. Uma ameaça de prisão como método para se alcançar tais objetivos, ainda que discutível, dado o grau de abstração existente nos termos utilizados,50 50 É a mesma crítica que tem sido feita à expressão “ordem pública” como critério para a decretação da prisão preventiva (arts. 312 do CPP e 255 do CPPM). Como assinalado por Fauzi Hassan Choukr, quando dos cinquenta anos de vigência do CPP, “os Tribunais ainda não conseguiram construir linhas valorativas para delimitar a idéia de ordem pública, ficando assim o tema ao sabor do arbítrio e não da discricionariedade”. CHOUKR, Fauzi Hassan. A ordem pública como fundamento da prisão cautelar: uma visão jurisprudencial. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 1, n. 4, p. 89-93, out./dez.. 1993. p. 93. até haveria de ser (em tese) admitida, mas submetida ao crivo prévio do judiciário, respeitando-se as regras do devido processo, como, aliás, previsto no art. 255, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei n. 1.002/1969).

Desse modo, não se nega, como argumentado por Elizabeth Espindola Halpern51 51 HALPERN, Elizabeth Espindola. Nas entrelinhas da hierarquia e disciplina: os alicerces da profissão naval. Revista Crítica Histórica, ano VII, n. 13, jun., 2016. p. 3-6. , que “a hierarquia e a disciplina serviram de cimento para dar solidez às bases das Forças Armadas brasileiras e para estreitar os laços de compromisso com seus membros”. Não menosprezamos suas importâncias (longe disso) nesse contexto institucional, portanto.

Mas esses elementos não significarão, sempre, algo propriamente positivo na dinâmica das instituições militares no Brasil. Na sequência, como destacado – e bem – pela autora:

Mais que ser um princípio piramidal estático, a hierarquia é um princípio segmentador que pode ser usado de duas formas: seja para assegurar uma ordem organizada de precedências, por meio da qual uns vêm antes que outros, levando em consideração as diferenças individuais, funcionando como uma “fila indiana”, metáfora empregada por Abreu (1998); seja para rompê-la, ou melhor, para “furar a fila”. Justamente por causa das diferenças individuais, certos mecanismos internos nas organizações militares se curvam às estratégias de inclusão e exclusão que, sem dúvida, não são neutras, colocando a hierarquia e a disciplina a serviço de múltiplos interesses. Assim sendo, o “ínfimo” soldado pode ter mais poder do que revelam as suas magras divisas: as aparências enganam! Portanto, o entendimento que Leirner (1997) e Abreu (1998) têm sobre a hierarquia como princípio capaz de organizar as relações entre os militares para além da cadeia de comando precisaria ser expandido, tendo em vista que, a hierarquia e a disciplina são instrumentos para o exercício do poder e da dominação.52 52 HALPERN, Elizabeth Espindola. Nas entrelinhas da hierarquia e disciplina: os alicerces da profissão naval. Revista Crítica Histórica, ano VII, n. 13, jun., 2016. p. 3-6.

Como dissemos no início, ainda que exista uma previsão constitucional da prisão administrativa de militares, tal não significa que esta seja automaticamente consentânea dos valores democráticos, nem muito menos que esteja, por si, adequadamente fundamentada nesse mesmo contexto. Como outrora destacado por Thiago Fabres de Carvalho53 53 CARVALHO, Thiago Fabres de; DUARTE, Daniel Nascimento. O que é isto - o tráfico de drogas?: crítica hermenêutica da falácia política e ideológica do (conceito de) tráfico de drogas e de seu mandado constitucional expresso de criminalização. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre, v. 11, n. 49, p. 95-130, abr./jun. 2013. p. 123-124. , quando debruçado sobre o mandado constitucional de criminalização do tráfico de drogas, “ela [a Constituição] termina por assumir uma tomada de posição autoritária e metafísica com relação ao tema”, apontando-se para a possibilidade de serem assumidas “posições alternativas”, “levando-se em conta os direitos fundamentais e os princípios decorrentes da materialidade constitucional, que impõe um tratamento não violento dos conflitos, enquanto fundamento preambular da Constituição”.

Os argumentos que tradicional e historicamente tem sustentado a alegada necessidade de uma prisão administrativa para militares por indisciplina, portanto, aqueles que a fizeram parar justamente na Constituição da República de 1988 – provavelmente mais pelo reconhecido lobby dos militares de alta patente do que propriamente pelas provas de sua eficiência no campo prático –, com vistas a “garantir” a hierarquia e a disciplina nos quarteis, não encontram respaldo nem no contexto dos valores democráticos nem (muito menos) em provas empíricas minimamente aceitáveis do ponto de vista científico.

