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O que existe além da palavra da vítima? A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a prova em crimes sexuais

What exists beyond the word of the victim? The case law of the Superior Court of Justice on evidence in sexual crimes

Resumo

Este artigo analisa julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre crimes contra a dignidade sexual, a fim de responder à seguinte pergunta: além da palavra da vítima, quais as “demais provas” valoradas nessa espécie de delito para se considerar provado um enunciado fático? Para tanto, faz-se uma análise qualitativa de casos julgados pelo STJ no ano de 2022 envolvendo o tema da prova nos crimes sexuais, sistematizando-os. Ao final, em conformidade com os resultados apresentados, constata-se a existência de três categorias: provas relacionadas à própria palavra da vítima; provas consistentes na palavra de terceiros; laudos (físicos e psicológicos).

Keywords
Case law of the Superior Court of Justice; Evidence of crimes against sexual dignity; Word of the victim; Third-party testimony; Reports as evidence

Abstract

This article analyzes judgments from the Superior Court of Justice (STJ) on crimes against sexual dignity, in order to answer the following question: in addition to the victim’s word, what “other evidence” is valued in this type of crime in order to consider a factual statement proven? Therefore, a qualitative analysis of cases judged by the STJ in the year 2022 is carried out, systematizing them. At the end, in accordance with the results presented, the existence of three categories was verified: evidence related to the victim’s own words; consistent evidence in the word of others; reports (physical and psychological).

Palavras-chave
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; Prova de crimes contra a dignidade sexual; Palavra da vítima; Testemunho de terceiros; Laudos como prova

Introdução

A prova em casos de crimes sexuais (= dignidade sexual) é um assunto tormentoso, não só por sua difícil produção, mas, também, por vulnerabilizar a vítima e causar comoção social3 3 No mesmo sentido, sobre a problemática da prova nos crimes sexuais: ALMEIDA, Gabriela Perissinoto de. Depoimento da vítima como vértice das provas nos crimes de estupro: o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem cumprido esse normativa? Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 28, n. 165, p. 97-218, 2020, p. 100 e ss.; sobre as dificuldades probatórias decorrentes de uma postura androcêntrica de parte da jurisprudência: LEITE, Mariana Silva; LIMA, Marília Freitas; CAMARGO, Beatriz Corrêa. Coerção e consentimento no crime de estupro: a valoração dos atos sexuais em um campo de disputas. Caderno Espaço Feminino, Uberlândia, v. 33, n. 1, p. 198-216, 2020, p. 209 e ss. https://doi.org/10.14393/CEF-v33n1-2020-9; destacando as dificuldades para a defesa: ODEBRALSKI, Nikolai. Strafverteidigung in Sexualstrafverfahren: ein Praxishandbuch. Berlim: Springer, 2020, p. 3. https://doi.org/10.1007/978-3-662-61760-1 . Por essa combinação de fatores, buscaram-se formas de, a um só tempo, contornar as referidas dificuldades probatórias e dar uma resposta satisfatória à vítima e à população4 4 MATIDA, Janaina Roland. A determinação dos fatos nos crimes de gênero: entre compromissos epistêmicos e o respeito à presunção de inocência. In: NICOLITT, André; AUGUSTO, Cristiane Brandão (org.). Violência de gênero: temas polêmicos e atuais. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019. p. 87-110, p. 103. .

Uma tentativa de equacionar os diversos interesses em jogo pode ser encontrada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (adiante: STJ) que confere especial valor probatório da palavra da vítima nos crimes sexuais. Entretanto, os julgados5 5 A título de exemplo: “Em delitos sexuais, a palavra da vítima possui[r] especial relevância quando em consonância com as demais provas colacionadas ao feito está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ” [AgRg no AREsp 1695504/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado no TJDFT), Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 17/10/2022.]. que fazem referência a esse entendimento, muitas vezes, acrescentam mais um elemento: a palavra da vítima tem especial valor probatório quando está em consonância com as demais provas dos autos. A questão que fica é: além da palavra da vítima, quais são essas “demais provas” levadas em conta para considerar provado um enunciado fático?

Buscando responder a essa pergunta, analisou-se a jurisprudência do STJ, no ano de 2022, com relação às provas que se somam à palavra da vítima em casos de crimes contra a dignidade sexual. Para isso, o presente estudo foi dividido em quatro partes: na primeira, há uma breve exposição sobre a problemática probatória dos crimes contra a dignidade sexual; na segunda, é justificado o recorte da presente pesquisa; na terceira, há uma explicação sobre a metodologia aplicada; e, por fim, na quarta parte, os resultados alcançados são apresentados. Ao final, foram resumidas as conclusões da pesquisa.

1. Problemas de prova nos crimes contra a dignidade sexual

Os crimes contra a dignidade sexual6 6 Para clareza, está-se a falar especificamente, para fins da presente pesquisa, dos crimes previstos no título VI, capítulos I e II, do Código Penal Brasileiro, englobando do artigo 213 ao artigo 218-C. causam consequências dramáticas tanto para a vítima, manifestadas nos efeitos do fato sobre sua vida, quanto para a pessoa acusada, pois as penas previstas para alguns dos crimes contidos nessa categoria são altas7 7 Por exemplo, o artigo 217-A (estupro de vulnerável) prevê pena de reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, podendo ser aumentada pela metade nos casos do inciso II do art. 226. Esse exemplo foi escolhido pela relevância do referido tipo penal identificada ao longo da pesquisa (cf. tópico 4, infra). , bem como por encontrar condições piores em estabelecimentos penitenciários em comparação a outros condenados e por ficar estigmatizado no círculo social8 8 WILLE, Florian. Aussage gegen Aussage in sexuellen Missbrauchsverfahren: Defizitäre Angeklagtenrechte in Deutschland und Österreich und deren Korrekturmöglichkeiten. Heidelberg, Nova Iorque, Londres: Springer, 2012, p. 1 e 6. https://doi.org/10.1007/978-3-642-27422-0 .

Não obstante, é exatamente esse tipo de delito que apresenta, muitas vezes, as maiores dificuldades probatórias, podendo-se citar, sem pretensão de completude, os seguintes fatores: normalmente são cometidos em lugares reservados e longe dos olhares de terceiros9 9 SZESZ, André. O standard de prova para condenação por crimes sexuais: é viável e eficaz a flexibilização da exigência de corroboração probatória em crimes dessa espécie com o objetivo de redução da impunidade? Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 8, n. 2, p. 1007-1041, 2022, p. 1025-1026. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v8i2.705; GONZÁLEZ MONJE, Alicia. La declaración de la víctima de violencia de género como única prueba de cargo: últimas tendencias jurisprudenciales en España. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, vol. 6, n. 3, p. 1627-1660, 2020, p. 1635-1636 e 1641. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v6i3.377; ALMEIDA, Gabriela Perissinoto de. Depoimento da vítima como vértice das provas nos crimes de estupro: o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem cumprido esse normativa? Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 28, n. 165, p. 97-218, 2020, p. 100 e ss.; MATIDA, Janaina Roland. A determinação dos fatos nos crimes de gênero: entre compromissos epistêmicos e o respeito à presunção de inocência. In: NICOLITT, André; AUGUSTO, Cristiane Brandão (org.). Violência de gênero: temas polêmicos e atuais. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019. p. 87-110, p. 93. , estando presentes apenas a vítima e o agente; por isso, na instrução processual, é comum a falta de testemunhas diretas do fato. Soma-se a isso o fato de não deixarem, em muitos casos, marcas físicas10 10 Sobre as diversos formas que atos sexuais podem se materializar: CAMARGO, Beatriz Corrêa; RENZIKOWSKI, Joachim. The Concept of an “Act of a Sexual Nature” in Criminal Law. German Law Journal, v. 22, n. 5, 753-768, 2021. https://doi.org/10.1017/glj.2021.37 . , de modo a não ser possível detectá-las por meio de exame de corpo de delito; caso o fato deixe sinais físicos, é possível que tenham desaparecido devido ao tempo decorrido entre o crime e o exame, uma vez que nem sempre a vítima denuncia logo após o fato; ou seja, ao fim e ao cabo, há ausência de vestígios11 11 SZESZ, André. O standard de prova para condenação por crimes sexuais: é viável e eficaz a flexibilização da exigência de corroboração probatória em crimes dessa espécie com o objetivo de redução da impunidade? Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 8, n. 2, p. 1007-1041, 2022, p. 1025-1026. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v8i2.705; WILLE, Florian. Aussage gegen Aussage in sexuellen Missbrauchsverfahren: Defizitäre Angeklagtenrechte in Deutschland und Österreich und deren Korrekturmöglichkeiten. Heidelberg, Nova Iorque, Londres: Springer, 2012, p. 8. https://doi.org/10.1007/978-3-642-27422-0; na jurisprudência, apontando que, quando se trata dessa espécie de delito, muitas vezes o laudo pericial em nada serve à elucidação do fato: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1944608/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/02/2020, DJe de 25/02/2022; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1.837.805/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 03/12/2019. . Há, ainda, um incremento na dificuldade probatória nos casos em que a vítima é menor de idade, pois há o tensionamento entre a proteção da criança e do adolescente e os direitos da pessoa acusada, mormente o contraditório e a ampla defesa12 12 Exemplar ao privilegiar a proteção da criança e do adolescente amparado no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição em detrimento do Código de Processo Penal e do interesse da defesa: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC 793076/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/02/2023, DJe de 13/02/2023. , além de existirem dificuldades de comunicação, principalmente em casos que envolvem crianças de idade tenra13 13 ODEBRALSKI, Nikolai. Strafverteidigung in Sexualstrafverfahren: ein Praxishandbuch. Berlim: Springer, 2020, p. 101. https://doi.org/10.1007/978-3-662-61760-1 .

