Acessibilidade / Reportar erro

Intersecções entre o Eficientismo Processual Penal e o Neoliberalismo

Intersections between Criminal Procedural Efficiency and Neoliberalism

Resumo

Trata-se de artigo que visa abordar as relações metajurídicas entre a gestão da velocidade do processo penal e os constrangimentos sociais oriundos da razão neoliberal. Para tal, partiu-se da premissa instituída por Foucault e aprofundada por Dardot e Laval de que o neoliberalismo se arraigou socialmente ao ponto de se transmutar de um simples modelo econômico a uma racionalidade que se espalha para os mais diversos campos sociais. O trabalho é guiado pela pergunta: há efeitos deletérios para além da perda da qualidade da motivação das decisões com a adoção da lógica eficientista pelo juiz penal? O objetivo é verificar se os princípios de gestão dessa razão podem ser perniciosos ao bom funcionamento do processo penal. É pesquisa de cunho exploratório, de cariz interdisciplinar, calcada em referencial bibliográfico, exclusivamente. Ao cabo, conclui-se que não há condições de se intensificar o ritmo do processo penal sem haver uma perda de qualidade não só técnica, mas também democrática, visto que o aceleramento desprovido de outras medidas acaba por catalisar coágulos autoritários nunca completamente expurgados do sistema processual penal brasileiro.

Palavras-Chave
eficientismo; razão neoliberal; autoritarismo; CNJ; decisão judicial

Abstract

This article aims to address the meta-legal relations between the management of the speed of the criminal process and the social constraints arising from neoliberal reason. To this end, it is based on the premise established by Foucault and deepened by Dardot and Laval that neoliberalism has become socially rooted to the point of transmuting from a simple economic model to a rationality that spreads to the most diverse social fields. The work is guided by the question: are there harmful effects beyond the loss of quality in the motivation of decisions with the adoption of efficiency logic by the criminal judge? The objective is to verify whether the management principles of this reason may be harmful to the proper functioning of the criminal process. This is an exploratory, interdisciplinary research, based exclusively on bibliographical references. The conclusion is that there are no conditions for intensifying the pace of the criminal process without a loss of quality that is not only technical, but also democratic, since acceleration without other measures ends up catalyzing authoritarian clots that have never been completely expunged from the Brazilian system of criminal procedure.

Keywords
efficiencyism; neoliberal reason; authoritarianism; CNJ; judicial decision

Sumário: Introdução – 1. Neoliberalismo e eficientismo na contemporaneidade – 1.1 O surgimento da racionalidade neoliberal – 1.2 A busca pela eficiência e suas técnicas – 2. O Poder Judiciário: da idealização iluminista à praxe neoliberal – 2.1 Da tripartição dos poderes ao juiz boca-da-lei – 2.2 O julgar: ato criativo por excelência – 3. O CNJ e o controle da produtividade do Judiciário brasileiro – 3.1 A morosidade processual e a busca por soluções – 3.2 A instituição da política de metas como medida de implicações autoritárias – Conclusão – Referências.

Introdução

O sistema jurídico-criminal brasileiro é essencialmente atravessado por veios autoritários que o estruturam, seja na legislação formal em vigência, seja na sua interpretação e aplicação pelos órgãos institucionais.

Não obstante a seletividade inerente de qualquer sistema penal, no Brasil, verificado por um breve olhar para os sujeitos que estão encarcerados – em sua maioria jovens negros com pouca escolaridade e pobres –, bem como para os territórios em que são deflagradas operações policiais – quase em sua totalidade em favelas e na periferia das cidades –, para manter-se legitimado, o sistema jurídico-criminal precisa ressignificar seu discurso ao longo do tempo para adaptar-se ao período contemporâneo, de modo a manter sua essência intacta.

A partir disso, o presente artigo visa estudar a influência da racionalidade neoliberal no âmbito da Justiça Criminal, uma vez que desde a década de 1970 essa governamentalidade neoliberal avança globalmente na tentativa de construir uma sociedade conforme o modelo de mercado baseado na concorrência e na eficiência. O trabalho é guiado pela pergunta: há efeitos deletérios para além da perda da qualidade da motivação das decisões com a adoção da lógica eficientista pelo juiz penal? Ou seja, partindo-se da inferência lógica que se permite concluir que o aumento da produtividade com a conservação da estrutura implica em queda de qualidade, questiona-se quais possíveis outras implicações poderiam afetar o maquinar processual.

Após a Emenda constitucional nº 45 de 2004 (EC 45/2004), que veio para “modernizar” o judiciário, foi acrescentado o inciso LXVIII no artigo 5º da Constituição, que trata sobre a duração razoável dos processos, bem como foi implementado o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tinha como uma se suas funções dar diretrizes aos processos judiciais e administrativos.

Essa reforma judicial fez com que a ideia de eficiência neoliberal ganhasse força e tomasse conta do Poder Judiciário, fazendo com metas fossem implementadas pelo CNJ para que magistrados fossem incitados a decidir processos de forma célere – ou “eficiente” – para ganhar benefícios em suas carreiras, fazendo prevalecer o quantitativo judicial sobre a qualidade das decisões e de seus fundamentos.

Para essa pesquisa, utilizou-se de pesquisa exploratória, estritamente bibliográfica, de cariz interdisciplinar, dividindo-se da seguinte forma: no primeiro tópico buscar-se-á explicar o que se entende por racionalidade neoliberal, quais suas raízes e como se aplicam seus fundamentos na sociedade contemporânea. No segundo tópico tratar-se-á sobre a concepção moderna de prestação jurisdicional e sua atualização ao longo dos últimos dois séculos, da passagem do “juiz boca da lei” para um ato de julgar criativo por excelência. Por fim, no terceiro e último tópico, abordar-se-á sobre o CNJ e seu programa de metas como uma consequência dessa razão neoliberal e suas implicações em um sistema de justiça fundado no autoritarismo.

1. Neoliberalismo e eficientismo na contemporaneidade

1.1. O surgimento da racionalidade neoliberal

O conceito de neoliberalismo é polissêmico e perpassa por diversas áreas do conhecimento3 3 HARVEY, David. O neoliberalismo: história e implicações. Trad. Adail Sobral e Maria Stela Gonçalves. São Paulo: Edições Loyola, 2008; CHOMSKY, Noam (2006). O lucro ou as pessoas? Neoliberalismo e a ordem global. 5.ed. Trad. Pedro Jorgensen Jr. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006; SAFATLE, Vladimir; SILVA JÚNIOR, Nelson da; DUNKER, Christian. (Orgs). Neoliberalismo como gestão do sofrimento psíquico. Belo Horizonte: Autêntica, 2020. , sendo necessária uma delimitação de seu objeto4 4 ANDRADE, Daniel Pereira. O que é neoliberalismo? A renovação do debate nas ciências sociais, Revista Sociedade e Estado – Volume 34, Número 1, Janeiro/Abril 2019. . É importante afirmar, inicialmente, que o neoliberalismo não se restringe a uma política econômica e nem a uma ideologia, ainda que também se manifeste na forma de políticas econômicas e de discursos ideológicos 5 5 Cf. BROWN, Wendy. Nas ruínas do neoliberalismo: a ascensão da política antidemocrática no ocidente. Trad. Mario A. Marino e EduardoAltheman C. Santos. São Paulo: Editora Filosófica Politeia, 2019 e DARDOT, Pierre; LAVAL Christian. A nova razão do mundo: ensaio sobre a sociedade neoliberal. Trad. Mariana Echalar. São Paulo: Boitempo, 2016. .

Neste artigo, entende-se o neoliberalismo como a construção política de uma sociedade conforme o modelo de mercado, estabelecendo o modo de gerência da governamentalidade que se tornou prevalecente na fase atual do capitalismo, desdobrando-se em diferentes níveis inter-relacionados6 6 DARDOT, Pierre; LAVAL Christian. A nova razão do mundo: ensaio sobre a sociedade neoliberal. Trad. Mariana Echalar. São Paulo: Boitempo, 2016, p. . Nessa fase, “o mercado opera não mais como um limite ao Estado, mas como o fundamento de sua legitimidade e como princípio de racionalidade política que o guia”7 7 ANDRADE, Daniel Pereira; CORTÊS, Mariana; ALMEIDA, Silvio. Neoliberalismo autoritário no Brasil. Caderno CRH, Salvador, v. 34, p. 1-26, 2021, p.1. .

Essa nova forma a repensar o papel do Estado e o modo de intervenção do governo é estudado por Michel Foucault quando analisa o Colóquio Walter Lippmann8 8 REINHOUDT, Jurgen; AUDIER, Serge. The Walter Lippmann Colloquium: the birth of neo liberalism. London: Palgrave Macmillan, 2018. em sua obra O Nascimento da Biopolítica, bem como a partir do que Pierre Dardot e Christian Laval chamaram de Nova Razão do Mundo para identificar como as ideias neoliberais e seus fundamentos – como a concorrência e o eficientismo – ganharam força no cenário mundial e adentraram no discurso político hegemônico9 9 CASARA, Rubens. Contra a Miséria Neoliberal: racionalidade, normatividade e imaginário. São Paulo: Autonomia Literaria, 2021. .

Assim, o Estado não abandona a gestão da população nas diversas áreas sociais – educação, saúde, habitação, seguridade etc. – mas há uma modificação da sua razão de ser, fundando um sentido de cidadania submetida a uma razão econômica conforme critérios de eficiência e competitividade na lógica do “empresário de si mesmo”, fazendo com que o governo da população se dê para e pelo mercado.

Dessa forma, um ponto importante dessa razão neoliberal é que ela atinge todas as esferas da vida dos sujeitos e das instituições, agindo não apenas no corpo, disciplinando-o, mas na mente dos indivíduos10 10 HAN, Byung-Chul. Psicopolítica: o neoliberalismo e as novas técnicas de poder. Tradução de Maurício Liesen. Belo Horizonte: Editora Ayiné, 2018. , constituindo uma subjetividade neoliberal baseada na competitividade, reduzindo a existência quase que exclusivamente à esfera privada, em que todas as respostas devem ser buscadas no âmbito individual, familiar e empresarial, constituindo novos sentidos para a vida e para a morte ou, em termos foucaultianos, mais especificamente a biopolítica11 11 ALMEIDA, Silvio Luiz de. Necropolítica e Neoliberalismo. Caderno CRH, Salvador, v. 34, p. 1-10, 2021, p. 3. .

Como configuração biopolítica, o neoliberalismo corresponde a um conjunto particular de práticas de governo dirigidas por uma especial razão de Estado. Com isso, o Estado no neoliberalismo não é um Estado “limitado” ou “ausente”, mas que se identifica por estabelecer novas formas de intervenção12 12 ANDRADE, Daniel Pereira; CORTÊS, Mariana; ALMEIDA, Silvio. Neoliberalismo autoritário no Brasil. Caderno CRH, Salvador, v. 34, p. 1-26, 2021, p. 2. ou, como disse Michel Foucault, “relações de dominação e técnicas de sujeição polimorfas”13 13 FOUCAULT, Michel. Nascimento da biopolítica. São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 107. .

Nesse sentido, a razão de Estado neoliberal tem um histórico de desconfiança com a democracia de massas e utiliza de práticas autoritárias para a manutenção de uma ordem de mercado – posição deixada clara por Friedrich von Hayek em entrevista ao jornal El Mercurio do Chile quando afirmou que aceita uma ditadura transacional para implantação de um governo liberal14 14 Perguntado pelos jornalistas chilenos sobre o que achava das ditaduras, Hayek respondeu: “(...) Pessoalmente, eu prefiro um ditador liberal a um governo democrático sem liberalismo” (VON HAYEK, F. A. Extracts from an Interview with Friedrich Von Hayek (Jornal El Mercurio, Chile, 1981). Disponível em https://puntodevistaeconomico.com/2016/12/21/extracts-from-an-interview-with-friedrich-von-hayek-el-mercurio-chile-1981/ . Acesso em 12.jan.2023. – definindo assim inimigos internos para combater e neutralizar, com o intuito de reestabelecer o seu monopólio15 15 CHAMAYOU, Grégoire. A Sociedade Ingovernável: uma genealogia do liberalismo autoritário. Trad. Letícia Mei. São Paulo: Ubu Editora, 2020 e ANDRADE, Daniel Pereira. Neoliberalismo e Guerra ao Inimigo Interno: da Nova República à virada autoritária no Brasil. Caderno CRH, Salvador, v. 34, p. 1-34, 2021. .

Nos países do sul global16 16 Importante salientar que há uma diferença da introdução do neoliberalismo nos países centrais do capitalismo e nos países periféricos. Nos países centrais o neoliberalismo se estabeleceu após o declínio dos ideais do Welfare State (Estado de Bem-Estar), enquanto nos países latino-americanos, entre os quais o Brasil, o ponto não é o declínio do Welfare State, uma vez que este nunca existiu de forma concreta, mas sobre a ideologia da segurança nacional que amparou as ditaduras militares e as políticas de austeridade pós-guerra fria. esse neoliberalismo autoritário17 17 Importante observar que não é uma contradição se falar em “neoliberalismo autoritário”, conforme destaca Gloeckner: “assim como não existe qualquer simetria entre o liberalismo do século XIX e o neoliberalismo, nenhuma forma de neoliberalismo é democrática. Todas elas conservam, em maior ou menor parte, um nível de autoritarismo suficiente para impedir as forças populares de ameaçar o mercado (GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Neoliberalismo, a Contrarrevolução Permanente: Um Estado forte para uma economia livre. São Paulo. Tirant lo Blanch, 2023, p. 551). acaba de certa forma sendo utilizado em conjunto com políticas de um Estado forte e brutal em face da população atrelado à guerra permanente18 18 Para Foucault, invertendo a proposição de Clausewitz, “a política é a guerra continuada por outros meios” (FOUCALT, Michel. Em Defesa da Sociedade: curso no Collège de France (1975-1976). Trad. Maria Ermanita Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 27). Também em DARDOT, Pierre [et. al.]. A escolha da guerra civil: uma outra história do neoliberalismo. Trad. Márcia Pereira Cunha. São Paulo: Elefante, 2021. e à militarização da vida, na tentativa de resistir às pressões populares contra o sistema e focar em questões financeiras e econômicas, como o aumento de produtividade e da concorrência19 19 Sobre a biopolítica nos países colonizados: MBEMBE, Achille. Necropolítica. 3. ed. São Paulo: n-1 edições, 2018; ALMEIDA, Silvio Luiz de. Necropolítica e Neoliberalismo. Caderno CRH, Salvador, v. 34, p. 1-10, 2021; ZAFFARONI, Eugenio Raul. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Trad. Vânia Romano Pedrosa e Amir Lopez da Conceição. Rio de Janeiro: Revan, 1991. .