Considerações finais

Dissemos no início que nosso principal objetivo era diagnosticar e refletir criticamente sobre o descompasso da previsão constitucional da prisão administrativa de militares por indisciplina com as demais previsões da Constituição brasileira de 1988, o que acreditamos ter cumprido à risca. Evidentemente que esse não é um artigo com respostas definitivas, ou que tenha nutrido alguma pretensão de esgotar o assunto, mas é, sem dúvida, uma proposta de linha argumentativa que põe em xeque a defesa da prisão como mola propulsora do respeito à hierarquia e à disciplina nas instituições militares no Brasil.

Assim, desvelamos tanto o contexto no qual os princípios (democráticos e) constitucionais eclipsam a previsão (anacrônica) de uma prisão do tipo administrativa, legitimando-se, portanto, a possibilidade de sua neutralização pela atuação legislativa, quanto a falácia de que existiria uma pronta correlação entre a ameaça de prisão e o respeito à hierarquia e à disciplina nos quarteis. Não há, entretanto, como restou claro, qualquer desdém aos valores enfocados, mas um chamamento para que se possa refletir sobre a falácia na qual se constituem os argumentos de suas mais apaixonadas defesas.

O que se vê é que a prisão é um meio que não se sustenta em relação aos fins que sua justificação busca apresentar, tendo em vista que a restrição da liberdade é medida excepcional, e o que se busca atingir, seja pelo respeito, seja pela dissuasão, pode ocorrer por outros meios. Até por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, se observa que a violação ética mais se adequa ao não merecimento da ascensão profissional por critérios qualitativos, do que vincular-se a uma reprovação (paternalista) que justifique a restrição da liberdade, o que reforça (pela lesividade da resposta) o devido processo legal.

A cultura policial não apresenta problemas muito diferentes dos vistos em outras culturas, pois possuem um núcleo ético de valores compartilhados, que mudam a depender das características de seus componentes, envolvendo tanto os cargos e espaços de atuação, como características pessoais, como por exemplo, o sexo, e não é raro ver na prisão razões distintas a depender do destinatário, principalmente quando se busca perseguir um militar, focando mais na humilhação e demonstração pessoal de poder, do que a função descrita em suas razões (falaciosas), no caso, a de manter a hierarquia e unidade da corporação.

Se mesmo o âmbito militar judicial, em que os mecanismos de controle (internos e externos), especialmente aqueles atinentes à publicização da motivação e da fundamentação (art. 93, IX, da CR/88), está suscetível a críticas por conta do mau uso do poder punitivo em uma democracia,54 54 GARRIDO, R. G.; MORELL, A.; AZEVEDO, S. V. Forças Armadas na Segurança Pública e a Competência dos Tribunais Militares: Possível Rompimento Democrático. Revista Brasileira De Direito Processual Penal, v. 4, n. 3, p. 1249–1274, 2018. com o âmbito militar administrativo não poderia ser diferente, especialmente por sua formação avessa à crítica, o que compromete mais significativamente a liberdade ambulatorial daqueles em postos menos graduados.

Por fim, perspectiva-se a contribuição aqui oferecida como, curiosamente, original ao direito processual penal brasileiro, na medida em que, primeiro, não há substancialmente (ainda), na base de dados de revistas que tratem das ciências criminais, reflexões críticas que aprofundem a problemática central proposta, a partir das articulações doutrinárias e legislativas utilizadas, e, segundo, porque o tema, no âmbito militar, é central na dinâmica dos quarteis, objeto das preocupações dos círculos de menor patente, tanto que, além da iniciativa legislativa recente, terá que ser enfrentado (muito em breve) pelo STF.

  • Declaration of originality: the authors assure that the text here published has not been previously published in any other resource and that future republication will only take place with the express indication of the reference of this original publication; they also attest that there is no third-party plagiarism or self-plagiarism.

How to cite (ABNT Brazil):