Diante dos problemas expostos, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que, em delitos de natureza sexual, a palavra da vítima recebe especial relevância quando em harmonia com as demais provas colacionadas ao processo14 14 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC 666228/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe de 21/02/2022; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 1964547/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/02/2022, DJe de 15/02/2022; BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 2128151/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe de 22/08/2022. . Por meio desse entendimento, o Tribunal teria tentado remediar a impunidade e o sentimento de falta de proteção de mulheres e pessoas LGBTQIAPN+ vítimas dessa espécie de crime15 15 MATIDA, Janaina Roland. A determinação dos fatos nos crimes de gênero: entre compromissos epistêmicos e o respeito à presunção de inocência. In: NICOLITT, André; AUGUSTO, Cristiane Brandão (org.). Violência de gênero: temas polêmicos e atuais. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019. p. 87-110, p. 103. Uma nota: de todos os casos levados em consideração para esse estudo (ver justificativa no tópico 4 “metodologia”), apenas um, desconsiderando os casos com vítimas crianças, envolvia uma vítima do sexo masculino: AgRg no HC 737697/SP, Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 31/05/2022. . Tal tema recebeu atenção doutrinária e vem sendo por ela desenvolvido16 16 Por exemplo: MATIDA, Janaina Roland. A determinação dos fatos nos crimes de gênero: entre compromissos epistêmicos e o respeito à presunção de inocência. In: NICOLITT, André; AUGUSTO, Cristiane Brandão (org.). Violência de gênero: temas polêmicos e atuais. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019. p. 87-110; MATIDA, Janaína. O que deve significar o especial valor probatório da palavra da vítima nos crimes de gênero. Trincheira Democracia, v. 2, n. 3, p. 7-9, 2019; ROCHA, Ronan. Especial valor probatório das declarações do ofendido. JOTA, 2020, documento on-line não paginado. , sem que, entretanto, se tenha clareza sobre quais seriam as “demais provas” que a jurisprudência menciona, de modo que nos parece de valor investigar o que o Tribunal responsável por essa jurisprudência entende ser o seu conteúdo.

2. Justificativa da escolha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como objeto de pesquisa

É necessário justificar o porquê da análise da jurisprudência do STJ. Em primeiro lugar, trata-se do órgão responsável por uniformizar os entendimentos quanto à legislação infraconstitucional e, por isso, interessa tanto à teoria quanto à prática ter clareza sobre o conteúdo de sua jurisprudência. Além disso, a forma como o STJ apresenta seus acórdãos, com transcrições das decisões dos Tribunais de Justiça, torna acessível o conteúdo dessas decisões que, de outra forma, teriam a sua leitura impedida por força do segredo de justiça decretado correlato à matéria17 17 Exemplificativamente, a procura por “crime sexual” e “palavra da vítima” no buscador de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em março de 2023 retornou 41 registros. Contudo, todas as decisões que aparecem entre 2023 e 2014 estão sob segredo de justiça, sendo possível apenas a leitura da ementa do acórdão de alguns processos (em outros nem isso), que, em sua esmagadora maioria, não apresenta descrição do caso, nem detalhes sobre a produção probatória. .

Todavia, há um aspecto a ser considerado. A súmula 7 do STJ prevê: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, de modo que a simples matéria fática está excluída da análise em sede de recurso especial18 18 BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual dos recursos penais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 360. , o que poderia impossibilitar a aferição de quais provas o STJ considerou aplicáveis ao caso.

Contudo, isso não se mostrou um problema. As decisões que aplicaram a referida súmula, por mais que não examinassem novamente o acervo de provas do processo, descrevem com detalhes quais foram as provas produzidas nos casos por meio da transcrição da decisão recorrida, o que viabilizou o acesso ao que foi utilizado como prova no caso. Ademais, foi possível identificar quais provas o STJ considerou importantes para o caso, pois, quando discordou da valoração ou entendeu que houve desrespeito à sua jurisprudência, o Tribunal não se omitiu de alterar o resultado do julgamento mediante nova valoração do conjunto probatório19 19 Conferir notas 26 e 27. .

Dessa forma, há vários julgados cujo conteúdo consiste, essencialmente, em transcrição da valoração da prova realizada pelo Tribunal Estadual na decisão objeto de recurso, com um comentário do Ministro Relator sobre a correção da valoração adotada pela instância inferior. A partir disso, foi possível traçar o entendimento do STJ sobre o conteúdo do termo “demais provas” em crimes contra a dignidade sexual.

3. Metodologia

As pesquisas de julgados foram feitas no site do STJ com a inserção, em todas, de limitação temporal na busca de acórdãos a publicações entre 01 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022. Na primeira pesquisa, foram usados os termos “palavra”, “vítima” e “crime sexual”, do que resultaram 33 (trinta e três) julgados. Na sequência, fez-se nova pesquisa com os termos “palavra”, “vítima” e “crimes sexuais”, que localizou 14 (catorze) acórdãos. Após análise dos julgados, verificou-se que esses 14 (catorze) acórdãos já estavam contidos no resultado da primeira pesquisa. Ou seja, a alteração do comando de pesquisa consistente em usar “crimes sexuais” no plural ao invés do singular não fez surgir novos julgados.

Em seguida, outra pesquisa foi feita usando os termos “palavra”, “vítima” e “delito sexual”, tendo sido encontrados 30 (trinta) julgados, dos quais 25 (vinte e cinco) estavam também contidos na primeira pesquisa e os outros 5 (cinco), não. Por fim, na última busca foram usadas as palavras “declaração vítima” e “crime sexual”, o que resultou em um total de 16 (dezesseis) acórdãos, estando 6 (seis) deles contidos na primeira pesquisa, havendo, portanto, 10 (dez) julgados novos.

Ao final, todas as pesquisas totalizaram, juntas, 48 (quarenta e oito) acórdãos. Após análise qualitativa, foram descartados 13 (treze) julgados por não abordarem o tema da palavra da vítima e, por isso, dissociarem-se do fim desta pesquisa. Portanto, com a dedução destes, sobraram 35 (trinta e cinco) acórdãos. Ocorre que um caso20 20 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EDcl no AgRg no AREsp 1964547/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe de 25/03/2022; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 1964547/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/02/2022, DJe de 15/02/2022. apareceu em duplicidade, já que um julgado consistia na decisão dos embargos de declaração opostos. Como se referem ao mesmo caso e não houve alteração da decisão embargada, seria incorreto considerá-las como decisões diferentes para a o fim da análise a que se propõe o presente estudo. Em razão disso, levaremos em conta 34 (trinta e quatro) acórdãos que restaram após realizar essa “triagem”.21 21 Os dados e critérios de seleção foram depositados em repositório de acesso aberto: SOUZA, Hellen de; AYROSA, João P. B. Tabelas nº 01, 02 e 03. Aplicação da súmula 07/STJ, agrupamentos dos julgados e revisão, Figshare, 2023. https://doi.org/10.6084/m9.figshare.24195300.v2

4 Resultados

O primeiro critério de sistematização aplicado aos 34 (trinta e quatro) acórdãos foi o crime imputado. A justificativa para tanto é que, conforme explicado no tópico 2, o valor da palavra da vítima em crimes sexuais apresenta ainda maiores dificuldades nos casos em que a vítima é criança. Desse critério resultaram: (a) 20 (vinte) julgados com a imputação era de estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A do Código Penal; (b) 7 (sete) julgados imputaram o crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A, CP) cumulado com a causa de aumento de pena por relação familiar (artigo 226, II, CP); (c) 2 (dois) julgados com imputação de estupro, previsto no artigo 213, CP; (d) 2 (dois) julgados com imputação de violência sexual mediante fraude (artigo 215, CP); (e) 1 (um) caso cuja imputação era o crime previsto no artigo 213, § 1º (estupro vítima entre 14-18 anos) e 217-A (estupro vítima de vulnerável) cumulada com a causa de aumento de pena por relação familiar (artigo 226, II, CP); (e) 1 (um) julgado de estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A, § 1º do CP; e (f) 1 (um) julgado cuja imputação era de estupro de vulnerável (artigo 217-A, §1º, CP) cumulada com causa de aumento de pena por concurso de agentes (artigo 226, I, CP). Essas informações podem ser apresentadas por meio do seguinte gráfico:

Gráfico nº 1
Crimes imputados nos julgados analisados

A quantidade de julgados que tematizaram o art. 217-A, CP, chama a atenção, especialmente considerando que a maior parte das discussões sobre a palavra da vítima arrancam da ideia de que ela seria uma pessoa adulta22 22 A título de exemplo, não mencionando crianças: MATIDA, Janaína. O que deve significar o especial valor probatório da palavra da vítima nos crimes de gênero. Trincheira Democracia, v. 2, n. 3, 2019, p. 7-9; ROCHA, Ronan. Especial valor probatório das declarações do ofendido. JOTA, 2020, documento on-line não paginado. , capaz de armazenar informações e se expressar de forma clara. Caso se tenha em mente que boa parte dos casos que chegam ao judiciário envolvem menores de idade, pode-se concluir que outras discussões precisam ser aprofundadas e difundidas23 23 Por exemplo, a discussão sobre o depoimento especial. Já há boa literatura que tenta expor as vantagens (facilitação da produção de provas; evitar a revitimização etc) e desvantagens (privilegia-se a busca da prova contrária ao réu; transformaria o direito da criança em depor em obrigação etc.) do referido procedimento. Contudo, parece-nos que ainda há espaço para expansão do debate em torno do instituto, de forma que o que já temos de produção pode servir como ponto de partida para ulteriores investigações. A título de exemplo: PELISOLI, Cátula da Luz; DOBKE, Veleda Maria; DELL’AGLIO, Débora Dalbosco. Depoimento Especial: Para além do embate e pela proteção das crianças e adolescentes vítimas de violência sexual. Temas em psicologia, v. 22, n. 1, p. 25-38, 2014. https://doi.org/10.9788/tp2014.1-03; BRITO, Leila Maria Torraca de; PARENTE, Daniella Coelho. Inquirição judicial de crianças: pontos e contrapontos. Psicologia & Sociedade, v. 24, p. 178-186, 2012. https://doi.org/10.1590/s0102-71822012000100020. Com um olhar do ponto de vista dos direitos probatórios do acusado: MALAN, Diogo; MIRZA, Flávio. Direito ao confronto e depoimento especial. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 28, n. 171, p. 187-224, 2020. Mencionando a especial dificuldade quando há o envolvimento de crianças: SZESZ, André. O standard de prova para condenação por crimes sexuais: é viável e eficaz a flexibilização da exigência de corroboração probatória em crimes dessa espécie com o objetivo de redução da impunidade? Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 8, n. 2, p. 1007-1041, 2022, p. 1026. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v8i2.705 .