Por outro lado, esse Estado neoliberal precisa gerir a vida da população, utilizando de seu aparato coercitivo para controlar aqueles considerados mais subversivos, por meio do crescimento de seu braço penal20 20 WACQUANT, L. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Rio de Janeiro: Revan, 2007. . É aí que entra o discurso criminal por meio das normas legais e das práticas institucionais, selecionando determinadas condutas para serem criminalizadas – criminalização primária –, bem como quais condutas serão investigadas e processadas pelos órgãos da justiça criminal – criminalização secundária21 21 ZAFFARONI, Eugênio Raúl; SLOKAR, Alejandro; BATISTA, Nilo. Direito penal brasileiro: teoria geral do direito penal, vol. 1. Rio de Janeiro: Ed. Revan, 2003, p. 43. –, operando a concepção em torno da ideia de gestão dos ilegalismos22 22 FOUCAULT, M. Gerir os Ilegalismos [1975]. In: POLDROIT, R. Michel Foucault: Entrevistas. Trad. Vera Portocarrero e Gilda Gomes Carneiro. São Paulo: Edições Graal, 2006, p. 50. .

O Estado, portanto, tem papel fundamental na aplicação política das diretrizes neoliberais, ajudando a fomentar a concorrência, na qual ele mesmo se submete, remodelando as subjetividades e determinando um modo de governo dos homens23 23 DARDOT, Pierre; LAVAL Christian. A nova razão do mundo: ensaio sobre a sociedade neoliberal. Trad. Mariana Echalar. São Paulo: Boitempo, 2016, p. 17. Michel Foucault chamou de razão de Estado a racionalidade que condicionou as ações do Estado com o fim de permitir, de forma calculada, que se alcançassem objetivos determinados, levando os governantes a determinados modos de atuar para fazer frente a tudo que possa ser contrário a ele (FOUCAULT, Michel. Nascimento da biopolítica. São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 6). .

Para isso, essa racionalidade neoliberal tem recorrido a estratégias autoritárias para a sua manutenção e aprofundamento, produzindo e gerando técnicas múltiplas em nível nacional e local, utilizando-se da forma estatal, inclusive dos aparatos criminais, para conseguir seus objetivos24 24 LAVAL, Christian. Foucault, Bourdieu e a questão neoliberal. Trad. Márcia Pereira Cunha e Nilton Ken Ota. São Paulo: Elefante, 2020. .

1.2 A busca pela eficiência e suas técnicas

Diante da crise do liberalismo na procura de demonstrar a superioridade do mercado frente à ação estatal, o Estado ganha uma nova roupagem na passagem do liberalismo clássico para o neoliberalismo.

O marco principal da virada neoliberal é considerado o Colóquio Walter Lippmann realizado na França em 1939. De forma geral, apesar de existirem diversas divergências entre os participantes do colóquio, existia a concordância de que o liberalismo estava passando por um momento de crise e precisava ser intensamente reinventado.

O traço comum mais expressivo entre as convergências dos participantes estava na recusa do mercado como dado natural (laissez-faire), inscrito na própria condição humana, e na consequente afirmação de que ele é uma ordem construída. Para esses teóricos, essas construções devem ser feitas pelo Estado e, como já afirmado anteriormente, longe de ser um Estado mínimo, o Estado pensado pelos neoliberais é muito ativo, uma vez que é o garantidor da ordem e da regulação do mercado e deve estar sempre presente para fomentar a concorrência e a eficiência dos participantes.

Esse discurso de matriz eficientista se compreende a partir de “uma desenfreada competitividade, assim como uma divinação do mercado, transformando tudo em mercadoria e todos em potenciais consumidores. Em nome da liberdade e da democracia”25 25 MELO, Marcos Eugênio Vieira. Cultura da oralidade como técnica de efetivação do procedimento em contraditório e superação da tradição inquisitória. Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais) – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), Porto Alegre, 2019, p. 70. , há uma tendência a relativizar tudo e controlar todos. Este fenômeno encontra sua justificativa, em grande medida, na doutrina de Hayek26 26 HAYEK, Friederick. Direito, Legislação e Liberdade. Uma nova formulação dos princípios liberais de justiça e economia política. Trad. Ana Maria Copovilla. São Paulo: Visão, 1985, p. 33. e no pensamento econômico da Escola Austríaca. Hayek critica o modelo associado à democracia ilimitada, considerando-o distante dos preceitos de liberdade individual, e argumenta que o Estado de bem-estar social é prejudicial à verdadeira essência da democracia, identificada como o mercado. A concepção de racionalidade econômica emerge como a mais adequada para atender a essas demandas. Nesse contexto, as políticas, incluindo as políticas criminais, são abordadas sob a perspectiva do “custo-benefício”27 27 Esse discurso influenciou significativamente o pensamento jurídico, especialmente após o surgimento do movimento conhecido como Law and Economics, que preconiza a análise do direito por meio de metodologias e perspectivas econômicas neoliberais. No âmbito criminal, essa perspectiva do pensamento neoliberal, que teve como o principal expoente Gary Becker, parte de uma premissa essencial: a de que os infratores são seres racionais e são sempre impulsionados por interesses individuais, notadamente o ganho de lucros ou a obtenção de renda disponível em um mercado criminoso. Cf. BECKER G. S. Crime and punishment: an economic approach. Journal of Political Economy, v. 76, p. 169 - 217, 1968. ou qualquer outro indicador relevante do mercado. Dessa forma, a relação econômica assume um papel fundamental na análise dos custos associados à repressão e à delinquência, resultando na proliferação de mecanismos disciplinares. Não se restringindo a estes, surge uma nova economia geral do poder, caracterizada por um modo de exercício do poder desvinculado da partição binária da exclusão, mas sim ligado a uma nova racionalidade governamental orientada pela população.

Essa ideia de racionalidade econômica é a que melhor responderá aos anseios deste porte. Portanto, colocam-se as políticas – entre elas as criminais – com o enfoque do “custo-benefício” ou de qualquer outro significante do mercado. Deste modo, a relação econômica é que se torna fundamental dentro de uma análise de custo da repressão e da delinquência, o que provoca uma multiplicação de mecanismos disciplinares, mas não somente eles, pois existe uma nova economia geral do poder que passa a um modo de exercício do poder não mais vinculado à partição binária da exclusão, mas a uma nova racionalidade governamental que está ligada à população28 28 MELO, Marcos Eugênio Vieira. Cultura da oralidade como técnica de efetivação do procedimento em contraditório e superação da tradição inquisitória. Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais) – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), Porto Alegre, 2019, p. 71. .

Com isso, a racionalidade neoliberal abrange todos os aspectos das nossas vidas, transformando cada indivíduo em um empreendedor de si e fazendo com que a concorrência seja a principal forma de vivência dentro da arte de governar29 29 FOUCAULT, Michel. Nascimento da biopolítica. São Paulo: Martins Fontes, 2008. .

As próprias estruturas do Estado não escapam dessa racionalidade neoliberal, transformando-se numa esfera que também é regida pelas regras da concorrência e submetidas às mesmas exigências a que se sujeitam as empresas privadas30 30 DARDOT, Pierre; LAVAL Christian. A nova razão do mundo: ensaio sobre a sociedade neoliberal. Trad. Mariana Echalar. São Paulo: Boitempo, 2016, pp. 271-320; BROWN, Wendy. Nas ruínas do neoliberalismo: a ascensão da política antidemocrática no ocidente. Trad. Mario A. Marino e EduardoAltheman C. Santos. São Paulo: Editora Filosófica Politeia, 2019, p. 40. .

Nesse sentido, após a crise do Estado-Administração no fornecimento de direitos básicos, o que cominou com a transferência para o Poder Judiciário e a consequente expansão da jurisdição nas últimas décadas, a procura pelo Estado-Juiz para resolver conflitos e concretizar direitos aumentou substancialmente, fazendo surgir uma tensão entre de um lado a busca de uma eficiência da jurisdição que busque uma melhor alocação de recursos (lógica custo/benefício) e de outro uma melhor qualidade na prestação dessa jurisdição.

Com a racionalidade neoliberal se tornando hegemônica, a lógica do eficientismo prevaleceu, de modo que há uma redefinição da forma que é prestada a jurisdição, sendo reduzida a apenas a lógica quantitativa do custo-benefício31 31 MOURA, Marcelo Oliveira de; MORAIS, Jose Luis Bolzan de. O neoliberalismo “eficientista” e as transformações da jurisdição. Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, vol. 13, n. 1, p. 177-195, Jan.-Abr. 2017, p. 185 e GARAPON, Antoine. Um novo modelo de justiça: eficiência, atores racionais, segurança. Tradução: Jânia Maria Lopes Saldanha. Revista Espirit, [S.l.], n. 349, nov. 2008. . Com isso, os órgãos da justiça criminal também estão inseridos nessa razão de ser, concorrendo entre si com base em metas e em produtividades, razões de um eficientismo neoliberal, o que acaba por degenerar o modo como se concebeu originalmente seu funcionamento, como se verá a seguir.

No âmbito do Poder Judiciário, o próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fomenta a concorrência dentro da instituição utilizando-se de metas a serem cumpridas e premiando quem as atinge, tendo como principal propósito a quantidade de processos julgados, o que faz crer, em uma primeira análise, que a quantidade é mais importante que a qualidade das decisões judiciais, tornando-se indiferente à complexidade de cada caso em favor do uso de standards decisórios e modelos de peças jurídicas utilizados massivamente32 32 ABATH, Manuela. Julgando a liberdade em linha de montagem: uma observação etnográfica dos julgamentos dos habeas corpus nas sessões das câmaras criminais do TJPE. Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 116/2015, p. 207-238, set. – out., 2015 e BALLESTEROS, Paula Karina Rodriguez. Conselho Nacional de Justiça e gerencialismo penal no Brasil o poder punitivo sob a lógica da administração da justiça. Brasília: UNB, 2019. 249 f. Tese (Doutorado Direito, Estado e Constituição) Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Brasília, Linha de pesquisa: Sociedade, Conflito e Movimentos Sociais, UNB, 2019. .

2. O Poder Judiciário: da idealização iluminista à praxe neoliberal

2.1 Da tripartição dos poderes ao(à) juiz(a) boca-da-lei

Uma vez estabelecidos os pressupostos no item anterior, é importante frisar que o que se está a chamar aqui de razão neoliberal, na senda dos autores referenciados, incide socialmente após se erigirem as estruturas basilares das instituições que deitam suas raízes na Idade Moderna.

Com a Modernidade foi possível constatar uma verdadeira revolução epistemológica no campo do saber jurídico33 33 Bobbio, Matteucci e Pasquino falam do processo de “Modernização” explicando que “Entende-se por Modernização aquele conjunto de mudanças operadas nas esferas política, econômica e social que têm caracterizado os dois últimos séculos. Praticamente, a data do início do processo de Modernização poderia ser colocada na Revolução Francesa de 1789 e na quase contemporânea Revolução Industrial inglesa que provocaram uma série de mudanças de grande alcance, nomeadamente na esfera política e econômica, mudanças que estão intimamente inter-relacionadas. Naturalmente, o fermento dessas duas grandes transformações há de ser buscado nas condições e nos processos que vinham se desenvolvendo havia algumas décadas e que culminaram nas duas revoluções. Estes processos de transformações profundas e freqüentemente rápidas tiveram repercussões imediatas no sistema internacional e foram exportadas pelos europeus para toda a parte, mesmo que só vingassem lenta e parcialmente. É essa a razão por que o processo global foi designado com o nome de europeização, ocidentalização ou, enfim, com o termo mais abrangente e menos etnocêntrico de Modernização” (BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINI, Gianfranco. Dicionário de política. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1998. p. 768). . O ato de julgar, cuja origem se mistura e se confunde com a própria história da humanidade, passou a ser reconfigurado, re-estratificado, dotado de um novo modo de se manifestar em sociedade.

Não que tenha havido uma ruptura radical em uma linearidade, como nunca sói haver na história, mas movimentos ondulares, sinuosos, com rupturas e continuidades, que encontrou na modernidade o solo fértil para sua nova roupagem. Seria fácil e simplório afirmar que tal mudança ocorrera a partir do fenômeno conhecido como “Iluminismo”, mas o mais adequado seria dizer que com esse nome se pode denominar um conjunto de ideias, comportamentos e comunicações que catalisaram mudanças já em movimento34 34 “O termo Iluminismo indica um movimento de idéias que tem suas origens no século XVII (ou até talvez nos séculos anteriores, nomeadamente no século XV, segundo interpretação de alguns historiadores), mas que se desenvolve especialmente no século XVIII, denominado por isso o “século das luzes”. Esse movimento visa estimular a luta da razão contra a autoridade, isto é, a luta da “luz” contra as “trevas”. Daí o nome de Iluminismo, tradução da palavra alemã Aufklärung, que significa aclaração, esclarecimento, iluminação. O Iluminismo é, então, uma filosofia militante de crítica da tradição cultural e institucional; seu programa é a difusão do uso da razão para dirigir o progresso da vida em todos os aspectos” (BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINI, Gianfranco. Dicionário de política. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1., 1998. p. 605). .

Correndo o risco de deixar para trás questões importantes para o desenrolar desta análise, torna-se necessário trazer o foco para a ideia de tripartição de poderes, comumente atribuída a Montesquieu35 35 Apesar de Aristóteles – em A política - e Locke – em Two Treatises of Government – terem anteriormente abordado o tema, é apenas com Monstesquieu, em L’esprit des Lois, que se percebe a sistematização nos moldes mais próximos do que se encontra contemporaneamente (CUNHA JR., Dirley da. Curso de direito constitucional. Salvador: Jus Podium, 2008. p. 496). . Por mais que o jurídico e o político fizessem parte constitutiva da sociedade, sua relação só passou a ser designada por certa “separação funcional” desde a adoção da ideia ora apresentada. Não se quer com isso afastar todo o aspecto político no ato de julgar36 36 Para mais detalhes sobre os efeitos políticos do julgar, cf. GARAPON, Antoine. Del giudicare: saggio sul rituale giudiziario. Trad. Daniela Bifulco. Milano: Raffaello Cortina Editore, 2007 e GARAPON, Antoine. O juiz e a democracia: o guardião das promessas. Trad. Maria Luiza de Carvalho. 2. Ed. Rio de Janeiro: Revan, 1999. , mas mais descrever, ao menos em um plano ideal, como dever-se-ia ocorrer a relação entre “sistemas” distintos.

Para facilitar a presente análise, importante destacar o pensamento de Niklas Luhmann. Para o referido autor, há quatro formas diversas de se categorizar o processo de diferenciação da sociedade, quais sejam, a segmentária, aquela segundo a distinção centro/periferia, a estratificatória e a funcional, esta última típica da modernidade37 37 LUHMANN, Niklas; DE GIORGI, Rafaele. Teoria della società. Milano: Franco Angeli, 2003. p. 255/6. .

Explicando melhor o que quer dizer por “diferenciação” o autor aduz:

[...] Con le relazioni sistema-a-sistema (come, per esempio, quelle tra famiglia e scuola) il sistema comprende solo frammenti del mondo o della società. Proprio questa frammentarietà, però, permette di osservare, rispettivamente, l’altro sistema come un sistema-in-um-proprio-ambiente e permette così di ricostruire il mondo o la società dalla prospettiva dell’osservazione di osservazioni (osservazione di secondo ordine).