  • SANTOS, Bruno Cavalcante Leitão; FRANÇA JÚNIOR, Francisco de Assis de. A prisão administrativa de militares por indisciplina e sua (in)compatibilidade com o regime democrático. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 8, n. 2, p. 903-926, mai./ago. 2022. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v8i2.702
  • 1
    Doutor em Direito pela PUCRS. Mestre em Direito Público pela UFAL. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela UCDB. Professor de Direito Penal no Centro Universitário CESMAC – Maceió/AL. Líder do Grupo de Pesquisa “Sistema Penal, Democracia e Direitos Humanos” e pesquisador do Grupo de Pesquisa “Direito, contemporaneidade e transformações sociais”. Advogado.
  • 2
    Doutorando e Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Portugal. Professor de Direito Penal e Criminologia no Centro Universitário CESMAC – Maceió/AL. Líder do Grupo de Pesquisa “Sistema Penal, Democracia e Direitos Humanos” e pesquisador do Grupo de Pesquisa “Direito, contemporaneidade e transformações sociais”. Advogado.
  • 3
    Como destaca Jorge César de Assis, “Já de algum tempo que a questão vem sendo suscitada em debates”, sobretudo, na esfera estadual. Para o autor, “A abolição da prisão pretendida é possível de ocorrer para PMs e BMs: o caminho correto SERIA a lei estadual específica”. ASSIS, Jorge César de. A questão da prisão disciplinar dos militares estaduais. Direito Militar: Revista da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais - AMAJME, Florianópolis, v. 19, n. 123, mar./abr. 2017. p. 5-11ASSIS, Jorge César de. A questão da prisão disciplinar dos militares estaduais. Direito Militar: Revista da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais - AMAJME, Florianópolis, v. 19, n. 123, p. 5-11, mar./abr. 2017..
  • 4
  • 5
  • 6
    O STF, na ADI 6.595-RJ, julgou inconstitucional a Lei 13.967/2019. Como destacado no sítio eletrônico do próprio tribunal: “Em voto seguido por unanimidade, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, explicou que compete ao chefe do Poder Executivo federal a iniciativa de projeto de lei sobre o regime jurídico dos integrantes das Forças Armadas, e não ao Poder Legislativo. Por sua vez, quando se trata do regime jurídico de militares estaduais e distritais, a jurisprudência do STF é pacífica ao concluir pela reserva da iniciativa do chefe do Executivo local, por força do princípio da simetria”. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=487619&ori=1. Acesso em 03.07.2022.
  • 7
    Página 11, parágrafo 30, da petição inicial da ADI n. 6.663-BA, cujo inteiro teor consta do link já disponibilizado em nota anterior.
  • 8
    Apenas para militares estaduais e distritais. Não há nada a respeito dos militares das Forças Armadas.
  • 9
    O foco de nossa análise é nas previsões instituídas para as Forças Armadas, o Exército em especial, mas sem deixar de perspectivar o reflexo do militarismo dessas forças nas instituições militares estaduais. Como advertido por Antonio Luiz da Silva, “O Exército Brasileiro, a Marinha e a Força Aérea, bem como as forças auxiliares, constituídas pelas polícias e corpos de bombeiros militares do Brasil, guardam similitude em seus regulamentos disciplinares”. SILVA, Antonio Luiz da. A conformidade dos regulamentos disciplinares com a Constituição Federal. Revista de Estudos & Informações: Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 26, p. 35-38, nov.. 2009. p. 35. Seria demasiado longo o texto se tivéssemos de analisar cada lei estadual a respeito. Não nos é dado esquecer que as forças estaduais compartilham do ideário de guerra com o qual são mantidas as Forças Armadas. Não é, portanto, por acaso que o art. 144, § 6º, da Constituição Federal, determina que “As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, [sejam] forças auxiliares e reserva do Exército”. A interpolação é nossa.
  • 10