O segundo critério de sistematização aplicado consiste na classificação dos julgados em dois grupos: os que aplicaram a súmula 7/STJ e os que não a aplicaram. Dos 34 (trinta e quatro) casos analisados, 28 (vinte e oito) aplicaram a súmula 7:

Gráfico nº 2
Julgados que aplicaram a súmula nº 7/STJ

Dessa aplicação generalizada da súmula 7 decorre que em várias decisões do STJ não há uma revaloração das provas apresentadas, mas simplesmente a repetição do que foi valorado pelo juízo de primeira instância ou Tribunal de Justiça. Entretanto, conforme mencionado acima24 24 Tópico 3, supra. , a súmula não impediu o STJ de revalorar a produção probatória quando não concordou com o resultado alcançado pela instância inferior25 25 AgRg no AREsp 2009659/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 21/03/2022: “Considerando não só o depoimento da vítima, mas da sua genitora, citados pelas instâncias ordinárias, passa-se a transcrevê-los, como forma de evitar a incidência da Súmula n. 7/STJ, e, revalorando as provas dos autos, constatar ou não a possibilidade da absolvição com base na jurisprudência desta Corte”. , nem obstou a alteração de julgamento quando identificada a incorreta aplicação da jurisprudência do STJ sobre a palavra da vítima26 26 AgRg no AREsp 1961564/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª região), Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022. . Dessa forma, é possível concluir que quando o STJ apenas cita a valoração realizada pela instância inferior, sem alterá-la, a considera, ao menos prima facie, como correta.

Ainda, antes de adentrar na análise do conteúdo dos julgados, são necessárias três ressalvas: (i) dos 34 (trinta e quatro) julgados, em um27 27 AgRg nos EDcl no REsp 2012164/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgamento em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022. o STJ não faz a descrição da valoração de provas feita por outras instâncias, o que impediu a análise qualitativa aqui visada; (ii) em um grupo de julgados, composto por três casos28 28 AgRg no RHC 160542/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe de 14/03/2022; AgRg no HC 713611/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 04/03/2022; RHC 163731/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 18/08/2022. , o especial valor probatório da palavra da vítima era analisado no contexto de alegação de falta de justa causa da ação penal, ou seja, em momento anterior à eventual condenação e avaliação de toda a produção probatória desenvolvida no processo, de modo que não foram, aqui, levados em consideração; (iii) por fim, em um caso29 29 AgRg no AREsp 1961564/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª região), Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022. , houve o reconhecimento da falta de prova para condenação, pois a vítima, criança de dois anos de idade, não sabia se expressar adequadamente, de modo que a única “prova” era a palavra da mãe, que, contudo, não havia presenciado o suposto crime; logo, é um caso em que não houve a palavra da vítima e, por isso, também será desconsiderado.

Assentado isso, parte-se à análise do que efetivamente se entende por “demais provas” nos crimes sexuais. Mediante uma sistematização prévia do material probatório citado, conseguiu-se dividi-lo em três grandes grupos: provas referentes à própria palavra da vítima (palavra da vítima e seus reforços, tópico 4.1, infra); o depoimento de terceiros (palavra de terceiros, tópico 4.2, infra); laudos (laudos físicos e psicológicos, tópico 4.3, infra).

4.1 Palavra da vítima e seus reforços

Neste tópico, focar-se-á nas provas que se relacionam de forma direta com a própria palavra da vítima. Em 33 (trinta e três) casos, é referido que a palavra da vítima tem especial valor probatório nos crimes sexuais e deve ser corroborada por outros elementos de prova, conforme a jurisprudência dominante do STJ.

Em 29 casos, é possível extrair que fatores foram levados em conta como prova. O primeiro, verificado em 1030 30 AgRg no REsp 2004589/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/10/2022; AgRg no AREsp 1695504/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (des. convocado no TJDFT), Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 17/10/2022; AgRg no AREsp 1904689/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe de 22/08/2022; AgRg no AgRg no AREsp 2012206/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp 1828274/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe de 25/03/2022; AgRg no AREsp 1964547/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/02/2022, DJe de 15/02/2022; HC 770542/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 08/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgRg no AREsp 1805077/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado de 18/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgRg no AREsp 2086318/AL, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe de 17/06/2022; AgRg no AREsp 1899926/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 24/02/2022. (dez) casos, refere-se à coerência da palavra da vítima durante o processo, que reforçaria sua qualidade e lhe conferiria maior credibilidade. Em sentido, contrário em 131 31 AgRg no AREsp 1919117/DF, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe de 25/04/2022. (um) caso, apesar do relato da vítima menor de idade apresentar incongruências em relação ao local em que teria ocorrido o crime, estas não foram suficientes para ilidir o valor probatório de sua palavra, pois foi considerado que as incongruências eram acessórias e insignificantes diante do que a vítima narrou com detalhes. Assim, pode-se extrair a primeira conclusão: a ideia de coerência não estaria já contida na “palavra da vítima”, representando um plus à sua credibilidade: além da palavra da vítima, que já tem especial valor, ela ainda é coerente32 32 Não se esclarece, entretanto, por qual razão tal critério não pode também ser aplicado à palavra do réu. Nesse sentido: ROCHA, Ronan. Especial valor probatório das declarações do ofendido. JOTA, 2020, documento on-line não paginado. Quanto à jurisprudência espanhola, com semelhante critério: GONZÁLEZ MONJE, Alicia. La declaración de la víctima de violencia de género como única prueba de cargo: últimas tendencias jurisprudenciales en España. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 6, n. 3, p. 1627-1660, 2020, p. 1640-1641. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v6i3.377 .

Outro critério desenvolvido pela jurisprudência, presente em 9 (nove) casos, consiste no fato de a vítima e/ou testemunhas/informantes não terem motivos para prejudicar o réu, incriminando-o. Novamente, aplica-se a lógica já exposta de que essa característica seria um plus: além da palavra da vítima, especialmente valorosa nessa espécie de crime, ela não tem motivo para querer incriminar o réu; logo, deve ser ainda mais crível33 33 Crítico a esse critério, ROCHA, Ronan. Especial valor probatório das declarações do ofendido. JOTA, 2020, documento on-line não paginado: “Poder-se-ia argumentar que palavra da vítima deve prevalecer porque ela não tem outro interesse além da apuração da verdade. Esse argumento, todavia, não convence. Inicialmente, porquanto ele é contingente: se ele pode ser afirmado em alguns casos, não há dúvida, porém, de que ele comporta exceções, já que há casos em que a vítima tem interesses distintos da apuração da verdade. Não é difícil pensar em interesses políticos (prejudicar, por exemplo, um desafeto detentor de mandato eletivo), na projeção social que uma acusação falsa contra celebridade pode acarretar, tampouco pode ser descartado o interesse em obter reparação de danos. Além disso, a “ausência de outro interesse” deveria ser demonstrada em todo caso em que o critério fosse invocado, o que não é feito. A isso se soma a dificuldade prática de demonstrar a inexistência de outro interesse por parte da vítima. A fragilidade do fundamento conduz, portanto, ao seu descarte”. Destacando entendimento semelhante da jurisprudência espanhola: GONZÁLEZ MONJE, Alicia. La declaración de la víctima de violencia de género como única prueba de cargo: últimas tendencias jurisprudenciales en España. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 6, n. 3, p. 1627-1660, 2020, p. 164. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v6i3.377 .

Cruzando os dados, a coerência da palavra da vítima e a ausência de motivos para incriminar o acusado estão presentes simultaneamente em 5 (cinco) casos34 34 AgRg no REsp 2004589/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/10/2022; AgRg no AREsp 1695504/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (des. convocado no TJDFT), Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 17/10/2022; AgRg no AREsp 1904689/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe de 22/08/2022; AgRg nos EDcl no AREsp 1828274/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe de 25/03/2022; AgRg no AREsp 2086318/AL, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe de 17/06/2022. .

Em suma, conclui-se, a partir dos casos analisados, que a coerência da palavra da vítima e a ausência de motivos para incriminar/prejudicar o réu funcionam como reforços à palavra da vítima. A coerência é algo que está no próprio círculo da credibilidade da palavra da vítima, ou seja, relacionado diretamente ao seu conteúdo. Diferentemente, a ausência de motivos para incriminar/prejudicar o réu é aferida do contexto fático apresentado nos autos e depende de alguns fatores, como relatos de testemunhas e informantes, a versão da vítima e sua condição (como, por exemplo, o fator menoridade), sendo um fator externo a em favor da credibilidade ao relato.

4.2 Palavra de terceiros

Em 2335 35 AgRg no REsp 2004589/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/10/2022; AgRg no AREsp 1695504/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (des. convocado no TJDFT), Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 17/10/2022; AgRg no HC 649371/SP, Rel. Min Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/09/2022, DJe de 13/09/2022; AgRg no AREsp 1904689/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe de 22/08/2022; AgRg no HC 737697/SP, Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 31/05/2022; AgRg no AgRg no AREsp 2012206/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe de 03/05/2022; AgRg no AREsp 1919117/DF, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe de 25/04/2022; AgRg nos EDcl no AREsp 1828274/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe de 25/03/2022; AgRg no AREsp 1917506/CE, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022; HC 770542/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 08/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgRg no HC 685439/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022; AgRg no AREsp 2086318/AL, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe de 17/06/2022; AgRg no AREsp 2030511/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe de 03/05/2022; AgRg no AREsp 1961589/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe de 08/04/2022; AgRg no REsp 1944608/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/02/2020, DJe de 25/02/2022; AgRg no HC 713611/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 04/03/2022; AgRg no AREsp 1961564/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª região), Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022; AgRg no HC 669100/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe de 21/02/2022; AgRg no AREsp 2210477/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 01/12/2022; AgRg no AREsp 2153366/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 04/10/2022; AgRg no AREsp 2009659/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 21/03/2022; AgRg no AREsp 1936398/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª região), Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022. (vinte e três) julgados são encontradas referências a testemunhas e/ou informantes, não havendo, entretanto, em nenhum desses casos, uma que tivesse presenciado o crime imputado, o que, mais uma vez, evidencia a dificuldade probatória dos crimes contra a dignidade sexual.