[...] 38 38 “Com as relações sistema a sistema (como, por exemplo, aquelas entre família e escola), o sistema inclui apenas fragmentos do mundo ou da sociedade. Precisamente essa fragmentação, no entanto, permite observar, respectivamente, o outro sistema como um sistema-no-ambiente-de-um-ambiente e, assim, permite reconstruir o mundo ou a sociedade na perspectiva da observação das observações (observação de segunda ordem).” (LUHMANN, Niklas; DE GIORGI, Rafaele. Teoria della società. Milano: Franco Angeli, 2003. p. 251).

Ou seja, os sistemas política e direito (Recht) estariam diferenciados funcionalmente, o que significa que o direito assimilaria apenas certo fragmento do mundo (filtrados por meio de sua “lente de análise”, seu código binário direito/não-direito); entretanto seria justamente tal perspectiva que propiciaria a realização de uma “observação de segunda ordem”, em outras palavras, permitiria que o direito, longe de não relevar o que ocorre no sistema “política”, observaria como ele observa o mundo, observação aquela também operada por meio de seu código binário direito/não-direito (Recht/Unrecht)39 39 Não se desconsidera toda crítica ao pensamento luhmanniano, como por exemplo sua perigosa retirada do humano de sua análise da sociedade, todavia não se pode abrir mão do instrumental fornecido pelo autor, contanto que sempre com a devida atenção para se evitar qualquer tipo de legitimação de elementos violadores à conquista história dos direitos humanos. Particularmente não se crê que tenha sido o propósito do autor alemão, em que pese haver certa razão nas críticas a ele apontadas. Para um resumo de tais críticas ver IZUZQUIZA, Ignacio. La sociedad sin hombres: Niklas Luhmann o la teoria como escândalo. Barcelona: Anthropos, 1990; para uma versão mais garantista de sua teoria, ver LUHMANN, Niklas. I diritti fondamentali come istituzione. Bari: Dedalo, 2002. .

Não se está aqui a defender que Luhmann esteja elaborando uma analítica do direito anacrônica, apenas que ele tenha fornecido uma gramática relevante para que seja possível explicar melhor até mesmo as relações novecentistas entre o direito e a política, respeitando, por óbvio, as configurações sistêmicas de um momento embrionário de diferenciação funcional.

Assim, com a relação funcionando em um certo “equilíbrio” seria possível institucionalizar um poder tão potente, como o jurídico, mas também extremamente limitado, se comparado aos demais, visto que o(a) juiz(a) nada mais seria do que a “boca-da-lei”40 40 CUNHA JR., Dirley. Curso de direito constitucional. Salvador: Jus Podium, 2008. p.497/8 . Em sua matriz ideal o(a) juiz(a) seria apenas um “aplicador”, que teria a (simples) tarefa de adequar a norma abstrata e genérica ao caso concreto, chancelando situações do cotidiano para que delas adviessem efeitos jurídicos.

Para Cunha Jr., Montesquieu descrevia uma concepção mecanicista da função jurisdicional, com juízes praticamente inanimados, “que não podem moderar, com juízos de equidade, nem a força nem o rigor da lei, atribuição que só cabia ao legislativo (...)”41 41 CUNHA JR., Dirley. Curso de direito constitucional. Salvador: Jus Podium, 2008. p.497 .

Entretanto, tal perspectiva não conseguia ilidir por completo qualquer espaço de escape judicial sob pena de se regressar a um indesejável sistema de prova tarifada, ao menos no que se diz respeito à atividade probatória. Assim, ainda que em uma concepção mecanicista, ao(à) juiz(a) fora atribuído o poder de decidir livremente sobre a prova produzida, contanto que fundamentasse sua decisão estritamente com base na lei, o que, para época, não produziria nenhum abalo à atividade meramente reprodutora do(a) juiz(a).

Nessa senda, o agir judicial principal, o veredicto, momento apoteótico do processo, traduzir-se-ia por um processo dúplice: primeiramente o magistrado analisaria as provas, valorando-as de forma livre, porém, por outro lado, precisa esclarecer as razões pelas quais valorara-a de determinada maneira. Em segundo lugar deveria aplicar a esta verdade a(s) norma(s) adequada(s) à situação, perfazendo um processo de subsunção ainda hoje assim ensinados nas faculdades de direito.

Ocorre que a atividade judicante nunca fora a de um mero aplicador, ainda que esta pudesse ter sido a perspectiva em alguma quadra da história:

[...] no caso do juiz, essa mediação discursiva se dá não como mera descrição asséptica do que já existe à margem da atividade do operador; ao contrário, dá-se como processo de construção do fato suposto, construção à qual o juiz contribui ativamente, desde dentro. E nela está presente toda a carga de subjetivismo que acompanha qualquer atividade interpretativa.42 42 IBÁÑEZ, Perfecto Andrés. Valoração da prova e sentença penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 71/2.

Não há “mera aplicação” justamente em função das próprias características inerentes à norma jurídica, de abstração e generalidade43 43 BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Bauru, SP: EDIPRO, 2a ed. revista, 200. 3p. 180-183. , ou seja, que impedem que se trate de um processo dual – da norma para o fato – e se torne um no mínimo trifásico – da norma geral para a do caso para o fato. Nesta etapa intermediária o(a) juiz(a) se despe por completo de seu papel de aplicador e se torna verdadeiro criador do direito, momento no qual se encontrará mais vulnerável a constrangimentos ambientais, como será melhor explicado mais adiante.

2.2 O julgar: ato criativo por excelência

Ainda que o processo decisório judicial seja muitas vezes descrito como um ato de “subsunção” do fato à norma, a bem da verdade o processo não é de mera inclusão de uma premissa menor em outra maior. Direito é linguagem e duas das principais características normativas são sua generalidade e abstração, mas ainda que nos deparássemos com uma construção linguística simples, dispondo que “todas as casas precisam ser pintadas de azul”, por exemplo, o(a) juiz(a) precisaria, no caso concreto, definir se naquele caso se está tratando de uma casa, se a cor aplicada é de fato azul e até mesmo se o procedimento utilizado se enquadra como uma pintura.

Ou seja, por mais que o(a) juiz(a) seja (também) um intérprete da norma, sua atividade vai muito além disso. Seu processo de interpretação não se presta tão somente à elucidação do sentido; não é como um crítico literário. Sua interpretação é o meio pelo qual se busca a legitimidade para afetar situações concretas da vida em sociedade.

Assim, caso, no exemplo dado, o(a) juiz(a) entenda que um trailer é uma casa e que a tinta verde-água que a recobre não é azul, uma consequência advirá disso: alguém, crendo quase que cegamente na legitimidade do magistrado para ordenar ações, terá de pintar o trailer em questão da cor entendida pelo Judiciário como azul, ainda que para isso precise do auxílio de força policial.

Em suma, a atividade judicial implica em modificações do mundo da vida, ela não é meramente interpretativa, nem aplicativa, ela é criativa. Assim, entender que o(a) juiz(a) é servo da lei ou que o Judiciário precisa de menos controle institucional, visto que o(a) juiz(a) está adstrito ao dito pelo legislador é, atualmente, pecar por ingenuidade ou ignorância.

O(a) juiz(a) cria, ou seja, vale-se de poder mais intenso do que aquele originalmente suposto e a partir daí é necessário extrair duas conclusões: os mecanismos de controle instituídos são insuficientes para impedir abusos do seu poder e seu agir não pode ser mecanizado, tratado roboticamente como se construísse produtos em uma linha de montagem.

Em cada momento de sua vida profissional, o jurista tem de lidar com palavras, frases e textos. A linguagem não é, para ele, apenas um meio utilizado acriticamente no entendimento de objectos exteriores à linguagem. Ela própria é um objecto central de seu trabalho – ele entende leis, descreve situações de facto, subsume casos a normas, resumidamente, ele ocupa-se de certos produtos da linguagem (leis, regras, dogmáticas) e procura a correspondência com outros textos (situações de facto, casos). Ele não tem somente, como outras pessoas, que estabelecer a ponte entre o objecto e a linguagem (como sucede na produção de situações de facto), tendo também, e sobretudo, que constituir a relação entre textos diferentes, dos quais uns, <<proposições de dever-ser>> normativas e dogmáticas, são mais abstractos, outros, as <<descrições>> apresentadas nos casos e nos factos, são mais concretos.44 44 KAUFMANN, A.; HASSEMER, W. (Org.). Introdução à Filosofia do Direito e à Teoria do Direito Contemporâneas. Trad. Marcos Keel (Capítulos. 1-5 e 9) e Manuel Seca de Oliveira (Capítulos 6-8 e 10-15). Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2002.

A atividade judicial é essencialmente criadora. “[...] Quando produzimos um enunciado [...] é porque já nos movemos antes compreensivamente nesta estrutura múndica, chamada significância”. O intérprete se vale do texto normativo apenas como ponto de partida para, então, perlaborar sua atividade construtiva sobre fatos linguisticamente reconstruídos.

Ninguém soube melhor retratar tal fenômeno que Franz Kafka em seu famoso texto “Diante da lei”. Nele, um homem busca incessantemente adentrar a porta que dá para a Lei, mas um poderoso guarda (todavia não o mais poderoso que ele poderia vir a encontrar caso de fato entrasse) o impedia. Após muito esforço e paciência, já no fim da vida, o homem pergunta:

– Todos se esforçam por chegar à Lei – diz o homem -; como é possível então que durante tantos anos ninguém mais do que eu pretendesse entrar?

O guarda compreende que o homem está para morrer, e para seus desfalecentes sentidos percebam suas palavras, diz-lhe junto ao ouvido com voz atroadora:

– Ninguém podia pretender isso, porque esta entrada era somente para ti. Agora vou fechá-la.45 45 KAFKA, Franz. A colônia penal. São Paulo: Livraria Exposição do Livro, 1965.

Jungindo sutileza e potência, Kafka conduz o leitor a uma percepção incontornável: a norma (ou lei, como chama na passagem) é feita exclusivamente caso a caso, o que não significa “casuísmo”, mas modulação linguística. Se o texto é a matéria prima do construtor – o(a) juiz(a) – ele precisa de um “fixador” de seu novo molde, papel este a ser desempenhado pelo poder.

Não se pode ignorar que todas as formas de expressão linguísticas surgem em contextos institucionais, o que faz com que certas possibilidades discursivas sejam favorecidas em detrimento de outras. Aqui é importante explicitar a denúncia de Warat, que sempre buscou ressaltar a presença dos fatores extrassistemáticos na produção do sentido das normas jurídicas46 46 WARAT, Luis Alberto. Introdução Geral ao Direito I: interpretação das Leis – temas para uma Reformulação. 2. ed. Porto Alegre: SAFE, 1995. .

Na senda do que Crespo de Almeida elaborou, utiliza-se aqui as relações apresentadas por Deleuze e Guattari entre poder e linguagem para uma exposição mais completa do processo de criação do direito. Para os referidos autores, o poder subjaz toda a linguagem. “A função-linguagem é transmissão de palavras de ordem, e as palavras de ordem remetem aos agenciamentos, como estes remetem às transformações incorpóreas que constituem as variáveis da função”47 47 SANTOS, Ismael Andrade. Linguagem e poder: contribuições de Deleuze e Fairclough Griot: Revista de Filosofia, vol. 10, núm. 2, pp. 84-105, 2014, disponível em < https://www.redalyc.org/journal/5766/576664779005/html>, acesso em 11 de dezembro de 2023. .

Valendo-se do léxico deleuze-guattariano, é possível afirmar que o julgar implica em, pelo menos, dois processos: um de desterritorialização, no qual o sentido do fato em julgamento é arrebatado e posto em um território nômade, vagando à deriva, porém sem muito aguardar, pois logo em sequência é tomado por um processo de reterritorialização, operado por um agenciamento que atravessa o sujeito-juiz.

Warat complementa a análise, ao trazer à equação o plano extradiscursivo dos enunciados e conceitos jurídicos, assim o direito não se manifestaria sem atravessar o nevoeiro de múltiplas mediações que operam sobre o social.

O que se percebe, então, é que o ofício do(a) juiz(a), bem diferente da visão iluminista, exige “juízos muito mais complexos, que envolvem não somente a escolha da regra, mas também a sua interpretação e, ainda, a verificação da harmonia de seu conteúdo com os preceitos maiores da lei fundamental”48 48 GOMES FILHO, Antonio Magalhães. A motivação das decisões penais. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 72. , só de ponto de partida.

Ao cabo o que temos é um verdadeiro circuito normativo no qual cada evento em julgamento se submete, ou seja, as generalizações e padronizações restam confinadas em certas estruturas do fluxo, mas são afetadas nesse processo por um sem número de fatores – inclusive de cariz político-econômico – que fazem com que cada julgamento seja uno e tão somente.

Em assim sendo, a cada caso o(a) juiz(a) deveria dedicar a exata quantidade de tempo necessária para apreender suas idiossincrasias, valorar quais seriam dignas de algum “ajuste normativo” em comparação ao texto original da norma, inserir o caso em um microcosmo relacional, buscando antever efeitos políticos de seu julgar, para, somente então, dar seu veredicto.

A questão é que, no afã de se assegurar alguma “duração razoável do processo”, o Conselho Nacional de Justiça tem promovido uma política de metas de produtividade, as quais enrijecem o processo criativo do(a) juiz(a), situando os casos e toda a sua singularidade a uma “linha de montagem” que, em nome da produtividade, afeta a qualidade do bem julgar.

3. O CNJ e o controle da produtividade do judiciário brasileiro

3.1 A morosidade processual e a busca por soluções

Um dos temas mais importantes nas ciências sociais é referente à confiança depositada pelos cidadãos nas instituições da sociedade democrática moderna. Ao longo do processo civilizatório49 49 ELIAS, N. O processo civilizador: formação do estado e civilização. Rio de Janeiro: J. Zahar, 1993. v. 2. e das novas demandas econômicas, foi estimulada uma nova forma punitiva que foi capaz de substituir o espetáculo dos suplícios pelo confinamento dos sujeitos em instituições disciplinares50 50 FOUCAULT, M. Vigiar e punir: o nascimento da prisão. Trad. Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 2014. .

Nesse processo de criação e desenvolvimento de um Estado Democrático de Direito, na tentativa de controlar populações, racionalidades e subjetivações tomaram conta do imaginário coletivo sob a forma de direitos e garantias individuais – direito à vida, à liberdade, à segurança e ao acesso à justiça, p. ex. – a serem resguardadas por toda estrutura organizacional do Estado.

No decorrer desse percurso foi demandado requisitos institucionais, dentre os quais o monopólio da violência estatal, estabelecido pela célebre fórmula de Max Weber na qual “no interior de um território, o Estado moderno é justamente a comunidade política pela qual expropria dos particulares o direito de recorrer à violência como forma de resolução de conflitos”51 51 WEBER, Max. Economia e sociedade. Brasília: Universidade de Brasília, 1999, p. 525. .

Dentro dessa formulação estatal, a confiança nas instituições identifica-se com a legitimidade e a legalidade, isto é, “um sistema cuja funcionalidade e operações garantem previsibilidade de ações e resolução de conflitos segundo regras reconhecidas como legítimas”52 52 ADORNO, Sérgio; PASINATO, Wânia. A justiça no tempo, o tempo da justiça, pp. 131-155. Tempo Social, revista de sociologia da USP, v. 19, n. 2, p. 134. .