    Nos termos da crítica de Luciano Oliveira sobre os “manualismos”, em: OLIVEIRA, Luciano. Não fale do código de Hamurábi! A pesquisa sociojurídica na pós-graduação em Direito. OLIVEIRA, Luciano. Sua Excelência o Comissário e outros ensaios de Sociologia jurídica. Rio de Janeiro: Letra Legal, 2004OLIVEIRA, Luciano. Não fale do código de Hamurábi! A pesquisa sociojurídica na pós-graduação em Direito. OLIVEIRA, Luciano. Sua Excelência o Comissário e outros ensaios de Sociologia jurídica. Rio de Janeiro: Letra Legal, 2004..
  • 11
  • 12
  • 13
    Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628635. Acesso em 12.3.2022. p. 660-661.
  • 14
    “para além de seu enquadramento na condição de princípio e regra (e valor) fundamental, é (são) também fundamento de posições jurídico-subjetivas, isto é, norma(s) definidora(s) de direitos e garantias, mas também de deveres fundamentais”. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegra: Livraria do Advogado, 2012. p. 83SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegra: Livraria do Advogado, 2012..
  • 15
    Vejam-se os argumentos da paradigmática decisão do RE 466.343-SP.
  • 16
    É certo que existem mandados de criminalização e, por consequência, da necessidade de punição no texto constitucional, assim como também deve ser certo que há de ser considerada a ideia de que esses mandamentos não estão imunes ao controle da proporcionalidade, especialmente no que toca à proibição do excesso. Assim, acaso se verifique que a proteção ao bem jurídico possa vir a ser feita sem a utilização do direito penal (ou sem a prisão), por sua própria essência de subsidiariedade, este deve ser preterido. Janaína Conceição Paschoal, por exemplo, em análise crítica de tais mandados, adverte que a punição não há de se dar apenas pela via do direito penal. PASCHOAL, Janaína Conceição. Constituição, criminalização e direito penal mínimo. São Paulo: RT, 2003PASCHOAL, Janaína Conceição. Constituição, criminalização e direito penal mínimo. São Paulo: RT, 2003.. Para uma contextualização dos mandamentos constitucionais em matéria penal e a necessidade de utilização da proporcionalidade, por todos, recomenda-se: FELDENS, Luciano. A constituição penal – a dupla face da proporcionalidade no controle de normas penais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005FELDENS, Luciano. A constituição penal – a dupla face da proporcionalidade no controle de normas penais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005..
  • 17
    Decisão no RE 338.840-RS. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/770610/recurso-extraordinario-re-338840-rs. Acesso em 12.03.2022.
  • 18
    De maneira aprofundada, veja-se: NEVES, António Castanheira. A unidade do sistema jurídico: o seu problema e o seu sentido. Separata do Boletim da Faculdade de Direito. Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Teixeira Ribeiro, Coimbra, 1979NEVES, António Castanheira. A unidade do sistema jurídico: o seu problema e o seu sentido. Separata do Boletim da Faculdade de Direito. Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Teixeira Ribeiro, Coimbra, 1979..
  • 19
    KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura. Trad. Manuela Pinto dos Santos e Alexandre Fradique Morujão. 5. ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 2001. p. 670KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura. Trad. Manuela Pinto dos Santos e Alexandre Fradique Morujão. 5. ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 2001..
  • 20
    SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 439SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2019..
  • 21
    “Esta visão corresponde à jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal, segundo a qual os artigos individuais da Lei Fundamental devem ser interpretados de forma a serem compatíveis com os princípios elementares da Lei Fundamental, em particular os direitos fundamentais, e seu sistema de valores (cf. BVerfGE 1, 14 [ 32 ]; 7, 198 [ 205 ]). O princípio primordial da interpretação é a unidade da constituição como símbolo lógico-teleológico, pois a essência da constituição consiste em ser uma ordem unificada da vida política e social da comunidade estatal.” Cf. BVerfGE 19, 206 (220). Disponível em: https://www.servat.unibe.ch/tools/DfrInfo?Command=ShowPrintVersion&Name=bv019206. Acesso em 13.03.2022.