A prova testemunhal pode ser subdividida em três categorias: a) referente às declarações da vítima (testemunha de ouvir dizer)36 36 AgRg no AREsp 1695504/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado no TJDFT), Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 17/10/2022; AgRg no HC 649371/SP, Rel. Min Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/09/2022, DJe de 13/09/2022; AgRg no AREsp 1904689/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe de 22/08/2022; AgRg no HC 737697/SP, Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 31/05/2022; AgRg no AgRg no AREsp 2012206/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe de 03/05/2022; AgRg no AREsp 1919117/DF, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe de 25/04/2022; AgRg no AREsp 1917506/CE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022; AgRg no HC 767899/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 04/11/2022; AgRg no HC 685439/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022; AgRg no AREsp 2086318/AL, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe de 17/06/2022; AgRg no AREsp 2030511/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe de 03/05/2022; AgRg no AREsp 1961589/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe de 08/04/2022; AgRg no REsp 1944608/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/02/2020, DJe de 25/02/2022; AgRg no HC 713611/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 04/03/2022; AgRg no AREsp 1961564/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª região), Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022; AgRg no AREsp 2210477/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 01/12/2022; AgRg no AREsp 2153366/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 04/10/2022; AgRg no AREsp 2009659/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 21/03/2022. ; b) referente à mudança de comportamento da vítima37 37 AgRg no REsp 2004589/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/10/2022; AgRg no HC 737697/SP, Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 31/05/2022; AgRg no AREsp 2210477/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 01/12/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022. ; c) referente ao comportamento da pessoa acusada38 38 AgRg no AREsp 1919117/DF, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe de 25/04/2022; AgRg nos EDcl no AREsp 1828274/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe de 25/03/2022; HC 770542/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 08/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgRg no AREsp 1936398/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª região), Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022. .

Nos 18 (dezoito) casos de testemunhas de ouvir dizer, as testemunhas e/ou informantes são familiares, vizinhos ou professores que não presenciaram os fatos e narram em juízo o que ouviram da própria vítima ou de terceiros. Ou seja, são testemunhas que contam em juízo a versão que ouviram da vítima, o que é possível descrever a partir da seguinte estrutura: a) a vítima diz que algo (um abuso) ocorreu; b) essa declaração ocorre antes do procedimento judicial; c) as palavras da vítima são repetidas perante o julgador com a intenção de provar que aquilo que a vítima disse efetivamente ocorreu39 39 MYERS, John EB et al. Jurors’ perceptions of hearsay in child sexual abuse cases. Psychology, Public Policy, and Law, v. 5, n. 2, p. 388-419, 1999, p. 389. https://doi.org/10.1037/1076-8971.5.2.388. Entretanto, tal forma de testemunho é criticada por não ser epistemologicamente a melhor maneira de revelar o que realmente ocorreu: “a melhor maneira de descobrir a verdade, mormente num processo eminentemente oral e centrado em fontes de prova pessoal, é submeter a testemunha a um exame cruzado, para verificar se ela está falando a verdade ou mentindo” [BADARÓ, Gustavo Henrique. A utilização da hearsay witness na Corte Penal Internacional: Estudo sobre sua admissibilidade e valoração. Zeitschrift für Internationale Strafrechtsdogmatik, n. 4, p. 177-188, 2014, p. 178]. .

A segunda categoria, por sua vez, aparece em 4 (quatro) casos e busca demonstrar os efeitos que o abuso teria causado sobre a vítima, geralmente destacando mudanças comportamentais percebidas desde a data do fato40 40 Por exemplo, AgRg no REsp 2004589/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/10/2022: “Tanto é assim, que em juízo R. contou que notou uma diferença no comportamento da sua filha, que ela não era mais carinhosa como antigamente com seu pai”. . Com isso, busca-se, indiretamente, reforçar a veracidade da palavra da vítima, pois demonstra que o ocorrido teve efeitos concretos sobre a sua forma de ser e de se portar. É comum também que haja sobreposição entre essa categoria e a de testemunhas de ouvir dizer41 41 AgRg nos EDcl no AREsp 1828274/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe de 25/03/2022: “E, no caso dos autos não foi diferente, as pessoas que vieram a juízo prestar informações eram do convívio diário da ofendida, as quais souberam informar as rotinas, mudanças de comportamentos e, por último, contaram como souberam dos abusos sexuais perpetrados contra um ente familiar, ainda tão jovem”. .

Por fim, há 4 (quatro) casos42 42 AgRg no AREsp 1919117/DF, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe de 25/04/2022; AgRg nos EDcl no AREsp 1828274/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe de 25/03/2022; HC 770542/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 08/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgRg no AREsp 1936398/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª região), Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022. em que a testemunha destaca o comportamento suspeito do réu. A lógica é o alegado pela vítima estaria em harmonia com a forma de ser da pessoa acusada, de maneira a ser compatível o que a vítima diz e a visão que se tem sobre a pessoa acusada, reforçando o depoimento.

A jurisprudência ressalva, contudo, que o depoimento de testemunha/informante serve como uma prova que corrobora a declaração da vítima, militando a seu favor, sem, contudo, ser aceita como única prova no caso43 43 Cita-se, novamente, o AgRg no AREsp 1961564/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª região), Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022, em que a vítima tinha 2 anos e a única declaração dando conta do abuso era da mãe, que não viu o ocorrido: “No caso, não se faz possível chegar-se à conclusão, sem alguma sombra de dúvida, a respeito da existência do crime em questão. Apesar de a palavra da vítima ter suma importância nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente naqueles em que as vítimas são vulneráveis, isso não dispensa o concurso de outros elementos de prova.3. A idade da vítima (2 anos de idade) não lhe permitiria expressar adequadamente a respeito de um fato de tamanha seriedade sem que houvesse outros elementos de prova aptos a corroborar a declaração do menor, dada como presente na interpretação da sua genitora. A condenação se baseou unicamente no relato da mãe, que não presenciou o fato, não podendo, para a finalidade (prova do fato), ser considerada porta-voz do menor”. Concordando que a prova testemunhal, especialmente a de ouvir dizer, não pode ser suficiente para uma condenação: ODEBRALSKI, Nikolai. Strafverteidigung in Sexualstrafverfahren: ein Praxishandbuch. Berlim: Springer, 2020, p. 42. https://doi.org/10.1007/978-3-662-61760-1 . Tem-se, portanto, novamente uma relação de plus.

4.3 Laudos físicos e psicológicos

Por fim, nos casos analisados, a dificuldade probatória relativa à prova pericial ficou evidente. Isso porque, como o estupro não envolve apenas a conjunção carnal, mas também a prática de atos libidinosos que não deixam qualquer vestígio, há casos em que a perícia nada apontará44 44 AgRg no HC 649371/SP, Rel. Min Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/09/2022, DJe de 13/09/2022; AgRg no AREsp 1917506/CE, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022. . Ademais, mesmo nos casos em que há conjunção carnal, a prova pericial também nada indicará se decorrido certo tempo entre o fato e a realização da perícia45 45 AgRg no HC 737697/SP, Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 31/05/2022; HC 770542/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 08/11/2022, DJe de 11/11/2022. .

Dentre os julgados analisados, não há menção sobre a produção de prova pericial em 22 (vinte e dois) casos46 46 AgRg no REsp 2004589/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/10/2022; AgRg no AREsp 1695504/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (des. convocado no TJDFT), Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 17/10/2022; AgRg no AgRg no AREsp 2012206/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe de 03/05/2022; AgRg no HC 666228/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe de 21/02/2022; AgRg no HC 767899/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 04/11/2022; AgRg no HC 685439/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022; AgRg no AREsp 1805077/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado de 18/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgRg no AREsp 2128151/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe de 22/08/2022; AgRg nos EDcl no HC 750170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe de 22/08/2022; AgRg no AREsp 2086318/AL, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe de 17/06/2022; AgRg no AREsp 2009832/AM, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe de 29/04/2022; AgRg no AREsp 2030511/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe de 03/05/2022; AgRg no AREsp 1961589/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe de 08/04/2022; AgRg no HC 669100/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe de 21/02/2022; AgRg no AREsp 2210477/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 01/12/2022; AgRg no AREsp 2153366/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 04/10/2022; AgRg no AREsp 2009659/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 21/03/2022; AgRg no AREsp 1936398/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª região), Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022; AgRg nos EDcl no REsp 2012164/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgamento em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022; AgRg no AREsp 1899926/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 24/02/2022; AgRg no AREsp 1961564/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª região), Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022. .

Nos outros 12 (doze) julgados47 47 AgRg no HC 649371/SP, Rel. Min Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/09/2022, DJe de 13/09/2022; AgRg no AREsp 1904689/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe de 22/08/2022; AgRg no HC 737697/SP, Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 31/05/2022; AgRg no AREsp 1919117/DF, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe de 25/04/2022; AgRg nos EDcl no AREsp 1828274/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe de 25/03/2022; AgRg no AREsp 1917506/CE, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022; AgRg no AREsp 1964547/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/02/2022, DJe de 15/02/2022; HC 770542/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 08/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgRg no RHC 160542/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe de 14/03/2022; AgRg no REsp 1944608/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/02/2020, DJe de 25/02/2022; AgRg no HC 713611/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 04/03/2022; RHC 163731/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 18/08/2022. , há referência à produção de prova pericial e/ou relatório médico. Em 8 (oito) casos48 48 AgRg no HC 649371/SP, Rel. Min Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/09/2022, DJe de 13/09/2022; AgRg no HC 737697/SP, Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 31/05/2022; AgRg no AREsp 1919117/DF, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe de 25/04/2022; AgRg no AREsp 1917506/CE, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022; AgRg no AREsp 1964547/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/02/2022, DJe de 15/02/2022; HC 770542/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 08/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgRg no RHC 160542/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe de 14/03/2022; AgRg no REsp 1944608/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/02/2020, DJe de 25/02/2022. a perícia resultou negativa, sendo que: em 3 (três)49 49 AgRg no HC 737697/SP, Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 31/05/2022; AgRg no AREsp 1919117/DF, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe de 25/04/2022; HC 770542/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 08/11/2022, DJe de 11/11/2022. , o tempo decorrido entre o exame e o fato foi determinante para não se encontrarem vestígios; em outros 3 (três)50 50 AgRg no AREsp 1917506/CE, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022; AgRg no AREsp 1964547/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/02/2022, DJe de 15/02/2022; AgRg no HC 649371/SP, Rel. Min Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/09/2022, DJe de 13/09/2022. , a perícia nada constatou porque a prática imputada por si só não deixava marcas, como, por exemplo, um toque nas partes íntimas. Além disso, em 2 (dois) casos não há descrição do porquê a perícia foi negativa, de maneira que não há como enquadrá-los nos grupos anteriores. Há, ainda, 3 (três) casos nos quais a perícia resultou positiva: em um caso a ruptura antiga do hímen corroborava com a narrativa do fato criminoso51 51 AgRg nos EDcl no AREsp 1828274/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado. ; nos outros dois52 52 AgRg no HC 713611/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 04/03/2022; RHC 163731/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 18/08/2022. foi constatada a conjunção carnal. Por fim, há ainda um caso53 53 AgRg no AREsp 1904689/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe de 22/08/2022. sem a descrição do conteúdo do laudo pericial, de modo que não há como saber se foi conclusivo ou não.