Assim, o Estado assumiu para si o poder e o dever de solucionar conflitos, assumindo uma obrigação por meio de um dos seus Poderes – Poder Judiciário – de decidir conforme as regras e os princípios jurídicos a todo aquele que provoque sua intervenção. No âmbito criminal não foi diferente, configurou-se um sistema de justiça criminal com o monopólio do jus puniendi, fundado em uma racionalização do direito penal capaz de individualizar a responsabilidade dos crimes e suas devidas sanções após um processo penal que deve garantir todas as garantias ao acusado53 53 ADORNO, Sérgio; PASINATO, Wânia. A justiça no tempo, o tempo da justiça, pp. 131-155. Tempo Social, revista de sociologia da USP, v. 19, n. 2, p. 135. .

No Brasil, desde a sua concepção, o atual Código de Processo Penal tem como desiderato primordial a diminuição da criminalidade mediante o aprimoramento da eficiência e vigor da intervenção repressiva exercida pelo Estado-Juiz. Tais finalidades suscitam a percepção do processo penal como um mero instrumento, frequentemente considerado um obstáculo à eficácia da ação repressiva estatal e um gerador de impunidade, no que concerne ao direito punitivo do Estado54 54 Conforme sustentado porCasara, observa-se a persistência de um mito nos regimes autoritários, no qual o processo penal é concebido como um instrumento destinado à segurança pública e/ou pacificação social. A partir dessa concepção mitológica, os atores jurídicos passam a priorizar critérios de eficiência, desenvolvendo a crença de que as formas processuais devem ser respeitadas apenas na medida em que contribuam para a eficácia punitiva. Tal perspectiva conduz à percepção das garantias processuais como obstáculos à eficácia repressiva. (CASARA, Rubens R. R. Mitologia Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 194-195). .

Com efeito, no senso comum – e no senso comum teórico dos juristas55 55 WARAT, Luiz Alberto. Introdução geral ao direito. Tomo I. Interpretação da lei: temas para uma reformulação. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1995, p. 13. – uma instituição judiciária eficiente, e consequentemente que esbanje confiança aos cidadãos, é uma que consiga ser célere56 56 A Fundação Getúlio Vargas (FGV) realiza desde 2009 uma pesquisa sobre o nível de confiança da população no Poder Judiciário. Os dados desde 2009 avaliam mal o Poder Judiciário em sua prestação de serviço público e o quesito que recebe pior avaliação entre os entrevistados é a morosidade da Justiça cf. https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/6618. e que não pareça levar à impunidade quem é acusado de um crime. Dessa forma, surge a ideia de um sistema de justiça criminal brasileiro frágil, no qual a morosidade dos trâmites processuais é apontada como um dos principais problemas no que se refere ao acesso à justiça e, consequentemente, emerge como uma das principais origens para a deterioração da credibilidade perante a sociedade57 57 VARGAS, Joana Domingues et al. Tempo da Justiça: metodologia de tratamento do tempo e da morosidade processual na Justiça Criminal. In: Segurança, Justiça e Cidadania. Brasília: Secretaria Nacional de Segurança Pública, Ministério da Justiça, 2010, p. 45-72. .

Com o advento da Constituição Federal de 1988 e o giro proporcionado por ela em relação ao acesso à justiça e à judicialização da política, o judiciário saiu do seu papel de coadjuvante que tinha na época do regime militar58 58 RECONDO, Felipe. Tanques e togas: o STF durante a ditadura. São Paulo: Companhia das Letras, 2018. para um papel de protagonista nas decisões “que antes pertenciam às relações privadas ou políticas entre os diversos grupos sociais”59 59 NUNES JR., Amandino Teixeira. A Constituição de 1988 e a judicialização da política no Brasil, Revista de Informação Legislativa, Brasília a. 45 n. 178, abr./jun. 2008, p. 161. .

Esse papel central dentro do Estado Democrático de Direito logo após a abertura democrática proporcionada pela Constituição de 1988 fez com que a área de atuação do Poder Judiciário expandisse, o acarretou no fenômeno chamado judicialização da política60 60 “Os principais componentes que estão presentes no conceito de judicialização da política podem ser assim expostos: (i) a presença de um novo ativismo judicial, com o surgimento de novas questões aptas a serem dirimidas pelos juízes e tribunais; (ii) o interesse dos políticos e administradores em adotar: (a) métodos e procedimentos típicos do processo judicial; (b) parâmetros jurisprudenciais – ditados pelo Judiciário – nas suas deliberações.” (NUNES Jr., Amandino Teixeira. A Constituição de 1988 e a judicialização da política no Brasil, Revista de Informação Legislativa, Brasília a. 45 n. 178, abr./jun. 2008, p. 160). , que colaborou com o acúmulo de processos e a sensação de morosidade no trâmite processual. Cumulado a isso, na mesma época a “sociedade brasileira vem conhecendo crescimento das taxas de violência, nas suas mais distintas modalidades: crime comum, violência fatal conectada com o crime organizado, graves violações de direitos humanos” etc.61 61 ADORNO, Sérgio; PASINATO, Wânia. A justiça no tempo, o tempo da justiça, pp. 131-155. Tempo Social, revista de sociologia da USP, v. 19, n. 2, p. 136. . –, que potencializado pelo discurso da criminologia midiática fez com que a sensação de insegurança no imaginário coletivo aumentasse significativamente.

Foi dentro desse contexto que em 1992 o Deputado Federal Hélio Bicudo do Partido dos Trabalhadores (PT) apresentou a Proposta de Emenda à Constituição nº 96 (PEC/96) com o objetivo de reformar o judiciário. O ambiente político, social e econômico que envolveu a discussão dessa PEC apontou para uma crítica generalizada à chamada morosidade da justiça e do Poder Judiciário62 62 ANDRADE, Fábio Martins de. Reforma do Poder Judiciário: Aspectos gerais, o sistema de controle de constitucionalidade e a regulamentação da súmula vinculante, Revista de Informação Legislativa, Brasília a. 43 n. 171 jul./set. 2006, p. 178. .

Após treze anos de tramitação e amplo debate nas duas casas do Congresso Nacional foi aprovada a Emenda Constitucional nº 45 (EC 45/2004). Foram diversas as mudanças proporcionadas por ela, na tentativa de “modernizar” o judiciário com a criação, inclusive, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que vinha com a função de fiscalizar os membros do Poder Judiciário e dar diretrizes aos processos judiciais e administrativos.

Importante salientar que foi a primeira vez que se alterou o artigo 5º da Constituição, que trata dos direitos e garantias fundamentais, acrescentando mais um inciso – inciso LXVIII – asseverando que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”63 63 A Exposição de Motivos/MJ nº 204, de 15 de dezembro de 2004 propõe a formalização de um “Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano”, construído pela participação ativa e empenho dos três Poderes. .

Diante disso, a reforma do judiciário que a EC 45/2004 trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro teve como principal função acabar com a “morosidade da justiça”, o que pode ser observado tanto na redação do inciso LXVIII quanto nas funções do CNJ de prezar pela “eficiência da Justiça”, o que podemos traduzir como um fim célere dos processos, independente das consequências que vierem, isto é, os fins (arquivar o processo o mais rápido possível) justificam os meios (a forma com que é feito esse arquivamento), típico de uma racionalidade neoliberal fundada no eficientismo.

Ocorre que a nova política implantada, diante da impossibilidade evidente de controle firme sobre a qualidade das decisões (fruto da independência judicial e livre convicção), provoca modificações no aspecto temporal que invariavelmente reverberam em outras dimensões do sistema jurídico, resultando, ao cabo, em uma maior porosidade para que influxos autoritários presentes desde sempre possam escoar com maior volume para as práticas judiciais, como se espera melhor explicar adiante.

3.2 A instituição da política de metas como medida de implicações autoritárias.

Quando se fala em “autoritarismo” é premente delimitar o máximo possível esta categoria de análise. Trata-se, em uma primeira olhadela, de termo fluido, maleável aos interesses do portador; um substantivo abstrato que faz valer sua predicação, podendo ser associado a todo tipo de ato que não apeteça ao observador.

Entretanto, o próprio exercício de delimitação pode se revelar uma atividade enviesada, manipulada a critério do utente. Assim, a melhor forma para se tracejar a presente categoria seria apelar para uma interdisciplinaridade forte, que possa propiciar o máximo de olhares sobrepostos sobre o objeto etéreo, fazendo com que, ao cabo, ele ganhe alguma (mínima) materialidade.

Christiano Falk Fragoso, em sua tese de doutorado, dedicara-se a pesquisar as intersecções entre o autoritarismo e o sistema penal. Ele aborda aquele como sendo um elemento policontextual, comumente empregado em ao menos quatro contextos diferentes: como abuso de autoridade, como uma determinada estrutura de regime político, como ideologia política e sua vertente psicológico-social64 64 FRAGOSO, Christiano Falk. Autoritarismo e sistema penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015. p. 64/5. .

Os dois primeiros contextos em nada agregariam à análise ora realizada, no terceiro, ideológico, o autor aponta três características principais: fundar-se “em alguma concepção anti-igualitária dos homens, considerar a ordem e a segurança como bens supremos e valorizar o exercício do poder em detrimento dos direitos humanos e das liberdades individuais”65 65 FRAGOSO, Christiano Falk. Autoritarismo e sistema penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015. p. 84. . Na senda da visão de Mário Stoppino, ao contribuir para o Dicionário de política de Norberto Bobbio, Fragoso ressalta que uma das características apontadas seria certa exaltação do que seriam virtudes de uma personalidade autoritária66 66 FRAGOSO, Christiano Falk. Autoritarismo e sistema penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015. p. 65. STOPPINO, BOBBIO, 94. , conceito de evidente cariz psicológico.

Aqui, adentra-se em terreno pantanoso, no qual um enfrentamento do conceito de “ideologia” se faz necessário. Dados os estreitos limites deste artigo, será utilizada como marco a análise de Slavoj Zizek, na introdução de sua obra “Um mapa da ideologia”. Assim, a inquietação inicial é a de que não há uma definição precisa para o que seja “Ideologia”; seu conceito é tão abrangente que pode envolver “desde uma atitude contemplativa que desconhece sua dependência em relação à realidade social, quanto um conjunto de crenças voltado para a ação; do meio essencial no qual os indivíduos vivenciam suas relações com uma estrutura social até ideias falsas que fornecem a legitimação para um poder dominante”67 67 ZIZEK, Slavoj (org.). Um mapa da ideologia. Rio de Janeiro: Contraponto, 1996. p. 9. .

Zizek dedica então o restante de sua análise a enfrentar e desconstruir certas concepções clássicas de ideologia, buscando situar seu pensamento em um entrelugar que se distinga de uma visão de que tudo é ideológico, no sentido de uma espécie de ilusão que encobre o real, mas que também escape ao paradoxo da crítica ideológica à ideologia68 68 ZIZEK, Slavoj (org.). Um mapa da ideologia. Rio de Janeiro: Contraponto, 1996. p. 10 e ss. .

É apenas por meio do conceito derridiano de “espectro” que Zizek identifica sua linha de fuga, por meio da qual a ideologia (é) atravessa(da) (pel)a psicanálise lacaniana. Assim, o que se vivencia como “realidade” não implicaria em um acesso imediato à “própria coisa”, mas seria um acesso intermediado por símbolos (“constituído e estruturado por mecanismos simbólicos”69 69 ZIZEK, Slavoj (org.). Um mapa da ideologia. Rio de Janeiro: Contraponto, 1996. p. 16. ). Ocorre que tal processo seria sempre falho, insuficiente, incapaz de abarcar a realidade por completo, o que implicaria em restolhos não simbolizados que insistiriam em reaparecer sob a forma de espectros, estes dão “[...] corpo àquilo que escapa à realidade (simbolicamente estruturada)”70 70 ZIZEK, Slavoj (org.). Um mapa da ideologia. Rio de Janeiro: Contraponto, 1996. p. 16. .

Dessa maneira é possível situar o registro autoritário da sociedade brasileira como objeto de um recalcamento primário, que insiste em regressar sob a forma de aparições espectrais. Nessa senda, é importante esboçar a fluida relação entre “ideologia” e “psicanálise”. Por mais que seja possível separar cartesianamente ambas desde uma perspectiva abstrata, a realidade as apresenta enfileiradas em uma certa linha de continuidade.

O que se aponta, sociologicamente falando, como ideologia, não se trata de fenômeno desconexo, autônomo, marginal, que se originaria ex nihilo a partir da presença de fatores absolutamente estranhos a ele; trata-se da manifestação social de uma característica individual recalcada que insiste em reaparecer escamoteada em práticas do quotidiano.

Sob essa perspectiva, diferir o autoritarismo social e a personalidade autoritária só faria sentido desde um ponto de vista meramente teórico, por amor ao didatismo, talvez. Entretanto, a título de categoria prática de análise, tratam-se de elementos conexos.

É assim que, ao se dar um salto necessário ao campo do processo penal, encontram-se diversos autores elaborando trabalhos analíticos se valendo da categoria “mentalidade inquisitória”71 71 Por todos, cf. Jacinto Coutinho, Leonardo de Paula, Marco Aurélio da Silveira, Ricardo Gloeckner, Augusto Jobim do Amaral, Caio do Prado e tantos outros – todas as suas contribuições podem ser encontradas na coletânea intitulada “Mentalidade inquisitória e processo penal brasileiro”, editada pela Empório do Direito. , atribuindo, por meio do método historiográfico, certas permanências inquisitoriais na praxe forense contemporânea; o que se está a fazer, em última análise, é detectar justamente esse espectro insistindo em reaparecer72 72 “Dentre tais campos, o processo penal é inegavelmente um dos locais onde a mentalidade inquisitória produz seus principais efeitos deletérios, razão pela qual precisa ser debatida e superada; é necessário assim, que haja uma verdadeira transição para uma mentalidade de cunho acusatório, o que pressupõe uma reforma global do sistema processual pátrio” (PRADO, Caio Fernando Ponczek. Processo penal e mentalidade inquisitória: das vozes do pretérito que ecoam no presente. COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; DE PAULA, Leonardo Costa; SILVEIRA, Marco Aurélio da (org). Mentalidade inquisitória e processo pena no Brasil: diálogos sobre processo penal entre Brasil e Itália, vol. 2. Florianópolis: Empório do Direito, 2017, p. 250). Em que pese concordarmos com o diagnóstico acerca da mentalidade inquisitória, discordamos que sua superação se dê por meio de reformas, ainda que globais, pois se trata de verdadeiro elemento entranhado no registo psicossocial. O que se pode e se deve fazer no campo de processo penal é criar rédeas que dificultem a sua manifestação no agir judicial, o que, entretanto, poderá fazer com que ela sempre busque escoar por caminhos ainda não mapeados. .