  • 22
    “Sanção de natureza fiscal, de profunda penetração no campo do direito penal comum, medida de índole reparadora, sancionadora, de caráter análogo às que são ditadas pelo processo judiciário penal”. LINHARES, Marcello Jardim. Prisão administrativa: natureza, fins e efeitos. São Paulo: Sraiva, 1974. p. 25LINHARES, Marcello Jardim. Prisão administrativa: natureza, fins e efeitos. São Paulo: Sraiva, 1974..
  • 23
    Não é de se estranhar, por exemplo, que determinadas infrações disciplinares, para justificar a existência da prisão administrativa, sobretudo nas Forças Armadas, ganhem o reforço argumentativo de que seriam uma questão de “segurança nacional”. Uma expressão tão aberta quanto a clara possibilidade do cometimento de arbitrariedades, o que nos remete a uma estratégia bastante conhecida de agentes estatais para a expansão de seu poder punitivo. Para contextualizar o uso dessas expressões, veja-se: NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009..
  • 24
    Em que se observa uma formação (militarista) normalmente avessa ao contraditório e à possibilidade de crítica, em que se fomenta um “espírito” de submissão mecanizada à ordem superior. Por todos, recomenda-se: CASTRO, Celso. O espírito militar – um antropólogo na caserna. 2. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2004CASTRO, Celso. O espírito militar – um antropólogo na caserna. 2. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2004..
  • 25
    Veja-se a análise, quando existentes, sobre o funcionamento de ouvidorias e corregedorias das polícias no Brasil, em: LEMGRUBER, Julita; MUSUMECI, Leonardo; CANO, Ignacio. Quem vigia os vigias? Um estudo sobre controle externo da polícia no Brasil. Rio de Janeiro / São Paulo: Record, 2003LEMGRUBER, Julita; MUSUMECI, Leonardo; CANO, Ignacio. Quem vigia os vigias? Um estudo sobre controle externo da polícia no Brasil. Rio de Janeiro / São Paulo: Record, 2003..
  • 26
    “Na fase final da transição brasileira, o foco central das relações civis-militares era a Assembléia Nacional Constituinte (ANC). O sucesso alcançado pelos assessores militares na ANC reduziu consideravelmente os possíveis pontos de atritos entre civis e militares”. COSTA, Arthur Trindade Maranhão. O lobby militar e as relações civis-militares durante a Assembleia Nacional Constituinte, 1998. Dissertação de Mestrado em Ciência Política na Universidade de Brasília, Brasília, 1998COSTA, Arthur Trindade Maranhão. O lobby militar e as relações civis-militares durante a Assembleia Nacional Constituinte, 1998. Dissertação de Mestrado em Ciência Política na Universidade de Brasília, Brasília, 1998.. Trecho extraído do resumo da dissertação.
  • 27
    CASTRO, Celso; D’ARAUJO, Maria Celina [orgs.]. Militares e política na Nova República. Rio de Janeiro: FGV, 2001. p. 18-19CASTRO, Celso; D’ARAUJO, Maria Celina [orgs.]. Militares e política na Nova República. Rio de Janeiro: FGV, 2001..
  • 28
    Inclusive com ritos primitivos de passagem. WHITING, John W. M.; KLUCKHOHN, Richard; ANTHONY, Albert. The Military as a “Rite of Passage”. ENDLEMAN, Robert [org.]. Personality and social life. New York: Random House, 1966WHITING, John W. M.; KLUCKHOHN, Richard; ANTHONY, Albert. The Military as a “Rite of Passage”. ENDLEMAN, Robert [org.]. Personality and social life. New York: Random House, 1966..
  • 29
    FRANÇA JÚNIOR, Francisco de Assis de; SANTOS, Bruno Cavalcante Leitão; GOMES, Júlia Santos; SILVA, João Victor da. Direitos humanos e formação policial: uma análise crítica das normas que regem a formação e a atividade policial no Estado de Alagoas. Revista Entre Aberta, Revista de Extensão do Centro Universitário Cesmac, Maceió/AL, v. 4, n. 1, 2020. p. 213 ssFRANÇA JÚNIOR, Francisco de Assis de; SANTOS, Bruno Cavalcante Leitão; GOMES, Júlia Santos; SILVA, João Victor da. Direitos humanos e formação policial: uma análise crítica das normas que regem a formação e a atividade policial no Estado de Alagoas. Revista Entre Aberta, Revista de Extensão do Centro Universitário Cesmac, Maceió/AL, v. 4, n. 1, 2020..
  • 30