Quanto aos relatórios psicológicos, em 20 (vinte) casos não há menção sobre a sua produção, ao passo que em 13 (treze) casos houve a elaboração de relatório. Para além destes treze, há um caso54 54 AgRg no HC 669100/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe de 21/02/2022. peculiar em que a discussão recursal consistia no pedido da defesa de anulação do processo para que fosse determinada a juntada de laudo psicológico conclusivo acerca do estudo técnico em produção pelo CRAS (Centro de Referência de Assistência Social). No entanto, o STJ entendeu que a defesa não demonstrou a imprescindibilidade do laudo para alterar a condenação e que as demais provas no processo – palavra da vítima e provas orais – foram consideradas suficientes para a condenação pelas instâncias inferiores, em harmonia com a sua jurisprudência.

Dentre os 13 (treze) casos com relatório, foram constatadas mudanças comportamentais das vítimas e até o desenvolvimento de certas consequências após o crime – como, por exemplo, pânico – em 4 (quatro) casos55 55 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022; AgRg no AREsp 2030511/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe de 03/05/2022; AgRg no AgRg no AREsp 2012206/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe de 03/05/2022; AgRg no HC 649371/SP, Rel. Min Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/09/2022, DJe de 13/09/2022. , sendo que em outro56 56 AgRg no AREsp 1961589/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe de 08/04/2022. foi constado abalo psicológico da vítima. Há ainda 4 (quatro) casos que orbitam em torno da palavra da vítima: um57 57 AgRg no AREsp 1805077/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado de 18/10/2022, DJe de 28/10/2022. atesta a veracidade da declaração; outro58 58 AgRg no AREsp 2030511/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe de 03/05/2022. , a vítima detalha a violência sofrida; em um terceiro,59 59 HC 770542/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 08/11/2022, DJe de 11/11/2022. psicólogos prestam depoimento e afirmam que a revelação do fato pela vítima foi de forma deliberada; no quarto60 60 AgRg no AREsp 2153366/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 04/10/2022. , foi produzido parecer técnico sobre eventual comprometimento do relato pela deficiência mental da vítima, concluindo-se que não. Ademais, há um caso em que 61 61 AgRg no AREsp 2009659/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 21/03/2022. o relatório psicossocial da menor não constatou os sintomas e comportamentos típicos da pessoa vitimada, e outro62 62 AgRg no REsp 1944608/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/02/2020, DJe de 25/02/2022. em que foram encontrados indicativos de que a violência ocorrera. Por fim, em 2 (dois) casos não há descrição sobre o conteúdo do que foi constado pelos laudos63 63 AgRg no AREsp 1904689/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe de 22/08/2022; AgRg nos EDcl no AREsp 1828274/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe de 25/03/2022. .

4.4 Sistematização dos resultados

Para que se visualize de forma mais didática o que constitui as “demais provas”, o gráfico abaixo reúne as análises anteriores nos respectivos tópicos temáticos. No entanto, a fim de evitar confusões quanto ao número de julgados, algumas explicações são necessárias para a compreensão do gráfico final.

A primeira é que com exceção dos casos que se excluem mutuamente – como, por exemplo, laudos negativos e positivos -, um caso pode aparecer mais de uma vez em uma mesma categoria, por exemplo: na palavra de terceiros, a testemunha/informante pode ser do grupo de ouvir dizer e, ao mesmo tempo, ser alguém que estranhou o comportamento do réu.

A segunda refere-se à categoria palavra de terceiros. Em um caso64 64 AgRg no HC 669100/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe de 21/02/2022. , apesar de constar na descrição das provas que há testemunhas, não há referência ao conteúdo do que foi dito, de modo que não foi possível contabilizá-lo em nenhum dos três grupos (testemunhas de ouvir dizer; testemunhas que apontaram mudança de comportamento da vítima; e testemunhas que estranharam o comportamento do réu).

Por fim, a terceira explicação: os laudos ou estudos psicossociais foram categorizados pelo conteúdo, tendo sido adotada como nomenclatura geral a palavra “laudo”.

Graficamente:

Gráfico nº 3
Provas valoradas nos julgados analisados

Considerações Finais

Os resultados da pesquisa podem ser assim sintetizados:

  1. Dos casos que chegam ao STJ, há uma grande parte que corresponde ao crime de estupro de vulnerável, ou seja, que a vítima é menor de idade;

  2. O termo “demais provas” pode ser categorizado em três grandes grupos: (i) referentes à própria palavra da vítima; (ii) palavra de terceiros; (iii) laudos;

  3. Com relação ao primeiro grupo, é possível destacar a coerência da palavra da vítima e a falta de motivos para querer incriminar o acusado como os elementos centrais, funcionando como um plus;

  4. O segundo grupo pode ser subdividido em (i) testemunhos de ouvir dizer; (ii) testemunhos sobre a mudança comportamental da vítima; (iii) testemunhos sobre o comportamento do réu;

  5. Também o testemunho de terceiros serve como um plus à palavra da vítima, não servindo para fundamentar uma condenação;

  6. Não foram identificados casos em que a testemunha/informante presenciou o crime;

  7. Os laudos, tanto físicos quanto psicológicos, também são utilizados como reforços para comprovar o fato, aparecendo, contudo, em menos da metade dos casos analisados;

  8. Dentro dos casos em que foram utilizados laudos físicos, há um baixo número de laudos positivos;

  9. Os laudos psicológicos possuem conteúdo variado, servindo, em alguns casos, como atestados de veracidade de outras provas, como a palavra da vítima e testemunhos sobre sua mudança comportamental.

  10. A síntese dos resultados obtidos reflete as dificuldades probatórias dos crimes contra a dignidade sexual, pois “as demais provas” valoradas consistem majoritariamente nos reforços à palavra da vítima e na palavra de terceiros que não presenciaram o fato. Ou seja, as “demais provas” não são diversas da palavra da vítima na medida em que correspondem à característica dessa palavra (=coerência), à motivação idônea da vítima (=sem motivos para prejudicar a pessoa acusada), e, no que tange à palavra de terceiros, a testemunhas de ouvir dizer, cujo relato reproduz a versão contada pela vítima e é usado para corroborar essa versão.