No que tange ao campo processual penal, é fundamental salientar que não é possível uma análise que se valha dessa lente de análise antes da Idade Moderna. É apenas com o liberalismo e a promessa de se colocar limites aos excessos do Poder Público que se torna viável se perscrutar acerca de bolsões autoritários ainda pulsantes nos modelos processuais penais contemporâneos.

Importante ainda destacar que a própria forma de se instituir um processo penal moderno se vale de certo uso de uma autoridade inextrincável, cujo transbordar é que se torna objeto de preocupação. No entanto, como se trata de processo muitas vezes demasiadamente lento, tal decantação poderá ser tardiamente percebida, pois ocorre de forma gradual por meio de sutis desbotamentos.

Assim, quando o Conselho Nacional de Justiça institui um programa de metas, com a legítima preocupação de efetivar a EC 45/2004, imprimindo maior velocidade ao fluxo processual penal, aquele não pousa em território neutro, ele é atravessado por certos coágulos de autoritarismo precedentes que, em última análise, terá o condão de propiciar um processo de degeneração da velocidade idealizada para a pressa antigarantista.

A proposição do CNJ se restringe ao fim, deixando a cargo do Judiciário o meio, até por não poder interferir em sua independência e liberdade organizacional. Logo, ao se propor uma maior velocidade de trabalho, este objetivo pode ser buscado de diversas maneiras, como a própria ampliação do número de varas, de servidores, magistrados, etc. Porém o que se percebe é a tentativa de imprimir ritmo mais acelerado dentro das mesmas condições laborais que antecederam a instituição das metas mencionadas. Em termos marxianos se trataria de uma maior exploração da mais valia de todos os trabalhadores relacionados ao serviço em questão, exigindo que trabalhem mais sem a devida ampliação proporcional dos soldos73 73 No mesmo sentido, Marcellino Júnior aduz: “ Tudo na sociedade de consumo gira com muita, muita rapidez. E com a jurisdição, segundo os adeptos desta nova fé global, as coisas não poderiam ser diferentes. Querem que os processos, as decisões judiciais, enfim, que a função judicante submeta-se a sistemas mecanizados de operacionalização de modo a fazer movimentar a rede de informações e respostas pleiteadas” (MARCELLINO JUNIOR, Julio Cesar. O modelo mítico do ‘estado eficiente’ e a denegação judicial: a capacidade de resistência através do ato de julgar. Revista Eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v.3, n.3, 30 quadrimestre de 2008, p. 453). .

Ou seja, prima-se uma aceleração da produção – ainda que de serviços – tal qual em uma fábrica que objetiva a ampliação do fornecimento dos seus produtos, entretanto a aceleração do fornecimento de serviços sem o fornecimento das respectivas condições para que ele possa preservar sua qualidade tende sempre ao decréscimo desta.

Não se pode olvidar que “boas práticas” estão sendo constantemente aplicadas para facilitar o ritmo mais acelerado do fluxo contemporaneamente, porém uma análise um pouco mais detida revelará que se trata da padronização de rotinas e adoção de modelos cujo uso traz um patente custo democrático.

Cada caso levado ao Judiciário é rico em particularidades, ao ponto de torná-lo único. Claro que a “transposição para os autos” dos fatos da realidade pode resultar, ao cabo, em uma série aparentemente homogênea de casos, sobretudo se se restringir aos “easy cases”; todavia, até mesmo esse processo de tradução é afetado pela racionalidade eficientista neoliberal.

Para que esse processo aqui chamado de “transposição” seja devidamente realizado é premente, no âmbito criminal, que haja uma devida investigação prévia, seguida de uma denúncia que contenha os fatos circunstanciadamente, de uma decisão judicial que analise se é caso ou não de recebimento confrontando o conteúdo da denúncia com os elementos de informação carreados, de uma instrução judicial calcada no devido processo penal, observando inclusive a tipicidade processual dos meios de prova, de debates exaustivos sobre os elementos exsurgidos e finalizados por uma sentença que se digne a analisar detidamente todas as teses apresentadas; porém, a aceleração do ritmo de trabalho acarreta em uma perda substancial em cada uma dessas etapas.

Poder-se-ia, em última análise, entender que há uma “distribuição equitativa de danos” sob a égide do império da velocidade, todavia é justamente rememorando a principal função do processo penal que se percebe que não. O ato de punir é de matriz eminentemente política, o direito não vem punir, mas racionalizar e legitimar a decisão acerca da punição. Assim, qualquer encurtamento de fluxo tende sempre a precipitar o processo de legitimação, o que é substancialmente agravado pelos bolsões de autoritarismo em nossa sociedade.

Assim, uma série de investigações criminais empobrecidas, por exemplo, que poderia resultar na perda das condições adequadas do oferecimento do direito de ação penal e consequente diminuição de processos, acaba acarretando efeito contrário: diminui-se o nível de exigência para que uma denúncia seja recebida, resultando em um maior número de processos com acusações frágeis e réus indevidamente imputados.

O que se percebe do exposto é que há um ajuste forte entre a racionalidade neoliberal apresentada no início deste artigo e os pontos de tracejamento do autoritarismo enquanto categoria de análise. Ao atravessar a prática judiciária, imprimindo nela a lógica da produção fabril, um trabalho que nasce artesanal por excelência se enquadra em uma produção em série que planifica todas as diferenças.

Pensar o processo como uma mediatriz entre determinadas finalidades, sejam elas metafísicas (justiça, equidade) ou econômicas (reduzir custos, aumentar a eficiência na resolução dos conflitos sociais), será conceder-lhe uma instrumentalidade, sempre ingovernável ou incontrolável. E a razão é bastante simples: se os direitos fundamentais consistem em mandado de proteção, eles não estão sujeitos a curvas métricas de funcionalidade74 74 GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Autoritarismo e processo penal: uma genealogia das ideias autoritárias no processo penal brasileiro, v. 1. Florianópolis: Tirant lo blanch, 2018. p. 165 .

Ainda que se possa argumentar sobre a finalidade louvável de redução de custos – tal qual sói acontecer no marketing costumeiramente apresentado pelos tribunais pátrios –, o que se vê, em última análise, é uma tentativa de submeter determinados atos processuais à razão neoliberal. Quais atos seriam então selecionados para essa dismorfia? Ora, todos aqueles que operam como “redutores de velocidade”, obrigando o juiz ou juíza a uma análise mais pormenorizada, impedindo que possam usar de modelos padronizados previamente constituídos.

Assim, um contraditório efetivo, que possibilite a parte contrária a sustentar e apresentar contraprovas, o manejo de recursos ou ações de impugnação e até mesmo efeitos da presunção de inocência, como a necessidade da acusação se alcançar um rigoroso standard probatório, são sacrificados, visto que “obstruem a pauta” e “abarrotam as estantes (hoje virtuais) do Judiciário”.

Logo, o sacrifício paira inevitavelmente por sobre as garantias, que costumam demandar do tempo um ritmo próprio para seu devido desempenho, fazendo com que se tenha ao cabo um processo penal marcado com a nódoa da pressa antigarantista. O próprio regime de nulidades, importante barreira contra excessos inquisitórios, esvai-se; o processo se torna amorfo, pois compreende sua rigidez como um obstáculo à eficiência75 75 GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Autoritarismo e processo penal: uma genealogia das ideias autoritárias no processo penal brasileiro, v. 1. Florianópolis: Tirant lo blanch, 2018. p. 134; 162/3 .

Considerações finais

O presente trabalho teve como objetivo verificar se a política de metas, com o fito de efetivar a duração razoável do processo tratada na EC n. 45/2004 pode resultar, ao cabo, em certo grau de degenerescência democrática e consequente porosidade à colonização pelo espectro do autoritarismo. A pergunta-problema que guiou este estudo foi: há efeitos deletérios para além da perda da qualidade da motivação das decisões com a adoção da lógica eficientista pelo juiz penal?

Tratou-se de pesquisa exploratória, estritamente bibliográfica, de cariz interdisciplinar, na qual os autores buscaram proporcionar um diálogo envolvendo matrizes jurídicas, políticas, sociológicas e filosóficas.

Partindo da categoria “razão neoliberal”, de paternidade foucaultiana, mas melhor desenvolvida por outros autores, como Dardot e Laval, tentou-se analisar suas implicações na praxe forense, especificamente do processo penal.

Para tal, fora necessário demonstrar o deslizamento que existe entre a concepção moderna da prestação jurisdicional desenvolvida no curso do século XIX e sua atualização. Assim, de um juiz boca-da-lei, hoje se reconhece seu papel protagonista na criação e aplicação da norma ao caso concreto, logo uma atividade que demanda uma temporalidade própria para resultados qualificados.

Em seguida, passou-se a tratar o programa de metas do CNJ como uma consequência dessa razão neoliberal, analisando, a partir dessa perspectiva, suas implicações em um sistema jurídico erigido em uma sociedade marcada por bolsões de autoritarismos estruturais.

Nessa senda, fora imprescindível tratar da categoria “autoritarismo”, visando dar maior concretude a um termo tão maleável que poderia ser utilizado como escape para descrições mais fugidias.

Ao cabo, conclui-se que a incitação ao aumento da produtividade, filha da razão neoliberal, sem se proporcionarem as condições adequadas para a manutenção ou até mesmo melhoria da qualidade dos serviços, acarreta, invariavelmente, em decréscimo de qualidade dos serviços prestados.

Por outro lado, apesar da perda de qualidade aludida poder, em tese, significar igualmente em mais ou menos processos sem o devido lastro, em mais ou menos condenações sem o devido lastro, é justamente no cruzamento com os bolsões de autoritarismo nunca dissipados em solo tupiniquim que a balança pende para um afrouxamento da rigidez necessária para ocorrer qualquer intervenção estatal, desde uma acusação formal até a imposição de pena.

Assim, no que tange à pergunta-problema norteadora deste estudo, percebeu-se, especificamente no que tange à qualidade da motivação das decisões judiciais, uma grave implicação às bases iluministas do modelo do livre convencimento motivado, reconfigurando-o para que se opera a partir de modelos pouco ou quase nada individualizados. A “praticidade” do uso de modelos inadaptados, aqui, contribui sempre para práticas inquisitoriais, visto que mais afinadas com a velocidade, em detrimento de garantias que ontologicamente demandam tempo de maturação e espaço privilegiado nas decisões judiciais, sobretudo para que essas possam funcionar devidamente como “prestação de contas” à população e objeto de apelo pela(s) parte(s) irresignada.