    Não faria sentido determinar-se assim no âmbito das “relações internacionais” se o país, internamente, na formação de suas forças policiais (militares ou não), de tal modo não tivesse que também proceder.
  • 31
    ALBUQUERQUE, Carlos Linhares de; MACHADO, Eduardo Paes. O currículo da selva: ensino, militarismo e ethos guerreiro nas academias brasileiras de polícia. Capítulo criminológico: Revista de las disciplinas del control social, Maracaibo, v. 29, n. 4, p. 5-33, dez.. 2001. p. 7ALBUQUERQUE, Carlos Linhares de; MACHADO, Eduardo Paes. O currículo da selva: ensino, militarismo e ethos guerreiro nas academias brasileiras de polícia. Capítulo criminológico: Revista de las disciplinas del control social, Maracaibo, v. 29, n. 4, p. 5-33, dez. 2001..
  • 32
    No sentido perspectivado em: FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Rio de Janeiro: Graal, 1979FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Rio de Janeiro: Graal, 1979..
  • 33
    LINHARES, Marcello Jardim. Prisão administrativa: natureza, fins e efeitos. São Paulo: Sraiva, 1974. p. 25LINHARES, Marcello Jardim. Prisão administrativa: natureza, fins e efeitos. São Paulo: Sraiva, 1974..
  • 34
    No Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969), tem-se, por exemplo, a partir do art. 228, a Seção IV, que trata “dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos de caráter particular”.
  • 35
    BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 21BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004..
  • 36
    BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 95-96BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004..
  • 37
    POPPER, Karl R.. A lógica da pesquisa científica. Trad. Leonidas Hegenberg e Octanny Silveira da Mota. São Paulo: Cultrix, 2007POPPER, Karl R. A lógica da pesquisa científica. Trad. Leonidas Hegenberg e Octanny Silveira da Mota. São Paulo: Cultrix, 2007..
  • 38
  • 39
  • 40
    CHRISTIE, Nils. Limites à dor: o papel da punição na política criminal. Trad. Gustavo Noronha Ávila, Bruno Silveira Rigon e Isabela Alves. Belo Horizonte: D’Plácido, 2016. p. 47 ssCHRISTIE, Nils. Limites à dor: o papel da punição na política criminal. Trad. Gustavo Noronha Ávila, Bruno Silveira Rigon e Isabela Alves. Belo Horizonte: D’Plácido, 2016..
  • 41
    “Pela própria estrutura das Forças Armadas, tendo como base a hierarquia e a disciplina (a rt 142, caput), e das Polícias Militares, como forças auxiliares e reserva do Exército (art. 144, § 6 2}, seria impensável que a prisão de militar - com fundamento em transgressão ou crime militar - dependesse de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Por tal motivo, inclusive, a Constituição excepciona seus princípios gerais, vedando a concessão da ordem de habeas corpus em relação às punições disciplinares de natureza militar (a rt 142, § 2 2)”. BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge; AGRA, Walber de Moura (orgs.). Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 230BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge; AGRA, Walber de Moura (orgs.). Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
  • 42
    Por todos, recomenda-se: BRAITHWAITE, John; PETTIT, Philip. No solo su merecido: por una justicia penal que vaya más allá del castigo. Buenos Aires: Siglo Veintiuno, 2015BRAITHWAITE, John; PETTIT, Philip. No solo su merecido: por una justicia penal que vaya más allá del castigo. Buenos Aires: Siglo Veintiuno, 2015..
  • 43
    O voto do Min. Relator, Ricardo Lewandowski pode ser visto, na íntegra, em: www.conjur.com.br/dl/lei-acabou-prisao-disciplinar-militares.pdf. Acesso em 03.07.2022.
  • 44
  • 45
    Aos membros das Forças Armadas só é permitida a acumulação com cargo da área de saúde, conforme a previsão do art. 142, §3º, III, da CR/88.
  • 46
    NUNES, Adeildo. A realidade das prisões brasileiras. Recife: Nossa Livraria, 2005NUNES, Adeildo. A realidade das prisões brasileiras. Recife: Nossa Livraria, 2005..
  • 47