  • 3
    No mesmo sentido, sobre a problemática da prova nos crimes sexuais: ALMEIDA, Gabriela Perissinoto de. Depoimento da vítima como vértice das provas nos crimes de estupro: o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem cumprido esse normativa? Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 28, n. 165, p. 97-218, 2020, p. 100 e ss.ALMEIDA, Gabriela Perissinoto de. Depoimento da vítima como vértice das provas nos crimes de estupro: o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem cumprido esse normativa? Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 28, n. 165, p. 97-218, 2020.; sobre as dificuldades probatórias decorrentes de uma postura androcêntrica de parte da jurisprudência: LEITE, Mariana Silva; LIMA, Marília Freitas; CAMARGO, Beatriz Corrêa. Coerção e consentimento no crime de estupro: a valoração dos atos sexuais em um campo de disputas. Caderno Espaço Feminino, Uberlândia, v. 33, n. 1, p. 198-216, 2020, p. 209 e ssLEITE, Mariana Silva; LIMA, Marília Freitas; CAMARGO, Beatriz Corrêa. Coerção e consentimento no crime de estupro: a valoração dos atos sexuais em um campo de disputas. Caderno Espaço Feminino, Uberlândia, v. 33, n. 1, p. 198-216, 2020. https://doi.org/10.14393/CEF-v33n1-2020-9
    https://doi.org/10.14393/CEF-v33n1-2020-...
    . https://doi.org/10.14393/CEF-v33n1-2020-9; destacando as dificuldades para a defesa: ODEBRALSKI, Nikolai. Strafverteidigung in Sexualstrafverfahren: ein Praxishandbuch. Berlim: Springer, 2020, p. 3.ODEBRALSKI, Nikolai. Strafverteidigung in Sexualstrafverfahren: ein Praxishandbuch. Berlim: Springer, 2020. https://doi.org/10.1007/978-3-662-61760-1
    https://doi.org/10.1007/978-3-662-61760-...
    https://doi.org/10.1007/978-3-662-61760-1
  • 4
    MATIDA, Janaina Roland. A determinação dos fatos nos crimes de gênero: entre compromissos epistêmicos e o respeito à presunção de inocência. In: NICOLITT, André; AUGUSTO, Cristiane Brandão (org.). Violência de gênero: temas polêmicos e atuais. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019. p. 87-110, p. 103MATIDA, Janaina Roland. A determinação dos fatos nos crimes de gênero: entre compromissos epistêmicos e o respeito à presunção de inocência. In: NICOLITT, André; AUGUSTO, Cristiane Brandão (org.). Violência de gênero: temas polêmicos e atuais. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019. p. 87-110..
  • 5
    A título de exemplo: “Em delitos sexuais, a palavra da vítima possui[r] especial relevância quando em consonância com as demais provas colacionadas ao feito está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ” [AgRg no AREsp 1695504/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado no TJDFT), Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 17/10/2022.].
  • 6
    Para clareza, está-se a falar especificamente, para fins da presente pesquisa, dos crimes previstos no título VI, capítulos I e II, do Código Penal Brasileiro, englobando do artigo 213 ao artigo 218-C.
  • 7
    Por exemplo, o artigo 217-A (estupro de vulnerável) prevê pena de reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, podendo ser aumentada pela metade nos casos do inciso II do art. 226. Esse exemplo foi escolhido pela relevância do referido tipo penal identificada ao longo da pesquisa (cf. tópico 4, infra).
  • 8
    WILLE, Florian. Aussage gegen Aussage in sexuellen Missbrauchsverfahren: Defizitäre Angeklagtenrechte in Deutschland und Österreich und deren Korrekturmöglichkeiten. Heidelberg, Nova Iorque, Londres: Springer, 2012, p. 1 e 6WILLE, Florian. Aussage gegen Aussage in sexuellen Missbrauchsverfahren: Defizitäre Angeklagtenrechte in Deutschland und Österreich und deren Korrekturmöglichkeiten. Heidelberg, Nova Iorque, Londres: Springer, 2012. https://doi.org/10.1007/978-3-642-27422-0
    https://doi.org/10.1007/978-3-642-27422-...
    . https://doi.org/10.1007/978-3-642-27422-0
  • 9
    SZESZ, André. O standard de prova para condenação por crimes sexuais: é viável e eficaz a flexibilização da exigência de corroboração probatória em crimes dessa espécie com o objetivo de redução da impunidade? Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 8, n. 2, p. 1007-1041, 2022, p. 1025-1026SZESZ, André. O standard de prova para condenação por crimes sexuais: é viável e eficaz a flexibilização da exigência de corroboração probatória em crimes dessa espécie com o objetivo de redução da impunidade? Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 8, n. 2, p. 1007-1041, 2022. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v8i2.705
    https://doi.org/10.22197/rbdpp.v8i2.705...
    . https://doi.org/10.22197/rbdpp.v8i2.705; GONZÁLEZ MONJE, Alicia. La declaración de la víctima de violencia de género como única prueba de cargo: últimas tendencias jurisprudenciales en España. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, vol. 6, n. 3, p. 1627-1660, 2020, p. 1635-1636 e 1641GONZÁLEZ MONJE, Alicia. La declaración de la víctima de violencia de género como única prueba de cargo: últimas tendencias jurisprudenciales en España. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, vol. 6, n. 3, p. 1627-1660, 2020.https://doi.org/10.22197/rbdpp.v6i3.377
    https://doi.org/10.22197/rbdpp.v6i3.377...
    . https://doi.org/10.22197/rbdpp.v6i3.377; ALMEIDA, Gabriela Perissinoto de. Depoimento da vítima como vértice das provas nos crimes de estupro: o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem cumprido esse normativa? Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 28, n. 165, p. 97-218, 2020, p. 100 e ss.ALMEIDA, Gabriela Perissinoto de. Depoimento da vítima como vértice das provas nos crimes de estupro: o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem cumprido esse normativa? Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 28, n. 165, p. 97-218, 2020.; MATIDA, Janaina Roland. A determinação dos fatos nos crimes de gênero: entre compromissos epistêmicos e o respeito à presunção de inocência. In: NICOLITT, André; AUGUSTO, Cristiane Brandão (org.). Violência de gênero: temas polêmicos e atuais. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019. p. 87-110, p. 93.MATIDA, Janaina Roland. A determinação dos fatos nos crimes de gênero: entre compromissos epistêmicos e o respeito à presunção de inocência. In: NICOLITT, André; AUGUSTO, Cristiane Brandão (org.). Violência de gênero: temas polêmicos e atuais. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019. p. 87-110.
  • 10
    Sobre as diversos formas que atos sexuais podem se materializar: CAMARGO, Beatriz Corrêa; RENZIKOWSKI, Joachim. The Concept of an “Act of a Sexual Nature” in Criminal Law. German Law Journal, v. 22, n. 5, 753-768, 2021CAMARGO, Beatriz Corrêa; RENZIKOWSKI, Joachim. The Concept of an “Act of a Sexual Nature” in Criminal Law. German Law Journal, v. 22, n. 5, 753-768, 2021. https://doi.org/10.1017/glj.2021.37
    https://doi.org/10.1017/glj.2021.37...
    . https://doi.org/10.1017/glj.2021.37 .
  • 11
    SZESZ, André. O standard de prova para condenação por crimes sexuais: é viável e eficaz a flexibilização da exigência de corroboração probatória em crimes dessa espécie com o objetivo de redução da impunidade? Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 8, n. 2, p. 1007-1041, 2022, p. 1025-1026SZESZ, André. O standard de prova para condenação por crimes sexuais: é viável e eficaz a flexibilização da exigência de corroboração probatória em crimes dessa espécie com o objetivo de redução da impunidade? Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 8, n. 2, p. 1007-1041, 2022. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v8i2.705
    https://doi.org/10.22197/rbdpp.v8i2.705...
    . https://doi.org/10.22197/rbdpp.v8i2.705; WILLE, Florian. Aussage gegen Aussage in sexuellen Missbrauchsverfahren: Defizitäre Angeklagtenrechte in Deutschland und Österreich und deren Korrekturmöglichkeiten. Heidelberg, Nova Iorque, Londres: Springer, 2012, p. 8WILLE, Florian. Aussage gegen Aussage in sexuellen Missbrauchsverfahren: Defizitäre Angeklagtenrechte in Deutschland und Österreich und deren Korrekturmöglichkeiten. Heidelberg, Nova Iorque, Londres: Springer, 2012. https://doi.org/10.1007/978-3-642-27422-0
    https://doi.org/10.1007/978-3-642-27422-...
    . https://doi.org/10.1007/978-3-642-27422-0; na jurisprudência, apontando que, quando se trata dessa espécie de delito, muitas vezes o laudo pericial em nada serve à elucidação do fato: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1944608/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/02/2020, DJe de 25/02/2022; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1.837.805/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 03/12/2019.
  • 12
    Exemplar ao privilegiar a proteção da criança e do adolescente amparado no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição em detrimento do Código de Processo Penal e do interesse da defesa: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC 793076/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/02/2023, DJe de 13/02/2023.
  • 13
    ODEBRALSKI, Nikolai. Strafverteidigung in Sexualstrafverfahren: ein Praxishandbuch. Berlim: Springer, 2020, p. 101. https://doi.org/10.1007/978-3-662-61760-1
  • 14
    BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC 666228/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe de 21/02/2022; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 1964547/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/02/2022, DJe de 15/02/2022; BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 2128151/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe de 22/08/2022.
  • 15
    MATIDA, Janaina Roland. A determinação dos fatos nos crimes de gênero: entre compromissos epistêmicos e o respeito à presunção de inocência. In: NICOLITT, André; AUGUSTO, Cristiane Brandão (org.). Violência de gênero: temas polêmicos e atuais. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019. p. 87-110, p. 103MATIDA, Janaina Roland. A determinação dos fatos nos crimes de gênero: entre compromissos epistêmicos e o respeito à presunção de inocência. In: NICOLITT, André; AUGUSTO, Cristiane Brandão (org.). Violência de gênero: temas polêmicos e atuais. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019. p. 87-110.. Uma nota: de todos os casos levados em consideração para esse estudo (ver justificativa no tópico 4 “metodologia”), apenas um, desconsiderando os casos com vítimas crianças, envolvia uma vítima do sexo masculino: AgRg no HC 737697/SP, Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 31/05/2022.
  • 16
    Por exemplo: MATIDA, Janaina Roland. A determinação dos fatos nos crimes de gênero: entre compromissos epistêmicos e o respeito à presunção de inocência. In: NICOLITT, André; AUGUSTO, Cristiane Brandão (org.). Violência de gênero: temas polêmicos e atuais. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019. p. 87-110MATIDA, Janaína. O que deve significar o especial valor probatório da palavra da vítima nos crimes de gênero. Trincheira Democracia, v. 2, n. 3, p. 7-9, 2019.; MATIDA, Janaína. O que deve significar o especial valor probatório da palavra da vítima nos crimes de gênero. Trincheira Democracia, v. 2, n. 3, p. 7-9, 2019MATIDA, Janaina Roland. A determinação dos fatos nos crimes de gênero: entre compromissos epistêmicos e o respeito à presunção de inocência. In: NICOLITT, André; AUGUSTO, Cristiane Brandão (org.). Violência de gênero: temas polêmicos e atuais. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019. p. 87-110.; ROCHA, Ronan. Especial valor probatório das declarações do ofendido. JOTA, 2020, documento on-line não paginadoROCHA, Ronan. Especial valor probatório das declarações do ofendido. JOTA, 2020. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/penal-em-foco/especial-valor-probatorio-das-declaracoes-do-ofendido-01072020. Acesso em 05 abr. 2023.
    https://www.jota.info/opiniao-e-analise/...
    .
  • 17
    Exemplificativamente, a procura por “crime sexual” e “palavra da vítima” no buscador de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em março de 2023 retornou 41 registros. Contudo, todas as decisões que aparecem entre 2023 e 2014 estão sob segredo de justiça, sendo possível apenas a leitura da ementa do acórdão de alguns processos (em outros nem isso), que, em sua esmagadora maioria, não apresenta descrição do caso, nem detalhes sobre a produção probatória.
  • 18
    BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual dos recursos penais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 360BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual dos recursos penais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017..
  • 19
    Conferir notas 26 e 27.
  • 20
    BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EDcl no AgRg no AREsp 1964547/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe de 25/03/2022; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 1964547/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/02/2022, DJe de 15/02/2022.