  • 3
    HARVEY, David. O neoliberalismo: história e implicações. Trad. Adail Sobral e Maria Stela Gonçalves. São Paulo: Edições Loyola, 2008HARVEY, David. O neoliberalismo: história e implicações. Trad. Adail Sobral e Maria Stela Gonçalves. São Paulo: Edições Loyola, 2008.; CHOMSKY, Noam (2006). O lucro ou as pessoas? Neoliberalismo e a ordem global. 5.ed. Trad. Pedro Jorgensen Jr. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006CHOMSKY, Noam (2006). O lucro ou as pessoas? Neoliberalismo e a ordem global. 5.ed. Trad. Pedro Jorgensen Jr. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006.; SAFATLE, Vladimir; SILVA JÚNIOR, Nelson da; DUNKER, Christian. (Orgs). Neoliberalismo como gestão do sofrimento psíquico. Belo Horizonte: Autêntica, 2020SAFATLE, Vladimir; SILVA JÚNIOR, Nelson da; DUNKER, Christian. (Orgs). Neoliberalismo como gestão do sofrimento psíquico. Belo Horizonte: Autêntica, 2020..
  • 4
    ANDRADE, Daniel Pereira. O que é neoliberalismo? A renovação do debate nas ciências sociais, Revista Sociedade e Estado – Volume 34, Número 1, Janeiro/Abril 2019ANDRADE, Daniel Pereira. O que é neoliberalismo? A renovação do debate nas ciências sociais, Revista Sociedade e Estado – Volume 34, Número 1, Janeiro/Abril 2019..
  • 5
    Cf. BROWN, Wendy. Nas ruínas do neoliberalismo: a ascensão da política antidemocrática no ocidente. Trad. Mario A. Marino e EduardoAltheman C. Santos. São Paulo: Editora Filosófica Politeia, 2019BROWN, Wendy. Nas ruínas do neoliberalismo: a ascensão da política antidemocrática no ocidente. Trad. Mario A. Marino e EduardoAltheman C. Santos. São Paulo: Editora Filosófica Politeia, 2019. e DARDOT, Pierre; LAVAL Christian. A nova razão do mundo: ensaio sobre a sociedade neoliberal. Trad. Mariana Echalar. São Paulo: Boitempo, 2016DARDOT, Pierre; LAVAL Christian. A nova razão do mundo: ensaio sobre a sociedade neoliberal. Trad. Mariana Echalar. São Paulo: Boitempo, 2016..
  • 6
    DARDOT, Pierre; LAVAL Christian. A nova razão do mundo: ensaio sobre a sociedade neoliberal. Trad. Mariana Echalar. São Paulo: Boitempo, 2016, p.DARDOT, Pierre; LAVAL Christian. A nova razão do mundo: ensaio sobre a sociedade neoliberal. Trad. Mariana Echalar. São Paulo: Boitempo, 2016.
  • 7
    ANDRADE, Daniel Pereira; CORTÊS, Mariana; ALMEIDA, Silvio. Neoliberalismo autoritário no Brasil. Caderno CRH, Salvador, v. 34, p. 1-26, 2021, p.1.ANDRADE, Daniel Pereira. Neoliberalismo e Guerra ao Inimigo Interno: da Nova República à virada autoritária no Brasil. Caderno CRH, Salvador, v. 34, p. 1-34, 2021.
  • 8
    REINHOUDT, Jurgen; AUDIER, Serge. The Walter Lippmann Colloquium: the birth of neo liberalism. London: Palgrave Macmillan, 2018.REINHOUDT, Jurgen; AUDIER, Serge. The Walter Lippmann Colloquium: the birth of neo liberalism. London: Palgrave Macmillan, 2018.
  • 9
    CASARA, Rubens. Contra a Miséria Neoliberal: racionalidade, normatividade e imaginário. São Paulo: Autonomia Literaria, 2021.CASARA, Rubens. Contra a Miséria Neoliberal: racionalidade, normatividade e imaginário. São Paulo: Autonomia Literaria, 2021.
  • 10
    HAN, Byung-Chul. Psicopolítica: o neoliberalismo e as novas técnicas de poder. Tradução de Maurício Liesen. Belo Horizonte: Editora Ayiné, 2018.HAN, Byung-Chul. Psicopolítica: o neoliberalismo e as novas técnicas de poder. Tradução de Maurício Liesen. Belo Horizonte: Editora Ayiné, 2018.
  • 11
    ALMEIDA, Silvio Luiz de. Necropolítica e Neoliberalismo. Caderno CRH, Salvador, v. 34, p. 1-10, 2021, p. 3.ALMEIDA, Silvio Luiz de. Necropolítica e Neoliberalismo. Caderno CRH, Salvador, v. 34, p. 1-10, 2021.
  • 12
    ANDRADE, Daniel Pereira; CORTÊS, Mariana; ALMEIDA, Silvio. Neoliberalismo autoritário no Brasil. Caderno CRH, Salvador, v. 34, p. 1-26, 2021, p. 2.ANDRADE, Daniel Pereira. Neoliberalismo e Guerra ao Inimigo Interno: da Nova República à virada autoritária no Brasil. Caderno CRH, Salvador, v. 34, p. 1-34, 2021.
  • 13
    FOUCAULT, Michel. Nascimento da biopolítica. São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 107.FOUCAULT, Michel. Nascimento da biopolítica. São Paulo: Martins Fontes, 2008.
  • 14
    Perguntado pelos jornalistas chilenos sobre o que achava das ditaduras, Hayek respondeu: “(...) Pessoalmente, eu prefiro um ditador liberal a um governo democrático sem liberalismo” (VON HAYEK, F. A. Extracts from an Interview with Friedrich Von Hayek (Jornal El Mercurio, Chile, 1981). Disponível em https://puntodevistaeconomico.com/2016/12/21/extracts-from-an-interview-with-friedrich-von-hayek-el-mercurio-chile-1981/ . Acesso em 12.jan.2023.
  • 15
    CHAMAYOU, Grégoire. A Sociedade Ingovernável: uma genealogia do liberalismo autoritário. Trad. Letícia Mei. São Paulo: Ubu Editora, 2020CHAMAYOU, Grégoire. A Sociedade Ingovernável: uma genealogia do liberalismo autoritário. Trad. Letícia Mei. São Paulo: Ubu Editora, 2020. e ANDRADE, Daniel Pereira. Neoliberalismo e Guerra ao Inimigo Interno: da Nova República à virada autoritária no Brasil. Caderno CRH, Salvador, v. 34, p. 1-34, 2021ANDRADE, Daniel Pereira; CORTÊS, Mariana; ALMEIDA, Silvio. Neoliberalismo autoritário no Brasil. Caderno CRH, Salvador, v. 34, p. 1-26, 2021..
  • 16
    Importante salientar que há uma diferença da introdução do neoliberalismo nos países centrais do capitalismo e nos países periféricos. Nos países centrais o neoliberalismo se estabeleceu após o declínio dos ideais do Welfare State (Estado de Bem-Estar), enquanto nos países latino-americanos, entre os quais o Brasil, o ponto não é o declínio do Welfare State, uma vez que este nunca existiu de forma concreta, mas sobre a ideologia da segurança nacional que amparou as ditaduras militares e as políticas de austeridade pós-guerra fria.
  • 17
    Importante observar que não é uma contradição se falar em “neoliberalismo autoritário”, conforme destaca Gloeckner: “assim como não existe qualquer simetria entre o liberalismo do século XIX e o neoliberalismo, nenhuma forma de neoliberalismo é democrática. Todas elas conservam, em maior ou menor parte, um nível de autoritarismo suficiente para impedir as forças populares de ameaçar o mercado (GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Neoliberalismo, a Contrarrevolução Permanente: Um Estado forte para uma economia livre. São Paulo. Tirant lo Blanch, 2023, p. 551GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Neoliberalismo, a Contrarrevolução Permanente: Um Estado forte para uma economia livre. São Paulo. Tirant lo Blanch, 2023).
  • 18
    Para Foucault, invertendo a proposição de Clausewitz, “a política é a guerra continuada por outros meios” (FOUCALT, Michel. Em Defesa da Sociedade: curso no Collège de France (1975-1976). Trad. Maria Ermanita Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 1999FOUCALT, Michel. Em Defesa da Sociedade: curso no Collège de France (1975-1976). Trad. Maria Ermanita Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 1999., p. 27). Também em DARDOT, Pierre [et. al.]. A escolha da guerra civil: uma outra história do neoliberalismo. Trad. Márcia Pereira Cunha. São Paulo: Elefante, 2021DARDOT, Pierre [et. al.]. A escolha da guerra civil: uma outra história do neoliberalismo. Trad. Márcia Pereira Cunha. São Paulo: Elefante, 2021..
  • 19
    Sobre a biopolítica nos países colonizados: MBEMBE, Achille. Necropolítica. 3. ed. São Paulo: n-1 edições, 2018MBEMBE, Achille. Necropolítica. 3. ed. São Paulo: n-1 edições, 2018.; ALMEIDA, Silvio Luiz de. Necropolítica e Neoliberalismo. Caderno CRH, Salvador, v. 34, p. 1-10, 2021ALMEIDA, Silvio Luiz de. Necropolítica e Neoliberalismo. Caderno CRH, Salvador, v. 34, p. 1-10, 2021.; ZAFFARONI, Eugenio Raul. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Trad. Vânia Romano Pedrosa e Amir Lopez da Conceição. Rio de Janeiro: Revan, 1991ZAFFARONI, Eugenio Raul. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Trad. Vânia Romano Pedrosa e Amir Lopez da Conceição. Rio de Janeiro: Revan, 1991..
  • 20
    WACQUANT, L. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Rio de Janeiro: Revan, 2007WACQUANT, L. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Rio de Janeiro: Revan, 2007..
  • 21
    ZAFFARONI, Eugênio Raúl; SLOKAR, Alejandro; BATISTA, Nilo. Direito penal brasileiro: teoria geral do direito penal, vol. 1. Rio de Janeiro: Ed. Revan, 2003, p. 43ZAFFARONI, Eugênio Raúl; SLOKAR, Alejandro; BATISTA, Nilo. Direito penal brasileiro: teoria geral do direito penal, vol. 1. Rio de Janeiro: Ed. Revan, 2003, p. 43..
  • 22
    FOUCAULT, M. Gerir os Ilegalismos [1975]. In: POLDROIT, R. Michel Foucault: Entrevistas. Trad. Vera Portocarrero e Gilda Gomes Carneiro. São Paulo: Edições Graal, 2006, p. 50FOUCAULT, M. Gerir os Ilegalismos [1975]. In: POLDROIT, R. Michel Foucault: Entrevistas. Trad. Vera Portocarrero e Gilda Gomes Carneiro. São Paulo: Edições Graal, 2006..
  • 23
    DARDOT, Pierre; LAVAL Christian. A nova razão do mundo: ensaio sobre a sociedade neoliberal. Trad. Mariana Echalar. São Paulo: Boitempo, 2016, p. 17. Michel Foucault chamou de razão de Estado a racionalidade que condicionou as ações do Estado com o fim de permitir, de forma calculada, que se alcançassem objetivos determinados, levando os governantes a determinados modos de atuar para fazer frente a tudo que possa ser contrário a ele (FOUCAULT, Michel. Nascimento da biopolítica. São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 6FOUCAULT, Michel. Nascimento da biopolítica. São Paulo: Martins Fontes, 2008.).
  • 24
    LAVAL, Christian. Foucault, Bourdieu e a questão neoliberal. Trad. Márcia Pereira Cunha e Nilton Ken Ota. São Paulo: Elefante, 2020LAVAL, Christian. Foucault, Bourdieu e a questão neoliberal. Trad. Márcia Pereira Cunha e Nilton Ken Ota. São Paulo: Elefante, 2020..
  • 25
    MELO, Marcos Eugênio Vieira. Cultura da oralidade como técnica de efetivação do procedimento em contraditório e superação da tradição inquisitória. Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais) – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), Porto Alegre, 2019, p. 70.MELO, Marcos Eugênio Vieira. Cultura da oralidade como técnica de efetivação do procedimento em contraditório e superação da tradição inquisitória. Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais) – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), Porto Alegre, 2019.
  • 26
    HAYEK, Friederick. Direito, Legislação e Liberdade. Uma nova formulação dos princípios liberais de justiça e economia política. Trad. Ana Maria Copovilla. São Paulo: Visão, 1985, p. 33.HAYEK, Friederick. Direito, Legislação e Liberdade. Uma nova formulação dos princípios liberais de justiça e economia política. Trad. Ana Maria Copovilla. São Paulo: Visão, 1985.
  • 27
    Esse discurso influenciou significativamente o pensamento jurídico, especialmente após o surgimento do movimento conhecido como Law and Economics, que preconiza a análise do direito por meio de metodologias e perspectivas econômicas neoliberais. No âmbito criminal, essa perspectiva do pensamento neoliberal, que teve como o principal expoente Gary Becker, parte de uma premissa essencial: a de que os infratores são seres racionais e são sempre impulsionados por interesses individuais, notadamente o ganho de lucros ou a obtenção de renda disponível em um mercado criminoso. Cf. BECKER G. S. Crime and punishment: an economic approach. Journal of Political Economy, v. 76, p. 169 - 217, 1968.BECKER G. S. Crime and punishment: an economic approach. Journal of Political Economy, v. 76, p. 169 - 217, 1968.
  • 28
    MELO, Marcos Eugênio Vieira. Cultura da oralidade como técnica de efetivação do procedimento em contraditório e superação da tradição inquisitória. Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais) – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), Porto Alegre, 2019, p. 71.MELO, Marcos Eugênio Vieira. Cultura da oralidade como técnica de efetivação do procedimento em contraditório e superação da tradição inquisitória. Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais) – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), Porto Alegre, 2019.
  • 29
    FOUCAULT, Michel. Nascimento da biopolítica. São Paulo: Martins Fontes, 2008.FOUCAULT, Michel. Nascimento da biopolítica. São Paulo: Martins Fontes, 2008.
  • 30
    DARDOT, Pierre; LAVAL Christian. A nova razão do mundo: ensaio sobre a sociedade neoliberal. Trad. Mariana Echalar. São Paulo: Boitempo, 2016, pp. 271-320DARDOT, Pierre; LAVAL Christian. A nova razão do mundo: ensaio sobre a sociedade neoliberal. Trad. Mariana Echalar. São Paulo: Boitempo, 2016.; BROWN, Wendy. Nas ruínas do neoliberalismo: a ascensão da política antidemocrática no ocidente. Trad. Mario A. Marino e EduardoAltheman C. Santos. São Paulo: Editora Filosófica Politeia, 2019, p. 40.BROWN, Wendy. Nas ruínas do neoliberalismo: a ascensão da política antidemocrática no ocidente. Trad. Mario A. Marino e EduardoAltheman C. Santos. São Paulo: Editora Filosófica Politeia, 2019.
  • 31
    MOURA, Marcelo Oliveira de; MORAIS, Jose Luis Bolzan de. O neoliberalismo “eficientista” e as transformações da jurisdição. Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, vol. 13, n. 1, p. 177-195, Jan.-Abr. 2017, p. 185MOURA, Marcelo Oliveira de; MORAIS, Jose Luis Bolzan de. O neoliberalismo “eficientista” e as transformações da jurisdição. Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, vol. 13, n. 1, p. 177-195, Jan.-Abr. 2017. e GARAPON, Antoine. Um novo modelo de justiça: eficiência, atores racionais, segurança. Tradução: Jânia Maria Lopes Saldanha. Revista Espirit, [S.l.], n. 349, nov. 2008.GARAPON, Antoine. Um novo modelo de justiça: eficiência, atores racionais, segurança. Tradução: Jânia Maria Lopes Saldanha. Revista Espirit, [S.l.], n. 349, nov. 2008.
  • 32
    ABATH, Manuela. Julgando a liberdade em linha de montagem: uma observação etnográfica dos julgamentos dos habeas corpus nas sessões das câmaras criminais do TJPE. Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 116/2015, p. 207-238, set. – out., 2015ABATH, Manuela. Julgando a liberdade em linha de montagem: uma observação etnográfica dos julgamentos dos habeas corpus nas sessões das câmaras criminais do TJPE. Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 116/2015, p. 207-238, set. – out., 2015. e BALLESTEROS, Paula Karina Rodriguez. Conselho Nacional de Justiça e gerencialismo penal no Brasil o poder punitivo sob a lógica da administração da justiça. Brasília: UNB, 2019. 249 f.BALLESTEROS, Paula Karina Rodriguez. Conselho Nacional de Justiça e gerencialismo penal no Brasil o poder punitivo sob a lógica da administração da justiça. Brasília: UNB, 2019. 249 f. Tese (Doutorado Direito, Estado e Constituição) Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Brasília, Linha de pesquisa: Sociedade, Conflito e Movimentos Sociais, UNB, 2019. Tese (Doutorado Direito, Estado e Constituição) Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Brasília, Linha de pesquisa: Sociedade, Conflito e Movimentos Sociais, UNB, 2019.
  • 33
    Bobbio, Matteucci e Pasquino falam do processo de “Modernização” explicando que “Entende-se por Modernização aquele conjunto de mudanças operadas nas esferas política, econômica e social que têm caracterizado os dois últimos séculos. Praticamente, a data do início do processo de Modernização poderia ser colocada na Revolução Francesa de 1789 e na quase contemporânea Revolução Industrial inglesa que provocaram uma série de mudanças de grande alcance, nomeadamente na esfera política e econômica, mudanças que estão intimamente inter-relacionadas. Naturalmente, o fermento dessas duas grandes transformações há de ser buscado nas condições e nos processos que vinham se desenvolvendo havia algumas décadas e que culminaram nas duas revoluções. Estes processos de transformações profundas e freqüentemente rápidas tiveram repercussões imediatas no sistema internacional e foram exportadas pelos europeus para toda a parte, mesmo que só vingassem lenta e parcialmente. É essa a razão por que o processo global foi designado com o nome de europeização, ocidentalização ou, enfim, com o termo mais abrangente e menos etnocêntrico de Modernização” (BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINI, Gianfranco. Dicionário de política. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1998. p. 768BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINI, Gianfranco. Dicionário de política. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1., 1998.).
  • 34