    OLIVEIRA NETO, Edi Alves; ZACKSESKI, Cristina Maria; FREITAS, Felipe da Silva. Controle interno da atividade policial: um estudo sobre as Corregedorias Civis e Militares do Nordeste brasileiro. Revista Brasileira de Segurança Pública, São Paulo, v. 12, n. 2, p. 66-90, ago.-set. 2018, p. 77OLIVEIRA NETO, Edi Alves; ZACKSESKI, Cristina Maria; FREITAS, Felipe da Silva. Controle interno da atividade policial: um estudo sobre as Corregedorias Civis e Militares do Nordeste brasileiro. Revista Brasileira de Segurança Pública, São Paulo, v. 12, n. 2, p. 66-90, ago.-set. 2018. http://doi.org/10.31060/rbsp.2018.v12.n2.828
    https://doi.org/10.31060/rbsp.2018.v12.n...
    .
  • 48
    MELO, Matheus Santos. A importância da evolução histórica da hierarquia e disciplina militares para as garantias fundamentais. Direito Militar: Revista da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais - AMAJME, Florianópolis, v. 19, n. 122, p. 23-27, jan./fev.. 2017MELO, Matheus Santos. A importância da evolução histórica da hierarquia e disciplina militares para as garantias fundamentais. Direito Militar: Revista da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais - AMAJME, Florianópolis, v. 19, n. 122, p. 23-27, jan./fev. 2017..
  • 49
    ASSIS, Jorge César de. Direito militar: aspectos penais, processuais penais e administrativos. Curitiba: Juruá, 2013. p. 101ASSIS, Jorge César de. Direito militar: aspectos penais, processuais penais e administrativos. Curitiba: Juruá, 2013..
  • 50
    É a mesma crítica que tem sido feita à expressão “ordem pública” como critério para a decretação da prisão preventiva (arts. 312 do CPP e 255 do CPPM). Como assinalado por Fauzi Hassan Choukr, quando dos cinquenta anos de vigência do CPP, “os Tribunais ainda não conseguiram construir linhas valorativas para delimitar a idéia de ordem pública, ficando assim o tema ao sabor do arbítrio e não da discricionariedade”. CHOUKR, Fauzi Hassan. A ordem pública como fundamento da prisão cautelar: uma visão jurisprudencial. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 1, n. 4, p. 89-93, out./dez.. 1993. p. 93CHOUKR, Fauzi Hassan. A ordem pública como fundamento da prisão cautelar: uma visão jurisprudencial. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 1, n. 4, p. 89-93, out./dez. 1993..
  • 51
    HALPERN, Elizabeth Espindola. Nas entrelinhas da hierarquia e disciplina: os alicerces da profissão naval. Revista Crítica Histórica, ano VII, n. 13, jun., 2016. p. 3-6HALPERN, Elizabeth Espindola. Nas entrelinhas da hierarquia e disciplina: os alicerces da profissão naval. Revista Crítica Histórica, ano VII, n. 13, jun., 2016..
  • 52
    HALPERN, Elizabeth Espindola. Nas entrelinhas da hierarquia e disciplina: os alicerces da profissão naval. Revista Crítica Histórica, ano VII, n. 13, jun., 2016. p. 3-6HALPERN, Elizabeth Espindola. Nas entrelinhas da hierarquia e disciplina: os alicerces da profissão naval. Revista Crítica Histórica, ano VII, n. 13, jun., 2016..
  • 53
    CARVALHO, Thiago Fabres de; DUARTE, Daniel Nascimento. O que é isto - o tráfico de drogas?: crítica hermenêutica da falácia política e ideológica do (conceito de) tráfico de drogas e de seu mandado constitucional expresso de criminalização. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre, v. 11, n. 49, p. 95-130, abr./jun. 2013. p. 123-124CARVALHO, Thiago Fabres de; DUARTE, Daniel Nascimento. O que é isto - o tráfico de drogas?: crítica hermenêutica da falácia política e ideológica do (conceito de) tráfico de drogas e de seu mandado constitucional expresso de criminalização. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre, v. 11, n. 49, p. 95-130, abr./jun.. 2013..
  • 54
    GARRIDO, R. G.; MORELL, A.; AZEVEDO, S. V. Forças Armadas na Segurança Pública e a Competência dos Tribunais Militares: Possível Rompimento Democrático. Revista Brasileira De Direito Processual Penal, v. 4, n. 3, p. 1249–1274, 2018GARRIDO, R. G.; MORELL, A.; AZEVEDO, S. V. Forças Armadas na Segurança Pública e a Competência dos Tribunais Militares: Possível Rompimento Democrático. Revista Brasileira De Direito Processual Penal, v. 4, n. 3, p. 1249–1274, 2018. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v4i3.167
    https://doi.org/10.22197/rbdpp.v4i3.167...
    .