  • 21
    Os dados e critérios de seleção foram depositados em repositório de acesso aberto: SOUZA, Hellen de; AYROSA, João P. B. Tabelas nº 01, 02 e 03. Aplicação da súmula 07/STJ, agrupamentos dos julgados e revisão, Figshare, 2023SOUZA, Hellen de; AYROSA, João P. B. Tabelas nº 01, 02 e 03. Aplicação da súmula 07/STJ, agrupamentos dos julgados e revisão, Figshare, 2023. https://doi.org/10.6084/m9.figshare.24195300.v2
    https://doi.org/10.6084/m9.figshare.2419...
    . https://doi.org/10.6084/m9.figshare.24195300.v2
  • 22
    A título de exemplo, não mencionando crianças: MATIDA, Janaína. O que deve significar o especial valor probatório da palavra da vítima nos crimes de gênero. Trincheira Democracia, v. 2, n. 3, 2019, p. 7-9; ROCHA, Ronan. Especial valor probatório das declarações do ofendido. JOTA, 2020, documento on-line não paginado.
  • 23
    Por exemplo, a discussão sobre o depoimento especial. Já há boa literatura que tenta expor as vantagens (facilitação da produção de provas; evitar a revitimização etc) e desvantagens (privilegia-se a busca da prova contrária ao réu; transformaria o direito da criança em depor em obrigação etc.) do referido procedimento. Contudo, parece-nos que ainda há espaço para expansão do debate em torno do instituto, de forma que o que já temos de produção pode servir como ponto de partida para ulteriores investigações. A título de exemplo: PELISOLI, Cátula da Luz; DOBKE, Veleda Maria; DELL’AGLIO, Débora Dalbosco. Depoimento Especial: Para além do embate e pela proteção das crianças e adolescentes vítimas de violência sexual. Temas em psicologia, v. 22, n. 1, p. 25-38, 2014PELISOLI, Cátula da Luz; DOBKE, Veleda Maria; DELL’AGLIO, Débora Dalbosco. Depoimento Especial: Para além do embate e pela proteção das crianças e adolescentes vítimas de violência sexual. Temas em psicologia, v. 22, n. 1, p. 25-38., 2014. https://doi.org/10.9788/tp2014.1-03
    https://doi.org/10.9788/tp2014.1-03...
    . https://doi.org/10.9788/tp2014.1-03; BRITO, Leila Maria Torraca de; PARENTE, Daniella Coelho. Inquirição judicial de crianças: pontos e contrapontos. Psicologia & Sociedade, v. 24, p. 178-186, 2012BRITO, Leila Maria Torraca de; PARENTE, Daniella Coelho. Inquirição judicial de crianças: pontos e contrapontos. Psicologia & Sociedade, v. 24, p. 178-186, 2012. https://doi.org/10.1590/s0102-71822012000100020
    https://doi.org/10.1590/s0102-7182201200...
    . https://doi.org/10.1590/s0102-71822012000100020. Com um olhar do ponto de vista dos direitos probatórios do acusado: MALAN, Diogo; MIRZA, Flávio. Direito ao confronto e depoimento especial. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 28, n. 171, p. 187-224, 2020MALAN, Diogo; MIRZA, Flávio. Direito ao confronto e depoimento especial. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 28, n. 171, p. 187-224, 2020.. Mencionando a especial dificuldade quando há o envolvimento de crianças: SZESZ, André. O standard de prova para condenação por crimes sexuais: é viável e eficaz a flexibilização da exigência de corroboração probatória em crimes dessa espécie com o objetivo de redução da impunidade? Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 8, n. 2, p. 1007-1041, 2022, p. 1026SZESZ, André. O standard de prova para condenação por crimes sexuais: é viável e eficaz a flexibilização da exigência de corroboração probatória em crimes dessa espécie com o objetivo de redução da impunidade? Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 8, n. 2, p. 1007-1041, 2022. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v8i2.705
    https://doi.org/10.22197/rbdpp.v8i2.705...
    . https://doi.org/10.22197/rbdpp.v8i2.705
  • 24
    Tópico 3, supra.
  • 25
    AgRg no AREsp 2009659/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 21/03/2022: “Considerando não só o depoimento da vítima, mas da sua genitora, citados pelas instâncias ordinárias, passa-se a transcrevê-los, como forma de evitar a incidência da Súmula n. 7/STJ, e, revalorando as provas dos autos, constatar ou não a possibilidade da absolvição com base na jurisprudência desta Corte”.
  • 26
    AgRg no AREsp 1961564/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª região), Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022.
  • 27
    AgRg nos EDcl no REsp 2012164/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgamento em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022.
  • 28
    AgRg no RHC 160542/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe de 14/03/2022; AgRg no HC 713611/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 04/03/2022; RHC 163731/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 18/08/2022.
  • 29
    AgRg no AREsp 1961564/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª região), Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022.
  • 30
    AgRg no REsp 2004589/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/10/2022; AgRg no AREsp 1695504/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (des. convocado no TJDFT), Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 17/10/2022; AgRg no AREsp 1904689/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe de 22/08/2022; AgRg no AgRg no AREsp 2012206/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp 1828274/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe de 25/03/2022; AgRg no AREsp 1964547/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/02/2022, DJe de 15/02/2022; HC 770542/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 08/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgRg no AREsp 1805077/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado de 18/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgRg no AREsp 2086318/AL, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe de 17/06/2022; AgRg no AREsp 1899926/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 24/02/2022.
  • 31
    AgRg no AREsp 1919117/DF, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe de 25/04/2022.
  • 32
    Não se esclarece, entretanto, por qual razão tal critério não pode também ser aplicado à palavra do réu. Nesse sentido: ROCHA, Ronan. Especial valor probatório das declarações do ofendido. JOTA, 2020, documento on-line não paginado. Quanto à jurisprudência espanhola, com semelhante critério: GONZÁLEZ MONJE, Alicia. La declaración de la víctima de violencia de género como única prueba de cargo: últimas tendencias jurisprudenciales en España. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 6, n. 3, p. 1627-1660, 2020, p. 1640-1641GONZÁLEZ MONJE, Alicia. La declaración de la víctima de violencia de género como única prueba de cargo: últimas tendencias jurisprudenciales en España. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, vol. 6, n. 3, p. 1627-1660, 2020.https://doi.org/10.22197/rbdpp.v6i3.377
    https://doi.org/10.22197/rbdpp.v6i3.377...
    . https://doi.org/10.22197/rbdpp.v6i3.377
  • 33
    Crítico a esse critério, ROCHA, Ronan. Especial valor probatório das declarações do ofendido. JOTA, 2020ROCHA, Ronan. Especial valor probatório das declarações do ofendido. JOTA, 2020. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/penal-em-foco/especial-valor-probatorio-das-declaracoes-do-ofendido-01072020. Acesso em 05 abr. 2023.
    https://www.jota.info/opiniao-e-analise/...
    , documento on-line não paginado: “Poder-se-ia argumentar que palavra da vítima deve prevalecer porque ela não tem outro interesse além da apuração da verdade. Esse argumento, todavia, não convence. Inicialmente, porquanto ele é contingente: se ele pode ser afirmado em alguns casos, não há dúvida, porém, de que ele comporta exceções, já que há casos em que a vítima tem interesses distintos da apuração da verdade. Não é difícil pensar em interesses políticos (prejudicar, por exemplo, um desafeto detentor de mandato eletivo), na projeção social que uma acusação falsa contra celebridade pode acarretar, tampouco pode ser descartado o interesse em obter reparação de danos. Além disso, a “ausência de outro interesse” deveria ser demonstrada em todo caso em que o critério fosse invocado, o que não é feito. A isso se soma a dificuldade prática de demonstrar a inexistência de outro interesse por parte da vítima. A fragilidade do fundamento conduz, portanto, ao seu descarte”. Destacando entendimento semelhante da jurisprudência espanhola: GONZÁLEZ MONJE, Alicia. La declaración de la víctima de violencia de género como única prueba de cargo: últimas tendencias jurisprudenciales en España. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 6, n. 3, p. 1627-1660, 2020, p. 164GONZÁLEZ MONJE, Alicia. La declaración de la víctima de violencia de género como única prueba de cargo: últimas tendencias jurisprudenciales en España. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, vol. 6, n. 3, p. 1627-1660, 2020.https://doi.org/10.22197/rbdpp.v6i3.377
    https://doi.org/10.22197/rbdpp.v6i3.377...
    . https://doi.org/10.22197/rbdpp.v6i3.377
  • 34
    AgRg no REsp 2004589/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/10/2022; AgRg no AREsp 1695504/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (des. convocado no TJDFT), Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 17/10/2022; AgRg no AREsp 1904689/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe de 22/08/2022; AgRg nos EDcl no AREsp 1828274/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe de 25/03/2022; AgRg no AREsp 2086318/AL, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe de 17/06/2022.
  • 35
    AgRg no REsp 2004589/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/10/2022; AgRg no AREsp 1695504/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (des. convocado no TJDFT), Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 17/10/2022; AgRg no HC 649371/SP, Rel. Min Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/09/2022, DJe de 13/09/2022; AgRg no AREsp 1904689/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe de 22/08/2022; AgRg no HC 737697/SP, Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 31/05/2022; AgRg no AgRg no AREsp 2012206/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe de 03/05/2022; AgRg no AREsp 1919117/DF, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe de 25/04/2022; AgRg nos EDcl no AREsp 1828274/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe de 25/03/2022; AgRg no AREsp 1917506/CE, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022; HC 770542/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 08/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgRg no HC 685439/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022; AgRg no AREsp 2086318/AL, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe de 17/06/2022; AgRg no AREsp 2030511/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe de 03/05/2022; AgRg no AREsp 1961589/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe de 08/04/2022; AgRg no REsp 1944608/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/02/2020, DJe de 25/02/2022; AgRg no HC 713611/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 04/03/2022; AgRg no AREsp 1961564/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª região), Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022; AgRg no HC 669100/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe de 21/02/2022; AgRg no AREsp 2210477/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 01/12/2022; AgRg no AREsp 2153366/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 04/10/2022; AgRg no AREsp 2009659/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 21/03/2022; AgRg no AREsp 1936398/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª região), Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.
  • 36
    AgRg no AREsp 1695504/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado no TJDFT), Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 17/10/2022; AgRg no HC 649371/SP, Rel. Min Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/09/2022, DJe de 13/09/2022; AgRg no AREsp 1904689/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe de 22/08/2022; AgRg no HC 737697/SP, Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 31/05/2022; AgRg no AgRg no AREsp 2012206/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe de 03/05/2022; AgRg no AREsp 1919117/DF, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe de 25/04/2022; AgRg no AREsp 1917506/CE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022; AgRg no HC 767899/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 04/11/2022; AgRg no HC 685439/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022; AgRg no AREsp 2086318/AL, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe de 17/06/2022; AgRg no AREsp 2030511/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe de 03/05/2022; AgRg no AREsp 1961589/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe de 08/04/2022; AgRg no REsp 1944608/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/02/2020, DJe de 25/02/2022; AgRg no HC 713611/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 04/03/2022; AgRg no AREsp 1961564/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª região), Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022; AgRg no AREsp 2210477/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 01/12/2022; AgRg no AREsp 2153366/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 04/10/2022; AgRg no AREsp 2009659/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 21/03/2022.