    “O termo Iluminismo indica um movimento de idéias que tem suas origens no século XVII (ou até talvez nos séculos anteriores, nomeadamente no século XV, segundo interpretação de alguns historiadores), mas que se desenvolve especialmente no século XVIII, denominado por isso o “século das luzes”. Esse movimento visa estimular a luta da razão contra a autoridade, isto é, a luta da “luz” contra as “trevas”. Daí o nome de Iluminismo, tradução da palavra alemã Aufklärung, que significa aclaração, esclarecimento, iluminação. O Iluminismo é, então, uma filosofia militante de crítica da tradição cultural e institucional; seu programa é a difusão do uso da razão para dirigir o progresso da vida em todos os aspectos” (BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINI, Gianfranco. Dicionário de política. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1., 1998. p. 605BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINI, Gianfranco. Dicionário de política. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1., 1998.).
  • 35
    Apesar de Aristóteles – em A política - e Locke – em Two Treatises of Government – terem anteriormente abordado o tema, é apenas com Monstesquieu, em L’esprit des Lois, que se percebe a sistematização nos moldes mais próximos do que se encontra contemporaneamente (CUNHA JR., Dirley da. Curso de direito constitucional. Salvador: Jus Podium, 2008. p. 496CUNHA JR., Dirley. Curso de direito constitucional. Salvador: Jus Podium, 2008.).
  • 36
    Para mais detalhes sobre os efeitos políticos do julgar, cf. GARAPON, Antoine. Del giudicare: saggio sul rituale giudiziario. Trad. Daniela Bifulco. Milano: Raffaello Cortina Editore, 2007GARAPON, Antoine. Del giudicare: saggio sul rituale giudiziario. Trad. Daniela Bifulco. Milano: Raffaello Cortina Editore, 2007. e GARAPON, Antoine. O juiz e a democracia: o guardião das promessas. Trad. Maria Luiza de Carvalho. 2. Ed. Rio de Janeiro: Revan, 1999GARAPON, Antoine. O juiz e a democracia: o guardião das promessas. Trad. Maria Luiza de Carvalho. 2. Ed. Rio de Janeiro: Revan, 1999..
  • 37
    LUHMANN, Niklas; DE GIORGI, Rafaele. Teoria della società. Milano: Franco Angeli, 2003. p. 255/6LUHMANN, Niklas; DE GIORGI, Rafaele. Teoria della società. Milano: Franco Angeli, 2003..
  • 38
    “Com as relações sistema a sistema (como, por exemplo, aquelas entre família e escola), o sistema inclui apenas fragmentos do mundo ou da sociedade. Precisamente essa fragmentação, no entanto, permite observar, respectivamente, o outro sistema como um sistema-no-ambiente-de-um-ambiente e, assim, permite reconstruir o mundo ou a sociedade na perspectiva da observação das observações (observação de segunda ordem).” (LUHMANN, Niklas; DE GIORGI, Rafaele. Teoria della società. Milano: Franco Angeli, 2003. p. 251LUHMANN, Niklas; DE GIORGI, Rafaele. Teoria della società. Milano: Franco Angeli, 2003.).
  • 39
    Não se desconsidera toda crítica ao pensamento luhmanniano, como por exemplo sua perigosa retirada do humano de sua análise da sociedade, todavia não se pode abrir mão do instrumental fornecido pelo autor, contanto que sempre com a devida atenção para se evitar qualquer tipo de legitimação de elementos violadores à conquista história dos direitos humanos. Particularmente não se crê que tenha sido o propósito do autor alemão, em que pese haver certa razão nas críticas a ele apontadas. Para um resumo de tais críticas ver IZUZQUIZA, Ignacio. La sociedad sin hombres: Niklas Luhmann o la teoria como escândalo. Barcelona: Anthropos, 1990IZUZQUIZA, Ignacio. La sociedad sin hombres: Niklas Luhmann o la teoria como escândalo. Barcelona: Anthropos, 1990.; para uma versão mais garantista de sua teoria, ver LUHMANN, Niklas. I diritti fondamentali come istituzione. Bari: Dedalo, 2002LUHMANN, Niklas. I diritti fondamentali come istituzione. Bari: Dedalo, 2002..
  • 40
    CUNHA JR., Dirley. Curso de direito constitucional. Salvador: Jus Podium, 2008. p.497/8CUNHA JR., Dirley. Curso de direito constitucional. Salvador: Jus Podium, 2008.
  • 41
    CUNHA JR., Dirley. Curso de direito constitucional. Salvador: Jus Podium, 2008. p.497CUNHA JR., Dirley. Curso de direito constitucional. Salvador: Jus Podium, 2008.
  • 42
    IBÁÑEZ, Perfecto Andrés. Valoração da prova e sentença penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 71/2.IBÁÑEZ, Perfecto Andrés. Valoração da prova e sentença penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
  • 43
    BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Bauru, SP: EDIPRO, 2a ed. revista, 200. 3p. 180-183.BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Bauru, SP: EDIPRO, 2a ed. revista, 2003.
  • 44
    KAUFMANN, A.; HASSEMER, W. (Org.). Introdução à Filosofia do Direito e à Teoria do Direito Contemporâneas. Trad. Marcos Keel (Capítulos. 1-5 e 9) e Manuel Seca de Oliveira (Capítulos 6-8 e 10-15). Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2002.KAUFMANN, A.; HASSEMER, W. (Org.). Introdução à Filosofia do Direito e à Teoria do Direito Contemporâneas. Trad. Marcos Keel (Capítulos. 1-5 e 9) e Manuel Seca de Oliveira (Capítulos 6-8 e 10-15). Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2002.
  • 45
    KAFKA, Franz. A colônia penal. São Paulo: Livraria Exposição do Livro, 1965.KAFKA, Franz. A colônia penal. Editora Livraria Exposição do livro. São Paulo. 1965.
  • 46
    WARAT, Luis Alberto. Introdução Geral ao Direito I: interpretação das Leis – temas para uma Reformulação. 2. ed. Porto Alegre: SAFE, 1995WARAT, Luis Alberto. Introdução Geral ao Direito I: interpretação das Leis – temas para uma Reformulação. 2. ed. Porto Alegre: SAFE, 1995..
  • 47
    SANTOS, Ismael Andrade. Linguagem e poder: contribuições de Deleuze e Fairclough Griot: Revista de Filosofia, vol. 10, núm. 2, pp. 84-105, 2014SANTOS, Ismael Andrade. Linguagem e poder: contribuições de Deleuze e Fairclough Griot: Revista de Filosofia, vol. 10, núm. 2, pp. 84-105, 2014, disponível em < https://www.redalyc.org/journal/5766/576664779005/html>
    https://www.redalyc.org/journal/5766/576...
    , disponível em < https://www.redalyc.org/journal/5766/576664779005/html>, acesso em 11 de dezembro de 2023.
  • 48
    GOMES FILHO, Antonio Magalhães. A motivação das decisões penais. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 72.GOMES FILHO, Antonio Magalhães. A motivação das decisões penais. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
  • 49
    ELIAS, N. O processo civilizador: formação do estado e civilização. Rio de Janeiro: J. Zahar, 1993. v. 2.ELIAS, N. O processo civilizador: formação do estado e civilização. Rio de Janeiro: J. Zahar, 1993. v. 2.
  • 50
    FOUCAULT, M. Vigiar e punir: o nascimento da prisão. Trad. Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 2014.FOUCAULT, M. Vigiar e punir: o nascimento da prisão. Trad. Raquel Ramalhete. Petrópolis: Editora Vozes, 2014.
  • 51
    WEBER, Max. Economia e sociedade. Brasília: Universidade de Brasília, 1999, p. 525.WEBER, Max. Economia e sociedade. Brasília: Universidade de Brasília, 1999.
  • 52
    ADORNO, Sérgio; PASINATO, Wânia. A justiça no tempo, o tempo da justiça, pp. 131-155. Tempo Social, revista de sociologia da USP, v. 19, n. 2, p. 134.ADORNO, Sérgio; PASINATO, Wânia. A justiça no tempo, o tempo da justiça, pp. 131-155. Tempo Social, revista de sociologia da USP, v. 19, n. 2.
  • 53
    ADORNO, Sérgio; PASINATO, Wânia. A justiça no tempo, o tempo da justiça, pp. 131-155. Tempo Social, revista de sociologia da USP, v. 19, n. 2, p. 135.ADORNO, Sérgio; PASINATO, Wânia. A justiça no tempo, o tempo da justiça, pp. 131-155. Tempo Social, revista de sociologia da USP, v. 19, n. 2.
  • 54
    Conforme sustentado porCasara, observa-se a persistência de um mito nos regimes autoritários, no qual o processo penal é concebido como um instrumento destinado à segurança pública e/ou pacificação social. A partir dessa concepção mitológica, os atores jurídicos passam a priorizar critérios de eficiência, desenvolvendo a crença de que as formas processuais devem ser respeitadas apenas na medida em que contribuam para a eficácia punitiva. Tal perspectiva conduz à percepção das garantias processuais como obstáculos à eficácia repressiva. (CASARA, Rubens R. R. Mitologia Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 194-195CASARA, Rubens R. R. Mitologia Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2015.).
  • 55
    WARAT, Luiz Alberto. Introdução geral ao direito. Tomo I. Interpretação da lei: temas para uma reformulação. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1995, p. 13.WARAT, Luis Alberto. Introdução Geral ao Direito I: interpretação das Leis – temas para uma Reformulação. 2. ed. Porto Alegre: SAFE, 1995.
  • 56
    A Fundação Getúlio Vargas (FGV) realiza desde 2009 uma pesquisa sobre o nível de confiança da população no Poder Judiciário. Os dados desde 2009 avaliam mal o Poder Judiciário em sua prestação de serviço público e o quesito que recebe pior avaliação entre os entrevistados é a morosidade da Justiça cf. https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/6618.
  • 57
    VARGAS, Joana Domingues et al. Tempo da Justiça: metodologia de tratamento do tempo e da morosidade processual na Justiça Criminal. In: Segurança, Justiça e Cidadania. Brasília: Secretaria Nacional de Segurança Pública, Ministério da Justiça, 2010, p. 45-72.VARGAS, Joana Domingues et al. Tempo da Justiça: metodologia de tratamento do tempo e da morosidade processual na Justiça Criminal. In: Segurança, Justiça e Cidadania. Brasília: Secretaria Nacional de Segurança Pública, Ministério da Justiça, 2010.
  • 58
    RECONDO, Felipe. Tanques e togas: o STF durante a ditadura. São Paulo: Companhia das Letras, 2018.RECONDO, Felipe. Tanques e togas: o STF durante a ditadura. São Paulo: Companhia das Letras, 2018.
  • 59
    NUNES JR., Amandino Teixeira. A Constituição de 1988 e a judicialização da política no Brasil, Revista de Informação Legislativa, Brasília a. 45 n. 178, abr./jun. 2008, p. 161.NUNES Jr., Amandino Teixeira. A Constituição de 1988 e a judicialização da política no Brasil, Revista de Informação Legislativa, Brasília a. 45 n. 178, abr./jun. 2008.
  • 60
    “Os principais componentes que estão presentes no conceito de judicialização da política podem ser assim expostos: (i) a presença de um novo ativismo judicial, com o surgimento de novas questões aptas a serem dirimidas pelos juízes e tribunais; (ii) o interesse dos políticos e administradores em adotar: (a) métodos e procedimentos típicos do processo judicial; (b) parâmetros jurisprudenciais – ditados pelo Judiciário – nas suas deliberações.” (NUNES Jr., Amandino Teixeira. A Constituição de 1988 e a judicialização da política no Brasil, Revista de Informação Legislativa, Brasília a. 45 n. 178, abr./jun. 2008, p. 160NUNES Jr., Amandino Teixeira. A Constituição de 1988 e a judicialização da política no Brasil, Revista de Informação Legislativa, Brasília a. 45 n. 178, abr./jun. 2008.).
  • 61
    ADORNO, Sérgio; PASINATO, Wânia. A justiça no tempo, o tempo da justiça, pp. 131-155. Tempo Social, revista de sociologia da USP, v. 19, n. 2, p. 136.ADORNO, Sérgio; PASINATO, Wânia. A justiça no tempo, o tempo da justiça, pp. 131-155. Tempo Social, revista de sociologia da USP, v. 19, n. 2.
  • 62
    ANDRADE, Fábio Martins de. Reforma do Poder Judiciário: Aspectos gerais, o sistema de controle de constitucionalidade e a regulamentação da súmula vinculante, Revista de Informação Legislativa, Brasília a. 43 n. 171 jul./set. 2006, p. 178.ANDRADE, Fábio Martins de. Reforma do Poder Judiciário: Aspectos gerais, o sistema de controle de constitucionalidade e a regulamentação da súmula vinculante, Revista de Informação Legislativa, Brasília a. 43 n. 171 jul./set. 2006.
  • 63
    A Exposição de Motivos/MJ nº 204, de 15 de dezembro de 2004 propõe a formalização de um “Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano”, construído pela participação ativa e empenho dos três Poderes.
  • 64
    FRAGOSO, Christiano Falk. Autoritarismo e sistema penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015. p. 64/5.FRAGOSO, Christiano Falk. Autoritarismo e sistema penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.
  • 65
    FRAGOSO, Christiano Falk. Autoritarismo e sistema penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015. p. 84.FRAGOSO, Christiano Falk. Autoritarismo e sistema penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.
  • 66
    FRAGOSO, Christiano Falk. Autoritarismo e sistema penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015. p. 65. STOPPINO, BOBBIO, 94.FRAGOSO, Christiano Falk. Autoritarismo e sistema penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.
  • 67
    ZIZEK, Slavoj (org.). Um mapa da ideologia. Rio de Janeiro: Contraponto, 1996. p. 9.ZIZEK, Slavoj (org.). Um mapa da ideologia. Rio de Janeiro: Contraponto, 1996.
  • 68
    ZIZEK, Slavoj (org.). Um mapa da ideologia. Rio de Janeiro: Contraponto, 1996. p. 10 e ss.ZIZEK, Slavoj (org.). Um mapa da ideologia. Rio de Janeiro: Contraponto, 1996.
  • 69
    ZIZEK, Slavoj (org.). Um mapa da ideologia. Rio de Janeiro: Contraponto, 1996. p. 16.ZIZEK, Slavoj (org.). Um mapa da ideologia. Rio de Janeiro: Contraponto, 1996.
  • 70
    ZIZEK, Slavoj (org.). Um mapa da ideologia. Rio de Janeiro: Contraponto, 1996. p. 16.ZIZEK, Slavoj (org.). Um mapa da ideologia. Rio de Janeiro: Contraponto, 1996.
  • 71
    Por todos, cf. Jacinto Coutinho, Leonardo de Paula, Marco Aurélio da Silveira, Ricardo Gloeckner, Augusto Jobim do Amaral, Caio do Prado e tantos outros – todas as suas contribuições podem ser encontradas na coletânea intitulada “Mentalidade inquisitória e processo penal brasileiro”, editada pela Empório do Direito.
  • 72
    “Dentre tais campos, o processo penal é inegavelmente um dos locais onde a mentalidade inquisitória produz seus principais efeitos deletérios, razão pela qual precisa ser debatida e superada; é necessário assim, que haja uma verdadeira transição para uma mentalidade de cunho acusatório, o que pressupõe uma reforma global do sistema processual pátrio” (PRADO, Caio Fernando Ponczek. Processo penal e mentalidade inquisitória: das vozes do pretérito que ecoam no presente. COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; DE PAULA, Leonardo Costa; SILVEIRA, Marco Aurélio da (org). Mentalidade inquisitória e processo pena no Brasil: diálogos sobre processo penal entre Brasil e Itália, vol. 2. Florianópolis: Empório do Direito, 2017, p. 250PRADO, Caio Fernando Ponczek. Processo penal e mentalidade inquisitória: das vozes do pretérito que ecoam no presente. COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; DE PAULA, Leonardo Costa; SILVEIRA, Marco Aurélio da (org). Mentalidade inquisitória e processo pena no Brasil: diálogos sobre processo penal entre Brasil e Itália, vol. 2. Florianópolis: Empório do Direito, 2017.). Em que pese concordarmos com o diagnóstico acerca da mentalidade inquisitória, discordamos que sua superação se dê por meio de reformas, ainda que globais, pois se trata de verdadeiro elemento entranhado no registo psicossocial. O que se pode e se deve fazer no campo de processo penal é criar rédeas que dificultem a sua manifestação no agir judicial, o que, entretanto, poderá fazer com que ela sempre busque escoar por caminhos ainda não mapeados.
  • 73
    No mesmo sentido, Marcellino Júnior aduz: “ Tudo na sociedade de consumo gira com muita, muita rapidez. E com a jurisdição, segundo os adeptos desta nova fé global, as coisas não poderiam ser diferentes. Querem que os processos, as decisões judiciais, enfim, que a função judicante submeta-se a sistemas mecanizados de operacionalização de modo a fazer movimentar a rede de informações e respostas pleiteadas” (MARCELLINO JUNIOR, Julio Cesar. O modelo mítico do ‘estado eficiente’ e a denegação judicial: a capacidade de resistência através do ato de julgar. Revista Eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v.3, n.3, 30 quadrimestre de 2008, p. 453MARCELLINO JUNIOR, Julio Cesar. O modelo mítico do ‘estado eficiente’ e a denegação judicial: a capacidade de resistência através do ato de julgar. Revista Eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v.3, n.3, 3º quadrimestre de 2008).
  • 74
    GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Autoritarismo e processo penal: uma genealogia das ideias autoritárias no processo penal brasileiro, v. 1. Florianópolis: Tirant lo blanch, 2018. p. 165GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Autoritarismo e processo penal: uma genealogia das ideias autoritárias no processo penal brasileiro, v. 1. Florianópolis: Tirant lo blanch, 2018.
  • 75
    GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Autoritarismo e processo penal: uma genealogia das ideias autoritárias no processo penal brasileiro, v. 1. Florianópolis: Tirant lo blanch, 2018. p. 134; 162/3GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Autoritarismo e processo penal: uma genealogia das ideias autoritárias no processo penal brasileiro, v. 1. Florianópolis: Tirant lo blanch, 2018.
  • Declaration of originality: the authors assure that the text here published has not been previously published in any other resource and that future republication will only take place with the express indication of the reference of this original publication; they also attest that there is no third party plagiarism or self-plagiarism.