Referências

  • ALBUQUERQUE, Carlos Linhares de; MACHADO, Eduardo Paes. O currículo da selva: ensino, militarismo e ethos guerreiro nas academias brasileiras de polícia. Capítulo criminológico: Revista de las disciplinas del control social, Maracaibo, v. 29, n. 4, p. 5-33, dez. 2001.
  • ASSIS, Jorge César de. A questão da prisão disciplinar dos militares estaduais. Direito Militar: Revista da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais - AMAJME, Florianópolis, v. 19, n. 123, p. 5-11, mar./abr. 2017.
  • ASSIS, Jorge César de. Direito militar: aspectos penais, processuais penais e administrativos. Curitiba: Juruá, 2013.
  • BOBBIO, Norberto. A era dos direitos Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
  • BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge; AGRA, Walber de Moura (orgs.). Comentários à Constituição Federal de 1988 Rio de Janeiro: Forense, 2009.
  • BRAITHWAITE, John; PETTIT, Philip. No solo su merecido: por una justicia penal que vaya más allá del castigo. Buenos Aires: Siglo Veintiuno, 2015.
  • CARVALHO, Thiago Fabres de; DUARTE, Daniel Nascimento. O que é isto - o tráfico de drogas?: crítica hermenêutica da falácia política e ideológica do (conceito de) tráfico de drogas e de seu mandado constitucional expresso de criminalização. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre, v. 11, n. 49, p. 95-130, abr./jun.. 2013.
  • CASTRO, Celso. O espírito militar – um antropólogo na caserna. 2. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2004.
  • CASTRO, Celso; D’ARAUJO, Maria Celina [orgs.]. Militares e política na Nova República Rio de Janeiro: FGV, 2001.
  • CHOUKR, Fauzi Hassan. A ordem pública como fundamento da prisão cautelar: uma visão jurisprudencial. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 1, n. 4, p. 89-93, out./dez. 1993.
  • CHRISTIE, Nils. Limites à dor: o papel da punição na política criminal. Trad. Gustavo Noronha Ávila, Bruno Silveira Rigon e Isabela Alves. Belo Horizonte: D’Plácido, 2016.
  • COSTA, Arthur Trindade Maranhão. O lobby militar e as relações civis-militares durante a Assembleia Nacional Constituinte, 1998. Dissertação de Mestrado em Ciência Política na Universidade de Brasília, Brasília, 1998.
  • FELDENS, Luciano. A constituição penal – a dupla face da proporcionalidade no controle de normas penais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
  • FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder Rio de Janeiro: Graal, 1979.
  • FRANÇA JÚNIOR, Francisco de Assis de; SANTOS, Bruno Cavalcante Leitão; GOMES, Júlia Santos; SILVA, João Victor da. Direitos humanos e formação policial: uma análise crítica das normas que regem a formação e a atividade policial no Estado de Alagoas. Revista Entre Aberta, Revista de Extensão do Centro Universitário Cesmac, Maceió/AL, v. 4, n. 1, 2020.
  • GARRIDO, R. G.; MORELL, A.; AZEVEDO, S. V. Forças Armadas na Segurança Pública e a Competência dos Tribunais Militares: Possível Rompimento Democrático. Revista Brasileira De Direito Processual Penal, v. 4, n. 3, p. 1249–1274, 2018. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v4i3.167
    » https://doi.org/10.22197/rbdpp.v4i3.167
  • HALPERN, Elizabeth Espindola. Nas entrelinhas da hierarquia e disciplina: os alicerces da profissão naval. Revista Crítica Histórica, ano VII, n. 13, jun., 2016.
  • KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura Trad. Manuela Pinto dos Santos e Alexandre Fradique Morujão. 5. ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 2001.
  • LEMGRUBER, Julita; MUSUMECI, Leonardo; CANO, Ignacio. Quem vigia os vigias? Um estudo sobre controle externo da polícia no Brasil. Rio de Janeiro / São Paulo: Record, 2003.
  • LINHARES, Marcello Jardim. Prisão administrativa: natureza, fins e efeitos. São Paulo: Sraiva, 1974.
  • MELO, Matheus Santos. A importância da evolução histórica da hierarquia e disciplina militares para as garantias fundamentais. Direito Militar: Revista da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais - AMAJME, Florianópolis, v. 19, n. 122, p. 23-27, jan./fev. 2017.
  • NEVES, António Castanheira. A unidade do sistema jurídico: o seu problema e o seu sentido. Separata do Boletim da Faculdade de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Teixeira Ribeiro, Coimbra, 1979.
  • NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009.
  • NUNES, Adeildo. A realidade das prisões brasileiras Recife: Nossa Livraria, 2005.
  • OLIVEIRA, Luciano. Não fale do código de Hamurábi! A pesquisa sociojurídica na pós-graduação em Direito. OLIVEIRA, Luciano. Sua Excelência o Comissário e outros ensaios de Sociologia jurídica Rio de Janeiro: Letra Legal, 2004.
  • OLIVEIRA NETO, Edi Alves; ZACKSESKI, Cristina Maria; FREITAS, Felipe da Silva. Controle interno da atividade policial: um estudo sobre as Corregedorias Civis e Militares do Nordeste brasileiro. Revista Brasileira de Segurança Pública, São Paulo, v. 12, n. 2, p. 66-90, ago.-set. 2018. http://doi.org/10.31060/rbsp.2018.v12.n2.828
    » https://doi.org/10.31060/rbsp.2018.v12.n2.828
  • PASCHOAL, Janaína Conceição. Constituição, criminalização e direito penal mínimo São Paulo: RT, 2003.
  • POPPER, Karl R. A lógica da pesquisa científica Trad. Leonidas Hegenberg e Octanny Silveira da Mota. São Paulo: Cultrix, 2007.
  • SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988 Porto Alegra: Livraria do Advogado, 2012.
  • SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2019.
  • WHITING, John W. M.; KLUCKHOHN, Richard; ANTHONY, Albert. The Military as a “Rite of Passage”. ENDLEMAN, Robert [org.]. Personality and social life New York: Random House, 1966.

Editado por

Editorial team

  • Editor-in-chief: 1 (VGV)

  • Assistant-editor: 1 (MB)

  • Reviewers: 4

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    23 Set 2022
  • Data do Fascículo
    May-Aug 2022

Histórico

  • Recebido
    21 Mar 2022
  • Revisado
    21 Abr 2022
  • Revisado
    30 Abr 2022
  • Revisado
    03 Maio 2022
  • Revisado
    09 Maio 2022
  • Revisado
    10 Maio 2022
  • Revisado
    25 Jun 2022
  • Revisado
    09 Jul 2022
  • Aceito
    06 Ago 2022
Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal Av. Praia de Belas, 1212 - conj 1022 - Praia de Belas, Porto Alegre - RS / Brasil. CEP 90110-000., +55 (51) 3406-1478 - Porto Alegre - RS - Brazil
E-mail: revista@ibraspp.com.br