  • 37
    AgRg no REsp 2004589/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/10/2022; AgRg no HC 737697/SP, Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 31/05/2022; AgRg no AREsp 2210477/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 01/12/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.
  • 38
    AgRg no AREsp 1919117/DF, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe de 25/04/2022; AgRg nos EDcl no AREsp 1828274/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe de 25/03/2022; HC 770542/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 08/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgRg no AREsp 1936398/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª região), Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022.
  • 39
    MYERS, John EB et al. Jurors’ perceptions of hearsay in child sexual abuse cases. Psychology, Public Policy, and Law, v. 5, n. 2, p. 388-419, 1999, p. 389MYERS, John EB et al. Jurors’ perceptions of hearsay in child sexual abuse cases. Psychology, Public Policy, and Law, v. 5, n. 2, p. 388-419, 1999. https://doi.org/10.1037/1076-8971.5.2.388
    https://doi.org/10.1037/1076-8971.5.2.38...
    . https://doi.org/10.1037/1076-8971.5.2.388. Entretanto, tal forma de testemunho é criticada por não ser epistemologicamente a melhor maneira de revelar o que realmente ocorreu: “a melhor maneira de descobrir a verdade, mormente num processo eminentemente oral e centrado em fontes de prova pessoal, é submeter a testemunha a um exame cruzado, para verificar se ela está falando a verdade ou mentindo” [BADARÓ, Gustavo Henrique. A utilização da hearsay witness na Corte Penal Internacional: Estudo sobre sua admissibilidade e valoração. Zeitschrift für Internationale Strafrechtsdogmatik, n. 4, p. 177-188, 2014, p. 178BADARÓ, Gustavo Henrique. A utilização da hearsay witness na Corte Penal Internacional: Estudo sobre sua admissibilidade e valoração. Zeitschrift für Internationale Strafrechtsdogmatik, n. 4, p. 177-188, 2014.].
  • 40
    Por exemplo, AgRg no REsp 2004589/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/10/2022: “Tanto é assim, que em juízo R. contou que notou uma diferença no comportamento da sua filha, que ela não era mais carinhosa como antigamente com seu pai”.
  • 41
    AgRg nos EDcl no AREsp 1828274/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe de 25/03/2022: “E, no caso dos autos não foi diferente, as pessoas que vieram a juízo prestar informações eram do convívio diário da ofendida, as quais souberam informar as rotinas, mudanças de comportamentos e, por último, contaram como souberam dos abusos sexuais perpetrados contra um ente familiar, ainda tão jovem”.
  • 42
    AgRg no AREsp 1919117/DF, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe de 25/04/2022; AgRg nos EDcl no AREsp 1828274/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe de 25/03/2022; HC 770542/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 08/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgRg no AREsp 1936398/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª região), Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022.
  • 43
    Cita-se, novamente, o AgRg no AREsp 1961564/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª região), Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022, em que a vítima tinha 2 anos e a única declaração dando conta do abuso era da mãe, que não viu o ocorrido: “No caso, não se faz possível chegar-se à conclusão, sem alguma sombra de dúvida, a respeito da existência do crime em questão. Apesar de a palavra da vítima ter suma importância nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente naqueles em que as vítimas são vulneráveis, isso não dispensa o concurso de outros elementos de prova.3. A idade da vítima (2 anos de idade) não lhe permitiria expressar adequadamente a respeito de um fato de tamanha seriedade sem que houvesse outros elementos de prova aptos a corroborar a declaração do menor, dada como presente na interpretação da sua genitora. A condenação se baseou unicamente no relato da mãe, que não presenciou o fato, não podendo, para a finalidade (prova do fato), ser considerada porta-voz do menor”. Concordando que a prova testemunhal, especialmente a de ouvir dizer, não pode ser suficiente para uma condenação: ODEBRALSKI, Nikolai. Strafverteidigung in Sexualstrafverfahren: ein Praxishandbuch. Berlim: Springer, 2020, p. 42. https://doi.org/10.1007/978-3-662-61760-1
  • 44
    AgRg no HC 649371/SP, Rel. Min Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/09/2022, DJe de 13/09/2022; AgRg no AREsp 1917506/CE, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022.
  • 45
    AgRg no HC 737697/SP, Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 31/05/2022; HC 770542/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 08/11/2022, DJe de 11/11/2022.
  • 46
    AgRg no REsp 2004589/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/10/2022; AgRg no AREsp 1695504/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (des. convocado no TJDFT), Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 17/10/2022; AgRg no AgRg no AREsp 2012206/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe de 03/05/2022; AgRg no HC 666228/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe de 21/02/2022; AgRg no HC 767899/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 04/11/2022; AgRg no HC 685439/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022; AgRg no AREsp 1805077/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado de 18/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgRg no AREsp 2128151/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe de 22/08/2022; AgRg nos EDcl no HC 750170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe de 22/08/2022; AgRg no AREsp 2086318/AL, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe de 17/06/2022; AgRg no AREsp 2009832/AM, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe de 29/04/2022; AgRg no AREsp 2030511/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe de 03/05/2022; AgRg no AREsp 1961589/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe de 08/04/2022; AgRg no HC 669100/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe de 21/02/2022; AgRg no AREsp 2210477/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 01/12/2022; AgRg no AREsp 2153366/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 04/10/2022; AgRg no AREsp 2009659/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 21/03/2022; AgRg no AREsp 1936398/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª região), Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022; AgRg nos EDcl no REsp 2012164/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgamento em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022; AgRg no AREsp 1899926/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 24/02/2022; AgRg no AREsp 1961564/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª região), Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022.
  • 47
    AgRg no HC 649371/SP, Rel. Min Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/09/2022, DJe de 13/09/2022; AgRg no AREsp 1904689/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe de 22/08/2022; AgRg no HC 737697/SP, Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 31/05/2022; AgRg no AREsp 1919117/DF, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe de 25/04/2022; AgRg nos EDcl no AREsp 1828274/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe de 25/03/2022; AgRg no AREsp 1917506/CE, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022; AgRg no AREsp 1964547/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/02/2022, DJe de 15/02/2022; HC 770542/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 08/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgRg no RHC 160542/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe de 14/03/2022; AgRg no REsp 1944608/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/02/2020, DJe de 25/02/2022; AgRg no HC 713611/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 04/03/2022; RHC 163731/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 18/08/2022.
  • 48
    AgRg no HC 649371/SP, Rel. Min Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/09/2022, DJe de 13/09/2022; AgRg no HC 737697/SP, Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 31/05/2022; AgRg no AREsp 1919117/DF, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe de 25/04/2022; AgRg no AREsp 1917506/CE, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022; AgRg no AREsp 1964547/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/02/2022, DJe de 15/02/2022; HC 770542/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 08/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgRg no RHC 160542/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe de 14/03/2022; AgRg no REsp 1944608/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/02/2020, DJe de 25/02/2022.
  • 49
    AgRg no HC 737697/SP, Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 31/05/2022; AgRg no AREsp 1919117/DF, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe de 25/04/2022; HC 770542/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 08/11/2022, DJe de 11/11/2022.
  • 50
    AgRg no AREsp 1917506/CE, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022; AgRg no AREsp 1964547/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/02/2022, DJe de 15/02/2022; AgRg no HC 649371/SP, Rel. Min Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/09/2022, DJe de 13/09/2022.
  • 51
    AgRg nos EDcl no AREsp 1828274/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado.
  • 52
    AgRg no HC 713611/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 04/03/2022; RHC 163731/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 18/08/2022.
  • 53
    AgRg no AREsp 1904689/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe de 22/08/2022.
  • 54
    AgRg no HC 669100/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe de 21/02/2022.
  • 55
    AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022; AgRg no AREsp 2030511/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe de 03/05/2022; AgRg no AgRg no AREsp 2012206/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe de 03/05/2022; AgRg no HC 649371/SP, Rel. Min Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/09/2022, DJe de 13/09/2022.
  • 56
    AgRg no AREsp 1961589/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe de 08/04/2022.
  • 57
    AgRg no AREsp 1805077/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado de 18/10/2022, DJe de 28/10/2022.
  • 58
    AgRg no AREsp 2030511/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe de 03/05/2022.
  • 59
    HC 770542/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 08/11/2022, DJe de 11/11/2022.
  • 60
    AgRg no AREsp 2153366/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 04/10/2022.
  • 61
    AgRg no AREsp 2009659/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 21/03/2022.
  • 62
    AgRg no REsp 1944608/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/02/2020, DJe de 25/02/2022.
  • 63
    AgRg no AREsp 1904689/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe de 22/08/2022; AgRg nos EDcl no AREsp 1828274/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe de 25/03/2022.
  • 64
    AgRg no HC 669100/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe de 21/02/2022.

Acknowledgment

Os autores agradecem a leitura crítica e as sugestões de complementação que este trabalho recebeu de Vítor Gabriel Carvalho e dos editores e avaliadores da Revista Brasileira de Direito Processual Penal.

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How to cite (ABNT Brazil):

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Editado por

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    13 Nov 2023
  • Data do Fascículo
    Sep-Dec 2023

Histórico

  • Recebido
    22 Abr 2023
  • Revisado
    10 Jun 2023
  • Revisado
    16 Ago 2023
  • Revisado
    06 Set 2023
  • Revisado
    13 Set 2023
  • Revisado
    23 Set 2023
  • Revisado
    25 Set 2023
  • Revisado
    26 Set 2023
  • Aceito
    02 Out 2023
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