How to cite (ABNT Brazil):

  • MELO, Marcos Eugênio V.; SAMPAIO, André R. Intersecções entre o Eficientismo Processual Penal e o Neoliberalismo. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 10, n. 1, e873, jan./abr. 2024. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v10i1.873

Referências

  • ABATH, Manuela. Julgando a liberdade em linha de montagem: uma observação etnográfica dos julgamentos dos habeas corpus nas sessões das câmaras criminais do TJPE. Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 116/2015, p. 207-238, set. – out., 2015.
  • ADORNO, Sérgio; PASINATO, Wânia. A justiça no tempo, o tempo da justiça, pp. 131-155. Tempo Social, revista de sociologia da USP, v. 19, n. 2.
  • ALMEIDA, Silvio Luiz de. Necropolítica e Neoliberalismo. Caderno CRH, Salvador, v. 34, p. 1-10, 2021.
  • ALMEIDA, Leonardo Monteiro Crespo de. A Selvagem Criação do Direito – Um Diálogo Imaginário entre Luis Alberto Warat e Deleuze/ Guattari sobre a Semiótica Jurídica. Seqüência (Florianópolis), n. 83, p. 96-121, dez. 2019.
  • ANDRADE, Daniel Pereira. O que é neoliberalismo? A renovação do debate nas ciências sociais, Revista Sociedade e Estado – Volume 34, Número 1, Janeiro/Abril 2019.
  • ANDRADE, Daniel Pereira. Neoliberalismo e Guerra ao Inimigo Interno: da Nova República à virada autoritária no Brasil. Caderno CRH, Salvador, v. 34, p. 1-34, 2021.
  • ANDRADE, Daniel Pereira; CORTÊS, Mariana; ALMEIDA, Silvio. Neoliberalismo autoritário no Brasil. Caderno CRH, Salvador, v. 34, p. 1-26, 2021.
  • ANDRADE, Fábio Martins de. Reforma do Poder Judiciário: Aspectos gerais, o sistema de controle de constitucionalidade e a regulamentação da súmula vinculante, Revista de Informação Legislativa, Brasília a. 43 n. 171 jul./set. 2006.
  • BALLESTEROS, Paula Karina Rodriguez. Conselho Nacional de Justiça e gerencialismo penal no Brasil o poder punitivo sob a lógica da administração da justiça Brasília: UNB, 2019. 249 f. Tese (Doutorado Direito, Estado e Constituição) Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Brasília, Linha de pesquisa: Sociedade, Conflito e Movimentos Sociais, UNB, 2019.
  • BECKER G. S. Crime and punishment: an economic approach. Journal of Political Economy, v. 76, p. 169 - 217, 1968.
  • BLYTH, Mark. Austeridade: a história de uma ideia perigosa. Trad. José Antônio Freitas e Silva. São Paulo: Autonomia Literária, 2017.
  • BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica Bauru, SP: EDIPRO, 2a ed. revista, 2003.
  • BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINI, Gianfranco. Dicionário de política Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1., 1998.
  • BROWN, Wendy. Nas ruínas do neoliberalismo: a ascensão da política antidemocrática no ocidente. Trad. Mario A. Marino e EduardoAltheman C. Santos. São Paulo: Editora Filosófica Politeia, 2019.
  • CASARA, Rubens R. R. Mitologia Processual Penal São Paulo: Saraiva, 2015.
  • CASARA, Rubens. Contra a Miséria Neoliberal: racionalidade, normatividade e imaginário. São Paulo: Autonomia Literaria, 2021.
  • CHAMAYOU, Grégoire. A Sociedade Ingovernável: uma genealogia do liberalismo autoritário. Trad. Letícia Mei. São Paulo: Ubu Editora, 2020.
  • CHOMSKY, Noam (2006). O lucro ou as pessoas? Neoliberalismo e a ordem global. 5.ed. Trad. Pedro Jorgensen Jr. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006.
  • CUNHA JR., Dirley. Curso de direito constitucional Salvador: Jus Podium, 2008.
  • DARDOT, Pierre [et. al.]. A escolha da guerra civil: uma outra história do neoliberalismo. Trad. Márcia Pereira Cunha. São Paulo: Elefante, 2021.
  • DARDOT, Pierre; LAVAL Christian. A nova razão do mundo: ensaio sobre a sociedade neoliberal. Trad. Mariana Echalar. São Paulo: Boitempo, 2016.
  • DELEUZE, Gilles; GUATTARI, Felix. Mil platôs: capitalismo e esquizofrenia 2, vol. 2. Trad. Ana Lúcia de Oliveira e Lúcia Cláudia Leão. São Paulo: Ed. 34, 1995.
  • ELIAS, N. O processo civilizador: formação do estado e civilização. Rio de Janeiro: J. Zahar, 1993. v. 2.
  • FOUCAULT, M. Vigiar e punir: o nascimento da prisão. Trad. Raquel Ramalhete. Petrópolis: Editora Vozes, 2014.
  • FOUCAULT, Michel. Nascimento da biopolítica São Paulo: Martins Fontes, 2008.
  • FOUCALT, Michel. Em Defesa da Sociedade: curso no Collège de France (1975-1976). Trad. Maria Ermanita Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
  • FOUCAULT, M. Gerir os Ilegalismos [1975]. In: POLDROIT, R. Michel Foucault: Entrevistas. Trad. Vera Portocarrero e Gilda Gomes Carneiro. São Paulo: Edições Graal, 2006.
  • FRAGOSO, Christiano Falk. Autoritarismo e sistema penal Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.
  • GARAPON, Antoine. Del giudicare: saggio sul rituale giudiziario. Trad. Daniela Bifulco. Milano: Raffaello Cortina Editore, 2007.
  • GARAPON, Antoine. O juiz e a democracia: o guardião das promessas. Trad. Maria Luiza de Carvalho. 2. Ed. Rio de Janeiro: Revan, 1999.
  • GARAPON, Antoine. Um novo modelo de justiça: eficiência, atores racionais, segurança. Tradução: Jânia Maria Lopes Saldanha. Revista Espirit, [S.l.], n. 349, nov. 2008.
  • GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Autoritarismo e processo penal: uma genealogia das ideias autoritárias no processo penal brasileiro, v. 1. Florianópolis: Tirant lo blanch, 2018.
  • GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Neoliberalismo, a Contrarrevolução Permanente: Um Estado forte para uma economia livre. São Paulo. Tirant lo Blanch, 2023
  • GOMES FILHO, Antonio Magalhães. A motivação das decisões penais 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
  • HAFT, Fritjof. Direito e linguagem. In: KAUFMANN, Arthur; HASSEMER, Winfried. (org.). Introdução à filosofia do direito e à teoria do direito contemporâneas Lisboa: Função Calouste Gulbenkian, 2002.
  • HAN, Byung-Chul. Psicopolítica: o neoliberalismo e as novas técnicas de poder. Tradução de Maurício Liesen. Belo Horizonte: Editora Ayiné, 2018.
  • HARVEY, David. O neoliberalismo: história e implicações. Trad. Adail Sobral e Maria Stela Gonçalves. São Paulo: Edições Loyola, 2008.
  • HAYEK, Friederick. Direito, Legislação e Liberdade Uma nova formulação dos princípios liberais de justiça e economia política. Trad. Ana Maria Copovilla. São Paulo: Visão, 1985.
  • HAYEK, F. A. Extracts from an Interview with Friedrich Von Hayek (Jornal El Mercurio, Chile, 1981). Disponível em https://puntodevistaeconomico.com/2016/12/21/extracts-from-an-interview-with-friedrich-von-hayek-el-mercurio-chile-1981/ Acesso em 12.jan.2023.
    » https://puntodevistaeconomico.com/2016/12/21/extracts-from-an-interview-with-friedrich-von-hayek-el-mercurio-chile-1981/
  • IBÁÑEZ, Perfecto Andrés. Valoração da prova e sentença penal Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
  • IZUZQUIZA, Ignacio. La sociedad sin hombres: Niklas Luhmann o la teoria como escândalo. Barcelona: Anthropos, 1990.
  • KAFKA, Franz. A colônia penal Editora Livraria Exposição do livro. São Paulo. 1965.
  • KAUFMANN, A.; HASSEMER, W. (Org.). Introdução à Filosofia do Direito e à Teoria do Direito Contemporâneas Trad. Marcos Keel (Capítulos. 1-5 e 9) e Manuel Seca de Oliveira (Capítulos 6-8 e 10-15). Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2002.
  • LAVAL, Christian. Foucault, Bourdieu e a questão neoliberal Trad. Márcia Pereira Cunha e Nilton Ken Ota. São Paulo: Elefante, 2020.
  • LUHMANN, Niklas. I diritti fondamentali come istituzione Bari: Dedalo, 2002.
  • LUHMANN, Niklas; DE GIORGI, Rafaele. Teoria della società Milano: Franco Angeli, 2003.
  • MARCELLINO JUNIOR, Julio Cesar. O modelo mítico do ‘estado eficiente’ e a denegação judicial: a capacidade de resistência através do ato de julgar. Revista Eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v.3, n.3, 3º quadrimestre de 2008
  • MBEMBE, Achille. Necropolítica 3. ed. São Paulo: n-1 edições, 2018.
  • MELO, Marcos Eugênio Vieira. Cultura da oralidade como técnica de efetivação do procedimento em contraditório e superação da tradição inquisitória Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais) – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), Porto Alegre, 2019.
  • MOURA, Marcelo Oliveira de; MORAIS, Jose Luis Bolzan de. O neoliberalismo “eficientista” e as transformações da jurisdição. Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, vol. 13, n. 1, p. 177-195, Jan.-Abr. 2017.
  • NUNES Jr., Amandino Teixeira. A Constituição de 1988 e a judicialização da política no Brasil, Revista de Informação Legislativa, Brasília a. 45 n. 178, abr./jun. 2008.
  • POZZEBON, Fabrício. A crise do conhecimento moderno e a motivação das decisões judiciais como garantia fundamental. GAUER, Ruth Maria Chittó (Coord.). Sistema penal e violência Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
  • PRADO, Caio Fernando Ponczek. Processo penal e mentalidade inquisitória: das vozes do pretérito que ecoam no presente. COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; DE PAULA, Leonardo Costa; SILVEIRA, Marco Aurélio da (org). Mentalidade inquisitória e processo pena no Brasil: diálogos sobre processo penal entre Brasil e Itália, vol. 2. Florianópolis: Empório do Direito, 2017.
  • RECONDO, Felipe. Tanques e togas: o STF durante a ditadura. São Paulo: Companhia das Letras, 2018.
  • REINHOUDT, Jurgen; AUDIER, Serge. The Walter Lippmann Colloquium: the birth of neo liberalism. London: Palgrave Macmillan, 2018.
  • SAFATLE, Vladimir; SILVA JÚNIOR, Nelson da; DUNKER, Christian. (Orgs). Neoliberalismo como gestão do sofrimento psíquico Belo Horizonte: Autêntica, 2020.
  • SANTOS, Ismael Andrade. Linguagem e poder: contribuições de Deleuze e Fairclough Griot: Revista de Filosofia, vol. 10, núm. 2, pp. 84-105, 2014, disponível em < https://www.redalyc.org/journal/5766/576664779005/html>
    » https://www.redalyc.org/journal/5766/576664779005/html
  • STRECK, Lenio. O que é isto: decido conforme minha consciência? Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.
  • VARGAS, Joana Domingues et al. Tempo da Justiça: metodologia de tratamento do tempo e da morosidade processual na Justiça Criminal. In: Segurança, Justiça e Cidadania Brasília: Secretaria Nacional de Segurança Pública, Ministério da Justiça, 2010.
  • WACQUANT, L. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
  • WARAT, Luis Alberto. Introdução Geral ao Direito I: interpretação das Leis – temas para uma Reformulação. 2. ed. Porto Alegre: SAFE, 1995.
  • WARAT, Luis Alberto. O direito e sua linguagem Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, s/a.
  • WEBER, Max. Economia e sociedade Brasília: Universidade de Brasília, 1999.
  • ZAFFARONI, Eugenio Raul. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Trad. Vânia Romano Pedrosa e Amir Lopez da Conceição. Rio de Janeiro: Revan, 1991.
  • ZAFFARONI, Eugênio Raúl; SLOKAR, Alejandro; BATISTA, Nilo. Direito penal brasileiro: teoria geral do direito penal, vol. 1. Rio de Janeiro: Ed. Revan, 2003, p. 43.
  • ZIZEK, Slavoj (org.). Um mapa da ideologia Rio de Janeiro: Contraponto, 1996.

Editado por

Editorial team

  • Editor-in-chief: 1 (VGV)

  • Reviewers: 3

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    26 Jan 2024
  • Data do Fascículo
    2024

Histórico

  • Recebido
    04 Jun 2023
  • Revisado
    20 Jul 2023
  • Revisado
    23 Ago 2023
  • Revisado
    24 Ago 2023
  • Revisado
    28 Ago 2023
  • Revisado
    25 Set 2023
  • Revisado
    26 Nov 2023
  • Revisado
    06 Dez 2023
  • Revisado
    08 Dez 2023
  • Revisado
    12 Dez 2023
  • Aceito
    13 Dez 2023
Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal Av. Praia de Belas, 1212 - conj 1022 - Praia de Belas, Porto Alegre - RS / Brasil. CEP 90110-000., +55 (51) 3406-1478 - Porto Alegre - RS - Brazil
E-mail: revista@ibraspp.com.br